Aula 28 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 12.11.12

TRANSIGERE EST ALIENARE
Transigir é alienar.

Nesta aula foi ministrado o último conteúdo previsto para o semestre, sendo este ATO ILÍCITO. Posteriormente foi feito uma revisão geral para a prova, agendada para a próxima segunda-feira (19.11.2012):

Segundo informações da professora, esta prova será muito semelhante com a primeira, ou seja, constará de questões objetivas e subjetivas (provavelmete duas ou três questões). Também poderá ser utilizado, apenas, o código civil.

Informou ainda que não será cobrado nesta prova a matéria correspondente a Decadência e Prescrição.

REVISÃO PARA A PROVA

VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

São dois os tipos de vícios em um NJ, vícios de consentimento (que está ligado a vontade) e vícios sociais.

ERRO – Artigos 138 ao 144 do CC

Trata-se de uma manifestação de vontade distorcida da realidade, causando prejuízo ao próprio agente (considerado, neste caso, como um homem médio, no que se refere a percepção da realidade).

Prazo decadencial de 4 anos (conforme artigo 178 CC). Cabe ação anulatória.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Efeito: Torna o NJ anulável.

Não anula: Meios interpostos (transmissão errônea de fax, inversão de letras, vírgula…) e Acidental (número errado, endereço similar…).

DOLO – Artigos 145 ao 150 do CC

Trata-se de malícia de uma das partes, que impõe a outra a sua vontade. Leva a vítima ao erro (com má fé).

Existem dois tipos de dolo, o tolerável (bônus) e o não tolerável (malus). O malus se sub-divide em acidental (ou secundário) e o principal (sendo este último passível de anulação).

Dolo do representante legal (o representante responde). ‘lucupletar a custa de outrem’.

Dolo do representante convencional – Causa a responsabilidade solidária e resulta em perdas e danos. ‘Deve-se saber escolher quem o representa’.

Dolo recíproco – O NJ fica com está. ‘Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza’.

O prazo decadencial também é de 4 anos.

COAÇÃO – Artigos 151 ao 155 do CC

Trata-se de ameaça que cause fundado temor (que é o seu elemento subjetivo). O elemento objetivo é a condição do co-actor.

Coação moral ou psicológica – vis compulsiva – Violência psicológica (chantagem). Passível de anulação.

Vis absoluto (vias de fato) – Este até é declarado inexistente, pois não houve manifestação de vontade. (quando se faz uso da violência para que se celebre um contrato, por exemplo. Este ato em si, rompe com os requisitos básicos da existência do NJ).

Coação de terceiros – Quando há conhecimento da parte que se aproveitou (há anulação).

Decadência em 4 anos.

A coação é diferente de respeito exagerado.

O exercício exagerado de um direito (por exemplo: ameaça de despejo) não é considerado coação.

ESTADO DE PERIGO – Artigo 156 do CC

Elemento objetivo (desproporção). Elemento subjetivo (desespero).

Desproporção / desiquilíbrio.

Alguém levou um prejuízo. Deve ser apurado no momento da celebração do NJ.

LESÃO – Artigo 157 do CC

Elemento objetivo (desproporção). Elemento subjetivo (necessidade, inexperiência…).

Nem sempre anula o NJ.

Estado de necessidade (decadência de 4 anos). Precisa prova que a outra parte tinha conhecimento da necessidade.

FRAUDE CONTRA CREDORES – Arts. 158 ao 165

Trate-se de um vício social (pois prejudica terceiros).

Ação pauliana.

Legitimidade passiva (devedor insolvente).

Conluio.

Anterioridade do crédito.

Evento daming (reduz a insolvência).

SIMULAÇÃO – Arts. 167 ao 168

Caso que gera nulidade absoluta.

Simulação enganosa da vontate.

Trata-se de um vício social.

Simulação absoluta (nada é verdadeiro).

Simulação relativa (algo é verdadeiro e o que se mostra é a mentira).

Elemento objetivo (venda de objeto). Elemento subjetivo (venda de um objeto sem a anuência da outra pessoa).

Não há prazo para se declarar a nulidade.

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