Atividade 01
– Análise do processo n. 2014.01.1.086497-9, que tramita no 3º JEFP-DF (Juizado Especial da Fazenda Pública), visando entender o caso e preparar para a audiência de conciliação designada para o dia 25/07/14, às 10h15min (na qual atuarei como preposto);
– Trata-se de ação em que a cliente solicita condenação na obrigação de fazer (efetuar a ligação da energia elétrica) e ainda uma indenização por danos morais. Alega que a demora na ligação de energia na sua unidade consumidora causou transtornos e aborrecimentos diversos (banho em água fria, impossibilidade de estudo utilizando o computador, penumbra…). Solicita um valor total de R$10.270,43;
– O juiz (em decisão interlocutória) deferiu a antecipação de tutela vindicada (art. 273, CPC), determinando que a CEB restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária a ser cominada;
– A CEB em sua contestação, pugna pela não realização de acordo e ainda que houve um atraso no atendimento da cliente de apenas 1 dia (em função do excesso da demanda) e ainda que não cabe a aplicação de danos morais (caso claro da chamada ‘indústria de dano moral’). Argumenta que o ‘mero dissabor ou aborrecimento não deve ensejar o pagamento de dano moral’;
– Assuntos abordados:
– Juizados Especiais da Fazenda Pública, Conciliação, Direito do Consumidor, Prestação de Serviço Público.
– Legislação aplicável ao caso:
– Art. 273 do CPC;
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
[…]
– Arts. 3º e 9º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
– Art. 186 do CC;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
– Inciso X do art. 5º da CF/88.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Atividade 02
– Elaboração de peça, constando a opção da CEB para que seja feito o bloqueio do valor total referente a dívida do cliente, via sistema BACENJUD;
– Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (processo n. 2014.01.1.033939-0), o qual o cliente firmou TCD (Termo de Confissão de Dívida) com a CEB, para fins de parcelamento dos seus débitos. Neste TCD consta cláusula que afirma que em caso de atraso, de 5 dias no pagamento das parcelas, ocorre o vencimento antecipado das parcelas restantes, devidamente corrigido e com cobrança de honorários;
– O cliente não cumpriu com o pagamento das parcelas, atrasando em mais de 5 dias. A CEB impetrou ação de execução do TCD, solicitando ao Juiz que o cliente fosse citado para o pagamento do débito em 3 dias, sob pena de penhora de bens. Solicitou ainda a estipulação de honorários advocatícios;
– O Juiz determinou a citação do réu para o pagamento total da dívida. Que fosse feita a avaliação/listagem dos bens a serem penhorados e ainda estipulou os honorários em 10% do total da dívida;
– O réu foi devidamente citado para que fizesse o pagamento em 3 dias e se assim o fizesse teria o desconto de 50% do valor referente aos honorários. O oficial listou alguns bens passíveis de penhora (sofá, rack, TV…);
– Passados os 3 dias, o réu não efetuou o pagamento;
– Abriu-se o prazo de 5 dias para que a CEB indicasse quais os bens desejaria ser penhorados ou requerer outras providências para o satisfação do seu direito;
– Após a atualização do valor, elaborei uma carta ao Juiz, solicitando que fosse feito a busca e o devido bloqueio, via sistema BACENJUD, do valor correspondente ao débito;
– Assuntos abordados:
– Penhora e Execução de Título Executivo Extrajudicial.
– Legislação aplicável ao caso:
– Arts. 227, 228, 652-A, 653, 655-A, 738 e 739-A do CPC.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
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