07.06.13 – Congresso – II Regional de Procuradores de Estado da Região Centro-Oeste e do Tocantins – Brasília – DF

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Aula 26 – Direito Penal – Parte Especial I – 06.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

CAPÍTULO V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão. 

1. Classificação: crime próprio, material, de forma livre, instantâneo , de dano, unissubisistente ou plurissubsistente.

2. Consumação: com a apropriação da coisa.

3. Aumento de pena: parágrafo 1º: I- Depósito necessário: art. 647, II do Código civil- ocasião de calamidade, incêndio , inundação, naufrágio ou saque; II – quando recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, administrador judicial, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – quando recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.

4. Forma privilegiada: admite-se – art. 170 do CP remete ao art. 155, § 2º.

5. Ação penal: pública incondicionada.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º – É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Inq 2584/SP – SÃO PAULO
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 07/05/2009
Publicação: 04-06-2009
Parte: DNTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S): EDMAR BATISTA MOREIRA ADV.(A/S): OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA ADV.(A/S): GUILHERME OTÁVIO SANTOS RODRIGUES ADV.(A/S): MARIO EDUARDO ALVES ADV.(A/S): JOAO RIBEIRO COSTA DNDO.(A/S): JULIA FERNANDES MOREIRA ADV.(A/S): MARIO EDUARDO ALVES
Ementa: INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em matéria de alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma adjetivo. 2. No caso, a dívida inscrita no Lançamento de Débito Confessado não foi integralmente quitada. E o fato é que, para o efeito da extinção da punibilidade, é de se levar em conta o pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do valor que não foi repassado no prazo legal para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS). 3. Não há que se falar em abolitio criminis, decorrente da revogação do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é, constitui uma das hipóteses de retroatividade da lei penal mais benéfica. É dizer: a abolição do crime significa a manifestação legítima do Estado pela descriminalização de determinada conduta. Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder de intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta antes qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou a descriminalização da falta de repasse à previdência social das contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 4. Não há como acolher a tese defensiva de extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do Código Penal. Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da regra mencionada, está a depender: a) de declaração e confissão da dívida; b) de prestação de informações à Seguridade Social; c) do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal. Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da acusação, não estão presentes na concreta situação dos autos. 5. É de ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas. 6. Denúncia recebida.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

“art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

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#38 – 4º Semestre – Ética II – 2ª Prova – 06.06.13

2ª Prova de Ética II – 4º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 27 – Ética II – 06.06.13

Hoje foi aplicado a segunda e última prova… como sempre, nesta matéria, as provas são verdadeiros ‘kinder-ovo’… questões ambíguas ou dúbias e diferentes de tudo que foi tratado em sala de aula… Será que isso é ético?!

Na próxima quarta-feira (12.06.13) será divulgada a nota e corrigida a prova… Aguardemos e oremos!

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Aula 28 – Direito Empresarial – Societário – 05.06.13

Nesta aula, em continuidade com a temática Sociedades Anônimas (especificamente sobre os administradores, iniciado na aula anterior), foram abordados os assuntos abaixo (bem como sociedades de economia mista):

Obs.: Como foi informado pelo professor que os temas ministrados nesta aula (excetuando empresas de economia mista), muito provavelmente, serão objeto de cobrança na próxima e última prova, principalmente no que se refere aos deveres e das particularidades da ação de responsabilidade dos administradores (exceções, prescrição, anulação da prestação de contas…), resolvi inserir neste post grande parte do conteúdo (em azul), extraído diretamente do livro do profº Marlon, intitulado ‘Curso de Direito Empresarial, Teoria Geral e Direito Societário, Volume I, 5ª edição’, entre as páginas 549 e 563.

I – Administradores

– Deveres

Os administradores de uma sociedade anônima têm diversos poderes, que devem ser exercidos no interesse da companhia satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. Para garantir o bom exercício desses poderes, a lei impõe uma série de deveres para os acionistas.

São 5 (cinco) os deveres dos administradores, previstos nos artigos 153, 154, 155 e 157 da lei das S/A’s.

1º – Dever de diligência (art. 153)

O artigo 153 da Lei 6.404/76 afirma que os administradores devem atuar com o cuidado e diligência na administração dos negócios sociais, como se fossem negócios seus. Trata-se de uma obrigação de meio, isto é, o administrador deve, ao atuar como tal, ter todo o cuidado inerente à gestão dos negócios.

A legislação brasileira incorpora o duty of care do direito americano, que possui muitas variações na formulação de tal dever de estado para estado, mas mantém a ideia fundamental de que o administrador deve pautar sua conduta pela boa-fé, atuando com os cuidados que uma pessoa normalmente prudente tomaria em circunstâncias similares, de modo a atender da melhor maneira os interesses da companhia.

Conquanto tenha uma conotação abstrata, o descumprimento de tal dever, verificado concretamente, pode ensejar a responsabilização pessoal do administrador pelos prejuízos causados. Neste particular, há que se ressaltar que não se requer que o administrador da companhia seja um especialista, mas exige-se que sua atuação seja diligente. Ao se questionar um ato do administrador, não poderá o juiz substituir-se ao administrador, mas lhe caberá verificar se este atuou diligentemente. Vale dizer mais uma vez, trata-se de uma obrigação de meio que independe dos resultados da conduta do administrador.

2º Dever ético-social ou ‘desvio de poder’ (art. 154)

Nos temos do artigo 154 da Lei 6.404/76, o administrador deve aplicar os seus poderes de forma equilibrada para atingir os fins da sociedade, satisfazendo as exigências do bem público e da função social da empresa. Trata-se de um dever extremamente importante, que assegura certa independência ao administrador, reforçando a natureza institucional das sociedades anônimas.

Ao exercer suas funções, o administrador deve praticar seus atos para realizar os fins da companhia, isto é, não pode praticar atos alheios ao objeto social. Há que prevalecer o interesse social, sobre o interesse individual dos acionistas ou de qualquer administrador. Outrossim, a atuação do administrador deve buscar um resultado economicamente útil, pois se assim não ocorrer de nada serve a sociedade.

Tal exercício deve também ser compatível com as exigências do bem público e a função social da empresa, dada a natureza institucional das sociedades anônimas. Estas exercem um papel fundamental na comunidade, atuando não como uma mera fonte de riquezas para os acionistas, mas como um meio de desenvolvimento econômico, que atende a interesses gerais da própria comunidade, do fisco e de trabalhadores.

Em função desse dever de agir para atingir os fins sociais, mas sem desatender às exigências do bem público e da função social da empresa, a lei das sociedades por ações impõe algumas restrições aos administradores. Estes não podem receber de terceiros, sem autorização do estatuto ou da assembleia, vantagem pessoal relacionada ao cargo. Caso recebam vantagens ligadas ao cargo, sem autorização, os valores pertencem à própria companhia.

Outrossim, os administradores não podem, a princípio, outorgar liberalidades em prejuízo da sociedade, compreendidos aqui aqueles atos nos quais há uma diminuição do patrimônio da sociedade, sem nenhuma vantagem para ela, como por exemplo as doações, concessões de fianças e avais de mero favor ou a renúncia de direitos. Há que se entender que podem haver liberalidades em benefício dos empregados e da comunidade, desde que autorizados pelo Conselho de Administração ou pela diretoria, tendo em vista a responsabilidade social da sociedade.

Por fim, os administradores não podem, sem autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo ou usar em proveito próprio ou de terceiros recursos da sociedade. Não são terminantemente proibidas tais condutas, mas devem ser evitados os abusos, condicionando-se a prática do ato a uma prévia autorização, que verificará sua razoabilidade e sua adequação aos interesses sociais.

3º Dever de lealdade (art. 155)

Não caracterizado nas sociedades anônimas a affectio societatis, como na sociedade de pessoas, houve-se por bem fixar o dever de lealdade. Tal dever toca ao acionista e com muito mais razão se liga à atuação do administrador. Este deve servir à companhia, e não se servir dela, vale dizer, ele não pode sobrepor seus interesses aos interesses da sociedade.

Conquanto pareça eminentemente abstrato, tal dever é concretizado pelo artigo 155 da Lei 6.404/76, que impõe algumas vedações aos administradores.

Os administradores não podem usar em benefício próprio ou de outrem as oportunidades que surjam em razão do cargo que ocupado. Ora, se eles conhecerem a oportunidade em virtude do cargo, a oportunidade é da companhia e não deles, na medida em que eles atuam como órgãos da sociedade. Possibilidades de negócios que foram transmitidas à companhia restritamente, ou ligadas aos fins ao à atividade da companhia, são oportunidades dela, das quais o administrador só tomou conhecimento em virtude do carpo. Eles só poderão usar as oportunidades individualmente, se a sociedade não puder usá-las ou rechaçar expressamente a oportunidade. Há que prevalecer sempre o interesse social sobre o interesse individual dos administradores.

Não basta a aplicação negativa do dever de lealdade, isto é, não basta que os administradores não pratiquem os atos contrários a tal dever, é necessário que eles deem aplicação concreta a este dever. Assim, os administradores também não podem se omitir na defesa da companhia, devendo aproveitar todas as oportunidades que surjam, desde que seu aproveitamento seja possível e haja o interesse da companhia na oportunidade.

Estes três primeiros deveres valem para todas as S/A’s, entretanto, os dois seguintes só se aplicam para as S/A’s abertas.

4º Dever de sigilo (art. 155, §§ 1º ao 4º)

Nas companhias abertas, vários fatos que acontecem no seu dia podem influenciar as decisões dos investidores, no sentido da compra ou venda de valores mobiliários emitidos pela sociedade. Em função disso, há que se resguardar os interesses dos investidores, impedindo que pessoas de dentro da companhia se valham de tal condição, para negociar em condição privilegiada, isto é, negociar sabendo de informações que o público investidor ainda não sabe.

Atenta á proteção dos investidores e do mercado como um todo, a lei das sociedades por ações impõe ao administrador o dever de sigilo, isto é, ele não pode divulgar, usar, nem permitir que terceiros utilizem informações privilegiadas de que tomou conhecimento em virtude do cargo. Por informações privilegiadas há que se entender de que o público não dispõe, que podem influir na cotação dos valores mobiliários.

Tal dever existe para resguardar a lisura do mercado de capitais, garantindo que todos os investidores se mantenham em pé de igualdade, vale dizer, nenhum investidor será beneficiado pelo conhecimento antecipado de informações internas da companhia. Quando a informação for divulgado, deve ser divulgada para todo o mercado, todos os investidores terão acesso às mesmas informações e farão suas escolhas à luz da mesma situação. “A premissa de tudo isto é que não seja lícito tirar vantagem do fato de estar em condição de conhecer, antes dos outros, fatos inerentes à gestão ou à organização societária, relevantes em relação à cotação do título, para completar especulações sobre este, em prejuízo dos outros acionistas.”

Trata-se pois, de dever fundamental, sem o qual negociação no mercado de capitais restaria praticamente inviabilizada, dada a ausência de credibilidade deste. “O mercado de capitas, para revestir-se de credibilidade de que necessita, para cumprir sua função econômica, deve propiciar aos investidores iguais oportunidades de conhecimento dos fatores que influem na formação da cotação dos valores mobiliários. As informações deve estar disponíveis ao público em um dado momento, de modo que todos os potenciais investidores possam avalia-las e tomar as decisões que lhes pareçam mais adequadas a seus interesses.”

Nos termos originais da Lei 6.404/76, combinado com a Lei 6.385/76, tal dever, no sentido da não utilização das informações privilegiadas, tocava apenas aos administradores (art. 145); aos membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto da companhia com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores (art. 160); os membros do conselho fiscal (art. 165); aos empregados da companhia e a terceiros de confiança dos administradores. Lançando mão da faculdade que lhe é outorgada pelo artigo 9º, IV, da Lei 6.385/76 a CVM editou a Instrução Normativa 34/81, estendendo a proibição a quaisquer pessoas que, em virtude de sua posição, função ou cargo, tenham acesso a informações privilegiadas, na esteira no direito norte-americano.

A Lei 10.303/2001 estendeu expressamente a obrigação a quaisquer pessoas que tomem conhecimento das informações antes da divulgação ao público, positivando em lei ordinária tal obrigação. Não se trata de redundância, na medida que a imposição legal da obrigação acaba com qualquer discussão sobre a legitimidade da extensão de deveres, por meio de um ato normativo de uma autarquia. Agora, qualquer pessoal que tenha, em decorrência do exercício de suas funções na sociedade, acesso a informações privilegiadas, deverá guardar sigilo sobre essas informações.

De nada adianta o dever se não existem meios de coerção para o seu cumprimento, isto é, compete ao legislador instituir meios de pressão para impedir a violação ao dever de sigilo. Esta violação recebe o nome de insider trading, podendo ser conceituado como qualquer “negociação de compra e venda de valores mobiliários feita pelos administradores ou por quem deles obteve, de qualquer forma, informações relevantes, no período em que tais informações ainda não foram divulgados ao mercado”. A prática do insider trading é um grande mal do mercado, que afasta os investidores, na medida em que a confiança na igualdade de condições entre os investidores deixa de existir.

Atento a isso, o legislador pátrio criminaliza (art. 27-D da Lei 6.385-76) a prática denominada insider trading, com a finalidade de prevenir tal conduta de forma mais efetiva, e com isso aumentar a credibilidade do mercado. Neste particular, é fundamental a extensão legal da obrigação a qualquer pessoa que tome conhecimento das informações, uma vez que a tipificação foi da conduta da utilização de informação privilegiada, da qual se tenha que manter sigilo.

Com as inovações, a prática do insider trading passa a ser crime, ao qual se comina pena de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o valor da vantagem obtida indevidamente. Neste particular, reforça-se mais ainda a defesa da lisura do mercado de capitais, aumentando-se sua credibilidade junto aos investidores.

5º Dever de informar (art. 157)

Diretamente relacionado ao dever de sigilo, há o dever de informar, que diz respeito também aos administradores das companhias abertas. A lei das sociedades anônimas, sem seu artigo 157, desdobra tal dever em três modalidades de informação:

1. Declaração no termo de posse: o administrador deve, por ocasião da assinatura do termo de posse, informar quais valores mobiliários da sociedade, ou de controlada, ou de sociedade do grupo, ele possui.

2. Dever de revelação à assembleia geral ordinária: o administrador deve revelar, na assembleia geral ordinária, a pedido de acionistas, que representem pelo menos 5% do capital social:

a) Os valores mobiliários da companhia, de controlada, ou de outra integrante do grupo, que tenha negociado direta ou indiretamente, no exercício anterior;

b) As opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;

c) Os benefícios ou vantagens que tenha recebido, ou esteja recebendo da companhia, de controlada ou coligada, ou de sociedade do mesmo grupo;

d) Condições dos contratos de trabalho dos diretores e dos empregados de alto nível;

e) Quaisquer atos ou fatos relevantes sobre a companhia.

3. Dever de divulgação ao mercado: o administrador também deve comunicar à bolsa de valores e divulgar pela imprensa os fatos ou atos relevantes que possam influir na cotação dos valores mobiliários.

Vemos, pois, que o dever abrange informações prestadas aos acionistas e ao mercado. Todas as informações a serem prestadas visam a resguardar os interesses dos acionistas e dos investidores no mercado de capitais, demonstrando com transparência a vida social da empresa.

De outro lado, as informações prestadas aos acionistas têm por objetivo permitir que os acionistas saibam como estão sendo geridos os recursos da sociedade e tomem medidas contra eventuais abusos.

Além disso, tais informações também têm por objetivo apurar a prática do insider trading. Ora, a posição naturalmente privilegiada de que goza o administrador em relação às informações da sociedade torna necessária a verificação constante de sua posição, a fim de se saber se ele está ou não cumprindo o dever de sigilo. “Há, assim, por todo o lado, uma atenção especial à informação respeitante às operações dos administradores e diretores sobre as acções da sociedade, sendo patente na generalidade das legislações uma clara reação contra a falta de transparência das posições acionistas dos dirigentes das sociedades”.

Neste particular, a lei brasileira era criticada, na medida em que impunha a prestação de informações apenas na posse e condicionava sua divulgação na assembleia geral à requisição de acionistas que representem pelo menos 5% do capital social. Em atenção a tais críticas, a Lei 6.404/76 passa a impor, como obrigação para o administrador, a informação das alterações das condições acionárias dos administradores à CVM e ao mercado de valores mobiliários, garantindo-se, assim, uma maior transparência nas relações entre os administradores e a companhia e, consequentemente, facilitando a apuração da prática do insider trading. Tal obrigação é estendida aos membros do conselho fiscal, que como os administradores podem praticar o insider trading.

No que tange às informações prestados ao mercado, temos o chamado disclosure, que tem por objetivo permitir que o mercado atue normalmente e os investidores atuem de modo consciente. “Quando os administradores informam sobre a situação negocial da companhia, dão a possibilidade aos investidores de avaliar todos os dados necessários a uma inteligente apreciação sobre a oportunidade ou não de negociarem valores mobiliários por ela emitidos”.

O dever de informar dá margem à tão pretendida “transparência”, que não é interessante apenas para quem está fora da companhia, mas também para quem está dentro da companhia. Estes têm interesse na divulgação das informações para tornar os títulos atrativos para o mercado.

Especificamente em relação à divulgação para o mercado, tal dever tem a mesma finalidade do dever de sigilo, qual seja, garantir a lisura do mercado de capitais, na medida em que os investidores terão consciência de tudo que está acontecendo com a companhia, podendo fazer seu investimento de forma consciente, sem correr o risco de ser enganado.

Não há conflito entre os devedores de sigilo e de informar, uma vez que são momentos distintos em relação à informação, ou seja, num primeiro momento ninguém conhece a informação e ninguém a utiliza, em num segundo momento todos conhecem a informação e podem utilizá-la. “A manutenção do segredo deve corresponder, o mais cedo possível, à sua ampla divulgação no mercado”.

Nessa divulgação ao mercado, o administrador pode se recusar a prestar as informações, sob o fundamento de que tal divulgação porá em risco interesse legítimo da sociedade, como no caso de informação que interesse diretamente aos concorrentes. Tal recusa tem que ser ratificado pela CVM (art. 157, § 5º, da Lei 6.404/6). Para tal recusa ser mantida, não basta a existência de um conflito entre o interesse da sociedade em não ver divulgada essa informação e o interesse dos investidores; é necessário que a informação não seja essencial para a determinação da cotação dos valores mobiliários.

– Responsabilidade

O art. 158 da lei das S/A’s reza, como regra geral, que os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder com dolo ou culpa ou com violação da lei ou do estatuto.

Ação de responsabilidade

Caso o administrador, que agiu com dolo ou culpa, ou violou a lei ou o estatuto, cause danos a alguém, este poderá responsabilizá-lo por meio de uma ação própria. No caso de danos causados à companhia, compete a esta, mediante deliberação da assembleia, promover a ação de reparação (art. 159 da Lei 6.404/76), admitindo-se subsidiariamente a legitimidade de acionistas para o ajuizamento de tal ação.

Causando danos à sociedade, é desta o direito de promover a ação de responsabilidade do administrador. Neste caso, ela manifestará sua vontade por meio de uma assembleia geral, que decidirá a favor ou contra o ajuizamento da referida ação. Tal deliberação será tomada normalmente, isto é, pela maioria do capital votante presente.

Deliberando o ajuizamento da ação de responsabilidade, o administrador será automaticamente afastado e substituído por outro. Não se trata de suspensão, mas de destituição automática do administrador. Assim, competirá aos demais administradores ajuizar a referida ação, denominada ação social uti universi, porquanto promovida pela própria sociedade.

No caso de inércia dos administradores por 90 dias, contados da deliberação no sentido do ajuizamento, qualquer acionista poderá, em nome próprio, ajuizar a ação em benefício da companhia. Trata-se de uma hipótese de substituição processual admitida pela Lei 6.404/76, que não exclui a legitimidade da companhia para propor tal ação.

Mesmo havendo deliberação da assembleia pelo não ajuizamento da ação, os acionistas que representam 5% do capital social poderão ajuizar a ação de responsabilidade, denominada ação uti singuli. Modesto Carvalhosa entende tratar-se de uma ação ajuizada em nome da própria sociedade, mas pela iniciativa dos minoritários. A nosso ver, trata-se de uma outra hipótese de substituição processual, de modo que os sócios agem em nome próprio, mas em proveito da sociedade.

Essa legitimidade dos acionistas tem por fundamento os danos, que de forma reflexa podem ser causados a eles, diante do dano causado à companhia. Em qualquer caso, os resultados da ação em benefício da companhia diretamente, mas indiretamente beneficiam todos os acionistas.

Em qualquer caso, o STJ vem exigindo a anulação da aprovação das contas do administrador, dentro do prazo de dois anos. Sem essa anulação, haveria uma espécie de quitação das obrigações dos administradores, inviabilizando qualquer tipo de responsabilização.

De quem quer que seja a iniciativa, a ação de responsabilidade correrá pelo rito ordinário. No caso de administradores das sociedades abertas, haverá a intervenção da CVM, que atuará como amicus curiae, isto é, atuará como um auxiliar do juiz e não como assistente de qualquer das partes. A prescrição de tal pretensão se dá no prazo de três anos contados da publicação do balanço do exercício em que ocorrer o ato. Porém, dentro da interpretação do STJ de que é necessária a prévia anulação das contas, tal prazo só começará a correr do trânsito em julgado da sentença que anular a aprovação das contas. Obviamente, se não foi ajuizada a ação de anulação da aprovação de contas no prazo de dois anos, o prazo prescricional da ação de responsabilidade correrá normalmente da publicação do balanço do exercício em que ocorrer o ato.

II – Economia mista

O regramento sobre as empresas de economia mista estão nos artigos 235 a 240 da Lei 6.404/76.

São 4 os requisitos para ser considerado uma empresa de economia mista:

1 – É sempre uma Sociedade Anônima;

2 – É criada por autorização legal, conforme art. 37, XIX da Constituição Federal de 1988;

3 – Há uma conjugação de capital público e privado;

4 – Precisa do controle (e não da maioria) esteja com o capital público.

São exemplos de empresas de economia mista: BRB, Banco do Brasil, CEB, Petrobrás, CEASA…

As empresas de economia mista possuem ainda duas regras especiais, que as diferenciam das demais S/A’s. Estas regras estão previstas nos artigos 239 e 240 da lei das S/A’s. E dizem respeito a obrigatoriedade de existência do Conselho de Administração (sendo que os minoritários sempre terão um representante) e o funcionamento permanente do Conselho Fiscal (com, igualmente, um representante dos minoritários).

Outra característica deste tipo de S/A é que, segundo o art. 2º, I, da Lei 11.101, estas não estão sujeitas a falência ou de recuperação de empresas, salvo, com fulcro no art. 173, §1º, II da CF/88, a empresa explorar a sua atividade em regime de concorrência com outras empresas.

Frases proferidas: ‘Se der certo é genial, do contrário é bandido’, ‘Os advogados são, em sua maioria, espertos’, ‘A CVM vai sempre no caminho da proteção dos investidores’, ‘A CEMIG chegou a publicar, como fato relevante, a intenção de compra de 40% das ações da CEB’, ‘Se existem algumas matérias que vocês precisam dominar muito para fins de concursos públicos, estas são: constitucional, administrativo e processo civil. Geralmente mais de 50% das questões de qualquer concurso, exceto magistratura, discorrem sobre estas três área do direito’. 

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Aula 28 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 05.06.13

Não pude comparecer nesta aula em função de estar participando do II Congresso Regional de Procuradores de Estado da Região Centro-Oeste e do Tocantins.

Pelos comentários dos colegas, esta aula foi uma repetição da aula de ontem… que já tinha sido da anterior… no que se refere a ‘dinâmica’ e ‘objetividade’!

O professor disponibilizou, via espaço aluno, uma lista de exercícios de revisão, para fins de preparação para a prova!

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II Congresso Regional de Procuradores de Estado da Região Centro-Oeste e do Tocantins – 5, 6 e 7 de junho/13

Este evento foi sugerido pelo profº Marlon Tomazette, titular da cadeira de Direito Empresarial-Societário.

Abaixo algumas frases proferidas pelo Ministro-poeta ou Poeta-ministro Carlos Ayres Britto, em sua palestra de encerramento:

“A ausência de lei é o direito que temos de não termos deveres”.

“Se há três temas universais, terráqueos, são a democracia, ecologia e a moralidade (ética na política)”

“Direito não é apenas uma coisa que se sabe, mas que se sente”.

“Sentença vem de sentir, sentimento…”.

“Se o direito reage ao descumprimento de uma norma de forma não colorida, energética… é porque esta norma não tem muito valor, kelseneamente falando. E a moralidade exige uma reação drástica”.

 “Se somos parte de um todo, somos um todo em parte”.

“A Constituição Federal não tem número, pois é única… pois o Estado nāo faz”.

“Derramamento de bílis não combina com produção de neurônio”.

“Ética na política é vergonha na cara e amor no Coração”.

“O pior inimigo da moralidade é o poder”.

“Na matemática do amor 1 + 1 = 1”.

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Aula 26 – Ética II – 05.06.13

O professor liberou a turma nesta aula… A prova será amanhã!

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Direito e cinema – 29 filmes para estudantes e profissionais do Direito – Nação Jurídica – 03.06.13

Caríssimas e Caríssimos, a formação do profissional do direito exige não apenas o domínio da técnica jurídica, mas, também, sólida e ampla formação cultural. É por meio dos bons livros que ampliamos o nosso vocabulário, lapidamos a nossa escrita e expandimos os nossos horizontes. Papel semelhante cumprem os filmes, que nos transportam, por meio da linguagem cinematográfica, para diferentes realidades, culturas, situações, momentos históricos, sonhos etc.

Para aguçá-los ainda mais nessa seara apresento algumas dicas de filmes que trazem temáticas e reflexões importantes para o Ddireito e para a vida. Assistam de acordo com o interesse e disponibilidade de vocês. Muitas vezes a compreensão de um tema complexo é facilitada quando ele nos é apresentado por meio de outras formas de linguagem, como a cinematográfica, a poética, a fotográfica e a literária. Aliemos, portanto, lazer e formação cultural.

Bons filmes e boas leituras!
Prof. Edson Pires da Fonseca

Filmes

A FIRMA. (The Firm). Direção de Sydney Pollack. 1993. EUA. 154min. (Tema: suspense, baseado na obra homônima, de autoria de John Grisham, mostra o lado obscuro de uma grande firma de advocacia que lava dinheiro da máfia. Ela atrai jovens advogados, com altos salários, carros, casas e quando eles percebem já estão envolvidos nos negócios ilícitos. Importante discussão sobre ética na advocacia).

A REVOLUÇÃO NÃO SERÁ TELEVISIONADA. (The revolution will not be televised) Documentário. 2003. Irlanda. (Tema: Filmado e dirigido pelos irlandeses Kim Bartley e Donnacha O’Briain, apresenta sob ângulos diversos ao da grande imprensas os acontecimentos do golpe contra o governo do presidente Hugo Chávez, em abril de 2002, na Venezuela).

A SOCIEDADE DOS POETAS MORTOS. Direção de Peter Weir. 1989. EUA. 128min. (Tema: Educação. Clássico do cinema, desnuda, dentre outras coisas, o papel emancipatório ou castrador que pode ter a educação).

A VILA. Direção de M. Night Shyamalan. EUA, 2004. 108 min. (Tema: temática atual, pois mostra o papel do medo como elemento de controle social. Importante para se pensar o mundo após os atentados de 11 de setembro, bem como o discurso hegemônico da insegurança pública como justificativa para a desumanização do direito penal).

AMÉM. Direção de Costa [Konstantinos] Gavras. França/Alemanha/Romênia/EUA: [S. n.], 2002. 130min.  (Tema: o que fazer quando se sabe que se sabe? Responsabilidade. Nazismo).

ARQUITETURA DA DESTRUIÇÃO. Direção de Peter Cohen. Alemanha, 1989/1992. 121min. (Tema: é considerado um dos melhores documentários sobre o nazismo).

BICHO DE SETE CABEÇAS. Direção de Laís Bodanzky. Brasil, 2001. 80min. (Tema: baseado no livro “Canto dos Malditos”, de Austregésilo Carrano Bueno, é um símbolo da luta antimanicomial no Brasil).

CAPITALISMO. Direção de Michael Moore. EUA, 2009, 120min. (Tema: Documentário dirigido pelo polêmico cineasta americano, que mostra aspectos do capitalismo geralmente camuflados).

CIDADE DE DEUS. Direção de Fernando Meirelles. Brasil, 2002, 135min. (Tema: possibilita, entre outras riquíssimas discussões, uma abordagem sobre a questão do monismo jurídico e do pluralismo).

DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA. Direção de Sidney Lumet. EUA, 1957. 96 min. (Tema: dentre outras coisas, importante para perceber a importância da hermenêutica jurídica, da argumentação e da persuasão).

ESTAÇÃO CARANDIRU. Direção de Hector Babenco. Brasil, 2002, 146min. (Tema: Baseado no livro do médico Dráuzio Varella, este filme retrata o cotidiano naquele que foi até recentemente, antes de ser desativado, o maior presídio do país: o Carandiru. Permite importantes reflexões acerca do sistema prisional brasileiro.

FILADÉLFIA. Direção de Jonathan Demme. EUA, 1993, 125 min. (Tema: o jovem e talentoso advogado Andrew Beckett trabalha em um tradicional escritório de advocacia da Filadélfia. No entanto, a sua brilhante carreira é interrompida por uma armação feita para fazer com que parecesse incompetente, quando, na verdade, o demitiram ao descobrir que era portador do vírus HIV, contraído em uma relação homossexual. Beckett passa a lutar incessantemente por justiça; depois de tentar outras opções, acaba contratando um polêmico advogado para processar a firma que o demitiu).

GERMINAL. Direção de Claude Berri. Estados Unidos: [S. n.], 1993. 160min. (Tema: baseado na obra homônima de ZOLA, mostra o cotidiano dos trabalhadores de uma mina de carvão e a luta contra a exploração).

HOTEL RUANDA. Direção Terry George. Ital, Afr.Sul, EUA.  2003, 117min. (Tema: Mostra a ditadura e a guerra civil em Ruanda. Conflitos tribais que mataram em cem dias quase um milhão de pessoas da etnia tutsis. Enquanto todos fechavam os olhos, a coragem de um homem fez a diferença, salvando a vida de mais de mil pessoas).

ILHA DAS FLORES. Direção de Jorge Furtado. Narração: Paulo José. Porto Alegre: [S. n.], 1989. 13min. (Tema: documentário filmado na periferia de Porto Alegre no final dos anos 80, que mostra com bastante clareza algumas das graves consequências advindas do capitalismo).

JUÍZO. Direção de Maria Augusta Ramos. Brasil, 2007, 90min. (Tema: da mesma diretora do documentário Justiça, Juízo retrata o julgamento de adolescentes em conflito com a lei).

JULGAMENTO EM NUREMBERG. Direção e produção de Stanley Kramer. Inglaterra/Alemanha: United Artists/Roxion, 1961. 187min. (Tema: possibilita uma rica discussão sobre o positivismo jurídico e as suas perigosas consequências).

JUSTIÇA. Direção de Maria Augusta Ramos. Brasil, 2004, 100min. (Tema: mostra, sob as perspectivas de seus diversos atores, o cotidiano do Poder Judiciário do Rio de Janeiro).

LARANJA MECÂNICA. Direção de Stanley Kubrick. Inglaterra: [S. n.], 1971. 138min. (Tema: clássico do cinema; permite analisar questões importantes sobre criminologia e direito penal).

MAR ADENTRO. Direção de Alejandro Amenábar. Espanha/França/Itália: 20th Century Fox, 2004. 125min. (Tema: importante discussão sobre a eutanásia, tema candente no direito contemporâneo).

O ADVOGADO DO DIABO. Direção de Taylor Hackford. Edição de Mark Warner. Alemanha/Estados Unidos: Warner Bross, 1997. 144min. (Tema: ética na advocacia).

O CASO DOS IRMÃOS NAVES. Direção de Luís Sérgio Person. Brasil, 1967. 92 min. (Tema: os irmãos Naves foram condenador por um homicídio que não cometeram. Baseado em fatos reais, retrata um dos principais casos de erro judiciário da história brasileira).

O JARDINEIRO FIEL. (The Constant Gardener). Direção de Fernando Meirelles. EUA/REINO UNIDO, 2005. 128min. (Tema: indústria farmacêutica utiliza a população pobre do Quênia como cobaia para testes de novos medicamentos).

O MERCADOR DE VENEZA. Direção de Michael Radford. EUA/Itália/Luxemburgo/Inglaterra: Sony, 2004. 130min. (Tema: baseado na obra homônima de Shakespeare, permite vários recortes interessantes, que vão desde o antissemitismo até os limites de uma decisão judicial).

O PROCESSO. Direção de Orson Welles. França/Alemanha/Itália: Continental, 1962. 119min. (Tema: baseado no livro de Franz Kafka é um marco na conexão entre direito, literatura e cinema).

RISCO DUPLO. (Double Jeopardy). Direção de  Bruce Beresford. Alemanha/Canadá/EUA: Paramount, 1999. 105min. (Tema: o marido simula o próprio assassinato para incriminar a esposa e ficar com o seguro de vida. Pode a mulher, depois que sair da prisão, matá-lo sem ser mais punida, eis que já cumpriu a pena pelo seu assassinato?).

TERRA FRIA. Direção de Niki Caro. Roteiro de Michael Seitzman, baseado em livro de Clara Bingham e Laura Leedy. Estados Unidos: Warner Bros, 2005. 126min. (Tema: discute machismo, assédio sexual e violência contra a mulher, temas, infelizmente, ainda recorrentes em nossa sociedade).

ÚLTIMA PARADA 174. Direção de Bruno Barreto. Brasil, 2008. 110min. (Tema: conta a história de Sandro, morto pela Polícia quando sequestrou o famoso ônibus 174, no Rio de Janeiro. Mostra a história por outro ângulo, contando a história de Sandro desde o nascimento até o fatídico dia. Proporciona reflexões importantes na seara da criminologia, do combate à violência e do direito penal).

TIROS EM COLUMBINE. Direção de Michael Moore. (Neste documentário Moore retrata a questão da venda de arma nos EUA a partir do trágico massacre de estudantes em Columbine, em 1999. Discussão atual no Brasil, principalmente depois do chamado ”massacre de Realengo”).

Fonte: www.jurisciencia.com

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Aula 28 – Direito Civil – Obrigações – 04.06.13

Nesta aula foram abordados os assuntos ‘inadimplemento’ e ‘mora’, conforme abaixo:

Do inadimplemento

Obrigatoriedades dos contratos

– De acordo com o secular princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), estes devem ser cumpridos. O não cumprimento acarreta a responsabilidade por perdas e danos (art. 389).

– A responsabilidade civil é patrimonial: “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. (art. 391).

– A redução do art. 389 pressupõe o não cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, culpa. Em princípio, pois, todo inadimplemento presume-se culposo. Incube ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior (art. 393).

Contratos benéficos e onerosos

– Contratos benéficos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Nesses contratos, “responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça”.

– Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece.

– Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2ª parte).

Caso fortuito e força maior

– O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, pois rompem o nexo de casualidade (art. 393).

– A lei não faz distinção. Em geral, porém, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim, guerra etc. E força maior, para os fenômenos naturais, como raio, tempestade etc…

– O traço característico das referidas excludentes é a inevitabilidade, é estar o fato acima das forças humanas (art. 393, parágrafo único).

Requisitos para a sua configuração

a) O fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor.

b) O fato deve ser superveniente e inevitável.

c) O fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

Da mora

Conceito

Mora é o retardamento ou o cumprimento imperfeito da obrigação. Configura-se não só quando há atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada (art. 394).

Mora e inadimplemento absoluto

a) Há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação com os acréscimos legais (art. 395).

b) A hipótese será de inadimplemento absoluto se a prestação tornar-se inútil ao credor. Este poderá enjeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único). Em ambos os casos, o devedor responde por perdas e danos.

Espécies de mora

a) Mora do devedor (solvendi ou debitoris).

b) Mora do credor (accipiendi ou creditoris).

c) Mora de ambos os contratantes.

Mora do devedor

Espécies

a) Mora ex re (arts. 397, caput, e 398).

b) Mora ex persona (art. 397, parágrafo único).

Requisitos

a) Exigibilidade da prestação, ou seja, o vencimento de dívida líquida e certa.

b) Inexecução culposa da obrigação (art. 396).

c) Constituição em mora (somente quando ex persona, pois, se for ex re, o dia do vencimento já interpela o devedor: dies interpellat pro homine).

Efeitos

a) Responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor (art. 395).

b) Perpetuação da obrigação (art. 399), pela qual responde o devedor moroso pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior.

Mora do credor

Requisitos

a) Vencimento da obrigação.

b) Oferta da prestação.

c) Recusa injustificada em receber.

d) Constituição em mora, mediante a consignação em pagamento.

Efeitos

a) Liberação do devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa.

b) Obrigação do credor moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservação da coisa efetuada.

c) Obrigação do credor de receber a coisa pela sua mais alta estimação, se o valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

d) Possibilidade de consignação judicial da coisa devida (art. 335, II).

Mora de ambos os contratantes

a) Quando simultâneas, uma elimina a outra, pela compensação. Se ambas as partes nela incidem, nenhuma pode exigir da outra perdas e danos.

b) Quando sucessivas, permanecem os efeitos pretéritos de cada uma. Os danos que a mora de cada uma das partes haja causado não se cancelam pela mora superveniente da outra.

Purgação da mora

Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige, sana sua falha, cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados à outra parte (art. 401).

Cessação da mora

Decorre da extinção da obrigação, por anistia, perdão etc., e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão. Produz efeitos pretéritos, ou seja, o devedor não terá de pagar a dívida vencida. A purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os pretéritos, já produzidos.

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Aula 27 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 04.06.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 21, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Ps.: Disseram que a aula de hoje foi especialmente ‘dinâmica e objetiva’, com duração ‘líquida’ de, no máximo, 20 minutos!

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Aula 27 – Direito Internacional Público – 03.06.13

Após um longo período de ausência, em função de estar desenvolvendo atividades profissionais (representando o Brasil) em Genebra, na Suíça, o profº Dr. Zerbini retornou e trouxe consigo a correção da última prova que faltava… E para completar a coleção, mais um ‘MS’…

Esta aula se resumiu na entrega e discussão sobre a prova (e os critérios de correção).

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Aula 27 – Direito Empresarial – Societário – 03.06.13

Nesta aula, em continuidade com a temática Sociedades Anônimas, foram tratados os assuntos abaixo:

I – Órgãos Sociais

Os órgãos sociais são aqueles que, efetivamente, conduzem a sociedade… praticam o dia-a-dia, o funcionamento no mundo concreto. A lei das S/A’s nominam 4 órgãos, sendo este quantitativo não taxativo. Nada impede que a própria sociedade crie novos.

– Assembleia Geral

Também conhecida como AGO, é um órgão de deliberação, tratando de questões mais gerais (incluindo o aumento da remuneração dos administradores). Expressa a vontade da S/A.

A competência da AGO está prevista na lei das S/A, em diversos artigos, dentro os quais o 122 (sendo este o mais importante), 256, 152…

Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I – reformar o estatuto social;
II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX – autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

Anualmente, até o dia 30 de abril, toda S/A deve realizar a sua AGO, para, entre outras, deliberar sobre o que reza o art. 132.

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Há também a denominada Assembleia Geral Extraordinária, ou AGE. Esta não possui data específica ou obrigatoriedade para a sua realização. Possui competência residual (o que não for decidido na AGO, dentre aqueles assuntos não exclusivos desta, poderá ser deliberado na AGE). Possui ainda algumas competências específicas.

Devem ser seguidos 3 (três) passos para que uma AGO ou AGE tenha validade:

1 – Convocação

Conforme artigo 123 (que define quem deve ser convocado) e o artigo 124 (como deve ser feita esta convocação). A regra geral é que a convocação é feita pelo Conselho de Administração, com prazo, publicação e pauta da reunião. Se todos os acionistas comparecerem, se dispensam as formalidades da convocação.

2 – Instalação

Para se instalar uma assembleia é necessário que se verifique o quórum mínimo. O quórum mínimo é de ¼ do capital votante.

3 – Deliberação

Para a deliberação, dependendo de cada assunto, exige-se quórum diferenciado, conforme art. 129 (quórum geral de deliberação) e ainda o art. 221, onde se exige unanimidade. A respectiva ata da reunião deve ser publicada (na imprensa oficial e nos jornais de grande circulação) e arquivada na respectiva Junta Comercial.

Abaixo consta a ata da 81ª Assembleia Geral Extraordinária e 51ª Assembleia Geral Ordinária da Companhia Energética de Brasília – CEB, que foram conduzidas pelo profº e procurador do GDF, Marlon Tomazette.

– Conselho de Administração

O Conselho de Administração também é um órgão de deliberação, mas é facultativo (art. 138 da lei das S/A’s).

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

Este órgão será obrigatório em 3 casos:

– Em Sociedades Anônimas abertas;

Em Sociedades de Economia Mista, e

– Em Sociedades de capital autorizado.

A competência do Conselho de Administração está previsto no artigo 142, que é bem extenso, entretanto, pode-se resumir em três pontos:

– Fixação de diretrizes;

– Eleição da diretoria;

– Supervisão da diretoria.

Os membros, de no mínimo 3, são eleitos pela AGO ou pelos acionistas minoritários (em votação separada). (conforme art. 141, §§ 4º e 5º da lei das S/A’s). O mandato destes membros é de até 3 anos, permitindo a reeleição eterna.

Os requisitos para ser membro (conselheiro) deste órgão são:

– Pessoa física capaz;

– Podem ser acionista ou não (em 2011 foi alterado, antigamente exigia-se, no mínimo, ser acionista para fazer parte deste órgão).

– Reputação ilibada;

– Não pode ocupar cargo em concorrente;

– Não pode ter interesses conflitantes.

– Diretoria

É um órgão de execução da sociedade, implementando a vontade da direção. É composto por, no mínimo, 2 membros. É eleito, prioritariamente, pelo Conselho de Administração, ou pela AGO. Os membros possuem mandato de até 3 anos, podendo ser eleitos eternamente.

Aos membros da diretoria exige-se os mesmo requisitos daqueles do Conselho de Administração, acrescido que tenham residência fixa no Brasil.

Quem regula as atribuições, nomenclatura das diretorias, número, funções… é o estatuto da sociedade.

– Conselho Fiscal

É o órgão de fiscalização e controle da sociedade. Verifica o que está acontecendo na S/A.

É um órgão obrigatório de funcionamento facultativo (‘esta expressão sempre consta de concursos públicos e o candidato, por acha-la estranha, marca como falsa’). O seu funcionamento depende de uma decisão da S/A ou se os acionistas minoritários assim o desejarem (art. 161). Todo estatuto deve prever um mínimo de 3 e no máximo 5 membros. Nas empresas de economia mista o seu funcionamento é permanente.

A competência deste órgão está prevista no artigo 161. É eleito pela AGO ou pelos minoritários (em votação separada).

Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 6º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
§ 7º A função de membro do conselho fiscal é indelegável.

Os requisitos dos membros são os mesmos da diretoria, acrescentado dois outros (conforme artigo 162), a saber:

– Imparcialidade em relação aos administradores, e

Curso superior ou experiência de 3 anos como administrador de empresas.

Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

II – Administradores

– Noções

Dentre os 4 órgãos previstos em lei, os mais importantes (apesar de não haver hierarquia entre eles) são o Conselho da Administração e a Diretoria, em função disso os seus membros são denominados ‘administradores’. São os representantes da sociedade e agem em função dela.

– Remuneração

A remuneração dos administradores é regulada através do art. 152. É a AGO que fixa os valores. É composto por uma parte fixa, denominada ‘pró-labore’ e uma parte variável, denominada, ‘jeton’. O teto constitucional previsto no art. 37, §9º só se aplica as sociedades que necessitam de aporte de recursos públicos para fins de manterem as suas atividades (custeio/investimento). 

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

Frases proferidas: ‘Não há hierarquia entre os órgãos da sociedade’, ‘É a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que fixa a remuneração dos administradores’, ‘Somente aquelas empresas que dependem de suplementação de verbas do governo, para fins de custeio e investimento das suas atividades, é que estão limitadas ao teto salarial previsto no art. 37, §9º da Constituição Federal. No caso do Distrito Federal somente a CEB, CAESB, BRB e TERRACAP é que não estão condicionadas a este teto’, ‘Em 2011 a CEB realizou a sua AGO somente em agosto, sendo que deveria ter sido realizada até o dia 30 de abril’, ‘Quando da convocação para a AGO ou AGE não pode constar como pauta apenas a expressão: assuntos gerais’, ‘Maioria absoluta dos presentes é igual a maioria simples’, ‘Roberto Prado afirma que é altamente recomendado que as sociedades, visando uma boa gestão, crie o Conselho de Administração’, ‘O IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) recomenda que o Conselho de Administração seja composto por entre 5 e 9 membros’, ‘Em toda pauta de uma AGO deve constar a eleição do Conselho Fiscal, visto que o mandato deste se encerra anualmente quando da realização de cada AGO’.

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Dicas para a 2ª prova / Revisão / Questionário de Direito Empresarial – Societário – 17.06.13

DICAS PARA A  2ª PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL – SOCIETÁRIO

Serão SEIS tipos de provas aplicados em sala (segundo o professor, este aumento se deu em função de ‘alguns alunos espertalhões’  da outra turma), sendo que estas serão compostas por 5 questões discursivas e poderão abordar os seguintes assuntos:

Questão 01 – Tratará das Sociedades Simples, podendo abordar sobre os administradores ou os sócios.

Questão 02 – Versará sobre Sociedades Limitadas (poderá ser qualquer assunto dentro das Ltda’s.). Algumas provas conterão duas questões sobre Ltda’s.

Questões 3 e 4 – Versarão sobre Sociedades Anônimas. Podendo questionar sobre ações, debêntures, acionistas ou administradores.

Questão 5 – Relações societárias.

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Minicurso “Processo Civil nos Concurso Públicos” – Profº Erick Vidigal – 01.06.13

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Realmente o rendimento, na questão do aprendizado, se faz anos luz facilitado, quando o professor possui além do conhecimento fático do conteúdo, demonstra domínio de técnicas didáticas…  Neste primeiro encontro, durante 4 horas, valeram por todas as mais de 22 aulas ministradas, até então, de direito processual civil…

Abaixo alguns pontos tratados pelo Profº Erick Vidigal, neste primeiro de três encontros previstos para o desenvolvimento do tema ‘Processo Civil nos concursos públicos’.

Foi abordada a parte geral da teoria de processo civil, que segundo o professor, nas últimas provas de concursos, está sendo muito cobrado.

Jurisdição

Conceito de Jurisdição: É o poder-dever que o Estado tem de interpretar a norma jurídica e aplica-la ao caso concreto, solucionando as lides com a finalidade de restabelecer a paz social.

‘No código de Napoleão, em 1804, os juízes deveriam ficar adstrito somente a letra da lei’.

‘Montesquieu, em seu livro Espírito das Leis, afirmou que o judiciário deveria ser a simples boca que pronuncia as leis’.

‘Os princípios do processo (oralidade, contraditório, ampla defesa…) são diferentes dos princípios da jurisdição’.

‘O judiciário adota o princípio da inércia ou dispositivo, que segue, o mesmo princípio da física que diz que o que está em repouso tende a ficar em repouso e o que está em movimento tende a continuar em movimento’.

‘As exceções para o princípio da inércia são: inventário, nulidade absoluta, poder geral de cautela e produção de provas’.

Ação

Legitimidade: ad causam – podendo ser ordinária (em nome próprio, direito próprio) (art. 6º, 1f, CPC) ou extraordinária (Ministério Público, Ação Pública, Sindicatos…) (art. 6º, 2f, CPC).

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Interesse de agir ou processual: Deve se verificar a necessidade (dos e fatos e do direito), a adequação (procedimento correto) e a utilidade (tem que servir para alguma coisa).

Causa de pedir: Fatos / Jurídica. (art. 282, III, CPC).

Litispendência (art. 219, CPC): Dois processos com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Leva a extinção da segundo ação que ‘chegar’ à justiça.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Continência (arts. 104 e 105, CPC): Duas ações, sendo que uma destas apresenta um objeto complementar (algo a mais). Leva a união destas ações. Critérios para a junção são a competência territorial (art. 106, CPC – ‘primeiro despacho’) e a competência territorial distinta (art. 219, CPC – ‘citação válida).

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Conexão (art. 103, CPC): Identidade da causa de pedir ou objeto. É causa de reunião (mesmo critério da continência).

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Pedido:

Deve ser: certo (qualidade) e determinado (quantidade). Art. 286, CPC.

Pode ser: alternativo (quero ‘A’ ou ‘B), sucessivo (quero ‘A’, mas se não for possível, pode ser ‘B’), cumulativo (art. 292, CPC) e cominatório (art. 287, CPC).

É: imediato (tutela jurisdicional – reconhecimento do direito pelo estado-juiz) e mediato (bem da vida).

Intervenção de Terceiros

Nomeação à autoria (art. 62 e 63, CPC): Correção da ilegitimidade passiva (caso do caseiro).

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Chamamento ao processo (art. 78): Responsabilização individualizada dos devedores (para que o juiz possa individualizar a sanção de cada um).

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Denunciação da lide (art. 70, CPC): Exercer o direito de regresso no mesmo processo.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Assistência: Interesse jurídico (não considera afetivo ou meramente econômico) na vitória de uma das partes.

Oposição: O interesse aqui é no objeto litigado.

Frases proferidas: ‘O CESPE peca pela burrice. Se você tentar pensar demais, você vai errar! As questões são muito básicas e óbvias! Não adianta ficar imaginando um monte de teses… responda somente o que a questão pede, simples assim!’, ‘A GV ganha pelo cansaço… as questões são gigantescas e no finalizinho consta o que realmente se quer’, ‘A Fundação Carlos Chagas se prende na lei… talvez a banca mais fácil’, ‘Litígio é a lide posta em juízo’, ‘A testemunha é obrigada a falar, sob pena de responder por falso testemunho’, ‘A lei e o ato administrativo podem ser delegados, já a jurisdição não’, ‘O direito é apenas uma ficção da realidade’, ‘A jurisdição voluntária também é conhecida como graciosa ou administrativa’, ‘A jurisdição é indelegável’, ‘Os tribunais de conta, o CNJ e o CNMP exercem funções administrativas e não jurisdicional’, ‘O poder executivo também não exerce a função jurisdicional’, ‘O CPC adota a teoria eclética’.

Basicamente o conteúdo abordado neste primeiro encontro é o mesmo que consta nas 2 primeiras (de um total de 5) aulas do programa ‘Saber Direito’ da TJ Justiça, conforme abaixo. Creio que no próximo encontro (programado para o dia 08.06.13), o professor Erick Vidigal abordará o conteúdo das outras 3 aulas, bem como se concentrará na resolução de vários exercícios sobre o conteúdo ministrado.

Entrevista – Profº Dr. Erick Vidigal

Aula 01 – Saber Direito

Aula 02 – Saber Direito

Aula 03 – Saber Direito

Aula 04 – Saber Direito

Aula 05 – Saber Direito

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Aula 27 – Direito Civil – Obrigações – 31.05.13

Nesta aula foram abordados os assuntos ‘confusão’ e ‘remissão’, conforme abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção sem pagamento

Da confusão

De modo geral, significa mistura. Aqui fala-se em confusāo pessoal, por exemplo, nas qualidades de credor e devedor.

Ocorrendo a confusão, a obrigação se extingue (art. 381, CC).

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Ex.: João é pai de Pedro, que é devedor do pai. Se João morre, Pedro herda o crédito que ele tinha com o pai, havendo assim uma confusão entre credor (João -> Pedro) e o  devedor (Pedro).

Conceito: É a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor (Rodrigues, Silvio).

Efeitos: O principal efeito é extinguir a obrigação.

Atenção! Cessada a  confusão, a obrigação se restabelece (art. 384).

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Exemplo: Pedro é declarado ausente (desapareceu). Depois de certo tempo, abre-se a sucessão, ocorre a confusão, mas Pedro reaparece. A obrigação, então, se restabelece, João volta a ser devedor de Pedro. Neste caso, a obrigação ficou temporariamente neutralizada.

Com a extinção da obrigação principal, extingue-se também as obrigações acessórias. No entanto, o inverso não é verdadeiro, ao se extinguir uma obrigação acessória, não se extingue a principal.

Confusão imprópria: É aquela na qual há a extinção da obrigação principal, mas apenas e tão somente ocorrerá a extinção da obrigação acessória.

A confusão não pode prejudicar terceiros. Art. 383.

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Requisitos: São pressupostos da confusão:

1 – Qualidade de credor e devedor na mesma pessoa.
2 – Na mesma  obrigação.
3 – Dentro do mesmo patrimônio.

A confusão pode ser total (a respeito de toda  a dívida) ou parcial (referente a parte do patrimônio). Art. 382.

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Da Remissão

É uma liberalidade do credor para perdoar a dívida do devedor.

Atenção:  remissão e remição são usados no direito. Tem significados semelhantes. Remição aparece no Direito Penal (remição da pena por  trabalho laborativo).

Conceito: É a liberalidade do credor que consiste em dispensar o devedor de  pagar a dívida.

Discute se a  remissão é um ato uni ou bilateral: se o credor cede a remissão, a obrigação está extinta? Importa a vontade do devedor que faz questão de pagar  dívida? Art. 385 (remissão aceita pelo devedor) determina que o devedor deve aceitar a remissão. Hoje entende-se que a remissão tem valor de contrato, é bilateral. Não existe remissão obrigatória.

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Formas: art. 386, 1ª figura

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

– expressa ou tácita (entrega do título ao devedor – art. 324).

Requisitos:

– Direito patrimonial disponível;
– Capacidade e legitimidade do credor e devedor;
– Acordo de vontade (aceitação da remissão).

A remissão não pode prejudicar terceiros. Art. 388.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

Outras formas de extinção

Doutrinadores mencionam 2 outros institutos que extinguem a obrigação:

– Transação: acordo (art. 840). Compromisso (art. 851).

– Inércia: decadência e prescrição.

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Aula 25 – Direito Penal – Parte Especial I – 31.05.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

1. Classificação: crime material, de forma livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente.

2. Consumação: com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.

3. Formas qualificadas: § único: I, II, III e IV.

4. Concurso de crimes: dano e lesão corporal.

5. Ação penal: privada (caput e § único IV); pública incondicionada (parágrafo único, I, II e III).

Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

1. Classificação: crime material, de forma livre, comissivo, instantâneo.

2. Ação penal: privada – art. 167.

Dano ambiental

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Ação penal

Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural –Lei 9.605/98.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º – Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º – Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

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Mudança no Judiciário – Justiça Federal – maio/2013

Confesso que gostei da proposta de mudança da Justiça Federal…. assim, além de melhorar o atendimento aos jurisdicionados, quando eu assumir o cargo pretendido, será mais fácil uma realocação para Jataí!

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Jataí 118 anos! Parabéns minha Pasárgada!

Hoje, dia 31.05.2013 a minha querida Jataí, minha Pasárgada completa 118 anos de emancipação política… Parabéns princesinha do sudoeste goiano!

“Feita de mel” 

É nesta terra, feita de mel, onde brotam os jatobás e onde o amarelo do pequi se funde com as cores do Ypê, que há mais de um século vem se construindo uma cidade dos sonhos, uma cidade abençoada por Deus.

Cidade que é grande; não pelo seu tamanho físico, mas sim por suas conquistas:

Jataí, princesinha do sudoeste!

Jataí, mãe de Brasília!

Jataí, recordes em grãos!

Jataí, pólo turístico!

Jataí, militar!

Jataí, terra do talento!

Jataí, onde o inverno é mais inverno e onde o sol se faz por de trás do cristo, uma só cidade que se faz tantas outras, e é por tudo isto que seus lagos sugerem uma atitude narcisista, refletindo no espelho das águas o orgulho de seu povo e a certeza de que jataí se desponta para ser, a princesinha do Brasil… 

Por Saulo Prado

Abaixo galeria de fotos que retrata um pouco da beleza de Jataí… créditos do fotógrafo Amarildo Gonçalves.

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Aula 26 – Direito Empresarial – Societário – 29.05.13

Antes de iniciar a aula, propriamente dita, o professor informou que no dia 08.06.13 (sábado) será ministrada uma aula de reposição. Esta ocorrerá no período da manhã, em dois horários, podendo, a critério de cada um, assisti-la em qualquer um dos dois horários (a segunda aula se iniciará às 09h40min). Será ministrado conteúdo novo neste encontro!

IMPORTANTE – DICA DE PROVA: O professor informou que a prova conterá, necessariamente, uma ou duas questões sobre Sociedades Limitadas (ltda’s).

Nesta aula, dando continuidade na temática de Sociedades Anônimas (regida pela lei 6.404/76), foram tratados os temas abaixo:

I – Acionistas

– Deveres

São 2 (dois) os deveres dos acionistas, sendo um doutrinário (‘dever de lealdade’) e o de contribuição.

Dever de lealdade: Este é comum em todas as sociedades (e reconhecido por todos, apesar de não estar positivado) e consiste no dever de não prejudicar nem a sociedade e nem os demais acionistas.

Dever de contribuição: Está previsto em vários dispositivos e artigos da lei das S/A’s, a exemplo do art. 80, conforme abaixo:

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Conforme o inciso II do art. 80, o acionista deve pagar 10% (baseado no preço de emissão), em dinheiro, no mínimo, quando da constituição, e os outros 90%? Como devem ser pagos? Quando deve ser pago?

Como?

Pode ser em dinheiro ou com outros bens (sendo estes avaliados por profissionais especializados, ficando estes responsáveis por esta mensuração/avaliação, conforme art. 8º da lei das S/A’s).

Não se admite a contribuição em serviço, conforme art. 7º da lei das S/A’s.

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Quando?

Deve ser pago (o restante dos 90%) no dia em que a S/A definir:

– No estatuto;

– No boletim de subscrição (que é um título executório e é assinado pelo acionista); ou

– Mediante aviso de chamada.

A diferença aqui, nas S/A’s, é que vencido o prazo, o acionista não precisa ser notificado e passa, imediatamente a estar na condição de mora (esta questão não está claramente definida na lei). Vencido o prazo, estipulado em uma das três formas acima, o acionista JÁ ESTARÁ REMISSO!

Estando o acionista remisso, as suas ações podem ser EXECUTADAS (mediante ação judicial) ou VENDIDAS (semelhante com leilões de carro).

IMPORTANTE – PODERÁ SER QUESTÃO DE PROVA: O acionista remisso poderá ser excluído da sociedade (art. 107, §4º), sendo esta a única forma de exclusão prevista na lei. Neste caso ele não receberá nada (nem mesmo os 10% pagos inicialmente).

Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.

– Direitos essenciais

São 5 (cinco) os direitos essenciais, previstos no art. 109 da lei das S/A’s.

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3º O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

1 – Participação nos lucros (inciso I do art. 109):

Dividendos, bonificação e juros sobre o capital são formas de participação nos lucros.

2 – Participação no acervo (inciso II do art. 109):

Consiste na divisão do patrimônio da sociedade quando ela é extinta.

3 – Direito de fiscalização (inciso III do art. 109):

Para se evitar tumulto é essencial que este direito seja limitado (nos termos da lei). Conforme regem os artigos 132 (assembléia geral ordinária), 105 (exibição de livros), 161 (conselho fiscal) e 177 (escrituração) da lei das S/A’s.

Quando a sociedade deixa de pagar os dividendos por mais de 3 anos aos seus acionistas, estes passam a ter direito a voto e não interfere nas restrições do direito de fiscalização (a exemplo do que aconteceu na CEB).

4 – Direito de preferência (inciso IV do art. 109):

Apesar de constar de inciso (IV) do art. 109, este direito é regulado através do art. 171 da lei das S/A’s. Trata-se do direito de manter o seu percentual dentro da S/A. É a prioridade de subscrever (é a 1º compra/venda) ações ou títulos conversíveis em ações.

5 – Direito de retirada (inciso V do art. 109):

É o direito de sair em determinadas hipóteses legais, exigindo o pagamento do reembolso. (compra compulsória).

São 12 (doze) as hipóteses de saída deste acionista, previstas nos artigos 136 (incisos de I a VI) e IX combinado com o art. 137 e ainda os artigos 221, 223, 236 e 256; todos da lei das S/A’s (nº 6.404/76).

O acionista pode exercer este direito desde que não tenha facilidade para a venda, livremente, destas ações no próprio mercado. A lei traz os temos ‘liquidez’ e ‘dispersão’. Sendo que liquidez corresponde a sociedade ter suas ações constante de índices da bolsa (a exemplo do IBOVESPA) e dispersão corresponde a um grande percentual destas ações no mercado (pulverização).

– Voto

Há ainda um 6º direito, que não é considerado essencial, trata-se do direito ao voto dos acionistas, regulado nos artigos 110 ao 115 da lei das S/A’s.

Nem todo acionista tem direito a voto, somente aqueles que possuem ações ordinárias (estes sempre o terão), já os detentores de ações preferenciais podem ou não ter este direito (a princípio não o terão).

Em que pese este direito poder ser exercido livremente pelo acionista (art. 115, lei das S/A’s), deve-se ter atenção ao dever de lealdade. O voto não pode ser abusivo.

Há dois tipos de votos abusivos, que podem ser questionados.

Voto proibitivo (art. 115, caput)

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

É um tipo de voto muito difícil de se comprovar. O acionista pode até votar contra, mas tem que justificar, circunstancialmente, os seus motivos, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos advindos em função do seu voto. (a abstenção isenta o acionista de responsabilidades futuras).

Voto conflitante (art. 115, §1º)

Art. 115, § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

Neste tipo de voto se verifica duas teorias/teses, sendo estas o conflito formal e o conflito substancial. No conflito formal o acionista tem um impedimento prévio, ou seja, nem chega a votar. Já no conflito substancial, deve se considerar a posteriori, se o voto sufragado está eivado de conflito ou não.

Este voto pode ser feito em três casos:

– Próprias contas (conflito formal)

– Próprios bens (conflito formal)

– Interesse externo (atualmente conflito formal. A CVM já mudou de opinião com relação a esta classificação para este tipo de voto, por três vezes).

– Saída

A saída do acionista ocorrer mediante a cessão (venda, doação, perda da suas ações).

A regra é a livre negociação das ações.

Nas S/A’s heterotípicas, ou seja, com característica de pessoas, esta saída pode ensejar numa dissolução parcial da sociedade, para fins de reembolso ao sócio que deseja sair.

Quando da dissolução parcial de uma S/A ‘pessoal’, se aplica o artigo 1.031 do Código Civil, que regula o processo de apuração de haveres.

O acionista pode, quando da dissolução parcial, ser excluído de duas formas:

Quando ele pede (ERESP 111.294/PR)

Exclusão motivada por justa causa, em uma S/A de pessoas (RESP 917.531/RS)

IMPORTANTE – PODERÁ SER QUESTÃO DE PROVA: Uma S/A, com todo o capital integralizado (portanto não cabe a exclusão do acionista remisso), pode excluir algum acionista? Resp.: Sim, quando esta for uma S/A de pessoas (heterotípica) e esta exclusão for motivada por justa causa (RESP 917.531/RS).

II – Acordo de acionistas

– Noções

São acordos voluntários, mas uma vez celebrado entre os acionistas, deve ser cumprido. ‘É uma espécie de clube de acionistas com regras próprias entre eles’.

Este acordo pode abranger qualquer matéria e está embasado no princípio da autonomia da vontade.

É muito comum nas sociedades anônimas, principalmente nas fechadas (e familiares). Está regulado no artigo 118 da lei das S/A’s.

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
§ 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.
§ 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§ 9º O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

Há dois grupos/tipos de acordo de acionistas, sendo estes ‘acordo de bloqueio’ e o de ‘acordo de voto’.

– Acordo de bloqueio

Regula a compra e venda de ações ou a preferência para a sua aquisição.

Pode regular 3 (três) tipos de proteção:

1 – As ações não podem ser negociadas no mercado.

2 – A S/A não registra/autoriza qualquer ato que viole os termos do acordo.

3 – Possibilidade de execução específica (recorrer à justiça para que se cumpra o que foi acordado).

– Acordo de voto

Abrange o voto e o poder de controle. O objetivo é uniformizar o voto nas assembleias.

Pode ocorrer ou ser operacionalizado de duas formas, sendo através de um procurador comum ou de uma reunião prévia (antes da assembleia).

O acionista que contrariar o que foi definido previamente, terá o seu voto desconsiderado. Também admite execução específica.

Se o acionista não comparecer na assembleia ou se abster, os outros podem votar por ele.

Frases proferidas: ‘A forma mais usada para a participação nos lucros dos acionistas é o juros sobre o capital… o BRB, por exemplo, pagou 90% dos lucros na forma de juros sobre o capital e o restante (10%) na forma de bonificação… já a CEB pagou tudo na forma de dividendos’, ‘Quando a sociedade for revender as suas ações, não cabe a aplicação do dever essencial de preferência’, ‘Nas S/A’s a vontade do acionista não é o mais importante’, ‘Inicialmente, na última assembléia da CEB, um acionista tinha informado que iria votar contra a aprovação das contas, mas deve ter sido informado que o seu voto (proibitivo) poderia causar prejuízo e este ficaria sob a sua responsabilidade, e resolveu se abster da votação’, ‘Até o momento só há 31 julgados no STJ que consideram as respectivas S/A’s como heterotípicas, ou seja, de pessoas… possibilitando a dissolução parcial’, ‘Quando da tentativa de compra da CEB, pela CEMIG, esta queria que o GDF assinasse um acorde de acionista específico’.

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Aula 26 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 29.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 20, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Obs.: Creio que este foi o conteúdo abordado… não pude comparecer nesta aula.

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Vítimas da ditadura defendem investigações – maio/2013

Em depoimentos à Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro, a cineasta Lucia Murat e a historiadora Dulce Pandolfi defenderam ontem a apuração rigorosa dos crimes cometidos durante a ditadura militar.

Os relatos da violência sofrida por elas em interrogatórios comoveram a plateia.

Em um trecho de seu depoimento, Lucia descreveu a tortura sofrida na prisão: “De um momento para outro, estava nua apanhando no chão. Logo em seguida, começaram com os choques. Amarraram a ponta de um dos fios [elétricos] no dedo do meu pé enquanto a outra ficava passeando [atingindo diversas partes do corpo]”, disse.

“Quando começaram a jogar água, estava desesperada e achei, num primeiro momento, que seria para aliviar a dor. Mas os choques recomeçavam muito mais fortes. Percebi que a água era para aumentar a força”, disse Lucia.

Dulce Pandolfi lembrou que chegou a ser usada como cobaia em uma aula de tortura no DOI-Codi. “Era uma espécie de aula prática, com algumas dicas teóricas. Enquanto eu levava choques elétricos, pendurada no tal pau de arara, ouvi o professor dizer: Essa é a técnica mais eficaz'”, afirmou.

“Acho que comecei a passar mal, a aula foi interrompida e fui levada para a cela. Alguns minutos depois, vários oficiais entraram na cela e pediram ao médico para medir minha pressão. As meninas gritavam, imploravam, tentando, em vão, impedir que a aula continuasse. A resposta do médico Amílcar Lobo foi: Ela ainda aguenta’. E, de fato, a aula continuou.”

Fonte: Folha de São Paulo, 29.05.13

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Aula 25 – Ética II – 29.05.13

Última prova chegando… reler os textos urgentemente!!!

Por incrível que pareça, perdi o horário desta aula… espero que esta ‘falta’ não seja a gota d’água no limite máximo permitido!

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Aula 26 – Direito Civil – Obrigações – 28.05.13

Antes do efetivo início da aula o professor informou que disponibilizou no SGI (espaço aluno) uma lista de exercícios para fins de resolução e que estes serão semelhantes aos aplicados na 2ª prova. Informou ainda que na próxima semana disponibilizará o respectivo gabarito.

link para o acesso ao: Segundo Exercício de Obrigações

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção sem pagamento

Da compensação

Conceito

É o meio de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro (art. 368).

Espécies

Total: quando as duas dívidas têm o mesmo valor.

Parcial: quando os valores são diversos.

Legal

Convencional

Judicial

Compensação legal

Conceito: É a que decorre da lei. Opera-se automaticamente, de pleno direito.

Requisitos:

a) Reciprocidade das obrigações. Abre-se exceção em favor do fiador (art. 371, 2ª parte).

b) Liquidez e exibilidade das dívidas (art. 369).

c) Fungibilidade das prestações (dívidas da mesma natureza).

Compensação convencional

É aquela que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram na compensação legal. As partes passam a aceitá-la, dispensando alguns de seus requisitos.

Compensação judicial

É a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais (CPC, art. 21, p. ex.).

Diversidade de causa

Em regra, a diversidade de causa não impede a compensação das dívidas. Exceções: a) se provier de esbulho, furto ou roubo (origem ilícita); b) se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; c) se uma for de coisa não suscetível de penhora (art. 373).

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Aula 25 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 28.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 19, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

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Aula 26 – Direito Internacional Público – 27.05.13

Nesta aula foram abordados os seguintes assuntos:

Diplomacia

Conceito

Paradiplomacia

Direito Diplomático

Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas (1961)

Princípio do consentimento mútuo

Direito de legação

Acreditante

Acreditado

Acreditação

Imunidades

Relações Consulares – 1963

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I Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem – 27 e 28.05.13

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Aula 25 – Direito Empresarial – Societário – 27.05.13

Em função de estar participando do I Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem, que está sendo realizado entre os dias 27 e 28 do corrente mês, não pude participar desta aula… espero receber a gravação do áudio desta aula da nobre colega Dra. Ana e ainda as anotações dos correspondentes/colaboradores deste site, Dr. Dezan e Dra. Andrea.

As anotações abaixo foram cedidas/fornecidas pelo colega Dr. Dezan.

(continuação de Debêntures)

  • Vantagens: (Art. 56 – vantagens i a iv) – (i) pagamento de juros (fixos ou variáveis – Ex: Selic, taxa DI,…); (ii) pagamento de uma correção (IGPM, INPC, variação cambial, qualquer taxa negociação pode ser feita); (iii) prêmio (é como se fosse um acréscimo fixo); (iv) participação nos lucros; (v) Art. 57 – possibilidade de conversão em ações. 
  • Vencimento: dia da devolução do investimento (Ex: média de 7 anos). “Debênture perpétua” – vencimento condicional (Art. 55, § 4º, Lei S/A). 
  • Pagamento: cabe à S/A definir a forma de pagamento (a prática mais frequente é pagar os juros periodicamente – de 6 em 6 meses, ou de ano em ano, mas é livre esta definição pela S/A). Ao estabelecer a forma de pagamento, cria-se uma obrigação alternativa (ou devolve o dinheiro ou recebe bens produzidos pela S/A). 
  • Partes Beneficiárias (Arts. 46 a 51, Lei S/A) – são títulos nominativos, não representativos do capital social, que asseguram aos seus titulares dois direitos: (i) participação dos lucros anuais (este é o direito essencial) e (ii) fiscalização. A lei limita essa participação nos lucros em 10% às partes beneficiadas. Estes direitos são assegurados, mas nada impede que a S/A assegure outros direitos (ex: conversão a ações, resgate, etc). Não podem ser utilizadas (Partes Beneficiárias) por Instituições Financeiras e nem por S/A aberta. A natureza delas é de títulos de crédito (e não de valores mobiliários). 
  • Bônus de Subscrição(Arts. 75 a 79) – são títulos facultativos que dão um direito: (i) direito de subscrever ações em condições pré-definidas. Este título só pode ser emitido por S/A de capital autorizado (é aquela que prevê em seu estatuto o aumento de seu capital social). 
  • “Commercial Papers”são regulados na Resolução 1723/90 do Conselho Monetário Nacional. São notas promissórias negociáveis. Não há comunhão de interesses (cada um defende o seu); e o segundo ponto, esta Resolução estabelece o prazo (no mínimo 30 dias e no máximo: 180 nas S/A fechadas e 360 S/A nas abertas). São utilizados como captação para capital de giro. 
  • “A.D.R.” American Depositary Receipts – Certificado de depósito de valores mobiliários. São regulados pela IN 317, 331 e 332 da CVM. São títulos representativos de títulos emitidos em outro país. 
  • Acionista É uma figura obrigatória. Quem pode ser acionista de uma S/A? Qualquer pessoa, sem nenhuma restrição. Haverá algumas restrições por ramo (radiodifusão, aviação comercial = para estrangeiros). Art. 251Subsidiária integral – possui um único acionista e deve ser sociedade brasileira (ex: BB Cartões S/A). Não tem número máximo de acionistas na S/A, mas no mínimo dois, mas pode ficar com um só por duas assembléias gerais ordinárias (aquela que vai ocorrer até 30 de abril da cada ano). Art. 206 – prazos das AGO’s. 
    • Classificação:
      • (i) de acordo com o interesse: puramente doutrinária – 1˚ tipo: acionista empreendedor – é aquele que tem interesse na gestão da sociedade. 2˚ tipo: acionista rendeiro – é aquele cujo interesse principal é nos lucros, na renda produzida pela sociedade. 3˚ tipo: acionista especulador – o maior interesse é a valorização das ações no mercado. 
      • (ii) quanto ao poder do acionista: controlador x minoritários. Art. 116, Lei das S/A – conceitua o acionista controlador – exige três elementos: (a) preponderância de modo permanente nas Assembléias Gerais (se ele tem a maioria de votos em três assembléias – doutrina que define); (b) poder de eleger a maioria dos administradores; (c) mandar na sociedade, determinar os rumos da sociedade. Não precisa ser uma única pessoa (pode ser um grupo que se reúne). E não é necessariamente quem possui maioria do capital social. Acionista minoritário – CVM – os minoritários são os que não se encaixam como controladores.
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Aula 25 – Direito Civil – Obrigações – 24.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção sem pagamento

Da novação

Conceito

É a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

Requisitos

1 – Existência de obrigação jurídica anterior.

2 – Constituição de nova obrigação.

3 – Intenção de novar (animus novandi).

Espécies

a) Novação objetiva (art. 360, I): quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes.

b) Novação subjetiva:

– Passiva (art. 360, II): com substituição do devedor (expromissão: sem o consentimento deste; delegação: com o consentimento deste).

– Ativa (art. 360, III): com substituição do credor.

c) Novação mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre da fusão das duas primeiras.

Efeitos

a) O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra.

b) A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

c) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, 2ª parte).

d) A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva.

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Aula 24 – Direito Penal – Parte Especial I – 24.05.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º – Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

1. Classificação: crime comum, permanente, complexo, formal, plurissubsistente.

2. Consumação: com a privação da liberdade de alguém e a exigência da vantagem. O pagamento do resgate constitui exaurimento do crime.

3. Forma qualificada: § 1º.

4. Qualificação pelo resultado: §§ 2º e 3º.

Extorsão indireta

Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

1. Classificação: crime formal (exigir); material (receber), de forma vinculada, próprio.

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

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24.05.13 – Seminário – III Internacional de Direito Administrativo e Administração Pública – Brasília – DF

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Aula 23 – Direito Penal – Parte Especial I – 23.05.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º – Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

1. Classificação: crime comum, formal, instantâneo, de dano, plurissubsistente.

2. Consumação: quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

3. Causa de aumento de pena: § 1º.

4. Formas qualificada: § 2º.

5. Sequestro Relâmpago: § 3º.

6. Ação Penal: pública incondicionada.

Crime Hediondo – Lei 8.072/90

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

VII-A – (VETADO)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança.

§ 1º – A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º – A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3º – Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º – A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

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Aula 25 – Direito Internacional Público – 23.05.13

Esta aula foi substituída, a pedido do professor, pela palestra com o Coach e Professor Homero Reis, que se realizou no auditório do Bloco I, marcando o encerramento da 12º Semana do Empreendedorismo do UniCEUB.

‘Você deseja um concurso público para se manter ou para esconder a sua incompetência?’ Homero Reis

‘O cara mais empreendedor do Brasil foi Chico Xavier… criou a primeira impressora wireless do mundo’. Homero Reis

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III Seminário Internacional de Direito Administrativo e Administração Pública – 23 e 24.05.13

O III Seminário Internacional de Direito Administrativo e de Administração Pública acontecerá nos dias 23 e 24 de maio de 2013 e reunirá acadêmicos, autoridades públicas e grandes nomes do cenário jurídico do Brasil

A evolução do direito administrativo acompanha a dinâmica efervescente de uma sociedade plural e complexa como a brasileira. A administração pública, concebida para dar concretude ao princípio do estado democrático e social de direito, vê-se constantemente redefinida em virtude da velocidade das transformações sociais.

Nesse contexto, discussão acadêmica de alto nível, com objetivos propositivos, revela-se eficaz ferramenta ao aprimoramento das instituições democráticas, problematizando os principais temas que envolvem a administração pública contemporaneamente. E a relação que se estabelece entre administração pública e administrados é cada vez mais intensa, dada permanente interlocução que se estabelece entre sociedade civil e poder público.

Assim, o objetivo deste III Seminário é discutir questões que digam respeito ao papel da administração pública na consolidação de uma Nação inclusiva: como atingirmos um nível ótimo de eficiência administrativa? O que pode ser apreendido das experiências exitosas do setor privado? Qual a melhor forma de se estabelecerem parcerias entre o poder público e o setor privado produtivo?Quais métodos mostram-se mais adequados a fomentar o desenvolvimento econômico e social?

Organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e as Escolas de Direito e Administração do IDP, o III Seminário Internacional de Direito Administrativo e de Administração Pública este ano terá como tema “Gestão Pública – Inovações, Eficiência e Cooperação no Âmbito da Administração Pública”.

Durante os dois dias de evento, o Seminário vai reunir acadêmicos, autoridades públicas e grandes nomes do cenário jurídico do Brasil para, juntos, discutirem aspectos práticos e teóricos. O evento acontecerá no auditório do Instituto no formato de mesa redonda, propiciando o debate e a interação com o público, e concederá aos inscritos certificado de participação correspondente a 20 horas.

ACCOMPLISHMENT!

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Aula 24 – Direito Empresarial – Societário – 22.05.13

Em continuidade da aula passada, foi abordado, nesta aula, o 3º tipo de ação (de fruição), bem como demais aspectos deste tipo de ativo… Iniciou-se também a questão das debêntures.

I – Ações

– Tipos

* De fruição

São ações dadas em troca de outras que foram integralmente amortizadas. (gabarito de uma das provas da OAB que cobrou este conceito).

Nenhuma ação nasce de fruição, nasce ordinária ou preferencial e pode ser trocada por uma de fruição. Como se fosse uma compra (por parte da S/A) da ação e posteriormente troca-se por uma de fruição.

Amortização de uma ação corresponde a uma ‘devolução/prêmio do investimento do acionista’.

Quais são as implicações para os detentores das ações de fruição?

1 – O acionista não perde os direitos, mas compensa na questão do direito de retirada e na participação do acervo.

2 – Não recebem juros sobre o capital próprio, pois o capital já foi pago.

3 – Na questão do voto há dois entendimentos:

Modesto Carvalhosa: Defende que os acionistas detentores de ações de fruição continuam com direito a voto.

Nelson Campos Batalha: Defende que isto deve constar no estatuto.

– Propriedade

Existem dois tipos de sistemas no que tange a propriedade/controle das ações, sendo estes o sistema de livros e o sistemas de ações escriturais.

Ações nominativas – A propriedade da ação é verificada no livro de Registro (Art. 31 – Lei 6.404). Livro de Transferência. Alteração recente na Lei 6404 – Art. 34, § 2º.

– Negociação

Ações são títulos livremente negociados. Art. 36 – É livre, mas o estatuto pode impor condições de negociação. Art. 29 – para negociar ações de uma S/A aberta, deve integralizar pelo menos 30% do preço de emissão. Art. 41 – fala da custódia de forma facultativa; porém, para negociar na BOVESPA, deve-se contratar a custódia (CBLC). Art. 30, § 1º – sete situações.

II – Debêntures

– Noções

Além das ações as S/A’s podem emitir outros tipos de ativos, a exemplo das debêntures. A essência de uma debênture é um empréstimo.

Debêntures são títulos representativos de um empréstimo público feito por uma S/A.

As debêntures são tratadas entre os artigos 52 ao 74 da lei das S/A’s. (ver também o site www.debentures.com.br).

– Comunhão

Cada empréstimo forma uma comunhão de interesses e este possui um agente fiduciário para representar. Este empréstimo tem a lógica de um contrato. (art. 232).

– Emissão

Cada emissão de debênture representa uma proposta. Esta proposta deve definir, no mínimo:

* Valor

Não há limite de valor para esta emissão. (o art. 60, que limitava este valor, foi revogado).

* Divisão

Também é livre. O mais comum é entre R$1.000,00 e R$10.000,00.

* Tipos

O artigo 58 da lei das S/A’s traz 4 (quatro) tipos (garantia real, garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia).

– Garantia real: Possui um bem associado a estas debêntures. Somente 3% das debêntures utilizam este tipo.

– Garantia flutuante: Não possui nenhum bem vinculado, mas possui uma preferência em relação ao resgate, no caso de falência. Corresponde a 2% das debêntures do mercado.

– Quirografárias (sem garantia): São as sem garantia e sem privilégio. Correspondem a 35% do mercado. Se for considerado de 2011 para cá, este tipo de debêntures correspondem a 80% do mercado.

– Subordinadas: Ficam abaixo das quirografárias numa eventual falência. Até o ano de 2011 não tinham limite.

Frases proferidas: ‘A lei nº 8.021/90 revogou a questão das ações ao portador ou endossáveis’, ‘O Brasil adota o sistema de livros, para fins de controle da negociação das ações, sendo estes o livro de registro e o de transferência das ações’, ‘Parte das ações da CEB já são escriturais’, ‘As ações escriturais continuam com a propriedade de livre negociação’, ‘A Azul emitiu 300 debêntures, sendo que cada uma destas foi vendida ao valor de 1 milhão de reais. Em três dias todas estas debêntures já tinham sido vendidas’, ‘Os títulos da dívida pública são debêntures, só que emitidos pela União’, ‘O Brasil possui um valor correspondente a 400 bilhões de reais em debêntures emitidas’.

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Aula 24 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 22.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 18, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

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Aula 23 – Ética II – 22.05.13

Nesta aula foram abordados os seguintes temas:

Justiça:

Disposição subjetivas do homem

Ordenamento objetivo da sociedade

Virtude moral

Princípio da ordem pública

Princípio da vida segundo a justiça

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22.05.13 – Curso – Projeto do Novo Código Comercial – Brasília – DF

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Projeto do Novo Código Comercial: Uma análise conceitual e empírica da proposta – 22.05.13

Participei hoje, 22.05.13, durante todo o dia, do um evento (recomendado/sugerido pelo professor Marlon Tomazette) na sede da OAB-DF, cujo objeto foi o PL nº 1.572/2011, que trata do Novo Código Comercial.

Os vários painéis foram organizados de modo que dois expositores, de renome no assunto, debatessem entre si, sendo um com uma visão favorável ao novo código e o outro contrário.

Dentre os diversos debatedores, destacam-se Walfrido Warde Junior¹, José Alexandre Tavares Guerreiro², Márcio Guimarães3, Henrique Cunha Barbosa4, Erasmo Valladão Novaes e França5, Fábio Ulhôa Coelho6, Marlon Tomazette, Armando Luiz Rovai, Marcelo Von Adamek… alguns destes sendo titulares, no Congresso Nacional, das respectivas comissões especiais instaladas para a discussão e proposição do projeto a ser votado pelos parlamentares.

Abaixo, como de praxe, listo algumas frases proferidas pelos doutos expositores, que entendo retratar um pouco do ‘calor’ e profundidade dos debates:

‘Direito comercial é o direito privado externo da empresa’¹.

‘O direito empresarial não é um direito autônomo. O direito comercial está inserido dentro do empresarial, ou seja, entendo que o direito comercial é um conjunto de outros direitos’¹.

‘O simples compartilhamento de normas é ruinoso. O código civil é a parte geral do direito comercial’¹.

‘O charme do sistema positivo brasileiro é a coexistência de várias leis disciplinando sobre os mesmos e vários assuntos’².

‘O código civil de 2002, em seu livro II, fez um péssimo serviço com relação ao código comercial, nem sequer conseguiu conceituar empresa, de forma adequada’².

‘As grandes dicotomias, me parece, estão desaparecendo do mundo’².

‘Como diria o grande filósofo Frank Sinatra: let me try again!’².

‘Eu tenho receio das mudanças rápidas demais… eu tenho medo que este novo código proposto seja uma ideia redutora’².

‘O novo código comercial, em seu livro I, propõe que todas as sociedades sejam empresárias, independente do seu objeto. Excetuando-se as cooperativas e as sociedades profissionais regulamentadas em leis próprias’3.

‘Uma lei é elaborada para cumprir um anseio da sociedade’3.

‘Somente seis estados brasileiros possuem varas especializadas em direito comercial’4.

‘Hoje vivemos a síndrome do João de Barro… a casinha está caindo e ao invés de reforma-la, preferimos derrubá-la e construir uma nova’4.

‘Atualmente, creio que todos concordam, temos 3 pontos controversos na área de direito comercial:
– Questão da crise da limitação da responsabilidade jurídica;
– Crescente ingerência do governo e do judiciário no que tange a livre vontade; e,
– O mal regramento.’4.

‘O projeto do novo código comercial é totalmente assistêmico’5.

‘Nós temos um ordenamento jurídico confuso e ruim… e isso se iniciou a partir de 2002, com o código civil’5.

‘Juiz nenhum, salvo raríssimas exceções, tem conhecimento de direito empresarial! Eles confundem direito societário com o de obrigações!’5.

‘Toda vez que tenho que reler este mostrengo do projeto do novo código comercial, eu me revolto!’5.

‘Temos um grupo, formado por 61 especialistas no assunto, entre estes Carvalhosa e Eizirik, totalmente contrários a este projeto, digo projétil de código… e publicamos um manifesto no Migalhas, que expõe a nossa opinião sobre este monstrengo!’5.

‘Querem que a gente contribua com um negócio destes… imposto, na surdina, sem nenhum debate prévio!’5.

‘Esta é uma oportunidade única para discutimos o tema, é uma janela de oportunidade…’6.

‘Este projeto de código é o primeiro do mundo a considerar/trabalhar com a jurimetria’6.

‘Muitos são contrários a este projeto de novo código, mas ninguém até hoje, passados mais de 2 anos de discussão, apresentou uma nova proposta’6.

‘Nós, técnicos, servimos a política, e esta serve a sociedade… portanto, somos de importância subsidiária’6.

Abaixo consta matéria, sobre este evento, publicada no site da OAB-DF:

Debate sobre o Projeto do Novo Código Comercial divide opiniões de participantes

Brasília, 22/5/2013 – O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, realizou a abertura do seminário sobre o “Projeto do Novo Código Comercial: Uma Análise Conceitual e Empírica da Proposta”, realizado pela Comissão de Direito Empresarial em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA), na manhã desta quarta-feira (22/5). O evento, que acontecerá durante todo o dia no auditório da Seccional, debaterá a importância desse novo código e fará um detalhamento de todos os principais aspectos do novo texto.

Ibaneis deu as boas-vindas aos participantes e desejou sucesso nos trabalhos. “Este seminário reúne os nomes mais relevantes do Direito Comercial brasileiro, que refletem o pensamento deste ramo e que com certeza engrandecerão os debates com as maiores experiências da área. Passar o dia nesse encontro, ouvindo as opiniões dessas personalidades, irá prepará-los para esse mercado que cresce cada dia mais no Distrito Federal”.

Participando como moderador dos painéis, o conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP), Hélio de Oliveira Barbosa, disse que é preciso debates de alto nível para acabar com a insegurança jurídica. “O que não podemos deixar é que a sociedade, a economia, a produção e a riqueza brasileira sejam atropeladas por um código que está cheio de contra-sensos. A OAB/DF está de parabéns pela iniciativa”.

“Precisamos de um novo Código Comercial?” foi o tema do primeiro painel. O assunto foi debatido pelos professores doutores da USP, Jose Alexandre Tavares Guerreiro e Walfrido Jorge Warde Junior, que também é especialista em Recuperação de Ativo. “Tentamos trazer a platéia elementos para a reflexão de parte da discussão do novo Código Comercial, enfatizando o aspecto que antecede o conteúdo propriamente dito do novo código e, se efetivamente nós precisamos de um novo código”, disse Walfrido.

Segundo Guerreiro, a questão principal é a necessidade do código. “Algumas pessoas acham que é imperioso, outras acham que não precisa de um novo código. Além das críticas pontuais existe uma outra questão maior, que é saber se precisa-se de um código qualquer que seja ou se nenhum código de qualquer forma. E com certeza a Ordem é o lugar onde essas questões devem ser discutidas antes de serem debatidas, até mesmo, na universidade, pois nós advogados é quem sofremos, lucramos ou não lucramos com a imperfeição do sistema”.

Reportagem – Priscila Gonçalves
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF

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Aula 24 – Direito Civil – Obrigações – 21.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Do pagamento indireto

Da imputação do pagamento

Conceito

Imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza e um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá por ser insuficiente para saldar a todos.

Requisitos (art. 352)

– Multiplicidade de débitos (exceto capital e juros, art. 354).

– Débitos da mesma natureza.

– Identidade entre credores e devedores.

– Débitos devem ser líquidos e vencidos.

– O pagamento deve cobrir mais de um débito.

Tipos

Três modos de se apontar: devedor, credor em seu lugar e lei (artigos 352, 353 e 355).

A garantia no momento da cessão é como crédito? Garantia pro soluto. Art. 295.

Garantia da solvência do devedor: é a garantia de que o devedor, no prazo determinado, terá dinheiro para pagar lá na frente. Art. 296 e 297.

Da dação em pagamento

Dação é um acordo convencionado entre o credor e o devedor por meio do qual concorda o credor receber do devedor para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constitui a obrigação. Vide art. 356, CC (exceção ao art. 313).

Objeto corpóreo -> segue a compra/venda (art. 357).

Objeto incorpóreo -> segue a cessão (art. 358).

Requisitos

1 – Animus solvendi -> intenção de cumprir a obrigação.

2 – Anuência ao credor -> acordo.

3 – Objeto distinto do objeto original (qualquer objeto).

* Evicção: quando a pessoa é privada de um bem -> a justiça alega que há outro proprietário.

Caso de evicção da obrigação: a obrigação original se restabelece, ressalvados direitos de terceiros (art. 359).

No final da aula foi feita a entrega do teste, que consistiu de duas questões sobre o conteúdo ministrado até então (do segundo bimestre) e que será objeto de cobrança na última prova.

TESTE DE CONHECIMENTOS – APLICADO EM 17/05/13 

Primeira Questão: Em uma determinada obrigação. Caio é credor de dez mil reais, devidos por Diogo, exigíveis em 30 de agosto de 2011. Ocorre que Caio, necessitando de dinheiro cedeu o seu crédito a Tércio, em 20 de fevereiro de 2011, por exatos seis mil reais. Na ocasião, o cedente assumiu a responsabilidade por eventual insolvência do cedido. Em 30 de agosto de 2011, ao cobrar o valor devido, Tércio verificou a insolvência de Diogo. Em consequência, interpelou Caio alegando sua responsabilidade pelo crédito e exigindo o imediato pagamento dos dez mil reais devidos. Comente o caso a luz do direito das Obrigações, identificando a figura jurídica presente e dizendo se Tércio está com a razão. Fundamente suas observações no CCi.

Resp.: Trata-se de cessão de crédito à título oneroso, onde o cedente obrigou-se pela solvência do cedido. (pro solvente). Neste caso, Tércio tem razão em cobrar, contudo Caio, como cedente, está obrigado apenas por aquilo que recebeu (art. 297), no caso os seis mil reais mias juros e despesas. 

Segunda Questão: Carlos, proprietário de um imóvel alugado para Maria, não recebe o aluguel correspondente há dois meses em razão de dificuldades financeiras da locatária. Marcelo, namorado de Maria, tentou ajuda-la emprestando o valor necessário ou mesmo pagando a dívida, mas enfrentou a recusa de Maria que não admite qualquer intromissão em seus problemas pessoais. Mesmo com a oposição de Maria, Marcelo procurou Carlos para fazer o pagamento, solicitando um recibo em nome da própria Maria. O locador, entretanto, recusou o pagamento, alegando que só receberá o valor devido de Maria ou de sua fiadora Carolina. Comente o caso a luz do direito das Obrigações, identificando a figura jurídica presente, a posição de Marcelo e analisando a existência de um procedimento legal indicado. Fundamente suas observações no CCi.

Resp.: Marcelo atua como terceiro não interessado, pois sua relação com a devedora é de cunho afetivo e não jurídico. Nessa condição ele poderia pagar a dívida (art. 304, 1ª figura) e, na oposição do credor, consigná-la (art. 304, parágrafo único), caso pagasse em nome de Maria. Contudo, a oposição da própria devedora o impede de fazê-lo (art. 304, parágrafo único, 2ª figura). Nesta situação, com oposição do credor e do devedor, Marcelo nada pode fazer.

Obs.: Estas respostas acima foram extraída do teste do colega Dr. Fábio Mafra, que para variar, obteve mais um ‘SS’.

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Mesa-Redonda: Lei Seca e Embriaguez ao Volante: Alterações Legislativas e a Visão dos Tribunais Superiores – 21.05.13

Participei de mais um evento promovido pelo UniCEUB, onde desta feita, com a participação de representantes do Senado Federal (legisladores), Ministério da Justiça (executivo e responsável pelo cumprimento das leis) e da Polícia Judiciária (médico legista), foi discutido a questão da Lei Seca e Embriaguez ao Volante…

Foi feito, inicialmente, um histórico dos vários diplomas legais instituídos no Brasil para coibir a combinação nefasta entre álcool e direção… As primeiras regras se mostraram infrutíferas neste objetivo, pois condicionou a comprovação do estado etílico do condutor a prova material de existência de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Como constitucionalmente ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, esta primeira lei não obteve êxito, uma vez que a grande maioria daqueles que foram surpreendidos nas operações da polícia se negaram a passar por qualquer tipo de exame. Mesmo assim foi verificada uma redução do número de mortes de trânsito.

A partir desta primeira legislação houve uma série de debates na sociedade onde se tratou deste tema e da necessidade ou não da realização do exame (de sangue ou bafômetro), até que o STJ, em margem apertada, sacramentou o entendimento (RESP 1.111.566/DF), com base na lei vigente, da exclusividade da necessidade da existência do exame para punir, na esfera penal, o condutor flagrado dirigindo sob o efeito de álcool.

Após esta decisão do STJ o legislativo retificou a lei acrescentando novos mecanismos onde além da questão do exame se admita outros meios de prova. Desde então, apesar de vários questionamentos e dúvidas, a legislação atual está produzindo seus efeitos concretos na redução de mortes no trânsito e sendo aceita pela sociedade.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Abaixo, como de praxe, algumas frases proferidas durante este colóquio:

‘Os termos embriaguez ao volante é diferente de sob a influência do álcool’.

‘O que observamos, na verdade, foi uma evolução do entendimento da lei seca’.

‘O objetivo principal desta lei, na ótica do legislador, é trazer a consumação do crime para antes da lesão… ou seja, criminalizar uma potencial probabilidade de acidente’.

‘Esta chamada comprovação indireta do estado de embriaguez não é capaz de atestar, com segurança objetiva, a quantidade mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue’.

‘Tentar determinar a quantidade de álcool no sangue de uma pessoa, sem a devida realização de exames, somente com base nas características e atitudes de um condutor aparentemente sob o efeito de álcool, é a mesma coisa de prescrever os óculos para alguém, simplesmente por perceber que a pessoa enxerga mal’.

‘Existe uma ADI (nº 4103) em curso no STF (cuja autoria é da Associação de Bares) onde se alega a quebra do princípio da legalidade e da razoabilidade’.

‘A primeira lei seca foi um engodo… inicialmente se reduziu os índices de mortalidade no trânsito, mas um ano depois, voltamos aos mesmos patamares de antes’.

‘A nova lei seca mudou um pouco a tipificação do crime, passando a classifica-lo como de perigo abstrato’.

‘Terceirizaram, para o agente de trânsito, a questão subjetiva de avaliar o estado de embriaguez do condutor (ao invés de um médico legista)’.

‘O PL nº 2.789/08, em tramitação no Congresso, propõe que a prática de racha ou pega realizado sob a influência de álcool, que resulte em morte, seja uma qualificadora do crime de homicídio, exasperando a pena de 5 a 10 anos’.

‘O novo CP, em processo final de votação no Congresso, estabelece o instituto da culpa gravíssima, com pena superior a do homicídio culposo e menor que a o homicídio doloso, para as mortes provocadas em função da ingestão de álcool na direção de veículos’.

‘Não há dúvidas de que a lei seca (qualquer delas) provocou uma queda do número de mortes em acidentes de trânsito’.

‘Desde 2006 os agentes de trânsito já estavam autorizados a fazer testes e avaliações quanto ao estado de embriaguez dos condutores’.

‘A questão do uso do álcool prevê sanções penais e administrativas, sendo que esta última estará materializada com qualquer quantia de álcool, já a penal é preciso ou que se comprove o nível de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou através dos critérios subjetivos’.

‘Os índices de encarceramento não traduzem, necessariamente, a redução dos níveis de criminalidade’.

‘A legislação vigente prevê, para fins de comprovação de embriaguez ao volante, dois critérios, sendo estes a questão dos 6 decigramas ou os sinais que indiquem a incapacidade do condutor de dirigir (não é qualquer sinal, tem que ser aqueles previstos na resolução do CONTRAN)’.

‘É importante salientar que esta norma (lei seca) não é endereçada somente aos agentes de trânsito, mas também, e principalmente aos magistrados’.

‘A utilização de sinais ou indícios para comprovar a condição etílica do condutor é perfeitamente possível, do contrário, não seria crível condenar os responsáveis pela morte de Elize Samúdio, visto a não materialidade do crime’.

‘É a resolução nº 432 do CONTRAN que relaciona e disciplina os sinais e procedimentos que os agentes de trânsito devem se ater quando da abordagem dos potenciais condutores que estão sob o efeito de álcool’.

‘O objetivo desta resolução do CONTRAN não é transformar o policial ou agente em médico perito, mas sim possibilitar que sejam produzidas informações qualificadas para que o promotor e o juiz formem o seu juízo de valor’.

‘As condenações por tráfico de drogas ocorrem, majoritariamente, em função dos depoimentos das autoridades policiais’.

‘Aquele condutor que não esteja sob o efeito de álcool também pode exigir o bafômetro, em caso de abuso da autoridade policial’.

Abaixo alguns trechos da legislação aplicável:

A Lei 11.705/08 alterou, basicamente, os artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que passaram a ficar com a seguinte redação:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) (R$1.915,40) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

De acordo com o Decreto 6.488, publicado em 20/06/2008:

Art. 1º Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§ 1º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

A Lei 11.705/08 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito, dando a ele a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Participaram, como expositores deste seminário, os seguintes especialistas: Manoel Modelli (médico legista do IML – Polícia Civil), Cláudio Alencar (Advogado do Senado Federal) e Luiz Bressane (Representante do Ministério da Justiça).

Link para relatório: Relatório NEAC para crédito de atividades complementares

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Aula 23 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 21.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 17, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

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Aula 24 – Direito Internacional Público – 20.05.13

Conforme acordado com o professor, esta aula foi dedicada exclusivamente para que os grupos do trabalho final (ver Aula 01 e Aula 02) se reunissem para a definição de estratégias para a consecução desta atividade…

O nosso grupo, composto por mim, Rafael Dezan, Rafael Rodrigues, Amanda Porto (ausente) e Flávio, reunimos e dividimos o tema/tarefas conforme abaixo:

Fábrio Mafra e Amanda: Ficarão responsáveis pelo desenvolvimento da introdução, do tema ‘território’ e pela compilação final.

Flávio e Rafael Dezan: Ficarão responsáveis pelo desenvolvimento do tema ‘população’.

Rafael Rodrigues: Ficará responsável pelo desenvolvimento do tema ‘soberania’.

Marcos Paulo: Ficará responsável pelo desenvolvimento do tema ‘governo’.

Ficou acordado ainda que todos devem encaminhar para o Fábio Mafra, até o dia 03.06.2013, impreterivelmente, as suas respectivas tarefas/partes, para fins de compilação final do trabalho.

A data final para a entrega do trabalho é o dia 27.06.2013. 

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Palestra Min. Francisco Rezek – Denúncia de tratados internacionais: Problemas emergentes – 20.05.13

Participei hoje, da terceira de 4 palestras que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde desta feita abordou o tema: Denúncia de tratados internacionais – Problemas emergentes.

Trata-se de um tema muito interessante e que por coincidência também foi tratado na cadeira de Direito Internacional Público, que estou cursando neste semestre.

Denunciação de um tratado é justamente o contrário da ratificação ou adesão, ou seja, é quando um país resolve se exonerar de um conjunto de compromissos (leis, resoluções, regras…), podendo estes estar relacionados com os mais diversos temas (meio ambiente, armas, energia nuclear, direitos humanos, Antártida…), assumidos perante uma outra nação soberana ou com organismos internacionais.

Uma das questões mais controvertidas com relação a este procedimento é a legitimidade do executivo ou do legislativo na iniciativa de denunciação de um tratado, o que envolve os princípios do ato contrário (cunhado por Pontes de Miranda) e o da continuidade da vontade nacional (defendido por Rezek).

Abaixo algumas frases proferidas que resumem alguns dos pontos abordados:

‘A denúncia de um tratado é justamente o avesso da ratificação ou adesão de um tratado’.

‘O poder executivo é o que rege a diplomacia internacional… não é o legislativo ou o judiciário (adota a dinâmica dos tratados)’.

‘O Brasil e a Argentina que iniciaram as conversas/tratativas com relação a criação do Mercosul… não se sabe qual dos dois tomou a iniciativa… e isso pouco importa atualmente, mas foi o executivo de um destes (através de seus ministros) que, de fato, iniciaram estas conversas (não foi o legislativo ou o judiciário)’.

‘Passada a fase de negociação, temos a minuta do tratado… iniciando aí uma das fases mais críticas, que é a ratificação/adesão deste pelos países soberanos… existem uma série de exemplos onde estas minutas de tratados aguardam, solenemente (por décadas), esta ratificação’.

‘As convenções e tratados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) seguem uma lógica diferente… basta que dois países concordem com as regras, estas iniciam a vigência imediatamente (obviamente somente entre eles). Nos demais tratados é necessário um quórum mínimo, que geralmente é de 60 Estados’.

‘Guardem com vocês esta verdade cristalina: Nos países, como no nosso caso, onde vigora o sistema presidencialista, o poder executivo se resume na pessoa do presidente da república, o restante são guirlandas ou penduricalhos (ministros, assessores, chefes…) que o presidente nomeia e destitui a hora que bem entender, sem dar satisfação a ninguém’.

‘Herdamos dos Estados Unidos o modelo de ratificação dos tratados, com a diferença que lá somente o senado opina sobre esta questão e aqui tanto a câmara quanto o senado precisam votar a aceitação ou não de um determinado acordo internacional feito pelo presidente’.

‘A diferença entre adesão e ratificação de tratados é simplesmente semântica. Adesão quer dizer concordar com um documento do qual não participou da sua elaboração (é apenas convidado) e ratificação significa concordar com algo que ajudou a elaborar. Por exemplo, o Brasil aderiu o tratado da Artártida, pois não participou das negociações ou definição das regras’.

‘Em suma o que a nossa Constituição prega é que o Brasil só ratifique ou faça a adesão de um tratado quando o presidente e o congresso concordam (expresse a sua vontade)’.

‘O presidente Jimmy Carter, dos Estados Unidos, foi, dentre todos, o mais afeiçoado com o direito’.

‘O princípio do ato contrário tem lugar em alguns institutos jurídicos, mas não pode ser aplicado em vários outros, portanto não é absoluto. No casamento, por exemplo, este não pode ser aplicado’.

‘A Suprema Corte americana não se pronuncia sobre abstrações jurídicas, somente com base em casos (‘cases’) concretos, o que é um paradoxo’.

‘O Brasil foi o primeiro país da história a deixar uma organização internacional (liga das nações)’.

‘Clóvis Beviláquia emitiu um parecer onde recomendou que a entrada/aceitação de um tratado dependeria dos dois poderes (executivo e legislativo), já a saída (denúncia) só do executivo (presidente)’.

‘Sou favorável, nestes casos (denúncia de tratados), da aplicação do princípio da continuidade da vontade nacional (enquanto o executivo e o congresso concordem), em detrimento do princípio do ato contrário (que diz, sucintamente, desfazer aplicando as mesmas condições que o originaram)’.

‘Sugiro aos senhores que acompanhem a desenrolar da ação (ADI 1.625) que está no STF, sobre o processo de adesão/denúncia da constituição 158 da OIT, que iniciou ainda no governo FHC (que ratificou e depois denunciou este tratado) e até o momento não foi decidido (apenas os ministros Maurício Correa, Ayres Britto e Joaquim Barbosa emitiram votos). Esta ação vai balizar esta problemática de legitimidade ou não do executivo e do legislativo na primazia de denúncia de tratados’.

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Aula 23 – Direito Civil – Obrigações – 17.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do pagamento com subrogação

Conceito

Subrogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica. No primeiro caso, a subrogação é pessoal; no segundo, real. A subrogação pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a segunda, da vontade das partes.

Espécies

Legal

Pagamento com subrogação: terceiro se sub-roga na posição do credor ao pagá-lo no lugar do devedor. O terceiro também pode emprestar o dinheiro ao devedor para que este pague seu credor, mas, dessa forma, também, o terceiro subroga o credor.

Subrogação imposta pela lei: não é negócio ou acordo jurídico, é situação expressa na lei. Subrogação (art. 346) ocorre em quatro casos:

1 – O credor paga a dívida do devedor comum. Serve para que esse credor tenha controle dos créditos;

2 – Adquirente de imóvel hipotecado paga a hipoteca e se subroga nos direitos do credor;

3 – Quem paga dívida de imóvel hipotecado: Percebe que a dívida não será paga, então se adianta e faz o pagamento para não perder o imóvel. Caso de aluguel, por exemplo.

4 – Terceiro interessado: Qualquer pessoa que paga dívida pela qual pode vir a ser responsabilizada.

** Quando se fala em interesse, refere-se sempre a interesse jurídico.

 Convencional

Subrogação convencional (art. 347): surge de convenção entre as partes:

1 – Terceiro negocia com o credor, faz acordo. Trata-se de uma cessão de crédito;

2 – Terceiro negocia com o devedor. O devedor paga, e o terceiro ocupa a posição do credor. Como fica a anuência da outra parte, quando o terceiro negocia com o credor/devedor? Não precisa da anuência em nenhum dos casos.

Efeitos da sub-rogação (art. 349): efeito liberatório e translativo. Ao ocorrer o pagamento, libera o credor original, e o terceiro se translata para o lugar do credor.

Efeito da sub-rogação convencional (art. 348): sub-rogação convencional acertada entre o credor e o terceiro é semelhante à cessão de créditos.

A sub-rogação legal é limitada ao valor pago (art. 350): o direito de crédito cedido ao terceiro é limitado ao valor do crédito pago. Ex. Terceiro negocia pagamento de R$8 mil em vez de R$10 mil ao credor, e este aceita. Ao cobrar do devedor, só poderá exigir os R$8 mil.

Na sub-rogação parcial, o credor original tem preferência: Credor 1 tem crédito de R$10 mil com Devedor 1. Um terceiro paga R$5 mil ao Credor 1, que passa a ter crédito de R$ 5 mil, e o terceiro se torna Credor 2, com o mesmo valor do crédito. Ao executar o devedor que não quis pagar, se ele tiver apenas R$8 mil, o credor original terá preferência, recebendo os R$5 mil que lhes eram devidos, enquanto o terceiro/Credor 2 receberá R$3 mil.

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Aula 22 – Direito Penal – Parte Especial I – 17.05.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para tratar do artigo 157 do CP.

Crime de Roubo – Artigo 157 do Código Penal.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

‘Trata-se de roubo impróprio, caracterizado por furto com emprego de violência ou grave ameaça’, ‘Não admite a aplicação do princípio da insignificância’, ‘Não se admite o arrependimento posterior’, Não se admite o privilégio’, ‘É possível a aplicação do instituto da desistência voluntária (ato espontâneo)’, ‘Não cabe arrependimento eficaz’.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

‘A doutrina chama (este §2º) de roubo qualificado, mas na verdade trata-se de causa de aumento de pena. Roubo qualificado, em tese, é o previsto no §3º’, ‘Também é chamado de roubo circunstanciado’, ‘Arma de brinquedo não serve para aumentar a pena, mas continua sendo enquadrado como roubo simples (caput)’, ‘No código penal sempre que se fala em arma, é no sentido amplo’, ‘Neste tipo de crime geralmente se pratica com mais de uma pessoa, geralmente duas’, ‘Formação de quadrilha é para a prática de crimes de natureza contumaz’, ‘Sequestro relâmpago é enquadrado no art. 158, §3º… que é diferente do previsto no art. 157, §2º, IV’.

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

‘Trata-se de forma qualificada pelo resultado’, ‘É uma das penas mais altas do código penal (quando ocorre a morte)’, ‘O que define o latrocínio é a morte… não havendo a morte é tentativa (ocorrendo a redução da pena)’, ‘Se for tentado aplica-se o art. 14, II’.

1. Classificação: crime complexo, material, instantâneo, de forma livre, de dano, plurissubsistente.

2. Roubo simples: a) próprio – art. 157, “caput”; b) impróprio – art. 157, § 1º.

4. Consumação: igual ao furto.

5. Roubo qualificado: § 2º

6. Roubo qualificado pelo resultado: art. 157, § 3° – Súmula 610 do STF: “HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA”.

HC 90.017/AP
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 07/08/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES: ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PORTAVA ARMA. INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. DENEGAÇÃO. I – O habeas corpus, sendo instrumento de cognição sumária e célere, não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sobretudo quando se objetiva a reclassificação ou desclassificação da conduta por ausência de dolo. II – Verificam-se, no caso, indícios contundentes de que o paciente tinha conhecimento da empreitada criminosa. III – A plausibilidade da ocorrência de crime de latrocínio torna incabível revisão da dosimetria da pena. IV – O mesmo se diga no que se refere ao crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo. V – Princípio da individualização da pena observado pelas instâncias ordinárias. VI – Ordem denegada.

Frases proferidas: ‘Crime formal é aquele onde em função de uma ação/omissão tem-se como consequência apenas um crime’, ‘Crime material é quando mais de uma ações equivalem a mais de um crime’.

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Aula 21 – Direito Penal – Parte Especial I – 16.05.13

Nesta aula foi concluído a explanação do crime furto e abordado as questões do princípio da insignificância e do artigo 156.

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

‘Tem que ser obstáculo que ofereça um mínimo de resistência (porta aberta e presa com barbante não pode ser considerado rompimento de obstáculo, por exemplo)’.

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

‘É no caso concreto que se verifica se é ou não de confiança’, ‘A mera relação de trabalho não caracteriza a confiança’, ‘Mediante fraude (a pessoa não percebe que está sendo enganada) é diferente de estelionato (a vítima espontaneamente contribui, imaginando que está se beneficiando)’, ‘Escalada requer um certo esforço do agente (muro alto…)’, ‘Destreza é a habilidade que o sujeito tem de praticar o furto (batedor de carteira, capacidade de desligar um alarme, abrir um carro sem as chaves originais…)’, ‘Se utiliza a força do esbarrão é considerado roubo’.

III – com emprego de chave falsa;

‘Denomina-se gazua qualquer objeto utilizado como chave não original’, ‘A posse da gazua ou chave falsa não caracteriza crime, tem que ter sido utilizada. O chaveiro, por exemplo, pode ter a posse da chave de residência alheia’.

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

‘Tem que ser veículo, exatamente como definido no CBT (não vale cavalo, carroça, aeronave…)’, ‘O verbo transportado está no futuro do subjuntivo, portanto o veículo tem que ser efetivamente transportado para outro estado ou país, entretanto, alguns doutrinadores pregam que basta comprovar a intenção do agente’.

FURTO QUALIFICADO – Art. 155, § 4º

a) Violência contra obstáculo à subtração;

b) Abuso de confiança;

c) Fraude;

d) Escalada;

e) Destreza;

f) Chave falsa;

g) Concurso de pessoas.

FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – Art. 155, § 5º

FURTO DE COISA COMUM 

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

‘É um crime próprio, se procede mediante representação’, ‘Antes do oferecimento da denúncia é possível a retratação, a exceção é a lei Maria da Penha, onde só é possível desistir mediante o juiz’, ‘Este tipo de crime não é muito comum’.

HC 89.389/SP
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 27/05/2008
Publicação: DJe-107 DIVULG 12-06-2008
Pacientes: CLEIDE MARLI DE SOUZA LIMA, JANDIRA MARIA PAIM DE JESUS,  MARIA DE FÁTIMA WOLFF, JOÃO BATISTA RODRIGUES CRUZ
Impetrante: PGE-SP – NILSON BERENCHTEIN JUNIOR
Advogado: PGE-SP – PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
Coator: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS. 1. Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2. Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6. Ordem denegada.
HC 97.772/RS
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 03/11/2009
Publicação: DJe-218 DIVULG 19-11-2009
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com a invasão do domicílio da vítima, não é de se desconhecer o alto grau de reprovabilidade do comportamento do Paciente. 5. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 6. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.

Frases proferidas: ‘O que causa estranheza é que qualquer HC vai parar no STF’, ‘Na verdade o nosso STF não é uma corte constitucional’, ‘O STF não julga o mérito, mas pode reduzir a pena do réu’, ‘O STF só julga o mérito quando atua em suas ações originárias’, ‘Para a aplicação do princípio da insignificância deve-se considerar também a lesividade do ato… pode ser aplicado nos casos de estelionato, furto ou dano sem violência’, ‘No caso do furto famérico se verifica a aplicação latente do instituto do estado de necessidade e do princípio da insignificância’, ‘

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Aula 23 – Direito Internacional Público – 16.05.13

Nesta aula foram abordados os seguintes assuntos:

UNIÃO EUROPEIA (composta, atualmente por 27 países)

Executivo

Conselho Europeu

Comissão Europeia

Legislativo

Conselho da União Europeia

Parlamento Europeu

Judiciário

Tribunal Geral

Tribunal da Função Pública

Tribunal de Contas

Tribunal de Justiça

Participação da Sociedade Civil

Comitê Econômico Social

Comitê das Regiões

Instituições Financeiras

Banco Central Europeu (com sede na Alemanha)

Banco Europeu de Investimentos

MERCOSUL / MERCOSUR – MERCADO COMUM DO SUL

Tratado de Assunção

– 1991 – Criação

Protocolo de Ouro Preto

– 1995 – Aquisição de personalidade jurídica

Membros

– Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (membros fundadores)

– Venezuela

– Bolívia (está pleiteando a sua entrada)

Fortes parcerias comerciais x Princípio da nação mais favorecida

Investimentos na integração

Executivo

– Conselho do Mercado Comum

– Grupo do Mercado Comum

– Secretaria Administrativa

Legislativo

– Parlamento do Mercosul

Judiciário

– Tribunais Arbitrais ad hoc

– Tribunal Permanente de Revisão

“Ao final da aula foi proposta uma discussão polêmica sobre a legitimidade ou não da entrada da Venezuela no Mercosul, em função da ‘cláusula de barreira’ onde só é permitida a adesão ao bloco daqueles países onde a democracia impera livremente… Excluindo a comparação despropositada (que veio a baila) entre os regimes do Iraque e o da Venezuela, o debate foi bem interessante, mostrando argumentos críveis dos dois lados… particularmente acho que a Venezuela não é um país onde a democracia é plena, mas não deixa de existir… creio que a adesão daquele país ao Mercosul pode contribuir tanto no aspecto econômico (dado o seu potencial energético e a saída para o norte) quanto no político (consolidação da democracia interna). 

Foi sugerido ainda, pelo professor e pelo colega Fábio Mafra, respectivamente, que assistíssemos dois documentários (‘A revolução não será televisionada’ e ‘O dia que durou 21 anos’) que abordam a questão da Venezuela e a interferência dos Estados Unidos no golpe militar de 1964, aqui no Brasil…”

Assisti ambos e recomendo fortemente que também o façam!

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Aula 22 – Ética II – 16.05.13

Nesta aula (em continuação a aula de ontem) foram discutidos os assuntos abaixo:

Instabilidade política -> Golpes militares – 1930, 1932 e 1964

Redemocratização

1984 – ‘Diretas Já!’

1988 – Assembléia Nacional Constituinte

1989 – Sufrágio Geral

1992 – Destituição do mandatário

1994 – Substituição da moeda

1997 – Emenda da constituição – reeleição

Frases proferidas: ‘Vocês sabiam que a prefeitura de Maceió foi dada de presente de casamento, pelo regime militar, a um jovem político que mais tarde se tornaria o primeiro presidente do Brasil e ser apeado do governo? Ele recebeu este presente e logo em seguida  viajou para a Europa, para passar a lua de mel’, ‘A vida é um ciclo… O que está acontecendo com o 39º ministro da presidenta Dilma, que se nega a deixar o cargo de vice-governador de São Paulo, também aconteceu com um famoso político de Brasília… No regime militar ele era vice-prefeito de Goiânia e depois nomeado interventor da cidade e ao mesmo tempo governador do Distrito Federal… e não queria deixar nenhum dos cargos’, ‘Foi um singelo poema escrito por Carlos Drummond de Andrade ao marechal Humberto Castelo Branco, chefe da ditadura militar no Brasil, em 1966, que impediu a prisão da jovem Nara Leão’.

Não deixe que prendam Nara Leão

“Meu honrado marechal
dirigente da nação,
venho fazer-lhe um apelo:
não prenda Nara Leão (…)
A menina disse coisas
de causar estremeção?
Pois a voz de uma garota
abala a Revolução?
Narinha quis separar
o civil do capitão?
Em nossa ordem social
lançar desagregação?
Será que ela tem na fala,
mais do que charme, canhão?
Ou pensam que, pelo nome,
em vez de Nara, é leão? (…)
Que disse a mocinha, enfim,
De inspirado pelo Cão?
Que é pela paz e amor
e contra a destruição?
Deu seu palpite em política,
favorável à eleição
de um bom paisano – isso é crime,
acaso, de alta traição?
E depois, se não há preso
político, na ocasião,
por que fazer da menina
uma única exceção? (…)
Nara é pássaro, sabia?
E nem adianta prisão
para a voz que, pelos ares,
espalha sua canção.
Meu ilustre marechal
dirigente da nação,
não deixe, nem de brinquedo,
que prendam Nara Leão.”

Carlos Drummond de Andrade

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Aula 22 – Direito Empresarial – Societário – 15.05.13

Nesta aula se iniciou a discussão de um dos últimos e mais importantes assuntos a serem abordados (que demandará as próximas 10 aulas)… Trata-se das Sociedades Anônimas.

I – Sociedade Anônima

– Conceito

O conceito das sociedades anônimas pode ser extraído dos artigos 1.088 do Código Civil e do art. 1º da lei nº 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas), entretanto, Modesto Carvalhosa cunhou uma definição didaticamente melhor e que expressa, de forma clara, este tipo de sociedade.

O artigo 1.089 do Código Civil faz remissão a lei especial das S/A’s, ou seja, a lei nº 6.404/76.

‘Sociedade Anônima é uma pessoa jurídica de direito privado de natureza empresarial, cujo capital social se divide em títulos livremente negociáveis, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das suas ações’. Modesto Carvalhosa.

Art. 1.088, CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089, CC. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Art. 1º, 6.404/76. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

– Características

As S/A’s possuem 7 características marcantes, sendo as 5 primeiras extraídas do seu próprio conceito.

1ª – As S/A’s sempre serão PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em nenhuma hipótese se tornarão pessoa jurídica de direito público (‘sempre estará regida pelo artigo 44 do Código Civil e não pelo artigo41’).

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

2ª – As S/A’s sempre possuirão, sem exceção, NATUREZA EMPRESARIAL, conforme parágrafo único do artigo 982 do Código Civil. Sendo uma S/A não se analisa a atividade. Como implicações práticas desta imposição temos:

a) Toda S/A é registrada na respectiva Junta Comercial, sem exceção;

b) As S/A’s, em regra, estão sujeitas a falência e a recuperação de empresas (este assunto será tratado detalhadamente da cadeira de Direito Falimentar, estudada no 6º semestre).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

3ª – O CAPITAL DAS S/A’s É DIVIDIDO EM AÇÕES, SENDO ESTAS LIVREMENTE NEGOCIADAS (não é dividido em cotas e sim em ações! As cotas possuem restrições quanto a sua negociação, previstas nos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, já as ações são livremente, sem restrições, negociadas).

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art.1.003, apartir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

4ª – As S/A’s são uma TÍPICA SOCIEDADE DE CAPITAIS (pois o que mais importa é o capital e não as pessoas).

Marcelo Guedes Nunes (criador da chamada ‘jurimetria’) rotula as sociedades anônimas que não são de capitais como heterotípicas (com características diversas daquelas que deveriam ter), estas sendo exceções. Já existe jurisprudência neste sentido, ou seja, de considerar algumas S/A’s como sociedades de pessoas (onde o caráter pessoal se torna importante). (ver RESP 111.294/PR). Em Brasília podemos citar, como exemplos, as sociedades anônimas JORLAN e BRASAL que possuem preponderância pessoal em detrimento do capital. Como conseqüência prática desta classificação é que as sociedades de pessoas permitem a dissolução parcial e as de capital não.

5ª – As S/A’s possuem LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS.

Todo acionista possui riscos limitados e não há solidariedade, cada acionista é responsável apenas por sua parte (o valor da parte de cada um é determinado pelo chamado de preço de emissão). O preço de emissão é definido pela S/A.

O valor do preço de emissão é igual ao valor nominal mais o ágio (este podendo ser zero). O preço de emissão não pode ser menor do que o seu valor nominal (conforme art. 13 da lei das S/A’s). Geralmente o preço de emissão é igual ao valor nominal, mas pode ser diferente. O valor nominal é igual ao capital social dividido pelo número de ações.

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

6ª – As S/A’s usam, em seu nome, a denominação (e não a razão social ou a firma).

Desde 2003, em função do artigo 1.160 do Código Civil, a denominação das S/A’s precisam indicar o seu objeto (atividade exercida).

A princípio, ao constituírem uma S/A, não pode constar o nome de uma pessoa, entretanto o parágrafo único do artigo 1.160 do Código Civil e o artigo 3º da lei das S/A’s excepciona esta regra.

7º – As S/A’s possuem NATUREZA INSTITUCIONAL (teoria desenvolvida por Mauriou). Ao contrário dos contratos (onde a autonomia das partes é preponderante) nas S/A’s o mais caro é a finalidade. (ver artigos 117 e 154 da lei das S/A’s).

– Abertas x Fechadas

O artigo 4º da lei das S/A’s faz esta separação entre sociedades anônimas abertas e fechadas, conceituando/definindo o que seria as sociedades abertas. Por exclusão, defini-se o que seria as sociedades anônimas fechadas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A.
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44.
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

‘Sociedade Anônima aberta é uma sociedade que tem a possibilidade de negociar os seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários, devendo ser registrado na CVM’.

Valores mobiliários possui dois aspectos:

1 – Do ponto de vista da Sociedade Anônima: São instrumentos de captação de recursos (conseguir dinheiro junto ao público).

2 – Do ponto de vista do público: São uma alternativa de investimento.

O artigo 2º da lei nº 6.385/76 relaciona os vários ‘bens ou ativos’ que podem ser considerados valores mobiliários, e entre estes (em seu inciso I), ‘as ações, debêntures e bônus de subscrição’.

As ações são negociadas no mercado, podendo este ser a bolsa de valores ou o balcão (corretoras).

Frases proferidas: ‘As sociedades anônimas possuem legislação própria, que é a lei nº 6.404/76’, ‘As S/A’s, a princípio, são consideradas para grandes negócios’, ‘No último concurso para juiz do TJDFT, considerado o mais difícil de todos, caiu uma questão afirmando que o risco do acionista em uma S/A está condicionado ao valor patrimonial das suas ações, o que não está correto, pois este está condicionado ao valor de emissão’, ‘Pelo nome podemos identificar se é ou não uma S/A (utilizam denominação e os identificadores S/A ou CIA no início do nome)’, ‘Nas S/A’s nem sempre quem tem a maioria das ações é quem manda! Este é o meu carma com o GDF! Ele acha que pode fazer o que quiser! Tenho 3 ações na CVM em função disso!’, ‘Ninguém quer comprar ações do BRB!’, ‘O Brasil possui 9 bolsas, sendo uma localizada em Fortaleza, onde, segundo Fábio Ulhôa, o item mais negociado é o abadá do Fortal!’, ‘CVM é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado’, ‘A CEB, por exemplo, foi multada pela CVM, de abril a agosto de 2011, por não ter apresentado os documentos exigidos’, ‘Um dos mais respeitados autores e referência neste assunto (S/A’s) é Modesto Carvalhosa. Qualquer dúvida que vocês tiverem sobre S/A busquem na obra dele’, ‘Carvalhosa fez um parecer de 20 páginas, fonte 15, espaço duplo, e cobrou 500 mil reais…’, ‘Recomenda-se que o valor inicial de cada ação não ultrapasse R$30,00’, ‘Uma vez fixado o preço de emissão de cada ação, independente do que venha a ocorrer com a ação, a responsabilidade de cada sócio está limitado a este valor’, ‘Dizer que uma figura jurídica possui natureza institucional, na verdade, implica dizer que esta não é um contrato’, ‘Por favor não confundir mobiliários com imobiliários!’, ‘Todas as S/A’s abertas tem a obrigatoriedade de instituir o seu respectivo conselho de administração’, ‘A escolha entre ser S/A aberta ou fechada é livre, pode-se transitar entre estes dois tipos, obviamente obedecendo aos critérios estipulados em lei’, ‘Ao se migrar de um tipo limitada para sociedade anônima fechada, tem-se um aumento de custo, considerando somente a questão de publicações compulsórias, em 36%’.

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Aula 22 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 15.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 16, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

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Aula 21 – Ética II – 15.05.13

Nesta aula foram discutidos os assuntos abaixo:

A crise da ética -> Realidade brasileira

O (neo) liberalismo:

Causa de exclusão social

Deflagrador da crise da política

A democracia e suas discrepâncias

Realidade norte americana (1776) -> Progresso plantado

Realidade brasileira (1822)

Introdução/reconhecimento de direitos -> Progresso arrancado

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Aula 22 – Direito Civil – Obrigações – 14.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção com pagamento indireto

Do pagamento pro consignação

Conceito

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação (art. 334). É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial.

Natureza jurídica

A consignação é, concomitantemente, instituto de direito material e de direito processual. O CC menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de fazê-lo é previsto no diploma processual civil.

Fatos que autorizam a consignação

O art. 355 do CC apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação. Outros são mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como em leis avulsas (Dec. Lei n. 58/57, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, III, etc.).

Requisitos de validade

– Em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 336, 304 e 308).

– Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.

– O modo será o convencionado, não se admitindo, p. ex., pagamento em prestações quando estipulado que deve ser à vista.

– Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim não foi convencionado.

Regulamentação

– O depósito requer-se no lugar do pagamento (art. 337).

– Sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável, no do credor (art. 327), podendo haver, ainda, foro de eleição.

– Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada (art. 341).

– O art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores.

– O art. 892 do CPC permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento.

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Aula 21 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 14.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 15, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

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Aula 22 – Direito Internacional Público – 13.05.13

Em função de viagem a Jataí, minha Pasárgada, não consegui chegar a tempo desta aula…

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Aula 21 – Direito Empresarial – Societário – 13.05.13

Em função de viagem a Jataí, minha Pasárgada, não consegui chegar a tempo desta aula…

As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

(continuação Sociedade Limitada – Sócios)

  • Saída – (i) Cessão – art 1.057, CC – se aplica apenas no silêncio do contrato social (cessão para quem é sócio é livre; cessão para terceiros não pode ter oposição por mais de ¼ do capital social). art. 30 da Lei 6.404/76 – é possível que a S/A adquira as ações de sócio que saia. IN 98/2003 – é a prática adotada pelas Juntas Comerciais; (ii) Resolução – (a) morte: resolve o vínculo do falecido e paga os herdeiros (art. 1.028, CC); (b) recesso: é a resolução por iniciativa do sócio (art. 1.077, CC) nos casos de fusão, incorporação e alteração do contrato (opinião majoritária: aplica-se este artigo nas sociedades por prazo determinado; nas sociedades por prazo indeterminado, aplica-se o art. 5˚, XX, CF) ; (c) exclusão: (I) na exclusão de pleno direito da LTDA, segue-se a mesma regra da Sociedade Simples; (II) deliberada – remisso (1.058), justa causa – judicial (1030) e Art. 1085 – extrajudicial (1˚ requisito – cláusula contratual; 2˚ requisito – assembleia ou reunião específica; 3˚ requisito – ampla defesa ao sócio a ser excluída; 4˚ requisito – justa causa – prejuízo causado à sociedade e fraude; 5˚ requisito – exclusão especificamente para sócios minoritários). 
  • Vontade Social (expressa pelos sócios) 
    • Matérias: questões mais gerais, questões mais amplas – arts. 1.061, 1.063 e 1.071 do CC. 
    • Forma: todos os sócios se manifestam por escrito; Assembleia – é mais formal; convoca e instala conforme está previsto em lei. Reunião – é convocada e instalada conforme o contrato social (no silêncio, utilizam-se as regras da Assembleia). Acima de dez sócios, não pode utilizar Reunião, mas a Assembleia. 
    • Quóruns: a regra geral é a maioria simples; no entanto, há várias exceções (arts. 1.061, 1.063 e 1.076). Para alterar o contrato social de uma sociedade, é necessário ¾ do capital social. Qualquer ME e EPP que se enquadrem como LTDA – basta a maioria do capital social por escrito (art. 70 – LC 123/2006). 
    • Administração: pessoa física capaz; sócio ou não; idoneidade (art. 1.001, § 1˚) – opinião majoritária; há doutrinadores que entendem poder ser pessoa jurídica. Pode-se nomear o administrador (art. 1.062) tanto no contrato social, quanto no livro de atas. A partir daí, o administrador é um “presentante” da sociedade. Regra geral, suas decisões são de responsabilidade da sociedade; porém, poderá haver responsabilização dele quando age com culpa (art. 1.016), respondendo solidariamente a sociedade. art. 1.015, § 1˚ – o administrador responderia sozinho, nos seguintes casos: (i) quando extrapola os poderes previstos no contrato; (ii) quando o terceiro age de má-fé (quando ele sabia que o administrador não possuía tais poderes); (iii) atos ultra vires – têm que ser evidentemente estranhos ao contrato social. 
  • Conselho Fiscal – na LTDA pode ou não ter conselho fiscal (o contrato social é que dirá se haverá ou não). Em tendo, será composto por no mínimo três membros, eleitos pelos sócios, para fiscalizar a administração da sociedade (Arts. 1.066, 1.067 e 1.068, do CC).
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Aula 21 – Direito Civil – Obrigações – 10.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Do adimplemento e extinção das obrigações

Extinção com pagamento

Noção

Pagamento significa cumprimento ou adimplemento de qualquer espécie de obrigação. Pode ser direto ou indireto (mediante consignação, p. ex.). Constitui o meio normal de extinção da obrigação. Esta pode extinguir-se, todavia, por meios anormais (sem pagamento), como nos casos de nulidade ou anulação, p. ex.

Natureza jurídica

Predomina o entendimento de que o pagamento tem natureza contratual. Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.

Requisitos de validade

a) A existência de um vínculo obrigacional.

b) A intenção de solvê-lo (animus sovendi).

c) O cumprimento da prestação.

d) A pessoa que efetua o pagamento (solvens).

e) A pessoa que o recebe (accipiens).

Quem deve pagar

a) O devedor, como principal interessado.

b) Qualquer interessado na extinção da dívida (art. 304). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador, p. ex. Podem até consignar o pagamento, se necessário.

c) Terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito de reembolso.

A quem deve pagar

– O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308).

– Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2ª parte).

– Há três espécies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. O art. 311 considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.

– Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).

– O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310).

Objeto do pagamento

– O objeto do pagamento é a prestação. O credor não é obrigado a receber outra, “diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313).

– As dívidas em dinheiro “deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes” (art. 315), que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem.

– Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo. Quando o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.

Prova de pagamento

– Pagamento não se presume; prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de exigi-la, podendo reter o pagamento e consigná-lo, se não lhe for dada (arts. 319 e 335, I).

– O CC estabelece três presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação: a) quando a dívida é representada pro título de crédito, que se encontra na posse do devedor; b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última; e c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 e 324).

Lugar do pagamento

– O local do cumprimento da obrigação pode ser livremente escolhido pelas partes e constar expressamente no contrato.

– Se não o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrário não dispuserem as circunstâncias, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor. Neste caso, a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar o pagamento no domicílio daquele.

– Quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local. A regra geral é a de que as dívidas são quesíveis. Para serem portáveis, é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como o local do pagamento.

Tempo do pagamento

– As obrigações puras, com estipulação de data para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasião, sob pena do inadimplemento e constituição do devedor em mora de pleno direito (art. 397), salvo se houver antecipação do pagamento por conveniência do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art. 333, I a III).

– Se não se ajustou época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331), salvo disposição especial do CC.

– Nos contratos, o prozo se presume estabelecido em favor do devedor (art. 133).

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Aula 20 – Direito Penal – Parte Especial I – 10.05.13

Nesta aula foram abordados os crimes tipificados nos artigos 153, 154, 154-A e 155, sendo este último, de furto, a ser retomado na próxima aula:

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

‘É um crime formal, não se exige o dano. Competência do JECRIM’.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

‘Se causar prejuízo somente a pessoa, trata-se de ação pública condicionada a representação. Se causar prejuízo para a administração, trata-se de ação pública incondicionada’.

Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

‘O CPP proíbe que padres, advogados (inclusive previsto no estatuto da OAB), médicos e outros profissionais, sejam obrigados, quando em depoimentos, revelem segredos dos seus pacientes/clientes/fiéis’, ‘Não se aplica para servidores públicos – art. 325’.

1. Classificação: crime formal, simples,próprio, doloso.

2. Consumação: com a divulgação a terceiros, se houver a potencialidade de causar dano.

3. Ação Penal: pública condicionada à representação.

Observação: se a revelação de segredo for realizada por funcionário público em razão da função, aplica-se o artigo 325 do Código Penal.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. (revogado pelo art. 94 da Lei 8.666/93).

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

‘Praticado sem o uso de força ou violência’, ‘No furto não se possui a posse lícita da coisa’, ‘O que pode ser desmobilizado (telha, pia, cadeira, chuveiro…) passa a ser coisa móvel’, ‘A subtração de plantas ornamentais também é considerado crime de furto’, ‘É necessário a efetiva subtração da coisa alheia móvel, mesmo por pouco tempo’, ‘Não se considera furto quando o agente utiliza o bem de outrem e devolve sem que o dono perceba’, ‘O furto e a venda do bem pelo agente é considerado apenas furto’, ‘Não há criminalização da venda de coisa que ele mesmo roubou’, ‘Não existe furto culposo’, ‘Não se exige a chamada posse tranquila’, ‘Para a defesa é interessante alegar furto tentado’.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

‘Há divergências quanto ao quesito repouso noturno’.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

‘Este § 2º é conhecido como furto privilegiado’, ‘O princípio da insignificância age na tipicidade (extinguindo-a e consequentemente o crime em si), já o furto privilegiado atua na pena’, ‘Há uma corrente que estipula pequeno valor até o limite de um salário mínimo’, ‘O privilégio pode ser concedido a qualquer furto que não tenha ocorrido com o emprego de violência/ameaça’, ‘O princípio da insignificância é uma construção doutrinária’.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

‘Em caso de adulteração de medidor considera-se crime de estelionato’.

FURTO PRIVILEGIADO – Art. 155, § 2º

a) Requisitos: réu primário: (art. 46, CP) e coisa de pequeno valor.

b) Aplicabilidade: forma simples e qualificada. Para o STF somente se aplica à forma simples e ao tipo agravado pelo repouso noturno.

Furto qualificado – A ser tratado na próxima aula.

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

1. Conceito: subtração de coisa alheia móvel com a finalidade de apropriação definitiva, para si ou para outrem. A posse da vítima tem que ser legítima (ladrão que furta ladrão – posse ilegítima). Se o sujeito já estava na posse da coisa, o crime será de apropriação indébita. Admite tentativa.

2. Classificação: crime comum, doloso, instantâneo, de forma livre, plurissubsistente.

3. Consumação: com a retirada da coisa da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que o agente não tenha a sua posse tranquila. (STJ e STF).

4. Erro de tipo: apossamento de coisa alheia, supondo-a própria.

5. Furto e venda da coisa pelo agente: é apenas furto.

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