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>> Viagem aos Estados Unidos – Miami – Flórida – Novembro/2013 <<
Segundo informações obtidas junto aos colegas, em 12.11.13, nesta aula a professora iniciou a discussão sobre o tema prisões, conforme roteiro abaixo:
Prisão
1. Conceito
2. É permitido efetuar prisão sem mandado judicial nas seguintes hipóteses:
a) Flagrante-delito : art. 5º, LXI, CF.
b) Transgressão ou crime militar: art. 5º, LXI, CF.
c) Durante o estado de defesa e de sítio: arts. 136, § 3º, I, e139, II, CF .
d) Recaptura de foragido: art. 684, CPP.
3. Espécies de Prisão:
a) Prisão-pena ou prisão penal: é a que ocorre após o trânsito e julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. Tem finalidade repressiva.
b) Prisão sem pena ou prisão processual: é a prisão cautelar, provisória. Inclui:
– Prisão em Flagrante: arts. 301 a 310, CPP.
– Prisão Preventiva: arts. 311 a 316, CPP.
– Prisão Temporária: Lei nº 7.960, de 21.12.89.
c) Prisão Civil: é a decretada nos casos de devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5º, LXVII, CF).
d) Prisão Disciplinar: permitida pela CF (art. 5º, LXI) nos casos de transgressões ou crimes militares.
e) Prisão Administrativa: Foi abolida pelo art. 5º, LXI e LXVII da CF. O art. 319 do CPP não foi recepcionado.
* STF admite a prisão administrativa do estrangeiro, durante o procedimento administrativo da extradição, desde que decretada pelo juiz.
f) Prisão para averiguação: é inconstitucional e caracteriza abuso de autoridade.
g) Prisão especial: é o direito a prisão provisória em quartéis ou cela especial (distinta dos demais presos) e não ser transportado junto com o comum (arts. 295 e 296, 300 CPP e Lei nº 10.058/01). Após o trânsito em julgado cessa o benefício.
h) Prisão provisória domiciliar: está regulamentada na nova redação dos arts. 317 e 318 do CPP.
4. Prisão em Flagrante:
4.1. Conceito: art. 302, CPP.
4.2. Espécies de Flagrante:
a) Próprio: Art. 302, I e II, CPP.
b) Impróprio: Art. 302, III, CPP. Art. 290, § 1º, CPP.
c) Presumido: Art. 302, IV, CPP.
d) Facultativo: Art. 301, 1ª parte, CPP.
e) Obrigatório: Art. 301, 2ª parte, CPP.
f) Preparado ou provocado: Súmula 145 do STF.
g) Esperado.
h) Prorrogado ou Retardado: art. 2º, II, Lei nº 9.034/95 (Lei do Crime Organizado).
i) Forjado.
4.3. Várias espécies de crimes.
4.4. Procedimentos: arts. 304 e 309, CPP.
4.5. Relaxamento de prisão em flagrante.
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