Aula 20 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 30.09.15

Nesta aula a professora iniciou a discussão acerca dos institutos da sucessão, abordando inicialmente alguns conceitos iniciais, para posteriormente tratar das ações especiais cabíveis…

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Aula 19 – Defesa da Constituição – 30.09.15

Nesta aula, pós prova, se iniciou a discussão das ações constitucionais em espécie, sendo a primeira a ser abordado foi o Mandado de Segurança, conforme abaixo:

Mandado de Segurança

O MS é um remédio constitucional. É uma garantia fundamental.

Existe o MS Individual (art. 5º, LXIX) e o MS Coletivo (art. 5º, LXIX).

Mandado de Segurança Coletivo

CF, Art. 5º. LXX o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

O MS Coletivo normalmente se dá por fenômenos meramente de substituição processual, e, portanto, de legitimação extraordinária.

Ex.: os professores da Secretaria da Educação do DF querem entrar com uma ação contra o GDF para reivindicar revisão anual do salário deles. Cada professor poderia impetrar um MS Individual, mas pode haver a substituição do fenômeno processual em que, o Sindicato dos Professores X entra com MS Coletivo em nome próprio (do Sindicato) em defesa de direitos alheios (dos professores).

Mandado de Segurança Individual

O MS Individual está regulamentado pela lei 12.016/2009 (que substituiu a lei 1533/51).

A lei nova só atualizou a lei de 51, sobretudo para positivar coisas que a jurisprudência vinha fazendo neste âmbito.

Elementos do conceito

CF, Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

– Direito líquido e certo:

Esta expressão é de difícil conceituação.

Hely Lopes Meireles diz: direito líquido e certo é o direito delimitado na extensão apto a ser exercido no momento da impetração, previsto em norma legal, comprovado de plano.

O MS, como remédio constitucional que é, é uma ação de rito sumário especial, ou seja, é muito célere (só não é mais célere do que o HC). Significa dizer que não há dilação probatória, não há possibilidade de produção de provas durante o curso da ação, ou seja, ou a prova é pré-constituída (e, portanto, documental e produzida antes da impetração para que no momento da impetração já siga anexa à petição inicial toda a documentação que comprova o direito alegado) ou então, provavelmente, não será hipótese de impetração de MS, e aí se poderá resolver isso entrando com uma ação ordinária anulatória do ato, em que se pode até pedir a antecipação de tutela (isso porque na ação ordinária você pode produzir provas durante o processo).

Então, quando se está narrando os fatos da inicial, é preciso ter muito cuidado para que tudo aquilo que você narra na inicial esteja comprovado de fato documentalmente. Tudo o que você conta na inicial tem que estar comprovado documentalmente. Se você não tem um documento para comprovar algo que você quer contar nos fatos da sua inicial, não diga aquele fato! Tente contar a história omitindo aquele fato que você não tem como provar, se for possível. Mas se você não tiver como narrar os fatos omitindo determinado fato que você não tem documento para comprová-lo, ou seja, o fato é essencial para a causa, mas você não tem documento que o comprove, então você não tem uma ação de MS, e, por isso, você terá que entrar com uma ação anulatória.

– Direito não amparado por HC ou HD:

HC é para defesa da liberdade de locomoção e HD é para acesso à informação.

– Ato de autoridade:

O MS é sempre impetrado contra um ato de autoridade de direito público. Portanto, no pólo passivo do MS sempre estará a autoridade que praticou o ato, uma pessoa física; a autoridade é pessoa física que assina o ato coator. A autoridade é sempre uma pessoa física investida de competência para a prática daquele ato, que alguém alega que foi praticado de forma ilegal ou com abuso de poder.

Ou de quem lhe faça as vezes:

Autoridade de direito privado que exerça função delegada pelo poder público, que faça as vezes de múnus público.

Ex.: reitores de universidades particulares; diretores de hospitais privados. Por isso que é possível fazer um MS contra o reitor do UniCEUB. (A CF diz que a saúde e a educação são serviços público que podem ser fornecidos pelos particulares)

Relembrando: a competência para julgar o MS é definida pela categoria da autoridade coatora. Tem que achá-la.

Ex: em MS impetrado contra delegado da polícia civil do DF, a competência para julgar é o juiz da primeira instância do DF.

Ex.: em MS impetrado contra o prefeito do município de Atibaia, em SP, a competência para julgar é do TJSP.

Ex.: em MS impetrado contra ministro do TCU, a competência para julgar é do STF.

Ex.: em MS impetrado contra ato do Presidente da República, a competência para julgar é do STF.

Ilegalidade ou abuso de poder:

Prazo Prescricional

Para o manejo do MS há um prazo decadencial de 120 dias, contados da data em que o sujeito que o direito tenha sido violado tomou conhecimento do ato.

Formação da lide MS

É preciso para a formação de um MS, sob pena de nulidade:

Impetrante (autor do MS);

Impetrado (autoridade coatora);

Intimação do órgão responsável pela defesa técnica da autoridade coatora (Procuradoria ou AGU);

Ministério Público (que atua com custus legis (fiscal da lei), portanto, é parte autônoma).

Ex.: se a autoridade coatora é o PR, o responsável pela sua defesa técnica é a AGU.

Ex.: se a autoridade coatora é um Governador, o responsável pela sua defesa técnica é a Procuradoria de Estado.

Ex.: se a autoridade coatora é o presidente do IBAMA, o responsável pela sua defesa técnica é a Procuradoria federal.

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Aula 19 – Direito Processual Tributário – 29.09.15

Muito cansado… e hoje ainda é terça-feira! Não tive como ir na aula de hoje!

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#106 – 9º Semestre – Direito Empresarial – Contratos – 1ª Prova – 29.09.15

1ª Prova de Direito do Trabalho II – 9º Semestre – Menção – ‘MM’

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Aula 19 – Direito Empresarial – Contratos – 29.09.15

E a última prova deste primeiro bimestre foi aplicada… Foram 5 questões subjetivas, amplas e complexas, que versaram sobre prisão civil de depositário infiel, contrato de shopping center, leasing, quebra de patentes e contratos de franquia… Creio que foi uma das provas que mais escrevi. Vamos aguardar, mas creio que pelo menos um MM deu para garantir! #Oremos #EmbromationNívelHard

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Aula 18 – Direito Processual Tributário – 28.09.15

Optei por faltar a esta aula para ter mais tempo para estudar para a última e a mais temida prova do bimestre… a de contratos!

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Aula 18 – Direito Empresarial – Contratos – 28.09.15

Esta aula foi dedicada exclusivamente para o esclarecimento de eventuais dúvidas, em face da prova que será aplicada amanhã… Se considerarmos o ‘terrorismo’ que o professor promoveu, todos já estão reprovados! Realmente estou receoso com esta prova… #Oremos #MeLembrouDaAltair

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Aula 19 – Direito do Trabalho II – 28.09.15

Hoje foi aplicada a 1ª prova de Trabalho II… Sinceramente não sei como me saí. Foram 3 questões subjetivas (que versaram sobre estabilidade, horas extras e férias) e 4 objetivas. Consegui responder apropriadamente todas, mas não tenho certeza quanto a correção da argumentação. A prova foi muito bem elaborada. Agora o que resta é esperar e torcer. #Oremos #CarryOn #KeepGoing #SóFaltaUma

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#105 – 9º Semestre – Direito do Trabalho II – 1ª Prova – 28.09.15

1ª Prova de Direito do Trabalho II – 9º Semestre – Menção – ‘MS’

Obs.: Apesar de ter obtido um ‘MM’, o professor informou que a minha menção será alterada para um ‘MS’, em função dos critérios subjetivos de avaliação do aluno. #BãoTambém

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Aula 10 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 26.09.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 44/75 horas

Atividade Extra: COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com o Adv. Engels Augusto, dia 26/09/15, Sábado, às 14h, na sala de TRIBUNAL DO JÚRI, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

Compareci nesta palestra, que apesar de ter sido rápida, abordou os principais tópicos dos Novo Código de Processo Civil, conforme esquema abaixo:

Código da democracia

 Instrumentalidade processual, simplificação procedimental e a intimação do advogado

– Intimação do advogado para superar falha de constituição em Agravo de Instrumento (art. 1.017, §3º, NCPC)

– Intimação para suprir custas de preparo recursal (art. 1.007, §4º, NCPC)

– Possibilidade de intimação em nome da sociedade de advogados (art. 272, §1º, NCPC)

– Mitigação da preclusão no tocante às decisões interlocutórias (art. 1.009, §1º, NCPC)

Novo CPC e a fundamentação das decisões

Novo CPC e a garantia da segurança jurídica (art. 976 e seguintes, NCPC)

 A normatização dos honorários advocatícios e a sua natureza alimentar

– Pagamento em nome das sociedades de advogados (art. 85, §15, NCPC)

– Honorários sucumbenciais como natureza alimentar (art. 85, §14)

– Vedação da compensação de honorários

– Honorários sucumbenciais recursais

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Aula 18 – Direito do Trabalho II – 26.09.15 – Aula de reposição

A liberação do estágio mais cedo também possibilitou que eu assistisse grande parte da aula de reposição de Trabalho II, que se iniciou às 09:40hs deste sábado. Apesar de ter assistido pouco mais da metade, pude ‘pescar os bizús mais importantes’. Serão 4 questões subjetivas e 2 objetivas, e versarão sobre todo o conteúdo ministrado até então. #Oremos #CarryOn

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Aula 19 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 26.09.15 – Aula de reposição

Aproveitando que fui liberado um pouco mais cedo do estágio, resolvi comparecer na aula de reposição agendada para este sábado, para fins de obtenção da prova… Ao me dirigir à sala designada, encontrei a professora (que estava sozinha na sala) e recebi a prova… Mais uma vez fui surpreendido com a menção obtida, um ‘vistoso’ MS! Creio que a professora relevou alguns erros, pois acertei somente metade das questões. #OMundoEstáConspirandoFavoravelmente #EstáDifícil

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Aula 09 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 26.09.15

Carga horária acumulada = 40/75 horas

Após aguardarmos quase 30 minutos, fomos informados que o professor Caio não iria comparecer, em função de contratempos. Fomos encaminhados para a sala do Tribunal do Júri, onde a professora disponibilizou (que teve que ser devolvida ao final) a peça da 1ª avaliação com a respectiva menção, fez a correção e posteriormente liberou a turma.

E para a minha surpresa (e que surpresa!) obtive como menção o conceito de ‘EXCELENTE’, ou seja, ‘SS’. Realmente o direito não possui qualquer tipo de racionalidade ou lógica…. Imaginava que tinha me saído muito mal, com risco até de ter a peça considerada como inepta e me vem um ‘SS’! #BãoTambém #FaltaPouco #QueVenhaPenal

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Aula 18 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 25.09.15

Em função de uma reunião de trabalho no Palácio do Buriti, não tive como comparecer nesta aula…

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Aula 09 – Estágio IV – VEP – 25.09.15

Carga horária acumulada = 33/75 horas *

Neste encontro, optei por elaborar peças de mérito, para me igualar aos demais colegas quanto a quantidade de peças desenvolvidas. Consegui terminar duas, sendo uma de comutação de penas e outra de livramento condicional, conforme links abaixo:

COMUTAÇÃO DAS PENAS

LIVRAMENTO CONDICIONAL

As doutoras orientadores informaram que já corrigiram a prova, contudo, por serem obrigadas e encaminharem as mesmas para uma segunda avaliação da coordenação, só poderão entregar as menções no próximo encontro. No geral informaram que todos saíram bem. #Oremos #Aguardemos

* Em função de uma reunião agendada no Palácio do Buriti, tive que sair uma hora mais cedo.

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Aula 18 – Defesa da Constituição – 24.09.15

Nesta aula foi aplicada a 1ª prova de Defesa da Constituição! Se não ocorrer nada de trágico, creio que posso esperar um ‘MS’ ou até mesmo um ‘SS’. A prova foi composta por 7 questões objetivas, sendo que no caso de ‘F’, deveria ser justificado a resposta, e uma questão aberta que perguntou sobre o efeito vinculante das decisões em sede de repercussão geral em Recurso Extraordinário. #Oremos #SoFaSoGook

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#104 – 9º Semestre – Defesa da Constituição – 1ª Prova – 24.09.15

1ª Prova de Defesa da Constituição – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 17 – Direito do Trabalho II – 24.09.15

Não pude comparecer nesta aula, em função da ‘greve geral’ no Distrito Federal… Tudo parado! Impossível chegar a tempo! Agora é preparar para a penúltima prova deste bimestre.

prova trabalho II

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Aula 17 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 23.09.15

Optei por faltar a esta aula, para fins de ter mais tempo para me preparar para a prova de amanhã…. Durante o dia está impossível encontrar algum tempo para estudar… Em conversa com a professora, informou que o conteúdo a ser ministrado nesta aula seria MONITÓRIA. Não entregou as provas, ficando para o próximo sábado (aula de anteposição).

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Aula 17 – Defesa da Constituição – 23.09.15

Nesta aula, véspera da 1ª prova, o professor a utilizou para esclarecer as dúvidas finais… Como poucos alunos fizeram perguntas, a aula se encerrou após 45 minutos de aula… Que venha a prova!

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Aula 17 – Direito Processual Tributário – 22.09.15

Nesta aula foi abordado os conceitos iniciais do Procedimento Administrativo Tributário...

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Aula 17 – Direito Empresarial – Contratos – 22.09.15

Nesta aula foram tratados os tópicos abaixo:

1. Factoring

I – Conceito

II – Previsão legal

III – Agiotagem

IV – Direito de regresso contra o faturizado

2. Seguros

I – Socialização do risco

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Aula 16 – Direito Processual Tributário – 21.09.15

A aula de hoje foi exclusiva para a entrega a 1ª prova e… para a minha felicidade, a centésima prova do curso de direito cravei uma nota 10! Fazia muito tempo que não acertava 100% de uma prova! #BonsPresságios #CarryOn

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Aula 16 – Direito Empresarial – Contratos – 21.09.15

Nesta aula foram tratados dos tópicos abaixo:

Arrendamento mercantil

I – Modalidades

II – O ISS sobre leasing

III – A mora do devedor

IV – A responsabilidade civil no contrato de leasing

Factoring

I – Conceito

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Aula 16 – Direito do Trabalho II – 21.09.15

Nesta aula foi abordado a questão das férias (esta matéria foi iniciada na aula passada, que infelizmente não pude comparecer).

‘No caso de greve, com dias cortados, posterga-se o período de fruição das férias’.

‘O empregado que tiver mais de 32 dias de faltas injustificadas, perde o direito de ter férias’.

‘É o empregador quem decide a data das férias do empregado’.

‘Pela convenção nº 132, é possível dar férias a partir do 6º mês, de forma proporcional, contudo, o TST entende que deve ser aplicado a CLT, que permite o gozo de férias somente após completados 12 meses trabalhados’.

‘O menor, entre 16 e 18 anos (art. 136, §2º, CLT), não pode ter as férias fracionadas e preferencialmente coincidente com o período das férias escolares (julho / janeiro)’.

‘Os maiores de 50 anos não podem ter as férias fracionadas’.

‘Uma vez concedidas as férias, não tem como interromper, não há legislação que permite este procedimento’.

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Aula 08 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 19.09.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 36/75 horas

Quando estava saindo da 1ª Prova do Estágio II, ao passar pela secretaria do NPJ, fui informado que neste sábado, a partir das 13:00hs, seria ministrado uma palestra sobre os Juizados Especiais. Como terei que faltar em dois encontros, em função de viagem ao exterior, estou assistindo o maior número possível destas palestras. Fiz a inscrição e, mesmo com um sono descomunal, compareci nesta palestra.

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#103 – 9º Semestre – Estágio II – 7DCP2 – 1ª Peça – 19.05.15

1ª Peça Estágio II – 7DCP2 – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 07 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 19.09.15

Carga horária acumulada = 32/75 horas

Certamente foi a pior peça que já elaborei quando da realização deste tipo de avaliação. Devo ter ficado quase 2 horas tentando descobrir qual seria a peça a ser desenvolvida. Saí com uma ‘obrigação de fazer’ e espero ter conseguido acertar alguns dos requisitos e assim obter um ‘MM’. Ainda bem que no segundo bimestre passo para a turma de penal. Realmente civil ‘não é a minha praia’.

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Aula 16 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 18.09.15

E a primeira prova de Procedimentos Especiais foi aplicada nesta aula, constando de 8 questões objetivas, sendo cada uma com 4 itens (estilo OAB/Concursos). Versou sobre todo o conteúdo ministrado até então. Sinceramente não sei como me saí, pois as questões estavam difíceis e fui obrigado a praticar o ‘chute calculado’. Espero ter acertado o número suficiente para garantir um ‘MM’. Entreguei também as duas questões subjetivas que comporá a nota desta primeira prova, no percentual de 20%.

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#102 – 9º Semestre – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 1ª Prova – 18.09.15

1ª Prova de D. Proc. Civil – Proc. Especiais – 9º Semestre – Menção – ‘MS’

Link: Questões subjetivas – Pato Donald e Tio Patinhas

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#101 – 9º Semestre – Estágio IV – VEP – 1ª Peça – 18.09.15

1ª Peça Estágio IV – VEP – 9º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 08 – Estágio IV – VEP – 18.09.15

Carga horária acumulada = 30/75 horas

Hoje foi aplicada a primeira avaliação do Estágio IV e, conforme previsto, a peça cobrada foi uma Progressão de Regime (do fechado para o semiaberto) cumulado com solicitação de trabalho externo e saídas temporárias. Creio que me saí relativamente bem, apesar de ter me confundido com alguns institutos e ter deixado o texto um pouco confuso. Acho que posso esperar um ‘MM’. #Oremos

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Aula 16 – Defesa da Constituição – 17.09.15

Imaginava que nesta aula seria aplicada a 1ª prova de Defesa da Constituição, contudo, fui informado que a prova foi transferida para a próxima quinta-feira, ou seja, dia 24/09/2015, sendo que na aula de véspera (dia 23/09/2015) será realizada uma revisão geral.

Na aula de hoje foi ministrado o conteúdo abaixo, que tem grandes probabilidades de ser cobrado na questão aberta da prova.

O professor também informou que no dia da prova deverá ser entregue o fichamento do primeiro texto de autoria de Luciano Fuck (que preferência os dois textos).

Recurso Extraordinário (e a repercussão geral)

Art. 102, § 3º, CF.

Art. 543-A e 543-B, CPC.

Para se ajuizar um Recurso Extraordinário (RE) é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais debatidas.

Somente pode recusar repercussão geral em questão constitucional no RE por uma maioria de 2/3 dos membros do STF, ou seja, de 8 ministros.

O CPC regulamentou o instituto da repercussão geral (art. 543-A e 543-B). O regimento interno do STF também traz dispositivos visando tal regulamentação.

Como funciona a sistemática:

1ª parte (CPC, art. 543-A):

Juiz sentencia uma decisão > Você recorre para o TJ > TJ julga e profere um acórdão contra você > Você ainda pode recorrer > Se tiver questão constitucional protocola um RE no TJ que proferiu o acórdão que você está recorrendo da decisão.

Imaginemos que o seu caso seja uma questão de FGTS, que tem mais um monte de recurso parecido (com o seu). O TJ proferiu 400 mil acórdãos com a mesma questão do seu acórdão. E tem 400 mil REs. Veja, foi para isso que a repercussão geral surgiu, para que o STF não tenha que julgar 400 mil vezes o mesmo assunto constitucional.

Como o RE é protocolado no TJ, o TJ faz o núcleo para o exercício do juízo de admissibilidade, e normalmente fica com a vice-presidência do TJ. Então a vice-presidência vai fazer o juízo de admissibilidade. Havendo questão constitucional, o juízo de admissibilidade é positivo. O que a vice-presidência faz quando percebe que tem 400 mil REs versando sobre a mesma questão constitucional? Aqui já começa a triagem: escolhe-se 6 (seis) acórdãos no máximo, que serão chamados de ‘acórdãos representativos da controvérsia’ e os enviam para o STF (os outros 399.994 acórdãos são, de ofício, sobrestados).

Estes 6 acórdãos são distribuídos no STF de forma aleatória. Então têm 6 ministros, cada um com um acórdão representativo da controvérsia. O que primeiro colocar na plataforma ‘Plenário Virtual’ será o acórdão representativo da controvérsia.

O STF escolhe UM destes seis acórdãos representativos da controvérsia para reconhecer ou não a repercussão geral. Normalmente o STF faz isso em um programa interno chamado Plenário Virtual.

Suponhamos que o ministro Gilmar é o primeiro colocar o acórdão representativo da controvérsia que recebeu no Plenário Virtual. Aí, como ele foi o primeiro a colocar no Plenário Virtual, então será a partir do acórdão que caiu nas mãos do ministro Gilmar que os outros ministros irão dizer se há ou não questão constitucional e repercussão geral. E o que fazer com os outros cinco acórdãos? Devolve para a vice-presidência do TJ, para este sobrestar esses cinco acórdãos junto aos demais 399.994.

O ministro que primeiro inserir seu processo no Plenário Virtual, aquele vira o processo paradigma.

Aí o ministro que colocou lá, entendendo que há questão constitucional e repercussão geral (ainda que tivesse entendido que não seria o caso de repercussão geral, o procedimento é o mesmo). Aí os outros ministros terão 20 (vinte) dias para fazer o mesmo, ou seja, irão ler o processo paradigma e colocarem no Plenário Virtual se entendem pela repercussão geral ou não.

Quantos votos são precisos para se recusar a repercussão geral? 8 votos (2/3). É preciso de 8 votos para dizer que não há.

‘Processo paradigma’ (da questão constitucional em questão) = é o que foi inserido no plenário virtual. No momento que este processo entra no plenário virtual ele já vira o processo paradigma.

Observação: Se, já escolhido o processo paradigma, chegar um novo processo sobre o mesmo tema no STF, qual é o despacho que o gabinete do Gilmar faz com relação a todos esses processos? ‘O assunto versado na petição de RE presente corresponde ao tema nº tal da repercussão geral, cujo o paradigma é o RE nº tal. Assim, devolva-se os autos para o tribunal de origem, para que se observem o disposto no art. 543-B do CPC’.

O STF percebeu que tinha muitos casos repetitivos de assuntos que o STF já tinha jurisprudência antiga e consolidada. E aí, por conta disso, neste programa do Plenário Virtual, além dos campos “questão constitucional” e “repercussão geral”, criou-se mais um campo: “reafirmação de jurisprudência”. Então, agora, o STF pode, no Plenário Virtual, julgar o mérito (e os advogados enlouqueceram). Com essa reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual o STF passa a poder, com este procedimento simplificado, dar os efeitos da repercussão geral a jurisprudência que já é consolidada; não fazia e não faz sentido o STF levar ao plenário estes casos (físico) para abrir debate. Este novo campo foi uma mão na roda.

2ª parte (art. 543-B):

O STF julga o mérito do ‘RE paradigma da repercussão geral’ (acórdão de mérito do STF).

Julgado o mérito pelo STF a vice-presidência do tribunal de origem pode fazer, de duas, uma:

(i) se o acórdão recorrido extraordinariamente estiver de acordo, no mesmo sentido do acórdão do STF, o CPC determina que o tribunal de origem julgue o acórdão recorrido extraordinariamente ao STF ‘prejudicado’ (‘prejudicado’ pois a decisão seria essa mesma, então nem precisava de RE). Acórdãos no mesmo sentido > RE prejudicado.

(ii) se o acórdão recorrido extraordinariamente não estiver de acordo com o acórdão do mérito da repercussão geral do STF, ou seja, o STF reformou o entendimento do tribunal de origem, aí o tribunal de origem deve exercer o juízo de retratação frente ao acórdão recorrido extraordinariamente. Acórdãos em sentido oposto > juízo de retratação.

O tribunal de origem pode fazer somente algum destes dois tipos de juízo a partir do momento que o STF julgar o mérito da repercussão geral.

E se o tribunal de origem erra ao proferir o juízo de retratação? O STF decidiu que, para o STF não cabe nenhum recurso. E completou: Cabe agravo regimental para o próprio tribunal de origem, para que o órgão colegiado do tribunal de origem verifique o acerto ou não do seu juízo de retratação. O ministro Gilmar, pedindo vista de um processo que alguém alegava a possibilidade de pedir a ‘reclamação’ nestes casos, disse que, quando o erro é grosseiro do tribunal de origem, tem que caber a reclamação – que não é recurso. O STF caminha para conhecer o cabimento da reclamação quando o tribunal de origem erra no juízo de retratação. Mas, não tem nada decidido, está em pauta…

O sucesso do instituto da repercussão geral depende mais do bom entendimento adotada pelos tribunais de origem (que fazem o juízo prévio de admissibilidade dos recursos) do que do STF. Depende também: de como o STF seleciona os temas; dos temas que estão no plenário virtual; de como o STF decide o mérito para que eles (tribunais de origem) possam multiplicar as decisões de mérito.

Todo o sucesso da temática da repercussão geral está não no que a CRFB/88 meramente dispôs sobre repercussão geral, mas sim no que o CPC dispôs sobre repercussão geral. Porque? Veja… Tem efeito vinculante a decisão de mérito do STF do RE com repercussão geral? Não! (efeito vinculante decorre de lei ou de emenda constitucional). Tem efeito erga omnes? Não! O que tem, então, de diferente na decisão do STF do RE com repercussão geral? Uma sistemática processual que está em dois artigos do CPC (543-A e 543-B) que faz com que os tribunais de origem, exercendo esses dois juízos (ou de prejuízo ou de retratação) nos recursos que lá ficam sobrestados, multipliquem, reproduzam a decisão de mérito do STF. É uma sistemática procedimental (sobrestamento > aguarda a decisão de mérito > decidiu o mérito (STF) > juízo de prejuízo ou de retratação; juízo de prejuízo ou retratação; juízo de… e assim vai). Essa sistemática processual dependente do diálogo entre os tribunais e é que levará ao sucesso da repercussão geral. Há sim um efeito multiplicador da decisão do STF pelos tribunais de origem, a partir do juízo de prejuízo ou de retratação. E o que o juiz de 1ª instância tem com isso? Nada! Ele faz juízo de sobrestamento? Não. Ele faz juízo de admissibilidade de RE? Não. (Só para evidenciar: não há efeito vinculante).

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Aula 15 – Direito do Trabalho II – 17.09.15

Em função de outro compromisso, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 15 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 16.09.15

Nesta aula, véspera da 1ª prova, a professora fez a correção do questionário abaixo, que será a base da prova. A avaliação de sexta-feira será composta por questões nestes moldes. Para compor a nota desta primeira avaliação será necessário entregar também, no dia da prova, a resposta de duas questões subjetiva já disponibilizada via espaço aluno.

Link: Questões subjetivas – Pato Donald e Tio Patinhas

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Aula 15 – Defesa da Constituição – 16.09.15

‘Excelente’ informação, principalmente quando esta aula é a última antes da primeira prova!

sergio

ausencia professor sergio

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#5 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – Uma fortuna de 200 bilhões protegida do IR da pessoa física

5ª RESENHA: ENTREGA: 15/09/2015

(infelizmente, em função de uma série de compromissos, provas e outras atividades, não tive tempo para elaborar esta resenha).

Tema:  Uma fortuna de 200 bilhões protegida do IR da pessoa física – Fazer resenha crítica, no mínimo uma pagina desse artigo.

Uma fortuna de 200 bilhões protegida do IR da pessoa física 

por André Barrocal *

Lei de 1995 beneficia 71 mil brasileiros ricos que não pagam imposto de renda. Fim da isenção renderia meio ajuste fiscal.

leao

Protesto da Força Sindical com o “leão” do IR: quem pode, paga muito pouco ou quase nada ao fisco brasileiro.

O leão do imposto de renda mia feito gato com os ricos, como atestam dados recém-divulgados pela própria Receita Federal. Os maiores milionários a prestar contas ao fisco, um grupo de 71.440 brasileiros, ganharam em 2013 quase 200 bilhões de reais sem pagar nada de imposto de renda de pessoa física (IRPF). Foram recursos recebidos por eles sobretudo como lucros e dividendos das empresas das quais são donos ou sócios, tipo de rendimento isento de cobrança de IRPF no Brasil.

Caso a bolada fosse taxada com a alíquota máxima de IRPF aplicada ao contracheque de qualquer assalariado, de 27,5%, o País arrecadaria 50 bilhões de reais por ano, metade do fracassado ajuste fiscal arquitetado para 2015 pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Detalhe: os 27,5% são a menor alíquota máxima entre todos os 116 países que tiveram seus sistemas tributários pesquisados por uma consultoria, a KPMG.

A renda atualmente obtida pelos ricos sem mordidas do IRPF – 196 bilhões de reais em 2013, em números exatos – tornou-se protegida da taxação há 20 anos. No embalo do Consenso de Washington e do neoliberalismo do recém-empossado presidente Fernando Henrique Cardoso, o governo aprovou em 1995 uma lei instituindo a isenção.

O paraíso fiscal foi criado sob duas alegações. Primeira: as empresas responsáveis por distribuir lucros e dividendos aos donos e sócios já pagam IR como pessoa jurídica. Segunda: com mais dinheiro no bolso, os ricos gastariam e investiriam mais, com vantagens para toda a economia. Argumentos com cheiro de jabuticaba, sendo que o segundo foi recentemente derrubado pelo Fundo Monetário Internacional em um relatório sobre o qual pouco se falou no Brasil. Na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), organismo a reunir 34 países desenvolvidos, só a Estônia dá a isenção.

“No Brasil, quem mais reclama são os que menos pagam impostos”, diz Marcio Pochmann, ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). “A Receita é uma mãe para os ricos, o Ministério da Fazenda é o Ministério social dos ricos.”

A boa vida garantida pelo fisco aos donos e sócios de empresas ajuda a explicar algo curioso. O Brasil tornou-se uma pátria de empresários nos últimos tempos. Possui mais gente nesta condição (7 milhões apresentaram-se assim na declaração de IR de 2014) do que a trabalhar como empregado do setor privado (6,5 milhões). É a famosa terceirização, com profissionais contratados na qualidade de PJ, não via CLT.

A transformação de trabalho em capital é um fenômeno mundial mas parece ainda mais “disseminada” e “impetuosa” por aqui, diz o economista José Roberto Afonso, professor do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e autor do estudo Imposto de Renda e Distribuição de Renda e Riqueza no Brasil. Para ele, é urgente debater o assunto.

“O governo comemorava uma redução da concentração da renda mas só considerava a de salários e a declarada nas pesquisas censitárias”, afirma Afonso. “Se formos considerar também o declarado ao imposto de renda, se descobre que daquelas pesquisas escapam parcela crescente e majoritária das rendas de brasileiros de classe média e alta, que passaram a receber como pessoa jurídica.”

O fim da isenção de IPRF sobre lucros e dividendos, conta um ministro, era uma das medidas no bolso do colete de Dilma Rousseff para ajudar no ajuste fiscal. O problema, diz este ministro, é o provável boicote do Congresso contra qualquer tentativa de taxar mais o “andar de cima”. O Palácio do Planalto não quer comprar briga em vão.

Repleto de políticos ricos e devedores de gratidão a empresários financiadores de suas campanhas, o Congresso tem uma resistência histórica a corrigir as injustiças do sistema tributário brasileiro. A Constituição de 1988 previu, por exemplo, a cobrança de um imposto sobre grandes fortunas, mas até hoje a nação espera pela aprovação de uma lei a tirar a taxação do papel. FHC chegou a propor tal lei. Mas foi como senador, antes de chegar ao Planalto.

Vez ou outra, algum parlamentar anima-se a propor tal lei. No início do ano, foi a vez da deputada carioca Jandira Feghali, líder do PCdoB, com a preocupação de direcionar os recursos só para a saúde. Com seis mandatos seguidos, ela não se ilude com a chance de aprovação de ideias como esta ou a taxação de jatinhos e iates com IPVA, outra proposta dela. “Esse é um dos Congressos mais ricos e mais influenciáveis pelo poder econômico da nossa história”, diz.

Os dados recém-divulgados pela Receita Federal sobre o IRPF talvez possam ajudar a contornar tal resistência. Neste trabalho, o fisco separou os contribuintes em onze faixas de renda, variáveis de meio salário mínimo a 160 salários mínimos mensais. Em cada categoria, podem ser vistos o número de pessoas ao alcance do imposto de renda da pessoa física, seu patrimônio, renda, benesses e tributação efetiva. É a mais completa e detalhada compilação de dados já feita pelo leão.

Em 2014, houve 26,5 milhões de declarações de IRPF. Aquelas 71.440 pessoas com renda isenta de quase 200 bilhões de reais estão no topo da pirâmide, faixa de renda superior a 160 salários mínimos por mês. Juntas, elas detêm 22% do patrimônio e 14% da renda nacionais. É como se cada uma tivesse salário mensal de 341 mil reais e bens de 17,6 milhões. Apesar da riqueza, o IRPF pago por elas em 2013 somou míseros 6,3 bilhões de reais. Ou só 5,5% da arrecadação com IRPF.

Dados deste tipo são apresentados pelo economista francês Thomas Piketty no livro “O Capital no Século XXI”, bíblia para os interessados em saber mais sobre a concentração de renda pelo planeta. O Brasil ficou de fora da obra justamente porque a Receita não tinha os dados de agora para fornecer antes. Espera-se que os acadêmicos possam estudá-los daqui para a frente.

Um dos interessados no tema é diretor de Estudos e Políticas Sociais do Ipea, André Calixtre. No fim ano passado, o economista concluiu um estudo chamado Nas Fronteiras da Desigualdade Brasileira, no qual sustentava que a distância entre ricos e pobres no País era bem maior em termos patrimoniais do que em termos de renda. E que esse padrão histórico havia se mantido apesar da distribuição de renda vista na década passada. O trabalho partia das declarações de bens entregues por candidatos a prefeito à Justiça Eleitoral em 2102.

Em uma primeira análise sobre os dados da Receita, Calixtre viu sua hipótese se confirmar. Entre 2007 e 2013, diz ele, o número de declarantes de IRPF a ganhar até cinco salários mínimos caiu de 54% para 50%, enquanto os que recebem acima de 20 mínimos permaneceu em 8,4%. Ao mesmo tempo, o estrato intermediário, a receber entre 5 e 20 mínimos mensais cresceu de 37,2% para 40,8%.

O rendimento tributável pela Receita detido por cada segmento sofreu a mesma alteração no período de 2007 a 2013. O pessoal de renda baixa morde agora uma fatia maior (de 20,9% para 21,9%), o pelotão do meio idem (de 44,2%para 47,8%), enquanto a turma do topo fica com um pouco menos (de 34,9% para 30,4%).

O problema, diz Calixtre, é que em termos patrimoniais praticamente nada mudou neste período de seis anos. As pessoas a receber até cinco salários mínimos ainda ficam com 14% do valor dos bens declarados aos fisco, aquelas situadas entre 5 e 20 têm os mesmos 27% e o andar de cima (mais de 20 mínimos) segue com 57%. “Democratizamos a renda, falta democratizar a propriedade privada no Brasil”, afirma.

* Matéria atualizada para correção de informações. A versão original da reportagem informava que os 71.440 mais ricos declarantes de imposto de renda detinham 29% do patrimônio e 22% da renda declarados. Os percentuais corretos são 22% e 14%, respectivamente.

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Aula 15 – Direito Processual Tributário – 15.09.15

Optei por faltar a esta aula para ter um tempo maior para me preparar para as provas que se avizinham!

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Aula 15 – Direito Empresarial – Contratos – 15.09.15

Optei por faltar a esta aula para ter um tempo maior para me preparar para as provas que se avizinham!

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Aula 14 – Direito Processual Tributário – 14.09.15

Esta aula foi dedicada exclusivamente para a correção da 1ª prova… Foi repassada cada uma das questões, sendo pontuados os institutos, bem como a resposta correta. Provavelmente amanhã será entregue as provas e as respectivas menções. Segundo o professor teve notas de 0 a 10! #Oremos

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Aula 14 – Direito Empresarial – Contratos – 14.09.15

Na aula de hoje foram abordados os seguinte tópicos:

Alienação Fiduciária em Garantia

I – Conceito

II – Alienação Fiduciária no Mercado Financeiro

III – Posse e propriedade

IV – Busca e apreensão na alienação

– Procedimento: Decreto Lei nº 911/69

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Aula 14 – Direito do Trabalho II – 14.09.15

Nesta aula foram tratados dos seguintes tópicos:

Unidade IV – Repouso…

3. Intervalo intrajonada

4. Descanso Semanal Remunerado (DSR)

4.1. Introdução

‘Todo mundo tem o direito de descansar um dia por semana e a CRFB/88 (art. 7º, XV) garante isso. A novidade é a de que passou a ser remunerado. A lei que regula o DSR é a Lei nº 605/49‘.

‘É um lapso temporal (uma vez por semana) em que o empregado deixa de prestar serviço a empresa, preferencialmente aos domingos e feriados, em que é devido a remuneração’.

4.2. Conceito. Natureza Jurídica

‘Possui natureza jurídica de salário e todos têm direito’.

4.3. Remuneração. Formas.

Art. 7º da Lei n. 605/95

4.4. Condições de pagamento

4.5. DSR. Faltas

4.6. Trabalho dominical

4.7. Feriados

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Contestação combinada com Reconvenção – Estágio II – 12.09.15

No encontro do dia 12.09.15, foi explicitado o tema reconvenção e proposta a peça abaixo.


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Aula 06 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 12.09.15

Carga horária acumulada = 28/75 horas

Neste encontro, imediatamente anterior ao do dia da prova, foi feita a correção da peça elaborada na última aula (contestação), a qual obtive uma menção BOM+, bem como foi explicitada a reconvenção e proposta a elaboração de uma peça. A peça elaborada não foi entregue, sendo corrigida em sala de aula.

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Aula 14 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 11.09.15

Esta semana foi complicada… Só tive como ir no Campus na terça-feira, muitos compromissos e atividades extras. Hoje também não consegui comparecer nesta aula.

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Aula 07 – Estágio IV – VEP – 11.09.15

Carga horária acumulada = 26/75 horas

Durante todo este encontro estive acompanhando as audiências de instrução, via videoconferência, para fins de análise das faltas cometidas pelos presos.

– Um dos presos (analfabeto), condenado por furto de um aparelho de som automotivo, ouvido para fins de confirmação dos seus dados pessoais e assim descartar a sua participação de um homicídio (o que ficou evidenciado), em investigação em Goiânia, já está preso há mais de 8 anos (integralmente em regime fechado), sendo que a sua pena é de pouco mais de 4 anos. O MM Juiz informou que iria analisar ainda hoje o seu processo e confirmando a sua não participação no homicídio em julgamento, iria determinar a expedição do alvará de soltura.

– Outro fato inusitado que ocorreu foi o de que, logo após um dos presos ser ouvido, o agente retornou a sala de videoconferência, alegando que o preso anterior, ao sair da sala, simulou que estava doente e bateu a sua própria cabeça contra a base de um banco de concreto. O agente informou ainda que o prese estava tentando incriminá-lo. O MM Juiz solicitou o retorno do preso, que estava todo ensaguentado, colheu a sua versão e determinou que o preso fosse levado ao posto médico do presídio e posteriormente ao IML, para fins de realização de exame corpo de delito.

– As demais audiências, 14 ao todo, ocorreram como de praxe.

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Aula 14 – Defesa da Constituição – 10.09.15

Em função de outros compromissos não tive como comparecer nesta aula…

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Aula 13 – Direito do Trabalho II – 10.09.15

Em função de outros compromissos, não tive como comparecer nesta aula…

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Aula 13 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 09.09.15

Em função de outros compromissos não tive como comparecer nesta aula…

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Aula 13 – Defesa da Constituição – 09.09.15

Em função de outros compromissos não tive como comparecer nesta aula…

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Aula 13 – Direito Processual Tributário – 08.09.15

Sem título

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Aula 13 – Direito Empresarial – Contratos – 08.09.15

Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:

Locação em Shopping Centers

I – Conceito de Shopping

II – Encargos contratuais

III – Limitações legais dos encargos

IV – Instrumentos normativos

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Aula 12 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 04.09.15

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

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Aula 06 – Estágio IV – VEP – 04.09.15

Carga horária acumulada = 22/75 horas

No encontro de hoje, além da correção da peça simulada (que será objeto de cobrança na primeira prova), elaborei um peça de progressão de regime, conforme abaixo.

Tive que sair 1 hora mais cedo, pois tinha um outro compromisso.

Link: PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO COM TRABALHO FUNAP

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Aula 12 – Defesa da Constituição – 03.09.15

Não pude comparecer nesta aula em função de compromissos outros…

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Aula 12 – Direito do Trabalho II – 03.09.15

Na aula de hoje foram tratados dos tópicos abaixo:

[…]

2.4. Força maior. Necessidade imperiosa (art. 61 e 502, CLT)

2.5. Serviços inadiáveis

2.6. Recuperação de horas (art. 61, §3º, CLT)

3. Sobreaviso. Prontidão

‘Nos dois casos os trabalhadores não estão trabalhando, mas a disposição do empregador, aguardando serem chamados ou não, para trabalhar. Na prontidão, o trabalhador se encontra no local de trabalho. No sobreaviso não está no local de trabalho, mas localizável’.

‘Na prontidão pode-se trabalhar, no máximo, 12 horas (2/3 da hora). Já em sobreaviso pode-se trabalhar, no máximo, 24 horas (1/3 da hora)’.

4. Hora in itinere

5. Turnos ininterruptos de revezamento

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Aula 11 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 02.09.15

Nesta aula foi tratada da chamada Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

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Aula 11 – Defesa da Constituição – 02.09.15

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação ao controle constitucional difuso no Brasil, abordando a questão da inconstitucionalidade formal e a material.

Material: Quando a lei, norma ou ato está em confronto direto com o texto constitucional. Ex.: alguma lei aplica pena de prisão perpétua ou trabalho degradante (que é vedado no texto constitucional).

Formal: Ocorre sempre que há um vício, ou no processo legislativo ou de competência (e ainda de iniciativa). Foi informado que a sanção de uma lei cuja iniciativa é exclusiva do presidente e caso tenha sido proposta por um parlamentar, não convalida esta lei. O STF tinha um entendimento que esta sansão convalidaria, contudo mudou o entendimento.

O professor informou ainda que disponibilizou, via espaço aluno, os textos que abordam o conteúdo ministrado até então e que será objeto de cobrança na 1ª prova do semestre.

textos dc

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#100 – 9º Semestre – Direito Processual Tributário – 1ª Prova – 01.09.15

1ª Prova de Direito Processual Tributário – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 12 – Direito Processual Tributário – 01.09.15

Hoje foi aplicada a primeira prova deste meu último semestre do curso de direito e, salvo alguma catástrofe, me saí relativamente bem… posso esperar um ‘MS’, quiçá um ‘SS’. A prova em si foi extensa e cobriu todo o conteúdo ministrado até então. #Oremos #KeepGoing

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