Aula 29 – Direito Processual Penal III – 15.06.15

Nesta aula foi tratado do tema SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SURSIS), conforme abaixo:

(1) Sursis

(i) CP, arts. 77 e seguintes

(ii) Requisitos

– Pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a 2 anos (CP, art. 77, caput) – Regra Geral.

– Não ser o condenado reincidente em crime doloso (CP, art. 77, I) combinado com o art. 77, §1º, CP.

– Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime: avaliados positivamente (CP, art. 77, II0.

– Não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (CP, art. 77, III).

* Exceções (CP, art. 77, §2º): Sursis alcança pena privativa de liberdade de até 4 anos.

– Condenado maior de 70 anos.

– Condenado portador de doença grave.

Hipóteses em que cabe sursis e não substituição (art. 44, CP)

– Pena até 2 anos com emprego de violência ou grave ameaça (o art. 44, I, veda a substituição).

– O condenado declinou da substituição e requere, no mesmo momento, o sursis.

(iii) Espécies

a) Sursis Simples: CP, art. 78, §1º

– Prestação de serviço a comunidade

– Limitação de fim de semana

b) Sursis Especial: CP, art. 78, §2º

– Reparação do dano; E

– Avaliação positiva de todas as circunstâncias do art. 59, CP.

(iv) Revogação (CP, art. 81)

a) Obrigatória

– Condenação definitiva por crime doloso (CP, art. 81, I)

– Frustrar a execução da pena de multa

– Ausência de reparação do dano

– Sursis simples: descumprimento da condição do art. 78, §1º

b) Facultativa (CP, art. 81, §1º)

– Descumprimento das condições do art. 78, §2º e do art. 79, CP

– Condenação definitiva por crime culposo e/ou por contravenção

* A solução afirmada em primeiro lugar -> prorrogação do prazo do sursis (CP, art. 81, §3º)

(v) Extinção da pena (sursis)

– Se dá pelo decurso do prazo assinalado para o sursis

– Decorre da aplicação do art. 82, CP (et lege)

– Decisão judicial é declaratória: se reporta a fato já verificado

* CP, art. 81, §2º: o prazo do sursis será prorrogado até o julgamento definitivo da ação penal a que responde o beneficiado

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