#2 – Filosofia do Direito I – Direito positivo e direito natural

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

2 – Direito positivo e direito natural

A doutrina faz uma distinção entre o que seria o direito positivo e o direito natural.

O direito positivo corresponde às leis elaboradas pelo homem, ou seja, materializada em leis formais, de acordo com o processo legislativo inerente a cada sistema político.

O direito natural consiste em valores maiores da civilização e do ser humano. Este conjunto de regras é válido e aplicável em qualquer lugar do mundo, mesmo que não esteja escrito em leis formais.

Sempre houve esta discussão entre o direito escrito e o não escrito.

Defendia-se que o direito natural tinha origens divinas, por ser imutável e valer em qualquer parte do mundo. Já o direito positivo apesar de formalizado em lei, segundo São Tomás de Aquino, também tinha aspirações divinas, uma vez que o próprio homem é uma obra de Deus.

Jusnaturalismo: (há valores acima da lei) Considera a existência de um conjunto de leis, mesmo não escritas, que regulam os direitos básicos do ser humano. Estas ideias serviram de base para o iluminismo. A burguesia, utilizando-se desta tese, liderou as revoluções liberais (Francesa e Industrial). O que culminou no processo de codificação das leis, cujo objetivo era formalizar as bases do direito natural. (vide Código de Napoleão).

Juspositivismo: (vale o que está escrito na lei) Se todas as normas forem positivadas, não havia razão para outra fonte do direito, senão estas leis e códigos. A crítica que se faz ao juspositivismo é que nunca existirão leis suficientemente capazes de regular todas as situações de uma sociedade. Daí a importância de conhecer todas as fontes do direito.

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Aula 37 – Direito do Trabalho I – 02.07.14

Hoje foi entregue o resultado da última prova deste semestre e, como previsto, não me saí muito bem, obtendo um providencial e necessário ‘MI’!

O professor, antes de entregar as famigeradas provas, fez um ‘sermão caprichado’ onde explicou cada uma das questões e o que esperava encontrar como resposta… e ainda a sua decepção para com a turma, pois o rendimento foi sofrível! A homilia do professor a mim pareceu um tipo de ‘vingança’ a atitudes de alguns alunos, que acabou sendo generalizado a todos… A fim e ao cabo, com este ‘MI’ juntamente com o ‘MS’ do primeiro bimestre consegui ser aprovado… Vamos que vamos!

Aproveitando a minha ida ao UniCEUB, protocolei o meu requerimento para cursar mais de 8 matérias no próximo semestre (espero que desta vez o bom senso prevaleça!), bem como obtive maiores detalhes de como efetivar a matrícula em Monografia II e nos Estágios I e III…

Estive ainda no NPM (Núcleo de Prática de Monografia) e fiquei sabendo da minha menção final em Monografia I… Para felicidade geral da nação, alcancei um ‘MS’!

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CALENDÁRIO DE PROVAS – 1º SEMESTRE DE 2014

1º BIMESTRE DE 2014

11.04.14 – sexta-feira – Filosofia – ‘MM

22.04.14 terça-feira  Direito do Consumidor – ‘SS’

23.04.14 – quarta-feira – Direito do Trabalho I  ‘MS’

23.04.14 – quarta-feira – D. Proc. Civil – Execução e Cautelar – ‘SS’

24.04.14 – quinta-feira – Direito Empresarial – Falimentar ‘MM’

25.04.14 – sexta-feira – Direito Administrativo II ‘MM’

25.04.14 – sexta-feira – Monografia IB (via Turnitin)‘MS’

30.04.14 – quarta-feira – Direito Processual do Trabalho I‘MS’

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2º BIMESTRE DE 2014

10.06.14 – terça-feira – Direito Empresarial – Falimentar‘MM’

11.06.14 – quarta-feira – Direito Processual do Trabalho I‘MI’

13.06.14 – sexta-feira – Filosofia‘SS’

16.06.14segunda-feira Direito do Consumidor ‘SS’

18.06.14 – sexta-feira – Direito Administrativo II‘SS’

18.06.14quarta-feira – D. Proc. Civil – Execução e Cautelar‘SS’

25.06.14 – quarta-feira – Direito do Trabalho I‘MI’

27.06.14 – sexta-feira – Monografia IB (via Turnitin)‘MS’

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#1 – Filosofia do Direito I – Acepções do termo direito

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

1 – Acepções do termo direito

A palavra ‘direito’ possui diversos significados:

Direito Objetivo: Conjunto de regras de conduta imposto pelo Estado para regular as relações sociais e pacificar os conflitos (ordem jurídica estatal).

Direito Subjetivo: A faculdade que uma determinada pessoa tem de exigir a atuação estatal na garantia ou prestação de um direito que julga ser seu.

Ciência do Direito: Ramo das ciências sociais que estuda o ordenamento jurídico.

Classificação do Direito

É feito pela ciência, em diversos ramos, ou seja, divide-se a ciência jurídica em diversas matérias ou áreas a fim de facilitar o estudo. Isto não significa que as normas jurídicas são ou devem ser isoladas umas das outras, pois o direito é uno e deve ser analisado como um sistema.

A mais comum classificação é a divisão do direito em duas grandes áreas, direito público e direito privado, também conhecida como dicotomia do direito. É feita com base nos interesses de cada ramo, isto é, interesses particulares ou interesses públicos.

Nesta divisão há algumas dificuldades de se enquadrar determinados ramos no que seria público ou privado, pois alguns casos encontram-se em uma zona de fronteira, por exemplo o direito do trabalho.

Critérios:

Interesse envolvido: Verifica-se se há predominância do interesse público ou do interesse privado.

Qualidade do sujeito: Verifica-se a intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica.

Posição dos sujeitos: Verifica se o Estado age de forma soberana ou se atua de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica.

Direito Público

Exemplos: Administrativo, Constitucional, Tributário, Penal…

Vigora o princípio da legalidade estrita: O Estado só pode fazer aquilo que é previsto em lei, valendo a premissa de que só é permitido fazer o que está autorizado em lei.

Direito Privado

Exemplos: Civil, Empresarial….

Vigora o princípio da autonomia da vontade: As pessoas envolvidas na relação jurídica possuem a liberdade de estabelecer as normas que serão aplicadas entre elas, desde que não haja violação as regras do ordenamento jurídico, valendo a premissa de que tudo o que não é proibido é permitido.

Vigora o princípio da legalidade estrita: O Estado só pode fazer aquilo que é previsto em lei, valendo a premissa de que só é permitido fazer o que está autorizado em lei.

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Ciência Política – Atualização de material/livro/texto – Profº Cléber Pessoa – junho/2014

Em 27.06.14 o nobre Profº Cléber Pessoa, que foi o titular da cadeira de Ciência Política, no primeiro semestre, me procurou para informar que o material de sua autoria e utilizado por nós durante a condução da matéria, passou por inúmeras atualizações, sendo acrescentadas mais de 60 páginas, além de várias informações a respeito do conteúdo. Solicitou, portanto, que o mesmo fosse retirado deste blog e aqueles alunos que tiverem interesse em obter a versão atualizada que entrassem em contato com ele através dos emails abaixo:

[email protected]

 [email protected]

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Protegido: MATRÍCULA EFETIVADA – 6º SEMESTRE DO CURSO

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Aula 34 – Filosofia – 27.06.14

Me saí muito melhor do que na primeira prova! Mais um ‘SS’ para a conta!

Esta aula se resumiu na entrega da prova e agradecimentos de praxe! Agora só falta a nota de Monografia e Trabalho I… Vamos que vamos!

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Aula 36 – Monografia IB – 27.06.14

E a última ‘missão’ deste semestre acaba de ser cumprida! Efetuei a entrega/envio/depósito do Projeto de Monografia I (com 0% de semelhança! Ufa!). Agora é esperar a análise do Professor Orientador e partir para a fase final de desenvolvimento do trabalho, bem como preparar para a defesa perante a Banca!

Na próxima semana pretendo me reunir com o Profº Patury, para fins de definição do cronograma para a conclusão deste trabalho o mais rápido possível, de preferência durante as férias de julho.

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Aula 34 – Direito Administrativo II – 27.06.14

E não é que fui ‘sorteado’ positivamente com o ‘kinder ovo acadêmico’!

Consegui acertar todas as questões desta segunda prova de Administrativo II, obtendo um ‘SS’… Mais uma menção final superior! ‘bão também’!

Esta aula se resumiu na correção e entrega da prova final, bem como na verificação de eventuais inconsistências com relação ao número de faltas lançadas no sistema. Questionei o professor sobre a quantidade excessiva de faltas lançadas no meu histórico, sendo que, pelo controle do professor, eu teria 14 faltas, ou seja, estaria na iminência de ser reprovado. Ele verificou a pauta e não consta mais nenhuma ausência registrada, portanto, não correria este risco.

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Aula 35 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 25.06.14

Conforme mensagem abaixo, nesta aula, o professor fez a entrega da prova e do trabalho, bem como divulgou a nota final respectiva! E, conforme previsto, obtive mais um, cada vez mais raro, ‘SS’!

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Direito do Trabalho I – Atividade II – 22.05.14

“Quando eu disse ao caroço de laranja que dentro dele dormia um laranjal inteirinho, ele me olhou estupidamente incrédulo…” Hermógenes

Em 22.05.14 o professor, através do espaço aluno, disponibilizou a chamada ‘Atividade II’ para fins de apreensão do conteúdo ministrado e que contará com 10% da nota final deste semestre.

Data da entrega: 25/06/14

Link: ATIVIDADE II – DIREITO DO TRABALHO I

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Aula 36 – Direito do Trabalho I – 24.06.14

Nesta aula foi aplicada a última prova desta matéria! Conforme previsto pelo professor, foram 5 questões abertas e com grau altíssimo de dificuldade, pelo menos para mim! Acho que o professor levou em consideração o fato gerador para o adiamento desta prova quando da sua elaboração! Não tenho certeza do meu rendimento, mas espero que somado com os 10% do trabalho eu obtenha, pelo menos, um ‘MI’, para fins de composição com o ‘MS’ do primeiro bimestre! #Oremos

O professor informou ainda que as notas finais, bem como a prova, serão entregues na próxima quarta-feira, dia 02.07.14!

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#71 – 6º Semestre – Direito do Trabalho I – 2ª Prova – 25.06.14

2ª Prova de Direito do Trabalho I – 6º Semestre – Menção – ‘MI’

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Aula 31 – Direito do Consumidor – 24.06.14

Esta aula foi meramente para a entrega formal das menções, das Provas e encerramento da matéria…

Como já tinha consignado na aula anterior, ato contínuo da entrega da prova o professor fez a correção da minha prova e obtive um honroso ‘SS’!

Excelentes aprendizados em Direito Consumerista obtidos com o nobre Doutor Siqueira, a quem agradeço!

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Aula 33 – Direito Empresarial – Falimentar – 24.06.14

Nesta aula foi feita a entrega da Prova e do Trabalho/Teste… que totalizaram, conforme previsto, em um salvador e providencial ‘MM’! Que também será a minha média final nesta cadeira…

Gracias Nobre Professor Vladimir!

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Prorrogação do Concurso do TJDFT – junho/2014

Concurso prorrogado! Mais 12 meses para aguardar, ansiosamente, a convocação para assumir um dos dois cargos no TJDFT! Vamos que vamos!

 

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Conhecimento do inglês auxilia profissionais do Direito – ConJur – 22.06.14

I agree 100%! É por estas e por outras que procuro não deixar enferrujar o meu parco conhecimento da língua de Shakespeare! Pretendo ainda, assim que me sobrar tempo, voltar aos Estados Unidos única e exclusivamente para o estudo aprofundado deste idioma.

Por Vladimir Passos de Freitas¹

O planeta vem se tornando cada vez mais interligado e a comunicação, cada vez mais direta. Empresas alargam suas atividades por diversos países; jovens, com uma mochila nas costas percorrem continentes; outros recebem financiamento para estudar em Universidades do exterior; jogadores de futebol partem em busca de novos horizontes e não é mais novidade alguém morar no Brasil e trabalhar em Nova York ou em uma plataforma de exploração de petróleo na Índia.

Neste novo e fascinante mundo globalizado, as oportunidades são maiores para aqueles que dominam outros idiomas. Falar espanhol permite acesso à Espanha e aos países da América Latina. O francês ainda é a segunda língua em importância no mundo. O alemão abre as portas para as melhores bolsas de estudos naquele rico e evoluído país. Falar japonês permite acesso àquela  grande potências asiática.

Todavia, o inglês é, de todas a mais importante. Para ficar em um só exemplo, na emergente China, cujas relações comerciais estão cada vez mais próximas do Brasil, será nesse idioma que um advogado se comunicará com as pessoas. Mesmo  assim, no mundo jurídico brasileiro ele ainda é pouco usado. Por quê?

O primeiro motivo é o fato de que pouquíssimas pessoas falam e entendem o inglês. Com efeito, se perguntarmos em uma roda de pessoas quem fala o idioma de Shakespeare, ouviremos muitas respostas positivas. Contudo, a maioria absoluta cursou um ou dois anos em uma escola privada e nunca mais praticou. Na verdade, não fala e nem lê na referida língua. E se a pessoa não consegue ler estudos acadêmicos ou decisões judiciais, com certeza não terá fôlego para fazer mestrado ou doutorado, menos ainda  terá uma atividade profissional nos Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Nova Zelândia ou Austrália.

O segundo motivo é a falta de noção que muitos profissionais do Direito têm das possibilidades que o conhecimento do inglês oferece. De fato, como poucos vão aos países da “Common Law” e o intercâmbio de alunos e professores de Direito é quase insignificante, a aproximação e o conhecimento revelam-se cada vez mais remotos. E os contatos acabam sendo muito mais intensos, pela ordem, com Portugal, Espanha e Itália.

O terceiro motivo é, em alguns casos, por uma resistência ideológica. O estudante ou profissional do Direito não quer se aprimorar nos países de língua inglesa, principalmente nos Estados Unidos, porque politicamente se opõem ao sistema econômico daquele país. E assim, em atitude pouco inteligente, perde uma boa oportunidade de ampliar seus horizontes.

Dentro desse quadro, cada pode perguntar-se: como o conhecimento do inglês auxiliará minha carreira?

A resposta deve ser dada por partes. Evidentemente, o inglês não será necessário para os que se dedicam a ramos da advocacia que não mantém contato com outros idiomas. Por exemplo, na área do Direito Imobiliário, Previdenciário ou Criminal tradicional (p. ex., contra a vida). Da mesma forma, em uma carreira pública o desconhecimento não impedirá o acesso e a progressão funcional, muito embora possa gerar dificuldades se a pessoa chegar a posição elevada na hierarquia. Portanto, parte dos profissionais não necessitará do inglês. Almejam uma forma de vida mais tradicional e nisso não há nada de errado. É uma questão de opção.

Mas, em outras tantas atividades profissionais do Direito o conhecimento do inglês poderá ser  essencial. Vejamos.

O juiz, advogado, policial ou agente do Ministério Público que se dedicar aos crimes contra a ordem econômica não será um bom profissional se não se comunicar em inglês. Nossa legislação sofre forte influência da norte-americana  e é nos Estados Unidos que a matéria é mais discutida e aplicada. É indispensável o estudo de artigos e leis naquele idioma, além da necessidade de atuar diretamente com autoridades no exterior. Imagine-se um delegado da Polícia Federal investigando a remessa de dinheiro ilícito para um paraíso fiscal e, na hora de se comunicar por telefone com seu colega do FBI, engasgar.

No Direito Econômico, o inglês é essencial. Empresas estrangeiras, multinacionais que aqui querem investir precisam conhecer nosso sistema jurídico. Precisam de advogados que sejam claros nas explicações, que  participem das reuniões, orientem na elaboração de cláusulas contratuais. Em inglês, evidentemente. É dizer, já não basta ter profundo conhecimento jurídico.

No Direito Ambiental as decisões naquela língua não podem ser ignoradas. Um professor poderá discutir em sala de aula um precedente de um tribunal norte-americano, mostrando sua relação com alguma atividade praticada em nosso país. Por exemplo, as decisões judiciais que vêm sendo tomadas na Justiça Federal no Estado da Lousiana (EUA) no caso da poluição do Golfo do México, podem auxiliar muito aos que acompanham a exploração do pré-sal no Brasil, que já teve um grande acidente e que promete grande risco para o futuro. A Suprema Corte da Índia tem uma decisão fantástica sobre a poluição do Taj Mahal e a das Filipinas o primeiro precedente de proteção dos interesses das futuras gerações.

Na área do Direito do Consumidor, o conhecimento é indispensável, porque o Brasil sofre influência dos países do Direito costumeiro. No Direito Civil as indenizações por dano moral têm origem nos Estados Unidos e os problemas envolvendo sucessões tornam-se cada vez mais comuns, face à migração intensa agora existente. Nas Arbitragens internacionais, o inglês oferece um leque de oportunidades interessantes e rendosas. Nas relações com os países africanos, o inglês facilitará, entre outros, o conhecimento das instituições e da doutrina da África do Sul, o mais rico país daquele continente. No Direito Esportivo, que movimenta milhões, conhecer o idioma poderá ser a abertura de novas oportunidades junto à Fifa, clubes de futebol e outras organizações.

Por ser assim, algumas universidades já estão se adiantando no tempo e  promovendo o ensino do inglês aos seus alunos. Na PUC-PR o ensino desse idioma é facultado e aos alunos da graduação e da pós-graduação em Direito, de forma a estimulá-los ao estudo da matéria. Na FGV, o inglês faz parte do exame vestibular. Em pouco tempo outras tantas Faculdades de Direito  irão aderir a essas práticas, e o inglês será cada vez mais conhecido e o Direito dos países que o adotam mais aplicado.

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¹ Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Vice-presidente para a América Latina da “International Association for Courts Administration – IACA”, com sede em Louisville (EUA). É presidente do Ibrajus.

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PL 7.722/2014 – TJDFT encaminha Projeto de Lei à Câmara dos Deputados para criação novos cargos – junho/2014

A probabilidade de ser chamado para atuar no TJDFT ou no cargo de Técnico ou no de Analista está ficando a cada dia mais palpável… Com a aprovação do Projeto de Lei abaixo creio que esta possibilidade se aproxima da certeza… #Aguardemos! #Oremos!

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT encaminhou à Câmara dos Deputados, na última quarta-feira, 18/6, o Projeto de Lei 7.722/2014, que prevê a criação de 580 cargos para o Tribunal, sendo 355 cargos efetivos, 25 cargos em comissão e 200 funções de confiança.

A criação dos novos cargos faz-se necessária tendo em vista a instalação dos novos Fóruns do Guará, Recanto das Emas, Itapoã e Águas Claras, sendo que o primeiro já foi concluído e os demais estão em fase de conclusão.

Além disso, os novos cargos são necessários para a reestruturação de órgãos judiciais e de apoio jurisdicional como, por exemplo, as varas especializadas (Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, Vara de Execução Penal e Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas), que lidam com questões de extrema sensibilidade e importância para a sociedade e apresentam estrutura deficitária com demanda urgente de reforço no quadro de servidores.

Os novos cargos também vão atender a implantação do processo judicial eletrônico, no âmbito do TJDFT, e o cumprimento da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Além do PL 7.722/2014, foram apresentados ainda à Câmara dos Deputados o PL 7.723/2014, que transforma os cargos de Auxiliar Judiciário em cargos de Técnico e Analista Judiciário no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e o PL 7.724/2014, que transforma cargos de Juiz de Direito em Juiz de Direito de Turma Recursal no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

por ACS — publicado em 20/06/2014 16:25

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TJDFT quer criação de 580 novos cargos; PL foi encaminhado à Câmara

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) encaminhou à Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL nº 7.722/2014) que solicita a criação de 580 novos cargos para o órgão. Destes, 355 efetivos, 25 em comissão e 200 funções de confiança. A medida visa complementar o quadro de funcionários para a instalação de novos fóruns no Guará, Recanto das Emas, Itapuã e Águas Claras.

Os novos cargos também vão ser direcionados para a reestruturação de órgãos judiciais e de apoio jurisdicional, como as varas especializadas de Execução de Medidas Socioeducativas; e de Execução Penal e Medidas Alternativas. De acordo com o TJDFT, a demanda de reforço no quadro dos servidores destas varas é urgente.

Além disso, os cargos serão para atender a implementação de processo judicial eletrônico no TJDFT e a execução da Política Judiciária Nacional, que trata do desempenho dos conflitos de interesse do Judiciário.

O TJDFT ainda apresentou um segundo projeto de lei (PL nº 7 .723/2014) que transfere os cargos de auxiliar judiciário para técnico e analista judiciário. Outro PL (nº 7.724/2014) apresentado pretende transformar os cargos de juiz de direito em juiz de direito de turma recursal.

Fonte: Do CorreioWeb – 24.06.14

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Aula 33 – Filosofia – 20.06.14

Até estava nos meus planos comparecer nesta aula hoje para fins de obtenção da nota final da prova, mas em função do ‘ponto facultativo’ e da Copa do Mundo, ficou inviável…

Na próxima quinta-feira (dia 26.06.14) estarei lá!

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Aula 35 – Monografia IB – 20.06.14

‘Retoques finais’! Vamos que vamos!

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#70 – 6º Semestre – Direito Administrativo II – 2ª Prova – 18.06.14

2ª Prova de Direito Administrativo II – 6º Semestre – Menção ‘SS’

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#69 – 6º Semestre – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 2ª Prova – 18.06.14

2ª Prova de Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 6º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 34 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 18.06.14

Hoje foi aplicado a segunda e última prova de Execução e Cautelar… Dentro do esperado e muito próximo (para não dizer igual) do modelo da primeira prova. Acho que posso esperar mais um ‘SS’ como média final!

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Aula 34 – Monografia IB – 18.06.14

Gás final para a conclusão da monografia! Espero reunir com o professor na próxima semana, antes do envio final do trabalho! Vamos que vamos!

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Aula 35 – Direito do Trabalho I – 18.06.14

Só pude assistir o finalzinho desta aula, pois estava no STJ fazendo a prova de Administrativo II…

Nesta aula o professor ministrou o conteúdo afeto a salário e remuneração.

Ao final comentou que a prova será composta por 5 questões abertas/subjetivas (no estilo da primeira prova) e contemplará todo o conteúdo do semestre, incluindo o ministrado na aula de hoje.

O professor informou ainda que encaminhará, via espaço aluno, um questionário adicional para fins de auxílio no processo de estudo.

Deverá ser entregue (manuscrito), no dia da prova, o trabalho proposto, que comporá 10% da nota final da avaliação.

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18.06.14 – Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade – NR-10

NR 1 001

NR 2 001

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Pesquisa do CNJ aponta perfil dos magistrados brasileiros – junho/2014

Estudo interessante divulgado hoje pelo CNJ, que traz uma série de informações preciosas a respeito do Poder Judiciário brasileiro, especialmente no que se refere aos magistrados. Dois pontos que chamaram a minha atenção foram a questão do número reduzido de magistrados negros se comparado com o número de juízes brancos e ainda o percentual mínimo de juízes que ingressaram pelo sistema de cotas para os deficientes. Certamente este censo, no mínimo, forçará o judiciário a estender a lei de cotas de 20% para os negros, recentemente aprovada e implementada para o Poder Executivo Federal.

A magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo os números preliminares do Censo dos Magistrados, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final do ano passado, 64% dos magistrados são do sexo masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (16/6), no Plenário do CNJ, durante a 191ª Sessão Ordinária do Conselho.

Realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) entre 4 de novembro e 20 de dezembro de 2013, o levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das magistradas começa aos 30,7 anos.

Em relação à composição étnico-racial da carreira, juízes, desembargadores e ministros declararam ser brancos em 84,5% dos casos. Apenas 14% se consideram pardos, 1,4%, pretos e 0,1%, indígenas. Segundo o censo, há apenas 91 deficientes no universo da magistratura, estimado em pouco mais de 17 mil pessoas, segundo o anuário estatístico do CNJ Justiça em Números, elaborado com base no ano de 2012.

A jornada de trabalho diária dos juízes é, em média, de 9 horas e 18 minutos. Os juízes em início de carreira (substitutos) têm a maior carga horária de trabalho, com 9 horas e 37 minutos. Além do trabalho jurisdicional, 14% dos magistrados também realizam atividades docentes – 63% deles informaram possuir pós-graduação.

Para o coordenador do Censo, conselheiro Paulo Teixeira, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos. O estudo completo está disponibilizado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/censo) e será disponibilizado também aos tribunais e associações de classe. Esse trabalho gigantesco tende a melhorar a prestação jurisdicional e a identificar a magistratura brasileira”, afirmou.

Pesquisa – O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no País, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

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Abaixo constam alguns dos inúmeros gráficos e estudos constantes do Censo do Judiciário 2013.

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Homologação do concurso da CEB – 3º lugar para o cargo de Advogado – junho/2014

Obrigado aos meus ‘Pais’, mais uma que devo a Vocês!

Muito feliz com a homologação do concurso da CEB, para o cargo de Advogado, publicado hoje (17.06.14) no Diário Oficial do Distrito Federal, onde consegui um honroso terceiro lugar, na classificação especial… A previsão de nomeação é para o primeiro semestre de 2015! Muito trabalho e estudos para os próximos meses!

#Keep Going #Oremos #Carry On

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Passados quase 5 anos da homologação do concurso e ainda muita ‘guerra’ (que ainda não acabou), fui finalmente convocado para exercer o cargo de Advogado da CEB. Espero que tudo dê certo e a justiça prevaleça!!!

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PMI-SP e Abifer firmam parceria para gestão de projetos – RF – junho/2014

Excelente parceria que deveria servir de exemplo para as empresas e principalmente para os governos. Todo projeto deveria ser conduzido por profissionais com experiência na área de gerenciamento de projetos (PMI) ou pelo menos com certificação CAPM ou PMP! Assim a grande maioria dos empreendimentos, como ocorre nos países desenvolvidos, seriam concluídos dentro do prazo, próximo do valor orçado e principalmente com a qualidade desejável/projetada! Talvez assim evitaríamos os absurdos tupiniquins como os projetos do trem bala Rio – São Paulo, transposição do Rio São Francisco, Ferrovia Norte – Sul, VLT de Brasília, Usina de Belo Monte, Refinarias da Petrobrás, sem falar nos inúmeros projetos não concluídos para a Copa do Mundo 2014!

PMI-SP e Abifer firmam parceria para gestão de projetos

17/06/2014

O PMI (Project Management Institute), associação profissional na área de gestão de projetos, estabeleceu uma parceria com a Abifer (Associação Brasileira da Indústria Ferroviária) visando atingir novos níveis de excelência no gerenciamento de projetos ferroviários no Brasil. O Memorando de Entendimento entre as duas entidades foi assinado por João Gama Neto, presidente do PMI-SP, e Vicente Abate, presidente da Abifer.

A parceria com o Capítulo São Paulo do PMI é uma aliança relevante, pois permite à Abifer desenvolver melhores padrões na gestão de projetos do setor, que frequentemente enfrentam problemas de mau gerenciamento de custos, prazos e padrões de qualidade. Projetos bem conduzidos, por sua vez, resultam em obras melhor executadas, dentro de cronogramas, escopo, custos e níveis de qualidade pré-estabelecidos.

A melhoria dos padrões na gestão dos projetos ferroviários é essencial no contexto nacional, marcado pela carência de uma rede sobre trilhos mais ampla e competitiva. Projetos no setor, tanto para o transporte de passageiros quanto de carga, são complexos e envolvem especialidades multivariadas, com mão de obra qualificada. E sabe-se também que os investimentos no setor são um fator de impulso à atividade econômica. Desse modo, projetos bem elaborados e executados são estratégicos para a eficiência da economia e do ambiente de negócios do país.

Espera-se que o Memorando de Entendimento articule as atividades entre as duas entidades, enriquecendo o debate e a difusão das melhores práticas no Gerenciamento de Projetos no âmbito do transporte ferroviário no Brasil. Para isso, será criado um Grupo de Estudos Técnicos de Ferrovias de Carga e de Passageiros para promover o encontro de especialistas do setor para a troca de experiências e informações, envolvendo a Academia, a indústria, governos e operadoras.

Fonte: Revista Ferroviária

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Aula 30 – Direito do Consumidor – 16.06.14

Hoje foi aplicada a prova derradeira de direito consumerista e foi exatamente como o professor tinha adiantado, ou seja, constou de 4 questões abertas, muito bem elaboradas, afetas ao artigo 51 do CDC, com questionamentos extraídos de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, bem como de um Termo de Ajuste de Conduta do MPDFT.

Apesar de complexa (no sentido de ter sido muito longa) consegui responder tudo o que foi solicitado. Logo após a entrega o professor fez a correção e, finalmente, terei ‘ao menos’ um ‘SS’ como média final neste semestre!

A próxima e última aula será no dia 24.06.14, onde o professor fará a correção final da prova, bem como a entrega e lançamento da menção final do semestre.

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#68 – 6º Semestre – Direito do Consumidor – 2ª Prova – 16.06.14

2ª Prova de Direito do Consumidor – 6º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 33 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 16.06.14

Antes de iniciar a aula o professor informou que a próxima e última prova constará ‘somente’ de questões objetivas e que o trabalho entregue será utilizado para compor a nota final (substituindo a dissertação que constaria nesta última prova). A prova será aplicada na próxima aula (quarta-feira, dia 18.06.14), podendo ser utilizado o código ‘seco’. Ainda serão ministradas mais duas aulas após a prova. Quem virá aplicar a prova não será o professor, ele solicitará que um colaborador venha e aplique a prova.

Nesta aula o professor tratou do assunto Protesto e Apreensão de Títulos, conforme abaixo:

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS

(arts. 882 – 887 DO CPC)

Protesto

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – O Código de Processo Civil inclui, entre as medidas cautelares, o protesto de títulos de crédito. Trata-se, no entanto, de simples medida administrativa, que nem sequer se dá mediante intervenção do órgão judicial.

O protesto cambiário é, na verdade, ato extrajudicial, somente, cujo processamento se dá perante Oficial Público, independentemente de intervenção de advogado, e cujo objetivo principal é assegurar o exercício de certos direitos cambiários. [1]

COSTA MACHADO – O protesto de títulos não é processo cautelar nem procedimento de jurisdição voluntária como a justificação, os protestos, a homologação de penhor legal ou a posse em nome do nascituro. Trata-se, na verdade, de procedimento puramente administrativo, que se desenvolve perante o Cartório de Protestos, com a finalidade específica de comprovar a falta de pagamento ou de aceite, de sorte que permita o exercício do direito de regresso contra coobrigados ou, ainda, o direito de requerer a falência. [2]

ARRUDA ALVIN – Segundo o art. 1º da Lei 9.492/1997, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos da dívida”. Essa definição cuidou do quod plerumque fit e da finalidade básica do protesto. [3]

Apreensão de títulos

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – Nos casos de títulos cambiários que dependem de aceite do devedor, como a letra de câmbio e a duplicata, a lei especial que as regula marca um prazo certo para que o sacado restitua a cártula, com ou sem aceite, sob cominação de apreensão judicial.

Não cumprido o dever legal de restituição, pode o credor requerer ao juiz a apreensão do título indevidamente retido. O mesmo direito assegura o art. 885 quanto ao título já reconhecido mas que venha a ser sonegado pelo emitente.

Se o credor provar documentalmente, ou justificar previamente a entrega do título e a recusa de devolução, o juiz decretará a prisão civil do devedor.

O pedido do credor, em tal caso, deverá satisfazer os requisitos do art. 801 e terá de ser subscrito por advogado. Já não se trata mais de simples procedimento administrativo, mas de processo judicial contencioso.

Embora fale o art. 885, parágrafo único, em processamento de plano, não deve, de qualquer maneira, haver decretação da prisão, sem prévia citação odo devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta.

O pagamento da dívida extingue a relação obrigacional entre as partes e faz desaparecer a questão em torno do título retido, que passa a ser documento do sacado. [4]

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA – Os arts. 885 ss. preveem um procedimento especial de busca e apreensão, de natureza satisfativa (não cautelar), destinado exclusivamente à apreensão de títulos de crédito. Não se lhe aplica, assim, o disposto no art. 806, bem como outras disposições próprias das ações cautelares. A sentença que decreta a apreensão do título é executiva, razão pela qual será efetivada mediante as medidas de coerção (multa) e sub-rogatórias (busca e apreensão) previstas nos arts. 461 e 461-A. [5]

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 692.

[2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1465.

[3] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1770.

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 694.

[5] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1006.

Seção XIV

Do Protesto e da Apreensão de Títulos

Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.

Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:

I – se o devedor não for encontrado na comarca;

II – quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.

Art. 886. Cessará a prisão:

I – se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II – quando o requerente desistir;

III – não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV – não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Frases proferidas: ‘Eu não gosto de confusão, eu adoro!’, ‘Se vocês forem determinados, podem não chegar aonde querem, mas chegarão bem próximo’, ‘Ser determinado é mais importante do que ser inteligente’, ‘Pelo menos no dia da prova faço vocês estudarem’, ‘Vocês estão acompanhando o trâmite do novo CPC?! Acompanhem!’, ‘Não há nada mais violento, na ação civil, do que a execução’, ‘O comércio e a economia sempre foram as molas propulsoras da humanidade’, ‘Eu vim para fazer a cabeça de vocês, se fosse só para dar aula ficaria em casa’, ‘Dívidas, diferentemente do títulos, não dá direito ao Estado de arrebentar a porta de ninguém’, ‘Quem tem título não conta história, pede penhora’, ‘Quem tem que ser combativo é o advogado, o juiz não’, ‘Apontamento não equivale a protesto’.

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Aula 34 – Direito do Trabalho I – 16.06.14

Em função de outro compromisso, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 33 – Direito Processual do Trabalho I – 13.06.14

Segundo informado, pelo professor Cordeiro, na última aula (quando da aplicação da prova), com a aplicação e correção da 2ª prova e ainda o fato de ter ministrado todo o conteúdo proposto no plano de aula, não teremos mais aulas de Direito Processual do Trabalho I.

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Aula 32 – Filosofia – 13.06.14

Hoje foi aplicada a 2ª e derradeira prova de filosofia… Foi exatamente como informado previamente pela professora Cármem. Creio que me saí um pouco melhor que a primeira. #Aguardemos

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#67 – 6º Semestre – Filosofia – 2ª Prova – 13.06.14

2ª Prova de Filosofia – 6º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 33 – Monografia IB – 13.06.14

Em preparação para as provas e conclusão da monografia I!

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Aula 33 – Direito Administrativo II – 13.06.14

Em função de um problema no meu carro não consegui chegar a tempo no UniCEUB para fins de realização desta prova! Encaminhei mensagem para o professor Alessandro solicitando autorização para que eu possa fazer esta prova em outra turma (dia 18.06.14, às 21hs, sala 3203 – 8º Semestre Noturno – Turma ‘A’). Espero que o nobre professor defira este meu pedido!

Acabei realizando esta prova no dia 18.06.14 na parte da manhã, no STJ (local onde o professor é servidor público). A avaliação foi composta por 10 questões objetivas de múltipla escolha, abordando todo o conteúdo ministrado. Sinceramente não sei qual foi o meu desempenho, uma vez que este tipo de prova, por apresentar muitos detalhes e particularidades, pode nos levar a obter, como menção, desde um ‘SS’ até um muito provável ‘MI’. Trata-se de um ‘kinder ovo acadêmico’.

#Aguardemos #Oremos

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Forças Armadas: reserva de vagas para PNE não é possível – 12.06.14

Este é o entendimento patente e que não se discute, pois a Constituição é clara ao não estender a reserva de vagas (somente) às forças armadas. O que acontece é que as demais instituições caracterizadas como forças auxiliares e, portanto, não integrantes de uma das três armas (exército, marinha e aeronáutica), utilizando-se deste mesmo argumento, se negam a reservar tais vagas aos PNEs, em flagrante ilegalidade.

Forças Armadas:

Art 142 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Forças Auxiliares:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

___________________________________

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou que não é possível a reserva de vagas para pessoas com deficiência em carreiras das Forças Armadas. O entendimento dos advogados foi acatado em ação que discutia a validade do Edital nº 03/2013 para o concurso para sargentos e oficiais do serviço temporário do Exército do Brasil. No caso, a Justiça entendeu que não houve discriminação pelo fato da seleção não contemplar a exceção.

O edital foi questionado em Ação Popular ajuizada por um candidato, para suspender processo de seleção até que fosse incluída no edital a previsão de reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência. Alegou que as vagas não eram para militares combatentes, mas para técnicos militares.

Para explicar que não houve qualquer ilegalidade no edital do Exército, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) esclareceu que sobre o tema, a Constituição não estende aos militares a garantia de reserva de vagas aos portadores de deficiência física que é assegurada aos demais servidores de outros órgãos. O Estatuto dos Militares é claro ao prever que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores, que depende, primordialmente, da higidez física e mental de seus integrantes independente de pertencerem a linha de combate ou não.

Desta forma, explicaram os advogados, “a reserva das Forças Armadas é caracterizada pelos cidadãos que podem vir a ser convocados em situações específicas, o que pode ainda se estender a situações de emergência (Guerra, calamidades)”. Destacaram que a defesa nacional é encargo não só dos militares da ativa, mas também dos da reserva, formados ano após ano, com base na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64).

Além disso, ressaltaram que durante o tempo em que permanecer incorporado ao Exército, o convocado terá os mesmos direitos (com algumas exceções, como a estabilidade, por exemplo) e deveres dos militares de carreira da ativa, cabendo ao militar concorrer às escalas de serviço, realizar os testes de aptidão física anuais (3 por ano), realizar os testes de aptidão de tiro, participar de formaturas, marchas e exercícios em Campanha, participar de Missões de Paz, Operações de Garantia da Lei e da Ordem, “tudo visando o preparo físico, a manutenção do adestramento militar e o cumprimento de suas missões constitucionais”.

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os argumentos da União, e julgou improcedente o pedido do autor. “Assim, no plano constitucional existe clara diferença entre o tratamento dado ao servidor civil e ao militar. A legislação infraconstitucional específica trata de pormenorizar tais diferenças, como realçado a defesa da União”, diz um trecho da decisão.

A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU.

Abaixo consta a íntegra da sentença:

_______________________________________________

AÇÃO POPULAR Nº 5000806-50.2014.404.7100/RS

AUTOR

:

OSCAR LUIZ CASTRO FONTELLA

ADVOGADO

:

ANA PAULA BOLZAN DUTRA

RÉU

:

FERNANDO VASCONCELLOS PEREIRA

:

UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SENTENÇA


Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por Oscar Luiz Castro Fontella em face da União e do Comandante da 3ª Região Militar – 3ª RM, por meio da qual pretende seja determinada a suspensão do concurso destinado à seleção de sargentos e oficiais técnicos temporários do Exército, até que seja incluída no edital a previsão de reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência.


Relatou que o edital nº 003, para seleção de sargentos e oficiais do serviço técnico temporário do Exército, não reservou vagas para os deficientes físicos. Segundo a banca examinadora responsável pelo certame, não houve previsão de vagas para deficientes por ser incompatível com a função de militar do Exército qualquer limitação física, referiu. Argumentou, contudo, que as vagas não são para militares combatentes, que pela natureza não admitiriam deficientes físicos, mas para técnicos militares, como advogados, fisioterapeutas, enfermeiros, administradores e jornalistas. Remeteu à manifestação do Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 676.335, entendendo que a omissão nos editais é uma falha inconstitucional por violação aos princípios da reserva de vagas, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da ampla acessibilidade ao trabalho.


O Comandante da 3ª Região Militar manifestou-se previamente acerca da liminar (evento 14).


Citada (evento 16), a União ofereceu contestação, manifestando-se também sobre a liminar (evento 17). Aduziu, em preliminar, que os requisitos para propositura da ação não foram preenchidos pelo autor, uma vez que o ato impugnado não é ilegal ou ilegítimo e nem lesivo ao patrimônio público. No mérito, disse que a pretensão não encontra guarida nem na Constituição nem na legislação infraconstitucional, uma vez que a Constituição não estende aos militares a garantia de reserva de vagas aos portadores de deficiência física que assegura aos demais servidores. Asseverou que todo militar, independentemente de pertencer ou não à linha combatente, integra uma classe diferenciada, tratando-se de indivíduo polivalente, que labuta nas lides técnicas e, ao mesmo tempo, fica permanentemente em condições de cumprir outras missões, seja no interesse da Instituição, seja no interesse da Pátria.


O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da antecipação de tutela (evento 25).


A liminar foi indeferida (evento 27). Desta decisão o autor interpôs agravo de instrumento (evento 32).


No evento 38 a União falou sobre o fato novo alegado pelo autor no evento 21.


O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (evento 40).


Vieram os autos conclusos para sentença.


É o relatório. Decido.


Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei (evento 27):


Para fins de liminar, o pleito não tem respaldo por opção do constituinte.


O art. 37 da CRFB/88 expressamente consagra vagas para deficientes em concurso públicos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

[…]


VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência edefinirá os critérios de sua admissão;


De outra banda assim o art. 142 da CF88:


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


[…]

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;


X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Em síntese, o constituinte, ciente por certo das especialidades da army life, optou por não estender ao capítulo dos militares a garantia de acesso dos deficientes a cargos público (bastava-lhe agregar, na regra de remissão do art 142 VIII, o inciso VIII do art. 37), aspecto sequer tangenciado na inicial, que remete a precedentes do STF sobre concursos para cargos do serviço público civil.


Não vejo razões para modificar esse entendimento.


Como reforço, remeto à decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo autor no agravo de instrumento nº 5003395-72.2014.404.0000:


Em que pesem as bem articuladas razões do agravo, a decisão de origem deve ser mantida cuja fundamentação bem digressiona o tratamento constitucional dado aos servidores civis em cotejo com os militares.


O art. 37, VII, da CF/88, regramento geral para os servidores públicos, prevê reserva de vagas para portadores de deficiência física em cargos da administração. Por sua vez, diante da diferença de natureza das ocupações civis e militares, a Constituição, em regulamentação específica e em capítulo próprio, tratou das Forças Armadas. No art. 142, VIII arrolou, de forma exauriente, quais as disposições do art. 37 aplicam-se aos militares e entre eles não se inclui o dispositivo que trata da reserva de vagas para deficientes.


Importante observar que a própria Constituição estabelece tratamento diversificado às Forças Armadas. Por exemplo, a Constituição Federal, no tocante aos direitos sociais, não estendeu aos militares o disposto no inc. XIII do art. 7º – que fixa a duração de trabalho normal não superior a oito diárias e quarenta e quatro semanais. Inteligência do art. 142, § 3º, VIII, CF/88. (STJ, AgRg no RMS 33836 / PB, DJe 09/09/2011).


Portanto, descabida interpretação extensiva de texto constitucional aferindo necessidade de reserva de vagas a portadores de deficiência para ocupação de cargos nas Forças Armadas, quando a própria Constituição diferencia a referida instituição quanto aos demais servidores civis e quanto direitos sociais e trabalhistas. Não é demais salientar que o regramento infraconstitucional dos servidores civis e militares também é diverso.


A argumentação do autor popular, ora agravante, relativamente ao policiais federais não se aplica ao caso em exame, já que, como se sabe, a Polícia Federal é uma instituição civil e não militar, o que a condiciona à obrigação constitucional de prever reserva de vagas para deficientes.


Assim, no plano constitucional existe clara diferença entre o tratamento dado ao servidor civil e ao militar. A legislação infraconstitucional específica trata de pormenorizar tais diferenças, como realçado a defesa da União, trecho que transcrevo a seguir:


[…]


A transcrição demonstra, de modo claro, a natureza da vinculação dos militares com as atividades que devem estar aptos a desempenhar, já que a atividade envolve a defesa nacional em caso de guerra (além de outras convocações, mesmo em tempo de paz, a cargo do Presidente da República, Chefe das Forças Armadas).


[…] (grifado na origem)


Sobre a alegação vertida na petição do evento 21 de que um candidato com deficiência física restou aprovado em todas as etapas do processo seletivo, inclusive nas provas de aptidão física e na inspeção de saúde, assim se manifestou a Administração Militar (evento 38 – INF2):


[…]


2. Em atenção à manifestação do autor acerca do ingresso de deficiente físico na Força este Comando informa que o candidato Marcelo da Silva permaneceu no Processo Seletivo sob o amparo de decisões judiciais proferidas em duas ações mandamentais:


– Mandado de Segurança nº 5070861-60.2013.404.7100, objetivando a manutenção do impetrante no certame, com a realização da entrevista e testes práticos e, posteriormente, reagendamento dos testes de aptidão física.


– Mandado de Segurança nº 5004085-44.2014.404.7100, objetivando participar do concurso público na Etapa Inspeção de Saúde, com a dilação do prazo para entrega do exame de ‘HEPATITE ‘A’, ambos perante a perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre.


3. Em nenhuma dessas ações o autor referiu que possuía sequela definitiva irreversível de trauma no cotovelo direito. Caso houvesse esta constatação o autor seria julgado INAPTO. Sequer no decorrer do Processo Seletivo o Sr Marcelo da Silva invocou qualquer direito relacionado à deficiência que possui, mesmo porque seria excluído do Processo, em virtude da vedação constante no Aviso de Seleção, que não tem qualquer caráter discriminatório, mas sim visa proteger a sanidade física do próprio deficiente físico, diante das exigências físicas proporcionadas pelas atividades militares:


[…]


10. O resultado final do Processo Seletivo foi divulgado em 18 de fevereiro de 2014 e foram disponibilizadas cinco vagas na área do Direito. O candidato Marcelo da Silva ficou fora do número de vagas (em 12º lugar).


11. Como o processo seletivo está encerrado e o candidato ficou fora do número de vagas abertas a administração não adotará nenhuma medida para averiguar o estado de saúde do candidato Marcelo da Silva. Caso houvesse possibilidade de incorporação do candidato, este seria submetido a outra avaliação médica tendo em vista a notícia de que é sequela definitiva irreversível de trauma no cotovelo direito.


Diante desse quadro, improcede a pretensão autoral.


Dispositivo


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.


Sem custas ou honorários (art. 5º, inc. LXXIII, da CF/88).


Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65).

Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.


Transitada em julgado, baixem-se os autos e arquivem-se eletronicamente no e-Proc, nos termos do art. 48 da resolução 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do TRF4.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Porto Alegre, 02 de maio de 2014.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen

Juiz Federal Substituto

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Candidato pode pedir final de fila mesmo sem previsão no edital – TJDFT – junho/2014

Decisão interessante e muito importante, pois provavelmente passarei por situação análoga a deste candidato, quando da convocação para a posse no cargo de Advogado da CEB! Aguardemos!

Candidato pode pedir final de fila mesmo sem previsão no edital

por AB — publicado em 11/06/2014 17:45 – TJDFT

A regra de reclassificação de candidato a concurso público para o final da fila aplica-se mesmo nas hipóteses anteriores à lei que regulamenta a matéria. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que determinou ao Distrito Federal a reclassificação do autor em lista de concurso para o qual fora aprovado.

De acordo com os autos, o candidato teria logrado aprovação em concurso público na 228ª posição para o cargo de enfermeiro da Secretaria de Saúde e, ao ser nomeado em 2011, pediu para ser reposicionado no fim da lista classificatória. No entanto, teve seu pedido negado pela Administração ao fundamento de que não havia previsão editalícia para tanto.

Ao analisar o feito, o juiz originário salientou que a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, só tem vigência a contar de 1º de janeiro de 2012 e, por isso, sua aplicação é, ordinariamente, ex nunc (não retroage).

Mas, diz o julgador, “é preciso fazer uma ponderação de valores e situações jurídicas: seria justo um candidato pior classificado, nomeado posteriormente, no ano de 2012, se valer do direito concedido pela Lei Complementar 840/2011 (direito de ser reclassificado ao final da fila) e um candidato melhor classificado não poder gozar dessa benesse? Claro que tal raciocínio não seria justo. Pelo contrário, seria uma agressão à meritocracia, pois tolerar-se-ia uma situação mais afável ao candidato pior classificado”.

Da mesma forma, para os desembargadores, aplica-se essa regra de reposicionamento mesmo às situações anteriores à vigência da referida lei, pois o princípio da igualdade deve prevalecer sobre o da irretroatividade das leis. Ademais, a Turma entendeu que a reclassificação não prejudica nenhum dos candidatos aprovados, tampouco causará prejuízo para a Administração Pública.

Dessa forma, mesmo não havendo previsão no edital, o Colegiado concluiu que o candidato tem o direito de pedir seu reposicionamento no final da lista de aprovados, para evitar tratamento diferenciado entre os concorrentes do mesmo certame.

Processo: 20120111705623RMO

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Aula 32 – Direito Processual do Trabalho I – 11.06.14

Mais uma constatação de que a sorte só acompanha aqueles que estão preparados!

Em função de alguns contratempos de ordem pessoal não consegui estudar o suficiente para esta matéria e talvez em função disso me saí muito mal nesta 2ª e ultima prova de DPT I, acertando somente 3 das 10 questões objetivas, logo obtive um acachapante ‘MI’… Mas graças ao ‘MS’ do primeiro bimestre conseguirei obter aprovação nesta matéria, tendo como média final um ‘MM’.

A prova foi muito bem elaborada, composta por 10 questões objetivas de múltipla escolha, onde se cobrou todo o conteúdo ministrado, inclusive ‘os mínimos detalhes’. O professor estipulou um tempo máximo de 1 hora para que todos concluíssem/respondessem a prova, ato contínuo, fez a correção e a entrega das mesmas.

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#66 – 6º Semestre – Direito Processual do Trabalho I – 2ª Prova – 11.06.14

2ª Prova de Direito Processual do Trabalho I – 6º Semestre – Menção ‘MI’

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Aula 32 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 11.06.14

Mais uma vez optei por ‘cabular’ esta aula, para fins de obter uma melhor preparação para as provas…

Fiquei sabendo que o professor Buzzi ‘sentiu a minha falta’ e mandou recado para que eu compareça nas próximas aulas! Certamente, excelência, na segunda estarei lá, na primeira fila!

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DO ATENTADO

(arts. 879 – 881 DO CPC)

PONTES DE MIRANDA – Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito. [1]

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR – O atentado é fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação de fato possa aguardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito.

A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita, que levará a parte contrária a suportar um prejuízo, caso ganhe a causa.

O atentado compromete a eficácia do processo principal ao modificar a base fática sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional.

A tutela cautelar que se movimenta é inovativa, porque a alteração danosa já ocorreu; mas é preventiva em relação ao processo principal, cujo provimento ainda não ocorreu; e é também provisória, porque a interdição de inovar só vigora enquanto dura a causa de mérito, nada impedindo a renovação da obra desfeita, se o causador do atentado sair vitorioso na solução final da lide.

A ação cautelar, na espécie, tem o objetivo de fazer prevalecer o dever que compete à parte de conservar inalterado o estado de coisas envolvido no litígio até a solução final do processo, para não inutilizar seus eventuais efeitos.

Restaurando-se, destarte, o estado fático inicial preserva-se a eficiência e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve incidir.

A ação cautelar de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação: condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas ou cautelares.

Pressupõe, todavia, o ajuizamento da ação principal. É sempre medida incidental. Como a litispendência e a litigiosidade da coisa nascem da citação válida (art. 219), só após este ato processual é que se admite a possibilidade de atentado.

Antes da citação, se o fato danoso ofende a posse de outrem, dará lugar aos interditos possessórios; se ofende a propriedade, ação reivindicatória; se causa prejuízo material, ação de indenização, e assim por diante, mas nunca ensejará a ação de atentado. [2]

COSTA MACHADO – Atentado é a ação, a medida e o procedimento cautelar cuja finalidade é o restabelecimento do estado fático da causa quando esse é rompido pela inovação ilegal praticada por uma das partes, ou pela violação de medidas judiciais decretadas. Trata-se de medida indubitavelmente cautelar, apesar do seu eventual caráter repressivo, uma vez que em certas situações a prevenção do dano irreparável ao processo, que o atentado busca, só é alcançada mediante a prática de atos concretos do requerido, o que torna necessário o emprego de coação processual e material contra o mesmo. Logo, nesses casos, o caráter repressivo da medida de atentado aparece no cenário processual apenas como instrumento a serviço do alcance da prevenção, ou seja, como meio para se afastar o perigo de dano à eficiência do processo principal. Observe-se, por fim, que, dado o escopo específico da medida de atentado, a propositura desta ação cautelar só admite a modalidade incidental. [3]

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA – Atentado é a inovação ilícita da situação de fato sobre a qual incida ou deva incidir algum ato ou decisão judicial. A finalidade da ação prevista nos art. 879 ss. é a de documentar a inovação não autorizada, a fim de, em seguida, se permitir o restabelecimento da situação anterior. [4]

ARRUDA ALVIN – É regra fundamental da litisregulação que as próprias partes não podem alterar o estado de fato de forma contrária a direito. O objetivo primário dessa atividade ilícita é subtrair a vitória ao adversário. Os meios para alcançá-lo variam muito e podem abranger a destruição ou modificação da prova, o impedimento à execução do julgado, a fruição ulterior do bem da vida, e assim por diante.

A repressão à ilícita alteração do estado de fato se faz por intermédio do remédio do atentado, regulado nos arts. 879 a 881.

Evoluiu, no direito brasileiro, desde as Ordenações Filipinas, de repressão contra atos do juiz para reprimir e remediar ato das partes. Atualmente, as inovações provocadas por ato judicial não constituem atentado. [5]

[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 684.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol II. 49ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 663.

[3] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.447 – 1.461.

[4] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1004.

[5] ALVIN, Arruda. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.735 – 1.736.

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Aula 32 – Monografia IB – 11.06.14

Em preparação para as intermináveis provas…

Após passados estas duas semanas, dedicação total para a conclusão da Monografia I! Vamos que vamos!

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Aula 33 – Direito do Trabalho I – 11.06.14

Nesta aula o professor tratou dos assuntos abaixo:

1. Renúncia e Transação

a) Princípio da irrenunciabilidade.

b) Fundamentação legal – art. 9º, 444 e 468, CLT.

c) Renúncia – características.

d) Transação – características.

e) Direito disponível.

f) Direito indisponível – Indisponibilidade: ‘limitação à autonomia individual pela qual se impede um sujeito, com legitimação e capacidade adequadas, de efetuar total ou parcialmente atos de disposição sobre um determinado direito.’ (Antônio Ojeda Avilés). A indisponibilidade é o aspecto negativo do poder de dispor (Carlo Smuraglia).

g) Godinho – análise da indisponibilidade (retração na autonomia da vontade)

– Absoluta

– Relativa

h) Correntes

i) Momentos em relação ao contrato (Arnaldo Süssekind)

1) A renúncia antecipada (no momento da celebração do contrato) é inadimissível;

2) A renúncia durante a execução do contrato só é admitida excepcionalmente, se a lei o permitir ou não houver prejuízo para o empregado;

3) Após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade.

j) Situações já definidas pela lei e jurisprudência:

– Lei 5.107/1966 – Antiga lei do FTGS.

– Lei 9.958/2000 – Comissão de Conciliação.

– Súmula 276, TST.

‘O aviso prévio e irrenunciável, salvo se tiver outro emprego.’

– Súmula 51, II, Col TST.

– Flexibilização – art. 7º, inc VI, XIII e XIV, CF.

– Lei 7.418/1985.

– Súmula 330, Col TST

2. Força maior – art. 501, CLT

3. Fato do príncipe – Factum principis – art. 486, CLT

Precedentes

FORÇA MAIOR. MOLÉSTIA QUE ACOMETE UM DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. A administração compartilha de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevista em contrato social está em consonância com a disposição constante do artigo 1060 do Código Civil. Eventual incapacidade que acometa um dos sócios, nesse contexto, não pode ser enquadrada nas hipóteses e que alude o artigo 501 da CLT, máxime quando do incidente não resulta o comprometimento das atividades empresariais. 2. Agravo conhecido e não provido (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Proc 08010-2005-017-10-85-6, Relator Desembargador Ribamar Lima Junior, Pub 19/02/2010 no DEJT).

FACTUM PRINCIPIS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NAS EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE BINGO. INEXISTÊNCIA. Ocorre fato do príncipe quando há paralisação temporária ou definitiva do trabalho, em decorrência de ato de autoridade municipal, estadual, federal ou distrital, quando o fato é inevitável, sem concorrência do empregador, e quando é impossível a continuação do trabalho. No presente caso, não estão presentes os requisitos nomeados, porque a intervenção da União decorreu do exercício irregular da atividade pelas recorridas, o que revela concorrência direta para o resultado e afasta a hipótese do fato do príncipe. Recurso parcialmente conhecido e provido – Proc 00340-2004-811-10-00-7 RO, 1ª Turma, TRT 10ª Região.

Frases proferidas: ‘Na Justiça Federal eles trabalham com sentenças padrão (modelo), o que nos deixa frustrados’, ‘Há autores que citam as suas próprias decisões em seus livros e em suas sentenças a sua própria doutrina’, ‘A hipossuficiência é entre o empregado e o empregador e não entre o empregador e o sindicato’, ‘Com qual corrente vocês devem ficar? Com aquela que melhor beneficiar a sua causa ou tese. Não se apaixone por nenhuma destas correntes’, ‘Enquanto o trabalhador não embolsar o que lhe é de direito, ele não fica livre ou desvinculado do trabalho’, ‘A Comissão de conciliação não trata de danos morais’.

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Aula 29 – Direito do Consumidor – 10.06.14

Um pouco antes do início da aula fui conversar com o professor Dr. Siqueira para saber os motivos pelos quais a prova foi adiada e para a minha surpresa ele disse que, na verdade, foi um ‘erro de comando’ ou de operação com o sistema, entretanto, apesar das contestações injustas de alguns colegas, aplicou algumas provas ontem (para aqueles que se sentiram lesados) e aplicará, também, na próxima segunda-feira (dia 16.06.14) uma outra prova.

Comuniquei ao mestre que, em função da correria da semana de provas e ainda contingências do trabalho, não poderia assistir a aula hoje, o que foi prontamente compreendido.

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#65 – 6º Semestre – Direito Empresarial – Falimentar – 2ª Prova – 10.06.14

2ª Prova de Direito Empresarial – Falimentar – 6º Semestre – Menção ‘MM’

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Aula 32 – Direito Empresarial – Falimentar – 10.06.14

Hoje foi aplicado a segunda e última prova (assim espero) desta matéria… Conforme antecipado pelo professor, foram aproximadamente 33 questões objetivas onde se cobrou todo o conteúdo ministrado e a ‘pegadinha do malandro’ foi uma questão subjetiva/aberta (que não estava prevista), foi questionado sobre securitização no âmbito da lei de falências.

Sinceramente não sei como me saí, porém creio que deu para garantir ‘ao menos’ um ‘MM’! #Oremos #AgoraSóFaltamMaisSeteProvas

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Aula 28 – Direito do Consumidor – 09.06.14

Optei por ‘cabular’ esta aula para que pudesse ter mais tempo para estudar para as matérias que terei prova esta semana (falimentar, processual do trabalho, administrativo II e filosofia).

Inicialmente a prova de Direito do Consumidor estava agendada para hoje, nesta aula, mas na última semana, via espaço aluno, o professor/coordenação encaminhou a mensagem abaixo onde altera a data de aplicação da prova.

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Aula 31 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 09.06.14

Optei por ‘cabular’ esta aula para que pudesse ter mais tempo para estudar para as matérias que terei prova esta semana (falimentar, processual do trabalho, administrativo II e filosofia).

Oh saudades da semana de provas!!!

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DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

(arts. 867 – 873 DO CPC)

HUMBERTO THODORO JÚNIOR [1] – Malgrado ter o Código regulado o seu procedimento no Livro III, o certo é que o protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não podem ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.

Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.

Protesto – É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

Sua finalidade, segundo o texto legal, pode ser:

a) Prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo seu plano técnico;

b) Prover a conservação de seu direito, como no caso de protesto interruptivo de prescrição;

c) Prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem, que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.

O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele, podendo alcançar a boa fé do terceiro eventual adquirente dos bens daquele em relação ao qual se promoveu o protesto.

Notificação – Consiste, com prioridade, na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.

É o que se dá, por exemplo, quando o senhorio notifica o locatário para desocupar o prédio alugado ao fim de um certo prazo, sob pena de ajuizamento de ação de despejo.

Pela notificação, o que se faz, com propriedade, é a comprovação solene de uma declaração de vontade, para atingir-se um fim de direito material. Por meio dela, a vontade atua no mundo jurídico, criando uma situação jurídica nova, que vai legitimar, em seguida, a retomada da coisa pelo interessado por meio da via processual-contenciosa adequada.

Interpelação – Tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora.

A natureza jurídica e o procedimento são os mesmos, quer se cuide de protesto, notificação ou interpelação (art. 873).

Contraprotesto – Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento.

O Código trata essas medidas como meios de “simples exteriorização de vontade”, ou de “comunicações de conhecimento”.

FREDIE DIDIER JR. [2], ao comentar o § 7º do art. 273 do CPC (acrescido pela Lei 10.444/2002), considera:

A Lei imprimiu nova revolução na técnica de concessão das chamadas tutelas provisórias de urgência. Consagrou-se a denominada fungibilidade das medidas urgentes (cautelar e antecipada satisfativa).

Não se trata, rigorosamente, de um caso de fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, até, porque, possuem naturezas distintas: a primeira é um tipo de tutela e a segunda uma técnica de tutela. O que o § 7º do art. 273 autoriza é que, formulado um pedido de tutela antecipada satisfativa, possa ser concedido um pedido de tutela antecipada cautelar, tudo no processo de conhecimento. Ou seja, admite-se que a tutela cautelar seja concedida em processo não cautelar. Trata-se de uma opção legislativa pela simplificação: a tutela antecipada no processo de conhecimento também pode servir como técnica de antecipação da tutela cautelar, além da tutela satisfativa.

Assim, no que tange à subsistência do processo cautelar autônomo afirma o autor: A possibilidade de requerimento, agora com base legal expressa, de medida cautelar no próprio processo de conhecimento enfraqueceu o já desprestigiado processo cautelar autônomo. Ora, qual é a utilidade de a parte dar ensejo a um processo cautelar autônomo preparatório, se o pedido cautelar puder ser formulado no processo de conhecimento, que ademais seria necessariamente ajuizado (art. 806, CPC)? Realmente, quase nenhuma.

Até mesmo a salutar discussão que se tratava, antes da reforma, sobre a possibilidade de concessão de providências satisfativas pelo procedimento cautelar, também perdeu a utilidade, pois o rigor científico, que exigia a postulação dos diversos tipos de tutela em seu “tipo de processo” respectivo, foi desestimado por essa benfazeja simplificação normativa.

Pelo que ora visualizamos, restarão ao processo cautelar autônomo duas únicas utilidades:

a) Como ação cautelar incidental (art. 800, CPC), tendo em vista a necessária estabilização da demanda acautelada (arts. 264 e 294, CPC), que já fora ajuizada, e também como forma de não tumultuar o processo com o novo requerimento;

b) Nas hipóteses em que a ação cautelar é daquelas que dispensa o ajuizamento da ação principal, exatamente porque não se trata de medida cautelar (exibição – arts. 844/845, CPC, caução – arts. 826/828, CPC), ou porque não se trata de medida cautelar constritiva (produção antecipada de provas, arts. 846/851, CPC).

[1] THEODORO JÚNIOR, Huberto. Curso de direito processual civil. Vol II – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 668.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 2. 4ª ed. – Salvador – Bahia: EDITORA JusPODIVM , 2009. p. 467-472.

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DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

(arts. 874 – 876 DO CPC)

Segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [1], o Código Civil de 2002, art. 1.467, reconhece penhor legal em favor:

I – dos hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro, que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II – do dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

O penhor legal é imposto pela lei, de maneira que não resulta de convenção entre as partes. Basta a situação jurídica da hospedagem ou da locação, ou demais hipóteses previstas no texto legal, para que o direito do credor à garantia surja.

A homologação dessa garantia legal visa apenas a reconhecer uma situação preestabelecida atestando-lhe a regularidade.

Os bens passíveis dessa vinculação são apenas as coisas móveis que o devedor tenha consigo, ao tomar hospedagem ou alimento, ou que o arrendatário tiver guarnecendo o prédio locado, desde que sejam de sua propriedade.

Ainda o renomado autor aponta que a natureza jurídica do penhor legal é: medida de urgência, que se impõe diante do risco sofrido pelo crédito da parte. Mas é realização de um direito substancial, expressamente previsto para atuar numa situação jurídica definitiva.

A homologação do penhor previamente constituído, como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares, pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses processuais frente ao periculum in mora, ou seja, ao risco inerente à necessária duração de outro processo.

O caráter satisfativo, de direito material, da ação de homologação de penhor legal está claramente evidenciado no art. 874, que reclama como requisito da inicial o pedido de citação do devedor para, em 24 horas, pagar ou alegar defesa.

Fluxograma nº 50 por Humberto Theodoro Júnior [2]:

[1] THEODORO JÚNIOR, Huberto. Curso de direito processual civil. Vol II – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 674-675.

[2] Idem. p. 678.

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DA POSSE EM NOME DO NASCITURO

(arts. 877 e 878 DO CPC)

Pelo art. 2º do Código Civil de 2002 o nascituro não é pessoa, mas seus interesses são ressalvados e tutelados desde a concepção, caso venha a ocorrer seu nascimento com vida.

A representação do nascituro, no eventual relacionamento jurídico com terceiros, é de ser feita através do titular do poder familiar. Na sua falta, manda o art. 1.779 do Código Civil que se lhe dê um curador.

Visando a proteger esses direitos eventuais do nascituro e a dar efetividade às normas substanciais do Código Civil, o Código de Processo Civil regula no art. 877 uma medida provisória denominada “posse em nome do nascituro”. [1]

O Procedimento referido nos artigos 877 e 878 tem por finalidade atestar a condição da genitora, a fim de que ela possa se imitir nos direitos sucessórios do nascituro. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. [2]

COSTA MACHADO [3] ratifica o entendimento supra e acrescenta: a causa petendi relativa a esse pedido se limita à morte de alguém de quem o nascituro é supostamente sucessor, e ao fato biológico da gravidez, não envolvendo sob qualquer aspecto a questão da paternidade.

ARAKEN DE ASSIS [4] majora as possibilidades de utilização da medida: Legitima-se a pedir a posse em nome do nascituro, em geral por força do falecimento do pai da criança, a respectiva mãe, titular do poder familiar. Eventualmente, legitimar-se-á também o pai, desejando a mãe ocultar a concepção, e, assim, evitar que nascituro concorra à herança de algum parente ou receba o legado. Mas, há outra hipótese mais atual: acontece de a morte cerebral da mãe estar clinicamente certificada, sobrevivendo o nascituro, todavia, graças à manutenção das funções vitais da mãe por intermédio de aparelhos. A legitimidade toca ao pai para o nascituro credenciar-se à herança da mãe ou, também falecido, quiçá no mesmo acidente de trânsito, ao Ministério Público. Desse modo, urge ao Ministério Público legitimidade extraordinária autônoma concorrente.

O Ministério Público, em qualquer caso, intervém no feito em razão do interesse de incapaz envolvido na causa.

Eis o fluxograma nº 51 de Humberto Theodoro Júnior [5]:

[1] THEODORO JÚNIOR, Huberto. Curso de direito processual civil. Vol II – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 679.

[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.003.

[3] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 1.459.

[4] ASSIS, Araken de. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.735 – 1.758-1.759.

[5] THEODORO JÚNIOR, Huberto. Curso de direito processual civil. Vol II – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 683.

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Aula 32 – Direito do Trabalho I – 09.06.14

Nesta aula o professor concluiu os temas da aula passada (suspensão e interrupção do contrato de trabalho) e tratou da chamada teoria das nulidades trabalhistas e ainda do trabalho proibido e do ilícito.

Teoria das nulidades trabalhistas. Trabalho proibido e trabalho ilícito

a) Irretroação da nulidade contratual declarada em sentença – efeito apenas ex-nunc, considerando:

‘A exceção da nulidade com efeitos retroativos só ocorre, para o empregado, no caso de objeto ilícito. Nos demais casos não há retroatividade.’

– Evitar enriquecimento sem causa – ex: trabalho análogo à condição de escravo.

– Impossibilidade de retorno à situação anterior;

– Valor do trabalho efetivamente realizado (contraprestação).

‘No caso do contrato ser tácito ou verbal o juiz poderá determinar a formalização.’

b) Trabalho do menor incapaz (art 7º, XXXIII, CF; art 3º, I, 104 e 182, CC; art 403, CLT). Entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias: absolutamente nulo sob o ponto de vista teórico; relativamente nulo com relação aos efeitos da sentença.

‘Se o menor trabalhar em local insalubre e ainda desrespeitando a idade, deve ser pago o salário, como se fosse adulto.’

‘A corrente minoritária defende que, nestes casos, deve-se calcular todas as verbas de direito e pagar como se fosse indenização, sem o registro na carteira de trabalho.’

‘O efeito da nulidade é com relação ao contrato, mas o que foi trabalhado será pago.’

c) Trabalho do menor (a partir de 16 anos) – art 439, CLT.

‘O menor, a partir dos 16 anos, recebe mês a mês, mas quando da rescisão este menor deve ser assistido pelos pais ou responsáveis.’

d) Características do objeto:

1) Lícito – não contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes.

2) Ilícito – constitui conduta criminosa ou contravenção penal; ou contrária aos bons costumes (art 594, CC): OJ 199, SDI 1, Col TST; médico de aborto; “vigilante” sem porte de arma.

– Obrigação natural.

– Conhecimento e contribuição pelo empregado.

3) Trabalho proibido – a atividade é lícita mas a lei proíbe a formação do vínculo e o desenvolvimento do labor, exigindo o preenchimento de certos requisitos:

‘O objeto é lícito, mas a prestação não é feita da forma exigida’.

– Súmula 363 – TST: Trabalhador sem concurso.

– Súmula 386 – TST: Policial Militar exercendo atividade particular fora do expediente.

– Trabalho análogo à condição de escravo: O que é crime é a exploração.

4) Trabalho sob condições especiais proibidas (cláusulas): nulidade da cláusula ilícita com produção dos efeitos. Ex: trabalho durante as férias ou repouso.

TRABALHO DO MENOR. VEDAÇÃO LEGAL. EFEITOS. A figura do trabalho proibido, como o prestado por menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), não é confundível com aquele cujo objeto é ilícito. O ordenamento jurídico assegura, na primeira hipótese, o reconhecimento do vínculo e a percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes. Impossibilidade, in casu, de aplicação analógica da Súmula nº 363, do col. TST, à falta de ponto de contato entre as duas situações. (Proc 00577-2008-821-10-00-9, 2ª Turma, TRT 10ª Região).

Frases proferidas: ‘O trabalhador acidentado, quando do retorno, tem 12 meses de estabilidade’, ‘O empregado doméstico, desde o 1º dia do afastamento recebe via INSS e após o 15º quem paga é o empregador’, ‘Vigilante sem porte de arma não é trabalhador mas sim um capanga! É considerado ilícito’, ‘Existem algumas condutas que são indesculpáveis, a exemplo plantação de maconha’, ‘Se o empregado não souber se a sua atividade é ilícita, o juiz poderá declarar o vínculo’, ‘Se for considerado ilícito, tem efeitos ex tunc’, ‘No caso das dançarinas em bordel é preciso separar a atividade de dança (que é lícita) e a de prostituição em si (que é ilícita). Se não conseguir separar estas duas atividades, o judiciário declarará tudo como ilícito’, ‘As atividades do balconista, garçons e camareiras de puteiros são consideradas, pelo judiciário, como lícitas’, ‘Quando não se tem prova do salário, o juiz determina pelo salário mínimo’.

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Aula 32 – Direito Administrativo II – Reposição – 07.06.14

Nesta aula de reposição (sabadão) o professor concluiu todo o conteúdo proposto no plano de ensino, abordando os dois últimos tópicos de desapropriação (tredestinação / tresdestinação e retrocessão) e ainda responsabilidade civil extracontratual:

Desapropriação (…)

– Indireta

Desapropriação indireta ou esbulho estatal é a inversão no processo, ou seja, primeiro o Estado emite na posse e somente posteriormente faz a regularização do procedimento.

Tredestinação/Tresdestinação

É o desvio de finalidade do ato de desapropriação.

Lícita

Ocorre quando o ato de desapropriação indica uma finalidade pública (por exemplo a construção de uma escola) e posteriormente resolve mudar a destinação construindo um posto de saúde, por exemplo. Ambas as destinações, porém, são públicas.

Neste caso o particular não consegue reaver o bem, pois apesar da mudança da destinação a propriedade sofre afetação, se transformando em bem de uso especial, portanto inalienável.

Ilícita

Já na tredestinação ilícita ocorre quando a mudança de finalidade se dá para atender objetivo não público, por exemplo a construção de uma igreja.

Retrocessão

A retrocessão é a possibilidade do bem desapropriado ser ‘devolvido’ para o proprietário original. Esta ‘reversão’ só ocorre nos casos de tredestinação ilícita. O proprietário deve devolver o valor que recebeu como indenização, mas pode também receber valor correspondente a danos morais.

Responsabilidade Civil Extracontratual

A responsabilidade civil do Estado diante dos particulares em geral pressupõe duas premissas:

1 – Toda vez que um agente, no desempenho da sua atividade pública, causa prejuízo a alguém, quem está alí é o Estado e não o agente.

2 – Sempre que houver um prejuízo, este deve ser recomposto.

O objeto deste conteúdo está circunscrito na chamada responsabilidade extracontratual, portanto não engloba a responsabilidade contratual e nem, tampouco, a responsabilidade pelo exercício regular dos poderes administrativos.

– Responsabilidade contratual

Estão incluídas as responsabilidades advindas em função dos contratos celebrados com a Administração Pública no âmbito da Lei n. 8.666/93. Nem todo prejuízo que o Estado cause há a necessidade de indenização direta na ótica extracontratual.

– Responsabilidade pelo exercício regular dos poderes administrativos

Abrange tudo que tem previsão expressa na norma (por exemplo a indenização em caso de desapropriação).

– Responsabilidade extracontratual

Aqui abrange-se tudo que está fora dos dois casos anteriores e que se enquadram nos três requisitos abaixo (nexo, culpa exclusiva e responsabilidade do agente), extraídos do escopo da Constituição Federal (§6º do art. 37), portanto trata-se de uma previsão genérica.

Fundamento: §6º, Art. 37, CF

Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nexo de causalidade

Quem tem o ônus de demonstrar o nexo é o particular que sofreu o dano. Basta demonstrar o nexo e nada mais.

Culpa exclusiva do Estado

O ônus probandi é do Estado. Se o Estado não conseguir provar que não tem culpa, é ele que arca com todos os danos.

Responsabilidade do agente

O Estado impetra ação regressiva em face do agente que causou o dano. A relação fica adstrita entre o Estado o agente e não mais com o particular que já foi devidamente indenizado.

– Evolução histórica

Irresponsabilidade

Inicialmente tinha-se a concepção de que o Estado não erra, portanto não tinha nenhuma responsabilidade. The King can do no wrong! O Estado sou eu!

Responsabilidade

Posteriormente este conceito foi evoluindo, admitindo o erro do Estado, divididos em duas vertentes:

Com culpa (subjetiva)

Do agente (foi abandonado): O particular tinha que provar que foi aquele determinado e específico agente que causou o dano/prejuízo. Na prática o Estado não era responsabilizado, pois era inviável produzir esta prova.

Do serviço: Ainda hoje é aplicado no direito brasileiro. Nos casos de omissão na prestação dos serviços públicos (deixa de prestar / é mal prestado / prestado fora do prazo). Aqui continua tendo a necessidade de demonstração, mas não do agente e sim do serviço prestado pelo Estado. Trata-se da negligência do Estado (responsabilidade subjetiva – com culpa – do serviço).

Sem culpa (objetiva)

Aqui não se discute mais o dolo ou culpa.

Do risco administrativo: É o que está contido na Constituição Federal (§6º do art. 37). O Estado assume, no limite da sua culpa, mas quem tem que provar é o próprio Estado. Opera em 99% dos casos.

Do risco integral: O Estado não tem como provar sua culpa, mesmo se ficar evidente que foi o particular que deu causa. O exemplo que a doutrina traz é o acidente ou dano nuclear (materiais radioativos).

– Responsabilidade por atos legislativos e judiciais

A regra geral é a da irresponsabilidade em relação aos atos legislativos (leis que eventualmente causem prejuízos a outrem). A exceção é quando a lei vier a ser declarada inconstitucional posteriormente. Neste caso o particular que sofreu prejuízo quando da vigência da lei poderá ser indenizado.

Com relação aos atos do judiciário também, em regra, não ocorre prejuízo, salvo se for constatado dolo ou fraude do magistrado. Há também os casos onde se opera o erro judicial ou do judiciário, também conhecido como sentença pessoal de caráter injusto.

O professor comentou do caso abaixo (erro grotesco da justiça):

– Indenização completa

É a recompensa integral, a restituição ao status anterior. Trata-se da reparação do dano material, lucro cessante, danos morais…

Frases proferidas: ‘Há um combate feroz contra a chamada tresdestinação… O Estado deve evitar este procedimento, pois o particular se sente traído’, ‘Só é possível reaver o bem desapropriado em caso de tresdestinação ilícita’, ‘Até morrendo você paga a conta… até em caso de ser abduzido… conta-se 10 anos do sumiço e abre o inventário, mesmo você estando vivo e em outro planeta ou galáxia’, ‘Tem gente que faz na vida pública o mesmo que faz na privada’, ‘O Estado não pode ser uma espécie de seguradora universal’, ‘Caso o agente não tenha agido com dolo ou culpa quem responde é o Estado como um todo, ou seja, nós!’.

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#14 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 07.06.14

Em função da aula de reposição de Direito Administrativo II, agendada para o mesmo horário do curso e ainda considerando que esta será a última aula antes da aplicação da prova, optei por comparecer no UniCEUB em detrimento deste último encontro do Curso de Direito Público do IDP.

Abaixo consta o material encaminhado pelo Profº Pedro Paulo Medeiros, acerca do tema abordado:

‘O processo penal constitucional;  Direitos Fundamentais e combate à criminalidade’

Agora é passar pela semana de provas com méritos ou como diz o professor Siqueira de CDC: ‘Só passar não, isso quase todo mundo faz, tem que passar With Honor!’

Depois das provas, dedicação total para a conclusão do artigo científico a ser apresentado no IDP, como pré-condição de aprovação e para a obtenção do certificado/diploma deste excelente e proveitoso curso!

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Aula 31 – Direito Processual do Trabalho I – 06.06.14

Como assisti a aula de revisão no dia 04.06.14 (em outra turma) e na aula de hoje o professor iria repetir esta revisão, optei por não comparecer.

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Aula 31 – Filosofia – 06.06.14

Esta aula foi optativa, ou seja, destinada somente àqueles alunos que desejavam antecipar o desenvolvimento da questão discursiva da prova. Optei por ‘tomar a dose amarga’ de uma única vez…

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Aula 31 – Monografia IB – 06.06.14

Depois de algum tempo foi divulgado a nota do primeiro bimestre… Obtive um 72, que corresponde (eu acho) a mais um ‘MS’… Bão também! Agora é dar um gás final para a apresentação do projeto final e tentar elevar esta menção… 

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Aula 31 – Direito Administrativo II – 06.06.14

Nesta aula o professor continuou tratando do assunto ‘Intervenção do Estado na propriedade’, objeto das duas últimas aulas. Neste encontro o professor iniciou a abordagem do tema ‘Desapropriação’, conforme abaixo:

(…)

2.6 – Desapropriação

É a retirada compulsória da propriedade do particular, que se transfere, em todos os casos, para o domínio público.

Mesmo na desapropriação para fins de reforma agrária ocorre tecnicamente uma transferência do particular para o domínio público e depois para outro particular.

Em todos os caso se transfere para o domínio público.

Classificação

Desapropriação Comum

Regularmente empregado ao particular que mesmo cumprindo a função social da propriedade o Estado aplica a desapropriação. O Estado deve indenizar o proprietário previamente, de forma justa e em dinheiro (no caso de desapropriação comum, pois na especial o pagamento é feito em título da dívida pública ou agrária).

São 3 as hipóteses de desapropriação comum:

– Por utilidade pública

Não tem necessidade de emergência, mas facilitará a vida da sociedade. Exemplo: desapropriação para a construção de rodovia.

‘Talvez este seja o mecanismo que mais afronta as regras do jogo’.

‘As únicas formas de combater este ato é atacando eventuais vícios processuais ou o valor definido pelo Estado para fins de ressarcimento’.

– Por necessidade pública

Ocorre para o atendimento imediato do Estado, em casos emergenciais. Exemplo: Quando da ocorrência de um iminente deslizamento de terra e o Estado precisa construir uma barreira de contenção. O elemento caracterizador deste tipo de desapropriação é a questão emergencial.

– Por interesse social

Em todos estes três casos há o interesse social, entretanto neste caso particular há o atendimento das necessidades básicas da população, a exemplo de saúde, educação, habitação… Exemplo: desapropriação para a construção de um assentamento ou de uma escola rural.

Desapropriação Especial

Trata-se de medida extrema e excepcional. Aplica-se quando o particular não está cumprindo a função social e possui caráter sancionatório. Mesmo neste caso o Estado indeniza o proprietário, entretanto, por ele não ter cumprido a função social, quando se tratar de terra rural o proprietário recebe em título da dívida agrária (que poderá ser resgatado somente em 20 anos), quando se tratar de terra urbana o proprietário recebe em título da dívida pública (que poderá ser resgatado em 1o anos).

Reforma Agrária e Urbana

Estas terras desapropriadas serão destinadas para fins de reforma agrária ou reforma urbana.

Confisco

Pode ocorrer por dois motivos e não há a necessidade de pagamento de indenização, pois trata-se de uma sanção.

– Quando a terra está sendo utilizada para a produção de substâncias ilícitas (produção e distribuição). Pode ser rural ou urbana e também ocorre com bens móveis (carros, aviões, helicópteros…).

– Também pode ocorrer o confisco quando o proprietário utiliza trabalho escravo (lei recentemente promulgada – abaixo).

A Emenda Constitucional (EC) 81 altera a redação do artigo 243 da Constituição Federal para incluir, entre as possibilidades de expropriação, as propriedades onde for constatada a exploração de trabalho escravo. A versão original se referia apenas a terras onde fossem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. (06.06.14)

Por Zona

Ocorre quando uma área adicional (além daquela necessária para o atendimento pretendida pelo Estado) também é desapropriada. Neste caso o Estado pretende por um lado reservar uma área para futuras expansões e por outro fazer especulação da área, pois a intervenção do Estado irá valorizar a área. Esta solução (especulação pelo Estado) é questionada pela doutrina, entretanto é largamente empregada. Alguns advogam que o Estado possui outras formas de obter recursos com a obra construída e a valorização da área (IPTU) e não precisa desapropriar a área adicional para depois vendê-la por um preço maior.

Frases proferidas: ‘As pessoas tem apego às propriedades, principalmente a terra’, ‘Há propriedades em que o fazendeiro, espertamente, planta um pé de milho a cada um quilômetro somente para tentar enganar o Estado para que este pense que ele está cumprindo a função social… mas quando da colheita do milharal não dá nem para fazer meia dúzia de pamonha’, ‘Atualmente há critérios técnicos e objetivos que determinam se uma propriedade é ou não produtiva’, ‘Todos os países do mundo trabalha com a questão da reforma agrária’, ‘Nós do direito não temos o direito de levantar questões extremadas com relação a reforma agrária, pois há argumentos críveis dos dois lados… quem faz este tipo de discurso está imbecilizado’, ‘Há bandidos dos dois lados, mas há também pessoas sérias’, ‘O discurso extremado não contribui em nada para a solução dos conflitos e a pacificação passa necessariamente por uma engenharia jurídica e vocês são os responsáveis por desenhar este modelo’, ‘Em uma pesquisa recente feita com os maiores criminosos do país, que estão encarcerados, 99% deles responderam que o maior medo deles é de voltarem a ficar pobre’, ‘Uma coisa é pagar multa e outra, muito pior, é perder a propriedade’.

Abaixo consta comunicado da aula de reposição (última antes da prova final) que ocorrerá amanhã, sábado, no período vespertino.

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Aula 31 – Direito Empresarial – Falimentar – 05.06.14

Nesta aula, última antes da prova final do semestre, o professor discorreu sobre os efeitos da falência nos chamados Contratos Estimatórios e ainda sobre o reembolso aos acionistas de uma S/A que não concordaram com as decisões de uma Assembleia Geral e logo após esta S/A entra em falência… (muito confuso! estudar!).

Após este introito o professor passou a comentar sobre a prova em si. Serão 33 questões objetivas (no estilo da primeira prova – incluindo a ‘excelente’ formatação), sendo que cada questão valerá 0,25 pontos (que somados com a nota do trabalho, comporá a nota final). Não haverá coeficiente de correção. Poderá ser utilizado o código seco (‘não o molhado!’).

Prováveis tópicos a serem abordados na prova:

1) Sociedades empresárias passíveis de recuperação judicial e falência (art. 2º e 193 da LF e Lei nº 6.385/76). Que empresas estão vinculadas na lei de falências.

2) Processo de habilitação, divergência e impugnação (relação de credores, quadro geral de credores). Art. 11 até o 15 da LF.

3) Plano de recuperação judicial (meios de recuperação – especialmente a emissão de valores mobiliários). SPE (sociedade de propósito específico). SA (sociedade anônima). Art. 49 da LF.

4) Requisitos da petição inicial de uma Recuperação Judicial.

5) Requisitos e características das sentenças que decreta a falência e a que decreta a recuperação judicial. Arts. 99 ao 105 da LF.

6) Efeitos da falência. (falido/credores, contratos e ineficácia de ação revocatória).

7) Convolação em falência.

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Aula 30 – Filosofia – 05.06.14

Nesta aula a professora fez uma revisão geral da matéria e comentou como, provavelmente, será a nossa prova, agendada para o dia 13.06.14:

Disposição das questões

A prova será dividida em três partes:

1) Serão 10 alternativas para relacionar uma coluna com a outra (eu acho). Cada questão valerá 0,5 pontos.

2) Serão 3 questões de múltipla escolha (a, b, c, d). Cada uma destas questões valerá 1 ponto.

3) A última parte será uma questão aberta. Uma redação. Deverá escolher um tópico dos pensadores estudados neste segundo semestre (Marx ou Hegel), discorrendo sobre este. Poderá tratar também sobre os chamados filósofos utópicos. (amanhã, sexta-feira, aqueles que desejarem poderão comparecer na aula e elaborar/desenvolver a redação).

Primeira parte (10 questões – colunas)

Mais valia – conceito – sempre houve, mas o conceito é de Marx e se aplica ao modo de produção capitalista – exploração do homem pelo homem – independentemente de tudo o que se gasta na produção de algo, o dono da empresa lucra muito não com o preço do produto, mas com a exploração do trabalhador – exploração de uma classe sobre a outra – conceitos de classe social.

Marx – a economia era a infraestrutura, e tudo o mais gravitava em torno da economia.

Marx – os filósofos falavam muito, refletindo sobre tudo, mas era necessário transformar o mundo, era necessário agir.

Socialistas utópicos – nomes dos caras. (Saint-Simon, Fraçois-Charles, Proudhon e Robert Owen).

Ditadura do proletariado – o que é a ditadura? É um regime ditatorial? Não! Era uma fase dentro do regime de transformação para se eliminar a ditadura da burguesia – ele não preconizava a ditadura como regime político, mas sim propunha uma forma de resolver uma ditadura com outra – é uma fase – mas ele não propõe um regime ditatorial!

As formas do espírito – quais são? Subjetivo/em si – objetivo/para si – absoluto/arte, religião e filosofia – quantas são? 3 (três).

O contexto da modernidade – Hegel – abarca a reforma, a revolução francesa e as ideias iluministas/Kant e supremacia da razão.

Vontade do ponto de vista subjetivo (eu) é absoluta e infinita, mas isso não é real, porque o meu direito acaba quando começa o do outro.

O direito – o que é o direito para Hegel? – tudo para ele é ideia – todo racional é real e todo real é racional – o direito para Hegel é o que há de mais racional, é a própria ideia – liberdade, do ponto de vista legal – do ponto de vista formal, abstrata – não se tem tudo explicado do ponto de vista real, mas é concreto, sim, visa um caráter concreto, apesar de toda lei ter um caráter abstrato.

Idealismo hegeliano – concepção hegeliana de ideia diz respeito ao ser, ao pensamento ou a ambos? Diz respeito a tudo! Ele é o ápice do idealismo, no sentido filosófico – tudo é ideia! – as coisas são o que são para nós que a conhecemos, que temos curiosidade sobre elas, nós não somos só natureza, somos natureza e cultura – o materialismo de Hegel é no sentido de que tudo é, ao mesmo tempo, espiritual e material, tudo é concreto, mesmo que não se toque.

Segunda parte (3 questões – múltipla escolha)

Embate entre Marx e Hegel sobre a questão/inversão da dialética – por quê Marx achou que tinha que inverter a dialética hegeliana? Porque se ele diz que a burguesia instaurou uma ditadura, ele tinha que negar a ideia de progresso de Hegel, que Hegel identificou no mundo burguês um mundo mais civilizado, um estágio mais avançado de modernidade – o papo de dizer que a burguesia representa um estágio mais avançado da humanidade precisava ser ‘desdito’ – Hegel colocou a realidade social dependendo da consciência, da ideia, mas a consciência não determina a realidade – a realidade social, as forças produtivas é que determinam a nossa consciência: consciência de classe – Marx dizia que a consciência é determinada  pela realidade.

Imanência e transcendência – não tem a palavra Deus, pois para Hegel Deus não é um ser transcendente, ele está no meio de nós, e é uma ideia pois ele é produto de uma cultura – Deus não está no nível de uma transcendência, mas é imanente, porque está no meio de nós – para Marx também não tinha a ideia de Deus – relação das ideias de ambos com o materialismo: a visão de Hegel é uma forma de materialismo, porque é imanente, mas não é materialismo no sentido físico – quando Marx fala em materialismo, é outro tipo de materialismo, de concepção – há ou não um ponto em comum entre eles? Não, do ponto de vista do materialismo; do ponto de vista dialético, mais ou menos, pois a dialética em Marx não é filosófica; o materialismo de Marx era concreto/histórico, enquanto ele alegava que a de Hegel era idealista – dialética hegeliana versus o materialismo histórico de Marx.

Marx e Engels – Marx preconizou que através da ditadura do proletariado se chegaria a um estado coletivo… um mundo comunista, no sentido de comunidade, e ele achou que isso só aconteceria com a união global/internacional entre todos os proletários do mundo; ele achou que através de organizações de proletariados seria possível derrubar a ditadura da burguesia que explorava os ex-camponeses; a virada de mesa viria com a consciência de que havia uma alienação muito grande, pois o trabalhador produz e está alienado em relação ao que ele produz, não tem acesso àquilo que produziu – o comunismo de Marx pode ser visto como uma ruptura brusca/total com o capital e com a sociedade burguesa (era o pensamento inicial de Marx: descontinuidade), mas a partir das revoluções ele passou a ver que haveria uma continuidade entre o capitalismo e o comunismo, porque não ocorreria essa ruptura total, mas sim que o comunismo iria surgir através das crises do capitalismo – haveria uma evolução dentro do capitalismo, numa linha de continuidade e de uma linha dialética hegeliana (apesar de Marx não ter admitido isso).

Terceira parte (redação)

Deverá ser escolhido um tópico qualquer dos dois pensadores estudados neste bimestre (Marx e Hegel) e elaborado/desenvolvido uma redação sobre o tema escolhido. Poderá discorrer sobre os Filósofos Utópicos (desde que contenha a visão de Marx sobre eles).

Obs.: Grande parte das anotações acima foram cedidas/encaminhadas, gentilmente, pela colega de turma Dra. Simone Calil, a qual agradeço.

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Aula 30 – Direito Administrativo II – 05.06.14

Nesta aula o professor continuou tratando do assunto iniciado na aula anterior, ou seja, intervenção do Estado na propriedade. Desta feita abordou as hipóteses da ‘servidão administrativa’ e o ‘tombamento’, conforme abaixo:

(…)

2.4 – Servidão Administrativa

É o ônus real incidente sobre propriedade específica que, via de regra, retira ainda que parcialmente o potencial produtivo de propriedade. Será registrada na matrícula do imóvel no cartório de registro respectivo. Em geral é indenizável.

‘O proprietário se vê obrigado a suportar também a presença do Estado em sua propriedade, para fins de manutenção dos equipamentos alí instalados’.

‘A indenização ocorre uma única vez e para aquele que era o proprietário quando da intervenção do Estado na propriedade. Os outros proprietários que vierem a adquirir este bem imóvel saberá, em função do registro no cartório, que a propriedade possui esta particularidade/gravame, portanto, não poderá alegar futuramente eventual direito de indenização’.

‘A indenização só ocorre se houver prejuízo’.

A exceção da indenização (não se indeniza) é a fixação de placa na parede da casa com indicação de endereço (Rua Dom Pedro II, por exemplo). Esta configuração ocorre geralmente em cidades históricas onde o Estado teve que diminuir as calçadas (Pirinópolis, Goiás Velho…). Mesmo neste caso é preciso fazer o registro em cartório.

Se os equipamentos que foram instalados na propriedade causarem prejuízo o Estado deve indenizar. A única hipótese de não indenização é quando o Estado conseguir provar que foi o particular que deu causa ao dano (por exemplo o particular passa com uma colheitadeira com as pás levantadas sob a rede e rompe um cabo de transmissão).

São exemplos de servidão administrativa:

– Faixa de servidão de linhas de transmissão de energia;

– Passagem de oleoduto, aquedutos ou gasodutos…

2.5 – Tombamento

Institui regime de especial proteção em face dos bens de valor histórico, artístico ou cultural. Condiciona o uso e o gozo da propriedade a sua preservação. Incide sobre bens móveis, imóveis e os imateriais. Pode ser facultativo, compulsório ou de ofício.

Alguns autores chamam o tombamento de servidão de nome próprio, mas não se aplica pois, às vezes, o tombamento gera ganhos e na servidão administrativa é impossível esta geração de dividendos.

O tombamento ocorre quando da declaração de interesse público e também deve ser feito o registro no cartório de imóveis.

Implica em alguns condicionamentos/obrigatoriedades ao proprietário:

– Impossibilidade de destruir;

– Impossibilidade de modificação sem prévia autorização do Estado;

– Obrigação de manter, restaurar e conservar o bem (com custos para o próprio proprietário).

Caso o proprietário não tenha condições financeiras de manter o bem, deve comunicar formalmente este fato ao Estado que deverá:

– Oferecer dinheiro para que se faça a manutenção do bem, ou;

– Adquirir o bem, desapropriando.

O tombamento também pode ser aplicado em bens móveis (quadros famosos, estátuas, partituras, móveis…). O proprietário precisa de autorização expressa do Estado para que saia do país com o bem e mesmo assim somente para a participação de feiras e exposições.

Caso o proprietário queira desfazer do bem, deve necessariamente, oferecer prioritariamente ao Estado, para que este analise o interesse de adquirir ou não.

O tombamento também incide sobre os chamados bens imateriais (expressão técnica correta é registro). São exemplos de tombamento imaterial:

– Receita do pão-de-queijo de Minas;

– Acarajé da Bahia;

– Festa do Círio de Nazaré;

– Cavalhadas de Pirinópolis, Cavalcante e de Goiás Velho;

– Ofício das paneleiras do Espírito Santo.

O tombamento também pode ocorrer de forma compulsória pelo Estado e a única forma de impedir este ato é apresentando argumentação técnica que derrube os motivos pelos quais o Estado considera o bem digno de ser tombado.

O tombamento de ofício ocorre quando o próprio Estado impõe este status aos seus próprios bens/propriedades, visando dar uma maior proteção. Ex.: O Palácio da Liberdade foi tombado pelo próprio Estado de Minas Gerais.

Origem do termo ‘tombamento’: Tem origem em Portugal e veio do fato das várias quedas/tombos que os auxiliares da coroa do rei tiveram quando do acesso na torre (Torre do Tombo) de um castelo, utilizando-se de uma escada em espiral, para fins de registros nos livros onde constavam a listagem de todos os bens do reino. Daí também utilizarem este termo para fins de registro do patrimônio de bens das repartições públicas.

Frases proferidas: ‘O Brasil possui o 2º maior gasoduto do mundo, perdendo somente para a Rússia’, ‘Uma das consequências do tombamento imaterial é a inserção, no currículo escolar, do estudo do item tombado/registrado’, ‘Brasília não se enquadra na configuração jurídica do tombamento, pois foi considerada patrimônio histórico pela UNESCO’.

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