Aula 31 – Direito da Criança e do Adolescente – 18.11.14

Não pude comparecer nesta aula. Segundo informado pela professora ontem, foi disponibilizado o material abaixo, via espaço aluno.

Este conjunto de documentos se referem aos últimos temas/conteúdos ministrados, bem como dois estudos de caso, nos moldes do que será/constará na prova.

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Aula 32 – Filosofia do Direito – 18.11.14

Nesta aula foi tratado/discutido o último assunto do semestre, ou seja, Michel Foucault, conforme esquema abaixo:

Frases proferidas: ‘O poder disciplinar funciona em rede e de forma hierárquica’, ‘O poder disciplinar é invisível’, ‘Evolução não é sinônimo, necessariamente, de mudanças positivas!’, ‘Biopoder é o controle da vida e não mais somente do indivíduo’, ‘Biopoder é a judicialização da vida!’, ‘Para Foucault é o Direito que exerce o poder da globalização’, ‘A sociedade da vigilância de hoje é a utilização do panóptico em escala global’.

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#7 – Monografia II – 18.11.14

Hoje recebi (retirei no NPM) a correção da minha monografia, com os devidos comentários e alterações opostos pela Profª Dra. Luciana Musse. Todas as mais de 60 páginas receberam algum tipo de comentário e/ou solicitação de alteração, sendo que estas devem ocorrer até a próxima sexta-feira, dia 21.11.14. #Oremos #KeepGoing

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Dia 71 – 276 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 18.11.14

Em função de alguns contratempos quanto a ausência de uma das estagiárias e ainda o início da semana de provas, fui ‘obrigado’ a realizar o serviço externo sozinho, na companhia do motora Sr. Mardem… Realizamos uma série de serviços, dentre os quais: carga e devolução de autos, pagamentos, retirada de alvarás, peticionamento (inclusive na 2ª instância), cópias… Estive no chamado Fórum Verde, Fórum Des. Leal (juizados especiais), TRT-10 e na sede do TJDFT.

Abaixo algumas interessantes fotos obtidas no Fórum da Justiça do Trabalho (TRT-10), onde fica evidente o respeito e a fidalguia para com os advogados, muito diferente do verificado na Justiça Comum. Também é evidente, na Justiça do Trabalho, o incentivo e a facilitação para fins de realização de conciliação.

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Aula 31 – Direito Processual Penal II – 17.11.14

Nesta aula a professora tratou do último tema do conteúdo programático, ou seja, Revisão Criminal, conforme esquema abaixo:

Unidade IV

2 – Revisão Criminal

‘Só existe revisão criminal pró-réu’.

‘Revisão criminal não é um recurso, mas sim uma ação autônoma de impugnação com a finalidade de discutir uma coisa julgada com o objetivo de desconstituir a sentença condenatória’.

a) Natureza

b) Cabimento – art. 621, CPP

c) Prazo – art. 622, CPP

d) Legitimidade – art. 623, CPP

e) Competência – art. 624, CPP

f) Procedimento – art. 625, CPP

g) Limites da decisão – art. 626, CPP

h) Indenização – art. 630, CPP

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Aula 30 – Direito da Criança e do Adolescente – 17.11.14

Nesta aula a professora tratou do último assunto/tema constante da programa proposto, qual seja: ‘Violência sexual contra crianças e adolescentes’.

Posteriormente a professora disponibilizará os respectivos slides via espaço aluno.

Amanhã, última aula antes da prova, a professora não fará chamada e reservará a aula para fins de revisão geral e esclarecimentos finais quanto a eventuais dúvidas.

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Dia 70 – 272 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 17.11.14

Hoje foi dia de serviço externo! Pesado! Estive, na companhia da Dra. Luana, realizando uma série de atividades, dentre as quais: carga de processo, pagamento diversos, cópias, protocolização de petições, dentre outros. Estes serviços foram realizados no chamado Fórum Verde, no Fórum do TRT-10 e no edifício sede do TJDFT.

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#5 – XV Exame OAB – ‘Paçei’ na Primeira Fase do Exame – 17.11.14

Com muita felicidade, quando da conferência das minhas respostas com o gabarito oficial da FGV, obtive mais do que os 40 pontos mínimos exigidos, logo, estou aprovado nesta 1ª fase! Que venha a segunda! Que venha Constitucional! #Carry On

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#4 – XV Exame OAB – Prova Azul – Tipo 4 – 16.11.14

Para fins de registro e posterior estudo/análise, abaixo consta o link para o acesso da prova aplicada na 1ª Fase do XV Exame da Ordem, do qual participei e obtive êxito, obtendo honrosos e inacreditáveis 50 pontos!

Link: PROVA DA 1ª FASE DO XV EXAME DA OAB

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Aula 30 – Direito Civil – Família – 14.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula o professor tratou do tema ‘Alimentos’, conforme esquema abaixo…

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Aula 31 – Filosofia do Direito – 14.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Foi informado, na última aula, que em função de compromisso, a professora não ministrará esta aula, sendo que a reposição se dará no dia 22.11.14 (sábado).

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Aula 29 – Direito Civil – Sucessões – 13.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula foram abordados os temas afetos ao roteiro 19 (abaixo).

ROTEIRO 19

DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

(ARTS. 1941 – 1946)

I – Conjunção

Conceito: Nomeação de dois ou mais herdeiros e legatários no mesmo testamento.

Espécies:

– Real – (Disposições distintas)

– Verbal

– Mista – (Mesmas disposição) – (Art. 1941)

II – Direito de Acrescer

Conceito: Substituição Presumida na lei em virtude da qual o co-herdeiro ou co-legatário recebe a porção atribuída em disposição conjunta a outro herdeiro ou legatário.

Incidência:

– Herdeiros (Art. 1941)

– Legatários ( Art. 1942)

Ocorrência (art. 1943):

– Pré-morte

– Renúncia

– Indignidade

– Inadimplemento da condição

Pressupostos:

– Conjunção mista (para herdeiro) (art. 1941)

– Conjunção Real ou Mista (para legatário)

– Falta de Substituto indicado

– Existência co-herdeiro ou co-legatário

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Aula 30 – Direito Processual Penal II – 13.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula a professora continuou abordando o tema ‘Habeas Corpus’.

Habeas Corpus

– Hipóteses de cabimento – art. 648, CPP

– Paciente / Impetrante / Autoridade Coatora

– Competência – art. 649 e 650, CPP

– Procedimento

– Liminar

– Pedido de ‘informações’ – art. 656, CPP

– HC de ofício – art. 654, §2º

– Jurisprudência do STF

– HC contra indeferimento de liminar

– HC substitutivo de recurso

– Recurso Ordinário em HC

– Art. 102, II, CF/88

– Art. 105, II, CF/88

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#6 – Monografia II – 13.11.14

Nesta data realizei a 6ª reunião presencial de trabalho com a Profª Luciana Musse, onde tratamos de vários assuntos:

Notas:

1 – A professora informou que ainda não teve tempo hábil para a correção da primeira parte da monografia II, sendo que nos próximos dias tentará corrigir e encaminhará os seus comentários por email;

2 – Na próxima segunda-feira (17.11.14) a professora não atenderá, pois estará em viagem;

3 – Foi sugerido a leitura do capítulo 3 do livro de Marina Velasco, intitulado ‘O que é justiça?’, para ajudar a entender mais sobre ações afirmativas;

4 – Comentei a cerca da pesquisa/questionário que gostaria de fazer, entretanto, fui informado que este tipo de trabalho carece de uma pré-autorização/aval da comissão de ética da pesquisa e que não teria tempo hábil para fazê-lo (demanda, no mínimo, 2 meses).

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Cresce em 8,3% o número de pessoas com deficiência com contrato formal de trabalho – novembro/2014

Entre 2012 e 2013, foram criados 27,5 mil empregos formais ocupados por pessoas com deficiência, um aumento de 8,33%. A informação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS 2013, foi apresentada por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) durante a 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade, na última sexta-feira (11), na sede da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).

A coordenadora-geral de Estatísticas do Trabalho, Maria das Graças Parente Pinto e a coordenadora de Registros Administrativos, Antônia de Maria Firmino Souza, ambas do MTE, apresentaram um recorte atualizado da empregabilidade das pessoas com deficiência no Brasil de acordo com a RAIS 2013, divulgada no último mês de agosto.

Atualmente são 357,8 mil pessoas com deficiência com vínculos empregatícios, o correspondente a 0,73% dos empregos no Brasil, sinalizando uma estabilidade com crescimento (0,70% em 2012). Os homens ainda predominam com 232 mil vagas (64,8%) diante das 125,8 mil vagas ocupadas por mulheres (35,1%), que cresceram em 0,2% sua participação no mercado.

Políticas afirmativas – Para o secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Antonio José Ferreira, da SDH/PR, a estabilidade dos vínculos com crescimento pode ser atribuída às políticas afirmativas e aos esforços do governo federal para promover a mudança do olhar dos empregadores sobre o potencial dos trabalhadores deste segmento.

“Não é a toa que organizamos o Dia D da empregabilidade das pessoas com deficiência, quando cruzamos os dados das empresas multadas por não cumprirem a lei de cotas, para ofertar com apoio do Sine, as vagas disponíveis para pessoas com deficiência que possuem a qualificação, além do esforço da Secretaria Nacional de Inspeção do Trabalho (MTE), que desde 2005 fiscaliza rigorosamente o cumprimento da lei 8213/91”, disse o secretário.

Durante o ano de 2014, aconteceram edições do Dia D da empregabilidade em cerca de 150 cidades brasileiras, que encaminharam mais de três mil pessoas para entrevistas de emprego em áreas como recursos humanos, comércio, indústria e farmácia, com vagas disponíveis em empresas que precisam contratar profissionais para ficar em conformidade com a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91).

Além disso, pessoas com deficiência passaram a ter prioridade nas matrículas dos cursos técnicos gratuitos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), no âmbito do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite.

Quebrando o Preconceito – “O maior problema das pessoas com deficiência é o olhar que a sociedade tem sobre elas”, ressalta o secretário Antônio José. A declaração encontra respaldo no resultado da pesquisa da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Isocial e Catho, divulgado nesta segunda-feira (10).

Segundo o estudo, 81% dos recrutadores contratam pessoas com deficiência apenas para cumprir a lei; por acreditar no potencial, somente 4%, e contratam independente da exigência da cota 12%. Um reflexo preocupante do preconceito aparece em 65% dos gestores que afirmaram ter resistência de contratar pessoas com deficiência e que 93% demonstram resistência para entrevistar estes profissionais. A pesquisa ouviu 2.949 profissionais do setor.

Lei de cotas – A Lei 8213/91 determina que empresas com cem funcionários ou mais devem incluir de 2% a 5% dos seus cargos para pessoas com deficiência; até 200 funcionários, 2%; de 201 a 500 funcionários, 3%; de 501 a 1000 funcionários, 4%; e de 1001 em diante, 5%.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

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Rio tem pior desempenho em pesquisa para avaliar a transparência de portais governamentais – Lei nº 12.527/11 – FGV – 11.11.14

Estudo da FGV abrange 138 órgãos públicos de Executivo, Legislativo e Judiciário do Rio, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal

RIO – Um decreto estadual que dificulta o acesso do cidadão a informações públicas deixou o Rio de Janeiro com o pior desempenho em uma pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas para avaliar a transparência de portais governamentais e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação. Realizado pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape) e pela FGV Direito Rio, o estudo incluiu 138 órgãos públicos de Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro (incluindo capitais), Distrito Federal e da esfera federal.

O resultado geral do levantamento, para todos os órgãos consultados pela FGV, foi de 69% de atendimento, com 57% de precisão nas respostas. Os pesquisadores consideraram precisas as respostas que atenderam exatamente ao que foi questionado. Entre órgãos públicos do Estado do Rio, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, dos 65 pedidos de informação encaminhados, só 25 (38%) foram respondidos. O nível de precisão nas respostas atingiu 18%. Entre esses órgãos estão secretarias estaduais, polícias Militar e Civil, o Tribunal de Justiça do Estado e a Assembleia Legislativa.

A FGV enviou 453 pedidos de informação ao longo de um ano. Os pesquisadores levantaram questionamentos a respeito de contratos celebrados com dispensa de licitação, gastos com publicidade, gratificações direcionadas a servidores públicos, entre outros temas.

Em Minas Gerais, houve 74% de retorno aos pedidos e 61% de precisão nas informações. Em São Paulo, o nível de atendimento foi de 80%, com 73% de precisão nas respostas. No DF, houve 81% de taxa de resposta e 62% de precisão.

Considerando apenas as capitais, órgãos públicos com jurisdição na cidade do Rio de Janeiro (como prefeitura, Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Município) também tiveram o pior desempenho. Só 27% dos pedidos receberam resposta, e a taxa de precisão nas informações foi de 17%. Na cidade de São Paulo, 80% das questões foram respondidas, com 62% de precisão; e em Belo Horizonte, houve resposta para 63% das questões, com 55% de precisão.

Órgãos federais tiveram o melhor resultado: 83% das perguntas enviadas foram respondidas, com 76% de precisão.

Em relação apenas ao Poder Executivo, o estado e o município do Rio também aparecem em último lugar na pesquisa. Na esfera estadual, 34% dos pedidos tiveram resposta, com 18% de precisão. Na capital, a taxa de respostas ficou em 23%, com apenas 9% de precisão. O decreto estadual 43597/2012, assinado pelo então governador Sérgio Cabral, exige que o pedido de informação seja “protocolado no órgão ou entidade que tenha os documentos pretendidos”. A obrigação presencial vai na contramão da lei federal, que, em seu artigo 10º, diz que todo canal legítimo pode ser usado para enviar pedidos, ou seja, as informações podem ser solicitadas por e-mail, telefone, carta ou da forma que o cidadão considerar viável. Procurado pelo GLOBO, Sérgio Cabral não foi encontrado para comentar o caso.

— O decreto do Rio é ilegal e está fora dos padrões da Lei de Acesso à Informação. E o município seguiu esse padrão, o que dificulta, também na cidade, o acesso a informações públicas — afirma Gregory Michener, professor da Ebape e coordenador da pesquisa.

Para o coordenador do Programa de Transparência Pública da FGV, Rafael Velasco, o decreto é “incompatível” com a lei:

— É um caso em que o ente federado excedeu o poder regulamentar dele para tornar mais restritivo o acesso à informação.

O diretor da FGV Direito Rio, Joaquim Falcão, corrobora:

— É inadequado (a obrigação presencial) e uma forma de não cumprir a lei.

Um bacharel em Direito, que mora do Rio e prefere não ser identificado, vivenciou bem de perto, recentemente, essa falta de transparência. Aprovado no concurso público do Tribunal de Contas (TCE) do Rio de Janeiro, em 2012 — e sem ter sido convocado até o ano passado —, ele decidiu enviar um requerimento ao órgão, em setembro de 2013, pedindo informações sobre o quadro de funcionários (quantidade, total de efetivos, comissionados) e respectivas remunerações. Usou como base a Lei de Acesso a Informações. O pedido, no entanto, foi negado.

— O próprio presidente do TCE, na sua posse, disse que o órgão tinha muito trabalho e poucos funcionários. Como havia passado no concurso para o cadastro de reservas e não fui chamado, quis pedir informações que, em tese, são públicas. Porém, o órgão, que deveria ser o primeiro a implantar a Lei de Acesso à Informação, não foi transparente — diz o bacharel, acrescentando que o TCE argumentou que as informações já constavam no site do órgão e que a divulgação dos salários invadia a privacidade dos funcionários.

Diante da negativa, o bacharel em Direito impetrou um mandado de segurança, no fim do ano passado, no Tribunal de Justiça do Rio, que negou, em agosto passado, com os mesmos argumentos. Dessa vez, a decisão foi do desembargador Luiz Zveiter.

O advogado Nereo Matos, que defende os interesses do bacharel, já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base da Lei da Transparência.

Na avaliação dos pesquisadores, outro problema para a obtenção de dados públicos no Brasil é que os órgãos não adotaram plataformas digitais específicas para o encaminhamento dos pedidos, o que dificulta o acesso de quem busca informação. Michener destaca ainda que a lei brasileira exige a identificação do solicitante. No México, cuja legislação no setor é considerada das mais avançadas, não é necessário se identificar.

— O acesso a informações públicas é um direito fundamental. A exigência de identificação pode fazer com que o solicitante seja intimidado ou discriminado — analisa o professor da Ebape.

Segundo Francisco Javier Acuña, comissário do Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados, entidade mexicana independente, o anonimato é uma condição básica:

— O direito à informação é autônomo, não importa quem peça.

Além de constar na análise geral, o Poder Judiciário foi alvo de um capítulo específico da pesquisa. Os analistas mandaram 264 questões para 40 cortes brasileiras, incluindo os tribunais de Justiça dos estados, os tribunais regionais federais e os tribunais superiores. O melhor desempenho foi o do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que respondeu a todos os questionamentos, com 83% de precisão. Na outra ponta do ranking, dez tribunais (TRF da 1ª Região, além dos tribunais de Justiça de Sergipe, Rio Grande do Norte, Bahia, Rio Grande do Sul, Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá e Pará) apresentaram zero de taxa de precisão. Os tribunais dos três últimos estados sequer responderam.

A Prefeitura do Rio informou que todas as solicitações feitas com base na Lei de Acesso estão sendo respondidas e atendidas. Sobre o mau resultado da pesquisa, a prefeitura afirma que publicou em junho uma norma que permite ao cidadão requerer sua demanda em um só local ou pela internet. Já o governo estadual diz que instituiu, em cada órgão público, uma comissão de servidores para atender aos pedidos e que, de 2012 para cá, respondeu a todas as 120 solicitações de informação recebidas. Questionado, o governo não informou se pretende revogar o decreto.

Saiba mais sobre a lei

O QUE É

Lei de Acesso a Informações (lei 12.527): sancionada pela presidente Dilma Rousseff em novembro de 2011, entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e regulamenta o direito do cidadão de obter informações públicas

VALE PARA

Órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Também abrange os Tribunais de Contas, Ministério Público, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios, além de instituições privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos

GARANTE ACESSO A INFORMAÇÕES

De interesse coletivo, salvo as confidenciais; endereços e telefones dos órgãos públicos, além de horários de atendimento; dados sobre programas, ações, projetos e obras

COMO OBTER

Os pedidos não precisam ser justificados. O requerente deve se identificar. O serviço é gratuito. As informações de interesse geral deverão ser divulgadas, obrigatoriamente, nos sites governamentais

PRAZO PARA RESPOSTA

Deve ser dada imediatamente, se disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais dez. Caso a informação esteja sob sigilo, é direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso. Se for parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia dos dados, com ocultação do trecho protegido.

Fonte: O Globo – por Fernanda da Escóssia / Marco Grillo / Laura Antunes

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Aula 28 – Direito Civil – Sucessões – 12.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula o professor continuou o assunto da aula anterior, ou seja, dos legados e abordou também das substituições (conforme esquema abaixo):

(…)

III – Forma de aquisição dos legados

– Direito de pedir: Ação Reivindicatória

– Aceitação e Renúncia

– Pagamento dos Legados – art. 1.934, CC

– Quitação dos ônus incidentes sobre o legado – art. 1.937, CC

IV – Caducidade dos Legados (art. 1.939, CC)

– Modificação

‘Se a coisa é alterada de modo a não mais ser identificável ou perdeu a sua característica, ocorre a caducidade’.

– Alienação

‘Se a coisa não mais pertencia ao testador na data da sua morte’.

– Perecimento / Evicção

– Indignidade ou pré-morte

Roteiro 20

Das Substituições (arts. 1.947 – 1.960, CC)

I – Classificação

– Vulgar ou direta (art. 1.947, CC)

– Recíproca

– Singular (art. 1.948, CC)

– Plural (art. 1.950, CC)

– Fideicomissária (arts. 1.951 / 1.960)

II – Sub-rogação do substituto nos encargos impostos ao substituto – art. 1.960, CC

III – Substituição Fideicomissária (arts. 1.951 / 1.960)

– Sujeitos

– Fideicomitente (testador)

– Fiduciário (propriedade resolúvel) – art. 1.953

– Fideicomissário (Direito eventual)

– Não ultrapassa a pessoa do fideicomissário – art. 1.959, CC

– Caducidade – art. 1.958, CC

Frases proferidas: ‘O legado é entregue no estado em que se encontra, ou seja, todas as dívidas que onerem o legado é de responsabilidade do legatário’, ‘Os legados não são transmitidos automaticamente, como ocorre na herança’, ‘Se a coisa caducar ou se perder, os herdeiros legítimos não precisam se cotizar para cumprir o testamento’.

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Aula 29 – Direito Civil – Família – 12.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Hoje foi mais um dia de apresentação de painéis/grupos, sendo que dois assuntos/temas foram discutidos (regime de bens e política de atendimento aos idosos).

Considerando um pedido formulado pela turma, o professor concordou em antecipar, para o primeiro horário, a próxima aula desta sexta-feira, visto que não teremos a primeira aula (filosofia do direito).

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PF: dinâmica do concurso impede aprovação de deficientes, diz procurador – 12.11.14

O ingresso de pessoas com deficiência em cargos da carreira de policial federal é um assunto que vem sendo discutido na Justiça há mais de dez anos e que ganhou força em 2012, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reserva de vagas para deficientes nas seleções para a atividade-fim da Polícia Federal (PF). Após conseguir fazer valer a cota nos concursos para escrivão, delegado e perito – concluídos este ano e que chegaram a ficar suspensos por dez meses por conta da queda de braço na Justiça – o Ministério Público Federal (MPF) tenta agora fazer com que a decisão do STF tenha efeitos práticos, por meio da adequação das etapas do concurso, incluindo os testes físicos e o curso de formação profissional, cujo nível de exigência seria uma barreira para a aprovação de deficientes.

Responsável pelo caso, o procurador da República Leonardo Andrade frisou em entrevista que nos concursos realizados desde que a reserva de vagas foi implementada, nenhum deficiente foi aprovado entre os 957 habilitados. “A dinâmica do concurso impede que esses candidatos sejam aprovados”, argumentou. O procurador reforçou que, a partir da decisão de 2012 do STF, a PF teria que ter promovido um estudo para adaptar as etapas do concurso aos diferentes níveis de deficiência, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

Ele destacou também que o MPF defende o direito à reserva de vagas como forma de inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e apontou que a inclusão de deficientes tanto em Forças Armadas quanto em cargos policiais já acontece em países como Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha e Suécia. “O MPF vem realmente se esforçando no sentido de viabilizar a inclusão das pessoas com deficiência que possam efetivamente exercer as atribuições do cargo, dentro de uma base de razoabilidade, com a maior plenitude possível”, afirmou Andrade.

O que motivou o MPF a questionar o concurso da PF com relação à participação de pessoas com deficiência?
Leonardo Andrade – 
Já há condenação da União de forma definitiva, depois de 12 anos de tramitação da ação, à obrigação de promover reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos da PF. E logo depois dessa decisão do STF foram lançados três editais pela PF, para os cargos de delegado, escrivão e perito. Nesses editais até havia a previsão da reserva de vagas, acontece que esse direito no fim das contas acabou sendo frustrado. Ou seja, foi um pseudo reconhecimento do direito, porque formalmente se previu nos editais a reserva de vagas, mas a dinâmica do concurso impedia que qualquer pessoa com deficiência fosse aprovada. Se exigia da pessoa com deficiência, qualquer que fosse o grau, que fizesse as tantas barras, que fizesse a corrida no mesmo tempo de uma pessoas que não tivesse qualquer deficiência. Não houve adaptação nem do exame de aptidão física, nem da etapa da academia de polícia. E além disso, ficou estabelecido uma série de condições clínicas, de saúde, que tornavam a própria deficiência causa de eliminação, na medida em que a pessoa com deficiência não se enquadraria nas condições de saúde que o edital exigia. Só para ter uma ideia, se exigia que a pessoa não tivesse ceratocone, ou que tivesse acuidade visual ou auditiva perfeitas. A própria deficiência já eliminava o candidato. O resultado é que das 957 pessoas que nesses três concursos se declararam serem pessoas com deficiência, absolutamente nenhuma delas foi aprovada. Então, já tivemos três concursos prevendo a reserva de vagas com nenhum aprovado com deficiência. Diante desse quadro, nesse concurso novo, tendo o processo descido para a primeira instância nós falamos para o juiz que a Polícia Federal não está cumprindo a decisão. Ele então convocou uma audiência de conciliação para que a PF participasse e a gente pudesse chegar a um acordo para a alteração desses editais. A PF compareceu, mas já chegou dizendo que tinha ido só para prestar esclarecimento. E como não houve possibilidade de negociação, o juiz determinou a suspensão do concurso para que a Polícia Federal faça as adaptações necessárias.

Como o MPF considera que deve ser essa adaptação dos testes físicos e do curso de formação às necessidades das pessoas com deficiência? E como essa adaptação abrangeria os diversos tipos de deficiência existentes?
Leonardo Andrade – Antes de mais nada é preciso que a Polícia Federal realize um estudo. Ela teve tempo para isso, a decisão do STF é de 2012. O MPF entende que é preciso examinar a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). É uma tabela que existe, que classifica os vários graus de deficiência. Assim como existe a Classificação Internacional de Doenças, a CID, existe a classificação de funcionalidades, em que os vários graus de deficiência são classificados. É preciso examinar, de acordo com essa tabela, o grau de deficiência dos candidatos. Identificar quais atribuições do cargo cada um desses graus de deficiência estaria habilitado a exercer. E a partir disso, fazer um escalonamento e definir a forma de se adaptar  o exame de aptidão física. Isso significa que a adaptação vai ter que ser feita de acordo com o grau de deficiência, de acordo com essa CIF. Para fins de entendimento, é mais ou menos como seria nas paraolimpíadas, onde se tem a classificação dos vários níveis de deficiência. De cada nível de deficiência se exige um determinado tipo de esforço. Seria mais ou menos isso. Mas para isso, é preciso que haja um estudo, por uma comissão multiprofissional, que a Polícia Federal deveria encomendar.

Isso apenas para fins de adaptação das etapas ou também para determinar quais deficiências seriam compatíveis com o cargo?
Leonardo Andrade – Pode até ser que haja uma linha de corte, isso não está descartado. Mas o fato é que a PF não fez esse estudo até hoje. Cada cargo tem várias atribuições. Será que o fato de uma deficiência ser incompatível com apenas uma dessas várias atribuições já tornaria o sujeito eliminado? Ou será que se ele puder desempenhar 90% das atribuições ele estaria habilitado? O que é necessário é que seja feito um estudo. E aí, pode-se até pensar em uma linha de corte, em fazer um escalonamento, de casos em que realmente não é possível porque o sujeito só consegue exercer uma única atribuição dentre várias que estão previstas. Agora, é preciso que haja esse estudo, que não foi feito.

Com relação à verificação, durante o estágio probatório, da compatibilidade da deficiência, de condições clínicas, sinais e sintomas, com as atribuições do cargo, como isso poderia ser feito sem afrontar a decisão do STF, na avaliação do MPF?
Leonardo Andrade – Haveria uma comissão multiprofissional de acompanhamento da performance do candidato durante o estágio probatório. Com relatórios periódicos sobre a performance deles, sobre se ele está exercendo plenamente as atribuições do cargo ou pelo menos aquelas atribuições para as quais ele estaria habilitado a exercer. Mas de todo o modo, o que é fundamental deixar destacado é que não se faz nada sem que haja um estudo.

Em quanto tempo o senhor acredita que um estudo desse pode ser feito?
Leonardo Andrade – Não sou especialista nesse assunto para dar uma posição do tempo em que isso poderia ser realizado. Teria que haver um embasamento técnico para dizer…

Provavelmente levaria um tempo considerável para ser feito e do outro lado pode existir o argumento da PF de que precisa recompor o seu efetivo. Como o senhor acredita que isso poderia ser conciliado?
Leonardo Andrade – Temos que sentar à mesa e negociar. Foi o que a PF não fez. Sentar à mesa e negociar para poder agilizar isso. O próprio Ministério Público está correndo atrás de um estudo dessa natureza. Talvez com peritos do INSS, da própria casa. Estamos correndo atrás, tentando fazer um trabalho que a PF deveria fazer e não fez.

E como o MPF avalia a viabilidade de pessoas com deficiência exercerem cargos policiais?
Leonardo Andrade – Como regra geral, o MPF entende que deve ser assegurado o direito à reserva de vagas como forma de inclusão na sociedade da pessoa com deficiência. Esse entendimento está embasado na Constituição Federal e na convenção da ONU para inclusão das pessoas com deficiência. E essa não é  uma exclusividade do Brasil. O MPF vem realizando estudos, que agora estão em fase de aprofundamento, e identificou que há inclusão de pessoas com deficiência, tanto no âmbito de forças armadas como no âmbito de atividades policiais em outros países, como por exemplo Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Suécia, para citar apenas alguns. O MPF vem realmente se esforçando no sentido de viabilizar a inclusão das pessoas com deficiência que possam efetivamente exercer as atribuições do cargo, dentro de uma base de razoabilidade, com a maior plenitude possível. De acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, por exemplo, dos vários graus de deficiência, é preciso que se encontre um ajuste. Mas como regra geral, o MPF vem se empenhando nesse esforço de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Que medidas serão tomadas pelo MPF, caso a União consiga reverter essa decisão que suspendeu o concurso?
Leonardo Andrade – O MPF já identificou que foi apresentada uma reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que está com a ministra Cármen Lúcia. Temos acompanhado isso e aí, eventualmente, esse vai ser o foro adequado para a discussão de como a decisão vai ser implementada. Porque até então, a decisão era: implemente. Agora, o esforço que a PF fez para implementar, na visão do MPF, não foi adequado, não foi suficiente. Então, no âmbito dessa reclamação é que eventualmente vai se discutir a forma de implementação. Se o Supremo disser que isso que está aí está atendendo, o MPF vai recorrer eventualmente de uma decisão. É até curioso que o Supremo vá admitir que a sua decisão não teve nenhuma utilidade. Porque por um lado ele determinou a reserva de vagas e por outro, se realmente essa reclamação obtiver êxito, ele vai dizer: “olha, eu falei de brincadeira, não foi para valer. Falei só para constar, em tese.” Porque se realmente o Supremo admitir que o candidato com deficiência tem que concorrer nas mesmas condições no exame de aptidão física com o candidato que não tem deficiência realmente o direito não vai ser observado efetivamente.

E é nessa linha então que o MPF irá apresentar seus argumentos para que sejam feitas de fato as adaptações?
Leonardo Andrade – Exato.

Fonte: Folha Dirigida

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Aula 16 – Ética Profissional – 12.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula o professor tratou do tema ‘Infrações e Sanções Administrativas’, conforme esquema abaixo:

1. Infrações disciplinares x Deveres éticos

2. Tipos e consequências das sanções disciplinares

3. Agravantes e atenuantes

4. Reabilitação

5. Prescrição

6. Infrações previsíveis com censura

7. Infrações previsíveis com suspensão

8. Infrações previsíveis com exclusão

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A revolução dos bichos – George Orwell

Este livro foi sugerido pela professora Aléssia, titular da cadeira de Filosofia do Direito, durante a aula do dia 11.11.14.

DESCRIÇÃO

Verdadeiro clássico moderno, concebido por um dos mais influentes escritores do século 20, ‘A Revolução dos Bichos’ é uma fábula sobre o poder. Narra a insurreição dos animais de uma granja contra seus donos. Progressivamente, porém, a revolução degenera numa tirania ainda mais opressiva que a dos humanos.

Escrita em plena Segunda Guerra Mundial e publicada em 1945 depois de ter sido rejeitada por várias editoras, essa pequena narrativa causou desconforto ao satirizar ferozmente a ditadura stalinista numa época em que os soviéticos ainda eram aliados do Ocidente na luta contra o eixo nazifascista.

De fato, são claras as referências: o despótico Napoleão seria Stálin, o banido Bola-de-Neve seria Trotsky, e os eventos políticos – expurgos, instituição de um estado policial, deturpação tendenciosa da História – mimetizam os que estavam em curso na União Soviética.

Com o acirramento da Guerra Fria, as mesmas razões que causaram constrangimento na época de sua publicação levaram A revolução dos bichos a ser amplamente usada pelo Ocidente nas décadas seguintes como arma ideológica contra o comunismo. O próprio Orwell, adepto do socialismo e inimigo de qualquer forma de manipulação política, sentiu-se incomodado com a utilização de sua fábula como panfleto.

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1984 – George Orwell

Este livro foi sugerido pela professora Aléssia, titular da cadeira de Filosofia do Direito, durante a aula do dia 11.11.14.

DESCRIÇÃO

Winston, herói de 1984, último romance de George Orwell, vive aprisionado na engrenagem totalitária de uma sociedade completamente dominada pelo Estado, onde tudo é feito coletivamente, mas cada qual vive sozinho. Ninguém escapa à vigilância do Grande Irmão, a mais famosa personificação literária de um poder cínico e cruel ao infinito, além de vazio de sentido histórico. De fato, a ideologia do Partido dominante em Oceânia não visa nada de coisa alguma para ninguém, no presente ou no futuro. O’Brien, hierarca do Partido, é quem explica a Winston que ‘só nos interessa o poder em si. Nem riqueza, nem luxo, nem vida longa, nem felicidade – só o poder pelo poder, poder puro.’

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As Faces da Justiça – Coordenadoras Carla Patrícia e Marília Sampaio

Este livro foi indicado pela professora (e uma das autoras desta obra) Aléssia, titular da cadeira de Filosofia do Direito. Alguns capítulos desta obra será objeto de cobrança na última prova do semestre, principalmente aqueles que tratam dos três filósofos abordados durante este segundo bimestre (Rawls, Nozick e Dworkin).

SINOPSE

O livro propõe-se a examinar com profundidade questões relacionadas às teorias de Justiça, sob a perspectiva de filósofos consagrados tais como Hans Kelsen, John Rawls, Robert Nozik, Michael Walzer, Ronald Dworkin, Jacques Derrida, Jürgen Habermas e Amartya Sen. O objetivo do livro é provocar uma reflexão sobre Justiça como um conceito, ao lado de instigar a curiosidade de estudiosos em conhecer o legado deixado pelos autores visitados. Nesse sentido, seja como objetivo do Direito, seja como valor, a Justiça aparece a princípio e sobretudo como conceito aberto, que se aproxima da ideia de felicidade em Platão traduzido por Hans Kelsen até atingir o postulado da equidade em John Rawls.

Mais do que isso, a obra trata de teorias políticas e leituras morais construídas em defesa do liberalismo ou do comunitarismo, mas sempre com pauta na Filosofia. Aí reside o ponto de convergência e identidade que se pode extrair da contribuição dos autores estudados e dos autores estudantes, afinal, só na Filosofia pode-se buscar e encontrar o sentido de Justiça.

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Aula 29 – Direito da Criança e do Adolescente – 11.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula a professora fez um ‘resumão’ sobre o fluxo de apreensão dos adolescentes, abordando as três fases envolvidas (policial, ministerial e judicial).

Trouxe também alguns argumentos contrários a redução da maioridade penal.

ps.: Me surpreendeu os dados trazidos com relação a população carcerária de adolescentes, que hoje está na ordem de 280.000 (duzentos e oitenta mil).

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Aula 30 – Filosofia do Direito – 11.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula a professora iniciou as tratativas com relação ao tema ‘Direito e Poder’, último módulo da matéria. Serão abordados dois expoentes, sendo nesta aula o argelino Althusser e posteriormente Foucault.

Direito e Poder

– O direito como produto do poder (Althusser);

– Teoria dos aparelhos ideológicos do Estado (AIE);

– Ideologia: Mecanismos de sujeição -> A ideia da pertença;

– Estado: Função repressiva e outra de outra natureza ideológica;

– Ideologia da deformação -> ‘Rituais’;

– Estado de direito;

– ‘Arma’ (‘Luta das classes sociais’) -> Dialética;

– ‘Intelectuais’ – Mais que mudar a consciência das pessoas, cumpre libertá-las do regime institucional de produção da verdade.

Após tratar dos tópicos acima, a professora declinou o conteúdo a ser cobrado na última prova, conforme abaixo:

Teorias da justiça: Rawls, Nozick e Dworkin.

Teorias do poder: Althusser e Foucault

Sugeriu a leitura dos textos disponibilizados no espaço aluno para apreender as teses de Althusser e Foucault e, para os demais temas a leitura do livro intitulado ‘As Faces da Justiça’.

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Aula 28 – Direito Civil – Família – 11.11.14 – Ante-reposição

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula, de ante-reposição (referente a aula do dia 21.11.14), com um quórum de três alunos apenas, o professor distribuiu um questionário sobre alguns dos tópicos abordados (alienação parental, adoção, bens de família, múnus público…) neste bimestre e solicitou que respondêssemos.

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Mais um golpe contra a eugenia vigente na Polícia Federal (PF) – STF nega liminar para retomar concurso de agente – 10.11.14

Mais um golpe contra a eugenia na Polícia Federal, que insiste em negar o acesso constitucional das pessoas com deficiência em seus quadros

A Polícia Federal (PF) perdeu a primeira batalha na tentativa de reverter a suspensão do concurso para 600 vagas de agente. No último dia 7, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia indeferiu um pedido de liminar, feito em reclamação protocolada pela União dois dias antes, para retomada imediata da seleção. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), a Reclamação 19.022 sustenta que a decisão que suspendeu o concurso desrespeita o entendimento do STF com relação à participação de candidatos com deficiência nos concursos para policial federal. A AGU informou que, em paralelo à reclamação, segue em elaboração o recurso que será protocolado até o dia 17 deste mês na Justiça Federal.

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o concurso para agente da PF foi suspenso no mês passado pelo juiz da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG, Bruno Vasconcelos, para adequação dos testes físicos e do curso de formação às necessidades dos candidatos com deficiência, para os quais são reservadas 30 vagas. Segundo o procurador da República Leonardo Andrade, responsável pelo caso, da forma como está prevista em edital, a dinâmica do concurso impede que candidatos com deficiência sejam aprovados. “Já tivemos três concursos prevendo a reserva de vagas com nenhum aprovado com deficiência”, disse ele, referindo-se às seleções para 600 vagas de escrivão, delegado e perito, concluídas este ano.

No entendimento da PF, está sendo cumprida fielmente a decisão da ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), que já esclareceu questões relacionadas à participação de deficientes nos concursos do departamento. Em decisão de março do ano passado, a ministra  declarou que os candidatos com deficiência “se submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos demais concorrentes.” Com relação à adequação das etapas, a União argumentou na reclamação protocolada no último dia 5 que “isso equivale a reduzir, para uns, os requisitos mínimos necessários à aprovação no concurso. Pressupostos esses que estão a serviço, única e exclusivamente, da aferição da capacidade do candidato em exercer futuramente as atribuições do respectivo cargo da carreira policial.”

O Cespe/UnB, organizador do concurso, já comunicou que irá alterar datas da seleção previstas no edital de abertura e que novas informações deverão ser divulgadas no dia 28 deste mês. Inicialmente, as provas objetivas e discursivas do concurso estavam previstas para 21 de dezembro. Já as avaliações física (testes de barra fixa, de impulsão horizontal, de corrida de 12 minutos e de natação), médica e psicológica seriam realizadas de fevereiro a abril do ano que vem, enquanto que o curso de formação estava programado para o período de 3 de agosto a 18 de dezembro de 2015. Com exceção do curso de formação, realizado em Brasília, todas as etapas serão feitas em todas as capitais.

O cargo de agente da PF é aberto a quem possui o ensino superior completo em qualquer área e carteira de habilitação, na categoria B ou superior. A remuneração inicial é de R$7.887,33 (R$9.074,59 a partir de janeiro do ano que vem), incluindo o auxílio-alimentação, de R$373. Além das cota para deficientes, a seleção conta com 120 vagas reservadas a negros, conforme a legislação.

Fonte: Folha dirigida

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Aula 29 – Direito Processual Penal II – 10.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

– Requisitos

– Efeitos

– Agravo

Unidade IV – Ações Autônomas de Impugnação

1 – Habeas Corpus

a) Considerações Gerais

b) Natureza jurídica

c) Objeto

d) Espécies

e) Hipóteses de cabimento – Arts. 647 e 648 CPP.

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Aula 28 – Direito da Criança e do Adolescente – 10.11.14

>> Tensão Pré-OAB <<

Nesta aula a professora continuou dando andamento ao fluxo processual afeto aos adolescentes infratores…

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Aula 16 – Estágio I – 08.11.14

Carga horária acumulada = 58/75 horas

Antes de iniciar a aula propriamente dita, a professora deu alguns recados/informações:

1 – O resultado/menção da segunda prova/peça será entregue na próxima aula (22/11/14), pois, apesar da professora já ter corrigido, a menção atribuída por ela ser ratificada pelo coordenador do Estágio;

2 – No próximo sábado não teremos aula (15/11/14), pois será feriado;

3 – A terceira e última prova/peça será aplicada ou no dia 29/11 ou 06/12 e será uma CONTESTAÇÃO;

4 – A última aula do estágio será no dia 13/12/14.

Este encontro constou da explanação do RITO SUMÁRIO, da elaboração de uma peça profissional utilizando este procedimento (art. 275, II, ‘c’) e ainda uma ‘atividade para casa’, onde deveremos desenvolver uma CONTESTAÇÃO e entregar no próximo encontro.

A professora também citou e explicou uma decisão do TJSP (AGI – 2093698-41.2014.8.26.0000), onde consta o detalhamento, considerando um caso concreto, de como os Tribunais e Juízes consideram ou fazem uma análise mais detida quando do deferimento ou não de uma antecipação de tutela (objeto da aula do dia 25.10.14).

Abaixo um quadro comparativo entre os ritos ordinário e sumário:

A professora fez a entrega/correção da peça elaborada, Ação Redibitória, na qual obtive um conceito ‘BOM’.

Frases proferidas: ‘A verossimilhança é uma consequência da prova inequívoca’, ‘O rito ordinário é o mais comum e o mais completo de todos’, ‘Na petição inicial do procedimento sumário deve constar, além da citação do artigo 275 do CPC, também, ao final, o rol de testemunhas, quesitos da perícia e ainda necessidade ou não de assistência técnica, sob pena de preclusão ou na conversão para o procedimento ordinário’, ‘Em regra o procedimento sumário deveria durar, no máximo, 80 dias’, ‘Nos juizados especiais só cabe o procedimento sumaríssimo’, ‘Não existe intervenção de terceiros no rito sumário’.

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Contestação – Peça Profissional – Estágio I – 08.11.14

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Aula 27 – Direito Civil – Família – 07.11.14

Continuando com a sequência de apresentações/painéis, hoje foi o dia do nosso grupo.

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Aula 29 – Filosofia do Direito – 07.11.14

Nesta aula foi aplicada a Atividade Complementar 3, conforme abaixo:

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Aula 27 – Direito Civil – Sucessões – 06.11.14

Antes de iniciar a aula o professor informou que a data da 2ª prova foi alterada para o dia 26/11/14 (quarta-feira) e que será ministrada uma aula de reposição no dia 22/11/14 (sábado), no período da tarde. (oportunamente será oficialmente comunicado).

Nesta aula foi abordado a questão dos legados (conforme esquema abaixo):

I – Conceitos

Legado

‘É um bem singularizado que pertence ao testador’.

Legado precípuo ou pré-legado

‘É aquele que já é herdeiro instituído’.

Sub-legado (art. 1.913, CC/02)

‘É um bem que pertence a um herdeiro ou mesmo um legatário que, em razão de uma condição imposta pelo testador, é direcionado a uma 3ª pessoa’.

II – Classificação

Coisas

– Alheias (arts. 1.912, 1.913 e 1.935)

– Genéricas (arts. 1.915, 1.929, 1.930 e 1.931)

– Inexistentes ou em menor quantidade (arts. 1.916 e 1.922)

– Existentes em local determinado (art. 1.917)

Crédito (arts. 1.918 e 1.919)

Alimentos (arts. 1.920, 1.926, 1.927 e 1.928)

Usufruto (art. 1.921 e 1.394 e 1.410, I)

Alternativo (arts. 1.932 e 1.933)

Com encargo (arts. 1.938, 136 e 553).

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Aula 28 – Direito Processual Penal II – 06.11.14

Continuando as tratativas com relação aos recursos em espécie, nesta aula foram tratados os Embargos Infringentes e de Nulidade e ainda os Recursos Especial e Extraordinário, conforme esquema abaixo:

Recursos

(…)

6 – Embargos Infringentes e de Nulidade

Na verdades tratam-se de dois recursos com a mesma finalidade, sento que o infringente discute o mérito e o de nulidade discute questões processuais.

Caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu. É, portanto, um recurso que somente pode ser impetrado pelo acusado. Frisa-se ainda que:

“Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. — Parágrafo único do artigo 609 do CPP”.

Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.

Os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

a) Requisitos – Art. 609, § único

– Tempestividade de 10 dias;

– Não tem preparo

– Somente a defesa tem legitimidade para interpor este recurso.

b) Efeitos

– Devolutivo

– Suspensivo (não diz respeito a natureza do recurso, mas sim da decisão).

7 – Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE)

Recurso Especial (Resp)

A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo dos litigantes.

No direito processual brasileiro, o recurso especial (REsp) é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão judicial proferida por Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Recurso extraordinário (RE)

O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes.

Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em seu art. 102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim, ao contrário do que diz a CF quanto ao Recurso Especial, pois este destina-se apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF e TJ.

Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, que é de 15 dias, sendo que serão julgados autonomamente.

Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.

Outro requisito de admissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

a) Aspectos gerais

Súmulas 7 STJ e 279 STF

Súmulas 203 STJ e 640 STF

Súmulas 207 STJ e 281 STF

b) Requisitos

Art. 102, III, CRFB/88 – RE

– Só cabe na alíneas ‘a’ e ‘b’.

Art. 105, III, CRFB/88 – Resp

– Só cabe nas alíneas ‘a’ e ‘c’.

* Prequestionamento

– Usa-se embargos de declaração para ‘forçar’ a análise do questionamento constitucional ou infra-constitucional e, só assim, possibilitar a impetração de RE e/ou Resp.

Frases proferidas: ‘O objetivo dos embargos infringente ou de nulidades é sempre discutir o que foi considerado divergente’, ‘A contrariedade quanto ao RE tem que ser direta e não de forma indireta ou reflexiva’, ‘O acórdão utilizado como paradigma deve ser atualizado’, ‘Não cabe REsp em decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, contudo cabe RE, desde que obedecido todos os requisitos’, ‘Se entender que cabe RE e REsp, ambos devem ser interpostos ao mesmo tempo, sob pena de preclusão’, ‘A competência de julgamento dos embargos infringentes ou de nulidade vai depender da organização de cada Tribunal… o que muda, independente desta organização é o relator’, ‘RE e REsp não se relacionam com o caso concreto, mas sim com questões políticas e estratégicas’, ‘Em sede de REsp e RE só pode ser discutida questões de direito (não pode ser discutida questões de fato, basicamente autoria e materialidade)’, ‘O juízo de materialidade destes recursos é feito pelos vice e pelo presidente dos Tribunais e, ao contrário dos demais recursos, deve ser feita uma análise aprofundada’, ‘Para se utilizar estes recursos é preciso, necessariamente, que já tenha se tentado todos os recursos ordinários anteriores e cabíveis’.

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Dia 69 – 268 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 06.11.14

As atividades de hoje se resumiram em estudos internos de jurisprudências e análise de processos, em especial o de nº 2014.01.1127112-0, que trata de uma ação de reparação de danos, cuja audiência de conciliação (da qual atuarei como preposto da CEB) está agendada para o dia 12/11/14 às 09h15min, no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública (Fórum Desembargador José Leal).

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Aula 26 – Direito Civil – Sucessões – 05.11.14

Nesta aula o professor deu continuidade a sucessão testamentária, conforme esquema abaixo (posteriormente será disponibilizado o material de apoio via espaço aluno).

(…)

II – Cláusulas restritivas – art. 1.911, CC

III – Regra de separabilidade – art. 1.910, CC

IV – Nulidade e anulabilidade das disposições testamentárias

Disposição

– Nulas – art. 1.900, CC

– Anuláveis – art. 1.909, CC

– Prazo – art. 1.909, § único

V – Distribuição de quinhões (arts. 1.904, 1.905, 1.906 e 1.907, CC).

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Aula 26 – Direito Civil – Família – 05.11.14

Esta foi mais uma aula de apresentação de grupos. Dois painéis foram expostos pelos colegas. Na próxima aula, será a vez do meu grupo fazer uso do ‘púlpito’, onde abordaremos o tema PLS 470/2013 (Projeto de Lei do Senado).

O professor informou também que no dia 21.11.14 não poderá comparecer, em função de outro compromisso, contudo já agendou a aula de ante-posição, que se dará no dia 11/11/14 (terça-feira), entre 17h20mim e 19h.

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Dia 68 – 264 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 05.11.14

Hoje, mais uma vez, realizei serviço externo, junto ao Fórum Verde, para a protocolização de algumas petições e devolução de processos. O restante do período foi dedicado para estudos internos.

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Aula 15 – Ética Profissional – 05.11.14

Antes de tratar especificamente do tema da aula de hoje, qual seja, a publicidade na advocacia, o professor informou que, para os interessados em ganhar 0,5 pontos na última prova, deverão entregar, de forma manuscrita, no dia da 2ª prova, uma procuração (com todos os poderes para o foro geral e especial) e ainda um substabelecimento (sem reserva).

“Art. 1º do Provimento nº 94/00 da CFOAB: É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento”.

Publicidade

‘Não temos quase nada sobre publicidade no Estatuto da Advocacia, é preciso estudar o Código de Ética e Disciplina e o provimento do Conselho Federal da OAB nº 94/2000’.

‘A advocacia é considerada serviço público e não pode ser mercantilizada’.

‘Não deve fazer captação de clientes’.

‘O advogado pode sim fazer publicidade, mas não pode fazer mercantilização’.

‘A imagem que se tem é que o cliente procure o advogado e não o contrário’.

‘A publicidade subliminar também é vedada’.

‘A publicidade deve ser MODERADA, DISCRETA e MERAMENTE INFORMATIVA’.

‘Estas regras se aplicam aos advogados e também as sociedades de advogados (escritórios)’.

1. Conteúdo admitido

“Art. 2º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.”

2. Conteúdo proibido

“Art. 4º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil”.

3. Veículos de publicidade

“Art. 6º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.”

4. Veículos de publicidade admitidos

“Art. 5º do Provimento nº 94/00 do CFOAB. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.”

Frases proferidas: ‘A advocacia é uma atividade meio, quem sentencia é o juiz, portanto não tem como garantir o sucesso das demandas’, ‘A imagem da advocacia é sisuda, é séria!’, ‘A OAB estabeleceu um regramento muito rígido quanto a publicidade, mas não criou mecanismos para o controle’, ‘O advogado pode dar entrevista, mas de cunho esclarecedor, educativo, informacional’, ‘Quando de entrevistas em rádio e TV o advogado deve evitar de fazer análise de casos concretos’, ‘A exceção de publicidade em via pública é com relação a placa do escritório’, ‘A adesivagem em carro é proibida’, ‘Spam também é proibido’, ‘O advogado pode enviar mala direta, entretanto, para os seus clientes (para quem pedir) e/ou demais advogados, informações quanto ao estabelecimento de escritório ou mudança de endereço’, ‘Toda publicidade deve incluir o nome do advogado e o número da sua inscrição. A mesma obrigação vale para o escritório ou sociedade de advogados (toda sociedade também recebe um número de registro da OAB)’, ‘Não se pode colocar os símbolos privativos da advocacia e nem o brasão da república em publicidades dos advogados’, ‘Os cartões de visita devem ser usados com moderação, não podem ser utilizados como panfletagem’, ‘É permitido incluir publicidade, moderadamente, em anuários e revistas’, ‘Cuidado com a internet, pois é terra de ninguém!’.

Abaixo consta um exemplo agressivo de peça publicitária veiculada na TV americana e que seria impensável aqui no Brasil, diante das regras da OAB. Lá, ao contrário do que ocorre aqui, praticamente não existe restrições quanto a publicidade de advogados e escritórios, em qualquer meio. Não é raro avistarmos outdoors e propaganda de advogados e escritórios em todas as partes, incluindo vias públicas. Foi falado também, pelo professor, que na França, está se estudando a liberação de algum tipo de publicidade para os advogados. Tive a oportunidade, quando da realização de curso na Universidade da Califórnia, em Irvine, dos impactos desta liberação quanto a publicidade (os advogados lá não são muito bem vistos pela sociedade).


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Aula 28 – Filosofia do Direito – 04.11.14

Dando continuidade nas teorias de justiça, nesta aula foi abordado o último dos três pensadores/filósofos que constam no conteúdo programático. Após estudar Rawls (equidade) e Nozick (liberdade), foi tratado da tese do aclamado filósofo Ronald Dworkin, conforme abaixo:

Teorias da Justiça

‘Enquanto Rawls lembra equidade/igualdade e Nozick está ligado a liberdade, Ronald Dworkin está ligado com ponderação/prudência’.

O Direito como integridade

‘Dworkin trata da moralidade no direito’.

– Ronald Dworkin ( 1931 – 2013)

‘Para Dworkin a justiça é um juízo de valor através do qual se pode equacionar estes dois princípios, ou seja, igualdade e liberdade’.

– Qual sentido de igualdade e liberdade serem analisadas conjuntamente?

– Problema: Equacionar de forma satisfatória a relação entre liberdade e igualdade.

– O direito como interpretação: Hércules

‘Não é fácil fazer esta ponderação, por isso Dworkin usa a analogia ou metáfora de Hércules. É uma tarefa hercúlea fazer esta ponderação’.

‘O que norteia a fórmula de Hércules é considerar a justiça como valor’.

‘O patamar ou o critério adotado por Hércules é o do cidadão comum, o do homem médio’.

‘Isso não quer dizer questão da maioria, mas sim do cidadão médio’.

‘É uma construção coletiva’.

‘Para Dworkin a Constituição não é apenas uma lei, mas sim um conjunto de valores de uma sociedade’.

– Justiça: Valor

– O ato de criação da justiça é concreto

‘A justiça verdadeira só se aplica/realiza diante de um caso concreto’.

– ‘Justiça para ouriços’ -> Unidade de Valor -> Coerência -> Argumento

Frases proferidas: ‘A justiça é uma espécie de juízo ou conhecimento’, ‘Igualdade formal significa que todos são iguais perante a lei, já a igualdade material está relacionada aos meios (políticas públicas) para que se alcance a igualdade formal (ações afirmativas, isonomia…)’, ‘O que faz a sociedade se respeitar é a unidade de valor, que está consignado na Constituição’, ‘Em essência cada um é diferente e o equilíbrio se faz com base nos valores constantes na Carta Magna’, ‘O direito é interpretação e isso exige coerência’, ‘Coerência significa prudência (na escolha dos seus argumentos)’, ‘A obra prima de Dworkin é o Justiça para ouriços, ‘Dworkin foi um defensor da atuação do Tribunal Constitucional’.

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Aula 27 – Direito da Criança e do Adolescente – 04.11.14

Continuando o assunto da aula anterior, onde foi tratado da fase policial, quando da aplicação em concreto do ECA na ocorrência de apreensão dos adolescentes, neste encontro foi abordado a chamada Fase Ministerial, conforme abaixo (este material foi obtido do manual do Ministério Público de Santa Catarina).

“FASE MINISTERIAL

O Ministério Público poderá receber o adolescente de duas formas: encaminhado diretamente pela autoridade policial, ou mediante a sua apresentação espontânea, em data e hora firmadas no termo de compromisso de comparecimento que foi assinado pelo adolescente e por seus pais ou responsável no momento da liberação.

O auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, deverão ser autuados pelo cartório judicial, juntando-se informação sobre os antecedentes do adolescente, conforme determina o art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na hipótese de o adolescente encontrar-se provisoriamente internado, deverá o Promotor de Justiça apurar, primeiramente, se é possível a sua liberação imediata e, em seguida, no mesmo dia, com os autos já autuados pelo cartório judicial, proceder à oitiva informal do adolescente (art. 179, ECA), procedimento que, em razão das suas peculiaridades, será pormenorizado em capítulo próprio.

Em caso de não apresentação, o Promotor de Justiça deverá notificar os pais ou o responsável pelo adolescente, para a sua apresentação, podendo requisitar, inclusive, o concurso das polícias civil e militar (art. 179, p. único, ECA).

Após a oitiva informal, há três caminhos possíveis: 1) a promoção de arquivamento dos autos (art. 180, inc. I, ECA); 2) a concessão da remissão ministerial (art. 180, inc. II, ECA); e, 3) o oferecimento de representação para a aplicação de medida socioeducativa (art. 180, inc. III, ECA), procedimentos que serão explicados mais adiante.

OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE

Na ocasião da oitiva informal do adolescente e de seus pais ou responsável, disposta no art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Promotor de Justiça poderá ouvir, também, a vítima e as testemunhas do ato infracional, caso seja necessário para melhor esclarecer os fatos.

Nessa oitiva, também denominada pela jurisprudência e doutrina como “audiência de apresentação”, o Membro do Ministério Público ouvirá informalmente o adolescente, indagando-lhe a respeito dos fatos, da existência de medidas anteriormente impostas, do seu contexto e histórico social e familiar, do seu grau de escolaridade, dentre outras informações que considerar indispensáveis para avaliar quais providências são adequadas a sua ressocialização (Moraes e Ramos, 2010, p. 808).

Assim, a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público é o ato que se presta a dar suporte a este órgão para formar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação, da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do art. 180 da Lei n 8.069/1990).

A (in)dispensabilidade dessa oitiva , mormente quando o Promotor de Justiça está convicto da apresentação de representação, é um tema bastante discutido, para o qual há três correntes doutrinárias.

A primeira corrente entende que o procedimento é dispensável, porquanto ser realizado fora da esfera judicial. Nesse sentido, Ishida (2010, p. 366) entende que “a oitiva não se reveste da natureza de condição de procedibilidade, sendo apenas procedimento administrativo que antecede ao judicial”.

Por outro lado, a segunda corrente, pautada no art. 124, inc. I, do texto estatutário, que assegura ao adolescente o direito de ser ouvido, pessoalmente, pelo representante do Ministério Público, entende pela sua imprescindibilidade. Nas palavras de Paulo Júnior (2012), o “adolescente tem resguardado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente o direito de ser ouvido diretamente pelo Ministério Público em todo e qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial e, em especial, quando da apuração de ato infracional”.

Dessa forma, a oitiva do adolescente seria condição especial de procedibilidade da ação socioeducativa, tendo em vista que, se é correto que a lei não permite ao Promotor de Justiça deixar, arbitrariamente, de ouvir o adolescente, por certo proíbe que prossiga o rito diante da impossibilidade de se realizar o ato.

Há, outrossim, uma terceira corrente, a qual entende ser permitida a dispensa da oitiva pelo Ministério Público em algumas situações excepcionais.

A esse respeito, Heringer Júnior (2012) entende que o diploma estatutário exige a oitiva informal apenas nos casos de concessão de remissão ou se os documentos encaminhados pela autoridade policial se apresentarem incompletos, demandando a necessidade de esclarecimentos a serem colhidos do adolescente e, eventualmente, de vítima e testemunhas.

Nas demais hipóteses, estaria dispensada a oitiva do adolescente, sendo permitido ao Promotor de Justiça tanto o oferecimento de representação quanto a promoção do arquivamento das peças diretamente.

De forma semelhante à terceira corrente, Moraes e Ramos (2010, p. 810) defendem que o Promotor de Justiça deverá diligenciar até esgotar todas as medidas necessárias para a oitiva informal, contudo, sendo impossível, prosseguir com a representação ou com o arquivamento (mas nunca a remissão), desde que tenha formado sua convicção acerca dos fatos.

No campo jurisprudencial, da mesma forma, é possível encontrar decisões contraditórias, algumas anulando o procedimento, por considerar que a oitiva é condição de procedibilidade, outras entendendo ser a oitiva um procedimento dispensável.

ARQUIVAMENTO DA NOTÍCIA DE ATO INFRACIONAL

Em analogia ao que é determinado à autoridade judiciária pelo art. 189 da Lei n. 8.069/1990, nas hipóteses de estar provada a inexistência do fato, de não haver prova da existência deste, do fato não se constituir ato infracional, de não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional, ou, ainda, em outras situações que o Promotor de Justiça julgar cabível, deverá ser determinado o arquivamento dos autos.

Optando pelo arquivamento, o Promotor de Justiça deverá fazê-lo por meio de “termo de arquivamento” – documento composto por relatório dos fatos apurados e pelos motivos de fato e de direito que consubstanciam sua decisão (art. 181, caput, ECA).

Após, deverão ser remetidos os autos conclusos à autoridade judiciária competente, no caso o magistrado vinculado à Justiça da Infância e Juventude, que apreciará o pedido de homologação do arquivamento (art. 181, caput, ECA).

Homologado o arquivamento, serão os autos arquivados (art. 181, § 1, ECA). Contudo, caso a autoridade judiciária discorde do pedido, despachará expondo as razões da negativa e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2, ECA).

O Procurador-Geral de Justiça, por sua vez, poderá optar por: 1) oferecer, pessoalmente, a representação; 2) designar outro membro do Ministério Público para tanto; ou, 3) ratificar o arquivamento, decisão que, em face da soberania do Ministério Público, será imposta à autoridade judiciária, que não poderá recusar a homologação (artigo 181, § 2, ECA).

A decisão que homologa o arquivamento, independentemente se por requerimento do Promotor de Justiça ou se por confirmação do Procurador-Geral de Justiça, tem natureza jurídica de “sentença declaratória”, haja vista que seu julgamento confirma o ato administrativo ministerial.

REMISSÃO MINISTERIAL

“Remissão”, do latim remissio, significa clemência, misericórdia, indulgência, perdão (Mirabete, 2010, p. 597). No Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da remissão é forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para a apuração do ato infracional.

A figura da remissão ministerial é fruto da incorporação, ao nosso ordenamento jurídico, da regra disposta no item 11.2 da Resolução n. 40/33 da Assembleia Geral da ONU, de 29 de novembro de 1985 – Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing):

11.2 – A polícia, o Ministério Público e outros organismos que se ocupem de ‘jovens infratores’ terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas presentes regras.

Nesse aspecto, ao inserir a possibilidade de o Ministério Público extinguir o procedimento para a apuração de ato infracional, a Lei n. 8.069/1990 almejou minimizar os efeitos negativos que o procedimento judicial pode acarretar ao adolescente, tal como os danos decorrentes dos processos da estigmatização e da rotulação.

É importante destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente previu duas formas distintas de remissão: uma, na esfera pré-judicial, a ser oferecida pelo Promotor de Justiça antes da representação, e outra, na seara judicial, oferecida pelo Juiz. Ambas não implicam o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, nem prevalecem para efeito de antecedentes (art. 127, ECA).

A remissão ministerial tem disciplina ao longo do diploma estatutário – há previsão sobre esse instituto nos arts. 126, 201, inc. I, e 180, inc. II – e deve, necessariamente, ser oferecida antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, ou seja, antes da oferta de representação.

A remissão será concedida na forma de termo fundamentado, o qual, juntamento com o resumo dos fatos, deverá integrar os autos que serão remetidos à autoridade judiciária para homologação (art. 181, ECA).

Caso a autoridade judiciária discorde da remissão oferecida, não a homologando, da mesma forma que ocorre com a decisão pelo arquivamento dos autos, a autoridade judiciária deverá remeter os autos, juntamente com despacho fundamentado, ao Procurador-Geral de Justiça (art. 181, § 2, ECA).

O Procurador-Geral de Justiça, de igual modo, poderá oferecer a representação, designar outro membro do Ministério Público que o faça, ou, ainda, ratificar a remissão, decisão que se sobrepõe à vontade do magistrado, o qual fica obrigado a homologar (art. 181, § 2, ECA).

Havendo a homologação judicial, está concedida a remissão e o adolescente deverá ser encaminhado para o cumprimento da eventual medida socioeducativa em meio aberto que lhe foi proposta conjuntamente, na forma do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ocorre, no entanto, que a possibilidade de oferecimento da remissão condicionada ao cumprimento de medida socioeducativa não é matéria pacífica nem na doutrina, nem na jurisprudência.

Muito embora o art. 127, de modo expresso, autorize o representante do Ministério Público a conceder a remissão mediante cumprimento de uma das medidas previstas no Estatuto (com exceção das privativas de liberdade), há questionamentos sobre a possibilidade de o legislador conferir o poder decisório, exclusivo do Poder Judiciário, a outro ente (Moraes e Ramos, 2010, p. 813-4).

A discussão era tamanha que ensejou a publicação da Súmula n 108, do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

Contudo, não obstante a vigência da Súmula acima citada, não são raras as decisões em que o próprio Superior Tribunal de Justiça decide de forma contrária, entendendo não haver constrangimento ilegal na remissão cumulada com medida socioeducativa oferecida pelo Ministério Público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 248018, já se manifestou no sentido de que a remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida socioeducativa (no caso, de advertência), porquanto esta não possuir caráter de penalidade, não prevalecer para fins de antecedentes e nem pressupor a apuração de responsabilidade.

Ademais, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente impôs, em seu art. 181, a necessidade da homologação judicial da remissão ministerial, “implicitamente afirma que será o Juiz de Direito quem, homologando a transação efetuada, estará aplicando a medida socioeducativa ajustada entre as partes” (Saraiva, 2002, p. 62).

Assim, à semelhança da decisão que homologa o arquivamento, a homologação da remissão é materializada por meio de sentença declaratória confirmativa do ato administrativo executado pelo Ministério Público.

Todavia, independentemente das controvérsias doutrinárias, é importante ter em mente que a remissão ministerial, quando condicionada ao cumprimento de medida socioeducativa, fica caracterizada como uma proposta, de modo que a concordância do adolescente se configura como elemento indissociável para sua concretização, pois, conforme define Costa (2004, p. 816), “a remissão por iniciativa do Ministério Público é ato bilateral complexo, uma vez que só se completa mediante homologação da autoridade judiciária”.

De outro lado, a recusa acarreta o consequente “início do procedimento contencioso com a representação dirigida ao órgão judicial” (Garrido de Paula, 2010, p. 804).

Caso haja o condicionamento da remissão ao cumprimento de medida socioeducativa, tendo em vista que a situação configura uma espécie de transação estatutária, o adolescente deverá, necessariamente, estar acompanhado por advogado, devendo-lhe ser nomeado um, caso não tenha constituído Defensor.

O procedimento, portanto, de explicitação ao adolescente e aos seus pais ou responsáveis deve ser o mais espontâneo possível e, ao contrário de forçar a aceitação da proposta de remissão, cabe ao Promotor de Justiça apontar as consequências do ato.

Outrossim, é importante destacar que não existe óbice à oferta da remissão ministerial nem mesmo nos casos em que há provas cabais da autoria do ato infracional, haja vista que a remissão é instrumento valioso de proteção integral do adolescente.

A remissão poderá ser concedida como forma de exclusão do processo, não apenas em função do tipo de ato infracional praticado, devendo, também, levar em consideração as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e a sua maior ou menor participação.

Há controvérsias, na doutrina e na jurisprudência, acerca das medidas a serem adotadas quando, aceita e homologada a remissão, deixa o adolescente de cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta.

O entendimento majoritário é no sentido da impossibilidade de aplicação da internação-sanção (medida prevista no art. 122, inc. III, do diploma estatutário) ao adolescente que descumpre reiterada e injustificadamente medidas socioeducativas aplicadas em sede de remissão.

Para essa corrente, por estar vedada a regressão da medida por outra restritiva de liberdade, a única opção seria a de dar início ao procedimento judicial de apuração do ato infracional e aplicação da medida socioeducativa, com o oferecimento de representação, pelo mesmo fato que fora objeto de remissão, já que a sentença que homologa a remissão não se reveste de coisa julgada material.

Por outro lado, há uma corrente que defende que a sentença que homologa a remissão faz coisa julgada material, devendo-se oferecer representação por ato infracional análogo ao crime de desobediência ao ato judicial, tipificado no art. 330 do Código Penal.

Há uma terceira corrente favorável à possibilidade de regressão da medida aplicada por ocasião da remissão, por entender que a internação prevista no art. 122, inc. III, do diploma estatutário não tem natureza de internação propriamente dita, mas sim de mecanismo de coerção, cuja finalidade é a de atender à necessidade de munir o Poder Judiciário com instrumental apto a coagir o recalcitrante a cumprir suas decisões (Moraes e Ramos, 2010, p. 828-34).

Por fim, chama-se a atenção para o caráter facultativo da aplicação da medida socioeducativa. Diferentemente da pena, o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a autoridade poderá aplicar as medidas. Assim, por vezes, o processo de passagem por uma delegacia de polícia, somado às orientações familiares, já são fatos mais do que suficientes para levar o adolescente a refletir sobre sua conduta, sem a necessidade de cumprir uma medida socioeducativa.

REPRESENTAÇÃO

Caso o Promotor de Justiça entenda que as circunstâncias e o contexto do ato infracional não permitam o arquivamento da notícia ou a concessão da remissão ao adolescente, deverá oferecer “representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada” (art. 182, caput, ECA).

A representação, portanto, é a peça processual inaugural do procedimento para aplicação de medida socioeducativa, ou seja, é “o instrumento inicial de invocação da tutela jurisdicional” (Garrido de Paula, 2003, p. 553).

O § 1 do art. 182 faculta ao membro do Ministério Público a apresentação da representação sob a forma de peça escrita ou sua dedução oral em sessão instalada pela autoridade judiciária, impondo-lhe, ainda, dois requisitos formais: 1) a breve exposição dos fatos; e 2) a classificação do ato infracional.

Além dos requisitos formais da Lei n 8.069/1990, deverão estar presentes as “condições da ação”, quais sejam: a legitimidade ad causan, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

A legitimidade para a propositura de procedimento objetivando a aplicação de medida socioeducativa é exclusiva do Ministério Público (arts. 182 e 201, inc. II, ECA), de modo que não há que falar em procedimento privado para apuração de ato infracional ou para aplicação de medida socioeducativa.

Todavia, é importante ressaltar que, em razão das disposições do art. 206 – “A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça” -, o entendimento de ser o Promotor de Justiça o único legitimado não é unânime.

Com base no dispositivo supracitado, algumas das vítimas contratam advogados e intervêm no procedimento para aplicação de medida socioeducativa na qualidade de “assistentes” do Ministério Público.

A iniciativa da instauração, ou seja, o impulso inicial do procedimento de apuração do ato infracional é exclusiva do Ministério Público. Assim, tendo em vista os dispositivos estatutários que disciplinam esse procedimento, não é admissível a instauração de procedimento pela autoridade judiciária ex officio.

O interesse de agir, diante das disposições do §2 do art. 182, que dispensam a existência de prova pré-constituída de autoria e materialidade para a apresentação de representação, merece um olhar cauteloso do Promotor de Justiça.

Se, no processo penal, o “interesse de agir repousa nos elementos de convicção colhidos em fase anterior ao processo, de sorte a conferir idoneidade ao pedido, impedindo que o cidadão sofra os constrangimentos inerentes ao processo” (Garrido de Paula, 2010, p. 805), por que no procedimento destinado ao adolescente não lhe seria conferida a mesma precaução?

Os constrangimentos decorrentes do processo judicial atingem ainda com mais intensidade o adolescente, desse modo, sendo certa a extensão de todas as garantias constitucionais ao adolescente, deverá o membro do Ministério Público ter a precaução de utilizar com muita moderação a prerrogativa do § 2, que se entende um equívoco do legislador.

A natureza da representação é pública e incondicionada, ou seja, não há condição de procedibilidade para a sua propositura. Dessa forma, está dispensada a representação da vítima nos casos de ato infracional equiparado a delito de persecução privada (Siqueira Neto et al, 2012, p. 72).

A possibilidade jurídica do pedido na esfera estatutária, por sua vez, impede que o membro do Ministério Público formule pedido contrário à pretensão teleológica do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, é juridicamente impossível o pedido de aplicação de medida socioeducativa à criança a quem se atribua a autoria de ato infracional, uma vez que a lei lhe reservou apenas as medidas de proteção. Da mesma forma, não é cabível o pedido de aplicação de medida socioeducativa em face da conduta que não configure ato infracional (Garrido de Paula, 2010, p. 809).

Caso o adolescente esteja provisoriamente internado (nas hipóteses do art. 175), optando pela representação, o Promotor de Justiça e Juiz de Direito deverão concluir todo o procedimento no prazo máximo e improrrogável de quarenta e cinco dias (art. 183), o qual não poderá ser dilatado em hipótese alguma, devendo ser rigorosamente observado, sob pena de caracterização do delito tipificado no art. 235 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ainda quanto ao adolescente previamente internado, deverá o membro do Ministério Público zelar para que a internação se dê em instituição adequada (art. 123, ECA), promovendo eventuais medidas necessárias para a sua remoção.

Outrossim, a opção pela representação à autoridade judiciária impõe ao Promotor de Justiça o dever de se atentar para a regularidade processual, observar as garantias individuais e processuais, e garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa.”

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Dia 67 – 260 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 04.11.14

Hoje o dia foi ‘pesado’! Quando estava me dirigindo para o Jurídico, recebi uma ligação para ‘apertar o passo’, pois duas das três estagiárias não iriam poder comparecer hoje e eu estava escalado para o serviço externo! Chegando lá, uma enorme quantidade de serviços a serem realizados me aguardava, em quase todos os juízos (Trabalho, Justiça Federal, Juizado Especial, Fazenda, Execução, SERECO). Como o maior número de serviços se concentravam no chamado Fórum Verde, em função de várias cargas, dividi as atividades com a Dra. Luana, me dirigi para aquele juízo e combinei de nos encontrarmos no Tribunal Sede… Após uma verdadeira peregrinação em quase todas as Varas do Fórum, consegui realizar todos os serviços (exceto um em que não constava o meu nome no substabelecimento).

Ato contínuo me dirigi até a Sede do TJDFT onde encontrei com a Dra. Luana e fizemos uma nova divisão das atividades. Fiquei de fazer carga de um processo na SERECO e uma vez concluído, estava liberado… ledo engano… Quando retornava para a CEB o Dr. Juvenal telefonou e informou que eu deveria retornar até o Fórum Verde, na 7ª Vara, urgentemente, e despachasse com o assessor do Juiz, pois a Secretaria da Fazenda do DF apreendeu um caminhão da CEB com o argumento de que há débitos tributários em aberto, contudo, a jurisprudência do STF veda este tipo de prática (Súmula 323 do STF). Consegui despachar com o Dr. Michael e expliquei a situação, o mesmo se comprometeu a dar celeridade no saneamento do pedido.

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Aula 27 – Direito Processual Penal II – 03.11.14

Nesta aula, continuando com a abordagem com os recursos em espécie, foram tratados de mais três recursos, quais sejam, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO EM EXECUÇÃO e CARTA TESTEMUNHÁVEL, conforme abaixo:

Recursos

(…)

3 – Embargos de Declaração

a) Aspectos gerais

‘O prazo para a impetração deste recurso é de 2 dias’.

‘O que se deseja é que a decisão seja esclarecida quanto a omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade’.

‘Não se busca uma reforma, mas sim uma elucidação’.

‘Qualquer das partes pode apresentar este recurso. Não há uma relação de prejuízo com a sucumbência’.

No caso da Lei 9.099, ou seja, nos Juizados Especiais, em seu art. 83, há algumas diferenças quanto a este tipo de recurso:

– Pode-se fazer os embargos de declaração de forma oral (e também escrito);

– O prazo é de 5 dias e não 2 dias; e

– Suspende o prazo para os demais recursos.

b) Requisitos

– Art. 382, CPP (em 1º grau – ‘ambarguinhos’)

– Art. 619/620, CPP (recursal)

c) Efeitos

‘Não há a apresentação de contra-razões’.

‘Possui efeito devolutivo e regressivo (volta para o próprio órgão que deu a decisão)’.

‘Quando se trata de embargos de declaração com efeitos modificativos, recomenda-se (mas não é obrigado) que a outra parte seja citada para fins de apresentação das contra-razões’.

‘A previsão de contra-razões, em embargos de declaração, não exige ouvir a outra parte’.

‘Ocorre a interrupção da contagem do prazo, ou seja, a contagem é zerada’.

‘Deve-se apresentar, em conjunto, a solicitação e as razões’.

4 – Agravo em Execução

a) Art. 197 da Lei de Execuções Penais

‘Segue a mesma sistemática do RESE’.

‘Qualquer decisão ocorrida durante o processo de execução, cabe agravo em execução’.

b) Requisitos

‘Ocorre em momentos diferidos, ou seja, tem-se 5 dias para a interposição do recurso e mais 2 para a apresentação das razões’.

‘Não há necessidade de preparo’.

c) Efeitos

‘Possui efeito devolutivo misto (art. 589, CPP)’.

‘Não tem efeito suspensivo’.

5 – Carta Testemunhável

‘É um recurso contra o juízo de admissibilidade negativa em 1º grau, contra RESE e Agravo em Execução’.

– Arts. 639 a 646, CPP

Frases proferidas: ‘Se não conseguirmos compreender uma decisão exarada por um juiz é porque esta não foi motivada adequadamente’, ‘Toda decisão cabe embargos de declaração’, ‘Nem sempre a utilização de embargos de declaração é considerado protelatório’, ‘O Ministério Público não é imparcial, quando se trata do processo penal’.

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Aula 26 – Direito da Criança e do Adolescente – 03.11.14

Nesta aula a professora tratou dos três períodos (indiferença, tutelar e garantista) da chamada ‘Concepções de responsabilização’ e ainda iniciou a discussão das ‘Fases do processo de responsabilização’, tratando da primeira (policial) das três fases, ou seja, policial, ministerial e judicial.

Pesquisando na internet sobre o tema, encontrei um interessante artigo, intitulado ‘A apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial’, de autoria de Tiago Lustosa, que aborda exatamente o que foi tratado nesta aula.

Abaixo alguns trechos do referido artigo:

“A criança (até 12 anos de idade incompletos) não será apreendida em flagrante pela polícia por prática de ato infracional, só o sendo o adolescente (de 12 até 18 anos de idade incompletos). Segundo o artigo 105 do ECA, ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas ou de proteção em espécie), a serem aplicas pelo Conselho Tutelar (art. 136, I) ou Juiz da Infância e Juventude (art. 262).

Caso a repartição policial receba ocorrência de ato infracional cometido por criança, deve seguir os seguintes passos: a) encaminhar para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência; b) na ausência do Conselho Tutelar, conduzir a criança para o Juiz da Infância e Juventude, mediante termo de entrega ou c) na ausência do Juiz da Infância e Juventude, entregar aos pais ou responsáveis e encaminhar, posteriormente, através de comunicação, o registro da ocorrência ao juizado.

Recebida a ocorrência e apreendidos na repartição policial, abre-se caminho para duas possibilidades:

1) Não há estado de flagrância, mas há indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional. Neste caso a autoridade policial determinará o registro do fato através de boletim de ocorrência (BO), fará a oitiva dos presentes (condutores, conduzido e eventual vítima) sobre os fatos, liberando em seguida o menor, mediante termo de entrega aos pais ou responsável, ou, na ausência destes, ao Conselho Tutelar ou Juiz. Instaurará procedimento investigatório, batizado na praxe policial como Auto de Investigação de Ato Infracional – AIAI, similar ao Inquérito (cf. GARCIA, 2004, p. 331), e, ao final, encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (v. art. 177). Luiz Carlos Rocha (2002, p. 464), diversamente, defende o envio apenas de relatório resumido, do qual conste, além das indicações próprias do BO, a descrição sumária do fato e da autoria bem como rol de testemunhas;

2) Há estado de flagrância (hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal), devendo a autoridade policial, formado seu juízo preliminar de tipicidade, determinar a lavratura do BO e iniciar o procedimento a ser realizado, nos termos do artigo 173.”

Encontrei também um excelente manual do Ministério Público de Santa Catarina, que contém excelentes e valorosas dicas sobre o ECA, dentre os quais o fluxograma abaixo, que aborda a Fase Policial, na aplicação concreta/efetiva do ECA quando da apreensão de adolescente.

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Dia 66 – 256 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 03.11.14

Realização de serviço externo, junto ao Fórum Verde, para protocolização de petição (processo nº 2012.01.1.128519-4). O restante do período foi dedicado para estudos internos.

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I Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais – novembro/2014

O I Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais foi pioneiro em seu formato por ser exclusivamente online, gratuito e contar com ferramentas digitais que permitiram a participação ativa dos espectadores por meio de uma ferramenta exclusiva: quem estava assistindo podia enviar mensagens instantâneas com opiniões e perguntas, além de fotos e vídeos, que fomentaram o debate entre os convidados no estúdio. Para isso, todo o cenário do evento foi construído com foco na interatividade. Telões circundaram os palestrantes, que visualizaram as redes de comunicação em tempo real.

Protagonizaram o evento nomes de peso na área jurídica, como o advogado Cezar Roberto Bitencourt, um dos maiores especialistas do país, autor do livro Tratado de Direito Penal, da Editora Saraiva, obra considerada de referência para todo operador ou estudioso do Direito Penal; o procurador Rogério Greco, da safra de penalistas mais minimalista, cujas obras são referência entre concurseiros pelas citações de elevado nível jurisprudencial do STF, STJ e TJs estaduais; e o ex-promotor de justiça, professor, jurista e político Fernando Capez.

Coordenador Científico: Rogério Sanches
Coordenação Geral: Renato Saraiva e Francisco Salles

Congresso Jurídico 3º dia – parte 1 – 22/11/2014

Congresso Jurídico 3º Dia – parte 2 – 22/11/2014

Congresso Jurídico 3º Dia – parte 3 – 22/11/2014

Congresso Jurídico 3º dia – parte 4 – 22/11/2014

Congresso Jurídico 2º Dia – Parte 1 – 21/11/2014

Congresso Jurídico 2º Dia – Parte 2 – 21/11/2014

Congresso Jurídico 1º Dia – Abertura Oficial – Renato Saraiva, Rogério Sanches – O princípio acusatório e a nova prisão preventiva – Eugênio Pacelli e Ana Cristina Mendonça – 20/11/2014

Abaixo consta as principais ideias trazidas pelo Professor e jurista Eugênio Pacelli quando da sua palestra cujo tema foi ‘O princípio acusatório e a nova prisão preventiva’:

“A Constituição brasileira é uma carta política e não resolve todos os nosso problemas”.

“O ponte de amarração está no Estado Democrático de Direitos”.

“A ideia de que somos todos iguais diante da lei não passa de uma retórica ou de um significado formal de um tratamento igualitário aos co-cidadãos. É uma retórica, pois não garante absolutamente nada, sequer a proteção efetiva dos direitos, uma vez que não somos iguais, tornando este conceito vazio. Eles precisa ser preenchido por uma matéria. O Estado liberal deve evoluir para que, de fato, os cidadãos sejam igualados em seus direitos fundamentais, e aí sim poderemos aplicar este conceito, tornando-o material”.

“Igualdade formal não serve para quase nada”.

“Quando queremos realizar os direitos fundamentais, o direito penal deve ser mínimo, pois ele é violento”.

“Quem defende intervenção máxima no Brasil, apesar de ter que ser respeitado enquanto cidadão, deve se mudar do país, pois o nosso ordenamento jurídico é pela intervenção mínima”.

“O homem não conseguiu até hoje abolir a pena privativa de liberdade. Não temos mais masmorras, mas ainda temos muitas prisões mundo afora”.

“O direito penal, no modelo de Estado Democrático de Direitos, tem que ser mínimo. Ele tem se se legitimar”.

“Todo o arcabouço principiológico do direito penal brasileiro está calçado no conceito de Estado Democrático de Direitos”.

“Textos jurídicos são apenas textos!”.

“A proibição do excesso é a primeira fase do Estado Democrático de Direitos”.

“Democracia não é maioria!”.

“A ideia de Constituição é a proteção do homem contra si mesmo”.

“Ideologias pessoais sempre acompanharão o intérprete”.

“Quanto maior a abertura de um princípio constitucional, mais se pode inserir suas ideologias. É preciso tomar muito cuidado com isso”.

“No Brasil tem entendimentos (correntes) defendendo que o sistema acusatório é adversarial”.

“A Constituição brasileira tem elementos tanto para defender o modelo acusatório quanto o inquisitório”.

“Juiz criminal é um juiz de garantia, sempre!”.

“O processo criminal é caracterizado pela ampla defesa e não pela ampla acusação! Quando o Ministério Público acusa o juiz deve duvidar!”.

“Não há igualdade material no processo penal, tem sim a igualdade formal”.

“A prisão preventiva é a prisão por excelência”.

“O juiz não pode impor a prisão preventiva quando a pena em abstrato do crime for menor do que 4 anos, no máximo determinar alguma medida cautelar”.

Congresso Jurídico 1º Dia – 20/11/2014

Agente Infiltrado na Organização Criminosa – 12/11/2014

Aspectos Relevantes da Prova no Processo Penal – 05/11/2014

A Tutela Penal nos Crimes de Perigo – 29/10/2014

Aspectos Controversos Acerca da Emendatio e Mutatio Libelli – 22/10/2014

Investigação Criminal Militar: Instauração, Condução e Conclusão – 15/10/2014

A Criminalidade de Bagatela a Luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores – 08/10/2014

Colaboração Premiada – 01/10/2014

Corrupção Eleitoral: Aspectos Penais – 24/09/2014

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Aula 27 – Filosofia do Direito – 01.11.14 – Reposição

Infelizmente, em função de outros compromissos e ainda considerando a realização do estágio supervisionado aos sábados, não pude comparecer nesta aula.

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Aula 15 – Estágio I – 01.11.14

Carga horária acumulada = 54/75 horas

Hoje foi aplicada a segunda avaliação (2º peça) deste semestre. A peça cabível ao caso apresentado era de RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PERDAS E DANOS, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, especificamente os artigos 2º, 3º e 84.

O relato fático versava sobre a contratação de um serralheiro (réu) para fins de execução de obra/serviço de troca do telhado da residência do autor, contudo, mesmo após ter recebido todo o pagamento pactuado (R$20.000,00), o réu não concluiu o serviço, informado ainda, após um contato telefônico realizado pelo autor, que não voltaria para terminar o serviço, pois já se encontrava em outra empreita. Acontece que em função da não conclusão do serviço pactuado e dado o início do período chuvoso, o autor experimentou prejuízos da ordem de 30 mil reais, dado a ocorrência de goteiras e vazamentos em sua residência.

O problema pedia a solução para o caso e ainda informava que o autor procurou auxílio do Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB.

Conforme já externado e após todos já terem entregue a prova/peça, a professora confirmou que realmente se tratava de ação de rescisão contratual combinada com a de perdas e danos.

Creio que me saí relativamente bem, espero obter ‘ao menos’ um ‘MS’, para que possa recuperar e ‘subir’ a média do semestre! #oremos #carryon

Ps.: Pela primeira vez fui o último a terminar a prova… Até o Dr. Davi terminou primeiro do que eu.

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#79 – 7º Semestre – Estágio I – 2ª Peça – 01.11.14

2ª Peça Estágio I – 7º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 25 – Direito Civil – Família – 31.10.14

Nesta aula, continuando com a sistemática de apresentação de trabalhos, dois grupos se apresentaram, sendo que o primeiro abordou a temática do divórcio e o outro o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Obs.: Verifiquei junto ao professor a quantidade de faltas neste mês e constatei que, apesar do erro no lançamento no diário, realmente não posso faltar em mais nenhum encontro, sob pena de reprovação sumária.

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Aula 26 – Filosofia do Direito – 31.10.14

Nesta aula, a professora retomou e concluiu a abordagem da tese do filósofo Robert Nozick, segundo a sua visão do que seria ‘justiça’. Informou ainda que na próxima aula (regular) daremos início ao estudo de Ronald Dworkin.

Teoria Intitular ou Teoria Libertária (Robert Nozick)

(…)

Estado Mínimo

‘É o Estado pouco interventor, que só age para coibir a violência e garantir a manutenção dos contratos’.

‘Nozick prega uma anarquia factível, no sentido de ser ideal’.

Distribuição justa?

Argumento ‘Wilt Chamberlain’

‘As distribuições justas são aquelas que se originam de outras distribuições justas’

‘Justiça é um critério de base e não corretiva’.

‘Não se faz necessário, quando se corrige na base, uma justiça corretiva ou de ações afirmativas’.

Crítica: Estado (intrusismo e autoritário)

‘Como percebemos a diferença’

‘Grande dificuldade de definir os critérios para se perceber a diferença! Vide quando do início da implantação da política de cotas na UnB’.

‘Problema das reivindicações exigíveis’

‘Outras minorias também se acham no direito de serem contemplada’.

Diferenças -> ‘Retribuição’

‘No sentido de que aqueles que foram atendidos pela política de diferenças, retribua o Estado/sociedade de alguma forma’.

O modelo da ‘mão invisível ‘ de Adam Smith

“Todo indivíduo busca unicamente o seu próprio benefício. Nesse caso, ele é guiado por uma ‘mão invisível’ a fim de promover algo que não fazia parte de suas intenções”.

A permissibilidade moral é uma questão de todos (Estado e sociedade)

Direito de impor obrigações?

‘Nozick não dá respostas para esta indagação’.

Frases proferidas: ‘O problema de Rawls, segundo Nozick, é o alto grau de abstração’, ‘O Estado não pode coagir o indivíduo, que tem natureza individualista, a agir de forma solidária’, ‘A moral é confiada a todos, Estado e sociedade, e não somente ao Estado’, ‘Nozick, contudo, nunca insinuou a aplicação de um plebiscito’, ‘Dworkin virá para apaziguar as teses de Rawls e Nozick’, ‘A solidariedade não se impõe, possui característica de moral’.

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Dia 65 – 252 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 31.10.14

A atividade de hoje se concentrou na conclusão e a na respectiva protacolização (último prazo) do Recurso de Apelação (abaixo) em face da sentença prolatada nos autos do processo nº 2012.01.1.113332-9. Após o término da peça, análise e aprovação do Dr. Guilherme, me dirige até o Fórum Verde, onde protocolei o recurso.

APELAÇÃO – PROCESSO Nº 2012.01.1.113332-9

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Precatórios podem ser fracionados para pagar honorários – Natureza Alimentar – ConJur – 30.10.14

Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente em precatórios, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/10), ao analisar o Recurso Extraordinário 564.132, movido pelo estado do Rio Grande do Sul.

O Executivo gaúcho queria impedir o fracionamento do valor da execução de precatórios, para o pagamento de honorários por RPVs, antes de o valor principal a ser pago. Mas os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão. “O STF reconheceu a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, afirmou, ainda no julgamento, que teve repercussão geral do Recurso Extraordinário. A entidade atuou como amicus curiae no processo, a pedido da seccional gaúcha da OAB.

O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, o ministro Eros Grau (hoje aposentado), e os ministros Menezes Direito (morto), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados.

Na avaliação deles, os honorários advocatícios são autônomos e, por isso, têm a mesma natureza do pagamento principal da ação sem, contudo, estar vinculado a ele. Os ministros concordaram com o argumento dos advogados de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente e, portanto, não deve ser considerado verba acessória do processo.

O julgamento, contudo, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (também aposentada). Voltou à pauta da sessão desta quinta-feira (30/10) com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber (foto), que sucedeu Ellen Gracie.

A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência que reconhece o caráter autônomo e também o caráter alimentar da verba em questão. Para Rosa Weber, a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, afirmou.

Também votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Com informações das assessorias de imprensa da OAB e do STF.

Fonte: Revista ConJur em 30.10.14.

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Aula 25 – Direito Civil – Sucessões – 30.10.14

Em função de não ter tido a primeira aula (DPP-II) optei por não comparecer neste segundo horário, reservando este tempo para estudar para a temida prova da OAB, que se aproxima!

Segundo informações do professor, esta aula trataria dos chamados testamentos especiais e do codicilo.

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Aula 26 – Direito Processual Penal II – 30.10.14

Ausência da professora Camilla Gomes, em função de participação em Congresso Acadêmico.

Link: 5º Congresso Internacional de Ciências Criminais

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Dia 64 – 248 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 30.10.14

Hoje participei de reunião conjunta em face de uma ação que a CEB move em desfavor do GDF, visando obter o recebimento de aproximadamente 16 milhões de reais referentes a obras de rede aérea/subterrânea executadas no ano de 2011. Esta reunião foi realizada entre o perito judicial, o assistente designado pelo GDF e o assistente da CEB. Definimos um plano de trabalho e um cronograma de inspeções, de modo que o perito tenha todos os subsídios necessários e suficientes para a elaboração do seu laudo/relatório, bem como responda todos os quesitos formulados. No tempo restante realizei estudos internos e jurisprudenciais.

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Minissérie ‘Conselho Tutelar’ – TV Record – Outubro/2014

Minissérie discute o papel dos conselhos tutelares na garantia dos direitos de crianças e adolescentes

A pouco menos de um ano das eleições unificadas para conselheiros tutelares, vai ao ar na TV Record a minissérie “Conselho Tutelar”, que será veiculada em cinco capítulos a partir do dia 1º de dezembro. Com Roberto Bomtempo, Paulo Gorgulho, Gabi Haviaras e grande elenco, a série tem uma trama que apresentar à sociedade a função social e o trabalho dos conselheiros tutelares.

Os criadores da série, Carlos de Andrade e Marco Borges, trabalharam durante quatro meses até chegar ao projeto final, seguido de seis semanas de filmagens. A tecnologia utilizada para a captação das imagens foi a Filmagem 4K, que possui quatro vezes mais resolução do que as câmeras HD (Alta Definição, em tradução livre).

No total, 150 pessoas participaram da realização desta obra de ficção, que custou R$ 3,8 milhões – parte via leis de incentivo à Cultura, parte da Rede Record e outra parte da produtora Visom Digital.

“Tentamos fazer um trabalho sobre a importância dos conselhos tutelares, de forma que a sociedade e o próprio conselheiro pudesse se orgulhar de sua missão”, afirma Carlos de Andrade. O primeiro capítulo terá 55 minutos de duração e será exibido sem intervalos comercias, enquanto os demais terão 45 minutos cada.

A secretária nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Angélica Goulart, destacou a importância da minissérie. “No momento em que o país se prepara para o processo de eleições unificadas para conselheiros tutelares, é fundamental discutir e dar visibilidade ao papel desses profissionais enquanto atores fundamentais para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes”, avalia Angélica Goulart.

As eleições unificadas para os conselheiros tutelares ocorrerá, em todo o país, em outubro de 2015.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em 27/10/14.

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Tribunal de Justiça do DF garante honorários a advogados públicos – OAB – Conselho Federal – Outubro/2014

"Os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado", afirmou Marcus Vinicius

Brasília – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a destinação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do DF. Tendo a OAB Nacional como amicus curiae na causa, os advogados públicos do DF passarão a receber os honorários, de acordo com a Lei Distrital 5.369/14. “Os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado, não podendo haver distinção entre públicos e privados. Essa é uma grande conquista para a classe”, afirmou o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Em sua sustentação oral no tribunal, Marcus Vinicius lembrou aos desembargadores que 20 Estados do país já regulamentaram a percepção de honorários de sucumbência por seus advogados públicos e que esse artifício é constitucional. “A percepção de honorários de sucumbência está prevista no Estatuto da Advocacia. É inconstitucional a sonegação desse direito ao advogado. Não se trata de recurso público, mas de dinheiro pago pela parte perdedora nos processos”, afirmou na tribuna.

Marcus Vinicius disse também que não há, no âmbito da OAB, distinção entre advogados públicos e privados em suas prerrogativas e obrigações. “Há bônus e ônus para as duas atividades. O honorário de sucumbência premia o princípio da eficiência e traz luz à questão da justa remuneração e da liberdade de profissão”, disse, citando parecer favorável da AGU sobre o assunto. “A questão será pacificada com a edição do novo CPC, que traz a questão dos honorários de sucumbência para advogados da União”.

No requerimento para ingresso na ação, a OAB Nacional afirmou que “revela-se constitucional a norma distrital impugnada ao assegurar ao titular legal da verba a sua regular percepção, posto que os membros integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal constituem-se, antes de tudo, advogados em sentido pleno”.

“A liberdade, ter independência técnica e não ser responsabilizado e sofrer cerceamentos internos, salvo quando comprovados o dolo e a má fé, representam prismados da advocacia. Sem eles o advogado (público ou privado) se torna refém de todo o sistema ou dos governos que são transitórios. Limitá-los significa limitar a própria Justiça, é negá-la em última instância”, afirma o documento.

Ibaneis Rocha, presidente da OAB-DF, sustentou que a Ordem trabalhou juntamente com todos os interessados para garantir aos advogados o que é deles, algo que sempre foi sonegado. “Estamos aqui para defender a alma da advocacia. Esses profissionais lutam diariamente para serem vencedores em seus processos. O Distrito Federal deve muito a eles e chegou a hora de pagar”, disse.

Defendendo a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), o membro honorário vitalício Cezar Britto afirmou que há jurisprudência do STF quanto à matéria, restando às leis estaduais decidir como se dará o rateio dos honorários. “A Lei Distrital não cria direitos, mas regulamenta como deve ser destinada essa verba. O DF pode cometer crime de apropriação indébita se a lei foi considerada inconstitucional, além de trazer caos à administração pública”, afirmou.

Advogado do Distrito Federal, Marcelo Proença afirmou na tribuna do TJDFT que o tema é essencialmente local, “com indiscutível competência normativa do DF para dispor sobre seus servidores”. “Os honorários serão destinados em benefício da carreira, de maneira igualitária, isonômica e indiscriminada. A Constituição Federal prevê que honorários de sucumbência são do advogado, sem distinção de público ou privado, todos sob as normas da OAB”, disse.

Representando a Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta do Distrito Federal, Valter José Moura afirmou que a Lei Distrital igual os advogados públicos a seus pares de outros Estados. “Honorário é do advogado, não é do fundo do órgão que ele representa”, disse.

Todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seguiram o voto do relator, Humberto Adjuto Ulhôa. A ADI 2014.00.2.016825-8, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF/MPDFT, buscava a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14, argumentando-se a contrariedade do texto aos arts. 14, 19, caput e inciso X e 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Fonte: Conselho Federal da OAB em 28.10.14.

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Aula 24 – Direito Civil – Sucessões – 29.10.14

Nesta aula, dividida em duas partes, o professor fez uma rápida explanação da 3º e última modalidade dos chamados testamentos ordinários (público, cerrado e particular), ou seja, tratou do chamado testamento particular, disciplinado nos artigos 1.876 ao 1.880 do Código Civil.

Na segunda metade da aula foi feita a entrega e correção da última e mais difícil prova aplicada no primeiro bimestre. E para a minha surpresa e felicidade, consegui obter um suado ‘MS’.

Seção IV

Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Frases proferidas: ‘Este tipo de testamento pode ser redigido pelo próprio testador, de próprio punho ou de forma mecânica’, ‘Precisa-se de 3 testemunhas, no mínimo, para ser validado’, ‘No mínimo uma testemunha precisa ser ouvida em juízo’, ‘Este tipo de testamento precisa ser confirmado pelo juiz, após a morte do testador’, ‘Os Tribunais tem mitigado as formalidades da norma. O que se leva em consideração é a vontade do testador’, ‘Essa é a modalidade de testamento mais questionada em juízo’, ‘Das três espécies de testamentos ordinários, o mais utilizado e seguro é o testamento público’.

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