Aula 14 – Filosofia – 28.03.14

Não pude comparecer nesta aula em função de outro compromisso…

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Aula 13 – Monografia IB – 28.03.14

Não pude comparecer nesta aula em função de outro compromisso…

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Aula 14 – Direito Administrativo II – 28.03.14

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Aula 12 – Direito Empresarial – Falimentar – 27.03.14

Conforme comunicado, previamente, via espaço aluno, o professor aplicou, nesta aula, um teste de fixação do conteúdo ministrado até então, permitindo a consulta.

Foram 4 questões que abordaram, com profundidade, toda a matéria. Este teste terá nota de até 5.0 pontos.

Abaixo constam imagens das perguntas e das minhas respostas, bem como da mensagem encaminhada pelo professor Vladimir.

Realmente preciso, urgentemente, retomar os exercícios de caligrafia!

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Aula 13 – Filosofia – 27.03.14

Nesta aula a professora abordou os pensadores empiristas: David Home, John Locke, George Berkeley… Tratou ainda de Emmanuel Kant.

Do ponto de vista gnosiológico os empiristas priorizam as sensações/percepções, porém ressaltam que é pela razão que a humanidade pode enfrentar os dados e os eventos irracionais da nossa vida (guerra, percepções, byling…).

Um outro representante do empirismo, John Locke, dizia que ‘não há nada na mente que não tenha antes passado pelos sentidos; somos uma tábula rasa’.

Immanuel Kant colocou a razão (espírito, mente, inteligência humana) num tribunal.

A fundamentação ponderada de Kant está embasada em três pilares:

1 – A sensibilidade: são ‘a priori’, da experiência (tempo e espaço).

2 – Entendimento (distingue conhecer e entender). Categorias ‘a priori’ (casualidade, relação…). Em grego, categoria, quer dizer estabelecer conexões.

3 – Razão (razão prática, é a de vivência).

Frases proferidas: ‘Dogma é uma verdade que geralmente não se contesta’, ‘Não é nada vago, mas é complexo’, ‘Locke como empirista é um ótimo contratualista’, ‘Dus não é um fenômeno palpável, não há como provar a sua existência, assim como a liberdade, amizade… diferentemente da chuva’.

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‘Ilações requentadas, mais uma vez!’ – Jornal Metro – 26.03.14

Acima constam recortes de velhas notícias veiculadas, entre os dias 25 e 26.03.14, no Jornal Metro Brasília, acerca de ilações contidas em um relatório elaborado por um órgão da administração direta do GDF (Governo do Distrito Federal), em um ano pós ‘tsunami’ político, ocorrido em Brasília e no início de um governo que prometia ‘resolver todos os problemas de uma terra arrasada! Um novo caminho!’.

Não posso afirmar que este requentado assunto tenha retornado às páginas de jornal por questões políticas, coincidentemente em ano eleitoral e logo após o ex-governador anunciar a sua pré-candidatura ao GDF, entretanto, no mínimo, soa muito estranho que um tema cujo fato gerador tenha sido um ‘relatório’ bizarramente elaborado, apressadamente, no início de 2011 (e não em 2012 como afirma a matéria), fruto de uma operação ‘pente fino’ ou de ‘caça as bruxas’, promovida pelo governo atual, volte à baila. 

Ainda mais estranho tentarem atribuir a mim, empregado público concursado, de carreira técnica, sem nenhuma filiação partidária ou pretensões políticas, uma série de acusações infundadas, muitas destas com processos de apuração arquivados por total falta de lastro ou por terem sido conduzidos de forma totalmente açodada e eivada de erros crassos. 

No final de 2012 já tinha me pronunciado, através da divulgação de uma ‘Carta de Desagravo’, a respeito destes absurdos e expedientes, típicos do jogo baixo da política e dos piores ensinamentos de Maquiavel. 

Não poderia deixar também de divulgar aqui, neste blog, mais esta faceta do chamado Estado Democrático de Direito, primeiro como forma de transparência, pois mais cedo ou mais tarde este e outros simulacros serão objeto de investigação da minha vida pregressa, bem como para atestar a minha consciência tranquila e a sensação de dever cumprido quanto ao trabalho desenvolvido, em conjunto com a equipe do OMT (Departamento de Manutenção) e da Diretoria de Operação e Manutenção. 

É inegável os avanços obtidos durante a nossa atuação, basta compararmos os dois períodos. Contribuímos com a expansão da rede (trecho Ceilândia), inauguração de novas estações, aquisição de 12 novos trens, valorização da atuação dos empregados da manutenção, expansão do horário de circulação dos trens, aumento da disponibilidade, incremento do número de passageiros transportados em mais de 60 mil/dia, redução do gasto com energia elétrica (200 mil reais/mês a menos), início efetivo da obra do VLT entre outros. 

Quanto ao caso específico da matéria, como consta fartamente provado nos respectivos autos, quando assumi o cargo de gestor deste contrato e consequentemente do modelo já implantado, ao analisar as cláusulas contratuais, dentre várias que achava que deveriam passar por ajustes, constava (ou ainda consta) aquela em que as multas deveriam ser apuradas pela própria contratada. A partir daí determinei que as sanções deveriam ser apuradas com base em relatórios elaborados pelo próprio corpo de fiscais do METRÔ-DF, como ocorre neste tipo de contratação. Os valores foram sendo detectados e passavam pelo processo do contraditório e análise. Como ainda estava previsto no contrato, o procedimento adotado levava em consideração o relatório elaborado pela contratada, que não se verificava a aplicação de nenhuma penalidade, entretanto, o ‘meu ateste’, para fins de autorização para o pagamento dos serviços prestados, constava da ressalva: “com base no relatório apresentado pela contratada não foram verificadas penalidades, todavia os relatórios elaborados pelo corpo técnico do METRÔ-DF apontam multas e tão logo a conclusão da análise e ajustes, estas serão cobradas”. 

É preciso ressaltar ainda que os cálculos envolvidos na apuração destas multas são complexos e exigem a análise de vários fatores, alguns até de responsabilidade do próprio METRÔ-DF, como o fornecimento de peças sobressalentes. Estávamos em processo de refinamento e padronização dos cálculos. Algumas áreas chegaram a imputar um valor de multa de mais de um milhão de reais referente a manutenção das viaturas do corpo de segurança operacional que não valiam nem 10% deste total, em flagrante inconsistência e falta de razoabilidade. A intenção era homologar estes cálculos entre as partes, efetuar o respectivo ajuste contratual de modo a considerar os relatórios elaborados pelos técnicos do METRÔ-DF e não o da contratada e assim, de forma segura juridicamente, proceder a aplicação das multas. O alegado pseudo atraso, ‘esquecimento’ ou ‘perdão’  das multas, não trouxe nenhum prejuízo ao erário ou para a condução dos trabalhos, uma vez que o contrato estava (e ainda está) em plena vigência, com pagamentos mensais de mais de 8 milhões de reais, além de possuir uma carta fiança/garantia substancial, de modo que o METRÔ-DF poderia (e se não o fez, ainda pode) proceder os ajustes no contrato e aplicar todas as multas identificadas durante toda a vigência do contrato. 

Quanto ao modelo de contratação, de performance ou de desempenho, cabem alguns breves comentários. Inicialmente, após ter conhecimento da sistemática e ter tido a oportunidade de conhecer diversos sistemas de manutenção no Brasil e no exterior, afirmo se tratar de um modelo recomendável e perfeitamente aplicável em sistemas complexos, de alta tecnologia e exigência de um elevado nível de segurança como é o caso dos do METRÔ-DF. É um modelo de vanguarda, existente nas maiores e melhores empresas da área mundo afora. Estive diversas vezes no TCDF (Tribunal de Contas do Distrito Federal) e em uma oportunidade no MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) para explicar o modelo e como as atividades eram desempenhadas, obtendo o pleno aval, após o entendimento do modelo implantado. Mensalmente, por força de cláusula contratual, os custos e investimentos da contratada eram encaminhados para o TCDF, para fins de acompanhamento, fiscalização e futura análise do custo benefício de se manter ou não este modelo. O que estava previsto era que, na iminência do encerramento deste contrato, seria feito uma análise visando decidir se continuaríamos com este modelo ou partiríamos para outro, a exemplo da execução por meios próprios e/ou misto. 

Uma eventual migração para um modelo de manutenção própria deve ser conduzida de forma imparcial e responsável, precedida de uma intensa negociação/discussão (com o governo, sociedade e sindicato), bem como um planejamento a médio prazo (visto requerer mão-de-obra altamente especializada, bem remunerada, tempo treinamento/formação longos, investimentos maciços em equipamentos e em oficinas). Não podemos esquecer que se trata de uma empresa cuja atividade fim é o transporte (de massa) seguro, rápido e eficiente de centenas de milhares de cidadãos, em um equipamento que possui capacidade de transportar, em cada viagem, o equivalente (incluindo os riscos) de mais de 6 aviões modelo boeing 777 completamente lotados.

Dito isto e ainda considerando a documentação anexada quando da divulgação da ‘Carta de Desagravo’, entendo que, mais uma vez, fiz as devidas explicações, me reservando, a partir de agora, no direito de me pronunciar apenas nos autos das eventuais ações administrativas e/ou judiciais.

Brasília-DF, 27 de março de 2014.

Atenciosamente,

Marcos Paulo Batista de Oliveira

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Aula 13 – Direito Administrativo II – 27.03.14

Nesta aula o professor tratou do regime disciplinar contido na lei 8.112/90.

Regime Disciplinar

Poder Disciplinar

8.112, Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Código de Conduta

Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

Caracteriza abandono de emprego o funcionário que falta mais de 30 dias consecutivos, sem justificativa. (este é o elemento objetivo). Também deve ser verificado o elemento subjetivo, que é o animus abandonadi, ou seja, a vontade de abandono do cargo. É preciso que se constante estes dois elementos.

Quando estava explicando este dispositivo o professor citou um exemplo real de um funcionário do BACEN que foi reconduzido após ter sido exonerado por abandono do cargo, pois não foi verificado o animus abandonandi, apesar do servidor ter faltado mais de 30 dias consecutivos sem justificativa.

III – inassiduidade habitual;

Trata-se de falta habitualmente, ou ‘puladinha’… nunca dá mais de 30 dias… Caracteriza inassiduidade habitual o servidor que falta, sem justificativa, mais de 60 dias interpolados em um período de 12 meses. Neste caso não há a necessidade de comprovação do animus abandonandi.

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Devido Processo Legal

Art. 128. (dosimetria) Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Frases proferidas: ‘O procedimento de tomada de contas especial não é punitivo, mas sim para apuração de valores’, ‘O poder disciplinar, a despeito de poder ser delegado, fica a cargo de uma alta autoridade da administração’, ‘Um procedimento disciplinar calçado única e exclusivamente em denúncia anônima e apócrifa possui nulidade absoluta’, ‘O servidor pode ser penalizado em 4 esferas, sendo estas independentes entre si. São elas: penal, administrativa, civil e a improbidade administrativa (lei. 8.249/92)’, ‘A ligação entre as esferas penal e administrativa é quando, no penal, se absolve o servidor por negativa de autoria ou materialidade. Neste caso implica em absolvição também no administrativo’, ‘A absolvição no penal por falta de provas não tem implicações no administrativo’, ‘O simples fato de estar sendo investigado, apesar de ser complicado, deve ser encarado com naturalidade’, ‘Muita gente tem reação extremada quando investigados, especialmente as pessoas de bem’, ‘Só vou comentar alguns dispositivos, os demais serão recordados em um exercício de fixação, também conhecido como prova, portanto, estudem!’, ‘Não existe advertência oral! Oral é outra coisa! A advertência deve ser escrita!’, ‘A advertência é a pena base’, ‘O artigo 128 da lei 8.112/90 é considerado a dosimetria da sanção disciplinar’.

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Aula 12 – Direito Processual do Trabalho I – 26.03.14

Nesta aula foram tratados do temas Substituição processual, intervenção de terceiros e dos atos/termos/prazos processuais.

Substituição processual

É sinônimo de legitimação extraordinária. Indica pleitear em nome próprio direito alheio ou de outrem. Na Justiça do Trabalho esta substituição pode se dar pelos sindicatos, Ministério Público do Trabalho e por Associações (esta última incluída em função da nova competência da Justiça do Trabalho – somente na relação de trabalho).

Intervenção de terceiros

“Nos mesmos moldes das cautelares e das tutelas antecipadas, a CLT é omissa a respeito das chamadas intervenções de terceiros. Assim, devemos buscar as regras no CPC (capítulo VI, arts. 56 a 85), conforme a imperatividade do art. 769 da CLT.”

Atos, termos e prazos processuais (arts. 770 a 782, CLT)

Atos

São declarações unilaterais ou bilaterais de vontade (atitudes humanas), que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual (art. 158, CPC). Os atos processuais integram uma série contínua que evolui em direção à sentença e são praticados dentro da forma e prazos estabelecidos em lei. O conjunto de atos processuais configura um processo.

Os atos processuais realizam-se no poder judiciário, sendo autônomos ou interdependentes, mas interligados sequencialmente, com a finalidade de uma decisão final por parte daquele órgão. A anulação de um ato, mesmo autônomo, abrange a todos os atos a que tiveram interligados, assim o art. 798 da CLT que anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.

O juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministério Público do Trabalho e os auxiliares da Justiça serão as pessoas autorizadas a praticar atos processuais, que deverão ser obrigatoriamente realizados com o uso do vernáculo (art. 158 do CPC), e assinados (art. 772 da CLT).

Impõe o art. 770 da CLT que ‘os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas’. Excepcionalmente, alguns atos poderão ser realizados fora deste horário, como também, em domingos e feriados, desde que autorizados pelo juiz, por exemplo, uma perícia em uma casa noturna, em um estabelecimento que só funcione nos finais de semana. Já quanto à publicidade, esta também poderá ser suprimida em alguns casos, por exemplo, quanto se tratar de fatos íntimos que podem causar prejuízos aos direitos da personalidade (assédio sexual, moral, etc.).

No Direito Processual do Trabalho, os atos processuais obedecem à regra disposta no art. 154 do CPC, pela qual verificamos que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Termo

É o documento onde está relatado o ato processual, ou seja, é a exteriorização, formalização, materialização ou concretização do ato processual. Os termos processuais devem ser assinados pelas partes interessadas, salvo quando essas por motivo justificado não possam fazê-lo. Nesse hipótese, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído (art. 772, CLT), se houver a recusa em assinar o termo, será lavrada certidão nos autos para provar a desobediência e o referido ato exposto no termo (art. 169, CPC).

Na Justiça do Trabalho os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas (vedadas abreviaturas, espaços em branco, entrelinhas ou rasuras) pelos Chefes de Secretaria ou escrivães (art. 773, CLT), aplicando-se ainda, subsidiariamente, as normas contidas nos arts. 166 a 171 do CPC.

Como reza o ditado: ‘O que não está no processo não está no mundo’. Assim, o bom advogado é aquele que faz constar tudo do processo, de forma que seja possível pleitear, o que de direito, no momento oportuno. Um bom exemplo é o termo de audiência, que relata tudo o que aconteceu na audiência (ata de audiência). Dessa forma caberá à parte fazer constar os fatos, conforme rezam as normas abaixo:

CPC, art. 416, §2º: As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

CPC, art. 417: O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estonotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Prazos processuais

O processo deve atender aos prazos que a lei fixar para a prática dos atos. Prazo, portanto, é o lapso de tempo de que o juiz ou a parte tem para praticar o ato processual de sua responsabilidade. Os prazos podem ser estabelecidos por ano, meses, dias, horas e minutos. A rigor os prazos processuais encontram-se determinados em lei de forma imperativa. Todavia, excepcionalmente, teremos prazos em que as partes terão o direito de estabelecerem, chamados de prazos convencionais, como por exemplo, o da suspensão da instância por trinta dias mediante ajuste das partes (art. 265 do CPC).

Consoante os disposto no art. 175 do CPC, são feriados, para efeito forense, os domingos e dias declarados por lei, pois os atos processuais, em geral, só podem ser praticados nos dias úteis (art. 173 do CPC).

Diz o art. 775 da CLT serem contínuos os prazos e irreleváveis, sendo facultado prorrogá-los por tempo estritamente necessário, pelo juiz ou tribunal em virtude de força maior, por exemplo, enchentes, falta de energia etc.

O recesso forense suspende a contagem do prazo e o que lhe sobejar recomeçará a fluir no primeiro dia útil subsequente.

Suspende-se o prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 266 do CPC (realização de atos urgentes); morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; quando for oposta exceção de incompetência da vara ou do tribunal, bem como suspeição ou impedimento do Juiz (art. 180 do CPC).

Diferentemente do supramencionado, na interrupção todo o prazo é restituído quando o obstáculo não mais existir.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 69).

Frases proferidas: ‘A Justiça do Trabalho só tratava de relações de emprego (CLT), mas com a reforma passou a lidar também com as relações de trabalho’, ‘Tem lugares que ao invés da expressão ata de audiência, utilizam termo de audiência, ambos corretos’, ‘Tudo tem que ser reduzido a termo, por escrito, em que pese ser possível o trabalhador iniciar uma ação apenas com o seu testemunho/reclamação’, ‘Na Justiça do Trabalho também vale a máxima de que o que não estiver nos autos não está no mundo’, ‘Advogado não briga, peticiona!’, ‘Os atos não precisam ser provados, apenas os fatos’, ‘Quanto aos prazos processuais na Justiça do Trabalho, vale a mesma regra do Civil, vide Súmula 1º TST’, ‘Tem coisas que só a Justiça do Trabalho pode lhe oferecer! Vide Súmula 100, IX, que determina que se o prazo decadencial cair em dia não útil, SE PRORROGA, para o próximo dia útil! Isso mesmo! E ainda cobram isso em provas, cuidado!’, ‘Na Justiça do Trabalho não existe o instituto da citação, mas sim notificação… e esta é feita pela secretaria e não pelo juiz’, ‘O ato da distribuição na Justiça do Trabalho é muito importante (possui o mesmo efeito da citação no cível)’, ‘Toda Vara do Trabalho, mesmo única, deve possuir uma secretaria’.

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Aula 11 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 26.03.14

Nesta aula foram tratados do art. 646 ao 651, conforme abaixo:

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Frases proferidas: ‘Os bens de família são impenhoráveis’, ‘O bem hipotecado pode sim ser penhorado’, ‘Não há uma única palavra a toa na lei, cada vírgula tem um motivo e significado’, ‘Neste estágio (execução) está sendo na marra! Se eu encontrar um bem a ser penhorado, quer dizer que o devedor só não pagou porque não quis, pois poderia ter vendido este bem e saldado o débito’, ‘Via expropriatória ou expropriação são sinônimos de execução… é a retirada do patrimônio do devedor para satisfazer os interesses do credor’, ‘Procurem beber de outras fontes diferentes do direito puro… adquiram também formação humanística’, ‘A primeira praça, aqui entre nós, ninguém vai no fórum, esperam a segunda praça, pois só neste momento podem adquirir os bens por valor inferior ao da avaliação’, ‘Alienação é sinônimo de venda’, ‘Hasta pública é sinônimo de venda pública e é gênero das espécies praça (bens imóveis) e leilão (bens móveis)’, ‘Na execução barcos e aeronaves são considerados bens imóveis’, ‘Aqui, na execução, não estamos fazendo negócio, mas sim expropriação’, ‘Na primeira praça/leilão só podemos vender o bem, no mínimo, pelo valor que foi avaliado’, ‘Na segunda praça/leilão pode-se vender por um valor inferior ao avaliado, entretanto não por preço vil’, ‘Atualmente quem faz a avaliação dos bens é o próprio oficial de justiça… antigamente era o perito’, ‘Somente em casos muito específicos é que o juiz determina que um perito faça a avaliação’, ‘O que define o que é preço vil é o bom senso, não existe tabelas para isso’, ‘Se um bem for vendido por preço vil o juiz não homologa’, ‘Estudem a Lei nº 8.009/90, também conhecida como lei Sarney… é um estudo empolgante… o façam com um olho na lei e outro na jurisprudência’, ‘O fruto do bem inalienável é passível de penhora’, ‘Há uma diferença entre bens impenhoráveis (é sempre a lei que diz) e os inalienáveis (da própria natureza ou constante de leis)’, ‘Quando era juiz lá no interior de Santa Catarina, eu só não mandava penhorar a mesa e a cama… e os filhos’, ‘Quem tem que ser isento é o juiz, o advogado tem que ser pidão’.

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Aula 12 – Monografia IB – 26.03.14

Reunião com o Profº Patury – 24.03.14

Depois de muitos desencontros consegui, finalmente, me reunir, na manhã de segunda-feira (24.03.14) por mais de uma hora, com o Profº Patury, visando o debate e discussão da minha pesquisa e, consequentemente, obter um direcionamento para os ‘próximos passos’.

O professor leu o ‘ensaio’, ouviu a minha argumentação e o estágio atual do meu trabalho e passou a discorrer ‘freneticamente’, mas de uma maneira bastante acadêmica e apropriada, como eu deveria conduzir o trabalho.

Em suma, o professor recomendou que eu tentasse deixar de lado todo o meu pré-julgamento sobre o assunto e passasse a tratar o trabalho como ‘pesquisa acadêmica e não como uma notícia de jornal’. Que eu poderia até utilizar a argumentação ideológica já formada, mas somente ao final, após concluído todo o trabalho de pesquisa.

Sugeriu que eu fizesse um levantamento histórico da ‘evolução’ da legislação aplicável ao caso, depois juntasse toda a jurisprudência e doutrina a respeito… Somente após estas duas fases concluídas é que eu poderia incluir os dados fáticos que disponho e, eventualmente, se for o caso, tecer conclusões a respeito do assunto.

Argumentei que já tinha feito alguma pesquisa a respeito das duas primeiras etapas, mas que a grande parte do material que disponho é com relação a dados reais, obtidos ou através de casos concretos dos concursos das Polícia Federal, Rodoviária Federal e Civil do DF, ou através das informações obtidas de alguns Estados, via lei de acesso à informação…

Enfim, creio que a reunião foi produtiva e pôde re-alinhar o trabalho! Vamos que vamos!

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Aula 11 – Direito do Trabalho I – 26.03.14

Nesta aula o professor iniciou o conteúdo previsto na Unidade Didática II do Plano de Aula, contemplando neste encontro o tema ‘Caracterização do vínculo de emprego’:

CLT, Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

CLT, Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

CLT, Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Trabalho é diferente de emprego

Trabalho é caracterizado pelo esforço em prol de outrem ou da própria pessoa (podendo ser um esforço intelectual, artístico, manual, físico…). Já o emprego, segundo Orlando Gomes, é caracterizado como o trabalho daquele que recebe ordem, ou seja, existe uma subordinação. Trabalho seria um termo genérico.

Com base no esquema abaixo o professor passou a detalhar cada uma das características do vínculo empregatício:

Pessoa física e pessoalidade

É necessário que seja uma pessoa física, não pode ser uma PJ e muito menos uma coisa, a exemplo de um animal de estimação.

Deve ainda ter características de pessoal (ou ainda chamado de intuito persona – do latim, ou personalíssima, do direito alemão). Por exemplo quando se contrata uma determinada empresa para fornecer uma quantidade determinada de postos de trabalho de vigilância, não está preocupado com o vigilante específico, pode ser qualquer um, desde que cumpra a exigências contratuais, neste caso não há a presença da característica intuito persona.

Eventualidade ou ocasionalidade

É necessário que se tenha uma certa regularidade, não necessariamente diária, mas que se tenha certa frequência ao longo de um determinado período. Não pode ser algo eventual ou contratado especificamente para um determinado projeto.

Subordinação ou dependência

O que é pacificado no ramo do direito do trabalho é a dependência jurídica, que possui dupla face. Uma se tratando da fiscalização, coordenação e controle do empregado pelo empregador (FisCoCo) e a outra relacionada a subordinação deste empregado a toda a legislação aplicável (CLT, princípios, OJs, CCT, ACT…).

Trabalho assalariado

Para se caracterizar o vínculo empregatício é necessário a existência de um salário, de uma onerosidade. Não existe emprego gratuito. É possível que se pague parte do salário em utilidade (aluguel de casa, carro, ticket…), desde que não ultrapasse 70% do total. No mínimo deve ser pago 30% em dinheiro.

Exclusividade

A exclusividade não é um elemento essencial, mas ajuda a comprovar o vínculo. O empregado pode trabalhar para um único empregador, mas isso, por si só, não caracteriza vínculo empregatício, é necessário que se verifique ou se constante os demais elementos.

Risco

O risco do negócio é sempre do empregador. Este não pode ser transferido para o empregado. Os ganhos podem ser compartilhados com o empregado, entretanto os prejuízos não.

Ao final da aula, para fins de apreensão do conhecimento foi lido e discutido o texto abaixo:

Textos de apoio

“A natureza jurídica do fenômeno da subordinação é hoje, portanto, entendimento hegemônico entre os estudiosos do Direito do Trabalho. A subordinação que deriva do contrato de trabalho é de caráter jurídico, ainda que tendo como suporte e fundamento originário a assimetria social característica da moderna sociedade capitalista. A subordinação jurídica é o pólo reflexo e combinado do poder de direção empresarial, também de matriz jurídica. Ambos resultam da natureza da relação de emprego, da qualidade que lhe é ínsita e distintiva perante as demais formas de utilização do trabalho humano que já foram hegemônicas em períodos anteriores da história da humanidade: a escravidão e a servidão.

A teoria justrabalhista registra, contudo, antigas posições doutrinárias que não enxergavam, ainda, esse caráter eminentemente jurídico do fenômeno da subordinação. Acentuando a idéia de dependência (que tem matiz pessoal e não objetiva), já se considerou a subordinação ora como sendo uma dependência econômica, ora como sendo uma dependência técnica (ou tecnológica).

No primeiro caso (dependência econômica), a concepção fundava-se na hierarquia rígida e simétrica que tanto marca a estrutura socioeconômica de qualquer organização empresarial, colocando no vértice da pirâmide econômica o empregador e seus representantes. A relação empregatícia, em particular, seria uma projeção enfática dessa assimetria econômica que separa empregador e empregado.

Há problemas, entretanto, nessa formulação teórica. Inegavelmente, o critério que ela incorpora origina-se de uma reflexão acerca do padrão genérico típico à relação trabalhador/empregador na moderna sociedade industrial.

Contudo, ainda que o critério econômico acima consignado tenha irrefutável validade sociológica, ele atua na relação jurídica específica como elemento externo, incapaz, portanto, de explicar, satisfatoriamente, o nexo preciso da assimetria poder de direção/subordinação. De par com isso, a assincronia econômico-social maior ou menor entre os dois sujeitos da relação de emprego não necessariamente altera, em igual proporção, o feixe jurídico de prerrogativas e deveres inerente ao poder empregatício (com sua dimensão de direção e subordinação).”

(DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p.303/304)

Frases proferidas: ‘Trabalho é diferente de emprego!’, ‘O empregado tem todos os direitos sociais constante do artigo 7º da CF/88’, ‘Pessoas jurídicas, sócios e nem animais de estimação podem ser empregados’, ‘O juiz aplica o artigo 9º caso verifique que houve tentativa de burla da lei, contratando o empregado como PJ, por exemplo’, ‘O fato do sócio estar exercendo a atividade fim (advogado, dentista, engenheiro…), não quer dizer que seja empregado para fins da CLT’, ‘O grau de dependência não quer dizer que está relacionado com a classe social, como no passado’, ‘Dependência jurídica, para o direito do trabalho, quer dizer a capacidade do empregador de fiscalizar, controlar e coordenar o empregado (FisCoCo)’, ‘Não existe emprego gratuito, mas pode existir trabalho gratuito’, ‘O salário pode ser pago no máximo em 70% em utilidade (aluguel, fornecimento de carro, ticket…), ou seja, no mínimo o empregado deve receber 30% em dinheiro’, ‘A inexistência de salário não descaracteriza o vínculo empregatício’, ‘O funcionário público (é regido pela 8.112/90), estagiário, menor aprendiz e sócio não possuem vínculo de emprego’, ‘Quando falamos em vínculo de emprego estamos nos referindo ao regime celetista’, ‘O fato de trabalhar só para um empregador não quer dizer que há vínculo empregatício… sempre é necessário verificar se os demais elementos estão presentes’, ‘A exclusividade não é um elemento essencial para a caracterização do vínculo empregatício, mas quando da existência ajuda muito na comprovação’, ‘A audiência de instrução trabalhista é muito importante… não a menospreze, enquanto advogados… é neste momento que o juiz faz a valoração das provas’, ‘O risco (alteridade) e a pessoalidade estão previsto no artigo 2º da CLT, já as demais características estão no artigo 3º da CLT’, ‘O risco sempre é do empregador! (alteridade)’.

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Aula 10 – Direito do Consumidor – 25.03.14

Nesta aula, após uma sequência de questionários, foi retomada a didática de explanação artigo por artigo… Nesta aula foi abordado o artigo 20 do CDC, último deste primeiro bimestre, ou seja, que será cobrado na prova (será compreendida entre os artigos 1º e o 20).

O professor informou também que a prova será composta por 7 questões objetivas, do tipo ‘V’ ou ‘F’ de múltipla escolha, bem como 3 questões subjetivas.

Comunicou também que no próximo sábado, dia 29.03.14, às 14hs, será ministrado uma aula de ‘antereposição’. Infelizmente não poderei comparecer em função do curso de Direito Público do IDP.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

“Uma vez descortinada a presença do vício de qualidade ou mesmo de quantidade do serviço, ao consumidor são imediatamente franqueadas as alternativas dos incisos I, II e III do art. 20, cuja escolha fica ao seu inteiro arbítrio e imune a qualquer tipo de restrição contratual tendente a tolhê-la.” (JAMES E. OLIVEIRA, PG. 302).

Notas Doutrinárias

“A Lei 8.935/94, em seu art. 22, define a responsabilidade civil dos notários e registradores como sendo objetiva, praticamente copiando a técnica e a teleologia constitucionais verificada no §6º do art. 37 da CF/88, impondo-se, assim, uma mesma interpretação para ambos dispositivos. Os notários e registradores respondem diretamente pelos prejuízos causados, somente podendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado quando o titular da serventia extrajudicial não tiver condições de saldar o débito. Sob o ponto de vista da defesa do consumidor, quando a atividade notarial e registral causar dano que atinja a segurança (acidente de consumo) do consumidor, a responsabilidade será objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Quando a atividade causar dano patrimonial (incidente de consumo), aplica-se o art. 20 do CDC, sendo, da mesma forma, objetiva a responsabilidade civil.” (PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES, Os tabeliães, os oficiais registradores e o Código de Defesa do Consumidor, in RDC 61/187).

“Nunca é demais repetir, que esta concentração feita do sistema do CDC no ‘serviço prestado’ não significa que todas as obrigações de fazer passam a ser obrigações de resultado. Se a obrigação é de meio (por exemplo, um tratamento médico, uma cirurgia), só se pode exigir que o fornecedor preste um serviço adequado para os fins que razoavelmente dele se espera (salas de cirurgia com o material necessário, limpas, preparadas para emergências, ou um tratamento médico com remédios e exames normais para aquele caso), mas não se pode exigir que o serviço alcance um determinado resultado (cura do paciente ou evitar sua morte). Note-se, porém, se o serviço é considerado obrigação de resultado (como vacinação, transfusão de sangue, exames simples, segurança dos instrumentos que utiliza e visitas), basta demonstrar o descumprimento do contrato, o vício do serviço.” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 594-595).

Frases proferidas: ‘Se você quiser fazer pós graduação em malandragem é só ser advogado de banco no Rio de Janeiro’, ‘Medicina é uma obrigação de meio e não de resultado’, ‘Cola é uma coisa totalmente marcha ré espiritual’, ‘Para os profissionais liberais a responsabilidade é objetiva’.

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Aula 11 – Direito Empresarial – Falimentar – 25.03.14

Nesta aula o professor deu continuidade a questão das competências da administração judicial, tratando especificamente da Verificação de Créditos.

Abaixo artigos da Lei de Falências (nº 11.101/2005) que tratam da Verificação e da Habilitação de Créditos…

Seção II

Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.

Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

Frases proferidas: ‘Falência e Recuperação Judicial são processos concursais de caráter universal, que envolve a totalidade dos credores’, ‘O objetivo da verificação de créditos na falência é diferente do objetivo na recuperação judicial, na falência se apura visando saber a quem se deve pagar, já na recuperação judicial se procura definir o acordo’, ‘Depois de publicado o deferimento do início do processamento da recuperação judicial deve-se, em até 15 dias, enviar carta à cada um dos credores’, ‘O ato do juiz que inicia o processo de recuperação judicial não é uma sentença, mas sim um mero despacho’, ‘A exceção ao pedido habilitação a créditos, que como regra geral, deve ser individualizado, ou seja, um pedido para cada credor, são as debêntures, onde o agente fiduciário representa os diversos credores/debenturistas’, ‘Os fornecedores que continuarem suprindo aquele em recuperação judicial será classificado como privilégio geral’.

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#4 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 24.03.14

Hoje a Profª Daniela encaminhou o email abaixo, com as regras para a elaboração do artigo a ser apresentado quando da conclusão do curso…

<< Regras para a elaboração do Artigo de Conclusão do Curso de Direito Público >>

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Aula 09 – Direito do Consumidor – 24.03.14

Nesta aula, segundo o professor, foi apresentado o último questionário deste primeira sequência… Na próxima aula será retomado a parte teórica, com a explanação ‘de artigo por artigo’, retomando a partir do artigo 20 do CDC.

Entrei em contato com uma colega da turma, via email, para que ela me encaminhasse as questões propostas na aula que tive que faltar (do dia 18.03.14).

Questionário 5

28 – Estando um paciente em hospital particular, com câncer, acaba apresentando quadro depressivo que resulta em suicídio não consumado. Existe responsabilidade do hospital? Vide Resp. 494.206/MG.

Resp.: Sim, trata-se de responsabilidade objetiva do hospital, pois independente de se tratar de doença outra que causou a internação do paciente (depressão), o hospital tem a obrigação e envidar todos os esforços para a mitigação destas patologias secundárias, ministrando remédios e cuidando da incolumidade do paciente.

“O hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado em suas dependências. Isso implica a obrigação de tratamento de qualquer patologia relevante apresentada por esse paciente, ainda que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação. Se o paciente, durante o tratamento de câncer, apresenta quadro depressivo acentuado, com tendência suicida, é obrigação do hospital promover tratamento adequado dessa patologia, ministrando antidepressivos ou tomando qualquer outra medida que, do ponto de vista médico, seja cabível. Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências.” (STJ, REsp. 494.206/MG, 3ª T., rel. Mina. Nancy Andrighi, DJU 18.12.2006, p. 361).

29 – Maria, estudante de direito da Estácio de Sá é baleada no Campus da universidade. A falta de segurança é defeito da prestação de serviço e gera o direito de indenizar? Seus pais e irmãos comprovadamente atingidos por serem ligados à vítima por laços afetivos, sofrendo efeito danoso, na esfera pessoal, podem acionar a faculdade? Vide Resp. 876.448/RJ.

Resp.: Sim, a falta de segurança na prestação do serviço gera defeito e portanto passível de responsabilização ao prestador do serviço, no caso a Estácio de Sá. A família da vítima, pela chamada teoria do ricochete, também podem acionar a facultar por danos materiais e morais advindos em função deste acidente.

“[…] É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal…” (STJ, REsp. 876.448/RJ, 3ª T., Min. Sidnei Beneti, DJe 658, p. 21.9.2010).

30 – Sérgio é internado no hospital do Bem com fratura de braço e acaba sofrendo infecção hospitalar. Qual é a responsabilidade do hospital? Fundamente no CDC e no Resp. nº 629.212/RJ.

Resp.: A responsabilidade do hospital é objetiva, pois a infecção decorreu da internação. (art. 14 do CDC).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.” (STJ, REsp. 629.212/RJ, 4ª T., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 17.9.2007, p. 285).

31 – O fato de um provedor de acesso ou de hospedagem disponibilizar um firewall mais avançado só para as pessoas jurídicas a um custo maior, implica que a tecnologia disponibilizada aos demais consumidores seja defeituosa? Fundamente no art. 14, §2º do CDC e na doutrina.

Resp.: Não implica defeito aos demais consumidores o fato de se oferecer, mediante um quantum, outra tecnologia a alguns consumidores dispostos a pagar. O defeito ocorreria se a tecnologia anterior não fosse mais recomendada ou causasse dano aos consumidores. (art. 14, §2º do CDC).

“O fato de um provedor de acesso ou de hospedagem disponibilizar um dispositivo de segurança suplementar (por exemplo, um firewall) mais avançado apenas para os seus usuários pessoas jurídicas, a um custo maior, não significa que a tecnologia prestada aos demais consumidores, pessoas físicas, desde que devidamente atualizada, seja defeituosa.” (Guilherme Magalhães Martins).

32 – Quais são as excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviço de acordo com o art. 14, §3º, I e II do CDC.

Resp.: São excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços duas hipóteses, quais sejam, quando tendo prestado o serviço o defeito inexistia e quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

33 – O princípio da responsabilidade objetiva se aplica ao advogado na relação do consumo com o seu cliente? Justifique no CDC.

Resp.: Este princípio não se aplica (responsabilidade objetiva) ao advogado, pois se trata de profissional liberal que exerce profissão de meio e não de resultado e a eventual culpa deve ser apurada mediante a verificação subjetiva, conforme §4º do art. 14.

34 – Marco Antônio é internado com quadro de diabetes e por erro de diagnóstico do médico plantonista acaba tomando injeção de glicose por ter sido avaliado como coma alcoólico. O rapaz vai parar na UTI entre a vida e a morte. Há responsabilidade objetiva? Vide Resp. 1.184.128/MG.

Resp.: Sim, há responsabilidade objetiva do hospital, conforme inteligência do art. 14 do CDC. Neste caso, apesar do médico ser um profissional liberal e, portanto (segundo §4º do art. 14 do CDC) necessário se faz comprovar a culpa, o mesmo é integrante do corpo clínico do hospital, este sim respondendo objetivamente.

“RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM; 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE; 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA NO STJ – SÚMULA 7/STJ. 1 – A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensa demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2 – A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).” (STJ, REsp. 1.184.128/MS, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 610, p. 1.7.2010).

35 – Qual a denominação doutrinária do consumidor equiparado que sofre lesão. (conforme Herman).

Resp.: Trata-se do chamado consumidor bystander, que é o consumidor ‘mero espectador’, que, casualmente é atingido por eventual defeito de um produto.

36 – A loja Mariza faz liquidação de blusas femininas na chamada ponta de estoque colocando imenso cartaz quanto ao estado da mercadoria vendida, que não pode ser trocada. Há ilegalidade ou vício no produto a ser reparado? Fundamente na doutrina de Antônio Benjamim.

Resp.: Neste caso não há ilegalidade pois a loja Mariza informou os consumidores de possíveis vícios da mercadoria, inclusive, este é um dos motivos por ter preço reduzido.

“CDC não veda a comercialização de produtos usados, com vida útil reduzida, assim como não proíbe a venda de produtos com pequenos vícios. Nesta última hipótese, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV), há que existir ampla divulgação e transparência quanto ao vício e, ainda, ser esclarecido que o preço diferenciado (menor) decorre justamente daquele vício.” (Antônio Herman V. Benjamin).

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Aula 10 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 24.03.14

Nesta aula foram abordadas as obrigações de fazer e não fazer, compreendidas entre os artigos 632 e 645, conforme abaixo:

Execução para obrigação de fazer e não fazer

A obrigação de fazer é aquela em que o devedor tem atitude positiva, ou seja, se propõe a fazer algo. Já a de não fazer, é aquela em que o devedor comprometeu-se a não fazer determinada coisa.

Tal execução, assim como a obrigação de entrega de coisa certa e incerta, pode advir de títulos judiciais e extrajudiciais.

Nessa modalidade de obrigação, sendo decretada a procedência do pedido, a sentença não apenas condena, mas exige também o seu cumprimento, com a possível aplicação de multa ou outras medidas previstas no artigo 461 e parágrafos, do CPC.

Após a citação, o devedor poderá no prazo estipulado pelo juiz, pelo título executivo ou Lei (art. 632) satisfazer a obrigação. E de acordo com o artigo 645 do CPC o magistrado estipulará multa para possíveis atrasos. É permitido também opor embargos (art. 738).

E de acordo com o artigo 633 do CPC:

Art. 633 – Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

A obrigação de fazer é fungível quando puder ser cumprida por pessoa diversa do devedor. Na infungível, o mesmo deve cumprir pessoalmente a obrigação; sendo possível em ambas a conversão em perdas e danos (art. 249 do CC e art. 638 do CPC).

Já na obrigação de não fazer ocorre um desfazer, ou seja, o devedor pratica ato que se comprometeu a não fazer (art. 642).

Igualmente à obrigação de fazer, o juiz fixará multa diária nos termos do artigo 645 do CPC. Podendo o devedor opor embargos no prazo de 15 (quinze dias) conforme artigo 738 do CPC.

A obrigação de não fazer pode ser instantânea, não havendo possibilidade de reversão, ou seja, não sendo possível desfazer o ato (art. 643, parágrafo único). E também pode ser permanente, onde há possibilidade de se desfazer o ato, inclusive por terceiro à custa do devedor (art. 633 e seguintes), admitindo-se a sua conversão em perdas e danos.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

Seção I

Da Obrigação de Fazer

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

Seção II

Da Obrigação de Não Fazer

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

Seção III

Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

No final da aula o professor recomendou que estudássemos o Decreto Lei nº 70/66, especialmente o seu artigo 16, no que se refere a outro tipo de execução sem a intermediação do Estado (execução direta). Sugeriu que pesquisássemos os diversos entendimentos a respeito deste tema, inclusive dele próprio quando era desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

<< Posicionamento do Min. Marco Aurélio – STF >>

Frases proferidas: ‘As obrigações de fazer ou não fazer podem ser personalíssimas ou genéricas’, ‘Caso não tenha mais interesse no serviço, converte-se em perdas e danos, com prévia liquidação’, ‘O legislador, nas últimas reformas, procurou dificultar a conversão em perdas e danos’, ‘As obrigações de não fazer geralmente estão afetas a atividades comerciais, empresariais, agro-business e artísticas’, ‘Pode ocorrer uma licitação entre aqueles que possuem qualificação/condições para executar a obrigação negada pelo devedor’, ‘Não há tabela para o dano moral’, ‘A preclusão também é uma maneira de constituir direitos, diferente da revelia’, ‘A justiça não consegue arrumar tudo, infelizmente! Se conseguisse eu mesmo teria entrado na justiça contra eu mesmo!’, ‘O que não é difícil pode ser complexo, isto é, pode ter vários desideratos’, ‘Perdas e danos é a maneira mais efetiva de resolver as obrigações de fazer e não fazer’, ‘Prazo judicial é diferente de prazo legal’, ‘Tutela específica da obrigação significa o bem da vida. Está sendo privilegiado nas reformas da legislação’, ‘Os prazos que a lei faculta para o juiz fixar, devem ser exequíveis, factuais e não de um louco aloprado… o juiz não pode determinar a execução de 1 muro em 1 hora, por exemplo’, ‘A execução ainda é violentíssima! Só não dá para arrancar um braço, como acontecia no passado’, ‘Tem que cuidar para que a execução não perca o poder coercitivo, do contrário estaremos armando a sociedade’, ‘Heterocomposição foi acordado com todos através do contrato social… Um 3º, o estado-juiz vem e resolve a lide’, ‘Estudem, leiam o Decreto 70/66, que trata de uma exceção a intermediação do Estado no processo de execução… Só não leiam as minhas decisões do TJSC, que teve entendimento reformado no STF’.

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Aula 10 – Direito do Trabalho I – 24.03.14

“Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!” Rui Barbosa

Nesta aula o professor concluiu o desenvolvimento do tema iniciado na aula anterior, ou seja, a eficácia da norma trabalhista no espaço.

Abordou os diferentes entendimentos da aplicação da norma trabalhista em casos concretos. Pode-se utilizar de dois princípios, a saber:

LEX LOCCI EXECUTIONIS: Reza que deve ser seguido/aplicado a legislação de onde o serviço foi prestado/executado. Este regramento estava previsto na Súmula 207 do TST, entretanto esta súmula foi cancelada, passando a vigorar somente o previsto no Código de Bustamante, que, em suma, diz que deve ser observado a lei mais vantajosa para o empregado (teoria do conglobamento ou conglobamento mitigado). É o princípio mais utilizado.

É pacífico na Justiça do Trabalho a aplicação deste entendimento (lei mais vantajosa) quando um brasileiro, contratado no Brasil, presta serviço no exterior. Também se aplica, em alguns casos, do estrangeiro que presta serviço no Brasil (neste caso adotando a legislação brasileira, que nem sempre será a mais vantajosa).

TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Comentário de Sônia Mascaro Nascimento
O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a consequência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (…) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra.

Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário.

LEX LOCCI CONTRACTUS: Reza que deve ser observado o que está contido no contrato de trabalho firmado entre as partes, independentemente de onde o trabalhador esteja prestando serviço.

O professor também se referiu a obrigatoriedade de pagamento dos serviços prestados no Brasil, independentemente da nacionalidade do trabalhador ou do local ou órgão para o qual está trabalhando, ser em moeda nacional, ou seja, em reais.

Utilizou alguns textos (estudos de caso) que corroboram estes entendimentos.

<< Aplicação do Direito do Trabalho no Espaço – Texto/Casos >>

“OJ-SDI-1 – As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”

“Art. 9º, caput, LINDB – Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”

“Código de Bustamante – Sexta Conferência Internacional Americana, reunida em Havana. Resultou a Convenção de direito internacional privado, de Havana – de 20.02.1928 (Promulgada pelo Decreto-Lei nº 18.871, de 13.08.1929). Participantes: Honduras, Salvador, Guatemala, Chile, Bolívia, Equador, Peru, Venezuela, Brasil, Cuba, República Dominicana, Haiti, Panamá, Costa Rica e Nicarágua.

Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.”

Ao final da aula o professor informou que no próximo encontro será abordado o tema ‘Vínculo Empregatício’, assunto este ‘mais importante de toda a nossa vida’.

Frases proferidas: ‘A utilização de Carta Rogatório é muito dispendiosa e custosa’, ‘Ainda que o estrangeiro esteja trabalhando irregularmente no Brasil, ele terá garantias de recebimento dos direitos referentes ao serviços prestados’, ‘O problema da irregularidade do migrante é que este quando aciona a justiça do trabalho também terá questionado a sua condição ilegal no país, ensejando, possivelmente a sua deportação’, ‘Em função da queda/cancelamento da Súmula 207 do TST, aplica-se, atualmente, a teoria do conglobamento ou do conglobamento mitigado, ou seja, o que for mais favorável ao trabalhador brasileiro que for trabalhar no exterior’, ‘Os Organismos Internacionais possuem imunidade absoluta, salvo se renunciarem esta prerrogativa’, ‘As Embaixadas possuem imunidade relativa, sendo absoluta somente para os atos de império (afetos ao corpo diplomático)’, ‘Os funcionários das embaixadas que não pertencem ao corpo diplomático, ou seja, estão ligados a atividades de gestão (meio) possuem imunidade relativa e podem acionar a justiça do trabalho brasileira’, ‘Geralmente os trabalhadores que recorrem à justiça do trabalho, provenientes de embaixadas, são os mais simples (motoristas, garçons, copeiros, serviços gerais), já os de Organismos Internacionais são de um nível mais alto (consultores, pós doutores, tradutores…)’, ‘Na justiça do trabalho, assim como nos demais ramos do direito, existe muito balaio de gato e o juiz acaba tendo que recorrer aos princípios para conseguir resolver a lide’, ‘Se um brasileiro ou até mesmo um estrangeiro (em alguns casos) contratados no Brasil forem transferidos para outro país, visando desenvolver alguma atividade, aplica-se o Código de Bustamante, ou seja, a lei mais favorável, e se ficar no Brasil aplica-se a Lex Locci Executionis’, ‘A utilização do princípio Lex Locci Contractus é menos usual e aplica-se em casos muito específicos’.

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#3 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 22.03.14

Este foi o primeiro de um total de dez encontros que integram o programa do XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público, promovido pelo IDP… Se todas as demais aulas mantiverem o padrão de hoje, certamente, ao final, terei agregado muito em conhecimento e experiências na área do Direito Público.

Antes de iniciar propriamente dito a aula, a coordenadora do centro de pesquisas do idp, Profª Janete Ricken Lopes de Barros, juntamente com a assistente dos cursos de formação, Profª Daniela Leal Torres, fizeram uma rápida apresentação do curso, explicando as regras gerais e principalmente a obrigatoriedade de presença de 75% e, caso o aluno tenha interesse em receber o certificado, a elaboração de um artigo sobre direito público, que será publicado no site do idp (os 10 melhores artigos). Pretendo desenvolver um artigo referente ao meu tema de pesquisa ora em desenvolvimento no UniCEUB.

O tema desta aula de abertura foi ‘Jurisdição Constitucional na África do Sul’, onde o Profº Saul Tourinho Leal, durante 3 horas, abordou o tema dividindo em 3 pontos, o primeiro tratando de alguns perfis (personalidades africanas), geopolítica (Zimbábue) e Direitos Sociais.

Estes tópicos foram tratados com base nos textos previamente encaminhados.

Série ‘Jurisdição Constitucional na África do Sul’

Perfis

Neste tópico o professor abordou duas personalidades proeminentes da África do Sul, ambos juízes da corte constitucional africana. Trouxe um pouco da história de vida dos ministros Edwin Cameron e Albie Sachs.

“Eu tenho HIV!”, revelou o ministro da Corte Constitucional

Abaixo vídeo onde o ministro Edwin Cameron profere uma palestra e comenta um pouco da sua vida, da África do Sul, da discriminação, da AIDS e do seu livro, intitulado ‘Justice. A personal Account’.

A conversa com Albie Sachs

Abaixo vídeo onde o ministro Albie Sachs faz um tour, abordando a história e o significado, do prédio da Corte Constitucional da África do Sul.

Geopolítica

Nesta parte o professor abordou as diferenças entre a África do Sul e o Zimbábue, países vizinhos, com histórias parecidas com relação a seus líderes (Mandela e Robert Mugabe), mas que adotaram caminhos diferentes em determinado momento, que marcaram profundamente o nível atual de desenvolvimento de cada país. A África do Sul, liderada por Mandela, optou pela reconciliação… já o Zimbábue, apesar de inicialmente ter adotado também a reconciliação (chegando a ter mais de 95% da sua população matriculada em escolas), partiu para a revanche contra os brancos e experimenta mais de 97% de taxas de desemprego e uma das inflações mais altas do mundo.

Por que o Zimbábue e a África do Sul tomaram rumos tão diversos

Direitos Sociais

Neste ponto o professor tratou da importância da consolidação dos chamados direitos sociais, positivados na constituição, e que são responsáveis por ‘igualar’ a sociedade. Citou alguns exemplos reais das condições precárias da população africana e a tentativa do governo, com a ajuda do judiciário, de consolidar alguns direitos básicos, por exemplo, prover banheiros para as necessidades fisiológicas da população carente.

Langa, o laboratório do direito à moradia

Ao final da aula o professor Saul presenteou cada um dos alunos com um livro de sua autoria, intitulado ‘Katiba – Vivendo o sonho do Quênia’.

Outros artigos/textos da Série ‘Jurisdição Constitucional na África do Sul’:

O Constitucionalismo da Esperança

Emparedando a Corte Constitucional

Frases proferidas: ‘O professor não tem uma casa fixa, uma faculdade só, para dizer que é sua… eu sou de onde me convidam para lecionar’, ‘O direito constitucional é a fonte de onde emanam todos os princípios jurisdicionais, morais, sociais, políticos… de uma nação’, ‘É nas cortes constitucionais onde ocorre a sacralização da interpretação da constituição’, ‘Instrumentos como a TV Justiça, só existe no Brasil’, ‘Cada país possuem os seus princípios próprios e caros àquela sociedade… na África do Sul o aborto é liberado, quase que sem nenhuma restrição, já no Quênia um dos direitos constitucionais é o de ter água limpa’, ‘As ações afirmativas podem ter qualquer critério que, de tempos em tempos, a sociedade muda’, ‘A igualdade nos afeta muito… o Brasil é infinitamente mais desenvolvido do que a África do Sul no que se refere a convivência com as desigualdades’, ‘Na África do Sul, por exemplo, possui uma política de ação afirmativa denominada Black Economic Empowerment (BEE), que obriga as empresas privadas a reservarem alguns cargos da alta direção aos negros’, ‘Robert Mugabe é considerado o Hitler africano’, ‘Não é possível viver bem, sem sequelas emocionais, em uma kit net, imagina quem está recluso em uma solitária’, ‘O símbolo da corte constitucional africana é uma árvore, onde todos podem se proteger do sol em sua sombra e todos protegem a árvore para que ela continue de pé’, ‘O desenvolvimento dos países africanos está relacionado com a dicotomia reconciliação e revanche’, ‘Cotas é diferente de união homoafetiva’, ‘A política de cotas vai tornar a vida de uns mais competitivas’, ‘Nunca tivemos tanta democracia no mundo, com o modelo constitucional parecido com o nosso… e nunca tivemos tanta descrença no mundo também’, ‘Foi um jovem de 20 anos, chamado Mohammed Bouazizi, da Tunísia, que se auto imolou (colocou fogo em si próprio), que iniciou a chamada primavera árabe’, ‘Na África o mais importante é a igualdade/dignidade’, ‘É por meio dos direitos sociais que todos se igualam’, ‘Os direitos sociais podem ser concretizados de várias maneiras… não só através de programa como o Minha Casa, minha vida’.

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Katiba – Vivendo o Sonho do Quênia – Saul Tourinho Leal

Este livro foi presenteado pelo próprio autor, o Profº Saul Tourinho Leal, durante a abertura do XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público, iniciado em 22.03.14, quando o professor Saul abordou o tema ‘Jurisdição Constitucional na África do Sul’.

SINOPSE

Inserida em uma linha de Global Constitucionalismo, cada vez mais presente nas academias de todo o mundo, a obra visa aproximar a comunidade brasileira dos estudos sobre a África. Para isso, o autor expõe os bastidores que antecederam à aprovação da Katiba – termo que designa a Constituição dos quenianos – fruto do esforço coletivo de um país que deixou de lado o desespero decorrente de graves conflitos étnicos internos e se lançou corajosamente na busca por prosperidade fincada no Estado de Direito. Esperamos que cada leitor encontre maneiras de compreender o Direito Constitucional de forma mais sensível, mais comprometida com o próximo e, principalmente, que enxergue o processo de estabelecimento de um Estado Constitucional como meio do resgate dos mais nobres sentimentos humanos.

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Empregado Público – Dispensa Imotivada – Luis Eduardo Cordeiro

Livro de autoria do professor Luis Fernando Cordeiro, titular da cadeira de Direito Processual do Trabalho I… Aborda um assunto polêmico ao qual estou sujeito, por ser um empregado público.

Devidamente adquirido e na fila para a leitura…

SINOPSE

O livro trata de forma objetiva e clara as características e direitos do empregado público, abordando ainda, a problemática da possibilidade de sua dispensa imotivada.

Obra lida em maio/2014.

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Monitoramento de email na relação de emprego – Luis Fernando Cordeiro

Temática interessante proposta pelo professor Luis Fernando Cordeiro, titular da cadeira de Direito Processual do Trabalho I.

Livro devidamente adquirido e na fila para a leitura.

SINOPSE

O presente trabalho aborda os impactos dos fenômenos tecnológicos ocorridos na denominada era da “Sociedade da Informação”, principalmente no que tange a utilização do correio eletrônico, como uma nova ferramenta de trabalho, que transformaram os antigos padrões de relacionamento entre empregados e empregadores. Neste contexto, analisamos a evolução histórica do computador e da internet; os princípios constitucionais da proteção da intimidade; privacidade; sigilo de correspondência; propriedade; proporcionalidade e razoabilidade, como também, princípios infraconstitucionais e gerais do direito, como da boa-fé; função social da empresa; proteção do trabalhador; poder diretivo entre outros, na busca de um melhor entendimento da possibilidade, forma e limites do monitoramento do correio eletrônico pela empresa, uma vez que, não há normas específicas sobre o tema. O trabalho teve como escopo ainda de apresentar medidas preventivas, pacificadoras e que harmonizem as relações entre os participantes do vínculo empregatício. Trata-se, sem dúvida, de assunto polêmico, controvertido, ainda tratado de forma superficial pela doutrina pátria e pouco dirimido pelo Poder Judiciário.

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Aula 11 – Direito Processual do Trabalho I – 21.03.14

Nesta aula foi tratado do tema reclamado, abordando a capacidade, representação/preposto e ainda algumas características com relação ao empregado doméstico.

“É muito comum colocarmos como sinônimo reclamado e empregador, mas temos que tomar cuidado, pois com a EC 45 este entendimento mudou, pois há casos em que o reclamado pode ser o empregado/trabalhador”.

“Qualquer pessoa que já tiver completado 18 (dezoito) anos, ou acima dos 16 (dezesseis) anos, efetivamente emancipado, tem direito de postular em juízo, salvo os absolutamente incapazes, por exemplo, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, os loucos de todo o gênero, os ausentes declarados tais por ato de juiz etc., sendo os atos praticados por estes últimos, nulos de pleno direito.

Os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos terão de ser assistidos, enquanto os menores de 16 (dezesseis) anos terão de ser representados pelos pais, tutores, curadores ou representantes legais e na falta desses pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou pelo Ministério Público, ou, ainda, na ausência desses últimos. É prática comum na seara trabalhista a representação do menor por qualquer parente que, com fulcro no art. 793, in fine, da CLT, será nomeado curador à lide pelo juiz.

Nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato e/ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nos dissídios coletivos, é facultada aos interessadas a assistência por advogado.

A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por gerente que tenha conhecimento do fato (sob pena de confissão, no caso de recusa ou desconhecimento das perguntas que lhe serão feitas) e cujas declarações obrigarão o preponente. O TST, através de Súmula 377, entende que: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.

Consoante o §2º do art. 843 da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato”, devendo o juiz redesignar a audiência.

O INSS será sempre parte interessada nas ações trabalhistas (relação empregatícia ou de trabalho), no que tange as suas contribuições previdenciárias. No caso de execução ou acordo, o INSS sempre será intimado, facultando a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 90).

Frases proferidas: ‘É muito comum colocarmos como sinônimo reclamado e empregador, mas temos que tomar cuidado, pois com a EC-45 mudou o entendimento, trata-se agora de relação de trabalho’, ‘Ações possessórias e consignação em pagamento são exemplos de que o reclamado pode ser o trabalhador’, ‘Quem é empregador é quem tem empregado’, ‘Qualquer um que possui empregado pode ser demandado’, ‘A pessoalidade é do empregado e não do empregador’, ‘Às Pessoas Jurídicas só não aplica a intimidade, pois intimidade tem relação com corpo e empresa não tem corpo’, ‘O preposto precisa ter conhecimento dos fatos e ser empregado’, ‘Você, enquanto advogado, tem que apertar o preposto, pois se ele disser que não tem conhecimento dos fatos, tem-se como verdade o alegado pelo empregado’, ‘Na justiça do trabalho, se não sei de tudo, sei quase tudo, sem falsa modéstia, afinal só faço isso e lá já se vão 16 anos’, ‘A justiça do trabalho é tida como uma prostituta dos ramos do direito, todo advogado, mesmo não sendo da área se mete a advogar na área trabalhista… Você faria uma cirurgia no seu olho com um clínico geral?’.

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Aula 12 – Filosofia – 21.03.14

Nesta aula a professora continuou tratando de Descartes, pontuando os trechos mais importantes dos textos disponibilizados…

Trechos mais importantes dos textos de Descartes (apostila)

Pg. 116: ‘Nada há no mundo de certo’ – exceto “eu”.

Pg. 118: “(…) Não me posso impedir de crer que as coisas corpóreas se formam pelo meu pensamento (…)”.

Pg. 120: “Mas, enfim (…) propriamente falando, só concebemos os corpos pela faculdade de entender em nós existente, e não pela imaginação, nem (…)”.

Pg. 121: “Mas quando considerava alguma coisa de muito simples e de muito fácil tocante à aritmética e à geometria, por exemplo, que (…)”.

Pg. 122: “Ideias e juízos (1º e 2º parágrafos)”.

Pg. 124: “Ideia de sol”.

Pg. 125: “Deus: a maior realidade objetiva -> INFINITO”.

Pg. 126: “Prova ontológica da existência de Deus (…)”.

Pg. 129: “Ora, se eu fosse independente de tudo ouro ser (…)”.

Frases proferidas: ‘As ideias da matemática são mais do que claras e distintas, são inatas, assim como a ideia de Deus’, ‘Gênio Maligno – resolveu duvidar da suprema bondade de Deus, inferindo que Deus poderia estar enganando o próprio Descartes’, ‘Deus não é fenomínico, portanto não tem como provar a existência de Deus, segundo Descartes’, ‘Descartes não consegue provar porra nenhuma, mas acha que provou’.

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Aula 11 – Monografia IB – 21.03.14

Está difícil reunir com o profº Patury… Espero que consiga na próxima segunda… enquanto isso estou adiantando as pesquisas e leituras para fins de elaboração dos 5 fichamentos (faltam ‘só’ 2).

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Aula 12 – Direito Administrativo II – 21.03.14

Antes de iniciar a aula propriamente dita fiz a seguinte pergunta ao professor, em função de dúvidas que estava com relação aos institutos estudados nas aulas anteriores: “Na reversão, reintegração e na recondução, quando do retorno do servidor e o cargo dele esteja ocupado, aquele que ali está, mesmo não sendo estável, será exonerado? Resp.: Não, de forma nenhuma! A administração realoca o servidor que retornou em outra vaga existente ou caso não tenha vaga disponível, aloca o servidor que estava ocupando a vaga como reserva técnica ou como excedente e o servidor que retorna reassume a sua vaga, ou seja, os dois servidores permanecem no cargo… não é preciso nem publicação deste ato, opera-se administrativamente.”

Nesta aula o professor abordou os institutos do Estágio Probatório e o da Estabilidade

Esta aula foi praticamente igual ao que foi ministrado na palestra proferida pelo professor em junho de 2013, quando abordou os mesmos temas.

<< Estágio probatório e estabilidade – Profº Alessandro Garcia >>

Frases proferidas: ‘Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, mas as duas estão aproximadas, a despeito de serem coisas distintas! – explicando sobre o estágio probatório e a estabilidade’, ‘O estágio probatório tem o propósito de verificar a competência do servidor em três vertentes: conhecimento (saber), habilidade (saber + fazer) e atitude (saber ser + conviver)’, ‘A eventual reprovação do servidor no estágio probatório só pode ocorrer no final’, ‘Para um sujeito ser reprovado no estágio probatório tem que estar fora da casinha, ou como diz Barroso, um ponto fora da curva… Os demais são aprovados, não porque são bons, mas sim porque se operou o casamento!’, ‘Particularmente acho 36 meses muito tempo para o estágio probatório! É querer forçar o casamento mesmo! Quem sabe um de vocês venha a ser deputado ou senador e vão lembrar desta aula e, por favor, alterem esta lei, estágio probatório de no máximo 12 meses!’, ‘O instituto da estabilidade é a garantia do Estado de Direito Democrático e a garantia da estrutura de base da administração pública’, ‘A estabilidade não é absoluta, não é um manto de impunidade, se o servidor fizer merda, pode sim ser exonerado! (vide art. 132 da Lei 8.112/90’,

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Aula 10 – Direito Empresarial – Falimentar – 20.03.14

Nesta aula o professor continuou abordando as competências do Administrador Judicial, tratando especificamente das suas atribuições no caso de recuperação judicial , a forma de remuneração e ainda os casos de afastamento deste profissional.

Competências do Administrador Judicial no caso de recuperação

As competências do administrador judicial quando se tratar de recuperação judicial estão previstas nos artigos 73, 56 §4º, 61 §1º, 42 e 35 a I da Lei de Falências.

1 – Processo

2 – Elaboração do Plano de Recuperação Judicial

3 – Elaboração da relação de credores

4 – Verificação dos créditos

4.1 – Origem

4.2 – Espécie

4.3 – Valor

4.4 – Classificação dos créditos

– Titulares de crédito trabalhista até 150 salários mínimos e trabalhistas derivados de acidentes de trabalho. Estão excluídos os créditos maiores de 150 salários mínimos (art. 83 VI da LF, art. 7º XXVIII CF/88, art. 449 §1º CLT e art. 186 do CTN.

– Créditos com garantia real (art. 1.225, CC);

– Créditos tributários (artigos 186, 187 e 188 do CTN);

– Créditos com privilégio especial (art. 964, CC – previstos em leis civis ou de caráter empresarial);

– Créditos com privilégio geral (art. 965, CC – previstos em leis civis ou de caráter comercial) (aqueles fornecedores que continuaram mantendo relação comercial com o falido ou que estava em recuperação judicial);

– Créditos quirografários (art. 83, VI, LF);

– Todos os créditos derivados de multas, juros, atualização monetária, cláusulas penais (obrigações acessórias).

Convolação em falência (será cobrado em prova!)

“Quem pede a recuperação judicial reconhece estar passando por uma crise econômico-financeira e, por isso, pleiteia a solução dessa crise. Para superar essa crise, o devedor deverá atentar a certas determinações legais, como o prazo de apresentação do plano no prazo legal. A desobediência a essas determinações legais denota uma falta de cuidado incompatível com a recuperação da empresa, o que conduzirá à declaração da falência, como forma de liquidação patrimonial forçada para satisfazer o maior número possível de credores.

Há uma espécie de pedido implícito na recuperação judicial, consistente na decretação da falência no caso do descumprimento das condições legais ou das obrigações assumidas. O artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar a convolação da recuperação judicial em falência nas seguintes hipóteses:

a) não apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que defere o processamento da recuperação;

b) rejeição do plano de recuperação pela assembleia de credores;

c) descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação, durante o período de observação de 2 anos, contados do deferimento da recuperação; e

d) deliberação dos credores em assembleia.

Nessas hipóteses, há a convolação da recuperação em falência, vale dizer, no próprio processo de recuperação judicial será decretada a falência. Os credores sujeitos à recuperação não precisam ajuizar uma nova ação com o objetivo de decretar a falência do devedor, pois no processo de recuperação judicial é que haverá essa decretação.” (TOMAZETTE, PG. 241)

Casos em que o Administrador Judicial pode ser afastado

Art. 64, LF: Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Remuneração do Administrador Judicial

“Por todo o trabalho que lhe é atribuído, o administrador judicial faz jus a uma remuneração, sem natureza salarial, dada a ausência de vínculo empregatício. O valor e a forma de pagamento desta remuneração serão fixados pelo juiz atentado à capacidade de pagamento do devedor, ao grau de complexidade do trabalho e aos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Em outras palavras, não se trata de um valor aleatório, mas de um valor atento à realidade do devedor (capacidade de pagamento) e do mercado.

A princípio, há uma margem de liberdade dessa definição, mas o valor não poderá ultrapassar 5% do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial ou 5% do valor dos bens vendidos na falência (Lei nº 11.101/2005 – art. 24). Apesar dessa discricionariedade, a fixação da remuneração pelo juiz poderá ser objeto de agravo de instrumento, por qualquer interessado (devedor, credores, MP…) com o intuito de alterar a fixação. No caso da recuperação judicial da VARIG, o juiz havia fixado o valor de 0,2% dos créditos submetidos à recuperação, o que representaria R$9,6 milhões, considerando-se o passivo na recuperação de R$4,8 bilhões. Em razão de recurso de agravo de instrumento, o TJRJ reduziu a remuneração para dois centésimos por cento (0,02%) do passivo. Posteriormente, houve substituição do administrador judicial e nova fixação de remuneração pelo juiz.” (TOMAZETTE, PG. 124).

Frases proferidas: ‘O administrador judicial possui 60 dias improrrogáveis para a apresentação do plano de recuperação judicial’, ‘Convolação em falência! Nunca esqueçam, sempre cobro em prova!’.

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Aula 11 – Filosofia – 20.03.14

Nesta aula iniciou-se a discussão e o legado filosófico de René Descartes.

Inicialmente foi projetado o filme abaixo:

René Descartes – Séc. XVII – Início da modernidade.

Obra comentada: O discurso do método.

As 4 regras:

1ª) Partir de uma ideia ‘clara e distinta’

2ª) Análise

3ª) Síntese

4ª) Enumeração final

__________________________________________

 René Descartes (La Haye en Touraine, 31 de março de 1596 – Estocolmo, 11 de fevereiro de 1650) foi um filósofo, físico e matemático francês.Durante a Idade Moderna, também era conhecido por seu nome latino Renatus Cartesius.

Notabilizou-se sobretudo por seu trabalho revolucionário na filosofia e na ciência, mas também obteve reconhecimento matemático por sugerir a fusão da álgebra com a geometria – fato que gerou a geometria analítica e o sistema de coordenadas que hoje leva o seu nome. Por fim, foi também uma das figuras-chave na Revolução Científica.

Descartes, por vezes chamado de “o fundador da filosofia moderna” e o “pai da matemática moderna”, é considerado um dos pensadores mais importantes e influentes da História do Pensamento Ocidental. Inspirou contemporâneos e várias gerações de filósofos posteriores; boa parte da filosofia escrita a partir de então foi uma reação às suas obras ou a autores supostamente influenciados por ele. Muitos especialistas afirmam que, a partir de Descartes, inaugurou-se o racionalismo da Idade Moderna.Décadas mais tarde, surgiria nas Ilhas Britânicas um movimento filosófico que, de certa forma, seria o seu oposto – o empirismo, com John Locke e David Hume.

Frases proferidas: ‘Descartes é considerado o pai da filosofia moderna’, ‘Descartes como filósofo era um ótimo matemático… eu não o considero com um grande filósofo’, ‘Ele era um pensador dualista, separava corpo e mente/espírito’.

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Aula 11 – Direito Administrativo II – 20.03.14

Cheguei um pouco atrasado, acompanhando somente a explanação sobre o instituto da recondução.

Pelo que constava no quadro, foram abordados também os institutos da reversão (este foi abordado na aula anterior), aproveitamento, reintegração e recondução.

REVERSÃO

A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).

Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).

Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:

“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”

Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia!

Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?

Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos servidores aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais.

APROVEITAMENTO

É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).

REINTEGRAÇÃO

A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido neste ínterim.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido (trata-se o chamado enfeite legislativo, como denominado pelo professor Alessandro) ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito). Na, prática, esta situação, em vermelho, não ocorre… O que a Administração opera é manter o eventual ocupante no cargo e o servidor que retornou ou fica como excedente ou assume um cargo de reserva técnica até que outro cargo fique vago.

O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.

RECONDUÇÃO

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorre do: enfeite, situação prevista em lei e da situação não prevista em lei.

“Existe um enfeite legislativo, uma situação concreta prevista em lei e uma outra situação concreta não prevista em lei (somente na doutrina e jurisprudência).”

1 – Enfeite legislativo: Será reconduzido o servidor em razão da reintegração do antigo ocupante do cargo, ou seja, um servidor estável assumiu outro cargo, pedindo vacância para assumir cargo inacumulável, entretanto, o servidor antigo, detentor deste cargo retorna à administração, obrigando o atual servidor a retornar ao cargo de origem. Esta possibilidade, apesar de prevista na legislação não ocorre na prática, por trazer grandes prejuízos para o servidor e também para a própria administração. O que se opera é a Administração manter o servidor que retornou em um outro cargo e no caso da inexistência, aloca este em um cargo de reserva técnica ou como excedente, até que outro cargo fique vago. (em função disso é que se denominou como enfeite legislativo).

2 – Prevista em lei: O servidor retorna em função de ter sido reprovado no estágio probatório.

3 – Não previsto em lei (somente na doutrina e na jurisprudência): O servidor solicita a recondução, desde que dentro do período do estágio probatório.

Nestes três casos, caso o cargo anterior esteja ocupado por um outro servidor, a administração opera a alocação de um dos servidores em outro cargo vago, na reserva técnica ou em um excedente, nunca determinando que o servidor que estava no cargo seja exonerado (apesar da lei assim determinar).

Frases proferidas: ‘O instituto da reintegração é só para os servidores estáveis. O instituto da readimição é para os não estáveis’, ‘O enfeite legislativo (reintegração do antigo ocupante do cargo e retorno do atual servidor ao status anterior) só está na lei e você só precisa saber para passar na prova da OAB’, ‘Trata-se de uma esquizofrenia administrativa! Parece muito com aquela canção das brincadeiras de crianças escravos de jó… a possibilidade disso ocorrer é zero! Existem outras formas de resolver o problema’.

No final da aula o professor comentou da decisão recente do STJ (abaixo) com relação a recondução de servidor regido por diferentes regimes jurídicos. Com este novo entendimento passa-se a aceitar esta possibilidade.

STJ diz que, no serviço público federal, a recondução independe do regime jurídico do novo cargo

11/03/2014

O servidor federal estável que for submetido a estágio probatório em cargo público novo tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Assim entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Depois de aprovado no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

Sebastião Reis Júnior, ministro relator do mandado de segurança, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, afirmou.

Prejuízo irreparável

O ministro acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

MS 12576

Fonte: stj.jus.br/portal_stj

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#2 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 19.03.14

Hoje estive no IDP para fins de efetivação da minha inscrição no curso… Agora é encarar os próximos 10 encontros e procurar apreender o máximo… Se possível, pretendo elaborar o meu artigo relacionando o conteúdo ministrado neste curso com o meu trabalho de pesquisa, ora em desenvolvimento no UniCEUB.

Já no final do dia a Profª Daniela encaminhou dois emails, sendo um referente ao cronograma do curso e o outro com material indicado pelo Profº Saul Tourinho, que será o responsável por conduzir a primeira aula/encontro.

Abaixo constam links para acesso ao material indicado pelo Profº Saul Tourinho.  ‘A leitura é, além de imprescindível, obrigatória.’

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Aula 10 – Direito Processual do Trabalho I – 19.03.14

Nesta aula foram tratadas questões relacionadas as partes de um processo trabalhista, abordando as figuras do reclamante, sua capacidade, assistência, representação e o litisconsórcio.

Quando falamos do reclamante nos leva a figura do autor da ação ou demanda.

A capacidade está relacionada ao previsto no código civil. Quando for absolutamente incapaz será representado, quando for relativamente incapaz será assistido. Art. 439, CLT.

A assistência pode ser feita tanto pelos pais ou pelo sindicato (Lei nº 5.584/70).

A representação (processual) está inserida no âmbito do jus postulandi (art. 791, CLT, exceção do 133 CF/88).

“O jus postulandi é o direito de postular, de pedir em juízo, sem estar representado por um advogado. É uma exceção ao art. 133 da CF, que reza ser o advogado indispensável à administração da justiça.

CF, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Não é um direito exclusivo da Justiça do Trabalho, uma vez que temos outras exceções: Ex.: JEC (Juizado Especial Civil) e JECRIM (Juizado Especial Criminal, ambos da Lei n. 9.099/95), JEF (Juizado Especial Federal) etc.

Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Vejam que ambos os pólos da ação podem fazer jus a este direito (empregados e empregadores), devendo ainda a jurisprudência se manifestar sobre o alcance desta prerrogativa também nas relações de trabalho.

No que tange a expressão da lei “acompanhar até o final”, o TST já se posicionou através da Súmula n. 425, determinando o uso deste direito somente até os TRTs, ou seja, para o TST (Recurso de Revista; Embargos no TST) a parte necessita constituir um advogado:

Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

Exemplo prático do jus postulandi: petição inicial sem advogado, por via oral. O empregado vai à justiça do trabalho e ‘conta’ o que quer reclamar e sua reclamação vai ser reduzida a termo por um servidor; na audiência, pode fazer a defesa de forma oral ou até manuscrita.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 92).

Litisconsórcios (art. 46 a 49 do CPC)

O termo litisconsórcio vem de litis = litígio e consórcio = conjunto de pessoas, ou seja, falaremos em litisconsórcio quando tivermos pluralidade em qualquer um dos pólos da ação.

Quanto ao litisconsórcio a justiça do trabalho não se preocupa com a classificação como ocorre no civil, exceto o quando se tratar de litisconsórcio necessário.

Frases proferidas: ‘A palavra reclamante nos leva a figura do autor’, ‘Os termos autor e réu só se verificam no judiciário’, ‘Absolutamente incapaz está relacionado com representação, já relativamente está relacionado com assistência’, ‘O recurso ordinário deve ser reduzido a termo’, ‘Cuidado com o que você sonha! Você pode conseguir o que sonhou e até mais do que isso, só depende de você! Um dia sonhei com uma edícula (meia água) e um fusca branco’, ‘No caso de Mandado de Segurança contra ato do juiz do trabalho é obrigatória a presença do litisconsórcio necessário’.

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Aula 09 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 19.03.14

Nesta aula o professor, inicialmente, fez um ‘resumão’ do conceito de execução judicial e posteriormente passou a abordar uma das três modalidades da execução, qual seja, a obrigação de entrega de coisa (que pode ser certa ou incerta), prevista entre os artigos 621 e 631, CPC.

Conceito de execução

EXECUÇÃO JUDICIAL: Conjunto de atos jurisdicionais materiais de invasão do patrimônio do devedor para satisfação de uma obrigação constante em um título executivo.

A execução é o momento processual onde já se tem um título executivo, ou seja, um documento que atesta quem é o credor da obrigação ou o vencedor e quem é o sucumbente da ação originária. Sendo assim, o seu objetivo é chegar até o patrimônio do sucumbente e retirar bens suficientes para saldar o crédito da parte vencedora, ou compelir ao cumprimento da obrigação.

A execução difere do processo de conhecimento, onde o objetivo central é a tomada de decisão do juiz, com base nos fatos e circunstâncias acostados nos autos do processo.

A execução está prevista no Código de Processo Civil da seguinte forma:

* Fase de cumprimento de sentença – Livro I (Art. 475-I)

– Obrigação de fazer e não fazer – art. 461

– Obrigação de entrega de coisa – 461-A

– Obrigação de pagar quantia – 475-J

* Execução de títulos extrajudiciais – Livro II (Art. 585 e seguintes)

– Obrigação de fazer e não fazer – art. 632 e seguintes

– Obrigação de entrega de coisa – art. 621 e seguintes

– Obrigação de pagar quantia – art. 646 e seguintes

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I

Da Entrega de Coisa Certa

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II

Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Execução para entrega de coisa certa e incerta

A entrega de coisa pode decorrer de título extrajudicial e judicial (quando há efetivação da tutela, e não execução propriamente dita).

A execução para entrega de coisa, advinda de título extrajudicial, subdivide-se em execução para entrega de coisa certa e execução para entrega de coisa incerta, ambas com prestação estabelecida de dar, prestar ou restituir.

Na hipótese de uma execução para entrega de coisa certa (título extrajudicial), após a citação o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação ou apresentar embargos, que só terá efeito suspensivo se houver a garantia do juízo (art. 621 e 622).

O não cumprimento da obrigação acarretará o previsto no artigo 625 do CPC:

Art. 625 – Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel.

Se houver adimplemento da obrigação lavra-se o termo e a execução tem seu fim, salvo se restar o pagamento de frutos ou prejuízos (art. 624).

No caso de benfeitorias realizadas pelo devedor, deverá ser feito o cálculo do valor, e, se constatado o débito, deverá o credor depositar a quantia devida, como pressuposto para continuação da execução.

Na impossibilidade de entrega da coisa, aplicar-se-á o disposto no art. 627 do CPC:

Art. 627 – O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Segundo Greco Filho, quando a execução para entrega de coisa certa for em decorrência de sentença judicial, a falta de previsão legal não pode impedir o exercício do direito de defesa, inclusive na forma de exceção de pré-executividade, que consiste na apresentação, sem forma determinada, depósito ou prazo, de objeções relativas à nulidade da execução, sua impossibilidade ou outro motivo juridicamente relevante e decisivo para impedir a execução. (GRECO FILHO, 2013, p. 98)

Assim, é possível uma adequação com o procedimento realizado no título extrajudicial (art. 621 do CPC), seguindo o previsto no artigo 475-M do CPC:

Art. 475-M – A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Quando a execução é para entrega de coisa incerta, primeiramente deve-se escolher a coisa − procedimento previsto nos artigos 629 e 630 do CPC, visto que, coisa incerta é aquela determinada pelo gênero e pela quantidade, faltando, apenas, individualizá-la.

Tal escolha deverá ser feita pelo credor ou devedor, de acordo com o estipulado no título. Se não houver qualquer previsão segue-se o rito do artigo 244 do CC.

Caso a escolha caiba ao devedor, este deverá entregá-la em 10 (dez) dias. Se couber ao credor, esta deverá estar estipulada na petição inicial.

As partes terão quarenta e oito horas para impugnar a escolha, cabendo ao juiz decidir (art. 630 do CPC). Dessa decisão poderá ser oferecido agravo de instrumento.

Após a escolha, a execução segue as mesmas normas da obrigação para entrega de coisa certa.

Frases proferidas: ‘São três as modalidades de execução… dar, fazer e pagar/entregar’, ‘Falando na possibilidade de morte sumária ou do credor arrancar um braço do devedor no passado caso quisesse, assistam o último filme da série 300s… Trata-se de uma história real e conta um pouco da evolução da nossa civilização’, ‘Há uma similitude entre as obrigações de fazer e de entregar’, ‘Sem título não há execução’, ‘Tu é servo daquilo que pactua!’, ‘Princípio é muito mais importante do que um artigo de lei’, ‘Se há um artigo de lei, mesmo na constituição, que vai de encontro com as cláusulas pétreas, este passa a ser inconstitucional’, ‘Apesar de errado dizer isso, a figura da averbação no registro de um bem é uma cautelar, ainda que não esteja no rol das cautelares’, ‘Se apliquem, pois assim não tem como dar errado!’, ‘Depositar não é sinônimo de entregar’, ‘Você só pode discutir a execução, se fizer o depósito’, ‘Até dinheiro rende frutos’, ‘Geralmente se usa o termo penhor para a entrega de quantia certa’, ‘O credor tem garantias, mas não é Deus’, ‘O oficial vai lá e créu! Pode até arrebentar a porta!’, ‘Vai perder a ação quem tem menos direito e não quem está errado’, ‘Sugere-se que se coloque valor na obrigação de coisa certa, mesmo que não seja obrigatório’.

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Aula 10 – Monografia IB – 19.03.14

Aguardando reunião com o profº Patury… Provavelmente nos reuniremos amanhã, durante o seu horário de atendimento…

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Aula 09 – Direito do Trabalho I – 19.03.14

“A coragem é a primeira qualidade humana, pois garante todas as outras.” Aristóteles

Em função de compromisso inadiável, não pude comparecer nesta aula…

Abaixo consta material encaminhado pelo professor, via espaço aluno, que acredito, deve ter sido objeto desta aula.

Eficácia da lei trabalhista no tempo e no espaço. Pessoas alcançadas pela CLT.

1 – Aplicação no tempo

a) Pela Teoria do efeito imediato, a norma criada (lei, convenção coletiva) tem efeito imediato na relação de trabalho, alcançando novos contratos e atos jurídicos ainda não praticados nos contratos em curso.

b) Princípio da Irretroatividade.

– Alcance de ato jurídico perfeito (contrato ou outros ocorridos durante o contrato) – art. 5º, XXXVI, CF.

– Atos praticados/ocorridos na vigência de lei anterior; na vigência de CCT ou ACT anterior.

– Ocorre retroatividade para beneficiar o empregado?

– Semelhança com a Teoria do efeito imediato.

– A jurisprudência deve respeitar o Princípio da Irretroatividade?

2 – Aplicação no Espaço

– Aplicação territorial – lei federal (art. 22, I, CF).

– Exceções: CCT; ACT.

– Princípio da territorialidade (Súmula 207, TST) – situação atual.

3 – Pessoas alcançadas pela CLT

– Art 7º, CLT – atenção com a definição de empregado rural.

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#1 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 18.03.14

Hoje saiu o resultado do processo de seleção promovido pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público, para o preenchimento das vagas para o XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público… E para a minha felicidade e surpresa fui um dos 42 aprovados!

Vamos que vamos! Keep going! Carry on!

O curso terá duração de 4 meses (aulas aos sábados), com a obrigatoriedade, ao final, de produção de um artigo, além de obtenção de nota mínima.

<< Edital – Curso de Teoria Geral do Direito Público – 2014.1 >>

<< Aprovados no XVII Curso de Teoria Geral do Direito Público >>

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Aula 08 – Direito do Consumidor – 18.03.14

Não pude comparecer nesta aula por motivos outros… O questionário abaixo foi encaminhado pela colega Amanda…

Segundo informações o conjunto dos questionários devem ser entregues no dia 15/04/13.

Questionário 4

20 – Caio é convidado para almoçar na casa de Pedro e acaba sofrendo as consequências da explosão de um botijão de gás defeituoso. Estando comprovado o nexo causal entre o fato e o dano, há responsabilidade objetiva do fornecedor em relação a Caio? Fundamente no CDC e na doutrina. art. 12, p. 1, inciso II

Resp.: Há sim responsabilidade objetiva, pois segundo o art. 12 do CDC, o fabricante, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto ofertado ao mercado. Só não responde se conseguir comprovar uma das três hipóteses de exclusão, o que não foi o caso.

“PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS – COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, §3º, I A III E 17, AMBOS DO CDC. A questão é de acidente de consumo, ou como denominou o legislador consumerista, trata-se de responsabilidade por fato do produto, ou seja, não há que se falar simplesmente em um vício do produto adquirido, foi um fato maior, a partir do produto adquirido, ou seja, houve consequências danosas na esfera da integridade física do consumidor e de outra vítima do evento, o segundo autor, que a doutrina estrangeira chama de ‘bystander’. Assim, verifica-se a responsabilidade objetiva do produtor, independentemente da comprovação da culpa e desta forma, o Código Consumerista, a apelante é a responsável pelo evento danoso, haja vista não ter conseguido demonstrar alguma das três hipóteses excludentes de responsabilidade, como a prova de que não colocou o produto no mercado, ou que embora o tenha colocado no mercado o defeito inexiste, ou por fim que teria havido culpa exclusiva da consumidora.” (TAMG, Ap. Cívil 323657-3, rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. 14.2.2001).

21 – Renata cria em seu apartamento cão pastor alemão cujo pêlo entupiu a tubulação do esgoto do edifício. Sem saber a causa do entupimento, reclamou no PROCON quanto a qualidade dos serviços da construtora. É cabível a reparação de danos? Cite o CDC.

Resp.: Não cabe reparação de dano, pois trata-se de culpa exclusiva do consumidor, que é uma das 3 causas de excludentes, prevista no inciso III, §3º do art. 12 do CDC.

22 – Zeca e Flávia se formam em Direito e comemoram adquirindo um pacote de viagem para João Pessoa, contratando os serviços da operadora de turismo CGC, pagando à vista 7 dias no hotel Tambau através de convênio da CGC com a Tamar agência de viagem da Paraíba. Tendo contratado apartamento de luxo, foram colocados em standard por culpa da agência paraibana que gerou a confusão. Qual a ação cabível e quem são os fornecedores?

Resp.: Cabe ação de reparação de danos materiais e morais em face da operadora de turismo CGC e a Tamar agência de viagens da Paraíba, que devem partilhar os prejuízos provocados ao consumidor.

“Ao fornecedor do produto ou serviço, solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, lícito se afigura o direito de repartir com estes os ônus pertinentes, na medida da sua respectiva culpa. Nessas condições, demonstrado o ânimo da prestação conjunta de serviços entre as operadoras e a agência de turismo, os prejuízos experimentados pelo consumidor e por uma das empresas resgatadas, devem ser partilhados entre os ditos fornecedores que concorreram para o insucesso da operação.” (TJDFT, EI 52.180/2000, rel. Des. Valter Xavier, DJU 29.8.2001, p. 37).

23 – Ação de reparação de danos. Demonstrado o ânimo da prestação conjunta de serviços entre as operadoras e a agência de turismo, os prejuízos experimentados pelo consumidor e por uma das empresas resgatadas, devem ser partilhados entre os ditos fornecedores que concorreram para o insucesso da operação?

Resp.: Conforme resposta anterior, os prejuízos experimentados pelo consumidor devem ser partilhados entre as empresas que se associaram para oferecer o serviço e concorreram para o insucesso da operação.

24 – Qual a responsabilidade do fornecedor por danos causados a consumidores relativos a prestação dos serviços conforme o art. 14 do CDC?

Resp.: Trata-se de responsabilidade objetiva pois independe da existência de culpa. Profissionais liberais – responsabilidade subjetiva (exceção).

25 – Sandra é internada em hospital e acaba sofrendo intoxicação por remédio trocado. Que tipo de responsabilidade é aplicável na reparação de danos?

Resp.: A responsabilidade é objetiva e cabe ação de reparação de danos, pois nessa situação, a responsabilidade do hospital é objetiva. Basta que o defeito do serviço cause dano ao paciente, para gerar a responsabilização, independentemente da existência de culpa.

26 – Jairo, ao se dirigir ao caixa eletrônico de um shopping, observa duas pessoas urinando no chão e as adverte quanto a tal conduta sendo gravemente agredido com perda de função auditiva. Há responsabilidade do shopping? Fundamente no CDC e no STJ. Agravo de instrumento 1.113.293/MG 3 turma. p. 216

Resp.: Sim há responsabilidade objetiva do shopping, conforme art. 14 do CDC.

“RESPONSABILIDADE CIVIL DE SHOPPING CENTER. DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO APLICÁVEL. Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou foça maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele.” (STJ, AgRg. no AI 1.113.293/MG, 3ª T., rel. Min. Paulo Furtado, DJe 28.9.2009).

27 – João viaja do RJ para SP e é surpreendido com boi na pista  que causa acidente com perda de membro. Há defeito na prestação do serviço? De quem é a responsabilidade objetiva do acidente? RESP 687.799/RS. p. 217

Resp.: No caso em tela há sim defeito na prestação do serviço, sendo a responsabilidade da concessionária que explora a utilização da rodovia em questão.

“CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I – De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II – A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp. 687.799/RS, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 30.11.2009).

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Aula 09 – Direito Empresarial – Falimentar – 18.03.14

Nesta aula o professor tratou da figura do Administrador Judicial e da sua competência no caso de falência.

“Ao requerer a recuperação judicial, o devedor reconhece que está em crise, que tem dificuldades para honrar suas obrigações. Deferindo-se o processamento da recuperação judicial, o devedor passa a gozar de uma série de benefícios para poder negociar um acordo com seus credores. Em contrapartida a esses benefícios, ele passará a ter sua atuação fiscalizada. Não se afasta o devedor ou os administradores das sociedades, salvo nos casos do artigo 64 da Lei nº 11.101/2005, mas se fiscaliza sua atuação. Cabe ao administrador judicial realizar essa fiscalização de forma mais efetiva, desde o momento em que é deferido o processamento da recuperação judicial.

Afastando-se a dualidade do regime anterior, a figura do administrador judicial também é prevista para os processos de falências. O devedor que tem sua falência decretada demonstra não ter condições de honrar suas obrigações, seja pela impontualidade injustificada, seja pela execução frustrada ou ainda pelos atos de falência (Lei nº 11.101/2005 – art. 94). Em função disso – sendo o objetivo da falência, em última análise, a segurança do crédito -, nada mais lógico do que afastar o devedor da gestão da empresa, a fim de ‘otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis’ (Lei nº 11.101/2005 – art. 75), buscando o pagamento do maior número possível de credores.

Manter o devedor na gestão seria proteger e dar novas chances a quem não se mostrou capaz de gerir adequadamente e, por isso, nomeia-se o administrador judicial na falência, com a grande preocupação de tratar-se de pessoa idônea e capaz de conduzir a bom termo o processo, impondo-se também sua imparcialidade em relação ao devedor, na medida em que ele deverá atuar também no sentido de apurar a responsabilidade do devedor e, eventualmente, dos sócios e dos administradores da sociedade falida.

Na França, há também um administrador judicial que atua como auxiliar do juiz. Na Itália, há a figura do curador em moldes similares ao administrador judicial. Em Portugal, também há uma figura similar denominada administrador da insolvência, o qual, porém, pode ser escolhido pelos credores. Já na Espanha, há um regime diferenciado, sendo a administração concursal composta por três membros.” (TOMAZETTE, PG. 105).

Natureza

Esta figura veio do direito comparado. O administrador judicial não representa os credores ou devedores, a sua investidura é originária e não em razão de uma representação. ‘é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar’.

Escolha

A escolha do administrador judicial deve ser técnica, podendo ser, entretanto, uma pessoa jurídica. No caso de nomeação de pessoa física, há uma preferência por advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, que decorre da própria natureza das funções de administrador judicial. Ele irá administrar a massa falida ou fiscalizar a gestão do devedor em recuperação, logo, ele deve saber o que pode e o que não pode ser feito em tais caos.

Idoneidade

“Além da preferência por alguém dotado de qualificação técnica, a legislação exige que o administrador judicial seja uma pessoa idônea, sem contudo, explicar o que vem a ser essa idoneidade.

Alguns autores afirmam que essa idoneidade deve ser moral e financeira, tendo em vista a função a ser exercida e a eventual responsabilidade pelos danos causados. Apesar da ausência de menção expressa, a necessidade de idoneidade financeira decorreria implicitamente da responsabilidade do administrador judicial pelos danos causados.

Outros, porém, veem tal idoneidade apenas sob o aspecto moral, dado o silêncio da Lei e a falta de influência do aspecto financeiro sobre o exercício das funções. A nosso ver, efetivamente trata-se apenas de idoneidade moral, pois este é o sentido da expressão. A idoneidade financeira que constava na expressamente do Decreto Lei nº 7.661/45 (art. 60) não pode ser mais exigida, por ausência de previsão legal.” (TOMAZETTE, PG. 108).

Imparcialidade

Para garantir o bem exercício das suas funções, a lei impõe certo grau de imparcialidade na sua escolha, isto é, proíbe também a nomeação como administrador judicial de pessoas que tenham relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

Confiabilidade

“Além da imparcialidade, idoneidade e da preferência por alguma qualificação técnica, a Lei impõe alguns impedimentos a serem observados na nomeação do administrador judicial, especialmente para resguardar de forma mais específica sua confiabilidade na função.

Nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.101/2005, não podem servir como administrador judicial as pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foram destituídas, deixaram de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiveram a prestação de contas desaprovada.”

Competência do Administrador Judicial

“Investido no cargo, o administrador judicial passará a exercer as funções que lhe cabem nos processos de falência e de recuperação judicial. Na falência, suas funções serão basicamente a administração e a liquidação da massa falida. Na recuperação judicial, suas funções consistem essencialmente na fiscalização do devedor. Em ambos os casos, as funções básicas não esgotam a competência do administrador judicial, que é bem mais ampla, abrangendo atos administrativos e judiciais.

Embora os processos de falência e recuperação judicial tenham finalidades bem distintas, há competências do administrador que são aplicáveis a ambos. Em outras palavras, há atos que o administrador judicial irá praticar tanto na falência quanto na recuperação. Além das atribuições comuns, existem algumas atribuições específicas para a falência e outras específicas para a recuperação judicial.” (TOMAZETTE, PG. 116).

Falência

As competências do Administrador Judicial na falência estão previstos nos seguintes artigos da lei de falência: 99, 108, 110, 114, 117, 113, 144, 145, 150, 186 e 22 §3º.

Competências na falência:

1 – Comunicar/disponibilizar, em órgão oficial (diário oficial), o local, dia e hora que as informações contábeis ficarão a disposição do conjunto de credores (para livre consulta);

2 – Sistematizar/organizar todas as informações contábeis do falido. ‘Não é simplesmente disponibilizar, é preciso tratar estas informações de modo que seja entendível/crível’;

3 – Receber e abrir correspondências encaminhadas ao devedor (falido);

4 – Dentro do prazo de 40 dias, elaborar relatório acerca das causas, circunstâncias, fatos relevantes da falência. Indicar a responsabilidade civil e penal dos envolvidos – art. 186, LF;

5 – Requerer autorização judicial para alienar (vender) os bens da massa falida. (bens perecíveis e bens de alto custo de guarda e conservação);

6 – Pode contratar avaliadores oficiais (para avaliar os ativos da massa falida);

7 – Representar judicialmente a massa falida;

8 – Contas demonstrativas (despesas/receitas);

9 – Gerar negócios para a massa falida;

10 – Prestar contas;

11 – Elaborar auto de arrecadação.

O professor recomendou fortemente que lêssemos a matéria (de capa) da revista Exame da última edição, que trata dos bastidores da queda do império de Eike Batista, que está em Recuperação Judicial e que, provavelmente, será convertida para falência.

Frases proferidas: ‘O Administrador Judicial não tem o objetivo de defender os interesses dos devedores nem tampouco os dos credores, mas sim de assumir um papel de auxílio ao juiz de falência que preside a ação’, ‘No Brasil, diferentemente dos outros países, não possui empresas exclusivamente dedicadas ao saneamento/controle de falências’, ‘É muito difícil encontrar uma pessoa, para exercer o papel de administrador judicial, que possua todas as qualidades exigidas e desejáveis para a condução de uma recuperação judicial ou falência’.

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Reprovado em concurso, homem do DF tenta provar que não é deficiente – G1 – 17.03.14

Ele passou em todas as provas, mas foi reprovado por perda auditiva.
‘Deficiência auditiva não me impede de ser um excelente policial’, diz.

Por Isabella Formiga, do G1 DF, em 17.03.14

O educador físico Rodrigo Cardoso, de 31 anos (Foto: Rodrigo Cardoso/Arquivo pessoal)

Por pouco o educador físico Rodrigo Cardoso não alcançou o sonho de se tornar policial militar: aprovado nas provas objetiva, discursiva e no teste físico da PMDF, o brasiliense de 31 anos foi reprovado na etapa do exame médico devido a uma perda auditiva no ouvido direito.

Aos 10 anos, Cardoso perdeu 60% da audição após sofrer um acidente em um toboágua. Mesmo usando um aparelho corretivo para o exame da PM, ele foi considerado inapto para ingressar na corporação.

“Em termos legais, sou considerado normal, já que para ser deficiente, precisaria ter perda bilateral. O problema é que, para concursos públicos, não sou considerado nem deficiente, nem normal. Sou praticamente um zero à esquerda”, disse.

Inconformado com o resultado, Cardoso entrou com um recurso administrativo junto à Fundação Universa, que foi negado. Depois, contratou um advogado e recorreu na Justiça, mas teve o pedido indeferido. Nesta quinta-feira (13), mesmo com um documento médico atestando que, dentro de uma média, ele se enquadra no patamar exigido pelo concurso, o juiz rejeitou o recurso.

A Polícia Militar informou que o edital do concurso foi cumprido à risca e que casos adversos são decididos na Justiça e cumpridos rigorosamente pela corporação. O G1 aguarda retorno da Fundação Universa.

Em termos legais, sou considerado normal, já que para ser deficiente, precisaria ter perda bilateral. O problema é que, para concursos públicos, não sou considerado nem deficiente, nem normal. Sou praticamente um zero à esquerda”

Candidato a concurso da PMDF, Rodrigo Cardoso

“Entrei na Justiça para tentar reverter a situação, pois, mesmo sem o aparelho, nada me impede de ser um excelente profissional dentro da PMDF”, disse. “Nunca me senti limitado para nada. Se não falo que tenho perda auditiva, ninguém percebe.”

Cardoso diz que sempre praticou esportes e teve uma vida saudável e ativa. O sonho de ser policial militar é antigo, mas apenas recentemente resolveu se dedicar com afinco aos estudos e se inscreveu em um cursinho preparatório.

“Ser PM é um sonho, sempre tive essa vontade”, disse. “Nunca almejei um cargo administrativo, nunca quis ser bancário. Para mim, não tem profissão melhor do que um policial. O cara vai para a rua, vai para mostrar serviço, todo o dia é diferente, você passa por situações de “n” formas e eu sempre quis isso pra mim. Também gosto de ajudar os outros.”

O educador físico diz que se sente injustiçado, já que, ao contrário dos candidatos com problemas de vista, sua limitação auditiva o impede de entrar na corporação.

“Minha briga, o que me deixa mais revoltado, é: por que um cara pode entrar com perda de visão em um olho, desde que o outro esteja bom?”, indaga. “Em sua maioria, as pessoas entram na Justiça para provar que a perda auditiva unilateral é, sim, deficiência. Eu tento entrar para mostrar que sou capaz.”

Cardoso disse que vai prestar concurso para a Polícia Legislativa, que não têm restrições quanto à perda auditiva. No entanto, ele afirma que não vai desistir de obter na Justiça uma decisão favorável que permita que ele ingresse na PM.

“Não quero largar mais isso de mão nem a pau, não quero, não posso, quero isso para mim”, disse.  “Desde que passei no concurso, comecei a ouvir os toques de corneta da PM. Estou muito maravilhado com a coisa toda e, de repente, me sentindo desiludido.”

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Aula 07 – Direito do Consumidor – 17.03.14

Mais um questionário, visando a apreensão da matéria:

Questionário 3

13 – Cite um exemplo claro de responsabilidade por fato ou serviço.

Resp.: Como exemplo de responsabilidade por fato ou serviço pode-se citar uma transfusão de sangue contaminado.

14 – No caso de um produto ser vendido em supermercado fora da validade e causar dano ao consumidor. Que ação é cabível e quem é o réu.

Resp.: Neste caso a responsabilidade é do comerciante e a ação cabível é de danos morais.

“O fato de expor e vender produto deteriorado com o prazo de validade vencido, o qual foi ingerido pelo consumidor, responsabiliza o comerciante por danos morais em decorrência de supostos sentimentos negativos experimentados pela vítima. (TJSE, Ap. Cível 633/99, rel. Des. José Antônio de Andrade Goes, j. 29.2.2000).”

15 – Rodrigo, aluno da UPIS, utiliza diariamente o estacionamento interno da faculdade, pagando a taxa devida à empresa contratada para gerir o estacionamento, tendo sua moto furtada, é cabível ação indenizatória para reparação dos danos materiais? Fundamente no CDC.

Resp.: Sim, é cabível ação indenizatória de reparação de danos em face da instituição e da empresa responsável pela gestão do estacionamento (são solidárias), conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único do CDC.

“INDENIZAÇÃO. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO INTERNO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. O estabelecimento de ensino e a pessoa jurídica por este contratada para exploração da área utilizada para estacionamento são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos por seus usuários, advindos do furto do veículo nela estacionada.” (TJDF, APC 2008.7.1.007812-8, 2ª T., rela. Desa. Carmelita Brasil, DJ 28.9.2009, p. 128).

16 – Maria compra no mercado molho de tomate acondicionado em lata do tipo ‘abre fácil’ e acaba sofrendo grave lesão funcional em uma das mãos, considerando que o fabricante não prestou informações seguras sobre possível acidente, é cabível reparação de dano? Fundamente no CDC.

Resp.: Sim é cabível ação de reparação de danos decorrentes da limitação funcional ocasionada pela acidente, pois, conforme art. 8º, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando ainda que os fornecedores, em qualquer hipótese, forneça as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

“A empresa que lança no mercado molho de tomate acondicionado em latas do tipo ‘abre fácil’, deve prestar informações seguras contra acidente (artigo 8º do CDC), sob pena de reparar os danos decorrentes da limitação funcional de uma das mãos da consumidora vítima da abertura complicada.” (TJSP, Ap. Cívil 74.355-4, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 4.5.99).

17 – Luana adquire produto para alisar o cabelo sem qualquer informações sobre sua eventual periculosidade. Após usar o produto, perdeu quase todo o cabelo sofrendo queimaduras no couro cabeludo. Pergunta-se: É cabível reparação de danos morais, materiais e estéticos? Fundamente no CDC.

Resp.: Sim é cabível reparação de danos morais, materiais e estéticos, pois em se tratando de produtos nocivo à saúde o fabricante é obrigado a, de forma ostensiva e adequada, prestar todas as informações sobre o produto. Este entendimento pode ser extraído dos arts. 8º e parágrafo único e 9º do CDC.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS COM INFORMAÇÕES INADEQUADAS SOBRE SUA NOCIVIDADE À SAÚDE. De acordo com os arts. 8º e parágrafo único e 9º do CDC, o fornecedor de produto potencialmente nocivo ou perigoso à saúde deverá prestar informações ostensivas e adequadas. Tendo, a ré, colocado produto defeituoso no mercado, à medida que prestou informações inadequadas sobre o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperavam, deve reparar o dano estético causado à autora, que resultou com manchas no rosto.” (TJRS, APC 70010435279, 5ª CC, rel. Des. Leo Lima, j. 17.3.2005).

18 – Ronaldo adquire um Jack 3 que saiu de fábrica com grave defeito no sistema de freios. Tendo conhecimento do problema o fabricante acionou recall. Não tendo Ronaldo levado o veículo para reparo por estar fora do país. Ao retornar ao Brasil, usa o carro e sofre acidente causado por defeito no freio. Pergunta-se: O fornecedor continua responsável pelo dano? Mesmo após ter convocado os consumidores? Fundamente no CDC e na doutrina.

Resp.: Sim, neste caso o fornecedor continua responsável pelo dano, mesmo o consumidor não tendo atendido o chamamento para o recall. É o que se extrai do art. 10 do CDC e da jurisprudência aplicada nestes casos.

“CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.” (STJ, REsp. 1.010.392/RJ, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 13.5.2008).

19 – O mercado ‘Bom Demais’ colocou em circulação alimentos para bebês com prazo de validade vencido e uma mãe desatenta o adquiriu e utilizou na alimentação de seus gêmeos com 3 meses de idade causando-lhes gastroenterite aguda. Pergunta quem são os destinatários da reparação do dano? Fundamente no CDC e no Resp. 980.860/SP.

Resp.: Os destinatários da reparação serão o comerciante que colocou o produto a venda e o fabricante, pois ambos estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição do produto (art. 12 do CDC).

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE PRODUTO COLOCADO EM CIRCULAÇÃO QUANDO SEU PRAZO DE VALIDADE JÁ HAVIA TRANSCORRIDO. ‘ARROZINA TRADICIONAL’ VENCIDA QUE FOI CONSUMIDA POR BEBÊS QUE TINHAM APENAS TRÊS MESES DE VIDA, CAUSANDO-LHES GASTROENTERITE AGUDA. VÍCIO DE SERGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. COMERCIANTE QUE NÃO PODE SER TIDO COMO TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndolas de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC. O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo. A eventual configuração de culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão de mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp. 980.860/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 2.6.2009).

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Aula 08 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 17.03.14

Nesta aula o professor concluiu o tópico de liquidação de sentença e iniciou a abordagem das diversas espécies de execução (especial atenção ao art. 612 do CPC).

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

‘Este artigo invariavelmente é cobrado em provas orais de juízes’. ‘É um dos artigos mais importantes da execução’. ‘Contém um dos maiores princípios da execução’. ‘Temos várias formas de qualificar o crédito – ordem de preleção (primazia)’.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo extrajudicial;

II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV – provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

‘Deve-se fazer a averbação nos bens necessários e suficientes para o pagamento do crédito, utilizando sempre o bom senso’.

‘No processo sincrético há divergências do momento em que se pode fazer a averbação. Alguns defendem que pode ser no momento da distribuição do processo de conhecimento e outros defendem que somente quando for prolatado a sentença’.

§ 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

Art. 618. É nula a execução:

I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

II – se o devedor não for regularmente citado;

III – se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

‘Sim, pode penhorar bem que já esteja penhorado. Deve-se evitar, mas não está proibido categoricamente’.

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

‘A bem do credor, mas de forma menos gravosa para o devedor’.

Frases proferidas: ‘Via de regra os juízos utilizam o INPC para fins de atualização dos valores, mas cada corregedoria possui regras específicas’, ‘Os títulos executivos extrajudiciais já possuem o objeto ou valor definido’, ‘A liquidação por artigo é praticamente uma nova ação’, ‘Nas decisões terminativas o recurso cabível é a apelação, já nas decisões interlocutórias ou intermediárias o nome do recurso é agravo’, ‘O contador servidor, que existe em todo fórum, não é um perito’, ‘A Pessoa Física não entra em falência, mas sim fica insolvente… Já a Pessoa Jurídica entra em falência’, ‘A penhora é o primeiro passo da expropriação’, ‘Entre créditos comuns, há uma competição e ganha quem 1º penhora’, ‘Estudem o 612!’, ‘Há duas maneiras de ser respeitado, sendo muito querido ou muito temido. O advogado, de alguma forma, tem que estar entre os dois extremos’, ‘Advogado não pode ser neutro, a neutralidade cabe aos juízes’, ‘Se Deus fez outro curso, esqueceu de avisar!’, ‘Termo é sinônimo de prazo’, ‘Felizmente a maior parte das pessoas são devedoras, mas não inadimplentes’, ‘O artigo 615-A na verdade é uma acautelar sem ter o nome de acautelar. É um instituto fortíssimo!’.

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Aula 08 – Direito do Trabalho I – 17.03.14

“No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz.” Ayrton Senna

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

1. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.

Assumiu especial importância após o Tratado de Versalhes, tendo sido complementada pela Declaração de Filadélfia (1944).

Tem representação paritária de governos dos 175 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores. Com sede em Genebra, Suíça, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes.

O seu orçamento regular provém de contribuições dos seus Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países industrializados para programas e projetos especiais específicos. No biênio 2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi de US$ 467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições regulares.

2. A OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite onde participam em situação de igualdade representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores nas atividades dos diversos órgãos da Organização. Todos os países da ONU integram a OIT.

3. A estrutura da OIT inclui uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área – entre eles o do Brasil – além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.

4. A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal. Fixa a data, local e ordem do dia para as reuniões da Conferência. Atualmente, compõe-se de 56 membros (representantes dos governos participantes, dos empregados e dos empregadores).

5. A Repartição Internacional do Trabalho, também denominada Secretariado (Escritório Central) da OIT, em Genebra, é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

6. A Conferência Internacional do Trabalho ou Assembleia Geral é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para: discutir temas diversos do trabalho; adotar e revisar normas internacionais do trabalho; aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros. Cada Estado Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente. O Ministro de Estado responsável pelos assuntos trabalhistas em cada país pode assistir à Conferência e intervir nos debates. Cada um dos delegados tem total independência de voto, podendo votar em sentido contrário ao governo de seus países, assim como dos outros delegados.

7. Em resumo temos o seguinte, sobre a Conferência:

a) É o Órgão deliberador da OIT.

b) Elabora textos que originam o Direito internacional do trabalho.

c) Tem função legislativa – Parlamento.

– Representantes: 2 do governo; 1 delegado – empregado e 1 delegado – empregador.

– Aprovação de decisões: maioria de 2/3.

d) Decisões: as decisões da OIT são Convenções, Recomendações e Declarações.

8. Convenções Internacionais.

a) Segundo Sérgio Pinto Martins, as Convenções da OIT dividem-se em:

– Auto-aplicáveis, que dispensam qualquer regulamentação;

– De princípios, que apenas estabelecem normas gerais dirigidas aos Estados, que irão regular a disciplina;

– Promocionais, que estabelecem programas a ser disciplinados pela legislação nacional a médio e longo prazos.

b) Outros dados importantes:

– Aprovação da Convenção: Dec. Leg. do Congresso Nacional. (Art 49, I, CF);

– Publicidade (vigência): Decreto Presidencial (Art 1º, LICC);

– Ato-regra: aprovação pela Conferência (2 anos seguidos);

– Ato-condição: ratificação pelo Estado (Presidente) junto à Repartição Internacional.

– Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art 5º, §3º, CF/88).

– Tanto os Tratados como as Convenções têm força de lei federal.

– A natureza das convenções é de tratado-lei a não de tratado-contrato, pois estabelecem normas gerais destinadas a certos comportamentos a serem seguidos pelos participantes.

Destacam-se as seguintes Convenções Internacionais.

Nº 29

Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.

Nº 87

Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas. Tal convenção não foi recepcionada pela CF 88, em  virtude do art 8º da Carta Maior.

Nº 98

Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.

Nº 100

Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.

Nº 105

Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

Nº 111

Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.

Nº 138

Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.

Nº 151

Relações de Trabalho na Administração Pública. (Dec Promulgação – n° 7944 06/03/2013).

Nº 182

Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

E, ainda, Convenções Prioritárias:

Nº 144

Consulta tripartite (1976): dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.

Nº 81

Inspeção do trabalho (1947): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.

Nº 129

Inspeção do trabalho na Agricultura (1969): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.

Nº 122

Política de emprego (1964): dispõe sobre o estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida.

Nº 189

 

Convenção sobre Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos.

9. Recomendações Internacionais

A Recomendação não tem aprovação de um número considerável de participantes da OIT. Por isso, não vincula tais países. Também não tem necessidade de aprovação ou promulgação (embora já tenhamos aprovado recomendações por decreto – Dec. 3.597, de 12-1-2000, que “PROMULGA A CONVENÇÃO 182 E A RECOMENDAÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, CONCLUÍDAS EM GENEBRA, EM 17 DE JUNHO DE 1999. É dita precária, podendo ou não ser cumprida pelo país. Trata-se apenas de um aconselhamento emitido pela OIT, servindo, por isso, de inspiração para o legislador nacional. A Recomendação pode, ainda, contemplar dispositivos de certa Convenção para complementá-la.

10. Tratados internacionais

Os países podem realizar entre si tratados na órbita do Direito Internacional do Trabalho, regulando a atividade laboral a ser realizada por nacionais: é o caso do Tratado de Itaipu (26/4/73) e do Dec. 350, de 21-11-91, “PROMULGA O TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (TRATADO MERCOSUL).”

11. Declarações Internacionais

São atos que indicam regras genéricas, apoiadas em um ideal de Justiça, servindo de referência a sistemas jurídicos, com diretrizes, sem força obrigatória.  Como exemplo temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

12. Impugnações que atingem o cumprimento de normas internacionais

As normas internacionais podem sofrer Denúncia, quando o Estado previamente avisa que não mais deseja continuar aplicando a norma internacional. A Denúncia ocorre no 10º ano; no caso de silêncio, dá-se a prorrogação tácita.

Pode ocorrer, ainda, o pedido de Revisão, quando o Estado busca adequar a norma internacional à sua realidade econômica e social. Não se trata de não mais aplicar a norma internacional, mas sim de ajustá-la ao país em questão.

Já a Reclamação é o instrumento utilizado pelas categorias nacionais (profissional ou econômica) para indicar ao Conselho de Administração da OIT o Estado acordante, mas não cumpridor da norma internacional.

Por outro lado, a Queixa é adotada contra o Estado-membro que não cumpre a norma ratificada, podendo ocorrer de ofício pela OIT, ou a impugnação ser feita por outro Estado-membro.

<< Convenção nº 151 e Recomendação nº 159 da OIT >>

Vídeo Sobre a Convenção nº 151

Frases proferidas: ‘Gente não morre! Não dorme! Fica comigo!’, ‘O aumento do salário é a principal demanda nas reivindicações’, ‘A greve é o direito de causar prejuízo’.

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O Tempo da Memória – Norberto Bobbio

Este livro foi altamente indicado pelo professor Alessandro Garcia, titular da cadeira de Direito Administrativo II, quando estava discorrendo sobre o provimento derivado por reversão e da questão dos aposentados brasileiros que não se preparam adequadamente para viverem o resto da vida sem a rotina do trabalho e muitas das vezes entram em depressão ou até mesmo tiram a própria vida.

SINOPSE

Aos 87 anos, o filósofo e jurista Norberto Bobbio fala de si mesmo e de sua trajetória intelectual, em um ensaio que consiste em reflexões sobre o significado da vida e testemunhos autobiográficos. Representa um balanço definitivo de uma vida consagrada ao estudo dos grandes temas do direito e da política e constitui também um testemunho direto de mais de meio século de história da Itália e da Europa.

A primeira parte é uma reflexão sobre o significado da velhice no mundo contemporâneo, de pessoas que estão, como Bobbio, com mais de 80 anos e se multiplicaram graças aos progressos da medicina e da saúde pública. A segunda parte é um conjunto de ensaios que representam um balanço e avaliação de sua vida, onde sua produção intelectual revela um intelectual inquieto, voltado para a análise e a reflexão, de enorme curiosidade e variados temas, que buscou com rigor conhecer e compreender o mundo através do diálogo com os conceitos e os homens.

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Aula 09 – Direito Processual do Trabalho I – 14.03.14

Nesta aula o professor abordou os assuntos contidos nos tópicos 4 e 5 do Plano de Ensino, ou seja, tratou do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho.

Ministério Público do Trabalho – MPT

“O Ministério Público do Trabalho exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei (LC n. 75/1993), cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes, podendo intervir:

I – nas causas em que há interesses de incapazes;

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvem litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Quando a lei considerar obrigatória à intervenção do Ministério Público (litisconsorte necessário), a parte promover-lhe-á a sua intimação, sob pena de nulidade do processo, sendo que este será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 88).

O MPT também tem prerrogativa de atuar nos casos que envolvam índios (lei n. 6.001/73) e nos casos de trabalho escravo.

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho

“Para a doutrina dominante, jurisdição é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos, ou seja, é o poder de dizer o direito. Portanto, todo juiz tem jurisdição, todavia pode não ter competência, que passaremos a estudar adiante.

Competência é medida da jurisdição, ou ainda, como preferimos dizer, é a forma de organização da jurisdição (p. ex., o art. 102 da CF dá competência do STF; o art. 111 e 114 da CF organizam e dão a competência da Justiça do Trabalho, etc.).

Antes de entrarmos nos tipos de competência, necessário se faz sabermos que a competência atribuída a alguém ou a um órgão pode ser:

Competência privativa

Pode ser delegada; é sinônimo de preferencial.

Competência exclusiva

Somente determinada pessoa ou órgão tem poder, por exemplo. Somente aquele órgão está autorizado a realizar determinado ato, não podendo ser delegado tal ato ou poder.

Competência concorrente

Mais de um órgão pode realizar determinado ato (Ex.: CF art. 22, parágrafo único – lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Daqui decorre a competência dos Estados Membros da Federação de arbitragem o seu salário mínimo estadual).

A competência divide a Jurisdição para que haja ordem e principalmente preste uma melhor tutela jurisdicional podendo ser distribuída em razão do:

a) Local (loci): fixa-se a competência do órgão do local da ocorrência do fato. Na Justiça do Trabalho, a regra é a do local da prestação do trabalho (art. 651, caput, da CLT), estando as demais exceções nos seus parágrafos:

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Caso a ação seja promovida em local diverso, caberá à parte contrária alegar em exceção de incompetência (art. 799, CLT), na primeira vez que tiveram que falar em audiência ou nos autos (art. 795, CLT) sob pena da chamada prorrogação de competência, onde um órgão originariamente incompetente se tornará competente, não podendo a parte alegá-la posteriormente (preclusão).

No que tange aos dissídios coletivos, este será de competência originária do TRT da localidade, salvo se as partes se localizarem em locais que ultrapassarem a sua competência territorial, quando esta será do TST originariamente.

b) Matéria (materiae): em relação ao direito material. No nosso caso, basicamente as questões relacionadas à relação de trabalho, na Justiça do Trabalho (cf. demais casos no art. 114, CF);

Quando tratamos da competência em relação à matéria, algumas considerações devem ser feitas.

* Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Nesse caso, temos de um lado um consumidor e de outro um trabalhador. Assim, em tese poderíamos cogitar a competência da Justiça Obreira, por conta da súmula em epígrafe, a competência da Justiça Estadual.

* Militares de carreira (Justiça Militar, salvo algumas poucas exceções): Direito Penal, mesmo os crimes contra a organização do trabalho (art. 197 a 207 do Código Penal), competência da Justiça Comum;

* Art. 877-A, CLT: é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

c) Pessoa (personae): em relação à pessoa (agente do fato). Ex.: questões relacionadas a crimes comuns do Presidente da República será de competência originária do STF e não do local do fato (regra). O melhor exemplo na Justiça do Trabalho são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (redação final do inciso I do art. 114 da CF). Neste caso, a competência relativas às estas pessoas não será da Justiça do Trabalho por conta de uma liminar do dia 27.01.2005, com efeito ex tunc na ADIN n. 3.395-6.

d) Funcional, por ter o juiz exercido uma determinada função em um processo, ele se torna competente para um outro procedimento ou ação. Ex.: prolatou a sentença, assim fica competente para a execução (art. 817, da CLT); o juiz que recebeu a cautelar preparatória fica competente para a ação principal (art. 800, CPC); etc.;

e) Valor da causa, outro modo de organização da competência aos órgãos jurisdicionais é o valor atribuído à causa, pois toda causa terá um valor certo (art. 282, V, do CPC; art. 840, da CLT), ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC).

Na Justiça do Trabalho, as causas que não ultrapassem 2 (dois) salário mínimos serão pelo procedimento sumário (alçada) da Lei n. 5.584/1970; até 40 salários mínimos pelo procedimento sumaríssimo trabalhista (art. 852, da CLT) e acima desse valor pelo procedimento ordinário.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 36).

Conflitos de Competência

Quando há conflitos de competência (positivo ou negativo) quem decide é o órgão imediatamente superior, isto é, no caso de conflito entre a Vara do Trabalho de Brasília e a Vara do Trabalho do Gama, quem decidirá é o TRT que estas estão vinculadas, ou seja, o TRT10. No caso de conflito entre a Vara do Trabalho de Brasília e uma das Varas do Trabalho de Goiânia, quem decidirá será o TST… Deve-se observar também o contido no art. 105 da CF/88.

Possível questão de prova: Alterações na competência material, em função da EC 45/2004, contida no art. 114 da Constituição Federal de 1988.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;

II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

III classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

Frases proferidas: ‘A ilicitude está na atuação do empregador’, ‘No Ministério Público do Trabalho não existe a figura do promotor e sim procurador, mas no fundo são a mesma coisa’, ‘Uma ação é coletiva quando se trata de categoria’, ‘A principal atuação do MPT é com relação a greve’, ‘O MPT não atua na 1ª instância, o que é uma pena… atuei mais de 16 anos em ações trabalhistas e se existissem procuradores do trabalho nas ações, muitas das barbaridades e aberrações que acontecem seriam coibidas’, ‘Na 2ª instância a atuação do MPT se restringe em 99,9% dos casos em carimbar os processos com a informação de não ter interesse’, ‘Em 16 anos que atuei como advogado trabalhista, só vi um caso de interferência do MPT e mesmo assim só fez caca’, ‘A carreira de procurador do trabalho é muito boa, vale a pena… brinco que são abelhões… ou estão nos gabinetes fazendo cera ou na rua batendo asas’, ‘O cargo de procurador do trabalho é quase de um de deputado ou senador’, ‘Todo juiz possui jurisdição, mas nem sempre competência’, ‘O que mais acontece é o conflito negativo’, ‘Quando falamos de greve e a implicação em atividade essenciais, devemos ter uma visão mais ampla… pois atividade essencial apesar de ser referente a saúde, transporte, educação e segurança… dependendo da categoria, mesmo não estando diretamente associada a uma destas atividades, são sim consideradas como essenciais… por exemplo, a greve dos garis no Rio de Janeiro está relacionada a saúde pública, portanto é serviço essencial… se os coveiros entrassem em greve, trata-se de serviço essencial, pois a atividade deles afeta a saúde pública’.

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Aula 10 – Filosofia – 14.03.14

Nesta aula a professora discorreu sobre o legado de Tomás de Aquino e a sua relação com o estudo do direito. Abordou, principalmente, as chamadas 5 vias de demonstração da existência de Deus.

Na parte final da aula foram feitos alguns comentários superficiais sobre a fase da Renascença ou Renascimento, período este anterior aquele onde os próximos pensadores que iremos estudar se encontraram (Descartes, Kant, Hegel e Marx).

Tomás de Aquino (Roccasecca, 1225 — Fossanova, 7 de março 1274) foi um padre dominicano, filósofo, teólogo, distinto expoente da escolástica, proclamado santo e Doutor da Igreja cognominado Doctor Communis ou Doctor Angelicus pela Igreja Católica.

Biografia

Tomás de Aquino nasceu em Aquino por volta de 1225, de acordo com alguns autores no castelo do pai Conde Landulf de Aquino, localizado em Roccasecca, no mesmo Condado de Aquino (Reino da Sicília, no atual Lácio). Por parte de sua mãe, a condessa Teodora de Theate, Tomás era ligado à dinastia Hohenstaufen do Sacro Império Romano-Germânico. O irmão de Landulf, Sinibald, era abade da original abadia beneditina em Monte Cassino. Enquanto os demais filhos da família seguiram uma carreira militar,a família pretendida que Tomás seguisse seu tio na abadia.Esse era o caminho normal para a carreira do filho mais novo de uma família da nobreza sulista italiana.

Aos cinco anos, Tomás começou sua instrução inicial em Monte Cassino, mas depois do conflito militar que ocorreu entre o imperador Frederico II e o papa Gregório IX na abadia, no início de 1239, Landulf e Teodora matricularam Tomás na studium generale (universidade), que havia sido criada recentemente por Frederico II em Nápoles. Foi lá que Tomás provavelmente foi introduzido nas obras de Aristóteles, Averróis e Maimônides, todos que influenciariam sua filosofia teológica. Foi igualmente durante seus estudos em Nápoles que Tomás sofreu a influência de João de São Juliano, um pregador dominicano em Nápoles que fazia parte do esforço ativo intentado pela ordem dominicana para recrutar seguidores devotos. Nesta época seu professor de aritmética, geometria, astronomia e música era Pedro de Ibérnia. Aos 19 anos, contra a vontade da família, entrou na ordem fundada por Domingos de Gusmão. Estudou filosofia em Nápoles e depois em Paris, onde se dedicou ao ensino e ao estudo de questões filosóficas e teológicas. Estudou teologia em Colônia e, em Paris, tornou-se discípulo de Santo Alberto Magno, que o “descobriu” e se impressionou com a sua inteligência. Por esse tempo foi apelidado de “boi mudo”. Dele disse Santo Alberto Magno: “Quando este boi mugir, o mundo inteiro ouvirá o seu mugido.”

Foi mestre na Universidade de Paris, no reinado de Luís IX.

Filosofia

Seu maior mérito foi a síntese do cristianismo com a visão aristotélica do mundo, introduzindo o aristotelismo, sendo redescoberto na Idade Média, na Escolástica anterior, compaginou um e outro, de forma a obter uma sólida base filosófica para a teologia e retificando o materialismo de Aristóteles. Em suas duas summae, sistematizou o conhecimento teológico e filosófico de sua época: a Summa theologiae e a Summa contra gentiles. A partir dele, a Igreja tem uma Teologia (fundada na revelação) e uma Filosofia (baseada no exercício da razão humana) que se fundem numa síntese definitiva: fé e razão, unidas em sua orientação comum rumo a Deus. Sustentou que a filosofia não pode ser substituída pela teologia e que ambas não se opõem. Afirmou que não pode haver contradição entre fé e razão. Explica que toda a criação é boa, tudo o que existe é bom, por participar do ser de Deus, o mal é a ausência de uma perfeição devida e a essência do mal é a privação ou ausência do bem. Além da sua Teologia e da Filosofia, desenvolveu também uma teoria do conhecimento e uma Antropologia, deixou também escrito conselhos políticos: Do governo do Príncipe, ao rei de Chipre, que se contrapõe, do ponto de vista da ética, ao O Príncipe, de Nicolau Maquiavel. Com o uso da razão é possível demonstrar a existência de Deus, para isto propõe as cinco vias de demonstração:

  • Primeira via — Primeiro Motor Imóvel: tudo que se move é movido por algo ou alguém. É impossível uma cadeia infinita de motores acionando os movidos, pois cada qual precisaria de um anterior que o impulsionasse, numa sequência regressiva sem fim, e nunca se chegaria ao movimento atual. Logo, é preciso que haja um primeiro ser que tenha dado início ao movimento existente e que não tenha sido ele próprio movido por ninguém. Este ser é Deus.
  • Segunda via — Causa Primeira: decorre da relação de causa e efeito que se observa nas coisas criadas. Todo efeito requer uma causa. E é necessário que haja uma causa primeira que não tenha sido provocada por algo anterior. Sem ela não haveria nenhum efeito, pois cada causa pediria outra, numa sequência infinita. Deus é a causa primeira de todas as coisas.
  • Terceira via — Ser Necessário: há seres que podem ser ou não ser. Os seres que têm possibilidade de existir ou não existir são chamados entes contingentes. Se todos os entes que vemos na natureza têm a possibilidade de não ser, houve tempo em que nenhum deles de fato existiu. Mas se nada existiu, nada poderia existir hoje, pois o que não existe não pode passar a existir por si mesmo. O que é evidentemente falso, visto que as coisas contingentes agora existem. Algum ser primordial deve necessariamente existir para depois dar origem aos entes contingentes. Se a existência dessa entidade dependesse da existência prévia de outra, formar-se-ia uma série infinita de seres ancestrais, o que já vimos que é impossível. Portanto, tudo é contingente. Só Deus é necessário.
  • Quarta via — Ser Perfeito: verifica-se que há graus de perfeição nos seres — uns são melhores, mais nobres, mais verdadeiros ou mais belos que outros. Qualquer graduação pressupõe um parâmetro máximo. Ora, aquilo que é máximo em qualquer gênero é a causa de tudo o que há nesse gênero. Por exemplo, o fogo que tem o máximo calor traz em si todos os graus de quentura, conforme Aristóteles. Logo, deve existir um ser que tenha este padrão máximo de perfeição e que seja a causa da perfeição dos demais seres. Deus é o ser perfeito.
  • Quinta via — Inteligência Ordenadora: há uma ordem no universo que é facilmente verificada. Ora, toda ordem é fruto de uma inteligência. Não se chega à ordem pelo acaso, nem pelo caos. Por exemplo, uma flecha não pode buscar o alvo por si mesma. Ela tem que ser direcionada pelo arqueiro (ou ainda: a existência do relógio é a prova da existência do relojoeiro). Logo, tem que haver um ser inteligente que ordenou o universo. Deus é a inteligência suprema.

A verdade

“A verdade é definida como a conformidade da coisa com a inteligência”. Tomás de Aquino concluiu que a descoberta da verdade ia além do que é visível. Antigos filósofos acreditavam que era verdade somente o que poderia ser visto. Aquino já questiona que a verdade era todas as coisas porque todas são reais, visíveis ou invisíveis, exemplificando: uma pedra que está no fundo do oceano não deixa de ser uma pedra real e verdadeira só porque não pode ser vista. Aquino concorda e aprimora Agostinho de Hipona quando diz que “A verdade é o meio pelo qual se manifesta aquilo que é”. A verdade está nas coisas e no intelecto e ambas convergem junto com o ser. O “não-ser” não pode ser verdade até o intelecto o tornar conhecida, ou seja, isso é apreendido através da razão. Aquino chega a conclusão que só se pode conhecer a verdade se você conhece o que é o ser.

A verdade é uma virtude como diz Aristóteles, porém o bem é posterior a verdade. Isso porque a verdade está mais próximo do ser, mais intimamente e o que o sujeito ser do bem depende do intelecto, “racionalmente a verdade é anterior”.

Exemplificando: o intelecto apreende o ser em si; depois, a definição do ser, por último a apetência do ser. Ou seja, primeiramente a noção do ser; depois, a construção da verdade, por fim, o bem.

Sobre a eternidade da verdade ele, Tomás, discorda em partes com Agostinho. Para Agostinho a verdade é definitiva. Imutável. Já para Aquino, a verdade é a consequência de fatos causados no passado. Então na supressão desses fatos à verdade deixa de existir. O exemplo que Tomás de Aquino traz é o seguinte: A frase “Sócrates está sentado” é a verdade. Seja por uma matéria, uma observação ou analise, mas ele está sentado. Ao se levantar, ficando de pé, ele deixa de estar sentado. Alterando a verdade para a segunda opção, mudando a primeira. Contudo, ambos concordam que na verdade divina a verdade por não ter sido criada, já que Deus sempre existiu, não pode ser desfeita no passado e então é imutável.

Direito e Lei

O Direito para Tomás de Aquino visa estabelecer de maneira plena a Justiça, a busca por ela, que em contraponto se interessa em estudar o direito. Todavia o que é justo por natureza não pode estar contido plenamente no direito. Segundo o filósofo deveríamos nos basear no princípio: Dar a cada um, o que é seu por direito, ou seja, vontade perpétua e constante de dar a cada um, o que lhe pertence, pois as pessoas não são materialmente iguais. A igualdade é uma relação entre pessoas e não entre pessoas e coisas. A Sentença de um juiz é como uma lei particular aplicada a um fato particular, e apenas o Juiz tem a competência para decidir aplicando a justiça ( julgamento), ato por qual se estabelece o que é justo ou direito, na medida e nos limites do seu poder .O ato de julgar é ilícito àqueles que não possuem poder para tanto. Esse processo foi denominado Regime de leis, onde o julgamento deve ser produzido de acordo com a reta razão (prudência). Esse regime de leis julgava entre outras coisas: A propriedade, como regular, o Matrimônio, como um direito natural, a Legítima defesa, como uma força proporcional a ser utilizada para repelir uma injustiça ou agressão, o estado de necessidade, como um delito de menor gravidade. A prisão, pena de morte e a amputação, não contrariavam o direito natural mais eram utilizadas na proporção devida, além de propor que o Advogado não deveria atuar em causas injustas, pois aquele que comete um delito deve ser punido.

Tipos de leis:

  • Lei eterna: imutável, onde os deuses eram responsáveis por tudo.
  • Lei natural: preenche o divino, existe da natureza, e sua força está em si mesma.
  • Lei das gentes: lei racional, deriva das leis racionais; só os homens tinham direito sobre ela.
  • Lei humana: convenção corrente com a lei natural; deve apresentar uma justiça legal, usando do bem comum para proteger o bem particular e podendo ser executada por força coercitiva.

Ética de Tomás de Aquino

Segundo Tomás de Aquino, a ética consiste em agir de acordo com a natureza racional. Todo o homem é dotado de livre-arbítrio, orientado pela consciência e tem uma capacidade inata de captar, intuitivamente, os ditames da ordem moral. O primeiro postulado da ordem moral é: faz o bem e evita o mal( facere bonum opus et vitare malum).

São Tomás de Aquino descreve a sua ética baseada na razão proveniente de Deus. O santo Afirma que o Homem tem uma finalidade e consciência de seu fim. Isso mostra que é dotado do dom da razão e que unida à espiritualidade inata, o coloca no âmbito moral. Ele diz que, existe no Ser Humano uma tendência racional, elevando-o e que a vontade Humana tende ao bem Universal, ou seja, a Deus. Ao afirmar a sua ética, Santo Tomás diz que a vontade Humana é livre e, que pode escolher conforme afirmara o Santo Bispo Agostinho. Porém, bom para Santo Tomás, é aquilo que não contraria a razão, sendo esta por sua vez, proveniente e Dom de Deus. Também é dito por Santo Tomás que a virtude, ou seja, aquilo que é de acordo com a lei, é a inclinação para o bem.

Pensamento

Partindo de um conceito aristotélico, Aquino desenvolveu uma concepção hilemórfica do ser humano, definindo o ser humano como uma unidade formada por dois elementos distintos: a matéria primeira (potencialidade) e a forma substancial (o princípio realizador). Esses dois princípios se unem na realidade do corpo e da alma no ser humano. Ninguém pode existir na ausência desses dois elementos.8 A concepção hilemórfica é coerente com a crença segundo a qual Jesus Cristo, como salvador de toda a humanidade, é ao mesmo tempo plenamente humano e plenamente divino. Seu poder salvador está diretamente relacionado com a unidade, no homem ou na mulher, do corpo e da alma. Para Aquino, o conceito hilemórfico do homem implica a hominização posterior, que ele professava firmemente. Uma vez que corpo e alma se unem para formar um ser humano, não pode existir alma humana em corpo que ainda não é plenamente humano. O feto em desenvolvimento não tem a forma substancial da pessoa humana. Tomás de Aquino aceitou a ideia aristotélica de que primeiro o feto é dotado de uma alma vegetativa, depois, de uma alma animal, em seguida, quando o corpo já se desenvolveu, de uma alma racional. Cada uma dessas “almas” é integrada à alma que a sucede até que ocorra, enfim, a união definitiva alma-corpo.8 Conforme as próprias palavras de Aquino:

Em latim: “Anima igitur vegetabilis, quae primo inest, cum embryo vivit vita plantae, corrumpitur, et succedit anima perfectior, quae est nutritiva et sensitiva simul, et tunc embryo vivit vita animalis; hac autem corrupta, succedit anima rationalis ab extrinseco immissa (…) cum anima uniatur corpori ut forma, non unitur nisi corpori cuius est proprie actus. Est autem anima actus corporis organici”.8

Em português: “A alma vegetativa, que vem primeiro, quando o embrião vive como uma planta, corrompe-se e é sucedida por uma alma mais perfeita, que é ao mesmo tempo nutritiva e sensitiva, quando o embrião vive uma vida animal; quando ela se corrompe, é sucedida pela alma racional induzida do exterior (…) Já que a alma se une ao corpo como sua forma, ela não se une a um corpo que não seja aquele do qual ela é propriamente o ato. A alma é agora o ato de um corpo orgânico”.

Não obstante a sua crença na animação tardia e infusão da alma, Tomás de Aquino também ensinava que a prática do aborto era errada já desde o momento da concepção. Ele acreditava que esta prática seria pecado mortal pela manifestação de uma vontade homicida, mesmo que, como ele pensava, o homicídio não fosse realmente cometido nos primeiros estágios da gravidez.

Mas por que Tomás de Aquino acreditava que a infusão da alma ocorria só algum tempo após a concepção? Porque ele aceitava a ciência de seus dias, que ensinava a teoria da geração espontânea da vida (a ideia de que a vida brota espontaneamente a partir da matéria não-viva). Aplicada à reprodução humana, esta teoria sugeria que (aparentemente) os elementos não-vivos de contribuição de cada genitor — “matéria fetal” no caso da mãe e fluído seminal no caso do pai — eram sucessivamente transformados de matéria não-viva em vida vegetativa, vida animal, e finalmente em vida humana.

Como os primeiros cientistas não observavam nada distintamente humano nos primeiros estágios do desenvolvimento embrionário (eles nada conheciam de genética, nem possuíam microscópios), concluíam que não havia alma humana presente. Mas a biologia moderna tem demonstrado que o “concepto” possui traços distintivamente humanos. Ele está vivo e tem um código genético humano para guiar seu crescimento e desenvolvimento. Se Tomás de Aquino tivesse acesso a esses dados, seria levado a concluir que a infusão da alma se dava no momento da concepção.

Frases proferidas: ‘Toda religião é dogmática’, ‘O paradigma da idade média foi conciliar fé e razão. Tomás de Aquino cumpriu esta tarefa muito bem’, ‘Não basta ser só advogado, tem que ser sacana! Ser diferente! Para poder competir com os milhares de iguais’.

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Aula 09 – Monografia IB – 14.03.14

Na próxima semana estarei reunido com o professor Patury para fins de discussão e planejamento do desenvolvimento da pesquisa… Desde modo não compareci na aula de hoje.

Em 13.03.14 o professor encaminhou e-mail informando que a plataforma ‘Turnitin’ já estaria habilitada para o recebimento do ‘Ensaio’. Abaixo constam e-mail do professor, bem como comprovante de entrega, via plataforma, do documento solicitado.

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Aula 10 – Direito Administrativo II – 14.03.14

Nesta aula o professor continuou abordando as formas de provimento derivado, iniciado na aula anterior, desta feita tratando da forma de provimento horizontal por readaptação e ainda tratou de uma das quatro hipóteses do provimento por reingresso, abordando o instituto da reversão.

Provimento Derivado (continuação…)

Horizontal – Readaptação

Ocorre quando o servidor sofre alguma restrição laborativa relativa e deste modo deve passar por uma readaptação. (alteração do rol de atividades em função da nova condição laborativa). Ex.: Um Técnico em Telefonista que ficou surdo em função de um acidente, neste caso, por óbvio, houve limitação substancial na capacidade do servidor em exercer as funções essenciais do seu cargo. Pode-se readaptar este servidor para exercer as funções de Técnico Administrativo.

Nestes casos, caso não tenha cargo vago na função destino, pode-se, precariamente:

– Apesar de ilegal, promover o desvio de função temporário (art. 117, XVII da Lei n. 8.112/90).

– Enquadrar o servidor como excedente até que surja uma vaga no cargo destino (neste caso, corre-se o risco de auditoria do TCU).

Por Reingresso – Reversão

Reversão é uma das 4 modalidades de reingresso e ocorre quando o servidor se aposenta e depois retorna ao trabalho. Há duas hipóteses de ocorrência deste fenômeno:

a) Determinada pela Administração

Possibilidade 1

Ocorre, por exemplo, quando um determinado servidor se aposenta por invalidez, mas a junta médica verifica que não subsistem mais as condições que o levaram a aposentadoria (‘operou-se a cura’). Neste caso a Administração é obrigada a reverter o ato e o servidor deve voltar a ativa.

O período de avaliação (monitoramento) é de 5 anos. Depois deste período a Administração não pode mais reverter o ato. Há, entretanto, muita discussão com relação a este tempo (inicia-se a contagem quando for homologado pelo TCU). É um ato complexo.

Não gera reversão quando:

– O aposentado passa dos 70 anos (aposentadoria compulsória);

– Acometido de câncer (muita discussão):

* Servidor com câncer que não tenha suas atividades comprometidas e quer sair (pois a lei faculta).

* Servidor com câncer que não quer sair (a administração pode impor).

Possibilidade 2

Quando se constata um erro no ato de aposentadoria e não há possibilidade de retificação jurídica. Neste caso o servidor é obrigado a retornar.

Exemplo: Quando a administração faz a contagem errada do tempo para a aposentadoria. Neste caso o servidor é obrigado a retornar e cumprir o tempo necessário para a efetiva aposentadoria. Gera dano moral e o servidor pode ser ressarcido.

b) A pedido do servidor

Trata-se de um caso sui generis. Ocorre quando o servidor aposentado deseja voltar ao trabalho.

Razões:

– Financeiras: Na ativa o servidor possui uma série de ‘penduricalhos’ que aumenta a sua renda mensal (ticket alimentação, horas extras, função…). E quando se aposenta este cidadão ainda tem uma redução na receita, pois continuará contribuindo com o INSS (o STF julgou este assunto e ratificou que os aposentados devem continuar contribuindo pelo princípio da solidariedade).

– Falta de preparação: 40% dos que servidores que se aposentam não estão preparados para a inatividade, o que gera uma série de problemas e até doenças (sem falar no alto índice de suicídios).

Para que ocorra esta reversão (a pedido do servidor) é preciso que se verifique alguns requisitos:

1 – Existência de cargo vago;

2 – A aposentadoria se operou a menos de 5 anos;

3 – A aposentadoria tenha sido de forma voluntária (e não compulsória – 70 anos);

4 – O servidor estava estável quando da aposentadoria;

5 – Anuência da administração (trata-se de um ato discricionário, onde a administração irá avaliar a conveniência e a oportunidade, sopesando o volume de trabalho, local de trabalho, existência de recursos orçamentários e análise subjetiva – ‘se for um servidor mala, a administração não vai querer que ele volte, obviamente não vai constar isso no parecer, irá escrever de outra forma’.

Frases proferidas: ‘Na readaptação busca-se uma proximidade do ponto de vista do cargo público’, ‘Qualquer advogado egresso do CEUB conseguirá elaborar um arrazoado que justifique uma readaptação’, ‘Para o servidor que sofreu alguma limitação e continua no mesmo cargo, é preciso que se tenha um laudo da junta médica atestando quais atribuições foram comprometidas, evitando assim que os servidores se neguem a executar alguma atribuição sem o respaldo de um laudo’, ‘A readaptação ocorre quando a essência das atividades fica comprometida’, ‘Hoje alguns órgãos possuem programas para preparar para a aposentadoria’, ‘Os deficientes que entram no serviço público por concurso público possuem limitações que não comprometem a essência das atividades do cargo que irão assumir’, ‘Tem muita gente que associa o trabalho com a própria vida e quando aposenta logo em seguida morre… coitado! nem curtiu a aposentadoria e já empacotou!’, ‘Entre 10 e 15% dos alunos do direito são uns boçais… uns bostas, para usar um termo mais científico… passam pela academia só por passar, para tirar MM… gastam mais 5 anos para obter a OAB e não contribuem em nada com a melhoria da sociedade’, ‘Há inúmeros casos de suicídios de aposentados’, ‘Cuidado com os pareceres que vão fazer para fins de subsídio de reversão ou não de servidores… você poderá responder por danos morais futuramente… não sejam burros… há várias formas de dizer, por exemplo, que o servidor é um mala, sem que ele se sinta ofendido’.

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Aula 08 – Direito Empresarial – Falimentar – 13.03.14

O professor informou antecipadamente, via espaço aluno, que por motivos de força maior não iria ministrar aula nesta data, remarcando posteriormente a respectiva aula de reposição…

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Aula 09 – Filosofia – 13.03.14

Por motivos outros não pude comparecer nesta aula…

A professora enviou, via espaço aluno, material referente a Aristóteles que acredito será tema da aula de hoje.

>> Link para material enviado: Aristóteles – Glossário <<

Em contato com alguns colegas fui informado que a professora tratou da tese de Aristóteles referente ‘as quatro causas’. Abaixo consta um texto interessante, de autoria de Antônio Carlos Olivieri, que aborda o assunto discutido em sala.

Aristóteles: O mundo da experiência, as quatro causas, ética e política

Por Antônio Carlos Olivieri

Em 1996, descobriu-se em Atenas, Grécia, o sítio arqueológico onde funcionou o Liceu – a escola fundada por Aristóteles (384-322 a.C.), para concorrer com a Academia, a escola anterior, fundada por seu antigo professor, Platão (427-347 a.C.). A fundação do Liceu não reflete nenhuma ingratidão do discípulo com seu mestre, que por sinal já havia morrido cerca de dez anos quando a escola aristotélica surgiu (336 a.C.).

Aluno de Platão, a quem reconhecia o gênio, Aristóteles passou a discordar de uma ideia fundamental de sua filosofia e, então, o pensamento dos dois se distanciou. Talvez seja esse o ponto de partida para se falar da obra filosófica aristotélica.

Platão concebia a existência de dois mundos: aquele que é apreendido por nossos sentidos – por assim dizer, o mundo concreto -, que está em constante mutação; e um outro mundo – abstrato -, o mundo das ideias, imutável, independente do tempo e do espaço, que nos é acessível somente pelo intelecto.

O mundo da experiência

Para Aristóteles, existe um único mundo: este em que vivemos. Só nele encontramos bases sólidas para empreender investigações filosóficas. Aliás, é o nosso deslumbramento com este mundo que nos leva a filosofar, para conhecê-lo e entendê-lo.

Aristóteles sustenta que o que está além de nossa experiência não pode ser nada para nós. Nesse sentido, ele não acreditava e não via razões para acreditar no mundo das ideias ou das formas ideais platônicas.

Porém, conhecer o mundo da experiência, “concreto”, foi um desejo ao qual Aristóteles se entregou apaixonadamente. Assim, ele descreveu os campos básicos da investigação da realidade e deu-lhes os nomes com que são conhecidos até os nossos dias: lógica, física, política, economia, psicologia, metafísica, meteorologia, retórica e ética.

Aliás, ele inventou também os termos técnicos dessas disciplinas e eles também se mantêm em uso desde então. Exemplos? Energia, dinâmica, indução, demonstração, substância, essência, propriedade, categoria, proposição, tópico, etc.

O que é ser?

Filósofo que sistematizou a lógica, Aristóteles definiu as formas de inferência que são válidas e as que não são, além de nomeá-las. Durante dois milênios, estudar lógica significou estudar a lógica aristotélica.

Aristóteles aplicou a lógica, antes de mais nada, para responder a uma questão que lhe parecia a mais importante de todas: o que é ser?, ou, em outras palavras, o que significa existir? Primeiramente, o filósofo constatou que as coisas não são a matéria de que se constituem.

Por exemplo, uma pilha de telhas, outra de tijolos, vigas e colunas de madeira não são uma casa. Para se tornarem casa, é necessário que estejam reunidas de um modo determinado, numa estrutura muito específica e detalhada. Essa estrutura é a casa; e os materiais, embora necessários, podem variar.

Com o tempo, nosso corpo está em constante mutação – transforma-se da infância para adolescência, desta para a idade adulta e, finalmente, para a velhice. Nem por isso deixamos de ser nós mesmos. Da mesma maneira, um cão é um cão em virtude de uma organização e estrutura que ele compartilha com outros cães e que o diferencia de outros animais que também são feitos de carne, pelos, ossos, sangue…

As quatro causas

Para Aristóteles uma coisa é o que é devido a sua forma. Como, porém, o filósofo entende essa expressão? Ele compreende a forma como a explicação da coisa, a causa de algo ser aquilo que é. Na verdade, Aristóteles distingue a existência de quatro causas diferentes e complementares:

  • Causa material: de que a coisa é feita? No exemplo da casa, de tijolos.
  • Causa eficiente: o que fez a coisa? A construção.
  • Causa formal: o que lhe dá a forma? A própria casa.
  • Causa final: o que lhe deu a forma? A intenção do construtor.

Embora Aristóteles não seja materialista (vimos que a forma não é a matéria), sua explicação do mundo é mundana, está no próprio mundo. Finalmente, para o filósofo, a essência de qualquer objeto é a sua função. Diz ele que, se o olho tivesse uma alma, esta seria o olhar; se um machado tivesse uma alma, esta seria o cortar. Entendendo isso, entendemos as coisas.

Mas o pensamento aristotélico não se limitou a essa área da filosofia que podemos chamar de teoria do conhecimento ou epistemologia. Deixando de lado os domínios que deram origem a outras ciências e nos limitando à filosofia propriamente dita, Aristóteles ainda refletiu sobre a ética, a política e a poética (que, no caso, compreende não apenas a poesia, mas a obra literária e teatral).

Ética e política No campo da ética, segundo Aristóteles, todos nós queremos ser felizes no sentido mais pleno dessa palavra. Para obter a felicidade, devemos desenvolver e exercer nossas capacidades no interior do convívio social.

Aristóteles acredita que a auto-indulgência e a autoconfiança exageradas criam conflitos com os outros e prejudicam nosso caráter. Contudo, inibir esses sentimentos também seria prejudicial. Vem daí sua célebre doutrina do justo meio, pela qual a virtude é um ponto intermediário entre dois extremos, os quais, por sua vez, constituem vícios ou defeitos de caráter.

Por exemplo, a generosidade é uma virtude que se situa entre o esbanjamento e a mesquinharia. A coragem fica entre a imprudência e a covardia; o amor-próprio, entre a vaidade e a falta de auto-estima, o desprezo por si mesmo. Nesse sentido, a ética aristotélica é uma ética do comedimento, da moderação, do afastamento de todo e qualquer excesso.

Para Aristóteles, é a ética que conduz à política. Segundo o filósofo, governar é permitir aos cidadãos viver a vida plena e feliz eticamente alcançada. O Estado, portanto, deve tornar possível o desenvolvimento e a felicidade do indivíduo. Por fim, o indivíduo só pode ser feliz em sociedade, pois o homem é, mais do que um ser social, um animal político – ou seja, que precisa estabelecer relações com outros homens.

O papel da arte A poética tem, para Aristóteles, um papel importantíssimo nisso, na medida em que é a arte – em especial a tragédia – que nos proporciona as grandes noções sobre a vida, por meio de uma experiência emocional. Identificamo-nos com os personagens da tragédia e isso nos proporciona a catarse, uma descarga de desordens emocionais que nos purifica, seja pela piedade ou pelo terror que o conflito vivido pelas personagens desperta em nós.

Tudo isso é, evidentemente, um resumo ultra-sintético do pensamento aristotélico. Sua obra é gigantesca, apesar de a maior parte dela ter se perdido ao longo dos tempos. O que chegou até nós corresponde a 1/5 de sua produção. São notas suas e de seus discípulos que passaram nas mãos de estudiosos da Antiguidade, da Idade Média (parte dos quais em países islâmicos), e que foram reorganizadas pela posteridade.

Principalmente em função disso, a leitura de Aristóteles é difícil e seus textos não possuem a qualidade artística que encontramos nas obras de Platão.

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Aula 09 – Direito Administrativo II – 13.03.14

Enfrentei um grande engarrafamento e só consegui chegar na aula após 50min de início e perdi a parte inicial. Foram tratados os temas: provimento originário, concurso público e provimento derivado (promoção).

Provimento Originário

‘É aquele em que o preenchimento do cargo dá início a uma relação estatutária nova, seja porque o titular não pertencia ao serviço público anteriormente, seja porque pertencia a quadro funcional regido por estatuto diverso do que rege o cargo agora provido. Exemplo: é provimento originário aquele em que o servidor, vindo de empresa da iniciativa privada, é nomeado para cargo público após aprovação em concurso. Também é provimento originário a hipótese em que um detetive, sujeito a estatuto dos policiais, é nomeado, após concurso, para o cargo de Defensor Público, sujeito a estatuto diverso.’ (CARVALHO FILHO, PG. 619).

Concurso Público

‘É o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos.

O concurso público pode ser de provas ou de provas e títulos. Atualmente não é mais juridicamente possível o concurso apenas de títulos, porque esta forma de seleção não permite uma disputa em igualdade de condições. A regra do concurso está no art. 37, II, da CF.

O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.

Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloquem em condições de ingressar no serviço público.

Quando ao princípio da isonomia (ou igualdade), um de seus efeitos consiste na observância das mesmas regras para todos os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital. Desse modo, não podem ser impostas exigências diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso – fato, aliás, de inegável obviedade.’ (CARVALHO FILHO).

Provimento Derivado

‘É aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto. O servidor se utiliza da vinculação anterior para um novo provimento. Se, por exemplo, o servidor é titular do cargo de Assistente nível A e, por promoção, passa a ocupar o cargo de Assistente nível B, o provimento é derivado.’ (CARVALHO FILHO, PG. 619).

Segundo o professor há três formas de provimento derivado (subdivididas em outras 6): vertical, horizontal e reingresso.

Vertical – Promoção

Horizontal – Readaptação

Reingresso – Reversão / Aproveitamento / Recondução / Reintegração

Nesta aula foi discutido uma das 6 formas de provimento derivado, ou seja, provimento derivado por promoção (vertical).

Provimento por promoção é quando há um movimento de ascensão profissional, saindo de um cargo inferior para um cargo superior. Possibilita a promoção de carreira sem mudança de cargo. Exemplo desta modalidade é a carreira de diplomata. Nesta carreira o agente público entra como 3º Secretário, passa para 2º Secretário, depois 1º Secretário, após Conselheiro e no último estágio pode chegar a Ministro, permanecendo, porém, no mesmo cargo de Diplomata.

Após a Constituição de 1988, só restou esta forma de promoção.

Na promoção ocorre:

– Mudança na nomenclatura do cargo;

– Aumento do grau de complexidade e atribuições do cargo;

– Aumento do salário/subsídio.

<< Ver esquema gráfico referente as Formas de Provimento >>

Frases proferidas: ‘Eu, administrador, não me vejo forçado a realizar concurso caso não tenha possibilidade de vagar cargos a curto ou a médio prazo’, ‘Quer decidir? Então seja um agente público e faça a diferença’, ‘Daqui a alguns anos vocês poderão dizer: Sou formado nos bancos acadêmicos do UniCEUB! Não é qualquer bosta não! É um penico cheio!’, ‘A palavra transferência está proibida nesta sala! O correto é remoção’, ‘Quando falamos em provimento originário estamos relacionando, necessariamente, com a aprovação em concurso público’.

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Aula 08 – Direito Processual do Trabalho I – 12.03.14

Nesta aula o professor tratou da aplicação ou eficácia das leis trabalhistas processuais no espaço e no tempo.

Eficácia da lei processual do trabalho

“É sucedâneo de validade o efeito da norma processual, que pode ser dividida em:

a) Eficácia no espaço: o que a norteia é o princípio da territorialidade que impõe a aplicação da lex fori, lei do foro, presente no CPC em seu art. 1º ‘A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece’, como também o fez o Código de Processo Penal, em seu art. 1º ‘o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro’.

A lei do foro se assenta em duas necessidades processuais: a) ordem política: deve-se regular apenas por leis nacionais e b) ordem prática: os custos de movimentação de uma máquina judiciária de um Estado para outro, para se jurisdicionar sobre um direito.

A norma é válida em todo o território nacional como regra, incluído nesse conceito: consulados no exterior; em aviões, em navios em águas internacionais com bandeira pátria etc.

Tem-se a possibilidade da lei brasileira ser aplicada no exterior e vice-versa, no chamado princípio da extraterritorialidade (ex.: citações, intimações, cartas rogatórias – art. 230, CPC; Lei n. 7.064/1982, em seu art. 3º, que estabelece a lex loci executiones (lei local de execução), salvo se as normas brasileiras forem mais benéficas.

b) eficácia no tempo: no que se refere à sucessão de leis no tempo, há duas correntes:

* Primeira corrente (que compactua, por exemplo: Ada Pellegrini Grinover): as normas penais são limitadas no tempo, conforme diretrizes da LICC. Como regra, entram em vigor no momento de sua publicação até ser revogada, obedecendo-se ao tempo de vacatio legis que, caso não seja explicitado na própria lei, será de 45 dias. Exemplo para o processo do trabalho foi a entrada em vigor do procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000) somente após 60 dias da sua publicação.

* Segunda corrente: a lei processual tem validade imediatamente após a sua publicação, atingindo o processo no estado em que se encontrar. Diferente da norma material, ela não tem vacatio legis, a não ser que a própria lei o defina. Exemplo, CLT art. 912 ‘os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação’.” (LUIS FERNANDO CORDEIRO, PG. 28)

Organização da Justiça do Trabalho do Brasil

Art. 111, CF/88. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

Frases proferidas: ‘O artigo 1.003 do CC não se aplica na justiça do trabalho’, ‘Há súmulas na justiça do trabalho que foram canceladas não por mudança no entendimento, mas sim porque surgiram outras mais abrangentes, portanto podemos sim utilizar (sem citá-las nominalmente) estas nas nossas teses jurídicas, a exemplo da súmula 207 TST’, ‘Ao contrário da justiça comum, na trabalhista pode-se utilizar de Medidas Provisórias para inclusão de leis, a exemplo do artigo 884 da CLT’, ‘No direito do trabalho a validade/eficácia tem aplicação imediata, considerando o processo no estado em que se encontra’, ‘Não coloquem na prova da OAB juiz FEDERAL do trabalho ou desembargador FEDERAL do trabalho, pois está errado‘, ‘Antigamente (até o ano 2.000) o órgão singular da justiça do trabalho era, em função da existência dos juízes classistas, chamado de junta de conciliação e julgamento, hoje este órgão singular é o juiz do trabalho’, ‘O juiz de direito, segundo o artigo 668 da CLT, deve assumir as causas trabalhistas quando da inexistência da justiça especializada, entretanto, em caso de recurso, este deve ser encaminhado para o TRT correspondente’, ‘Para mim, com todo respeito aos juízes do trabalho, juiz de verdade é o juiz de direito!’, ‘Para os concursos de juiz de direito não é cobrado conteúdo referente a direito do trabalho e nem previdenciário… fico imaginando este cidadão presidindo uma causa trabalhista’, ‘Todos os estados da federação possuem TRT, mesmo que dividam com outro estado. A exceção é o Estado de São Paulo que possui dois TRTs’, ‘TRTs podem ser divididos em turmas ou não, por exemplo o da Amazonas’, ‘Depois que tive um AIT… reduzi o ritmo, engordei 26kg e até casei!’.

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Aula 07 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 12.03.14

Nesta aula se iniciou as tratativas com relação a liquidação de sentença, objeto dos artigos 475-A até o 475-H. Neste encontro foram analisados do artigo 475-A até o 475-C, ficando os demais para a próxima aula.

Antes de iniciar propriamente dito na inteligência de cada um dos artigos, o professor fez uma interessante, porém rasa (no entendimento dele), explanação geral de cada uma das modalidades ou tipos de liquidação (por artigo, por cálculo e por arbitramento), conclamando veementemente para que nós aprofundássemos mais sobre este tema…

São três os tipos ou modalidade de liquidação: por artigo, por cálculo e por arbitramento.

Liquidação por artigo

“Artigo aqui não tem nenhuma relação com o artigo da lei, mas sim de item ou objeto.

Serve para apurar fato novo e direito novo, não discutido ou tratado no decorrer do processo de conhecimento.

Trata-se do tipo de liquidação mais complexa e controvertida. Ela é um pepino! Procurem fugir deste tipo de liquidação! Como? Quando do processo de conhecimento ou fase de instrução procurem delimitar ao máximo o objeto (fixando certas referências).

Fato novo é aquele em que não foi discutido nada sobre.

Esta é uma forma de liquidação que permite a maior gama de possibilidade de recursos e defesa… praticamente uma ação dentre da ação (só não tem citação).

Liquidação por artigo é sinônimo de liquidação por item.”

Liquidação por cálculo

“Parte-se para este tipo de liquidação quando o processo já possui dados suficientes para que o contador atualize o valor.”

Liquidação por arbitramento

“Trata-se de uma modalidade que não é difícil de se entender, em que pese ser complexa.

Se aplica quando é necessário que algum expert ou especialista no assunto defina o quantum, com base em dados e fatos já discutidos e constantes nos autos ou na sentença.”

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Frases proferidas: ‘Algumas coisas continuam em discussão pelo resto da vida’, ‘É preciso definir a coisa ou a pecúnia, embora a maioria dos autores só consideram a pecúnia’, ‘Via de regra o autor de uma ação é o que ganha a causa’, ‘A menos que a perícia a ser feita seja necessária para a formação do convencimento do magistrado, deve-se evitar a realização da mesma, deixando para a fase de liquidação da sentença’, ‘Recomendo que leiam mais sobre o processo sincrético, pode ser que eu pergunte na prova: Fale sobre o sincretismo processual’, ‘Eu detesto utilizar palavras difíceis, a nossa área já é complicada por demais’, ‘Na liquidação o réu pode acompanhar a realização dos cálculos’, ‘Se tiver recurso da sentença, pode-se solicitar a carta de sentença e iniciar o procedimento de liquidação’, ‘O legislador brasileiro é considerado o melhor do mundo! Pasmem! Até os franceses reconhecem isso, por exemplo, com relação ao Código de Defesa do Consumidor!’, ‘Já ministro aulas por mais de 27 anos e faço isso não por questões financeiras, mas sim com o intuito de dar a minha parcela de contribuição para melhorar a nossa sociedade. Eu que vim lá do interiorzão, acho que devo isso!’, ‘Se até no processo administrativo é necessário a fundamentação das decisões tomadas, imaginem no judiciário’, ‘Não atribuam tanto poder ao juiz’, ‘Não há preclusão no mundo que ratifique um absurdo jurídico!’, ‘A memória de cálculo a ser apresentada pelas partes não pode ser ao estilo daquelas que os bancos acostam nos autos, mas sim alago que se possa entender’, ‘Hoje estou com mais de 17.000 processos sob a minha responsabilidade no STJ… confesso, porém, que destes quase a totalidade é para definição do conhecimento do recurso ou não’, ‘O juiz tem muito poder, mas não pode exceder’, ‘Não é necessariamente obrigado a se aguardar o trânsito em julgado para se iniciar a liquidação e execução da sentença’, ‘Os três tipo de liquidação não são mutuamente excludentes, entretanto nunca vi em um processo as 3 juntas… já vi a utilização de 2 tipos e mesmo assim muito raramente’, ‘Não se esgota assunto nenhum! Eu preciso que vocês estudem isso fora da sala de aula… leiam pelo menos 2 autores sobre este assunto… e vão surgir grandes dúvidas, algumas que carregarão eternamente!’.

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Aula 08 – Monografia IB – 12.03.14

Estive hoje na aula de monografia, com o objetivo de reunir com o professor para tratativas e direcionamento do trabalho de pesquisa, entretanto, em função do professor ter um compromisso agendado logo em seguida e ainda considerando que a aula foi muito produtiva, com duração até o último segundo, esta nossa reunião ficou para a próxima segunda-feira, dia 17.03.14, durante o horário normal de monitoria para a monografia… Até lá preciso caminhar com o árduo trabalho de pesquisa, que não é fácil!

Keep going! Carry on! Oremos!

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Aula 07 – Direito do Trabalho I – 12.03.14

Nesta aula o professor deu continuidade na discussão das Fontes do Direito do Trabalho, abordando a jurisprudência, fontes materiais, fontes formais e a hierarquia das normas jurídicas trabalhista, conforme abaixo…

Ao final da aula foi projetado um pequeno vídeo onde se discute a diferença entre acordo de trabalho e convenção de trabalho.

As fontes do direito do trabalho de produção internacional, bem como um aprofundamento maior com relação a OIT (Organização Internacional do Trabalho) serão abordados na próxima aula.

7) Jurisprudência – Súmulas do STF, TST, TRT, OJs (orientações jurisprudenciais), PNs (precedentes normativos). – também como costume (coerção – decisões reiteradas).

8) Fontes formais e fontes materiais

9) Fontes do direito do trabalho de produção internacional (OIT) – Este assunto será tratado na próxima aula…

10) A hierarquia das normas jurídicas trabalhistas

A relevância da hierarquização de normas está em identificar qual norma deve ser aplicada para determinado caso.

“De um modo geral é possível dizer que, ao contrário do direito comum, em nosso direito, a pirâmide que entre as normas terá como vértice não a Constituição Federal, a lei federal ou as convenções coletivas de modo imutável. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador, dentre as diferentes em vigor (Amauri Mascaro Nascimento).

“Aplica-se a disposição mais favorável ao trabalhador, desde que compatível com o respectivo sistema e com as normas hierarquicamente superiores, porque estas estabelecem limites imperativos, acima dos quais será lícito melhorar o nível de proteção.” (Arnaldo Süssekind).

Abaixo consta o vídeo que foi projetado em sala de aula:

Frases proferidas: ‘Na iniciativa privada geralmente se aplica as sanções imediatamente (previstas no regulamento da empresa) e o trabalhador que se sentir injustiçado poderá recorrer ao judiciário’, ‘O cuidado que o empregador deve ter é que o regulamento (regras internas de conduta, por exemplo) uma vez implantando na empresa, também vincula a própria empresa’, ‘Na maioria dos casos quem elabora os Planos de Cargos Carreiras e Salários, conhecidos também como PCCSs, é o empregador, entretanto há empresas especializadas neste mister’, ‘Súmulas e OJ (orientação jurisprudencial) são complementares, sendo que estas últimas não possuem o mesmo amadurecimento’, ‘Os PNs (precedentes normativos) são expedidos pelas SDCs’, ‘As fontes materiais estão muito ligadas a interpretação histórica’, ‘O advogado, o juiz, o professor e o aluno devem ser, antes de tudo, um pesquisador!’, ‘Se um juiz prolata uma sentença com base numa OJ, a probabilidade de reforma é muito pequena’, ‘Na CLT existe uma mistura entre leis materiais e processuais’, ‘A SD2 trata mais de direito processual, já a SD1 trata mais de direito material’, ‘A teoria da cumulatividade ou da acumulação, que prega a utilização de regras mais favoráveis entre duas fontes, não é aceita no Brasil, exceto quando for para regular uma questão específica’, ‘A teoria utilizada no Brasil, quando estamos diante de duas normas, é a englobante, que faz uma análise aprofundada dos dois diplomas e aplica um deles, ou seja, aplica-se um ou o outro, nunca os dois ou os artigos mais favoráveis’, ‘O direito como um todo, especialmente o do trabalho, possui o caráter de completude, ou seja, não existe nenhum problema que não se possa ser resolvido’.

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Aula 06 – Direito do Consumidor – 11.03.14

Continuando com a estratégia/didática adotada na última aula o professor propôs mais algumas questões (abaixo) para serem discutidas e respondidas em grupo:

6 – Joana celebra contrato de crédito educacional de acordo com o programa governamental criado para subsidiar curso universitário para custeio de estudos. Há relação de consumo em tal contrato? Justificar na lei e mencionar o entendimento do STJ no Resp. 1.158.298/RS.

Resp.: Trata-se de uma exceção a regra, pois os demais contratos celebrados entre bancos e clientes é patente (e pacífico) se tratar de direito consumerista. A exceção são estes contratos de financiamento estudantil que possuem características diferenciadas e, portanto, não foi considerado relação de consumo.

“CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. É pacífico no STJ que o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudantes com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos do CDC.” (STJ, AgRg. no Resp. 1.158.298/RS, 2ªT., rel. Min. Herman Benjamim, Dje 19.5.2010).

7 – Qual o princípio adotado na política nacional de consumo mencionando sua ligação com outro princípio adotado no CDC e no Código Civil.

Resp.: O princípio adotado na chamada política nacional de consumo, insculpido no seu art. 4º é o da transparência. O princípio também verificado no CDC e no Código Civil é o da boa-fé (art. 422, CC).

“Tanto quanto a boa-fé, exige-se a transparência não apenas na fase contratual, mas também na fase preliminar ou pré-contratual. De fato, está o fornecedor obrigado a agir com transparência na publicidade que fizer sobre as características e qualidade do produto ofertado, fazendo-o de maneira clara, ampla, correta, inclusive quanto às condições do contrato. Isso porque o consumidor pode adquirir um produto que não preenche as suas necessidades, se não tiver as informações claras e precisas sobre as características do mesmo, ou se as informações divulgadas pelo fornecedor não correspondem às características do produto.” (LUÍS FERNANDO NIGRO CORRÊA; OSÍRIS LEITE CORRÊA, Código de Defesa do Consumidor, Del Rey, 2007, p. 15).

8 – Na prática, que medidas podem se adotadas pelo consumidor vítima de propaganda enganosa e abusiva, apresentando as opções alternativas.

Resp.: O consumidor acionar os diversos órgãos de defesa do consumidor, podendo fazê-lo de forma concomitante inclusive. Pode acionar o PROCON (existentes em todos os estados da federação), Delegacia de Defesa do Consumidor, Ministério Público do Consumidor (através de uma representação), Juizados Especiais e a própria justiça.

9 – De acordo com o artigo 6º, IV, do CDC é válido a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior a alegação da promessa de compra e venda com consumidor. Fundamente a resposta na Súmula 308 STJ.

Resp.: É considerada nula de pleno direito a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro tanto antes quanto depois da compra. O que acontece (e é ilegal) é que determinadas construtoras mesmo vendendo os apartamentos para os consumidores, associam (dão em garantia) estas unidades para firmarem ou conseguirem recursos financeiros junto a bancos (esta prática, apesar de ainda ser verificada é completamente nula).

“Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”

10 – A apresentação antecipada de cheque pré-datado do consumidor pelo comerciante caracteriza dano moral. Fundamente na Súmula 370 do STJ.

Resp.: O cheque pré-datato (ou pós-datado), invenção genuinamente brasileira, ainda é utilizado nas operações comerciais e a apresentação deste antes do vencimento, conforme súmula 370 do STJ, enseja dano moral.

“Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

11 – Quais os requisitos legais necessários para a decretação, pelo juiz, da inversão do ônus da prova?

Resp.: A efetiva condição de hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança entre o fato e o alegado pelo consumidor e ainda a anuência do juiz (desde que o pedido tenha sido requerido).

“Não há que se confundir a vulnerabilidade, critério de direito material e noção ínsita à definição de consumidor, com a hipossuficiência, critério de direito processual vinculado ao campo da prova. A hipossuficiência é uma condição para o exercício do direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, relacionado como um meio de facilitação de sua defesa em juízo, que autoriza a inversão do ônus da prova, a critério do juiz. Afirma-se que todo consumidor é vulnerável, contudo, nem todo consumidor é hipossuficiente.” (HÉCTOR VALVERDE SANTANA, Dano moral no direito do consumidor, Revista dos Tribunais, p. 66).

12 – Mário atrasou o pagamento de uma mensalidade do notebook que comprou nas Casas Bahia e seu nome foi encaminhado para o cadastro de inadimplente pela empresa conveniada com a vendedora. Considerando que não foi notificado antes da inclusão do seu nome, Mário pode ingressar com ação de danos morais? Em caso positivo apontar o réu. Fundamente de acordo com o Resp. 974.212/RS.

Resp.: Sim Mário pode ingressar com ação de danos morais. Segundo o entendimento do STJ a culpada neste caso é a empresa conveniada, entretanto outros entendem que a responsável deverá ser as Casas Bahia.

“CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de bando de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC).” (STJ, REsp. 974.212/RS, 3ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 25.2.2008).

Frases proferidas: ‘Tem delegado que gosta de empurrar os inquéritos para debaixo do tapete, por isso é importante acionar também o Ministério Público’, ‘Quando a carta começa com muita firula, pode saber que lá vem uma bomba!’, ‘Alternativamente você pode fazer tudo, inclusive nada!’.

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Aula 07 – Direito Empresarial – Falimentar – 11.03.14

Nesta aula o professor tratou da questão da ‘Decisão de Processamento da Recuperação Judicial’.

“Estando em termos a petição inicial e a documentação apresentada pelo devedor, o juiz deverá deferir o processamento da recuperação judicial, fazendo com que o devedor ingresse no processo. A recuperação ainda não foi concedida, mas a partir desse momento o devedor já está no processo e sofre todos os efeitos decorrentes dessa condição.

Sidnei Baneti afirma que, pela urgência do processo de recuperação judicial, poderia ser deferido o processamento da recuperação de imediato com a determinação simultânea do saneamento dos vícios. A nosso ver, porém, não é possível o processamento regular do feito, enquanto a petição e a documentação estiverem em termos. O artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o despacho de processamento é proferido quando a documentação estiver em termos. Não estando adequada a documentação, é caso de determinação da emenda à inicial, sem a possibilidade de determinação simultânea do processamento.

Ausentes ou supridos os vícios, o juiz determinará o processamento da recuperação. Trata-se de decisão de caráter objetivo acerca do preenchimento dos requisitos legais, não cabendo ao juiz verificar a viabilidade ou não da recuperação.

Reitere-se, porém, que tal ato não representa a concessão da recuperação, mas apenas a efetiva instauração do processo, cujo trâmite irá produzir uma série de efeitos para que o devedor possa negociar e firmar o acordo com seus credores.” (MARLON TOMAZETTE, PG. 91).

São consequências do deferimento, pelo juiz, do pedido de recuperação judicial:

1) Suspensão dos processos judiciais contra devedor (por 180 dias). Alguns processos não são suspensos (os que possuem obrigação ilíquida, de execução fiscal, relativos a direitos derivados da legislação do trabalho, aqueles desprovidos de caráter econômico ou patrimonial e aqueles que dizem respeito a credores que não integram a recuperação judicial);

2) Nomeação do Administrador Judicial (é uma prerrogativa do magistrado, em ato de confiança, e deve ser pessoa física ou jurídica com formação técnica, podendo ser advogado, economista, contador ou administrador de empresa), além, é claro, de empresa especializada neste ramo, por exemplo a Price Water House Coopers;

3) Manifestação do conjunto de credores (com a convocação de uma Assembleia Geral de Credores);

4) Não há necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para o deferimento da recuperação judicial, entretanto, caso a sociedade queira participar de licitações públicas ou ser beneficiada de incentivos fiscais, tributários ou econômicos, se faz necessário a apresentação desta declaração;

5) Faz a intimação do Ministério Público e da Fazenda Nacional (incluindo dos estados e municípios nos quais a sociedade possui atuação);

6) Dar-se publicidade do ato do juiz (e a partir deste momento se inicia a contagem do prazo de 180 dias).

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

§ 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Frases proferidas: ‘Só quando eu era vice-prefeito de Santiago no Chile, com um mês de mandato, eu passei tamanho apuro, na condução das greves dos motoristas de caminhões – professor comparando a condução de uma reunião com trabalhadores de uma empresa que estava em processo de recuperação judicia e a greve que enfrentou quando era vice-prefeito da capital do Chile’, ‘Na recuperação judicial o administrador judicial apenas fiscaliza, já no caso da falência o administrador judicial desempenha a função de administrador de fato da sociedade’, ‘A massa falida possui dois aspectos, o objetivo e o subjetiva, sendo o primeiro referente ao conjunto de bens e o segundo (subjetivo) ao conjunto de credores’, ‘A instituição do comitê de credores é facultativa’, ‘Todos, exceto a Fazenda Nacional, participam da Assembleia Geral de Credores’, ‘A Fazenda Pública não faz parte da Assembleia Geral de Credores por entender que é privilegiada e possui formas diferentes de tratamento no recebimento dos seus créditos’, ‘O devedor não precisa apresentar certidão negativa de débitos para requerer recuperação judicial, entretanto, caso queira participar de licitações públicas ou ser beneficiado por incentivos fiscais, tributários e econômicos precisará apresentar tal certidão’, ‘Após a publicização do ato do magistrado que deferiu o pedido de recuperação judicial inicia-se a contagem dos 180 dias’, ‘Há divergências de qual seria a natureza jurídica do deferimento da recuperação judicial… o STJ entende se tratar de despacho de mero expediente (e portanto não passível de agravo), já a outra corrente entende (incluindo Tomazette) se tratar de uma sentença interlocutória (portanto passível de agravo)’.

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Aula 05 – Direito do Consumidor – 10.03.14

Talvez pela ponderação que um colega fez, na aula passada, com relação a didática e o andamento das aulas (‘que estariam sendo conduzidas de maneira muito corrida, ao estilo dos cursinhos, visto que já tínhamos estudado até o artigo 19 do CDC e a continuar naquele ritmo terminaríamos todo o conteúdo rapidamente, sem obtermos, contudo, um aprofundamento necessário da matéria’) o professor, nesta aula, conversou com a turma a respeito e achou por bem adotar uma nova didática/abordagem, ao estilo das aulas da pós-graduação (mestrado).

Esta nova metodologia consiste em dividir a turma em pequenos grupos onde estes devem responder algumas perguntas propostas pelo professor, de forma expositiva (oral) e ao final de cada aula, assim acredita o professor (e eu também), que o conteúdo será melhor discutido e apreendido… Portanto, a partir desta aula, será adotado esta nova sistemática de modo a cobrirmos todo o conteúdo já ministrado, ou seja, aquele afeto do artigo 1º ao 19 do CDC. Quando concluirmos esta fase, novos artigos serão discutidos e novas questões serão propostas… ‘bão também!’

Hoje foram propostas as questões abaixo, que abrangem conteúdo constantes nos artigos iniciais do CDC (1º ao 3º).

O professor também comentou que estas questões serão, certamente, a base daquelas que serão cobradas em prova.

Questionário 1

1 – João celebra com o banco Itaú contrato de financiamento habitacional em 05.09.90 (portanto um pouco antes da entrada em vigência do CDC) e após 3 meses de inadimplência sofre uma execução hipotecária com cobrança de multa contratual de 10% ao mês (sendo que o CDC só admite, no máximo, a cobrança de 2% ao mês). Pergunta-se.

a) De acordo com o entendimento de Cláudia Lima Marques (uma das mais respeitadas doutrinadoras no assunto CDC) é aplicável o CDC no caso? Em caso positivo qual argumento da doutrinadora?

Resp.: Segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques no caso narrado se aplica sim o CDC, pois trata-se de norma de ordem pública e portanto aplicável.

“Particularmente continuo a considerar que, na solução dos casos concretos, deve o CDC receber aplicação imediata ao exame da validade e eficácia atual dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, seja porque norma de ordem pública, seja porque concretiza também uma garantia constitucional, ou simplesmente porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos existentes no direito brasileiro antes mesmo de sua entrada em vigor.” (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed., Revista dos Tribunais, p. 277).

b) De acordo com o STF, no RE 188.366/SP na relatoria do Min. Moreira Alves, é aplicável o CDC no caso?

Resp.: Segundo o Min. Moreira Alves não se aplica o CDC no caso em tela, pois deve-se considerar o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, que reza que lei nova não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

“Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade – a retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força de lei nova, altera-se essa causa que constitucionalmente é infensa a tal alteração.” (STF, RE 188.366/SP, rel. Min. Moreira Alves, RTJ 172/239).

2 – Há relação jurídica de consumo no contrato de franquia empresarial? Fundamente.

Resp.: Segundo o STJ (Resp. 632.958) não há relação de consumo entre franqueados, uma vez que existe lei específica que rege esta relação (Lei nº 8.955/94) e também pois trata-se de um contrato celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim destinatários finais.

“CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.” (STJ, Resp. 632.958/AL, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 457, p. 29.3.2010).

3 – Há relação de consumo entre a unidade franqueada do Outback e uma loja do MC Donald’s numa compra de 10 Big Macs? Fundamente com base no CDC.

Resp.: No caso em questão há sim relação de consumo pois o Outback é considerado destinatário final dos Big Macs, portanto consumidor em face do MC Donalds. Este entendimento pode ser extraído da conjunção dos artigos 1º e 2º do CDC, onde definem consumidor e fornecedor.

4 – Riquelme celebra contrato com um plano de saúde e após terem decorridos todos os prazos de carência necessita realizar cirurgia em hospital conveniado, sendo-lhe, porém negado tal direito pelo plano de saúde. Pergunta-se. De acordo com a súmula 469/STJ ele está amparado pelo CDC?

Resp.: Sim, Riquelme está amparado pelo CDC, uma vez que a súmula 469/STJ reza que ‘aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde’.

5 – Maradona oferece um jantar de formatura para o seu filho e contrata renomado buffet, a maionese estava estragada e todos os convidados foram intoxicados. Pergunta-se. Há relação de consumo entre os convidados e a empresa de buffet? Justifique na lei e na doutrina.

Resp.: Há sim relação de consumo entre os convidados e o buffet, pois conforme o parágrafo único do artigo 2º do CDC ‘equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas’ que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

“O parágrafo único do art. 2º do CDC equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente. Nesse sentido, são consumidores todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são os vizinhos transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual ‘equipara-se aos consumidores todas as vítimas do evento'”. (ROBERTO BASILONE LEITE, Introdução ao direito do consumidor, LTr, p. 51).

Frases proferidas: ‘Vou adotar o sistema de aula do mestrado!’, ‘A cada 10 questões de concurso afeto ao direito do consumidor, 8 são a letra fria do CDC’, ‘Na prova irei cobrar cerca de 60% de questões objetivas e o restantes abertas’, ‘Com todo respeito a doutrinadora Cláudia Lima Marques, eu fico com o entendimento do Min. Moreira Alves, com relação ao momento de adoção ou aplicabilidade imediata do CDC’, ‘Hipossuficiência é só com relação ao consumidor, agora vulnerabilidade podemos aplicar em outros casos, por exemplo o franqueado com relação ao franqueador, nos casos de cláusulas arbitrárias’.

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Aula 06 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 10.03.14

Nesta aula, além da explanação um pouco mais detalhada do material disponibilizado via espaço aluno que trata da Fraude à Execução, o professor abordou dos artigos 594 ao 601 do CPC.

Antes, porém, fez alguns comentários a respeito de dois pontos nevrálgicos com relação a frauda à execução:

Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça

Há dois entendimentos para a caracterização deste ato, sendo que o primeiro de uma corrente minoritária, considera a existência da insolvência, ou seja, o devedor deve estar insolvente e proceda a venda de bens penhorados para a caracterização deste ato. Este também é o entendimento do professor.

O outro entendimento, da corrente majoritária, advogam que independentemente do devedor estar insolvente ou não, caso cometa um ato de venda de seus bens penhorados, está caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça.

Momento considerado para a retroação/reversão de venda de bens

Outro assunto divergente/controvertido é o momento que caracteriza ou marca o início da fraude à execução, ou seja, o momento em que se pode considerar anuláveis os atos praticados pelo devedor em face de uma ação de execução. Existem três posicionamentos: retroage quando da citação do processo de conhecimento, quando da citação do processo de execução e não retroage.

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1ºCumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

§ 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 603. Revogado

Art. 604. Revogado

Art. 605. Revogado

Art. 606. Revogado

Art. 607. Revogado

Art. 608. Revogado

Art. 609. Revogado

Art. 610. Revogado

Art. 611. Revogado

Frases proferidas: ‘O cara que não votava comigo, nas câmaras, eu mandava degolar!’, ‘Direito é ideologia, diferente de medicina’, ‘Ainda que um determinado entendimento seja majoritário no STJ, corre-se o risco, no âmbito de um Tribunal Regional, por exemplo, ter entendimento totalmente divergente daquele verificado no STJ’, ‘Sugiro aos senhores que, a partir de agora, acompanhem o entendimentos dos Tribunais em determinados assuntos’, ‘Execução é, sem sombras de dúvidas, a matéria mais cobrada em todos os concursos da área jurídica’, ‘No meu concurso de juiz foi cobrado uma questão aberta sobre o parágrafo único do artigo 595 do CPC’, ‘Presume-se que o sócio de uma determinada empresa está mais a par do que está ocorrendo dentro da sociedade, daí o inteligência do art. 596 do CPC’, ‘Há juízes que entendem que os bens não precisam, necessariamente, estarem na mesma comarca, diferentemente do que prega o §1º do art. 596 do CPC’, ‘O juiz que mais tem autonomia é o de 1º grau’, ‘Herdeiro não responde por dívida, espólio sim’, ‘Espólio é um ente que tem personalidade jurídica transitória’, ‘O art. 598 é uma porta aberta para quem quer discutir questões principiológicas’, ‘O título é o instituto mais forte da justiça, representa, metaforicamente falando e considerando a sociedade capitalista da qual estamos inseridos, a vida, o tempo, o trabalho, os sonhos do seu portador… por isso é tão importante’, ‘A execução se faz a bem do credor, considerando a menor onerosidade ao devedor’, ‘Se um juiz americano ler o nosso CPC vai ficar abismado com a quantidade de recursos e defesas possíveis’, ‘A liquidação de sentença foi retirada do livro II (entre os artigos 603 e 611) e foi levada para a parte geral do CPC (art. 475-A até o 475-H)’, ‘A liquidação, via de regra, ocorre com títulos judiciais. Os extra-judiciais geralmente já possuem valores definidos’.

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Aula 06 – Direito do Trabalho I – 10.03.14

Não pude comparecer nesta aula. Provavelmente o conteúdo abordado foi o exposto abaixo, uma vez que foi disponibilizado previamente no espaço aluno.

“A genialidade é 1% inspiração e 99% transpiração”

Thomas Edison

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

1) Natureza jurídica do Direito do Trabalho:

* de direito público:  administrativa ( autuação, multas etc); imperativas (nulidade do contrato – art 9º , CLT) ; e de caráter estatutário (como férias, punições etc).

* de direito privado: sujeitos do vínculo do emprego – o empregado e o empregador.

2) Fonte primária e fonte imperativa:

* fonte primária: contrato de trabalho.

* fonte imperativa: externa em relação às partes, tem força cogente. Classificação: dividem-se em de produção estatal, de produção profissional e de produção internacional.

3) Fontes do direito do trabalho de produção estatal:

– intervenção do estado nas relações trabalhistas.

* Constituição Federal , particularmente do art. 7º ao 11.

* Emenda à constituição (art. 60 , CF/88).

– quórum de 3/5 em cada casa para ser aprovada.

* Lei complementar:

– matéria constitucional específica – aprovação por maioria absoluta (art 69, CF/88).

* Lei ordinária: ato legislativo típico, que dita normas gerais e abstratas. Decisão do estado de instaurar direito novo.

* Medidas provisórias: substituem o decreto-lei.

* Regulamentos – atos do Executivo. Padronizam procedimentos no âmbito da Administração Pública; atendem ao Princípio da igualdade.

4) Fontes do Direito do trabalho de produção profissional:

Acordos coletivos – art. 611, §1º , CLT.

Convenções coletivas – art 611 , caput , CLT.

Exemplo de Convenção Coletiva de Trabalho – Publicitários

Regulamento da empresa: âmbito de validade (ordenamento jurídico da própria empresa).

Quadro de carreira: cargos e padrões salariais; promoções: validade.

(somente se constituírem ações das categorias profissionais e econômicas).

5) Fontes Supletivas. Integração da Norma Jurídica. Equidade. Princípios Gerais de Direito. Analogia.

6) Usos e costumes – art 4º, LINDB e art 8º, CLT.

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Aula 07 – Direito Processual do Trabalho I – 07.03.14

O professor informou previamente (aula 04) que não iria ministrar conteúdo nesta aula, podendo a mesma ser dispensada para posterior reposição…

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Aula 08 – Filosofia – 07.03.14

Não pude comparecer nesta aula por motivos outros…

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