Aula 12 – Ética II – 10.04.13

Nesta aula foi concluído o texto 5, intitulado ‘Ética e Política’. Foram abordados os seguintes assuntos:

Burocratização do Estado

A crise do sistema político

Ética e Política

Frases proferidas: ‘Aristóteles defendia que o objetivo do homem é busca pela felicidade, portanto o meios (probos, corretos, justos…) justificam os fins’, ‘Já Maquiavel defendia que o objetivo do homem é a busca pelo poder, portanto os fins justificam os meios’.

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Aula 12 – Direito Civil – Obrigações – 09.04.13

Nesta aula se iniciou a discussão das obrigações solidárias.

Obrigações complexas quanto ao sujeito

Modalidades das obrigações

Obrigações solidárias

Conceito

Segundo Maria Helena Diniz obrigação solidária “é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o último devedor.”

Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, pois é imprescindível a concorrência de mais de um credor ou mais de um devedor ou de vários credores e vários devedores simultaneamente; Multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos co-devedores solidários.

Efeitos

Semelhantes aos da indivisibilidade. Aqui não tem garantia, pois podem escolher o sujeito (surge das pessoas).

Princípios

1 – A solidariedade não se presume, ela surge da lei ou da vontade.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Da lei: Agentes de atos ilícitos (art. 942, CC), Lei do inquilinato, Comodato, Estatuto do idoso…

Da Vontade: Contratos.

2 – Os vínculos são independentes.

Pode ter várias obrigações diferentes, mas no todo são como se fosse única.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

3 – Em perdas e danos a solidariedade permanece.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Diferenças entre as obrigações solidárias e as indivisíveis

Vantagens

Apresenta vantagens tanto para o devedor quanto para o credor:

Devedor: Possibilidade de obtenção de melhores condições (crédito maior, melhores taxas de juros…).

Credor: Maior garantia e possibilidades de recebimento (é como se ter vários fiadores).

Espécie

Se dividem em ativas, passivas e mistas.

Ativa

Vários credores cada um deles com direito ao crédito/prestação por inteiro.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Surge da lei, por exemplo o art. 2º da lei do inquilinato (‘Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou’).

Surge da vontade, por exemplo a conta conjunta bancária (o banco paga o cheque bastando que tenha a assinatura de qualquer um dos correntistas). Outro exemplo são os cofres bancários.

É pouco utilizada, pois não oferece muitas vantagens.

Efeitos

1 – Direito (art. 267, CC) e dever (art. 272, CC) de qualquer credor.

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

2 – Extinção pelo pagamento.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

3 – Direito (só vale até o momento da cobrança) de escolha do devedor.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

4 – Extinção pela partilha (Caio Mário chama isso de arrefecimento).

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

5 – Permanece em perdas e danos.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

6 – Exceções (que significa defesa).

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Frases proferidas: ‘Na indivisibilidade a obrigação dependendo do objeto’, ‘Solidariedade é diferente de subsidiariedade. Aquela todos respondem abraçadinhos, nesta somente se o principal não cumprir com o acordado’, ‘A solidariedade não tem nada a ver com o objeto. Tem que estar explícito’, ‘Só vale se estiver uma placa no peito escrito – sou solidária’, ‘Na prova vocês vão identificar se se trata de obrigação solidária ou não, no enunciado da questão, com a presença dos termos: como um todo, conjuntamente pelo valor todo, conjuntamente pelo valor da dívida’, ‘Os obrigações solidárias, apesar de perigosas, são cheias de vantagens’, ‘Só o amor sustenta’, ‘Você aluga um cofre para ninguém saber mesmo’.

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Aula 13 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 09.04.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 11, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

A matéria a ser abordada/cobrada na prova será até aqui (Aula 11). Amanhã, dia 10.04.13 a aula se resumirá na resolução do questionário disponibilizado pelo professor SGI.

A aula do dia 16.04.13 (terça-feira), última antes da prova, será exclusiva para tirar dúvidas e não haverá chamada.

Frases proferidas: ‘Intimação, diferentemente de citação, ocorre várias vezes durante o curso do processo’, ‘95% dos atos processuais ocorrem via intimação’, ‘A intimação serve para dar ciência e pressupõe o processo já instituído’, ‘Muitas vezes o advogado recebe a visita de oficial de justiça, pois representa vários clientes’, ‘A decisão é do judiciário e não do juiz’, ‘O réu pode ser citado em qualquer comarca do país’, ‘Cada tribunal é autônomo e em função disso adotam sistemas e metodologias diferentes, dificultando a vida dos advogados’, ‘Os judiciários dos estados de SP e RJ são os mais complicados’.

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Aula 12 – Direito Internacional Público – 08.04.13

Esta aula tratou da questão da ‘sucessão de Estados’. As anotações abaixo foram cedidas pelo Dr. Rafael Dezan.

Sucessão de Estados

“A substituição de um Estado, extinto ou que sofreu transformação, perdendo a personalidade jurídica internacional, por outro nas responsabilidades remanescentes pelas relações internacionais contraídas durante sua existência, enquanto ocupante do mesmo espaço territorial”.

Segundo Albuquerque Mello, ocorre sucessão de Estados:

Fusão: caso das unificações italiana e alemã, no século XIX, e, mais recentemente, da Tanzânia e dos Emirados Árabes Unidos.

Anexação Total: como da Etiópia pela Itália fascista, da Áustria pela Alemanha nazista e da Lituânia pela URSS.

Anexação Parcial: incorporação do Acre pelo Brasil e do Novo México e Arizona pelos EUA.

Emancipação: como ocorreu com o Brasil, ao separar-se de Portugal.

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Aula 13 – Direito Empresarial – Societário – 08.04.13

Esta aula foi dedicada exclusivamente para a resolução da maioria das questões encaminhadas, previamente, via SGI. O professor não fez chamada. 

As respostas, bem como demais dicas e assuntos levantandos nesta aula estão concentrados no post: ‘Dicas para a prova / Revisão / Questionário de Direito Empresarial – Societário – 07.04.13’. 

Keep going! #Oremos!

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Tortura nunca mais! Sob nenhum argumento! – Fábio Mafra Figueiredo – 08.03.2013

Nunca pensei que um ‘simples’ e rápido debate (ocorrido quando da aula de Direito Penal última passada, oportunidade em que o professor Lasaro Silva, detalhava alguns aspectos da lei nº 9.455/1997 – promulgada na gestão de FHC, que trata dos crimes de tortura) pudesse ser motivador para que o nosso colega Fábio Mafra nos brindasse com um texto sóbrio e bastante esclarecedor (abaixo).

Confesso que quando da leitura reformulei alguns dos meus pensamentos e refleti bastante sobre o assunto. Reservo, entretanto, o direito de omitir qualquer comentário a respeito, por entender que ainda não tenho subsídios suficientes para discutir um assunto tão complexo e polêmico. Todavia, de plano, também compactuo com o viés legalista e rechaço qualquer argumentação de utilização da tortura.

Pretendo voltar aqui e registrar a minha opinião sobre o tema…

“Queridos,

Refleti no final de semana e minha conclusão é de que não vale muito a pena levar nossa discussão adiante, pelo menos da forma confusa como ela estava se dando. Gostaria antes de propor algumas reflexões, para que a coisa fique um pouco mais clara e, a partir dai, possamos ter uma conversa mais produtiva. O texto ficou um pouco longo, mas recomendo a leitura.

Inicialmente, é preciso separar duas coisas muito distintas: posições políticas e fatos históricos. Respeito total à quem defende o regime militar que durou 30 anos no Brasil pelas bandeiras políticas empunhadas na época: desenvolvimentismo, nacionalismo, economia de mercado com financiamento externo, ação do Estado como indutor do crescimento, parceria com grande grupos internacionais para um projeto ‘integração nacional’, enfim.

No campo ideológico, era uma época diferente, de radicalizações no mundo inteiro – movimento hippie, Vietnã, Guerra Fria, Cuba, enfim, um mundo em ebulição, cujas potências dividiam-se entre capitalistas e comunistas. Concordar ou não, estar deste ou daquele lado, é totalmente justificável e até elogiável.

É imperativo, contudo, separar opiniões políticas dos fatos históricos. Não podemos negá-los. Contra fatos não há argumentos, não se trata de uma questão de opinião, de gostar ou não, de achar ou não. Aconteceu, e isso simplesmente não muda. A partir desses fatos, sim, tecemos opiniões e explicações.

Tivemos um governo militar no Brasil, de 1964 a 1985, que suprimiu direitos e liberdades, entre elas a liberdade de expressão. Fecharam o congresso nacional para reabri-lo em um sistema bipartidário, uma nova constituição foi promulgada e os famosos atos institucionais davam amplos poderes aos militares-governantes. O AI-5, a título de exemplo, que vigorou de 1967 a 1978, limitava uma série de liberdades constitucionais: concedia poder ao Presidente da República para dar recesso a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas (estaduais) e Câmara de vereadores; intervir nos estados e municípios, sem respeitar as limitações constitucionais; suspender os direitos políticos, pelo período de 10 anos, de qualquer cidadão brasileiro; cassar mandatos de deputados federais, estaduais e vereadores; proibia manifestações populares de caráter político; suspendia o direito de habeas corpus (em casos de crime político, crimes contra ordem econômica, segurança nacional e economia popular) e impunha a censura prévia para jornais, revistas, livros, peças de teatro e músicas.

Nesse período, muitas vozes se levantaram, para lutar das mais variadas formas. Nas universidades, nas igrejas, na arte, e também na clandestinidade, armados, acreditando ser esse o melhor caminho. Os projetos e pensamentos de cada uma dessas pessoas ou grupos eram extremamente distintos: daqueles que sonhavam com a implantação de um regime comunista radical àqueles que simplesmente queriam a volta da democracia.

Foram formados grupos armados radicais, como MNR – Movimento Nacional Revolucionário; ALN – Ação Libertadora Nacional; MR-8 – Movimento Revolucionário 8 de Outubro; VPR – Vanguarda Popular Revolucionária; AP – Ação Popular; POLOP – Política Operária; VAR-Palmares – Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, entre outros. Neles militaram pessoas conhecidas, que hoje atuam na política brasileira. Dá pra citar, assim por cima, a presidenta Dilma Rousseff (PT), o senador por São Paulo, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB), o ex-deputado Fernando Gabeira (PV) – esse chegou a sequestrar o embaixador dos Estados Unidos. Eram, na maioria das vezes, estudantes, professores, intelectuais e políticos – quase todos, importante frisar, sem qualquer treinamento militar.

De outro lado, teve uma turma enorme, gigantesca, majoritária, que não acreditava na força das armas, mas das ideias, do pensamento. Esses incluem Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Ulysses Guimarães, José Serra, Mário Covas, Frei Betto, Dom Paulo Evaristo Arns, José Serra, Chico Buarque de Holanda, Caetano Veloso, Gilberto Gil, e mais uma infinidade de políticos, jornalistas, artistas, estudantes, trabalhadores, enfim… Muitos deles foram exilados, buscando abrigo e proteção no exterior.

Militantes das duas ‘correntes’ foram violentamente torturados pelo governo militar, nos porões de órgãos como DOI-CODI, PE e outros. Eram técnicas brutais, aplicadas em homens e mulheres, não importa de que idade. Boa parte dos relatos está registrada num importante documento histórico chamado “Brasil: Nunca Mais”, com depoimentos coletados em processos judiciais. Outros estão aparecendo agora com os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade e a divulgação de documentos tidos como secretos. Além disso, a produção artística é farta de relatos, biografias e registros do período. Posso indicar muitos livros, filmes, músicas, reportagens, enfim. Reproduzo um pequeno trecho do “Brasil: Nunca mais”. Como esse, há centenas de outros:

(..) que em determinada oportunidade foi-lhe introduzido no ânus pelas autoridades policiais um objeto parecido com um limpador de garrafas; que em outra oportunidade essas mes­mas autoridades determinaram que o interrogado permaneces­se em pé sobre latas, posição em que vez por outra recebia além de murros, queimaduras de cigarros; que a isto as auto­ridades davam o nome de Viet Nan; que o interrogado mos­trou a este Conselho uma marca a altura do abdômem como tendo sido lesão que fora produzida pelas autoridades policiais (gilete); (…)

(..) obrigaram o acusado a colocar os testículos espaldados na cadeira; que Miranda e o Escrivão Holanda com a palma­tória procuravam acertar os testículos do interrogado; (…) o acusado sofreu o castigo chamado “telefone”, que consiste em tapas dados nos dois ouvidos ao mesmo tempo sem que a pes­soa esteja esperando; que, em virtude deste castigo, o acusado passou uma série de dias sem estar ouvindo; que três dias após o acusado ao limpar o ouvido notou que este havia san­grado; (…)

(..) foi o interrogado tirado do hospital, tendo sido nova­mente pendurado em uma grade, com os braços para cima, tendo sido lhe arrancada sua perna mecânica, colocado um capuz na cabeça, amarrado seu pênis com uma corda, para impedir a urina; (…) Que, ao chegar o interrogado à sala de investigações, foi mandado amarrar seus testículos, tendo sido arrastado pelo meio da sala e pendurado para cima, amarrado pelos testículos; (…).

Elucidativas, também, as palavras do falecido psicanalista Hélio Pelegrinno:

A tortura destrói a totalidade constituída por corpo e mente, ao mesmo tempo que joga o corpo contra nós, sob forma de um adversário do qual não podemos fugir, a não ser pela morte. A tortura transforma nosso corpo – aquilo que temos de mais íntimo – em nosso torturador, aliado aos miseráveis que nos torturam. Esta é a monstruosa subversão pretendida pela tortura.

Ela nos racha ao meio e, no centro desta esquizofrenia, produzida em dor e sangue, crava a sua bandeira de desintegração, terror e discórdia.

O corpo, na tortura, nos acua, para que nos neguemos enquanto sujeitos humanos, fiéis aos valores que compõem nosso sistema de crenças.

Bom, se não é possível negar – e acredito que ninguém o faça – que houve tortura no Brasil, o segundo ponto é justificá-la, olhando para trás. Aqui se abre uma porta de discricionariedade: pode-se concordar com ela ou não. Alguns argumentos são comuns. Vamos à eles:

“Era uma guerra”

Um tanto desproporcional essa guerra: todo o aparato do Estado e das Forças Armadas contra os minguados e desarticulados ‘guerrilheiros’.

“Eles também praticaram crimes”

Pois bem, que os punissem pelos crimes: assassinatos, assaltos a banco, sequestro, etc. Até onde eu saiba, a tortura nunca esteve entre as penas previstas em nosso código penal. E mais: alguém tem conhecimento de relatos de militares torturados por subversivos?

“Se eles tomassem o poder, fariam o mesmo, como fizeram em Cuba ou na União Soviética”.

Essa eu acho das melhores: supondo que ‘eles’, os perigosos esquerditas, matarão e torturarão quando chegarem ao poder, matemos e torturemos nós, antes deles! Na essência, a ação seria justificada numa suposição não realizada, com base no exemplo de outros países. É a mesma coisa que uma pessoa bater em seu filho, antes que ele faça uma estripulia, porque o filho da vizinha quebrou o vaso da sala.

Mas volto a afirmar: aqui há discricionariedade. As pessoas podem escolher se apoiam a tortura como instrumento eficaz para alcançar determinado fim. Combater a ação de “subversivos”, obter uma confissão de assassinato, punir e repreender, enfim. Questão de opinião. É justamente aqui que está o ponto nevrálgico de toda a discussão.

Respeito, democraticamente, o direito de opinião. Formei-me jornalista, profissão na qual milito até hoje, acreditando cegamente nele. Alicerçado nele, emito minhas posições, exponho minhas ideias. Mas além de opiniões e pensamentos, guardo princípios. O respeito ao próximo, à vida, à integridade humana é um dos principais deles, inquebrantável, inarredável, sem espaço para tergiversar. Abomino a prática da tortura, por tudo de ruim que ela representa, pelo sua capacidade de desumanização, de degradação absoluta.

O que me motiva, contudo, a continuar debatendo – e me debatendo, exasperando, desgastando – não é apenas o passado, uma página a ser virada, sim, mas que deve ser completamente julgada, revelada e conhecida dos brasileiros, para que não se repita – a França pós-colaboracionismo fez isso, a Alemanha do pós-guerra faz até hoje. O que me move é o receio de que, por falta de conhecimento e por uma distorção perniciosa, os sentimentos que motivam as torturas e, por consequência, outras graves violações, ganhem corpo e alcancem corações e mentes. Vejo sinais, fagulhas desse processo em andamento, e fico receoso.

Pela crença de que alguns meios justificam os fins, passamos a tolerar determinados comportamentos: falamos da tortura no passado. E a tortura de hoje, é tolerável? Como prática corriqueira nas delegacias, como método de disciplina nas cadeias, enfim, nas diversas formas em que se apresenta? Se é, igualmente serão os extermínios de moradores de rua, de viciados, estupradores. E se a polícia não o faz, com seu braço forte, que façamos nós: nos armemos, pois essa também é uma guerra, contra essa escória humana que polui nossa sociedade, que ameaça nossa paz, nossa propriedade, nossa família. Estaremos, então, acreditando na violência como instrumento de pacificação social, caminhando, por vezes de forma inconsciente, para um tempo de intolerância que, como consequência direta, apenas agrava e tensiona a relação social. Será o tempo de Bolsonaros, de Felicianos, de capitães Nascimento, faca na caveira. Se aceitamos o desrespeito a alguns direitos humanos e garantias, não há porque não aceitarmos de outros.

Não acredito possível, como futuro “operador do direito”, estar de outro lado que não o da lei. Seja no justo cumprimento de suas premissas coercitivas e punitivas, como na efetivação dos direitos humanos e sociais nela inseridos. E a lei é instrumento de justiça, não argumento para a guerra.

As conquistas obtidas até aqui são fruto de uma construção milenar. Para que elas ocorressem, milhões de negros morreram no período da escravidão, mulheres apanharam de seus maridos e enfrentaram suas famílias, judeus foram dizimados em campos de extermínio, homossexuais sofrem preconceitos e segregação, e por aí vai…. Cada conquista histórica no campo social, de liberdade e respeito, foi demorada e extremamente cara, obtida com muito suor e sangue.

Para que não as desperdicemos, continuarei brigando, discutindo, discordando. Sempre.

Feitos esses esclarecimentos, estou à disposição para a conversa.

Abraço a todos.

Fábio Mafra Figueiredo”

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Egresso Sucesso – Min. Luciana Lóssio – TSE – abril/2013

Foi publicado na edição de abril de 2013, no jornal UniCEUB em Equipe, a matéria abaixo, onde a recém empossada Dra. Luciana Lóssio, ex-aluna do CEUB, conta um pouco da sua trajetória até chegar ao posto máximo do tribunal eleitoral.

Tive a oportunidade de assistir uma palestra da, agora ministra efetiva do TSE, em agosto de 2012, onde pude constatar que basta que tenhamos persistência, dedicação e contar com um pouco de sorte, para que todos os nossos sonhos se realizem, lembrando da máxima de que: ‘quanto mais se estuda, mais sorte se tem!’.

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Palestra Min. Francisco Rezek – O domínio público na constituição do Brasil – 08.04.13

Participei hoje, da segunda de 4 palestras que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde neste segundo encontro, abordou o tema: O domínio público na constituição do Brasil.

Segundo as próprias palavras do Profº Rezek, o tema desta palestra não é dos mais eletrizantes, mas tem a sua particularidade.

Foi tratada da questão da propriedade dos bens públicos comuns (que ainda se dividem em especiais e dominicais) no âmbito do direito internacional. Abordou a questão da propriedade e uso do mar territorial, lagos, rios limítrofes e de curso sucessivo, plataforma continental…

Abaixo algumas frases proferidas que resumem alguns dos pontos abordados:

‘Em outros países, a exemplo da França, existe a possibilidade de particulares possuirem a propriedade de lagos e praias, o que não acontece no Brasil. Aqui é vedado, é impossível esta figura jurídica, em que pesa alguns cercarem as margens de lagos e praias e se auto-declararem donos’.

‘Todo Estado costeiro tem o direito a uma faixa adjacente ao seu território’.

‘Nos rios limítrofes há a necessidade de um tratamento diferencial para fins de definição da propriedade de cada Estado. Geralmente usa-se o critério da equidistância ou da talvegue‘.

‘Antigamente o mar territorial era delimitado em até 3 milhas da costa. Esta medida era o máximo que a artilharia de então poderia alcançar’.

‘Somente no séc. XX que alguns países adotaram critérios mais expansionistas com relação a este limite’.

‘Em 1951, de forma pioneira e para a surpresa da comunidade internacional, o Chile, Equador e Peru, anunciaram a expansão de 5 milhas para 200 milhas marítimas. Alegaram que não se tratavam de uma manifestação de arrogância, mas sim uma medida para preservar o potencial econômico existente neste campo’.

‘O Brasil, somente em 1970, também expandiu os seus limites para as 200 milhas marítimas’.

‘Com a convenção de 1982 se uniformizou o entendimento de que 12 milhas é o limite e a partir disso até 200 milhas seria considerado zona econômica exclusiva’.

‘Apesar destes limites há a figura do direito de passagem inocente, onde qualquer país pode trafegar por estas águas (inclusive em tempo de guerra) de forma rápida’.

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Dicas para a prova / Revisão / Questionário de Direito Empresarial – Societário – 07.04.13

DICAS PARA A  PROVA

Serão dois tipos de prova aplicados na sala, sendo que estas serão compostas por 5 questões discursivas e poderão abordar os seguintes assuntos:

1 – Conceito de Empresa e de Empresário / Conceito de EIRELI;

Provável questão: Explique a natureza e o objetivo da EIRELI. Resp: A EIRELI no Brasil representa um instrumento legítimo de limitação dos riscos do exercício individual da empresa, por meio da criação de uma pessoa jurídica. Ao se exercer a atividade empresarial por meio de uma pessoa jurídica, cria-se um centro autônomo de interesses em relação às pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas não são imputados as condutas, os direitos e os deveres da pessoa jurídica. Em suma, a EIRELI no Brasil é uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial. O teor dos dispositivos introduzidos deixa claro que a opção legislativa brasileira não foi a das sociedades unipessoais, uma vez que a EIRELI é expressamente colocada como uma nova pessoa jurídica. Do mesmo não se optou pelo sistema do patrimônio de afetação, pois nenhum dos dispositivos introduzidos faz referência à segregação patrimonial. Portanto, o sistema adotado no Brasil foi o sistema da personificação da empresa que, apesar das acertadas críticas, é um sistema legítimo de limitação da responsabilidade no exercício individual da empresa.

Provável questão: Explique a constituição da EIRELI. Resp: O titular da EIRELI poderá constituí-la de forma originária ou derivada. A primeira se dá para o início da atividade empresarial. A segunda se dá para a continuação de uma atividade que já era exercida. Tal constituição derivada tem origem sociedade com a concentração de todas as quotas de uma sociedade nas mãos de um único sócio (CC – art. 980-A, § 3º), desde que esse sócio remanescente não opte pela dissolução da sociedade. Também será possível a constituição derivada pela transformação do exercício da atividade de empresário individual (pessoa física sem limitação de riscos) em EIRELI (IN 118/2011 DNRC). Hoje já se admite a transformação de empresário individual para sociedade limitada com a admissão de sócios, nos termos do artigo 968, § 3º do CC, logo, deve-se admitir também a transformação em EIRELI desde que cumpridos os requisitos exigidos para tal modalidade de exercício da empresa. Em todo caso, a constituição originária ou derivada da EIRELI representará uma declaração de vontade do seu titular. Esse ato constitutivo que será registrado na junta comercial deve preferencialmente ser chamado de estatuto, uma vez que não há encontro de vontades na sua origem, para utilizarmos a denominação contrato social. Assim, tal ato constitutivo deverá qualificar o titular da EIRELI, deverá qualificar a própria EIRELI (nome, sede, objeto e prazo de duração) e deverá indicar o capital social. Nada impede porém, que existam outras regras no estatuto, como, por exemplo, regras referentes à administração da EIRELI. 

2 – Alguma questão referente ao TRESPASSE;

Provável Questão: Quem responde pelos débitos caso se verifique a existência de débitos contabilizados e não contabilizados? Resp: Para as dívidas contabilizadas os dois respondem (comprador e vendedor – sendo que o vendedor, como se fosse um fiador, por um ano) e para as não contabilizadas o vendedor responde de forma exclusiva.

3 – Alguma questão referente ao Nome Empresarial / Alguma questão referente a Marca;

Provável Questão: Com base em uma expressão dada no enunciado, será solicitada a classificação jurídica desta. Por exemplo, a expressão: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO indica que é uma denominação de uma sociedade anônima.

Questão de Prova: Em que consiste o fenômeno da degeneração? Resp.: Consiste no uso generalizado de uma marca ao ponto que esta se confunda com o próprio produto. (ex.: Bombril, Gillete…). Quando ocorre a degeneração o dono originário da marca não é mais proprietário exclusivo, todos podem utilizar a marca. (a proteção da marca, nestes casos, é retirada, extinguindo-a).

4 – Questão referente a desconsideração da personalidade jurídica;

Provável Questão: Quando pode ser aplicada a desconsideração da personalidade numa relação de consumo? Resp: Segundo entendimento majoritário e ainda decisões do STJ, a desconsideração da personalidade numa relação de consumo é aplicada bastando que sejam atendidos os pressupostos da personificação, insolvência, imputação e se prove o inadimplemento da pessoa jurídica. Nesta último quesito adotando a teoria menor, conforme §5º do art. 28 do CDC.

5 – Questão referente a Patentes e invenções.

A ‘bola de cristal quebrou’ e a questão referente a este assunto será extraída do conteúdo ministrado na Aula 10.

O professor solicitou ainda que fosse resolvido o questionário intitulado‘provas revisão’, já disponibilizado no SGI. Nas próximas aulas, na medida do possível, algumas destas questões serão tratadas. A aula do dia 08.04.13, última antes da prova (pois não teremos aula no dia 10.04.13), será exclusiva para a resolução deste questionário e revisão para a prova. Dúvidas também podem ser enviadas para o e-mail particular do professor: [email protected]

Foram resolvidas somente aquelas questões referentes ao conteúdo que será cobrado na prova: QUESTIONÁRIO RESOLVIDO.

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Aula 11 – Direito Civil – Obrigações – 05.04.13

Nesta aula foi abordado a questão das obrigações divisíveis e indivisíveis.

Modalidades das obrigações

Obrigações quanto aos elementos

Obrigações divisíveis e Obrigações indivisíveis (arts. 257 a 263 do CC)

A classificação em divisíveis e indivisíveis não tem como ponto central o objeto, pois, seu interesse reside e se manifesta quando ocorre pluralidade de sujeitos.

Divisíveis são as obrigações possíveis de cumprimento fracionado e indivisíveis são aquelas que só podem ser cumpridas em sua integralidade. Algo é indivisível quando as partes divididas têm as mesmas propriedades do todo. Existe indivisibilidade quando decorre da própria natureza da coisa (indivisibilidade natural); a indivisibilidade pode ser por força da lei (indivisibilidade convencional); ou pode ser objeto absolutamente divisível, no entanto, por convenção contratual a obrigação só poderá ser cumprida por inteiro (indivisibilidade convencional).

O art. 257 do CC/02, trata os casos em que existe mais de um credor ou mais de um devedor, a obrigação “divide-se” em tantas quantos sejam os sujeitos ativos e passivos. Na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se; haverá obrigações distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação.

Há, contudo, alguma dificuldade e necessidade de conceituação quando o objeto da prestação for indivisível diante da pluralidade de sujeitos, mas o legislador ajudou o operador do Direito dispondo os arts. 259 e 260 do CC. O devedor, nesta hipótese, estará obrigado pela dívida toda, ficando este com direito de cobrar o que for devido do outro devedor, nos termos do parágrafo único do art. 259 CC. Pela pluralidade de credores de prestação indivisível, estes devem ser considerados credores solidários, enquanto persistir a indivisibilidade (art. 261 CC), “o credor que remite a dívida abre mão de seu cumprimento. Em se tratando de prestação indivisível, porém, os demais credores não podem ser prejudicados: a dívida deve ser paga aos credores não remitentes, mas estes, ai exigi-la, devem descontar a quota remitida.

Em situações que a obrigação se resumir em perdas e danos, perde o caráter de indivisível (art. 263 do CC),pois, a indenização é feita em dinheiro que é divisível por excelência. Se a culpa que motivou a indenização é todos os devedores, responderão todos por partes iguais (art. 263, §1º do CC); se a culpa for de um só, apenas este responderá por perdas e danos (§2º), mas pelo valor da prestação, responderão todos.

A nulidade da obrigação declarada com relação a um dos devedores estende-se a todos. Um ato defeituoso danifica toda a relação jurídica. Na insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor, que poderá exigir o cumprimento da obrigação pelos demais.

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,  responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Frases proferidas: ‘As pessoas comuns não conseguem associar um fato típico com o artigo da lei’, ‘Muita atenção aos artigos, quando da resolução da prova’, ‘Decorar é contraproducente’, ‘A matéria de hoje é aritmética pura’, ‘Para se abrir uma faculdade o MEC exige-se uma biblioteca com, no mínimo, 4 mil volumes’, ‘Foi um romano desocupado qualquer que inventou esta figura da sub-rogação’, ‘Perdas e danos tem uma conotação de punição’.

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Aula 10 – Direito Penal – Parte Especial I – 05.04.13

Nesta aula deu-se continuidade aos denominados crimes de periclitação da vida e da saúde, abordando desta feita, o crime de abandono de recém nascido (art. 134, CP), omissão de socorro (art. 135, CP), condicionamento a atendimento hospitalar (art. 135-A) e maus tratos (art. 136, CP).  Foram tratados também os crimes relacionados com maus tratos, mas com legislação própria/especial (crime de tortura, maus tratos contra idosos e crianças).

CORREIOWEB
 
Bebê é encontrado em caixa de papelão no Guará II
 
Um recém-nascido foi encontrado dentro de uma caixa de papelão na QE-15, entre as casas 37 e 39, no Guará II, por volta de 8h30 desta terça-feira (31/8). A polícia acredita que o bebê, um menino, tenha nascido por volta de 3h de hoje, já que ainda estava sujo de sangue.
 
A aposentada Eunice Alexandrina Souza, de 65 anos, moradora da região, voltava do posto de saúde com o sobrinho quando viu um pano mexendo. Ela acreditou ser um filhote de cachorro, mas ao se aproximar viu a criança.
 
Eunice pegou o bebê nos braço para aquecê-lo, levou para casa e ligou para o Corpo de Bombeiros.
 
O socorro encaminhou o recém-nascido para o Hospital Regional do Guará, onde ele recebeu os primeiros atendimentos. Em seguida, o bebê foi transferido para o Hospital Regional da Asa Norte (Hran), e permanece internado lá. Segundo a Secretaria de Saúde, a criança tem 2,9 kg, 48 cm. O estado de saúde dela é bom, embora permaneça entubada por precaução, já que ficou muito tempo exposta ao frio.
 
A 4ª Delegacia de Polícia (Guará) investiga o caso, mas ainda não tem pistas do paradeiro da mãe. Segundo a polícia, ela deve responder por abandono de incapaz.
 
Publicação: 31/08/2010

5 – Crime de exposição ou abandono de recém nascido

É um crime próprio, mas admite a participação. Os resultados são culposos. Não é um crime muito comum (o do art. 133 é mais comum).

Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – detenção, de um a três anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

a) Classificação: crime de perigo, formal, doloso, de perigo.

b) Forma qualificada: §§ 1º e 2º.

c) Co-autoria e participação: admite-se.

d) Ação penal: pública incondicionada.

6 – Omissão de Socorro

Abarca aquele que não deu causa ao evento, mas que não prestou socorro. Não admite tentativa (é um dos poucos – pois é um crime omissivo próprio puro).

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial – (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

É idêntico ao artigo anterior. Precisaram criar um outro artigo sem necessidade. Só existe na forma omissiva. Não existe tentativa de omissão de socorro.

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

a) Classificação: crime omissivo, doloso, de perigo, subsidiário (é causa de aumento de pena no homicídio culposo e na lesão corporal culposa), não admite tentativa.

b) Omissão de Socorro no trânsito – Art. 304 da Lei 9503/97

7 – Maus tratos

Antes da lei da tortura, tudo era enquadrado como maus tratos. Neste tipo de crime deve ser levando em consideração a questão dos meios de correção.

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

a) Classificação: crime formal, doloso de perigo, comissivo, próprio.

b) Forma qualificada: §§ 1º, 2º e 3º.

Processo: CC 102833/MG
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA
Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 26/08/2009
Ementa: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA MENORES INTERNADOS NA APAE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NO DELITO DE MAUS TRATOS (ART. 136 DO CPB) ANTE A NÃO VERIFICAÇÃO, AO MENOS ATÉ ESTA ALTURA, DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO DESTE DELITO (PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA), MAS SIM DO PROPÓSITO DE CAUSAR SOFRIMENTO, PRÓPRIO DO CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL. PARECER MINISTERIAL PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1a. VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DEL REI, O SUSCITADO. 1. Para que se configure o delito de maus tratos é necessária a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. Precedente desta Corte. 2. A conduta verificada nos autos encontra melhor adequação típica na descrição feita pelo art. 1o., II da Lei 9.455/97 – tortura, o que não exclui a possibilidade de outra definição do fato se verificado, depois de realizada mais aprofundada cognição probatória, serem outras as circunstâncias delitivas. 3. Parecer ministerial pela declaração de que competente o suscitado. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal de São João Del Rei/MG, o suscitado.
– 
Acórdão Número: 404453 -TJDF
Data de Julgamento: 28/01/2010
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Ementa: PENAL. MAUS TRATOS QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO. FIXAÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO. 1. O EXCESSO INTENCIONAL E NÃO EXCULPANTE POR ERRO DE PROIBIÇÃO OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RESTA CARACTERIZADO QUANDO O RÉU SOMENTE PARA DE AGREDIR A VÍTIMA QUANDO VÊ SEUS DENTES AO CHÃO. 2. O JUIZ GOZA DE NÃO POUCA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA, SOMENTE MERECENDO REPAROS QUANDO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. QUANTO À INDENIZAÇÃO, DEVERAS NÃO SENDO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE E TAMBÉM NÃO SENDO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DEVE SER EXCLUÍDA.
Decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
– 

Lei 9.455/1997 – Define o crime de tortura:

>> Ver texto do Dr. Fábio Mafra – Fruto de um debate nesta aula <<

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Este inciso é o mais usado (caso da procuradora do RJ que espancou o filho adotivo). Utilização de cigarro para marcar pessoa.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do adolescente.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Frases proferidas: ‘Só se responde por crimes se este ficar provado’, ‘Os policiais de SP levaram um cidadão para o cemitério, que é um lugar mais apropriado, com a intenção de matá-lo… ‘, ‘A maldade humana na tem limites’.

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Aula 09 – Direito Penal – Parte Especial I – 04.04.13

Antes do início da aula questionei o professor se ele já tinha definido a data da prova de Direito Penal, sendo informado que iria encaminhar a data e maiores detalhes posteriormente. Conforme previsto, vias SGI, o professor encaminhou a mensagem abaixo, definindo a data da última das prova, bem como o conteúdo a ser cobrado. #Estudemos!

Com relação ao conteúdo desta aula, foi iniciado a discussão dos chamados ‘CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE’, que não necessitam obrigatoriamente do resultado, o crime é a própria exposição ao perigo. Estes tipos de crimes estão estão previstos nos artigos 130 ao 137 do Código Penal.

1 – Perigo de contágio venéreo – art. 130 do CP

A AIDS não se inclui neste tipo de crime, pois não é transmitida exclusivamente por atos sexuais. Este crime só existe na forma dolosa. É um crime subsidiário, fica absorvido por um crime mais grave. 

Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º – Somente se procede mediante representação.

a) Classificação doutrinária: crime doloso, formal, de perigo, comissivo, próprio, simples.

b) Forma qualificada: §1º.

c) Transmissão da moléstia: crime de lesões corporais.

d) Concurso formal: art. 130 e 213 do Código Penal.

e) Ação penal: pública condicionada à representação.

Esta ação depende da vítima. Geralmente não ocorre, pois a pessoa não quer se expor.

2 – Perigo de contágio de moléstia grave – art. 131 do CP

Aqui inclui a AIDS, tuberculose… Trata-se de um crime doloso. O ato tem que ser capaz de transmitir a moléstia. Não é qualquer moléstia grave, tem que ser grave e transmissível. É difícil resultar em apenas lesão leve. Trata-se de uma ação pública incondicionada.

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

a) Classificação doutrinária: crime doloso, formal, de perigo, comissivo, próprio, simples.

b) Transmissão da moléstia: crime de lesões – art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do CP. A lesão leve fica absorvida pelo crime.

c) Concurso formal: epidemia – arts. 131 e 267 ou 268 do CP.

d) Ação penal: pública incondicionada.

TJMG
Relator: FERNANDO STARLING
Data do Julgamento: 20/05/2008
Data da Publicação: 10/06/2008
Ementa: RESISTÊNCIA – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – LESÃO CORPORAL GRAVE DESCLASSIFICADA PARA SIMPLES – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – ABSOLVIÇÃO – EDIMENSIONAMENTO DA PENA – ‘SURSIS’ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Comprovadas autoria e materialidade, mantém-se a condenação do apelante pelos delitos previstos nos artigos 329, 330, 331 e 131 do CPB. – Diante da conclusão do laudo pericial complementar de que a vítima da lesão corporal não ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, desclassifica-se o delito para sua forma simples. – Pela ocorrência do conflito aparente de normas, absolve-se o acusado da lesão corporal simples, por ter sido absorvido pelo perigo de contágio de moléstia grave, e da contravenção penal, por ser subsidiário do delito de desobediência. – Redimensionada a pena final, aplica-se o ‘sursis’, previsto no artigo 77 do CPB, mediante termos e condições determinados.
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
AIDS – Moléstia grave
HC 9378/RS
Relator: Min. Hamilton Cavalhido – 6ª Turma – STJ
Data do julgamento: 18/10/1999
Ementa: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada.
HC 100597/SP
Liminar Min. Marco Aurélio – STF
Data do julgamento monocrático: 18/12/2009
Data da publicação no DJU: 09/02/2010
DECISÃO HABEAS CORPUS – LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA – MEDIDA ACAUTELADORA INDEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Ao paciente é imputada a prática de tentativa de homicídio, na modalidade insidiosa – Código Penal, artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II -, porque, em meados de 2001, atentara contra a vida de Débora Regina Alves, de Cláudia Gláucia dos Santos Cunha e de Adriana Gomes dos Santos, pois, sabendo-se portador do vírus HIV, teria mantido, em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com as três mulheres, de quem, deliberadamente, ocultara a doença. O impetrante sustenta não existir, no processo, prova de o paciente ter a intenção de causar a morte de alguém. A situação, em tese, encontraria adequação no artigo 131 do Código Penal, o qual define o crime de transmissão de doença grave. Nota-se não ocorrer ilegalidade manifesta a ditar a queima de etapas quer considerado o habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça, quer a atuação do relator como porta-voz do Colegiado. Ao manter a prisão preventiva, o Juízo fez ver que o paciente vinha ameaçando a vítima Cláudia – folha 88.  3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 18 de dezembro de 2009, às 20h25. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações.
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli, e da Ministra Cármen Lúcia, que conheciam do pedido de habeas corpus e deferiam, em parte, a ordem, pediu vista do processo o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010. Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 05.10.2010.

3 – Crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem – art. 132 do CP

É um crime mais genérico. Só vai subsistir se não houver um crime mais grave. Trata-se de uma ação pública incondicionada. O não fornecimento de EPI’s e EPC’s pode ser tipificado neste crime.

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

a) Classificação doutrinária: crime formal, subsidiário, comum, doloso, comissivo ou omissivo.

b) Aumento de pena: transporte de trabalhadores.

4 – Crime de abandono de incapaz – art. 133 do CP

Crime de perigo com forma qualificada. O dolo é o abandono. Não permite perdão judicial. 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

a) Classificação doutrinária: crime formal, próprio, doloso, instantâneo, de perigo.

b) Formas qualificadas: §§ 1º, 2º e 3º.

c) Ação penal: pública incondicionada.

Acórdão Número : 238639
Data de Julgamento : 12/01/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal – TJDFT
Relator : GETULIO PINHEIRO
Publicação no DJU: 29/03/2006
Ementa: ABANDONO DE INCAPAZ. CRIANÇAS DEIXADAS NA RUA PELA MÃE. CRIME DE PERIGO. CONSUMAÇÃO. 1. O ABANDONO DE INCAPAZ CONSTITUI CRIME DE PERIGO, QUE SE CONSUMA COM A MERA EXPOSIÇÃO DE PESSOA INCAPAZ A RISCO CONTRA SUA INCOLUMIDADE FÍSICA. 2. PRATICA ESSE DELITO A MÃE QUE DESPREZA SEUS FILHOS – CINCO CRIANÇAS COM MENOS DE OITO ANOS DE IDADE – EM LOCAL SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE LHES SER PRESTADO AUXÍLIO PELAS PESSOAS RESPONSÁVEIS POR FAZÊ-LO.
Decisão: POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão Número : 82142 -TJDFT
Data de Julgamento : 25/10/1995
Relator : CARLOS AUGUSTO FARIA
Publicação no DJU: 13/03/1996
Ementa: Penal. Abandono de incapaz. Forma qualificada pelo evento morte. Paciente em tratamento em clínica terapêutica. Médico psiquiatra condenado por ter abandonado o paciente, vindo este a fugir da clínica, morrendo atropelado em estrada próxima ao local. Apelação. Conjunto probatório no qual não se inclui prova técnica de que seria a vítima débil mental. Falta não apenas de laudo a respeito, anteriormente existente, e do próprio prontuário hospitalar. Depoimentos no sentido de que a vítima não parecia ser portadora de doença mental. Atestado fornecido pelo próprio médico acusado de que a vítima era portadora de uma síndrome clínica compatível com a designação do código 315 do CID. Atestação não contraditada por nenhuma prova, sendo ela indicativa de que o paciente não era portador de doença mental, mas sim de retardo específico do desenvolvimento, caracterizado por problema de aprendizado e de comportamento. Abandono não configurado, tendo em vista que o agente não praticou intencionalmente nenhum ato tendente a expor a vítima a perigo, por falta de assistência, nem omitiu cuidados indispensáveis a que não se visse ela exposta a perigo. Ausentes dois elementos do crime, o abandono e a incapacidade da pessoa, a própria tipicidade fica prejudicada. Recurso provido para absolver o apelante.
Decisão: Conhecer. Prover, por maioria.

Frases proferidas: ‘Os juizados especiais criminais só possuem competência para os crimes cujas penas, em abstrato, não sejam superior a dois anos’, ‘Concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta implica em mais de um resultado’, ‘Concurso formal de crimes ocorre quando uma única ação implica em mais de um resultado’, ‘A maioria dos livros de direito penal são bons, uns com um aprofundamento maior, o importante é ler algum deles’.

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Palestra: Condição jurídica do estrangeiro: Situação dos refugiados e dos não-documentados – 04.04.13

“O intercâmbio entre os Estados, não só comercial, como intelectual e político, intensifica-se dia a dia, porque os homens já não querem ou mesmo já não podem limitar a sua atividade às fronteiras do seu próprio país”.
“O fenômeno das migrações isto é, o deslocamento daqueles que se vêm forçados a abandonar a terra que nasceram para procurar, sob a luz de outros sóis, uma existência melhor”.
Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano

Esta segunda (de três) palestras do ciclo que aborda o tema: Estrangeiros no Brasil – Aspectos jurídicos contemporâneos, tratou especificamente do assunto ‘situação dos refugiados e dos não documentados’.

Abaixo constam algumas frases proferidas no decorrer deste encontro:

‘O estatuto do estrangeiro (lei nº 6.815/80) não fala de estrangeiro, mas sim da segurança nacional’.

‘Os estrangeiros não são somente aqueles que residem no país, mas sim todos os que se encontram no território nacional, mesmo que de forma temporária’.

‘Os refugiados não são ilegais’.

‘Não há regulamentação para os apátridas’.

‘O Brasil não criminaliza a imigração, a exemplo dos Estados Unidos’.

‘Os imigrantes são diferentes dos turistas’.

‘Não adianta o governo divulgar informações e fazer cartilhas sobre a situação do imigrante no Brasil! É preciso a adoção de ações mais concretas’.

‘A proposta do novo código penal brasileiro, em discussão no Senado, em seu título XV, propõe a criminalização do imigrante’.

‘Todos os direitos fundamentais se aplicam aos imigrantes’.

‘A ilegalidade é lucrativa para aqueles que exploram esta mão-de-obra’.

‘Atualmente existe algo próximo de 43 milhões de pessoas que se encontram forçosamente deslocadas dos seus países de origem, destas 4.228 (de 77 nacionalidades diferentes) no Brasil’.

‘Não existe a figura do refugiado ambiental, pois não se enquadram nos 5 motivos clássicos’.

‘Todos os países do Cone Sul desenvolveram as suas leis afetas aos refugiados com base na lei brasileira – lei nº 9.474/97’.

‘Os termos asilo e refúgio, no Brasil, não são considerados sinônimos… aquele se refere a uma faculdade discricionária do Estado brasileiro e este impõe que seja solicitado pelo estrangeiro e o mesmo esteja em território nacional’.

‘Em direitos humanos não adianta ficar só na utopia, é preciso ter estratégias’.

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Aula 11 – Direito Internacional Público – 04.04.13

Esta aula foi substituída pela palestra Condição jurídica do estrangeiro: Situação dos refugiados e dos não-documentados, proferida no auditório do bloco 3 e que teve como um dos palestrantes o professor Renato Zerbini, titular desta cadeira de DIP.

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Palestra: Condição jurídica do estrangeiro no Brasil – Conflito de leis no espaço – 04.04.13

Participei da primeira de 3 palestras referente ao tema: Estrangeiros no Brasil – Aspectos jurídicos contemporâneos. Segundo o profº Dr. Gustavo Ribeito (UniCEUB), que presidiu os trabalhos, este conjunto de encontros foi proposto, dentro de um programa maior, onde se discute o número crescente de pessoas que visitam o Brasil, bem como os impactos advindos em função dos grandes eventos que o nosso país irá sediar (Encontro mundial da juventude católica no Rio, Copa das Confederações, Copa do Mundo, Olimpíadas…). Como o Brasil está posicionado no mundo com relação aos direitos dos turistas? Dos consumidores turistas? Legislação a ser aplicada? Infraestrutura e órgãos para receber este estrangeiro? Os direitos e deveres que os brasileiros possuem enquanto turista no exterior? E quanto aos imigrantes e refugiados?

Especificamente este primeiro encontro abordou as temáticas do conflito de leis no espaço (profª Carmen), bem como alguns dados e consequências do fluxo de turistas entre os países (profº Héctor Santana).

Professora Drª Carmem Tibúrcio

Inicialmente a profª Drª Carmem Tibúrcio fez uma interessante e profunda explanação sobre a questão do conflito das leis no espaço, com enfoque na temática das relações jurídicas envolvendo o turista, empresas transnacionais e o cidadão comum que interage com outros países.

A regra geral é que as leis são diferentes entre os países, pois estas provem de legislativos diferentes. A lei decorre de fatores locais (cultura, religião, valores morais e éticos, regime de governo e até do clima).

Em função desta gama de leis diferentes em cada Estado e ainda considerando a interação entre os povos (viagens a turismo, casamento com estrangeiros, sucessão de bens, ações…) surge a dúvida de que lei se deve utilizar no caso concreto.

O instrumento utilizado para dirimir esta controvérsia é a chamada ‘Regras de Conexão’, onde consta, para cada caso, que lei deve ser utilizada (e de que país). As regras de conexão são leis/normas indiretas, pois não regulam o fato em si, mas indicam qual ordenamento deve ser utilizado.

No Brasil a maior parte destas regras de conexão se encontram na LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Como exemplo de alguns destes dispositivos podemos citar os artigos 7º, 8º, 9º e 10, que tratam da questão do domicílio, validade do casamento, regime de bens, contratos, atos ilícitos e sucessão, respectivamente.

Apesar dos inúmeros projetos de lei apresentados no Congresso Nacional, visando a criação de uma lei específica para as ‘regras de conexão’, nenhum destes vieram a termo, tendo sido ‘engavetados’ no meio do caminho. Em função disso o Brasil utiliza, desde 1942 este instrumento jurídico para direcionar os conflitos entre os Estados (a única evolução deste diploma foi a alteração da nomenclatura de ICC – Introdução ao Código Civil, para LINDB).

Na verdade não há conflitos entre as leis, apesar das movimentações das pessoas, pois estas normas só possuem força mandamental no respectivo território. O termo ‘conflito de leis’ está errado. O que existe é uma norma indireta (regras de conexão) que direciona/determina qual lei e de que país, deve ser aplicada no caso concreto ou situação fática.

O DIP (Direito Internacional Privado), segundo a profª Carmem, está caminhando (tendência), neste campo, para mudanças em 5 pontos específicos, a saber:

1 – Abandono das regras de conexão rígidas e partindo para uma maior flexibilização destas

Tende a relativizar as regras de conexão. ‘propor law of the case’. ‘most significant relationship’.

2 – Aplicação da lei mais favorável a parte mais fraca da relação jurídica

No caso da relação consumerista, a OEA e HAIA, já recomenda a adoção de leis que beneficiam o consumidor.

Quanto as relações de trabalho a OIT também recomenda que se utilize as leis que são mais benéficas para o trabalhador. No Brasil o TST revogou a súmula 207 que tinha um direcionamento contrário a este postulado. Também foi promulgada a lei nº 7.064/82 que trata desta questão.

3 – Uniformização das regras de conexão

Há divergências com relação a esta tendência, entretanto, alguns órgãos como o Mercosul, CIDIPs, HAIA, Uncitral estão trabalhando para efetivar esta uniformização.

4 – Alargamento da regra de conexão ‘lex voluntatis’ (autonomia de vontade)

As partes podem escolher as leis que vão reger a relação jurídica. (tese iniciada com Charles Dumoulin, no séc. XVI).

No Brasil esta autonomia é muito questionada. A corrente majoritária não concorda com esta autonomia e se restringem as regras de conexão.

5 – Regras materiais uniformes

Trata-se da uniformização do próprio direito material, mas entende-se que é muito difícil, pois envolvem as questões domésticas e os aspectos culturais de cada Estado soberano.

Professor Drº Héctor Valverde

Trouxe alguns dados oficiais e discorreu sobre o quão atrasado está o Brasil com relação ao recebimento dos turistas.

Citou o caso recente de estupro de uma turista americana no Rio de Janeiro, que teve repercussão internacional e ainda o ‘jeitinho brasileiro’ quando do tratamento com os ‘gringos’, que afugenta e prejudica o crescimento deste mercado. (citou alguns exemplos: o preço do aluguel de guarda-sol nas praias do Rio, que para o nativo é 3 reais e para o ‘gringo’ é 7 reais. O absurdo do valor da diária nos hotéis do Rio e de Brasília. O cômodo e estranho aumento de 25% dos valores das tarifas de táxi de Brasília).

O governo brasileiro tenta ampliar o turismo, atraindo um número cada vez maior de estrangeiros, entretanto, não implementa estrutura e órgãos para receber estes visitantes, bem como para dar uma maior segurança jurídica. Fez um paralelo entre as instituições, leis e mecanismos existentes em outros países (muito menores que o Brasil) e a distância entre a nossa realidade.

Afirmou que a Europa e a América do Sul correspondem a mais de 80% do número de visitantes ao Brasil. A Argentina está no topo desta lista com uma afluxo de aproximadamente 1 milhão de turistas/ano, em segundo lugar está os Estados Unidos, com algo em torno de 600 mil/ano.

O Brasil recebe cerca de 5,4 milhões de turistas anualmente, impactando em um acréscimo no PIB em 1,4 bilhão de reais.

Ao comparar estes números com outros países, o Brasil, mais uma vez, fica em posição vergonhosa.

A França, por exemplo, recebe anualmente mais de 77 milhões de turistas/ano, os Estados Unidos algo em torno de 60 milhões/ano, a China 55 milhões/ano, Espanha 42 milhões/ano, Turquia 27 milhões/ano, México 22,4 milhões/ano, Malásia 24 milhões/ano…

A receita proveniente do turismo na França corresponde 5,4% do seu PIB, totalizando, somente com este nicho de mercado 36 bilhões de euros.

Por fim comentou que a chamada ILA – International Law Association, órgão do qual faz parte, irá apresentar na próxima semana, em Haia, a proposta de estudos para a proteção do consumidor turista, com base em 5 princípios:

1 – O turista é um ser vulnerável

2 – Proteção mais favorável ao consumidor

3 – Justiça contratual

4 – Crédito responsável

5 – Participação dos grupos e associações

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Aula 11 – Ética II – 04.04.13

Nesta aula se concluiu a discussão e o debate do texto 4 e se iniciou o debate do texto 5, intitulado Ética e Política.

Tópicos abordados:

– A política moderna

– A burocratização do Estado

– A crie do sistema político

– A ética na política

“Em nosso Brasil a ordem cassa a cidadania da imensa maioria, e o progresso exclui do banquete da vida uma legião de seres humanos.

O estado de indigência e de miséria a que foram proscritos milhões de brasileiros tornou-se matéria de primeira página nos meios de comunicação social nas últimas semanas.

O crescente e iníquo processo de total empobrecimento do povo brasileiro será detido pela ação da cidadania indignada contra a mais terrível forma de corrupção.

O Movimento pela Ética na Política está retomando em todo o país o processo mobilizador que lutou contra a corrupção, buscando agora canalizar e dinamizar as mesmas energias no combate à miséria e à fome.

A solidariedade no resgate da dignidade humana haverá de se manifestar em múltiplas e variadas formas de partilha, desde ações comunitárias nos bairros e vizinhos até atingir a esfera internacional.

A formação de ampla rede destinada a saciar os famintos é tarefa de todos os que sejam capazes de superar barreiras e limites ideológicos, partidários ou religiosos”.

Dom Mauro Morelli

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Aprovação dos novos TRFs contribui para acesso à Justiça, diz OAB – abril/2013

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, classificou de importante passo em benefício do acesso do cidadão à Justiça a aprovação em segundo turno, nesta quarta-feira (03), pela Câmara dos Deputados, da PEC 544/02, que cria mais quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) por meio do desmembramento dos cinco já existentes. “Precisamos comemorar junto com a Cidadania o reconhecimento da necessidade, diria mesmo indispensabilidade, destes novos tribunais para desafogar e dar mais celeridade aos processos”, afirmou.

Na votação, o Plenário da Câmara registrou 371 votos a favor dos novos TRFs, 54 contra e seis abstenções. Já aprovada no Senado, a matéria deverá agora ser promulgada em sessão solene do Congresso Nacional, em data a ser marcada. Desde a sua apresentação, em 2003, a PEC conta com apoio integral da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido, inclusive, objeto de uma Comissão Especial designada pelo presidente Marcus Vinicius para acompanhamento da instalação dos novos Tribunais Regionais Federais. A Comissão é presidida pelo advogado João Henrique Café de Souza Novais, e conta como membros os advogados José Lucio Glomb (PR), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM) e José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (BA).

Na última terça-feira (2), João Henrique Café de Souza Novais, e o presidente da Seccional do Paraná, Juliano Breda, participaram de ato público na própria Câmara dos Deputados para reiterar o posicionamento da OAB em defesa da aprovação da PEC. O evento teve também a participação do vice-presidente nacional Claudio Lamachia. De acordo com o presidente Marcus Vinicius, o resultado da votação serve ainda para ampliar o debate sobre as reais necessidades e carências do Judiciário no País. “A Constituição de 1988 deu ao cidadão a certeza do reconhecimento de seus direitos a partir de uma Justiça bem aparelhada e efetiva. Não podemos deixar que essa certeza se transforme em dúvida diante de uma estrutura que a cada dia exige reparos e atenção”, disse. “O Brasil precisa de um Judiciário forte e eficiente”, afirmou o presidente da OAB.

Atualmente, a Justiça Federal está dividida em cinco Regiões. Apenas o TRF 1, por exemplo, engloba 13 estados mais o Distrito Federal. Pela PEC 544/02, quando todos os tribunais estiverem implantados, a estrutura da Justiça Federal ficará assim: TRF 1ª Região – Amapá, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins; TRF 2ª Região – Rio de Janeiro e Espírito Santo; TRF 3ª Região – São Paulo; TRF 4ª Região – Rio Grande do Sul; TRF 5ª Região – Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte; TRF 6ª Região – Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; TRF 7ª Região – Minas Gerais; TRF 8ª Região – Bahia e Sergipe; e TRF 9ª Região – Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Fonte: Informativo On-line OAB – 03.04.13

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Aula 12 – Direito Empresarial – Societário – 03.04.13

Nesta aula (última com conteúdo novo, antes da prova) o professor concluiu a matéria iniciada na aula anterior, que tratava da desconsideração da personalidade jurídica, abordando: o 4º pressuposto (teorias), a desconsideração segundo o direito positivo, aplicação e a inversão.

A próxima aula (08.04.2013 – segunda-feira) será dedicada exclusivamente a resolução do questionário já disponibilizado, bem como uma revisão geral.

I – Desconsideração

Além dos 3 pressupostos discutidos na aula anterior, é necessário a evidência do 4º e mais importante deles, para que seja possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de um empresário.

Este pressuposto, na verdade, são três teorias que dependendo do ramo do direito e do caso concreto em questão se aplica uma das três.

Teorias

São 3 as teorias existentes:

TEORIA MENOR: Considera o 4º elemento como sendo o inadimplemento da pessoa jurídica. (ajuda muito os credores). Tem uso atualmente, mas sob o ponto de vista teórico não foi aceita.

TEORIA MAIOR OBJETIVA: Se caracteriza pela confusão patrimonial (trazida por Comparato). Mistura de patrimônios entre a Pessoa Jurídica e os sócios (pessoas físicas).

TEORIA MAIOR SUBJETIVA: Se caracteriza pela fraude ou pelo abuso dos direitos.

Fraude: Inclui qualquer tipo de fraude, sentido amplo. Trata-se de uma distorção intencional da verdade. Exemplo: Caso ENCOL, onde foi identificado um pagamento milionário de honorários advocatícios, que na verdade não tinha lastro. É muito difícil de provar.

Abuso de poder: É um mal uso de um direito. Conforme art. 187 do Código Civil.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Se há várias opções, não se pode escolher a pior delas.

Exemplos:

Sub-capitalização: fazer retirada de recursos da sociedade de forma a impedir a sua continuidade.

Dissolução irregular: O que é dissolução irregular? Há uma divergência não resolvida. São duas linhas.

1ª Linha – Parar de funcionar sem obedecer ao procedimento legal (baixa na junta comercial ou pedir a auto-falência) e sem pagar os credores. Este é o entendimento da 6ª Turma do TJDFT.

2ª Linha – Considera que a dissolução irregular só acontece se os atos praticados pela sociedade impedirem a sua continuidade. (entendimento da 5ª Turma do TJDFT).

Esta questão chegou no STJ, mas como este Tribunal não reexamina questões de prova (Súmula 7 do STJ), não se chegou a um consenso. Entretanto, o STJ acolheu o entendimento da 5ª Turma do TJDFT, conforme AGRG RESP 762555.

Título: AgRg no REsp 762555 / SC
Data: 16/10/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 3. Hipótese em que ao tempo do encerramento informal das atividades da empresa executada sequer havia sido ajuizada a ação ordinária, no curso da qual foi proferida, à revelia, a sentença exequenda, anos após o óbito do sócio-gerente e a homologação da sentença de partilha no inventário. 4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão: Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Direito Positivo

CDC – Lei nº 8.078/90

Foi a primeira lei a tratar da desconsideração. Aborda o tema no caput do artigo 28 e no parágrafo 5º.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
 
§ 1 (Vetado).
 
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
 
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
 
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
 
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

O caput deste artigo aborda 6 hipóteses de desconsideração:

1 – Abuso de direito;

2 – Excesso de poder;

3 – Infração da lei;

4 – Fato ou ato ilícito;

5 – Violação dos estatutos ou contrato social;

6 – Má administração.

Somente a primeira hipótese (abuso de poder) que, de fato, pode ser considerado como caso de desconsideração e adota a teoria maior subjetiva.

As demais hipóteses, na verdade, trata-se de responsabilidade direta (que possui o mesmo efeito prático da desconsideração).

Já com relação ao parágrafo 5º deste artigo, há 4 opiniões diferentes:

1ª – Defendida por Zelmo. Não vale no Brasil. Prega que a intenção era vetar o § 5º e, por engano, vetou o §1º.

2ª – Defendida por Ulhôa. Sanções pecuniárias.

3ª – Defendida por Jorge Lôbo e Brusque. Abriu as hipótese do caput sem fugir da teoria maior subjetiva.

4ª – Trata-se da opinião majoritária e ratificada pelo STJ em 2003, que considerou este parágrafo na linha da TEORIA MENOR (basta provar o inadimplemento da pessoa jurídica). O leeding case que acolheu esta tese foi aquele tratado no RESP 279.273 SP (Shopping de Osasco). Posteriormente, através do RESP 737.000 MG, este entendimento foi consolidado. OU SEJA, O PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 28 DO CDC ADOTA A TEORIA MENOR. Só é válido para as relações de consumo. 

Lei nº 12.529/2011 – Defesa da Concorrência

Repete, em seu art. 34, o caput do art. 28 do CDC e, portanto, adota a TEORIA MENOR.

Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Vale para as infrações a ordens econômicas (cartel, aumento arbitrário de preços, preço predatório… e demais assuntos tratados pelo CADE).

Lei nº 9.605/1998 – Atividades lesivas ao meio ambiente

Copiou, em seu artigo 4º, o §5º do art. 28 do CDC, portanto, adota a TEORIA MENOR.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Aplica-se a infrações ambientais. (já há casos concretos de aplicação deste dispositivo).

Lei nº 9.847/1999 – Abastecimento de combustíveis

Copiou, em seu art. 18 §3º, o §5º do art. 28 do art. 28 do CDC, portanto, adota a TEORIA MENOR.

Art. 18, §3º – Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

Aplica-se aos sistemas de distribuição de combustíveis. (Nunca foi usado, em uma situação fática).

Código Civil 2002 – Lei nº 10.406/2002

O código civil adotou, em seu art. 50, as duas teorias maiores, sendo a MAIOR OBJETIVA para a confusão patrimonial e a MAIOR SUBJETIVA para o desvio de finalidade (equivale ao abuso de direitos).

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Aplica-se sempre que não houver regra especial.

Em termos legislativos estas são as 5 leis que abordam a desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, nos ramos do direito do trabalho, tributário e administrativo não há leis específicas que tratam da desconsideração.

Direito do Trabalho

Usa a TEORIA MENOR. Considera o princípio da proteção ao empregado. Há abusos.

Direito Tributário e Direito Administrativo

Há o princípio da legalidade e por isso existe uma discussão se pode ou não efetivar a desconsideração. Nestes dois ramos deve-se adotar o que consta no art. 50 do Código Civil.

Aplicação

Como, na prática, é aplicado esta desconsideração? Há dois aspectos desta aplicação.

1º – Processualmente

Segundo entendimento do STJ (RESP 228.357 SP), e amplamente majoritária, não há a necessidade de uma ação específica de conhecimento, a desconsideração pode ser deferida na fase de execução.

Ulhôa e Ada Pellegrini Grinover entendem que é necessário uma ação específica de conhecimento.

2º – Quem é atingido?

‘A positivação da desconsideração não responde tal indagação, pois os textos legais não indicam os responsáveis e nem poderiam fazê-lo, pois acabaria ficando gessada a identificação dos responsáveis. Assim, a análise deve ser feita em cada caso, para saber a quem a desconsideração se estende. Apesar disso, há alguns parâmetros dados pela doutrina.’

Segundo Calixto Salomão Filho e Tereza Cristina, possuem dois entendimentos:

Quando aplicado a Teoria Menor: Devem ser atingidas quem tinha poderes de gestão. Dado que este teoria (menor) não se caracteriza por abuso ou fraude, mas sim pelo inadimplemento ou insolvência da empresa. (RESP 786.345 SP).

Quando aplicado a Teoria Maior: Devem ser atingidas quem tenha participado ou se beneficiado pelos atos abusivos ou fraudulentos determinantes na desconsideração (má fé). Dado que esta teoria (maior) sempre tem abuso, fraude ou confusão patrimonial.

Inversa

É amplamente aceita. (desconsideração inversa).

Responsabiliza a pessoa jurídica por uma dívida do sócio. (RESP 948.117 MS).

Frases proferidas: ‘Esta é a última aula de conteúdo antes da prova’, ‘Não há critérios objetivos para verificar se uma empresa poderia ou não continuar funcionando’, ‘Antes da previsão legal (surgimento das leis) a desconsideração utilizava os princípios gerais do direito, com base nas 3 teorias existentes’, ‘Não se deve utilizar, para fins de desconsideração, a Súmula 435 do STJ, por se tratar de questões fiscais’, ‘Acho que nem a ANP tem conhecimento do §3º do art. 18 da lei nº 9.847/99’.

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Aula 12 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 03.04.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 10, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

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Aula 10 – Ética II – 03.04.13

Nesta aula se iniciou a discussão e debate sobre o texto 4, intitulado Ética e Economia.

Tópicos abordados:

– Labor e filia

– Racionalidade do mercado

– O consumidor e a ética

– A concorrência e o cinismo

– Egoísmo como altruísmo

– Ética e qualidade de vida

Frases proferidas: ‘Antigamente se trabalhava para viver, atualmente se vive para trabalhar’, ‘Hoje não é permitido o ócio’, ‘A palavra trabalho vem do latim Tri + Palium, que significa instrumento de tortura – três paus’, ‘O trabalho possui uma conotação punitiva’, ‘Alguém já viu capitalismo ateu? Sempre existe uma mãe invisível’, ‘Programas e campanhas como Criança esperança, do agasalho, AACD… são criadas para conter a sociedade e aplacar a crise de consciência’, ‘O Brasil se caracteriza pelo cinismo’.

“Com o desemprego ou baixo salário dos pais e sem acesso ao mercado de trabalho ou algum tipo de ajuda, estes menores só podem sobreviver de modo ‘ilegal’: de atividades marginais (limpar pára-brisas de carros nas esquinas, tomar conta de carros nas ruas…) ou de pequenos furtos. São atividades que atrapalham a vida das pessoas ‘de bem’, das pessoas integradas no mercado. Não somente atrapalham, mas estas pessoas se sentem ameaçadas por estas crianças.

Se elas são ameaças (reais ou ilusórias, não importa), não são mais vítimas inocentes. São culpadas. Não importa se ainda não cometeram algum delito. São culpadas por delitos que por certo irão cometer. São condenadas antecipadamente. Por isso, nem os assassinatos de crianças pobres chocam mais a consciência social. (…) A insensibilidade dos integrados no mercado (na vida econômica-social) diante dos sofrimentos dos pobres (65% da população brasileira é excluída do mercado) é hoje uma marca da nossa sociedade. Adultos ou crianças, não importa. Se são pobres, são culpados. Do quê? Não importa!

Vivemos um estranho paradoxo: as pessoas integradas no mercado têm uma consciência tranquila diante da atual crise social, diante da intraquilidade social. A maioria destas pessoas – incluindo a maioria dos cristãos – não se sente mais interpelada pelo sofrimento dos pobres. É como se ela não tivesse nada a ver com isto. E como aprendeu que ter consciência tranquila é a prova da sua inocência, a prova de que ‘está de bem com Deus’, se sente duplamente tranquila.

A única intranquilidade diante da crise social é a preocupação de não ser atingido por esta crise e de não sofrer violência por parte dos pobres e marginalizados. As pessoas integradas no mercado se sentem vítimas dos pobres. (…) Os beneficiados do nosso sistema econômico iníquo tornaram-se tornaram-se vítimas, e as vítimas deste sistema tornaram-se culpadas”.

Jung Mo Sung. Se Deus existe, por que há pobreza?

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Tratado das Obrigações – Robert Joseph Pothier – Ed. Servanda

Este livro foi indicado/sugerido, em 02.04.2013, pelo professor Luis Annes, titular da cadeira de Direito Civil – Obrigações.

TRATADO DAS OBRIGAÇÕES

ROBERT JOSEPH POTHIER – SERVANDA

Descrição da Obra: Traz o que pertence à essência das obrigações e seus efeitos; Das diferentes espécies das obrigações; Das diferentes formas pelas quais se extinguem as obrigações, das exceções e das prescrições; Da prova das obrigações e da prova dos pagamentos.

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Lei “Carolina Dieckmann” – Invasão de site ou e-mail já dá cadeia – abril/2013

Mundo virtual. Lei Carolina Dieckmann também prevê punição para quem roubar dados de cartões e em caixas eletrônicos. Regras fecham o cerco contra ações de hackers 

Entram em vigor a partir de hoje as novas regras para crimes virtuais cometidos no país. Batizada de “Carolina Dieckmann”, referência à atriz que teve, em maio do ano passado, fotos divulgadas sem autorização na internet, a lei prevê o pagamento de multa e penas que variam de três meses a cinco anos de cadeia, dependendo da gravidade e dos resultados da fraude…

A nova tipificação dos crimes foi aprovada no Congresso em novembro do ano passado, e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro.

A partir de agora fica tipificado como crime o ato de invadir dispositivos eletrônicos, como computadores, tablets e celulares. O autor da invasão pode ser condenado a dois anos de detenção, se os dados foram divulgados ou comercializados posteriormente. A regra também vale para quem rouba dados em caixas-eletrônicos (veja quadro abaixo).

Com a nova legislação, o roubo e o uso de dados de cartões de débito e crédito na internet pode levar a uma pena de até cinco anos de cadeia, além do pagamento de uma multa. O novo texto equipara a prática à falsificação de documentos.

Também estão sujeitos a até dois anos de detenção hackers responsáveis pela invasão de sites ou portais públicos e privados.

Empresas que atuam no segmento de segurança virtual avaliam que o país registra um prejuízo de R$ 104 bilhões por ano com ataques de hackers e roubo de dados e senhas.

Em março, o ator Murilo Rosa denunciou à polícia que passou a ser chantageado por um homem que ameaçava publicar fotos íntimas do ator com a esposa, a modelo Fernanda Tavares. Uma imagem chegou a ser publicada em um site de compartilhamento para comprovar a existência do material. O caso está sendo investigado.

Fonte: Jornal Metro Brasília – 02/04/2013

”Lei Carolina Dieckmann” sobre crimes na internet entra em vigor hoje.

A Lei 12.737/2012 sobre crimes na internet entra em vigência nesta terça feira (2). Apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, ela altera o Código Penal para tipificar como infrações uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas, algo inédito até então.

Proposta pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a lei ganhou o nome “extraoficial” porque, na época em que o projeto tramitava na Câmara de Deputados, a atriz teve fotos pessoais divulgadas sem autorização. A nova lei classifica como crime justamente casos como esse, em que há a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet, “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”.

O advogado Antonio Carlos de Almeida Castro (conhecido como Kakay), que defende a atriz, classificou a atitude dela como um marco. “É o marco de uma pessoa que agiu com dignidade e coragem. Ela foi muito firme, queria provar que alguém cometeu um crime contra ela, que ela não havia feito nada de errado e que tinha o direito de manter sua privacidade”, afirmou em entrevista dada à imprensa.

Fonte: UOL Notícias

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Exame Simulado UniCEUB OAB – App Store – abril/2013

Já devidamente instalado e testado! Recomendo!

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Aula 10 – Direito Civil – Obrigações – 02.04.13

Nesta aula, dando continuidade a introdução feita na aula anterior, quanto as obrigações classificadas com base nos seus elementos, abordou-se as obrigações cumulativas, alternativas e/ou facultativas, conforme abaixo:

Modalidades das Obrigações

Obrigação quanto aos seus elementos

Quanto aos seus elementos são divididas em simples e complexas. As obrigações simples apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto. Estando um desses elementos no plural a obrigação é considerada composta ou complexa (pode ser composta por multiciplidade de sujeitos ou de objetos).

As obrigações compostas por multiplicidade de objetos são divididas em cumulativas (ou conjuntivas) e alternativas (ou disjuntivas). Nas cumulativas os objetos se apresentam ligados pela conjunção “e”, ou seja, deve-se entregar uma coisa e outra concomitantemente. A obrigação só é cumprida se for entregue as duas coisas. Na obrigação alternativa os objetos se apresentam ligados por “ou”; deve-se entregar apenas uma ou outra coisa e não as duas para o cumprimento da obrigação.

As obrigações compostas por multiciplidade de sujeitos podem ser: divisíveis, indivisíveis e solidárias (art. 257 a 285 CC/02). Divisíveis são aquelas em que o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos, ao contrário das indivisíveis; sendo que ambas podem ser ativas (vários credores) ou passivas (vários devedores).

O conhecimento se uma obrigação é divisível ou indivisível só se faz necessário apenas se houver multiplicidade de credores ou devedores.

Obrigação Cumulativa

São aquelas em que seu cumprimento exige efetiva entrega de todas as prestações prometidas. Segundo se haja convencionado, o pagamento poderá ser simultâneo ou sucessivo. Mas o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Nesta modalidade existem tantas obrigações distintas quantas as prestações devidas; todavia, para que existam, preciso será que as várias prestações sejam discriminadas ou especificadas.

Obrigação Alternativa

Neste tipo de obrigação, embora haja pluralidade de prestações, o devedor só está obrigado ao cumprimento de uma delas. Aqui apesar de haverem várias prestações contempladas na relação jurídica o devedor se libera da obrigação com a satisfação de apenas uma. As obrigações alternativas se caracterizam por dois traços fundamentais: pluralidade de prestações e exoneração do devedor mediante realização de uma única prestação.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Características

 – Pode ser múltipla (A e B ou C e D)

– Pode abordar ‘dar’, ‘fazer’, ou ‘não fazer’. (podendo combiná-las).

– Decorre da lei ou da vontade.

            Lei: Exemplo – alimentos (art. 1.701, CC).

            Da vontade: Contrato.

– Vantagem: Para ambos (devedor e credor) é a segurança, de um lado para pagar e do outro para receber.

Escolha

É a parte principal desta modalidade de obrigação.

De regra: O devedor. Mas pode ser o credor ou qualquer outro. (caput do art. 252, CC).

A escolha deve ser sobre um único objeto. (ou um ou outro objeto). (§1º do art. 252, CC).

Pode ser renovada periodicamente. (casos em que a execução é continuada. Ex.: arrendamento de uma fazenda por 5 anos e a cada colheita o devedor deve cumprir uma prestação pré-definida). (§2º do art. 252, CC).

Pode ser feita pelo juiz. (duas situações. Quando o terceiro não quiser fazer ou não puder fazer – em caso de falecimento, por exemplo). Quando não houver acordo entre as partes. (§3º e 4º, do art. 252).

Pode ser feita por um terceiro. (uma pessoa que as partes confiam para dirimir esta questão). (§4º, do art. 252).

A escolha pode mudar de mãos (e normalmente o motivo é a negligência). (devedor -> art. 571, CPC). (credor -> art. 342, CC).

Impossibilidade

Pelo fato de existir mais de um objeto possível, algumas perguntas costumam aparecer em provas de concursos, tais como:

I – Se uma das prestações perecer ou se deteriorar o que acontece?

A tabela a seguir apresenta as respostas:

Perceba que, em se tratando de obrigação alternativa, nem sempre a culpa do devedor está associada à indenização por perdas e danos (P/D).

Imagina que João (devedor) deva entregar um boi ou um cavalo para Pedro (credor) e a escolha caiba a Pedro. Diante disso, se o boi morrer por culpa de João (perecimento de 1 prestação), então Pedro poderá escolher o cavalo sem indenização por P/D ou escolher o valor do boi com indenização por P/D.

Conclui-se que, no caso de obrigação alternativa, com o perecimento de uma das prestações e o credor escolhendo a prestação subsistente não cabe indenização por perdas e danos.

II – Quem escolhe a obrigação a ser entregue (devedor ou credor)?

1. (CESGRANRIO – ADVOGADO JUNIOR – Empresa de Pesquisa Energética – EPE – 2007) João e José, respectivamente, na qualidade de credor e devedor, pactuaram uma obrigação alternativa, com prestações periódicas. A esse respeito, assinale a afirmação correta.

(A) A escolha cabe a João, se outra coisa não se estipulou.

(B) A opção deverá ser exercida por José em cada período.

(C) A opção deverá ser exercida por José antes do encerramento do primeiro período.

(D) A opção deverá ser exercida por João antes do encerramento do primeiro período.

(E) É facultado a José obrigar João a receber parte em uma prestação e parte, em outra.

No Direito Penal existe um brocado bastante conhecido por todos: “in dúbio pro reo”. Entretanto, fazendo uma analogia com o Direito Civil, temos: “in dúbio pro devedor”. Ou seja, quando, na relação obrigacional, couber a escolha de determinado fato a alguém, a regra é que a escolha seja feita pelo devedor.

Ressalta-se que a diretriz acima não é absoluta, pois admite situações opostas convencionadas pelas partes e outras, tal como o art. 252 do CC.

Gabarito: B

Obrigações facultativas

As obrigações facultativas não são mencionadas em nosso Código, assim como não o foram no Código Civil de 1916. Devemos notar que estiveram presentes no projeto de Código Civil de Teixeira de Freitas e estão dispostas no Código Civil argentino. Consoante Maria Helena Diniz:

“A obrigação facultativa, ou obrigação com faculdade alternativa, como preferem os alemães, não está prevista em nosso Código Civil, mas pela definição do artigo 643 do Código Civil argentino infere-se que é aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação permite a lei ou o contrato ao devedor substiuí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.”

Surge:

Da lei: Exemplo: Coisa perdida e achada – art. 1.234, CC.

Da vontade: Contratos (exemplos de créditos agrícolas).

Frases proferidas: ‘O nosso direito das obrigações é todo baseado no código de Napoleão, e naquela época os problemas maiores eram aqueles provenientes do campo’, ‘Para aqueles alunos que queiram se aprofundar mais neste tema de obrigações, recomendo a leitura do livro de Pothier (que foi o professor de Napoleão), intitulado: Tratado das Obrigações, ‘Se, em função de motivos outros, uma das prestações sofrer variação, aquela bela amizade vai para o buraco’, ‘Ele ficou pobre e aquele amor extremado que a sua esposa tinha para com ele, não resistiu’, ‘O direito das obrigações segue o princípio da exatidão – se a coisa desaparece, a única coisa que pode substituir é o vil metal’, ‘Recomendo aos senhores o livro de Miguel Maria Serpa Lopez, sobre obrigações. Serpa Lopez (sucessor) foi professor no UniCEUB e fez a doação de toda a sua obra para a nossa biblioteca. Os alunos podem visitar e consultar a sua obra na seção de obras raras’, ‘Contrato é um acordo de vontades. Guardem este conceito, pois irão estuda-lo no próximo semestre’, ‘O código civil se ocupa somente com aquilo que dá problema, o que não dá problema ele não regula’.

QUESTIONÁRIO DE OBRIGAÇÕES – PREPARAÇÃO PARA A PROVA

Este Primeiro Questionário de Obrigações foi disponibilizado pelo professor via SGI. Consta de algumas questões aplicadas nas provas dos semestres anteriores, referentes a matéria abordada até então e que será objeto de cobrança na próxima prova. Na próxima semana o professor irá disponibilizar o gabarito destas questões. Os enunciados/problemas da prova serão parecidas (mas não iguais) a estes, portanto, recomenda-se que a resolução seja feita de modo crítico, pois uma palavra ou situação diferente/acrescida pode mudar totalmente o tipo de relação/obrigação constante no caso apresentado. #oremos!

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Aula 11 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 02.04.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 09, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

‘Sinceramente vou me abster de comentar estas aulas, pois são uma repetição quase que literal do que consta nos respectivos planos de aula. Procurarei, com base no conteúdo abordado, procurar um aprofundamento maior na bibliografia recomendada, além do próprio CPC seco’.

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Aula 10 – Direito Internacional Público – 01.04.13

Não tive forças (e paciência), dado o cansaço do retorno da viagem do feriado prolongado, para assistir esta aula de DIP… espero contar com as anotações dos nobres colegas…

Segundo informações dos colegas o assunto abordado nesta aula foi a OEA – Organização dos Estados Americanos.

OEA segundo a Wikipédia

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Aula 11 – Direito Empresarial – Societário – 01.04.13

Nesta aula foi iniciada a segunda parte da matéria, intitulada Direito Societário. Este conteúdo abrangerá a discussão e o detalhamento dos 9 tipos de Sociedades existentes, bem como a sua classificação (e será a tônica do restante do semestre).

Neste encontro foi abordado o tema Sociedades e iniciado a questão (mais importante do curso) da desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração.

I – Sociedades

Conceito

O conceito de sociedade, segundo pesquisa realizada pelo professor Marlon, é muito parecido em todo o mundo e no Brasil não é diferente, estando circunscrito no artigo 981 do Código Civil.

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Não se trata apenas de uma reunião de bens e de pessoas apenas (agrega-se também o exercício de uma atividade econômica). É um conceito mais amplo. É diferente de uma Associação (reunião de pessoas e sem fins lucrativos) ou de uma Fundação (reunião de bens e com interesse público).

Elementos específicos

Ulhôa e Bulgarelli preferem nominar o termo ‘elementos específicos’ de Pressupostos de existência e validade.

São 4 os elementos específicos ou pressupostos de existência e validade das Sociedades:

1º elemento – Presença de duas ou mais pessoas

Há 3 sociedades (unipessoais) que são exceções a esta regra/elemento (constou de uma questão do concurso da magistratura do TJDFT), sendo estas:

Sociedade subsidiária integral (art. 251 da lei nº 6.404/76): tem como único sócio uma sociedade brasileira. Exemplos: BB seguros (cujo sócio é o Banco do Brasil), Transpetro (cujo sócio é a Petrobrás).

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Abaixo trecho do registro ou arquivamento do Estatuto Social da Transpetro onde se evidencia esta caracterização:
RG JUCERJA de 27/10/2011, N° 000022511803
ESTATUTO SOCIAL PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º – A Petrobras Transporte S.A., que usará a abreviatura TRANSPETRO, é uma subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobras, constituída na forma do artigo 65 da Lei nº. 9.478, de 6 de agosto de 1997 e do art. 251 da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação a ela aplicável.

Sociedade de unipessoalidade temporária: a sociedade fica um período com apenas um sócio (no caso, por exemplo, da morte de um dos dois sócios de uma Sociedade). Esta figura está regulada através do inciso IV, do art. 1.033 do Código Civil (permite ficar 180 dias com apenas um sócio) e ainda através do inciso I, alínea ‘d’ do art. 206 da lei das S/As – nº 6.404/76 (aguarda 2 assembleias gerais ordinárias – podendo ficar 2 anos com apenas um sócio).

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I – de pleno direito:
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251.

Empresas Públicas: regulada através de uma interpretação do inciso II do art. 5º do Decreto Lei nº 200/67. São exemplos desta figura a CEF, ECT, EPL (empresa criada para coordenar a construção do trem bala RJ-SP).

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

2º elemento – Contribuição de todos os sócios

Exige a contribuição de todos os sócios, que pode ser feita através de bens (qualquer bem, sentido amplo) ou serviços.

Obs.: No caso das Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e das Sociedades Comanditas por Ações, conforme artigos 1.055, §2º, Código Civil e do art. 7º da lei nº 6.404/76, respectivamente, esta contribuição só pode ser feita através de bens.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

3º elemento – Participação nos resultados

Este resultado pode ser positivo (lucro) ou negativo (prejuízo/perdas). No caso de lucros não há divergências quanto ao aspecto compulsório de distribuição a todos os sócios. Já no caso de perdas/prejuízos, segundo Ulhôa e Gladston, este não seria um elemento essencial da sociedade.

O professor Marlon não concorda com estes autores e entende que os prejuízos são sim um elemento específico das sociedades, com base no art. 1.008 do Código Civil.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

4º – ‘Affectio Societatis’

Trata-se de um elemento subjetivo. É a intenção de ingressar na sociedade e atingir fins comuns. É um elemento de vontade. Trata-se da intenção imediata. Não se trata apenas do objetivo único de lucro.

Esta ‘intenção’ deve ser exteriorizada (não pode ficar na cabeça do sócio).

Este elemento subjetivo não estaria presente nas sociedades anônimas abertas (que são aquelas que possuem ações negociadas no mercado – pois neste caso o detentores de ações/acionistas buscam somente o lucro, quando da aquisição das cotas acionárias).

Personalidade

A personalidade não é um elemento da sociedade. Em nenhum momento do conceito contido no art. 981, CC, consta a exigência da chamada ‘personalidade’.

Embora a personalidade não seja essencial para a constituição de uma sociedade, esta pode constar em 7 das 9 sociedades existentes.

Trata-se de um elemento acidental das sociedades (presente em muitas).

Segundo os artigos 986 e 991 do Código Civil, as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação nunca terão personalidade.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Conceito

Segundo Caio Mário personalidade é a aptidão genérica para ser sujeito de direito e obrigações.

Pode ter qualquer direito ou qualquer obrigação.

Início

A personalidade se inicia com o registro/arquivamento dos atos no respectivo órgão (conforme art. 45 do Código Civil).

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

As Sociedades de Empresárias fazem o registro/arquivamento na respectiva Junta Comercial.

Se não for empresário faz o registro no cartório de registro civil.

As sociedades de advogados fazem o registro na respectiva seccional da OAB.

Consequências

Para aquelas Sociedades que constituem a sua personalidade, possuem as seguintes consequências:

1 – Tem o nome empresário protegido, conforme art. 1.166 do Código Civil.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

2 – Passam a ter uma nacionalidade, conforme art. 1.126 do Código Civil.

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

3 – Passam a ter domicílio próprio, conforme inciso IV do art. 75 do Código Civil.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

4 – Adquirem capacidade contratual e processual.

5 – Possuem autonomia patrimonial (separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade). Trata-se de uma interpretação dos artigos 1.024 do Código Civil e do 596 do Código de Processo Civil. Exemplo.: Banco Santos, Discoteca 2001.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

II – Desconsideração da Personalidade Jurídica

Conceito

É a retirada EPISÓDICA, MOMENTÂNEA e EXCEPCIONAL da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de estender os efeitos de suas obrigações a pessoa de seus sócios ou administradores.

Episódica: deve ser de um caso concreto.

Momentânea: não extingue/acaba com a pessoa jurídica.

Excepcional: casos raros.

Desconsideração da personalidade jurídica também é conhecida com DISREGARD DOCTRINE ou ainda ‘TEORIA DA PENETRAÇÃO’.

Excepciona a autonomia da sociedade.

Pressupostos

São 4 os pressupostos/requisitos necessários para que se decrete a ‘penetração’ da pessoa jurídica.

Personificação

É preciso que tenha uma pessoa jurídica (personalidade). Não cabe nas Sociedades em Comum nem nas Sociedades em Conta de Participação, pois nestas duas não há como ter personalidade (vide artigos 986 e 991 do código civil).

Insolvência

Conceito teórico e indica que o patrimônio é menor do que as dívidas (vide RESP STJ nº 1141447).

Imputação

Dos atos praticados à pessoa jurídica. (a utilização da PJ de forma indevida será responsabilidade). Há duas formas de imputação, sendo estas: desconsideração e a responsabilidade direta.

Quando ocorre a violação da lei, estatuto/contrato social, trata-se de responsabilidade direta e não desconsideração.

O resultado prático entre a desconsideração e a responsabilidade direta é o mesmo

São exemplos de responsabilidade direta: Artigos 1.016 e 1.080 do Código Civil, art. 158 da lei das S/A’s e art. 135 do CTN.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Os assuntos abaixo ficaram para serem tratados na próxima aula.

Teorias

Direito Positivo

CDC

Lei nº 12.529/2011

Lei nº 9.605/1998

Lei nº 9.847/1999

Código Civil 2002

Direito do Trabalho

Direito Tributário

Direito Administrativo

Aplicação

Inversa

Frases proferidas: ‘Para ser considerada uma sociedade brasileira basta ter personalidade e ser constituída no Brasil, independente da nacionalidade dos sócios ou para onde os lucros são enviados. Por exemplo o MC Donald do Brasil é uma empresa brasileira, em que pese os sócios serem estrangeiros e os dividendos serem remetidos para o exterior’, ‘A regra geral é que os sócios não são obrigados a pagar as dívidas com o seu próprio patrimônio’, ‘As EIRELI’s não são consideradas sociedades unipessoais por não se enquadrarem como sociedades’, ‘Nas provas de magistratura é necessário praticar a multiplicação das linhas, pois há casos onde a resposta consome 2 linhas, mas exige-se que a resposta seja desenvolvida em, no mínimo, 20 linhas’, ‘O direito inglês e francês usa um termo interessante para a desconsideração da personalidade jurídica: levantar o véu da pessoa jurídica e depois cobrir novamente’, ‘Desconsideração é diferente de despersonalização, sendo esta o encerramento definitivo da pessoa jurídica’, ‘De 100 casos que acompanhei no TJDFT, apenas 5 tiveram a desconsideração deferida’, ‘A desconsideração da personalidade jurídica também pode ser chamada de disregard doctrine ou ainda de teoria da penetração’.

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Aula 10 – Direito Empresarial – Societário – 27.03.13

Nesta aula foram abordados os assuntos: Patentes e invenções, Modelos de utilidade e Desenho industrial. Com estes três conteúdos encerra-se a primeira parte desta matéria, denominada (conforme programa) de Teoria Geral do Direito Empresarial.

Ao final da aula o professor informou quais serão os possíveis conteúdos a serem cobrados na prova. Informou ainda que no dia 10.04.13, em razão de compromissos fora de Brasília (lançamento de livro em São Paulo) não ministrará aula, sendo que a turma estará dispensada.

I – Patentes e invenções

Noções

Trata-se de um bem incorpóreo, ligado a propriedades industriais.

O empresário tem duas opções com relação a patentes e invenções: guardar para si o seu ‘segredo industrial’ ou buscar uma proteção estatal.

A Coca-Cola, por exemplo, optou por guardar, de forma privada, a sua invenção (‘fórmula’), bem como a John Walker. (trata-se de uma decisão arriscada). A vantagem desta estratégia é que se torna atemporal, o que não ocorreria com a guarda estatal, pois nesta há o quesito de tempo máximo de proteção.

Requisitos

A lei nº 9.279/96, em seu artigo 8º traz 3 requisitos para que seja aceito o registro de uma patente no Brasil.

Ricardo Negrão traz um 4º requisito (que todo mundo reconhece, mas não consta na legislação).

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

1º – Novidade: Somente algo que seja novo. (Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica).

2º – Atividade inventiva: É o esforço intelectual. Uma invenção humana. Não pode ser patentes de seres vivos, a não ser geneticamente modificados.

3º – Aplicação industrial: Deve ter aplicação econômica e não artística (para este último deve ser adotado o que reza a lei nº 9.610/98, que trata de direitos autorais).

4º – Licitude (requisito doutrinário – Ricardo Negrão): Não podem incorrer nas proibições constante do art. 10 e nem nas exclusões constante do art. 18 da lei nº 9.279/96.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 18. Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Registro

O registro deve ser feito junto ao INPI e deve ter elementos suficientes para que qualquer pessoa ao ler as instruções possa entender do que se trata e consiga reproduzir o invento.

Como regra geral o detentor da patente é aquele que faz o registro primeiro.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

A exceção a esta regra é (conforme consta nos artigos 16 e 17 da lei de propriedade industrial) quando uma patente é registrada em qualquer um dos países que assinaram a convenção de Paris (atualmente são 153) esta possui prioridade com relação ao registro, por 12 meses. Ou seja, caso uma patente seja registrada no Brasil, de forma pioneira, esta terá prioridade de registro nos demais 152 países por 12 meses, mesmo que neste período alguém venha a registrar o mesmo produto em qualquer um dos países signatários.

Vigência

A propriedade é temporária, conforme artigo 40 da lei de propriedade industrial.

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Ou seja, a patente vale por 20 anos do pedido (depósito) ou 10 anos da concessão. Sendo considerado o que ocorrer por último.

Em se tratando de remédios, criou-se no Brasil um caso sui generis, pois antes da lei de propriedade industrial, que entrou em vigor em 1996, não se aceitava o registro de patentes de remédios, entretanto, com a regulamentação (em seu artigo 230), obviamente não se considerou a questão da novidade, uma vez que os respectivos remédios já estavam em uso. Deste modo surgiu a figura das patentes pipelines (que são patentes retroativas e válidas por 10 anos, contados a partir do primeiro depósito no exterior).

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.

§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.

§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

Consta, inclusive, no STF, a ADIN 4234, cujo parecer foi elaborado por Canotilho (ao custo de 2 milhões de euros), que contesta a validade destas patentes ‘tupiniquins’.

Cessão

Trata-se da venda da patente para outrem. É muito comum.

Licença de uso

No caso da licença de uso, o proprietário original (aquele que fez o depósito) continua sendo o dono da patente, mas permite, mediante pagamento de royalties, que outro utilize a sua patente. Existem duas modalidades de licença, sendo a voluntária e a compulsória.

Voluntária

O dono escolhe quem vai usar e define o valor dos royalties. Ex.: Sistema de amortecimentos dos tênis da Nike, Reebook e Adidas.

Compulsória

Erroneamente a imprensa denomina esta modalidade como ‘quebra de patente’. Na verdade trata-se de um procedimento imposto pelo INPI, onde o detentor da patente não decide nada. Quem vai definir os valores de royalties é o próprio INPI.

Este procedimento é regrado através dos artigos 68 ao 74 da lei nº 9.279/96.

Segundo a legislação existem 4 casos de licenças compulsórias:

1 – Abuso de poder econômico: Decretado pelo CADE ou pelo Poder Judiciário. Ocorre quando o detentor da patente aumenta arbitrariamente os seus lucros. Este tipo de licença compulsória ainda não ocorreu no Brasil.

2 – Falta de exploração integral no país: Ocorre a pedido do INPI e somente pode ser decretada após 3 anos da concessão. Caso o invento não seja economicamente viável, não cabe a licença compulsória por este requisito.

3 – Prejuízo a uma patente dependente: Ocorre quando uma patente depende de outra para se desenvolver, ou seja, quando há uma relação de dependência entre patentes.

4 – Emergência nacional ou interesse público (critério mais importante): Ocorre quando se verifica que a licença compulsória está associada a uma emergência nacional (principalmente no caso de doenças) e ao interesse público. O ato que oficializa esta licença compulsória é um decreto específico do Presidente da República.

Extinção

A extinção de patentes se assemelha muito com a extinção das marcas. Está regulada através do artigo 78 da lei de propriedade industrial.

Art. 78. A patente extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

No caso das patentes não há prorrogação.

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

Quando o dono abre mão de sua patente, não podendo com isso prejudicar terceiros.

III – pela caducidade;

Ocorre se ficar 5 anos sem usar a patente e pode ser solicitada de ofício ou a requerimento. Somente após 2 anos da licença compulsória por falta de exploração integral.

IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

Esta anuidade varia entre R$175,00 a R$2.000,00 dependendo do produto. Este caso não é muito comum.

V – pela inobservância do disposto no art. 217.

Trata-se da falta de procurador constituído no país.

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

II – Modelos de utilidade

Trata-se de um aperfeiçoamento ou melhoria de uma invenção. Exemplo: Substituição do disco do telefone para o teclado, vibração no próprio aparelho de celular ao invés de estar na bateria (vibracall).

Está regulado nos artigos 9º e 40 da lei de propriedade industrial. Apresentam as mesmas regras das patentes, exceto quanto ao prazo (que é de 15 anos do pedido ou 7 anos da concessão, o que ocorrer por último).

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

III – Desenho industrial

Segundo Ulhôa, ‘desenho industrial é uma futilidade’.

É uma invenção de forma e não de conteúdo.

Está conceituado no artigo 95 da lei de propriedade industrial.

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Exemplo: móveis, versões de carros…

Possui um prazo diferenciado com relação as patentes e aos modelos industriais. Possui prazo de 10 anos, a partir da concessão, admitindo-se 3 prorrogações de 5 anos cada (prazo total de 25 anos).

Excetuando o prazo e o fato de não se extinguir por caducidade, possui as mesmas regras de patentes e os modelos industriais.

Frases proferidas: ‘Juntamente com o nome empresarial e a marcas, as patentes, os modelos e desenhos industriais compõem o que chamamos de bens incorpóreos (ligados a propriedades industriais)’, ‘Houve um caso onde um sujeito pediu, no Brasil, o registro da patente de um aparelho de tortura, o que foi negado pelo INPI (com base no art. 18, I da lei 9.279/96). Este mesmo aparelho teve a patente deferida nos Estados Unidos’, ‘O prazo médio de concessão de uma patente no Brasil é de 9 anos’, ‘A primeira licença compulsória de patentes teve parecer elaborado pelo professor do UniCEUB, Marcelo Varella’, ‘A Índia e a África do Sul adotam o mesmo sistema de direito autoral do Brasil’.

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Aula 10 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 27.03.13

Em função do número reduzido de alunos, o professor resolveu, a pedidos, repetir Aula 07, ministrada no dia 20.03.13.

Ao final da aula foi informado que as próximas 5 aulas (antes da aplicação da prova) serão dedicadas a:

Aula do dia 02.04.13 (terça-feira): Conteúdo constante do Plano de aula 09

Aula do dia 03.04.13 (quarta-feira): Conteúdo constante do Plano de aula 10

Aula do dia 09.04.13 (terça-feira): Conteúdo constante do Plano de aula 11

Aula do dia 10.04.13 (quarta-feira): Resolução de Questionário (a ser disponibilizado)

Aula do dia 16.04.13 (terça-feira): Resumo / Dúvidas

Aula do dia 17.04.13 (quarta-feira): PROVA

Obs.: A prova será objetiva de múltipla escolha, composta de 12 a 15 questões, contendo cada uma 5 assertivas (onde poderão haver 2 ou mais questões corretas, mas a alternativa a ser marcada é aquela que estiver mais correta dentre todas).

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Aula 09 – Ética II – 27.03.13

Infelizmente não pude comparecer nesta aula. As anotações abaixo foram cedidas pela colega Dra. Silmara.

Objetividade da Cultura: (tentar impor o que aprendemos) Vem através de códigos/dogmas escritos. (pressuposto da criação). Questão da auto-defesa ‘primeiro pensa-se em si’. Egoísmo é uma questão natural, porém as ‘normas’ passam por processos de institucionalização. Diferenças naturais.

Relação com o diferente: Primeiramente impomos ou internalizamos. É o que desafia. É o estranho.

Legitimação da ordem estabelecida: É antecedido a objetividade, através de sutilizas, nomes e maneiras de impor valores às crianças.

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Aula 09 – Direito Civil – Obrigações – 26.03.13

Na aula de hoje foi ministrada a última modalidade da obrigação quanto a natureza do objeto, ou seja, a obrigação de não fazer.

Na segunda parte da aula foi iniciada a discussão das obrigações quanto aos seus elementos, que é considerada a 2ª classificação mais importante do ramo das obrigações.

Modalidades das Obrigações

Obrigação quanto a natureza do objeto (‘é a classificação mais importante’).

Obrigação de não fazer (negativas): (arts. 250 e 251 do CC)

Conceito

São aquelas obrigações através das quais o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. A obrigação de não fazer é muito comum e confunde-se com a matéria de servidão.

As obrigações de não fazer são mais frequentes nos contratos onde o devedor se compromete a não obstar o exercício de algum direito por parte do credor. Exemplos:

a) obriga-se o devedor a não se estabelecer comercialmente em uma determinada rua, num determinado bairro, ou numa determinada cidade;
b) compromete-se o negociante a não fazer concorrência a um outro sócio;
c) obriga-se o inquilino a não trazer animais domésticos para o cômodo alugado.

O aspecto da ilicitude

Não cabe exigir nesta modalidade obrigações que fogem a moral e aos bons costumes, em que pese não estarem proibidas em lei. Exemplo: Exigir que um funcionário não case durante um determinado tempo ou ainda que a funcionária não fique grávida durante um determinado tempo de contrato. Proibir uma determinada religião…

Descumprimento

Impossibilidade sem culpa: Obrigação se extingue (art. 250). Ex.: Sujeito do bar que é obrigado a vender produto de outra marca.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Descumprimento com culpa: Exige-se o desfazimento sob pena de mandar desfazer às custas do devedor (art. 251). O parágrafo único deste artigo autoriza o credor, em caso de urgência, sem esperar a autorização judicial, providenciar a ação devida. Sempre tem perdas e danos.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Se não há como desfazer: Perdas e danos (art. 389 – regra geral).

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Casos legais: Venda do fundo do comércio e o vendedor se obriga, por lei, a não abrir um mesmo negócio, por 5 anos, nas cercanias.

Obrigação quanto aos seus elementos

Cada doutrinador possui uma classificação diferente.

Elemento simples ou singular: Trata-se de 2 sujeitos (ativo e passivo) e 1 objeto.

Cumulativas: Mais de 1 objeto. Caracterizada pelo conectivo ‘e’. Exemplo: Carro e dinheiro e apartamento.

Alternativas ou Facultativas: Mais de 1 objeto e o devedor se obriga prestando um deles. Caracterizada pelo conectivo ‘ou’. Exemplo: Ou 1 lote ou 1 carro. Neste caso entra a questão do direito de escolha (aqui está a fonte do problema).

Envolvem também a faculdade de substituição (Neste caso é sempre o devedor que escolhe). Exemplo: Contratos agrícolas do Banco do Brasil, onde o produtor se obriga a, caso não efetue o pagamento em dinheiro poderá fazê-lo com a sua produção.

ps.: Ao final da aula o professor fez a entrega do teste aplicado no encontro anterior e, conforme esperado, não me saí muito bem. Fiz uma confusão gigantesca com os artigos aplicáveis na situação fática apresentada. Conforme o próprio professor (que também é engenheiro) costuma dizer em sala: ‘o que você fez qualquer engenheiro faz, ou seja, não é muita coisa… é preciso correlacionar o respectivo artigo do código civil com a situação concreta’. O jeito é estudar um pouco mais (muito mais) e obter uma menção de ‘não engenheiro’ na próxima avaliação!

Frases proferidas: ‘Quando a coisa for incerta, temos que dar um jeito de torná-la certa’, ‘O nosso curso tem uma visão de manual de graduação: ampla e superficial’, ‘Pode-se misturar as obrigações… o que não pode é envolver objeto ilícito, impossível ou indeterminável’, ‘Trata-se de uma obrigação continuada – não fazer’, ‘O artigo 249 é muito parecido com o 251’, ‘Considerando um GDF didático, um lote pode se valorizar muito mais do que um carro, em função das benfeitorias carreadas pelo poder público’.

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Aula 09 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 26.03.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 08, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

O assunto tratado foi: ‘Das nulidades no Processo Civil’.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes  que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Frases proferidas: ‘O código de processo civil primou pela legalidade das formas’, ‘O CPC tende a sair do formalismo e entrar no instrumental (princípio da instrumentalidade das formas’, ‘Na nulidade absoluta não tem como ter a sanação do ato praticado’, ‘Há determinadas nulidades que comprometem todo o processo, mesmo este estando no STF’, ‘No novo CPC, em discussão no congresso, está previsto a supressão de mais de 200 artigos, visando dar celeridade ao processo (se assemelhar a justiça do trabalho)’, ‘Não se pode standarizar as decisões dos magistrados’, ‘A nulidade ou prejudica ambas as partes ou somente uma’, ‘O processo não vai para o saco ou para o lixo caso se detecte uma nulidade, apenas deverá ser repetido ou refeito o ato (art. 249, CPC)’, ‘Na nulidade relativa o interesse é das partes. Há a necessidade de se provar o prejuízo causado a uma das partes, sob pena de continuidade do processo’, ‘O direito não protege aqueles que dormem, sob pena de preclusão consumativa’, ‘Tem estagiários que são verdadeiras autoridades… elaboram sentenças, fazem despacho…’, ‘As nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer momento, fase ou instância. Já as nulidades relativas não’.

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Eu sou o MBA da FGV! Demorou, mas consegui!

Passados quase 3 anos; vários amigos conquistados (network vitaminado); várias turmas (saudosos colegas das turmas GPJ-03, 06, 09 e 10); um investimento equivalente a um carro zerinho (com ar e direção hidráulica); muitas horas, dias e noites de estudo; muitas P2’s e algumas P3’s; praticamente ‘um parto’ para a conclusão do TCC… várias aulas na sexta a noite e no sábado pela manhã (e consequentemente vários compromissos sociais sacrificados)… enfim, a saga e o privilégio de possuir um diploma do tão propalado e aclamado MBA da FGV chegou ao fim! Aí está!

Se eu me arrependo? Definitivamente não… provavelmente faria tudo de novo… Não há carro no mundo que substitua a conhecimento adquirido (mesmo sendo uma Ferrari)…. Afinal, como dizem as peças publicitárias, posso, orgulhosamente dizer: ‘EU SOU O MBA DA FGV!’

Ps.: Esses ‘marketeiros’ da FGV realmente são ótimos, devem ter feito milhares de MBA’s! rsrsrs…

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Aula 09 – Direito Internacional Público – 25.03.13

Antes do início efetivo da aula, o professor comunicou que:

a) A primeira prova de DIP será aplicada no dia 22.04.13;

b) No dia 04.04.13 (quinta-feira) a aula será substituída por uma palestra sobre Direito Internacional, que ocorrerá no auditório do bloco III.

Nesta aula continuou a exposição dos chamados sujeitos do direito internacional público (Estado, Organismos Internacionais e o Indivíduo). Tratando neste encontro do elemento Organismos Internacionais, conforme abaixo:

4 – Organismos Internacionais

As primeiras ideias de organismos internacionais surgiram na Europa, por volta do séc. XVII, quando da criação de um ‘órgão’, entre as nações de então, para regular a navegação no rio Reno, mas, efetivamente, somente com a chamada ‘Liga das Nações’, em 1919 (com o tratado de Versailles), que este ‘organismo’ se consolidou. Logo após, com o fim da II Guerra Mundial e com a criação da ONU é que este instituto se integrou, de fato, ao Direito Internacional Público – DIP.

Elementos:

Conceito

São novos sujeitos do DIP, criados mediante a celebração de tratados internacionais entre Estados. Quando ‘nascem’ adquirem personalidade jurídica própria e diferente dos Estados criadores. Possuem objetivos, finalidades e propósitos que estarão estabelecidos nos tratados internacionais que os criaram, bem como órgãos internos que os ajudam a cumprir estes objetivos.

Estrutura

De um modo geral estes organismos possuem estruturas que se assemelham muito a de um Estado (legislativo, judiciário e o executivo – além do administrativo).

Na ONU, por exemplo, a Assembleia Geral faz o papel do legislativo, o Conselho de Segurança do executivo, a Corte Internacional de Justiça do judiciário e ainda a Secretaria Geral como administrativo.

Organização Internacional seria a denominação ampla que conteria os Organismos Internacionais (ONU, OEA, CE) e os Blocos Internacionais (Mercosul, EU, NAFTA).

Nos blocos não associamos a uma ‘cara visível’ ao contrário dos Organismos Internacionais. Qual é a ‘cara’ da ONU? O seu secretário geral, atualmente o Sr. Ban Ki-moon. Qual é a cara do Mercosul? Não existe.

No restante da aula o professor discorreu, a título de exemplo de Organismo Internacional, da ONU, conforme gráfico abaixo (link):

Frases proferidas: ‘Todos os processos de paz na África foram impostos’, ‘A Síria é hoje o último porto da Rússia no Oriente Médio’, ‘Assembleia Geral da ONU congrega os 192 países integrantes das ONU (estes tendo o mesmo peso)’, ‘Órgãos Internacionais não são Organismos Internacionais – por exemplo, a CIJ é um Órgão Internacional do Organismo Internacional ONU’, ‘Além dos órgãos internacionais e organismos internacionais, também, neste cenário, existem as chamadas agências especializadas e subsidiárias, a exemplo da UNESCO, PNUD, ACNUR…’, ‘O Brasil foi o primeiro país a deixar de pertencer a então Liga das Nações’, ‘Vocês não tem ideia de como é a realidade do continente africano… já trabalhei lá como peacemaker e as mortes que estamos acostumados a ver por aqui, no Rio e São Paulo, não se comparam com a questão primitiva e a barbaridade de lá… onde uma tribo mata a outra com pedras e paus, por nada’.

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Aula 09 – Direito Empresarial – Societário – 25.03.13

Nesta aula, dando continuidade na questão de marcas, foram tratados dos seguintes assuntos: Conflito entre marcas, extinção das marcas, indicações geográficas, conflito entre marcas e nome empresarial.

Conflitos entre marcas

Há inúmeros casos onde ocorre o conflito ou confusão entre marcas. Geralmente estes conflitos são resolvidos na esfera judicial.

Extinção de marcas

Há 5 hipóteses de extinção da marca (conforme art. 142 da lei nº 9.279/96), sendo que a 5º (degeneração) é uma construção doutrinária, aceita mundialmente, mas aqui no Brasil não é acatada pelo órgão responsável por este controle (INPI).

Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III – pela caducidade; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

1º – Decurso de prazo

A marca será extinta caso não ocorra a renovação desta junto ao INPI. O registro vale por 10 anos, podendo ser renovado eternamente. É muito raro uma marca ser extinta por decurso de prazo.

2º – Renúncia

Ocorre nos casos onde o dono da marca solicita ao INPI a sua extinção. Esta extinção, a pedido, não pode prejudicar terceiros.

3º – Caducidade

Só vale para o futuro, conforme RESP 964.780 SP. Ocorre quando por um prazo de 5 anos, a partir do dia da concessão pelo INPI, a marca não seja utilizada. Esta extinção precisa ser decretada pelo INPI, mediante requerimento de algum interessado. Enquanto o INPI não decreta/decide por esta extinção, a marca continua vigendo/valendo.

4º – Falta de procurador no país

Conforme art. 217 da lei nº 9.279/96, é necessário que a marca tenha um procurado no Brasil, sob pena de extinção da mesma.

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

5º – Degeneração

Degeneração é o uso generalizado de uma marca ao ponto que esta se confunda com o próprio produto. (ex.: Bombril, Gillete…). Quando ocorre a degeneração o dono originário da marca não é mais proprietário exclusivo, todos podem utilizar a marca. (a proteção a marca, nestes casos, é retirada e a marca fica extinta).

O INPI não considera este critério como causa de extinção de uma marca, ao contrário de vários países do mundo (Convenção da União de Paris, Diretiva Comunitária, França, Itália e Uruguai), onde se aceita esta argumentação.

Casos de degeneração no mundo: Zíper, Vaselina, Band-Aid, Durex, Walkman.

Tentativas de extinção de marcas por degeneração (O INPI não reconhece):

Fórmica (o INPI não gerou a extinção).

Pincel atômico (TJSP apelação cível nº 0128556-02.2009.8.26.0100 – extinção da marca por incorporação ao vernáculo).

Chips (TRF-2, 1ª TE, Dês. Abel Gomes, AC 2002.51.01.511855-7 – extinção por conveniência).

Celofone (registro não renovado).

Borges Barbosa (autoridade em propriedade industrial) entende que o INPI não pode extinguir a marca por degeneração, mas o judiciário poderia retirar esta proteção. O professor Marlon entende que o INPI deveria.

Questão de Prova: Em que consiste o fenômeno da degeneração?

Resp.: Consiste no uso generalizado de uma marca ao ponto que esta se confunda com o próprio produto. (ex.: Bombril, Gillete…). Quando ocorre a degeneração o dono originário da marca não é mais proprietário exclusivo, todos podem utilizar a marca. (a proteção a marca, nestes casos, é retirada e a marca fica extinta).

Indicações geográficas

No Brasil se divide em duas categorias (denominação de origem e indicação de procedência), ao contrário do mundo que considera apenas a denominação de origem. As indicações geográficas não são marcas.

Denominação de origem

A qualidade do produto se deve, de forma preponderante, aos fatores geográficos ou humanos.

Exemplos: Champagne, Vinho do Porto, Cognac, Região dos Vinhos Verdes, Napa Valley, Scoth Whisky, Prosecco.

Indicação de procedência

Os fatores geográficos ou humanos não interferem na qualidade do produto.

Conflito entre marca e nome empresarial

Nos casos de conflito entre a marca e o nome empresarial, adotam-se 2 critérios/passos (jurisprudenciais) para a resolução desta divergência.

1º passo/critério: Marcas de alto renome – Se a marca for de alto renome, prevalece a marca.

2º passo/critério: Ramo de atuação – Ramos distintos podem conviver. Se forem do mesmo ramo prevalece o mais antigo.

Obs.: O STJ, através do RESP 1.204.488 RS, entendeu que se os territórios de atuação não forem os mesmos o nome e marca podem conviver. (novo critério – territorialidade).

Marca x Nome de domínio (endereço na www)

Há ainda os conflitos que envolvem a marca e o nome do domínio na internet. Não há legislação específica no Brasil (somente uma portaria) para a resolução destes conflitos. Geralmente são resolvidos via negociação ou via judicial.

Adota-se dois critérios para a resolução destes conflitos:

1º – Quem tem a marca, tem direito ao domínio.

2º – Usa-se os mesmos critérios adotados nos conflitos entre marca e nome empresarial (exceto o da territorialidade, que não cabe para este caso).

Frases proferidas: ‘O mundo inteiro reconhece as indicações geográficas’, ‘É o INPI quem define o que é de renome ou não’, ‘O conteúdo teórico da degeneração da marca não consta em nenhum dos livros indicados’, ‘Atualmente, no caso de conflitos entre marca e nome de domínio, a solução é mais negocial do que judicial’, ‘Ricardo Negrão é referência no tema de conflitos entre marca e nome empresarial’.

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Aula 08 – Direito Penal – Parte Especial I – 22.03.13

Nesta aula deu-se continuidade na exposição do crime de lesão corporal, abordando outros aspectos deste crime.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Exclui o dolo eventual e o dolo direto: ‘a morte tem que ser culposa’. Se houver dolo (ao menos eventual) trata-se de homicídio. Ex.: no caso do índio Galdino ouve uma tentativa dos advogados dos réus de classificar para lesão corporal seguido de morte. A pronúncia classificou como homicídio doloso, depois o tribunal desclassificou como lesão e o STJ determinou que caberia ao tribunal do júri decidir esta questão.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

É a mesma redação do crime de homicídio (§1º, art. 121). Não se discute a questão de lesão-corporal-qualificada-privilegiada. Pode ser aplicada em qualquer um dos tipos de lesões (pois não há choque entre as causas, pois a lesão é qualificada pela gravidade – no homicídio há um confronto entre as causas de diminuição de pena e as qualificadoras).

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões são recíprocas.

Ainda existe, mas é de rara aplicação (só ocorre na lesão leve). Perdeu o sentido com a instituição dos juizados especiais criminais – JECRIM’s. Se aplica quando o réu não pode se beneficiar por transação de pena (por não ter cumprido os requisitos e estar dentro dos 5 anos de carência). Só se não se preencherem os requisitos de transação especial. (no JECRIM não é sentença condenatória, mas sim um acordo, não vai para a reincidência).

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Lesão comum (do CP). Existe ainda a do CBT, art. 304.

Aumento de pena

§ 7º – Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

É a mesma de homicídio. (remissão ao art. 121, §4º).

§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Aplica-se também o perdão judicial.

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Este parágrafo foi introduzido através da lei Maria da Penha. Que acrescentou artigos no CP e CPP. O que esta lei tem é garantias protetivas.

Polêmica: Se é ação pública condicionada a representação (é o que prevalece no STJ) ou incondicionada.

>> Ver texto sobre esta polêmica – Rose da Penha <<

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

‘É difícil fazer uma análise se com a implementação destes artigos ocorreu o aumento ou a diminuição destes tipos de crimes… alguns alegam que não (aumento), e sim um aumento do número de registros e diminuição dos chamados crimes ocultos’. 

1 – Lesão corporal simples – art. 129, “caput”

1.1 – Classificação doutrinária: crime material, comum, instantâneo, doloso ou culposo, simples.

1.2 – Consumação: com a ocorrência da lesão. Admite tentativa.

1.3 – Ação penal: pública condicionada à representação.

2 – Lesão Corporal de natureza grave – art. 129,§ 1º.

TJRJ – APELACAO: APL 561 RJ 1992.050.00561
Relator: DES. LUCIANO BELEM
Julgamento: 08/10/1992
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Publicação: 19/10/1992
Ementa: Discussão jurídica em torno da gravidade de lesões corporais sofridas pela vítima. A causacão de visão monocular em consequência de um dos golpes recebidos por esta ultima configura debilidade de função, caracterizadora de lesão corporal grave, segundo a jurisprudência prevalente, uma vez que somente a completa perda da visão tipifica caso de lesão corporal gravíssima. Na hipótese de deformidade permanente, impõe-se a presença de fotografia, para comprovação pelo julgador da presença do dado estético sofrido pela vitima. Provimento do recurso da defesa para capitulação do fato como crime de lesões corporais graves, fazendo-se redução da pena imposta à acusada, mantido o “sursis”. Desprovimento do recurso do M.P. (RC).

3 – Lesão Corporal de natureza gravíssima – § 2º.

4 – Lesão Corporal seguida de morte – § 3º.

5 – Lesão Corporal Privilegiada – § 4º.

6 – Substituição de pena – § 5º.

7 – Lesão Corporal Culposa – § 6º.

8 – Aumento de pena – § 7º.

9 – Perdão judicial – § 8º.

10 – Violência doméstica – §§ 9º, 10 e 11.

Frases proferidas: ‘Visão monocular não é causa de incapacidade permanente’, ‘Nos JECRIMs o máximo da pena não pode passar de 2 anos (pena abstrata)’, ‘Brasília é sui generis… tem um índice muito alto de homicídios, lesão corporal doméstico e violência contra a mulher e ainda, de quebra, o  4º pior trânsito do país e o 8º do mundo’, ‘A lei Maria da Penha não diminuiu os índices de violência contra a mulher’, ‘Não adianta criar leis… se o Estado não adota as medidas protetivas determinadas no regimento’, ‘O brasileiro se incomoda muito com o chifre ou o suposto chifre’, ‘No Ceará eles tem o clube do corno, assim há uma terapia…. e consequentemente uma menor incidência de homicídio de natureza passional’, ‘Na maioria dos países se tem uma única polícia. Não há divisão entre Polícia Militar e Polícia Civil. Serviço de polícia sempre foi civil… militar é para a defesa da pátria… desde Roma’, ‘É muito fazer a leis, o difícil é implementá-las, pois demandam recursos…’, ‘Se na Capital da República não são implementas como deveria, imagina no restante do país’.

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Aula 08 – Direito Civil – Obrigações – 22.03.13

Esta aula foi dividida em duas partes, sendo a primeira utilizada para expor um novo conteúdo, abordando a obrigação de fazer.

A última parte da aula (40min) foi utilizada para, conforme previsto, a aplicação do teste, onde foi cobrada toda a matéria ministrada até então.

1ª PARTE – Obrigação de Fazer

Modalidades das Obrigações

Obrigação quanto a natureza do objeto

Obrigação de Fazer

Conceito

É aquela em que o devedor se obriga a fazer um determinado ato ou a prestar algum serviço (de caráter econômico) a benefício do credor ou alguém que o credor indique. Ex.: pintar um muro, escrever um artigo semanal…

Não admite a execução coercitiva, ao contrário da obrigação de dar (que eventualmente o juiz determina o arresto ou o retorno da coisa).

Cabe aplicação de astreinte (forma que o juiz encontra para obrigar o devedor a fazer algo, sob pena de sanção econômica).

Existe discussão (dúvida), em alguns casos, para se distinguir entre o que é obrigação de fazer ou obrigação de dar (restituir).

Se tem que fazer e então dar, trata-se de obrigação de fazer (e vice versa). (regra de Washington de Barros). Exemplo: Quando da aquisição de um produto acabado, trata-se de obrigação de dar. Quando da aquisição de um produto que precisa de um prévio preparo, trata-se de obrigação de fazer. Considera-se a ação prévia.

(princípio novo) Princípio da preponderância ou predominância: Prepondera o interesse do credor. (o credor que irá definir se é obrigação de dar ou de fazer).

Espécies

Divide-se em fungível e infungível.

Fungível: Pode ser prestada por qualquer pessoa (de modo geral referente a serviços braçais e sem muita qualificação).

Infungível: Quando se exige que a obrigação seja prestada unicamente por aquela pessoa que você escolheu como devedor (profissionais liberais com alguma qualificação especial). Ex. Médico famoso, advogado famoso.

Descumprimento

Em caso de recusa: de um modo geral o devedor nunca diz que não vai fazer, mas usa de subterfúgios para protelar a execução.

Infungível: Perdas e Danos (é o caso mais radical, não cabe astreinte). Art. 247, CC.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Fungível: Pode mandar executar por outro, à custa do devedor. (se não pagou o serviço, não se aplica) + perdas e danos. Art. 249.

Em caso de urgência pode-se fazer sem a autorização judicial (+ perdas e danos). Parágrafo único do art. 249.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Em caso de impossibilidade: Aquela obrigação por algum motivo qualquer se tornou impossível, geralmente o objeto.

Sem culpa: Extingue/Resolve (exemplo do cantor que é acidentado na véspera do show contratado). Art. 248, 1ª figura.

Com culpa: Perdas e danos. Art. 248, 2ª figura.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

2ª PARTE – Teste

Com relação ao teste, infelizmente, creio que não tenha me saído muito bem… Foram duas perguntas, sendo que a primeira demandou o conceito completo de obrigação e as características do elemento objetivo desta. A segunda questão apresentou um problema e solicitou que fosse feito a análise, declinando qual era o tipo de obrigação envolvida, bem como os artigos relacionados.

Respondi a primeira pergunta, com base no conceito clássico de obrigação de Washington de Barros, entretanto, creio que tenha feito uma confusão ao descrever as características do elemento objetivo da obrigação, pois confundi este comando com as características da própria obrigação.

O objeto da obrigação é o elemento objetivo (dar, fazer ou não fazer), que deve ser lícito, possível (física ou juridicamente), determinado ou determinável e ainda possuir valor econômico.

Quanto a segunda pergunta acho que acertei quanto ao tipo de obrigação (de restituir – melhoramentos com ônus para o devedor), mas me equivoquei quanto aos artigos relacionados (ao invés de citar o art. 242, consignei o art. 237).

Frases proferidas: ‘Perdas e danos é um mal menor – tutela específica’, ‘Quando o devedor não quer fazer, não tem jeito! Cabe apenas perdas e danos, pois do contrário poderá fazer de má vontade’, ‘A responsabilidade civil se desenvolveu muito a partir do surgimento das companhias de seguro’.

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Aula 07 – Direito Penal – Parte Especial I – 21.03.13

Nesta aula se concluiu o assunto do crime de aborto (sendo este o último dos 4 crimes contra a vida, de competência do Tribunal do Júri) e iniciou os crimes contra a pessoa – lesão corporal (artigos 129 ao 154 do CP).

… Aborto (continuação)

D) Homicídio e aborto

Não existe aborto na modalidade culposa. Se o agente mata uma gestante de forma culposa, este não responde por aborto, mas sim por homicídio culposo.

Quando o sujeito comete um homicídio doloso contra mulher grávida, responde por dois crimes, homicídio doloso em concurso com o aborto. Caso o agente não saiba da gravidez, não responde por aborto.

Discutiu-se a questão da fase que antecede o julgamento no tribunal do Júri, sendo esta denominada de pronúncia. Há muita discussão quando o caso concreto em questão se trata de aborto, pois este pode ser considerado também homicídio, ou ainda ser desclassificado para uma outra modalidade de crime, com implicações diretas nas demais fases do processo.

A pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa, mista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa porque não julga o mérito da causa. A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.

A sentença de pronúncia deve ser objetiva e vigora o princípio in dubio pro societate (se o magistrado tiver dúvida, geralmente ele encaminha o processo para que o tribunal do júri decida). Nesta fase o juiz pode absolver sumariamente, desclassificar o crime ou fazer a pronúncia.

O agravo de instrumento abaixo discute esta questão (fase de pronúncia).

AI 676991 AgR / PR
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 31/08/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO E ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. A pronúncia deve possuir um padrão de elaboração tal que não se torne nula por escassez de fundamentação (CF, art. 93, IX) e, por outro lado, que não se apresente tão aprofundada que possa impingir certeza aos fatos e violar a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea d). Não se verifica, no presente caso, “invasão do caráter deliberatório da pronúncia”, uma vez que, ao expor os elementos informativos da fase inquisitorial, o juiz os reconhece como meros indícios de que sobre os réus recai a autoria dos fatos narrados na denúncia, submetendo-os, portanto, a julgamento pelo Tribunal Popular. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O excesso de prazo da constrição cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A habitualidade do réu no envolvimento com condutas criminosas e as ameaças perpetradas contra as testemunhas, são motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrarem a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal. Precedentes do STJ. 3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.

E) Aborto legal – Art. 128 do Código Penal

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Além destes dois casos de aborto legal, há ainda aquele onde se constata que o feto é anencéfalo. Esta nova previsão extralegal foi decidida pelo STF através do julgamento da ADPF 54 em abril de 2012. (Tive a oportunidade de estar presente no STF em um dos dias deste histórico julgamento).

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Plenário,12.04.2012.

TODOS OS CRIMES ABORDADOS ATÉ AQUI SE TRATAVAM DOS CHAMADOS ‘CRIMES CONTRA A VIDA’ DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

No Tribunal do Júri são julgados os crimes contra a vida. São eles:

1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (CP art. 121, §§1º e 2º)

2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP art. 122)

3. O infanticídio (CP art. 123)

4. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (CP art. 124) ou por terceiro (CP arts. 125 e 126).

5 – Crimes Contra a Pessoa – Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

Não tem correspondente no §1º. É estética. É caracterizada no momento do exame/perícia (não se considera que aquela deformidade é possível de ser recuperada via cirurgia plástica – se precisar de cirurgia é uma deformidade permanente). Não importa se o local da lesão (se aparente ou não). É diferente de hematoma.

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos. 

É um aborto culposo. Se a intenção for causar aborto (dolo ou dolo eventual) se trata de crime de aborto e não de lesão gravíssima. (pois não existe aborto culposo).

O crime de lesão corporal se divide em leve (caput), grave (§1º), gravíssima (§2º) e seguida de morte (§3º).

Temos também a qualificação lesão preter-dolosa (lesão corporal seguida de morte). A morte é culposa e a lesão é dolosa

Debilidade (redução da capacidade, de forma permanente) é diferente de perda ou inutilização do membro (neste caso é lesão grave).

Lesão corporal leve: se não prejudicar a pessoa por mais de 30 dias, trata-se de lesão leve.

Neste tipo de crime é obrigatória a realização de perícia, de forma direta (feita no IML) ou indireta (através do que constar no prontuário médico). Pode ainda ser atestado por testemunhas.

O que qualifica a lesão é gravidade da lesão. Os modos constantes para qualificar o homicídio servem como qualificação genérica (art. 61, CP).

Frases proferidas: ‘O que qualifica a lesão, diferentemente do homicídio, é a gravidade desta’, ‘É muito comum atacarem a sentença de pronúncia para ganharem tempo’, ‘A defesa só vai querer que julgue rapidamente se tiver certeza da inocência do réu’.

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Aula 08 – Direito Internacional Público – 21.03.13

Nesta aula se iniciou as tratativas dos sujeitos do direito internacional público (Estado, organismos internacionais e o indivíduo). Tratando neste encontro do elemento Estado, conforme abaixo:

3 – Sujeitos do DIP

Estado: “Ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião (comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente num território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam”.

Elementos constitutivos:

– povo

– território

– governo = autônomo e independente

– finalidade = deve sempre perseguir um fim

– capacidade de manter relações com os demais Estados

Povo:

Nacionais (a nacionalidade pode ser de dois tipos: jus solis / jus sanguinis)

Estrangeiros

Asilo (sempre será uma decisão discricionária do Estado)

Refúgio (uma característica de proteção – convenção das Nações Unidas – Estatuto do Refugiado – todos que ostentam infundada violação a um dos 5 motivos: raça, religião, opinião política, nacionalidade e grupo social. Para se ter refúgio é necessário que o indivíduo esteja fisicamente no país onde este queira refugiar – não se considera as embaixadas).

Território = Soberania exercida em um duplo aspecto

a) imperium: exercício de jurisdição sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;

b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva vontade. Uso, gozo e disposição.

Frases proferidas: ‘A legitimidade do governo é diferente da legitimidade do Estado’, ‘O governo sempre vai surgir como um ente autônomo e independente. Já o Estado permanecerá, independente do governo de plantão. Por isso que os atos de governo e de Estado são diferentes’, ‘Todo funcionário público de carreira sempre será um agente público de Estado, pois independente do governo este permanecerá’, ‘Um juiz é um representante legítimo de Estado e por isso, caso um magistrado singular prolate uma sentença equivocada, quem será penalizado é o Estado e não o juiz’, ‘O Estado é como a água: insípida, inodora e incolor, quem coloca salsa e merengue é o governo’, ‘Deportação significa que você entrou em um Estado sem os documentos exigidos – pessoa não documentada. Já a expulsão é quando um estrangeiro (com todos os documentos válidos) comete alguma violação das leis do país, onde se encontra, e o judiciário (somente este e por sentença) determina a sua expulsão’.

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Aula 08 – Ética II – 21.03.13

Nesta aula foi abordado e discutido os assuntos constantes do texto: Ética e Construção da Realidade, conforme abaixo:

1ª Natureza: Aspecto físico-biológico

2ª Natureza: Cultura (é o que diferencia os homens dos animais)

Cultura:

– Criação social;

– Objetividade;

– Legitimidade da ordem estabelecida;

– Relação com o diferente.

Frases proferidas: ‘O homem é um ser de dupla natureza’, ‘A esperança é o prolongamento do sofrimento – citando Nietzche’, ‘O direito é a legitimação dos costumes’, ‘A cultura veio para criar a moral’, ‘Tem vigilante melhor do que princípios?’, ‘Antes de tudo o homem é um animal (com seus instintos primitivos atenuados pela moral vigente) e a qualquer momento, pode romper esta barreira e cometer atrocidades tidas como naturais aos animais selvagens, como por exemplo matar, incesto, pedofilia…’, ‘O poder não transforma o homem, mas sim o revela!’, ‘A única diferença entre o homem justo e o injusto é o poder!’, ‘O medo é fundamental!’.

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Auxiliar de enfermagem é condenada pelo júri popular por prática de aborto – TJMA – Março/2013

A auxiliar de enfermagem aposentada Irene Pontes dos Santos, 69 anos, foi condenada a cinco anos de reclusão por crime de aborto, realizado em sua residência, no Bairro de Fátima. O crime resultou na morte de Claudilene Costa, grávida de cinco meses. Ela deverá cumprir a pena em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, podendo aguardar, em liberdade eventual recurso da decisão. O julgamento ocorreu na terça-feira (19), no Fórum Des. Sarney Costa, em São Luís.

Os jurados, por maioria dos votos, reconheceram as teses alegadas pela acusação, negando todas as teses da defesa e condenaram a acusada. O Conselho de Sentença condenou Irene Pontes dos Santos pela prática do crime de aborto causado por terceiro com o consentimento da gestante. A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior, titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri. A acusação ficou com o promotor de Justiça Pedro Lino Silva Curvelo e a defesa, com o defensor público Marcos Vinícius Campos Fróes.

Foram ouvidas durante o julgamento três testemunhas arroladas pelo Ministério Público: a amiga da vítima que a acompanhou até a casa da auxiliar de enfermagem, o marido dessa amiga e uma prima de Claudilene Costa. A defesa arrolou duas testemunhas: um pintor de paredes que fazia serviços na casa de Irene Pontes no dia do crime e uma vizinha da acusada.

O promotor e a defesa pediram acareação entre o pintor e o casal que retirou a vítima da casa da acusada e a levou para o Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), onde foi confirmada a morte de Claudilene Costa. Por meio de imagens do Google Maps (página de mapas na internet), apresentada pelo promotor, as testemunhas identificaram a casa de Irene Pontes, onde ocorreu a prática do crime de aborto.  Acompanharam o julgamento dois irmãos da vítima.

Depoimento – A amiga de Claudilene Costa disse que acompanhou a jovem até a casa da acusada no dia do crime, 9 de outubro de 2006, indicada por um homem chamado Nonato, que trabalhava em uma farmácia no Bairro de Fátima, o mesmo que vendeu Citotec para que a jovem provocasse o aborto. Como o medicamento não atingiu o resultado, ele a encaminhou para a residência da auxiliar de enfermagem. A testemunha disse que ainda tentou levar Claudilene Costa ao hospital, mas a mesma se recusou a ir.

Ao chegar à casa no Bairro de Fátima, a dona da residência teria dito à vítima que “tudo seria muito rápido”, recomendando que Claudilene Costa permanecesse ali até o final da tarde. Segundo a testemunha, ao retornar ao local acompanhada do marido, por volta das 16h, Irene Pontes estava muito nervosa porque a jovem teria tido hemorragia. A testemunha contou que quis levar a jovem para o hospital, mas a dona da casa alegou não haver necessidade. Por volta das 19h, a testemunha recebeu um telefonema da acusada, dizendo que Claudilene Costa estava muito grave.

O casal contou que Irene dos Santos determinou que a jovem fosse retirada do local pelos fundos da residência, carregada até o carro por três homens, porque estava desacordada. O pintor, arrolado como testemunha de defesa, negou essa versão e disse que apenas ele acompanhou Claudilene Costa e que a jovem foi caminhando até o veículo.

Defesa – Interrogada, a acusada negou a prática do crime e disse que recebeu R$ 200,00 de Claudilene Costa para comprar o medicamento (soro e penicilina) que aplicou na vítima. Segundo o laudo cadavérico, a jovem morreu em consequência de hemorragia provocada por perfuração no útero, causada por instrumento pérfuro-cortante.

Irene dos Santos trabalhou, por mais de 30 anos, como auxiliar de enfermagem em vários hospitais públicos e particulares de São Luís. Ela é viúva e tem seis filhos.

Link: Sentença prolatada

Fonte: http://www.tjma.jus.br

Nota: Esta tipo de crime (aborto) está sendo tratado neste 4º semestre na cadeira de Direito Penal – Parte Especial I.

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Aula 08 – Direito Empresarial – Societário – 20.03.13

Nesta aula foram abordadas as questões de: Nome de fantasia e Marcas.

Nome de fantasia

Trata-se de um sinal distintivo do local. Um título do estabelecimento.

Não há regulamentação para o nome de fantasia. Não existe um registro do nome de fantasia. O que há é uma proteção meramente individual. Se protege (indiretamente) para se evitar a concorrência desleal.

Caso Snipes Tatoo x Wesley Snipes Tatoo (TJDFT – AGI – 2007002004612-9 – foi resolvido em função da concorrência).

Nome Empresarial x Nome de Fantasia

GLOBEX S/A = PONTO FRIO

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO = EXTRA

VALDAC LTDA = CRAWFORD

MADEIREIRA HERVAL LTDA=  i PLACE

Marcas

Ao contrário do nome de fantasia, as marcas possuem regulamentação.

Art. 122 da lei nº 9.279/96.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Existem dois rankings ligados às marcas. Sendo o primeiro que lista as Marcas mais valiosas e o segundo que lista as Marcas mais poderosas.

As marcas se dividem em 4 tipos: Nominativas, figurativas, mistas e tridimensionais.

Nominativas

Composta por expressões linguísticas (não usa desenho, cores… somente palavras).

A restrição é que não se pode registrar somente uma letra ou um único número.

Exemplos: BRASTEMP, EDITORA 3, SONY, HP, LG e 51.

Figurativas

São desenhos ou combinação de cores, não envolvem expressões linguísticas.

Mistas

São expressões linguísticas combinadas com cores e desenhos.

Tridimensionais

São formas geométricas do produto. Surgiram em 1996.

Registro das marcas

O registro das marcas é feito junto ao INPI e deve obedecer 3 requisitos:

1º – Capacidade distintiva (originalidade)

Trata-se da distinção em relação ao próprio produto ou serviço. Com o tempo as coisas se confundem (marca e produto). Esta verificação é feita no momento do pedido.

2º – Desimpedimento (legalidade ou licitude)

Não deve cair nas proibições da lei (23 restrições). Conforme artigo 124 da lei nº 9.279/96.

Art. 124. Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Na Espanha se utilizam as mesmas restrições.

Há 4 grandes grupos de desimpedimento:

a) Incompatibilidade: entre a função da marca e o sinal escolhido (escudos, símbolos nacionais, cruz vermelha, falsa procedência).

b) Razões de moralidade (e respeito): violação a moral e aos bons costumes, contrários a algum culto religioso.

c) Falta de virtude diferenciadora: denominações genéricas, classes, preços, qualidades e medidas.

d) Princípios de exclusividade: outros sinais já registrados.

3º – Novidade relativa

Não pode gerar confusão no mesmo país e no mesmo ramo de atuação. (é mitigado nas marcas de grande renome).

Direitos sobre as marcas

Aquisição

O primeiro a registrar a marca no INPI possui preferência.

Em 1996 foram criadas duas exceções a esta regra geral.

Precedência: 6 meses.

Prioridade: Segue-se a convenção da união dos países (CUP). A partir do momento que se faz o primeiro registro em um destes países, o detentor da marca tem um prazo de 6 meses para registrar a mesma marca nos demais países.

Vigência

As marcas possuem vigência de 10 anos, admitindo renovações.

Proteção das marcas

Há dois princípios que regem a proteção das marcas: territorialidade e especificidade.

Territorialidade

Proteção no país em que ela é registrada. A exceção são para as marcas que apesar de não estarem registradas no país, possuem conhecimento notório (regra instituída em 1996).

Exemplos de marcas de conhecimento notório: MOVADO, FORD MODELS, VOTORAN, RAMIREZ, SKECHERS (RESP 1.114.745 RJ) e MILLER (RESP 1.079.344 RJ).

Especificidade

Possuem proteção no ramo de atuação.

As exceções são para as marcas de alto renome:

“Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.”

Competência do INPI (RESP 716179/RS; AgRg no AgRg no REsp 1116854/RJ; RESP 951583/MG)

Efeitos ex-nunc (AgRg no REsp 1163909/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)

Exemplos de marcas de renome:

Frases proferidas: ‘Os sons ou aromas não podem ser registrados como marcas’, ‘A Coca-Cola possui mais de 100 marcas registradas’, ‘Quem pretende ser empresário é aconselhado a criar a sua própria marca’, ‘A garrafa tradicional da coca-cola é considerada uma marca tridimensional e é denominada contour bottle’, ‘A coca-cola não tem patente da sua fórmula’.

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Aula 08 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 20.03.13

Em função de compromissos outros não pude comparecer nesta aula…

Muito provavelmente o conteúdo abordado neste encontro foi o constante do Plano de Aula 07, disponibilizado previamente pelo professor, via SGI.

O conteúdo abordado está inserido entre os artigos 92 e o 126 do CPC:

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

Seção I

Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I – o processo de insolvência;

II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Seção II

Da Competência Funcional

Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

Seção III

Da Competência Territorial

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I – o processo de insolvência;

II – os casos previstos em lei.

Art. 100. É competente o foro:

I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V – do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 101 (Revogado)

Seção IV

Das Modificações da Competência

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Seção V

Da Declaração de Incompetência

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Art. 115. Há conflito de competência:

I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV

DO JUIZ

Seção I

Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

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Quarteto de juristas lecionam no UniCEUB – 20.03.13

A oportunidade de assistir palestras e participar de mini cursos com juristas desta envergadura, certamente traz um diferencial importante na formação acadêmica… 

Tenho a pretensão de participar de todas! Até agora, dentro do ciclo de palestras deste semestre, estive nos encontros com o ex-Ministro Ayres Britto e ex-Ministro Francisco Rezek, ocasiões em que abordaram os temas O desafio da cidadania ativada’ e Arbitragem Transnacional – Alguns aspectos polêmicos’, respectivamente.

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Aula 07 – Ética II – 20.03.13

Em função de compromissos outros não pude comparecer nesta aula…

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Aula 07 – Direito Civil – Obrigações – 19.03.13

Nesta aula foi tratado o tema obrigação de dar coisa incerta, conforme abaixo:

Modalidades das Obrigações

Obrigações quanto a natureza do objeto

De dar (e restituir)

Fazer

Não fazer

Obrigação de dar coisa incerta

De forma geral, coisas certas e incertas estão relacionadas com as regras de fungíveis e infungíveis.

Na coisa incerta o objeto é indeterminado, mas é determinável. (não pode ser incerta de todo).

A coisa incerta deve ser indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade. (art. 243, CC).

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Caio Mário se refere a estas obrigações como obrigações genéricas. Ex.: Entregar 10 sacos de milho.

O gênero não perece (genus non perit). Não pode alegar perda/deterioração sem culpa. (pois pode ser substituído). Art. 246, CC.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Processo de escolha: (conforme art. 244, CC) (No silêncio quem tem preferência de escolha é o devedor, adotando o critério médio – não pode dar o que há de melhor e nem o de pior – decorrente da boa fé objetiva).

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Quando o credor escolhe, tem um preço agregado e não age de má-fé, pois estará pagando por isso.

‘Tem alguns doutrinadores, apaixonados pela boa-fé objetiva, afirmando que, erroneamente, que o credor também deve escolher pelo critério médio’.

Quando da escolha, a coisa incerta se torna coisa certa. Mas neste momento deve ocorrer a cientificação (notificação sem contestação).

Escolha + Cientificação = Concentração

 (a obrigação do gênero se concentrou na coisa certa). Art. 245, CC.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. (Seção I – Das Obrigações de Dar Coisa Certa – arts. 233 ao 242, CC).

Com relação ao teste a ser aplicado na próxima aula:

– Abordará toda a matéria ministrada até aqui;

– Poderá ser utilizado o Código Penal seco;

– Será composto de 2 perguntas;

– Uma questão será teórica acerca das primeiras aulas (Aula 2, Aula 3 e Aula 4);

– A outra questão versará sobre a aplicação (através de um estudo de caso) da segunda parte da matéria, onde será apresentado um ‘probleminha’ onde deve-se identificar que tipo de obrigação se trata, bem como os respectivos artigos relacionados;

Exemplo de ‘probleminha’:

Pedro comprou 10 bois de Luiz e combinou que no outro dia iria escolher, dentre vários quais seriam os 10 animais de sua preferência. Quando chegou na fazenda de Luiz, este disse que os 10 bois de Pedro morreram em função de uma descarga atmosférica que caiu naquela noite e, portanto, não teria como cumprir com o acordado. Pedro se irritou e disse que poderia escolher outros 10 bois dentre o rebanho remanescente. Luiz se negou. Comente a situação:

Resp.: Trata-se de obrigação de dar coisa incerta (art. 243, CC), e portanto o gênero não perece antes da escolha (art. 246, CC), e como não havia ocorrido a concentração (art. 245, CC), Pedro tem razão em alegar que tem direito a escolher outros 10 animais. Como não foi tratado do quesito de opção de escolha, vigora a opção do devedor (art. 244, 1ª f.).

Frases proferidas: ‘Se não tiver culpa, quem leva o prejuízo é sempre o dono’, ‘Boa-fé subjetiva é a certeza interna de estar agindo de forma correta. Passa a ser má-fé quando o agente é comunicado que está agindo de forma errada’, ‘De modo geral os imóveis são sempre coisa certa’, ‘Você sempre tem que facilitar a vida do devedor, para que tenha mais probabilidade de cumprimento da obrigação e todos nós sejamos felizes para sempre’.

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Aula 07 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 19.03.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 06, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Mais uma vez (até quando?!) os assuntos ministrados nesta aula são uma repetição (‘an passant’) do que foi muito bem tratado (pela professora Débora), no semestre passado, na cadeira de TGP. Vide links abaixo:

Aula 18 – Teoria Geral do Processo – 03.10.12

Aula 19 – Teoria Geral do Processo – 05.10.12

Aula 20 – Teoria Geral do Processo – 10.10.12

Frases proferidas: ‘A 1ª região, em se tratando de justiça federal, é a maior quando consideramos a área territorial e o número de estados’, ‘Para se reformar uma sentença da 1ª instância necessita-se de pelo menos três desembargadores’, ‘A jurisdição é una e está capilarizada em todo o país’, ‘Independente do local sempre haverá um juiz que irá representar o Estado’, ‘Somente em função de cláusulas expressas em lei que se pode mudar a competência, por exemplo, se um cidadão comum for eleito deputado federal passa a ter foro por prerrogativa de função, sendo que os seus evenutais atos antijurídicos julgados pelo STF’, ‘Mas dragão tem cara de jacaré!’, ‘Eu não abro livro para formular questões da prova, consulto apenas os esquemas das aulas’.

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Aula 07 – Direito Internacional Público – 18.03.13

Nesta aula foram discutidas as teorias (já ultrapassadas) monista e dualista, com relação aos direitos internacional e interno:

2.5 – Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno

a) Teoria Dualista: Triepel (Alemanha) e Anzillotti (Itália). O direito interno e o internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se encontram (contíguos), embora igualmente válidos. O direito internacional regulará as relações entre os Estados, enquanto o direito interno destinar-se-ia à regulação da conduta do Estado com os indivíduos. Então, por regularem matérias diferentes nunca haveria conflitos. Um tratado internacional não poderia, em nenhuma hipótese, regular uma questão interna sem antes ter sido incorporado a este ordenamento por um procedimento receptivo que o ‘transforme’ em lei nacional.

Este teoria está defasada, pois hoje existem outros players (ou sujeitos do DIP) a serem considerados (organizações, indivíduos e Estado).

Esta divisão não ilustra mais a realidade do DIP.

Argumentos contrários a esta tese:

– Se são duas ordens distintas, em tese, não deveria ter hierarquia entre elas;

– São normas cogentes (racionalmente obrigatórias, ligadas a recta ratio). Moveu o DIP do estatocentrismo para termos o indivíduo como figura central.

b) Teoria Monista: As ordens jurídicas interna e internacionais se superpõem, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa. Ambos formam, em conjunto, uma unidade jurídica, que não pode ser afastada em detrimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito internacional.

b1) Monismo nacionalista (Hegel): Defende o primado do direito nacional de cada Estado soberano e, portanto, a adoção das regras do direito internacional passa a ser faculdade discricionária deste.

b2) Monismo internacionalista (Kelsen, Vêrdross, Kunz): Sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. No ápice da pirâmide das normas encontra-se o direito internacional (norma fundamental – pacta sunt servanda) de que deriva o direito interno, que lhe é subordinado.

Prega uma única ordem jurídica, portanto, também se aplica o princípio da ‘norma mais favorável’. Considera, segundo a lógica da pirâmide de Kelsen (e o monismo internacionalista), os tratados internacionais estando no topo desta (como norma fundamental).

Frases proferidas: ‘A lógica atual é a do princípio da norma mais favorável’, ‘Esta divisão – monista e dualista – não mais se sustenta, pois a referência, em realidade, passou a ser a dignidade da pessoa humana’, ‘O objetivo maior é construir a eternidade da espécie humana por ela mesma’, ‘Estamos passando de criaturas para criadores, ao contrário do passado, onde o Estado era considerado o criador e homem a sua criatura’, ‘Não importa de onde vem a norma! Prevalecerá aquela que melhor garantir a dignidade humana’, ‘A consciência da sociedade do séc. XXI está fincada nos direitos humanos’, ‘O Brasil é signatário de 98% dos tratados relacionados aos direitos humanos’, ‘Os Estados Unidos não é signatário de quase nenhum tratado referente aos direitos humanos’, ‘Denúncia é a comunicação de um Estado soberano, quando tem a intenção de retirar a sua assinatura de um tratado internacional’.

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Aula 07 – Direito Empresarial – Societário – 18.03.13

Na aula de hoje, ministrada com o suporte de uma apresentação em power point (disponível no espaço aluno), iniciou-se a abordagem dos chamados ‘sinais distintivos’:

Questão de prova: Com base em uma expressão dada no enunciado, será solicitada a classificação jurídica desta. Por exemplo, a expressão: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO indica que é uma denominação de uma sociedade anônima.

Sinais Distintivos

Como o próprio nome indica, trata-se de um sinal distintivo (diferenciador) do empresário. Visa promover a diferenciação entre os empresários, empresas e estabelecimento. Dividem-se em 3 categorias:

Nome Empresarial – que está mais ligado ao empresário;

Nome de Fantasia – ligado ao estabelecimento, e

Marca – relacionado com a empresa.

Nome Empresarial

Diferencia um empresário (aquele que exerce a empresa) de outro. É o nome oficial dos empresários (identifica o mesmo no dia-a-dia).

Natureza

Quanto a natureza jurídica do nome empresarial a doutrina apresenta 7 teses distintas, entretanto, serão tratadas apenas duas (direito de personalidade e direito de caráter patrimonial).

Direito de Personalidade

São defensores desta tese os autores Gladston Mamede, Pontes de Miranda entre outros.

Defendem que o nome empresarial seria um atributo inerente a personalidade (ligado a pessoa do empresário), comparada ao nome da pessoa física, tutelado no código civil.

Os autores embasam a sua argumentação nos artigos 52, 1.164 e 1.167 do código civil.

Art. 52: As pessoas jurídicas têm direito a personalidade;

Art. 1.164 (mais importante): O nome empresarial não pode ser vendido;

Art. 1.167: A ação para defender o nome empresarial é imprescritível.

Em suma, esta linha prega que o nome empresarial não teria valor econômico.

Direito de Caráter Patrimonial

São defensores desta tese os autores Negrão, Ulhoa e Marlon Tomazette (professor da nossa turma).

Reconhecem que o nome empresarial tem valor econômico sim, apesar de não poder ser vendido (conforme determina o art. 1.164, CC)

Tipos de nome empresarial

São três os tipos de nome empresarial:

Firma individual;

Razão Social;

Denominação

Firma individual

Utilizado somente pelos Empresários Individuais e EIRELI’s.

É composto a partir do nome do empresário (pessoa física) ou do titular da EIRELI.

Existem dois regramentos sob este aspecto, sendo o artigo 1.156 do código civil e a alínea ‘a’, §1º do art. 5º da IN 116/DNRC, adotando-se esta última.

Art. 1.156, CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

IN 116/DNRC, art. 5º, §1º, a: “Na firma, observar-se-á, ainda o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes”.

Quanto as EIRELI’s deve ainda obedecer ao que rege o art. 980A, que obriga que seja acrescentada, ao final do nome, a expressão ‘EIRELI’.

Exemplos de nomes de Firmas Individuais:

J X CARVALHO DE MENDONÇA
JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA PERNAMBUCANO
JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA MECÂNICO
MIRIAM CRISTINA FERRE MORAES EIRELI

Razão social

É uma expressão doutrinária (não consta no código civil).

Se aplica somente para algumas sociedades (4 delas), a saber:

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade em Comandita Simples

Sociedade Limitada

Sociedade em Comandita por Ações

A essência da razão social é algo que se tira dos nomes dos sócios.

Possuem 4 elementos formadores (divisão adotada por Tomazette):

1º – Elemento Nominativo (obrigatório)

Extraído a partir dos nomes dos sócios. Deve seguir a alínea ‘b’, §1º, art. 5º, da IN 116/DNRC: “os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes”.

Pode-se usar só os sobrenomes, caso queira.

2º – Elemento Pluralizador (obrigatório)

Consiste de algum sinal que caracterize mais de um empresário (ex.: e CIA; irmãos, família, …&…).

3º – Elemento Sacramental (facultativo)

Identificação do tipo societário.

Obrigatório somente nas Sociedades Limitadas (Ltda.) e Sociedades em Comandita por Ações (C/A).

4º – Elemento Complementar (facultativo)

Tratam-se de sinais adicionais, indicando o local, gênero…

Exemplos de nomes de Razões Sociais:

TEODORO & LIMA
GOLLO, AZEVEDO & CIA
SOSTENA & CARVALHO LTDA
MENDONÇA E CIA LTDA
SCHILLING & CIA – COMANDITA POR ACOES

Denominação

O cerne aqui é uma expressão de uso comum (fantasia) acompanhado da designação do objeto (o que ela faz).

Serve tanto para algumas sociedades quanto para EIRELI’s:

Sociedade Limitada

Sociedade Anônima

Sociedade em Comandita por ações

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Possuem 3 elementos identificadores/formadores:

1º – Elemento Objetivo (obrigatório)

Palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto.

A indicação do objeto foi instituído, de forma compulsória, com a entrada em vigência do código civil de 2002. Antes não era necessário esta indicação, sendo exigido somente o uso da expressão comum ou vulgar.

A base legal deste elemento objetivo se encontram nos artigos 1.158, 1.160 e 1.161, CC.

Exceção: As ME (micro empresas – receita bruta anual até R$360.000,00) e as EPP (empresas de pequeno porte – receita anual bruta até R$3.600.000,00) não precisam usar o objeto (LCP 123, art. 72).

2º – Elemento Sacramental (obrigatório)

Trata-se da expressão que identifique o tipo societário, podendo ser: Ltda, S/A, C/A, Companhia (que deve estar no início) e EIRELI.

3º – Elemento Complementar (facultativo)

Exemplos de nomes de denominação:

BANCO DO BRASIL S/A
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
PANIFICADORA PORTUGUESA LTDA
GALAXY BRASIL LTDA
RAIO DE SOL SOMBRINHA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHOSEM GERAL EIRELI

Princípios

São três os princípios que regem a definição/escolha dos nomes empresariais, sendo dois definidos por lei (veracidade e novidade) e o terceiro (especificidade) de cunho doutrinário.

Veracidade

Não pode trazer uma ideia falsa quanto aos sócios ou quanto a atividade.

Novidade

O nome não pode gerar confusão com outro já existente (não ser idêntico ou semelhante). Aplica-se somente o caput do art. 1.166 do código civil.

Art. 1.166, CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Boa parte dos doutrinadores, para a questão polêmica de abrangência nacional do nome, adotam o enunciado 490 da V jornada de direito civil, combinado com o § único do art. 1.166, bem como o inciso XXIX do art. 5º da CF/88.

A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.

Outro aspecto subjetivo do princípio da novidade é a chamado ‘confusão’:

Entre firmas/razões sociais, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

Entre denominações sociais:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Exemplos de confusão:

DON TACO CAFÉ LTDA e DON TACO FIESTA LTDA
CASA COR PROMOÇÕES COMERCIAL LTDA e CASA DA COR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
IMPORTADORA CARRERA DE VEÍCULOS LTDA e CARRERA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
Flextour Viagens e Eventos Ltda / Flextur Viagens e Turismo Ltda.

Especificidade

Analisa o ramo da atividade (até o momento só existe uma decisão no STJ que aplicou este princípio – REsp 262.643/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – desembargador convocado do TJ/RS, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010).

Os doutrinadores Ricardo Negrão e Marlon Tomazette não concordam com este princípio.

 ??? Dúvidas ???

1 – O termo ‘razão social’ é uma expressão doutrinária ou existia no código civil de 1916 e foi mantido em função de já ter sido incorporado popularmente?

Resp.: Trata-se de uma criação unicamente doutrinária. Não existia no código de 1916, nem tampouco no atual (2002). A expressão que consta no código vigente, para designar razão social, é firma para sociedades.

2 – O elemento sacramental (na razão social) é facultativo nos 4 tipos de sociedades ou só nas Sociedades em nome coletivo e Comanditas simples (como seria este elemento sacramental nestas sociedades)? É obrigatório nas Sociedades limitadas e nas Comanditas por ações?

Resp.: O referido elemento sacramental é facultativo somente nas Sociedades em nome coletivo e Comanditas simples, sendo portanto, obrigatório das Sociedades limitadas e nas Comanditas por ações. Em função desta discrionariedade não existem elementos sacramentais diferenciadores para estes tipos de sociedades (Em nome coletivo e Comandita simples).

3 – Como identificar (distinguir) quando da razão social de uma Sociedade em nome coletivo para uma Sociedade em Comandita Simples?

Resp.: Não há como diferenciar estes dois tipos de sociedades apenas pelo nome empresarial, quando da razão social. Esta diferenciação não se faz imprescindível em função das características destas. 

4 – Na denominação das Sociedades anônimas pode-se utilizar tanto ‘companhia’ no início ou S/A no final? Podem usar os dois? Ex.: Companhia XPTO S/A?

Resp.: Sim, pode ser utilizado tanto ‘Cia’ ou ‘Companhia’ ou ainda ‘S/A’, sendo que os dois primeiros (‘Cia’ e ‘Companhia’) no início e o último (‘S/A’) somente no final. Deve-se ser utilizado apenas um destes elementos identificares. O exemplo dado está incorreto (poderia ser: ‘XPTO S/A’ ou ‘Cia. XPTO’ ou ainda ‘Companhia XPTO’).

5 – Como descrever/definir juridicamente a sociedade cujo nome empresarial é: CARVALHOS S/A? (razão social ou denominação de uma empresa de sociedade anônima?)

Resp.: As Sociedades anônimas só podem utilizar denominação, portanto o exemplo dado está incorreto, pois ‘Carvalhos’ não é denominação.

6 – Os escritórios/bancas de advogados, por não serem considerados empresas, seguem a mesma lógica quanto ao nome? E as empresas do agronegócio que não se registram nas juntas comerciais?

Resp.: Tanto os escitórios/bancas de advogados quanto as empresas do ‘agrobusiness’ não tem obrigação de seguirem estas normas, mas, geralmente as adotam por analogia.

Frases proferidas: ‘A marca tem abrangência nacional, já o nome da empresa não, pois este é registrado na junta comercial respectiva – nível estadual’, ‘Comandita quer dizer uma relação entre duas partes onde uma entra com capital e a outra com a atividade’, ‘Atualmente não ocorre muito a duplicação de nomes das empresas junto aos estados, pois há um procedimento de consulta prévia’, ‘Alienação está ligado ao sentido mais amplo da venda (pode ser a venda propriamente dita, o arrendamento, usufruto…)’, ‘O cerne da razão social, segundo Justino Vasconcelos, é extraído dos nomes dos sócios’, ‘A prova será composta por 5 questões e já foi elaborada’.

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Palestra Min. Francisco Rezek – Arbitragem transnacional: Alguns aspectos polêmicos – 18.03.13

Participei hoje, da primeira de 4 palestras que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde neste primeiro encontro, abordou o tema: Arbitragem Transnacional – Alguns aspectos polêmicos.

Apesar de ser um assunto novo para mim, serviu para sedimentar alguns dos conceitos e princípios que estão sendo ministrados na cadeira de Direito Internacional Público, neste semestre.

O professor Rezek, inicialmente, fez uma contextualização histórica de como eram resolvidas as lides entre dois Estados soberanos, que quase sempre resultavam em guerra armada (que era um dos únicos recursos existentes e legítimos daquela época).

Com a evolução do direito internacional, nitidamente após a II Guerra Mundial; o surgimento da chamada ‘Liga da Justiça’ e principalmente com a criação da ONU, em 1945, consignada na Carta de São Francisco, os países passaram a adotar outros meios pacíficos (não obrigatórios) para a resolução de seus conflitos.

Neste contexto a arbitragem internacional surgiu como um meio eficiente para a mediação destas lides. Mais tarde o termo ‘internacional’, antes utilizado somente quando dois Estados soberanos se encontravam nos dois pólos da contenda, foi substituído pelo termo ‘transnacional’, este mais abrangente e relacionado ao fato de que em um dos pólos poderia estar uma empresa (pessoa jurídica de direito privado).

O termo transnacional foi cunhado por Philip Jessup, através do seu livro intitulado ‘Transnational Law’.

A partir daí grandes escritórios, mediante tratados coletivos, se instalaram com o objetivo de organizarem este processo de arbitragem transnacional, selecionando árbitros e conduzindo as negociações.

Atualmente os principais escritórios de arbitragem são o ICSID (International Centre for Settlement of Investiment Disputes), sob a responsabilidade do Banco Mundial e sediado em Washington – USA, e a ICC (International Chamber of Commerce), com sede em Paris – França.

A arbitragem transnacional tem como características 3 pontos:

1º – A sentença é definitiva (pois não tem como apelar a nível de recurso, visto que o árbitro que mediou o conflito não está ligado a nenhum sistema hierárquico de tribunais ou instâncias);

2º – A sentença é obrigatória (adota-se o princípio que rege o direito internacional público do consentimento – pacta sunt servanda);

3º – Não é executória (o árbitro não possui um exército ou milícia para obrigar os Estados a cumprir o que foi decidido, sua disposição depende da boa-fé das partes).

O professor Rezek citou alguns casos de arbitragem transnacional, a exemplo daqueles relacionados com a grande crise da Argentina, onde várias empresas e investidores acionaram o governo argentino na ICSID, ganhando praticamente todas as ações, entretanto, até o momento não receberam nenhum dólar, ou melhor, peso.

Citou ainda o carnavalesco episódio do governo boliviano que expropriou a unidade da Petrobrás e após uma ameaça do controlador (que por incrível que parece não é brasileiro e sim Holandês) de recorrer ao ICSID, o presidente Evo Morales, após já estar satisfeito com a sua propaganda populista, retrocedeu e devolveu as instalações ao investidor brasileiro-holandês.

Informou que o Brasil não é signatário dos tratados que reconhecem o ICSID como órgão legítimo para o processo de arbitragem transnacional.

Fez duras críticas a ICSID informando que esta é mal organizada e tem sido procurada por pessoas (Estados e empresas) de má-fé visando unicamente protelar a solução do conflito.

Pontuou ainda que a ICSID apresenta três pontos negativos quanto aos seus métodos de arbitragem:

1 – Ampliou a sua faixa de competência (inicialmente a ICSID, por estar vinculada ao banco mundial, possuía uma temática relacionada aos investidores, entretanto, pouco a pouco ampliou a sua competência);

2 – Confere aos investidores um tratamento privilegiado (em detrimento dos Estados soberanos);

3 – Desconsidera o princípio do direito internacional de dupla nacionalidade (citou o caso do chileno/espanhol Pey).

Abaixo constam algumas falas do palestrante, que entendo resumir bem o conteúdo ministrado:

‘A arbitragem se perde na noite do tempo’

‘A arbitragem surge como uma alternativa pacífica à guerra e era a mais efetiva entre os demais métodos de mediação de conflitos’

‘No estágio atual do mundo, nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar qualquer tratado’

‘Só o consentimento obriga os Estados a cumprirem as sentenças arbitrais’

‘O índice de descumprimento das sentenças arbitrais é praticamente nulo’

‘Se dizia que em 1929, em função da quebra da bolsa de New York, a cada 10 minutos se podia ver alguém pulando dos prédios de wall street, tamanho era o desespero gerado’

‘A crise argentina foi tão grave que em um determinado momento se perguntou quem queria ser presidente daquele país e não surgiu nenhum voluntário’

‘Um dos foros de arbitragem mais respeitados e importantes, atualmente, é a câmara de Paris’

‘Não cabe considerar o investidor sempre como um hipossuficiente, quando em ações contra Estados, pois existem países, dentre os 193 considerados, que possuem área menor que vários municípios do Brasil e um PIB relativamente pequeno’

‘Deve-se considerar também a vulnerabilidade causada por uma crise interna, a exemplo da que acometeu a Argentina ou alguns países quando do crack de 1929’

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Audiência pública sobre o anteprojeto do Código Penal (PLS 236/12) – Fevereiro e Março/13

“Há argumentos críveis dos dois lados, portanto, creio que o chamado ‘novo código penal’ não vai entrar em vigor tão cedo… as discussões estão se resumindo única e exclusivamente em quão mais rigorosas serão as penas e não em alternativas ao estado que se encontra (política criminal, desigualdades, condições precárias do sistema carcerário, aspectos sociais dos criminosos e suas vítimas…). A continuar assim, será um pouco mais do mesmo”.

“Eu hoje sou um anti-penalista, nem me intitulo mais penalista, eu quero reduzir e não ampliar o Direito Penal. Quer dizer, nossas posições são antagônicas, porque nós temos aqui um promotor que acredita na pena como forma de solução de conflitos sociais. Eu não acredito na pena para resolver conflitos sociais. Nós temos que resolver os conflitos sociais através de políticas públicas e não através de punição. Essa resposta mesquinha, pequena, é a única resposta que o Estado tem para a questão criminal no Brasil. […]

Já temos quinhentos e cinquenta mil presos, daqui a 10 anos vamos estar com dois milhões e quinhentos mil presos. Vamos transformar a sociedade num arquipélago carcerário. Pra quê? Pra manter uma sociedade desigual. Não discutimos a desigualdade social que o Direito Penal garante. […]

Radbruch, que era um filósofo conservador, costumava dizer ‘nós não precisamos de um Direito Penal melhor’, o promotor precisa de um Direito Penal melhor, ‘nós precisamos de qualquer coisa melhor que o Direito Penal para resolver os conflitos sociais’. A resposta punitiva, neurótica, obsessiva, é completamente equivocada. A criminologia demonstra isso o tempo todo.” Juarez Cirino Dos Santos

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Aula 06 – Direito Civil – Obrigações – 15.03.13

Nesta aula tratou-se das características dos efeitos quanto a obrigação de dar coisa certa.

Modalidades das Obrigações

O código civil apresenta várias modalidades de obrigação e analisa as consequências do descumprimento das obrigações (teoria subjetiva).

Se for culpado: Continua respondendo.

Sem culpa: A obrigação se extingue.

Perdas e danos: Valor necessário para indenizar em função da não entrega da obrigação.

Existem 2 regras gerais do adimplemento:

1ª Regra

Princípio da exatidão (entregar a coisa) + acessórios.

Com culpa (entrega o equivalente em dinheiro + perdas e danos)

2ª Regra

Princípio da indivisibilidade do objeto

Obrigação quanto a natureza do objeto

Obrigação DE DAR COISA CERTA

Efeitos – Obrigação (artigos 233, CC – e seguintes)

Efeitos – Partes

Melhoramentos, Acrescidos e Frutos

Melhoramento: tudo que melhora a coisa, aumentando o valor.

Acrescido: aumento, por se tornar maior (ex.: aumento da fazenda em função do assoreamento de rio).

Frutos: tudo que sai da coisa sem a perda de suas funções.

Frases proferidas: ‘Não adianta responder certo na prova, tem que indicar o fundamento legal’, ‘Tudo que se empresta neste mundo, tem seguro’, ‘Mesmo que o objeto seja divisível, é preciso que se entregue por inteiro’, ‘No direito compensamos os danos morais e indenizamos os danos materiais’, ‘Produto é diferente de frutos, pois aquele reduz as funções ou consome o bem principal’, ‘res perit domini quer dizer: a coisa perece para o dono’.

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Aula 06 – Direito Penal – Parte Especial I – 15.03.13

Nesta aula foi concluída a explanação dos crimes contra a vida (homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e o aborto). Também foi abordado a questão do perdão judicial.

1.4.4 – Perdão judicial

§5º (do art. 121, CP) – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Geralmente se aplica quando o agente comete homicídio, de forma culposa, contra algum parente próximo (filho, cônjuge, pais...).

É um ato privativo do juiz (mas tem que ficar provado cabalmente – ‘não adianta matar a namorada, de 2 meses de relação, e depois pedir perdão judicial’). O autor continua primário. Muito recorrente nos crimes de trânsito. Geralmente o MP não recorre.

Embora o CBT não tenha previsão, a doutrina e a jurisprudência (por analogia) se aplica esta figura para os crimes envolvendo veículos.

2 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único – A pena é duplicada:

Aumento de pena

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Trata-se de mais um crime doloso contra a vida, portanto de competência do Tribunal do Júri.

Instigar: Quando o suicida já tem a ideia e o agente incentiva, dá apoio moral.

Induzir: É criar uma ideia suicida na outra pessoa.

O agente só vai ser punido se houver, pelo menos lesão corporal grave (que é aquela onde a vítima fica, no mínimo, 30 dias afastado das suas atividades habituais, em função dos ferimentos).

É um crime muito difícil de ser provado.

Só existe na modalidade dolosa, não cabe culpa.

Precisa de exame de corpo e delito (crime material de ação pública incondicionada).

O professor comentou de um caso célebre (Processo nº 2007.01.1.022531-3) em Brasília, onde inicialmente o fato foi enquadrado neste artigo (121), mas depois foi reclassificado como homicídio doloso duplamente qualificado.

“Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público, que ‘no dia 05 de março de 2007, por volta das 13h30, no (…) Bay Park Hotel, (…) a vítima MARIA APARECIDA (…), sob o domínio completo da vontade do acusado, ingeriu substância química capaz de produzir a sua própria morte, vindo a óbito apesar do atendimento médico’. Explica a peça acusatória que o réu teria utilizado o estado depressivo da moça para manipulá-la, levando-a ao suicídio. Os dois teriam um ‘relacionamento amoroso bastante conturbado’ e ele teria tirado proveito financeiro da mulher ao extremo, a ponto de levar a vítima a endividar-se no auxílio do sustento do mesmo. Continua a denúncia explicando que depois de usufruir dos recursos financeiros de que a vítima dispunha, fazendo com que a mesma inclusive estipulasse um seguro de vida tendo o mesmo como beneficiário, o acusado começou a sugerir a prática de suicídio, fazendo-a crer que iria suicidar-se junto desta, preparando inclusive o local onde seria concretizado o mórbido ajuste, bem como (teria) adquirido a substância que seria utilizada para o evento. Consta do processo que o seguro de vida foi feito no valor de R$ 210 mil.
O réu, que respondeu ao processo preso, foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal). Sustenta o MP que Kleber agiu por motivo torpe, por ter levado a vítima a uma situação de insolvência financeira na qual somente sua morte traria lucro a ele, em decorrência do seguro de vida do qual era beneficiário. Poderá pesar também contra ele o fato de ter utilizado meio cruel de morte – veneno.
Depois de quase 16 horas de julgamento, o Tribunal do Júri de Brasília condenou, na madrugada de 30/08/11, Kleber Ferreira Gusmão Ferraz, a 17 anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicial fechado”.

2.1 – Classificação doutrinária

Crime material, comum, instantâneo, doloso.

2.2 – Consumação

Com a ocorrência do evento morte ou lesões corporais de natureza grave.

2.3 – Forma qualificada

Art. 122, parágrafo único.

3 – Infanticídio

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos

É um homicídio de características especiais.

O estado puerperal (que não é doença mental) é muito rápido, não pode durar mais de 8 semanas (segundo a literatura médica).

Também trata-se de um crime de competência do Tribunal do Júri.

Só existe na modalidade dolosa, geralmente dolo direto.

Admite erro sobre a pessoa (a mãe pensa estar matando o seu próprio filho, mas na verdade mata o filho de outra. Neste caso responde por infanticídio).

3.1 – Sujeito Ativo

A mãe.

3.2 – Classificação doutrinária

Crime material, próprio, doloso.

3.2 – Concurso de agentes

Co-autoria e participação.

Há uma discussão sobre a existência ou não de co-autoria (participação do ato executório) neste tipo de crime (em função do artigo 30, CP). A corrente majoritária defende a existência de co-autoria. (Nelson Hungria não concorda com esta tese).

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

4 – Crime de aborto

Trata-se do último crime contra a vida (de competência do Tribunal do Júri).

Para o direito penal não cabe a discussão onde se inicia a vida ou não, basta que se comprove a materialidade, se havia vida ou não.

É um crime pouco punido, apesar da existência de dados oficiais, onde se verifica a um grande número de abortos no Brasil.

Aborto culposo não é crime. Trata-se de um tema muito polêmico, mesmo nos países onde esta prática é ‘aceita’ e regulamentada.

4.1 – Classificação doutrinária

Crime material, comum, simples, doloso, instantâneo, de forma livre.

4.2 – Consumação

Ocorre com a morte do produto da concepção.

4.3 – Espécies de aborto:

A) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

A.1) Sujeito ativo – a gestante – crime próprio.

A.2) Co-autoria – Não se admite.

A.3) Participação – É admissível.

B) Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

C) Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

C-1) Não se aplica ao aborto provocado pela gestante.

>> Ver caso de julgamento recente – TJMA – 19.03.13 – Arts. 126 e 127 <<

Frases proferidas: ‘O cometimento de suicídio é ilegal, mas não é crime, pois não é tipificado’, ‘Menino chora muito… e causa muita alteração no corpo da mulher – especulando um possível motivo do infanticídio’, ‘O infanticídio é um erro no código penal, o legislador deveria ter incluído um parágrafo específico no artigo 121, para tratar deste tipo de crime’.

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Aula 05 – Direito Penal – Parte Especial I – 14.03.13

Nesta aula foi tratado dos assuntos: homicídio privilegiado-qualificado e homicídio culposo, conforme abaixo:

1.2.1 – Homicídio privilegiado-qualificado: as qualificadoras objetivas são compatíveis com a causa de diminuição de pena, conforme doutrina e jurisprudência dominantes:

Trata-se de uma criação doutrinária e aplicado pela jurisprudência (conforme HC’s abaixo). Ocorre quando o homicídio foi qualificado por uma das causas objetivas (exceto tortura) e tenha sido motivado em função relevante valor moral ou social. Neste caso prevalece o privilégio e ‘cai’ a qualificação.

Nos casos de furto também se aplica esta figura.

HC 102459/MG
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 03/08/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-207 DIVULG 27-10-2010
Paciente: WENDEL ANTONIO DO CARMO E OUTRO (A/S)
Coator: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO INDEPENDENTE. 1. Pena-base fixada no mínimo legal à consideração de circunstâncias judiciais favoráveis. 2. Diminuição de um sexto em virtude do reconhecimento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do CP). 3. Improcedência da alegação de constrangimento ilegal decorrente da diminuição da pena em apenas um sexto em face do reconhecimento do homicídio privilegiado. 4. A diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a redução operada tendo em vista circunstâncias judiciais favoráveis. 5. O Juiz, ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas um sexto. 6. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 03.08.2010.
HC 97034 / MG
Relator: Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 06/04/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-081 DIVULG 06-05-2010
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.
HC 135177/SP
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 03/11/2009
Data da Publicação: DJe 30/11/2009
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE AGRAVAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecidas mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto que as demais ensejam a exasperação da pena, ou como circunstância judicial desfavorável ou como agravante. Precedente do STJ. 2. O efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior. 3. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Também pode, conforme sentença do caso Bruno, a utilização de todas as qualificadoras na primeira fase da dosimetria.

Há ainda outras possibilidades, quando da dosimetria da pena, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado. Veja, por exemplo, a sentença do caso Mizael  Bispo (condenado por homicídio triplamente qualificado pela morte da advogada Mércia Nakashima), onde o juiz utilizou as qualificadoras tanto na primeira fase quanto na segunda. 

1.3.3 – Pena e ação penal

a) Homicídio simples doloso: 06 a 20 anos de reclusão.

b) Homicídio doloso qualificado: 12 a 30 anos de reclusão.

A ação penal é publica incondicionada e de competência do Tribunal do Júri.

Trata-se de uma ação indisponível, ou seja, o Estado tem obrigação de propor ação, por meio do Ministério Público.

No caso de conexão de crimes, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Por exemplo: homicídio doloso e sequestro; homicídio doloso e lesão corporal.

HC 136809-RJ
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 17/11/2009
Data da Publicação: DJe 14/12/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL NO TRÂNSITO (ARTS. 121, § 2º, I E 129, CAPUT, C/C 70, TODOS DO CPB). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. DECISÃO QUE SE LIMITOU A NOTICIAR O CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE E APONTAR AS PROVAS QUE CORROBORAM A TESE ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO EVENTUAL NA CONDUTA A SER AFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO INVIÁVEL DE ANÁLISE EM HC, ANTE A INDISFARÇÁVEL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PELA ALTERAÇÃO DO VOTO DE UMA DESEMBARGADORA. DECISÃO PROFERIDA POR UNANIMIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.4 – Homicídio culposo

O agente não quis o resultado e não assumiu o risco.

Temos 2 tipos de homicídio culposo, sendo o primeiro previsto no §3º do art. 121 e o segundo quando praticado na condução de veículo automotivo (art. 302, do CBT).

Art. 121, § 3º

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

1.4.1 – Espécies de culpa:

a) Culpa inconsciente

b) Culpa consciente

Trata-se de uma questão polêmica a diferenciação entre culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual.

A culpa consciente se parece muito com o dolo eventual. A previsibilidade não é somente genérica, mas real.

1.4.2 – Homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor

Art. 302 da Lei 9.503/97: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

1.4.3 – Aumento de pena

Art. 121, § 4º do CP.

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Frases proferidas: ‘Eu nunca vi um caso concreto de homicídio com o uso de tortura ser classificado como privilegiado-qualificado, mesmo a tortura sendo um critério objetivo’, ‘Reconhecido o privilégio, é ele que prevalece’, ‘O advogado faz de tudo para protelar o julgamento no tribunal do júri, para que a população esqueça do fato, saia da mídia…’, ‘Se o homicídio for doloso, mesmo na direção de um veículo automotivo, trata-se de crime afeto ao código penal e não CBT’, ‘Só o fato de estar bêbado não classifica como dolo eventual, segundo o STF’, ‘Vai explicar para o tribunal do júri o que é culpa inconsciente e dolo eventual’, ‘Nos crimes de trânsito os advogados fazem de tudo para fugir do tribunal do júri, pois nestes casos quando o réu é julgado pelo júri popular é condenação na certa!’, ‘O termo correto é bala expansiva e não bala explosiva’, ‘O atirador de elite fica a vida inteira com a mesma arma, treinando o dia todo… as vezes se aposenta frustrado, pois não matou ninguém’.

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Aula 06 – Direito Internacional Público – 14.03.13

Nesta aula, mais uma vez, o professor abordou o tema fontes do direito internacional público, conforme abaixo:

2.3.1 – Costume

Resulta da prática geral e consistente (elemento material) dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação (elemento subjetivo). Ou seja, deve haver uma opinio juris geral, que é o elemento psicológico, para somente assim poder se afirmar que existe o direito costumeiro internacional, com força erga omnes, aplicável aos Estados.

Questão de Prova: Os costumes são compostos por dois elementos, sendo um material e o outro subjetivo. O material se refere a prática reiterada do costume e o subjetivo está ligado a manifestação de vontade dos Estados.

O DIP é o produto da vontade dos Estados, que se obrigam de boa-fé.

O DIP sempre comunga a política e o direito.

2.3.2 – Princípios Gerais do Direito

Aqueles previstos nos artigos 1 e 2 da Carta de San Francisco, mais a boa-fé e o pacta sunt servanda.

Os princípios gerais do DIP foram abordados na Aula 02, sendo estes: a soberania, a não interferência nos assuntos internos, a proibição do uso da força, a solução pacífica, a cooperação internacional e os direitos humanos.

2.3.3 – Equidade

Ocorre nos casos em que a norma jurídica não existe ou nos casos em que ela existe, mas não é eficaz para solucionar coerentemente (e com justiça) o caso concreto sob júdice. Em legal existe ou que preencham a norma jurídica obsoleta ou ineficaz. Porém, o juiz internacional somente pode decidir com base na equidade quando as partes litigantes lhe outorgam expressamente poderes para tal, caso contrário, a sentença será passível de nulidade por excesso de poderes.

2.3.4 – Jus Cogens

Normas de conteúdo obrigatório.

“A norma do jus cogens é aquela norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma damesma natureza.” — Art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969.

Um exemplo reconhecido de “jus cogens” é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que foi votada na assembleia geral das nações unidas.

2.3.5 – Atos Unilaterais

Ex.: Nos § 43 a 46 da sentença de 20/12/1974 do ‘Nuclear Tests Case’ entre Austrália e França a CIJ confirmou a existência de declarações, consubstanciadas em ‘atos unilaterais’ sobre situações jurídicas de fato, com o poder de criar obrigações legais. Nesse caso específico, a CIJ reconheceu como vinculantes a várias declarações públicas feitas pela França no sentido de cessar os testes nucleares que havia iniciado no Pacífico Sul.

Quando autoridades que representam um Estado emitem opiniões unilaterais (por exemplo, na imprensa em geral sobre um determinado assunto em litígio) estas podem ser utilizadas como argumento em uma contenda internacional.

2.3.6 – Decisões de Organismos Internacionais

Compreendem desde sentenças da CIJ, como uma resolução do Conselho de Segurança da ONU.

2.4 – Meios Auxiliares: Doutrina e Jurisprudência

A doutrina utilizada no DIP se referem aquelas de reconhecimento internacional (academia de HAIA, provenientes de doutrinadores mais conhecidos…).

Frases proferidas: ‘Não há hierarquia entre as fontes do direito internacional público’, ‘A vontade e o consentimento dos Estados, de boa-fé, é o elemento central do DIP’, ‘Ao final, com relação a invasão do Iraque, descobriram que havia um par de metralhadoras e um botijão de gás de cozinha’, ‘Os princípios gerais do direito internacional público estão disponíveis para o maquinário jurídico dos países’, ‘Todo direito fundamental é um direito humano, mas nem todo direito humano é um direito fundamental’, ‘As fontes do DIP é um conjunto coeso em prol da melhor decisão’.

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Aula 06 – Ética II – 14.03.13

Nesta aula foram abordados os assuntos abaixo, com base no texto respectivo.

Critério Ético e Posturas Morais: É A VIDA HUMANA.

Ética: questionamento – Exigência de mudanças

Função social da moral

Três posturas sobre a moral:

1 – Essencialista:

– Conjunto de normas

– Inspirada na tradição

– Limitação da liberdade

Ética de princípios: Transcendentais

2 – Individualista:

 – Ruptura com a tradição

 – Centrada como Metron

 – Individualismo

 – Deletéria

3 – De responsabilidade:

 – Padrões socialmente estabelecidos

 – Relativização dos padrões

 – Pragmatismo

 – Normas imanentes

 – Sobrevivência do grupo social

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PROVAS – 1º BIMESTRE – 1/2013

Abaixo constam as datas das provas agendadas para o Primeiro Bimestre deste 4º Semestre:

22.03.13 – sexta-feira – Direito Civil – Obrigações – 21h – TESTE – Menção: MI

15.04.13 – segunda-feira – Direito Empresarial Societário – 19h10min – Menção: SS

17.04.13 – quarta-feira – Direito Processual Civil  – 19h10min – Menção: MS

17.04.13 – quarta-feira – Ética II – 17h50min – Menção: MS

19.04.13 – sexta-feira – Direito Civil – Obrigações – 21h – Menção: MS

22.04.13 – segunda-feira – Direito Internacional Público – 21h – Menção: MS

26.04.13 – sexta-feira – Direito Penal – Parte Especial I – 19h10min – Menção: MS

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Palestra Min. Carlos Ayres Britto – O desafio da cidadania ativada – 13.03.13

Compareci, nesta data, na primeira (deste ciclo) palestra ministrada pelo ex ministro do STF, Carlos Ayres Britto, cujo tema foi: O desafio da cidadania ativada: Uma revolução em marcha.

Basicamente o ministro discorreu sobre a importância da consciência (plena) do cidadão, em exercer de fato, a sua cidadania, se envolvendo ativamente nas questões públicas, seja através do engajamento em ações voluntárias seja através do uso de tecnologias recentes (principalmente as redes sociais) visando o bem comum e a transformação, para melhor, da sociedade como um todo.

Abaixo constam algumas falas do palestrante, que entendo resumir bem o conteúdo ministrado:

‘O indivíduo que se vangloria de cuidar apenas da sua família e de seus negócios é um inútil’.

‘O cidadão verdadeiro deve cuidar de tudo que é de todos’.

‘Os lugares mais quentes do inferno estão reservados para os indiferentes’.

‘Deus no céu e o povo na terra. É a essência da constituição do Brasil’.

‘Você só pode decidir como soberano se você estiver informado como cidadão’.

‘O exercício da cidadania é pressuposto do exercício da soberania’.

‘O cidadão é indormido’.

‘Nas coisas do poder público, o melhor desinfetante é a luz do sol’.

‘O fim é a comunicação, você se informa para comunicar’.

‘Homem nenhum é uma ilha, o homem é uma península’.

‘A cidadania, desde que ativada, provoca uma transformação qualitativa na sociedade’.

‘Transformação é uma porta que se abre por dentro’.

‘No obscurantismo de cada um de nós há um estoque de formol, onde insistimos em preservar os preconceitos’.

 ‘As coisas que são de todos, devem ser reconhecidas por todos’.

‘O espírito crítico é transformador, irmão siamês da verdade’.

‘A silhueta da verdade só se assenta em um vestido transparente’.

‘Para mudar a realidade, primeiramente é preciso saber da verdade’.

‘Um sujeito que desfila pela passarela inteira do código penal não pode ser candidato’.

‘O inimigo da verdade não é a mentira, mas sim as nossas próprias verdades’.

‘A lei procura salvar o juiz dele mesmo’.

 ‘Tudo muda, menos a mudança’.

‘É preferível morrer de susto, do que de tédio’.

‘Agora um conselho de estudante de direito que fui… leiam muito, de tudo… e se acostumem a ler o código seco, a lei pura… e após esta leitura faça as suas próprias interpretações, inferências, relações, ligações… depois procure um ou outro doutrinador e veja se eles estão certos’.

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Aula 06 – Direito Empresarial – Societário – 13.03.13

Nesta aula tratou-se do tema Trespasse ou Traspasse.

I – Estabelecimento

– Negociação

Com base no artigo 1.143 do código civil a negociação do estabelecimento é livre, podendo ser de qualquer tipo (venda ou alienação, arrendamento, usufruto…).

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Quando desta negociação é preciso que se cumpra as duas condições constantes no artigo 1.144 do código civil, para que a transação produza efeitos para terceiros (entre as partes não há limitação):
 
1ª – Publicação na imprensa oficial;

2ª – Averbação no registro do empresário (NIRE), junto a respectiva Junta Comercial.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

– Trespasse ou Traspasse

É a operação de venda do estabelecimento (do conjunto). É tratado nos artigos 1.145 ao 1.149 do CC.

Alguns autores denomina o vendedor como trespassante e o comprador de trespassatário.

Para se caracterizar o trespasse tem que ter a troca do CNPJ (mudança de responsabilidade).

* Condição de eficácia

É necessário que se cumpra o art. 1.145 do código civil.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O estabelecimento é a garantia dos credores, portanto se faz necessário tomar alguns cuidados para a proteção destes. Exige-se o consentimento (expresso ou tácito) de todos os credores do vendedor.

A alternativa a esta exigência é o vendedor não alienar bens suficientes para quitar todos os seus compromissos. (solvência econômica).

* Efeitos

– Elementos

Troca de dono dos elementos (muda-se a titularidade dos elementos).

– Créditos

As partes podem dispor. Há liberdade de disposição e é recomendado que o faça.

No silêncio os créditos também são transferidos para o comprador (interpretação dos artigos 1.146 e 1.149, CC).

– Débitos

Os débitos regularmente contabilizados passam para o comprador, mas o vendedor responde solidariamente por 1 ano.

Questão de Prova: Quem responde pelos débitos caso se verifique a existência de débitos contabilizados e não contabilizados?

Resp: Para as dívidas contabilizadas os dois respondem (comprador e vendedor – sendo que o vendedor, como se fosse um fiador, por um ano) e para as não contabilizadas o vendedor responde de forma exclusiva.

Quanto aos débitos existem ainda 3 regras especiais:

1ª – Débitos trabalhistas

Aplica-se o art. 448 da CLT.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Quem responde, sem restrição, é o comprador. Trata-se, na verdade, de uma sucessão de empregados.

2ª – Débitos tributários

Aplica-se o art. 133 do CTN (Código Tributário Nacional).

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

As dívidas passam para o comprador.

Subsidiariamente se o vendedor continuou ou restabeleceu qualquer atividade econômica em até 6 meses.

Nos demais casos (se o vendedor não continuou ou restabeleceu uma atividade) a responsabilidade do comprador será integral e não subsidiária.

3ª – Falência / recuperação judicial

Relacionada com crise econômica-financeira.

Mesmo nestes casos é possível que ocorra o trespasse.

Aplica-se os artigos 60 e 141 da lei nº 11.101/05.

Quem compra o estabelecimento, nestes processos, o comprador não responde por nenhuma dívida (nem tributária, nem trabalhista…), salvo fraudes.

Diz-se que ‘comprou do juiz’.

– Contratos

Os contratos de trespasse são de direito privado, portanto as cláusulas são dispositivas, com base na autonomia da vontade, ou seja, as partes podem, livremente, acordar as cláusulas livremente.

No silêncio aplica-se o artigo 1.148 do código civil.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Os contratos personalíssimos não são transferidos para o comprador.

Há dúvidas quanto aos contratos de locação. Se estes devem ser transferidos com ou sem o consentimento do locador (art. 13 da lei nº 8.245/91).

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

O enunciado nº 234 da III Jornada de Direito Civil prega que os contratos de locação só se transferem com o consentimento do locador.

234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente.

O enunciado nº 8 da I Jornada do Direito Comercial entende que o art. 13 da lei nº 8.245/91 não se aplica ao trespasse.

Enunciado 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
Análise: no contrato de trespasse, o adquirente se sub-roga e tem todos os direitos e deveres que o empresário adquirido tinha, inclusive direitos e deveres trabalhistas, fiscais e de locação, sendo transferido ao novo proprietário do fundo de comércio o direito de continuar a locação anteriormente exercida.

– Concorrência

Salvo cláusula em contrário o vendedor tem que ficar 5 anos sem fazer concorrência. (art. 1147, CC).

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Recomenda-se que seja definido, em contrato, os termos da concorrência.

Frases proferidas: ‘Para que se caracterize trespasse é preciso a venda da maioria dos bens ou os mais importantes’, ‘Empresa se exerce (pois é uma atividade), empresário se é (sujeito) e estabelecimento se tem (conjunto de bens)’, ‘Os contratos de trespasse são de direito privado, portanto as cláusulas são dispositivas, com base na autonomia da vontade’.

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Aula 06 – Direito Processual Civil – Parte Geral – 13.03.13

Esta aula foi baseada exclusivamente no esquema do Plano de Aula 05, disponibilizado previamente pelo professor, via ‘espaço aluno’.

Sujeitos principais: Autor, Réu e Juiz.

Quando formalizada a relação processual (estrutura processual), o processo seguirá o fluxo (impulso oficial).

Função do juiz: dar a jurisdição (não pode delegar, nem declinar de seus poderes, a não ser que a lei estabeleça ou permita).

Função jurisdicional: só o juiz a detém.

Função judiciária: com o apoio dos auxiliares da justiça.

O juiz é quem move o processo e solicita atuação dos auxiliares, pois é ele quem deve ser convencido. O juiz é o destinatário das provas.

Os auxiliares não têm qualquer autoridade sobre as partes.

Escrivão

Funciona como um administrador do cartório do juiz. Tem sob sua guarda os autos. É responsável pelos atos ordinatórios (de mero expediente).

Cartório: Cuida da parte administrativa. É ‘comandada’ por um escrivão. Fica junto ao gabinete do juiz. Ficam dentro da vara.

Oficial de justiça

Tem fé pública (presunção de veracidade).

Peritos

Auxiliam o juiz. A parte que precisa é quem paga.

Assistentes

São os peritos particulares das partes.

Intérprete

Todos os documentos do processo precisam estar em língua portuguesa.

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