18 a 21.03.15 – 2º Congresso Jurídico Online – Direito Processual Civil – CERS

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Dicas para jovens advogados – Por Dr. Alberto Araújo – abril/2015

5 DICAS PARA ENCARAR A ADVOCACIA

Por Dr. Alberto Araújo*

1. Não tenha medo. Abra seu escritório de advocacia e trabalhe duro. Os clientes aparecerão. O advogado deve empreender e buscar seu próprio sucesso e independência financeira. No inicio vai ser muito difícil, mas os resultados virão com o tempo. Trabalhe como autônomo inicialmente e quando decidir por uma sociedade, saiba escolher bem o sócio e na modalidade inicial de “sociedade de despesas”, dividindo apenas os custos fixos.

2. Lembrem-se, não existe emprego em nenhum outro escritório que vai pagar os honorários que você espera no inicio de carreira. Seus clientes te pagarão os melhores honorários.

3. Pratique networking com frequência. Não recuse convites para festas, eventos sociais, aniversários, eventos jurídicos e participe de alguma comissão da OAB para se relacionar com outros advogados. Não conhecemos a quantidade de pessoas que imaginamos e a advocacia é construída ao longo do tempo com a indicação de pessoas com as quais nos relacionamos e temos credibilidade e reputação.

4. Saiba cobrar honorários de seus clientes. Valorize seu trabalho intelectual e lembre-se de analisar o custo benefício e o tempo que cada processo irá demorar. Não cobre honorários abaixo da tabela da OAB e evite praticar a concorrência desleal com seus colegas de profissão. Estipule um teto mínimo de honorários para todas as causas em que atuar e diga “não” se o cliente insistir em pagar menos do que a causa exige. Não existe processo “fácil” nem “ganho”.

5. Tenha certeza de que você realmente tem vocação para a advocacia. Se depois de três anos ainda pensar em concurso publico, não insista em continuar. A advocacia exige vocação, dedicação exclusiva em tempo integral. Dessa forma, em dez anos você alcançará uma estabilidade financeira e de clientela. Não espere por “milagres” nem pela “grande causa milionária”. Sua carreira será construída aos poucos. Processo por processo, cliente por cliente. Invista em marketing jurídico e em cursos de atualizações. E, por fim, especialize-se em uma área. Seja conhecido como o melhor na área em que possuir mais conhecimento e domínio pratico e intelectual.

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6 DICAS DE MARKETING JURÍDICO

1. O melhor marketing continua sendo a indicação de clientes e amigos. Então, o que você tem feito para ser indicado? Mande confeccionar cartões e visitas e faça uma lista de amigos, conhecidos e parentes para entrar em contato e entregar o cartão e dizer que está disponível e qual área está atuando. A carreira na advocacia é construída com credibilidade e reputação sólidas. Os amigos e parentes são as pessoas que mais poderão ajudar no início da advocacia.

3. Pratique sempre Networking Sistematizado. Sempre quer tiver uma oportunidade, através de contato pessoal, peça licença e deixe seu cartão de visitas com gerentes de lojas, trabalhadores, sócios de empresas, profissionais liberais e autônomos em festas, encontros sociais, igrejas, reuniões de condomínio, churrascos, jantares, festas infantis, etc. Não desperdice nenhuma oportunidade.

4. Invista em palestras e cursos. Se o seu foco é na área empresarial, proponha a sindicatos, associações de classes e de bairros, igrejas e shoppings, a realização de palestras e cursos/workshop com temas relacionados área de interesse dos associados, como p. ex. “Prevenção de Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, Você é capaz de ser palestrante e de realizar uma ótima palestra de 50 minutos e divulgar seu escritório. Execute. Reúna os sócios e associados e planeje estratégias de marketing jurídico. Saia da zona de conforto.

5. Invista em Marketing Jurídico Digital de Conteúdo com a elaboração de artigos de opinião sobre temas de sua área de atuação e publique em seu site, blogs, páginas e grupos do facebook, sites jurídicos, etc. Lembro que o Artigo n° 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o anúncio dos serviços profissionais dos advogados, individual ou coletivamente, deve ser feito com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa.

6. Invista em parcerias com outros advogados. O networking não deve restringir apenas a amigos e parentes, mas também em relacionamentos com advogados e escritórios de advocacia. Participe de Comissões e eventos da OAB e relacione-se com os demais colegas presentes, deixando seu cartão de visitas e propondo parcerias nas áreas da advocacia em que atua. Quanto mais você participar dos eventos da seccional da OAB onde está inscrito, de seminários e palestras organizadas por outras instituições ligadas ao Direito, mais gente irá conhecer e mais oportunidades de novas recomendações e negócios poderão surgir.

* Alberto Araújo é advogado, professor, autor da palestra “Advogado Empreendedor – Networking e Empreendedorismo na Advocacia” e Coordenador do Escritório Modelo -Incubadora de Escritório de Advocacia da OAB/DF.

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Aula 11 – Direito Tributário – 01.04.15

Aula cancelada por falta de energia no Campus…

cancelamento aula 01.04.15

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Aula 11 – Direito Processual Civil – Recursos – 01.04.15

Aula cancelada por falta de energia no Campus…

cancelamento aula 01.04.15

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Arrazoado Direito Processual Penal III – Textos I e II – 13.04.15

“Os textos (i) e (ii) serão cobrados na primeira prova. Os textos (iii) e (iv) serão cobrados na segunda prova. Fica facultado aos alunos, de forma a formar uma terceira menção, que se somará às menções da prova para aferição da menção final, redigir, de forma manuscrita, arrazoado de no máximo 30 (trinta) linhas, no qual expõe a controvérsia examinada por cada um dos acórdãos acima referidos. A data limite para a entrega em sala de aula dos textos I e II é o dia 13 de abril de 2015.

(i) Acórdão (inteiro teor) do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 99.289/RS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, unânime, DJe 03.08.2011.

(ii) Acórdão (inteiro teor) do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 110.475/SC, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, unânime, DJe 15.03.2012.

Obs.: Infelizmente não tive tempo para entregar este trabalho em tempo hábil, apesar de ter lido os dois acórdãos…

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Aula 10 – Direito Previdenciário – 31.03.15

Por não estar passando muito bem, optei por não assistir esta aula…

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Aula 10 – Direito Processual Penal III – 31.03.15

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do tema espécies de prisão, encerrando a discussão sobre prisão temporária e ainda as chamadas prisão por força de sentença condenatória recorrível e prisão por força de pronúncia, conforme esquema abaixo:

Presunção da não culpabilidade…

Espécies de prisão processual

Prisão preventiva (CPP, art. 312)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”

Requisitos (devem estar presente em qualquer hipótese)

– Provas da existência do crime.

– Indícios de autoria.

Hipóteses

– Conveniência da instrução criminal. Ex.: Réu ameaça testemunha / réu que inutiliza provas.

Assegurar a aplicação da lei penal (destinada a garantir a eficácia de futura sentença condenatória). Ex.: Acusado que adota medidas tendentes a deixar o país.

Garantia da ordem pública / ordem econômica.

Clamor público (grau de repulsa causado pelo ilícito penal).

Gravidade das consequências do crime. (lei n. 7.492/86, art. 30).

– Manutenção da respeitabilidade das instituições públicas afetadas pelo crime.

– Impedimento à reincidência criminosa. (A preventiva vai funcionar como meio de defesa social, não somente como natureza cautelar).

Jurisprudência:

– Clamor público não é justificativa para a decretação para a prisão preventiva (STF/STJ).

– Gravidade das consequências do crime também não é argumento para a decretação da prisão preventiva.

Garantia da ordem pública:

– Manutenção da respeitabilidade das instituições públicas.

– Impedimento à reincidência.

Prisão por força de sentença condenatória recorrível (prisão para apelar)

– Lei nº 8.071/90, art. 2º, §3º “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.

Esta norma inverte (subverte) os termos da garantia constitucional.

– Lei nº 11.343/2006, art. 59 “Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória”.

“O STF relativizou estes dois dispositivos remetendo aos argumentos da prisão preventiva, mas isso não resolve o problema, pois, mesmo esvaziados pelo STF, os juízes de 1º grau os utilizam para decretar a prisão”.

Prisão por força de pronúncia (CPP, art. 413, §3º)

“§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.”

Prisão preventiva decretada quando da pronúncia. O fato gerador é a subsistência de uma das justificativas da preventiva.

Frases proferidas: ‘O texto legal não é um bosque onde o interpretador faça o piquenique que quiser’, ‘Na prática utilizam o argumento do clamor público para manter a prisão’, ‘É pena antecipada? Ninguém vai dizer isso, mas é isso que acontece’.

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Aula 09 – Direito Previdenciário – 30.03.15

Nesta aula, dando continuidade no tema segurados, foi tratado da figura dos segurados especiais e iniciou as tratativas com relação aos chamados segurados facultativos, previstos no art. 13 da lei n. 8.213/91.

Obrigatórios (atividade + renda)

[…]

Segurados especiais

São os trabalhadores rurais que produzem, em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

O valor máximo de aposentadoria para esta classe é de um salário mínimo.

Não é necessário comprovar contribuição, desde que comprovem o exercício da atividade rural, nas condições desta classe.

Facultativos (Atividade OU Renda)

Os segurados facultativos são todos aqueles que, maiores de 16 anos, não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínios não-remunerados, etc.

Frases proferidas: ‘A contribuição recolhida supre qualquer pendência documental’, ‘A prescrição impede que o Estado cobre os valores, mas voluntariamente pode-se pagar as contribuições faltantes, para fins de averbação do tempo’, ‘A previdência só cobra e devolve os últimos 5 anos’, ‘Quanto mais vai para a informalidade, mais difícil é para desconstituir a atividade’, ‘Se estiver no CBO (código brasileiro de ocupação), em tese, pode contribuir para a previdência’, ‘O segurado facultativo não é complemento do segurado obrigatório’, ‘A contratação eventual de empregados não tira a natureza de segurado especial’, ‘Renda de subsistência não é miséria’, ‘Os segurados especiais pagam muito menos do que os urbanos’, ‘Temos hoje cerca de 17 milhões de aposentados especiais que não contribuíram com a previdência’.

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Aula 09 – Direito Processual Penal III – 30.03.15

Nesta aula continuou-se tratando do tema iniciado na aula anterior, ou seja, espécies de prisão, abordando desta feita a prisão temporária e iniciou-se a prisão preventiva, conforme abaixo:

Presunção da não culpabilidade…

Espécies de prisão processual

Prisão temporária

Depende de decisão judicial.

Regulada pela Lei nº 7.960/89, mais especificamente em seus artigos 1º e 2º.

É uma prisão prevista no interesse da investigação criminal.

Está fundamentada no êxito da investigação criminal, tutelando o meio social, na medida em que uma investigação bem feita subsidiará o acusador a esclarecer o delito.

Cabe, conforme incisos I, II e III do art. 1º da lei:

I – imprescindível às investigações do inquérito policial;

II – Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para a sua identificação;

III – Quando houver prova de autoria ou participação do indiciado na prática dos crimes relacionados (rol taxativo).

‘A forma de se interpretar estas condições, que prevalece, é a conjunção necessária entre os incisos I E III ou II E III’.

Duração: Conforme art. 2º da lei pode ser de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, totalizando 10 dias.

Contudo, se o crime for considerado hediondo (constante na lei n. 8.072/90 – art. 2º, §4º), esta duração passa a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, ou seja, um total de 60 dias.

Cabe responsabilização do Estado no caso de prisão e posteriormente ocorrer o arquivamento da ação? Não, somente no caso de dolo ou culpa.

Esta prisão temporária é constitucionalmente legítima? Resp.: SIM.

E a chamada condução coercitiva, é legítima? Resp.: NÃO.

Prisão preventiva

Regulada pelos artigos 311 e 312 do CPP.

Medida que pode ser decretada até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado da condenação.

A decretação da prisão preventiva pode se dar:

– De ofício pelo juiz, na fase da ação penal;

‘Aury Lopes argumenta que o modelo do processo penal brasileiro é o inquisitivo, dentre outros, por esta questão, da decretação da prisão, pelo juiz, de ofício’.

– Mediante representação da autoridade policial, pedido do MP, querelante ou assistente de acusação.

Frases proferidas: ‘A prisão no curso do processo é exceção’, ‘A única prisão que independe de autorização judicial é a em flagrante’, ‘A grande maioria das operações da Polícia Federal são antecedidas de duas medidas cautelares, sendo estas busca e apreensão e prisão temporária’, ‘Quem decide se a prisão é imprescindível ou não para a investigação é o magistrado e não o delegado’, ‘A condução coercitiva é um eufemismo! É um constrangimento ilegal’, ‘A obtenção de autorização para prisão temporária é mais fácil do que para prisão preventiva’, ‘Há juízes que são excelentes delegados de polícia’, ‘Quando se quer afastar direitos do cidadão, não cabe malabarismos’, ‘A chamada prisão para averiguação acabou, em substituição a ela surgiu a prisão temporária’, ‘O nosso ordenamento jurídico seria melhor servido se não tivesse a prisão temporária. Tudo poderia ser resolvido com a prisão preventiva’, ‘O juiz pode, de ofício, mas não deve, decretar a prisão preventiva, além da busca e apreensão e ainda o sequestro de bens’.

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#2 – Monografia III – 30.03.15

Estive hoje reunido rapidamente, por volta das 19hs, com a minha nova orientadora, Dra. Aléssia Chevitarese, para que pudéssemos discutir os próximos passos da pesquisa…

Entreguei uma cópia do trabalho, no estágio atual, após incluir as alterações sugeridas pela Profº Luciana Musse, ficando aguardando um retorno para fins de adequação as novas sugestões/recomendações… Para a minha grata surpresa, ainda no segundo tempo de aula, recebi uma mensagem via email (abaixo), informando que ela já tinha lido o trabalho e sugeria algumas alterações… Ato contínuo fui até o NPM, retirei o trabalho… Agora é utilizar os próximos dias para dedicação total nas adequações necessárias.

#CarryOn #FaltaPouco #KeepGoing #ASemanaSantaVaiSerPequena

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Cinco lições sobre a vida e o Direito – Ministro Barroso – 26.03.15

Confira “manual de instruções” elaborado pelo ministro Luís Roberto Barroso, patrono da turma de 2014 da faculdade de Direito da UERJ.

Patrono da turma de 2014 da faculdade de Direito da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o ministro Roberto Barroso, do STF, proferiu emocionante discurso com reflexões essenciais relacionadas à vida e ao Direito.

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A vida e o Direito : breve manual de instruções

I. Introdução

Barroso2Eu poderia gastar um longo tempo descrevendo todos os sentimentos bons que vieram ao meu espírito ao ser escolhido patrono de uma turma extraordinária como a de vocês. Mas nós somos – vocês e eu – militantes da revolução da brevidade. Acreditamos na utopia de que em algum lugar do futuro juristas falarão menos, escreverão menos e não serão tão apaixonados pela própria voz.

Por isso, em lugar de muitas palavras, basta que vejam o brilho dos meus olhos e sintam a emoção genuína da minha voz. E ninguém terá dúvida da felicidade imensa que me proporcionaram. Celebramos esta noite, nessa despedida provisória, o pacto que unirá nossas vidas para sempre, selado pelos valores que compartilhamos.

É lugar comum dizer-se que a vida vem sem manual de instruções. Porém, não resisti à tentação – mais que isso, à ilimitada pretensão – de sanar essa omissão. Relevem a insensatez. Ela é fruto do meu afeto. Por certo, ninguém vive a vida dos outros. Cada um descobre, ao longo do caminho, as suas próprias verdades. Vai aqui, ainda assim, no curto espaço de tempo que me impus, um guia breve com ideias essenciais ligadas à vida e ao Direito.

II. A regra nº 1

No nosso primeiro dia de aula eu lhes narrei o multicitado “caso do arremesso de anão”. Como se lembrarão, em uma localidade próxima a Paris, uma casa noturna realizava um evento, um torneio no qual os participantes procuravam atirar um anão, um deficiente físico de baixa altura, à maior distância possível. O vencedor levava o grande prêmio da noite. Compreensivelmente horrorizado com a prática, o Prefeito Municipal interditou a atividade.

Após recursos, idas e vindas, o Conselho de Estado francês confirmou a proibição. Na ocasião, dizia-lhes eu, o Conselho afirmou que se aquele pobre homem abria mão de sua dignidade humana, deixando-se arremessar como se fora um objeto e não um sujeito de direitos, cabia ao Estado intervir para restabelecer a sua dignidade perdida. Em meio ao assentimento geral, eu observava que a história não havia terminado ainda.

E em sequida, contava que o anão recorrera em todas as instâncias possíveis, chegando até mesmo à Comissão de Direitos Humanos da ONU, procurando reverter a proibição. Sustentava ele que não se sentia – o trocadilho é inevitável – diminuído com aquela prática. Pelo contrário.

Pela primeira vez em toda a sua vida ele se sentia realizado. Tinha um emprego, amigos, ganhava salário e gorjetas, e nunca fora tão feliz. A decisão do Conselho o obrigava a voltar para o mundo onde vivia esquecido e invisível.

Após eu narrar a segunda parte da história, todos nos sentíamos divididos em relação a qual seria a solução correta. E ali, naquele primeiro encontro, nós estabelecemos que para quem escolhia viver no mundo do Direito esta era a regra nº 1: nunca forme uma opinião sem antes ouvir os dois lados.

III. A regra nº 2

Nós vivemos em um mundo complexo e plural. Como bem ilustra o nosso exemplo anterior, cada um é feliz à sua maneira. A vida pode ser vista de múltiplos pontos de observação. Narro-lhes uma história que li recentemente e que considero uma boa alegoria. Dois amigos estão sentados em um bar no Alaska, tomando uma cerveja. Começam, como previsível, conversando sobre mulheres. Depois falam de esportes diversos. E na medida em que a cerveja acumulava, passam a falar sobre religião. Um deles é ateu. O outro é um homem religioso. Passam a discutir sobre a existência de Deus. O ateu fala: “Não é que eu nunca tenha tentado acreditar, não. Eu tentei. Ainda recentemente. Eu havia me perdido em uma tempestade de neve em um lugar ermo, comecei a congelar, percebi que ia morrer ali. Aí, me ajoelhei no chão e disse, bem alto: Deus, se você existe, me tire dessa situação, salve a minha vida”. Diante de tal depoimento, o religioso disse: “Bom, mas você foi salvo, você está aqui, deveria ter passado a acreditar”. E o ateu responde: “Nada disso! Deus não deu nem sinal. A sorte que eu tive é que vinha passando um casal de esquimós. Eles me resgataram, me aqueceram e me mostraram o caminho de volta. É a eles que eu devo a minha vida”. Note-se que não há aqui qualquer dúvida quanto aos fatos, apenas sobre como interpretá-los.

Quem está certo? Onde está a verdade? Na frase feliz da escritora Anais Nin, “nós não vemos as coisas como elas são, nós as vemos como nós somos”. Para viver uma vida boa, uma vida completa, cada um deve procurar o bem, o correto e o justo. Mas sem presunção ou arrogância. Sem desconsiderar o outro.

Aqui a nossa regra nº 2: a verdade não tem dono.

IV. A regra nº 3

Uma vez, um sultão poderoso sonhou que havia perdido todos os dentes. Intrigado, mandou chamar um sábio que o ajudasse a interpretar o sonho. O sábio fez um ar sombrio e exclamou: “ma desgraça, Majestade. Os dentes perdidos significam que Vossa Alteza irá assistir a morte de todos os seus parentes”. Extremamente contrariado, o Sultão mandou aplicar cem chibatadas no sábio agourento. Em seguida, mandou chamar outro sábio. Este, ao ouvir o sonho, falou com voz excitada: “Vejo uma grande felicidade, Majestade. Vossa Alteza irá viver mais do que todos os seus parentes”. Exultante com a revelação, o Sultão mandou pagar ao sábio cem moedas de ouro. Um cortesão que assistira a ambas as cenas vira-se para o segundo sábio e lhe diz: “Não consigo entender. Sua resposta foi exatamente igual à do primeiro sábio. O outro foi castigado e você foi premiado”. Ao que o segundo sábio respondeu: “a diferença não está no que eu falei, mas em como falei”.

Pois assim é. Na vida, não basta ter razão: é preciso saber levar. É possível embrulhar os nossos pontos de vista em papel áspero e com espinhos, revelando indiferença aos sentimentos alheios. Mas, sem qualquer sacrifício do seu conteúdo, é possível, também, embalá-los em papel suave, que revele consideração pelo outro.

Esta a nossa regra nº 3: o modo como se fala faz toda a diferença.

V. A regra nº 4

Nós vivemos tempos difíceis. É impossível esconder a sensação de que há espaços na vida brasileira em que o mal venceu. Domínios em que não parecem fazer sentido noções como patriotismo, idealismo ou respeito ao próximo. Mas a história da humanidade demonstra o contrário. O processo civilizatório segue o seu curso como um rio subterrâneo, impulsionado pela energia positiva que vem desde o início dos tempos. Uma história que nos trouxe de um mundo primitivo de aspereza e brutalidade à era dos direitos humanos. É o bem que vence no final. Se não acabou bem, é porque não chegou ao fim . O fato de acontecerem tantas coisas tristes e erradas não nos dispensa de procurarmos agir com integridade e correção. Estes não são valores instrumentais, mas fins em si mesmos. São requisitos para uma vida boa. Portanto, independentemente do que estiver acontecendo à sua volta, faça o melhor papel que puder. A virtude não precisa de plateia, de aplauso ou de reconhecimento. A virtude é a sua própria recompensa.

Eis a nossa regra nº 4: seja bom e correto mesmo quando ninguém estiver olhando.

VI. A regra nº 5

Em uma de suas fábulas, Esopo conta a história de um galo que após intensa disputa derrotou o oponente, tornando-se o rei do galinheiro. O galo vencido, dignamente, preparou-se para deixar o terreiro. O vencedor, vaidoso, subiu ao ponto mais alto do telhado e pôs-se a cantar aos ventos a sua vitória. Chamou a atenção de uma águia, que arrebatou-o em vôo rasante, pondo fim ao seu triunfo e à sua vida. E, assim, o galo aparentemente vencido reinou discretamente, por muito tempo. A moral dessa história, como próprio das fábulas, é bem simples: devemos ser altivos na derrota e humildes na vitória. Humildade não significa pedir licença para viver a própria vida, mas tão-somente abster-se de se exibir e de ostentar. Ao lado da humildade, há outra virtude que eleva o espírito e traz felicidade: é a gratidão. Mas atenção, a gratidão é presa fácil do tempo: tem memória curta (Benjamin Constant) e envelhece depressa (Aristóteles). Portanto, nessa matéria, sejam rápidos no gatilho. Agradecer, de coração, enriquece quem oferece e quem recebe.

Em quase todos os meus discursos de formatura, desde que a vida começou a me oferecer este presente, eu incluo a passagem que se segue, e que é pertinente aqui. “As coisas não caem do céu. É preciso ir buscá-las. Correr atrás, mergulhar fundo, voar alto. Muitas vezes, será necessário voltar ao ponto de partida e começar tudo de novo. As coisas, eu repito, não caem do céu. Mas quando, após haverem empenhado cérebro, nervos e coração, chegarem à vitória final, saboreiem o sucesso gota a gota. Sem medo, sem culpa e em paz. É uma delícia. Sem esquecer, no entanto, que ninguém é bom demais. Que ninguém é bom sozinho. E que, no fundo no fundo, por paradoxal que pareça, as coisas caem mesmo é do céu, e é preciso agradecer”.

Esta a nossa regra nº 5: ninguém é bom demais, ninguém é bom sozinho e é preciso agradecer.

VII. Conclusão

Eis então as cláusulas do nosso pacto, nosso pequeno manual de instruções: 1. Nunca forme uma opinião sem ouvir os dois lados; 2. A verdade não tem dono; 3. O modo como se fala faz toda a diferença; 4. Seja bom e correto mesmo quando ninguém estiver olhando; 5. Ninguém é bom demais, ninguém é bom sozinho e é preciso agradecer.

Aqui nos despedimos. Quando meu filho caçula tinha 15 anos e foi passar um semestre em um colégio interno fora, como parte do seu aprendizado de vida, eu dei a ele alguns conselhos. Pai gosta de dar conselho. E como vocês são meus filhos espirituais, peço licença aos pais de vocês para repassá-los textualmente, a cada um, com toda a energia positiva do meu afeto: (i) Fique vivo; (ii) Fique inteiro; (iii) Seja bom-caráter; (iv) Seja educado; e (v) Aproveite a vida, com alegria e leveza.

Vão em paz. Sejam abençoados. Façam o mundo melhor. E lembrem-se da advertência inspirada de Disraeli: “A vida é muito curta para ser pequena”.

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Aula 08 – Estágio III – 28.03.15

Carga horária acumulada = 20/75 horas

Hoje foi aplicada a primeira avaliação do semestre, na cadeira de Estágio III, contudo, em função de ter me submetido a uma cirurgia de emergência, não pude comparecer… Encaminhei email para o Professor Dr. Rodrigo, explicando a situação e requerendo a remarcação da prova.

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Abaixo consta a resposta da Coordenação do NPJ, que deferiu o meu pedido…

prova 1 estagio iii

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Aula 05 – Direito Internacional Privado – 27.03.15

Depois de estranhamento me sentir cansado nos últimos dias, veio o diagnóstico… cálculo renal…

#Cirurgia #Estaleiro #DescansoForçado #UmaSemanaOff

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#1 – Monografia III – 26.03.15

Em função da licença maternidade da professora Luciana Musse, que foi a minha orientadora até então, e que acompanhou no desenvolvimento do meu trabalho/pesquisa ao longo dos últimos 8 meses (Monografia II), entrei em contato com a Profª Aléssia Barroso Lima Brito Campos Chevitarese, via email, perguntando se ela se disporia em ser a minha orientadora nesta fase final da pesquisa (Monografia III).

Para a minha grata surpresa e honra, obtive um retorno favorável da doutoranda Aléssia, que também foi a minha professora no semestre anterior, sendo titular da cadeira de filosofia do direito.

Na próxima segunda-feira, dia 30.03.15, entre 18h e 19h, terei o primeiro encontro de orientação. Espero que possa concluir esta fase da melhor forma possível. Ainda tenho que fazer alguns ajustes no meu trabalho, que pretendo concluir nos próximos dias.

Abaixo consta mensagem encaminhada, via espaço aluno, do NPM, que trata dos procedimentos para depósito do trabalho final… #AHoraEstáChegando #GásFinal #Oremos 

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Aula 10 – Direito Tributário – 26.03.15

26 e 27

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Aula 10 – Direito Processual Civil – Recursos – 26.03.15

Nesta aula o professor continuou abordando o tema APELAÇÃO… Igualmente não pude anotar nada… Muito cansado… Este final de semana será longo…

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Aula 09 – Direito Tributário – 25.03.15

Nesta aula a professora continuou na abordagem do princípio da estrita legalidade no ramo do direito tributário, discorrendo sobre cada uma das espécies de normas abaixo, analisando se possuem ou não a prerrogativa de alterar impostos, índices, aumentar ou diminuir.

Lei ordinária

Medida Provisória

Lei delegada

Tratado, acordos, convenção

Ps.: Hoje foi complicado assistir esta aula, muito cansaço, motivo pelo qual não ter anotado praticamente nada… #CarryOn #Força #EstudoAcumulado

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Aula 09 – Direito Processual Civil – Recursos – 25.03.15

Hoje foi complicado assistir ou acompanhar o conteúdo ministrado… Cheguei atrasado e estava muito cansado… Praticamente não anotei nada…

O tema abordado foi APELAÇÃO. O professor explicou este recurso, fazendo uma comparação entre o manejo desta ferramenta segundo o atual Código de Processo Civil e o Novo CPC.

Apelação

Interposto diante de sentenças. Cabe tanto de sentenças terminativas, quanto sentenças definitivas.

Previsão no art. 513, CPC e no art. 1.009 do NCPC.

Art. 513, CPC. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Art. 1.009, NCPC. Da sentença cabe apelação.

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Obs.: O professor agendou a primeira prova para o dia 22/04/15.

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Aula 08 – Direito Previdenciário – 24.03.15

Neste encontro se iniciou, de fato, a discussão do chamado RGPS (lei nº 8.213/91), que será o cerne deste semestre.

Beneficiário (atividade + renda): é quem pode pedir os benefícios.

Segurados: vínculo direto com a previdência, mediante recolhimento direto.

Dependentes: vínculo indireto.

Segurados:

Obrigatórios (art. 11 da lei) – Atividade E Renda

Empregado

É aquele que trabalha para outro, de forma não eventual, mediante pagamento.

Na visão do empregado, o dever de recolher é do empregador. O empregado basta provar o vínculo (art. 55, §3º, com documentos contemporâneos).

Geralmente se usa a ação trabalhista única e exclusivamente para a produção documental.

O INSS exige, como prova de vínculo, três documentos (contracheque, folha de ponto e foto). A jurisprudência exige 1 documento e 2 testemunhas.

A prova testemunhal por si só não é suficiente.

Apesar de ilegal, com uma ação trabalhista, o empregador, nos autos do processo, pode solicitar a emissão do guia de pagamento do tempo que não foi recolhido, neste momento, qualquer um pode ter acesso a esta guia, efetuar o pagamento, estando tudo resolvido, para fins de contagem do tempo em discussão’.

Empregado doméstico

É aquele que trabalha para grupo familiar, não eventual, mediante remuneração.

Trabalhador avulso

Realiza trabalho eventual, mediante intermediação de pagamento.

Este tipo de atividade só ocorre nos portos, sob intermediação do OGMO (órgão gestor de mão-de-obra).

É o órgão gestor que fica responsável pelo recolhimento.

Este trabalhador é equiparado ao empregado e ao empregado doméstico.

Contribuinte individual

São aqueles que exploram a atividade profissional: autônomos, empresários e os equiparados (cooperados).

Segurados especiais <será tratado na próxima aula>

Facultativos (art. 13 da lei) – Atividade OU Renda <será tratado na próxima aula>

Frases proferidas: ‘O artigo 11 da lei previdenciária é um dos piores artigos de toda a legislação brasileira’, ‘A primeira coisa que se deve perguntar para o seu cliente, que deseja receber algum benefício previdenciário, é se ele contribuiu’, ‘Não existe o princípio de proteção ao trabalhador ou ao segurado, no âmbito do direito previdenciário’, ‘É o empregado que tem que provar os seus direitos, através de documentos contemporâneos’, ‘Para a previdência só vale documentos contemporâneos’, ‘A ação trabalhista não vincula a previdenciária, salvo com produção documental ou recolhimento de contribuição’, ‘Há pelo menos 3 milhões de processos previdenciários que se discute esta relação entre a vinculação entre o ramo trabalhista e o previdenciário’, ‘O empregado nunca pode pagar pelo período que o empregado não pagou’, ‘Havendo recolhimento, vincula a previdência, mesmo sendo extemporâneo’, ‘É muito fácil conseguir evidência documental para provar o vínculo previdenciário para os empregados domésticos’, ‘É o trabalhador que tem que provar o seu vínculo, quando não há contribuição’, ‘É necessário a comprovação de, no mínimo, 180 contribuições para se aposentar’, ‘O dever de contribuir é imprescritível’, ‘A prescrição afasta a cobrança do Estado, mas o contribuinte pode pagar a qualquer momento’, ‘O autônomo, a qualquer momento, pode pagar as contribuições não pagas’, ‘O contribuinte tem que pagar!’.

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Aula 08 – Direito Processual Penal III – 24.03.15

Neste encontro concluiu-se o tema da garantia contra a autoincriminação, bem como se iniciou a discussão da garantia da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência), conforme abaixo:

(1) Garantia contra a autoincriminação (continuação…)

Este tema é objeto do HC abaixo, acórdão este que será cobrado na primeira prova.

Acórdão (inteiro teor) do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 99.289/RS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, unânime, DJe 03.08.2011.

(2) Presunção de não culpabilidade (presunção de inocência)

CRFB/88, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Quem afirma a culpa tem o ônus de demonstrá-la (1ª consequência da presunção de não culpabilidade).

– Incube ao acusador demonstrar a prova.

– A demonstração há de ser expressa e induvidosa.

– Nada se prova por presunção.

Culpa formada -> condenação definitiva.

Culpa -> pressuposto da pena (‘nulla poena sine culpa’).

‘A aplicação da pena depende da formação da culpa’.

– É possível antecipar a pena?

Resp.: Não!

– O que dizer sobre a ‘prisão processual’?

Fundamento: Quando é que se legitima a prisão processual?

(i) Prisão processual

– Medida necessária ao regular desenvolvimento do processo ou indispensável à efetividade do provimento do mérito.

– Prisão processual constitui medida de exceção.

– Regras que disciplinam as espécies de prisão processual devem ser interpretadas restritivamente.

Espécies de prisões

Prisão em flagrante

CRFB/88, art. 5º, LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Justificativa: preservar a incolumidade no meio social / impedir o agravo sucessivo a bens socialmente relevantes. Meio de defesa social.

Prisão -> flagrante delito ou prévia decisão judicial.

Prisão em flagrante deve ser comunicado imediatamente (em até 24 horas) à autoridade judiciária competente.

CRFB/88, art. 5º, LXII: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Qual a razão da regra?

– Permitir o exercício do controle de legalidade do ato (formal e material).

– Controle da legalidade material.

Necessidade:

– ‘A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’. (CRFB/88, art. 5º, LXV).

– ‘Ninguém será levado a prisão ou nela mantida, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (CRFB/88, art. 5º, LXVI).

Art. 310, CPP:

1º relaxar a prisão;

2º conceder liberdade provisória com ou sem fiança;

3º aplicar medida cautelar diversa da prisão;

4º converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 312, CPP).

Prisão temporária

Prisão preventiva

Prisão por força de pronúncia

Prisão por força de condenação recorrível (prisão para apelar)

Frases proferidas: ‘Isso aqui é um processo ou uma novela?!’, ‘Falar em até 4 graus de jurisdição é um luxo! Não há nenhum outro país no mundo com algo semelhante’, ‘É UM RISCO MENOR INOCENTAR UM CULPADO DO QUE CULPAR UM INOCENTE’, ‘Não há prova, no processo penal, por presunção, tem que ser expressa’, ‘Investigação não é processo!’, ‘A única hipótese de prisão administrativa é a constante na parte final do art. 5º, LXI, da CRFB/88’, ‘Prisão ilegal também é aquela desnecessária’, ‘A detratação penal foi instituída para evitar o excesso ou ainda o bis in idem‘.

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REGRAS MUTANTES: O que fazer quando o Ministério Público quer violar a Constituição?

Artigo interessante, da lavra do agora advogado Lênio Streck, sobre a proposta do MPF de aceitar/incluir a prova ilícita, em nome da midiática guerra contra a corrupção…

Coincidentemente hoje este tema foi abordado na aula de Direito Processual Penal III, pelo professor e Juiz Federal Marcus Vinícius.

Por Lênio Streck*

Quando eu era pequeno, tinha um menino que não jogava muito bem, mas era o dono da bola. Quando não conseguia ganhar, pegava a bola e ia embora. Pois o Ministério Público — instituição à qual pertenci, com muita honra, durante 28 anos, sempre acreditando em seu papel de guardião o Estado Democrático — agora quer pegar a bola ou mudar as regras. Parece que não está gostando “do jogo”. Penso que isso é muito feio, para usar as palavras que usávamos para criticar o menino-dono-da-bola.

Com efeito, leio que o Ministério Público, na linha do Poder Executivo, acha que o problema do combate à corrupção é a deficiência das leis. Simples assim. Não acredita na Constituição. Nem o Poder Executivo e nem o MP parecem acreditar nas regras do jogo. Como parecem estar perdendo a luta contra o crime — isso está implícito nos discursos — propõem mudar as regras. Querem regras mais fáceis… para o MP. E para a Polícia. Pouco importa o que diz a Constituição.

Há alguns anos, estávamos Jacinto Coutinho, Fernando Faccury Scaff, Luís Alberto David de Araújo, Antonio Avelãs Nunes, Gabriel Ciríaco e eu em um Congresso em Maceió. Ouvimos uma promotora de Justiça defender exatamente o que defendeu agora o procurador Nicolao Dino Neto: a relativização da prova ilícita. Dizia ela: “onde já se viu absolver alguém que se sabe que cometeu o crime só porque a prova foi ilícita?” Todos caímos de pau no discurso da promotora. Pois passados tantos anos, o assunto volta à baila.

Consta no noticiário que o MPF quer mudar o Código de Processo Penal para que até mesmo provas ilícitas possam ser usadas nas ações penais, quando “os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo” (sic). A medida está em um pacote anticorrupção apresentado pelo MPF nesta sexta-feira (20/2) e faz ressalvas, para casos de tortura, ameaça e interceptações sem ordem judicial, por exemplo. Ufa. Ainda bem que essas ressalvas foram feitas. Caso contrário, seria a institucionalização de uma jihad!

O discurso é velho. Serôdio. Na ditadura não se fazia pior. E nem melhor. Quando não se consegue pelas vias normais — institucionalizadas pela democracia (sim, a democracia, cara pálida, essa que conquistamos) — tenta-se pela via do Estado de Exceção. O governo faz a mesma coisa. Em vez de lutar — não só agora, mas há muito — pelo combate à impunidade, quer surfar na onda. Bonito isso…. Não conheço ninguém — a não ser corruptos, proxenetas etc — que sejam contra o combate à impunidade. Até as pedras querem isso, o combate à impunidade. E jornalistas e jornaleiros também. Então é fácil vir com discurso tipo “tem recursos demais”, “a prescrição é muito curta”, “as penas tem de ser hediondas”, “a proibição de prova ilícita atrapalha o combate ao crime” e assim por diante. Assim, fica fácil propor que se violem cláusulas pétreas, como a presunção da inocência e a vedação de provas ilícitas.

Diz o Procurador Nicolau Dino Neto: “É preciso fazer uma ponderação de interesses e verificar em que medida a eventual irregularidade na produção da prova pode indicar prejuízo à parte. Se não houver algo que evidencie prejuízo à defesa, nada justifica a exclusão dessa prova”.

Não faltava mais nada. Tinha que aparecer a tal da “ponderação”, a famosa katchanga real. O que é a ponderação de interesses? Interesses de quem? Estamos tratando de direitos ou de interesses? Voltamos ao inicio do século XX? Estão lendo os livros errados lá no MPF? Ninguém estuda nesse país? Por que o MP manda seus agentes estudarem no exterior? Para “descobrirem” que prova ilícita pode ser relativizada em nome do interesse público? Se for isso, temos de pedir o dinheiro de volta!

E o que é “eventual irregularidade”? Quem diz o que é e o que não é irregularidade? O MP? O juiz, com sua consciência? Ah, bom. Vamos depender das boas consciências de juízes e promotores. A história nos demonstra bem isso. Em pleno século XXI, todos os 27 tribunais da Federação invertem o ônus da prova em Direito Penal em casos de furto, estelionato e trafico de entorpecentes… Vou demonstrar isso em uma coluna específica. Os dados eu já tenho. É uma boa amostra de como isso vai anda em Pindorama…

O exemplo sobre a prova (i)lícita que o procurador Dino dá é inadequado e infeliz. Quer dizer que a interceptação telefônica pode ser feita inconstitucionalmente? Quer dizer que os fins justificam os meios? E os efeitos colaterais? E o precedente que isso gera, procurador? Ah, mas era uma carga de cocaína. Ótimo. E quem diz que o juiz ou o promotor ou o policial não vão usar isso em outras ocasiões? Abrir a porteira do ilícito cometido pelo Estado é cair na barbárie. Isso mesmo.

A propósito: quem deve defender a Constituição não pode aprovar uma violação. Penso que até deveria ser analisada no plano disciplinar a declaração do Procurador, quando aprova o uso de prova ilícita. Explico: se o uso de prova ilícita é crime (Lei 9.296/96), quem aprova o seu uso incentiva o crime. Ou o incita. Estou sendo duro, mas, por vezes, as coisas devem ser ditas nas palavras exatas. Há muita demagogia nessa coisa de combate ao crime em Pindorama.

Outra coisa: que história é essa de justificar o uso de prova ilícita a partir da garantia da subjetividade do juiz, que tem discricionariedade? Ops. Todos lutamos contra isso. Parece que, na contramão do novo Código de Processo Civil, o MPF apoia o livre convencimento. E a livre apreciação da prova. Claro. Porque, agora, interessa. É uma coisa “boa ad-hoc”. Um voluntarismo ad hoc. E um utilitarismo pós-moderno. O que diz a Constituição? Não importa. O que importa é o resultado. Sim: uma política publica de combate à criminalidade de resultados.

E que “coisa” é essa de “os ajustes no CPP também preverem que o juiz só anule atos se fundamentar claramente a decisão. Se isso acontecer, o juiz deverá ordenar as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados’”.

Como assim, Excelência? Quer dizer que, se existir uma prova ilícita, o juiz pode mandar consertá-la? Vou estocar comida. Passaram dos limites.

Outra das medidas é acabar com alguns recursos. Isso. Quem sabe o MPF sugere num artigo novo no CPP dizendo:

Art. X: O acusado é culpado até provar a sua inocência.”

E um parágrafo único:

“Se o agente for encontrado na posse do objeto do crime e não conseguir explicar, desde logo estará condenado, dispensando-se a formação do processo.”

Bingo. Genial também é a ideia de transformar a corrupção de altos valores em crime hediondo. Pronto. Essa é uma solução supimpa. Na Inglaterra do século XVIII transformaram o ato de bater carteiras em pena de morte por enforcamento. No dia dos primeiros enforcamentos — em praça pública — foi o dia em que mais carteiras furtaram. O exemplo fala por si. Lembro quando transformaram o crime de adulteração de remédios em hediondo. Maravilha. Os resultados estão aí. Todos conhecemos.

Numa palavra final.

Despiciendo dizer que estamos todos de saco cheio da corrupção, do proxenetismo com o dinheiro público etc. Não conheço jurista que não queira uma sociedade melhor. Mas, por favor, para isso não precisamos romper com o pacto constituinte. Se um deputado apresentasse esse pacote, diríamos que “esse edil não conhece a Constituição”. Mas o Ministério Público apresentar um projeto em que se relativiza provas obtidas por meio ilícito e outros quetais? Não pega bem.

Aliás, se o parlamento aprovasse um projeto nos moldes desse apresentado pelo MPF, a primeira coisa que eu esperaria é: o Procurador-Geral da República ingressará com Açãoo Direta de Inconstitucionalidade. Só que, neste caso, ele é quem propôs a inconstitucionalidade. Ups.

Compreendem o que quero dizer?

And I rest my case. Tinha de dizer e escrever isso. Depois de vinte e oito anos de Ministério Público, em que, diuturnamente, procurei zelar pela Constituição. Já no primeiro dia depois de sua entrada em vigor, fiz a primeira filtragem hermenêutico-constitucional. Lá na Comarca de Panambi, que, por coincidência, chegou a se chamar Pindorama! E continuei fazendo controle difuso anos e anos a fio. Preocupa-me que, passados tantos anos, que a própria Instituição venha a propor coisas como a relativização da prova obtida por meios ilegais. Afora outras anomalias. Pode até haver coisas interessantes no pacote. Mas o saldo não me parece bom, pela simples questão que vem contaminado pela “questão da relativização da prova ilícita”.

Post scriptum: E não venham dizer, depois, que “não era bem isso que o MPF queria dizer”. OK. Mas, então, por que propuseram alterações para “alterar o regime da prova ilícita”? Hein?

*Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito.

Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 22 de março de 2015.

Abaixo constam também dois artigos/textos referentes a este assunto, igualmente publicados na Revista Consultor Jurídico:

Meios Impróprios: MPF propõe mudança para que prova ilícita seja aceita na Justiça

Cláusula Pétrea: OAB é contra proposta do MP para que prova ilícita seja aceita

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Aula 07 – Direito Previdenciário – 23.03.15

Inicialmente, visando concluir o tema abordado na aula anterior, o professor tratou da competência de jurisdição do ramo do direito previdenciário.

“Quando se tratar de ações a serem movidas na Vara Federal, tem-se a opção de ajuizamento no local onde o cidadão reside, na Capital do Estado ou em Brasília (por ser sede do INSS)”.

“Já quando as ações são destinadas aos Juizados Federais (abaixo de 60 salários mínimos), o ajuizamento só pode ser feito na cidade de residência do cidadão ou na vara da cidade mais próxima”.

“Há ainda a opção (no rito ordinário), conforme art. 109, §3º da CRFB/88, nas cidades onde não há Justiça Federal, que o Juiz de Direito julgue causas previdenciárias, sendo que os eventuais recursos devem ser analisados pelo TRF respectivo”.

“Nos casos de acidentes de trabalho que envolvam questões previdenciárias, a lide deve ser julgada nas chamadas VATs, da respectiva Justiça Estadual. Os recursos serão analisados pelo TJ correspondente e ainda, no caso de Resp, pelo STJ”.

“Já no caso de indenizações provenientes de acidentes de trabalho, a instância competente é a Justiça do Trabalho”.

“Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ser competente somente para executar as contribuições previdenciárias”.

Na segunda metade da aula o professor iniciou a abordagem dos 5 modelos de regimes previdenciários existentes, sendo que esta matéria se concentrará majoritariamente no primeiro deles, ou seja, no RGPS.

1º RGPS (Regime Geral de Previdência Social)

‘É o regime regulado pela Lei nº 8.213/91‘.

‘Este regime alcança o trabalhador da iniciativa privada, especialmente os regidos pela CLT’.

‘É o regido pelo INSS e será o que estudaremos mais profundamente’.

2º RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)

‘É o regime dos servidores públicos federais, regido pela Lei nº 8.112/90’.

‘Quem não está neste regime, entra no Regime Geral’.

‘São as regras do servidor público’.

3º RFCPP (Regime Facultativo Complementar de Previdência Privada)

‘É regido pelas Leis Complementares 108/01 e 109/01‘.

‘É o regime das previdências privadas… é como se fosse uma poupança’.

‘É mais vantajoso optar pelo Regime Geral, até o teto, do que partir para este regime privado’.

4º Militar

‘Este regime está na CRFB/88, é muito específico, e não vamos estudá-lo’.

5º Parlamentar

‘Certamente é o melhor de todos… também não vamos estudá-lo’.

Frases proferidas: ‘A grande parte dos benefícios assistenciais correm nos Juizados Federais’, ‘A Justiça do Trabalho não coloca a colher no direito previdenciário’, ‘De 1988 até hoje, a Justiça do Trabalho não julgou nada em previdenciário’, ‘A Emenda Constitucional 45/04 causou uma certa confusão quanto a competência da Justiça do Trabalho nas ações previdenciárias, contudo, permanece a assertiva de que a área trabalhista não tem relação com a previdenciária’, ‘Quem não pagou para a previdência, não tem direito a nada, esta é a regra!’, ‘São cinco os regimes previdenciários’, ‘Nunca haverá um dependente sem que tenha um segurado’, ‘A previdência não cria problemas com relação ao vínculo marital entre cônjuges, mas sim com relação a prova da contribuição’, ‘Se o falecido não tinha vínculo com a previdência, não há que se falar em pensão’.

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Aula 07 – Direito Processual Penal III – 23.03.15

Nesta aula deu-se continuidade no tema abordado na aula anterior, qual seja, a inadmissibilidade da prova ilícita, bem como  a garantia contra a autoincriminação, conforme abaixo:

(1) Inadmissibilidade da prova ilícita

CRFB/88, Art. 5º, LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

(i) Conceito

Art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

(ii) Prova ilícita por derivação

– Prova a princípio lícita, que, por manter relação de causa e efeito com prova ilícita é contaminada pelo vício desta última (‘teoria dos frutos da árvore envenenada’).

– Escusas / Exceções (CPP, art. 157, §§1º e 2º)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

– Quando não evidenciado o nexo de causalidade.

– Quando houver demonstração de que a prova iria ser necessariamente produzida pelo uso dos meios ‘típicos e de praxe’ da investigação (fonte independente – CPP, art. 157, §2º).

(iii) Espécies

Prova ilícita propriamente dita (ou prova ilícita em sentido estrito – stricto sensu) – ‘Este vício não admite convalidação, é insanável’.

– Obtida com a violação à norma de direito material.

– Vício insanável / irrepetível.

Prova ilegítima – ‘Vício sanável / repetível’.

– Obtida com violação à norma de direito processual (ex.: oitiva do réu sem a presença do advogado, que não foi intimado).

(iv) Fundamento

Princípio da legalidade

– Observância das normas que disciplinam o procedimento (ação condenatória) é obrigatória.

– Atividade dos atores no processo é vinculada.

– Sujeição das partes à lei de processo.

* Legalidade para o particular: é permitido fazer tudo o que a lei expressamente não proíbe.

* Legalidade para o agente público: só é possível fazer o que lei permite expressamente.

(v) Utilização excepcional da prova ilícita

– É possível para a absolvição

Invocação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação entre sujeição à lei e o direito de liberdade.

– Não é possível para a condenação

Persecução penal x Legalidade.

(2) Garantia contra a autoincriminação

Esta garantia não está peremptoriamente prevista na CRFB/88.

# De quem é o ônus de demonstrar o ilícito penal?

Resp.: Do acusador, sempre!

# A ausência de colaboração do acusado pode prejudicá-lo?

Resp.: Não.

# CRFB/88, art. 5º, LVIII: Direito ao silêncio.

# CRFB/88, art. 5º, LVII: Presunção é de ausência de culpa.

Frases proferidas: ‘O ônus é de quem quer aproveitar as provas ilícitas, demonstrando as exceções/escusas do §1º do art. 157 do CPP’, ‘A demonstração deve ser em concreto’, ‘Nenhuma garantia constitucional é absoluta’, ‘Em direito os fins não justificam os meios’, ‘Não é fácil provar a existência de provas ilícitas’, ‘O propalado prudente arbítrio do juiz é uma porta entre aberta para a ilegalidade’, ‘Nós temos instrumentos para punir e investigar, basta vontade! Se não tiver vontade, acha-se uma forma para demolir a persecução’, ‘Não se deve ir na tese de que a norma constitucional é falha’, ‘Não há igualdade de aplicação da lei penal, uns são mais iguais do que outros’, ‘Espero que vocês já tenham perdido a ilusão de que a lei é igual para todos’, ‘No processo penal nada se prova por presunção, no que diz respeito a materialidade e autoria’, ‘Acusar sem provas nenhuma não tem validade’.

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Resposta à Acusação – Estágio III – 21.03.15

No aula do dia 14.03.15, a qual não pude comparecer, pois estava fora de Brasília, o professor fez a correção e a entrega da 3º peça elaborada, que tratou de Resposta à Acusação… Depois de dois ‘ótimos’, retornei ao padrão ‘bom’… caminhando e semeando, sempre!

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Aula 07 – Estágio III – 21.03.15

Carga horária acumulada = 20/75 horas

Na primeira metade deste encontro foi tratado do rito especial da Lei nº 11.343/06, também conhecida como Lei de Drogas… ato contínuo foi proposto uma situação problema para o desenvolvimento de uma peça, cuja fundamentação principal exige a aplicação da Lei de Drogas… a indicação da peça é memoriais.

Lei de drogas

Na segunda parte da aula foi realizada uma revisão geral, abordando os principais pontos das três peças ministradas, sendo que uma destas será objeto de cobrança na 1ª avaliação, que ocorrerá no próximo sábado, dia 28.03.15.

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Frases proferidas: ‘Quando da audiência no rito da Lei de Drogas, se não trouxerem o réu, dê graças a Deus, peça para ouvir as testemunhas, assim você consegue inverter a ordem na AIJ (na audiência pelo rito da lei de drogas, se ouve primeiro o réu)’, ‘A condenação por uso de drogas, apesar de ser muito branda (prestação de serviço…), geram efeitos muitos graves para o condenado, por exemplo, deixa de ser primário’, ‘Atualmente não se aplica mais, nos crimes hediondos, a questão do regime integralmente ou inicialmente fechado, pois segundo o STF, deve-se levar em consideração o princípio da individualização’.

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Memoriais – Estágio III – 21.03.15

No encontro do dia 21.03.15, durante o Estágio III, foi proposta a elaboração da peça abaixo, que indica a proposição de memoriais, conforme abaixo.

Em função de que no próximo sábado será aplicado a 1ª avaliação, não concluímos a elaboração desta peça, pois metade da aula foi utilizada para uma revisão geral. Pretendo elaborar esta peça e entregar para o professor, para fins de correção.

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Aula 04 – Direito Internacional Privado – 20.03.15

Nesta aula foram discutidos os temas abaixo:

Conflito entre fontes

1. Concepção de Direito Internacional e Direito Interno

– Dualista

– Monista (defendida por Kelsen)

2. Conflito entre leis no espaço

3. Jurisprudência brasileira

ps.: Estava muito cansado durante esta aula, não conseguindo anotar praticamente nada, na verdade, foi um ‘festival de pescaria’.

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Aula 08 – Direito Tributário – 19.03.15

Ausencia 190315

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Aula 08 – Direito Processual Civil – Recursos – 19.03.15

Em função da recente sanção do novo código de processo civil, ocorrido no último dia 16.03.15, o professor utilizou esta aula para pontuar algumas mudanças (artigos) que impactarão no manejo de recursos.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

[…]

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Frases proferidas: ‘O não recolhimento do preparo atrai a pena de deserção do recurso’, ‘A lógica é inversa no novo CPC, quanto mais se protela, mais caro poderá ficar’, ‘No novo CPC o tema recursos ficou lá para o final’, ‘Preparo recursal são as custas de interposição de recursos e compreende também porte de remessa e retorno dos autos se se tratar de autos físicos’, ‘Não cabe preparo para processos eletrônicos ou digitais’, ‘É altamente recomendável a apresentação simultânea do recurso e do preparo’.

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Aula 07 – Direito Tributário – 18.03.15

Em função de compromisso de última hora, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 07 – Direito Processual Civil – Recursos – 18.03.15

Em função da palestra de lançamento do livro da Profª Raquel Tiveron, ocorrida no auditório do bloco 3, o professor liberou a turma para que pudéssemos comparecer neste evento.

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Aula 06 – Direito Previdenciário – 17.03.15

Nesta aula se discutiu a competência para o julgamento das ações previdenciárias.

Definição de competência das lides previdenciárias

A grande demanda das ações previdenciárias são processadas junto a Justiça Federal, que, apesar de não constar formalmente na Constituição, em função do pólo passivo ser, na maioria das vezes o INSS e este sendo uma autarquia federal, a Justiça Federal passa a ser o fórum competente para o julgamento destas lides. Há algumas exceções quando se fala de servidores públicos:

Servidor Público Federal -> União -> Juiz Federal

Servidos Público Estadual -> Estados -> Juiz Estadual

Servidores Municipais

O município tem plano de previdência -> Juiz Estadual

O município não tem plano -> INSS -> Juiz Federal

A previdência privada é tratada como um contrato qualquer (ver súmula 321 do STJ), portanto as lides são discutidas no âmbito da Justiça Estadual.

Súmula 321 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

Juizado Federal

– Julga lides de até 60 salários mínimos;

– A competência é absoluta;

– Os pagamentos são feitos via RPV (requisição de pequeno valor), pagos em até 60 dias do trânsito em julgado da sentença;

– No âmbito previdenciário a competência é definida pelo valor da causa;

– Considera-se, para fins de apuração do valor, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação;

– Caso o interessado, mesmo sabendo que o valor da sua demanda é superior a 60 salários mínimos, opte pela juizado federal, estará, tacitamente renunciando os valores superiores a este teto;

– Quando da prolação da sentença e o valor apurado for maior do que 60 salários mínimos, deve optar em receber via precatórios (maior que 60 salários mínimos), ou via RPV, renunciado o que passar do teto do juizado federal.

Frases proferidas: ‘O pagamento de aposentadorias não é feito pelo INSS, mas sim pela União, Estados ou Municípios’, ‘A Costa do Sauípe é obra da PREVI’, ‘As ações previdenciárias tramitam majoritariamente na Justiça Federal, em função do pólo passivo, que é o INSS, este sendo uma autarquia federal’, ‘O dia em que o INSS for vendido para um particular, a competência destas ações passa a ser da Justiça Estadual’, ‘No art. 109 da CRFB/88 não consta que as ações previdenciárias é de competência da Justiça Federal’, ‘Quem não tem plano, sempre vai estar na previdência’, ‘Cuidado ao ajuizar ações previdenciárias, o erro na escolha do juízo competente pode gerar o cancelamento do processo’, ‘Os servidores do TJDFT e do MPDFT são vinculados a União, portanto, são servidores federais’, ‘A União e o INSS sempre pagam os seus precatórios, já os Estados tem muitas dificuldades em honrar estes compromissos’, ‘Apesar do repasse, via fundo constitucional, para os servidores da saúde, educação e segurança do DF, não implica que o réu nas ações previdenciárias seja a União, continua sendo de responsabilidade do Distrito Federal’, ‘Na Justiça Federal muito raramente se aplica o CDC’, ‘Hoje o STJ está pouco preocupado com o equilíbrio dos planos, mas sim com a parte litigante’, ‘Os servidores do legislativo e do executivo vão ser geridos pelo Funpresp do executivo’, ‘Tudo relacionado ao Funpresp ainda está muito novo, só daqui a 20 anos teremos um entendimento consolidado’, ‘Só no Brasil que temos a figura de duas renúncias, quando nos referimos as ações previdenciárias no âmbito dos juizados federais’, ‘A comercialização de precatórios não é legal, faz parte do jeitinho brasileiro’, ‘Praticamente 95% das ações previdenciárias correm na Justiça Federal’.

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Aula 06 – Direito Processual Penal III – 17.03.15

Nesta aula foram tratados dos princípios da publicidade e do direito a prova, conforma anotações abaixo:

(1) Princípio da Publicidade

“Art. 5º, LX, CRFB/88: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

“Art. 93, IX, CRFB/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

(i) Regra Geral: Atos processuais são públicos

– Observância da publicidade: liberdade de acesso.

– Julgamentos são públicos.

(ii) Exceção: Restrição à publicidade

– Defesa da intimidade (de quem? Do acusado e da vítima).

– Interesse social / público.

‘No caso de quando a divulgação dos atos processuais poder comprometer a credibilidade das instituições/serviços públicos’.

(iii) Interesse público à informação

(iv) Fundamentos

– Assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

– Assegurar a impessoalidade da jurisdição.

(v) Publicidade

– Liberdade de acesso.

– Ampla divulgação do ato (utilização de todos os meios disponíveis).

STF: Resposta – NÃO se pode utilizar todos os meios disponíveis, pois:

– Há riscos de edição das imagens.

– Quando do processo de filmagem os envolvidos / investigados / testemunhas tendem a atuar de forma diferente.

(vi) Publicidade e inquérito policial

– Possibilidade da imposição do sigilo pela autoridade policial.

– O princípio da publicidade não se aplica a fase inquisitiva.

– CPP art. 20 + EOAB art. 7º, XIV

“Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.”

“Art. 7º, XIV, EOAB: Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.”

STF resolveu (e temperou) a interpretação destes dois dispositivos, quando publicou a Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Esta Súmula Vinculante nº 14 veio também para garantir o direito de defesa do investigado, constante do art. 5º, LXIII, CRFB/88:

“Art. 5º, LXIII, CRFB/88: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

(2) Direito à Prova

“Art. 5º, LVI, CRFB/88: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

(i) Contraditório

Condições de validade da prova: “Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

(ii) Inadmissibilidade da prova ilícita

– Licitude da prova é pré-condição para a sua utilização.

(iii) Conceito

Prova ilícita é aquela obtida com violação à norma constitucional e/ou legal.

Art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

(iv) Prova ilícita por derivação

– É preciso provar o nexo de causalidade.

– Prova, em si mesma lícita, obtida a partir de outra prova, reconhecidamente ilícita (‘teoria dos frutos da árvore envenenado’). (art. 157, §1º)

Frases proferidas: ‘Se eu quiser, enquanto juiz, restringir a publicidade, tenho que estar preparado para apresentar uma boa justificativa’, ‘Em hipótese alguma o acesso as partes deve ser suprimido, no máximo restringido’, ‘O julgamento deve ser entendido como a sessão, bem como a prolação da sentença’, ‘Justiça não rima com sigilo!’, ‘Normas de exceção devem ser analisadas restritivamente’, ‘Esse negócio de comissão de prerrogativas, dependendo, pode virar um circo… mas tem coisas que para serem resolvidas precisa armar um grande circo’, ‘Nunca subestime a perspicácia dos repórteres’, ‘Advogados tem tantas prerrogativas que, mesmo caso vocês decidam não advogar, obtenham a inscrição na OAB’, ‘Prova independente é aquela que poderia ser produzida de outra forma, sem utilização da provo ilícita’.

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Aula 05 – Direito Previdenciário – 16.03.15

Em função da viagem para Aparecida, não consegui chegar a tempo de ir na aula de hoje…

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Aula 05 – Direito Processual Penal III – 16.03.15

Em função da viagem para Aparecida, não consegui chegar a tempo de ir na aula de hoje…

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Dilma sanciona novo CPC – 16.03.15

Apesar da costumeira dificuldade de decidir da Senhora Presidente, hoje, dia 16.03.15, o chamado Novo Código de Processo Civil foi sancionado, passando a vigorar daqui a um ano.

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A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC. A cerimônia ocorreu no Palácio do Planalto nesta tarde. De acordo com a presidente, “o espírito do novo Código valoriza mais do que nunca a conciliação”. O texto deve ser publicado no DOU amanhã.

Dilma ressaltou que a intensa participação da sociedade ao o intenso debate fizeram nascer um texto moderno para valorizar três importantes preceitos: garantia do direito da defesa e o direito do contraditório, duração razoável do processos legal e eficácia das decisões tomadas pela justiça”.

NCPC

Em seu discurso, o ministro Luiz Fux, presidente da comissão juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código, ressaltou que a comissão ouviu a população e realizou cerca de 100 audiências públicas para elaboração do texto. De acordo com ele, 80% das sugestões de setores da sociedade foram acatadas.

Durante a cerimônia, o deputado Paulo Teixeira, ressaltou que o novo texto é o primeiro Código Civil a ser sancionado em um regime democrático. Ele foi fruto de um debate intenso de todos os seguimentos que operam a justiça do Brasil. O deputado ainda ressaltou que o novo CPC, apesar de não resolver todos os problemas, neste momento, vai dar luzes ao Judiciário brasileiro.

Relator do novo CPC no Senado, Vital do Rêgo, ministro do TCU, também discursou durante a cerimônia. Ele afirmou que atualmente o processo é “moroso” e lembrou que esse é primeiro Código nascido “fora dos porões do autoritarismo”.

_____________________________________

Lei 13.105, de 16/03/15 (Novo CPC)

Vetos Presidenciais

Art. 35: carta rogatória;
Art. 333 e art. 1.015, XII: conversão de ação individual em ação coletiva;
Art. 515, X: tribunal marítimo;
Art. 895, §3º: correção de prestações pelo índice oficial;
Art. 937, inciso VII: sustentação oral em agravo interno;
Art. 1.055: pagamento de encargos acessórios por devedor ou arrendatário.

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Aula 06 – Estágio III – 14.03.15

Carga horária acumulada = 16/75 horas

Em função de viagem a Aparecida do Norte, com parte da família, não pude comparecer nesta aula. Segundo informações do professor, na aula anterior, este encontro será destinado a explanação de alegações finais e/ou memoriais.

Aparecida

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Aula 03 – Direito Internacional Privado – 13.03.15

Em função dos preparativos para a viagem para Aparecida do Norte, não consegui comparecer nesta aula…. Tenho que tomar cuidado com as faltas, pois mais de 3.5 aulas ausentes é reprovação na certa.

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Aula 06 – Direito Tributário – 12.03.15

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

As limitações do Poder de Tributar (Sistema Tributário Nacional)

‘As garantias fundamentais do contribuinte foi, recentemente, considerado pelo STF, como cláusula pétrea’.

A – Princípio da estrita legalidade em matéria tributária (exige consentimento)

Regra matriz (hipótese de incidência):

– Materialidade

– Aspecto temporal

– Aspecto espacial

– Aspecto subjetivo

– Aspecto quantitativo

O caso da contribuição do STF

Dispositivos normativos

Art. 150, da CRFB/88

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

2º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

3º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 97 do CTN

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

As exceções ao princípio da estrita mitigação

Legalidade:

– Obrigações acessórias

– Prazo de pagamento

– Correção monetária

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Aula 06 – Direito Processual Civil – Recursos – 12.03.15

Nesta aula foram abordados os seguintes temas:

Condições do recurso

1º Legitimidade para recorrer

O §1º do art. 499 CPC estabelece que o 3º interessado deve demonstrar sua legitimidade recursal.

O Ministério Público pode recorrer tanto quando atua como parte no processo, quanto quando atua como ‘fiscal da lei’ nos autos (art. 499, §2º, CPC).

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

2º Interesse em recorrer

A utilidade que se busca através da interposição do recurso ou a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.

3º Possibilidade jurídica do recurso

O recurso a ser interposto deve estar previamente disposto na legislação.

Somente cabe recurso de provimentos jurisdicionais com carga decisória (art. 162 c/c art. 504, CPC).

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

Pressupostos recursais

a) Competência

Medida de poder, conjunto de atribuições, a medida da jurisdição – a competência deve ser fixada pela legislação.

Competência originária: o recurso é endereçado ao Tribunal do qual faz parte o juízo de 1º grau.

Competência delegada: o recurso é dirigido ao Tribunal que delegou a competência ao juízo de 1º grau (vide art. 112, CRFB/88).

b) Capacidade processual

– Capacidade para ser parte;

– Capacidade para estar em juízo;

– Capacidade postulatória (advogados).

c) Possibilidade jurídica do recurso

– Para cada decisão há um recurso apropriado, não se pode manejar recurso distinto daquele específico para o ato.

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Aula 05 – Direito Tributário – 11.03.15

Nesta aula foi tratado a chamada classificação dos tributos, conforme abaixo:

* Este material é de autoria da professora Ariane Costa Guimarães.

Frases proferidas: ‘FGTS não possui natureza tributária’, ‘O que é arrecadado via imposto, é para pagar as despesas do Estado, não há uma contraprestação do Estado’, ‘As taxas se aplicam somente para a prestação de serviços públicos (específico e divisível)’, ‘Taxas cabem somente para serviços públicos específicos e divisíveis’, ‘As contribuições de melhoria são muito impopulares’, ‘As contribuições para melhoria são utilizadas para a execução de obras públicas específicas’, ‘Tudo que implica em acréscimo de patrimônio é considerado como renda’, ‘Pelo CTN somente impostos, taxas e contribuição de melhoria possuem natureza de tributo, contudo, com a CRFB/88, também foram incluídos os empréstimos compulsórios e contribuições gerais’.

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Aula 05 – Direito Processual Civil – Recursos – 11.03.15

Em função de uma chuva torrencial que caiu em Brasília, mais fortemente na Asa Norte, foi informado pela secretaria da Faculdade de Direito, que o professor não conseguiria chegar a tempo para ministrar esta aula, sendo que a mesma será reposta oportunamente.

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Audiência com o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do STJ Dr. Francisco Falcão – 10.03.15

Não poderia deixar de registrar a audiência que tive hoje (10.03.15), representando a CEB, no Superior Tribunal de Justiça, com o Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do STJ, Dr. Francisco Falcão, para tratar do planejamento da obra de iluminação pública nos arredores daquele Tribunal. Obra esta autorizada pelo Sr. Governador Rodrigo Rollemberg, com recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).

Certamente foi uma honra ser recebido por uma das maiores autoridades do Judiciário brasileiro. Não pude deixar de imaginar, no âmbito do Projeto Pasárgada, que uma vez Juiz Federal, este será o Tribunal ao qual estarei ligado diretamente e, quem sabe, assessorando o Sr. Ministro Falcão. Oxalá!

STJ Falcao

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Aula 04 – Direito Previdenciário – 10.03.15

Nesta aula o professor continuou abordando os princípios do direito previdenciário, conforme abaixo.

Princípios

Gerais (art. 5º, CRFB/88)

– Igualdade

– Legalidade

– Direito adquirido

Pacta sunt servanda

Ato jurídico perfeito

Segurança jurídica

Irretroatividade

‘Mesmo no direito previdenciário as eventuais mudanças, em tese, vale para os novos contratos’.

‘O direito adquirido no previdenciário só se efetiva quando o segurado adquire o tempo para usufruir o benefício, até que se complete este período, não há que se falar em direito adquirido, somente expectativa de direito’.

Específicos

Implícitos

– Solidariedade

‘O sistema deve atender a todos, mas primeiramente os mais necessitados E não existe reciprocidade’.

– Obrigatoriedade

‘Este princípio é o que viabiliza financeiramente o sistema’.

‘Todos devem recolher a contribuição previdenciária’.

Explícitos (art. 194, CRFB/88)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Frases proferidas: ‘O direito adquirido no direito previdenciário só se verifica quando o cidadão efetivou todos os requisitos’, ‘O contrato no direito previdenciário é sui generis e vale ou deve ser considerado quando do início do gozo dos benefícios previdenciários, ou seja, no final’, ‘Quando eu comecei a estudar direito não existia a figura da expectativa de direito’, ‘A expectativa de direito não se convalida no direito adquirido’, ‘Os planos de previdência privada dependem da saúde financeira do fundo/plano’, ‘Não temos segurança jurídica nenhuma no direito previdenciário, pois o que impera é a expectativa de direitos’, ‘Pode ser que, da próxima vez que se tentar alterar as regras do jogo no STF, pode não dar certo, pois abrangerá uma vida inteira’, ‘O exercício dos direitos no direito previdenciário é voluntário, mas a obrigação de contribuir é compulsória’, ‘Todo trabalhador que tem atividade com renda é obrigado a pagar a seguridade’, ‘O princípio da obrigatoriedade é o que viabiliza financeiramente o sistema’, ‘O princípio da solidariedade impõe que quem tem mais paga mais, e quem tem menos paga menos’, ‘O sistema deve atender a todos, mas primeiramente os mais necessitados e não existe reciprocidade’, ‘O mercado informal é aquele que não paga a seguridade’, ‘O não recolhimento do tributo pode gerar sanções’, ‘Todos devem recolher a contribuição previdenciária’.

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Aula 04 – Direito Processual Penal III – 10.03.15

Nesta aula foi concluída a abordagem do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme abaixo:

Princípio da garantia do contraditório e da ampla defesa (continuação…)

(i) Aplicabilidade da regra à investigação, ao Inquérito policial

O princípio do contraditório não se estende ao inquérito policial, eis que trata-se de procedimento inquisitivo, unilateral. Daí exigir-se a repetição das provas acaso obtidas pela autoridade policial. Aquelas cuja repetição não seja possível (verbi gratia, perícia no local do crime) serão submetidas ao contraditório diferido na presença das partes e do juiz.” Marcus Vinícius Reis Bastos

– Resposta: NÃO, com base em entendimento do STJ e STF.

(ii) Destinatários

Dos destinatários deste princípio (litigantes em processo judicial, litigantes em processo administrativo e acusados em geral), nenhum destes se enquadra aqueles objetos de investigação no IP, uma vez que são investigados e não acusados.

(iii) Valor probatório das provas/elementos de convicção colhidos na fase de IP

– A quem se destina o IP? Se destina ao convencimento do Promotor de Justiça (primariamente ao acusador e secundariamente ao Juiz).

– Pode o juiz fundamentar a condenação criminal com base em prova colhida no IP e não repetida em juízo? (art. 155, CPP).

O art. 155, CPP, permite referência meramente retórica a prova da investigação criminal, não podendo o juiz utilizá-las exclusivamente para fins de condenação, pois estas não foram submetidas ao contraditório e a ampla defesa.

‘Se depois de riscar, na sentença, toda a referência a estas provas, e mesmo assim a essência continuar, trata-se de referências retóricas’.

(iv) Autodefesa

– Interrogatório: o réu tem que estar acompanhado, obrigatoriamente, por seu advogado.

Direito ao silêncio: o exercício do direito ao silêncio não pode ser tomado em prejuízo da defesa.

‘Direito ao silêncio não é sinônimo de direito de mentir, contudo o réu pode mentir’.

‘A mentira é possível, mas eventualmente esta mentira pode ser usada para prejudicar o réu’.

Frases proferidas: ‘A garantia do contraditório e da ampla defesa não se aplicam no inquérito policial’, ‘O inquérito policial é um procedimento conduzido por autoridades administrativas e não há litigantes’, ‘O inquérito policial tem como destinatário o acusador, ou seja, o Ministério Público’, ‘O IP serve para convencer o Promotor de Justiça e não o juiz’, ‘Se o promotor é louco e o juiz embarca nesta loucura, faz-se coisa julgada’, ‘O artigo 155 do CPP é um dos dispositivos mais importantes do código processual penal, em matéria de provas’, ‘Antes de declarar uma norma nula, deve-se esgotar todas as possibilidades para se manter esta norma’, ‘O art. 155 do CPP permite referência meramente retórica a provas produzias somente na investigação criminal’, ‘O contraditório é condição de validade da prova’, ‘A Constituição vincula o legislador’, ‘O réu tem direito ao silêncio’, ‘O exercício do direito ao silêncio não pode ser tomado em prejuízo da defesa’, ‘Direito ao silêncio não é sinônimo do direito de mentir, em que pese o fato do réu poder mentir’, ‘A mentira é possível, mas eventualmente esta mentira poderá ser usada em desfavor do réu’.

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Aula 03 – Direito Previdenciário – 09.03.15

Nesta aula o professor tratou dos chamados riscos sociais (definidos pela ONU), iniciando ainda a discussão/debate sobre os princípios do Direito Previdenciário.

Seguridade (Art. 194, CRFB/88)

– Saúde

– Assistência

– Previdência

Riscos Sociais

– Doença

– Acidente

– Invalidez

– Velhice

– Óbito

– Desemprego involuntário

– Maternidade

– Reclusão

Ps.: estes dois últimos (maternidade e reclusão, não são exigidos pela ONU).

Princípios

Gerais (Art. 5º, CRFB/88)

– Igualdade

‘Pode-se tratar melhor os mais necessitados, os hipossuficientes’.

‘Não há obrigação de conceder a todos os mesmos benefícios’.

– Legalidade

‘Quando a lei não falar nada, não existe o direito’.

‘As fontes do direito não podem inovar, podendo ser utilizadas somente para esclarecer’.

‘Quando a lei for expressa, não se aplica os princípios de outras áreas do direito ou outras fontes’.

– Direito adquirido

Específicos

Implícitos

– Solidariedade

– Obrigatoriedade

Explícitos (art. 194, CRFB/88)

Frases proferidas: ‘Não existe nenhuma limitação ao acesso à saúde’, ‘Foi a ONU que definiu o conceito de riscos sociais, que são o mínimo que todos os países devem atender’, ‘No Brasil há um preconceito muito grande com os velhos, tanto é que se mudou o nome de aposentadoria por velhice para aposentadoria por idade’, ‘A pensão por morte nunca é devida ao trabalhador, mas sim aos seus dependentes, por motivos óbvios’, ‘Somente o desemprego involuntário é objeto de proteção’, ‘O auxílio reclusão é um benefício previdenciário’, ‘O rol de riscos sociais, exigidos pela ONU, saiu de um acordo entre os Estados membros, logo, alguns países não concordaram com todos os riscos sociais, daí o salário maternidade e o auxílio reclusão não terem sido incluídos’, ‘Nos Estados Unidos a previdência só paga aposentadoria e pensão, os demais ficam a cargo da assistência’, ‘O direito do trabalho é a origem do direito previdenciário’, ‘O direito previdenciário é hoje um ramo autônomo e não está vinculado em nenhuma área do direito’, ‘Só quando houver omissão na lei previdenciária é que se aplica a lei de outros ramos’, ‘Até hoje alguns juízes do trabalho não sabe que o direito previdenciário é autônomo’, ‘Juiz do trabalho não têm competência previdenciária’, ‘O princípio da igualdade no direito previdenciário autoriza o tratamento diferenciado, desde que obedeça as necessidades’, ‘Isonomia real é quando se olha para o futuro, visando reduzir as diferenças’, ‘As fontes do direito não podem inovar, mas sim esclarecer’, ‘Onde a lei for expressa, não se aplica os princípios ou outras fontes’, ‘Vocês tem que saber todo o artigo 5º da Constituição de cor’.

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Aula 03 – Direito Processual Penal III – 09.03.15

Nesta aula deu-se continuidade ao princípio do juiz natural (iniciado na aula anterior), bem como se abordou o princípio da garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme abaixo.

Princípio do Juiz Natural (continuação…)

(i) Princípio do promotor natural

– Há repartições de atribuições?

CRFB/88: Silente.

STF: Permissão legislativa para a adoção ou não do princípio do promotor natural.

STJ: Estão impedidas ‘designações arbitrárias’ de promotores/procuradores.

“O acesso à jurisdição em sede criminal se dá, na maioria das hipóteses, pela via da ação penal pública condenatória, cuja promoção incumbe, ordinariamente, ao Ministério Público (CF art. 129, I). No exercício desta atribuição, discute-se se o Parquet deve ou não se vincular ao princípio do promotor natural. Cuida-se de garantia entendida como regra definidora das atribuições de cada órgão ministerial, propiciando o exercício pleno e independente das relevantes funções que lhe reservou a Lei Maior, obstando a concretização de interferências ilegítimas da Chefia da Instituição, mediante designações casuísticas e arbitrárias, violadoras da ordem de distribuição dos processos e encargos funcionais.

A posição da maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal a respeito é no sentido de que o princípio do promotor natural depende de previsão legislativa para que seja albergado pelo ordenamento jurídico. Em assim sendo, a tese hoje prevalecente afasta tal postulado. Dentre outros argumentos, impressiona a Corte Suprema aquele que alude à indivisibilidade do Ministério Público, entendida como a possibilidade de todos os Membros do Parquet se substituírem reciprocamente. Nesse sentido, cada membro do Ministério Público representa o Órgão todo.”  Marcus Vinícius Reis Bastos

– Posição do MP na Ação Penal Pública

CRFB/88: Art. 129, I.

Autor -> Parte -> ? Dever de imparcialidade?

No momento de acusar: Na dúvida, acusa. (in dubio pro societate)

No curso da ação penal: Atua como custos legis (transição entre acusador e custos legis).

Ministério Público e Órgão Judiciário ocupam papéis distintos na persecução penal. Ao Parquet incumbe, nas ações penais públicas, o papel de parte (acusador) e, posteriormente, custos legis. Nas ações penais de iniciativa privada, exerce o Ministério Público o múnus de fiscal da lei. Juiz não é parte, deve guardar absoluta equidistância dos litigantes, possui, numa só palavra, o dever de imparcialidade.

Referido dever, no que diz respeito à ação penal pública, não alcança o Ministério Público. É nesse sentido que se critica a aproximação entre Ministério Público e Judiciário, para fins de adoção do princípio do promotor natural.

Sucede, entretanto, que as funções atribuídas ao Ministério Público em sede de ação penal pública – trata-se de Órgão que detém a exclusividade na sua proposição (CF art. 129, I) – devem ser exercidas sob o pálio da estrita legalidade. A decisão quanto ao ajuizamento de uma ação penal pública ou quanto ao arquivamento de inquérito policial deve se dar de forma impessoal, sujeita tão somente à valoração quanto à ilicitude da conduta protagonizada e quanto à presença ou não das condições para o oferecimento da denúncia. Trata-se de atividade que não pode ser exercida em descompasso com o interesse público subjacente à persecução penal.” Marcus Vinícius Reis Bastos

Princípio da garantia do contraditório e da ampla defesa

“O princípio da ampla defesa e do contraditório  (CF art. 5°, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”) exige que o processo penal se desenvolva de forma a permitir que as partes possam livremente deduzir suas alegações, apresentar as provas que dispuserem e criticar as atividades exercidas pelos outros atores nele envolvidos (juiz e partes).” Marcos Vinícius Reis Bastos

(i) Contraditório

– Igualdade entre as partes (‘paridade de armas’), igualdade de oportunidades.

(ii) Ampla defesa

– Permissão ao demandado de utilizar todos os meios lícitos e úteis à sua defesa.

– Prazo peremptório, em nome da garantia da ampla defesa, é relativizado.

– Previsão constitucional de ação no interesse exclusivo da defesa: Habeas Corpus.

(iii) Violação ao contraditório

– Disposição das partes em audiência?!

Frases proferidas: ‘Juízo algum escolhe a demanda que irá apreciar’, ‘Os prazos peremptórios nem sempre são imutáveis’, ‘O princípio do juiz natural não garante a impessoalidade, mas é uma pré-condição’, ‘O princípio do promotor natural não é expresso ou obrigatório’, ‘O MPDFT não exige a aplicação do princípio do promotor natural, contudo, é adotado, em função da divisão em promotorias especializadas’, ‘No MPU não há a mesma divisão do MPDFT, portanto, não se aplica o princípio do promotor natural’, ‘O melhor cenário é a adoção do princípio  do promotor natural’, ‘Se fosse adotado o princípio do promotor natural, o que estamos vendo na chamada operação Lava Jato, com a criação força tarefa, não seria possível’, ‘Na ação penal privada o MP é custos legis, apenas’, ‘O juiz só pode prolatar sentença após a defesa técnica’, ‘A produção de provas, até que a sentença seja prolatada, pode ser feita, ainda que intempestiva, em nome do princípio da ampla defesa’, ‘A medida em que o processo caminha, o MP se afasta mais ainda da posição inicial, quando do oferecimento da denúncia’.

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Aula 05 – Estágio III – 07.03.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 16/75 horas

Em função de um contratempo de última hora, não pude comparecer nesta atividade, portanto, segundo as regras do estágio, ficarei impedido de me inscrever em atividades extras pelo período de 30 dias, a contar desta data, logo somente após o dia 07.04.2015.

Tema: Estatuto da OAB – Apontamentos

Palestrante: Dr. Douglas Flores

Local: Tribunal do Júri, 5º andar do Ed. União, SCS, sede do NPJ, às 13hs.

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Queixa Crime – Estágio III – 07.03.15

No encontro do dia 07.03.15, durante o Estágio III, o professor fez a correção e a entrega da 2ª peça, realizada na última semana, que tratou de Queixa Crime… e, para a minha surpresa, obtive outro conceito ‘ótimo’… Me sentido como se estivesse no ‘prezinho’, onde a saudosa tia Mara Rúbia desenhava estrelinhas no canto superior dos desenhos e escrevia ‘ótimo’.

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Aula 04 – Estágio III – 07.03.15

Carga horária acumulada = 16/75 horas

Inicialmente, antes de tratar do assunto desta aula, o professor fez a entrega e a correção da peça elaborada no encontro anterior, que abordou o instituto da Queixa Crime.

No restante da aula foi ministrado o tema Resposta a Acusação, conforme abaixo:

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São alguns exemplos de provas ilícitas: interceptação telefônica ilegal, violação de domicílio irregular, flagrante forjado e preparado, confissão sob tortura, busca e apreensão de forma genérica.

São considerados excludentes de culpabilidade (MEDECO): menoridade, embriaguez completa involuntária, doença mental, erro de proibição, coação irresistível e obediência hierárquica.

São elementos da culpabilidade (IPE): inimputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa.

O crime é composto por fato típico, ilícito e culpável.

O fato típico é composto por: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade (formal e material).

Após as devidas explicações foi proposto a elaboração de uma peça sobre Resposta à Acusação (que será corrigida na próxima aula).

Frases proferidas: ‘Na prejudicial de mérito solicita-se a declaração de extinção da punibilidade’, ‘Se uma das teses apontadas na prejudicial de mérito for aceita, não se analisa o mérito’, ‘Resposta à acusação é o coração de defesa, pois as demais peças só mudam de forma’, ‘Resposta à acusação é a 1ª peça efetiva da defesa. As peças utilizadas quando da prisão não são consideradas de defesa’, ‘O réu defende dos fatos e não do direito’, ‘Na lei de drogas o procedimento é diverso do sumário e sumaríssimo, pois o juiz antes de receber a denúncia notifica o acusado para a apresentação da defesa prévia’, ‘Na prática não se adianta ou antecipa todas as teses de defesa, pois o Ministério Público terá vistas destas e poderá comprometer ou dificultar a sua defesa’, ‘Nos fatos, deve-se utilizar, no máximo 5 linhas, tratando de fatos processuais’, ‘Prejudicial de mérito é só para bagunçar!’, ‘Para a defesa, nada cola, especialmente no TJDFT!’, ‘O juiz até pode voltar atrás e rejeitar a denúncia, contudo, é quase zero esta possibilidade (apesar de haver jurisprudência)’, ‘O Ministério Público, quando da denúncia e sendo cabível, deve oferecer sursis processual’, ‘Já aconteceu de, somente durante a audiência, se alegou a falta do oferecimento da suspensão processual’, ‘O momento de indicar testemunhas é na resposta a acusação, do contrário, tem que se contar com a boa vontade do juiz’, ‘Não há necessidade de esperar a juntada da citação no processo, para fins de início da contagem dos 10 dias para a apresentação da resposta à acusação’.

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Aula 02 – Direito Internacional Privado – 06.03.15

Nesta aula foram tratados dos assuntos constantes do esquema abaixo:

Teorias Estatutárias

1 – Princípio da personalidade do direito

2 – Princípio do territorialismo

3 – Teorias estatutárias

a) Italiana (Séc. XIV)

b) Francesa (Séc. XVI)

c) Holandesa (Séc. XVII)

4 – Doutrina moderna

– Friedrich Von Savigny

– Joseph Story (1779 – 1845)

5 – Conceito de direito internacional

Frases proferidas: ‘A personalidade quando adquirida no nascimento, não se perde mais, salvo quando da morte’, ‘Carlos Magno implantou o princípio do territorialismo, ou seja, vale o direito do território local, ou seja, de onde está’, ‘O princípio da personalidade defende que o direito acompanha as pessoas, independentemente de onde esteja’, ‘Os italianos ficaram na dúvida entre os dois princípios (personalidade e territorialismo)’, ‘Joseph Story (ex Justice da suprema corte dos USA) foi o primeiro a adotar o termo direito internacional privado’, ‘O direito internacional privado vai buscar o melhor direito a ser aplicado diante de uma lide’, ‘No comércio internacional vale mais as práticas comerciais do que a própria lei positivada’, ‘Direito é muito bom, parece esta telinha de touch screen’.

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Aula 04 – Direito Tributário – 05.03.15

Não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos do trabalho… Fui representar a CEB, concedendo uma entrevista para a Rede Globo (Bom Dia DF), referente a obra de revitalização da iluminação pública das passagens subterrâneas do Eixo Rodoviário Sul e Norte.

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Segundo informações dos colegas, nesta aula, foi abordado o tema abaixo:

* Este material é de autoria da professora Ariane Costa Guimarães.

tributario 1

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Aula 04 – Direito Processual Civil – Recursos – 05.03.15

Não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos do trabalho… Fui representar a CEB, concedendo uma entrevista para a Rede Globo (Bom Dia DF), referente a obra de revitalização da iluminação pública das passagens subterrâneas do Eixo Rodoviário Sul e Norte.

dftv

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Aula 03 – Direito Tributário – 04.03.15

“As roupas que teceis, outro veste.

As armas que forjais, outro usa. 

Semeai – mas que o tirano não colha.

Produzi riqueza – mas que o impostor não a guarde.

Tecei roupas – mas que o ocioso não as vista.

Forjai armas – que usarei em vossa defesa.”

Shelley Complete Poetical Works.

Nesta aula foi tratado da chamada ‘atividade financeira do Estado’ e ainda as conceituações quanto ao ramo do direito, ligados ao direito tributário.

Despesas <—————————————> Receitas

Equilíbrio fiscal

Despesas: correntes, sociais, investimentos e financeiros.

Receitas: originárias, derivadas e por transferência.

“No Brasil, vigora a regra da liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica é entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto, o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado obtém os recursos financeiros de que necessita.”

Conceituações quanto ao ramo do direito

Direito financeiro: regula a atividade financeira do Estado, menos no tocante à tributação.

Direito administrativo: está relacionado com a lei aplicável ao ramo do direito tributário.

Direito tributário: conjunto de regras e princípios que norteiam a relação tributária e o exercício do poder de tributar.

Ciências das finanças públicas: estuda a atividade financeira do Estado, como ciência especulativa, sob diversas perspectivas, informando o legislativo e acompanhando a evolução do Direito, de sorte a que se obtenha o que mais conveniente se mostre ao desenvolvimento desta atividade estatal.

Política fiscal: indica o que se deve considerar mais conveniente em matéria de recursos públicos, tanto do que diz respeito às receitas, como no que diz respeito aos gastos.

Política tributária: indica o que se considera mais conveniente em matéria de tributação.

Frases proferidas: ‘O tributo é a expressão da soberania e ainda o preço da liberdade’, ‘No Estado liberal quem produz riquezas é o particular, que tem como objetivo a maximização do lucro. Já o Estado está (ou deveria estar) preocupado com o equilíbrio fiscal’, ‘A receita derivada advém de quem tem dinheiro’, ‘O Estado fica com o pires na mão, embaixo de quem tem dinheiro’, ‘A multa também é considerada uma receita derivada’, ‘A imposição de multa só é justificada para prevenir atos ilícitos’, ‘A nossa federação é uma federação de faz de conta’, ‘Um dos objetivos da federação é o combate das desigualdades regionais, por isso é preciso haver uma distribuição relativa’, ‘A nossa Constituição é a única do mundo que contém um sistema de regras e princípios tributários’, ‘Os Estados Unidos tributam mais a renda e o patrimônio, reduzindo a tributação no consumo’, ‘Há alguns países que tributam o consumo e outros a renda, o Brasil, na dúvida, tributa os dois’, ‘O Brasil é o pior do mundo quando se considera o retorno do impostos em bens e serviços prestados pelo Estado (IRBES)’.

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Aula 03 – Direito Processual Civil – Recursos – 04.03.15

Esta aula, baseada na apresentação de slides (que serão disponibilizados via espaço aluno), o professor tratou das finalidades dos recursos (reforma, invalidação, esclarecimento e integração).

Error in judicando: busca-se a reforma da decisão judicial. Trata-se de vício de conteúdo;

Error in procedendo: busca-se a invalidação da decisão. Trata-se de vício de forma;

Obscuridade e contradição: busca-se o esclarecimento (o recurso cabível é o embargo de declaração);

Omissão: busca a integração (complementação).

Frase proferidas: ‘No caso de honorários há um erro híbrido (in judicando e in procedendo). Quando o juiz deixa de aplicar, trata-se de erro in procedendo e quando o valor é questionável, trata-se de erro in judicando‘, ‘Primeiramente alega-se o error in procedendo e subsidiariamente o error in judicando‘.

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Processo Penal (4 vols.) – Fernando da Costa Tourinho Filho

Este autor foi sugerido pelo professor e Juiz Federal, titular da cadeira de Processo Penal III, Dr. Marcus Vinícius Reis Bastos, com a recomendação de que esta obra, composta por 4 volumes, é a mais indicada para aqueles que querem seguir a carreira da magistratura.

A série Processo Penal apresenta, numa linguagem clara e acessível, uma análise detalhada do direito processual penal brasileiro.

Volume 1: Examina o jus puniendi, a unidade ou dualidade do processo, os princípios que regem o direito processual penal, o desenvolvimento histórico do processo penal, a eficácia da lei no tempo e no espaço, a interpretação, as fontes da matéria, a persecutio criminis, o inquérito policial, a ação penal, as condições da ação, a rejeição da denúncia ou queixa, a extinção da punibilidade e os demais temas indispensáveis para o conhecimento da matéria.

Volume 2: Ação civil ex delicto; jurisdição e competência; território marítimo; espaço aéreo; crimes cometidos fora do Brasil; conexão e continência; competência funcional; organização judiciária; Juízes; auxiliares da justiça; Ministério Público e sua organização; sujeitos processuais; processos incidentes; questões prejudiciais; exceções; conflito de jurisdição etc.

Volume 3: Restituição de coisas apreendidas, as medidas assecuratórias, o incidente de falsidade, o incidente de insanidade mental do acusado, os fatos e atos processuais, as nulidades, a citação, a notificação, a intimação, a prova, o interrogatório, o ofendido, as testemunhas, o reconhecimento, a acareação, os documentos, a busca e apreensão, a prisão e a liberdade provisória, a prisão em flagrante e a temporária, a prisão preventiva, a liberdade provisória e os demais temas indispensáveis para o conhecimento da matéria.

Volume 4: O conceito de processo penal, o princípio da legalidade, o princípio do contraditório etc. Somente a partir de uma digressão das mais robustas sobre a teoria geral do processo penal e da técnica jurídica (eficácia da lei no tempo, interpretação da lei e formas respectivas, fontes do direito processual penal).

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Aula 02 – Direito Previdenciário – 03.03.15

Conforme comunicado pelo professor na aula inaugural de ontem, hoje, em função de um outro compromisso não será ministrada aula, sendo agendada, posteriormente a reposição.

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Aula 02 – Direito Processual Penal III – 03.03.15

“A palavra foi dada ao homem para esconder seu pensamento.” STENDHAL

Nesta aula, ainda tendo como base o material disponibilizado via espaço aluno (aula 01), o professor abordou o princípio do ‘direito à jurisdição’ e ainda iniciou as tratativas com relação ao princípio do ‘juiz natural’ (na próxima aula será retomado a partir deste ponto).

Direito à jurisdição

‘O direito à jurisdição (CF art. 5°, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) estatui que o poder de dar a última palavra sobre o direito, em havendo litígio, é do Poder Judiciário.’

‘… acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII, afirmando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Trata-se de mais uma medida tendente a conferir expressão material ao direito à jurisdição. É que pouco adianta assegurar o acesso ao Judiciário, se não se garantir a entrega da prestação jurisdicional a tempo e modo.’

(i) Inafastabilidade da manipulação judicial

– Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito: acesso ao judiciário deve ser sempre facultado (conflito de interesse).

– A última palavra quanto à solução dos conflitos é (deve ser) do judiciário.

– Lide penal: direito de punir x direito de liberdade.

– Lei 9.099/90, art. 76: ‘transação penal’ (nulla poena sine judicio).

(ii) Duração razoável do processo

– Processo judicial: duração razoável.

– Prazo razoável?

– É determinado caso a caso.

Há meios (administrativos e judiciais) para se exigir a ‘aplicação do prazo razoável’.

Meios administrativos

CNJ: representação por excesso de prazo. Deve ser dirigido ao Corregedor Nacional da Justiça.

Nos Estados, pode-se acionar as Corregedorias estaduais, via representação/reclamação.

Remédio de natureza judicial

Habeas Corpus: sanar constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo no julgamento, nas instâncias inferiores, por meio de HC.

Princípio do Juiz Natural

‘O princípio do juiz natural (CF art. 5°, XXXVII e LIII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) afirma a impossibilidade de serem instituídos juízos ad hoc, destinados a apreciar fatos anteriores à sua criação.’

Juízo de exceção: juiz constituído APÓS o fato conflito de que conhecer.

Juízo competente: órgão judiciário indicado pela constituição/lei como sendo o competente para o conhecimento da demanda.

Frases proferidas: ‘Contencioso tributário e previdenciário não necessariamente se dá no judiciário’, ‘Ninguém vai transacionar se não houver algum benefício’, ‘O interrogatório é retratável até antes da prolação da sentença’, ‘O prazo processual deixa de ser razoável quando houver prescrição durante o curso do processo, ou seja, após o recebimento da denúncia e antes da prolação da sentença’, ‘Só há pena sem processo se o cidadão assim desejar (transação penal)’, ‘A sentença homologatória da transação penal é cogente’, ‘Ninguém pode ser processado criminalmente sem a assistência de um advogado’, ‘Embora seja possível advogar em causa própria, é altamente desaconselhável’, ‘Há meios para se efetivar a garantia razoável do processo, tanto no campo administrativo (CNJ e corregedorias) quanto utilizando o HC para exigir julgamento de HC’, ‘O advogado faz a análise do custo benefício antes de acionar o CNJ ou a corregedoria para reclamar da demora no julgamento de determinado processo’, ‘Confesso que não tenho muito domínio desta questão de prazos, até porque quem tem que seguir prazos são as outras partes do processo, o juiz não…’, ‘Os prazo previstos na lei processual devem ser analisados com cautela’, ‘A prática judiciária demonstra que os prazos processuais são cumpridos, via de regra, somente quando o réu está preso’.

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Aula 01 – Direito Previdenciário – 02.03.15

Nesta aula inicial, o professor discorreu sobre o Plano de Aula e tratou da conceituação da chamada Seguridade Social.

O professor informou ainda que amanhã, dia 03.03.15 não ministrará aula, pois tem outro compromisso. Esta aula será reposta oportunamente.

“Art. 194, CRFB/88: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

Frase proferidas: ‘Eu tento passar todo mundo, só reprovo quem pede!’, ‘Eu não faço chamada’, ‘Direito previdenciário é muito fácil’, ‘A previdência concede a maioria dos pedidos, somente 4% dos pedidos são indeferidos’, ‘Tem muita gente que acha que previdência é presente, não é!’, ‘Não é o estudante de graduação que vai mudar o mundo’, ‘Primeiramente é o indivíduo que deve cuidar de si próprio (das suas necessidades), posteriormente a família e só depois o Estado’, ‘As necessidades que devem ser atendidas pelo Estado são aquelas que vão desde o berço ao túmulo, segundo Beveridge’, ‘Embora o Brasil tenha Casa da Moeda, o custo do Estado sai da sociedade’, ‘Seguridade social é o conjunto de medidas destinadas a promover o bem estar ou a proteção social’, ‘Os recursos são finitos, por isso foi necessário definir prioridades quanto a cobertura da seguridade social’, ‘Cada país tem as suas prioridades, que são atendidas pela seguridade social’, ‘No Brasil optou-se também por incluir a saúde na seguridade social, mas excluiu a educação’, ‘O que o Barack Obama está fazendo, com o Obama Care, é o nosso projeto de 1960… mas é claro que ele vai fazer muito melhor’, ‘Alguns países incluem o combustível na seguridade social’, ‘As prioridades do Brasil estão descritos no art. 194 da CRFB/88, mas nada impede que se incluam outras coberturas, nunca se reduza’, ‘O rol do art. 194 da CRFB/88 é o mínimo que deve conter na seguridade social, trata-se do princípio do não retrocesso’, ‘O art. 194 da CRFB/88 não é cláusula pétrea’, ‘A ideia é que, no futuro, se inclua outras prioridades’, ‘O melhor sistema, em nível de seguridade social, é o da Nova Zelândia’, ‘Dos países nórdicos, nenhum tem previdência social’, ‘A assistência social tem em praticamente todos os países, pois se destina aos mais pobres’, ‘A criação de regras mais rigorosas não está vedada, contudo, estas regras não podem restringir o acesso’, ‘A seguridade social tem a ideia de gratuidade, mas não é de graça, pois quando se utiliza, esta já foi paga em algum momento previamente’, ‘A saúde e a assistência social são gratuitas’, ‘A assistência social está vinculada no atendimento dos hipossuficientes’, Já a previdência social não tem o aspecto da gratuidade, é sim oneroso’, ‘O conceito de previdência social exige o pagamento’.

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Aula 01 – Direito Processual Penal III – 02.03.15

“Não existe um direito natural: essa expressão não passa de uma tolice antiga bem digna do promotor que me acusou naquele dia e cujo antepassado foi enriquecido por um confisco de Luís XIV. Só há um direito quando há uma lei que proíba de fazer alguma coisa, sob pena de punição. Antes da lei, só eram naturais a força do leão ou a necessidade da criatura que tem fome, que tem frio, numa palavra, a necessidade… Não, as pessoas honradas não passam de velhacos que tiveram a sorte de não serem apanhados em flagrante delito.” STENDHAL

Nesta aula inicial, divididas em duas partes, o professor fez a apresentação do Plano de Aula, detalhando ‘as regras do jogo’. O titular desta cadeira é Juiz Federal titular da 12ª Vara Criminal.

Na segunda parte o professor iniciou-se a abordagem efetiva do conteúdo, tratando de alguns pontos da relação existente entre o Processo Penal e a Constituição. Este introito consta das páginas iniciais (‘processo penal constitucional’) do material elaborado pelo próprio professor, que será disponibilizada semanalmente, via espaço aluno.

1 – Constituição de 1988

i – Contém normas de processo (arts. 5º; 93, IX; 129, I; 144…).

ii – Garantias constitucionais de processo.

Persecução Penal – é toda atuação do Estado, da investigação até a sanção penal.

Garantias constitucionais são limitações constitucionais ao exercício da pretensão punitiva (direito de punir) e também a pretensão executora (direito de executar a pena).

iii – Em matéria de persecução penal não vale tudo no processo penal, temos regras. É uma atividade vinculada.

2 – Primazia da Constituição

A norma constitucional fixa/estabelece os termos mediante os quais deve ser entendida a lei ordinária.

4 – Papel do juiz na persecução penal

a) Combater o crime?

b) Tutela dos direitos e garantias individuais do investigado/acusado?

c) Assegurar a efetividade da persecução penal?

Abaixo consta a mensagem enviada via espaço aluno, onde consta algumas instruções que deverão ser seguidas, principalmente com relação a leitura obrigatória dos textos disponibilizados.

MSG Marcus Bastos

Frases proferidas: ‘Tem um princípio que eu gosto muito, que é: manda quem pode e obedece quem tem juízo’, ‘Na verdade o nome mais adequado para a nossa disciplina deveria ser processo penal constitucional’, ‘Sempre que possível vou me valer da Constituição para abordar os temas da aula’, ‘O objetivo principal desta cadeira será enfatizar a relação existente entre Processo e Constituição’, ‘A lei ordinária se compreende a partir da norma constitucional e não o contrário’, ‘O juiz não pode aguardar o surgimento de uma jurisprudência para decidir, embora alguns assim o proceda’, ‘Serão 2 provas, cada uma com 5 questões subjetivas’, ‘Direito não é um terreno de prova objetiva’, ‘Questões objetivas não possuem muito valor para mim’, ‘A concisão é algo valiosíssimo para o profissional do direito’, ‘As questões da prova tratarão exclusivamente do que for abordado em sala de aula’, ‘Das 5 questões de cada prova, 2 serão referentes aos textos disponibilizados’, ‘Eu nunca entendi esta história de progressão, por isso adoto o critério numérico e não o de menção’, ‘Se o aluno obter um SS, com nota 100, matematicamente estará aprovado’, ‘A chamada será feita sempre no final de cada aula’, ‘O aluno que ler os textos e acompanhar as aulas, estará aprovado tranquilamente nesta matéria’, ‘O processo pode, mas não deve ser encarado como uma guerra’, ‘A obra completa de Fernando Costa Tourinho Filho é a melhor para aqueles que queiram ingressar nas carreiras da magistratura’.

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