Aula 20 – Filosofia do Direito – 10.10.14

Antes de iniciar a aula, a professora informou que na próxima terça-feira, dia 14.10.14, no horário normal da aula, a turma deverá se dirigir ao auditório do Bloco III, para fins de participar da palestra sobre Direitos Humanos, a ser proferida pelo Professor Leonardo Boff. A presença nesta aula será confirmada para aqueles alunos que comparecerem neste evento.

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No restante da aula a professora concluiu o tema ‘funcionalismo sistêmico’, conforme esquema abaixo:

Funcionalismo Sistêmico (Parte Final)

– Gunter Teubner (1.944)

‘Teubner deu continuidade ao trabalho de Luhamann’.

‘Para Teubner ainda temos, no direito contemporâneo, a chamada imutabilidade do direito, materializado nos princípios’.

– O direito como sistema autopoiético

‘Autopoiése significa auto-produção. Estabelecer ordem mesmo sendo uma ordem mutável’.

– Princípios -> Dogmática -> Universalidade? -> Jurídica?

– Características

A – Auto-referência (diálogos de ‘juízes’)

‘Os juízes fazem constantes trocas de fontes com o direito comparado, visando justificar a sua argumentação’.

‘Não há regra sem contextualização’.

B – Indeterminante

‘O direito não pode ser fechado’.

‘O direito é um elemento aberto, por isso indeterminado’.

‘Não há como emoldurar o direito’.

C – Hipercircular -> Legitimidade ‘pulverizada’ -> ‘Atores não-estatais’ -> ‘As várias cabeças do rei’

‘Teubner acredita que  Estado é apenas uma face do direito’.

‘O mercado hoje dita o direito sim’.

‘Há algumas empresas que são mais fortes que muitos países’.

Frases proferidas: ‘Todo bom autor tem que ir na Grécia antiga, para iniciar a discussão da sua tese ou teoria’, ‘Princípio não é uma ordem pronta e acabada’, ‘Os princípios carregam na sua interpretação características zetéticas’, ‘O sonho de todo princípio é ser interpretado pela dogmática’, ‘Não há, em termos de princípios, em nível de interpretação, uma ideia de universalidade’, ‘Não é porque um mesmo princípio conste em várias cartas constitucionais do mundo, que significa a mesma coisa’.

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Dia 51 – 196 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 10.10.14

Hoje foi mais um dia de muito serviço externo! Na companhia da estagiária de direito, Dra. Luana, estive no chamado Fórum dos Juizados Especiais (Des. Leal), Sede do TJDFT, Fórum Verde e na Justiça do Trabalho (TRT 10ª Região), onde realizamos vários serviços, dentro os quais: carga e devolução de processos, cópias, pagamento diversos, vistas, levantamento de alvarás, dentre outros…

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Aula 20 – Direito Civil – Sucessões – 09.10.14

Em função de não estar passando muito bem, optei por não comparecer nesta aula…

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Aula 20 – Direito Processual Penal II – 09.10.14

Em função de não estar passando muito bem, optei por não comparecer nesta aula…

Segundo informações dos colegas a professora não compareceu nesta aula, pois estava acompanhando comitiva do MEC que está fiscalizando o UniCEUB.

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Dia 50 – 192 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 09.10.14

Hoje passei todo o período do estágio analisando alguns processos e ainda fazendo algumas pesquisas de jurisprudências.

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#78 – 7º Semestre – Direito Civil – Sucessões – 1ª Prova – 08.10.14

1ª Prova de Direito Civil – Sucessões – 7º Semestre – Menção – ‘MS’

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Aula 19 – Direito Civil – Sucessões – 08.10.14

E, finalmente hoje, foi aplicada a última e mais complexa prova do bimestre!

Apesar de ter sido uma prova muito bem elaborada, onde o professor conseguiu cobrar ‘cada vírgula’ do conteúdo ministrado, faltou tempo para que pudéssemos responder todas as questões! Respondi o último estudo-caso muito rápido e provavelmente devo ter errado algo. O jeito agora é aguardar a menção e torcer para que o professor considere tudo e mais um pouco…. #EuAcreditoEmUmMS

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Aula 19 – Direito Civil – Família – 08.10.14

Nesta aula não tivemos a apresentação de nenhum conteúdo. Passamos todo o tempo em um processo de definição de temas, grupos e cronograma de apresentação dos chamados painéis! Espero que esta metodologia surta algum efeito quanto ao processo de ensino-aprendizagem! #cético

Abaixo consta o formulário com os dados do ‘nosso painel’!

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Dia 49 – 188 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 08.10.14

Hoje, vesti a farda, digo, o terno e gravata, e me dirigi ao Palácio do TJDFT, com a missão de obter determinada informação de um processo, que está concluso no gabinete de um Desembargador. Chegando lá, me apresentei e diferentemente de ontem, fui demasiadamente bem recebido e pude ter acesso a tudo e mais um pouco… O que um terno bem cortado, cara de ‘adevogado’ e uma carteirinha da OAB não fazem hein?!?! Missão cumprida!

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Aula 11 – Ética Profissional – 08.10.14

O professor fez a entrega e correção da prova. Obtive mais um ‘SS’! Pelos comentários que fez na minha prova, pude entender os motivos pelos quais ele não teve nenhuma dificuldade em entender a minha letra. #OProfessorTambémPrecisaDeAulasDeCaligrafia

Foi informado também que será ministrada uma aula de reposição no dia 22/10/14, a partir das 11h30min em sala a confirmar!

No restante da aula o professor tratou do tema ‘direitos do advogado’, conforme esquema abaixo:

Direitos dos Advogados

1 – Prerrogativas x Privilégios

2 – Independência

3 – Liberdade de exercício profissional

4 – Inviolabilidades

4.1 – Imunidade profissional

4.2 – Sigilo profissional

4.3 – Inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional

5 – Comunicação com o cliente

6 – (…)

Frases proferidas: ‘Não estamos tratando de direito de classes ou de corporativismo’, ‘O que se busca atender são os interesses dos clientes’, ‘A incidência destes privilégios devem estar sempre associados ao exercício da profissão de advogado’, ‘Não existe advogado sem independência!’, ‘Não há hierarquia ou subordinação entre aqueles que operam na justiça’, ‘Os advogados podem exercer a profissão em todo o território nacional’, ‘Dentro dos limites da Seccional, o exercício profissional é amplo e irrestrito’, ‘Não há restrição quanto a temática!’, ‘Estes direitos estão expressos no artigo 7º do Estatuto da Advocacia’, ‘O desempenho da advocacia pode ser realizado em qualquer lugar, até mesmo num bar!’, ‘Eventuais abusos por parte dos advogados podem ser objeto de análise do judiciário’, ‘Ninguém é senhor da vida alheia!’, ‘Atualmente o advogado só tem imunidade penal exclusivamente com relação a difamação e injúria’, ‘Os advogados não possuem imunidade penal para os crimes de desacato e calúnia’.

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Aula 19 – Direito da Criança e do Adolescente – 07.10.14

Nesta aula a professora tratou do tema ‘medidas protetivas’.

Em função de estar me preparando para a prova de sucessões, não tive como fazer maiores anotações…

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Aula 19 – Filosofia do Direito – 07.10.14

‘O Direito é estável sem ser estático, e dinâmico sem ser frenético’ Miguel Realle

Nesta aula foi tratado do tema ‘funcionalismo sistêmico’, conforme esquema abaixo:

Funcionalismo Sistêmico

– Niklas Luhamann (1927 – 1998)

– Sistema (paradigma da complexidade) / Linguagem (ordem) / Conhecimento

– Representacionismo:

Analítico (especialidade) -> Redução

– Biologia da cognição

Interação (diálogo)

Holística (‘TODO’)

– Linguagem: modelos de comunicação

– ‘Autopoiéses’ (auto produção)

– Direito

Aberto (cognitivamente)

Fechado (operacionalmente)

– Intérprete: observador de 2ª ordem

– Evolução interna

Precedentes

Casos difíceis

– Validade: por ficção jurídica

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Dia 48 – 184 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 07.10.14

– Hoje participei de audiência de conciliação, como preposto da CEB, no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, referente a ação abaixo (Processo nº 2014.01.1.125193-0).

– Na parte da tarde me dirige até a Sede do TJDFT, com a missão de tentar obter uma informação de um processo que se encontra conclusos, no gabinete de um dos Desembargadores…. Sabia que seria uma missão quase impossível! Depois de explicar a situação para um dos assessores, este me prometeu que amanhã conseguirá autorização para que eu possa ter vistas dos autos.

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Aula 19 – Direito Processual Penal II – 06.10.14

Nesta aula foram tratados dos assuntos abaixo:

Unidade II – Nulidades

1 – Teoria Tradicional (TGP)

2 – Espécies de vícios / atos

3 – Princípios

– prejuízo (art. 563, CPP)

– interesse (art. 565, CPP)

– convalidação (art. 572, CPP)

– causalidade (art. 573, §§ 1º e 2º)

4 – Momento / Meio de arguição das nulidades (art. 571, CPP)

5 – Casuística (art. 564, CPP)

6 – Teoria dos atos processuais defeituosas

Frases proferidas: ‘No processo cível, vige o princípio da instrumentalidade das formas’, ‘No processo penal a forma é uma garantia e os atos são criados para esta garantia’.

Obs.: Em função de estar estudando/preparando para a prova de Sucessões, não pude prestar a atenção devida nesta aula.

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Aula 18 – Direito da Criança e do Adolescente – 06.10.14

Antes de iniciar efetivamente a aula, a professora devolveu a prova, com a respectiva menção… e, como esperado consegui um magro ‘MM’. Agora é batalhar e estudar muito para melhorar esta nota no segundo bimestre…

Nesta aula foram tratados dos temas: Diretrizes do ECA, Políticas públicas, Atores do atendimento…

Em função de estar me preparando para a prova de sucessões, não tive como fazer maiores anotações…

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Dia 47 – 180 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 06.10.14

Hoje, mais uma vez, foi dia de serviço externo (vou acabar ficando bom nisso!). Juntamente com as também estagiárias de Direito Dras. Meirielen e Jéssica, estivemos no Fórum Des. Leal, na Sede do TJDFT, na Justiça do Trabalho (Asa Norte) e, finalmente, no Fórum Verde, onde, como de praxe, realizamos uma série de atividades, dentre as quais: devolução e carga de processos, cópias, análise de autos, juntadas.

Em função das inúmeras cargas realizadas hoje, um dos processos não estava acompanhado da chamada ‘petição de juntada’, que corresponde ao documento que insere no processo a procuração de ‘substabelecimento’, que por sua vez, autoriza que os estagiários pratiquem diversos atos naquele processo (carga, juntada, retirada de alvarás, cópias, vistas…).

Abaixo consta a petição que tive que elaborar lá mesmo no Fórum, manuscrita, pois neste fórum não possui a sala de apoio da OAB e ainda, perderia muito tempo se tivesse que retornar até a CEB.

“Realmente tenho que melhorar a minha letra/caligrafia! Mas, pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos praticados em função deste minha petição, serão, certamente, convalidados pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal!”

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#36 – Ética Profissional – Provimento 91/00 e Prova de reciprocidade

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36 – Provimento 91/00 e Prova de reciprocidade

Este provimento dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro.

O estrangeiro profissional em direito, regularmente autorizado em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela OAB.

A autorização da OAB, sempre a título precário, permitirá exclusivamente a prática de consultoria sobre o direito estrangeiro correspondente ao país de origem.

As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

A autorização para o desempenho de atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao conselho seccional da OAB do local onde for exercer a sua atividade profissional, exigindo-se do requerente:

1 – Prova de ser portador de visto de residência no Brasil;

2 – Prova de estar habilitado a exercer a atividade de advocacia e/ou de estar escrito nos quadros da ordem dos advogados ou órgão equivalente do país ou Estado de origem;

3 – Prova de boa conduta e reputação, atestadas por documento firmado pela instituição de origem e por três advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do conselho seccional da OAB em que pretende atuar;

4 – Prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de punições disciplinares, emitida pela ordem dos advogados ou órgão equivalente do país ou Estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar;

5 – Prova de que não foi condenado em sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem no exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil;

6 – Prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.

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#3 – Monografia II – 06.10.14

Nesta data fiz a terceira reunião presencial de trabalho com a Profª Luciana Musse, onde tratamos, dentre outros, dos assuntos abaixo:

Ata da reunião

(ocorreu entre 09h e 09h30 do dia 06.10.14)

– Foi feita a entrega do 4º fichamento (a professora recolheu o trabalho).

– A professora ficou com uma via do relatório de atividade (4º encontro).

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#35 – Ética Profissional – Infrações penais

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35 – Infrações penais

Além da sanção interna, o advogado poderá incorrer eventualmente em crime, previsto no art. 355 do CP, denominado de patrocínio infiel.

Art. 355, CP: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

A infração consiste em trair o dever profissional prejudicando interesse material ou moral em causa judicial de qualquer natureza. É crime material e doloso, que se consuma com o efetivo prejuízo causado.

Há previsão também do patrocínio simultâneo ou tergiversação. Ocorre quando o advogado ou o procurador judicial, que defende na mesma causa, simultâneo ou sucessivamente, partes contrárias. O crime consiste em pleitear, patrocinar, em favor de partes contrárias, na mesma causa interesses opostos. De forma simultânea ou sucessiva.

Forma simultânea significa ao mesmo tempo, ou seja, advogar para o autor e para o réu.

Forma sucessiva tem o sentido de passar de um lado para outro, na mesma causa.

Exercício ilegal da profissão ou atividade

Art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Trata-se de contravenção relativa a organização do trabalho. Ocorre, por exemplo, quando o advogado continua advogando, mesmo estando impedido, suspenso, licenciado etc.

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#34 – Ética Profissional – Publicação da sentença

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34 – Publicação da sentença e Quinto constitucional

As sanções de exclusão e expulsão podem ser objeto de publicação, após o trânsito em julgado da sentença.

Já a censura não pode ser publicada.

Quinto Constitucional

Um quinto das vagas da maioria dos Tribunais será composto por membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico.

A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais é de competência da OAB, que seleciona 6 nomes, entre os inscritos e encaminha ao Tribunal competente, que por sua vez escolherá 3, que encaminhará ao governador ou presidente, que escolherá 1 nome para ocupar o cargo.

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Aula 11 – Estágio I – 04.10.14

Carga horária acumulada = 42/75 horas

Nesta primeira aula efetiva de prática (estágio) do ramo cível, a professora Marcela fez uma revisão geral sobre como deve ser uma petição inicial (esquema abaixo), tratando da competência, endereçamento, qualificação, fatos, fundamentos e pedidos…

Antes, porém, fez a entrega da menção da 1º peça elaborada, para fins de nota e, para a minha surpresa, obtive um ‘suado’ MM… pela correção feita na aula anterior pensei que não passaria de um ‘MI’.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL/DE DIREITO DA __ VARA FAMÍLIA / CÍVIL / CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO / COMARCA JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA / LUZIÂNIA – DF / GO.

Qualificação

MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº XX, inscrito no CPF nº XX, residente e domiciliado no endereço __________, bairro, cidade, estado, CEP XX, pelos advogados infra assinados, com endereço profissional _______________, onde poderá receber intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos XX, ajuizar/propor:

AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO, [ qualificação ], pelos fatos e fundamentos a seguir:

Obs.: Deve atentar para a Portaria Conjunta nº 7 do TJDFT quando da qualificação.

Fatos

– Vale também para a fundamentação;

– Não inventar dados (restringir aos fatos do problema);

– IDC (introdução, desenvolvimento e conclusão);

– Utilizar conectivos;

– Contextualizar;

– Seguir uma ordem cronológica;

– Evitar parágrafos longos e atentar com a pontuação.

Fundamentos jurídicos

– Citar os dispositivos legais, doutrina e jurisprudência;

– Evitar finalizar tópicos da citação;

– Utilizar tópicos.

Dos pedidos

– Deve ser certo, determinado ou determinável;

– Não pode ser genérico.

Ante ao exposto, requer:

a) Antecipação de tutela para;

b) Benefício da justiça gratuita;

c) Citação do réu. Para? Prazo? Sob pena de…

d) Que seja julgado procedente a ação para;

e) Condenação do réu em custos e honorários advocatícios nos termos do art. 20, CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos (em especial a oitiva de testemunhas…)

Dá-se a causa o valor de R$ XXX,XX

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local/Data

Advogado

OAB

Hoje não tivemos o desenvolvimento de uma peça específica, contudo, a professora distribuiu um questionário com pouco mais de 15 questões que discorreram sobre alguns aspectos da Petição Inicial.

Frases proferidas: ‘Se a incompetência for arguida em sede de preliminar, na própria contestação, o juiz deve analisar, segundo entendimento do STJ, contudo o correto é arguir incompetência em peça separada, denominada EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA’, ‘Vocês não devem alegar incompetência na mesma peça, deve ser uma petição autônoma’, ‘Quando se tratar de ação de alimentos, a regra é impetrar no local de residência do alimentando’, ‘Quando do endereçamento das petições iniciais, deve-se analisar a lei de organização do judiciário respectivo’, ‘Não podemos presumir dados, caso não seja informado, deve-se apenas citar aquele que seria informado no caso da existência’, ‘O artigo 282 do CPC (que trata da petição inicial) não é fundamentação para a ação cível’, ‘Limite-se a utilizar os verbos propor e ajuizar nas petições iniciais, para as demais peças deve-se verificar o verbo constante no artigo correspondente (interpor, opor, contestar…)’, ‘Evitem, ao máximo, fazer comparações com o direito penal’, ‘Geralmente o juiz só lê os fatos e o pedido, pois a fundamentação ele já sabe’, ‘O dano material tem que estar comprovado nos autos’.

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Aula 18 – Direito Civil – Família – 03.10.14

Conforme comunicado pelo professor, no último encontro, hoje não será ministrada aula…

Posteriormente será agendada a aula de reposição.

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Aula 18 – Filosofia do Direito – 03.10.14

Optei, mais uma vez, em faltar a esta aula, pois precisava de um tempo maior para concluir a monografia…

Segundo informações do colega Dr. Adonai, foi aplicado a atividade abaixo:

ATIVIDADE COMPLEMENTAR

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#33 – Ética Profissional – Suspensão preventiva

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33 – Suspensão preventiva

De acordo com o art. 70, §3º do Estatuto, a suspensão preventiva é medida cautelar cabível se a conduta causar repercussão prejudicial a dignidade da advocacia.

A suspensão preventiva poderá durar no máximo 90 dias e somente o conselho da inscrição principal poderá adotá-la.

A prescrição da pretensão punitiva disciplinar ocorre em 5 anos, a partir da constatação oficial do fato, já a prescrição intercorrente ocorre quando o processo disciplinar fica paralisado, pendente de despacho ou julgamento pelo período de três anos, devendo ser arquivado de ofício ou a pedido da parte interessada.

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Dia 46 – 176 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 03.10.14

Hoje foi dia regular de ‘serviço externo’. Juntamente com a estagiária Meirielen, estivemos no Fórum Des. Fagundes Leal, no edifício sede do TJDFT e no chamado Fórum Verde, onde realizamos os serviços de praxe, ou seja, carga e devolução de processos, peticionamento, pagamento diversos…

O ponto interessante de hoje foi que tive que ‘fazer vistas’ de um processo onde a Juíza autorizou o acesso das informações da Receita Federal, ou seja, permitiu a quebra do sigilo fiscal da ré, da qual a CEB move ação para o recebimento de quantia certa. Neste caso, me dirigi até o balcão, informei a minha intenção e a serventuária me orientou que eu deveria ler as informações no próprio balcão, não poderia tirar cópias ou fotos (via celular) e logo após o documento seria destruído. Obtive acesso da declaração de imposto de renda da ré, fiz as devidas anotações e posteriormente o documento foi devolvido e destruído. Interessante é que este documento não estava arquivado nos autos do processo, mas sim em uma pasta específica do cartório.

Obs.: Ontem, dia 02.10.14, em função de outros compromissos não pude comparecer ao estágio.

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Aula 18 – Direito Civil – Sucessões – 02.10.14

Nesta aula o professor fez a resolução de uma série de exercícios no quadro, onde abordou todo o conteúdo ministrado até então… Estes exercícios serão a base (modelo) daqueles que constarão da prova a ser aplicada na próxima aula (dia 08.10.14 – quarta-feira).

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Frases proferidas: ‘A união estável possui um nível hierárquico menor do que o casamento, quando tratamos de sucessão’, ‘O STJ considerou, no direito real de habitação, que companheiro e cônjuge são iguais, possuem o mesmo direito, entretanto, este assunto será tratado no STF, por ser uma questão constitucional’, ‘Companheiro só sucede sobre os bens onerosos’, ‘No caso do companheiro este concorre somente sobre a meação’, ‘Cônjuge só concorre com aquilo que não é meieiro’.

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Aula 18 – Direito Processual Penal II – 02.10.14

Esta aula foi dividida em duas partes, sendo a primeira dedicada para explanar sobre o tema Lei de Drogas (conforme esquema abaixo), e a segunda para a entrega e correção da prova.

Procedimento – Lei de Drogas – nº 11.343/06

1 – Procedimento – Juizado especial

2 – Procedimento especial

A – Inquérito – arts. 50 a 53

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

B – Instrução criminal

Art. 54 – denúncia

Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Art. 55 – Defesa

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

Art. 56 a 58 – Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

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Na segunda parte da aula a professora entregou as notas, bem como fez a correção da prova. E para a minha surpresa positiva, obtive o meu segundo ‘SS’. Fiquei ainda mais feliz por ter acertado todas as questões abertas, que apresentaram um grau de dificuldade alto.

Frases proferidas: ‘O uso estaria relacionado a quantidade de drogas’, ‘Este é, talvez um dos crimes que dá maior poder discricionário aos policiais para se definir o que é porte e o que é tráfico’, ‘Todos os crimes desta lei só fazem sentido com a portaria de lista as drogas’, ‘Se tirar uma substância desta lista passa a ser descriminalizada’, ‘Descriminalizar é diferente de regulamentar’.

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#32 – Ética Profissional – Suspensão

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32 – Suspensão

A suspensão interdita o exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo mínimo de 30 dias e até no máximo 12 meses.

A suspensão poderá superar o prazo máximo de 12 meses em três casos:

A não prestação de contas ao cliente referente a quantias recebidas em razão da demanda. Nesta hipótese o advogado ficará suspenso até que comprove a prestação de contas;

Inadimplência com a OAB. A suspensão é mantida até que o inscrito pague a anuidade e a multa;

Práticas de erros reiterados, que evidencie a inépcia profissional. A suspensão perdura até que o inscrito realize novas provas de habilitação.

O advogado suspenso deverá substabelecer, no momento em que for intimado da decisão irrecorrível, sem reserva de poderes, todas as procurações recebidas.

As atividades privativas da advocacia não poderão ser realizadas no período de suspensão, sob pena de exercício ilegal da profissão.

Exclusão

A pena de exclusão está prevista no art. 38 do Estatuto e será imposta nas hipóteses das seguintes infrações:

1 – Falsa prova do preenchimento dos requisitos para a inscrição;

2 – Tornar-se moralmente inidôneo;

3 – Prática de crime infamante;

4 – Após três suspensões.

A exclusão não é automática já que depende de processo disciplinar e para a sua aplicação o Estatuto exige a manifestação favorável de 2/3 dos Conselheiros Seccionais do local da infração, nos termos do art. 38, § único do Estatuto.

Multa

A sanção de multa poderá ser cumulada com a censura ou a suspensão, desde que haja circunstâncias agravantes. Seu valor varia de 1 a 10 anuidades.

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Aula 17 – Direito Civil – Sucessões – 01.10.14

Nesta aula o professor abordou o tema ‘sucessão de companheiro’, conforme esquema abaixo:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

I – Aspectos históricos

– 1.916 – CCB/16

– 1.962 – Ante projeto de Orlando Gomes

– 1.969 – Ante projeto Miguel Reale

– 1.975 – PL 634/75

– 1.980 – Lei nº 6.858/80

– 1.988 – Art. 226, §3º CF

– 1.994 – Lei nº 8.971/94

– 1.996 – Lei nº 9.278/96

– 2.003 – Art. 1.790 – CCB/02

II – Modos de suceder

Em concorrência (art. 1.790, CC/02)

– Com filhos comuns (I)

– Com descendentes exclusivos (II)

– Com demais parentes (III)

Por direito próprio

– Art. 1.790, IV e Art. 1.844

III – Modos de partilhar

Com (art. 1.790, CC/02)

– Filhos comuns (inciso I) – mesmo %

– Descendentes exclusivos (inciso II) – 1/2 do % dos descendentes

– Demais parentes (inciso III) – ascendente 1/3

– Fixação híbrida (?) – mesmo percentual, apesar de haver correntes que pensem diferentemente.

IV – Direito real de habitação

– Art. 7º, parágrafo único – Lei nº 9.278/96

– CCB/02 (?)

– STJ – Resp. nº 1329993/RS

Frases proferidas: ‘Entendemos que houve um retrocesso quanto aos direitos dos companheiros com a vigência do art. 1.790 CC/02’, ‘Se não houver bens adquiridos onerosamente, durante a união estável, não há que se falar em direito de sucessão do companheiro’, ‘Desde 1.996 não se fala mais em prazo de união estável’, ‘Neste caso não há reserva de 1/4, quando dos filhos comuns, as partes são iguais’, ‘Igualar cônjuge e companheiro no mesmo patamar só veio a ocorrer em 1.994’, ‘Em 1.996 não se falava em meação para companheiro’.

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Aula 17 – Direito Civil – Família – 01.10.14

Hoje foi entregue a menção da primeira prova de direito da família, bem como foi realizada a sua correção! Conforme previsto, obtive um honroso ‘MS’. Segundo informações, aqueles alunos que obtiveram menção maior ou igual a ‘MS’ na primeira prova, serão dispensados da realização da segunda prova! Isso se não tiver muitas faltas!

O professor também informou que, em função de um compromisso particular, não poderá ministrar aula na próxima sexta-feira, dia 03/10/14, no segundo horário. Posteriormente será remarcada a aula de reposição.

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#31 – Ética Profissional – Análise das sanções

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31 – Análise das sanções

Censura

A pena de censura está prevista no art. 36 do Estatuto e será aplicada nas hipóteses do art. 34, tais como: exercício da profissão mesmo com impedimento, valer-se de agenciador de causas, violar sigilo profissional etc.

Cabe também censura diante da violação de preceito do código de ética ou se ocorrer desrespeito a norma do próprio Estatuto do advogado, quando não houver previsão de sanção mais grave.

A censura não impede o exercício profissional e pode ser convertida em advertência uma vez, por ofício reservado, sem que haja anotação no prontuário.

Suspensão

A pena de suspensão está prevista no art. 37 do Estatuto e será imposta nas seguintes hipóteses:

1 – Condutas definidas nos incisos de 17 a 25 do art. 34, tais como: receber dinheiro do cliente para aplicação ilícita, receber valores da parte contrária sem autorização do cliente, deixar de pagar contribuições da OAB após notificação e demonstrar inépcia profissional;

2 – No caso de reincidência em infração disciplinar.

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Dia 45 – 172 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 01.10.14

Hoje, mais uma vez, fui escalado para a realização do chamado ‘serviço externo’. Dado o grande número de serviços a serem realizados e considerando ainda a ‘tempestade’ que caiu sobre Brasília (teve até a ocorrência do primeiro tornado da história), fomos obrigados a aguardar um pouco na sede da CEB, realizar uma separação daqueles serviços prioritários (com prazos na iminência de vencimento) e só então sair para mais uma missão!

Na companhia das duas estagiárias de direito, estivemos no chamado ‘drive-thru’ do TJDFT (onde realizamos 4 voltas, uma vez que tínhamos 44 serviços para serem feitos e o protocolo só processa/recebe 10 por vez) e também estivemos no TRT (localizado no Setor de Autarquias Sul), para fins de protocolar um Agravo urgente.

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Aula 10 – Ética Profissional – 01.10.14

Inicialmente o professor informou que não conseguiu corrigir todas as provas, portanto só entregará as menções e devolverá as provas na próxima aula.

Foi informado também que no próximo dia 18/10/2014 (sábado), no período vespertino, a partir das 14h, será realizada a aula de reposição.

Nesta aula foi tratado do tema ‘sociedade de advogados’, conforme esquema abaixo:

Sociedade de Advogados

1 – Natureza e características

‘Uma sociedade de advogados é criada com o objetivo de auxiliar no exercício das funções dos sócios (e associados)’.

‘As procurações destas sociedades deverão ser outorgadas em favor dos advogados da sociedade e não para a sociedade, pois, mais uma vez, as sociedades não são advogados e somente os advogados é que podem praticar os atos privativos’.

‘Recomenda-se, entretanto, que nestas procurações constem o vínculo dos advogados com a sociedade, para posterior apuração de honorários’.

‘As sociedades de advogados só podem ser constituídas por advogados! Desde 1994 não se permite mais que estagiários sejam sócios de sociedades de advogados’.

‘Se um dos sócios perde a condição de advogado definitivamente, este deve ser excluído da sociedade’.

2 – Constituição da sociedade e registro

Deve-se obedecer ao art. 2º do provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB quando do registro da sociedade.

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III – o prazo de duração;

IV – o endereço em que irá atuar;

V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII – a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia. (NR. Provimento nº 147/2012)

XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quórum especial para deliberação;

XVIII – o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

§1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”; (NR. Provimento nº 147/2012)

§ 2º As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil. (NR. Provimento nº 147/2012)

‘Os atos constitutivos das sociedades de advogados devem ser registrados na OAB e não na junta comercial ou no cartório’.

‘O registro deve ser feito na Seccional correspondente ao local onde a sede da sociedade se encontre’.

‘Todos os sócios devem, necessariamente, possuir inscrição principal ou suplementar na seccional onde a sociedade foi registrada. Não se considera para esta regra os advogados empregados da sociedade’.

‘A sociedade surge, diferentemente das demais sociedades, somente após a homologação da OAB. Exige-se, portanto que a OAB analise os documentos apresentados. Se tiver algum problema a sociedade não tem o seu registro deferido. Trata-se de um ato complexo!’.

‘Esta mesma análise é feita quando de eventuais alterações contratuais (termos aditivos)’.

‘O critério de distribuição de resultados e prejuízos, constante do estatuto, é livre’.

‘Dentre os itens obrigatórios do estatuto de criação de uma sociedade de advogados constam a forma de pagamento de haveres para a família do sócio falecido e ainda a possibilidade ou não dos sócios exercerem atividades autônomas’.

‘Também é salutar constar no estatuto as regras e o peso do voto de cada sócio. Todos os sócios, necessariamente, têm que ter direito a voto, somente o peso de cada voto que pode ser tratado no estatuto’.

‘O estatuto pode ser alterado por maioria absoluta dos votos, salvo se tiver algo em contrato que disponha sobre quórum qualificado para a alteração de algumas cláusulas. Se não tiver nada sobre esta questão, a mudança ocorrerá por maioria absoluta’.

3 – Nome da sociedade

‘Nome de fantasia é definição mercadológica, relacionada a marketing! Como a advocacia veda este artifício, as sociedades não podem ter nomes de fantasia’.

‘As sociedades só podem ter razão social e prezar pelo princípio da veracidade’.

‘A razão social deve ser composta por duas partes, sendo a primeira pelo nome e a segunda pelo objeto’.

‘O nome pode ser de algum dos sócios ou de todos (ou o último nome ou o nome completo), desde que estes sócios sejam os responsáveis pela gestão da sociedade’.

‘Não se pode utilizar siglas, iniciais, apelidos, títulos honoríficos… por exemplo MPBO Advogados, Olibat & Associados, Desembargador Marcos, Resolve Tudo…’.

‘A segunda parte, objeto, deve estar relacionada a atividade da sociedade (escritório de advocacia, sociedade de advogados, advogados associados…).

‘O único símbolo permitido no nome é o &’.

‘Eventuais marcas (desenhos) devem ser tratadas no âmbito de marcas e patentes’.

‘Caso algum dos sócios constantes do nome da sociedade deixe de fazer parte desta, é necessário que se altere a razão social. A exceção a esta regra é no caso de falecimento e que tenha disposição específica no contrato social. Exemplo: Pinheiro Neto Associados’.

4 – Filial

‘Na criação de uma filial não se cria uma nova pessoa jurídica, a grosso modo é como se fosse uma inscrição suplementar’.

‘Só é permitida a criação de uma filial por seccional/Estado. Filial não é escritório ou estabelecimento’.

‘As sedes físicas não possuem importância, mas sim as atividades desenvolvidas pelos advogados sócios’.

‘Quando da criação de filiais deve ser tomada duas providências de cunho burocrático, a primeira é efetuar o registro na Seccional onde se deseja criar esta filial e a segunda é alterar o estatuto na Seccional onde está registrada a sede da sociedade’.

‘Todos os sócios precisam ter inscrição suplementar (ou principal) na Seccional onde se encontre a filial’.

‘Cada sócio só pode ter vínculo com uma sociedade ou filial por Seccional’.

5 – Relação da sociedade e seus sócios

‘Não há regra quanto a distribuição dos resultados entre os sócios’.

‘A responsabilidade dos sócios em relação a terceiros é sempre ilimitada e subsidiária (1º a sociedade e depois qualquer um dos sócios)’.

‘É possível que se estabeleça uma cota de responsabilidade quanto aos sócios, mas não oponível a terceiros (que é sempre ilimitada e subsidiária)’.

‘Sócios não podem patrocinar clientes de interesses contrapostos, neste caso deve-se escolher um dos clientes e renunciar o mandato outorgado pelo outro’.

6 – Aspectos ético-disciplinares

‘Se aplicam as mesmas regras disciplinares, no que couber, as sociedades de advogados’.

‘A não observação de qualquer uma das regras, implica em sanções administrativas’.

‘Não se proíbe a parceria entre colegas para trabalharem juntos e assim dividirem os custos/despesas, sem que com isso se exija a formalização de uma sociedade’.

Frases proferidas: ‘Sociedade de advogados não é advogado, portanto não pratica os atos privativos dos advogados’, ‘As sociedades praticam atos auxiliares/acessórios ou contribuem para o exercício da advocacia, mas não possuem autonomia suficiente para exercê-los em nome próprio’, ‘Licença é muito diferente de suspensão, esta última é uma sanção administrativa!’, ‘Caso um determinado advogado, sócio de uma sociedade de advogados, é eleito para um cargo eletivo, por exemplo governador, estará automaticamente licenciado do exercício das funções de advogado, portanto, deve-se averbar na OAB respectiva, onde a sociedade foi registrada, esta condição’, ‘Não é adequado citar o termo lucro no estatuto, mas sim resultados e prejuízos’, ‘Há possibilidade de determinar pesos diferentes para os votos dos sócios, mas nunca suprimir o direito de voto’, ‘Advogado associado não é sócio!’.

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Aula 17 – Direito da Criança e do Adolescente – 30.09.14

Optei por não ir nesta aula e dedicar o tempo correspondente ao desenvolvimento da monografia… #Pesado

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Aula 17 – Filosofia do Direito – 30.09.14

Optei por não ir nesta aula e dedicar o tempo correspondente ao desenvolvimento da monografia… #Pesado

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Dia 44 – 168 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 30.09.14

Atividade 01

Na parte da manhã estive em Taguatinga, na imobiliária Chaves (Praça do DI), acompanhando um perito, designado pelo Juiz, para fins de elaboração de um laudo, que objetiva subsidiar tecnicamente o magistrado, para que se decida no mérito da causa em discussão. Trata-se de uma ação de indenização (processo nº 2012.01.1.184396-7), no valor aproximado de quinze mil reais, que discute o eventual dano causado em um equipamento (elevador) por alegado surto/variação de energia.

O interessante neste caso foi que a CEB é quem solicitou a realização da perícia, sendo este pedido deferido pelo magistrado. Ato contínuo o juiz indicou um dos peritos de sua confiança, sendo este estipulando um valor de R$5.000,00 para o desenvolvimento do trabalho. A CEB impugnou o valor inicial orçado, solicitando uma redução. O perito concordou e reduziu o valor para aproximadamente R$3.500,00 que foi pago antecipadamente, em juízo, pela CEB. A CEB encaminhou a chamada ‘quesitação’ para ser respondida quando do trabalho de perícia.

Atividade 02

Na parte da tarde, em função de um ‘contra-tempo’ de um dos empregados, fui escalado para realizar os chamados serviços externos, na companhia das também estagiárias Jéssica e Karol. Estivemos no ‘drive-thru’ e no Fórum Verde, onde devolvemos alguns processos, fizemos carga e outros, providenciamos alguns cópias e realizamos alguns peticionamentos.

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#30 – Ética Profissional – Processo disciplinar

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30 – Processo disciplinar

Conforme dispõe o art. 70, caput, o Processo Disciplinar tramita na base territorial, quer dizer, no estado onde a infração foi cometida, porém quando se tratar do presidente do Conselho Federal, dos Presidentes dos Conselhos Seccionais e dos Conselhos Federais, o processo será julgado, em função da prerrogativa de foro, pelo Conselho Federal da OAB.

No processo disciplinar serão aplicadas, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal.

Já quanto aos demais processos, como por exemplo, processos relativos a inscrição na OAB, aplicam-se as regras de direito administrativo e, em segundo lugar, as normas de processo civil.

Em processos disciplinares não se admite a representação anônima, isto é, sem assinatura. O interessado deve mencionar o seu nome completo e narrar os fatos ocorridos, porém o presidente do conselho seccional e o presidente de subseção, podem instalar, de ofício, processos disciplinares.

Os processos são sigilosos e tramitam perante tribunais de ética e disciplina, encarregado de realizar a instrução e o julgamento.

No julgamento do processo disciplinar, também deve ser levado em consideração a ocorrência de dolo, culpa, agravante e atenuante.

As sanções disciplinares previstas na lei são:

– Censura;

– Suspensão;

– Exclusão.

É permitida também a aplicação de multa, em caráter acessório, podendo ser aplicada junto com a censura ou suspensão, desde que haja circunstância agravante.

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Aula 17 – Direito Processual Penal II – 29.09.14

Ausência da professora… Aviso afixado no quadro e mensagem encaminhada, via espaço aluno…

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Aula 16 – Direito da Criança e do Adolescente – 29.09.14

Ausência da professora… Recado afixado no quadro…

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#29 – Ética Profissional – Publicidade e propaganda

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29 – Publicidade e propaganda

Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa a advocacia:

a) Menção a clientes ou assuntos profissionais ou a demandas sob seu patrocínio;

b) Referência a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego ou patrocínio que tenha exercido;

c) Emprego de orações ou expressões persuasivas de alto engrandecimento ou comparação;

d) Divulgação dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) Oferta de serviços em relação a casos concretos ou qualquer convocação para postulação nas vias judiciais ou administrativas;

f) Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade;

g) Informações sobre as dimensões, qualidade ou estrutura do escritório;

h) Informações errôneas ou enganosas;

i) Promessa de resultado ou indução de resultados, com dispensa do pagamento de honorários;

j) Menção a título acadêmico não reconhecido;

k) Emprego de fotografia ou ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil;

Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) Rádio e televisão;

b) Painéis de propaganda, anúncios luminosos ou quaisquer outros meios de atividade em vias públicas;

c) Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) Oferta de serviço mediante intermediários.

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Dia 43 – 164 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 29.09.14

Hoje elaborei a peça abaixo, que trata de uma Contestação em face do processo nº 2014.01.1.061762-0 e cuja audiência de conciliação está agendada para ser realizada amanhã, dia 30.09.14, às 10h45min, no Fórum Desembargador Leal.

Em função do exíguo tempo que me foi dado para desenvolver este trabalho, não foi possível ‘caprichar’ mais, contudo, creio que será suficiente para dar andamento na ação.

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#1 – XV Exame OAB – Cronograma Geral – 29.09.14

E foi dada a largada para o XV Exame da Ordem! Inscrição realizada!

Optei, após analisar algumas estatísticas e ainda considerando o tempo exíguo que terei para me preparar, pela área de Direito Constitucional, na segunda fase! Espero que tenha feito uma boa escolha!

Espero que este seja o primeiro e único exame que tenha que fazer. Resolvi tentar ‘a sorte’ com este XV Exame e, em caso de não aprovação, ainda terei a chance de realizar o XVI para que ainda consiga tomar posse nos concursos que já obtive aprovação.

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#28 – Ética Profissional – Impedimentos

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28 – Impedimentos

Impedimentos são hipóteses de limitação PARCIAL ao exercício profissional.

Haverá impedimento para exercer a advocacia nos seguintes casos:

1 – Advogado que mantenha vínculo funcional com qualquer entidade da administração pública. Esse profissional não poderá advogar contra a respectiva fazenda pública. Por exemplo o advogado da União não poderá advogar contra a qualquer entidade federal;

2 – Parlamentares federais, estaduais ou municipais, estarão impedidos de advogar contra ou a favor de qualquer entidade pública, ainda que pertencente a esfera federativa diversa.

Os docentes de curso jurídico, mesmo que vinculados a instituições públicas de ensino, não sofrem qualquer incompatibilidade para advogar.

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#27 – Ética Profissional – Incompatibilidades

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27 – Incompatibilidades

A incompatibilidade é a proibição TOTAL do exercício da advocacia, ainda que em causa própria.

A incompatibilidade é diferente do impedimento, que constitui proibição parcial do exercício da advocacia.

A incompatibilidade é uma proibição TOTAL, já o impedimento é uma proibição PARCIAL.

Nos termos do art. 28 do Estatuto, o exercício da advocacia é incompatível para as seguintes pessoas:

1 – Presidente da República, Governadores e Prefeitos e seus respectivos vices, bem como parlamentares que façam parte das mesas diretoras e seus suplentes;

2 – O STF julgou o mérito da ADIN 1.127 e decidiu que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz, não podem advogar, já os juízes eleitorais e seus suplentes podem;

3 – Ocupantes de cargo e direção em órgãos e entidades vinculados a administração. Por exemplo os dirigentes de concessionárias de serviços públicos, com água, luz e telefonia, estão incompatibilizados;

4 – Titulares de serviços auxiliares da justiça, como serventuários e cartorários;

5 – Todos que exerçam atividade policial em qualquer esfera. (inclui os prestadores de serviço de segurança em empresas privadas).

6 – Militares de qualquer natureza, independentemente da patente;

7 – Ocupantes de cargos com competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar tributos;

8 – Ocupantes de cargos de direção ou gerência, em instituições financeiras, inclusive privadas.

Notas:

a) A incompatibilidade perdura enquanto durar o cargo, encerrando em caso de aposentadoria, demissão ou exoneração;

b) O advogado incompatibilizado não poderá exercer as atividades de advocacia, sob pena de exercício ilegal da profissão.

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Aula 10 – Estágio I – 27.09.14 – Atividade Extra II – Júri Simulado

Carga horária acumulada = 38/75 horas**

E para encerrar, com ‘chave de ouro’, a etapa/fase de direito penal da cadeira de Estágio I, realizamos, na parte da tarde, o Júri Simulado do caso do Renato Vaz (abaixo). Toda esta atividade foi conduzida brilhantemente pela professora Clarice, e contribuiu decisivamente para a apreensão do conteúdo ministrado até então.

Como já dito, atuei, no papel constrangedor do réu Renato, inclusive sendo conduzido ao plenário, sob escolta policial… Ao final, segundo os próprios jurados, ‘fui absolvido’ (ao contrário do caso real, onde o réu foi condenado a 18 anos de prisão), pois não me deixei levar pelo ‘aperto’ do Sr. Promotor e até da MM Juíza… E também pela atuação excelente das minhas duas defensoras. ‘Fui’ absolvido por inexistência de autoria.

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Quando da votação dos quesitos na sala secreta (abaixo), os jurados, por 4 a 3, entenderam que o réu Renato não foi o autor dos disparos da arma que vitimou o Sr. Bartolomeu. Assim, os demais quesitos ficaram prejudicados…

** Por ter participado ativamente no Júri Simulado, no papel inglório do réu Renato (que foi absolvido), a professora concedeu 6 horas como atividades para o estágio, ao invés de 4 para os demais.

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Aula 09 – Estágio I – 27.09.14

Carga horária acumulada = 32/75 horas

Na primeira parte deste encontro a professora fez a correção da peça referente a primeira avaliação, aplicada na aula anterior. E pela correção (abaixo), ao contrário do que imaginava, não devo ter obtido nem um ‘regular’, como de costume, me saí muito pior! Espero recuperar este ‘fiasco acadêmico’ na segunda metade do semestre, onde abordaremos a área de cível. A professora informou que ainda não corrigiu as peças da nossa turma, fazendo ao longo da semana. No próximo sábado estas serão entregues e eventuais recursos poderão ser formulados. #chatiado #decepcionado

Correção da peça referente a primeira avaliação

1. Endereçamento: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.

– Total da pena em abstrato: 1 mês (art. 345, CP) + 6 meses (art. 163, CP) + 6 meses + 1/3 (art. 140, CP + art. 141, III) => 15 meses (1 ano e 3 meses).

– A começar, errei o endereçamento, por puro descuido. Imaginei que deveria ser endereçado a Vara Criminal e não para o JECRIM.

2. Preâmbulo: Art. 30 e 41 do CPP; Art. 145 do CP; Art. 100 CP.

– Aqui creio que acertei tudo, inclusive a citação dos artigos cabíveis (não era necessário listar os artigos 145 e 100 do CP, quem não os citou não perderá pontos).

3. Fundamentação jurídica

3.1. Dos crimes

3.1.1. Art. 345, caput, do CP;

3.1.2. Art. 163, caput, do CP;

3.1.3. Art. 140, caput, do CP c/c art. 141, III, CP;

3.1.4. Concurso de crimes art. 69, CP.

– Aqui só acertei (eu acho) o crime de injúria (art. 140, CP) com a aplicação do aumento de pena (previsto no art. 141, III, CP).

3.2. Do dano material / moral

3.2.1. Indenização

– Pedi a indenização do dano material, referente a quebra das cadeiras. Mas só o fiz no final da peça, no pedido. Espero que seja considerado alguns décimos.

3.3. Dos pedidos

3.3.1. Recebimento da queixa-crime e citação do querelado;

3.3.2. Condenação (citar artigos);

3.3.3. Fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP);

3.3.4. Deferimento da juntada das provas (citar quais eram);

3.3.5. Juntada do comprovante das custas;

3.3.6. Arrolamento das testemunhas;

3.3.7. Condenação do querelado nas custas e honorários advocatícios.

– Quanto ao pedido, creio que acertei todos os quesitos. Só tenho dúvidas quanto a solicitação das custas sucumbenciais.

4. Data de interposição: prazo decadencial (de direito material, art. 10, CP) – 04/12/14.

– Também creio que coloquei a data corretamente. #Aguardemos #Oremos

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Na segunda metade da aula a professora fez a correção (abaixo) de uma das duas peças entregues na aula anterior, ou seja, alegações finais em forma de memoriais.

Durante a correção e ainda considerando a quantidade de informações que pretensamente deveríamos ter conhecimento prévio, visando elaborar uma peça como esta, questionei à professora se algum aluno, de todas as turmas, conseguiu produzir uma peça com todos estes detalhes/quesitos/fundamentos exigidos, o que foi respondido que apenas um aluno conseguiu tal proeza. Esta resposta ao mesmo tempo em que aplacou um pouco a minha sensação de ‘burrice’, também fez questionar que algo está errado, não é crível que diante de centenas de alunos, somente um consiga ‘gabaritar’ uma peça como estas. ‘Há algo de muito podre no reino da Noruega?!’.

Correção da peça alegações finais em forma de memoriais

1. Endereçamento: 3º VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL

2. Preâmbulo: Art. 57 da lei nº 1..343/2006 c/c art. 394, §5º e art. 403, §3º, ambos do CPP.

3. Fatos: Resumo da imputação + resumo do processo.

4. Fundamentação jurídica

4.1. Absolvição sumária com fundamento no art. 386, V, VII.

4.2. Desclassificação

4.2.1. Art. 28 da lei 11.343/2006.

4.2.2. Art. 33, §3º da lei 11.343/2006

– Aplicação dos benefícios do JECRIM.

4.3. Dosimetria da pena

4.3.1. Circunstâncias judiciais (art. 59, CP c/c art. 42 da lei de drogas).

4.3.2. Atenuantes (art. 65 do CP). Menoridade relativa. Menor de 21 anos.

4.3.3. Causa de diminuição de pena (art. 4º da lei de drogas).

4.4.4. Regime de cumprimento da pena (regime aberto art. 33 do CP).

4.4.5. Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (art. 44, CP).

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E finalmente, na parte final do encontro, fomos apresentado à Profª Marcela, que assumirá a turma a partir de agora, visando ministrar a segunda parte do programa previsto, ou seja, direito civil.

A profª Marcela possui 3 anos de experiência em orientações no UniCEUB e informou que produziremos aproximadamente 3 contestações e 3 peças iniciais. Daqui 3 encontros já teremos a 2º avaliação de Estágio I.

Após um rápido bate papo fomos liberados! Que se inicie a saga de direito civil!

Frases proferidas: ‘Há jurisprudência no sentido da dispensa da procuração com poderes específicos quando da queixa-crime, quando o ofendido assina a peça juntamente com o advogado’, ‘Dever alguém não é crime’, ‘O direito penal só vai atuar onde os demais ramos não conseguir resolver’, ‘Qual foi a vontade do agente? Sempre tem que perguntar isso!’, ‘É preciso verificar/descobrir o DOLO!’, ‘Há uma diferença muito grande entre o que o réu diz e o que está nos autos do processo’.

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Aula 16 – Direito Civil – Família – 26.09.14

Nesta aula o professor não entregou a prova/correção, informando que talvez será feito na próxima aula…

No ‘restante’ da aula, o professor distribuiu o questionário abaixo, liberando aqueles alunos que primeiro concluíssem a tarefa. Fui o primeiro a terminar e talvez por isso a minha letra esteja ainda pior, quase irreconhecível!

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Aula 16 – Filosofia do Direito – 26.09.14

Hoje foi entregue a menção/correção da primeira prova de filosofia do direito e para a ‘nossa alegria’, consegui obter o primeiro ‘SS’ deste semestre! Que venham outros!

Após a entrega das provas, a turma foi liberada…

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#26 – Ética Profissional – Quota litis

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26 – Quota litis

O Código de Ética e Disciplina prevê a adoção do pacto ou cláusula quota litis, em que o advogado custeie a demanda, perdendo tudo, inclusive o trabalho se for derrotado na ação, porém quando da adoção da referida cláusula os honorários previstos para o caso de sucesso na demanda devem ser fixados em dinheiro, não podendo ultrapassar as vantagens obtidas pelo cliente.

A participação em bens particulares do cliente é excepcional, só admitida com previsão contratual e para os casos em que o cliente não dispuser de condições financeiras.

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Dia 42 – 160 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 26.09.14

Atividade 01

Estive, hoje pela manhã, no Fórum Desembargador Leal, representando a CEB, como preposto, em face dos processos/ações abaixo.

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Atividade 02

Na parte da tarde,  estive, mais uma vez, realizando os chamados ‘serviços externos’, onde, na companhia das também estagiárias de direito, Dras. Luana e Meirielen, realizamos serviços de carga de autos, peticionamento, pagamentos diversos, devolução de processos, levantamento de alvarás…

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Aula 16 – Direito Civil – Sucessões – 25.09.14

Antes de iniciar a aula o professor informou que a matéria objeto de cobrança na nossa prova irá até o tema ‘sucessão de companheiro’, que será ministrada na próxima aula.

Dando continuidade no conteúdo ministrado ontem, o professor concluiu o tema sucessão do cônjuge, conforme esquema abaixo…. (eu não estava com ‘muita energia’ para anotar mais, pois a prova de direito processual penal esgotou todo o ‘gás’ de hoje!).

Continuação…

III – Modos de suceder

IV – Modos de partilhar

– Com descendentes (art. 1.832)

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

– Comuns (mesmo percentual com reserva de 1/4)

– Exclusivos (mesmo percentual, sem reserva)

– Híbridos (mesmo percentual, sem reserva)

– Com ascendentes (art. 1.837)

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

– Pai E mãe (1/3)

– Pai OU mãe (1/2)

– Outros ascendentes (1/2)

V – Pressuposto para cônjuge suceder – art. 1.830

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

– Não estar separado judicialmente (ou divorciado);

– Não estar separado de fato há mais de 2 anos;

– Se tiver separado até 2 anos, não pode ter sido o culpado pela separação.

VI – Direito real de habitação – art. 1.831

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

É uma garantia conferida ao cônjuge sobrevivente de permanecer morando na imóvel residencial da família, mesmo não tendo nenhum direito sobre este imóvel.

Este instituto (direito real de habitação) substituiu o chamado ‘usufruto vidual’ que era previsto no código civil de 1916 (art. 1.611 CCB/16).

Frases proferidas: ‘Ninguém representa na linha reta ascendente!’, ‘Ascendente, sempre partilha por linhas’, ‘O instituto da culpa afasta somente o direito de sucessão’, ‘Quando há concorrência do cônjuge, este concorre somente nos bens particulares’, ‘O direito real de habitação deve ser solicitado no momento do inventário e deve ser registrado no ônus reais do imóvel’.

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#77 – 7º Semestre – Direito Processual Penal II – 1ª Prova – 25.09.14

1ª Prova de Direito Processual Penal II – 7º Semestre – Menção – ‘SS’

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Aula 16 – Direito Processual Penal II – 25.09.14

Hoje foi aplicada a 1ª prova de Direito Processual Penal II! E que prova! Fui um dos últimos a deixar a sala! Apesar de muito bem elaborada, principalmente com relação as questões abertas/subjetivas, não tenho certeza de como me saí… Creio que posso esperar um ‘MM’.

O curioso foi que, após a realização da prova, no corredor, cada um dos colegas apresentaram versões divergentes com relação as teses utilizadas na resolução das questões/problemas.

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#25 – Ética Profissional – Honorários

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25 – Honorários

Existem basicamente três tipos de honorários:

a) Honorários convencionados. Que são os estipulados com o cliente;

b) Honorários arbitrados. O arbitramento judicial será cabível quando não houver prévia estipulação entre o advogado e o cliente, ocorrendo desentendimento entre o valor.

c) Honorários de sucumbência. São os fixados pelo judiciário e normalmente em desfavor do vencido na demanda.

Quando o advogado for designado para litigar em nome de pessoa carente, na impossibilidade da Defensoria Pública atuar, o advogado terá os honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

Os honorários são cobrados por meio de processos de execução.

Os honorários fixados judicialmente, bem como contrato escrito, são títulos executivos e o seu crédito é privilegiado.

A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos em que atuou o advogado.

Os honorários do advogado que vier a sofrer de doença mental ou falecer serão recebidos por seus sucessores.

Os honorários deverão ser fixados com moderação, obedecendo ao valor mínimo fixado na tabela.

Para a fixação do valor, alguns elementos deverão ser levados em conta, tais como: a complexidade da causa, o tempo gasto, renome profissional e a condição financeira do cliente.

O Estatuto admite gratuidade no exercício da advocacia, somente quando se tratar de defesa no Tribunal de Ética da OAB.

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Dia 41 – 160 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 25.09.14

Atividade 01

Hoje tive que ‘dar um pulo’ na Justiça do Trabalho, na Asa Norte, para devolver dois processos que foram retirados para a realização da chamada ‘carga cópia’ ou ‘carga rápida’ e, para tanto, devem ser devolvidos no dia seguinte (ou em 24 horas), sob pena das sanções (busca e apreensão, além de representação junto a OAB). Estes dois autos já estavam conosco a algum tempo, ou seja, em descumprimento das normas para este tipo de retirada. (Quando da devolução, na 22ª Vara do Trabalho, o serventuário me deu uma bronca… – Doutor, o mandado de busca e apreensão já estava na mesa do juiz, para assinar… tentei ligar várias vezes para a estagiária que fez carga, mas não ela atendeu! Muito cuidado doutor! – Respondi que não tinha sido eu que fiz a carga, mas que tomaríamos mais cuidado com os próximo!).

Atividade 02

Recebi também, do Dr. Juvenal, os autos do processo nº 2014.01.1.119429-4, que trata de ação de ressarcimento de danos, para fins de representação da CEB, como preposto, amanhã, às 08h45min, no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, no Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes.

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Aula 15 – Direito Civil – Sucessões – 24.09.14

Nesta aula o professor continuou abordando a situação do cônjuge (esquema abaixo), quando do fenômeno da sucessão.

Antes, porém, informou que a prova foi adiada, mais uma vez, passando para o dia 08.1014.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

I – Aspectos históricos

– 1.907 – Lei Feliciano Pena

– 1.916 – CCB/1916 – artigos 258 e 1.603 (desc. / asc. / cônj. / colat. 4º / Estado).

– 1.962 – Lei nº 4121/62

– 1.963/65 – Anteprojeto Orlando Gomes

– 1.969 – Anteprojeto Miguel Reale

– 1.975 – PL 634/75

– 1.988 – Constituição de 1988

– 2.003 – Código Civil de 2002

II – Regime de bens

– Comunhão Universal

– Separação

– Pactuada/convencionado

– Obrigatória – art. 1.641 CC/02

– Comunhão parcial

– Com bens particulares – art. 1.829

– Sem bens particulares

– Participação final nos aquestros

III – Modos de suceder

– Em concorrência

– Com descendentes – art. 1.829, I

– Com ascendentes – art. 1.829, II

– Por direito próprio

– art. 1.829, III

– art. 1.838

IV – Modos de partilhar

– Com descendentes – art. 1.832

– Comuns (mesmo percentual, com reserva mínima de 1/4)

– Exclusivos (mesmo percentual, sem reserva de 1/4)

– Híbridos (mesmo percentual, sem reserva)

Frases proferidas: ‘Para entender sucessão do cônjuge, especialmente a inteligência do artigo 1.829 do Código Civil de 2002, é preciso fazer uma interpretação teleológica’, ‘Em homenagem aos alunos espertinhos que saíram mais cedo, a nossa aula vai ser bem rápida’, ‘Desde 1.907, o cônjuge figura na 3º posição sucessória, em função da lei Feliciano Pena’, ‘No código de 1.916 o regime tradicional era o universal de bens’, ‘Até 1.962 a mulher precisava de autorização do marido para trabalhar’, ‘O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.829, trouxe o instituto da concorrência, onde o cônjuge não fica desamparado’, ‘A mulher/esposa, até 1.962, era relativamente incapaz’, ‘Só vai haver partilha se houver quando tivermos mais de um herdeiro’, ‘Quando for mais de três descendentes, o cônjuge terá direito a, no mínimo, 1/4’, ‘Concorrem na comunhão parcial, somente os bens particulares’, ‘Quando houver filhos híbridos, todos recebem o mesmo percentual’.

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O professor encaminhou, via espaço aluno, a continuação da matéria (abaixo) disponibilizada anteriormente (e postada na aula anterior…). Há ainda outros dois estudos de caso referente a esta matéria, que também foi disponibilizado, contudo, por serem arquivos grandes, resolvi não publicá-los aqui.

Foi informado que os alunos que desejarem, poderão entregar, até amanhã, uma resenha sobre esta matéria, sendo que comporá parte da menção na primeira prova. (bem que eu gostaria, mas, em função das provas, não terei tempo para elaborar este trabalho).

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Aula 15 – Direito Civil – Família – 24.09.14

Conforme previsto, neste encontro foi aplicado a 1ª prova de Direito da Família! A avaliação, composta por aproximadamente 10 questões, sendo a maioria subjetivas, cobriu todo o conteúdo ministrado.

Foi permitido o uso do Vade Mecum, o que facilitou sobremaneira a resolução da prova. Creio que me saí bem e posso esperar um ‘MS’. #Aguardemos

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#76 – 7º Semestre – Direito Civil – Família – 1ª Prova – 24.09.14

1ª Prova de Direito Civil – Família – 7º Semestre – Menção – ‘MS’

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#24 – Ética Profissional – Jornada de trabalho

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24 – Jornada de trabalho

O art. 20 do Estatuto afirma que a jornada de trabalho do advogado é especial, com duração de 4 horas diárias, ou seja, 20 horas semanais. Pode haver prorrogação desta jornada, mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ou em caso de dedicação exclusiva, desde que não ultrapasse a jornada de 40 horas semanais.

O art. 20, §1º do Estatuto diz que os gastos no exercício da atividade deverão ser reembolsados, isto quer dizer que não deverão ser deduzidos do salário do advogado os custos para o exercício do seu emprego.

A hora extra do advogado deverá ser remunerada com o adicional mínimo de 100% da hora normal. Isso se insere na exceção do que diz o art. 7º, inciso XVI da Constituição.

A hora noturna do advogado é contada das 21h até às 5h da manhã do dia seguinte, e terá adicional de 25%.

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não a sociedade da qual ele é empregado, mas havendo previsão no contrato de trabalho, os honorários podem ser partilhados entre o advogado contratado e o escritório contratante.

De acordo com o art. 4º, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina, o advogado pode recusar a patrocinar uma causa, quando esta for sobre lei ou direito que também lhe é seja aplicável ou contrarie alguma orientação expressamente dada.

Os honorários de sucumbência não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, uma vez que estes decorrem, normalmente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego.

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Trabalho complementar de Direito da Criança e do Adolescente – Entregar 24.11.14

Trabalho para fins de complementação de horas aulas… Data da entrega: 24/11/14.

Trabalho entregue em 24/11/14

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