#17 – Mazza – Direito Constitucional – Tripartição de Poderes

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DIREITO CONSTITUCIONAL

17 – Tripartição de Poderes

De acordo com o artigo 2º da Constituição, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são poderes independentes e harmônicos. Embora o poder estatal, em essência, seja uno e indivisível, o exercício das tarefas públicas foi repartido entre os três conjuntos especializados de órgãos, este é o conteúdo do chamado princípio da tripartição de poderes.

A tripartição de poderes é cláusula pétrea, de modo que o princípio não pode ser suprimido ou reduzido, nem por emenda constitucional. O artigo 2º utiliza dois conceitos para se referir a relação entre os poderes, dizendo que são independentes e harmônicos.

A ideia de independência aponta para uma atuação livre de um poder, sem interferência dos outros dois poderes. O principal instrumento para garantir esta independência é a atribuição de funções típicas, isto é, tarefas próprias de cada poder.

A função típica do legislativo é legislar, inovando originariamente na ordem jurídica. A do judiciário é solucionar conflitos de interesses, e a função típica do executivo é aplicar, de ofício, a lei.

Entretanto, além de independente, a relação entre os poderes deve ser harmônica, ideia que remete a uma colaboração recíproca entre o legislativo, o executivo e o judiciário.

O mais significativo mecanismo de garantia da harmonia é a presença de funções atípicas, que são tarefas atribuídas em caráter excepcional a um poder, mas que são próprias de outro poder, o exemplo é a medida provisória, uma função legislativa exercida atipicamente pelo Presidente da República, que é o chefe do poder executivo federal.

As funções atípicas cumprem também um importante papel de viabilizar um controle recíproco entre os poderes, por meio do chamado sistema de freios e contrapesos, ou checks and balance, permitindo que os poderes se controlem mutuamente.

A tripartição dos poderes, dentro da federação brasileira, foi adotada na organização da União e dos estados membros. Já os municípios não adotam a tripartição, mas uma bipartição de poderes, pois não existe poder judiciário na esfera municipal.

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#16 – Mazza – Direito Constitucional – Decretação de Intervenção

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DIREITO CONSTITUCIONAL

16 – Decretação de Intervenção

Dependendo da hipótese, a intervenção pode ser decretada de ofício, pelo Presidente da República, provocada por requisição ou solicitação de outro poder, e no caso da chamada ADIN interventiva, dependerá de representação do Procurador Geral da República.

A intervenção federal é determinada por decreto do Presidente da República, com especificação da amplitude, prazo e condições de execução da medida, além de, se for o caso, nomear o interventor, que substituirá as autoridades envolvidas.

Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal. Convém lembrar que o artigo 35 da Constituição permite também a intervenção estadual nos municípios. O procedimento é bem semelhante ao da intervenção federal, pois será determinada por decreto do Governador, afastando as autoridades envolvidas e nomeando um interventor, mas as hipóteses são apenas 4 (quatro). Assim, repetindo a linguagem constitucional, o estado não intervirá nos seus municípios, exceto quando:

1 – Deixar de pagar dívida fundada por 2 anos consecutivos;

2 – Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

3 – Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações dos serviços públicos de saúde;

4 – O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

As mesmas regras valem para intervenção da União nos municípios localizados em território federal.

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#15 – Mazza – Direito Constitucional – Intervenção Federal

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DIREITO CONSTITUCIONAL

15 – Intervenção Federal

No direito brasileiro a autonomia das entidades federativas é a regra geral, enquanto que a intervenção constitucional é uma exceção. É por essa razão que o artigo 34 da Constituição declara que a União não intervirá nos estados, nem no Distrito Federal, exceto em alguns casos graves de subversão da ordem pública.

A intervenção é um ato político que produz o afastamento temporário da autonomia da entidade federativa. As hipóteses de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal são apenas 8 (oito):

a) Manter a integridade nacional;

b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

c) Por termo a grave comprometimento da ordem pública;

d) Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação;

e) Reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida por mais de 2 anos consecutivos;

f) Reorganizar as finanças da unidade da federação que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição;

g) Prover a execução de lei federal ordem ou decisão judicial;

h) Assegurar a observância da forma republicana, do regime democrático, do sistema representativo, dos direitos da pessoa humana, da autonomia municipal, da prestação de contas e garantir a aplicação do mínimo exigido para ensino e saúde.

Princípios sensíveis são aqueles mencionados na letra ‘h’, ou seja, os princípios constitucionais cuja a inobservância autoriza a intervenção federal.

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#14 – Mazza – Direito Constitucional – Estados, Municípios, DF e Territórios

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DIREITO CONSTITUCIONAL

14 – Estados, Municípios, DF e Territórios

2 – Estados

Os estados possuem autonomia e são organizados e regidos pela Constituição estadual e pela legislação que editarem, sendo-lhes reservadas as competências não vedadas pela Constituição Federal. Além disso, compete aos estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado.

Quanto aos bens, pertencem aos estados as águas superficiais ou subterrâneas e também as ilhas e terras devolutas não pertencentes a União.

3 – Municípios

Os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de autonomia e que pertencem a composição da nossa Federação.

São regidos pelas Leis Orgânicas e legislam sobre todos os assuntos de interesse local.

A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios depende de lei estadual, de lei complementar federal e exige também consulta prévia, mediante plebiscito às populações envolvidas, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal. Portanto, a criação de município depende de 4 (quatro) requisitos:

a) Lei Complementar federal determinando o período de criação;

b) Lei Estadual;

c) Estudo de viabilidade municipal;

d) Plebiscito junto às populações envolvidas.

4 – Distrito Federal

O Distrito Federal é uma entidade federativa autônoma, que em seu território inclui Brasília, que é a Capital Federal.

A competência legislativa do Distrito Federal é a somatória das competências municipais e estaduais.

O Distrito Federal é regido pela Lei Orgânica Distrital, aprovada por 2/3 de sua Câmara Legislativa.

A Constituição Federal proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios.

5 – Territórios

Os territórios federais são descentralizações administrativas, pertencentes a União. Atualmente não existe nenhum, mas para criar algum basta a publicação de uma lei complementar e a realização de um plebiscito.

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#13 – Mazza – Direito Constitucional – Federalismo

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DIREITO CONSTITUCIONAL

13 – Federalismo

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Esse modelo, previsto logo no artigo 1º da Constituição, aponta para a existência de 4 (quatro) entidades federativas distintas, na nossa forma federalista de Estado: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Além disso é possível também a criação de territórios federais.

1 – União

A União federal possui dupla personalidade jurídica. No âmbito externo é uma pessoa jurídica de direito público atuando perante o direito internacional. Já no âmbito do direito brasileiro, a União é considerada pessoa jurídica de direito público interno.

Como pessoa de direito internacional, compete a União:

a) Manter relações com Estados estrangeiros;

b) Participar de organizações internacionais;

c) Declarar guerra e celebrar paz;

d) Permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam temporariamente no território nacional.

Já como pessoa jurídica de direito interno a União é competente, em caráter privativo, para emitir moeda, decretar estado de sítio, de defesa ou intervenção federal, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, além de outras competências.

A União não possui hierarquia sobre os estados, o Distrito Federal e os municípios, pois cada entidade federativa tem campos próprios de atuação.

O artigo 23 da CRFB/88 enumera as competência comuns entre União, estados, DF e municípios. As competências comuns são verdadeiros deveres gerais de todos, como por exemplo, zelar pela guarda da Constituição, das leis e do patrimônio público, cuidar da saúde, do meio ambiente, proteger as florestas, combater a pobreza.

Com relação as competências legislativas, o artigo 22 prevê as competências privativas da União, lembrando que lei complementar federal pode autorizar estados a legislar sobre questões específicas destes temas. São alguns exemplos de competências privativas da União: legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, agrário, marítimo, aeronáutico, trabalhista e também sobre desapropriação, requisições, águas, sistema monetário, regime de portos, entre outros.

Há ainda competências concorrentes, entre estados e a União, no que se refere a legislar sobre alguns temas, dentre os quais: direito tributário, financeiro, econômico, urbanístico. Além disso é competência concorrente legislar sobre orçamento, florestas, proteção ao meio ambiente, proteção ao patrimônio histórico e cultural etc.

No âmbito da legislação concorrente, a União limita-se a editar as normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos estados. Senão houver lei federal, os estados exercem competência plena, criando normas gerais e especiais, mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

São bens da União: as terras devolutas indispensáveis para a defesa das fronteiras, fortificações e das construções militares. As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, pertencendo a União somente as terras devolutas indispensáveis a defesa das fronteiras, das fortificações e das construções militares.

Também são bens da União, os lagos, rios e correntes de água, que banhem mais de um estado. Se não banhar mais de um estado não é da União. Os rios que sirvam de limites para outros países, ou os que estendam a outros países. As praias marítimas. As ilhas fluviais e lacustres, nas fronteiras de outros países. O mar territorial e os terrenos de marinha.

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Aula 20 – Estágio I – 06.12.14

Carga horária acumulada = 74/75 horas

Antes de iniciar a aula a professora informou que já tinha corrigido a prova (última peça), contudo, em função do procedimento de dupla correção/verificação, as notas e peças estavam com o coordenador do estágio e que no próximo sábado serão entregues, com as respectivas notas/menções. Informou também que não estava de posse das fichas/prontuários individuais.

A aula de hoje foi rápida e tratou do instituto da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Foi feita uma explanação sobre o tema, distribuída a proposta de  peça abaixo, e a turma foi dispensada, com o compromisso de que, no próximo sábado deve ser entregue esta peça concluída, inclusive para fins de cômputo das horas/presença do encontro de hoje.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Incompetência absoluta

– Pode ser arguida por qualquer das partes;

– O juiz pode reconhecer de ofício;

– Pode ser arguida em qualquer momento;

– Tem como consequência a nulidade dos atos decisórios dos autos;

– Versam sobre: Matéria, Pessoa e/ou Funcional.

Incompetência relativa

– Somente o réu pode arguir e em 15 dias após ser citado para apresentar a defesa, sob pena de preclusão;

– É denegável pelas partes;

– No caso de não arguição, prorroga-se a competência;

– Versam sobre: Territorial, Valor da causa;

– Possui forma específica e deve ser apresentada em peça separada.

Estrutura da peça

Endereçamento

– Deve ser endereçada ao juiz da causa da ação principal.

Distribuição por dependência ao processo nº xxxx.xxxx.x.xxxx

Qualificação

Excipiente Réu, já devidamente qualificado nos autos do supra mencionado, pelo advogado infra assinado, com endereço profissional…, onde poderá receber intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 304 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

nos autos da ação xxxx, ajuizada por excepto.

Fatos

– Qual a ação foi ajuizada (nome), causa de pedir e pedido (bem resumido).

– Onde / Valor da causa.

Fundamentos

– Qual juízo competente?

– Por que deve ser deferida a incompetência.

– Qual consequência?

Pedidos

1) Recebimento da exceção e a suspensão do processo principal nº xxxx;

2) Intimação do excepto para se manifestar no prazo de 10 dias;

3) Reconhecimento da incompetência com a devida remessa dos autos para o juízo competente;

4) Condenação do excepto em custas e honorários.

Protestar por todos os meios de prova em direito admitidos.

Nestes termos,

Pede deferimento,

Local / Data

Advogado

OAB

Frases proferidas: ‘Recomenda-se a apresentação, no mesmo momento, das duas peças (defesa e exceção), sob pena de perda de prazo’, ‘Da decisão interlocutória que denegar a exceção de incompetência cabe agravo’.

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#12 – Mazza – Direito Constitucional – Inelegibilidades

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DIREITO CONSTITUCIONAL

12 – Inelegibilidades

São absolutamente inelegíveis:

– Os inalistáveis;

– Os analfabetos (podem votar, mas não podem ser votados).

Existem casos também de inelegibilidades relativas, como:

a) Presidente, Governador e Prefeito que não podem ser reeleitos para um terceiro mandato consecutivo;

b) Cônjuges, parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau do Presidente, Governador e Prefeito ou quem os aja sucedido dentro de 6 meses anteriores ao pleito;

c) Já o militar alistável é elegível, mas se tiver menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se da atividade. Se tiver mais de 10 anos de serviço deverá ser agregado pela autoridade superior e sendo eleito passará para a inatividade, no ato da diplomação.

O art. 14, §6º da Constituição cria a regra da desincompatibilização, Presidente, Governador e Prefeito, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito.

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#11 – Mazza – Direito Constitucional – Direitos Políticos

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DIREITO CONSTITUCIONAL

11 – Direitos Políticos

Direitos políticos são aqueles que permitem ao cidadão participar do governo do seu país, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direito, secreto, periódico e com valor igual para todos.

Em termos práticos, pode-se reduzir os direitos políticos a capacidade de votar e de ser votado. A capacidade de votar denomina-se direito político ativo, já a aptidão para ser votado é chamada de direito político passivo.

A capacidade de votar, ou seja, a capacidade eleitora ativa pressupõe:

a) o alistamento eleitoral;

b) a nacionalidade brasileira, portanto estrangeiro não vota;

c) idade mínima de 16 anos;

d) não ser conscrito, isto é, não estar convocado para o serviço militar obrigatório.

O voto é obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

O voto é facultativo para jovens entre 16 e 18 anos, para analfabetos e para maiores de 70 anos.

A capacidade de ser votado, ou seja, a capacidade eleitora passiva, depende de 6 requisitos:

a) alistamento eleitoral;

b) filiação partidária;

c) idade mínima de acordo com o cargo;

d) nacionalidade brasileira;

e) domicílio eleitoral na circunscrição do cargo;

e) pleno exercício dos direitos políticos.

As idades mínimas para se concorrer a cargos eletivos são apuradas na data da posse e deve ser:

a) 18 anos para ser vereador;

b) 21 anos para anos para ser deputado, prefeito, vice-prefeito;

c) 30 anos para governador e vice-governador;

d) 35 anos para ser presidente da república, vice-presidente e senador.

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#10 – Mazza – Direito Constitucional – Extradição, Deportação e Expulsão

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10 – Extradição, Deportação e Expulsão

Extradição, deportação e expulsão são institutos bem diferentes.

Na extradição o estrangeiro ou brasileiro naturalizado pratica um crime fora do seu país de origem, para onde serão reconduzidos, a pedido da justiça de lá.

Na deportação, ao contrário, ocorre o reenvio de estrangeiro ao país de origem, quando o indivíduo entrou irregularmente em outro país.

A expulsão, que pode ser determinada por decreto do Presidente da República se o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou a moralidade pública.

A Constituição prevê duas hipóteses em que o brasileiro perderá a nacionalidade:

a) Quando tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional;

b) Quando adquirir outra nacionalidade, exceto no caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou no caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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#9 – Mazza – Direito Constitucional – Nacionalidade

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DIREITO CONSTITUCIONAL

9 – Nacionalidade

Nacionalidade é a situação jurídica do indivíduo que pertence ao povo de um certo Estado.

Não se pode confundir nacionalidade com cidadania, sendo afeta a uma concepção mais restrita, relacionada com possibilidade de ter direitos políticos. É errado dizer que determinada pessoa obteve dupla cidadania, o correto é dupla nacionalidade.

Existem basicamente dois critérios utilizados para definir a nacionalidade, o jus solis, normalmente adotado por países que recebem grande número de imigrantes, define como nacionais os indivíduos que nasceram no território, no solo do Estado, daí o nome jus solis. Esse é o critério principal utilizado no Brasil. Temos também o jus sanguinis, mais comum em países que enviam imigrantes ao exterior.

O art. 12 da Constituição de 1988 enumera as únicas quatro formas de alguém ser considerado brasileiro nato:

1 – Nascer no território brasileiro, mesmo que seja filho de estrangeiros é brasileiro quem nasce aqui, exceto se os pais estiverem a serviço de outro país;

2 – Nascer no exterior sendo filho de pai ou mãe a serviço do governo brasileiro;

3 – Nascer no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros, que não estão a serviço do governo brasileiro. Como no caso de uma criança, filha de brasileiros, nascida na França, durante as férias da família, neste caso basta que os pais registrem a criança na repartição brasileira competente para se tornar brasileiro nato;

4 – É o caso da chamada nacionalidade potestativa, que ocorre quando a criança nasce no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros, que não estão a serviço do governo brasileiro, os pais não registram na repartição competente, mas o filho opta, depois de atingir a maioridade, por ser brasileiro.

Todo brasileiro nato possui a chamada nacionalidade primária ou originária, mas existe também a nacionalidade secundária, é o caso dos brasileiros naturalizados.

A naturalização pode ocorrer de quatro maneiras:

1 – Estrangeiros que cumprirem as exigências contidas na lei, chamada de estatuto do estrangeiro;

2 – Portugueses com residência permanente no Brasil;

3 – Estrangeiros de países de língua portuguesa, que tenham idoneidade moral e residência por um ano ininterrupta;

4 – Estrangeiros residentes há 15 anos ininterruptos no Brasil e sem condenação penal.

Somente a Constituição pode estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.

Existem 8 cargos privativos de brasileiros natos:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Presidente do Senado Federal;

e) Ministro do STF;

f)  Carreiras diplomáticas;

g) Oficial das Forças Armadas;

h) Ministro da Defesa.

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#8 – Mazza – Direito Constitucional – Garantias Fundamentais

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DIREITO CONSTITUCIONAL

8 – Garantias Fundamentais

Não se pode confundir direitos fundamentais com garantias fundamentais. Direitos fundamentais são vantagens e proteções materiais em favor das pessoas. Já as garantias fundamentais são instrumentos processuais para a defesa daqueles direitos, instrumentos estes conhecidos como ações ou remédios constitucionais, a exemplo do Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.

1 – Habeas Corpus ou HC

O HC é a mais antiga garantia fundamental, tendo a sua origem ligada a Magna Carta do ano de 1215. No Brasil o HC foi instituído no ano de 1821, estando sempre ligado a proteção da liberdade de ir e vir.

Segundo a Constituição de 88 o HC será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa, física ou jurídica, ou ainda pelo MP, sem necessidade de advogado e nem de respeito a qualquer formalidade, permitida também a concessão de ofício por juiz ou Tribunal.

O que foi a teoria brasileira do Habeas Corpus?

Foi uma construção doutrinária utilizada até o ano de 1926, segundo a qual o Habeas Corpus poderia ser utilizado para proteger qualquer direito fundamental e não apenas o de locomoção.

2 – Habeas Data ou HD

Novidade trazida junto com a Constituição de 1988, o Habeas Data é ação constitucional cabível para assegurar o conhecimento, a contestação, a retificação de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

O caso clássico de utilização do Habeas Data é para retificar dados do consumidor, incluídos em serviço de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA.

A impetração do HD também é gratuita e pressupõe que a autoridade tenha se recusado a apresentar ou retificar a informação. Sem recusa da informação, não cabe Habeas Data.

3 – Mandado de Segurança ou MS

O MS é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.

O MS está regulamentado pela Lei nº 12.016/09:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Os principais pontos desta lei dizem respeito a:

a) Não se concederá MS quando se tratar:

– Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

– De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

– De decisão judicial transitada em julgado.

b) Ao despachar a inicial o juiz ordenará:

– Que se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que querendo ingresse no feito;

– Não será concedida media cautelar, nem tutela antecipada que tenha por objeto a compensação de crédito tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão ou aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.

Se a impetração ocorrer antes do ato co-ator o MS é denominado preventivo, quando impetrado após o ato co-ator o MS é repressivo.

O prazo decadencial para impetrar MS repressivo é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato co-ator. Já o MS preventivo não tem prazo.

De acordo com a jurisprudência do STF não existe condenação em honorários advocatícios em MS.

O Mandado de Segurança não pode ser impetrado contra lei em tese ou contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Existe também o Mandado de Segurança Coletivo, que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou em favor dos seus membros, por organização sindical, entidade de classe e associação regularmente constituída há pelo menos um ano.

4 – Mandado de Injunção ou MI

Também introduzido no direito brasileiro com a Constituição de 88, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, soberania e cidadania. Assim podemos notar que existem dois requisitos para a impetração do Mandado de Injunção:

– Uma norma constitucional de eficácia limitada, relativa a direitos da nacionalidade, soberania e cidadania;

– A falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício daquele direito.

Não confundir o Mandado de Injunção, que é impetrado para defender direito individual do impetrante, com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO, pois esta não protege interesse individual, mas é proposta para preencher a lei em favor de todos, a falta de regra que deveria ser editada pelo legislador ou pelo executivo.

Muito se discute sobre os efeitos da decisão do Mandado de Injunção. Quatro são os caminhos possíveis. Caberia ao judiciário no julgamento do Mandado de Injunção:

1 – Criar, com efeitos erga omnes, a regra ausente;

2 – Regular o direito só em favor do impetrante;

3 – Fixar prazo para o legislativo criar a regra; ou

4 – Decretar a mora do poder omisso.

Usando o argumento de que o legislador não pode ser obrigado a legislar, o STF tem dado preferência a quarta solução, que é apenas decretar a mora do legislador, posição conhecida como não concretista, que é muito criticada pela doutrina, pois retira toda a eficiência prática do Mandado de Injução.

5 – Ação Popular

Instituída pela Constituição de 1934, a Ação Popular é cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A Ação Popular só pode ser proposta pelo cidadão, isto é, somente por pessoa física no gozo de direitos políticos, quer dizer só por quem pode votar e ser votado.

O prazo da Ação Popular é de 5 anos.

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#7 – Mazza – Direito Constitucional – Direitos Fundamentais

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7 – Direitos Fundamentais

Previstos no art. 5º e em diversos pontos da constituição de 1988 os direitos fundamentais são proteções conferidas às pessoas, representando limites à atuação do Estado e dos demais particulares. A noção dos direitos fundamentais incluem os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos.

Segundo a famosa classificação criada pelo autor italiano Norberto Bobbio, a criação dos direitos fundamentais dividiu em três etapas históricas:

a) Direitos de Primeira geração, que incluíram as liberdades públicas e as garantias fundamentais básicas, criando obrigações de não fazer ao Estado;

b) Direitos de Segunda geração, que são aqueles relacionados a proteções sociais, econômicas e culturais;

c) Direitos de Terceira geração, como os direitos difusos, a proteção ambiental e os direitos do consumidor.

Bobbio também chegou a mencionar de uma quarta geração de direitos, que seriam voltados para a proteção das pessoas contra os avanços da engenharia genética.

Os destinatários dos direitos são os brasileiros natos e os naturalizados, os estrangeiros residentes no Brasil e até mesmo as pessoas jurídicas.

Alguns autores mencionam também características dos direitos fundamentais, são elas:

a) Inalienabilidade, que significa que os tais não podem ser negociados;

b) Imprescritibilidade, pois os direitos não tem prazo, não caducam;

c) Irrenunciabilidade, ninguém pode abrir mão definitivamente de direitos fundamentais;

d) Limitabilidade, significa que estes direitos não são absolutos;

e) Universabilidade, eles se destinam a todos os seres humanos;

f) Historicidade, porque a sua origem relaciona-se com momentos específicos do desenvolvimento da humanidade.

A EC 45 acrescentou o §3º no art. 5º da constituição, estabelecendo que, os tratados e convenções sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos e por 3/5 de seus membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.

Dentre os direitos fundamentais, listados no art. 5º da CRFB/88, destacam-se:

IV – É livre a manifestação do pensamento, mas está proibido o anonimato;

VIII – Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, exceto se a pessoa invocar esta liberdade para eximir-se de obrigação legal imposta a todas e recusar-se a cumprir prestação alternativa;

XI – A casa é asilo inviolável e ninguém pode entrar nela sem o consentimento do morador, exceto durante o dia ou a noite, em casos de flagrante e delito, desastre ou prestação de socorro, ou então somente durante o dia, por determinação judicial;

XVI – Todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, independentemente de autorização, bastando prévio aviso a autoridade competente, desde que não frustrem outra reunião convocada para o mesmo local;

XXXIII – Todos tem direitos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, exceto informações cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado ou a intimidade das pessoas;

XLII – A prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível;

XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos;

XLIV – Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático;

L – Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo brasileiro naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou se antes ou depois da naturalização tiver envolvimento com tráfico de entorpecentes;

LXVII – Não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de alimentos e o depositário infiel.

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#6 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Constituinte

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6 – Poder Constituinte

Poder constituinte é aquele que elabora ou modifica o texto constitucional. O povo é titular deste poder, que é exercido por uma Assembleia Constituinte. É comum identificar três tipos de manifestações deste poder constituinte: o originário, o derivado e o decorrente.

Poder constituinte originário é o que inaugura a ordem jurídica com a criação de uma nova Constituição, podendo ser histórico, quando elabora a primeira constituição de um país ou revolucionário, quando rompe o sistema político e a ordem jurídica anterior. Não existe nenhuma forma de controle e barreira ao exercício do poder constituinte originário, daí falar-se em três características dele:

a) É ilimitado, podendo tratar de qualquer matéria;

b) É inicial, pois inaugura uma nova ordem jurídica; e

c) É incondicionado, na medida em que não precisa respeitar nenhuma forma pré-estabelecida.

Poder constituinte derivado ou secundário é aquele que modifica a constituição existente, ou na linguagem da constituição de 1988, é o poder de emendar a constituição. Sobre as suas características, o poder constituinte derivado é limitado, pois deve respeitar, por exemplo, as cláusulas pétreas. É também condicionado, pois precisa atender ao procedimento para a alteração da constituição, fixada pelo poder originário. É subordinado, pois está vinculado a própria constituição. A revisão constitucional também é considerada um tipo de poder derivado.

Poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados membros para a criação de suas constituições estaduais. O Distrito Federal e os municípios são regidos por leis orgânicas e não por constituições, portanto não exercem o poder constituinte decorrente.

Emendas Constitucionais

As emendas constitucionais estão disciplinadas no art. 60, §4º da CRFB/88. Esse dispositivo estabelece quatro tipos de limites ao poder de emendar a constituição: limites formais, circunstanciais, temporários e materiais.

a) Limites formais são aqueles ligados ao procedimento para a aprovação das emendas. A iniciativa para a proposição de emendas só pode ser feita por três legitimados: o presidente da república, 1/3 dos deputados ou senadores ou mais da metade das assembleias legislativas, cada delas com anuência relativa de seus membros. Outro limite formal é o quórum para a aprovação. A proposta de emenda constitucional deve ser votada em dois turnos em cada casa do Congresso e com quórum de 3/5 dos parlamentares. A emenda é promulgada pela mesa da câmara dos deputados e do senado, e não pelo presidente da república, como ocorre nas leis ordinárias e complementares.

b) Limites circunstanciais, pois a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio;

c) Limites temporais, diz que matérias constantes de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, isto é, no mesmo ano.

d) Limites materiais, que são as cláusulas pétreas, assuntos imutáveis na constituição de 1988, sendo estes: a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias fundamentais. O sistema e a forma de governo não são cláusulas pétreas, assim nada impede que uma emenda transforme o Brasil num estado parlamentarista ou numa monarquia.

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Aula 19 – Estágio I – 03.12.14 – Atividade Extra III

Carga horária acumulada = 70/75 horas

Participei, para fins de cumprimento/complemento da carga horária da cadeira de Estágio I, da excelente palestra intitulada ‘Teoria do Crime e Excludentes’, proferida pelo Profº Marlon Barreto, ocorrida na sala do Tribunal do Júri do NPJ.

Foi feito inicialmente uma exposição detalhada dos conceitos de teoria do crime, estudado lá pelos idos do segundo semestre do curso de direito, bem como uma abordagem estratégica e interessante de como abordar e defender as teses de excludentes do crime, quando da atuação como advogado de defesa em um caso concreto.

Abaixo alguns ensinamentos, bem como frases interessantes proferidas ao longo da aula:

‘O Código Penal vigente não é de 1940, quando alguém afirmar isso pode dizer que é mentira, pois quase nada do que temos hoje no código ainda guarda semelhança com aquele que foi aprovado em 1940’.

‘Para começar, em 1984 toda a parte geral do Código Penal foi revista’.

‘Temos duas teorias de crime vigentes, sendo a tripartida a mais tradicional e constante da parte material do Código Penal e a bipartida, verificada na parte geral’.

‘Crime, para a teoria tripartida é a conduta típica, ilícita e culpável’.

‘Os crimes cibernéticos não precisam de regulamentação, pois já estão perfeitamente tipificados no Código Penal. A única coisa que diferem é quanto ao meio utilizado, o objeto permanece o mesmo’.

‘Tenham vida fora do direito também!’.

‘Não existe um só fato da vida, que hoje é considerado crime, que tenha sido crime durante toda a história da humanidade’.

‘Para a teoria bipartida, crime é todo ato típico e antijurídico’.

‘O garantismo ainda é a forma mais justa de se julgar uma pessoa. É a certeza de que o Estado não vai exceder em suas prerrogativas’.

‘Todos os crimes tipificados no Código Penal podem ocorrer na forma culposa, mas só serão assim considerados se estiver previsto no respectivo artigo’.

‘O Código Penal presume o dolo na execução de todos os crimes’.

‘O nexo causal é o ponto mais fraco do estabelecimento de uma conduta’.

‘Não existe crime de tentativa, mas sim tentativa de crime’.

‘Trabalhar a tese da ilicitude é roubada! É melhor trabalhar a tipicidade e a culpabilidade’.

‘As vezes você tem que reduzir o dano e não a defesa’.

‘Trabalhem com a excludente tipicidade, com a desconstituição do nexo causal ou na tentativa de tirar a condição de lesividade/reprovabilidade da conduta’.

‘Princípio da insignificância é diferente do princípio da bagatela’.

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Aula 19 – Ética Profissional – 03.12.14

Foi entregue, neste encontro, a prova e sua respectiva menção e, conforme esperado, das 20 questões errei duas, portanto, no limite dos acertos, consegui obter um ‘SS’ como nota nesta prova e também como menção final do semestre.

Ressalta-se ainda que esta matéria, bem como a condução da mesma pelo professor Daniel Passos, foram fatores decisivos para a minha aprovação na primeira fase do XV Exame de Ordem da OAB.

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Aula 34 – Direito da Criança e do Adolescente – 02.12.14

Nesta aula a professora, digo Vice Procuradora Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Dra. Selma Sauerbronn, fez a correção e a entrega da prova e, mais uma vez, para a ‘nossa alegria’, literalmente, obtivemos mais um ‘SS’… Só resta saber agora as notas de Ética e Estágio!

Nota: O Profº Leonardo Bessa, agora Procurador-Geral, também é professor no UniCEUB.

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#5 – Mazza – Direito Constitucional – Eficácia das Normas Constitucionais

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DIREITO CONSTITUCIONAL

5 – Eficácia das Normas Constitucionais

Segundo o professor José Afonso da Silva as normas constitucionais podem ser divididas em três categorias: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas habilitadas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que foram criadas, possuindo aplicabilidade direta e imediata. A exemplo do art. 18, §1º da CRFB/88, que declara: ‘Brasília é a Capital Federal’. Esta norma não precisa de nenhum tipo de regulamentação, ela sozinha é apta a produzir todos os efeitos, é norma de eficácia plena. As normas que definem direitos e garantias fundamentais têm sempre aplicação imediata.

Normas constitucionais de eficácia contida também têm eficácia imediata e integral, mas podem ter sua efetividade restringida pelo legislador infra-constitucional. Exemplo do art. 5ª, XIII da CRFB/88 que diz: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações que a lei estabelecer’.

Normas constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos, quando da promulgação da constituição, pois dependem de uma regulamentação feita por lei, assim as normas de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata. Exemplo do art. 37, VII da CRFB/88, segundo o qual: ‘o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei’.

As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos, as de princípios institutivos que preveem a criação de órgãos ou entidades, e as normas programáticas, que definem programas para o governo.

As normas de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos, mas alguns efeitos. O que a doutrina chama de eficácia mínima. Alguns efeitos elas geram, como o de revogar a legislação infra-constitucional com elas incompatíveis.

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#4 – Mazza – Direito Constitucional – Classificação das Constituições

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DIREITO CONSTITUCIONAL

4 – Classificação das Constituições

A doutrina apresenta diversas classificações das constituições. Consideraremos quatro critérios diferentes:

1 – Quanto a extensão as constituições se dividem em sintéticas e analíticas

Sintéticas: são as que tratam de poucos temas, especialmente dos princípios gerais que regem a organização do Estado, é o caso da constituição dos Estados Unidos.

Analíticas: disciplinam assuntos que poderiam ser tratados pela legislação ordinária, o exemplo é a constituição brasileira de 1988.

2 – Quanto a origem podem ser outorgadas ou promulgadas

Outorgadas: são aquelas impostas unilateralmente, que não derivam da vontade popular, são também conhecidas como ‘cartas’, foi o caso da constituição brasileira de 1824.

Promulgadas: surgem a partir de uma Assembleia Constituinte, eleita pelo povo para essa tarefa, é o caso da constituição de 1988.

Há ainda alguns doutrinadores que identificam um terceiro tipo, as chamadas constituições cesaristas, que seriam aquelas elaboradas pelo monarca e submetidas a um referendo popular, sem qualquer tipo de Assembleia Constituinte.

3 – Quanto a forma as constituições se classificam em escritas e costumeiras

Escritas: são aquelas materializadas em um texto codificado, como a brasileira.

Costumeiras ou consutuedinárias: tem suas normas baseadas nos usos e costumes da sociedade, por exemplo, a constituição da Inglaterra.

4 – Quanto a alterabilidade ou mutabilidade podem ser rígidas, flexíveis ou semi-rígidas

Rígidas: como é o caso da brasileira, tem um processo mais rigoroso para a modificação de suas normas, do que o processo usado para alterar leis comuns. No Brasil, por exemplo, para a aprovação de uma Emenda Constitucional depende de um quórum de 3/5 dos congressistas, enquanto que para a aprovação de uma lei ordinária basta maioria simples, por isso a nossa constituição é considerada rígida.

Flexíveis: são aquelas em que o processo para alterar normas constitucionais é o mesmo do que aquele usado para leis ordinárias, ou seja, é mais fácil mexer em uma constituição flexível do que em uma rígida. O exemplo é a constituição inglesa.

Semi-rígidas ou semi-flexíveis: parte das normas é alterada por um processo mais rigoroso, mas algumas normas são modificadas pelo mesmo processo de alteração das leis comuns, ou seja, uma parte da constituição é rígida e outra flexível, daí o nome semi-rígida.

A Constituição brasileira de 1988 é analítica quanto a extensão, promulgada quanto a origem, escrita quanto a forma e rígida quanto a alterabilidade.

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#6 – XV Exame OAB – Confirmação de aprovação na Primeira Fase do Exame – 02.12.14

Para fins de registro, abaixo consta a comprovação da minha aprovação na 1ª fase do XV Exame da Ordem da OAB… Pelas minhas contas imaginava que tinha obtido mais de 50 pontos, contudo, o que vale é ter o nome nesta lista, independente de ter conseguido 40 ou 80 pontos… E vamos para a segunda fase! Dia 11.01.2015! #KeepGoing

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Aula 35 – Direito Processual Penal II – 01.12.14

Nesta derradeira aula, a professora fez a entrega da prova, com a respectiva menção e, para a ‘nossa alegria’, consegui acertar a grande maioria das assertivas e um reluzente ‘MS’ surgiu… Agora é contar com a benevolência da professora Camilla para que a equação final seja esta: ‘SS’ + ‘MS’ = ‘SS’.

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#9 – Monografia II – 01.12.14

Excelente o retorno da professora e orientadora Luciana Musse com relação ao meu trabalho de pesquisa, ora em desenvolvimento nas cadeiras de Monografia.

Obtive menção máxima! Agora é utilizar as férias para efetuar os ajustes recomendados, para que já no início do próximo ano eu já tenha condições de fazer a defesa do trabalho perante a ‘temida’ banca! #CarryOn

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#3 – Mazza – Direito Constitucional – Formas de governo e de estado e sistemas de governo

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3 – Formas de governo e de estado e sistemas de governo

Forma de governo é o modo de organização do poder estatal.

As formas de governo são duas: monarquia e república.

A monarquia consiste na forma de governo em que somente uma pessoa governa, o chamado monarca, que pode ser um rei, um imperador etc. O monarca exerce um governo vitalício e hereditário, marcado pela chamada irresponsabilidade, ou seja, o monarca não responde politicamente por sua atuação, não está submetido a vontade popular. A Inglaterra é um exemplo de um Estado monárquico.

a república é a forma de governo em que todo poder emana do povo, de modo que os governantes são representantes da vontade popular. Ao contrário da monarquia, na república os dirigentes não são vitalícios, mas exercem suas funções por um prazo determinado, isto é, enquanto durar o mandato. Além disso, os governantes na república são eleitos pelo povo e são politicamente responsáveis por suas condutas. O Brasil é um exemplo de um Estado republicano.

Sistema de governo são o presidencialismo e o parlamentarismo.

O presidencialismo, adotado em países como os Estados Unidos e o Brasil, é um sistema de governo em que o presidente da república é ao mesmo tempo, chefe de estado e chefe de governo, ou seja, o presidente da república comanda todo o aparelho estatal e lidera a condução dos interesses maiores da nação.

No parlamentarismo, o presidente da república, no caso de uma república ou o monarca, no caso de uma monarquia, exerce a função de chefe de estado, não participando das decisões políticas da nação. Isso porque o chefe de governo é outra pessoa, geralmente o primeiro ministro, indicado pelo parlamento, daí o nome parlamentarismo. Esse primeiro ministro é encarregado de conduzir os interesses políticos da nação, ele é o chefe de governo. Assim as mais importantes características do parlamentarismo são que a chefia de governo e a chefia de estado são exercidas por pessoas diferentes, outra característica é que o chefe de governo tem responsabilidade política diante do parlamento, podendo ser destituído o primeiro ministro e também o chefe de gabinete, se eles perderem a maioria parlamentar. Em casos especiais a doutrina reconhece a possibilidade do primeiro ministro determinar a dissolução do parlamento. Exemplo de Estado parlamentarista é a Inglaterra.

Quanto as formas de Estado, temos o unitário, que é aquele em que só existe um poder central, por exemplo da Itália. De outro lado temos o estado federal, caracterizado pela presença de vários centros autônomos de poder político, como ocorre no Brasil, onde existem pelo menos quatro esferas de poder, a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios.

O Estado Federal tem como características:

a) a presença de uma Constituição dando fundamento a federação;

b) a impossibilidade de secessão, isto é, os estados membros não podem se desligar da federação;

c) cada esfera federativa possui fontes próprias de renda como a cobrança de tributos;

d) as esferas federativas devem colaborar na formação da vontade nacional, o que normalmente ocorre com a existência de um legislativo da União dividido em duas casas, o denominado bicameralismo, em que uma casa representa o povo e a outra representa a vontade dos estados membros.

O Brasil adotou a república como forma de governo, o presidencialismo como sistema de governo e o federalismo como forma de estado.

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#2 – Mazza – Direito Constitucional – História das Constituições

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2 – História das Constituições

O Brasil já teve oito Constituições em sua história.

A primeira foi a Constituição do Império, outorgada por Dom Pedro I no ano de 1824. Foi caracterizada por uma grande concentração de poder nas mãos do imperador e também pela centralização administrativa e política. A mais famosa peculiaridade da Constituição de 1824 foi a criação de um 4º poder estatal, além do executivo, legislativo e o judiciário, havia também o poder moderador, exercido pelo próprio imperador.

Dois anos após a proclamação da República, foi promulgada pela Assembleia Constituinte a Constituição de 1891, note que diferente da Constituição de 1824, que tinha sido outorgada unilateralmente pelo imperador, a Constituição de 1891 foi promulgada, quer dizer, discutida e aprovada por uma Assembléia Nacional Constituinte.

Abertamente influenciada pela constituição americana de 1781, a Constituição de 1891 teve como relator o grande Rui Barbosa e estabeleceu o sistema Presidencialista de governo, o Federalismo como forma de Estado e a República como forma de governo.

A terceira Constituição brasileira foi a de 1934, promulgada sob a pressão da sociedade, que desejava a ampliação dos direitos sociais. A Constituição de 34 entrou para a história ao consagrar o voto feminino e o voto secreto, tendo também introduzido no Brasil remédios constitucionais como o Mandado de Segurança e a Ação Popular.

Três anos depois, em plena ditadura de Getúlio Vargas, foi outorgada a Constituição de 1937, nossa 4º constituição, aliás, Constituição não, mas sim Carta de 1937. A doutrina se recusa a usar o nome de Constituição, porque a Carta de 1937 tinha forte apelo autoritário e fascista, tendo sido inspirada na constituição polonesa de 1935, razão pela qual é conhecida como ‘a polaca’. Curiosamente a Carta de 1937 deveria ter sido submetida ao plebiscito nacional, que nunca aconteceu.

Na década seguinte, após o desfecho da II Guerra Mundial, num clima de redemocratização, a Assembléia Constituinte promulgou a nossa 5º Constituição, a de 1946. Com ela houve uma ampliação dos direitos fundamentais, como por exemplo, o reconhecimento do direito de greve. Durante a vigência da Constituição de 46, dois eventos importantes, primeiro a capital federal deixou de ser o Rio de Janeiro e foi transferida para Brasília e em segundo lugar tivemos uma curta experiência parlamentarista, de 1961 a 1963. Na verdade, a segunda de nossa história, pois na época do império também houve uma tentativa de implementar o parlamentarismo. Ocorre que no ano de 1963 teve um plebiscito popular que determinou o retorno para o sistema presidencialista.

Já na década de 60, durante a ditadura militar, foi outorgada a Carta de 1967, um duro golpe nas liberdades individuais e nas garantias fundamentais. Deixou como herança, entre outras barbaridades, a figura do Decreto Lei, ato normativo que era editado unilateralmente pelo presidente da república e se não fosse apreciado pelo Congresso Nacional em 60 dias, o Decreto Lei era aprovado tacitamente e virava lei. Note que o Decreto Lei guarda um parentesco com as atuais Medidas Provisórias.

Durante a vigência da Carta de 1967 foram editados inúmeros Atos Institucionais pela Ditadura, que autorizavam suspensão de direitos políticos, confisco de bens e até decretar o recesso do Congresso Nacional, entre outras barbaridades.

No ano de 1969, por força da Emenda Constitucional nº 1, foi outorgada a Carta de 1969, a nossa 7º Constituição, se é que aquilo podia ser chamada de Constituição. Com base nela o Brasil passou a ser governada por juntas militares, intensificando o desrespeito aos ideários democráticos e as liberdades individuais.

Finalmente, com o fim da Ditadura Militar e na esteira do movimento ‘Diretas Já’ tivemos a promulgação da Constituição de 1988, a 8ª Constituição da história brasileira, conhecida como Constituição Cidadã, diante da ampliação dos direitos políticos e sociais. A Constituição de 88 foi responsável pela introdução de instituto como o Habeas Data, o Mandado de Injunção e a Inconstitucionalidade por Omissão, mantendo o país como uma República presidencialista e um Estado federativo.

Nos termos do artigo 1º da Constituição de 88, a República Federativa do Brasil tem 5 (cinco) fundamentos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, além disso, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos.

É importante destacar também que a estrutura da Constituição de 88 está dividida em 3 (três) partes:

a) Preâmbulo, que é uma declaração política sem qualquer força jurídica;

b) O corpo da Constituição;

c) ADCT, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que encerra a Constituição com outros 95 artigos.

As normas do ADCT possuem natureza idêntica as do corpo da Constituição, podendo inclusive criar exceções a normas da Constituição, assim os dispositivos previstos no ADCT só podem ser modificados ou suprimidos por Emenda Constitucional.

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#1 – Mazza – Direito Constitucional – Noções Gerais

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1 – Noções Gerais

Direito Constitucional é o ramo do direito público que estuda a organização e o funcionamento do Estado, conforme estabelecidos na constituição, assim o conceito de direito constitucional gira em torno da ideia de constituição.

O termo constituição deriva do verbo constituir, que significa formar, estruturar, compor, criar, por isso a Constituição é o diploma normativo que forma, estrutura, compõe, cria o Estado.

É possível identificar dois conceitos diferentes para a Constituição:

Constituição em sentido formal: É o conjunto de normas escritas que servem de fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico, normas estas criadas após um procedimento específico, diferente daquele utilizado para instituir leis comuns. Desse modo, toda regra presente no corpo da Constituição pertence a chamada constituição em sentido formal.

Constituição em sentido material: É o conjunto de regras de estrutura e organização do Estado.

Diante destes dois conceitos, podemos concluir que, por exemplo, o art. 2º da Constituição de 1988, ao estabelecer que são poderes da União, o legislativo, o executivo e o judiciário, este artigo compõe a constituição em sentido formal, porque está presente no corpo da Constituição de 1988 e também faz parte da constituição em sentido material, na medida em que o artigo 2º trata da estrutura da organização estatal, entretanto, existem casos em que uma certa norma está contida na constituição formal, mas não trata da organização do Estado. É o que ocorre com o famoso artigo 242, §2º da CF/88, que declara: ‘O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na órbita federal’. Uma norma como esta, que trata de um assunto tão insignificante, em tese, não deveria estar na Constituição, mas está, por isso podemos dizer que este artigo pertence a constituição em sentido formal, mas não disciplina a organização estatal, não faz parte da constituição em sentido material.

O nascimento do direito constitucional e da própria ideia de Constituição tem uma ligação direta com um movimento histórico denominado constitucionalismo. Que foi um movimento político e social cujas origens remontam a antiguidade clássica, nas cidades-estados da Grécia, e o objetivo do constitucionalismo era limitar o poder arbitrário do Estado, criando limites estabelecidos em documentos constitucionais escritos.

É bastante comum também identificar como marcos históricos do constitucionalismo a Magna Carta no ano de 1215, a Declaração dos Direitos do Estado da Virgínia e a Constituição dos Estados Americanos, assinada no ano de 1781.

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Aula 34 – Direito Civil – Sucessões – 29.11.14

Nesta aula, extraordinária, em pleno sábado, o professor fez a correção e a entrega da 2ª prova… E, felizmente, consegui obter um salvador ‘MM’ que em composição com o ‘MS’ do primeiro bimestre, salvo melhor entendimento, creio que ficarei com um ‘MM’ como menção final.

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#86 – 7º Semestre – Estágio I – 3ª Peça – 29.11.14

3ª Peça Estágio I – 7º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 18 – Estágio I – 29.11.14

Carga horária acumulada = 66/75 horas

Neste encontro foi aplicada a 3ª peça profissional, que será correlacionada com as outras duas, compondo a menção final do semestre. Conforme informado pela professora, a peça que deveria ser elaborada se tratava de uma contestação, muito parecida com a aplicada na aula anterior. Creio que me saí relativamente bem e posso esperar um ‘MM’, quiçá um ‘MS’. #CarryOn

Abaixo, para fins de registro, consta a peça elaborada na aula anterior, que também foi uma Contestação. Depois de inúmeros ‘bom’, ‘regular’, ‘muito bom’… obtive o primeiro ‘ótimo’.

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Aula 34 – Direito Civil – Família – 28.11.14

As minhas orações foram ouvidas e consegui obter um magro ‘MM’, que juntamente com o ‘MS’ do primeiro bimestre e ainda considerando a apresentação do trabalho, creio que posso aguardar um ‘MM’ ou quiçá um ‘MS’ como média final nesta cadeira… Só espero que o número elevado de faltas não frustrem as minhas esperanças…

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Aula 35 – Filosofia do Direito – 28.11.14

Foi feita a entrega da segunda prova e, modéstia a parte, consegui obter mais um honroso ‘SS’… No início deste semestre imaginei que esta matéria seria ‘mais uma’, contudo, com a excelente condução pela professora Aléssia, esta se transformou numa grande surpresa positiva. Passei a gostar de filosofia do direito! ‘Ainda há salvação para a humanidade!’.

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Aula 33 – Direito Civil – Sucessões – 27.11.14

Em função do cansaço ao extremo… optei por faltar a esta aula… 

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Aula 34 – Direito Processual Penal II – 27.11.14

Hoje foi aplicada a segunda prova desta matéria… Totalmente objetiva, composta por 30 assertivas, as quais cobriram todo o conteúdo ministrado neste segundo bimestre (nulidades, recursos e procedimento especial da lei de drogas). Apesar de alguns ‘chutes calculados’ creio que ‘deu para salvar’… Espero, pelo menos, o necessário ‘MI’. #Oremos #CarryOn

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#85 – 7º Semestre – Direito Processual Penal II – 2ª Prova – 27.11.14

2ª Prova de Direito Processual Penal II – 7º Semestre – Menção – ‘MS’

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#8 – Monografia II – 27.11.14

Hoje, me reuni, pela 8ª vez com a orientadora Profª Dra. Luciana Musse, onde fiz a entrega formal do meu trabalho, para fins de avaliação final do semestre, bem como discutimos os próximos passos a serem tomados já durante as férias, para que, logo no início de 2015, no final de fevereiro, eu já possa fazer a defesa do trabalho perante a banca… Na próxima segunda-feira, dia 01.12.14, a professora irá disponibilizar as menções e as sugestões de alteração para a continuação da pesquisa (Monografia III).

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#84 – 7º Semestre – Direito Civil – Sucessões – 2ª Prova – 26.11.14

2ª Prova de Direito Civil – Sucessões – 7º Semestre – Menção – ‘MM’

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Aula 32 – Direito Civil – Sucessões – 26.11.14

Sucessões! Sempre a mais difícil e complexa das provas! Acho que vou precisar, como nunca, da ajuda da menção que obtive no primeiro bimestre, pois a depender do desempenho da prova de hoje, certamente teria que refazer esta matéria no próximo semestre…

Hoje foi aplicada a segunda prova… Majoritariamente objetiva, mas com questões baseadas em um testamento público gigante, com mais de 15 cláusulas e cada uma das questões cobrou sobre algum aspecto deste testamento. Havia ainda duas cláusulas em branco, as quais deveriam ser preenchidas.

Espero que eu tenha conseguido pelo menos um ‘MI’, para em composição com o meu ‘MS’ do primeiro bimestre, obtenha aprovação… #CarryOn

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#83 – 7º Semestre – Direito Civil – Família – 2ª Prova – 26.11.14

2ª Prova de Direito Civil – Família – 7º Semestre – Menção – ‘MM’

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Aula 33 – Direito Civil – Família – 26.11.14

Neste encontro foi aplicada a famigerada prova de Direito da Família! Pensei que o quórum seria baixíssimo, mas, pelo menos uns 20 colegas também se enquadraram nos critérios nem tão objetivos do nobre professor e tiveram que comparecer nesta ‘repescagem’. Considerei o nível de dificuldade da prova bastante elevado, contudo creio que conseguirei obter menção para ser aprovado… não é possível que eu não consiga ‘ao meno um MI’!?… #Oremos #Carry On

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26.11.14 – Noções Básicas de Conciliação para Representantes de Empresas – TJDFT

Curso no TJDFT

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Aula 18 – Ética Profissional – 26.11.14

Conforme informado previamente pelo professor, nesta data foi aplicada a 2ª e última prova deste semestre, nesta cadeira. Foram 20 questões objetivas, de múltipla escolha, ao estilo dos exames da OAB, onde foram abordados todos os temas ministrados em sala e constantes do conteúdo programático. Creio que me saí relativamente bem, salvo uma ou outra questão que não tinha certeza absoluta quanto a resposta, em todas as demais creio que tenha acertado. #Aguardemos

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#82 – 7º Semestre – Ética Profissional – 2ª Prova – 26.11.14

2ª Prova de Ética Profissional – 7º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 33 – Direito da Criança e do Adolescente – 25.11.14

Conforme informado na aula de ontem (aplicação da 2º prova), hoje a turma estaria dispensada, ficando a professora disponível para esclarecimentos adicionais e o recebimento do trabalho.

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Aula 34 – Filosofia do Direito – 25.11.14

A professora informou que, talvez, hoje iria entregar as notas/provas, mas que devido ao grande número de alunos e consequentemente as correções a serem feitas (e ainda considerando que a prova foi 100% aberta), muito provavelmente não conseguirá cumprir esta meta. Em função disso, optei por não comparecer nesta aula, visando ter um pouco mais de tempo para estudar para as outras provas que se aproximam. #CarryOn #Oremos

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Aula 33 – Direito Processual Penal II – 24.11.14

Optei por faltar a esta aula, pois além de estar me recuperando de uma infecção na garganta, tenho que aproveitar cada segundo para estudar para as provas vindouras!

Segundo informações dos colegas a professora fez uma revisão sobre recursos! #CarryOn #Oremos

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Aula 32 – Direito da Criança e do Adolescente – 24.11.14

Hoje foi aplicada a 2ª e última prova desta cadeira (que foi realizada em grupo de 5 alunos). Tratou-se de um extenso caso real, com a atuação de agentes de polícia, delegado, membro do MP e juiz, quando da prisão/apreensão em flagrante de um maior, uma criança e um adolescente, na prática de roubo com emprego de arma de fogo (grave ameaça). Foram feitos questionamentos quanto a conduta de cada agente, com base nas determinações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Creio que saímos relativamente bem, podemos esperar um ‘MS’ quiçá um ‘SS’.

Ao final a professora informou que amanhã não haverá chamada ou novo conteúdo, apenas estará presente para maiores esclarecimentos e ainda para o recebimento do trabalho.

A correção da prova, bem como a divulgação das respectivas menções será feita na próxima terça-feira, dia 02.12.14 (na segunda não haverá aula).

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#81 – 7º Semestre – Direito da Criança e do Adolescente – 2ª Prova – 24.11.14

2ª Prova de Direito da Criança e do Adolescente – 7º Sem. – Menção – ‘SS’

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Regras das cadeiras de estágio para o 1º semestre de 2015

 

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20 a 22.11.14 – 1º Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais – CERS

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Juiz dá recado a advogado que falou que propina é comum – 22.11.14

É com atitudes assim que o Brasil caminhará, mesmo malemolente, para um nível de desenvolvimento onde não precisaremos de leis ao estilo da chamada ficha limpa, para expurgar alguns candidatos do pleito eleitoral e a própria sociedade se encarregará de fazer esta separação ou, quiçá, o próprio ‘candidato’ ou agente perceberão que as suas ações ‘sujas’ pretéritas não o credenciam à uma disputa eleitoral ou a se manter no desempenho de atividades na administração pública.

Advogado de Fernando Baiano disse que no Brasil não se põe “um paralelepípedo no chão” sem propina; para juiz responsável pela Lava Jato, dizer “todos nós roubamos” é inaceitável

Juiz Federal Sérgio Moro

Em decisão que prorrogou a prisão do lobista Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, o juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, fez uma crítica indireta ao advogado Mario de Oliveira Filho, que defende Baiano. Na quarta-feira, Oliveira Filho ficou nacionalmente conhecido ao dizer que não se faz obra pública no Brasil sem pagamento de propina.

“O fechar de olhos, com a aceitação do quadro criminoso, como se o crime fosse algo natural e inevitável, não constitui uma escolha aceitável. O álibi ‘todos nós roubamos’, lembrando o mesmo empregado no contexto da Operação Mãos Limpas italiana pelo então ‘criminoso zero’, Mário Chiesa (‘tutti rubiano cosi’), não é jurídica ou moralmente aceitável e, ademais, sequer é verdadeiro”, argumentou o magistrado. “Por mais que prática criminosa da espécie tenha se espalhado pela falta de resposta institucional adequada, é evidente que não abrange a todos, quer agentes públicos, empresas ou demais indivíduos, e não representa o que pensa a sociedade brasileira”, continuou o texto.

Na quarta, o advogado disse que o pagamento de propina faz parte da “cultura” do País. “O empresário, porventura, faz uma composição ilícita com algum político e paga alguma coisa. Se ele não fizer isso, e quem desconhece isso desconhece a história do País, não tem obra. Pode pegar uma prefeitura do interior, uma empreiteirinha com quatro funcionários. Se ele não fizer acerto, ele não põe um paralelepípedo no chão”, disse Oliveira Filho na ocasião.

Prisão prorrogada

A decisão de Moro determinou que a prisão temporária (cinco dias) de Baiano fosse transformada em prisão preventiva (30 dias). Segundo depoimentos do doleiro Alberto Youssef e do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, Baiano seria operador do esquema de corrupção na estatal, cobrando propina para o PMDB – o partido e o lobista negam as acusações.

Ao justificar a prorrogação da prisão, Moro afirmou que “grande parte do esquema criminoso permanece ainda encoberto, sem que se tenha certeza de que todos os responsáveis serão identificados e todo o dinheiro desviado recuperado”. O magistrado, contudo, pondera que “aqui não se faz crítica partidária, pois se desconhece ainda o alcance e a duração da prática criminosa”.

Na decisão, o juiz ainda lembrou o “bloqueio de valores milionários” em contas de empresas administradas por Baiano – Hawk Eyes Administração de Bens, R$ 6,5 milhões; e Technis, R$ 2 milhões –, o que indicaria “que tais contas eram utilizadas para recebimento de valores, possivelmente indevidos”. “Evidentemente, caso esses valores tenham procedência lícita, em consultorias de serviços reais e lícitos, terá o investigado condições de, com facilidade, demonstrar documentalmente o fato a este Juízo”, completou Moro.

Por Débora Melo, Portal Terra.

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Aula 17 – Estágio I – 22.11.14

Carga horária acumulada = 62/75 horas

Em tese hoje seria aplicada a 3ª avaliação desta matéria (peça profissional), entretanto, como informado pela professora Marcela no último encontro, seria feito um requerimento junto à Coordenação do Estágio solicitando uma postergação desta data, pois tivemos um feriado (Proclamação da República) que coincidiu com um dos nossos encontros (15.11.14) e ainda a própria licença justificada da professora. Deste modo a avaliação deveria ser realizada ou no dia 29.11 ou no dia 06.12, contudo, para a nossa surpresa, a Coordenação do Estágio indeferiu o pedido e impôs que a prova fosse aplicada impreterivelmente hoje. Obviamente não se encontra nenhuma razoabilidade nesta imposição, motivo pelo qual não concordamos e nos negamos, à unanimidade, a realizar esta avaliação hoje, sendo que a mesma será aplicada no próximo sábado.

Em função deste fato a professora retomou a explanação detalhada do instituto da Contestação e, ao final, solicitou que elaborássemos uma respectiva peça sobre este assunto.

Também foi entregue o resultado da 2ª avaliação (peça profissional), na qual obtive um provável ‘MS’. Tinha imaginado que conseguiria um ‘SS’, todavia, como considerei que no caso aplicaria o CDC, fui bastante penalizado, reduzindo consideravelmente a pontuação.

Também tive um requerimento indeferido, para fins de realização de uma 3ª atividade extra, com o respectivo cômputo das horas na carga horária total. A justificativa do indeferimento foi que ‘o aluno não comprovou o alegado’, em total desacordo com o ‘bom senso’ e a ‘razoabilidade’, visto que, s.m.j., uma instituição de ensino superior deve prezar pela qualidade na formação dos seus docentes e não ser uma ‘entidade burocrática’ qualquer, que faz de tudo para prejudicar os ‘seus clientes’, como é o que parece, pelo menos ultimamente, o UniCEUB. Em todo caso, em função do feriado do dia 15.11.14 protocolei outro requerimento, alegando que preciso realizar outra atividade extra, para completar a carga horária, e que não necessitaria caso não tivesse tido a coincidência da aula com o feriado de Proclamação da República. Espero que não indefiram este pedido sob o argumento de que ‘o aluno não comprovou o alegado’.

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Aula 32 – Direito Civil – Família – 21.11.14

Segundo avisado antecipadamente pelo professor, inclusive já tendo ministrado a aula de ante-posição (dia 11.11.14), não teremos aula hoje.

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Aula 33 – Filosofia do Direito – 21.11.14

Hoje foi aplicada a segunda prova… E como esperado, foi totalmente discursiva, composta por 5 questões que cobraram todo o conteúdo, sendo uma pergunta para cada um dos filósofos estudados nestes segundo bimestre (Rawls, Nozick, Dworkin, Althusser e Foucault).

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#80 – 7º Semestre – Filosofia do Direito – 2ª Prova – 21.11.14

2ª Prova de Filosofia do Direito – 7º Semestre – Menção – ‘SS’

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21.11.14 – CERS – Super UTI online – OAB 1ª Fase XV Exame de Ordem Unificado

Este curso me ajudou muito na aprovação na 1ª fase do XV Exame de Ordem da OAB… Igualmente estou inscrito no curso de Direito Constitucional do CERS, para a 2ª fase, com a professora Flávia Bahia… Excelente!!! Espero obter o mesmo sucesso alcançado na primeira fase!!!

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Aula 31 – Direito Civil – Sucessões – 20.11.14

Nesta aula foram abordados os temas contidos no roteiro abaixo, ou seja, Colação e Bens sonegados.

ROTEIRO 23

DOS SONEGADOS E COLAÇÃO

COLAÇÃO (arts. 2.002 a 2012; art. 544 CC/02 e art. 1.014 a 1.016 CPC)

I – Conceito

II – Procedimento do Inventário

– Abertura do inventário

– Nomeação do Inventariante

– Compromisso do inventariante

– Primeiras declarações

– Citações dos herdeiros/* Momento da colação

– Avaliação

– Pagamento do imposto/Sentença – art. 1013, § 2º CPC

– Expedição dos formais de partilha

III – Momento da Colação

IV – Espécies de Colação

– In natura/em substância – Art. 2.003, § único CC/02

– Por imputação/estimativa – Art. 2.003, § único e Art. 2.004 CC/02

– Valor certo

– Benfeitorias

V – Dispensa da Colação

– Conceito – Art. 2.005 CC/02

– Procedimento – Art. 2.006 CC/02

VI – Excesso de Liberalidade – Art. 2.007 CC/02

VII – Renúncia e Colação – Art. 2.008 CC/02

SONEGADOS (Arts. 1.992 a 1.996 do CC/02)

I – Conceito

‘São bens que pertencem ao acervo patrimonial, mas que são ocultados por um dos herdeiros ou por um 3º, mas com o conhecimento de um dos herdeiros’.

II – Momento em que se caracteriza – Art. 1.995 CC/02

III – Penalidades – Art. 1.992 e 1.193 CC/02

IV – Remoção do inventariante – Art. 1.993 CC/02

V – Procedimento (Art. 1.994 CC/02)

– Ação de Sonegados

– Legitimidade – 1.994, § único CC/02

– Modo da Devolução – 1.995 CC/02

Ao final da aula, o professor informou que a prova será majoritariamente composta por questões subjetivas e versará sobre os seguintes temas:

– Herança jacente e vacante;

– Tudo sobre sucessão testamentária, exceto: inventário e partilha, testamenteiro e testamentos especiais.

Informou também que a aula de reposição será no dia 29.11.14, onde será feita a entrega da prova/menções. A aula do dia 27.11.14 (quinta-feira), primeira após a prova, será destinada para a explanação do último conteúdo, qual seja, inventário e partilha.

Frases proferidas: ‘Se você receber um imóvel em doação é mais prudente que você venda e compre um outro do lado, vizinho ao seu!’, ‘Aqui no Distrito Federal o imposto de transmissão cobrado quando do inventário (ITCMD) é de 4%’, ‘Nunca cobro, como honorários, um valor inferior a 4% para este trabalho, tenho que me valorizar mais do que o Estado, que não faz nada e ainda leva 4%’.

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Aula 32 – Direito Processual Penal II – 20.11.14

Infelizmente, em função de alguns contratempos, não pude comparecer nesta primeira aula…

Segundo informações dos colegas, nesta aula, a professora abordou o tema Mandado de Segurança no Processo Penal (que não será objeto de cobrança na última prova).

Os temas que serão objeto de cobrança na prova são:

– Procedimento da Lei de Drogas;

– Nulidades;

– Recursos;

– Ações de Impugnação (exceto Mandado de Segurança).

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AGU derruba liminar que suspendeu o concurso da Polícia Federal – 19.11.14

“Infelizmente alguns ainda insistem em banir o acesso dos PNEs nas carreiras policiais. Espero que este assunto volte ao STF para fins de delimitação clara e objetiva das regras de acesso desta parcela da população nestas carreiras e, assim, que se cumpra os ditames constitucionais”.

Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu derrubar a liminar que suspendeu o concurso da Polícia Federal (PF) para 600 vagas de agente. A seleção havia sido paralisada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG, Bruno Vasconcelos, em atenção a pedido do Ministério Público Federal (MPF) para adequação dos testes físicos e do curso de formação às necessidades dos candidatos com deficiência, que contam com reserva de 30 vagas. O Cespe/UnB, organizador do concurso, deverá divulgar novas informações sobre a seleção no próximo dia 28.

Segundo informou a AGU, a continuidade do concurso foi garantida após o relator do recurso da União na 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ter acolhido os argumentos apresentados, deferindo o pedido para suspender os efeitos da decisão até o pronunciamento definitivo do colegiado. O magistrado destacou que “a previsão editalícia de inaptidão decorrente de determinadas condições físicas foi estabelecida para todos os candidatos participantes do certame, independentemente da sua condição de ser ou não portador de necessidades especiais, a descaracterizar o tratamento supostamente diferenciado, alegado pelo Ministério Público Federal, na hipótese dos autos”.

No recurso protocolado junto ao TRF1, foi destacado que a suspensão do concurso pelas razões alegadas contrariava julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 676.335/MG e afrontava o princípio da isonomia. A AGU ressaltou que a decisão do STF, transitada em julgado, estabeleceu que os candidatos com deficiência, inscritos nos concursos da PF deveriam realizar o concurso em igualdade de condições com os demais. Ainda segundo o órgão, a concessão da liminar contrastava com entendimento do STF, pois limitava as atribuições da banca examinadora, ao pretender que o candidato com deficiência não fosse eliminado na perícia, mas apenas no estágio probatório.

Foi destacado também que o edital assegura o acesso da pessoa com deficiência ao concurso, não podendo porém haver prejuízo à administração pública quanto ao desempenho do cargo, conforme determinação da ministra Cármen Lúcia. Além disso, a AGU sustentou que a adaptação do exame de aptidão física e do curso de formação profissional a candidatos com deficiência seria inviável, tanto acadêmica como tecnicamente. A cassação da liminar foi obtida pro meio de atuação conjunta da Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Uberlândia e da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) .

Inicialmente, as provas objetivas e discursivas do concurso estão previstas para 21 de dezembro, mas é pouco provável que essa data seja mantida. Além das provas escritas, dos testes físicos e do curso de formação, a seleção para agente (nível superior; R$7.887,33) prevê avaliações médica e psicológica e investigação social. O concurso conta também com 120 vagas reservadas a negros.

Fonte: Folha Dirigida

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Aula 30 – Direito Civil – Sucessões – 19.11.14

Em função de outro compromisso e ainda considerando os efeitos nefastos das comemorações do último domingo (aprovação na 1ª fase da OAB), não pude comparecer nesta aula… E a prova se aproximando!

Segundo informações dos colegas, nesta aula, foram abordados os assuntos constantes dos roteiros 21 e 22, ou seja, Redução das disposições testamentárias (arts. 1.966 – 1.968) e Revogação e rompimento do testamento (arts. 1.969 – 1.975).

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ROTEIRO 21

DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

(Arts. 1966 -1968)

I – Excesso de Liberalidade – Art. 1.967

II – Redução das disposições testamentárias

Procedimento

– Ação de redução de liberalidade Inoficiosa

– Legitimidade

– Ordem de preferência na redução

– 1º Herdeiros

– 2º Legatários

III – Redução incidente sobre prédio indivisível – Art. 1968, §1º CC/02

– Excesso

> ¼ Herdeiro

< ¼ Legatário

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ROTEIRO 22

DA REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

(Art. 1.969 – 1.975)

I – Espécies

– Expressa (Art. 1.970)

– Tácita (Art. 1.970)

– Presumida (ficta ou legal) – (Art. 1973)

– Matéria de ordem pública

II – Revogação presumida   =  Rompimento do Testamento – (Art. 1.973)

Ocorrência

– Surgimento descendente sucessível

– Ignorância sobre existência de herdeiros necessários

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Aula 31 – Direito Civil – Família – 19.11.14

Hoje foi realizado a última aula antes da aplicação da prova.

Um último painel foi apresentado e depois o professor declinou os critérios pelos quais alguns alunos serão dispensados da última prova: os alunos que obtiveram menção ‘MS’ ou ‘SS’ E possui um número de faltas inferior a 14, serão dispensados! Eu, infelizmente, não escaparei desta prova, pois, apesar de ter conseguido um ‘MS’ no primeiro bimestre, tenho 18 faltas, dado alguns contratempos que tive ao longo do mês de outubro e ainda a minha viagem para os Estados Unidos, no início do semestre.

Que venha esta segunda prova! O quórum será baixíssimo! Creio que, no máximo, 5 ou 6 alunos irão ter que fazer esta segunda prova!

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Dia 72 – 280 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 19.11.14

Hoje, em função de reunião interna na minha área de origem (GRQE), não pude ficar durante todo o período no Jurídico.

Conversei rapidamente com alguns advogados e tratei de analisar alguns processos e jurisprudências.

O serviço externo de hoje foi realizado pelas duas estagiárias de direito, Dras. Luana e Jéssica.

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Aula 17 – Ética Profissional – 19.11.14

Nesta aula foi tratado do último tópico do conteúdo, ou seja, Processo Administrativo Disciplinar, conforme esquema abaixo:

Frases proferidas: ‘No caso dos processos administrativos genéricos (eleitorais, inscrição…) a OAB utiliza, em função de lacuna do EOAB, a lei 9.974/99 e ainda o CPC de forma subsidiária’, ‘No caso dos processos administrativos disciplinares, utiliza-se o EOAB e subsidiariamente o CPP’, ‘Não há praticamente nada no EOAB com relação a processos administrativos não disciplinares’, ‘As notificações na OAB são feitas prioritariamente por meio de carta com aviso de recebimento (2 tentativas) e na terceira vez, publica-se em edital’, ‘Todos os prazos na OAB são de 15 dias. Inicia-se a contagem a partir da data útil subsequente ao da notificação (e não da juntada)’, ‘Quando do recesso da OAB, os prazos ficam suspensos (recomeçando quando do retorno)’, ‘A OAB tem aceitado tempestivo a manifestação postada nos correios dentro do prazo’, ‘A competência de tramitar e julgar é onde o ato foi cometido, ou seja, na Seccional correspondente’, ‘A OAB pode abrir processo de ofício, através do presidente da Seccional ou do presidente do Tribunal de Ética e Disciplina’, ‘O recurso geral inominado faz as vezes de uma apelação’, ‘Em regra os efeitos dos recursos são suspensivos e devolutivos’.

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