Aula 12 – Direito Empresarial – Contratos – 01.09.15

aula contrato 01.09.15

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Aula 11 – Direito Processual Tributário – 31.08.15

Esta aula foi dedicada exclusivamente para dirimir dúvidas com relação a matéria ministrada e objeto de cobrança na prova de amanhã.

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Aula 11 – Direito Empresarial – Contratos – 31.08.15

Nesta aula, deu-se continuidade no assunto de franquias, tratado na aula anterior, iniciando-se também o tópico de locação em shopping.

1. Franquia empresarial (continuação…)

‘A teoria finalista aprofundada ou teoria finalista mista não se aplicam aos contratos de franquia, pois o franqueado figura como empresário e está nesta relação com o objetivo de obter lucro’.

I – A Circular de Oferta de Franquia – COF

– As informações devem ser verdadeiras;

– Deve ser entregue com 10 dias mínimo de antecedência da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento (art. 4º, Lei n. 8.955/94). 

II – Requisitos formais do contrato

– COF / Contrato Escrito / Assinatura por duas testemunhas.

III – A cláusula de não concorrência

2. Locação em Shopping Center

I – Conceito de Shopping

II – Regime jurídico

III – Encargos contratuais

IV – Limitações dos encargos

V – A ‘cláusula de raio’

Ao final foi informado que amanhã não terá aula…

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#4 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – A Guerra Fiscal está morta. Vida longa à Guerra Fiscal! – 25.08.15

4ª RESENHA: ENTREGA: 01/09/2015

A Guerra Fiscal está morta. Vida longa à Guerra Fiscal!

Por Aldo de Paula Junior, publicado em 13.05.15 *

O Supremo Tribunal Federal julgou mais um caso de Guerra Fiscal de ICMS na sessão de 11/03/2015 (ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso). Como em inúmeros outros, o benefício fiscal foi declarado inconstitucional pelo Plenário porque concedido unilateralmente pelo Estado sem autorização prévia em convênio elaborado no âmbito do Confaz. Até aqui, nada de novo. Mudam os atores, mas o fundamento e o objeto são os mesmos e a jurisprudência do Tribunal é pacífica pela inconstitucionalidade destes benefícios unilaterais.

A novidade e importância da decisão estão na modulação dos efeitos no tempo desta inconstitucionalidade. O Tribunal entendeu, pela primeira vez em matéria de Guerra Fiscal, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade atingiriam apenas os fatos futuros (da data do julgamento e não da publicação, o que também é uma novidade).

A modulação de efeitos é polêmica em nosso sistema jurídico porque colide com a teoria da nulidade das normas produzidas em desacordo com a Constituição, base teórica do nosso controle jurisdicional de constitucionalidade (“A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si.” ADI nº 2/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. STF. Pleno. DJU 21/11/1997). Segundo esta teoria, o ato (normativo) produzido em desacordo com a Constituição contém um vício insanável e é nulo desde a origem, por isso que o Tribunal, ao decidir, apenas declara o vício existente e retira a norma do ordenamento desde sua edição (sempre foi nula). Os efeitos são, neste cenário, retroativos (ex tunc).

A teoria da nulidade diminui a importância da vigência e eficácia da norma produzida pelo legislador sobre a realidade. Tais efeitos também seriam inconstitucionais e deveriam ser desconstituídos desde a origem.

O problema surge quando os efeitos da norma sobre a realidade são de impossível desconstituição ou de reversão mais prejudicial à sociedade (ou aos valores constitucionais) que a sua manutenção. Neste caso, prevaleceria a vigência e eficácia da norma ainda que produzida em desacordo com a Constituição (porque era obrigatória) e a decisão do Tribunal seria de inconstitucionalidade apenas para as situações futuras.

Para Hans Kelsen, um dos artífices do controle jurisdicional concentrado de constitucionalidade, a decisão de inconstitucionalidade deveria, como regra, produzir efeitos para o futuro exatamente porque a lei era obrigatória e todos (cidadãos e autoridades públicas) deveriam aplicar seus dispositivos aos casos concretos. Segundo ele, “a questão da regularidade ou da irregularidade dos atos das autoridades não deve ser decidida pura e simplesmente pelo cidadão ou pelo órgão estatal a que estes se dirigem pedindo obediência, mas pela própria autoridade que produziu o ato cuja regularidade é contestada, ou por uma outra autoridade cuja decisão é provocada por meio de um procedimento determinado.” (Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 141).

Em alguma medida estas teorias (nulidade x anulabilidade) têm se aproximado na prática do controle de constitucionalidade nos diferentes países que a adotam (cf Rui Medeiros. A decisão de inconstitucionalidade. Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade de lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999. P. 535) porque os efeitos da decisão de inconstitucionalidade sobre a realidade social e econômica não podem ser desconsiderados.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação de efeitos desde antes da edição do art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1998 [1] que a prevê expressamente para os casos em que estiverem em jogo razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e, embora sem muito debate a respeito, já aplicou a técnica em matéria tributária (RREE 560626/RS, 556664/RS, 559882/RS rel. Min. Gilmar Mendes, 11 e 12.6.2008, SV nº 8/STJ, inconstitucionalidade dos prazos de decadência e prescrição previstos na Lei Federal nº 8.212/1991).

No caso concreto, o Ministro Relator Luis Barroso ressaltou no julgamento que a lei vigorou por 8 (oito) anos; que durante tal período os contribuintes cumpriram seus dispositivos que eram presumidamente constitucionais; e, portanto, eventual desconstituição dos efeitos da norma durante este período poderia acarretar impacto injusto para as partes privadas que cumpriram a lei em desrespeito à boa-fé que deve regular as relações entre os cidadãos e o Estado.

O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, rechaçou a modulação de efeitos no caso concreto por entender que não havia quebra de boa-fé ou confiança do cidadão perante o Estado porque sabiam que a norma seria declarada inconstitucional porque a jurisprudência do Supremo era firme pela inconstitucionalidade do benefício fiscal de ICMS sem amparo em Convênio e que tal modulação seria a chancela, pelo Tribunal, do desrespeito à Constituição.

Ainda segundo o Ministro Marco Aurélio, a decisão não estimula “os cidadãos em geral a respeitarem o arcabouço normativo constitucional em vigor. Ao contrário, em quadra muito estranha, nós incentivamos a haver o desrespeito e, posteriormente, ter-se o famoso jeitinho brasileiro dando-se o dito pelo não dito, o certo pelo errado.”

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, e a matéria seja extremamente polêmica, depreende-se da decisão da maioria que o Tribunal deu prevalência à vigência e eficácia da norma do benefício fiscal de ICMS produzida pelo Estado em relação aos cidadãos (de seu território e de outros Estados), ainda que tal medida tenha sido produzida em confronto com as regras constitucionais.

Com esta decisão, mantida a constitucionalidade da norma até sua declaração de inconstitucionalidade, tem-se que os contribuintes que alocaram seus investimentos àquele Estado terão resguardados seus direitos relativos à fruição daquele benefício fiscal até a data da decisão.

Os demais Estados, por sua vez, não poderão recusar a vigência e eficácia da norma do benefício fiscal naquele período e tampouco glosar os créditos de ICMS apoiados em seus dispositivos.

Esta última consequência da decisão não foi expressamente discutida, mas é decorrência lógica da modulação e atinge diretamente diversos outros casos em andamento pelo país (vide tema 490 da Repercussão Geral – Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. RE nº 628075).

Por fim, destaca-se que a solução foi construída em um julgamento de cerca de cinquenta minutos em uma ação direta de inconstitucionalidade contra benefício fiscal no âmbito da Guerra dos Portos que, conforme apontado pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), autora da ação, não trouxe desenvolvimento para a indústria local ou emprego para o Estado, ao contrário, favorecia as importações em detrimento da indústria nacional.

Este ponto é interessante porque o tema é objeto de Proposta de Súmula Vinculante nº 69/2012 (PSV 69) que gerou amplos debates entre os Estados e os contribuintes atingidos pelos reflexos dos benefícios fiscais unilaterais, incluída a discussão sobre a modulação dos efeitos da Súmula Vinculante. Pela proposta, “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.

Como a matéria foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e o contexto normativo e fático é o mesmo dos demais casos sobre Guerra Fiscal de ICMS – aliás, é mais grave que os casos de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado para estímulo à produção e ao emprego em seu território -, é legítimo esperar, por exigência de isonomia e coerência do Sistema Normativo, que a solução seja replicada para os demais casos em andamento de benefícios fiscais concedidos pelos Estados sem amparo em Convênio.

Com esta uniformização encerra-se um capítulo da tumultuada relação entre os entes federativos e destes com seus contribuintes. Entretanto, a desigualdade regional e a ausência de política nacional de desenvolvimento para os Estados menos favorecidos permanecem e certamente a Guerra Fiscal trará novos e importantes problemas para o Supremo. O principal deles decorrente da lógica utilitarista adotada para este julgamento. O que impedirá os Estados de editarem novos benefícios inconstitucionais?

[1] Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 * Aldo de Paula Junior é Doutor e Mestre em Direito Tributário, professor da Pós Graduação Lato Senso da FGV Direito SP e sócio de Azevedo Sette Advogados.

Entregue no dia 31/08/2015, conforme abaixo:

Resenha 4

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Aula 11 – Direito do Trabalho II – 31.08.15

Nesta aula foram tratados dos tópicos abaixo:

Unidade III – Duração do trabalho

2.1. […]

2.2. Horas Extras (art. 7º, XVI, CRFB/88 e art. 59, CLT)

2.2.1. Cálculo da hora – divisor

8 h                               44                        44 / 6 = 7,20 x 30 = 220

           Exemplo: Salário de R$1.500,00/220 = R$6,81

              Horas extras = R$6,81 + R$3,41 = R$10,21

8 h                               40                                                             200

7 h                               42                                                              210

7h                                35                                                               175

6h                                36                                                               180

6h                                30                                                              150

2.2.2. Acordo de prorrogação = 2 horas

‘Em regra só é permitido realizar 2 horas extras por dia, contudo há exceções’.

‘O que está na CLT, no que diz respeito a horas extras com valor menor que 50%, não foi recepcionado. O valor mínimo para horas extras é de 50% maior do que a hora normal’.

2.2.3. Exceções

Não podem realizar horas extras:

– Estagiários;

– Ocupantes de cargos de confiança (chefia, direção ou assessoramento);

– Atividades externas incompatíveis com o horário de trabalho;

– Não sujeitos a controle de horários.

2.2.4. Trabalho a distância – art. 6º, CLT

– Equipara-se com o trabalho normal.

2.3. Compensação

– Jornada de trabalho

– Banco de horas

– 12 x 36 – TST

– Lei n. 11.901/09 – bombeiro civil

2.4. Força maior. Necessidade imperiosa (art. 61 e 502, CLT)

2.5. Serviços inadiáveis

2.6. Recuperação de horas (art. 61, §3º, CLT)

3. Sobreaviso. Prontidão

4. Hora in itinere

5. Turnos ininterruptos de revezamento

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Contestação – Estágio II – 29.08.15

No encontro do dia 29.08.15, de Estágio II, foi proposto o caso abaixo, que trata de uma CONTESTAÇÃO, em face de uma ação de Exoneração de Alimentos.

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Aula 05 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 29.08.15

Carga horária acumulada = 24/75 horas

Neste encontro, após o professor comentar sobre a peça da aula passada, realizando a entrega (que obtive como menção um ‘bom’), fez uma explanação sobre CONTESTAÇÃO e propôs a elaboração de um caso hipotético. No próximo sábado, véspera do feriado de 7 de setembro não terá aula.

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Aula 10 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 28.08.15

Nesta aula foi tratado da chamada AÇÃO DE REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA, que atualmente não está prevista no CPC, mas será contemplada no Novo CPC. Diz respeito a discussão ou ‘distribuição’ dos danos causados em embarcações ou nas mercadorias transportadas via marítima. Por óbvio, em se tratando do Distrito Federal, nunca será objeto de uma ação real/concreta.

Conceito de avaria (art. 761 do Código Comercial de 1850): ‘Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias’.

‘Avaria grossa está relacionado aos danos causados na carga transportada. Já avaria simples (art. 766 do Código Comercial) está relacionado com danos no navio’.

‘Neste tipo de ação não se faz a análise do dolo ou culpa, o que se discute é apenas os prejuízos causados e quem deve arcar com cada parte deste’.

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Peça Profissional Simulada – Progressão de Regime – Estágio IV – VEP – 28.08.15

No encontro do dia 28.08.15 foi proposto a peça simulada abaixo, que será corrigida no próximo encontro e, provavelmente, será a peça a ser cobrada quando da 1ª prova, agendada para o dia 18.09.15.

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Aula 05 – Estágio IV – VEP – 28.08.15

Carga horária acumulada = 19/75 horas

Neste encontro fui designado, juntamente com outros colegas, para acompanhar as audiências de justificação, realizadas no 3º andar, via, majoritariamente, por vídeo conferência, contudo, após quase 2 horas de espera e estando presentes a representante do Ministério Público e o MM Juiz, foi identificado um problema técnico de comunicação entre o sala de audiências e o Complexo Penitenciário, impedindo a realização das oitivas. O Sr. Dr. Juiz, diante do fato, redesignou todas as audiências para data futura e encerrou os trabalhos.

Retornando para o Núcleo Jurídico foi repassada uma proposta de peça simulada (de progressão de regime), para fins de resolução e que será a base para a 1ª prova. Esta peça será corrigida no próximo encontro. Ressalta-se que quem entregar esta peça, contará como uma das 9 exigidas para o semestre.

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Aula 10 – Defesa da Constituição – 27.08.15

Em função de outro compromisso, não pude comparecer na aula de hoje…

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Aula 10 – Direito do Trabalho II – 27.08.15

Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:

Unidade III – Duração do Trabalho

1. Jornada

1.1. Considerações Gerais

1.2. Conceito

Vide art. 7º, XIII e XIV da CRFB/88.

1.3. Duração do trabalho

‘Para o advogado o horário noturno se inicia às 20h, já para os demais mortais se inicia às 22h’.

‘Jornada é o tempo dedicado ao trabalho e o horário de trabalho é o lapso entre o início e o fim da jornada de trabalho’.

1.4. Composição da jornada

‘O regramento é que vai definir como será considerado o pagamento efetivo do trabalho’.

‘Nos Estados Unidos se considera apenas o trabalho efetivo, já no Brasil se considera o descanso como trabalho’.

‘Algumas categorias se remuneram até o deslocamento até o trabalho’.

1.5. Normas específicas

– Jornadas superiores

– Aeronautas: Lei nº 7.183/84 (art. 21 – 11, 14 e 20 horas diárias).

– Petroleiros: Lei nº 5.811/72 (art. 2º – turnos de revezamento de 8h).

– Ferroviários: Arts. 237 – 243, CLT.

– Jornadas inferiores

– 7 horas: frigoríficos, telefonia, jornalismo.

– 6 horas: artistas, bancários, telefonistas, operador de cinema, aeroviário e cabineiro.

– 5 horas: jornalista e radialista.

– 4 horas: advogado.

1.6. Registro

>> Ler Portaria MTE 1.510/09.

2. Prorrogação e Compensação

‘Prorrogação está relacionada com horas extras, já compensação é a utilização destas horas extras como folga’.

Semana espanhola: 48 horas – 40 horas

Semana inglesa: segunda – sexta (8horas), mais 4 horas no sábado pela manhã.

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Aula 09 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 26.08.15

Nesta aula foram abordadas as AÇÕES DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS.

A novidade, com o novo Código de Processo Civil, é a inclusão do georreferenciamento, que tem um peso maior, pelo juiz, quando da análise da lide.

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Aula 09 – Defesa da Constituição – 26.08.15

Nesta aula o professor continuou a discussão/debate sobre a evolução, no Brasil, do controle constitucional. Para tanto está utilizando como referência o texto do Profº Levi. Foram abordados os tópicos 3, 4 e 5 abaixo:

1. CF/1934 – Papel do Senado

2. CF/1934 – Cláusula de reserva de plenário

3. CF/1946 – Representação interventiva

‘A intervenção era operacionalizada via lei interventiva, de inciativa do executivo. Esta lei era submetida ao Supremo, para fins de análise da constitucionalidade. Não se tratava de um controle abstrato da norma, pois o que se analisava era um caso concreto’.

‘Não é o início do controle abstrato da norma, mas um passo a mais na evolução’.

4. EC 16/1965 – Representação de inconstitucionalidade -> controle concentrado

‘Agora sim, com a representação de inconstitucionalidade, surge o controle’.

‘A representação de inconstitucionalidade é a mão da Ação Direta de Inconstitucionalidade’.

‘O CONFAZ é o único órgão que, verdadeiramente, representa os Estados Federados’.

‘O objeto desta ação são as leis federais e leis estaduais’.

‘A legitimidade ativa era um monopólio do Procurador Geral da República, que nesta época era diretamente vinculado ao Presidente da República’.

‘Esta ação só podia ser ajuizada diretamente no Supremo’.

‘A AGU é uma criatura da CRFB/88. Até 1988 o PGR era o advogado do Presidente’.

‘A declaração de inconstitucionalidade em representação de inconstitucionalidade, por ser abstrata, só pode ter eficácia erga omnes ou não vale nada, portanto, se o Senado não editar a resolução, perde o efeito’.

‘Em determinado momento o Supremo decidiu que nestes casos (efeito abstrato), não precisaria notificar o Senado… uma vez decidido, já inicia os seus efeitos erga omnes’.

5. EC 7/77 – Representação interpretativa (força vinculante e erga omnes)

‘A interpretação (neste época não tinha o STJ) da lei federal pelo Supremo tinha força vinculante e erga omnes. Isso foi muito questionado e o Supremo utilizou muito pouco’.

6. CF/1988 – Ampliação de controle concentrado

7. EC 3/93 – Efeito vinculante (ADCT)

8. EC 45/2004 – Súmula Vinculante e Repercussão Geral no RE

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Aula 10 – Direito Processual Tributário – 25.08.15

Após um rápido debate sobre o 3º artigo, o professor iniciou a discussão sobre os tópicos abaixo:

– O ICMS e o diferencial de alíquotas.

– O ICMS e as isenções, incentivos e benefícios fiscais – a “guerra fiscal”.

<< Os assunto acima estão detalhados na última parte da 3ª apostila, disponibilizada pelo professor via espaço aluno >>

Obs.: Questionei o professor sobre quais impostos os portadores de deficiência possuem possibilidade de obterem isenção, foi informado que, no nível do Distrito Federal há a possibilidade de isenção do ICMS e IPVA (IPTU?), já no nível federal há possibilidade de isenção do IPI e IOF.

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#3 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – A ISENÇÃO DO ICMS DE VEÍCULO NOVO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – 25.08.15

RESENHAS CRÍTICAS

Critério de avaliação (Plano de ensino)

a) Ponderação;

a) As provas (NB1 e NB2) têm o peso de 3/4 (três quartos) da nota;

b) as RESENHAS CRÍTICAS, de artigos e textos, entregues pelo professor no decorrer das aulas (com prazos peremptórios), têm o peso de 1/4 (um quarto) da nota. 

REGRAS:

1) Leitura de artigos indicados pelo professor;

2) Entregar no prazo, ao professor, na aula seguinte (após será considerada fora do prazo).

3) Efetuar resenha manuscritas, com comentários críticos sobre o artigo;

4) No mínimo 1,5 páginas e no máximo de 3 páginas;

5) Resenhas entregues fora do prazo serão recebidas, porém com diminuição da nota.

3ª RESENHA: ENTREGA: 25/08/2015

Disponível em: www.josehable.adv.br (artigo – nº 31).

HABLE, José. Isenção de ICMS em carro novo para pessoas com deficiência: ampliação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3446, 7 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23180>. Acesso em: 14 ago. 2015.

Entregue no dia 25/08/2015, conforme abaixo:

Resenha 3

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Aula 10 – Direito Empresarial – Contratos – 25.08.15

Nesta aula foram tratados dos assuntos abaixo:

1. Contrato de Engeneering

‘Trata-se de um contrato de transferência de tecnologia. Difere do contrato por empreitada, pois no de engeneering há transferência de tecnologia’.

I – Conceito

II – Partes

III – Modalidades

2. Contrato de franquia

I – Conceito

II – A lei da franquia

III – Vantagens e desvantagens do sistema de franquia

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Aula 09 – Direito Processual Tributário – 24.08.15

Nesta aula foram tratados dos tópicos abaixo:

A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Espécies de obrigações tributárias

Responsabilidade tributária

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATO GERADOR PRESUMIDO

O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Definição de crédito tributário

A natureza jurídica do crédito tributário

O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Definição de lançamento tributário

Natureza jurídica do lançamento tributário

As modalidades de lançamento

O lançamento por homologação – LH

Obs.: Este material consta da 3ª apostila encaminha pelo professor, via espaço aluno.

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Aula 09 – Direito Empresarial – Contratos – 24.08.15

Este semestre não está fácil!!! Nível hard de cansaço e falta de paciência!!!

Nesta aula foram tratados, muito rapidamente, os tópicos abaixo:

1. A licença de patente

‘Licença de patente é como se fosse um aluguel’.

2. A licença compulsória

‘Licença compulsória só se aplica em patentes e não em marcas’.

‘Nenhuma licença compulsória é feita de forma exclusiva, ou seja, uma vez declarada a licença compulsória, todos podem utilizar’.

‘Quebra de patente é uma atecnia, não existe, somente em casos extremos e raríssimos, por exemplo, quando os Estados Unidos, em guerra, quebrou patentes dos seus inimigos. O termos correto é licença compulsória’.

3. Proteção a know-how

‘Ideias não são patenteadas, mas possuem valor’.

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Aula 09 – Direito do Trabalho II – 24.08.15

Nesta aula foi concluída o tema de estabilidades, iniciado na aula anterior, conforme tópicos abaixo:

[…]

d) Gestante

‘Foi previsto na art. 10, II, ‘b’ do ADCT. Também tem previsão na Súmula 244/TST’.

2.2. Matriz legal

a) Acidentado

‘Art. 118 da lei 8.213/91 (lei da previdência). Também previsto na Súmula 378/TST (estabilidade provisória)’.

‘Tem estabilidade de até 1 ano após retornar. Não pode ser demitido sem justa causa’.

‘As doenças ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho típicos’.

‘Para ter direito a esta estabilidade tem que ter sido afastado por período superior a 15 dias’.

‘O pressuposto para esta estabilidade é ter recebido auxílio doença previdenciário’.

b) Membro de CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

‘Exigia-se que, quando da existência de CCP, antes de procurar a justiça do trabalho, devia-se submeter a análise da CCP. O TST entendeu que não há mais esta obrigatoriedade de passar previamente por esta Comissão’.

‘O representante eleito pelo trabalhador possui estabilidade’.

‘Este assunto é tratado nos artigos 625-A a 625-H da CLT’.

‘As CCPs caíram em desuso, pois deixaram de ser condições da ação’.

c) Diretores de cooperativa

‘Previsto no art. 577 da CLT e ainda no art. 55 da Lei nº 5.764/71’.

‘A estabilidade é garantida após 1 ano do término do mandato’.

‘O art. 10 da CRFB/88 determina a composição destes conselhos de forma tripartite, ou seja, com representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo’.

d) Conselho curador do FGTS

‘Os membros são indicados e não eleitos’.

e) Conselho de Previdência Social

f) Período Eleitoral

‘A lei garante esta estabilidade’.

2.3. Norma coletiva

‘Onze em cada dez acordos coletivos possuem cláusula de estabilidade’.

‘Nestas normas coletivas se aplica a Súmula 277/TST, que traz a questão da ultratividade, ou seja, a norma coletiva continua com os seus efeitos, até que outra a substitua. Qualquer alteração no caso de ser prejudicial é nula de pleno direito. Só vale para os novos contratados. Este entendimento só se aplica a normas internas, não vale para acordos coletivos’. (QUESTÃO DE PROVA!)

‘As normas do acordo coletivo não incorpora no contrato de trabalho’.

2.4. Ato empresarial

Ao final o professor solicitou que, para a próxima aula, fosse lido os artigos 58 a 75 da CLT, que trata da duração do trabalho.

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Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Antecipação de Tutela – Estágio II – 22.08.15

No encontro do dia 22.08.15, de Estágio II, foi proposto o caso abaixo, que trata de uma AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

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Aula 04 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 22.08.15

Carga horária acumulada = 20/75 horas

Neste encontro o professor fez a entrega e correção da peça elaborada no último encontro, ‘pagando um sapo geral’ e apontando os principais erros cometidos pela turma. Particularmente melhorei um pouco a menção, saindo de uma peça  ‘inapta’ para uma ‘bom+’, contudo, confesso que não vi muita diferença entre as duas peças elaboradas.

Após a ‘hora da homilia’, foi explicitado, muito sucintamente, o instituto da tutela de urgência que o novo CPC irá trazer (arts. 294 a 311). Ato contínuo foi proposta a elaboração da peça do dia, que trata de uma Ação Declaratória de Nulidade, com um pedido de antecipação de tutela, nos termos no NCPC. Igualmente, creio que não me saí muito bem.

Estou ‘lutando’ apenas para não obter menção, nas peças, como ‘inapta’… Acima disso, tudo é lucro! #EsteSemestreEstáPesado #MuitoCansado #KeepGoing #FaltaPouco

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Aula 08 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 21.08.15

Na aula de hoje foi tratada da Ação de Usucapião, conforme tópicos abaixo:

Ação de Usucapião (arts. 941 a 945 – CPC/73)

– Esta ação não tem correspondente no NCPC.

1. Requisitos Gerais essenciais para usucapir (art. 1.241, CC/02)

2. Prazos

– Bens imóveis: 2 a 15 anos

– Bens móveis: 3 a 5 anos

3. Legitimidade

– Ativo: quem está de posse, como se proprietário fosse.

– Passivo: quem é o proprietário.

4. Competência

– Imóvel: onde está situado o bem.

– Móvel: fora de domicílio do réu.

5. Documentos indispensáveis

– Planta da área usucapienda.

6. Petição Inicial + Planta

7. Quem deve ser citado

– Proprietário.

– Confinantes (os vizinhos do local).

8. Ministério Público

– Necessariamente tem que ser chamado aos autos.

Ação Publiciana (reinvidicatória SEM título)

A (que é proprietário) é esbulhado por B.

B, por sua vez, vende/passa a propriedade para C.

C, tem a posse.

A (proprietário original) impetra ação publiciana em face de C.

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Aula 04 – Estágio IV – VEP – 21.08.15

Carga horária acumulada = 15/75 horas

No encontro de hoje acompanhei as várias audiências da Vara de Execuções Penais, sendo que todas as 14 audiências realizadas foram feitas via sistema de videoconferência, a partir do Centro de Detenção Provisória – CDP. Abaixo constam alguns dos termos das audiências realizadas.

Muito me chamou a atenção a postura do MM Juiz, Dr. Bruno Aielo Macacari, que presidiu as audiências, pelo fato de ser bastante novo e principalmente por utilizar uma linguagem simples, acessível aos presos. ‘A gente faz o diabo para atender os pedidos de vocês, mas o Senhor não pode fugir’, ‘Fugir não é uma opção, procure o judiciário, o Ministério Público, a Polícia, mas não fuja’, ‘Se o Senhor não fizer mais nenhuma burrada, poderá progredir’, ‘Estou fechando o Senhor, pois a lei me obriga a tomar tal decisão, procure se comportar aí’… Estas foram algumas das frases proferidas pelo MM Juiz.

Após a conclusão das audiências, retornei para a sala do Núcleo, onde respondi uma carta de uma detenta, que solicitou o envio do original da sua Certidão de Nascimento, para possibilitar a concessão de benefícios externos. Ao analisar os autos do processo, verifiquei a existência de uma boletim de ocorrência policial, dando conta que a detenta está envolvida em uma lesão corporal, que certamente irá comprometer o seu pedido de gozo de benefícios externos.

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Aula 08 – Defesa da Constituição – 20.08.15

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula. O professor informou que iria continuar tratando da evolução do controle constitucional no Brasil, com base no texto do Profº Levi. (que será disponibilizado posteriormente via espaço aluno).

Nesta data, o professor disponibilizou o material sobre o caso Marbury x Madison, tratado em aulas anteriores e é considerado o marco do controle constitucional americano.

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Aula 08 – Direito do Trabalho II – 20.08.15

Nesta aula foi concluindo a questão do FGTS e iniciada a unidade III, que trata das estabilidades, conforme tópicos abaixo:

Unidade II – FGTS

[…]

Na aula anterior, que eu não pude comparecer, foi iniciado a discussão do FGTS, regulado pela Lei nº 8.036/90.

2. Desdobramentos legais

2.1. Recolhimento

‘O recolhimento é obrigatório para todos os empregados contratados pela CLT’.

2.2. Abrangência

‘Trabalhadores com carteira assinada, com a possibilidade de inclusão dos diretores (art. 16 da CLT)’.

2.3. Hipóteses de saque

‘O FGTS permite que, em determinadas situações (previstas em lei), sacar o FGTS’.

– Demissão SEM justa causa (+ multa).

– Rescisão indireta (culpa do empregador).

– Força maior (multa de 20%).

– Fato príncipe (40% de multa – o Estado que paga).

– Extinção da empresa.

– Aposentadoria.

Obs.: Provável questão de prova: Quais são as hipóteses onde a multa é de 50% do FGTS, ou seja, ao invés de se pagar 40%, se paga 20%.

Unidade III – Estabilidades

1. Introdução

‘Trata-se de uma restrição ao poder potestativo do empregador (ocorrendo uma das hipóteses abaixo, impede que se demita o empregado sem justa causa)’.

‘Alguns entendem que os termos estabilidade e garantia de emprego são sinônimos, contudo, outros entendem que não. Para estes, o termo estabilidade é absoluto, já garantia de emprego é uma situação relativa, em que em determinados hipóteses, se permite demitir’.

‘O teor do art. 492, da CLT, não vigora mais’.

‘A reintegração tem efeitos ex-tunc, ou seja, retroage desde o desligamento, já a readmissão tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage’.

2. Espécies

2.1. Matriz Constitucional

a) Empregados públicos

‘Consta da ADCT art. 19. Os empregados públicos podem ser demitidos, desde que o Estado não tenha recursos suficientes para o pagamento destes empregados’.

‘Quem era celetista até 5 anos do início da vigência da CRFB/88, passaram a ser estáveis’.

b) Imunidade sindical

‘Previsão no art. 8º, VIII, CRFB/88. Quem demite dirigente sindical, por justa causa, é a justiça do trabalho’.

‘Se a candidatura do dirigente sindical for durante o seu aviso prévio, pode ser demitido’.

‘A legislação prevê o número de 14 dirigentes com esta estabilidade, mas geralmente os sindicatos indicam a totalidade dos dirigentes, cabendo a justiça decidir quem estão abarcados por esta estabilidade’.

‘Os membros dos conselhos fiscais dos sindicados não possuem esta estabilidade’.

‘Assunto constante dos artigos 543, 494, 853, 659 (inciso X) e 522, todos da CLT’.

c) Membro eleito da CIPA

‘Art. 10, II, a, ADCT: desde a eleição até 1 ano após o fim do mandato’.

‘Pode ter o contrato extinto, conforme art. 165, CLT’.

d) Gestante

2.2. Matriz legal

a) Acidentado

b) Membro de CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

c) Diretores de cooperativa

d) Conselho curador do FGTS

e) Conselho de Previdência Social

f) Período Eleitoral

2.3. Norma coletiva

2.4. Ato empresarial

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Aula 07 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 19.08.15

Na aula de hoje foram abordados os assuntos abaixo, referente a AÇÕES POSSESSÓRIAS:

Unidade IX – Ações Possessórias

Possessórias

– Ameaça

– Turbação

– Esbulho

1. Fungibilidade

‘Dependendo da situação fática pode mudar’.

2. Natureza dúplice

3. Competência

Imóvel: onde o bem se encontra.

Móvel: foro de domicílio do réu.

4. Legitimidade

‘O que se discute é a posse e não a propriedade’.

‘A legitimidade ativa é a de quem sofreu a ameaça, turbação ou esbulho’.

5. Exceções do domínio

‘Não pode o proprietário usar deste argumento para fins de esbulhar quem tem a posse’.

Manutenção e reintegração de posse

1. Liminar

‘Só tem direito a liminar quem tem posse nova, ou seja, que o fato tenha ocorrido em até 1 ano e 1 dia (começa a contar do 1º evento). Após este período não cabe liminar’.

‘Não precisa demonstrar periculum in mora ou fumus boni iuris’.

2. Petição Inicial

– Ocorrência de esbulho ou turbação.

– Perda da posse ou continuação da posse.

– Valor da causa (é o constante do ITR/IPTU).

3. Audiência de justificação prévia

– Sempre que a fazenda pública for ré.

– Oitiva de testemunhas.

4. Novidade no NCPC: audiência mediação litígio coletivo

5. Antecipação de tutela

6. Astreintes

Interdito Proibitório

‘Trata-se do justo receio de perda do bem’.

1. Inibitória

2. Justo receio

3. Astreintes

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Aula 07 – Defesa da Constituição – 19.08.15

Nesta aula discorreu sobre algumas diferenças pontuais entre o controle constitucional concentrado e o difuso, posteriormente, com base no texto de autoria do Profº Dr. José Levi, intitulado ‘Controle de constitucionalidade: evolução brasileira determinada pela falta do stare decisis, iniciou as tratativas com relação a evolução do controle de constitucionalidade no Brasil.

Abaixo algumas frases e anotações feitas durante a aula:

‘No controle concentrado, que é abstrato, não deve ser relacionado com o processo civil. Tem efeitos ex nunc’.

‘O controle difuso, de origem nos Estados Unidos, se baseia em um caso concreto’.

‘Na época do império, no Brasil, não havia controle de constitucionalidade’.

‘O controle de constitucionalidade se inicia na república, que copiou o modelo americano, com a inserção expressa no texto constitucional’.

‘O Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo do judiciário na república, foi transformado no Supremo Tribunal Federal da atualidade’.

‘O controle constitucional começou muito tímido no Brasil (sempre com base em um caso concreto)’.

‘O Supremo serve para controlar as leis estaduais e, muito raramente, leis federais. É o centro controlando a periferia’.

‘O Brasil não importou o stare decisis dos Estados Unidos. É possível importar normas, mas não a cultura’.

Abaixo consta um link de um texto/artigo, de autoria do Prof. Levi, publicado no CONJUR, que trata deste assunto (evolução do controle de constitucionalidade no Brasil), bem como comenta o próprio texto utilizado pelo professor nesta aula.

Link: Reclamação 4.335 e a busca do stare decisis

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#2 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: ISENÇÃO DO ICMS – 18.08.15

RESENHAS CRÍTICAS

Critério de avaliação (Plano de ensino)

a) Ponderação;

a) As provas (NB1 e NB2) têm o peso de 3/4 (três quartos) da nota;

b) as RESENHAS CRÍTICAS, de artigos e textos, entregues pelo professor no decorrer das aulas (com prazos peremptórios), têm o peso de 1/4 (um quarto) da nota. 

REGRAS:

1) Leitura de artigos indicados pelo professor;

2) Entregar no prazo, ao professor, na aula seguinte (após será considerada fora do prazo).

3) Efetuar resenha manuscritas, com comentários críticos sobre o artigo;

4) No mínimo 1,5 páginas e no máximo de 3 páginas;

5) Resenhas entregues fora do prazo serão recebidas, porém com diminuição da nota.

2ª RESENHA: ENTREGA: 18/08/2015

Disponível em: PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: ISENÇÃO DO ICMS ou www.josehable.adv.br (artigo – nº 22).

ou no JUS NAVIGANDI: HABLE, José. Portador de deficiência física: isenção do ICMS. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1984, 6 dez. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12046>. Acesso em: 13 ago. 2015.

Entregue no dia 18/08/2015, conforme abaixo:

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Aula 08 – Direito Processual Tributário – 18.08.15

Nesta aula, após um rápido debate sobre o artigo refente a 2ª resenha crítica, que trata da isenção do ICMS para os portadores de deficiência quando da compra de veículo novo, foi concluído o tema INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e iniciado a discussão sobre a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Obs.: Posteriormente o professor encaminhará, via espaço aluno, o material utilizado (projetado no quadro) durante a aula.

#CansaçoNívelHard #EstáDifícil #FaltamMenosDe4meses

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Aula 08 – Direito Empresarial – Contratos – 18.08.15

Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:

1. O acordo TRIPS e a legislação brasileira

‘O acordo TRIPS foi feito no âmbito da OMC, que obrigou o Brasil a realizar uma atualização da legislação referente a propriedade industrial’.

2. A cessão de direitos

3. O contrato de licença

4. A licença compulsória

5. O know-how

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Aula 07 – Direito Processual Tributário – 17.08.15

Nesta aula o professor continuou abordando o tema: Legislação Tributária (vigência, aplicação, interpretação e integração – Arts. 96 ao 112 do CTN). Posteriormente será disponibilizado, via espaço aluno, o material utilizado como apoio nesta aula.

O professor informou que no dia 29/08/15 será ministrado, no período vespertino, a reposição de aula, em função da falta programada do professor, do dia 08/09/15.

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Aula 07 – Direito Empresarial – Contratos – 17.08.15

Nesta aula foram tratados dos itens abaixo:

1. A propriedade intelectual

– Direito autoral (Lei nº 9.610/98)

– Propriedade industrial (Lei nº 9.279/95)

2. Patente de invento e modelo de utilidade

3. Registro de marca e de desenho industrial

[…]

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Aula 07 – Direito do Trabalho II – 17.08.15

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula. Segundo informações dos colegas, nesta aula, foi tratada da questão do FGTS, previsto na Lei nº 8.036/90.

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Aula 04 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 15.08.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 16/75 horas

Atividade Extra: INQUÉRITO POLICIAL E PRISÕES CAUTELARES, com o advogado André Luiz, dia 15/08/15, Sábado, às 14h00, na sala do TRIBUNAL DO JÚRI, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

Princípios do Inquérito Policial:

– Procedimento administrativo;

– Discricionário (a autoridade policial tem total discricionariedade para conduzir);

– Inquisitorial;

– Dispensável;

– Escrito;

– Temporário.

Medidas cautelares

– Patrimoniais (arresto, sequestro…)

– Pessoais (prisão cautelares)

– Probatórias (interceptação telefônica, sigilo…)

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Ação Possessória – Estágio II – 15.08.15

No encontro do dia 15.08.15, após uma rápida explanação sobre ações possessórias, foi demandando a elaboração de uma ação de reintegração de posse, com base no caso concreto abaixo. Após obter uma ‘menção’ de ‘inepta’ na primeira peça, consegui melhorar consideravelmente e obtive um ‘bom+’, seja lá o que isso signifique. #Oremos

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Aula 03 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 15.08.15

Carga horária acumulada = 12/75 horas

Depois de quase 30 minutos de espera, a coordenação do estágio informou que o professor Caio teve um contratempo e não iria comparecer, sendo que iríamos assistir aula com a outra turma, de estágio I, no Tribunal do Júri. O professor de Engels conduziu a aula, entregou a peça elaborada no último encontro e passou a explanar sobre ação possessória.

Ressalta-se que tanto a turma de estágio I quanto a de estágio II fizeram a mesma peça, mas a avaliação foi totalmente diferente. A quase totalidade das peças elaboradas pela turma de estágio I obtiveram menções positivas, já aquelas corrigidas pelo professor Caio obtiveram menção ‘inaptas’, incluindo a minha.

Foi informado também que as reposições das faltas na turma de estágio II só poderão ser feitas em janeiro/16, nos Fóruns.

Abaixo constam as anotações referente ao tema da aula de hoje, ou seja, ação possessória:

Hipóteses:

– Ameaça (interdito proibitório – quando é ameaçado a propriedade)

– Turbação (manutenção de posse – quando está entrando na propriedade)

– Esbulho (reintegração de posse – quando perde a posse)

Requisitos:

– Posse do autor

– Ameaça, turbação ou esbulho

Foro

– Competência absoluta (situação da coisa)

Legitimidade ativa

– Possuidor

Legitimidade passiva

– Autor da turbação, ameaça ou esbulho

Cabimento

– Móveis (art. 46 NCPC)

– Imóveis (art. 47 NCPC)

Petição Inicial (art. 319, NCPC)

Pedido (art. 555, NCPC)

– Reintegração

– Proteção

– Indenização por perdas e danos

– Cominação de pena

– Indenização de frutos

Fungibilidade (art. 554, NCPC)

Procedimento (art. 558, NCPC)

– Até 1 ano e 1 dia, rito especial. Após este prazo, rito ordinário.

Após a explanação acima foi proposta a elaboração de uma peça, com base no caso concreto/simulado.

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Aula 06 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 14.08.15

Na aula de hoje foram tratados os assuntos abaixo:

Unidade VI – Divórcio e separação consensual, extinção consensual da união estável (art. 731, NCPC).

– Petição Inicial assinada pelos conviventes;

– Partilha dos bens comuns;

– Pensão alimentícia entre os cônjuges;

– Acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e regime de visitas;

– Valor da contribuição para criar e educar os filhos;

– Por escritura pública (em cartório) – Sem nascituro e sem filho incapaz.

Unidade VII – Alteração do regime de bens do matrimônio

PI —- juiz —- Intimação / MP / Edital —- 30 dias —- O juiz pode decidir

Unidade VIII – Restauração dos autos

1. Legitimidade (qualquer uma das partes)

2. Competência (onde o processo desapareceu)

3. AIJ

Antes AIJ -> Fixar objeto litigioso

Depois AIJ -> Reconstitui provas produzidas

4. Processos TRT – Rio de Janeiro (após incêndio criminoso, mais de 30 mil processos foram queimados!).

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Aula 03 – Estágio IV – VEP – 14.08.15

Carga horária acumulada = 11/75 horas

Nesta encontro foi ministrada uma rápida explanação sobre comutação de penas e, ato contínuo, em conjunto com a colega Érika, elaboramos a primeira peça real, que tratou do pedido de PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, conforme abaixo:

_________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL

PROCESSO Nº 0022298-18.2013.807.0015

< SENTENCIADO FULANO DE TAL > já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do advogado e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB – NAJ/VEP, com fulcro no artigo 112 da LEP (Lei nº 7.210/84), à presença de Vossa Excelência, requerer 

PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO,

 NA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

        O sentenciado foi condenado à pena total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias pela prática de crimes previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal.

       Iniciado o cumprimento da execução em 15.04.2012, o apenado cumprirá em breve os requisitos necessários para a progressão de regime, ou seja, 1/6 da pena, em vista dos crimes comuns.

     O apenado foi recolhido em 15.04.2012. A data computada para sua nova progressão de regime é 22.09.2015. Ainda que conste uma falta disciplinar no curso da execução, esta ainda não foi apurada pelo juízo competente.

      Cumpre salientar, ainda, que o apenado está cumprido sua pena no regime semiaberto.

II – DO DIREITO

           Verificam-se restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal para que seja concedida a progressão de regime ao aberto, conforme se verá a seguir.

           De acordo com a LEP, a execução de pena privativa de liberdade segue o modelo progressivo. Dessa forma, o condenado inicia o cumprimento de sua pena no regime mais gravoso e, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser transferido gradativamente para os regimes mais brandos, conforme dispõe o artigo 112, da Lei de Execuções Penais.

        O objetivo da norma é a ressocialização e a reabilitação do sentenciado, ensejando condições harmônicas para sua integração social.

     Em seu artigo 112, a LEP estabelece um requisito objetivo e outro requisito subjetivo para a progressão do regime carcerário dos presos, quais sejam: (i) o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário, em se tratando de condenados por crimes comuns; (ii) demonstração de bom comportamento carcerário durante o cumprimento da reprimenda.

        No caso específico dos autos, o apenado foi condenado a um total de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

        Verifica-se que o apenado cumpriu, no seu primeiro recolhimento, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de sua pena, posto que foi recolhido no dia 15.04.2012 e solto no dia 05.10.2012, em razão da concessão de liberdade provisória.

        Sendo assim, somando todos os recolhimentos do apenado, quais sejam 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, de 15.04.2012 a 05.10.2012; e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, referente ao período de 24.05.2013 a 18.09.2014 (data efetiva), totaliza-se 01 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de cumprimento de pena anteriormente à data efetiva.

         Consoante observância dos autos percebe-se a data efetiva é dia 18.09.2014, permanecendo o apenado recluso nos dias atuais em regime semiaberto, sem o cometimento de falta grave homologadas.

         Como já mencionado, a natureza dos crimes cometidos pelo sentenciado é comum e, como afirma o artigo 112, da Lei 7210/84, deve ser cumprido um sexto da pena para a progressão de regime, isso é, um sexto da pena remanescente até a data efetiva, qual seja, de 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias. Desta feita, deve o apenado, para fins de progressão, cumprir o quantum de pena equivalente a 01 (um) ano e 04 (quatro) dias. Assim, o sentenciado terá direito à progressão de regime na data de 22.09.2015.

         Com relação ao quesito subjetivo, em que pese constar nos autos notícia de falta grave cometida em 25.01.2015, não se pode atribuir ao apenado o ônus decorrente da mora administrativa no que concerne à conclusão do Inquérito Disciplinar. Diante de todo o exposto, requer a defesa, não obstante a suposta existência da supramencionada falta, seja o apenado progredido de regime.

            A Lei de Execução Penal (Lei. Nº 7210/87) estabelece, no art. 93, que o apenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto em casas de albergado. No entanto, é sabido que não há, no Distrito Federal, estabelecimentos voltados a essa finalidade. Diante do exposto, não podendo tal omissão estatal representar prejuízo aos interesses dos indivíduos que fazem jus à progressão, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, ainda que não previsto expressamente na legislação brasileira.

          Assim, em razão da inexistência de casa de albergado no Distrito Federal, sugere-se que o apenado cumpra o restante da pena em domicílio, conforme tem entendido a jurisprudência do Egrégio TJDFT:

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. TRABALHO EXTERNO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DO ALBERGADO. REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
Para progressão de regime prisional não se exige que o condenado esteja no gozo do benefício de trabalho externo, bastando o preenchimento do requisito temporal (cumprimento de 1/6 – um sexto da pena no regime anterior) e do pressuposto subjetivo – bom comportamento carcerário. Não existindo vaga em casa do albergado, o condenado deve cumprir o restante da pena em regime de prisão domiciliar. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. (Acórdão n.333898, 20060110299863RAG, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/02/2008, Publicado no DJE: 14/01/2009. Pág.: 138) (GRIFO NOSSO).

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Estando preenchidos os requisitos do art. 112, da LEP, é correta a decisão que defere progressão de regime, do semi-aberto ao aberto, sem que, antes, haja obrigatoriedade de se conceder ao apenado trabalho externo e saídas temporárias. 2. Pelas regras do regime aberto, o apenado deverá recolher-se à casa de albergado no período noturno e nos dias de folga. Entretanto, e mesmo sob a égide de tal regime, é viável a concessão de prisão domiciliar ao condenado, se não houver casa de albergado ou estabelecimento adequado. 3. Recurso de agravo improvido. (Acórdão n.309022, 20050111430582RAG, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/05/2008, Publicado no DJE: 09/07/2008. Pág.: 114) (GRIFO NOSSO).

        Portanto, o sentenciado preenche tanto o requisito objetivo como o requisito subjetivo para fins de progressão de regime, o que lhe proporciona as qualidades necessárias para o seu reingresso ao convívio social, tendo direito à devida progressão para o regime aberto, conforme já demonstrado. E, ainda, deve ser cumprido em prisão domiciliar devido a falta da casa de albergado no Distrito Federal.

III – DO PEDIDO

       Diante do exposto a defesa requer:

a) Considerando que o apenado preencherá os requisitos legais para o regime aberto a partir de 22.09.2015, solicita-se sua concessão, nos termos do artigo 112, da Lei 7210/84;

b) Cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, pois no Distrito Federal não há Casa de Albergado onde deveria ser cumprido, como descreve o artigo 93 da Lei de Execuções Penais;

c) A remessa do relatório Carcerário atualizado;

d) A intimação do Ministério Público para se manifestar no feito.

Brasília, 14 de agosto de 2015.

GABRIELA GUIMARÃES FREITAS DO SANTOS

Orientador NPJ/VEP

OAB/DF 37.058

ERIKA HELENA BOMFIM DOS SANTOS

Estagiário – NAJ/UniCEUB

RA: 21135170

MARCOS PAULO BATISTA DE OLIVEIRA

Estagiário – NAJ/UniCEUB

RA: 21171524

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Aula 06 – Defesa da Constituição – 13.08.15

O professor continuou discorrendo sobre de evolução do controle constitucional, comparando os sistemas americano e o europeu…

‘O modelo europeu entendeu que o judiciário não era o órgão mais adequado para se fazer o controle constitucional’.

‘A questão constitucional está na causa de pedir’.

‘Na jurisdição ordinária ocorre aplicação das leis aos fatos’.

‘Já na jurisdição constitucional o objeto de estudo é a lei’.

‘Quase toda Europa possui constituições pós II Guerra’.

‘A Constituição Federal é o limite para a liberdade do legislador’.

‘A Constituição espanhola divide claramente o Estado em 6 poderes’.

‘Juiz não deve ter poder político, somente a função de aplicar a lei’.

Grande parte da aula foi dedicada a explicar a pirâmide abaixo, que retrata o modelo político adotado em grande parte da Europa.

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Recomendou também que assistíssemos o vídeo abaixo, onde o Ex-Ministro do STF Francisco Rezek relata a sua larga experiência jurídica, especialmente quando foi assessor de ministro do STF (atual cargo ocupado pelo próprio professor Sérgio, que assessora o Ministro Gilmar Mendes).

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Aula 06 – Direito do Trabalho II – 13.08.15

Nesta aula o professor continuou abordando os efeitos da extinção contratual, conforme abaixo:

Efeitos da extinção contratual

– Contrato prazo determinado

– Normal

– Saldo do salário, 13º proporcional, não tem multa de 40% e nem aviso prévio.

– Anormal (antes do prazo)

– Recebe as verbas indenizatórias. Quem termina a relação de trabalho é quem pagará. 50% do que falta para a conclusão do restante do contrato de trabalho.

– Inominada

Extinção da empresa: considera-se como se fosse sem justa causa.

Fato príncipe (art. 486, CLT): ocorre quando a causa é decorrente de ação do Estado.

– 99% das causas estão ligadas ao Estado (é muito raro acontecer). Ex.: fechamento das casas de bingos.

– Neste caso é o Estado quem paga as indenizações.

– As partes não deram causa a extinção.

Aposentadoria (Súmula 295/TST)

– A aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Não gera multa.

– Força maior / Caso fortuito (art. 502, CLT)

– Se assemelha a culpa recíproca.

– Implica em verbas rescisórias pela metade.

– Falecimento (art. 485, CLT)

– Trata-se como se fosse despedida sem justa causa.

– No caso de morte por acidente de trabalho, busca-se uma indenização complementar. Também calcula-se como se fosse sem justa causa.

– Falência (lei n. 11.101/95)

– Trata-se como se fosse sem justa causa, mas os créditos serão recebidos na Fazenda. As verbas trabalhistas possuem preferência, com limitação de 150 salários mínimos.

Despedida obstativa

– Conforme art. 9º da lei n. 7.238/84. É aquela que impede que o trabalhador adquira algum direito.

Data base

– É a data de reajuste salarial de uma determinada categoria profissional, sendo esta data considerada como a de início de vigência do salário daquele grupo.

– No caso de despedida obstativa que ocorrer a um mês da data base, aplica-se multa de um salário.

Dano moral / Assédio moral

– Trata-se de um complemento da indenização a ser recebida. (Convenção n. 111 da OIT, art. 5º, X e art. 1º, III da CRFB/88).

Frase proferidas: ‘Após a demissão a empresa tem até 10 dias para efetuar o pagamento, conforme art. 477 da CLT’, ‘A demissão precisa ser homologada no sindicato, para fins de eficácia’, ‘A homologação não dá quitação geral e irrestrita’, ‘Se o trabalhador não aceitar receber os valores, por qualquer motivo, o empregador deve manejar ação de consignação em pagamento’.

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Aula 05 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 12.08.15

Nesta aula se iniciou as tratativas com relação as chamadas ações de família, que são novidade no novo código civil. A aula foi ministrada com base nos tópicos abaixo.

Unidade V – Ações de família (jurisdição contenciosa)

1. Competência (art. 53 NCPC)

– Filho incapaz

– Último domicílio do casal (desde que não tenham filho incapaz)

– Domicílio do réu

2. Ministério Público (art. 698 NCPC)

– Só vai intervir quando houver interesse de incapaz envolvido.

3. Divórcio (direito potestativo)

4. Ações de família (art. 693 NCPC)

5. Tutela provisória

Tutela provisória

Urgência

– Natureza cautelar

– Natureza antecipada

Evidência

6. Petição Inicial com pedido de natureza cautelar

PI¹ ———- 30 dias  ———- PI²

7. Petição Inicial com pedido de natureza antecipada

PI¹ ———- 15  dias  ———- PI²

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Aula 05 – Defesa da Constituição – 12.08.15

Em função de compromissos no trabalho cheguei um pouco atrasado, perdendo parte da explanação inicial…

Foi abordado o introito da teoria do CONTROLE DIFUSO (com origem nos Estados Unidos) e o CONTROLE CONCENTRADO (de origem européia).

Sugeriu a leitura do texto intitulado ‘A garantia jurisdicional da constituição’, de autoria de Hans Kelson. Este texto contém o modelo europeu de controle constitucional.

Controle Difuso (Estados Unidos)                 Controle Concentrado (europeu)

Difuso ——————————————– Concentrado

Concreto —————————————— Abstrato

Incidental  —————————————— Principal

Subjetivo  —————————————— Objetivo

Frases proferidas: ‘O controle difuso ou controle concreto pressupõe um caso concreto’, ‘O controle de constitucionalidade atua na causa de pedir’, ‘No modelo americano não há análise diletante’, ‘O controle difuso depende muito do processo civil’, ‘Para Kelsen, no modelo europeu, o Tribunal Constitucional atua como legislador negativo’.

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Aula 06 – Direito Processual Tributário – 11.08.15

Na primeira parte da aula o professor discorreu sobre o texto/artigo sobre IPTU, de sua autoria e que foi objeto da 1ª Resenha Crítica. (fiz a entrega do trabalho nesta aula).

Na segunda parte foi tratado da questão da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, constante do art. 150, VI da Constituição Federal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

[…]

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

[…]

2

Resp.: Não, pois a Constituição só tem previsão para imunidade de IMPOSTOS e não contribuição ou taxas, conforme art. 150, VI, b [… instituir IMPOSTOS sobre…].

1

Resp.: Sim, pois a Constituição veda somente a instituição de impostos a templos, o caso em questão trata-se de taxas, portanto, não está vedado.

Frases proferidas: ‘Só a Constituição concede imunidade’, ‘As igrejas, para os casos de tributos e taxas, não são imunes, salvo se outra lei as isentá-las’, ‘A imunidade só incide sobre IMPOSTOS’, ‘Os Correios conseguiram, via STF, a imunidade do §2º do art. 150 da CRFB/88’, ‘Isenção decorre de lei, já a imunidade da Constituição’.

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Aula 06 – Direito Empresarial – Contratos – 11.08.15

Praticamente toda a aula de hoje foi utilizada para o debate e discussão sobre o Resp nº 263229/SP – Golfinho Azul x SABESP, disponibilizado previamente via espaço aluno.

Não pude prestar muita atenção nesta aula, pois estava concluindo a 1ª Resenha Crítica do texto de Direito Processual Tributário, a ser entregue na segunda aula.

1. Direito do Consumidor e Direito Empresarial

‘O que define o consumidor é muito mais a vulnerabilidade do que a questão do destinatário final’.

‘É possível, com este conceito, aplicar analogicamente os princípios do direito do consumidor em outras relações não consumeristas, por exemplo nos contratos de franquia’.

2. Propriedade intelectual e os contratos de transferência

3. Descoberta, obra e invento

4. As espécies de propriedade industrial

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Aula 05 – Direito Processual Tributário – 10.08.15

Continuando a abordagem sobre direito material tributário, neste encontro, o professor tratou de alguns princípios, bem como disponibilizou algumas questões problemas (que serão cobradas em prova).

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Poder executivo: Imediatismo (IOF, IPI, II e IE).

– Princípio da irretroatividade

Fundamento: CRFB/88, Art. 150, III, a

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

A exceção é o Art. 106 do CTN (lei interpretativa a ato ou fato ainda não transitado em julgado).

– Princípio da anterioridade

Fundamento: CRFB/88, Art. 150, III, b

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

As exceções são os impostos constantes do art. 150, §1º da CRFB/88.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

– Noventena

Fundamento: CRFB/88, Art. 150, III, c

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

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Aula 05 – Direito Empresarial – Contratos – 10.08.15

A quase totalidade desta aula foi dedicada na discussão do primeiro texto disponibilizado via espaço aluno, intitulado ‘O valor intrínseco de Obediência às Leis’, objeto do primeiro tópico abaixo. O restante da aula foi dedicado na discussão superficial da relação entre direito do consumidor e direito empresarial.

1. O valor intrínseco de obediência a uma lei.

‘O autor escreveu este texto para orientar aqueles que se baseiam em dinheiro majoritariamente. É uma análise econômica do direito’.

2. Direito do consumidor e o direito empresarial

– Consumidor

– Fornecedor

– A empresa como consumidora

3. A propriedade intelectual

Ao final da aula o professor informou que disponibilizou os dois textos abaixo no espaço aluno e solicitou a leitura para a próxima aula.

Resp nº 263229/SP – Golfinho Azul x SABESP

A Constitucionalização do Direito Civil

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Aula 05 – Direito do Trabalho II – 10.08.15

Nesta aula foram tratados dos temas abaixo:

Unidade I – Extinção do Contrato de Trabalho

[…]

2.3. Modalidades de extinção

– Extinção por justa causa do empregador

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

– Esse rigor excessivo é muito subjetivo, mas pode caracterizar assédio moral.

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

– É preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade, é preciso haver a reiteração.

– Em tese, quando do descumprimento de qualquer cláusula, cabe rescisão indireta, contudo, a jurisprudência entende que é preciso haver reiteração.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

– Também é causa de assédio moral.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

– Extinção por culpa recíproca

Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

‘Ocorre quando não tem como identificar quem foi o causador da falta (empregado ou empregador?)’.

‘Neste caso é o judiciário que decide de quem é a culpa’.

– Extinção por nulidade

– Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem contratar mediante concurso público. A contratação sem concurso público é causa de nulidade.

2.4. Efeitos da extinção

– Contrato por prazo indeterminado

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

– Trata-se de uma manifestação lícita do empregado. É a situação mais recorrente.

– FGTS proporcional com base na maior remuneração.

– Saldo de salário, 13º, saldo de férias e multa de 40% sobre o FGTS.

– Pedido de demissão pelo empregado

– Não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS e nem poderá sacá-lo. Recebe férias e 13º proporcionais, mais o saldo de salário.

– Despedida ilícita

– Justa causa do empregador (art. 483, CLT): o empregado pede demissão e os efeitos são como se fosse despedida sem justa causa (recebe todos os direitos, mais a multa).

– Justa causa do empregado/trabalhador (art. 482, CLT): o empregador não está obrigado a pagar as verbas proporcionais. Só paga o saldo de salário.

– Culpa recíproca: atribui a metade dos direitos que iria receber no caso de justa causa.

– Aviso prévio

– Se o trabalhador não avisa, o empregador desconta das verbas indenizatórias.

– Só cabe em contratos por prazo indeterminado.

– Sem justa causa:

– 30 dias de aviso, com redução de 2 horas diárias, ou

– 20 dias com cumprimento do horário integral e dispensa nos últimos 10 dias.

Frases proferidas: ‘O empregado não é obrigado a permanecer no trabalho quando o empregador comete uma falta’, ‘O Sindicato pode dispor sobre salário e jornada de trabalho’, ‘Se o trabalhador não avisa que vai sair, para fins de cumprimento do aviso prévio, o empregador desconta das verbas indenizatórias’, ‘O aviso prévio só cabe em contratos por prazo indeterminado’, ‘Segundo o STF, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, a demissão sem justa causa tem que ter motivação, para efeitos de defesa. Não se trata de estabilidade, nem obrigatoriedade de abertura de um PAD’.

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#1 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – IPTU: RECLAMAÇÃO E REVISÃO DO LANÇAMENTO – 11.08.15

RESENHAS CRÍTICAS

Critério de avaliação (Plano de ensino)

a) Ponderação;

a) As provas (NB1 e NB2) têm o peso de 3/4 (três quartos) da nota;

b) as RESENHAS CRÍTICAS, de artigos e textos, entregues pelo professor no decorrer das aulas (com prazos peremptórios), têm o peso de 1/4 (um quarto) da nota. 

REGRAS:

1) Leitura de artigos indicados pelo professor;

2) Entregar no prazo, ao professor, na aula seguinte (após será considerada fora do prazo).

3) Efetuar resenha manuscritas, com comentários críticos sobre o artigo;

4) No mínimo 1,5 páginas e no máximo de 3 páginas;

5) Resenhas entregues fora do prazo serão recebidas, porém com diminuição da nota.

1ª RESENHA: ENTREGA: 11/08/2015

Disponível em: IPTU: reclamação e revisão do lançamento ou www.josehable.adv.br (artigo – nº 07).

Entregue no dia 11/08/2015, conforme abaixo:

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The Failure of the Founding Fathers: Jefferson, Marshall, and the Rise of Presidential Democracy – By Bruce Ackerman

Este livro foi fortemente indicado pelo Profº Doutor Sérgio Victor, titular da cadeira Defesa da Constituição. Esta obra aborda alguns aspectos interessantes e pouco explorados pela doutrina, quando da discussão da evolução do controle de constitucionalidade.

Sem títuloThe ink was barely dry on the Constitution when it was almost destroyed by the rise of political parties in the United States. As Bruce Ackerman shows, the Framers had not anticipated the two-party system, and when Republicans battled Federalists for the presidency in 1800, the rules laid down by the Constitution exacerbated the crisis. With Republican militias preparing to march on Washington, the House of Representatives deadlocked between Thomas Jefferson and Aaron Burr. Based on seven years of archival research, the book describes previously unknown aspects of the electoral college crisis. Ackerman shows how Thomas Jefferson counted his Federalist rivals out of the House runoff, and how the Federalists threatened to place John Marshall in the presidential chair. Nevertheless, the Constitution managed to survive through acts of statesmanship and luck.

Despite the intentions of the Framers, the presidency had become a plebiscitarian office. Thomas Jefferson gained office as the People’s choice and acted vigorously to fulfill his popular mandate. This transformation of the presidency serves as the basis for a new look at Marbury v. Madison, the case that first asserted the Supreme Court’s power of judicial review. Ackerman shows that Marbury is best seen in combination with another case, Stuart v. Laird, as part of a retreat by the Court in the face of the plebiscitarian presidency. This “switch in time” proved crucial to the Court’s survival, allowing it to integrate Federalist and Republican themes into the living Constitution of the early republic.

Ackerman presents a revised understanding of the early days of two great institutions that continue to have a major impact on American history: the plebiscitarian presidency and a Supreme Court that struggles to put the presidency’s claims of a popular mandate into constitutional perspective.

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Ação de Obrigação de Fazer – Estágio II – 08.08.15

A peça abaixo foi proposta no encontro do dia 08/08/15 (Estágio II – Turma 7DCP). A entrega e correção da peça confirmaram as minhas expectativas, ou seja, que me saí muito mal. Obtive uma avaliação como ‘inapta’. A utilização do Novo Código de Processo Civil conjugado com o grau de exigência do professor Caio, contribuíram para esse resultado.

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Aula 02 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 08.08.15

Carga horária acumulada = 08/75 horas

No encontro de hoje, depois de uma explanação sobre alguns pontos do Novo Código de Processo Civil (que será adotado nas peças), foi proposta a elaboração de uma peça profissional, que versou sobre a Ação de Obrigação de Fazer.

Guia Novo Código de Processo Civil

– Inicial: art. 319

– Pedido: art. 322

– Inépcia: art. 330

– Citação: 238

– Valor da causa: 292

– Execução: 816

CPC/73

Ordinário: PI -> Despacho -> Citação -> Respostas -> ‘Réplicas’ -> Saneamento -> Provas -> Sentença

Sumário: PI -> Despacho -> Citação -> Audiência preliminar -> Provas -> Sentença

NCPC

No Novo CPC os procedimentos ordinário e sumário serão suprimidos, ficando somente o Comum. O procedimento sumaríssimo continuará, pois é tratado na lei dos juizados especiais.

PI -> Despacho -> Citação -> Audiência de Conciliação e Mediação -> Resposta -> Saneamento -> Réplica -> Provas -> Sentença

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Aula 04 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 07.08.15

Nesta aula foram tratadas duas ações, a de anulação e substituição de título e a ação de depósito, conforme abaixo:

Estas duas ações não foram contempladas no Novo CPC, portanto, quando do início da vigência deste Código, estas duas ações não terão mais efeitos, contudo, por outras formas será possível manejar estes direitos.

A professora informou ainda que durante todo o mês de setembro não fará chamada formal, contudo as aulas serão ministradas normalmente, com novos conteúdos. Esta ‘liberação’ se deve ao fato da maioria dos alunos estarem envolvidos com a entrega da monografia, 2ª fase da OAB e semana de provas…

Unidade III – Anulação e substituição de título

1. Substituição de título ao portador

‘Ocorre quando o emissor do título não concorda com a substituição da cártula que teve perda parcial ou total’.

‘Pode ocorrer quando da perda total ou parcial do título, por exemplo o cheque’.

2. Anulação e substituição

‘Aplicável quando o título se perde’.

3. Reivindicativa de título ao portador

Unidade IV – Ação de depósito

1. Objeto da ação

Corrente majoritária: coisa infungível (somente pode ser devolvido exatamente o que foi entregue).

Corrente minoritária: coisa fungível.

2. Legitimidade

Ativa: quem realizou o contrato, mesmo não sendo o proprietário do bem.

Passiva: quem recebeu o bem.

* Cabimento antecipação de tutela.

* Sentença -> 24 horas

* Cabimento de multa / astreints

Frases proferidas: ‘A maioria dos casos que cabem estas duas ações podem ser objeto do CDC’, ‘Quer aprender direito? Vai para a área de família, pois lá você encontrará casos que envolvem todas as demais áreas, desde empresarial até penal’, ‘Na ação de depósito é necessário ter um tópico específico na petição onde conste o valor estimado do bem, que também será o valor da ação’.

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Aula 02 – Estágio IV – VEP – 07.08.15

Carga horária acumulada = 07/75 horas*

* Em função de um compromisso não pude ficar até o final do estágio hoje, sendo, portanto, computado apenas 3 horas das 4 possíveis.

Neste encontro, após sermos informados que as atividades seriam divididas entre audiências, elaboração de peças e atendimento público, foi oportunizado que dividíssemos entre nós nestas três tarefas. Como eu teria que sair um pouco mais cedo, optei por assistir as audiências, juntamente com outros colegas.

Todas as audiências que assisti ocorreram via teleconferência, diretamente do Complexo da Papuda, onde os sentenciados foram inquiridos sobre as diversas faltas, para que o MM. Juiz pudesse analisar e homologar ou não a transgressão, que tem implicações severas no cumprimento da pena, principalmente com relação a progressão de regime.

Curiosa a faixa que estava sendo apresentada na frente do Fórum, com apelos de ‘justiça’. Se esta estratégia foi sugerida por um advogado, creio que não é a mais correta.

No próximo encontro será feita um rodízio entre as atividades, ou seja, quem assistiu as audiências hoje, será alocada nas outras atividades disponíveis.

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Aula 04 – Defesa da Constituição – 06.08.15

Em função de um outro compromisso, infelizmente não tive como comparecer nesta aula…

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Aula 04 – Direito do Trabalho II – 06.08.15

Nesta aula, dando continuidade no tema abordado na última aula, foram tratados dos tópicos a seguir:

Unidade I – Extinção do Contrato de Trabalho

[…]

2.3. Modalidade de extinção

2.3.1. Introdução

‘Entre 1943 e 1966 vigia no Brasil o art. 492 da CLT, que garantia a estabilidade do empregado após 10 anos de serviço na mesma empresa’.

‘Esta prática (estabilidade após 10 anos) se mostrou prejudicial aos empregados, pois, geralmente, os empregadores demitiam os seus colaboradores pouco antes de completarem 10 anos, para evitar a configuração da estabilidade’.

‘Com a criação do FGTS, em 1966 (lei nº 5.107/66), o empregado passou a ter a opção de escolher entre o FGTS e a estabilidade prevsita no art. 492 da CLT’.

‘Com a promulgação da Constituição de 1988 o FGTS foi universalizado, acrescentando ainda (na ADCT) a multa no caso de dispensa imotivada’.

‘A demissão não foi vedada, pois trata-se de um exercício potestativo do empregador, contudo, no caso desta demissão imotivada o empregador era penalizado com multa’.

2.3.2. Diversidade de fatos

a) Civil

‘Não há que se falar em congruência entre os contratos de cunho civil e os de trabalho, são distintos, com princípios e regramento diferentes’.

b) Conduta

‘Há algumas condutas que podem ter impacto na extinção do contrato de trabalho, majoritariamente com relação a incidência ou não de multas’.

– Lícita

‘Quando o empregado faz a opção por se deligar do trabalho livremente, não tendo nenhum impacto financeiro com relação ao recebimento de eventuais multas/direitos’.

– Ilícita

‘As atividades ilícitas não geram qualquer tipo de direitos, o contrato é nulo de pleno direito (exemplo trabalho em cassino, X9…)’.

‘Já as atividades proibidas geram impactos e efeitos no campo de trabalho (menor de 13 anos trabalhando…)’.

– Culpa recíproca

‘Quando ocorre culpa recíproca por parte do empregado e do empregador, ou seja, ambos cometem atos ilícitos’.

c) Tipologia

– Resilição: manifestação lícita da vontade.

– Resolução: ato ilícito, o que pode causar justa causa, rescisão indireta ou culpa recíproca.

– Rescisão: tratam-se dos casos de nulidade.

2.3.3. Extinção por justa causa do empregado

As causas de extinção por justa causa estão previstas no art. 482 do CLT.

– Trata-se de um rol taxativo;

– Requer imediatividade (‘aconteceu o ato, deve-se tomar as devidas providências imediatamente’);

– É uma punição extrema.

Art. 482, CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

– É um ato de desonestidade;

– Via de regra tem uma conotação econômica;

– Fere o dever de lealdade.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

É necessário constatar a conduta reiterada.

Incontinência de conduta

– Perda de respeitabilidade social;

– Relacionados a atos de cunho sexual.

Mau procedimento

– É um conceito aberto, mas é muito difícil de se enquadrar;

– Inclui comentários em rede sociais.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

– Comércio, concorrência desleal com o empregador.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

– Tem que ser condenação criminal transitada em julgado.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

– Trata-se de descompromisso… É bom que se tenha certa gradação.

f) embriaguez habitual ou em serviço;

– Pode ser associado a outras substâncias, não somente álcool.

g) violação de segredo da empresa;

– Tem relação econômica (dever de lealdade).

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

– Indisciplina está ligado ao descumprimento das regras, já os atos de insubordinação está ligado ao desrespeito hierárquico.

i) abandono de emprego;

– É preciso atender aos dois elementos, sendo estes o objetivo (quantidade de dias de faltas) e o subjetivo (ato de vontade de abandonar).

– Via de regra são 30 dias, para se considerar abandono de emprego, conforme Súmula 32/TST.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

2.3.4. Justa causa do empregador

– Também chamada de rescisão indireta, conforme art. 483, CLT.

Frases proferidas: ‘Tenham cuidado quando da primeira entrevista com o seu cliente. Quando ele conta muita vantagem, peça para ele assinar a reclamação trabalhista com você’, ‘Direito é bom senso acima de tudo… e equidade’, ‘Alcoolismo é considerado doença perante a OMS, portanto, não pode ser considerado causa de demissão por justa causa’.

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Aula 03 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 05.08.15

Nesta aula foi tratada das ações de prestação de contas e a de dar contas, conforme anotações abaixo:

Unidade II – Ação de prestação de contas

Ação de exigir contas -> Prestação de contas <- Ação de dar contas

1. Legitimidade

– Quem tem a obrigação de prestar contas, podendo ser sócios, cotistas, herdeiros…

2. Competência

– A competência está vinculada ao objeto da ação (pode-se solicitar a distribuição por dependência).

3. Natureza dúplice

– Não precisa fazer o pedido de reconvenção ou contraposto, ao final, com a sentença, o juiz ‘realiza os devidos ajustes’ quanto a determinação de pagamento para a parte vencedora.

Frase proferidas: ‘A ação de dar contas é para quem tem a obrigação de prestar contas’, ‘Um conselho: cobrem muito caro para impetrarem esta ação, pois dá muito trabalho’, ‘A ideia da prestação de contas é demonstrar documentalmente os gastos’, ‘A prescrição, como regra geral, é de 3 anos’, ‘A ação mais difícil é a de cautelar de arrolamento de bens’, ‘Esta ação possui duas sentenças, a primeira analisa se há ou não condições de impetração da ação, e a segunda analisa os dados apresentados e decide quem tem direito’, ‘A ação de dar contas não está contemplada no Novo CPC’, ‘Algumas situações, com a entrada em vigência do  novo CPC, que deixarem de existir, continuarão seguindo o procedimento anterior até a prolação da sentença’.

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Aula 03 – Defesa da Constituição – 05.08.15

Continuando a abordagem histórica da evolução da teoria geral do controle constitucional o professor tratou de outros fatos relevantes que contribuíram para o ‘constitucionalismo’ vigente. Abaixo algumas trechos da aula.

‘Recomendo a leitura do livro intitulado The failure of the founding fathers, de Bruce Ackerman, pois aborda muito do que vamos tratar nesta primeira parte do curso’.

– Uma nova corrente política surge nos Estados Unidos, pós John Adams, a partir de uma cisão do Federalismo;

– Thomas Jefferson é eleito, mas o Federalismo fica reticente em aceitar a sua vitória;

– No período pós eleição de Jefferson, que foi entre novembro de 1800 e março de 1801, Adams, procurou aceleradamente implementar algumas ações, visando garantir um pouco de poder para os seus aliados. Particularmente implementou o Judiciary Act, que era uma lei federal que criava a Justiça Federal nos Estados Unidos, com a instituição dos ‘Tribunais Federais Regionais’ e ‘Juízes Federais’. Adams criou estes Tribunais e nomeou uma série de Juízes Federais, também conhecidos como ‘midnight judge‘ (juízes da meia noite – apelido cunhado por Jefferson);

– Neste período, pós eleição de Jefferson, Adams não tinha muita influência, sendo chamado de ‘lame duck presidente’ (pato manco). Este termo é usado até os dias atuais, quando um determinado presidente perde a governabilidade ou está no período pós eleição, em que o seu adversário foi eleito (qualquer semelhança com a atual presidente do Brasil é mera coincidência – ‘Dilma pata manca?!’);

‘Recomendo também o filme intitulado Recontagem, que trata das eleições controversas dos Estados Unidos, onde o candidato Bush sagrou-se vitorioso ante ao democrata Al Gore’. 

‘Todos os juízes federais americanos são indicados pelo Presidente e sabatinados pelo Senado Federal’.

‘Entre 70% e 80% dos estados americanos realizam eleições para a escolha dos juízes estaduais, bem como para os procuradores’.

‘Antes da implementação do Judiciary Act só existia a Justiça Federal de 1º grau e a Suprema Corte era a responsável, através dos chamados Riding (justiça itinerante), de julgarem as apelações’.

– A primeiro decisão sobre o controle de constitucionalidade, vastamente citada na doutrina, foi o Mandado de Segurança (‘writ of mandamus‘) impetrado por William Marbruy em face do Secretário de Estado Madison (já do governo de Jefferson), na Suprema Corte, pois este não queria dar posse ao ‘juiz da meia noite’ Marbury. Esta ação é conhecida como Marbury vs. Madison.

– Foi John Marshall, então Chief of Justice (presidente da Suprema Corte americana) e rival do Presidente Jefferson (apesar ou talvez por isso, ser o seu cunhado), o encarregado de relatar o caso (note-se que no período, os Estados Unidos estava em forte ebulição, tendo o presidente Jefferson cassado um dos Justices e na iminência de fechar até mesmo a Suprema Corte;

– Marshall, de forma inteligente, proferiu o seu voto, denegando a pretensão de Marbury, ao final, após discorrer sobre a importância do judiciário; ter citado o Artigo Federalista nº 78 de Alexander Hamilton (‘o judiciário não possui nem a bolsa e nem a espada’); afirmou que o Judiciary Act era inconstitucional, pois atribuiu a Suprema Corte uma competência não prevista na Constituição americana. Com esta decisão Marshall criou o controle político do judiciário sobre o executivo e o legislativo;

– Marshall, em seu voto, inicialmente fez três perguntas, só depois decidiu sobre a questão:

1. Marbury tem direito a ter posse no cargo de juiz federal? SIM

2. Existe um remédio para contestar a negativa de Madison e foi utilizado corretametne? SIM (writ of mandamus);

3. A Suprema Corte pode julgar a ação? NÃO

A competência da Suprema Corte é taxativa e está na Constituição. Em todos os demais casos a competência da Suprema Corte é recursal, portanto Marbury não poderia impetrar este MS diretamente na Suprema Corte, mas sim em um juiz federal de 1º grau;

– Esta decisão, na prática, deu forças ao judiciário, que agora poderia fazer o controle constitucional da lei (‘judicial review’);

‘Permitir que o judiciário ‘destrua’ uma lei, através do controle de constitucionalidade, o torna muito forte, pois invalida o legislativo e o executivo’.

‘Eu não tenho a menor ideia do que seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Tem juiz que resolve casos de contrato de locação através deste princípio’.

‘Todo o mundo desenvolvido adota um modelo diferente do presidencialismo americano’.

‘A América Latina adotou o modelo americano, inclusive quanto ao controle da constitucionalidade exercida pelo judiciário. Trata-se de uma escolha política de cada país’.

‘Não é natural que o poder judiciário exerça o controle de constitucionalidade, sob a argumentação de que é o poder mais fraco entre os três, isso é falacioso’.

‘Não é uma opção natural, ou seja, não é crível que o judiciário possa interferir tão fortemente nos demais poderes através deste controle’.

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Aula 04 – Direito Processual Tributário – 04.08.15

Nesta aula, além de informar que a primeira resenha crítica deverá ser entregue no próximo dia 11/08/15 (o arquivo será encaminhado posteriormente), o professor continuou tratando da revisão geral do direito material tributário, conforme tópicos abaixo e a 1ª apostila enviada, via espaço aluno (clique aqui).

3. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

3.1 Conceito de tributo

3.2 Espécies de tributos e suas características

3.3 O tributo e suas classificações doutrinárias

3.3.1 Os impostos quanto ao critério econômico

3.3.2 Os fins almejados dos tributos

3.4 Competência tributária dos entes federados

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Aula 04 – Direito Empresarial – Contratos – 04.08.15

Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:

1. Princípios Contratuais

– Função social

‘Exigência dupla, interna e externa’.

‘Interpretação qualitativa do contrato’.

– Liberdade

‘A limitação da liberdade é a função social (art. 421, CC/02)’.

– Boa-fé

– Obrigatoriedade

2. A revisão contratual

3. Vícios contratuais

4. Relações de consumo e o direito empresarial

Ao final da aula o professor informou que encaminharia um texto intitulado ‘O Valor Intrínseco de Obediência às Leis: Análise Econômica do Ponto de Vista Interno’, de autoria de Robert D. Cooter, via espaço aluno. Este texto será tratado e discutido na próxima aula, portanto, recomendou, fortemente a leitura prévia.

Links para acesso ao artigo:

– Versão original (em inglês)

– Versão traduzida

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