Aula 24 – Direito Civil – Família – 29.10.14

Até tentei comparecer nesta aula, mas por ter acordado muito cedo hoje, o que era para ter sido uma sonequinha de 15 minutos, se transformou em quase 2 horas de sono profundo!

Considerando o excesso de faltas nesta disciplina e se os meus cálculos/controle estiverem corretos, não posso faltar em mais nenhuma aula até ao final do semestre, sob pena de reprovação.

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Dia 63 – 244 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 29.10.14

Hoje estive envolvido, durante toda a manhã, na realização de audiências de conciliação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fato interessante foi a realização de uma conciliação/acordo/transação, onde a outra parte concordou com os termos propostos, encerrando a ação e, após a homologação.

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Aula 14 – Ética Profissional – 29.10.14 – Reposição

Nesta aula extraordinária (reposição) foram abordados os temas abaixo:

(…)

Honorários

‘Nos contratos de prestação autônoma de serviços, a advocacia é remunerada por honorários advocatícios que, assim, constituem direito dos profissionais, sejam convencionados com a parte, arbitrados pelo Judiciário, ou honorários de sucumbência (artigo 22 do EAOAB). Ensinou o mestre José Oswaldo de Oliveira Leite que a cobrança pelos serviços advocatícios ‘chegou a ser, num certo momento histórico, verdadeira ilegalidade. Tácito, o historiador, dá notícia da Lei Cíncia, que proibia a cobrança dos serviços prestados pelos procuradores. O étimo latino – honorarium – ainda hoje perturba o sentido jurídico do termo. Os honoraria eram dádivas e oferendas prestadas aos patriarcas, pelos conselhos e predicações às partes’. Esse tempo, porém, foi superado. Entre nós, diz o jurista, ‘a remuneração profissional é ganho lícito e digno. É fonte de enriquecimento honesto desde que haja lealdade no cobrar, se possível com prévio contrato de honorários; que se cobre sem locupletamento; e que se cobre sem mercantilização’.

O valor dos honorários convencionados é livremente acertado pelas partes, devendo ser fixado com moderação, atendendo, segundo o artigo 36 do Código de Ética, aos seguintes elementos: (1) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (2) o trabalho e o tempo necessários; (3) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (4) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (5) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; (6) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; (7) a competência e o renome do profissional; e (8) a praxe do foro sobre trabalhos análogos’. (Gladston Memede, pg. 192).

1. Tipos de honorários

1.1.  Convencionados

‘Tem, por fundamento, um ato negocial, um contrato celebrado entre o advogado e o seu cliente’.

‘O contrato de honorários deve ser escrito e formal. Recomenda-se ainda que se consignem tratativas em caso de conflitos, por exemplo, no caso de conciliação/acordo’.

‘A definição dos valores dos honorários está inserido no aspecto da autonomia da vontade’.

‘Deve-se estimar de forma moderada!’.

‘Quando da discordância dos valores pactuados, o que geralmente ocorre, é a discussão quanto ao instituto da lesão e não ao CDC’.

‘A chamada quota litis ou cláusula de sucesso é lícita e corresponde a um percentual sobre o valor do ganho da causa’.

‘Quando da utilização da cláusula de sucesso, o ganho do advogado não pode ser superior ao que o cliente vier a auferir, pois o advogado também receberá a sucumbência’.

‘Os honorários, em regra, devem ser pagos em dinheiro, salvo se, comprovadamente, o cliente não tiver como pagar (paga com imóveis, carros, por exemplo), mas neste caso deve estar expresso no contrato de honorários celebrados’.

‘A tabela da OAB não tem caráter vinculante e os advogados podem, inclusive, estipular valores abaixo da tabela’.

1.2.  Sucumbência

‘Por fundamento a lei, a parte vencida, vai pagar ao advogado vencedor os honorários estipulados pelo juiz’.

‘Os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado da parte vencedora, independente de ser advogado público ou não, exceto os Defensores Públicos’.

‘O art. 20 do CPC determina que seja arbitrado um valor entre 10 e 20% sobre o valor da condenação’.

‘Quando se tratar de Fazenda Pública o juiz deve estipular um valor fixo e não um percentual’.

‘Defensores Públicos não tem direito a honorários de sucumbência’.

‘Conforme súmula 453 do STJ, em caso de trânsito em julgado da sentença e esta não tenha estipulado honorários de sucumbência, não cabe solicitação posterior’.

1.3.  Arbitrados judicialmente

‘Na hipótese de não ter sido estipulado, o juiz poderá arbitrar os honorários e neste caso, segundo o §2º do art. 22 do EAOAB, não pode ser inferior ao que consta na tabela da OAB’.

2. Honorários em assistência jurídica

‘Tratam daqueles honorários devidos aos advogados que são convocados para atuar para clientes que não possuem condições para arcar com os custos e no local não possui Defensoria Pública ou similar’.

‘Tratam dos casos constante da Lei nº 1.060/1950, ou seja, assistência jurídica aos necessitados’.

‘Nestes casos os valores de honorários serão exatamente iguais aos constantes da tabela da OAB respectiva’.

‘No caso de justiça gratuita ou assistência jurídica os honorários de sucumbência ficam suspensos até a outra parte ter condições para efetuar o pagamento’.

3. Modos de pagamento

Devem seguir o princípio de autonomia da vontade e definido entre o advogado e o cliente, contudo, caso não seja definido, deve ser pago da seguinte forma:

1/3 no início do serviço;

1/3 até a decisão de 1ª instância; e

1/3 ao final do processo.

4. Cobrança dos honorários

‘Esta cobrança depende do tipo de honorário, contudo esta cobrança pode ser feito no próprio auto do processo respectivo’.

‘Se o cliente revogar o mandato, o advogado tem direito a receber 100% do valor pactuado’.

‘Se for o advogado que revoga o mandato, este tem direito a receber o valor proporcional ao serviço já realizado’.

‘Caso o contrato de mandato tenha autorização específica para a realização de compensação, pode-se emitir precatório fracionado em nome do próprio advogado’.

‘O advogado não pode emitir duplicatas ou fazer qualquer tipo de atividade empresarial, contudo pode receber cheques’.

5. Prescrição

‘Conforme art. 25 do EAOAB a prescrição é de 5 anos, a partir do momento de surgimento da pretensão, para fins de cobrança do crédito’.

Frases proferidas: ‘O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação advogado e cliente’, ‘O art. 36 do Código de Ética lista algumas recomendações quando da definição do valor do honorário’, ‘Eu acho a cláusula de sucesso ou quota litis antipática’, ‘A cotalícia ou quota litis é muito utilizada no ramo trabalhista’, ‘Quando uma sentença não definir honorários de sucumbência e você for a parte vencedora, conforme Súmula 453 do STJ, impetrem embargos de declaração!’, ‘Cada Seccional da OAB define a sua própria tabela de honorários, portanto, trata-se de valores regionalizados’, ‘Os honorários em assistência jurídica e os arbitrados judicialmente substituem os convencionados e se acumulam com os sucumbenciais’, ‘A utilização de cartão de créditos como forma de pagamento de honorários ainda está em discussão e provavelmente será permitida em breve’.

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Aula 13 – Ética Profissional – 29.10.14

Nesta aula, o professor deu continuidade no assunto da aula anterior, qual seja, direito do advogado, abordando também a chamada ‘relação com o cliente’, conforme esquema abaixo:

Direito do Advogado

(…)

10. Sustentação oral nos Tribunais

‘Como a palavra é um dos instrumentos privilegiados do labor advocatício, decidiu o legislador, por meio do Estatuto, protege-la, elevando-a à condição de prerrogativa do advogado, quer no alusivo às sustentações orais, quer no alusivo às intervenções pela ordem, quer, por fim, no que diz respeito às reclamações contra o desrespeito à norma jurídica. A prerrogativa de manifestar-se está protegida no artigo 7º, IX a XII, sendo que este último é preciso garantir ao causídico o direito de exercê-la quer sentado, quer em pé, não se podendo exigir uma ou outra posição’. (Gladston Mamede, pg. 145).

11. Uso da palavra oral para esclarecimento e reclamações

‘O artigo 7º, XI, do Estatuto, garante ao advogado o direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, o que poderá ser feito perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade. A licença implica a limitação do poder da autoridade responsável (incluindo as judiciárias) de indeferir a oportunidade para o exercício do direito de reclamação ou buscar desconsiderá-la, como, por exemplo, mandando desentranhá-la. Ao direito do advogado de reclamar corresponde um dever da autoridade de receber a reclamação, de respeitá-la, mesmo que não se trate de um pedido e que, portanto, nenhuma providência exija de sua parte, ou se, comportando pedido, seja este indeferido. A reclamação do advogado, assim, deverá ser, obrigatoriamente, encadernada, marcando-se como parte constante do evento. Nesse sentido, em se tratando de reclamação oral, possui o advogado direito de exigir que a mesma conste em ata, quer de assembleia, quer de processado’. (Gladston Mamede, pg. 149).

12. Direito de vista e exame de processos e documentos

Nos incisos XIII a XVI do artigo 7º do EAOAB estão discriminadas garantias processuais para o exercício da advocacia ligados às faculdades de examinar, ter vista e retirar autos de inquéritos, processos administrativos ou judiciais, findos ou em andamento, mesmo sem procuração.

12.1. Visto de autos ativos

‘A vista dos autos trata-se de uma oportunidade aberta pelo juízo a favor de uma das partes, para que tome ciência do processado e requeira o que lhe convier – se lhe convier -, padecendo os efeitos da preclusão pelo que não suscita’.

12.2. Exame dos autos ativos

‘Examinar é o ato mais simples de folhear, verificar o que consta dos autos, ler algumas páginas e, como garantido pelo próprio Estatuto, tomar apontamentos e solicitar (ou tirar cópias); é, portanto, um ato informal, que não produz efeito processual algum, encartando-se, inclusive, como efeito necessário da publicização dos feitos judiciais (o princípio da publicidade)’. (Gladston Mamede, pg. 155).

12.3. Retirada dos autos findos

‘O inciso XVI do artigo 7º do EAOAB prevê ser direito do advogado retirar autos de processos findos, judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias’.

13. Retirada do recinto

‘O EAOAB garantiu ao advogado o direito de retirar-se do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial se, após 30 minutos do horário designado, não tiver comparecido a autoridade que deva presidi-lo’.

14. Desagravo público

‘Constitui um direito do advogado ‘ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela’, como estabelecido no art. 7º, XVII, esclarecendo o §5º que, no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator’.

‘Há 4 medidas adotadas quando da aplicação do desagrava público, sendo estas a publicação do ato na imprensa, a leitura do mesmo em sessão da OAB, encaminhamento do ato a autoridade que deu causa ou foi a responsável pela ofensa e ainda o envio do desagrava ao órgão ao qual a autoridade/servidor está vinculado’.

Relação com o cliente

1. Dever de informar os riscos e consequências da demanda

‘O advogado tem que ser transparente ao extremo com o seu cliente e isso exige fidúcia’.

‘Deve informar os riscos envolvidos quanto a demanda ou lide. Informar das eventuais custas da ação, da morosidade do judiciário, de novos entendimentos jurisprudenciais afetos a causa, honorários, formas de pagamento… enfim, deixar claro para o cliente o que poderá a vir a acontecer com relação ao seu pleito’.

2. Mandato judicial

‘O advogado para atuar em nome de um cliente, precisa de autorização deste e isso se dá com a celebração de um contrato de mandato’.

‘A autorização para atuação em nome do cliente se faz através de uma procuração, que é um instrumento do contrato de mandato celebrado entre o advogado e o cliente’.

‘Mandato é diferente de procuração’.

‘Procuração é o instrumento do contrato de mandato (é o meio que se viabiliza a representação)’.

‘Os contratos de mandato presumem-se onerosos’.

‘A exceção a esta onerosidade é quando um outro advogado atua em nome de outro, visando defende-lo no âmbito dos processos administrativos da OAB. Neste único caso, o contrato de mandato presume-se gratuito’.

‘Os mandatos devem ser outorgados aos advogados e não a sociedades de advogados’.

‘O advogado deve constituir prova do mandato e isso não, necessariamente, só pode ser feito por meio de procuração. Nos Juizados Especiais, por exemplo, o simples fato do advogado estar acompanhando o seu cliente, já constitui prova de mandato’.

‘Em hipóteses especiais o advogado pode peticionar sem o mandato, se comprometendo a apresentar o mandato em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias’.

3. Poderes para o foro em geral e poderes especiais

‘Os advogados públicos não precisam constituir mandatos com poderes de foro em geral, quando estão atuando em nome dos seus respectivos órgãos, visto que o simples fato de estarem vinculados a estes já supre esta exigência’.

‘Basta constar na procuração a expressão ‘poderes para foro em geral’’.

‘Para exercer os atos constantes no art. 38 do CPC, deve constar na procuração, especificamente, cada ato que o advogado está autorizado a praticar em nome do cliente’.

‘O substabelecimento transfere poderes entre advogados e pode ser realizado com reserva (mantém vínculo com o advogado original) ou sem reserva (que é um tipo de renúncia)’.

‘Se o cliente quiser pode vedar o substabelecimento’.

4. Renúncia ao mandato

‘O advogado não precisa justificar a renúncia’.

‘Quando da renúncia o advogado precisa notificar os seus cliente, preferencialmente por meio de uma carta com aviso de recebimento, contudo pode-se fazer por outras formas’.

‘O advogado continua vinculado as ações do seu ex-clientes por mais 10 dias, a partir da notificação da renúncia, salvo se o seu cliente constituir outro advogado dentro deste prazo’.

‘Não cabe renúncia genérica, deve-se citar expressamente cada um dos processos daquele cliente e ainda o andamento sucinto destes’.

‘Não se exige a anuência do cliente quando da renúncia’.

Há 5 hipóteses onde o advogado deve renunciar obrigatoriamente:

1 – Quando receber procuração de cliente em 2º lugar, ou seja, o cliente já tiver constituído advogado anteriormente para a mesma ação;

2 – Quando sobrevier conflito de interesse de dois clientes que o advogado esteja patrocinando simultaneamente;

3 – Se o interesse do cliente é imoral ou antiético (mesmo quando surgir ou for descoberto de forma superveniente);

4 – Na hipótese em que o cliente exija uma parceria com do advogado com outro advogado;

5 – Na hipótese em que o advogado perceba que o cliente perdeu a confiança nele.

5. Devolução de bens e dever de prestar contas

‘Quando do encerramento da ação o advogado deve tomar duas providências: devolução de bens do cliente e uma completa prestação de contas’.

‘Todos os documentos ou materiais de propriedade do cliente devem ser devolvidos ao cliente, incluindo saldos remanescentes’.

‘O fundamento da prestação de contas é moral!’.

‘O advogado não pode fazer compensação de valores, salvo se expressamente autorizado pelo cliente’.

Frases proferidas: ‘A relação entre o advogado e o seu cliente deve se pautar com base em uma análise deontológica dos princípios que regem a atividade da advocacia’, ‘A advocacia não é uma atividade mercantilista, não é comércio, tem que ser encarada como um serviço público’, ‘É vedada a captação de clientes por parte dos advogados’, ‘Não confundir mandaTo, com T, com mandado!’, ‘Mandato é diferente de procuração’, ‘Os Defensores Públicos estão dispensados de especificação e mandato com poderes para o foro em geral, contudo necessitam de mandatos para poderes especiais’.

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Aula 25 – Direito da Criança e do Adolescente – 28.10.14

Nesta aula a professora continuou tratando das chamadas ‘medidas socioeducativas’, conforme esquema abaixo (projetada no quadro).

Medida socioeducativa de internação:

– No máximo 3 anos;

– Hipóteses dos incisos I e II do art. 122 do ECA;

– Medida socioeducativa aplicada na sentença.

Internação castigo

– No máximo 3 meses;

– Incidente na execução;

– Hipótese do inciso III do art. 122 do ECA.

Frases proferidas: ‘A internação é comparável ou análoga a pena de reclusão e trata-se da medida mais drástica do ECA’, ‘Estudem os princípios contidos no ECA’, ‘O ECA apresenta três tipos de internação’, ‘Ao completar 21 anos o interno deve ser posto em liberdade compulsoriamente, ouvido previamente o juiz’, ‘Se não houver vedação expressa na sentença que determinou a internação do adolescente, o diretor da unidade poderá permitir atividades externas’, ‘A internação castigo não é medida socioeducativa, mas sim um incidente de execução’.

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Abaixo, constam mensagem enviada pela professora, via espaço aluno, dando conta da disponibilização de material referente ao conteúdo ministrado neste 2º bimestre.

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Aula 25 – Filosofia do Direito – 28.10.14

Nesta aula, dando continuidade na série de ‘filósofos jurídicos’ que tentaram ou tentam conceituar o que seria justiça, foi tratado do autor Robert Nozick, contemporâneo de Jonh Rawls e, ao mesmo tempo, divergente deste. Abaixo consta, resumidamente o esquema utilizado para trazer parte desta teoria.

Teoria intitular e o Estado mínimo

Robert Nozick (1938 – 2002).

– Estado da natureza (Locke).

– Justiça: Fator momentâneo ou absoluto.

– ‘Anarquia, Estado e Utopia’.

– Estado mínimo: ‘Limitado às funções de proteção do cidadão contra violência e à manutenção dos contratos’.

– ‘Libertarismo’.

– ‘Justa distribuição’ x Justiça coercitiva.

– Chaim Perelman (1912 – 1984)

Justiça segundo Perelman

a) A cada um o mesmo (‘comunismo’);

b) A cada um segundo seus méritos (‘meritocracia’);

c) A cada um segundo segundo suas obras (‘justiça cristã’);

d) A cada um segundo as suas necessidades (defendida por Rawls);

e) A cada um conforme a Lei (defendida por Nozick).

Na próxima aula continuaremos tratando da tese de Nozick.

Frases proferidas: ‘Enquanto Jonhn Rawls considerava a justiça como sinônimo de igualdade/equidade, Roberto Nozick trabalha com o conceito de liberdade, no sentido amplo’, ‘Anarquia não significa ausência de governo’, ‘Nozick pregou que não é necessário que o indivíduo controle a si mesmo, contudo não era favorável a anarquia’, ‘Para Rawls se atinge a justiça pelo princípio da diferença’, ‘Segundo Nozick o Estado não pode obrigar a população a ser solidária’, ‘Para Nozick o modelo de Rawls (ações afirmativas) é coercitivo, na medida em que o Estado obriga os demais a serem solidários’.

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Dia 62 – 240 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 28.10.14

Atividade 01

Análise dos 3 processos abaixo, para fins de preparação para as audiências de conciliação, que ocorrerão amanhã, na parte da manhã, no Fórum Des. Leal. Tratam-se de ações de indenizações por falha no fornecimento de energia, ou seja, envolvendo Direito do Consumidor. A novidade com relação as audiências de amanhã é que em uma delas a CEB propõe acordo. Será interessante e desafiador protagonizar uma tentativa de resolução de conflito na fase inicial.

Processo nº 2014.01.1.073225-6 – Audiência designada para às 08h15

Processo nº 2014.01.1.118395-7 – Audiência designada para às 08h45

Processo nº 2014.01.1.085472-8 – Audiência designada para às 09h15

Atividade 02

Análise do processo nº 2012.01.1.113332-9, para fins de elaboração de recurso de Apelação.

Atividade 03

Análise do processo nº 2013.01.1.052009-3, para fins de prosseguimento do feito, provavelmente com pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou penhora nos moldes do art. 677 e seguintes do CPC.

 Atividade 04

E para encerrar o dia, estive no Fórum Verde, para fins de realização de alguns serviços externos. Fiz a carga de dois processos, tive acesso a informações sigilosos (Receita Federal) e ainda providenciei algumas fotos de um relatório elaborado por um perito judicial.

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Justiça Federal suspende concurso da Polícia Federal por prática de discriminação para com as pessoas com deficiência – outubro/2014

“Mais uma vez a justiça teve que intervir no processo de seleção da Polícia Federal, para que o direito de acesso das pessoas com deficiência em seus quadros seja efetivado, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 (art. 37, VIII). Com exceção da adaptação das provas do teste físico, concordo integralmente com a decisão exarada pelo nobre Juiz Federal.

Na verdade, o que estas instituições estão tentando fazer é (a exemplo da Polícia Civil do Distrito Federal), de forma discriminatória e velada, impedir o acesso desta parcela da população em seus quadros, inserindo subterfúgios em seus editais de modo que fique praticamente impossível a nomeação de uma pessoa com deficiência, mesmo que o candidato obtenha aprovação, em igualdade de condições com os demais, em todas as fases do certame”.

Link: Decisão liminar que suspendeu o concurso da Polícia Federal

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POLÍCIA FEDERAL, CONCURSO SUSPENSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA Processo N° 0000134-31.2002.4.01.3803 (Número antigo: 2002.38.03.000070-8) – 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00185.2014.00013803.2.00486/00136 Processo n. 2002-38.03.000070-8 Classe: 7100 Autor: Ministério Público Federal Ré: União D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, objetivando viabilizar o acesso de pessoas com deficiência aos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal, assegurando-lhes reserva de vagas, na forma da lei. Em sede de recurso extraordinário, a Ministra Relatora Cármen Lúcia, com base em jurisprudência do egrégio STF, decidiu pela obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física (fls. 333/335 e 367/376), com trânsito em julgado em 20/06/2013 (fl. 429). Às fls. 603/606, o Ministério Público Federal informa que, no dia 25/09/2014, foi publicado o Edital nº 55/2014, tornando público o concurso para provimento de 600 cargos de Agente de Polícia Federal, com encerramento das inscrições previsto para o dia 26/10/2014. Sustenta que, apesar de o edital reservar vagas para pessoas com deficiência física, na prática, frustra a concretização desse direito, uma vez que está explicito nas disposições que não haverá adaptação do exame de aptidão física, do exame médico, da avaliação psicológica ou do Curso de Formação Profissional às condições do candidato, com deficiência física ou não. Por fim, pugna pelo cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 23/10/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.

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PF: Justiça Federal suspende concurso

Foi anunciada pela Polícia Federal a suspensão do concurso público de Agente para o provimento de 600 vagas.

A Justiça Federal suspendeu o concurso da Polícia Federal (PF) para 600 vagas de agente aberto no mês passado para adequação do processo à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do ano passado, que determinou a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos do departamento. A Advocacia Geral da União (AGU) já informou que irá recorrer. A suspensão já foi comunicada nos sites da PF e do Cespe/UnB (organizador). Ainda não foram informadas, no entanto, quais providências serão tomadas até o julgamento do recurso, sendo comunicado apenas que novas informações serão divulgadas em data oportuna.

Conforme decisão com data do último dia 23, o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), Bruno Vasconcelos, determinou a paralisação até o cumprimento das seguintes medidas: adaptação do exame de aptidão física e do curso de formação profissional às necessidades do candidato com deficiência; a avaliação, no curso do estágio probatório, da compatibilidade das deficiências apresentadas pelo candidato com as atribuições do cargo (e não durante a perícia médica realizada pela equipe multiprofissional, que deve apenas atestar a condição de pessoa com deficiência); e que as condições clínicas, sinais ou sintomas previstos como causa de incapacidade e inaptidão para exercício da função, não sejam determinantes para exclusão imediata do candidato com deficiência, devendo a incompatibilidade ser aferida durante o estágio probatório.

A decisão atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF), que sustentou que, apesar de reservar vagas para pessoas com deficiência, o edital divulgado pela PF “na prática, frustra a concretização desse direito, uma vez que está explicito nas disposições que não haverá adaptação do exame de aptidão física, do exame médico, da avaliação psicológica ou do Curso de Formação Profissional às condições do candidato, com deficiência física ou não.” O concurso, cujo prazo de inscrição foi encerrado no último domingo, dia 26, tem provas objetivas e discursivas marcadas para 21 de dezembro, previsão que deve ser frustrada em função da suspensão. Além das provas escritas (em todas as capitais), a seleção compreende avaliações física (testes de barra fixa, de impulsão horizontal, de corrida de 12 minutos e de natação), médica e psicológica, curso de formação profissional (em Brasília), além de investigação social. 

Fonte: Folha Dirigida

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Aula 25 – Direito Processual Penal II – 27.10.14

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

Segundo informações dos colegas, a professora iniciou as tratativas com relação ao recurso de APELAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Foi informado também que na próxima aula, dia 30.10.2014 (quinta-feira), a professora não poderá comparecer, sendo, posteriormente, agendado uma reposição.

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Aula 24 – Direito da Criança e do Adolescente – 27.10.14

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

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Dia 61 – 236 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 27.10.14

Hoje, segunda-feira, em pleno feriado antecipado (dia do funcionário público) para a grande maioria dos servidores do Distrito Federal (a CEB incluída), estive na Justiça do Trabalho, TRT da 10ª Região, na condição de preposto da CEB, para participar de audiência inicial, conforme abaixo:

PROCEDIMENTOS JUSTIÇA DO TRABALHO – RITO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

A pretensão do legislador foi imprimir celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Assim, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento.

No entanto, a praxe acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. A experiência demonstrou que a celeridade idealizada pelo legislador era inalcançável. Primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um enorme tempo, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente (art. 302 do CPC), pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos.

Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais:

1) Audiência inicial de conciliação

Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita.

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, geralmente de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.

2) Audiência de instrução

As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 – vide “Espécies de Provas – Prova testemunhal”). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.

Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas.

As partes poderão requerer, também, a produção de prova pericial. Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em verdade, nada mais é que a continuação e conclusão da instrução.

Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850) . Não sendo esta obtida, designará a data para a audiência de julgamento.

3) Audiência de julgamento

Em verdade, nesta audiência as partes não comparecem. Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença, do qual as partes ficam desde logo intimadas.

Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual, têm-se designado audiências UNAS, nas quais se concentram todos os atos da audiência, quais sejam a conciliação, instrução e julgamento, este último em raríssimos casos, sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução, designando-se data para julgamento da ação, como mencionado acima.

Fonte: Manual Prático de Iniciação ao Processo do Trabalho, Ricardo Bittar.

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Direito Constitucional – Guia Prático – Peças Processuais – 2ª Fase da OAB – Flávia Bahia

Esta obra também foi sugerida/indicada pela própria autora, professora Flávia Bahia, a qual é titular/responsável pela condução do curso de preparação para a 2ª fase do XV Exame de Ordem (área de Direito Constitucional), do qual estou matriculado.

Descrição

Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem. Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame. A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013. Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.

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Vade Mecum Constitucional Humanos – Flávia Bahia

Esta obra foi indicada/sugerida pela própria autora/organizadora, professora Flávia Bahia, da qual é titular/responsável pelo curso on-line do CERS, para a 2ª fase do XV Exame de Ordem…. que estou matriculado. Aliei a necessidade de atualização do meu Vade Mecum (que é de 2012), com a preparação para o exame da Ordem.

Descrição

Vade Mecum Constitucional e Humanos – 3ª edição – revisada, ampliada e atualizada. Este Vade Mecum de Direito Constitucional e Humanos configura-se como uma fonte de consulta completa e de fácil manuseio. Não só apresenta a legislação necessária para os constitucionalistas como vai além, tratando das normas de Direitos Humanos, intimamente vinculadas com o próprio texto constitucional. O índice remissivo detalhado e preciso facilita a busca pelos mais diferentes temas, além das remissões minuciosamente escolhidas e trabalhadas pela autora, cuja experiência na preparação para o Exame de Ordem e concursos em geral lhe propiciou uma visão acurada das necessidades dos examinandos na hora da prova. O Vade Mecum de Direito Constitucional e Humanos da professora Flávia Bahia foi pensado e construído para ser um instrumento de consulta segura para os operadores do Direito e referência no meio editorial. Atualizado até o dia 29/0/2014.

Flávia Bahia

Professora de Direito Constitucional e Humanos. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Professora da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ), da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ). Leciona também na Graduação e Pós Graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e no CERS Cursos Online. É autora do livro “Direito Constitucional”, editado pela Impetus.

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Direito do Trabalho – Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto

Este livro foi sugerido/indicado por vários colegas, como sendo uma obra de fácil e rápida leitura, por não ser tão ‘densa’, ideal para aqueles que estão preparando para a prova da OAB, como é o meu caso!

Descrição

Trata-se de nova edição reformulada deste Curso, em que o Autor acrescenta novos temas e atualiza o texto com as principais alterações legislativas (constitucionais, previdenciárias e processuais) introduzidas em nosso ordenamento jurídico desde a edição anterior, além das novas Súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as Súmulas Vinculantes), Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Turma Nacional de Uniformização em matéria previdenciária.

A obra contempla diversos novos modelos de petições judiciais, visando facilitar o trabalho dos estudantes e daqueles que militam na área previdenciária, inclusive no campo dos Juizados Especiais Federais. A atual edição, que conservou a divisão da obra em Aspectos Conceituais, Aspectos Processuais e Prática Forense, constitui material muito útil para sua jornada profissional e seus estudos previdenciários, sempre na perspectiva de uma modesta contribuição para a consecução da justiça social em nosso País.

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#3 – XV Exame OAB – Curso CERS – Renato Saraiva – 2ª Fase – Direito Constitucional – 25.10.14

Depois de adquirir relativa confiança, visto ter conseguido obter nota maior do que 40 pontos em alguns simulados realizados na internet e principalmente no simulado presencial, promovido pelo Curso Damásio, optei por me matricular também em um curso específico (on line) para a segunda fase, onde decidi pela área de Direito Constitucional.

Seguindo as recomendações/sugestões de alguns amigos/colegas e principalmente aquelas contidas Portal Exame da Ordem, de responsabilidade de Maurício Gieseler, efetivei a inscrição no curso abaixo…

I – OBJETIVO

A fim de preparar os candidatos, o CERS monta este curso com o objetivo de preparar o aluno para a Segunda Fase do XV Exame de Ordem Unificado OAB/FGV, com aulas teóricas e práticas. O foco central da preparação será o processo de identificação e elaboração das principais peças da prática profissional, bem como a resolução de casos concretos referentes ao direito material e processual.

Nesse curso, a professora Flávia Bahia orientará todos os candidatos tanto nos aspectos teóricos quanto nos aspectos práticos, demonstrando para os alunos as principais peças processuais para a segunda fase do XV Exame de Ordem Unificado.

Além de todo o conteúdo disponibilizado para os examinandos que farão a segunda fase, objetivando auxiliar os alunos de repescagem, acrescentamos ao curso regular de segunda fase, sem qualquer ônus, simulados e cinco aulas de revisão, possibilitando uma preparação ainda mais intensa e completa.

II – CARGA HORÁRIA & CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

O curso será composto de 40 encontros de 02 horas, sendo cada encontro dividido em 4 blocos de 30 minutos, de acordo com a seguinte carga horária:

PARTE I – AULAS BÔNUS – DIREITO MATERIAL

16 Aulas já gravadas para o curso da Procuradoria da Fazenda Nacional 2014/2015.  Teoria.

PARTE II – AULAS DE REVISÃO PARA A OAB

05 aulas de Revisão (Teoria e Questões) – abordando os assuntos mais cobrados pela FGV Projetos – gravadas especialmente para o XV Exame.

PARTE III – PEÇAS PROCESSUAIS

18 aulas de peças processuais, gravadas especialmente para o XV Exame, de acordo com o cronograma abaixo:

Aula 1. (Aula inaugural). Apresentação do curso e orientação de estudo. Análise dos principais pontos do edital. Principais temas abordados nas peças processuais e nas questões teóricas. Estatística de peças cobradas nos exames anteriores. Indicação bibliográfica. Visão geral da prova do XIV Exame.

Aula 2. Estrutura da Petição Inicial. Ações de rito ordinário, sumário e especial. Tutelas de Urgência. Mandado de Injunção.

Aula 3. Mandado de Injunção. Habeas Data.

Aula 4. Habeas Data. Ação Popular.

Aula 5. Ação Popular.  Habeas Corpus.

Aula 6. Mandado de Segurança Individual e Coletivo.

Aula 7. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Ação Ordinária.

Aula 8. Ação Ordinária. Reclamação Constitucional.

Aula 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Aula 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Questões subjetivas.

Aula 11. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Questões subjetivas.

Aula 12. Noções sobre as ações do controle concentrado estadual. Representação de Inconstitucionalidade. Parecer Jurídico.

Aula 13. Ação Civil Pública. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Questões subjetivas.

Aula 14. Teoria Geral dos Recursos. Apelação. Recursos constitucionais I.

Aula 15. Recursos Constitucionais II.

Aula 16. Recursos Constitucionais III.

Aula 17. Recursos Constitucionais IV.

Aula 18. Orientações sobre a defesa do Réu. Contestação. Exceções, Reconvenção. Revisão Final.

PARTE IV – SIMULADOS

07 Simulados com correção em vídeo.

O curso contará também com uma aula de Português Jurídico com o Professor Rodrigo Bezerra.

III – GRAVAÇÃO DAS AULAS

As aulas serão disponibilizadas a partir do dia 08 de Outubro de 2014.

O curso será realizado na modalidade online, bastando que aluno possua um computador e acesso à banda larga.

O aluno terá até o dia da prova da OAB 2ª FASE XV EXAME UNIFICADO, designada para o dia 11 de Janeiro de 2015, para assistir as aulas.

As aulas têm duração de 2h cada e são disponibilizadas em 4 blocos de 30min, o aluno poderá assistir a cada bloco de 30 min até 02 (duas) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga. Em hipótese alguma será permitida a gravação das aulas, vindo a incorrer em sanções penais e cíveis quem o fizer.

Considerando a proteção streaming utilizada nos vídeos, o aluno, antes de efetuar a matrícula, deverá assistir, gratuitamente, à aula-demonstração, testando a respectiva conexão, evitando problemas futuros.

IV – CRONOGRAMA

20/11 – aula 1 – Parte III (aula inaugural do curso)
21/11 – aula 1 – Parte I
22/11 – aula 2 e 3 – Parte I
23/11 – aulas 4 e 5 – Parte I
24/11 – aula 6 – Parte I
25/11 – aula 7 – Parte I + revisão do caderno
26/11 – aula 8 – Parte I
27/11 – aula 9 – Parte I
28/11 – aula 10 – Parte I
29/11 – aulas 11 e 12 – Parte I
30/11 – aulas 13 e 14 – Parte I
1/12 – aula 15 – Parte I
2/12 – aula 16 – Parte I + revisão do caderno
3/12 – aula 1 – Parte II
4/12 – aula 2 – Parte II
5/12 – aula 3 – Parte II
6/12 – aulas 4 e 5 – Parte II + revisão do caderno da Parte II
7/12 – revisão do caderno da Parte I
8/12 – aula 2 – Parte III
9/12 – aula 3 – Parte III
10/12 – aula 4 – Parte III
11/12 – aula 5 – Parte III.
12/12 – aula 6 – Parte III.
13/12 – aulas 7 e 8 – Parte III
14/12 – aulas 9 e 10 – Parte III
15/12 – Fazer Simulados 1 e 2 (Parte IV)
16/12 – aula 11- Parte III.
17/12 – aula 12 – Parte III.
18/12 – aula 13 – Parte III.
19/12 – aula 14 – Parte III.
20/12 – Revisão caderno da Parte III + Fazer Simulados 3 e 4 (Parte IV)
21/12 – aula 15 – Parte III
22/12 – aula 16 – Parte III.
23/12 – aula 17 – Parte III.
24 e 25/12 – Dias livres. Natal.
26/12 – aula 18 – Parte III
27/12 – Fazer os simulados 5 e 6 (Parte IV)
28/12 – assistir a aula de Português Jurídico.
29/12 – Fazer o Simulado 7 (Parte IV) + revisão do caderno da Parte III
30/12 a 1/1 – Dias livres. Réveillon.
2/1 – 9/1- Revisão dos cadernos e Simulados.

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Ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela – Peça Profissional – Estágio I – 25.10.14

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Ação Redibitória – Peça Profissional – Estágio I – 25.10.14

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Aula 14 – Estágio I – 25.10.14

Carga horária acumulada = 50/75 horas

Neste encontro a professora fez um ‘resumão’ sobre o procedimento ordinário do processo civil, bem como tratou dos institutos de antecipação de tutela e cautelar.

No link, abaixo, consta, extraído do site www.entendeudireito.com.br, um interessante esquema do procedimento ordinário, explicitado hoje na aula.

<< Entendeu Direito? – Fluxo Resumido do Procedimento Ordinário no Processo Cível >>

Comunicou que no próximo sábado, dia 01/11/14, será aplicada a segunda avaliação, que será composta de uma peça, uma petição inicial, no rito ordinário.

A professora informou o seu e-mail, se dispondo a responder eventuais dúvidas que surgirem ao longo da semana (ou durante todo o curso).

E-mail da professora Marcella: [email protected]

Antecipação dos Efeitos da Tutela – Art. 273, CPC – 4 requisitos

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Antecipação

‘Antecipação dos efeitos da tutela não tem latim, pois os critérios são mais rígidos’.

– Pode ser feita a qualquer tempo;

– Possui natureza satisfativa, pois antecipa a sentença (mesmo que seja parcial);

– Possui caráter provisório (pode ser revogada, modificada ou confirmada a qualquer tempo);

– Advinda de um processo de cognição do juiz.

Cautelar

‘Na cautelar temos o latim!’.

– Possui natureza assecuratória (para garantir o cumprimento da sentença);

– Possui natureza definitiva até o julgamento final da lide principal, salvo exceções;

– Advinda de um processo de cognição exauriente do juiz (risco do dano);

Requisitos (são 4) – art. 273, CPC

1º Prova inequívoca (caput do art. 273, CPC)

‘Precisa ser uma prova robusta, não necessariamente incontestável’.

2º Verossimilhança da alegação (caput do art. 273, CPC)

‘Deve-se provar o juízo de probabilidade’.

3º Fundado receio de dano irreparável OU Abuso de direito de defesa (Incisos I e II do art. 273, CPC)

‘Dano concreto, iminente e grave!’.

4º Reversibilidade da medida – Parágrafo 2º do art. 273, CPC

‘Deve-se verificar a possibilidade do retorno ao status quo’.

Após a explanação acima foi distribuído duas peças a serem desenvolvidas, sendo uma que deveria ser iniciada durante esta a aula (Petição Inicial – Ação Redibitória) e a segunda (Ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela), poderá ser feita em casa. Ambas devem ser entregues na próxima aula.

Frases proferidas: ‘Antecipação dos efeitos da tutela não tem latim, pois os critérios são mais rígidos’, ‘Liminar é diferente de antecipação dos efeitos da tutela’, ‘Julgamento antecipado é diferente de antecipação da tutela’, ‘A reversibilidade não necessariamente deve acontecer na mesma moeda, mas deve haver uma forma de retorno ao status quo’, ‘Os requisitos 1º e 2º estão interligados e um depende do outro, contudo é necessário provar (citando-os) no pedido’, ‘As provas solicitadas no 1º requisito não são apenas as documentais, mas qualquer uma das 4 admitidas (testemunhal, documental, pericial e oral)’, ‘Quando da análise de uma antecipação de tutela o juiz coloca na balança o risco do perecimento do direito’.

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Curso de Direito Constitucional – André Puccinelli Júnior

Recebi este livro, como ‘presente’, em função da participação do I Congresso Ícones do Direito em Brasília, que ocorreu no dia 24/10/14, no Templo da LVB, em Brasília.

SINOPSE

‘Curso de direito constitucional’ conjuga irretocável rigor científico e didática surpreendente. Com linguagem objetiva e clara, a obra atende tanto o profissional experimentado como o acadêmico em formação e os que estudam para concursos públicos. Como esclarece Rezek, o autor ministra “lições seguras de direito constitucional, propostas ao leitor de maneira inovadora, em estudo sério e percuciente da lei fundamental que rege o Brasil neste momento fecundo de sua história”. Elaborada segundo o conteúdo programático das faculdades de Direito e dos editais para os exames da OAB e de concursos de nível médio e superior, a obra destaca-se igualmente pelos comentários doutrinários e pela análise de vasta coletânea jurisprudencial do STF, do STJ e dos principais tribunais brasileiros, além de uma criteriosa seleção de questões aplicadas em concursos realizados pela Cespe, Esaf, FCC, Vunesp, FGV, entre outras bancas.

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Aula 23 – Direito Civil – Família – 24.10.14

Em função da participação no I Congresso Ícones do Direito em Brasília, não pude participar desta aula…

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Aula 24 – Filosofia do Direito – 24.10.14

Em função da participação no I Congresso Ícones do Direito em Brasília, não pude participar desta aula…

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Dia 60 – 232 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 24.10.14

Atividade 01

Recebi o processo nº 2014.01.1.073225-6, que tramita no Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em face da FJF Comércio de Alimentos Ltda., que trata de ação indenizatória, para fins de análise e atuar, como preposto, em audiência de conciliação designada para o dia 29/10/14 às 08h15.

Atividade 02

Recebi também o processo nº 000582-08.2014.5.10.0001, que tramita na 1ª Vara Trabalhista de Brasília, para fins de análise, estudo e comparecimento na audiência inicial, designada para o dia 27/10/2014, às 13h50. Trata-se de uma reclamação trabalhista.

Atividade 03

Estive ainda, no Fórum Verde, para fins de distribuição de uma nova ação (Processo nº 2014.01.1.167366-2), peticionamento de outros feitos e vistas de uma Declaração de Imposto de Renda de uma das partes da qual a CEB move ação monitória para recebimento de faturas não pagas.

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I Congresso Ícones do Direito em Brasília – Parlamundi – LBV – 24.10.14

Excelente evento! Principalmente a palestra/show do Fernando Capez!

Site: http://www.iconesdodireito.com.br/congresso/

Carga Horária: 14 Horas

DATA E LOCAL

Data: Dia 24 de Outubro de 2014

Local: PARLAMUNDI – LBV PLENÁRIO JOSÉ DE PAIVA NETTO

PROGRAMAÇÃO

MANHÃ

08:00 – CREDENCIAMENTO

09:15 – SESSÃO SOLENE DE ABERTURA

09:30 – PALESTRA

Palestrante: AMILTON BUENO DE CARVALHO

Tema: PENA DE PRISÃO UM OLHAR CRÍTICO-LIBERTÁRIO

TARDE

17:00 – PALESTRA

Palestrante: AMILTON BUENO DE CARVALHO

Tema: PENA DE PRISÃO UM OLHAR CRÍTICO-LIBERTÁRIO

NOITE

18:00 – DEBATES

18:30 – PALESTRA

Palestrante: FERNANDO CAPEZ

Tema: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

19:30 – ENCENAÇÃO TEATRAL E JÚRI SIMULADO

21:00 – COFFE-BREAK

22:00 – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

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24.10.14 – I Congresso Ícones do Direito Brasília – Parla Mundi – Brasília

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Aula 23 – Direito Civil – Sucessões – 23.10.14

Nesta aula o professor deu andamento ao assunto/tema iniciado na última aula, ou seja, sucessão testamentária, conforme esquema abaixo:

Testamentos Ordinários – Art. 1.862, CC

Testamento Público – Arts. 1.864 ao 1.867, CC

I – Formalidades

– Redação – Art. 1.864, CC

– Testemunhas: 2 (duas)

– Leitura

– Cego – Art. 1.867, CC

– Surdo – Art. 1.866, CC

– Assinaturas (* analfabetos) – Art. 1.865, CC

II – Guarda e Registro

III – Cumprimento – Arts. 1.125 e seguintes do CPC.

Testamento Cerrado – Arts. 1.868 ao 1.1875, CC

I – Formalidades

– Redação – Arts. 1.868 ao 1.871, CC

– Aprovação – Art. 1.869, CC

– Ato de entrega

– Auto de aprovação

– Testemunhas

– Assinaturas

– Encerramento

II – Guarda e registro – Arts. 1.874 e 1.875, CC

III – Cumprimento – Arts. 1.125 e 1.127, CPC

Frases proferidas: ‘Se o testamento for nulo, deve ser assim declarado, inclusive de ofício pelo juiz’, ‘De cada 10 testamentos realizados, 9 são testamentos públicos’, ‘Há um excesso muito grande de formalidades, por isso optam mais pelo testamento público’, ‘Somente o juiz pode abrir o testamento cerrado’, ‘Pode ser indicado pessoa jurídica em testamento, mas esta deve ter CNPJ válido, na data da morte do testador’, ‘O testamento cerrado também é conhecido como secreto ou místico’.

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Aula 24 – Direito Processual Penal II – 23.10.14

Nesta aula a professora iniciou, de fato, a abordar os recursos em espécie, tratando inicialmente (seguindo a sequência do próprio CPP), do chamado RESE (Recurso em Sentido Estrito).

Recursos em Espécie

1 – Recurso em Sentido Estrito – RESE

A) Aspectos Gerais

‘O RESE só cabe contra decisões de juiz de 1º grau em processo de conhecimento ou em incidentes ou cautelares deste processo’.

‘O RESE tem uma delimitação muito específica no processo’.

‘Cabe em algumas decisões interlocutórias, mas nem em todas’.

‘Cabe em alguns pro et contra (X) e em outras secundum eventum litis (I, II e III)’.

‘O artigo 581 do CPP traz um rol taxativo onde se pode aplicar o RESE’.

B) Requisitos

– Cabimento – Art. 581, CPP

Não cabe RESE, mas sim Agravo em Execução, nos incisos: XI (ou apelação), XII, XVII, XIX, XX, XXXI, XXII e XXIII.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI – Revogado

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

– Tempestividade – Arts. 586 e 588, CPP

5 (cinco) dias (considerando o prazo de interposição e não das razões).

As razões tem prazo de 2 (dois) dias.

Contrarrazões prazo de 2 (dois) dias.

– Preparo

Só cabe quando processo foi iniciado por queixa (ação privada).

– Legitimidade / Interesse

Deve-se considerar o contido no art. 577 e ainda os interesse (existência de prejuízo).

O assistente de acusação só tem legitimidade nos casos dos incisos VIII e XV do artigo 581 do CPP.

C) Efeitos

Art. 584, CPP

‘Traz algumas hipóteses do efeito suspensivo’.

Art. 589, CPP

‘É necessário avaliar que decisão tinha e que decisão se tem agora, para fins de análise do cabimento ou não de RESE’.

D) Procedimento

Arts. 583 e 587, CPP – Interposição / Instrumento

Art. 589, CPP – Procedimento em 1º Grau

Art. 610, CPP – Procedimento em 2º Grau

Frases proferidas: ‘Sempre existirá uma forma de fazer o recurso subir’, ‘Todos os pareceres do Ministério Público, em segundo grau, são exatamente aos exarados em primeiro grau, trata-se de uma mera ratificação’, ‘Se afastem da sistemática do agravo para entenderem o RESE’.

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#5 – Monografia II – 23.10.14

Nesta data realizei a 5ª reunião presencial de trabalho com a Profª Luciana Musse, onde tratamos de vários assuntos:

Notas:

1 – A professora informou que ainda não teve tempo hábil para a correção da primeira parte da monografia II;

2 – Que provavelmente eu poderei defender o meu trabalho, perante a banca, no início do próximo ano (provavelmente em março/2015), visto que logo em seguida a professora necessitará se ausentar, em licença maternidade;

3 – O trabalho final (70%) deverá ser entregue via plataforma ‘turnitin’. A professora efetuará o cadastro e encaminhará o respectivo e-mail;

4 – Acrescentar algo com relação a Marta Nussbaun e Rawls.

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Dia 59 – 228 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 23.10.14

Atividade 01

Conclui a análise do processo nº 2008.01.1.029973-9, elaborando o respectivo histórico dos atos praticados, bem como parecer visando obtenção de autorização para a desistência da ação. Ato contínuo despachei com a Procuradora, Dra. Janine, a qual concordou com a desistência desta ação. Elaborei a respectiva petição de desistência (abaixo) e a protocolei no posto avançado do Fórum Verde.

Atividade 02

Analisei, a pedido do Dr. Guilherme, os autos do processo nº 2013.01.1.041455-3, que a CEB move em face da empresa GELO ICEBERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A sentença proferida, apesar de ter dado ganho de causa para a CEB, não trouxe o índice de correção (IGP-M), nem os juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada fatura. Em função disso elaborei a respectiva APELAÇÃO, para que a sentença seja retificada.

APELAÇÃO – PROC. Nº 2013.01.1.041455-3 – GELO ICEBERG IND. COM. LTDA.

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Aula 22 – Direito Civil – Sucessões – 22.10.14

Na aula anterior foi ministrado o conteúdo referente a herança jacente e vacante (este conteúdo será cobrado na próxima avaliação/prova).

Nesta aula o professor iniciou as tratativas com relação a sucessão testamentária, conforme esquema abaixo:

Sucessão testamentária

I – Sistemas Jurídicos

Existem três sistemas jurídicos que regulam o fenômeno sucessório, sendo estes:

– Concentração obrigatória (concentra todos os bens em uma única pessoa)

– Divisão necessária (é o sistema adotado no Brasil)

– Liberdade testamentária (não vige no Brasil, vide arts. 1.789 e 1.846, CC)

‘No Brasil adota-se o sistema híbrido (divisão necessária + liberdade testamentária), contudo há divergências quanto a esta classificação. Considera-se a divisão necessária como sendo o sistema adotado no Brasil’.

II – Testamento – art. 1.857, CC

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

III – Classificação do Negócio Jurídico

– Unilateral / Personalíssimo – Art. 1.863, CC

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

______________________________

CÔNJUGES. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM PROVEITO RECÍPROCO. OS CÔNJUGES PODEM INSTITUIR-SE, RECIPROCAMENTE, HERDEIROS EM CÉDULAS DIFERENTES, POIS O QUE A LEI CONDENA (CC, ART. 1.630) É O ENCERRAMENTO DAS DISPOSIÇÕES EM UM SÓ ATO, MAS A SUA ENUNCIAÇÃO SEPARADA A VALIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(STJ – REsp: 1635 PB 1989/0012516-8, Relator: Ministro GUEIROS LEITE, Data de Julgamento: 14/08/1990, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.1990 p. 8842 RSTJ vol. 12 p. 309 JBCC vol. 162 p. 259).

______________________________

CIVIL. TESTAMENTOS CONJUNTIVOS. REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS. CC, ART. 1.630. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros. II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade. III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo. IV. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp: 88388 SP 1996/0009897-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2000, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2000 p. 164 JBCC vol. 186 p. 415 RT vol. 787 p. 189).

– Gratuito

‘Não se pode condicionar uma cobrança para se instituir cota no testamento’.

‘Não se pode exigir uma contraprestação para se instituir uma cota’.

– Solene / Formal

‘É um dos atos mais formais dentro do direito civil’.

‘O não cumprimento das formalidades, torno o testamento nulo’.

– Revogável – Art. 1.858, CC

‘O testamento pode ser revogado a qualquer tempo’.

‘Considera-se como sendo de última vontade, mesmo que tenha sido feito há 20 anos’.

IV – Sucessão testamentária

– Pressupostos

– Negócio jurídico na forma da lei

Ordinários: Público / Cerrado / Particular

Especiais: Aeronáutico / Marítimo / Militar

– Pessoa capaz de dispor

Ativo -> TESTADOR

– Pessoa capaz de receber

Passivo -> Herdeiro instituído / Legatário

V – (In) capacidade testamentária ativa

– Art. 1.857

‘Nem todo capaz pode testar’.

– Art. 1.860

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

– Art. 1.861

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Frases proferidas: ‘O testamento é o único Negócio Jurídico com eficácia pós morte’, ‘Não se pode conceituar testamento como sendo um Negócio Jurídico para dispor dos bens após a morte, pois pode ter outros desejos que não patrimoniais neste testamento’, ‘O testamento é o Negócio Jurídico onde a pessoa capaz manifesta a sua vontade após a sua morte (condicionado a evento futuro e incerto)’, ‘Nem todo capaz pode testar’, ‘Os relativamente incapazes estão impedidos de testar, exceto os maiores de dezesseis anos’.

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Aula 22 – Direito Civil – Família – 22.10.14

Em função de outro compromisso, não pude comparecer nesta aula…

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Dia 58 – 224 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 22.10.14

Atividade 01

Concluí a análise e o desenvolvimento de duas peças referentes ao processo nº 2008.01.1.029973-9, visando subsidiar a desistência da ação.

Atividade 02

Recebi os autos do processo nº 2014.01.1.085472-8, para fins de análise e preparação para a audiência de conciliação que ocorrerá no dia 29/10/14, às 09h15min, no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.

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Aula 12 – Ética Profissional – 22.10.14

Foi informado, inicialmente, que será ministrado uma aula de reposição na próxima quarta-feira, dia 29.10.14, às 11h30min.

Nesta aula, dando continuidade ao tema iniciado na aula anterior, o professor retomou a questão dos direitos dos advogados, conforme esquema abaixo:

Direitos do Advogado

4.2. Sigilo profissional

‘Mesmo que não tenha sido firmado contrato entre o advogado e o seu cliente, as informações obtidas estão protegidas pelo direito-dever do sigilo profissional’.

‘Deve-se verificar o contexto fático da realização da advocacia. Só estão protegidas pelo sigilo aquelas informações oriundos do exercício, independente do local, da advocacia’.

A quebra deste sigilo admitem 3 exceções:

1ª Para a defesa e honra do advogado;

2ª Quando o próprio advogado está sendo acusado pelo cliente;

3ª Afim de conjurar perigo para sim ou para outrem.

4.3. Inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional

Considera-se local de trabalho do advogado como sendo qualquer lugar utilizado para o exercício da advocacia, mesmo o escritório sendo na residência do advogado ou na mesa da cozinha (onde o advogado trabalha na análise dos processos dos seus clientes).

Os meios utilizados pelo advogado para o exercício da sua profissão também são invioláveis, por exemplo, celular, pen-drive, documentos…

Admite-se, contudo, a busca e apreensão no escritório do advogado, desde que o próprio advogado esteja sendo acusado por um crime. O mandado pera esta ação deve ser detalhado (o que se busca, onde e como será feito).

‘Não se admite busca e apreensão aleatória no escritório do advogado’.

A autoridade policial deve comunicar, previamente, à OAB sobre esta ação. O advogado designado deverá acompanhar a ação e verificar se estão sendo cumpridas as prerrogativas, relatando ainda os fatos identificados na ação.

Quando algum cliente do advogado também esteja sendo acusado de ser cúmplice, estende-se o alcance deste mandado, desde que igualmente esteja delimitado o que se busca, quando e onde.

5. Comunicação com o cliente

‘O acesso do advogado ao seu cliente não sofre qualquer tipo de condicionamento (não se exige nem mesmo procuração)’.

‘É vedado o estabelecimento de horário ou ainda que determinada autoridade acompanhe o advogado’.

‘Deve ser garantido um local reservado e um contato visual (não se proíbe que se coloque um vidro entre o advogado e o cliente)’.

‘O RDC (regime diferenciado de cumprimento) não é oponível ao advogado’.

‘O advogado pode ser sim obrigado a ser submetido a revista, raio X, contudo, não se pode acessar os seus documentos ou materiais profissionais utilizados no exercício do seu ofício’.

6. Prisão em flagrante de advogado

‘O advogado, no exercício da sua função, só pode ser preso por crime inafiançável’.

‘Ocorrendo esta prisão, deve-se comunicar imediatamente a OAB do fato, para fins de envio de um representante. Em caso de constatação de qualquer irregularidade deve-se opor no auto de prisão em flagrante, bem como encaminhar relatório circunstanciado à OAB’.

‘Se a OAB não for comunicada é causa de nulidade da prisão e, consequentemente, o relaxamento da prisão’.

‘Mesmo se o crime não estiver relacionado a advocacia, recomenda-se (neste caso) a comunicação à OAB, mas se não ocorrer esta comunicação, não gera-se nulidade’.

7. Prisão em sala de Estado maior

‘É direito do advogado atuante, no caso de prisões cautelares e independentemente do tipo de crime cometido (estando este relacionado ou não com o exercício da advocacia), ser recolhido em sala de Estado maior’.

‘A definição do que seja sala de Estado Maior é avaliada pelo judiciário’.

‘A jurisprudência entende que esta sala é aquela semelhante as que os oficiais são presos’.

‘Se não existir este tipo de instalação no local, admite-se a prisão domiciliar’.

8. Direito de ingresso em órgãos judiciários e repartições públicas

‘O advogado tem acesso garantido nos órgãos judiciários e repartições públicas, durante o horário de funcionamento’.

‘Não ofende este direito se o acesso for restringido até o balcão, desde que se franqueie o acesso a todos os documentos solicitados’.

‘Não é oponível quando há restrição quanto a público interno e externo’.

‘Fora do horário de expediente também deve-se garantir o ingresso, desde que tenha um servidor na repartição’.

‘Nas delegacias, prisões ou afins o acesso é livre, independente de horário’.

‘O acesso também é garantido, ao advogado, em ambientes privados, desde que se tenha procuração com poderes específicos’.

9. Relação com magistrados

‘Não há hierarquia ou subordinação entre o advogado e o magistrado. Ambos devem ser tratados com respeito recíproco’.

‘A manifestação do advogado poderá ser feita em pé ou sentado’.

‘O advogado tem livre acesso aos magistrados, não podendo restringir horário’.

Os assuntos abaixo serão retomados na próxima aula…

10. Sustentação oral nos Tribunais

11. Uso da palavra oral para esclarecimento e reclamações

12. Direito de vista e exame de processos e documentos

12.1. Visto de autos ativos

12.2. Exame dos autos ativos

12.3. Retirada dos autos findos

13. Retirada do recinto

14. Desagravo público

Frases proferidas: ‘É difícil discutir com quem não tem conhecimento’, ‘Deve-se fazer um juízo de valor se vale a pena ou não comprar uma briga’, ‘O sigilo é eterno! Apesar dos Tribunais de Ética estar relativizando por 2 anos’, ‘O escritório do advogado é considerado um lugar sagrado!’, ‘Nem mesmo o juiz pode determinar a busca e apreensão em escritório de advocacia’, ‘A prisão em sala do Estado Maior é diferente da prisão especial, onde algumas autoridades e os detentores de diploma de nível superior possuem direito’, ‘Quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, o advogado será encaminhado para cela comum do sistema carcerário’.

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Aula 23 – Direito da Criança e do Adolescente – 21.10.14

Nesta aula foi iniciado as tratativas com relação as chamadas ‘medidas socioeducativas’.

Frases proferidas: ‘A medida socioeducativa se aproxima da pena sim, na verdade o que temos é um subsistema penal aplicado a outro público’, ‘É mais difícil aplicar medidas socioeducativas do que as penas do código penal’, ‘O que temos aqui são critérios subjetivos’.

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Aula 23 – Filosofia do Direito – 21.10.14

Antes de iniciar a aula a professora informou que a aula de reposição será ministrada no dia 01/11/14 no período vespertino. Maiores detalhes serão prestados na próxima semana.

Foi sugerido a leitura/acompanhamento do livro, listado no programa da disciplina, intitulado ‘As faces de justiça’, pois contém todo o conteúdo que será tratado a partir desta aula até o final do semestre.

No encontro de hoje foi iniciado a discussão da teoria de John Rawls (1921 – 2002), conforme esquema abaixo.

Uma teoria de Justiça

John Rawls (1921 – 2002)

“O político visa a próxima eleição, o estadista a próxima geração. É papel do estudante de filosofia visar as condições permanentes e aos reais interesses de uma sociedade democrática e justa”.John Rawls

– Justiça com equidade: ‘igual’ oportunidade

– Princípios da diferença -> Desigualdade justificável

– Ações afirmativas: Correção histórica

– Teoria de justiça (dividida em partes)

1ª Parte

Construção hipotética

Posição original (sistema equitativo de cooperação) -> Véu da ignorância (escolha justa)

Dois princípios de justiça:

1 – Direito igual a um sistema adequado de liberdades básicas

2 – As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições:

a) Vantajosas para todos (limites do razoável)

b) Igual oportunidade (cargos / funções)

Frases proferidas: ‘John Rawls foi o pai das chamadas ações afirmativas’, ‘Não se constrói um direito vazio, é um construto’, ‘A justiça para Rawls é sinônimo de equidade e se chega a esta igualdade através da diferença’, ‘As ações afirmativas são modelos de diferença justificável’, ‘Ações afirmativas é diferente de ações isonômicas’, ‘Rawls parte do utilitarismo para definir a sua teoria’.

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Dia 57 – 220 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 21.10.14

Hoje, diante do novo direcionamento da Procuradoria Jurídica, analisei, a pedido do Dr. Antônio, os autos do processo nº 2008.01.1.029973-9, para fins de elaboração de parecer e minuta de petição a ser encaminhada ao juízo. Foi elaborado um parecer onde consta as ações/diligências tomadas pela CEB, contudo, sem sucesso, no sentido de encontrar o réu e assim estabelecer a angularização da relação processual. A sugestão foi de que a CEB desista da ação, com base no art. 267, VIII do CPC.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[…]

VIII – quando o autor desistir da ação.

[…]

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Aula 23 – Direito Processual Penal II – 20.10.14

Nesta aula a professora concluiu a teoria sobre recursos, conforme esquema abaixo. Na próxima aula será tratado os recursos em si, iniciando pelo RESE (Recurso em Sentido Estrito).

Teoria Geral de Recursos

Juízo de Admissibilidade e juízo de mérito

Requisitos

‘São 5 os requisitos de admissibilidade’.

‘O recurso é cabível quando a decisão é recorrível’.

‘Os recursos são cabíveis quando a decisão não está transitada em julgado e ainda sobre uma decisão em que se comporta recurso’.

Objetivos

– Cabimento/Adequação

‘Deve considerar o princípio da fungibilidade quando do manejo dos recursos’.

‘Pode-se admitir recurso errado! Recurso certo de forma errada (regularidade forma)’.

‘A forma de apresentação dos recursos é por meio de petição, contudo, admite-se por meio de termos nos autos (art. 578, CPP)’.

‘Nem todo o recurso pode ser apresentado por termos nos autos, mas somente aqueles com tempos diferidos’.

‘Os recursos com tempos diferidos são: Apelação, RESE e Agravo em execução’.

– Tempestividade

‘Abre-se o prazo quando do ato de intimação, sendo este podendo ocorrer de várias formas’.

‘Na contagem exclui o dia da intimação e inclui o último’.

– Preparo – Art. 806, CPP

‘Só há necessidade de preparo em recursos apresentados em ações originárias penais privadas. Todas as demais não carecem de preparo/pagamento’.

Subjetivo

– Legitimidade – Art. 577, CPP

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

– Interesse

‘Deve-se analisar a necessidade e a utilidade’.

‘É preciso que se tenha gerado prejuízo jurídico para o réu, para que se verifique este aspecto subjetivo’.

‘Mesmo quando há uma sentença absolutória, pode-se causar prejuízo para o réu’.

Frases proferidas: ‘Antes da análise do mérito é preciso, primeiramente, analisar o juízo de admissibilidade’, ‘O recurso é uma continuação do processo, mas uma hora ou outra, a decisão deve implementar os seus efeitos’, ‘O primeiro a avaliar a admissibilidade é o juízo a quo (de piso)’, ‘Após esta 1ª análise, o juízo ad quem (que é aquele que vai analisar o mérito), faz uma 2ª análise (mais aprofundada)’, ‘Quando há juízo de mérito, se substitui a decisão anterior, independente do resultado desta decisão’, ‘A apresentação das razões fora do prazo não gera preclusão’, ‘Nem todo recurso pode ser apresentado por termo nos autos’, ‘O assistente de acusação só pode apresentar recurso se o MP não o fizer’, ‘A sentença absolutória por falta de provas pode sim gerar consequências no campo cível, por exemplo’, ‘A sentença absolutória por inimputabilidade pode impor a aplicação de medida de segurança’.

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Aula 22 – Direito da Criança e do Adolescente – 20.10.14

Nesta aula, primeira após a implementação do inócuo horário de verão, a professora, também sonolenta, discorreu sobre os artigos 141 ao 150 do ECA.

Título VI

Do Acesso à Justiça

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo II

Da Justiça da Infância e da Juventude

Seção I

Disposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II

Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II – a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de frequência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

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Dia 56 – 216 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 20.10.14

Atividade 01

Logo pela manhã, estive representando a CEB, na condição de preposto, na audiência de conciliação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, localizado no Fórum Des. Leal. Infelizmente não houve acordo, sendo exarada a ata abaixo.

Atividade 02

No período vespertino fui convocado para uma reunião com a Procuradora da CEB, Dra. Janine, que informou que, a partir de hoje, irei ficar vinculado aos advogados Drs. Guilherme e Antônio, visando auxiliá-los no andamento das inúmeras ações de recuperação de crédito.

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Aula 13 – Estágio I – 18.10.14

Carga horária acumulada = 46/75 horas

Nesta aula, ainda sob o comando da Profª Vivianne (e com duas turmas juntadas, na sala do tribunal do júri), não foi ministrado nenhum conteúdo novo, apenas, conforme acordado no encontro anterior (no qual não pude comparecer), foi distribuído o caso abaixo, para fins de elaboração da peça cabível, ou seja, uma contestação (que foi explicitada no encontro anterior).

Não me saí muito bem, pois além de não ter acompanhado a explicação deste instituto, optei por utilizar o modelo/padrão que utilizo no meu estágio, ou seja, na CEB. Se a professora seguir somente o seu critério, certamente, não obterei uma boa avaliação.

Foi informado também que, em função da licença da professora titular da nossa turma, ou seja, Profª Marcela, a nossa segunda avaliação não será aplicada no próximo encontro, como nas demais turmas, mas sim, excepcionalmente no dia 01/11/2014. A próxima aula será utilizada para a correção da peça de hoje, bem como para definirmos os termos da segunda avaliação/peça.

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#2 – XV Exame OAB – Curso Damásio Online – Disciplinas Essenciais – 1ª Fase – 18.10.14

Matrícula efetivada! Vamos que vamos!

Eventos Presenciais:

1 – SIMULADO DAMÁSIO – DOM – 19/10/14 – 09HS – 14HS – ASA NORTE

2 – GABARITANDO ÉTICA – QUI – 13/11/14 – 09HS – 12HS – ASA NORTE

3 – DIA DAMÁSIO – SEX – 14/11/14 – 09HS – 20HS – ASA NORTE

Detalhamento do Curso

No mês que antecede à prova, a indicação é que os candidatos tracem a prioridade de revisão das disciplinas. Em pouco tempo, o objetivo é ter o máximo de resultado.

Assim, elegemos as disciplinas que contém menor conteúdo e maior incidência no Exame de Ordem. Sem dúvida, faz muito diferença o estudo das seguintes disciplinas essenciais: 1) Ética profissional (10 questões); 2) Trabalho e processo do trabalho (11 questões), 3) Constitucional e Humanos (10 questões); 4) Administrativo (6 questões); 5) Empresarial (5 questões) e 6) Tributário (4 questões).

As disciplinas essenciais abrangem 46 questões da prova (de 80). Evidentemente, em pouco tempo de estudo, são elas que fazem a diferença na prova.

Incluímos no curso:

  • Aulas das disciplinas essenciais – aulas extraídas do curso completo de revisão geral e questões, selecionamos 08 disciplinas que fazem diferença no estudo final para a prova.

  • Aulas temáticas de aproximadamente 50 minutos (100% online na Área do Aluno Damásio).

  • Em cada aula os professores fazem a revisão de um tema específico e, além disso, teremos 50 aulas complementares de Resolução de Questões (com questões inéditas ou de provas anteriores). O Curso reúne revisão de conteúdo e treino.
  • Bônus Gabaritando Ética com o prof. Marco Antonio – os alunos dos cursos online terão acesso aos vídeos do Gabaritando Ética (publicação no mesmo dia do evento transmitido ao vivo – 13/11).
  • Estudos dirigidos e questões – na plataforma Área do Aluno serão disponibilizados os estudos dirigidos das disciplinas essenciais (link atividades) e também blocos de questões para treino (link concursos e simulados).

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Aula 21 – Direito Civil – Família – 17.10.14

Não pude comparecer nesta aula em função de outro compromisso…

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Aula 22 – Filosofia do Direito – 17.10.14

Segundo informações dos colegas, a professora não compareceu para ministrar esta aula.

A coordenação do curso afixou um aviso no quadro da sala, dando conta da ausência da professora.

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Dia 55 – 212 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 17.10.14

Juntamente com a estagiária de direito, Dr. Meirielen, realizamos algumas atividades externas nesta tarde, dentre as quais pagamento diversos, peticionamento e carga de processos. Estivemos no chamado Fórum dos Juizados Especiais (Des. Leal), na Justiça Federal (SAS) e na Justiça do Trabalho da 10ª Região, localizada na Asa Norte.

No restante do expediente recebi, do Dr. Juvenal, os autos do processo nº 2014.01.1.132863-3, que ‘corre’ no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, para fins de análise e preparação para a participação, como preposto da CEB, na audiência de conciliação, designada para o dia 20/10/14 (segunda-feira) às 09h15min.

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Aula 21 – Direito Civil – Sucessões – 16.10.14

Ausência do professor…

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Aula 22 – Direito Processual Penal II – 16.10.14

Nesta aula (conforme esquema abaixo) a professora deu continuidade ao assunto da aula anterior, ou seja, recursos. Ainda teremos uma ou duas aulas a respeito deste tema.

Infelizmente, em função do cansaço, não tive como apreender muita coisa da matéria ministrada. Pretendo buscar alguns livros sobre o assunto, visando compreender esta importante temática.

Recursos

Princípios

– Duplo Grau

‘Este assunto foi tratado na aula anterior’.

– Voluntariedade – Art. 574, CPP

– Fungibilidade – Art. 579, CPP

‘O juiz pode admitir o recurso, mesmo que inadequado’.

– Unirrecorribilidade – Art. 593, §4º, CPP

‘Para cada decisão, cabe apenas, um tipo de recurso’.

– Motivação

‘Todo recurso precisa ser motivado’.

– (In) disponibilidade – Art. 576, CPP

‘Ao contrário das demais partes, o Ministério Público não pode desistir de recurso, uma vez interposto’.

– Irrecorribilidade de despachos e interlocutórias simples – Art. 581, CPP

‘Se não estiver relacionado no art. 581 do CPP, não há possibilidade de recurso, salvo HC e outros por analogia’.

– Proibição da ‘reformatio in pejus’ – Art. 617, CPP / Súmula STF n. 160

‘Em sede recursal, em processo penal, só podem ser reconhecidas decisão para prejudicar o réu, após pedido do Ministério Público’.

‘Esta regra não diz que não pode acatar recurso que prejudique o réu, mas sim que este tenha sido formulado pela acusação’.

– Correlação processual

– Extensão subjetiva dos efeitos – Art. 580, CPP

‘Aproveitarão a todos, desde que a causa não seja pessoal’.

– Efeitos – Devolutivo / Suspensivo

Ao final, a professora deixou uma questão desafio para ser respondida na próxima aula: ‘Considerando o princípio da reformatio in pejus é possível a sua aplicação indireta, ou seja, por exemplo quando da condenação em um tribunal do júri, por homicídio e, posteriormente este júri é cancelado. Em um novo julgamento é possível uma aplicação de pena maior do que aquela sancionada no primeiro julgamento? E no caso do juízo comum, a segunda sanção pode ser maior do que a primeira?’

Frases proferidas: ‘Criar recursos de ofício é uma bizarrice!’, ‘Não há obrigatoriedade de recorrer’.

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Dia 54 – 208 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 16.10.14

Realizei serviços externos nos dois períodos. Na parte da manhã estive na Justiça Federal, localizada no SAS, para fins de dar entrada numa ação (distribuição) em face do Ministério da Defesa. Também estive no TRT da 10ª Região, para fins de fazer carga em um processo.

No período vespertino estive no Assessoria Jurídica da CEB Holding, localizada no chamado Edifício Jade, onde levei alguns processos e conversei com alguns advogados sobre.

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#4 – Monografia II – 16.10.14

Foi feita a entrega de uma cópia impressa da Monografia, no estágio em que se encontra, no NPM, bem como foi enviado, conforme pedido pela professora, uma versão eletrônica.

Este trabalho será analisado, para fins de atribuição da menção do primeiro bimestre.

Segundo as normas do NPM a monografia final deverá ter entre 40 e 80 páginas, desconsiderando os elementos pré e pós textuais. Atualmente o trabalho já consta de 28 páginas de texto efetivo, restando, portanto, 12 páginas para se alcançar o mínimo de páginas exigidos. Acredito que nos próximos dias, com a análise dos dados obtidos via LAI (lei de acesso à informação), este limite será ultrapassado, com folga.

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A Águia e a Galinha – Leonardo Boff

Durante a palestra proferida pelo teólogo e filósofo professor Leonardo Boff, no UniCEUB, no dia 14.10.14, fiz a aquisição deste livro, que já tinha sido indicado, pela professora Altair, lá nos idos de 2011, no primeiro semestre. Aproveitei esta oportunidade da presença do professor Leonardo Boff no UniCEUB e ao mesmo tempo que fiz a aquisição da sua mais famosa obra, também recebi um autógrafo e conselho! Excelente leitura de férias!

SINOPSE

A Águia e a Galinha é um livro de Leonardo Boff que apresenta uma metáfora da condição humana através da história de uma águia que, tendo sido capturada por um camponês, era criada junto às galinhas.

Com o passar dos anos ela vai se acostumando a essa condição e passa a acreditar que era uma galinha de verdade, até o dia que aparece um naturalista e a faz enxergar quem ela realmente era.

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22 a 07.06.14 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP

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Aula 21 – Direito da Criança e do Adolescente – 14.10.14

Em função da palestra proferida no primeiro horário, conduzida pelo Profº Leonardo Boff, a professora achou por bem não ministrar novo conteúdo nesta aula, pois não o fez com a outra turma, deste modo não há descompasso na condução do conteúdo.

A professora utilizou este encontro para repassar uma série de dicas quanto a forma de apresentação do trabalho final de conclusão de curso perante a banca. Logo após a turma foi dispensada…

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Palestra Conjuntura dos Direitos Humanos – Leonardo Boff – UniCEUB – 14.10.14

Assisti hoje a palestra proferida pelo Profº Leonardo Boff, cujo tema foi ‘Conjuntura dos Direitos Humanos’. Certamente as expectativas foram atendidas. É inegável a capacidade e a inteligência do professor Boff na condução dos temas tratados. Abaixo algumas frases proferidas.

‘Há armas suficiente no mundo, capazes de destruir a mãe terra, completamente, de 1.000 formas diferentes’.

‘Não trate a mãe terra mal, pois ela pode nos considerar como uma célula cancerígena e nos expulsar’.

‘Perguntei ao Gorbachev se era verdade que poderia ordenar a destruição da terra com uma simples ligação através do seu telefone vermelho. Ele me respondeu que sim e que tinham dois generais malucos que o aconselhava a fazer isso todos os dias do seu governo’.

‘Se formos estender o mesmo padrão de vida dos Estados Unidos ou Japão para o resto do mundo, precisaremos de mais 3 planetas terra’.

‘Ou mudamos ou morreremos!’.

‘Nós podemos sim ser mais com menos!’.

‘Fizemos um pacto social inserindo somente os humanos, não incluímos os demais seres’.

‘O grande meteoro rasante é o próprio ser humano’.

‘Os problemas são globais, mas falta governança global! Aí vale a lei do império!’.

‘Nós estamos em um momento grave, onde o que impera é a violência’.

‘Eu não sou pessimista, a realidade é que é pessimista!’.

Biografia

Leonardo Boff (nasceu em 14 de dezembro de 1938 em Concórdia, SC) ingressou na Ordem dos Frades Menores em 1959 e foi ordenado sacerdote em 1964. Em 1970, doutorou-se em Filosofia e Teologia na Universidade de Munique, Alemanha. Ao retornar ao Brasil, ajudou a consolidar a Teologia da Libertação no país. Lecionou Teologia Sistemática e Ecumênica no Instituto Teológico Franciscano em Petrópolis (RJ) durante 22 anos. Foi editor das revistas Concilium (1970-1995) (Revista Internacional de Teologia), Revista de Cultura Vozes (1984-1992) e Revista Eclesiástica Brasileira (1970-1984).

Seus conceitos teológicos sobre a doutrina Católica com respeito à hierarquia da Igreja, expressos no livro Igreja, Carisma e Poder, renderam-lhe um processo junto à Congregação para a Doutrina da Fé, então dirigida por Joseph Ratzinger, depois Papa Bento XVI. O documento final desse processo foi assinado pelo próprio Cardeal Ratzinger e conclui que “as opções aqui analisadas de Frei Leonardo Boff são de tal natureza que põem em perigo a sã doutrina da fé, que esta mesma Congregação tem o dever de promover e tutelar”. Em 1985, foi condenado a um ano de “silêncio obsequioso”, perdendo sua cátedra e suas funções editoriais na Igreja Católica. Em 1986, recuperou algumas funções, mas sempre sob observação de seus superiores. Em 1992, ante novo risco de punição, desligou-se da Ordem Franciscana e pediu dispensa do sacerdócio. Sem que esta dispensa lhe fosse concedida, uniu-se, então, à educadora popular e militante dos direitos humanos Márcia Monteiro da Silva Miranda, divorciada e mãe de seis filhos, com quem mantinha uma relação amorosa em segredo desde 1981. Boff afirma que nunca deixou a Igreja: “Continuei e continuo dentro da Igreja e fazendo teologia como antes”, mas deixou de exercer a função de padre dentro da Igreja.

Sua reflexão teológica abrange os campos da Ética, Ecologia e da Espiritualidade, além de assessorar as Comunidades Eclesiais de Base (CEBs) e movimentos sociais como o MST. Trabalha também no campo do ecumenismo.

Em 1993 foi aprovado em concurso público como professor de Ética, Filosofia da Religião e Ecologia na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde é atualmente professor emérito.

Foi professor de Teologia e Espiritualidade em vários institutos do Brasil e exterior. Como professor visitante, lecionou nas seguintes instituições: de Universidade de Lisboa (Portugal), Universidade de Salamanca (Espanha), Universidade Harvard (Estados Unidos), Universidade de Basel (Suíça) e Universidade de Heidelberg (Alemanha). É doutor honoris causa em Política pela universidade de Turim, na Itália, em Teologia pela universidade de Lund na Suécia e nas Faculdades EST – Escola Superior de Teologia em São Leopoldo (Rio Grande do Sul). Boff fala fluentemente alemão.

Sua produção literária e teológica é superior a 60 livros, entre eles o best-seller A Águia e a Galinha. A maioria de suas obras foram publicadas no exterior.

Atualmente, viaja pelo Brasil dando palestras sobre os temas abordados em seus livros, participando também de encontros da Agenda 21.

Vive em Petrópolis (RJ) com sua companheira, a educadora popular Márcia Miranda.

Fonte: Wikipédia, em 13.10.14.

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Aula 21 – Filosofia do Direito – 14.10.14

A turma foi liberada para fins de participação na palestra do professor (e petista) Leonardo Boff, que ocorreu no auditório III, no mesmo horário desta aula.

Apesar da sua convicção política, não tenho dúvidas de se tratar de um dos maiores teólogos brasileiros.

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Dia 53 – 204 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 14.10.14

Hoje realizei serviços internos, na pesquisa de jurisprudência e estudo de processos/ações.

Também iniciei a pesquisa para fins de preparação de ação visando obter/reaver alguns registradores gráficos que foram enviados para reparo, mas, aparentemente a empresa que os recebeu entrou com pedido de falência.

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Concurso para a Magistratura – Guia Prático – Luiz Otávio Rezende de Freitas

Achei interessante o propósito deste livro e resolvi fazer o pedido desta obra, para fins de leitura no final do ano…

por ACS — publicado em 13/10/2014 18:45

O juiz Luiz Otávio Rezende de Freitas lança o livro “Concurso para a Magistratura: Guia Prático”, pela Editora Juspodivm.

Direcionada, sobretudo, aos candidatos à magistratura, aos estudantes de graduação e aos operadores do Direito, a obra visa a apresentar um panorama completo das regras gerais hoje trazidas na Resolução n. 75/09 do CNJ, em especial as relativas a cada uma das fases do concurso, com uma exposição detalhada da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do CNJ sobre o certame para o ingresso na carreira da magistratura.

O livro traz ainda orientações práticas de preparação para as etapas obrigatórias do concurso, além de dicas específicas sobre os recursos e meios de impugnação. Clique na imagem e saiba mais.

Ao final, em formato inédito, inclui entrevistas com vários juízes do TJDFT, TRF 1ª Região, TRT 23ª Região e TJGO sobre o certame para o ingresso na carreira e o exercício da judicatura, com ênfase nas estórias pessoais de cada um até a aprovação nos respectivos certames.

Entre os entrevistados estão os Juízes do TJDFT Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, Cristiana de Alencar Lameiro da Costa, Fabrício Castagna Lunardi, James Eduardo da Cruz Moraes de Oliveira, Josmar Gomes de Oliveira e Junia de Sousa Antunes, além de Társis Augusto Santana Lima, que já compôs o TJDFT.

O autor

Luiz Otávio Rezende de Freitas é Juiz de Direito Substituto do TJDFT, atualmente lotado na 10ª Vara Cível de Brasília. Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul.

Foi membro da Banca Examinadora do Cespe/UnB no XIV Concurso para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no XII Concurso para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no concurso para provimento do cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União, e nos certames para provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto dos Estados do Piauí, Pará, Maranhão, Ceará e Espírito Santo.”

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Abaixo matéria a respeito desta obra, publicada no Correio Braziliense em 19/10/2014:

Livro inédito prepara candidato para fases obrigatórias do concurso de juiz Por meio de entrevistas, obra mostra como é o trabalho de magistrados pelo país

Ser juiz é o sonho de muitos que optaram pela área do direito. Já ajudar as pessoas a realizar esse desejo é a meta de Luiz Otávio Rezende, autor do livro Concurso para a magistratura: guia prático (Editora Jus Podivm, 248 páginas, R$ 49,90). A obra promete desvendar as cinco fases do certame de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas seu grande diferencial é ter sido escrita do ponto de vista do examinador. Luiz Otávio, 33 anos, é juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) desde os 28 e participou de bancas avaliadoras em concursos para diferentes tribunais. Apaixonado pela profissão, ele acredita que o setor precisa de “juízes novos, ágeis e sensíveis às necessidades da população” e espera que o livro ajude os profissionais mais preparados a ingressarem na carreira.

Luiz Otávio Rezende: paixão pelo trabalho motivou livro que ajuda quem quer a mesma carreira

Disponibilizado no site da editora na última segunda-feira (13), 250 cópias do livro foram vendidas em três dias. A venda nas livrarias começa em novembro. Ricardo Didier, editor do livro, defende que o material é inédito no mercado. O texto é baseado na resolução do CNJ que, em 2009, padronizou os concursos de magistratura no Brasil. De acordo com o autor, graças a essa medida, foi possível escrever um livro que prepara o candidato para qualquer seleção para o cargo de juiz. “Antes os tribunais tinham ampla liberdade para fazer a prova como quisessem, mas agora são obrigados a respeitar as cinco fases obrigatórias”, explica. Dessa forma, o livro apresenta, de maneira didática, as regras determinadas pelo CNJ para as provas objetiva e discursiva e as avaliações física e psicológica, além da prova oral e de títulos.

Outro destaque são as orientações práticas para a preparação do candidato. “Elas vão desde o simples aviso ‘leia o edital’ até dicas de roupas mais adequadas para a prova oral”, exemplifica Luiz. O capítulo de abertura do livro se chama “Você realmente deseja ingressar na carreira de magistratura?”. Luiz explica que o intuito é que, antes de começar a se preparar para o concurso, a pessoa reflita se a profissão realmente se adequa ao estilo de vida dela. “É uma carreira belíssima, mas também desafiante e que exige muito do profissional”, afirma.

Entrevistas

No último capítulo, o livro traz nove entrevistas com juízes de tribunais de diferentes atuações, contando histórias pessoais sobre o exercício da carreira e a trajetória de cada um até ser aprovado no certame. “Eu pensei em diversos perfis de candidatos que prestam o concurso e procurei juízes que se assemelhassem a essas pessoas”, explica Luiz Otávio Rezende. Ele dá exemplos de magistrados que buscaram primeiro se aprimorar na carreira acadêmica, filhos de juízes que sofreram a pressão de seguir a tradição da família e pessoas que superaram muitas dificuldades.

Na opinião do autor, essa é a parte do livro que mostra a sensibilidade da magistratura e humaniza a figura do juiz. “São relatos belíssimos de pessoas que vieram de famílias mais simples e tiveram que se esforçar muito. Mas todos chegaram aqui com as próprias pernas.” Luiz acredita que dar oportunidade a todos é o grande mote do concurso público. “Eu procurei histórias que inspirassem os outros porque tenho a percepção de que todos podem ser juízes; basta vontade e dedicação.”

Três perguntas para Luiz Otávio Rezende

Qual a diferença entre seu livro e outros materiais preparatórios para concurso?
Os livros de concurso, em geral, focam no conteúdo da prova, com questões resolvidas e comentadas. Este livro basicamente mostra quais são as fases do concurso, as regras de cada fase e a posição do CNJ e do STJ sobre as ações da banca examinadora. Ele é mais amplo, fala dos percalços do exercício da profissão, além das entrevistas, que mostram o lado pessoal da vida do juiz e humanizam a carreira.

Qual a vantagem de um livro escrito por um membro da banca avaliadora?
Mostrar os dois lados do concurso. Eu também passei pela prova e tive que me preparar. É um concurso longo, uma verdadeira maratona física e mental. Sobre essa experiência existe um capítulo que orienta a organização dos estudos. Mas, quando você é examinador, está do outro lado, e vê toda a angústia do candidato e a vontade que ele tem de passar. Existem regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça que orientam as bancas examinadoras e o livro é isto: ele traz as regras do jogo.

Para quem o livro é indicado?
Aos candidatos à magistratura e aos estudantes de graduação de direito que procuram se aprofundar sobre a carreira. Mas também aos leigos, curiosos que queiram entender mais sobre a profissão de juiz. Mesmo em processos, eu sempre procurei escrever de maneira simples, porque não são só advogados que leem, mas as pessoas envolvidas também. Por isso, a linguagem do livro é muito acessível.

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Aula 21 – Direito Processual Penal II – 13.10.14

Nesta aula a professora concluiu o tema ‘Nulidades’, iniciado na aula útil anterior, bem como iniciou as tratativas com relação a Unidade III do conteúdo programática, que aborda o tema ‘Recursos’.

Foi informado também da disponibilização de um Questionário, via espaço aluno, que aborda o tema de nulidades. Provavelmente este será respondido em uma futura aula de reposição a ser agendada.

Nulidades

– Casuísticas – art. 564, CPP

‘Trata-se de um rol exemplificativo e ultrapassado. Funciona apenas como um guia’.

– Momento de arguição – art. 571, CPP

‘Neste artigo somente os incisos VII e VIII devem ser considerados’.

‘Os demais incisos necessitam de uma nova análise, visto que os artigos referenciados nos demais incisos já não existem’.

– Teoria dos atos processuais defeituosos

‘Esta teoria de autoria de Aury Lopes Jr., adota como critério se a nulidade viola ou não uma garantia constitucional’.

‘Os atos no direito processual penal servem para consubstanciar as garantias constitucionais’.

Unidade III – Recursos

‘Recursos são meios jurídicos processuais concedidos às partes para impugnar uma decisão judicial que não é formalmente definitiva diante de um Tribunal superior e que suspende os efeitos da coisa julgada. Todo recurso supõe a existência de um gravame da parte, isto é, uma diferença injustificada entre a sua pretensão e o que foi concedido pela decisão que impugna’.

1 – Fundamentos do Sistema Recursal

– Ampliação da visibilidade

– Insatisfação (jus esperniandi)

– Questão da falibilidade (possibilidade de erro)

2 – Elementos dos Recursos

3 – Natureza Jurídica

‘O recurso não é uma novação!’.

‘A acusação possui uma continuidade da pretensão acusatória’.

‘A defesa possui uma continuidade do direito de defesa’.

O conteúdo abaixo, bem como um maior aprofundamento deste introito, serão objeto da próxima aula.

4 – Princípios

– Duplo grau

– Fungibilidade – art. 579, CPP

– Unirrecorribilidade – art. 593, §4º, CPP

– Irrecorribilidade de despachos e intelocutórias

– (In) disponibilidade dos recursos

– Extensão subjetiva dos recursos – art. 580, CPP

Frases proferidas: ‘No direito processual penal não existe esta dicotomia entre nulidade relativa e nulidade absoluta, pois, na prática, todas são nulidades absolutas, por se tratar de normas de ordem pública’, ‘Legitimidade passiva no processo penal é questão de mérito e não questão processual’, ‘O duplo grau de jurisdição não consta expressamente na CF/88, mas sim no pacto de San Jose, que foi recepcionado pelo Brasil’, ‘A apelação seria a expressão máxima do duplo grau’, ‘Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) não são considerados como duplo grau’, ‘Recurso é um ato voluntário entre as partes’, ‘Estas duas aulas sobre recursos são as mais importantes’, ‘Esqueçam, quando forem estudar direito processual penal, esta coisa chata e horrorosa de processo civil’.

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Aula 20 – Direito da Criança e do Adolescente – 13.10.14

Nesta aula foi discutido o tema ‘Conselho Tutelar’, previsto entre os artigos 131 e 140 do ECA. Para a condução desta aula foi utilizado o esquema abaixo:

Conselho Tutelar

– Órgão permanente;

– Autônomo;

– Não jurisprudencial;

– Representa a sociedade;

– Realização dos direitos infanto-juvenis;

-Base Constitucional (art. 204, incisos I e II);

– Expressão da municipalização do atendimento (pelo menos 1 conselho tutelar por município);

– Composição – 5 membros;

– Mandato – 4 anos com uma recondução;

– Requisitos – art. 133 do ECA;

– Atribuições – art. 136 do ECA;

– Remuneração e direito dos conselheiros;

– Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis – art. 129 do ECA.

Frases proferidas: ‘O juiz não pode sair por aí inventando medidas socioeducativas’, ‘As medidas socioeducativas, previstas no art. 112 do ECA, são taxativas’, ‘As medidas protetivas são exemplificativas’, ‘O conselho tutelar é o órgão responsável pela aplicação, no 1º momento, das medidas protetivas’, ‘Os membros dos conselhos tutelares são eleitos pela comunidade’, ‘No Distrito Federal há 32 conselhos tutelares’, ‘O salário recebido pelos conselheiros é custeado pelo município e no caso do Distrito Federal, pelo GDF’, ‘Em Brasília o salário pago está em aproximadamente R$2.500,00’, ‘Caso não se cumpra com as determinações do conselho tutelar, pode-se buscar a justiça para fins de reavaliação’.

Título V

Do Conselho Tutelar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município.

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III

Da Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Capítulo IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Capítulo V

Dos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

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Dia 52 – 200 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 13.10.14

Hoje fiz a distribuição/devolução/explicação, aos advogados, do serviço externo realizado na última sexta-feira, bem como concentrei em estudos internos de alguns processos e pesquisa de jurisprudência.

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Questionário Direito Processual Penal II – Profª Camilla Gomes – Exercícios Nulidades – Out/2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

PROFESSORA CAMILLA DE MAGALHÃES GOMES

EXERCÍCIOS – LISTA NULIDADES

QUESTÃO 01) A respeito das nulidades no processo penal, marque V ou F nas questões abaixo:

a) A nulidade da instrução criminal dos processos de competência do júri deverá ser arguida até o encerramento da instrução, no momento dos debates finais, ao passo que a nulidade da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular deverá ser arguida no encerramento da instrução, quando das alegações finais orais ou da apresentação de memoriais. (    )

b) Ana, servidora pública, foi indiciada pelo cometimento do crime de prevaricação, crime afiançável, praticado contra a administração pública. Não sendo cabíveis os benefícios previstos na Lei n.º 9.099/1995, foi oferecida a denúncia. O juiz determinou a citação da ré para o interrogatório e não concedeu prazo para a apresentação da resposta prévia, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Nessa situação, operou-se nulidade absoluta, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no processo. (    )

c) As nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e princípios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. Em função disso, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada. (    )

d) As partes poderão arguir nulidade a que tenham dado causa ou de qualquer forma concorrido. (    )

e) Em decorrência da aplicação do princípio do contraditório, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo. (   )

f) Considere a seguinte situação hipotética. João foi denunciado pelo delito de roubo de automóvel, tendo sido condenado a quatro anos de reclusão e trinta dias multa pelo juízo da primeira vara criminal de Maceió. Apenas o réu recorreu, e o órgão recursal competente, acolhendo pedido da defesa, anulou o decisum, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, remetendo os autos à autoridade judicial competente. Nessa situação, a pena de eventual nova condenação não pode ser superior àquela fixada pela autoridade judicial incompetente. (    )

g) De acordo com a doutrina majoritária, é taxativo o rol de nulidades previsto no CPP, em razão de estas se consubstanciarem em sanções processuais, que devem ser expressamente estabelecidas na lei processual (nulla nullitatis sine lege). (   )

h) De acordo com a doutrina majoritária, haverá nulidade absoluta quando o ato processual for praticado em detrimento do interesse público ou de ambas as partes. (   )

i) É absolutamente nula a sentença de absolvição sumária na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, prolatada em relação a crime que não se inclua na competência do Tribunal do Júri. (   )

j) Tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuízo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória. (    )

k) Em decorrência da aplicação do princípio do contraditório, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo. (    )

l) Nunciado da Súmula do STF define como absoluta a nulidade tanto por ausência quanto por deficiência de defesa. (  )

m) As nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e princípios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. Em função disso, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada. (    )

n) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (    )

o) As partes poderão arguir nulidade a que tenham dado causa ou de qualquer forma concorrido. (    )

p) José foi condenado pela prática do delito de roubo qualificado. Somente a defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a nulidade da sentença, por vício de motivação. Diante disso, necessariamente, nova sentença a ser proferida não poderá agravar a pena anteriormente fixada na sentença anulada. (   )

q) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (    )

r) O Código de Processo Penal adotou um sistema formalista segundo o qual basta o desrespeito às exigências legais inerentes à forma para que o processo ou o ato processual seja necessariamente anulado. (    )

s) O princípio que proíbe ao juiz ou tribunal declarar qualquer nulidade arguida pela parte interessada é absoluto, isto é, não comporta exceções, mesmo quando a declaração puder beneficiar a defesa. (    )

t) O reconhecimento da nulidade de qualquer ato processual depende sempre de um provimento judicial, não decorrendo automaticamente da lei. (    )

u) Tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuízo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória. (    )

QUESTÃO 02) O advogado José, observando determinado acontecimento no processo, entende por bem arguir a nulidade do processo, tendo em vista a violação do devido processo legal, ocorrida durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Acerca da Teoria Geral das Nulidades, é correto afirmar que o princípio da causalidade significa

a) A possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam.

b) Que não há como se declarar a nulidade de um ato se este não resultar prejuízo à acusação ou à defesa.

c) Que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

d) Que as nulidades poderão ser sanadas.

QUESTÃO 03) Sobre as nulidades no processo penal, considere:

I. As nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário do júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem.

II. As nulidades decorrentes de falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa, consideram-se sanadas se não arguidas em tempo oportuno, ou se, praticados de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim, ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

III. A incompetência do juízo anula todos os atos do processo, devendo este, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

IV. As omissões da denúncia ou da queixa não poderão ser supridas depois das alegações finais.

V. Desde que arguida pela parte, deve ser declarada a nulidade do ato, mesmo que não tenha influído na decisão da causa.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

 a) I e II.

 b) II e III.

 c) II, III e IV.

 d) III, IV e V.

 e) I, III, IV e V

QUESTÃO 04) Em termos de nulidades, a doutrina tradicional traz uma divisão entre nulidades relativas e absolutas. Explique essa dicotomia.

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Aula 12 – Estágio I – 11.10.14

Carga horária acumulada = 42/75 horas

Não consegui acordar a tempo de me fazer presente… E mesmo se tivesse, não estaria 100% atento aos ensinamentos da nobre professora Marcela…

Segundo informações obtidas junto a alguns colegas, neste encontro, a professora não compareceu (pois está de licença casamento), sendo que duas turmas foram agrupadas e o tema/peça tratada foi a CONTESTAÇÃO. Não houve tempo hábil para a elaboração de peça, ficando acordado que no próximo sábado (dia 18.10.14) a primeira atividade a ser realizada será o desenvolvimento desta peça (contestação).

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Aula 20 – Direito Civil – Família – 10.10.14

Em função de um outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

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