PROVAS – 1º BIMESTRE – 2/2012

Abaixo constam as datas das provas agendadas, até o momento, para o Primeiro Bimestre deste 3º Semestre:

20.09.12 – quinta-feira – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 19h10min

21.09.12 – sexta-feira – Direito Constitucional II – 21h

24.09.12 – segunda-feira – Direito Penal – Teoria do Crime – 19h10min

26.09.12 – quarta-feira – Teoria Geral do Processo – TGP – 21h

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Aula 08 – Direito Constitucional II – 24.08.12

ID QUOD NULLIUS SIT, OCCUPANTIS FIT
O que não é de ninguém passa a ser de quem o ocupa.
– 

Nesta aula deu-se continuidade na questão de Poderes, bem como se iniciou as tratativas com relação ao poder legislativo, conforme tópicos abaixo listados…

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

– Freios e Contrapesos

– Independência / Limitação

– Moderação / Recionalidade

– Coordenação / Cooperação

– Direitos Fundamentais

2 – Poder Legislativo

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º – O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º – Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º – Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º – A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º – Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

– Funções Típicas (Legislar / Fiscalizar)

– Funções Atípicas (Administrar, Julgar)

3 – Estrutura e Funcionamento (do poder legislativo)

– Estadual (Assembléia Legislativa)

– Distrital (Câmara Distrital)

– Municipal (Câmara de Vereadores)

– Federal

– Bicameralismo (Senado e Câmara Federal)

– Critério Proporcional (Câmara Federal)

– Critério Majoritário (Senado)

– Sessões Ordinárias (Art. 57, §6, I e II)

– Sessões Extraordinárias (Art. 57, caput)

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º – Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleições das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º – A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
 II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Frases proferidas: ‘Por incrível que pareça não foi Montesquieu que trouxe a ideia da separação de poderes, mas sim Aristóteles! O que Montesquieu inovou foi com relação a necessidade da existência de três entes distintos!’, ‘Quando um determinado poder não exerçe as suas funções típicas, um outro poder faz uso das suas funções atípicas para suprir esta lacuna, dentro da lógica do sistema de freios e contrapesos’, ‘Nenhum poder exerce as funções típicas do outro’, ‘Não existe vácuo no poder’, ‘Quando você atribui poder a alguém, muito provavelmente este irá usurpar destes poderes’, ‘Os poderes são independentes, mas organicamente somente nas suas funções, pois se submetem a constante fiscalização mútua’, ‘Todos os poderes estão vinculados aos Direitos Fundamentais’.

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Aula 08 – Teoria Geral do Processo – 24.08.12

ID EST SAPIENTIS PROVIDERE
Prever é próprio do homem inteligente.
 

Nesta aula foi iniciado a discussão sobre os princípios do direito processual, bem como dado continuidade na matéria da última aula, onde se abordou as fases metodológicas do Direito Processual. Se deteve no detalhamento da última das 3 fases, sendo a fase instrumentalista (fase atual), onde esta apresenta 3 ondas renovatórias.

Ondas Renovatórias da Fase Instrumentalista

Fase Instrumentalista: Vislumbra o processo como instrumento de realização da justiça, entendendo esta realização como sendo uma decisão justa (que é aquela que confere a quem de direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter).

1ª Onda Renovatória: Marcada pela busca da univesalização da jurisdição (garantir que toda a população tenha acesso a justiça)

2ª Onda Renovatória: Busca a proteção dos direitos difusos e coletivos, com enfoque nos direitos dos consumidores e na tutela do meio ambiente.

Instrumentos:

 – Membros do Ministério Público (ação civil pública);

– Associações (ação civil pública);

– Sindicatos (dissídios coletivos).

3ª Onda Renovatória: Busca adequar o modo de ser do processo a ideia de justiça.

– Instrumentalidade das formas: A forma é um instrumento (rito). Que, não necessariamente, deve ser seguido em todos os casos (à risca). Pode-se deixar de adotar alguns destes, desde que não prejudique a defesa da justiça.

– Celeridade (economia processual): Economia dos atos processuais.

– Medida Cautelar: Garantir a decisão justa (arresto, separção de corpos…).

– Execução: Instrumentos para garantir a efetividade das decisões (penhora, prisão, bloqueio de bens, astreinte – multa diária por descumprimento).

Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo com o advento da lei 10.444 de 2002 que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará

Princípios do Direito Processual

São preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais.

Exemplos:

(todos incisos do artigo 5º da Constituição Federal)
 XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípios Estruturantes: São aqueles que forma a base de determinado sistema jrídico e estão previstos na Constituição Federal: Ex.: Princípio do contraditório e ampla defesa, Acesso a justiça, Gratuidade de justiça, Imparcialidade do juiz…

Princípios Fundamentais: São os princípios estruturantes com peculiaridades próprias. Ex.: Princípio da verdade real no direito penal e Verdade formal no direito civil, Princípio da publicidade nos direitos penal, civil e trabalhista. Trata-se, portanto, de um mesmo princípio que possui características diferentes dependendo da matéria ou ramo do direito. ‘Se tem diferença entre um ramo do direito e outro, não se trata de princípio estruturante e sim fundamental’.

Princípios Instrumentais: São aqueles que servem de instrumento para a realização dos princípios estruturantes e fundamentais. Ex.: Concentração/Oralidade (instrumento para a realização de outro princípio, neste caso o da celeridade processual).

Frases proferidas: ‘O processo é um instituto do direito processual’, ‘Vocês devem imaginar as normas como se fossem neurônios interconectados’, ‘A defesa sempre fala por último’, ‘Ter acesso ao judiciário é uma coisa, ter acesso a justiça é outra completamente diferente’.

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Andressa derruba o criminoso de Lombroso

MONSTRUM IN FRONTE, MONSTRUM IN ANIMO
Rosto feio, alma monstruosa (criminosa).
 

Por coincidência, em 21.08.12, durante a aula de Direito Penal, o professor tratou desta teoria cujo representante foi Lombroso (link para a aula: Aula 08 – Direito Penal – Teoria da Pena).

O belo rosto da mulher de Carlos Cachoeira, Andressa Mendonça, que está em liberdade sob fiança, depois que teria ameaçado o juiz Alderico Rocha, em Goiás, nos sugere algumas reflexões criminológicas. Caso ela venha a ser condenada definitivamente, vamos ter a comprovação de que Lombroso estava equivocado. Cabe recordar que a antropologia criminal, no século XVIII, na tentativa de explicar a origem do crime, acabou assumindo a concepção racista de que o rosto feio estaria vinculado ao mal, ao crime, ao anormal. Alguns séculos antes, na França, o édito Valeriano já dizia: quando dois são os réus, havendo dúvida sobre a autoria, condena-se o mais feio.

Nietzsche afirmava que para a antropologia criminal “o tipo do criminoso é feio: monstrum in fronte, monstrum in ánimo.” Em outras palavras, rosto feio, alma monstruosa (criminosa). Assim o delinquente foi enfocado pela famosa criminologia positivista, liderada por um médico muito polêmico, chamado Cesare Lombroso (1836-1909), para quem o criminoso, sendo um selvagem, deveria sofrer medida de segurança, em nome da defesa social. Ele requer correção não apenas por sua transgressão, senão, sobretudo, pela sua degeneração e perversão (como sublinhava Foucault).

O interesse da filosofia, literatura e ciência pela análise da fisionomia, na verdade, não é recente. Seguindo, em linhas gerais, o trabalho de Jairo Gutiérrez Avendaño (que está disponível na internet), sabemos que Aristóteles escreveu um livro chamado Fisiognômica (Fisiognomia), onde sustenta que, apoiando-se nos dados corpóreos de um objeto, se torna possível julgá-lo. O caráter como fenômeno ético seria extração da leitura do corpo (ou do rosto). Kant, no século XVIII, afirmava que a fisiognomia é a maneira de se conhecer o interior do ser humano por meio do seu exterior (ou seja: o rosto seria a visibilidade do invisível, como bem sintetizou Levinas).

É impressionante como a ciência, a criminologia, a filosofia e a literatura passaram a admitir juízos éticos sobre uma pessoa a partir da beleza ou da feiura do seu rosto. É nesse contexto que a pouca (ou nenhuma) beleza do filósofo Sócrates teria servido de base para Zapiro reputá-lo “néscio, brutal, voluntarioso e inclinado à embriaguez”. Nietzsche e Montaigne, muitos séculos depois, tampouco faziam referências elogiosas à estética fisionômica de Sócrates. O filósofo, no entanto, em sua defesa afirmava que a beleza interior está nas palavras (não no rosto): “Fale para que eu possa vê-lo”. Nós não valeríamos pelo que ostentamos exteriormente, sim, pelo que falamos, pelo que sabemos.

Lombroso, é bem verdade, para além do aspecto fisionômico, ainda agregou a carga hereditária (a herança genética), para criar a teoria determinista do “delinquente nato” (alguns já nasceriam delinquente). Como se vê, na segunda metade do século XIX, o pensamento mecanicista (naturalista) tomou conta das ciências, incluindo a criminologia.

O rosto, como se pode concluir, tem sentido ético (Levinas), visto que ele serve para julgar o outro, pela sua diferença (porque não existem dois rostos iguais). O outro não é um idêntico (Idem-ente), sim, um difer-ente. Assim ele é julgado. A exterioridade (do rosto) seria a medida do julgamento ético do outro.

Foi assim que o positivismo criminológico passou a julgar o criminoso como um ser anormal, que foi chamado por Foucault de monstro moral e político. O monstro está atrelado ao feio, ao anormal, ao excesso, à desordem, em síntese, à criminalidade. Aliás, é a partir dessa concepção que se organizam as instâncias do poder assim como os campos do saber, desde o final do século XVIII (diz Foucault).

A cara de Andressa Mendonça, acusada e apresentada midiaticamente como criminosa (embora presumida inocente), contradiz tudo isso. Caso ela venha a ser condenada, razão assistirá à teoria sociológica norte-americana do labelling approach, que afirma que o crime está regido pelo princípio da ubiquidade, ou seja, todas as classes sociais delinquem, todos os rostos podem ser delinquentes. O crime não é privilégio das classes pobres nem tampouco dos feios. O homem não é coisa (Ortega y Gasset), sim, uma pessoa, uma história, que nunca é idêntica (uma à outra). O que marca o ser humano não é “idem-entes”, sim, o “difer-entes”, sendo certo que (como advertia Nietzsche) “todo homem que luta contra monstros, ao fazer isso deve procurar não se converter em outro monstro”.

*LUIZ FLÁVIO GOMES, doutor em direito penal. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001).

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Aula 07 – Direito Constitucional II – 23.08.12

TACERE MEDIUM EST INTER CONTRADICERE ET CONSENTIRE
Calar é um certo meio entre contradizer e consentir.

Nesta aula o professor discorreu sobre os itens abaixo:

Princípio Republicano e Separação dos Poderes

1 – O princípio republicano

República: Comunidade política

Forma republicana x Monarquia

Platão – Governantes/filósofos

Aristóteles – ‘animal político’

Cícero – Coisa do povo/Consentimento político

2 – Características

2.1 – Igualdade formal (vista como oportunidade de oferecer a todos a participação na coisa pública).

2.2 – Responsabilidade

2.3 – Elementos

– O povo é o titular

– Eleições dos detentores (temporariedade)

2.4 – Deliberação majoritária (o limite são os direitos fundamentais e os direitos da minoria)

2.5 – Interesse da maioria / Coisa pública

Frases proferidas: ‘Apesar da separação dos poderes e das três esferas – executivo, legislativo e judiciário – o poder é uno’, ‘O judiciário não cria leis, mas sim se utiliza de analogias, interpretação e outras baboseiras para dar um novo entendimento da lei – Colega de turma emitindo a sua particular opinião sobre o ativismo do judiciário’.

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Aula 08 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 23.08.12

IGNORANTIA JURIS NEMINEM EXCUSAT
A ignorância não é escusa ninguém.

Nesta aula se iniciou, de fato, a discussão dos artigos do Código Civil, que tratam dos Fatos Jurídicos… Nesta aula foram tratados dos artigos 104 ao 109.

Foi disponibilizados, em 27.08.12, via espaço aluno, o material intitulado ‘Plano de Validade’, que trata do conteúdo ministrado nesta aula.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
 
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
 
Obs.: Atentar para o art. 4º quanto a incapacidade relativa e o art. 180 quando tratar de dolo do incapaz.
 
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
 
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
 
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
 
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
 
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Aula 07 – Teoria Geral do Processo – 22.08.12

JUDEX LENTUS ET CONSIDERATUS SIT
Que o juz seja calmo e ponderado.

Nesta aula foram tratados os temas: Teorias do direito processual (autonomia) e Fases metodológicas (adjetivação, autonomista/conceitual e instrumentalista).

Existem duas teorias afetas ao direito processual, sendo estas a teoria unitária ou monista, cujo representante é o Carnelutti, e a teoria dualista, cujo representante é o Chiovenda.

Teoria unitária ou monista (Carnelutti):

Para essa teoria o direito material não consegue regular todas as situações conflituosas/litigiosas, precisando do processo para complementar o comando abstrato previsto na norma jurídica.

Isto significa, que os direitos e obrigações subjetivos só surgem com a sentença do juiz.

Neste sentido o processo busca compor a lide (criar o preceito jurídico que vai regular o caso concreto).

O Brasil não adota essa posição (unitária ou monista).

Teoria Dualista (Chiovenda):

Norma Jurídica do direito material: Regula a vida das pessoas na sociedade e se transforma em concreto no momento em que um fato da vida subsume à hipótese abstrata nela contida, criando direitos subjetivos e obrigações.

Norma Jurídica do direito processual: Sua função é propiciar instrumentos para a efetivação da norma jurídica do direito material. Não participa da criação de direitos e obrigações subjetivos, mas apenas da sua realização prática.

O Direito Processual possui 3 fases metodológicas fundamentais, sendo estas:

1 – Fase da Adjetivação

Até meados do séc. XX

O direito processual não tinha autonomia, sendo mera adjetivação do direito material.

Direito material: O direito de ação era conceituado como sendo o próprio direito subjetivo material violado, reagindo a essa violação e reclamando reparação.

Trata-se de uma teoria ultrapassada, criada por Savigny. O direito de ação era tido como sinônimo do direito subjetivo material.

2 – Fase Conceitual/Autonomista

Metade do séc. XX => Alemanha

Fase marcada pela construção de grandes teorias sobre a natureza jurídica do direito de ação e do processo.

Nessa fase o direito de ação passa a ser tido/conceituado como o direito ao exercício da função jurisdicional do Estado e que não se confunde, com o direito subjetivo material violado.

Nesse sentido para ajuizar uma ação o sujeito só precisava demonstrar a possibilidade de ter o direito subjetivo material pleiteado.

Essa é uma fase marcada por uma visão introspectiva (de estudo de conceitos, categorias e institutos), sem conotações deontológicas (visão crítica).

3 – Fase Instrumentalista

Trata-se da fase atual.

Marcada por uma visão crítica do direito processual e por estudos acerca do resultado/impacto que o processo gera na vida real.

‘A ideia hoje também não é só ficar na crítica, mas propor soluções… defensoria pública, ações públicas…’

Frases proferidas: ‘A subsunção é o encaixe perfeito entre a norma e o fato concreto’, ‘O Estado é o administrador do interesse público’, ‘Diria que 80% das relações humanas não são conflituosas e mesmo assim não deixamos de exercer o direito subjetivo. O direito subjetivo também pode ser exercido sem a interveniência da jurisdição’, ‘O processo não cria uma norma jurídica, mas sim aplica uma norma existente ao caso concreto’, ‘Tudo que a lei não proíbe, ela permite’, ‘Os direitos subjetivos não surgem só com a sentença, mas sim são materializados com esta, entretanto, nem tudo se efetiva por meio da jurisdição’, ‘É como se sobre nós existisse uma áurea de normas, esperando a ocorrência de um fato concreto que se adeque a uma destas normas’, ‘O direito processual não participa da criação de direitos subjetivos e obrigações’, ‘Por que a Deusa da justiça tem os olhos vendados? É porque a justiça é uma grande mentira’, ‘O que faz com que muitos juízes despachem muitos processos? Alguns realmente querem fazer justiça, mas outros, na verdade, querem ser desembargadores’.

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Correio Braziliense – Direito & Justiça – Ulisses César Martins de Sousa – 20.08.12

JUS SUMMUM SAEPE SUMMA EST MALITIA
Muitas vezes o direito exagerado é a extrema maldade.

Li o artigo (abaixo) do conselheiro federal da OAB, Dr. Ulisses César Martins de Sousa, publicado no Correio Braziliense, caderno Direito & Justiça, em 20.08.12, e achei bastante interessante na medida que desnuda o outro lado da ‘justiça célere’. Já te disseram que não existe almoço grátis?!

JUIZADOS ESPECIAIS, PESADELO DA JUSTIÇA

 

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Aula 08 – Direito Penal – Teoria da Pena – 21.08.12

NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE
Não há crime, nem  pena sem lei anterior que o defina.

Nesta aula o professor abordou os itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1, 2.2.1.2, 2.2.1.3, 2.2.1.4 e 2.2.1.5 do programa, conforme abaixo:

O objetivo deste conteúdo é fazer um paralelo entre o Direito Penal, Modelos de Estado, Penas e Política.

2.2. A justificação de pena e as ideologias penais (escolas doutrinárias)

‘A história da pena é a história da sua constante abolição’ Ihering

Um dos grandes problemas dos penalistas consiste em agrupar ou classificar, de forma ordenada, as diversas doutrinas ou escolas sobre a pena.

2.2.1. Classificação das escolas penais

2.2.1.1. Escola Liberal Clássica

Séc. XVIII e 1ª metade do séc. XIX.

Os autores associados a esta escola são: Beccaria, Bentham (aquele mesmo que foi discutido no 1º semestre, de forma exaustiva, na cadeira de sociologia, em função da análise da obra de Foucault), Feuerbach, Romagnosi e Carrara.

Surge como reação ao Ancien Régime (absolutismo).

Filosofia política do liberalismo clássico: O delito como violação do direito, do pacto social… do contrato social.

O direito penal como instrumento de defesa da sociedade contra o crime. Os limites das penas determinados pela sociedade ou utilidade da pena como princípio da legalidade.

Foi Feuerbach que trouxe, pela primeira vez, a ideia do que hoje entendemos como princípio da legalidade (‘nullum crimem, nulla poena sine praevia lege’).

2.2.1.2. Escola Positivista

2ª metade do séc. XIX

Possui matriz italiana (Lombroso, Garófalo e Ferri).

A ideia comum dos pensadores desta escola passava pela explicação patológica (biopsicossocial) da criminalidade.

O direito penal como meio de defesa social, porém com a pretensão reeducativa do delinquente.

Apesar dos estudos de Lombroso serem muito questionados, por seu aparente absurdo, foi importante para o desenvolvimento das ciências criminais, a exemplo da antropologia criminal. Lombroso pregava que existia alguns indivíduos que por suas características físicas estariam mais propensos a cometerem crimes.

Ver artigo do Luiz Flávio Gomes: Andressa derruba o criminoso de Lombroso.

2.2.1.3. Escola Crítica

Positivismo crítico.

Carnevale (um dos representantes desta escola) com o seu artigo intitulado ‘Uma 3ª escola do direito penal na Itália’, publicado em 1891, lança as bases da Escola Eclética ou Crítica. Trata-se de um pensamento intermediário entre as duas escolas anteriores.

Pena com nítida função de defesa social preventiva (intimidatória).

Prega a punição para intimidar aqueles eventuais criminosos.

Outro pensador desta escola é Franz von Liszt (1851-1919), que influenciou muito Claus Roxin. Proveniente da escola moderna Alemã. Propõe ‘um modelo de direito penal como instrumento flexível e polifuncional de ressocialização, neutralização; ou de intimidação, segundo os diversos tipos – ‘adaptados’, ‘inadaptados’ ou ‘ocasionais’ – de delinquentes tratados’. Liszt foi o primeiro a falar em ‘ressocialização’.

2.2.1.4. Escola Técnico-Jurídica

Trata-se de uma tese/escola típica de estados totalitários. Utiliza a pena como mecanismo de Estado.

Possui como representantes Arturo Rocco e Manzini (este último mais ligado ao direito civil).

Rocco se dedica a questões formais do direito positivado. Não se questiona os aspectos filosóficos ou teses. Se aplica o código e ponto. DURA LEX, SED LEX (A lei é dura, porém é a lei).

No Brasil, no período do Estado Novo, durante a ditadura de Getúlio Vargas, Rocco influenciou sobremaneira na elaboração do código penal de 1940.

2.2.1.5. Escola da Nova Defesa Social

Surgiu no pós-guerra.

Possui uma visão sociológica da pena: Defesa social preventiva, de redução e de reinserção social, ressocialização terapêutica.

Possui como representantes Filippo Gramatica e Marc Ancel (que defende o direito do delinquente, do preso – ‘o preso deve ter um castigo, mas não deve ser transformado num verme’).

Estas ideias influenciou a reforma penal ocorrida no Brasil em 1984.

A Associação Internacional de Direito Penal – AIDP (órgão consultivo da ONU) possui posições difundidas por esta escola.

Em 02.08.12 o professor disponibilizou o texto de Evandro Lins e Silva, intitulado ‘De Beccaria a Filippo Gramatica’, onde aborda estas escolas, desde a ‘Escola Liberal Clássica’, cujo um dos representantes é o próprio Beccaria, até a ‘Escola da Nova Defesa Social’, que possui como um dos seus representantes Filippo Gramatica.

Frases proferidas: ‘As escolas doutrinárias tem como fim buscar responder as seguintes indagações: Que função tem o direito penal? Que função tem a pena?’, ‘Se nós observarmos o que está sendo feito por este governo, a exemplo do bolsa família e outros, perceberemos que estas ações se iniciaram na era Vargas’, ‘Se conseguirmos entender o modelo de estado vigente em cada época, poderemos fazer um paralelo e chegarmos, em linhas gerais, ao modelo penal praticado’, ‘O direito penal é sempre usado como instrumento das ditaduras’, ‘O direito, em sentido amplo, é o principal instrumento de uma ditadura. A primeira ação de um governo totalitário é alcançar os juristas e posteriormente mudar a constituição vigente’, ‘Quando vocês forem comprar livros e constarem – tratado – trata-se de obras mais profundas, ao contrário, quando se depararem com – manual – trata-se de obras rasas’, ‘Cada sociedade possui o seu conjunto de valores e normas que regem o seu sistema penal, vide a diferença gritante entre o nosso sistema penitenciário e o da Noruega, por exemplo’, ‘Quando a política entra pela porta de um tribunal, a justiça se atira pela janela – citando Ferri’, ‘Devemos compreender estas escolas como uma evolução do direito penal’, ‘O direito é auto referente, só se refere as suas próprias bases’, ‘O direito vai sendo construído por camadas’, ‘Não se cumpre pena no Brasil, o indivíduo é reduzido ao pior dos animais’, ‘O senso comum, quando não se tem ninguém da própria família, prega que o preso deve ser reduzido a um verme… ser esfolado, torturado, submetido a trabalhos forçados e humilhantes… mas quando envolve um ente da família, o discurso muda e passa-se a dizer que o sujeito não é tão ruim assim, que merece uma segunda chance… Quem nunca errou?!’, ‘O direito penal se desenvolveu muito após a 2ª grande guerra mundial, o princípio da insignificância, por exemplo, surgiu neste período’.

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Aula 07 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 20.08.12

MORS OMNIA SOLVIT
A morte solve tudo.

Nesta aula, em função de estar muito cansado devido a viagem Jataí-Brasília, optei por não assisti-la… espero, posteriormente, obter junto aos nobres colegas, a matéria ministrada…

Consultando o espaço aluno, percebi que a professora disponibilizou o arquivo abaixo, que caso for seguido o cronograma/programa das aulas desta cadeira, este foi o conteúdo objeto da aula de hoje… #Estudemos!

Link para o material disponibilizado: PLANO DE EXISTÊNCIA

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Aula 07 – Direito Penal – Teoria da Pena – 20.08.12

SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST
A sociedade não pode delinquir.

 –

‘Um dos objetivos da aula de hoje é tentar associar os modelos de estado com as penas (ou sistema penal) praticadas/adotado por estes.’

Nesta aula o professor concluiu o item 1.3.2 do programa e abordou os itens 2 e 2.1, conforme abaixo:

1.3.2. O problema da sanção e a função do Direito Penal

Existem algumas teorias com relação a questão da sanção/pena/direito penal, entre estas temos as teorias justificadoras ou legitimadoras que são favoráveis a aplicação da pena e pregam a existência do direito penal. Já a teoria abolicionista prega a não aplicação ou existência do direito penal.

‘O progresso de um sistema político se mede pela sua capacidade de simplesmente tolerar a desviação (crime/delito) enquanto sinal e produto de tensões e disfunções sociais não resolvidas e, por outro lado, de prevení-las sem meios punitivos ou não liberais removendo-lhes as causas materiais’ FERROJOLI

2. Teoria da Pena: referências históricas, finalidade, fundamentos e teorias

2.1. Referências histórico-políticas da pena e os modelos de Estado

‘É inútil buscar a origem remota da pena, pois apenas é possível associá-la ao sentimento de vingança’

Grécia-Roma: Inicialmente a prisão não era considerada pena, mas sim um instrumento ou meio pelo qual se garantia a aplicação da pena real (morte, banimento, tortura…). A prisão era feita para que o autor não fugisse antes de ser ‘realmente’ apenado.

A partir da alta idade média: ‘O direito de punir desloca-se da vingança do soberano à defesa da sociedade’ Foucault

Estados absolutistas: Os delitos eram considerados uma afronta ao soberano. Adotava-se a pena como vingança pública, não só para punir o autor, mas também para intimidar o restante da população. (forca em praça pública, pelourinho…)

Estados liberais: Ascensão da burguesia – o iluminismo. A pena era imposta em nome de todos. A pena era tida como uma quebra ao pacto social. Pena como castigo ou punição (penas aflitivas). ‘tem que ser punido de maneira exemplar’. Pena restritiva e preventiva que se justifica por si mesma.

Estados liberais-capitalistas: Revolução industrial. O foco passa a ser o econômico.

Estado do bem-estar social: ‘assistencialistas’. A pena passa a ser preventiva para evitar que o crime ocorra. Função ressocializadora da pena.

Estados totalitários: (economia concentrada). Ideologia marxismo-leninismo (mundo ideal, ‘paraíso’, tudo é de todos). Pena política e ideologicamente corretiva, reeducadora e preventiva. O objetivo das penas eram fazer com que o apenado voltasse a seguir o regime, a ideologia vigente. Quem não seguisse só poderia estar ‘maluco’, pois a ideologia praticada era o paraíso. Na antiga U.R.S.S. existia a figura dos ‘gulags’, que eram os locais onde os infratores eram levados.

Frases proferidas: ‘O direito penal aplica subsidiariamente quando as medidas primárias não forem suficientes’, ‘A imposição de uma pena está sempre ligada ao juízo de reprovação da ação/crime praticado, sendo esta reprovação um sentimento difuso da própria sociedade’, ‘O juiz atua como um representante do sentimento da sociedade’, ‘As escolas do direito penal vão tentar explicar a função da pena’, ‘É natural dois casos semelhantes terem penas diferentes’, ‘A história do direito penal e da pena corresponde a uma longa luta contra a vingança – citando Ferrajoli’.

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Dicionário Jurídico de Bolso – Donaldo J. Felippe – 17ª Ed. – 2002

Este foi mais um presente recebido da minha querida irmã Emiliana, em recente visita a Jataí, ocorrida entre os dias 17-20.08.12… Obrigado mana! 

Utilizarei, como método e rotina, a inserção de uma palavra/termo/expressão (na cor vermelha) em cada um dos posts publicados de agora em diante, objetivando, além de aprender os novos termos, contribuir para a memorização destes.

Inclui as alterações ocorridas nos Códigos Civil, Processo Civil e Penal.Traz apêndice com prazos processuais e a adaptação ao Novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Este dicionário é destinado a estudantes, candidatos a concursos, profissionais do Direito e de outras áreas.

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Manual Forense de Formulários Práticos – Milton Menezes da Costa

Este também foi mais um presente recebido da minha estimada irmã Emiliana… Obrigado mana! Espero poder utilizar estes ‘formulários’ o mais rápido possível, assim estarei praticando, em um caso concreto, a advocacia…

SINOPSE

O Manual Forense de Formulários Práticos sintetiza a experiência do autor no exercício de advocacia cível, trabalhista e penal militar. Obra prática por excelência, divide-se em três partes:
1ª) Processo Civil, com Roteiros dos ritos judiciais, que se fazem acompanhar dos respectivos Modelos, abrangendo o cível propriamente dito, órfãos e sucessões, família, falência e concordatas.
2ª) Processo Trabalhista, com Roteiros dos dissídios individual e coletivo, também acompanhados dos Modelos pertinentes.
3ª) Processo Penal Militar,com Roteiros sobre os procedimentos na Justiça Militar, organização das Auditorias e Conselhos de Justiça e o Código de Processo Penal Militar, com as indicações dos Modelos aplicáveis.

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Direito Constitucional – Alexandre de Morais

Este livro, inicialmente, foi emprestado pela minha irmã, e agora, com o seu aval, passa a fazer parte da minha biblioteca jurídica. Obrigado mana!

SINOPSE

Este livro condensa a análise doutrinária e jurisprudencial da Constituição Federal, proporcionando segura fonte de consulta para a solução das problemáticas constitucionais e seus reflexos nos diversos campos do Direito. Trata-se de um estudo profundo das normas constitucionais atuais, comparando-as com as Constituições brasileiras anteriores e de diversos países.

Os temas polêmicos, abordados com clareza, posicionam o leitor sobre as diversas interpretações, trazendo à colação ilustradas opiniões de doutrinadores nacionais, estrangeiros e julgados dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais.

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Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover e outros

Este livro foi indicado pela professora Débora Guimarães, titular da cadeira de Teoria Geral do Processo, ministrada neste 3º semestre.

SINOPSE

A unificação dos estudos dos princípios gerais, dos fundamentos e dos temas comuns aos vários ramos do Direito Processual (Civil, Penal, Trabalhista, etc.) encontra nesta obra uma perfeita realização. Daí o sucesso e a receptividade de suas sucessivas edições e tiragens. Obra indispensável para quem deseja se introduzir nos temas processuais, ou para quem pretenda obter uma visão atualizada e completa do moderno Direito Processual.

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Aula 06 – Direito Constitucional II – 17.08.12

RES PUPLICAE
Coisa pública

Na aula de hoje o professor discorreu sobre: competência relativa, competência concorrente, competência dos municípios e competência do DF.

Na segunda metade da aula foi retomado a dinâmica iniciada na aula anterior (Aula 05), onde os grupos já formados expuseram os problemas identificados em cada um dos ‘cases’ disponibilizados.

4 – Competência relativa aos poderes dos estados membros

Artigo 25

Específicos: Arts. 25, §2º e 3º

5 – Competência concorrente (competência legislativa)

Normas gerais

Normas específicas

Competência suplementar dos estados (art. 24, §2º)

O critério da competência concorrente é a preponderância de interesses.

6 – Competência dos municípios

Art. 29, IV

Art. 144, §8º

Art. 30, inciso I

7 – Competência do DF

Art. 32, §1º

Preponderância de interesses: Está relacionado com o ‘poder de iniciativa’ do ente, ou seja, quando as questões de interesse for de nível local, a competência para propor uma lei será do município; quando este interesse estiver contido no nível estadual, a competência será do respectivo estado federado; da mesma forma de que quando o interesse ou assunto tiver um caráter geral, a competência será da união.

Frases proferidas: ‘Somente naquilo que a união não fez – vácuo legislativo – e havendo preponderância de interesses’.

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Aula 06 – Teoria Geral do Processo – 17.08.12

JUDEX EXTRA TERRITORIUM EST PRIVATUS
Fora de sua jurisdição, o juiz é um particular.

Na aula de hoje foram tratados os temas: direito de defesa, direito processual e direito material.

Direito de ação: É autônomo em relação ao direito material alegado pelo autor (este assunto foi tratado nas aulas anteriores).

Direito de defesa: É o direito de contraditar, de impugnar os argumentos do autor. É o direito que o réu tem de apresentar a sua versão dos fatos que vão influenciar na formação do convencimento do juiz.

Processo: É o instrumento pelo qual a jurisdição atua.

O contraditório é a soma dos direitos de ação e do de defesa, e é onde há um debate para a formação do convencimento. (o contraditório vale para o réu e para o autor).

Direito material: É o conjunto de regras e princípios que regulam a cooperação entre as pessoas; seus direitos e deveres dentro de uma sociedade, e as relações jurídicas concernentes a bens e utilidades da vida.

Direito processual: É o conjunto de regras e princípios que regula o exercício conjugado da jurisdição pelo estado juiz; da ação pelo autor e da defesa pelo réu. Busca garantir a autoridade/a efetividade do direito material.

Faltando aproximadamente 1 hora para o término da conclusão da aula a professora fez distribuir um questionário (abaixo), contendo 6 questões correlatas com a matéria até então ministrada, e solicitou que fosse respondidas e entregues 5 questões. Informou ainda que este trabalho contabilizará 0,5 pontos na matéria.

Questões

1 – O que é jurisdição? Quais os fatores que torna  a jurisdição o principal meio de solução de conflitos na sociedade atual? Explique.

Resp.: A jurisdição é a tríade, segundo Ada Pelegrini, de poder, função e atividade; pela qual o estado-juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para que, com imparcialidade, solucione este conflito, aplicando a norma material. Apesar de existir outras formas de solução de conflitos, a jurisdição, na pessoa do juiz, é o principal meio de solução de conflitos, em função do seu poder coercitivo e da sua necessária imparcialidade. Ressalta-se ainda que a jurisdição é o único método existente quando se tratar de questões penais ou do direito da família quando envolver incapazes.

2 – O que é litígio? Qual o risco que o litígio oferece para a sociedade? Explique.

Resp.: Litígio ou lide é um conflito entre as partes, que buscam o restabelecimento dos seus direitos subjetivos. O litígio também pode ser encarado, no âmbito da sociedade, como a ausência da paz e portanto, caso não seja equacionado, pode provocar uma constante ‘desarmonia’ entre as relações humanas.

3 – Quem são os sujeitos processuais? O juiz é parte no processo? Explique.

Resp.: São sujeitos processuais o autor, o juiz, o réu, o advogado e o ministério público.

O juiz é parte do processo, com a função precípua de conduzir (de forma imparcial, e se for o caso, fazer uso da coerção) a bom termo a solução da lide. 

4 – Enuncie as principais diferenças entre os meios alternativos de solução de conflitos.

Resp.:

5 – Diferencie direito processual de direito material. Explique.

Resp.: O direito processual é o conjunto de regras e princípios que ordena ou regula o exercício da jurisdição, ou seja, consta do fluxo de critérios para que o estado-juiz possa levar a termo o respectivo processo. O direito processual tem o objetivo de buscar garantir a efetividade do direito material.

Já o direito material, apesar de também ser o conjunto de regras e princípios, regula a cooperação entre as pessoas; seus direitos e deveres dentro da sociedade. Regula também as relações jurídicas afetas a bens e utilidades da vida.

Em suma e de uma forma simplista, o direito processual é o modus operandi para que o juiz possa efetivar o direito material.

6 – O que diferencia a jurisdição dos meios alternativos de solução de conflitos.

Resp.: A diferença principal entre a jurisdição e os meios alternativos de solução de conflitos é que a primeira (jurisdição) é a única que possui o poder coercitivo de fazer cumprir o que foi decidido.

Frases proferidas: ‘Sem processo não há jurisdição’, ‘Quando um juiz senta na cadeira para escrever a sentença ele não trata do direito processual, mas sim do direito material’, ‘O poder coercitivo é aquele de passar voando sobre a sua vontade’, ‘O direito processual garante a validade do direito material’, ‘A função do advogado (de defesa) criminal não é trabalhar para inocentar o réu, mas sim incutir no juiz uma dúvida para que ele não possa condenar o réu’, ‘No júri você, enquanto advogado, deve convencer os jurados de que se eles estivessem no lugar do réu, fariam pior’, ‘No direito penal não se pode condenar por indícios, mas sim por provas materiais’.

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Aula 05 – Direito Constitucional II – 16.08.12

Nesta aula, o professor apesar de ter transcrito no quadro os cinco sub-itens abaixo, que versam sobre a repartição de competências, tratou apenas dos itens 1 e 2, deixando os demais para serem abordados nas próximas aulas. Na segunda metade da aula, solicitou que formássemos grupos de 4 ou 5 alunos e discutíssemos alguns ‘cases’ de julgados (ementas), onde deveríamos identificar qual o ‘problema’ ou ‘inconsistência’ tratado em cada um e ainda fazer uma relação com o tema da aula (competências).

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1 – Competência Geral da União (Arts. 21 + 177)

Envolve a questão da segurança nacional e ainda competências materiais.

2 – Competência privativa da União (Arts. 22 + 48 – existem outras competências privativas que não estas constantes destes dois artigos – trata-se de um rol não exaustivo).

Obs1.: Pode ser delegado (possibilidade), diferente de competência EXCLUSIVA.

Obs2.: Art. 22, § único

Existem alguns critérios que devem ser observados quando da delegação, sendo estes formal e material. Formal no sentido de que é necessário uma lei complementar e material pois esta LC deve ser específica e delimitada (objeto único e certo). Se faz necessário ainda a observância do Art. 19, III, que obriga a União a estender a delegação dada a um determinado ente, através de uma LC, a qualquer, sem distinção, outro ente que também o queira.

3 – Competência comum: União, Estados, Municípios e DF

Preponderância de interesses: Quer dizer que o interessado maior pela ação é que deve agir para implantar a sua vontade, desde que seja competência deste.

4 – Competência legislativa concorrente

Art. 24

Normas Gerais.

Normas específicas.

Falta de lei federal? Competência suplementar.

5 – Competência relativa aos poderes reservados dos estados

Art. 25, §2º e 3º

Art. 155

CASES DISCUTIDOS NO NOSSO GRUPO

Case 01

“Projeto de lei estadual de origem parlamentar. Veto total. Promulgação da lei pela assembléia. Norma que disciplina forma e condições de cobrança pelas empresas de telecomunicações. Matéria privativa da União.” (ADI 2.615-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 22.05.02, Plenário, DJ de 06.12.02)

Case 02

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiofusão sonora, e de sons e imagens; (EC 08/1995)

“A jurisprudência do STF entende que a Lei 4.117/1962, que obriga empresa de radiofusão a transmitir o programa ‘A Voz do Brasil’, foi recepcionada pela CF de 1988.” (RE 531.908-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 02.08.11, Segunda Turma, DJE de 13.10.11).

Obs.: Não foi possível concluir esta atividade nesta aula, ficando pendente para o próximo encontro.

Foi enfatizado ainda as três características comuns dos entes:

ATRIBUIÇÃO de poder;

LIMITAÇÃO do poder (usurpação);

FORMAS DE CONTROLE (interno, externo, judicial…)

Frases proferidas: ‘A União, na prática, detém mais poder do que os estados’, ‘a autonomia dos estados, na verdade, é condicionada aos limites da CF, e aos poderes da União’.

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Aula 06 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 16.08.12

Realmente eu devo ter algum problema seríssimo de entendimento quando um determinado assunto ou tema é apresentado de forma totalmente desconexa e sem um mínimo de lógica… talvez por ser proveniente da área de exatas… consegui captar pouco ou quase nada da aula de hoje… Apesar da qualidade da professora quanto ao domínio do assunto, talvez a forma de repassá-lo não esteja me ajudando… os temas ou assuntos são lançados sem qualquer, pelo menos para mim, lógica ou encadeamento, sem contar com o ‘vai e vem dos assuntos’… difícil! o jeito vai ser tentar encontrar ‘o fio da meada’ através do estudo individualizado da doutrina…

Pelo pouco que entendi a aula de hoje versou sobre a classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens ou extensão patrimonial, tratando do gênero onerosos e estes subdividindo-se em aleatórios e comutativos. Tratou ainda da classificação quanto a forma, podendo ser solenes ou não solenes (não formais).

Trouxe um termo novo – sinalagmático – que indica obrigação recíproca e está mais relacionado com as questões obrigacionais. Não se refere no sentido da manifestação de vontade. ????

Informou ainda que os plurilaterais não são sinalagmático!? Entendeu?! Nem eu!!!

Quanto aos negócios jurídicos onerosos comutativos, estes podem ainda ser subdivididos em gratuitos e bifrontes.

Gratuitos: Há uma diminuição patrimonial de uma das partes enquanto que haverá um acréscimo no patrimônio da outra parte. O ônus recai sobre uma das partes. Ex.: doação, comodato (empréstimo de um bem infungível).

Bifrontes: O negócio jurídico poderá ser tanto oneroso quanto gratuito. ?!

A professora disponibilizou, via espaço aluno, um material de apoio a esta aula e pelo que pude ler, de forma rápida, apresenta o conteúdo ministrado hoje de uma forma, pelo menos, inteligível!

Link para acesso ao material: CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

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Aula 05 – Teoria Geral do Processo – 15.08.12

DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS
Exponha o fato e direi o direito.

Tive uma surpresa positiva com relação a professora Débora Guimarães, responsável por ministrar esta cadeira…. excelente didática e com profundo conhecimento do assunto!

Hoje foi abordado os assuntos: arbitragem, auto-tutela, jurisdição, direito de ação, direito material e iniciado as tratativas com relação ao direito processual.

MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS

Arbitragem

A arbitragem é um título executório e veículo imparcial. (ver lei 9.307/96). O poder judiciário não reforma uma decisão definida em uma arbitragem.

Auto-tutela

Trata-se também de um meio alternativo de solução de conflitos, entretanto, está definido somente na doutrina. É uma medida precária e excepcional. Envolve a utilização da força física para dirimir o conflito (‘direito de se auto proteger com a autorização do Estado’). O Estado, por não poder tutelar tudo e a todos, ‘permite’ a utilização deste recurso, a exemplo da legítima defesa, ou no caso de flagrante, qualquer cidadão pode prender o suspeito. (as autoridades constituídas devem agir e o cidadão pode).

Outros exemplos de auto-tutela são os artigos 578, 1.210 e 1.283 do Código Civil.

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Para este artigo a professora utilizou como exemplo o caso de um locatário que fez investimentos em reforma necessária (troca da tubulação de água) no apartamento locado, entretanto o proprietário solicitou a devolução do mesmo logo em seguida. Neste caso o locatário pode permanecer no imóvel até que o proprietário pague os custos da reforma. (este é o chamado direito de retenção).

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço (ou vingança), não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Utilizou como exemplo construção do muro pelo vizinho, onde este avança dois ou três metros em direção a sua propriedade, neste caso o proprietário lesado pode derrubar o muro e não será penalizado por isso. ‘as vezes os custos envolvidos na reconstrução do muro no local certo é menor que os custos envolvidos com advogados e a ação judicial’.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Citou ainda como exemplo de auto-tutela, no campo do direito do trabalho, a questão da greve.

A jurisdição como principal meio de solução

Em alguns casos a jurisdição é o único caminho. A jurisdição possui duas características marcantes, quais sejam, a coercibilidade e a imparcialidade.

Indispensabilidade da jurisdição

É o único meio para se obter a efetivação do preceito contido na norma de direito material.

Quando os conflitos versarem sobre direitos indisponíveis a jurisdição é imposta e obrigatória, nos casos, por exemplo da direito penal e de família, quando envolver incapazes.

DIREITO PROCESSUAL

O direito material (composto de normas, leis, princípios, leis esparsas…) difere do direito processual, sendo este último dedicado a demonstrar como o Estado deve se relacionar com o litigante. O juiz quando vai prolatar uma sentença não utiliza o direito processual, mas sim o material, contudo, para saber quais passos seguir, recorre ao direito processual.

Conceito

É o conjunto de normas e princípios que regula o exercício conjugado da JURISDIÇÃO pelo estado-juiz, da AÇÃO pelo autor e da DEFESA pelo réu.

Objeto de estudo

O objeto de estudo do processo civil é a JURISDIÇÃO.

Institutos essenciais

São institutos essenciais do direito processual: AÇÃO, PROCESSO e DEFESA.

Jurisdição: É a função pela qual o Estado-juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar estes conflitos, através da aplicação da norma material ao caso concreto. “É uma função do Estado em solucionar conflitos, com imparcialidade, aplicando o direito material”

Ada Pelegrini conceitua jurisdição como sendo: Poder + Função + Atividade, sendo:

Atividade: Capacidade de decidir imperativamente e impor decisões (juiz).

Função: Encargo dos órgãos jurisdicionais (corporifica o Estado).

Atividade: Conjunto de atos do juiz dentro do processo.

De regra a jurisdição é inerte, isto é, o Estado-juiz só pode exercer a jurisdição mediante a PROVOCAÇÃO pela parte interessada. A esta provocação denominamos DIREITO DE AÇÃO, que é o direito ao exercício da função jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). É exercido contra o Estado (e não contra o réu), com a pretensão de que este  Estado atue coercitivamente contra o réu para fazer valer o direito material pretendido.

O DIREITO DE AÇÃO é público, subjetivo, autônomo, abstrato e instrumental.

Público: Porque é exercido contra o Estado.

Subjetivo: Porque é um direito do sujeito (pessoa física ou jurídica). (‘não cabe para um papagaio, como no caso do habeas corpus impetrado por um adevogado no nordeste’).

Autônomo: Porque existe independentemente da existência do direito material alegado pelo autor. (para o autor exercer o direito de ação basta demonstrar a possibilidade abstrata de ter o direito que alega).

Abstrato: Independe da existência de decisão favorável ao autor.

Instrumental: É o instrumento proporcionador da solução do conflito.

Frases proferidas: ‘A jurisdição é o único meio para se obter a efetivação do preceito contido na norma do direito material’, ‘O Direito é interdisciplinar e é por isso que todo advogado deve ter um conhecimento macro e amplo de todas áreas, ser um clínico geral, podendo se especializar em alguns ramos’, ‘A jurisdição é indispensável quando o conflito versar sobre direitos indisponíveis (esfera penal ou causas de família quando envolver incapazes)’, ‘O árbitro tem poder decisório, mas não executório’, ‘O poder judiciário não reforma a decisão arbitral, podendo apenas caçar a sentença’, ‘O judiciário não atua de ofício, é inerte’, ‘Fica estranho um advogado falar puteiro, zona ou prostíbulo, utilizamos a palavra sinônima LUPANAR’.

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#15 – School of Law – UCI – Califórnia – USA – 14.08.12

'Your honors', Dr. Leonardo Mattos e Dr. Andrew Guilford

Transcrevo abaixo, após ter recebido, via e-mail, nesta data, o discurso elaborado e proferido, na cerimônia da nossa formatura, pelo nobre amigo, colega de curso, conterrâneo, do estadão de Goiás, e magistrado, lotado atualmente em Rondônia, Dr. Leonardo Leite Mattos e Souza, que muito nos honrou e agregou com as suas intervenções cirúrgicas durante as nossas aulas…

 

 

DIRCUSO DE FORMATURA DA 1ª TURMA DO CURSO DE EXTENSÃO

BRAZILIAN EXECUTIVE LAW PROGRAMS, REALIZADO PELA UNIVESIDADE DA CALIFÓRNIA/IRVINE (UCI) E PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)

3 de agosto de 2012 – Hotel Morriott – Irvine, CA, U.S.

“Aos colegas que me escolheram para orador da 1ª turma do curso denominado, realizado pela FGV em conjunto com a UCI.

Peço licença para falar em minha língua pátria.

Magnífico reitor Gary W. Matkin,

Querida Professora Grace C. Tonner,

Vivemos num mundo globalizado, com a integração das várias sociedades e comunidades internacionais num único mercado capitalista, não havendo, neste dia, contudo, vinculação do termo capitalismo a uma exegese negativa, pejorativa.

A rigor, a globalização ou a mundialização, como queiram, transcende a economia e alcança agora o conhecimento científico, e, de forma ainda mais intensa, nossas culturas.

Logo, o conhecimento cultural é tão importante que vários países do mundo desenvolvem intercâmbios com o escopo de capacitar pessoas para alcançar espaço no tão concorrido mercado de trabalho global.

Para muitos de nós, brasileiros, esse intercâmbio cultural e globalizado nos foi oportunizado por uma linda, magnífica, grande e importante entidade de ensino dos Estados Unidos da América: a Universidade da Califórnia, centro de excelência educacional tão bem localizado na maravilhosa cidade de Irvine, no condado de Orange.

Deveras, por duas semanas a Fundação Getúlio Vargas e a UCI proporcionaram aos estudantes brasileiros que convivem com a ciência do Direito, com a vida jurídica Sul Americana e oriunda do civil law, a possibilidade de angariar mais conhecimento, agora com magnitude internacional.

Envaidece-nos obter conhecimento de uma universidade que formou prêmios nobeis, uma das melhores escolas de ensino superior do mundo, uma universidade que compartilha seu conhecimento com pessoas do mundo inteiro, sem qualquer discriminação de gênero, cor, raça.

Digníssimos professores da UCI, em nome dos alunos do curso extensivo de Direito agradecemos sinceramente a recepção, a acolhida, a gentileza e a atenção a nós dispensada. Consignamos nossos agradecimentos aos prestativos estudantes e trabalhadores que atuam no campus da UCI.

É preciso consignar a educação dos estudantes e funcionários da Universidade e a preocupação da UCI em nos receber. De igual modo, é maravilhoso ver a preocupação da UCI com os idosos e os menos favorecidos.

Com efeito, agradecemos aos EUA de Rosa Louise McCauley, mais conhecida por Rosa Parks, considerada a “Mãe do Movimento dos Direitos Civis dos Dias Atuais”, pela sua receptividade.

Agradecemos aos EUA que acolheu Chen Guangcheng e sua família pela hospitalidade a nós dada.

Agradecemos aos EUA da panamenha Lynn Hunt, historiadora e professora da UC-LA, autora de ‘A Invenção dos Direitos Humanos’.

Nossos agradecimentos à Fundação Getúlio Vargas, ao Prof. Sérgio Guerra, ao Prof. Sérgio Tadeu, mantenedor da colaboradora Strong Brasil, às gentis e carinhosas professoras Gely Volkman e Kelly Oto, aos nossos tradutores e à Universidade da Califórnia, Campus de Irvine, pelo curso ministrado, esperando para breve um novo colóquio.

Finalmente, se a gentileza, hospitalidade e receptividade brasileiras são mundialmente conhecidas, certamente o Brasil tem nos EUA um dos seus maiores concorrentes.

Que Deus e o amor estejam em todas as américas.

Obrigado!”

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Aula 06 – Direito Penal – Teoria da Pena – 14.08.12

AEQUUM ET BONUM EST LEX LEGUM
O justo e bom é a lei das leis.

Nesta aula foi concluído o tema 1.3 e tratado do tema 1.3.1. Também foram iniciadas as discussões sobre o conteúdo do tema 1.3.2, do programa proposto para esta cadeira:

1.3. O ordenamento jurídico do ponto de vista micropolítico

Informou que o nosso ordenamento jurídico é proveniente de dois sistemas, sendo o indutivo e o dedutivo.

O sistema dedutivo está embasado nos princípios e normas. Como exemplo foi citado o Art. 59 (abaixo) do código penal (que é fundamental para esta cadeira). Este artigo implica o que o juiz deve considerar para determinar a pena, ou seja, fornece ferramentas ao magistrado para que se possa individualizar a pena, conforme princípios da proporcionalidade, individualização…

Fixação da pena

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

o sistema indutivo utiliza uma construção diferente, parte das normas para os princípios, através da repetição de julgados e estes se transformando em princípios (súmulas)…. parte do entendimento de ‘baixo para cima’. Como exemplo foi citado o princípio da bagatela ou da insignificância, que não consta formalmente no sistema positivado, e foi objeto de uma construção indutiva.

1.3.1. O ordenamento jurídico-penal

Sistema ‘penal’ em sentido amplo: É uma forma esparsa na sociedade, ordenando ou tentando ordenar a sociedade. Funciona em conjunto com algumas instituições da própria sociedade, a exemplo da igreja, família, escola… Promove o controle social difuso!

Sistema ‘penal’ em sentido estrito: O controle social concentrado. Prerrogativa única e exclusiva do Estado, incluindo na elaboração das leis. Esta prerrogativa sofre influências da sociedade. ‘jogo de atores’.

A teoria do crime tem como objetivo compreender o fenômeno do crime do ponto de vista do direito penal.

A teoria da pena tem por objetivo específico o fenômeno da culpabilidade/reprovabilidade. ‘a culpabilidade é vital para o estudo da pena’.

A culpabilidade é um juízo de reprovação dirigida ao autor por não haver obrado de acordo com o direito, quando lhe era exigível uma conduta em tal sentido’ Welzel

‘A ideia de reprovabilidade implica no exame do problema da sanção como resposta à violação do ordenamento jurídico. E, especificamente, ao ordenamento jurídico/penal’.

1.3.2. O problema da sanção e a função do Direito Penal

Kelsen: O direito seria um mero regulador da força (do Estado). A sanção é o aspecto repressivo.

Bobbio: Sanções negativas e positivas (estas últimas atuando para estimular condutas). O Estado se relaciona com a sociedade ora estimulando condutas, ora desestimulando.

A discussão do(a) problema/função da sanção é que gera os debates no direito penal. E é este debate que gerou as diversas escolas.

“A discussão da sanção é que está no âmago do Direito Penal”.

Frases proferidas: ‘Não há como estudar direito focado apenas nos códigos’, ‘É a própria lei que dá os critérios para que o juiz a aplique, mas o senso comum pensa o contrário, o que é uma bobagem, o juiz não pode determinar a pena que bem entender, as sentenças devem e são fundamentadas’, ‘A leitura e a redação devem ser trabalhadas por vocês, pois o direito é racional, os textos precisam ter um encadeamento crível e lógico’, ‘Alguns princípios vigentes não são encontrados na nossa Constituição, mas possuem o mesmo valor, foram frutos de uma construção indireta, a exemplo do princípio da bagatela ou da insignificância’, ‘Toda vez que se vai votar ou elaborar uma lei, forças se mobilizam’, ‘A essência da culpabilidade é a reprovabilidade’, ‘Eu não peço conceito em prova, eu não trabalho com decoreba’, ‘A discussão da sanção é que está no âmago do direito penal’.

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Entrevista do professor Marcos Paulo Caseiro – Saber Direito

Pesquisando na net, especificamente no canal ‘Saber Direito’ da TV Justiça, encontrei alguns vídeos do nobre Xará e colega de curso do módulo internacional de Irvine, Dr. Marcos Paulo Caseiro. Ele chegou a comentar comigo que havia ministrado algumas aulas no STF… Parabéns Professor e colega Caseiro!

Apesar de ainda não ter estudado Direito Tributário, achei bastante interessante o tema…

Aos interessados, constam no youtube, várias aulas do Dr. Caseiro.

Mestrando em Direito Tributário, formado pela PUC de São Paulo, Marcos Paulo Caseiro é o entrevistado do Saber Direito Debate desta semana. O Direito foi desde o início a primeira e única opção do professor Marcos Caseiro. Durante a faculdade, fez estágio nas áreas cível e societário. A época, o Direito Internacional era um dos mais procurados para inicio de carreira. Ele também pensava assim e como o Direito Tributário fazia parte dos assuntos discutidos no Direito Internacional, resolveu se dedicar com mais atenção e acabou gostando. Atualmente o professor leciona na Fundação Getúlio Vargas.

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Aula 05 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 13.08.12

FURTUM NON COMMITTITUR IN REBUS IMMOBILLIBUS
Não se comete furto de imóveis.

Depois de uma temporada nos Estados Unidos, retomei hoje as aulas no UniCEUB, espero poder acompanhar todo o conteúdo ministrado até então, mesmo tendo perdido estas duas semanas iniciais…. keep going!!

Extinção de perdas dos Direitos

Extinção: Acaba-se/Termina o direito para qualquer titular -> Desaparecimento para qualquer um. Ex.: Perecimento do objeto; O objeto se destroi; Morte de um cavalo; Cédulas expiradas; Titular de um direito personalíssimo morre.

Prescrição (o direito não se estingue, mas o direito a ação/pretensão se estingue) e Decadência (direito potestativo se extingue) em relação ao decurso de tempo.

Perda do direito: Desaparece para um titular e passa a ser de outro (transferência, alienação, desapropriação…).

Renúnica de herança: Abdicativa (retorna ao monte), Translativa (indica o favorecido).

Abandono: Manifestação de vontade.

Renúncia: Declaração de vontade (interpretação restritiva).

Classificação dos Negócios Jurídicos (não se trata de contratos)

1 – Quanto a manifestação de vontade

1.1 – Unilaterais: Quando apenas uma das partes manifestam a sua vontade.

Ex.: Testamento, Promessa de recompensa, Reconhecimento de dívida, Perdão, Revogação de procuração…

1.1.1 – Receptívies: São aqueles Negócios Jurídicos unilaterais cuja manifestação de vontade deve ser conhecida pela outra parte.

1.1.2 – Unilaterais: São os Negócios Jurídicos que não precisa do conhecimento da outra parte. (não receptícios. Ex.: Testamento).

1.2 – Bilaterais: Negócios Jurídicos onde há a manifestação de vontade das duas partes.

Ex.: Contratos (compra e venda, locação, permuta, empréstimo, venda consignada…).

Doação: Bilateral pelo prisma da manifestação de vontade é bilateral, pois tanto o doador (quem doa) como o donatário (quem recebe) devem se manifestar.

A doação no direito das obrigações será analisada pelo prisma obrigacional, que a classifica como unilateral, pois o ônus recai somente a uma das partes, ou seja, ao donatário.

1.3 – Plurilaterais: São os Negócios Jurídicos onde há várias manifestações de vontade. Ex.: Contrato societários.

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Aula 05 – Direito Penal – Teoria da Pena – 13.08.12

MUTATIS MUTANDIS
Muda-se o que deve ser mudado.

Hoje, após uma curtíssima temporada nos Estados Unidos, retomei as aulas no UniCEUB, já passadas duas semanas do início das aulas… espero que este lapso não prejudique o acompanhamento dos conteúdos das matérias deste semestre…

Contando com a ajuda da nobre colega e representante da nossa turma, neste semestre, Dra. Andréia, obtive cópias das anotações das aulas anteriores e espero poder atualizar este blog com todos os encontros ‘perdidos’. Obrigado Dra. Andréia!

Voltando aos costumes, passo a registrar as aulas….

Excelente a impressão que tive do nobre professor Lobão, que de uma forma simples e bem didática discorreu sobre diversos temas, alguns espinhosos, em um curto espaço de tempo e o mais importante, possibilitou quase que uma total compreensão (‘e sem decorebas!’).

Hoje, em tese, deveria ser a 5ª aula de direito penal, entretanto, soube que o professor só ministrou duas aulas (Aula 01 – 30.07.12 e Aula 02 – 31.07.12), necessitando se afastar para a realização de uma cirurgia, retomando os trabalhos somente hoje… portanto, trata-se, na verdade, da 3ª aula de direito penal…

A aula de hoje, em função do afastamento do professor para a sua recuperação, se deteve em um resumão das duas primeiras aulas e um breve início de um novo conteúdo.

O professor discorreu sobre a origem do direito penal no mundo, secularização, contrato social, iluminismo e o ordenamento jurídico, e o ordenamento jurídico-penal de uma forma macro; e iniciou, mas não avançou, o tratamento deste último tópico, com viés para o direito penal, de uma forma micro. Este tema será retomado na próxima aula.

Com relação a origem do direito penal fez-se um resumo histórico do seu surgimento, pontuando que cada sociedade possui o seu próprio estágio evolutivo deste ramo do direito. Atualmente existem sociedades onde ainda se praticam sanções ou penas com paralelos verificados somente na idade média, como a pena do apedrejamento, ainda vigente no Irã e em outros países, ou ainda sociedades, como os países nórdicos, onde o encarceramento é raríssimo (o que destoa, em parte, dos ensinamentos de Beccaria). Discorreu ainda sobre as três fases da vingança, sendo este um sentimento inexorável e inerente da condição humana.

Fase da vingança privada: Reação da vítima, familiares ou grupo social.

Fase da vingança divina: Relação entre a religião e a punição. O crime estava ligado ao pecado e as penas/sanções as penitências. Quando um clérigo cometia um pecado se recolhia a sua cela para cumprir as suas penitências (estes valores e costumes, de alguma forma foram herdados para o sistema atual… temos hoje a penitenciária, celas, crime/pecado…).

Fase da vingança pública:  Trata-se da mistura do poder místico-religioso com o político.

A chamada secularização foi a ruptura entre a cultura eclesiástica e as doutrinas filosóficas, ou seja, iniciou-se a laicização. Este processo se deveu em função dos movimentos do iluminismo, ascensão da burguesia, revolução industrial e o surgimento do jusnaturalismo. O homem passou a ser o centro do universo… surgindo o conceito da antropologia.

Discorreu ainda, de forma rápida e contextualizada, sobre o contrato social surgido com o iluminismo, o absolutismo tratado por Hobbes em ‘O Leviatã’, o liberalismo de Locke e a tese da separação dos poderes, Montesquieu, Rosseau…

Nos últimos minutos da aula iniciou as tratativas da visão micro, inserindo a questão do direito penal… pontuando a questão do ordenamento jurídico ou sistema normativo (que são sinônimos). Afirmou que o ordenamento jurídico é um sistema dedutivo (pois deriva de princípios) e também é um sistema indutivo (utilizou como exemplo a questão da jurisprudência)… Este assunto será retomado na próxima aula!

Considerando o Programa da Disciplina, disponibilizado pelo professor, via espaço aluno, no dia 30.07.12, entendo que nestas três primeiras aulas foram tratados os itens 1.1, 1.2 e iniciado o item 1.3. Creio na próxima aula concluiremos a unidade 1 do programa.

1. Introdução: ordenamento jurídico-penal e sistema jurídico-penal
1.1. Recordando referências histórico-doutrinárias
1.2. O ordenamento jurídico do ponto de vista macropolítico;
1.3. O ordenamento jurídico do ponto de vista micropolítico;

Frases proferidas: ‘Cada sociedade tem a sua própria história com relação ao direito penal’, ‘O sentimento de vingança é comum em todas as sociedades e é incontestável’, ‘Para entendermos o direito penal é preciso delimitarmos o ponto de partida, mas antes precisamos ter uma visão geral e histórica’, ‘O crime está ligado ao pecado e a pena/sanção a penitência’, ‘Eu quero que vocês compreendam e não decorem’, ‘Se eu pago – burguesia – quero participar do poder também’, ‘Com os poderes se limitando uns aos outros, a liberdade, isto é, o governo fundado na lei tornar-se-á possível – citando Montesquieu’, ‘Não há como separar direito e política. O Estado é que produz as leis; quem não perceber e aceitar isso, será manipulado’, ‘O direito é uma linguagem entre o Estado e a sociedade’, ‘O homem é gregário, necessita viver em sociedade’, ‘Temos três atores envolvidos no sistema: indivíduo, sociedade e o Estado’, ‘As leis são direcionadas – em maior ou menor grau –  ao Estado, Sociedade Civil e/ou ao Mercado’, ‘As ideologias se materializam através das leis, vide constituição da Alemanha nazista’, ‘As leis não estão imunes a ideologias’, ‘A constituição do Brasil, em tese, prevalece a sociedade civil, em detrimento do Estado e do mercado – Brasil: Estado do bem estar social’, ‘Uma lei não é isolada, faz parte de um sistema’, ‘As normas não tem existência de forma isoladas’, ‘Os princípios regem um grande conjunto de normas’, ‘As súmulas não são mais do que uma interpretação dos tribunais, visando impor um entendimento de baixo para cima, e assim, pacificando um determinado entendimento’, ‘As súmulas – produtos do poder judiciário – são um contra ponto ao legislativo’.

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#11 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 13.08.12

E o certificado de conclusão do curso chegou! Via correios!

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#14 – School of Law – UCI – Irvine – Miami – Orlando – Brasília – 12.08.12

Encerrou-se, com o último trecho da viagem, Miami-Brasília, este período de grandes aprendizados, amizades e por que não, turismo…

Abaixo, consta a foto oficial dos formandos do curso na UCI, o certificado de conclusão do curso, bem como a matéria que foi publicada no site da FGV-Direito-Rio…

Link para a matéria da FGV-Direito-Rio: Alunos da pós em Irvine

sex, 10/08/2012 – 04:32

Alunos de pós-graduação e MBA da FGV DIREITO RIO encerraram no dia 3 de agosto o módulo International Business Law no campus de Irvine, da Universidade da Califórnia. Com duração de duas semanas, o programa introduziu os alunos ao sistema legal Norte-Americano além, dentre outros temas, do sistema regulatório, antitruste e ambiental.

O programa, realizado pela primeira vez em 2012, é resultado de parceria entre o Instituto de Desenvolvimento Educacional (IDE), a Escola de Direito do Rio de Janeiro, da Fundação Getulio Vargas (FGV DIREITO RIO), e a School of Law, da University of California (UCI). O programa de 2 semanas inclui aulas presenciais no prédio da School of Law/UCI, e visitas à Corte Federal da California e ao Instituto Pro-bono (legal Aid). Além dos alunos poderem vivenciar uma experiência diferenciada no Campus da UCI, o programa visa ampliar os conceitos e conhecimentos obtidos nos cursos de Pós‐Graduação da FGV DIREITO RIO com abrangência internacional. A formatura da turma ocorreu nos salões do Hotel Marriot, com a presença do Reitor da UCI em animado jantar de confraternização.

Uma visão global e vivência internacional são requisitos essenciais para a formação dos advogados nos dias de hoje. O módulo foi importante para os alunos pois vivenciaram uma experiência ímpar em suas carreiras jurídicas” afirmou o Coordenador do Curso, e Vice-diretor de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação da FGV DIREITO RIO Sérgio Guerra.

O módulo International Business Law em Irvine é oferecido anualmente.

Na foto, além do professor Sérgio Guerra, o Diretor da FGV/Ideal, Prof. Antônio Carlos Trindade, os diretores da FGV/STRONG Sergio Tadeu Ribeiro e Thelma Ribeiro. Da Universidade da Califórnia, a diretora de programas internacionais Angelika P. Volkman, o diretor do programa de Direito Tom Pokladowski, a coordenadora de programas personalizados Valerie Minerovic e a diretora assistente Kelly L. Oto.

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Orlando – Miami – USA – 11.08.12

Hoje, na véspera de retornar ao Brasil, ‘peguei’ a estrada e encarei quase 400km de Orlando até Miami… Viagem tranquila e agradável… Em pouco mais de 3 horas passei pelas 4 estações do ano… sol, vento e muita chuva… consequências da temporada de furacão/tornados que a região está passando.

Tudo muito bem sinalizado e com uma infra-estrutura excepcional. O Brasil tem muito a aprender com os norte-americanos…

Amanhã cedo embarco para o Brasil e, se Deus quiser, por volta das 19h desembarcarei em Brasília… cheers!!!

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Orlando – USA – 10.08.12

No segundo dia efetivo de Orlando resolvemos encarar o outro parque da Universal, o chamado Islands of Adventure, muito maior e com mais ‘atrações’ do que o primeiro…

É incrível a organização, estrutura, ambiente, segurança e tecnologia presentes nestes complexos… em cada atração (brinquedo) pode-se perceber o cuidado e detalhes para que cada visitante/turista entre no clima e volte a ser criança…

Confesso que em algumas das atrações, tive a sensação que partiria desta para uma melhor, principalmente as famigeradas ‘montanhas russas’!!!

Ao final do dia deixei os amigos e ‘nubentes’ irmão Careca e Graciella no aeroporto, pois, além de irem curtir ‘The fabulous Las Vegas’, também se tornarão ‘Husband & Wife’! Faço votos de que sejam muito felizes, assim como somos ao ganharmos milhões de dólares nas máquinas dos cassinos de Vegas…

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Aula 04 – Direito Constitucional II – 10.08.12

BASIS VIRTUTUM CONSTANTIA
A constância é o alicerce das virtudes.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Intervenção (exclui a autonomia): Medida excepcionalíssima (arts. 34 a 36).

Características:

– redução da autonomia: por determinado tempo.

– numerus clausus: hipóteses texativas, fechadas.

– ato político: administrativo.

– subsidiariedade: se existir outra forma, esta deverá ser utilizada.

União tem autonomia, mas não soberania. Soberano é o Estado Federativo – Art. 34, CF.

Intervenção Federal – 5.173/DF

– Conselho da República.

– Conselho de Defesa

Em todas as hipóteses de intervenção deverá ter: Nomeação do interventor, prazo, aplitude.

Intervenção Espontânea (art. 34, I, II, III e IV, CF)

Intervenção Provocada (art. 34, IV, CF)

Intervenção por Requisição (art. 34, VI, CF)

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Aula 04 – Teoria Geral do Processo – 10.08.12

CONTRADICTIO IN TERMINIS
Contradição dos termos.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Meios alternativos de solução de conflitos

continuação de Conciliação (resumo do que foi tratada na aula anterior)

Regra: A Conciliação só é permitida para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Quais são os poderes do Conciliador?

Resp.: Nos tribunais, geralmente bacharéis de direito, com curso de conciliação, mas não necessariamente. O conciliador não decide, só orienta e sugere às partes. Participa efetivamente e ativamente  da solução dos conflitos de maneira sugestiva, indicando possíveis acordos que podem ser acatados pelas partes. É um intermediário entre as partes, ele orienta e aproxima as partes sugerindo possíveis soluções para o conflito, mas ele não tem o poder decisório.

Mediação

Não existe na modalidade endoprocessual, só extra.

O mediador ao contrário do conciliador, não sugere acordo, ele leva as partes ao acordo. Não participa do sujeito ativo. (forma objetiva).

É extraprocessual.

É objetiva, isto é, trabalha o conflito surgindo o acordo como mera consequência. O mediador orienta e aproxima as partes sem sugestionar. Não tem poder decisório. As partes são autoras diretas do acordo celebrado.

No caso de mediação que envola novação de dívida, feito o acordo não poderá mais ser cobrada a dívida inicial.

Na área trabalhista o acordo pode ser alterado se não tiver sido homologado na presença do juiz.

Arbigragem

Lei 9.307/96

É muito utilizada na área do comércio internacional.

Tem poder decisório, mas não coercitivo (do juiz).

Possui uma maior celeridade.

A decisão dos árbitros (escolhidos pelas partes) não precisa ser homologada pelo juiz.

É técnica e feita em áreas específicas (por especialistas).

Só é concebível para direitos patrimoniais disponíveis e quando as partes tem capacidade para dispor.

As partes celebram a convenção de arbitragem.

Determina a utilização da arbitragem em caso de surgimento de conflito, impedindo uma solução jurisdicional do conflito.

O árbrito tem poder decisório, sua decisão não precisa ser homologada pelo poder judiciário. Pode determinar a produção de provas necessárias a formação de seu convencimento, podendo designar audiência para ouvir as partes e testemunhas. Não tem poder coercitivo, ou seja, não podendo auto-executar sua decisão, mas a sentença arbitral é um título executivo (poderá ser executada pelo judiciário). Tem um prazo de 6 meses para proferir sua decisão a partir da insttiuição da arbitragem. Só caberá recurso da decisão arbitral se houver previsão no compromisso arbitral e o recurso é para outros árbitros. O poder judiciário não pode modificar a decisão, mas pode anulá-la em caso de violação da lei 9.307/96 (imparcialidade – quando há corrupção, concurso…). Deverá nomear um novo árbitro.

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Orlando – USA – 09.08.12

“If you can dream it, you can do it.”
 
“Você pode sonhar, criar, desenhar e construir o lugar mais maravilhoso do mundo… Mas é necessário ter pessoas para transformar seu sonho em realidade…”
 
Walt Disney

Walt Disney construiu um mundo a parte… as minhas expectativas foram superadas em todos os sentidos ao visitar os parques de Orlando… parece que tudo funciona como num desenho animado… A magia e o sonho se tornam realidade aqui!

Quem ainda não teve a oportunidade de vir, aconselho que venham, independente da idade, não se preocupe quanto a isso… ao passar pelos portões de acesso aos complexos, aquele espírito de criança toma as rédeas do seu passeio…

Hoje visitamos o complexo da Universal Studios… incluindo a montanha russa ‘Rockit’

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Aula 03 – Direito Constitucional II – 09.08.12

EX MALIS MORIBUS FIUNT BONALE LEGES
De maus costumes nascem as boas leis.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Além dos direitos materiais, a CF estabelece os instrumentos para alcançar esses direitos.

1 – Estados-Membros

Características do Federalismo:

– repartição de competência (atribuição, limitação de poder, regra da supremacia do interesse).

– Controle.

– Indissolubilidade do pacto federativo.

– Autonomia / Soberania (auto determinação dentro dos limites da Constituição).

– Constituição Estadual: Princípio da simetria.

2 – Município (auto org, auto adm, auto gov)

– Jurisdição pertence ao Estado.

– Prefeito (para crimes comuns, para crimes responsabilidade: câmara de vereadores).

3 – Distrito Federal

– As vezes papel de Estado, as vezes de município (exerce as 2 funções).

– EC nº 69: Fortalece o DF quanto à Defensoria.

4 – Territórios

– ADCT: Art. 14, 15.

Ex.: Fernando de Noronha.

Hoje não existe mais território.

5 – Intervenção Federal (contrário da autonomia exceção a relativação da autonomia)

Características:

– Medida excepcionalíssima (em nome do Federalismo).

– Redução da autonomia dos entes.

Numeros Clausus: a intervenção só ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 34, CF. Não pode haver interpretação extensiva.

– Subsidiariedade: Só ocorrerá a intervenção se não houver outra forma para resolver a situação.

– Ato político-administrativo.

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Aula 04 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 09.08.12

EX NUNC
Desde agora.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Nesta data, via espaço aluno, a professor disponibilizou o material intitulado AQUISIÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS, referente ao conteúdo desta e das duas próximas aulas.

Aquisição dos Direitos

Originário: Não se estabelece vínculo jurídico. Ex.: Usucapião, pesca.

Derivado: Se estabelece a relação jurídica entre o antigo titular e o atual. Ex.: herança, compra e venda.

Oneroso: Onde há ônus na aquisição. Tem que estabelecer a relação jurídica para que o titular que fez a aquisição efetue um pagamento. Ex.: Compra (prestação).

Gratuito: Não há contraprestação. Doação pura e simples. Ex.: herança, comodato, (não recai ônus) empréstimo sem ônus.

A título universal: Quando se tem por objeto uma universalização de bens (o bem ainda não está individualizado) ou parte desta fração ideal. Não se sabe o quantum ou o valor individualizado. Ex.: herança antes da partilha, doação. (art. 2023, CC).

A título singular: Existe uma individualização dos bens, ou seja, especificados um a um. Quando a aquisição se der por bens determinados (onerosos ou não). Bens atribuídos a quem de direito. Ex.: compra e venda, doação a legatários (diferente de herdeiros).

Inter-vivos: A aquisição é feita em vida. Contrato, doação…

Mortis-causa: A aquisição é efetivada após a morte. Herança, doação…

Simples: O ato de aquisição se dá de uma só vez. Compra de TV, pagamento à vista…

Complexa: Precisa-se de mais um ato para que a aquisição se constitua. Ex.: Usucapião, compra à prazo, compra futura.

Distinção dos Direitos

Direitos atuais: Quando for incorporado ao patrimônio do titular sem nenhuma pendência. Ex.: Compra à vista de um bem que já está em seu poder.

Direitos futuros: Ainda não foi incorporado ao patrimônio do titular. Não acabou de se operar a transação ou a transmissão do direito.

Deferido: Depende apenas do arbítrio do sujeito. Ex.: Direito do proprietário que não registrou o título (herdeio que não fez inventário da herança).

Não deferido: Não se tornou atual por fatores externos (alheios à vontade da pessoa). Ex.: Negociação de uma safra futura.

Direito eventual: Já tem um interesse protegido pelo ordenamento jurídico. Ex.: Promessa de compra e venda, direito de preferência.

Direito condicional: So se aperfeiçoa com o implemento da condição, ou seja, quando se dá a ocorrência do fato imposto para que se adquira o direito. Ex.: Doação de uma casa se você passar na OAB.

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65 – Notícias de uma Guerra Particular

Retrata o cotidiano dos moradores e traficantes do morro da Dona Marta, no Rio de Janeiro, em Notícias de uma Guerra Particular.

Resultado de dois anos de entrevistas (entre 1997 e 1998) com personagens que estão de alguma forma envolvidos ou vêem de perto a rotina do tráfico, o documentário contrapõe a todo o momento as falas de traficantes, dos policiais e dos moradores.

Notícias de uma Guerra Particular traz cenas desconcertantes, como o garoto de dez anos que diz ter prazer em estar perto da morte, o policial que se orgulha em matar, e as crianças que sabem de cor os nomes das armas e suas siglas.

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64 – Crash – No limite

Jean Cabot (Sandra Bullock) é a rica e mimada esposa de um promotor, em uma cidade ao sul da Califórnia. Ela tem seu carro de luxo roubado por dois assaltantes negros. O roubo culmina num acidente que acaba por aproximar habitantes de diversas origens étnicas e classes sociais de Los Angeles: um veterano policial racista, um detetive negro e seu irmão traficante de drogas, um bem-sucedido diretor de cinema e sua esposa, e um imigrante iraniano e sua filha.

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63 – O Segredo de Vera Drake

Londres, 1950. Vera Drake (Imelda Staunton) mora com seu marido Stan (Philip Davis) e seus filhos já crescidos, Sid (Daniel Mays) e Ethel (Alex Kelly). Eles não são ricos, mas formam uma família feliz e unida. Vera trabalha como faxineira e Stan é mecânico na oficina de seu irmão. Porém, Vera mantém uma atividade paralela que esconde do resto da família: sem aceitar pagamento, ajuda jovens mulheres a abortarem. Quando uma dessas garotas precisa seguir para o hospital, a polícia começa uma investigação que faz o mundo de Vera desabar.

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62 – O homem nu

Sílvio Proença, pesquisador apaixonado por música brasileira, casado, 45 anos, está a caminho de São Paulo para o lançamento de seu livro sobre folclore. Proença viaja a contragosto, por insistência de seu editor, deixando no Rio sua jovem esposa, Marina. No aeroporto, encontra um grupo de músicos e antigos companheiros de copo, acompanhados de Marialva, uma linda mulher, sobrinha do bandolinista do grupo.

Uma tempestade de verão atrasa o vôo e retém no aeroporto Proença e o grupo de músicos que improvisam um sarau regado a choro e cerveja. Na alegria do reencontro com os amigos, Proença perde a viagem e o caminho de casa. O sarau prossegue no apartamento de Marialva, onde o nosso herói se entrega à música e aos encantos da morena até se reencontrar no dia seguinte, nu, numa cama em desalinho, depois de uma ardente noite de amor.

Tentando recompor na memória os fragmentos da noite passada com Marialva, Proença anda sem rumo pelo apartamento, abre a porta de entrada, vê o embrulho de pão no corredor e arrisca dois passos para pegá-lo.

A porta bate com um golpe de vento, deixando Proença do lado de for a do apartamento, num prédio que não conhece, sem conseguir entrar e completamente nu. O pânico o conduz do corredor do prédio para o elevador, do elevador para a rua. Este é apenas o início de uma louca e frenética maratona.

A notícia de que há um homem despido atacando todo mundo se alastra pela cidade. Repórteres, equipes de TV e rádio saem às ruas, entrevistando as pessoas que o viram. O homem nu, a esta altura é visto em toda parte.

Terrorista, dizem uns, está armado com granada, um tarado sexual, dizem outros.

Nu e solitário, acossado por multidões vestidas, Proença é jogado em situações ao mesmo tempo hilariantes e dramáticas na obstinada tentativa de chegar em casa, tão distante e tão aconchegante.

A polícia se mobiliza para prender o ‘maníaco’, que, escondido num esgoto, exausto e faminto como bicho, só aguarda que escureça, para tentar fugir do cerco, acabar com aquele pesadelo e chegar em casa. Quando, finalmente, chega em seu prédio e toca a campainha de casa… descobre que o pesadelo não terminou!

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61 – Domésticas – O filme

No meio da nossa sociedade existe um Brasil notado por poucos. Um Brasil formado por pessoas que, apesar de morar dentro de sua casa e fazer parte de seu dia-a-dia, vivem como se não estivessem lá. Cinco das integrantes deste Brasil são mostradas em “Domésticas – O Filme”: Cida, Roxane, Quitéria, Raimunda e Créo. Uma quer se casar, a outra é casada mas sonha com um marido melhor. Uma sonha em ser artista de novela e outra acredita que tem por missão na Terra servir a Deus e à sua patroa. Todas têm sonhos distintos mas vivem a mesma realidade: trabalhar com empregada doméstica.

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60 – Memories – Cannon Fodder

Criado pelo célebre mestre da animação Katsuhiro Otomo (Akira, Roujin Z), Memories consiste em três histórias deslumbrantes cada uma com um estilo surpreendente.

“Magnetic Rose” dirigida por Koji Morimoto (Animatrix) e baseada em um curta de Otomo, fala sobre dois viajantes espaciais que, seguindo um sinal, acabam sendo levados para um mundo magnífico criado pelas memórias de uma mulher.

Tensai Okamura (Wolf’s Rain) dirige “Stink Bomb”, onde um jovem químico acidentalmente se transforma em uma arma biológica implacável pronta para atingir Tóquio.

“Cannon Fodder” de Otomo mostra um dia da vida de uma cidade que tem como único propósito disparar canhões em inimigos desconhecidos.

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59 – Blade Runner

No início do século XXI, uma grande corporação desenvolve um robô que é mais forte e ágil que o ser humano e se equiparando em inteligência. São conhecidos como replicantes e utilizados como escravos na colonização e exploração de outros planetas. Mas, quando um grupo dos robôs mais evoluídos provoca um motim, em uma colônia fora da Terra, este incidente faz os replicantes serem considerados ilegais na Terra, sob pena de morte. A partir de então, policiais de um esquadrão de elite, conhecidos como Blade Runner, têm ordem de atirar para matar em replicantes encontrados na Terra, mas tal ato não é chamado de execução e sim de remoção. Até que, em novembro de 2019, em Los Angeles, quando cinco replicantes chegam à Terra, um ex-Blade Runner (Harrison Ford) é encarregado de caçá-los.

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58 – Minority Report

Washington, 2054. O assassinato foi banido, pois há a divisão pré-crime, um setor da polícia onde o futuro é visualizado através de paranormais, os precogs, e o culpado é punido antes do crime ter sido cometido. Quando os três precogs, que só trabalham juntos e flutuam conectados em um tanque de fluido nutriente, têm uma visão, o nome da vítima aparece escrito em uma pequena esfera e em outra esfera está o nome do culpado. Também surgem imagens do crime e a hora exata em que acontecerá. Estas informações são fornecidas para um elite de policiais, que tentam descobrir onde será o assassinato, mas há um dilema: se alguém é preso antes de cometer o crime pode esta pessoa ser acusada de assassinato, pois o que motivou sua prisão nunca aconteceu? O líder da equipe de policiais é John Anderton (Tom Cruise), que perdeu o filho há seis anos atrás em virtude de um criminoso que o sequestrou. O desaparecimento da criança o fez se viciar em drogas e ainda continua dependente, mas isto não o impede de ser o policial mais atuante na divisão pré-crime. Porém algo muda totalmente sua vida quando vê, através dos precogs, que matará um desconhecido em menos de trinta e seis horas. A confiança que Anderton tinha no sistema rapidamente se perde e John segue uma pequena pista, que pode ser a chave da sua inocência: um estranho caso que não foi solucionado e há um “relatório menor”, uma documentação de um dos raros eventos no qual o que um precog viu é diferente dos outros. Mas apurar isto não é uma tarefa fácil, pois a divisão pré-crime já descobriu que John Anderton cometerá um assassinato e todos os policiais que trabalhavam com ele tentam agora capturá-lo.

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Filmes sob a ótica do Direito – III

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Recebi ontem, 08.08.12, e-mail da professora Cristina Zackseski, nos convidando para a retomada das reuniões do grupo de pesquisa sobre Direito Humanos e Política Criminal, onde constava de um link para o site do grupo. Acessando verifiquei que se trata de um trabalho excelente e com a participação de vários colaboradores.

Infelizmente, neste semestre, em função de outros compromissos, não participarei das discussões do grupo, entretanto, achei por bem ler o livro (e assistir os filmes) organizado pela professora Cristina, fruto do trabalho do grupo, intitulado: Criminologia & Cinema – Perspectivas sobre o Controle Social.

Por se tratar de assunto correlacionado com a temática de vídeos/filmes resolvi inserir nesta categoria, bem como incluir os respectivos filmes na minha ‘videoteca jurídica’.

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Miami – Orlando – USA – 08.08.12

Rumo a Orlando!

Último dia de Miami, pelo menos para os amigos Kareca e Graciella (que de Orlando embarcam diretamente para Las Vegas)… Fizemos este trecho de pouco mais 450Km, passando pelo Cabo Canaveral, de carro… Muito bom!!! estrada e paisagem espetaculares… pistas triplicadas, sem nenhum pedágio e com total segurança!

Link: Kennedy Space Center

Chegando em Orlando, já devidamente bem instalados, resolvemos fechar o dia com um divertido jantar no maior Hard Rock Cafe do mundo!

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Aula 03 – Teoria Geral do Processo – 08.08.12

UBI JUS, IBI REMEDIUM
Onde está o direito, está o remédio.
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As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

TGP estuda o conceito de jurisdição.

Jurisdição e Processo

Toda função jurisdicional é exercida por meio de um processo.

Processo: É o instrumento pelo qual a jurisdição atua. É através do processo que o Estado-Juiz exerce a função jurisdicional. Logo, o processo é um instrumento da jurisdição.

Processo é um conjunto de atos e posições jurídicas ativas (poderes, direitos e faculdades) e passivas (deveres e ônus) exercidas pelo Estado-Juiz, no âmbito da função jurisdicional; pelo autor no âmbito do direito de ação e pelo réu no âmbito do direito de defesa. Portanto, o processo é um complexo de funções ativas e passivas. A relação processual ocorre entre o juiz, autor e réu.

Quem compõe a Relação Jurídica Processual 

O juiz está acima e equidistante das partes! Tem o poder de decidir imperativamente e de impor suas decisões de forma coercitiva.

Sistema Processual: Conjunto de regras e princípios que regulam o processo; que regulam o exercício da função jurisdicional pelo Estado-Juiz, do direito da ação pelo autor e direito da defesa pelo réu.

As normas do direito processual não regulam a norma material, mas a relação processual.

O que define o ramo do sistema processual é a natureza da lide:

Sistema Processual Civil – CPC

Sistema Processual Penal – CPP

Sistema Processual Trabalhista – CLT + Aplicação subsidiária do CPC

A formalidade do sistema processual serve para garantir a legalidade, a segurança jurídica e a imparcialidade.

Meios Alternativos de solução de conflitos

Não é jurisdicional, mas é utilizado pelo poder judiciário.

Características: (4) se caracterizam pela:

– Ruptura com o formalismo processual;

– Gera celeridade;

– Reduz custos;

– Delegalização = a solução do conflito pode decorrer de um juízo de equidade, não ficando vinculada a um juízo de direito.

Os meios alternativos como regra só são permitidos em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis e as partes devem ter capacidade para dispor destes direitos.

Espécies (3):

Conciliação:

Busca obter: Transação (acordo, relação recíproca), Desistência ou Submissão.

Pode ser:

Endoprocessual: Promovida pelo poder judiciário, dentro do processo (área civil e trabalhista).

Extraprocessual: Promovida por entes privados, por sindicatos, conselhos profissionais, CADE, PROCON, órgãos – centros de conciliação.

Civil (arts. 125, 342, 447, 448, 449 CPC)

Trabalhista (arts. 846, 847, 850 CLT) – O juiz é obrigado a tentar conciliar as partes.

Penal (?) (arts. 72 ou 76 Lei 9.099/95) – Única exceção – JECRIM / Juizado especial criminal para crimes de menor potencial ofensivo e contravenções. Ex.: Lesão corporal leve e jogo do bicho.

Na área penal, como regra, não tem conciliação porque o direito de liberdade é indisponível. Só serve para algumas situações (nulla poena sine judicio – não pode haver pena sem o devido processo legal).

JECRIM usa da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95).

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Miami – USA – 07.08.12

Dia de curtir um pouco mais de Miami, incluindo a sua fantástica vida noturna!!! Great!!

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Aula 04 – Direito Penal – Teoria da Pena – 07.08.12

SILENTIUM VIDETUR CONFESSIO
O silêncio equivale a uma confissão.

Em função de licença para a realização de uma cirurgia, o professor não ministrou aula nesta data. Sendo que a mesma será reposta posteriormente.

Obs.: Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV.

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Miami – USA – 06.08.12

The shopping day!!!

Dia de compras e mais compras!!! Resolvemos tirar o dia todo para fazermos todas as compras possíveis, visando reservar os demais para conhecer um pouco mais de Miami, bem como curtir ‘full time’ Orlando e os parques…

Escolhemos, para esta ‘causa & consequência do capitalismo’ o maior outlet dos Estados Unidos… denominado Sawgrass Mills. Chegamos ao local um pouco antes das 10 horas da manhã e só saímos depois das 10 da noite… não conseguimos visitar todas as lojas, os cartões de crédito estavam ‘derretidos’, totalmente exaustos… e a Dra. Graciela ainda estava insatisfeita… queria comprar mais e mais!!

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Aula 03 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 06.08.12

EX TUNC
Desde o início.

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Ato Jurídico (stricto sensu): Ato não negocial. Se refere a uma atuação humana, cujos efeitos jurídicos resultantes são determinados pela lei. Os efeitos jurídicos incidem automaticamente, uma vez que já estão pré-estabelecidos na lei. Dizem respeito à situações em que o Estado se faz presente. Ex.: reconhecimento de paternidade. É o contrário de negócio jurídico, uma vez que não admite a vontade pessoal (art. 185, CC).

Negócio Jurídico: Exemplo máximo da autonomia da vontade. As partes tem o poder de auto-regramento, ou seja, elas determinam os efeitos jurídicos que desejam (vontade + qualificada). Ex.: Contrato (mútuo). (arts. 104 a 184, CC).

– Ato ilícito: Não está em conformidade com o ordenamento jurídico. Resulta em dano, acarreta em responsabilização.

Ato-Fato Jurídico: Conduta + Evento ==> Se refere a uma atuação humana avolitiva onde incide acontecimento. Os efeitos jurídicos foram determinados pelo acontecimento. (não há vontade qualificada). Ex.: Instituto da especificação art. 1269,CC.

O acontecimento depende da vontade humana, mas o resultado está vinculado ao acontecimento.

FATOS JURÍDICOS

Os fatos jurídicos são geradores de direitos. Esses direitos podem ser: adquiridos, resguardados, modificados, transferidos e extintos.

1 – Aquisição de Direitos

1.1 – Modo Originário (coisa adquirida de modo origem – Bem nasce com domínio, sem interferência anterior).

Não há vínculo. Não se estabelece relação jurídica com o eventual (se existe um titular anterior) ou antigo titular. Ex.: usucapião – art. 1238, CC; ocupação de coisa sem dono ‘res nullius’; ocupação de caça e pesca. (livre de qualquer ônus que recaia sobre o bem).

1.2 – Modo Derivado (já traz características do antigo proprietário).

Refere-se a aquisição proveniente de uma relação jurídica que se estabelece entre o antigo titular e o atual. Ex.: Compra e venda, doação, transferência.

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Aula 03 – Direito Penal – Teoria da Pena – 06.08.12

ACCIDENTE IN ITINERE
Acidente que ocorre no trajeto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.

Em função de licença para a realização de uma cirurgia, o professor não ministrou aula nesta data. Sendo que a mesma será reposta posteriormente.

Obs.: Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV.

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Miami – USA – 05.08.12

Miami! Ah Miami! Outra excelente surpresa… cidade excelente, mesmo com mais de 40ºC e temporada de furacões rondando a região! Definitivamente esta será uma outra parte do globo que terei o prazer de voltar, com mais tempo…

Aqui me juntei com o irmão Kareca e a sua digníssima esposa Graciela… Excelentes companhias… diversão garantida!

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Irvine – Dallas – Miami – USA – 04.08.12

Tempo de se recuperar da festa de formatura de ontem…. arrumar as malas e despedir dos amigos conquistados… e da bela região da Califórnia! Iniciando o segundo trecho da viagem… turismo em Miami e Orlando, passando pela terra do Bush!

Califórnia e Vegas… I will be back! For sure!

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Aula 02 – Direito Constitucional II – 03.08.12

EX PROBATIONE ORITUR FIDES JURIDICA
Da prova nasce a fé jurídica.
– 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Estado Federal Brasileiro

1 – União: PJDPI (Pessoa Jurídica de Direito Públio Interno)

O federalismo brasileiro dá ênfase à figura da união.

Obs.: A figura do município e sua autonomia só existe assim no Brasil.

Obs.: Soberania é diferente de autonomia (autodeterminação que surge a partir da descentralização político-administrativa. É condicionada à competência. Essa previsão está na CF).

Não há hierarquia entre os entes, apesar da figura mais forte da União. Há limitação entre os entes.

2 – Estado Federal: PJDI (Pessoa Jurídica de Direito Internacional)

União, Estados, Municípios e o Distrito Federal

Participação dos Estados-Membros na vontade Federal (Senado)

3 – Estados-Membros

Auto-organização

Auto-governo (participação do povo na representação estadual)

Auto-administração (executivo, legislativo, judiciário)

Princípio da simetria: relação Constituição Federal e Constituições Estaduais.

Obrigatoriedade da relação direta entre a CF e a CE (não pode inovar, tem que seguir o parâmetro da CF, tem que ter previsão de autorização).

4 – Desmembramento, fusão, subdivisão, incorporação

Art. 18, §3º

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º – Brasília é a Capital Federal.
§ 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Lei 9.709/98 (art. 7º)

Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
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Aula 02 – Teoria Geral do Processo – 03.08.12

JUSTITIA VIRTUTUM REGINA
A justiça é a rainha das virtudes.

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

JURISDIÇÃO:

Conceito atual: É a função pela qual o Estado-Juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, com imparcialidade, solucionar esse conflito através da aplicação do direito material (impõe limites e sanções) no caso concreto.

Na jurisdição o Estado se corporifica na figura do juiz e se impõe às partes. O Estado exerce a jurisdição por meio do poder judiciário.

A jurisdição é dividida em 4 fases:

1 – Autotutela / Autocomposição

Autotutela: Solução do conflito pelo uso da força. Imposição coercitiva da vontade de uma das partes (é uma solução parcial) ao outro.

Possui como características a ausência do juiz (alheio as partes) e a imposição de uma parte sobre a outra (vingança privada).

Autocomposição: Solução amigável dos conflitos. É uma solução parcial dos conflitos (as partes solucionam os conflitos).

Espécies de autocomposição:

Desistência – Renúncia à pretensão.

Submissão – Renúncia à resistência.

Transação – Concessões recíprocas. Ambas as partes reciprocamente abrem mão de partes de seu interesse.

2 – Arbitragem facultativa

Origem no direito romano arcaico, séc. II, a.C.

Árbitros (sacerdotes ou anciãos) da confiança de ambas as partes. Convicção coletiva. Partes vinculadas à decisão do árbitro.

Litiscontestatio – Acordo entre as partes (levado ao árbitro – escolhido pelas partes – soluciona o conflito através de regras costumeiras, de forma imparcial).

É uma solução imparcial (fora das partes).

3 – Arbitragem obrigatória

Origem no direito romano clássico, séc. II, a.C. – II, d.C.

As partes não podiam mais utilizar autotutela (proibida pelo Estado romano).

As partes eram obrigadas a se submeter à arbitragem.

O árbitro passa a ser escolhido pelo pretor.

O árbitro passa a ficar vinculado às normas jurídicas adotadas na época (Lei das XII tábuas).

4 – Cognitivo extra ordinem (séc. III d.C.)

Evolui da justiça privada para a justiça pública.

Surge a ideia da jurisdição.

A figura do árbitro é extinta e o pretor tem o poder de decidir conflitos aplicando as normas.

Escopos/Objetivos da Jurisdição (função estatal para proteger as normas jurídicas):

– Sociais: Promover a pacificação da sociedade e a educação do cidadão.

– Políticos: Assegurar a liberdade dos indivíduos.

– Jurídicos: Assegurar a efetividade das normas do direito material.

Obs.: Arbitragem e jurisdição possuem solução imparcial. Autotutela possui solução parcial.

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#13 – School of Law – UCI – Califórnia – USA – 03.08.12

Aulas 16 e 17 – Intellectual Property Law, Part I and II

Ementa: Essa aula trará uma introdução ao sistema de copyright dos Estados Unidos, marcas e patentes.

Professor

Jeffery Rose: Is an attorney specializing in intellectual property licensing, development, publishing, and strategy. His practice serves clients in the interactive entertainment, film, television, new media, and technology industries. Mr. Rose is the former Charirman of the Technology Law Section for the Orange County Bar Association as well as the Intellectual Property Law Committee of the Tort and Insurance Practice Section of the American Bar Association. He received an A.B., magna cum laude, from Duke University and a J.D. from the U.C.L.A. School of Law. His practice is based in Newport Beach, California and serves clients worldwide.

Registro fotográfico do dia

E para coroar estas duas semanas fantásticas, de curso intensivo, aqui na ‘terra do Tio Sam’, em uma das melhores universidades do mundo… nada melhor do que uma festa (e que festa) de formatura! keep going!

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Aula 01 – Direito Constitucional II – 02.08.12

ORDO JURIDICUS AB ORDINE MORALI SEPARARI NOQUIT
Não se pode separar a ordem jurídica da ordem moral.
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As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

Poderes:

Legislativo: Lei – caráter democrático;

Executivo: Medida Provisória – indicação de ministros

Judiciário: Politização do judiciário

O controle entre os poderes possibilita sua independência, autonomia…

Fenômenos (aspectos) inerentes ao Federalismo:

1 – Repartição de competências

2 – Constituição Federal: Pressuposto de validade; Competente para julgar conflitos entre poderes (essa competência é vinculada ao objeto da demanda ou seja, do federalismo tem que ser assunto relacionado ao federalismo)…

3 – Impossibilidade de separação dos entes (Cláusula pétrea – art. 60, §4ª).

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Aula 02 – Direito Civil – Fatos Jurídicos – 02.08.12

QUOD IGNORATUR, RATIFICARI NON POTEST
Não se pode ratificar o que se ignora.
 

As anotações abaixo foram gentilmente cedidas pela colega e representante Dra. Andréia! Neste período eu estava na Califórnia, cursando o módulo internacional da FGV!

No dia 31.07.2012 foi disponibilizado, via espaço aluno, pela professora, o material FATO JURÍDICO, que aborda o conteúdo das 3 primeiras aulas.

Não é o origem que constitui o fato jurídico, mas suas deflagrações.

Fatos (lato sensu) existem em 3 possibilidades:

Eventos: Provém do homem (da condição biológica – fenômeno que tem a presença humana, mas não depende da sua ação) ou da natureza.

Condutas: Provém da ação humana.

Condutas + Eventos (ação + acontecimento)

Classificação: (dos fatos)

1 – Fatos Jurídicos (stricto sensu)

1.1 – Fatos ordinários: Decorrem da simples manifestação da natureza e trazem consequências jurídicas. Também incluem os fatos que decoreem do homem, mas somente aqueles da sua simples condição biológica (nascimento, maioridade, morte…).

Ato é ação / Fato é evento.

1.2 – Fatos extraordinários: São aqueles inesperados, imprevisíveis. Casos fortuitos, de forma maior. Alheios à vontade humana. Ex.: Desabamento, terremoto, razão ou ordem superior. (trazem consequências jurídicas).

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Texto: De Beccaria a Filippo Gramatica – Evandro Lins e Silva

Nesta data, 02.08.12, o professor disponibilizou, via espaço aluno, o texto de Evandro Lins e Silva, intitulado ‘De Beccaria a Filippo Gramatica’.

Link para se ter acesso ao texto: De Beccaria a Filippo Gramatica

Concluí a leitura deste interessante texto em 22.09.12… Traz uma ótica diferenciada (apartada do senso comum) da função da pena, bem como a sua evolução ao longo da história… Ao final da leitura deste texto, tiro como conclusão que devo ler o livros de Michel Foucault (Vigiar e Punir) e também o de Cesar Beccaria (Dos delitos e das Penas).

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Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal – Hannah Arendt

Este foi mais um livro indicado pelo colega de curso na UCI, Dr. Leonardo Mattos.

SINOPSE

Sequestrado num subúrbio de Buenos Aires por um comando israelense, Adolf Eichmann é levado para Jerusalém, para o que deveria ser o maior julgamento de um carrasco nazista depois do tribunal de Nuremberg. Mas o curso do processo produz um efeito discrepante – no lugar do monstro impenitente por que todos esperavam, vê-se um funcionário mediano, um arrivista medíocre, incapaz de refletir sobre seus atos ou de fugir aos clichês burocráticos. É justamente aí que o olhar lúcido de Hannah Arendt descobre o ‘coração das trevas’, a ameaça maior às sociedades democráticas – a confluência de capacidade destrutiva e burocratização da vida pública, expressa no famoso conceito de ‘banalidade do mal’. Numa mescla de jornalismo político e reflexão filosófica, Arendt toca em todos os temas que vêm à baila sempre que um novo morticínio vem abalar os lugares-comuns da política e da diplomacia.

Hannah Arendt

Nasceu em 1906, em Hannover, Alemanha, de família judia rica e intelectualizada. Ingressou na Universidade de Berlim em 1924 e lá foi aluna de Heidegger e Jaspers, grandes influências em sua vida e obra. Refugiou-se nos Estados Unidos em 1941 e foi professora da New School for Social Research, em Nova York. Morreu em 1975.

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#12 – School of Law – UCI – Califórnia – USA – 02.08.12

Aulas 14 15 – International Law, Part I and II

Ementa: Visão geral da estrutura legal que ampara as transações internacionais de negócios. A relação entre leis domésticas e internacionais também será discutida.

Professor

Carlos X. Colorado (Esq.): Is a senior associate in the Global Disputes practice group of the Jones Day law firm. He specializes in multijurisdictional litigation and arbitration, and has worked on two groundbreaking international tort defense cases involving agricultural pesticides in one case and petroleum exploration in the other. He has chaired legal education seminars in Costa Rica, Mexico, Belize and Puerto Rico and is a past president of the Orange County Hispanic Bar Association, a current member of O. C. Maganine’s advisory board and the UCI Law School Dean’s Cabinet.

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