Aula 25 – Direito Empresarial – Cambiário – 24.10.13

Nesta aula o professor concluiu o assunto Cheques (o roteiro completo deste assunto se encontra na aula ministrada no dia 10.10.13).

Protesto do cheque

No caso de devolução do cheque por:

o 11. Insuficiência de fundos, primeira apresentação;

o 12. Insuficiência de fundos, segunda apresentação;

o 28. Contra ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;

Dá-se no prazo de apresentação do cheque.

Como efeitos de protesto do cheque se tem a interrupção da prescrição, a negativação do nome no cartório dos tribunais, configura a mora injustificada do devedor e possibilita a cobrança dos devedores indiretos.

No código 28 o protesto não negativa o emitente com cadastro de devedores. O protesto, aqui, vai visar os outros co-devedores.

No cheque, o protesto é sempre facultativo.

O prazo para protestar um cheque é o prazo de apresentação deste.

O credor é legitimado e deve ajuizar a ação executiva por quantia certa contra o devedor perante o local do pagamento do cheque.

“Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”

No caso da ação causal, a lei não fala da prescrição, logo se utiliza o caso genérico do CPC: são 3 anos a partir do termino do prazo para a ação executiva, ou seja, quando o cheque de ser título executivo.

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Aula 23 – Monografia I – 24.10.13

Em função de outros compromissos não pude comparecer nesta aula!!!

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Aula 25 – Direito Administrativo I – 24.10.13

O professor liberou a turma para assistir a 3ª Sessão das Jornadas Pontes de Miranda, que tratou do tomo de contratos (que será matéria a ser abordada no decorrer da disciplina)…

Também foi distribuído o exercício abaixo, que aborda alguns aspectos de licitações…

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Aula 23 – Direito Processual Penal I – 23.10.13

Nesta aula a professora retomou o assunto referente a provas criminais, conforme roteiro abaixo:

<< VER ESQUEMAS GRÁFICOS SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL >>

Prova Criminal (continuação…)

5. Ônus da Prova: art. 156, CPP.

Rege o princípio da inocência, ou seja, quem acusa ou alega, tem que provar o que está dizendo. Não cabe ao réu produzir provas da sua inocência. O ônus da prova é da acusação.

Se a defesa alegar algo e não conseguir prova, não quer dizer que é culpado e nem, tampouco desvincula o MP de continuar a persecução.

O juiz penal tem a iniciativa probatória, entretanto, não pode querer substituir a acusação/defesa, sob pena de ferir o princípio da imparcialidade.

6. Prova Emprestada.

HC 67.707-0, STF. (Definiu o paradigma com relação ao uso de provas emprestas. Estas devem ter sido produzidos com o contraditório judicial e envolver as mesmas partes).

É aquilo que foi produzido para gerar efeitos no processo ‘A’ e é transportado documentalmente para gerar efeitos no processo ‘B’.

7. Prova Proibida (art. 5º, inciso LVI, CF): Pode ser:

a) Ilícita

Determina, conforme a CF/88, o desentranhamento (retirada dos autos). São exemplos de provas ilícitas: confissão obtida mediante tortura, escuta ilegal, busca e apreensão sem autorização…

b) Ilegítima

São aquelas produzidas com violação da norma processual ou de procedimentos. Possuem nulidade relativa ou absoluta, dependendo de cada caso.

* Teoria da Proporcionalidade ou Razoabilidade (Alemanha): Desde 96, em função de entendimento do STF, adota-se a teoria dos Frutos da Árvore, entretanto, especula-se que em caso de um novo julgamento no STF, que tratar deste tema, será seguido a teoria da proporcionalidade. Esta teoria reza que, dependendo de cada caso e dos bens jurídicos envolvidos, o juiz é que vai avaliar quais provas devem ser descartadas e quais devem ser aproveitadas.

* Teoria dos Frutos da Árvore  Envenenada (Fruits of the poisonous tree): Prega a ilicitude da prova ilícita e todas aquelas advindas desta.

* Art. 157, CPP. Em 2011, através deste artigo, foi regulamentada a utilização de provas ilícitas no direito brasileiro:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

8. Meios de Prova:

1. Pericial: arts. 158 a 184, CPP.

Perícia: exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.

Laudo pericial: peça escrita, na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.

* Corpo de delito: conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, representa a materialidade do crime.

* Exame de corpo de delito: direito ou indireto.

* Perito e Assistente Técnico: art. 159, CPP.

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Aula 23 – Direito Penal – Parte Especial II – 23.10.13

Nesta aula foram abordados os crimes constantes dos artigos 328 ao 337-A, conforme abaixo:

Resistência

Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “opor-se” à execução de ato legal com violência ao funcionário competente a fazê-lo ou quem lhe preste auxílio. Afirma a doutrina que a violência aplicada deve ser contra a pessoa, não contra a coisa, bens.

A doutrina ainda diferencia a Resistência em:

o Resistência ativa: por violência ou ameaça;

o Resistência passiva: não é resistência propriamente dita, é, na verdade, desobediência.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Pela jurisprudência, a resistência e desacato no mesmo contexto, o primeiro absolve o segundo.

Qualificadora

Art. 329, § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Incorre na qualificadora quando o ato legal não for executado.

Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “desobedecer” ordem legal de funcionário público. Aqui, exige-se o conhecimento direto (não valendo o simples envio de ofício ou carta) por parte do funcionário público ao qual se destina a ordem.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo. O engano quanto à ordem exclui o dolo.

O momento de consumação se dá com a simples desobediência, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Lei Maria da Penha

Quando da desobediência da ordem de afastamento da mulher, a lei admite a prisão preventiva.

Desacato

Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “desacatar” (desrespeitar, humilhar) funcionário público em função de seu cargo.

Não se caracteriza o crime se houver reclamação ou crítica da atuação funcional de alguém.

Deve constar na Denúncia exatamente as expressões utilizadas pelo agente.

O desacato se dá na presença do funcionário; não precisa ser face a face, basta estar na mesma área. Já a injúria majorada (em razão do sujeito passivo ser funcionário público) não se está na presença, é por outros meios: e-mails, cartas, telefone…

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Tráfico de Influência

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “solicitar”, “exigir”, “cobrar” ou “obter” para si ou outrem promessa de vantagem a pretexto e influir em ato de funcionário público.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

A doutrina chama de estelionato de atos de funcionário público.

Aumento de pena

Art. 332, Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Aumenta-se a pena quando o agente alega ou insinua que o funcionário também receberá vantagem.

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida a funcionário público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 333, Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Aumenta-se a pena quando se retarda ou se omite ato de ofício em razão da vantagem.

Contrabando ou descaminho

Art. 334 – Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º – Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “importar” ou “exportar” mercadoria proibida ou “iludir” o pagamento de imposto ou direito devido pela entrada ou saída de produto. Nas mesmas penas incorre quem pratica:

o Navegação de cabotagem ilegalmente;

o Pratica fato assimilado;

o Vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, que sabe ser produto mercadoria clandestina;

o Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou que sabe serem falsos.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Entretanto, nos casos do § 1º, ‘c’ e ‘d’, o crime é próprio, praticado pelo comerciante. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 334, § 3º – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Aumenta a pena quando o crime é praticado via aérea.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Substituído por lei especial no art. 90, 93 e 96 da lei 8.666. (pelo princípio da especialidade este artigo foi revogado tacitamente).

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “rasgar”, “inutilizar” ou “conspurcar” (macular ou sujar) edital; “violar” ou “inutilizar” selo ou sinal de identificação  ou cerrar (encobrir) qualquer objeto.

Ressalta-se que uma vez passado o prazo de validade dos edital, não pode mais ser objeto deste delito.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair” ou “inutilizar” livro oficial, processo, ou documento confiado à custódia de funcionário público ou de particular em serviço público.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (VETADO)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

A Lei nº 9.983/00, que incluiu o art. 337-A no CP, apenas restringiu a três condutas o crime de sonegação de contribuição previdenciária, outrora previsto pela Lei nº 8.137/90. Essas condutas são:

– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

– deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

A pena cominada para o crime em tela é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Crime Impossível

Questão interessante levantada pela doutrina diz respeito à hipótese de ser o delito sob estudo crime impossível.

O objeto do tipo previsto no caput do art. 1º da Lei nº 8.137/90, ou os atos ou fins do agente ativo, é “suprimir” ou “reduzir” tributo ou contribuição social e qualquer acessório. No entanto, o que está previsto na ordem tributária, no sistema tributário nacional – art. 150, § 6º, da Constituição –, é que somente lei específica pode “suprimir” ou “reduzir” tributo, daí essa supressão ou redução ser um ato impossível de ser praticado pelo contribuinte – é o crime impossível. [01]

A falta de técnica legislativa criou uma situação que prejudica a aplicação dos citados dispositivos penais, já que a lei penal não admite analogia. Contudo, válido lembrar que “estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana” [02], mas “não se confunda exegese estrita com imobilidade da Hermenêutica” [03].

Ação Nuclear

Ao largo da discussão doutrinária sobre a impossibilidade jurídica do delito, diz o Código Penal que sonega aquele que suprime ou reduz contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante determinadas condutas elencadas nos incisos do citado artigo. Suprimir significa impedir, através de omissão ou de outra conduta, que algo apareça. Reduzir é tornar menor, abreviar, suprimir uma parte, omitir uma parte. Sonegação de contribuição previdenciária é, portanto, a omissão, no todo ou em parte, de documentos, dados ou informações necessários à constituição do crédito tributário referente às contribuições sociais previdenciárias.

Objeto Jurídico

Objeto jurídico é o interesse tutelado pela norma repressiva. No caso do crime de sonegação de contribuição previdenciária, o objeto jurídico é a ordem tributária, o sistema tributário nacional. Com o objetivo de remeter o contribuinte à observância das normas do direito tributário e às regras ditadas pelo Fisco, a regra busca aumentar a arrecadação dos tributos, coibindo determinadas condutas reputadas como sonegadoras fiscais. [04]

Objeto Material

O objeto material do delito em tela é o patrimônio da Previdência Social. São exemplos de contribuição social “as referentes ao salário-contribuição, 13º salário, diárias, férias, ganhos habituais etc.” [05].

Sujeito Ativo

Pratica o crime de sonegação de contribuição previdenciária “o responsável pelo lançamento nas folhas de pagamento, documentos de informações, títulos da contabilidade e outros documentos relacionados com os deveres e obrigações para com a Previdência Social” [06]. É possível o concurso de pessoas tanto em co-autoria como em participação.

Sujeito Passivo

O titular do bem jurídico lesado é o Estado, mais precisamente a Previdência Social.

Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo do crime em tela é o dolo, caracterizado pela intenção de omitir as declarações citadas nos incisos do art. 337-A. Não há previsão da modalidade culposa.

Momento Consumativo

O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337- A. É, portanto, crime material e admite tentativa.

Causas de Extinção da Punibilidade

Dispõe o §1º do art. 337-A que “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social […] antes do início da ação fiscal”.

De forma diferente, trazem os arts. 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00: nesses dispositivos, à extinção da punibilidade exige-se o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.

A figura da extinção de punibilidade através de pagamento não é, no entanto, de todo estranha ao art. 337-A. Ocorre que o vetado inciso I do § 2º desse artigo trazia a seguinte redação:

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou […]

O motivo do veto, apontado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é este: “abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que se opera extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda.”

Dispõe ainda o § 3º do mesmo artigo que “Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.”

Em monografia sobre o tema, um procurador da Fazenda Nacional do Maranhão, Américo Bedê Freire Júnior, mostra a incongruência legislativa nas causas extintivas de punibilidade ora estudadas:

Quando o legislador tratou da extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária trouxe para a configuração da causa extintiva a necessidade de pagamento do tributo (art 168-A §2 do CP).

Não se compreende o porquê do tratamento diferenciado quando do trato da causa extintiva da sonegação previdenciária, já que ambos os delitos produzem os mesmos nefastos prejuízos para os cofres da Seguridade Social.

Tal conduta é paradoxal, porque a ação de sonegação (com o seus inúmeros meios fraudulentos) é muito mais grave do que a apropriação indébita. Deveras o princípio da proporcionalidade em seu sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito pode ser aplicado a fim de caracterizar de uma vez por todas a inconstitucionalidade de tal causa extintiva da punibilidade.

[…].

A causa extintiva da punibilidade prevista no §1º do artigo 337 do CP é inconstitucional por violar ao princípio da proporcionalidade no seu sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

A causa extintiva prevista no §2º do artigo 337 do CP se configura na materialização do princípio da insignificância, devendo ser aplicada normalmente pelos operadores jurídicos.

O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (este por extensão) assim como no crime de descaminho reside no valor mínimo exigido para que se proceda ao ajuizamento da execução fiscal (STJ, REsp 573.398, rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2004) (cf. L. F. Gomes, Princípio da insignificância, 2. ed., São Paulo: RT, 2010, p. 116 e ss.).

No dia 26.03.12 o Consultor Jurídico noticiou que “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.”

“A alteração, publicada no Diário Oficial da União de 26.03.12, também permite que o procurador da Fazenda Nacional determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.”

“As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.”

Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.

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Aula 24 – Direito Administrativo I – 23.10.13

Neste encontro o professor iniciou a abordagem das modalidades da licitação, previstas no artigo 22 da lei 8.666/93:

Art. 22. São modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Posteriormente será disponibilizado, via espaço aluno, o material utilizado para embasar esta aula.

Notas da aula:

1 – Na Tomada de Preços os prazos mínimos para a apresentação da proposta, após a publicação do edital, são 30 dias corridos para melhor técnica ou técnica e preço; e 15 dias corridos para o menor preço;

2 – Na Concorrência os prazos mínimos para a apresentação da proposta, após a publicação do edital, são 45 dias corridos para melhor técnica ou técnica e preço; e 30 dias corridos para o menor preço;

3 – Na Tomada de Preços é necessário que o interessados tenham um cadastro prévio, entretanto, aqueles que não tiverem poderão se cadastrar antecipadamente;

4 – Na Concorrência há uma fase preliminar de habilitação. É a modalidade mais rigorosa, por envolver grandes somas de valores;

5 – Independente do valor a concorrência é exigida para os seguintes casos:

a) Compras e alienação de imóveis;

b) Concessões de direito real de uso;

c) Licitações internacionais;

d) Contratos de empreitada integral;

e) Concessões de serviço público;

f) Registro de preços.

6 – Para a contratação de objetos de até 10% do valor máximo do convite, pode ser feito diretamente, sem licitação, com dispensa, ou seja, obras e serviços de até R$15.000,00 e demais objetos de até R$8.000,00;

7 – Para obras e serviços os valores limites são:

Convite – até R$150.000,00

Tomada de Preços – até R$1.500.000,00

Concorrência – acima de R$1.500.000,00

8 – Para os demais objetos os valores limites são:

Convite – até R$80.000,00

Tomada de Preços – até R$650.000,00

Concorrência – acima de R$650.000,00

9 – O pregão também é uma modalidade de licitação, instituído através da lei nº 10.520/02.

Frases proferidas: ‘Modelo de licitação (concorrência, convite, tomada de preços…) é diferente de tipos (menor preço, técnica e preço e melhor técnica)’, ‘A lei das licitações parece doutrina, em seus artigos e incisos são conceituados quase todos os institutos’, ‘A modalidade consulta, prevista na lei 9.472/97, é utilizada somente pela ANATEL, portanto não iremos estudá-la’, ‘A administração não pode criar outra modalidade de licitação ou fazer uma combinação entre as existentes… esta criação só pode ocorrer mediante lei específica’, ‘A concorrência, convite e a tomada de preços se diferenciam, basicamente, em função do valor do objeto/serviço a ser licitado’, ‘É vedado o fracionamento do objeto para fugir da modalidade correta’, ‘É sempre possível utilizar a modalidade mais rigorosa’, ‘É no artigo 24 da lei das licitações onde se encontra todas as formas de dispensa’.

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Aula 22 – Direito Processual Penal I – 22.10.13

Antes de iniciar a aula, propriamente dita, a professora informou que o conteúdo a ser cobrado na segunda prova será: citação, sentença, prova criminal, prisões e questões/processos incidentes. (a prova será nos mesmos moldes da primeira e o conteúdo não será cumulativo).

Também foi disponibilizado, via espaço aluno, os artigos abaixo, que tratam de prova criminal:

Os sistemas de valoração da prova no processo penal

Breve análise do histórico da prova penal

Nesta aula a professora iniciou a discussão do assunto PROVA CRIMINAL, conforme abaixo:

1. Conceito

Prova criminal é a demonstração que deve gerar no juiz a convicção que ele necessita para decidir.

As partes podem utilizar vários meios para fins demonstração, com base na liberdade probatória. Todos os meios são permitidos, exceto os imorais (por exemplo a reconstituição de um estupro), ilegais ou ilegítimos (quando viola o CPP) e ilícitos (quando viola a Constituição ou a lei penal).

2. Objeto

O objeto das provas criminais são todos os fatos que possam influenciar a decisão do juiz (autoria, materialidade, qualificadoras, circunstâncias de aumento ou diminuição da pena).

3. Princípios:

a) Auto-responsabilidade das partes

As partes são responsáveis pelas provas que produzirem ou deixarem de produzir.

b) Audiência Contraditória

Trata-se do mesmo princípio do contraditório. Para cada prova, deve dar a oportunidade para a contra prova.

c) Aquisição ou comunhão da prova

A prova pertence aos autos, todos podem utilizá-las, apesar de terem o condão de convencer o juiz.

d) Oralidade

Vai se dar mais preferência a palavra falada do que na escrita. (pois traz espontaneidade…).

e) Concentração

Sempre que possível a prova será colhida numa mesma oportunidade.

f) Publicidade

O processo é público e a colheita das provas também. Excepcionalmente a publicidade é restringida pelo juiz.

g) Livre convencimento motivado

Não há critérios pré-estabelecidos para a valoração das provas pelo juiz. “O livre convencimento não tem como discutir, mas a motivação sim”.

h) Verdade Real

Este princípio não é absoluto. “As limitações à prova criminal limitam o alcance da verdade real”.

4. Sistemas de Avaliação das Provas:

a) Íntima Convicção

O juiz decide de acordo com os seus valores e convicções pessoais e não precisa motivar. É um sistema milenar e demonstra que aquela sociedade tem uma confiança excessiva no julgador. (exemplo passagem do Rei Salomão, na bíbilia). Sistema adotado, até hoje, inclusive no Brasil, no Tribunal do Júri (os jurados, juízes leigos, não precisam motivar as suas decisões quando do julgamento na sala secreta).

b) Provas Legais (Tarifadas)

Também é um sistema milenar e significa que o juiz deve valorar as provas de acordo com os critérios pré-estabelecidos na lei (ou no costume). “As limitações a provas são resquícios deste sistema”.

c) Persuasão Racional: art. 155, CPP

É preciso motivar a escolha que que o juiz fez na escolha das provas.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Frases proferidas: ‘O processo penal está sempre atrás das provas’, ‘70% dos condenados que estavam no corredor da morte nos Estados Unidos, na década de 80, com o surgimento e avanços do exame de DNA, foram absolvidos’, ‘Fato notório é diferente de fato incontroverso!’, ‘No direito penal mesmo os fatos incontroversos, pelo princípio da verdade real, devem ser objeto de prova e investigação’.

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Aula 23 – Direito Civil – Contratos – 22.10.13

Nesta aula se iniciou a abordagem da chamada Lei do Inquilinato (8.245), conforme abaixo:

Lei do Inquilinato

A lei 8.245, ou lei do inquilinato, regulamenta a locação de imóveis urbanos residenciais e não residenciais.

Inicialmente, entende a Lei do Inquilinato que havendo pluralidade de locadores e locatários todos serão solidários entre si, salvo estipulação em contrário. Aduz o CC que a solidariedade não se presume, tratando-se, nesse caso, de exceção, podendo se pagar/cobrar o aluguel de qualquer um dos devedores/credores conjugados.

Outra exceção à regra de solidariedade se dá entre ocupantes de habitações coletivas (cortiços, pensões) multifamiliares, tratados como locatários e sublocatários.

“Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende- se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem – se locatários ou sublocatários.”

Se o contrato for celebrado com o prazo superior a 10 anos é imprescindível a outorga conjugal. Não há que se invocar a aplicação subsidiária do art. 1.647 do CC, qual dispensa a outorga no regime de separação absoluta, isso porque a Lei em trato é especial, de caráter restritivo. A falta da outorga gera apenas ineficácia do contrato ao cônjuge ao outro cônjuge, não anulabilidade. (Flávio Tartuce)

Em outra posição doutrinária, adotada pelo professor Rogério e José Fernando Simões, pela lei do inquilinato é anterior ao CC, onde a vênia conjugal era independente do regime de casamento. Em uma interpretação sistemática, se para vender, no regime da separação absoluta, não se precisa de autorização conjugal, para a locação também não. Mas, mesmo que seja um bem que não se comunica (doação), precisa da vênia se o regime for de separação parcial.

“Lei 8.245, Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.”

Durante o prazo convencionado, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, mas o locatário pode devolve-lo, pagando multa pactuada. Essa multa é reduzida de acordo com o tempo do contrato já transcorrido; proporcional ao tempo que permaneceu no local. (art. 413)

“Art. 4º  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”

Dispensa-se, porém, a multa do locatário caso a devolução decorrer em função da transferência desse locatário pelo seu empregador para prestar serviço em outra localidade, devendo notificar o locador com 30 dias de antecedência.

“Art. 4º, Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”

O Contrato, todavia, pode ser estipulado por prazo determinado e se renovar em conformidade com os artigos 46 e 47.

No caso dos contratos fixados por escrito por 30 meses ou mais, a rescisão se dá com o término do prazo, com prorrogação por tempo indeterminado, caso silentes as partes por mais de 30 dias. Ocorrida a prorrogação, cabe denúncia vazia, a qualquer tempo, com 30 dias para a desocupação.

“Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”

No caso dos contratos fixados por escrito por menos de 30 meses, a rescisão se dá com o fim do prazo celebrado, havendo prorrogação automática com a inexistência de celebração de novo contrato. Nesse caso, a retomada do imóvel será possível por meio da denúncia cheia.

“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:”

Segundo o próprio artigo 47, a retomada se dará:

“Art. 47, I – Nos casos do art. 9º;

II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu  emprego;

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.”

Nas hipóteses de retomada para uso próprio ou para pessoa da família do locador, a necessidade de uso do imóvel deverá ser judicialmente demonstrada caso:

“Art. 47, § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.”

Ainda no caso de retomada para uso próprio ou de familiar e no caso e no caso de demolição ou realização de obras (IV) o retomante deverá comprovar ser o proprietário (comprador ou cessionário) com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matricula deste.

“Art. 47, § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.”

Atente-se que, se o contrato originariamente já contava com mais de 30 meses de vigência como prazo de duração, a denúncia vazia será cabível. Na hipótese contrária, não será, sendo possível apenas denúncia cheia até que a vigência ininterrupta do contrato alcance 5 anos. Se, na denúncia cheia, for alegada a necessidade de retomada para uso da família, este uso deve ocorrer, sob pena de:

“Art. 44, Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.”

Quanto ao poder de resilição do inquilino, este poderá denunciar o locatário por prazo indeterminado a qualquer tempo, mediante aviso escrito ao locador, com antecedência de 30 dias. Ausente esse aviso, haverá multa correspondente ao pagamento de um mês de aluguem e encargos. O locatário não deve pagar multa no contrato renovado por prazo indeterminado.

“Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.”

Quanto ao aluguel:

“Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.”

O aluguel não pode ser cobrado antecipadamente, salvo na locação por temporada ou na ausência de garantias locatícias. Os índices e a periodicidade de ajustes são previstos na legislação específica.

“Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.”

As partes poderão fixar novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste, desde que não se configure uma situação de injustiça contratual ou onerosidade excessiva.

“Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.”

Reajuste Vs Revisão:

Revisão readéqua o imóvel ao valor de mercado.

Reajuste se dá pela inflação.

Não havendo acordo, poderão as partes pleitear a revisão judicial do aluguel, após três anos de celebração do contrato. A revisão, entretanto, pode ser pleiteada ainda na vigência do contrato.

“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”.

O valor do aluguel da sublocação não pode exceder ao da locação, salvo aquelas para habitação coletiva multifamiliar, sendo o limite da coma dos aluguéis o dobro do valos da locação.

“Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.”

A alienação do imóvel rompe o contrato, salvo a por tempo determinado com cláusula de vigência devidamente registrada. A ação de despejo deve ser proposta pelo novo proprietário, com denúncia exercida no prazo de 90 dias a contar do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a manutenção da locação.

“Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.”

Deveres das partes

Os arts. 22 e 23  preveem, respectivamente, deveres para o locador e locatário, que são:

“Art. 22. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.”

Benfeitorias

As benfeitorias necessárias e as úteis, estas desde que autorizada, são indenizáveis e permitem o direito de retenção. Já as Voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afetea estrutura e substância do imóvel.

“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.”

Garantias locatícias

O art. 37 prevê as seguintes formas de garantia para o contrato de locação:

o Caução real, em dinheiro no valor de até 3 aluguéis ou em títulos e ações;

o Fiança pessoal ou bancária;

o Seguro de fiança locatícia; e

o Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

“Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia.

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”

Destaca-se que a exigência de dupla garantia na locação configura contravenção penal pelo art. 43, II, da lei do inquilinato.

No caso de várias garantias, a prestada primeiro será considerara válida. Mas se prestadas simultaneamente, prevalece a garantia que traga menos onerosidade à parte mais fraca da relação contratual

Quanto à caução real, poderá ser bens móveis ou imóveis, aplicando a esses, respectivamente, as regras do penhor, registrada no cartório de títulos e documentos, e da hipoteca, averbada à margem da matrícula do registro de imóveis.

“Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.”

A caução em dinheiro não pode exceder o correspondente a 3 aluguéis, depositados em conta poupança, autorizada pelo poder público, revertendo-se em benefício do locatário os juros, frutos civis e rendimentos. Eventual cláusula contratual que disponha de modo contrario é nula.

“Art. 38, § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.”

A caução em títulos e ações deverá ser substituída em 30 dias no caso de falência ou liquidação das sociedades emissoras.

“Art. 38, § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.”

“Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.”

Relativamente a fiança, o locador pode exigir nova garantia caso:

“Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I – morte do fiador;

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV – exoneração do fiador;

V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI – desaparecimento dos bens móveis;

VII – desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.”

A fiança abrange a totalidade das obrigações do locatário.

“Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.”

Não estando a locação garantida nos termos do art. 39, o locador pode exigir aluguel antecipado até o 6º dia útil do mês vincendo. Esse pagamento antecipado se refere a um mês, não todos do contrato.

“Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”

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Aula 22 – Monografia I – 22.10.13

Não pude comparecer nesta aula, entretanto, pelo o que o professor deixou registrado no quadro (abaixo), foram fornecidas maiores orientações com relação a 2ª entrega do trabalho (monografia I). Pretendo me reunir com ele quando eu retornar dos Estados Unidos… E nesta oportunidade, já com o trabalho praticamente pronto! #oremos!

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Aula 22 – Direito Penal – Parte Especial II – 21.10.13

Nesta aula foram tratados dos crimes constantes do artigo 318 ao 325 do CP, conforme abaixo:

Obs.: O artigo 326 foi revogado tacitamente pelo art. 94 da lei de licitações (8.666/93).

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “facilitar” o contrabando ou descaminho, infringindo seu dever funcional.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a facilitação, infringindo o dever funcional, independente do prejuízo à administração.

Competência

A competência é, em regra, da polícia Federal, por se tratar de crime conexo ao contrabando. Mas quando se tratar de imposto estadual, a competência é da justiça estadual.

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “retardar” ou “deixar de praticar”, indevidamente, ato de ofício contra disposição expressa em lei, voluntariamente, seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A Greve abusiva é considerada crime de prevaricação.

O Ministério Público deve descrever na denúncia qual é o sentimento pessoal, sob pena de denúncia inepta. A preguiça, erro, negligência, comodismo não constituem o crime de prevaricação, na verdade apenas respondem por improbidade administrativa.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Prevaricação (Art. 319-A)

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar” o preso ter acesso a aparelho que lhe permita a comunicação entre presos ou entre eles e qualquer pessoa fora do ambiente carcerário.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o acesso do preso ao aparelho telefônico, rádio ou similar devido à omissão do direitos ou agente público.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Condescendência criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar”, por indulgência (pena ou dó), de responsabilizar subordinado por infração funcional ou, quando lhe falte competência, “não levar” o fato ao conhecimento da autoridade competente.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Advocacia administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “patrocinar”, no sentido de interceder, o interesse privado perante a administração pública em função do cargo que ocupa. Nesse caso, o funcionário faz simples favor ao particular.

É legítimo o funcionário pleitear em favor de si; logo, o interesse típico é aquele dirigido a outrem.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o patrocínio, independente do efetivo prejuízo à Administração.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Qualificadora

Art. 321, Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

O crime se qualifica quando o interesse patrocinado é ilegítimo.

Abandono de função

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “abandonar” cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Esse tempo, normalmente, está disposto em estatutos dos funcionários públicos (Ex: Lei nº 8.112).

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o abandono da função, ainda que não tenha dado efetivo prejuízo material para o Estado.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Qualificadoras

§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Qualifica-se pelo resultando quando ele der efetivo prejuízo à administração.

§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Qualifica-se, ainda, quando o abandono se dá em fronteira.

Segundo Nucci, caso do abandono resulte prejuízo e ele tenha acontecido em fronteira, isto é, concorrem as duas qualificadoras, o juiz deve iniciar a pena com o disposto no § 2º, mas considerar, na 1ª fase da aplicação da pena (art. 59), a outra qualificadora.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “entrar no exercício”, antes de satisfeitas as condições, ou “continuar a exercer”, depois de saber que foi oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “revelar” fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva ser mantido em sigilo, ou “facilitar” sua revelação.

Nas mesmas penas incorrem aqueles que “permitem” ou “facilitam”, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou outra forma o acesso de não autorizados à sistema de informações ou banco de dados, ou, então, se utiliza indevidamente do acesso restrito.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Qualificadora

Art. 325, § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Qualifica-se o crime com o efetivo dano à administração pública.

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Aula 24 – Direito Empresarial – Cambiário – 21.10.13

Nesta aula o professor deu andamento ao assunto Cheques (o roteiro completo deste assunto se encontra na aula ministrada no dia 10.10.13). Abaixo constam apenas algumas anotações mais relevantes da aula de hoje…

Foi informado também que este será um dos assuntos mais cobrados na última prova!

Frases proferidas: ‘Cheque pós ou pré datado são sinônimos’, ‘O chamado bom para não é uma cláusula cambiária, mas sim ligada ao direito civil’, ‘O cheque é uma ordem de pagamento revogável’, ‘O banco sacado não toma nenhuma responsabilidade pelo cheque, quem responde é o cliente’, ‘As súmulas 370 e 388 tratam da questão da apresentação de cheques pré-datados antes da data pactuada, implicando em dano moral’, ‘A prescrição da ação cambial para os cheques corresponde ao prazo de apresentação mais 6 meses’, ‘O cheque não emitido não tem data de validade, ou seja, pode circular a qualquer tempo’, ‘O banco pode pagar parcialmente o cheque e o apresentante, neste caso, é obrigado a receber o valor parcial, entretanto, esta prática não é realizada’, ‘Não é permitido constar juros no cheque’, ‘A responsabilidade é do banco em caso de pagamento de cheque falso, ou seja, com a assinatura alterada’, ‘O cheque falsificado é quando a assinatura é do cliente, mas o valor foi alterado’, ‘O cheque administrativo é emitido pelo próprio banco, com saque da conta do cliente… é nominal ao beneficiário’, ‘O cheque visado é emitido pelo correntista, mas tem o visto do gerente do banco, que garante o reserva de fundos durante o período de apresentação’.

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O barato que sempre sai caro – Regime Diferenciado de Contratação – RDC – outubro/2013

Resolvi publicar a matéria abaixo, de autoria de Daiane Lourenço, do Correio Braziliense, pois é um assunto que está sendo abordado na cadeira de Direito Administrativo I.

No reportagem são apontados alguns riscos e prejuízos advindos da contratação de empresas para a execução de grandes obras, principalmente aquelas ligas aos megaeventos que o Brasil vai sediar, com base em lei criada especificamente para este fim, o chamado RDC… Por total falta de planejamento e visando somente a questão prazo, alguns licitantes estão se saindo vencedores destes certames, muitas vezes com preços insuficientes para manter, razoavelmente em equilíbrio, algumas variáveis, por exemplo: custo, prazo, lucro, escopo, qualidade e tempo… O que faz com que os empresários sacrifiquem, geralmente, o escopo e a qualidade, nunca o lucro! De fato, um barato que sai muito caro, principalmente para o bolso dos contribuintes!

Prioridade pública por menor preço nas licitações prejudica qualidade nas obras

Para associação, com a implantação do Regime Diferenciado de Contratação para agilizar obras para a Copa, as licitações públicas passaram a priorizar o melhor preço sem valorizar a qualidade da obra.

Em 2007, as obras do metro de São Paulo desabaram e associação acredita que licitações por menor preço impactam na qualidade técnica das obras

A Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE) lidera um movimento para que as contratações públicas priorizem aspectos técnicos dos projetos em vez da exigência do menor preço como item decisivo nas licitações. Para dar agilidade às obras voltadas para a Copa do Mundo, em 2011, o governo federal criou o Regime Diferenciado de Contratação (RDC). De acordo com a organização, isso gerou uma distorção na Lei de Licitações e Contratos 8.666/93, permitindo que o menor preço passasse a definir o vencedor, em vez priorizar a qualidade técnica dos projetos de construção.

Segundo o membro-diretor da associação, Maurício de Lana, os efeitos da RDC fizeram aumentar a improvisação nos projetos, o que enfraquece o planejamento. “Com isso, quem perde é a qualidade. Se uma empresa trabalha com preço ruim, ele não tem como manter profissionais de alta qualidade para elaborar um projeto que atenda todos os aspectos de uma determinada obra. Isso contrapõe preço e qualidade”.

Na sugestão de projeto da entidade, o que se defende é que a Lei de Licitações volte à prática estabelecida quando ela foi sancionada, em que a distribuição dos pesos era 70% técnica e 30% preço. A proposição está Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos e aguarda entrar na pauta.

Para Lana, as alterações na legislação tiveram consequência nos relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU), condenando obras que foram contratadas pelo projeto básico, mas que cobram sobrepreço para viabilizar o projeto executivo. “Isso encarece e atrasa a viabilização do empreendimento. Para reverter o quadro, a ABCE apresentou proposta ao Senado, a fim de que o espírito da Lei 8.666/93 prevaleça sobre o RDC e que as licitações deixem de ser feitas por pregão eletrônico”, explica.

Mas para o ministro-presidente do TCU, Augusto Nardes, o RDC foi aprovado em um contexto de obras da Copa do Mundo e Olimpíadas que indicava a necessidade de dispositivos para agilizar o andamento das licitações. “Diversas inovações foram implementadas pelo Congresso Nacional, como a contratação integrada, o orçamento sigiloso, e a disputa por lances. A extensão do RDC para outras obras que não as relacionadas aos megaeventos esportivos, tais como as obras do Programa de Aceleração do Crescimento, dos sistemas de ensino e do Sistema único de Saúde, tem sido avaliada e aprovada pelo Congresso Nacional, e cabe ao TCU fiscalizar os procedimentos licitatórios e a execução contratual deles decorrentes”.

Sobre o novo regime de contratação, o ministro ressalta que o novo RDC fornece um “leque maior” de ferramentas aos gestores públicos para que possam incrementar a eficiência na licitação e na contratação das obras. “Esse incremento na discricionariedade deve vir acompanhado de uma ampliação no dever de bem motivar os atos administrativos. Os primeiros resultados se mostram positivos com a redução do prazo médio das licitações de 240 para 80 dias, tanto que o regime foi ampliado para obras do Programa de Aceleração do Crescimento e das áreas da saúde e da educação”.

Porém Nardes enfatiza que por ser um modelo novo, o RDC poderá ser aperfeiçoado conforme a necessidade prática da administração pública. “O TCU está avaliando os processos iniciais a respeito do RDC e já começou a firmar alguns entendimentos a respeito da matéria e, sempre que necessário, apresentará proposições para os aperfeiçoamentos cabíveis”. Segundo o ministro, o tribunal está ciente da “complexidade do instituto”, mas vai atuar conforme sua missão, “que é controlar a administração pública para contribuir com o seu aperfeiçoamento em benefício da sociedade”, enfatizou.

A ABCE alega que o RDC possui distorções licitatórias e que isso está contribuindo para aumentar o desinteresse das empresas em entrar nos projetos propostos pelo governo federal, principalmente os rodoviários. “O cenário de aventura no preço pode trazer sérias consequências para a saúde financeira da empresa. Então, estamos vendo hoje vários exemplos de licitações que não tiveram sucesso. Talvez isso faça o governo rever seus conceitos, minimizando os efeitos do modelo atual, que gera preço ruim, qualidade ruim, prejuízo para as empresas e incerteza aos projetos”, cita o diretor da ABCE, lembrando que um dos exemplos mais notórios de obra mal licitada é a transposição do Rio São Francisco, que apresentou problemas de obras em decorrências de problemas de projeto. “Existe um lema que diz: para toda a boa obra, tem que existir um bom projeto”, criticou Maurício Lana.

Fonte: Correio Braziliense em 21.10.2013 – Daiane Lourenço.

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Perfil – Sob a toga da humildade – Juiz substituto do TJDFT Gilberto Pereira de Oliveira – Outubro/2013

Mais um exemplo de juiz a ser seguido, pelo aspecto da sua humildade e ligação com as raízes… Já dizia Confúcio: a humildade é a única base sólida de todas as virtudes! Parabéns Dr. Gilberto Oliveira!

Juiz substituto de segundo grau do TJ conserva jeito simples. Nas audiências, faz piada e é duro na medida certa

A audiência estava marcada para as 14h de um dia qualquer de 2009. Na sala, cerca de 15 réus, homens e mulheres pegos alcoolizados ao volante, aguardavam constrangidos, inconformados ou envergonhados, a sessão de julgamento. Meia hora mais tarde, entra na sala o “homem da capa preta”. Surpreendentemente, não carrega a feição sisuda. Cumprimenta a todos com um “boa tarde!”, seguido de um pedido de desculpas e a explicação pelo atraso. “Eu tinha uns assuntos urgentes para despachar”, justifica o juiz substituto de segundo grau da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Gilberto Pereira de Oliveira.

Aos 65 anos, mais da metade deles dedicados à Justiça, doutor Gilberto não é unanimidade entre os colegas. O jeito simples — herança da origem humilde lá em Santo Antônio do Monte, distante 190 km de Belo Horizonte — e a fala franca não costumam agradar a uma parte da magistratura afeita à formalidade. São os “juízes de laboratório”, nas palavras dele. Gente que “nunca levou chute na bunda no meio da rua”. “Tenho colegas a quem preciso pedir desculpas e licença para me aproximar e conversar. Caso contrário, ofendem-se. Não é à toa que existe aquele ditado ‘promotor acha que é Deus, juiz tem certeza’”, diz, sorrindo, mas com o olhar de quem reprova tal conduta.

Quando criança, Gilberto de Oliveira estudou até a 4ª série primária. As dificuldades financeiras da família de 12 irmãos, filhos de uma dona de casa e de um ferroviário, o afastaram dos bancos da escola. Vendeu balas em circo, vela em procissão e até peruca. A leitura de pedaços de jornal usados para enrolar as compras mostrava-lhe um mundo além das montanhas de Minas. A curiosidade pelo que acontecia nos tribunais surgiu cedo. Virava e mexia, era expulso das salas de audiência. Aí, ouvia do corredor o que se dizia lá dentro e, nos intervalos, corria atrás dos advogados no cafezinho para aprender novas palavras.

Um dia, capinando o quintal, ouviu do pai o conselho para fazer o curso de pilotagem de trem. “Vou ser ferroviário, não. Vou ser doutor”. A resposta rendeu-lhe um tapa na orelha, o único que levou do pai. “Que doutor o quê? Cê lá sabe o que é doutor?”, esbravejou o pai. O menino continuou a desafiar o que lhe parecia estar posto. Na pequena Samonte — apelido para Santo Antônio do Monte —, havia duas ruas principais. Uma reta, onde os pobres passeavam nas horas de folga, e outra curva, para os ricos. Ele não caminhava na via dos endinheirados. Mas ficava lá, parado, vendo o ir e vir das moças. E assim conheceu a sua primeira mulher, Nadir, professora, filha de fazendeiro (que perdeu toda a fortuna), com quem se casou, teve três filhos e se separou 24 anos e seis meses mais tarde.

O sonho

O gosto pelas palavras o fez enveredar para o jornalismo. Nos idos de 1974, fundou o jornal Oeste de Minas, com oito colaboradores. Ninguém ganhava nada. A lembrança marcante é a entrevista com o ex-presidente Juscelino Kubitschek, em Lagoa da Prata (MG), quando o fundador de Brasília voltou do exílio. “Perguntei se ele, naquela idade, se achava em condições de ser presidente da República. Ele me abraçou carinhosamente e respondeu: ‘Meu jovem, o problema não é a idade. O problema são outros problemas’. E eram mesmo”, relembra.

O juiz só conquistou o diploma de segundo grau ao fazer o Madureza, um curso de educação de jovens e adultos. Com 24 anos, passou no vestibular para direito em uma instituição particular, em Itaúna (MG). Sem dinheiro para a mensalidade, tentou uma vaga no curso de letras. “Assim, eu poderia dar aulas e ter salário para bancar o curso de direito”, conta Gilberto de Oliveira. As coisas pioraram. E o então estudante decidiu vir para Brasília, em 1976, com a mulher e os três filhos.

Para sustentar a família, trabalhou como vendedor de máquinas de escrever da Remington. Faltava dinheiro até para o almoço. A refeição do dia se resumia ao café com pão, de manhã, um copo de leite lá pelo meio-dia e uma banana por volta das três da tarde.

A luta pela sobrevivência era travada ao mesmo tempo em que tentava voltar a cursar direito. Venceu pelo cansaço o então diretor do curso do UniCEUB, Amaury Serralvo. “Na quinta vez, ele falou: ‘Você de novo? Vai lá, faz sua matrícula!’”. Para pagar a mensalidade, Gilberto se candidatou ao posto de secretário do Diretório Acadêmico. Com isso, ganhou bolsa de estudo. Para não sentir o cheiro de pastel da lanchonete da faculdade, ele dava a volta no prédio.

Se há uma coisa que entristece o juiz é ser chamado de “marajá”. “Quando escuto isso, eu digo: ‘Sou, sim. Mas tem vaga. Se você quiser sofrer o que eu sofri, tem vaga. Não se acha cargo de juiz no lixo. Não é político quem indica. E há concursos com 30 vagas e só um aprovado’”, diz, com a experiência de quem passou em duas seleções, uma para Rondônia, em 1982, e a outra para o Distrito Federal, em 1991. Com a toga, Gilberto de Oliveira atuou em varas criminais, no Tribunal de Júri e na Vara de Delitos de Trânsito de Brasília. No combate ao crime, recebeu ameaça de morte, teve revólver apontado para a cabeça e, mais de uma vez, foi obrigado a andar com segurança armado dia e noite.

Mutilação

Quando a vida começava a melhorar, o juiz enfrentou um drama familiar. O filho, Gilberto Júnior, morreu aos 25 anos, em um acidente ocorrido em Divinópolis (MG). Estava de bicicleta e bateu em um caminhão. Com um fio de voz, os olhos voltados para baixo e as mãos inquietas, o juiz desabafa: “Quando você perde a mulher, fica viúvo. Quando perde os pais, órfão, e, dizem, não há palavras para quando se perde um filho. Mas tem, sim. A palavra é mutilado. Você fica mutilado”, resume.

Quem convive com o magistrado acredita que a história de vida fez dele um ser humano mais sensível e justo. “Tudo pelo que passou, com certeza, influencia muito na hora de ele julgar e na forma como trata as pessoas nas audiências. Ele é engraçado e duro quando tem que ser duro”, revela a promotora Laura Beatriz Castelo Branco Alves Semeraro Rito, da 1ª Promotoria de Delitos de Trânsito.

Entre as paixões do juiz estão a pescaria, as trilhas, a poesia, os contos — ele já publicou alguns e está escrevendo um livro com enredo policial ao estilo Agatha Christie, sua autora favorita — e as miniaturas de carro. Segundo Laura Beatriz, o juiz usa os brinquedos para que réus e vítimas mostrem a dinâmica do acidente. “Ele conhece com profundidade o funcionamento dos veículos. Então, às vezes, a pessoa tenta enrolar e não consegue. Ele faz desenhos e pede para ela mostrar o que aconteceu”, ressalta a promotora.

Quem é

» Gilberto Pereira de Oliveira, 65 anos, juiz substituto de segundo grau da 1ª Turma Criminal do TJDFT e escritor.

» Nasceu em 2 de dezembro de 1947, em Santo Antônio do Monte (MG).

» É casado com Cristiane Messias e pai de Gilnara, 44 anos; Giverè, 33; Gilttom Az, 14, e Gilberto Júnior, falecido há 11 anos.

Fonte: Correio Braziliense, 20.10.13, por Adriana Bernardes

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Aula 23 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 21.10.13

Não pude comparecer nesta aula…

Em contato com os colegas fui informado que o professor abordou os aspectos relacionados a Resposta do Réu concernentes a Defesa de Mérito (direta e indireta), conforme esquema e videoaulas abaixo:

II – Resposta do Réu por meio de Defesa de Mérito (direta e indireta):

Resposta do Réu – Revisão preparatória para Defesa de Mérito

Resposta do Réu – Defesa de Mérito Direta e Indireta – Contestação – Aula 1

Resposta do Réu – Defesa de Mérito Direta e Indireta – Contestação – Aula 2

Resposta do Réu – Defesa de Mérito Direta e Indireta – Contestação – Aula 3

Resposta do Réu – Defesa de Mérito Direta e Indireta – Contestação – Aula 4

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Aula 22 – Direito Civil – Coisas – 18.10.13

Nesta aula o professor retomou o tema e discussão travada na Aula 20 (do dia 11.10.13), abordando, desta feita, o histórico e as implicações da Lei nº 9.262/96.

A lei discutida trata da utilização da área de Proteção Ambiental – APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, em Brasília…. O Ministério Público questionou a constitucionalidade desta lei alegando 3 pontos:

1 – Moralidade Administrativa (exigibilidade de licitação)

2 – Questão ambiental (APA)

3 – Dano ao erário (patrimônio público)

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Aula 22 – Direito Civil – Contratos – 18.10.13

Nesta aula foi iniciado a discussão do tema Locação de Coisas, conforme abaixo:

Locação de Coisas

Locação é contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração, compromete-se a fornecer a outra, por certo tempo, o uso de uma coisa não fungível.

Convém ressaltar-se que locação e arrendamento podem ser utilizadas como expressões sinônimas. Na prática, utiliza-se arrendamento para os casos de imóveis rurais e rústicos e locação para imóveis urbanos.

Questões preliminares

Há três normas tratando de locação de coisas no Brasil: o Código Civil, o Estatuto da Terra (lei 4.505) e a Lei 8.245/91. Quanto aos bens da União, há que se observar o disposto nos art. 86 a 98 do Del. 9.760/46.

A locação prevista no CC pode ter como objeto coisas móveis ou imóveis, desde que não esteja tratada pela legislação especial. Para o caso de imóveis urbanos aplica-se a lei 8.245, já para os imóveis rurais, aplica-se o Estatuto da Terra (lei 4.505), que disciplina os contratos de arrendamento rural e parceira agrícola.

O CC formula os princípios gerais sobre a matéria e é aplicável, ao lado de normas como o Del. 9.760/46 e a L. 8.666/93, à locação de imóveis pertencentes a Entes Públicos, aos apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, arrendamento mercantil (ao lado das Leis 6.099/74 e 11.649/08), vagas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos ou destinados à publicidade.

De acordo com o Art. 1º da Lei do inquilinato, a norma especial não terá incidência nos casos de locação de imóveis:

o Públicos ou bens que integram patrimônio público, uma vez que a eles devemos aplicar a lei 8.666, Lei de Licitações. Aplica-se a lei do Inquilinato no caso de imóvel locado ao Poder Público.

o Vagas autônomas de garagem ou espaços destinados a veículos, uma vez que sua locação é regida pelo CC, aplicando apenas aquela lei quando forem locados apartamento e vaga de garagem, pelo Princípio da Gravitação Jurídica (acessório acompanha o principal).

o Espaços publicitários ou outdoors, uma vez que a eles se aplica  as regras do CC.

o Locação de espaços em apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados (flats), uma vez que a eles se aplica o CC. Parte doutrinária afirma que haveria, na verdade, a aplicação do CDC, eis que há uma prestação de serviço (Tartuce).

o Arrendamento Mercantil ou leasing, uma vez que a eles se aplica a lei 6.099, a lei 11.649 e as resoluções do BaCen.

Por se tratar de um outro microssistema jurídico de proteção dos vulneráveis, o entendimento quanto à lei do Inquilinato é de não aplicação do CDC às locações de imóveis urbanos. De forma dominante, assim entende a jurisprudência.

Entende-se que há determinadas situações em que o locador for profissional nessa atividade, tirando dela todos os seus recursos, aplicar-se-ia o CDC. No caso em questão, apenas se aplica ao locador e a imobiliária, não entre locador e locatário.

A lei do Inquilinato diferencia o imóvel urbano do rural pela sua destinação e não a sua localização ou estado. Assim, o imóvel rural/ rústico é aquele destinado à agricultura, à pecuária, ao extrativismo ou terrenos baldios; está regulado pelo Estatuto da Terra ou pelo CC. Já o imóvel urbano é aquele destinado à residência, indústria, comércio e serviços com intuito empresarial; está regulado pela lei do Inquilinato.

Para tal classificação, é pertinente sempre verificar a atividade preponderante  desenvolvida no imóvel. Ex: posto de gasolina, em que a locação é urbana, mesmo que em área rural.

Locação no Código Civil

Locação é contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração, compromete-se a fornecer a outra, por certo tempo ou não, o uso de uma coisa infungível. Nas locações urbanas, o locador é também chamado de senhorio e o locatário de inquilino.

“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

A fruição do bem locado é possível, mas desde que se dê quanto aos chamados, por Paulo Nader, frutos ordinários, ou seja, aqueles que não diminuem a substância do bem locado, uma vez que podem ser repostos.

O que diferencia o contrato de locação do contrato de empréstimo, particularmente em relação ao comodato, é a presença de remuneração; ademais, caso o contrato se refira a bem fungível, a hipótese será de mútuo. No entanto, há certas hipóteses em que os bens fungíveis poderão ser alugados, quando o seu uso e gozo for concedido ad pompam vel ostenationem, como no caso em que o locador cede ao locatário garrafas de vinho ou uma cesta de frutas para que sirvam de ornamentação em uma festa.

Ao nos recordar do direito romano, podemos estabelecer três tipos de locação:

o Locatio rei: a locação de coisas firmada entre o locator e o conductor, sendo chamado de inquilinus caso o imóvel fosse urbano e de colunus, se rural;

o Locatio operarum: locação de serviços com interesse econômico;

o Locatio operis faciendi: locação de obras ou empreitada.

Pela sistemática atual do código, cada locatio tornou-se uma espécie de contrato, deixando de ser tipos de locação.

Classifica-se em:

o Oneroso;

o Comutativo;

o Bilateral;

o Não solene;

o Consensual;

o Trato sucessivo.

Como deveres que lhe são inerentes, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa com todas as sias pertenças e em condições de se utilizada, mantes o bem nesse estado na vigência da locação e garantis o seu uso pacífico nos termos pactuados. Havendo desrespeito a tais deveres, o locatário poderá rescindir a locação, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.

“Art. 566. O locador é obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.”

Ocorrendo a deterioração da coisa durante o prazo da locação sem culpa do locatário, este poderá pleitear redução do aluguel ou resolver o contrato se a coisa não lhe servir mais. Isso porque res perit domino, a coisa perece para o dono.

“Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.”

Como outro dever que lhe é inerente, o locador deve resguardar o locatário contra as turbações e os esbulhos cometidos por terceiros, tendo ambos (possuidor e proprietário) a legitimidade para promover ação possessória

Também respondera o locador por eventuais vícios redibitórios e defeitos.

“Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.”

São obrigações do locatário:

“Art. 569. O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.”

Eventualmente, empregando o locatário a coisa em uso diverso do normal ou do convencionado e vindo esta a se deteriorar, pode o locador pleitear a rescisão por resolução, sem prejuízo de perdas e danos.

“Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.”

Se a locação for estipulada com prazo fixo, o locador não pode reaver a coisa alugada antes do seu vencimento, salvo com pagamento de indenização pela quebra de contrato, podendo o locatário reter o imóvel até seu pagamento. E o locatário somente poderá devolver a coisa pagando a multa contratual proporcionalmente ao tempo que resta para o término do contrato. Entretanto, estipulando o contrato que a multa será o pagamento do aluguel pelo tempo que restar para término do contrato, ao se tornar uma indenização excessiva, será facultado ao juiz reduzi-la.

“Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.”

Para Tartuce, o art. 572 exprime que vale a razoabilidade e não a obrigatoriedade da proporcionalidade. Assim, se o contrato de locação for cumprido pela metade, não obrigatoriamente a redução da multa será em 50%. Caso o magistrado entenda que seu valor ainda é exagerado, reduzirá ainda mais a cláusula penal.

Sendo por prazo determinado, a locação cessará de pleno direito com o término do prazo estipulado, independente de notificação. Trata-se, pois, de denúncia vazia, resilição unilateral.

“Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.”

Mas se com o fim do prazo o locatário permanecer com a posse, sem oposição do locador, se presume a prorrogação por tempo indeterminado, de mesmo aluguel. Em tal circunstância, a qualquer tempo o locador notificará o locatário para restituir a coisa. Denúncia vazia, resilição unilateral.

“Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.”

Não sendo a coisa devolvida, o locatário pagará o aluguel que o locador arbitrar, podendo responder pelos danos a coisa, mesmo em decorrência de fortuito.

“Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.”

Se a coisa for vendida no curso do contrato de locação, esta ficará desfeita se o adquirente assim quiser; salvo cláusula de vigência e o contrato estiver registrado.

Sendo alienada a coisa, no caso de cláusula de vigência a constar no Registro de imóveis ou Cartório de Títulos e documentos, o novo proprietário será obrigado a respeitar o contrato por prazo determinado.

“Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.”

Mas se o locador não estiver obrigado a respeita o contrato, despejará o locador no prazo de 90 dias a contar da notificação, visando a desocupação.

“Art. 576, § 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.”

Morrendo uma das partes, transfere-se aos herdeiros.

“Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.”

O locatário tem direito a retenção do bem quanto às benfeitorias necessárias. O direito de retenção se estende às úteis se essas foram autorizadas.

“Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.”

Por fim, ressalta Venosa que para reaver bens móveis a rescisão se dá cumulada a reintegração de posse; já os imóveis, pela de despejo.

São institutos assemelhados:

o Compra e venda: não se confunde com locação porque a compra e venda é definitiva, transfere o domínio da coisa;

o Comodato: o comodato é sempre gratuito;

o Superfície: a propriedade possui solo, subsolo e espaço aéreo, logo pode se conceder o uso o direito de um destes. É um direito real, que gera direito a posse, gera direito de sequela. A superfície pode ser paga, mas gera um direito real; já a locação é um direito pessoal.

São elementos da locação:

o Consentimento: deve ser dado pelo proprietário, via de regra; em segundo lugar, pelo usufrutuário; também ao credor anticrético (anticrese: é garantia de quitação a dívida), nesse caso, o credor retira o devedor de sua casa, aluga-a e a administra, e com o dinheiro do aluguel se amortiza a dívida; e ao locatário, que deve ter autorização expressa para sub-locar.

o Coisa: imóvel ou o bem móvel, infungível e inconsumível. (Ressalva quanto à bens que são consumíveis/fungíveis, mas serve para ornamentação.

o Preço: aluguel.

o Prazo: qualquer prazo, com ressalva à vênia conjugal quando o contrato ultrapassar 10 anos (lei do inquilinato).

“Lei do inquilinato, Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.”

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“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra – Outubro/2013

Muito interessante e inspirador o artigo, de autoria do jurista Ives Gandra, publicado no site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Quinta-feira, 17 de outubro de 2013 às 15h53

Brasília – O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17), elenca dez princípios à advocacia.

Ives Gandra é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.

O estudioso recebeu diversos prêmios como Colar de Mérito Judiciário dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro, Medalha Anchieta da Câmara Municipal de São Paulo, Medalha do Mérito Cultural Judiciário do Instituto Nacional da Magistratura e da Ordem do Mérito Militar do Exército Brasileiro. Ele também organizou mais de 500 congressos e simpósios, nacionais e internacionais, sobre direito, economia e política.

Além do decálogo, o jurista enviou com dedicatória o livro “Tratado de Direito Tributário”. Ives Gandra é autor de mais de 40 livros, 150 em co-autoria e 800 estudos sobre assuntos como direito, filosofia, história, literatura e música, que foram traduzidos em mais de dez línguas em 17 países.

Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra: 

1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.

2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.

3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.

4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.

5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.

6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.

7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.

8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.

9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.

10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: “Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado”.

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Aula 22 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 18.10.13

Nesta aula o professor abordou o último item referente a defesa processual (indireta), ou seja, das Preliminares de Contestação:

Esta assunto é tratado, no CPC, nos artigos 300 e 301…

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta;

III – inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

V – litispendência;

Vl – coisa julgada;

VII – conexão;

Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX – convenção de arbitragem;

X – carência de ação;

Xl – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Foi tratado também a diferença entre defesa processual dilatória e peremptória, sendo que a dilatório não resulta na extinção do processo, ao contrário da peremptória, que resulta na extinção do processo sem a resolução do mérito.

São causas de defesa processual dilatória, dentre a lista constante do artigo 301, somente os incisos VIII e XI. Todos os demais são causas de defesa processual peremptória.

II – Resposta do Réu por meio de Defesa Processual – Preliminares de Contestação

Resposta do Réu – Preliminares de Contestação – Aula 1

Resposta do Réu – Preliminares de Contestação – Aula 2

Resposta do Réu – Preliminares de Contestação – Aula 3

Na aula abaixo, ministrada pelo professor Erick Vidigal, na TV Justiça (Saber Direito), foi tratado da questão discutida nesta aula:

Frases proferidas: ‘Todas as exceções discutem questões processuais’, ‘O artigo 301 é apenas um rol exemplificativo’, ‘Se o juiz acolher a preliminar, ele não julgará o mérito’, ‘O processo é um todo, como se fosse um cadarço’.

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A origem das ações afirmativas? Eugenia contemporânea na Amazônia – Outubro/2013

Crianças ‘com defeito da fábrica celestial’ estão sendo enterradas vivas, de forma recorrente, e o Estado não faz nada! Deveria fazer?! Políticas de cotas?! Ações afirmativas?! É a cultura deles, ninguém tem que se meter?! A cada 10 crianças com deficiência uma será adotada pelo Estado e terá vaga garantida da creche ao ensino superior?! A minha vaga não!? Eu sou mais preparado?! Eles que estudem mais?! A nota de corte deles é muito baixa, se eu estivesse concorrendo nestas vagas estaria dentro! É injusto?! Como um policial com deficiência pode prender um bandido?! É cada uma?! É por isso que esse país não vai pra frente?! Debilitado não pode assumir cargo?!

Utilizei o método socrático acima (com algumas indagações que presenciei de várias pessoas, desde o mais simples cidadão até de magistrado) pois acentua ainda mais a complexidade do assunto, que é polêmico e provoca discussões acaloradas.

Resolvi postar esta matéria e vídeo abaixo (cenas fortes, mas reais!), pois estou pesquisando um tema (monografia I), para fins de conclusão do meu curso de graduação em direito, que aborda um assunto correlato a este, na verdade, está na raiz da questão que estou tratando, apesar de existirem alguns doutrinadores que não concordam com esta linha de raciocínio.

O tema do meu trabalho diz respeito a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência.

Guardadas as devidas proporções e considerando a evolução sociocultural que vivenciamos, o hoje ente conhecido como Estado, ao invés de concordar com esta ‘aparente barbaridade’, resolveu, com fulcro na evolução dos direitos e garantias fundamentais e, para alguns, na ‘panaceia da dignidade da pessoa humana’ (positivada na nossa Constituição no art. 1º, III e em vários outros dispositivos); não só expurgar tais atos (o caso dos índios exige uma outra discussão), mas também instituir leis, mecanismos e garantias para que sejam dadas condições básicas e dignas de ascensão e desenvolvimento para esta parcela da população, de modo que possam ser tão produtivas e integradas ao restante da sociedade quanto qualquer cidadão ‘tido como normal’.

E um destes mecanismos modernos, entre vários outros existentes, é a chamada reserva de vagas (no percentual variando entre 5% a 20%) para os candidatos portadores de alguma deficiência (listadas em decreto específico) na Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art. 37, VIII da CF/88).

A questão é que no Brasil, talvez por um capricho de Deus, como já disseram, existem leis que pegam e outras que não pegam, tudo é motivo de muita luta e convencimento… E é neste ponto específico que direciono o meu trabalho, tentando descobrir os motivos pelos quais, apesar da existência de vasta e sólida legislação e ainda um arcabouço histórico robusto da implantação destas políticas afirmativas, na prática, os deficientes não estão conseguindo ter acesso a estas vagas.

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Crianças com problema mental ou físico são enterradas vivas em tribos indígenas

Um vídeo mostrando crianças indígenas enterradas vivas na Amazônia está causando comoção e revolta nas redes sociais.

As imagens são do documentário intitulado ‘Hakani’, dirigido David Cunningham, filho do fundador de uma organização missionária norte-americana, lançado em 2008.

Na gravação, um dos irmãos da vítima se revolta e grita: “Eu cuido deles! Eu cuido deles!”, sem sucesso. Ainda utilizado por volta de 20 etnias entre as mais de 200 do Brasil, infanticídio leva à morte não apenas de gêmeos, mas também filhos de mães solteiras, crianças com problema mental ou físico, ou doença não identificada pela tribo.

O tema já gerou projetos de leis e muita polêmica em torno de saúde pública, cultura, religião e legislação. Em 2004, o governo brasileiro promulgou, por meio de decreto presidencial, a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que determina que os povos indígenas e tribais “deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos”.

Entretanto, em novembro do ano passado, o jornalista australiano, Paul Raffaele, que participou de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, denunciou a tolerância ao crime de infanticídio e omissão de socorro a crianças expostas ao ato que ainda ocorre em tribos isoladas no território brasileiro.

Publicado em: 14/10/2013 16:22 – www.akitafacil.net

ps.: Conforme informações obtidas, este vídeo pode ser fruto de montagem ou edição, contudo, estas práticas já ocorreram (ou ainda ocorrem) em diversas culturas e por diversas razões.

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Aula 21 – Direito Civil – Coisas – 17.10.13

Ainda estou no jogo!!! Hoje foi entregue a nota/correção da última prova do bimestre e, para a minha surpresa, obtive um ‘suado’ MM!

Para quem estava esperando um ‘MI’, no máximo, foi uma vitória! Agora é ralar para aumentar esta nota no segundo bimestre!

Nesta aula o professor fez alguns comentários rápidos sobre o desempenho geral da turma (aproximadamente 25% ficaram com menções abaixo da média, ou seja, abaixo de ‘MM’), entregou as provas e dispensou a turma. Amanhã tem mais! Keep going!

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Aula 23 – Direito Empresarial – Cambiário – 17.10.13

Conforme já comunicado pelo professor em aula anterior e ratificado (abaixo) pela nossa representante, hoje não teremos aula de Cambiário… Esta aula será reposta posteriormente!

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Aula 21 – Monografia I – 17.10.13

Não pude comparecer nesta aula, entretanto, segundo informações obtidas junto aos colegas, o professor não compareceu…

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Aula 23 – Direito Administrativo I – 17.10.13

Neste encontro, em continuidade ao novo assunto iniciado na aula de ontem, o professor tratou de todos os princípios afetos a licitação, conforme abaixo:

>> Princípios da Licitação <<

Princípios específicos da licitação

a) Princípio da Isonomia

‘No nível federal é o TCU que é a maior autoridade em licitações’.

b) Princípio da Competitividade

‘A competitividade em si é muito boa para a administração pública’, ‘As exigências devem ser apenas para garantir o cumprimento do objeto específico da licitação’.

c) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

‘Instrumento convocatório é sinônimo de edital’, ‘O edital é a lei da licitação’, ‘Sobra margem para qualquer cidadão questionar o edital’.

d) Princípio do Julgamento Objetivo

‘A meu ver é um dos princípios mais importantes’, ‘A exemplo dos editais de concursos públicos onde constam critérios claros para os casos de desempate’.

e) Princípio da Indistinção

‘Não deve haver restrições de concorrentes com relação a naturalidade, local da sede ou ao domicílio dos licitantes’.

f) Princípio da Inalteralidade do Edital

‘Edital lançado não pode sofrer alterações, esta é a regra! O que não quer dizer que ele seja imutável’.

g) Princípio do Sigilo das Propostas

‘As propostas devem ser feita de forma sigilosa, dando publicidade, a todos, somente no momento apropriado e definido em edital’.

h) Princípio da Vedação à Oferta de Vantagens

‘Não pode dizer/escrever na proposta ofertas vinculadas a outros licitantes, ou seja, dizer, por exemplo, que o preço ofertado é 10% menor do que o menor dos valores apresentados’.

i) Princípio da Obrigatoriedade

‘A licitação é exigência compulsória a todos os entes listados no caput do artigo 37 da Constituição, esta é a regra!’.

j) Princípio do Formalismo Procedimental

‘A regra é não modificar, mas se houver modificações esta só causará nulidade no processo se for comprovado prejuízo’, ‘Não há nulidade sem prejuízo que vem do termo francês par de nullité sans grief’.

k) Princípio da Adjudicação Compulsória

‘Ao final do processo a administração é obrigada a adjudicar o vencedor, ou seja, atribuir o objeto licitado ao vencedor, estando este com a prerrogativa de, caso a administração venha a executar o objeto, deverá, necessariamente contratar com o vencedor’, ‘Mesmo com a adjudicação o vencedor não tem direito adquirido, ou seja, a administração não é obrigada a executar o objeto da licitação’.

Frases proferidas: ‘Quem estuda direito administrativo deve dominar profundamente todo o artigo 37 da nossa Constituição’, ‘O princípio da eficiência não cabe na licitação, pois pode comprometer o formalismo’.

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Aula 21 – Direito Processual Penal I – 16.10.13

Optei por faltar a esta aula visando concluir a 1ª entrega da monografia…

Esta aula também foi ministrada pelo Dr. Ismail, pai da professora Fernanda, e abordou questões referentes ao Direito Processual Militar.

Abaixo constam alguns textos e material disponibilizado, via espaço aluno…

Apresentação 01 (em Power Point) – Direito Processual Militar

Apresentação 01 (em Power Point) – Direito Processual Militar

Patentes

Obs.: Este conteúdo não será objeto de cobrança na última prova do semestre.

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Aula 21 – Direito Penal – Parte Especial II – 16.10.13

Optei por faltar a esta aula visando concluir a 1ª entrega da monografia…

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Aula 22 – Direito Administrativo I – 16.10.13

Optei por faltar a esta aula visando concluir a 1ª entrega da monografia…

Conforme conversa com o professor, nesta aula, foi iniciado um novo bloco do conteúdo programático, ou seja, licitações… A aula foi baseada no material disponibilizado, pelo professor, via espaço aluno…

Material disponibilizado – 1ª de Licitações

Lei nº 8.666/93 – art. 3º modificado pela Lei nº 12.349/10: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

“Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. Bandeira de Mello

“Licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. Marçal Justen Filho

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XVI Congresso Brasiliense de Direito Constitucional – 16 a 18 de outubro de 2013 – Brasília-DF

Mais uma inscrição efetivada! Este evento promete! Palestrantes confirmados: Fernando Henrique, Nelson Jobim, Canotilho,  José Sarney, José Serra, Kátia Abreu, Ingo Sarlet e Lênio Streck.

O Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) abre as inscrições para o XVI Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, que acontece de 16 a 18 de outubro. Reconhecido nacionalmente como um dos mais importantes eventos acadêmicos na área do Direito, o Congresso é uma tradição que vem crescendo com o IDP há 15 anos.

As atividades serão realizadas no Centro de Eventos da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), próximo ao Setor Hoteleiro Sul, na área central de Brasília. Os participantes poderão utilizar o estacionamento 11 (Carrera) do Parque da Cidade.

O tema desta edição é “Do Poder Constituinte aos Dias Atuais – Em Defesa da Constituição na Celebração dos seus 25 Anos”, que vai inspirar as falas de palestrantes brasileiros e estrangeiros, expoentes em suas áreas de atuação.

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Prisão Russa x Prisão Brasileira – Outubro – 2013

Interessante os documentários abaixo… Desnudam os dois sistemas prisionais, de países distintos e com histórico e princípios diferentes… O que o Brasil pode aprender com o sistema Russo (e o Americano)? Creio que as prisões federais, em construção Brasil afora, poderiam seguir alguns procedimentos e engenharia utilizados na temida ‘golfinho negro’! Desta forma, creio que o crime organizado não estaria na iminência de controlar todo o sistema, como foi mostrado, vergonhosamente, no último domingo, em reportagem do Fantástico.

Prisão Russa

Prisão Brasileira

Quadrilha de SP se espalha por todo o país e chega à Bolívia e ao Paraguai

Investigação do Ministério Público de São Paulo revelou a estrutura e o dia a dia da maior organização criminosa do país.

Esta semana, uma investigação do Ministério Público de São Paulo revelou a estrutura e o dia a dia da maior organização criminosa do país. Foram três anos analisando escutas telefônicas, documentos e depoimentos de testemunhas e os promotores descobriram que o grupo que age dentro e fora dos presídios paulistas não está só em São Paulo. Já se espalhou para todos os estados do Brasil. O Fantástico mostra detalhes inéditos dessa grande investigação contra o crime organizado.

É em uma sala de um batalhão da Policia Militar da região de Presidente Prudente que cinco penitenciárias, onde estão os presos mais perigosos de São Paulo, são monitoradas 24 horas por dia. O vigia eletrônico não perde nenhum movimento em volta da Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, que detém os chefes da quadrilha que comanda o crime no estado.

A câmera percorre o lado de fora da muralha, a estrada que passa perto do presídio, a portaria, o pátio e até as janelas das celas. Mas ela não conseguiu perceber como telefones celulares foram parar nas mãos dos detentos.

Presos pagam caro para ter telefone

Na P2 de Venceslau, presos pagam caro para ter um telefone.

Billi: Mano, sabe quanto eu já mandei nessa caminhada aí?
Abel: Hã?
Billi: 25 (mil) mano
Abel: Cada um?
Billi: Cada um, mano.

A gravação de conversas telefônicas foi a principal ferramenta de uma investigação que durou três anos.

No fim do mês passado, os promotores denunciaram 175 suspeitos à Justiça e pediram o isolamento de 35 deles no RDD: o Regime Disciplinar Diferenciado.

O Fantástico mostra para que os celulares são usados pelos chefes do crime organizado, de dentro das prisões. Eles servem para controlar, por exemplo, o faturamento do tráfico de drogas, em cada região de São Paulo.

Prata: Deixa eu falar pra você, melhorou. Marca aí, capital, 423 (mil). Baixada melhorou também, 287, já melhorou.
Pescoço: Mas ainda tá deixando a desejar, mas tá legal. Mas aí capital bombou, hein mano.

Segundo a investigação, a quadrilha vende e também compra drogas; e em grandes quantidades.

Soriano: Vai chegar 30 chip grande (300 quilos de cocaína).

Bandidos se tornaram responsáveis pelo recebimento, armazenamento e pela mistura usada para aumentar as vendas e o lucro do tráfico.

Associados ao bando pagam mensalidade

Quem se associa ao bando e está fora da cadeia paga mensalidade. O dinheiro abastece o caixa do crime e ajuda a financiar o tráfico de drogas.

Em outra conversa, os bandidos falam da distribuição, e reclamam da queda nas vendas.

Abel: No fim do ano, deu o problema do Natal. Agora, ele já tinha previsto isso também devido ao carnaval. Vai normalizar depois do carnaval.

Durante as investigações, a polícia apreendeu quase cinco toneladas de drogas e 82 armas. Em 2011, 19 fuzis, sete pistolas e granadas foram descobertos enterrados em um terreno em Cajamar, na Grande São Paulo. O prejuízo com a perda do arsenal foi comunicado aos chefes da quadrilha em Presidente Venceslau e, de lá eles tomaram a decisão: espalhar e esconder outro arsenal de 32 fuzis em várias regiões do estado.

Soriano: A gente tava trocando uma ideia do quê, deixar cinco em cada quebrada grande: norte, sul, leste e oeste. Entendeu, irmão?
Jagunço: Sim, senhor
Soriano: Norte, sul, leste e oeste, 25. Três na baixada, 28. Dois no ABC, 30. Tem um no centro já, manda mais um pro centro, vai ficar 32. Fora o de vocês aí, entendeu?

Quadrilha controla 90% das prisões de São Paulo

Outra conclusão da investigação: a quadrilha controla 90% das prisões de São Paulo. E também está espalhada por todo o país. São seis mil bandidos presos e 1,8 mil em liberdade.

A presença dos membros da facção é mais forte no Sul e no Nordeste. Mas eles também estão no Norte, Centro-Oeste e no restante do Sudeste.

Os bandidos ainda ocupam postos na Bolívia e no Paraguai, em um chamado plano de expansão.

Abel: Nosso entendimento fica da seguinte forma, irmão. A gente tem que fazer um trabalho lá (no Paraguai) agora, viu meu irmão, pra ganhar um espaço.

Durante os três anos, todos os planos eram ouvidos pelos promotores e informados às autoridades da segurança pública.

Ao todo, 144 bandidos foram presos em flagrante durante a investigação.

A segurança foi reforçada na região de Presidente Prudente.

Soriano: Tá acontecendo alguma coisa. Tá estranho o barato. Choque prá caramba na muralha, dois pombos (helicópteros). Rodearam a muralha, de dez em dez metros, três caras com dois escudos, entendeu irmão?

Planos para assassinar Geraldo Alckmin são descobertos

O governador Geraldo Alckmin virou alvo dos presos. Dois planos de assassinato foram descobertos. O último há apenas 40 dias.

LH: Depois que esse Governador entrou aí o bagulho ficou doido mesmo. Na época que nós decretou ele.

“Nós não vamos retroceder um milímetro. O que nós vamos é fortalecer o trabalho da segurança pública”, afirmou Geraldo Alckmin.

Os chefes da quadrilha, que estão presos, ficaram sabendo de parte da investigação. Em um documento, um juiz de Presidente Venceslau informa Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como o principal chefe do grupo, que ele não seria transferido para o presídio de Presidente Bernardes, onde ficaria incomunicável.

Os bandidos também foram flagrados preparando uma fuga. Eles pretendiam invadir a penitenciária de Venceslau e libertar os presos. Para isso usariam fuzis. Em uma escuta eles chamam a penitenciária de hot-dog.

Soriano: Ô Judeu, chegou oito (fuzis) ali, ta sabendo? Nós tamo vendo pro velho hot-dog, entendeu?
Judeu: Esses outros oito que ia encostar, qual que é? Você sabe qual que é?
Soriano: Esse aí é o AR (AR 15).

Segundo a polícia, o plano de fuga seria colocado em prática no próximo dia 24. Como foi descoberto, batalhões de elite da PM paulista reforçaram o patrulhamento de Presidente Venceslau e das cidades vizinhas.

Com a divulgação da investigação, o comandante da PM de São Paulo, Benedito Roberto Meira, mandou uma mensagem pelo rádio a todos os policiais com um pedido de cautela.

Benedito Roberto Meira, comandante da PM: Solicito a todos que redobrem a atenção durante o deslocamento, estacionamento e atendimento de ocorrências. Muito obrigado.

Fonte: G1 em 13/10/2013.

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Recesso UniCEUB – De 12 a 15 de outubro de 2013.

Em função do recesso não teremos aula, efetivamente, na segunda-feira (14.10.13) e terça-feira (15.10.13)!

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Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público – Maria Aparecida Gugel

Livro indicado para subsidiar o trabalho de pesquisa da monografia…

SINOPSE

Obra se destina às pessoas com deficiência que desejam conhecer seus direitos e prestar concurso público junto à administração pública direta e indireta, nos níveis federal, estadual e municipal. Propõe, ao mesmo tempo, ao administrador público o seguimento de regras básicas visando atender ao comando constitucional de reserva de cargo e emprego públicos, bem como vagas (quota) em cada concurso público que varia de 5% a 20%. Destina-se ainda ao advogado e ao membro do Ministério Público, pois demonstra a forma de proteção do direito da pessoa com deficiência. Ao juiz o conteúdo desta pretende ser como um manual de conceitos pertinentes à pessoa com deficiência, discutidos à luz do sistema jurídico atual.

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Conteúdo jurídico do princípio da igualdade – Celso Antônio Bandeira de Mello

Livro indicado para subsidiar o trabalho de pesquisa da monografia…

SINOPSE

As palavras singelas – e tantas vezes repisadas – do artigo 5º, caput, da Constituição Federal encerram um sem-número de discussões, problemas e consequências. O princípio da igualdade perante a Lei, ou da insonomia, não significa, apenas, o nivelamento dos cidadãos perante a norma legal, mas muito mais: que a própria lei não pode ser editada em desconformidade a ele – princípio que obriga não só o aplicador da lei, mas também o legislador. Este livro, pequeno, mas tão denso e imprescindível como o próprio princípio constitucional que aborda, já se tornou um clássico de nossa literatura jurídica. Sai, agora, em nova edição, atualizada pela Constituição de 1988 e com a mesma qualidade das demais obra do Autor.

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A virtude soberana – A teoria e a prática da igualdade – Ronald Dworkin

Livro indicado para subsidiar o trabalho de pesquisa da monografia…

SINOPSE

A igualdade é a espécie ameaçada de extinção entre os ideais políticos. Até os políticos de centro-esquerda rejeitam a igualdade como ideal – o governo tem de combater a pobreza, dizem eles, mas não precisa esforçar-se para que seus cidadãos sejam iguais em nenhum aspecto. Neste livro, Ronald Dworkin faz questão de afirmar que, pelo contrário, a igualdade é a virtude indispensável à soberania democrática. O governo legítimo deve tratar todos os cidadãos como iguais, com igual respeito e consideração, e, já que a distribuição econômica alcançada por qualquer sociedade é, principalmente, consequência de seu sistema de direito e política, essa exigência impõe sérias restrições igualitárias sobre tal distribuição. Igualdade, liberdade e responsabilidade individual não estão em conflito, mas fluem de uma para a outra como facetas da mesma concepção humanista de vida e política.

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Gestor com pedigree – Correio Braziliense – 08.10.13

Matéria interessante sobre a carreira de Gerenciamento de Projetos! Fiz este MBA na FGV, realmente é um curso que agrega muito na formação, além de permitir a atuação em áreas distintas…

Com perfil variado, gerentes de projetos ganham destaque no mercado. A remuneração chega a R$ 18 mil no Centro-Oeste e profissionais certificados podem ganhar ainda mais.

Josy Almeida investiu na qualificação para melhorar o salário

Entregar projetos dentro de prazo e orçamento delimitados para empresas de diferentes setores exige planejamento e qualificação. Cada vez mais requisitados para otimizar os resultados das organizações, os gerentes de projetos vêm de áreas diversas, que vão da engenharia e da tecnologia da informação à propaganda e marketing. Para se aventurar na carreira, o profissional deve cursar a especialização na área e a certificação, feita posteriormente, pode ser uma chance de se destacar no mercado e aumentar o salário.

Mesmo tendo se formado no curso de letras, Josy Almeida, 47 anos, apaixonou-se pela atividade. Ela considera conhecimentos em gestão da comunicação e de pessoas, além de ética, fundamentais para o profissional. Em agosto, Josy concluiu o MBA em gestão de projetos. Recentemente, foi contratada para elaborar e executar um empreendimento: um centro de treinamento esportivo em Brasília. “Sinto que antes era muito limitada profissionalmente e, hoje, meu trabalho é mais diversificado. Além disso, tenho mais autonomia e ganho por projeto realizado”, explica.

Para Josy, o mercado valoriza profissionais que possuem certificação e, segundo ela, o próximo passo da carreira é obter o reconhecimento para conquistar mais benefícios profissionais. “Além de incrementar a remuneração, o diploma dá mais segurança para o profissional e proporciona um conhecimento maior”, relata.

Evolução nas empresas

Segundo Clovis Bergamo, presidente da Six Sigma Brasil, empresa que oferece treinamentos de aprimoramento e certificação, para tentar obter o diploma na área de gerenciamento de projetos, experiência e carga horária trabalhada são fundamentais. “Na hora de montar o currículo, o gerente de projetos tende a citar primeiramente as iniciativas das quais participou, e isso atrai os órgãos certificadores internacionais”, comenta.

Ainda de acordo com Bergamo, a carreira está relacionada a uma evolução do perfil das empresas. “O funcionário expandiu seu papel nas organizações a partir do compartilhamento de conhecimento. Isso transformou a figura do gerente de projetos fundamental para executar atividades que visam a melhorar os resultados das empresas”, salienta.

O professor Agliberto Cierco, coordenador dos cursos de MBA em gerenciamento de projetos da Fundação Getulio Vargas (FGV), acredita que a tendência é que os gerentes de projetos ganhem ainda mais terreno no mercado nos próximos anos. “Esses profissionais existem nas empresas há, no mínimo, 40 anos, sendo que, no início, eram específicos para obras de engenharia. Atualmente, a atividade invadiu diversas áreas”, afirma. Segundo ele, a carreira oferece dinamismo ao profissional, que tem como principal vantagem poder trabalhar em projetos diferentes e com equipes distintas. “Para ser um gerente de projetos de sucesso, é necessário ter visão das organizações como um todo e, principalmente, saber cobrar da equipe e atender a principal razão de o projeto existir: o cliente.”

Em Brasília, o mercado de trabalho para esses profissionais também se mostra aquecido. “Por não possuir grandes indústrias, a tendência da cidade está voltada para o crescimento de setores como serviços e tecnologia da informação, e a demanda por por esses profissionais é grande”, afirma o professor. De acordo com ele, o curso de MBA em gerenciamento de projetos é o mais procurado na FGV.

A expansão do mercado tem sido impulsionada pelos eventos internacionais que se aproximam, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, segundo o professor de capacitação em gestão de portfólio do curso na Six Sigma Farhad Abdollahyan. Ele ressalta que a carreira de gerente de projetos envolve a prática organizacional multidisciplinar. “Trata-se de uma competência complementar. Não existe perfil certo para esse profissional.”

De acordo com pesquisa feita pela empresa de recrutamento especializado de executivos para média e alta gerência Michael Page, em Minas Gerais e no Centro-Oeste um gerente de projetos na área de engenharia ganha de R$ 10 mil a R$ 15 mil. Em vendas, de R$ 12 mil a R$ 17 mil. Já os gerentes de projetos em propriedade e construção ganham de R$ 15 mil a R$ 18 mil.

Saiba mais

Características de um bom gerente de projetos:
» Perfil proativo
» Conhecimentos técnicos e gerenciais
» Boa relação interpessoal
» Capacidade de liderar uma equipe
» Gerenciamento e organização

Por Sarita González

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Aula 20 – Direito Civil – Coisas – 11.10.13

Além de não entregar a prova, o que deixou a turma em polvorosa, o professor discorreu sobre a evolução da questão da propriedade, mais especificamente como esta foi tratada no ordenamento do Brasil….

Fez uma interessante abordagem do tema, ligando os artigos que tratam da questão na Constituição e nas demais leis… Culminando na diferenciação entre a função social rural e a urbana.

Se propôs a responder a pergunta: O que é a propriedade privada no Brasil?

A explanação do professor foi com base no texto de Gustavo Tepedino, intitulado ‘Contornos Constitucionais da Propriedade Privada’.

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Dos Direitos e das Garantias Fundamentais

“Art. 5º, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (de proprietários e não proprietários), nos termos seguintes…

XXII – é garantido o direito de propriedade (dos já proprietários).

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.”

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Abaixo consta dois esquemas que resumem o que foi discutido em sala…

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Organização da Economia

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade.

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Função Social Urbana

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

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Função Social Rural

“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

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Na próxima aula será discutida a lei 9.262/96 que efetivou o chamado ‘mecanismo de regularização fundiária’ em uma área do Distrito Federal.

Frases proferidas: ‘A insegurança jurídica só vai aumentar! Vocês tem que conviver com isso!’, ‘Uma constituição só serve para garantir os direitos fundamentais’, ‘Reforma agrária não é coisa de comunismo, muito pelo contrário, é de capitalismo… Vide o Estatuto da Terra (lei 4.504/64) que foi editado em dezembro de 1964, em pleno regime militar brasileiro’, ‘A função social urbana é diferente da função social rural’, ‘A função social urbana é de responsabilidade dos municípios enquanto da função social rural é da União’, ‘Cada cidade cumpre a sua função social de forma diferente, pois isso cada uma possui o seu plano diretor’, ‘O PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial) feito no governo Arruda foi questionado pela justiça, pois não teve a participação efetiva da sociedade’, ‘Direito À propriedade é diferente de direito DE propriedade’.

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Aula 21 – Direito Civil – Contratos – 11.10.13

Nesta aula o professor concluiu o tema doação, conforme roteiro abaixo (link), tratando também da classificação destas:

Roteiro Doação

Classificação das doações:

a) Pura e simples ou típica (vera et absoluta) – Quando não há encargo, condições, termos, etc.

b) Onerosa ou modal, com encargo ou gravada (donatione sub modo)  – com encargo – art. 553, CC.

c) Remuneratória – retribuição a serviços prestados – art. 540, CC.

d) Mista – venda a preço vil.

e) Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou meritória) – art. 540, CC.

f) Feita ao nascituro – art. 542, CC.

g) Em forma de subvenção periódica.

h) Em contemplação de casamento futuro (donatio propter nuptias) – art. 546, CC.

i) Entre cônjuges – art. 544, CC.

j) Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva) – art. 551, CC.

k) De ascendente a descendente – art. 544, CC.

l) Inoficiosa – art. 549, CC.

m) Com cláusula de reversão – art. 547, CC.

n) Manual – art. 541, CC, parágrafo único.

o) Feita a entidade futura – art. 554, CC.

p) Universal – art. 548, CC.

O roteiro abaixo, sobre doação, foi extraído do blog “Juris Facultas” mantido por Keka Werneck

Doação

É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para outra, que os aceita. A doutrina francesa, diferente da brasileira, presa à ausência de bilateralidade, entende a doação como um ato e não como um contrato.

É um contrato que envolve transferência de domínio que é gratuita.

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

São elementos da doação: o contrato, a liberalidade e a transferência de bens ou vantagens.

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios nem está sujeito às consequências da evicção ou dos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargo e as remuneratórias  (doações onerosas), caso em que o doador estará obrigado até o limite do ônus imposto ao do serviço prestado. Nas doações propter nuptias o doador fica sujeito à evicção, salvo disposição contrária.

“Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.”

Na doação com encargos, o donatário é obrigado a executar seus encargos caso tenham sido instituídos em benefício do doado, de terceiro ou do interesse geral. Se o encargo foi instituído em favor do terceiro ou do doador, ambos podem exigir judicialmente seu cumprimento perante a mora; mas se o encargo é de interesse geral, o Ministério Público pode exigir a execução caso o doador faleça e não tiver a exigido. A revogação da doação pela mora somente pode ser feita pelo doador, constatada a mora; trata-se de ação personalíssima.

“Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.”

Classifica-se em:

o Gratuito;

o Unilateral: trata-se de unilateral inclusive aquele que que tem encargo, isso porque não há contraprestação (Caio Mário); já para Carlos Roberto Gonçalves, nesta hipótese, a doação será bilateral.

o Formal: a doação será formal e solene quando a doação de imóveis tiver valor superior a 30 salários mínimos, mas será forma não solene em caso de imóveis de valor igual ou inferior aos 30 salários, isso porque no último caso se despensa a escritura pública, mas não o escrito particular (que faz com que seja contrato formal). A exceção da regra está na doação manual, que podem ser realizadas verbalmente para bens de pequeno valor, desde que seguidas pela tradição.

“Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.”

o Consensual

o Comutativa: isso porque as partes já sabem de imediato quais são as prestações.

Quanto às doações manuais, a doutrina e a jurisprudências caracterizam o bem de pequeno valor aquele que se leva em conta o patrimônio do doador, cabendo análise de acordo com o caso concreto.

Requisitos

Capacidade

De ascendente para descendente e cônjuges. Esse tipo de doação importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.

“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

Os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, isto é, perder o direito que tem sobre a coisa. Entretanto, pe possível que o doador dispense essa colação.

“Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.”

Se o regime dos cônjuges for de separação obrigatória, para Silvio Venosa, há fraude À lei, razão pela qual deve se decretada a nulidade dessa doação. Mas Tartuce entende que esta fraude não pode ser presumida, portanto haveria possibilidade de doação entre cônjuges nesse regime de bens.

O art. 544 não se aplica à doação ao convivente, isso porque o companheiro não é herdeiro necessário, além do mais a norma é especial restritiva, não devendo ser aplicada a analogia ou a interpretação extensiva.

Ao concubino. É anulável a doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice, desde que a ação anulatória seja proposta pelo outro cônjuge ou seus herdeiros necessários, até 02 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Pelo mandatário. Valida desde que haja indicação do donatário, ou se dê ao procurador a liberdade de escolha entre os que designar.

Pelo menor casado. Menor não pode doar, mas se autorizado a casar, pode fazer doações ao outro cônjuge.

“Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”

Ao Nascituro. Trata-se de doação condicional, pois depende do nascimento com vida. A aceitação de tal deve ser manifestada pelos pais ou pelo curador incumbido dos seus interesses (autorização judicial).

“Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.”

Consentimento

Diferente do que entende Mª Helena Diniz, para Paulo Lôbo, a aceitação do donatário é elemento complementar para a tutela dos interesses do donatário porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou vantagens, inclusive por razões subjetivas.

“Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.”

Além do mais, o CC esclarece que o doador “pode” fixar prazo para que o donatário declare se aceita ou não a liberalidade, percebe-se que a aceitação não é essencial ao ato. Aliás, o eventual silêncio traz a presunção iuris tantum de aceitação.

Dispensa-se a aceitação expressa quando se trata de doação pura feita em favor de absolutamente incapaz. Entretanto, se o incapaz estiver submetido à tutela, o seu tutor deverá obter autorização judicial expressa para aceitar a aceitação com encargo.

“Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.”

A aceitação ainda pode ser tácita na hipótese em que a doação for feita em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada (propter nuptias), seja pelos nubentes ou por terceiro a um deles, ambos, ou os futuros filhos, ficando sem efeito apenas se o casamento não ocorrer.

“Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.”

Objeto

Objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, presente ou futuro, ainda devendo ser levada em consideração:

Doação Universal. É nula a doação de todos os bens, sem reserva do mínimo a sobrevivência do doador.

“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

Envolve norma de ordem pública, a ação declaratória de nulidade pode ser proposta a qualquer tempo.

A leitura correta do artigo nos traz a conclusão de que é possível que uma pessoa doe todo seu patrimônio, desde que faça reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e sobrevivência de forma digna.

Doação inoficiosa. É nula a doação quanto à parte que exceder o limite que o doador poderia dispor no momento de separação da quota parte testamental, isso porque prejudica a partilha.

“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Não há necessidade de aguardar o falecimento do doador para a propositura da Ação de redução, isto é, a ação declaratória de nulidade. Tal ação só pode ser proposta pelos herdeiros necessários do doador, isso porque são os interessados.

Classificação das doações

Quanto à presença de elementos acidentais

A doação é, via de regra, pura e simples, feita por mera liberalidade ao donatário, sem lhe impor qualquer contraprestação, encargo ou condição.

A doação condicional é aquela que tem sua eficácia subordinada à ocorrência de um evento futuro e incerto. E o caso da doação a nascituro, propter nurtiasi e da doação com clausula de reversão.

A doação a termo é aquela cuja eficácia do ato esta subordinada à ocorrência de um evento futuro e certo. Ressalta-se que esse vento não pode ser a morte.

A doação modal, ou com encargo, é aquela que possui uma obrigação anexa à uma liberalidade. Não sendo atendido o encargo cabe a revogação da doação como forma de resilição unilateral.

“Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.”

O encargo não se trata de contraprestação porque, uma vez não atendido não traz consequências ao donatário.

Doação remuneratória

É aquela feita em caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último.

“Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.”

Cabe a alegação de vício redibitório, não se revogam por ingratidão das doações e, se os serviços forem feitos aos ascendentes, não estão sujeitas a colação.

Contemplativa/meritória

É feita em contemplação a um merecimento do donatário. Em tal hipótese, o doador prevê expressamente quais os motivos que o fizeram decidir pela celebração do contrato de doação. Também prevista no art. 540.

Subvenção periódica

Trata-se de uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (mesada). Terá como causa extintiva a morte do doador ou donatário, mas poderá ultrapassar a vida do doador, havendo previsão contratual nesse sentido.

“Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.”

Conjuntiva

É aquela que conta com a presença de dois ou mais donatários, presente uma obrigação divisível. Há presunção relativa de divisão igualitária da coisa em quotas iguais entre os donatários.

Não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva. Dessa forma, falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores e não o outro donatário. Entretanto, o direito de acrescer pode estar previsto no contrato ou na lei; caso seja legal se dá quando os donatários forem marido e mulher, em que se despreza as regras sucessórias.

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.”

Cláusula de Reversão

É aquela em que o doador estipula que os bens voltem ao seu patrimônio se sobrevier ao donatário. Trata-se de condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não seus sucessores, sendo, assim, cláusula intuiti personae que veda a doação sicessiva.

“Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.”

Feito a entidade futura

A lei possibilita a doação a uma pessoa jurídica que ainda não exista, condicionando sua eficácia à regular constituição da entidade. Se a entidade não estiver constituída no prazo de dois anos contados da efetuação da doação, caducará essa doação.

“Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.”

Revogação

A revogação é forma de resilição unilateral, sendo reconhecido com um direito potestativo a favor do doador. Pode se dar por dois motivos: a ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.

“Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.”

Quanto à ingratidão, envolve matéria de ordem pública, que proíbe a renúncia ao direito de revogar a doação por ingratidão.

“Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.”

O art. 557 estabelece o rol de situações que podem motivar a ingratidão:

“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.”

Em conformidade com o enunciado 33 da I Jornada de Direito Civil, o rol acima é numerus opertus (exemplificativo).

Também pode ocorrer a revogação por indignidade quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

“Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.”

No caso de homicídio doloso do doador, caberá a revogação pelos seus herdeiros, exceto se o doador tiver perdoado o donatário. Esse perdão, logicamente, deverá ser concedido no caso de declaração de última vontade provada por testemunhas idôneas.

“Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.”

Os efeitos da sentença são ex nunc. Se o bem for doado a mais de uma pessoa, sendo indivisível, só a ingratidão de todos possibilitará a revogação.

A revogação por ingratidão não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros, nem obrigará o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida, pois nessa situação a sua condição de possuidor de boa-fé é presumida.

“Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.”

A venda a terceiro de boa fé não alcança o terceiro, no qual o beneficiário teve sua doação revogada (propriedade ad tempus).

“Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.”

Não é admitida a revogação da doação por ingratidão quando:

“Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

II – as oneradas com encargo já cumprido;

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV – as feitas para determinado casamento.”

Quanto a revogação por descumprimento do encargo, essa somente é possível se o donatário incorre em mora, diferente, entretanto, daqueles legitimados a exigir a execução do encargo, que pode ser o doador, o terceiro ou o MP, quando o encargo seja de interesse geral.

Não havendo prazo para o cumprimento do encargo, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que o faça. Após esse prazo fixado é que se conta o prazo decadencial.

“Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.”

É anulável a doação caso ela prejudique credores.

Prazo

O prazo para a revogação da doação é de 01 ano. Segundo Tartuce, o prazo é aplicado tanto para a revogação por ingratidão quanto ao caaso de inexecução do encargo, isso porque o artigo expressamente indica “qualquer desses motivos”. No entanto, há entendimento jurisprudencial que decidiu de forma contrária, nesse caso o prazo por inexecução do encargo é prescricional de 10 anos, em virtude da aplicação do art. 205.

“Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.”

Frases proferidas: ‘Doação manual é aquela de pequeno valor’, ‘No geralzão o Carlos Roberto Gonçalves é bom, mas quando aperta ele dá uma derrapada’.

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Aula 21 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 11.10.13

Não pude comparecer nesta aula…

Em conversa com a Dra. Romana, fui informado que o professor continuou debatendo o tema ‘resposta do réu’, iniciado na Aula do dia 30.09.13… Neste encontro foi tratado da questão ‘defesa processual – exceções’, conforme esquemas e aulas abaixo…

II – Resposta do Réu por meio de Defesa Processual – Exceções

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 1

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 2

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 3

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 4

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 5

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 6 (não disponível)

Resposta do Réu – Exceções (incompetência, suspeição e impedimento) – Aula 7

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Aula 19 – Direito Civil – Coisas – 10.10.13

Nesta aula, continuando o debate iniciado na aula anterior, o professor concluiu a discussão do texto de Fábio Comparato, onde tratou da re-pactuação do entendimento da propriedade ao longo da história.

Citou as duas teses (anarquismo e comunismo) que não prosperaram…

1ª – Anarquismo – Proudhon => ‘A propriedade é um roubo’.

2ª – Marxismo – Karl Marx e  Friedrich Engels => ‘Fim da propriedade’

Em meio esta ‘briga’ entre as duas teses, surge a chamada crítica moderada (Carta Encíclica Rerum Novarum), cunhada pela igreja Católica, no papado de Leão XIII, onde, em suma, pregou que os bens devem ser privados (garantia da propriedade particular), pois assim são melhor administrados, rendendo prosperidade para todos…

“De fato, como é fácil compreender, a razão intrínseca do trabalho empreendido por quem exerce uma arte lucrativa, o fim imediato visado pelo trabalhador, é conquistar um bem que possuirá como próprio e como pertencendo-lhe; porque, se põe à disposição de outrem as suas forças e a sua indústria, não é, evidentemente, por outro motivo senão para conseguir com que possa prover à sua sustentação e às necessidades da vida, e espera do seu trabalho, não só o direito ao salário, mas ainda um direito estrito e rigoroso para usar dele como entender. Portanto, se, reduzindo as suas despesas, chegou a fazer algumas economias, e se, para assegurar a sua conservação, as emprega, por exemplo, num campo, torna-se evidente que esse campo não é outra coisa senão o salário transformado: o terreno assim adquirido será propriedade do artista com o mesmo título que a remuneração do seu trabalho. Mas, quem não vê que é precisamente nisso que consiste o direito da propriedade mobiliária e imobiliária? Assim, esta conversão da propriedade particular em propriedade colectiva, tão preconizada pelo socialismo, não teria outro efeito senão tornar a situação dos operários mais precária, retirando-lhes a livre disposição do seu salário e roubando-lhes, por isso mesmo, toda a esperança e toda a possibilidade de engrandecerem o seu patrimônio e melhorarem a sua situação.”

Esta ‘tese’ da igreja foi sendo melhor trabalhada ao longo do tempo e influenciou diversas Constituições e leis infraconstitucionais, inclusive a do Brasil… O artigo 1.228 do Código Civil brasileiro deixa claro esta ‘doutrina’…

“Art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”

Frases proferidas: ‘O direito posto é dogmático’, ‘Voltaire disse que até mesmo o não proprietário é proprietário da sua força de trabalho e com ela poderá se tornar um proprietário’, ‘Há duas propriedades especiais, que mereceram tratamento específico na Constituição do Brasil, a propriedade rural e a urbana’, ‘Você deve ter visto isso em algum livro de ficção… Canibalismo nos Estados Unidos associado a questão da propriedade ou meios de produção?! Nunca ouvi falar!’.

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Aula 22 – Direito Empresarial – Cambiário – 10.10.13

Nesta aula o professor tratou do tema cheques (não concluindo o assunto):

Conforme já avisado pelo professor não teremos aula na próxima semana (em função do feriado da segunda e de uma viagem do professor na quarta).

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, entretanto não funciona igual uma Letra de Câmbio (LC), dado à pessoa do sacado. Isso porque o sacado é sempre um banco ou uma instituição financeira assemelhada, pessoa diferente do emitente.

Pressupostos:

o Deve se dar a emissão contra um banco ou instituição financeira equiparada (sociedades de crédito, financiamento e investimento; as caixas econômicas e as cooperativas de crédito).

o Para que o cheque seja pago tem que haver dinheiro na conta corrente do emitente.

O banco, apesar de figurar na posição de sacado, ele não faz nenhuma declaração cambiária no cheque. (LC, art. 6, 18, 23 – lei 7.357).

Dívida de jogo não pode ser cobrada, uma vez que se trata-se de causa debendi ilícita.

No Brasil é visto como um título de crédito de modelo vinculado (padronizado), seguindo as instruções fixadas pelo Banco Central (BACEN).

Requisitos de validade do cheque

o Cláusula cambial;

o A ordem pura e simples de pagar soma indicada em cifra e por extenso. Se houver divergência entre uma e outra, vale o que está por extenso;

o Identificação do banco sacado;

o Cheques acima de 100 reais devem ser nominais (lei 9.069, art. 69);

o Data e lugar da emissão do cheque. Isso implica em maior ou menor prazo para apresentação;

o Assinatura do emitente. Cheque pode ser assinado por procurador com poder especial e, por exigência dos bancos, que seja por instrumento público. Analfabeto pode ter cheque, mas quem assina por ele é o procurador. A chancela mecânica é aceita, mas deve haver contrato específico com o banco.

Requisitos não essenciais

o Local de pagamento;

o Local de emissão. Se não houver, se presume o local do pagamento do cheque.

Na falta do local de pagamento, considera-se o local indicado ao lado do nome do sacado (banco) ou local da emissão.

A importância da declaração exata do local de emissão e de pagamento do cheque está vinculada ao prazo de apresentação do título.

Caso o beneficiário seja o próprio sacador se utilizará a expressão “ao emitente”.

Considera-se não escrita a estipulação de juros no cheque.

O cheque pode receber endosso e aval (art. 13 LUG).

Ao emitir, o emitente já se garante a obrigação, considerando não escrita qualquer cláusula que o exima dessa garantia.

O cheque incompleto no ato da emissão for completado com inobservância do convencionado, tal fato não pode ser oposto ao portados de boa fé.

O analfabeto só pode emitir cheque por mandatário com poderes especiais, mediante instrumento público.

Classificação

Quanto à circulação:

o Nominal à ordem;

o Nominal não à ordem;

o Ao portador.

Apresentação do cheque

É titulo pagável à vista. É apresentado ao próprio banco onde o titular tem conta.

A emissão do cheque pós-datado (para pagamento em data futura) não o desnatura como título de crédito e apenas traz como consequência a ampliação do prazo de apresentação. Para o banco, a cláusula datando o cheque não se considera escrita; mas o tomador que apresenta o cheque antes da data prevista gera, para si, a responsabilidade por indenização de dano moral; independente se deu ou não negativação.

“STJ, súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

O banco, por não assumir a obrigação cambial, não tem qualquer responsabilidade pelas consequências do desconto ou da devolução do cheque pós-datado. Quem suporta esse dano é o apresentante.

“STJ, súmula 388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

Na devolução indevida quem suporta esse dano é o banco. No caso da compensação, a agência que a fez a devolução indevida é quem responde, seja o banco do emitente, seja o banco de outra praça.

Prazos de apresentação

30 dias – mesma praça (município).

60 dias – praças distintas ou outro país.

A apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

A perda do prazo de apresentação gera:

o Eventual perda do direito de crédito contra os coobrigados;

o Perda do direito de crédito contra o emitente, se havia fundos no prazo de apresentação e agora não existe mais.

Mesmo após o decurso do prazo de apresentação o cheque será pago pelo sacado, isso se houver fundos na conta do emitente e o cheque não estiver prescrito.

Prescrição cambial = prazo de apresentação + 6 meses

Cheque prescrito deixa de ser título executivo.

“LC, Art . 47, § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.”

Só se pode protestar um cheque se houver a devolução do banco (carimbo com o código 11, falta de pagamento, e o 12).

O cheque devolvido pelo banco não exige protesto para atingir os outros co-devedores.

LC, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

“STF, súmula 600 – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.”

Pagamento do cheque (recusa pelo sacado)

Uma vez apresentado o cheque ao banco, a obrigação torna-se exigível. Caso não tenha contraordem ou sustação por parte do emitente e haja fundos, o banco deve efetuar o pagamento.

Causas (motivos) para recusa do pagamento do cheque:

o Insuficiência ou falta de fundos;

o Por defeito em requisito essencial (forma);

o Por desconformidade na assinatura do emitente; chamado pela doutrina como cheque falso;

Cheque falso pode se dar pela assinatura falsa do emitente ou, se a assinatura do emitente é verdadeira, pelo que foi escrito no cheque, que é falso.

o Em função de contra ordem (revogação) ou sustação (oposição) pelo emitente;

o Falta de legitimidade do tomador beneficiário;

o Por falta de capacidade do emitente.

Atribui responsabilidade ao banco sacado pelo pagamento de cheque falsificado, salvo se comprovar a culpa concorrente do emitente.

Pagamento parcial do cheque

O beneficiário não pode recusar o pagamento parcial. Desse modo, o banco fará constar menção expressa do pagamento parcial no cheque.

Caso se apresente vários cheques cuja soma ultrapasse os fundos, se pagará os mais antigos ou, sendo de mesma data de emissão, o cheque de menor numeração.

Devolução do cheque

Não sendo possível o pagamento, o banco devolverá o cheque ao apresentante consignando no título o motivo.

(BACEN, resolução 1.682. Circular 2.655 e 3.173)

Códigos de devolução:

11. Insuficiência de fundos, primeira apresentação;

12. Insuficiência de fundos, segunda apresentação;

13. Conta encerrada;

20. Folha de cheque cancelada por solicitação do emitente; (somente para cheques ainda não emitidos; ex: extravio de talão).

21. Contra ordem ou revogação ou, ainda, sustação (oposição);

22. Divergência ou insuficiência da assinatura;

24. Bloqueio judicial ou por determinação do BACEN;

25. Cancelamento de talonário pelo banco sacado;

28. Contra ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;

44. Cheque prescrito.

Tanto a revogação quanto a oposição, em caso de furto, roubo ou extravio exigem a apresentação de Boletim de ocorrência.

Contra ordem/revogação (LC, art. 35)

O emitente comunicará ao banco, que não entra no mérito da justificativa que o correntista deu a ele. A responsabilidade pela contraordem é do emitente. Só produz efeitos após o prazo de apresentação do cheque.

Pode ser através de ordem administrativa ao banco; ou por medida cautelar inominada (judicialmente).

Sustação/oposição (LC, art. 36)

É ato do emitente e dos legítimos possuidores do título, possuindo efeito imediato.

Deve ser requerida por escrito e fundada em relevante razão de direito, não cabendo ao banco discutir a veracidade de motivo apontado.

A sustação e a contraordem não se excluem reciprocamente.

Só vale dentro do prazo de apresentação.

Cancelamento

É o cancelamento da folha de cheque, daquele que ainda não foi emitido.

Modalidades de cheque

o Cheque visado: o correntista ou o legítimo portador se dirigir ao banco e requerer que se vise um cheque emitido, ou seja, a quantia do cheque fica bloqueada durante todo o seu prazo de apresentação. O banco está garantindo aquele valor do cheque durante o prazo de apresentação, por isso o banco rubrica na cártula esta garantia. Tal garantia não torna o banco devedor do cheque, nem elimina a responsabilidade dos obrigados pelo cheque, apenas aumenta a segurança do credor.

o Cheque cruzado (LC, art. 45): são duas linhas paralelas que cortam a folha do cheque; o cheque não pode ser descontado na boca do caixa, ele necessariamente tem que ser depositado;

O cruzamento pode ser em branco ou em preto: o cruzamento preto indica qual o banco que o portador tem que depositar; já o cruzamento em branco pode ser depositado em qualquer banco.

o Cheque administrativo (LC, art. 9º, III): compra-se um cheque do banco; o emissor do cheque é o banco. O cheque administrativo vai com o nome do beneficiário. Não pode ser sustado. Paga-se uma taxa por isso.

o Cheque a ser creditado em conta (LC, art. 46): é um cheque que proíbe o beneficiário a descontá-lo no caixa. O efeito prático é o mesmo do cheque visado. Deve vir escrito na face do cheque: para ser depositado em conta.

o Cheque especial: é uma cláusula a parte dentro do contrato de abertura de conta para uma abertura de crédito.

Protesto do cheque

No caso de devolução do cheque por:

o 11. Insuficiência de fundos, primeira apresentação;

o 12. Insuficiência de fundos, segunda apresentação;

o 28. Contra ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;

Dá-se no prazo de apresentação do cheque.

Como efeitos de protesto do cheque se tem a interrupção da prescrição, a negativação do nome no cartório dos tribunais, configura a mora injustificada do devedor e possibilita a cobrança dos devedores indiretos.

No código 28 o protesto não negativa o emitente com cadastro de devedores. O protesto, aqui, vai visar os outros codevedores.

No cheque, o protesto é sempre facultativo.

O prazo para protestar um cheque é o prazo de apresentação deste.

O credor é legitimado e deve ajuizar a ação executiva por quantia certa contra o devedor perante o local do pagamento do cheque.

Prescrição Cambial Executiva

“Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.”

Prescrição da Ação de Locupletamento

“Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.”

Ação Causal

“Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.”

No caso da ação causal, a lei não fala da prescrição, logo se utiliza o caso genérico do CPC: são 3 anos a partir do termino do prazo para a ação executiva, ou seja, quando o cheque de ser título executivo.

Frases proferidas: ‘O cheque é considerado, para alguns, um título esdrúxulo’, ‘Independente da data do cheque, sempre será um título à vista’, ‘A apresentação do cheque na câmara de compensação equivale a apresentar na agência de origem’, ‘No Distrito Federal diferentemente do restante do Brasil, a praça é considerada qualquer Região Administrativa. Já nas demais localidades considera-se o município’, ‘O prazo de apresentação de cheques emitidos na mesma praça é de 30 dias, já os de praças distintas é de 60 dias’, ‘O banco só tem obrigação de pagar o cheque até 6 meses após o término do prazo de apresentação’, ‘Após 0s 6 meses de prescrição do cheque, este deixa de ser um título de crédito’, ‘O advogado responde por dolo ou culpa de forma ilimitada… e a perda de prazo é, no mínimo, culpa’, ‘O cheque pode ser emitido para o próprio emitente, visando, por exemplo o saque na boca do caixa’, ‘O doutor (com doutorado) passa muito tempo estudando e não tem tempo para ganhar dinheiro!’, ‘O cheque independe/substitui o protesto, desde que tenha sido carimbado (devolvido), pelo banco, duas vezes’, ‘O prazo entre as apresentações é de 1 dia, no mínimo’, ‘Se a apresentação do cheque for feita dentro do período de apresentação, com os dois carimbos do banco, pode-se alcançar os devedores indiretos’, ‘O cancelamento dos cheques é feito para os cheques não emitidos’, ‘A sustação ou oposição dos cheques só pode ser feita dentro do prazo de apresentação’.

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Aula 20 – Monografia I – 10.10.13

Nesta aula o professor optou por destinar todo o tempo para o atendimento individual, para fins de debate e verificação quanto ao andamento do desenvolvimento do trabalho, haja visto que o prazo final para a entrega dos 3 fichamentos e da peça ‘delimitação do tema – pré-monografia’ é o dia 16.10.13, via turnitin.

Depois de muito refletir sobre o assunto e ainda a verdadeira saga que estou enfrentando para o acesso a um cargo público, via concurso, resolvi mudar o tema da minha pesquisa e tratar desta questão, ou seja, do princípio da isonomia/igualdade e o acesso dos PNE’s ao cargo público via concurso. Conversei sobre esta questão com o professor e ele concordou com a mudança, dando algumas sugestões para o trabalho…

Já tenho o que fazer neste ‘tempinho’ do recesso!!! Vamos que vamos!!!

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Aula 21 – Direito Administrativo I – 10.10.13

Nesta aula, conforme abaixo, foi ministrado a extinção dos atos administrativos, concluindo assim este tema:

Extinção dos Atos Administrativos

Introdução

Com a extinção, o ato administrativo deixa de existir juridicamente, mas ainda é possível a permanência de alguns de seus efeitos, caso tenha gerado direitos adquiridos. A extinção é classificada em razão do evento que a ocasionou, que pode ser um fato; um ato administrativo ou judicial.

Em razão de fato

Extinção natural (cumprimento dos efeitos): modo normal de extinção dos atos administrativos, que ocorre pelo decurso do tempo previsto (ex.: a autorização de uso de bem público por seis horas perde seus efeitos depois desse tempo); ou pela realização de todos os fatos nele previstos (ex.: ato que impõe a multa extingue-se com seu pagamento).

Extinção objetiva (desaparecimento do objeto da relação jurídica): não existe mais o objeto a que se referia o ato administrativo. Exemplo: a destruição de uma arma extingue o porte de arma.

Extinção subjetiva (desaparecimento do sujeito da relação jurídica): desaparecimento do sujeito que é beneficiário do ato administrativo. Exemplo: a morte de um servidor público extingue os efeitos do ato de investidura.

Em razão de ato administrativo

Retirada é a edição de um ato administrativo cuja finalidade é a extinção de outro. Pode dar-se por revogação, por anulação (invalidação), por cassação, por contraposição (derrubada) ou por caducidade.

Cassação: o beneficiário do ato administrativo descumpre as condições estabelecidas para o exercício do seu direito. Exemplo: transformação de um hotel em um bordel extingue sua licença para funcionamento.

Contraposição ou derrubada: um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. São atos que possuem efeitos contrapostos e que, por isso, não podem existir ao mesmo tempo. Ex.: exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

Revogação: Extinção do ato administrativo válido e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Trata-se, portanto, de um ato discricionário. Somente a Administração Pública, inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, pode revogar seus atos. Ex.: O Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pode anular um provimento que editou na condição de autoridade administrativa.

A revogação volta-se somente para o futuro (efeitos ex nunc), preservando os efeitos do ato revogado. O ato de revogação tem natureza (des)constitutiva, pois extingue uma situação jurídica pré-existente.

Geralmente, os atos administrativos são revogáveis. Porém, alguns atos não podem ser revogados.

a) atos consumados, ou seja, que já exauriram seus efeitos, pois não há mais efeitos para serem extintos (ex.: férias já gozadas);

b) atos vinculados, que não comportam juízo de conveniência e oportunidade, pois a revogação é um ato discricionário e somente incide sobre outros atos discricionários (ex.: licença para dirigir veículos);

c) atos que geraram direitos adquiridos, considerados imodificáveis pela Constituição.

d) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma informação ou uma opinião (ex.: atestado de tempo de serviço);

e) atos processuais, uma vez que sobre eles incide a preclusão administrativa;

f) ato em que já foi exaurida a competência do agente que o produziu (ex.: decisão que foi objeto de recurso, sendo apreciada pelo superior hierárquico);

g) atos complexos, que somente existem pela vontade de dois ou mais órgãos, não podendo ser revogados por apenas um deles. Sua extinção somente pode se feita pelo Poder Judiciário.

Em razão de ato administrativo ou judicial

Nestes casos, o ato administrativo tem um vício relativo à sua validade, que pode manifestar-se desde o início, na nulidade, ou posteriormente à edição do ato, na caducidade. Em ambos os casos, a extinção pode ser feita mediante ato administrativo ou judicial.

Caducidade: extinção do ato pela superveniência de uma norma que lhe retira os efeitos. Exemplo: a licença de funcionamento de um hotel caduca quando um novo plano diretor da cidade passa a considerar a área como exclusivamente residencial. A caducidade retroage seus efeitos até a data em que o ato tornou-se ilegal.

Anulação

Extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, imoralidade ou incompatibilidade com edital. Trata-se de um ato declaratório quanto à existência da nulidade e desconstitutivo quanto aos efeitos do ato anulado.

Pode ser praticado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Nesse último caso, é necessário provocação do administrado. A competência judicial para anular depende de entidade na qual foi praticado o ato. Caso seja a União, suas autarquias e fundações, o foro competente é a Justiça Federal. Porém, os Juizados Especiais Federais não podem ser utilizados para anular atos administrativos. Nos outros casos, a competência pertence à Justiça Estadual. Diversas ações possibilitam a anulação de atos administrativos, destacando-se o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública.

A anulação tem eficácia imediata, voltando-se para o futuro e para o passado (efeitos ex tunc), desconstituindo tudo o que foi produzido pelo ato anulado. Porém, nos atos ampliativos de direitos, a jurisprudência tem considerado que devem ser protegidos os interesses das pessoas que estejam de boa-fé. Assim, caso o servidor tenha recebido, de boa-fé, verbas remuneratórias indevidas, não há obrigação de restituir os valores. Da mesma forma, é protegida a confiança de terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo.

Em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não se pode anular o ato administrativo se, decorridos cinco anos de sua edição, caso existam beneficiários de boa-fé (art. 54, caput, da Lei 9.784/99). Esse prazo decadencial somente é aplicável depois da promulgação da referida lei, pois, antes, considerava-se que não havia prazo para a anulação. Mesmo que os beneficiários estejam de má-fé, a segurança jurídica impõe um prazo para a anulação que, nesse caso, é de dez anos. Porém, se a anulação decorrer de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, não há prazo para fazê-la.

A anulação e a revogação de ato administrativo, quando atingirem direitos individuais, requerem processo que garanta aos interessados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade, sendo o processo administrativo desnecessário nas situações em que já exista sentença judicial. A necessidade de contraditório é excetuada em caso de apreciação da legalidade, feita pelo TCU, sobre aposentadorias, reformas e pensões.

Frases proferidas: ‘O ato administrativo é uma espécie de uma decisão judicial, que é gênero’, ‘A ideia de cassação está ligado a uma punição/sanção’, ‘O ato administrativo é infra-legal e se presta a interpretar o comando da lei’, ‘Não se pode anular atos depois de 5 anos de sua edição’.

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Aula 20 – Direito Processual Penal I – 09.10.13

Esta aula foi ministrada, conforme antecipado pela professora Fernanda, pelo professor Dr. Ismail, pai da professora, excelente docente e com vasta experiência enquanto advogado…

O assunto tratado foi o procedimento especial do Tribunal do Júri, em suas duas fases e de acordo com o novo rito. Foi exposto cada uma das fases e detalhes, com exemplos práticos e reais (e cômicos), fruto da experiência de mais de 3.000 júris conduzidos pelo professor, durante a sua carreira de advogado.

Abaixo consta um link onde direciona para os ‘esquemas’ e fluxo deste rito especial, objeto da discussão nesta aula.

>> Tribunal do Júri – Primeira e Segunda fases <<

Dever de casa… O professor, já ao final da aula, distribuiu o caso abaixo, solicitando que fosse feita a análise e respondido os itens, pois na próxima aula, que também será ministrada por ele, será tratado do tema ‘Processo Penal Militar’.

Obs.: Este conteúdo não será objeto de cobrança na última prova do semestre.

Frases proferidas: ‘Devemos começar a análise de qualquer assunto ou tema pelas exceções’, ‘Desqualificar é diferente de desclassificar! Na desqualificação você deve cortar um pouco a asa do crime, já na desclassificação você deve tentar mudar a tipificação!’, ‘Pena de cesta básica para mim é absolvição indireta!’, ‘Impronúncia é mandar o réu para lugar nenhum, nem para o Júri e nem para canto nenhum… muito raro de acontecer!’, ‘Pronúncia é o juiz sentenciar que o réu vai ser julgado no Tribunal do Júri’, ‘Não se muda sentença de pronúncia… salvo se a vítima que sofreu homicídio tentado e está internada, até a pronúncia vem a falecer em razão do fato, aí é necessário retificar a pronúncia visando a requalificação do crime, de homicídio tentado para consumado’, ‘No Distrito Federal os Tribunais do Júri funcionam 12 meses por ano… No interior ocorrem as chamadas temporadas’, ‘Do jeito que o número de homicídios está crescendo do DF haverá fóruns com mais de um Tribunal do Júri’, ‘Quando o Ministério Público é bom e você estando na condição de advogado assistente, não vai ter quase nenhum trabalho’.

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Aula 20 – Direito Penal – Parte Especial II – 09.10.13

Antes de iniciar a aula propriamente dita a professora informou que no dia 30/10/13, em função de viagem a trabalho, não ministrará aula, sendo que esta será reposta posteriormente.

Agendou também a segunda prova, a ser aplicada no dia 20.11.2013, numa segunda-feira!

No restante da aula a professora resolveu uma série de exercícios abordando o conteúdo ministrado na aula anterior (crime de peculato) e iniciou (mas não concluiu) o crime previsto no artigo 317 do CP, ou seja, crime de corrupção passiva. Também resolveu alguns exercícios envolvendo este tipo de transgressão penal.

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “solicitar” ou “receber” vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

A doutrina a classifica em própria ou imprópria.

o Corrupção passiva própria: O funcionário público recebe essa vantagem indevida para praticar um ato ilegal;

o Corrupção passiva imprópria: O funcionário recebe a vantagem indevida para prática de um ato legal.

Ou ainda em subsequente e antecedente:

o Corrupção passiva antecedente: antes do ato de ofício;

o Corrupção passiva subsequente: depois do ato de ofício.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 317, § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo seu dever, aumenta-se a pena. É o que a doutrina chama de corrupção exaurida.

Privilégio

Art. 317, § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A pena é menor àquele que deixa de praticar qualquer ato de ofício, infringindo seu dever, devido à pedido ou influência de outrem. Não há propina. Diferencia-se da prevaricação, isso porque na prevaricação o ato é espontâneo do funcionário público.

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Dr. Pedro, Juiz Federal aos 25 anos! Fevereiro/2013

Parabéns ao Dr. Pedro, futuro ministro presidente do STF! Não sei se gostaria de, aos 25 anos, ter me tornado um Juiz Federal… se isso tivesse acontecido, certamente não teria vivido o que passei até hoje, o que um magistrado não viverá, em função das responsabilidades e decoro que o cargo demanda… me contentarei em ser um juiz substituto lá no interior do meu Goiás, próximo dos 40 anos… Oxalá!

ps.: Espero que o Dr. Pedro não seja lotado na minha Jataí, do contrário, vai ser difícil conseguir uma das duas vagas de lá, pois o ‘rapaz’ aí só vai se aposentar daqui a 45 anos!

Abaixo postei o vídeo de posse dos magistrados oriundos deste concurso, no qual o Dr. Pedro foi o orador da turma.

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Aula 20 – Direito Administrativo I – 09.10.13

Nesta aula o professor abordou a questão da Classificação dos Atos Administrativos, conforme abaixo:

Acessar também os links:

>> Classificação dos Atos Administrativos <<

>> Diferença entre ato discricionário e ato vinculado <<

>> Requisitos dos Atos Administrativos <<

Classificação dos Atos Administrativos

1º) Quanto aos destinatários

Atos Gerais – São aqueles atos expedidos sem destinatários determinados (para um número indeterminado de pessoas). Exemplos: regulamentos, circulares ordinatórias de serviços, instruções normativas, editais de concursos públicos.

Atos Individuais – São aqueles que se dirigem a um destinatário certo, criando-lhe situação jurídica particular. Exemplos: A promoção de um servidor público, apostilamento.

2º) Quanto ao alcance

Atos Internos – São aqueles atos destinados a produzir efeitos nas repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. Exemplos: Portarias, instruções ministeriais.

Atos Externos – São aqueles atos que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Exemplos: Fechamento de estabelecimentos, licença para construir.

3º) Quanto ao objeto

Atos de Império – São aqueles atos que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado, ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Exemplos: Desapropriação, multa.

Atos de Gestão – São aqueles atos praticados pela Administração sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. São atos de mera gestão, geralmente preparatório dos demais. Exemplo: Alienação de bem público.

Atos de Expediente – São aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. Exemplos: Despachos simples, numeração de processos.

4º) Quanto a liberdade do agente

Atos Vinculados – São aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização. Exemplos: Aposentadoria compulsória de servidor público quando atinge os 70 anos, seguir as fases de uma licitação.

Características:

– Sem margem de liberdade;

– Não tem mérito administrativo;

– Permite a anulação, mas não a revogação;

– Sofrem controle judicial.

Atos Discricionários – São aqueles em que a Administração pode pratica-los com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de realização. Exemplos: Nomeação para cargo em comissão, decreto expropriatório, instalação de circo em área pública.

Características:

– Com margem de liberdade;

– Tem mérito administrativo;

– Permite a anulação e a revogação;

– Sobre controle judicial exceto quanto ao mérito;

– Não se confunde com ato arbitrário.

5º) Quanto a vontade concorrente

Atos Simples – São aqueles atos que resultam da vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. A vontade de um único órgão torna o ato existente, válido e eficaz. Exemplo: Manifestação de CPI.

Atos Complexos – São aqueles que se formam pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo (órgãos diferentes). As duas vontades se fundem na prática de um ato uno. (não há hierarquia entre os órgãos). Exemplos: Investidura de um ministro do STF (que exige a indicação da Presidência e aprovação do Senado), Nomeação de dirigentes de agências reguladoras.

Atos Compostos – São aqueles atos que resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação por parte de outro, para se tornarem exequíveis (a vontade do segundo órgão é condição de exequibilidade). Exemplo: Auto de infração.

Frases proferidas: ‘A simples comunicação ao interessado, quando do ato individual, supre a questão da publicidade’, ‘Os atos de império são chamados como atos administrativos clássicos’, ‘Os atos de expedientes são considerados os mais simples de todos’, ‘Nos atos vinculados não se pode fazer em desacordo com o determinado, nem que seja com a melhor das intenções!’, ‘A maioria dos atos é de natureza simples’, ‘Nos atos discricionários o judiciário, quanto ao mérito, não pode fazer qualquer tipo de ingerência, sob pena do governador, por exemplo, perguntar para o juiz quem foi o eleito pelo povo, ou se o juiz quer governar ao invés de julgar!’, ‘Quando falamos em mérito administrativo queremos dizer em conveniência e oportunidade’, ‘O ato arbitrário se confunde com a vontade pessoal’.

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Aula 19 – Direito Processual Penal I – 08.10.13

A professora informou que a aula de amanhã, em função de uma viagem, não será ministrada por ela, mas sim pelo Professor Dr. Ismail… Haverá chamada normalmente e o conteúdo correspondente já se encontra disponível no espaço aluno.

Nesta aula a professora concluiu o tema iniciado na aula anterior, citação, e tratou também do assunto Sentença (que é objeto da minha monografia!).

Citação (continuação…)

8. Precatória

a) Requisitos intrínsecos: art. 354, CPP.

Art. 354.  A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

b) Caráter Itinerante: art. 355, § 1º, CPP. Ex.: empregado de circo.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

9. Edital

a) Pressupostos: Súmula 351, STF.

Súmula 351: É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

b) Hipótese: réu não foi encontrado (art. 361 e 363 §1º CPP).

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

c) Requisitos: art. 365, CPP. *Ver Súmula 366, STF.

Art. 365.  O edital de citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III – o fim para que é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

e) Formalidades Extrínsecas: art. 365, parágrafo único, CPP.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

10. Art. 366 do CPP

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

* Prazo: Ler RE 460971/RS (Trata-se de um tema polêmico, que trata do prazo prescricional).

11. Art. 367 do CPP

* Revelia

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

12. Intimações e Notificações

* Intimação e notificação das partes e terceiros:

a) Os advogados e assistentes: imprensa.

b) A intimação do MP e do defensor dativo e público: pessoal.

c) AR: defensor.

Sentença

a) Conceito: é a aplicação da lei ao caso concreto. É a decisão que aprecia o mérito.

b) Classificação das decisões:

– Interlocutória simples: promove a regularidade processual, não analisa o mérito. Ex. recebimento da denúncia.

– Interlocutória mista: tem força de definitiva, encerra uma fase (não-terminativa) ou o próprio processo (terminativa), sem julgar o mérito. Ex.: pronúncia e decisão que rejeita a denúncia.

– Sentença em sentido estrito: decisão definitiva. Pode ser:

# condenatória: art. 387, CPP (ver redação atual). Inovação: inciso IV.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

# absolutória: própria ou imprópria (aplica medida de segurança). Art. 386, CPP.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

– Sentença terminativa de mérito: julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. Ex.: Extingue a punibilidade.

c) Requisitos:

– Relatório: art. 381, I e II, CPP.

– Motivação: art. 381, III, CPP.

– Conclusão ou dispositivo: art. 381, IV e V, CPP.

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

d) Princípio da correlação:

– Emendatio libelli: art. 383, CPP. (emendar a acusação – nova classificação).

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1º  Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

– Mutatio libelli: art. 384, CPP. (mudar a acusação – novas acusações).

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1º  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2º  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º  Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4º  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Ao final desta aula, após discorrer sobre sentenças, a professora comentou algumas ‘pérolas’ de sentenças produzidas por magistrados, conforme abaixo:

Sentença Caso Nardonis (influência da mídia)

Sentença Lei Maria da Penha (juiz machista e erudito)

Sentença Richarlysson (juiz preconceituoso e homofóbico)

Frases proferidas: ‘A precatória pressupõe juízes de mesma hierarquia’, ‘Quando o processo é suspenso (citação por edital) este só é retomado quando o réu aparece’, ‘Quanto a produção de provas antecipadas – antes da suspensão do processo – aceita-se ouvir somente as testemunhas que ou estão doentes ou muito idosas – não cabe a alegação de perda de informações por decurso do prazo’, ‘Não existe confissão ficta no processo penal’, ‘Quando ocorre a revelia – art. 367 – o réu deixa de ser comunicado dos demais atos, exceto a sentença’, ‘Intimação é referente a ato passado e a notificação é referente a ato futuro’.

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Aula 20 – Direito Civil – Contratos – 08.10.13

Nesta aula o professor concluiu o assunto de Mútuo/Empréstimo, iniciado na aula anterior e tratou também da questão da Doação, conforme roteiro abaixo:

Roteiro Doação

Frases proferidas: ‘Capitalização são juros sobre juros’, ‘Colação é o valor para igualar as cotas’, ‘Doação lembra compra e venda, mas é gratuito’, ‘Caio Mário entende que esmola não é doação’, ‘Não existe culpa quando se discute o fim de casamento, em varas de família’.

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Aula 19 – Monografia I – 08.10.13

Nesta aula o professor apresentou o sistema turnitin e informou que esta plataforma já está programada para receber os trabalhos…

Foram criados duas ‘subpastas’ intituladas ‘3 fichamentos’ e ‘Ex. de Delimitação Temática’ onde deverão ser ‘depositados/enviados’ os respectivos trabalhos… O prazo final é até o dia 16.10.13!

No restante da aula o professor atendeu individualmente aqueles alunos que não estão cadastrados ou não conseguiram acessar o turnitin!.

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Aula 19 – Direito Penal – Parte Especial II – 07.10.13

Nesta aula a professora iniciou, de fato, a abordagem dos chamados Crimes Contra a Administração Pública ou Crimes Funcionais, tratando, neste encontro daqueles tipificados do artigo 312 ao 316 do Código Penal, conforme abaixo:

Dos crimes contra a administração pública

Para os crimes desse título, o sujeito passivo já está predeterminado, ele é o Estado.

O objeto jurídico será sempre a administração pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.

Pelo artigo 92, como efeito da sentença que condenar o funcionário público, teremos a perda automática do cargo ou função pública deste quando:

o Pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

o Pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Aquele condenado por qualquer dos crimes desse capítulo terá sua progressão de regime condicionado à reparação do dano por força do art. 33, §4º; entretanto, esse artigo não tem muita aplicação na prática.

No caso dos delitos funcionais, quando afiançáveis, cabe defesa preliminar (pena mínima não ultrapasse 2 anos). Pelo art. 514 do CPP, estando a denúncia em termos, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

Funcionário público

O artigo 327 trata-se de norma explicativa válida para todo o capítulo a ser tratado.

É importante ressaltar que nos crimes a seguir o agente ativo será sempre o funcionário público, mas o crime pode ser cometido por particular se este particular pratica o crime junto com o funcionário público. Essa interpretação jurisprudencial e doutrinária é dada em função do art. 30 do CP que aduz que os as circunstâncias pessoais do agente se comunicam apenas se forem elementares do crime, o que é o caso dos crimes seguintes. Logo, trata-se de crime próprio.

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Considera-se funcionário público, apenas para efeitos penais, quem exerça qualquer cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma transitória e sem remuneração, ou então aqueles que exerçam cargo, emprego ou função em paraestatal, conveniada pelo poder público para que exerça sua atividade fim.

O terceirizado que trabalha em qualquer das entidades enunciadas apenas será considerado funcionário público para fins penais se exercer a atividade fim daquela entidade.

A doutrina ainda diferencia o crime funcional em próprio e impróprio. O primeiro é aquele em que ao se retirar a qualidade de funcionário público do agente o fato se torna atípico, como é o caso da condescendência criminosa. Já o segundo é aquele me que ao se retirar a qualidade de funcionário público do agente o fato continua sendo crime, mas por outro tipo penal, como no caso do peculato.

Em algumas provas de concurso ou na OAB a banca comumente troca as expressões “funcionário público” e “particular” pelas “intraneous” e “extraneous”, respectivamente.

Aumento de pena

Art. 327, § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

À todos os crimes previstos nesse capítulo em que o sujeito ativo é o funcionário público, a pena é aumentada se este possuir algum cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento da administração direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundação Pública.

Peculato

Inicialmente, ressaltemos que existem 6 tipos de peculatos, são eles:

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

Quanto ao Peculato Apropriação, a ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “apropriar” de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel do qual tenha posse em função do cargo. Este é o peculato apropriação. A diferença desse tipo de peculato para a apropriação indébita é justamente o sujeito passivo.

Quanto ao Peculato Desvio, a ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “desviar” em proveito próprio ou alheio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel do qual tenha posse em função do cargo; nesse caso, dá-se uma destinação diferente (Ex: uso do cartão corporativo).

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o efetivo prejuízo material para o Estado.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Peculato furto

Art. 312, § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair”, a mesma do furto, ou concorre para que seja subtraído.

Peculato culposo

Art. 312, § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Trata-se da participação culposa em ação dolosa alheia. O funcionário público tem o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem.

Esta modalidade é sempre plurissubjetiva, isto é, necessita da concorrência de pelo menos duas pessoas: o funcionário (garante) e terceiro que cometa o crime para o qual o primeiro concorre culposamente.

Art. 312, § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Caso a reparação se der:

o Antes da Sentença: extingue a punibilidade;

o Depois da Sentença: reduz a pena pela metade.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “apropriar-se” de dinheiro ou qualquer utilidade/vantagem que recebeu por outrem, mediante erro, em função do cargo que ocupa.

Erro significa a falsa percepção da realidade. Torna-se necessário que a vítima, por equivocar-se quanto à pessoa do funcionário público encarregado de receber o dinheiro ou a utilidade, termine entregando o valor a quem não está autorizado a receber. Este, por sua vez, interessado em apropriar-se do bem, nada comunica à pessoa prejudicada, nem tampouco à administração.

Se o funcionário público que induz em erro, responde por estelionato.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com o efetivo prejuízo material para o Estado.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inserir” ou “facilitar” a inserção de dados falsos, ou “alterar” ou “excluir” indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da administração com o fim de obter vantagem indevida ou para causar dano.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “modificar” ou “alterar” sistema de informação ou software sem autorização ou solicitação de autoridade competente

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Aumento de pena

Art. 313-B, Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Aumenta-se a pena quando do exaurimento do crime, isto é, o efetivo prejuízo ao Estado ou ao administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “extraviar”, “inutilizar” ou “sonegar”, total ou parcialmente, qualquer documento que deva guardar em função do cargo.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização do extravio, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “dar” ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei. A destinação de certa dotação orçamentária vem disposta na Lei Orçamentária Anual (LOA). Essa aplicação deve ser de fim público, o que diferencia o crime tratado do peculato desvio.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a efetiva entrega da renda ou verba diferente do disposto na LOA.

Trata-se de crime material. Admite tentativa.

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O objeto jurídico é a administração pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exigir” vantagem indevida, seja direta ou indiretamente, mesmo que ainda fora da função ou antes de assumi-la, mas desde que seja em razão dela.

O sujeito ativo é o funcionário público, uma vez que trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado.

Ressalta-se aqui que a vítima que paga a vantagem é, pelo entendimento jurisprudencial, mera vítima, uma vez que sua vontade não é livre.

A depender da ameaça que o agente utiliza passa a se configurar extorsão.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico.

Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Excesso de exação e outra (qualificadora)

Art. 316, § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Exação é a cobrança pontual de impostos. Logo, esse tipo penal visa punir o abuso de direito.

A qualificadora retrata a situação do funcionário que exige tributo que sabe (dolo) ou que deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido, emprega meio vexatório ou gravoso (oneroso) na cobrança que a lei não autoriza.

Art. 316, § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Se o funcionário desvia aquilo que recebeu indevidamente  para recolher aos cofres públicos, seja em proveito próprio ou alheio.

Frases proferidas: ‘Se não se valer da condição de funcionário público não responde por peculato’, ‘Não existe peculato de bem imóvel ou de serviços’, ‘O peculato com bem particular recebe o nome de malversação’, ‘Não se aplica a redução ou extinção da pena quando for peculato doloso’, ‘Só existem dois crimes neste título que podem ser culposos, o peculato (art. 312) e a facilitação de fuga de pessoa presa (art. 351)’.

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Aula 21 – Direito Empresarial – Cambiário – 07.10.13

Nesta aula o professor concluiu o assunto Ações Cambiais, abordando demais espécies desta, conforme abaixo:

Ações Cambiais… (continuação)

Intervenção de terceiros na execução

Nomeação à autoria e oposição não são cabíveis.

Denunciação da lide (Art. 70, III, CPC)

“CPC, Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”

Na ação cambial não se discute a demanda, por isso não faz sentido a denunciação da lide nesse aspecto (do pagamento recuperatório).

Chamamento ao processo

“CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

Não há uma dívida comum, mas obrigações autônomas.

Portanto, não há intervenção de terceiros na execução.

Ação Monitória

Quando o título está prescrito (art. 1.102-A e seguintes)

“Art. 1.102-A – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102-B – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C – No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.”

É uma ação de rito especial, que tem por objetivo conferir executividade a um documento de confissão de dívida.

Caso haja oposição de embargos, esse documento se convola em ordinária.

Prazo de prescrição 5 anos (Art. 206, § 5º do CC).

“STJ, Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

Ação de Locupletamento ou Enriquecimento sem causa

A ação de enriquecimento ilícito é ação secundária, utilizada quando não for mais possível interpor a ação cambial por perda do prazo de protesto ou pela prescrição da cambial.

É ação cognitiva ordinária (extracambiária).

Pressupostos:

o Impossibilidade do ajuizamento da ação cambial;

o Enriquecimento sem causa do devedor;

o Empobrecimento do credor;

o Nexo de causalidade entre o enriquecimento ilícito do devedor e o empobrecimento do credor.

É proposta pelo credor do título contra o sacado ou aceitante.

O foro competente é o domicílio do réu.

A narração do fato dispensa a narrativa do negocio jurídico subjacente, sendo necessário apenas a fundamentação pelo não pagamento do título.

Prescrição é a perda da pretensão executória pelo transcurso do tempo, em razão de seu não exercício.

Prescrição em 3 anos (Art. 206, § 3º, IV, do CC).

Pode se pedir o juizado especial a depender do valor do título:

“CPC, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.”

Ação Causal

Discute-se a causa debendi que gerou aquele título. Diz respeito à qualquer título, seja ele abstrato ou não.

A cártula já está prescrita.

Frases proferidas: ‘É sempre interessante, mesmo quando for facultativo, protestar o título, pois este procedimento reduz as possibilidades de defesa do devedor’, ‘Não cabe oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide ou chamamento ao processo, quando se trata de títulos, pois são autônomos e executórios’.

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Aula 20 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 07.10.13

Nesta aula o professor tratou do tema ‘resposta do réu – revelia’, objeto dos artigos 319  ao 322 do CPC.

Nos vídeos/links da Aula 19 constam praticamente a mesma explanação feita hoje…

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O direito posto e o direito pressuposto – Eros Roberto Grau

Este livro foi sugerido/indicado pelo professor João Paulo, titular da cadeira de Direito Reais… Lendo a sinopse do livro e ainda alguns comentários sobre esta obra pude perceber que poderá trazer importantes subsídios para o desenvolvimento da minha monografia.

SINOPSE

A obra mostra a necessidade de transcender a compreensão do ‘direito posto’ pelo Estado, isto é, a lei, para encontrar na realidade social as raízes do Direito, apresentado como um plano da realidade e como sistema de princípios.

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MATRÍCULA EFETIVADA – 5º SEMESTRE DO CURSO

No pain, no gain! Carry on!

Publicado em 5º Semestre – 02/13, Direito Administrativo I, Direito Civil - Coisas, Direito Civil - Contratos, Direito Empresarial - Cambiário, Direito Penal - Parte Especial II, Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento, Direito Processual Penal I, Monografia I | Com a tag | 3 Comentários

PROVAS – 2º BIMESTRE – 2º/2013

Abaixo constam as datas das provas agendadas para o Segundo Bimestre deste Semestre:

18.11.13 – segunda-feira – Direito Penal – Parte Especial II – 21h – ‘MM’

19.11.13terça-feira Direito Processual Penal I – 21h – ‘MM’

22.11.13 – sexta-feira – Direito Civil – Coisas  21h – ‘MS’

26.11.13 – terça-feira – Direito Civil – Contratos – 19h10min – ‘MS’

27.11.13 – quarta-feira – Direito Administrativo I – 14h – ‘MS’

28.11.13 – quinta-feira – Direito Empresarial – Cambiário 19h10min – ‘MS’

29.11.13 – sexta-feira – Dir. Processual Civil – Conhecimento – 07h40min – ‘MM’

29.11.13 – sexta-feira – Monografia I 23h59min (via Turnitin)

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Aula 18 – Direito Civil – Coisas – 04.10.13

“Assim como a escravidão é um assassinato, a propriedade é um roubo!”. Joseph Proudhon

Nesta aula o professor iniciou o que chamou de ‘2º eixo da matéria’, que tratará de propriedade…

Fez um amplo e muito interessante resgate histórico, desde Roma até os dias atuais, de como a sociedade tratou a questão da propriedade… Desde o tempo em que o indivíduo, sociedade e Estado eram considerados a mesma coisa, com implicações para a divisão do trabalho e forma de dominação, até os dias atuais, onde cada um destes três conceitos possuem significados distintos e igualmente, em função disso (e por tudo que levou até esta nova conceituação), a interferência na organização contemporânea do mundo.

A discussão teve como base o texto (disponibilizado no espaço aluno) de autoria de Fábio Konder Comparato, intitulado ‘Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade’.

Na próxima aula será retomada esta discussão, abordando a concepção e a visão que Gustavo Tepedino trouxe sobre o assunto em seu texto (também disponibilizado no espaço aluno), intitulado ‘Contornos Constitucionais da Propriedade Privada’.

Frases proferidas: ‘A diferença entre o dado e o construído pode ser exemplificado comparando os institutos da união estável e o do casamento, sendo a primeiro sendo um dado e o casamento algo construído’, ‘A posse é algo dado e a propriedade é algo construído’, ‘A propriedade é uma concepção variável, cultural e local’, ‘Não existe propriedade sem o Estado, sem o direito!’, ‘O coração da nossa Constituição é o artigo 5º e dentre os vários incisos os XXII e XXIII se destacam – que tratam de propriedade’, ‘Para mim, Eros Grau é o maior hermenêuta de todos os tempos’, ‘A diferença entre o código de Hamurábi e as 10 leis de Moisés é zero, ambos ficam no limite da religião… Já Roma não, há uma construção científica minimamente apartada da religião’, ‘A liberdade é um conceito impossível, pois o mundo muda para cada um’, ‘Para Locke o núcleo da liberdade era a propriedade. Para ele o indivíduo poderia abrir mão de tudo, menos da liberdade/propriedade’.

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Aula 19 – Direito Civil – Contratos – 04.10.13

Nesta aula foram tratados dos temas Permuta, Contrato Estimatório, Comodato e Mútuo (ou empréstimo)…

Obs.: O material abaixo foi retirado do site Juris Facultas. Não consta o conteúdo referente ao Comodato e Mútuo (pesquisar e estudar).

Abaixo constam links para os roteiros disponibilizados pelo professor, via espaço aluno, que tratam destes assuntos:

Da Permuta e do Contrato Estimatório

Do Comodato e do Empréstimo

Da troca e do contrato estimatório

Permuta

É aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Operam-se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas para uma compensação recíproca. Dessa forma, aplica-se residualmente as regras da compra e venda.

Classifica-se por ser contrato:

o Consensual

o Bilateral

o Oneroso

o Comutativo

o Translativo de domínio

Podem ser trocados todos os bens que puderem ser vendidos, isto é, aqueles alienáveis, mesmo sendo de espécies e valores diferentes. Não se admite qualquer situação de onerosidade excessiva a uma das partes, o justifica a revisão ou resolução do negócio.

Pelo caráter supletivo da compra e venda, é possível a aplicação das regras especiais de compra e venda.

As despesas burocráticas fica a cargo de ambos, pela metade. Isso porque na permuta ambos fazem exatamente a mesma coisa, assumem o mesmo papel.

“Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca.”

É anulável a troca entre ascendentes e descendente quando os valores dos bens forem desiguais, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge alienante.  Entretanto, afirma-se que só deve haver anuência dos herdeiros se a troca for provocar desfalque na herança, ou seja, se o bem do herdeiro for de menor valor.

“Art. 533.  II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”

Por fim, vale considerações sobre a Torna. Entende-se o por Torna o excesso a devolver, ou reposição do valor excedido. Assim, significa a própria reposição em dinheiro. A torna não descaracteriza o caráter de permuta, desde que o não ultrapasse 50%.

Contrato Estimatório

Contrato em razão do qual o consignante (tradens ou outorgante) entrega bens móveis ao consignatário (accipiens ou outorgado) que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

É a Venda por consignação. Apesar da utilização da consignação, não se trata de uma regra especial da compra e venda.

“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

Classifica-se por ser contrato:

o Real;

o Não solene;

o Oneroso;

o Comutativo;

o Bilateral (apesar de haver quem entenda que se trata de contrato unilateral, como o professor José Fernando Simão.)

Há vertente doutrinária que a coisa do contrato estimatório será apenas móvel, isso porque se recair sobre imóvel, será corretagem. Já Pontes de Miranda entende que pode recair sobre imóvel também.

“Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”

Art. 535 é uma exceção a regra res perit domino, a menos que a coisa pereça por vício decorrente de atuação do consignante ou só a ele imputável. O contrato estimatório é uma obrigação facultativa; o objeto é um só, que é o dinheiro, a faculdade está na devolução da coisa pelo devedor, ou seja, a faculdade é devolver a coisa.

Obrigação alternativa

É uma obrigação composta objetiva, em que há amis de um conteúdo ou prestação.

Obrigação Facultativa

Não está no CC, mas é tratada pela doutrina. Nesta, alguém assume a obrigação de entregar coisa determinada (prestação), que eventualmente pode ser substituída por determinada quantia em dinheiro, de acordo com a escolha do devedor (faculdade). O credor apenas exige a prestação, o dever obrigacional, o que faz com que seja obrigação dimples.

Parece que a obrigação é facultativa, pois, ao que tudo indica, o consignatário não tem  duas obrigações que se sujeitam à sua escolha.  A rigor, sua obrigação é de pagar o preço estimado com a opção de restituição da coisa, implicando inequivocamente na dissolução do contrato, o qual, em verdade, passa a não mais ter existência no mundo jurídico por ausência de eficácia.

Flávio Tartuce entende diferente, que a obrigação é alternativa.

Consignante é o dono da coisa; consignatário é quem recebe a coisa em depósito para vender. A posse é do consignatório, mas não a propriedade, que é do consignante.

Os credores do consignante podem penhorar o dinheiro que se deve entregar, mas não o bem em si. Ou seja, enquanto o bem estiver na posse do consignatário, não se pode o penhorar.

“Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”

Fere a boa fé entre as partes se o consignante dispor da coisa. Não pode, portanto, o consignante vender a coisa a terceiro

“Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”

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Aula 19 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 04.10.13

Conforme mensagem abaixo, postada via facebook, o professor comunicou que não poderia ministrar a aula de hoje, sugerindo ainda, que tivéssemos acesso as vídeo-aulas ‘Resposta do Réu’, conforme abaixo:

III – Processo de Conhecimento – Resposta do Réu

1. Resposta do Réu por Inércia:

Resposta do Réu – Revelia (art. 319, CPC) – Aula 1

Resposta do Réu – Revelia (art. 319, CPC) – Aula 2

Resposta do Réu – Revelia (art. 319, CPC) – Aula 3

Resposta do Réu – Revelia (art. 319, CPC) – Aula 4

Abaixo consta a aula 3 do Saber Direito (TV Justiça)…

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Aula 17 – Direito Civil – Coisas – 03.10.13

O professor, contrariando as expectativas de todos, informou que não tinha corrigido as provas e que só vai entregar as notas na próxima quinta-feira, dia 10.10.13…

Mesmo não trazendo as provas, comentou sobre as questões, respondendo e externando o que espera ver quando for corrigi-las… #oremos

Informou ainda que na aula de amanhã será iniciado o conteúdo sobre propriedade e solicitou a leitura dos dois textos (já disponibilizados no espaço aluno) sobre o assunto, listados baixo:

Contornos Constitucionais da Propriedade Privada – Tepedino

Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade – Comparato

Por solicitação de grande parte dos alunos, incluindo eu, o professor postergou a data de entrega da resenha, que comporá a nota da primeira prova… A nova data é o dia 10.10.13 (quinta-feira). Diante do nível que o professor espera encontrar quando da correção das provas e considerando as minhas ‘pseudo’ respostas, agora, mais do que nunca, preciso concluir e ‘caprichar’ esta resenha!

Ao final o professor dispensou a turma, pois se encontrava no UniCEUB, proferindo palestra, no auditório do Bloco I, o ex-ministro do STF, Carlos Ayres de Britto…

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Aula 20 – Direito Empresarial – Cambiário – 03.10.13

O professor informou que no dia 17/10/2013, quinta-feira, não ministrará aula, pois estará em viagem… esta aula será, posteriormente, reposta.

Nesta aula foi tratado o tema ‘ação cambial’, conforme abaixo:

Ação Cambial

Segundo o CPC, o título de crédito é considerado título executivo extrajudicial, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade quando vencido. Logo, a ação cambial trata-se de ação executiva.

Doutrinariamente, distingue-se dois tipos de ação cambial: a ação direta e a de regresso. A ação direta é ajuizada contra os devedores diretos, não dependendo de protesto. Já a ação de regresso é ajuizada contra os devedores indiretos, logo ela depende de protesto.

A legitimidade para ajuizá-la é, primeiramente, do credor. Entretanto, havendo endosso-mandato, deverá ser ajuizada pelo endossatário, em nome do endossante; ou ainda, havendo endosso caução, a ação é ajuizada pelo endossatário pignoratício, em seu próprio nome.

Compete ao credor escolher se ajuizará a ação contra um ou todos os devedores solidários. Ressalvando que há necessidade de protesto para se adicionar ao pólo passivo os devedores indiretos.

O foro competente para julgar a ação é o local do pagamento do título. Pode, entretanto, ser substituído pelo local indicado próximo do nome do sacado.

Compete ao autor apresentar o título executivo original. Caso ele queira instaurar a ação contra os demais coobrigados, apresentará o protesto; lembrando que o protesto faz prova de apresentação do título para que ele seja cobrado. Deve se apresentar a procuração, caso necessário; e o contrato social. Por fim, deve se apresentar guia de custas pagas e outros documentos que se mostrem essenciais ao exercício do direito.

Excepcionalmente, pode se mitigar a exigência da apresentação do título original, isso porque se justifica sua cópia autenticada quando este possuir um valor muito elevado ou na impossibilidade fática de sua apresentação (o mesmo está sendo utilizado em outro processo).

Também se aceita a execução da pretensão sem o original quando este se perdeu no curso do processo e não houve impugnação sobre a ilegitimidade do documento. Em caso de anulação do título extraviado ou destruído, este pode ser substituído por uma sentença.

Em caso de duplicata, se admite, excepcionalmente, a execução sem a apresentação do original, isso porque se trata de título causal.

Procedimento

A ação será processada pelo rito da execução por quantia certa.

Recebida a inicial e estando em termos, o juiz profere decisão fixando os honorários advocatícios e ordenando a citação do executado, para que pague em três dias, contados da citação.

A citação é feita por oficial de justiça, excepcionalmente por edital, quando não for possível localizar o executado, nomeando curador especial ao citado.

“STJ, Súmula 196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”

Caso o devedor pague o título, será obrigado a arcar com 50% dos honorários arbitrados pelo juiz. Em 15 dias, da juntada da citação, deverá depositar 30% do pagamento (incluído as custas e honorários) para requerer o parcelamento, em 6 parcelas mensais, acrescida a correção e os juros de 1% a.m.

“CPC, Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”

Não havendo pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora, da qual pode ser indicados bens pelo exequente (credor), ou pelo executado (devedor).

Prazo prescricional

A prescrição é a perda da pretensão executória pelo seu não exercício em razão do decurso do tempo.

Os prazos são:

o 3 anos: do vencimento, contra os devedores diretos;

o 1 ano: do protesto, contra os devedores indiretos;

o 6 meses: do pagamento, contra os devedores indiretos quando se fez o pagamento regressivo, quando não se é o devedor direto, contra os demais anteriores na relação;

“LUG, Art. 70 – Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.”

O dia a quo para contagem do prazo se dá quando o título se torna exigível.

A prescrição pode sofrer interrupção (arts. 202 a 204) ou suspensão (arts. 197 a 201). A interrupção afeta as pessoas para quem foi feita, não atingindo nem prejudicando os demais. Qualquer ação de cobrança do título interrompe o prazo prescricional.

Defesas de um executado na ação cambial

o Embargos à execução (CPC art. 745 e 746);

        • Arguirá a nulidade da execução ou do título;
        • Arguirá o excesso de execução (também chamado de cumulação indevida de execução);
        • Arguirá exceções (defesas) pessoais do executado face ao exequente.

Quando o título não circulou, uma vez que endossado ganha abstração.

“CPC, Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1º  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).

§ 3º  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.”

o Exceção de pré-executividade (não existe na lei, é admitido pela doutrina e jurisprudência).

É um recurso que visa combater matéria de ordem pública que causaria a nulidade da execução e que o juiz não reconheceu de ofício. É uma defesa processual. Pode ser atacada nos seguintes pontos:

            1. Ausência das condições da ação (legitimidade ad causum, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) – CPC, art. 3º e 267, IV.
            2. Ausência dos pressupostos para o desenvolvimento regular da execução (CPC, art. 267, IV e 301, IV a VI e §§ 1º a 3º).

Os embargos são autuados por dependência, autuado em apenso do principal; o exequente torna-se réu e o executado, autor.

O embargo não suspende o processo executório; mas na prática, o juiz confere efeito suspensivo à execução.

Já a exceção de pré-executividade é uma mera peça que se coloca diretamente no principal (petição incidental), isso porque o objetivo é fulminar a execução.

Frases proferidas: ‘A finalidade de um protesto também é um meio de prova em uma ação cambial, além de forçar o devedor a pagar a dívida’, ‘É pelos sinais exteriores de riqueza é que você vai escolher quem processar/escolher, do rol de endossatários’, ‘No DF, atualmente, existem 3 varas específicas para a execução de títulos’, ‘Não existe, em regra, citação por carta, mas sim por oficial de justiça’.

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Aula 18 – Monografia I – 03.10.13

Não pude comparecer nesta aula, mas segundo informações dos colegas o professor comentou a respeito do artigo (abaixo), de sua autoria, que trata do ‘ato de fazer pesquisa no meio acadêmico’.

Quanto ao prazo final para a primeira entrega ainda está em aberto, pois o sistema ‘Turnitin’ está sendo configurado.

Link para o artigo do professor: Algumas notas sobre o fazer da pesquisa.

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Aula 19 – Direito Administrativo I – 03.10.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para a entrega da prova e a sua respectiva correção… Conforme previsto, apesar de não ter obtido um ‘SS’, consegui um ‘MS’. Agora, com mais fôlego, neste segundo bimestre, estudar mais e melhorar todas as menções!

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