Aula 18 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 04.05.12

Na aula de hoje o professor iniciou a discussão do texto ‘A Europa e o direito Romano-Germânico, de R. C. van Caenegem’. Este texto trata do ius commune europeu e está disponível, para cópia, na pasta 13 da xerox do bloco 3.

Foi informado ainda que a próxima prova desta matéria será no dia 20.06.12. Também será proposto um trabalho referente a um livro a ser indicado pelo professor. Este trabalho ocorrerá no dia 22.06.12.

No restante da aula o professor propôs o questionário abaixo, para que fosse respondido durante a aula. As respostas podem ser obtidas junto ao texto de Caenegem.

1 – Como surgiu o ius commune e qual a importância do Corpus iuris civilis na sua criação?

2 – Como trabalharam os glosadores, a partir do estudo do Corpus iuris? O que vinham a ser as “glosas”?

3 – Qual a contribuição da escola dos glosadores para o desenvolvimento da ciência jurídica?

4 – Quem eram os comentadores? Qual o seu método de trabalho?

5 – Que diferenças você pode apontar entre a escola dos comentadores e a dos glosadores?

6 – O que criticavam os humanistas em seus predecessores (comentadores e glosadores)?

7 – Qual a importância da escola humanista no estudo do direito romano?

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48 More Tips On Becoming Powerful – #6

#6 – Court attention at all cost

“Everything is judged by its appearance; what is unseen counts for nothing. Never let yourself get lost in the crowd, then, or buried in oblivion. Stand out. Be conspicuous, at all cost. Make yourself a magnet of attention by appearing larger, more colorful, more mysterious than the bland and timid masses.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 19 – Direito Constitucional I – 03.05.12

Nesta aula o professor discorreu sobre os tópicos abaixo:

1 – Interpretação

1.1 – Aspectos gerais

2 – Métodos de interpretação constitucional

2.1 – Método jurídico ou hermenêutico

– Gramatical

– Literal

– Histórico

– Lógico

– Teleológico

2.2 – Tópico-problemático

Solução para problemas

Processo aberto de argumentação

‘TOPOI’ – Ponto de vista (corre-se o risco de se cair no casuísmo)

2.3 – Hermenêutico – concretizador

Leitura – pré-compreensão

Atividade criativa do ínterprete

Concretização da constituição

2.4 – Científico-espiritual

Ordem de valores

Conteúdo axiológico

2.5 – Método normativo estruturante

Nesta aula o professor também listou (de uma forma um pouco confusa) quais serão os tópicos a serem cobrados na prova, agendada para o dia 10.05.11.

O trabalho (análise crítica sobre a PEC 003/2011), inicialmente solicitado para ser entregue nesta aula, foi postergado para ser entregue no dia da prova.

‘bizus’ para a prova:

Neoconstitucionalismo

– Evolução / fortalecimento do judiciário e do executivo / judicialização

– Poderá ser cobrado alguns julgamentos do STF que tiveram repercussão na sociedade, a exemplo da união estável de homo-afetivos, cotas, raposa serra do sol, medicamentos…

– Nova postura do judiciário diante da omissão do legislativo

– Quais são as consequências deste protagonismo do judiciário?

– Questão do poder (competência e limites)

Classificação das constituições

– Constituição pública ou sociedade aberta

– Vário atores interpretam a constituição (audiências públicas, não só o judiciário, amicus curiae)

– Quais a consequências da constituição do Brasil ser rígida? Comentar o art. 60

– Questão da estabilidade (formal) e o paradoxo da existência de 70 emendas constitucionais

Poder constituinte

– De onde vem a legitimidade deste poder?

– Poder constituinte originário (decorre do povo?)

– Legitimação do poder constituinte

Mutação constitucional

– A partir da interpretação (infraconstitucionais)

– Novo entendimento sem a necessidade de efetivação de uma emenda constitucional

Normas ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias)

– Necessário para a transição

– Recepcionar a nova norma

– Regular determinadas normas

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Aula 18 – Direito Penal – Teoria do Crime – 03.05.12

Na aula de hoje foi tratado a questão dos crimes qualificados pelo resultado, especificamente tratado dos crimes preterdolosos. Também foi discorrido os artigos 19 e 20, que possuem ligação direta com este tipo de crime.

Crimes Preterdolosos

Crimes qualificados pelo resultado são condutas cometidas pelo agente caracterizadas como crime, mas que possuem um resultado acrescentado, gerando um agravamento da sanção penal. Para tanto, existem dois momentos deste tipo de crime. O primeiro realiza-se com o crime culposo ou doloso propriamente dito, denominado fato antecedente. O segundo, que é o resultado agravador da sanção penal, que também pode ser produzido culposa ou dolosamente, é o fato consequente.

Existem quatro tipos de crime qualificados pelo resultado: a) aqueles em que os fatos antecedente e consequente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima; b) aqueles em que o fato antecedente e consequente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local; c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o consequente é doloso, caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro; d) e por último, conhecido como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a consequente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima.

Logo, crime qualificado pelo resultado é o gênero da espécie aqui estudada, o Crime Preterdoloso.

Crime Preterdoloso, ou crime preterintencional, é a conduta inicial dolosa do agente com resultado diverso do almejado e mais grave.

Segundo Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, 20 Ed., são preterintencionais aqueles crimes em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente.

Júlio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral arts.: 1º a 120 do Código Penal, 16 Ed., considera os crimes preterdolosos um tipo de crime misto, pois há uma conduta dolosa que se dirige a um fim típico, que é culposa porque causa um outro resultado que não era objeto do crime fundamental, por inobservância do cuidado objetivo.

Exemplo clássico de preterdolosos é a lesão corporal seguida de morte, em que há a conduta antecedente dolosa – lesionar a vítima – e a consequente mais grave, culposa – a morte da mesma.

Para tal conexão entre as condutas dolosa e culposa, respectivamente, será necessária a imputatio juris, o nexo normativo, para que o agente responda pelo excesso em sua conduta.  É preciso que haja um liame normativo entre o sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador, caso contrário, seguindo o que traz a norma penal em seu artigo 19, nada lhe poderá ser imputado, afinal, pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o tenha causado ao menos culposamente. Nos casos de caso fortuito ou força maior o mesmo acontece.

Outro importante detalhe nos Crimes Preterdolosos é que a tentativa não é punível, já que esta é impossível. Isso acontece porque se o resultado agravador não era o pretendido pelo agente, não será possível tentar produzi-lo. São, portanto, afastadas todas e quaisquer possibilidades da ocorrência de tipicidade.

Entretanto, Fernando Capez traz um exemplo em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, em que, em tese, seria possível visualizar a tentativa em Crimes Preterdolosos. É o caso do aborto qualificado pela morte ou lesão grave da gestante em que o feto sobrevive, mas a mãe morre ou sofre lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (Código Penal, art. 127). O aborto seria em tese, tentado, e o resultado agravador culposo. Mas, mesmo dando como possível caso de tentativa de crime preterdoloso este caso, Capez entende “que o aborto foi consumado, ainda que não tenha havido supressão da vida intra-uterina, nos mesmos moldes que ocorre latrocínio, quando o roubo é tentado, mas a morte consumada”.

Preterdolosos são, portanto, crimes dolosos com resultados culposos não previstos pelo agente, caso este que não cabe tentativa, porque esta é impossível. Para tanto, é necessário o nexo normativo entre a conduta dolosa do agente e o resultado culposo que agrava o pretendido, caso contrário o agente não poderá lhe ter o fato imputado.

Fonte: www.jurisway.org.br (Rafaella Andrade Villela de Oliveira)

Art. 19 – Agravação pelo resultado

Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

a) Dolo no antecedente e dolo no consequente; (ex. latrocínio)

b) Dolo no antecedente e culpa no consequente (preterdolo). (ex. crime autônomo – homicídio, aborto…)

‘Alguns crimes admitem as duas possibilidades (‘a’ e ‘b’) desde que para o resultado consequente não exista crime autônomo. Ex.: homicídio, aborto…’

‘Caso exista crime autônomo para o resultado, a figura do resultado qualificador só é possível na possibilidade preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no consequente).’

Atos cujo resultado extrapola a vontade do agente só o responsabilizam penalmente quando forem praticados ao menos culposamente, ao menos quando ele agiu sem observar um dever de cuidado, atuando com imprudência, negligência ou imperícia.

Uma responsabilização que extrapola a órbita do dolo e da culpa, por sua vez, torna-se objetiva. A responsabilidade objetiva, contudo, é rejeitada pela norma penal, que aceita apenas o dolo ou a culpa. O dispositivo penal em análise contempla tal entendimento.

Sobre os crimes preterdolosos, encontrados de forma esparsa no Código Penal, caracterizam-se eles por preverem uma conduta inicial dolosa e um resultado adicional culposo, que justifica o agravamento da sanção.

Um exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), na qual se pode falar em dolo na lesão corporal e culpa no evento morte. Ainda que este último não tenha sido o objetivo pretendido pelo autor, está previsto como resultado culposo, razão pela qual incide responsabilidade penal sobre ele.

À luz do art. 19 do Código Penal, a responsabilidade do autor não poderia ir além da culpa, justamente porque se tornaria objetiva. Pode se dizer, então, que a lesão corporal seguida de morte, assim como outros delitos preterdolosos, versa sobre hipótese na qual o dolo e a culpa estão previstos no tipo penal, sendo o resultado plenamente oponível ao autor, porque previsto também a título de culpa.

Art. 20 – Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

Erro sobre a pessoa

§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

1) Erro de tipo (excludente de dolo)

a) Evitável (vencível ou inescusável): Exclui, mas responde por culpa.

b) Inevitável (invencível ou escusável): Exclui dolo e culpa.

2) Erro de tipo acidental

a) ‘error in objecto’ – erro sobre o objeto

b) error in persona – art. 20, §3º

c) erro de execução (aberratio ictos)

d) aberratio delictus – erro de delito (art. 74) (resultado diverso do pretendido)

e) aberratio causae – erro na consumação do crime

O erro sobre algum dos elementos do tipo penal constitui o que a doutrina denomina erro de tipo. Ele ocorre quando o autor do fato se engana, na situação concreta, sobre a ausência de algum elemento do tipo que, na verdade, está presente. Caso reste verificado o efetivo engano, advindo de imprudência, negligência ou imperícia, afasta-se o dolo de sua conduta, remanescendo, contudo, a culpa.

Neste caso, ele será punido como incurso na prática de crime culposo, caso haja previsão legal nesse sentido.

De outro lado, ainda que não haja expressa menção no caput do artigo 20 do Código Penal, tem-se que a absoluta imprevisibilidade do erro é apta para excluir tanto o dolo como a culpa. Nesta hipótese, contudo, o erro deve ser reconhecido como inevitável.

Ex: TJRGS – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI DE SOFTWARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Réu que expôs à venda DVDs de jogos de videogames falsificados, mídias que são abrangidas pela proteção da propriedade intelectual de programa de computador, prevista em Lei Especial, assim atraindo infração penal própria, que não aquela preconizada no artigo 184, 2º, do Código Penal. Hipótese, outrossim, de ação penal pública, tendo em vista a perda de arrecadação tributária representada pela conduta, segundo exceção constante do § 3º do artigo 12 da Lei 9.608, no qual previsto o crime. A existência de outras pessoas perpetrando a mesma espécie de infração não traz consigo a descriminalização da conduta prevista em figura legal típica. Inviável o reconhecimento do erro de tipo na medida que a falsidade é visível a olho nu e que transparece até dos preços por que vendidos. Apelo parcialmente provido para desclassificar o delito. (TJRGS – Apelação Crime n.º 70037821550, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 09/09/2010).

As descriminantes putativas, por sua vez, nascem igualmente de um erro do autor. Em face destas, contudo, ele acredita estar diante de uma verdadeira legítima defesa, um estado de necessidade, etc., enfim, de uma autêntica descriminante. Mas, na verdade, sua percepção dos fatos é equivocada e a descriminante foi apenas imaginada por ele, pois, de fato, ela não existe.

Nestas hipóteses, se as circunstâncias justificavam de modo absoluto o engano do autor, estará ele isento de pena. No entanto, tratando-se de erro inescusável, ele responderá por crime culposo, se houver previsão de alguma modalidade culposa do delito.

Na hipótese do §2.º do artigo 20 do Código Penal transfere-se a responsabilidade do fato ao terceiro que provocou o erro. No entanto, ele só responderá pelo erro se teve condições de determiná-lo como tal, de forma dolosa ou culposa.

A disciplina do §3.º do artigo 20 do Código Penal, por sua vez, estabelece que, na hipótese de erro sobre a pessoa ofendida, prevalece, para efeitos penais, as condições ou qualidades daquela que o autor pretendia lesar.

Frases proferidas: ‘obrigado pela sua participação’, ‘Dr. eu matei! – Calma, você não matou ninguém, estão dizendo que você matou!’.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #5

# 5 – So much depends on reputation — guard it with your life

“Reputation is the cornerstone of power. Through reputation alone you can intimidate and win; once it slips, however, you are vulnerable, and will be attacked on all sides. Make your reputation unassailable. Always be alert to potential attacks and thwart them before they happen. Meanwhile, learn to destroy your enemies by opening holes in their own reputations. Then stand aside and let public opinion hang them.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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#5 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 02.05.12

No módulo 2 foi solicitado a produção de uma atividade individual, conforme cronograma abaixo: 

Data Hora Módulo Atividade
26/4/2012 a 1/5/2012 Módulo 2 unidade 6 – tela 6.2.1 – atividade individual – produção
2/5/2012 Módulo 2 unidade 6 – tela 6.2.2 – atividade individual – apresentação do trabalho para correção

A atividade consistia, basicamente, na análise da responsabilidade do Estado no fornecimento gratuito de medicamentos, e após a realização de uma pesquisa (foram disponibilizados os links abaixo), deveria ser desenvolvido um texto, nos padrões da FGV, sobre o assunto.

Links disponibilizados para a realização da pesquisa:

Da falta de efetividade à judicialização excessiva

Íntegra do trabalho Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direto à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para atuação judicial

Artigo Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988

Texto Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

Voto do Ministro Gilmar Mendes sobre suspensão de tutela antecipada

Abaixo consta o link para o acesso ao texto produzido. Não ficou ‘uma brastemp’, mas acho que cumpriu minimamente com os objetivos do trabalho:

Um Estado com recursos finitos e uma demanda infinita, Marcos Paulo

Conforme previsto, não esperava uma super nota para esta atividade… Abaixo a respectiva nota e os comentários da professora com relação ao meu trabalho… keep going!!!

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Aula 18 – Economia Política – 02.05.12

Optei por faltar a esta aula visando concluir o artigo a ser entregue hoje, até a meia noite, do curso de Direito Constitucional que estou fazendo na FGV on-line…

O professor não entregou as provas, informou que ainda está em processo de correção…

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Aula 17 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 02.05.12

Ainda bem que o nobre professor não utilizou os mesmos métodos ‘militares’ quando da correção da prova… ‘No frigir dos ovos’ e considerando ainda o âmago das respostas dadas em cada questão, obtive um ‘SS’… Excelente!!!!

Não foi ministrado nenhuma matéria nova, o restante da aula, após a entrega das provas, se resumiu na correção da mesma e logo após a turma foi liberada…

Abaixo, como de praxe, segue prova:

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Aula 10 – Ética I – 02.05.12

Preciso calibrar mais a pontaria… não estou tão bem em chutes ‘éticos’… de 29 questões consegui acertar apenas 20, obtendo um fragoroso ‘MM’… se eu tivesse acertado uma questão a mais obteria um ‘MS’. Resta, agora, calibrar a pontaria para a próxima prova!!!

A aula de hoje se resumiu, portanto, na entrega das provas e a sua respectiva correção, questão por questão!

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48 More Tips On Becoming Powerful – #4

#4 – Always say less than necessary

“When you are trying to impress people with words, the more you say, the more common you appear, and the less in control. Even if you are saying something banal, it will seem original if you make it vague, open-ended, and sphinxlike. Powerful people impress and intimidate by saying less. The more you say, the more likely you are to say something foolish.”

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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#4 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 01.05.12

Concluí hoje a leitura de todo o conteúdo do módulo 2 (Direitos Fundamentais) do curso…

Um velho problema

[…]

Os filósofos foram, de pronto, suplantados, na agitação revolta dos panfletos e da retórica explosiva dessa literatura política sempre efêmera, com ser modelada pelos desvarios repentinos da multidão. À sólida estrutura mental de um d’Alembert se antepôs o espírito imaginoso e pueril de um Vergniaud, e aos sonhos desmedidos de Mably o excesso de objetivismo do trágico casquilho que passeou pelas ruas de Paris a deusa da Razão…

De sorte que a última pancada no antigo regime – já longamente solapado e prestes a cair por si mesmo – se fez com excesso de energias que atirou sobre os destroços da ordem antiga as ruínas da ordem nova planeada. Exclusivamente atraída pelo programa, que se lhe figurava enorme e pouco valia, de derruir as classes privilegiadas, a revolução firmou, nos direitos do homem, um duro individualismo que na ordem espiritual significava a negação dos seus melhores princípios e na ordem prática equivalia a destruir as corporações populares, isto é, a única criação democrática da Idade Média.

Os direitos do homem… No entanto, a fórmula superior daquela filosofia, visava, de preferência, através da solidariedade humana crescente, exatamente ao contrário – os deveres do homem. Mas era exigir muito à loucura política do momento.

[…]

CUNHA, Euclides da. Um Velho Problema. In: Contrastes e Confrontos. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br >Acesso em: 06 dez. 2010.
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48 More Tips On Becoming Powerful – #3

#3 – Conceal your intentions

“Keep people off-balance and in the dark by never revealing the purpose behind your actions. If they have no clue what you are up to, they cannot prepare a defense. Guide them far enough down the wrong path, envelop them in enough smoke, and by the time they realize your intentions, it will be too late.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Aula 17 – Direito Penal – Teoria do Crime – 30.04.12

A aula de hoje se resumiu na entrega das provas, para aqueles alunos que ainda não as tinham recebido, bem como uma correção geral, questão por questão, aproveitando para um resumão básico do conteúdo abordado em cada item…

Foi feito a chamada e a turma foi liberada, excetuando-se aqueles que queriam tirar alguma dúvida pontual ou queria pleitear uma retificação da menção…

Na próxima aula, quinta-feira, será retomado, de fato, o conteúdo do segundo bimestre!!!

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Aula 18 – Direito Constitucional I – 30.04.12

Na aula de hoje foi ministrado o conteúdo abaixo:

Normas Constitucionais e Hermenêutica

1 – A Constituição como um sistema aberto de normas

A constituição é um sistema estabelecido com base em normas dinâmicas (que tem dependência com o ato de interpretar).

i) Sistema aberto;

ii) Sistema normativo;

É um diploma que está normativamente acessível às mudanças da sociedade, mantendo-se a busca pela preservação das concepções relacionadas com a justiça e a verdade (?).

iii) Regras e princípios;

Porque estrutura as expectativas referentes a programas, funções e pessoas, através de normas.

iv) Normas constitucionais.

NORMA = REGRAS + PRINCÍPIOS + CASO CONCRETO

2 – Normas Constitucionais

3 – Espécie de Normas

Princípios

– Subjetivos / abertos (amplos).

– Conflitos (não há anulação entre princípios – um será mais valorizado).

Regras

– Pontuais.

– Tudo ou nada (não se pode aplicar duas ou mais – uma substitui a outra que for conflitante.

4 – Classificação das normas quanto à aplicabilidade

– Normas de organização

São normas constitucionais que dispõe a respeito da organização do Estado, dos poderes e das instituições (competências e limites).

– Normas autoexecutáveis

Não precisam de atos infraconstitucionais para a sua aplicação em um caso concreto.

– Normas não executáveis

Normas que carecem ou dependem de atos infraconstitucionais para a sua execução/aplicabilidade.

– Normas de eficácia plena / imediata

Não precisam de complementação normativa.

– Normas de eficácia contida e aplicabilidade restringível (ex. Art. 5º, XIII, CF).

– Normas de eficácia limitada e aplicabilidade diferida (ex.: Art. 5º, XII, CF).

Frases proferidas: ‘o que está no texto não é a norma, só passa a ser norma quando é aplicado concretamente’, ‘o que está disposto na constituição ou em qualquer lei, decreto ou regulamento é somente um texto legal, um dispositivo legal; e só passa a ser norma quando há interpretação e ocorre a aplicação em um caso concreto’.

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48 More Tips On Becoming Powerful – #2

#2 – Never put too much trust in friends, learn how to use enemies

“Be wary of friends— they will betray you more quickly, for they are easily aroused to envy. They also become spoiled and tyrannical. But hire a former enemy and he will be more loyal than a friend, because he has more to prove. In fact, you have more to fear from friends than from enemies. If you have no enemies, find a way to make them.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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Dicas do Juiz Federal Dr. Alexandre Henry Alves

Abaixo constam links de textos/dicas do Juiz Federal Dr. Alexandre Henry Alves, do TRF01, lotado em Uberlândia-MG… São dicas excelentes de alguém que um dia sonhou com a magistratura federal e hoje divide os seus conhecimentos com aqueles que igualmente almejam chegar lá!

Já adquiri dois de seus livros, onde, de uma forma acessível o Dr. Alexandre, detalha a sua árdua caminhada…

QUESTÕES DISCURSIVAS DE CONCURSOS

SENTENÇAS CÍVEIS

SENTENÇAS PENAIS

JURISPRUDÊNCIA

QUERO ESTUDAR, MAS POR ONDE COMEÇAR?

QUAL A BIBLIOGRAFIA INDICADA?

COMO OBTER OS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA?

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Sentença Cível – Alexandre Henry Alves

  • Editora: Verbo Jurídico
  • Autor: ALEXANDRE HENRY ALVES
  • Origem: Nacional
  • Ano: 2011
  • Edição: 2
  • Número de páginas: 444
  • Acabamento: Brochura
  • Formato: Médio

SINOPSE / RESENHA 

O livro consegue tornar palatável o tema sentença cível, principalmente para quem está se preparando para provas de concursos públicos. Utilizando linguagem acessível a todos, desvestida do tecnicismo que muitas vezes mais atrapalha do que ajuda, o autor aborda com precisão todas as fases de elaboração de uma sentença cível, sem deixar escapar nenhum dos aspectos indispensáveis a este tipo de ato processual. Esmiúça a ordem de enfretamento das questões; analisa e dá solução prática aos incidentes processuais mais comuns e oferece uma diretriz segura para o candidato, através do treino, desenvolver sua própria técnica de elaboração. Mesmo o profissional irá encontrar neste livro um guia seguro para sanar aquelas dúvidas de ocasião , que nos surgem por imposição do volume de processos em confronto com a necessidade de dar celebridade ao trâmite de todos eles, o que não pode esperar pela consulta aos tratados sobre a matéria. Objetivo e claro, o autor conseguiu atingir seu intento: produzir um manual prático para redação de sentenças.

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Juiz Federal – Lições de Preparação para um dos Concursos Mais Difíceis do Brasil – Alexandre Henry

SINOPSE / RESENHA

Alexandre Henry foi um desses acadêmicos, ou melhor, não foi apenas “um desses”, pois o seu entusiasmo e persistência em se aprofundar nas respostas que seu professor lhe repassava o distinguiram como aluno que certamente alcançaria seus objetivos maiores, o que hoje é uma exemplar realidade. A obra que o jovem Juiz Federal proporciona á comunidade acadêmica também não é apenas “uma daquelas” voltada para “a preparação para um dos concursos mais difíceis do Brasil”, é sim um verdadeiro compêndio de regras, ensinamentos e de condutas experimentadas por ele e por vários outros magistrados Federais, forjadas no dia-a-dia de quem um dia sonhou e fez do sonho uma realidade por muitos almejada. De leitura agradável e linguagem acessível, este livro deverá merecer destaque na biblioteca de todo estudioso do direito que busca acesso a uma carreira socialmente prestigiada e indispensável na pacificação dos conflitos sociais ocorrentes na seara da atividade pública federal. 

Acabo de ler este excelente livro do Dr. Henry… Proporcionou uma visão geral da carreira de Juiz Federal, bem como os passos e caminhada que deve-se seguir para alcançar este posto… Adquiri ainda mais ânimo! ‘Fé em Deus e perseverança!’

“Se eu estivesse começando meu estudo para a magistratura hoje, após sair da faculdade e ainda me restando três anos pela frente por conta da atividade jurídica, planejaria cuidadosamente meus passos. Talvez, seis meses de cursinho, não mais do que isso, para me atualizar. Se tivesse tempo, procuraria resumir todo o conteúdo programático dos concursos para a magistratura federal. É uma tarefa gigantesca, que consome mais de um ano com pelo menos duas horas de dedicação diária. Mas, ao final de tudo, você terá um material riquíssimo produzido pela sua própria cabeça, que se tornará sua principal fonte de estudo. Ao mesmo tempo, eu faria uma prova objetiva por semana, apenas para não perder o costume. Também cuidaria de acompanhar a jurisprudência, montando um arquivo (sem se preocupar com o que foi publicado antes de você iniciar seus estudos, pois ainda terá três anos pela frente) com separação de temas: decisões do STF quanto às prisões provisórias, decisões do STJ quanto à prescrição tributária etc. Após terminar os resumos, concentraria meus esforços na resolução de provas objetivas e discursivas, continuando o trabalho com a jurisprudência e relendo meus resumos. Também daria uma boa lida na legislação. Em resumo, seria essa a minha opção caso fosse recém-formado e tivesse três anos livres até poder prestar a prova.” 

Este será o meu planejamento Dr. Henry!

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48 More Tips On Becoming Powerful – #1

#1 – Never outshine the master

“Always make those above you feel comfortably superior. In your desire to please or impress them, do not go too far in displaying your talents or you might accomplish the opposite — inspire fear and insecurity. Make your masters appear more brilliant than they are and you will attain the heights of power.”

 

Source: Robert Greene’s “The 48 Laws Of Power.”

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PEC autoriza Congresso a sustar atos do Poder Judiciário

24/02/2011 11:36

Objetivo é evitar que o Judiciário altere o entendimento do Congresso Nacional em relação a normas em vigor. Um exemplo é a interpretação sobre a posse de suplentes na Câmara.

Nazareno Fonteles (foto): “Judiciário às vezes interfere na área de atuação do Legislativo.”

A Câmara analisa proposta que garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário que vão além do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 3/11. Hoje, a Constituição já permite que o Congresso suste os atos exorbitantes do poder Executivo. A PEC amplia essa possibilidade também para os atos do Poder Judiciário.

O autor da proposta, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), explica que a medida está de acordo com outro dispositivo da Constituição, segundo o qual cabe ao Congresso “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes”. “Como, na prática, o Legislativo poderá cumprir de forma plena esse mandamento constitucional em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna, que esta emenda visa preencher”, argumenta.

Fonteles afirma que o Poder Judiciário está interferindo na área de atuação do Legislativo quando interpreta certas leis. Algumas vezes, segundo ele, acaba criando novas normas ou alterando o entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas por deputados e senadores.

Um exemplo, de acordo com o deputado, é o caso das liminares sobre os suplentes que devem tomar posse na Câmara quando o titular se licencia ou renuncia. Para o Supremo Tribunal Federal, a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do mesmo partido do titular. Para a Mesa da Câmara, no entanto, a vaga deve ser preenchida pelo suplente da coligação partidária.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade (exame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada. Depois, seguirá para o plenário, onde será votada em dois turnos.

Para ter acesso a PEC 003/2011, clique aqui.

Uma proposta de estarrecer

Está em curso na Câmara dos Deputados uma tentativa de golpe contra o Judiciário. Na quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa acolheu por unanimidade um projeto de emenda constitucional [PEC 3/2011] que autoriza o Congresso a “sustar os atos normativos dos outros Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”. A Constituição já lhe assegura esse direito em relação a atos do gênero praticados pelo Executivo.

A iniciativa invoca o artigo 49 da Carta que inclui, entre as atribuições exclusivas do Parlamento, a de “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Poderia parecer, portanto, que a proposta pretende apenas afirmar a plenitude de uma prerrogativa legítima do Congresso, adequada ao princípio republicano do equilíbrio entre os Três Poderes, uma das bases do regime democrático. Antes fosse.

O alvo do projeto apresentado em fevereiro do ano passado pelo deputado Nazareno Fonteles, do PT piauiense, é o Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual compete se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis e a eventual infringência dos direitos constitucionais da pessoa. Alega o relator da proposta na CCJ, Nelson Marchezan, do PSDB gaúcho, que ela não alcança as decisões de natureza “estritamente jurisdicional” da Corte, mas o que ele considera a sua “atividade atípica”.

O termo impróprio se refere às decisões judiciais que, por sua própria natureza, adquirem força de lei, como devem ser efetivamente aquelas que dirimem em última instância dúvidas sobre a constitucionalidade dos textos legais ou eliminam omissões que, ao persistir, representam uma distorção ou supressão de direitos. O Judiciário não ultrapassa as suas funções ao estabelecer novos marcos normativos, seja porque os existentes são inconstitucionais, seja para suprir lacunas resultantes da inoperância do Congresso.

De mais a mais, a Justiça não toma tais iniciativas, ou outras. Ela só se manifesta quando provocada por terceiros – no caso do Supremo, sob a forma de ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. Fica claro assim que a emenda Nazareno carrega dois intentos. No geral, bloquear a vigência de normas que o estamento político possa considerar contrárias ao seus interesses, a exemplo de determinadas regras do jogo eleitoral.

No particular – e muito mais importante -, o que se quer é mudar decisões do STF coerentes com o caráter laico do Estado brasileiro. Em maio do ano passado, julgando ações impetradas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a Corte reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo. Há duas semanas, diante de ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, autorizou o aborto de fetos anencéfalos.

À época da primeira decisão, as bancadas religiosas da Câmara, notadamente a Frente Parlamentar Evangélica, presidida pelo deputado João Campos, do PSDB goiano, não conseguiram incluir na pauta da CCJ o projeto de Nazareno. Agora, a pressão funcionou. Em tempo recorde, a proposta entrou na agenda, foi votada e aprovada. Tem um longo caminho pela frente: precisa passar por uma comissão especial e por dois turnos de votação na Câmara e no Senado, dependendo, a cada vez, do apoio de 3/5 dos parlamentares.

Mas a vitória na CCJ – uma desforra contra o Supremo – chama a atenção para a influência dos representantes políticos daqueles setores que gostariam que todos os brasileiros fossem submetidos a normas que espelhassem as suas crenças particulares, como nos países islâmicos regidos pelas leis da sharia, baseada no Corão. Não é uma peculiaridade brasileira. Pelo menos desde 1973, quando a Corte Suprema dos Estados Unidos legalizou o aborto, a direita religiosa do país deplora o seu “ativismo”.

A diferença é que, ali, nenhum parlamentar, por mais fundamentalista que seja, ousaria propor a enormidade de dar ao Congresso o direito de invalidar uma decisão da mais alta instância do Judiciário. Seria um escândalo nacional.

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ESTADO DE S. PAULO, editoral em 29/4/2012.

Foto: Leo Reynolds/Flickr.

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As 48 leis do poder – Robert Greene

Este foi um dos primeiros livros que li no idioma inglês… em função de uma recomendação de um professor da FGV…

Apesar de ser extremamente controverso por ir de encontro com parâmetros morais e éticos, o autor, Robert Greene, faz um apanhado histórico e ‘psicológico’, de cada uma das suas 48 leis, traçando um paralelo com fatos históricos reais e decisivos que aconteceram ao longo dos séculos…

Excelente livro, recomendo a todos! Principalmente àqueles estudantes de Direito! Se a ciência do direito é poder estas 48 leis ‘consuetudinárias’ irão ser de grande valia!

“Amoral, cunning, ruthless, and instructive, this piercing work distills three thousand years of the history of power in to forty-eight well explicated laws. As attention-grabbing in its design as it is in its content, this bold volume outlines the laws of power in their unvarnished essence, synthesizing the philosophies of Machiavelli, Sun-tzu, Carl von Clausewitz, and other great thinkers.

Some laws teach the need for prudence (“Law 1: Never Outshine the Master”), the virtue of stealth (“Law 3: Conceal Your Intentions”), and many demand the total absence of mercy (“Law 15: Crush Your Enemy Totally”), but like it or not, all have applications in real life.

Illustrated through the tactics of Queen Elizabeth I, Henry Kissinger, P. T. Barnum, and other famous figures who have wielded–or been victimized by–power, these laws will fascinate any reader interested in gaining, observing, or defending against ultimate control.”

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Blog Resumo H – Hudson Viana

Hoje, um pouco antes da aula de Direito Civil, o Hudson Viana,  acadêmico de Direito, idealizador e mantenedor do blog RESUMO H, me procurou para batermos um papo sobre este blog do Projeto Pasárgada e como, de alguma forma, eu poderia contribuir para o  seu projeto…

Até então não conhecia esta iniciativa do Hudson e tanto pelo bate papo rápido que tivemos, quanto pelas potencialidades do projeto, que verifiquei após acessar o blog, creio ser uma excelente ideia e tem tudo para dar certo…

Ponderei, contudo, que o motivo pelo qual resolvi criar este blog do Projeto Pasárgada foi exclusivamente, e de uma forma totalmente despretensiosa, contribuir para o meu aprendizado e desenvolvimento enquanto futuro profissional da área jurídica e assim me habilitar para alcançar o meu objetivo maior… Mas caso tenha alguma ação ou atividade que eu possa desenvolver ou ainda conciliar o conteúdo do blog do Projeto Pasárgada com o Resumo H, não teria nenhum problema e estaria pronto para ajudar…

Ficamos de pensar e desenvolver alguma ideia para a concretização desta parceria…

Para aqueles que ainda não conhecem, sugiro que acessem e se tornem frequentadores  assíduos do PROJETO H.

Acessem: www.resumoh.blogspot.com

Valeu Hudson! Parabéns pela iniciativa e pelo projeto! Já inseri o link do Resumo H no blog do Projeto Pasárgada, bem como, serei um contumaz visitante e colaborador!

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Aula 16 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 26.04.12

Hoje, a exemplo do procedimento adotado pelo professor de Direito Penal, a professora entregou as notas da última prova e liberou a turma, não ministrando conteúdo novo…

E, novamente, o ‘sempre bem vindo SS’ veio…. Esta nota é uma composição, conforme previamente explicitado, do questionário (20%), da jurisprudência (10%)   e da prova propriamente dita (70%).

Abaixo, como de praxe, consta somente a primeira folha da prova realizada… 

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Aula 16 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 27.04.12

Nesta aula o professor deu continuidade ao assunto ‘REFORMA PAPAL’, concluindo o mesmo, e abordou ainda a questão do ‘Surgimento dos Sistemas Jurídicos’ e a ‘Ascensão do Estado Moderno’…

Frases proferidas: ‘Antes da revolução papal o mundo vivia num marasmo só, era um mundo parado!’, ‘Com as bulas papais o mundo de então se reinventou’, ‘se você for pesquisar ou falar sobre a história do conhecimento contemporâneo, irá bater neste período, entre os séculos XII e XIII’, ‘Há realmente uma grande transformação neste período, o mundo nunca mais foi o mesmo’, ‘Ninguém cria uma teoria do nada, as coisas acontecem concretamente/empiricamente e depois vem a teorização’, ‘A igreja passa a ter características de um Estado moderno (separação de poderes – entre o poder religioso e o poder temporal), mas apresenta um paradoxo insanável, pois uma das principais características de um Estado moderno é a sua laicização. A igreja é laica?!’, ‘Não há nenhuma organização moderna que prescinda de um sistema normativo, de um sistema jurídico’, ‘O Estado é jurídico, e nada mais!’.

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GRADE HORÁRIA – 2º SEMESTRE – 01/2012

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Aula 17 – Direito Constitucional I – 26.04.12

Nesta aula o professor informou que a primeira prova de Constitucional será no dia 10/05/2012 (quinta-feira), sendo que no dia 07/05/12 (segunda-feira) será ministrada uma aula específica de revisão geral, abrangendo todo o conteúdo a ser cobrado nesta avaliação. Informou ainda que no dia  03/05/2012 serão listados/pontuados os temas mais importantes da matéria até então, que possivelmente serão objeto de cobrança nesta prova (este procedimento objetiva que os alunos estudem especificamente estes tópicos para quando da aula de revisão e possíveis dúvidas sejam sanadas…). (a prova será subjetiva).

Informou que o trabalho a ser desenvolvido sobre a PEC 003/2011, deverá ser entregue no dia 03/05/2012. Trata-se do desenvolvimento/elaboração de um texto crítico/argumentativo sobre a referida PEC.

Sugeriu a leitura do voto do Ministro Ricardo Lewandowski sobre o julgamento (ocorrido em 26/04/12) da ADPF 186, que trata da constitucionalidade da política de cotas adotadas para o ingresso de alunos na UnB. Informou que o referido voto é uma aula completa sobre direitos fundamentais e demais assuntos que serão tratados no próximo módulo/bimestre do curso.

Em seguida transcreveu alguns tópicos (abaixo) no quadro e passou a explica-los ponto a ponto:

Disposições Constitucionais Permanentes

1ª Parte: Dogmática

– Princípios Estruturantes;

– Direitos e Garantias Fundamentais.

2ª Parte: Orgânica

– Normas Criadoras de Órgãos Constitucionais;

– Normas competências;

– Normas procedimentais.

3 Pontos Essenciais

1º – Estado para ser humano (Art. 5º, § 1º)

2º – Direitos e Garantias (Art. 60, §4º)

3º – Ordem Preferencial de Valores (raiz analógica de vinculação dos poderes)

Funções da Constituição (relaciona-se a forma do Estado e o modo de atuação do direito).

Limitação jurídica e controle do poder

– Separação de poderes e direitos e garantias fundamentais.

Ordem e ordenação

– Ordem fundamental;

– Fundamento de validade.

Organização e estruturação do poder

– Estabelecimento de competências;

– Criação de órgãos constitucionais.

Legitimação e legitimidade da ordem constitucional

– Conjunto de normas superiores + valores do povo.

Estabilidade (está relacionado também aos limites formais e materiais de alteração constitucional)

– Duradoura.

Garantia e afirmação política

– Símbolo; (ver obra do prof. Marcelo Neves)

– Instrumento.

Reconhecimento e garantia (proteção das liberdades) – liberdades públicas e individuais.

Imposição de fins e programas (recomendou a leitura de Canotilho)

– Função dirigente (não só impõe fins objeto e programa, mas determina a sua obrigatoriedade.

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Aula 16 – Direito Penal – Teoria do Crime – 26.04.12

 Hoje o professor entregou as provas, devidamente corrigidas, e não ministrou novo conteúdo…. e para a minha grata surpresa, inauguro este semestre com um honroso ‘SS’!

Não ‘comi nenhum ratão’ e ainda foi desconsiderado, pelo professor, o meu pequeno lapso/equívoco na questão aberta! ‘bão tbe!’.

Agora é aguardar as demais notas!

Abaixo, como de praxe, consta a ‘dita cuja’ da prova!

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Aula 17 – Economia Política – 25.04.12

E fechando a primeira semana de provas (só resta a de Constitucional I, que será marcada a posteriori) foi aplicada a de Economia Política… Foram duas questões muito extensas e contextualizadas onde deveríamos escolher uma para responder…

Optei pela primeira, que tratava do direito ou não de quebra de patentes, por parte dos países pobres ou em desenvolvimento, de remédios desenvolvidos por grandes laboratórios… deveria ser abordados os argumentos dos laboratórios, dos países pobres e ainda a questão econômica de regra de mercado, direitos contratuais etc… 

Acho que me saí, relativamente bem… extrapolei um pouco das 30 linhas, mas acho que este fato não comprometerá a correção da prova… Aguardemos!

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Aula 09 – Ética I – 25.04.12

Foi aplicado a primeira prova de Ética I… foram pouco mais de 27 questões objetivas, que abordaram todos os temas discutidos em sala, bem como nos textos indicados…

Algumas respondi com convicção outras nem tanto. Algumas ainda pratiquei um verdadeiro ‘festival de chutes’…. Vamos esperar para contabilizar os acertos e erros… Não tenho ideia de como me saí! #Fé!

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#16 – 2º Semestre – Ética I – 1ª Prova – 25.04.12

1ª Prova de Ética I – 2º Semestre – Menção ‘MM’

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#15 – 2º Semestre – Economia Política – 1ª Prova – 25.04.12

1ª Prova de Economia Política – 2º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 15 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 24.04.12

Hoje foi a aplicada a primeira prova de Direito Civil. Composta de 7 questões, sendo 6 objetivas (algumas determinando que se justificasse a resposta, em caso de ‘falso’) e uma para o detalhamento completo do instituto da ausência no Direito Civil.

Achei, sem falsa modéstia, a prova tão fácil que beirava uma ‘pegadinha do malandro’… e de tão ‘fácil’ cometi um ou dois erros por puro preciosismo… Agora é aguardar a nota e torcer para que quando da composição de todos os trabalhos possa me manter na média pretendida!

Agora só faltam duas… Ética I e Economia Política! Cheers!

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#14 – 2º Semestre – Direito Civil – Pessoas e Bens – 1ª Prova – 24.04.12

1ª Prova de Direito Civil – Pessoas e Bens – 2º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 15 – Direito Penal – Teoria do Crime – 23.04.12

Hoje foi aplicada a primeira prova de Direito Penal… mais uma vez, tudo dentro do programado… foram 15 questões objetivas (que abordaram toda a matéria) e mais uma questão aberta que indagou sobre o conceito completo de conduta e as suas 4 excludentes…

Cometi um pequeno erro quando da definição de conduta. Ao invés de escrever ‘voluntária e consciente…’ escrevi ‘voluntária ou não…’. Espero que o nobre professor considere pelo menos uns 50% da questão, afinal foi um equívoco ‘relativamente independente superveniente’ #Fé!

Quanto as demais questões, caso não ‘tenha comido rato’, que segundo o nobre ‘barriga verde’ Dr. Fábio Mafra, na terra dele, significa ‘ter caído em algum peguinha’, acho que acertei a grande maioria… Oremos!

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Aula 16 – Direito Constitucional I – 23.04.12

Contrariando as recomendações do UniCEUB que determina que durante a semana de provas não deve ser ministradas aulas, e ainda considerando o problema que tivemos com esta disciplina; foi ministrado normalmente aula hoje, no primeiro horário.

Em função de termos prova de Direito Penal no segundo horário, optei por não comparecer nesta aula, visando uma melhor preparação para a prova de penal. Espero que o professor de Constitucional não lance falta…

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#13 – 2º Semestre – Direito Penal – Teoria do Crime – 1ª Prova – 23.04.12

1ª Prova de Direito Penal – Teoria do Crime – 2º Semestre – Menção ‘SS’

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Parabéns Brasília! 52 anos!

Aniversário de Brasília, 21 de Abril, idealizada depois que Antonio Soares Neto, em memorável comício em Jataí na campanha presidencial, indagou o presidenciável JK para o cumprimento da Constituição Federal, pergunta feita e resposta positiva, ai nasceu Brasília, isto é história…

Parabéns Brasília!

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Aula 15 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 20.04.12

Hoje foi aplicado a primeira prova desta cadeira… foram 5 questões (muito bem elaboradas), sendo que cada uma cobriu um texto específico, conforme antecipado pelo professor. Creio que, dentro das limitações, me saí bem… aguardemos a correção e os critérios adotados pelo professor quando da correção.

A exemplo do primeiro semestre, prefiro não arriscar uma menção…

Uma curiosidade do método do professor, quando da aplicação da prova… solicitou que os alunos deixassem TODOS os seus respectivos pertences na frente da sala, junto ao quadro… muito comédia, me senti num quartel em tempos de estado de sítio ou de guerra! E ainda temos suspeitas de que haviam algumas fiscais de prova entre os alunos… 

Se ele corrigir a minha prova com o mesmo cuidado com que a aplicou, temo que obterei um ‘SR’ e ainda vou ficar devendo para a próxima prova!

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#12 – 2º Semestre – História e Cultura Jurídica Brasileira – 1ª Prova – 20.04.12

1ª Prova de História e Cultura Jurídica Brasileira – 2º Sem – Menção ‘SS’

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Delegado Dr. Sérgio Ribeiro indignado com a justiça – Colíder – MT

Olha só o Dr. Sérgio Ribeiro, vulgo ‘Serjão da Portelândia’, fazendo história e escancarando a verdade nua e crua para o Brasil todo….

Resolvi postar estes vídeos em homenagem ao Dr. Sérgio, meu grande amigo, natural de Portelândia, e com o qual dividi alguns anos de estudos em Jataí e posteriormente em Goiânia, lá pelos idos dos anos 90! Parabéns Serjão! Força e fé!

Repercussão nacional do fato! 

A versão da Dra. Juíza…. (por mais que ela tenha os seus argumentos, ainda fico com a ação corajosa do portelandense).

Só espero que se eu vier a me tornar juiz, que não seja lotado na mesma jurisdição do meu amigo Dr. Sérgio… senão a nossa amizade poderá ficar abalada! rsrs…

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Aula 15 – Direito Constitucional I – 19.04.12

Hoje, em função de ser o início da semana de provas, em tese, não deveria ter aula, somente constar da aplicação da respectiva prova, no caso de Direito Constitucional I, mas em função do entrevero que tivemos, a prova foi adiada e o professor ministrou aula normalmente….

Por questões outras não pude comparecer nesta aula…

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Ministro Ayres Britto defende pacto por cumprimento da Constituição

O novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, defendeu nesta quinta-feira (19) um “pacto pró-Constituição” entre os três Poderes da República. “Esse documento de nome Constituição é fundante de toda a nossa ordem Jurídica. Certidão de nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida global da sociedade”, afirmou.

Ao encerrar a solenidade em que foi empossado presidente da Corte, ele distribuiu exemplares atualizados da Constituição como forma de firmar simbolicamente o pacto.

Também foram destaque no primeiro pronunciamento de Ayres Britto como presidente do STF a democracia, classificada por ele como “a menina dos olhos” da nossa Constituição, e seu íntimo enlace com a liberdade de informação.

Para Ayres Britto, a democracia “nos confere o status de país juridicamente civilizado” e mantém com a plena liberdade de informação jornalística “uma relação de unha e carne, de olho e pálpebra, de veias e sangue”, “um vínculo tal de retroalimentação que romper esse cordão umbilical é matar as duas: a imprensa e a democracia”.

O presidente da Suprema Corte acrescentou que a Constituição brasileira tem ainda “o inexcedível mérito de partir do melhor governo possível para a melhor Administração possível”. Porém, advertiu ele, para se chegar ao melhor governo possível não basta a legitimidade pela investidura dos políticos eleitos.

“É preciso ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República Federativa, venham a concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de fundamentais desse mesmo Estado republicano-federativo”, ponderou.

O presidente Ayres Britto afirmou que nossa Constituição é “primeiro-mundista” e, como tal, investiu na ideia de um Poder Judiciário também primeiro-mundista. Ele observou que se é verdade que os magistrados não governam, o que eles fazem é evitar o desgoverno quando convocados.

“(Os magistrados) não controlam permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de controlar os controladores, em processo aberto para esse fim”, disse, frisando que “mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito”. Por isso, ponderou o presidente, o Judiciário é o Poder da República que se submete a “bem mais rígidas vedações”, como impossibilidade de sindicalização, de greve, de filiação a partido político, além de ser “o único Poder estatal integralmente profissionalizado”.

O ministro Ayres Britto caracterizou o Poder Judiciário como aquele “que não pode jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio tecido da coesão nacional”. Ele destacou ainda que cabe aos magistrados a missão de guardar a Constituição “por cima de pau e pedra, se necessário”.

Entre os diversos requisitos que para o presidente do STF devem ser observados pelos magistrados, ele observou a necessidade de distinguir-se entre normas que fazem o Direito evoluir apenas de forma pontual e aquelas que são “decididamente ambiciosas”. Estas últimas, acredita ele, recaem “sobre a cultura mesma de um povo para qualitativamente transformá-la com muito mais denso teor de radicalidade”, fazendo do Direito “um mecanismo de controle social e ao mesmo tempo um signo de civilização avançada”.

Como exemplo, o presidente citou a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, que deverá entrar em vigor em maio), a Lei da Ficha Limpa, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor e o Prouni (Lei 11.906/05).

Ao final de seu discurso, o presidente Ayres Britto saudou o novo vice-presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, a quem descreveu como um “paradigma de cultura, independência e honradez”. Ele também se disse honrado em suceder o ministro Cezar Peluso na Presidência do Supremo.

Ayres Britto caracterizou Peluso como pessoa de “denso estofo cultural, inteligência aguda, raciocínio tão aristotélica como cartesianamente articulado quanto velocíssimo”, além de juiz com “técnica argumentativa sedutora e vibrante a um só tempo”.

Íntegra do discurso do Min. Ayres Brito

Fonte: STF

RR/EH

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UniCEUB recebe Selo OAB Recomenda nesta quinta-feira

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Aula 16 – Economia Política – 18.04.12

Nesta aula o professor fez um resumo da matéria dada na aula anterior e continuou com a explanação do conteúdo se utilizando de gráficos (muitos gráficos)… tratou do equilíbrio do mercado, considerando a variação do preço. Abordou ainda a teoria da ‘teia de aranha’.

Informou que a prova constará de uma questão subjetiva/dissertativa (que provavelmente abordará o conceito de critério de justiça) e as demais questões serão objetivas (abordando a análise e interpretação de gráficos).

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Aula 14 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 18.04.12

Nesta aula o professor deu continuidade ao assunto ‘REFORMA PAPAL’ e da influência da igreja no desenvolvimento do mundo….

Informou que a coordenação do curso de Direito decidiu, finalmente, que esta primeira semana de provas será como as demais, ou seja, só teremos a realização da respectiva prova, sendo que o outro horário não haverá aula.

Comentou que a prova será composta de 5 questões discursivas, sendo cada uma abordando um aspecto de cada um dos 5 textos tratados em sala de aula. Será uma prova longa e provavelmente demandará todo o horário de aula. ‘venham preparados!’

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Aula 08 – Ética I – 18.04.12

Nesta aula foi discutido/tratado o último texto antes da primeira prova (agendada para o dia 25.04.12)… 

O texto em questão foi ‘A ética democrática e seus inimigos, o lado privado da violência pública’, de Jurandir Freire.

Os textos e matérias que serão cobrados na primeira prova, além do discutido nesta aula são:

Texto 01: ‘Sobre a ética’, de Peter Singer (discutido nas aula 02 e aula 04)

Texto 02: ‘A igualdade e suas implicações’ (este assunto foi abordado na aula 06 quando da discussão/debate sobre o documentário ‘Lixo extraordinário’)

Texto 03: ‘Refletindo sobre a noção de exclusão’, de Mariangela Belfiore Wanderley (discutido na aula 07)

Texto 04: ‘A ética democrática e seus inimigos, o lado privado da violência pública’, de Jurandir Freire

Texto complementar 01: ‘Moralidade pública e moralidade privada’, de José Arthur Gianotti

Texto complementar 02: ‘A existência ética’

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Aula 14 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 17.04.12

Nesta aula, em tese (pois não foi informado se realmente teremos aula na próxima sexta-feira, dado a semana de prova), a última antes da primeira prova (agendada para o dia 24.04.12 – terça-feira), a professora abordou o último tópico para o fechamento do conteúdo previsto para este bimestre.

Posteriormente fez a correção do 1º Questionário de Civil, solicitando a  entrega do mesmo, pois complementará a nota deste bimestre (valendo 2,0 pontos).

Conteúdo abordado: Elementos individualizadores da pessoa natural

  • Nome
  • Estado
  • Domicílio (será tratado no próximo bimestre)

Estado

É o modo particular de existir que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico, familiar ou político.

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Aula 15 – Economia Política – 17.04.12

Nesta aula o professor fez uma revisão básica do assunto tratado na aula anterior (teoria do consumidor) e abordou a teoria da firma, ambos os assuntos contidos no livro do Vasconcellos….

Bens substitutos: Quando ocorre aumento ou variação do preço de um bem, o bem substituto sofre impactos em sua demanda. Por exemplo quando o preço da gasolina sobe a procura (demanda) por álcool também sofre aumento.

Quando o preço do bem principal (a ser substituído) sobe a demanda do bem substituto sobe também e a recíproca também é verdadeira, ou seja, quando o preço do bem principal cai, a demanda do bem substituto também cai.

Bem complementar: (consumo em conjunto) Aqui ocorre o contrário (do bem substituto), ou seja, quando o preço do bem principal sobe a demanda do bem complementar diminui e vice versa.

Variação da Renda

Variação do gosto

TEORIA DA FIRMA (possui relação, diferentemente da teoria do consumidor, diretamente proporcional quando se trata de preço e oferta). Visão do lado do fabricante/empresário.

Variação de preço (bem substituto na produção)

Variação de insumos (custos de produção/fabricação)

Variação da tecnologia (choque tecnológico)

Gráfico da quantidade de produção x custo x lucro x receita total

Frases proferidas: ‘na nossa economia o preço é fundamental’, ‘é o preço que movimenta todos os setores’, ‘o interesse do produtor é ter lucro e não fazer cadeiras’, ‘a curva da oferta é inelástica em curto prazo’, ‘a economia só cresce com investimentos’.

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1º QUESTIONÁRIO DIREITO CIVIL

Fiz a entrega, hoje, dia 17.04.12, do questionário abaixo, para a professora Loren… que conferiu e retificou algumas respostas dadas. Accomplishing!!!

Questões

1) Compare o Código de 1916 com o Código de 2002 em relação a intromissão de valores fazendo um paralelo com o Princípio da Eticidade.

Resp.: O código de 1916 além de ter sido elaborado sob a ótica patrimonialista e individualista, também possuía uma característica dual quanto a sua interpretação, ou seja, estava ligado ao fato e a norma, apenas.

Já o código de 2002, além de ter o aspecto coletivo e de função social, agregou a figura do valor, tornando-o perene. Este novo componente deste ‘tripé’ (fato, norma e valor), baseado na teoria tridimensional de Reale, trouxe ao código as chamadas cláusulas abertas, que permitem ao juiz a inserção de valores éticos (boa fé/má fé), e, portanto adicionando o princípio da eticidade.

2) Explique a emancipação expressa ou voluntária e identifique o artigo do código pertinente a este instituto.

Resp.: Emancipação é o instituto por meio do qual o menor adquire a capacidade civil, antes de completar a idade legal (que é de 18 anos). O ato de emancipar é efetuado por sentença judicial ou por escritura pública. A emancipação expressa ou voluntária é aquela que resulta de ato judicial, ou de ato escrito solene de quem tenha competência para outorgá-la. Divide-se em: por concessão paterna ou materna, quando, tendo o menor completado dezesseis anos, é outorgada por ato voluntário do pai ou da mãe; por sentença do juiz, quando o menor, tendo mais de dezoito anos, estiver sob tutela. A emancipação é tratada no artigo 5º, parágrafo único, do código civil.

3) Explique a comoriência e cite o dispositivo legal pertinente.

Resp.: Comoriência é o fenômeno jurídico que ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo (no mesmo acidente, evento, etc – existe caso concreto julgado onde foi aceito a comoriência em eventos distintos), ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante. Este fato possui implicações patrimoniais, caso as pessoas envolvidas possuam ligações recíprocas, de parentesco ou de quaisquer outra que tenha respaldo no campo do direito das sucessões.

Está previsto no Art. 8º do Código Civil Brasileiro de 2002: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

4) Explique sobre os direitos do nascituro e cite o dispositivo legal pertinente. Identifique a teoria que representa a corrente majoritária referente a este instituto jurídico.

Resp.: O dispositivo legal concernente ao nascituro está previsto no artigo 2º do Código Civil Brasileiro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Nascituro, em suma, é um ente concebido, mas ainda não nascido. Existem duas correntes doutrinárias tentando explicar a natureza jurídica do nascituro. A primeira é a teoria natalista, segundo a qual o nascituro é um ente concebido, ainda não nascido, desprovido de personalidade. Para essa teoria, o nascituro não é pessoa, gozando apenas de mera expectativa de direitos, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida. Trata-se de corrente majoritária na doutrina, chancelada por autores clássicos, dentre os quais Leonardo Espínola, Vicente Rao, Sílvio Venosa e Sílvio Rodrigues, até porque melhor se coaduna com a interpretação literal do Código Civil.

A segunda é a teoria concepcionista, defendida, dentre outros, por Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua e Silmara Chinelato. Para essa corrente, o nascituro é considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção, uma vez que a personalidade jurídica é adquirida desde tal momento. Aparentemente, segundo Clóvis Beviláqua (influenciado por Teixeira de Freitas), ao afirmar que a personalidade jurídica da pessoa começa do nascimento com vida, o Código Civil de 1916 abraçou a teoria natalista, por ser mais prática, mas em inúmeros pontos sofreu inequívoca influência da teoria concepcionista, o que hoje se nota da parte final do art. 2º do CC/02, ao reconhecer direitos ao nascituro. Beviláqua, contudo, entende que a melhor teoria seria a concepcionista, pois trata o nascituro como pessoa, segundo referiu na sua obra “Código Civil dos Estados Unidos do Brasil”, Edição Histórica de 1975, Editora Rio, p. 168.

5) Explique o Princípio da Indisponibilidade dos Direitos da Personalidade.

Resp.: O princípio da indisponibilidade se aplica, como regra geral, aos direitos da personalidade por estes serem irrenunciáveis, não podendo o seu titular dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício, entretanto, para os casos de direito autoral e integridade física, em relação ao próprio corpo, o direito da personalidade possui disponibilidade relativa. No caso do direito autoral, por este apresentar característica híbrida – pessoal e patrimonial – pode-se disponibilizar (comercializar) o aspecto patrimonial. Já no caso do direito da integridade física, quando se trata do próprio corpo, é permitido, visando atender uma situação altruística e/ou terapêutica, ceder (disponibilizar), gratuitamente, órgãos duplicados.

6) A incapacidade absoluta poderá ser suprida pela presença do representante ou do assistente? Identifique os absolutamente incapazes e cite o artigo pertinente.

Resp.: A incapacidade absoluta só poderá ser suprida pela presença de um representante (e não de um assistente, que assiste aqueles de incapacidade relativa), que decidirá sobre todos os atos do incapaz.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei.

É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los, porque lhes falta a capacidade de exercício. Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes.

São considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (por exemplo, aqueles em estado de coma).

O artigo 3º do código civil é que trata desta questão.

7) Cite 3 situações onde a lei autoriza a mudança do prenome.

Resp.: A princípio, o prenome é imutável de forma relativa, pois por ordem judicial pode ser alterado. Abaixo se encontram situações onde a lei autoriza esta mudança:

a)    No caso de adoção – Lei nº 12.010/09 – a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante (podendo modificar o prenome);

b)    No caso de homonímia;

c)   Quando for ridículo e causar constrangimento a seu detentor;

d)    Quando for notoriamente conhecida por uma alcunha – direito alcançado em 1998;

e)     Para proteger testemunhas, na área penal, que estejam sob ameaça.

8) Cite três características das fases da Ausência.

Resp.: A ausência é composta por três fases, sendo estas a curadoria, a sucessão provisória e a sucessão definitiva.

Uma das características da fase da curadoria é, por exemplo, que somente os interessados e o Ministério Público podem requerer a declaração de ausência.

A sucessão provisória tem como uma de suas características a de que o cônjuge, ascendente ou descendente têm direitos a 100% dos frutos percebidos.

Já a sucessão definitiva tem como uma de suas características o fato de durar 10 anos.

9) Identifique e conceitue as parte destacadas do seguinte nome: MARCO TÚLIO de OLIVEIRA LISBOA. Crie um AGNOME para ele.

Resp.:

MARCO TÚLIO é o PRENOME (que é primeira parte do nome, é o nome próprio, a sua individualização, podendo ser simples ou composto).

OLIVEIRA LISBOA é o SOBRENOME, PATRONÍMICO ou APELIDO (que indica a sua procedência, sua estirpe – tronco de origem na relação de parentesco).

Um agnome para este nome poderia ser ‘Júnior’.

10) Explique a capacidade de direito e capacidade de fato.

Resp.: Capacidade de direito ou de gozo (personalidade) consiste na capacidade de contrair direitos. Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo primeiro do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.

Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

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Aula 14 – Direito Penal – Teoria do Crime – 16.04.12

A aula de hoje foi exclusiva para a resolução (rápida) do questionário disponibilizado, via espaço aluno, pelo professor, visando a preparação para a primeira prova de Penal.

O professor informou que a avaliação será composta de 15 questões objetivas (valendo 70% do nota total) e uma questão subjetiva (completando os 30% restantes). Informou ainda que todas as questões da prova estão contidas neste questionário e aqueles que resolverem (com fé e apreensão), certamente obterão um ‘SS’, no mínimo, como menção!!!

In God We trust!!! (homenagem a laicização do Estado brasileiro!)

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Aula 14 – Direito Constitucional I – 16.04.12

Na aula de hoje foram tratados os assuntos abaixo.

Revisão (Poder constituinte originário)

A importância (do poder originário) é a questão da legitimidade (a soberania do povo).

O poder constituinte originário possui limites, entre eles os aspectos fáticos da sociedade, o senso de justiça, de valores, de cidadania…

1 – A reforma e a mutação constitucional

1.1 – Mecanismos formais (procedimentos)

Limites

– Formais (art. 60)

– Circunstanciais (art. 60, §1º – estado de sítio, intervenção e estado de defesa)

– Materiais (cláusulas pétreas)

É um pré-compromisso jurídico e político (anterior e posterior) com o povo, para que não sejam alterados estas cláusulas pétreas.

– Revisão constitucional (Art. 3º / ADCT) x Emenda constitucional

A Min. Elizabeth Teixeira, em palestra proferida no UniCEUB, em 04.04.12, classificou estes limites, diferentemente do professor, em procedimentais, temporários, circunstanciais e materiais.

2 – Mecanismos Informais

Mutação constitucional (interpretação – fundamentação racional, costumes, obra da legislação infraconstitucional).

A norma em si (formal) não é alterada, mas sim o sentido, o entendimento.

Frases proferidas: ‘a constituição foi criada para ser um diploma vivo e deve caminhar com a sociedade’, ‘ela deve acompanhar a realidade fática da sociedade’, ‘a ideia do legislador originário de incluir uma série de normas não materiais na constituição foi para garantir o máximo de garantias, ou seja, positivar os direitos, entretanto, atualmente, estas normas geram ambiguidades’, ‘a referência da interpretação é a aplicação em um caso concreto’, ‘fundamentação racional é expor as razões pelas quais se escolheu as suas teses  (e também porque não outras teses), quando da emissão de um parecer/sentença’.

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1º QUESTIONÁRIO DE DIREITO PENAL – WARM UP!

Em 12.04.12 o professor Júlio Hott, de Direito Penal, disponibilizou, via espaço aluno, o questionário abaixo, para fins de preparação para a primeira prova de Direito Penal, agendada para o dia 23.04.12 (segunda-feira). Estas questões abordam temas tratados nas unidades I, II, III, IV e VI.

Questionário

1 – Qual é o conceito de direito penal objetivo?

Resp.: É um conjunto de normas que definem infrações e impõe a sanção.

2 – Qual é o conceito de direito penal subjetivo?

Resp.: É o direito que o Estado (e apenas o Estado) tem de punir. ‘jus puniente’, exclusivo do Estado.

3 – O que é controle social?

Resp.: É o processo de adaptação do indivíduo ao grupo.

4 – Qual a relação do DP com o controle social?

Resp.: O Direito Penal é a última instância (‘ultima ratio’) do controle social. Quando tudo falha, entra o Direito Penal. O Direito Penal possui três funções, sendo estas: preventiva, punitiva e a de ressocialização.

5 – O que é criminologia? ou Qual é a relação da criminologia com o fato criminoso ou o crime?

Resp.: Criminologia é o estudo (somente) do crime (do fato criminoso), estudo empírico. A relação é de estudo do fato criminoso ou crime, buscando entender os fatos, consequências, delitos…

6 – O que é política criminal?

Resp.: São estratégias adotadas pelo Estado, com base na criminologia, para o combate da criminalidade (meios de combate a criminalidade).

7 – Qual é a relação do DP com a criminologia e com a política criminal?

Resp.: A criminologia e as políticas criminais possuem relação direta, pois o crime é considerado um valor para a sociedade. As políticas criminais (aparato Estatal) se utilizam dos estudos da criminologia para tentar mitigar as ocorrências de crimes.

O professor Paulo Queiroz introduziu a teoria tridimensional no direito penal, considerando a criminologia como um FATO, a política criminal como um VALOR e o direito como NORMA.

8 – Qual o conceito e a classificação de infração penal?

Resp.: É o gênero de tipificação jurídica de condutas (que ofendem o bem jurídico). A infração é dividida em CRIMES/DELITOS (mais graves) e CONTRAVENÇÃO PENAL (mais leves). Esta divisão foi criada/implantada somente para fins de aplicação de políticas criminais e alguns autores/doutrinadores, a exemplo de Nucci, não concorda com esta divisão.

9 – Quais as diferenças entre crimes e contravenções penais?

Resp.: A diferença está na dosimetria ou gravidade da pena. As sanções para os crimes/delitos podem ser RECLUSÃO ou DETENÇÃO, sendo que a reclusão inicia pelo regime fechado e a detenção pelo regime semi-aberto. Os crimes/delitos tem pena máxima de 30 anos e a contravenção penal de 5 anos, no máximo. As infrações caracterizadas como contravenção penal são mais leves.

10 – Quais os conceitos de crime sobre o aspecto formal analítico e material?

Resp.: Sobre o aspecto material é a conduta que lesiona, ofende ou expõe em perigo o bem jurídico tutelado.

Já no aspecto analítico de crime define três condições básicas (inspirada na teoria tridimensional de Reale) para que uma ação (praticada por um sujeito ativo) seja considerado como um crime, são elas: fato típico, ilícito e culpável.

Se é FATO TÍPICO, ou seja, se existe uma lei que tipifique o crime em questão.

Se é ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO, ou seja, é a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras do Prof. Damásio de Jesus: “A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade.”

Se é CULPÁVEL, ou seja, se o sujeito ativo possui capacidade de discernimento plena ou é imputável. (menores ou sujeitos acometidos de doenças cognitivas não podem ser considerados criminosos – segundo esta corrente majoritária). A culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito.

O Prof. Damásio de Jesus não concorda com esta teoria tripartite do crime, ele entende o crime como um conceito bipartite, considerando apenas os aspectos de FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

11 – Quais são os sujeitos do crime?

Resp.: São os sujeitos passivo e ativo. Sendo que:

Sujeito Ativo: Autor da conduta, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo que esta última é considerada somente para os crimes ambientais (lei nº 9.605/98 – Art. 3º).

Sujeito Passivo: Aquele que sofre as consequências desta conduta, ou seja, a vítima. Não há discussão quanto a possibilidade de uma pessoa jurídica ser vítima, ao contrário do imbróglio existente quanto a caracterização da pessoa jurídica como um sujeito ativo.

12 – Pode a pessoa jurídica ser sujeito do crime? Em qual situação?

Resp.: Sim pode, nos casos de crimes ambientais.

Existem duas correntes sobre a culpabilidade da pessoa jurídica, sendo a minoritária que defende a teoria da ficção, que são contra considerar a pessoa jurídica como sujeito ativo e a chamada teoria da realidade, que defende a culpabilidade da pessoa jurídica e fazem parte da corrente majoritária.

13 – Qual é o objeto jurídico e o objeto material do crime?

Resp.: Objetos jurídicos são os valores materiais ou imateriais (definidos pelo legislador) que podem ser objeto de uma relação de direito. São valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância. Devido a essa importância, os bens (ou objetos) jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade etc. É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

Já o objeto material do crime é a pessoa ou coisa que sofreu a ação do crime.

14 – Conceito de medida de segurança, conceito de pena e diferença entre ambas?

Resp.: Medida de segurança é uma sanção que visa curar um inimputável maior de idade (já que o menor, pelo ECA, é inimputável). Esta ‘cura’ se dá através, por exemplo, da internação do sujeito ativo em instituições de tratamento psiquiátrico ou manicômio.

Já pena é a sanção aflitiva (termo cunhado por Damásio) imposta pelo Estado visando a diminuição de um bem jurídico a título de reparação.

15 – Qual a natureza jurídica da sentença que aplica a medida de segurança?

Resp.: Natureza absolutória imprópria (isto é, absolve, mas impõe uma sanção) e possui caráter tratativo.

16 – A quem pode ser aplicada a medida de segurança?

Resp.: Aos inimputáveis (doentes mentais) maiores de 18 anos.

17 – A quem pode ser aplicada a pena?

Resp.: A qualquer membro da sociedade imputável, maior de 18 anos e que não seja doente mental.

18 – Qual o tempo máximo de execução da pena e da medida de segurança?

Resp.: A pena possui tempo máximo de 30 anos, já a medida de segurança só possui tempo mínimo, que é de 1 a 3 anos, mas por analogia, entende-se que a pena máxima para a medida de segurança (internação) também seja de 30 anos.

19 – Conceitue e identifique os seguintes princípios constitucionais penais expressos e implícitos: legalidade, individualização da pena, personalidade, humanidade e insignificância.

Resp.:

Legalidade: Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).

Individualização da pena: O julgador deve fixar a pena conforme a cominação legal e determinar a forma de sua execução.

Personalidade: Só o autor da infração penal pode ser apenado. Impede-se a punição por fato alheio.

Humanidade: Em um Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como de qualquer outra medida que atentar contra a dignidade humana.

Insignificância ou bagatela: Postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.

20 – Qual é a regra geral em relação a aplicação da lei penal no tempo?

Resp.: Trata-se da teoria da atividade (‘tempus regit actum’ – regra geral). A lei a ser aplicada é aquela vigente quando da ocorrência do fato.

21 – Qual a teoria aplicada ao Código Penal?

Resp.: O código adota a teoria da atividade (‘tempus regit actum’).

22 – Qual é a exceção em relação a Teoria da Atividade?

Resp.: A execeção é com com relação a prescrição do crime (art. 111 do CP), diferentemente do que reza o art. 4.º do CP, começa a contar a partir do resultado (consumação do crime). 

23 – Para os crimes de espaço máximo ou à distância (crimes executados em um país e consumados em outro) qual a teoria adotada?

Resp.: A aplicação da lei penal brasileira rege-se pela ubiquidade (qualidade do que está em toda parte); assim, qualquer ato tipificado que toque de alguma forma o território brasileiro poderá ser alcançado pela lei brasileira.

24 – Qual a diferença entre NOVATIO LEGIS IN MELLIS e ABOLITIO CRIMINIS?

Resp.: ‘abolitio criminis’ trata-se de uma lei que descriminaliza um crime, e ‘novatio legis in mellius’ trata da retroatividade de uma lei para beneficiar.

25 – O que é combinação de leis? Ela é admitida atualmente pela jurisprudência?

Resp.: Também chamada de ‘lex tertia’, ou seja, é uma lei intermitente ou uma combinação de leis. Encontra-se muita divergência na doutrina. Não se pode utilizar as penas de duas ou mais leis conjuntamente. Já existem súmulas no STF e STJ que direcionam para a não combinação de leis, abstraindo somente os aspectos positivos de cada uma, é preciso que o paciente escolha as sanções integrais de apenas uma das leis em questão.

26 – O que é uma lei intermediária?

Resp.: É a lei mais benigna. No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola aplicada, segundo art. 2º do CP.

27 – E uma lei excepcional?

Resp.: Considera o aspecto de ultratividade, ou seja, não possui data de cessação da vigência. Mesmo depois de cessado o prazo, elas (as leis) ainda alcançam os fatos ocorridos no período de sua vigência.

28 – Qual é a diferença entre lei temporária e lei excepcional?

Resp.: Lei temporária possui duração, ou seja, um data para a sua cessação (possui tempo para o fim da sua vigência), já a lei excepcional possui duração ou vigência enquanto o fato, circunstâncias ou condição que levou a sua criação permaneça.

O art. 3.º do CP (“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.”), faz uma ressalva de que independente do tipo de lei (temporário ou excepcional) a aplicação deve ser quando da ocorrência do fato.

29 – O que é uma lei penal em branco?

Resp.: São leis que não definem no seu corpo o objeto a ser tipificado. A exemplo da definição do que é droga, a lei não define, mas sim uma portaria da ANVISA. O porte ilegal de arma de uso restrito, a lei também, neste caso, não define que armas são de uso restrito, mas sim uma portaria do ministério do exército/defesa.

30 – A condenação no Brasil pode levar em conta para a execução a pena definitiva ou provisória cumprida no estrangeiro?

Resp.: Sim pode, conforme art. 8º do CP (“A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”)

31 – O que é detração penal?

Resp.: Detração quer dizer diminuição ou desconto de pena.

32 – Com se dá a classificação da norma penal quanto ao sujeito?

Resp.: Quanto ao sujeito podem ser classificadas com autênticas ou legislativas (o sujeito é o legislador – congresso nacional); ou Jurisprudência ou judicial (o sujeito é o aplicador da lei – juiz).

33 – Qual a diferença entre interpretação analógica e analogia?

Resp.: A interpretação analógica é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Exs.: 1) o crime de estelionato (art. 171), de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude; 2) o art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por substância de efeitos análogos.

Já a analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma penal a um ato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a norma regulamenta. A analogia, portanto, é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação.

34 – Quais são os elementos do fato típico?

Resp.: Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

35 – Qual o conceito de conduta?

Resp.: É toda ação ou omissão humana, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

36 – Qual a diferença entre omissão imprópria e omissão própria?

Resp.: Na omissão própria ou pura ocorre a omissão de socorro em razão da solidariedade de comportamento (leva o omisso a responder por omissão de socorro). Já na omissão imprópria ou comissivos por omissão existe o dever legal de agir (de resultado – dever de agir, livra o omisso pelo crime resultante).

37 – Quais as causas excludentes de conduta?

Resp.:  Hipnose ou Sonambulismo (sujeito sem consciência); Atos reflexos (movimentos físicos involuntários); Caso fortuito (ação humana) ou força maior (natureza), e Coação física.

38 – Conceitue e classifique dolo e culpa?

Resp.:

Dolo é a conduta direcionada com a intenção de causar um resultado incriminador (ao bem jurídico). Já a culpa é a ação não intencional, geralmente provocada em função de uma falta de cuidado, através da imperícia, imprudência ou negligência.

Quanto ao dolo existem duas teorias, a saber: teoria da vontade (quer o resultado) e a teoria do assentimento (assume o risco de causar um resultado). O dolo ainda pode ser dividido em duas espécies, o direto (quanto o agente quer um determinado resultado) e indireto (art. 70 do CP).

A culpa se divide em consciente (tem previsão, mas não aceita o resultado) e inconsciente (não previu o que era previsível).

39 – Como se dá o resultado de acordo com a teoria naturalística e a teoria jurídico-normativa?

Resp.: A teoria jurídico-normativa prega que todo crime produz uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico descrito na norma. Não existe crime sem resultado para esta teoria. Já para a teoria naturalista, que é a adotada no código penal, existe sim crime sem resultado, pois considera ‘qualquer’ modificação do mundo exterior, por exemplo, uma violação de patrimônio, apesar de não causar uma modificação no mundo exterior, é considerado um crime.

40 – Existe crime sem resultado?

Resp.: Sim existe, por exemplo uma violação de patrimônio.

41 – Conceitue nexo de causalidade. Aponte a teoria regra geral e a teoria exceção.

Resp.: Nexo de causalidade é a relação de causa e efeito que existe entre a conduta e o resultado naturalístico.

É a relação física de causa e efeito a ligar a conduta ao resultado naturalístico, pelo qual se pode dizer que a conduta produziu o resultado. Exemplo: se João põe a mão no fogo, ela vai queimar, logo, há nexo causal físico entre a conduta e o resultado.

O nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico de maior complexidade, tendo sido construídas várias teorias a respeito. As teorias de maior prestígio são: da “condictio sine qua non” (ou da equivalência das condições, ou dos equivalentes causais); da condição adequada. A teoria da equivalência das condições foi a adotada pelo nosso código, visto que causa é tudo aquilo que contribui para o resultado, enquanto que para a teoria da condição adequada a causa é a condição mais eficiente para a produção do resultado, ou seja, aquela adequada para a produção do resultado. Conforme ensina a doutrina, a primeira teoria, por ser mais precisa, é a melhor, existindo um acerto na adoção da mesma no CP.

A exceção é a teoria da causalidade adequada (causa o resultado por si só, não depende de fato anterior).

42 – Aponte o elemento determinante da teoria da imputação objetiva.

Resp.: É necessário que exista o risco proibido e o risco permitido. A causa depende da criação de perigo juridicamente desaprovado e criado pelo autor. A imputação objetiva de um fato é admissível se o resultado for causado pelo risco não permitido criado pelo autor. Causa é a criação de risco juridicamente proibido e que esse risco venha concretizar um resultado típico.

Ou seja, o elemento determinante é que não basta ser uma conduta, ela precisa ser um risco proibido ou não permitido.

43 – Conceitue e classifique as espécies de concausas ou causas paralelas, apontando os efeitos jurídicos.

Resp.: São causas que se unem para gerar o resultado. São classificadas em independentes e relativamente independentes, sendo que cada uma destas classificações se dividem ainda em concomitantes, pré-existentes e supervenientes.

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Aula 13 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 13.04.12

Na aula de hoje foram tratados os últimos assuntos/temas que serão objeto de cobrança na primeira prova (agendada para o dia 24.04.12 – terça-feira). Foram abordados os artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil (que tratam de incapacidade absoluta, incapacidade relativa e cessação da menoridade), e também um breve resumo do estatuto do índio.

A professora, a exemplo das demais aulas, disponibilizou via espaço aluno, material de apoio afeto ao conteúdo ministrado. Este poderá ser acessado através do link: APOSTILA 7 – Da capacidade de direito e de fato

Com a matéria ministrada nesta aula também é possível responder todas as perguntas contidas no 1º questionário de Civil (que deverá ser entregue no dia 17.04.12, valendo 2,0 pontos na 1ª prova).

Capacidade de Direito ou Personalidade

Capacidade de direito ou de gozo (personalidade) consiste na capacidade de contrair direitos. Todos os indivíduos possuem tal capacidade, visto que, de acordo com o artigo segundo do Código Civil brasileiro, todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Também pode ser chamada de capacidade de aquisição.

Capacidade de fato ou Capacidade de Exercício

Já a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Depende, portanto, do discernimento, que é o critério, a prudência, o juízo e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

Baseada nesta última classificação, que surgem subdivisões, tratadas a seguir:

Incapacidade

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser analisada de forma restrita, porque, como ensina a doutrina, deve ser aplicado o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”. Portanto, só haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei. Salienta-se que trata-se da falta da capacidade de exercício, e não da capacidade de direito, já que esta todos possuem.

Incapacidade Absoluta: (Representante)

É absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito. Mas não são habilitados a exercê-los, porque lhes falta a capacidade de exercício.

Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam com seus direitos e interesses, procedem por via de representantes, que agem, no caso, em nome dos incapazes. Assim, por exemplo, se a casa de um absolutamente incapaz for alugada, quem realizará tal ato em nome do incapaz será o seu representante.

Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

Está ligado ao fator idade unicamente. Os menores absolutamente incapazes denominam-se de impúberes.

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

Nesta expressão, o objetivo do Código Civil foi compreender aquele que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por enfermidade, seja por deficiência mental.

Para que haja a interdição por este motivo, é necessário sentença judicial. Portanto, só depois de decretada judicialmente a interdição é que se recusa a capacidade de exercício. A sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da  alienação mental.

Assim, antes da decretação judicial da interdição, pode um ato praticado por um enfermo ou deficiente mental ser considerado inválido. Para tanto, deve-se provar a insanidade e o conhecimento deste estado por parte do outro contratante. Caso este não tenha conhecimento do fato, o ato será considerado válido.

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

A incapacidade não dependerá exclusivamente da anomalia orgânica, mas de sua conjugação com a impossibilidade de se manifestar a vontade. Nesta hipótese se inclui aquele que transitoriamente não puder exprimir sua vontade, como o caso do paciente em estado de coma.

Incapacidade Relativa: (Assistente)

Além dos absolutamente incapazes, destacam-se dentre os incapazes aqueles que não são totalmente privados da capacidade de fato. Entende o ordenamento jurídico que, em razão de certas circunstâncias, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos. Essa categoria de pessoas é denominada relativamente incapazes. Esses não são privados de ingerência ou participação na vida jurídica. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Em suma, os relativamente incapazes são aqueles cuja manifestação de vontade é reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que eles sejam assistidos.

Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

São chamados de menores púberes. Os menores púberes poderão, sem assistência dos responsáveis:
· servir como testemunhas (art. 228, I);
· fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único);
· ser mandatários – ser procuradores, ou seja, receber procuração – (art. 666);
· ser responsáveis pelos prejuízos que causarem, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes (art. 928);
· ser responsabilizados pelas obrigações que assumirem, quando dolosamente ocultarem sua idade (art. 180).

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

Esta é uma cláusula geral e caberá ao Juiz, no caso concreto, analisar se o discernimento é total ou reduzido, já que no primeiro caso a pessoa será absolutamente incapaz e no segundo, relativamente.

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

Nesta hipótese, não basta a excepcionalidade. Será preciso a demonstração da falta de desenvolvimento mental completo, para que a pessoa seja considerada  relativamente incapaz.

Por exemplo os portadores de síndrome de down, só serão considerados incapazes relativos se de fato o forem, não basta simplesmente ser portador desta síndrome, deve demonstrar incapacidade.

A senilidade, por si só, também não é causa de decretação de incapacidade relativa.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

O Código Civil de 2002 substituiu o vocábulo silvícola por índio, sendo que a capacidade passa a ser regulada por legislação especial. Atualmente, o Estatuto do Índio (lei nº 6.001/73) o considera relativamente incapaz.

Os pródigos (apesar de não estar formalmente descrito no art. 4º, também trata-se de caso de incapacidade relativa)

São os que dissipam desordenadamente seus haveres. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdícios e gastos imoderados. (são os gastadores compulsivos, perdulários…)

Cessação da menoridade

Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Maioridade refere-se à idade em que a pessoa física passa a ser considerada capaz para os atos da vida pública (ou seja, para exercer direitos próprios de adultos, contrair obrigações e ser responsabilizado civil e penalmente por suas ações). Contrapõe-se à minoridade legal.

É comum utilizar o termo menor de idade ou maior de idade representando aqueles que estão na menoridade ou maioridade respectivamente.

No Brasil, menores de 18 anos são considerados incapazes, e portanto inimputáveis.

Menores com idade entre 16 e 18 anos têm o direito de voto garantido pela Constituição Federal.

Para efeitos militares, a minoridade cessa aos 17 anos, quando jovens podem ser alistados nas forças armadas.

Para efeito de trabalho, a incapacidade cessa aos 14 anos. Jovens entre 14 e 16 anos só podem ser empregados como aprendizes. Se o trabalho for noturno, insalubre ou perigoso, a idade mínima é de 18 anos completos.

Os direitos dos menores de idade são regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A legislação brasileira diz que menores de 18 anos são inimputáveis – ou seja, não podem sofrer pena de detenção ou reclusão, não importando a gravidade do crime cometido. O máximo de punição permitida ao menor de idade é a internação compulsória em instituição sócio-educativa (como a Febem) por no máximo três anos.

A menoridade genérica adotada pelo código penal brasileiro quando se é vítima é 14 anos. Esse limite é usado para qualificar o crime cometido contra o menor – ou seja, aumentar a pena de quem cometeu o crime.

O estatuto da criança e do adolescente fixa a idade mínima para 12 anos, mas isso se aplica quando o menor é infrator, e não vítima. Assim, menores de 12 anos que cometam crimes não podem sofrer qualquer tipo de repreensão, nem mesmo sócio-educativa (por exemplo, internação em instituição própria).

Frases proferidas: ‘uma vez ocorrida a emancipação não há volta, visando resguardar os direitos de terceiros’, ‘quando da decretação de incapacidade não existe a figura de momento de lucidez’, ‘o código civil não trata dos índios’, ‘a capacidade é a regra, a incapacidade é a exceção’, ‘senilidade não é doença, o juiz não considera como causa de decretação de incapacidade’, ‘os ébrios também são chamados de alcoólatras ou dipsômanos’

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Aula 13 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 13.04.12

Nesta aula o professor fez um ‘resumão’ de cada um dos cinco textos tratados até então e que serão cobrados na primeira avaliação, agendada para o dia 20.04.12 (sexta-feira). Por se tratar de temas diversos e alguns, de certo modo, subjetivos, foram pontuadas somente as principais teses de cada autor e, principalmente, o que o professor espera ler em cada prova, quando da correção.

Texto I – Abertura: A nova história, seu passado e seu futuro, de Peter Burke

Aula 01 e Aula 02

O que é historiografia (É a maneira de escrever a história e esta podendo ser escrita de várias formas).

O que é nova história? (Corrente que surgiu a partir da Escola de Annales, pregando a quebra do paradigma tradicional da história e propondo uma história total).

Há 6 diferenças entre a história tradicional e a nova história (História da política x História total, História como narrativa de acontecimentos x Análise das estruturas, Visão de cima x Visão de baixo, Documentação oficial x Variedades de evidências, Limitação do questionamento dos historiadores; e História objetiva x Relativismo da história).

QUADRO COMPARATIVO DAS 6 DIFERENÇAS

Abordagem, mudança, maneira do senso comum contar a história. Conceito de história. Maneira de como se conta a história. Mesmo que o fato seja histórico, há várias maneiras de contá-lo – subjetividade. Diferença entre a abordagem tradicional e a nova abordagem (nova história).

Mudança de paradigma, nova abordagem.

O importante do texto I é saber as 6 diferenças (entre a história tradicional e a chamada nova história):

1 – HISTÓRIA DA POLÍTICA x HISTÓRIA TOTAL: História da política, do Estado brasileiro. Nova visão da história: preocupa-se com o homem.

2 – HISTÓRIA COMO NARRATIVA DE ACONTECIMENTOS x ANÁLISE DAS ESTRUTURAS: O homem passa a ser objeto da história. Começa a se preocupar mais profundamente, não só superficialmente. Há uma nova visão de tentar analisar o porquê dos acontecimentos, buscam-se as estruturas.

3 – VISÃO DE CIMA x VISÃO DE BAIXO: Há a visão de cima, história de quem detém o poder (general, políticos…), preocupa-se com outros atores. É UMA forma de se contar história, não A forma, existem várias formas. Deixa de privilegiar quem domina e passa a privilegiar quem participa. 

4 – DOCUMENTAÇÃO OFICIAL x VARIEDADE DE EVIDÊNCIAS: História baseada em documentos. Só quem tem história é o povo que tem escrita; a história só começa a partir da escrita, tanto é que antes dela é a pré-história. Só quem escreve é que tem história?!

5 – LIMITAÇÃO DO QUESTIONAMENTO DOS HISTORIADORES: A personalidade do indivíduo é o que está faltando. A vontade do indivíduo é importante, mas não é determinante.

6 – HISTÓRIA OBJETIVA x RELATIVISMO DA HISTÓRIA: Fatos a serem narrados como efetivamente aconteceram. O fato histórico é narrado conforme a visão do narrador. O objeto, que é o próprio homem, se confunde com o sujeito, isso leva o sujeito a narrar o fato de acordo com seus valores, consequentemente, faz com que o mesmo fato, analisado por pessoas diferentes, tenha conclusões diferentes.

Texto II – A história do Direito na formação dos juristas, de António Manuel Hespanha

Aula 03 e Aula 04

Conta a história do direito europeu. Descreve os papéis da história do direito.

O autor elenca dois papéis deste direito, sendo a chamada função legitimadora (manter o status quo) e a chamada função problematizadora (crítica).

Com relação ao discurso legitimador o autor aponta 4 estratégias (tradicional, progressista, naturalizadora e indireta). O professor informou que será cobrado somente as estratégias  progressista e a naturalizadora.

Progressista: Mantém certa paridade com a estratégia naturalizadora. Defende que o direito é necessário, pois ele vem de um processo de evolução. Que segue uma ordem natural evolutiva (passando pelo período bárbaro, civilização, modernidade…).

Naturalizadora: Procura mostrar que certas disciplinas sempre estiveram presentes (pertencem a natureza das coisas – casamento, contrato, democracia, liberdade…). Prega que não adianta contestar estes institutos.

Busca uma familiarização do passado com o presente, fazendo uso das mesmas palavras, que no passado, apesar de serem as mesmas, apresentavam conceitos diferentes. Não há natureza intrínseca.

Ambas as estratégias legitimadoras acima (progressista e naturalizadora) levam a crença de que o direito atual é o melhor, fruto de uma evolução natural (‘é balela…’).

Já com relação ao discurso crítico (função problematizadora) o autor apresenta 3 pontos (metodologia, direito em sociedade e negação do progresso).

Metodologia: Tem que ter consciência metodológica. “a única coisa que um historiador pode afirmar é a cronologia dos fatos, só isso.”. Se não tiver metodologia o historiador extrapola os fatos e cria uma versão própria.

Direito em sociedade: Só pode (o direito) ser entendido de forma contextualizada. O direito conversa com outras disciplinas (vide caso da interrupção do gravidez de anencéfalos). Não existe questão de direito puro. O direito é um produto da sociedade.

Negação do progresso: Não há uma evolução. Os próprios valores são reinterpretados, de acordo com a situação vigente. Não há uma linha progressista (de evolução do direito). ‘o direito sempre responde uma necessidade pontual da sociedade e não é fruto de uma evolução’.

(já havia mostrado o que era história, depois, que a história pode ser abordada de várias maneiras. Conta a história com algum objetivo).

a) Fala da legitimação do direito estabelecido, onde ele é o racional, o definitivo. Dogmática jurídica.

b) O direito é um produto social, não pode ser desvinculado da sociedade. Dever ser analisado cuidadosamente. O juiz age conforme a lei. Ex.: era para soltar o pedófilo, ele soltou, o cara havia cumprido a pena. Porém o sujeito cometeu os mesmos crimes que cometera antes de ser preso. O juiz só fez o dever dele. O mundo do dever ser não deve ser esquecido.

A história deve ser crítica e legitimadora. Nossa conduta é legitimada pelo direito. Submetemos a norma do direito, mas o direito é apenas uma das formas de legitimar nossas ações. O argumento histórico pode ser utilizado para legitimar o direito estabelecido.

Estratégias que a história pode utilizar pra legitimar o direito:

– estratégia tradicionalista; estratégia naturalizadora (propriedade, liberdade, democracia, família, dizer que faz parte da ordem natural das coisas – sempre foram assim…); estratégia progressista (o direito de hoje é perfeito, segue uma linearidade); estratégia legitimadora (tem a ver não com o direito em si, são construções teóricas, acadêmicas, traz a análise do caso jurídico para uma questão – técnica); estratégia da história crítica do direito (tem de ter metodologia para afastar nossos valores, a subjetividade. É difícil, pois nessa ciência social o objeto e o sujeito se confundem – homem).

– o direito como produto social. Não pode dissociar-se do mundo material, político, religioso e moral. É um produto da sociedade, caso contrário criava-se um direito único para todo mundo.

– a história do direito não obedece a uma linearidade, progressividade, não há uma continuidade. Já houve períodos de golpe de estado, de limitação de direito, ou seja, há rupturas, não há garantia de linearidade.

Texto III – A antropologia e o mundo contemporâneo: cultura e diversidade, de Omar Ribeiro Thomaz

Aula 06

Será cobrado os conceitos de cultura (relativo a cada grupo), diversidade cultural e etnocentrismo (cada grupo vê o outro com sua lente própria, com os seus valores próprios, podendo levar ao preconceito e extremismos – ‘medir o outro com a sua régua’).

‘Toda sociedade é etnocêntrica, ou seja, possuem uma visão particular de ver o mundo e tendem a comparar as outras culturas com a sua, negando aqueles atos ou costumes diferentes dos seus, o que pode gerar, em casos de exacerbação, preconceitos, conflitos, genocídios…’

Relativismo: É uma contra-posição ao etnocentrismo e prega que devemos relativizar o nosso entendimento sobre outras culturas, tentar ver as coisas sob o ângulo do outro, ou seja, relativizar. Entretanto é preciso tomar cuidado também para não exacerbar esta ‘relativação’, sob pena de concordarmos com atitudes culturais extremas, a exemplo da mutilação de mulheres (que ocorre na África), morte por apedrejamento, entre outros…

Cultura e diversidade

Concepção ontológica de cultura, de símbolos, de códigos, são compartilhados, cada grupamento humano desenvolve o seu, tem seu próprio código e cada um é diferente. Manifestações culturais diferentes, grande diversidade, mundo particular baseado em parâmetros, há princípios em cada agrupamento humano. Há um estranhamento.

Etnocentrismo – conjunto de valores próprios, visão que cada sociedade tem de si própria. O etnocentrismo é o pai de um dos maiores males da sociedade. O fato de se ter uma visão própria do mundo é prejudicial. O estrangeiro, inicialmente, é visto de forma estranha. Para entrar numa cultura deve ser aceito, aceitar seus valores, só consegue ser aceito por outro grupo se aceitar os valores do outro grupo.

Nossa visão é ocidental – visão etnocêntrica, egocêntrica. São feitas comparações naturalmente entre as sociedades. Nossa visão é deturpada, ocidental, eurocêntrica, etnocêntrica. O etnocentrismo exacerbado leva ao preconceito, à chacinas, ao repúdio do outro. O etnocentrismo tem o lado bom de afirmar os valores, reforça os valores patrióticos, “orgulho de ser brasileiro”. Apesar do lado da carga negativa do preconceito que ele tem, quando o sujeito perde os valores da sua cultura, é retirado da sua referência cultural, ele prefere morrer – foi o que aconteceu com os escravos – reação ao etnocentrismo. Outra reação é o relativismo cultural – reação que procura compreender o outro. O outro é só diferente, não é anormal. Tem que compor as minorias, os homossexuais, a cultura diferente de que deve ser aceita. O relativismo vai na linha de tentar aceitar, entender, compreender o outro. Mas tem algumas coisas que tem um limite nos nossos valores, não conseguimos aceitar.

Conceito de cultura, diversidade, etnocentrismo* (fundamental, pois pauta a nossa realidade).

Texto IV – Direito e revolução: A formação da tradição jurídica ocidental, de Harold J. Berman

Aula 07

Abordará o conceito de ocidente (costumava-se chamar como o conjunto de todas as culturas que partilharam a herança da antiga Grécia e Roma, uma cultura ou civilização particular…).

Características da tradição jurídica ocidental (a partir da página 18 do texto). Aplicado por pessoas especializadas (advogados e juristas). Direito como uma disciplina autônoma (se libera das amarras da política, religião…). Historicidade do direito…

– significados de tradição.

– quando se fala que o nosso direito é ocidental (ocidente como cultura, conjunto de valores culturais), é importante compreender o conceito de ocidente para além da geografia. O ocidente não pode ser determinado com o girar de um compasso, é um valor cultural. Direito é uma cultura.

– Dez características da tradição jurídico-ocidental – separado da religião, É uma disciplina autônoma. Quem trata dele são só pessoas especializadas. Direito e poder, direito de ser maior que a política, ideal.

– Para a prova: compreensão do que o ocidente é mais que uma questão geográfica, é uma cultura (isso foi construído a partir do séc. XII) e as características da tradição jurídico-ocidental.

Texto V – O direito romano e seu ressurgimento no final da idade média, de Argemiro Cardoso Moreira Martins

Aula 10 e Aula 11

Serão cobrados os seguintes pontos: direito antigo (2.2), direito clássico (2.3), direito pós-clássico (2.4), o ressurgimento do direito romano (4), fatores culturais (4.1), fatores econômicos (4.2), fatores políticos (4.3), fatores sociológicos (4.4) e fatores epistemológicos (4.5).

‘o direito romano, mesmo após o corte histórico, foi mais facilmente aceito por ainda estar enraizado na cultura das pessoas e por dar mais legitimidade em função de ser proveniente do grande império.’

– contexto socioeconômico do desenvolvimento da Roma antiga – egoísta, foi a grande vencedora, estabeleceu um processo único, até então, de acumular riqueza (latifúndio + escravidão).

– caracterizar o direito antigo (indiferenciação da religião, poucas leis, fase de maior desenvolvimento no direito clássico, jurisprudência) – antigo\clássico\pós-clássico.

– direito medieval – primeira parte: o que fez o direito romano permanecer arraigado por muito tempo – princípio da personalidade do direito. Mesmo com a invasão bárbara o direito romano ainda subsiste. As pessoas vivem de acordo com seu direito, não com o direito dos invasores.

– ressurgimento do direito romano – verificou os fatores do reaparecimento do direito romano – acontece gradualmente. Alguns fatores:

– de natureza cultural – ele não é algo totalmente estranho quando reapareceu, ainda estava marcado nas civilizações romanas entre a população europeia. Depois que o direito romano caiu, não houve nenhuma língua neo-latina, está tudo no continente europeu. Essa força da cultura fica entranhada, de modo que mesmo depois que ele ressurge, não é totalmente estranho. Vai ser um fator que vai facilitar a aceitação.

– de natureza econômica – na alta idade média apareceu o processo de melhora nas produções agrícolas > excesso > troca > comércio > moeda > garantias físicas, jurídicas, sistema de direito, alguém para garantir o sistema jurídico > poder político. Há uma liberdade cada vez maior – modernidade da política – busca da secularização do poder político  e econômico. Economia – conceito de propriedade, alguns contratos – para o bom funcionamento da nova estrutura.

– de natureza política – alguém que faça a lei, para controlar, regular, estado. Tem-se na própria legislação de Justiniano todo o arcabouço legal e formal para legitimar o poder que será exercido. Dois livros básicos: bíblia e corpo juris civilis (religião e homem).

– de natureza epistemológica – a transformação começa no estudo – revolução no conhecimento. O conhecimento era monopólio da igreja, passou a ser dado nas universidades. Com o passar do tempo liberta-se da cultura.

– pessoas ajudam o rei\monarca a escrever o direito. Gera o fator de natureza sociológica – juristas que se colocam a favor do Estado e não o largam jamais. Administram, legislam, registram, julgam, para auxiliar o rei. Na época não há tripartição de poderes.

– essa é a grande transformação que acontece no ramo do conhecimento. Todas as informações se dão no reestudo do direito romano. 

Obs.: Os textos em vermelho foram obtidos através de busca/pesquisa na internet, não foi possível identificar o autor, para fins de crédito. Mas mesmo assim, muito obrigado autor desconhecido!

Abaixo listei algumas questões, com as respectivas respostas, que poderão ser objeto de cobrança na prova… tenso!!!

1 – Explique que papéis pode desempenhar a história do Direito em relação ao direito estabelecido.

Em primeiro lugar, a História do Direito pode desempenhar uma função crítica no âmbito da formação dos juristas. A história do Direito é antes a de problematizar o pressuposto implícito e acrítico das disciplinas dogmáticas, ou seja, o de que o direito dos nossos dias é o racional, o necessário, o definitivo. A história do direito pode preencher – talvez com algumas vantagens adicionais – o papel que aquelas disciplinas indesejadas (saberes sociais empíricos, como a sociologia e a antropologia) iriam desempenhar. Pois, esta intromissão de conhecimento social empírico no mundo dos valores jurídicos é ainda comumente inaceitável.

Em segundo lugar, a história do direito pode desempenhar um papel oposto àquele que se descreveu, ou seja, pode contribuir para legitimar o direito estabelecido. O próprio direito necessita de ser legitimado, ou seja, necessita de que se construa um consenso social sobre o fundamento da sua obrigatoriedade, sobre a necessidade de se lhe obedecer.

2 – O que significa dizer que “o direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação”?

O direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação, i.e., um sistema que cria um efeito de obediência consentida naqueles cuja liberdade vai ser limitada pelas normas. Na verdade, o direito faz parte de um vasto leque de mecanismos votados a construir o consenso acerca da disciplina social. Porém, o próprio direito necessita de ser legitimado, ou seja, necessita de que se construa um consenso social sobre o fundamento da sua obrigatoriedade, sobre a necessidade de se lhe obedecer. No âmbito do mundo jurídico, alguns destes processos de legitimação – nomeadamente a legitimação tradicional – dependem muito de argumentos de caráter histórico.

3 – Explique que estratégias a história do direito pode utilizar para legitimar o direito estabelecido.

Em primeiro lugar, é possível identificar que, no Antigo Regime, prevalecia uma matriz cultural tradicionalista, segundo a qual “o que era antigo era bom”. Neste contexto, o direito justo era identificado com o direto estabelecido e longamente praticado – como o eram os cosutumes estabelecidos (prescritos), a opinião comumente aceite pelos especialistas (opinium communis doctorum), as praticas judiciais rotinadas (styli curiae, estilos), o direito romano recebido, os direitos adquiridos (enraizados). Então, a história do direito (o argumento histórico) desempenhava um papel decisivo de legitimação das soluções jurídicas, pois era por meio da história que essa durabilidade das normas podia ser comprovada.

Em segundo lugar, o que se pretende é levar a cabo a tão comum operação intelectual de considerar como natural aquilo que nos é familiar (naturalização da cultura). Aqui, a história pode servir para mostrar que ate já os juristas romanos ou os grandes doutores medievais teriam estado conscientes destas categorias e lhes teriam dado uma certa formulação. Embora muitos conceitos ou princípios jurídicos sejam muito mais modernos do que geralmente se supõe, é verdade que há outros que parecem existir, com o seu valor facial (i.e. com as mesmas palavras ou frases), desde há muito tempo. Realmente, conceitos como pessoa, família, propriedade, roubo, homicídio, são conhecidos como construções jurídicas desde os inícios da história do direito europeu. Contudo, se avançarmos um pouco na sua interpretação, logo veremos que, por baixo da superfície da sua continuidade terminológica, existem rupturas decisivas no seu significado semântico. E esta descontinuidade semântica frustra por completo essa pretensão de uma validade intemporal dos conceitos embebidos nas palavras, mesmo que estas permaneçam.

Assim, em terceiro lugar, nesta história progressiva, o elemento legitimador é o contraste entre o direito histórico, rude e imperfeito, e o direito de nossos dias, produto de um imenso trabalho agregativo de aperfeiçoamento, levado a cabo por uma cadeia de juristas memoráveis. Esta teoria do progresso linear resulta freqüentemente de o observador ler o passado desde a perspectiva daquilo que acabou por acontecer. Deste ponto de vista, e sempre possível, encontrar prenúncios e antecipações para o que se veio a verificar. Enfim, a história progressista promove uma sacralização do presente, glorificando como meta, como o único horizonte possível da evolução humana e tem inspirado a chamada “teoria da modernização”, a qual propõe uma política do direito baseada num padrão universal de evolução.

Estas duas últimas estratégias – a naturalizadora e a progressista – de sacralização do direito atual por meio da utilização da história repousam numa certa forma de a contar. Por um lado, as matérias históricas relevantes são identificadas a partir do leque dos conceitos e problemas jurídicos contemporâneos. Isto leva a uma perspectiva deformada do campo histórico, em que os objetos e as questões são recortados a partir do modo de ver e conceber o direito nos dias de hoje. Assim, o presente é imposto ao passado;mas, para além disso, o passado é tornado prisioneiro de categorias, problemáticas e angústias do presente, perdendo a sua própria espessura e especificidade, a sua maneira de imaginar a sociedade, de arrumar os temas, de pôr as questões e de as resolver.

Uma última estratégia legitimadora nos usos da história do direito segue um caminho diferente. O que está em jogo já não é a legitimação direta do direito, mas a da corporação dos juristas que o suportam, nomeadamente dos juristas acadêmicos. Uma história jurídica formalista, erudita, alheia às questões sociais, políticas e ideológicas e apenas ocupada de eras remotas, promove seguramente uma imagem das Faculdades de Direito como templos da ciência, onde seriam formadas tais criaturas incorpóreas.

4 – Explique as estratégias que seriam utilizadas por uma “história crítica do direito”.

A primeira estratégia deve ser a de instigar uma forte consciência metodológica no meio dos historiadores do direito, problematizando a concepção ingênua segundo a qual a narrativa histórica não é senão o relato-problemático, corrido e fluido daquilo que “realmente aconteceu”. Porque, de fato, os acontecimentos históricos não estão aí, independentes do olhar do historiador, disponíveis para serem descritos. Eles são criados pelo trabalho do historiador, o qual seleciona a perspectiva, constrói objetos que não tem uma existência empírica (como curvas e natalidade, universos textuais) ou cria esquemas mentais para organizar os eventos (como “causalidade”, “influencia”, “retorno”).

A segunda estratégia é a de eleger como objeto da história jurídica o direito em sociedade. O direito em sociedade não consiste apenas em considerar o papel do direito no seio de processos sociais (como o da instauração da disciplina social), mas também em considerar a produção do direito (dos valores jurídicos, dos textos jurídicos) como um processo social em si mesmo.

A terceira estratégia de uma história crítica do direito é a de insistir no fato de que a história jurídica (como história em geral) não constitui um desenvolvimento linear, necessário, escatológico. Isto significa, em primeiro lugar, que na história há descontinuidade e ruptura – idéia bastante consensual entre os historiadores. Estabelecida esta idéia – com a crítica que ela traz implícita à idéia de progresso linear – , o presente deixa de ser o apogeu do passado, o último estágio de uma evolução que podia ser de há muito prevista. Pelo contrario, o presente não é senão mais um arranjo aleatório, dos muitos que a bricolage dos elementos herdados podia ter provocado.

Contudo, a idéia de descontinuidade, se nos dá uma perspectiva sobre o presente, também influencia o nosso modo de observar o passado.

Este deixa de ser um precursor do presente, um ensaiador de soluções que vieram a ter um completo desenvolvimento no presente. E, com isto, deixa de ter que ser lido na perspectiva do que veio depois. O passado é libertado do presente. A sua lógica e as suas categorias ganham espessura e autonomia. A sua diferença emerge majestosamente. Esta emergência da diferença, dessa estranha experiência que nos vem do passado, reforça decisivamente o olhar distanciado e crítico sobre os nossos dias (ou, no nosso caso, sobre o direito positivo).

5 – Como a história do direito pode apresentar-se como um “discurso legitimador” do direito estabelecido?

A resposta para esta questão está no texto II, a partir da página 16.

O professor explicou que existem quatro tipos ou maneiras de se utilizar segundo o autor do texto a história como discurso legitimador.

1. Legitimação tradicional. Quando se argumenta que “o antigo é era bom”.

2. História progressiva. “O elemento legitimador é o contraste entre o direito histórico, rude e imperfeito, e o direito de nossos dias, produto de um imenso trabalho agregativo de aperfeiçoamento”.

3. Estratégia naturalizadora. Consiste na operação intelectual de considerar como natural aquilo que no é familiar (naturalização da cultura).

4. O que nesta está em jogo já não é a legitimação directa do direito, mas a da corporação dos juristas que o suportam, nomeadamente dos juristas acadêmicos.

6 – É possível relacionar etnocentrismo e diversidade cultural? Explique. 

A respostas para esta questão está no texto III, a partir da página 428 (perceba que essencialmente a questão envolve toda a argumentação do texto III)

Em suma, pode-se dizer que o etnocentrismo consiste em julgar como “certo” ou “errado”, “feio” ou “bonito”, “normal” ou “anormal” os comportamentos e as formas de ver o mundo dos outros povos a partir dos próprios padrões culturais.

A diversidade cultural e o etnocentrismo estao relacionados a maneira como uma pessoa ou grupo de pessoas compreende e age perante as diferenças de cultura que acompanham a humanidade desde os tempos remotos.

7 – Segundo Harold Berman, na Tradição Jurídica Ocidental “uma distinção relativamente nítida é feita entre as instituições jurídicas e outros tipos de instituições”. Explique essa afirmação.

A resposta para esta questão se encontra no texto IV, página 18.

Apesar de o direito ser fortemente influenciado pela religião, política, moral e pelo costume, ele pode, por outro lado, se distinguir delas analiticamente. Política e moral podem ajudar a determinar o Direito, mas não se pensas nessas categorias como partes do direito em si, como ocorre em outras culturas. No Ocidente, mas evidentemente não apenas nele, considera-se que o Direito tem uma relativa autonomia.

8 – Quais as características da fase “pós-clássica” do direito romano?

A resposta para esta questão se encontra no texto V, página 193.

Em conclusão, o direito do baixo império não apresentou nenhuma contribuição significativa ao trabalho dos juristas clássicos. Como assinala Villey, o grande mérito do direito pós-clássico foi o de ter conservado, através do trabalho de compiladores, as obras dos jurisconsultos romanos do período áureo de seu direito.

9 – Explique que fatores econômicos e políticos propiciaram o ressurgimento da jurisprudência clássica na baixa Idade Média.

A resposta está no texto V, a partir da página 197.

Fatores econômicos: o capitalismo mercantil exigia uma nova estrutura jurídica, mais adequada às novas relações econômicas emergentes

Em primeiro lugar, havia a necessidade de um direito estável que garantisse uma efetiva segurança institucional e jurídica às operações comerciais.

Em segundo lugar, um direito universalmente válido que unificasse os diversos sistemas europeus de forma a garantir um mercado internacional.

E por fim, um sistema legal que libertasse a atividade mercantil das limitações comunitaristas ou de ordem moral que lhes impunham os ordenamentos feudais eclesiásticos.

Fatores políticos: As causas políticas do ressurgimento do jus civile dos romanos devem ser procuradas no próprio caráter híbrido das emergentes nações europeias, compostas por uma economia capitalista baseada na liberdade dos agentes econômicos em encontrar e no dispor de seus bens, e por um poder político centralizado sujeito à discricionariedade do monarca. Tal estrutura assemelhava-se àquela existente em Roma, principalmente sob o dominato, em que a autonomia e a liberadade concedida no âmbito do direito privado correspondia à autoridade incondicionada do imperador no campo do direito público.

Em outros termos, a retomada da jurisprudência clássica não atendia somente aos interesses econômicos da classe mercantil, mas, sobretudo, correspondia às expectativas de uma nobreza ciosa de suas prerrogativas políticas. Assim, o Estado monárquico absolutistas encontra no direito romano um poderoso instrumento de centralização política e administrativa, em que a liberdade outorgada aos agentes econômicos privados é contrabalanceada pelo poder arbitrário da autoridade pública.

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Aula 13 – Direito Constitucional I – 12.04.12

Na aula de hoje foram (re)ministrados os temas Classificação das constituições e Poder Constituinte. Como estes assuntos já haviam sido abordados pela professora Cláudia Trindade, na Aula 05 e na Aula 06, não tecerei comentários a respeito, somente listando os tópicos apresentados no quadro.

1 – Classificação das constituições 

1.1 – Quanto ao conteúdo (materiais ou formais)

1.2 – Quanto à forma (escrita ou costumeira)

1.3 – Quanto à origem (promulgada/populares/democráticas, ditatorial/imposta/outorgada, plebiscitárias)

1.4 – Quanto à estabilidade (rígida ou flexíveis)

1.5 – Quanto à extensão (sintéticas ou analíticas)

Constituição brasileira de 1988

FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA, ANALÍTICA (ou DIRIGENTE) e PROLIXA.

2 – Poder Constituinte

2.1 – Conceito

Poder de criar, extinguir, modificar normas constitucionais ou a constituição.

2.2 – Evolução Histórica

2.3 – Características

Rompimento (político e jurídico). É inicial, é autônomo, incondicionado e permanente.

2.4 – Titularidade e legitimidade (soberania popular)

2.5 – Limites (fáticos, valores e justiça)

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Aula 13 – Direito Penal – Teoria do Crime – 12.04.12

Nesta aula o professor iniciou a unidade VII, sendo que esta não será objeto de cobrança na primeira prova.

Unidade VII – “Iter criminis” (é o caminho percorrido para a prática do delito e se dá através de fases)

1 – Fases

a) Cogitação (fase interna)

Não há que se falar em crime nesta fase, pois ninguém poderá ser criminalizado pelo simples fato de pensar (eventualmente em um ato delituoso). Não há materialidade.

b) Preparação

A culpabilidade nesta fase depende da forma como a ação foi feita, pois existem crimes autônomos, ou seja, não precisam, necessariamente da materialidade para se constituírem, o simples fato de se planejar/preparar já os caracterizam. 

Exemplos: 

Art. 288 do CP (quadrilha ou bando): Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.

Art. 291 do CP (petrechos para falsificação de moeda): Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. 

c) Execução (atos executórios)

Atos de execução (ou atos executórios) são os dirigidos diretamente à pratica do crime, quando o autor se põe em relação imediata com a ação típica.

Quando, na fase de execução, não se consegue chegar a consumação do crime, por motivos alheios a vontade do agente, opera-se o chamado “Crime Tentado”.

A distinção entre atos preparatórios – usualmente impunes – e atos de tentativa é um dos problemas mais árduos da dogmática. Vários critérios são propostos para a diferenciação.

Crimes plurissubsistentes (maioria dos crimes – é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

2 – Existe (fases) nos crimes culposos?

Não existe fases nos crimes culposos, uma vez que o resultado não é intencional, é em função de uma falta de cuidado.

3 – Tentativa

Art. 14, inciso II (“Diz-se o crime de tentado quando iniciado a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”).

4 – Teoria acerca da tentativa

Existem duas teorias, sendo a teoria objetiva e a subjetiva. A teoria subjetiva é a adotada no Código Penal.

Teoria material (ou subjetiva) – Quando há o ataque ao bem jurídico. Quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico;

Critério formal (ou objetiva) – Há o início da realização do tipo. O reconhecimento da execução se dá quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo: matar, ofender, subtrair, etc.

O código brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo.

A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei penal com o dispositivo que a define e prevê sua punição.

Sob o ângulo estritamente objetivo, o crime não pode, em hipótese alguma, ser considerado como tentado com relação a um agente e consumado com relação à outro, nos casos em que haja concurso de pessoas.

No entanto, há a possibilidade de punição da tentativa com o mesmo rigor do crime consumado. Como exemplo, o art. 352 do CP, onde a punição é aplicada na sua totalidade sem que haja a redução, mesmo nos casos de estarmos diante da forma tentada, conforme transcrição abaixo:

“Art.352: evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido à medida de segurança definitiva, usando de violência contra a pessoa.

Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, além da pena correspondente à violência”.

Apesar do Código adotar a teoria objetiva, em certos momentos, adota um posicionamento semelhante ao defendido pelos adeptos da teoria subjetiva, qual seja, punir a tentativa com a mesma pena do crime consumado.

5 – Infrações que não permitem tentativa

a) os crimes culposos (é impossível tencionar algo que não se quer);

b) os crimes preterdolosos; – ATENÇÃO NESTE CASO: O antecedente é doloso, o consequente é culposo. Então, não há dúvida de que, se o que ficar frustrado é o consequente, não há tentativa, mas se o que fica frustrado é o antecedente doloso, admite tentativa. Exemplo: Aborto qualificado pela morte culposa da gestante. O aborto é doloso. A morte é culposa. Logo, o crime é preterdoloso. Se ocorrer a morte da gestante, mas ficar frustrado o aborto (não conseguiu interromper a gestação e o feto nasceu com vida), haverá um aborto tentado e qualificado pela morte da gestante. Então, nesse caso, o aborto foi tentado e o consequente culposo ocorreu: tentativa de crime preterdoloso! No entanto, há doutrinadores mais antigos que discordam, ficando com a tese mais simplista: não admite tentativa. É o que prevalece.

c) as contravenções (Art. 4º da Lei de Contravenções Penais); – A tentativa poderá ocorrer, no entanto, esta será juridicamente irrelevante.

d) os omissivos próprios;

e) os crimes unissubsistentes (materiais, formais ou de mera conduta), que se realizam por um único ato. ex.: Injúria verbal. Os crimes plurissubsistentes admitem a tentativa; – ATENÇÃO: O crime unissubsistente subdivide-se em: omissivo puro e de mera conduta. Neste há exceção: violação de domicílio é um crime de mera conduta que admite tentativa.

f) os crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio. (C.P. Art. 122);

g) os crimes habituais, que não possuem um “inter”, como o descrito no Art. 230 C.P.

h) os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva. Ex.: cárcere privado praticado por quem não libera aquele que está em seu poder. O crime permanente que possui uma fase inicial comissiva admite a tentativa;

i) os crimes de atentado, pois é inconcebível tentativa de tentativa. – Rogério Greco discorda. Ele acha que o crime de atentado admite tentativa. O que não admite é a redução da pena pela tentativa.

6 – Tentativa perfeita (ou acabada – crime falho)

O agente pratica todos os atos da execução que estão ao seu alcance, mas não consegue a consumação.

7 – Tentativa imperfeita

Há interrupção do processo executório por circunstâncias alheias à sua vontade do agente.

Frases proferidas: ‘iter criminis é o caminho percorrido para a prática do delito’, ‘isto é uma técnica didática para causar, propositadamente, confusão na cabeça dos alunos’, ‘dê um pulinho no Pátio Brasil’, ‘iniciou a execução, mesmo não concretizando o ato, responde-se pela tentativa’.

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Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime – 12.04.12

Com a decisão, STF libera a interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

Lei criminaliza aborto, com exceção dos casos de estupro e risco para mãe.

Fonte: Débora Santos – G1

Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime.

A decisão, que passa a valer após a publicação no “Diário de Justiça”, não considerou a sugestão de alguns ministros para que fosse recomendado ao Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Medicina que adotassem medidas para viabilizar o aborto nos casos de anencefalia. Também foram desconsideradas as propostas de incluir, no entendimento do Supremo, regras para a implementação da decisão.

Plenário do Supremo durante julgamento do aborto de feto sem cérebro nesta quinta

O Código Penal criminaliza o aborto, com exceção aos casos de estupro e de risco à vida da mãe, e não cita a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Para a maioria do plenário do STF, obrigar a mulher manter a gravidez diante do diagnóstico de anencefalia implica em risco à saúde física e psicológica. Aliado ao sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.

“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. […] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.

“Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”
Luiz Fux, ministro do STF

Ao final do julgamento, uma manifestante se exaltou e os ministros deixaram o plenário enquanto ela gritava palavras de ordem. “Eu tenho vergonha. Hoje para mim foi rasgada a Carta Magna. Se ela não protege os indefesos, que dirá a nós”, disse Maria Angélica de Oliveira Farias, advogada e participante de uma associação de espíritas.

O voto do ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, presidente da corte, foram contra. O caso foi julgado por 10 dos 11 ministros que compõem a Corte. Dias Toffoli não participou porque se declarou impedido, já que, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema, a favor do aborto de fetos sem cérebro.

“Um bebê anencéfalo é geralmente cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. Apesar de que alguns indivíduos com anencefalia possam viver por minutos, a falta de um cérebro descarta complementamente qualquer possibilidade de haver consciência. […] Impedir a interrupção da gravidez sob ameaça penal equivale à tortura”, disse o ministro Luiz Fux.

O entendimento do Supremo valerá para todos os casos semelhantes, e os demais órgãos do Poder Público estão obrigados a respeitá-lo. Em caso de recusa à aplicação da decisão, a mulher pode recorrer à Justiça para interromper a gravidez.

A decisão foi tomada pelo STF ao analisar ação proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que pediu ao Supremo a permissão para, em caso de anencefalia, ser interrompida a gravidez.

Os ministros se preocuparam em ressaltar que o entendimento não autoriza “práticas abortivas”, nem obriga a interrupção da gravidez de anencéfalo. Apenas dá à mulher a possibilidade de escolher ou não o aborto em casos de anencefalia.

“Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. […] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho”, disse Cármen Lúcia.

O ministro Marco Aurélio Mello, que relatou a ação que pediu liberação do aborto para feto anencéfalo.

Julgamento

O julgamento começou na manhã desta quarta-feira (11) e cerca de sete horas depois foi interrompido quando já havia cinco votos favoráveis à permissão de aborto de anencéfalos.

O primeiro dia foi marcado por vigílias de grupos religiosos e de defesa da vida e pela presença, no plenário, de mulheres que sofreram gravidez de feto anencéfalo e de uma criança que chegou a ser diagnosticadascom a doença e sobreviveu após o parto. A sessão foi retomada na tarde desta quinta com o voto do ministro Ayres Britto, em defesa do aborto diante do diagnóstico de anencefalia. Foram mais de seis horas de julgamento nesta quinta – cerca de 13 horas de debates no total.

“[O aborto do feto anencéfalo] é um direito que tem a mulher de interromper uma gravidez que trai até mesmo a ideia-força que exprime a locução ‘dar à luz’. Dar à luz é dar à vida e não dar à morte. É como se fosse uma gravidez que impedisse o rio de ser corrente”, afirmou o ministro Ayres Britto, cujo voto definiu a maioria dos ministros a favor do aborto de feto anencéfalo.

Celso de Melo destacou que a gravidez de anencéfalo “não pode ser taxada de aborto”. “O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. […] A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos.”

Tema controverso

O pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde foi atendido pelo STF após oito anos de tramitação do processo. Em 2004, o relator chegou a liberar o aborto de anencéfalos em decisão liminar (provisória), que meses depois foi derrubada pelo plenário. Em 2008, audiências públicas reuniram cientistas, médicos, religiosos e entidades da sociedade civil para discutir o tema controverso.

“No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata”
Luís Roberto Barroso, advogado que defendeu a interrupção da gravidez de anencéfalo no plenário do STF

Para a entidade, não se trata de aborto, mas da “antecipação terapêutica do parto”, diante da inviabilidade de sobrevivência do feto.

“A interrupção nesses casos não é aborto. Então, não se enquadra na definição de aborto do Código Penal. O feto anencefálico não terá vida extra-uterina. No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata”, afirmou o advogado da entidade, Luís Roberto Barroso durante sua sustentação oral no plenário do STF.

Entidades religiosas

O ministro Gilmar Mendes criticou a opção do relator por não incluir como partes da ação entidades religiosas. Para ele, o debate precisava ser “desemocionalizado”.

“Essas entidades são quase que colocadas no banco dos réus como se tivessem fazendo algo de indevido e não estão. É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio desses faniquitos anticlericais”, afirmou Mendes.

“No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa”
Cezar Peluso, presidente do STF

Divergência

Apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso se manifestaram contra o aborto de fetos sem cérebro, entre os dez que analisaram o tema.

Para Lewandowski, o Supremo não pode interpretar a lei com a intenção de “inserir conteúdos”, sob pena de “usurpar” o poder do Legislativo, que atua na representação direta do povo. Ele afirmou que o assunto e suas conseqüências ainda precisam ser debatidos pelos parlamantares.”

Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos anencéfalos, ao arrepio da legislação existente, além de discutível do ponto de vista científico, abriria as portas para a interrupção de gestações de inúmeros embriões que sofrem ou viriam sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas que de algum modo levariam ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina”, disse.


Peluso comparou o aborto de fetos sem cérebro ao racismo e também falou em “extermínio” de anencéfalos. Para o presidente do STF, permitir o aborto de anencéfalo é dar autorização judicial para se cometer um crime.

“Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo”, disse Peluso.

“Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa”, completou o presidente do STF, que proferiu seu voto antes de proclamar o resultado do julgamento.

Anencefalia

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, citou dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), referentes ao período entre 1993 e 1998, segundo os quais o Brasil é o quarto país no mundo em incidência de anencefalia fetal, atrás de Chile, México e Paraguai. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, dos 194 países vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), 94 permitem o aborto quando verificada a ausência parcial ou total de cérebro no feto.

A chamada anencefalia é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.

Estimativas médicas apontam para uma incidência de aproximadamente um caso a cada mil nascidos vivos no Brasil. Cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante, de acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo).

Um pequeno percentual desses fetos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por mais de um dia. O diagnóstico pode ser dado com total precisão pelo exame de ultrassom e pode ser detectado em até três meses de gestação.

Tive a oportunidade de ir até o Supremo Tribunal Federal hoje e acompanhei, ao vivo, os votos dos ministros Carlos Ayres Brito e de Gilmar Mendes. Excelente experiência no olimpo!

VOTOS DOS MINISTROS

Ministro Marco Aurélio – RelatorVotou a favor!

Ministra Rosa Weber – Votou a favor!

Ministro Luiz FuxVotou a favor!

Ministro Joaquim Barbosa – Votou a favor!

Ministra Cármem Lúcia – Votou a favor!

Ministro Ricardo LewandowskiVotou contra!

Ministro Ayres Brito – Votou a favor!

Ministro Gilmar Mendes – Votou a favor!

Ministro Celso de Mello – Votou a favor!

Ministro presidente Cezar Peluso – Votou contra!

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Aula 14 – Economia Política – 11.04.12

Nesta aula foram abordados os assuntos: bens superiores, renda, preço, demanda, bens inferiores, efeito da renda, efeito da substituição, bens de consumo saciado…

Esta teoria se encontra no Capítulo 2 do material de Vasconcellos, bem como no Capítulo 6 do ‘espaço aluno’.

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Aula 12 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 11.04.12

Na aula de hoje tratou da ‘REFORMA PAPAL’ e da influência da igreja no desenvolvimento do mundo…. e qual a influência deste domínio na gênese do Direito.

Esta matéria não será cobrada na primeira prova… sendo exigida somente na segunda avaliação.

Para a primeira prova, agendada para o dia 20.04.12 (sexta-feira) será cobrado o conteúdo dos 5 primeiros textos tratados (Peter Burke, Hespanha, Omar Thomaz, Harold Bernam e Argemiro Cardoso).

THE POPE’S POWER IN 27 STATEMENTS

Burning faith, mystical tension towards Jesus, incorruptible will-power, innate sense of justice. The extraordinary character of Ildebrando di Soana, elected pope on April 22, 1073 as Gregory VII, the last pope to have his election confirmed by a German emperor. But Gregory would have soon amended what he certainly saw as a humiliation: the same emperor, Henry IV, would humiliate himself in front of him outside the castle at Canossa, waiting for three days and three night for pope Gregory to annul his excommunication.

The incident would mark the first step towards the Church’s freeing (libertas Ecclesiae) from imperial power, and towards the claim for the papacy’s prerogatives, amongst which Gregory VII strongly demanded the right to appoint the Church’s hierarchies: the investiture controversy between the papacy and the empire for the appointment of bishops and abbots would eventually resolve with a victory for the Church (Concordat of Worms, 1122). However, it was thanks to Gregory VII that the emancipation process from lay power started.

In 27 statements, collected under the title of Dictatus papae, pope Gregory, architect of the great reformation of the Church which still carries his name (the so-called “Gregorian reform”), summarised the fundamental principles of papal supremacy over all other earthly power, be it lay or spiritual. Written in 1075, the propositions are inserted in the original register from Gregory’s Chancery (Vatican Register n. 2, ff. 80v-81r, in the Vatican Secret Archives) and were dictated by the pope himself: it is in this very meaning that the word dictatus must be seen.

Nearly all statements (24 out of 27) are concerned with the pope’s persona and his prerogatives, with newly formulated precepts which contradict the Church’s normative customs, by asserting the pope’s supremacy over bishops, who had been jealous of the liberties they had enjoyed until then and who were now punished if they disobeyed.

The dictatus starts with the principle of Rome’s primacy: «The Church was founded by God and by God alone» (n.1), a statement from which all of the pope’s sovereign prerogatives derive. «Only he can be considered as universal» (n.2); «only the pope can use imperial insignia» (n.8); «only he can issue laws, found congregations or abbeys, dismember or unite dioceses» (n.7); «of the pope alone shall princes kiss the feet» (n.9); «he himself must be judged by no one» (n.19).

However, the harshest claim, which overturns relations between popes and emperors – which had consolidated until Gregory’s election – is proposition n.12: «Quod illi liceat imperatores deponere»; in fact it means «it may be permitted to him – to the pope – to depose emperors». Following such assertion is the pope’s power to absolve subjects from fealty to the emperor (n.27).

DICTATUS PAPAE
I. Que a Igreja Romana foi fundada somente pelo Senhor.
II. Que só o Pontífice Romano seja dito legitimamente universal.
III. Que só ele possa depor ou repor bispos.
IV. Que os seus legados, ainda que de grau inferior, em um concílio estão acima de todos os bispos, e pode contra estes pronunciar sentença de deposição.
V. Que o Papa possa depor ausentes.
VI. Que com os excomungados pelo Papa não podemos, entre outras coisas, permanecer na mesma casa.
VII. Que só a ele é lícito, segundo necessidade temporal, ditar novas leis, formar novas comunidades, converter uma fundação em abadia e, reciprocamente, dividir uma diocese rica e reunir dioceses pobres.
VIII. Que só ele possa levar as insígnias imperiais.
IX. Que todos os príncipes devem beijar os pés do Papa.
X. Que o seu nome deve ser recitado em toda igreja.
XI. Que este nome é único no mundo.
XII. Que lhe seja lícito depor os imperadores.
XIII. Que lhe seja lícito trasladar bispos de uma sede para outra, se lhe obrigar a isso a necessidade.
XIV. Que possa ordenar clérigos de qualquer igreja onde queira.
XV. Que um ordenado por ele possa presidir a outra igreja, mas não servi-la; e que o ordenado por ele não possa receber grau superior de outro bispo.
XVI. Que nenhum sínodo se chame universal se não for por ordem do Papa.
XVII. Que nenhum capítulo nem nenhum livro seja considerado como canónico sem sua autorizada e permissão.
XVIII. Que suas sentenças não sejam retratadas por ninguém e só ele possa revê-la.
XIX. Que não seja julgado por nada.
XX. Que nada pode condenar quem apela a Sede Apostólica.
XXI. Que as causas maiores de qualquer igreja sejam referidas à sede apostólica.
XXII. Que a Igreja Romana nunca errou e não errará nunca, segundo testemunho das Escrituras.
XXIII. Que o Pontífice Romano, uma vez ordenado canonicamente, é santificado indubitavelmente pelos méritos do bem-aventurado Pedro, segundo testemunho do santo bispo Enódio de Pavia, apoiado pelos muitos santos Padres segundo está nos decretos do Beato Papa Símaco.
XXIV. Que por ordem e permissão sua seja lícito aos subordinados formular acusações.
XXV. Que pode depor e restabelecer os bispos mesmo fora de reuniões de sínodo.
XXVI. Que ninguém seja chamado católico se não concorda com a Igreja Romana.
XXVII. Que ele pode eximir os súditos da fidelidade para com príncipes iníquos.
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Aula 07 – Ética I – 11.04.12

Nesta aula foi tratado/discutido o texto “Refletindo sobre a noção de exclusão”, de Mariangela Belfiore Wanderley.

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