Curso de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Greco – Volume III

Este livro foi indicado pela professora Raquel Tiveron, titular da cadeira de Direito Penal – Parte Especial II.

SINOPSE

Na 10ª edição do Curso de Direito Penal Parte Especial, vol. III, com o conteúdo totalmente atualizado, Rogério Greco aborda, com extrema precisão, a Parte Especial do Código Penal, mediante uma análise aprofundada dos arts. 155 a 249 do estatuto repressivo.

O autor trata, com linguagem direta e acessível, dos crimes contra o patrimônio, a propriedade imaterial, a organização do trabalho, o sentimento religioso e o respeito aos mortos, a dignidade sexual e a família. Contando com atualizações e comentários sobre as mais recentes alterações legislativas ocorridas em 2012, como, por exemplo, a Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012, que modificou as regras relativas à prescrição dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.

A obra, certamente, será uma poderosa fonte para o operador jurídico e o estudante de Direito, que obterão conhecimento, aprendizado e aperfeiçoamento profissional, transmitidos de forma simples, clara e dinâmica.

Diferenciais da obra:

– Atualizada pela Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012, que modificou as regras relativas à prescrição dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes.

– Autor de grande renome no estudo do Direito Penal brasileiro.

– Indicada para universitários e operadores do Direito.

– Indicada para concurseiros que prestarão concursos jurídicos de nível superior, sobretudo Magistratura, Ministério Público e Analistas de Tribunais.

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A negação da ‘justiça’ – Barroso no STF – agosto/2013

Será que o cachimbo entortou a boca? Ou a janela será condenada pela paisagem? Reportagem interessante publicada na edição nº 2.333 da revista Veja, onde o colunista J. R. Guzzo, aproveitando do fato da posse do Min. Luís Roberto Barroso no STF, faz uma leitura crítica do garantismo penal brasileiro. Apesar de não concordar na totalidade dos argumentos apresentados, cabe, no mínimo, uma reflexão quanto a crescente onda de criminalidade no Brasil, ao mesmo tempo em que o judiciário sopesa sobremaneira os chamados ‘direitos e garantias fundamentais’… Nos demais países, tidos como livres e democráticos, a exemplo dos Estados Unidos, França, Inglaterra, e, portanto, que também respeitam os direitos fundamentais, se verifica, ao contrário do que ocorre no Brasil, uma redução destes mesmos índices de violência, talvez devido a atuação mais pragmática do judiciário. 

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Aula 02 – Direito Civil – Coisas – 02.08.13

Esta aula foi uma continuação do que foi discutido na aula de ontem, ou seja, a importância e a tendência do chamado Direito Civil Constitucional! O interessante é que estou cursando uma outra matéria de Direito Civil – Contratos, com o professor Rogério, que é totalmente avesso ao chamado direito civil constitucional e principalmente da utilização do ‘princípio curinga’ da dignidade da pessoa humana! (ver Aula 01 – Direito Civil – Contratos).

Durante esta aula eu até citei a frase do profº Rogério (“Nós tivemos 2.000 anos para evoluir o direito civil e depois chega um sujeito e me fala em direito civil constitucional?!! Fica nesse reme-reme de dignidade da pessoa humana e isonomia, princípios amplos aplicados a casos concretos muito bem tratados e pacificados no direito civil positivado!”) e o professor de Coisas começou a rir e pediu para que eu atentasse para os exemplos que o professor de Contratos vai utilizar ao longo do semestre… Naturalmente, segundo o professor de Coisas, eu vou chegar a conclusão que o Direito Civil Constitucional é inexorável, pois vai ser difícil, senão impossível encontrar exemplos reais em Contratos (“No máximo uma bicicleta velha do tia avó… todos os demais serão de outras áreas do direito diretamente relacionadas com a nossa Constituição, e não de contratos… e é por estas e por outras que o direito civil constitucional surge com toda esta força”).

No restante da aula o professor dedicou em comentar algumas ideias dos dois textos abaixo:

1 – Constitucionalização do Direito Civil – Paulo Lobo

2 – A Caminho de um Direito Civil Constitucional – Maria Celina

Frases proferidas: ‘O direito civil gira em torno da Constituição!’, ‘O STF é o único tribunal que decide sobre direito penal sem citar doutrina’, ‘O direito constitucional em si não vale nada’, ‘Os hard cases são resolvidos por princípios’, ‘A interpretação gramatical é a mais pobre de todas’, ‘Uma coisa é um bem e coisa é outra coisa’, ‘Coisa não é bem!’, ‘Podemos ter um direito real sobre um bem imaterial, que não é tratado no direito das coisas, por exemplo patentes, que é regulado no direito de propriedade’, ‘Nenhum direito real pode ser escondido’, ‘Não registrou, não é o proprietário’, ‘A única forma de vincular todo mundo é com a lei’, ‘Todo direito é recíproco, diferentemente da moral’.

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Aula 01 – Direito Civil – Contratos – 02.08.13

Nesta aula inicial o professor além de discutir alguns pontos do Plano de Aula, fez uma explanação geral sobre a sua linha atuação enquanto docente e ainda algumas posições pessoais doutrinárias, a exemplo da total discordância do chamado direito civil constitucional.

Abaixo, como de praxe, constam algumas frases proferidas durante a aula que, nesta em particular, resume bem como foi este primeiro encontro!

Frases proferidas: ‘O volume de matéria é muito grande’, ‘Os concursos contaminaram a academia’, ‘Dificilmente vocês me virão ministrando aulas em cursinhos pré-OAB’, ‘O estudo deve ser ao longo do semestre’, ‘Passar não é o maior desafio… e nem passar bem… é preciso aprender’, ‘Deu muito trabalho providenciar o material que disponibilizei no espaço aluno para vocês… pelo menos leiam’, ‘O material disponibilizado no espaço aluno praticamente varre todo o conteúdo do primeiro bimestre’, ‘Não acho que o seu SS te transforma num PHD na matéria’, ‘Eu quero que vocês saiam desta matéria gostando de contratos e mais do que isso, de direito civil! Eu sei que a conduta do professor pode fazer com que vocês deixem de gostar de determinada matéria ou assunto’, ‘Não rotulo aluno em função da menção obtida… nem sempre um aluno SS é o melhor e o que obteve um MI é o pior’, ‘Eu não tenho e não preciso de facebook, instagram, twitter… quem quiser me achar que me procure… se alguém sumiu é porque deve ter uma razão para isso’, ‘A prova não é um fim em si mesma, do contrário teríamos um curso a distância’, ‘Um cara colar nas minhas provas é uma ofensa sem precedentes!’, ‘Nós tivemos 2.000 anos para evoluir o direito civil e depois chega um sujeito e me fala em direito civil constitucional?!! Fica nesse reme-reme de dignidade da pessoa humana e isonomia, princípios amplos aplicados a casos concretos muito bem tratados e pacificados no direito civil positivado!’, ‘Relacionar friamente dignidade da pessoa humana com direito civil me dá muita raiva!’, ‘Democracia plebiscitária é perigosa! É preciso uma corte constitucional forte, pois é esta que defende as minorias! O parlamento é a casa das maiorias, onde se massacram as minorias!’, ‘Vocês vão sentir em mim um ponto conservador… diferente da corrente majoritária, da moda, da onda… também conhecida como direito civil constitucional’, ‘Em Portugal eles consideram até as vírgulas’, ‘Hoje o parlamento só serve para aprovar orçamento e emendas… não se discute nada e os temas espinhosos são empurrados para o STF’.

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Aula 01 – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento – 02.08.13

Nesta aula o professor Vidigal fez uma ampla e complexa explanação de tudo, inclusive do conteúdo a ser ministrado…

Informou que mantém um site (http://www.erickvidigal.com.br/) onde poderão ser encontradas várias aulas e materiais de apoio… Muitas das aulas que serão ministradas durante o semestre se encontram disponíveis neste site, portanto, aqueles que não puderem comparecer em todas as aulas presenciais poderão acompanhar o conteúdo via vídeo aulas constantes no site.

As provas serão conforme datas abaixo:

1ª PROVA – 23/09/2013

2ª PROVA – 29/11/2013

Não terá aula nos dias 23 e 26 de agosto, em função de compromissos assumidos pelo professor fora de Brasília.

Frases proferidas: ‘Quanto maior a competência, maior o ego! Eu sou uma exceção a esta regra!’, ‘Tenho restrições pessoais com Fredie Didier’, ‘Ada Pellegrini disse que o Didier só tem boca, não tem ouvidos! Criticando a imposição dele na construção do novo código de processo civil’, ‘As provas serão objetivas, semelhantes as questões da OAB’, ‘Não sou muito nazista com relação a faltas’, ‘Aqueles alunos com problemas de faltas devem vir conversar comigo até o último dia do mês’, ‘O direito de ação é um direito constitucional e não processual’, ‘O legislador não pode mudar, por canetada, princípios’, ‘Eu respeito conhecimento! Ponto! Isso quer dizer que aceito qualquer doutrinador!’, ‘Lide é a coisa mais importante no curso de direito, pois profissionalmente os advogados passam vida toda resolvendo lides’.

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Aula 01 – Direito Civil – Coisas – 01.08.13

“O Direito das Coisas é a pedra de toque do direito que em certa altura vigora e, mais do que isso, da sociedade em que ele vigora: do projeto tanto cívico como político que representa a sociedade em questão. Quer isto dizer que antes de nenhum outro o direito das coisas é expressivo de certa forma de economia e explicativo de uma certa ideologia, sendo ao seu nível que a sociedade civil mostra os seus verdadeiros. Orlando de Carvalho. Direito das Coisas. Coimbra: Centelha, 1977. p. 17”

Esta matéria promete! Foi a primeira vez, durante todo o curso, que tive prazer em assistir uma aula de direito civil… Este ‘trauma’ talvez se deva aos nobres professores anteriores.

Neste encontro inicial, que a exemplo das aulas inaugurais, deveria ser dedicado à apresentação do plano de aula e as ‘regras do jogo’, ao contrário, teve foco principal na explanação da tese do chamado Direito Civil Constitucional, que, em suma, se apóia precipuamente na Constituição Federal e não no Código Civil em si.

Foi feito um histórico circunstanciado do surgimento das outras constituições, principalmente a de 1824 (também conhecida como a ‘constituição da mandioca’), bem como do código civil de 1916 e o atual (de 2002)… de modo que fica claro o paradigma do ‘individualismo patrimonialista’.

O professor citou o surgimento do ramo do direito do trabalho (em 1930), o direito agrário, o código do inquilinato, o código do consumidor… como evidências cabais de que o código civil, ao longo dos tempos, perdeu a sua força reguladora, em função da evolução natural e da quebra do paradigma de propriedade para o da dignidade da pessoa humana. Chamou esta transição de ‘a virada de Copérnico do direito’.

A tese apresentada coloca a Constituição Federal, referente aos artigos 1º e 3º, no centro de todo o ordenamento jurídico. ‘A Carta Magna é o sol, sendo os demais diplomas apenas satélites que a gravitam!’.

PRINCÍPIOS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ao final da aula o professor informou que todo o detalhamento da matéria, incluindo o plano de aula, datas das provas, textos e demais assuntos práticos estão disponíveis (24 horas ininterruptas!) no site criado especificamente para esta cadeira, cujo endereço é direitosreais.wordpres.com.

Solicitou ainda que fosse feita a leitura dos dois primeiros textos (listados abaixo e de autoria de Paulo Lobo e de Maria Celina), para fins de debate e discussão na próxima aula!

1 – Constitucionalização do Direito Civil – Paulo Lobo

2 – A Caminho de um Direito Civil Constitucional – Maria Celina

Sugeriu ainda a leitura do livro de Evgeni Pachukanis, intitulado ‘Teoria Geral do Direito e o Marxismo’.

Frases proferidas: ‘A nossa matéria é a última parte patrimonial do código civil’, ‘Kelsen disse que direito é ciência, e ninguém mais falou isso… em Roma, era considerado arte’, ‘Direito não é ciência, mas sim arte!’, ‘Eros Grau vai dizer que o direito está mais perto da arte do que da ciência’, ‘Uma sentença não é verdadeira ou falsa, mas sim justa ou injusta!’, ‘Alguns de vocês vão pintar quadros maravilhosos, juridicamente falando (peças jurídicas), outros não!’, ‘Não gosta de ler?! Vai fazer odontologia, ainda há tempo! Pois optando por direito, vai passar o resto da vida lendo!’, ‘O que muda no direito, é a interpretação!’, ‘Por que o mês de setembro é o mês 9 e não 7?! É preciso entender os paradigmas!’, ‘Teixeira de Freitas não foi inspirado pelo código de Napoleão!’, ‘Qual é o paradigma do direito civil? O código de Napoleão!’, ‘Apesar do Brasil não ter adotado as ideias de Teixeira de Freitas, quando da elaboração do seu código civil, países como a Argentina, Chile e Bolívia adotaram’, ‘Vocês vão abrir poucas vezes o código civil de 2002, pois ele não é o paradigma, não é o que controla, mas sim controlado!’, ‘O princípio do direito civil e de todo o direito brasileiro está no artigo primeiro da nossa Constituição e os objetivos estão no artigo terceiro! Esta é a virada de Copérnico no campo do direito!’, ‘Esta virada ocorreu mesmo considerando que o direito civil surgiu na Roma antiga e as constituições somente no século XVII’, ‘Perceberam que no artigo primeiro da nossa Constituição não existe referência a propriedade?!’, ‘Vocês só podem dispensar o Vade Mecum impresso depois da prova da OAB!’, ‘Uma sentença ou lei não pode construir algo diferente do que consta no artigo terceiro da nossa Constituição!’, ‘O direito constitucional sozinho não serve para nada, por exemplo o direito a moradia! Quando o direito civil e o direito constitucional garantem este direito (a moradia), aí sim se torna importante!’, ‘As aulas de direito civil, do século XXI, devem começar pela Constituição!’, ‘Dogmática, de verdade, sempre começa na Constituição!’, ‘O site desta disciplina será a nossa principal ferramenta de comunicação’, ‘Resenha não é resumo… eu não quero resumo… já li todas as obras indicadas… eu quero uma visão crítica e o que vocês entenderam dos textos’.

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Aula 01 – Direito Empresarial – Cambiário – 01.08.13

Apesar dos comentários negativos obtidos junto as turmas anteriores, este primeiro contato com o professor Miguel Roberto, trouxe uma boa impressão e creio que talvez o fato dele ser um militar aposentado e de formação rígida (piloto da Força Aérea do Brasil) tenha gerado as opiniões desabonadoras, digamos assim…

O professor Roberto é um advogado que atua na área de Direito Empresarial e Imobiliário, formou-se, em direito, no próprio UniCEUB nos idos de 1996 e está concluindo o seu mestrado.

No restante da aula e ‘homilia’ (nova Altair?!), apresentou o Plano de Aula e o um Cronograma detalhado de cada encontro, com ênfase na rigidez do controle das faltas e da intransigência com relação ao grau de dificuldade das provas e nas ocorrências de cola (que não será admitida em nenhuma hipótese).

Posteriormente, conforme mensagem abaixo, o professor encaminhou, via espaço aluno, um resumo e alguns dos ‘recados subliminares’ transmitidos em sala de aula.

Link para o acesso ao texto para reflexão, de autoria do Gustavo Ioschpe: Por quê somos tão pouco ambiciosos?

Quanto a bibliografia, apesar do professor ter indicado outros 3 autores (Ricardo Negrão, Ramos e Bulgarelli), ficarei com a certeza de aprendizagem do professor Marlon Tomazette!

Frases proferidas: ‘Eu sou old school!’, ‘Gostando ou não, os alunos do curso de direito devem ler’, ‘Os principais títulos de crédito são regulados fora da legislação’, ‘Sem crédito não há crescimento econômico’, ‘Estamos vivendo um porre de crédito… desde 2012’, ‘Duplicata mercantil é a nossa jabuticaba… que veio para substituir a letra de câmbio’, ‘A parte inicial da nossa matéria é a mais importante’, ‘Recomendo trazer o Vade Mecum ou a legislação específica para as nossas aulas’, ‘Nas aulas de revisão não há chamada’, ‘Irei disponibilizar questionários no espaço aluno… 70% das questões das provas são retiradas destes questionários’, ‘As provas são difíceis, mas não há crocodilagem’, ‘Depois de lançadas as faltas, não tem como alterar’, ‘Farei a chamada no início das aulas, mas se houver abuso, será feito no final’, ‘O curso de direito, por enquanto, não é por correspondência’, ‘Serão duas avaliações… a tendência é que sejam questões objetivas, mas pode ter uma ou mais abertas’, ‘O Tomazette é um good guy!’, ‘Eu não faço prova para derrubar aluno… são muito difíceis, mas não impossíveis’, ‘As provas serão compostas por 10 questões’, ‘É impossível colar nas minhas provas… o aluno fica cercado de provas diferentes.. e todo o material ficará aqui na frente’, ‘Eu sou radicalmente contra cola… e a cola, no meio estudantil, é uma endemia’.

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Aula 01 – Direito Administrativo I – 01.08.13

Nesta primeira aula, como de praxe, foi destinada para um bate papo inicial, apresentação e discussão do Plano de Aula, bem como uma visão geral do conteúdo a ser abordado ao longo do semestre.

O professor Hédel Torres é advogado, trabalha em um órgão da ONU, que atua no combate ao tráfico de pessoas, além de ser professor do UniCEUB há mais de 13 anos, ministrando aulas na área de Direito Civil e Administrativo.

O conteúdo a ser ministrado compreenderá:

1) Direito Administrativo

a. Conceito

Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

José Cretella Júnior entende por Direito Administrativo “o ramo do Direito Público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”.

Diógenes Gasparini vê o Direito Administrativo como uma “sistematização de normas doutrinárias de direito, conjunto harmônico de princípios jurídicos” destinadas a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticadas ou desempenhadas enquanto Poder Público.

O objeto do Direito Administrativo é o estudo dos serviços públicos.

b. Princípios

‘Princípio é um conteúdo de ordem ideológica e está dentro da regra. O Direito Administrativo trabalha muito com princípios, as vezes é o princípio que resolve uma questão, pois não existe uma norma específica positivada’.

c. Fontes

d. Codificação

e. Evolução histórica

‘O Direito Administrativo surge justamente para coibir os excessos dos regimes absolutos, ou seja, é necessário que estudemos a história, passando necessariamente pela revolução francesa’.

f. Interpretação 

g. Sistemas administrativos

2) Organização administrativa

3) Licitação

4) Contratos administrativos

O primeiro bimestre será dedicado a um ‘raio x’ da administração, já no segundo bimestre serão abordados a Lei de licitação (nº 8.666/93) e os contratos administrativos.

Quanto a bibliografia o professor afirmou que não considera nenhum autor completo em direito administrativo, sendo que uns são mais especialistas em um assunto e pouco criterioso com relação a outro. Sugere que se adote dois autores, visando suprir esta deficiência. Sugeriu que se utilize, por exemplo, Bandeira de Mello e Gasparini, ou Gasparini e Carvalho Filho.

Informou que o autor referência em licitações é Marçal Justen Filho.

Frases proferidas: ‘No currículo antigo do curso de direito, as cadeiras de direito administrativo I e II eram ministradas nos primeiros semestres do curso… resolvemos mudar para a partir do 7º, visto que o aluno tem uma bagagem melhor’, ‘Aqui não é cursinho e sim bacharelado… outro esquema’, ‘O direito administrativo está muito próximo do direito constitucional’, ‘O conteúdo desta matéria é interessante, pois não tem código específico, a exemplo do código penal, civil… os assuntos são tratados em legislação esparsa’, ‘Vamos tratar, no segundo bimestre, da lei das licitações, que é a pior matéria que existe na face da terra’, ‘Não vamos tratar de gestão pública’, ‘A doutrina não deve ser esquecida, mas vou trazer muito material para vocês… podem separar uma pasta específica’, ‘Para quem trabalha com licitações o autor de cabeceira é Marçal Justen Filho’, ‘O conteúdo da 2ª prova é cumulativo’, ‘MI na primeira prova, só com MS na segunda!’, ‘Só cobro o que eu falo em sala de aula’, ‘Eu nunca respondi um recurso’, ‘Não vacilem com administrativo… apesar de fluir bem, vocês devem acompanhar’, ‘Não prometo que vai ser fácil, mas vai ser justo!’, ‘Seria ideal vocês trabalharem com dois autores… Bandeira de Mello e Gasparini ou Gasparini e Carvalho Filho, por exemplo’, ‘O que é CESPE rapaz?! CESPE é doutrinador por acaso?’, ‘Não existe direito exclusivamente público ou privado! Direito do Trabalho é público ou privado?’, ‘O serviço é a parte visível da administração pública’, ‘Quando a administração deixa de fazer o errado, está fazendo o certo’.

ok – 26.08.19
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Da cronologia e do bom senso – Por Dra. Carolina Nabarro Munhoz – julho/2013

Fico pensando.  

Não basta querer ser juiz. O candidato se submete a um concurso de provas e títulos rigorosíssimo. Dificílimo. Isso é fato público e notório, certo?

Não basta se candidatar à cadeira de juiz ou simplesmente fazer uma prova de conhecimentos gerais. O concurso envolve várias fases, é analisado não apenas o conhecimento jurídico do candidato, mas sua vida pregressa, seu comportamento, sua conduta, sua reação diante das situações da vida (isso justificaria a entrevista individual), é investigado se ele teve alguma participação em alguma atividade ilícita ou antiética, afinal, como julgar esse tipo de fato em relação aos outros se a própria pessoa traz esse tipo de desvio em sua vida?

Todos os juízes passam por essa peneira. Ao decidir ser juiz sabem que terão anos de estudo pela frente em que terão que abdicar de todo o resto, terão que limitar festas, reuniões em família, viagens, lazer. Brinco que é mais que a escolha de uma carreira, é um casamento. Uma vocação. Um sacerdócio.

Mas depois de tudo isso, de tanto estudo, das privações, da seleção, o Estado seleciona aqueles que considera aptos a exercer a função de judicar em seu nome.

Pronto, somos juízes. O Estado, através de seus representantes, nos escolheu. Poderemos fazer diferença, ajudar as pessoas, solucionar os conflitos, pacificar as partes, decidir quem tem razão!

Vem a alegria, a sensação de plenitude, basta agora realizarmos um bom trabalho, estudarmos todos os casos com atenção, aplicarmos todo o conhecimento que possuímos que nada poderá dar errado.

E assim agimos. Seguimos dia após dia, apesar das dificuldades, muitas vezes da falta de estrutura física e humana, realizando nosso trabalho, mas o Estado, aquele mesmo que nos escolheu através daquele processo dificílimo, parece duvidar da nossa capacidade!

Mas espera aí Estado! Eu, Juiz, fui escolhido por você! Eu, Juiz, torno você presente nessa cadeira! Fui preparado para te representar! Se você não me julga capaz, por que me sentou aqui?

E de tempos e tempo vem alguma novidade que faz, nós, juízes sentirmos aquele frio na espinha, aquela sensação de: como assim, Estado, será que nosso relacionamento ainda tem futuro?

A novidade da vez é a alteração do Código de Processo Civil com o julgamento cronológico dos processos.

Se nós, juízes, somos preparados para julgar os processos que são trazidos até nós pelas partes, temos capacidade de verificar quais processos estão maduros para julgamento e quais processos devem ser julgados antes dos outros, certo?

Deveria ser assim.

Mas vem o Estado e fala: “Não, juiz, não confio na sua discricionariedade. Não confio no seu bom senso.”

Mas por que Estado?

Porque há processos mais novos julgados antes de processos mais antigos. Os processos devem ser julgados na ordem cronológica.

Não há sentido nessa afirmação.

Os processos são diferentes.

As pessoas são diferentes.

Os problemas são diferentes.

Direito não é matemática.

Direito não é questão de lógica.

Em Guarulhos, Comarca onde eu trabalho, temos cerca de trezentas iniciais por mês por vara cível. Não terei duas dessas iniciais comigo para serem julgadas ao mesmo tempo daqui há dois meses.

Pode ser que daqui a uma semana uma já seja julgada porque faltou algum elemento na inicial. Pode ser que daqui a um mês o autor desista de uma delas e eu possa fazer outra sentença ou possa haver um acordo para ser homologado e pode ser que daqui a um ano, uma delas ainda dependa de uma perícia para ser feita porque é um caso complicadíssimo de erro médico que não depende do juiz para ser julgada. E pode ser que essa do erro médico tenha sido a primeira das 300 que foram distribuídas nesse dia, primeiro que uma ação de cobrança que não vai exigir nenhuma prova e que poderia ser julgada antecipadamente em um mês, já com o réu citado. O juiz ficará esperando um ano para poder julgar 299 processos até essa ação estar em termos para ser julgada?

Ok. A ordem cronológica é para os processos que estejam em termos para julgamento, conclusos para sentença, mas ainda assim, os processos mais simples podem ser julgados em qualquer brecha que se tenha no meio de um dia atribulado de audiências, já um processo de muitos volumes, mais complexo, muitas vezes, só pode ser analisado no final de semana. Aqueles processos mais simples, aquelas sentenças simples que poderia dar um pouco de paz para as partes que estão aguardando uma resposta do Estado para seus litígios devem esperar até que aquele caso, aquela ação civil pública de dez volumes, por exemplo, que vai demorar dias para ser lida, possa ser analisada, para serem julgados? Isso parece justo?

Interessante como os juízes não são consultados em relação a alterações processuais que afetam diretamente o trabalho do juiz.

Os advogados, infelizmente, têm quase nenhuma noção do processamento do trabalho por trás do balcão. Seria interessante que fosse fase obrigatória do estágio nas faculdades seis meses dentro de unidades cartorárias judiciais como complemento do curso de processo. Isso tornaria o advogado parceiro e não adversário do juiz. Falaríamos a mesma língua porque isso faria o advogado entender porque uma petição pode demorar meses para ser juntada em um processo. Não por má vontade mas por total impossibilidade técnica (falta de mãos…).

Talvez eu devesse pensar menos.

Mas eu sou paga para pensar.

O Estado me paga para pensar. Passei nesse concurso difícil e concorrido por pensar. Não posso deixar de pensar e não posso prejudicar pessoas, aquelas que eu decidi ser juíza pensando em ajudar, que passam meses esperando por uma decisão, porque eu preciso esperar um processo que depende de várias outras fases para ser julgado, porque eu  preciso respeitar uma ordem cronológica do julgamento ao invés de usar o bom senso.

Estamos perto daquele momento em que vamos usar máquinas ao invés de pessoas para julgar. Deus nos proteja desses novos julgadores!

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“Cada país tem o número de presos que decide politicamente ter” – Zaffaroni – julho/2013

Para o ministro da Suprema Corte Argentina, Raúl Eugenio Zaffaroni, a redução da maioridade penal é também uma demanda mundial que se relaciona à política de criminalização da pobreza.

O ministro da Suprema Corte Argentina e professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia na Universidade de Buenos Aires, Raúl Eugenio Zaffaroni, fala nesta entrevista à EPSJV/Fiocruz sobre o direito penal na América Latina e como ele vem sendo usado para fazer uma ‘limpeza social’. Segundo Zaffaroni, a demanda da redução da maioridade penal e o combate às drogas seguem esta mesma linha de criminalização e exclusão do pobre.

Por que o senhor defende a necessidade de uma identidade latina no direito penal?

Raúl Eugenio Zaffaroni – Nossos países estão vivendo um crescimento da legislação repressiva, porém, deveríamos caminhar para fortalecer a solidariedade pluriclassista em nosso continente. Não podemos seguir os modelos europeus e, muito menos, o norte americano, em que a política criminal é marcada por uma agenda midiática que provoca emergências passageiras, resultando em leis desconexas, que, passada a euforia midiática, continuam vigentes.

No Brasil, estamos diante de um cenário em que a guerra contra as drogas mata mais do que a droga em si. Como o senhor analisa isso?

É um fenômeno mundial. Quantos anos demoraria para que o México alcançasse a cifra de 60 mil mortos por overdose de cocaína? No entanto, já alcançou, em cinco anos, como resultado da competição para ingressar no mercado consumidor dos EUA.

Atualmente, a grande questão do sistema penal brasileiro é a redução da maioridade penal. Qual é a sua opinião sobre isso? O que deve ser levado em conta para se limitar essa idade?

A redução da maioridade penal é também uma demanda mundial que se relaciona à política de criminalização da pobreza. A intenção é pôr na prisão os filhos dos setores mais vulneráveis, enquanto os da classe média continuam protegidos. Embora haja alguns adolescentes assassinos, a grande maioria dos delitos que eles cometem são de pouquíssima relevância criminal. O Brasil tem um Estatuto [Estatuto da Criança e Adolescente] que é modelo para o mundo. Lamento muito que, por causa da campanha midiática, ele possa ser destruído.

Na Argentina existe um modelo de responsabilidade penal para adolescentes de 16 anos. Como isso se dá?

Na Argentina, a responsabilização penal começa aos 16 anos, de maneira atenuada, e somente é plena a partir dos 18 anos. Não obstante, somos vítimas da mesma campanha, embora os menores de 16 anos homicidas na cidade de Buenos Aires, nos últimos dois anos, sejam apenas dois. A ditadura reduziu a idade de responsabilização para 14 anos e logo teve que subir de novo para 16, ante ao resultado catastrófico dessa reforma brutal, como tudo o que fizeram, claro. Ninguém pode exigir que um adolescente tenha a maturidade de um adulto. Sua inteligência está desenvolvida, mas seu aspecto emocional não. O que você faria se um adolescente jogasse um giz em outra pessoa na escola? Em vez disso, o que você faria se eu jogasse um giz no diretor da faculdade de direito em uma reunião do conselho diretivo? Não se pode alterar a natureza das coisas, uma adolescente é uma coisa e um marmanjo de 40 anos, outra.

Muitos especialistas consideram esse modelo atual de encarceramento dos jovens falido. Por que a sociedade continua clamando por isso? Qual seria a alternativa?

Não creio que a sociedade exija coisa alguma. São os meios de comunicação que exigem, e a sociedade, da qual fazem parte os adolescentes, é vítima dos monopólios midiáticos que criam o pânico social. Melhorem a qualidade de vida das pessoas, eduquem, ofereçam possibilidades de estudo e trabalho, criem políticas públicas viáveis. Essa é a melhor forma de lidar com os jovens. O Brasil é um grande país, e tem um povo extraordinário, o que vocês fazem é muito importante para toda a região, não se esqueçam disso. E não caiam nas garras dos grupos econômicos que manipulam a opinião através da mídia. O povo brasileiro é por natureza solidário e de uma elevada espiritualidade, quase mística. Não podem se deixar levar por campanhas que só objetivam destruir a solidariedade e a própria consciência nacional.

Como o senhor avalia o sistema de encarceramento?

As prisões são sempre reprodutoras. São máquinas de fixação das condutas desviantes. Por isso devemos usá-las o menos possível. E, como muitas prisões latino-americanas, além disso, estão superlotadas e com altíssimo índice de mortalidade, violência etc., são ainda mais reprodutoras. O preso, subjetivamente, se desvaloriza. É um milagre que quem egresse do sistema não reincida.

Enquanto não podemos eliminar a prisão, é necessário usá-la com muita moderação. Cada país tem o número de presos que decide politicamente ter. Isso explica que os EUA tenham o índice mais alto do mundo e o Canadá quase o mais baixo de todo o mundo. Não porque os canadenses soltem os homicidas e estupradores, mas porque o nível de criminalidade média é escolhido de forma política. Não há regra quando se trata de casos de delinquência mediana, a decisão a respeito é política, portanto, pode ser arbitrária ou não. Ademais, a maioria de nossos presos latino-americanos não estão condenados, são processados no curso da prisão preventiva. Como podemos discutir o tratamento, quando não sabemos se estamos diante de um culpado?

Como podemos explicar este foco no tráfico de drogas como o principal mal da sociedade atual? Ele precisa ser combatido?

A proibição de tóxicos chegou a um ponto que não sei se tem retorno sem criar um gravíssimo problema ao sistema financeiro mundial. A única solução é a legalização, porém não acho que seja possível. A queda acentuada do preço do serviço de distribuição provocaria uma perda de meio bilhão de dólares, no mínimo. Esta mais-valia totalmente artificial entra na espiral financeira mundial, através da lavagem de dinheiro, que o hemisfério norte monopoliza. Sem essa injeção anual, se produziria uma recessão mundial. Como se resolve isso? Sinceramente, não sei. Só sei que isso é resultado de uma política realmente criminal, no pior sentido da palavra.

No Brasil, estamos vivendo um fenômeno com o crack. Em estados como Rio de Janeiro e São Paulo, os usuários estão sendo encaminhados para uma internação compulsória, uma espécie de encarceramento para o tratamento. Como o senhor avalia isso?

Não sei o que é esse crack, suponho que seja um tóxico da miséria, como o nosso conhecido “paco”. O “paco” é uma mistura de venenos, vidro moído e um resíduo da cocaína. É um veneno difundido entre as crianças e adolescentes de bairros pobres, deteriora e mata em pouco tempo, provoca lesões cerebrais. Como se combate? Quem deve ser preso? Os meninos que são vítimas? Isso não pode ser vendido sem a conivência policial, como todos os outros tóxicos proibidos, porém, nesse caso, é muito mais criminal a conivência. Seria preferível distribuir maconha. Isso é o resultado letal da proibição. Nós chegamos a isso, a matar meninos pobres.

Existe alguma forma de combater a violência sem produção de mais violência por parte do Estado?

Na própria pergunta está a resposta. Se o Estado produz violência não faz mais que reproduzi-la. Cada conflito requer uma solução, temos de ver qual é a solução. Não existe o crime em abstrato, existem, sim, conflitos concretos, que podem ser solucionados pela via da reparação, da conciliação, da terapêutica etc., esgotemos antes de tudo essas soluções e apenas quando não funcionarem pensemos na punição e usemos, ainda assim, o mínimo possível a prisão. Não podemos pensar em soluções com a polícia destruída, mal paga, não profissionalizada, infestada por cúpulas corruptas etc. Ou não estou descrevendo uma realidade latino-americana?

Viviane Tavares da EPSJV/Fiocruz

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Professora e Plano de Aula – Direito Processual Penal I

A professora de Direito Processual Penal I, será Fernanda Aguiar

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Professor e Plano de Aula – Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento

Link para a home page do Profº Erick Vidigal

O professor de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, será Erick Vidigal

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE CONHECIMENTO

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Professora e Plano de Aula – Direito Penal – Parte Especial II

A professora de Direito Penal – Parte Especial II, será Raquel Tiveron

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA D. PENAL – PARTE ESPECIAL II

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Professor e Plano de Aula – Direito Empresarial – Cambiário

O professor de Direito Empresarial – Cambiário, será Miguel Silva

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA D. EMPRESARIAL – CAMBIÁRIO

Link para o: CRONOGRAMA DAS AULAS

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Professor e Plano de Aula – Monografia I

O professor de Monografia I, será Luiz Patury

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA MONOGRAFIA I

Link para as orientações institucionais do UniCEUB com relação ao desenvolvimento da Monografia para fins de conclusão do curso de Direito: Núcleo de Pesquisa e Monografia

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Professor e Plano de Aula – Direito Civil – Contratos

O professor de Direito Civil – Contratos, será Rogério Araújo

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL – CONTRATOS

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Professor e Plano de Aula – Direito Civil – Coisas

O professor de Direito Civil – Coisas, será  João Paulo de Faria

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL – COISAS

Link para a home page do Profº João Paulo, específico para esta matéria.

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Professor e Plano de Aula – Direito Administrativo I

O professor de Direito Administrativo I, será Hedel Torres

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA DIREITO ADMINISTRATIVO I

ok – 26.08.19
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Entenda as mudanças previstas no novo Código de Processo Civil – Julho/2013

Novos critérios para ações civis estão em tramitação no Congresso. Regras preveem menos recursos e julgamentos em ordem cronológica.

O novo Código de Processo Civil em tramitação no Congresso visa dar celeridade a ações civis, como as relacionadas a dívidas, família, propriedade e indenizações.

O projeto foi aprovado em comissão especial da Câmara, mas, para entrar em vigor, ainda precisa passar pelo plenário da Câmara e voltar para análise do Senado.

O texto reduz a possibilidade de recursos, obriga julgamento de ações em ordem cronológica e determina que ações sobre o mesmo tema sejam paralisadas até julgamento por instância superior.

Saiba quais são as mudanças que o novo código introduz na legislação.

O que é o Código de Processo Civil? 

Código de leis de 1973 que regula o andamento de ações civis na Justiça, como as relacionadas à guarda de filhos,  divórcio, testamento, propriedade, dívidas, indenizações por danos morais, entre outras.

Desde quando o Congresso discute mudanças? 

Em 2009, foi formada no Congresso uma comissão de juristas para discutir o novo Código de Processo Civil. O presidente da comissão foi o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2010, a comissão entregou o texto para ser votado no Senado.

Como está o andamento do código no Congresso? 

Já passou pelo Senado e na última semana foi aprovado em comissão especial na Câmara. Agora, vai ao plenário para votação dos deputados e depois terá que voltar ao Senado em razão das mudanças feitas na Câmara.

PRINCIPAIS MUDANÇAS 

O novo Código de Processo civil, com mais de mil artigos, busca dar celeridade à Justiça.

Pensão alimentícia 

Passa de três para dez dias o prazo para pagar dívida por pensão. No caso de não pagamento, o devedor poderá ser preso inicialmente em regime semiaberto por até três meses, quando pode deixar o presídio de dia para trabalhar. Se reincidir no débito, vai para o regime fechado. Prevê obrigatoriedade de cela separada nos dois casos e, se não houver possibilidade, estipula prisão domiciliar.

Reintegração de posse 

Determina realização de audiência pública para ouvir todos os lados antes de decidir sobre a reintegração quando o local estiver ocupado por mais de 12 meses.

Empresas 

Cria restrições para penhora de dinheiro de empresas para assegurar a continuidade do funcionamento – limita em 30% do faturamento. Também obriga que juízes ouçam empresários antes de confiscar bens individuais para pagamento de dívidas das empresas decorrentes de fraudes.

Ordem cronológica 

Pela regra, os juízes terão que julgar processos pela ordem de chegada. Isso evitará que ações novas sejam julgadas antes de antigas.

Conciliação 

O código prevê que a tentativa de conciliação deve ocorrer no início de todas as ações cíveis.

Recursos 

O texto prevê multa para as partes quando o juiz constatar que o recurso é utilizado como forma de protelar o fim da ação. Retira a possibilidade de agravo de instrumento para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc). Acaba com o embargo infringente, no caso de decisão não unânime, mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição.

Ações repetitivas 

Prevê que uma mesma decisão seja aplicada a várias ações individuais que tratam do mesmo tema. Entre as ações que podem ser beneficiadas estão processos contra planos de saúde e empresas de telefonia. Nesses casos, todas as ações de primeira instância serão paralisadas até que a segunda instância tome uma decisão.

Ações coletivas 

Outra novidade é que ações individuais poderão ser convertidas em ações coletivas. Antes, as partes serão consultadas sobre se aceitam a conversão do processo.

Vinculação de decisões 

Atualmente, apenas as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas necessariamente pelos outros tribunais. O texto prevê que juízes e tribunais devem necessariamente seguir decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e da Corte Especial e seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda instância.

Liminares

Cria a chamada tutela de evidência, que permite que a sentença judicial saia já na decisão liminar para garantir um direito urgente ou se houver entendimentos firmados por cortes superiores. 

Por Mariana Oliveira
Do G1, em Brasília, 21.07.13
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Escrivão da Polícia Federal torna-se Juiz Federal. Como realizar um sonho? – 16.07.13

Mais uma exemplo a ser seguido! Parabéns Dr. Carlos Eduardo… Quem sabe eu também não siga este mesmo caminho…

Escrivão -> Analista Judiciário e Juiz Federal!

O sonho virou realidade

Foram noites e feriados dedicados a longos estudos, 12 horas por dia de preparação, muito apoio e paciência da família, para que o Escrivão de Polícia Federal (EPF), Carlos Eduardo da Silva Camargo, vencesse mais um desafio em sua vida: passar no concurso e se tornar Juiz Federal da 3ª Região em São Paulo e Mato Grosso do Sul. Ele assumirá o cargo na próxima semana e novamente se dedicará a um curso interno.

Carlos Eduardo da Silva Camargo tem 40 anos, é formado em Direito e trabalhou no IBGE em 1991. Em 1992, ingressou como Escrivão na Polícia Civil de São Paulo. Continuou se preparando até chegar ao cargo de Escrivão da Polícia Federal em 1995. Desde então trabalhou com afinco na PF completando um ciclo que durou17 anos.

Em sua despedida, não faltaram abraços e elogios ao colega que inicia mais uma etapa de vida profissional.

“Foi maravilhoso trabalhar com ele no tempo da Fazendária. Conheço o Carlos há 16 anos e desde então o vejo lutando para conquistar esse sonho de se tornar juiz. Eu o admiro como pessoa e profissional, pois é um homem correto e justo”, comenta a escrivã e amiga de Camargo, Glauce L. N. Marins.

“Carlos Eduardo tem minha admiração principalmente por ter sido um chefe que pensava primeiro em sua equipe”, ressaltou o Escrivão da PF e amigo,Jefferson Simões (foto).

Acompanhe a entrevista abaixo:

SINDPOLF/SP: O seu sonho sempre foi se tornar juiz federal?

Carlos E. Camargo: Não tinha o sonho de seguir qualquer carreira em específico, todavia, com o passar do tempo, percebendo que poderia contribuir mais com a sociedade de acordo com o potencial que acreditava que possuía, passei a ter em mente a vontade de alcançar o posto de delegado ou Juiz Federal. De acordo com os acontecimentos da vida, foi ficando mais clara a magistratura federal; e o que imaginava ser algo inalcançável, foi ficando palpável conforme eram superadas as etapas do penoso processo de aprendizado.

SINDPOLF/SP: Para alcançá-lo o que foi necessário?

Carlos E. Camargo: Qualquer que seja o concurso creio que é fundamental ser comprometido com o objetivo. Estipular metas de estudo e não de resultado. Acreditar no que está fazendo, mesmo face às inúmeras decepções que certamente ocorrerão durante o percurso.

Já dizia a bíblia que não há como servir a dois reis ou dois senhores. É possível e necessário conciliar trabalho e estudo, mas os prazeres deverão ser postos de lado momentaneamente.

O candidato deve adaptar sua vida à nova meta. A título de exemplo, eu acordava às 04 horas todos os dias (terça a sábado); estudava na hora do almoço e no ônibus durante o trajeto de ida e volta entre Jundiaí e São Paulo, resultando entre 4h30 e 6h horas de estudo diários. Já aos sábados, feriados e férias, conseguia estudar entre 10h e 12h horas diárias.

Família e religião são apoios imprescindíveis. Desconfie daqueles que alardeiam que se sagraram vitoriosos por seus exclusivos esforços.

SINDPOLF/SP: Podemos realizar nossos sonhos?

Carlos E. Camargo: Em relação a concurso público nem sempre os sonhos são materializados. Pode acontecer de a pessoa fazer tudo que estava ao seu alcance por anos e não conseguir galgar o pretenso cargo. Estudar é muito mais difícil do que qualquer trabalho, tudo é mais atraente do que se debruçar sobre uma matéria; mas tenho para mim que o esforçado tem mais chances de ser bem sucedido do que o inteligente. Mesmo que a aprovação não venha – o que não deixa de ser frustrante – é preciso ter paz de espírito de que você fez o seu melhor.

SINDPOLF/SP: É uma mudança radical, não acha? Como vê a adaptação para esta mudança?

Carlos E. Camargo: Com certeza será uma guinada na minha vida e, como qualquer mudança, sinto-me um pouco inseguro pelo desconhecido da nova atividade. Justamente por isso, me dedicarei ao máximo para bem aproveitar a escola que o Tribunal irá disponibilizar e pedirei sempre a proteção de DEUS para, dentro das normas legais, me conceder sabedoria necessária a fim de trazer a paz e justiça social para os casos que me forem apresentados.

SINDPOLF/SP: Como se sente em deixar a PF depois de tanto tempo?

Carlos E. Camargo: Com bastante tristeza. Fiz excelentes colegas nestes anos todos; indiferentemente se eram delegados, escrivães, agentes, peritos, papiloscopistas, administrativos, contratados, estagiários ou auxiliares na manutenção do prédio. Tratar bem a todos cria um ambiente menos agressivo no seu local de trabalho. Temo que a reverência que a sociedade tem pelo cargo de juiz, acabe afastando este contato sadio que tinha com a maioria das pessoas.

SINDPOLF/SP: Além da realização profissional, o que mais impulsiona um servidor a trocar de carreira?

Carlos E. Camargo: Talvez seja a falta de perspectiva a partir do momento em que a pessoa alcança a última classe de seu cargo, o que se dá precocemente no âmbito do Departamento de Polícia Federal. Conforme já defendi em tese apresentada em 2005 quando do meu curso para o acesso à Classe Especial, entendo que deveria ser criado um mecanismo onde o servidor sempre teria a possibilidade de avançar na carreira, desde que assim queira; todavia, a correspondente melhoria salarial se daria pela meritocracia, mediante o aperfeiçoamento profissional constante a ser demonstrado nos resultados das investigações em que participa.

SINDPOLF/SP: Qual a maior dificuldade que encontrou dentro da Polícia Federal?

Carlos E. Camargo: Sou muito agradecido pelo Departamento de Polícia Federal. Graças a ele, pude manter minha família com dignidade, além de poder me programar para usufruir da melhor forma possível as férias e licenças que tive direito para alcançar meus objetivos. Por outro lado saio consciente que tanto a Instituição quanto eu estamos quites, posto que cumpri com esmero e respeito meu dever.

SINDPOLF/SP: O que pretende encontrar a partir de agora como juiz? Quais os desafios profissionais e pessoais?

Carlos E. Camargo: Espero encontrar mais trabalho, responsabilidade e cobrança do que já enfrento, mas isso nada mais é do que o fruto de minha própria opção.

O maior desafio é manter a qualidade do meu trabalho no âmbito do Poder Judiciário, área na qual não possuo qualquer noção de como se dá o seu cotidiano. Para tanto, dispensarei a mesma dedicação que tive para ingressar no cargo para não decepcionar na nova missão.

Já no âmbito pessoal é manter a conciliação entre trabalho e o sadio convívio familiar que já tenho e tanto prezo.

SINDPOLF/SP: Pretende utilizar sua experiência na PF, em seu novo trabalho? Como?

Carlos E. Camargo : Com certeza, principalmente se for designado a atuar em uma vara criminal, posto que esteja plenamente familiarizado com o ambiente policial em seus mais diversificados aspectos.

Caso seja responsável por outras matérias, espero que a experiência na chefia de cartórios seja um início para mais rapidamente me ambientar quanto aos trâmites de uma secretaria judicial.

SINDPOLF/SP: Que mensagem deixaria para seus antigos colegas?

Carlos E. Camargo: Exerçam com dignidade a profissão que escolheram. Lembrem-se de que superaram milhares de pessoas para estarem onde estão. Sejam transformadores de seus ambientes de trabalho; desconsiderem os maus humorados e pessimistas, eles sempre existirão, mas nunca serão a maioria.

No ambiente de trabalho, entre o interesse particular e o público, este sempre deve prevalecer, pois somente com o trabalho digno o servidor tem condições de usufruir das benesses que o bom salário lhe proporciona.

SINDPOLF/SP: Uma mensagem para o Sindicato:

Carlos E. Camargo: É explícita a bíblia quando diz que se uma casa fica dividida contra si mesma, ela não poderá ficar de pé. Assim, é imprescindível superar nossas próprias divergências internas, para em seguida buscar a conciliação externa (…)

Há que se explorar outros alvos; criar incentivos às pessoas que assumem chefias de cartório, NOs e outras responsabilidades, mas principalmente reascender o sentimento de autoestima de todos, pois a Polícia Federal de hoje é como nosso cérebro, o qual só utilizamos 20% de suas possibilidades e sequer conhecemos as restantes.

Fonte: SINDPOLF/SP – Escrito por Marcio Gerente

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MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – QUARTO SEMESTRE – 1º/2013

Seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores (Primeiro Semestre – 2º/2011Segundo Semestre –  1º/2012, Terceiro Semestre – 2º/2013), quando também fiz uma avaliação dos mestres e da instituição, apresento, abaixo, as minhas considerações deste 4º semestre…

LUIS ANNES – Direito Civil – Obrigações: Cumpriu com o pactuado na primeira aula, ou seja, ministrou o conteúdo de uma forma bem simples e rasa… Alguns colegas gostaram muito da sua forma de condução da matéria, talvez por não termos tido muita sorte com os professores de civil nos semestres anteriores e quando comparamos, certamente o professor Annes está um pouco acima da média. Particularmente não gostei da sua atuação enquanto professor, talvez este tenha sido um dos motivos pelos quais obtive o primeiro ‘MM’ como menção final (a falta de motivação em assistir as aulas faz uma grande diferença no desempenho dos alunos)… As aulas transcorreram de maneira muito simplória, ‘muita enrolação’ e pobre em exemplos práticos… Desnecessário também a forma deselegante e ríspida (irônica/sarcástica) que respondia alguns alunos (dizem que esta característica foi adquirida quando do tempo em que residiu na Argentina). Dá mais valor na presença do que na qualidade das aulas ou no aprendizado em si. As provas são compostas por casos ‘reais/didáticos’, onde se exige a subsunção com os artigos do Código Civil.

Menção Final – Luis Annes: MM

MARLON TOMAZETTE – Direito Empresarial – Societário: Sem medo de errar foi o melhor professor que tive até o momento. A sua capacidade de memorização dos artigos, julgados, doutrinas/teses, realmente impressiona!. Apesar do conteúdo ministrado ser vasto (e complexo), a didática utilizada fez com que este se transformasse em algo trivial. O professor Tomazette é referência nacional em Direito Comercial, sendo autor de vários livros (entre eles o ‘Curso de Direito Empresarial’, o qual foi utilizado na condução da matéria). É frequentemente chamado para opinar e ministrar palestras sobre o assunto em Congressos e Encontros (II Congresso Regional de Procuradores de Estado, Projeto do Novo Código Comercial…). As provas foram muito bem elaboradas e cobraram o essencial da matéria. Gostaria muito de ter a oportunidade de tê-lo novamente como meu professor ou componente de uma futura banca dos meus próximos concursos.

Menção Final – Marlon Tomazette: SS (com louvor)

RENATO LEÃO – Direito Internacional Público: É inegável o seu profundo conhecimento do assunto ministrado e da sua experiência no campo do Direito Internacional Público, visto o seu título de doutor e ainda ser integrante de importantes órgãos internacionais. No campo da docência apresenta uma boa didática, talvez precise melhorar com relação ao planejamento das aulas e na forma com que o conteúdo é transmitido. A primeira prova foi complexa e exigiu que se desenvolvesse uma redação (com no mínimo 35 linhas) sobre um determinado assunto ministrado, além de outras questões (se permitiu a consulta irrestrita a qualquer fonte, o que, talvez tenha feito com que os critérios de correção fossem ‘sopesados’). Não se aplicou a segunda prova, sendo esta substituída por um trabalho.

Menção Final – Renato Leão: MS

LASARO SILVA – Direito Penal – Parte Especial I: Apesar das críticas de alguns colegas com relação a ‘eloquência’ das suas aulas, é inegável o seu profundo conhecimento (teórico e) prático do conteúdo ministrado, uma vez que foi agente de Polícia Civil do Distrito Federal por vários anos e atualmente é delegado da Polícia Federal. Esta experiência vivida fora da sals de aula nos permitiu conhecer alguns casos reais e a ligação destes com a teoria ora ministrada. Gostei da forma que a matéria foi exposta, pois ofereceu um contra ponto ao viés humanista, igualmente interessante, do professor Lobão (que ministrou Teoria da Pena, no semestre anterior). O professor Lasaro trouxe o lado ‘repressivo’ e duro do Estado (‘dura lex, sed lex’). As provas foram compostas por uma parte objetiva e outra com casos hipotéticos onde precisaríamos analisar, fazendo a correspondente tipificação dos crimes. Também espero ser o seu aluno, uma vez mais, na ANP!.

Menção Final – Lasaro Silva: SS

FRANCISCO BOMFIM – Direito Processual Civil – Parte Geral: Talvez por termos tido, no semestre anterior, uma excelente professora de TGP, o que faz com que as comparações sejam inevitáveis, infelizmente, a condução desta matéria pelo professor Bonfim deixou muito a desejar. Primeiramente mais da metade do semestre foi dedicado a ‘revisar’ praticamente todo o conteúdo de TGP. As aulas, se fôssemos cronometrar o tempo líquido efetivo, não passavam de 20 minutos… A didática precisa melhorar muito (mas muito mesmo!)… As exposições se resumiram na leitura dos tópicos projetados no quadro (através de ‘aulas’ pré-preparadas e disponibilizadas no espaço aluno). A tão propalada objetividade, dinamismo e poder de síntese, que o nobre professor insistia em repetir e atribuir a si mesmo a cada aula, não foi verificado em nenhum momento… As provas (onde não se permite a consulta ao CPC) são cópias idênticas das aplicadas nos semestres anteriores, sendo estas totalmente objetivas e, ao contrário do que o professor afirmou, cobraram a literalidade dos artigos constantes no Código de Processo Civil (ao ponto de se questionar se determinado procedimento tinha prazo de 12, 24 ou 48 horas! Será que um tipo de questão como esta tem o mérito de medir algum conhecimento do aluno?).

Menção Final – Francisco Bomfim: MM 

GECÍLIO SOUZA – Ética, Cidadania e Realidade Brasileira II: Como externei quando dos comentários à professora Joelma, que ministrou o curso de Ética I, ratifico a minha opinião com relação a esta matéria… Não se trata de uma avaliação da performance do professor, mas sim da total incompatibilidade e despropósito da exigência de se cursar estas duas cadeiras (Ética I e II) para os alunos do curso de Direito, uma vez que os assuntos abordados nestas duas disciplinas são tratados, com uma maior profundidade, em diversas matérias constantes na grade do curso de Direito. Com relação ao professor Gecílio, não foge a regra dos docentes deste tipo de matéria… muito texto (sobre os mais variados assuntos) e uma discussão básica sobre estes.

Menção Final – Gecílio Souza: MS

UniCEUB: Nada a acrescentar com relação a instituição, exceto as congratulações pelos seus 45 anos e a melhoria contínua no que tange ao nível dos palestrantes e congressos promovidos! Excelente! Certamente o UniCEUB figura como uma das melhores instituições privadas de ensino da região!

Menção Final – Instituição: MS

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BALANÇO FINAL DO QUARTO SEMESTRE – 1º/2013

E o primeiro ‘MM’, como média final, veio antes do esperado… e para variar, foi em Direito Civil, para ‘coroar’ a sequência nefasta de ‘professores’ desta cadeira… 

Espero que este ‘tropeço’ não prejudique o desenvolvimento do curso…

Com relação as atividades complementares, das quais o UniCEUB exige um mínimo de 250 horas, neste último semestre, em função das várias e excelentes palestras/congressos e cursos que tive a oportunidade de participar, aliado com o crédito das horas referente curso  de especialização (pós-graduação), que fiz junto a FGV (MBA em Gerenciamento de Projetos), consegui atingir um total de 244 horas… faltando, portanto, apenas 6 horas (sendo que estas, na prática, já obtive, restando o lançamento pelo NEAC).

Optei por frequentar cursos e atividades que realmente agreguem, efetivamente, conhecimento e não aquelas somente para ‘cumprir tabela’. Não tenho nada contra, mas pessoalmente, não tenho um bom desempenho nos chamados cursos ‘on-line’!

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08.07.13 – I Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem – Brasília – DF

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28 – A Onda

Rainer Wegner, professor de ensino médio, deve ensinar seus alunos sobre autocracia. Devido ao desinteresse deles, propõe um experimento que explique na prática os mecanismos do fascismo e do poder. Wegner se denomina o líder daquele grupo, escolhe o lema “força pela disciplina” e dá ao movimento o nome de A Onda. Em pouco tempo, os alunos começam a propagar o poder da unidade e ameaçar os outros. Quando o jogo fica sério, Wegner decide interrompê-lo. Mas é tarde demais, e A Onda já saiu de seu controle. Baseado em uma história real ocorrida na Califórnia em 1967.

Assisti este filme, hoje (05.07.2013), através do Netflix… Muito interessante e guardadas as devidas proporções explica muito a ‘loucura’ e o fanatismo que os partidos políticos, religiões e ‘salvadores da pátria’ exercem sobre determinadas pessoas.

A dúvida que ficou foi, se este caso tivesse ocorrido no Brasil, quais seriam os crimes eventualmente praticados pelo professor Rainer Wegner, considerando a nossa legislação? Não consegui identificar/associar nenhum. Incitação (art. 286 do Código Penal)? Induzimento ao suicídio (art. 122 do Código Penal)?

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Ensino e Pesquisa em Dirito no Brasil – Dr. José Eduardo Faria – 17.08.13

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Aula 33 – Direito Penal – Parte Especial I – 04.07.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para a entrega e correção da 2ª prova de direito penal. Para a minha surpresa (positiva) obtive um ‘MS’! ‘bão também!’. Que venha o próximo semestre!

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#43 – 4º Semestre – Direito Penal – Parte Especial I – 2ª Prova – 27.06.13

2ª Prova de Direito Penal – Parte Especial I – 4º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 32 – Direito Penal – Parte Especial I – 27.06.13

Hoje foi aplicada a última prova do semestre… seguramente a mais bem elaborada e complexa de todas… ainda bem que obtive um ‘MS’ na primeira avaliação, pois se dependesse de um bom resultado na prova de hoje, provavelmente teria que repetir esta matéria… 

Apesar dos pesares, acho que posso esperar um ‘MM’ na melhor das hipóteses… o que resulta numa aprovação ‘magra’, mas não deixa de ser uma aprovação! rsrs…

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#42 – 4º Semestre – Direito Internacional Público – Trabalho Final – 27.06.13

Nesta matéria, Direito Internacional Público, o professor, segundo determinado na primeira aula e constante do programa desta cadeira, optou por não aplicar uma segunda avaliação, mas sim solicitou a elaboração de um trabalho (em grupo).

Apresentamos o trabalho cujo tema foi: 

ESTADO: a perspectiva do Direito Público Internacional

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#41 – 4º Semestre – Direito Empresarial – Societário – 2ª Prova – 24.06.13

2ª Prova de Direito Empresarial – Societário – 4º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 33 – Direito Empresarial – Societário – 24.06.13

Hoje, enquanto o professor ministrava novo conteúdo (dissolução de sociedades), alguns alunos (eu incluído) realizavam a 2ª e última prova de Direito Empresarial…

Quando recebi a prova tomei um susto, pois constavam de 2 questões (das 4 propostas) complicadas, que eu não dominava completamente… entretanto, fazendo uso (permitido) do Vade Mecum, recordei do conteúdo e pude respondê-las…

Ao final, fiz a entrega da prova, ato contínuo o professor procedeu a correção e para a ‘nossa alegria’, recebi o primeiro ‘SS’ desta baterias de provas… ‘bão também’.

link para a prova ‘SS’ de Direito Empresarial: 2ª Prova de Empresarial

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#40 – 4º Semestre – Direito Civil – Obrigações – 2ª Prova – 21.06.13

2ª Prova de Direito Civil – Obrigações – 4º Semestre – Menção ‘MM’

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Aula 33 – Direito Civil – Obrigações – 21.06.13

Nesta aula foi aplicada a 2ª e última prova de Obrigações… foram 4 questões/problemas onde se solicitou uma análise do caso indicando o(s) artigo(s) correspondentes… Sinceramente não sei como me saí, mas acho que dá para esperar um ‘MM’ quiçá um ‘MS’, jamais um ‘SS’! #oremos!

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Aula 31 – Direito Penal – Parte Especial I – 21.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

1. Classificação: crime formal (1ª parte), material (2ª parte), doloso, simples, comum, plurissubsistente.

2. Causa de aumento de pena: Parágrafo único.

LEI 6.001/1973 – ESTATUTO DO ÍNDIO

CAPÍTULO II

Dos Crimes Contra os Índios

Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

I – escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena – detenção de um a três meses;

II – utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena – detenção de dois a seis meses;

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

1. Classificação: crime simples, comum, doloso, material, comissivo.

2. Ação penal: pública incondicionada

Violação de sepultura

Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Classificação: crime simples, comum, doloso, material, comissivo.

2. Ação penal : pública incondicionada.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Tipo penal: violar (abrir, devassar); profanar (macular, ultrajar).

2. Classificação: crime simples, comum, doloso, material, comissivo.

3. Ação penal: pública incondicionada.

4. Observação: se a intenção do agente for a subtração de objetos , o crime é de furto.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

1. Classificação: crime material, doloso, comum, plurissubsistente.

Registro do Acórdão Número: 399041
Data de Julgamento: 03/12/2009
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Resultado sem Formatação HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E V), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212), FURTO (ART. 155), DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211) E ESTUPRO (ART. 213, TODOS DO CP). PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CRIME DE ESTUPRO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. LESÕES PRATICADAS EM VIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. CRIME DE VILIPÊNDIO A CADÁVER. VÍTIMA QUE ESTAVA VIVA NO MOMENTO DO COITO ANAL. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE VILIPÊNDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DE ELEMENTAR DE NOVA INFRAÇÃO NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ARTIGO 384 DO CPP. INAPLICABILIDADE EM GRAU DE RECURSO. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os delitos conexos ao crime doloso contra a vida também devem ser submetidos a um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que pretensões punitivas absolutamente infundadas não sejam encaminhadas ao Tribunal do Júri.
2. Na espécie, a materialidade do crime de estupro e a existência dos indícios de autoria encontram respaldo na prova dos autos, pois, além da confissão do réu, os laudos indicam que havia espermatozóides do réu na vagina da vítima e que esta ainda estava viva no momento da conjunção carnal. Pronúncia mantida.
3. De outro lado, o Laudo complementar indicou que a vítima estava viva no momento do coito anal, de modo que o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver.
4. Apesar de as informações constantes do Laudo complementar indicarem prova de elementar de infração penal não contida na acusação, não é possível o aditamento da denúncia, uma vez que não se aplica o instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição e porque a decisão de pronúncia restou preclusa, já que o Ministério Público dela não recorreu.
5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido, para manter a decisão que pronunciou o réu pelo crime de estupro. De ofício, o réu deve ser absolvido sumariamente do crime de vilipêndio a cadáver, com fundamento no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a decisão recorrida quanto à pronúncia em relação aos crimes de homicídio duplamente qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.

LEI 9.434/1997 – Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências

Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º – Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3º – Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I – Incapacidade para o trabalho;

II – Enfermidade incurável ;

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º – Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena – reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena – multa, de 100 a 200 dias-multa.

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Aula 30 – Direito Penal – Parte Especial I – 20.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

Lei 9.610/98 – DIREITO AUTORAIS

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Violação de privilégio de invenção

Art 187. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Falsa atribuição de privilégio

Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Art. 189. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Violação do direito de marca

Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Marca com falsa indicação de procedência

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal

Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

TÍTULO-IV

DOS CRIMES CONTRA

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

Sabotagem

Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

1. Classificação: crimes formais, instantâneos, dolosos, plurissubsistentes.

2. Consumação: com a prática dos atos previstos nos tipos penais, sem a necessidade da produção de outros resultados.

3. Competência: são crimes de competência da Justiça Federal, desde que atinjam a organização geral do trabalho.

Processo: CC-108867-/SP
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Data do Julgamento: 24/03/2010
Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 203, DO ESTATUTO REPRESSIVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra a organização do trabalho, quando forem violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. 2. Considerando-se que, in casu, o delito do art. 203 do Código Penal foi, em tese, perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. Precedentes do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Distrital de Arujá – SP, o suscitado.
AgRg-no-CC-62750-/SP
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data do Julgamento: 27/02/2008
Ementa PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente” (Súmula 115/TFR). 2. Havendo a imputação do crime previsto no art. 203 do Código Penal em detrimento de alguns empregados, impõe-se a competência da Justiça estadual. 3. Agravo regimental improvido-STJ.
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Aula 31 – Direito Internacional Público – 20.06.13

Nesta aula o professor discorreu sobre a interação entre os blocos econômicos, bem como as suas características… 

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Aula 32 – Direito Civil – Obrigações – 18.06.13

Tempo de estudos concentrados para as próximas provas! Inclusive para a de Obrigações!

As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan:

Do Inadimplemento das Obrigações

Das Arras

* Arrha = garantia

* Para receber as arras não precisa comprovar; mas para receber perdas e danos, sim.

Conceito: As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante a outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar para cada um dos contratantes o direito de arrependimento.

Fundamento: Art 417, CC – Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Espécies:

Arras Confirmatórias – Regra – Art. 417 + 418 e 419 – (i) a obrigação + P/D;

Arras Penitenciais – “Cláusula de Arrependimento” – Art. 420, CC.

Arras Assecuratórias – são ilegais (ex: indivíduo deixa um cheque num stand de venda de imóveis a título de cadastro para garantir a compra de um imóvel).

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#39 – 4º Semestre – Direito Processual Civil – Societário – 2ª Prova – 18.06.13

2ª Prova de Direito Processual Civil – 4º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 31 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 18.06.13

Hoje foi aplicada a 2ª e última prova de Direito Processual Civil… digamos que, pelo nível das aulas, tratou-se de uma prova ‘sem surpresas’… Agora é aguardar a nota!

Foi informado, pelo professor, que a prova/menção, bem como a sua correção, será feita na próxima terça-feira, dia 25.06.13.

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Aula 30 – Direito Internacional Público – 17.06.13

Tempo de estudos concentrados para as próximas provas!

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Aula 32 – Direito Empresarial – Societário – 17.06.13

Hoje, foi aplicada a segunda prova de Direito Empresarial, entretanto, solicitei (e foi deferido) ao professor para que eu pudesse realizar esta prova na próxima segunda-feira, dia 24.06.13… assim, terei um tempo adicional para fins de aprofundamento nos estudos para este e para as demais provas…

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Aula 31 – Direito Civil – Obrigações – 14.06.13

As anotações abaixo foram cedidas, mais uma vez, pelo nobre colega Dr. Dezan.

(Continuação aula passada – “Cláusula Penal”) 

Espécies:

(i) Art. 410, CCCláusula penal compensatória (descumprimento total) – exigir a prestação ou cláusula penal ou P/D. Pode, porém, solicitar a cláusula penal mais perdas e danos, se houver sido convencionado previamente (Art. 416, parágrafo único). Contrato de Adesão – sempre poderá exigir a indenização suplementar (mesmo não estando previsto) – Enunciado 429 da V Jornada de Direito Comercial.

(ii) Art. 411, CC – Cláusula penal moratória (descumprimento de uma cláusula ou mora) – exigir a prestação mais a cláusula penal.

Limites:

    • Geral: 100% – (Art. 412, CC) – “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
    • CDC: 2% – (Art. 52, § 1o) – § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
    • Condomínio2% (Art. 1.336, CC).
    • Justiça do Trabalho100%.

Possibilidade de Redução:

    • Art. 413,CC – (i) excessiva ou (ii) se a obrigação for parcialmente cumprida com proveito. “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
    • Enunciado 355 – Irrenunciável.
    • Enunciado 356De ofício.
    • Enunciado 359 – Não é proporcional.

Responsabilidade nas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    • Art. 415, CC – Obrigação divisível.
    • Art. 414, caput e parágrafo único, CC – Obrigação indivisível.
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Aula 29 – Direito Penal – Parte Especial I – 14.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

Receptação 

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada 

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: 

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. 

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 

1. Receptação simples: art. 180, “caput” (dolosa).

a) Tipo penal – Refere-se a coisa móvel.

b) Classificação: crime comum, doloso, simples, acessório, comissivo, instantâneo, material, pode ser formal (influir), plurissubsistente.

2. Receptação no exercício de atividade comercial – art. 180, § 1º.

a) Tipo penal.

b) Sujeito ativo – o comerciante.

c) Classificação: crime próprio, doloso, material, instantâneo ou permanente (ter em depósito e expor à venda).

d) Elemento subjetivo do tipo: “em proveito próprio ou alheio”; “que deve saber”.

3. Receptação culposa – art. 180, § 3º.

4. Tipo privilegiado – art. 180, § 5º – 2ª parte.

5. Perdão judicial – art. 180, § 5º – 1ª parte.

6. Forma qualificada – art. 180, § 6º.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

1. Imunidade penal absoluta – art. 181.

2. Imunidade Penal relativa – art. 182.

3. Restrições às imunidades penais – art. 183.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio 

Art. 185 – Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003. 

Art. 186. Procede-se mediante: 

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

1. Tipo penal – Lei penal em branco: ver Lei 9.610/98.

2. Classificação: crime formal, instantâneo ou permanente (ocultar, expor à venda e ter em depósito), comum, simples, comissivo, plurissubsistente.

3. Consumação: com a ocorrência da violação.

4. Ação penal: a) privada – art. 184, “caput”; b) pública incondicionada- art. 184,§ §§ 1º e 2º; c) pública condicionada – art. 184, § 3º.

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Aula 28 – Direito Penal – Parte Especial I – 13.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

Duplicata simulada 

Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

  • 1. Classificação: crime formal,  próprio, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubisistente ou plurissubsistente.
  • 2. Consumação: ocorre quando a duplicata em circulação.
  • 3. Tentativa: admite-se, porém, é de difícil ocorrência. Há controvérsias.
  • 4. Ação Penal: pública incondicionada.

Abuso de incapazes 

Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

  • 1. Classificação: crime comum, formal, doloso, comissivo, instantâneo, plurissubsistente.
  • 2. Consumação: com a prática do ato pelo incapaz. Admite tentativa.
  • 3. Ação penal: pública incondicionada.

Induzimento à especulação 

Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. 

  • 1. Classificação: crime comum, simples, doloso, formal, instantâneo, plurissubsistente.
  • 2. Consumação: com a prática do ato pelo sujeito ativo. Admite tentativa.
  • 3. Ação penal – Pública incondicionada.

Fraude no comércio 

Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II – entregando uma mercadoria por outra: 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 

  • 1. Classificação: crime próprio, simples, material, instantâneo, plurissubsistente.
  • 2. Consumação:  com a ocorrência do prejuízo para a vítima. Admite tentativa.
  • 3. Produtos falsificados importados: “feira do Paraguai”. Crime contra a propriedade industrial (Lei 9.279/96), crime de contrabando (produto que é proibido no país. Ex: anabolizante, remédio, etc) ou descaminho (produto que não pagou imposto na entrada no país) (art. 334 do CP).
  • 4. Observação: analisar a conduta do agente também nas leis 8.137/90 e 8.078/90) para verificar o melhor enquadramento.
  • 5. Ação penal: pública incondicionada.

Outras fraudes 

Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações 

Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. 

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” 

Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Fraude à execução 

Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

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Aula 29 – Direito Internacional Público – 13.06.13

Não pude ir nesta aula, em função de outros compromissos…

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Aula 31 – Direito Empresarial – Societário – 12.06.13

A aula de hoje foi dedicada para a resolução de uma série de questões, bem como alguns ‘bizus’ para a segunda e última prova:

REVISÃO GERAL DE EMPRESARIAL – 2ª PROVA

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Aula 30 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 12.06.13

Esta aula ‘de uma forma bem dinâmica e objetiva, didaticamente falando’ foi destinada exclusivamente para tirar dúvidas de toda a matéria ministrada, com fins de preparação para a segunda e última prova! #oremos!

Obs.: A quem interessar possa, o professor não fez chamada!

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Aula 28 – Ética II – 12.06.13

É penta! É penta! Acabou! Acabou! rsrs

Com a entrega desta última prova de Ética, fechei a famigerada cadeira de ética (I e II)… e para variar, mais um ‘MS’, na conta do papa! Quem venham as próximas…

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O Crucifixo no Escritório do Advogado Criminalista – Dr. Warley Belo – Junho/2013

Por Dr. Warley Belo

Um cliente veio em consulta e, ao final, já de saída, avistou a imagem de Cristo que tenho na parede. Disse que se sentia mais tranquilo por estar diante de um cristão.

Despedi-me sem, no entanto dizer – realmente – qual a extensão do significado de Cristo num escritório de um Advogado. O momento não era propício, pois o cliente vem em busca de alívio imediato, ainda que temporário. Mas, posso aclarar agora. Di-lo-ei depois. Eventualmente.

O crucifixo com Cristo, de presença constante nos plenários do júri e também nos tribunais, não se trata de uma escolha religiosa. O Estado é laico. Todavia, a imagem nos remonta a um clamoroso erro judiciário, cometido há dois milênios. Para os jurados e juízes, uma advertência. Para os Advogados, uma lembrança.

Advertência para que julguem com retidão, decidam com a devida prudência, em face da lei.  Se recusem a agir como Pôncio Pilatos que, vislumbrando um inocente, “lavou as mãos”.

Lembrança para que sejamos atentos. Há erros judiciários por falsas interpretações, mas também por descaso dos julgadores.

O episódio me fez lembrar a obra clássica do jurista italiano Piero Calamandrei – “Eles os Juízes, vistos por um Advogado” (São Paulo: Martins Fontes, 1999) quando disse sobre o assunto: 

“O crucifixo não compromete a austeridade das salas dos tribunais; eu só gostaria que não fosse colocado, como está, atrás das costas dos juízes. Desse modo, só pode vê-lo o réu, que, fitando os juízes no rosto, gostaria de ter fé na sua justiça; mas, percebendo depois atrás deles, na parede do fundo, o símbolo doloroso do erro judiciário, é levado a crer que ele o convida a abandonar qualquer esperança – símbolo não de fé, mas de desespero. Dir-se-ia até que foi deixado ali, às costas dos juízes, de propósito para impedir que estes o vejam. Em vez disso, deveria ser colocado bem diante deles, bem visível na parede em frente, para que o considerassem com humildade enquanto julgam e nunca esquecessem que paira sobre eles o terrível perigo de condenar um inocente.”

No meu caso, o Cristo está à minha frente. Atrás das costas, Themis.

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Aula 30 – Direito Civil – Obrigações – 11.06.13

Nesta aula o professor concluiu a questão dos juros e tratou da cláusula penal, conforme abaixo.

DA CLÁUSULA PENAL (art. 408) 

Tem 3 finalidades (descumprimento total, parcial ou mora).

A cláusula penal não pode ser uma só para as três finalidades.

Ex: cláusula penal para multa em caso de descumprimento de obrigação. Outra cláusula penal para multa em caso de descumprimento de contrato. É uma cláusula penal para cada hipótese.

CARACTERÍSTICAS:

  • É acessória.
  • Estipulada com a obrigação ou em ato posterior.
  • Refere-se a: inexecução completa, inexecução parcial ou mora (art. 409). 

O professor também informou que já disponibilizou, via ‘espaço aluno’ a respostas dos exercícios de revisão…

EXERCÍCIOS DE REVISÃO – 2º QUESTIONÁRIO

RESPOSTAS DO 2º QUESTIONÁRIO

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Aula 29 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 11.06.13

Esta aula se resumiu, de forma ‘bastante dinâmica e objetiva’, na resolução do questionário previamente disponibilizado no SGI… 

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PROVAS – 2º BIMESTRE – 1º/2013

Abaixo constam as datas das provas agendadas para o Segundo Bimestre deste 4º Semestre:

17.05.13 – sexta-feira – Direito Civil – Obrigações – 21h – TESTE

06.06.13 – quinta-feira – Ética II – 17h50min – MS

18.06.13 – terça-feira – Direito Processual Civil – 19h10min MS

21.06.13 – sexta-feira – Direito Civil – Obrigações – 21h MM

24.06.13 – segunda-feira – Direito Empresarial Societário – 19h10min – SS

27.06.13 – quinta-feira – Direito Penal – Parte Especial I – 21h – MS

27.06.13 – quinta-feira – Direito Internacional Público – Data final para a entrega do trabalho (a prova foi substituída pelo trabalho) – MS

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Aula 30 – Direito Empresarial – Societário – 10.06.13

Nesta aula, em continuidade com o final da aula anterior, onde o último tema abordado foi transformação, se discutiu outros institutos que são comuns a todas as sociedades personificadas.

O professor informou ainda que do conteúdo abordado hoje, somente a questão das relações societárias é que será objeto de cobrança na próxima prova.

No dia 19.06.13, em função do jogo da seleção brasileira (que não será em Brasília), não teremos aula no UniCEUB. As notas finais serão entregues, bem como a correção da prova,  no dia 24.06.13… oportunidade em que será ministrado o último conteúdo faltante (dissolução de empresas) e eventualmente agendado uma prova de reposição/recuperação.

I – Incorporação

Está previsto no art. 227 da lei das S/A’s e corresponde na absorção de uma sociedade por outra.

Os artigos 1.122 do Código Civil e o 232 da lei das S/A’s estabelecem outras regras para este tipo de operação.

II – Fusão

Está previsto no art. 228 da lei das S/A’s e corresponde na aglutinação de duas ou mais sociedades, formando uma nova.

Nos EUA e na Europa não existe esta diferenciação terminológica entre incorporação e fusão, para eles se tratam da mesma coisa.

Os efeitos da fusão são os mesmos da incorporação.

III – Cisão

Está previsto no art. 229 da lei das S/A’s e corresponde ao desmembramento total ou parcial de uma sociedade.

Cisão total: a sociedade cindida desaparece e transfere o seu patrimônio para pelo menos duas outras sociedades.

Cisão parcial: a sociedade cindida continua e transfere o seu patrimônio para uma ou mais sociedade.

Para que serve?:

– Para resolver brigas de sócios (exemplo do caso do Venâncio 2.000 e Venâncio 3.000);

– Para organizar um grupo econômico (‘limpar o CNPJ’). Está previsto no art. 233 da lei das S/A’s. Vide exemplo do empreiteira Gautama e do Consórcio responsável pela construção do VLT de Brasília (fizeram a cisão parcial, visando transferir para outra empresa quase todo o patrimônio, deixando na sociedade original todos os encargos, multas e penalidades aplicadas pelo governo, incluindo aí a proibição de participar de licitação…).

IV – Relações Societárias

São relações jurídicas entre sociedades que possuem um regime especial dentro do direito societário.

– Participações

Ocorre quando uma sociedade é sócia de outra.

* Tipos

São 3 (três) os tipos:

1 – Controle (previsto no art. 1.098, CC)

No controle não se define um percentual, apenas dois requisitos para a sua configuração.

– Preponderância nas assembleias gerais; e

– Poder de eleger a maioria dos administradores (‘poder de mandar’).

2 – Coligação/Filiação (previsto no art. 1.099, CC)

Determina a detenção/poder de pelo menos 10% do capital da empresa coligada, mas não tem poder de mando.

Exemplos: A Globo com relação a Sky, sendo que aquela possui 20% das ações desta.

Em 2009, através da instituição §1º do art. 243 da lei das S/A’s se determinou que para as instituições financeiras coligadas deve, obrigatoriamente, a existência, nas demonstrações financeiras, de notas explicativas.

Em regra geral segue-se o que determina o Código Civil.

3 – Simples participação (previsto no art. 1.100, CC)

Considera a participação inferior de 10% do capital votante.

‘Este tipo de participação é muito comum’.

* Recíproca

Previsto nos artigos 1.101 do Código Civil e no art. 244 da lei das S/A’s.

Está relacionado com a aquisição mútua de ações entre duas sociedades. É possível dentro dos limites dos lucros e reservas.

* Holding

Holding ou sociedade de participação são aquelas onde a atividade principal é a participação do capital de outras sociedades, geralmente com o controle.

Dividem-se em holding pura e holding mista:

Holding pura: só faz isso, ou seja, a participação do capital em outra empresa, não desenvolve outra atividade.

Holding mista: desenvolve, além da participação, outras atividades. Exemplo deste tipo, aqui no DF, temos a Companhia Energética de Brasília – CEB, que tem participação em várias empresas, mas também desenvolve as atividades de iluminação pública.

– Grupos

São reuniões de sociedades sob a direção de uma única. O grupo não é uma independente, ou seja, não é uma pessoa jurídica.

Grupos de subordinação: possuem relação de controle (uma sociedade controla as demais).

Grupos de coordenação: não teriam esta relação de controle. O direito não menciona esta figura.

Grupos de direito: há uma convenção (regras) que regulam as relações entre as sociedades.

Grupos de fato: não existe uma convecção formal.

Implicações para os grupos: As obrigações trabalhistas, previdenciárias e de ordem econômica possuem caráter solidário. No caso de dano ao consumidor a responsabilidade é subsidiária.

– Consórcio

Está previsto no art. 278 da lei das S/A’s e corresponde a reunião de sociedades para a execução de um determinado empreendimento. Exemplo: Consórcio para a construção do Estádio Nacional de Brasília, Consórcio para a manutenção do METRÔ-DF…

Os consórcios possuem registro na Junta Comercial, possuem CNPJ, mas não são pessoas jurídicas.

Não há solidariedade entre as sociedades consorciadas, exceto nos seguintes casos:

– Obrigações trabalhistas;

– Dano ao consumidor;

– Licitação; e

– Retenção de tributos federais.

No caso das PPP’s (parcerias público privada), a legislação determina que se crie as chamadas SPE (Sociedades de propósitos específicos), sendo esta com personalidade jurídica. As SPE’s também podem ser criadas ‘do zero’, ou seja, não necessariamente fruto de um consórcio ou PPP.

Frases proferidas: ‘Se o meu sonho tivesse sido realizado e a negociação entre o BB e o BRB tivesse tido sucesso, teríamos um exemplo fusão, ou seja, o BRB desapareceria e o BB teria o seu patrimônio aumentado’, ‘Nos EUA e na Europa não se separam fusão de incorporação’, ‘Casos de fusão são raros no Brasil’, ‘A Companhia Energética de Brasília – CEB, que é uma holding, só não é categorizada como pura, pois desenvolve, por determinação da ANEEL, as atividades relacionadas aos serviços de iluminação pública’, ‘A regra é a não comunicação entre as sociedades, a solidariedade não se presume’, ‘No estado de São Paulo existem mais de 4 mil consórcios, sendo que 50% destes atuam na iniciativa privada’, ‘A Vale do Rio Doce foi adquirida por um consórcio’.

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Palestra: Estágio probatório e estabilidade do servidor público federal – Profº Alessandro Vieira – 10.06.13

Participei desta palestra, proferida pelo Profº Alessandro Vieira, cujo tema abordado foi: Estágio probatório e estabilidade do servidor público federal na visão dos tribunais federais.

Apesar de ser um assunto específico do campo do direito administrativo, do qual ainda não estudei (previsto somente no 7º semestre), trouxe uma discussão interessante que, se tudo der certo, vou vivenciar na prática, quando tomar posse no TJDFT.

A palestra em si foi voltada exclusivamente para a discussão de uma divergência existente entre o tempo do estágio probatório. Se este deve ser considerado de 24 meses ou 36 meses, e todas as implicações relacionadas. Abordou ainda da diferença semântica entre os institutos do ‘estágio probatório’ e o da ‘estabilidade’.

O artigo 20 da Lei 8.112/90 reza que o estágio probatório possui um período de 24 (vinte e quatro) meses, entretanto em 2008, através da Medida Provisória nº 172 o então mandatário tentou alterar este prazo para 36 meses, compatibilizando com o instituto da estabilidade, previsto no artigo 41 da Constituição Federal (que foi alterado em função da EC nº 19/98). Esta proposta do executivo não foi acatada pelo legislativo, que manteve os 24 meses para o estágio probatório.

A partir daí o executivo, derrotado no legislativo, recorreu ao judiciário para tentar impor o seu desejo de aumento do período do estágio probatório e ao mesmo tempo determinou que a AGU recomendasse que todos os órgãos federais adotassem este mesmo interregno.

O motivo para este intento do executivo é simplesmente econômico, pois a grande maioria dos órgãos possuem programas de promoção (PCCS) onde veda o aumento de salário durante o estágio probatório, forçando o funcionário a permanecer um ano a mais sem o respectivo acréscimo e consequentemente não impactando no orçamento federal.

Diversos funcionários procuraram e ainda recorrem ao judiciário para fins de compensação deste período de 12 meses, para fins de recebimento desta diferença salarial. Os tribunais superiores, notadamente o STJ, apesar de reconhecer que os dois institutos (estágio probatório e estabilidade) são díspares, tem reconhecido este direito nos casos concretos, em que pese, também adotar a recomendação da AGU de 36 meses para ambos os intitutos.

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Art. 172 da MP nº 431/2008: A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores”

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Art. 20 da Lei 8.112/90. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade. 

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Art. 6º da EC nº 19/1998: O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. 

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Processo: MS 12397 DF 2006/0252950-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 08/04/2008
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em consequência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera consequência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.

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Abaixo, como de praxe, algumas frases proferidas durante a palestra:

‘Em um concurso se te perguntarem qual é o prazo do estágio probatório para os funcionários federais, marquem sem medo: VINTE E QUATRO MESES ou DOIS ANOS!’.

‘O objetivo do estágio probatório é verificar se o servidor possui competências para o desempenho dos serviços’.

‘Os aspectos do conhecimento, por óbvio, já foram verificados quando da aprovação no concurso’.

‘Os atributos – incisos I ao V – previstos no art. 20 da lei 8.112 são altamente subjetivos e há de se tomar muito cuidado para que não tenha conotação de perseguição… por isso se admite a ampla defesa e o contraditório, caso o funcionário não logre êxito no estágio probatório’.

‘Antes da EC 19/1998 o estágio probatório e a estabilidade eram como se fossem goiabada com queijo!’.

‘O problema todo gira em torno de dinheiro!’.

‘O executivo procurou o judiciário para tentar impor os 36 meses para o estágio probatório’.

‘Hoje, nos órgãos federais, há divergências… alguns consideram 24 e outros 36 meses’.

‘E como fica o servidor que foi aprovado no estágio probatório, em 24 meses, e tem que aguardar mais 1 ano para fins de promoção?’.

‘A estabilidade da carreira militar só ocorre depois de 10 anos… isso prova que estes dois institutos são totalmente diferentes’.

‘O estágio probatório procura mensurar as habilidades (saber + fazer) e a atitude (saber ser e conviver) do funcionário… a questão do conhecimento (saber) já foi testada quando do concurso público’.

‘A estabilidade é perene, mas o estágio probatório não’.

‘Se um funcionário do Ministério da Saúde, estável, for aprovado em um concurso do Ministério da Justiça, deverá ser submetido novamente a um novo estágio probatório e em caso de não aprovação tem o direito de retornar para o emprego anterior, pois já tinha adquirido a estabilidade’.

‘A estabilidade (que é um regime protetivo previsto na Constituição Federal) é outro instituto, não tem nada a ver com o estágio probatório (que tem o objetivo de avaliar)’.

‘Quando o funcionário sai, sem ter alcançado a estabilidade, o instituto é a exoneração’.

‘Conclusão: o estágio probatório para o servidor federal é de 24 meses!’.

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Aula 28 – Direito Internacional Público – 10.06.13

Em função de estar presente na palestra do profº Alessandro Vieira, não pude comparecer nesta aula.

Nesta aula, pela informação dos colegas, o professor apresentou um vídeo (em espanhol) e discorreu sobre direitos humanos e princípio da dignidade humana.

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Palestra Min. Francisco Rezek – A cena internacional do nosso tempo: O direito ante a diversidade e a desigualdade – 10.06.13

Participei hoje, da quarta e última palestra, deste semestre, que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde desta feita abordou o tema: A cena internacional do nosso tempo: O direito ante a diversidade e a desigualdade.

O ministro discorreu, em tom de desabafo, sobre as ‘aberrações’ e ‘barbaridades’ ocorridas nos últimos anos, conduzidas, principalmente, pelos Estados Unidos, no que se refere as relações internacionais e ao respeito aos direitos, protocolos e tratados básicos que regem o direito internacional público.

Abaixo algumas frases proferidas que resumem alguns dos pontos abordados:

‘Seguramente George W. Bush foi o maior flagelo que assumiu a presidência dos Estados Unidos, em toda a sua história’.

‘W. Bush é um fundamentalista oligofrênico e de modesta inteligência’.

‘Sim, há na sociedade americana uma profunda falta de consciência concernente a existência de outros países’.

‘Os EUA é uma nação calvinista, que em suma, significa que Deus recompensa os bons e castiga os maus, aqui mesmo’.

‘Os EUA vingaram do país errado quando atacou o Iraque’.

‘O preceito americano equal justice under de law, que orna as colunas da maioria dos tribunais, não foi seguido na era Bush’.

‘Todos nós sabemos o que se passa nos porões das ditaduras de esquerda e de direita, só que ninguém assume’.

‘Os esbirros aproveitam para resolver um monte de problemas não ligados a causa ideológica em questão… eliminam os seus credores, bem como os desafetos amorosos’.

‘Esbirros é o termo utilizado para se referir as camadas inferiores dos agentes das ditaduras’.

‘Guantánamo é uma zona de não direito, não há normas. Talvez chegará o dia em que não acreditaremos que isso ocorreu’.

‘Em nome da defesa dos direitos humanos, morreram mais soldados americanos do que o número de vítimas do atentado de 11 de setembro de 2001, em função da invasão do Iraque! Sem falar nas mais de 200.000 mortes civis, incluindo crianças, gestantes e idosos…’.

‘O voto popular de uma grande nação pode perdoar ou redimir aquele que cometeu vários crimes de guerra? (se referindo aos atos de W. Bush e a sua reeleição, mesmo após a invasão desastrosa do Iraque)’.

‘Hoje a ONU possui 193 países associados… destes 105 são menores que a cidade de Altamira no Pará…. 30 menores que o município de Unaí em Minas Gerais… 108 possuem uma população menor do que a cidade do México… 130 possuem um PIB menor do que a cidade de Tóquio no Japão’.

‘Na Assembleia Geral da ONU, adotou-se a deliberação por consenso, em função dos vários países inexpressivos que entraram. Atualmente este consenso está reduzindo a importância destas decisões’.

‘A exiguidade moral, infelizmente, impera em alguns países… já teve casos de um país soberano ir até a ONU deliberar em troca de uma passagem de 1ª classe’.

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O novo processo civil brasileiro – José Carlos Barbosa Moreira

Este livro foi indicado/sugerido pelo Profº Erick Vidigal, quando do mini-curso de Direito Processual Civil, ocorrido em junho/2013.

SINOPSE

O valor e a importância de um livro podem ser medidos, dentre outros critérios, pela sequência de suas publicações. Indubitavelmente, este é o caso de “O Novo Processo Civil Brasileiro”. Obra destinada aos acadêmicos de Direito, juízes, advogados e demais interessados no tema, cujo propósito é a compreensão dos ensinamentos do Direito Processual Civil. Proporciona uma ampla visão da matéria, por meio de uma linguagem objetiva e acessível. Visa a descrever, em exposição sistemática, o procedimento entre nós adotado no exercício da jurisdição civil, tal como regula o Código. A cada nova edição, revista e ampliada, o Prof. Barbosa Moreira empenha-se para atualizar o seu clássico, editado ininterruptamente desde 1975.

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Aula 29 – Direito Empresarial – Societário – Aula de Reposição – 08.06.13

Nesta aula de reposição, ocorrida em pleno sábado, foram tratados os assuntos abaixo.

Tomei a liberdade de transcrever (em azul) grande parte do livro do próprio Profº Marlon Tomazette, que trata dos assuntos ministrados nesta aula, uma vez que discorre de forma análoga ao que foi apresentado em sala de aula.

I – Sociedade em Comandita por Ações

‘A sociedade em comandita por ações é uma sociedade em desuso, regida pelas regras das sociedades anônimas, com as derrogações decorrentes dos artigos 280 a 284 da Lei 6.404/76 e dos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002. A dualidade de disciplina é um mal que deve ser corrigido, simplificando-se o regime de tal tipo de sociedade.

Trata-se de uma sociedade cujo capital é dividido em ações, podendo usar razão social ou denominação, sendo obrigatório na razão social o nome de administrador. Os administradores de tal companhia são necessariamente acionistas e assumem responsabilidades subsidiária, solidária e ilimitada, pelas obrigações sociais. Os mesmos são nomeados pelo estatuto, sem mandato fixado, e só poderão ser destituídos por deliberação tomada por dois terços do capital social.

Dada a sua responsabilidade pelos atos da companhia, determinadas matérias dependem da anuência específica dos administradores. Neste particular, há uma pequena diferença entre o artigo 283 da Lei 6.404/76 e o artigo 1.092 do Código Civil de 2002. Neste particular, dada a sucessão de leis no tempo, acreditamos que deve prevalecer o disposto no Código Civil de 202, pelo qual a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. A Lei 6.404/76 incluía dentre tais matérias, sujeitas ao crivo dos diretores, a aprovação da participação em grupos societários, que a nosso ver fica revogada.

Por derradeiro, as sociedades em comandita por ações não podem emitir bônus de subscrição, não podem ter capital autorizado, nem podem ter conselho de administração, nos termos do artigo 284 da Lei 6.404/76, que continuará vigendo.’ 

II – Sociedade Cooperativa 

– Legislação

As legislações concernentes às cooperativas são, nesta ordem:

1º – Artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil de 2002;

2º – Lei 5.764/74;

3º – Artigos 997 a 1.038 do Código Civil de 2002.

Todos estes dispositivos legais sob o manto do inciso XIX, art. 5º da Constituição Federal de 1988: ‘a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento’. 

– Conceito

O conceito de cooperativa pode ser extraído do art. 3º da Lei 5.764/71:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Ou ainda: ‘É uma sociedade que exerce uma atividade econômica de proveito comum sem intuito de lucro”. 

– Natureza

É uma sociedade simples, por força da lei (apesar de ter característica de sociedade empresária).

Também por força de lei (art. 1.094, CC), as cooperativas são ‘de pessoas’.

‘É personificada’, por determinação legal. 

– Constituição

O ato constitutivo (conforme art. 1.094, CC) não precisa constar o capital social. Se tiver capital social, nenhum cooperado poderá ter mais do que 1/3 deste capital.

O art. 18 da Lei 5.764/71 determina que o ato constitutivo das cooperativas deve ser registrados na Junta Comercial respectiva.

O artigo 18 consta que o registro da cooperativa deve ter aprovação prévia  do governo, entretanto esta determinação não foi recepcionada na Constituição de 1988.

– Órgãos Sociais

A lei exige, pelo menos 3 órgãos (assembleia geral, órgão de administração e conselho fiscal), mas o estatuto pode criar outros órgãos.

Assembleia Geral

É um órgão de deliberação. Expressão da vontade da sociedade.

Pode ter até 3 convocações (ao contrário das demais sociedades, que exigem apenas 2 convocações).

É considerado 1 voto por cooperado (por cabeça). Considera-se a deliberação por maioria.

Órgão de Administração

Pode receber o nome de diretoria, conselho, superintendência…

É responsável pela gestão da cooperativa.

É formado, no mínimo, por 3 pessoas cooperados, com mandato de até 4 anos, sendo obrigatório a renovação de 1/3.

Conselho Fiscal

Composto por 3 titulares e 3 suplentes (todos cooperados) com mandato de 1 ano, sendo obrigatório a renovação de 2/3 ao final do mandato. 

– Cooperados 

* Noções

São os elementos mais importantes da cooperativa. 

Quem?

São pessoas físicas capazes que atendam os requisitos exigidos no estatuto.

Excepcionalmente se admite pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos do estatuto.

Quantos?

Não possui número máximo.

O art. 6º da Lei 5.764/71 determina um número mínimo de 20 cooperados (apesar de existir várias correntes que divergem sobre este número).

* Deveres

São os mesmos da sociedade simples, ou seja, lealdade e contribuição. 

* Direitos

São 4 os direitos:

Fiscalização (mesmo das demais, muito parecido com as S/A’s).

Participação no acervo social

Voto (1 voto por cabeça)

Distribuição dos resultados (proporcional a participação). 

* Responsabilidade

Pode-se escolher um dos dois, previsto nos dois parágrafos do art. 1.095 do Código Civil de 2002.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 

* Saída

Não se admite a cessão das quotas.

Demissão: Parecido com o recesso (saída por iniciativa própria – não reconhece a apuração de haveres. O estatuto é que vai determinar o que o cooperado irá receber. Pode-se, no máximo, determinar uma retenção de 25%).

Exclusão: (diferente das demais sociedades). Ocorre nos casos de morte, incapacidade ou perca dos requisitos previstos no estatuto. O valor a ser recebido deve estar previsto no estatuto.

Eliminação: É uma sanção pelo descumprimento de obrigações (geralmente é bem regulamentada no estatuto). 

III – Transformação

‘A transformação é alteração do tipo societário de uma sociedade, independentemente de dissolução ou liquidação. Esse instrumento não se aplica às sociedades despersonificadas, porquanto tais sociedades não são tipos societários autorizados por lei. Além disso, a passagem a um tipo societário regular não representa exatamente uma mudança de tipo societário, mas a regularização dos defeitos de forma das sociedades em comum.

Assim, se uma sociedade limitada quer se tornar uma sociedade anônima, ela pode lançar mão da transformação que, em última análise, implicará a alteração da disciplina do relacionamento entre os sócios e das relações entre a sociedade e terceiros. Ressalta-se, desde já, que as relações com terceiros anteriores à transformação não são alteradas.

Não havendo dissolução, nem liquidação, as operações da sociedade continuam normalmente, inclusive no que tange aos débitos. Sua personalidade jurídica permanece a mesma. A transformação “não incide sobre a identidade da sociedade, a qual permanece, mesmo depois da transformação, a mesma sociedade de antes e conserva os direitos e as obrigações anteriores à transformação”.

Demonstrando a adoção, no direito brasileiro, da técnica da identidade, o artigo 222 da Lei 6.404/76 e o artigo 1.115 do Código Civil de 2002 afirmam que tal operação não prejudica os direitos dos credores, que mantêm inclusive as mesmas garantias que possuíam anteriormente. Ora, se eles mantêm as mesmas garantias é sinal que a obrigação é a mesma, e a obrigação só será a mesma se tiver como devedor a mesma pessoal jurídica. Além disso, a transformação não representa qualquer transferência de patrimônio para fins tributários, pois os bens continuam com a mesma pessoa jurídica.

Os efeitos da transformação sobre a condição jurídica dos sócios ou acionistas a tornam extremamente importante, exigindo-se para a mesma a deliberação unânime de todos os sócios, inclusive os sem direito a voto, salvo se prevista no estatuto ou contrato social. No caso de previsão no ato constitutivo, já houve o consentimento unânime anteriormente manifestado, mas, ainda assim, será necessário a deliberação da maioria dos sócios para aprovar a transformação. Neste caso, o sócio dissidente pode exercer o direito de retirada (art. 221 da Lei 6.404/76 e art. 1.114 do Código Civil de 2002).

Em relação às sociedades regidas pelo Código Civil, acreditamos que continuará vigendo a possibilidade de renúncia ao direito de retirada por disposição expressa no contrato social, nos termos do artigo 221, parágrafo único, da Lei 6.404/76.’ 

Frases proferidas: ‘Eu gosto muito do termo golden share, que as ações com privilégios políticos’, ‘Eu quero encontrar com vocês, no futuro, atuando na advocacia pública. Não no Ministério Público, pois terei que parar de falar com vocês’.

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Aula 29 – Direito Civil – Obrigações – 07.06.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do Inadimplemento das obrigações

A responsabilidade civil é dividida em contratual e extracontratual.

Extracontratual: é o ato ilícito puro. Ex: camarada que atropela outro; danifica bem alheio etc. (art. 389 e seguintes).

Contratual: é a que decorre do inadimplemento. (art. 927 e seguintes).

Em ambos os casos, surge a obrigação do dever de indenizar.

Da Mora

Termo inicial

A partir de quando pode por seu devedor em mora.

Obrigação com termo determinado, com a data certa para cumprir a obrigação. NA DATA = dia seguinte.

Termo indeterminado = quando não se tem certeza da situação. Não tem a data certa. Cabe ao credor interpelar judicialmente o devedor. Art. 397, parágrafo único.

A mora começa no final do termo. O dia obriga a realizar a prestação.

Se a obrigação não tiver termo, faz-se notificação do credor (art. 397).

Ato ilícito (art. 398): desde o ato.

Purgação da mora / Reparar a mora (art. 401, CC)

O devedor purga/repara a mora realizando o pagamento, mais indenização. (entrega a prestação + consequências da mora).

O credor purga a mora recebendo a coisa, mas se sujeitando às consequências. (recebe a prestação e as consequências da mora do devedor – quais são as consequências: sem reclamar – art. 400, pagando valor + favorável, indenização).

Das Perdas e Danos

As perdas e danos, então, atendem tanto à responsabilidade civil contratual quanto à extracontratual.

É a indenização decorrente de prejuízos causados a alguém.

Composição

O que compõe a indenização? Art. 402, CC (o que efetivamente perdeu e o que deixou de lucrar).

Dano emergente (ou dano positivo): prejuízo que surge imediatamente ao inadimplemento. Ex: motorista de taxi tem carro danificado por outro carro. O conserto do carro é o dano emergente.

Lucro cessante (ou dano negativo): é o que o sujeito deixou de lucrar em consequência do dano ou do inadimplemento. Ex: o taxista perdeu 5 dias de trabalho, pois seu carro estava em conserto na oficina.

Os componentes servem tanto para dano material quanto para dano moral.

Requisitos

Prejuízo real e concreto:

Indenização deve ser completa (art. 404): pagamento em dinheiro.

O credor não pode ter lucro: não pode ser a mais do que o valor integral do dano.

É irrelevante o grau de culpa: culpa grave envolve extrema desatenção. Culpa leve é erro razoável do homem médio. Culpa leve exigiria atenção extrema pra não ser cometida. A culpa é irrelevante na questão das perdas e danos, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944).

Espécies

Dano material

Dano moral

Dos juros legais

Conceito

Os juros é o preço do uso do capital.

Espécies e previsão legal

Quanto ao fundamento ou finalidade:

Juro compensatório: art. 591

Juro moratório: pretende indenizar o prejuízo causado pelo inadimplemento parcial/relativo (mora) art. 407.

Quanto à origem:

Juro convencional: art. 591.

Juro legal: art. 406.

Quanto à capitalização:

Juros Simples: progressão simples (100 + 1 = 101; 101 + 1 = 102…)

Juros Compostos: anatocismo, cobra juro sobre juro (100 + 1 = 101; 101 + 1,01 = 102,01…). É proibido no Brasil.

Limitações

O código civil de 1916 estabeleceu os juros legais.

Decreto 22.626/33: lei da usura. Proibiu o anatocismo.

Lei 4.595/64: organizou o sistema financeiro nacional. Liberou instituições financeiras quanto às regras do anatocismo. Juros livres.

CF/88: art. 193 (juro de 12%). Não aplicado.

EC 2003: excluiu o art. 193, parág. 3º, foi suprimido.

CC/2002: juro legal e juro convencional são limitados pela taxa SELIC.

Anatocismo, capitalização de juros, juros compostos ou juros sobre juros são diferentes variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, que tem como pano de fundo um contrato de mútuo vencido e não pago, fazendo incidir as rubricas atinentes ao inadimplemento relativo aos juros de mora.

Então, pode-se dizer que o anatocismo ocorre sempre que os juros vencidos são incorporados ao capital, sendo levados em conta no cálculo da base de cálculo para vindouros encargos moratórios, gerando o que se exprime coloquialmente como “bola de neve” ou “efeito cascata”.

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Aula 27 – Direito Penal – Parte Especial I – 07.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

1. Classificação: crime comum, próprio (§ 2º), material, instantâneo, plurissubsistente.

2. Forma privilegiada: § 1º.

3. Consumação: com a obtenção da vantagem ilícita.

4. Causa de aumento de pena: § 3º.

Cheque próprio emitido fora da praça: o local do crime e a competência para o processo e julgamento é o do local do banco sacado e não o lugar da emissão de cheque, conforme Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. Aprovação. Sessão plenária de 03/12/1969.

5. Pagamento do cheque emitido sem fundos: após o recebimento da denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal – Súmula 554 do STF.

6. Cheque furtado, roubado ou extraviado: aplica-se a regra comum do lugar do crime.

7. Concurso de crimes: falsificação de documentos e estelionato – Se a falsificação for meio para a prática do crime de estelionato, aplica-se o princípio da consunção, de acordo com a súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”

8. Cartomancia, curandeirismo, videntes.

9. Moeda falsa  e estelionato: Súmula 73 do STJ.

10. Ação Penal: pública incondicionada.

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