Além da conclusão da análise da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 70034633214 – TJRS – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, do ponto de vista da dosimetria, também foram abordados todos os itens do capítulo 9 (suspensão condicional da execução da pena), do programa.
Da análise da dosimetria
Concluída a leitura do acórdão do TJRS, em conjunto com a turma, se confirmou, na prática, que a ‘técnica’ a ser utilizada quando da aplicação das penas é aquela preconizada no artigo 68 do código penal, ou seja, a do sistema trifásico.
Ficou patente também, tanto na análise dos dois acórdãos quanto no que está ocorrendo no STF em face do julgamento do mensalão (fase da dosimetria), que a aplicação das penas, apesar da existência de vasta jurisprudência e critérios objetivos e subjetivos, em cada caso concreto e de acordo com o ministro Marco Aurélio, segue, única e exclusivamente a ‘consciência e a ciência de cada magistrado’, com uma ligeira desvantagem para a ‘ciência’.
Algumas recomendações quando da aplicação da dosimetria:
a) Definir o tipo penal a ser aplicado (se tem qualificadora ou não, combinação com outros artigos – Item crucial, pois se definirá a faixa da sanção, ex.: de 2 a 4 anos, e multa).
b) Deve iniciar a aplicação da pena pelo mínimo estipulado no tipo penal definido.
c) Seguir, criteriosamente, o ‘sistema trifásico’, para fins de definição do ‘quantum’:
c1) Embasamento, na medida do possível, de cada um dos aspectos previstos no artigo 59 do CP;
c2) Observar a adoção dos atenuantes e agravantes, na 2ª fase;
c3) A redução da pena a um valor abaixo do mínimo só pode ser considerada na 3º fase, por mais que os atenuantes verificados na 2ª fase sejam justificantes para esta redução – Súmula 231;
c4) Observar o parágrafo único do artigo 68;
c5) Se tipo penal constar aplicação de multa, deve estipular, necessariamente, esta sanção, com o devido embasamento, e ainda em consonância com os critérios aplicados para as penas. Deve-se definir a quantidade de dias multas (variando de 10 a 360) e ainda o valor de cada dia multa (variando de 1/30 até 5 salários mínimos – art. 49). Deve-se ainda observar o artigo 60.
d) Cálculo da pena final.
e) Definição do regime de cumprimento da pena.
f) Verificar se é possível a substituição da pena (dentre os vários critérios existentes no código penal).
g) Verificar ainda se cabe a suspensão condicional da execução da pena (arts. 77-82 do código penal).
“Após a leitura do acórdão do TJRS, onde o tribunal ratificou a pena de 1 ano e 4 meses para os dois réus, culpados por um ‘simples’ furto de energia, o professor abriu um pequeno debate na turma questionando se neste caso se fez justiça. Solicitou ainda que as respostas fossem feitas não só com base no caso concreto, mas também tendo como lastro a teoria estudada até então.
Alguns colegas emitiram suas opiniões, em sua maioria, afirmando que em stricto sensu ouve sim justiça, pois ocorreu a subsunção da lei e, por ser uma conduta prevista no ordenamento, aqueles que descumprirem devem sim ser apenados na forma da lei.
O professor, talvez por ser oriundo da defensoria pública e, portanto, ter o viés humanista latente, ponderou ser um descalabro apenar dois cidadãos por terem cometido este tipo de delito… exemplificou ainda (generalizando) que se fosse aplicado os mesmos critérios, todos aqueles moradores das favelas do Rio de Janeiro, que fazem ‘gatos’, deveriam ser presos…
Ponderei que no nosso sistema penal existe uma série de institutos legais, tipificações, artifícios, manobras etc, onde os sujeitos processuais, principalmente os juízes e membros do ministério público podem, sem deixar de cumprir as suas funções ou ainda as leis vigentes, no caso concreto e ainda considerando as consequências reais do nosso sistema penitenciário (faculdade de marginais), relativizar a aplicação das penas, levando em conta as consequências para a própria sociedade, em caso de um erro nesta fase…
O próprio professor sugeriu que no caso em tela o membro do ministério público poderia desconsiderar o furto qualificado (ou até mesmo nem ter oferecido a denúncia) ou ainda que o juiz tivesse acatado alguns dos argumentos da defesa…”
9 – Suspensão Condicional da Execução da Pena
Embasamento legal: Artigos 77-82 CP, Art. 696-709 CPP – Art. 163 LEP.
É um substituto penal – medida de política criminal de inspiração liberal alternativa de resposta penal às penas privativas de liberdade, criada e desenvolvida em vista da constatação da ineficácia do sistema jurídico penal clássico.
Pouco aplicada em razão de outros benefícios como a suspensão condicional do processo (lei nº 9.099/95) e as penas restritivas de direitos.
9.1 – Referências históricas
EUA – Massachussets – 1846 – Criação da Escola Industrial de reformas, destinado à delinquentes menores e primários.
Bélgica – 1888 – A partir do projeto Francês de 1884, que permaneceu por longo tempo em debate.
Inglaterra – 1861.
Brasil – 1924
Daí a origem de dois sistema: Anglo-americano e belgo-francês. Hoje adota-se a combinação dos dois sistemas.
9.2 – Definição
Consiste na suspensão da execução da pena de prisão imposta, por um período de tempo, baseado em lei e pelo juiz de execução.
9.3 – Pressupostos
9.3.1 – Objetivos
1 – Natureza e quantidade da pena – Arts. 77 e 80 do CP
2 – Inaplicabilidade de pena restritiva de direitos – Art. 77, III, CP. Se cabível a pena restritiva de direitos está afastado o ‘sursis’, o que reduz sua possibilidade de aplicação.
9.3.2 – Subjetivos
1 – Não reincidente em crime doloso – Art. 77, I, CP.
2 – Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade – Art. 77, II, CP.
9.4 – Espécies
1 – Sursis Comum – Art. 78, §1º, CP;
2 – Sursis Especial – Art. 78, §2º, CP;
3 – Sursis Etário – Art. 77, §2º, CP;
4 – Sursis humanitário (por motivo de doença) – Art. 77, §2º, CP.
9.5 – Condições Judiciais (fixadas pelo Juiz) e legais – Art. 78, CP.
9.6 – Audiência admonitória – Art. 698, CPP e Art. 160, LEP.
Advertência das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições.
9.7 – Modificações das condições – Art. 158, §2º, LEP
9.8 – Revogação obrigatória – Art. 81, CP
9.9 – Prorrogação – Art. 81, §§ 1º e 2º, CP
9.10 – Extinção da pena – Art. 82, CP.
Frases proferidas: ‘Pretório Excelso quer dizer STF’, ‘Sempre deve-se começar pela pena mínima’, ‘Parece se tratar de uma sentença feita com base em manuais’, ‘Qualquer arredondamento, quando do cálculo das penas, deve ser em favor do réu’, ‘As frações devem ser transformadas em meses e dias’, ‘Deve-se procurar elaborar senteças de forma clara e simples, pois o destinatário final será o réu’, ‘No direito não devemos generalizar’, ‘O direito penal tem caráter subsidiário’, ‘Na quietude dos escritórios foram engedradas as maiores atrocidades da humanidade’, ‘A suspensão condicional da execução da pena é muito pouco utilizada no Brasil, apesar de estar prevista na legislação, pois outras medidas de substituição de pena são aplicadas antes de se partir para este instituto’, ‘Uma vez aplicada outra forma de conversão ou substituição de pena, não cabe a aplicação da suspensão condicional da execução da pena’.