Aula 18 – Direito Previdenciário – 05.05.15

Na aula de hoje o professor iniciou as tratativas com relação aos 10 benefícios previdenciários existentes, tratando neste encontro das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.

Aposentadoria

– Idade

– Tempo de contribuição

– Especial

– Invalidez

Auxílio

– Doença

– Acidente

– Reclusão

Salário

– Família

– Maternidade

Pensão por morte

Ao final da aula retirei a minha prova e, felizmente, obtive um honroso ‘MS+’… Agora é aguardar as demais notas…

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Aula 18 – Direito Processual Penal III – 05.05.15

Nesta aula, dando continuidade ao assunto iniciado na aula de ontem (a qual eu não pude comparecer), o professor tratou da Execução Penal […]

1 – Princípio da legalidade

A – Lei de execução penal contém normas de direito material (direito subjetivo) E normas de direito processual (procedimentos).

B – Conflito de lei penal (direito material) no tempo.

– Retroatividade da lei penal posterior mais favorável (CP, art. 2º, § único).

– Ultratividade da lei penal anterior (mais favorável).

Exemplo: Progressão de regime -> Condenação por crime hediondo

Qual é a regra aplicável?

1ª regra: redução originária da lei n. 8.072/90. Pena cumprida no regime integral fechado.

2ª regra: STF declara a inconstitucionalidade (redação original) do art. 2º, §2º da lei n. 8.072/90 (2003/2004): progressão de regime segundo o art. 112 da LEP.

3ª regra: atual art. 2º, §2º, lei n. 8.072/90 (março/2007).

C – Conflito de lei processual (procedimento) no tempo.

‘Tempus regis actum’: a lei em vigor na data prática do ato processual é a aplicável.

2 – Princípio da Unidade de Jurisdição

– É competente para a execução da pena o órgão integrante do poder judiciário onde foi processada a ação penal.

* pena -> aplicada pela Justiça Estadual -> execução Justiça Estadual.

* pena -> aplicada pela Justiça Federal -> execução Justiça Federal.

Exceção: Súmula n. 192/STJ (assegurar a uniformidade da lei de execução penal).

3 – Execução penal provisória

A – Execução penal -> Título Judicial (sentença/acórdão condenatório).

B – Título executivo ainda se encontra sujeita à recurso.

C – Possibilidade

Resp.: NÃO

– CRFB/88, art. 5º, LVII: presunção de não culpabilidade.

– Estabelece o momento da formação da culpa: Trânsito em julgado.

– Culpa é pressuposto de pena (nulla culpa sine poena).

* STF: não cabe execução de pena provisória a revelia do réu.

D – Réu que responde à ação penal preso (sujeito à prisão preventiva)

– Condenação transitada em julgado para a acusação.

– Apelação exclusiva da defesa.

– STF/STJ afirmam a possibilidade (justificativa é o exercício regular do direito).

Frases proferidas: ‘Atualmente só temos 4 presídios federais’, ‘O quinto presídio federal está sendo construído em Brasília’, ‘A execução da pena incumbe sempre ao órgão judiciário responsável pela administração do sistema prisional’.

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Aula 17 – Direito Previdenciário – 04.05.15

Em função da atividade extra do estágio III, não pude comparecer…

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela Dra. Andréa…

Cálculos

1) Salário de contribuição.

2) Salário de benefício: sobre este se calcula o benefício previdenciário. Média dos 80% maiores salários.

3) Fator previdenciário

Faz-se a média dos 80% maiores salários de benefícios. O benefício é sempre essa média.

Quando encontrar a média multiplica-se pelo fator previdenciário. Isso só serve para dois benefícios: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Mas só prejudica na última.

Muitas vezes não compensa aposentar por tempo de contribuição devido ao fator.

É um índice que combina tempo de contribuição, idade, expectativa de sobrevida (no momento da aposentadoria) + coeficiente 0,31 (para transformar em porcentagem).

Na aposentadoria por idade só entra o fator se for maior que 1, ou seja, não prejudica.

Já na aposentadoria por tempo de contribuição vai depender da idade e do tempo. Segue uma tabela.

Vai mudando. Ex: 0.4, 0.45, 0.5, … Até chegar em 1, quando não conta mais.

Quanto mais contribuir e maior a idade, maior também será o fator.

Quanto mais se adiar a aposentadoria melhor ficará.

A cada ano aumenta mais ou menos 3% do fator previdenciário.

O fator não se aplica sobre os valores muito baixos. Por exemplo, aquele que contribuiu pela média do salário mínimo durante toda a vida.

O fator chegará a 1 para um homem com 63 anos e 33 de contribuição. Depois que atingir 1 o fator não prejudicará mais.

Se o fator for 0.4 ou 0.5 poderá prejudicar muito a aposentadoria.

O fator vai aumentando de acordo com a idade e com o tempo de contribuição. Isso faz com que se adie a aposentadoria por um tempo.

O fator pode prejudicar ou melhorar, mas em regra prejudica.

Alternativa ao fator: regra do 85/95

Tempo de Contribuição + Idade: tem que dar 85 (mulher)

Tempo de Contribuição + Idade: tem que dar 95 (homem)

Acaba sendo pior:

Ex: 30 + 46= 76

31 + 47 = 78… até chegar em 85

Essa é a regra do servidor publico.

Após aposentadoria

Todos as aposentadorias tem reajuste anual, com índice fixado em lei. Este índice não é só para aposentadoria, mas para todos os benefícios.

Ao se aposentar a pessoa se desvincula de sua categoria profissional. Mesmo que a categoria tenha reajuste específico, ou piso, o aposentado não terá. Seguirá o reajuste anual do RGPS. Ex: IPCA.

Esse reajuste não está atrelado a nada, a nenhuma categoria. O índice é único, ninguém se afasta dessa regra. Só que o benefício não pode ficar abaixo do salário mínimo. O benefício acompanha o salário mínimo. Ou seja, se o índice não fez o benefício chegar no salário mínimo, mesmo depois de calculado no índice, o benefício deverá ser elevado até que chegue ao salário mínimo.

Não necessariamente esse reajuste será acima da inflação.

Nada, nenhum índice vincula a Previdência.

Não adianta ajuizar ação pedindo que o índice acompanhe a categoria profissional, pois a jurisprudência entende que o índice escolhido pela previdência deve ser seguido por todos, sem vinculação a nada.

Uma vez aposentados acabou a vinculação a categoria profissional.

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Aula 17 – Direito Processual Penal III – 04.05.15

Em função da atividade extra do estágio III, não pude comparecer…

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Aula 12 – Estágio III – 04.05.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 36/75 horas

PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS, com o Profº Marlon Barreto, dia 04.05.15, segunda-feira, às 19h30min, na sala do TRIBUNAL DO JÚRI, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

Frases proferidas:

‘Nenhuma substância é ilícita, a ilicitude não está na substância’.

‘O artigo 33 da lei de drogas lista 33 (trinta e três) condutas tipificadas’.

‘As maiores plantações de papoula e coca do mundo não são para consumo ou tráfico, mas para a produção de anestésico’.

‘É o artigo 28 da lei de drogas que tipifica o porte para o consumo pessoal’.

‘Todos nós usamos drogas, espera-se, contudo, que seja de forma lícita’.

‘Primeiramente comete-se o crime de tráfico, independentemente da quantidade’.

‘Quanto flagrado com drogas, já cometeu o crime de tráfico… para desclassificar para o de porte para consumo pessoal, é preciso utilizar critérios subjetivos (8 circunstâncias), previstas no art. 28, §2º’.

‘O crime base é o tráfico’.

‘O crime mais grave na lei de drogas é o previsto no artigo 36, que trata do financiamento’.

‘A lei de drogas permite o flagrante preparado e a não ação do agente’.

‘Somente o procedimento ordinário prevê a utilização de memoriais… (art. 57, caput + art. 394, §5º, CPP + art. 403, §3º, CPP)’.

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Aula 20 – Direito Tributário – 30.04.15

A aula de hoje, bem como a de ontem, foi conduzida pela professora substituta Débora Said ([email protected]).

Na aula de ontem foi abordado o tema Taxas… e na aula de hoje (com quórum de 4 alunos) o conteúdo ministrado foi referente a contribuição de melhoria e empréstimo compulsório.

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Aula 19 – Direito Processual Civil – Recursos – 30.04.15

Nesta aula o professor continuou tratando do Agravo de Instrumento…

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Aula 19 – Direito Tributário – 29.04.15

Em função de uma reunião de trabalho, fiquei impossibilitado de comparecer nesta aula

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Aula 18 – Direito Processual Civil – Recursos – 29.04.15

Só pude assistir pouco mais de uma hora desta aula, pois fui convocado pelo Sr. Vice-Governador, para uma reunião de emergência… #OssosDoOfício

Na aula anterior foi tratado do tema Agravo Retido e neste encontro se iniciou a abordagem do Agravo de Instrumento.

Frases proferidas: ‘Agravo de instrumento é exceção’, ‘O efeito devolutivo é a regra para todos os recursos’, ‘Os advogados mais belicosos e diligentes gostam muito de utilizar o agravo de instrumento, pois poderá ganhar de virada’, ‘O prazo do agravo de instrumento é de 10 dias’, ‘Para a Fazenda Pública basta o termo de visita’.

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Aula 16 – Direito Previdenciário – 28.04.15

E esta foi a primeira prova deste primeiro bimestre! Foram 4 questões abertas… Creio que me saí, relativamente bem… Creio que posso aguardar um ‘MS’! Vamos que vamos!

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#91 – 8º Semestre – Direito Previdenciário – 1ª Prova – 28.04.15

1ª Prova de Direito Previdenciário – 8º Semestre – Menção – ‘MS+’

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#90 – 8º Semestre – Direito Processual Penal III – 1ª Prova – 28.04.15

1ª Prova de Direito Processual Penal III – 8º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 16 – Direito Processual Penal III – 28.04.15

Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Processual Penal III, e que prova! Foram 5 questões subjetivas, muito bem elaboradas, que trataram, de alguma forma, todo o conteúdo abordado até então! Creio que posso esperar um magro ‘MM’ e talvez um ‘MS’…

#Oremos #CarryOn #KeepGoing

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Aula 15 – Direito Previdenciário – 27.04.15

A aula, véspera da prova, foi exclusivamente para tirar dúvidas da matéria ministrada até então e que será objeto de cobrança amanhã…. Serão 4 questões subjetivas/abertas…

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Aula 15 – Direito Processual Penal III – 27.04.15

Antes de iniciar a aula o professor fez breves comentários sobre a prova de amanhã: A matéria de hoje não será objeto de cobrança na prova de amanhã. O professor informou também que a prova constará de 5 questões subjetivas, sendo que 2 destas versarão sobre os assuntos constantes dos dois primeiros acórdãos disponibilizados via espaço aluno (autoincriminação e princípio da insignificância) e as outras 3 questões serão referente ao conteúdo ministrado em sala de aula. A prova deverá ser realizada sem nenhum tipo de consulta e cada questão valerá 2.5 pontos, totalizando 10 pontos. #Oremos

Os assuntos tratados na aula de hoje compreenderam os três últimos princípios constantes do conteúdo programático, sendo estes: princípio da iniciativa das partes, princípio da oralidade e princípio do livre convencimento motivado.

1 – Princípio da iniciativa das partes

‘Não é uma regra expressa, mas sim proveniente da teoria geral do processo’.

(i) A jurisdição não se automovimenta.

(ii) Art. 41 do CPP: requisitos da denúncia/queixa

– Descrição do fato

– Qualificação/identificação do acusado

– Qualificação/tipificação jurídica do fato

– Se necessário, rol de testemunhas

2 – Princípio da oralidade

(i) Prática dos atos processuais sob forma oral, com redução a termo naquilo que têm de essencial.

(ii) Consequências

a) Imediação: contato direto entre partes/julgador.

b) Princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, CPP): vinculação da decisão da causa ao juiz responsável pela instrução.

c) Concentração dos atos em audiência (arts. 400 ao 403 do CPP).

3 – Princípio do livre convencimento motivado – 1ª parte do art. 155, CPP.

(i) Confere ao julgador a liberdade para valorar as provas dos autos

‘Esta liberdade de valoração não é absoluta. O juiz deve motivar as suas escolhas’.

(ii) Necessidade de fundamentação (art. 93, IX, CRFB/88).

Frases proferidas: ‘Uma peça de denúncia ou queixa deve se resumir em uma ou duas laudas, no máximo’, ‘As petições precisam ser curtas, para serem lidas… do contrário, corre-se o risco de serem submetidas ao chamado voo do pássaro’, ‘Petição boa para mim é aquela objetiva, sem ser omissa, e que narre os fatos de forma clara, ato contínuo, diz o direito’, ‘A exceção ao livre convencimento é o júri, onde impera o princípio da íntima convicção, ouve-se a voz do coração!’, ‘Deve-se citar, no máximo, parte de uma ementa, bem como a sua referência, para caso de consulta da fonte’, ‘Evitem as citações desnecessárias’, ‘Para mim o interrogatório é o ato mais importante do processo’, ‘Se o juiz não policiar o Júri, vale tudo’. 

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LIMITE PENAL – Máxima do “quem cala consente” é o perigo do silêncio do acusado – ConJur – abril/2015

Excelente artigo, publicado no ConJur, que trata de assunto recentmente discutido na cadeira de Direito Processual Penal III…

Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa*

aury-lopes-jr-alexandre-morais-r1As máximas populares são lugares comuns reiterados no dia-a-dia e que formam, querendo ou não, o aparato cognitivo da população, dentre eles os metidos no processo penal.  Não se pode desprezar ainda o peso da culpa judaico-cristã e do questionamento bíblico “por que calas, se és inocente?”. Por mais que o acusado tenha o direito de permanecer em silêncio, não raro sublinha-se, no contexto da fundamentação das decisões judiciais, que o acusado não quis apresentar sua versão. Isso também é sintoma da ‘frustração de expectativas’, ou seja, o juiz, como ser-no-mundo, é alimentado pela ‘curiosidade’ e movido pelo ‘desejo’, portanto, o silêncio do acusado é um tapa no conjunto de expectativas criadas pelo julgador. O exercício de seu silêncio é tomado como uma confissão silenciosa da culpa. A Constituição da República garante o direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), na linha do devido processo legal substancial, afinal ninguém seria obrigado a produzir prova contra si mesmo. Mas o exercício do direito é mais complexo.

Compreendendo o processo como jogo de informação, a atitude do acusado em permanecer em silêncio ainda encontra forte resistência dos agentes processuais que muitas vezes entendem o exercício do direito como uma forma de desrespeito. Muitos magistrados e membros do Ministério Público tomam o exercício do direito como uma forma de depreciação com suas funções, uma forma “indolente” ou “inatural” de comportamento, quando não invocam, ainda, o não recepcionado artigo 186 do Código de Processo Penal conforme se infere: “O juiz criminal não se pode permitir nenhuma ingenuidade no exercício de suas funções (…) O silêncio do réu não implica em confissão, mas é significativa a atitude de quem, preso e acusado injustamente de crime gravíssimo, prefere manter-se calado, pois a reação natural de qualquer pessoa inocente é proclamar veementemente a sua inocência, esteja onde estiver.” (TRF-4, Ap. Criminal 6.656, julgado em 12/11/2001).

Entre o dizer e o não dizer, aponta Eni Orlandi, existe um intrincando processo de atribuição de sentido, pelo qual as próprias palavras transpiram o sentido, como se do silêncio se deduzisse, imaginariamente, o sentido (que se quiser). O imaginário aqui preenche o sentido que não se deu a partir da tática silenciosa. Daí os riscos de não dizer. Não raro, se pôr em silêncio gera uma dimensão implícita do que se poderia dizer. Daí a importância de se estudar os efeitos do silêncio no processo penal. Eni Orlandi sustenta que “há um sentido no silêncio. O silêncio foi relegado a uma posição secundária, como excrescência, como o ‘resto’ da linguagem. Nosso trabalho o erige em fator essencial como condição do significar.”[1] Por mais que a Análise do Discurso pontue uma leitura ideológica e histórica do imaginário, diferentemente da articulação de Lacan, mesmo assim, os efeitos da evidência cognitiva decorrentes do preenchimento subjetivo do silêncio deslizam para o contato entre as verdades sabidas, singelas e facilitadoras da decisão penal. Os cúmulos de sentido, as palavras vedetes, os mantras enunciados no ambiente forense, encontram solo fértil no silêncio do acusado. Opera-se na lógica da costura imaginária e ideológica do sentido ao silêncio. A ordem ao discurso possui como pano de fundo o ponto de vista ideológico, tomado de assalto pela postura inquisitória de descoberta da verdade real, ainda existente, não fosse a sua matreira ingenuidade, na postura do senso comum teórico (Warat) do Processo Penal.

O silêncio articula um convite ao vazio a ser preenchido. Ao mesmo tempo em que preenche a narrativa, autoriza seu preenchimento, dada a confusão entre o vazio e o nada. Daí o paradoxo e os riscos de seu exercício. Com o silêncio as coordenadas do sentido migram, sendo necessário compreender autenticamente a noção de sentido para que não se corra o risco de ser engolfado pela postura paranoica (Franco Cordero e Jacinto Nelson de Miranda Coutinho), de se saber o que o silêncio diz. Deixar que o silêncio opere no processo penal, especialmente no lugar do acusado, precisa, assim, ser problematizado. Não é uma simples tática processual. Pode gerar consequências avassaladoras. Isso porque no jogo da linguagem e das imagens que evocam, como metáfora, no contexto do processo penal, a alucinação probatória (Rui Cunha Martins), pode gerar consequências confirmatórias pela máxima não dita nos processos penais de que “quem cala consente.”

Helen Hartmann pontua que “entender o silêncio como uma opção indolente ou inatural por não apresentar uma versão dos fatos — ponderação que vem a lume quando do convencimento do magistrado — é valorá-lo tal qual a uma confissão. Quando o magistrado entende que todo o inocente necessariamente verbaliza sua versão, condena aquele que se cala a uma confissão velada. O silêncio não deve pesar ao convencimento porque nada é. Do contrário, trata-se de torturar racional e psiquicamente, por meio das implicações do exercício do direito ao silêncio.”[2] Daí a importância da jogada processual do interrogatório.

O processo penal é um complexo ritual de reconstituição de um fato passado, através do qual as partes buscam a ‘captura psíquica do julgador’. Na dinâmica do ‘procedere’, como explica James Goldschmidt, surgem expectativas, perspectivas, chances, cargas e liberação de cargas. O não aproveitamento dessas chances (especialmente na instrução) gera a perda de uma oportunidade de liberação da carga, gerando a perspectiva de um provimento final desfavorável. Portanto, quem melhor aproveitar as chances para se liberar das cargas probatórias, aumenta a expectativa de uma sentença favorável; em sentido inverso, a não liberação das cargas gera a perspectiva de uma sentença desfavorável. Essa dinâmica funciona perfeitamente no processo civil, contudo, no processo penal, precisa sofrer um importante ajuste: no processo penal a carga da prova está inteiramente nas mãos do acusador, não havendo distribuição de cargas (senão mera atribuição) porque o réu está protegido pela presunção de inocência. Portanto, o direito de silêncio não ingressa na dinâmica da necessidade de liberação de carga e tampouco da geração de prejuízo imediato. Esse é o ponto nevrálgico. Contudo, como recém explicado, a questão desloca-se para a dimensão da “assunção do risco” pela perda de uma chance de obter a captura psíquica do juiz.

A segurança, tranquilidade e coerência do interrogatório são fundamentais. É o gran finale do palco probatório[3]. A possibilidade de articulação de uma narrativa coerente, a qual explique, com sentido, a conduta. Não pode ser extraordinária (droga caiu do céu, foi droga achada, etc.), pois deve abrir a possibilidade de ser crível. A postura do acusado quanto mais arrogante pior, suas vestes, a preparação, nervosismo (alguém muito calmo ou agitado não passa boa impressão). E o interrogatório é, sempre, muito arriscado. Sempre. Daí que diante da (in)capacidade do acusado, muitas vezes, com os riscos do silêncio (sempre diz, via imaginário), uma ação coordenada depois de finalizada a produção probatória pode indicar que se deve calar, a fim de minimizar os efeitos adversos. Anote-se que a religião ocupa um papel de destaque no interrogatório, dada a substituição do Padre pelo Juiz no imaginário coletivo, e muitas vezes o acusado precisa se confessar[4].

Como o silêncio pode deslizar em diferentes sentidos para o sujeito, especialmente no ambiente processual brasileiro, ficar em silêncio pode ser um risco a ser mensurado. Exercer direitos no Brasil pode ser uma tarefa clandestina e arriscada, principalmente quando se está movido por verdades absolutas e autoritárias. O risco está posto. A análise deve ser feita em cada processo penal, conforme seus personagens. A dinâmica do processo é única. O silêncio, todavia, pode ganhar sentidos inesperados, dado que os efeitos do silêncio são imprevisíveis. Afinal, quem cala, nem sempre consente. Certo?


[1] ORLANDI, Eni. As formas do silêncio. Campinas: Editora Unicamp, 2007, p. 12.
[2] HARTMANN, Helen. Da reforma (retórica) do art. 186 do CPP à inefetividade (persistente) do direito ao silêncio. In: MORAIS DA ROSA. Para um direito democrático: diálogos sobre paradoxos. Florianópolis; Conceito, 2006, 149-168
[3] HARTMANN, Helen. Da reforma (retórica) do art. 186 do CPP à inefetividade (persistente) do direito ao silêncio. In: MORAIS DA ROSA. Para um direito democrático: diálogos sobre paradoxos. Florianópolis; Conceito, 2006, 149-168.
[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A teoria dos jogos aplicada ao processo penal. Lisboa: Rei dos Livros, 2015.

* Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

* Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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Recurso em Sentido Estrito – RESE – Estágio III – 25.04.15

No encontro do dia 25.04.15, durante o Estágio III, o professor fez a correção e a entrega da 4ª peça, realizada na última semana, que tratou de Recurso em Sentido Estrito – RESE… Mais um conceito ‘ótimo’ para a ‘conta do Papa!’… Vou acabar ficando bom nisso, em que pesa a minha letra esteja ficando cada dia pior! #CaligrafiaJá

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Aula 11 – Estágio III – 25.04.15

Carga horária acumulada = 32/75 horas

Inicialmente, antes de tratar do assunto desta aula, o professor fez a entrega e a correção da peça elaborada no encontro anterior, que abordou o Recurso em Sentido Estrito – RESE.

No restante da aula foi tratado do tema Apelação, conforme abaixo:

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Após as devidas explicações foi proposto, conforme caso abaixo, a elaboração de uma peça sobre Apelação. Não estava me sentindo muito bem e desenvolvi a argumentação da peça no mínimo necessário, espero ter conseguido obter ‘ao menos’ um ‘regular’:

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ADVOCACIA, PROFISSÃO DE FÉ – IBANEIS ROCHA – Abril/2015

ibaneis-rochaA advocacia, historicamente, sempre foi colocada à prova nos momentos mais turbulentos de nosso país. A sociedade brasileira, muitas vezes, não consegue observar a máxima de que não pode ser atribuída ao advogado a acusação da qual é alvo o seu cliente. Em tempos como os atuais, nos quais a população vai às ruas cobrar a limpeza das instituições e o combate à corrupção, o advogado é visto com desconfiança ao defender acusados de sangrar o erário. Aos olhos do leigo, a advocacia parece legitimar o ato do acusado.

Mas essa visão é bastante equivocada. O advogado é o responsável por garantir um julgamento justo. Na verdade, a plena atuação do advogado legitima até mesmo a mais rigorosa condenação, porque a advocacia traz a garantia de que houve o respeito ao devido processo legal. Trata-se de uma profissão de fé e coragem, construída a partir de muito estudo, sabedoria, ética e com uma indispensável vocação de defesa da ordem jurídica e da sociedade.

O advogado criminalista, em especial, tem sido injustamente vilipendiado. Preocupa o fato de a sociedade, insuflada muitas vezes pelos próprios atores do processo, ver no direito de defesa e nos recursos contra decisões judiciais um caráter meramente protelatório, como se fossem usados com o único objetivo de adiar o desfecho das decisões.

O direito à defesa é mais do que uma conquista social. Trata-se de um avanço civilizatório conquistado à custa de muitas injustiças cometidas contra aqueles que não tiveram espaço para expor suas defesas. Para garantir que isso não aconteça mais é que existem os recursos, e os advogados treinados para bem defender seus clientes. É papel da advocacia exigir respeito ao trabalho dos profissionais que representam acusados.

As prerrogativas advocatícias não pertencem ao advogado, mas sim a toda a sociedade, na busca da verdade real e da proteção ao direito à ampla defesa insculpido na Constituição de 1988. Crimes, por óbvio, devem ser esclarecidos e seus autores devidamente punidos, na medida de seus atos. Mas para legitimar a ação do Estado é necessário que o acusado tenha respeitados seu direito de contestar as provas, sem que isso seja visto como uma afronta ao trabalho de membros do Ministério Público ou de juízes.

Não é por acaso que o exercício da advocacia ultrapassa a mera atividade mercantil, conforme consta no artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O advogado é o primeiro juiz da causa e o profissional por meio do qual cidadãos podem se defender de possíveis abusos da máquina estatal e fazer valer o Estado Democrático de Direito.

O advogado é responsável por cuidar da liberdade, da honra, do patrimônio e da própria vida das pessoas. Sua função é pública, muito mais do que privada. Por isso, um ataque aos advogados encerra, na verdade, um ataque a todos os cidadãos. As prerrogativas do advogado são, mais do que garantias para o exercício da profissão, um direito para que cidadãos possam usufruir de seus direitos. É preciso conscientizar a sociedade da importância de nossa profissão no arcabouço institucional. Que todos aqueles que cometam crimes sejam devidamente punidos, mas com o pleno e absoluto respeito ao devido processo legal – que não é possível de ser obtido sem a participação independente de um advogado.

Ibaneis Rocha é presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).

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#89 – 8º Semestre – Direito Internacional Privado – 1ª Prova – 24.04.15

1ª Prova de Direito Internacional Privado – 8º Semestre – Menção – ‘MI’

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Aula 08 – Direito Internacional Privado – 24.04.15

Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Internacional Privado… Foram 4 questões objetivas e 3 abertas, onde se cobrou a grande parte do conteúdo ministrado até então… Sinceramente não sei o que esperar, como menção, talvez um ‘bem-vindo’ MM! #Oremos #CarryOn

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Aula 18 – Direito Tributário – 23.04.15

Optei por faltar a esta aula para ter um tempo maior para estudar para as próximas provas, principalmente a de Direito Internacional Privado, agendada para amanhã…

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Aula 17 – Direito Processual Civil – Recursos – 23.04.15

Optei por faltar a esta aula para ter um tempo maior para estudar para as próximas provas, principalmente a de Direito Internacional Privado, agendada para amanhã…

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Aula 17 – Direito Tributário – 22.04.15

Nesta aula, foram tratados os tópicos abaixo:

1 – O imposto de importação

2 – Imposto de exportação

3 – Imposto sobre a renda

4 – Imposto sobre produtos industrializados

– Seletividade

– Imunidade de exportação

5 – Imposto sobre operações de crédito, seguro e câmbio

6 – Imposto propriedade territorial rural

7 – Imposto sobre grandes fortunas

8 – Imposto de guerra

9 – Imposto residual

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#88 – 8º Semestre – Direito Processual Civil – Recursos – 1ª Prova – 22.04.15

1ª Prova de Dir. Processual Civil – Recursos – 8º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 16 – Direito Processual Civil – Recursos – 22.04.15

E a segunda prova foi aplicada… de Recursos… 

Creio que me saí relativamente bem, mas, por não ter respondido adequadamente uma das quatro questões subjetivas, se vier um ‘MS’ será lucro… Foram duas questões objetivas e 4 questões abertas, onde abordou os principais tópicos da matéria ministrada nesta primeira parte do semestre. Que venham as outras provas!

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Mensagem de agradecimento recebida – Marta Damaceno – Universidade Zumbi dos Palmares – São Paulo – abril/2015

Um projeto que iniciou de forma totalmente despretensiosa, visando única e exclusivamente ser uma ferramenta adicional para sistematizar o meu estudo, também, passados quase 4 anos e mais de 930 mil visitas/acessos, se tornou fonte de auxílio, ajuda e inspiração a inúmeros estudantes de direito. Prova disso é a mensagem abaixo, recebida da colega Marta Damaceno, da Universidade Zumbi dos Palmares, em São Paulo… Fico feliz em saber que estou ajudando indiretamente outros colegas na concretização dos seus sonhos… Obrigado Marta e a todos os que acessam este blog e enviam mensagens… O aprendizado é mútuo e enriquecedor…

#KeepGoing #CarryOn #MagistraturaFederal

___________________________________________

De: Marta Damaceno

Assunto: Agradecimento

Telefone: 11-2011-xxxx

Corpo da mensagem:

Marcos, boa noite,

Sou estudante de Direito, na Universidade Zumbi dos Palmares (direcionada a inclusão social) incluindo negros e brancos.

Quero imensamente registrar meu agradecimento a sua contribuição quanto as matérias publicadas neste site, é de imenso e valorável teor. Já havia lhe dito antes que gostaria de ter a qualidade de ensino que vocês recebem, Ministros, Desembargadores e estudiosos do Direito como professores. Saiba que me apaixono a cada dia mais pelo Direito quando acompanho este site.

Mas Direito é grandioso e pode ser dele tirado o melhor proveito, desde que o aluno se esforce. A Constituição é a mesma no DF como em SP, onde estou neste momento, querendo imensamente agradecê-lo por essa contribuição magnífica.

Quando puder acesse nosso site Universidade Zumbi dos Palmares é humilde/ pequena não passa de 800 alunos,  mas o Direito me faz grande e feliz por estudar lá.

Abraços,

Marta Damaceno

Aluna do 3º Bimestre

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Juiz Federal – O livrão!

downloadElaborado por especialistas em diversos ramos do direito, o livro de 2.027 (duas mil e vinte e sete) páginas de conteúdo (‘líquidos’) traz as disciplinas Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Financeiro, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Internacional. Todas elas são complementadas com exclusivo material de estudo online. Primando tanto pela objetividade requerida pelo concurso público quanto pela construção de soluções para problemas teóricos e pragmáticos, os temas são abordados de forma prática e dinâmica. Além disso, a fim de que a leitura pudesse ficar mais fluida, as citações doutrinárias e jurisprudenciais foram deixadas quase que exclusivamente para as notas de rodapé.

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Aula 10 – Estágio III – 17.04.15

Carga horária acumulada = 28/75 horas

Neste encontro foi tratado do chamado RESE (recurso em sentido estrito), conforme anotações abaixo, transcritos no quadro:

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Após a explanação do professor foi solicitado a elaboração de uma peça, conforme caso prático abaixo.

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Aula 07 – Direito Internacional Privado – 17.04.15

Nesta aula foram abordados os temas abaixo:

1 – Vínculos da pessoa com o Estado.

2 – Nacionalidade originária (nato)

– Jus sanguinis

– Jus soli

3 – Nacionalidade derivada (naturalizado)

– Expressa

– Tácita

4 – Conflitos de nacionalidade

– Plurinacional

– Anacional / Apatrídia / Apátrida

5 – Perda de nacionalidade

– Voluntária

– Imposta

Ao final da aula o professor comentou sobre a prova, agendada para a próxima sexta-feira. Serão 4 questões, sendo a 1ª de múltipla escolha e as outras 3 subjetivas.

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Aula 16 – Direito Tributário – 16.04.15

E a primeira prova foi aplicada… e que prova!!! Não tenho ideia de como me saí, espero ter obtido pelo menos um ‘MM’. Prova muito extensa, que abrangeu todo o conteúdo ministrado até então.

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#87 – 8º Semestre – Direito Tributário – 1ª Prova – 16.04.15

1ª Prova de Direito Tributário – 8º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 15 – Direito Processual Civil – Recursos – 16.04.15

Optei por faltar a esta aula para ter um pouco mais de tempo para estudar para a prova de Direito Tributário, agendada para o segundo horário de hoje…

Encontrei com o professor no intervalo, que me informou que fez um resumo da matéria, respondendo o questionário distribuído na aula anterior. Informou que disponibilizará as respostas no espaço aluno (links abaixo).

Tópicos para a prova

Roteiro das aulas

Respostas do questionário de recursos

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#9 – XV Exame OAB – Certificado de aprovação emitido – 16.04.15

Ufa! Certificado de Aprovação Emitido!

AprovadoXVOAB

Depois de aprovado e resultado oficial publicado, quando da retirada do Certificado de Aprovação, tive o pedido negado, por eu ainda estar, quando da inscrição no XV Exame de Ordem, enquadrado no 8º semestre do curso de Direito (diferentemente do que determina os últimos editais do Exame de Ordem, que exigem estar cursando o 9º ou o 10º semestre do curso).

Diante de negativa, fui obrigado a, administrativamente, requerer o deferimento para a emissão do certificado. Sustentei, basicamente, que quando da publicação do resultado eu já estava no 9º semestre e ainda levantei o entendimento da Súmula 266 do STJ… Após alguma apreensão, recebi hoje a notícia do deferimento do meu requerimento, ato contínuo, providenciei a retirada do meu Certificado de Aprovação no XV Exame de Ordem! Agora é concluir o curso e solicitar a emissão da tão desejada Carteirinha da Ordem!

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Após vários pedidos dos colegas para o envio do requerimento que utilizei para fins de obtenção do meu certificado de aprovação, resolvi disponibilizar aqui o link abaixo, para o acesso direto do referido modelo/requerimento. Boa sorte ‘quase’ doutores!!!

Link: MODELO/REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME DA OAB ESTANDO ENQUADRADO NO 8º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO.

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Aula 15 – Direito Tributário – 15.04.15

A representante da turma informou que a professora iria chegar um pouco mais tarde e que iria só retirar dúvidas… Diante desta informações, optei por ir embora e estudar em casa…

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Aula 14 – Direito Processual Civil – Recursos – 15.04.15

Para variar, mais uma vez, o professor não pode comparecer… A ausência, desde que seja exceção é justificável, pois todos nós temos contratempos e emergências, contudo, nada justifica o UniCEUB deixar para avisar somente quando do horário da aula.

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#7 – Monografia III – 15.04.15

Agora é oficial! Banca confirmada para o dia 18.05.15, entre 18h e 19h!

Comporão a banca, juntamente com a minha orientadora, a Profª Dra. Aléssia Barroso, as professoras Betina Günther Silva e Aline Albuquerque.

banca18

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Aula 14 – Direito Previdenciário – 14.04.15

Optei por faltar a esta aula para ter um pouco mais de tempo útil para estudar para as provas que se avizinham… A primeira delas, de Tributário, está agendada para depois de amanhã, dia 16.04.15…

Que se inicie a batalha!

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Aula 14 – Direito Processual Penal III – 14.04.15

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do princípio da legalidade, tratando dos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo, princípio da insignificância e o princípio da adequação social, conforme abaixo:

1 – Princípio da legalidade […]

(i) Exceções a este princípio (quanto a obrigatoriedade de oferecimento, por parte do MP, da ação, desde que presentes todas as 4 condições da ação).

a) Transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76)

– Forma de solução da persecução penal sem processo;

– Âmbito de aplicação: infrações penais de menor potencial ofensivo;

– Proposta de transação penal está sujeita ao atendimento das condições previstas em lei (art. 76, §2º da lei n. 9.099/95).

‘Quando estando presentes as condições e o MP não oferecer transação penal, cabe uma aplicação analógica do art. 28 do CPP, ou seja, adota-se o mesmo procedimento quanto a recusa do arquivamento do processo. O juiz poderá submeter o processo ao Procurador Geral, para que ele decida sobre o oferecimento ou não da transação penal. O mesmo se aplica ao instituto da suspensão condicional do processo’.

b) Suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89)

– Forma de solução da persecução penal em que há acusação formalizada e interrupção do procedimento.

‘O princípio da legalidade, para a maioria, inclui a obrigatoriedade do oferecimento da ação E o exaurimento do processo, ou seja, o MP não pode desistir (art. 42, CPP). Se considerarmos estas duas condicionantes, a suspensão condicional do processo também é exemplo de exceção ao princípio da legalidade, contudo, se considerarmos somente a questão da obrigatoriedade do oferecimento da ação, somente a transação penal é enquadrada como exceção ao princípio’.

2 – Princípio da insignificância (afirmação da atipicidade)

(i) Regra da interpretação da norma penal material.

(ii) Pressupostos (conceituais)

a) Concepção formal da ilicitude (subsunção do fato à norma) e Concepção material da ilicitude (efetivo dano ao bem jurídico tutelado)

– Deve analisar o desvalor da conduta E do resultado (não se pode analisar somente um destes dois aspectos isoladamente, sob pena de injustiças).

b) Fragmentariedade do direito penal (nem todo ilícito é um ilícito penal).

c) Subsidiariedade do direito penal (norma penal incriminadora somente deve ser aplicada quando a aplicação da regra menos drástica se revelar insuficiente).

3 – Princípio da adequação social

– A lei penal não pode considerar ilícito uma conduta socialmente aprovada. Ex.: Lesões corporais ocorridas em práticas desportivas.

A matéria abrangida na primeira prova irá até o conteúdo desta aula. Na próxima aula, segunda-feira, após o feriado, dia 27.04, véspera da prova, será tratado de outros dois princípios (da iniciativa das partes e da oralidade), que não serão objetos de cobrança nesta 1ª prova. Nesta aula o professor também abordará um pouco sobre como será a prova.

Frases proferidas: ‘Para que haja suspensão condicional do processo é preciso que se tenha um processo!’, ‘Os institutos da transação penal e o da suspensão condicional têm a vocação de resolver a persecução penal’, ‘Se os delinquentes soubessem o estado da persecução penal brasileira, estaríamos perdidos’, ‘O direito penal é um soldado de reserva’, ‘O direito penal é a opção nucelar’, ‘A tese majoritária nos Tribunais é pela não aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública’, ‘O juiz que gosta de jurisprudência é o pior dos juízes!’, ‘A feira dos importados de Brasília é um exemplo da aplicação do princípio da adequação social, do contrário todos alí, incluindo os visitantes/compradores, deveriam ser enquadrados nos crimes de descaminho e de receptação’, ‘A suspensão condicional do processo, ao contrário da transação penal, pode ser aplicada em outros tipos de crime, bastando que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano’, ‘A transação penal e a suspensão condicional do processo estão incluídas no chamado princípio da oportunidade regrada’.

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Aula 13 – Direito Previdenciário – 13.04.15

Na aula de hoje, que encerrou o conteúdo objeto de cobrança na primeira prova, tratou do chamado período de graça, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91.

O que é período de graça?

É um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado como para o contribuinte individual.

O prazo pode variar de 3 a 36 meses da seguinte maneira:

a) 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar,

b) 6 meses após a cessação das contribuições ou da doença incapacitante para o segurado facultativo,

c) 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (empregado, autônomo ou avulso) ou da data em que cessar a suspensão, licença sem remuneração, ou após cessar a doença incapacitante;

d) 24 meses após a cessação das contribuições ou cessação da doença incapacitante se o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;

e) o prazo dos itens “c” e “d” serão prorrogados mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

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Aula 13 – Direito Processual Penal III – 13.04.15

Nesta aula foram tratados dos temas princípio da legalidade, princípio da oportunidade e poder/dever de acusar, conforme esquema abaixo:

1 – Princípio da legalidade – art. 5º, I da CRFB/88 e art. 24 do CPP

(i) Significado: obrigatoriedade de agir na instauração da persecução penal/oferecimento da acusação.

(ii) Ajuizamento da ação penal – Art. 24 do CPP.

– Delitos de ação penal pública;

Ausência de discricionariedade.

2 – Princípio da oportunidade pura (somente nos casos de crimes de ação penal privada).

– O acusador exerce juízo de conveniência e oportunidade quanto ao oferecimento da acusação (opção política criminal).

– Crimes de ação penal privada.

3 – Poder/dever de acusar

(i) Condição de procedibilidade (ação penal pública condicionada).

(ii) Condições da ação

a) Legitimidade das partes (pertinência subjetiva da lide)

b) Interesse de agir (utilidade do processo para alcance do fim almejado)

c) Possibilidade jurídica do pedido (previsibilidade do pedido/possibilidade de atendimento do pedido/formulado).

d) Justa causa (aplicado somente no direito penal)

– Prova da materialidade/existência.

– Indícios de autoria

4 – Consequências no procedimento – adoção do princípio da legalidade

(i) Arquivamento do inquérito policial

– CPP, art. 28 (promoção do arquivamento).

– CPP, art. 18 (possibilidade de desarquivamento, em caso de fato novo/novas provas).

(ii) Impossibilidade da desistência da ação (CPP, art. 42)

– Obrigatoriedade se revela no ajuizamento/exaurimento.

– Impossibilidade do MP desistir do recurso oferecido (CPP, art. 576)

(iii) Preclusão lógica

– Trânsito em julgado da sentença/acórdão

* Implemento do prazo legal para recorrer ausente o recurso (preclusão expressa).

* Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).

– Não cabe preclusão lógica no direito penal (é a tese prevalecente). Aplica-se a regra da obrigatoriedade (autonomia ou independência funcional do MP).

Frases proferidas: ‘Se a lei nada diz, trata-se de ação penal pública incondicionada’, ‘Presente as 4 condições da ação, no direito penal, o Ministério Público estará obrigado a oferecer a denúncia’, ‘A denúncia não pode ser uma peça de ficção! Deve ter verossimilhança!’, ‘Na hipótese de um promotor louco e de um juiz que embarque nesta loucura, produz coisa julgada material!’, ‘Não cabe recurso da decisão do juiz que optou pelo arquivamento do inquérito policial’, ‘Sempre desconfiem quando estiverem diante de uma lei auto explicativa’, ‘Faz coisa julgada material no caso de extinção da punibilidade e ausência de materialidade’, ‘O MP não é obrigado a recorrer, mas uma vez interposto o recurso, não pode desistir. O que não ocorre com o particular, que pode desistir do recurso a qualquer tempo’, ‘Mesmo quando o MP pugnar pela absolvição, realize a sua defesa, pois quando o juiz devolver os autos para o MP, outro Promotor pode rever a tese e retificar a proposta, oferecendo a condenação (não há preclusão lógica no direito penal)’.

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#6 – Monografia III – 13.04.15

Hoje estive reunido com a minha orientadora, para fins de direcionamentos finais quanto a preparação/dicas para a defesa do trabalho perante a banca, uma vez que, segundo informações do NPM, a minha defesa está previamente agendada para o dia 18.05.15, entre 18h e 19h.

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Aula 14 – Direito Tributário – 11.04.15 – Reposição

Nesta aula foi feita uma revisão geral acerca de todo o conteúdo ministrado até então, com ênfase naqueles que serão objeto de cobrança na 1ª avaliação…

1 – Parte introdutória

Direito Tributário vs. Direito Financeiro

Receita pública

– Originária – Patrimonial (Ex.: opção de manter a Petrobrás)

– Derivada – Fiscal (tributos e multas)

Atividade financeira do Estado

Despesas <——————> Receitas

Cinco aspectos que deve conter qualquer lei que institui tributos.

1 – Materialidade: ação ou situação jurídica (fato gerador)

‘Uma vez observado, na realidade, a ocorrência da ação ou situação jurídica prevista na lei, tem-se o fato gerador, portanto, a obrigação do pagamento do tributo’.

‘O fato gerador vai ser sempre a materialidade prevista em lei’.

2 – Pessoal: quem é o contribuinte.

3 – Temporal: quando do fato gerador. (por exemplo o do Imposto de Renda é entre 01/01 e 31/12).

4 – Espacial: onde o fato gerador ocorre. (por exemplo o imposto sobre serviço, que cabe no local da prestação do serviço).

5 – Quantitativo: é a base de cálculo / alíquota (incide sobre o fato gerador).

Exemplo para o Imposto de Renda

Materialidade: auferir renda / acréscimo patrimonial.

Pessoal: contribuinte que auferiu renda.

Temporal: um ano base (01/01 – 31/12).

Espacial: universalidade.

Quantitativo: base de cálculo/alíquota

2 – Conceito de tributo e fato gerador (a partir da hipótese da incidência tributária)

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA, em MOEDA OU CUJO VALOR nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

‘Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, significa que há a possibilidade também de pagamento em dação’.

‘O imposto só pode ser instituído por meio de lei, obedecendo o princípio da legalidade’.

‘Multas de trânsito, por exemplo, não tem natureza tributária, pois são provenientes de ato ilícito, mas as multas decorrentes do não pagamento de tributos possuem natureza tributária’.

‘Os tributos são uma expressão da soberania de uma nação’.

Lei abstrata –> Hipótese de incidência tributária

Fisco <—> Contribuinte

3 – Princípios constitucionais tributários

a) Legalidade

Tem como embasamento o princípio do consentimento: o povo, por meio de seus representantes, deve anuir com a criação, majoração, redução e extinção de tributos.

Os tributos são criados por lei ordinária, como regra geral.

Por meio de Lei Complementar também é possível criar: Empréstimo Compulsório, Imposto Residual, Contribuição Social Residual e Imposto Sobre Grandes Fortunas. (arts. 146, 155, 156 e 195, §4º da CRFB/88).

Lei Complementar: é materialmente e formalmente complementar.

– Materialmente pois é editada com base em permissão expressa contida na CRFB/88, que determina a criação destes impostos por LC. (‘não podem ser criados por lei ordinária, pois a Constituição determina que seja por meio de LC’).

– Formalmente é quando se observa a forma, mas o conteúdo não exigia que fosse criada por LC. Neste caso pode ser revogado por lei ordinária.

Por Medida Provisória (MP): Pode-se criar tributo por meio de MP, que tem força de lei ordinária. Só não pode ser usada quando a CRFB/88 exige que seja criado por Lei Complementar. A MP tem validade de 60 dias, sendo possível a prorrogação por mais 60 dias.

Por meio de tratados, acordos e convenções: Tem força supralegal, de lei nacional. Deve ser observado por todos os entes da Federação. (exemplo do caso do bacalhau – O Estado da Bahia não queria seguir, mas o STF determinou que se cumprisse).

Como mitigação do princípio da legalidade, há alguns impostos que podem ser alterados por meio de decretos (II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível e ICMS). Pode-se utilizar estes mecanismos para política fiscal, ou seja, extrafiscal, visando atuar em outras áreas (incentivo ao consumo, controle do dólar, importações/exportações…).

Por meio de decreto regulamentador: serve para regulamentar a lei previamente criada. O decreto não pode inovar.

Por meio de decreto autônomo: o Presidente da República, por expressa autorização constitucional, pode criar regra. (por exemplo decreto que aumenta o IOF).

b) Isonomia

Tratamento igual aos contribuintes na mesma situação. Vedação a distinção de ocupação profissional.

d) Irretroatividade

Lei tributária somente alcança fatos geradores ocorridos após a sua vigência.

Exceção:

– Interpretativa: esclarecer algo já existente.

– penalidades (amenizar): desde que não tenha sido definitivamente julgado/pago.

Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

e) Anterioridade

Este princípio não se aplica quando se reduz o tributo, somente quando se aumenta.

Quando da criação ou majoração de tributos, estes só valem após o 1º dia do exercício seguinte ao que a lei foi publicada.

f) Noventena

Afirma que deve-se aguardar, no mínimo 90 dias, para o início da incidência do tributo, evitando surpresa no final de cada ano.

g) Vedação ao confisco

Art. 150, §4º, CRFB/88.

STF: Inconstitucionalidade de multas acima de 100%.

h) Uniformização geográfica

Dentro do limite de competências (exceto para o desenvolvimento sócio regional, Zona Franca de Manaus).

i) Capacidade contributiva

Art. 145, §1º, CRFB/88

j) Liberdade de tráfego

Não se pode instituir tributos para locomoção, a exceção é o pedágio.

Prováveis questões de prova:

1 – Com base numa lei e num caso concreto, será solicitado para explicar o que é fato gerador e indicar o que e como foi gerado.

2 – Caso do IPTU, onde em determinado ano o contribuinte deixou de pagar o imposto, acontece que no ano seguinte se alterou as alíquotas de multa e de incidência. O contribuinte recebeu auto de infração sobre as novas alíquotas. Utilizar artigos 144 e 106 do CTN para embasar a resposta.

3 – A súmula 584 do STF é inconstitucional? SIM, pois permite a aplicação retroativa de lei tributária vigente, após a ocorrência do fato gerador, que no caso do Imposto de Renda, ocorre no fim de cada ano (base). Se ocasionar aumento, é duplamente inconstitucional, por violar os princípios da anterioridade e da irretroatividade.

4 – Poder ter ‘troca’ dos conceitos dos princípios (‘pegadinhas’).

Dicas:

A professora informou que quem entregar a respostas para as perguntas feitas em sala poderá ganhar alguns pontos. O mesmo vale para quem entregar um resumo dos 2 capítulos do livro do Ataliba.

Perguntas:

– O Ministro da Fazenda, por meio de portaria, pode alterar o imposto de importação?

– As garantias do contribuinte são direitos fundamentais (resposta: sim).

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Aula 09 – Estágio III – 11.04.15

Carga horária acumulada = 24/75 horas

A aula de hoje foi exclusiva para a entrega, correção e comentários referente a 1ª avaliação, aplicada no dia 28/03/15, a qual eu não fiz, pois me submeti a uma cirurgia de emergência…

Em conversa com o Professor, fui ratificada a informação de que irei fazer esta prova na 2ª semana de provas, entre os dias 18 e 23.05.

A peça aplicada nesta 1ª avaliação foi ‘memorias’, conforme abaixo:

AVALICAO 1-2

AVALICAO 2-2

Abaixo consta foto do quadro, onde o professor fez a explanação do que esperava encontrar nesta peça.

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A peça abaixo foi elaborada pelo colega Filipe do Vale Carvalho, que obteve pontuação máxima (‘SS’) e me foi repassada pelo Professor, para fins de acompanhamento da aula de hoje.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – DF.

Processo nº …

      PEDRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 404, parágrafo único do CPP, apresentar MEMORIAIS pelos fundamentos de fato e direito a seguir apresentados.

I – DOS FATOS

      O defendente foi denunciado no dia 15 de janeiro de 2014, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso I, CP.

     A denúncia foi recebida e a defesa foi citada para apresentar resposta à acusação, que a fez tempestivamente.

     O presente juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, que procedeu-se sem a apresentação de testemunhas pelas partes e sem a realização do interrogatório do acusado.

     Após a conclusão das diligências requeridas pelas partes, a defesa foi intimada no dia 20/03/2015 para a presente manifestação. 

II – DAS PRELIMINARES

a) Da nulidade por ausência de interrogatório

     O presente juízo, na audiência de instrução e julgamento, não observou formalidade essencial do ato, a qual seja a realização do interrogatório do acusado, que constitui elemento de defesa importante, nos termos dos arts. 185 e seguintes, do CPP.

    Ressalta-se que o interrogatório é um meio de prova lícita, portanto é imprescindível que seja assegurado ao acusado, bem como o ato constitui meio de defesa do acusado, podendo ser questionado quanto aos fatos contra ele imputados.

     Portanto, a não realização do interrogatório constitui infringência clara aos princípios do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, e também do contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal de 1988.

          Sendo assim, requer-se a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por omissão de formalidade, que constitui elemento essencial do ato, com base no art. 564, inciso IV, do CPP.

b) Do surcis processual

          O defendente reúne os requisitos para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da lei 9.099/95.

          A defesa entende que o processo deve indicar a acusação com base no art. 155, caput, como pena mínima de um ano, cuja tese será abordada em tópico próprio.

          O defendente é primário e tem bons antecedentes, bem com não há precedentes negativos quanto a sua conduta social e personalidade.

          Dessa forma, requer-se a apresentação de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o defendente atende aos requisitos do art. 89 da lei 9.099/95.

III – DO DIREITO

c) Da absolvição

          A denúncia sustenta a condenação do réu por crime de furto qualificado, cujo resultado da ação foi a subtração de uma quantia ínfima de R$25,00.

            É evidente que uma quantia tão baixa em pecúnia, não acarreta dano relevante a propriedade da vítima, suficientemente para a tutela do Direito Penal.

        O Direito Penal deve ser visto como a última via da tutela dos direitos, uma medida excepcional que só poderá ser adotada perante a fatos penalmente relevantes, pois a liberdade do indivíduo se sobrepõe a pretensão punitiva do Estado.

          Além disso, a acusação não apresentou provas que indiquem a autoria do delito, cabendo mencionar o princípio in dubio pro reo, pois, indicam a materialidade do crime, mas são insuficientes para apontar autoria, deve-se prevalecer a interpretação favorável ao defendente em razão da dúvida.

        Portanto, conclui-se que os fatos narrados são insignificantes para o Direito Penal, não sendo merecedor de sua tutela, dado o princípio da insignificância, bem como são insuficientes as provas que indiquem a autoria do crime, devendo o julgador interpretar os fatos em favor do defendente à luz do princípio in dubio pro reo.

           Sendo assim requer a absolvição do defendente, com base no art. 386, incisos III e V, do CPP.

d) Da desclassificação

      Subsidiariamente, em caso de condenação, em razão do princípio da eventualidade, cabe discorrer sobre a tipificação do crime.

        A denúncia sustenta a condenação do réu por crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do CP, cuja qualificação consiste na execução do crime com destruição ou rompimento de obstáculo.

    Entretanto, conforme depoimento da própria vítima, proprietária do estabelecimento furtado, relatou que não trancou a gaveta, nem a deixou travada, antes de se ausentar do local, em que foram subtraídos os vinte e cinco reais, e, portanto, a conduta que sustenta a qualificadora do furto é inexistente.

           Sendo assim, requer-se a desclassificação do crime para a tipificação de furto simples, estabelecida no art. 155, caput, do CP.

e) Da dosimetria da pena

Da pena base

          Visto que o defendente é primário, tem bons antecedentes, não há qualquer fato anterior que deponha quanto a sua conduta social e personalidade, requer-se a fixação da pena base no mínimo legal de um ano de reclusão, atendidos os arts. 68 combinado com o art. 59 do CP.

Da substituição da pena

          Visto que a pena privativa de liberdade não é superior a 4 anos, o defendente é primário, tem bons antecedentes, não há qualquer fato anterior que deponha contra sua conduta social e personalidade, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos dispostos no art. 43 do CP, visto que atendidos os requisitos do art. 44 do CP.

Do regime inicial de cumprimento da pena

          Caso Vossa Excelência não entenda pela substituição da pena, menciona-se que a pena cominada será igual ou inferior a 4 anos, e o defendente é primário, devendo ser aplicado o regime inicial de cumprimento de pena nas regras do regime aberto, estabelecidos no art. 36 do CP, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea ‘c’ do CP.

Da suspensão condicional da pena

         Caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da pena privativa de liberdade, menciona-se que o defendente reúne todos os requisitos dispostos no art. 77 do CP, sendo aplicável a suspensão condicional da pena.

f) Da manutenção da liberdade provisória

          Prudente mencionar que ainda que Vossa Excelência entenda pela condenação, o defendente não reúne qualquer requisito para aplicação de prisão preventiva, estabelecida no art. 312 do CPP, devendo ser mantida a liberdade provisória do defendente por força do art. 321,do CPP. 

IV – DOS PEDIDOS

          Visto os fundamentos expostos, requer-se:

a) o recebimento dos presentes memoriais;

b) a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por força do art. 564, inciso IV, do CPP;

c) a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da lei 9.099/95;

d) a absolvição do acusado, por força do art. 386, III e V, do CPP, à luz dos princípios da insignificância e do princípio in dubio pro reo;

e) subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação para o tipo penal estabelecido no art. 155, caput, CP;

f) fixação da pena base no mínimo legal de um ano, conforme art. 59 combinado com o art. 68 do CP;

g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, do CP;

h) subsidiariamente, fixação do regime aberto, com base no art. 33, §2º, ‘c’;

i) suspensão condicional da pena, com base no art. 77, CP;

j) manutenção da liberdade provisória, por força do art. 321, CPP.

Brasília, 27 de março de 2015.

_____________________

Advogado

OAB nº …

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Aula 06 – Direito Internacional Privado – 10.04.15

Nesta aula foram tratados dos tópicos abaixo:

Reenvio e Estatutos

1 – Reenvio

– 1º Grau

– 2º Grau

2 – Questão prévia

3 – Estatuto pessoal

4 – Estatuto real

Ps.: Estava muito cansado, durante a aula…

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Novo Código de Processo Civil – Legislação Saraiva de Bolso 2015

Se não tem solução, solucionado está! Que venha o novo CPC!

Descrição

NCPC“Após mais de 40 anos e inúmeras reformas processuais pontuais no ainda vigente CPC (Lei n. 5.869, de 11-1-1973), decorrentes da própria evolução da sociedade e da necessidade de mecanismos judiciais que a acompanhassem, a sociedade brasileira recebe um Novo Código de Processo Civil. Elaborado a partir de uma comissão de renomados juristas, depois de muita discussão e debate, foi aprovado pelo Senado no final de 2014, e finalmente remetido à sanção da Presidente da República, Dilma Rousseff, com entrada em vigor após um ano de sua publicação. A Editora Saraiva, buscando atender às necessidades da sociedade jurídica brasileira neste momento de transição, tem o orgulho de apresentar o Novo Código de Processo Civil. A obra contém índice sistemático, e seu formato de bolso garante praticidade e portabilidade, com a tradição e qualidade Saraiva.”

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Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – Daniel Amorim Assumpção Neves

Este livro foi indicado pelo professor Alberto, titular da cadeira de Recursos. A obra, em volume único, faz a abordagem de todos os institutos do atual CPC, com comentários, logo em seguida, das alterações no novo CPC.

Descrição

NCPCEscrita pelo professor, mestre e doutor, Daniel Amorim Assumpção Neves, a obra trata com profundidade dos temas relativos ao Processo Civil. Com linguagem clara e didática, o autor procura trazer para o presente estudo a habilidade desenvolvida em sala de aula, enriquecendo a abordagem com as tendências doutrinárias e jurisprudenciais sobre os assuntos tratados e exemplos práticos que facilitam o entendimento e a memorização. Com conteúdo moderno e alinhado às reformas do Código de Processo Civil, o trabalho está organizado em volume único que abrange seis divisões, totalizando oitenta capítulos: Teoria geral do processo, Processo/fase de conhecimento, Meios de impugnação das decisões judiciais, Execução, Tutela de urgência e Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A densidade e a atualização de seu conteúdo doutrinário e jurisprudencial tornam a obra valiosa fonte de consulta para o estudante universitário, para aqueles que se preparam para concursos públicos, bem como para os profissionais do Direito, alunos de pós-graduação e todos os que se interessam pelo moderno Direito Processual Civil.

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Aula 13 – Direito Tributário – 09.04.15

Nesta aula a professora abordou os seguintes temas:

Princípio da vedação ao efeito confiscatório do tributo – Art. 150, §4º, CRFB/88.

STF: Inconstitucionalidade de multas acima de 100%.

Princípios da liberdade de tráfego (a exceção é o pedágio).

Princípio da capacidade contributiva – Art. 145, §1º, CRFB/88.

Princípio de transparência tributária – Art. 150, §5º, CRFB/88.

Princípio da uniformidade geográfica.

– Dentro do limite de competências (exceto para o desenvolvimento sócio regional, Zona Franca de Manaus).

Princípio da vedação da isenção heteronomia (não se aplica)

‘Nenhum ente pode meter o bedelho no que é do outro’.

– Caso do bacalhau (Noruega / Brasil).

Princípio de vedação à discriminação pela procedência – Art. 152, CRFB/88.

Súmula 585/STF: por que razão esta súmula viola os princípios da anterioridade/irretroatividade?

Frases proferidas: ‘O tributo não pode ser tão alto que desrespeite o direito de propriedade. Deve estar dentro da razoabilidade’, ‘Multa não é tributo, mas tem natureza tributária, desde que seja uma sanção atrelada a questão tributária, por exemplo, multa por ter deixado de entregar a declaração de imposto de renda no prazo. Multas outras não tem natureza tributária, por exemplo, de trânsito (em função de um ato ilícito)’, ‘No Distrito Federal tem multa de até 200%, o que é inconstitucional, segundo entendimento recente do STF (que permite, no máximo, 100%)’, ‘Pedágio não tem natureza tributária, é um preço público’.

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Aula 13 – Direito Processual Civil – Recursos – 09.04.15

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#5 – Monografia III – 09.04.15

Não foi fácil, mas venci mais este obstáculo… Depois de 3 semestres, um ano e meio, consegui concluir o meu trabalho de pesquisa (monografia), estando apto para me submeter a ‘sabatina da banca’, e em sendo aprovado, ficar muito próximo da conclusão do curso de Direito…

#QueVenhaABanca #FaltaPouco #CarryOn #Oremos

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Aula 12 – Direito Tributário – 08.04.15

Antes de iniciar a aula propriamente dita, a Professora informou que no próximo sábado, a partir das 14hs, será ministrada a aula de reposição, onde será feita uma revisão geral para a prova, agendada para o dia 16.04.15.

Com relação a prova, foi informado que terá uma questão subjetiva, composta por um caso real, onde serão feitas várias perguntas a respeito: se tem alguma inconstitucionalidade? impostos instituído por decreto, hipóteses de incidência do imposto, aspecto material, aspecto pessoal, princípio da legalidade… Recomendou fortemente a leitura do livro de Geraldo Ataliba… A prova também conterá 3 questões objetivas, de ‘V’ ou ‘F’, com a justificativa das ‘F’.

Nesta aula foram discutidos os temas abaixo:

Princípio da isonomia em matéria tributária – Art. 150, CRFB/88.

‘Tratamento igualitário de contribuintes que estejam na mesma situação’.

– O caso da isenção de IR para o juízes antes da CRFB/88.

– Micro e pequenas empresas – Art. 179, CRFB/88.

– Cooperativas – Art. 146, CRFB/88

Princípio da irretroatividade

– As regras de exceções – Art. 106 do CTN

Princípio da anterioridade

Princípio da noventena / anterioridade nonagesinal

Frases proferidas: ‘A ocupação profissional não pode ser um critério discriminatório para o estabelecimento de regime tributário diferenciado’, ‘As penalidades são exceções ao princípio da irretroatividade, pois deve-se aplicar a mais benéfica, desde que o fato ainda não tiver sido julgado’, ‘As contribuições sociais são o COFINS, CSLL e a previdenciária’.

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Aula 12 – Direito Processual Civil – Recursos – 08.04.15

Ainda muito cansado, em função do ‘sprint final’ para a conclusão do trabalho de monografia, só marquei presença física, nada mais…

Foi distribuído o questionário abaixo, para em grupo de até 4 alunos, fosse respondido… Amanhã será resolvido em sala e, grande parte destas questões, serão objeto de cobrança em prova…

Link: Respostas do questionário de Recursos

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#4 – Monografia III – 08.04.15

Depois de enviar o trabalho, via email, na madrugada de segunda-feira (06.04.15), me reuni com a Profª Aléssia, minha orientadora, por volta das 19hs de segunda-feira, para receber as orientações finais, visando preparar o trabalho para o depósito formal no NPM…

Não foram muitos os apontamentos sugeridos pela Professora, contudo, deram muito trabalho… De segunda-feira até a madrugada de hoje, me dediquei ao máximo no trabalho de adequação final… Depois do envio, recebi a autorização da professora para o depósito…

Autorizacao para deposito no NPM

Com o aval da Professora, providenciei as demais providências para fins de depósito formal no NPM e assim dar início as demais fases…

Agora é aguardar as demais etapas e me preparar para a defesa perante a banca. Segundo informações do NPM, após o depósito, em média, a banca é agendada para 20 dias.

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Escritório Modelo OAB-DF – Ajuda gratuita e essencial para o início da carreira

Excelente ajuda para quem está começando… Creio que utilizarei deste apoio brevemente. #AdvogadoEmpreendedor #Olibat&AmigosAdvogadosAssociados #SuitsCandango

Escritorio Modelo

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Aula 12 – Direito Previdenciário – 07.04.15

Optei por faltar a esta aula para que eu pudesse me dedicar ao máximo na conclusão do trabalho de Monografia III, que tem prazo para depósito até a próxima sexta-feira, dia 10.04.15. #GásFinal #Oremos

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Aula 12 – Direito Processual Penal III – 07.04.15

Optei por faltar a esta aula para que eu pudesse me dedicar ao máximo na conclusão do trabalho de Monografia III, que tem prazo para depósito até a próxima sexta-feira, dia 10.04.15. #GásFinal #Oremos

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Aula 11 – Direito Previdenciário – 06.04.15

Nesta aula foi tratado do tema dependentes do segurado, conforme consta no artigo 16 da lei da previdência (nº 8.213/91).

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Frases proferidas: ‘Não existe direito de neto ou de sobrinho’, ‘Quem tem competência para analisar a invalidez é o médico perito e não advogado, da mesma forma que quem tem competência para analisar a questão da dependência econômica é o assistente social e não o advogado’, ‘A união estável deve ser provada na data da morte do segurado’, ‘A comprovação deve ser feita por meio de documentos contemporâneos ou recentes’.

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Aula 11 – Direito Processual Penal III – 06.04.15

Nesta aula foram tratados dos temas devido processo legal e algumas ações constitucionais (HC e MS), conforme anotações abaixo:

1 – Devido processo legal

“Art. 5º, LIV, CRFB/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

(i) Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

(ii) Devido processo legal = Julgamento justo (‘fair trial’).

(iii) Exige a integral observância das normas constitucionais E legais de regência do processo (as atividades dos atores no processo é estritamente vinculada).

(iv) Garantia inominada de processo.

(v) Duplo grau de jurisdição

– Direito de submeter a demanda a novo julgamento ausente qualquer limitação por órgão judiciário diverso daquele que a apreciou originariamente.

‘O recurso, no ramo penal, que atende a este duplo grau é a apelação criminal, pois é a única que permite a re-análise dos fatos e do direito’.

2 – Ações constitucionais

(i) Habeas Corpus

“Art. 5º, LXVIII, CRFB/88: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

– É uma ação destinada a tutelar o direito de liberdade;

– Cabe nas modalidades preventivo (ameaça) e corretivo (dano se consumou);

– Não tem prazo, todavia há a chamada preclusão lógica (que é o encerramento da ameaça a sua liberdade);

– Exige prova preconstituída (as matérias de fato há de serem incontroversas). Não há dilação probatória;

– O rito utilizado é o sumaríssimo;

– A fixação de competência é em função da pessoa da autorizada co-autora.

(ii) Mandado de Segurança

“Art. 5º, LXIX, CRFB/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

– Ações destinadas a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (subsidiário em relação ao HC);

– Cabe nas modalidades preventivo e corretivo;

– Possui um prazo de 120 dias;

– Exige prova preconstituída;

– A fixação de competência é a mesma do HC;

– Cabe MS em matéria penal em duas hipóteses:

– Quando o ato atacado não está sujeito a efeito suspensivo (medida cautelar inominada). Se o MP reclamar, o remédio correto é um HC preventivo.

– Contra decisão da qual não caiba recurso.

Frases proferidas: ‘O acusador não pode utilizar o HC para obter a tutela da proteção do direito de punir’, ‘Em regra todo cidadão tem direito ao duplo grau de jurisdição’, ‘No Brasil o que não falta é recurso… uma dica, na dúvida se cabe ou não recurso em uma decisão de mérito, afirme categoricamente que há’, ‘O Resp e o RE não têm efeito devolutivo pleno, pois não discutem matéria de fato, só de direito’, ‘O foro por prerrogativa de função aposta na prescrição’, ‘O termo bens, do da garantia do devido processo legal, deve ser analisado de forma ampla, cabendo inclusive os bens imateriais’, ‘Uma decisão teratológica é aquela manifestamente ilegal… também se considera quando é contrária a jurisprudência do Tribunal em questão’, ‘O HC é o exemplo mais eloquente da garantia de liberdade’, ‘Posso até a me negar a corrigir uma prova de vocês, escrita à lápis, mas jamais posso deixar de conhecer um HC escrito nestas mesmas condições’.

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#3 – Monografia III – 05.04.15

O feriadão foi pequeno, mas eu consegui cumprir com o prometido! Monografia concluída e entregue, conforme acordado com a orientadora, na segunda-feira!

segunda

#AleaJactaEst #KeepGoing

Agora é aguardar os apontamentos finais, fazer o depósito e preparar para a tão temida defesa perante a banca!

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Atividade física para policiais pode se tornar obrigatória – março 2015

sinpol2Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal é a favor do Projeto de Lei nº 735/11 que obriga o poder público a oferecer atividades físicas e desportivas aos policiais. A prática de atividade física dos policiais brasileiros pode se tornar obrigatória em breve. No início de março, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da deputada Gorete Pereira (PR-CE) ao Projeto de Lei nº 735/11, que obriga o poder público a oferecer atividades físicas e desportivas regularmente a policiais civis, militares, federais, rodoviários federais, ferroviários federais e bombeiros.

Rodrigo Franco, presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL-DF) é a favor do projeto de lei. “Para o ingresso na carreira, é exigida a prova física. No entanto, após a aprovação, os agentes não mantêm as mesmas condições de preparo físico”, comenta.

De acordo com o texto, as atividades físicas serão desenvolvidas sempre que possível nas unidades da própria corporação ou em academias e clubes parceiros.

O presidente do SINPOL-DF destaca, também, que a participação dos servidores na prática regular de atividades estabelecidas pelas corporações deve ser considerada como efetivo exercício. “Atualmente, nem o treinamento técnico-operacional são computados como hora trabalhada, sobrecarregando os policiais civis do DF cujo efetivo é menor que em 1993”, ressalta.

Tramitação

O projeto será analisado, ainda, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso seja aprovado nessas comissões, o projeto não precisa ser votado pelo plenário da Câmara.

PL 735-11 1

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