Aula 14 – Direito Empresarial – Cambiário – 12.09.13

Nesta aula foi discutido o procedimento de protesto de títulos, conforme abaixo:

Protesto

O vencimento da obrigação cambial sem o pagamento, por si, não gera consequências legais; é necessário que se prove a mora do devedor. Prova-se a apresentação ou falta ou recusa de pagamento pelo protesto, que, não se realizando, impossibilita a ação do portador contra os coobrigados.

Para exigir pagamento, o portador deve apresentar o título no original, até porque a posse deste pelo devedor induz à presunção relativa do pagamento.

Consiste num ato público formal, extrajudicial, realizado por oficial público, a requerimento do titular do documento representativo de crédito certo, líquido e exigível.

“Lei 9.492, Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

São efeitos jurídicos do protesto:

I. Torna público o título;

II. Prova a impontualidade inescusável do devedor;

III. Constitui o devedor em mora (mora debitoris);

IV. Atesta a inexecução da obrigação cambial;

V. Obsta a mora do credor e comprova que este diligenciou a cobrança do título;

VI. Impede, conforme o caso, a recuperação judicial; e

VII. Serve como critério para fixação do termo legal de falência.

Compete privativamente ao Tabelião os protestos e a realização de todos os atos relacionados à esta medida, respondendo por perdas e danos que causarem à terceiros, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

O tabelião deve:

o Protocolar;

o Intimar os devedores, sob pena de protesto; o cartório tem 24 horas após a protocolização para tomar as providências para a intimação (há análise da forma, uma vez que pode ensejar nulidade);

o  Receber o pagamento dos títulos dando quitação;

o Lavrar o protesto; o protesto só pode ser tirado 3 dias úteis após o recebimento do cartório de que o devedor direto foi intimado.

A certidão de intimação deve ser de inteiro teor do protesto; qualquer irregularidade no protesto pode desautorizar a execução cambial.

“Art. 38 – O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.

A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.”

O Brasil não ratificou esse 1/2 dias após, logo, deve se apresentar o título apenas no vencimento.

Os endossantes apenas podem diminuir o prazo do vencimento

Antes da lavratura do protesto o apresentante pode desistir dele, retirando o título e pagando as despesas. Logo, pode haver desistência do protesto, mesmo que o devedor principal já tenha sido intimado.

Espécies de protesto

o Por falta de:

Pagamento;

Aceite: será efetuado antes do vencimento, mas após o decurso do prazo para aceite ou devolução;

Devolução: não devolução da letra de câmbio após o prazo de reflexão (24 hs);

o Protesto por indicações: de posse de uma documentação contábil, isso porque o título se perdeu. Ocorre mais nas duplicatas, por ser um título causal, tendo registro obrigatório nos livros contábeis.

o Protesto necessário: contra os devedores indiretos (endossantes e seus avalistas);

o Protesto facultativo: contra o devedor direto e seus avalistas.

Sustação do protesto

É medida judicial de natureza cautelar. É uma cautelar inominada do CPC, art. 798.

“CPC, Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

O título permanece no tabelionato, à disposição do juízo e só será pago, protestado ou retirado mediante autorização.

A sustação pode ser revogada ou se tornar definitiva. Se revogada, não há necessidade de intimação do devedor, sendo efetivada a lavratura e registro do protesto. Mas ao se tornar definitiva, o título se encaminha ao juízo quando não se constar a determinação expressa que para quem será entregue o título ou após 30 dias sem que seja retirado pela parte autorizada a fazê-lo.

Cancelamento do protesto

O pagamento do título enseja o cancelamento do protesto. Se o motivo não foi o pagamento, só o juiz pode cancelar, pagos as custas dedas ao tabelião.

O protesto, quando já liquida a dívida, provoca lesão à imagem e reputação do protestado, cabendo indenização por dano moral.

Segundo jurisprudência do STJ, tem legitimidade passiva a instituição financeira endossatária para a ação de anulação de título de crédito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais na hipótese de protesto indevido de duplicata.

Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa).

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Aula 12 – Monografia I – 12.09.13

Não pude comparecer nesta aula, mas segundo informações da colega Priscila, o professor Patury continuou discorrendo sobre como deverão ser elaborados os 3 fichamentos (ainda não definiu a data para a entrega destes, mas provavelmente deverá ser até o dia 26/09/13).

Também tratou do texto, de 6 páginas, que deverá ser entregue juntamente com os 3 fichamentos. (este texto não deverá ter a opinião pessoal do aluno, mas sim uma reflexão que concilie o tema da pesquisa e o que foi ‘captado’ com a leitura das 3 obras).

Obs.: O profº Patury fez a primeira e única chamada somente no dia 10/09/13 (última aula).

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Aula 13 – Direito Administrativo I – 12.09.13

Nesta aula foi discutido as chamadas entidades paraestatais, compostas por: Serviço Social, Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme abaixo:

Entidades Paraestatais

Pessoas jurídicas de Direito Privado – não fazem parte da Administração Pública (paralelas à administração). Entes de Cooperação ou do Terceiro Setor.

Surgiram para suprir as necessidades sociais quanto à disposição, efetividade e celebridade dos serviços públicos (educação, cultura, pesquisa, meio ambiente e segurança). Não visam o lucro, logo, podem receber verbas públicas para implementarem suas atividades e, por conseguinte, estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas competente.

Não abrange as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE). O desempenho das atividades protetórias próprias do Estado de polícia por entidades que colaboram com o Estado, faz com que as mesmas se coloquem próximas do Estados, paralelas e ele.

Di Pietro entende que no mesmo sentido de entidades paralelas ao Estado, podem ser incluídas, hoje, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial Fundações Privadas, Associações e Cooperativas), as chamadas Organizações Sociais (O.S) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (O.S.C.I.P.).

Obs.: Quanto aos Conselhos de Ordem, se forem antigos serão considerados como Autarquias (CREA, CRM, CONFEA…). Atualmente são considerados como integrantes do Terceiro Setor, portanto, Paraestatais.

As Paraestatais se subdividem em:

O Serviço Social Autônomo

Sistema “S” (SESC, SEBRAI, SENAI, SENAC, SEBRAE). Objeto: fomentar as várias categorias profissionais. Atuam prestando serviços de interesse social ou de utilidade pública, principalmente na área da educação.

Hely Lopes: os Serviços Sociais Autônomos “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares no desempenho de suas incumbências estatutárias”.

Podem receber recursos orçamentários, mas, sobrevivem principalmente com recursos provenientes das contribuições parafiscais. Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas e estão obrigados à procedimentos licitatórios. Regime de pessoal: celetista.

Organizações Sociais (OS)

Hely Lopes: “são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”. Devem habilitar-se perante a Administração Pública para obter a qualificação de organização social. Colaboram com a Administração através de um Contrato de Gestão firmado entre o Poder Público e o ente privado, no qual garante-se ao ente contratado:

1. Destinação direta de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

2. Dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a Administração pública e a Organização Social.

3. Cessão especial de servidores públicos.

Exemplo de O.S.: Fundação Assistencial Roquete Pinto.

Características:

– Natureza privada;

– Possui isenções fiscais;

– Sem fins lucrativos;

– Pode receber bens, verbas e cessão de servidores públicos do Estado;

– Desenvolvem atividades de interesse público;

– A outorga da qualificação é discricionário (dá margem para subjetividade);

– O vínculo com o poder público se concretiza através do contrato de gestão.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos. São criadas por particulares e devem habilitar-se perante o Ministério da Justiça para obter tal qualificação, desde que comprove a existência mínima de um ano em plena atividade. Desempenham a mesma função das Organizações Sociais, porém, celebram Termo de Parceria ao invés de Contrato de Gestão. A principal diferença se dá no modelo de contrato, pois a função é a mesma. No Termo de Parceria não existe cessão de servidores, transferência de bens públicos ou dotações orçamentárias. Exemplo: Fundação Ponto Terra e a Associação de Crédito Popular.

Frases proferidas: ‘As entidades do sistema S são criadas mediante autorização legislativa’, ‘Cada entidade do sistema S está ligada a uma área da atividade laboral (indústria, comércio, transporte, rural ou micro e pequena empresa)’, ‘As OSCIPs recebem dinheiro do poder público por projetos desenvolvidos. Parece que o controle é menor do que nas OSs, daí a margem para irregularidades’, ‘Estas organizações são modelos híbridos que dão muita margem para coisa errada’.

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Aula 12 – Direito Processual Penal I – 11.09.13

Jurisdição e Competência

1. Considerações gerais sobre Jurisdição

2. Princípios:

a) Juiz Natural: art. 5º, incisos LIII e XXXVII (reforça a garantia), CF.

b) Devido Processo Legal: art. 5º, inciso LIV, CF.

c) Indeclinabilidade da prestação jurisdicional: art. 5º, inc. XXXV, CF.

d) Titularidade ou da inércia: “ne procedat judex ex officio”.

3. Divisões da Jurisdição:

 

4. Delimitação da Competência:

Material: é a delimitação da competência ditada por 3 aspectos:

5. Ratione Materiae

* Existe Júri federal e estadual. Júri federal: ocorre quando o crime doloso contra a vida prejudica interesse ou serviço da União.

* Lesão corporal seguida de morte, homicídio culposo e latrocínio NÃO são crimes dolosos contra a vida.

* Súmula 122 do STJ.

Prevalece a justiça federal, por conta da matéria federal. Não tem maior graduação nem é justiça especial.

6. Ratione Personae

a) Prerrogativas constitucionais:

STF: art. 102, I, “b” e “c”, CF. Ex.: Deputado federal, senador.

STJ: art. 105, I, “a”, CF. Ex.: Governador.

TRF: art. 108, I, “a”, CF. Ex.: Juiz federal e membro do MPDF (pertence ao MPU).

TJ: art. 29, X e art. 96, III, CF. Ex.: Juiz de direito, membros MPEstaduais, Prefeitos.

b) Prerrogativas Infraconstitucionais: previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do DF.

Ex.: deputados estaduais e distritais => TJ.

c) Regras:

– No caso da existência de prerrogativa de função, o foro competente é o local onde o agente exerce a função.

Ex: promotor de justiça do MPSP pratica crime doloso contra a vida em Brasília, será processado no TJSP.

– Súmula 721 do STF.

Ex.: deputado distrital que comete crime doloso contra a vida é processado pelo tribunal do Júri e não pelo foro especial porque a competência do Tribunal do Júri é constitucional (art.5, XXXVIII, d, CF/88).

7. Ratione Loci

a) Lugar do crime: onde ocorreu o resultado art. 70, CPP (regra geral).

b) Regras específicas:

1ª. Crimes praticados no exterior: art. 88, CPP.

2ª. Crimes cometidos em embarcações ou aeronaves: arts. 89 e 90, CPP.

3ª. Incerto o limite entre duas comarcas, se a infração ocorrer na divisa: prevenção (art. 70, § 3º e art. 83, CPP).

4ª. Crime continuado ou permanente (seqüestro) praticado em duas ou mais jurisdições: prevenção (art. 71, CPP).

5ª. Não é conhecido o lugar da infração: art. 72, caput, CPP.

6ª. Ação Penal Exclusivamente Privada: art. 73, CPP.

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Aula 12 – Direito Penal – Parte Especial II – 11.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 282 ao 285 do CP, conforme abaixo:

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer”, ainda que a título gratuito a profissão de dentista, médico e farmacêutico. Trata-se de crime habitual, não caracterizado pela realização de um único ato privativo de médico.

Há duas formas de praticar o crime: pela falta de autorização legal ou transpondo os limites da profissão. Quanto ao segundo modo, cuida-se de lei penal em branco, uma vez que os limites conferidos estão descritos pelas leis atinentes às áreas da medicina, odontologia e farmácia.

O sujeito ativo é de duas ordens:

o Crime comum: por qualquer pessoa, pela falta de autorização legal.

o Crime próprio: somente pode ser médico, odontologista ou farmacêutico, quando transpondo os limites da profissão.

Art. 282 Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Ressalta-se que a falsificação do diploma universitário para o exercício ilegal da profissão trata-se de crime meio para o exercício ilegal daquelas profissões; segundo o STF, aplica-se o princípio da consunção, em que este absorve o crime de falsificação.

O sujeito passivo é a coletividade e mediatamente pelas pessoas atendidas pelo falso profissional ou por aquele que extrapola sua competência.

O elemento subjetivo é o dolo.

Trata-se de crime formal, cujo momento de consumação se protrai no tempo quando se fala no exercício ilegal daquelas profissões. Entretanto, trata-se de crime formal, que se consuma com prática do ato que vai além de sua competência.

Trata-se de crime de perigo abstrato.

Não é admitida a tentativa por parte da doutrina majoritária; pois percebe-se a impossibilidade deste nos crimes habituais.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Charlatanismo

Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “inculcar” ou “anunciar” cura secreta ou infalível, conhecendo a ineficácia dos meios que propaga.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive o próprio médico, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a ação nuclear do tipo, independente se o enfermo se curar efetivamente; trata-se de crime instantâneo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Curandeirismo

Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III – fazendo diagnósticos:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “exercer”, sendo imprescindível a habitualidade do comportamento.

Trata-se de crime de forma vinculada, descritas nos incisos do artigo.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 284 Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

O momento de consumação do crime se dá com a habitualidade do exercício da ação nuclear do tipo; trata-se de crime habitual.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

 Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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Aula 12 – Direito Administrativo I – 11.09.13

Nesta aula o professor tratou das Agências Reguladoras, Agências Executivas e Consórcios Públicos, conforme abaixo:

Agências Reguladoras

São autarquias de regime especial que têm por função regular, fiscalizar e disciplinar o fornecimento de bens e serviços em determinado ramo da economia.

Possui natureza jurídica de uma autarquia especial.

Concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. (investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas pelo Estado).

As Emendas Constitucionais números 05, 06 e 08 trataram da instituição deste modelo.

Cronologia de criação: ANEEL, ANATEL, ANP, ANS, ANA, ANVISA, ANTT, ANTAQ, ANCINE, ANAC, ADA (substituiu a SUDAM) e ADENE (substituiu a SUDENE).

Obs.: Nem toda entidade ou órgão com a palavra ‘agência’ ou ainda aquelas que não possuem esta palavra, são ou não agências reguladoras.

CVM – É uma agência reguladora, porém não possui a palavra ‘agência’ no seu nome.

ABIN – É um órgão ligado diretamente a Presidência, não é uma agência reguladora. Faz parte da administração direta.

AEB – É uma autarquia comum.

Apex Brasil – É uma SSA (serviço social autônomo).

ABDI – É uma SSA.

Características:

a) estabilidade de seus dirigentes, nomeados por mandato fixo. Durante esse período, não poderão ser exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo perder o cargo por meio de demissão ou de renúncia;

b) controle da nomeação dos dirigentes pelo Senado, uma vez que somente podem tomar posse depois da sua aprovação;

c) edição de normas com efeitos externos, ou seja, que atingem pessoas não pertencentes à entidade;

d) amplo poder normativo, com possibilidade de regulamentar as leis e mesmo de instituir normas primárias, que criam direitos e obrigações;

e) previsão de mecanismos de participação popular na elaboração de suas normas (ex.: consultas públicas e audiências públicas);

f) administrativamente, suas decisões são imodificáveis, pois é vedado o recurso hierárquico impróprio;

g) suas licitações são regidas pela Lei 8.666/93 caso refiram-se a obras e serviços de engenharia, pela Lei 10.520/02 (pregão) caso refiram-se a bens e serviços comuns e por normas internas, nos demais casos (modalidade exclusiva denominada consulta);

h) servidores regidos pela Lei 10.871/2004, aplicando-se, subsidiariamente a Lei 8.112/90 (lei geral dos servidores públicos federais).

Agências Executivas

Agência executiva é um título dado, por meio de decreto, à autarquia ou à fundação que tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional e que celebre um contrato de gestão com o ente federativo ao qual está vinculado.

– Metas de produtividade estabelecidas no Contrato de Gestão.

– Durante sua vigência, a agência executiva terá maior autonomia de gestão (benefícios do Decreto 2.488/98).

– Critérios de qualificação estão previstos na Lei 9.649/98:

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas. (Decreto 2.488/98).

Obs.:

a) Lei 8.666/93: permite a dispensa de licitação se o valor do contrato for até 20% do máximo permitido pelo convite, ou seja, R$30.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$16.000,00 para outros contratos.

b) Somente existe uma agência executiva na administração federal: o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Consórcios Públicos

Consórcios públicos são entidades interfederativas, ou seja, formadas necessariamente por mais de um ente federativo, com o objetivo de prestar serviços públicos para os seus associados.

Definição dada pelo Decreto 6.017/2007 sobre o consórcio público:

“Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituía como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. Os objetivos dos consórcios são definidos pelos entes federativos que o formam.

São regidos pela Lei 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto 6.017/2007, e subsidiariamente, pelos dispositivos do Código Civil que regem as associações civis (art. 53 a 61).

Os consórcios podem ser submetidos ao:

a) Direito Público: recebe a denominação de “associação pública”, espécie de autarquia. Adquire personalidade jurídica mediante a vigência da lei de ratificação. Integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados;

b) Direito Privado: adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil. Não integra a Administração Indireta. Obedece a normas de direito público apenas no que se refere a “licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal” (art. 6º, §2º, da lei).

Devem estar inseridos nas hipóteses constitucionais de competência comum (art. 23), como assistência e saúde pública, preservação do patrimônio histórico, proteção ao meio ambiente etc.

Diferentemente das outras entidades da Administração Indireta, os consórcios públicos devem ser precedidos de contrato, condicionado à subscrição de um protocolo de intenções. Tal acordo determina as condições gerais de funcionamento da entidade, como “denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio” (art. 4º, I da lei).

Obs.: O contrato somente será considerado celebrado com a edição de uma lei ratificadora.

O instrumento para a entrega de recursos dos consorciados ao consórcio é o Contrato de Rateio, formalizado em cada exercício financeiro. Outro documento essencial é o Contrato de Programa, que constitui as obrigações dos entes federativos uns com os outros e com o consórcio.

A Lei 8.666/93 prevê as seguintes disposições específicas a respeito dos consórcios públicos:

a) o valor máximo para a realização do convite é R$300.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$160.000,00 para outros contratos e o limite para a tomada de preços é de R$3.000.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$1.300.000,00 para outros contratos (o dobro do estipulado para as situações em geral) caso o consórcio seja formado por até três entes federativos. Se formado por maior número, o limite para o convite chega a R$450.000,00 para obras e serviços de engenharia e a R$240.000,00 para outros contratos (o triplo do estipulado para as situações em geral) – art. 23, §8º;

b) dispensa de licitação na realização do contrato do programa – art. 24, XXVI;

c) a licitação é dispensável quando o valor for de até 20% do máximo permitido para o convite, ou seja, de até R$30.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$16.000,00 para outros contratos – art. 24, parágrafo único;

d) “os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados” (art. 112, §1º).

São exemplos de consórcios públicos: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense (Cisamusep), Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (CORESA SUAL DO PI) e Consórcio Público de Gestão de Resíduos Sólidos (CPGRS).

Frases proferidas: ‘Na Constituição só há referência expressa do chamado órgão regulador e este sendo somente de petróleo (ANP) e comunicação (ANATEL)’, ‘As privatizações possibilitaram a implementação das agências reguladoras, que inicialmente deveriam ser técnicas… aí vem o governo e as transformam em política’, ‘As 4 funções básicas das agências reguladoras são: regular, fiscalizar, controlar e normatizar’, ‘Não é porque tem o nome de agência que é uma agência reguladora’, ‘As regras criadas pelas agências reguladoras não possuem a mesma hierarquia ou nível das leis’, ‘As agências executivas são autarquias ou fundações públicas com um selo de qualidade’, ‘O modelo de agências executivas é muito bom, mas, como sempre, no Brasil algumas leis pegam e outras não… somente o INMETRO é agência executiva’, ‘Os consórcios possuem previsão constitucional, no artigo 241’.

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Aula 11 – Direito Processual Penal I – 10.09.13

Nesta aula a professora deu continuidade do tema iniciado na aula anterior, ou seja, Ação Penal…

(continuação da Aula 09)…

6. Ação Penal Privada (continuação…)

6.4. Classificação:

a) Principal, Exclusivamente Privada ou Propriamente Dita.

b) Personalíssima.

c) Subsidiária da Pública: art. 29, CPP e art. 5º, inciso LIX, CF.

6.5. Prazos:

Regra geral: art. 38, CPP (6 meses).

* Prazo decadencial: art. 10, CP.

*Subsidiária: arts. 29 e 38, CPP.

7. Denúncia e Queixa

1. Conceito.

2. Requisitos: art. 41 do CPP.

* Omissões: art. 569, CPP.

* Procuração: art. 44, CPP.

3. Prazos:  Denúncia: art. 46, CPP (excesso de prazo: só relaxa a prisão).

Queixa-crime: art. 38, CPP.

4. Rejeição: art.395. Cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP).

8. Extinção da Punibilidade: art. 107, CP.

a) Renúncia: art. 49, CPP.

b) Perdão do Ofendido: art. 58.

c) Decadência.

d) Perempção.

e) Prescrição.

* Preclusão.

Frases proferidas: ‘O Ministério Público não precisa de procuração’, ‘A procuração para o advogado propor a queixa é especial/específica’.

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Aula 12 – Direito Civil – Contratos – 10.09.13

Esta aula abordou o tema Evicção:

Evicção

Evicção é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Geralmente, decorre de uma sentença judicial, entretanto, o STJ tem entendido que pode estar presente em casos de apreensão administrativa.

São elementos subjetivos da evicção: o alienante, aquele que transferiu a coisa evicta de forma onerosa; o evicto, aquele que perdeu a coisa adquirida; e o evictor, aquele que teve a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.

Há ainda a garantia da coisa perdida por evicção aos objetos que tenham sido adquiridos em hasta pública. Nesse caso, o arrematante evicto poderá ir a juízo em face do executado, já que foi este que se beneficiou diretamente, uma vez que teve sua obrigação extinta. O arrematante terá direito ao preço que pagou pela coisa mais as perdas e danos que tenha sofrido.

“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”

A exclusão da responsabilidade, cláusula de non praestaenda evictione, pode ocorrer, desde que seja expressa, não se presumindo em nenhuma hipótese. Mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa; ou seja, se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu.

“Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.”

O alienante só fica totalmente isento da responsabilidade se houver cláusula expressa e o adquirente for informado sobre o risco da evicção, isto é, sabia e aceitou o risco.

Portanto, não havendo cláusula de irresponsabilidade pela evicção, a responsabilidade do alienante será plena, podendo o evicto prejudicado pleitear:

a) Restituição;

b) Indenização dos frutos que tiver sido obrigado a pagar;

c) Indenização pelas despesas do contrato e prejuízos que resultarem da evicção (como despesas de registro, lucros cessantes, danos materiais…);

d)  Custas judiciais e honorários advocatícios.

“Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.”

Quanto ao preço da coisa (restituição), havendo evicção total, será o valor da coisa à época que ocorrer a perda total; mas sendo parcial, será o valor proporcional ao desfalque sofrido. Por se considerar a coisa no momento efetivo da perda, buscou-se vedar o enriquecimento ilícito.

Ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, salvo se houver dolo do adquirente, a responsabilidade do alienante permanece (pagamento dos incisos do art. 450). Isso porque há aplicação do nemo potest venire contra factum proprium.

“Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.”

Mas se o evicto tiver auferido vantagens das deteriorações e não tiver sido condenado a pagar tais valores ao evictor, o valor dessas vantagens deverá ser deduzido da quantia pleiteada ao alienante. Maria Helena Diniz exemplifica com os valores advindos de venda de materiais decorrentes da demolição do prédio realizada pelo evicto.

“Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.”

Quanto às benfeitorias, caso necessárias ou úteis e não abonadas ao evicto pelo evictor, deverão ser pagas pelo alienante, uma vez que o evicto e tido como possuidor de boa-fé. Uma vez abonadas as benfeitorias ao evicto pelo alienante, este será levado em conta no momento da restituição. Isto é, caso não abonadas = restituição + benfeitorias; mas caso abonadas = restituição – benfeitorias.

“Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.”

No caso de evicção parcial, de perda considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque. Caso não considerável a evicção parcial, poderá o evicto somente pleitear indenização por perdas e danos.

“Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.”

Quanto à configuração de perda considerável, afirma F. Tartuce que levar-se-á em conta a essencialidade da parte perdida em relação às finalidades sociais e econômicas do contrato. É a própria aplicação do princípio da função social dos contratos. Exemplifica o doutrinador no caso da evicção parcial da parte menor de uma fazenda, porém a parte perdida é justamente sua parte produtiva.

Denunciação da lide

“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.”

Segundo infere-se do artigo, a denunciação da lide seria obrigatória para que o evicto possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. No entanto, os tribunais têm entendido que essa denunciação não é obrigatória, sendo possível reaver o preço da coisa por meio de ação própria, mesmo na falta da intervenção de terceiro. Assim foi o entendimento na V Jornada de Direito Civil:

“434 – Art. 456. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não

impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.”

O enunciado 29 da I Jornada de Direito Civil permitiu a denunciação da lide per saltum, ou seja, que seja responsabilizado pela evicção qualquer um dos responsáveis pelo vício.

“29 – Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.”

Isso porque a denunciação per saltum, por trazer mais opções de demanda ao evicto prejudicado, tutela mais efetivamente o direito material. Ademais, os efeitos contratuais são ampliados, além da primeira relação jurídica estabelecida; trata da aplicação da função social dos contratos. Como aduz outro enunciado da CJF:

“21 – Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.”

Não atendendo o alienante à denunciação da lide e sendo manifesta a procedência da evicção, afasta-se a aplicação do art. 75, II, do CPC.

“Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final.”

Por fim, quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é vedado a possibilidade de o evicto demandar o alienante se tinha conhecimento do vício e do risco de perder a coisa

“Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.”

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Aula 11 – Monografia I – 10.09.13

Nesta aula, a exemplo das anteriores, o professor deu algumas dicas sobre o trabalho a ser desenvolvido (de pesquisa). Discorreu também sobre a importância da pesquisa e o ‘diálogo’ que deve ser travado entre o leitor e o autor do texto jurídico. Também tratou de alguns parâmetros mínimos que devem constar dos fichamentos!

Dispensou a turma mais cedo, pois teria alguns alunos para atender, de forma reservada.

Fez, pela primeira vez, a chamada…

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Aula 11 – Direito Penal – Parte Especial II – 09.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 267 ao 280 do CP, conforme abaixo:

Título VIII – Dos crimes contra a saúde pública

Artigo 267, CP

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. 

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, epidemia mediante a propagação micro-organismos.

Não se confunde com a endemia ou pandemia; a primeira é doença infecciosa em face das características do ambiente de determinada região (Ex: dengue). Pandemia é a epidemia que se alastra de forma desproporcional e simultânea em várias regiões

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se consuma com o resultado naturalístico, exigindo a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas.

Trata-se de crime material de perigo concreto.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 267, § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

A epidemia agravada pelo resultado morte trata-se de crime hediondo.

Culpa

Art. 267, § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Artigo 268, CP

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “infringir”, no sentido de desrespeitar determinação do poder público. Cuida-se de lei penal em branco, prescindindo lei da administração pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se consuma com o simples desrespeito da determinação do poder público, independente da efetiva propagação da doença.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 268, Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 269, CP

Omissão de notificação de doença

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar”, no sentido de não comunicar, deixando situação denunciável em desconhecimento. Cuida-se de lei penal em branco, prescindindo atos da administração pública que definam as doenças a serem comunicadas.

A comunicação deve ser feita a autoridade pública, ou seja, autoridades sanitárias: Ministério da Saúde (União) e da Vigilância Sanitária (municípios).

O sujeito ativo só pode ser cometido pelo médico, uma vez que trata-se de crime omissivo próprio

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com a simples omissão do médico.

Trata-se de crime de mera conduta de perigo abstrato.

Não admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 270, CP

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

Cabe comentar que no tipo em apreço o significado de água potável está em sentido amplo, ou seja, não precisa ser quimicamente pura.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “envenenar”, seja a água destinada ao uso comum ou particular ou as substâncias alimentícias ou medicinais para consumo. Não é necessário que o veneno seja absolutamente leta, bastando apenas um mal estar que pode por perigo à saúde.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

Também incorre no crime aquele que entrega ao consumo ou tem em depósito as substâncias envenenadas.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com o envenenamento, prescindindo-se o dano.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 270, § 2º – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 271, CP

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “corromper” e “poluir”. Corromper significa modificar a essência ou composição, tornando-a nociva à saúde ou intolerável pelo mau sabor ou odor. Poluir é sujar a água, transformando-a em imprópria para o consumo.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá no momento em que a água se torna imprópria para o consumo, independente de ser consumida por alguém.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 271, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 272, CP

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “corromper”, “adulterar”, “falsificar” ou “alterar”. Todas as condutas são praticadas em relação a substância ou produto alimentício destinado a consumo por um número indeterminado de pessoas. É imprescindível que a conduta acarrete nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo (qualidade para alimentar as pessoas em geral).

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento ou bebida que sofreu as ações do caput.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com a prática da conduta à corromper, adulterar, falsificar ou alterar, pouco importando se sobrevêm ou não prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 272, § 2º – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 273, CP

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa

§1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. 

§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; 

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;  

V – de procedência ignorada; 

VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

Trata-se de crime hediondo o artigo e seus parágrafos.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar”, “corromper”, “adulterar” ou “alterar”.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento que sofreu as ações do caput.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com a prática da conduta à corromper, adulterar, falsificar ou alterar, pouco importando se sobrevêm ou não prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 273, § 2º – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 274, CP

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “empregar”.

Trata-se de lei penal em branco, uma vez que depende de complementação efetuada por outra lei.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento que sofreu as ações do caput.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com a prática da ação nuclear do tipo, pouco importando se sobrevêm ou não prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 275, CP

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “Inculcar”, no sentido de imprimir em invólucro ou recipiente a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele está presente em quantidade menor da mancionada .

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

Artigo 276, CP

Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Incorre nas mesmas penas quem fabrica, vende, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega para consumo o alimento que sofreu as ações do caput.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com a falsa indicação, prescindindo-se a lesão à alguém.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 277, CP

Substância destinada à falsificação

Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “vender”, “expor à venda”, “ter em depósito” e “ceder”.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com a realização das ações nucleares prescindindo-se a lesão à alguém.

A ação de “vender” e “ceder” são crimes instantâneos, ao passo que “expor à venda” e “ter em depósito” são permanentes.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 278, CP

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “vender”, “expor à venda”, “ter em depósito” e “entregar a consumo”.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com dá com a realização das ações nucleares prescindindo-se a lesão a alguém.

A ação de “fabricar”, “vender” e “entregar ao consumo” são crimes instantâneos, ao passo que “expor à venda” e “ter em depósito” são permanentes.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 278, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Artigo 280, CP

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a saúde pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fornecer”, a título gratuito ou oneroso, seja quanto à espécie, qualidade e quantidade.

Há parte da doutrina que entende que a entrega de medicamento genérico pelo farmacêutico incorreria ao tipo descrito.

O sujeito ativo pode ser cometido por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade, isso porque outras pessoas podem ser prejudicadas pelo produto ilegalmente em circulação, colocando em risco a saúde pública.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se com o fornecimento da substância medicinal.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 280, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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Aula 13 – Direito Empresarial – Cambiário – 09.09.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Juros

Podem ser moratórios, qual não precisa estar previsto expressamente na cártula; ou remuneratórios, qual deve estar presente na cártula expressamente, na forma e nos limites permitidos em lei.

“LUG, Art. 48 – O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação:

1 – O pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado;

2 – Os juros a taxa de 6 por cento desde a data do vencimento;

3 – As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas;

Se a ação for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa de Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador a data da ação.

Art. 49 – A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

1 – A soma integral que pagou;

2 – Os juros da dita soma, calculados a taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou;

3 – As despesas que tiver feito.”

O cheque não admite a inserção de cláusulas de juros.

Prova do pagamento

A prova de pagamento é o firmamento da quitação na cártula e a entrega desta ao devedor. O recibo dado em separado não tem valor perante terceiros, mas somente entre as partes.

O título pago deverá ser resgatado por quem o pagou.

É obrigatório a aceitação do pagamento parcial do título, registrando esse pagamento na cártula e lavrando-se um  recibo em separado (dupla quitação).

“LUG, Art. 39 – O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.

O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.

No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.”

Entretanto, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento antes do vencimento.

Caso o credor recuse o pagamento parcial, perderá o direito contra os obrigados indiretos em relação à quantia oferecida para pagamento não aceita.

Outras formas de extinção de uma obrigação cambial

Extingue-se a obrigação cambiária pelo pagamento do valor contido no título (resgate cambial).

Além disso, pela transação (Art. 840 do CC), pela compensação (Art. 368 do CC), pela novação (Art. 360 do CC) pela remissão (Art. 385 do CC), pela confusão (Art. 381 do CC), prescrição.

Não se trata de rol exaustivo.

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Aula 10 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 09.09.13

Nesta aula o professor tratou dos assuntos: Ações, Exceções, Contestação, Recurso, Embargo, Competência e Capacidade (entre outros assuntos).

A grande maioria dos temas tratados nesta aula constam nas duas aulas abaixo:

Vídeo Aulas – Competência e Capacidade

Pressupostos Processuais – Competência

Pressupostos Processuais – Capacidade

Frases proferidas: ‘Ação não tem nome, mas sim o procedimento vinculado a ela’, ‘Para qualquer recurso é necessário um advogado’, ‘A partir do momento que se protocola a petição inicial, não se trata mais de ação, mas sim de processo, pois a ação já foi feita (direito de ação – acionar o Estado)’, ‘Dai-me os fatos que eu te digo o direito’, ‘Cada tipo de processo tem o seu tipo específico de procedimento’, ‘Os procedimentos são divididos em comuns e especiais, sendo os comuns subdivididos em ordinário e sumário… os especiais podem ser vários (ações possessórias, mandado de segurança, lei dos juizados especiais – sumaríssimo, ações populares…)’, ‘Sempre a norma específica afasta a norma geral’.

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Senso Incomum: O Supremo não é o guardião da moral da nação – Lenio Luiz Streck – Conjur – setembro/2013

Advertência necessária ao leitor

Esta coluna não é indicada para a) quem gosta do jargão “o direito é aquilo que o judiciário diz que é”; b) para quem gosta do projeto do novo CPC que commonliza o Direito; c) para os adeptos da ponderação de valores; d) para quem pratica o esporte chamado “pan-principiologismo”; e) para quem acha que o Judiciário pode ser o superego da nação; f) para quem acha que a moral pode corrigir o Direito.

Faço esta coluna com todo o carinho. E respeito. De alguém acostumado às práticas jurídicas cotidianas e da academia. Tratar-se-á de uma crítica a uma decisão do ministro Barroso. Cada um é responsável pelo(s) que cativa. Ele sempre me cativou. Com ele aprendi. Com ele já debati. E muito. E é exatamente por tudo isso é que a coluna é necessária. Não poderia deixar de escrevê-la. Pelo que sempre defendi, ninguém me perdoaria. Nem eu mesmo.

Além disso, estou a cavaleiro, porque o ministro Barroso, antes de assumir no STF, colocou reservas em relação ao ativismo. Só que, agora, proferiu uma decisão deveras ativista. E, por isso, deve ser cobrado. Na forma da lei e da Constituição.

Primeiro ato: do caso Cassol ao caso Donadon

A Ação Penal 470 consagrou a posição do STF de que, quando há condenação criminal transitada em julgado de mandatário de cargo eletivo, a cassação do mandato é consequência automática da pena, independente de manifestação da Casa Legislativa. Já com o “caso Cassol” (AP 565), houve uma reviravolta na jurisprudência do Supremo, da qual participou o ministro Luís Roberto Barroso: a perda do mandato passou a depender de decisão das Casas Legislativas, na forma como dispõe a Constituição brasileira (artigo 55, inciso VI, parágrafo 2º).

Sobre este assunto, o ministro Barroso apresentou posicionamento claro à época, afirmando que a cassação dos mandatos parlamentares pelo Congresso aliviaria a tensão entre os Poderes, in verbis: “É preciso acabar com esse clima de desconfiança. Em parte, esta decisão passando de volta ao Congresso essa competência é uma forma de desanuviar um pouco esta tensão”. Ainda, manifestou-se dizendo que, embora não acreditasse que esta fosse uma boa decisão, é o que afirma a Constituição: “Acho que a condenação criminal, pelo menos acima de um determinado grau de gravidade do delito, deveria ter essa consequência automática. Mas a Constituição diz o contrário. O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”.

Acertou o ministro Barroso: não importa quão boa ou má seja esta decisão. Ela segue, digamos assim — e isso foi dito pelo próprio ministro — a “letra da Constituição”. Ou seja, o que é relevante para um julgamento é se a decisão está de acordo com a Constituição. Estas são as regras do jogo. Não fosse isso, teríamos uma República Juristocrática (ou será que já não temos?).

Sigo. Bem recentemente, diante do “caso Donadon” (AP 396), a Câmara dos Deputados, cumprindo a prerrogativa que lhe foi concedida constitucionalmente e — gizo — reconhecida pelo Supremo graças ao percuciente voto do ministro Barroso, optou por não cassar o mandato do deputado. A opinião pública não gostou. Parte do Congresso também não aprovou. A revista Veja não gostou. Jornalistas e jornaleiros não gostaram. Wanderlei Luxemburgo não gostou. Fecham-se as cortinas.

Segundo ato: o mandado de segurança impetrado

Pois bem. O porta voz do repúdio a tanto desgosto foi o deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que, contra tal decisão do Parlamento, impetrou o Mandado de Segurança n. 32326, com pedido liminar para suspender os efeitos da deliberação pela não cassação do deputado Donadon, distribuído para a relatoria do ministro Barroso. No fundo, um tiro no pé do Congresso. Mas, enfim…

Easy: a Constituição disciplina claramente sobre este assunto. O STF já havia se pronunciado sobre esta questão. Até o próprio ministro Barroso já havia se posicionado sobre este tema, como referido no início desta coluna.

Mas o que fez o ministro Barroso? Para a surpresa da comunidade jurídica (na verdade, minha frase é retórica, porque não sei a dimensão da surpresa; nem sei se há), na contramão do posicionamento apresentado anteriormente, concedeu liminar inaudita altera pars, suspendendo os efeitos da deliberação da Câmara dos Deputados que tomou a malfadada decisão, nos seguintes termos:

1. A Constituição prevê, como regra geral, que cabe a cada uma das Casas do Congresso Nacional, respectivamente, a decisão sobre a perda do mandato de Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado.

2. Esta regra geral, no entanto, não se aplica em caso de condenação em regime inicial fechado, que deva perdurar por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar. Em tal situação, a perda do mandato se dá automaticamente, por força da impossibilidade jurídica e fática de seu exercício.

3. Como consequência, quando se tratar de deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão de seu mandato, a perda se dá como resultado direto e inexorável da condenação, sendo a decisão da Câmara dos Deputados vinculada e declaratória.

Nitidamente, há uma contradição na decisão do ministro. Por isso, o que pretendo demonstrar é que o Direito, como diria Dworkin, exige coerência e integridade. O Judiciário, especialmente a Corte Constitucional, que exerce um papel contramajoritário, não pode simplesmente mudar de ideia, nem mesmo se houver um grande descontentamento da opinião pública. Isso porque, acima de tudo, o argumento que fundamenta uma decisão judicial deve ser jurídico — nem moral, nem político.

Em face de tudo isso, portanto, a pergunta que se faz é: o que é um argumento jurídico? O que é um argumento moral? O que é um argumento metajurídico (sic)? Como, afinal, decidiu o ministro Barroso?

Terceiro ato: os argumentos do ministro Barroso

Para decidir, recorreu à velha distinção entre casos fáceis e casos difíceis. Para ele, casos fáceis se resolvem como no século XIX. Por subsunção. Existiriam regras gerais que abarcam todas as hipóteses de aplicação. Já os casos difíceis seriam os que não se enquadram nos fáceis. Despiciendo registrar que nem Dworkin acredita nessa distinção. Mas, sigamos. Dissertou, também, sobre a interpretação semântica (sobre os métodos de Savigny, penso eu). Ou seja, o que fez o ministro foi utilizar de técnicas argumentativas para dar roupagem jurídica, um véu de legitimidade, para um posicionamento que, na verdade, é teleológico. Decidiu e depois buscou o fundamento. A argumentação utilizada não foi a condição de possibilidade. Foi, na verdade, apenas uma capa de sentido.

Aliás, no âmbito da dogmática jurídica, os métodos interpretativos ou técnicas de interpretação são definidos como instrumentos/mecanismos eficientes e necessários para o alcance do conhecimento científico do direito. Assim, sob a aparência de uma reflexão científica, criam-se fórmulas interpretativas que permitem: a) veicular uma representação imaginária sobre o papel do Direito na sociedade; b) ocultar as relações entre as decisões jurisprudenciais e a problemática dominante; c) apresentar como verdades derivadas dos fatos, ou das normas, as diretrizes éticas que condicionam o pensamento jurídico; d) legitimar a neutralidade dos juristas e conferir-lhes um estatuto de cientistas. De há muito Warat desmi(s)tificou isso.

No caso do MS 32.326, o ministro Barroso utiliza-se dos métodos como eles são, na prática, quase sempre aplicados: como argumentos retóricos para justificação da decisão.

Partindo da premissa de que existe uma regra concreta regulando a cassação de mandato parlamentar em razão de trânsito em julgado de sentença condenatória (artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º da Constituição), Barroso faz uso dos métodos semântico (para ele, gramatical), histórico, sistemático e teleológico para fundamentar a validade deste dispositivo. Não é necessário ir muito fundo na discussão dos métodos. Parece que a teoria do direito em terrae brasilis não consegue avançar, em determinados casos, para além do século XIX. O que Savigny (falo nele, porque é nele que a dogmática jurídica aposta quando trata desse tipo de “metodologia”) tem a ver com isso? Sobre os métodos de interpretação é importante registrar alguns pontos na perspectiva de retirar o debate do lugar comum e tentar lançar um pouco mais de luz nessa discussão. Por exemplo, o “x” da questão para a escola histórica não estava na interpretação do direito legislado, mas, sim, na afirmação de um direito que fosse concebido radicalmente como produto da história e que não buscasse aparar a sua autoridade em alguma realidade transcendente. Só aí já temos um problema. Por outro lado, esse direito que encontra sua autoridade na história — ou no “espírito do povo” — não pode ser encarado como simples produto de um legislador racional. É equivocado pensar que a Escola Histórica era um positivismo do tipo exegético, assim como é errado pensar que Savigny era um legalista (entendendo por legalista o tipo de experiência que se tem no ambiente francês). Por isso, muito cuidado com o tal “método gramatical”. Mais ainda: muito cuidado, porque tudo isso se passou no contexto de um direito que tinha como objeto de estudo algo maior que um simples código estatuído por um parlamento. Era da história que se falava. Quanto ao método teleológico, mais cuidado ainda, porque aí já estamos tratando de algo que vai além, como no caso da formulação do segundo Ihering, aquele que abandona a sistematicidade da escola histórica para ir em direção à finalidade do Direito.

Ainda: semântica não é igual a “gramatical”, que tem relação com a sintática. Essa questão (da semântica) é bem discutida, mais tarde, no neopositivismo lógico, no plano da semiótica, quando a sintaxe e a semântica eram a condição para um enunciado ser científico (a pragmática ficava de fora). Pois bem. Sintaxe é análise dos signos com os signos. Isso é método gramatical. Semântica é para além disso. Aliás, para ser bem claro, Kelsen foi um positivista semântico. Mas isso já é para outra discussão. A propósito, sobre a metodologia savignyana, basta ler a crítica arrasadora do pai do pós-positivismo, Friedrich Müller.

Portanto, o uso ou não uso desse tipo de “metodologia” é absolutamente irrelevante para o deslinde da causa. Tais métodos, neste caso, podem ser considerados álibis retóricos para suprir a falta de integridade e coerência na fundamentação da decisão. Neste caso, os métodos legitimam a criação de uma exceção não prevista nem Constituição nem no Código Penal (sequer no regimento interno da Câmara dos Deputados).

Ou seja, os tais métodos foram utilizados para dizer que quem cassa é a Câmara. Mas quando a pena for daquelas que inviabilizam o mandato, aí a cassação é automática… Quer dizer, então, que, segundo essa tese, alguém em regime semiaberto pode ser deputado ou senador? Neste caso, a decisão mira no padre e acerta na igreja, porque beneficia(rá) quem é condenado à pena menor que oito anos (ou até mesmo em regime fechado, desde que seja feita aquele cálculo que está na decisão). Ao que entendi do teor da liminar, é escandaloso um deputado condenado a uma pena alta e em regime fechado exercer o mandato; mas não o é se ele estiver em regime semiaberto? É isso, ou entendi mal?

Quarto ato: “Argumentos metajurídicos”. O que é isto?

Na decisão, vê-se o ministro invocar supostas “variáveis metajurídicas”. Mas o que significariam, efetivamente? Questões políticas? Questões pessoais? A opinião pública(da)? Seus valores, suas vontades? Seus interesses? Já vi essas “variáveis” na Wertungsjurisprudenz. E também já as vi nos diversos positivismos de cariz voluntarista-axiologista.

A democracia tem seus bônus e seus ônus. Em ambos existe um elemento de princípio que jamais pode ser violado: o respeito às regras preestabelecidas (algo como uma questão de princípio ou o sentimento de pertença que se vê na fala de Sócrates, no diálogo Críton). Digo isso porque há, no texto constitucional, a determinação de que a cassação de um parlamentar condenado criminalmente deve ser feita pela respectiva Casa, e não pelo Executivo ou pelo Judiciário. Simples, pois. E a deliberação da Casa Legislativa para perda do mandato não caiu de paraquedas na Constituição. É instituto que possui uma razão histórica: está dentro do marco da separação de Poderes e constitui uma cláusula pétrea. E o Congresso não está obrigado a cassar o mandato.

Claro, em tempos de ativismo judicial desenfreado (que já venho denunciado há anos, juntamente com meus orientados do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos), em nome de uma espécie de realismo jurídico (tardio), instaura-se uma espécie de império da vontade, no sentido da Wille zur Macht. O ativismo deita suas raízes no utilitarismo supostamente moral e na vontade de poder de quem o pratica, algo muito perigoso ao regime democrático.

A violação à Constituição é sempre uma ameaça à democracia. O senso comum — sempre pragmati(ci)sta — costuma pensar a Democracia como sendo um processo cujo fim é a sua conquista, ou como algo do qual a coletividade se apropria. Não é visto tal qual é: uma relação, sempre instável e sujeita a altos e baixos, a avanços e retrocessos, a continuidades ou rupturas. Nossa história mostra isso. A democracia precisa ser vista numa perspectiva histórica e de lutas políticas.

O aplauso de hoje do ativismo jurídico pode ter sua antítese amanhã, quando os que hoje festejam se sentem prejudicados. Ora, o ativismo é behaviorista.[3] Não se pode admitir, pelo menos em um regime democrático, baseado no respeito às regras do jogo, que o Judiciário lance mão de “argumentos metajurídicos” em suas decisões. Eles precisam decorrer de uma atribuição de sentidos oriunda de textos normativos. Assim como não existe salvo-conduto para atribuição arbitrária de sentidos, com tal razão não se pode admitir que um julgador deixe de lado o texto constitucional em benefício de qualquer outro fundamento. Senão, está ferindo as regras do jogo democrático, do qual ele, por determinação constitucional, é exatamente o guardião. Iudicialis activismum constitutione lupus est.

Ao que me parece, o que há nos “argumentos metajurídicos” é, na verdade, uma tentativa de “moralização do Direito”. Aposta-se no protagonismo judicial, considerado como inevitável (conforme Kelsen já dizia). Mas o fato do intérprete atribuir o sentido não quer dizer que ele possa, sempre, dar o sentido que lhe bem convier (como se houvesse uma separação integral entre texto e norma e como se estes tivessem existências autônomas) e deixar de lado o texto constitucional.

O Tribunal que julga por meio de “argumentos metajurídicos” (que não deixam de ser elementos pragmático-axiológicos) assume uma postura apartada da normatividade (veja-se, pois, o paradoxo: dias antes, o ministro Barroso se ancorava no texto da Constituição, dizendo que dele não podia fugir). Enfraquece-se o Direito, uma vez que o afasta da tradição e o instrumentaliza. Tanto o discricionarismo positivista quanto o pragmatismo (que é uma forma de positivismo), que se funda no declínio do direito, têm déficit democrático. Se o direito como transformador das relações sociais foi a grande conquista do século XX, decidir por meio de argumentos metajurídicos é um retrocesso. E acrescento: precisamos tanto de constitucionalistas quanto de Constituição e tanto de democratas quanto de democracia. São aqueles que efetivam estas. E a democracia é um processo — sempre inconcluso. Democracia é, antes de tudo, uma jornada, uma grande caminhada. Pede uma atenção e um cuidado constante. A democracia exige de nós estarmos em alerta.

Mas por que decidir somente com base em argumentos jurídicos? Porque a sociedade tem uma garantia: o respeito à Constituição. Ninguém está acima dela. Ela é o norte do regime democrático porque condiciona todos a um regramento único. Assim, sem o respeito a argumentos jurídicos na decisão judicial, o aplauso de hoje pode se tornar o seu grito de horror do amanhã.

Numa palavra: a moral não corrige o Direito

O ministro Barroso fez alusão também à moral. Algo como “a moral exige que…”. Como se argumentos morais pudessem corrigir o Direito. Claro: eu sei de onde veio isso. Veio da malsinada tese de que “princípios são valores”. Esse seria o canal pelo qual a moral ingressaria no Direito. Tem até o positivismo inclusivo, que parece escolher os momentos em que a moral deve corrigir o direito. Ponto para a moral e a moralização; zero para a autonomia do Direito.

Quero dizer, com toda convicção, que direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito não é filosofia. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (mesmo que seja o STF).

Ou seja, ele, o Direito, possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais etc. Óbvio isso. Só que estas, depois que o direito está posto — nesta nova perspectiva (paradigma do Estado Democrático de Direito) — não podem vir a corrigí-lo. Aqui me parece fundamental um olhar dworkiniano. Na verdade, o Direito presta legitimidade à política, compreendida como poder administrativo, sendo que a política lhe garante coercitividade. Concebendo a política como comunidade (Polity), o Direito faz parte dela. Compreendida como exercício da política (politics), há uma coimplicação entre eles na constituição do político. Como ponto de vista partidário, o Direito tem o papel de limitar a política em prol dos direitos das minorias, definindo o limite das decisões contramajoritárias. O Direito é essencialmente político se o considerarmos como um empreendimento público. Daí política ou político, no sentido daquilo que é da polis, é sinônimo de público, de res publica.

Na mesma linha, acrescento que a necessidade de uma justificação moral mais abrangente para a teoria jurídica não pode significar que o direito seja tomado por moralismos pessoalistas. No fundo, cumprir o Direito em sua integridade evidencia a melhor forma de condução da comunidade política. Essa melhor forma não representa uma exclusão da moral, mas, antes, incorpora-a. A moral não é outsider. O Direito não ignora a moral, pois o conteúdo de seus princípios depende dessa informação. Todavia, quando o direito é aplicado, não podemos olvidar dos princípios, tampouco aceitar que eles sejam qualquer moral. Aqui também devemos pensar em Habermas.

Este é o custo que temos de pagar para ter um direito como o de hoje. Que não é igual ao de antanho. Detalhe: novamente com Dworkin é importante anotar que, com isso, não estou a negar a justificação política, de caráter geral, que a teoria jurídica pressupõe. Essa é uma questão de legitimidade do uso da força por parte de um governo. Todavia, as questões políticas em sentido estrito — que se expressam a partir de raciocínios teleológicos, de metas sociais etc., não podem — e não devem — fazer parte do discurso judicial. Juiz decide por princípios e não por políticas ou moral(ismos). No momento de concretização do direito, as questões de princípio se sobrepõem às questões de política. Assim, o direito também deve “segurar” (conter) a moral (e os moralismos). Isso, por exemplo, pode ser visto de forma mais acentuada nas cláusulas pétreas e no papel da jurisdição constitucional.

Resumo da ópera

Do que se viu, tem-se que, primeiro, o STF ratificou a prerrogativa de o Congresso ter a última palavra na cassação (perda do mandato) de mandatos de parlamentares condenados à pena de prisão. Segundo, quando, dias depois, a Câmara, acreditando que, pudesse, de fato, exercer essa faculdade, deixou — por azar histórico — de cassar um deputado condenado ao regime fechado, o mesmo STF decidiu que a Câmara não se houve bem. Ora, também acho que a Câmara errou. Mas, e daí? O STF também não erra? A consequência disso deveria ser bem simples, além do desgaste político do Congresso: o deputado, preso, não comparece às sessões e, bingo, é cassado. Simples.

Entretanto, para o ministro Barroso, o Congresso pode até não cassar, mas, quando a pena for daquelas que inviabilizam o mandato, a moral da nação exige que se construa um argumento para evitar isso. Logo, criou, a partir de argumentos metajuridicos, uma hipótese nova no ordenamento. Ou seja: o STF, em nome de argumentos morais, legislou. Como superego (Über-Ich) da nação (utilizo a expressão de Ingeborg Maus), o ministro relator arvorou-se no direito de corrigir não somente a atitude do Congresso, mas, também, a própria Constituição. Reescreveu a Constituição, dizendo, em outras palavras, que toda a perda do mandato de um parlamentar condenado a prisão não é automática, a não ser nas hipóteses em que… (basta ler a decisão). E mais não precisa ser dito.

Como referi, não se trata de uma simples discussão ou tese acadêmica. Tratou-se de uma decisão da mais alta Corte do país. Por isso a relevância. E o respeito por ela. E, também por isso, escrevi esta coluna. Buscando, sempre, dialogar com os protagonistas da história. E encontrar elementos para superar — e aqui me reporto a um dos meus livros preferidos, a peça Medida por Medida, de Shakespeare — tanto o modelo de juiz “Ángelo I”, como o “Ángelo II”, ou seja, nem o juiz boca da lei, nem o juiz dono da lei!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

Fonte: www.conjur.com.br

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TJDFT – Um juiz político? – Revista Voto – agosto/2013

Difícil até argumentar sobre uma proposta destas, creio ser mais uma estratégia do judiciário para conseguir, com efetividade, atender o jurisdicionado… Não sei se ‘importando’ uma solução americana, que adota outro sistema, conseguiremos dar vazão aos amontoados de processos que aguardam nos escaninhos da justiça…

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Verdade e Consenso – 4ª Ed. – Lenio Luiz Streck

Confesso que a bem pouco tempo não conhecia nada a respeito do prof. Streck, até ter acesso ao texto do DD Dr. Bruno Machado, onde o termo  ‘pam-principiologismo’, da lavra daquele, aparece como se fosse um letreiro da billboard.

Ato contínuo participei do evento promovido pelo STJ em comemoração aos 25 anos da Constituição Federal, onde um dos palestrantes foi justamente o Dr. Streck, que propõe, a meu sentir, uma nova virada de Copérnico e coloca em xeque o tão propalado modismo exacerbado da ‘panaceia principiológica constitucional’.

A sua exposição foi realmente surpreendente, na medida que apresentou argumentação lógica e fundamentada contra a utilização de princípios (não só constitucionais) para tudo.

Ao final, a sua intervenção me convenceu a ter acesso a sua obra e, quiçá, entrar para o clube seleto do: ‘Eu consegui ler o livro Verdade e Consenso até o fim’!.

SINOPSE

“Não se trata apenas de entrar em um debate em terrenos pouco explorados pela Filosofia do Direito. O que importa é traçar as coordenadas que nos levam a pensar corretamente, em um mundo complexo, as questões simples, mas essenciais, que giram em torno do modo como pensar a Filosofia do Direito. Todo o universo de interpretação e aplicação no universo jurídico depende dos resultados deste diálogo e confronto. Não se trata de apresentar nossas certezas, mas de operar com a filosofia para clarear nossas incertezas, sabendo trilhar os melhores caminhos. Tudo isso torna este novo livro de Lenio Streck mais indispensável ainda.” Da Apresentação de Ernildo Stein

Abaixo a apresentação do livro, feita pelo próprio professor Lenio Streck.

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Congresso 25 anos da Constituição Cidadã – 4 a 6 de setembro de 2013.

Participei deste evento, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, ocorrido entre os dias 4 e 6 de setembro de 2013 no Superior Tribunal de Justiça – STJ…

De todas as palestras e temas discutidos, de alto nível por sinal, duas exposições me chamaram, particularmente, a atenção; a primeira foi a do ex ministro do STF, Carlos Ayres de Britto, que sempre é uma atração a parte, não só pelo seu profundo conhecimento jurídico, mas também e principalmente por seu viés de poeta e humanista (e também cômico). A segunda foi a do professor doutor Lenio Streck, que parecia, parafraseando o Min. Barroso, um ponto fora da curva, na medida que trouxe teses e argumentos totalmente opostos ao que a totalidade dos demais oradores apontaram…

Abaixo algumas frases e lições destas duas referências do mundo jurídico brasileiro.

Ex-ministro Carlos Ayres Britto

‘Mais vale um grama de exemplo, do que uma tonelada de palavras’.

‘O caminho mais curto entre o desenvolvimento e o povo é a democracia’.

‘A democracia é um tipo de camisa 10 do futebol cívico’.

‘A Constituição é o ponto de unidade do direito e o judiciário é o funil dos três poderes’.

‘A vida é exigente de unidade’.

‘É preciso livrar o juiz de si mesmo, e o processo faz isso’.

‘O contrário da verdade não é a mentira, mas sim as nossas próprias convicções’.

‘A Constituição não fez regime de emagrecimento, trouxe para ela áreas do direito de todas as províncias… penal, administrativo, tributário… obrigando o juiz a tratar de tudo’.

‘A nossa Constituição é densamente axiológica’.

‘A justiça não é sinônima do poder judiciário, mas sim de jurisdição’.

‘Os princípios são vinculadores de valores. Os juízes precisam ser pós-positivistas, pois estes afirmam que os princípios são normas’.

‘É preciso enterrar ideias mortas, senão nos transformamos em coveiros de nós mesmos’.

‘A quarta função do Estado é o controle’.

‘O ativismo judicial no juiz é considerado um defeito, o que na Constituição é uma virtude’.

Professor Doutor Lenio Streck

‘Certa feita Albert Einstein, em um auditório lotado, apresentava a sua famosa teoria da relatividade, quando ao final da exposição uma senhora disse que não tinha entendido nada e perguntou se o cientista poderia explicar novamente, de uma forma mais simplificada. Einstein prontamente atendeu e passou a explicar a sua tese, de uma forma mais simples. Ao final a mesma senhora informou que continuava sem entender e novamente pediu para que fosse feita uma explanação ainda mais simplificada. Einstein explicou novamente e uma vez mais, sendo que cada uma destas de forma mais simples, até que a senhora informou que tinha entendido… entretanto Einstein respondeu que aquilo já não era mais a teoria da relatividade, pois de tanto simplificar, acabou se tornando algo totalmente diferente daquilo que realmente era’.

Esta ‘passagem’ de Einstein, narrada pelo professor Streck, já no final da sua exposição, resume bem as suas ideias. Prega que atualmente, principalmente os operadores do direito, estão buscando o caminho mais fácil e cômodo para defender as suas posições, sem, contudo, se aprofundarem no assunto. Sacam um ou mais princípios da cartola e tentam enquadrá-lo, como argumento, na defesa da sua tese (pam-principiologismo). Ou ainda utilizam métodos totalmente desconexos e conflitantes entre si, para tentar impor a sua linha de argumentação.

Abaixo mais algumas frases desconcertantes do Dr. Lenio Streck, proferidas quando da sua intervenção, diante de vários juízes e ministros do STJ…

‘O Supremo Tribunal Federal não é o guardião da moral da nação’.

‘Alguém inventou que o common-law é melhor que o civil-law’.

‘Se a nação depende do sentimento do magistrado, onde está a democracia?’.

‘Pensar hoje, no Brasil, com o modelo jurídico atual implantado, que o common-law deve ser adotado, é achar que o parlamento é uma gambiarra ou um puxadinho descartável’.

‘Atualmente temos dois tipos de juízes: o boca da lei e o dos princípios, sendo que somente este último é considerado um bom juiz’.

‘Os alunos espertalhões se preocupam em estudar somente o superficial de tudo… através de sinopses e materiais plastificados! E o pior é que são estes que estão sendo aprovados nos concursos da magistratura Brasil afora’.

‘Dependendo do método utilizado, podemos chegar a uma conclusão diferente, portanto não cabe utilizarmos vários métodos em uma única linha de argumentação’.

‘O direito não é fácil, se fosse seria uma periguete’.

‘O ativismo americano nunca foi progressivo, mas sim contingencial’.

‘Salvemos a professorinha! Vamos salvar o direito!’.

Programação do Congresso:

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Aula 11 – Direito Civil – Contratos – 06.09.13

Nesta aula foi tratada da questão do vício redibitório nos contratos, conforme abaixo:

Vício Redibitório

Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria do mesmo modo se esses defeitos fossem conhecidos.

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”

Apresenta-se nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, além das doações onerosas (doação remuneratória e modal).

Segundo José Fernando Simão, vício oculto é aquele defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames e testes. Não trata dos vícios aparentes, ao contrário do que fez o CDC.

Estando prejudicado o adquirente, ele terá as seguintes possibilidades jurídicas:

I. Pleitear o abatimento proporcional do preço, por meio da ação quanti minoris ou ação estimatória.

II. Requerer a resolução do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, por meio da ação redibitória ou da ação edilícia, que é cabível mesmo que o alienante não tinha conhecimento do vício. No entanto, para requerer as perdas e danos, deverá comprovar a má-fé do alienante, isto é, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios.

A expressão “edilícias” tem origem no Direito Romano, pois a questão foi regulamentada pela aediles curules, com o objetivo de evitar fraudes praticadas pelos devedores no mercado romano; isso porque os vendedores eram, em sua maioria, estrangeiros (peregrinos) que tinham o hábito de simular os defeitos das coisas que vendiam.

“Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”

Merece aplicação do princípio da preservação dos contratos, isso é, a resolução deste é o último caminho. Nos casos em que os vícios não geram grandes repercussões quanto à utilidade da coisa, cabe apenas a ação quanti minoris.

A responsabilidade do alienante permanece ainda que a coisa pereça em poder do adquirente em virtude do vício oculto já existente no momento da entrega.

“Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

Nos casos em que o alienante é profissional na atividade que desempenha, será possível o pedido de troca da coisa, não havendo qualquer ilicitude quanto ao mesmo.

Ex: uma empresa, profissional em sua atividade, vende para outra empresa uma máquina industrial.

Não há que se falar em relação de consumo, pois a última empresa não é destinatária final econômica do bem. Será possível pleitear a troca do bem fazendo diálogo com o CDC.

Nos casos de vícios de fácil constatação, o prazo decadencial é de:

– 30 dias para bens móveis;

– 1 ano para bens imóveis.

Tais prazos devem ser contados, via de regra, da entrega efetiva da coisa (tradição real). Mas se o comprador já estava de posse do bem, os prazos serão reduzidos da metade, devendo ser contados da data da alienação, da celebração do contrato de compra e venda, momento em que ocorre a tradição ficta (traditio brevi manus).

“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

O CC cria duas espécies de vícios ocultos, um de fácil o outro de difícil constatação, mas cabe à doutrina e à jurisprudência fixar o conceito de vício oculto que, por sua natureza, só pode ser conhecido a posterior.

“Art. 445. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

Quanto à aplicação do §1º do art. 445, sobre os vícios de difícil constatação, há duas interpretações:

I. Pablo Stolze e Flávio Tartuce: o termo inicial para contagem do prazo decadencial é da ciência do fato, mesmo que se venha muito tempo após. Critica-se essa interpretação por isso acabar por eternizar a relação. Ou seja, se perceber um vício de difícil constatação depois de 20 anos do negócio, o prazo decadencial se conta a partir desse consentimento.

II. Gustavo Tededino: nos casos de vícios ocultos de difícil constatação, o adquirente terá contra si os prazos de 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis para constatá-lo, ao constatá-lo dentro desse prazo, terá os de 30 dias e 1 ano para entrar com a ação edilícia. Essa interpretação une o parágrafo com o caput para surgir a interpretação.

Em palavras mais simples: dá tradição, se dá 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis para o defeito aparecer, quando o defeito aparecer, dentro dos 180 dias ou 1 ano, se dá 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis para se decair no direito.

A III Jornada de Direito Civil aprovou o enunciado:

“174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

Em se tratando de venda de animais, os prazos de garantia quanto aos vícios redibitórios serão aqueles previstos na legislação ordinária especial, na falta, pelos usos e costumes locais ou, em último caso, os prazos do § 1º.

“Art. 445. § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

Quando houver prazo de garantia, em sua vigência, não ocorrerão os prazos legais  (decadência legal), mas, diante da boa fé objetiva, o alienante deverá denunciar o vício no prazo de 30 dias contados do seu descobrimento, sob pena de decadência.

“Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

Segundo F. Tartuce, a decadência referida no final do artigo acima está ligada a perda do direito de garantia, não de impetrar a ação. Portanto, com o fim do prazo de garantia convencional ou não exercendo o adquirente o direito no prazo de 30 dias fixados no referido artigo, iniciam-se os prazos legais previstos no art. 445.

O erro e o vício redibitório

Segundo José Fernando Simão, há erro quando o vício for de consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico. Está, então, no plano de validade do contrato. O doutrinador exemplifica: o comprador adquire candelabros prateados pensando serem de prata; o que ocorre no exemplo é que o comprador acreditava que eram realmente de prata, pois se soubesse que os candelabros não o eram, se quer teria comprado (erro essencial).

Continua o doutrinador, já no caso de vício redibitório o negócio tem em vista um objeto com aquelas características, porém aquele objeto em específico falta uma dessas qualidades, apresenta um defeito oculto, não comum aos demais objetos da espécie. O comprador realmente queria comprar aquela coisa, mas o vício na coisa faz com que o comprador procure a resolução do negócio ou o abatimento no preço. Portanto, não há disparidade entre a vontade e sua declaração. Está no plano de eficácia do contrato.

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06.09.13 – Seminário – 25 anos da Constituição Cidadã – STJ – Brasília – DF

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Aula 09 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 06.09.13

Em função de compromissos outros não pude comparecer nesta aula…

Em conversa com a Dra. Romana, que cedeu gentilmente as suas anotações (abaixo), fui informado que o professor discorreu sobre as condições e pressupostos da ação e a diferença entre o Direito Civil e o Processo Civil no que tange aos institutos de capacidade.

Abaixo consta uma vídeo aula do professor Erick Vidigal, onde ele aborda este assunto:

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Aula 12 – Direito Empresarial – Cambiário – 05.09.13

Nesta aula foram tratados os temas de: Vencimento, apresentação, pagamento e execução do título de crédito.

Vencimento

O vencimento é o termo ad quem do prazo para pagamento (liquidação do título), ou seja, a data ou momento em que o credor ou portador do título dirige-se ao devedor e, apresentando a cártula, exige o pagamento do valor nela mencionado. Comprova-se o pagamento do título pela sua entrega; o pagamento parcial, por recibo em separado, além de anotação na cártula.

“Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.”

A entrega do título ao devedor é presunção juris tantum (relativa) de seu efetivo pagamento; Fica sem efeito a quitação a prova de falta do pagamento dada em 60 dias (é prazo decadencial).

Modalidades de vencimento

Indeterminado: à vista ou a certo termo de vista.

o Se à vista, o vencimento vai se dá na hora que o credor quiser; ou seja, no momento da apresentação do título. Há um prazo de 1 ano da emissão do título para que seja apresentado.

“LUG, Art. 34 – A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.”

o Se à certo termo de vista, é indeterminado pelo viés de quem emitiu o título; se dá após certo tempo do aceite ou do visto no título (“para pagamento a 30 dias do aceite”). Caso haja falta de data de aceite ou visto, deve haver um protesto. Caso não tenha protesto, se considera o aceite no último dia do prazo para a apresentação do título (1 ano).

Determinado: em dia certo ou a certo termo de data.

o Se em dia certo, é em dia estipulado pelo emitente; caso se designe em “meados”, o título será exigido no primeiro dia do mês, mas se em “fim do mês”, no último dia do mês.

“LUG, Art. 36 – O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar. Na falta de data correspondente o vencimento será no último dia desse mês.

Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.

Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia quinze, ou no último dia desse mês.

As expressões “oito dias” ou “quinze dias” entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efetivos.

A expressão “meio mês” indica um prazo de quinze dias.”

o Se a certo termo de data, quando o prazo se conta da sua emissão (vencimento em 30 dias após a sua emissão).

Nessa contagem não se inclui o dia da emissão, mas o primeiro dia útil posterior.

Antecipado: alguns fatos que acontecem na vida podem acarretar o vencimento antecipado.

Na Letra de câmbio: se houver recusa total ou parcial do aceite, no caso de falência do sacado e no caso de falência do próprio sacador (se o sacado não aceitar).

“LUG, Art. 43 – O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados:

No vencimento:

Se o pagamento não foi efetuado.

Mesmo antes do vencimento:

1 – Se houve recusa total ou parcial de aceite;

2 – Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.

3 – Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.”

O Brasil somente aceitou duas condições: a falência do sacado/devedor e a recusa total ou parcial do aceite.

Prorrogação do vencimento

 “LUG, Art. 74 – Não são admitidos dias de perdão quer legal, quer judicial.”

Em outras palavras, não se admite que o credor conceda dias de tolerância para o cumprimento da obrigação, isso porque o portador perderá o dia de protesto.

“LUG, Art. 53 – Depois de expirados os prazos fixados:

– para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

– para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

– para a apresentação a pagamento no caso da cláusula “sem despesas”;

O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do aceitante.”

Apresentação

Há duas formas de apresentação para pagamento do título: particular ou pública (protesto). Quem pode estar apresentando o título são: o beneficiário, endossatário, o cessionário e o espólio (sucessor hereditário).

A apresentação deverá ser feita ao aceitante ou sacado; ao emitente; ou ao Banco (cheque).

O portador deve fazer a apresentação no próprio dia do vencimento, sendo prorrogado apenas em caso fortuito ou força maior; não se considera caso fortuito ou força maior as circunstâncias pessoais do portador ou de quem deveria apresentar o título.

Pagamento

O pagamento pode ser extintivo ou recuperatório. O primeiro é aquele feito pelo devedor, que acarreta no fim a relação cambial e, por consequência, a causa debendi; é o pagamento feito pelo aceitante ou sacador (caso não se tenha aceite). O pagamento recuperatório é aquele feito por um dos endossantes ou respectivo avalista; o título de crédito não se extingue, na medida que faz nascer o direito de regresso para aquele que o pagou.

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Aula 10 – Monografia I – 05.09.13

Em função do coffee-break de apresentação de uma das empresas elegíveis para a organização da formatura, o professor liberou a turma…

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Aula 11 – Direito Administrativo I – 05.09.13

Não pude comparecer nesta aula em função da realização de alguns exames pré-TAF da PRF… Segundo informações do professor esta aula abordou as chamadas Sociedades de Economia Mista, conforme roteiro abaixo:

Sociedades de Economia Mista

São empresas com personalidade jurídica de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta que exercem função atípica. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado. Seu capital social é constituído por recursos públicos e privados, sendo a maior parte das ações destas empresas, de propriedade do Estado (pelo menos 51% das ações com poder de voto). Assim, o governo sempre mantem o controle destes entes. Estas Entidades terão necessariamente a forma societária de S.A. (Sociedade Anônima), para que seja possível a integralização do seu capital social com dinheiro privado.

Assim como as Empresas Públicas, estas entidades são autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos (CEB, CAESB), ou exploradoras de atividade econômica (Banco do Brasil). Além desta autorização é necessário o registro do seu estatuto social no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas).

Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.

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Aula 10 – Direito Processual Penal I – 04.09.13

Em função de uma viagem programada, esta aula foi ministrada pelo Dr. Ismail Gomes, professor aposentado do UniCEUB e pai da professora Fernanda.

Foi tratado do tema procedimentos penais, abordando o rito ordinário, conforme abaixo:

 

Frases proferidas: ‘No Distrito Federal, qualquer Juiz de Direito, pode ser alocado na auditoria militar’, ‘As preliminares que se argui no 1º grau, viram argumentação de exceção no 2º grau’, ‘Não se pode deixar passar nada!’, ‘Num júri meu não se senta evangélico… se o cara reconhece que errou, então é perdoado’, ‘Não rejeito jurados e ainda faço média’, ‘Um advogado deve absolver se possível for, senão amenizar o máximo que puder’, ‘Atualmente o advogado tem que ser bom de dedo (para escrever bem) e de língua (defesas orais)’, ‘O andamento do processo é semelhante a evolução do namoro. Antigamente era processo ordinário e hoje é sumaríssimo (e aí, rolou?)’.

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Aula 10 – Direito Penal – Parte Especial II – 04.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 260 ao 266 do CP, conforme abaixo:

Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II – colocando obstáculo na linha;

III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança do transporte ferroviário.

Vale explicar que na expressão “obra de arte” se incluem as pontes, os tunei e os viadutos. A expressão “instalação” é o objeto dotado de utilidade à estrada de ferro.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “impedir” ou “perturbar” o serviço de estrada de ferro, o qual está descrito no § 3º do artigo.

Art. 260, § 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Ressalta-se que os veículos destacados no artigo (veículo de tração mecânica, em trilhos ou por cabo aéreo) devem ser necessariamente de transporte coletivo.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo desastre.

Trata-se de crime formal de perigo comum.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 260, § 1º – Se do fato resulta desastre:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

Causa de aumento de pena

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Culpa

Art. 260, § 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Lei de Segurança Nacional

Se a sabotagem contra meios e vias de transporte for de fins políticos se aplicará o art. 15 da lei de Segurança nacional.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, “praticar”, “impedir” ou “dificultar”, todos atos contra embarcação ou aeronave.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, praticado pelo próprio proprietário da embarcação ou aeronave; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

Art. 261, § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo comum.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 261, § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Sinistro é o desastre, o acidente, de grandes proporções.

Culpa

Art. 261, § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Causa de aumento de pena

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena – detenção, de um a dois anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, “impedir” ou “dificultar”, todos atos contra a segurança do meio de transporte público ou com sue funcionamento.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser, inclusive, praticado pelo próprio proprietário do meio de transporte público; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá quando comprovada a situação de perigo à pessoas indeterminadas, independente do efetivo prejuízo.

Trata-se de crime formal de perigo comum/concreto.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 262, § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

Culpa

Art. 262, § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Causa de aumento de pena

Se do desastre doloso resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro. Se culposo aumenta-se, respectivamente, da metade e da pena aplicada ao homicídio + 1/3.

Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Arremesso de projétil

Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena – detenção, de um a seis meses.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança dos meios de transporte.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “arremessar”, no sentido de atirar projétil contra transporte público em movimento.

O projétil é o objeto idôneo dotado de eficácia lesiva, podendo ser pedras, madeiras, pedaços de vidro…

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá quando disparado o projétil, prescindindo-se da comprovação da situação de perigo de forma absoluta pela lei.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Qualificadora

Art. 264, Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Se houver lesão corporal, de qualquer natureza, ou morte.

Estatuto do desarmamento

Se o projétil consistir em munição de arma de fogo, e for lançado em lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela, se caracteriza o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do estatuto do desarmamento.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, relativamente à segurança de serviço de utilidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atentar”, no sentido de atrapalhar ou até mesmo colocar em risco a segurança dos serviços de água, luz e outros de utilidade pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a realização da ação descrita, prescindindo-se o perigo pela lei.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Aumento de Pena

Art. 265, Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Na descrição do paragrafo único, é necessário que a intenção do agente seja mesmo de por em risco a segurança ou o funcionamento dos serviços; caso contrário, o crime é de furto.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “interromper”, “perturbar”, “impedir” ou “dificultar”.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum.

Incorre na mesma pena (§ 1º) aquele que interrompe ou dificulta o reestabelecimento de serviço telemático ou de utilidade pública. Serviço telemático é a união dos serviços de telecomunicações e de informática (Ex: internet).

O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a prática da conduta, independente de resultado, ou seja, o dano ao serviços telegráficos, diotelegráficos ou telefônicos.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato.

Admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 266 § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Código Brasileiro de telecomunicações

A instalação ou utilização de aparelhos clandestinos de telecomunicações configuram o crime do art. 70 do CBT. Ex: rádio pirata.

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Aula 10 – Direito Administrativo I – 04.09.13

Nesta aula o professor concluiu a abordagem de fundações públicas e tratou das Empresas Públicas, uma espécie do gênero Empresas Estatais (que é composto ainda por Sociedades de Economia Mista, que será abordado na próxima aula).

EMPRESAS ESTATAIS

Características comuns aos dois modelos (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista):

1. Controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Poder Judiciário;

2. Dever de contratar mediante prévia licitação (há exceção na lei de licitações);

3. Realização de concurso público para o provimento de cargos;

4. Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas;

5. Contratação de pessoal pelo regime celetista (exceção para os dirigentes);

6. Remuneração não sujeita ao teto constitucional (exceto para as estatais que não recebem nenhum recurso do tesouro para custear os seus gastos);

7. Jurisprudência: STF (não há necessidade de aprovação prévia do legislativo para empresas estatais);

8. Impossibilidade de falência: art. 2º, I da lei nº 11.101/05.

Obs.: Fundações Privadas são regulamentadas pelo Código Civil e não compõem a Administração Pública Indireta. Exemplos: Fundação Roberto marinho e a Fundação Ayrton Senna.

Empresas Públicas

São empresas com personalidade jurídica de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta que exercem funções atípicas. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado, provenientes do Código Civil.

São autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos, ou exploradoras de atividade econômica. Além desta autorização é necessário o registro dos seus estatutos sociais no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas). As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais (serviços de postagem e aéreo – Correios e INFRAERO) para a coletividade. As Exploradoras de Atividade Econômica fornecem serviços não essenciais (serviços bancários – Caixa Econômica Federal).

Seu capital social é integralizado exclusivamente com recursos públicos, podendo, estes recursos serem provenientes de entes políticos distintos. Por exemplo: é possível uma única Empresa Pública ser formada por recursos federais, estaduais e municipais.

Podem ser instituídas sobre qualquer forma societária permitida em lei (Sociedade Anônima – S/A, Limitada etc). Só admite o regime jurídico de pessoal na forma celetista e seus contratos deverão ser precedidos de licitação, porém este procedimento poderá ser mais simplificado (licitação especial).

Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.

Características específicas das Empresas Públicas:

1. 100% do capital é público;

2. Assumem qualquer forma societária;

3. Podem desenvolver atividades de caráter econômico (a exemplo da CEF) ou prestação de serviços públicos (Correios);

4. Precisa de registro;

5. A extinção também só pode se dar por lei;

6. O patrimônio é penhorável;

7. Não está sujeita a falência quando presta serviço público (discute-se se as de caráter econômico estão ou não sujeitos a falência);

8. O foro é a justiça federal (art. 109, CF/88);

9. Os prazos processuais são iguais aos de todo mundo.

Frases proferidas: ‘A lei complementar é uma exigência somente para as fundações’, ‘As chamadas fundações públicas de direito privado, apesar de ser possível juridicamente, ainda não pegou… não existe nenhuma deste tipo em funcionamento’, ‘As fundações não podem exercer atividades com fins lucrativos’, ‘As fundações públicas de direito privado possuem características híbridas, portanto é muito questionável’, ‘As autarquias e as fundações de direito público são muito semelhantes’, ‘A rede Sarah é ainda mais complicada que a OAB, com relação ao enquadramento jurídico’, ‘O que é mais cobrado a nível de provas e concursos, em que pese o STF ter reconhecido as chamadas fundações públicas de direito privado, são as fundações de direito público’, ‘Convencionou-se chamar as empresas públicas e as sociedades de economia mista de estatais, entretanto, este termo é meramente doutrinário’, ‘Os cargos em comissão é uma cilada! Não se tem estabilidade, previdência, FGTS… e ainda responde como se funcionário/empregado público fosse!’, ‘A lei complementar é compulsória somente para as fundações, para as demais exige-se lei específica’, ‘Autarquia é tão forte que temos até um setor chamado setor de autarquias’, ‘Nas provas só perguntarei o que é pacífico, o que não gera polêmica’.

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Aula 09 – Direito Processual Penal I – 03.09.13

Nesta aula, mais curta que o usual (em função de uma viagem programada da professora), iniciou a discussão sobre as chamadas Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, conforme abaixo:

5. Ação Penal Pública Condicionada

Os Princípios são os mesmos da Ação Penal Pública Incondicionada.

5.1. Condições de Procedibilidade

5.2. Representação: da vítima ou seu representante legal

a) Titular do Direito de Representação.

b) Prazo: 6 meses (art. 38 do CPP e 103 do CP = decadencial).

Contagem: art. 10 CP (decadencial).

c) Irretratabilidade: art. 25 do CPP e art. 102 do CP.

d) Não Vinculação.

5.3. Requisição do Ministro da justiça

Ex.: arts. 7º, § 3º, b; 141, I c/c 145, p. ú., CP.

a) Prazo.

b) Retratação.

c) Não Vinculação.

6. Ação Penal Privada

6.1. Considerações gerais

6.2. Titular do Direito de Propor a Queixa

6.3. Princípios:

a) Oportunidade ou Conveniência.

b) Disponibilidade: arts. 51 e 60.

c) Indivisibilidade: art. 48, CPP.

Frases proferidas: ‘A ação pública condicionada a representação é um ato político’, ‘Na ação penal privada quem move totalmente a ação é o ofendido’.

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Aula 10 – Direito Civil – Contratos – 03.09.13

Nesta aula foi tratada da questão da formação dos contratos:

Formação dos Contratos

Fase de puntuação

Vem do Italiano puntuazione, que significa antecontrato, declaração.

São negociações preliminares, na qual ocorre debates prévios sobre o contrato preliminar ou definitivo. É uma fase anterior à formalização da proposta. Afirma F. Tartuce que, “justamente por não estar regulamentada no Código Civil, não se pode dizer que vincula as partes. Desse modo, não haveria responsabilidade civil contratual nessa fase do negócio.(…) é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, (…).” Em seguida completa, “não é incorreto afirmar que a fase de pontuação gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil.”

Fase de Proposta

Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. A proposta vincula o proponente.

“Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

O caráter receptício é mantido quando a promessa for direcionada ao público, quando o oblato (a quem se faz a proposta) é determinável. A proposta vincula o proponente quando encerra os requisitos essenciais do contrato.

“Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.”

A proposta deve ser séria, clara, precisa e definitiva, que contenha os elementos mínimos e indispensáveis do contrato, de modo a convidar a outra parte à  celebrar a venda; sua aceitação pelo oblato deve ser pura e simples.

A proposta deixa de ser obrigatória:

“Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.”

A proposta vincula apenas instantaneamente, exceto quando há prazo para analise da proposta. Se a resposta à proposta não chega em tempo hábil ou se for extraviada e o proponente, em função de desconhecer a aceitação, oferecer tal proposta a terceiro de boa-fé, prestigia-se este terceiro que a aceitou.

“Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.”

A contraproposta é, na verdade, uma nova proposta, invertendo-se os papéis entre as partes.

“Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.”

O silêncio eloquente, ou aceitação tácita, é possível nos contratos formado entre ausentes. Entretanto é criticado pela doutrina segundo o art. 111.

“Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

Considera-se o contrato realizado entre presentes quando houver uma facilidade na comunicação, de modo que a proposta e a aceitação sejam apresentadas em curto período de tempo. Ao passo que se considera contrato entre ausentes aquele em que não houver tal facilidade de comunicação. O contrato entre presentes é formado no momento da aceitação.

Inicialmente, cabe ressaltar tais teorias a cerca do momento do firmamento do contrato entre ausentes.

o Teoria da cognição: o contrato reputa-se firmado quando proponente toma conhecimento da resposta. Entretanto essa teoria é vaga e imprecisa, não sendo aceita pelo CC.

o Teorias da agnição (da declaração): trata do “não conhecimento”.

  • Teoria da declaração em sentido estrito: firma-se contrato quando o oblato declara aceitar a proposta (no momento que redige a resposta); também é  imprecisa;
  • Teoria da expedição: o contrato se reputa firmado quando o oblato expede a resposta; é a mais aceita porque tem como se precisar a data que se foi expedida a resposta; e
  • Teoria da recepção: o contrato se reputa firmado quando a resposta chega ao proponente; é aceita em certos casos (art. 433 e incisos do art. 434).

O contrato entre ausentes reputa-se firmado no momento da expedição da aceitação (teoria da agnição – teoria da expedição).

“Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;

II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”

Portanto, o Código civil recepcionou duas teorias da agnição: a teoria da expedição e da recepção, sendo esta última, a exceção.

Frases proferidas: ‘Na fase de negociação as partes podem dizer o que quiserem, pois não estão vinculados’, ‘O que é importante é que nesta fase (negociação), como regra geral, qualquer das partes pode desistir, não trazendo consequências. A exceção é incorrer em gastos em função desta negociação preliminar (deve-se provar o prejuízo e a má fé da outra parte)’, ‘A proposta vincula a outra parte’, ‘A promessa de compra e venda é considerada contrato’, ‘O contrato nasce com a aceitação’, ‘Expedição e recepção são as teorias adotadas pelo código civil’.

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Aula 09 – Monografia I – 03.09.13

Cheguei um pouco atrasado e dei de cara com a sala vazia e as anotações abaixo… Em contato com os colegas fui informado que o professor retomou rapidamente a questão do fichamento e se dirigiu ao Núcleo de Monografia para orientar alguns alunos, dispensando os demais…

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Aula 09 – Direito Penal – Parte Especial II – 02.09.13

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 256 ao 259 do CP, conforme abaixo:

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, no sentido de originar.

Desabamento é a derrubada de obras produzidas pela ação do homem; ao passo que desmoronamento é fazer vir abaixo as partes do solo (natureza)

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade; pode ser sujeito passivo a pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada pelo desabamento ou desmoronamento.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a exposição a perigo da vida, integridade física e patrimônio de pessoas indeterminadas em consequência das ações do tipo.

Trata-se de crime material e de perigo concreto, devendo se provar a probabilidade do dano.

Admite a tentativa.

Culpa

Art. 256, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Lei de Contravenções penais

Dispõe a LCP o desabamento ou desmoronamento quando esta se dá por erro no projeto ou na execução, se este não se configurar em outro crime.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair”, “ocultar”, “inutilizar” os objetos destinados à salvamento; ou “impedir” ou “dificultar” os serviços de salvamento.

Trata de crime de forma livre, podendo ser usada violência, meio fraudulento…

Destaca-se que o crime deve ocorrer no cenário descrito no artigo, que seja no incêndio, na inundação, ou no naufrágio.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo, inclusive, ser praticado pelo proprietário do aparelho de salvamento; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá na prática da conduta do artigo.

Trata-se de crime formal de perigo abstrato, devendo ser comprovado a exposição a risco de dano à pessoas indeterminadas.

Admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.(…).

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

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Aula 11 – Direito Empresarial – Cambiário – 02.09.13

Nesta aula foi feito uma revisão do assunto tratado na aula anterior (Aula 10), que abordou aval. Também foi discutido os assuntos abaixo:

Título de Crédito Incompleto

Um título pode circular faltando nele requisitos essenciais. Ex: títulos ao portador. O título incompleto (em branco) é aquele que pode ser completado no momento da execução, devendo esse complemento estar em conformidade com os ajustes realizados (sob pena de preenchimento abusivo).

“STF, Sumula 387, A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

O título incompleto que não for preenchido até a apresentação ou protesto, caso venha a ser judicializado, não será considerado título de crédito e resultará na carência da ação.

 “CPC, Art. 388.  Cessa a fé do documento particular quando:

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.”

O ônus de provar o abuso no preenchimento cabe ao obrigado.

Título Estrangeiro

“CPC, Art. 585, § 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”

Título de crédito não precisa ser homologado pelo STJ (apesar da lei falar em STF, a competência é do STJ pelo art. 105, I, i, da CF), é suficiente que seja emitido de acordo com a lei do país e indicando que será executado no Brasil.

O título deve ser traduzido para o português e o valor convertido em moeda nacional no ato da propositura da Ação Executiva.

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Aula 08 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 02.09.13

Hoje, em função de um pequeno atraso do professor, por problemas de deslocamento, não foi possível avançar muito na matéria, sendo abordado, uma vez mais, os requisitos da Petição Inicial, constantes nos incisos I e II do artigo 282 do CPC.

Na próxima aula será dado continuidade no assunto enfocando (revisão) na questão das diferenças entre as: condições da ação, pressupostos processuais e elementos.

Excelentíssimo Senhor ___________________ da ______ Vara _______________________________________________

Frases proferidas: ‘As regras para a competência territorial estão previstas no CPC a partir do artigo 94’, ‘Desembargador somente nos TJ’s! Por convenção os outros tribunais também adotaram esta nomenclatura, mas quando de concursos atentem para este detalhe!’, ‘Se criou mais um nível de cargo na magistratura, 10 por estado. Trata-se do Juiz Substituto de 2º Grau, que é uma espécie de substituto prioritário dos desembargadores’, ‘A petição inicial não tem forma definida, somente requisitos’, ‘Para o ato processual tanto faz indicar ou não a nacionalidade’, ‘Os concursos para a magistratura do TJDFT são os mais concorridos do Brasil, sempre sobram vagas! Os presidentes do TJ sempre afirmam que não vão abaixar o nível de exigência!’.

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Juiz de Porto Alegre cita atriz em sentença e causa polêmica na web – agosto/2013

Magistrado usa entrevista de Paolla Oliveira para fundamentar condenação. Advogado vê ‘carência técnica’ e posta trecho polêmico nas redes sociais.

A sentença de um juiz de Porto Alegre está provocando polêmica entre advogados e também entre leigos em direito nas redes sociais. Nela, o magistrado cita palavras da atriz global Paolla Oliveira para ajudar a fundamentar a condenação de um jovem por tráfico de drogas na capital gaúcha.

O documento é de março deste ano, mas só começou a ganhar repercussão a partir da postagem de um trecho no Facebook na quinta-feira (29). Até as 18h desta sexta (30), a publicação há havia sido compartilhada por mais de 3,3 mil pessoas e comentada por outras 45.

A declaração da intérprete de Paloma na novela “Amor à Vida” foi extraída de uma entrevista concedida por ela à revista Marie Clarie, com data de março de 2011. Na ocasião, Paolla Oliveira se manifestava sobre a ocupação policial do Morro do Alemão, no Rio de Janeiro.

“Direitos Humanos é para quem sabe o que isso significa. Não para quem comete atrocidades de forma inconsequente”, diz o trecho destacado na sentença assinada pelo juiz de direito Alex Gonzalez Custodio.

Ao ser avisado por amigos sobre essa sentença, o advogado Thiago Machado, também de Porto Alegre, decidiu reproduzir na internet a parte do texto que mais o intrigou. Segundo ele, a intenção é promover um debate sobre uma suposta “carência técnica” do Judiciário.

“A ideia era expor uma carência de técnica jurídica que se expressou em uma sentença criminal, mas que vários colegas de várias áreas do direito têm se deparado e que põe o Judiciário em descrédito. Minha irresignação foi para levar aos colegas a problemática da carência e as consequências maléficas, especialmente ao processo penal, e também a falta de comprometimento técnico com a nobre função de julgar”, explicou ao G1.

Com 50 anos de idade e 18 anos de magistratura, o juiz Custodio, titular da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Tristeza, na Zona Sul da capital, diz que não vê nenhum problema em usar a declaração da atriz. Segundo ele, o trecho é apenas um ponto de uma longa argumentação, expressa nas 15 páginas da sentença.

“O rapaz (advogado) teve o seu momento de celebridade nas redes sociais. Acho que ele não leu toda a sentença. Eu não vejo polêmica. É apenas um elemento dentro de um contexto maior. Eu falava sobre a questão dos direitos humanos, que muitas vezes supervalorizam os réus e esquecem das vítimas, muitas delas sequeladas, traumatizadas e violentadas em sua integridade física pela criminalidade na nossa sociedade”, rebateu o juiz.

Segundo Custodio, o réu no processo foi detido pela polícia portando quase 400 pedras de crack, mas a defesa dele alegou que as drogas eram para consumo próprio. Na sentença, o juiz fixou a pena de sete anos de reclusão em regime fechado ao jovem de 21 anos (à época do fato), por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ele continua preso.

Não é a primeira vez que uma sentença do juiz Alex Gonzalez Custodio repercute fora do Judiciário. Em maio, ele condenou em primeira instância o ex-jogador de futebol e empresário Assis Moreira – irmão de Ronaldinho Gaúcho – a pagar R$ 500 mil de indenização a um casal de vizinhos, por danos causados na propriedade deles provocados pela queda de um muro.

No texto, o magistrado reclamou da dificuldade em notificar o réu durante o processo e escreveu que a família Moreira acredita estar “acima da lei e da Justiça” por se considerar “melhor do que os simples mortais” e colocar a fama e o dinheiro à frente dos “princípios de humanidade e solidariedade”. A 19º Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação no julgamento do recurso.

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Aula 08 – Direito Penal – Parte Especial II – 31.08.13 – Aula de Reposição

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 250 ao 255 do CP, conforme abaixo:

VIII – Dos crimes contra a incolumidade pública

Dos crimes contra de perigo comum

Incêndio

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, em que o agente origina incêndio, de modo a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas em geral.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo, inclusive, ser praticado pelo dono do bem incendiado; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo. Não se exige que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiros, sendo suficiente a consciência da possibilidade de causação de dano.

Se a intenção for de, com o incêndio, matar ou ferir alguém, podem ser imputados ao agente os crimes de homicídio qualificado pelo emprego de fogo ou a lesão corporal em concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos para ofender bens jurídicos distintos.

Se o incêndio é causado por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações clandestinas ou subversivas, estará caracterizado o art. 20 da Lei de Segurança nacional, em obediência ao princípio da especialidade.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o incêndio for provocado. Trata-se de crime material e de perigo concreto, sendo indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa.

Logo, a simples provocação de incêndio não enseja, por si só, a incidência do tipo penal em apreço, se da conduta não resulta efetiva exposição da coletividade a perigo concreto. Mas será possível reconhecer o crime de dano qualificado pelo fogo.

É necessário a comprovação do crime que deixa vestígios de ordem material, portanto, é imprescindível a perícia.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Aumento de pena

Art. 250, § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.

No inciso acima há a necessidade de um fim específico em agir, que seja a vantagem econômica.

Se o for utilizado para recebimento de indenização ou valor de seguro e esta vem a ser efetivamente recebida a doutrina aduz que este poderá estar cometendo dois crimes: ou o incêndio agravado por esta causa em comento, ou há concurso entre o incêndio simples e a fraude; percebe-se que o incêndio deve ser simples, uma vez que procura se afastar o bis in idem.

Art. 250, § 1º, II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Quanto ao Inciso II, letra a, o crime é compatível com o previsto no art. 41 da lei dos crimes ambientais. No entanto, a separação dos crimes está no “perigo comum” causado pelo incêndio, isto é, a exposição a provável dano no tocante à pessoas indeterminadas

Também está definido na lei de crimes ambientais (art. 42) a soltura de balões de modo que possam causar incêndio. Nesse caso trata-se de incêndio de dolo eventual, pois, segundo a doutrina, as numerosas campanhas educativas destinadas a revelar os danos produzidos pelos balões evidenciam a assunção pelo agente dos diversos resultados que podem ser produzidos por essa conduta ilícita. O delito ambiental resta absolvido, em respeito ao princípio da consunção, pois funciona como meio para a concretização do resultado final (incêndio).

Incêndio culposo

Art. 250, § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Estatuto do desarmamento

“Lei 10.826, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16, Parágrafo único, III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Esse crime é de perigo abstrato, ao passo que não deve ser confundido com o incêndio, que é crime de perigo concreto, dependendo de perícia que afirme a efetiva exposição de pessoas indeterminadas ao risco de dano.

Explosão

Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”. Além da explosão propriamente dita e do arremesso, o tipo ainda incrimina a simples colocação.

Trata-se de crime de perigo comum e concreto, devendo ser comprovado por perícia.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

Cabe, aqui, as mesmas considerações feita no incêndio quanto ao concurso de crimes com o homicídio qualificado, o criem ambiental e quanto ao crime contra a segurança nacional.

O momento de consumação do crime se dá com a efetiva explosão, arremessou ou a simples colocação do engenho, desde que comprovado que aquele provocou ou provocaria perigo à pessoas indeterminadas.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Explosão privilegiada

Art. 251, § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O reconhecimento da forma privilegiada pressupõe a existência de exame pericial, comprovando se tratar de produto apto a causar explosão, mas diverso da dinamite ou substância de efeitos análogos. Por ex.: o explosivo à base de pólvora

Aumento de pena

Art. 251, § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Art. 250, § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;”

II – se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Modalidade culposa

Art. 251, § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Da Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “expor”, colocando em perigo um número indeterminado de pessoas. É, também, crime de forma vinculada, pois a lei prevê expressamente o gás tóxico ou asfixiante.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o agente expõe efetivamente a perigo a vida e a integridade física de terceiros. É crime material e de perigo concreto, necessitando de comprovação pericial.

Admite a tentativa.

Modalidade culposa

Art. 252, Parágrafo único – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Entretanto, se ficar comprovado que, pela culpa, causou poluição, responde-se na forma culposa do crime de poluição previsto na lei de crimes ambientais (art. 54, § 1º).

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Gás lacrimogêneo

Na situação em que o policial ou pessoa autorizada a portar gás lacrimogêneo faça uso moderado da substância, que é de índole asfixiante, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, não há que falar no crime em comento.

Lei de contravenção penal

A LCP no art. 38 comina pena de multa àqueles que provocam abusivamente a emissão de fumaça gás ou vapor que possa ofender alguém. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, assim como o art. 252 do CP, entretanto, a diferença entre ambos repousa na gravidade da conduta, a ser indicada em perícia realizada com essa finalidade.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, buscando manter salvo e livre de perigo a saúde, segurança e tranquilidade de um número indeterminado de pessoas.

Vale destacar a desnecessidade de a substância der unicamente reservada à fabricação de substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante. Contudo, é imprescindível demonstrar no caso concreto que o material seja dotado das destinações indicadas.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “fabricar”, “fornecer”, “adquirir”, “possuir” e “transportar”. Trata-se de crime de ação múltipla.

O elemento normativo do tipo é a “licença da autoridade”. Cuida-se de lei penal em branco heterogênea, pois a conduta reclama complementação por ato da Administração pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a realização das ações tipificadas: fabricar, fornecer, adquirir, possuir e transportar.

Trata-se de crime formal e de perigo abstrato (presumido), isto é, a pratica do crime acarreta a presunção absoluta de perigo à vida, saúde ou patrimônio de pessoas indeterminadas

 Admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Lei de Segurança Nacional

Caso o engenho explosivo seja de uso privativo das forças armadas, será ao agente imputado o crime previsto no art. 12 da Lei de Segurança Nacional.

Inundação

Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo,(…)

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “causar”, em que o agente origina a inundação, que é a invasão por água de determinado lugar que não seu depósito ou curso natural, de modo a expor a perigo pessoas indeterminadas.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o agente pratica a conduta legalmente descrita.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Culpa

Art. 254 – (…) ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Se do crime resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

Perigo de inundação

Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “remover”, mudando de lugar; “destruir”; e “inutilizar”, invalidar.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, podendo ser praticado pelo proprietário da barreira. Enfatiza Damásio que o legislador preocupou-se, inclusive, com as barreiras particulares, existentes em propriedades particulares. Trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se da no momento em que se verifica a situação de perigo à coletividade, independente da efetiva inundação.

Trata-se de crime formal de perigo concreto,  sendo indispensável a elaboração de prova pericial.

Não admite a tentativa.

Causa de aumento de pena

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. (…).

Se do perigo de inundação gerado pelo agente resultar lesão grave ou gravíssima, se aumenta a pena da metade; se resultar em morte, do dobro.

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Aula 10 – Direito Civil – Coisas – 30.08.13

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Aula 09 – Direito Civil – Contratos – 30.08.13

Nesta aula o professor concluiu o assunto referente a Classificação dos Contratos, conforme abaixo:

Classificação dos Contratos (continuação…)

Solenes x Não-Solenes

Os contratos solenes são aqueles que somente podem ser celebrados conforme características especiais previstas em lei; é um elemento constitutivo. É o caso, por exemplo, da venda de um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos.

Já os não-solenes são aqueles que admitem a forma livre.

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

Consensuais x Reais

O consensual se contrapõe ao contrato real. É aqueles que nasce pelo simples consenso, dispensando a prévia entrega da coisa; é a simples manifestação de vontade das partes, como a compra e venda.

Já os reais são aqueles que, para nascer, demandam a entrega da coisa, a traditio rei. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. É exemplo o empréstimo, depósito, penhor, comodato, mútuo.

Preliminares x Definitivos

Os Contratos preliminares, ou pactum de contrahendo, são negócios que tendem à celebração de outros, os definitivos.

“Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.”

Típicos x Atípicos

Os contratos típicos são aqueles que têm regramento legal, enquanto os atípicos não encontram previsão legal.

É lícito às partes estipular contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pelo próprio código, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

Frases proferidas: ‘As vezes a lei exige uma forma específica, neste caso trata-se de contratos solenes’, ‘O que transforma um contrato em solene e não solene é a exigência expressa em lei’, ‘A regra são os contratos não solenes’, ‘O contrato real não pode ser acima de 4 mil reais, exceto contrato de empréstimo’, ‘A escritura nada mais é do que a forma pública de um contrato’, ‘Os requisitos do pré-contrato são os mesmos do contrato, exceto quanto a forma’, ‘Se as partes quiserem, podem tudo’, ‘As pessoas acham que por terem reconhecido firma podem tudo! Até impeachment do presidente!’, ‘O registro apenas dá conhecimento a terceiros e bloqueia a venda para outros’.

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Aula 07 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 30.08.13

Mudando um pouco o foco do que estava previsto para a aula de hoje o professor fez uma explanação completa, profunda e excelente com relação ao Ministério Público, Advocacia Geral da União – AGU e Defensoria Pública… Somente agora pude entender claramente a diferença entre procurador, promotor e subprocurador…

Abaixo consta a ‘árvore’ da estrutura da Justiça brasileira com a ‘alocação’ de cada membro do Ministério Público.

Um maior detalhamento desta estrutura consta na Lei Complementar nº 75/1993 de 20.05.93 ou LOMPU.

São carreiras distintas e independentes, ou seja, há concursos para cada ramo do MP e a promoção ocorre nos moldes da magistratura.

Apesar de existir Procuradores da União, estes não tem nenhuma relação com o Ministério Público, ou seja, não compõem os seus quadros. Após a passagem do atual ministro Gilmar Mendes pela AGU, atuando como Advogado Geral da União, foi feita uma reestruturação, dividindo as carreiras em três grupos. Os Advogados da União atuam nos Órgãos da Administração Direta (desconcentração), os Procuradores da Fazenda Nacional atuam em atividades relacionadas ao fisco e os Procuradores Federais atuam junto as Entidades da Administração Indireta (desconcentração). A exceção a esta regra é o BACEN (Banco Central) que por ser uma instituição sui generis não está vinculada a AGU e possui corpo jurídico independente.

Frases proferidas: ‘O duplo grau de jurisdição não é absoluto… Nada no direito é absoluto!’, ‘Mais de 70% dos recursos especiais, que chegam ao STJ, são indeferidos, pois querem rediscutir provas e o mérito, o que vai de encontro com a Súmula 7 do STJ’, ‘A função principal do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais’, ‘O STM cuida da jurisdição ordinária e não de uniformização’, ‘Os recursos especiais são utilizados para acessar os tribunais superiores. A exceção é o acesso ao STF, materializado via recurso extraordinário’, ‘O TST é o paraíso dos caras que não querem fazer nada! (com relação a demanda de trabalho se comparado aos demais tribunais)’, ‘Ultimamente, principalmente após a EC 45, se busca reforçar o poder e a importância da jurisdição extraordinária e com isso o acesso aos tribunais superiores está cada vez mais difícil, o que é correto! Antes destas mudanças até briga de vizinhos chegavam ao STF com muita facilidade!’.

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Aula 09 – Direito Civil – Coisas – 29.08.13

Em função de não estar passando muito bem, não pude comparecer nesta aula!

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Aula 10 – Direito Empresarial – Cambiário – 29.08.13

Em função de não estar passando muito bem, não pude comparecer nesta aula! Segundo informações dos colegas o professor tratou de aval, conforme abaixo:

Aval

O aval é uma garantia pessoal (fidejussória), que garante o título ou o pagamento da obrigação.

O aval pode ser parcial.

“LUG, Art. 30 – O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

O avalista assume obrigação equiparada ao avalizado, a consequência disto é que a obrigação é autônoma, salvo se o título for considerado nulo por vício de forma. O avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o seu avalizado, mas sua obrigação é distinta e autônoma em relação ao avalizado. Não há entre o avalista e o avalizado o benefício da ordem, logo o devedor originário e seu avalista são devedores direitos. Ressalva-se que para se executar o título contra os devedores indiretos, é necessário protestar o título.

“LUG, Art. 32 – O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.

Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.”

O avalista obriga-se de modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. Por isso eventual nulidade ou falsidade da obrigação do avalizado, não implica ineficácia da obrigação do avalista, que permanece intacta perante o credor. Por isso diz que o aval garante o título, não o devedor.

Deve ser oposto na face anterior da letra (anverso/frente) a expressão: “bom para aval”. Fora da cártula, mesmo que reconhecido em cartório, não é aval.

“Art. 31 – O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.”

Pode ser dado por procurador, devendo vir junto ao título a procuração, que deve ser de poderes especiais para tal (sob pena de nulidade). Caso seja dado por quem não tem poderes especiais, aquele que deu o aval se torna pessoalmente responsável.

Pode ser dado em branco ou em preto: segundo a LUG, se dado em branco é em favor do emitente/sacador.

Se o avalista paga o título fica legalmente sub-rogado nos direitos deste.

“CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

III – prestar fiança ou aval;”

Em função do art. 1.647 do CC, exige-se a outorga conjugal, salvo no caso do regime de separação total de bens. Na falta deste poderá: haver o suprimento judicial da outorga, quando da negação sem motivo justo; ao não ser suprido, o aval é anulável a pedido do cônjuge que não o anuiu (até 2 anos após o fim da sociedade conjugal).

O enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil aduz que tanto o aval quanto a fiança necessitam da outorga conjugal, salvo se o casamento for pelo regime de separação de bens.

“114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”

Entende Marlon Tomazette que, embora o enunciado acabe por prestigiar o terceiro de boa fé, não possui aplicação sob o regime do atual Código civil, isso porque a lei expressamente declara que o aval dado sem outorga é anulado. A intenção do legislador foi proteger o patrimônio familiar.

O terceiro prejudicado poderá regressar contra o cônjuge que praticou o ato, mas não em virtude do título, isso porque o aval não produz efeitos.

Apesar de ser garantia pessoal, não é personalíssima, sendo obrigação transmissível aos herdeiros no limite da herança.

Aval Vs Endosso

O aval e o endosso são declarações cambiárias facultativa. O endosso, primeiramente, transfere e, secundariamente, garante; já o aval apenas garante. A responsabilidade do aval é ato de vontade, já a responsabilidade do endossante é, em princípio, decorrente da lei. O endosso é dado por quem detém o título, já o aval pode ser dado por qualquer pessoa que tenha capacidade jurídica.

Aval Vs Fiança

O aval é instituto de direito cambiário, já a fiança é instituto de direito civil.  O aval pode submeter-se ao princípio da autonomia, na fiança a obrigação é acessória ao contrato (se houver vício no contrato, a cláusula de fiança também se contamina com o vício); já o aval só tem vício se este for de forma. A fiança admite, em regra, o benefício de ordem. O aval, em função da literalidade, deve ser lançado no próprio título, já a fiança pode ser dada em documento a parte.

“STJ, Súmula 332, A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

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Aula 08 – Monografia I – 29.08.13

Em função de não estar passando muito bem, não pude comparecer nesta aula!

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Aula 09 – Direito Administrativo I – 29.08.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente ao debate das Entidades da administração indireta, Autarquias e Fundações Públicas, conforme abaixo:

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

Autarquias

É a Entidade integrante da Administração Pública Indireta, criada pelo próprio governo, através de uma Lei Específica (lei ordinária que trata de um tema pré-determinado) para exercer uma função típica, exclusiva do Estado. Independem de registro e são organizadas por Decreto. Tem o seu fim específico (especialidade) voltado para a coletividade.

Exemplos: na área da saúde: INSS; na área da educação, as Autarquias Educacionais como a UFMG; na área de proteção ambiental, o IBAMA, etc. Podem ser federais, estaduais ou municipais. Não tem autonomia política, ou seja, não tem poderes para inovar o ordenamento jurídico (fazer leis).

Nas autarquias é possível ser adotado dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário, em que o servidor público ocupa um cargo público, regido por um estatuto, ou o celetista, em que o empregado público ocupa emprego público regido pelas Leis Trabalhistas (CLT).

Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo, com um fim específico, determinado em lei.

Algumas características das Autarquias:

1. Pessoa jurídica de direito público;

2. Atividades próprias e típicas de Estado;

3. Lei específica para sua criação (art. 37, XIX, CF);

4. Autorização legislativa para a criação de subsidiárias (art. 37, XX, CF);

5. Criação de cargos e aumento de remuneração é feito por lei de iniciativa do Executivo (art. 61, §1º, II, CF);

6. Sua extinção é feita por lei (princípio da simetria das formas jurídicas);

7. Seu patrimônio é público;

8. Bens são impenhoráveis e imprescritíveis;

9. Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação;

10. Não está sujeita a falência;

11. Créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório;

12. O foro dos litígios é a Justiça Federal, para as autarquias federais (art. 109, CF). Autarquias estaduais regem-se pelas leis estaduais (foro específico: vara da fazenda pública);

13. Possui prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188, CPC);

14. Há duplo grau obrigatório em caso de sucumbência;

15. Possui responsabilidade civil objetiva;

16. Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF);

17. Ação contra autarquia prescreve em 05 anos.

Obs.: Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF). Já no tocante à OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”. É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a OAB e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do TCU”, pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB.

Fundações Públicas

São Entidades integrantes da Administração Pública Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, (no caso da Fundação Pública, vinculada a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça. Obs.: A receita deverá ser aplicada na função específica para qual a entidade fora criada, ou seja, no âmbito interno da própria Fundação e não para os dirigentes.

Quanto a sua natureza jurídica, temos muita divergência doutrinária. Hoje, a posição majoritária, reconhecida inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), é de que as duas são possíveis, tanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado quanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.

As Fundações Públicas de Direito Público admitem os dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista, já, as Fundações Públicas de Direito Privado admitem somente o regime jurídico celetista.

Em suma, o Estado poderá criar Fundações regidas pelo Direito Público ou autorizar por lei Fundações regidas pelo Direito Privado; devendo, em ambos os casos, ser editada uma Lei Complementar para definir suas áreas de sua atuação. (Art. 37, XIX, CF/88).

As Fundações Públicas exercem funções atípicas.

Algumas características das Fundações:

1. De direito público (é autárquica ou autarquia fundacional) ou privado;

2. Fundações privadas não integram a estrutura administrativa;

3. Atividades de caráter social;

4. Lei autoriza sua criação e também a criação de suas subsidiárias; as de direito público são criadas por lei;

5. Lei complementar define suas áreas de atuação (de dir. públ.);

6. Se de dir. público, seu termo inicial é o início da vigência da lei de criação; se de dir. privado, termo inicial é a inscrição do ato constitutivo ou estatuto no registro civil;

7. Se de dir. público, extingue-se por lei; de dir. privado extingue-se por autorização legislativa;

8. Na fund. de dir. priv. seu pessoal é empregado público (ingressa por concurso e é regido pela CLT);

9. Possui patrimônio público;

10. Na fund. de dir. públ., os bens são impenhoráveis e imprescritíveis; nas de dir. priv., são penhoráveis e prescritíveis, pois os bens são privados;

11. Alienação de imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação; os móveis apenas avaliação prévia e licitação;

12. Não está sujeita a falência (a fund. de dir. priv., no entanto, sujeita-se a falência quando não estiver prestando serviço público);

13. De dir. públ. – créditos são inscritos como dívida ativa e executados por precatório; De dir. priv. – a forma de execução dos créditos é igual ao regime jurídico do particular;

14. Imunidade tributária para a atividade-fim (art. 150, § 2º, CF);

15. Ação contra fund. de dir. públ. prescreve em 05 anos; A de dir.priv. segue o regime das empresas privadas, exceto quando se tratar de bens relacionados diretamente a prestação de serviços públicos.

Abaixo consta um artigo que trata da natureza jurídica da OAB

Frases proferidas: ‘É possível a contratação, pelas autarquias, através do regime CLLT’, ‘No direito administrativo, em regra, temos 5 anos para acionar o judiciário’, ‘A OAB, ao contrário das demais autarquias econômicas, não precisam submeter as suas contas ao crivo do TCU’, ‘A OAB não lida com os interesses dos advogados, mas os representam’, ‘Se é verdade que as autarquias só podem ser criadas por lei, a sua extinção também só pode ser efetivada por lei. Trata-se do princípio da simetria das formas jurídicas! Olha que nome bonito! Se vocês disserem este princípio numa prova oral de magistratura, estarão automaticamente aprovados!’.

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Prova Oral do XXXIX Concurso de Juízes do TJDFT – 29/08/13 – ‘Desumano!’

Acompanhei hoje, dia 29.08.13, logo pela manhã, ao lado do colega Dr. Rafael Dezan, toda a prova oral a que foi submetida o Dr. Bernardo Monteiro Ferraz (um dos 22 guerreiros remanescentes) e pude confirmar, ao vivo, o quão difícil e ‘desumano’, diriam alguns, é esta etapa do concurso… O candidato é submetido a uma ‘saraivada’ de perguntas sobre os mais variados temas, em que pese ter uma delimitação relativa em função do ponto sorteado com 24 horas de antecedência, e deve responder com propriedade cada uma das indagações de suas Excelências… Alguns componentes da banca descem ao detalhe do detalhe, obrigando o candidato ou a responder com segurança, com base no seu conhecimento (‘sem embromation, mas com jogo de cintura’), ou seguindo a sugestão do mestre Marlon Tomazette, correndo o risco de perder preciosos pontos, inflar o peito e dizer: ‘Não me recordo Excelência!’.

Foi uma experiência fantástica que fez com que eu pudesse realinhar o meu foco e estudar ainda mais, pois chegar a uma fase de teste oral de um concurso de magistratura, e mais ainda, sair da sala de audiências sem nenhum abalo psicológico é missão para poucos! 

Encontrei o Dr. Bernardo no estacionamento e pude conversar rapidamente com ele, que ainda meio ‘desnorteado’ pelo teste que acabara de ser submetido, informou que também tinha sido aprovado no último concurso de Juiz Federal! O parabenizei tanto pela aprovação quanto pelo teste pelo qual foi submetido e desejei boa sorte na escolha entre a magistratura federal e a do TJDFT, pois certamente também será aprovado!

Das 93 vagas ofertadas, passados pouco mais de 12 meses e 4 etapas, restaram ‘apenas’ 22 bravos candidatos! Espero que todos consigam êxito!

Link para o edital da Prova Oral: EDITAL 33/2013-TJDFT

Abaixo consta o ponto sorteado, pelo qual se concentrou a sabatina de hoje!

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Judex, Quo Vadis? Boca do Inferno! – Agosto/2013

Apesar de ácida, concordo com a argumentação do ‘boca do inferno’! Este governo é contradição pura… uma lambança atrás da outra! E o pior é que estas condutas irradiam em todos os níveis… E o nosso Congresso caminha na mesma linha, vide absolvição do nobre deputado-presidiário Donadon!? E ainda os elogios efusivos do ministro Barroso ao deputado Genuíno-Genérico-Mensaleiro! Triste!

TELECATCH 1: A dona Presidenta DILMA, demitindo seu Ministro PATRIOTA, e dando carraspana pública no diplomada EDUARDO SABÓIA. Ora, dona Dilma, então a senhora concorda com o proceder AUTORITÁRIO, INDIGNO, CRUEL dado por seu colega EVO MORALLES ao senador a quem foi concedido asilo político????

A imprensa publicou, fartamente, que até o GAL. PINOCHET concedia salvo-condutos a quem conseguia asilos políticos. É essa a democracia que queremos, e pela qual os senhores lutaram? A democracia cujas leis são mais perversas que torturadores?

O sr. Evo Moralles tinha obrigação, consignada em Tratado Internacional do qual a Bolívia é signatária, em conceder o salvo-conduto. Isso é pacífico. Essa “embromation” que consumiu 15 meses, com o sujeito preso num prédio de embaixada, beneficiava apenas a quem? O Brasil deixou de ser soberano?

O sr. Moralles pode revistar o avião em que está nosso MINISTRO DA DEFESA, impunemente? Pode agora gritar e berrar por conta da retirada de um asilado de seu país, em razão de sua recalcitrância arbitrária na concessão do salvo-conduto? Pode ir até a Rússia, ver se dava para trazer o Snowden? Só não deixa que façam Justiça! É bem o pensamento dos cocaleiros dos morros daqui, que querem resolver tudo com as próprias mãos… 

TELECATCH 2: A dona Dilma deu piti porque o diplomata Sabóia disse que sentia a situação da sala ao lado como a do DOI-CODI. Ah, por quê?! Esqueceu-se de regra básica nesta republiqueta: só a dona Dilma tem o monopólio de ter sido vítima de tortura. Só ela pode verter lágrimas quando fala do assunto. Só ela conhece o assunto. MAS ela ignora, por completo, que órgãos de repressão política não fazem apenas torturas físicas. Manter um sujeito acossado por 15 meses, sem saber de seu futuro, sem contato com a família, sem a liberdade de ir-e-vir, sem poder ter contato com suas tradições e com sua gente, é, sim, forma de tortura. PSICOLÓGICA, Presidente. E a sra. contribuiu para que a embaixada brasileira na Bolívia virasse uma espécie de DOI-CODI, ao submeter o BRASIL aos caprichos de um índio cocaleiro sem noção de Direito e Justiça. 

TELECATCH 3: então agora vai ser assim? A ideologia vai ditar a concessão dos asilos, solapando nosso histórico respeito aos direitos humanos, no campo das relações internacionais? Ao Battisti, pode ser dado tudo. ele só fugia de assassinato, depois de condenado mediante o devido processo legal, num país democrático como a Itália. Ao senador boliviano, dá-se o asilo mas não se deve retirá-lo do país. Ele se volta contra um camarada. Aos boxeadores cubanos também deve ser negado o asilo, pois fogem de um país ditatorial, caótico, corrupto e que fuzila os opositores. E nossos diplomatas não regaem? SABÓIA É UM HERÓI. E se Patriota sabia, também o é. Dilma era quem deveria ser despedida.

Fonte: Judex, Quo Vadis?

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Aula 08 – Direito Processual Penal I – 28.08.13

Inquérito Penal

12. Indiciamento

* Identificação datiloscópica: art. 5º, inciso LVIII, CF.

13. Encerramento: art. 10, § 1º e art. 11, CPP.

14. Prazo: art. 10 do CPP. Contagem: art. 798, § 1º, CPP.

* Exceções ao Prazo – Prazos Especiais.

15. Arquivamento: arts. 17 e 28, CPP.

* Súmula 524 do STF.

Ação Penal

Artigo: O inicio da ação penal.

1. Considerações Gerais

2. Condições da Ação Penal = Direito Civil

a) Possibilidade Jurídica do Pedido

b) Interesse de Agir

c) Legitimidade para Agir

* Condições de Procedibilidade

* Justa Causa 

3. Classificação: segundo o titular do direito de agir (art. 100, CP).

4. Ação Penal Pública Incondicionada

4.1. Titularidade: art. 129, inciso I, CF.

Exceção: art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP. 

4.2. Princípios:

a) Obrigatoriedade ou legalidade:

* Princípio da Legalidade x Princípio da Oportunidade

b) Indisponibilidade: arts. 42 e 576, CPP. 

c) Indivisibilidade ou Divisibilidade.

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Aula 07 – Direito Penal – Parte Especial II – 28.08.13

Por razões outras não pude comparecer nesta aula. Segundo informações dos colegas foi ministrado matéria referente aos artigos 241 ao 249 do Código Penal.

Nesta aula foram tratados dos crimes contidos nos artigos 241 ao 249 do CP, conforme abaixo:

Capítulo II

Dos crimes contra o estado de filiação

Registro de nascimento inexistente

 Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é o estado de filiação, como medida protetora da instituição familiar. Mediatamente também de protege a regularidade do sistema de registro civil, pois os atos nele contidos gozam de fé pública.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “promover”, no sentido de requerer o registro de parto inexistente. Considera inexistente o nascimento quando, de fato, não ocorreu, ou então o feto foi expelido morto.

É uma modalidade específica de falsidade ideológica, uma vez que o agente faz inserir declaração falsa ou altera a verdade sobre o fato juridicamente relevante. O conflito aparente de normas se soluciona pelo princípio da especialidade.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. Admite a coautoria ou a participação, a exemplo do médico que dolosamente fornece o atestado para que outrem promova no registro civil a inscrição de nascimento.

O sujeito passivo é o Estado e mediatamente qualquer pessoa lesada pelo registro falso.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá com a efetiva inscrição no registro civil do nascimento inexistente.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é o estado de filiação, a instituição familiar e a regularidade do registro civil.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em 4 hipóteses:

“Dar” parto alheio como próprio. A mulher faz se passar como integrante da família biológica.

“Registrar” como seu o filho de outrem. É a chamada adoção à brasileira.

“Ocultar” recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Ressalta-se que se a criança nasceu morta, o registro civil é obrigatório, mas sua omissão não figura crime de ocultação de recém nascido, uma vez que o natimorto não possui o estado civil, logo a omissão do registro não lhe suprime ou altera qualquer direito.

“Substituir” recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

O sujeito ativo, na primeira conduta (dar parto alheio como próprio) trata-se de crime próprio, pois somente a mulher pode “parir”. Admite-se coautoria inclusive de parte da mãe biológica. Nas demais condutas pode ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

O Estatuto da Criança e do adolescente tipifica a ação dos agentes da saúde que facilitem a ocorrência das figuras penais em estudo. Trata-se de norma específica.

“ECA, Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.”

O sujeito passivo é o estado e aqueles que se prejudicaram com o ato, p. ex. os herdeiros, quando nas duas primeiras ações (“dar” e “registrar”).

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá:

“Dar” parto alheio como próprio: quando se supõe parto, não bastando a mera simulação de gravidez, mas a atribuição da maternidade no tocante a alguma criança;

“Registrar” como seu o filho de outrem: quando da efetivação do registro;

“Ocultar” ou “Substituir”recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: no ato que efetivamente importe na supressão ou alteração do estado civil, não bastando, porém, sua simples ocultação ou substituição.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Privilégio

Art. 242, Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

O privilégio somente pode ser aplicado às duas primeiras formas de consumação do crime. É considerada infração de menor potencial ofensivo, compatível com a transação penal.

Todavia, O juiz possui duas opções: conceder o perdão judicial, extinguindo a punibilidade, ou aplicar o privilégio.

Prescrição

Se dá da data em que o fato se tornou conhecido

“Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.”

Sonegação de estado de filiação

Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é o estado de filiação.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar”, no sentido de abandonar o menor de idade em asilo de expostos ou outra instrução de assistência, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

Asilo exposto é o orfanato ou local que abriga crianças abandonadas; a instituição de assistência, por sua vez, tem caráter residual, podendo ser qualquer tipo de creche ou abrigo.

A figura de deixar a criança em local diverso àqueles pode configurar abandono de incapaz ou exposição ou abandono de recém nascido.

Há doutrinadores que sustentam ser necessária a ausência do registro civil.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não apenas pelos ascendentes. Trata-se de crime comum. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

O elemento subjetivo é o dolo, acrescido com um fim específico de agir. Nesse contexto, não se caracteriza o delito na hipótese em que o agente abandona a criança ou adolescente por outro motivo qualquer, tal como a ausência de condições financeiras para sustentá-lo.

O momento de consumação do crime se dá com o simples abandono, com a intenção de ocultar ou alterar o estado de filiação. Mas trata-se de crime formal, de consumação antecipada, portanto, não necessita de que efetivamente se prejudique o direito do menor inerente ao estado da filiação.

Admite a tentativa.

Dos crimes contra a assistência familiar

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País .

O objeto jurídico protegido pela norma é a assistência familiar, relativo ao direito à vida e à dignidade no âmbito familiar, como protegido pela Constituição.

O artigo acima contempla três ações nucleares:

• “Deixar de prover” os meios indispensáveis à sobrevivência das pessoas necessitadas. A subsistência engloba tão somente as necessidades básicas, como alimentação, remédios, vestuários e habitação, não incluindo gastos secundários (lazer).

Não se admite a analogia in malam partem, portanto não se inclui, aqui, o companheiro na constância da união estável.

• “Faltar ao pagamento”, prescinde a existência de decisão judicial homologando acordo, fixando ou majorando os alimentos devidos, qualquer que seja sua natureza (definitivos, provisórios…), e o agente, sem justa causa, falta com seu pagamento. É necessário que o agente deixe transcorrer o prazo estipulado em juízo para o pagamento.

• “deixar de socorrer” é negar proteção e assistência. Enfermidade grave e séria alteração ou perturbação da saúde. Sua comprovação reclama análise médica da vítima no caso concreto.

O elemento normativo do tipo é a justa causa, isso porque presente a justa causa para a falta de assistência material, o fato é atípico. Como a obrigação decorre de lei, cabe ao agente comprovar de forma idônea que se encontra em situação excepcional, justificadora da impossibilidade de cumprir com o encargo.

O sujeito ativo somente pode ser aquelas pessoas descritas no caput, uma vez que trata-se de crime próprio: cônjuges, ascendentes e descendentes. O sujeito passivo é o cônjuge, filho, o maior de 60 ou ascendente e descendente gravemente enfermo.

Art. 244, Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

“Frustrar” é iludir, enganar, e “elidir” equivale a eliminar ou afastar.

Criminaliza-se, também, a ação da pessoa que, para livrar-se da obrigação alimentícia, abandona injustificadamente seu emprego ou função, normalmente porque a pensão alimentícia era descontada pelo empregador, para buscar o trabalho informal.

Entende o STF que o ingresso em juízo para demonstrar a impossibilidade de cumprir obrigação de alimentos, por si só, não afasta o crime de abandono material. O delito pode ocorrer quando se comprova que o acesso à via judicial era manifestamente procrastinatória, visando a adiar o pagamento

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime é o momento em que o agente deixa, dolosamente e sem justa causa, não se exigindo, entretanto, o efetivo prejuízo da vítima. Trata-se de crime formal.

Não admitindo a tentativa, uma vez que trata-se de crime omissivo próprio e unissubsistente.

Prisão civil

A prisão civil dada pelo não pagamento de pensão alimentícia não tem caráter punitivo, em verdade representa meio coercitivo para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, tanto que deve ser imediatamente revogada com o pagamento da prestação. Essa situação não interfere na concretização do crime de abandono material, cuja consumação ocorreu no momento do não pagamento doloso e injustificado dos alimentos.

Defende Rogério Greco que a prisão civil pode ser utilizada a título de detração penal, por tratar-se de medida favorável ao réu.

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família, relativamente aos cuidados a serem dispensados pelos pais dos filhos menores.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “entregar”, no sentido de deixar o filho menos aos cuidados de pessoa que saiba ou deva saber ser indivíduo apto a proporcionar perigo moral ou material, colocando em risco a íntegra formação da personalidade e desenvolvimento normal, físico e psicológico, do menor.

O sujeito ativo pode ser o pai ou a mãe do menor, uma vez que trata-se de crime próprio; Pela vedação da analogia in malam partem, tal não se aplica ao tutores do menor. O sujeito passivo é o filho menor de 18 anos.

O elemento subjetivo é o dolo.

Trata-se de crime material, cujo momento de consumação do crime se dá com a efetiva entrega do filho menor. Trata-se de crime de perigo concreto e instantâneo, razão pela qual não se exige permanência da criança ou adolescente na companhia da pessoa inadequada por longo período.

Admite a tentativa.

As figuras qualificadas dos §§ 1º e 2º foram tacitamente revogadas pelos arts. 238 e 239 do ECA.

Abandono intelectual

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a assistência familiar, quanto ao direito de acesso ao ensino obrigatório do filho em idade escolar. O estado, portanto, deve proporcionar a todos o acesso gratuito ao ensino obrigatório (art. 208, § 1º, da CF) e aos pais compete o dever de assistir, criar e conferir educação aos seus filhos (art. 227 e 229, da CF).

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “deixar de prover”, é omitir-se quanto à matrícula do filho em idade escolar no estabelecimento de ensino e instrução primária, ou então impedir que este freqüente o estabelecimento. Trata-se de crime omissivo próprio.

O elemento normativo do tipo é a “justa causa”, o fato é atípico nas situações em que há justificativa para a ausência de matrícula ou freqüência do filho em idade escolar, como p. ex. a inexistência de vagas ou de escola na cidade de residência do menor.

Na hipótese em que os pais não se encontram casados, compete àquele que não detém a guarda do filho menor verificar se o outro está garantindo seu acesso ao ensino primário.

O crime é bipróprio, ou seja, próprio quanto ao sujeito ativo e passivo. Sujeito ativo é o pai e o passivo, o filho.

Quanto à colocação “idade escolar”, formou-se duas posições sobre o assunto, uma vez que se constitui em lei penal em branco:

• Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a instrução seria que essa equivale ao Ensino Fundamental, logo a idade escolar vai dos 6 anos até os 14 anos de idade.

• Segundo a CF, art. 208, I, a idade escolar seria dos 4 aos 17 anos.

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.”

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que os pais deixam de efeitvar a matrícula, isto é, quando esse prazo se finda; ou quando, por decisão dos pais, o filho em idade escolar definitivamente para de frequentar estabelecimento de ensino, havendo habitualidade. Trata-se de crime formal.

A tentativa não é cabível.

Homeschooling

Para Damásio de Jesus, o fato seria atípico, uma vez que haveria a educação domiciliar da criança ou do adolescente e restaria ausente a lesividade da conduta. Para o doutrinador, a legislação ordinária brasileira dispões que a educação domiciliar é ilícita, ao passo que a Constituição dispõe sobre educação, sem fazer distinção quanto à domiciliar; portanto, pela interpretação que as leis devem atender o princípio da conformidade à CF, não pode ser legal norma que considera criminoso o pai que provê o filho de educação domiciliar.

Já a posição do STJ é de impossibilidade do homeschooling, enquanto não houver disciplina legal sobre o assunto. Os fundamentos são simples: não há fiscalização do Poder Público quanto à freqüência do menor às aulas e o Estado não tem como avaliar o desempenho do aluno, para o fim se constatar se a educação domiciliar está sendo suficientemente e adequada.

Abandono moral

Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é a família.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “permitir”, que pode ser concretizado tanto por ação (crime comissivo), como por omissão (crime omissivo próprio), que equivale a deixar que o menor realize qualquer dos comportamentos dos incisos.

Esclarece-se que a comiseração pública é o sentimento de compaixão causado nas demais pessoas.

O sujeito ativo é somente aquele titular do poder familiar, ou pessoa de qualquer modo responsável pela guarda ou vigilância do menor, trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o menor de 18 anos.

O elemento subjetivo é o dolo. Entretanto, no inciso IV do citado dispositivo legal (para excitar a comiseração pública) exige, além do dolo, um especial fim de agir.

O momento de consumação do crime varia em cada uma das espécies criminosas.

• Na modalidade frequentar casa de jogo ou mal afamada e espetáculo capaz de perverte ou ofender o pudor do menor reclama-se habitualidade, sendo imprescindível a reiteração de atos para revelar a intenção de prejudicar a índole moral do menor.

• Quanto a conviver com pessoa viciosa ou de na vida e residir ou trabalhar em casa de prostituição, exige-se a permanência do menor por tempo juridicamente relevante. Trata de crime permanente.

• Nas situações de participar de representação capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor,e mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública é suficiente a permissão do sujeito ativo quanto à conduta do menor. Trata-se de crime instantâneo.

Trata-se de crime formal.

Para uma parte da doutrina, admite-se ser crime de perigo concreto. Entretanto outro lado doutrinário, como defendido por Luiz Regis Prado, são crimes de perigo abstrato, necessitando que o perigo seja comprovado.

É possível a tentativa na hipótese comissiva do delito.

Dos crimes contra o Pátrio poder, Tutela ou Curatela.

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

 Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

O objeto jurídico protegido pela norma é o poder familiar, a curatela e a tutela.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em:

• “Induzir”, criando a ideia e vontade do menor de fugir do lugar em que se acha por determinação de quem exerce autoridade sobre ele, por lei ou decisão judicial.

• “Confiar”, no sentido de entregar a outrem, sem ordem de quem tem autoridade sobre a criança ou adolescente. Nesse caso o Elemento normativo do tipo é a falta de ordem.

• “Deixar”, equivale-se a recusa de entregar o menor a quem legitimamente o reclame. Cuida-se de crime omissivo próprio. Nesse caso o Elemento normativo do tipo é a falta de justa causa e a reclamação legítima.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo são aqueles que detém o poder familiar, tutela e a curatela.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime

• Induzir à fuga, trata-se de crime material que somente se consuma com a efetiva fuga. Entretanto, há doutrina que aduz ser crime formal, que se consumaria com induzimento à fuga, a esse respeito, defende Nucci.

• A entrega arbitrária é crime material, de consumação com a efetiva entrega, sem a autorização de quem detém a autoridade legal/judicial.

• A sonegação de incapazes é crime formal, consumando-se no instante em que o agente deixa, sem justa causa, entrega o menor a quem reclame.

É possível a tentativa, salvo na sonegação de incapazes.

Subtração de incapazes

Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

O objeto jurídico protegido pela norma é ao poder familiar, a tutela e a curatela, como medidas inerentes à instituição familiar.

A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair”, no sentido de retirar o menor de quem detém sua guarda, da qual emana por lei ou decisão judicial. O eventual consentimento é juridicamente irrelevante, pois se presume a incapacidade para anuir.

Cuida-se de crime de forma livre, isto é, pode haver o emprego de fraude, grave ameaça… Destaca-se que pode haver concurso formal impróprio entre o modus operandi e o crime em comento.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

Art. 249, § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

O § 1º trata de norma penal explicativa, na qual exprime que, por exemplo, o pai ou a mãe, separados judicialmente, mas que não foi destituído do poder familiar, não pode ser responsabilizado pelo crime de subtração de incapazes, na hipótese em que retém filho menor de idade por prazo superior ao judicialmente convencionado, mas eventualmente pelo delito de desobediência.

O sujeito passivo é o detentor da guarda e o próprio incapaz.

O elemento subjetivo é o dolo.

O momento de consumação do crime se dá no momento em que o incapaz é retirado da esfera de vigilância da pessoa que detinha sua guarda.

Trata-se de crime material, portanto admite a tentativa.

Perdão judicial

Art. 249, § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

A professora informou que fará a reposição da aula que faltou no próximo sábado, dia 31.08.13, conforme mensagem, acima, da nossa representante Gi. Será ministrado conteúdo referente aos artigos 250 ao 255 do Código Penal (sendo que estes não serão objeto de cobrança em prova!).

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Aula 08 – Direito Administrativo I – 28.08.13

Mais uma vez foi abordado a questão macro dos conceitos de Administração Direta e Indireta, tratando também do Decreto-Lei nº 200/1967 que implementou este modelo no Brasil.

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

A definição inicial sobre o que é Administração Direta e Indireta parte do Decreto-Lei 200/1967, que assim estabelece no âmbito do governo federal:

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
 I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

Administração Pública Direta ou Centralizada

Presente em todos os níveis das Esferas do Governo, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, e em seus poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Na Administração Pública Direta como o próprio nome diz, a atividade administrativa é exercida pelo próprio governo que “atua diretamente por meio dos seus Órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições interiores de sua pessoa e que por isto dele não se distinguem”. Bandeira de Mello.

Estes órgãos são despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria, portanto, não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios. Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do poder na Administração Pública. Onde há desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrado e aquele que recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia Federal, Varas Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça).

Obs.: Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. Exemplos: Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao estado membro; e as Secretarias Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.

IMPORTANTE: Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.

Exemplos de órgãos que compõem a Administração Direta (desconcentração):

1 – Órgãos da Presidência da República

Presidência da República (possui capacidade postulatória); Vice-presidência da República; Casa Civil; Secretaria Geral; Secretaria de Relações Institucionais; Gabinete de Segurança Institucional; Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; Advocacia-Geral da União (possui capacidade postulatória); Controladoria-Geral da União; Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; Secretaria Especial de Direitos Humanos; Secretaria de Comunicação Social; Comissão de Ética Pública; Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

2 – Ministérios

Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cidades; Ciência e Tecnologias; Comunicações; Cultura; Defesa; Desenvolvimento Agrário; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteriores; Educação; Esporte; Fazenda; Integração Nacional; Justiça; Meio Ambiente; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão; Previdência Social; Relações Exteriores; Saúde; Trabalho e Emprego; Transporte; Turismo; Exército, Aeronáutica e Marinha.

Administração Pública Indireta ou Descentralizada

Ocorre quando o Estado atua de forma indireta na prestação dos serviços públicos por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política. Por meio de outorga estas estruturas (Entidades) recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública. A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.

Justificativa: Apenas com a Administração Pública Direta, o Estado não seria capaz de administrar todo o território nacional. Na descentralização de poderes não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle com atribuições de fiscalização.

Controle: “O poder que a Administração Central tem de influir sobre a pessoa descentralizada. Assim, enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os do controlador só existem quando previstos em lei e se manifestam apenas em relação aos atos nela indicados”. Bandeira de Mello.

Obs.: Estas Entidades são personalizadas, portanto, possuem vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprias.

IMPORTANTE: São elas: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Exemplos de entidades que compõem a Administração Indireta (descentralização):

1 – Serviços Essenciais (agências reguladoras, de desenvolvimento regionais e de pesquisa)

Agência de Desenvolvimento da Amazônia; Agência de Desenvolvimento do Nordeste; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional de Águas; Agência Nacional de Cinema; Agência Nacional de Petróleo.

2 – Sistema Financeiro

Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia; Banco do Brasil; Banco do Estado de Santa Catarina; Bando do Estado do Ceará; Banco do Estado do Maranhão; Banco do Estado Piauí; Banco do Nordeste do Brasil; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Comando da Marinha; Caixa Econômica Federal.

3 – Empresas Públicas

Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais; Centrais Elétricas Brasileiras; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte – Geipot; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos – Engea; Empresa Brasileira de Comunicação – Radiobrás; Rede Ferroviária Federal (em liquidação); Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro.

4 – Instituições de Ensino

Escola de Administração Fazendária – Esaf; Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

5 – Fundações

Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP; Fundação Alexandre Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação de Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; Fundação Cultural Palmares; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; Fundação Habitacional do Exército – Poupex; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança Nacional de Saúde – Funasa; Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz; Fundação Osório.

6 – Institutos

Instituto Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de Informação e Ciência e Tecnologia – Ibict; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR; Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI; Instituto Nacional de Meteorologia; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE; Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Brasil Resseguros S/A – IRB.

Frases proferidas: ‘As autarquias, dentre as 4, sãos as mais importantes. Recebem atribuições diretamente do Estado, via outorga’, ‘As empresas públicas não admitem capital privado’, ‘A administração direta é composta por órgãos! Não se esqueçam disso!’, ‘As agências são autarquias especiais’, ‘Os Tribunais e as Casas Legislativas também são administração direta, entretanto, ligadas ao judiciário e ao legislativo, respectivamente. No sentido estrito a administração direta está mais afeta ao executivo’, ‘Vocês estão juntando este material que entrego para vocês? Não estou tirando cópias em vão não né?!’, ‘As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, apesar de comporem a administração indireta. Não precisam de registro em cartórios’, ‘O que melhor ilustra a administração indireta são as autarquias’, ‘A OAB é um caso aparte, é sui generis… tem muita gente boa dizendo que a OAB é uma autarquia especial, mas está errado!’, ‘Atualmente temos fundações públicas de direito privado e público’, ‘Existem fundações públicas (podendo estas serem de direito público ou privado) e fundações privadas, a exemplo da fundação Bradesco, Roberto Marinho… estas últimas não serão objeto de estudo desta cadeira’, ‘A lei que cria a autarquia deve, obrigatoriamente, definir tudo (escopo, patrimônio, regime de contratação dos funcionários…), diferentemente das outras 3 (empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista), que apesar de necessitarem de lei prévia para a criação, permitem que um decreto a posteriori detalhem o seu funcionamento’, ‘Autarquias e Fundações possuem natureza de direito público, enquanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem natureza de direito privado’, ‘As privatizações mudam o controle acionário, criando as chamadas sociedades de economia mista com o controle privado, ou seja, empresa privada com capital público (não majoritário)’.

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Judex, Quo Vadis? É tudo muito fluido, vago! Vivemos em tempos líquidos! – Por Dr. Bruno Machado – agosto/2013

Bravo! Excelente texto do MM. Dr. Bruno Machado! Principalmente com relação ao ‘pam-principiologismo’ nosso de cada dia! Amém!

Liquidez do direito…  

Vivemos tempos de grande incerteza – e isso não constitui novidade alguma. São tempos líquidos, em que nenhuma de nossas certezas, convicções, tradições, costumes e instituições parecem sólidos. É tudo muito fluido, vago. Se a água tem o dom da transparência, não podemos deixar de criticá-la por se amoldar a qualquer ambiente, não resistir à pressão (logo evapora!), faltar-lhe algum conteúdo ‘substancioso’. 

Bem, mas sou juiz e não físico. Assim, dou alguns exemplos do que quero dizer: 

a) princípios jurídicos. Alguém já notou a quantidade de princípios jurídicos que os estudiosos do Direito assacam em livros, teses, petições, pareceres e decisões? Como disse o Profº Lênio Luiz Streck, vivemos um ‘pam-principiologismo’. É princípio para tudo, encontrável em qualquer lugar, principalmente na Constituição Federal. A cada novo livro de determinado assunto, o autor se diferencia porque acrescenta um princípio que ninguém, nesses 25 anos de CF/88, ou mais de mil do sistema jurídico romano, tinha percebido. Vivemos o perigo de um “Estado Principiológico” (expressão de grande estudioso no assunto, Humberto Ávila), em que as leis tornam-se inválidas a critério do intérprete! Concordo, isso sim, com Carlos Ari Sundfeld: princípio às vezes é preguiça. E preguiça só pode ser combatida com estudo, estudo e estudo. E cada vez mais estudo, pois cada vez mais sabemos menos. 

Aliás, vê-se desse parágrafo (comprido, por sinal) que três renomados autores pátrios já se sentem incomodados com esses princípios jurídicos de pipetas. Fabricados em pipetas (e não em raciocínios). Junta um, coloca um pouco de outro, adiciona uma interpretação torta de outro texto e, ‘vois lá’ (vualá, como prefiro…): surge um novo princípio. 

Para não começarmos a discussão sobre Valores… Surgirá aí, tenham certeza, um novo modismo. Os princípios serão nada perto dos Valores. Façam suas apostas. 

b) ativismo judicial. Alguém sabe o que é? De repente as Cortes Superiores, e os Tribunais Regionais e os de Justiça, resolvem eles mesmos mexer em rubricas orçamentárias e distribuir medicamentos, tratamentos, próteses, perucas (sim, meninos: eu vi!) e vagas em creche. Sem critério, sem estudos, em se importar com o Direito Financeiro. Ah, mas o art. 196 da CF… Esse artigo existiu por 20 anos sem que lhe dessem essa extensão toda. E, de repente, entramos num caminho que nos colocou num verdadeiro mato-sem-cachorro. Em nome de sermos simpáticos, queridos, populares (olha o perigo!), deturpamos as noções de execuções em face do Poder Público, desrespeitamos as metas e os programas do Poder Executivo (que é eleito) e desconsideramos ações governamentais e normas orçamentárias e financeiras. Uau. Onde vamos parar? Das duas, uma: ou passam a chave do cofre para nós (que sempre nos escusamos, sob pretexto de que estamos apenas a resolver uma lide… e assim viramos um verdadeiro balcão de farmácia), ou vem aí uma medida constitucional impedindo-nos de intromissão em orçamento de Poder alheio. Aliás, o que diria a Superior Instância se, de repente, o Executivo, por um de seus muitos órgãos, entrasse com ações obrigando o Judiciário a instalar Varas, para ser mais célere? Não pode? Por que não? Pau que bate em Chico, bate em Francisco… Um perigo. 

c) sanções. A sociedade paga o preço da fluidez em tudo. Já peguei tipo penal em lei administrativa estadual. Sim! Aqui no Estado de São Paulo. Afora isso, novas interpretações alargando o que não pode, como teoria do domínio do fato, a culpabilidade objetiva cada vez mais em voga. Aliás, a responsabilidade objetiva em voga: penal, administrativa, ambiental… Nessa seara, criaram riscos absurdos e ai de quem comprar um terreno, um imóvel, sem olhar muito bem suas cercanias e, note-se, seu subsolo! Porque você responde objetivamente e depois vai buscar a culpa de quem enterrou qualquer coisa ali. Isso que é certeza, não? 

d) reformas processuais. Isso é capítulo à parte. Apenas para ficarmos num ponto, do CPC: desde 1994 esse código tem sido bienalmente reformado. Institutos são introduzidos, recursos cerceados, julgamentos “standardizados” são preconizados. Tudo é fórmula. Resolução de teses, não de problemas. Matar pilhas em prateleiras, e não solucionar conflitos. E, nesta sociedade do ‘fast-food’, onde o novo fica velho a cada quinze minutos (aliás, não vivemos numa sociedade, mas sim numa sAciedade, se me perdoam pelo trocadilho infame), nem mesmo esperamos um tempo necessário para que essas reformas maturem, sejam incorporadas ao dia-a-dia, produzam efeitos ao longo dos anos. Queremos tudo para ontem! O renomado profº José Carlos Barbosa Moreira já advertiu que não se fazem pesquisas sobre a eficácia dessas reformas; ao revés, mesmo sem tais pesquisas, as reformas não param. 

Muito mais poderia ser escrito, não fosse o espaço pequeno e o tempo dos senhores(as), demasiado curto. É o tempo, correndo, incansável, a nos matar dia-a-dia, irrefletidamente. 

É disso que tenho medo. Vamos vivendo sem parar, num turbilhão de imediatismos e respostas-prontas, de leituras de resumos, sinopses e tantas outras coleções que não aprofundam qualquer saber. Num mundo líquido, nos transformamos em pires, em copinhos, não sendo possível pôr muito conteúdo, senão transborda. O tempo não deixa termos a dimensão que merecemos: de oceanos! 

O tempo, o tempo, o tempo. 

Esse é outro problema: “matamos o tempo. O tempo nos enterra” (Machado de Assis). 

Bruno Machado Miano, juiz de Direito em Mogi das Cruzes (SP).

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Aula 07 – Direito Processual Penal I – 27.08.13

Nesta aula a professora deu continuidade ao tema Inquérito Policial, abordando os seguintes pontos:

7. Irregularidades

8. Notitia Criminis

* Autores:

a) Delatio Criminis simples: (art. 5º, §3º, CPP).

b) “Denúncia” Apócrifa ou Anônima ou Notícia Inqualificada.

c) O Juiz deve comunicar o crime ao MP (art. 40, CPP).

“Art. 40, CPP: Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

d) Nos casos de requisição: faculdade do Ministro da Justiça.

* Destinatários: autoridade policial (art. 5º, inciso II, §§3º e 5º, CPP), ao MP (arts. 27, 39 e 40, CPP) ou ao Juiz (art. 39, CPP).

“Art. 27, CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.

“Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”.

9. Início do Inquérito Policial

a) Crime de Ação Penal Pública Incondicionada (art.5º, I e II, §1º, 2º e 3º).

“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.

b) Crime de Ação Penal Pública Condicionada (art. 5º, §4º, CPP).

“Art. 5º, §4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

c) Crime de Ação Penal Privada (art. 5º, §5º, CPP).

“Art. 5º, §5º, CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”.

* Juizado Especial Criminal.

10. Instauração do Inquérito Policial:

a) Não pode instaurar se não houver justa causa.

b) Em regra deve instaurar (caráter obrigatório).

11. Providências: art. 6º do CPP.

“Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter”.

Frases proferidas: ‘Para absolver até a dúvida ajuda!’, ‘O IP, do ponto de vista técnico, não provoca a nulidade da ação penal’, ‘Em regra, as irregularidades, não prejudicam a ação penal, contudo podem diminuir o valor probatório relativo’, ‘A classificação da infração penal só se torna definitiva quando da sentença condenatória’, ‘No início todo mundo é suspeito’, ‘O delegado, presidente do IP, só indicia, quem denuncia é o Ministério Público’, ‘Se o autuado ou indiciado apresentar identidade civil, em regra (a não ser que tenha decisão judicial) não pode passar por identidade criminal’.

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Aula 08 – Direito Civil – Contratos – 27.08.13

Nesta aula iniciou a discussão da Classificação dos Contratos, conforme abaixo:

Classificação dos Contratos

Bilaterais x Unilaterais

Contrato unilateral é aquele que apenas um dos contratantes assume dever em face do outro. Por exemplo a doação pura e simples, o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato.

Há, entretanto, contratos bilaterais imperfeitos, isto é, aqueles que nascem unilaterais e que se transformam em bilaterais na sua execução, como a doação modal ou com encargo.

Os contratos bilaterais são aqueles que auferem prestações recíprocas. É denominado de sinalagmático, que é a proporcionalidade das prestações.

Onerosos x Gratuitos

Os contratos onerosos são aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes, ambos assumem deveres obrigacionais, havendo direito subjetivo de exigí-lo (prestação e contraprestação).

Já o gratuito só tem vantagem para uma das partes, oneram uma parte, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

Como decorrência lógica, via de regra, os contratos onerosos são bilaterais e os gratuitos, unilaterais. Mas podem haver exceções:

    • Mútuo feneratício – empréstimo de coisas fungíveis (normalmente dinheiro) sujeito a juros, é unilateral e oneroso.
    • Mandato – pode ser bilateral e gratuito.

Os contratos onerosos se subdividem em: aleatórios e comutativos.

Nos comutativos não existe o fator risco em relação às prestações, que serão certas e determinadas. Ex.: o comutativo e o aluguel, em que as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

Já nos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico, isso porque depende da sorte, alea (fatos desconhecidos). Alguns negócios jurídicos são aleatórios devido à sua própria natureza, como os contratos de seguro e de jogo/aposta. Mas há outros que se classificam como tal em virtude de um elemento acidental, como a compra e venda de uma colheita futura.

    • Compra e venda aleatória ou venda de esperança, emptio spei: um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.

“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”

    • Compra de coisa esperada, emptio rei speratae: o risco versa somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio. O risco, apesar de existente, é bem menor. A parte terá direito a todo preço, desde que de sua parte não tenha ocorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. No entanto, a inexistência da coisa consiste na inexistência da alienação, devendo o alienante devolver o preço recebido.

“Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.”

    • Venda de coisas embarcadas: se refere à coisas existentes, mas expostas a risco, que é assumido pelo adquirente. O alienante tem direito a todo o preço. Mas essa alienação aleatória pode ser anulada pelo prejudicado, se dolosa; provando que o outro contratante ignorava a consumação do risco. É a presença de dolo essencial, devendo aplicar a regra do art. 178, II, que prevê decadência em 4 anos da celebração do ato.

“Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”

Via de regra, não se revê judicialmente o pacto aleatório, seja por qualquer uma das formas, uma vez que o risco está na essência do negócio.

Paritários x De Adesão

Com a evolução da sociedade, passou-se a exigir uma maior celeridade e intensidade das relações negociais, surgindo a estandardização, ou os contratos standard/De adesão. Configura-se este tipo contratual quando uma parte, estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

Os contratos paritários são aqueles em que as duas partes discutem cláusula a cláusula do contrato.

“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

“Art. 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

§1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Execução Instantânea x Diferida x Trato Sucessivo

Os contratos instantâneos são aqueles que têm aperfeiçoamento e cumprimento imediato, como uma compra e venda a vista. Os efeitos se exaurem no próprio momento da contratação.

Aqueles de execução diferida têm o cumprimento previsto no futuro, de uma só vez; como a compra e venda com pagamento por cheque pós datado.

E os contratos de trato sucessivo têm cumprimento periódico, como a compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário.

Via de regra, os contratos instantâneos já cumpridos não podem ser alterados por fatos supervenientes, seja por meio da revisão por imprevisibilidade ou da revisão por onerosidade excessiva.

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Principais x Acessórios x Derivados (Subcontratos) x Coligados

Os principais são aqueles que existem por si só, não havendo qualquer relação de dependência a outro pacto.

Os acessórios são aqueles cuja validade depende de outro negócio, o contrato principal. O exemplo típico é o contrato de fiança.

Segundo o princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo que ocorre no contrato principal repercute no acessório (salvo as pertenças, art. 94). Por outro lado, o contrato acessório não pode trazer mais obrigações que o principal e o que ocorre no acessório não repercute no principal.

Os contratos derivados são aqueles cujo objeto é extraído do próprio objeto do contrato principal, como ocorre na locação e sublocação.

Os coligados são contratos que se colocam num plano de coordenação, vários contratos que funcionalmente se interligam no meio de um objetivo maior (Ex: o contrato do net combo).

Frases proferidas: ‘Os contratos são negócios bilaterais’, ‘A maior parte dos contratos se encontram nos de tipo bilateral’, ‘A sua posição é absolutamente minoritária!’, ‘Testamento não é contrato’.

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Aula 07 – Monografia I – 27.08.13

Não pude comparecer nesta aula, entretanto, em contato com os colegas, fui informado que o professor, em pouco mais de 20min de aula (pois no restante da aula ele se dedicou a atender alguns alunos), discorreu sobre as regras da ABNT com relação a citação direta, indireta, referências bibliográficas…

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Aula 06 – Direito Penal – Parte Especial II – 26.08.13

Conforme mensagem (abaixo), enviada pela nossa representante, não teremos aula de Penal hoje…

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Aula 09 – Direito Empresarial – Cambiário – 26.08.13

Nesta aula o professor fez uma rápida revisão do que foi ministrado na aula de reposição ocorrida no último sábado, que tratou de endosso… Posteriormente acrescentou os tipos de endosso, além das diferenças entre Valores Mobiliários e Títulos de Crédito e ainda Cessão de Crédito e Endosso.

Sugeriu o acesso ao site do Cartório de São Bernardo do Campo, onde é possível encontrar exemplos práticos de como ocorre, na prática, o endosso e o protesto de títulos em geral.

Informou ainda que posteriormente será disponibilizado, no espaço aluno, uma série de questões referentes ao conteúdo ministrado hoje.

Valores Mobiliários Vs. Títulos de Crédito

O Mercado de Valores Mobiliários pertence ao mercado financeiro, em que o investidor fornece capital de risco a uma empresa, em geral sob a forma de S/A de capital aberto. Esse investidor não possui, entretanto, poder de gerenciamento direto sobre o capital investido, mas pode vendê-lo. Os valores mobiliários são títulos emitidos e circulantes no mercado de capitais (MVM), devendo ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O principal título emitido é a ação. Outro título são as debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição e o comercial paper (NP).

Já os títulos de créditos são aqueles que a lei define como tal, não precisa ser emitido por companhias.

A Debênture tanto é valor mobiliário, quanto título de crédito.

‘Valores mobiliários para nós aqui e principalmente em termos da nossa avaliação, não são títulos de crédito. Possuem algumas características comuns, mas defendo que não são iguais’.

Endosso

É uma declaração cambial acessória que objetiva transferir a titularidade (propriedade) do título de crédito e de todos os direitos inerentes a ele. Permite a circulação cambial.

Só existe endosso nos títulos à ordem; todos os títulos típicos são, via de regra, à ordem e só deixam de ser à ordem quando emitente coloca o “não à ordem”. O título de não à ordem pode ser transferido pela cessão de crédito (direito civil obrigacional), que não goza dos benefícios do endosso.

O endosso gera os seguintes efeitos: transfere a titularidade (propriedade) do título; e responsabiliza o endossante que passa a ser codevedor do título (solidariedade).

A simples tradição, sem endosso, não responsabiliza o cedente (transmitente). Este instituto não permite apenas a circulação cambial, mas também dá efetiva garantia do pagamento do título.

“Lei 7.357 (lei dos Cheques) Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.”

“LUG, Art. 15 – O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.”

Se ao endossar o título, o endossante adicionar cláusula de “sem garantia”, não assume a coobrigação do título. Entretanto, caso seja título atípico, segundo regula o CC, via de regra, o endossante não se coobriga.

“CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.”

O endosso deve ser feito no dorso (ou verso) do título; caso seja dado no anverso, deverá conter a informação expressa de que se trata de endosso.

A Folha de alongue passa a ser parte integrante da cártula; quando o número de endossante é grande ela pode ser usada; não há limite no endosso.

A legislação cambiária veda a limitação do endosso, ou seja, o endosso parcial; ou aquele subordinado à condição, considerando-as não escrita.

“CC, Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

“LUG, art. 12 O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial é nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco.

O endosso pode ser em preto ou em branco:

EM PRETO: é aquele na qual se põe o nome do endossante;

EM BRANCO: é aquele que só tem a assinatura do endossante. O endosso feito em branco está proibido em virtude da lei 8.021.

“CC, Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.”

Aquele que recebe endosso em branco pode transformá-lo em preto, adicionando seu nome ou de terceiro; pode endossá-lo novamente; ou transmitir a cártula (tradição). No caso daquele que repassa a cártula pela mera tradição não se coobriga.

Endosso impróprio

O endosso próprio tem a função de transmitir a propriedade e responsabilizar o endossante como devedor solidário.

Já o endosso impróprio tem finalidade de permitir o exercício dos direitos representados pela cártula; ou seja, permite que alguém seja detentor do título, mas não proprietário.

Endosso-mandato

O endosso mandato, por procuração ou valor a cobrar se dá quando alguém que passa para outro a cobrança do título, o protesto, a execução…

“LUG, Art. 18 – Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar” (valeur em recouvremente), “para cobrança” (pour encaissement), “Por procuração” (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.”

“CC, Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Este é feito por colocação das expressões “para cobrança” ou “por procuração”.

A cláusula não a ordem diz respeito ao endosso-translativo, permitindo-se o endosso-mandato.

O STJ firmou entendimento jurisprudencial que as instituições financeiras, em função de endosso mandato, apenas responde se comprovada sua atuação culposa ou dolosa

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ENDOSSO-MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Tratando-se de endosso-mandato, no qual a instituição financeira age em nome e por conta do endossante, somente responde aquela por perdas e danos se comprovada sua negligência por ato próprio. Hipótese em que não é exigível do Banco averiguar previamente a causa da duplicata. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp 265432/RJ, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2004, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 282)

Endosso caução

O endosso caução, endosso garantia ou endosso pignoratício não transfere a propriedade do título, mas sim dá uma garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. O detentor do título não se torna seu proprietário; caso o endossante pague a dívida, regata o título; mas caso não a pague, o endossatário pode executar a garantia. Se vencido o título dado em caução, aquele que recebeu o título pode executá-lo; nesse momento, há transferência da propriedade.

“LUG, Art. 19 – Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

“CC, Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

§2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Endosso tardio

O endosso pode ser dado após o vencimento do título, o qual produz os mesmos efeitos do endosso. No entanto, se feito após o prazo de protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão de crédito. Este feito pós o protesto é o chamado endosso tardio ou póstumo.

“LUG, Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.”

Endosso Vs. Cessão de crédito

Tanto o endosso quanto a cessão de crédito transferem o crédito, dado que o primeiro se submete a regra e princípios do regime cambial, já o segundo, ao regime jurídico civil.

O endosso é um ato unilateral e deve ser feito no próprio título. A cessão de crédito é negócio bilateral formalizada por meio de contrato; a cessão pode ser feita fora da cártula.

O endosso acarreta a responsabilização do endossante, que passa a ser codevedor solidário do crédito representado no título. Na cessão de crédito o cedente não assume responsabilidade pelo pagamento, o cedente responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão.

O endosso, em função da autonomia e da abstração cambiárias, este transfere o crédito sem qualquer vício relativo a causa debendi (relação jurídica subjacente); o devedor não poderá opor ao endossatário de boa-fé as defesas pessoais que não lhe digam respeito. Na cessão de direitos o devedor pode opor ao cessionário de boa fé qualquer exceção pessoal que tenha contra o cedente.

Frases proferidas: ‘O endosso impróprio legitima a detenção, mas não a propriedade’, ‘Aqui só tem Mauricinhos e Patricinhas… Ninguém aqui sabe o que é prego!’, ‘A cessão de crédito é campeão no mercado, em relação ao endosso’, ‘A cessão de crédito é sempre um contrato’.

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Programa Academia – Recomendação Profº Erick Vidigal – agosto/2013

 Abaixo consta um interessante trabalho apresentado na TV Justiça e sugerido pelo professor Erick Vidigal, titular da cadeira de Direito Civil – Processo de Conhecimento…

 

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Juiz consegue em um mês e meio de trabalho zerar o número de processos na comarca de Arara – agosto/2013

Mais um exemplo a ser seguido! É inócuo ser contra o sistema e ficar eternamente reclamando de que tudo está errado (não basta somente ir às ruas com faixas contendo palavras de ordem!), é preciso, se preparar muito (e sem a ajuda de padrinhos de qualquer ordem) fazer parte do sistema e alterá-lo positivamente de dentro para fora!

Juiz consegue em um mês e meio de trabalho zerar o número de processos na comarca de Arara

O juiz da comarca de Arara, Anderley Ferreira Marques, é um dos mais jovens a ingressar na magistratura, da leva do último concurso de sua categoria, realizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A diferença é que, agora, o magistrado conseguiu zerar o número de processos na comarca. Quando assumiu a comarca de Arara em 2012, encontrou a unidade judiciária com um acervo processual de cerca de 1.200 processos, na grande maioria, de natureza criminal.

A marca de celeridade do Juiz Anderley Ferreira não se limitou à Arara. Na cidade de Picuí, onde a natureza criminal não é acentuada, o juiz conseguiu reduzir de 6 para 5 mil o número de processos, quando ele esteve acumulando a comarca no mês passado. “Em um único dia consegui proferir mais de 100 sentenças, durante a realização das chamadas Ações de Massa”, revelou o magistrado.

Com muita determinação o juiz está mudando a realidade da Justiça, obtendo resultados até então inéditos, que é conseguir diminuir o número de processos e, por conseguinte, o trâmite processual na comarca de Arara. O ritmo do juiz tem feito com que o tempo de tramitação despenque cada vez mais, naquela unidade judiciária. “O grande mérito tem sido eliminar os atos inúteis ou desnecessários, para que o tempo de tramitação sofra redução”, ressaltou o juiz.

Disposição e organização foram o que não faltaram ao juiz. “Passei a priorizar e agilizar, principalmente, aqueles processos mais rápidos, com por exemplo, os que envolvem despacho simples e os de um mesmo teor. Dessa forma, despachei em lote e, com isso, ganhamos tempo. A partir do momento que você antecipa, vai ter mais tempo para dispor naqueles processos que vai precisar de uma maior atenção e empenho”, recomenda.

E foi isso que o juiz Anderley adotou como meta de trabalho, conseguindo após um mês e meio, zerar os processos da comarca. “Isso não quer dizer que despachei apenas 600, foi bem mais, porque a partir do momento que você despacha 40, vem mais 20”, explica o juiz.

Além da celeridade, uma prática que vem sendo adotada pelo gestor da comarca de Arara tem sido a de valorizar o emprego da portaria dos atos ordenatórios, ação esta prevista no Código de Processo Civil e que está em pleno desenvolvimento na comarca que dirige.

Para o juiz, não existem mágicas nem receitas milagrosas para você resolver a situação com relação a acumulação de processos. “É preciso incrementar boas ideias para conseguir um resultado produtivo. E cito, como exemplo, a identificação dos processos. A partir do momento que você tem a seu favor a facilitação visual do processo, se tem como agrupá-lo em cada fase, situação e estilo e, desse modo, trabalhar melhor”, ressaltou.

Uma outra facilitação que vem ajudando e que foi ressaltado pelo juiz como importante para alcançar tal resultado tem sido a “valorização do espaço roteiro”, que segundo explicou, consiste e se desenvolve coma a participação de muitos atores: juízes, advogados e Ministério Público, explicou.

“Isso funciona como uma dança em que cada um tem o seu papel. Quando o juiz, diretor do processo, consegue enumerar cada fase e dar um despacho único, representa ganho de tempo”, afirmou.

Anderley Ferreira contou que foi a experiência como advogado e defensor público que utilizou para fazer com que o processo tivesse a menor duração possível. Ele lembrou que, mesmo tratando-se de ações penais e previdenciárias, que requerem uma maior tempo, conseguiu proferir sentenças de oito para até seis meses. “Isso representa um tempo importantíssimo para juízes, atores, e para o Poder Judiciário estadual”, enfatizou.

Para o magistrado, todos ganham com a adoção de ações que garantam celeridade processual; as partes interessadas e até mesmo os serventuários, que ele faz questão de dispensar mesmo antes do fim do expediente sob a seguinte alegação: “Trabalhando bem, não precisa trabalhar muito!”.

Fonte: Gecom – Clélia Toscano.

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Temas Relevantes do Direito – Posse – agosto/2013

O texto abaixo foi extraído do site Iure Habemus e trata de tudo, de uma forma simples e didática, que foi ministrado nas 8 primeiras aulas de Direito Civil – Coisas.

Posse – Considerações Iniciais 

O Código Civil não conceitua a posse, mas, em seu artigo 1.196, define o possuidor, fornecendo, indiretamente, uma definição de posse, nos seguintes termos: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

De acordo com o dispositivo legal mencionado, verifica-se que a posse é o fato que consiste no exercício, total ou parcial, com autonomia, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, para ser possuidor, não é preciso título, que se constitui em mero aspecto documental.

A posse é protegida independentemente do domínio e constitui um direito. Isto significa dizer que o direito de propriedade e o exercício do direito de propriedade são duas realidades distintas.

Por outro lado, o exercício do direito de propriedade, que é um fato, consiste na adoção de um comportamento que se traduza no exercício dos poderes inerentes à propriedade, previstos no artigo 1.228 do Código Civil, como o uso, o gozo ou fruição, a disposição, a defesa ou reivindicação. No direito de propriedade há um poder jurídico sobre a coisa, enquanto no exercício do direito de propriedade há um poder de fato sobre a coisa.

Em vez de definir a posse como sendo o exercício do direito de propriedade, deve-se, para saber se há posse, verificar se existe o fato do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.

O artigo 1.198 do Código Civil, ao conceituar a figura do detentor, também chamado de fâmulo da posse – mesmo que criado, serviçal – igualmente fornece, ainda que de forma indireta, o conceito de detenção. A detenção está a serviço da posse porque é um estado de fato, sem autonomia, subordinado à posse e dependente dela, exercido sob as ordens ou instruções do possuidor, pois o detentor nada mais é do que um criado, um serviçal. O possuidor é o senhor da posse, ao passo que o detentor é o servidor da posse.

Para Rudolf Von Ihering, toda detenção material sobre a coisa faz presumir a posse e só será um estado de detenção quando a lei assim o disser. Deve-se, portanto, perquirir a respeito da causa da detenção material para saber se a pessoa exerce posse ou detenção sobre a coisa. É a chamada causa detentionis.

Ao detentor, na condição de servidor da posse, é reconhecida a capacidade de praticar determinados atos de defesa da posse em proveito único e exclusivo do possuidor. A detenção faz surgir a posse quando o detentor, sabendo das ordens do possuidor, passa a exercer um poder de fato por conta própria, em seu interesse pessoal.

No século XIX, duas teorias surgiram com o objetivo de estabelecer um conceito de posse: a teoria subjetiva, defendida por Friedrich Carl Von Savgny e a teoria objetiva, desenvolvida por Rudolf Von Ihering.

De acordo com a primeira teoria, a posse seria o poder de disposição física de uma pessoa sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si e de defendê-la de toda e qualquer intervenção alheia. Para Savgny, dois elementos conjugados entre si dariam vida à posse: o corpus e o animus.

O corpus é o elemento material da posse, representado pelo poder físico exercido sobre a coisa, dispondo o possuidor da coisa. Já o animus é o elemento subjetivo, representado pela intenção de ter a coisa como sua, pois é a vontade de possuir. Sem o corpus, não existirá relação de fato entre a pessoa e a coisa, e sem o animus, não haverá posse e sim detenção do bem.

Savigny entende que só haverá posse quando o possuidor detiver a coisa com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa como sua. Logo, quem detiver a coisa in nomine alieno, ou seja, em nome alheio, como ocorre com o locatário, será detentor e não possuidor.

A teoria subjetiva considera a posse uma exteriorização do domínio. É o modo como o proprietário usa de fato a sua propriedade, dando-lhe uma destinação econômica. Logo, o elemento corpus não é uma simples relação material, pois consiste na manifestação da vontade de fazer servir a coisa às suas necessidades, por meio do exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam: uso, gozo, disposição e defesa.

Para Ihering, enquanto a propriedade é o poder de direito, jurídico, exercido sobre a coisa, a posse é o poder de fato exercido sobre a coisa, traduzido na exteriorização de um direito real, importando a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno. Portanto, possuidor será aquele que exercer, em proveito próprio, qualquer dos poderes inerentes do domínio ou à propriedade.

Vistas as duas teorias, é preciso fazer distinção entre o animus domini e a opinio domini. O primeiro está ligado à posse e à vontade, a intenção, o desejo. O segundo está vinculado à propriedade e a fé, a convicção que tem o proprietário de que seja verdadeiramente dono da coisa.

Na conceituação de posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva, tendo em vista que, com base no artigo 1196, constata-se que a posse vem tratada como sendo exteriorização da propriedade; embora fazendo concessão à teoria subjetiva, conforme se pode depreender da leitura do artigo 1238, que prescreve como um dos requisitos da usucapião a necessidade de possuir um imóvel como seu, de modo que a posse necessita ser exercida com animus domini.

No que concerne à natureza jurídica da posse, a melhor corrente é a que a considera como um direito, até mesmo porque o próprio Código Civil reservou o Título I para disciplina da posse, fornecendo o conceito de possuidor, a classificação, os modos de aquisição e perda, os efeitos e, por fim, a proteção possessória.

Na lição de Ihering, a posse é um direito real, não só porque é instituo que tem por finalidade proteger o direito de propriedade, como também porque o objeto da posse é a coisa; o sujeito passivo é indeterminado, uma vez que toda a coletividade, indistintamente, é titular da chamada obrigação passiva universal, o que faz com que a posse seja exercida erga omnes; há um poder direto do titular sobre a coisa e há também a sequela. Por outro lado, é a posse a condição de utilização econômica da propriedade e, portanto, o direito a protege. Savigny considera a posse um direito pessoal. O Código Civil, ao tratar a posse no Livro III, referente ao “Direito das Coisas”, deu à posse tratamento autêntico de direito real.

Classificação da Posse

A primeira classificação legal da posse está contida no artigo 1197 do Código Civil, que a desdobra em posse direta e indireta.

Quanto ao campo de seu exercício, a posse direta é aquela em que o possuidor tem a coisa consigo, exercendo contato físico, direto, imediato, aparente. Indireta é a posse em que o possuidor exerce um contato indireto, mediato, não-aparente sobre a coisa.

A expressão “direito pessoal” ou “real”, contida no artigo 1197 do Código Civil, evidencia que a classificação da posse em direta e indireta somente poderá ser feita quando existir, além do direito de propriedade, um direito real sobre a coisa alheia ou um direito obrigacional. Isto significa dizer que, para haver tal tipo de classificação, é necessária a existência de um ato jurídico através do qual se constitua um direito real sobre coisa alheia ou um direito obrigacional. Portanto, a prática de um ato ilícito não tem o condão de desdobrar em posse direta e indireta, ainda que, por força do mencionado ato ilícito, o possuidor perca o poder material que, até então, vinha exercendo sobre a coisa.

Seguindo sua classificação, o Código Civil, em seu artigo 1200, ao definir o que seja posse justa, fornece mais dois tipos de posse: a justa e a injusta.

Segundo a própria definição da lei, posse justa é aquela constituída com base em uma causa legítima, perfeita, lícita. Ao contrário, posse injusta é aquela que contém vício possessório (todo ato ilícito ou defeito que for encontrado na origem da posse).

A violência, a clandestinidade e a precariedade são os três vícios possessórios existentes. A violência se traduz no apossamento da coisa por meio da força física ou moral, consistente essa na ameaça. A clandestinidade, por sua vez, caracteriza no apossamento às escondidas, enganoso, fraudulento, sem que o autor do vício, para alcançar o seu intento, se utilize da violência.

A precariedade consistirá no apossamento fundado no abuso de confiança, eis que a coisa se encontrará em poder do possuidor precário, e por tal razão, se identificará com o crime de apropriação indébita. Considera-se precário aquele possuidor que, inicialmente, possuía a coisa com base em título que legitimava a posse, mas que, a partir de um determinado momento (quando deve restituir a coisa), não tem mais a intenção de devolver o bem, uma vez que deseja permanecer na posse. Tal circunstância se caracterizará como verdadeira inversão no título da posse.

As posses viciosas são designadas como sendo posse vi, posse clam e posse precario. Merece destaque o artigo 1208 do Código Civil que prevê expressamente que os atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, senão depois de cessada a violência ou clandestinidade. Repare-se que mencionado dispositivo legal não faz qualquer alusão ao vício da precariedade, o que significa dizer que a este é o único vício possessório que jamais irá convalescer.

Cumpre esclarecer que a violência e a clandestinidade são vícios temporários e somente desaparecem após ano e dia, contado da data em que o ato violento ou clandestino tiver sido praticado. O prazo é considerado com um ponto de referência, não só para classificara posse em nova e velha, como também para considerar a ação possessória como sendo de força nova ou de força velha. Portanto, o mesmo marco será utilizado para determinar o momento em que o vício da violência ou clandestinidade desaparecerá.

Atos violentos, clandestinos ou precários não autorizam seu autor a adquirir a posse em relação à pessoa que figura com vítima do ato praticado.

Para fins de ajuizamento de ação reivindicatória, não será considerada injusta tão somente a posse violenta, clandestina ou precária, nos exatos termos do artigo 1200 do Código Civil. Posse injusta em sentido estrito é aquela que contém um dos três vícios possessórios. Já a posse injusta em sentido amplo é aquela que repugna o Direito, ou seja, é a exercida por quem se coloca em antagonismo ao exercício do direito de propriedade.

No artigo 1201, caput, do Código Civil, é disciplinada a posse de boa-fé e a posse de má-fé. Naquela, o possuidor ignora a existência de um vício possessório que impeça, do ponto de vista legal, a sua aquisição regular, enquanto nesta o possuidor sabe da existência do vício possessório.

Os vícios podem ser materiais ou formais. Estes, acrescidos do erro e da incapacidade do agente, constituem obstáculos à aquisição do direito, por serem defeitos que maculam a posse, e o possuidor que os tiver será titular de uma posse injusta. Aqueles são a violência, a clandestinidade e a precariedade.

A posse de boa-fé e a de má-fé têm importância prática em matéria de direito aos frutos e produtos, à indenização pelos danos causados à coisa, à indenização pelo valor das benfeitorias realizadas na coisa, direito de retenção e à usucapião.

O parágrafo único do artigo 1201 do Código Civil trata da posse com jus título e da posse sem justo título, devendo-se ressaltar que tal classificação só tem aplicação em relação à posse injusta.

Posse com justo título é aquela que se origina de um título que, abstratamente considerado, seria o título a ser utilizado, tendo em vista que seria adequado para produzir o efeito jurídico desejado. No entanto, o título, concretamente considerado, apresenta um defeito que impede o legítimo apossamento da coisa.

Em sentido contrário, a posse sem justo título não está ligada, concreta ou abstratamente, a qualquer coisa e, portanto, ressente-se de fundamento ou está ligada a um título que, ainda que considerado em tese, não é o adequado para produzir o efeito desejado, como ocorre com quem adquire imóvel com mero recibo ou com o possuidor de coisa legada por meio de simples carta.

O justo título influi na posse de boa-fé, no sentido de que sua presença sempre enseja uma presunção (relativa) de boa-fé, não obstante exista um defeito original.

O título putativo pode aproveita à boa-fé, pois é aquele que, embora inadequado ou inexistente, o possuidor acredita que existe ou é o título próprio para conferir-lhe a posse desejada. É o que ocorre com o herdeiro e o legatário aparente, os quais, instituídos em testamento que veio a ser anulado sem que o soubessem, acabaram por exercer atos possessórios sobre os bens componentes da herança ou legado. Portanto, não há como lhes recusar a posição de possuidores de boa-fé.

No que tange ao fenômeno da interversão da posse, previsto no artigo 1203 do Código Civil, Orlando Gomes ensina que consiste na transformação do que pode ocorrer em um título ou em uma posse, for força da qual o detentor passa a ser reputado verdadeiro possuidor e a posse precária se transforma em posse legítima. Interversão é o mesmo que inversão. Salvo prova em contrário, entender-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Portanto, toda vez que ocorrer uma alteração no tratamento da posse, interversão na posse haverá.

Se uma posse começou violenta, clandestina ou precária, presume-se permanecer com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores do adquirente.

O prazo de ano e dia – marco divisório da posse nova e da posse velha – é importante porque contra a posse nova pode o titular do direito lançar mão do desforço pessoal e imediato, previsto no artigo 1210, § 1º do Código Civil, ou obter reintegração liminar da posse em ação própria (artigo 926 do CPC). Entretanto, se a posse for velha, isso não será possível.

A posse injusta, apesar de se revestir de algum dos vícios anteriormente apontados, pode ser defendida pelos interditos possessórios, não contra aquele de quem se tirou, pela violência, clandestinidade ou precariedade, mas contra terceiros que eventualmente desejarem arrebatar a posse para si.

Causa possessionis é o fato que dá surgimento à relação possessória estabelecida entre possuidor e a coisa. É a maneira pela qual o sistema jurídico preestabelece que se crie a posse.

A violência, a clandestinidade e a precariedade, como vícios possessórios que são, consistem em verdadeira causa possessoinis, fundamento da posse injusta a ser constituída.

Quando o legislador se refere à posse precária, ele está, na verdade, afirmando uma posse que já existia em relação à situação estabelecida entre a pessoa e o possuidor.

Se a mudança na causa da posse resultar de um acordo entre possuidor precedente ou mediato, e o que se faz possuidor pleno, ou de outra causa, ou de ato unilateral, através do qual aquele que emprestou, com permissão de uso, possa reclamar o bem de volta, haverá a chamada mudança da causa possessionis ou substituição da causa possessionis à causa detentionis.

Se o possuidor direto (ex. comodatário) passa a possuir a como seu o bem dado em comodato ou, a seu talante, se transforma em locatário, ocorrerá a chamada mudança da causa possessionis, resultando na interversão na posse.

Quanto à simultaneidade do exercício da posse, também pode ser identificado o fenômeno da composse, que, para restar caracterizado, necessita de dois pressupostos: a pluralidade de sujeitos e a existência de uma coisa indivisa ou que se encontre em estado de indivisão.

Apesar de a composse se aproximar do condomínio, ela não o pressupõe necessariamente, podendo existir com ou sem ele, razão pela qual não se pode vincular a composse ao condomínio. Logo, pode haver condomínio e posse exclusiva; domínio exclusivo e posse comum.

Geralmente, o condomínio pressupõe a composse, no regime do condomínio geral do Código Civil. Regra geral, sempre que uma coisa for possuída ao mesmo tempo por diversas pessoas, haverá composse, haja ou não condomínio.

A composse reflete uma só posse, assim como o condomínio implica um só direito de propriedade, com a peculiaridade de uma titularidade plural, sendo esta única posse exclusiva dos compossuidores.

Tomando-se por base o disposto no artigo 1199 do Código Civil, que prevê, na composse, a possibilidade de cada possuidor exercer sobra a coisa indivisa atos possessórios, sem exclusão dos demais, conclui-se que o compossuidor exerce todos os poderes inerentes à posse, sem a exclusão dos outros compossuidores, podendo recorrer, inclusive, aos interditos possessórios para o regular exercício de seus poderes, uma vez que cada compossuidor deve exercer os atos possessórios sobre a coisa se prejudicar idêntico direito dos demais compossuidores.

Se, no caso concreto, a situação fática não puder ser resolvida com base no princípio do artigo 1.199 do Código Civil, deverá o Juiz, por analogia, aplicar os princípios que regem o condomínio geral.

Na composse é necessário diferenciar a posse pro diviso da posse pro indiviso. Na primeira, a composse subsiste como direito, mas não de fato. porque o compossuidor exerce sobre posse sobre coisa certa, lugar determinado. Já na posse pro indiviso, o compossuidor não exerce posse sobre qualquer trecho do imóvel, razão pela qual a composse existe tanto de direito como de fato. Cuidando-se de posse pro diviso, o possuir tem o direito de ser respeitado na porção que ocupa, inclusive pelos demais compossuidores. Caso a posse seja pro indiviso, poderá o compossuidor permanecer no trecho não utilizado pelos demais compossuidores, desde que não os exclua de seus direitos possessórios.

Toda e qualquer divergência existente entre os compossuidores a respeito do modo de utilizar a coisa comum ou da pretensão de assentar posse exclusiva sobre partes determinadas da coisa objeto da comunhão não será resolvida tão-somente por meio dos interditos possessórios, na medida em que, dependendo de cada situação que surja, o compossuidor poderá utilizar-se da medida judicial cabível para tutelar o seu direito violado, que poderá não ser de natureza exclusivamente possessória.

Segundo classificação doutrinária, a posse pode ser originária e derivada. Originária é a que resulta suficiente de um ato de investidura do próprio possuidor, o qual, por sua exclusiva força, apossa-se da coisa. É o que ocorre com o pescador em relação à sua pesca. Derivada é a posse que provém de um ato de transferência, que pressupõe a existência de posse anterior de quem o possuidor derivado houve a coisa possuída.

É importante traçar essa distinção porque na posse originária não há qualquer vício, enquanto na posse derivada, os vícios acaso existentes anteriormente, transmitem-se ao possuidor derivado.

Natural é a posse que requer a efetiva detenção material da coisa para se caracterizar. Civil é a posse que se apresenta automaticamente, como mero efeito da lei.

Merece destaque a classificação que a doutrina faz da posse ao distinguir o que seja ad interdictae e posse ad usucapionem. Enquanto a primeira comporta uma defesa por meio dos chamados interditos possessórios, a segunda é aquela posse que admite a usucapião, uma vez satisfeitos todos os requisitos legais.

O Código Civil de 2002 acabou com a classificação legal da posse em nova e velha, contudo, deve-se considerar tal distinção em termos doutrinários, uma vez que o artigo 924 do Código de Processo Civil refere-se a prazo de ano e dia, quanto trata do procedimento a ser adotado nas ações possessórias, sejam de força nova, sejam de força velha. Assim, posse nova é aquela que data de mais de ano e dia. O prazo é contado a partir do momento em que é praticada a lesão possessória. Se a posse litigiosa estiver em poder do autor da lesão possessória há mais de ano e dia, nela será mantido até que outra ação (reivindicatória, usucapião) de determine a quem deva tocar a coisa.

Se a posse for realmente indefinida em relação aos litigantes, se todos disserem que a exercem há menos de ano e dia, se todos exibirem títulos, se nenhum tiver título, se todos os títulos exibidos forem iguais, aplica-se o critério de preferência baseado na “melhor posse” (previsto no artigo 507 do Código Civil de 1916).

Embora o atual Código Civil não se refira expressamente à “melhor posse”, trata-se de conceito que deve ainda ser considerado pela doutrina e que se baseia nos seguintes critérios:

– se os litigantes apresentarem títulos, a melhor posse será baseada no justo título, entendido como sendo aquele adequado para conferir o jus possidendi, apenas excluído o de domínio, já alcançado pelo artigo 1210, § 2º do Código Civil;

– se forem apresentados títulos iguais ou não havendo a exibição de título algum, melhor posse será a mais antiga; e

– caso não seja possível identificar a presença do justo título, nem de qual seja a posse mais antiga, então melhor posse será a atual.

Se, após utilizados os critérios de preferência, a posse dos litigantes continuar duvidosa, deverá o magistrado sequestrar a coisa, deixando-a com um depositário judicial, até que, em ação adequada (petitória ou possessória), se determine a qual litigante o bem deva tocar.

Fonte: A Posse e seus Efeitos. Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino.

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Judex, Quo Vadis? – De médicos, concursos e ideologias – Bruno Machado – agosto/2013

Concordo integralmente com a opinião do Dr. Bruno Machado, abaixo, onde traz alguns pontos interessantes da ação atrapalhada e irresponsável do Governo Federal na tentativa de tirar a saúde do Brasil da UTI, importando médicos e, de quebra, além de injetar dinheiro público na ilha de Fidel Castro, catapultar o Sr. Ministro da Saúde para o governo de São Paulo…

Realmente construir hospitais federais de referência Brasil afora, investir pesado nas carreiras da saúde e na educação dá muito trabalho e ‘só’ 10 anos não são suficientes para isso, então que venham os senhores doutores deste mundão de meu Deus! Amém!

Ah, meu Deus! Ah, minha Nossa Senhora!

Perdão, perdão, leitores! Esqueci que o Brasil é um Estado laico (apesar de teísta), e que é inconstitucional começarmos um texto jurídico com essas invocações.

Mas se não forem as Divindades a nos darem paciência, quem nos dará? Catilina? Se essa vivesse no Brasil, já teria pedido para ser internada, voluntariamente, no Juqueri. Oh, yeah!

O Governo Federal, em mais um approach à sua ideologia de viés mongolóide-esquerdizante, socialista tupiniquim ou bolivarista (sejá lá o que isso signifique), esqueceu de vez que vivemos num ESTADO DE DIREITO. E num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Ou seja, que devemos, sim, respeitar as balizas legais, gostemos delas ou não. São elas que nos fazem civilizados, pois a elaboração da Lei decorre de um processo democrático.

A ideia de Lei, nesses tristes trópicos, nunca pegou bem – essa que é a verdade. Em busca dos mais variados objetivos, sempre concordamos em deixar a Lei de lado, porque ela engessa, porque ela é feita pelos donos do poder, porque ela é muito demorada – e toda sorte de asneiras e baboseiras que têm como elemento supedâneo um único fato: nosso pouco apreço às regras institucionais da democracia.

Não gostamos de julgamentos longos, por meio de processos; queremos linchamentos. Não gostamos de políticos; queremos heróis, salvadores da Pátria. Não confiamos em negociações; queremos a prevalência de uma só vontade – via de regra, a que for mais justa (e essa é a que coincide com meus interesses).

E agora, em busca de objetivos ainda não muito bem esclarecidos (para mim, bastante claros: injetar dinheiro num país socialista amigo, tentando em vão demorar sua iminente bancarrota – como se soro a quem está com doença terminal adiantasse algo), o Governo Federal resolveu IMPORTAR MÉDICOS, esbofeteando os profissionais de Medicina que por aqui trabalham (e muito) na sucateada área pública.

Primeiro: se a iniciativa fosse legal, teriam que trazer médicos do Sudão, de Bangladesh, da Etiópia, do Irã, da Síria e, até que aí há certa razão, de Cuba e do Azerbaijão, para que tais profissionais encarassem a precariedade absoluta do sistema público de saúde brasileiro. Só profissionais de países cuja saúde está mais falida que a nossa conseguirão vir aqui e achar que estão num bom local de trabalho…

Pois um médico inglês, francês, norte-americano, russo ou alemão, ao aqui chegar, teria a impressão de ter caído numa “pegadinha” televisiva. Operar sem gases; encaminhar pacientes a mais de 600 km para fazer um exame de raios-X; não ter aparelho de tomografia, de ressonância magnética e tantos outros – que já não são avançados, mas sim básicos em Estados que servem a seu Povo.

Mas, antes disso, é preciso lembrar quão INCONSTITUCIONAL a medida é. E não tem lei, decreto ou Medida Provisória que salve desse vício. O que nasce inconstitucional, morre inconstitucional.

Ora, a Administração Pública é regida em nossa Constituição Federal pelo artigo 37 e seguintes. Já na cabeça do artigo 37 constam os princípios que devem nortear todas as ações administrativas, o famoso LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Já há quem discuta a impessoalidade da medida, haja vista a forma como foram convidadas as nações, direcionando-se para Cuba. Isso arranha a Moralidade, eis que ideologias partidárias não podem interferir em ações estatais – máxime em áreas estratégicas, como saúde. E temos que desconfiar da eficiência da medida, pois até que o cidadão entenda o médico, e o médico entenda o cidadão, os protocolos internos da rede pública de saúde, a medicação existente em nosso país… pronto! Caos instalado.

Mas isso, creiam senhores, é o de menos.

O inciso primeiro do artigo 37 estabelece que os cargos, empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros. E, em seu segundo inciso, vem o ponto fulminante: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação PRÉVIA em concurso PÚBLICO de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

ORA, ais claro, impossível: só dá para ter acesso a cargo e emprego na Administração Pública por meio de concurso, que deve avaliar a natureza e a complexidade do cargo ou da função. E o cargo de médico público não é complexo?? Seu concurso de admissão não deve ser rígido?? Podemos dele prescindir, e entregar nossas crianças, nossos pais e nossos avós às mãos desses profissionais, irregularmente contratados?

E os brasileiros que se submeteram a concurso? Merecem um picolé e uma língua de sogra?

Nem vale dizer que não estão contratando as pessoas, mas fazendo convênios de cooperação entre os países. Seria fácil burlar a regra constitucional dessa forma. Fazemos um convênio com os EUA, e trazemos policiais do FBI para fazer a segurança de nossas fronteiras, ajudando nossa Polícia Federal. Fazemos convênio com a Itália, a trazemos “nonnas” merendeiras para nossas escolas. Seria muito fácil.

A única vantagem (para alguns), em tal espécie de convênio, seria trazer os juízes cubanos para julgar os réus mensaleiros. Sem embargos, sem recursos… só paredão. Mas isso ninguém queremos.

O que queremos, repise-se, é o respeito à Lei. Sem ideologias pré-históricas fazendo pouco caso de nossos profissionais, de nossas tradições, de nossa sociedade.

Vê-se, assim, que o respeito à Lei é, em última instância, o respeito a nós mesmos.

Bruno Machado Miano, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes

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Aula 08 – Direito Empresarial – Cambiário – 24.08.13 – Aula de Reposição

Não pude comparecer nesta aula… espero obter as ‘notas desta aula’ de algum colega madrugador e destemido!

Na aula de sábado, após consulta com os colegas, foi tratado do tema ‘endosso’… Este assunto foi retomado na Aula 09, pois, como previsto, pouquíssimos alunos compareceram no sábado.

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Questionários de Direito Civil – Coisas

1. Qual é a diferença entre intervenção possessória e convalescimento da posse?

Resp.:

2. Existe posse injusta de boa-fé?

Resp.:

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Aula 08 – Direito Civil – Coisas – 23.08.13

Esta aula se deteve na discussão do que foi postado no blog desta cadeira (abaixo), bem como a questão da classificação da posse (objetiva e subjetiva).

Ver texto do Iure Habemus – Posse – Considerações iniciais – que resume tudo que foi ministrado até aqui!

Obs.: A posse subjetiva não olha mais o critério objetivo – que é exteriorizado – aqui é a condição psicológica do possuidor é que interessa.

Frases proferidas: ‘A presunção é relativa!’, ‘O normal é posse justa de boa-fé!’, ‘A propriedade tende a perpetuidade, mas a posse não… exige cuidado e o efetivo uso (relação fática)’. 

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Aula 07 – Direito Civil – Contratos – 23.08.13

Nesta aula foi abordado abuso de direito, conforme anotações (*) abaixo:

Princípio da boa-fé objetiva – Abuso de direito

Abuso de direito: A concepção clássica consubstanciada num velho adágio romano (qui suo vire utitur neminem laedit ou quem exerce seu direito não lesa ninguém) era contrária à ideia de abuso do direito. Ora, se a ordem jurídica conferia a alguém determinados poderes na defesa do próprio interesse, parecia contraditório admitir que o exercício destas faculdades pudesse lesar terceiros. Esta realidade perdurou até os casos de Colmar e Compiègne. Correntes objetivista e subjetivista do abuso de direito.

Nem sempre existiu claramente na lei, foi sendo criado por uma orientação jurisprudencial.

De um lado está o exercício regular do direito, do outro, o abuso do direito.

Do direito romano surgiu a proibição do ato emulativo, aquele ato exercido tão somente para prejudicar. “O direito cessa onde começa o abuso”.

A corrente subjetivista do abuso de direito, decorrente desta teoria dos atos emulativos, sustenta que deve se investigar a intenção daquele que exerce e abusa daquele direito. Abuso de direito era daqueles atos com o fim de prejudicar.

No entanto, se mostrou insuficiente, isso porque novas violações começaram a existir, mas sem o fim específico de importunar. Eis que surge a teoria objetivista do abuso de direito (art. 187). Portanto, ao se afastar da boa fé objetiva e da função social, se abusa do direito.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Para tanto, passemos à análise da tipologia dos atos abusivos.

Exceptio Doli: Trata do abuso de direito na versão objetiva. Tornou-se uma fórmula genérica e vaga para facultar uma concretização do denominado abuso do direito. Acabou caindo em desuso. (este tipo é muito genérico e não será estudado a fundo).

Venire contra factum proprium: Significa “vir contra um próprio fato”. Exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios. Fere a tutela da confiança, isto é, criar confiança em alguém e contraditoriamente rompe-la é um abuso.

Suppressio: Significa a perda de uma faculdade em virtude de uma omissão reiterada. Ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé. Se desenvolveu no pós I Guerra Mundial, isso porque com as imposições abusivas e desproporcionais feitas à Alemanha, o país teve grande desvalorização do Marco (moeda nacional). Neste ambiente, uma demora por parte do credor em cobrar poderia levar a valores muito elevados ao devedor, então a jurisprudência, com o fim de proceder a revalorização de numerosos contratos, aplicou o suppressio: havendo demoras injustificadas, a revalorização não teria lugar ou seria limitada. ‘É uma omissão reiterada que leva a uma perda de uma faculdade. O exemplo citado pelo professor foi a ação que a CEB moveu em face do DF para a cobrança, após 10 anos, de multa referente ao atraso reiterado entre a data do vencimento e o efetivo pagamento das faturas’.

Surrectio: Significa o ganho de uma faculdade em virtude de uma omissão reiterada da outra parte. É o inverso da Suppressio.

Inalegabilidades Formais: É a nulidade derivada da inobservância prescrita para a forma de certos negócios jurídicos, mas há, em certos casos e em nome da boa-fé, bloquear a invocação das invalidades formais. Apenas em circunstâncias de verdadeira exceção poderiam dar azo à inalegabilidade. ‘Não é usado no Brasil’.

Tu quoque: Significa “até tu”. Ocorre quando a própria parte demanda da outra um comportamento que ela não consegue ostentar, isto é, o agente penalizado violou concretamente e na mesma situação jurídica, a própria norma de que, depois, se pretendia prevalecer. Deriva da primazia da materialidade subjacente.

Podemos dizer que os artigos do CC que tratam desse abuso são:

“Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

Desequilíbrio no Exercício: É o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Segundo Antunes Varela, remete-se ora ao princípio da confiança, ora ao princípio da primazia da materialidade subjacente. O primeiro seria as ações anormais e inesperadas que pegam de surpresa as pessoas que contavam justificadamente com ações mais comedidas; já o segundo é o exercício puro do desequilíbrio objetivo. Deriva de 3 possíveis atos abusivos:

        • Exercício danoso inútil: é exercer direito de modo inútil, com o objetivo de provocar danos na esfera alheia. Deriva dos atos emulativos.
        • Dolo agit qui petit quod statim redditurus est: significa “age dolosamente quem pede aquilo que em seguida restituirá”. A compensação teve origem na bona fides.
        • Desproporção entre vantagens e sacrifícios: tal desproporcionalidade se torna abusiva quando ultrapassados certos limites. Compara-se com a teoria do inadimplemento substancial; Ex. nos casos de financiamento pelo banco de um automóvel, apenas se toma o carro da pessoa se ela deixou uma grande parte das parcelas sem pagar.

* Anotações extraídas do blog Juris Facultas, mantido por Keka Werneck.

Frases proferidas: ‘A exceptio doli é muito genérica e não será estudada a fundo’, ‘Suppressio e surrectio são fenômenos simultâneos’, ‘Se você, enquanto advogado, não tiver mais o que dizer ou encontrou uma tese crível, vai pela boa-fé ou pelo abuso de poder! Vai que cola!’, ‘A inalegabilidades formais não é utilizada no Brasil’.

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Notáveis do Direito – Nelson Hungria: o príncipe dos penalistas brasileiros – por Alessandro Hirata

Quando da reunião inicial com o professor Luiz Patury, titular da cadeira de Monografia I, em 22.08.13, para fins de discussão e direcionamento com relação ao tema da pesquisa que pretendo desenvolver, ao longo dos próximos 3 semestres, visando a apresentação e entrega do trabalho final do curso de direito, foi sugerido, juntamente com as obras de Cappelletti e Dworkin, a leitura de algumas obras de Nelson Hungria, principalmente aqueles pontos onde este importante doutrinador discorre sobre a sentença.

Como não há um livro específico, de autoria de Hungria, que trata exclusivamente de sentenças, pesquisando pela net, encontrei um interessante artigo, de autoria de Alessandro Hirata, que faz uma breve biografia deste ‘notável do direito’, do qual tenho que buscar suas ideias para subsidiar a minha pesquisa.

Não se fala em direito penal no Brasil sem que seja citado o nome de Nelson Hungria. O mais famoso penalista do século XX no país continua sendo doutrinador de grande importância, até os dias de hoje. Seus inúmeros escritos, aliados a sua importante carreira no judiciário brasileiro, transformam-no em um dos grandes juristas de nossa história.

Nascido em 16 de maio de 1891, no sítio Solidão, na então cidade de São José de Além Parahyba, no Estado de Minas Gerais, Nelson Hungria Hoffbauer é filho de Alberto Teixeira de Carvalho Hungria Hoffbauer e Anna Paula Domingues. Sua família é de origem simples, sem grandes recursos. Durante seus estudos primários reside em Belo Horizonte, Sabará e Jacareí, mudanças necessárias em virtude do trabalho do pai. Conclui seus estudos básicos no Ginásio Mineiro, em Belo Horizonte. O precoce Nelson Hungria, com apenas 14 anos, matricula-se na Faculdade de Direito em Belo Horizonte. Ao final do segundo ano, muda‑se sozinho para o Rio de Janeiro, ingressando, então, na Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro (então uma instituição privada de ensino, que deu origem, juntamente com a Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais, a hoje Faculdade Nacional de Direito da UFRJ), concluindo o curso em 1909, com apenas 18 anos de idade.

Após a sua diplomação, retorna a Minas Gerais para atuar como advogado e promotor público na comarca de Rio Pomba. Em 1912, casa-se com Isabel Maria Machado, com quem teve quatro filhos: Hélio, Délio, Célia e Clemente. Aproveita esses anos no interior de Minas também para o estudo de línguas estrangeiras, tornando-se fluente em diversos idiomas. Transfere-se para Belo Horizonte em 1918, onde passa a atuar como advogado. Em 1921, volta ao Rio de Janeiro, a fim de assumir a função de delegado de polícia. Sua insatisfação com o cargo é evidente, abandonando-o oito meses depois.

Nelson Hungria ingressa na magistratura como Juiz da Pretoria Criminal do antigo Distrito Federal, passando em primeiro lugar no concurso para pretor e nomeado por decreto de 12 de novembro de 1924. Assume, durante a década de 30, como Juiz de Órfãos e da Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Presta concurso, em 1934, na sua Alma Mater, a Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro, com a tese “Fraude penal”, passando em primeiro lugar como livre-docente da cátedra de direito penal. Integra, juntamente com Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira, a comissão revisora do anteprojeto Alcântara Machado para o Código Penal de 1940, tendo participação decisiva na versão final promulgada. É nomeado em 1944 para o cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal. Nos anos de 1947 e 1948, atua como corregedor de justiça do Distrito Federal.

Em decreto de 29 de maio de 1951, Nelson Hungria é nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, pelo então Presidente Getúlio Vargas. Curiosamente, tinha sido professor da filha de Vargas, Alzira, na Faculdade de Direito. Toma posse em 4 de junho, substituindo o aposentado Ministro Aníbal Freire da Fonseca. Integra, como membro substituto, a partir de 25 de julho de 1955, e efetivo, a partir de 23 de janeiro de 1957, o Tribunal Superior Eleitoral, ocupando a sua presidência de 9 de setembro de 1959 a 22 de janeiro de 1961.

Por decreto de 11 de abril de 1961, Nelson Hungria alcança a aposentadoria compulsória como Ministro do STF. Volta, então, a atuar como advogado. Ainda em 1961, é nomeado pelo Presidente Jânio Quadros para chefiar comissão para redigir anteprojeto para um novo Código Penal. Após anos de trabalho, em diversas comissões, o chamado Código Penal de 1969, apesar de nunca ter entrado em vigor, é até hoje objeto de estudo, em virtude da elaboração das soluções que adotava. Nelson Hungria foi o seu mentor, participando ativamente em todas as etapas de sua elaboração.

Dedica-se à advocacia até o seu falecimento, em 26 de março de 1969, na cidade do Rio de Janeiro.

A grandeza de Nelson Hungria como jurista é evidente. Sua obra é vastíssima e de grande influência até os dias de hoje. Não por acaso, no recente julgamento do Mensalão, o autor foi citado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Carmem Lúcia. Podem ser destacadas, dentre suas publicações: “A legítima defesa putativa” (1936), “Dos crimes contra a economia popular e das vendas a prestação com reservas de domínio” (1939), “Questões jurídico-penais” (1940), “Novas questões jurídico-penais” (1945) e, a mais famosa delas, seus “Comentários ao Código Penal” (1958), em oito volumes.

Além disso, participou de inúmeras conferências e congressos internacionais, ganhando repercussão também em outros países (fato extremamente raro entre juristas brasileiros até hoje). Recebeu ainda diversas homenagens e prêmios, como a Medalha Rui Barbosa, a Medalha do Rio Branco, a Medalha do Sesquicentenário do Superior Tribunal Militar, a Medalha Teixeira de Freitas, a Comenda do Mérito do Ministério Público e o prêmio Teixeira de Freitas, em 1958, pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.

Nelson Hungria é um jurista ímpar na história do direito brasileiro. Além do brilhantismo de sua obra, sua personalidade inquieta e polêmica sempre se destacou. Em suas palavras: “Tenho aversão às águas estagnadas, que só servem para emitir eflúvios malignos ou causar emanações mefíticas”.

Em 04/03/2013 por Alessandro Hirata (publicado no Jornal Carta Forense).

Alessandro Hirata é professor associado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. Livre-docente pela USP e Doutor em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universität München (Alemanha).

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