Aula 30 – Direito Tributário – 10.06.15

Na aula de hoje deu-se continuidade nas apresentações dos grupos/trabalhos… Dentre os grupos que se apresentaram hoje, o nosso foi contemplado, onde tratamos do Recurso Extraodinário nº 478.410-SP.

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Aula 29 – Direito Processual Civil – Recursos – 10.06.15

Nesta aula foi tratado do RECURSO ESPECIAL ou Resp, conforme abaixo:

Previsão constitucional: art. 105, III, CRFB/88.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Pressupostos cumulativos de Recurso Especial:

1) Decisão única ou última instância (ordinária). 1º e 2º instância -> instâncias ordinárias, já os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores são também chamados de recursos excepcionais.

2) Decisão proferida por Tribunal.

3) Prequestionamento: é a exigência de que o objeto do recurso especial já tenha previamente sido analisado através de decisão dos Tribunais inferiores.

Mecanismo para evitar a supressão de instância, ou seja, evitar que o STJ tenha que se manifestar sobre matéria da qual o Tribunal inferior ainda não tenha se manifestado.

Busca-se com o prequestionamento que o Tribunal inferior se manifeste expressamente quanto aos fundamentos jurídicos que ensejaram a pretensão.

Havendo omissão no acórdão deverão ser interpostos embargos de declaração para fins de prequestionamento e, na eventual hipótese do Tribunal não reconhecer a omissão, desta decisão (dos ED’s) caberá recurso especial e, caso este venha a ser provido o STJ determinará que o Tribunal sane a alegada e reconhecida omissão.

Pressupostos alternativos do recurso especial.

-> Art. 105, III, CRFB/88:

a) Decisão que contrariar ou negar vigência o tratado ou lei federal.

– Exceto tratados de direitos humanos aprovados nos termos da EC 45/2004 (art. 5º, §3º, CRFB/88).

– Não caberá Resp se norma afrontada for municipal ou estadual.

b) Decisão que julgar válido ato de governo local, contestado em face de lei federal.

c) Decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

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Aula 28 – Direito Previdenciário – 09.06.15

E a primeira prova do 2ª bimestre foi aplicada! Foram, conforme informado previamente pelo professor, quatro questões abertas que trataram de aposentadorias, auxílio acidente e assistência social. Creio que me saí ‘relativamente bem’, podendo aguardar um ‘MM’.

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#94 – 8º Semestre – Direito Previdenciário – 2ª Prova – 09.06.15

2ª Prova de Direito Previdenciário – 8º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 28 – Direito Processual Penal III – 09.06.15

Nesta aula o professor continuou tratando do tema iniciado na aula de ontem, ou seja, LIVRAMENTO CONDICIONAL, conforme abaixo:

(1) Livramento Condicional

(i) Requisitos (CP, art. 83).

(ii) Concessão

– Audiência admonitória.

– Precedidas de decisão (no código consta ‘sentença’, que é errado) concedendo o livramento condicional.

(iii) Revogação obrigatória (CP, art. 86)

a) Condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime cometido na vigência do livramento condicional. (CP, art. 86).

b) Condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime anterior ao ingresso do preso em livramento condicional, observado o disposto no art. 84, CP (CP, art. 86, II0.

(iv) Revogação facultativa (CP, art. 87)

a) Descumprimento das condições impostas quando da concessão do livramento.

b) Condenação definitiva por crime/contravenção a pena diversa da revogação (CP, art. 88).

(v) Efeitos da revogação (CP, art. 88)

a) Impossibilidade de concessão de novo livramento condicional (em qualquer hipótese de revogação).

b) Desprezo no tempo de cumprimento de pena do período de duração do livramento condicional (inaplicável na hipótese de revogação pelo cometimento de crime antes do ingresso em livramento condicional).

(vi) Extinção (CP, art. 90, CP)

– Cumprimento integral da pena em livramento condicional importa em sua extinção: extinção EX LEBE (CP, art. 90).

– Decisão que diz sobre a extinção é DECLARATÓRIA.

– CP, art. 89 (que impede o encerramento do período de livramento condicional no caso de cometimento de outro crime durante este período).

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Aula 27 – Direito Previdenciário – 08.06.15

Esta aula foi dedicada exclusivamente para tirar as últimas dúvidas da matéria ministrada, pois amanhã será aplicada a 2ª prova.

A exemplo da primeira prova, serão 4 questões abertas/subjetivas que versarão (provavelmente) sobre:

1 – Aposentadorias

2 – Auxílios

3 – Salário Maternidade ou Pensão por Morte

4 – Assistência Social

Quem não se sair bem nesta prova ou não puder fazê-la (por motivo justificado), o professor aplicará uma 3º prova, no dia 16.06.15.

Foram respondidas algumas questões, conforme abaixo:

1 – Se constatado tardiamente que havia filho menor de 21 anos na data do óbito do segurado, a pensão por morte inicialmente concedida para mãe de segurado falecido será dividida com ele, na data em que requerer o benefício? Justifique.

Resp.: Não será dividido, pois a mãe do segurado e o filho pertencem a grupos diferentes. Neste caso cessará o pagamento para a mãe do segurado e 100% do valor será destinado para o filho. Quando se tratar do mesmo grupo, divide-se em partes iguais. Só se considera os membros de outros grupos na falta beneficiários do grupo prevalente. É imprescritível o direito do menor, inválidos e idosos.

2 – Como se avalia a invalidez para definição do direito ao benefício assistencial? Precisa ser total e definitiva?

Resp.: A invalidez deve ser total. Não precisa ser definitivo, basta que a invalidez gere reflexos por mais de 2 anos.

3 – Homem com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição possui direito a aposentadoria por idade? Se tiver o benefício será de 100% do salário de benefício?

Resp.: Não, pois não adquiriu a idade mínima de 65 anos para os homens.

4 – O auxílio-acidente será concedido de forma simultânea ou após o cancelamento de auxílio-doença? Somente em decorrência de sequelas de acidente de trabalho ou qualquer acidente?

Resp.: Será concedido após o cancelamento do auxílio doença. Ocorre em decorrência de qualquer acidente.

5 – Como se avalia a hipossuficiência financeira para definição do direito ao benefício assistencial?

Resp.: Se avalia pela falta de condições para a família se manter. Deve ser analisado caso a caso. No caso da renda ser insuficiente para o se manter o padrão mínimo de vida digna. Na prática o INSS utiliza o critério de 1/4 do salário mínimo (mas esta sistemática é inconstitucional). Não há um parâmetro objetivo definido.

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Aula 27 – Direito Processual Penal III – 08.06.15

Nesta aula foram tratados dos temas REMIÇÃO e LIVRAMENTO CONDICIONAL, conforme anotações abaixo:

(1) Remição (LEP art. 126)

(i) Direito adquirido à remição

– LEP, art. 126, §§1º e 8º: direito à remição se adquire com o implemento do período de estudo/trabalho exigido pela lei (decisão judicial -> natureza declaratória).

– LEP, art. 127: efeitos na remição do cometimento pelo preso de falta grave: pode ensejar a perda de até 1/3 do tempo remido.

– O direito à remição é adquirido sob condição resolutiva (ou seja, condicionado ao não cometimento, pelo preso, de falta grave, durante o período de estudo/trabalho ou posteriormente).

(ii) Trabalho do preso

– Qual é a relação jurídica?

– Preso celebra contrato de trabalho? Resp.: NÃO

A relação jurídica é ‘estatutária’. As condições de trabalho (regras) são estabelecidos unilateralmente pela administração.

(2) Livramento condicional

(i) Prisão de até 4 anos: substituída por pena restritiva de direito (art. 44, CP).

(ii) Prisão de até 2 anos: sursis (art. 77, CP).

(iii) Prisão igual ou superior a 2 anos: livramento condicional (art. 83, CP, caput).

(iv) Requisitos (art. 83, CP)

a) Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. (art. 83, I, CP).

b) Cumprimento de mais de metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso. (art. 83, II, CP).

c) Cumprimento de mais de 2/3 da pena em se tratando de condenação por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo, desde que não se trate de reincidente específico em crimes desta natureza. (art. 83, V, CP).

– No caso de múltiplas condenações: são aplicáveis as regras adequadas a cada caso concreto.

– Condenado não reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes.

-> Tem direito ao livramento condicional? Resp.: SIM

-> A partir de quando? art. 83, I, CP (por analogia in bonan partem)

d) art. 83, III, CP:

– Comprovado comportamento satisfatório no cumprimento da pena (ausência de falta disciplinar).

– Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (cumprimento das condições de trabalho).

– Demonstração da aptidão para provar a própria subsistência mediante ‘trabalho honesto’.

e) Reparação do dano pelo condenado solvente. (art. 83, CP, IV).

f) Exigência de exame criminológico. (art. 83, CP, §único).

 Abaixo consta mensagem disponibilizada pelo professor, via espaço aluno:

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Aula 29 – Direito Tributário – 03.06.15

Nesta aula iniciou-se a apresentação dos grupos, cada qual com um tema específico, distribuído aleatoriamente pela professora. Na aula de hoje aproximadamente 10 grupos se apresentaram, cada um consumindo cerca de 10-15 minutos.

Segundo informado pela professora, a próxima prova será composta por cerca de 80% de questões objetivas (‘V’ ou ‘F’), sendo que estas versarão sobre os diversos assuntos abordados pelos grupos.

Infelizmente, em função do tempo, o nosso grupo não pode se apresentar, ficando para a próxima aula. Abaixo consta a parte escrita do trabalho.

Recurso Extraordinário 478.410-SP – Vale Transporte

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Aula 28 – Direito Processual Civil – Recursos – 03.06.15

Nesta aula foi tratado do AGRAVO INTERNO, que é um recurso interposto de decisões monocráticas do relator e consta do §1º do art. 557 do CPC:

Art. 557, CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

1-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

– Juízo de admissibilidade: recurso manifestamente inadmissível; recurso manifestamente prejudicado.

– Juízo de mérito: recurso manifestamente improcedente; recurso com confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.

– O §2º prevê a fixação de multa para agravo interno incabível (inadmissível ou infundado). O seu acolhimento é condição para a o seguimento dos demais recursos.

– O inciso 1-A traz a questão do confronto com súmula, jurisprudência dominante do STF ou Tribunais Superiores.

– Prazo: 5 dias.

– A parte apresentará o recurso perante o relator, requerendo que o mesmo seja apreciado pelo colegiado.

– Caso não haja retratação, o relator apresentará o processo em mesa.

– Não há contrarrazões no agravo interno.

– Como o agravo interno não é pautado, mas sim colocado em mesa, há críticas com relação à ofensa ao contraditório e a ampla defesa.

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Aula 26 – Direito Previdenciário – 02.06.15

Em função de estar representando a #CEBLuz no evento abaixo, não pude comparecer nas aulas dos dias 1 e 2 de junho/15. Pretendo, se o vôo não atrasar, estar presente nas aulas dos dia 3…

SP3

SP1

__________________________________________

As anotações abaixo foram cedidas pela colega e Dra. Andréa…

Prova: Benefícios previdenciários e assistência social.

Previdência privada

Lei complementar nºs 108 e 109/01.

É complementar e facultativa.

Objetivo: Garantir a renda de quem ganha mais que o teto previdenciário. Pois uma aposentadoria de R$ 4.600,00 vai sentir muita diferença.

A previdência complementar permite um plus para quem ganha acima do teto.

E o custo da previdência privada é muito maior para o trabalhador porque prevalece o regime de capitalização (repartição). Levam em conta a expectativa de vida para o cálculo do benefício. Funciona como poupança, mas foi criado para ter característica complementar.

Mas trabalhador acaba contribuindo mais e tem menos direitos. O custo é menor.

E na previdência social prevalece o regime de solidariedade do sistema.

Requisitos:

– Caráter complementar

Por ser complementar, será necessário que o trabalhador contribua para a previdência social. E só irá receber a prestação da privada quando receber o benefício do INSS, porque é complementar. Não receberá as prestações, mas pode receber os juros do contrato, pelos valores depositados, no prazo que ficou estabelecido para recebimento do benefício privado.

Também pode sacar os valores, a depender do contrato.

– Caráter facultativo

Na adesão, no valor, na alteração do plano. Tudo é facultativo.

* Não existe previdência privada obrigatória. O trabalhador não é obrigado a participar.

Quanto à desistência:

Pode desistir a qualquer momento. Ocorre com o resgate e a portabilidade.

– Resgate: é a desistência da previdência antes do prazo estabelecido.

Está sujeito ao não recebimento dos valores pagos a título de taxa de administração de todo o período. Porque o gestor do plano de previdência trabalhou por isso. É a remuneração pelo trabalho do gestor. Essas taxa são pagas todo mês e não irá retornar no momento do saque.

+ multa pelo descumprimento do contrato. Variam de 5 a 50% em cima do total da aplicação e não só valor da rentabilidade. O judiciário tem reduzido a multa para 10 a 20% por ser excessivo.

– portabilidade: tem interesse em continuar no sistema, mas quer alterar o operador.

Não existe multa, mas os valores pagos pela taxa de administração não retorna. E o valor é transferido ao outro operador.

* Uma vez fazendo a portabilidade, as regras previstas serão aquelas do novo contrato. Não há direito adquirido no contrato anterior.

Cai muito em concurso.

Planos de previdência

Tem dois sistemas: aberto e fechado.

– Aberto:

qualquer pessoa pode participar. É só escolher uma data e o valor da aposentadoria. O segurado/trabalhador paga e o gestor administra.

Os gestores são instituições financeiras. O lucro fica para o banco e não para o trabalhador. Este só recolherá a taxa prevista no contrato. Se a aplicação do banco for melhor, esse lucro ficará para ele.

E este valor no final do prazo será calculado de acordo com a expectativa de vida e dividido nos meses para pagamento, como complementação à aposentadoria.

Ocorre que ela é vendida como poupança, o que não é bom. Ela só vale a pena como complementar, que é o seu verdadeiro objetivo.

Não vale a pena fazer essa previdência para crianças, porque ela vale a pena se usada para seu fim, que é complementar a aposentadoria.

O contribuinte não se preocupa com o lucro ou com o prejuízo da instituição financeira.

Fiscalização da Previdência aberta é feita por: (cai em todos os concursos)

– é fiscalizada pelo BACEN

– como tem lucro, cabe tributo. Por isso é fiscalizado pela RFB

– é fiscalizada pela TCU

– Fechada

É a melhor opção atualmente.

É vinculada.

Somente os empregados e trabalhadores vinculados a uma empresa podem participar (ou como empregados ou na forma contratual). Não é aberto para toda a sociedade.

Pode ser feita por empresa/órgão público ou empresa privada.

O trabalhador deposita uma parte e o empregador deposita o mesmo valor.

Os benefícios são mais vantajosos, porque o saldo é maior.

Tem caráter de fundo de pensão.

Esta previdência fechada não pode ter lucro, pois a natureza é de fundo de pensão e não de instituição financeira. Os valores que sobram não podem ser apropriados para fazer reserva futura, mas deve dividir os valores entre os contribuintes/filiados.

Fiscalização: (cai muito em concurso, fazem troca dos órgãos fiscalizadores para confundir).

– PREVIC: autarquia vinculada à Previdência

– TCU: porque tem valores públicos e tem que fiscalizar recursos públicos.

Desistência:

É facultativa.

Só receberá de volta a parte depositada pelo próprio trabalhador. Os valores depositados pelo empregador retornam para a empresa.

Planos:

– vinculação ao salário: o empregador paga a diferença dos investimentos para manter os valores. Este plano não existe mais e está proibido de ser oferecido. Foi extinto por lei.

– plano de valor definido: paga uma contribuição para receber um valor definido no futuro. O trabalhador sabe exatamente o que irá ganhar, mas não sabe exatamente o que irá pagar. É reajustado é a prestação mensal pode mudar de acordo com a inflação.

– plano de continuação definida: aqui o trabalhador não sabe exatamente quanto irá receber. Irá levar em conta a média das prestações depositadas ao longo da vida. É a msm regra usada pelo INSS.

A Justiça tem aplicado o CDC ao plano de previdência privada, o que poderá gerar problemas e prejuízos, pois tem natureza de capitalização. O STJ está discutindo isso.

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Aula 26 – Direito Processual Penal III – 02.06.15

Em função de estar representando a #CEBLuz no evento abaixo, não pude comparecer nas aulas dos dias 1 e 2 de junho/15. Pretendo, se o vôo não atrasar, estar presente nas aulas dos dia 3…

SP2

Representantes da #CEBLuz no evento, da esquerda para a direita (João Batista, Francisco Lindelmo, Marcos Paulo, Marco Vinícius e Flávio Barreto).

SP3

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Aula 25 – Direito Previdenciário – 01.06.15

Em função de estar representando a #CEBLuz no evento abaixo, não pude comparecer nas aulas dos dias 1 e 2 de junho/15. Pretendo, se o vôo não atrasar, estar presente nas aulas dos dia 3…

SP3

SP2

Representantes da #CEBLuz no evento, da esquerda para a direita (João Batista, Francisco Lindelmo, Marcos Paulo, Marco Vinícius e Flávio Barreto).

As anotações abaixo foram cedidas pela Dra. Andréa…

Financiamento da Seguridade Social

Art. 195, CRFB/88: define tributos. A criação de tributos/alteração na alíquota depende de lei. Define base de cálculo, fato gerador… requisitos…

A sociedade arrecada tributos para financiamento dos benefícios da seguridade social.

Para financiamento da Previdência Social:

– Trabalhador

Contribuições que incidem sobre eles.

Empregado tem retido na fonte: 8, 9 ou 11% do salário. Depende do salário desse empregado.

Quem recebe mais do que o teto da Previdência só recolhe contribuição até o teto. Nunca paga contribuição acima do teto, porque o cálculo do salário de benefício será no máximo do teto.

Não pode recolher acima para ter benefício maior. Se quiser deverá recolher a mais para Previdência privada.

É dever do empregador fazer a retenção. Dever legal. Se não fizer a retenção deverá assumir esse compromisso posteriormente, mesmo que tenha feito acordo com empregado.

– Autônomo e Facultativo

Recolhe 20% de um valor entre o piso e o teto, sobre o salário de benefício que ele quer receber. (Pode recolher 20% de R$ 1000,00).

O trabalhador paga parte do valor que ele irá receber e a sociedade complementa o restante. Porque o sistema é social.

Um mês pago não vincula o próximo mês.

É bom recolher uma maior a cada 3 pequenas, para que ao final receba mais. Porque vale a regra dos 80% maiores salários.

Autônomo tem retido na fonte 15% da nota fiscal. Ele pode complementar esse valor ou não. Esses 15% é como se fosse a antecipação dos 20%. Mas o raciocínio deve ser em cima do valor e não da alíquota. Se ele não complementar receberá menos no futuro.

Autônomo que trabalha para empresa paga 15% e autônomo que trabalha para cooperativa paga 15%.

E se o autônomo trabalhar para empresa ou cooperativa:

– Se trabalhar para empresa esta pagará 11% da nota fiscal. Se quiser, o autônomo pode complementar. Só ele responde por esses valores. Ou seja, se não complementar ao final receberá menos, pois será feita a média dos 80% maiores salários.

– Se for para Cooperativa: retém 15% da nota fiscal. Se o autônomo quiser contribuir com mais, para receber mais no futuro, deverá complementar.

Em ambas ele poderá pagar a diferença ou não. Ninguém paga por ele. Só ele assume essa responsabilidade.

– Empregado Doméstico

Não tem diferença do empregado.

8, 9 ou 11%.

O empregador deve recolher 12%. Mas muitas vezes ele também paga os 8% do empregado, por acordo.

Deveria pagar os 12% (empregador) mais os 8% (empregado), que dá 20%. Tem que reter e passar a previdência. Se não fizer responderá futuramente.

Se o contribuinte pagou mais que o teto poderá pedir a devolução.

Também não há compensação de valores abaixo do teto e acima do teto. O valor pago é limitado ao teto mês a mês.

O pagamento em atraso é sempre limitado ao teto. Se quiser paga tudo e distribui valor, mas tem que ser pedido.

O autônomo e o facultativo pode contribuir em 11% sobre o salário mínimo, mas não cobre todos os benefícios previdenciários.

Se ele quiser aumentar o cálculo terá que pagar a complementação, ou seja, 20%.

E pode pagar os atrasados a qualquer momento. Mas se pagar os atrasados sobre o SM não irá adiantar, pois o benefícios será calculado sobre o SM.

Essa modalidade possibilita todos os benefícios previdenciários.

Dona de casa e microempreendedor individual que sejam de família de baixa renda (2 SM) podem recolher 5% de contribuição e receberá um SM. Só vale para trabalhador que sempre for de baixa renda. A renda da família tem que ser de até 2 SM. A baixa renda tem que ser comprovada no momento do pleito do benefício. Se neste momento tiver renda superior não receberá, só se complementar, o que ficará em valor exorbitante.

O cadastro dele é prova e a Previdência não fiscaliza isso.

Essa modalidade não possibilita a aposentadoria por tempo de contribuição.

– Segurado Especial

Recolhe 2% da receita anual.

Família que trabalha em regime familiar.

Essa contribuição vale para tida a família.

Se quiser aumentar seu benefício terá que complementar como facultativo.

– Empresa (3 contribuições)

– 20%

Regra: as empresas devem recolher 20% sobre a folha de salário. Do total da folha de salário e sem limitação do teto previdenciário.

Esse valor não é limitado ao teto. Se um empregado receber mais do teto, empregador irá reter os 11% do empregado até o teto + a contribuição da empresa (20%) que não é limitada ao teto.

A lógica disso, de ultrapassar o teto, mesmo os trabalhadores só recebendo até o teto, ocorre porque a contribuição das empresas tem caráter de solidariedade. Elas não recolhem só para seus trabalhadores, mas para todos os demais. O sistema é social.

– SAT

Empresa também paga SAT/seguro acidente de trabalho.

É calculado em 1, 2 ou 3% da folha de salário, conforme o risco da atividade! de acidente de trabalho.

1%: para risco baixo.

2%: para risco médio.

3%: para risco alto.

O Ministério do Trabalho é que define o risco por área. Esses níveis de risco podem ser alterados de acordo com o risco e proteção aos acidentes de trabalho. E de acordo com as medidas de proteção adotadas pelas empresas. Essas medidas se refletem aqui.

Ex: uma empresa risco médio recolhe 22% de contribuição.

O SAT é recolhido de acordo com a atividade principal. Se tiver mais de um CNPJ/filiais cada uma recolherá de acordo com sua atividade preponderante.

Vale a pena desmembrar grandes empresas quando a atividade preponderante for de grave risco.

– Se a empresa tiver empregados em aposentadoria especial e deverá pagar:

3%: (25 anos)

6%: (20 anos)

9%: (15 anos)

Por aposentar mais cedo e não gerar prejuízos a previdência, a empresa deverá pagar valor sobre o salário dos trabalhadores enquadrados em condições especiais. Só sobre o salário desses trabalhadores que irão se aposentar por invalidez.

Ex: 30 trabalhadores terão direito sobre a aposentadoria especial. Será paga só sobre os 30.

Benefício para empregado:

Esse recolhimento individualizado faz prova documental de que o emprego trabalhou sob condições especiais. A efetiva exposição a agentes de risco já estará provada aqui, e facilitará a vida do empregado.

– Se a empresa contratar autônomo ou cooperativa:

Na folha de salário deverá estar incluído os autônomos e a cooperativista. Por isso deve recolher os 11% do autônomo + 20% de sua contribuição. E para cooperativa a empresa deve recolher 15% + 20% de sua contribuição.

A empresa será responsável pela retribuição dos autônomos e cooperativas, além de sua contribuição. Por causa das fraudes.

Por isso as cooperativas diminuíram, pois não compensa mais contratar como autônomo, mas sim como empregado.

Para financiamento de toda a Seguridade Social:

– COFINS

Empresa também poaga esse tributo. Contribuição sobre o faturamento. De 9 a 19% sobre o faturamento da empresa.

– CSLL: contribuição social sobre o lucro líquido.

De 8 a 19%.

– Receita sobre o concurso de prognóstico (loteria)

Uma parte da aposta vai para seguridade social.

– Outras receitas

Quaisquer valores que entrar nos cofres da seguridade. Ex: venda de imóvel da seguridade/convênios/doação.

– Competência residual: a seguridade social pode criar tributos novos. Ex: CPMF.

Desde que respeitadas as regras tributárias.

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Aula 25 – Direito Processual Penal III – 01.06.15

Em função de estar representando a #CEBLuz no evento abaixo, não pude comparecer nas aulas dos dias 1 e 2 de junho/15. Pretendo, se o vôo não atrasar, estar presente nas aulas dos dia 3…

SP3

Abaixo os representantes da #CEBLuz na 4ª ILUME EXPO 2015.

Representantes da #CEBLuz no evento, da esquerda para a direita (João Batista, Francisco Lindelmo, Marcos Paulo, Marco Vinícius e Flávio Barreto).

 Abaixo consta as anotações, da aula de hoje, feitas pela colega e Dra. Aline, que gentilmente nos enviou… Obrigado Dra!

01/06/2015

* ler o acórdão e extrair (tentar) o fundamento.

* Pode a progressão do regime estar condicionada à aplicação de exame criminológico?

a) SIM: STJ diz que sim (Súmula 439), desde que em decisão fundamentada.

b) NÃO: princípio da legalidade, ausência de previsão legal.

Ainda que admitido, não pode ser adotado como regra geral, pois não há meios eficientes do poder público atender toda a demanda da população carcerária. Pode ser aplicado em casos especiais.

REGRESSÃO DE REGIME (LEP art. 118)

* Hipóteses

a) prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.

Não há exigência de sentença irrecorrível, o termo prática refere-se apenas da notícia do fato definido como tal.

Presunção de não culpabilidade admite a solução legal? Sim, pois o princípio está adstrito a aplicação de pena, não impede que a lei estabeleça consequências jurídicas diversas.

Efeitos? Semiaberto/aberto: regressão imediata.

E o regime fechado? Não terá o atestado de bom comportamento, e a futura progressão será procrastinada.

b) condenação (definitiva) por crime anterior (ao ingresso do condenado ao regime atual) a pena que, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

Exemplo: condenação de 12 anos no regime inicial fechado; cumpre 2 anos e progride para o semiaberto, passando a pena a ser de 10 anos restante; cumpriu mais 2 anos e progrediu para o aberto, restando 8 anos; cumpriu 5 anos no regime aberto, transitando em julgado uma nova condenação em relação a fato anterior a progressão, totalizando uma pena de 3 anos; restando 3 anos da pena + 3 anos da nova pena são 6 anos, haverá regressão pois a pena máximo para aplicação do regime inicial aberto é de 4 anos. Se a nova pena fosse 1 ano, por exemplo, não haveria regressão.

c) condição de cumprimento no regime aberto, art. 118, § 1º, LEP.

Frustrar os fins da execução (descumprimento das condições próprias do regime aberto) ou não pagamento da multa cumulativa imposta.

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AGU defende no Supremo a continuidade de concurso para agente da Polícia Federal – 01.06.15

downloadA Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar a interrupção do concurso para agente da Polícia Federal. A paralisação do processo seletivo, aberto em setembro de 2014, foi solicitada por pedido de suspensão de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), que cobra a reserva de vagas para pessoas com deficiência no certame.

O MP recorre contra liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para a União suspendendo a eficácia de outra decisão, de primeira instância, que determinou a interrupção do concurso até o julgamento do mérito do caso, ou seja, até ficar decidido se a reserva de vagas deve ou não ser observada.

Segundo os advogados públicos, a solicitação do MP prejudica o andamento da seleção e impede o reforço dos quadros de servidores da PF, afetando a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, uma vez que “entre as relevantes competências da Polícia Federal” está a de “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas”.

A AGU lembra, também, que a ministra Cármen Lúcia, do próprio STF, já estabeleceu anteriormente parâmetros para o acesso de candidatos partindo da premissa de que “os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados por pessoas com limitações físicas ou psicológicas que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções, de modo a permitir a efetiva missão constitucional desses agentes na busca da consolidação e manutenção da ordem e segurança públicas.

Além disso, os advogados argumentam que o MPF age indevidamente ao utilizar o pedido de suspensão de liminar para tentar levar o Supremo a examinar o mérito da questão, o que só é possível por meio do instrumento processual quando existe clara lesão ao interesse público. “Não há qualquer argumento, na petição inicial, que demonstre suposta lesão à ordem pública, apenas limitando-se o autor a procurar demonstrar o “esforço do Ministério Público em inserir as pessoas com deficiências no contexto social”, afirma a AGU na manifestação.

Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável pelo assessoramento do advogado-geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Suspensão de Liminar nº 861/MG – STF

Por Leane Ribeiro

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Aula 19 – Estágio III – 30.05.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 60/75 horas

JÚRI SIMULADO, com a advogada Clarice Bezerra, dia 30/05/15, Sábado, às 13h30min, na sala do Tribunal do Júri, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

JuriSimulado

Júri Simulado 30.05.15 – UniCEUB – Edifício União – SCS – NPJ

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Fernando Henrique Cardoso visita o UniCEUB – maio/2015

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Aula 18 – Estágio III – 30.05.15

Carga horária acumulada = 56/75 horas

Esta aula foi exclusivamente para a entrega e correção da 2ª avaliação, que no meu caso, também serviu para a entrega da 1ª avaliação…. Felizmente e para a minha surpresa, obtive ‘SS’ nas duas provas/peças.

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Aula 12 – Direito Internacional Privado – 29.05.15

Nesta aula foi tratado do tema ‘Comércio internacional’, conforme abaixo:

1 – Breve histórico

2 – Lex Mercatoria

‘Lex Mercatoria não é escrito, existiu e ainda existe’.

3 – Autonomia da vontade

– Limites

‘O limite é a ordem pública e as regras do país. Este é o limite da autonomia da vontade, que sobrepõe a pacta sunt servanda’.

‘Há ainda o princípio da segus servus tantum, que significa que enquanto durarem as condições inicialmente contratadas’.

4 – Estruturação de um contrato

‘O contrato faz lei entre as partes’.

4.1 – Negociações preliminares

– Oferta de negociação

– Oferta firme

– Oferta aceite

4.2 – Texto principal

4.3 – Adaptação do contrato

– Força maior

‘Força maior é algo imprevisível, inevitável e independente das partes. São majoritariamente relacionados a fatos da natureza. Tem como consequência a exoneração das responsabilidade de cumprimento do pactuado nos contratos’.  

‘O mais comum é suspender o contrato por um período até que os danos sejam reparados’.

– Hardship clause

‘Hardship clause também é imprevisto, inevitável e independe das partes, com a ressalva de que o contrato pode prosseguir, porém com excessiva onerosidade. Também exonera a responsabilidade’.

‘A solução é a repactuação do contrato’.

4.4 – Fórmula para solução de conflito

– Judicial

– Extrajudicial

5 – Padronização de fórmulas e expressões contratuais

5.1 – Documentos

– Commercial invoice -> Fatura (transportadora)

– Bill of landing -> Conhecimento / detalhamento do produto (transportadora)

– Packing list -> Romaneio (transportadora)

– Origin certificate -> (vendedor)

Diferenças de alíquotas de acordo com o nível de desenvolvimento de cada país (sistema geral de preferência).

PD – Países desenvolvidos

PED – Países em desenvolvimento

PMDER – Países em menor desenvolvimento relativo

– Phytosanitary certificate _> origem animal ou vegetal

5.2 – Incoterms 2010 – Pub. nº 715 CCI

Resolução CAMEX nº 21, de 07/abr/2011

– Grupo E – Ex

– Grupo F – Free

– Grupo C – Cost

– Grupo D – Delivered

5.3 – Crédito documentário – Pub. nº 400 CCI

– Partes e roteiro

Tomador

Beneficiário

Banco Emissor

Banco Avisador

Lei nº 9.307, de 23/set/1996 – Arbitragem

Lei nº 13.129, de 26/mai/2015

Convenção de Viena, de 1780

Compra e Venda Internacionais de Mercadorias

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Aula 28 – Direito Tributário – 28.05.15

A aula de hoje foi exclusivamente para discutir o trabalho a ser apresentado na próxima aula… O tema do nosso trabalho será o RE 478.410/SP (abaixo). Ficou acertado que a Dra. Gi irá encaminhar, via email, para todos os 4 integrantes do grupo os tópicos do trabalho, bem como a divisão das tarefas de cada um. Será necessário apresentar uma parte escrita (relatório), bem como uma apresentação rápida de 5 minutos, que se dará na próxima quarta-feira. A nota deste trabalho comporá 40% da nota da segunda prova.

RE 478.410/SP. RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.

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Aula 27 – Direito Processual Civil – Recursos – 28.05.15

Nesta aula o professor passou a atividade, para ser respondida em grupos de até 4 alunos…

1) Apontar (para cada acórdão)

a) O que ensejou a interposição do Embargo Infringente?

b) Foram acolhidos?

c) Quais os motivos que ensejaram sua acolhida ou rejeição?

1 REC

2) Apontar no texto abaixo, de forma fundamentada, as inovações do NCPC quanto aos termos que atualmente são tratados através dos Embargos Infringentes.

2 REC

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Aula 27 – Direito Tributário – 27.05.15

Nesta aula a foi dado continuidade no tema: Responsabilidade Tributária por Sucessão

[…]

C – Causa Mortis

São responsáveis (pelos tributos não pagos pelo Decujos), os sucessores (após a partilha) até o limite do quinhão meeiro. Antes da partilha, cobra-se do espólio. O inventariante responde subsidiariamente.

Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

D – Sucessão empresarial

Art. 132, CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Como apurar a responsabilidade do adquirente, em caso de aquisição ou trespasse?

A regra geral é a responsabilidade integral!

Para apurar a responsabilidade do adquirente, deve-se responder as três perguntas abaixo:

1ª – Houve a continuidade da exploração da mesma atividade?

NÃO: Neste caso não há responsabilidade.

SIM: Parte-se para a segunda pergunta.

2ª – O acervo adquirido caracteriza-se como uma unidade produtiva?

NÃO: Neste caso não há responsabilidade.

SIM: Verifica se a responsabilidade é integral ou subsidiária.

3ª –  Integral ou subsidiária?

SUBSIDIÁRIA: Se o alienante continuar a mesma atividade ou explorar qualquer outra atividade empresarial ou profissional em até 6 meses a partir da data da alienação.

INTEGRAL: Se o alienante cessar qualquer atividade empresarial ou continuar após 6 meses.

Em caso de falência ou em recuperação judicial, não haverá responsabilidade tributária pelo adquirente/alienante.

Há 3 exceções (ou seja, vai ter responsabilidade):

– Quando o adquirente for sócio.

– Parentesco em até 4º grau.

– Interposta pessoa (laranja).

Abaixo, consta mensagem encaminhada pela professora, onde propõe questões referente a responsabilidade tributária (uma questão semelhante a esta será objeto de cobrança na 2ª prova).

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Aula 26 – Direito Processual Civil – Recursos – 27.05.15

Nesta aula foi tratado do tema EMBARGOS INFRINGENTES, conforme abaixo:

Decisões Colegiadas: decisão proferida por um grupo de juízes ou desembargadores.

Decisões monocráticas: decisões proferidas por um único juiz/desembargador.

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

– Se estivermos diante do provimento, por maioria, de uma apelação interposta de uma sentença terminativa (que extingue o processo sem julgamento de mérito), NÃO caberão os embargos infringentes. A exceção é o art. 515, §3º do CPC, denominada de ‘causa madura’.

– Quando o Tribunal julga uma apelação interposta de uma uma sentença terminativa (por exemplo a extinção do processo sem julgamento de mérito) e, verifica a hipótese do §3º do art. 515 do CPC (causa madura), poderá, desde logo, caso ela seja NÃO unânime, caberão embargos infringentes.

– Não caberão embargos infringentes da decisão unânime que não conhecer a apelação, ou seja, não cabem embargos infringentes das decisões que realizam o juízo de admissibilidade da apelação.

– Também não caberão embargos infringentes da decisão que, por maioria, anula a sentença de mérito.

– Também não caberão embargos infringentes no reexame necessário (duplo grau).

– Poderão ser interpostos embargos infringentes de acórdãos que contém capítulos não unânimes, quanto a estes capítulos, em específico, não cabendo os embargos infringentes quanto aos capítulos (teses) decididas por unanimidade.

– O prazo para a interposição é de 15 dias, a partir da data da intimação da decisão.

– O prazo para as contrarrazões é de 15 dias.

– Uma vez recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo ‘in albis’ é que o Tribunal irá analisar o juízo de admissibilidade dos embargos de infringentes (art. 531, CPC).

– O art. 534, CPC, recomenda que caso o regimento do Tribunal disponha que será atribuído um novo relator aos embargos infringentes que, de preferência, seja designado julgador que não tenha participado do julgamento anterior.

– A interposição dos embargos infringentes irá sobrestar (interromper) a contagem do prazo para a interposição de recursos aos Tribunais superiores. Este sobrestamento se dá com relação aos temas objetos de julgamento unânime pelo Tribunal (art. 498, CPC).

– Se não interpor embargos infringentes, a parte não divergente transita em julgado.

– Nos termos do art. 498, CPC, a não interposição de embargos infringentes da parte não unânime da decisão enseja seu trânsito em julgado e, é a partir deste ato que se inicia o prazo para a interposição do RE ou Resp quanto à parte unânime.

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Aula 24 – Direito Previdenciário – 26.05.15

Em função da realização da 1ª prova/avaliação no estágio III, não pude comparecer nesta aula…

As anotações abaixo foram cedidas gentilmente pela colega Dra. Andréa…

Assistência Social

Art. 203, CRFB/88: conjunto de políticas estatal distributiva, que visa atender as necessidades dos hipossuficientes, que não tem renda ou tem renda muito baixa. Em virtude disso se encontram em situação de extrema necessidade, não conseguindo arcar nem mesmo com suas necessidades vitais. Esse é o foco de proteção da Assistência Social.

Objetiva distribuir renda para atender as necessidades imediatas a essas pessoas.

Transferência de recursos.

Pode ser realizada nas três esferas do Estado e pode haver cumulação dos benefícios federais, estaduais e municipais.

Mas a sobreposição de políticas sociais podem ser lesivas em alguns casos, pois incentivam o desemprego.

Lei nº 8.742/93 – LOAS

Tem várias leis nas três esferas, mas essa é a mais importante e nos interessa.

Quem processa o benefício é o INSS, mas pertence à Assistência Social.

O benefício da assistência social é o BPC (Benefício de Prestação Continuada), no valor de 1 salário mínimo.

Tem que provar situação de hipossuficiência financeira, considerada renda de até 1/4 de salário mínimo per capita. Art 20.

Soma a renda dos que trabalham e divide pelos membros do gp familiar.

(Hoje tem 8 milhões de BPC concedidos).

Mas para o judiciário o critério de renda será relativo e não absoluto. Pode provar sua situação de necessidade por outros meios. O critério da lei é objetivo, mas deve ser visto de acordo com a realidade social. Usou 1/2 SM em muitos casos.

Relativizou o conceito de hipossuficiência.

O STF entendeu que o critério é inconstitucional. Tem que analisar toda a realidade daquele grupo familiar.

Mas declarou inconstitucionalidade e não modulou os efeitos, ou seja, não estabeleceu critérios. E disse que até que o legislativo faça nova lei será mantido o critério de 1/4 do SM.

Então hoje o critério de 1/4 SM não vale mais, pois foi declarado inconstitucional. A análise será conforme a situação.

Por isso os juízes continuam desconsiderando esse critério. Estão valorando a hipossuficiência. O assistente social do INSS deve fazer a valoração.

Isso tem gerado muita discussão.

Tem caráter precário. Reavalia a cada dois anos, mas na prática acaba sendo definitivo.

O BPC é voltado para idoso (maior de 65 anos) ou deficiente.

Deficiente que tem incapacidade laboral e para atos da vida independente que dure mais de dois anos.

O benefício pode ser cumulado, inclusive com o previdenciário. Além do 1/4 de SM se analisa a realidade social para verificar a necessidade do BPC.

O mesmo grupo familiar pode cumular os benefícios, mas a mesma pessoa não pode cumular.

Ex: marido recebe aposentadoria e esposa recebe BPC.

O previdenciário é mais vantajoso que o assistencial, porque este ultimo é precário. E o previdenciário gera direitos aos dependentes.

O conceito de deficiência é mais fácil de provar do que o inválido, pois este último deve ser considerado assim para a vida toda. E o deficiente por dois anos.

Hoje tem muito trabalhador rural conseguindo a conversão do BPC em aposentadoria por comprovar que era rural. Alegam que INSS concedeu o BPC de maneira equivocada, pois tinham tempo para aposentar.

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Aula 24 – Direito Processual Penal III – 26.05.15

Em função da realização da 1ª prova/avaliação no estágio III, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 17 – Estágio III – 26.05.15

Carga horária acumulada = 52/75 horas

Somente hoje, em função de licença médica, pude realizar a 1ª avaliação, que consistiu na proposição de um caso onde a peça cabível foi MEMORIAIS, com base no art. 403, §3º do CPP… Nunca escrevi tanto em uma peça, mas creio que o esforço valerá a pena… Se não estiver muito errado espero obter ‘ao menos’ um ‘MS’. Só consegui terminar a peça por volta das 21h40min, portanto, não consegui comparecer no UniCEUB, para estar presente nas aulas de Direito Processual Penal III e Direito Previdenciário. Preciso começar a tomar cuidado com o excesso de faltas, do contrário poderei ter problemas… #CarryOn #KeepGoing #NoLimiteDeFaltas

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#93 – 8º Semestre – Estágio III – 1ª Peça – 26.05.15

1ª Peça Estágio III – 8º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 23 – Direito Previdenciário – 25.05.15

Não tive condições físicas para assistir a segunda aula… Este semestre ‘tá pesado’!

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega Dra. Andréa…

Pensão por Morte

Benefício concedido aos dependentes do segurado que veio a óbito. É benefício pago para os dependentes.

Se só tiver um dependente receberá a pensão integral. Se mais de um será dividido em cotas iguais. Caso um venha a falecer sua cota vai para os demais.

É a única pensão no sistema previdenciário. O INSS não tem relação nenhuma com o pagamento de pensão alimentícia/CC.

Cálculo: 100%, mas tem duas regras:

– Se estava aposentado antes de morrer: receberá o valor da última aposentadoria paga. Na sua integralidade.

– Se segurado estava em atividade: calcula uma aposentadoria por invalidez – 100% dos 80% dos maiores salários, sem o fator previdenciário.

(MP 664 está vigente com redução para 50%, mas Câmara já rejeitou).

Prazo e cumulação:

– Para a viúva: é vitalícia (essa regra irá mudar com a MP).

O novo casamento não extingue a pensão, mas faz opção pela melhor.

Só não pode acumular duas pensões com origem matrimonial e união estável. A não ser que sejam regimes distintos.

– Para os filhos: cessa aos 21 anos.

O filho pode acumular as pensões do pai + mãe + esposa (até os 21 anos). E se ainda estiver inválido poderá acumular as pensões com a aposentadoria por invalidez.

– Para o inválido: enquanto durar a invalidez.

Trabalho:

Lei nº 9.032/95.

Melhorou o cálculo do benefício da pensão alimentícia. Antes a pensão por morte era de 80%. Esses pensionistas pediram para majorar o benefício para ficar com a lei mais benéfica. O INSS entendia que valia a lei vigente na época da morte.

Os TRFs entenderam que os pensionistas tinham razão. STJ seguiu TRF.

O STF no julgamento de RE entendeu que vale a lei vigente na época (na data do óbito) e não a lei mais benéfica. A lei nova não pode majorar o cálculo.

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Aula 23 – Direito Processual Penal III – 25.05.15

Nesta aula foram tratados dos temas abaixo:

1 – Unificação da pena

(i) CP, art. 75

(ii) Tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade: 30 anos

(iii) Ratio Legis: evitar a imposição, por via indireta, da pena de prisão perpétua (18 + 30 = 48 anos)

(iv) Unificação: CP, art. 75, §1º

a) Duas ou mais condenações (no mesmo processo ou em processos distintos).

b) A soma das penas aplicadas exceda 30 anos.

(v) Mecânica da unificação (CP, art. 75, §2º)

a) Nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena.

b) Unificação se dá com desprezo do período de pena já cumprida.

Exemplo:

* Qual é a pena?

1º passo: somar as penas cumpridas.

2º passo: despreza o que exceda 30 anos.

3º passo: retornar ao momento da segunda condenação.

2 – Detração (CP, art. 42)

(i) Cômputo na pena privativa de liberdade do período de ‘prisão preventiva’.

(ii) Ratio Legis: evitar o excesso da execução.

(iii) Pressupostos / condições

a) Subsistência da prisão preventiva.

b) Advento de condenação à pena privativa de liberdade.

(iv) O que fazer? Qual é o direito?

a) Tempo de prisão provisória superior à prisão pena.

b) Prisão provisória e posterior condenação à pena restritiva de direito/multa.

c) Prisão provisória e absolvição: buscar a responsabilização civil do Estado.

(v) Detração em processos diferentes?

Resp.:

NÃO: literalidade do art. 42, CP. Por ausência de previsão legal.

SIM: desde que o fato que ensejou a condenação seja anterior ao fato que produziu a prisão provisória/absolvição.

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#92 – 8º Semestre – Estágio III – 2ª Peça – 23.05.15

2ª Peça Estágio III – 8º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 16 – Estágio III – 23.05.15

Carga horária acumulada = 48/75 horas

Hoje foi aplicada a 2ª avaliação, que tratou da elaboração de uma peça cujo caso indicava a interposição de uma APELAÇÃO… Creio que me saí relativamente bem, posso aguardar um ‘MS’.

#Oremos #CarryOn #KeepGoing

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Aula 11 – Direito Internacional Privado – 22.05.15

Muito cansado… Cheguei hoje de São Paulo, sendo que tive que acordar às 4hs para não perder o voo… Pesado!

E ainda considerando que tenho uma prova amanhã, optei por sair um pouco mais cedo da aula, visando ter um tempo útil maior para estudar…

Tópicos da aula de Hoje…

Sentenças estrangeiras

Aplicação do direito estrangeiro

– Direta = solução da lide

– Indireta = execução da sentença

1. Fundamentos

– Comitas gentium

– Comunidade de direitos adquiridos

– Ideal de justiça

– Espírito de solidariedade

– Independência dos povos

2. Sentenças estrangeiras

2.1. Conceito

– Exequatur

– Homologação

2.2. Homologação

– Objetivo

– Atribuir força executiva

– Assegurar autoridade de coisa julgada

– Decisões possível de homologações

– Acórdãos

– Sentenças cíveis, comerciais, penais, trabalhistas

– Outros órgãos

3. Sistemas de homologação

– Revisão de mérito

– Revisão parcial de mérito

– Reciprocidade diplomática

– Deliberação

3.1. Deliberação

3.2. Pressupostos para homologação – Art. 15, LNDB

3.3. Rito

– Requisição diplomática ou requerimento da parte

– Citação

– Contestação

– Homologação

4. Sentença homologada x lide no Brasil

________________________________________________________

Tópicos transcritos na aula anterior…

Condição Jurídica do Estrangeiro

Refúgio e Asilo

1. Histórico

2. Legislação

Lei nº 6.815, de 19/08/80

Lei nº 9.474, de 22/07/97

Decreto nº 42.628, de 13/11/57

Lei nº 55.929, de 19/04/65

3. Refúgio

4. Asilo

5. Comparação entre refúgio e asilo

Ps.: Recebi a minha prova e, infelizmente, veio um ‘MI’… Sinceramente não esperava, mas, bola para frente e uma dedicação maior nesta segunda metade do bimestre… #CarryOn

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Aula 26 – Direito Tributário – 21.05.15

Representando a CEB Luz no Fórum Iluminação Pública 2015…

Forum SP

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Ministério Público recorre ao Supremo para suspender concurso da PF pela segunda vez – 21.05.15

Ministério quer que o acesso ao cargo de agente seja garantido pera candidatos com deficiência

20150521153846726849uO concurso com 660 vagas para agente da Polícia Federal está na mira do Ministério Público Federal novamente. Não contente com a decisão do TRF da 1ª Região, que em novembro derrubou a liminar de suspensão do edital sem determinar melhores condições de participação para deficientes no concurso, o MPF recorreu ao Supremo para reverter a situação. O pedido pede nova suspensão até que as adaptações no edital sejam feitas. O caso aguarda análise do ministro Ricardo Lewandowski.

A seleção foi suspensa no final de outubro, após a 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG ter acolhido ação proposta pelo ministério, solicitando que o exame de aptidão física e o curso de formação fossem adaptados aos candidatos deficientes, que a avaliação da compatibilidade das deficiências apresentadas pelo candidato com as atribuições do cargo sejam feita durante o estágio probatório, e que não seja motivo de exclusão imediata do candidato a confirmação de qualquer das condições clínicas, sinais ou sintomas previstos no edital como causa de incapacidade e inaptidão para o exercício de sua função.

Na ocasião, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que os motivos da suspensão contrariavam julgamento do próprio STF e afrontava o princípio da isonomia. Os procuradores destacaram, ainda, que o edital assegurava o acesso da pessoa com deficiência ao concurso, porém não poderia haver prejuízo à Administração Pública quanto ao desempenho do cargo. De acordo com a AGU, a adaptação das etapas a candidatos com deficiência seria “inviável, tanto acadêmica como tecnicamente”.

O relator do recurso no TRF-1 acatou os argumentos apresentados pela AGU e derrubou a liminar de suspensão até o pronunciamento definitivo do colegiado. Os agentes da PF executam investigações e operações policiais na prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigem veículos policiais, cumprem medidas de segurança orgânica, e desempenham outras atividades de natureza policial e administrativa.

Concurso turbulento

A seleção da PF quase foi suspensa novamente, mas por outro motivo. Um candidato entrou na Justiça contra a banca organizadora querendo que a relação de candidatos que tiveram a redação corrigida na primeira fase fosse alterada. O objetivo seria que os candidatos de cotas raciais com nota suficiente para a correção constassem apenas na lista de ampla concorrência, com isso mais vagas para a correção de provas de outros cotistas seriam abertas. O candidato também afirmou que a questão 93 da prova de noções de economia era ilegal, pois exigia conteúdo não previsto no edital.

Em defesa do concurso, a Advocacia-Geral da União foi acionada e argumentou, em contrapartida, que novas correção de provas e publicação do resultado da prova discursiva provocaria graves prejuízos ao cronograma do concurso público, atrasando o curso de formação e o conseguinte ingresso de novos servidores nos quadros da Polícia Federal.

Sobre a publicação repetida de nomes de aprovados nas listas de ampla concorrência e de cotas, a AGU disse que ainda não se trata do resultado final do concurso, mas apenas uma relação dos candidatos classificados em uma das fases do edital. O que concordou a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde correu o processo. Segundo a decisão, somente após o fim do concurso, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

O edital

O edital foi publicado em 26 de setembro de 2014. Ao todo, são 600 vagas para o posto de agente da PF, com remuneração de R$ 7.514,33. Podem participar candidatos com qualquer curso de nível superior. Do total de chances, 30 são reservadas a pessoas com deficiência. Outros 20% são destinados a candidatos negros. Não há formação de cadastro reserva.

Além de provas objetivas e discursivas, o concurso é composto por exame médico, avaliação psicológica e investigação social. Candidatos ainda farão curso de formação, de caráter eliminatório, a ser realizado no Distrito Federal em regime de internato. Quem for aprovado poderá ser lotado nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima e em unidades de fronteira.

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Aula 25 – Direito Processual Civil – Recursos – 21.05.15

Representando a CEB Luz no Fórum Iluminação Pública 2015…

Forum SP

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Aula 25 – Direito Tributário – 20.05.15

Representando a CEB Luz no Fórum Iluminação Pública 2015…

Forum SP

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Aula 24 – Direito Processual Civil – Recursos – 20.05.15

Representando a CEB Luz no Fórum Iluminação Pública 2015…

Forum SP

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Aula 22 – Direito Previdenciário – 19.05.15

Nesta aula foram tratados dos temas Salário família e Salário maternidade… (em função de estar muito cansado, não consegui anotar nada… acho que ainda é reflexo do último final de semana intenso de preparação para a defesa da monografia…).

SALÁRIO-FAMÍLIA

O que é?

É um benefício devido ao segurado empregado, o trabalhador avulso ou o aposentado de baixa renda. Este benefício consiste numa renda proporcional ao número de filho menores de 14 anos ou inválidos. É pago pelo empregador, junto com o salário. O pai e a mãe recebem, cada um, o benefício se ambos forem segurados da Previdência Social. Para isso, basta provar a idade do filho e a renda individual do segurado.

Qual é o valor?

De acordo com o INSS, o valor do salário-família será de R$ 35,00 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.

Quem tem direito ao benefício?

O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou que esteja recebendo auxílio-doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; aos demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Se o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O INSS exige tempo mínimo de contribuição?

Não é necessário tempo mínimo de contribuição.

Quando o salário-família deixa de ser pago?

Quando o filho completar 14 anos; caso o filho morra, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando houver recuperação.

Quais são os documentos necessários?

Requerimento preenchido; termo de responsabilidade;  certidão de nascimento dos filhos; caderneta de vacinação ou equivalente (para dependentes de até seis anos de idade) ou comprovação de frequência escolar (para dependentes de 7 a 14 anos).

SALÁRIO-MATERNIDADE

O que é o salário-maternidade?

É como se fosse o salário da segurada, só que pago pela Previdência ou pelo patrão em caso de segurado empregado, durante 120 dias. Esse benefício pode ser concedido desde 28 dias antes do parto ou a partir da ocorrência do parto.

Qual é o valor do benefício?

Depende do tipo de segurado. No caso do segurado empregado, por exemplo, corresponderá à remuneração devido no mês de seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores.

Quais são os documentos necessários?

Para a maioria das seguradas, são exigidos: documento de identificação, atestado médico de afastamento do trabalho ou certidão de nascimento da criança, CPF, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social, no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico e carteira de trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico.

O salário-maternidade pode ser acumulado com todos os outros benefícios, caso seja o caso?

Não. O salário maternidade não pode ser acumulado com auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade; seguro-desemprego; renda mensal vitalícia; benefícios de prestação continuada (PBC-LOAS); auxílio-reclusão pago aos dependentes.

prev

As anotações abaixo foram cedidas pela Dra. Andréa…

Benefícios Familiares

– Salário Família

Valor fixo direcionado a auxiliar o segurado de baixa renda nas despesas dos filhos menores de 14 anos. É valor fixo. R$38,00. Só é reajustado como os benefícios.

Se a empresa pagar alguma parcela com mesmo objetivo do salário família, este não será pago. Ex: auxílio creche.

Tanto pai quanto mãe tem direito. Pode cumular. Desde que não haja rompimento do vínculo matrimonial. Só quem tem a guarda dos filhos irá receber.

No caso de divórcio: sendo deferida a guarda para um dos cônjuges terá que comprovar:

Prova da vinculação: deve ser demonstrada que os pais estão cuidando da criança.

Se a criança tem menos de 6 anos terá que apresentar o certificado de vacinação.

Se a criança tem entre 6 e 14 anos terá que apresentar certidão de matrícula escolar.

O benefício é pago pelo sistema de antecipação e compensação. É um procedimento em que empregador antecipa e paga o benefício e depois compensa nas contribuições previdenciárias, com objetivo de facilitar a vida do empregado, para que não tenha despesa para sacar já que o benefício é muito baixo.

EC 20/98

Impôs que o trabalhador que tem direito a esse benefício caso tenha renda inferior a R$1.100,00.

Hoje tem um PL que estende este benefício aos empregados domésticos. Quem paga é o empregador e depois desconta da contribuição previdenciária.

Criança sob guarda não recebe. Sob tutela pode receber.

– Salário maternidade

Em virtude do parto, devido a incapacidade. Não incapacidade física proveniente do parto, mas a incapacidade por impossibilidade de trabalhar em virtude das novas funções que a mulher tem. Em virtude do filho.

Para perfeito desenvolvimento da criança, precisará da figura da mãe.

Não cumula com outro.

A previdência garante a renda, mas não o afastamento do trabalho é de responsabilidade trabalhista.

Salário maternidade x licença maternidade

Prazo: 120 dias.

Para servidoras públicas o prazo foi ampliado para 180 dias.

Para regime geral: empregador pode dar mais 60 dias e descontar do IR.

Esses 60 dias da prorrogação por ser descontado do IR é considerado uma isenção fiscal e não é considerado benefício previdenciário. É a RFB que regulamenta e criou programa empresa cidadã.

E quem paga os 60 dias é o empregador.

É devido a partir do parto, mas mulher pode antecipar até 28 dias antes do parto. Empregador não pode negar.

Já se a mulher tem uma incapacidade física devido a gestação, ela entrará com AD e depois do parto com salário maternidade. E o empregador não pode antecipar o salário maternidade neste caso, mas AD.

O benefício enquanto recebido conta para todos os efeitos. Promoção, tempo de serviços, etc. Porque é um direito previdenciário e trabalhista. É suspensão do contrato de trabalho.

Uma vez pago o salário maternidade está suspenso o contrato de trabalho, por isso cai também na seara trabalhista, de licença.

O salário maternidade pode ser pago pelo INSS ou pelo empregador e depois compensado.

A estabilidade é de cinco meses após nascimento do filho.

Carência: exige 10 contribuições. Pelo menos uma antes de ficar grávida.

Só quem precisa comprovar carência é contribuinte individual, facultativa, segurada especial.

Empregada, doméstica e avulsa não precisa provar.

Cálculo:

– para segurada especial: será de 1 SM. A não ser que ela contribua como facultativa e seguirá regra dos demais.

– empregada: será último salário da mulher, sem qualquer cálculo. A parcela fixa recebera integral e para as parcelas variáveis será feita a média.

Aqui a justiça sempre entendeu que não teria teto previdenciário. Mas com EC 41/03 não poderia receber mais do que o subsídio do ministro do STF. A previdência aplica este teto para todos. Mas ainda não há nenhum processo e a justiça não tem decisão.

Para servidor publico pode ultrapassar porque o orçamento sai direto do empregador.

– Para demais:

É a média do salário de contribuição dos últimos 12 meses.

– adoção: antes tinha critérios por idade da criança. Hoje não tem mais critério. A lei é do ano passado e só trata da adoção de criança. Para a criança usa 120 dias. A Previdência está usando critério do ECA, de até 12 anos. Se for maior de 12 anos não terá direito.

Já tem questionamentos na justiça, por causa da necessidade de convívio/adaptação familiar.

Mesmo que a criança já tenha gerado o direito ao benefício, poderá gerar novamente em uma adoção, desde que não seja período simultâneo.

Salário maternidade para homem: antes não podia. Hoje pode desde que mulher esteja impossibilitada. Não é benefício dela, mas dele. O titular do benefício é o homem.

O salário de cálculo passa a ser o do homem. Mas o regulamento foi feito com base no salário da mulher.

Alterou a lei no ano passado (lei 8213). Lei 12.873/2014.

E se foi adotado por homossexual ou homem solteiro: a Previdência não concede porque deve ser com base no salário da mulher. Tem que ter a figura da mulher. Está em discussão no judiciário.

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Aula 22 – Direito Processual Penal III – 19.05.15

Nesta aula foram tratados dos seguintes assuntos:

Pena restritiva de direitos

(1) Lei nº 11.343/2006 (saúde pública)

Art. 44, caput: vedação absoluta à conversão da pena de prisão em penas restritivas de direito.

STF: declarou a inconstitucionalidade da norma (violação ao princípio constitucional da individualização da pena).

(2) Lei nº 9.099/95 (arts. 2º e 62)

– Infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas com emprego de violência/grave ameaça à pessoa cabe substitutiva? Ex.: CP, art. 140, §2º (injúria real)

Resp1: NÃO, em função do art. 44, I, CP.

Resp2: SIM, pois pela interpretação teleológica/finalística dos arts. 2º e 62 da lei nº 9.099/95, as penas restritivas de direito trata-se de natureza alternativa.

Execução da pena privativa de liberdade

(1) Estabelecimento penal especial – LEP, art. 84, §2º

– Preso que, ao tempo do fato, era ‘funcionário da administração da Justiça Criminal’. (sentido amplo, envolvendo qualquer funcionário que atua na persecução penal).

– Dependências separadas (ex.: ala separada).

– Estabelecimento distinto.

Justificativa: Assegurar a integridade física. (art. 5º, XLIX, CRFB/88).

-> o risco é presumido pela norma.

(2) Prisão especial (art. 295, CPP).

a) Prisão processual

– rol meramente exemplificativo.

b) Prisão especial (CPP, art. 295, §§1º ao 5º)

– Recolhimento em local distinto da prisão comum.

– Preso especial, a princípio, será recolhido em estabelecimento distinto ou, na sua falta, em cela distinta.

– Cela especial (alojamento coletivo).

– Preso especial não será transportado em conjunto com preso comum

Justificativa: ???? (na concepção do professor esta norma é inconstitucional).

c) Estatuto da OAB, art. 7º, V (prisão em sala de estado maior ou na inexistência, prisão domiciliar).

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Aula 21 – Direito Previdenciário – 18.05.15

Nesta aula foi tratado do auxílio acidente

O trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza durante o trabalho ou no caminho de casa para o trabalho (e vice-versa) e ficou com alguma sequela que reduziu sua capacidade de realizar as mesmas atividades pode pedir o auxílio-acidente. Caso o trabalhador esteja incapacitado apenas temporariamente, o auxílio-doença pode ser solicitado. No entanto, nos dois casos, algumas condições têm de ser cumpridas.

AUXÍLIO ACIDENTE

O que é o auxílio-acidente?

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

Para quem o benefício é concedido?

Para o segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade) e o segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).

A quem é vetado o benefício?

Ao empregado doméstico, ao contribuinte individual e ao facultativo.

É exigido tempo mínimo de contribuição?

Não, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições, e provar que não consegue continuar desempenhando as mesmas atividades. Quem atesta essa condição é a perícia médica do INSS.

Quando começa a ser pago?

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença.

Qual é o valor?

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com o INSS.

Quando deixa de ser pago?

Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, segundo a a advogada Marta Gueller, advogada em SP, professora de direito previdenciário e direitos humanos da Escola Paulista de Direito, mestre em direito das relações sociais pela PUC/SP, membro permanente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados em parceira com o Instituto PRO BONO, o auxilio acidente concedido antes de 10/12/1997 deve ser mantido vitaliciamente e pago em conjunto com a aposentadoria até a morte do segurado.

O INSS costuma cancelar este benefício mesmo quando concedido antes de 10/12/97, mas, quando o segurado aciona a Justiça, as decisões costumam ser favoráveis a ele, segundo a especialista.

O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?

Sim, de acordo com o INSS, o auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.

AUXÍLIO-DOENÇA

O que é o auxílio-doença?

É um benefício concedido a pessoa que estiver incapacitada total e temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Até 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento.

Quais são as exigências?

Segundo a advogada Marta Gueller, a condição de concessão para este benefício é de 12 contribuições mensais, “salvo para algumas doenças de segregação compulsória [como tuberculose e nefropatia] que dão direito ao benefício sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, cobrindo qualquer segurado, desde que prove tal qualidade, ou esteja dentro do período de graça”, explicou.

Como pedir o benefício?

Para este beneficio, o segurado deverá apresentar laudo médico, se submeter à perícia do INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Se o médico do INSS der alta, o benefício deixará de ser pago, e o segurado deverá voltar ao trabalho. Se discordar da alta, ele terá de recorrer administrativamente, no próprio INSS, ou entrar com uma ação na Justiça.

O pedido da perícia para a solicitação do benefício deve ser feito entre o 16º e o 30º dia de afastamento.

Qual é o valor do benefício?

O INSS calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de contribuição. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Quando o benefício deixa de ser pago?

Em caso de: recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa; pela morte do segurado; pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada).

Quais são os documentos necessários?

Basicamente, são necessários na maioria dos casos: NIT (PIS/PASEP); atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial; documento de identificação (como carteira de identidade ou de trabalho); CPF e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência; comprovante de endereço; título de eleitor e carteira de habilitação, se possuir.

As anotações abaixo foram cedidas pela Dra. Andréa…

– Auxílios-acidente

Tem várias exceções. Cai muito em concurso.

Quando o trabalhador sofre acidente e fica incapaz recebe auxílio acidente e se definitiva será apos invalidez. O fato de ser acidente não interessa.

Se recuperar a força de trabalho voltará a trabalhar, mas se sobrou sequelas que reflete na capacidade profissional. É pago pelas sequelas.

Tem natureza indenizatória. Para compensar o prejuízo salarial que o trabalhador terá. Compensa a futura perda salarial.

Isso porque essa sequela dificultará seu retorno ao mercado de trabalho.

É pago ao segurado que apresenta sequelas que se refletem na capacidade profissional, em decorrência de qualquer acidente. (Não tem relação com acidente de trabalho. Pode ser pago em decorrência deste, mas este não é seu fim).

Será de 50% do salário de benefício na data do acidente + salário.

Não prejudica seu salário e não tem relação com novo salário. Porque seu cálculo é em cima do salário benefício da data do acidente.

O auxílio acidente complementa, mas não substitui a renda do trabalhador. É indenização pela sequela.

Essa sequela tem que estar relacionada com a capacidade profissional. A perícia médica avalia.

Ex: Telefonista que machucou o pé. Não tem relação com a atividade profissional, não afetou a capacidade profissional. Não será pago.

Não gera estabilidade. O que gera é o acidente de trabalho e o auxílio doença, de 12 meses.

Exceções:

– Este benefício pode ser inferior ao salário mínimo, porque ele não substitui a renda, mas a complementa. Aqui o trabalhador voltou ao mercado de trabalho. Está trabalhando. Já os benefícios que substituem a renda não podem ser inferior ao salário mínimo.

– Será concedido após o auxílio doença. E será pago até a aposentadoria. Ao se aposentar terá o auxílio cessado.

Apesar de não incidir contribuição previdenciária (porque é parcela indenizatória), integrará o cálculo da aposentadoria. Entra no conceito de salário de contribuição. É uma exceção da lei.

É mantido mesmo se trabalhador está desempregado. O AC mantém a qualidade de segurado, mas não conta para carência.

A competência dependerá da origem do benefício, se acidente comum ou de trabalho.

Não cabe dois benefícios de auxílio acidente, mas pode escolher o mais vantajoso.

Apesar de ser concedido após o auxílio doença, poderá receber auxílio acidente e auxílio doença, desde que sejam fatos distintos.

Discussão:

– Lei nº 9.032/95: já teve diversas alterações.

Antes da lei só era devido em caso de acidente de trabalho. Só tinha direito quem recolhia seguro acidente de trabalho/SAT (empregado, avulso, segurado especial).

Após a lei vale para qualquer acidente, mas que fosse relacionado com o trabalho. Ou seja, conceito mais amplo. Qualquer acidente que acometa o trabalhador. Ampliou conceito. Mesmo que não esteja submetido às ordens hierárquicas.

Após debates o STJ entendeu que qualquer acidente extrapola o acidente de trabalho. Tenha ou não relação com o acidente de trabalho.

Ou seja, qualquer segurado teria direito. Mas STJ entendeu que como acidente de trabalho é financiado pelo SAT, somente quem paga SAT poderia receber. Ou seja, manteve as categorias anteriores (empregado, trabalhador avulso e segurado especial).

O STJ entendeu que o benefício “deixou de ser previdenciário”, pois é pago somente a esse grupo de beneficiários. Só esses grupos recebem auxílio acidente.

Empregada doméstica vai entrar aqui, pois a lei será sancionada dentro de alguns dias. Empregador terá que pagar SAT, FGTS, e todos os outros direitos. E terá estabilidade se sofrer acidente de trabalho.

Antes era vitalício e podia acumular com aposentadoria, após a lei nº 9.032/95 deixou de ser. O STJ entendeu que para os trabalhadores antes dessa lei e que acumulavam com a aposentadoria, manteriam a acumulação. Por ser direito adquirido à acumulação. A vedação de acumulação são para novos benefícios, após a lei.

E se o trabalhador recebia um dos benefícios antes de 95, depois passou a receber outro, não poderá acumular. Terá que escolher.

Ex: O auxílio acidente foi concedido em 1991 e aposentou em 1996, não poderá cumular. Cancela-se um dos benefícios. Porque não há direito adquirido à acumulação com a nova lei. Se trabalhador já tinha direito adquirido à época, mas continuou trabalhando, terá direito, pois vale o direito adquirido à época da edição da lei. Questão pacificada pelo STJ.

Outro ponto de dúvida: Se o acidente que gerou o auxílio doença acidentário, será auxílio doença acidentária. Quando trabalhador não puder trabalhar.

O auxílio acidente é indenização. Não existe auxílio acidentário.

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Aula 21 – Direito Processual Penal III – 18.05.15

Nesta aula foram tratados dos temas abaixo:

Execução da pena de multa

(1) Impossibilidade de conversão

(i) Art. 51, CP.

(ii) Lei nº 9.099/95, art. 85.

(2) Comunicação de efeitos entre a execução da multa e a execução da pena privativa de liberdade aplicado cumulativamente.

a) Revogação do sursis (CP, art. 81, II)

b) Regressão do regime aberto (LEP, art. 118, §1º)

Execução da pena restritiva de direitos

(1) Previsão legal da pena restritiva de direitos se dá em substituição à pena corporal.

(2) Cumprimento da pena restritiva de direitos supõe aquiescência do condenado.

(3) CP, art. 43: rol taxativo de penas restritivas de direito.

-> hipótese da omissão.

(4) CP, art. 59: juízo competente para aplicar a pena restritiva de direito é o juízo da condenação.

(5) Requisitos para aplicação da pena restritiva de direitos (CP, art. 44)

a) Crime doloso: pena de prisão não pode exceder 4 anos.

Crime culposo: não há limitação quanto à pena de prisão.

b) Crime não poderá ter sido praticado com emprego de violência ou grande ameaça à pessoa: impedimento absoluto.

-> caráter seletivo da norma penal.

c) Não ser reincidente em crime doloso: impedimento relativo (CP, art. 44, II c/c §3º)

* Caracterizada a reincidência, a substituição ainda se mostra possível, desde que:

(i) a medida seja socialmente recomendável, e,

(ii) não se trate de reincidência específica.

d) culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente.

-> motivos e circunstâncias do crime.

Regime da parte geral – CP => 1984

a) prisão de até 1 ano 4 anos: substituição

b) prisão de até 2 anos: sursis

c) prisão superior a 2 anos: lei nº 9.713/1998.

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#8 – Monografia III – 18.05.15

E o grande dia chegou! Hoje defendi, perante a banca, o meu trabalho de monografia! Felizmente, após a sabatina, obtive aprovação por unanimidade e alguns elogios! Que venham os novos desafios! 

Obrigado aos amigos queridos que compareceram, deram apoio e muita força!

Sem título2

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Apelação – Estágio III – 16.05.15

Na aula do dia 16.05.15 também retirei a peça que havia elaborado na aula anterior a minha ausência… e, para a surpresa geral, obtive outra menção ‘ótimo’.

Algo me diz que esta será a peça a ser cobrada na segunda avaliação, agendada para o próximo sábado, dia 23.05.15.

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Razões da Apelação no Tribunal do Júri – Estágio III – 16.05.15

No encontro do dia 16.05.15 o professor fez a entrega e a correção da peça desenvolvida na aula anterior (a qual não pude comparecer, pois estava convalescendo de uma cirurgia).

A peça abaixo foi desenvolvida pelo colega Dr. Filipe do Vale Carvalho, o qual obteve a menção máxima (‘ótimo’).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG.

Processo nº …

          TÍCIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar.

RAZÕES DA APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos, requerendo o encaminhamento das razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014.

_______________________

Advogado…

OAB nº …

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Processo nº …

RAZÕES DA APELAÇÃO

Colenda Turma,

I – DOS FATOS

<< Foi dispensado pelo professor >>

II – DO DIREITO

II.1 – DA PRELIMINAR

     Na fase do Plenário do Júri, não foi observado pelo Senhor Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belo Horizonte o procedimento legal do sorteio e da convocação dos jurados para integrar o Conselho de Sentença.

     Na ocasião, o magistrado compôs o Conselho de Sentença convocando as pessoas que estavam no local com o intuito de assistir o Júri, desconsiderando as exigências legais do sorteio e da convocação estabelecidos no art. 432 e seguintes do Código de Processo Penal, culminando na nulidade dos atos processuais praticados, conforme disposto no art. 564, inciso III, alínea ‘j’, do CPP.

     Dessa forma, visto que a nulidade ocorreu em momento posterior a pronúncia, requer-se a nulidade dos atos processuais praticados na fase do plenário do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea ‘a’.

II.2 – DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

     A decisão do Conselho de Sentença é manifestamente incoerente contrária as provas apresentadas nos autos, não havendo qualquer prova que sustente a condenação.

     Não houve comparecimento das testemunhas de acusação, que foram dispensados pelo Ministério Público.

     Os depoimentos das testemunhas de defesa não indicaram a autoria do acusado, mas sim a possibilidade de autoria por uma terceira pessoa, sendo que a segunda testemunha afirmou, com convicção pela impossibilidade do acusado ter cometido o crime.

     As provas as quais o Ministério Público fundamentou a materialidade e autoria do delito, as quais sejam o auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, autos de corpo e delito e inquérito policial, são todas provas produzidas na fase inquisitiva, não podendo estas, por si só, fundamentarem uma condenação, visto que não forma submetidas ao contraditório da persecução penal, sob pena de infrigir o princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da CRFB/88.

     Dessa forma, requer-se a sujeição do acusado a novo julgamento, com fulcro no art. 593, inciso III, §3º do CPP, ante a decisão do Conselho de Sentença ser manifestamente contrária às provas dos autos, conforme art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do CPP.

II.3 – DA DOSIMETRIA DA PENA

     Subsidiariamente, caso o Egrégio Tribunal entenda pela condenação, passa-se a análise quanto a aplicação da pena, em razão do princípio da eventualidade.

     O magistrado incorreu em bis in idem quando considerou o critério de maus antecedentes para elevar a pena-base, e na segunda fase repetiu o mesmo critério como circunstância agravante.

     Dessa forma, requer-se a desconstituição do critério na fixação da pena-base, tendo em vista a ilegalidade pela repetição na aplicação da pena sobre o mesmo fato, com base no art. 593, inciso III, §2º do CPP, amparado pelo art. 593, inciso III, alínea ‘c’, do CPP.

III – DOS PEDIDOS

     Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para:

a) A nulidade dos atos processuais praticados no Plenário do Júri, com base no art. 564, inciso III, alínea ‘j’, do CPP;

b) A sujeição do apelante a novo julgamento, com base no art. 593, inciso III, §3º, do CPP;

c) Subsidiariamente, a retificação da fixação da pena base em vista da ocorrência de ne bis in idem, com base no art. 593, inciso III, §2º, do CPP.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014.

Termos em que,

Pede deferimento,

___________________

Advogado…

OAB…

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Aula 15 – Estágio III – 16.05.15

Carga horária acumulada = 44/75 horas

Nesta aula o professor fez a entrega e correção da peça elaborada na aula anterior, que versou sobre as Razões da Apelação no Tribunal do Júri.

No restante da aula o professor abordou o tema Embargos de Declaração, Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade, conforme anotações abaixo.

1 EMBAR

2 EMBAR

Ao final, propôs a elaboração de peça jurídica, com base no caso abaixo:

3 EMBAR

Obs: Muito provavelmente a peça da 2ª prova será uma apelação… Também agendei com o professor a aplicação da 1ª prova (que provavelmente será memoriais – Aula 09 e Memoriais) e poderá ser aplicada na semana entre 25 e 29.05 (segunda, terça ou quinta – às 19hs).

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Aula 10 – Direito Internacional Privado – 15.05.15

Nesta aula o professor abordou os temas abaixo, constantes do Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815, de 19/08/80).

Condição Jurídica do Estrangeiro

1. Documentos legais

2. Entrada de estrangeiros

– Legalmente

– Irregular

– Refúgio

– Asilo

3. Saída de estrangeiros

– Deportação

– Expulsão

– Extradição

Frases proferidas: ‘Contra o estrangeiro, eterna vigilância (trecho das 12 leis romanas)’, ‘O Brasil na época das guerras, instituiu cotas para a imigração’, ‘Muitos cientistas alemães fugiram e foram recebidos nos Estados Unidos, alguns queriam vir para o Brasil, mas como existia cotas não foram recebidos’, ‘Há sempre uma preocupação com o trabalhador nacional’, ‘O visto de trânsito tem vigência de 10 dias, geralmente’, ‘O visto de turista é o melhor de todos’, ‘Alguns países, em função de investimentos feitos, o estrangeiro recebe o visto permanente’, ‘A concessão de visto não assegura o direito de entrada (art. 26)’, ‘A deportação é a mais simples das saídas compulsórias’, ‘O deportado pode voltar, desde que pague as custas da sua deportação (art. 64)’, ‘A expulsão é algo mais grave, cabendo ao Presidente esta prerrogativa (por meio de decreto), diferentemente da deportação que é atribuição do Ministro da Justiça’, ‘Uma vez expulso, não pode retornar, salvo se o decreto de expulsão for revogado’, ‘Quem decide sobre a extradição é o STF’, ‘A naturalização não apaga os atos cometidos antes da naturalização’, ‘Crime político não tem sangue!’, ‘A melhor forma de fazer extradição é através de um tratado, do contrário utiliza-se a reciprocidade’, ‘O estatuto dos estrangeiros é a lei geral, já os tratados são as leis especiais’, ‘Se há dois países requerendo a extradição, opta-se por aquele onde o crime foi mais grave’.

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Aula 24 – Direito Tributário – 14.05.15

Ainda em recuperação da cirurgia… Espero voltar a rotina amanhã… #MuitaMatériaAcumulada #FinalDeSemestrePesado

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Aula 23 – Direito Processual Civil – Recursos – 14.05.15

Ainda em recuperação da cirurgia… Espero voltar a rotina amanhã… #MuitaMatériaAcumulada #FinalDeSemestrePesado

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Aula 23 – Direito Tributário – 13.05.15

Ainda convalescendo da cirurgia que fiz, optei por não comparecer nesta aula… Espero poder recuperar o conteúdo ministrado…

atestado medico

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Aula 22 – Direito Processual Civil – Recursos – 13.05.15

Ainda convalescendo da cirurgia que fiz, optei por não comparecer nesta aula… Espero poder recuperar o conteúdo ministrado…

atestado medico

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Aula 20 – Direito Previdenciário – 12.05.15

Em função de fortes dores decorrentes da cirurgia que fiz na última sexta-feira, não tive como comparecer nesta aula…

atestado medico

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Aula 20 – Direito Processual Penal III – 12.05.15

Em função de fortes dores decorrentes da cirurgia que fiz na última sexta-feira, não tive como comparecer nesta aula…

As anotações abaixo foram encaminhadas (fotos) pela nobre colega Dra. Aline… assídua frequentadora deste blog.

(i) Finalidade da pena […]

(ii) Princípio da individualização da pena – CRFB/88, art. 5º, XLVI

a) Dosimetria da pena

b) Individualização da pena (pena proporcional e justa – art. 59, caput, CP)

Processo: três fases

1ª Fase: cominação em abstrato – legislador

2ª Fase: cominação em concreto – juiz da ação penal

3ª Fase: execução penal – LEP, arts. 5º e 6º

(iii) Execução da pena de multa

a) Cominação

– isolada

– alternativa (prisão ou multa)

– cumulativa (prisão e multa)

b) Fixação da pena de multa – art. 60, CP

– situação econômica do condenado – dias-multa (10 a 360)

– dia-multa: 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo

c) Art. 51, CP

– multa é ‘dívida de valor’

– execução da multa dar-se-á na conformidade da legislação de regência da cobrança da dívida ativa da fazenda pública (Lei nº 6.830/80).

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Aula 19 – Direito Previdenciário – 11.05.15

Nesta aula foram tratados dos temas: aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez.

Frases proferidas: ‘A EC 20 acabou com a aposentadoria proporcional’, ‘A aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, em função da exposição de um agente lesivo à saúde’, ‘Antes da lei n. 9.032/95 a aposentadoria especial era deferida por categoria’, ‘O pagamento da periculosidade/insalubridade não garante, por si só, a aposentadoria especial’, ‘As parcelas da periculosidade/insalubridade são resolvidas no direito do trabalho’, ‘Quase todos os processos de aposentadoria especial discute a questão da habitualidade’.

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Aula 19 – Direito Processual Penal III – 11.05.15

Antes de iniciar a aula propriamente dita, o professor fez a entrega e a correção da prova… E, conforme esperado, obtive um ‘gordo’ MS… Errei uma questão inteira e 50% de uma outra, obtendo, no critério do professor (que não adota o conceito de menções) o valor de 70!

No restante da aula deu-se continuidade no tema Execução Penal, abordando os assuntos abaixo:

Finalidade da pena

(i) Art. 59, Caput, Código Penal (possui dupla finalidade)

(ii) Retributiva: pena como castigo (relação de proporcionalidade entre o crime e a sanção penal).

(iii) Preventiva: pena como fator de desestímulo a prática de novos crimes/delitos.

Prevenção geral: mensagem dirigida ao corpo social.

Prevenção especial: pessoa do condenado.

(iv) Relação de necessidade e suficiência

– Postulação dirigida à fixação de pena proporcional (‘pena justa’).

(v) Processo de individualização da pena (CRFB/88, art. 5º, XLVI)

– Processo trifásico de fixação da pena

1ª Fase: considerações das circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput) – Pena base

2ª Fase: circunstâncias atenuantes E agravantes (CP, art. 68).

3ª Fase: causas especiais de diminuição e de aumento => Pena definitiva.

Frases proferidas: ‘Nós não nos livramos por inteiro do direito penal do autor, a evidência disso é o gravame da reincidência’, ‘A Súmula 231 do STJ, bem como o próprio entendimento do STF impede (apesar da lei dizer o contrário) que as circunstâncias atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal’, ‘O nosso direito penal, apesar de se proclamar como do fato, também trata do autor’, ‘A reincidência é como se fosse uma praga que cola no acusado desde o inquérito policial até a execução penal’, ‘Não há hierarquia entre as circunstâncias’, ‘Quem diz o que são circunstâncias atenuantes e agravantes é a lei’, ‘A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’, ‘A confissão que atenua é a completa’.

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Aula 14 – Estágio III – 09.05.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 40/75 horas

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS, FEDERAIS E DE FAZENDA PÚBLICA, com o advogado Heverton Mamede, dia 09/05/15, Sábado, às 13h, na sala do Tribunal do Júri, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

Link: JUIZADOS ESPECIAIS – PROFESSOR HEVERTON

Frases proferidas:

‘São três as leis que tratam dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federal e de Fazenda Pública, sendo elas as leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais), 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais) e 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios)‘.

‘As turmas recursais não compõem os Tribunais Estaduais nem os TRF’s’.

‘Os julgamentos de Tribunal não são jurisprudência dos colégios de recursos’.

‘Todos os TRFs possuem turmas de uniformização, contudo, nos Tribunais Estaduais somente alguns implementaram estas turmas. O TJDFT já implementou a sua turma de uniformização’.

‘Nos Juizados Especiais o autor é chamado de reclamante’.

‘Mantendo a sentença, a turma recursal só precisa utilizar a ementa’.

‘Nos locais onde estiver instalado a Vara do Juizado Especial ou da Fazenda Pública, a competência é absoluta’.

‘Na qualificação da petição inicial (pedido) nos Juizados é importante opor o telefone atualizado, pois a citação/intimação pode ser feita por telefone’.

‘Utilizem o art. 27 da lei 9.099/95, quando perceberem que os interesses dos seus clientes estiverem sendo prejudicados’.

‘O recurso nos Juizados Especiais, contra sentença não é a apelação, mas sim o chamado recurso inominado (que é bem parecido com a apelação)’.

‘É muito difícil reverter sentenças em Turmas Recursais’.

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Aula 13 – Estágio III – 09.05.15

Carga horária acumulada = 36/75 horas

Até tentei receber alta a tempo de comparecer nesta aula, mas o médico só apareceu por volta das 10hs, impossibilitando, portanto, a minha presença nesta aula… Encaminhei o email abaixo para o Professor, que respondeu rapidamente informando que o tema ministrado hoje foi Apelação no Tribunal do Júri… Conforme arquivos encaminhados abaixo…

falta

 APEL 2APEL 3A peça proposta foi a seguinte: PROPOSTA DE PEÇA PRÁTICA – APELAÇÃO JÚRI

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Aula 09 – Direito Internacional Privado – 08.05.15

Em função da cirurgia que fiz hoje pela manhã, não pude comparecer nesta aula… #EsperoQueEstejaTudoBem #NoEstaleiroPorUmaSemana

atestado medico

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Aula 22 – Direito Tributário – 07.05.15

Visando me preparar para a cirurgia de amanhã… tive que faltar a esta aula… #VaiDarTudoCerto #AcabarComAsPedreiras

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Aula 21 – Direito Processual Civil – Recursos – 07.05.15

Foi feita a entrega da prova de Recursos e como esperado, obtive um ‘MS’. No restante da aula o professor fez a correção da prova e liberou a turma…

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Aula 21 – Direito Tributário – 06.05.15

Antecipei a aula, para o primeiro horário… A professora só entregou a prova e liberou a turma para assistir a palestra sobre o Novo CPC…

E a prova?! Grata surpresa!!! Um vistoso ‘SS’ em Direito Tributário!!! 

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Aula 20 – Direito Processual Civil – Recursos – 06.05.15

O professor dispensou a turma para participar da palestra sobre o Novo CPC, que está ocorrendo no Auditório do Bloco 3… Como já assisti várias destas palestras, achei por bem antecipar a segunda aula (de Tributário) e assim, sair um pouco mais cedo… #Cansaço

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