Aula 03 – Direito Processual Tributário – 03.08.15

Nesta aula, continuando a revisão geral sobre o direito material tributário, foi abordado a diferença entre Tributo e Impostos.

Espécies de tributo (são 5):

– Imposto

– Taxa

– Contribuição de melhoria

– Empréstimo compulsório

– Contribuições parafiscais e especiais

Posteriormente o professor irá disponibilizar, via espaço aluno, o material utilizado nesta aula.

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito Empresarial – Contratos – 03.08.15

Nesta aula foram tratados os temas abaixo:

1. A teoria contemporânea dos contratos

‘A leitura do código civil deve ser feita a partir da Constituição, considerando os princípios constitucionais’.

‘O código civil atual ou a nova teoria contemporânea dos contratos tem como novo paradigma a função social, conforme provê o art. 421 do código civil’.

‘Art. 421, CC/02: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’.

‘Cada contrato e cada bem possui uma função social’.

‘Nem todo lobby é ilegítimo’.

‘Quebra de patente é diferente de licença compulsória’.

‘Desenvolver produtos custa milhões, já reproduzir produtos custa milhares’.

‘Os contratos não são mais abstratos, fazem parte de um conceito’.

2. Natureza jurídica dos contratos

‘A vontade é uma expressão de liberdade’.

‘O contrato é um negócio jurídico bilateral, cujos efeitos jurídicos são as obrigações (criando-as, alterando-as ou modificando-as)’.

‘O contrato quanto a sua estrutura é, no mínimo, bilateral. Quanto as obrigações pode ser unilateral (por exemplo doação)’.

3. Requisitos de validade

‘Art. 104, CC/02: A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei’.

4. Princípios contratuais

‘A regra (ou norma) é a de aplicação de tudo ou nada, não se admite gradação, já os princípios é uma força conformadora das regras’.

‘90% dos casos que serão estudados se resolvem por princípios’.

‘Não é possível estudar todos os princípios’.

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 03 – Direito do Trabalho II – 03.08.15

Segundo comunicado pelo professor na última aula, em função de um compromisso pré-agendado, não houve aula neste encontro. Será agendado a competente reposição posteriormente.

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag | Deixe um comentário

Direito Civil Atual – Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades – agosto/15

O artigo abaixo, publicado no Conjur, foi disponibilizado, via espaço aluno, pela Profª Renata Vilas Boas, titular da cadeira de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais.

Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades

Por Maurício Requião *

É com grande prazer que realizo minha primeira contribuição para esta prestigiosa coluna, fruto da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, abordando tema de tamanha atualidade e importância.

Publicou-se em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias. Traz o Estatuto diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito. Nesta coluna o que se abordará é a importante mudança que provoca no regime das incapacidades do Código Civil brasileiro, no que toca ao portador de transtorno mental [1].

Historicamente no direito brasileiro, o portador de transtorno mental foi tratado como incapaz. Com algumas variações de termos e grau, assim foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, até o presente momento. Sob a justificativa da sua proteção foi ele rubricado como incapaz, com claro prejuízo à sua autonomia e, muitas vezes, dignidade [2].

Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o Colônia [3] valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980 [4].

Feito este breve introito, pode-se passar ao ponto central desta coluna, que é a modificação do regime das incapacidades no atual Código, por conta do Estatuto. Em resumo, retirou-se o portador de transtorno mental da condição de incapaz, com a revogação de boa parte dos artigos 3º e 4º, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

………………………………………………………………………….

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.

A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.

A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.

Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento [5], dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.

A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.

Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.

Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão;podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.

Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito [6]. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.

Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito [7]. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas.

Também nesse sentido corrigiu-se, aliás, falha que o Novo Código de Processo Civil tinha perdido a oportunidade de reparar [8], com a possibilidade de ser a curatela requerida pelo próprio portador de transtorno mental. Afinal, ninguém mais legítimo do que o próprio sujeito que será alvo da medida para requerê-la.

Esta correção, entretanto, terá pouco tempo de vida. Isto porque ela se dará a partir de inserção de inciso no artigo 1.768, do Código Civil, que, por sua vez,em breve será revogado por força de previsão expressa do artigo 1.072, II, do Novo CPC. Devido à tramitação temporal sobreposta entre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo CPC, tal detalhe provavelmente não foi notado pelo legislador. Melhor solução se encontrará com novo projeto de lei que determine a inserção de um novo inciso no artigo 747 do Novo CPC, legitimando o próprio sujeito que virá a ser submetido ao regime de curatela a requerer a interdição, o que desde já se sugere.

Inseriu-se também no sistema do Código Civil, através do novo artigo 1.783-A, novo modelo alternativo ao da curatela, que é o da tomada de decisão apoiada. Neste, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas “com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. É modelo que guarda certa similaridade com a ideia da assistência, mas que com ela não se confunde, já que o sujeito que toma a decisão apoiada não é incapaz.

Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do portador de transtorno mental, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Justamente o oposto do que podia antes acontecer, em algumas situações de curatela fixadas à revelia e contra os interesses do portador de transtornos mentais. Como novo modelo, muito há que se discutir ainda a seu respeito, mas certamente não de modo suficiente no espaço desta coluna.

A par destas mudanças que tratam especificamente da incapacidade, muitos outros reflexos ainda se podem sentir no Código Civil, como a possibilidade do portador de transtorno mental agora servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador. Certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade.

Outro ponto, ainda a ser analisado com o passar do tempo, diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos ao regime de curatela, sobretudo aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?

Diversas são as questões que surgirão nos próximos anos, por força desta impactante mudança na capacidade dos portadores de transtorno mental. Questões estas que poderão ser alvo de nova abordagem em futura coluna aqui na Conjur, bem como em artigo a ser publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo.

* Maurício Requião é doutor em Direito pela UFBA e professor da Faculdade Baiana de Direito e da Faculdade Ruy Barbosa.

[1] Opta-se aqui pelo uso do termo portador de transtorno mental, pelos seguintes fundamentos: “O termo ‘transtorno’ é usado por toda a classificação, de forma a evitar problemas ainda maiores inerentes ao uso de termos tais como ‘doença’ ou ‘enfermidade’. ‘Transtorno’ não é um termo exato, porém é usado aqui para indicar a existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser incluído em transtorno mental, como aqui definido”. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (coord); tradução: CAETANO, Dorgival. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993, p.5.
[2] Por todos, ver os clássicos: FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9.ed. São Paulo: Perspectiva, 2012; GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar, 1975; GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2013.
[3] ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. São Paulo: Geração, 2013.
[4] NUNES, Karla Gomes. De loucos perigosos a usuários cidadãos: sobre a produção de sujeitos no contexto das políticas públicas de saúde mental (tese de doutorado). Porto Alegre: UFRGS, 2013. Disponível em < http://www.lume.ufrgs.br>. Acesso em 03 dez 2014, p.114-116.
[5] BEZERRA, Benilton. A história da psicopatologia no Brasil. Disponível em . Acesso em 03 mar 2014.
[6] ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.82;143.
[7] REQUIÃO, Maurício. Autonomias e suas limitações. In: Revista de direito privado, ano 15, vol.60. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.95.
[8] REQUIÃO, Maurício. Considerações sobre a interdição no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, v. 40, n. 239. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 453-465.
Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Novo CPC/14 | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 01 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 01.08.15

Carga horária acumulada = 04/75 horas

Neste primeiro encontro, como de praxe, para as turmas que ‘optaram’ pelo estágio aos sábados no NPJ, foi destinado para o nivelamento das regras. A Profª Fernanda, uma das coordenadoras do Núcleo, conduziu a reunião na sala de Júri simulado, com todas as turmas de estágio. Posteriormente cada um dos advogados/professores fez a leitura da relação de alunos das suas respectivas turmas, conduzindo-os para as salas.

Inicialmente eu estava matriculado na turma mista Penal/Cívil (7DPC2), sendo que o primeiro bimestre seria dedicado a área penal e o segundo (mais longo e com duas avaliações) a área cível. Em função disso e contando com a ajuda da Dra. Juliana, fiz a permuta de turma, passando para a Cível/Penal (7DCP2). Assim poderei me dedicar mais na área penal.

As regras deste semestre são as mesmas adotadas para os Estágios I e III. Foi informado que, considerando os vários feriados programados para este ano, mesmo não tendo nenhuma falta, será necessário comparecer em três atividades extras, para fins de completar a carga horária de 75 horas. Em função da minha viagem programada para novembro, terei que participar de outras duas atividades extras, ou seja, de um total de cinco ao longo deste semestre.

Após a permuta de turma e já na sala de aula, que terá como advogado/professor/orientador, neste primeiro bimestre (cível), o Dr. Caio Catarcione, foi feita uma apresentação geral de todos os alunos e uma revisão/repasse geral sobre petição inicial e técnicas de elaboração de peças. Será utilizado o Novo CPC.

Publicado em Estágio II - 7DCP2 | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 31.07.15

Nesta aula foi tratada da ação de consignação, conforme anotações abaixo:

Unidade I – Ação de Consignação

CAPÍTULO II

Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

1. Objetivo (art. 334, CC/02)

‘O devedor precisa se livra da dívida’.

‘Quando o credor não quer ou não pode receber’.

‘Pode-se consignar dinheiro ou coisa’.

2. Hipóteses de cabimento (art. 335, CC/02)

a) Credor não pode / Recusa a receber

b) Quem é o credor?

3. Legitimidade

a) Ativa

b) Passiva

4. Competência

5. Depósito bancário

6. Prestações periódicas

7. Até quando é possível ajuizar a consignação?

– Não há prazos, contudo tem que ser antes da ação de cobrança (citação).

– Até o objeto ser útil ao devedor (ex. convite de casamento).

8. É possível discutir cláusulas contratuais?

– Somente cláusulas referentes ao objeto do contrato ou foro (outras cláusulas não podem ser discutidas).

9. Procedimentos

9.1. Na recusa

– Credor aceita (paga as custas processuais)

– Credor não aceita

9.2. Quem é o credor?

– Ninguém aparece

– Dois ou mais aparecem

– Apenas um aparece

Frases proferidas: ‘Esta ação não está muito diferente no Novo CPC’, ‘Quando for consignar em espécie (dinheiro) pode ser feito diretamente em bancos, do contrário (coisas) deve-se ingressar com ação específica’, ‘Se tratar de bem imóvel, a consignação deve ser feita no local do imóvel’, ‘A consignação pode ser feita em qualquer banco oficial (CEF, BB, BRB…), mas, na prática é muito difícil de ser efetivada. A maioria destes bancos não tem conhecimento deste procedimento, apesar da existência de portaria específica do BACEN’, ‘Alguns bancos privados também realizam este procedimento’, ‘O banco tem dois dias para enviar a carta ao credor e este tem 10 dias para responder’, ‘Caso o credor se recuse e receber o dinheiro depositado (respondendo formalmente ao banco), o devedor tem 30 dias para manejar a ação de consignação no judiciário’, ‘Se o credor sacar o dinheiro ou não se manifestar formalmente, libera o devedor da obrigação’, ‘No caso de prestações periódicas, pode ser feita via depósito judicial, nos próprios autos do processo, neste caso tem até 5 dias após a data do vencimento’, ‘Se passar de 5 dias, não pode ser feito o depósito judicial, tem que abrir outro processo, se for o caso’.

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag | Deixe um comentário

Progressão de regime – agosto/15

Aparentemente o Estágio IV será majoritariamente dedicado a análise de casos de progressão de regime, como ficou evidenciando no primeiro encontro. Diante deste fato, além da incluir o material disponibilizado no primeiro dia do Estágio IV, também pesquisei na internet e incluí abaixo dois textos referentes ao instituto da progressão de regime, sendo o primeiro de autoria do Juiz de Direito do TJAM, Dr. George Barroso e o segundo de responsabilidade do Ministério Público do Estado do Paraná.

_______________________________________________

Por George Hamilton Lins Barroso

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).

O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado

O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:

a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado (CP, art. 33, par2, “a”);

b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto (CP, art. 33, par2, “b”);

c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.

É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.

Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)

A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.

O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:

a) 1/6 da pena nos crimes em geral;

b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

O cálculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo:

Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico” (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira)

No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero esta a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.

FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado. Neste diapasão:

“O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do computo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional” (STF, HC 86.990-4/SP, 1o T., j. 2-5-2006, v.u, rel. Min. Ricardo Lewandoxski, DJU, 9-6-2006)

Havia uma divergência quanto ao entendimento de que a falta grave seria causa interruptiva da contagem do tempo para a progressão de regime.  A 6ª Turma do STJ entendia que o cometimento da falta grave não interrompia o prazo; em sentido oposto manifestava-se a 5ª Turma (interrompia).  No EResp 1176486, em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (composta pelos Ministros que integram a 5ª e 6ª Turma) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unificou a posição da Corte sobre o tema. 

PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.

FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art. 126, §1o).

Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.

Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):

1ª Posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. Exemplo: Mélvio condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano e 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano e 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Mélvio terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2ª Posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Mélvio fora condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraídos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.

A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.

PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS

1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Mélvio foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Mélvio foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Mélvio terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07). Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Mélvio fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido antes da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS

1) Crime comum + Crime comum. o requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).

Exemplo: Láscio foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Láscio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10/2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).

A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1ª progressão).

Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.

Exemplo: Tico foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Tico sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07/2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1).

Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão).

Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Exemplo: Fiódor foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Fiódor sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.

A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicaríamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo (3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum (02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.

Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Fíodor já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.

05 anos (pena total de H1)  – 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.

Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.

Ao final, teríamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).

Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

Pelo cálculo direto, Fiódor teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.

Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)  O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.

Exemplo: Crasso foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Crasso sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.

A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.

Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Crasso já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos

A pena total de H2 (05 anos) – pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.

Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.

Teríamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).

Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).

Exemplo: Sula foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.

Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Sula sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de H1 + 2/5 da pena de H2).

A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)

Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:

Melvio foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo

Segundo parte da jurisprudência, Mélvio teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO).

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Judimar Biber.

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.

Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:

AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 – Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho.

DETRAÇÃO

A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal).

Se Mélvio foi preso em flagrante delito em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Mévio deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.

No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.

Mélvio cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).

Alguns entendem diferente, no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO

O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.

Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:

O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.

A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:

“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.

Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:

Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).

Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.

2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).

3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)

Exemplificando: Mélvio foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art. 157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.

Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.

Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).

Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Mélvio permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2º delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.

Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Mélvio tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).

O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.

Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011.

_______________________________________________

Por Ministério Público do Estado do Paraná – Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e das Execuções Penais.

NOÇÕES BÁSICAS DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME

1. DATA BASE

A data base pode ser a partir da prisão em flagrante (quando não houver interrupções), da prisão após o fato (quando da prisão preventiva), da prisão definitiva (após o trânsito em julgado).

Durante o cumprimento de pena a data base pode ser alterada em decorrência do cometimento de falta grave (devendo ser considerada a mais recente) e da superveniência de condenação transitada em julgado.

2. REQUISITO OBJETIVO

1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07).

2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.

3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.

Em caso de condenação superior a trinta anos, a progressão se dará com base na pena total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.

Quando houver crime comum e hediondo na execução, as frações a serem consideradas no cálculo do benefício deverão ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento.

3. REQUISITO SUBJETIVO

O art. 112 da LEP exige, além do requisito objetivo, que o apenado ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Assim, deve-se juntar atestado de permanência e conduta carcerária.

No que diz respeito ao exame criminológico, a jurisprudência firmou entendimento de que o Juiz da Execução Criminal poderá e deverá requisitá-lo quando for recomendável (por exemplo, quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa), uma vez que o exame criminológico pode melhor embasar a decisão judicial.

4. JURISPRUDÊNCIA

Falta Grave

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO (MÉRITO DO CONDENADO) EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.072/90 NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A progressão do regime da pena imposta, in casu fechado, reclama o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 2. A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). 3. O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. 4. A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo implica a verificação do merecimento por parte do condenado, que demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. (Precedentes: HC n. 95.486/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10; HC n. 80.713/SP, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 27.04.01). 5. A alegação referente à inaplicabilidade da Lei n. 8.072/90 à hipótese dos autos não foi submetida à apreciação das instâncias precedentes, o que impede seja conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância (Precedentes: HC n. 104.391/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 06.05.11; HC n. 102.981/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 24.03.11; HC n. 98.616/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 22.02.11). 6. Ordem denegada. (STF. HC 102365, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00240).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME E REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal. 2. Em 28.3.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. 3. O cometimento de falta grave implica na regressão de regime prisional, com esteio no que preceitua o art. 118, I, da Lei nº 7.210/84. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (STJ. HC 230.153/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012).

Data Base – Condenação Superveniente

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II – A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III – Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior, “sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena – seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas” (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). 2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória do paciente como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal. (STJ. HC 209.528/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011).

Data base – Data da Unificação das Penas

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RÉU COM CONDENAÇÕES POR CRIMES DE FURTO, TODAS EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 NÃO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS E DA CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.Criminal – RA 913433-2 – Cascavel – Rel.: Sônia Regina de Castro – Unânime – J. 11.10.2012).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APENADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM REGIME FECHADO. PROVIMENTO. Quando a unificação das penas acarreta a imposição de regime prisional mais gravoso, conta-se o prazo para a obtenção da nova progressão do dia de sua ocorrência. No caso, como o apenado já estava em regime fechado, não há que ser determinada a alteração da data-base. Agravo provido, por maioria. (Agravo Nº 70045190527, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 07/12/2011).

Data Base – Data da Efetiva Prisão

PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÊS CONDENAÇÕES: TRÊS PENAS DE DETENÇÃO E UMA DE RECLUSÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DE UMA DAS REPRIMENDAS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RETIFICA A DATA PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS. ÚLTIMA CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL FECHADO. DATA-BASE: INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NO REGIME FECHADO. REGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Juízo a quo determinou a progressão do paciente ao regime semiaberto, em virtude de certidão equivocada acerca do cálculo das penas impostas, que desconsiderou uma condenação, conquanto tenha sido proferida após o advento da reprimenda que fixou o regime inicial fechado. 2. Em sede de recurso, o Tribunal de origem estabeleceu novo marco para a obtenção dos benefícios, previstos na Lei de Execução Penal, em decorrência da soma das penas resultantes das diversas condenações. 3. A contagem para a progressão, contudo, deve iniciar-se desde a prisão do sentenciado no regime fechado, visto que inocorreu regressão, pois a decisão colegiada apenas se referiu à unificação de penas. In casu, embora o apenado estivesse em regime semiaberto, a decisão unipessoal de progressão restou substituída pelo acordado no Tribunal de origem, não havendo, assim, a regressão ao regime fechado, mas somente a sua manutenção jurídica. 4. Ordem concedida a fim de que o Juízo das Execuções Criminais analise os incidentes da execução penal tendo por marco inicial a data na qual o paciente iniciou o cumprimento da reprimenda no regime fechado. (STJ. HC 97958/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010).

Concurso Formal – Cálculo para Benefícios

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. CONCURSO DE CRIMES, COMUM E HEDIONDO, EM CONCURSO FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. A recorrente foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé por três crimes, sendo um deles hediondo. Ao reconhecer o concurso formal de crimes, exasperou-se a pena do crime mais grave, hediondo, obtendo-se a pena definitiva. Assim, para fins de preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, a defesa postula que seja feito o cálculo diferenciado, o que foi indeferido pelo juízo da execução, ensejando o presente agravo. O reconhecimento da incidência da regra do concurso formal delitos não os condensa em crime único, ainda mais se esse trouxer maior rigor para concessão de benefícios. A Lei 8.072/90 trouxe regramento diferenciando para os crimes hediondos, dentre eles, prazos maiores para a concessão dos benefícios citados. Trata-se de norma restritiva de direitos que deve ser interpretada estritamente, sendo vedada a sua ampliação, sob pena de se incorrer em verdadeira analogia in mallam partem. Assim, a realização de um cálculo único sobre o total da pena obtida a partir da exasperação estaria a impor situação mais gravosa à recorrente, pois a fração de 2/5 ou 3/5 para a progressão de regime ou de 2/3 para o livramento condicional, deve incidir apenas sobre a pena do crime etiquetado como hediondo, e não sobre a fração trazida pelo reconhecimento de outros crimes comuns. Ademais, o instituto trazido pelo Código Penal em seu artigo 70, reflete o princípio da humanização das penas, que deve ser relido à luz da Carta de 1988, sendo desarrazoado permitir-se, de início, a exasperação da pena e, depois, durante a sua execução, utilizar o mesmo artigo desfavoravelmente ao apenado, de modo a prejudicá-lo. Imposição do cálculo diferenciado para concessão dos benefícios. Provimento do recurso. (TJRJ. AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0018046-18.2012.8.19.0000. Rel. DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI – Julgamento: 12/06/2012 – TERCEIRA CAMARA CRIMINAL).

Cálculo Diferenciado para Benefícios – Crimes Comuns e Hediondos

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – O delito de associação para o tráfico não possui natureza hedionda, razão pela qual não se impõe, para fins de concessão do benefício do livramento condicional, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, não se exigindo para fins de concessão do benefício do livramento condicional o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, como requisito objetivo. (STJ. HC 258.188/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ DO DELITO AFASTADA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AOS CRIMES COMUNS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 – associação para o tráfico de drogas – não é hediondo, nem a ele equiparado, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/90. 2. Desse modo, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente para a progressão de regime prisional, sujeitando-se ele, apenas, ao lapso de 1/6 (um sexto) para preenchimento do requisito objetivo. 3. Do mesmo modo, para fins de concessão do benefício do livramento condicional, o condenado ao crime de associação para o tráfico sujeita-se ao cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se for primário, e 1/2 (metade) da pena, se for reincidente em crime doloso, como requisitos objetivos, consoante dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal. 4. Ordem concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico, afastar da condenação o reconhecimento de sua hediondez. (STJ. HC 169.654/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 10/09/2012).

RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS.DEVERÁ SER RESPEITADO O CUMPRIMENTO DE 2/5 OU 3/5 EM RELAÇÃO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO – TRÁFICO.UNIFICAÇÃO DO RESTANTE DA SANÇÃO INCIDINDO O CÔMPUTO DE 1/6 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.CRIMES COMUNS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 – associação para o tráfico de drogas – não é hediondo, nem a ele equiparado, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/90.2. Desse modo, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente para a progressão de regime prisional, sujeitando-se ele, apenas, ao lapso de 1/6 (um sexto) para preenchimento do requisito objetivo. (TJPR – 5ª C.Criminal – RA 995219-4 – Tibagi – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – Unânime – J. 27.03.2013).

Crimes Hediondos e Equiparados – Desnecessidade de Reincidência Específica

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTE DE UM TELEFONE CELULAR E CARREGADOR EM PRESÍDIO. ART. 50, INCISO VII, DA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SESSÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. RÉU REINCIDENTE. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Impetração que não pode ser conhecida quanto ao pedido de livramento condicional – não analisado pelo Juízo da Execuções -, sob pena de supressão de instâncias. 2. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012). 3. A Lei n.º 11.464/07 afastou do ordenamento jurídico o regime integral fechado imposto aos condenados por crimes hediondos e equiparados, assegurando-lhes a progressão de regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, sem distinção entre condenação anterior por crime comum, como no caso, ou por hediondo ou equiparado. Não há, assim, exigência de que a reincidência seja específica. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ. HC 173.992/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012).

RECURSO DE AGRAVO ­ PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ­ INVIABILIDADE DE CONCESSÃO ­ AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ­ NÃO CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA ­ RÉU REINCIDENTE ­ DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO ­ LEI Nº 8.072/90, ARTIGO 2º § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.464/2007 – RECURSO DESPROVIDO ­ (TJPR – 3ª C.Criminal – RA 921566-1 – Foz do Iguaçu – Rel.: Clayton Camargo – Unânime – J. 16.08.2012).

Pena Superior a Trinta Anos – Cálculo com base na Pena Total, não na Pena Unificada (Limite do Art. 75 Do Código Penal)

EXECUÇÃO PENAL. Indeferimento do pleito da defesa para se proceder a novo cálculo de unificação de penas, aplicando-se o limite do artigo 75 do CP, para obtenção de benefícios. Mantença da r. decisão recorrida por seus fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Criminal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0459566-63.2010.8.26.0000 (Antigo n. 990.10.459566-5). Comarca: Osasco. Rel.: EDUARDO BRAGA. Julgado em 18/10/2011.)

Exame Criminológico

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA. REGISTRO DE EVASÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS VÁRIOS CRIMES PRATICADOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AVALIAÇÃO TÉCNICA AINDA NÃO REALIZADA. DEMORA EXCESSIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO SOMENTE PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUBMISSÃO DO PACIENTE À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do mérito pelo segregado. Súmula n. 439 do STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a prática de infrações disciplinares graves (duas fugas) pelo paciente, que, outrossim, cumpre pena pelo cometimento dos crimes de homicídio, porte ilegal de arma, roubos majorados, formação de quadrilha e tráfico ilícito de entorpecentes, delitos cuja gravidade sugere tratar-se de indivíduo com periculosidade exacerbada. 4. Evidente o constrangimento ilegal, sanável ex oficio através da via eleita, haja vista que, consoante se infere dos autos, ainda não foi realizado o exame criminológico, apesar de já decorridos quase dez meses de sua determinação, não se afigurando razoável impor ao paciente o ônus da demora estatal na confecção do aludido laudo. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para determinar a realização imediata do exame criminológico. (HC 215.673/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/03/2012).

HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA VINCULANTE 26. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. Se o laudo de exame criminológico contém avaliação desfavorável quanto à capacidade do preso de progredir para regime de cumprimento de pena menos rígido, pode ele ser levado em consideração para negar o benefício, máxime em casos envolvendo condenados por homicídios brutais. Afinal, não se pode correr o risco de reintegrar a sociedade o preso por crimes brutais que ainda não se encontra preparado para o convívio social. Decisão atacada de acordo com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus denegado. (STF. HC 108738, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012).

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag | 4 Comentários

Aula 01 – Estágio IV – VEP – 31.07.15

Carga horária acumulada = 04/75 horas

Neste primeiro encontro do Estágio IV, que será realizado no Fórum Júlio Fabbrini Mirabete, localizado no SRTVS, Qd. 701, Bl. N, fomos recebidos pelas três advogadas orientadoras do Núcleo, sendo que cada uma é responsável por uma das áreas (Execuções Penais, Falências e Acidentes do Trabalho). A totalidade dos estagiários optaram pela área de Execuções Penais.

Foi realizado a apresentação das orientadoras e, ato contínuo, foi ministrada uma revisão geral/aula sobre progressão de regime, que consistirá, majoritariamente na atividade deste estágio (cálculo de progressão de regime), além do atendimento ao público (e elaboração de peças).

Após esta aula fomos conduzidos à sala de audiências (3º andar), onde acompanhamos algumas oitivas referentes a análise do cometimento de faltas durante a execução da pena de alguns presos. Algumas destas audiências são realizadas via teleconferência (diretamente da Papuda), sendo outras presenciais.

Algumas recomendações/regras:

– A tolerância será de 15 minutos;

– Serão necessários 19 encontros, para fins de cumprimento da carga horária de 75 horas;

– No caso de faltar 3 vezes seguidas, ocorre reprovação automática;

– Será realizado uma visita mensal na penitenciária feminina (na quarta-feira), localizada no Gama (Colméia);

– Cada uma destas visitas contará como a realização de um plantão (4 horas);

– As atividades consistirão na elaboração de peças reais, atendimento da população e realização de audiências;

– As audiências são realizadas as terças e sextas;

– Serão aplicadas 2 provas (que versarão sobre progressão de pena) e ainda uma terceira avaliação subjetiva (atribuída pelas advogadas orientadoras);

– Cada estagiário deverá elaborar, no mínimo, dez peças ao longo do estágio;

– Os presos no regime fechado cumprem pena o PDF I e PDF II, também conhecido como ‘cascavel’. Os do regime semi-aberto cumprem pena no CIR (‘Papuda’) e no CPP (‘Galpão’);

– No Distrito Federal não há casa de Albergado, destinado ao cumprimento de pena no regime aberto. Neste caso é deferido a prisão domiciliar;

– Para o cálculo da progressão de regime será considerado o mês com 30 dias. Quando se soma ou subtrai, inicia-se pelos dias e quando da divisão, pelos anos.

Abaixo constam os termos das audiências das quais acompanhei/assisiti:

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag , | 3 Comentários

Aula 02 – Defesa da Constituição – 30.07.15

Nesta aula, muito interessante por sinal, o professor fez um recorte histórico, tentando relacionar alguns marcos da teoria geral do controle constitucional.

Abaixo algumas frases proferidas durante a aula:

‘Law French era a língua utilizada na doutrina do common law (francês + inglês + latim)’.

‘A chamada ação Graphé Paronomon era utilizada na Grécia antiga e alguns autores a considera como o primeiro controle de constitucionalidade. Consistia numa ação que qualquer cidadão grego poderia intentar (nas chamadas Ágoras) contra outrem que propusesse uma lei contra um dos princípios da sociedade grega’.

‘A decisão do Sir Ednard Coke (juiz inglês), no caso Dr. Bonsham’s (1.610), é considerado como a precursora do controle de constitucionalidade efetivo’.

‘A Constituição dos atenienses está exposta em Londres, no British Museum’.

‘A Constituição inglesa não existe em um documento único, mas em vários, a exemplo do Bill of Right, Act of Settlement (regras de sucessão da monarquia inglesa)…’.

‘Desde de 1.610 não houve declaração de inconstitucionalidade, exceto no caso Sir Ednard… até os dias atuais, com a criação da Corte Constitucional na Inglaterra’.

‘Há notícias de que a corte inglesa invalidou normas criadas nas colônias americanas’.

‘Algumas normas corporativas também foram questionadas (glosadas) pela corte real’.

‘A única cláusula pétrea da Constituição dos Estados Unidos é a igualdade entre os estados’.

Publicado em Defesa da Constituição | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito do Trabalho II – 30.07.15

Nesta aula o professor retomou o assunto iniciado no último encontro, qual seja, extinção do contrato de trabalho, conforme esquema/anotações abaixo:

Unidade I – Extinção do Contrato de Trabalho. FGTS. Estabilidade.

1. Contextualização do tema

Art. 7º, I, CRFB/88: ‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos […]’.

Arbitrária quer dizer que o empregador não precisa motivar, já sem justa causa tem um motivo, mas o empregador não revela. Alguns entendem que estes dois termos são sinônimos’.

‘A regra é a motivação. O empregado precisa saber porque foi demitido’.

‘Na ADCT consta que enquanto não houver lei para regulamentar a despedida imotivada, a multa será de quatro vezes o FGTS’.

1.1. Considerações gerais

1.2. Convenção 158 OIT

A convenção 158 da OIT reza, em suma, que a despedida deve ser motivada.

Esta convenção foi internalizada no Brasil através do Decreto nº 1.855/96. O Brasil adota o sistema dualista, portanto deve se submeter ao processo de internalização (não é automático como no sistema monista).

Em 1996 não existia a tese de norma supralegal.

Através da ADIN 1.480, de autoria da CNI, foi questionada a adoção desta convenção no país.

Em 1996 esta convenção foi denunciada, deixando de ser aplicada no ordenamento pátrio.

A ADIN 1.625 questiona o decreto da denúncia desta convenção (em função do surgimento da norma supralegal). O placar atual é de 4×3 pela tese da inconstitucionalidade da denúncia.

Esta regulamentação não impedirá a demissão, apenas exigirá uma motivação (inclusive a coletiva).

2. Modalidades

2.1. Princípios aplicáveis

Princípio da continuidade e inversão do ônus da prova: A regra é a perenidade da relação de emprego. A inversão do ônus da prova para o empregador.

A Súmula 212/TST traz a presunção favorável ao trabalhador.

2.2. Restrições

Poder potestativo: direito do empregador de demitir.

– Contratos por prazo determinado.

– Estabilidade / Garantias de emprego.

– Suspensão / Interrupção (férias, LM…) do contrato de trabalho.

Ao final da aula o professor informou que, em função de um compromisso previamente agendado, não ministrará aula na próxima segunda-feira, dia 03.08.15, sendo que esta será reposta oportunamente.

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 01 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 29.07.15

Nesta primeira aula a Profª Renata Vilas-Bôas discorreu sobre o Plano de Aula e algumas regras na condução da aula.

Em função da indefinição da entrada em vigor do Novo CPC (prorrogação da Vacatio Legis?!?) a condução da matéria será com base no atual e no novo CPC.

Recomendações/Recados:

– A chamada será feita após uns 15min de início da aula;

– Durante algumas semanas, em função do trabalho de monografia, a professora não fará chamada, contudo, continuará ministrando conteúdo novo;

Recomendou o livro de Daniel Amorim Assumpção;

– As provas serão compostas por 80% de questões objetivas e 20% discursiva, sendo que esta parte aberta será feita em casa (deverá abranger 2 doutrinas e 1 jurisprudência).

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 01 – Defesa da Constituição – 29.07.15

Nesta primeira aula o Profº Sérgio Victor ([email protected]/[email protected]) discorreu sobre o Plano de Aula e as regras que serão adotadas na condução desta matéria.

O professor é doutor em direito constitucional e atualmente é assessor do Ministro Gilmar Mendes no STF, além de ser coordenador do mestrado da faculdade IDP.

Algumas recomendações:

– ‘Cerca de 95% do curso será sobre controle de constitucionalidade, o restante dos 5% serão sobre estado de sítio e de defesa’;

– ‘99,9% dos problemas que surgirem, poderão ser resolvidos diretamente com o professor’;

– Será solicitado a elaboração de dois fichamentos, a serem entregues na véspera das provas e poderão ajudar no aumento da menção final. Estes fichamentos serão livres (manuscritos, digitados, por tópicos, narrativo, dissertativo, 1 ou 2 laudas…);

– Sugeriu que se estude por dois autores;

– Recomendou o livro de Gilmar Mendes, para fins de acompanhamento da matéria;

– A primeira prova será no dia 17/09/15 e a segunda será no dia 18/11/15.

No final da aula, em função da data da segunda prova, agendada para um período em que estarei nos Estados Unidos, fui conversar com o Professor e ele me disse que mais próximo da prova, que eu volte a falar com ele, para que se agende uma data diferenciada.

Publicado em Defesa da Constituição | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Processual Tributário – 28.07.15

Esta aula foi dedicada a uma rápida revisão sobre o direito tributário material. Foram abordados aluns conceitos como: receitas originais, transferidas, derivadas, conceito de imposto, tributo…

‘A receita derivada é a mais significativa’.

‘O ICMS é o principal imposto do Brasil’.

‘A CRFB/88 não cria imposto, apenas define as competências tributárias’.

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 02 – Direito Empresarial – Contratos – 28.07.15

Nesta aula foram abordados os itens 1 e 2 abaixo, ficando o restante para serem abordados nos encontros subsequentes.

1 – As teorias liberais clássicas

‘Passou a se questionar a tradição como base da propriedade’.

‘John Locke foi um dos grandes pensadores/filósofos deste movimento’.

‘Esta teoria rompe com a ideia de que tudo provém do divino’.

‘O que se buscava na teoria clássica era o rompimento com a tradição (principalmente com relação a propriedade). Todo mundo deveria ser igual’.

2 – A teoria contemporânea do Direito Civil

‘A vontade das partes deixa de ser absoluta e passa a ser relativizada’.

‘Deve-se analisar os contratos com base no constitucionalismo’.

‘A liberdade tinha um propósito, que era de promover a igualdade entre as pessoas, atualmente busca-se esta repersonalização’.

‘O artigo 170 da Constituição brasileira prega a livre iniciativa, o trabalho, a propriedade, mas também a dignidade’.

‘Na teoria contemporânea ocorreu um abandono da liberdade como fim último’.

3 – Natureza Jurídica dos Contratos

4 – Requisitos de validade

5 – Princípios contratuais

Frases proferidas: ‘Locke mudou o paradigma vigente quando afirmou que cada ser humano nasce proprietário de si mesmo‘, ‘Leiam os preâmbulos das constituições do Brasil, é muito divertido e retrata o pensamento de cada época’, ‘O ser humano é um fim em si mesmo’, ‘Somente com o CDC que se criou uma diferença entre as partes contratantes’, ‘Todo mercado precisa do Estado, a dificuldade é achar a medida certa da interferência do Estado’, ‘A Constituição não é feita de tirinhas’, ‘Leiam o Segundo Tratado da Propriedade, de autoria de John Locke’, ‘Os códigos não acompanharam a teoria contemporânea, permanecendo esta pseudo igualdade entre os contratantes’, ‘O art. 421 do Código Civil de 2002 é um reflexo do art. 170 da CRFB/88’.

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , | Deixe um comentário

Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – Contratos, Falência e Recuperação de Empresas – Volume III – Fábio Ulhoa Coelho

Capa - Curso de Direito Comercial - v. 3.inddEste livro foi indicado pelo Profº Paulo Palhares, titular da cadeira de Direito Empresaria – Contratos, neste 2º semestre de 2015.

SINOPSE

A disciplina, que reflete tantas mudanças em virtude do contexto social, e que por tantos nomes é conhecida (Mercantil, Empresarial, dos Negócios etc.), é examinada de maneira pontual e objetiva nesta coleção de autoria do consagrado Autor Fábio Ulhoa Coelho, advogado e Professor titular de Direito Comercial (PUCSP). No volume 3, o leitor encontrará os seguintes temas: introdução ao direito dos contratos; o comércio eletrônico; compra e venda mercantil; contratos de colaboração; contratos bancários; o seguro; outros contratos empresariais; o empresário e a relação de consumo; a tutela contratual dos consumidores; a empresa em crise; a instauração da falência; efeitos da falência; processo da falência; recuperação da empresa; a falência do empresário individual.

Publicado em Minha biblioteca | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 01 – Direito Processual Tributário – 27.07.15

Fui obrigado a me matricular nesta matéria, uma vez que não havia mais vagas na turma de Teoria dos Direitos Fundamentais… ‘como o que não tem solução, solucionado está’ vamos encarar esta matéria e procurar obter o melhor rendimento/aprendizado…

Nesta aula inicial o Profº José Hable ([email protected]), que é Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e atualmente preside o TARF/DF, explanou sobre o Plano de Aula e fez algumas recomendações que regularão o curso.

O professor possui uma página (www.josehable.adv.br), onde concentra alguns artigos de sua autoria e material a respeito do Direito Tributário. É professor do UniCEUB há dois anos. É advogado, agrônomo e administrador.

Recomendações/Recados:

– A matéria terá foco no Processo Administrativo Fiscal (PAF);

– O 1º bimestre será dedicado a uma revisão geral do direito material tributário;

– Será necessário a realização de uma atividade complementar, visando suprir 9 horas suprimidas em função de feriados (que caem na segunda e terça);

– O professor não ministrará aula no dia 08/09/15, em função de um compromisso agendado. Esta aula será reposta no dia 26/09/15 (no período vespertino);

– A menção final do semestre será composta por duas provas e um conjunto de resenhas críticas a serem elaboradas (manuscritas) com base em textos indicados;

– Haverá ainda uma segunda chamada, para aqueles alunos que perderem uma das avaliações (de forma justificada).

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 01 – Direito Empresarial – Contratos – 27.07.15

Esta primeira aula foi dedicada, como sempre, para a ‘definição das regras do jogo’, com a explanação dos principais pontos do plano de aula da matéria.

O Profº Paulo Palhares ([email protected]), é formado em Ciências Políticas pela UnB e em Direito pelo UniCEUB – 2003, sendo que ministra aulas na instituição há 10 anos.

Recomendações/Recados:

– A chamada será feita no início de cada aula, após 20 minutos de início;

– Evitar utilizar celular (WhatsApp) durante as aulas;

– A prova será toda discursiva;

– Recomendou o livro do Fábio Ulhoa, volume III, para a primeira parte do curso;

– A primeira prova será no dia 29/09/15 e a segunda no dia 24/11/15;

– Aproximadamente 5% da turma abandona o curso após a primeira prova;

– A reprovação gira em torno de 10% a 30%.

Bibliografia recomendada

1ª Parte: Fábio Ulhoa – Curso de Direito Comercial, Volume III

2ª Parte: Nelson Abrão – Direito Bancário

3ª Parte: Nelson Eizirik – Mercado de Capitais – Regime Jurídico

Frases proferidas: ‘A proposta da disciplina é resolver problemas’, ‘Estudem o semestre todo, não somente na véspera das provas’, ‘Utilizo muito o espaço aluno, para fins de comunicação e envio de material’, ‘Não existe nenhum manual que contemple todo o programa da matéria’, ‘A sociedade de hoje está presa em um tipo de gaiola de ouro’, ‘Sejam protagonistas do aprendizado de vocês’, ‘Uma boa resposta, não é necessariamente uma resposta longa’, ‘O critério para a avaliação é qualitativo’, ‘O que caracteriza melhor a sociedade hoje é o café descafeinado, ou seja, só querem o bônus’.

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , | 1 Comentário

Eles, os juízes, vistos por um advogado – Piero Calamandrei

iss

Já tinha ouvido comentários sobre esta obra, contudo, somente agora, na iminência de me tornar advogado e tendo um período breve de férias, associado com a ‘sorte’ de ter encontrado um exemplar deste livro na ‘biblioteca comunitária’ do meu condomínio, resolvi iniciar a leitura desta obra espetacular de Calamandrei, que traz, de forma irônica, na maioria das vezes, a tensa relação entre juízes e advogados. 

Abaixo algumas passagens/trechos extraídos do livro:

‘O circo do advogado faz parte do rito da audiência’.

‘O aforismo iura novit curia (o juiz conhece o direito) não é apenas uma regra de direito processual, que significa que o juiz deve encontrar por si a norma que serve ao fato, sem esperar que as partes a sugiram; é também uma regra de bons modos forenses, a qual adverte que, se quiser ganhar a causa, o advogado não deve tomar ares de ensinar ao juiz aquele direito, em que a boa educação impõe considerá-los mestres’.

‘O advogado deve saber sugerir de forma muito discreta ao juiz os argumentos que lhe dêem razão, de tal modo que este fique convencido de os ter encontrado por conta própria’.

Do juiz ao advogado: “Cumpra, pois, livremente seu dever, que é o de falar; mas faça-o de maneira a nos ajudar a cumprir o nosso, que é o de compreender”.

‘O silêncio é de ouro para a probidade do advogado’.

‘O arrazoado da defesa, para ser verdadeiramente útil, não deveria ser um monólogo contínuo, mas um diálogo vivaz com o juiz, que é o verdadeiro interlocutor – e que deveria responder com os olhos, com os gestos, com as interrupções. Interromper significa reagir, e a reação é o melhor reconhecimento da ação estimuladora. A objetividade do discurso do advogado deve orientar-se pela clareza, concisão e harmonia com seus ouvintes’.

‘A sustentação oral, em vez de parte integrante do processo, degenerou assim numa espécie de parênteses de divulgação inserido no meio do processo. A forma de eloquência em que melhor se fundem as duas qualidades mais apreciadas do orador, a brevidade e a clareza, é o silêncio’.

‘Ele aceita melhor a brevidade, ainda que obscura: quando um advogado fala pouco, o juiz, mesmo que não compreenda o que ele diz, compreende que tem razão. A arte é a medida da disciplina’.

‘O cliente não sabe que, muitas vezes, depois de uma vitória, deveria abraçar comovido não o seu advogado, mas o advogado do adversário’.

‘Da pré-concepção do Juiz surge o esvaziamento da retórica’.

‘O virtuoso reconhecimento do advogado está na sua objetividade pela qual expõe o que quer e onde quer chegar. Defenda as causas com zelo, mas sem exagerar. Se escreve demais, ele não lê; se você fala demais, ele não ouve; se você é obscuro, ele não tem tempo para tentar compreendê-lo. Para ganhar a causa, é necessário empregar argumentos medianos e simples, que oferecem ao juiz o fácil caminho da menor resistência’.

‘Imparcial deve ser o juiz, que está acima dos contendores; mas os advogados são feitos para serem parciais, não apenas porque a verdade é mais facilmente alcançada se escalada de dois lados, mas porque a parcialidade de um é o impulso que gera o contra-impulso do adversário, o estímulo que suscita a reação do contraditor e que, através de uma série de oscilações quase pendulares de um extremo a outro, permite ao juiz apreender, no ponto de equilíbrio, o justo’.

‘Que quer dizer grande advogado? Quer dizer advogado útil aos juízes para ajudá-los a decidir de acordo com a justiça, útil ao cliente para ajudá-lo a fazer valer suas razões. Útil é aquele advogado que fala o estritamente necessário, que escreve clara e concisamente, que não entulha a audiência com sua personalidade invasiva, não aborrece os juízes com sua prolixidade e não os deixa suspeitosos com sua sutileza – exatamente o contrário, pois, do que certo público entende por grande advogado’.

‘Na advocacia cível, a diferença entre os bons profissionais e os espertalhões é a seguinte: enquanto estes se empenham para encontrar nas leis razões que permitam aos cliente violar legalmente a moral, aqueles buscam na moral as razões para impedir os clientes de fazerem o que as leis permitem’.

‘O mais precioso trabalho do advogado civilista é o que ele realiza antes do processo, matando os litígios logo no início com sábios conselhos de negociação’.

‘Considerar a questão do direito como um teorema a ser demonstrado por meio de fórmulas abstratas, em que os homens são representados por letras e o interesse por cifras, é coisa que o jurista pode fazer num tratado ou numa lição; mas o advogado prático deve ver, por trás das fórmulas, os homens vivos. Deixemos os professores ensinarem na escola que a lei é igual para todos; caberá depois ao advogado explicar aos clientes que o direito civil é feito sobretudo para os bem situados, havendo para os demais o direito penal’.

‘Quanto à necessidade de leis obscuras para elevar-se a litigiosidade e, desta forma, fortalecer o Estado e sua autoridade’.

‘A experiência da vida parlamentar demonstrou-me que, quase sempre, especialmente no fim da sessão, a única maneira de pôr de acordo a maioria e oposição é propor a suspensão’.

‘Mas o advogado deve sempre manter em torno da interpretação a ser dada às leis certa elasticidade de opinião, de modo que, seja como for, possa adotar, quando se trata de defender o interesse do seu cliente, a interpretação que, por ser seguida pelas mais respeitadas autoridades, assegure à sua causa as maiores probabilidades de vitória’.

‘A fundamentação das sentenças é certamente uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num esboço topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão. Nesse caso, se a conclusão estiver errada, poder-se-á descobrir facilmente, através da fundamentação, em que etapa do seu caminho o juiz perdeu o rumo’.

‘Sob esse aspecto é bom que também o juiz tenha um pouco de habilidade do advogado, porque, ao redigir a fundamentação, deve ser o defensor da tese já estabelecida por sua consciência’.

‘Os motivos declarados são bem diferentes dos verdadeiros, e que, com muita frequência, a fundamentação oficial nada mais é que um biombo dialético para ocultar os móbeis verdadeiros, de caráter sentimental ou político, que levaram o juiz a julgar assim’.

‘A melhor homenagem que um aluno pode fazer ao seu mestre é demonstrar-lhe que se tornou melhor do que ele’.

‘Porque o debate oral é a expressão da confiança (‘basta-me a tua palavra’), enquanto a escrita é a expressão da desconfiada cautela (‘as palavras voam, os escritos ficam’)’.

‘As digressões exaradas pelo juiz orbitam entre a justiça e a política, moldando-lhe a postura’.

‘Se, de acordo com a lei corretamente entendida, o pobre for a parte errada, a piedade pela sua miséria não o deve fazer triunfar contra a justiça’.

‘A interpretação da lei remonta sempre à origem de sua concepção, ou melhor, substancialmente, à inspiração política que circula nela e a torna socialmente atual. Assim toda a interpretação jurídica permeia certa dose de opção política’.

‘É sempre mais difícil ao magistrado manter sua independência em tempos de liberdade do que em tempos de tirania’.

‘Cada povo têm a magistratura que merece’.

‘Julgar os outros implica, a cada instante, o dever de ajustar as contas com a sua consciência’.

‘Os juízes são como membros de uma ordem religiosa: é preciso que cada um deles seja um exemplo de virtude, se não quiser que os crentes percam a fé’.

‘A justiça é um fluido vivo, que circula nas fórmulas vazias da lei, como o sangue nas veias’.

‘O verdadeiro perigo não vem de fora: é um lento esgotamento interno das consciências, que as torna aquiescentes e resignadas; uma crescente preguiça moral, que à solução justa prefere cada vez mais a acomodadora, porque não perturba o sossego e porque a intransigência requer demasiada energia’.

‘Debaixo da ponte da justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. E seria bom que o juiz fosse capaz de reviver em si para compreendê-los, cada um desses sentimentos: experimentar a prostração de quem rouba para matar a fome ou o tormento de quem mata por ciúmes; ser sucessivamente (e, algumas vezes, ao mesmo tempo) inquilino e locador, meeiro e proprietário de terras, operário em greve e industrial’.

‘É bom que não se perceba que a função que nossa sociedade atribui à justiça é, com frequência, a de conservar as injustiças consagradas nos códigos’.

‘Ele acredita que está em jogo a justiça, ao passo que está em jogo apenas seu amor próprio. Sem perceber, obstinando-se em sua tese, de juiz se transforma em parte’.

‘O drama do juiz é a solidão, porque ele, que para julgar deve estar livre de afetos humanos, e situado um degrau acima dos semelhantes, raramente encontra a doce amizade que requer espíritos do mesmo nível. O drama do juiz é a contemplação contínua das tristezas humanas’.

‘Justiça não quer dizer insensibilidade, que o juiz, para ser justo, nem por isso deve ser impiedoso. Justiça quer dizer compreensão, mas o caminho mais direto para compreender os homens é aproximar-se deles com o sentimento’.

‘Acredita-se comumente que a missão específica do advogado seja fazer-se ouvir pelos juízes; na realidade, o ofício mais humano dos advogados é ouvir os clientes’.

Publicado em Obras lidas | Com a tag , | 3 Comentários

Aula 01 – Direito do Trabalho II – 27.07.15

Esta primeira aula do semestre foi dividida em duas partes, sendo a primeira, como de praxe, destinada a apresentação do professor, do plano de aula e demais regras que irão nortear a condução deste semestre. Na segunda parte, já no final, o professor iniciou a abordagem sucinta do primeiro tópico do conteúdo programático do curso, qual seja, a extinção do contrato de trabalho. Solicitou ainda a leitura da Convenção nº 158 da OIT.

O Profª Cláudio Santos ([email protected]) é advogado militante na área trabalhista, atuando exclusivamente na defesa dos trabalhadores/empregados. É professor no UniCEUB há 17 anos, sempre na área trabalhista.

Algumas recomendações/frases proferidas:

– Por volta das 7h50min, de cada aula, será feita a chamada;

– As duas provas serão compostas por 4 questões objetivas e 3 discursivas;

– A primeira prova está agendada para o dia 28/09/15 e a segunda para o dia 23/11/15;

– A 2ª avaliação é cumulativa com o conteúdo da 1ª prova;

– Para a composição das menções serão considerados a frequência, participação e a menção propriamente dita;

– Os alunos da primeira aula não poderão fazer a prova no segundo horário;

– A Unidade II (Prescrição) será deslocada para o fim do semestre;

– O livro recomendado, por ser mais didático, é o da Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho);

– ‘Vamos tratar dos direitos tutelar do trabalho’;

– ‘O Brasil é um dos recordistas em acidentes de trabalho’.

Extinção do Contrato de Trabalho

Art. 7º, I, CRFB/88: ‘São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos […]’.

‘Não existe lei complementar que regulamenta este dispositivo, portanto, diante deste vácuo, não há necessidade de motivação para a dispensa, desde que se pague a devida indenização’.

‘A convenção nº 158 da OIT, a qual o Brasil é signatário, aborda de certa forma esta dispensa imotivada’.

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag , | Deixe um comentário

Professor e Plano de Aula – Direito Empresarial – Contratos

Paulo Palhares - Direito Empresarial

O professor de Direito Empresarial – Contratos será Paulo Palhares

Link para o: PLANO DE AULA DE DIREITO EMPRESARIAL – CONTRATOS

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , | Deixe um comentário

Professor e Plano de Aula – Direito Processual Tributário

Jose Hable - Processual Tributário

O professor de Direito Processual Tributário será José Hable

Link para o: PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag , | 1 Comentário

Recado da professora Renata…. O semestre tá quase começando… julho/2015

Sem título

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag , | Deixe um comentário

Professor e Plano de Aula – Defesa da Constituição

Sergio Victor - Defesa da Constituição

O professor de Defesa da Constituição será Sérgio Victor

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO

Publicado em Defesa da Constituição | Com a tag , | Deixe um comentário

Professora e Plano de Aula – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais

Renata Boas - Procedimentos Especiais

A professora de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais será Renata Boas

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag , | Deixe um comentário

Professora e Plano de Aula – Direito do Trabalho II

Claudio Silva

A professora de Direito do Trabalho II será Cláudio Silva

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DE DIREITO DO TRABALHO II

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag , | 1 Comentário

MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – OITAVO SEMESTRE – 1º/2015

Como de praxe, seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores (Primeiro Semestre – 2º/2011Segundo Semestre –  1º/2012, Terceiro Semestre – 2º/2013, Quarto Semestre – 1º/2013, Quinto Semestre – 2º/2013, Sexto Semestre – 1º/2014, Sétimo Semestre – 2º/2014), quando também fiz avaliações dos mestres e da instituição, apresento, abaixo, as minhas considerações deste 8º semestre.

MARCUS BASTOS – Direito Processual Penal III: Com toda a certeza o Juiz Federal e Professor Marcus Bastos foi o melhor professor deste semestre. Possui uma didática diferenciada, que permite uma apreensão efetiva do conteúdo. Por ser Magistrado e titular de uma Vara Criminal Federal trouxe exemplos e experiências da judicatura, que enriqueceu as aulas. Disponibilizou um material completo de sua autoria, que facilmente poderia ser transformado em um ótimo livro de processo penal. As duas provas apresentaram grau de dificuldade mediano. Para quem assistiu todas as aulas, certamente se saiu bem. Infelizmente, em função de alguns compromissos no trabalho e ainda ter tido que me ausentar por quase 20 dias em função das duas cirurgias, não pude assistir todas as aulas, sendo que estas faltas prejudicaram o meu rendimento no 2º bimestre. Recomendo para aqueles que queiram seguir no ramo do direito penal. Com as suas aulas e a dedicação que igualmente demonstrou no exercício do elevadíssimo cargo de Juiz Federal, reforçou as minhas aspirações de um dia também ser Juiz Federal lá na minha pasárgada, na minha Jataí – Goiás!

Menção Final – Marcus Bastos: SS


Prof Paulo LimaPAULO LIMA – Direito Internacional Privado:
Antes de adentrar no mérito da avaliação do professor, registra-se que esta matéria, com carga horária de apenas 35 horas, poderia ser perfeitamente suprimida da grade do curso, acrescenta muito pouco ou quase nada. Com relação ao professor, oriundo do curso de Relações Internacionais, bem que tentou repassar um pouco da proposta do conteúdo programático, contudo, talvez por ser uma matéria do último semestre de curso e ter sido ministrada numa sexta-feria, contou com quórum baixíssimo e pouca atenção da turma. As aulas foram encaradas como um simples ‘cumprimento protocolar de carga horária’, sem nenhuma interação dos alunos, que ou saíam da sala ou ficavam estudando para outras matérias. As provas aplicadas apresentaram grau de dificuldade mediano e foram cópias das provas aplicadas nos semestres anteriores. O pouco do conteúdo ministrado foi abordado com uma superficialidade exagerada.

Menção Final – Paulo Lima: MM

Luis LimaLUIS LIMA – Direito Previdenciário: Grata surpresa neste semestre! O professor Luis Lima, profundo conhecedor da área de direito previdenciário soube transmitir com segurança todo o conteúdo proposto, de uma forma simples e didática. É procurador na União junto ao INSS, portanto, lida com questões previdenciárias atuais no seu dia-a-dia, o que enriqueceu as nossas aulas. As duas provas aplicadas foram 100% subjetivas, contudo, com grau de dificuldade mediano. Disponibilizou um livro/material de sua autoria, que facilitou ainda mais a apreensão do conteúdo. Não se importa com a questão da presença, realizando chamada (passando uma lista) poucas vezes e mesmo assim as aulas sempre estavam cheias.

Menção Final – Luis Lima: SS

AlbertoALBERTO SANTOS – Direito Processual Civil – Recursos: Era para eu ter cursado esta cadeira no semestre passado, mas em função da intransigência da diretoria do curso direito, ao negar o meu requerimento para cursar mais matérias, fiquei impedido de ter fechado esta cadeira. Ao cursá-la neste semestre, me deparei com o ‘novato’ professor Alberto, recém contratado pelo UniCEUB, mas com vasta experiência no ramo do direito e na docência. É procurador da União. A didática foi razoável, sendo que o conteúdo foi ministrado adequadamente. Interessante a forma de comparar os institutos do atual Código Civil com o Novo Código Civil, que entrará em vigência a partir de janeiro de 2016. As duas provas aplicadas apresentaram grau de dificuldade elevado, contudo foi permitido consultar o código. Muito rígido com relação a presença. Em função de alguns contratempos pessoais o professor faltou algumas aulas, sem que nos fosse avisado com certa antecedência. Estas aulas não foram repostas.

Menção Final – Alberto Santos: MS

Profa Ariane GuimaraesAriane Guimarães – Direito Tributário: O tão temido e odiado direito tributário, com a capacidade didática da professora Ariane, foi atenuado e se transformou numa matéria como outra qualquer. As aulas foram muito tranquilas, apesar da complexidade do conteúdo ministrado. O segundo bimestre foi todo utilizado para a apresentação de seminários, onde a professora distribuiu alguns julgados e um grupo de até 4 alunos fizeram a apresentação do tema para toda a turma. A segunda prova, majoritariamente objetiva, cobrou questões sobre este seminário. A primeira prova trouxe algumas questões objetivas e duas subjetivas.

Menção Final – Ariane Guimarães: SS


EstagioRODRIGO – Estágio III: Excelente professor e advogado! O Dr. Rodrigo que atua na área criminal, trouxe para as aulas de estágio a sua vivência na prática. A cadeira em si foi uma repetição do Estágio I, o termo ‘avançado’ não trouxe muita diferença, salvo o fato de termos mais peças para elaborar. No total foram 3 avaliações/peças. Pretendo cursar a cadeira de Estágio II novamente na área penal e, em função do trabalho, terei que enfrentar, mais um semestre, o calvário de assistir estas aulas no sábado pela manhã.

Menção Final – Rodrigo: SS

Monografia IIIALÉSSIA CHEVITARESE – Monografia III: Em função da licença maternidade da Dra. Profª Luciana Musse, que foi a minha orientadora na cadeira de Monografia II, fui obrigado a escolher outro orientador para conduzir a minha pesquisa durante a matéria de Monografia III. Escolhi a Dra. Profª Aléssia. Não podia ter feito opção melhor. Ela já tinha sido minha professora na cadeira de filosofia do direito. Apesar do trabalho já estar quase concluído, as suas orientações e principalmente a preparação para a defesa perante a banca me ajudou muito, culminando na aprovação unânime do trabalho.

Menção Final – Aléssia Chevitarese: SS

UniCEUB: Depois da falta de bom senso e razoabilidade da instituição, principalmente com relação a atual direção da faculdade de Direito, fiquei indiferente ao UniCEUB, algo como os sintomas do ‘banzo’, só tenho a lamentar… Apesar de todos os esforços da alta direção em buscar algumas melhorias na infraestrutura e principalmente em oportunidades, na medida em que promoveu palestras e mini-cursos com as mais altas autoridades e doutrinadores da área jurídica e política, a direção do curso, na contramão, talvez embebecida pela prepotência, faz com que a qualidade e o ambiente acadêmico sejam prejudicados sobremaneira. Pretendia continuar estudando aqui, em um eventual curso de mestrado, especialização e cursos rápidos, mas diante dos fatos, a minha única marca nesta instituição será apenas, talvez, o meu nome cravado em uma das placas afixadas nas suas paredes.

Menção Final – Instituição: SR

Publicado em 8º Semestre - 01/15, Direito Internacional Privado, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil - Recursos, Direito Processual Penal III, Direito Tributário, Estágio III, Monografia III | Com a tag , | 1 Comentário

BALANÇO FINAL DO OITAVO SEMESTRE – 1º/2015

Está acabando! Falta só mais um semestre!!!

Abaixo, seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores, consta o meu desempenho acadêmico auferido neste 8º semestre do curso de Direito, o penúltimo até a formatura. As menções já não são as mesmas verificadas quando do início do curso, nem tampouco a assiduidade… Motivos são vários para esta mudança de ‘performance’, dentre os quais o próprio processo de ‘desligamento’ da vida acadêmica para a vida profissional, conjugado com a rotina diária que envolve trabalho, viagens, contratempos…

Creio que o marco deste semestre foi a conclusão do trabalho final do curso, culminado com a defesa da monografia perante a banca… Não foi fácil, mas consegui obter êxito. Outra vitória foi a aprovação no XV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que retirou um peso enorme das minhas costas…

Parto agora para o último semestre do curso, com 5 matérias e mais dois estágios. Certamente será, igualmente, um semestre ‘puxado’, contudo, bem mais leve, uma vez que não terei mais o ‘fardo’ da monografia e a ‘obrigação’ de sucesso no Exame da OAB. #CarryOn #KeepGoing #Oremos

Publicado em 8º Semestre - 01/15, Direito Internacional Privado, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil - Recursos, Direito Processual Penal III, Direito Tributário, Estágio III, Monografia III | Com a tag | Deixe um comentário

Comissão aprova 82 cargos de juiz em Tribunais Regionais Federais – 08.07.2015

Pode ser que uma destas vagas seja a minha! Keep going!

Da Agência Câmara

vagasA Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (1º), o Projeto de Lei 8132/2014 , do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cria 82 cargos de juiz de Tribunal Regional Federal (TRF) em cinco regiões.

Segundo a proposta, os cargos serão preenchidos até 2019 e distribuídos da seguinte forma: 33 no TRF da 1ª região, 12 na 2ª região, 17 na 3ª, 12 na 4ª, e 8 na 5ª. Segundo a Constituição Federal, todos os cargos públicos efetivos de juiz federal deverão ser preenchidos por concurso público de provas e títulos.

O projeto também cria cargos de provimento efetivo e em comissão, além de funções comissionadas. Somente na 1ª região, serão criados também 462 cargos, divididos em analistas e técnicos judiciários, estes de provimento efetivo, via concurso, e 264 funções e 60 cargos em comissão para os novos gabinetes.

O relator, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), afirmou que há uma grande defasagem da capacidade de juízes em relação à demanda. “A atual estrutura dos tribunais não comporta mais o constante aumento do fluxo de processos.” Ele lembrou que a criação de 230 varas da Justiça Federal de primeiro grau forçou a necessidade de recompor a Justiça de segundo grau.

Tramitação

Antes de ser votado em Plenário, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Publicado em Dicas | Com a tag , | Deixe um comentário

#9 – Monografia III – 03.07.15

Agora sim, Monografia III definitivamente concluída! Versão final depositada! Optei por não autorizar o UniCEUB a utilizar o meu trabalho, mesmo para fins acadêmicos…

Publicado em Monografia III | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 33 – Direito Processual Penal III – 03.07.15

Este encontro foi dedicado exclusivamente para a entrega e comentários sobre a prova final do semestre… Como esperado, obtive um salvador ‘MM’… Em função de compromissos profissionais não pude me dedicar o quanto gostaria nesta matéria, tendo o rendimento neste bimestre um pouco prejudicado. Certamente o Excelentíssimo Doutor Juiz Federal Professor Marcus Bastos se destacou entre os professores deste semestre.

Publicado em Direito Processual Penal III | Deixe um comentário

29/06 a 02/07 – Curso – Oratória Jurídica – AASP – Brasília – DF

Publicado em Oratória Jurídica - AASP/OAB-DF, Rapapés | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 23 – Estágio III – 02.07.15

Carga horária acumulada = 76/75 horas

Estive na turma da quinta-feira, às 19hs, no Edifício União, para fins de assistir a última aula de estágio e completar a carga horária de 75 horas. O professor, Dr. Rodrigo, fez a entrega da última prova para a turma, tecendo alguns comentários sobre o que foi pedido.

Publicado em Estágio III | Com a tag | Deixe um comentário

CALENDÁRIO DE PROVAS E AVALIAÇÕES – 1/2015

1º BIMESTRE

16.04.15 – quinta-feira – Direito Tributário – 21h00minSS

22.04.15 – quarta-feira – Direito Processual Civil – Recursos – 19h10minMS

24.04.15 – sexta-feira – Direito Internacional Privado – 19h10min MI

28.04.15 – terça-feira – Direito Processual Penal III – 19h10minMS

28.04.15 – terça-feira – Direito Previdenciário  21h00minMS+

18.05.15 – segunda-feira – Monografia III  18h30min – APROVADO

26.05.15 – segunda-feira – Estágio III 1ª Peça  19h00minSS

2º BIMESTRE

23.05.15 – sábado – Estágio III 2ª Peça 08h00minSS

09.06.15 – terça-feira – Direito Previdenciário  21h00minMS

17.06.15 – quarta-feira – Direito Processual Civil – Recursos 19h10minMS

18.06.15 – quinta-feira – Direito Tributário  21h00minMS+

19.06.15 – sexta-feira – Direito Internacional Privado  19h10minMS

20.06.15 – sábado – Estágio III  3ª Peça  08h00minSS

23.06.15 – terça-feira – Direito Processual Penal III  19h10minMM

Publicado em Direito Internacional Privado, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil - Recursos, Direito Processual Penal III, Direito Tributário, Estágio III, Monografia III | Com a tag | Deixe um comentário

MATRÍCULA EFETIVADA – 8º SEMESTRE DO CURSO

matricula-MPBO

Publicado em Direito Internacional Privado, Direito Processual Civil - Recursos, Direito Processual Penal III, Direito Tributário, Estágio III, Monografia III | Deixe um comentário

Aula 22 – Estágio III – 27.06.15

Carga horária acumulada = 72/75 horas

Na aula de hoje, penúltima antes do encerramento do semestre, foi tratado do tema Recurso Especial, conforme abaixo.

Após, foi feita a entrega da 3ª Peça, a qual, felizmente, consegui obter a ‘tríplice coroa’ em Estágio, ou seja, nota máxima nas três avaliações do semestre.

Publicado em Estágio III | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 15 – Direito Internacional Privado – 26.06.15

E a menção mais esperada foi entregue, pois corria sério risco de ser reprovado… Graças aos céus consegui obter não um ‘MM’, mas um ‘MS’! Mais uma etapa vencida! Que venha o último semestre!

Publicado em Direito Internacional Privado | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 34 – Direito Tributário – 24.06.15

Esta aula, última do semestre, foi dedicada exclusivamente para a entrega da prova final, da qual obtive um necessário ‘MS+’.

Publicado em Direito Tributário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 33 – Direito Processual Civil – Recursos – 24.06.15

A aula de hoje foi dedicada exclusivamente para a discussão do tema Recurso Extraordinário…. E nada de entrega do resultado das prova… 

Publicado em Direito Processual Civil - Recursos | Com a tag , , | Deixe um comentário

#99 – 8º Semestre – Direito Processual Penal III – 2ª Prova – 23.06.15

2ª Prova de Direito Processual Penal III – 8º Semestre – Menção – ‘MM’

Publicado em Direito Processual Penal III, Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 32 – Direito Processual Penal III – 23.06.15

Hoje foi aplicada a última prova deste semestre! Não tenho certeza como me saí! Mesmo precisando de ‘apenas’ 3 pontos em 10, sinceramente, só respirarei aliviado quando as notas forem divulgadas… Foram 5 questões subjetivas, sendo que cada uma com pontuação máxima de 2 pontos… #Oremos #CarryOn #KeepGoing

Publicado em Direito Processual Penal III | Com a tag | 1 Comentário

Aula 31 – Direito Processual Penal III – 22.06.15

Nesta última aula antes da aplicação da igualmente derradeira prova do semestre, o professor tratou dos temas abaixo e, ao final, fez pouquíssimos comentários sobre as questões da famigerada avaliação final!

(1) Execução Penal – Procedimento (LEP arts. 194 a 197)

(i) Princípios: LEP, arts. 194 e a95

– Procedimento Sumário: oralidade; informalidade; celeridade e economicidade.

– Procedimento judicial.

– Procedimento está sujeito a cláusula do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, publicidade e legalidade).

(ii) LEP, art. 197

TODA decisão judicial em sede de execução penal é recorrível.

Recurso -> Agravo // recurso não tem efeito suspensivo.

– Agravo em execução penal, possui efeito devolutivo.

– Decisão agravada é autoexecutável: seus efeitos são imediatos.

– Prazo? 5 dias + 2 dias (CPP, arts. 586 e 588).

– Processamento?

– Interposição em 5 dias.

– Oferecimento de razões pelo recorrente E recorrido (2 dias).

– Forma-se o instrumento (autos apartados).

– Juízo de retratação (art. 589, caput, § único).

– Forma de julgamento do agravo

– Julgamento colegiado

– Empate no julgamento: CPP, art. 615, §1º (acarreta a prevalência da decisão mais favorável ao executado).

– Julgamento por maioria E desfavorável ao executado: CPP, art. 609, § único (embargos infringentes e de nulidade).

(2) Habeas Corpus / Mandado de Segurança

HC: Pode ser interpostos / Exige prova pré-constituída.

MS: Para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo.

Ao final da aula o professor informou que enviou uma mensagem, via espaço aluno, onde comunica que estará no próximo dia 03.07.15, às 20hs, para fins de entrega do resultado final.

prova dppen

Com relação a prova em si, foi informado que serão 5 questões, cada uma valendo 2 pontos. Duas destas questões abordarão assuntos constantes nos dois textos disponibilizados (HC e Resp). As demais questões, prioritariamente, cobrarão assuntos afetos a forma de execução das penas (regime de cumprimento, cabimento ou não de substituição de penas restritivas de liberdade por penas restritivas de direitos…).

Publicado em Direito Processual Penal III | Com a tag | Deixe um comentário

Curso de Oratória Jurídica – AASP – 29.06 a 02.07.15

Devidamente inscrito!

banner-615x870-Oratória-Jurídica1

Publicado em Oratória Jurídica - AASP/OAB-DF | Com a tag , | Deixe um comentário

#98 – 8º Semestre – Estágio III – 3ª Peça – 20.06.15

3ª Peça Estágio III – 8º Semestre – Menção – ‘SS’

Publicado em Estágio III, Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 21 – Estágio III – 20.06.15

Carga horária acumulada = 68/75 horas

Conforme previsto, hoje foi aplicada a 3ª e última avaliação desta cadeira… Tratou-se da elaboração de um AGRAVO EM EXECUÇÃO, conforme conteúdo ministrado no último encontro. A tese cobrada foi a aplicação da progressão de regime, bem como a remição e detração.

Publicado em Estágio III | Com a tag , , | 1 Comentário

#97 – 8º Semestre – Direito Internacional Privado – 2ª Prova – 19.06.15

2ª Prova de Direito Internacional Privado – 8º Semestre – Menção – ‘MS’

Publicado em Direito Internacional Privado, Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 14 – Direito Internacional Privado – 19.06.15

E a prova mais esperada deste semestre foi aplicada! Foi composta por 4 questões objetivas e outras 3 subjetivas, distribuídas em 8 folhas! Em função da minha sofrível menção no primeiro bimestre, onde obtive um risível ‘MI’, preciso obter, no mínimo, um ‘MM’ nesta prova, para fins de aprovação… Apesar da prova ter cobrado alguns assuntos que não foram abordados adequadamente em sala, creio que posso ‘cravar’ um ‘MS’ ou quiçá um ‘SS’…

#Oremos #CarryOn

Publicado em Direito Internacional Privado | Com a tag | 1 Comentário

#96 – 8º Semestre – Direito Tributário – 2ª Prova – 18.06.15

2ª Prova de Direito Tributário – 8º Semestre – Menção – ‘MS+’

Publicado em Direito Tributário, Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 33 – Direito Tributário – 18.06.15

E a 2ª prova de tributário foi aplicada… Conforme antecipado pela professora, foram 22 questões objetivas que versaram sobre o conteúdo das apresentações e mais uma questão aberta que contemplou a responsabilidade tributária… Creio que devo ter obtido ‘MM’, quiçá um ‘MS’.

Publicado em Direito Tributário | Com a tag | 1 Comentário

Aula 32 – Direito Processual Civil – Recursos – 18.06.15

A aula de hoje, imediatamente posterior a aplicação da 2ª e última prova desta cadeira, contou com um quórum baixíssimo e teve como tema o Recurso Especial. Grande parte dos poucos alunos presentes (eu inclusive) estavam mais dedicados nos estudos para as próximas provas do que nos ensinamentos do nobre professor de Recursos.

Publicado em Direito Processual Civil - Recursos | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 32 – Direito Tributário – 17.06.15

Alunos dispensados (a pedido), para que tenham um pouco mais de tempo para estudar para a prova de amanhã…. #TáPuxado

Publicado em Direito Tributário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 31 – Direito Processual Civil – Recursos – 17.06.15

Hoje foi aplicado a 2ª prova de Recursos…. Abordou todo o conteúdo ministrado… Creio que posso esperar um ‘MM’, quiçá um ‘MS’!

#Oremos #CarryOn #KeepGoing

Publicado em Direito Processual Civil - Recursos | Com a tag | 1 Comentário

#95 – 8º Semestre – Direito Processual Civil – Recursos – 2ª Prova – 17.06.15

2ª Prova de Dir. Processual Civil – Recursos – 8º Semestre – Menção – ‘MS’

Publicado em Direito Processual Civil - Recursos, Provas e Trabalhos | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Previdenciário – 16.06.15

A turma foi dispensada desta aula, exceto aqueles que obtiveram menção ‘MI’ ou ‘SR’ em uma das duas provas.

Publicado em Direito Previdenciário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Processual Penal III – 16.06.15

Não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos do trabalho. As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela Dra. Aline.

Os temas tratados foram REINCIDÊNCIA e ANTECEDENTES, conforme abaixo:

1 – Reincidência

(i) Conceito: CP, art. 63 

– Cometimento de mais de um crime.

– Crime subsequente deva ter se consumado após o transito em julgado de condenação penal.

(ii) CP art. 64 

– Entre a data do cumprimento/extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido prazo superior a os cincos anos: a condenação anterior não prevalecerá para fins de caracterização da reincidência (CP art. 64, I). (Reaquisição da primariedade).

– Razões da regra: consideração quanto à ausência de atualidade da primeira condenação.

– Condenação por crimes militar próprio e políticos.

(iii) Repercussão da reincidência

a) Dosimetria da pena

– Circunstância agravante preponderante. (CP art.67).

(Concurso entre atenuante da confissão e a agravante da reincidência).

b) Execução da pena

(iv) Reincidência é um bis in idem?

Resposta: NÃO

 2 – Antecedentes (CP, art. 59, caput)

(i) Conceito

– Antecedentes compreendem todos fatos/eventos/registros da vida pretérita do acusado (sinônimo de conduta social/personalidade).

– Antecedentes compreendem os registros de persecução penal relacionados ao réu (indiciamento em inquérito policial; ação penal, andamento, condenação recorríveis; condenação definitivas).

(ii) Maus antecedentes não se presumem

– Maus antecedentes não se presumem.

– Prova dos maus antecedentes incumbe ao acusado.

– Caracterização

a) Indiciamento em inquérito policial

b) Ação penal em andamento

c) Condenações recorríveis

d) Condenações transitada em julgado

(iii) Uma mesma condenação definitiva não pode servir como reincidência e maus antecedentes.

(iv) Duas condenações definitivas, é possível tomar uma delas para reincidência e outra para maus antecedentes.

(v) Condenação anterior alcançada pela norma do art. 64, I, CP pode ser utilizada para maus antecedentes.

Publicado em Direito Processual Penal III | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Previdenciário – 15.06.15

Esta aula foi dedicada exclusivamente para a entrega da 2ª prova, bem como a realização da sua correção… Felizmente consegui obter um ‘MS’, que somados com o ‘MS+’ obtido no primeiro bimestre, creio que ficarei, como média final com um ‘MS’.

Publicado em Direito Previdenciário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Processual Penal III – 15.06.15

Nesta aula foi tratado do tema SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SURSIS), conforme abaixo:

(1) Sursis

(i) CP, arts. 77 e seguintes

(ii) Requisitos

– Pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a 2 anos (CP, art. 77, caput) – Regra Geral.

– Não ser o condenado reincidente em crime doloso (CP, art. 77, I) combinado com o art. 77, §1º, CP.

– Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime: avaliados positivamente (CP, art. 77, II0.

– Não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (CP, art. 77, III).

* Exceções (CP, art. 77, §2º): Sursis alcança pena privativa de liberdade de até 4 anos.

– Condenado maior de 70 anos.

– Condenado portador de doença grave.

Hipóteses em que cabe sursis e não substituição (art. 44, CP)

– Pena até 2 anos com emprego de violência ou grave ameaça (o art. 44, I, veda a substituição).

– O condenado declinou da substituição e requere, no mesmo momento, o sursis.

(iii) Espécies

a) Sursis Simples: CP, art. 78, §1º

– Prestação de serviço a comunidade

– Limitação de fim de semana

b) Sursis Especial: CP, art. 78, §2º

– Reparação do dano; E

– Avaliação positiva de todas as circunstâncias do art. 59, CP.

(iv) Revogação (CP, art. 81)

a) Obrigatória

– Condenação definitiva por crime doloso (CP, art. 81, I)

– Frustrar a execução da pena de multa

– Ausência de reparação do dano

– Sursis simples: descumprimento da condição do art. 78, §1º

b) Facultativa (CP, art. 81, §1º)

– Descumprimento das condições do art. 78, §2º e do art. 79, CP

– Condenação definitiva por crime culposo e/ou por contravenção

* A solução afirmada em primeiro lugar -> prorrogação do prazo do sursis (CP, art. 81, §3º)

(v) Extinção da pena (sursis)

– Se dá pelo decurso do prazo assinalado para o sursis

– Decorre da aplicação do art. 82, CP (et lege)

– Decisão judicial é declaratória: se reporta a fato já verificado

* CP, art. 81, §2º: o prazo do sursis será prorrogado até o julgamento definitivo da ação penal a que responde o beneficiado

Publicado em Direito Processual Penal III | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 20 – Estágio III – 13.06.15

Carga horária acumulada = 64/75 horas

Nesta aula, última antes da 3ª e última prova (peça) deste semestre, foi tratado do tema AGRAVO EM EXECUÇÃO, que muito provavelmente será a peça a ser cobrada na última avaliação (e foi a mesma aplicada no último Exame da OAB)…

IMG_7668

IMG_7670

Após as explanações, com base nas anotações acima, foi distribuído o caso hipotético abaixo, sendo solicitado a elaboração da peça cabível…

1 001

A peça abaixo foi elaborada em conjunto com o professor/turma:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL

Processo nº …

     ERNESTO MANOEL, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/84 (LEP), interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da decisão que negou o pedido de progressão de regime. Requer seja feito o juízo de retratação conforme previsto no art. 589 do CPP. Caso não entenda pela retratação, requer o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Brasília-DF, 19 de junho de 2015.

_____________________

Advogado …

OAB nº …

___________________________________________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Colenda Turma Criminal,

I – DOS FATOS

       ERNESTO MANOEL foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, Código Penal, em 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu o benefício da progressão de regime, que foi negado pelo magistrado.

II – DO DIREITO

     O crime imputado ao recorrente, conforme consta no art. 1º, inciso II da Lei nº 8.072/90, é considerado como crime hediondo. O fato ocorreu em fevereiro de 2007, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, que vigora a partir de 29 de março de 2007. Segundo a Súmula 471 do STJ, aplicável ao caso, ‘os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão do regime prisional’.

     O art. 112 da LEP determina que a progressão de regime é cabível quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário. O recorrente já cumpriu 4 anos de prisão, portanto, tempo superior a um sexto da pena de 22 anos a ele imposta. Consta nos autos que Ernesto é primário e ainda relatório carcerário atestando a sua boa conduta enquanto preso.

      Diante do exposto, a Súmula 471 do STJ, e ainda considerando o cumprimento das duas condições objetivas previstas no art. 112 da LEP, quais sejam, o cumprimento de ao menos um sexto da pena e de bom comportamento carcerário, pugna-se pela concessão do direito de progressão de regime, passando do fechado para o semi-aberto.

III – DOS PEDIDOS

     Diante do exposto requer:

     a) O conhecimento e provimento do recurso para realizar progressão de regime nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84 e Súmula 471/STJ.

Brasília-DF, 19 de junho de 2015.

_____________________

Advogado …

OAB nº …

Publicado em Estágio III | Com a tag | 1 Comentário

Aula 13 – Direito Internacional Privado – 12.06.15

Nesta aula, última antes da prova, deu-se continuidade na discussão do tema Comércio Internacional, conforme abaixo:

1 – Compra e venda internacional de mercadorias

– Convenção de Viena – 1980

– Decreto Legislativo nº 538, de 18/out/2012

Decreto nº 8.327, de 16/out/2014 (levar no dia da prova, impresso)

2 – Texto

1ª Parte – Campo de aplicação

2ª Parte – Formação do contrato

3ª Parte – Direitos e obrigações do vendedor e comprador

4ª Parte – Artigos finais

3 – Solução de controvérsias

3.1 – Métodos

– Judicial

O judiciário pode:

– Pode obrigar a outra parte a realizar a arbitragem.

– Tratar de direito de patrimônio indisponível.

– Declarar nula a sentença arbitral.

-Extrajudicial

3.2 – Arbitragem

– Vantagens

– É mais rápido.

– O laudo (ou sentença) da arbitragem é definitivo.

– O árbitro não necessariamente precisa ser da área do direito, até se prefere que não seja (opta-se por profissional conhecedor da área da lide).

– É possível escolher o árbitro.

– Pode-se solicitar o sigilo da arbitragem, ao contrário do judiciário, onde a regra é a publicidade.

– Tipos de arbitragem

– Voluntária (ou facultativa)

– Permanente (ou obrigatória)

– Cláusula compromissória e Compromisso

‘Antes da lide temos a cláusula compromissória, depois temos o compromisso’.

‘A cláusula compromissória é autônoma, mesmo no caso do cancelamento do contrato ela continua valendo’.

– Características

Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996

– Lei nº 13.129 de 26 maio de 2015

Publicado em Direito Internacional Privado | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 31 – Direito Tributário – 11.06.15

tributario

Publicado em Direito Tributário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Processual Civil – Recursos – 11.06.15

Link arquivo: Atividade – resolução de questões

Sem título

Publicado em Direito Processual Civil - Recursos | Com a tag | Deixe um comentário