Aprovado no Exame da OAB? Procedimentos para pegar sua carteira e valores de anuidades de cada Seccional.

Com a aprovação no XV Exame de Ordem é chegada a hora de começar a preocupar com a inscrição definitiva… Vejamos os próximos passos…

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“Se você está lendo esta matéria provavelmente é porque foi aprovado no Exame de Ordem e por isto merece nossos Parabéns! Você faz parte de um seleto grupo de Bacharéis em Direito que irá compor o quadro de advogados da OAB nos próximos dias e devemos celebrar esta conquista!  

Para você compor os quadros da OAB você precisará aguardar sua convocação para buscar o certificado de aprovação no Exame de Ordem, que geralmente leva de 15 a 30 dias para ser emitido após confirmação da aprovação do examinando. Para saber quando a convocação será feita, o ideal seria você entrar em contato com sua seccional para obter maiores informações.

Nesse meio tempo até sua convocação, você já pode ir reunindo a documentação necessária para dar entrada nos procedimentos administrativos de sua inscrição na OAB. A documentação pode variar em cada seccional, mas, em tese, não deve haver muitas variações do que será exposto a seguir.  Após a apresentação da documentação necessária, seu requerimento passará pela análise da comissão responsável. Caso essa análise seja positivada, sua seccional terá de 1 a 3 meses (em média) para convocá-lo para a cerimônia de entrega da carteira!

A parte chata é que se você achava a taxa de inscrição um pouco cara, É MELHOR VOCÊ PREPARAR O BOLSO!! Para pegar sua carteira existem algumas taxas a serem pagas e, claro, a ANUIDADE! Primeiramente vamos à documentação necessária para fazer sua inscrição:

DOC 01 – Petição requerendo a inscrição;

DOC 02 – Declaração que você não responde a processo criminal e jamais foi condenado;  certidões criminais da justiça comum e da justiça federal do Estado da Seccional e dos locais de domicílio do candidato nos últimos 10 (dez) anos;

DOC 03 – RG (original e cópia);

DOC 04 – CPF (original e cópia);

DOC 05 – Título de Eleitor (original e cópia) e quitação com a justiça eleitoral (para pessoas com até 70 anos);

DOC 06 – Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (original e cópia – para pessoas com até 45 anos);

DOC 07 – Comprovante de residência atualizado (água, luz, telefone – com validade de 3 meses);

DOC 08 – Três fotografias no formato 3×4 (recente, em fundo branco, papel sem brilho, sem data, sem moldura, sem marcas, de frente, não podendo ser escaneada ou digitalizada – para homens paletó e gravata – para mulheres em trajes condizentes à profissão);

DOC 09 – Declaração funcional emitida pelo departamento de recursos humanos (juntar certidão ou declaração do empregador, na qual conste o cargo, atribuições detalhadas e lotação, em face do disposto nos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/94);

DOC 10 – Diploma registrado no MEC (original e cópia);

DOC 11 – Certificado de Habilitação no Exame de Ordem (original e cópia);

DOC 12 – Pagamento da taxa de inscrição na tesouraria da OAB (valor varia de acordo com a seccional);

 DOC 13 – Pagamento de taxa de cartão e carteira de identidade profissional (valor varia de acordo com a seccional).

Importante: as seccionais só aceitam pedido de inscrição com toda documentação completa!

Fonte: www.provadaordem.com.br”

Lei n. 8.906, Art. 8º: Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB

A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é requisito para o exercício da advocacia, devendo o bacharel comprovar:

I. Capacidade civil — É comprovada mediante apresentação de documento de identidade, certidão de nascimento ou de casamento atualizada. A comprovação de graduação universitária também capacita o bacharel à inscrição, por estar habilitado à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil Brasileiro). Apesar de a menoridade cessar com a conclusão de curso superior, é impossível a qualquer pessoa concluir curso universitário quando ainda menor, em face do tempo necessário para cursar o ensino fundamental e médio.

II. Prova de graduação em direito — É feita por meio de diploma ou certidão de graduação obtida por estabelecimento de ensino autorizado e credenciado registrado no Ministério da Educação ou reitoria. Na falta do diploma, o bacharel deverá apresentar certidão de colação de grau em direito e histórico escolar (nos termos do art. 23 do Regulamento da Advocacia).

III. Regularidade militar e eleitoral — É demonstrada pela exibição de título de eleitor e do certificado de reservista, se o bacharel for do sexo masculino. Paulo Lôbo critica essa exigência: “(…) O anteprojeto elaborado pelo Conselho Federal da OAB suprimia essa exigência, porque impõe à corporação profissional uma função de fiscalização oficial que lhe é estranha, mas o Congresso Nacional a manteve”.

IV. Comprovação do Exame de Ordem

Há uma grande invasão de bacharéis em direito no Brasil em face da proliferação indiscriminada de faculdades de direito com baixo nível de ensino. Para mensurar o batalhão de formados, basta comparar com os Estados Unidos, que, com o dobro de nossa população e o PIB dez vezes maior que o nosso, não tem metade do número de faculdades de direito no Brasil, onde há , de acordo com o último censo do Ministério da Educação, 1.121 faculdades e mais dezenas em processo de criação, nada obstante o recente anúncio do órgão competente de que suspenderá o processo de autorização de novas faculdades.

Como bem coloca B. Calheiros Bonfim,

“As conhecidas deficiências do ensino jurídico, gerador das notórias facilidades do curso de Direito, produzem bacharéis e advogados em excesso, muito acima da capacidade de absorção do mercado. O despreparo e a competição levam, necessariamente, ao rebaixamento do nível técnico, ético-profissional da grande maioria da classe”.

Diante desse quadro de banalização dos cursos jurídicos, apesar das críticas, o Exame de Ordem é marco regulador dessas avassaladoras fábricas de bacharéis sem a mínima qualificação profissional. “O Exame de Ordem é mais um compromisso da OAB perante a sociedade. Pretende, por seu intermédio, aferir os conhecimentos ao advogado para que ele, da forma melhor possível, possa exercer a profissão”.

O Exame de Ordem não é privilegio brasileiro e não é novidade no mundo luso-brasileiro que já pelas Ordenações Filipinas (Livro, I, Titulo XLVIII) de velha existência exigia-se o exame para os procuradores que pleiteassem atuar na Casa de Suplicação em Portugal. Nos Estados Unidos o “Bar Exam” é rigorosíssimo, bem como na Itália o “laureto in Giurisprudenza” enfrenta a severa prova escrita e oral no “Esame di Avvocato” depois de um estágio obrigatório de prática forense junto aos Tribunais. Ainda mais, depois de aprovado, o bacharel necessita de doze anos de advocacia para poder patrocinar causa perante a “Corte di Cassione” e outros Tribunais Superiores. Em França, para obter o título de “avocat”, o bacharel em direito, através de exame escrito e oral, é admitido no “Centre Régional de Formation Professionnelle Des Avocats”, onde fará um curso com duração aproximada de três semestres (quinhentas horas). Ainda tem o bacharel de estagiar em escritórios ou em organismos judiciais na França ou no exterior.

Muitos alegam a inconstitucionalidade da instituição do Exame através da edição da Lei no. 4.215 de 27 de abril de 1963 em seu artigo 48, inciso III, Antigo Estatuto da Advocacia, que vem sendo aplicada desde os anos setenta e renovada no atual Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em comento, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996, e Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB. Há defensores de sua inconstitucionalidade diante do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal: “(…) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)”. Mas, com propriedade, refuta Paulo Lôbo: “Nunca é demais lembrar que os cursos jurídicos não graduam advogados, magistrados, promotores de justiça, delegados de carreira, defensores públicos, procuradores públicos, mas bacharéis em direito. Seja qual for a profissão jurídica que desejarem exercer, devem ser selecionados previamente. (…)”. Ademais, o texto constitucional expressamente autoriza a instituição de qualificações para que se possa exercer determinada profissão, desde que estabelecida por lei.

O atual Exame é unificado com o mesmo conteúdo em todos os Estados, realizado em duas fases distintas. A primeira fase, de caráter eliminatório, visa a avaliar o conhecimento geral do bacharel e consiste em prova objetiva, contendo oitenta questões de múltipla escolha, com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta correta cada. O bacharel necessita alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acerto das questões para aprovação.

As provas compreendem as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplina do Eixo de Formação Fundamental do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar com, pelo menos, quinze por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.

A segunda fase, acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, é prático-profissional. Os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical. As provas versam sobre a especialidade escolhida pelo bacharel quando da inscrição, que são as seguintes: Direito Administrativo, Direito Civil , Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e o correspondente Direito Processual, realizadas em duas partes distintas,a saber:

a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das disciplinas supramencionadas;

b) questões práticas, sob forma de situações-problema, dentro da área de opção do examinado e do correspondente direito processual, indicado quando da inscrição.

É considerado aprovado o examinado que obtiver nota igual ou superior a seis, vedado o arredondamento.

As provas têm a duração estipulada pela banca examinadora, por meio de prévio edital de convocação, e somente na prova prático-profissional é permitida a consulta à legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, vedados quaisquer anotações ou comentários.

O bacharel deverá prestar a prova sempre na seccional de seu domicilio ou no Estado em que concluiu seu curso de direito. O bacharel que exerce função incompatível com a advocacia pode prestar o Exame de Ordem e inscrever-se quando de sua desincompatibilização.

Os profissionais elencados no parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto em comento, integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional não necessitam da inscrição na OAB para exercerem suas funções. Os oriundos do Ministério Público e da magistratura, nos termos do Provimento nº 144/2011 não precisam se submeter ao Exame de Ordem para obter a inscrição nos quadros da OAB.

O Presidente da OAB-SC, Adriano Zanotto, durante a realização do Colégio Nacional dos Presidentes de Seccionais, em novembro de 2004, defendeu a realização do Exame a esses operadores do direito:

“Em sua justificativa, Zanotto lembrou que a entidade, por sua natureza jurídica e princípios institucionais, tem que tratar todos os candidatos à advocacia sem qualquer tipo de discriminação. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidade pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (notícia extraída do site da OAB-SC).

V. Ausência de incompatibilidade com o exercício da advocacia — A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, nos termos do artigo 27 do Estatuto. Nos artigos de 28 a 30 são enunciadas as atividades que motivam a incompatibilidade.

VI. Idoneidade moral — O bacharel requerente da inscrição declara, no próprio requerimento, que não possui antecedentes e que não está sendo processado, presumindo-se a sua idoneidade moral.

A condenação criminal (sem excluir outros motivos) é fator determinante para mensurar a idoneidade moral do advogado. Mas, para o exame da perda da capacidade moral, é fundamental o exame da conduta do advogado. Por exemplo: os crimes ditos passionais não estão incluídos nesse rol ensejador da idoneidade moral. Já os hediondos são altamente perniciosos para a determinação da reputação do advogado.

Os crimes hediondos, dada a indignação pública pela sua execução, são considerados infames de forma presumida. Deste modo conceitua Antonio Lopes Monteiro: “Teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que se submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição da vítima”.

A decisão de inidoneidade do bacharel que requeira a sua inscrição na seccional deverá ser tomada por dois terços do Conselho Seccional, em processo promovido de ofício por haver indícios quando do procedimento de inscrição, ou por meio de representação de qualquer pessoa, sempre observado o regular procedimento administrativo com as mesmas regras do procedimento disciplinar (artigos de 68 a 74 do Estatuto), propiciando ao interessado todos os meios de provas admissíveis, com ampla e imprescindível defesa, que, segundo Fazalari, “é a marca do processo”.

VIII. Prestação de compromisso perante o Conselho — Depois de atendidos todos os requisitos, é deferida a inscrição ao bacharel, que, quando da entrega de sua carteira de advogado, comparece em sessão perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da Subseção e presta compromisso diante de seus colegas, com os seguintes dizeres, estipulados no artigo 20 do Regulamento da Advocacia: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

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OAB lança campanha em defesa do Exame de Ordem – 27.02.15

Exame de Ordem e a proteção da sociedade

fb-exame-de-ordemA preservação dos direitos das pessoas depende da adequada orientação jurídica e da apropriada demanda judicial, tarefas do advogado. O Exame de Ordem objetiva impedir a atuação profissional de quem não possui o mínimo conhecimento técnico e, dessa forma, proteger o cidadão de injustiças e prejuízos irreparáveis.

Ninguém será privado de bens e de liberdade sem o devido processo legal, sendo assegurada a ampla defesa. Tal princípio constitucional se torna letra morta diante de uma atuação profissional deficitária, incapaz de articular com precisão a tese jurídica necessária à proteção do cidadão contra agressões a seus direitos e interesses.

O aparato jurídico do Estado é composto por profissionais concursados. Juízes, integrantes do Ministério Público, delegados de polícia e advogados públicos são submetidos a rigorosa seleção. O advogado do cidadão também deve ser aprovado num teste de conhecimento mínimo, sob pena de inexistir a necessária paridade a presidir a distribuição da justiça.

Essencial ressaltar que não há curso de advocacia, mas bacharelado em Direito. A graduação abre oportunidades para diversas carreiras jurídicas, cada qual com um teste seletivo para ingresso. A advocacia não é mais nem menos importante que as demais carreiras. Todos os bacharéis em Direito, ao ingressar nas faculdades, têm ciência, desde o edital do vestibular, de que o curso não habilita por si só ao exercício da advocacia.

O Exame de Ordem decorre do artigo 5º, § XIII, da Constituição Federal. Ali está estabelecido que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E a legislação existe. É a Lei 8.906, de 1994, declarada constitucional por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal. Os juízes da Suprema Corte consideraram que a advocacia é profissão que pode trazer prejuízos graves a terceiros, razão por que o legislador fica autorizado a instituir o exame para medir a qualificação para o exercício profissional.

No Exame de Ordem brasileiro não há limite de vagas para aprovação. Nem se inibem as tentativas do bacharel para conseguir superar a prova: ele pode prestar tantos exames quantos quiser até atingir a nota mínima exigida. Não há arguição. Trata- se de uma prova com 80 questões objetivas e outra que consiste em apresentar uma petição profissional e com perguntas de ordem prática, na área do Direito escolhida pelo examinando.

Não se pode deixar de observar que o Brasil não é o único país a exigir um teste de conhecimento para advogados. Inúmeros outros adotam o exame de admissão para ingresso na carreira, muitos com etapas mais rigorosas que as nossas, como Itália, França, Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Japão, China, México e Chile.

Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas revelou que a ampla maioria dos bacharéis é favorável à sua permanência. Essa é também a opinião de professores de Direito e de diretores das boas faculdades, que não querem ser niveladas por baixo. Os cursos que primam pela qualidade aprovam quase todos os alunos e bacharéis logo na primeira submissão ao exame.

Em cada Exame de Ordem é aprovada uma média de 20 mil pessoas. Com a realização de três exames anuais, 60 mil novos advogados começam a atuar por ano no Brasil, mais que uma França de profissionais da advocacia. Temos 850 mil advogados, perdendo apenas para os Estados Unidos e superando em muito a média mundial.

Em 2013, o Brasil teve 95 mil concluintes do curso de Direito; sendo que neste ano foram 64.501 aprovados no Exame de Ordem. Ou seja, 67,89% dos que se formam conseguem aprovação e se tornam advogados.

Numa visão meramente mercantilista, mais rentável seria o fim do Exame de Ordem, pois a OAB passaria a ter milhares de novos inscritos, pagando uma anualidade média de cerca de R$ 800. Uma arrecadação quase bilionária.

A história de luta da nossa entidade, porém, sempre ao lado da sociedade, põe em primeiro lugar a defesa e a proteção do cidadão contra o profissional sem qualificação. É essa a garantia que dá o Exame de Ordem. E da qual não podemos nem devemos, como brasileiros e profissionais, abrir mão.

Fonte: OAB

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Relaxamento de Prisão – Estágio III – 28.02.15

No encontro do dia 28.02.15, durante o Estágio III, o professor fez a correção e a entrega da peça realizada na última semana, que tratou do Relaxamento de Prisão… Pela primeira vez obtive uma menção ‘ótimo’. Bons presságios…

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Aula 03 – Estágio III – 28.02.15

Carga horária acumulada = 12/75 horas

Inicialmente, antes de tratar do assunto desta aula, o professor fez a entrega e a correção da peça elaborada no encontro anterior, que abordou o instituto do Relaxamento da Prisão.

No restante da aula foi ministrado o tema Queixa Crime, conforme abaixo:

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A peça proposta, abaixo, discorreu sobre Queixa Crime…

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Frases proferidas: ‘Na Queixa Crime os termos utilizados para o autor e réu são, respectivamente, querelante (autor da queixa crime e vítima) e querelado (réu, autor do crime)’, ‘Na área penal, trabalha-se com o chamado dano efetivo (e não com o dano moral, como no cível), mas é preciso juntar documentos comprobatórios do valor do prejuízo alegado’, ‘A queixa crime é a peça acusatória do particular’, ‘Na queixa crime 99% ficam restritas a ação penal privada e tratam de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação)’, ‘Na ação personalíssima somente o ofendido pode oferecer a denúncia (caso único do art. 236, § único do CP)’, ‘A ação subsidiária da pública se aplica somente quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo’, ‘A ação exclusiva só ocorre quando não se enquadra como personalíssima ou subsidiária da pública’, ‘Na queixa crime o ideal é narrar os fatos juntamente com o direito’, ‘O réu, o acusado, se defende dos fatos e não do direito’, ‘Deve-se obedecer o art. 41 do CPP, sob pena de inépcia’, ‘Quando se tratar de queixa crime de competência do juizado especial (até 2 anos de pena em abstrato), deve-se pedir primeiramente a intimação do querelado, para tentativas quanto a composição (arts. 72 e 74 da Lei 9.099)’, ‘O prazo para oferecimento da queixa crime é de 6 meses a partir do conhecimento de quem é o autor’, ‘Na contagem do prazo se inclui o dia do começo e exclui o último dia’, ‘No caso do oferecimento da queixa crime após os 6 meses, ocorre a extinção da punibilidade decadencial, nos termos do art. 107, IV do CP’, ‘No TJDFT, caso falte algum requisito da exordial, se permite a retificação, dentro do prazo decadencial de 6 meses’, ‘Antes de partir para a queixa crime, pode-se utilizar a interpelação judicial ou notificação para pedido de explicações (art. 144, CPP)’.

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Aula 01 – Direito Internacional Privado – 27.02.15

Nesta primeira aula o professor titular da cadeira, Paulo Roberto Lima, fez uma rápida explanação de como se dará a condução da matéria, abordando questões quanto a faltas, provas, conteúdo, entre outros aspectos. Informou ainda que o detalhamento se encontra no plano de aula a ser disponibilizado.

Frase proferidas: ‘O limite de faltas é de 3 dias e meio (7 faltas)’, ‘Eu faço chamadas em todas as aulas’, ‘As provas constituirão de 4 questões, sendo uma de múltipla escolha e as demais subjetivas’, ‘As provas poderão ser realizadas com consulta a legislação impressa’, ‘As teorias estatutárias é que são os princípios do direito internacional privado’.

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Aula 02 – Direito Tributário – 26.02.15

Nesta segunda aula a professora fez um histórico do surgimento do direito tributário (tributos), ao longo da história da humanidade.

Foram disponibilizados alguns arquivos, via espaço aluno, dentro os quais o chamado ‘Notas de Aula 2015’, onde consta os assuntos que serão tratados em cada um dos encontros.

As anotações constantes do arquivo referenciando, especificamente da aula 01, correspondem basicamente a tudo o que foi tratado nesta aula, conforme abaixo.

Também foi disponibilizado o interessante texto intitulado ‘desobediência civil’, de autoria de Henry Thoreau, que aborda um pouco do histórico do direito tributário, discutido nesta aula.

Durante a explanação histórica foi dada especial atenção a Carta Magna, que completa 800 anos neste ano de 2015, que foi um marco importante na história da humanidade e consequentemente na do direito tributário.

Frases proferidas: ‘O tributo é considerado como o preço da liberdade e ainda a expressão da soberania’, ‘Tributação é a exigência de parte da riqueza do particular para que o Estado possa garantir certos direitos, bem como possa prestar alguns serviços ao coletivo’, ‘Hoje o modelo adotado é o do Estado Fiscal, que é a base do liberalismo’, ‘A fonte maior de  receitas do nosso Estado é a arrecadação de tributos’, ‘Relação ambivalente no direito tributário quer dizer que este serve tanto para proteger o indivíduo como também para garantir certos direitos aos cidadãos’.

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Aula 02 – Direito Processual Civil – Recursos – 26.02.15

Nesta aula foi tratado da conceituação de recursos, bem como as suas implicações quando a Fazenda Pública é parte.

“Recurso é o meio voluntário e idôneo dentro do mesmo processo, através do qual se busca a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial”. José Carlos Barbosa Moreira.

Recurso é o direito de obter tutela jurisdicional consistente na apreciação do recurso (direito a uma prestação jurisdicional).

Quando a parte é a Fazenda Pública e considerando o art. 475 do CPC, o chamado duplo grau de jurisdição (ou reexame necessário ou recurso ‘ex’ ofício) se faz imprescindível, para fins de efetividade da sentença.

O duplo grau de jurisdição não é um recurso, portanto o termo ‘recurso ex ofício’ é inapropriado, uma vez que para ser considerado recurso deve ter o caráter de ‘meio voluntário’. No caso da Fazenda Pública o recurso se faz obrigatório. A obrigatoriedade decorre da lei.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Existem outros meios de impugnação das decisões judiciais que, assim como o duplo grau de jurisdição, também não se enquadram no conceito de recurso. São as chamadas ações autônomas (carecem do requisito ‘dentro do mesmo processo’):

– Ação rescisória (art. 485, CPC);

– Mandado de Segurança contra decisão judicial;

Querella nullitatis insanable;

– Correição parcial.

Frases proferidas: ‘Recurso é um direito potestativo, decorrente do direito da ação’, ‘Recurso é um remédio voluntário’, ‘Quando se tratar da Fazenda Pública basta recorrer até os Tribunais (estaduais), não necessariamente precisa ir até o STJ ou STF’.

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Workshop Advogado Jovem Empreendedor – OAB/DF – 26.02.15

Excelente encontro, que serviu para reforçar e esclarecer algumas dúvidas quanto a abertura ou não de um escritório de advocacia…

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Abaixo algumas frases proferidas pelo Dr. Alberto Araújo.

‘No mínimo precisa-se de 6 meses para começarem a pagar o custo fixo do escritório’.

‘Não sejam apenas advogados, mas sim empreendedores’.

‘O mercado paga entre 1.500 e 2.500 reais para os novos advogados’.

‘O piso para advogados só vale para os celetistas’.

‘Sugiro que se inscrevam e participem ativamente em uma das comissões da OAB’.

‘Invistam pesadamente em networking! Entre 20% e 30% dos honorários obtidos dos escritórios são oriundos destes contatos’.

‘O networking não funciona enviando e-mails, é preciso contato pessoal constante… participem de eventos sociais, profiram palestras, participem das comissões da OAB…’.

‘Quando forem definir o valor dos honorários, incluam 50% a mais’.

‘Utilize a tabela de honorários da OAB como referência… Ela é atualizada mensalmente’.

‘Eu sou um advogado de 5 mil reais para cima! Valorizem-se!’.

‘Temos que perder o medo de dizer não aos clientes’.

‘Para se ter uma carteira de clientes sólidas é preciso, no mínimo, 10 anos de advocacia’.

‘Hoje pelo menos 300 pessoas acordaram pensando em contratar um advogado em Brasília’.

‘Quem ganha dinheiro na advocacia tem que pensar como empresário e não somente como advogado’.

‘O custo fixo de um escritório pequeno, incluindo a secretária, está na ordem de 4.000 a 7.000 reais’.

‘Qual a área devem começar a advogar? Trabalhista!’.

‘Sugiro também pensar, como início, as áreas previdenciária, consumidor e de contratos’.

‘É preciso que se especializem, não dá para ser clínico geral a vida toda’.

‘A OAB oferece consultoria gratuita na elaboração e registro do contrato social do escritório’.

‘Sugiro iniciarem o escritório com o modelo sociedades de despesas, pelo menos, por 6 meses’.

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Há sete pecados a serem evitados por pequenos escritórios – Conjur – João Ozório de Melo – dez/2013

Excelente texto, de autoria de João Ozório de Melo, que traz importantes dicas para quem quer iniciar ‘a trilha’ e o desafio de abrir um escritório de advocacia.

Estudos recentes, como o “Relatório sobre as tendências de administração jurídico-empresarial”, têm demonstrado que escritórios de pequeno porte vêm abocanhando fatias maiores do mercado jurídico — em parte porque as grandes bancas estão perdendo clientes, em parte porque a demanda pelas butiques vem crescendo, naturalmente. Os clientes estão aprendendo a enxergar suas vantagens.

Essa é uma informação encorajadora para advogados que não conseguem um emprego ou que deixaram suas vagas ou, ainda, que não estão sequer considerando arrumar um emprego — enfim, todos aqueles que querem abrir seu próprio escritório sozinhos ou com poucos sócios.

Como esse é, obviamente, um plano que muitos advogados estão arquitetando — e nutrindo como um projeto de vida — para 2014, o diretor do Programa de Assistência Administrativa da seccional da American Bar Association (ABA) de Oklahoma, Jim Calloway, listou os erros mais frequentes de advogados que abrem seu próprio escritório.

Calloway tomou emprestada a ideia dos “sete pecados capitais”, para descrever os erros mais comuns de advogados que só levam em conta a própria competência profissional, ao pensar na abertura de seu próprio escritório, se esquecendo de que, além de advogados, deverão ser empresários e marqueteiros em seu novo empreendimento. Eis os erros:

1. Se esquecer de que o escritório de advocacia também é um negócio — e não ter clientes.

Advogados gostam de pensar em um escritório como a sede de sua prática de advocacia. Mas, como qualquer empresa, ele precisa ter receitas, cobrir despesas e obter lucros. Por isso, como qualquer empresa tem consumidores, o escritório precisa ter clientes para poder decolar.

Assim, a conquista de clientes tem de ser a prioridade número um nos planos de abertura de um escritório de advocacia. Muitos advogados “engatilham” um ou mais clientes, antes de se estabelecer na praça. Outros, pelo menos, definem um plano de marketing objetivo, prático e facilmente executável para conquistar clientes.

2. Criar dívidas e despesas mensais excessivas.

A tentação de abrir um escritório sofisticado (e caro), muito bem equipado, e fazer diversas contratações é muito grande. É preciso diferenciar necessidade de vontade — e ficar, por enquanto, só com a satisfação das necessidades mínimas.

Por isso, o novo “empresário” precisa aceitar um início frugal e ter disposição para fazer trabalhos administrativos — ou mesmo limpar o escritório. Nada pior para o novo escritório do que não ter “provisões” para cumprir suas obrigações financeiras do mês — e, quem sabe, ser processado. “Prefira receitas a despesas”, aconselha Galloway.

3. Não identificar com precisão seu nicho. Ou identificá-lo, mas fugir dele.

Escritórios que se especializam se saem melhor do que os generalistas. A especialização é a única chance de competir com as bancas de porte médio e grande. E é a melhor alternativa para se destacar na multidão. E os clientes concordam em remunerar melhor a especialização.

Não deixe novos clientes tentá-lo a aceitar serviços, para os quais não dispõe dos recursos ou da experiência necessária para atendê-lo bem, se quiser manter um empreendimento sustentável. Um serviço de má qualidade pode ser uma fruta podre no meio das boas. Pode destruir a boa reputação, da qual vivem os advogados.

A oferta do cliente, que você não pode atender, é uma boa oportunidade para enriquecer seu empreendimento. Você não vai pegar a causa, porque não é sua especialização, mas vai indicar um advogado competente para representá-lo nesse caso. O cliente ficará muito satisfeito e terá você como a principal fonte de soluções para seus problemas jurídicos. O advogado indicado poderá fazer o mesmo por você — e uma rede de recomendações começa a ser criada.

4. Não identificar com precisão seus clientes.

O advogado precisa ter uma ideia bem clara de quem são seus clientes, o que eles fazem, onde eles estão, quais são seus problemas, qual é sua posição social ou seu poder aquisitivo — e o que mais puder saber. E dirigir todos seus esforços de marketing exclusivamente a eles. Quanto mais o advogado entender seus clientes e tudo o que se passa em torno deles — incluindo seus costumeiros problemas jurídicos — melhores serão as probabilidades de conquistá-lo.

5. Não prestar atenção suficiente às finanças e aos relatórios financeiros.

Hoje, não é mais possível operar um escritório olhando apenas no talão de cheques e nos registros das faturas. É preciso preparar relatórios financeiros mensais, que proporcionam uma visão clara de todo o quadro financeiro do escritório, como de onde vêm as receitas e as despesas, que clientes estão fazendo pagamentos em dia e quais não estão etc. E sempre fazer projeções e estabelecer metas para semanas ou meses à frente.

A prioridade do advogado é praticar advocacia e não se preocupar com dinheiro, pode ser dito. Mas esse é um raciocínio falho porque, sem financiamento não há prática de advocacia, lembra Calloway. É melhor que as finanças não conturbem a boa prática da advocacia.

6. Não dar importância a novas tecnologias.

Advogados são famosos por resistir à adoção de novas tecnologias, afirma Calloway. Mas isso está mudando. Automatizar os procedimentos jurídicos e administrativos, bem como o marketing, podem resultar em mais receitas e menos despesas.

Os advogados que estão abrindo seus escritórios devem valorizar, tanto quanto possível, novas tecnologias. Devem prestar atenção nas evoluções tecnológicas na advocacia, adotá-las sempre que possível e aprender a usá-las no trabalho cotidiano. É uma arma poderosa para enfrentar as “velhas raposas” da profissão, que acreditam não precisar disso. E, muitas vezes, não precisam mesmo.

7. Não monitorar o relacionamento do escritório com os clientes.

Todas as empresas inteligentes fazem uma pesquisa para apurar o “índice de satisfação do consumidor”. É a melhor indicação para o caminho certo. O novo escritório precisa desenvolver uma forma de apurar o “índice de satisfação do cliente”.

Isso remete a itens anteriores. O escritório precisa manter o cliente, precisa que ele traga novos problemas jurídicos e, melhor ainda, que o recomende a novos clientes. Os advogados devem almejar que o cliente comente seu bom trabalho e seu bom atendimento pessoalmente e através das mídias sociais. Os advogados vivem de sua boa reputação.

Para isso, não basta que o escritório faça um bom trabalho. A secretária tem de fazer um bom trabalho e a mesma coisa deve ser esperada de todos os advogados e funcionários do escritório. Telefonemas e e-mails devem ser respondidos rapidamente, horários devem ser cumpridos, tanto como os prazos, o relacionamento deve ser cultivado de todas as maneiras possíveis. O cliente espera a melhor atenção em todos os níveis e a recompensará, se a tiver.

Tão importante quanto isso, para qualquer firma, é o “índice de satisfação dos empregados”. Eles esperam mais que a remuneração combinada. Se forem bem atendidos, terão maior prazer em atender bem seus clientes.

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Congratulações do CERS – Aprovação XV OAB – 25.02.15

Fiz o curso na área de Direito Constitucional, para a segunda fase, com o CERS, cuja professora foi a ‘queridíssima’ e competente Profª Flávia Bahia. Recomendo a todos!

OAB cers

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Aula 01 – Direito Tributário – 25.02.15

Esta primeira aula, como de praxe em quase todas as cadeiras, se destinou para um bate papo inicial e principalmente o detalhamento do plano de aula, onde consta as ‘regras do jogo’.

A professora Ariane, titular desta cadeira, se formou no UniCEUB, onde também fez o mestrado e atualmente está cursando o doutorado. É advogada tributarista, atuando no escritório Mattos Filho.

O email da professora é [email protected].

Frases proferidas: ‘Tributo é gênero, imposto é espécie’, ‘Se cadastrem para receber o informativo do STF’, ‘Se vocês souberem a jurisprudência, já terão 80% do conteúdo’, ‘As perguntas fora de contexto serão respondidas no final, caso sobre tempo’, ‘A 2ª nota terá 40% correspondente ao seminário’, ‘Nos Estados Unidos, na Suprema Corte, quando da sustentação oral dos advogados, os ministros interpelam os advogados, quase nos mesmos moldes de uma banca de mestrado’, ‘A leitura do livro de Geraldo Ataliba é obrigatória, principalmente os capítulos 1 e 2’, O direito tributário não é fácil, mas pode se tornar fácil, pois é lógico’, ‘Hugo de Brito Machado é um dos autores mais lidos em tributário’, ‘Apesar das críticas, por se tratar de autor de livros para concurso, também recomendo a leitura de Sabbag’, ‘O livro de Luis Eduardo Schoueri traz exemplos, recomendo!’.

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Aula 01 – Direito Processual Civil – Recursos – 25.02.15

Nesta primeira aula, cujo professor titular será o Procurador Federal (AGU), Dr. Alberto Silva Santos se resumiu em um ‘bate-papo’ informal onde foi explanado, em linhas gerais, como será conduzido os trabalhos, abordando aspectos quanto a metodologia, chamada, avaliação… Posteriormente será disponibilizado, no espaço aluno, o respectivo plano de aula.

Frases proferidas: ‘Recursos é o exercício do jus sperniandi‘, ‘A matéria será ministrada com base no CPC atual, ou seja, o de 1973, em que pese a iminente sanção do Novo CPC’, ‘As relações processuais que já foram constituídas no âmbito de determinado processo são regidas pelo código/legislação da época’, ‘Não se limitem apenas no caderno de aula’, ‘Estudar é como comer um sonho de valsa, cada um tem uma forma, um ritual’, ‘Leiam um livro de processo civil, qualquer que seja, mas leiam’.

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Execução no novo CPC: mais do mesmo? – 23.02.15

Por Andre Vasconcelos Roque *

Quando se fala em novo Código de Processo Civil (NCPC), logo vêm à mente algumas de suas mais importantes inovações.

Normas fundamentais no NCPC e a elaboração de uma parte geral; a nova disciplina da tutela provisória – com a supressão do livro relativo ao processo cautelar; as regras atinentes à conciliação e à mediação; o incidente de resolução de demandas repetitivas e as inovações em tema de recursos são apenas algumas das novidades com as quais os profissionais do direito terão que lidar.

O papel da doutrina, porém, vai além disso. Cabe a ela mapear todas as inovações e construir uma nova interpretação adequada aos escopos do NCPC. Nessa linha de raciocínio, é igualmente importante investigar o que há de novo mesmo naquelas partes do projeto em que, aparentemente, pouca coisa mudou, como ocorre no processo de execução.

Aliás, uma das razões para se criticar o NCPC durante seu processo legislativo foi que, embora a execução seja entre nós ainda bastante ineficiente – os números divulgados pelo CNJ no relatório Justiça em Números (2014) evidenciam isso, apontando uma elevada taxa de congestionamento de cerca de 86% –, não houve maior discussão sobre a conveniência de se adotarem mudanças mais profundas, como:

(i) a extrajudicialização de alguns atos executivos ou, pelo menos, sua descentralização das mãos do juiz;

(ii) a previsão de juros progressivos contra o executado;

(iii) a criação de um cadastro nacional de bens imóveis, que auxilie na pesquisa por bens penhoráveis do executado;

(iv) a institucionalização da função assistencial de localização de bens penhoráveis do executado por algum órgão público, eventualmente vinculado ao Poder Judiciário;

(v) a exigência, incorporada ao interesse em agir na execução, de que o credor indique bens penhoráveis do executado já na petição inicial, contando com a pesquisa pré-processual indicada no item anterior e evitando que as prateleiras do Judiciário fiquem abarrotadas com execuções inviáveis; e

(vi) a criação de um cadastro nacional de processos judiciais, que torne possível exigir do adquirente que o pesquise antes de qualquer transação, sob pena de responder por fraude à execução.

Nada obstante, a essa altura, já praticamente concluído o processo legislativo do NCPC, é hora de deixar em segundo plano tais críticas e investigar o que há de novo, com vistas a divulgar aos profissionais do direito as inovações (boas ou ruins) e, quem sabe, extrair do texto a maior utilidade possível. Vamos, então, às novidades:

1) possibilidade de citação por correios no processo de execução: no CPC/1973 era vedada a citação pelo correio no processo de execução autônomo. A prática demonstrou, todavia, que essa proibição levava à falta de efetividade da execução, até porque, nos dias de hoje, é frequente que a penhora acabe por privilegiar bens de maior liquidez, como o dinheiro depositado em aplicações financeiras, ações ou títulos negociados no mercado, dispensando a atuação física do oficial de justiça.

O NCPC, em boa hora, permite a citação pelo correio no processo de execução, a fim de proporcionar maior celeridade, especialmente nos casos em que o executado se encontra fora da comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita a execução, dispensando a burocrática expedição de carta precatória.

2) possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes: excelente inovação, aplicável tanto à execução judicial quanto de título extrajudicial, inclusive no que concerne ao devedor de alimentos e sem prejuízo da possibilidade de protesto do título judicial após o prazo para pagamento voluntário, que também está prevista no projeto. Uma vez garantida ou extinta a execução, ou efetuado o pagamento, deverá ser cancelada a inscrição.

Quem está no mercado formal e encontrar o acesso ao crédito dificultado poderá se apressar em indicar bens a serem penhorados ou em pagar o valor executado. Entretanto, a medida não será eficaz para aquele que já se encontra com o nome negativado por outro motivo.

3) cobrança de cotas condominiais documentalmente comprovadas podem agora ser objeto de execução direta: no CPC/1973, a cobrança de cotas condominiais ensejava um processo de conhecimento, pelo procedimento sumário, ao passo que no NCPC será possível sua execução direta, fundada em título extrajudicial. Boa inovação, na medida em que, na prática, a margem para defesa do réu esta bastante restrita e poderá ser dirimida agora em eventuais embargos à execução.

4) exigência de que o demonstrativo do débito indique o índice de correção, a taxa de juros, a periodicidade de eventual capitalização e a especificação de desconto: se o executado deve, em caso de alegar excesso de execução, indicar o valor que entende devido de forma pormenorizada, o exequente também deve atender a tal exigência, até mesmo para que a parte contrária possa compreender como chegou ao valor que está executando.

É mais uma boa inovação, mas que poderá ser utilizada como argumento em eventual manobra protelatória do executado, sob o pretexto de que a planilha apresentada pelo exequente não atende às exigências legais.

5) exigência de se indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao executado que alegar maior gravosidade: o princípio da menor gravosidade não significa que a execução não deva causar consequências desfavoráveis ao executado, nem pode acarretar o desprezo à efetividade do processo executivo. Tal princípio refere-se apenas à vedação do excesso, impedindo que o exequente tome medidas excessivamente gravosas ao executado por simples capricho, sem delas extrair maior proveito.

A exigência de que o executado indique outros meios mais eficazes ou menos gravosos é muito bem-vinda, servindo para inibir eventuais alegações meramente protelatórias.

6) fixação dos honorários advocatícios liminares em dez por cento na execução por quantia certa: no sistema do CPC/1973, os honorários advocatícios são liminarmente fixados pelo juiz de forma equitativa, o que por vezes acarreta distorções. No NCPC, o juiz deverá obrigatoriamente fixá-los em 10%, o que poderá ser elevado a até 20% quando rejeitados os embargos à execução.

Trata-se de inovação que visa proteger a remuneração do advogado, mas que, ainda assim, pode produzir distorções. Em execuções multimilionárias, os honorários de 10% poderão ser excessivos. Por outro lado, nas execuções de valor reduzido, ínfima será a remuneração do advogado.

7) afastamento da impenhorabilidade relativamente aos rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais: esta é, sem dúvida, uma das mais importantes e bem-vindas inovações do NCPC. Há, atualmente, um exagero de bens impenhoráveis no CPC/1973. Não se compreende que o executado, auferindo remuneração expressiva e que lhe garanta um padrão de vida elevado, não possa ter parte dela afetada para o pagamento de dívidas objeto de execução.

Essa inovação foi trazida ao NCPC ao final da tramitação legislativa no Senado e há grande expectativa se será mantida ou se sofrerá veto presidencial. Isso porque, por ocasião da reforma promovida pela Lei 11.382/2006 ao CPC/1973, proposta semelhante, para admitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, sofreu veto presidencial.

A justificativa foi de que, embora razoável, “a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, da remuneração”, pelo que seria conveniente “opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral”. Vamos ficar na torcida para que, dessa vez, não ocorra o veto e essa novidade seja prestigiada na versão final do NCPC.

8) possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos: tradicionalmente, os veículos eram penhorados por diligência do oficial de justiça, que deveria localizar o bem, o que atualmente não mais se justifica. No NCPC, é possível penhorá-lo por simples termo nos autos, com anotação da restrição através do sistema eletrônico Renajud, disponibilizado pelo Denatran. É possível, inclusive, determinar não apenas a restrição à transferência do veículo por esse sistema, mas até mesmo impedir sua circulação.

9) detalhamento da disciplina da penhora on line: o NCPC aprimora a disciplina da penhora on line, estabelecendo que a indisponibilidade ocorrerá sem ciência prévia do ato ao executado, com prazo de 24 horas para a instituição financeira cancelar eventual valor bloqueado em excesso. O executado terá cinco dias para comprovar que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis ou excessivos. Qualquer ordem posterior de cancelamento ou de transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução também terá que ser cumprida em 24 horas.

10) possibilidade de liquidação forçada das quotas ou ações penhoradas: no NCPC, o juiz poderá, após penhoradas as quotas ou ações do executado, determinar à sociedade que apresente balanço especial, ofereça as quotas ou ações aos demais sócios e, em caso de ausência de interessados, proceda à sua liquidação, depositando-se o dinheiro apurado em conta vinculada ao juízo da execução. Tudo isso sem prejuízo de, em caso de excessiva onerosidade, recorrer-se ao tradicional leilão judicial das quotas ou ações, ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores.

11) penhora de frutos e rendimentos: o antigo (e pouco usado) usufruto de móvel ou imóvel do CPC/1973 – que, curiosamente, assemelha-se muito mais à anticrese do Código Civil (art. 1.506) que ao usufruto – é substituído no NCPC pela previsão da penhora de frutos e rendimentos, em disciplina que, em linhas gerais, não se alterou substancialmente. A vantagem é que, tratando-se de penhora, e não mais de meio de pagamento ao credor, a medida poderá ser deferida pelo juiz em fase inicial da execução.

12) avaliação de veículos ou de outros bens por meio de pesquisas em órgãos oficiais ou anúncios de venda: uma das chaves para o sucesso da execução é sua desburocratização e, aqui, essa inovação é muito bem-vinda. Veículos possuem valor de avaliação muito bem conhecidos – independentemente de intervenção do oficial de justiça ou de um avaliador judicial – em tabelas divulgadas em revistas especializadas e em órgãos como a FIPE. Outros bens também podem possuir valores conhecidos em tabelas de preços específicas, bastando tal consulta para se promover a sua adequada avaliação.

13) preferência pelo leilão por meio eletrônico e divulgação pela rede mundial de computadores: o leilão judicial deve se adequar às modernas ferramentas de comunicação para atrair o maior número possível de interessados. Atualmente, a melhor forma para isso é contar com a rede mundial de computadores, tanto para a divulgação do leilão – que poderia ter muito mais visibilidade, que a publicação esporádica em jornais, se realizada em uma página própria para este fim – quanto para a sua efetiva realização, possibilitando que pessoas dele participem a distância, algo especialmente importante em um país de dimensões continentais e também nas grandes cidades, com todas as suas dificuldades de deslocamento.

14) definição de critérios para se estabelecer o que é preço vil: um bem não pode ser leiloado por preço vil, mas este sempre foi um conceito de difícil definição na prática. No NCPC, o preço vil será aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do bem levado a leilão. Na sua ausência, será considerado vil o preço inferior à metade do valor da avaliação. Espera-se que, com a definição de tais critérios, eventuais discussões sobre a questão possam ser rapidamente resolvidas.

15) novas condições para a aquisição do bem em leilão em prestações: umas das maiores dificuldades para conseguir número satisfatório de interessados no leilão é que, em regra, o bem deve ser arrematado à vista, afastando expressivo número de pessoas que não possuem tais recursos. O NCPC visa a facilitar a aquisição do bem em prestações, reduzindo o valor mínimo à vista de 30% para 25% e estipulando que o restante poderá ser parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea ou, quando de tratar de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado.

O prazo de 30 meses é, porém, ainda bastante reduzido para bens imóveis em geral, de sorte que teria sido interessante se o NCPC tivesse regulado, por exemplo, a hipótese de apresentação de carta de crédito emitida por instituição financeira idônea, o que permitiria o financiamento por prazos muito mais alongados e até mesmo com uma entrada à vista, pelo arrematante, inferior a 25%.

16) substituição dos antigos embargos à arrematação pela ação autônoma: no NCPC, não há mais previsão dos embargos à arrematação, que deram lugar à ação autônoma. Sua disciplina, porém, é ainda bastante confusa e causa insegurança ao arrematante. Um dos dispositivos prevê que, assinado o auto, “a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo”. Entretanto, o § 4º prevê que “a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”.

Afinal, em que casos haverá ou não a invalidação? E, embora o NCPC permita ao arrematante desistir da arrematação com a devolução imediata do depósito no prazo da contestação na ação anulatória, qual o prazo (decadencial) para seu ajuizamento? E, se quando isso ocorrer, o exequente já tiver levantado o depósito realizado pelo arrematante, como se procederá se o arrematante quiser desistir da arrematação?

Todas essas são questões muito sérias, que causam insegurança jurídica ao arrematante e, claro, reduzem o número de interessados no leilão e, ainda pior, minimizam o preço que poderá ser obtido com a alienação forçada de bens penhorados devido ao risco assumido.

Neste ponto, falhou o NCPC: era preciso, em definitivo, dar ao arrematante a garantia de que a compra do Estado é o meio mais seguro de aquisição e que não pode ser desfeita, nesse ou em qualquer outro processo, salvo por vício muito grave do próprio procedimento licitatório, suscitado em prazo exíguo, a fim de que proporcionasse maior segurança jurídica.

17) vedação ao levantamento de importância em dinheiro ou de liberação de bens apreendidos durante o plantão judiciário : essa, na verdade, não é uma inovação da execução propriamente dita, mas uma restrição a que sejam concedidas determinadas providências consideradas irreversíveis durante o plantão judiciário.

Alguns casos de abuso têm sido reportados e sem qualquer razão de urgência que justificasse tais medidas, mas talvez a vedação não possa ser compreendida de forma tão rígida, sem margem para exceções. O tempo e a prática jurídica dirão melhor sobre tal questão, impondo-se, em caso de eventual afastamento, fundamentação qualificada do juiz que conceder a providência.

18) créditos sobre o bem leiloado recairão sobre o produto da arrematação: com vistas a conferir maior segurança jurídica ao arrematante, estabelece o NCPC – embora tal orientação já fosse contemplada ao tempo do CPC/1973 nos editais de leilão – que eventuais créditos sobre o bem leiloado (dívidas de condomínio, impostos, multas) recairão sobre o produto da arrematação, sendo entregue o bem ao arrematante livre e desembaraçado. A ressalva, não expressa no dispositivo, é se os créditos ultrapassarem o valor da arrematação, caso em que continuarão a recair sobre o bem pela diferença não paga.

19) prescrição intercorrente: o NCPC traz, para a execução civil, o mesmo regime da prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais. Não sendo localizados bens penhoráveis do executado, a execução ficará suspensa por um ano, assim como o prazo prescricional. Decorrido um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Caso o juiz verifique que tal prescrição se operou, ouvirá as partes e poderá, de ofício extinguir a execução.

Curiosamente, nas disposições finais, previu-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso seria a data de vigência do NCPC. Seria possível interpretar que, no CPC/1973, não há prescrição intercorrente na execução civil?

20) possibilidade de penhora on line fundada em decisão liminar: ficou para o final um ponto que não é inovação – o CPC/1973 também admite tal providência –, mas precisa ser mencionado porque se correu o risco de inaceitável retrocesso no NCPC. Na versão do projeto aprovada na Câmara dos Deputados, vedava-se o bloqueio e a penhora de dinheiro ou de outros ativos financeiros para fins de efetivação de decisão liminar, o que comprometeria severamente a efetividade da execução desses provimentos jurisdicionais, mesmo se estivessem fundados em urgência.

Tal ponto foi objeto de crítica. Felizmente, o Senado Federal afastou tal proibição, restabelecendo o regime atual, que admite a penhora on line em tal circunstância.

Como se vê, há um número considerável de mudanças no processo de execução, ainda que, do ponto de visto estrutural, permaneça essencialmente o mesmo do CPC/1973. Serão essas alterações pontuais – a maioria delas, admita-se, bem-vindas – suficientes para debelar a crise da execução no Brasil? Essa é a pergunta a ser respondida nos próximos anos.

* É doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor Adjunto em Direito Processual Civil da FND-UFRJ. Membro do IIDP, IBDP, CBAr, IAB e CEAPRO. Advogado.

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#8 – XV Exame OAB – Resultado oficial mesmo – 24.02.15

Agora é oficial mesmo… após análise dos recursos, hoje foi publicado o resultado final, e continuo aprovado! Os próximos passos são: aguardar a emissão do certificado de aprovação, concluir o curso de direito e solicitar a inscrição na OAB-DF! A mesma que recusou a inscrição do ex-ministro Joaquim Barbosa… Será que vão deferir o meu pedido?! OAB FINAL XV

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Novo CPC, com conquistas para a advocacia, vai a sanção presidencial – 24.02.15

Marcus Vinicius destacou as conquistas históricas que o Novo CPC garante à advocacia (Foto: Eugenio Novaes – CFOAB)

Brasília – Foi protocolado na Presidência da República, nesta terça-feira (24), o texto final do Novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. O código entrará em vigor um ano após a sanção presidencial, que deve ocorrer em até 15 dias úteis. “A advocacia brasileira aguarda esperançosa a sanção sem vetos do Novo CPC, instrumento que modernizará a prestação jurisdicional em nosso país e que garante inúmeras conquistas para os advogados”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O texto apresentado à Presidência é o consolidado pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, com as adequações propostas pelo relator e os destaques aprovados por deputados e senadores. Marcus Vinicius foi um dos 12 juristas da comissão responsável por elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil. Os trabalhos tiveram início no fim de 2009, tendo sido realizadas audiências públicas em todo o país. 

O novo Código de Processo Civil, o primeiro elaborado em uma democracia e que substituirá texto usado há mais de 40 anos, estabelece os honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Também adota tabela de honorários com critérios mais objetivos nas causas contra a Fazenda Pública, além de escalonamento para impedir o arbitramento de honorários em valores irrisórios.

O CPC também deixa claro em sua nova redação que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte vencedora, como alguns juízes entendem com o texto atual. Além disso, esses honorários serão pagos também durante a fase recursal, ou seja, serão ampliados durante esta etapa em função do trabalho extra do advogado.

Uma antiga reivindicação da advocacia pública será contemplada com o novo CPC: o direito a honorários de sucumbência. A nova regra deverá ser estabelecida por lei específica.

O presidente da OAB Nacional também ressaltou a inclusão no CPC da suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que garantirá por lei o direito às férias dos advogados. A contagem de prazos em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho cotidiano dos milhares de advogados que militam no Brasil. Também está assegurada a ordem cronológica para julgamentos e a intimação na sociedade de advogados, além da carga rápida em seis horas. Também entrará em vigor um procedimento único para a sentença, menos burocrático e mais célere, mantendo assegurado o direito de defesa.

O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça. O texto entrará em vigor um ano após a sanção, para que o Judiciário e a sociedade possam se adequar às novas regras.

Fonte: Conselho Federal da OAB

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#6 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – Repetição de indébito – Julgado STJ e texto ‘Os 5% – A maior bronca’

6ª RESENHA: ENTREGA: 22/09/2015

(infelizmente, em função de uma série de compromissos, provas e outras atividades, não tive tempo para elaborar esta resenha).

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1º Tema: Repetição de indébito – julgado STJ (desse artigo resenha normal – mínimo 2 páginas). RECURSO ESPECIAL Nº 898.192-RS

2ª Tema: ‘Os 5% – A maior bronca’

OS 5% – A MAIOR BRONCA

Tínhamos uma aula de Fisiologia na escola de medicina logo após a semana da Pátria. Como a maioria dos alunos havia viajado aproveitando o feriado prolongado, todos estavam ansiosos para contar as novidades aos colegas e a excitação era geral.

Um velho professor entrou na sala e imediatamente percebeu que iria ter trabalho para conseguir silêncio. Com grande dose de paciência tentou começar a aula, mas você acha que minha turma correspondeu? Que nada!

Com um certo constrangimento, o professor tornou a pedir silêncio educadamente. Não adiantou, ignoramos a solicitação e continuamos firmes na conversa. Foi aí que o velho professor perdeu a paciência e deu a maior bronca que eu já presenciei. Veja o que disse:

“Prestem atenção porque eu vou falar isso uma única vez”, disse, levantando a voz e um silêncio de culpa se instalou em toda a sala e o professor continuou.

“Desde que comecei a lecionar, isso já faz muitos anos, descobri que nós professores, trabalhamos apenas 5% dos alunos de uma turma. Em todos esses anos observei que de cada cem alunos, apenas cinco são realmente aqueles que fazem alguma diferença no futuro, apenas cinco se tornam profissionais brilhantes e contribuem de forma significativa para melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Os outros 95% servem apenas para fazer volume. São medíocres e passam pela vida sem deixar nada de útil.

O interessante é que esta porcentagem vale para todo o mundo. Se vocês prestarem atenção notarão que de cem professores, apenas cinco são aqueles que fazem a diferença, de cem garçons, apenas cinco são excelentes; de cem motoristas de táxi, apenas cinco são verdadeiros profissionais; e poderia generalizar ainda mais; de cem pessoas, apenas cinco são verdadeiramente especiais.

É uma pena muito grande não termos como separar estes 5% do resto, pois se isso fosse possível, eu deixaria apenas os alunos especiais nesta sala e colocaria os demais para fora, então teria o silêncio necessário para dar uma boa aula e dormiria tranquilo sabendo ter investido nos melhores.

Mas infelizmente não há como saber quais de vocês são estes alunos. Só o tempo é capaz de mostrar isso. Portanto, terei de me conformar e tentar dar uma aula para os alunos especiais, apesar da confusão que estará sendo feita pelo resto.

Claro que cada um de vocês sempre pode escolher a qual grupo pertencerá. Obrigado pela atenção e vamos a aula de hoje.”

Nem preciso dizer o silêncio que ficou na sala e o nível de atenção que o professor conseguiu após aquele discurso. Aliás, a bronca tocou fundo em todos nós, pois minha turma teve um comportamento exemplar em todas as aulas de Fisiologia durante todo o semestre, afinal quem gostaria de espontaneamente ser classificado como fazendo parte do resto?

Hoje não me lembro de muita coisa das aulas de Fisiologia, mas a bronca do professor eu nunca mais esqueci. Para mim, aquele professor foi um dos 5% que fizeram a diferença em minha vida. De fato, percebi que ele tinha razão e, desde então tenho feito tudo para ficar no grupo dos 5%, mas, como ele disse, não há como saber se estamos indo bem ou não, só o tempo dirá a que grupo pertencemos.

Contudo, uma coisa é certa: se não tentarmos ser especiais em tudo que fazemos, se não tentarmos fazer tudo o melhor possível, seguramente sobraremos na turma do resto.

Autor desconhecido

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Juíz aguarda o STF: Afastado desde 2013 das varas criminais por ‘prender pouco e soltar muito’ – 22.02.15

Aos 24 anos, Corcioli fez concurso para a defensoria pública e, aos 26, para a magistratura.

juizQuando ainda era defensor público, Roberto Corcioli se deparou com um desses casos em que a Justiça não se escreve preto no branco – mas, antes, em tons de cinza. Foi em 2007, quando lhe coube defender dois irmãos de uma família de baixa renda, sem condições de custear um advogado, que mataram o irmão mais velho a porretadas.

Do lado da acusação estava Edilson Mougenot Bonfim, uma lenda da promotoria, que atuou no caso do maníaco do parque. Os irmãos atacaram a vítima para defender a mãe dos três, alvo de agressões e ameaças constantes, inclusive relatadas à polícia. Quando ela entrou na sala do 1º Tribunal do Júri, em São Paulo, curvada pela idade e pela tragédia familiar, ficou claro – até para a promotoria – que a prisão dos assassinos não seria o melhor desfecho para o julgamento. Nesse caso, prevaleceu a defesa de Corcioli pela absolvição dos réus: “Sustentei que, apesar de se tratar de uma situação absolutamente lamentável, não seria justo encarcerar os dois irmãos, deixando sozinha a própria mãe, para além do sofrimento que experimentaram e continuavam experimentando”.

Em 2009, Roberto Luiz Corcioli Filho, de 31 anos, trocou a defensoria pública pelo posto de juiz auxiliar da Comarca da Capital. Hoje, é ele quem recorre ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão fiscalizador do Poder Judiciário, para reparar o que considera uma injustiça contra si mesmo. Desde meados de 2013, está impedido de atuar nas varas criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Seu afastamento se deu em junho de 2013 a pedido do então corregedor, desembargador José Renato Nalini – hoje alçado à presidência da corte -, após uma representação assinada por 17 promotores de Justiça insatisfeitos com o teor de suas decisões. Para os promotores, Corcioli era um juiz que soltava muito e prendia pouco.

Para surpresa da promotoria paulista, todos os 25 desembargadores que integram a cúpula do tribunal decidiram pelo arquivamento da queixa contra Corcioli – ainda que um deles tenha deixado claras suas ressalvas: “Ele não é o juiz dos meus sonhos, mas tinha o direito de decidir conforme sua consciência”. Apesar da unanimidade, a presidência do TJ-SP jamais voltou a designar Corcioli para atuar nas varas criminais e o manteve alocado em outras áreas, como a cível e a de família.

Roberto Corcioli é o que se chama, no jargão do direito, de juiz garantista. Aquele que busca “minimizar a violência e maximizar a liberdade” ou conter a “função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos”, segundo a definição do jurista italiano Luigi Ferrajoli em Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal (Editora Revista dos Tribunais, 2002). “Não sou contra a punição, mas acho que ela deve se manter em parâmetros razoáveis”, explica Corcioli. “O homicídio que mais apavora o cidadão médio, por exemplo, aquele cometido por um assaltante – o latrocínio -, ocorre em porcentuais ínfimos. Na imensa maioria, mata-se por ciúme, no trânsito, em conflitos de família ou em briga de vizinhos.” É por essa razão, argumenta Corcioli, que a ideia de uma população “armada contra a bandidagem” só serve para inflar a violência, não reduzi-la.

Nessa mesma escala de valores, o juiz considera que o encarceramento de menores de idade em presídios muitas vezes dominados por facções criminosas também seria ineficaz. E com resultado pouco efetivo na proteção da sociedade, uma vez que menores de 16 a 18 anos são responsáveis por apenas 0,9% do total de crimes praticados do Brasil – 0,5%, se considerados só homicídios e tentativas de homicídio -, segundo dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Sua visão não coaduna com o cenário prisional brasileiro. O país assumiu no ano passado a terceira posição no ranking dos que mais prendem no mundo, com uma população carcerária de 715 mil, de acordo com levantamento do CNJ – atrás apenas dos EUA (2,2 milhões de presos) e da China (1,7 milhão). E com risco de assumir a liderança, em caso de aprovação da redução da maioridade penal.

Não é só contra a cultura punitivista que as posições do juiz Corcioli se chocam. Em setembro, durante audiência pública em Brasília sobre os impactos da regulamentação da maconha no Judiciário, ele argumentou que “o proibicionismo não tem ajudado a conscientizar as pessoas a respeito do uso nocivo das drogas, lícitas ou ilícitas”. E evocou a liberdade individual ao discordar da fala do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), para quem “a sociedade não nos absolverá se não buscarmos um mundo sem drogas”. “É desejável um mundo sem drogas, senador?”, provocou, diante de uma explosão de vaias do público presente: “Pensar em um mundo sem drogas é pensar em um mundo totalitário”, concluiu Corcioli. Vale lembrar que, poucos anos antes, em 2011, a presidente Dilma Rousseff demitiu sumariamente o então secretário nacional antidrogas, Pedro Abramovay, por ter se dito favorável à aplicação de penas alternativas à prisão para pequenos traficantes, os jovens “aviões” do tráfico.

O histórico de casos julgados por Corcioli antes de seu afastamento da vara criminal dá uma ideia de como suas convicções se expressam na prática. Em setembro de 2012, o juiz recusou pedido de prisão e decidiu por pena alternativa para um homem acusado de roubar R$ 6. Em fevereiro de 2015 (quando, já afastado, caiu na lista de sorteio do plantão na vara criminal), aludiu ao “princípio da insignificância” para absolver um homem que tentou furtar dois salames em um mercado. Em janeiro de 2013, ao julgar os réus de uma tentativa de assalto que virou troca de tiros após a reação de um policial à paisana, resultando na morte de uma pessoa por bala perdida, condenou-os pelo primeiro crime, mas não lhes imputou latrocínio. Entretanto, em fevereiro de 2010, quando lhe caiu às mãos outro latrocínio, este, deliberado, considerou ter havido “desmedida brutalidade” e não hesitou em sentenciar o acusado a 30 anos de reclusão. “A pena de prisão cabe nos casos que envolvam violência, um certo perfil de criminalidade ou grave ameaça à coesão social, o que inclui certos casos de corrupção e crimes de colarinho-branco, pela sordidez e pelos danos que causam”, explica o juiz.

Nascido em Garça, município com pouco mais de 44 mil habitantes no interior paulista, Corcioli não vem de uma família tradicionalmente ligada ao direito. Filho de um funcionário do Banco do Brasil que trabalhou a vida inteira em uma única agência e de uma professora do ensino fundamental, estudou em escola pública e só se mudou para a capital para cursar a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).

Formado, trabalhou em escritórios de direito tributário e comercial antes de passar no concurso para a defensoria pública de São Paulo, com apenas 24 anos. Defensor, atuou no 1º Tribunal do Júri da Capital e no Núcleo de Taguatinga, no Distrito Federal. “É uma carreira fantástica, mas muitas vezes você se dedica, monta uma peça concatenada de defesa para o juiz nem sequer considerar seus argumentos na decisão.” Aos 26 anos, prestou concurso para a magistratura. Na véspera do exame, um enfarte fulminante levou seu pai. “Fiz a prova anestesiado, nem sequer me lembro das perguntas, só pensava que o grande sonho do meu pai era ter um filho juiz.” Sonho que se realiza, embora recheado de percalços.

Em fevereiro de 2014, Corcioli recorreu ao CNJ. No pedido, argumentou que a ausência de normas objetivas e impessoais para a designação de juízes auxiliares nas diferentes varas sujeita o magistrado a uma espécie de autocensura: ou ele julga de acordo com orientação geral da cúpula – mais sujeita, por questões orçamentárias ou políticas, às pressões do governante da vez – ou corre o risco de ser escanteado. Seria, no seu ponto de vista, contrária à meritocracia e estimularia uma espécie de nepotismo velado na corte. “É um sistema que estimula a subserviência, e a subserviência é incompatível com a figura do juiz”, revolta-se.

O pleito ganhou o apoio de entidades como a Associação Juízes para a Democracia (AJD), a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). E, em junho de 2014, os conselheiros do CNJ decidiram, por 8 a 6 (com uma ausência), não só pelo retorno do juiz à vara criminal como também por uma regulamentação nacional para as designações de juízes.

No entanto, o TJ-SP recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar suspendendo a decisão do CNJ. Fato que surpreendeu pela reputação de garantista do próprio Lewandowski – um antagonista obstinado do colega Joaquim Barbosa na defesa de penas mais proporcionais para os réus do mensalão. Há quem mencione, nos bastidores do mundo jurídico, que teriam pesado na decisão o fato de o atual presidente do STF ter sido desembargador do TJ-SP e a relação de amizade que mantém com o presidente Nalini – de quem prefaciou o livro A Rebelião da Toga (Millennium, 2008). Questionado pelo Aliás, Lewandowski encaminhou, por intermédio de sua assessoria, o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que veda o juiz de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento”.

Já o presidente do TJ-SP não se furtou a responder à reportagem. “Segundo me recordo, os promotores que atuavam na Barra Funda, com o seu corregedor-geral, trouxeram informações de que o magistrado julgava em desacordo com a orientação jurisprudencial predominante”, disse José Renato Nalini. Para o presidente do TJ-SP, o afastamento de Corcioli não fere o princípio da independência do magistrado. “É saudável para o juiz atuar onde ele é necessário. São 2.400 magistrados em São Paulo e os juízes auxiliares existem para ajudar onde for preciso. Ele não é titular de vara. Enquanto não for promovido, o ideal é conhecer todas as especialidades para então verificar aquela de sua preferência”, argumentou Nalini, sem deixar de sugerir que “há previsão de afastamento por motivo disciplinar, assegurada a plenitude de defesa e o inafastável contraditório”.

Para o professor de direito processual da USP, Gustavo Ivahy Badaró, autor de uma tese de livre docência sobre o tema (A Garantia do Juiz Natural no Processo Penal), o poder da presidência do tribunal de designar livremente os magistrados põe em risco uma garantia constitucional da magistratura: o princípio da “inamovibilidade” do juiz, que não pode ser transferido exceto em situações especiais. Por essa razão, Badaró produziu parecer favorável à demanda de Corcioli no CNJ. O professor de direito constitucional Oscar Vilhena, diretor da FGV Direito/SP, considera que o CNJ acerta ao exigir dos tribunais o estabelecimento de regras claras, que evitariam que se pudesse “escolher juízes auxiliares para determinadas varas em decorrência de eventual pressão do Executivo, por exemplo”. O jurista Dalmo Dallari é ainda mais direto: “Infelizmente já ocorreram casos de designação de juízes auxiliares sob influência de outros interesses que não a melhor qualificação dos escolhidos”.

Quando o STF vai bater o martelo sobre a polêmica, ninguém sabe. O mandado de segurança 33078/DF está nas mãos da ministra Rosa Weber, “sem previsão para julgamento”, como informa sua assessoria. Enquanto isso, Roberto Corcioli prossegue sua rotina de audiências no Fórum Central Cível, para o qual se desloca de ônibus ou de bicicleta. Perguntado se acha que seu périplo, que já dura um ano e oito meses, pelos labirintos da Justiça brasileira se tornou uma missão, nega com ênfase. “Eu me espanto é com o espanto de alguns colegas, que me consideram um camicase por querer levar isso até o fim.”

Fonte: Por Ivan Marsiglia – O Estado de S. Paulo. Foto: Tiago Queiroz/ Estadão – 22/02/2015

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Aula 02 – Estágio III – 21.02.15

Carga horária acumulada = 8/75 horas

Neste encontro foi tratado do tema PRISÕES, abordando os institutos da Revogação da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Relaxamento da Prisão, conforme abaixo:

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Após a explanação do conteúdo foi solicitado a elaboração da peça cabível, conforme situação/problema abaixo.

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Frases proferidas: ‘O CDP (Centro de Detenção Provisória) da Papuda é um inferno! Quando vocês tiverem que ir até lá, se preparem para perder todo o dia… Sugiro que cheguem lá depois das 17hs, do contrário vão ficar o dia todo… Resolva tudo que tiver que resolver, só depois se dirija até o local… A fila de advogados chega a mais de 20’, ‘Cuidado com os seus professores, pois alguns deles são juízes e você terá que despachar com eles no futuro… e acredite, eles vão se lembrar de vocês’, ‘Tudo que fizer na peça, indique o artigo correspondente’, ‘Quando houver excesso de prazo, a prisão se torna ilegal, contudo este excesso é relativo, pois não há norma objetiva específica para definir este quantum… adota-se 90 dias, juntamente com as portarias de cada Tribunal’, ‘Mais cedo ou mais tarde algum amigo ou parente seu será preso e você terá que dominar estes institutos’.

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Sob ameaça, mais de 200 juízes recebem proteção policial no país – O Globo – 16/02/15

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam ainda que 83% dos casos de ameaça são registrados na Justiça comum

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Fórum é incendiado em Buriti, no Maranhão – Correio Buritiense

Quando negou um pedido de cassação feito contra o prefeito de Buriti (MA), Rafael Mesquita Brasil (PRB), o juiz Jorge Leite sabia que opositores do governo reagiriam de forma contundente. Não imaginou que o caso tomaria proporções tão graves para um município pacato, a 316 quilômetros de São Luís. Era 20 de janeiro, por volta das 10h da manhã, quando a decisão judicial foi divulgada. À tarde, o magistrado estava em seu gabinete e ouviu o barulho do lado de fora. Não deu tempo de deixar o local: logo um homem arrebentou sua porta com um machado e o ameaçou de morte. Labaredas de fogo já tomavam conta do fórum.

Leite tentou manter a calma. Tinha consigo um revólver, mas preferiu não atirar. Tentou negociar com o algoz, até que a polícia chegou e levou o homem e outros integrantes do grupo, que também estavam com machados e facões. O fórum funcionava de forma improvisada numa casa. O gabinete do juiz era no último cômodo, o que dificultou a saída dele. Quase todas as salas foram incendiadas, destruindo documentos, computadores e urnas eletrônicas. Mais de 160 processos viraram cinzas.

– O agressor quebrou a porta com o machado e veio para cima de mim. Fiquei enclausurado, não tinha como eu sair daquela situação. Tentei negociar, até que os policiais conseguiram detê-lo. Foi um momento de sufoco, terror e pânico – diz o juiz.

O ato de julgar e fazer valer as prerrogativas do Poder Judiciário tem consequências quase instantâneas para uma parcela dos juízes brasileiros, que atua longe dos holofotes, no interior do país. O GLOBO levantou casos que mostram como a história em Buriti, com um juiz ilhado em seu local de trabalho, não é uma ameaça isolada.

Mais de 200 juízes contam hoje com esquema especial de proteção da polícia, segundo estimativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam ainda que 83% dos casos de ameaça são registrados na Justiça comum – os mais vulneráveis são os profissionais que atuam na área criminal da primeira instância. Os outros 17% dos casos são referentes a juízes que atuam em tribunais regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais.

Em Lauro de Freitas (BA), a 20 quilômetros de Salvador, a juíza Maria do Rosário Calixto recebia uma ligação com ameaça de morte a cada despacho que proferia num processo sobre uma disputa de terras. As ameaças nunca foram esclarecidas. Maria do Rosário precisou de escolta policial entre 2011 e 2013. As ligações com a intimidação teriam partido de um computador, e eram concomitantes com os despachos no processo, durante um ano.

– Era sempre a mesma voz, dizendo que eu estava na mira, que sabiam da minha filha – diz a magistrada, que continua em Lauro de Freitas.

Quando atuou na Comarca de Matinhos (PR), a 110 quilômetros de Curitiba, o juiz Leonardo Bechara foi comunicado sobre ameaças de morte – detectadas por serviços de inteligência das polícias – logo após assinar ordens de prisão contra traficantes de uma das facções criminosas mais atuantes nos presídios de São Paulo. O juiz precisou circular armado, em carro blindado, com escolta policial e colete à prova de balas.

– A ameaça é para que o juiz pise no freio, tome decisões com medo – diz Bechara, que integra o Conselho Permanente de Segurança de Magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná.

Em Bom Jesus (PI), a 600 quilômetros de Teresina, o juiz da Vara Agrária Heliomar Rios recebeu um telefonema do serviço de inteligência da Polícia do Espírito Santo com um alerta: uma quadrilha especializada em grilagem de terras tinha um plano para matá-lo. Rios passou a andar com escolta da Polícia Militar e carro blindado, cedidos pelo Tribunal de Justiça. Ele nega ter recebido ameaça direta.

A atuação do juiz que gerou uma reação de violência no interior do Maranhão foi na esfera eleitoral. Primeiro, ele negou o pedido de cassação contra o atual prefeito e seu vice, acusados de compra de votos em 2012 e improbidade administrativa, por falta de prestação de contas da gestão. Depois, o juiz bloqueou todos os bens de um ex-prefeito, que é pai da mulher do atual prefeito.

– Minha decisão foi bem fundamentada. As provas dos autos não levavam à cassação. Mas, infelizmente, cidade do interior é bem dividida, tem sempre alguém descontente porque seu grupo não ingressou na administração – diz Leite.

O juiz diz que evitou usar a arma de fogo por temer que se tratasse de uma manifestação. No entanto, as investigações da PF descartam essa possibilidade. Por meio das câmeras de segurança, oito pessoas foram identificadas. Cinco estão presas e três, foragidas. Segundo o próprio juiz, um ex-prefeito e o ex-presidente da Câmara Municipal, ambos da oposição, teriam planejado o atentado. Foi designada a escolta de apenas um PM ao juiz, que não considera a medida suficiente para evitar imprevistos. Há indícios suficientes da participação de políticos graúdos, inclusive de projeção nacional.

– Está se clareando que é uma quadrilha liderada por esses políticos. A gente tem provas de que o ex-prefeito entrou no fórum cinco minutos antes.

Uma resolução do CNJ de junho de 2013 instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que prevê, por exemplo, a remoção de um juiz em caso de ameaça e a adoção de medidas simples de segurança nos tribunais. Somente em fevereiro de 2014 uma portaria instituiu um comitê gestor.

O GLOBO pediu ao órgão dados sistematizados sobre os registros das ameaças a juízes, por tipo de tribunal e por ano. O CNJ não forneceu os dados. O órgão informou que aciona o Ministério da Justiça para providenciar escolta da PF ao magistrado e à família, por período indeterminado. “O CNJ acompanha todo o processo até ser informado de que o magistrado está em segurança”, informou.

No ano passado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concluiu proposta de Estatuto da Magistratura garantindo ao juiz “dispor de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de Segurança Pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens”. Se o juiz considerar que passa por situação de emergência, poderá pedir a proteção à polícia. O texto precisa passar pelo crivo dos demais ministros do STF antes de ser enviado ao Congresso.

Por Carolina Brígido / Vinícius Sassine – O Globo – 16.02.15

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Passei na OAB, e agora? – Blog Juris Correspondente – fevereiro/2015

Muito bom o artigo abaixo, publicado no Blog Juris Correspondente, que trata da difícil decisão entre escolher o ‘trilho ou a trilha’. Pretendo advogar por um tempo (trilha), talvez 2 ou 3 anos e depois, voltar ao trilho, rumo a magistratura federal.

Você se dedicou muito, foi aprovado no exame da Ordem e agora precisa planejar sua carreira. Nunca foi tão desafiador exercer a profissão no Brasil e poucas carreiras exigem tanto aperfeiçoamento contínuo quanto a de advogado. Boa formação jurídica, atualizações constantes e segunda língua fluente não são diferenciais, são pré-requisitos.

Possuir metas definidas e planejar a carreira são essenciais para o recém-formado bacharel em Direito. Entre as duas linhas de atuação principais, carreira de advogado e carreira jurídica, existem diversas especializações e cabe ao bacharel dedicar-se de acordo com suas perspectivas e afinidades. O dilema “seguir carreira pública” versus “advogar” deve ser decidido entre prós e contras de cada opção.

Conheça as áreas de atuação

O Bacharel em Direito conta com um grande número de áreas passíveis de atuação, sendo que atualmente algumas estão mais promissoras e outras mais saturadas. Dentre as opções estão: Direito Civil, Penal, Trabalhista, Previdenciário, Tributário, Econômico, do Consumidor, de Propriedade Intelectual, Internacional, Empresarial, Comercial, Ambiental e Administrativo.

Essas áreas são passíveis da atuação tanto para quem opta por carreira jurídica pública quanto para quem opta por ser Advogado.

Carreira Pública: estabilidade e bons salários

Passar em um concurso público é a meta de muitos profissionais formados em Direito. Além da estabilidade do cargo, os salários são atraentes. Porém, os concursos são extremamente concorridos e é necessário muito preparo e dedicação. Existem muitos cargos neste campo de trabalho:

  • Defensor Público: presta assistência jurídica a cidadãos que não têm condições de pagar um advogado, estejam os interessados sob tutela da Defensoria Pública da União ou das Defensorias Estaduais;
  • Advogado Público: trabalha na Advocacia Geral da União, Advocacias Gerais dos Estados ou em Procuradorias Municipais, atuando na defesa de interesses da União, Estados e Municípios, respectivamente;
  • Delegado de Polícia: coordenam e chefiam a função de polícia judiciária da União, além de administrar a questão do estrangeiro no Brasil, efetuar a segurança de autoridades estrangeiras, dentre outras atribuições.
  • Magistrado: definição para Juízes de Direito, Desembargadores ou Ministros. Funcionário investido de autoridade jurisdicional, administrativa ou política que visa a defesa dos interesses dos cidadãos.
  • Promotor ou Procurador de Justiça: membros do Ministério Público, uma das carreiras mais almejadas pelos profissionais e também a mais concorrida nos concursos. Atua na defesa dos interesses da sociedade nos Ministérios Públicos Estaduais e Federal.

Docência: conhecimento e especialização

Os advogados que desejam lecionar em faculdades de Direito necessitam mais do que o título de bacharel. Por isso, esta é uma carreira que merece planejamento. A maioria das instituições exige título de Mestre ou Doutor, além de experiência profissional e aptidão para explorar ferramentas de ensino.

O estudante de Direito que almeja a carreira de professor deve esforçar-se para publicar pesquisas e artigos científicos, fazer participações em palestras, além de desenvolver a oratória. Sair da faculdade com um plano para o Mestrado, tendo feito iniciação científica na Graduação é a forma mais efetiva de ganhar tempo.

Carreira de Advogado: autonomia e reconhecimento

Muitos são os desafios de quem opta por “advogar”, mas os resultados podem ser recompensadores. Algumas das possibilidades são:

  • Ter escritório próprio: o advogado que decide atuar por conta própria em seu escritório, defendendo interesses dos seus clientes ou prestando assessoria jurídica para empresas privadas, enfrenta o risco da instabilidade que cerca o exercício da profissão de forma independente. O profissional precisa investir em um espaço físico mobiliado e alguma infraestrutura, além de fidelizar clientes, o que vai depender muito de técnicas de marketing pessoal, networking e aperfeiçoamentos. Como benefício o profissional advogado goza de mais liberdade e possibilidade de ganhos acima da carreira pública.
  • Atuar como funcionário de outro escritório: é comum que o advogado inicie a carreira logo após a aprovação no exame da OAB como funcionário de um escritório já consolidado. Neste caso, além de certa estabilidade, o profissional terá oportunidade de obter experiência em diversas áreas de atuação ou, dependendo do porte do escritório, especializar-se em uma área em que haja pouca concorrência.
  • Ser advogado correspondente: atividade com amplo campo de atuação. Consiste na prestação de serviços para advogados ou escritórios localizados em outras cidades. As atribuições do correspondente envolvem a obtenção de informações de processos, realização de audiências, oitivas de testemunhas, protocolos, prestação de assessoria jurídica, distribuição de ações, despachos junto a juízes, acompanhamentos de julgamentos, entre outros tipos de diligências. A função é largamente requisitada e pode ser conciliada com outras atividades, possibilitando um aumento considerável de ganhos para o profissional.

Fonte: Blog Juris Correspondente

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Aula 01 – Estágio III – 07.02.15

Carga horária acumulada = 4/75 horas

Este primeiro encontro da cadeira de Estágio III, penal avançado, foi dividido em duas partes, sendo a primeira destinada ao esclarecimento das regras do estágio e a segunda metade compreendeu de uma rápida explanação do fluxo de uma ação penal.

O orientador/professor de Estágio III será o advogado Dr. Rodrigo Silva. (email: [email protected] – tel: 8157-3323).

Parte I – Regras

Manual do Estágio – NPJ

Normas Específicas do Estágio

– A tolerância de atraso é de 20min, contudo, com justificativa, excepcionalmente, não será descontada horas se o aluno chegar até 1 hora, ou seja, até as 09hs;

– O horário do estágio é entre 08hs e 12hs;

– Deve permanecer em sala até 11hs, mesmo que conclua a peça antes deste horário;

– É obrigatório trazer o Vade Mecum;

– Não é permitido utilizar aparelhos eletrônicos ou livros com modelos de peça durante o desenvolvimento da peça;

– O último dia do estágio é 04/07/2015;

– Mesmo comparecendo todos os dias, necessariamente, deverá assistir uma palestra, para fins de complementação da carga horária de 75 horas;

– Diferentemente dos outros semestres, serão aplicadas 3 avaliações, nas seguintes datas:

1ª Avaliação – 28 de março

2ª Avaliação – 23 de maio

3ª Avaliação – 20 de junho

– As peças elaboradas terão menção: inapta, regular, bom ou ótimo. Serão ainda submetidas a avaliação dos preceptores (Profª Fernanda / Profº Marlon), que poderão reduzir ou aumentar a menção atribuída pelo orientador/advogado;

– Em caso de falta em uma das provas, deve-se comunicar previamente ao orientador, Dr. Rodrigo, visando obter autorização para a realização da substitutiva na semana seguinte (segunda/terça/quinta, no período noturno);

– São causas de reprovação sumária: faltar 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas, e ainda tratar os colegas de forma desrespeitosa (além de ser surpreendido utilizando aparelhos eletrônicos quando do desenvolvimento da peça ou prova);

– As aulas serão ministradas no 6º andar, sala 01, em frente a secretaria do NPJ;

– Haverão 4 feriados ao longo deste semestre (14/02, 04/04, 02/05 e 06/06).

Parte II – Fluxo do Processo Penal

Na segunda parte, de forma sucinta, o professor explanou o fluxo completo do processo penal (quadro abaixo), informando que no próximo encontro será tratado do tema prisões, com provável elaboração de peça sobre pedido de relaxamento de prisão.

aula 1 - estagio

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#7 – XV Exame OAB – Agora é oficial, ‘paçei’ na OAB – 03.02.15

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Muito feliz! Sensação de dever cumprido! O resultado do XV Exame da OAB foi publicado hoje e, com um surpreendente 8.1 (esperava algo entre 6.5 e 7.0), obtive aprovação!

OAB LISTAO

Abaixo consta o espelho da correção da minha prova…

Resultado Preliminar OAB XV

Nos links seguintes, consta a minha prova… apesar de ter treinado muito, a letra não melhorou muito:

Prova com padrão de respostas

Página 1/9

Página 2/9

Página 3/9

Página 4/9

Página 5/9

Página 6/9

Página 7/9

Página 8/9

Página 9/9

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III Congresso Jurídico Online de Direito do Trabalho e Previdenciário – CERS – 18 a 20.06.15

Já devidamente inscrito! Participei dos outros dois e recomendo!

DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO EM PAUTA NO 3º CONGRESSO JURÍDICO

Por Manoela Moreira

3 congresso cersNos últimos anos, os legisladores brasileiros trabalharam de forma intensiva buscando adaptar os Códigos nacionais às novas necessidades da sociedade moderna. A recente reforma previdenciária trouxe mudanças nos benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão, as novidades no Código de Processo Civil repercutiram em diversas áreas do Direito, as empregadas domésticas ganharam benefícios nunca antes imaginados e o PL da Terceirização foi aprovado pela Câmara dos Deputados, gerando uma série de incertezas. Todos esses acontecimentos demandam uma reflexão minuciosa sobre as conquistas alcançadas e o temor quanto a possíveis retrocessos, sendo esta análise o principal objetivo do 3º Congresso Jurídico Online – Direito do Trabalho e Previdenciário.

O evento irá reunir renomados juristas em um encontro interativo e gratuito. Entre os dias 18 e 20 de junho, estudantes e profissionais interessados em se atualizar sobre o tema poderão acompanhar ao vivo, via internet, conferências e painéis com abordagens relevantes e polêmicas. O formato apresentado ultrapassa o conceito de mera exposição de conteúdo acadêmico, ao estimular a construção do conhecimento a partir da troca de experiências e embate de ideias. Espectadores de todo o Brasil poderão participar ativamente e em tempo real das discussões por meio do aplicativo CERS no Bolso, que permitirá o envio de opiniões e perguntas que fomentarão o debate entre os convidados no estúdio.

Entre os principais palestrantes, estão confirmadas as presenças do Procurador Federal e professor de Direito Previdenciário Frederico Amado e o Procurador do Trabalho e Diretor Pedagógico do CERS, Renato Saraiva, além do auditor-fiscal da Receita Federal Ivan Kertzman.

Pela atualidade do tema e formato apresentado, a expectativa é que mais de 80 mil pessoas assistam ao 3º Congresso Jurídico Online – Direito do Trabalho e Previdenciário. O evento será realizado e transmitido ao vivo para todo o Brasil pelo CERS Cursos Online, sob a coordenação científica dos professores Frederico Amado e Renato Saraiva.

Inscrições 

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no hotsite do evento, por meio de um cadastro simples. Os interessados que não puderem acompanhar o evento ao vivo poderão se cadastrar, posteriormente, e acessar a gravação na íntegra, até 180 dias após o término do congresso.

Fóruns temáticos

Nas semanas que antecedem o evento, os inscritos terão a oportunidade de antever temas importantes sobre Direito do Trabalho e Previdenciário em fóruns temáticos gratuitos. Serão oito encontros online realizados entre os dias 28 de abril e 16 de junho. Professores e juristas trarão à tona esclarecimentos sobre as novas regras para auxílio-reclusão e pensão por morte, a nova lei dos motoristas, aspectos gerais do novo CPC no processo do trabalho, entre outros assuntos. É possível conferir a programação completa no hotsite do evento.

Democratização do ensino  

Segundo o coordenador geral do evento professor Renato Saraiva, a proposta do congresso é aliar tecnologia e educação na promoção da democratização do ensino: “A intenção é levar as palestras e discussões a todos os públicos, até mesmo àqueles do interior brasileiro, distantes dos locais nos quais os eventos de cunho jurídico costumam acontecer, ou àqueles que, talvez, não tenham recursos para arcar com a participação presencial em um congresso”. Renato também destaca a construção mútua do aprendizado: “A interatividade do EAD traz essa chance de o espectador não somente receber o conhecimento, mas também aliar-se aos palestrantes nesse processo de construção do aprendizado”, completa.

Certificados     

O 3º Congresso Jurídico Online – Direito do Trabalho e Previdenciário possui carga horária de 20 horas/aulas. O certificado de participação será disponibilizado exclusivamente em formato digital, ao custo antecipado de R$ 70*, com a condição de o espectador assistir a, no mínimo, 75% de toda a programação do evento. A emissão deverá ser solicitada na área de transmissão. O documento será expedido pela Faculdade Baiana de Direito.

CERS Cursos Online 

O CERS Cursos Online é a maior instituição de ensino a distância do Brasil voltada à preparação para concursos públicos e Exame de Ordem. Pioneiro na profissionalização e aperfeiçoamento dos processos de produção e transmissão de aulas online, o CERS oferece a estudantes das áreas técnica, jurídica, fiscal e administrativa um leque de possibilidades para o desenvolvimento de suas carreiras profissionais.

Serviço  

3º Congresso Jurídico Online – Direito do Trabalho e Previdenciário
Data: 18 a 20 de junho
Horário: Quinta – 14h45 às 21h30 | Sexta – 15h às 22h | Sábado – das 9h às 12h

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II Congresso Jurídico Online de Direito Processual Civil – Novo CPC – CERS – 18 a 21.03.15

cers1Com o objetivo de analisar as repercussões jurídicas do novo Código de Processo Civil a partir de diferentes pontos de vista, o 2º Congresso Jurídico Online irá reunir renomados juristas em um encontro interativo e gratuito. Entre os dias 18 e 21 de março, estudantes e profissionais interessados em se atualizar sobre o tema poderão acompanhar ao vivo, via internet, conferências e painéis com abordagens relevantes e polêmicas. O evento será o primeiro dedicado exclusivamente a comentar o novo CPC.

O formato apresentado ultrapassa o conceito de mera exposição de conteúdo acadêmico, ao estimular a construção do conhecimento a partir da troca de experiências e embate de ideias. Espectadores de todo o Brasil poderão participar ativamente e em tempo real das discussões por meio do aplicativo CERS no Bolso, que permitirá o envio de opiniões e perguntas que fomentarão o debate entre os convidados no estúdio.

Entre os palestrantes, estão confirmadas as presenças do ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas, do deputado federal Paulo Teixeira, e dos juristas Daniel Mitideiro e Luiz Guilherme Marioni.

Pela atualidade do tema e formato apresentado, a expectativa é que mais de 100 mil pessoas assistam ao 2º Congresso Jurídico Online de Direito Processual Civil. O evento será realizado e transmitido ao vivo para todo o Brasil pelo CERS Cursos Online, sob a coordenação científica dos doutores em Direito Processual Fernando Gajardoni e Maurício Cunha.

Fóruns temáticos

Nas semanas que antecedem o evento, os inscritos terão a oportunidade de antever temas importantes sobre o CPC em fóruns temáticos gratuitos. Serão oito encontros online realizados entre os dias 09 de fevereiro e 16 de março. Os professores do Portal Carreira Jurídica trarão à tona esclarecimentos sobre as alterações no código, a exemplo da ação rescisória, intervenções de terceiros, o direito de família, procedimentos especiais, entre outros assuntos. É possível conferir a programação completa no hotsite do evento.

Certificados  

O 2º Congresso Jurídico Online de Direito Processual Civil possui carga horária de 20 horas/aulas. O certificado de participação será disponibilizado exclusivamente em formato digital, ao custo antecipado de R$ 50, com a condição de o espectador assistir a, no mínimo, 75% de toda a programação do evento. A emissão deverá ser solicitada na área do usuário. O documento será expedido pela Faculdade Baiana de Direito.     

Principais pontos abordados

COMPETÊNCIA NO NOVO CPC – 09/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA NO NOVO CPC – 24/02/15

A RESPOSTA DO RÉU NO NOVO CPC – 03/03/15

OS RECURSOS DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO NOVO CPC – 05/03/15

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC – 10/03/15

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Orientadora de Monografia III – Profª Dra. Luciana Musse

Conforme determina as normas internas do UniCEUB/NPM, o aluno permanece vinculado, em de Monografia III, com o mesmo orientador de Monografia II, logo, a minha orientadora neste semestre será a Profª Dra. Luciana Musse.

Professora Luciana MusseCurrículo Lattes

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Professor e Plano de Aula – Direito Internacional Privado

Prof Paulo LimaO professor de Direito Internacional Privado será Paulo Lima

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Professor e Plano de Aula – Direito Processual Penal III

Prof Marcus BastosO professor de Direito Processual Penal III será o Juiz Federal Marcus Bastos

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL III

Link para a: BIBLIOGRAFIA SUGERIDA

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Professor e Plano de Aula – Direito Previdenciário

Sem título

O professor de Direito Previdenciário será Luis Lima

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Professora e Plano de Aula – Direito Tributário

Profa Ariane GuimaraesA professora de Direito Tributário será Ariane Guimarães

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Professor e Plano de Aula – Direito Processual Civil – Recursos

Alberto

O professor de Direito Processual Civil – Recursos será Alberto Silva Santos

Email do professor: [email protected]

Link para o: PLANO DE ENSINO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS

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12.01.15 – Portaria 011/2015-PR – Superintendência de Iluminação Pública – CEB

Com muita honra recebi o convite para estar como Superintendente de Iluminação Pública da Companhia Energética de Brasília – CEB, área responsável por toda a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal, incluindo a manutenção e a expansão do sistema. Espero, com a ajuda dos demais colaboradores, desenvolver um bom trabalho e melhorar a prestação deste tipo de serviço para a população de Brasília. Ressalta-se também a postura desta nova gestão, que está utilizando critérios técnicos e meritórios, quando da escolha do novo corpo gerencial. Bons presságios!

Por óbvio, em função deste novo desafio, o meu planejamento inicial de concluir o curso de direito até junho/15 será postergado para o final de 2015, uma vez que, para o término do curso ainda no primeiro semestre de 2015 teria que licenciar da CEB por 4 meses… Parece que o UniCEUB, ao indeferir o meu pedido para cursar 14 matérias, mesmo que de forma injusta e desarrazoada, estava prevendo esta minha nova função!

Portaria 01-2015-CEB-H

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26.10.14 a 11.01.15 – Curso online para OAB – 2ª Fase – Direito Constitucional – XV Exame de Ordem Unificado – Profª Flávia Bahia – CERS

Com toda a certeza, o sucesso da minha aprovação no XV Exame de Ordem da OAB se deveu, em grande parte, a realização deste curso!

CERS FLAVIA BAHIA

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Acho que ‘paçei’ no XV Exame da Ordem da OAB – 11.01.15

Depois de quase 3 meses de intenso estudo específico (considerando ainda os outros 4 anos de faculdade), realizei hoje a prova da 2ª fase do XV Exame de Ordem da OAB, na área de Direito Constitucional… Após a análise do padrão de respostas divulgados pela FGV Projetos (link abaixo), creio que, salvo uma ‘catástrofe’ não prevista, ‘paçei’ na prova… Em se confirmando esta minha previsão, quando da divulgação do resultado final em 03/02/15, ‘só’ faltará o mais ‘fácil’, ou seja, a conclusão do curso de Direito…

#KeepGoing #CarryOn #ThankYou

Pacei OAB XVLink: PADRÃO DE RESPOSTAS DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

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Dicas finas de Direito Constitucional para a 2ª fase do XV Exame de Ordem – 10.01.15

Abaixo as dicas finais da professora Flávia Bahia (do CERS), para a ‘temida’ prova da 2ª fase do XV Exame de Ordem da OAB!#Oremos #ÉAmanhã #VaiouRacha #WarmUp #KeepGoing

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Magna Carta – 800 years on – The Guardian – 02.01.2015

Nelson Mandela appealed to it; the US founding fathers drew on it; Charles I’s opponents cherished it. David Carpenter considers the huge significance of the 13th-century document that asserted a fundamental principle – the rule of law

MagnaCarta A

On the dotted line: King John signing Magna Carta at Runnymeade 15 June 1215. Photograph: Universal History Archive/Un/REX

This year, 2015, is the 800th anniversary of Magna Carta. It was on 15 June 1215 that King John, in the meadow of Runnymede beside the Thames between Windsor and Staines, sealed (not signed) the document now known as the Magna Carta. Today, jets taking off from London Heathrow airport come up over Runnymede and then often turn to fly down its whole length before vanishing into the distance. Yet it is not difficult to imagine the scene, during those tense days in June 1215, when Magna Carta was being negotiated, the great pavilion of the king, like a circus top, towering over the smaller tents of barons and knights stretching out across the meadow.

The Magna Carta is a document some 3,550 words long written in Latin, the English translation being “Great Charter”. Much of it, even in a modern translation, can seem remote and archaic. It abounds in such terms as wainage, amercement, socage, novel disseisin, mort d’ancestor and distraint. Some of its chapters seem of minor importance: one calls for the removal of fish weirs from the Thames and Medway. Yet there are also chapters which still have a very clear contemporary relevance. Chapters 12 and 14 prevented the king from levying taxation without the common consent of the kingdom. Chapter 39 laid down that “No free man is to be arrested, or imprisoned, or diseised [dispossessed], or outlawed, or exiled, or in any way destroyed, nor will we go against him, nor will we send against him, save by the lawful judgement of his peers or by the law of the land.”

In chapter 40 the king declared that “To no one will we sell, to no one will we deny or delay, right or justice.”

In these ways, the Charter asserted a fundamental principle – the rule of law. The king was beneath the law, the law the Charter itself was making. He could no longer treat his subjects in an arbitrary fashion. It was for asserting this principle that the Charter was cherished by opponents of Charles I, and called in aid by the founding fathers of the United States. When on trial for his life in 1964, Nelson Mandela appealed to Magna Carta, alongside the Petition of Rights and the Bill of Rights, “documents which are held in veneration by democrats throughout the world”. Chapters 39 and 40 are still on the statute book of the UK today. The headline of a Guardian piece in 2007 opposing the 90-day detention period for suspected terrorists was “Protecting Magna Carta”.

 The founding fathers sign The Declaration of Independence. Photograph: Museum of the City of New York/Corbis

The founding fathers sign The Declaration of Independence. Photograph: Museum of the City of New York/Corbis

The anniversary has inspired a great deal of scholarly work. The Magna Carta Project has made many new discoveries, and numerous public events are planned. In February all four surviving originals of the 1215 Charter, are being brought together for the first time, and will be displayed first at the British Library and then in the Houses of Parliament. The British Library is putting on an exhibition, Magna Carta: Law, Liberty, Legacy, which traces the history of the document from its origins to the present day. Apart from numerous documents and artefacts from the Charter’s first century, the exhibits will include the first printed edition of Magna Carta published in 1508, so small that it can fit into the palm of your hand, Thomas Jefferson’s handwritten copy of the Declaration of Independence (1776), and the Delaware copy of the United States Bill of Rights (1790). On the anniversary itself, there will be a great ceremony at Runnymede. If members of Her Majesty’s government attend, let us hope they remember that the Charter was aimed at the activities of their forebears.

In 1215 there was nothing new in the ideas behind the Charter. They were centuries old and part of general European heritage. Strengthened in the 12th century by the study of Roman and canon law, they can be found in legislation and constitutions promulgated in Spain, Hungary and the south of France. It was in England, however, that they led to the most radical and detailed restrictions on the ruler. That was because in England the ruler was uniquely demanding and intrusive, thanks to the pressures of maintaining a continental empire, which stretched from Normandy to the Pyrenees. By the time of John’s accession in 1199, there was already outcry at the level of the king’s financial demands. They were to become far worse.

After John had lost Normandy and Anjou to the king of France in 1204, he spent 10 years in England amassing the cash needed to recover his empire, in the process tripling his revenues. In 1214 the eventual campaign of recovery ended in total failure. John returned to England, his money spent and his prestige in tatters. Next year his baronial enemies rebelled and forced him to concede Magna Carta. Their grievances were not just financial. Although paying lip service to the principles of custom and consent, John’s rule had been lawless. He took hostages at will, deprived barons of lands and castles without legal process, and demanded large sums of money to assuage his rancour and recover his goodwill. In a chivalrous age, which expected noble captives to be treated with courtesy, he was cruel. He murdered both his nephew Arthur and the most famous woman of the age, Matilda de Briouze. She and her eldest son were starved to death in the dungeons of Corfe castle. As a contemporary writer put it, John was “brimful of evil qualities”.

 The execution of King Charles I – whose opponents cited the Magna Carta – at Whitehall on 30 January 1649. Photograph: Alamy

The execution of King Charles I – whose opponents cited the Magna Carta – at Whitehall on 30 January 1649. Photograph: Alamy

In 1215, John was, therefore, placed beneath the law, but the Magna Carta of 1215 was very far from giving equal treatment to all the king’s subjects. Socially it was a divided and divisive document, often reflecting the interests of a baronial elite a few hundred strong in a population of several millions. Having asserted that taxation required the common consent of the kingdom, the assembly giving that consent was to be attended primarily by earls, barons, bishops and abbots. There was no place for London and other towns, although the Londoners thought that there should be. There was no place for knights elected by and representing the counties, although the Charter elsewhere assigned important roles to elected knights. In other words, there was no equivalent of the House of Commons.

At least, in the chapter on taxation, the good and great of the realm could be seen as protecting the rest of the king’s subjects from arbitrary exactions. But the king’s subjects were far from sharing equally in the Charter’s benefits. Indeed, the unfree villeins, who made up perhaps half the population, did not formally share in those benefits at all. The liberties in the Charter were granted not to “all the men” of the kingdom, but to “all the free men”. It was likewise only freemen who were protected from arbitrary imprisonment and dispossession by chapter 39.

As far as Magna Carta was concerned, both king and lords remained perfectly free to dispossess their unfree tenants at will. The threat of doing so was a vital weapon for control of the peasant workforce. Chapter 40’s “To no one will we deny, delay or sell right or justice” seemed more inclusive. But this was less helpful to the unfree than it seemed. It was the law itself that laid down that villeins had no access to the king’s courts in any matter concerning their land and services. These were entirely for the lord to determine. As one lawbook put it, “a villein when he wakes up in the morning, does not know what services he must perform for his lord by night”. The one chapter in the Charter which specifically protected the unfree was less than it seemed. Under chapter 20, fines imposed on villeins were to match the offence and be assessed by local men. During the negotiations at Runnymede, this chapter was redrafted to make it clear that the fines in question were those imposed by the king. In other words, they did not apply at all to fines imposed by lords.

Magna Carta also reflected the inequalities between men and women, and in particular the way women played a very limited part in public affairs. The Charter gives the names of 34 men. Three women are mentioned: John’s queen, and the sisters of King Alexander II of Scotland. Not one was named. It is true that “man” could be understood at the time of the Charter to mean simply “human being”. The “no freeman” of chapter 39 thus protected free women. Indeed, the chapter owed something to the way John had “destroyed” Matilda de Briouze.

 Nelson Mandela, who referred to the Magna Carta during his 1964 trial. Photograph: Alexander Joe/AFP/Getty

Nelson Mandela, who referred to the Magna Carta during his 1964 trial. Photograph: Alexander Joe/AFP/Getty

But the chapter also demonstrated the inequalities between the sexes. If a free woman secured judgment of her peers (that is social equals), under its terms those peers would have been entirely male for women did not sit on juries. Chapter 39 also forgot about women altogether when it spoke of outlawry, for women were not outlawed they were “waived”, which meant left as a “waif”. This had the same effect. A waived woman could be killed on sight just like an outlawed man. But the distinction showed how subject women were to men. Women took no oath of allegiance to the king because in theory they were always under the protection of a man – father, husband or lord. They were, therefore, never “in law” and so could not be “oulawed”, hence they were “waived” instead.

In 1215 itself both John and his enemies would have been astonished had they known that the Charter would live on and be celebrated 800 years hence. Especially as within a few months of its promulgation, Magna Carta seemed a dead letter. John had got the pope to quash it. (The magnificent papal bull in which he did so is a star exhibit in the British Library exhibition.) The barons, likewise abandoning the Charter, deposed John and elected another king in his place, none other than Prince Louis, the eldest son of the king of France. The Charter only survived because, after John’s death in October 1216, the minority government of his son, the nine-year-old Henry III, accepted what John had rejected. In order to win the war against Louis, and, having won the war, consolidate the peace, they issued new versions of the Charter. Then, in 1225, in order to secure a great tax, they issued what became the final and definitive Magna Carta. It is chapters of Henry III’s Charter of 1225, not John’s of 1215, which remain on the Statute Book. Indeed in the 13th century, it was Henry’s Charter of 1225 which was called “Magna Carta”; John’s Charter of 1215 was more often called just “the Charter of Runnymede”. The name Magna Carta itself had only appeared in 1218 to distinguish the Great Charter from the smaller Charter dealing with the royal forest which Henry III issued alongside it. It was not till the 17th century that John’s Charter recovered its place centre stage and became called Magna Carta. That, however, was fair enough for in its essence and in much of its detail the Charter of 1225 replicated that of 1215. Without John’s Charter, there would have been no Charter of Henry III.

In 1215 Magna Carta was an elitist document, yet by the end of the 13th century it had become known across society, and all sections of society, legitimately or not, were laying claim to its benefits. The originals issued between 1215 and 1225, and subsequent confirmations, spawned numerous copies, thanks in large part to the activities of the church whose liberty was protected in chapter one. Such was the thirst for knowledge of the Charter that many of the copies were of unofficial versions derived from drafts made at Runnymede. Already in 1215 itself the Charter had been translated from Latin into French, the vernacular language of the nobility. By the end of the 13th century the Charter was being proclaimed in English, the language of everyone else.

In around 1300, the peasants of Bocking in Essex (later a centre of the 1381 peasants’ revolt) appealed to Magna Carta in a struggle against their lord’s bailiff. In the 1350s, legislation defined the “no free man” as “no man of whatever condition”. The Charter seemed increasingly to have a universal application. It had established the base from which it would go around the world. Its appeal lay not in its precise details, but in its assertion of the rule of law. Everything is of its own time, but only some ideas are taken up and spread. When human rights are still trampled on in many parts of the world, what happened in a meadow by the Thames 800 years ago retains its significance. Let us hope Magna Carta will still be celebrated 100 years from now.

David Carpenter’s new translation of Magna Carta is published as a Penguin Classic.

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Código necessário – Com novo CPC, tribunais são obrigados a manter jurisprudência coerente – 31.12.14

Por Rodrigo da Cunha Lima Freire*

Temos um novo Código de Processo Civil. Precisávamos dele? Penso que sim. O CPC de 1973 completou quarenta anos e durante esse período tivemos profundas transformações, inclusive legislativas. Basta lembrar que o Brasil passou a ter uma nova Constituição, um Código de Defesa do Consumidor e um novo Código Civil. Acrescente-se que o número de demandas no Brasil ultrapassa 95 milhões, muitas delas em massa sobre direitos do consumidor.

O novo CPC avançou em muitos aspectos.

Foi criado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo que todos processos sobre uma mesma matéria numa mesma região fiquem suspensos por até um ano, para que o tribunal decida a questão jurídica, aplicando-se o resultado aos processos suspensos e aos processos futuros.

Foi também criado o Incidente de Coletivização das Demandas, possibilitando a conversão da demanda individual em demanda coletiva, para que todas as pessoas em igual situação se beneficiem da decisão proferida.

Criou-se, ademais, um modelo, ainda que tímido, de precedentes, obrigando os juízes e os tribunais a seguirem as súmulas e as decisões proferidas pelos tribunais em matérias repetitivas (decisões em incidente de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou assunção de competência, por exemplo).

Com o novo CPC, passará a ser uma obrigação dos tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Havendo modificação fundamentada de orientação, poderá o tribunal modular os efeitos da decisão e atribuir-lhe eficácia prospectiva, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Vivenciamos, aliás, a era dos princípios e das cláusulas gerais. O novo Código ressaltou diversos princípios, como a boa-fé e o contraditório e, como decorrência destes, a cooperação entre os sujeitos do processo, de modo a não permitir o protagonismo do juiz ou das partes. Espero que a interpretação dada à cooperação não seja corrompida pela ideologia, pois esta, como dizia Russell Kirk, é “a política da irracionalidade apaixonada.”

Por outro lado, o novo CPC, acertadamente, exigiu do juiz, com detalhes, aquilo que a Constituição lhe cobrava genericamente: uma fundamentação efetiva dos seus julgados. Resta saber se o magistrados, que a cada dia recebem mais processos e metas a serem cumpridas, conseguirão equilibrar qualidade e quantidade.

Merece igualmente aplausos a possibilidade de correção da ilegitimidade passiva, aproveitando-se o processo.

Duas mudanças de varejo alterarão bastante a vida dos advogados: os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis e ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Deve ser também destacado o aperfeiçoamento da disciplina das tutelas provisórias. O novo CPC unificou os requisitos das tutelas de urgência, criou a estabilização da tutela antecipada antecedente – se não houver recurso – e eliminou o processo cautelar autônomo e os procedimentos cautelares específicos.

No campo da teoria geral dos recursos, o novo CPC procurou atacar a chamada jurisprudência defensiva – empecilhos formais criados pelos tribunais para não julgarem o mérito dos recursos. Assim, antes de não admitir o recurso, deve o julgador permitir ao recorrente a correção do vício. Essa é a regra, aplicável a todos os recursos. Nesse sentido, o Código, de forma exemplificativa, deixou claro que não se poderá inadmitir o recurso porque houve erro no preenchimento da guia do preparo, porque faltou uma peça que deveria instruí-lo ou porque foi interposto antes da abertura do prazo – qualquer ato praticado antes da abertura do prazo será considerado tempestivo.

Outra mudança promovida pelo novo CPC foi a criação da audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, só dispensada se ambas as partes se mostrarem desinteressadas. Tenho dúvidas quanto à eficácia dessa medida. Se bem adotada, pode reduzir o número de processos. Se mal adotada, pode ser um eficaz meio de atrapalhar o andamento dos processos.

Merece crítica, porém, a audiência de mediação antes da concessão de liminar em litígio coletivo pela posse de imóvel. Impregnada de ideologia, retardará a efetivação da jurisdição para conferir ao juiz um papel que não é dele.

Já a exigência do julgamento em ordem cronológica, que procurou assegurar a impessoalidade, pode causar transtornos à atividade jurisdicional.

Tenho igualmente receio da alteração procedida quanto aos limites objetivos da coisa julgada. Segundo o novo Código, a decisão da questão prejudicial transitará em julgado, independentemente da propositura de uma ação – que seria a ação declaratória incidental, na sistemática do CPC de 1973. Essa mudança pode provocar insegurança jurídica. Fico imaginando as discussões que ocorrerão, após o encerramento do processo, quanto à delimitação da matéria que transitou em julgado. Também pode provocar morosidade processual em razão do aprofundamento do debate de questões que não constituem o objeto litigioso do processo.

E lamento que a apelação tenha permanecido com efeito suspensivo, ou seja, assim como acontece hodiernamente, a sentença proferida não será imediatamente eficaz e não poderá ser executado de imediato, tornando o juiz de primeira instância um parecerista. Explico: o que produz efeitos é o acórdão, e não a sentença, em razão do efeito substitutivo do recurso, presente ainda que a sentença seja confirmada pelo tribunal.

Nenhuma obra é perfeita. Estão de parabéns todos aqueles que participaram da construção do novo Código. Entregarão à sociedade uma lei processual melhor.

Não acredito, porém, que um livro ou que qualquer outra construção social artificial mude a sociedade. Façamos do novo Código, então, um ponto de partida para convencionarmos comportamos virtuosos e sobretudo, para aperfeiçoarmos a gestão processual.

* Rodrigo da Cunha Lima Freire é Doutor em Direito pela PUC/SP, professor dos cursos preparatórios e da pós-graduação da Rede de Ensino LFG e da graduação e do Mestrado da FMU.

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MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – SÉTIMO SEMESTRE – 2º/2014

Como de praxe, seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores (Primeiro Semestre – 2º/2011Segundo Semestre –  1º/2012, Terceiro Semestre – 2º/2013, Quarto Semestre – 1º/2013, Quinto Semestre – 2º/2013, Sexto Semestre – 1º/2014), quando também fiz avaliações dos mestres e da instituição, apresento, abaixo, as minhas considerações deste 7º semestre.

IEUDO VENTURA – Direito Civil – Família: Antes de optar por cursar esta cadeira, tendo como titular o nobre professor Ieudo Ventura, ouvi alguns comentários referentes a ‘dinâmica’ das aulas, sendo estas totalmente monótonas e carentes de didática… Mesmo assim encarei o desafio, efetivando a minha matrícula. Alguns colegas, apesar de terem iniciado o curso matriculados nesta disciplina, já na segunda semana de aula, optaram por mudar de turma, pois perceberam que a didática do professor não iria contribuir para com o aprendizado do qual estavam esperando. Eu persisti! Ao final do semestre, mesmo tendo sido obrigado a faltar, em função de contratempos, de várias aulas, pude confirmar as percepções iniciais, quais sejam, apesar do profundo conhecimento da matéria por parte do professor, as aulas carecem de um maior dinamismo e técnicas didáticas de modo a torná-las mais atraentes e despertarem interesse dos alunos. Em quase todas as aulas, com quórum baixíssimo, grande parte dos alunos ou estavam dormindo ou alheios as explanações. A estratégia de utilização de ‘apresentação de painéis’, que ocuparam mais de 60% das aulas, apesar de salutar (no nível de pós graduação), a meu sentir, não agregou muito com relação a apreensão do conteúdo proposto.

Menção Final – Ieudo Ventura: MM

LUCIANO ALVES – Direito Civil – Sucessões: Excelente professor, em todos os sentidos, tanto no que se refere ao domínio do conteúdo, quanto na forma de transmití-lo. Talvez a ressalva, que não prejudicou em nada o desenvolver da matéria, seria com relação as provas aplicadas, demasiadamente extensas e com uma formatação de difícil entendimento  (compensado, talvez, com a distribuição de jujubas/balas feita durante a realização das mesmas). Antes de cursar esta matéria fiz um curso rápido de Sucessões na Escola Superior de Advocacia – ESA/OAB, pois não tinha a menor noção do que iria enfrentar, o que talvez tenha contribuído um pouco com o desempenho obtido. Vários colegas foram reprovados, pois a matéria exige dedicação e o professor é rígido com relação as aulas e principalmente quando da cobrança do conteúdo nas provas.

Menção Final – Luciano Alves: SS

SELMA SOUZA – Direito da Criança e do Adolescente: Apesar de ser uma cadeira oferecida somente no último semestre do curso, optei por antecipar esta matéria, principalmente por ser um conteúdo frequentemente cobrado na maioria dos concursos (igualmente na primeira fase da OAB). A professora Selma, sem nenhuma dúvida tem um domínio completo da matéria, tendo inclusive atuado por diversos anos, como Membro do Ministério Público, na Promotoria da Infância e Juventude, o que proporcionou o enriquecimento das aulas com casos reais e experiências vividas quando da análise e condução de infrações cometidas por este público especial. Talvez as aulas merecessem um pouco mais de dinamismo, uma vez que se resumiram na projeção de apresentações no quadro, acompanhada da respectiva explanação. A turma não demonstrou muito interesse, talvez em função de ser o último semestre e, consequentemente, a maioria estar mais preocupada com a prova da OAB e a tão temida banca de monografia. As provas foram relativamente tranquilas, sendo que a última foi autorizado a resposta em grupo, por se tratar de estudo de caso e abordar toda a matéria ministrada. Ao final do semestre a professora Selma foi indicada e nomeada pela presidente da República, como vice-procuradora geral do MPDFT. Nossos parabéns!

Menção Final – Selma Souza: SS

CAMILLA GOMES – Direito Processual Penal II: Excelente professora! Juntamente com a primeira parte do Estágio I (que foi na área de penal), esta cadeira sedimentou os conhecimentos com relação a área de processo penal. A professora Camila, que possui uma excelente didática e conduz as aulas de forma dinâmica, foi capaz de extrair do denso conteúdo ministrado as principais partes, além de incutir nos alunos a vontade (e necessidade) de aprofundar em cada tópico ministrado. As provas, principalmente a primeira (majoritariamente subjetiva), foram muito bem elaboradas e exigiram uma preparação e estudo elevados, pois demandaram  conhecimento interdisciplinar. Pretendo cursar direito processual III (optativa), muito em função da experiência tida ao cursar esta cadeira.

Menção Final – Camilla Gomes: SS

DANIEL PASSOS – Ética Profissional: Excelente professor, muito tranquilo (talvez por ser da terra de Jorge Amado, Bahia). Conduziu todo o conteúdo de forma muito didática, direta e principalmente com foco no exame da Ordem. Grande parte do meu êxito na aprovação na 1ª fase do XV Exame da Ordem, devo creditar as aulas do nobre professor Daniel Passos. Consegui acertar todas as 10 questões de ética do exame, sendo que o conteúdo de todas elas foram abordados com profundidade durante as aulas. As duas provas aplicadas durante o semestre foram muito bem elaboradas, apesar de complexas, sendo que a primeira foi totalmente subjetiva, contendo estudos de casos, e a segunda totalmente objetiva, ao estilo das questões das provas da OAB. Recomendo aos colegas a cursarem esta cadeira com o professor Daniel, principalmente se vão realizar um dos exames da OAB ao final do semestre… 10 pontos garantidos, restando ‘apenas’ 30 pontos, para fins de aprovação!

Menção Final – Daniel Passos: SS


ALÉSSIA CHEVITARESE – Filosofia do Direito: Uma das grandes surpresas positivas do semestre! Esta matéria que tinha tudo para ser a mais monótona do semestre, pelo contrário, despertou (pelo menos em mim) uma maior motivação para  profundar em cada um dos pensadores/teses abordadas. Mérito da didática e forma com que a professora Aléssia conduziu as aulas. Recebi também, em conversas reservadas após cada aula, excelentes dicas e indicações de autores e textos para a melhoria e desenvolvimento do meu trabalho de conclusão de curso (monografia). As provas foram complexas, abertas e abordaram, em pelo menos uma das questões propostas, as ideias principais de cada um dos pensadores tratados em sala de aula.

Menção Final – Aléssia Chevitarese: SS

LUCIANA MUSSE – Monografia II: Antes de solicitar o vínculo com a Dra. Profª Luciana Musse, como minha orientadora na cadeira de Monografia II (e consequentemente na de Monografia III), procurei, dentre os vários professores listados no NPM, aqueles que tinham afinidade com o tema da minha pesquisa. Identifiquei dois ou três professores apenas, passando então a colher alguns comentários referentes ao método de trabalho de cada docente e a forma de condução/orientação utilizada para com os seus orientandos. Neste processo, logo me identifiquei com a Profª Luciana, tendo inclusive participado de alguns eventos (basicamente palestras/congressos no auditório do Bloco III) dos quais ela foi ou a palestrante ou fazia parte da mesa de debatedores. Ato contínuo encaminhei, via e-mail, o meu ‘pré-projeto’, desenvolvido em Monografia I, para que ela pudesse ler e, caso tivesse interesse e vaga, que ela fosse a minha orientadora. Muito rapidamente recebi a resposta positiva e o interesse quanto a vinculação. Ao iniciar o semestre e após os mais de 8 encontros realizados, tenho certeza que não poderia ter escolhido uma melhor orientadora para me ajudar no desenvolvimento hercúleo de um trabalho de pesquisa acadêmica. Espero ter o mesmo sucesso, obtido neste semestre, quando da última etapa deste processo de pesquisa, a tão temida Monografia III e a consequente defesa do trabalho perante a banca de professores.

Menção Final – Luciana Musse: SS

Clarice Bezerra – Penal / Marcela – Cível – Professoras Estágio I: As tão esperadas cadeiras de estágio chegaram! A experiência obtida ao longo deste semestre, cursando o primeiro dos quatro estágios, foi satisfatória, mesmo tendo aulas/encontros todos os sábados pela manhã… Optei por mesclar entre as áreas de penal e civil, sendo que no primeiro bimestre a responsável pela condução da turma foi a professora Clarice, na área de penal. A Dra. Clarice demonstrou segurança e didática ao abordar, na prática, alguns dos institutos deste ramo do direito. Tivemos a oportunidade de acompanhar um julgamento real, no Tribunal do Júri de Brasília, bem como, posteriormente, realizar um Júri simulado do caso. Excelentes aprendizados! Já na segunda metade do semestre foi a vez da professora Marcela, que abordou alguns institutos/peças/casos da área de direito civil. Igualmente trouxe importantes aprendizados. Que venham os demais estágios!

Menção Final – Clarice: SS / Marcela: SS

UniCEUB: Mais uma vez um dos ‘melhores centros universitários do país’, talvez embebecido por este ‘título’, aliado ao corporativismo e a burocracia, indeferiu o meu requerimento para que pudesse cursar mais de 8 cadeiras por semestre, em total incongruência com as suas próprias decisões e pareceres pretéritos. Solicitei, pela terceira vez, o deferimento para cursar todas as cadeiras faltantes, no próximo semestre (1º/2015), de modo que eu possa concluir o curso a tempo de ser chamado para os concursos dos quais obtive aprovação, contudo, a coordenação do Curso de Direito, em total incoerência e arbitrariedade (sem falar na falta de bom senso, razoabilidade, imparcialidade e isonomia), indeferiu o meu pleito, utilizando-se de argumentos pífios, estranhos e totalmente desconexos com as decisões análogas. Dependendo de fatores afetos ao campo profissional, serei obrigado a procurar o judiciário para tentar reverter este ato administrativo, de modo a não me prejudicar ainda mais. Na iminência de concluir o curso, me encontro totalmente decepcionado com esta instituição e principalmente com a coordenação do curso de direito!

Menção Final – Instituição: SR

Publicado em 7º Semestre – 02/14, Direito Civil - Família, Direito Civil - Sucessões, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Processual Penal II, Estágio I, Ética Profissional, Filosofia do Direito, Monografia II | Com a tag , | 3 Comentários

Novo CPC: 5 anos de tramitação e 20 inovações – Por Luiz Dellore – dezembro/2014

Por Luiz Dellore*

Como advogado militante, professor universitário e verdadeiro entusiasta do processo civil, acompanhei a tramitação do projeto do Novo Código de Processo Civil (NCPC) desde a sua gênese, a partir de 1º/10/09 (data da assinatura do ato que criou “comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil”).

Desde então, estive presente a audiências públicas, assisti a sessões na Câmara dos Deputados, debati com diversos colegas processualistas de todo o país (virtual e presencialmente), conversei com vários parlamentares [1], sugeri alterações legislativas, li artigos sobre o tema, escrevi artigos sobre o tema [2], assisti a palestras referentes ao assunto, ministrei palestras referentes ao assunto, vibrei com alterações no texto, lamentei modificações no texto. Estive no Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste (e em 2015 estarei no Norte) e participei da criação um centro de estudos processuais [3]. E, seguramente o principal: fiz alguns bons amigos [4]. Aliás, isso tudo sem participar de qualquer das comissões oficiais que auxiliaram na redação do texto.

Esse ciclo se encerrou no dia 17/12/14, com a aprovação do texto final do PL 166/10 pelo Senado. Resta ainda a sanção (e eventuais possíveis vetos), mas é fato que a fase de debates se encerrou, sendo remota a possibilidade de veto substancial ao projeto.

Qual o saldo passado esse lustro? Temos um novo CPC. Desde o início, manifestei-me contrário a esse NCPC. Não estive nem estou sozinho. O Código poderia ter avançado muito, em diversas matérias, entre elas, para ficarmos em um exemplo expressivo, no tocante à superação do paradigma papel para o meio eletrônico. Mas isso já é passado e lá deve ficar.

Agora, como afirma um desses grandes amigos que fiz no período [5], é hora de nos resignarmos e aceitarmos a maioria – que prevaleceu no sentido de termos um novo Código. De forma alguma devemos “torcer contra”; ao revés, o momento é de buscar extrair do texto e do sistema a melhor interpretação possível, para que o desiderato do Código (e, por certo, de todos os processualistas) seja atingido: um processo mais rápido, efetivo e seguro.

Ainda assim, as previsões de imediata agilidade seguramente não serão atingidas [6]. O problema da morosidade não é (só) legislativo, mas especialmente estrutural e cultural. Contudo, isso é tema para outro artigo.

Neste momento, pretendo destacar 20 das principais inovações do NCPC – que podem ser positivas, negativas e, acredite, positivas e negativas ao mesmo tempo:

(i) criação de uma audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu – o que pode resultar na efetivação de acordos; mas, também, propiciará uma ferramenta para protelar o processo, para o réu mal intencionado (o que não poderá ser presumido pelo magistrado, para fins de aplicaçãode penalidades);

(ii) citação do réu sem contrafé, nas ações de família, mas para que compareça à tal audiência – inovação que seguramente será arguida como inconstitucional, por violar a ampla defesa;

(iii) possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova, no que pode ser denominado de “ônus dinâmico da prova” – o que já vem sendo aplicado por alguns juízes, mesmo sem base legal, mas o NCPC estipula que isso deve ser informado pelo juiz;

(iv) novas obrigações quanto à fundamentação da sentença, impondo ao magistrado que aprecie, tópico por tópico, todos os argumentos levantados pelas partes (ainda que absolutamente impertinentes), sob pena de nulidade – dispositivo já objeto de preocupação de diversos magistrados, considerando as dificuldades e maior tempo para que assim se proceda;

(v) mudança nos limites da coisa julgada, não mais existindo a ação declaratória incidental, pois a questão prejudicial será coberta pela coisa julgada, independentemente de pedido das partes – no que, para mim, é uma das piores inovações do NCPC, pois trará insegurança para as partes e a possibilidade de uma simples causa se transformar, no decorrer da tramitação, em um processo de grande relevância;

(vi) determinação de julgamento das causas em ordem cronológica, ou seja, em tese não sendo possível o julgamento de uma simples ação de indenização se ajuizada posteriormente a um complexo processo coletivo – dispositivo candidato a ser dos primeiros a “não pegar”;

(vii) combate à terrível jurisprudência defensiva, buscando realmente que o Judiciário se preocupe com o mérito e não com questões formais menores, na admissibilidade dos recursos – ainda que o NCPC esteja atrasado em relação a determinados aspectos já modificados pela jurisprudência dos tribunais superiores;

(viii) tentativa de estabilização da jurisprudência, com o maior respeito aos precedentes por parte dos tribunais e juízes, sendo esse, no meu entender, um dos principais pontos positivos do NCPC – ressaltando, contudo, tratar-se muito mais de um problema cultural que legislativo;

(ix) ainda para dar mais segurança ao sistema, possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais, especialmente no caso de mudança de entendimento jurisprudencial, algo que já é realizada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, mas que ainda encontra resistência nos demais tribunais – tratando-se, portanto, de uma saudável inovação;

(x) criação do incidente de coletivização das demandas, que é a possibilidade de o juiz poder converter uma causa individual em coletiva, ao verificar a amplitude do tema debatido nos autos – o que me parece altamente nocivo ao autor e ao sistema, pois o juiz deixa de ser parte imparcial para praticamente se tornar advogado em favor do autor;

(xi) criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, para que causas massificadas sejam julgadas pelos tribunais (exato, em tese cada tribunal pode julgar seu IRDR, e em sentidos inversos) e, a partir daí, sirvam como precedente para os demais – ferramenta que encontrará um grande ponto de conflito com o processo coletivo;

(xii) unificação do processo cautelar e da tutela antecipada, com o fim do processo cautelar autônomo e de cautelares específicas muito utilizadas no cotidiano forense (arresto e sequestro) – acredito que essas cautelares patrimoniais continuarão a ser utilizados no cotidiano forense, com os mesmos requisitos hoje existente (como vimos com a imissão de posse, prevista no CPC39, não no CPC73 e até hoje presente no cotidiano forense);

(xiii) contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, o que é apontado como uma grande vantagem por permitir “fim de semanas e feriados” aos advogados – contudo, considerando os diversos feriados estaduais e municipais, essa vantagem poderá se tornar uma desvantagem e acarretar prejuízos aos advogados, sendo que uma solução mais simples seria simplesmente aumentar os prazos e prosseguir com a mesma forma de contagem de hoje;

(xiv) possibilidade da penhora de salário acima de 50 salários-mínimos – ainda que elevado o limite a partir do qual possível a constrição (especialmente para padrões brasileiros), no meu entender a melhor inovação do NCPC, ao quebrar o dogma da absoluta impenhorabilidade de salários e vencimentos no direito processual brasileiro, regra anacrônica que não encontra paralelo em outras codificações modernas (esperamos que o dispositivo não seja vetado – como já ocorreu em 2006, quando dispositivo análogo e melhor foi vetado);

(xv) criação de honorários recursais, ou seja, imposição de honorários além dos fixados em 1º grau – o que é positivo em relação a matéria pacificada, mas onera indevidamente o litigante quando a situação jurisprudencial ainda esta indefinida;

(xvi) mudança dos honorários advocatícios contra a fazenda pública, com a diminuição e escalonamento dos honorários em relação aos entes estatais, conforme o valor da causa (com mínimo podendo ser de 1%, enquanto para o particular sempre é 10%) – aumentando e não diminuindo as distinções processuais entre o Estado e os particulares;

(xvii) honorários advocatícios previstos como crédito alimentar do advogado – como recentemente reconhecido pelo STJ na recuperação de crédito;

(xviii) fim da admissibilidade do REsp e do RE na origem, de modo que, interposto o recurso para Tribunal Superior, ele será imediatamente remetido para o STF ou STJ – o que, na minha visão, exatamente no sentido oposto ao do NCPC, estimulará mais interposição desses recursos, pois o advogado saberá que o seu REsp ou RE será analisado por alguém em Brasília;

(xix) fim dos embargos infringentes, mas inserção de uma técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes – o que se de um lado permite maior debate no Tribunal, do outro trará uma série de problemas burocráticos no cotidiano forense, que podem até mesmo desestimular a divergência pelos magistrados;

(xx) criação do negócio jurídico processual, ou seja, a possibilidade de as partes, de comum acordo, alterarem o procedimento para a tramitação do processo – dispositivo que, creio, será pouco utilizado e principalmente adotado quando tivermos processualistas defensores do tema dos dois lados da demanda. Afinal, se não há consenso quanto ao mérito (o conflito em si), haveria consenso – além de disposição e tempo para debater o assunto – em alterar o procedimento? Em poucas causas, complexas, pode até ser aplicado, mas não o será na maior parte das demandas.

Desta breve análise das inovações, tenho que o saldo é negativo. Mas, como exposto anteriormente, o momento é de conhecer as inovações e buscar a interpretação que melhor atinja o objetivo de celeridade, efetividade e segurança. Este é o papel da doutrina daqui para adiante e com esse espírito é que estudarei o NCPC. Vamos juntos?

* Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito Processual do Mackenzie, EPD, IEDI e IOB/Marcato e professor convidado de outros cursos em todo o Brasil. Advogado concursado da Caixa Econômica Federal. Ex-assessor de Ministro do STJ. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e diretor do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).

[1] – Destaque para o espírito democrático e interesse em debater do Deputado Sérgio Barradas Carneiro (BA), que tive a oportunidade de entrevistar e para o Deputado Carlos Sampaio (SP), que apresentou emendas com propostas formuladas por alguns colegas e por mim.
[2] – Dentre os quais, o seguinte, escrito em coautoria, criticando a limitação da penhora on line e defendendo a penhora de salário.
[3] –  CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo, que congrega processualistas de todo o país.
[4] – Dentre os quais os quatro professores com os quais tenho a honra de dividir esta coluna semanal no JOTA a respeito do NCPC: André Roque (RJ), Fernando Gajardoni (SP), Marcelo Machado (ES) e Zulmar Duarte (SC).
[5] – Zulmar Duarte, via twitter (@zulmarduarte, em 18/12/14).
[6] – Noticiou a imprensa que o NCPC “fará tempo de ação cair à metade” (acesso em 17/12/2014).
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Publicada lei nº 13.057/14, que cria novos cargos no TJDFT – dezembro/14

TJDFT 1Nesta terça-feira, 23/12, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.057, de 22 de dezembro de 2014, que “cria cargos de provimento efetivo, em comissão e funções comissionadas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT”.

Segundo a lei, ficam criados 580 cargos no TJDFT, sendo 355 cargos efetivos, 25 cargos em comissão e 200 funções de confiança. A maioria dos cargos destinam-se a suprir as necessidades de quatro circunscrições recém-criadas: Guará, Itapoã, Águas Claras e Recanto das Emas, que beneficiarão cerca de 380 mil habitantes.

Os cargos restantes serão distribuídos nas demais unidades do Tribunal com déficit de servidores como o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação; a área de Tecnologia de Informação, tendo em vista a implantação do Processo Judicial eletrônico – PJe; e as varas especializadas (Vara de Execuções Penais; Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas e Varas de Execuções das Penas e Medidas Alternativas), que lidam com questões de extrema sensibilidade e importância para a sociedade.

Fonte: Site do TJDFT em 23/12/14.

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CJF revoga regra sobre posse de deficiente em concurso público – dezembro/2014

“Espero que brevemente os responsáveis pela condução dos concursos da área de segurança, bem como de todos os demais órgãos da administração, também adotem este entendimento (que a avaliação da compatibilidade ou não da deficiência do candidato com as suas atribuições só pode ser feita durante o estágio probatório e não por uma junta, a partir de critérios subjetivos e suspeitos), que já constava em lei e não cabia uma interpretação diferente, senão carregada de um viés discriminatório e eugênico”.

O candidato com deficiência não pode mais ser impedido de tomar posse em concurso público na Justiça Federal apenas com base na avaliação da junta médica. O Conselho da Justiça Federal revogou o parágrafo único do artigo 11 da Resolução 246, de 13 de junho de 2013, que regulamenta o concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O dispositivo admitia a possibilidade de o candidato com deficiência ser impedido de tomar posse se a junta médica — responsável por avaliar a existência e a relevância da deficiência declarada — concluísse que o grau de deficiência era “flagrantemente incompatível com as atribuições do cargo”. Com a exclusão do item, a avaliação de compatibilidade da deficiência apresentada pelo futuro servidor com as atribuições do cargo passa a ser feita durante o estágio probatório.

A apreciação da mudança no artigo da Resolução do CJF foi proposta pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Tadaaqui Hirose. O magistrado, inclusive, informou que em seu tribunal já foi determinado que nos futuros editais de concurso público essa análise de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo seja feita durante o estágio probatório.

O entendimento baseia-se na Resolução 118, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no disposto no Decreto 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 1989. Para o relator do caso no CJF, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, a leitura desses normativos permite observar que a redação dada ao artigo 11 da Resolução 246, de 2013, do CJF, estava em desacordo com a legislação vigente.

“Com efeito, além do dever constitucional deste Conselho de seguir as determinações do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que a finalidade precípua dos referidos normativos é a proteção da pessoa com deficiência. A incapacidade das pessoas não pode ser presumida e reconhecida em tese e de plano, devendo ser aferida por ocasião do estágio probatório, quando da realização das atividades inerentes ao cargo”, conclui o conselheiro em seu voto.

Fonte: Consultor Jurídico

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#30 – Mazza – Direito Constitucional – ADC e ADPF

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DIREITO CONSTITUCIONAL

30 – ADC e ADPF

O objetivo da ADC é declarar constitucional determinada norma. Tem os mesmos legitimados da ADI e a competência também é do STF.

Ao contrário da ADI, a ADC só pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, nunca estadual. Também não existe citação do Advogado Geral da União, providência que é obrigatória na ADI.

Os efeitos da ADC são erga omnes, ex tunc e vinculantes, para o judiciário e para a administração.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF

Regulada pela lei 9.882/99, a ADPF é uma ação autônoma de competência do STF, cabível contra qualquer ato ou espécie normativa que desatenda as grandes diretrizes fixadas na constituição.

O cabimento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, ou seja, a ação pode ser proposta quando incabíveis a ADI ou a ADC.

Ao contrário do que ocorre com a ADI e ADC, cabe a ADPF contra ato ou lei municipal e também contra ato ou lei anterior a constituição de 1988.

Os legitimados são os mesmos da ADI e também é possível a modulação dos efeitos. A ADPF tem previsão de liminar e a eficácia da decisão final será ex tunc, em regra, erga omnes e vinculante.

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#29 – Mazza – Direito Constitucional – Efeitos da ADI

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DIREITO CONSTITUCIONAL

29 – Efeitos da ADI

A decisão da ADI e da ADC é vinculante para todo o judiciário e para a administração federal, estadual, distrital e municipal.

A declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto e a interpretação conforme a constituição são técnicas de declaração de inconstitucionalidade de norma sujeitas a várias interpretações.

Na declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, o Tribunal exclui uma das interpretações considerada inconstitucional, mantendo todas as demais, ao passo que na interpretação conforme a constituição, o Tribunal fixa a única interpretação excluindo todas as demais.

Pode ser proposta ainda a ADI estadual, sempre que lei ou ato normativo municipal violar norma da constituição do estado. A competência será do Tribunal de Justiça respectivo.

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Novo CPC vai à sanção presidencial – 17/12/14

fuxO Senado concluiu nesta quarta-feira, 17, a votação do novo CPC, matéria que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. Em Plenário, os senadores examinaram os pontos pendentes do texto de mais de mil artigos, que foi concebido para simplificar, agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Agora a matéria segue para sanção presidencial. As novas regras processuais entram em vigor um ano após a sanção.

O texto-base foi aprovado na terça-feira, 16, e os destaques ao substitutivo da Câmara ao projeto original (PLS 166/10), que são pedidos de votações em separado de partes do texto, foram votados hoje. A matéria segue agora para sanção presidencial.

Na votação de hoje onze destaques tiveram o parecer positivo do relator, senador Vital do Rêgo, e o Plenário acompanhou a orientação do mesmo. A senadora Lídice da Mata, o senador Eunício Oliveira e o senador Humberto Costa retiraram os destaques que apresentaram, após os debates em plenário.

Dois destaques receberam a recomendação do relator pela rejeição e também foram acatados pelos senadores. Um deles retirou do texto substitutivo da Câmara a previsão de intervenção judicial na atividade empresarial, que de acordo com os senadores criaria insegurança jurídica na iniciativa privada.

Entre os pontos examinados estavam duas inovações incluídas no substitutivo pelos deputados: a possibilidade de conversão das ações individuais em ações coletivas e uma sistemática de julgamento alternativa ao embargo infringente, uma modalidade de recurso que está sendo extinta. O parecer da comissão temporária que examinou o substitutivo, com base em relatório de Vital do Rêgo, havia excluído do texto os dois mecanismos.

Convencido pelos argumentos dos defensores das inovações, especialmente o líder do PSDB, Aloysio Nunes Ferreira, Vital mudou seu parecer inicial e apoiou a reinclusão dos dois dispositivos no texto final, decisão que acabou confirmada por voto.

O juiz pode decidir pela conversão da ação individual em coletiva ao verificar que uma ação também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental.

A solução alternativa aos embargos infringentes vai permitir que, diante de decisão não unânime dos desembargadores no julgamento de recursos de apelação (destinado a rever a sentença), outros julgadores seriam convocados, em quantidade suficiente à inversão do resultado inicial, para votar ainda na mesma ou na próxima sessão. O próprio Vital admitiu que ainda havia “desconforto” sobre esse ponto.

Para facilitar o andamento dos trabalhos, dois senadores retiraram seus destaques. Eunício Oliveira abriu mão da tentativa de restaurar uma modificação feita por deputados, para impedir os juízes de determinar bloqueio de dinheiro em contas ou aplicação financeira, como medida de urgência, antes da sentença, para maior garantia de cumprimento de obrigações devidas.

A chamada penhora on-line, que leva esse nome porque os juízes podem usar sistema de integração bancária para agilizar o procedimento, já é amparada pelo código vigente e estava no projeto aprovado pelo Senado. Durante a tramitação na Câmara, os deputados suprimiram essa medida da competência dos juízes, sob a alegação de que havia abuso na sua aplicação. Na comissão temporária, no entanto, Vital restaurou a penhora on-line no texto.

A senadora Lídice da Mata também retirou destaque que buscava eliminar de todo o texto referências à “separação” como forma de dissolução da sociedade conjugal. Ela entende que essa alternativa teria sido abolida pela EC 66/2010, que permitiu o divórcio imediato. Na sessão, revelou que foi convencida por Vital de que a separação deixou de ser uma etapa obrigatória antes do divórcio, mas ainda pode ser uma opção para os casais, inclusive com previsão no Código Civil de 2002.

Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houvesse outra mais eficaz para o resultado pretendido.

Os senadores também mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau.

Advogados

O novo CPC contém vários benefícios para os advogados. É o caso, por exemplo, do reconhecimento dos honorários como obrigação alimentar, com privilégios iguais aos créditos trabalhistas no processo e na execução da cobrança judicial. Os advogados públicos também ganham o direito aos honorários de sucumbência, valor pago pela parte vencida ao advogado que ganha a ação. Esse direito deverá ser regulamentado por lei.

Com o texto-base aprovado, os advogados também podem comemorar a adoção de tabela de honorários com critérios mais objetivos nas causas vencidas contra a Fazenda Pública. Haverá escalonamento que pode impedir o arbitramento, pelos juízes, de valores considerados irrisórios, uma antiga queixa da categoria

O novo CPC também adota como regra geral a contagem de prazos processuais em dias úteis, o que favorece o acompanhamento. Outra conquista há muito tempo esperada é a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados possam marcar férias sem o risco de perder audiências e dias para recursos, entre outras medidas. Não deve haver alteração no expediente interno do Judiciário no período.

O texto deixa claro ainda que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte que venceu o processo, como entendiam alguns juízes. Esses honorários agora passam a ser pagos também na fase recursal, ou seja, ao julgar o recurso, o tribunal ampliará os honorários fixados em função do trabalho adicional do advogado nessa etapa.

De acordo com o novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível fazer essa mensuração, sobre o valor atualizado da causa.

Porém, nas causas contra a Fazenda Pública será aplicada tabela específica, com percentuais decrescentes a depender do valor da condenação ou do proveito econômico comparável a números múltiplos do salário mínimo.

Na menor faixa, o mínimo a receber será de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos. Para as causas milionárias, o juiz poderá fixar percentual entre 1% e 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.

Fonte: Migalhas, em 17/12/14.

Abaixo, consta um vídeo do Ministro do STF, Luiz Fux, integrante da Comissão responsável pela elaboração do Novo CPC.

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#28 – Mazza – Direito Constitucional – Pertinência temática

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DIREITO CONSTITUCIONAL

28 – Pertinência temática

Apenas nos casos da Mesa da Assembleia ou Câmara Legislativa, do Governador e da Confederação Sindical ou Entidade de Classe, exige-se pertinência temática, ou seja, só poderá ser proposta ADI relativa a temas diretamente ligados a esfera de interesse dessas pessoas.

Em todos os outros casos, estaremos diante de legitimados universais ou neutros, não havendo necessidade de provar pertinência temática.

O art. 7º, §2º da Lei nº 9.868/99, permite que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação na lide de outros órgãos legitimados, por exemplo, em ADI proposta pela OAB, o relator pode chamar o Procurador Geral da República, para se manifestar. Essa figura é chamada de amicus curae ou amigo da corte.

A ADI possui natureza dúplice, pois em relação a ações com o mesmo objeto, declarada a constitucionalidade da norma questionada, será julgada improcedente a ADI e procedente a ADC, pela mesma razão, julgada procedente a ADC, será julgada improcedente a ADI.

Por decisão absoluta dos membros do Tribunal poderá ser concedida medida cautelar em ADI.

Como regra geral, a ADI terá efeito erga omnes e ex tunc, porém, em casos de excepcional interesse social ou por razões de segurança jurídica, por decisão de 2/3 dos ministros do STF, é admitida a chamada modulação de efeitos, de modo que o Tribunal escolherá a partir de qual data a decisão produzirá efeitos, podendo-se fixar efeitos ex nunc ou a partir de qualquer outro momento.

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#27 – Mazza – Direito Constitucional – ADO ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

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DIREITO CONSTITUCIONAL

27 – ADO ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Prevista no artigo 103, §2º da CRFB/88, pode ser proposta por todos os legitimados para a ADI e tem o objetivo de tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, suprindo omissão do legislativo ou da administração.

Julgada procedente será dada ciência ao legislativo para que elabore a lei. No caso de omissão da administração será fixado um prazo de 30 dias para suprir a omissão, sob pena de responsabilidade.

ADI Interventiva

É um requisito para a decretação de intervenção nos estados que descumprirem os princípios sensíveis, listados no artigo 34, VII, da CRFB/88.

ADI genérica

Tem como objetivo declarar inconstitucional qualquer lei ou ato normativo federal, distrital ou estadual que contrariar norma da constituição federal.

Pode ter como objeto leis ordinárias e complementares, emendas constitucionais, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do legislativo, resoluções administrativas, além de regimentos e deliberações de Tribunais.

Leis e atos normativos municipais não se sujeitam a controle direto no STF por meio de ADI.

Legitimidade para propor ADI e ADO

Segundo o artigo 103 da CRFB/88, nove pessoas podem propor ADI e ADO perante o STF: o Presidente da República, mesa do Senado, mesa da Câmara do Deputados, mesa das Assembleias legislativas estaduais ou do Distrito Federal, Governador, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional ou Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.

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#26 – Mazza – Direito Constitucional – Vício formal e material

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DIREITO CONSTITUCIONAL

26 – Vício formal e material

Basicamente existem dois tipos de inconstitucionalidade que podem atingir um ato normativo:

a) Inconstitucionalidade formal

Quando foi desrespeitada alguma regra do procedimento constitucional para a criação do ato normativo.

b) Inconstitucionalidade material

Quando o conteúdo do ato normativo viola disposição constitucional.

Momentos de controle

O sistema brasileiro admite que o controle de constitucionalidade seja realizado em dois momentos diferentes:

a) Controle prévio ou preventivo

Exercido antes da publicação da lei, podendo ser realizado pelo legislativo, exemplo, pela CCJ. Pelo poder executivo, por meio de veto. E até pelo judiciário, quando acionado por um parlamentar.

b) Controle posterior ou repressivo

Exercido após a publicação da lei, podendo ser político, judicial ou misto.

Controle difuso

O controle difuso de constitucionalidade foi inspirado no famoso caso norte-americano Marbury x Madison.

No Brasil é exercido por qualquer Tribunal, sendo suscitada a inconstitucionalidade, levanta-se uma questão de ordem e o tema é remetido ao plenário do Tribunal ou ao órgão especial, que decidirá por maioria absoluta. Esta é a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.

Afirma a referida norma, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

No controle difuso, a decisão produz efeitos retroativos ou ex tunc e inter partes.

A norma declarada inconstitucional permanecerá no sistema, produzindo efeitos perante terceiros, até que resolução do Senado suspenda a sua execução, é o que prescreve o inciso X do artigo 52 da Constituição.

Controle concentrado

O controle direto ou concentrado é feito por meio de quatro instrumentos:

a) Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI;

b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;

c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;

d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

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#25 – Mazza – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

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DIREITO CONSTITUCIONAL

25 – Controle de Constitucionalidade

Controle de constitucionalidade é o sistema jurídico para a aferição da compatibilidade material e formal de normas com o texto da Constituição Federal.

Os objetivos desse controle são: a garantia da unidade do sistema jurídico e a preservação da supremacia da constituição.

A doutrina identifica dois pressupostos para que exista o controle de constitucionalidade:

a) Uma constituição rígida;

b) Um órgão controlador da constitucionalidade.

Quanto aos sistemas de controle, existem dois modelos empregados no mundo:

a) O sistema norte-americano

É o controle pela via difusa, incidental ou de exceção, em que a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir, no curso de qualquer processo.

b) O sistema austríaco

É o controle concentrado ou pela via direta, em que a inconstitucionalidade é objeto de uma ação específica, dirigida ao um órgão especializado na defesa da constituição.

Atualmente o modelo brasileiro adota o modelo complexo do controle de constitucionalidade, combinando os sistemas concentrados e difuso.

Evolução do controle nas constituições brasileiras:

1 – Constituição de 1824

Não previa nenhum mecanismo de controle.

2 – Constituição de 1891

Inspirada no modelo norte-americano, instituiu o modelo difuso de controle de constitucionalidade.

3 – Constituição de 1934

Manteve o controle difuso, mas criou importantes novidades relacionadas ao controle concentrado, como a ADI interventiva e a Cláusula de reserva de plenário.

4 – Constituição de 1937

Manteve o sistema difuso, sem grandes inovações.

5 – Constituição de 1946

Além do controle difuso, previa a possibilidade de o STF julgar a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral da República.

6 – Cartas de 1967 e 1969

Não estabeleceram alterações no regime de controle.

7 – Constituição de 1988

Criou uma série de inovações, como a ampliação do rol de legitimados para a ADI, estabeleceu o controle de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e instituiu o Mandado de Injunção (MI).

Estabeleceu também a possibilidade de proposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional – ADPF. E com a Emenda Constitucional n. 3 de 1993 foi criada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a ADC.

A Emenda 45 aumentou o rol de legitimados para propor a ADC, igualando o rol de legitimados para a ADI.

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BALANÇO FINAL DO SÉTIMO SEMESTRE – 2º/2014

Mais um semestre se encerra! O sétimo! Já são 3 anos e meio de curso…

Abaixo o desempenho, traduzido em menções, das cadeiras cursadas… Apesar do número de disciplinas, o máximo permitido pelo UniCEUB, e ainda considerando as faltas que tive visto alguns problemas pessoais e uma viagem ao exterior, creio que me saí relativamente bem, conseguindo apreender o necessário de cada área/ramo estudado.

A ressalva negativa, mais uma vez, ficou por conta da intransigência da Coordenação do Curso de Direito, que, de forma totalmente parcial e sem considerar a isonomia e a razoabilidade, indeferiu os meus requerimentos para cursar mais de 8 matérias, com o agravante de divulgar o parecer final tardiamente, impedindo que eu fizesse a transferência de faculdade.

Neste semestre, mais uma vez, solicitarei o deferimento para a matrícula nas disciplinas restantes para a conclusão do curso, sob pena de perder a chance de tomar posse nos concursos dos quais fui aprovado. Espero que a Coordenação analise o meu pleito considerando a sua própria ‘jurisprudência’, pois nos semestres anteriores alegaram que não poderiam aprovar o meu pedido pois ‘só autorizam os alunos a cursarem mais de 8 disciplinas se for para a conclusão do curso e não para a sua abreviação’.

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Exceção de Competência – Peça Profissional – Estágio I – 13.12.14

A peça abaixo foi elaborada conforme instruções da Aula 20 – Estágio I – 06.12.14.

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Aula 21 – Estágio I – 13.12.14

Carga horária acumulada = 78/75 horas

Hoje foi realizado o último encontro desta disciplina, onde a professora Marcela fez a entrega da menção referente a última peça, a conferência do ‘prontuário’ quanto a frequência (com a aula de hoje ultrapasso o mínimo de 75 horas exigidos) e informou a menção final. Para fechar este semestre de forma satisfatória, obtive, como menção na última peça, um heroico ‘MS’, igualmente também mantive esta mesma nota como menção final. #CarryOn #KeepGoing

Agora é esperar a ‘boa vontade’ do UniCEUB em liberar a minha matrícula para o próximo semestre, de modo que eu possa escolher em quais áreas e locais (que sobrarem) realizarei os demais estágios.

Abaixo consta ‘folder/banner’ afixado no NPJ, dando conta do início e algumas regras básicas do próximo semestre:

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CALENDÁRIO DE PROVAS – 2º SEMESTRE DE 2014

1º BIMESTRE DE – 2/2014

19.09.14terça-feira Filosofia do Direito – 19h10min‘SS’

20.09.14 – sábado – Estágio I – 1ª Peça – 08h ‘MM’

22.09.14 – segunda-feira – Direito da Criança e do Adolescente – 19h10min‘MM’

24.09.14 – quarta-feira – Ética Profissional – 7h40min‘SS’

24.09.14 – quarta-feira – Direito Civil – Família – 19h10min‘MS’

25.09.14 – quinta-feira – Direito Processual Penal II – 19h10min‘SS’

08.10.14quinta-feira  Direito Civil – Sucessões – 21h ‘MS’

17.10.14 – sábado – Monografia II (entrega para professora e NPJ)‘SS’

01.11.14 – sábado – Estágio I – 2ª Peça – 08h‘MS’

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2º BIMESTRE DE – 2/2014

21.11.14sexta-feira Filosofia do Direito – 19h10min‘SS’

24.11.14 – segunda-feira – Direito da Criança e do Adolescente – 19h10min‘SS’

26.11.14 – quarta-feira – Ética Profissional – 07h40min‘SS’

26.11.14 – quarta-feira – Direito Civil – Família – 19h10min ‘MM’

26.11.14 – quarta-feira – Direito Civil – Sucessões – 21h‘MM’

27.11.14 – quinta-feira – Direito Processual Penal II – 19h10min‘SS’

28.11.14 – sexta-feira – Monografia II (entrega no NPM)‘SS’

29.11.12 – sábado – Estágio I – 3ª Peça – 08h ‘MS’

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Dignidade da Pessoa Humana e Concursos Públicos – Profº Rogério Neiva

Em qual momento o candidato aprovado no concurso público, que ostenta a condição de portador de deficiência física, deve ser avaliado?

Esta avaliação pode ser afastada no momento anterior à nomeação, de modo a ser realizada durante o estágio probatório?

O presente tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme publicado no Informativo de Jurisprudência nº 483-STJ (abaixo).

No caso do processo analisado, um candidato que havia sido aprovado no concurso público, ao ser submetido ao exame médico admissional, foi eliminado, diante da conclusão de que não existiria compatibilidade entre as funções inerentes ao cargo e a deficiência apresentada (mudez). Vale registrar que o candidato concorria ao cargo de médico do trabalho.

Ao enfrentar o questionamento judicial ao ato de exclusão, no âmbito do julgamento do REsp 1.179.987-PR, a 5ª Turma do STJ entendeu que a referida avaliação de compatibilidade entre as limitações do candidato e o cargo deveria ocorrer não no âmbito do concurso, mas do estágio probatório.

Para firmar tal entendimento, foram adotados os seguintes fundamentos: (1) a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras de apoio às pessoas portadoras de deficiência, bem como sua integração social; (2) o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física e de combate a qualquer tipo de discriminação ou preconceito; (3) o Decreto no. 3.298/1999 regulamentou a Lei n. 7.853/1989, dispondo sobre a inserção do deficiente na Administração Pública e determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório; (4) o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam; (5) no estágio probatório o candidato poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, sendo tal período voltado à avaliação, de forma concreta, da adaptação ao serviço e das qualidades do servidor.

A presente decisão, inegavelmente, representa um avanço importante, não apenas por uma questão de cidadania, mas inclusive no sentido de assegurar os legítimos interesses de candidatos a concursos públicos. Outro aspecto relevante consiste na compatibilização entre o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal) com os princípios republicanos, como a dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III da Constituição Federal.

Fonte: Blog do Professor Rogério Neiva

Informativo nº 483 STJ

04 out 2011

Determinado candidato, portador de deficiência física, após aprovado na prova escrita de concurso público, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. A turma entendeu, com base no Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 (estabelecendo as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social), que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, readmitindo-o no concurso. (Informativo 483 – 5ª Turma).

CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. MUDEZ.

Trata-se de REsp em que se discute o momento em que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual foi aprovado. In casu, o recorrente inscreveu-se em certame público nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado na prova escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Assim, conforme o referido diploma legal, o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na Administração Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso porque o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto. Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois é nesse período que a Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar ao recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp 1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/9/2011.

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#24 – Mazza – Direito Constitucional – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

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DIREITO CONSTITUCIONAL

24 – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

São instrumentos excepcionais, necessários e temporários para a proteção do estado e das instituições democráticas:

a) Estado de Defesa

Em caso de risco a ordem pública e a paz social, ocasionado por grave ou iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República pode decretar estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Tais eventos ensejadores do estado de defesa, devem atingir locais restritos e determinados, e o decreto pode restringir o direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Dentro do prazo de 10 dias, se o Congresso Nacional rejeitar o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

b) Estado de Sítio

Para situações mais graves que as do estado de defesa. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional, a autorização para decretar o estado de sítio.

Os casos em que o estado de sítio é cabível são:

– Comoção grave de repercussão nacional;

– Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa;

– Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

O decreto do estado de sítio indicará a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.

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#23 – Mazza – Direito Constitucional – Ministério Público

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DIREITO CONSTITUCIONAL

23 – Ministério Público

O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, não pertencente a nenhum poder estatal, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais, individuais e indisponíveis.

O MP está submetido aos seguintes princípios:

a) Unidade, que significa que os membros do MP integram um só órgão e se sujeita a uma única direção;

b) Autonomia funcional, que quer dizer que o MP é órgão independente no exercício de suas funções;

c) Indivisibilidade, que significa que os promotores e procuradores da república não estão vinculados aos processos em que atuam e podem ser substituído por outros membros da instituição;

d) Promotor natural, que impede indicações arbitrárias de promotores ou procuradores da república para atuar em processos específicos.

São garantias institucionais do MP, a autonomia funcional, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.

Constituem garantias dos membros da carreira, a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Além do MP são também funções essenciais à justiça, a advocacia pública, a advocacia e a defensoria pública.

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#22 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Judiciário

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DIREITO CONSTITUCIONAL

22 – Poder Judiciário

 Constituem órgãos do Poder Judiciário:

a) O Supremo Tribunal Federal – STF;

b) O Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

c) O Superior Tribunal de Justiça – STJ;

d) Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;

e) Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

f) Os Tribunais e Juízes Militares;

g) Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

A Constituição estabelece algumas garantias institucionais do poder judiciário, que são a autonomia financeira e a autonomia administrativa.

Os juízes possuem as garantias da vitaliciedade, irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade. A inamovibilidade significa que o juiz só pode ser removido por razões de interesse público, mediante voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal.

Um quinto (1/5) das vagas dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça será ocupado por membros da advocacia e do Ministério Público, porém o quinto só existe nos TRFs e nos TJs. Tribunais superiores, como o STF e o STJ não tem quinto constitucional.

A Emenda Constitucional nº 45 deu início a chamada reforma do judiciário, estabelecendo três grandes novidades:

1 – A criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão encarregado de estabelecer o controle administrativo e financeiro do poder judiciário.

2 – A criação da súmula vinculante, que pode ser aprovado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do STF, tendo por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas sujeitas a controvérsias, entre órgãos do judiciário e da administração, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. A aprovação, revisão e o cancelamento de súmulas poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

3 – A federalização dos crimes contra direitos humanos.

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Direitos da pessoa com deficiência é tema da Revista FIO – 09.12.14

Publicação foi lançada no Dia Internacional da Pessoa com Deficiência

Barreiras no acesso a postos de trabalho, falta de acessibilidade no transporte público, precariedade na obtenção de serviços de saúde e de educação, estigma e discriminação. Estas são algumas das principais barreiras que pessoas com deficiência enfrentam em países da Ibero-américa, afirmam instituições de direitos humanos que integram a Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO).

A questão é tema da terceira edição da Revista FIO, lançada no Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, 3 de dezembro. Produzida pela Rede de Comunicadores da FIO, com colaboração da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a publicação traz um panorama acerca dos avanços e desafios para a efetiva garantia dos direitos dessa população em países da região.

“As pessoas com deficiência estão entre as camadas mais invisíveis e marginalizadas da população, a tal ponto que muitas vezes enfrentam múltiplas e graves formas de discriminação – que impedem autonomia e liberdade de exercício de direitos básicos, tais como a igualdade perante a lei, a liberdade de trânsito, educação, saúde e emprego”, diz o texto.

Para os integrantes da FIO, é urgente que os Estados cumpram as obrigações decorrentes dos tratados internacionais e outros marcos legais relacionados aos direitos da pessoa com deficiência. “Para isso, é necessário incrementar esforços para reconhecer e praticar a inclusão como uma componente inerente de toda a política pública”, apontam.

Além do Brasil, a terceira edição da revista conta com participação de países como Colômbia, Costa Rica, Equador, Espanha, Paraguai, México, Nicarágua e Venezuela.

Sobre a FIO – A Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO) reúne defensores del pueblo, procuradores, provedores de Justiça e presidentes de Comissões Públicas de Direitos de países da região com o objetivo de ser um foro de discussão para a cooperação, o intercâmbio de experiências e a promoção, difusão e fortalecimento da cultura de direitos humanos. Desde 2013, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão integra oficialmente a FIO, sendo reconhecida como instituição pública no Brasil dotada de autonomia e destinada à proteção dos direitos humanos.

Além do Brasil, compõem a Federação Iberoamericana de Ombudsman países como Andorra, Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, Uruguai e Venezuela.

Fonte: PFDC/MPF.

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#21 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Executivo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

21 – Poder Executivo

Na esfera federal o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros.

A eleição presidencial ocorre no primeiro domingo de outubro, se houver, é realizado no último domingo de outubro. O Presidente é eleito pelo sistema majoritário, para exercer mandado de 4 (quatro) anos, admitida uma reeleição.

Em caso de impedimento do presidente, será substituído pelo vice-presidente. Estando o vice-presidente também impedido ou impossibilitado de assumir, serão chamados sucessivamente o presidente da Câmara dos Deputados, depois o presidente do Senado e depois o presidente do Supremo Tribunal Federal.

Vagando os cargos de presidente e vice-presidente, será realizada eleição em 90 (noventa) dias. Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita em 30 dias pelo Congresso Nacional.

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#20 – Mazza – Direito Constitucional – Processo Legislativo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

20 – Processo Legislativo

Processo Legislativo é o nome dado para as etapas obrigatórias para a elaboração das espécies normativas. De acordo com o artigo 59 da Constituição as espécies normativas são 7 (sete):

a) Emenda Constitucional – EC;

b) Leis Complementares – LC;

c) Leis Ordinárias – LO;

d) Leis Delegadas;

e) Medidas Provisórias – MP;

f) Decretos Legislativos;

g) Resoluções.

A elaboração das leis ordinárias e complementares envolve a iniciativa, votações, promulgação e publicação.

Normalmente a iniciativa, que consiste no envio do projeto de lei ao parlamento, pode ser feita por qualquer parlamentar, porém caberá privativamente ao Presidente da República a iniciativa de projetos de lei que fixem ou modifiquem efetivos das Forças Armadas ou que disponham sobre criação de cargos no executivo, aumento de remuneração, servidores da união entre outros temas.

Existe possibilidade também de projeto de iniciativa popular desde que o projeto seja subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído em 5 (cinco) estados, representados por pelo menos 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um destes estados.

O quórum para a aprovação do projeto de lei varia conforme a espécie normativa. Lei ordinária exige maioria simples. Lei complementar depende de maioria absoluta. Emenda Constitucional somente será aprovada com o voto de 3/5 dos congressistas, em dois turnos de votação em cada uma das duas casas do Congresso Nacional.

Depois de aprovado o projeto ele é submetido à sanção do Presidente da República. O Presidente poderá, dentro de 15 dias úteis, vetar, por considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. Passado o prazo sem a manifestação do Presidente, teremos a chamada sanção tácita. O veto poderá ser derrubado por voto secreto da maioria absoluta dos congressistas, em sessão conjunta. O veto presidencial não convalida vício de iniciativa do projeto de lei.

Após a sanção o Presidente realiza a promulgação e a publicação da lei.

Emenda Constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado e nunca pelo Presidente da República.

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#19 – Mazza – Direito Constitucional – CPIs

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DIREITO CONSTITUCIONAL

19 – CPIs

As CPIs estão disciplinadas no artigo 58, §3º da Constituição.

Art. 58, § 3º, da CRFB/88 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As CPIs não tem poder para aplicar punições, além disso, constituem direito subjetivo das minorias no parlamento.

Segundo o STF, as CPIs podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. Pode também decretar prisão em flagrante, mas não pode realizar busca e apreensão.

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#18 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Legislativo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

18 – Poder Legislativo

O Poder Legislativo, no âmbito federal, adotou o bicameralismo, pois o legislativo da União é composto por duas casas, o Senado, que representa a vontade dos estados membros e do Distrito Federal, e a Câmara dos Deputados, representando o povo.

Nas esferas estadual, distrital, territorial e municipal, não existe bicameralismo, mas unicameralismo.

As Assembleias Legislativas estaduais serão compostas por deputados com mandatos de 4 anos, em número mínimo de 24 e máximo de 94. Assim como os deputados federais, os deputados estaduais também possuem imunidades ou inviolabilidade material e formal.

Na esfera distrital, existe a Câmara Legislativa, composta por deputados distritais com as mesmas garantias dos deputados estaduais.

A constituição federal prevê também que, criado algum território, haverá uma câmara territorial.

Quanto as câmaras municipais, compostas por vereadores com 4 anos de mandato e quantidade proporcional ao tamanho do município, em número mínimo de 9 e máximo de 55. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, dentro da circunscrição do município, isto é, eles possuem imunidade ou inviolabilidade material, mas não possuem imunidade ou inviolabilidade formal.

A Câmara Federal é composta por deputados eleitos pelo sistema proporcional, em número mínimo de 8 e máximo de 70, para cada estado. Para ser candidato a deputado federal exige-se 6 requisitos:

a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) Ter mais de 21 anos;

c) Estar no exercício dos direitos políticos;

d) Alistamento eleitoral;

e) Domicílio eleitoral na circunscrição;

f) Filiação partidária.

O Senado Federal é composto por senadores maiores de 35 anos, eleitos pelo sistema majoritário, em número de 3 por estado, para mandatos de 8 anos. Para se candidatar ao senado, são exigidos os mesmos requisitos mencionados para os deputados, com a diferença de que a idade mínima é de 35 anos.

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