Nesta aula foi tratado do tema SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SURSIS), conforme abaixo:
(1) Sursis
(i) CP, arts. 77 e seguintes
(ii) Requisitos
– Pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a 2 anos (CP, art. 77, caput) – Regra Geral.
– Não ser o condenado reincidente em crime doloso (CP, art. 77, I) combinado com o art. 77, §1º, CP.
– Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime: avaliados positivamente (CP, art. 77, II0.
– Não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (CP, art. 77, III).
* Exceções (CP, art. 77, §2º): Sursis alcança pena privativa de liberdade de até 4 anos.
– Condenado maior de 70 anos.
– Condenado portador de doença grave.
Hipóteses em que cabe sursis e não substituição (art. 44, CP)
– Pena até 2 anos com emprego de violência ou grave ameaça (o art. 44, I, veda a substituição).
– O condenado declinou da substituição e requere, no mesmo momento, o sursis.
(iii) Espécies
a) Sursis Simples: CP, art. 78, §1º
– Prestação de serviço a comunidade
– Limitação de fim de semana
b) Sursis Especial: CP, art. 78, §2º
– Reparação do dano; E
– Avaliação positiva de todas as circunstâncias do art. 59, CP.
(iv) Revogação (CP, art. 81)
a) Obrigatória
– Condenação definitiva por crime doloso (CP, art. 81, I)
– Frustrar a execução da pena de multa
– Ausência de reparação do dano
– Sursis simples: descumprimento da condição do art. 78, §1º
b) Facultativa (CP, art. 81, §1º)
– Descumprimento das condições do art. 78, §2º e do art. 79, CP
– Condenação definitiva por crime culposo e/ou por contravenção
* A solução afirmada em primeiro lugar -> prorrogação do prazo do sursis (CP, art. 81, §3º)
(v) Extinção da pena (sursis)
– Se dá pelo decurso do prazo assinalado para o sursis
– Decorre da aplicação do art. 82, CP (et lege)
– Decisão judicial é declaratória: se reporta a fato já verificado
* CP, art. 81, §2º: o prazo do sursis será prorrogado até o julgamento definitivo da ação penal a que responde o beneficiado