Aula 34 – Direito Penal – Teoria da Pena – 19.11.12

NEMO PUNITUR PRO ALIENO DELICTO
Ninguém é punido por delito alheio.

Em função do dilúvio que caiu no Distrito Federal e ainda considerando o excelente sistema de drenagem existente na Capital Federal, fiquei impossibilitado de comparecer nesta primeira aula, de forma integral… Aguardo a contribuição dos nobres colegas que conseguiram chegar na aula a tempo…

As anotações abaixo foram cedidos pelo colega Dr. Dezan:

Nesta aula foi tratado o tema ‘Prescrição’, objeto do tópico 16 programa:

16 – A Prescrição – Arts. 107 ao 118, CP

O Estado detém o monopólio da força de repressão e coerção penal. Quando uma infração é cometida surge para o Estado o direito ou poder-dever de punir o infrator. É o jus puniendi (pretensão punitiva). Com a condenação, o jus puniendi transforma-se em jus punitionis (pretensão executória).

Contudo, a legislação estabelece critérios limitadores para o exercício desse direito de punir, que levem em conta a pena prevista ou fixada para o delito.

16.1 – Conceito

Assim, a Prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício dentro do prazo previamente fixado. É uma das causas de extinção da punibilidade.

Exceções – Art. 5o, XLII e XLIV, CF – são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Momento para a declaração da Prescrição – por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.

16.2 – Razões políticas justificativas da Prescrição

O decurso do tempo resulta no esquecimento do fato – perde força ou cessa a exigência de reação contra o delito determinada pelo clamor social;

O transcurso do tempo levaria à recuperação do infrator – a passagem de longo período de tempo, sem que o infrator tenha cometido outro delito, indicaria que expiou a sua culpa e estaria reintegrado. O infrator será outro indivíduo quando se pretender puni-lo. Contudo, a reincidência interrompe o curso da prescrição;

O Estado deve assumir os ônus da sua inércia – não se justifica a permanência da ameaça de punição por tempo indefinido. Se o indivíduo está sujeito a prazos para fazer valer seus direitos, também o Estado deve estar;

O transcurso do tempo compromete as provas – podem desaparecer os vestígios do delito inviabilizando eventual prova técnica, além do comprometimento da memória da prova testemunhal, inviabilizando a busca da verdade real e, assim, a justiça da decisão, gerando insegurança jurídica.

16.3 – Espécies de Prescrição

16.3.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva – Art. 109, CP

Praticado o crime surge para o Estado a pretensão de punir o infrator, conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Portanto, até a sentença transitar em julgado o Estado é titular da pretensão punitiva.

A prescrição da pretensão punitiva faz desaparecer todos os efeitos do crime, como se ele nunca houvesse existido.

16.3.1.1 – Prescrição da Pretensão Punitiva pela pena in abstracto

Ocorre quando ainda não há pena concretizada (fixada) em sentença. Assim, o prazo é regulado pela pena abstratamente prevista para o delito, que tem em vista o máximo cominado para o crime. Há causas suspensivas e interruptivas do prazo (Arts. 116 e 117, CP).

Método para verificar a Prescrição:

1 – Ver a pena máxima cominada ao crime;

2 – Ver no Art. 109, CP, o prazo correspondente a esse quantum.

3 – Ver se há causas de modificação dessa pena, exceto quanto ao concurso formal e ao crime continuado.

16.3.1.2 – Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa – Art. 110, § 2o, CP – (REVOGADO)

Ocorria entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e o prazo era determinado em razão da pena concretizada (fixada) na sentença.

16.3.1.3 – Prescrição da Pretensão Punitiva Intercorrente

Tem por base a pena concretizada na sentença e transcorre a partir da sentença condenatória até o trânsito em julgado para as partes.

Frases proferidas: ‘O início da prescrição começa a contar quando do fato’, ‘Só tem processo quando o juiz recebe e aceita a denúncia do Ministério Público’, ‘O Estado é um sistema macro, composto por outros sistemas que interagem entre si, buscando atender os seus interesses’, ‘Há dois tipos de prescrição, a punitiva e a executória’.

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