Em função do dilúvio que caiu no Distrito Federal e ainda considerando o excelente sistema de drenagem existente na Capital Federal, fiquei impossibilitado de comparecer nesta primeira aula, de forma integral… Aguardo a contribuição dos nobres colegas que conseguiram chegar na aula a tempo…
As anotações abaixo foram cedidos pelo colega Dr. Dezan:
Nesta aula foi tratado o tema ‘Prescrição’, objeto do tópico 16 programa:
16 – A Prescrição – Arts. 107 ao 118, CP
O Estado detém o monopólio da força de repressão e coerção penal. Quando uma infração é cometida surge para o Estado o direito ou poder-dever de punir o infrator. É o jus puniendi (pretensão punitiva). Com a condenação, o jus puniendi transforma-se em jus punitionis (pretensão executória).
Contudo, a legislação estabelece critérios limitadores para o exercício desse direito de punir, que levem em conta a pena prevista ou fixada para o delito.
16.1 – Conceito
Assim, a Prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado. É uma das causas de extinção da punibilidade.
Exceções – Art. 5o, XLII e XLIV, CF – são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Momento para a declaração da Prescrição – por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
16.2 – Razões políticas justificativas da Prescrição
O decurso do tempo resulta no esquecimento do fato – perde força ou cessa a exigência de reação contra o delito determinada pelo clamor social;
O transcurso do tempo levaria à recuperação do infrator – a passagem de longo período de tempo, sem que o infrator tenha cometido outro delito, indicaria que expiou a sua culpa e estaria reintegrado. O infrator será outro indivíduo quando se pretender puni-lo. Contudo, a reincidência interrompe o curso da prescrição;
O Estado deve assumir os ônus da sua inércia – não se justifica a permanência da ameaça de punição por tempo indefinido. Se o indivíduo está sujeito a prazos para fazer valer seus direitos, também o Estado deve estar;
O transcurso do tempo compromete as provas – podem desaparecer os vestígios do delito inviabilizando eventual prova técnica, além do comprometimento da memória da prova testemunhal, inviabilizando a busca da verdade real e, assim, a justiça da decisão, gerando insegurança jurídica.
16.3 – Espécies de Prescrição
16.3.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva – Art. 109, CP
Praticado o crime surge para o Estado a pretensão de punir o infrator, conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Portanto, até a sentença transitar em julgado o Estado é titular da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão punitiva faz desaparecer todos os efeitos do crime, como se ele nunca houvesse existido.
16.3.1.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva pela pena in abstracto
Ocorre quando ainda não há pena concretizada (fixada) em sentença. Assim, o prazo é regulado pela pena abstratamente prevista para o delito, que tem em vista o máximo cominado para o crime. Há causas suspensivas e interruptivas do prazo (Arts. 116 e 117, CP).
Método para verificar a Prescrição:
1 – Ver a pena máxima cominada ao crime;
2 – Ver no Art. 109, CP, o prazo correspondente a esse quantum.
3 – Ver se há causas de modificação dessa pena, exceto quanto ao concurso formal e ao crime continuado.
16.3.1.2 – Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa – Art. 110, § 2o, CP – (REVOGADO)
Ocorria entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e o prazo era determinado em razão da pena concretizada (fixada) na sentença.
16.3.1.3 – Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente
Tem por base a pena concretizada na sentença e transcorre a partir da sentença condenatória até o trânsito em julgado para as partes.
Frases proferidas: ‘O início da prescrição começa a contar quando do fato’, ‘Só tem processo quando o juiz recebe e aceita a denúncia do Ministério Público’, ‘O Estado é um sistema macro, composto por outros sistemas que interagem entre si, buscando atender os seus interesses’, ‘Há dois tipos de prescrição, a punitiva e a executória’.