Aula 18 – Teoria Geral do Processo – 03.10.12

JUS EX FACTO ORITUR
O direito nasce do fato.

Nesta aula foi abordado os princípios inerentes à jurisdição, conforme abaixo:

1 – Investidura

A jurisdição só pode ser exercida por órgão legitimamente nela investida pela CF/88.

A jurisdição é um monopólio estatal, que a exerce através de seus órgãos e agentes (juízes e tribunais).

2 – Aderência ao território

Em termos gerais o Estado só exerce jurisdição dentro do seu território.

Em termos específicos, dentro do território brasileiro, cada juiz recebe uma medida de jurisdição em termos materiais (competência material) e em termos territoriais (competência de foro/territorial).

Cada juiz exerce a jurisdição dentro de certos limites.

Logo, cada juiz só poderá exercer sua autoridade dentro de determinado território (comarca / circunscrição judiciária / foro).

Para exercer atos processuais fora do seu território o órgão jurisdicional dependerá da cooperação do outro através da carta precatória, da carta rogatória ou da carta de ordem (citação por oficial, prisão do réu, colheita de provas, oitiva de testemunha…).

3 – Indelegabilidade

Decorre da regra geral pela qual no âmbito da tripartição de poderes não pode um poder delegar as suas atribuições ao outro, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.

É a Constituição Federal de 1988 que fixa o conteúdo das atribuições do poder judiciário, que não pode ser modificado por seus órgãos e nem pelo legislador infraconstitucional.

Logo, o juiz não pode, por seus critérios e conveniências, delegar suas atribuições a outro órgão, isso porque ele não as exerce por conta própria ou direito próprio, mas em nome do Estado, tendo em vista o interesse público.

Exceção: Art. 102, I, ‘m’, CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.

4 – Inevitabilidade

Determina que a jurisdição, enquanto emanação da soberania estatal, se impõe às partes, criando uma situação de sujeição.

Nesse sentido, a decisão proferida é imperativa, isto é, independe das partes ou de prévio acordo entre elas no sentido de aceitarem o resultado do processo.

5 – Inafastabilidade ou Controle Jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88)

Garante a todos o acesso ao poder judiciário; que não poderá deixar de atender aquele que vem a juízo, deduzir uma pretensão juridicamente possível para ser solucionada.

O juiz não pode, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, se recusar a julgar.

Art. 5º, CF, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6 – Juiz Natural

Determina o julgamento por um órgão investido de jurisdição, independente, imparcial, pré-constituído e competente.

7 – Inércia

Como regra, é vedado aos órgãos jurisdicionais (juiz ou tribunal) iniciar processos de ofício e conceder algo diverso ou além do que foi pedido pelo autor. (extra ou ultra petita).

Frases proferidas: ‘A jurisdição é um monopólio do Estado’, ‘Não há possibilidade de um órgão privado exercendo a jurisdição’, ‘Tripartição de poderes, que na verdade é a tripartição de funções’, ‘O território onde o juiz de direito atua é a comarca, exceto no Distrito Federal que se chama circunscrição’, ‘Sempre que um juiz precisar atuar fora da sua área de atuação, utiliza-se a carta precatória’, ‘No caso da justiça federal se chama seção judiciária’, ‘Hoje extinguir um processo é muito difícil’.

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Aula 20 – Direito Penal – Teoria da Pena – 02.10.12

UBI LEX, IBI POENA
Onde há a lei, aí o castigo.

Em função de compromissos outros, infelizmente não pude comparecer na aula de hoje. Pretendo obter, junto aos colegas, o conteúdo ministrado…

Recebi a informação do colega Dr. Fábio Mafra, que obtive menção ‘MS’ na última prova… Este semestre está sendo um festival de MS’s… 3 MS’s e 1 SS chorado em TGP!

Abaixo, como de praxe, fragmento da prova de Penal, com o ‘MS’ obtido!

Abaixo constam as anotações cedidas pelo nobre Dr. Dezan:

6.2.2 – Perda de Bens e Valores – Art. 43, II, c/c Art. 45, § 3o, CP

Não se confunde com o confisco dos instrumentos ou do produto do crime – Art. 91, CP.

A perda de bens e valores não exige que sejam frutos do crime. Recai sobre o patrimônio lícito do condenado.

Bem – móvel ou imóvel.

Valores – moeda ou papéis com valor de mercado.

Destinação – Fundo Penitenciário Nacional

6.2.3 – Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas – Art. 43, IV, c/c Art. 46, CP e Art. 140 da LEP

Cabimento – substituição de pena privativa de liberdade superior a 6 meses – (exceção: drogas – cabível uso próprio Art. 28, Lei 11.343/2006). Se a pena for menor, substituição pela prestação pecuniária, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana ou multa.

Realização de tarefas gratuitas em entidades de assistência social, hospitais, escolas, orfanatos, programas comunitários etc; de acordo com as aptidões do condenado.

Duração – uma hora por dia, compatível com a jornada de trabalho. O Art. 46, § 4o, CP prevê a possibilidade de aumentar a jornada para encurtar o tempo de cumprimento da pena substituída, caso superior a um ano, porém nunca inferior à metade da sua duração.

6.2.4 – Interdição temporária de direitos – Art. 43, V, c/c Art. 47, CP

É mais uma modalidade de pena substitutiva da pena privativa de liberdade e não se confunde com os efeitos da condenação previstos no Art. 92, CP.

Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, ou mandato eletivo – visa o servidor público e o mandatário político, que tenha praticado o crime com violação dos deveres do cargo.

Proibição do exercício de profissão – também aqui, o crime deve estar relacionado ao abuso do exercício da profissão (médico, advogado, engenheiro etc).

Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo – aplicável no caso de crime culposo. No caso de crime doloso, incide o efeito da condenação previsto no Art. 92, III, CP.

Proibição de frequentar determinados lugares – muito criticada pela doutrina pela impossibilidade de fiscalização.

6.2.5 – Limitação de fim de semana – Art. 43, VI, c/c Art. 48, CP e Art. 151 da LEP

Funciona como fracionamento da pena privativa de liberdade, procurando preservar o exercício da atividade profissional do sancionado.

Sua aplicação tem sido prejudicada pela quase inexistência de infraestrutura, como número suficiente de casas de albergado e outros estabelecimentos adequados.

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Aula 18 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 01.10.12

DARE ET REMITTERE PARIA SUNT
Dar e perdoar são coisas iguais.
– 

Por mais que eu tenha tentado acompanhar as explicações proferidas pela professora, infelizmente não obtive sucesso… A impressão que tenho é a de que quanto mais eu me esforço para tentar entender o conteúdo ministrado, mais eu fico confuso, ou pela forma que o conteúdo é repassado ou pela inconsistência entre o que é pregado em sala e o que encontro nos livros… Deste modo, a partir desta aula, procurarei, sem muita exatidão, fazer apenas pequenas anotações das aulas e concentrarei os meus esforços na leitura individual da bibliografia recomendada e ainda basear-me nos textos e apostilas disponibilizados, via espaço aluno. Creio que assim terei um aproveitamento melhor.

Nesta aula foi concluído o tema ‘Erro’ e iniciado o ‘Dolo’, conforme materiais abaixo:

VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ERRO

VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO – DOLO

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Aula 19 – Direito Penal – Teoria da Pena – 01.10.12

CRIMEN POENA SEQUATUR
A punição seguirá o crime.
– 

Nesta aula iniciou-se com o tem ‘Penas restritivas de direitos’, constantes dos itens 6, 6.1, 6.2 e 6.2.1 programa, conforme abaixo:

6 – Penas restritivas de direitos (Arts. 43 a 48 do CP)

Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

Atribui-se a Von Lirzt a proposta de discussão sobre a substituição das penas privativas de liberdades de pequena duração por outras medidas mais adequadas.

Um exemplo aparece na Rússia, no código penal de 1926, com a ‘prestação de serviços à comunidade’, e na Inglaterra, em 1948, com a ‘Prisão de fim de semana’.

O modelo mais difundido – Inglaterra Community Service Order, instituído pelo ‘Criminal justice act’, de 1972, alterado em 1982, e aplicável a infrator a partir dos 16 anos de idade, dali foi adaptado por outros países do Reino Unido, da Europa e pelo Brasil.

No Código Penal brasileiro, a denominação não é tecnicamente precisa, abrangendo penas pecuniárias (prestação pecuniária e perdas de bens e valores) e penas de restrição da liberdade (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).

6.1 – Requisitos para a substituição – Art. 44, CP

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

No artigo 44 constam requisitos objetivos (quantidade da pena, modalidade de crime, reincidência etc) e subjetivos (violência, grave ameaça, culpabilidade etc) para a substituição.

Para que seja implementada a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos é necessário, todavia que o Magistrado siga alguns passos primeiramente, sendo estes:

1 – Fixação da pena;

2 – Fixação do regime de cumprimento;

3 – Exame da possibilidade de substituição para a pena restritiva de direitos.

Ou seja, o Magistrado não pode no ato do sentenciamento, determinar a aplicação das penas restritivas de direitos, visto que o próprio código penal, em nenhum dos seus artigos consta como sanção a cominação de penas desta natureza.

6.2 – Espécies de penas restritivas de direitos – Art. 43

A possibilidade de aplicação por substituição às penas privativas de liberdade está no art. 59, IV, CP.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Há possibilidade de aplicação durante a execução da pena privativa de liberdade no regime aberto – Art. 180, da LEP.

Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II – tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

6.2.1 – Prestação pecuniária – Art. 43, I, c.c. Art. 45, §§ 1º e 2º CP

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
§ 4o (VETADO)

É uma espécie de reparação pelo dano decorrente do crime.

Destinação – À vítima ou seus dependentes, alternativamente a entidade pública ou privada com destinação social.

Limites – De 01 a 360 salários mínimos.

Reparação Civil – Possibilidade de dedução em caso de condenação de reparação civil.

Prestação de outra natureza – Art. 45, §2º, CP – Qualquer prestação de valor econômico substitutiva de moeda. Ex.: Oferta de mão-de-obra, cestas básicas, entrega de bem etc.

Frases proferidas: ‘O sistema penal brasileiro possui pretensão retributivo, preventivo e de ressocialização social’, ‘No código penal não existe a cominação direta de penas restritivas de direitos ou alternativas’, ‘Foi ótimo quando o direito penal largou a busca pela ciência exata ou o positivismo exacerbado’, ‘O nosso código penal mudou muito após 84 e mais ainda após 98… não há mais a busca pela reclusão apenas’, ‘Estas alterações vieram para contornar o problema da superlotação dos presídios’, ‘Quando ocorrer alterações nos código, procurem entender quais foram os motivos, para não se resumirem a meros aplicadores do direito’.

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Aula 16 – Direito Constitucional II – 28.09.12

DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS
O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa.
– 

Nesta aula foram tratados os assuntos abaixo:

Poder Executivo

Parlamentarismo

Chefe de governo (primus inter pares – Primeiro Ministro ou Chanceler)

Chefe de Estado (geralmente o monarca)

Presidencialismo

Chefe de governo e de Estado (primus sollus)

1 – Executivo

Poder/Órgão (função)

Níveis (municipal / estadual / federal)

Condições

2 – Atribuições (Art. 84, CF)

Direção da administração

Da relação da PR com o congresso

Atribuições no plano internacional

Atribuições concernentes a segurança interna

Nomeação de juízes e ministros (STF e tribunais superiores)

3 – Prerrogativas

3.1 – Foro privilegiado

3.2 – Restrições à prisão

3.3 – Necessidade de autorização

3.4 – Imunidade Processual (Art. 86, §4º)

Foi entregue também o resultado da prova e considerando o que foi exigido nas questões subjetivas, considerei o ‘MS’ de bom tamanho… Abaixo, como de praxe, consta parte da prova…

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Aula 17 – Teoria Geral do Processo – 28.09.12

OBSCURE DICTUM HABETUR PRO NON DICTO
O que se disse de modo obscuro, tem-se por não dito.

E não é que, após alguns ‘recursos’ e questionamentos com relação aos critérios de correção da minha prova, obtive um orgulhoso ‘SS’! Inicialmente foi atribuído menção ‘MS’, com índice de acerto de 6.1, portanto faltanto 0.4 para um ‘SS’… percebi que nas questões subjetivas a professora foi muito criteriosa e entendi que poderia ser considerado mais… feito a argumentação, a professora reconsiderou e retificou a nota… O primeiro ‘SS’ deste semestre!!! ‘bão também!’

Abaixo, como de praxe, parte da prova…

 

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Aula 15 – Direito Constitucional II – 27.09.12

FIDELIORES SUNT OCULI AURIBUS
Os olhos merecem mais fé que os ouvidos.
– 

Em função de reunião com o orientador da FGV, em São Paulo, referente ao TCCI, infelizmente não pude comparecer nesta aula! Amanhã estarei de volta aos costumes!

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Aula 17 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 27.09.12

IN BONAM PARTEM
Em bom sentido, favoravelmente.

Em função de reunião com o orientador da FGV, em São Paulo, referente ao TCCI, infelizmente não pude comparecer nesta aula! Amanhã estarei de volta aos costumes!

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Aula 16 – Teoria Geral do Processo – 26.09.12

PERSONA NON GRATA
Pessoa não bem-vinda.

Hoje foi aplicada a prova de TGP! E como esperado e propalado pela professora, tratou-se de uma prova com grau de dificuldade alto e cobriu toda a matéria ministrada! Espero que eu não tenha cometido muitos erros! #oremos

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#27 – 3º Semestre – Teoria Geral do Processo – 1ª Prova – 26.09.12

1ª Prova de Teoria Geral do Processo – 3º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 18 – Direito Penal – Teoria da Pena – 25.09.12

JUS RESTITUTIONIS
O direito de reparação.
– 

Nesta aula, foi tratado o item 5.4 do programa, conforme abaixo. Nos últimos 30 minutos da aula o professor apresentou um relatório elaborado por uma comissão, composta por representantes da justiça, CNJ, MPF e outros, referente a inspeção realizada nas cadeias/presídios do estado do Espírito Santo… Se não tivesse sido introduzido o assunto, facilmente, se confundiria com os relatos de um campo de concentração ao estilo nazista…

5.4 – Direitos do Preso

Art. 38, CP – Preservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade – Respeito à integridade física e moral.

Direitos do preso
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Art. 41 da LEP – 15 incisos – Art. 24 da LEP – Assistência religiosa.

Art. 41, LEP – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 24, LEP. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Trabalho do preso – Art. 39, CP – Fundamental para a ressocialização – Revolta e fugas mais presentes onde não está implantado – Arts. 29, 31 e 200 da LEP – remuneração, obrigatoriedade, exceções.

Trabalho do preso
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
– 
Art. 29, LEP – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
– 
Do Trabalho Interno, LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 200, LEP. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

Remição da pena – Art. 126, da LEP – Incabível no regime aberto e na prestação à comunidade – Cabível na frequência de curso de ensino formal (STJ, súmula 341) – A falta grave implica na perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) – Computa-se o tempo remido para livramento condicional, indulto, comutação e progressão de regime.

Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
STJ Súmula nº 341 – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Preso impossibilitado de trabalhar – art. 126, §4º, da LEP – Direito à remição – Caso acidente – Ver RESP 783.247-RS DJ 30.10.2006.

No link a seguir, por indicação do colega Dr. Rafael Dezan, constam os vários relatórios referentes as condições dos diversos presídios do Brasil e alguns do exterior, elaborados pelo CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), entre os quais constam o ‘Relatório de inspeção da Casa de Custódia de Viana-ES e no presídio de celas metálicas de Serra-ES Data: 16 e 17 de abril de 2009’, objeto de discussão na aula de hoje. Também verifiquei que consta um relatório das condições dos presídios de Goiás, dentre os quais o da minha cidade de Jataí… que apesar de ser verificado um estado não condizente com a chamada ressocialização, está um pouco melhor do que a média nacional.

Link: RELATÓRIOS DE VISITAS A DIVERSOS PRESÍDIOS – CNPCP-MJ

Abaixo, consta também um link, de uma matéria recente, publicada no jornal de grande circulação no sudoeste goiano, que por coincidência traz as ações que estão em curso no presídio de Jataí, visando a humanização dos presos… Acho que este é o caminho!

Link: FOLHA DO SUDOESTE – SETEMBRO/2012 – HUMANIZAÇÃO 

Frases proferidas: ‘Um dia preso no Brasil é equivalente a 3 dias na Alemanha! – Informação, que ainda carece de comprovação, que significa que se um condenado no Brasil for transferido para a Alemanha, para fins de término do cumprimento da sua pena, este terá considerado cumprida, para cada dia preso no Brasil, 3 dias na Alemanha! Esta proporção deixa claro as condições do preso aqui no Brasil!’, ‘Senhores a situação é foda! – comentando a política criminal do Brasil’, ‘Não há ciência com base emocional’, ‘A execução penal compromete toda a política penal’, ‘Se levarmos todas as leis ao pé da letra, estaremos na Suécia! Por isso que um curso de direito não pode ser eminentemente dogmático’, ‘Os professores, em breve, serão substituídos pelo google’, ‘A eugenia começou nos Estados Unidos, bem antes da Alemanha nazista, os Estados Unidos e outros países, tinham leis que determinavam práticas eugênicas, do tipo, castração de deficientes mentais ou com problemas graves… Tudo isso baseado no positivismo cego’, ‘Nós temos um Brasil medieval dentro do sistema penitenciário’, ‘Argumentos emocionais não podem ser admitidos quando discutimos o sistema penal… se me rebatem, alegando que eu tenho estas posições porque eu nunca tive uma filha vítima de estupro eu contra-argumento perguntanto como esta pessoa sentiria tendo o filho jogado em uma destas prisões’.

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Pense grande, não existe o Alexandre, o Médio!

Para que ler Augusto Cury se nós temos o Luiz Flávio Gomes!?! rsrs

A ambição, como desejo ardente ou como desejo intenso de alcançar um objetivo, é uma grande aliada da motivação. O sucesso depende de motivação e a motivação pode ser acompanhada da ambição (desde que não escravizadora, desde que não esperançosa, no sentido de esperar aquilo que pode ou não acontecer). Uma empresa inglesa de consultoria e investimentos (3i) afirmava: “Pense grande. Você já ouviu falar de Alexandre, o Médio?”. Querer construir uma marca de sucesso é fantástico, pensar grande também é importante, tudo isso faz parte do nosso AVANTE, mas você não pode tirar os pés do chão, não pode perder contato com a realidade. De outro lado, não adianta só ficar pensando grande se sua realização diária é pequena. Quem faz pouco nunca construirá uma obra grande ou, pelo menos, não a construirá em poucos anos (ou em pouco tempo).

Luiz Flávio Gomes

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A journey into hell – Prisons in Latin America – The Economist – Setembro/2012

Texto muito interessante, recomendado pelo professor Lobão, de Direito Penal, onde a revista inglesa ‘The Economist’, em reportagem sobre as prisões da America Latina, faz um ‘raio x’ da situação atual e as perspectivas com relação ao nosso ‘sistema de reabilitação e ressocialização carcerário’ (ou seria faculdade do crime?). Este assunto está sendo tratado na cadeira de Direito Penal. Vale a pena a leitura!

Far from being secure places of rehabilitation, too many of the region’s jails are violent incubators of crime. But there are some signs of change

ON AUGUST 28th six members of the local Human Rights Council, an official watchdog, turned up at Romeu Gonçalves de Abrantes prison in João Pessoa, the capital of the state of Paraíba in Brazil’s poor north-east. Inside they found filthy, overcrowded cells holding sick, thirsty prisoners, some with untreated injuries. The prison guards refused to open the door of the locked punishment wing, which reeked of vomit and faeces. So the visitors passed a camera in through a ventilation shaft. It came back with images of naked prisoners crowded into bare, unlit cells. Though the guards said the inmates were being held like this “temporarily” because of a planned jailbreak, they had been there for four days. The guards demanded the camera be handed over. When the council members refused, all six were detained. They were held for three hours before other state officials turned up and freed them.

Such conditions are closer to the rule than the exception in Latin America’s jails. Compared with other parts of the world, the region locks up a larger—and rising—percentage of its population, though less than the United States (see chart). But few Latin American prisons fulfil their basic functions of punishing and rehabilitating criminals. Not only are prisoners frequently subjected to brutal treatment in conditions of mass overcrowding and extraordinary squalor, but many jails are also themselves run by criminal gangs.

One result has been a recent rash of prison massacres and fires, some set deliberately. In Honduras a fire killed more than 350 inmates at a jail in the central town of Comayagua in February. In the same month in Mexico three dozen imprisoned members of the Zetas, a drug gang, murdered 44 other inmates at a jail at Apodaca, near Monterrey, before escaping. Last month at least 26 prisoners died in a battle between gangs inside Yare jail in Venezuela. The authorities later seized a small arsenal from prisoners, including assault rifles, sniper rifles, a machine-gun, hand-grenades and two mortars. A similar number died in a riot at El Rodeo, another Venezuelan prison, last year, which saw gang bosses hold out against thousands of national-guard troops for almost a month.

A fire begun during a fight between inmates at San Miguel prison in Santiago, Chile’s capital, in December 2010 killed 81 prisoners and injured 15. Survivors said a group of inmates used a homemade flame-thrower, fashioned from a hosepipe and a gas canister, to set fire to a mattress barricade erected by a rival group in their barred cell. San Miguel was not a high-security jail, and the victims of the worst prison fire in Chile’s history were all serving sentences of five years or less, for crimes such as pirating DVDs and burglary.

Just as deadly, though less headline-grabbing, is the quotidian tragedy of prison killings in the region. In Venezuela under President Hugo Chávez, a socialist, more than 400 prisoners were killed each year between 2004 and 2008; by last year, the figure had risen to 560, and it looks set to top 600 (out of a prison population of around 45,000) in 2012, according to the Prisons’ Observatory, an unofficial watchdog. In other words, a Venezuelan is at least 20 times more likely to be murdered in jail than on the streets, despite a steep climb in the country’s overall murder rate over the past decade. Even prison governors are not immune: two have been murdered this year. In Mexico prison deaths have risen in tandem with the expansion of organised crime, from 15 in 2007 to 71 in 2011 and more than 80 in the first three months of this year, according to Eduardo Guerrero, a security expert.

Gangland penitentiaries

The main reason for the violence is that many jails are in practice run by gangs, which use them as refuges where they can organise further crimes on the outside. Many deaths result from clashes between rival gangs over the lucrative businesses of extorting money out of fellow inmates and trafficking drugs and weapons into jail. A prisoner pays for everything inside, including a place to sleep and even the right to live. In El Salvador’s jails mobile-phone SIM cards change hands for around $250, says Miguel Ángel Rogel Montenegro, a human-rights activist.

In Venezuela the only functions performed by prison guards are perimeter security, a daily headcount and the transfer of prisoners to court. Whereas relatives are submitted to humiliating strip searches at visiting time, it is no secret that the guns, drugs, mobile phones and other items that are available on the inside are trafficked by the national guard, which is responsible for perimeter security.

In Mexico prisoners do what they please in some jails run by local governments. Last year police raided a prison in Acapulco to find 100 fighting roosters, 19 prostitutes and two peacocks on the premises. A few months earlier prisoners in a Sonora jail were found to be running a raffle for a luxury cell that they had equipped with air conditioning and a DVD player. In 2010 it emerged that guards at a jail in Durango had allowed prisoners out at night to commit contract killings.

Jail breaks have become increasingly common in Mexico. On September 17th more than 130 inmates used a tunnel to flee a prison at Piedras Negras, close to the border with the United States. Earlier this month a gang leader vanished from Tocorón jail in Venezuela; in all, up to 100 of the country’s prisoners may have escaped in recent months.

A quirk in Brazil is that the origin of the country’s most powerful gang, the Primeiro Comando da Capital (PCC), lies inside the prison system. The PCC was founded at Taubaté jail in São Paulo state in 1993, to fight for prisoners’ rights and avenge the massacre by police of more than 100 prisoners at Carandiru, another jail, the previous year. Since then, the PCC has moved beyond prison walls into extortion, drug-running, prostitution and murder. In 2006 it brought São Paulo to a standstill after the government ordered a crackdown on its leaders. Kingpins behind bars co-ordinated riots in 73 of the state’s 144 prisons while also ordering bank robberies and the torching of buses in mayhem that saw scores of people killed, most of them by the police.

The PCC now controls most of São Paulo’s prisons (other states have prison gangs as well). It has a policy of non-communication with guards, whom it calls “Germans” (meaning Nazis). Marcos Fuchs, a lawyer at Conectas, a human-rights group in São Paulo, who has been visiting prisons since 2004 says that he does not speak to inmates without a gang boss listening in. To do otherwise risks retribution, in the form of what in prison argot is called “Gatorade” (cocaine, Viagra and water) poured down a prisoner’s throat at night, in quantities large enough to induce cardiac arrest.

After gang control, the second systemic failing of Latin American jails is overcrowding and thus inhuman conditions. Brazil’s prisons, for example, held 515,000 inmates last year—the world’s fourth-largest prison population, behind the United States, China and Russia—and around two-thirds more than its prisons were built for. In 1990 there were just 90,000 prisoners. Mr Fuchs has seen cells built for eight men holding 48, cases of gangrene and tuberculosis left untreated and prisoners kept in unventilated metal shipping containers under the baking sun. The report of a congressional inquiry into prison conditions, published in 2009, documented routine beatings and torture by guards, filthy and inadequate food, and prisoners locked up without daylight for months.

After a doubling of its prison population in less than a decade, to three times its official capacity, El Salvador now has Latin America’s most overpopulated jails outside Haiti. Life inside is “a journey into hell,” says David Blanchard, a Catholic priest in San Salvador. He describes intolerable heat and damp. The church runs monthly missions to the jails to dispense toothpaste, shampoo and basic food supplies. Last year storms prompted an outbreak of scabies.

The huddled masses

Prison-building rarely keeps up with the expansion of the prison population. In Venezuela, for example, Mr Chávez’s government has built only one new prison in 13 years in power, though it has also expanded Yare, where the president was himself interned after leading a failed military coup in 1992. Built for 1,100 prisoners, Santiago’s San Miguel jail held over 1,900 at the time of the fire. Honduras has about 12,000 prisoners in a system designed for 8,300, says Malcon Guzmán, a Supreme Court official.

The software of the prison system is as defective as its hardware. Budgets for running jails tend to be meagre. In Honduras 97% of the prison budget goes on warders’ salaries and prisoners’ food, leaving very little to keep the prisons in sanitary and safe conditions. Even so, the government spends just 13 lempiras ($0.66) per inmate per day on food, and guards are often poorly paid. In many Latin American countries, prisons are staffed by police officers who do not regard this as a good career move and who are not professionally trained for the task, according to Andrew Coyle of the International Centre for Prison Studies at Essex University in Britain.

There are a couple of other reasons for overcrowding. Torpid justice systems mean that many prisoners are on remand, yet to be convicted of any crime. Prison reformers in Venezuela say around 70% of inmates have yet to be sentenced; many wait years even for a hearing, and must pay gang bosses for the privilege of going to court. Sentenced prisoners, on the other hand, have been known to bribe their way to freedom. Around half of the inmates in both Brazil and Honduras have not been sentenced. Remand prisoners can languish for years, mixing with hardened gang members. The result is that jails are “schools of crime”, says Migdonia Ayestas of the Observatory of Violence, a Honduran NGO.

Some prisons in Brazil are so chaotic that inmates are not released once their sentences are over. Other prisoners, such as Marcos Mariano da Silva, a mechanic arrested for murder in 1976, are victims of mistaken identity. He spent six years in jail in Pernambuco before the real culprit was arrested and he was released. Three years later he was stopped by traffic police who rearrested him as a fugitive. He spent 13 more years in jail, contracting tuberculosis. He died last year, hours after hearing that the state government had lost its appeal against paying him compensation.

The second reason for overcrowding is draconian public and official attitudes to crime. In El Salvador, public support for mano dura (“iron fist”) has filled the jails, mainly with members of youth gangs whose only crime may be sporting a tattoo. Now even temporary holding cells, which have no budget for food, are full. In Brazil judges routinely jail those accused of drug offences, which are exploding in number. In 2005 a tenth of those in prison were there because of drugs offences; now it is a quarter. Most of the prisoners he sees in Paraíba’s jails, says Father João Bosco do Nascimento, one of the prison visitors briefly locked up last month, have committed property or drugs crimes.

Yet, despite all the evidence that Brazilian prisons are hellish and lock up many of the wrong people, there is scant sympathy for those behind bars. In an opinion poll in 2008, 73% said that prison conditions should be made tougher still. Poor and black Brazilians are as likely to be hard-line as rich, white ones are, even though they are far more likely to be put behind bars themselves. In Brazil the prison population is overwhelmingly ill-educated (two-thirds of prisoners did not finish primary school) and poor (95%). Blacks are twice as likely as whites to be in jail (they form two-thirds of prisoners but only half of the population). On the other hand, public-sector workers, politicians, judges, priests and anyone with a degree cannot be held in a common prison while awaiting trial. That is one reason why pressure for prison reform has been so weak.

New model prisons

Nevertheless, there are stirrings of change in Latin America. These have gone furthest in the Dominican Republic, which began to reform its prisons in 2003. Nearly half its 35 jails now run under new rules. These start with the recruitment of civilian staff, who have no ties to the army or police. Recruits go through a year’s training at a college which operates from a garish villa that once belonged to Rafael Trujillo, the country’s notorious former dictator. Prison directors earn up to $1,500 a month and warders around $400, between two and three times the old salaries.

Prisons must be turned into schools to provide inmates with an education, says Roberto Santana, a former university rector who was director of the new prison system until last month. He made learning to read compulsory for prisoners, on pain of losing privileges, such as conjugal phone-calls and visits. At the Najayo women’s prison, where the walls display prisoners’ artwork and trophies won in inter-prison dominoes tournaments, 36 of the 268 inmates are studying for university degrees in law and psychology. Prisoners are out of their cells between 7.30am and 10pm. Some of those not studying work in a bakery. After their release, the new system helps prisoners to find work.

Mr Santana prevented overcrowding by controversially refusing to take prisoners if there is no room for them. He says this dissuades judges and prosecutors from jailing people without good reason. Prison authorities go to great lengths to keep inmates in touch with their families. Najayo prisoners make gifts such as candles and jewellery, which are sold in local markets and the profits divided between the prison, the inmate and her family.

At around $12 per prisoner per day, the new system costs more than twice as much as the old. Not everyone approves of spending cash on criminals, but Mr Santana insists this is “an investment that gives an immense saving to society”. For those in the new system, the reoffending rate within three years of release is less than 3%. Though that implausibly low figure may reflect police incompetence in catching repeat offenders, it compares with about 50% for the old system.

Idle hands are the devil’s plaything

The Dominican Republic has become a model for others to follow, with Honduras and Panama recently seeking advice there. El Salvador, too, has made some progress. It has built new prisons which are among the region’s better ones, says Amado de Andrés, an official at the UN Office on Drugs and Crime. It moved from a written to an oral system of justice in 1998, which speeded up trials and cut the number of remand prisoners. (Mexico is adopting a similar system.) In Honduras Mr Guzmán says that the prison system is shifting its focus to be “not just repressive but preventive”, with more emphasis on education, health and finding jobs. A new law transfers control of jails from the security ministry to the interior ministry, a move supported by the national human-rights commission. New prisons are being built, partly with money seized from drug-traffickers.

Venezuela has promised reform, but not yet accomplished much. The 1999 constitution mandated the employment of professional prison staff. But only a handful of the 1,400 graduates of a pioneering training institute for penitentiary staff have jobs in a system still dominated by the security forces, according to human-rights groups. The institute has now merged with a new police university. After the El Rodeo riot, the government set up a new prisons ministry and says eight new jails will be ready by March 2013.

In Chile, after the San Miguel fire, the conservative government announced a sweeping prison-reform plan, to improve conditions, build four new prisons (at a cost of $410m), recruit 5,000 more prison warders, segregate prisoners by the severity of their offence, and cut prison demand by requiring more offenders to do community service. The aim is to cut overcrowding, from 60% to 15% by 2014. A previous centre-left government turned to the private sector to build and run seven new jails. But the new prisons will be state run.

Seeds of hope

Brazil also has some “small seeds of hope”, says Father do Nascimento: a few enlightened judges are using their power to order community service instead of jail. The National Justice Council, a branch of the judiciary, has examined the cases of 300,000 prisoners in the past two years, freeing 22,600 whom it found should not have been in jail. The federal government’s power to improve prison conditions is limited, says Augusto Rossini, a senior official at the justice ministry: it is judges who pass sentences, and states that run prisons.

But the government is trying to do what it can. The four high-security federal units it has built since 2004 to take gang leaders have helped states to manage their prisons, and cut the number of prison uprisings by 70%, Mr Rossini says. It is building a fifth. In the next two years it will spend 1 billion reais ($500m) on health-care in prisons, and is working on digitising prison records. Last year a federal decree banned pre-trial detention for first-time offenders accused of lesser crimes; Congress has passed a law giving prisoners a day off their sentences for every 12 hours spent studying or working.

A repeat visit to Romeu Gonçalves de Abrantes prison by Paraíba’s council members eight days after they were illegally detained found the prison was cleaner and the inmates decently dressed, and with access to washing facilities. Progress will come from such small victories, as well as wholesale reforms. The sooner the public realises that decent prisons reduce crime, not reward it, the better both for prisoners and for other Latin Americans.

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Aula 16 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 24.09.12

GENITALIS DIES
Dia de nascimento.
– 

E saiu a primeira nota deste semestre! Não foi o sempre almejado ‘SS’, mas veio um suado e sempre bem vindo ‘MS’! Keep going!

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Aula 17 – Direito Penal – Teoria da Pena – 24.09.12

SENTENTIA QUAE IN REM JUDICATAM TRANSIT, PRO VERITATE HABETUR
A sentença transitada em julgado tem-se por verdade.
– 

Mais uma prova aplicada, desta feita de Direito Penal! Diria que, ao lado da de Constitucional II, se constituíram em boas surpresas no que se refere (parafraseando a nossa Presidenta) ao nível das questões e a abordagem dos assuntos ministrados! Foi, na sua integralidade, composta por questões objetivas que exigiram muita atenção e o conhecimento de todo o conteúdo estudado! Aguardemos a nota!

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#26 – 3º Semestre – Direito Penal – Teoria da Pena – 1ª Prova – 21.09.12

1ª Prova de Direito Penal – Teoria da Pena – 3º Semestre – Menção ‘MS’

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Jataí: O destino da felicidade!

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Palestra Carreiras Jurídicas – 10.10.12 – UniCEUB

Assisti, nesta data, a palestra ‘Carreiras Jurídicas’, onde vários professores do UniCEUB que também desempenham outras funções, fizeram uma descrição/relato sucinto das suas respectivas carreiras… Estavam presentes, entre outros, um Juiz de Direito do TJDFT, um Membro da Defensoria Pública Federal (Prof. Lobão), um membro do Ministério Público Federal, um Delegado da Polícia Federal, uma advogada do Banco do Brasil… Este evento reforçou ainda mais o meu projeto de me tornar um juiz federal, entretanto, também abriu a possibilidade de, além de acumular a nobre função de professor, também repensar a opção pelo Ministério Público ou ainda a magistratura estadual! Aguardemos!

 

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Aula 15 – Teoria Geral do Processo – 22.09.12

EXTRA PETITA
Fora do pedido. Sentença que concedeu o que não constitui objeto do pedido.
 

Tratou-se de uma aula de reposição especial, onde a professora, com base no questionário abaixo, fez um resumo de praticamente toda a matéria ministrada até então, visando a preparação para a prova. Pelo nível das questões e do volume do conteúdo, tratará de uma prova complicadíssima! Mas considerando a forma didática que os assuntos foram abordados em sala, com um pouco de esforço/estudo e sorte, a probabilidade de se obter uma boa menção é alta!

A professora recomendou que esforçássemos para obtermos uma boa menção nesta primeira prova, pois a segunda abrangerá muito mais conteúdo e poderá ser ainda mais complexa!

Questionário

QUESTÃO 01 – Dentre as assertivas abaixo, marque a alternativa INCORRETA:

a) ( V ) A causa da correlação jurídica entre sociedade e direito está na função ordenadora que o direito exerce, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, propiciando os meios necessários à pacificação social.

Comentário da professora:

b) ( V ) Norma jurídica processual é aquela que regula a aplicação do direito material no caso concreto através da função jurisdicional exercida pelo Estado-Juiz.

Comentário da professora:

c) ( F ) Na arbitragem, o árbitro figura como verdadeiro julgador, cuja sentença precisa ser homologada pelo juiz.

Comentário da professora:

d) ( V ) Em termos de eficácia temporal da norma jurídica processual, o direito processual brasileiro adota o sistema de isolamento dos atos processuais.

Comentário da professora:

Sistema do isolamento dos atos processuais: A norma jurídica processual nova tem aplicação imediata. Regula os atos processuais que vierem a ser executados a partir de sua vigência; sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.

QUESTÃO 02 – No que concerne aos princípios informativos do direito processual, marque a alternativa INCORRETA:

a) ( V ) Pelo princípio da disponibilidade, que vigora no processo civil, cabe a parte interessada decidir se deduz ou não a lide em juízo, podendo desistir da ação ajuizada.

b) ( V ) Pelo princípio da ação ou demanda, também chamada de inércia processual, não pode o juiz tomar providências que superem os limites do pedido, sob pena da sua sentença ser considerada extra ou ultra petita.

c) ( F ) No processo criminal, vigora o princípio da indisponibilidade, já que o crime configura-se como lesão irreparável ao interesse coletivo, podendo o juiz iniciar de ofício a ação penal.

d) ( F ) Nos termos do princípio da livre investigação das provas, o juiz pode e/ou deve determinar a produção de provas, não ficando vinculado às provas produzidas pelas partes. Nestes termos, vigora tanto no processo penal quanto no civil a busca pela verdade real.

Comentário da professora:

No Direito Civil se busca a verdade formal.

No Direito Penal se busca a verdade real.

QUESTÃO 03 – Dentre as assertivas abaixo, marque a única alternativa INCORRETA:

a) ( V ) A processualística moderna vivencia a fase instrumental, que se configura como eminentemente crítica e marcada pela busca da efetividade do processo, pela tutela dos interesses supra-individuais e busca da melhoria da assistência judiciária aos necessitadas.

Comentário da professora:

Fases Processualísticas

– Adjetivação: O direito processual não tinha autonomia.

– Conceitual/Autonomista: (Alemanha). O direito processual era autônomo.

– Instrumental: Fase atual.

b) ( V ) A mediação é objetiva, enquanto a conciliação é subjetiva.

Comentário da professora:

O mediador (é extraprocessual) é técnico (não sugere soluções).

O conciliador trabalha a questão subjetiva (lembrar do quadro do Fantástico! O Conciliador!)

c) ( V ) O direito processual constitucional impõe a observância do princípio da celeridade processual, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

e) ( F ) A norma jurídica processual qualifica-se por sua localização em determinado corpo normativo.

QUESTÃO 4 – No que se refere aos meios alternativos de solução de conflitos, marque a alternativa CORRETA:

a) ( V ) A submissão é uma forma de autocomposição que ocorre quando uma das partes deixa de oferecer resistência à pretensão da outra.

Comentário da professora:

Autocomposição:

– Desistência: renúncia à pretensão pelo autor.

– Submissão: renúncia à resistência pelo réu.

– Transação: autor e réu abrem parte dos seus interesses.

b) ( F ) No âmbito da conciliação, o conciliador tem o poder de decidir o conflito, devendo sua decisão ser homologada pelo juiz.

c) ( F ) A arbitragem figura como meio endoprocessual de pacificação.

d) ( F ) A convenção de arbitragem não impede as partes de submeterem sua pretensão ao Poder Judiciário.

QUESTÃO 5 – No que se refere às características da jurisdição, marque a alternativa CORRETA:

a) ( F ) A jurisdição voluntária pressupõe a existência de uma lide/litígio.

b) ( V ) A substitutividade comporta exceções quando o processo versar sobre direitos disponíveis.

c) ( F ) A definitividade, que impede as partes de propor novamente a mesma demanda em juízo, decorre da coisa julgada formal.

Comentário da professora:

Coisa julgada formal – erro material (o juiz não julgou).

d) ( F ) Segundo o entendimento de Carnelutti, a jurisdição funciona como instrumento de aplicação das normas de direito material previstas no ordenamento jurídico.

Comentário da professora:

QUESTÃO 06 – Tendo em vista os ensinamentos doutrinários expostos em sala de aula, disserte sobre o princípio da persuasão racional do juiz, o princípio do contraditório e da ampla defesa e sobre o princípio da publicidade, expondo as peculiaridades de cada um.

Resp.:

Persuasão racional do juiz ou livre convencimento: O juiz deve decidir de acordo com o conjunto probatório, motivando a sua decisão, mas ele avalia as provas de acordo com os seus critérios críticos e racionais. (não há hierarquia entre as provas).

Contraditório: Garante às partes o direito de contraditar/impugnar o que foi alegado pelo outro.

Ampla defesa: Garante às partes o amplo acesso aos meios necessários à defesa de seus interesses; dentro dos limites da lei.

Publicidade: De regra, todo processo é público; o que implica no acesso público às audiências e na consulta dos atos processuais por qualquer pessoa.

Outros comentários da professora:

‘O direito de ação corresponde ao próprio direito subjetivo material violado, requerendo a sua reparação’ – FALSO

‘Nos termos do CPC (art. 155, § único) a publicidade significa em amplo acesso’ – FALSO

‘Nos termos da doutrina a publicidade significa o amplo acesso’ – VERDADEIRO

‘A professora recomendou que estudássemos os princípios: Igualdade entre as partes / Juiz natural’.

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Aula 14 – Direito Constitucional II – 21.09.12

Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Constitucional II… Surpreendi positivamente com o nível das questões… Diferentemente da última e fatídica prova de Direito Constitucional I, aplicada no último semestre, esta merece os parabéns, por ter sido elaborada de uma maneira, a meu ver, inteligente e abordando, de forma apropriada, o conteúdo ministrado! Aguardemos a menção!

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Aula 14 – Teoria Geral do Processo – 21.09.12

JURE AN INJURIA
De maneira justa ou injusta; com razão ou sem razão.
– 

Nesta aula foi tratado do tema JURISDIÇÃO. As características da jurisdição não serão temas a serem cobrados na prova agendada para o dia 26.09.12.

Foi ratificada também a aula de reposição a ser ministrada amanhã, dia 22.09.12 (sábado), às 14:40hs, na sala 3107.

Jurisdição

Conceito

É a função pela qual o Estado se substitui dos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, pacificar/solucionar esse conflito com justiça.

A solução do conflito se dá através da aplicação da vontade da norma jurídica de direito material que regula o caso concreto.

A função jurisdicional é exercida através do processo, que corresponde ao conjunto de atos e posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos processuais.

A jurisdição é:

Função: Porque ela é um encargo dos orgãos jurisdicionais.

Poder: Porque o estado-juiz decide imperativamente e impõe a sua decisão. ‘ele não precisa da anuência das partes’.

Atividade: Porque ela envolve o conjunto de atos do juiz no processo.

Características

1 – Caráter substitutivo

Significa que ao exercer a jurisdição, o Estado substitui com sua atividade, uma atividade das partes conflitantes.

Porque é o Estado, e não as partes, que vai solucionar (e essa é imperativa, isto é, independe da anuência das partes) o conflito, estabelecendo quem tem razão através da aplicação do direito material.

Obs.:

Só excepcionalmente é que uma pessoa pode satisfazer a sua pretensão, invadindo a esfera jurídica alheia (autotutela).

Em regra as partes precisam da jurisdição para obter a satisfação de sua pretensão de maneira coercitiva.

O Estado exerce a sua função jurisdicional através dos seus órgãos e agentes/juízes e tribunais, cujas atividades são complementadas pelos serventuários da justiça (todos devem atuar com imparcialidade, não podem ter interesses direto no conflito, nem razões para atuarem de maneira favorável em uma das partes).

2 – Escopo jurídico de atuação do direito

É através da jurisdição que o Estado garante que as normas do direito material sejam efetivamente cumpridas no caso concreto e que os preceitos nelas contidos sejam alcançados.

A jurisdição é um instrumento de efetivação das normas jurídicas. E a jurisdição e o processo devem propiciar a pacificação social e a aplicação prática do direito material que rege o caso concreto.

3 – Lide

De regra, o exercício da função jurisdicional se refere a uma lide, que a parte interessada deduz em juízo, pedindo um provimento jurisdicional que a solucione.

Lide: É um conflito intersubjetivo de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.

Como regra a jurisdição é contenciosa. Excepcionalmente, a jurisdição pode ser voluntária, quando não há lide, mas a única maneira das partes alcançarem seus interesses é através da jurisdição; por exigência da lei (ex.: divórcio consensual onde há menores, guarda consensual…).

4 – Inércia

Com regra, a jurisdição é inerte, isto é, os órgãos jurisdicionais precisam ser provocados para poderem exercer a jurisdição no caso concreto. E isto se dá como forma de preservar a imparcialidade do juiz.

5 – Definitivamente ou coisa julgada

As sentenças proferidas no âmbito da jurisdição fazer coisa julgada material. Torna imutáveis os efeitos da sentença. Isso significa que as partes não poderão repropor a mesma demanda, nem atuar de modo contrário ao decidido; o juiz não poderá voltar a julgar a causa, nem modificar a decisão, e o legislador não poderá editar leis que violem o que foi decidido. (art. 5º, XXXVI, CF).

Art. 5º, XXXVI, CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nos últimos minutos da aula a professora informou, a pedidos, que a prova a ser aplicada no dia 26.09.2012, constará de 5 questõs objetivas e 2 abertas, sendo que serão cobrados os seguintes temas/assuntos:

– O que é jurisdição, suas funções, atividades…

– O que é processo e sua importância na jurisdição…

– O que são e a diferença entre norma material e norma processual.

– Os pensamentos de Carnelutti e Chiovenda sobre norma processual.

– Evolução história da jurisdição (da fase da vingança até os dias atuais).

– Fases da evolução do direito processual (não precisará decorar datas).

– Princípios do direito processual.

– Meios alternativos de resolução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem).

– Provavelmente as questões subjetivas versarão sobre Princípios do Direito Processual e sobre a diferença entre Normas Materiais e Processuais.

– Não será cobrado os tipos de interpretação das normas. 

Frases proferidas: ‘A jurisdição é uma função estatal de solução de conflitos’, ‘O Estado mata dois coelhos com uma única cajadada: Consegue pacificar a sociedade e aplicar, ao mesmo tempo, a efetividade (de forma coercitiva, se necessário for) a norma material’, ‘São as normas do direito material que regulam a vida em sociedade’, ‘É através do processo que o Estado exerce a jurisdição’, ‘Ninguém pode invadir a esfera jurídica de outrem; somente o Estado possui esta prerrogativa’, ‘Na verdade não acionamos a justiça porque queremos, mas sim porque somente o Estado possui o poder de obrigar coercitivamente a aplicação de um direito’, ‘Nem todo processo que envolve jurisdição está envolvido em um contencioso’.

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#25 – 3º Semestre – Direito Constitucional II – 1ª Prova – 21.09.12

1ª Prova de Direito Constitucional II – 3º Semestre – Menção ‘MS’

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21.09.12 – Congresso – XV Direito Constitucional – Brasília – DF

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Aula 13 – Direito Constitucional II – 20.09.12

VERITAS IMMUTABILIS EST ET PERPETUA
A verdade é imutável e perpétua.
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Esta aula foi dedicada exclusivamente para um ‘resumão’ do conteúdo ministrado até então, visando uma preparação para a prova que será aplicada amanhã! #oremos!

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Aula 15 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 20.09.12

PROBATIO FORTIOR DEBILIOREM TOLLIT
A prova mais forte destrói a mais fraca.
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Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Civil – Fatos Jurídicos…. A achei bastante complicada e longa… a sensação que tive foi de que, pelo conteúdo e nível das aulas ministradas, se exigiu muito de nós, meros alunos! Aguardemos as notas!

Abaixo, constam links de aulas ministradas pelo professor André Barros, através do projeto Saber Direito (TV Justiça), onde grande parte do conteúdo cobrado nesta prova é abordado de forma didática.

Aula 01

Aula 02

Aula 03

Aula 04

Aula 05

Aula 06

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#24 – 3º Semestre – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 1ª Prova – 20.09.12

1ª Prova de Direito Civil – Fatos Jurídicos – 3º Semestre – Menção ‘MS’

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XV Congresso Brasiliense de Direito Constitucional – 19 a 21.09.12

Participei hoje da abertura do XV Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, que está sendo realizado na sede da CNTC, até o dia 21.09.2012. A conferência inaugural, cujo tema foi ‘Formação do Estado Social de Direito e o Sistema Federativo’, foi proferida pelo vice-presidente da república Michel Temer.

Fiquei muito surpreso, positivamente, com o nosso vice-presidente, diria que para um excelente político ele se saiu ainda melhor como professor. Não tinha conhecimento do seu vasto conhecimento jurídico e ainda mais da sua capacidade ímpar de educador/palestrante. Além do vice-presidente, a mesa de abertura deste congresso contou com a presença dos ministros do STF, Gilmar Mendes e do presidente Carlos Ayres Brito (que saíram diretamente do julgamento do ‘mensalão’ para este evento), além do ministro do STJ João Noronha.

Abaixo algumas frases emitidas pelo vice-presidente, quando da sua conferência Inaugural:

‘O deputado não é um representante do seu estado, mas sim de todo o Brasil, pois legisla para o Estado Uno’.

‘A constituição de 1988 permitiu que os municípios criem as suas próprias constituições, antes proibidas pelas constituições pretéritas’.

‘A ordem jurídica nacional nasce da união dos estados e municípios’.

‘O termo União (em maiúsculo) não foi criado formalmente através da constituição, mas sim em função do seu conjunto sistêmico, tanto é que o artigo 1º reza que a República Federativa do Brasil é formada pela união (em minúsculo) indissolúvel dos estados e municípios’.

‘Os critérios mantenedores da União são a rigidez constitucional e a existência de um órgão de controle constitucional’.

‘Foi preciso, através de várias interpretações, como a que promovemos quando eu era presidente da câmara federal, no caso do trancamento da pauta por medidas provisórias, amenizar a separação indestrutível dos poderes’.

‘Os elementos caracterizadores da União são: A participação dos estados membros; A auto-constituição dos estados e municípios, e a Descentralização e a centralização dos poderes’.

‘Os tribunais de justiça dos estados são os órgãos máximos do judiciário local, nestas arenas é que são travadas as lides locais’.

‘A nossa constituição é um amálgama do Estado Social e o Estado Liberal’.

‘O Estado liberal substituiu o absolutismo’.

‘A própria palavra poder tem vários significados e interpretações na nossa constituição’.

‘O povo é quem manda, através dos seus representantes… o rei reina, mas não governa… estive recentemente no parlamento inglês e lá eles preservam até hoje um ritual muito curioso e emblemático, qual seja, quando da abertura dos trabalhos no congresso, onde a rainha, que é a representante máxima da câmara dos lordes (senado, representantes da nobresa), vai até a câmara baixa (câmara dos deputados, representantes do pvo) e bate na porta com o seu cetro, mas a porta não é aberta pois ela não é uma legítima representante do povo, mas sim da nobreza’.

‘A nossa constituição é programática! Existem princípios, como os que incluímos, através de emendas constitucionais, quando eu era presidente da câmara, a exemplo do direito a moradia e o da alimentação, que por coincidência ou não, se transformaram em políticas de governo, vejam o bolsa família e o programa minha casa, minha vida!’.

‘O AI-5 transformou o Brasil em um país com regime absolutista monárquico… o presidente tinha poder de rei, podendo inclusive aposentar magistrados, fechar o congresso, cassar mandatos de governadores, prefeitos e vereadores…’.

‘A democracia é um regime de contestação! Nós, advogados, vivemos e sobrevivemos da constestação!’.

O Congresso Brasiliense de Direito Constitucional é reconhecido nacionalmente como um dos mais importantes eventos acadêmicos na área do direito. Promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), o evento será conduzido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, e pelo jurista Paulo Gustavo Gonet Branco.

Neste ano, a temática abordada refere-se a uma questão crucial da democracia brasileira: o Pacto Federativo. O objetivo é debater os principais problemas teóricos e práticos intrincados ao modelo federativo concretizado pela Constituição de 1988, a qual, ao buscar o equilíbrio federativo, estabeleceu um sistema extremamente complexo de partilha das competências entre os diversos entes. Serão discutidas questões ligadas às três autonomias que caracterizam, doutrinamente, o sistema federativo: a) autonomia legiferante; b) autonomia política; c) autonomia administrativa.

O Congresso acontecerá nos dias 19, 20 e 21 de setembro na Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), em Brasília. Durante os três dias de evento, serão reunidos acadêmicos, autoridades públicas e grandes nomes do cenário jurídico do Brasil e do exterior, para promover a apresentação e a discussão ampla e participativa de propostas em torno da temática. Com o XV Congresso pretende-se gerar proposições envolvendo o marco regulatório da administração pública no Brasil, com o objetivo de auxiliar os órgãos competentes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

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Aula 13 – Teoria Geral do Processo – 19.09.12

PLUS PETITIO
Pedido que vai além daquilo a que se tem direito.
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Nesta aula foi concluído o tópico ‘eficácia da lei processual no tempo’, tratando do item ‘c’ da última aula, qual seja: ‘sistemas de isolamento dos atos processuais’. Também foram ministrados os temas: Fontes do direito processual, Interpretação da norma processual e Evolução do direito processual no Brasil.

Eficácia da lei processual no tempo

A nova lei processual se aplica aos processo em curso?

Brasil: Adota, conforme artigo 2º do CPP, o sistema de isolamento dos atos processuais, que quer dizer que a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso e regula os atos processuais que vierem a ser praticados a partir de sua vigência, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, que não precisarão ser refeitos.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Fontes do Direito Processual

É tudo aquilo que cria ou regula uma norma jurídica processual. As fontes do direito processual podem ser:

Materiais: São os acontecimentos da vida, isto é, sociais, econômicos e culturuais, que geram a necessidade de criação da norma jurídica.

Formais: Podendo ser imediatas ou mediata (ou remotas). As mediatas se tratam da própria lei em si, já as mediatas ou remotas correspondem a: equidade, jurisprudência, princípios gerais do direito, doutrina e analogia.

Interpretação da Norma Processual

Gramatical/Literal: A norma processual deve ser interpretada de acordo com o exato sentido gramatical das palavras que a integram. ‘este método é pouco usado pelos juízes’.

Sistemático: ‘é o mais utilizado’. A norma processual deve ser interpretada em consonância/de acordo com as demais norams que integram o sistema jurídico.

Histórico: A norma jurídica processual deve ser interpretada de acordo com o contexto histórico que norteou a sua elaboração.

Comparativo: A norma jurídica processual deve ser interpretada levando em consideração as normas jurídicas do ordenamento jurídico de outros países. ‘direito comparado’.

Evolução do Direito Processual no Brasil

1º – Decreto nº 10, de out/1823 – (logo após a independência do Brasil – 1822). Determinou a adoção das ordenações Filipinas, vigentes em Portugal e criadas em 1603, para o sistema jurídico do Brasil, naquilo que não contrariasse a soberania nacional.

A ordenações Filipinas possuíam, de forma integrada, o Processo Civil e o Processo Penal (‘O tenebroso’), sendo que o civil era escrito, dividido em fases distintas, baseado no princípio dispositivo e pelo impulso processual pelas partes. Já o penal era inquisitivo, adotava a tortura como método de obtenção de provas e adotava penas de torturas corporais.

2º – Constituição de 1824 – Instituiu o processo acusatório; aboliu a tortura, as penas corporais e o banimento e introduziu o habeas corpus.

3º Criado o Código Criminal do Império, 1832 – Este código contemplava o direito material e o processual. Processo baseado no sistema acusatório.

4º Código Comercial, 1850 – Previa normas jurídicas processuais cíveis e regulava a solução de conflitos entre comerciantes.

5º Consolidação das leis processuais civis de 1876 – Processo Civil, Fases orais e escritas, Impulso oficial e Princípio dispositivo.

6º Constituição Federal de 1891 – Criou a Justiça Federal (instituiu a divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal).

7º CPC de 1.1939 – Revogou o de 1.876. Passou a adotar o pricípio do dispositivo combinado com o princípio da livre investigação das provas.

8º CPP de 1941 (decreto 3869/41)

9º CLT 1943 + CPC

10º Novo CPC de 1973 (lei 5869/73)

11º Constituição Federal de 1988 (instituição da súmula vinculante no STF – EC 045/2004).

Frases proferidas: ‘Todo direito fundamental tem aplicação imediata’, ‘O poder judiciário atualmente não comporta a quantidade de processos, ou o Estado injeta mais recursos visando aumentar a estrutura do judiciário ou se altera as normas e procedimentos judiciais! O que vocês acham que será feito? Vide casos dos novos projetos para os CP, CPC, CPP!’, ‘O direito brasileir é baseado no direito greco-romano, no civil law… mas estamos caminhando para o common law!’, ‘O instituto do habeas corpus surgiu na Inglaterra em 1.215 e só foi chegar no Brasil no ano de 1.824, com a primeira constituição’.

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Aula 16 – Direito Penal – Teoria da Pena – 18.09.12

QUAEDAM NON NISI DECEPTA SANANTUR
Certas coisas só se curam amputadas.

Nesta aula, dando continuidade ao tema ‘Penas privativas de liberdade’, foram abordados os regimes Semi-Aberto, Aberto e Especial:

Regime Semi-Aberto: Art. 35 – Admite também a realização do exame criminológico – colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar – possível o trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior – regras art. 35 – cabível a remição – regime admitido para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, de acordo com as circunstâncias judiciais (STJ súmula 269).

STJ Súmula nº 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
 
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regime Aberto: Art. 36 – Justificado por sua finalidade social – Casa albergado – pressupostos de autodisciplina e responsabilidade – trabalho externo e sem vigilância  (principal diferença dos regimes anteriores): o setenciado deve estar trabalhando ou ter proposta de emprego imediato, exceções à exigência de trabalho do art. 117 da LEP. Maior de 70 anos, doença grave e mulher com filho menor ou deficiente e gestante – não há previsão de remição da pena (STJ. RESP. 668.162-RS DJ 07.03.2005).

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Regras do regime aberto
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regime Especial: Art. 37 – Específico para mulheres (art. 5º, XLVIII, CF) – Previsão de instalações próprias para gestantes e creches (art. 83, §2º, LEP).

Regime especial
Art. 37, CP – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
 Art. 5º, CF, XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Art. 83, LEP. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
 § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
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Aula 14 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 17.09.12

JUSTITIA SUUM CUIQUE DISTRIBUIT
A justiça dá a cada um o que é seu.

Nesta aula foram abordados os dois últimos assuntos deste primeiro bimestre, sendo estes, Termo e Condição. A matéria a ser abordada na primeira prova, agendada para a próxima quinta-feira, dia 20.09.2012, compreenderá o conteúdo ministrado até então….

Poderá ser utilizado, durante a prova, o Código Civil ‘seco’…. Os artigos a serem abordados nesta primeira prova compreenderão entre o 104 até o 137, CC. Haverá uma questão subjetiva!

PLANO DE EFICÁCIA – TERMO

PLANO DE EFICÁCIA – CONDIÇÃO

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Aula 15 – Direito Penal – Teoria da Pena – 17.09.12

LEGES MORI SERVIUNT
As leis são escravas dos costumes.
– 

Nesta aula o professor abordou o item 5.2 programa, ou seja, Reclusão e Detenção, conforme abaixo:

Reforçou da necessidade de se trazer o código penal para as aulas. Informou ainda que poderá ser utilizado o CP, CPP e LEP (códigos secos) durante a prova, agendada para o dia 24.09.2012. Os artigos a serem abordados na prova compreenderão entre o 32 e 0 42 do CP.

5 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Arts. 33-42)

5.2 – Reclusão e Detenção: Algumas diferenças decorrentes do CP e do CPP.

Reclusão: Cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;

Detenção: Regime semi-aberto ou aberto, possibilidade de transferência para o regime fechado (art. 33 CP).

Caso de concurso material: Cumulação de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão (arts. 69 e 76 CP)

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
 Art. 76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Incapacidade para o pátrio poder, tutela ou curatela: Só crimes dolosos punidos com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, CP)

Art. 92 – São também efeitos da condenação:
 I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Aplicação de medida de segurança: Se o fato é punível com detenção, cabe o tratamento ambulatorial (art. 97 CP).

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prisão preventiva: Antes só era admitida crimes dolosos punidos com reclusão. A lei 12.403/2011 passou a admitir nos crimes punidos com detenção.

Fiança: Cabível no caso de detenção (art. 322 CPP).

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
 
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

5.3 – Regimes de cumprimento de pena (arts. 33-37, CP)

Regime Fechado: Pena cumprida em prisão de segurança máxima (Lei nº 11.671/2008) ou média.

Regras – Art. 34 – Exame criminológico para individualização da execução – trabalho diurno e isolamento noturno – admite-se o trabalho externo em serviços ou obras públicas – o trabalho é direito do preso (art. 41, II, LEP) porque gera o direito à remição da pena (art. 126 da LEP) – Os dias remidos são considerados como de efetivo cumprimento da pena (e não para serem abatidos do total da pena), pois têm repercussões na progressão de regime, livramento condicional etc (STJ HC 100.319-SP, 26.05.08).

Reclusão e detenção
 
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
 
Regras do regime fechado
 
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
 § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Frases proferidas: ‘A medida de segurança é aplicada aos incapazes, inimputáveis e os portadores de deficiência mental, que cometeram crimes’, ‘A medida de segurança está relacionado ao grau de periculosidade que o sujeito oferece a sociedade’, ‘Nos Estados Unidos é comum a família abandonar os indivíduos portadores de deficiência e que cometeram algum crime, nos manicômios judiciais’, ‘A remição quer dizer que a cada 3 dias de trabalho ou estudo, considera-se um dia a mais no cumprimento da pena, ou seja, se o preso trabalhou 3 dias, na verdade ele cumpriu 4 dias da pena… esta remição é computada para a progressão do regime…’, ‘A função da pena é ressocializadora, daí a progressão dos regimes’,  ‘A nossa legislação é avançadíssima! O problema é o sistema penal do Brasil’, ‘O Juiz Ademar, na capital do Brasil, chegou a ameaçar requisitar o estádio nacional para mandar os presos’, ‘A pena não é só retributiva, tem um sentido de tentar reintegrar o preso na sociedade… de acordo com as teorias mistas’, ‘O réu responder um processo preso (vide caso Cachoeira), é uma violência excepcional. Em regra, o réu responde em liberdade, em função do princípio da presunção de inocência’, ‘A exceção aumentou… antes a prisão preventiva só era permitida para os crimes que aplicavam a reclusão, agora foi estendido para os crimes cuja pena é a detenção’, ‘O que se tenta nesta matéria é fazer uma junção entre política criminal, direito penal e criminologia… é preciso ter uma visão crítica’.

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“Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto” – Dr. Miguel Realle Jr. – 02.09.12

De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal.

Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão “professor” que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto.

O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. “O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo”, diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. “Não têm nenhum conhecimento técnico-científico”, dispara.

Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. “Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar.”

Leia a primeira parte da entrevista:

ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal? Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.

ConJur — Onde isso aconteceu? Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. “Não há crime sem lei anterior”. É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam “exclusão do fato criminoso”, como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: “Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica”. Mas uma coisa se confunde com a outra.

ConJur — Onde esses erros interferem? Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, “reduzidíssimo”. Instituiu-se o direito penal coloquial. “Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.” “Grau de reprovabilidade reduzidíssimo”. A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso.

ConJur — O que quer dizer “reduzidíssimo”? Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico.

ConJur — Faltou conhecimento? Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam… Por exemplo: “considera-se autor”. Vamos ver se é possível entender essa frase: “Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente”. Isso aqui é para ser doutrina. “Atipicamente.” Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo “atipicamente”. Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. “Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo”. Como sem dolo? “Justificada” é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes.

ConJur — São erros banais? Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros…

ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim? Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: “Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas…” Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: “Vamos praticar o delito.” No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.

ConJur — Por que aconteceram erros tão graves? Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico.

ConJur — Como foi escolhida a comissão? Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o “Código do Sarney”, porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito.

ConJur — Qual foi? Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar.

ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto? Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses!

ConJur — O texto recebeu elogios. Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém.

ConJur — Não estavam em pauta? Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa.

ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações? Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. “Artigo 394: omissão de socorro para animal.” A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa?

ConJur — E sem livramento condicional. Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado.

ConJur — De onde tiraram isso? Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo.

ConJur — Mesmo sendo inocentes? Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime.

ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso? Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele.

ConJur — Como funcionaria essa delação? Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova.

ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa. Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: “a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada”. Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime.

ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes? Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. “A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva.” Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de “de mera conduta”. E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: “A omissão deve equivaler-se à causação”. Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: “o resultado exigido.” Exigido por quem?

ConJur — Seria o resultado obtido? Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma?

ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo. Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: “doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo”. Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se “quer o tipo penal”, se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado.

ConJur — Pode melhorar no Congresso? Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência.

ConJur — O desinteresse do governo é aberto? Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto.

ConJur — Já lhe consultaram? Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos.

ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal? Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal.

ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos? Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas.

ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado? Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal.

ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução? Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: “Mas ninguém vai ser punido” ou “só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar”. A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade.

ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso? Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos.

ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei? Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle.

ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa. Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos.

ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora? Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza.

ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais? Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central.

Por Pedro Canário e Marcos de Vasconcellos

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Aula 12 – Direito Constitucional II – 14.09.12

JUSTITIA ELEVAT GENTEM
A justiça eleva uma nação.
– 

Na aula de hoje, uma das melhores ministradas até então, foi dado continuidade ao tema Processo Legislativo, abordando: Sanção, Veto, Promulgação e Publicação.

Frases proferidas: ‘No legislativo há o controle de constitucionalidade preventivo, que é exercido pela CCJ’, ‘Existe também, na seara do ativismo judiciário, o controle de constitucionalidade feito pelo judiciário, no que tange ao processo legislativo’, ‘A regra é, se acontecer uma alteração na casa revisora o projeto volta para a casa iniciadora, entretanto, existe um entendimento jurisprudencial que reza que se a alteração for meramente formal, não há necessidade de retorno para a casa iniciadora’, ‘Aspectos meramente formais não implica na necessidade retorno para a casa iniciadora’, ‘O cidadão pode ou não pode apresentar emenda constitucional?’, ‘Não há controle judiciário na questão do veto ou sanção’, ‘Não é possível vetar palavras, pontuação…. para garantir que não mude o sentido da lei’, ‘Não há veto sem motivação ou sem justificativa’, ‘Não existe veto tácito, não há controle do judiciário no veto e este é irretratável’.

Sanção (concordar)

  • 15 dias (úteis)
  • Expressa
  • Tácita
    • Artigo 48, CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

(dispensa-se a sanção)

Veto (dicordância)

  • 15 dias (úteis)
  • Veto (parcial/total) art. 66, §1º, CF
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Requisito: Motivação e fundamentação.

Tipos: 1) Jurídico (inconstitucionalidade / ilegalidade) 2) Político (projeto de governo)

Com justificativa? Sem justificativa? Não há veto sem justificativa, sob pena da sua invalidade.

Promulgação

(Atestado de existência e executariedade – art. 66, §7º)

§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • 48 horas – PR vai para o
  • Presidente do Senado, se não vai para o vice do senado.

Publicação

  • 45 dias (exceção: Art. 150, III, ‘b’ e 195, §6º)
  • ‘Esta lei entra em vigor na data de sua publicação’
  • Vacatio Legis
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Aula 12 – Teoria Geral do Processo – 14.09.12

JUDICATUM EST ET BENE JUDICATUM
Está julgado e bem julgado.
– 

Foi concluído nesta aula o conteúdo correspondente aos princípios norteadores do Direito Processual, abordando o último (previsto no programa de TGP) deles, a saber: Princípio da Publicidade Processual. Foi informado que existem outros princípios que também norteiam o Direito Processual e são tão importantes quanto, a exemplo dos princípios da Lealdade ou o do Duplo grau de jurisdição, entretanto, estes não serão abordados nesta cadeira, mas sim outras no decorrer do curso. Nesta aula também foi iniciado a discussão sobre Norma Processual.

9 – Publicidade Processual (Art. 93, IX, CF/88) (EC 45/04)

Art. 93, IX, CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A regra para a publicidade, em regra geral, segue os dois princípios:

    • Acesso do público nas audiências;
    • Análise dos autos processuais por qualquer pessoa.

‘Há uma negativa em alguns cartórios de fóruns com relação ao acesso irrestrito para qualquer pessoa a qualquer processo… alguns permitem este acesso somente as partes envolvidas, alegando o art. 155 do CPC, entretanto outros não criam qualquer tipo de barreira. O acesso a qualquer processo é liberado para qualquer advogado, por constar no código da OAB’.

Exceção: Segredo de justiça (quando a publicidade pode gerar dano a intimidade das partes). (art. 155, § único, CPC).

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Norma Processual

Norma Processual vs. Norma Material

Norma Processual: Apenas e indiretamente contribui para a solução dos conflitos. Regula a maneira de aplicação da norma material pertinente a situação litigiosa.

Norma Material (fornece o critério de julgar): É aquela que regula diretamente a cooperação entre as pessoas e as relações interpessoais relativas a bens e utilidades da vida. É ela que fornece o critério para o juiz solucionar o conflito, estabelecendo qual dos interesses e em que medida deve prevalecer.

Obs.: A norma processual é um instrumento que garante a aplicação da norma material. Fornece o critério de como proceder!

Conceito: É aquela que regula o exercício conjugado da jurisdição pelo estado-juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu.

Objeto de estudo: É o modo processual de solução de conflitos e controvérsias, atribuindo ao juiz os poderes suficientes para resolvê-los e as partes os poderes e faculdades necessárias para a defesa de seus interesses, com a correlata subordinação dessas à autoridade do juiz.

Natureza jurídica: A norma processual é uma norma jurídica de direito público, porque regula uma atividade estatal. Como regra é uma norma jurídica cogente (impositiva), mas existem dispositivos que são dispositiva (p. ex. o artigo que permite que autor e réu, em comum acordo, podem suspender o processo por 30 dias).

Espécies

1 – Norma processual de organização judiciária: São aquelas que tratam da organização e da estrutura dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares. Como regra elas estão na Constituição Federal de 88. (ex. Art. 92/CF).

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

2 – Norma processual em sentido estrito: São aquelas que regulam o processo em si, criando direitos, deveres, ônus e faculdades processuais. (ex.: Art. 125, CPC).

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

3 – Norma processual procedimental: Regula o procedimento, isto é, a forma pela qual os atos processuais devem ser praticados. (ex.: art. 331, CPC).

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Eficácia no espaço

Segue o princípio da territorialidade: Aplicação da lex fori. A toda e qualquer atividade processual do Estado brasileiro deve-se aplicar a norma processual brasileira. Vigora de forma absoluta sem exceções! (art. 10, da LIC).

‘Não há possibilidade de aplicação de norma processual estrangeira’. Quando o juiz  for decidir o conflito ele pode aplicar uma norma material estrangeira, mas não processual’.

Eficácia no tempo

Art. 6º LIC – A lei processual em vigor tem eficácia indireta e geral, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O que acontece quando surge uma nova lei processual com os processos em andamento? (existem três sistemas para este tipo de situação, sendo que o Brasil adota o terceiro deles, ou seja, Sistema de isolamento dos atos processuais).

a) Sistema da unidade processual: O processo, embora constituído de um conjunto de atos, possui uma unidade, só admitindo regulação por uma lei processual. De modo que entrando em vigor uma nova norma processual, a lei antiga deve prevalecer regulando o processo em curso, para evitar prejuízo a perda dos atos já praticados.

b) Sistema das fases processuais autônomas: (fases: postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). O processo é constituído por várias fases autônomas, de modo que cada uma é passível de ser regulada por uma lei diferente, assim a lei processual nova incidirá sobre os processos em curso, regulando as fases processuais que se iniciarem na sua vigência.

c) Sistemas de isolamento dos atos processuais (adotado no Brasil). Em função do término da aula não foi possível abordar este assunto, que será tratado no próximo encontro!!!

Frases proferidas: ‘A valoração das provas é com o juiz, mas este deverá continuar tendo a obrigariedade de justificar as suas decisões’ ‘O juiz é livre para se convencer, mas ao mesmo tempo, este convencimento deve ser baseado, vinculado e motivado em função ao conjunto probatório’, ‘A publicidade é um meio para que a sociedade fiscalize os atos do juiz, ministério público, advogados…’, ‘Em geral o processo é público’, ‘Quando o juiz erra no procedimento ele comete error in procedendo, e neste caso pode-se pedir o cancelamento do processo por inteiro’, ‘Quando o juiz erra ela pratica um error in judicando (erro no julgar, um vício no julgar)’, ‘A norma material é aquela que regula a vida das pessoas em sociedade…. conflito de interesses… regula a relação das pessoas entre si e com relação aos bens de cada um… relação de vida…’, ‘A norma processual/instrumental não se preocupa em regular a vida das pessoas em si, é um instrumento de aplicação da norma material… se preocupa com a maneira pela qual a norma é aplicada… regula a vida dos sujeitos processuais… a relação juiz / réu / autor…  é o rito ou procedimento que a norma material é aplicada’, ‘O que caracteriza uma norma não é sua localização, mas sim o seu objeto, o que ela está regulando’.

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Aula 11 – Direito Constitucional II – 13.09.12

ONUS PROBANDI INCUMBIT EI QUI AGIT
O ônus da prova incumbe ao que aciona.
– 

Em função de outros compromissos não pude, infelizmente, comparecer nesta aula. Espero poder repor o conteúdo junto a algum colega…

Mais uma vez contando com a ajuda da Dra. Andréia, segue abaixo, as anotações da aula:

Processo Legislativo

Fases:

– Iniciadora

– Deliberativa

– Complementar

1 – Iniciativas

1.1 – Comum

Cidadãos (art. 61, §2º): Existe a previsão, mas apresenta um grau de dificuldade muito grande para a viabilização. Ex.: Ficha limpa / Lei de crimes hediondos (Glória Peres).

Membros do Congresso

Membros de Comissão

Presidente

1.2 – Competência Privativa dos órgãos do judiciário

Sentido: Competência exclusiva (porque diz respeito especificamente ao poder judiciário). De iniciativa do judiciário.

– Art. 93 – Estatuto

– Criação de novas varas

– Criação e extinção de cargos

– Número de tribunais inferiores

– Fixação de subsídios

1.3 – Iniciativa privativa do Ministério Público

Art. 127, §2º (cargos e planos de carreira)

Art. 128, §5º (organização e atribuições)

1.4 – Iniciativa privativa do Senado, Câmara, TCU (matérias inerentes)

Art. 51, IV (remuneração, poder de polícia etc…)

Art. 52, XIII

Art. 96, TCU

A casa iniciadora para acolher os Projetos de Lei é a Câmara, com exceção daqueles que decorrem de iniciativa do Senado. Há inversão, uma casa inicia e a outra revisa.

1.5 – Iniciativa privativa do Presidente

Art. 61, 1º, I e II

O Presidente pode apresentar projeto de lei orçamentário e não tributário (com exceção dos territórios). Art. 84, XXIII. Art. 165 (orçamentário).

Exceção (territórios): Art. 64, 1º, II, ‘b’.

2 – Deliberação

– CCJ

– Para a instalação da sessão é preciso maioria absoluta.

– Para leis ordinárias: maioria simples

– Para leis complementares: maioria absoluta

A casa pode: aprovar (volta para a casa iniciadora que vai aceitar ou não as alterações e posteriormente vai para a sanção) ou arquivar (rejeição).

O PL rejeitado só pode ser apresentado novamente na outra sessão legislativa (fev-dez).

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Aula 13 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 13.09.12

LITTERIS CONTRAHITUR OBLIGATIO
A obrigação é contraída por escrito.
– 

Em função de outros compromissos não pude, infelizmente, comparecer nesta aula. Espero poder repor o conteúdo junto a algum colega…

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega Andréia:

Artigos 125, 126, 127 e 128 do CC.

Condição – Direito Condicional (Negócio Jurídico sob condição).

Art. 128, CC – Cláusula resolutiva. (execução continuada não se dá de uma só vez).

Art. 474 (cláusula resolutiva expressa e resolutiva tácita)

Resolutiva expressa: Opera de pleno direito, não depende de interpelação judicial.

Resolutiva tácita: O descumprimento de uma das partes enseja a extinção do Negócio Jurídico. Depende de interpelação judicial.

Opera efeitos ex nunc: Surte efeitos a partir da resolução.

ex tunc: retroação até o momento da celebração do NJ.

Atos de disposição: Doação/venda.

Atos de administração: Direito de fruição (uso, aluguel…)

Cláusula resolutiva: Não opera efeitos ex tunc (exceção – a não ser que as partes firmem o contrário).

Art. 129, CC (dependendo de quem usou de má-fé, o negócio jurídico terá um efeito diferente).

Art. 130, CC

1) Ato puro e simples: Não tem elemento acidental. Surte efeitos na celebração do NJ, de imediato.

2) Estado de pendência: Ainda não se verificou o evento futuro e incerto. (um não pode exigir do outro a prestação porque o direito não foi adquirido, não ocorre a prescrição).

3) Estado de frustração: O NJ não vem a se realizar.

4) Estado de implemento da condição: Ocorre a aquisição do direito pelo direito atual (?).

Obs.: O direito condicional fixa o direito acordado.

Direito condicional -> Existe, é válido, mas ainda não tem eficácia. Ex. Contrato.

Expectativa de direito -> O negócio jurídico não existe. Ex. Lei.

Obs.: Se indo nas aulas a compreensão já se torna uma tarefa inglória, imagina obtendo somente as anotações?! Self-study!!!

Nos dia 13.09.12 a professora disponibilizou 3 textos (abaixo) através do espaço aluno, que tratam do conteúdo desta aula e, creio, da próxima. Que comporão o conteúdo a ser cobrado nesta primeira avaliação… #oremos!

PLANO DE EFICÁCIA – MODO OU ENCARGO

PLANO DE EFICÁCIA – TERMO

PLANO DE EFICÁCIA – CONDIÇÃO

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Aula 11 – Teoria Geral do Processo – 12.09.12

JUDEX ULTRA PETITA CONDEMNARE NON POTEST
O juiz não pode condenar além do pedido.
– 

Foi informado que a reposição referente a aula não ministrada no dia 05.09.12, será reposta no dia 22.09.12 (sábado), a partir das 14h40min, em sala a ser definida. Esta aula será dedicada exclusivamente para a resolução de questões e provas pretéritas.

Nesta aula deu-se continuidade na discussão dos princípios afetos ao Direito Processual, tratando, desta feita, dos princípios Do dispositivo x Livre investigação das provas’, ‘Do impulso oficial’ e ‘Da persuasão racional do juiz ou Livre convencimento motivado’, antes, entretanto, foi aditado algumas informações com relação ao último princípio estudado, a saber, ‘Da disponibilidade x Da indisponibilidad, oficialidade, obrigatoriedade e irretratabilidade’.

5 – Da disponibilidade x  Da indisponibilidade/oficialidade/obrigatoriedade/ irretratabilidade

A disponibilidade se aplica aos ramos dos direitos civil e trabalhista, já o da indisponibilidade ao penal.

Poder dispositivo (ou princípio da disponibilidade): Trata-se da liberdade que o ofendido/autor possui de exercer o direito de ajuizar ou não a ação. É prerrogativa do autor também definir o quantum da ação, estratégia jurídica a ser adotada (se irá entrar no juizado especial, ou na justiça comum, se irá anexar laudos… ou não, como dizia Caetano…). Essa liberdade se tem somente no processo civil e no trabalhista.

Art. 49, CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Princípio da indisponibilidade: Ao contrário do princípio da disponibilidade, o da indisponibilidade reza que é compulsório a impetração da ação, não cabendo ao autor a discricionariedade de decidir por não dar seguimento.

Oficialidade: A ação penal (pública) deve ser promovida por um órgão oficial (Ministério Público). Em regra, pode ser promovida pela vítima particular (interesse particular), quando se tratar de infrações que não possuem interesse para a sociedade. Ex.: Invasão de propriedade, Dano ao bem particular, Injúria…

Obrigatoriedade: É obrigado ajuizar a ação penal ou solicitar o arquivamento do inquérito.

Art. 17, CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Irretratabilidade: Uma vez iniciada a ação, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal e nem do recurso.

Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 576, CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

‘A regra no processo penal é a indisponibilidade e a exceção é a disponibilidade (ação penal privada, na representação da vítima)… Já no processo civil a regra é a disponibilidade e a exceção se dá quando a ação envolve criança e/ou adolescente, neste caso aplica-se a indisponibilidade’.

6 – Do dispositivo x Livre investigação das provas

Verdade Formal (art. 130 e 342, CPC) x Verdade Real (art. 386, CPP)

Verdade Formal (Civil e Trabalhista)
 
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
 
Verdade Real (Penal)
 
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas
III – aplicará medida de segurança, se cabível.

‘Não confundir princípio dispositivo com poder dispositivo’.

‘No princípio do dispositivo o juiz não pode pedir a produção de provas de ofício (civil e trabalhista)’.

‘A partir de 1939, foi combinado ao princípio do dispositivo, o princípio da investigação de provas. Hoje vigora que o juiz pode se contentar com o que foi produzido pelas partes, mas também pode solicitar a produção de novas provas’.

‘O interesse é das partes, se elas não produzirem provas, por que ele (o juiz) vai solicitar… mas existem juízes, mais vinculados a questão da justiça (equidade), solicitam a produção destas provas, visando se convencer da verdade criada pelas partes’.

‘Já no penal o juiz não pode se contentar com o que foi produzido pelas partes, ele é obrigado a buscar verdade real (verdade mais próxima da realidade)’.

7 – Do Impulso Oficial

Uma vez iniciado o processo, cabe ao juiz movimentar o procedimento de fase em fase até exaurir o exercício da função jurisdicional, isto é, até solucionar o conflito.

Preclusão: É a perda de um direito ou faculdade processual.

a) Temporal (183, CPC): Decorre da perda do prazo.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

b) Lógica (503, CPC): Decorre de um ato incompatível com aquele que se pretende praticar. (quando se pratica um ato e posteriormente deseja se praticar um outro diferente e contrário ao anterior, visando torná-lo sem efeito).

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

c) Consumativa (473, CPC): Decorre da prática do próprio ato.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

8 – Da Persuasão Racional do Juiz ou Livre convencimento motivado

‘É como o juiz vai analisar as provas que foram produzidas’.

Existem três sistemas (no mundo) de análise ou avaliação das provas pelo juiz, a saber:

1 – Prova Legal – O valor de cada elemento probatório é pré-fixado na lei e inalterado, de modo que o juiz apenas o aplica mecanicamente. (‘Atualmente, a França utiliza, em parte do seu sistema processual jurídico, este método’).

2 – Julgamento “Secundum Conscientiam” – O juiz pode decidir com base na prova ou até contra ela (‘Já chegou a ser adotado na Alemanha e os resquícios ainda permanecem nos países mulçumanos’).

3 – Persuasão Racional ou livre conhecimento (arts. 131 e 436 CPC) (adotado no Brasil) – O juiz deve decidir sempre com base no conjunto probatório, motivando a sua decisão, mas cada elemento probatório será avaliado pelo juiz segundo os seus critérios críticos e racionais e as ‘máximas da experiência’. (‘O juiz decide sempre com base no conjunto probatório… ele decide, de forma motivada e justificada… tem que indicar quais foram as provas utilizadas para se chegar em determinada decisão… eu não posso chegar para o juiz e solicitar que considere, por exemplo, a prova pericial mais do que a testemunhal…’).

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Frases proferidas: ‘Parte do sistema judicial francês adota o sistema de prova legal’, ‘Em tese o Ministério Público é obrigado a promover a ação penal, sempre que há indícios suficientes e materialidade do delito/crime’, ‘Quem arquiva o inquérito é o juiz, após o pedido do Ministério Público, entretanto, o juiz pode entender que não é caso de arquivamento e neste caso encaminha o inquérito para o procurador geral e este pode determinar o arquivamento ou designar um outro procurador, para assim, iniciar o processo penal’, ‘Ele (juiz) é quem decide porque ele é o representante de Deus aqui na terra – comentando o sistema de análise de provas secundum conscientiam’, ‘Cabe ao juiz e não as partes, movimentar o processo de fase em fase até se chegar ao exaurimento’, ‘No erro material, o juiz pode permitir a retificação do ato’, ‘Uma vez iniciado o processo é o juiz que toma as rédeas do processo… Claro que não é da cabeça do juiz, ele segue o direito processual e material’.

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Aula 14 – Direito Penal – Teoria da Pena – 11.09.12

OPTIMA ENIM INTERPRES LEGUM CONSUETUDO
O costume é ótimo intérprete das leis.
– 

Nesta aula o professor retomou a sequência do programa, abordando o item 4, ‘Conceito, características e espécies de pena’:

4 – Conceito, características e espécies de pena

4.1 – A relativização do conceito em função das escolas doutrinárias

Conceito: Relativizado em função da escola ou linha teórico-doutrinária adotada segundo a sua finalidade repressiva, retributiva, reeducativa, defesa social, ressocializadora – A tendência atual confronta a combinação de aspectos repressivos, retributivos e de defesa social vs. ressocialização, refletindo o contexto de apreensão social diante do recrudescimento da violência e a expansão do crime organizado.

4.2 – Características: Relacionadas aos princípios

4.2.1 – Legalidade: Reserva legal ou anterioridade da lei.

4.2.2 – Personalidade: Responsabilidade pessoal – art. 5º, XLV, CF.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

4.2.3 – Proporcionalidade: Leva em conta a personalidade do agente (art. 59, CP – individualização da pena) e a extensão do resultado (reprovabilidade do fato praticado).

Fixação da pena
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código

4.3 – Espécies: Art. 32 do CP – Privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.

Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.

Privativas de liberdade – Art. 33 CP – Reclusão, detenção e prisão simples (contravenções penais – DEL nº 3.688/1941).

Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Restritivas de direitos – Art. 43 CP – Prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas, interdição temporária de direitos e limitações de fim de semana.

Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

– Multa – Arts. 49, 50, 51, 52 e 60 – Calculada pelo sistema dias/multa, variando entre o mínimo de 10 e no máximo de 360 dias/multa.

Multa
Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da Multa e revogação
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

– Valor de dia/multa (art. 49, §1º) = 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato (atualizado na execução), permitida sua elevação em até cinco vezes o valor desse salário; e, ainda, de acordo com a capacidade econômica do réu (art. 60, §1º); a triplicação do quantum previsto no art. 49.

Ex.: Considerando o valor atual do salário mínimo que é de R$622,00 o valor do dia/multa é de R$20,73. Portanto o valor do dia/multa poderá variar entre R$20,73 até R$3.110,00 ou ainda aplicando o art. 60, §1º, poderá variar entre R$20,73 até R$9.330,00 dia. Fazendo ainda um exercício matemático, considerando os artigos 49 e 60 do CP, o valor total de uma multa poderá variar entre R$207,30 até R$3.358.800,00.

Frases proferidas: ‘A partir de agora vamos trabalhar muito com o código penal’, ‘O conceito da pena vai depender muito da doutrina que você segue’, ‘O Brasil segue a teoria mista’, ‘A teoria das janelas quebradas ou vidros partidos é a base do lei e ordem’, ‘A sentença penal não se resume na determinação de reclusão, existem outras medidas de correção’, ‘Existe uma lógica no código penal, que é regido por princípios’, ‘Até o ano de 1984, não existia diferença de regimes de reclusão, havia somente o regime fechado, estas mudanças se devem em função da evolução das teorias e doutrinas que nós acabamos de estudar’, ‘A nossa legislação é boa, dependendo da sua posição doutrinária e o que você espera da pena, o problema é o aparato estatal que executa esta pena’, ‘Não é como a mídia e o senso comum pensam… o problema é que o Estado não cumpre o seu papel… não depende do judiciário… quem é que vai fiscalizar o cumprimento ou não de regime de pena? O juiz?’, ‘O nosso código é outra história, com relação ao lei e ordem, não se prende tudo… existe multa e diferentes regimes de reclusão, por exemplo’, ‘Notem o papel do juiz… ele precisa analisar o caso concreto, mas tem limites… o direito penal é um produto humano…. senão teríamos um computador para determinar as sanções’, ‘No máximo o que está em jogo no direito civil é o seu patrimônio, já no direito penal é a sua liberdade! Qual é o preço da sua liberdade?’, ‘Nós estamos gastando uma fortuna para manter o sistema penal que não funciona! – possível pensamento vigente da população da Califórnia – USA’.

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Punir os Pobres – A Nova Gestão da Miséria nos Estados Unidos – Loïc Wacquant

Este livro foi fortemente indicado pelo professor de Direito Penal – Teoria da Pena, Prof. Lobão Rocha, em 10.09.2012. 

SINOPSE

Esta obra de Loïc Wacquant analisa o processo contemporâneo do desenvolvimento do capitalismo, principalmente nos Estados Unidos, mas com extensão a todo o mundo. Em condições nas quais o capitalismo gera mais desemprego do que emprego, tem lugar a criminalização da pobreza, a passagem do Estado de Bem-Estar Social ao Estado Penal. Os serviços sociais perdem a função assistencial para transformar-se em instrumentos de vigilância e controle das novas “classes perigosas”.

O trabalho de Wacquant desvela a nova missão histórica do sistema penal dirigida à “regulação da miséria e ao armazenamento dos refugos do mercado”. Através do modelo estadunidense, ele analisa a prisão como substituto do gueto, bem como a relação de simbiose entre as duas instituições: o gueto como prisão social e a prisão como gueto judiciário. Este livro é fundamental para os que estão pensando a questão criminal relacionada à transformação do trabalho e as novas formas de marginalização.

Adquiri a versão em inglês, via amazon.com

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Aula 12 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 10.09.12

SCRIPTUM LEGIS ANGUSTUM, INTERPRETATIO DIFFUSA EST
O texto de uma lei é estrito, mas a interpretação é larga.
– 

Nesta aula a professora continuou (?) com a classificação do primeiro elemento acidental – Condição – tratando dos artigos 121 até o 128, do Código Civil.

3 – Quanto à Possibilidade

3.1 – Possíveis – Possíveis fisicamente (para todos)/juridicamente

3.2 – Impossíveis – física e jurídica

Condição impossível aposta como suspensiva (art. 123, item 1), tem como efeito a invalidação de todo o negócio jurídico (ex.: você ganhará uma certa monta se colocar toda a água do lago Paranoá dentro de um copo).

Mas se a condição impossível for aposta como condição resolutiva, a condição é tida como inexistente persistindo o negócio jurídico. Ex.: empresto o meu carro até que você coloque a água do Paranoá dentro do copo.

4 – Quanto a origem/fonte ?????

Vontade de uma das partes exclusivamente (puramente potestativa – ilícita).

Meramente potestativa (lícita) vontade de uma das partes + circunstâncias.

Condição promíscua: Inicia-se meramente potestativa e por uma causa superveniente torna-se impossível de ser realizado. Ex.: Se você me representar no Japão, na data x, recberá 300 mil, entretanto, na data x, ocorre o tsunami, a partir daí, passa-se a ser promíscua.

4.2 – Causal: Depende de evento da natureza avolitiva

4.3 – Mistas ????

Frases proferidas: ‘Nós estamos falando de resolutiva ou suspensiva gente?’, ‘O conceito de ilicitude é muito amplo e não se restringe apenas na lei’, ‘Quando o objeto é ilícito o negócio se torna nulo, independente se ser suspensivo ou resolutivo’.

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Aula 13 – Direito Penal – Teoria da Pena – 10.09.12

MENS SANA IN CORPORE SANO
Mente sã em corpo sadio.
– 

Nesta aula o professor optou por ‘pular’, por questões didáticas, o conteúdo previsto no tópico 4 do programa, para tratar do item 5.1, Sistemas Penitenciários:

5 – As penas privativas de liberdade

5.1. Sistemas penitenciários

A doutrina relaciona o surgimento da penitenciária moderna ao período da implantação da indústria manufatureira e posteriormente a revolução industrial e a germinação do capitalismo. O que provocou o êxodo do campo e a concentração da população nas cidades (Santo, Juarez).

Carência de mão-de-obra para a indústria emergente. Desqualificação, inadaptação a disciplina do trabalho assalariado são causas da formação da formação de massas de desocupados urbanos e daí a mendicância e delinquência.

Surgem as Workhouses ou casas de trabalho forçado com a finalidade de formar e disciplinar a mão-de-obra ao trabalho assalariado.

A estrutura celular de Rasphuis: Casa de trabalho forçado fundada em Amsterdam no início do século XVI – É o modelo implantado na Europa a partir do século XVII. O nome vem da tarefa de raspar madeira vinda da América do Sul (provavelmente pau-brasil) para produzir tintura para tecidos. O objetivo de correção e aprendizado do ofício determina a duração das penas.

Os modelos clássicos surgem nos EUA com o desenvolvimento do capitalismo: O modelo de Filadélfia criado com a prisão Walnut Street (1790) e o modelo de Auburn em New York (1819).

Os modelos se caracterizam pela economia de custos e orientação para o trabalho produtivo.

A estrutura arquitetônica segue o modelo panóptico com uma torre central de vigilância e anel periférico com celas. O nível de vida na prisão deve estar abaixo do nível da vida dos trabalhadores livres. O cárcere como instituição auxiliadora de fábrica.

5.1.1 – Modelo de Filadélfia (sistema de trabalho)

1 – State-Use: O preso é empregado sem remuneração na produção de manufaturas na prisão para consumo interno e na administração estatal.

2 – Public Work: A força de trabalho do preso, sem remuneração é empregado em obras públicas, construção de estradas, ferrovias, prisões, etc…

3 – Public Account – Transformação em empresa pública. O estado compra matéria prima, usa a mão-de-bra dos presos e vende os produtos no mercado. Oposição de entidades sociais e sindicatos.

5.1.2 – Modelos de Auburn – Nova York (este é o embrião do que temos hoje, aperfeiçoado)

– Trabalho comum durante o dia e isolamento celular no período noturno.

– Organização como no sistema de fábrica sob rigorosa disciplina.

– Sistema de trabalho:

1 – Contract – O Estado concede a exploração da força de trabalho carcerário, garantido a segurança e disciplina e a empresa organiza a produção e vende a mercadoria a preços competitivos em razão do baixo custo da mão-de-obra carcerária remunerada abaixo do mercado.

2 – Leasing – O empresário paga um preço fixo ao Estado e dirige a prisão.

Nos EUA os sistema foram extintos a partir de 1925, após sucessivas denúncias de maus-tratos, além de funcionar como forma de controle dos níveis do salário externo.

‘Este modelo, apesar de ter sido extinto, gerou o legado dos sistemas atuais’

5.1.3 – Perspectivas

– Movimento Lei e Ordem/Tolerância zero – Surgido nos EUA nos anos 1980 – criminalização da pobreza associada a crise do Estado-Providência – Aumenta de 500% da população carcerária americana em 25 anos: Hoje cerca de 2,5 milhões.

– Privatização do Sistema – Gestão total do estabelecimento por empresas – Construção e gestão de prisões por empresas: Correction Corporation of America (68 prisões e 50 mil presos) e Wackenbut (21 prisões e 22 mil presos) com ações na bolsa de valores americana – associação fábrica e cárcere.

No Brasil

Lei nº 7.210/84 – Lei de execução penal (LEP) – O trabalho do preso é dever social e condição de dignidade humana com finalidade educativa produtiva (art. 28).

– Art. 34 – O gerenciamento de fundação ou empresa pública, excluiria a privatização. A lei nº 10.792/2003 introduziu o §2º no art. 34 para permitir convênios com a iniciativa privada para implantação de oficinas de trabalho, permitindo a privatização.

– Entretanto, desde 1999, com a inauguração da penitenciária industrial de Guarapuava-PR, já se iniciara a terceirização. Ali a produção e a segurança interna são de empresas privadas e apenas a direção é do Estado.

 – A LEP atribui o poder disciplinar à autoridade administrativa (art. 47) que deveria ser pública e o preso obviamente não tem como rescindir o contrato de trabalho que não é regido pela CLT (art. 28, §2º)

– Atualmente o sistema penitenciário brasileiro conta cerca de 480 mil presos, registrando um aumento de 400% entre 1990 e 2010 (fonte conselho de política criminal e penitenciária – MJ).

Para outras informações sobre o sistema brasileiro consultar a página do Mnistério da Jstiça – CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) e DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional.

Frases proferidas: ‘Eu acho que este novo código penal não vai vingar’, ‘Paris chegou a ter mais de 60% de mendigos e desocupados vagando pelas ruas’, ‘Eu prefiro sair do CEUB, do que passar o resumo das aulas para os senhores… vocês não vão conseguir, nem sequer passar na OAB, com decorebas e resumos superficiais’, ‘É preciso que vocês compreendam a relação entre o sistema penitenciário e este novo modelo – comparando o sistema penitenciário vigente no início da colonização dos Estados Unidos e o sistema do Brasil, atualmente’, ‘Naquele período – próximo da revolução francesa – chegou-se ao absurdo de ter gente que queria ser preso para ter o que comer na cadeia… mas em contrapartida, o nível de vida dos presos encarcerados era muito pior do que se estivessem fora da cadeia’, ‘As leis penais do Brasil são de vanguarda, mas na prática o sistema penal é um horror, vide situação dos presídios’.‘A ideia é ter uma visão crítica do sistema penal e não sair por aí dizendo um monte de coisas sem nexo, igual papagaio’, ‘Esta racionalidade – catequizar os presos para servir de mão-de-obra barata – estará ligada a um objetivo econômico. Por que matar ou mutilar se podemos treiná-los para trabalhar de graça, para as indústrias que estão surgindo?’

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Sugestão de tema para a monografia – Dr. Alexandre Henry

FUMUS BONI JURIS
Fumaça do bom direito.
 

Fiz um contato, via twitter, com o juiz federal Dr. Alexandre Henry (que também é autor de duas excelentes obras, das quais adquiri e recomendo, intituladas: Juiz Federal – Lições de Preparação para um dos Concursos Mais Difíceis do Brasil e Sentença Cível), solicitando uma sugestão de tema para a minha futura monografia de conclusão do curso, de modo que este tema, de alguma forma, contribua para a minha preparação para o concurso para a magistratura federal.

Como retorno o Dr. Henry sugeriu como tema: “Exigência ou não da presença do ato de ofício nos crimes de corrupção”.

Obrigado Dr. Henry! Irei estudar o assunto e já iniciar os trabalhos visando o desenvolvimento da tese!

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Aula 12 – Direito Penal – Teoria da Pena – 04.09.12

VIS JUS CONTRA JURIS VIM
O direito da força contra a força do direito.
– 

Nesta aula o professor deu continuidade na discussão dos princípios ligados principalmente ao direito penal, abordando desta feita, os itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9 e 3.10 do programa:

3.6 – O Princípio da Culpabilidade

– A ideia de culpabilidade pressupõe uma responsabilidade em relação aos demais membros da sociedade, portanto, contém um fundamento social [a ideia do contrato social] e não apenas psicológico [do réu];

– A culpabilidade como fundamento de pena é a verificação dos requisitos de possibilidade de aplicação da pena. Capacidade de culpabilidade (capacidade de compreensão). Consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direito.

– A culpabilidade como elemento de determinação da pena ou como limite da pena, tem em conta a responsabilização pessoal do autor segundo as circunstâncias que envolvem o ato praticado.

– A culpabilidade como obstáculo de responsabilização objetivo.

3.7 – O Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF)

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
– 

– Garante o direito do réu à expressa e detalhada fundamentação da sua pena.

Ver STJ MC 8.902-RS, Min. Hélio Barbosa (em *.PDF)

3.8 – O Princípio da Proporcionalidade

– Correlacionado aos princípios da culpabilidade e da individualização da pena, implica na relação valorativa entre cominação legal e a gravidade ou reprovabilidade do fato praticado.

3.9 – O Princípio da Responsabilidade Pessoal (Art. 5º, XLV, CF)

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

– Na verdade, excepciona a regra da responsabilidade pessoal na medida em que admite a extensão sucessória para a reparação de danos e o perdimento de bens.

3.10 – O Princípio da Dignidade Humana (Art. 1º, III, e Art. 5º, XLI, CF)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Este tema ‘dignidade da pessoa humana’, também foi tratado na palestra com o Dr. Prof. Ingo Sarlet.

– Implica numa combinação de direitos fundamentais inerentes e indissociáveis à própria condição humana. Todo ser humano deve ter reconhecida sua personalidade em qualquer local como sujeito de direitos (mesmo preso).

Frases proferidas: ‘Os princípios também servem para arrefecer os rigores da legislação penal’, ‘O juiz quando condena não pode pedir desculpas! Ainda mais com uma cara de jiló! Ficou parecendo que condenou porque não teve outro jeito! – comentando as senteças dos ministros do STF no caso do mensalão’, ‘O habeas corpus pode ser utilizado até para rever uma decisão em trânsito julgado’, ‘O que proponho aqui é uma conjunção entre a graduação e a pós’, ‘O ser humano é falível! Os ministros de STF deve ter isto em mente, mais até do que o ferramental jurídico material’, ‘Muito do que já estudamos com relação as várias escolas e ideologias podem ser vistas em várias decisões do STF!’, ‘O grande debate em torno do direito penal, repito, é a discussão da função da pena’, ‘O direito é o retrato da sociedade’.

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Aula 11 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 03.09.12

IGNORANTIA EXCUSATUR, NON JURIS, SED FACTI
Desculpa-se o desconhecimento do fato, não da lei.

Nesta aula foi tratado o tema Plano de Eficácia dos Negócios Jurídicos. Também foi disponibilizado, via espaço aluno, o material didático (PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO) correspondente a este conteúdo. Dos três elementos acidentais existentes (Condição, Termo e Modo ou Encargo), nesta aula, foi tratado apenas do primeiro, ou seja, Condição.

Elementos Acidentais: Dizem respeito às estipulações inseridas no Núcleo Jurídico pela vontade das parte. São chamadas acidentais por serem facultativas, não sendo imprescindíveis ao N.J., entretanto, uma vez inseridas modificam todo o efeito que ordinariamente se espera do N.J.

 A inserção destas condicionantes é concretizadas através de cláusulas nos mútuos.

1º Elemento Acidental – Condição

Características: Vontade (das partes), Futuro e Incerta (pode se frustrar ou não).

Classificação

1 – Quanto aos efeitos

1.1 – Condição Suspensiva (é incerta, pode ou não ocorrer – Art. 125, CC).

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
– 

Trata-se de N.J. onde é inserida uma condição que suspende a aquisição e os efeitos do N.J. Ex.: Você ganhará um apartamento quando se casar; Doarei um carro para você quando passar no vestibular.

Enquanto a condição firmada não se verificar o N.J. não tem eficácia.

Impede a aquisição e a eficácia do N.J. enquanto não se implementa a condição.

Quando se implementar a condição dar-se início aos efeitos do N.J.

1.2 – Condição Resolutiva

Trata-se de condição que quando verificada estingue o próprio negócio jurídico. Com o implemento da condição cessam todos os efeitos do N.J. Ex.: Empresto o meu carro para você até eu voltar do exterior; Pago os seus estudos até você se formar.

2 – Quanto à Ilicitude (Art. 122, CC)

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

 2.1 – Lícitas: Estão de acordo com o ordenamento jurídico (moral, leis e bons costumes).

2.2 – Ilícitas: A contrário senso, são aquelas que estão em desacordo com o ordenamento jurídico.

Ilícitos:

Proibido pela lei (roubar, matar, sequestro, tóxicos….)

Perplexas ou Contraditórias (privam todo o efeito. Ex.: Doarei todo o meu patrimônio para ‘A’ e 100% para ‘B’; Vendo o meu carro para você, mas não poderá utiliza-lo)

Puramente potestativas: Sujeito a outra parte do puro arbítrio de uma parte (condição que denota capricho de uma das partes). Ex.: Pagarei se eu achar conveniente.

A professora solicitou que se fizesse uma pesquisa na jurisprudência de casos de condições de ilicitudes.

Frases proferidas: ‘Este entendimento é claro como a luz do sol, apesar de não termos sol agora na sala’, ‘A condição adera a coisa, onde ela estiver’.

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Aula 11 – Direito Penal – Teoria da Pena – 03.09.12

UBI JUS INCERTUM, IBI JUS NULLUM
Onde o direito é incerto, o direito é nulo.

Nesta aula o professor iniciou as tratativas do tópico 3 do programa, abordando os itens 3.1, 3.2, 3.3, 3,4 e 3.5, conforme abaixo:

3 – A Pena e os Princípios Constitucionais

3.1 – O Princípio da Legalidade (Art. 5º, XXXIX, CF)

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

– Banimento do arbítrio;

– Limitação do poder punitivo do Estado;

– Garante a irretroatividade da lei penal;

– Veda o emprego de analogia para a instituição do crime;

– Garante a adequação típica, evitando incriminações vagas e imprecisas.

Quanto à pena:

– Restringe os tipos de penas – Art. 5º, XLVII, CF

XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.

– Limita os destinatários – Art. 5º, XLV, CF

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

– Limita as possibilidades de sanção – Art. 5º, XLVI, CF

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.

– Garantias mínimas aos presos políticos – Art. 5º, XLIX, CF

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

– Suspensão do direito de voto enquanto durar os efeitos da condenação – Art. 15, III

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

– Regras gerais para o sistema carcerário – Art. 5º, XLVIII e L, CF

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

3.2 – Princípio da Tipicidade (construção doutrinária)

Fato Típico: “É o conjunto de elementos do fato punível na lei penal”

– Complementar ao princípio da legalidade, restringe o seu alcance inviabilizando interpretações extensivas dos tipos penais, em consequências, na aplicação da pena.

Ver STJ RESP 300.092-DF, Rel. Min. Vicente Leal (em *.PDF)

3.3 – O Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

– Tem implicações com a aplicação da pena, tem em vista a reincidência.

“Enquando houver possibilidade de recursos a pessoa não é estritamente culpada”.

3.4 – O Princípio da Subsidiariedade

– Também chamado de princípio da intervenção mínima (teoria de Roxim).

De minimis non curat praetor (O juíz não cuida de coisas mínimas, sem importância)

– A incidência do direito penal só é cabível como meio indispensável à proteção de bens jurídicos, ou seja, quando não é cabível outras formas de tutela.

– Informa os princípios da insignificância (exclui a tipicidade) e da irrelevância penal (exclui a aplicação da pena).

Ver STJ RESP. 402.419-RO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T (em *.PDF)

3.5 – O Princípio da Insignificância

Ver STF HC 84.687-MS, Rel. Min. Celso de Melo, 2ª T (em *.PDF)

Ver ‘Caso do roubo das melancias de Tocantins’.

Frases proferidas: ‘É importante ter uma boa noção destes princípios’, ‘Os tribunais superiores costumam decidir com base em princípios’, ‘Não há direito penal sem a subordinação aos princípios’, ‘O artigo 5º da Constituição Federal é a chave para o estudo do direito’, ‘Os princípios contidos na Constituição Federal são produtos de uma evolução do direito penal’, ‘Não cabe analogia no campo do direito penal’, ‘Temos regras de 1º mundo para reger o direito penal. Por que não aplicamos? A culpa é do executivo! Não cabe ao judiciário construir presídios ou dar condições melhores aos presos’, ‘Em todo Brasil, pasmem, são pouco mais de 400 defensores públicos’.

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66 – O Expresso da meia-noite

Conta a dolorosa história de Billy Hayes, um jovem turista americano condenado à prisão na Turquia por sua tentativa tola de contrabandear haxixe para fora do país. Transformado em exemplo por um sistema legal corrupto e vítima de uma   diplomacia ineficaz, Hayes é sentenciado a 30 anos e precisa sobreviver à brutalidade impiedosa e à sua própria derrocada rumo à loucura para poder sobreviver e, com esperança, fugir.

 

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Ciclo de Palestras – Prof. Dr. Inocêncio Mártires Coelho – 31.10.12 – 11:30hs

Esta será a 3ª palestra do Dr. Inocêncio, sendo que pude participar do 1º encontro, intitulado ‘Algumas palavras sobre as palavras da lei’. Infelizmente, em função do calendário de provas, não poderei estar presente quando da 2ª palestra, agendada para o dia 26.09.12 (data da prova de TGP).

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Aula 10 – Direito Constitucional II – 31.08.12

DEBILE FUNDAMENTUM FALLIT OPUS
Um alicerce fraco destrói a obra.

Mais uma vez (neste semestre, esta prática foi reduzida consideravelmente,  mas persiste) as aulas de Direito Constitucional são entremeadas de assuntos/discussões estranhos aos objetivos específicos da aula, fazendo com que o tempo destinado efetivamente para que o conteúdo programado para ser ministrado seja insuficiente para este propósito. Não sou contrário a discussões e debates sobre notícias de jornais, leis em tramitação no congresso, votações no STF… mas creio que estes assuntos, por mais interessantes e que tenham alguma relação com a matéria, devem ser tratados em aulas específicas para este fim ou então em grupos de estudos/pesquisas… ou então que não consuma parte considerável do tempo de cada aula, afinal temos um programa a ser seguido e um conteúdo a ser ministrado, e este deve ser feito com propriedade e efetividade e não no tempo que ‘sobrar’ de cada aula. Até sou favorável e acho salutar reservar 10 ou 15 minutos finais (não mais do que isso) de cada aula para pontuar um tema interessante e atual sobre algum conteúdo já discutido (e constante do programa da matéria), mas o contrário acho, s.m.j., no mínimo, contraproducente.

Na aula de hoje foram tratados, de uma forma muito rápida e superficial, dado a total falta de tempo (será que quando da aplicação das provas estes assuntos serão cobrados com o mesmo rigor com que foram ministrados? Ou vamos responder questões do tipo: O que você acha da nova regulamentação da ortotanásia e a sua ligação com a matéria?), os tópicos abaixo:

Processo Legislativo

Espécies normativas.

Instrumento por meio do qual o Estado cria leis, normas, limitações, condutas e direitos…

1 – Emendas Constitucionais

Objetivo

2 turnos / cada casa 3/5

Limitações circunstanciais (Art. 60, §1º)

Limitações materiais (Art. 60, §4º – Art. 5º, §3º)

2 – Leis Complementares

Matérias pré-determinadas (Ex.: Art. 7º, I, 14, §9º)

Quórum: Maioria absoluta (Senado 41 e Câmara 257)

3 – Leis Ordinárias

Para instalação: Maioria absoluta

Para votação: Maioria simples

Residual

“Não obstante ainda exista entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de existência de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias, mantém-se o entendimento majoritário (doutrina e STF) no sentido da inexistência. Em verdade o que há é uma distribuição de competências materiais (matérias) e quórum diferenciados para cada espécie normativa”.

4 – Leis Delegadas

Presidente

Limites

5 – Medidas Provisórias

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Aula 10 – Teoria Geral do Processo – 31.08.12

EXTINCTUM EST MANDATUM, FINITA VOLUNTATE
Terminada a vontade, extinguiu-se o mandato.

Nesta aula deu-se continuidade na discussão dos princípios afetos ao Direito Processual, tratando, desta feita, dos princípios da Demanda ou Inércia processual e o da Disponibilidade x Indisponibilidade.

4 – Da demanda / Ação ou Inércia processual

É o princípio pelo qual cabe à parte interessada provocar o exercício da função jurisdicional através do direito de ação.

Regra: O juíz não pode iniciar um processo de ofício (se pudesse ele se vincularia psicologicamente a ação, comprometendo a imparcialidade).

Processo Inquisitivo: As funções de acusar, defender e julgar são exercidas por um mesmo órgão (no caso o juíz). Trata-se de um processo sigiloso, escrito e não contraditório (O Brasil já adotou este sistema quando ainda era colônia de Portugal).

Processo Acusatório: (Adotado no Brasil atualmente) As funções de acusar, defender e julgar são exercidas por órgãos autônamos e independentes.

Revelia: Ocorre quando o réu é citado e não oferece defesa, no prazo legal.

Não existe ação penal condenatória iniciada (de ofício) pelo juiz. Isso é impossível, entretanto, o juiz pode conceder habeas corpus de ofício.

5 – Da Disponibilidade x Indisponibilidade/Oficialidade/Obrigatoriedade

Processo Civil / Processo Trabalhista ==> Princípio da Disponibilidade

Poder Dispositivo: (vigora no processo civil e no trabalhista) É a liberdade ou o poder que a pessoa tem de oferecer ou de apresentar (ou não) a sua pretensão da maneira que melhor lhe aprouver ou de renunciar a sua pretensão.

Indisponibilidade/Oficialidade/Obrigatoriedade

– Regra: A ação penal é pública, isto é, deve ser iniciada pelo Ministério Público.

– Havendo ‘justa causa’ (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia.

– O Ministério Público não pode desistir da ação penal nem dos recursos.

– A autoridade policial não pode arquivar inquérito policial de ofício.

– Quem arquiva é o juiz ou o Ministério Público com o pedido do Procurador Geral.

Frases proferidas: ‘O que vale para a condenação do réu não é o que foi coletado durante o inquérito’, ‘O inquérito tem como objetivo fazer o convencimento do Ministério Público’, ‘No inquérito, que é sigiloso, não há contraditório e ampla defesa’, ‘A perícia e os laudos colhidos durante a fase de inquérito podem e serão utilizados na ação penal’, ‘Só é prova aquilo produzido durante a ação penal, na presença do juiz’, ‘No âmbito criminal o inquérito não produz provas (exceto a perícia, laudos e antecipação de tutela)’, ‘Só quem determina o arquivamento do processo é o juiz’.

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Palestra: Organização de Poderes em Montesquieu – Prof. Dr. José Levi Mello do Amaral – 31.08.12 – 11:30hs

FIAT LUX
Faça-se luz.
– 

Palestra muito interessante que serviu para quebrar mais um paradigma, pelo menos para mim, pois até então e com a ‘ajuda’ de todos os professores (e a Wikipédia) que abordaram Montesquieu em minha vida acadêmica, sempre foi dito que este pensador foi o precursor, o pai, da separação dos poderes, entretanto, após o término desta aula, muito bem conduzida pelo Prof. Dr. Levi, ficou claro que Montesquieu, ao contrário do ‘senso comum acadêmico’ contribuiu não com a separação dos poderes, mas sim com a tese da interpenetração ou comutação dos poderes. Diferença esta aparentemente sutil, mas, quando se verifica e estuda os ensinamentos de Charles-Louis de Secondatt com uma maior profundidade, segundo o Prof. Dr. Levi, tem-se um outro entendimento do legado deixado pelo senhor de La Brède. Uma prova inconsteste e simples desta afirmação é que quando Montesquieu nasceu (1689) já haviam acontecido vários fatos históricos que denotam esta chamada separação dos poderes, por exemplo, a coroação do Rei Guilherme de Orange, na Inglaterra, feita pelo parlamento, ocorrida no mesmo ano do nascimento de Montesquieu.

Para se fazer justiça ao nobre professor Rafael Machado, titular da cadeira de Direito Constitucional II neste semestre, quando da exposição do tema separação de poderes na Constituição do Brasil de 1988, na recente aula do dia 24.08.2012, proferiu a seguinte frase: “Por incrível que pareça não foi Montesquieu que trouxe a ideia da separação de poderes, mas sim Aristóteles! O que Montesquieu inovou foi com relação a necessidade da existência de três entes distintos!”

Também não poderia deixar de citar o nobre Professor Cléber Pessoa, que ministrou, no primeiro semestre, a cadeira de Ciências Políticas, e em uma de suas aulas proferiu a seguinte frase: “Foi preciso um francês ir morar na Inglaterra para demonstrar para os ingleses que eles já vivenciavam uma separação de poderes de fato”. Só agora pude entender o significado desta afirmativa! 

Abaixo algumas frases e anotações que julguei ser importante fazer o registro:

“Esta é uma palestra dedicada a graduação visando discorrer sobre a lógica da organização dos poderes segundo Montesquieu”.

“Esta questão de separação de poderes está em constante marcha, em mutação histórica… partimos do absolutismo, para hoje, por exemplo, termos 2, 3, 4, 5 e até 6 poderes”.

“O absolutismo geralmente se constituiu de um regime muito rápido, fugaz”.

“A teoria de Montesquieu não tem nada a ver com a separação dos poderes, sendo, erroneamente atribuída a ele esta questão”.

“O parlamento pode tudo, menos transformar homem em mulher e mulher em homem” – Quando externou a ideia que o povo Inglês tinha (ou ainda tem) do seu parlamento.

“Um marco desta divisão ocorreu em 1.689 quando o parlamento Inglês coroou o rei Guilherme de Orange, obrigando este monarca a assinar o chamado ‘Bill of right’, onde este dava poderes e autonomia ao parlamento inglês”.

“Em 1701 ocorre uma nova redistribuição dos poderes na Inglaterra, onde o poder de julgar é sacado das mães do rei, novamente pela força do parlamento. Surge aí o 3º poder”.

“Somente em 2008 é que foi criada a Suprema Corte da Inglaterra, o que demonstra que estamos tratando de um processo vivo e mutável”.

“Montesquieu era juiz da região de Bordeux, na França, entretanto, larga esta função e se dedica a vida acadêmica, produzindo, mais tarde, em 1748, a sua obra clássica, intitulada O espirito das leis“.

“O objetivo de Montesquieu era evitar o absolutismo”.

“Dizia que a experiência eterna mostra que o homem ungido de poder tende a abusar deste, até onde for permitido”.

“É preciso que o poder detenha o próprio poder”. Citando Montesquieu.

“O juiz ou tribunal deve ser episódico, pois os direitos em questão são muito caros” Citanto Montesquieu.

“Montesquieu não concordava com a forma de escolha dos juízes, por meio da votação, pois, segundo ele, quando se vota em um candidato dentre vários, se está escolhendo um melhor, em detrimento a outros não tão bons. Ele era favorável ao método de escolha praticado em Atenas, 5 séculos antes de Cristo, onde esta escolha era feita por sorteio”.

“O poder de julgar é episódico e deve ser escolhido por sorteio, dizia Montesquieu. Atualmente, na escolha dos membros do júri, guarda-se simetria com a tese de Montesquieu”.

“Segundo o senhor de La Brède o juiz não passava de uma boca que pronunciava a lei. Seriam seres inanimados que não poderiam medir sua força e nem seu valor”.

“Pregava que o poder de julgar estava neutralizado em si mesmo, em função da forma de escolha dos juízes e da necessidade do estrito cumprimento das leis”.

“Pregava que mesmo aqueles que não gostavam de política tinham a capacidade de escolher, entre os seus vizinhos, aqueles que poderiam representá-los”.

“O bicameralismo surgiu com Montesquieu, mas não é a mesma razão ou origem do bicameralismo do Brasil”.

“O coração do livro O espírito das leis é a comunhão de iguais faculdades de estatuir e impedir”.

“Montesquieu era favorável ao estado misto ou governo moderado, principalmente o modelo adotado na Grécia antiga…”

“Defendia que os regimes de poder possuem a sua versão positiva e a negativa, sendo assim a versão negativa para a monarquia seria a tirania, para a aristocracia seria a oligarquia e para a democracia seria a demagogia”. 

Ao final da palestra foi aberto a perguntas dos presentes, sendo possível responder apenas duas, sendo estas:

1) Qual seria a visão de Montesquieu e a sua com relação ao chamado ativismo do judiciário?

Resp.: Com relação a Montesquieu não resta dúvidas que o ‘judiciário’ não teria influência nenhuma, zero, pois era um poder nulo, com um fim em si mesmo. Já com relação ao meu ponto de vista, sou contrário a esta interferência, entendo, utilizando uma figura de linguagem futebolística, que quem deve marcar os gols em uma partida de futebol são os atacantes, Neymar, Romário, Ganso, e não o Arnaldo Cézar Coelho. O juíz deve apenas aplicar as regras para que a partida transcorra dentro da normalidade, não pode bater pênalti, por exemplo. Até nos casos onde as leis são vagas ou inócuas, entendo que o judiciário não deve intervir (interpretar), mas sim, ‘limpar o campo’ e deixar que o legislativo faça uma nova lei mais apropriada.

2) A visão moderna hoje do chamado ‘freios e contra-pesos’ ou ainda ‘check and balance’ tem origem nas teses de Montesquieu?

De certo modo sim, pois permite a comunhão entre os poderes, mas é importante deixar claro que este termo ‘check and balance’ foi cunhado pelos chamados Founding Fathers nos Estados Unidos, quando publicavam nos jornais notas didáticas para que a população que iriam votar a constituição entendesse a lógica utilizada. De fato, inclusive, existe declarações e registros dos fundadores da democracia americana, de que eles se basearam muito nas teorias de Montesquieu para desenvolver o modelo vigente.

O núcleo do argumento de Montesquieu pode ser resumido através das duas passagens, extraídas de sua obra, seguintes:

“Eis, assim, a constituição fundamental do governo de que falamos. O corpo legislativo, sendo composto de duas partes, uma paralisará a outra por sua mutua faculdade de impedir. Todas as duas serão paralisadas pelo poder executivo que o será, por sua vez, pelo poder legislativo”.

Estes três poderes (Rei – executivo, Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns) deveriam formar uma pausa ou uma inação. Mas como pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a caminhar, serão forçados a caminhar de acordo.

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Ladrão é amarrado e linchado no Maranhão!

JUS TALIONIS
O direito de reliação (Lei de Talião).

Recebi o link do vídeo abaixo, via email, e resolvi publicá-lo aqui, visto que, atualmente, em duas cadeiras (Direito Penal e Teoria Geral do Processo), estamos tratando de assuntos direta ou indiretamente relacionados com barbaridades e aberrações como esta…

O primeiro conjunto de temas, tratados em Direito Penal – Teoria da Pena, abordados até então, tratou de todo o histórico do direito penal, suas diversas escolas, e principalmente a função da pena, sendo que alguns teóricos defendem a sua total eliminação e outros a sua aplicação, mas como função ressocializadora, educadora, preventiva… Mas em nenhuma destas doutrinas ou ainda em sociedades contemporâneas, aplica-se ou sugere-se a adoção da prática vista neste vídeo, onde a própria sociedade, transvertida de Estado (jus puniendi), condena e aplica o ‘castigo’ que entede ser merecedor o ‘infrator’… É a vingança sobressaindo-se diante da inépcia do Estado!?

Já em TGP (Teoria Geral do Processo) estamos tratando dos princípios constitucionais afetos ao direito processual, entre estes o ‘devido processo legal’, ‘direito ao contraditório e a ampla defesa’, ‘direito a jurisdição’… entre outros, que obviamente, não foram observados pelos leigos ‘juízes’ do Maranhão…

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A falta de bom senso de alguns operadores do Direito! Ministério Público!

QUID FACIANT LEGES UBI SOLA PECUNIA REGANT?
De que valem as leis quando somente o dinheiro reina?

Vi esta peça, através do Facebook, e resolvi publicá-la aqui no blog, objetivando deixar registrado mais um exemplo de excesso de preciosismo, autoridade ou ainda, mais provável, falta de bom senso dos operadores do direito… especialmente o Ministério Público.

Já havia publicado aqui, um caso semelhante, onde um magistrado de Tocantins também aplicou o princípio da insignificância ou bagatela, sendo, igualmente, questionado/interpelado pelo membro do Ministério Público, trata-se do ‘Caso do roubo das duas melancias de Tocantins’.

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Aula 09 – Direito Constitucional II – 30.08.12

LEGEM HABEMUS
Temos lei.
– 

Neste encontro foi dado continuidade no tema da aula anterior, qual seja, poder legislativo, desta feita com ênfase nas Comissões, sejam estas permanentes ou extraordinárias.

Em função do feriado da próxima semana (7 de setembro – sexta-feira) e ainda pelo fato de que a maioria da turma não ter a primeira aula na quinta-feira (Civil), foi sugerido ao professor, que a referida aula fosse suspensa ou substituída por uma outra atividade. Após algumas discussões, ficou decidido que haverá aula normalmente, entretanto aqueles alunos que não forem, desde que desenvolva um trabalho (a ser determinado pelo professor) não receberão falta.

1 – Comissões

– Permanentes:

Existem comissões permanentes nas duas casas, estas sendo temáticas e responsáveis pela discussão e deliberação de temas específicos. Ex.: CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional…

– Interface sociedade / casas

Estas comissões, na verdade, são órgãos deliberativos e consultivos que primam pelo aperfeiçoamento das proposituras e leis, bem como permitem a interface do congresso com a sociedade, através, por exemplo, das audiências públicas.

– Dispensa de votação no Plenário

Alguns temas e assuntos (terminativos) tratados no âmbito destas comissões não precisam, necessariamente, serem submetidos a apreciação/votação do plenário, não obstante, caso o assunto votado seja questionado por, no mínimo 1/10 dos parlamentares, este deverá ser submetido a apreciação do pleno. Artigo 58, §2º da Constituição Federal.

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º – Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º – às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º – Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

2 – Comissões Parlamentares de Inquérito

Exercício do Poder Constitucional X Garantias Individuais

As CPI’s não possuem atribuição de julgar, cabendo esta função somente ao judiciário. Este fato tem o mérito da preservação da separação dos poderes, entretanto, como ponto negativo, pode propiciar um resultado inócuo dos trabalhos, pois, como é quase regra, após vários meses de reuniões, debates, mídia, encenações, clamor social… se produz um relatório final, e quando este é encaminhado ao Ministério Público, nenhuma ação é tomada, por vários motivos, entre estes, a não observância de princípios constitucionais dos envolvidos diretamente (ampla defesa e contraditório, imparcialidade, silêncio…) ou ainda o relatório não possuir subsídios suficientes e necessários para que dê segurança ao Ministério Pública para a solicitação de abertura de um processo na justiaça.

As CPI’s podem ser criadas tanto no âmbito do Congresso Nacional (Senado e Câmara) como também, seguindo o princípio da simetria, nos Estados e nos Municípios. Ver caso tratado na ADI-3619

2.1 – Requisitos

As CPIs possuem como requisitos de criação:

a) Requerimento

De um 1/3 dos membros de cada casa ou do congress (quando da instalação de uma CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito), sendo observado o Art. 102, §4º, do regimento interno da Câmara dos Deputados, no caso, obviamente das CPIs instaladas naquela casa.

Art. 102. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

b) Fato determinado

Deve ser aberta/criada com base em um fato concreto, determinado, específico e detalhado.

c) Prazo

Existem prazos diversos para cada casa. Na Câmara o prazo é de 120 dias prorrogáveis por mais 60, já no Senado não há prazo determinado.

2.2 – Lei 1.579/52

2.3 – Poderes

Possui poderes próprios de autoridade judicial (entretanto não pode julgar/sentenciar).

Dentre os poderes que a CPI detêm, destaca-se a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, entretanto, tais atos estão condicionados à necessidade de motivação e fundamentação desta quebra. (condicionante jurisprudencial).

– Tomar depoimentos

Ouvir testemunhas

– Requisitar informações

Garantias dos ‘convidados’ a prestar depoimento nas CPI’s

– Silêncio (Ex.: HC 89269/DF)

– Proibição de auto-incriminação

– Advogado

– Proibição de indisponibilidade de bens

Frases proferidas: ‘É mais fácil resolver uma questão no senado do que na câmara’, ‘CPI não é nada excepcional, está dentro das atribuições típicas do legislativo, nitidamente de fiscalizar’, ‘O legislativo, quando de uma CPI ou CPMI não pode julgar, quem julga é apenas o judiciário, cabe aos parlamentares efetuar a coleta do maior número de evidências, indícios, provas… elaborar um relatório final e este sendo submetido ao Ministério Público (ou TCU), decidirá se há evidências suficientes e necessárias para a abertura de um processo judicial’, ‘As CPI’s podem ser encaradas como um poder das minorias, entre outros motivos, por poder ser instaladas com a anuência de 1/3 de cada casa legislativa’, ‘Em síntese os poderes de uma CPI se resume em produzir e colher provas’, ‘

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Aula 10 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 30.08.12

PACTA NON POSSUNT FACER LICITA, QUAE ALIAS ILLICITA SUNT
Os contratos não podem tornar lícito o que é ilícito.

Toda a aula de hoje foi dedicada ao desenvolvimento do TRABALHO SOBRE FATOS JURÍDICOS. A turma foi dividida em grupos para que pudesséssemos ler os diveros textos encaminhados, via espaço aluno, discutí-los e responder as 4 questões propostas. Em função do tempo exíguo não foi possível concluir este trabalho em sala, ficando para ser enviado para a Professora, via e-mail, até o dia 06.09.12.

O nosso grupo ficou composto por: Fábio Mafra, Romana, Amanda, Ana Luiza, Carlos Henrique, Aline e Eu.

Foi feita a divisão das tarefas, sendo que ao término, as respectivas partes devem ser encaminhadas para a Amanda, que juntamente com o Dr. Mafra, irão repassar as questões, fazendo os ajustes/contribuições necessárias, bem como o envio final para a Professora Ana Bittar.

Foi informado ainda que não haverá aula de Direito Civil no próximo dia 06.09.12 – quinta-feira (véspera de feriado).

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Aula 09 – Teoria Geral do Processo – 29.08.12

JUDEX INHABILIS
O juiz impedido.
– 

Nesta aula iniciou-se a discussão dos princípios afetos a teoria do Direito Processual, iniciando-se pelos princípios da Imparcialidade do Juiz, Igualdade entre as partes e Contraditório e Ampla Defesa.

A professora comunicou que no próximo dia 05.09.12 (quarta-feira) não haverá aula, em função da necessidade de realização de uma viagem. Informou ainda que esta aula será reposta no dia 22.09.12 (sábado), em horário definitivo a ser confirmado (provavelmente no período vespertino). Nesta aula extraordinária e imediatamente anterior a prova, será disponibilizado exercícios de fixação da matéria, visando a preparação para a prova. Detalhou ainda que a prova constará de 7 questões, sendo 5 objetivas e 2 abertas.

Princípios em Espécie

1 – Imparcialidade do Juiz

O juiz deve se manter acima e equidistante das partes, ele não pode ter interesse na causa, nem privilegiar qualquer das partes.

O juiz decide com base na vontade do direito material.

Existem hipóteses (artigos 134 ao 138 do código de processo civil) de impedimento e suspeição do magistrado que podem ser requeridos pelas partes, caso entendam que o juiz tende a ser parcial. O pedido de suspeição ou impedimento do magistrado deve ser feito ao próprio juiz do caso concreto e é denominado ‘pedido de exceção de suspeição ou impedimento’. Caso o magistrado entenda estar impedido ou suspeito, este solicita a designação de um outro juiz para o caso, ou caso não concorde com as alegações apontadas no pedido de exceção, este deve, compulsoriamente, remeter o respectivo processo ao Tribunal que está ligado, para que o colegiado decida o pedido exceção. O magistrado pode ainda, sem apontar nenhum motivo aparente, exceto foro íntimo, se negar a julgar determinado processo.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito;
IV – ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Juiz Natural: Toda pessoa (física ou jurídica) tem o direito de ser julgada por um órgão investido de jurisdição, pré-constituído e competente.

Órgão investido de jurisdição: Só o juiz pode impor sanção; Só é juiz o órgão investido de jurisdição e é a Constituição Federal que investe determinado órgão de jurisdição.

Pré-constituído: O Brasil proíbe a existência de tribunais de exceção ou ad hoc (que são tribunais criados após o fato para julgar determinadas pessoas). Ex.: Tribunal da Somália, Tribunal que julgou o Saddan Hussen, Tribunal de Nuremberg… Art. 5º da CF, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Competência: Entre os juízes pré-constituídos existe uma ordem de competência estabelecida na lei e que deve ser cumprida, evitando assim a discricionariedade. (isto que dizer que o litigante deve ser julgado pelo magistrado da sua região e pelo órgão afeto, ou seja, um cidadão que procura a justiça em Brasília deve ser julgado em Brasília e ainda se a sua demanda se trata de direito do trabalho este deve procurar a justiça do trabalho…). Art. 5º da CF, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

2 – Igualdade entre as partes

O juiz deve garantir igualdade de tratamento, isto é, as mesmas oportunidades para ambas as partes. Tanto o autor como o réu devem ter a mesma oportunidade de expor seus argumentos e influenciar na formação do convencimento do juiz.

Art. 125. (CPC) O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento.

Obs.: No processo penal este princípio é relativizado, em função do princípio do ‘favor rei’, que reza que o interesse do réu goza de prevalente proteção face a pretensão punitiva do Estado (‘in dubi pro reo’, revisão criminal, defensor dativo…)

3 – Contraditório e Ampla Defesa

Contraditório: Qualquer das partes tem o direito de impugnar, de contraditar aquilo que foi alegado pelo autor.

Ampla Defesa: Qualquer das partes tem acesso aos meios amplamente admitidos no direito para a defesa dos seus interesses.

Ada Pellegrini cunhou o Princípio da Audiência Bilateral, que quer dizer que a relação processual só se completa com o chamamento do réu em juízo.

Citação: Ato processual que visa comunicar ao réu a instauração de um processo em seu desfavor oportunizando-lhe a defesa.

Intimação: Ato processual que visa a comunicação de um ato praticado e pode conter comandos de fazer ou não fazer.

Notificação: Trata-se de um sinônimo de citação, entretanto, este termo (notificação) é utilizado no ramo da Justiça do Trabalho e em Mandado de Segurança.

Frases proferidas: ‘A jurisdição é inerte, o juiz não inicia um processo de ofício’, ‘Teve um caso em que o juiz foi fantasiado de presidiário em uma festa a fantasia, resultado, perdeu o cargo’, ‘Os juízes geralmente se mantém afastado do convívio social, para evitar o impedimento quando dos julgamento’.

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Palestra: A propaganda eleitoral no ambiente virtual – Min. Luciana Lóssio – 29.08.12 – 19:30hs

IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO
Nas coisas claras não se faz interpretação.
 

Foi uma grata surpresa saber que uma ex-aluna da faculdade onde estou cursando Direito é hoje Ministra de uma das mais altas côrtes do Brasil! A Dra. Luciana Lóssio cursou Direito no UniCEUB, concluindo a graduação no ano de 1999, e após militar na área de direito eleitoral por alguns anos, assumiu uma das 7 cadeiras do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), mesmo que na condição de substituta.

A palestra tratou especificamente sobre os novos desafios que os Ministros do TSE enfrentam quando estão diante da chamada propaganda eleitoral/partidária no ambiente virtual. Por ser um tema dinâmico e ainda considerando a falta de jurisprudência, a análise dos casos concretos necessitam de uma dose muito grande de bom senso por parte dos ministros, que por sua vez, não dominam ou entendem perfeitamente o funcionamento deste mundo virtual e dinâmico. Como então decidir se um determinado candidato está cometendo crime eleitoral ou não? Uma simples mensagem no twitter ou no facebook poderá ser motivo suficiente para tornar este candidato inelegível? Um candidato com milhões de seguidores possui vantagem com relação a um outro com apenas algumas dezenas? Qual é o alcance das redes sociais no âmbito das eleições? Os partidos políticos e as pessoas jurídicas podem criar contas nas redes sociais visando apoiar determinado candidato e se utilizar deste canal para denegrir a imagem ou projeto do adversário? Se trata de um ambiente livre e sem leis? Uma postagem no facebook ou twitter pode ser igualada a uma propaganda em um outdoor ou em um muro? Enfim, são milhares de questões, que pela explanação da Ministra, todas carecem de respostas por parte daquela egrégia côrte. 

Abaixo algumas frases proferidas pela palestrante:

“Quando o direito passa a ignorar a realidade, esta também dá o troco, e também passa a ignorar o direito”.

“As questões envolvidas com a internet e ambiente virtual ainda são muito novas no direito eleitoral, e considerando a alta rotatividade dos ministros do TSE, fica difícil passificar jurisprudência a respeito”.

“Em tese está permitido tudo na internet, com exceção de posts degradantes, enquadrados no campo da calúnia e difamação”.

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Ciclo de Palestras – Prof. Dr. Inocêncio Mártires Coelho – 29.08.12 – 11:30hs

EXCEPTIO FIRMAT REGULAM
A regra em contrário confirma a exceção.

Participei desta primeira palestra do Prof. Dr. Inocêncio Mártires Coelho, professor do UniCEUB, dos programas de mestrado e doutorado em Direito.

Tratou-se de um encontro interessante, que foi intitulado de ‘Algumas palavras sobre as palavras da lei’.

O professor fez uma abordagem crítica sobre a chamada linguagem jurídica, apontando os seus aspectos e características. Alguns do pontos levantados pelo professor Inocêncio também foram objeto de discussão quando do curso na UCI, onde também foi abordado, em uma das aulas, o chamado ‘legalize’, que em suma, trata-se do linguajar jurídico extremado utilizado pelos operadores do direito e que muitas vezes causa dificuldade de comunicação entre estes e aqueles que não possuem o domínio deste ‘idioma’ particular.

Abaixo, algumas frases e ensinamentos do Professor Inocêncio:

“É possível transmitir conhecimento sem magias”.

“O processo e o inquérito surgem para reavivar o flagrante”.

“Não existe fala, mas sim a interpretação da fala”.

“O direito se apresenta na forma de palavras, quase que exclusivamente, desde a constituição federal até o mais simples dos atos administrativos”.

“A linguagem jurídica é uma linguagem especial, e não pode ser tão especial ao ponto de ser reconhecida por meia dúzia de iniciados”.

“Esta linguagem não pode renunciar a um mínimo de entendimento geral”.

“Quem fala uma linguagem que quase ninguém fala, rigorosamente não fala”.

“A linguagem da lei deve ser feita com linguagem comum”.

“Uma palavra que não chega ao outro está morta”.

“Toda palavra possui mais de um significado. Os textos jurídicos devem ter significados normativos”.

“De um texto podemos extrair várias normas, daí provém as mutações”.

“O juiz não decide por direito próprio, ele é um servidor”.

“Deixe o texto falar! Mas lembre-se que o texto só responde a quem o interroga corretamente”.

“A linguagem é comum, mas a fala é personalizada”.

“Deve-se extrair da fonte comum (linguagem), frutos diferenciados! O mineral é comum, a lapidação é diferente!”.

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Aula 10 – Direito Penal – Teoria da Pena – 28.08.12

IMPOSSIBILEM ALLEGANS NON AUDITUR
Não se deve ouvir quem alega o impossível.
– 

Nesta aula o professor abordou  o item  2.2.2.2 do programa, conforme abaixo:

2.2.2.2 – Doutrinas justificadoras (Teorias absolutas, relativas e mistas; Teoria Dialética Unificadora)

Classificação adotada por Ferrajoli para contrastar as doutrinas abolicionistas.

São divididas em dois grandes grupos: Teorias obsolutas (repressivas) e Teorias relativas (preventivas).

Teorias Absolutas: Todas que concebem a pena como um fim em si mesmas, ou seja, como castigo, reação, reparação ou retribuição ao crime. A pena teria um valor axiológico (valor moral – ideal moral) que é o seu fundamento (justificação). Encara a pena como resposta moral ao delito.

‘É justo transformar o mal (crime) em mal (pena)’.

‘Princípio incorporado à tradição religiosa: as ideias da pena como vingança, expiação e do reequilíbrio (do direito violado)’.

Possui como representantes Kant e Hegel.

Kant: ‘A justiça é retributiva como lei inviolável’, ‘A pena como retribuição ética, que se justifica pelo valor moral da lei violada pelo culpado e do castigo que em consequencia lhe é imposto’.

Hegel: Busca a justificação da pena dentro do próprio direito. O crime como negação do direito e a pena como negação da negação do direito (a pena é a negação do crime).

Teorias Relativas: Teriam um fundamento utilitarista. A pena como meio para o fim utilitário da prevenção de futuros delitos (utilitarismo-doutrinário de natureza ética, defendido por Bentham e Mill). Para Mill a felicidade é medida pela capacidade de promover o ‘bem geral’. Encara a pena como uma forma de se evitar o crime.

A pena como meio para o fim utilitário da prevenção do crime. Esse seria o limite para o poder punitivo do Estado.

Francis Bacon: “A finalidade da lei, para a qual orienta as suas disposições e sanções, não é outra que a felicidade dos cidadãos”.

As aflições penais são preços necessários para impedir males maiores, e não homenagens à ética ou à religião. Nessa linha estariam as ideias de Hobbes, Locke, Montesquieu, Voltaire, Beccaria, Hume, Bentham e outros.

Quatro finalidades preventivas utilitaristas penais:

1 – A emenda ou correção do réu;

2 – A neutralização do réu;

3 – Dissuadir outros que queiram imitá-lo;

4 – O reforço da ordem pela reafirmação dos valores jurídicos protegidos pela lei e que foram violados.

“A lei não deve estabelecer nada além de penas estrita e evidentemente necessárias”.

Teorias Unificadoras ou Mistas: Não se incluem na classificação de Ferrajoli, que as considerariam dentre as teorias relativas.

Resultam da combinação de teorias isoladas que justificam as penas pelas funções de retribuição de prevenção geral e de prevenção especial.

Seriam predominantes na legislação (inclusive brasileira), na jurisprudência e na literatura penal ocidental.

Teoria Dialética Unificadora de Roxin: Para Roxin o sistema jurídico-penal tem base empirista (próprio da sociedade), pois reflete a política criminal adotada em uma sociedade determinada.

Bases da teoria de Roxin:

1 – Função do direito penal (natureza subsidiária);

2 – Aplicação e graduação da pena;

3 – Execução da pena.

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Aula 09 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 27.08.12

PACTA DANT LEGEM CONTRACTUI
As cláusulas convencionadas dão força de lei ao contrato.
– 

Foi tratado das duas (subjetiva e objetiva) teorias de interpretação dos negócios jurídicos, bem como detalhado o entendimento dos artigos 110 ao 114 do código civil.

Foi informado também que na próxima aula, dia 30.08.12 (quinta-feira), será aplicado um trabalho, em sala, de grupo, que versará sobre ‘a interpretação do código civil’. Serão disponibilizados alguns textos no espaço aluno sobre este assunto e durante a aula os grupos deverão responder algumas questões relacionadas ao tema proposto.

Interpretação dos Negócios Jurídicos

Teoria Subjetiva (voluntarista): Afirma que o suporte fático é formado pela vontande interna (intenção).

Teoria Objetiva (da declaração): O negócio jurídico é válido quando é manifestada a vontade (externa). Propicia uma maior segurança jurídica ao N.J.

‘O código civil não exclui nenhuma destas duas teorias, mas parte-se da declaração (ou teoria objetiva), em função de uma maior segurança jurídica’.

‘Não se adota simplesmente, uma ou outra teoria, mas sim uma conjunção das duas’.

‘Quando não há constestação e a vontade é inequívoca, adota-se a da declaração’.

Artigos 110 ao 114 do CC

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Reserva Mental: É a divergência entre o que foi externado do que está internalizado.

‘Aquilo que foi externado tem validade’

Divergência entre a intenção (vontade interna) e a declaração (vontade externa) feita pelo autor da declaração, desde que o destinatário não tenha conhecimento da inteção.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Silêncio como manifestação da vontade.

‘As vezes o silêncio é uma manifestação de vontade’

Quando os usos e os costumes permitirem, o silêncio serve como manifestação de vontade. Ex.: Art. 539, CC (anuência pelo silêncio).

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

Omissão dolosa. O silêncio pode se traduzir em má-fé, a exemplo do contido no artigo 147, CC.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Vontade declarada (manifestação).

Manifestação consubstanciada X Sentido literal das palavras

‘Antes havia um  engessamento, o que valia era o que estava escrito, hoje este entendimento  mudou  e  deve-se,  também,  considerar a inteção aliada com a boa-fé’.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Boa fé / Costumes

‘Deve-se seguir os costumes do lugar onde o negócio foi realizado’.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Negócios Jurídicos Benéficos (liberalidade envolvida – doação, herança) / Renúncia (renúncia ao usufruto).

O entendimento deve ser estrito, não se pode extrapolar o entendimento por conta própria. 

Frases proferidas: ‘As vezes o silêncio é uma manifestação de vontade’, ‘Antes do código de 2002 havia o engessamento e o que valia era somente o que estava escrito’.

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Aula 09 – Direito Penal – Teoria da Pena – 27.08.12

IBI SIT POENA, UBI ET NOXIA EST
Haja punição, onde há delito.
 

Nesta aula o professor abordou os itens 2.2.2 e 2.2.2.1 do programa, conforme abaixo:

As doutrinas (conjunto de escolas) estudadas na aula anterior procuram justificar ou legitimar o Direito Penal como recurso de combate ao crime, divergindo somente quanto a função da pena.

O nosso Código Penal é oriundo da Escola Técnica-Jurídica.

2.2.2 – A Classificação de Ferrajoli

Leva em conta as ideologias de justificação da pena como critério de classificação.

2.2.2.1 – Doutrinas Abolicionistas

‘Não reconhecem justificação alguma para o Direito Penal e almejam a sua eliminação, quer porque contestam seu fundamento ético-político na raiz, quer porque consideram as suas vantagens inferiores aos seus custos’ Ferrajoli

‘Consideram o Direito Penal ilegítimo, querem a abolição…. consideram o lado do condenado (e não o da vítima)’.

‘Acreditam que a forma concentrada do Direito Penal pode e deve ser substituído por medidas difusas’.

Contribuiu para a adoção de outras medidas (penas alternativas, prestação de serviço social…) mais pedagógicas no Direito Penal atualmente vigente do Brasil.

Abolicionismo Radical:

Não justifica as penas, como também as proibições em si e os julgamentos penais. Deslegitima qualquer tipo de coerção penal ou social.

‘A transgressão é uma manifestação política da rebelião’.

São representantes deste pensamento: Max Stirner (Kaspar Schimdt), Godwin, Bakunin, Kropotkin, Molinari e Malatesta.

“A liberdade do outro estende a minha ao infinito”. Bakunin

“As pessoas vão à igreja pelos mesmos motivos que vão à taverna: para estupefazerem-se, para esquecerem-se de sua miséria, para imaginarem-se, de algum modo, livres e felizes.” Bakunin

“Nenhuma revolução social pode triunfar se não for precedida de uma revolução nas mentes e corações do povo.” Kropotkin

“Anarquista é, por definição, aquele que não quer ser oprimido, nem deseja ser opressor; é aquele que deseja o máximo bem-estar, a máxima liberdade, o máximo desenvolvimento possível para todos os seres humanos”. Malatesta

‘Prezam ao extremo a liberdade, para que o homem possa exercer a sua condição natural de se rebelar’.

‘O Direito Penal é um sintoma de atraso da evolução humana’.

Pregam que as rebeliões ocorrem em função das causas sociais patológicas existentes na sociedade (diferença de renda, má educação, condições precárias de saúde saúde, desemprego…).

‘O crime é visto como uma manifestação social’.

‘O Direito Penal tem uma função política’.

Abolicionismo pós-marxista:

Pautado por objetivos a serem conquistados após a revolução comunista (fim das classes sociais) que eliminaria todo e qualquer forma de tensão e conflito social. A sociedade comunista seria auto correcional.

Possuem como representantes: Lênin, Gramsci, Nils Christie (1928- ?) e Louk Hulsman (1923 – 2009), sendo estes dois últimos, representantes contemporâneos.

“Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça”. Louk Hulsman

“Após a morte, a prisão é o exercício mais severo do poder que o Estado tem disponível. Todos nós temos liberdade limitada de alguma forma, forçados a trabalhar para sobreviver, forçados a ser subordinados a nossos superiores, presos em classes ou salas de aula, os prisioneiros da família … Mas, exceto para a pena de morte e torturas físicas, nada é tão extremo quanto à restrições, degradação e desenvolvimento do poder como a prisão”. Nils Christie

“O guerreiro leva a sua armadura, o amante flores. Estão equipados de acordo com as expectativas do que vão passar, e estes equipamentos aumentam as possibilidades de realização destas expectativas, de sucesso. O mesmo acontece com o Direito Penal”.  Nils Christie

‘Não deixa de ser um Éden bíblico! Ideal e utópico! Muito bom no final, o problema são os meios!  – Professor comentando as ideias destes pensadores.

Pregam que através de mudanças políticas o direito vai se tornando desnecessário. O direito penal mais ainda!

Frases proferidas: ‘O Luiz Flávio Gomes (um dos membros da comissão de reforma do código penal) é um garantista, da escola de Ferrajoli’, ‘Pretender ser um clínico geral em direito é loucura, é necessário que se escolha uma ou duas áreas/ramos para se especializar’, ‘A nossa visão está condicionada a nossa realidade’, ‘A pena da prisão ocupou a pena de morte’, ‘A evolução do Direito Penal é muito lenta…. nós ficamos 44 anos tendo somente a prisão como sanção’, ‘O Direito Penal trabalha sempre no campo da luta’, ‘O homem, segundo os abolucionistas, tem uma tendência natural de se rebelarem’.

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