Aula 19 – Direito Penal – Parte Especial I – 09.05.13

Nesta aula deu-se início ao conteúdo referente aos artigos 150 ao 212 do Código Penal, que serão objeto de cobrança na última prova.

DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL I – 2º Bimestre-2013

1. Crimes contra a liberdade individual

2. Crimes contra o patrimônio

3. Crimes contra a propriedade intelectual

4. Crimes contra a organização do trabalho

5. Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (revogado tacitamente pela lei de abuso de autoridade).

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

‘É um crime de mera conduta’, ‘O crime mais grave absorve este (furto ou roubo)’, ‘É um crime meio para a prática do crime fim’, ‘É competência do JECRIM, a pena é leve’, ‘Este crime não absorve a violência, se ocorrer, por exemplo lesão, o agente responde por lesão e por violação de domicílio’, ‘Não se aplica o §2º deste artigo, pois foi revogado tacitamente em função da lei de abuso de autoridade (pelo princípio da especialidade)’, ‘A desocupação forçada (em caso de risco) é lícita’, ‘Se convencionou, na polícia, que o período diurno compreende o intervalo entre 06:00 e 18:00 horas’, ‘Não existe lugar inviolável no Brasil, a não ser embaixadas, representações diplomáticas, veículos diplomáticos, malas diplomáticas…’, ‘Local aberto ao público quer dizer gratuito, mas tem que ser de livre acesso da polícia’, ‘Não inclui prostíbulos’, ‘Veículos não são domicílios’.

1. Classificação: comum, de mera conduta, de forma livre, instantâneo (entrar), permanente (“permanecer”), doloso.

2. Tentativa: admite-se.

3. Consumação: com as condutas de entrar ou permanecer.

4. Forma qualificada: §1º.

5. Aumento de pena: § 2º – Aplica-se a Lei 4.898/65 – Abuso de Autoridade.

6. Exclusão da ilicitude: § 3º.

7. Significado da palavra casa: § 4º.

8. Exclusão do conceito de casa: § 5º.

9. Ação penal: Pública incondicionada.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência

Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

‘Não é abrir a carta, mas sim ler’.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º – Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

‘O que se refere a conversação telefônica está revogado tacitamente pela lei nº 9.296/96 (art. 10 – lei específica e com pena muito maior)’.

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

‘Está previsto no código da ANATEL – lei específica – nº 4.117/62 (art. 70)’.

§ 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de um a três anos.

§ 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

‘É muito difícil de se processar alguém por este crime’, ‘Trata-se de um crime próprio’.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

1. Classificação: crime formal, comum, simples, doloso.

2. Consumação: com o conhecimento do conteúdo da correspondência.

3. Sonegação ou destruição de correspondência: Art. 151, §1º.

Lei 6.538/78 – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 40 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS – LEI 9.296/96

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES – LEI 4.117/1962

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Sedex

– Quando se tratar de carta ou documento é inviolável;

– Quando se tratar de produto ilícito, é violável.

Quebra de sigilo de E-mail – art. 10 da lei nº 9.296/96.

Frase proferida: ‘Seguramente temos mais de 2.000 crimes tipificados’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 21 – Direito Internacional Público – 09.05.13

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Domínios públicos (águas internas – lagos, rios, estreitos e canais)

Espaço aéreo

Processo de Integração (blocos, OMC, alíquotas…)

5 gradações:

1 – Zona de preferência tributária

2 – Zona de livre comércio

3 – União aduaneira

4 – Mercado comum

5 – União Econômica-monetária

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 20 – Ética II – 09.05.13

Nesta aula foram tratados os temas abaixo:

A política como categoria autônoma

Formação do Estado nacional à Antecedentes

Quebra de paradigma na política e na concepção da ética

Contexto do surgimento de Maquiavel

Bógia e Savanarole

Ideia do príncipe virtuoso à Reconceituação (fortuna e virtude)

Ética na política

Visão Cristã

Visão laica (nova ética)

Publicado em Ética II | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 20 – Direito Empresarial – Societário – 08.05.13

Grande parte das anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Nesta aula tratou-se das Sociedades Limitadas (continuação da aula anterior…)

I – Sociedades Limitadas – Ltda.

  • Legislação Supletiva: Art. 1.053, caput e parágrafo único – CC. Se tiver características de uma sociedade de capitais, poderá optar pelas normas de sociedades anônimas (parágrafo único).
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
  • Constituição: Art. 1.054, CC – manda que siga o art. 997, CC. Este artigo exige: 
    • a qualificação dos sócios;
    • a qualificação da sociedade (nome, sede, objeto e prazo);
    • o capital social;
    • administração;
    • lucros. 
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
 
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
  • Nome: pode ser uma razão social (firma) ou denominação, ambos acompanhados do termo “Ltda” ou “Limitada”. Atentar ao Art. 1.158, § 3˚.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Capital Social: é a soma das contribuições dos sócios vinculadas à realização do objeto social. É vedada a contribuição em serviços na LTDA (Art. 1.055, § 2˚). Pode ser em dinheiro ou outros bens; no caso de bens, os sócios deverão avaliar esses bens (art. 1.055, § 1˚). Se errarem na avaliação, os sócios respondem solidariamente, durante um período de cinco anos.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
    • Quotas: representam parcelas do capital social (art. 1.056); as quotas são unas e indivisíveis; o proprietário das quotas é o sócio, e não a sociedade. Art. 655, VI, CPC – as quotas são penhoráveis. Art. 685-A, § 4˚, CPC – hasta pública, com a preferência dada aos sócios. Mas a penhora, além da hasta pública, também pode ser feita através dos lucros ou liquidação (decisão judicial). 
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
  • Sócios: 
  • Quantos? Não tem máximo, mínimo dois, e pode ficar com um sócio apenas por até 180 dias. 
  • Quem? A regra geral é que qualquer um pode ser sócio da LTDA; Pessoas casadas (Art. 977, CC) – comunhão universal ou separação obrigatória; Sócio incapaz – Art. 974, § 3˚, CC – aplicável apenas à LTDA – tem que estar assistido/representado, não pode administrar a sociedade, todo o capital social precisa estar integralizado. 
  • Deveres – (i) lealdade – não prejudicar a sociedade e nem os demais sócios; e (ii) contribuição – não se admite a contribuição em serviços e se for em bens deve passar por avaliação. O sócio não recebe apuração de haveres na LTDA, só o que ele pagou menos as penalidades. 
  • Direitos – (i) participação nos lucros – todo sócio da Ltda terá o direito de receber participação nos lucros; (ii) participação no acervo – os sócios têm o direito de partilhar os bens da sociedade; (iii) direito ao voto – Art. 1.072 (que remete ao art. 1.010) – todos têm o direito ao voto, e proporcional às suas quotas; (iv) direito à fiscalização – depende da legislação supletiva que os sócios escolheram (art. 1.021 – Sociedade Simples ou art. 105, Lei 6.404/76 – Lei das S/A); (v) direito à preferência – Art. 1.081 – prioridade para subscrever aumento de capital social (prioridade dada aos sócios).

Frases proferidas: ‘Se uma sociedade limitada tiver características de uma sociedade de capitais, recomenda-se que adote o regime das sociedades anônimas’, ‘Quem não tem cota não é sócio, e quem é sócio possui cota’, ‘A grande vantagem do regime das sociedades limitadas é a questão da responsabilidade limitada dos sócios’, ‘As sociedades limitadas são as que temos em maior número no Brasil. No estado de São Paulo temos algo em torno de 1,6 milhão de sociedades limitadas’.

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 20 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 08.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 14, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 19 – Ética II – 08.05.13

Nesta aula foram discutidos os assuntos abaixo:

Pensamento político Grego – A política normativa

Antecedentes

Cidade-Estado

– Acrópole (templo e defesa)

– Ágora (centro e trocas)

Democratas (Sólon e Clisténes)

Sofistas: Democracia ambulante

Platão: Callipolis à República

– Alma (ouro, prata e bronze)

– Forma de governo: Sofocracio

Aristóteles Contrapondo

– Virtude e amizade

– Governo da lei

– Cidade feliz

– Cidadão à critério axiológico

Publicado em Ética II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 20 – Direito Civil – Obrigações – 07.05.13

Nesta aula foi tratada a questão do adimplemento e extinção das obrigações:

Do adimplemento e extinção das obrigações

O principal efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, e para este o dever de prestar.

O adimplemento (pagamento) das obrigações dispõe sobre os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Cumprida, esta se extingue. A extinção da obrigação é, portanto, o fim colimado pelo legislador.

Do pagamento

‘É a forma de liberação do devedor pela prestação do obrigado.’ Caio Mário.

As obrigações têm, também, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extingue-se.

A extinção dá-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Código denomina pagamento. Embora essa palavra seja usada, comumente, para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação. Assim, paga a obrigação o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente. Pagamento significa, pois, cumprimento ou adimplemento da obrigação. Pode ser direito ou indireto. Entre os diversos meios indiretos encontram-se o pagamento por consignação, a novação, a compensação, a transação etc.

Além do meio normal, que é o pagamento, direto ou indireto, a obrigação pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento do termo, da prescrição, da nulidade ou anulação etc. O pagamento, por sua vez, pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.

Condições de validade

Embora para alguns o adimplemento da obrigação seja um fato jurídico, e para outros um ato não livre ou um ato devido, predomina o entendimento na doutrina de que o pagamento tem natureza contratual. Corresponde a um contrato, por também resultar de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.

Para que o pagamento produza seu principal efeito, que é o de extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, em número de 5, sendo estes:

1 – Existência de um vínculo obrigacional (relação jurídica prévia)

O pagamento pressupõe a existência de um vínculo obrigacional. Se este não existe, não há o que pagar, o que extinguir. Qualquer pagamento será, então, indevido, obrigando à restituição quem o recebeu.

2 – A intenção de solvê-lo (animus solvendi)

O animus solvendi também é necessário. Não basta, por exemplo, entregar certo numerário ao credor, com outra intenção que não a de solver a obrigação.

3 – A pessoa que efetua o pagamento (solvens)

O cumprimento da prestação deve ser feito pelo devedor (solvens), por seu sucessor ou por terceiro (CC, arts. 304 e 305). Feito por erro, dá ensejo à repetição do indébito.

4 – A pessoa que recebe (accipiens)

Exige-se, ainda, a presença do credor (accipiens), de seu sucessor ou de quem de direito os represente (CC, art. 308), pois o pagamento efetuado a quem não desfruta dessas qualidades é indevido e propicia o direito à repetição.

5 – O objeto

A coisa, no tempo, lugar e no modo acordado/pactuado.

Condições gerais

São consideradas condições gerais: a relação jurídica prévia (ou a existência do vínculo obrigacional) e o animus solvendi (ou a intenção de solvê-lo.

Condições subjetivas

São consideradas condições subjetivas o solvens (a pessoa que efetua o pagamento – quem pode pagar) e o accipiens (a pessoa que recebe – a quem se deve pagar).

Quem pode pagar

– O devedor, como principal interessado.

– Qualquer interessado na extinção da dívida (art. 304). Só se considera interessado quem tem interesse jurídico, ou seja, quem pode ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento, como o avalista e o fiador, p. ex. Podem até consignar o pagamento, se necessário.

– Terceiros não interessados (que também podem consignar), desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC). Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome (não podendo, neste caso, consignar), têm direito a reembolsar-se do que pagarem; mas não se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305). Só o terceiro interessado se sub-roga nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dívida em nome e por conta do devedor (neste caso podem até consignar), entende-se que quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a reembolso.

A quem se deve pagar

– O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob pena de não extinguir a obrigação (art. 308).

– Mesmo efetuado de forma incorreta, o pagamento será considerado válido, se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2ª parte).

– Há três espécies de representantes do credor: legal, judicial e convencional. O art. 311 considera portador de mandato tácito quem se apresenta ao devedor portando quitação assinada pelo credor, “salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.

– Será válido, também, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, isto é, àquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).

– O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer se o devedor não provar que em benefício ele efetivamente reverteu (art. 310).

Frases proferidas: ‘Se o pagamento não for correto, ele não tem validade’, ‘O devedor deve se preocupar em fazer um pagamento válido, pois só assim ele será liberado da obrigação’, ‘O legislador é alucinado pelo pagamento’, ‘Quem paga mal, paga duas vezes’, ‘Quem deve a Pedro e paga a Gaspar, deve voltar a pagar’.

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 19 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 07.05.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 13, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 20 – Direito Internacional Público – 06.05.13

Nesta aula foi tratado do tema Mar territorial… este assunto também foi abordado quando da palestra proferida pelo Min. Francisco Rezek, em 08.04.2013.

Frases proferidas: ‘Tratado internacional é um pleonasmo, o tratado em si já é internacional’, ‘Há duas teorias com relação ao mar territorial, sendo estas a res nullius e a res communis‘, ‘O mar territorial é fixado na maré baixa e possui várias regras’, ‘As ilhas não alteram a linha base e possuem limites próprios’, ‘Os países possuem soberania completa sobre as suas faixas de mar territoriais, mas esta não é absoluta’, ‘Fundo marítimo é o fundo do mar que não é plataforma continental’.

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 19 – Direito Empresarial – Societário – 06.05.13

As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Esta aula tratou da continuidade do conteúdo anterior (formas de saída dos sócios de uma sociedade simples, concluindo este tipo de sociedade), bem como foi abordado as sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples, e ainda se iniciou a explanação das Sociedades Limitadas.

I – Sociedade Simples

Recesso: resolução por iniciativa do próprio sócio, ele próprio pede para sair, pede para resolver o seu vínculo com a sociedade. Nas sociedades por prazo determinado, o recesso só é admitido por decisão judicial; nas sociedades por prazo indeterminado (mais comum), o sócio que deseja resolver seu vínculo com a sociedade, deverá avisar com 60 dias de antecedência (nem necessita motivar); Art. 1.029, CC para ambos os casos. 

Exclusão: Art. 1.030, CC; (i) Exclusão de pleno direito – é prevista em duas situações distintas: (a) falência do sócio ou (b) penhora das cotas dos sócios (Art. 655, CPC); (ii) Exclusão deliberada – é prevista em duas situações: (a) sócio remisso (Art. 1.004, CC) ou (b) exclusão por justa causa (Art. 1.030, CC), que precisa ser reconhecida judicialmente (Exs. de justa causa: prejuízo causado à sociedade; concorrência desleal à sociedade). A simples quebra da affectio societatis não é suficiente para justa causa. 

Apuração de Haveres: Art. 1.031, CC – deve-se levar em conta o dia da saída do sócio para se apurar o patrimônio líquido da sociedade (exige, como regra, uma apuração especial do patrimônio líquido da sociedade); e calcular a parte do sócio que saiu, desse patrimônio líquido avaliado; pago em juízo, pago aos herdeiros ou pago ao sócio que saiu. Quando pagar? O contrato social define quando se deve pagar os haveres; caso o contrato seja silente, dever-se-á pagar em 90 dias.

Responsabilidade: Art. 1032A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. 

II – Sociedade em Nome Coletivo (Arts. 1.039 a 1.044, CC)

Terá sócios obrigatoriamente pessoas físicas e capazes; 

O administrador da sociedade será obrigatoriamente um dos sócios; 

Todos os sócios têm responsabilidade subsidiária (primeiro cobra a sociedade; se não der, cobra-se dos sócios; se o patrimônio é maior que as dívidas, esta é a responsabilidade subsidiária), solidária (cobra-se a dívida inteira de qualquer dos sócios, dando direito à ação regressiva perante os outros sócios) e ilimitada pelas dívidas da sociedade. 

III – Sociedade em Comandita Simples (Arts. 1.045 a 1.051, CC) 

Comanditado – é sempre pessoa física, capaz; só ele pode ser administrador da sociedade, só ele pode dar nome à sociedade; e ele tem responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada. 

Comanditário – qualquer um pode ser comanditário; ele não pode administrar; ele não pode dar nome à sociedade; e a responsabilidade dele é subsidiária e limitada ao valor das suas cotas a integralizar. O comanditário é um investidor. 

IV – Sociedade Limitada (Arts. 1.052 a 1.087, CC) 

É o tipo mais frequente no Brasil. 

Art. 1.052 – conceito de sociedade limitada. É uma invenção do legislador. Nela, todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e limitada ao valor do capital social a integralizar. 

Regra geral: quando o capital está completamente integralizado, os terceiros não poderão cobrar os sócios. 

      • Primeira exceção: desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC) 
      • Segunda exceção: erro na avaliação de bens (art. 1.051, CC); os sócios que avaliaram o bem com erro, respondem solidariamente por um prazo de cinco anos após a avaliação. 
      • Terceira exceção: distribuição de lucros fictícios; os sócios que realizarem este tipo de ação, deverão devolver o valor correspondente (art. 1.039, CC). 
      • Quarta exceção: deliberação dos sócios que viola a lei ou o contrato social (art. 1.080, CC). Os sócios que violam a lei ou o contrato social têm responsabilidade ilimitada.

Frases proferidas: ‘As Sociedades Limitadas representam 99% das sociedades existentes no Brasil’, ‘Já vi, em provas orais, perguntarem sobre as sociedades em comandita simples, mas só o fizeram porque o candidato era muito chato’, ‘O comanditário é um investidor, o risco dele é limitado ao investimento feito’, ‘Nos concursos geralmente é cobrado a diferença entre os sócios comanditado e o comanditário’.

Abaixo, com muito orgulho, consta o autógrafo que Profº Marlon Tomazette, deixou no meu livro…

 

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag , , , , , , | Deixe um comentário

Aula 19 – Direito Civil – Obrigações – 03.05.13

Nesta aula tratou-se da figura da cessão de débito ou assunção de dívida.

Conceito

A assunção de dívida ou cessão de débito (arts. 299 a 303 do CC) é um negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional.

Regulamentação

a) Produz o efeito de exonerar o devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era insolvente e o credor o ignorava (art. 299).

b) Requer anuência expressa do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo para que consinta, “interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299, parágrafo único).

c) O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302).

d) O adquirente do imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido. Na hipótese, entender-se-á concordado o credor se, notificado, não impugnar, em trinta dias, a transferência do débito (art. 303).

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

(FGV – FISCAL DE RENDAS – RJ – 2009) A respeito da cessão de crédito, analise as afirmativas a seguir:
I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.
II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

Análise das afirmativas:

I. CERTA. Conforme o art. 294 do CC.

O crédito é transferido com as mesmas características que possuía à época da cessão, não podendo o cedente por óbvio, transferir mais direito do que tenha. O cessionário passa a ter os mesmos direitos do cedente, incluindo bônus e ônus. Sendo assim, poderá o devedor opor contra o cessionário todas as formas de defesa de que dispunha contra o cedente, ao tempo em que teve conhecimento da cessão.

II. CERTA. Conforme o art. 295 do CC.

Para exemplificar, se eu tenho um crédito de $ 100 com João e cedo onerosamente esse crédito a você, por $ 80, independente de haver ou não cláusula expressa de responsabilidade, eu sou responsável pela existência dos $ 100 no momento da transferência. Caso o crédito transferido de $ 100 seja nulo ou inexistente, eu deverei ressarcir a você os prejuízos causados.

III. CERTA. Conforme o art. 290 do CC.

Se um crédito for cedido, o devedor deve ser notificado para “pagar certo”, ou seja, para pagar ao novo credor (cessionário). Caso o devedor declare que tem ciência da cessão do crédito, então a notificação se faz desnecessária.

Gabarito: E

(FGV – JUIZ SUBSTITUTO – TJ-MS – 2005) Com base no Código Civil, a respeito da assunção de dívida, analise as proposições a seguir:
I. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo ainda que, ao tempo da assunção, fosse insolvente e o credor conhecesse essa situação.
II. Mesmo com o assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
III. O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Assinale:
(A) se apenas a proposição I estiver correta.
(B) se apenas a proposição II estiver correta.
(C) se apenas as proposições I e II estiverem corretas.
(D) se todas as proposições estiverem corretas.
(E) se nenhuma proposição estiver correta.

Análise das afirmativas:

I. ERRADA. Em desacordo com o art. 299 do CC.

Se o novo devedor já é insolvente ao tempo da assunção da dívida, então o devedor primitivo não fica exonerado da obrigação, pois, neste caso, a transferência da dívida irá prejudicar o credor.

II. ERRADA. Em desacordo com o art. 300 do CC.

As chamadas garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor, ou seja, aquelas garantias que não são da essência da dívida e que foram prestadas em atenção à pessoa do devedor, como, por exemplo, as garantias dadas por terceiros (fiança, aval, hipoteca de terceiro), só subsistirão se houver concordância expressa do devedor primitivo e, em alguns casos, também do terceiro que houver prestado a garantia.

III. ERRADA. Em desacordo com o art. 302 do CC.

O novo devedor não poderá opor ao credor as defesas pessoais (ex: incapacidade, vício de consentimento, etc.) que eram cabíveis ao devedor primitivo. Se assim é, somente poderá opor as exceções preexistentes à cessão do débito (ex: pagamento, extinção ou nulidade da obrigação.) ou as exceções pessoais que lhe disserem respeito, ou decorrentes da própria relação jurídica. (ex: compensação, novação, etc.).

Gabarito: E

(ESAF – PGDF – PROCURADOR – 2007) Assinale a opção falsa.
a) A “cessão de crédito” e a “assunção de dívida” constituem modalidades de transmissão das obrigações.
b) Podem os contratantes estabelecer cláusula proibitiva da cessão de crédito. Tal cláusula proibitiva não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
c) A partir da assunção de dívida, salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
d) Como na assunção de dívida, o que se transmite é a “obrigação originária”, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
e) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção de dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Análise das alternativas:

(A) CERTA. Dispensa comentários.

(B) CERTA. Conforme o art. 286 do CC.

Não há impedimentos para que os contratantes estabeleçam uma cláusula proibitiva da cessão do crédito, entretanto, para evitar que terceiros de boa-fé, possíveis adquirentes do crédito, não fiquem prejudicados, então a proibição de cessão do crédito deve estar prevista expressamente no contrato. Desta forma, um possível adquirente, ao tomar ciência da cláusula proibitiva, não mais irá adquirir o crédito através da cessão.

(C) CERTA. Conforme comentários da afirmativa II da questão anterior.

(D) ERRADA. Conforme comentários da afirmativa III da questão anterior.

(E) CERTA. Conforme o art. 299, § único do CC.

Pode-se estipular, judicial ou extrajudicialmente, prazo ao credor para que concorde na cessão do débito, interpretando seu silêncio, durante tal lapso temporal (normalmente utiliza-se 15 a 30 dias), como recusa na substituição do antigo devedor pelo terceiro.

Gabarito: D

Frases proferidas: ‘Estou sério hoje porque estou tentando esconder o fato de hoje ser sexta-feira’, ‘Os romanos não tinham esta figura (cessão de débito). A cessão era personalíssima’, ‘Esta questão de cessão de crédito é relativamente nova, do código de Napoleão pra cá’, ‘A cessão de crédito existe isoladamente já a de débito não’, ‘Este silêncio é perturbador!’, ‘Assunção de dívida é igual a cessão de débito, são sinônimos’, ‘A questão a anuência é fundamental neste tipo de transação’, ‘Não se pode ceder obrigações de fazer personalíssimas, pois são infungíveis’, ‘Com o devedor pode-se fazer tudo, a não ser agravar a sua situação’, ‘O único silêncio válido no direito é o silêncio circunstanciado e previsto em lei, a exemplo do constante no artigo 303, CC’, ‘Os chamados contratos de gaveta surgem em função do artigo 303, CC’.

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 18 – Direito Penal – Parte Especial I – 03.05.13

A aula de hoje se resumiu na correção da 1º Prova de Penal, na qual, por uma única questão, não obtive um ‘SS’…

Foi uma aula bem produtiva, pois pude tirar algumas dúvidas importantes com relação a prova em si e também referente a alguns conceitos que imaginava ter domínio (logo, tenho que rever e estudar o conteúdo da parte geral de direito penal).

Abaixo algumas frases e explicações dadas pelo professor:

‘A definição de lesão grave e gravíssima é doutrinária. Somente na lei de transplantes de órgãos é que encontramos estes termos’.

‘A maioria dos crimes são afiançáveis’.

‘Fiança é uma garantia para que a pessoa possa responder em liberdade. Qualquer um pode pagar a fiança, mas tem que deixar o registro do seu CPF’.

‘Causas de aumento ou diminuição de pena são diferentes de agravantes (que se encontram na parte geral do CP)’.

‘As agravantes são genéricas e se aplicam a qualquer tipo de crime’.

‘As qualificadoras trazem circunstâncias novas com relação ao cuput do artigo em questão e também atribuem uma pena diferente’.

‘Portanto, as qualificadoras são diferentes das causas de aumento/diminuição das penas, que por sua vez são diferentes dos atenuantes/agravantes’.

‘Os regimes semiabertos e abertos são uma ficção no Brasil! É uma piada!’

‘Não existe acompanhamento de presos no Brasil’.

‘Os outros regimes, exceto o fechado, são uma piada!’.

‘Não se iludam, esqueçam o mensalão, ninguém vai para a cadeia!’.

‘O que não entendem no Brasil é que os regimes semiabertos e abertos são cumprimentos de pena’.

‘Os crimes de ameaça (que é subsidiário) estão contidos em vários crimes’.

‘Se não constar expressamente no texto do artigo, trata-se de um crime de ação incondicionada’.

‘O crime de rixa é um crime de concurso necessário de pessoas’.

‘No caso da questão onde a vítima morreu em função de picada de escorpião, os dois criminosos respondem sim por homicídio, pois apesar de não terem culpa direta pela morte, o fato está contido no nexo de causalidade (teoria finalista)… deveriam ter dedetizado o local… só não responderiam se tivesse ocorrido um terremoto’.

‘Na ocorrência de morte, se não estiver caracterizado na tipificação, deve-se analisar se o homicídio foi provocado com dolo ou culpa’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag | Deixe um comentário

Populismo Penal Midiáico – Luiz Flávio Gomes

Quando da ‘showlestra’ do professor Luiz Flávio Gomes, ocorrida hoje, dia 02.05.2013, resolvi adquirir a obra de sua autoria e objeto da explanação… Espero poder agregar uma visão diferente sobre a chamada ‘interferência da mídia na política criminal do Brasil’.

RESENHA

Com base nos discursos repressivos deu-se a maior expansão do direito penal na modernidade. Nesse contexto expansionista se insere o discurso do populismo penal.

A novidade, especialmente nesta primeira década do século XXI, no Brasil, foi a eclosão do populismo penal conservador disruptivo. O Caso Mensalão (Ação Penal 470) constitui um divisor de águas. O processo se transformou num espetáculo judicial populista telemidiático.

Esta obra possui grande valor para o aprimoramento científico e intelectual dos acadêmicos e profissionais de incontáveis áreas: direito, sociologia, história, jornalismo, criminologia. Será que a era da telejustiça populista, protagonizada por supertelejuízes, será capaz de nos proporcionar um mundo melhor e mais justo?

Publicado em Minha biblioteca | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 17 – Direito Penal – Parte Especial I – 02.05.13

Entre uma palestra e outra consegui ir até a sala de aula e receber, como previsto, mais um ‘MS’

O professor entregou as provas corrigidas e não ministrou conteúdo novo ou fez chamada, seguindo orientações da direção do UniCEUB, dado ao evento ‘Fórum Educação Transformadora’.

Tentarei sair deste ‘carma’ de ‘MS’ e subir um degrau no próximo bimestre!

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag , | Deixe um comentário

Populismo Penal: Nova Onda de Criminalização – Dr. Luiz Flávio Gomes – 02.05.13

Participei hoje da tão aguardada palestra do Profº Luiz Flávio Gomes… na verdade, como ele mesmo a chamou, de uma ‘showlestra’… 

Realmente a exposição do Profº LFG destoa de todas as palestras/eventos que participei até então no UniCEUB, pela sua característica informal e da sua similaridade com um ‘aulão de cursinho’. Confesso que o modelo não me agradou muito (e esperava mais, talvez pela grande expectativa gerada e a comparaçāo inevitável com outros palestrantes que tive a oportunidade de conhecer – sendo grande parte destes ministros de tribunais superiores), mas conseguiu incutir a vontade de ler e apreender mais sobre o tema abordado (‘populismo penal midiático).

Adquiri o livro (autografado) por ele lançado, que trata deste assunto.

Abaixo algumas poucas frases que consegui captar:

‘Vocês precisam aumentar o índice HBB (horas de bunda no banco)!’

‘É o conhecimento que te distingue dos demais.’

‘A TV hoje é só sangue e violência… Se você não se esconder atrás do sofá da sua sala, quando estiver assistindo TV, acaba levando um tiro.’

‘O povo quer ouvir desgraça, ver vingança… não possuem oportunidade de ter informação… e portanto reagem como os primitivos.’

‘No mundo todo encontramos o chamado populismo penal midiático… que possui origem no neoliberalismo.’

‘O Brasil é o 18º país mais violente do mundo… dentre 187 Estados.’

‘Nós reagimos ao crime de forma emocional.’

‘Nós adoramos a vingança… é uma das coisas mais prazerosas para o ser humano… é uma festa… quase um orgasmo.’

‘A mídia não vive de brisa… e para sobreviver precisa atender o povo…’

‘O senso comum acredita que leis mais duras vão resolver o problema da violência no Brasil! Mentira!’

‘Todas 136 leis criadas (relativas ao combate da criminalidade) após o código penal de 1940 foram inócuas, pois a violência só aumentou nestes últimos 73 anos.’

‘Em 1980 o Brasil tinha um índice de 11 pessoas mortas para cada 100 mil habitantes… em 2010 este número subiu para 27 mortes para cada 100 mil habitantes.’

‘A ONU diz que a política penal do Brasil é a mais irresponsável da América Latina.’

Magistratura oprimida e populismo penal

Uma das mais nefastas consequências do populismo penal consiste na pressão que se faz contra a magistratura para que haja maior rigor penal, sob a crença mágica de que isso resolve o problema da criminalidade. Nada mais incorreto.

Primeiro foi o presidente do STF, Joaquim Barbosa, que disse que os juízes são tendencialmente adeptos da impunidade (o que, evidentemente, não é verdade – daí a reação das associações de juízes). Em palestra proferida no curso Iniciação Funcional de Magistrados, o delegado Josélio Azevedo de Souza, do Serviço de Repressão a Desvios Públicos do Departamento da Polícia Federal (PF), pediu uma atuação “mais firme” da magistratura para diminuir a impunidade nos casos de corrupção no Brasil.

Esses discursos políticos opressivos contra os juízes (a pena é um ato político, dizia Tobias Barreto) estão se tornando unanimidade no nosso país (mas toda unanidade é burra, dizia Nelson Rodrigues).

Uma das mais nefastas consequências do populismo penal consiste na pressão que se faz contra a magistratura para que haja maior rigor penal, sob a crença mágica de que isso resolve o problema da criminalidade (veja nosso livro Populismo penal midiático, Gomes e Souza, Saraiva, 2013). Nada mais incorreto. Desde 1940 o legislador brasileiro tornou-se adepto do rigorismo penal (Luís W. Gazoto). A criminalidade, até hoje, com essa equivocada política criminal, só aumentou. A política puramente repressiva é enganosa. Aliás, é um engodo do regime democrático.

Há um grande equívoco discursivo sobre o papel do juiz no Estado Democrático de Direito. Quem conta com o poder punitivo (quem o exerce verdadeiramente) são os órgãos do executivo (polícia, sobretudo). O discurso jurídico-formal (nos livros e nas academias) afirma algo irreal. Ele diz: “Os legisladores manipulam o poder punitivo (em razão do princípio da legalidade penal), os juízes aplicam a lei penal e os policiais fazem o que os juízes ordenam” (Zaffaroni, 2012, p. 433).

Nada mais enganoso. A dinâmica do real poder punitivo é exatamente o contrário, ou seja, os legisladores procuram demarcar o poder punitivo sem ter a mínima ideia sobre quem ele irá recair (e quando), porque é a polícia que faz a seleção criminalizadora. Quem exerce efetivamente o poder punitivo é a polícia (primordialmente). Quem escolhe a clientela (pobre ou rica) da Justiça criminal é a polícia.

O juiz, que não tem o poder de seleção dos casos, fica sempre subordinado ao que lhe é posto sobre a mesa. Julga pouquíssimos casos criminais, porque são pouquíssimos os casos investigados (com sucesso) e denunciados (algo que não passa de 3 ou 4% de todos os crimes cometidos). A impunidade é inerente ao poder punitivo. Não existe poder punitivo no mundo que alcance 100% dos casos.

O tolerância zero é uma utopia reacionária (Ferrajoli) que faz parte do engodo do populismo penal. O poder punitivo só consegue alcançar (seja rico ou pobre o criminoso, mas sempre maior é a última categoria) alguns casos esparsos. São amostras. O criminoso já conta antecipadamente com essa impunidade generalizada. Falta no nosso país uma política de prevenção, que é a única solução correta para o problema da criminalidade.

Sobretudo em cursos de formação inicial jamais se deveria admitir o discurso populista da “mão dura”. Cada juiz tem que ter consciência do seu papel no Estado Democrático de Direito: ele só pode cumprir o limitadíssimo, mas importantíssimo, papel de semáforo do sistema punitivo. “Em cada processo de criminalização secundária, os juízes dispõem do semáforo que mostra a luz verde, autorizando a continuação do poder punitivo, a luz vermelha, que o interrompe, ou a luz amarela, que o detém para pensar um pouco” (Zaffaroni, 2012, p. 433).

O juiz é o semáforo (não a sirene do sistema penal): se concede sinal verde para as arbitrariedades do poder punitivo, este se agiganta (e se transforma numa máquina de triturar a liberdade assim como a carne e os ossos humanos). Se lhe apresenta o sinal vermelho, cumpre seu papel de contenção do poder punitivo que, exercido sem limites, passa a protagonizar massacres indescritíveis (tal como os de Napoleão, de Stalin, de Hitler, das ditaduras etc.).

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

Publicado em Palestras e Eventos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 19 – Direito Internacional Público – 02.05.13

Em função do evento ‘Fórum UniCEUB 45 anos – Educação Transformadora’ não pude participar desta aula… 

Por determinação da instituição, os professores foram orientados a não ministrarem conteúdos novos, bem como não cobrar presença dos alunos.

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 18 – Ética II – 02.05.13

Em função do evento ‘Fórum UniCEUB 45 anos – Educação Transformadora’ não pude participar desta aula… 

Por determinação da instituição, os professores foram orientados a não ministrarem conteúdos novos, bem como não cobrar presença dos alunos.

Publicado em Ética II | Com a tag , | Deixe um comentário

Fórum UniCEUB 45 anos – Educação Transformadora – 02.05.13

Participei hoje, durante todo o dia, do evento promovido pelo UniCEUB, em comemoração aos seus 45 anos de fundação, evento este intitulado ‘Fórum UniCEUB – Educação Transformadora’.

Foram 4 mega palestras com renomados profissionais e formadores de opiniões, dentre estes o co-fundador da apple, Steve Wozniak.

A estrutura montada, organização, atrações… realmente impressionaram.

Abaixo constam algumas fotos e artes deste Fórum, disponibilizadas pela própria instituição.

ps.: Consegui conciliar a palestra do Steve Wozniak com a do profº Luiz Flávio Gomes.

Publicado em Palestras e Eventos | Com a tag , , , , | 3 Comentários

Aula 18 – Direito Civil – Obrigações – 30.04.13

Na aula de hoje foi tratado a questão de cessão de créditos:

A cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere os seus direitos a outra pessoa, independentemente da anuência do devedor. É um instituto similar à compra e venda, porém, esta trata de bens corpóreos, ao passo que a cessão tem por objeto o crédito, que é um bem incorpóreo (imaterial).

O credor que realiza a cessão é chamado de cedente, o terceiro que adquire o crédito é chamado de cessionário e o devedor, cuja anuência é dispensável, é chamado de cedido.

Conceito

Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

Institutos afins

Não se confunde com cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Distingue-se também da novação subjetiva ativa, porque nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Não se confunde, ainda, com a sub-rogação legal. O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (art. 350).

Objeto

Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (art. 286).

Formas

a) A cessão não exige forma especial, para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato.

b) Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654”.

c) A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.

Notificação do devedor

A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290). O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292). Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.

Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor

A responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão. Não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente não responde, salvo estipulação em contrário (art. 296). Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança (art. 297).

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 18 – Direito Internacional Público – 29.04.13

As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

* Aula com o professor substituto (Gabriel Haddad)

Domínio Público Internacional – espaço cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado. (este assunto foi abordado pelo Min. Francisco Rezek em 08.04.13).

Teoria dos Setores – Princípio da Contiguidade.

Regime especial da Antártica (Tratado de Washington 1959) – Regime de não militarização (as bases podem até ser compostas por militares, mas os trabalhos são meramente acadêmicos e científicos).

* Território – Aquisição/Perda = terras nullius (terra de ninguém); derelicta (já descobertas mas abandonadas).

(i) Conquista

(ii) Cessão/permuta = transferência de um Estado, como uma contrapartida, ou a troca de dois territórios por questões estratégicas.

Princípio da Inércia – rege a proteção dos territórios; a tendência é que um território permaneça com quem o conquistou/cessionou/permutou.

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 18 – Direito Empresarial – Societário – 29.04.13

Nesta aula deu-se continuidade no assunto tratado na aula anterior, ou seja, as Sociedades Simples, abordando a questão dos sócios (Quem? Quantos? Deveres, direitos e responsabilidades e ainda a saída destes da sociedade).

Continuação…

I – Sociedades Simples

Sócios

‘O substrato das sociedades é um conjunto de pessoas que se reúne para atingir fins comuns, vale dizer, os sócios são a base da sociedade, sem eles não existe sociedade’.

Quantos?

A lei não estabelece um número máximo de sócios que uma sociedade pode ter, mas sim um número mínimo, sendo este de dois, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país ou no exterior.

A sociedade pode ficar no máximo 180 dias com um único sócio (no caso de saída ou de falecimento do outro) conforme artigo 1.033, IV, do Código Civil.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

Quem?

A princípio qualquer pessoa pode ser sócio.

Algumas sociedades exigem uma qualificação especial, a exemplo das sociedades de advogados, onde a OAB só permite que advogados sejam sócios (não se admitem bacharéis, estagiários, administradores…).

Casados:

‘O artigo 977 do CC, aplicável tanto às sociedades simples, como às empresárias, proíbe a sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal e pela separação obrigatória de bens, protegendo-se o próprio regime de casamento. No regime da comunhão universal, nem sempre haveria uma real e efetiva conjugação de patrimônios, ou seja, nem sempre haveria de fato dois sócios. No regime da separação, haveria a união do que deveria estar separado.

A intenção da proibição da sociedade entre cônjuges casados por tais regimes é, pois, evitar a mudança do regime matrimonial’.

O professor Marlon Tomazette não concorda com este entendimento. Sustenta que há bens que, mesmo no regime da comunhão universal, se comunicam (art. 1.668, CC), e nem sempre é necessária a participação efetiva de todos os sócios na vida da sociedade. Além disso, para os casados no regime da separação obrigatória não se proíbe a aquisição de um bem em condomínio, então por que proibir a associação entre os dois? Questiona Tomazette.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Salienta-se que no Brasil, somente com a vigência do código civil de 2002 é que se proibiu a sociedade de cônjuges. As sociedades anteriores ao novo código civil e que se enquadram nesta restrição estão perfeitamente regulares.

Incapazes:

Com a inclusão do §3º ao art. 974 do CC, em 2011, onde menciona expressamente juntas comerciais, logo não se aplica as sociedades simples, visto que estas não são registradas nas juntas comerciais.

A corrente majoritária entende que é possível ter sócios incapazes, desde que os sócios (todos) não respondam pelas dívidas da sociedade. Se disser que os sócios tem que responsabilidade ou se silenciar, o incapaz não pode ser admitido.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 3º  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Ricardo Negrão entende que seria possível o ingresso de menores em qualquer sociedade, uma vez que o próprio Código Civil permite que os incapazes continuem o exercício de empresa já anteriormente exercida.

Deveres

São dois os deveres dos sócios (nada impede que o contrato social fixe outros deveres):

1 – Dever em abstrato de lealdade e cooperação recíproca ou dever de colaboração

Este dever não é previsto em nenhum dispositivo, mas inerente à constituição e sobrevivência da sociedade. Trata-se do dever de não prejudicar, nem a sociedade e nem outros sócios. Está relacionado com a affectio societatis. O sócio deve ‘velar nos interesses da constituição e sobrevivência da sociedade, prestando a esta a sua cooperação e jamais preferindo o interesse individual ao social com prejuízo da sociedade’.

2 – Dever de contribuição

Está previstos nos artigos 1.004 ao 1.006 do Código Civil de 2002.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Como contribuir? A contribuição pode ser de 4 formas: em dinheiro, em bens, em créditos ou em serviços.

Dinheiro: Sem maiores comentários.

Bens: Conforme art. 1.005, CC. Responde pela evicção (que é a obrigação de indenizar a sociedade caso esta perca o bem por algum motivo exógeno).

Créditos: Também tratado no art. 1.005, CC. Transfere o direito de créditos para a sociedade. Se o devedor do crédito não pagar a sociedade o sócio que cedeu o crédito responde. Excepcionado pelo art. 296, CC (‘Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’).

Serviços: Como regra geral se admite a contribuição em serviços. Não se admite a contribuição em serviços para as sociedades limitadas (art. 1.055, CC), sociedades anônimas e comanditas por ações (art. 7º da lei nº 6.404/76).

O art. 1.006, CC, disciplina a exclusividade, salvo cláusula contratual em contrário. O descumprimento é causa de exclusão da sociedade e perda do direito de receber os lucros.

Quando contribuir?

A lei não fixa (se silencia). Cabe a sociedade fixar o momento da contribuição (quando da constituição, após determinado prazo…).

Quando chegar no momento desta contribuição, se o sócio não pagar (art. 1.004, CC) este deverá ser notificado e terá um prazo de 30 dias para o pagamento, do contrário será tido como sócio remisso (em mora ex persona).

Há três opções para o sócio remisso:

1 – Cobrar (com todas as penalidades, inclusive juros de mora).

2 – Reduzir as quotas (proporcional ao que já foi pago).

3 – Exclusão (expulsá-lo da sociedade).

Não há ordem de prioridade entre estas três opções, cabe aos demais sócios (maioria) deliberarem sobre que ação tomar. A opção mais comum é a exclusão do sócio remisso.

Direitos

São 4 os direitos dos sócios (o que não impede que sejam definidos outros direitos):

1 – Direito de participação nos lucros (artigos 1.007 e 1.008 do Código Civil): É a lógica da divisão dos resultados positivos.

2 – Direito de participação no acervo social (artigos 1.107 e 1.108 do Código Civil): Quando ocorre a extinção, o patrimônio deve ser dividido.

3 – Direito de fiscalização (artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil). Os sócios tem o direito de fiscalizar. As sociedades anônimas possuem regras especiais. Como regra geral a fiscalização deve ser ampla.

4 – Direito de voto (art. 1.010 do Código Civil). Trata-se de um direito essencial. (participação na formação social).

Responsabilidades

Trata-se de uma interpretação do inciso VII do art. 997 do CC (‘A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais’).

O enunciado nº 479 da V Jornada do Direito Civil também regula esta responsabilidade:

479) Art. 997, VII. Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

Saída

Há duas formas de saída dos sócios de uma sociedade, sendo estas a cessão e a resolução.

Cessão

‘Os sócios de uma sociedade simples não são obrigados a permanecer sócios por toda a sua vida, isto é, eles podem sair do quadro societário, sem que isso implique a extinção da sociedade. A forma e os efeitos desta saída podem variar’.

O sócio transfere as suas quotas para outra pessoa (art. 1.003, CC). Depende do consentimento dos outros sócios (regra geral).

Resoluções

Além da cessão, os sócios podem sair da sociedade resolvendo o seu vínculo com ela.

A lógica é: o sócio sai e ninguém entre no lugar dele.

Hipóteses

São três as hipótese de resolução: morte, recesso e exclusão.

Morte de um sócio (art. 1.028, CC): A regra geral é que os herdeiros não entram na sociedade. Os herdeiros viram credores da sociedade. A morte pode ser uma cessão (cláusula contratual ou acordo entre os sócios).

To be continued…

Frases proferidas: As Sociedades Simples adotam o regime geral. O que não for especificado nas demais sociedades vale o mesmo regime aplicado nas sociedades simples’, ‘A maior sociedade, em número de sócios que conheço, é composta por 623 advogados’, ‘Parece coincidência, mas quando estava em casa, estudando e preparando a assembleia da CEB, acabou a luz’.

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag | Deixe um comentário

‘Marias e Roses… da Penha’ – Correio Braziliense – Por Damares Medina

Abaixo texto muito interessante indicado pelo colega Dr. Gustavo, onde se discute ‘na concretude’ as implicações da necessidade ou não da ação pública contra crimes do §9º do art. 129 do CP estar ou não condicionada à representação.

Rose da Penha

Eram 7h30 da manhã, em Samambaia, DF, quando policiais ajudaram seu Geraldino a socorrer a nora, Rose, praticamente inconsciente, após ter sido espancada pelo companheiro. Após uma noite inteira de bebedeira, José voltou para casa embriagado e começou a socar e a chutar Rose repetidamente. Não satisfeito, pegou um pedaço de pau e bateu por várias vezes na cabeça de Rose, que gritava por socorro.

Esse é o depoimento que seu Geraldino prestou contra o próprio filho, na 33ª DP. Enquanto tentava impedir que Rose continuasse a ser brutalmente espancada, seu Geraldino ouviu de José: “Ó veio, se você for na delegacia, quando eu voltar, eu te mato”. Ele tinha motivos para acreditar na ameaça do filho. Poucos meses antes, José tinha espancado o pai e lhe quebrado a perna, o que resultara em cirurgia para a fixação de seis pinos. As mesmas ameaças eram repetidas vezes direcionadas a Rose, para quem José sempre dizia: “Se você der parte de mim, eu te mato quando sair da cadeia”.

Esses são os fatos subjacentes ao processo no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação penal decorrente de lesões corporais leves está condicionada à representação da vítima. Ainda que o delito seja cometido contra a mulher, no contexto da violência doméstica.

A decisão servirá de moldura interpretativa para diversos casos similares que tinham sido suspensos no aguardo da diretriz do STJ. Agora, todos eles serão processados apenas se a mulher vitimada oferecer a competente representação. Caso contrário, a punibilidade do agressor estará extinta.

O STJ deve fixar a melhor interpretação da lei federal, no caso, a Lei Maria da Penha, cujo nome é emprestado da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. Assim como Rose, Maria da Penha foi agredida pelo então marido, que tentou matá-la por duas vezes: a primeira com um tiro, simulando um assalto; a segunda, por eletrocutação.

As similaridades cessam por aqui. Enquanto Maria da Penha mobilizou a sociedade em torno da aprovação de uma lei que pudesse proteger mulheres como ela, Rose – que é praticamente analfabeta, do lar e não possui sequer registro de identidade – não ofereceu a representação contra o agressor. E não o fez porque nem sequer sabia o que era uma representação e que, sem ela, o seu agressor ficaria impune.

Rose e Maria da Penha pertencem a mundos separados por um abismo socioeconômico  mas que se encontram em uma triste inflexão. Ambas foram vítimas do mesmo crime: a violência diuturnamente perpetrada contra as mulheres na intimidade do que deveria ser o mais sagrado, o lar.

A Lei Maria da Penha pretendeu proteger as mulheres vitimadas. Contudo, a partir do entendimento do STJ, somente a mulher poderá avaliar a conveniência de iniciar, ou não, um procedimento contra o membro da família que a espancou. Nesse ponto, surge a primeira pergunta: dos bens jurídicos a serem tutelados, qual o mais importante: a integridade física da mulher violentada no lar ou a suposta conveniência para avaliar se quer ou não representar contra o agressor?

A opinião pública se mobilizou em torno do tema. Para a Defensoria Pública, que defendeu José e a condicionalidade da ação penal, valorizar a mulher vítima de violência doméstica é dar a ela proteção, assistência, voz e possibilidade de enfrentar e entender seus conflitos. Mas como a extinção da punibilidade de José pode ajudar Rose a entender por que ele a espancou? A quem, de fato, a condicionalidade da ação penal protege: à mulher espancada ou ao marido agressor?

A Themis assessoria jurídica e estudos de gênero sustentou, vencida, que a exigência de representação nos crimes de lesão corporal de natureza leve, qualificados pela violência doméstica, é obstáculo à afirmação dos direitos fundamentais, à dignidade, à liberdade e à integridade física e psíquica das mulheres. Um simulacro que, sob pretexto de assegurar o protagonismo da vítima, obstaculiza a punição do agressor.

Será que o entendimento fixado pelo STJ é o que melhor cumpre o desejo do legislador de proteger tanto a Maria quanto a Rose, bem como as mulheres que são recorrentemente violentadas, no recôndito do lar, por aqueles que deveriam amá-las e protegê-las?

A Lei Maria da Penha é um dos mais importantes instrumentos jurídicos para o enfrentamento de grave problema social, fruto de discriminação específica que afeta fortemente as mulheres: a violência doméstica e familiar. O enfrentamento desse fato social, que torna as mulheres vítimas e reféns da própria história, passa pelo reconhecimento dessa especificidade como qualificadora dos delitos de lesões corporais, com a consequente incondicionalidade da ação penal.

Afinal, qual instrumento se mostrará mais eficaz para resgatar o protagonismo da mulher: a condicionalidade da ação penal ou a efetiva punição do agressor? São muitas as indagações, mas à Justiça compete respondê-las de olhos abertos para a dura realidade social brasileira. O mundo da vida vai muito além do discurso e de meras construções formais que, no limite, podem redundar no esvaziamento da eficácia protetiva da Lei Maria da Penha e na poda da capacidade constritiva dos direitos de milhares de Josés que, agora mesmo, violentam as suas Roses.

Damares Medina para o Correio Braziliense, 02/03/2010

Ps.: Este assunto foi tratado na Aula 08 de Direito Penal – 22.03.13.

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | 2 Comentários

Aula 17 – Direito Civil – Obrigações – 26.04.13

Nesta aula foram tratados das Obrigações Naturais, Obrigações Propter Rem e deu-se início ao assunto de Transmissão das Obrigações.

Parte das anotações abaixo foram cedidas pela colega Dra. Andréa.

Obrigação Natural

A diferença entre obrigação civil perfeita (jurídica) e obrigação moral é o caráter jurídico. As obrigações naturais está entre as duas, porque não há a responsabilidade. Não tem do que executar. Não há proteção do Estado. Ex.: dívida de jogo (art. 814, CC) não obriga o pagamento (a exceção são os jogos oficiais).

‘Obrigação Natural é aquela em que o credor não pode exercer uma certa prestação embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade’. Mª Helena Diniz.

Obrigação Propter Rem

É a obrigação que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Características:

– Origem vem da situação particular de detentor de um direito real sobre a coisa (surge em razão do direito de propriedade).

– Sua transmissão é automática (ex.: venda de uma casa – independente de um negócio jurídico para sua transmissão).

Transmissão das Obrigações

Existem dois tipos de transmissão das obrigações: a que se opera causa mortis (regulada pelo direito das sucessões) e a que se opera inter vivos (regulada pelo direito das obrigações). Dessa forma, a transmissão de obrigações inter vivos pode ocorrer no pólo ativo da obrigação (cessão de crédito) ou no pólo passivo da relação obrigacional (assunção de dívida).

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 16 – Direito Penal – Parte Especial I – 26.04.13

Hoje foi aplicada a última prova deste bimestre…

Apesar de ter confundido alguns itens na parte objetiva e também com relação a parte aberta, creio que posso sonhar a menção que está se tornando um padrão na minha vida acadêmica… mais um ‘MS’. 

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag | 1 Comentário

#37 – 4º Semestre – Direito Penal – Parte Especial I – 1ª Prova – 26.04.13

1ª Prova de Direito Penal – Parte Especial I – 4º Semestre – Menção ‘MS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag , | 2 Comentários

Aula 15 – Direito Penal – Parte Especial I – 25.04.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para a sanação das dúvidas restantes, visto que a 1ª prova de penal será aplicada amanhã.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 17 – Direito Internacional Público – 25.04.13

Esqueleto Institucional das Normas do DICA (Direito Internacional dos Conflitos Armados)

  • As quatro convenções de Genebra de 1949;
  • O art. 3˚ Comum (elemento convergente = Dignidade Humana)

Convergência das três vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana (Direito Internacional dos Conflitos Armados, Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Internacional dos Refugiados).

  • Conflitos Armados Internacionais – entre dois ou mais Estados;
  • Conflitos Armados não Internacionais – exemplo típico – Síria;
  • Conflitos Armados Internacionalizados – desenvolvidos no âmbito interno de um Estado, onde a comunidade internacional pode intervir.
Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 17 – Ética II – 25.04.13

Optei por ‘cabular’ esta aula para ter um tempo maior para estudar para a última e uma das mais tensas provas deste semestre… a de direito penal!

Publicado em Ética II | Com a tag | Deixe um comentário

Concurso TJDFT – 2013 – Analista e Técnico – 25.04.2013

Foi com grande surpresa e felicidade, especialmente na atual fase que estou no meu emprego, que recebi o resultado do concurso do TJDFT 2013, no qual obtive aprovação/classificação para os dois cargos que concorri… o de analista judiciário (que exige o título de bacharel em direito) e o de técnico judiciário.

Apesar de ter obtido uma classificação não muito boa e com base nas informações de déficit de funcionários e expansão daquele Tribunal, creio que tenho grandes chances de ser chamado, até o encerramento do prazo do certame… limite este que será suficiente para que eu conclua o curso de direito ou me prepare para outros desafios.

Como diz o ditado ‘Deus escreve certo por linhas tortas’, aliado com as prerrogativas que a legislação me faculta, pude concorrer em uma condição diferenciada, entretanto, não menos difícil ou desabonadora… afinal foram quase 90.000 inscritos!

Pretendo, certamente, caso seja chamado para assumir o cargo de técnico, me desligar do emprego atual, mesmo com um salário inferior, visando buscar o meu sonho e objetivo principal que é o de exercer a função honrosa de Juiz Federal na minha Pasárgada Jataí!

Certamente uma vez no Tribunal e com um pouco de sorte, poderei ser lotado no gabinete de um magistrado, onde terei a oportunidade de aprender muito, na prática, como é esta profissão que busco um dia exercer…  

E fica mais uma vez provado, apesar de piegas que: ‘Sem sacrifício pessoal não se consegue nada!’, ‘É preciso plantar para ter o que colher!’, ‘O estudo, dedicação e persistência são as chaves do sucesso!’, ‘É na adversidade que se descobre o real caminho!’, ‘Quando se navega sem destino nenhum vento é favorável’, ‘Não é preciso passar por cima de ninguém para conseguir os seus objetivos’, ‘O mundo dá muitas voltas’!

Agradeço a Deus e a todos aqueles que torceram (ou não) direta ou inderetamente por mais esta conquista! #keep going! #oremos!

Abaixo consta a certidão, emitida em 2019 (ao meu pedido), com relação a aprovação ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.

Publicado em A Caminhada | Com a tag | 6 Comentários

Aula 17 – Direito Empresarial – Societário – 24.04.13

Infelizmente, por motivos alheios, também tive que faltar a esta aula… sei das consequências danosas deste ato…

As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Nesta aula continuou abordado a questão da Sociedade Simples.

I – Sociedade Simples

Constituição:

Regra geral:

(i) primeiro elemento essencial é qualificação dos sócios;

(ii) o segundo é a qualificação da pessoa jurídica – (a) nome da pessoa jurídica; (b) a sede da PJ; (c) o objeto dessa PJ, sua atividade – gênero e espécie; (d) e o prazo de duração.

(iii) capital social (soma das contribuições dos sócios; nas cooperativas, o capital social é facultativo (Art. 1.094, CC).

(iv) divisão dos lucros – a princípio é o contrato social que define isso (art. 1.007 – se silente, divide-se proporcionalmente conforme as quotas); e na Cooperativa não se fala em divisão de lucros, mas em “sobras”, conforme lei nº 5.764/71.

(v) a administração da sociedade – a princípio cabe ao contrato social definir a administração da sociedade (que atos cabem aos sócios, entre outros); se silente, todos os sócios têm poder de isoladamente administrar a sociedade.

Elemento específico:

(vi) se os sócios respondem ou não subsidiariamente. No silêncio do contrato (art. 1.023 e 1.024) – Enunciado 479 da V Jornada Civil.

Art. 999 – quaisquer desses seis elementos só podem ser alterados por unanimidade. Os demais elementos (que não os seis mencionados) podem ser alterados por maioria.

Constituída, a sociedade passa a ter nome próprio, domicílio, nacionalidade e vontade própria.

Vontade Social: pode ser expressada pelos sócios (Art. 1.010) ou pela administração. Todos os sócios têm o direito de se manifestar e o peso dos sócios é proporcional às quotas que eles possuem. Nas atividades do dia a dia, a vontade é representada pela administração (pois pode haver muitos sócios – ex: compra de tonner, materiais de consumo).

Administração: escolha do administrador – (i) pessoa física; (ii) capaz; (iii) pode ser sócio ou não; (iv) idôneo – Art. 1.011, § 1˚.

A lei diz que os administradores podem ser escolhidos no contrato social ou em um instrumento separado (neste último, precisará ser averbado no registro público).

Se o administrador é nomeado por contrato social, será necessária a unanimidade para tirá-lo.

No caso de ser escolhido por instrumento separado, será necessária apenas a maioria. O administrador é dito um representante da sociedade (o ato que ele pratica é da sociedade, e não dele, ele age como se fosse um órgão da sociedade). Os atos que o administrador pratica são atos de responsabilidade da sociedade (exceção no caso de culpa do administrador – Art. 1.016).

No Art. 1.015, parágrafo único estão os casos quando o administrador responde sozinho (são os seguintes casos: (I) o administrador extrapolar os seus poderes; (II) terceiro de má-fé; e (III) teoria dos atos ultra vires (além das forças) – atos evidentemente estranhos ao objeto social). Julgados do STJ – RESP 448471, RESP 704546, RESP 906193 (aplicam o Art. 1015,  § único ). Teoria da aparência da normalidade – a sociedade poderá ser responsabilizada pelos atos do administrador  (Enunciado 13 da I Jornada de Direito Comercial).

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 18 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 24.04.13

Optei por ‘cabular’ esta aula (lembrei a da minha mãe: ‘- Você não pode cabular aulas meu filho, senão nunca vai aprender!’) visando estudar um pouco mais para a última das provas deste bimestre… Direito Penal!

Creio que o conteúdo abordado nesta aula foi o constante do Plano de Aula 12.

As anotações abaixo foram cedidas pela colega Dra. Andréa…

Atos Processuais

Lugar:

– São cometidos na sede/foro do juiz (quanto aos atos ordinários), mas podem ocorrer fora da sede do juiz (ex.: mutirões da justiça volante – desloca-se a sede do juízo para desenvolver determinada ação).

– A sede é onde o juiz trabalha de ordinário.

Tempo:

– Uma coisa é o funcional: regra geral (das 8h às 18h), outra é o período em que os servidores atendem (disposto na lei de organização judiciária).

– Férias/feriados: Não funcionam, mas tem plantonistas para casos urgentes (juiz e serventuários).

Prazo:

– Porque o processo não pode ficar a mercê das partes;

– O prazo tem relação com o princípio do impulso oficial (que regula o andamento do processo).

Prazos peremptórios: São prazos fatais/legais que não podem ser prorrogados/alterados. Nem o juiz pode dilatá-los, nem reduzi-los, pois está fixado em lei.

Prazos dilatórios: Esses prazos não estão pré-fixados na norma.

Prazos convencionais: Acordo entre as partes. Só podendo ocorrer dentro dos dilatórios.

Prazos judiciais: Com limites colocados pelo juiz. Só podem ser realizados dentro dos dilatórios.

Prazo comum: O processo corre para ambas as partes. Nesse prazo (os autos) não pode sair do cartório. Simultaneamente para ambas as partes.

Prazos sucessivos: Abre o prazo primeiramente para uma parte e depois para a outra.

Prazo especial: Envolve privilégios. Geralmente para a Fazenda Pública (que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça e não em diário oficial).

Prazo individual: Ocorre para uma das partes.

Prazo próprio: Para que a parte cometa determinado ato processual (aqui ocorre a revelia).

Prazo impróprio: Não repercute no direito das partes. Prazo para o juiz (não há contagem). Contudo pode gerar conseqüências disciplinares para o magistrado e demora na prestação judicial. Se passado o prazo e o juiz não cumprir, é cabível peticionar ao juiz (ou o tribunal) solicitando andamento da contenda. O que não pode é ocorrer demora no andamento do processo por dolo do juiz.

Preclusão:

– Não é penalidade (princípio dispositivo).

– É a perda da faculdade processual.

– É temporal: prazo que ultrapassou.

– Lógica: incompatibilidade com o ato já praticado.

– Consumativa: prática válida do direito.

Revelia:

– É o não comparecimento das partes (a matéria fática é tida como incontroversa).

– O juiz só se manifesta quanto à matéria do direito.

Observações adicionais:

Termo ‘a quo’: início.

Termo ‘ad quem’: fim.

Os prazos são contínuos, não se interrompem nos feriados.

Conta-se o 1º dia útil subseqüente se não houve expediente. (a regra é sempre considerar o 1º dia subseqüente).

Dies ‘a quo’ (dia de início): Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do fim (art. 184, CPC).

Interrupção de prazo (volta a contar do início).

Suspensão do prazo (volta a contar de onde parou). Se o juiz não fixar prazo será de 5 dias (regra geral).

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 16 – Ética II – 24.04.13

Já está virando uma rotina… mais um ‘MS’ para a coleção… e, assim, o ‘grand slam acadêmico’ vai ficando cada vez mais difícil e distante!!

Além da entregar e corrigir a 1ª prova de Ética II, o professor discorreu sobre o texto ‘Estado e Poder’, conforme tópicos abaixo:

cont…

Estado e Poder

Antigo

Moderno

Concepção de Estado em Marx

Aparato administrativo

Monopólio legítimo da força

Democracia

Conceito

Natureza

Risco

Publicado em Ética II | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 16 – Direito Civil – Obrigações – 23.04.13

O Dr. Profº. Winckler não só foi detalhista ao extremo como também sopesou outros critérios subjetivos na correção da minha prova (acho que a menção do 1º trabalho e o número de faltas foram considerados quando da correção da minha prova)… Analisando a correção das provas de alguns colegas, creio que poderia ter atribuído uma nota melhor, mas apesar dos pesares consegui me recuperar a nota do 1º teste e fiquei com um honroso ‘MS’ como média final deste primeiro bimestre… a alternativa é estudar um pouco mais e tentar melhorar na próxima avaliação! Rumo ao ‘grand slam acadêmico’!

Esta aula se resumiu na entrega e resolução da 1ª prova de Direito das Obrigações.

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 17 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 23.04.13

Na trave! Por uma única questão eu não fiquei com ‘SS’ nesta prova! Acertei 10 de 12 questões… Mas como sempre digo, toda menção, com no mínimo um ‘S’ é sempre bem vinda!

A aula de hoje se resumiu na entrega e correção da 1º Prova de Direito Processual Civil.

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag , | Deixe um comentário

Palestra Min. Gilmar Mendes – A garantia dos direitos fundamentais dos acusados… – 23.04.13

Estive hoje, pela manhã, na palestra proferida pelo Min. Gilmar Mendes, cujo tema foi: ‘A garantia dos direitos fundamentais dos acusados, dos internos e dos egressos do sistema penitenciário brasileiro’.

Entre os presentes estavam os nobres professores Cléber (Ciência Política – 1º semestre) e Alexandre Lobão (Direito Penal – 3º semestre).

O ministro abordou o assunto dividindo em três grandes blocos, a saber: Os direitos fundamentais no texto constitucional; regime de prisão e modelo de reintegração ou ressocialização dos presos.

Abaixo constam algumas frases e trechos da palestra proferida, que acredito resumir bem os assuntos tratados:

‘Metade do texto constitucional trata das garantias in genere, especialmente no que tange a proteção dos indivíduos no processo’.

‘…outros exemplos importantes destas garantias podem ser verificados nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88…’.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

‘Ninguém poderá ser condenado mediante prova ilícita ou através de um tribunal de exceção. Estas garantias, hoje positivadas, não constavam na constituição anterior e eram evocadas no âmbito dos direitos humanos ou dos direitos universais’.

‘Hoje, com a positivação destas garantias no texto constitucional, temos uma tautologia (positivação e direitos universais)’.

‘Há uma série de jurisprudências no STF com dupla argumentação. Chega a ser perplexo!’.

‘A cláusula do devido processo legal é a matriz da razoabilidade’.

‘O texto da constituição de 1988 foi extremamente generoso com a proteção e com as garantias dos presos, egressos e investigados’.

‘Os inquéritos policiais ou investigações policiais (IP) ainda não estão submetidos ao regime do contraditório, funcionam sob a égide do regime inquisitorial. Os delegados se negam a fornecer dados sobre as investigações. O acesso a estas informações só ocorre quando o processo já se encontra na esfera do judiciário’.

‘O STF já atacou esta questão (sumulando inclusive), determinando que os documentos e dados colhidos, mesmo na fase inquisitorial, desde que constante no processo, devem ser franqueados aos advogados dos investigados’.

‘O instituto do HC (habeas corpus) é o que chamamos de uma verdadeira ação popular’.

‘O pacto de San José alterou a questão de prisão por dívida (mantendo somente aquela ligada a pensão alimentícia)’.

‘Os tratados de direitos humanos adentram no ordenamento com força super legal, apesar de estarem abaixo da Constituição Federal’.

‘Houve uma mudança (mutação) de entendimento do STF com relação aos crimes hediondos. Na primeira decisão o tribunal decidiu pela constitucionalidade de manter os condenados por estes crimes a cumprir toda a pena em regime fechado, posteriormente, em 2006, por uma margem de 6 a 5 votos, o tribunal reformou a decisão e decidiu pela inconstitucionalidade da lei de crimes hediondos, estendendo a progressão de regime também para os condenados a estes tipos de crimes’.

‘Há um divórcio entre o que preconiza o texto constitucional e a realidade’.

‘O Brasil tem uma situação especialíssima com relação aos presos… atualmente temos 548.000 presos para 310.000 vagas. Do total de presos, aproximadamente 40% são presos provisórios (o que deveria ser uma exceção da exceção!)’.

‘40.000 presos se encontram encarcerados em delegacias, em situação absolutamente irregular’.

‘Em 1992 tínhamos 74 presos para cada 100 mil habitantes, em 2012 saltamos para 287 presos para cada 100 mil habitantes, o que nos dá um crescimento de 380%, enquanto a população brasileira cresceu 28%’.

‘Até pouco tempo imaginávamos (o judiciário) que a responsabilidade do sistema penitenciário era exclusiva do executivo e do legislativo (na votação de orçamento), até porque o judiciário não constrói presídios, entretanto quando nos deparamos com este número elevado de prisões provisórias percebemos que o judiciário também tem a sua parcela de culpa…’.

‘Com relação a prisão provisória, que deveria ser uma exceção e só podendo ser decretada nos casos de flagrante ou na imposição de medidas cautelares, o céu é o limite…. Quando do primeiro mutirão do judiciário encontramos um preso em regime provisório, no estado do Espírito Santo, que já estava 11 anos presos… e para a nossa surpresa, logo após, encontramos um outro preso, também em regime provisório, a mais de 14 anos, em Fortaleza’.

‘O judiciário não passa incólume no problema do sistema penitenciário brasileiro’.

‘Os juízes também possuem uma grande responsabilidade (tanto na questão da demora nos julgamentos quanto na questão da decretação de prisões provisórias)’.

‘A pena não possui um caráter meramente de retaliação, mas também de ressocialização… novamente o discurso está apartado da realidade’.

‘É preciso se investir na área de assistência judiciária. Há casos em que quando o preso é posto em liberdade, este não tem para onde ir, não tem ninguém e nem nada… nem mesmo dinheiro para comprar o bilhete do ônibus… o que o torna alvo fácil do crime organizado’.

‘Em alguns estados a reincidência é de 80%’.

Publicado em Palestras e Eventos | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 16 – Direito Internacional Público – 22.04.13

Hoje foi aplicada a penúltima prova… O que parecia ser uma prova do tipo ‘kinder ovo’, em função da ‘consulta ampla e irrestrita’, acabou se transformando numa grata surpresa, mesmo com a famigerada dissertação! Vamos aguardar a menção! 

Foram três questões, sendo que a primeira foi solicitado uma dissertação (de no mínimo 30 e no máximo 90 linhas) onde deveria ser abordada a questão dos princípios gerais do direito internacional público. A segunda questão cobrou o conceito de tratados e as suas respectivas fases. A última questão solicitou o conceito e o detalhamento dos organismos internacionais.

Abaixo consta a minha dissertação:

Dissertação: “O caráter jurídico e os princípios gerais do Direito Internacional Público enquanto pilares da sociedade internacional do Séc. XXI”. 

Princípios Gerais do Direito Internacional Público, uma construção milenar! 

     A frase: “Demoramos 5 mil anos para construir apenas 6 princípios gerais do direito internacional público”, proferida pelo Profº Dr. Renato Zerbini Ribeiro Leão, em uma de suas primeiras aulas de Direito Internacional Público, na turma do curso de direito no UniCEUB, resume bem a complexidade e a importância destes ‘faróis’ basilares da convivência organizada e até certo ponto harmônica entre os sistemas nacionais ou entre os Estados soberanos.

     Após duas grandes guerras mundiais, revolução francesa, revolução industrial, revolução russa, guerra fria, crash da bolsa de NYC, ascensão e queda de Hitler, liga das nações e tantos outros eventos no cenário mundial… Foi somente em 1945 com a Carta de São Francisco (considerada a certidão de nascimento da ONU) que se positivou, nos seus artigos 1 e 2, os chamados princípios gerais do Direito Internacional Público, sendo estes: a soberania, a não interferência nos assuntos internos de outros Estados, a proibição do uso da força, a solução pacífica de controvérsias, a cooperação internacional e os direitos humanos.

     Apesar da enorme divergência existente entre os vários autores (Georges Ripert, C. Bilfinger, E. Roucaunnas, G. Fitzmaurice, D. Anzilotti, Oscar Tenório…) quanto a caracterização formal e jurídica destes princípios, é inevitável a aceitação destes como norteadores da relação entre as nações, dado os princípios igualmente importantes da não imposição de vontade entre as nações e o cumprimento das resoluções de boa-fé e ainda o pacta sunt servanda.

     Estes princípios tratam-se de um conteúdo mínimo compartilhado, por parte de todos os Estados, que aceitem os imperativos básicos da convivência internacional, como norteadores das suas condutas. Estes servem ainda para ampliar o campo de ação dos juízes internacionais que lidam com contendas envolvendo duas nações, além de fundamentarem as normas secundárias de aplicação e de técnica.

     Dessarte, os chamados princípios gerais do Direito Internacional Público, se tornam vitais nesta intrincada relação entre as mais de 190 nações existentes no mundo, mesmo envolvidos em divergências doutrinárias e com tempo de gestação de mais de 5 mil anos. Utilizando uma metáfora podemos dizer que estes princípios gerais são o algodão entre os cristais (alguns destes cristais com potencial atômico de destruição da terra várias vezes com o simples apertar de um único botão).

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 16 – Direito Empresarial – Societário – 22.04.13

Dando continuidade no assunto da aula anterior (classificação das sociedades), iniciou-se o detalhamento de cada uma das sociedades, tratando, desta feita das: Sociedades em Comum, Sociedades em Conta de Participação e Sociedade Simples.

I – Sociedade em Comum

‘O Código Civil de 2002 disciplina as sociedades em comum entre os artigos 986 e 990, regulamentando, de forma sintética e sistemática, a situação das sociedades que, tendo ou não ato constitutivo escrito, não o levaram ao registro e, consequentemente, não adquiriram a personalidade jurídica. As sociedades em processo de organização também são consideradas sociedades em comum, ressalvadas as sociedades anônimas que têm uma regência própria na lei especial.

O direito positivo reconhece a existência de sociedades que exercem atividades empresariais, mas não obedeceram aos ditames legais, que determinam o registro dos atos constitutivos. O registro não é condição de existência das sociedades, mas condição para aquisição de personalidade jurídica.

SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
 CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Noções

Há divergências com relação a nomenclatura utilizada. A expressão sociedade em comum veio para substituir as expressões sociedade de fato e sociedade irregular. A adoção da nova terminologia (sociedade em comum) facilita o entendimento desta espécie de sociedade.

Estas sociedades não adquirem personalidade jurídica (portanto não tem consequências da personificação). Em função disso não tem o nome protegido, nacionalidade, domicílio ou patrimônio.

Patrimônio

O traço fundamental de uma sociedade comum é a ausência de personalidade jurídica, pelo não cumprimento das solenidades legais exigidas para sua aquisição. Em função disso, não se reconhece a sociedade em comum como um sujeito autônomo de direitos e obrigações, a quem possa ser imputada a atividade exercida, não se reconhecendo, por conseguinte, os atributos inerentes à personificação.

Assim, por não se tratar de uma pessoa, não há que se cogitar de autonomia patrimonial, isto é, a sociedade em comum não possui patrimônio. Desse modo, o conjunto de bens organizados posto à disposição do exercício da atividade empresarial é um patrimônio especial que pertence aos sócios em condomínio (art. 988, CC). Reconhece-se um patrimônio especial, que não pertence à sociedade, mas pertence diretamente aos próprios sócios em condomínio.’

Responsabilidade

Conforme previsto no art. 990 do Código Civil a responsabilidade é solidária (passiva), subsidiária (antes de penhorar o credor precisa esgotar o patrimônio especial – art. 1.024, CC) e ilimitada (não tem limite quanto ao risco).

Para o sócio que contratou é excluído do benefício de ordem, ou seja, em caso de responsabilização este sócio é atingido primeiramente, antes até do patrimônio especial. Este é o sócio que aparece, mas geralmente não possui nada em seu nome.

A prova da existência da sociedade (uma vez que não é ‘registrada’) está regulada no art. 987, CC. ‘A prova entre si ou com terceiros só pode ser por escrito’.

II – Sociedade em Conta de Participação

‘A sociedade em conta de participação é uma sociedade oculta, que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. O que a caracteriza é a existência de dois tipos de sócio, quais sejam, o sócio ostensivo, que aparece e assume toda responsabilidade perante terceiros, e o sócio participante (também denominado sócio oculto), que não aparece perante terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles.

Apesar de ser uma sociedade oculta, é extremamente comum a utilização de sociedades em conta de participação (principalmente em empreendimentos imobiliários). A limitação extrema de risco e a não vinculação do sócio participante é que tornam a sociedade em conta de participação uma forma societária extremamente interessante, sobretudo como uma forma de captação de recursos.

Outrossim, o sigilo que tal tipo de sociedade permite é extremamente interessante para determinados negócios. Além do que, a dispensa de maiores formalidades incentiva a constituição de tais tipos de sociedade.’

Esta espécie de sociedade está regrada através dos artigos 991 ao 996 do Código Civil.

CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

>>>> Ver REsp 168.028-SP <<<<

Sócio Ostensivo

Pode ser uma pessoa física ou jurídica, que exerce (aparece) a atividade em seu próprio nome e assume toda a responsabilidade perante terceiros.

Sócio Oculto

Também pode ser pessoa física ou jurídica, contudo não exerce (aparece) a atividade, não aparece e não tem nenhuma responsabilidade perante terceiros (a única responsabilidade é perante o sócio ostensivo, de acordo com o que foi combinado entre eles). Os rendimentos, para este sócio, são livres de impostos.

Um exemplo de sociedade em conta de participação é o empreendimento imobiliário Ilhas do Lago, cujo sócio ostensivo é a Villela & Carvalho e o sócio oculto é a Nova Data Informática (que injetou dinheiro no empreendimento).

III – Sociedade Simples

Noções

‘Com o Código Civil de 2002, estabelece-se a dicotomia entre sociedades simples e empresárias. Em ambas há o exercício de atividades econômicas, mas as sociedades empresárias exercem atividade própria de empresário sujeito a registro e as simples não (art. 982). Assim, são sociedades simples aquelas que exercem as atividades não empresariais (nas quais a organização é menos importante que a atividade pessoal) ou atividade de empresário rural sem se registrar na junta comercial.

Ressalvada a hipótese de atividade rural, não são os sócios que definem se a sociedade é simples ou empresário, isto é, a definição decorre do próprio objeto social. Todavia, a forma jurídica da sociedade, esta sim, é uma opção dos sócios, dentre as várias alternativas legais que lhes são oferecidas.

No caso de sociedades simples quanto ao objeto, ela pode assumir a forma de um dos tipos societários destinados às sociedades simples previstos no Código Civil de 2002, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples (arts. 997 a 1.038 do Código Civil de 2002). Também pode eventualmente adotar a forma de cooperativa.

Em suma, a sociedade pode ser simples com forma de sociedade em nome coletivo, simples com forma de comandita simples, simples com forma de limitada, simples com forma de cooperativa e também simples com forma de simples, também denominada simples pura ou simples comum.

Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples pura. Normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.

Assim sendo, a disciplina das sociedades simples (arts. 997 a 1.038) não possuiria maior importância, não fosse a opção do legislador pátrio em utilizar as regras das sociedades simples como regras gerais aplicáveis a todas as sociedades regidas pelo Código Civil.

Tal opção é objeto de críticas acertadas. Rubens Requião afirma que seria melhor que o código trouxesse regras gerais atinentes a todas as sociedades como um capítulo, e não como regras relativas às sociedades simples que não são ligadas à nossa tradição. Além disso, as sociedades simples não se destinam ao exercício de atividade empresarial, ao contrário das outras sociedades previstas que exercem basicamente tal tipo de atividade, sendo um contrassenso buscar, nas sociedades simples, soluções para as sociedades limitadas, por exemplo.’

CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
 Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

Constituição

‘Para adquirir personalidade jurídica, a sociedade deve arquivar seus atos constitutivos no registro competente, que no caso das sociedades simples é o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos 30 dias subseqüentes a sua constituição. O registro é exigido para assegurar uma certa publicidade do que é a sociedade, assegurando o conhecimento de elementos essenciais de sua vida a terceiros que negociam com ela. Nada que esteja fora do contrato social pode ser oposto a terceiros (art. 977, parágrafo único). Há que se ressaltar que, além do registro inicial, devem ser registradas quaisquer alterações no ato constitutivo, bem como devem ser averbadas as instituições de sucursais e filiais.’

Frases proferidas: ‘As grandes brigas que ocorrem nas Sociedades em Comum são entre os sócios’, ‘Não existem muitas estatísticas para as Sociedades em Comum, mas a sua teoria é muito utilizada’, ‘Estima-se que 85% dos empreendimentos imobiliários do DF são do tipo Sociedades em Conta de Participação’, ‘Nem toda sociedade é empresária’, ‘As sociedades de advogados (que não são empresárias) são sempre Sociedades Simples Pura, por imposição da OAB’.

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag , , | Deixe um comentário

#36 – 4º Semestre – Direito Internacional Público – 1ª Prova – 22.04.13

1ª Prova de Direito Internacional Público – 4º Semestre – Menção ‘MS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 15 – Direito Civil – Obrigações – 19.04.13

Hoje foi aplicada a tão temida prova de Obrigações… Me surpreendi positivamente com o nível das 4 questões aplicadas… Acho que consegui recuperar o fiasco da menção obtida no 1º teste… Agora é aguardar o resultado da correção e torcer para que o professor não seja tão detalhista quanto aos critérios a serem adotados na mensuração de cada item!

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag | 1 Comentário

#35 – 4º Semestre – Direito Civil – Obrigações – 1ª Prova – 19.04.13

1ª Prova de Direito Civil – Obrigações – 4º Semestre – Menção ‘MS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag , | 2 Comentários

Aula 14 – Direito Penal – Parte Especial I – 19.04.13

Nesta aula o professor concluiu toda a matéria que será cobrada na 1ª prova, agendada para o dia 26.04.13 (sexta-feira).

Foram tratados os temas: Lei do racismo (nº 7.716/1989) e o artigo 149 do CP (crime de trabalho escravo).

LEI DO RACISMO

Ver lei nº 7.716/1989.

O crime de racismo é diferente do crime de injúria racista.

Injúria racista: Consiste em atribuir a alguém (crime contra a pessoa).

Racismo: Consiste a atribuir a um grupo de pessoa (ver art. 1º da lei 7.716/1989).

‘O crime que mais ocorre, especialmente com o uso da internet, é aquele previsto no art. 20 desta lei’.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

HC 86452 / RS – RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/02/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM INDEFERIDA. O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime, opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º, do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos. As causas de acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para efeito de concessão de suspensão condicional do processo. Precedentes. A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão condicional do processo. Ordem de habeas corpus indeferida.
Decisão: A Turma, preliminarmente, rejeitou, por unanimidade, a questão prejudicial pertinente à declaração de extinção da punibilidade e, quanto ao mérito, denegou a ordem, também por votação unânime, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 07.02.2006.
Inq 1458 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/10/2003
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-12-2003
Ementa: QUEIXA-CRIME – INJÚRIA QUALIFICADA VERSUS CRIME DE RACISMO – ARTIGOS 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI Nº 7.716/89. Se a um só tempo o fato consubstancia, de início, a injúria qualificada e o crime de racismo, há a ocorrência de progressão do que assacado contra a vítima, ganhando relevo o crime de maior gravidade, observado o instituto da absorção. Cumpre receber a queixa-crime quando, no inquérito referente ao delito de racismo, haja manifestação irrecusável do titular da ação penal pública pela ausência de configuração do crime. Solução que atende ao necessário afastamento da impunidade.
HC 82424 / RS – RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. MOREIRA ALVES
Relator p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 17/09/2003
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 19-03-2004
Ementa: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros “fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias” contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, “negrofobia”, “islamafobia” e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. “Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento”. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.
Registro do Acórdão Número: 376006 -TJDFT
Data de Julgamento: 03/09/2009
Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal
Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Disponibilização no DJ-e: 17/11/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE RACISMO PRATICADO NO “ORKUT”, SITE DE RELACIONAMENTOS DA INTERNET. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989. AUTORIA, MATERIALIDADE, ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O RÉU PRATICOU O CRIME DE RACISMO, DE PRECONCEITO CONTRA A RAÇA NEGRA, PORQUE, AO FAZER CRÍTICAS AO SISTEMA DE COTAS ADOTADO PELA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, ESCREVEU EM VÁRIAS MENSAGENS QUE DIVULGOU PELO SITE DE RELACIONAMENTO DENOMINADO “ORKUT”, DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET, QUE OS “NEGROS SÃO BURROS, MACACOS SUBDESENVOLVIDOS, FRACASSADOS, INCAPAZES, LADRÕES, VAGABUNDOS, MALANDROS, SUJOS E POBRES”. 2. SENDO AS EXPRESSÕES RACISTAS, DE PRECONCEITO CONTRA A RAÇA NEGRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE ELAS ESTARIAM PROTEGIDAS PELA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, ASSEGURADA PELO ART. 5º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUE ESTA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE QUALQUER CRIME. 3. O RÉU AGIU COM DOLO INTENSO PORQUE, NAS MENSAGENS QUE DIVULGOU, REITEROU AS EXPRESSÕES OFENSIVAS À RAÇA NEGRA. 4. O FATO DE O RÉU TER SIDO CONSIDERADO SEMI-IMPUTÁVEL PELO LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUIU QUE ELE ERA CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO QUE PRATICOU, NÃO SENDO INTEIRAMENTE CAPAZ, NO ENTANTO, DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, NÃO O ISENTA DE PENA, MAS APENAS CONFERE-LHE O DIREITO DE TER A PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS, SEGUNDO DISPÕE O ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. 5. DEVE O RÉU RESPONDER POR CRIME CONTINUADO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, PORQUE DIVULGOU AS TRÊS MENSAGENS PRECONCEITUOSAS NO MESMO CONTEXTO EM QUE FAZIA CRÍTICAS AO SISTEMA DE COTAS ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ASSIM, AS TRÊS MENSAGENS OFENSIVAS NÃO CARACTERIZAM O CRIME DE RACISMO NA MODALIDADE DO CONCURSO MATERIAL, PREVISTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 7.716/1989, COMBINADO COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE A PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 07 (SETE) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Decisão: RECURSO CONHECIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Registro do Acórdão Número: 568782 -TJFDT
Data de Julgamento: 23/02/2012
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Relator: MARIO MACHADO
Disponibilização no DJ-e: 05/03/2012
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RACISMO (ART. 20, CAPUT, LEI Nº 7.716/1989). PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. DOLO. HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA (§3º DO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DEPOIS DE REJEITADA A QUEIXA- CRIME, O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVEIO NO FEITO E TRANSMUDOU A AÇÃO PENAL PRIVADA PARA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, COM A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA CONTRA A RÉ, A QUAL FOI DEVIDAMENTE RECEBIDA. DESNECESSÁRIA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE O CRIME FOI COMETIDO. O CRIME DE RACISMO É MAIS AMPLO DO QUE O DE A INJÚRIA QUALIFICADA, POIS VISA A ATINGIR UMA COLETIVIDADE INDETERMINADA DE INDIVÍDUOS, DISCRIMINANDO TODA A INTEGRALIDADE DE UMA RAÇA. JÁ A OFENSA PROFERIDA ESPECIFICAMENTE CONTRA DETERMINADA VÍTIMA, VALENDO-SE DE CARACTERES RACIAIS, MAS SEM PRETENSÃO DE DISSEMINAR O RACISMO OU SEGREGAR A VÍTIMA, CONFIGURA A INJÚRIA QUALIFICADA DO § 3º DO ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DOS ARTIGOS 109, INCISO V, E 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA INJÚRIA QUALIFICADA.

CRIME DE TRABALHO ESCRAVO – art. 149.

Trata-se de trabalho degradante (não fornecimento de alimentação adequada, EPIs, estadia…). Entretanto, não se pode comparar (equiparar) as condições de vida no campo com as da cidade.

Este crime que é, aparentemente, exclusivo na zona rural, também acontece nos grandes centros urbanos (vide caso do bolivianos em São Paulo).

Este crime só absorve os de cárcere privado e o de ameaça, os demais não.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

1. Sujeito ativo: o empregador e seus prepostos.

2. Sujeito passivo: o trabalhador.

3. Classificação: crime material, de forma vinculada, comissivo, permanente, de dano, plurisubsistente.

4. Concurso de crimes: trabalho escravo e homicídio.

5. Consumação: ocorre com o cerceamento do direito de ir e vir ou com a sujeição da pessoa às condições descritas no tipo penal.

Ação Penal: pública incondicionada.

6. Competência: Justiça Federal – Há posicionamento contrários.

Processo: HC 2009.01.00.077087-8/TO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: 22/02/2010
Data da Decisão: 02/02/2010
Decisão: A Turma denegou a ordem, à unanimidade.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes atribuídos aos pacientes envolvem valores que vão além da liberdade individual dos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravos. Tais infrações penais atentam contra o primado da garantia da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho, não havendo, portanto, que se afastar o interesse da União e a atribuição de competência à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, VI da Constituição Federal. Nesse sentido, precedentes do STF: RE 398.041/PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156/MG, DJ 6/8/2007, HC 43.384/BA, DJ 5/8/2005 e REsp 909.340/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007. 2. “Havendo conexão do delito do art. 149 do Diploma Penal com outros crimes de competência da Justiça Estadual, estes serão atraídos para processo e julgamento na Justiça Federal, consoante previsto na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça” (do opinativo ministerial – fl. 121v). 3.Ordem denegada. TRF DA 1ª Região.
Processo: ACR 2007.39.01.000658-1/PA
Relator: JUIZ TOURINHO NETO
Convocado: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.)
Órgão Julgador:  TERCEIRA TURMA
Publicação: 29/01/2010 e-DJF1 p.98
Data da Decisão: 11/01/2010
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 12 da lei 10.826/03 e para diminuir a pena do crime do art. 149, caput, do CP. Ementa: PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, caput, do CP), por enquadrar-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, praticadas no contexto de relações de trabalho. 2. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do crime do art. 12 da lei 10.826/03, consistente no porte ilegal das armas encontradas na fazenda do réu, sem registro, haja vista a inexistência de conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do CP (art. 76, II e III do CPP e Enunciado nº 122 da Súmula do STJ), pois a única correlação entre eles é o fato de as armas terem sido encontradas na fazenda. 3. Trabalhadores, inclusive adolescentes, submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante, indigno de um humano livre, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de laborarem sem equipamentos de proteção individual, comprovam a autoria do crime previsto no art. 149, caput, do CP pelo acusado. 4. Materialidade e autoria do crime do art. 149, caput, do CP comprovadas pelos documentos acostados e provas testemunhais produzidas. 5. Recurso parcialmente provido, para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 12 da lei 10.826/03 e para diminuir a pena do crime do art. 149, caput.

Frases proferidas: ‘O crime de racismo é um crime de segregação’, ‘Se o Hitler fosse submetido as suas próprias regras ele não passaria’, ‘A ação da polícia (quando há conflito de competência entre as polícias civil e a federal) não causa nulidade do ato’, ‘O crime de racismo não é de competência da Justiça Federal, a não ser que seja contra índios’, ‘Converter ou aconselhar presos não é serviço da polícia’, ‘Capitulação e qualificação são sinônimos e significam a tipificação de um crime’, ‘O crime de racismo é inafiançável e não prescreve, ao contrário do crime de injúria’, ‘Argumentar dá trabalho… por isso partem para os xingamentos’, ‘O racismo é de cunho ideológico, cultural…’.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 13 – Direito Penal – Parte Especial I – 18.04.13

Em função de problemas outros não pude comparecer nesta aula…

Life is tough, that’s a given!

 Nesta aula foram tratados os crimes previstos nos artigos 146, 147 e 148 do CP. As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

É crime se não há um crime mais grave (p. ex. o estupro); o mais grave absorve o constrangimento ilegal.

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

1. Classificação doutrinária: crime comum, material, doloso, subsidiário, de forma livre, de dano.

2. Consumação: quando o sujeito passivo faz ou deixa de fazer alguma coisa. Admite tentativa.

3. Causa de aumento de pena: § 1º.

4. Concurso de crimes: § 2º.

5. Exclusão do crime: § 3º.

6. Ação penal: pública incondicionada.

7. Prática de crime pela vítima – Art. 22 do Código Penal- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

CRIME DE AMEAÇA

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

1. Classificação: Crime comum, formal, simples, doloso, de forma livre.

2. Consumação: ocorre quando a vítima toma conhecimento da ameaça.

3. Ação Penal: pública condicionada à representação (após 6 meses ocorre a decadência do direito).

CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Sequestro: Deslocar a vítima de um local para outro (sequestrar na rua e levar para um cativeiro).

Cárcere Privado: Não precisa deslocar a vítima, apenas mantém a vítima no local onde ela já encontrava.

Exemplos: sequestro + estupro (caso da van do RJ); no caso do estupro simples, o constrangimento já está previsto no próprio tipo, portanto este não pode ser considerado constrangimento ilegal e estupro.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Já é uma qualificadora, portanto não se acrescenta a agravente genérica do art. 61.

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

Internação fraudulenta.

III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Se houver lesão corporal ou morte, haverá concurso de crimes.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

1. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

2. Sujeito passivo: qualquer pessoa.

3. Classificação: crime comum, material, simples, instantâneo (sequestro), permanente (cárcere privado), doloso, plurisubsistente.

4. Exclusão da ilicitude: prisão em flagrante, procedimentos médicos.

5. Consumação: com a restrição da liberdade da vítima. Admite tentativa.

6. Formas qualificadas: §§ 1º e 2º.

7. Ação penal: pública incondicionada.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 15 – Direito Internacional Público – 18.04.13

Em função de problemas outros não pude comparecer nesta aula…

No pain, no gain!

As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan. Nesta aula foram exibidos dois vídeos, sendo o primeiro retratando a questão do Direito Internacional Humanitário e o segundo as ações da Cruz Vermelha.

1) Primeiro vídeo: sobre o Direito Internacional Humanitário

– Retratou o  jus in bellum.

Proteção aos detidos – garantido pela Convenção de Genebra.

Limitar os métodos de guerra – proibida utilização de armamentos que causem sofrimentos excessivos.

– Os beligerantes devem limitar seus ataques aos seus objetivos, evitando ataques aos civis.

2) Segundo vídeo: A Cruz Vermelha em Ação

Primeira Convenção de Genebra de 1864: Limitar a violência nos conflitos armados (Henri Dunant).

Cruz Vermelha: difundir o direito humanitário e promover sua propagação, doar alimentos, visitar vítimas e detidos de guerra.

Exemplos de locais de atuação da CV:

– Sudão – Darfur.

– Iraque – tratamento de água, entre outros.

– Nepal – a CV garante o restabelecimento dos lares familiares.

– Iêmen – garantir o restabelecimento dos lares familiares; estabelecer o contato de parentes detidos na prisão de Guantánamo e seus familiares no Iêmen, com constantes visitas aos presos.

– Sudeste Asiático – Tsunami –  a CICV liderou esforços de socorro nas regiões afetadas pelo tsunami; ajudar as famílias a reconstruírem suas vidas, contribuindo com apoio nas áreas de saúde e saneamento.

– Rússia – Chechênia – guerra civil; atualmente o CICV mantém tratativas com o governo russo para visitar os detidos com segurança para seus colaboradores.

– Paquistão – Cachemira – terremoto (65 mil mortos, 3 milhões de desabrigados); a CV montaram hospitais e clínicas para atender aos feridos, além de fornecer barracas e alimentos/água.

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 15 – Ética II – 18.04.13

Em função de problemas outros não pude comparecer nesta aula…

Keep going!

Publicado em Ética II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 15 – Direito Empresarial – Societário – 17.04.13

E o primeiro ‘SS’ veio… com louvor (nota 10 cheia!). Espero (pouco provável) que as demais notas sejam bem parecidas com esta, não necessariamente ‘com louvor’, mas com pelo menos um ‘S’ na sua composição! Aguardemos!

Além de entregar as provas o professor deu continuidade na matéria, abordando a Classificação das Sociedades, conforme abaixo:

I – Classificação das Sociedades

– Pessoas x Capitais

Esta é a classificação mais importante do ponto de vista doutrinário.

O nosso direito possui 9 Sociedades, destas 6 são classificadas como de pessoas, 2 como de capitais e a limitada (ltda.) como sendo híbrida (podendo ser ou de capitais ou de pessoas).

São classificadas como de capitais aquelas sociedades onde se leva mais em conta a questão da pecúnia (‘vil metal’), do dinheiro ou da contribuição dos sócios. Já as de pessoas, ao contrário, considera como sendo mais importante a figura dos sócios.

São classificadas como Sociedades de Capitais:

Sociedades Anônimas – S/A; e

Sociedades Comanditas por Ações – C/A

São classificadas como Sociedades de Pessoas:

Sociedades em Comum;

Sociedades em Conta de Participação;

Sociedades Simples;

Sociedades Nome Coletivo; e

Cooperativas.

Possuem classificação híbrida:

Sociedades Limitadas – Ltda.

A figura das Sociedades Anônimas foi banalizada (antigamente somente as grandes empresas eram S/A’s) de modo que algumas destas sociedades (S/A’s) também podem ser classificadas com Sociedades de Pessoas (ver RESP 111.294-PR).

A importância desta classificação é que somente aquelas classificadas como Sociedades de Pessoas podem efetivar a dissolução parcial (que é a saída de um ou mais sócios da sociedade, mediante o pagamento, por parte da sociedade, do equivalente das respectivas quotas).

Com relação as Sociedades Limitadas (Ltda.) há divergência quanto esta classificação, sendo que alguns autores as consideram Sociedades de Capitais e outros de Pessoas. A opinião majoritária, entretanto, encabeçada por Fábio Ulhôa Coelho, é a de que esta seria uma Sociedade híbrida, podendo ser, dependendo de alguns critérios fáticos, ser classificada como de capitais ou de pessoas.

Critérios:

1 – Morte de um sócio: Se o estatuto permitir a entrada automática dos herdeiros (não há muitos critérios para a aceitação de sócios), quer dizer que trata-se de uma Sociedade de Capital, do contrário, de uma Sociedade de Pessoas.

2 – Cessão das quotas: Se não puder passar para os herdeiros trata-se de uma Sociedade de Pessoas, do contrário de Capital.

Obs.: Há ainda na literatura o critério da ‘penhora de cotas’, mas este já decaiu em função de regulação no CPC.

– Simples x Empresárias

Trata-se da classificação mais importante sob o ponto de vista prático.

As Sociedades Empresárias possuem conceito residual extraído do art. 982 do Código Civil. E as Sociedades Simples possuem conceito residual deste mesmo artigo (aquelas que não se enquadram no conceito de empresárias, são simples).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Entendendo ‘atividade própria de empresário’ aquela onde a organização é mais importante do que o aspecto intelectual (§ único do art. 966, CC).

Esta distinção se dá pela organização da atividade. Deve-se, entretanto, observar que algumas destas já possuem, por força de lei, uma classificação definida:

Toda Sociedade Cooperativa é uma Sociedade Simples;

As S/A’s e as C/A’s sempre serão sociedades empresárias.

Todas as demais são classificadas conforme a sua atividade.

Há ainda, uma interpretação do art. 971 do CC, segunda a qual as Sociedades Rurais devidamente registradas na respectiva Junta Comercial (não vale em cartório ou deixar de registrar) são classificadas conforme o que foi registrado, ou seja, se forem registradas como simples assim o serão ou se forem registradas como empresárias assim o serão, SALVO, se forem Sociedades Rurais Cooperativas (sendo obrigatoriamente simples) ou Sociedades Rurais S/A’s ou C/A’s (sendo obrigatoriamente empresárias).

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

A grande importância desta classificação é verificada no direito falimentar (que será estudado no 6º semestre). Segundo a lei nº 11.101/2005 o direito falimentar só se aplica nas Sociedades Empresárias.

– Personificadas x Despersonificadas

Esta classificação é importante para fins de organização no Código Civil.

Distinguem as que são Pessoas Jurídicas e as que não são Pessoas Jurídicas.

Das 9 sociedades existentes no nosso ordenamento, somente as Sociedades em Comum e as Sociedades em Conta de Participação que são despersonificadas, todas as demais são personificadas.

Frases proferidas: ‘Existem 11 classificações diferentes, entretanto, iremos abordar somente 3 destas, que considero mais importantes’, ‘Só existem 4 formas de se ficar rico: nascendo, casando, ganhando na mega sena ou sendo um tabelião’.

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 16 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 17.04.13

E a segunda prova mais temida (dentre as deste semestre) foi aplicada… Realmente, conforme previsto pelo professor, constou de algo em torno de 60 itens objetivos para valoração… praticamente uma prova de concurso (estilo CESPE). Espero que cada resposta errada nāo anule uma certa! Vamos aguardar! 

ps.: O nível de exigência (detalhes) dos itens não corresponderam com a ‘profundidade’ das aulas, ou seja, na próxima terei que me dedicar muito mais nos estudos e principalmente na leitura do código seco.

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag | 1 Comentário

#34 – 4º Semestre – Direito Processual Civil – Societário – 1ª Prova – 17.04.13

1ª Prova de Direito Processual Civil – 4º Semestre – Menção ‘MS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag , , | 1 Comentário

Aula 14 – Ética II – 17.04.13

Foi aplicada a primeira prova… Foram vários itens com questões objetivas que cobriram todo o conteúdo ministrado. Sinceramente não sei como me saí… o jeito é aguardar a nota! 

Publicado em Ética II | Com a tag | 1 Comentário

#33 – 4º Semestre – Ética II – 1ª Prova – 17.04.13

1ª Prova de Ética II – 4º Semestre – Menção ‘MS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 14 – Direito Civil – Obrigações – 16.04.13

Nesta aula o professor discorreu sobre as outras modalidades de obrigações. Este conteúdo não será cobrado na primeira prova.

As obrigações naturais e as propter rem serão abordadas na próxima aula.

A prova, que ocorrerá na próxima sexta-feira, será composta por 4 questões abertas (problemas/estudo de caso).

Modalidades das obrigações

Outras Modalidades

Estas modalidades de obrigação (outras) não constam no código, em artigos específicos.

Quanto ao conteúdo

Meio: devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção do resultado sem, no entanto, se responsabilizar por ele.

Exemplos: advogado (não tem como garantir o resultado, apenas garantir que usará todos seus conhecimentos, meios e técnicas para o melhor resultado. O inadimplemento é, por exemplo, perder o prazo);

médico (tem que se empenhar ao máximo mas não tem como garantir a cura, apenas usar todos os meios disponíveis e possíveis para alcança-la).

O ônus da prova é do credor.

Resultado: devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado.

Exemplos: transportador (quando compramos uma passagem, a empresa transportadora tem a obrigação de nos levar até o lugar desejado, em segurança e com nossos pertences em perfeito estado);

empreiteiro (ao tratar uma obra, tem obrigação de entregá-la pronta e no prazo certo);

cirurgião plástico estético (o risco é o paciente quem assume, pois não é uma correção e sim uma mudança).

O ônus da prova é do devedor.

Obs.: Os contratos com advogados (pagamento de honorários) condicionado ao sucesso da ação, não são consideradas obrigações por resultado.

Garantia: visa eliminar um risco que pesa sobre o credor.

Exemplos: fiador (garante o pagamento, caso o locatário não pague);

estabelecimento bancário (está guardando seu dinheiro, tem que garantir, dar segurança);

contratante referente a vício redibitório (oculto. Não pode ser visto a olho nu. Há boa-fé ou má-fé).

Obrigações reciprocamente consideradas

Principais: Possui existência própria (ex. pagamento de aluguel, entrega de um carro…).

Acessórias: Não possui existência própria, está atrelada a obrigação principal (ex. vício ridibitório…).

Obrigações quanto a liquidez do objeto

Líquida: São aquelas cujo objeto é perfeitamente determinável (ex.: entrega de um carro, um valor…).

Ilíquida: Não tem o seu objeto perfeitamente definido/determinado. Deve-se fazer a liquidação da obrigação (tornar o objeto líquido).

Obrigações quanto aos elementos acidentais (as partes podem inserir/convencionar a inserção destes elementos)

Pura ou Simples: Não possuem elementos acidentais.

Modal ou Com encargo: Inserem um determinada condição (evento futuro e incerto).

A termo: Incluem um determinado encargo (evento futuro e certo). Podem ser determinado (geralmente um data) ou indeterminável (morte, estação das chuvas…).

Obrigações quanto ao momento da execução

Momentânea ou instantânea: Ocorrem no ato da assunção da obrigação.

Obrigação de execução diferida: Cumprida em um momento diferido no tempo.

Continuada (obrigação de trato sucessivo): Se estende no tempo (ex.: obrigação de não fazer).

O conteúdo abaixo será abordado na próxima aula.

Obrigações naturais

Obrigações Propter Rem

Frases proferidas: ‘Nunca se esqueçam que as obrigações solidárias não se presumem, ou são resultado da lei ou da vontade’, ‘A chuva só é boa para o agricultor’, ‘Se a obrigação deixar de existir a obrigação acessória também sucumbe, já o contrário não é verdadeiro’, ‘Por incrível que pareça a morte é termo, pois apesar de não sabermos quando vai acontecer, é inexorável que virá’.

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 15 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 16.04.13

Esta aula (com duração de mais ou menos 50 min) foi exclusiva, conforme previsto, para a retirada de dúvidas pontuais… O professor ficou a disposição dos alunos para responder todas as perguntas formuladas. Não houve chamada.

O professor informou ainda que a prova será composta por 12 questões de múltipla escolha, sendo cada uma destas com 5 itens a serem julgados. (ou seja, serão 60 itens a serem analisados – que cobrirão todo o conteúdo ministrado).

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 14 – Direito Internacional Público – 15.04.13

Optei por faltar a esta aula e dedicar este tempo no estudo da matérias das próximas provas (Direito Civil Obrigações e Direito Processual Civil).

As anotações abaixo foram cedidas pelo Dr. Dezan.

5 – Conflitos Internacionais 

A guerra e o Direito Internacional Público;

O jus ad bellum (direito à guerra) e o jus in bellum (direito na guerra; meios e os métodos de se fazer a guerra). Formas de regulação da guerra. O jus ad bellum;

O surgimento do CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha) – a natureza jurídica é mais próxima de uma ONG do que de um organização internacional. Os Estados reconhecem a função da CICV e outorgam a função de organização internacional. Difundir e promover as normas do Direito Internacional;

A afirmação do DICA (Direito Internacional dos Conflitos Armados) – é a primeira das vertentes das chamadas “Três vertentes da proteção internacional da pessoa humana” (DICA, DIDH – Direito Internacional dos Direitos Humanos e o DIR). O DICA protege os combatentes e não combatentes;

A proibição do uso da força nas Relações Internacionais;

O capítulo VII (exceções à proibição do uso da força nas REL) da Carta de San Francisco (24/10/1945) – consolidação de uma mentalidade pró-humanidade; coibir o uso da força.

Frase proferida: ‘O Brasil é o quarto maior produtor de armas no mundo’.

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag , | Deixe um comentário

#32 – 4º Semestre – Direito Empresarial – Societário – 1ª Prova – 15.04.13

1ª Prova de Direito Empresarial – Societário – 4º Semestre – Menção ‘SS’

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag , | 1 Comentário

Aula 14 – Direito Empresarial – Societário – 15.04.13

Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Empresarial-Societário e, conforme previsto pelo professor, constou de 5 questões subjetivas, abordando temas previamente designados. Creio, salvo algum engano, que me saí bem! #oremos!

Fui sorteado com a prova tipo 2 (que comparando com a do tipo 1) foi bem mais complexa e exigiu respostas mais elaboradas… Foram cobradas a questão da degeneração, da verificação se uma atividade é ou não empresarial (§ único do art. 966, CC), conceito de caducidade de patentes, um problema envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica (questionando se, segundo o caso descrito, era aplicável ou não, fundamento jurídico e quem seria atingido) e ainda uma questão envolvendo trespasse (a aplicação do art. 1.147 do CC). 

Publicado em Direito Empresarial - Societário | Com a tag | 1 Comentário

Aula 13 – Direito Civil – Obrigações – 12.04.13

Infelizmente, em função de outros compromissos, não pude comparecer nesta aula. Posteriormente, irei postar o conteúdo abordado.

As anotações abaixo foram cedidas pelo nobre colega Dr. Dezan.

Abordou o último efeito da obrigação solidária ativa e iniciou a discussão da obrigação solidária passiva.

(continuação)

7) Efeito da coisa julgada (Art. 274)

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

(ii) Solidariedade Passiva – existe quando houver vários devedores, cada um deles obrigados pela dívida toda (Art. 264).

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Efeitos da Solidariedade Passiva:

1) Direito individual de persecução (pode mover ação contra apenas um devedor, contra dois, contra todos, da forma como achar melhor) – (Art. 275)

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

2) Direito de renúncia do credor (Art. 282)

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

3) Limites para o devedor (não pode agravar outros devedores) – (Art. 278)

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

4) Corresponsabilidade (Arts. 283 e 284)

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

5) Direito de regresso pelo todo (Art. 285)

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

6) Extinção pelo pagamento (Art. 277)

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

7) Extinção pela partilha (Art. 276)

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

8) Exceções (pessoais e comuns) – (Art. 281)

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

9) Inadimplemento (Arts. 279 e 280)

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Extinção da Solidariedade:

(a)  pelo Pagamento

(b)  Passiva – pela renúncia; Ativa – pelo consenso

(c)   pela Partilha

Publicado em Direito Civil - Obrigações | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 12 – Direito Penal – Parte Especial I – 12.04.13

Infelizmente, em função de outros compromissos, não pude comparecer nesta aula. Posteriormente, irei postar o conteúdo abordado.

As anotações abaixo foram cedidas pelo nobre colega Dr. Dezan.

Disposições comunsArt. 141, CP

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime – Art. 142, CP – Não constituem injúria ou difamação punível: 

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação – Arts. 143, 144 e 145 CP – Autor da ação = querelante; réu = querelado (apenas em ação penal privada).

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

Queixa-crime = sabe-se que ação penal é privada.

CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA

1 – Dividem-se em calúnia, difamação e injúria.

2 – Classificação: crimes formais, instantâneos, dolosos, comuns.

3 – Sujeito passivo – qualquer pessoa, nação, governo, instituições – Lei de Segurança Nacional – nº 7.170/83 – Motivação política. Calúnia contra os mortos.

4 – Exceção da verdade – Admite-se na calúnia, com ressalvas. Na difamação somente se admite se a vítima é funcionário público e a imputação é referente ao desempenho de suas funções. Não se admite na injúria.

5 – Imunidade – art. 53 da Constituição Federal.

6 – Ação Penal – Regra – Ação penal privada.

7 – Injúria qualificada – art. 140, §2º (Injúria Real) e Injúria Racista – art. 140, §3º.

Observação – Crime de Racismo e Injúria Racista: O crime de racismo versa sobre a restrição do exercício de um direito. A injúria racista ressalta aspectos pessoais da vítima associados a cor, raça, religião, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

8 – Exclusão do crime – art. 142.

9 – Retratação. Somente é admitida na calúnia e difamação. Não depende de aceitação da vítima. Não se admite se o crime for de ação penal pública.

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 11 – Direito Penal – Parte Especial I – 11.04.13

Nesta aula foi abordado o crime de rixa, bem como iniciou a discussão dos crimes contra a honra.

Com a conclusão dos Crimes contra a honra, resta apenas tratar dos Crimes contra a liberdade individual, para que tenhamos abordado todos as espécies dos Crimes contra a pessoa.

8 – Rixa

Se caracteriza por uma briga desorganizada entre mais de 2 pessoas.

CAPÍTULO IV

Rixa

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

a) Conceito: briga generalizada entre mais de 02 pessoas.

b) Classificação: crime formal, doloso, de perigo, comissivo, comum.

c) Concurso de pessoas.

d) Forma qualificada.

Há divergências se quem sofreu ferimento também responde na forma qualificada. A maioria defende que neste caso o réu responda apenas pelo que consta no caput do artigo.

No caso de rixa em concurso com a lesão corporal grave ou homicídio, quem não participou responde apenas pela rixa.

Se for identificado quem causou a lesão ou morte, este(s) responderão por rixa qualificada + lesão grave ou homicídio e os demais responderão por rixa qualificada.

Acórdão 196532 -TJDF
Data de Julgamento: 24/06/04
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Publicação no DJU: 25/08/04
Ementa: CRIME DE RIXA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CRIMES AUTÔNOMOS. UMA VEZ IDENTIFICADO O AGENTE QUE, DURANTE A RIXA, ARREMESSOU UMA GARRAFA CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES GRAVES, RESPONDERÁ, EM CONCURSO MATERIAL, PELOS CRIMES DE LESÕES GRAVES E RIXA QUALIFICADA PELA GRAVIDADE DAS MESMAS LESÕES. NÃO HÁ FALAR-SE EM BIS IN IDEM, POR SE TRATAR DE CRIMES AUTÔNOMOS, COM TIPOLOGIA QUE NÃO PERMITE A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
Decisão: IMPROVER O APELO, À UNANIMIDADE

9 – Crimes contra a honra

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Tem que ser um fato concreto. Admite exceção da verdade. É resolvido no JECRIM (juizado especial criminal). Não cabe imputar contravenção, somente crimes.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

‘Também pega os fofoqueiros de plantão’.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

É o único (dos crimes contra a honra) que se admite o alcance aos mortos. Neste caso são os familiares que vão mover a ação.

Exceção da verdade

Não está relacionada com a presunção de inocência. Não se exige trânsito em julgado. Do contrário a imprensa nem poderia divulgar.

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Atinge o conceito que a pessoa tem de si (subjetivo). Atingir a honra subjetiva. Não se admite exceção da verdade (‘não tem como provar que a é burra’).

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa. 

Frases proferidas: ‘Há uma discussão no âmbito do novo código penal se os crimes contra a honra devem ou não permanecer’, ‘Há muitos crimes de injúria cometidos via internet’, ‘O segredo é saber fazer os comentários, mas tem que se tomar cuidado’.

Abaixo uma interessante forma de aprender direito, desenvolvida pelo Profº Sandro Caldeira. Aprenda cantando! 

Versão: Sandro Caldeira
(Obra Original: Esperando na Janela Compositores: Targino Gondim,
Manuca Almeida e Raimundinho do Acordeon)

Eu to querendo te caluniar, imputar fato falso criminoso.
Minha conduta estará prevista no artigo 138;
A honra aqui é objetiva, e eu admito retratação;
A exceção da verdade é a regra,
vou poder comprovar que o que eu disse é verdade.
A exceção da verdade é a regra,
vou poder comprovar que o que eu disse é verdade.

Refrão…

Eu quero te caluniar ai, ai
Até do morto eu vou falar ai ai,
Minha língua não quer parar ai,ai,
No Jecrim vou te encontrar…

Agora eu quero te difamar, imputar fato ofensivo à sua reputação,
Não importa se é falso ou verdadeiro, eu também admito a retratação,
a exceção da verdade eu só vou admitir em uma situação,
se a ofensa é contra funcionário público e for relativa às suas funções;
se a ofensa é contra funcionário público e for relativa às suas funções;

Refrão…
Eu quero sim te difamar ai,ai
mal de você quero falar ai,ai,
A minha língua é afiada ai,ai,
Não consigo me segurar

Eu vou agora te injuriar, te imputar um conceito negativo,
ofender sua dignidade ou decoro, honra subjetiva;
Minha conduta vai estar prevista no artigo 140 ,
Aqui não cabe retratação, nem exceção da verdade então,

Refrão…
Eu quero te injuriar ai, ai,
Tua pessoa esculachar ,ai,ai,
Em outras palavras te xingar ai,ai,
No Jecrim vou te encontrar

Material sobre o tema: Crimes contra a honra

Publicado em Direito Penal - Parte Especial I | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

Aula 13 – Direito Internacional Público – 11.04.13

As anotações abaixo foram enviadas pelo nobre colega Dr. Rafael Dezan.

Responsabilidade Internacional

A afirmação do conceito de Responsabilidade Internacional na jurisprudência internacional;

O fundamento da Responsabilidade Internacional é o Fato ilícito;

Há fato internacionalmente ilícito do Estado quando um comportamento consistente em uma ação ou omissão:

É atribuível ao Estado segundo o direito internacional (elemento subjetivo);

Constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado (elemento objetivo).

Um ato do Estado não constitui violação de uma obrigação internacional a menos que o Estado se ache vinculado por tal obrigação no momento em que se produz o fato.

Abaixo constam dois links interessantes assuntos (a título de exemplo) que o professor abordou durante a aula:

Tentação De Cristo versus Chile

‘Todos possuem direito ao duplo grau de jurisdição, exceto os dignatários indignos’

Publicado em Direito Internacional Público | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 13 – Ética II – 11.04.13

‘E eu não tenho pátria: tenho mátria.
Eu quero frátria.’
Caetano Veloso

Nesta aula, última antes da primeira prova, o professor tratou do texto ‘Introdução à Política’, abordando os seguintes assuntos:

Inspiração Platônica – Aristotélica

Fragilidade da democracia

O problema do poder – Foucault

O conteúdo a ser cobrado na prova se restringirá aos seguintes textos (discutidos em sala):

O porquê da ética/Critério ético e posturas morais. SUNG, Jung Mo. SILVA, Josué Cândido da. Conversando sobre Ética e sociedade. Vozes, Petrópolis, 1995. pág. 17-24 / 41-53.

Ética e construção da realidade. SUNG, Jung Mo. Conversando sobre Ética… pág. 25-39.

Ética e economia. SUNG, Jung Mo. Conversando sobre Ética… pág. 55-70 Tony Mifsud s.j. Propuestas éticas hacia el siglo XXi. pág. 91-96.

Ética e política. SUNG, Jung Mo. Conversando sobre Ética… pág. 55-70 Maria L. de Arruda A. Maria H. Pires. Filosofando. pág. 203-207.

Introdução à Política. Maria L. de Arruda A. Maria H. Pires. Filosofando. pág. 190-196.

Publicado em Ética II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 14 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 10.04.13

Hoje, nos pouco mais de 20 minutos ‘de aula líquida’, o professor respondeu o questionário abaixo (disponibilizado previamente no espaço aluno), fez a chamada e liberou a turma.

Ratificou que a próxima aula, véspera da prova, será dedicada exclusivamente para tirar dúvidas e que não fará chamada.

A prova em si, será composta por aproximadamente 15 questões objetivas de múltipla escolha, sendo que cada conterá 5 sentenças para serem avaliadas (verdadeiro ou falso). Deste modo, segundo o professor, poderá cobrir todo o conteúdo ministrado.

As questões serão baseadas nos planos de aula disponibilizados (Planos de Aula de 01 ao 11).

Não poderá utilizar nenhum tipo de consulta durante a prova.

Q U E S T I O N Á R I O

Confirme ou não as seguintes alternativas. Justificando as alternativas falsas.

1.

I – As pessoas absolutamente incapazes serão representadas em juízo.

Resp: VERDADEIRO

II – Na substituição processual, o substituto comparece em juízo em nome próprio para defender os interesses do substituído.

Resp: VERDADEIRO

III – As pessoas jurídicas, por deterem personalidade jurídica própria, não necessitam de representantes legais em juízo.

Resp: FALSO (art. 12, VI do CPC).

IV – As partes possuem interesse secundário na lide.

Resp: FALSO (possuem interesse primário).

2.

I – Na Jurisdição Voluntária não há partes.

Resp.: VERDADEIRO (juridição voluntária são as atividades administrativas e não transitam em julgado).

II – A prestação da tutela jurisdicional sempre dependerá da oitiva do Ministério Público.

Resp: FALSO. (artigos 82 e 84 do CPC – O Ministério Público atuará como fiscal da lei ou quando a lei exigir. Pode atuar também como parte, onde vigorará os princípios de equilíbrio das armas e isonomia).

III – Poderá haver juízo criado especificamente para o julgamento de uma determinada causa individualizada.

Resp: FALSO. Princípio do juiz natural (não poderá/existirá tribunal de exceção).

IV – Na Jurisdição Contenciosa haverá uma atividade constitutiva.

Resp: FALSO

3 – No tocante à competência:

I – É o poder de exercer a jurisdição nos limites colocados pela lei.

Resp: VERDADEIRO

II – Consubstancia-se na qualificação de um determinado magistrado, tendo em vista a sua boa atuação e profissionalismo no exercício da atividade jurisdicional.

Resp: FALSO (Competência está ligado a jurisdição e não as qualidades do magistrado).

III – A sua distribuição submete-se a classificações, sendo uma delas o critério objetivo, em razão da condição financeira das pessoas na lide.

Resp: FALSO (Os critérios objetivos são: Em razão da pessoa, Em razão da matéria e Em razão do valor da causa).

IV – O juiz que concluir a audiência de instrução poderá não julgar a lide se for promovido.

Resp: VERDADEIRO (art. 132, CPC – Princípio da identidade física do juiz).

4.

I – O juiz pode, de ofício, dar-se por suspeito, mesmo que a parte não tenha suscitado a matéria ou tenha perdido o prazo para fazê-lo.

Resp: VERDADEIRO (artigos 135 e 137 do CPC).

II – No Impedimento, há uma presunção relativa de que o juiz esteja impedido para o julgamento da lide, havendo, portanto, a necessidade da parte oferecer exceção.

Resp: FALSO (artigo 134 combinado com o 312 do CPC).

III – O Ministério Público Federal é subordinado, administrativamente, ao Poder Executivo Federal.

Resp: FALSO (art. 127, §2º da CF/88).

IV – No Brasil, é correto afirmar que a função jurisdicional está cargo dos poderes legislativo, executivo e judiciário.

Resp: FALSO (O monopólio da jurisdição é do poder judiciário – corrente majoritária).

V – O juiz que atuou num determinado processo, como membro do Ministério Público (parte), poderá julgá-lo.

Resp: FALSO (Configura causa de impedimento – art. 134, CPC).

5 – Sobre a incompetência absoluta:

I – Poderá ser alegada somente pelas partes.

Resp. FALSO (art. 113, CPC. Ou de ofício pelo juiz ou em qualquer fase do processo ou instância).

II Não poderá haver a sua prorrogação.

Resp: VERDADEIRA (Prorrogação só cabe na incompetência relativa).

III – Pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante exceção.

Resp: FALSO (Por por petição nos autos).

IV. No caso de sua ocorrência, os atos decisórios não serão nulos, tendo em vista que já foram praticados e geraram situações jurídicas irreversíveis.

Resp: FALSO (art. 113, §2º, CPC – Os atos serão nulos e com efeitos ex tunc).

6 – Explique as formas de comunicação dos atos processuais entre os diferentes juízos.

Resp: As formas de comunicação dos atos processuais se dão por cartas, sendo estas precatória, de ordem e rogatória.

7 – Diferencie Citação de Intimação.

Resp: Citação é o chamamento do réu ao processo e intimação pressupõe o processo já em andamento.

8. Diferencie nulidade absoluta de nulidade relativa.

Resp:

Nulidade absoluta: De interesse público, efeitos ex tunc, pode ser interposta a qualquer momento e em qualquer grau, possui prejuízo presumido e alcança ambas as partes.

Nulidade relativa: De interesse das partes, efeitos ex nunc, só pode ser interposta na 1ª oportunidade em que couber falar aos autos, deve comprovar o prejuízo e é prerrogativa somente para aquele que não deu causa (ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza).

Publicado em Direito Processual Civil - Parte Geral | Com a tag | 2 Comentários