Aula 24 – Economia Política – 23.05.12

Na aula de hoje foi concluída exposição do capítulo 8 do livro: GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval; TONETO JUNIOR, Rudnei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

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Aula 23 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 23.05.12

Nesta aula deu-se continuidade ao assunto iniciado na aula anterior, ou seja, Direito Português, bem como se tratou do início do sistema jurídico no Brasil, abordando a questão da sociedade e burocracia colonial. (todos estes ligados diretamente a figura do Rei).

Este assunto também também é tratado no texto listado na bibliografia da matéria, sendo este ‘Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial, de Stuart B. Schwartz’.

O professor disponibilizou, na xerox, textos específicos que tratam destes assuntos, bem como postou, via espaço aluno, dois resumos correlatos.

Através dos links abaixo é possível acessar o material disponibilizado pelo professor.

DIREITO PORTUGUÊS

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COLONIAL 

Administração da Justiça Colonial

  • Para os ibéricos a administração da justiça era o mais importante atributo do governo.
  • Os portugueses e espanhóis dos séculos XVI e XVII achavam que a aplicação imparcial da lei e o honesto desempenho dos deveres públicos garantiam o bem-estar e o progresso do reino.
  • O império marítimo português, do qual o Brasil era apenas uma parte, era um Estado organizado para o qual fora desenvolvida uma complexa máquina de controle.
  • A unidade básica de estrutura administrativa e judicial portuguesa era o Conselho.
  • O mais importante funcionário judiciário local era o juiz ordinário (eleito, normalmente quase uma analfabeto), às vezes chamado de juiz da terra.
  • Ele era responsável pela manutenção da lei e da ordem no município, mas geralmente encontrava obstáculos na realização desse objetivo.
  • Em 1352, foi criado o cargo de juiz de fora para substituir o juiz municipal em certas comunidades.
  • Nomeados pelo rei, os juízes de fora eram, teoricamente, menos sujeitos a pressões locais. Alem disso, a política da Coroa era garantir que esses magistrados não tivessem ligações pessoais nas áreas de sua jurisdição.
  • Comarcas ou Correições – para cada Correição era designado um corregedor (magistrado superior da Coroa), cujas funções eram, basicamente, de natureza investigatória e apelatória.
  • O corregedor, cujo titulo significa exatamente o que corrige, tinha o dever de processar criminosos, supervisionar obras públicas, fiscalizar eleições municipais, aplicar ordenações reais e salvaguardar prerrogativas reais.
  • A presença do juiz de fora e do corregedor nas cidades e aldeias de Portugal assinalava a tentativa da monarquia de limitar o controle de elementos locais de poder.
  • No nível municipal, havia um juiz de órfãos, cujas obrigações se limitavam à guarda de órfãos e de sua herança.
  • Seu superior imediato no nível da Comarca era o provedor encarregado de órfãos, hospitais, irmandades laicas e questões de testamento, assim como da supervisão da coleta de certos tributos e rendas.
  • As áreas pertencentes às ordens militares-religiosas de Cristo, Avis e Santiago não estavam submetidas ao sistema regular de administração, e nelas a lei era aplicada por um ouvidor, e não por um corregedor, indicado pela ordem militar, e não pela Coroa.
  • A Universidade de Coimbra também desfrutava de posição distinta, uma vez que nela a justiça, que tinha, sobre professores e estudantes, dentro e fora do campus, a mesma jurisdição que o corregedor normalmente exercia numa Comarca.
  • O arcebispo de Braga – primaz da Espanha – exercia controle temporal, além de eclesiástico sobre grande território.
  • As terras pertencentes a certos magnatas, como prior do Crato, o duque de Bragança, o duque de Aveiro e o marques de Vila Real, estavam isentas das visitas dos corregedores e eram sujeitas apenas ao limitado controle real em questões referentes à administração da justiça.
  • Os Tribunais Superiores de Apelação eram o nível seguinte da estrutura judiciária. O Tribunal Superior era conhecido, no mundo português, como Relação, às vezes Casa da Relação.
  • Em 1580, havia três Tribunais Superiores em operação no Império português: dois tribunais subordinados, Casa do Cível em Lisboa e a Relação da Índia, em Goa, e a superior Casa da Suplicação, que devia sua posição à proximidade da pessoa do rei.
  • A Casa da Suplicação também era um Tribunal Superior de Apelação, mas estava acima das outras cortes.
  • A organização e os procedimentos internos da Casa da Suplicação serviam de modelo para todos os outros tribunais do Império português. Cada posição dentro da estrutura do tribunal trazia, com usas funções, vantagens e prestígio que os magistrados ansiavam por adquirir. O principal órgão do tribunal era composto de desembargadores, divididos em desembargadores extravagantes e desembargadores dos agravos.
  • No ápice do sistema judiciário ficava o Desembargo do Paço, órgão que, tendo principiado como uma assembléia consultiva de D. João II (1481 – 95), passara a uma instancia governamental plenamente institucionalizada pelas Ordenações Manuelinas de 1514.
  • Um sistema de tribunais e funcionários Eclesiásticos que aplicava a lei canônica existia paralelamente à organização judicial esboçada acima. Clérigos tinham direito a julgamento nos tribunais religiosos, os quais, via de regra, eram lenientes e aplicavam penas leves.
  • Como o Desembargo do Paço, a Mesa da Consciência também exercia certas funções judiciais. Membros das ordens militares eram isentos da jurisdição civil e tinham direito de ser julgados por um juiz especial.
  • O sistema de tribunais reais e Eclesiásticos era, ao que tudo indica, um mecanismo altamente racionalizado de administração judicial, um sistema baseado no conceito de que a obrigação de fornecer os meios legais para corrigir erros constituía a essência da autoridade do rei.
  • No processo de centralização, a Coroa portuguesa encontrara no sistema judiciário uma ferramenta conveniente e eficaz para a ampliação do poder real, e, no corpo de magistrados profissionais do sistema, a Coroa não apenas encontrou, mas forjou um aliado competente.
  • Os letrados, ou pessoas com grau universitário, elevaram-se a posição de destaque no século XIV. Em meados do século XV, sua posição era a de quase igualdade com a classe dos cavaleiros e fidalgos, embora os fidalgos se recusassem a reconhecer esse fato.
  • Embora a classe dos letrados tenha vindo de origens humildes no século XIV, trezentos anos depois sua importância e seu prestígio estavam institucionalizada mediante…
  • Em Portugal e na Espanha, os letrados formavam um grupo estreitamente ligado à Coroa, profundamente respeitoso da lei e da ordem e ansioso por encontrar soluções legais para os problemas práticos do governo.
  • O bem-estar dos letrados de nível universitário dependia em grande parte dos favores reais. Na luta dos reis portugueses para impor uma monarquia centralizada, os letrados se tornaram aliados naturais. Quando a administração do Império ultramarino transformou-se em preocupação permanente, a Coroa voltou-se novamente para a classe dos magistrados.
  • A lei portuguesa tornou-se a lei dos territórios que acabavam de ser incluídos em seus domínios, e os ministradores da Justiça semelhantes aos de Portugal assumiram cargos nas colônias para aplicar a lei.
  • Os soldados, comerciantes, clérigos e cidadãos portugueses consideravam a administração da justiça como a parte principal do governo real e esperavam o mais alto nível de desempenho dos magistrados.
  • A maioria das pessoas não conseguia ver a maneira pela qual a organização judicial tinha se tornado o esquema estrutural do império. Essa organização, racionalizada e sistematizada desde o século XIV, oferecia à Coroa os meios burocráticos e quase imperceptivelmente a magistratura real fora estendida às colônias.
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Aula 13 – Ética I – 23.05.12

Hoje foi iniciado a discussão do texto de Jorge LARROSA, intitulado: O enigma da infância ou o que vai do impossível ao verdadeiro.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #24

#24 – Play the perfect courtier

“The perfect courtier thrives in a world where everything revolves around power and political dexterity. He has mastered the art of indirection; he flatters, yields to superiors, and asserts power over others in the most oblique and graceful manner. Learn and apply the laws of courtiership and there will be no limit to how far you can rise in the court.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 22 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 22.05.12

Na aula de hoje, com base no material previamente disponibilizado, via espaço aluno (APOSTILA 11 – Unidade 6 – Domicílio), foi iniciado a discussão do tema ‘Domicílio’.

Além do conteúdo disponível na material disponibilizado, foi acrescentado alguns pontos específicos do assunto no quadro, conforme abaixo:

Domicílio

    • O foro comum conforme prescreve o art. 94 CPC é do domicílio do réu.
    • Foro especial (direito da família).
    • Residência ou domicílio da mulher: Nas ações de separação e na conversão em divórcio e na anulação de casamento (art. 100 do CPC).
    • Domicílio ou residência do alimentado: Para ação que se pede alimentos (art. 100 do CPC).
    • Domicílio dos nubentes: Publicação dos proclamas de casamento (deve ser feito no domicílio de ambos) (art. 1.527 NCC).

Residência: Mero estado de fato material -> É mais que moradia. Exige um elemento objetivo, isto é, a habitualidade, a permanência um pouco mais prolongada, a estabilidade. (Celso Agrícola Barbi).

Morada ou habitação: Casa de praia ou de campo ou hotel -> Mera relação de fato (Carlos Roberto Gonçalves).

Domicílio: Elemento objetivo + Subjetivo -> Importância para o mundo jurídico. Relação concernente à profissão, o lugar onde está é exercido.

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Aula 23 – Economia Política – 22.05.12

Nesta aula foi iniciada a discussão do capítulo 8 do livro: GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval; TONETO JUNIOR, Rudnei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

8.1 – Funções do Governo

Função Estabilizadora

Corresponde ao manejo da política econômica para tentar garantir o máximo de emprego, crescimento econômico, com estabilidade de preços.

Função Alocativa

É a ação do governo para complementar a ação do mercado no que diz respeito a alocação de recurso. Ela ocorre quando há falhas de mercado.

I) As externalidade: A ação de alguns agentes interfere em outros que não participam do processo.

II) As economias de escala: Ocorre quando apenas um produtor é mais eficiente que muitos. Monopólio natural.

III) Bens públicos: Quando o consumo de uma pessoa não impede o consumo de outra. (consumo não excludente e não rival).

Função Distributiva

É a função de arrecadar impostos e transferi-los para outras pessoas.

Como alcançar os objetivos (funções)?

Empregando os instrumentos (ferramentas):

– Política Fiscal;

– Política Monetária;

– Política Cambial;

– Política de Rendas.

8.2 – Gastos de Arrecadação

Os principais gastos são:

– De custeio;

– Transferência;

– Investimentos.

A principal arrecadação são os tributos

– Diretos e indiretos

Quanto a distribuição de renda os tributos são classificados em:

– Progressivos;

– Neutros;

– Regressivos.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #23

#23 – Concentrate your forces

“Conserve your forces and energies by keeping them concentrated at their strongest point. You gain more by finding a rich mine and mining it deeper, than by flitting from one shallow mine to another — intensity defeats extensity every time. When looking for sources of power to elevate you, find one key patron, the fat cow who will give you milk for a long time to come.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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#8 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 21.05.12

No módulo 4 foi solicitado a produção de uma atividade individual, conforme orientações abaixo:

Objetivo:

Discutir a existência ou não de uma tendência de concentração do controle de constitucionalidade, sinalizada nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

Atividade

A partir da leitura realizada, elabore um texto que analise e responda às seguintes questões…

Questão 1 – As propostas de concessão de efeito transcendente da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, inclusive em sede de controle incidental, podem ser consideradas como indicativos de uma tendência de concentração da jurisdição constitucional no STF?

Questão 2 – Em que medida as súmulas vinculantes interfeririam nessa eventual tendência?

Abaixo consta o link para o acesso ao texto produzido. Na medida do possível e ainda considerando a complexidade do tema, procurei desenvolver um texto sucinto e direto:

Tendência de Concentração do Controle de Constitucionalidade

Abaixo consta os comentários da professora sobre esta atividade:

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Aula 23 – Direito Penal – Teoria do Crime – 21.05.12

Na aula de hoje foi tratado do tema ‘Culpabilidade’, dando início assim, na unidade 11 do Plano de Aula Proposto.

Inicialmente esta aula estaria dedicada para a resolução, em conjunto com a turma, do 2º Questionário de Penal, entretanto, segundo o professor, atendendo a alguns pedidos dos colegas, esta resolução ficará adiada para que dê um pouco mais de tempo para a conclusão desta atividade. Provavelmente na próxima aula este questionário será respondido, até porque existe a previsibilidade de um novo questionário, o 3º!

CULPABILIDADE

1 – Conceito:

É o juízo de reprovação sobre o autor do fato típico que podia evitar e não o fez.

2 – Elementos da Culpabilidade: (questão de prova)

a) IMPUTABILIDADE:

É a capacidade do agente de compreender a ilicitude do fato típico praticado.

Para se verificar a imputabilidade existem três requisitos:

Biológico (ou cronológico): Está relacionado a idade do agente. No direito penal, são inimputáveis os menores de 18 anos. Artigo 27 do CP.

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Psicológico: (este não é utilizado)

Bio-psicológico: Aplicado aos doentes mentais e embriaguez patológica.

INIMPUTÁVEIS: Menores de 18 anos (art. 27 do CP), Doentes mentais (cabeça do artigo 26), Embriaguez completa por caso fortuito (sem querer ingeriu um medicamento…) ou força maior (alguém obrigou a ingerir remédio ou álcool) e a Patológica (esta condição não está na lei, é considerada de forma doutrinária – tem a mesma natureza de doença mental).

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Espécies de embriaguez:

        – Inimputáveis: Força maior, patológica ou caso fortuito;

– Imputável: Dolosa, culposa e a pré-ordenada (art. 61, II, ‘l’).

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.

O professor solicitou uma pesquisa, visando um maior aprofundamento deste assunto. Link para ‘actio libera in causa’.

b) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (art. 21).

Possibilidade do agente de saber que a sua conduta é proibida (ou que contraria o direito).

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
      • Erro de proibição inevitável. (a pessoa não tem a consciência da ilicitude)

c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (art. 22).

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
          • Coação moral irresistível (sob ameaça);
          • Sob obediência hierárquica de uma ordem não manifestamente ilegal. Executar uma ordem de um superior de uma ação manifestamente ilegal, por exemplo, tortura…).
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Aula 24 – Direito Constitucional I – 21.05.12

Na aula de hoje o professor deu continuidade do conteúdo iniciado na aula anterior, qual seja, direitos fundamentais. Conforme esquema abaixo foi abordado as características essenciais dos direitos fundamentais.

1 – Imprescritibilidade / Irrenunciabilidade

      • O usucapião é uma exceção no caso de imprescritibilidade;
      • Não se pode renunciar aos direitos fundamentais, mas posso deixar de exercê-lo (exercício dos direitos fundamentais).

2 – Vinculação (artigo 5º, § 1º – aplicação imediata)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Os poderes executivo, legislativo e judiciário e também os particulares estão vinculados aos direitos fundamentais, tendo os poderes uma eficiência vertical e os particulares uma eficácia horizontal.

3 – Titulares dos Direitos Fundamentais

      • Ativo (pessoa física: brasileiro, nato ou naturalizado, estrangeiros residentes, estrangeiros no país – turista, brasileiro ou estrangeiro com relação a bens ou outros fatores jurídicos ligados aos direitos fundamentais).

Pessoa jurídica

      • Passiva (poderes e particulares)

4 – Dimensão Subjetiva/Objetiva

      • Subjetiva: Faculdade para o exercício do direito difuso. Relativa à posição conferida ao indivíduo em face do Estado.
      • Objetiva: Concernente à produção de seus efeitos sobre toda a sociedade, incluindo-se as relações travadas entre particulares.

5 – Proteção Formal/Material aos Direitos Fundamentais

      • Formal: Previsão no texto constitucional/ Reforço aos direitos fundamentais (art. 60, §4º) / Eficácia imediata dos Direitos Fundamentais (art. 5º, §1º).
      • Material: Vinculação / Expansão / Representação Sistemática.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.

6 – Restrições aos Direitos Fundamentais

      • Legal: Artigo 5º, incisos VI, VII, XV, XLV, XLVI, LVIII, LXVI e LXVII.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Geral: Artigo 5º, incisos XI, XII, XIII e XVI.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Próprio Direito Fundamental: (restringe a determinados grupos e em determinados casos) e também em caso de colisões entre os DF’s.

7 – Limites dos Limites

      • Proporcionalidade (necessidade, adequação, proporcionalidade sentido estrito)
      • Razoabilidade
      • Proibição de restrições casuísticas
      • Núcleo essencial
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#7 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 20.05.12

Concluí hoje a leitura de todo o conteúdo do módulo 4 (Controle de Constitucionalidade) do curso…

Memórias de um sargento de milícias

[…]

O som daquela voz que dissera abra a porta lançara entre eles, como dissemos, o espanto e o medo. E não foi sem razão; era ela o anúncio de um grande aperto, de que por certo não poderiam escapar. Nesse tempo ainda não estava organizada a polícia da cidade, ou antes estava-o de um modo em harmonia com as tendências e ideias da época. O major Vidigal era o rei absoluto, o árbitro supremo de tudo que dizia respeito a esse ramo de administração; era o juiz que julgava e distribuía a pena, e ao mesmo tempo o guarda que dava caça aos criminosos; nas causas da sua imensa alçada não haviam testemunhas, nem provas, nem razões, nem processo; ele resumia tudo em si; a sua justiça era infalível; não havia apelação das sentenças que dava, fazia o que queria, e ninguém lhe tomava contas. Exercia enfim uma espécie de inquirição policial. Entretanto, façamos-lhe justiça, dados os descontos necessários às ideias do tempo, em verdade não abusava ele muito de seu poder, e o empregava em certos casos muito bem empregado.

[…]

ALMEIDA, Manuel Antônio de. Memórias de um sargento de milícias. Biblioteca Virtual do Estudante Brasileiro/USP. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br>. Acesso em: 06 dez. 2010.
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48 More Tips On Becoming Powerful – #22

#22 – Use the surrender tactic: transform weakness into power

“When you are weaker, never fight for honor’s sake; choose surrender instead. Surrender gives you time to recover, time to torment and irritate your conqueror, time to wait for his power to wane. Do not give him the satisfaction of fighting and defeating you — surrender first. By turning the other cheek you infuriate and unsettle him. Make surrender a tool of power.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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48 More Tips On Becoming Powerful – #21

#21 – Play a sucker to catch a sucker — seem dumber than your mark

“No one likes feeling stupider than the next person. The trick, then, is to make your victims feel smart — and not just smart, but smarter than you are. Once convinced of this, they will never suspect that you have ulterior motives.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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48 More Tips On Becoming Powerful – #20

#20 – Do not commit to anyone

“It is the fool who always rushes to take sides. Do not commit to any side or cause by yourself. By maintaining your independence, you become the master of others — playing people against one another, making them pursue you.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 21 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 18.05.12

Na aula de hoje a professora listou uma série de temas/questões/assuntos no quadro, relacionados com o tema ‘pessoas jurídicas’ e solicitou que, fazendo uso unicamente do Código Civil, encontrássemos os artigos referentes a cada um dos temas/questões/assuntos.

1 – Classificação das Pessoas Jurídicas

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

2 – Pessoas Jurídicas de Direito Público

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

3 – Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

4 – Responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Na primeira parte deste artigo  se  verifica  a  responsabilidade  objetiva  (Estado –> terceiros),  já  na  segunda  parte  temos a responsabilidade subjetiva (Estado –> agente/funcionário).

5 – Início da Pessoa Jurídica

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

6 – Prazo para anular a constituição das Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Parágrafo único do artigo 45. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

7 – Regras para o registro das Pessoas Jurídicas

Art. 46. O registro declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

8 – Desconsideração da Pessoa Jurídica

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

9 – Transmissão da qualidade de associado

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

O associado que herda o título tem a propriedade do ‘quinhão’, mas não é, necessariamente e automaticamente associado, salvo se estiver previsto no respectivo estatuto. A regra é a intransmissibilidade.

10 – Dissolução da Associação

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

11 – Finalidade da Fundação

Parágrafo único do artigo 62. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

12 – Extinção da Fundação

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

13 – Fiscalização das Fundações

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8, declara a inconstitucionalidade deste parágrafo, sem prejuízo da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, que funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais territórios. O Código Civil entrou em vigência antes da implantação do MPDFT, portanto se imaginava que as fundações existentes no DF ou nos territórios deveriam ser veladas pelo MPF, entretanto com a implantação do MPDFT este passou a velar por estas fundações. O MPF vela por todas as fundações, em qualquer estado do Brasil, que tenham recursos da união envolvidos.

§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

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Aula 22 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 18.05.12

Na aula de hoje foi concluído a temática sobre Direito Canônico e iniciado a discussão sobre o direito em Portugal e também a chegada deste em solo tupiniquim. A partir deste momento da matéria, segundo o professor, iniciaremos o conteúdo afeto ao surgimento e desenvolvimento da cultura jurídica no Brasil e a relação desta com o que foi estudado até então…

Este assunto (Direito em Portugal) é tratado no texto ‘História do Direito Português’, de Mário Júlio de Almeida Costa.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #19

#19 – Know who you’re dealing with — do not offend the wrong person

“There are many different kids of people in the world, and you can never assume that everyone will react to your strategies in the same way. Deceive or outmaneuver some people and they will spend the rest of their lives seeking revenge. They are wolves in lambs’ clothing. Choose your victims and opponents carefully, then — never offend or deceive the wrong person.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 23 – Direito Constitucional I – 17.05.12

Na aula de hoje foi retomado o tema ‘Direitos Fundamentais’, iniciado na aula anterior… A aula foi conduzida com base nos itens abaixo:

1 – Terminologia

Art. 4º, II – Direitos Humanos

Epígrafe – Título II – Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 5º, § 1º – Direitos e Liberdades Individuais

2 – Direitos Fundamentais x Direitos Humanos

3 – Conceito de Direitos Fundamentais

4 – Gerações/Dimensões

1ª – Direitos Civis/Políticos

2ª – Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

3ª – Direitos de Solidariedade/Fraternidade (paz, meio ambiente, qualidade de vida)

4ª – Normas de Direito Internacional (democracia, genética…)

5 – Características

5.1 – Universais/Absoluto

5.2 – Historicidade

5.3 – Inalienabilidade/Indisponibilidade

5.4 – Constitucionalização

6 – Vinculação

Formalmente, o professor solicitou a elaboração de uma resenha crítica do livro ‘Juízes legisladores?’, de Mauro Cappelletti. Este trabalho deverá ser entregue no dia da prova e valerá até 1,0 (um) ponto na segunda prova (agendada para o dia 25.06.12).

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Aula 22 – Direito Penal – Teoria do Crime – 17.05.12

Na aula de hoje foi ministrado o último requisito de exclusão de ilicitude, sendo este não constante do artigo 23 do CP. Trata-se de um requisito supralegal, ou seja, não consta no rol dos três formalmente listados no código, mas também é aceito (de forma doutrinária e jurisprudencial). Com este conteúdo se conclui a unidade 10 do programa.

Existe uma discussão doutrinária com relação a este requisito supralegal de exclusão de ilicitude no tocante a sua classificação. Trata-se de uma exclusão de ilicitude (corrente majoritária) ou exclusão de tipicidade (posição do professor)? 

Foi informado que para a última prova deste semestre serão cobrados os conteúdos das unidades 7, 8, 9, 10 e 11, além de ‘concausas’ (conteúdo já tratado no bimestre anterior e cobrado na primeira prova, entretanto, segundo o professor, será abordado novamente nesta segunda prova por ser de suma importância no campo penal).

Nesta aula também foi abordado o artigo 15 do CP, que trata da desistência voluntária.

Causa Supralegal de Ilicitude (exclusão de ilicitude)

Consentimento do ofendido:

1 – Conceito

É a anuência do titular (vítima) do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém (contra o bem jurídico).

2 – Requisitos

1º Capacidade do ofendido para o consentimento;

2º Que o bem jurídico seja disponível;

3º Que o consentimento seja anterior ou concomitante com a prática do fato típico.

3 – Aplicabilidades

a) Crimes patrimoniais

Exceto com o uso de violência contra as pessoas.

b) Crimes contra a integridade física

Vias de fato ou lesão corporal leve (ex.: sadomasoquismos, tatuagens, piercing…).

c) Crimes contra a honra

Injúria (xingamentos consentidos…).

d) Crimes contra a liberdade individual

Este apresenta uma maior discussão e alguns são contrários a considerar este tipo de crime como excludente de ilicitude.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

“É a não punição da tentativa, pois o agente desistiu voluntariamente de prosseguir com os atos executórios”.

A diferença entre desistência voluntária e a tentativa é que na tentativa temos: QUERO PROSSEGUIR MAS NÃO POSSO, POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIAS A MINHA VONTADE. (neste caso responde pela pela pena do crime consumado, com redução).

Já na desistência voluntária temos: POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO. (responde pelos atos praticados até o momento).

Arrependimento eficaz: Depois de esgotado os atos executórios, reverte a ação por ato próprio e voluntário. (só responde pelos atos já praticados).

Arrependimento ineficaz: Não obtém êxito na reversão dos atos praticados, entretanto tentou, voluntariamente, reverter as ações criminosas praticadas. (responde, mas com atenuantes).

No final da aula o professor fez distribuir um QUESTIONÁRIO abrangendo toda a matéria ministrada até então e solicitou que todos respondessem. Na próxima aula este será corrigido em conjunto com a turma.

Para a conclusão do conteúdo programático previsto faltam ‘apenas’ as unidades 11 e 8.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #18

#18 – Do not build fortresses to protect yourself — isolation is dangerous

“The world is dangerous and enemies are everywhere — everyone has to protect themselves. A fortress seems the safest. But isolation exposes you to more dangers than it protects you from — it cuts you off from valuable information, it makes you conspicuous and an easy target. Better to circulate among people, find allies, mingle. You are shielded from your enemies by the crowd.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 22 – Economia Política – 16.05.12

Nesta aula foi tratado, integralmente, o capítulo 5 do livro: GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval; TONETO JUNIOR, Rudnei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

Não pude comparecer nesta aula…

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Aula 21 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 16.05.12

Na aula de hoje foi abordado a questão do Direito Canônico.

Este assunto também também é tratado no texto listado na bibliografia da matéria, sendo este ‘Introdução Histórica ao Direito, de John Gilissen’. (págs 133-149).

O professor disponibilizou previamente, via espaço aluno, um texto específico sobre o conteúdo ministrado nesta aula.

Link para acesso ao texto: DIREITO CANÔNICO

ANOTAÇÕES DE AULA

Apogeu (séc. XIII-XV)

      • Competência ratione personae.
      • Certas matérias são tratadas pelo direito canônico.
      • Os clérigos regulares e seculares têm privilegium fori, privilégio absoluto.
      • Os cruzados (aqueles que tomaram a cruz, que partem em cruzada) têm privilegium crucis = privilégio da cruz.
      • Os membros das universidades (professores e estudantes).
      • Competência ratione materiae.
      • Matéria penal: (i) infrações contra a religião (heresia, apostasia – negar a religião cristã – simoni, sacrilégio, feitiçaria etc); (ii) algumas infrações que atentassem contra as regras canônicas (adultério e usura, p. ex – aqui há competência concorrente).
      • Matéria civil: (i) benefícios eclesiásticos; (ii) casamento (sacramento) e a todas as matérias conexas; (iii) testamentos (quando estes continham um legado pio a favor de uma instituição eclesiástica); (iv) não-execução de uma promessa feita sob juramento (falta a uma promessa solene feita a Deus).
      • Processo (cível): (i) queixoso entrega o seu pedido por escrito (libellus) a um oficial que convocava o réu; (ii) em presença das duas partes, o oficial lia o libellus; (iii) o réu podia opor exceções;…
      • Processo (penal): (i) o processo permaneceu durante muito tempo dependente da queixa que se desenrolava mais ou menos como o processo cível; (ii) nos finais do século XII apareceu o processo por inquirição (inquisitio) ordenada pelo juiz desde que tivesse conhecimento de uma infração (procedimento inquisitorial – largamente aplicado pelo Santo Ofício na luta contra heresias).

Decadência

      • A partir do século XVI, a influência do direito canônico limita-se cada vez mais às questões religiosas.
      • Causas: Reforma (luterana) e laicização do Estado.
      • A competência dos tribunais eclesiásticos torna-se cada vez mais restrita.
      • Nos séculos XIX e XX, os tribunais eclesiásticos são competentes apenas para matérias disciplinares da Igreja.

Corpus Juris Canonici

    • Assim denominado no século XIII e, daí em diante, foi estabelecido formal e oficialmente em 1.580, consistindo dos seguintes documentos:
        • O Decretum de Graciano de 1.140.
        • O Liber Extravagantium (geralmente chamado Liber Extra), uma coleção de decretais editadas pelo Papa Gregório IX em 1.243.
        • O Liber Sextus Decretalium (ou Liber Sextus), uma coleção de decretais editada pelo Pap Bonifácio VIII em 1.298.
        • A Clementinae, uma coleção de decretais do Papa Clemente V (1.305-1.314) e do Concílio de  Viena.
    • Dois textos, que foram compilados em caráter extra-oficial logo após o papado de João XXII, são geralmente considerados parte do Corpus Juris Canonici:
        • A Collectio Viginti Extravagantium de João XXI (1.316 – 1.334).
        • Extravagante Commune.
    • Por iniciativa do Papa Pio X, a redação de um novo código foi iniciada em 1.904; foi promulgado em 1.917 sob o titulo Codex Iuris Canonici. Retoma, na maior parte os textos medievais do direito canônico, mas adptando-os às necessidades da Igreja do século XX.

Recepção do Direito Romano

    • Fatores de penetração do direito romano:
        • Estudantes peninsulares em escolas jurídicas italianas e francesas, jurisconsultos estrangeiros na Península Ibérica (Séc. XIII).
        • Difusão do Corpus Iuris Civilis e da Glosa.
        • Ensino do direito romano nas universidades.
    • Em 1.290 é fundada a universidade portuguesa, com a bula confirmatória do Papa Nicolau IV. A sede da Universidade foi transferida, ainda no tempo de D. Dinis, de Lisboa para Coimbra. A fixação definitiva da universidade em Coimbra deu-se em 1.537.
        • Legislação e prática jurídica de inspiração romanista.
        • Obras doutrinais e legislativas de conteúdo romano.

Obras legislativas:

        • Fuero Real – destinava-se às cidades que ainda não tivessem “fuero” uma compilação das normas jurídicas municipais (direito privado e direito penal).
        • Siete Partidas – exposição jurídica sintetizando princípios que receberia, pelos meados do século XIV, a consagração legal de fonte de direito subsidiário.

Penetração do direito canônico

    •  Aplicação nos tribunais Eclesiásticos (competência).
        • Ratione materiae – matrimônio, bens da igreja, testamento…
    • Aplicação nos tribunais civis (competência).
        • O sistema jurídico-canônico passaria logo a plano secundário…

Direito Comum

      • Durante os séculos XII e XIII o direito comum se sobrepôs às fontes com ele concorrentes. Seguiu-se nos dois séculos seguintes um período de relativo equilíbrio, pois os direitos próprios foram-se afirmando como fontes primaciais dos respectivos ordenamentos…
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Aula 12 – Ética I – 16.05.12

Na aula de hoje foi projetado a última parte do filma ‘Anjos do Sol’, que retrata a prostituição infantil no Brasil (este filme foi projetado na aula anterior, a qual não compareci).

Após a projeção do filme a professora iniciou um debate e discussão sobre o tema, bem como a segregação e diferenças entre o gênero humano (homem x mulher).

Abaixo o trailer do filme:

Inspirado livremente em diversos artigos publicados na imprensa, Anjos do Sol fala sobre o mundo da prostituição infantil no Brasil, através da história de Maria, uma menina de doze anos de idade que é vendida pelos pais, e cruza o país numa longa jornada, se prostituindo para sobreviver enquanto busca um futuro melhor.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #17

#17 – Keep others in suspended terror: cultivate an air of unpredictability

“Humans are creatures of habit with an insatiable need to see familiarity in other people’s actions. Your predictability gives them a sense of control. Turn the tables: Be deliberately unpredictable. Behavior that seems to have no consistency or purpose will keep them off-balance, and they will wear themselves out trying to explain your moves. Taken to an extreme, this strategy can intimidate and terrorize.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 20 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 15.05.12

Na aula de hoje, com base no material previamente disponibilizado, via espaço aluno (APOSTILA 10 – Unidade 5 – Das Pessoas Jurídicas.), foi tratado dos seguintes assuntos: Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público, Classificação da Pessoa Jurídica quanto à estrutura interna, Entidade Despersonalizadas, Teoria do Risco, Responsabilidade Objetiva, e Início e Fim da Pessoa Jurídica.

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 43 do Código Civil de 2002)

Fases:

1) Irresponsabilidade do Estado;

2) Civilista (art. 15 do CC de 1916)

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público pelos atos de seus representantes.

Ônus da prova –> Vítima.

Estado –> Ação regressiva contra o funcionário.

3) Publicista (constituição de 1946 – Direito Público)

Responsabilidade objetiva / Modalidade risco administrativo.

Vítima não tem mais o ônus de provar a culpa ou dolo do funcionário.

Estado será exonerado se a culpa for exclusiva da vítima; força maior ou caso fortuito.

Culpa concorrente –> Indenização reduzida.

4) Constituição Federal de 1988 (art. 37, §6º)

Estende a responsabilidade objetiva para às Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadora de serviço público.

Art. 43 no NCC (responsabilidade subsidiária).

Fim das Sociedades Civis

a) Dissolução Convencional (Ocorre quando de uma acordo);

b) Dissolução Judicial (Quando a sua capacidade não corresponde as atividades em execução ou estas se tornaram ilícitas);

c) Dissolução Administrativa (Quando a autoridade pública cassa a autorização permissionária para o desenvolvimento de suas atividades);

d) Dissolução Legal (Quando se decreta a falência).

Frases proferidas: ‘Trazer o código civil na próxima aula!’, ‘na responsabilidade objetiva o Estado é responsável (caso a culpa não seja exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito), paga-se e depois este mesmo Estado entra com uma ação regressiva contra o funcionário’, ‘responsabilidade subjetiva está ligada a relação entre o Estado e o agente/funcionário’, ‘na responsabilidade objetiva basta demonstrar que houve dano, não é necessário provar’.

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Aula 21 – Economia Política – 15.05.12

Nesta aula foi tratado, integralmente, o capítulo 3 do livro: GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval; TONETO JUNIOR, Rudnei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #16

#16 – Use absence to increase respect and honor

“Too much circulation makes the price go down: The more you are seen and heard from, the more common you appear. If you are already established in a group, temporary withdrawal from it will make you more talked about, even more admired. You must learn when to leave. Create value through scarcity.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 21 – Direito Penal – Teoria do Crime – 14.05.12

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Na aula de hoje o professor deu continuidade aos casos ou requisitos de excludentes de ilicitudes, abordados no artigo 23 do CP, incisos II e III. Também abordou a questão do ‘excesso’, tratado no parágrafo único do artigo 23.

O inciso II trata da questão da legítima defesa, que é conceituada no artigo 25. Já o inciso III, que trata de estrito cumprimento legal, não possui um artigo específico para a sua definição, sendo esta obtida através da doutrina.

DA LEGÍTIMA DEFESA (artigo 25 e inciso II do artigo 23).

1 – Conceito 

É a reação a uma agressão (conceito amplo).

2 – Requisitos para que seja considerado legítima defesa:

a) Agressão Injusta

Existe agressão justa? Sim, existe, por exemplo nos casos de ação de despejo ou quando uma autoridade policial algema um meliante…

b) Iminente ou Atual

Pode reagir para cessar uma agressão ou reagir para evitar que ela aconteça.

c) Moderação

Não deve-se exceder no limite necessário para cessar ou evitar a agressão. É muito subjetivo, dependendo de cada caso.

d) Uso ‘dos meios necessários’

Não tem relação com a proporcionalidade/razoabilidade encontrada no estado de necessidade. Aqui não cabe fazer o ‘cotejamento’ entre, por exemplo, o bem jurídico propriedade e vida. Se um determinado sujeito estiver invadido a sua propriedade, em tese, você tem o direito de agredi-lo, de morte, para defender o seu patrimônio.

e) Conhecimento da ação justificante

Deve conhecer da situação de agressão, de se defender. (???)

3 – Espécies de legítima defesa

a) Própria

Agindo em seu favor.

b) De terceiros

Agindo para defender o próximo.

c) Real

Quando realmente está acontecendo a agressão.

d) Putativa

Imagina-se que está sendo agredido, mas na verdade não está. É uma percepção errada da existência de uma agressão.

e) Sucessiva

É uma reação da reação em excesso.

DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (inciso III do artigo 23).

Esta excludente não possui artigo específico para a sua definição, sendo esta obtida através da doutrina, que nos ensina que: ‘Estrito cumprimento de dever legal é a obediência a uma norma escrita. Devendo ainda ser cumprida de forma moderada.’

O exercício regular do direito (pressupõe uma faculdade de agir dentro do que é permitido dentro do ordenamento do direito, não precisando estar, necessariamente escrito).

DO EXCESSO (parágrafo único do artigo 23)

Tipos de excesso

a) Doloso

b) Culposo

c) Esculpante

Frases proferidas: ‘o crime não está no uso da maconha, mas sim no porte para usar – depende da quantidade transportada’, ‘nas situações de erro de tipo, o agente será punido se a ação for evitável – artigo 20 – punido culposamente’, ‘a gente brinca para descontrair’, ‘obrigado por sua participação, foi muito importante!’, ‘estou pensando em abrir um site, Hott concursos, contendo a PROBALIDADE das questões que irão ser cobradas nos concursos’, ‘professor eu posso reagir a uma agressão contra um policial, por entender estar em legítima defesa? – Claro que pode, só não aconselho!’, ‘em caso de tentativa de estupro a mulher está autorizada até a arrancar o olho e lamber o buraco (do olho) do estuprador, mesmo assim não será considerado excesso – é esculpante’, ‘acaba sendo advogado aquele que não conseguiu nada’, ‘estou tão cansado que não vou fazer nem chamada!’, ‘se o advogado não tiver perspicácia o sujeito será condenado’, ‘já vi em provas subjetivas para a magistraturas onde se pediu que explicasse a espécie sucessiva da legítima defesa’.

Ps.: Ainda não estou totalmente convencido da existência ou não do termo ‘probalidade’, utilizado hoje pelo professor Hott, quando de um comentário, mas, pesquisando pela internet encontrei, pelo menos uma ementa de sentença onde este termo foi utilizado (vide abaixo). Erro material? Displicência? Realmente existe? Mesma família do ‘alugueres’? Influência do dialeto goiano? 

link: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2426448/ape-20070130101438-df-tjdf

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Aula 22 – Direito Constitucional I – 14.05.12

E as minhas preces foram ouvidas!!! Foi entregue o resultado da última prova e com regozijo e orgulho, obtenho o primeiro ‘grand slam acadêmico’*, fato que só acontece quando se obtém nota máxima (SS) em todas as matérias da grade do semestre vigente!!!! 

Agora é perseverar para que neste 2º bimestre também consiga obter mais um título e o ‘grand slam’ fique registrado indelevelmente no histórico deste segundo semestre!!! 

Abaixo, como de praxe, consta parte da prova…

ps.: O termo ‘grand slam acadêmico’ foi cunhado pelo nobre colega Fábio Mafra, que diga-se de passagem, é o #1 no ranking da AAP (Associação de Acadêmicos Profissionais).

No restante da aula, após efetuar a correção da prova, o professor iniciou a discussão sobre o próximo conteúdo desta cadeira, sendo este Direitos Fundamentais. Fez uma explanação ampla esgotando quase todo o tema, entretanto, nas próximas aulas irá pormenorizar cada ponto ora tratado. I hope so!!!

O professor também entregou, juntamente com a prova, a resenha/texto que elaborei sobre a PEC 003/2011, em tramitação no Congresso, e que compôs a nota deste bimestre.

Para ter acesso ao texto elaborado clique aqui.

Nesta aula o professor também discorreu sobre a ‘Teoria da Katchanga’… entretanto, alertou que na prova, não poderemos invocar esta teoria!!!

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48 More Tips On Becoming Powerful – #15

#15 – Crush your enemy totally

“All great leaders since Moses have known that a feared enemy must be crushed completely. (Sometimes they have learned this the hard way.) If one ember is left alight, no matter how dimly it smolders, a fire will eventually break out. More is lost through stopping halfway than through total annihilation: The enemy will recover, and will seek revenge. Crush him, not only in body but in spirit.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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XIV Concurso – Juiz Federal Substituto – 1ª Região – Julho/2011

Em julho de 2011, foi aberto o XIV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com 29 vagas.

Link para o acompanhamento das fases: ttp://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/

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48 More Tips On Becoming Powerful – #14

#14 – Pose as a friend, work as a spy

“Knowing about your rival is critical. Use spies to gather valuable information that will keep you a step ahead. Better still: Play the spy yourself. In polite social encounters, learn to probe. Ask indirect questions to get people to reveal their weakness and intentions. There is no occasion that is not an opportunity for artful spying.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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#6 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 12.05.12

CASTRO, Amílcar de. Sem título. S./d. Ferro.

Concluí hoje a leitura de todo o conteúdo do módulo 3 (Organização do Estado brasileiro) do curso…

O mulato

[…]

– É! Foi feliz… mas, quer que lhe diga? Não acredito lá essas coisas no futuro deste por causa daquelas idéias de repúblicas… porque, convençam-se por uma vez de uma coisa! A república é muito bonita, é muito boa, sim senhor! Porém, não é ainda para os nossos beiços! A república aqui vinha dar em anarquia!…

– Você exagera, seu Sebastião.

– Não é ainda para os nossos beiços, repito! Nós não estamos preparados para a república! O povo não tem instrução! É ignorante! E burro! Não conhece os seus direitos!

– Mas venha cá! Replicou o Cazuza, fechando no ar a sua mão pálida e encardida de cigano. Diz você que o povo não tem instrução; muito bem! Mas, como quer você que o povo seja instruído num país cuja riqueza se baseia na escravidão e com um sistema de governo que tira a sua vida justamente da ignorância das massas?… Por tal forma, nunca sairemos deste círculo vicioso! Não haverá república enquanto o povo for ignorante, ora, enquanto o governo for monáquico conservará, por conveniência própria, a ignorância do povo; logo – nunca haverá república!

[…]

AZEVEDO, Aluísio. O Mulato. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br>. Acesso em 06 dez 2010.
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48 More Tips On Becoming Powerful – #13

#13 – When asking for help, appeal to people’s self-interest, never to their mercy or gratitude

“If you need to turn to an alley for help, do not bother to remind him of your past assistance and good deeds. He will find a way to ignore you. Instead, uncover something in your request, or in your alliance with him, that will benefit him, and emphasize it out of all proportion. He will respond enthusiastically when he sees something to be gained for himself.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 19 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 11.05.12

Em função de compromisso na pós da FGV (accountability), neste mesmo horário, não pude comparecer nesta aula…

Segundo informações dos colegas, nesta aula, foi concluído os assuntos constantes da  APOSTILA 9 – Unidade 5 – Das Pessoas Jurídicas, tratando de Fundações e Sociedades.

A professora também disponibilizou um material específico sobre a classificação ‘especial’ da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

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Aula 20 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 11.05.12

Em função de compromisso na pós da FGV (accountability), neste mesmo horário, não pude comparecer nesta aula…

Nesta aula o professor continuou a discussão sobre o texto ‘A origem da tradição jurídica ocidental na revolução papal’, (entre as páginas 111 até 149).

Texto – A Europa e o Direito Romano-Germânico

    • Consolidação de autoridades políticas.
    • Profissional do Direito tem que ser formado numa Universidade.
    • As glosas eram as traduções, esclarecimentos palavra por palavra.
    • Os comentadores vão além dos glosadores; refinam mais as técnicas.
    • A diferença entre a escola dos glosadores e dos comentadores é a atenção para a realidade social da época, é a maneira de aplicar o direito.
    • Os comentadores invertem o pressuposto.
    • Os humanistas vão olhar para o Corpus Iuris de forma diferente dos glosadores e dos comentadores.
    • Os humanistas mostram que aquela visão era anacrônica e passam a criar uma série de objeções em relação aos glosadores e comentadores.
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Selo OAB recomenda para o UniCEUB – Maio de 2012

Notícia publicada no jornal ‘Informativo do UniCEUB’, edição de maio de 2012.

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2º QUESTIONÁRIO DE DIREITO PENAL

Questionário Oficial – 1ª Parte

1) Quais as fases do “ITER CRIMINIS”?

Resp.: Iter criminis são as fases que o agente percorre até à consumação do delito:

1ª fase – Cogitação: Nessa fase, o agente está apenas pensando em cometer o crime. O pensamento é impunível. No pensamento não há conduta.

2ª fase – Preparação: Essa fase compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução. Exs.: alugar uma casa,onde será mantido em cativeiro o empresário a ser sequestrado; conseguir um carro emprestado para ser usado em um roubo a banco etc. São atos que antecedem a execução e, portanto, não são puníveis. Há casos excepcionais, entretanto, em que o ato preparatório por si só já constitui crime, por exemplo, no crime de quadrilha ou bando (art. 288), em que seus integrantes são punidos pela simples associação, ainda que não tenham começado a cometer os crimes para os quais se reuniram.

3ª fase – Execução: Começa aqui a agressão ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão ao bem tutelado pela lei. O agente começa a realizar a conduta descrita no tipo (o verbo descrito na lei). Exs.: os assaltantes entram em um banco e, apontando as armas para os funcionários, anunciam o assalto; o agente, armado com uma faca, aborda a vítima e a leva para um matagal, com o intuito de estuprá-la etc.

4ª fase – Consumação: Quando todos os elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo são realizados.

2) Como seria a fase da consumação dos crimes para a teoria naturalística?

Resp.: Para a teoria naturalística é desnecessário, para efeito de caracterização de um fato como típico, saber se o resultado foi produzido pela vontade do agente ou se decorreu de atuação culposa, interessando apenas indagar quem foi o causador material. Ou seja, para esta teoria, na fase de consumação, não se faz necessário a presença de todos os elementos, basta que se tenha o resultado.

3) Quais os elementos da tentativa ou do crime tentado?

Resp.: Conduta dolosa. Artigo 14, inciso II. Início da execução e não conclusão por circunstâncias alheias a vontade do agente.

4) Quais são as infrações que não admitem tentativa?

Resp.: Os crimes culposos, os crimes preterdolosos, os omissivos próprios, os crimes unissubsistentes, os crimes habituais, os crimes condicionados ao resultado e as contravenções.

5) Qual a classificação doutrinaria da tentativa?

Resp.: São 4:

a) Tentativa imperfeita (ou inacabada). Quando o agente não pratica todos os atos executórios. Há interrupção do próprio processo de execução. Ex.: uma pessoa, querendo matar a vítima, atira contra esta, mas é impedida, por terceiros, de efetuar novos disparos.

b) Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho). Quando o agente pratica todos os atos executórios e, mesmo assim, não consegue consumar o crime. Ex.: o sujeito descarrega sua arma contra a vítima, mas esta não é atingida de forma fatal.

c) Tentativa branca (ou incruenta). Quando o golpe desferido não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal. Ex.: o disparo de arma de fogo não atinge a vítima.

d) Tentativa vermelha (ou cruenta). Quando a vítima é atingida.

6) Como é a aplicação da pena em caso de tentativa?

Resp.: Pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a a 2/3. Quanto mais próxima a consumação do crime, menor será a redução da pena. Ex.: no homicídio, se o projétil disparado pelo agente para matar a vítima não a atinge (tentativa branca), a redução será maior do que na hipótese em que a vítima é alvejada no peito e só não morre em razão do imediato socorro.

7) Qual o conceito e as consequências da desistência voluntária?

Resp.: Nos termos do art. 15, 1ª parte, do código penal, aquele que voluntariamente desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. Na desistência voluntária, o agente inicia a execução do crime e, podendo prosseguir até a consumação, resolve, por ato voluntário, interromper o iter criminis.

8) Qual o conceito e as consequências do arrependimento eficaz?

Resp.: Conforme dispõe o art. 15, 2ª parte, do código penal, aquele que, tendo iniciado a execução, impede a produção do resultado só responde pelos atos já praticados. Este é o arrependimento eficaz, no qual o agente, já tendo realizado todos os atos de execução, mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evita a produção do resultado. Assim, enquanto na desistência voluntária o agente se omite e não prossegue no iter criminis, no arrependimento eficaz o agente, após ter encerrado o iter (tentativa perfeita), resolve realizar uma nova ação para evitar a consumação do delito. 

9) O que é crime impossível e quais os requisitos caracterizadores?

Resp.: O agente inicia a execução do crime mas sua consumação se mostra impossível por: absoluta impropriedade do objeto; ou por absoluta ineficácia do meio; ou por obra do agente provocador que concomitantemente toma providência para tornar inviável a consumação (Súmula 145 do STF). Ex.: Suponha-se que A venha desferir vários golpes de faca em B (que parece estar dormindo) com a intenção de matá-lo. A perícia, entretanto, verifica que B já estava morto anteriormente por ter cometido suicídio. Nesse caso, há crime impossível, e o agente não responde nem pela tentativa, mesmo tendo ele achado que a vítima estava viva por ocasião da conduta. O crime impossível é também denominado quase crime, tentativa inidônea ou tentativa inadequada.

10) O que é  o arrependimento posterior do artigo 16 do CP?

Resp.: É uma causa obrigatória de redução da pena, aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa.

11) O que é e quais as espécies de crime qualificado pelo resultado?

Resp.:

a) aqueles em que os fatos antecedente e consequente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima;

b) aqueles em que o fato antecedente e consequente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local;

c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o consequente é doloso, caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro; 

d) e por último, conhecido como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a consequente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima. 

12) Qual o conceito de erro de tipo essencial?

Resp.: Erro de tipo é aquele que faz com que o agente, no caso concreto, imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica. O erro de tipo essencial é aquele que incide sobre elementos ou circunstâncias do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada.

13) Quais as espécies e as consequências jurídicas de erro de tipo?

Resp.: 

a) Vencível, inescusável ou evitável: Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).

b) Invencível, escusável ou inevitável: Quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.

14) Qual o conceito de erro de proibição?

Resp.: O agente tem perfeita noção do que está ocorrendo (não há erro quanto à situação fática), mas supõe que tal hipótese está abrangida pela excludente, quando, em verdade não está. O erro de proibição se refere ao erro sobre a ilicitude do fato, que se pode referir a erro quanto à ilicitude em relação a uma norma penal incriminadora (erro de proibição propriamente dito) ou em relação a uma norma penal permissiva (descriminante putativa por erro de proibição).

15) Quais as espécies e as consequências jurídicas de erro de proibição?

Resp.: As consequências são ou a diminuição da pena ou a exclusão da pena, dependendo se o erro for evitável ou inevitável. Se o erro é inevitável quanto a ilicitude do fato, estará excluída a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude. Se o erro é evitável responderá o sujeito pelo crime, com pena reduzida de 1/6 a 1/3.

16) Quais as espécies de erro acidental e seus respectivos conceitos?

Resp.: 

a) ‘error in objecto’ – erro sobre o objeto. O agente imagina estar atingindo um objeto material, mas está atingindo outro.

b) ‘error in persona’ – erro sobre a pessoa – art. 20, §3º. O agente visa cometer o crime contra certa pessoa, mas, por engando, comete crime contra outra.

c) ‘aberratio ictos’ – erro de execução. O agente por erro de pontaria ou outro motivo (desvio da vítima p. ex.) acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia.

d) ‘aberratio criminis’ – resultado diverso do pretendido. O agente quer atingir um bem jurídico, mas atinge bem de natureza diversa.

e) ‘aberratio causae’ – erro sobre o nexo causal. É também conhecido como dolo geral, em que o agente, supondo já ter consumado o crime, pratica nova ação, que vem a ser efetiva causa da consumação.

17) Quais são as causas legais de exclusão de ilicitude?

Resp.:

a) estado de necessidade;

b) legítima defesa;

c) estrito cumprimento do dever legal;

d) exercício regular do direito.

18) Qual é a causa supralegal aceita pela doutrina?

Resp.: Consentimento do ofendido.

19) Quais são os requisitos do estado de necessidade?

Resp.:

a) O perigo deve ser atual. É o perigo presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.

b) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. 

c) Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. Para caracterizar estado de necessidade também é necessário que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente (dolosamente) pela própria pessoa.

d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Aquele que por lei a obrigação de enfrentar o perigo não pode optar pela saída mais cômoda, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio.

e) Inevitabilidade da conduta. O comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade.

f) Razoabilidade do sacrifício. É preciso que o sacrifício do bem alheio seja razoável, de acordo com o senso comum.

g) Razoabilidade do sacrifício. Não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.

h) Conhecimento da situação justificante.

20) Quais são os requisitos da legítima defesa?

Resp.: 

a) Existência de uma agressão. A agressão não pode ser confundida com uma simples provocação. Enquanto a provocação é mera turbação, de efeitos apenas psicológicos e emocionais, a agressão é o efetivo ataque contra os bens jurídicos de alguém.

b) A agressão deve ser injusta. A injustiça da agressão exigida pelo texto legal está empregada no sentido de agressão ilícita, pois, caso contrário, não haveria justificativa para a legítima defesa.

c) A agressão deve ser atual ou iminente. Agressão atual é a que está ocorrendo. Agressão iminente é a que está prestes a ocorrer. A lei não admite legítima defesa contra agressão futura (suposta).

d) Que a agressão seja dirigida à proteção de direito próprio ou de terceiros. Admite-se a legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico: vida, integridade corporal, patrimônio, honra etc.

21) Como pode ocorrer excesso na legítima defesa?

Resp.: (art. 23, parágrafo único) É a intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada. O excesso sempre pressupõe um início de uma situação justificante. A princípio, o agente estava agindo coberto por uma excludente, mas, em seguida, a extrapola. O excesso pode ser doloso, culposo ou exculpante.

22) O que é excesso exculpante?

Resp.: É quando não se pune o agente quando ele erra em relação aos limites, mas erra por desconhecer a necessidade de se cumprir estes limites (moderação). O sujeito não sabe que deveria se defender somente até o limite para a seção da agressão, imaginou que poderia extrapolar a sua ação.

23) O que é legitima defesa putativa?

Resp.: É aquela proveniente de erro de tipo indireto. O agente erra com relação ao elemento descritivo de elemento de ilicitude. O sujeito errou com relação a realidade. Ex.: O sujeito imagina que será agredido, quando na verdade não é o que ocorre.

24) O que é legitima defesa sucessiva?

Resp.: É a reação contra a legítima defesa. É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

25) Conceitue estrito cumprimento do dever legal?

Resp.: É toda vez que um sujeito age em obediência a uma norma legal. Não há crime quando o agente atua no estrito cumprimento de um dever legal. Esse dever deve constar de lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral. Exs.: oficial de justiça que apreende bens para penhora; policial que lesiona assaltante em fuga etc. Como a excludente exige o estrito cumprimento do dever, deve-se ressaltar que haverá crime quando o agente extrapolar os limites deste.

26) Conceitue exercício regular de direito?

Resp.: (art. 23, III) Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei. Exs.: na recusa em depor em juízo por parte de quem tem o dever legal de guardar sigilo; na intervenção cirúrgica (desde que haja consentimento do paciente ou de seu representante legal); nas lesões esportivas, desde que respeitadas as regras do esporte etc.

Questionário Oficial – 2ª Parte

1) Qual a classificação dos crimes quanto ao concurso de pessoas?

Resp.: São duas:

a) monossubjetivos: Que podem ser cometidos por uma só pessoa. Ex.: homicídio. Nesse caso, não há concurso de agentes. É possível, entretanto, que várias pessoas matem a vítima, hipótese em que haverá concurso. O homicídio é, portanto, um crime de concurso eventual.

b) plurissubjetivos: Que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas. São, portanto, crimes de concurso necessário. Exs.: crime de quadrilha (art. 288), que pressupõe a união de pelo menos quatro pessoas; crimes de rixa (art. 137), que exige pelo menos três pessoas.

2) Quantas pessoas são necessária para o concurso de pessoas?

Resp.: Duas ou mais.

3) Quais as formas de atuação de cada concorrente de acordo com a teoria adotada pelo nosso código?

Resp.: O código penal adota a teoria restritiva, segundo a qual autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal. Ex.: no homicídio, a conduta é ‘matar alguém’ e, assim, autor do crime é aquele que, por exemplo, efetua disparos contra a vítima, coloca veneno na sua bebida etc.

4) Em que consiste o autor e o partícipe do fato típico de acordo com a teoria adotada?

Resp.: “autor é quem, como ‘figura central’ (= figura-chave) do acontecimento, possui o domínio do fato (dirigido planificadamente ou de forma co-configurada) e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como ‘figura literal’, do acontecimento real, o seu cometimento”.

5) O mandante de um crime pode ser considerado autor? 

Resp.: O mandante de um crime não pode ser considerado autor, uma vez que não lhe competiram os atos de execução do núcleo do tipo (quem manda matar, não mata; logo, não realiza o verbo do tipo).

6) Qual é a definição de autor e de participe (para Wassels), segundo a teoria do domínio do fato?

Resp.: “autor é quem, como ‘figura central’ (= figura-chave) do acontecimento, possui o domínio do fato (dirigido planificadamente ou de forma co-configurada) e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem um domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como ‘figura literal’, do acontecimento real, o seu cometimento”.

7) Quais são e em que consistem as teorias da autoria?

Resp.: São três:

a) restritiva: autor é só quem realiza a conduta típica;

b) extensiva: autor é também todo aquele que concorre de qualquer modo para o crime;

c) domínio do fato: autor é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo, assim, o domínio completo de todas as ações até a eclosão do evento pretendido.

8) Qual a teoria adotada pelo Código Penal?

Resp.: teoria restritiva, em que o autor só realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo. Todo aquele que, sem realizar conduta típica, concorrer para a sua realização não será considerado autor, mas mero participe.

9) Como se dá o concurso  eventual de pessoas?

Resp.: Refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um só agente.

10) Qual a diferença entre autor e partícipe?

Resp.: autor é quem realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador; participe é aquele que, sem realizar a conduta descrita no tipo, concorre para a sua realização.

11) E concurso por omissão?

Resp.: é quando o omitente tinha o dever de agir e não o faz. Omissão é resultante do dever de agir. Ex.: um policial flagra um meliante afanando a carteira de ‘A’, mas este policial sendo desafeto de ‘A’, se omite em impedir o roubo.

12) Qual a natureza jurídica do concurso de agentes?

Resp.: existem três teorias:

a) unitária ou monista: todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime;

b) dualista: há um só delito para os autores e outro para os participes;

c) pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio.

13) Qual é a teoria adotada pelo Código Penal?

Resp.: o Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, conforme seu art. 29, caput: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Assim, todos aqueles que, na qualidade de co-autores ou participes, deram a sua contribuição para o resultado típico devem por ele responder; portanto, todos são responsabilizados, em regra, pelo mesmo crime.

14) Qual é a exceção pluralística desse dispositivo?

Resp.: a exceção está prevista no § 2º desse dispositivo: “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste…”. Embora todos os coautores e partícipes devam responder pelo mesmo crime, excepcionalmente, o legislador determina a imputação por outro delito quando o agente quis participar de infração menos grave.

15) Quais são os requisitos do concurso de pessoas?

Resp.: são eles:

a) pluralidade de condutas: sem estas, nunca haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso; 

b) relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, o agente não concorreu para nada, desaparecendo o concurso;

c) liame subjetivo: é imprescindível a unidade de desígnios, pois o crime é produto de uma cooperação desejada e recíproca. E necessária a homogeneidade de elemento subjetivo (não se admite participação dolosa em crime culposo e vice-versa);

d) identidade de infração para todos: em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

16) Quando ocorre a participação impunível?

Resp.: quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune. Sendo assim, o  auxílio, a instigação e o induzimento são atípicos na fase preparatória (CP, art. 31).

17) O que são condições pessoais ou subjetivas?

Resp.: São aquelas que se referem ao agente e não ao fato, como a reincidência, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vítima etc. As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal. Assim, se duas pessoas matam a vítima e apenas uma delas agiu com domínio de violenta emoção, somente para esta será aplicado o privilégio descrito no art. 121, §1º, do código penal; se o filho e um amigo matam o pai, só o filho responde pela agravante genérica do art. 61, II, e, do código penal.

18) A participação é uma conduta principal ou acessória?

Resp.: a participação é uma conduta secundária, devendo o partícipe responder toda vez que o fato principal for típico e ilícito, ou seja, sempre que houver crime, sendo irrelevante se o autor é ou não inimputável. Constituindo um comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão que leve a participação até o tipo incriminador.

19) O agente que contribui para um resultado sem praticar o verbo é enquadrado em qual tipo descritivo?

Resp.: de acordo com a norma do art. 29 do Código Penal, qualquer um que concorrer para um crime por ele responderá, sendo dessa forma enquadrado no tipo descritivo da conduta principal.

20) Em que consiste o autor mediato?

Resp.: autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.

21) Qual a diferença entre autoria mediata e autoria intelectual?

Resp.: a autoria mediata distingue-se da intelectual, porque nesta o autor intelectual atua como mero participe, concorrendo para o crime sem realizar a ação nuclear do tipo. O executor (o que recebeu a ordem ou promessa de recompensa) sabe perfeitamente o que está fazendo, não se podendo dizer que foi utilizado como instrumento de atuação.

22) Por que o executor é o autor principal?

Resp.: o executor é o autor principal porque ele realizou o verbo do tipo, enquanto o mandante atua como participe, pela instigação, induzimento ou auxílio.

23) Na autoria mediata, quem  pode ser o executor do crime?

Resp.: Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para executar para ele o delito. O executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato.

24) É possível a autoria mediata nos crimes de mão própria e nos delitos culposos?

Resp.: não é possível autoria mediata nos crimes de mão própria, nem nos delitos culposos.

25) É possível concurso de agentes entre o autor mediato e o executor?

Resp.: é impossível, pois inexiste concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.

26) Como se dá a participação negativa ou por omissão?

Resp.: Através da omissão do dever jurídico de agir.

27) Quais são e em que consistem as formas de participação?

Resp.: são duas:

a) moral: instigação e induzimento;

b) material: auxílio.

28) Em que consiste instigar?

Resp.: instigar é reforçar uma ideia já existente. O agente já a tem em mente, sendo apenas reforçada pelo participe.

29) E induzir?

Resp.: Induzir é fazer brotar a ideia no agente. O agente não tinha ideia de cometer o crime, mas ela é colocada em sua mente.

30) Quando ocorre a autoria colateral?

Resp.: a autoria colateral ocorre quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles.

31) Quando ocorre a autoria colateral incerta?

Resp.: a autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o causador do resultado. Dessa forma, sabe-se quem realizou a conduta, mas não quem deu causa ao resultado.

32) Quando ocorre a autoria ignorada?

Resp.: a autoria ignorada ocorre quando não se consegue apurar qual o realizador da conduta. Dessa forma, não se sabe nem quem foi seu autor.

33) Conceitue culpabilidade?

Resp.: É o juízo de reprovação sobre o autor do fato típico que podia evitar e não o fez.

34) Quais os elementos da culpabilidade?

Resp.:

a) imputabilidade – É a capacidade do agente de compreender a ilicitude do fato típico praticado.

b) potencial consciência da ilicitude – Possibilidade do agente de saber que a sua conduta é proibida (ou que contraria o direito).

c) exigibilidade de conduta diversa – Coação moral irresistível (sob ameaça); e Sob obediência hierárquica de uma ordem não manifestamente ilegal. Executar uma ordem de um superior de uma ação manifestamente ilegal, por exemplo, tortura…).

35) Quais as causas legais de exclusão de culpabilidade?

Resp.: 

a) Doença mental ou o retardamento mental que retire inteiramente a capacidade de compreensão (art. 26, caput);

b) Menoridade (art. 27);

c) Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Art. 28, §1º (embriaguez patológica);

d) Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. (o agente executa uma ação, por ordem de seu superior, mas esta ação não é ilegal aparentemente). Art. 22;

e) Coação moral ou irresistível. Art. 22;

f) Erro de proibição (é excludente). Art. 21. Independente de ser direto ou indireto.

36) Qual é a supralegal?

Resp.: Inexigibilidade de conduta diversa (o sujeito sabe da ilegalidade – por exemplo porte de arma, mas mesmo assim continua praticando o ato, não havendo, segundo o sujeito, outra forma de agir).

37) Quem é o inimputável para o código penal?

Resp.: 

a) Os doentes mentais ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

b) Os menores de 18 anos;

c) Os completamente embriagados, proveniente de caso fortuito ou força maior;

d) Aqueles que estiverem sob efeito de substância entorpecente, quando o seu uso foi decorrente de caso fortuito ou foça maior.

38) O que é erro de tipo indireto ou permissivo?

Resp.: Dá-se quando o objeto do erro for pressuposto de uma causa de justificação. Não há exclusão do dolo, mas, apenas um afastamento da culpabilidade dolosa e da culpabilidade culposa, se o erro for evitável.

39) O que é erro de proibição indireto ou de permissão?

Resp.: O autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.

40) O que é descriminante putativa?

Resp.: É a causa excludente da ilicitude erroneamente imaginada pelo agente.

Questionário Oficial – 3ª Parte

Classifique as concausas abaixo e as implicações penais dos agentes:

a) Tício atira em Caio, errando os disparos, mas a vítima morre do coração devido a um problema coronário de nascença, pois o susto desencadeou a taquicardia capaz de a matar.

Resp.: Causa relativamente independente superveniente. Tício não será indiciado por  crime de homicídio.

b) Tício persegue Caio na via pública, atirando contra o mesmo, sendo que Caio vem a ser atropelado enquanto foge, morrendo em decorrência do atropelamento.

Resp.: Causa relativamente independente superveniente. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

c) Tício atira em Caio causando-lhe lesões leves na mão direita, mas a vítima vem a morrer no caminho do hospital em decorrência de traumatismos craniano provocado por um acidente automobilístico que envolveu o veículo utilizado em seu socorro.

Resp.: Causa relativamente independente superveniente. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

d) Tício atira duas vezes contra Caio, errando os dois tiros, desiste do crime, mas Caio vem a morrer uma hora depois dos disparos porque Mévio havia colocado, dez minutos antes da chegada de Tício, veneno na comida da vítima.

Resp.: Causa absolutamente independente preexistente. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

e) Tício atira em Caio quando o mesmo está tendo um ataque cardíaco fulminante, ele erra os disparos e a vítima, em razão do seu problema, sequer percebe a agressão, mas morre em decorrência do problema coronário.

Resp.: Causa absolutamente independentes concomitantes. Tício não será indiciado por crime de homicídio.

f) Tício atira em Caio, mas erra os disparos, então desiste do crime e se afasta do local. Poucos minutos depois, Mévio coloca veneno na bebida de Caio e este morre.

Resp.: Causa absolutamente independente superveniente.

g) Tício atira em Caio no momento em que ele está sofrendo um infarto, tendo a lesão contribuído para a morte.

Resp.: Causa relativamente independente concomitante.

h) A deu um tiro em B para matar (animus necandi) e acertou o braço. Ocorre um terremoto que derruba o teto na cabeça de B.

Resp.: Causa absolutamente independente concomitante.

i) A deu um tiro em B, que pegou de “raspão”. vítima hemofílica. A hemofilia colaborou para a morte. 

Resp.: Causa relativamente independente preexistente. A responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal.

Obs.: As respostas em vermelho carecem de verificação, pois não tenho certeza da sua correção.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #12

#12 – Use selective honesty and generosity to disarm your victim

“One sincere and honest move will cover over dozens of dishonest ones. Open-hearted gestures of honesty and generosity bring down the guard of even the most suspicious people. Once your selective honesty opens a hole in their armor, you can deceive and manipulate them at will. A timely gift — a Trojan horse — will serve the same purpose.”

 Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 21 – Direito Constitucional I – 10.05.12

Hoje, finalmente, foi aplicada a última prova deste primeiro bimestre!!! 

Tratou-se de uma prova relativamente fácil, com três questões abertas e 4 objetivas… Acho que me saí bem! #Oremos!

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Aula 20 – Direito Penal – Teoria do Crime – 10.05.12

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Na aula de hoje o professor iniciou a abordagem dos excludentes de ilicitudes (também chamados de: descriminantes, justificativas, excludentes de criminalidade ou excludentes de antijuridicidade), elencados no artigo 23.

Neste encontro foi tratado apenas do inciso I do artigo 23, ou seja, do ‘em estado de necessidade’.

Os requisitos para que a ação seja enquadrada como ‘estado de necessidade’ são:

a) Perigo atual;

b) Não provocado pela vontade do agente;

c) Inevitabilidade do sacrifício do bem jurídico. (ex.: Vaca enfurecida patrimônio – atacando determinada pessoa);

d) O bem jurídico ameaçado do agente ou de terceiros (art. 24, § 2º – em caso de desproporcionalidade);

e) Proporcionalidade ou razoabilidade (ex.: Tábua da salvação);

f) Inexistência do dever de enfrentar.

Estado de necessidade putativa (situação de perigo que não é real) – art. 20, §1º: Ocorre quando o agente se engana quanto ao estado de necessidade real.

Foi informado, pelo professor, da existência de uma controvérsia entre os doutrinadores quanto ao erro de proibição e ao erro de tipo, quando se trata de ‘estado de necessidade putativa’. Solicitou que fizéssemos uma pesquisa a respeito… A tese majoritária é a de considerá-lo como erro de tipo.

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#17 – 2º Semestre – Direito Constitucional I – 1ª Prova – 10.05.12

1ª Prova de Direito Constitucional l – 2º Semestre – Menção ‘SS’

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48 More Tips On Becoming Powerful – #11

#11 – Learn to keep people dependent on you

“To maintain your independence you must always be needed and wanted. The more you are relied on, the more freedom you have. Make people depend on you for their happiness and prosperity and you have nothing to fear. Never teach them enough so that they can do without you.”

 

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 20 – Economia Política – 09.05.12

Foi entregue a última das 4 provas feitas até então (só resta a de Constitucional que será aplicada amanhã, dia 10.05.12)!!! 

Se não fosse os erros de pontarias nos chutes de Ética I, teria obtido o ‘grand slam acadêmico’, conquistando ‘SS’ em todas as provas… rsrs

Quanto a esta prova especificamente, apesar de ter obtido nota máxima e considerando os excelentes comentários do professor quanto aos critérios adotados pelas bancas de concursos, quando da correção das provas; fui diagnosticado com ‘bipolaridade acadêmica’!!! Será que tem cura? Espero que ao final do curso de Direito esteja completamente curado!!!

Abaixo, como de praxe, segue a referida prova:

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Aula 19 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 09.05.12

Na aula de hoje o professor continuou discorrendo e comentando o texto  de Caenegem, intitulado ‘A Europa e o direito Romano-Germânico’.

Com base no questionário proposto na aula passada, o professor foi buscando no texto o que se esperava, como resposta, para cada questão.

Contando com a contribuição do nobre amigo Dr. Carlos Henrique, consta, abaixo, as respostas das referidas questões.

1) Como surgiu o ius commune e qual a importância do Corpus iuris civilis na sua criação?

R.: O ius commune surgiu da junção do direito romano medieval, ou direito “civil”, com o direito canônico. Direito esse erudito comum criado para todo o Ocidente. O Corpus iuris civilis era para o direito o ordenamento máximo, as cidades e principado em crescimento precisavam de um arcabouço jurídico adaptado às novas estruturas administrativas, sendo que os atritos e controvérsia das investiduras gerados por esse crescimento buscavam embasados legais dentro do Corpus iuris.

2) Como trabalharam os glosadores, a partir do estudo do Corpus iuris? O que vinham a ser as “glosas”?

R.: Os glosadores criaram métodos e princípios para assimilar e compreender o Corpus iuris. Apreendiam o significado exato do texto Justiniano, explicando palavra por palavra ou parafraseando os termos e passagens obscuras e difíceis do Corpus.

As glosas eram explicações ou esclarecimentos inseridas entre as linhas ou à margem do texto do Corpus, mas às vezes iam além da exegese puramente literal, quando o significado de uma regra era esclarecido pela referência a outros trechos do Corpus contendo outros princípios ou qualificações que contribuíam para um melhor entendimento do texto.

3) Qual a contribuição da escola dos glosadores para o desenvolvimento da ciência jurídica?

R.: As pesquisas dos glosadores revelaram o direito antigo ao mundo da Idade Média tardia, e suas obras de exegese deram acesso ao Corpus iuris, abrindo o caminho para os juristas que, subsequentemente, tentaram produzir uma síntese dos costumes medievais, do direito e da legislação romana, tendo o trabalho dos glosadores assumido várias formas.

4) Quem eram os comentadores? Qual o seu método de trabalho?

R.: Os comentadores, conhecidos anteriormente como “pós-glosadores” pois tinham ensinado após os glosadores e, em certo sentido, continuado a obra deles. Mas os comentadores foram juristas que escreveram importantes comentários sobre o Corpus iuris como um todo, escreveram numerosos concilia ou pareceres jurídicos sobre questões concretas e acerca das quais tinham sido consultados.

Os comentadores tinham como base o Corpus iuris e as Glosas, sendo que as glosas eram tão importantes que às vezes eram utilizadas de forma integral. Sendo que os métodos utilizados pelos glosadores eram fortemente influenciados pela escolástica.

5) Que diferenças você pode apontar entre a escola dos comentadores e a dos glosadores?

R.: A Escola dos Comentadores difere da dos glosadores uma vez que seus autores mostraram maior interesse pelo direito fora do Corpus iuris civilis e, em sua obra acadêmica, também deram atenção às realidades sociais da época. Também tinham pontos de vista sólidos sobre as fontes do direito não-erudito, como os costumes e ordenações. Apesar de suas posições nas universidades, eram suficientemente realistas para perceber que era inconcebível em sua época o direito erudito se tornar o direito comum para toda a Europa.

6) O que criticavam os humanistas em seus predecessores (comentadores e glosadores)?

R.: Os humanistas aplicavam tanto o método histórico, de modo a compreender o contexto social das regras jurídicas, quanto os métodos filológicos, de modo a determinar o significado exato dos textos latinos e gregos. Esses princípios capacitaram os humanistas a expor as interpretações errôneas e anacrônicas dadas por seus predecessores, descrevendo-os como tolos e acusando-os de ter submergido o direito romano sob uma massa de acréscimos góticos e bárbaros.

7) Qual a importância da escola humanista no estudo do direito romano?

R.: A Escola Humanista deu uma contribuição sem precedentes para a ampliação e o aprofundamento do conhecimento do direito e do mundo antigos. Em toda Europa, os praticantes continuavam a aplicar o direito romano na tradição bartolista, uma vez que os comentários, tratados e concilia bartolistas forneciam soluções para problemas reais e presentes. Os humanistas deram uma concepção mais ampla do direito, uma abordagem mais filosófica e tinham um desenvolvimento elegante de suas ideias e argumentos.

No final da aula o professor comunicou que o livro que será objeto do trabalho a ser realizado em sala, no dia 22.06.12 (sexta-feira), valendo como complementação da menção final será: Código Civil e Cidadania, de Keila Grinberg. 

O trabalho consistirá no desenvolvimento de um texto a partir de uma pergunta feita pelo professor.

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Código Civil e Cidadania – Keila Grinberg

Este livro foi indicado pelo professor Carlos Carmo, titular da cadeira de História e Cultura Jurídica Brasileira, como requisito para o desenvolvimento de um trabalho específico, a ser realizado no dia 22.06.12, objetivando a composição da menção final para a matéria.

Editora: Jorge Zahar
Autor: KEILA GRINBERG
Ano: 2001
Edição: 1
Número de páginas: 86
Acabamento: Brochura

S I N O P S E

1916. Depois de décadas de debates, é promulgado o Código Civil brasileiro, após o exame de temas como escravidão, religião e família.

2000. A discussão do novo Código Civil é finalizada, não sem antes enfrentar várias polêmicas. A unir os dois, as dificuldades na definição da cidadania brasileira.

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Aula 11 – Ética I – 09.05.12

Em função de uma gripe muito forte não consegui comparecer nesta aula… tirei a tarde para dormir um pouco, após ser medicado, mas quando do horário da aula não consegui acordar… 

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PROVAS – 2º BIMESTRE – 1/2012

O UniCEUB alterou a sistemática, até então adotada, para a aplicação das provas bimestrais, ao contrário das tão famosas e ‘cultuadas’ semanas de provas, onde todos os alunos do curso de Direito realizavam, no mesmo período, as provas de todas a matérias; para os próximos bimestres/semestres a marcação e aplicação das respectivas provas ficará a cargo de cada professor, sem a necessidade compulsória de agendamento em uma mesma semana…

Outra alteração significativa foi a de que as demais aulas ocorrerão normalmente, ou seja, independente do agendamento da prova no 1º ou no 2º horário, haverão aulas…

Abaixo a relação das provas já agendadas para o próximo bimestre…

06.06.12 – quarta-feira – Ética I – 17h20min

13.06.12 – quarta-feira – Economia Política – 21h

18.06.12 – segunda-feira – Direito Penal – Teoria do Crime – 21h

19.06.12 – terça-feira – Direito Civil – Pessoas e Bens – 21h

22.06.12 – Sexta feira – História e Cultura Jurídica Brasileira – 19h10min

22.06.12 – sexta-feira – História e Cultura Jurídica Brasileira – 19h10min*

22.06.12 – sexta-feira – Economia Política – 19h10min (prova de recuperação)

25.06.12 – segunda-feira – Direito Constitucional I – 19h10min

* Trabalho referente ao livro Código Civil e Cidadania, de Keila Grinberg. A nota deste trabalho, conforme previsto no plano de aula, complementará a nota do semestre.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #10

#10 – Infection: avoid the unhappy and unlucky

“You can die from someone else’s misery — emotional states are as infectious as diseases. You may feel you are helping the drowning man but you are precipitating your own disaster. The unfortunate sometimes draw misfortune on themselves; they will also draw it on you. Associate with the happy and fortunate instead.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 18 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 08.05.12

Na aula de hoje foi dado continuidade ao tema ‘Pessoas jurídicas’, tratando especificamente de ‘Associação’ e o início das chamadas ‘Fundações’, conforme material disponibilizado previamente pela professora, no espaço aluno: APOSTILA 9 – Unidade 5 – Das Pessoas Jurídicas.

Este assunto (Associação) está regulado no Código Civil, entre os artigos 53 e 61, e o tema Fundação está regulado nos artigos 62 ao 69.

Frases proferidas: ‘a diferença entre fundações e associações é que as primeiras são constituídas por um conjunto de bens e as associações por um conjunto de pessoas‘, ‘a semelhança entre as fundações e as associações é que ambas não possuem fins lucrativos‘, ‘capacidade é igual finalidade e pode ser encontrado no respectivo estatuto da entidade’.

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Aula 19 – Economia Política – 08.05.12

Nesta aula foi tratado, integralmente, o capítulo 2 do livro: GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval; TONETO JUNIOR, Rudnei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

A tão esperada prova não foi entregue, pois o digníssimo professor as esqueceu em casa, mas informou que já corrigiu e as entregará amanhã!

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48 More Tips On Becoming Powerful – #9

Win through your actions, never through argument

“Any momentary triumph you think you have gained through argument is really a Pyrrhic victory. The resentment and ill will you stir up is stronger and lasts longer than any momentary change of opinion. It is much more powerful to get others to agree with you through your actions, without saying a word. Demonstrate, do not explicate.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 19 – Direito Penal – Teoria do Crime – 07.05.12

Na aula de hoje foi ministrado o chamado ‘erro de proibição’, abordado no artigo 21 do código penal. Tema complicadíssimo! Abaixo também consta um vídeo, sugerido pelo Dr. Dezan, que facilitou, em muito, o entendimento…

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

Erro de Proibição (Art. 21)

O sujeito se equivoca quanto a proibição, quanto a licitude. O sujeito sabe o que está fazendo, mas pensa que não é proibido!

1 – Conceito

2 – Diferença com erro de tipo

3 – Consequências jurídicas do erro de probibição

a) Inevitável, invencível ou escusável

Exclui a culpabilidade (isenta a pena). Não há pena. EXCLUSÃO DE PENA!

b) Evitável, vencível ou inescusável

Não exclui a culpabilidade, mas tem a pena diminuída. DIMINUIÇÃO DA PENA! Responde por dolo!

4 – Excludentes ou descriminantes

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Aula 20 – Direito Constitucional I – 07.05.12

Na aula de hoje, inicialmente prevista (e acordada – vide aula 17) para ser única e exclusivamente destinada à revisão para a prova, seguindo o princípio da ‘presunção de credibilidade’, também foi utilizada para que fosse ministrado o conteúdo, igualmente importante, abaixo.

Dado o ‘calor’ das discussões e intervenções dos nobres colegas, só restaram pouco mais de 5 ou 10min para a chamada ‘revisão para a prova’…

1 – Princípios da Interpretação Constitucional

1.1 – Princípio da Unidade da Constituição

Estabelece que ao interpretar, o intérprete deve considerar que a norma interpretada está contida em um sistema indivisível (sendo este sistema a própria constituição).

1.2 – Princípio do Efeito Integrador

Ao buscar (o intérprete) o sentido da norma, deve, obrigatoriamente, buscar a integração do caráter político e social de sua interpretação (em determinado momento histórico), e não apenas o aspecto jurídico.

1.3 – Ponderação / Balanceamento

Quando do caso concreto deve-se procurar a ponderação ou balanceamento. ‘pode levar ao casuísmo’.

1.4 – Princípio da Supremacia da Constituição

Baseado na hierarquia superior das normas constitucionais. Não é somente formal, mas também material (possui a primazia no sentido valorativo), ou seja, há uma obrigatoriedade de conformidade/harmonização (compatibilidade entre as leis infraconstitucionais e as constitucionais).

1.5 – Princípio da Máxima Efetividade

Não se pode buscar (o intérprete) somente a norma, mas sim ampliar a sua interpretação, visando a sua efetividade (ex.: direitos fundamentais…).

1.6 – Princípio da Força Normativa da Constituição

Atualização da norma.

1.7 – Princípio da Interpretação Conforme à Constituição

Este princípio tem origem germânica. Trata-se de um método que, em tese, busca a preservação da lei. Visa a adaptação de uma lei, aparentemente inconstitucional, ao sentido constitucional. (‘gambiarra constitucional’).

Passou a ser uma regra de controle da constitucionalidade (ou constitucional) e está amparado no parágrafo único da lei nº 9.868/99.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

1.8 – Proporcionalidade e Razoabilidade

Este princípio não foi discutido por falta de tempo. Será tratado  na próxima aula, após a prova.

Foi solicitado, como tarefa extra-classe, para ser apresentado na aula do dia 14.05.12 (segunda-feira), uma pesquisa junto ao STF visando mensurar as ocorrências e em quais situações foi utilizado, pelo Supremo, o princípio de Interpretação Conforme à Constituição. Segundo informação do professor, o STF já utilizou este princípio por volta de 60 ocasiões.

Quanto a revisão para a prova, o nobre professor informou que encaminharia um texto, via espaço aluno, com um apanhado de todo o conteúdo até então ministrado.

Abaixo, consta link, para acesso ao material de estudo encaminhado pelo professor:

DIREITO CONSTITUCIONAL – RESUMÃO

Ps.: Foi informado que para a prova, poderá ser utilizado a Constituição! O professor disse ainda para que os alunos comparecerem ‘dispostos a escrever muito!’.

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Parabéns minha Pasárgada Jataí!!! 117 anos!!!

Singela homenagem a minha querida Jataí, que no próximo dia 31 de maio completará 117 anos de emancipação política, sendo que destes vivi 17 anos ininterruptos por suas ruas e histórias!!!

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SISTEMA PENAL – “Aumento de pena não é garantia de punição”

O Código Penal elaborado pela comissão de juristas escalada pelo Senado ficará maior do que o atual, mas mais sistemático e objetivo. É o que afirma o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, que tem reunido seu grupo duas vezes por semana, em sessões abertas, para entregar, ainda neste semestre, o anteprojeto de lei que, depois, será discutido no Congresso Nacional.

“Mesmo com a limpeza que se faça, haverá um acréscimo. Mas benéfico. O Código Penal será o centro do sistema penal brasileiro”, garante o ministro do Superior Tribunal de Justiça. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, que contou com a colaboração de perguntas enviadas pelo promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, promotor em Minas Gerais, o ministro mostrou o quão polêmico é o texto.

Nada escapou: são ampliadas as hipóteses de aborto, permitida a ortotanásia, descriminalizadas condutas atípicas. Por outro lado, a comissão propõe penas mais rigorosas para crimes financeiros e tipifica o terrorismo. Outro ponto polêmico é a criminalização do enriquecimento ilícito. Já depois da entrevista, a comissão aprovou a criminalização da violação das prerrogativas dos advogados. O texto aprovado foi proposto pelo advogado criminalista Técio Lins e Silva, que faz parte do grupo.

De acordo com Dipp, a comissão partiu de duas premissas. A primeira foi não deixar de lado nenhum tabu. “Teríamos de enfrentar todas as questões necessárias, independentemente de seu potencial de causar polêmica. Nem se fosse para chegar a determinado ponto e reconhecer que certo tipo penal não seria oportuno de ser criado ou modificado”, afirmou o ministro. A segunda diretriz foi fazer do Código Penal o centro do sistema penal brasileiro.

Como diz o ministro, o essencial é adaptar o Código Penal à Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais no âmbito penal dos quais o Brasil é signatário. “O Código Penal tem 72 anos. Alguns brincam que já deveria ter sido atingido pela aposentadoria compulsória”, brincou. Do texto, que Dipp pretende entregar entre o final de maio e o começo de junho, pode-se esperar objetividade.

A comissão não se rendeu a propostas populistas. Segundo Gilson Dipp, houve mais de 2,5 mil manifestações de pessoas com sugestões feitas pelo site do Senado — 90% delas pedindo o endurecimento de penas. Esse, contudo, não é o caminho. “É possível endurecer algumas coisas, mas tem que haver alguma concorrência de todos os órgãos de segurança pública para aplacar a sensação de impunidade, senão nada adianta. O aumento de pena não é garantia de punição”.

Leia a entrevista

ConJur — Quando a comissão entregará ao Senado o anteprojeto de lei de reforma do Código Penal?
Gilson Dipp — A previsão é 25 de maio. Pode ocorrer de precisarmos de mais alguns dias, mas o fato é que entregaremos o projeto antes do recesso do Congresso Nacional.

ConJur — Quais os parâmetros adotados pela comissão para a reforma?
Dipp — O primeiro foi que nenhum tabu seria deixado de lado. Partimos do pressuposto de que teríamos de enfrentar todas as questões necessárias, independentemente de seu potencial de causar polêmica. Nem se fosse para chegar a determinado ponto e reconhecer que certo tipo penal não seria oportuno de ser criado ou modificado. O objetivo da comissão é, em primeiro lugar, adaptar o Código Penal à Constituição de 1988 e aos tratados e convenções internacionais no âmbito penal dos quais o Brasil é signatário. O Código Penal tem 72 anos. Alguns brincam que já deveria ter sido atingido pela aposentadoria compulsória.

ConJur — Há um trabalho de consolidação das leis penais?
Dipp — Essa foi a segunda diretriz, fazer do Código Penal o centro do sistema penal brasileiro, principalmente na parte especial. Nesse período, foram aprovadas 140 leis especiais ou extraordinárias tratando de matéria penal, de crimes. Mais de 50 modificaram pontualmente o Código Penal. E dois terços dessas pouco mais de 50 leis foram sancionados depois da Constituição de 1988. Isso revela a necessidade de atualização do Código. Um dos objetivos é deixar no Código Penal apenas as condutas que são realmente lesivas à sociedade. Uma parte da comissão fez o levantamento de todas as leis penais para esse trabalho ser bem realizado.

ConJur — Há exemplos de leis muito defasadas?
Dipp — A lei que define crimes de colarinho branco, por exemplo, é completamente defasada, mal feita. As penas previstas são muito pequenas. Tanto que há vários condenados por esses crimes, mas ninguém preso. As penas são prestação de serviço e multa séria. Mas como as penas são pequenas, podem ser substituídas por restritivas de direitos. Mas, ainda na parte de consolidação, estamos trazendo para o Código Penal a lei dos crimes ambientais, de lavagem de dinheiro, a que tipifica organizações criminosas, a de abuso de poder, as que definem crimes de trânsito. Outro trabalho é o de reapreciar todos os tipos penais existentes e a necessidade de criação de tipos novos. Essa é a política.

ConJur — Além de reformular, consertar distorções é um trabalho importante, não?
Dipp — Sim. É necessário observar desproporções. Por exemplo, a lei que foi criada após aquele caso das pílulas anticoncepcionais que não funcionaram.

ConJur — O caso das pílulas de farinha…
Dipp — Este. Criaram um tipo muito amplo que se enquadra como crime hediondo. Hoje, a falsificação de uma pomada para a pele ou a alteração de um componente de produto cosmético pode fazer a pessoa ser condenada a uma pena mais grave do que aquela pessoa que pratica um homicídio. Essas distorções estão sendo corrigidas.

ConJur — Houve consultas à sociedade?
Dipp — Sim. Fizemos, por exemplo, uma audiência pública no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Salão dos Passos Perdidos. Muita gente participou. Desde instituições como OAB, Defensoria Pública, Ministério Público, IBCrim até organizações não governamentais e movimentos organizados da sociedade civil. Havia associações de direitos dos homossexuais, movimentos em favor do aborto e contra, houve vaias e aplausos durante as manifestações. Uma audiência muito produtiva. A sociedade se entusiasmou.

ConJur — Os senhores propõem mudanças em relação ao aborto?
Dipp — Aumentamos a possibilidade do aborto legal. Hoje é permitido o aborto apenas em caso de estupro e grave risco de vida da mãe. Substituídos grave risco de vida da mãe por grave risco à saúde, o que amplia as hipóteses. E permitimos a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos mesmo antes da decisão do Supremo. O aborto continua tipificado como crime, mas as hipóteses de aborto legal foram ampliadas.

ConJur — Ampliadas quanto? Além destas que o senhor citou, há outras hipóteses?
Dipp — Pela proposta, será permitido o aborto não só de fetos anencéfalos, mas de todo feto portador de graves e irreversíveis anomalias atestadas com segurança por laudos médicos fundamentados, evidentemente. É prevista também a possibilidade do aborto decorrente de técnica de reprodução assistida e não consentida. E mais, que certamente gerará polêmica, há a previsão de que em toda gravidez poderá ser feito o aborto até a décima segunda semana nos casos em que a mãe não tenha a menor condição de criar os filhos.

ConJur — Condições financeiras?
Dipp — Não só financeiras. Principalmente condição psicológica, atestada por médicos, psiquiatras e psicólogos. Aí me perguntam: “Mas como atestar isso?”. Reportagens recentes mostraram mulheres grávidas em cracolândias, perdidas, com a mãe do ex-companheiro correndo atrás da nora e ela fugindo para a cracolândia. Há condições? Mas cabe ao Parlamento dar a última palavra. O que estamos elaborando é um anteprojeto que será entregue ao Senado. É no Congresso que se dará a grande discussão.

ConJur — Mas o senhor vê a possibilidade de pontos polêmicos como esses serem aprovados?
Dipp — Estamos sempre conversando para que haja possibilidade de ser aprovado. Não estamos fazendo um trabalho teórico. É um trabalho visando à facilitação do trabalho do Parlamento em discutir, para que seja aprovada a maior parte do que propusermos. Há senadores que são nossos interlocutores.

ConJur — Há mais mudanças polêmicas como essas?
Dipp — Tipificamos a eutanásia como homicídio autônomo e não como causa de atenuante. É um homicídio privilegiado. Não é a redação definitiva, mas vai dar uma clareza maior ao tema. Eutanásia é o homicídio privilegiado que é aquele em que o autor do crime age por piedade, a pedido do paciente terminal, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave, irreversível, atestado por dois médicos. Esse atestado não é um atestado puro e simples, deve ser um laudo maior.

ConJur — Qual a pena?
Dipp — Seria a pena menor, porque é um homicídio privilegiado com atenuante. A proposta é prisão de 3 a 6 anos. E mais o importante, uma excludente de crime que é a ortotanásia. Na redação da comissão, ficou assim: Não constitui crime deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários ou artificiais, quando a morte, previamente atestada por dois médicos, for eminente e inevitável, desde que haja pedido do paciente terminal ou na sua impossibilidade, o descendente, ascendente, companheiro, cônjuge, um irmão.

ConJur — Ou seja, me deixe morrer em paz… 
Dipp — Não quero métodos dolorosos que estão mantendo artificialmente minha vida. Se o sujeito não tem possibilidade de viver e quer passar os últimos dias no carinho da família, por que impedi-lo? O ministro Menezes Direito, que era praticamente um médico, dizia: “Não quer que alguém morra? Põe em uma UTI”.

ConJur — O Supremo vem reinterpretando o Código Penal ao longo dos anos. Exemplos mais recentes são as decisões sobre a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos e a permissão da Marcha da Maconha. O anteprojeto absorverá esses direcionamentos do Supremo?
Dipp — Claro que estamos levando em conta as posições do Supremo. Mas eu garanto que nós vamos ser muito mais avançados do que o próprio Supremo. Depois, é com o Parlamento.

ConJur — Até porque o Parlamento é o lugar para ser avançado, não é?
Dipp — É lá o foro apropriado. A grande vantagem dessa comissão é que foi criada dentro do Senado. O presidente (do Senado) José Sarney parece ter a intenção de encerrar o mandato com revisão de toda a legislação.

ConJur — Como a comissão trata a questão do tráfico de drogas?
Dipp — Queremos deixar bem claro o que é o traficante, o que é o dependente e o que é o usuário. O caso do dependente, hoje, não é crime, mas tem pena. Qual é a pena? É o tratamento médico, psicológico, que o juiz determina. Mas em varas do interior, até em capitais, o juiz dá uma advertência e solta o sujeito sem tutela do médico, sem acompanhamento psicológico ou internação se for o caso. Nós estamos tratando disso, mas estes pontos ainda não estão definidos.

ConJur — O terrorismo será tipificado?
Dipp — Sim. Basicamente é causar terror à população mediante carregar explosivos, explodir estações, estádios, promover incêndios. Tudo aquilo que cause um verdadeiro terror na população. Apesar de o Brasil ter assinado vários tratados internacionais, eu sempre fui contra a tipificação porque me parecia uma pressão desmedida dos Estados Unidos. Mas nesse momento em que o Brasil terá grandes eventos como Olimpíadas, Copa das Confederações, Copa do Mundo, em que pelo menos três países que sofreram na carne a barbárie do terrorismo estarão presentes, como Estados Unidos, Espanha e Reino Unido, achei razoável discutir a tipificação. Até já existia uma lei que descrevia atos de terrorismo, mas que ninguém quer ressuscitar, que é a Lei de Segurança Nacional. Então, na aprovação do terrorismo, imediatamente a comissão propõe a revogação da Lei de Segurança Nacional.

ConJur — Por que existe resistência para a tipificação do terrorismo?
Dipp — O temor é a criminalização dos movimentos sociais. Leia-se: MST. E aí eu propus uma cláusula de exclusão com o seguinte teor: não consistem atos de terrorismo aqueles atos sociais ou reivindicatórios mediante ações compatíveis com a sua finalidade. Houve discussão, mas foi aprovado pela comissão. O que queremos deixar claro é que o tipo penal não possa ser empregado para punir os movimentos sociais. Pode, em tese, o movimento social praticar ato terrorista, mas não se praticar atos que correspondam à sua finalidade.

ConJur — O Código Penal vai englobar a lei de execução penal?
Dipp — Na parte geral, estamos modificando a lei de execução. Criamos um regime alternativo de progressão da pena. A progressão se dará com um sexto, um terço, três quintos e até metade da pena dependendo do crime, da reincidência etc. Estamos modificando totalmente, esclarecendo, a chamada dosimetria da pena. Grande parte dos pedidos de Habeas Corpus questiona a dosimetria da pena. Então, é uma aritmética que ninguém sabe fazer. Vamos deixar uma margem maior para o juiz, inclusive o juiz da execução poderá em certos casos modificar a pena fixada na sentença condenatória.

ConJur — A comissão tentará estabelecer critérios mais objetivos?
Dipp — Mais objetivos, mais claros, mais inteligíveis. Se o Código Penal for mais claro, sem essa colcha de retalhos de várias leis, ele poderá ser aplicado com justiça.

ConJur — Quando o Código Penal foi aprovado, em 1940, a expectativa de vida do brasileiro era de 55 ou 60 anos. Hoje é de 73 anos. Partindo dessa premissa, pessoas defendem que se aumente também o tempo máximo de prisão que é permitido no Brasil, que hoje é de 30 anos. A comissão trata disso?
Dipp — Chegamos a debater. Houve propostas para que aumentasse para 40 ou 50 anos. Mas não chegamos a deliberar. A tendência é manter os 30 anos, com uma progressão mais rígida dependendo da gravidade do crime. Dados mostram que houve mais de 2,5 mil manifestações de pessoas com sugestões feitas no site do Senado. E 90% das manifestações populares são pelo endurecimento das penas. É a questão da segurança pública e a sensação de impunidade. Então, o que o povo pensa? Tem que endurecer! Mas não adianta. É possível endurecer algumas coisas, mas tem que haver alguma concorrência de todos os órgãos de segurança pública para aplacar a sensação de impunidade, senão nada adianta. Polícias mais bem aparelhadas, polícias técnicas, salários melhores de policiais, preparo, Ministério Público mais eficaz, Judiciário mais ágil. Isso é um complexo de fatores que gera a impunidade. O aumento de pena não é garantia de punição. O aumento da criminalidade se dá pela certeza da impunidade.

ConJur — A comissão irá prestigiar a reparação de dano no Código Penal? Há alguma previsão, por exemplo, de exigir reparação de dano para progressão de regime?
Dipp — Sim. Por exemplo, no regime aberto, não haverá mais casa de albergado. A progressão já começará com a prestação de serviços à comunidade ou reparação de danos. A reparação de dano está prevista como pena, inclusive, perda de bens, perda de valores, reparação de dano ao erário. Nós estamos atentos aos crimes não só contra o patrimônio privado, que é a tônica do Código de 1940, mas também contra o patrimônio público. Eu propus trazer para o Código a responsabilização penal da pessoa jurídica.

ConJur — Não só nos crimes ambientais?
Dipp — Não. As penas serão compatíveis com a natureza da pessoa jurídica. Por exemplo, a suspensão de atividades, multas pesadas, proibição de contratar serviço público. Alguns dizem que essas penas são aplicadas no âmbito administrativo. Sim. Mas o estigma penal, a condenação criminal, vai pesar muito mais. E aí é questão de a Administração Pública ser mais rígida nas contratações.

ConJur — Delação ou confissão premiada é matéria para o Código Penal?
Dipp — Não. Trouxemos para o Código o conceito de organização criminosa, que é o tipo penal. Delação premiada, infiltração de agente policial em ação criminosa, ação controlada, tudo isso são métodos modernos de investigação, meios de prova. Isso fica na lei especial. Para diferenciar do tipo penal antigo de formação de bando e quadrilha, nós usamos um termo mais moderno, que é associação criminosa, que não tem a periculosidade da organização criminosa, que é aquela que está na convenção da ONU contra o crime organizado, a Convenção de Palermo.

ConJur — E transação penal?
Dipp — Também não é matéria do Código Penal. Existe a Lei 9.099 e nós não vamos mexer nela. Porque se nós trouxermos tudo para o Código, faremos um calhamaço sem razão.

ConJur — A comissão trata da exploração de jogos sem autorização, como o Jogo do Bicho?
Dipp — Hoje, sabemos que a contravenção penal do Jogo do Bicho e das máquinas caça-níqueis, que eram figuras folclóricas em 1940, objeto de marchinhas carnavalescas e inofensivas, hoje são a grande mola propulsora para a prática de outros crimes muito mais graves, que não são contravenções penais, como caso de lavagem de dinheiro, homicídios, corrupção e tráfico de entorpecentes. Hoje, tudo gira em torno do jogo do bicho e dos jogos de azar, principalmente das máquinas caça-níqueis. Então, temos que tipificar. O texto proposto é mais ou menos o seguinte: Explorar jogos de azar que não tem autorização legal ou regulamentar. A pena é de um a dois anos de prisão, mas sempre acrescida, no caso concreto, das penas de outros crimes conexos. Porque eles não são praticados isoladamente. Estamos pensando também na tipificação penal das milícias. Haverá uma audiência pública no Rio de Janeiro, em 14 de maio, e vamos tentar discutir esses temas.

ConJur — Como tipificar as milícias?
Dipp — Milícia é apropriação de um espaço público privado, por agentes públicos ou ex-agentes públicos, para tirar proveito econômico. E o que explora? Tudo aquilo que o poder público explora. Distribuição de gás, TV a cabo, outros serviços básicos. Exploram mediante o terror e disputam os seus espaços, os seus territórios.

ConJur — À bala, não?
Dipp — À bala. Tem que criminalizar? Eu acho que sim. A proposta é fazer um Código Penal moderno. De hoje projetado para o futuro. Um código que tem que ter aplicação em uma sociedade plural. Ele pode e deve valer para o executivo da Avenida Paulista e para o ribeirinho do Amazonas.

ConJur — A comissão quer criminalizar o enriquecimento ilícito?
Dipp — Há discussões nesse sentido. Alguns dizem que não é necessário porque existe a Lei de Improbidade, que é civil, apesar de os tipos serem todos tipicamente penais. O enriquecimento ilícito é o patrimônio adquirido pelo funcionário público, lato sensu, desproporcional à sua remuneração e que ele não possa fundamentadamente justificar.

ConJur — Mas isso não é a inversão do ônus da prova?
Dipp — Não. O agente público, o funcionário público, todos nós temos de apresentar, desde que entramos no serviço público e todos os anos, a nossa declaração de renda. Isso é contra prova? Não. Eu tenho que, todos os anos, apresentar ao STJ a minha declaração de renda e a minha evolução patrimonial. E se eu não puder justificar eu poderei ser punido. A Receita federal não me convoca para pedir explicações se for necessário? Não exige recibos ou os cheques que comprovem determinadas movimentações? O princípio é o mesmo. São as PPEs – Pessoas Politicamente Expostas. Isso é uma determinação de convenções internacionais. Pessoas que sejam politicamente expostas, como governadores, deputados estaduais, federais, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, devem ter suas contas monitoradas. Certos atos têm que ser autorizados pela autoridade competente. Eu não sei, até hoje, se é o gerente do banco ou se é o presidente do banco. Mas esse monitoramento já existe. Eu estou tentando minar a resistência. Tem de tipificar porque isso é uma convenção internacional. O Senado aprovou por Decreto Legislativo a aplicação da convenção. Estamos tentando redigir um tipo penal palatável.

ConJur — Crimes cibernéticos serão tipificados?
Dipp — Estamos discutindo tipos específicos para isso. Fui relator no STJ de quase todos os pedidos de Habeas Corpus decorrentes daquela operação Cavalo de Tróia. Os acusados entravam nas contas bancárias, falsificavam a senha e tiravam o dinheiro das contas. Nas denúncias, nas ações penais, e depois eu vi isso nos pedidos de HC, sempre tipificavam como estelionato ou furto qualificado mediante fraude. Irá chegar um momento em que esses tipos penais não vão atender à demanda de crimes cibernéticos sofisticados. Por exemplo, invasão ao site da Presidência da República. Qual o tipo penal? No Distrito Federal tiraram os sites de diversos bancos do ar ao mesmo tempo. Como tipificar isso penalmente? Temos que criar um tipo específico para esses casos. Até quando o estelionato ou o furto qualificado vão servir para isso?

ConJur — O que mais o anteprojeto prevê?
Dipp — Devemos colocar na parte geral do Código os princípios gerais para crimes eleitorais. E também colocar na parte geral da aplicação das penas os crimes militares. No STJ, há muitos pedidos de Habeas Corpus contra tribunais militares de estados e até do Superior Tribunal Militar, que não permitem a progressão de regime em matéria militar. Houve uma sugestão para criar no Código Penal um capitulo próprio dos crimes impropriamente militares e dos crimes propriamente militares. Ou seja, vai ser uma revolução que acaba com o Código Militar. Só não sei se haverá tempo para concluir tudo isso.

ConJur — Homofobia será tipificada como crime? 
Dipp — Não foi apresentado ainda um arcabouço do tipo penal, mas não é mais possível que sejam aplicados outros tipos penais pré-existentes aos crimes homofóbicos, que muitas vezes não se amoldam e não dão a dignidade da proteção à liberdade sexual. Nós ainda não temos o tipo formatado. Alguns propõem colocar como agravante. Eu não concordo. Como disse antes, esse Código não é só para hoje. É para o futuro.

ConJur — A comissão irá tratar da Lei Seca? Consertar o erro legislativo do Congresso?
Dipp — Tratamos disso. Tiramos a dosagem específica para caracterizar a embriaguez. O texto está assim: Conduzir veículo automotor na via pública sobre influencia do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial, não à segurança de outrem, mas à segurança viária.

ConJur — Ou seja, foi pego dirigindo bêbado, cometeu crime, independentemente do dano.
Dipp — Prisão de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido. A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova no direito admitido. Isso quer dizer, prova testemunhal, o depoimento da autoridade policial, o exame clínico, o exame médico, o vídeo…

ConJur — Há uma tendência de aumentar as ações penais condicionadas à representação da vítima?
Dipp — Não. Nos crimes contra a honra, a ação continua condicionada à representação da vitima. Aumentamos a pena porque achamos que a dignidade, a honra, é um bem constitucionalmente protegido. Ainda há a possibilidade de desistência da ação mediante retratação ou até reparação de danos. E como pena para o crime contra a honra, além do aumento, multa violenta.

ConJur — Crime continuado vai permanecer no código penal? Criminosos, profissionais, que cometem dezenas de crimes em intervalo curto de tempo, vão responder por um crime com aquela previsão de aumento de um sexto da pena?  
Dipp — A parte geral, apesar de estar adiantada, não foi totalmente debatida ainda. Mas vamos aos exemplos. A figura do estupro nós estamos estabelecendo estupro anal, vaginal e oral. Bem definidos. E se os três forem praticados, haverá um aumento de pena. Excluímos o crime continuado neste caso. Nós estamos colocando figuras específicas e, se forem praticados juntos, haverá aumento da pena. São crimes autônomos. Esse é um exemplo de que nós estamos modificando a questão do crime continuado.

ConJur — O Código Penal vai ficar maior ou menor?
Dipp — Mesmo tirando os tipos penais que nós não mais consideramos ofensivos  a sociedade, aperfeiçoando inclusive crimes cibernéticos, os crimes contra a instituição financeira que tem hoje normas penais em branco complementadas por outras normas, e outras, haverá um acréscimo. Mesmo com a limpeza que se faça, vai ter um acréscimo. Mas benéfico. O Código Penal será o centro do sistema penal brasileiro.

Por Rafael Baliardo e Rodrigo Haidar

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48 More Tips On Becoming Powerful – #8

#8 – Make other people come to you — use bait if necessary

“When you force the other person to act, you are the one in control. It is always better to make your opponent come to you, abandoning his own plans in the process. Lure him with fabulous gains — then attack. You hold the cards.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Juiz comenta em sentença as novas leis de mercado dos namoros

“Justiça é colo de mãe!”

Extraído de: OAB – Rio de Janeiro  – 26 de Abril de 2012

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais pela surra que levou da outra namorada do homem com quem estava, com direito a puxão de cabelo e unhada.

Ao julgar o caso, o juiz de Direito Carlos Roberto Loiola, do JECiv de Divinópolis/MG, dá uma verdadeira lição sobre as novas leis de mercado no que se refere aos namoros. Ponderou: “Ele nem prá dizer que estava numa pescaria com os amigos! Foi logo entregando que estava com a rival. Êta sujeito despreocupado! Também, tão disputado que é pelas duas moças, que nem se lembrou de contar uma mentirinha dessas que a gente sabe que os outros contam nessas horas só prá enganar as namoradas. Talvez porque hoje isso nem mais seja preciso, como era no meu tempo de pescarias. Novas Leis de mercado.”

Na audiência, o homem que fazia parte do triângulo amoroso estava tranquilo, se sentindo o “rei da cocada, mais desejado que bombom de brigadeiro em festa de criança”, de acordo com a decisão. “Seu juiz, eu sou solteiro, gosto das duas, tenho um caso com as duas, mas não quero compromisso com nenhuma delas não senhor”, desabafou. E o juiz Carlos Loiola concluiu: “Estava tão soltinho na audiência, com a disputa das duas, que só faltou perguntar: ‘-tô certo ou errado?’.”

O magistrado fixaria o valor da indenização em R$ 4 mil. Porém, na audiência, a parte autora chamou a ré de “esse trem” e, por isso, o juiz decidiu minorar a condenação para R$ 3 mil, considerando que “ela também não é santa não, deve ter retrucado as agressões.”

E, para evitar futuros problemas, o julgador recomendou: “Quanto tiver na casa de uma e a outra ligar para ele, ao invés de falar a verdade, recomendo que ele diga que está na pescaria com os amigos. Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma. Isso não é crime. Pode passar depois lá no “Traíras” e comprar uns lambarizinhos congelados, daqueles de rabinhos vermelhos, e depois no ABC, comprar umas latinhas de Skol e levar para a outra. Ela vai acreditar que ele estava mesmo na pescaria. Trouxe até peixe. Além disso, ainda sobraram algumas latinhas de cerveja da pescaria…E não queira sair de fininho da próxima vez, se tudo der em fuzuê ou muvuca. Isso é feio, muito feio. Fica esperto: da próxima vez que você fizer isso você poderá ser condenado por danos morais.”

No link abaixo, consta a carta do Dr. Loiola (juiz de direito responsável por esta sentença), em resposta a repercussão gerada em função da sua sentença. Genial!!!!

Carta do Juiz Carlos Roberto Loiola

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48 More Tips On Becoming Powerful – #7

#7 – Get others to do the work for you, but always take the credit

“Use the wisdom, knowledge, and legwork of other people to further your own cause. Not only will such assistance save you valuable time and energy, it will give you a godlike aura of efficiency and speed. In the end your helpers will be forgotten and you will be remembered. Never do yourself what others can do for you.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 17 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 04.05.12

Na aula de hoje foi tratado do tema ‘Pessoas jurídicas’. A exemplo das demais aulas,  a professora disponibilizou via espaço aluno, material de apoio afeto ao conteúdo ministrado. Este poderá ser acessado através do link: APOSTILA 8 – Unidade 5 – Das Pessoas Jurídicas.

Pessoas Jurídicas

Corrente Negativista

Não é pessoa jurídica de direito. Não é aceita no nosso direito.

Corrente Afirmativista

Pode contrair direitos e obrigações

Teoria da Ficção (é um ser abstrato, também não é aceito pela doutrina do Brasil)

Ficção legal

Ficção doutrinária

Teoria da realidade (é aceita pelo ordenamento – não é abstrata)

Objetiva

Técnica

Ser social ou organização social, mas possui um determinado fim.

A professora solicitou que fosse realizada uma pesquisa visando descobrir a natureza jurídica das seguintes empresas: BNDES, CAESB, CEB, EMBRATUR, ELETRONORTE, CEMIG e CBF. 

Frases proferidas: ‘existem várias correntes doutrinárias a respeito de pessoas jurídicas, mas todas chegam na teoria da realidade técnica’, ‘se te perguntarem qual é a teoria da pessoa jurídica, a resposta é: corrente afirmativa, teoria da realidade técnica’, ‘toda pessoa jurídica tem que ter um representante, é diferente de representação de incapazes’, ‘a pessoa jurídica não possui capacidade autônoma’, ‘a OAB não é uma autarquia federal, mas sim um órgão público independente’.

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