UniCEUB é, mais uma vez, destaque na OAB!

Fonte: Informativo do UniCEUB, Ano 2, nº 07, Abril 2012.

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Palestra do Dr. Luis Roberto Barroso – A dignidade humana no direito constitucional contemporâneo – 10.04.12

Palestra 10.04.12

Esta foi, sem dúvidas, a melhor dentre todas as palestras que tive a oportunidade de participar. O professor Barroso, além de ser uma referência na área jurídica (notadamente em direito constitucional), possui um dom excepcional da oratória, fazendo com que um tema complexo e divergente como dignidade da pessoa humana, pareça ser trivial.

Nesta palestra cujo tema foi “A dignidade humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação” o professor Barroso fez, inicialmente, uma explanação histórica e conceitual do que seria a dignidade humana, no escopo da constituição federal, afirmando estar (a dignidade da pessoa humana) na origem de todos os direitos fundamentais e ao mesmo tempo não se tratar de um direito fundamental, mas sim de um princípio jurídico, do centro axiológico da justiça, ou seja, algo maior.

Posteriormente citou vários exemplos concretos da banalização (dado que a vida ficou mais complexa) do uso deste princípio, sendo invariavelmente encarado, de forma errada, como uma ’panacéia jurídica’ para a resolução de diversas lides, alguns casos inclusive, onde os dois lados invocaram este mesmo princípio para defender as suas teses (“quando um conceito pode ser invocado por ambos os lados, este não serve para nada”), de modo que, se faz necessário sistematizar e estruturar um conceito operacional visando, objetivamente, conceituar o que seria a dignidade humana, reduzindo assim o uso indiscriminado de um princípio tão caro, senão o mais importante, do ordenamento jurídico. Ingo Sarlet em seu livro Eficácia dos direitos fundamentais, também cita a chamada ‘banalização’ do uso do princípio da dignidade da pessoa humana para a resolução de questões das quais não caberia invocar este princípio.

Posto isso o professor Barroso passou a explanar a sua tese, o seu conceito operacional, os seus critérios de aplicação, ou ainda o conteúdo mínimo para que um determinado assunto se enquadre necessariamente em violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Defendeu que existem três conteúdos atribuídos à dignidade da pessoa, sendo estes: o valor intrínseco, a autonomia e o valor comunitário.

O valor intrínseco diz respeito a posição especial da pessoa no universo, são os atributos que singularizam o homem e a mulher no universo da criação. Recorreu a Kant afirmando que as coisas tem preço, mas as pessoas possuem dignidade, e esta última não tem valoração. Utilizou dois postulados para explicar este conteúdo (de valor intrínseco), sendo estes o postulado do anti-utilitarismo e o do anti-totalitarismo, o primeiro relacionado a questão de que toda pessoa é um fim em si mesma e não um meio para que outros realizem os seus propósitos; e o segundo alegando que nenhuma pessoa pode ser tratada como um súdito do Estado. Juridicamente o valor intrínseco está ligado ao conjunto de direitos fundamentais como a vida, a integridade física, a igualdade e a integridade moral.

A autonomia está relacionada com a razão e a capacidade que uma pessoa tem de ter vontade, valorações morais e escolhas. Dar a si próprio as normas que regem a sua conduta. Juridicamente esta autonomia pode ser vista em dois aspectos, sendo o privado e o público. A autonomia privada correspondendo ao conjunto de liberdades individuais inerentes de cada um; já a autonomia pública diz respeito aos direitos particulares de que cada um tem de participar da vida pública, da ordem jurídica, da sociedade que está inserida. Mas para que esta autonomia ocorra é suficiente e necessário que a pessoa tenha o mínimo existencial atendido em sua plenitude, ou seja, tenha condições básicas de saúde, moradia, educação, subsistência…

O último conteúdo trata-se do chamado valor comunitário, onde algumas situações de autonomia podem ser legitimamente limitadas em nome de determinados valores compartilhados pela sociedade. Citou o exemplo de que seria inaceitável alguém alegar, sob o prisma da dignidade da pessoa humana, que tem direito a praticar atos de pedofilia. Advogou três motivações para a aplicação do chamado valor comunitário, sendo a de assegurar o direito de outrem; de proteger a pessoa de si própria; e a de impor determinados valores sociais (este último arriscado, pois um Estado paternalista poderá limitar as escolhas impondo o seu ideário moral).

De forma primorosa o professor concluiu a sua palestra apresentando os três conteúdos mínimos e os critérios de aplicação quando se trata da utilização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Abaixo constam algumas frases proferidas pelo Professor Barroso, que reforçam a sua nova visão sobre a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana:

“A dignidade da pessoa humana é um dos grandes conceitos abordados pós II Guerra Mundial.”

“As coisas tem preço, as pessoas tem dignidade, e esta última não possui valoração.”

“Não é incomum que os dois lados de uma lide invoquem a dignidade da pessoa humana.”

“Dizer que uma pessoa tem direito a dignidade da pessoa é quase que dizer que tem direito à vida (excetuando os casos de aborto, pena de morte e eutanásia…).”

“Toda pessoa é um fim em si mesma e não um meio para que outros realizem os seus propósitos.”

“Nenhuma pessoa pode ser tratada como um súdito do Estado.”

“Quando um conceito pode ser invocado por ambos os lados, este não serve para nada.”

“A vida ficou muito mais complexa… a exemplo do casamento, que atualmente pode ser realizado de 4 formas diferentes.”

“Questões da dignidade da pessoa humana se multiplicam em casos concretos a cada dia.”

“A vida ficou muito mais interessante, mas também mais complicada.”

“Defendo a criação de um conteúdo mínimo para a dignidade da pessoa humana.”

“O positivismo jurídico reduziu tudo a norma, descartando as questões filosóficas, dos valores, da moral…”

“O facismo e o nazismo, por exemplo, alegaram que suas ações (e atrocidades) foram realizadas com base nas leis positivadas vigentes.”

“Toda sociedade possui um conjunto mínimo de valores que impõe ao restante.”

O relatório de atividades de extensão complementares correspondente a esta palestra foi devidamente entregue ao NEAC:

Abaixo consta um vídeo, pescado na net, onde o professor Luis Roberto Barroso, profere uma aula magna.

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Aula 12 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 10.04.12

Toda a aula de hoje foi destinada a explanação do Instituto da Ausência no Código Civil, tradada dos artigos 22 ao 39.

APOSTILA 6 – Instituto da Ausência no Código Civil

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Aula 13 – Economia Política – 10.04.12

Em função da palestra do Professor Dr. Luis Roberto Barroso (referência brasileira em direito constitucional) ministrada no mesmo horário desta aula, infelizmente, tive que sacrificá-la para ter o privilégio de aprender um pouco mais com o mestre Prof. Barroso…

ps.: O Prof. Barroso será um dos advogados que farão sustentação oral amanhã no Supremo Tribunal Federal, no julgamento sobre interrupção de gravidez de anencéfalos.

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Palestra Min. Carlos Ayres Brito – 10.04.12

Fonte: 02/04/2012 – Assessoria de Imprensa – UniCEUB

No dia 10 abril, terça-feira, o curso de Direito realizará palestra com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto. Referência por seus posicionamentos humanistas e seu exercício de cidadania, o ministro tratará da igualdade de gênero e da igualdade de orientação sexual.

A palestra está prevista para ocorrer no auditório do bloco 3, das 11h30 às 12h30, e os alunos interessados devem-se inscrever na Secretaria de Pós-Graduação lato sensu, também no bloco 3. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones 3966-1298 ou 3966-1299.

Sobre o ministro

Nascido no estado de Sergipe, Ayres Britto fez graduação em Direto, pós-graduação em Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado, mestrado em Direito do Estado e doutorado em Direito Constitucional. Passou por cargos desde consultor geral do Estado, procurador-geral de Justiça, procurador do Tribunal de Contas e chefe de Departamento Jurídico do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado, até assumir o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal em 2003, nomeado pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Autor de obras jurídicas, artigos e pesquisas relacionados a assuntos legais, já realizou palestras e conferências por todo o país e no exterior.

Palestra 10.04.2012


Compareci hoje na palestra do futuro presidente do STF (assume o cargo no próximo dia 19.04.12), ministro Carlos Ayres Brito. A percepção que tive foi não de estar diante de um ministro da mais alta côrte do país, de um jurista e magistrado renomado, mas sim de um literato, de um poeta… obviamente as qualificações jurídicas e técnicas do ministro são igualmente indiscutíveis.

O responsável por conduzir o maior julgamento da história recente do Brasil, o mensalão, fez uma exposição clara e ‘poética’ do tema ‘Da igualdade de gênero à igualdade de orientação sexual’… abaixo algumas frases proferidas pelo poeta-jurista:

“A cultura é o oposto da natureza. A cultura é o produto da experiência humana.”

“O Direito é o filho do céu… é fruto da trajetória do homem sobre este homem, portanto um objeto cultural…”

“Tudo no Direito começa com a constituição. Tenho uma divisão particular do Direito como um todo, o divido em DIREITO-CONSTITUIÇÃO e DIREITO-PÓS-CONSTITUIÇÃO.”

“Deus fez o mundo, mas este mundo é modificado por suas criaturas (concebidas por este mesmo Deus), assim é a constituição…”

“O Direito se qualifica na medida que elimina as desigualdades, que quebra paradigmas…”

“É preciso saber diferenciar as normas, todas são importantes, mas existem aquelas que são formadoras do âmago da sociedade.”

“Ninguém merece mais ou menos em função da sua cor, por exemplo, não é traço de merecimento intrínseco, para o direito.”

“A inteligência emocional é que abre as portas para a inteligência racional.”

“Antes de começar a pensar, no útero da sua mãe, o ser humano já sentia dor.”

“O preconceito favorece a exploração econômica.”

“Índios, mulheres, deficientes, negros, homossexuais e idosos não dispõem do mesmo tratamento pela sociedade, por isso e para isso a lei intervem e tenta corrigir esta aberração.”

“Eu acredito no advento do constitucionalismo fraternal. A lei Marinha da Penha é um exemplo disso.”

“O aparelho sexual de cada um é um regalo da natureza.”

“Pluralismo é a respeitosa convivência dos contrários, em todos os planos, inclusive na sexualidade.” 

“A única regra contida na constituição que dificultou o equacionamento do julgamento de união homoafetiva foi o §5º do art. 226 da CF.” (‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher…’).

“Que um parágrafo não separe o que um artigo (caput) uniu pelo afeto.”

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ADPF sobre anencefalia – Julgamento no STF – Severina – 11.04.12

Plenário julga ADPF sobre anencefalia em sessão extraordinária na quarta-feira (11)

Na quarta-feira da próxima semana (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte – a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Para isso, será realizada sessão extraordinária, a partir das 9 horas. O julgamento prossegue no período da tarde.

O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da CNTS, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros.

EC/EH

Abaixo constam dois vídeos com os dois lados da moeda… O primeiro retrata o caso da mãe Severina, que lutou pelo seu direito de interromper a gravidez; o segundo vídeo mostra o caso de Vitória, que não só sobreviveu ao parto, mas hoje com mais de 2 anos, continua surpreendendo a ciência que nem sempre consegue explicar o milagre da vida…

CASO SEVERINA

Severina é uma mulher que teve a vida alterada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ela estava internada em um hospital do Recife com um feto sem cérebro dentro da barriga, em 20 de outubro de 2004. No dia seguinte, começaria o processo de interrupção da gestação. Nesta mesma data, os ministros derrubaram a liminar que permitia que mulheres como Severina antecipassem o parto quando o bebê fosse incompatível com a vida. Severina, mulher pobre do interior de Pernambuco, deixou o hospital com sua barriga e sua tragédia. E começou uma peregrinação por um Brasil que era feito terra estrangeira – o da Justiça para os analfabetos. Neste mundo de papéis indecifráveis, Severina e seu marido Rosivaldo, lavradores de brócolis em terra emprestada, passaram três meses de idas, vindas e desentendidos até conseguirem autorização judicial. Não era o fim. Severina precisou enfrentar então um outro mundo, não menos inóspito: o da Medicina para os pobres. Quando finalmente Severina venceu, por teimosia, vieram as dores de um parto sem sentido, vividas entre choros de bebês com futuro. E o reconhecimento de um filho que era dela, mas que já vinha morto. A história desta mãe severina termina não com o berço, mas em um minúsculo caixão branco.

CASO VITÓRIA

Mesmo entendendo o direito que a criança sem cérebro tem de viver (de nascer, mesmo com uma probabilidade mínima de sobreviver, a exemplo da Vitória), sou favorável ao direito da mãe (e do pai) de decidirem pela interrupção (sem correrem o risco de serem condenados por homicídio) da gestação nestes casos. Creio que se trata de um caso infinitamente mais grave do que aqueles que a lei já permite a interrupção da gravidez, por exemplo a interrupção da gravidez no caso de estupro. Se se pode interromper a gravidez de uma criança perfeita, que não tem culpa dos atos praticados pelo monstro que praticou o estupro; porque privar a mãe do direito de interromper a gravidez nos casos da certeza absoluta de que a criança que está gestando não possui cérebro, não terá uma vida humana normal, muito provavelmente irá morrer no parto?! Com a palavra os ministros do STF!

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Aula 12 – Direito Penal – Teoria do Crime – 09.04.12

Nesta aula o professor deu continuidade do assunto tratado no encontro anterior (nexo causal), bem como abordou a questão da tipicidade, fechando assim o 4 componentes do fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade).

continuação…

3 – Relação de causalidade

3.1 – Concausas ou causas paralelas

I) absolutamente independentes

Rompem o nexo causal (responde por tentativa).

II) relativamente independentes

a) que produziu por si só o resultado

b) que não produziu por si só o resultado (pré-existentes, concomitantes e supervenientes)

4 – Tipicidade

É a adequação do fato a descrição incriminadora da lei penal.

4.1 – Formas

a) Direta

É o resultado consumado (ex. homicídio. art. 121, caput).

b) Indireta

Na forma de tentativa.

4.2 – Elementos

a) Descritivos (possuem apenas verbos e substantivos).

b) Subjetivos (elementos subjetivos – ‘subtrair coisa alheia para sim ou para outrem).

c) Normativos (trazem um determinado conceito, definem alguma coisa…)

Frases proferidas: ‘Charles Bronson, o matador!’, ‘o nexo de causalidade se dá no resultado’

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Aula 12 – Direito Constitucional I – 09.04.12

Foi disponibilizado, via ‘representante’ da turma, o plano de aula, onde, segundo o professor, consta uma nova sistemática de cálculo das menções, de modo que não será considerada a chamada ‘progressão das menções’, adotada nas demais cadeiras. A princípio esta nova metodologia ‘tende’ a beneficiar os alunos.

O conteúdo desta disciplina está divido em dois grandes grupos, sendo o primeiro composto da TEORIA DA CONSTITUIÇÃO e o segundo de DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Será solicitado o desenvolvimento de alguns trabalhos, sendo que estes serão utilizados para compor a nota final e não serão compulsórios.

Hoje, de fato, se iniciou a explanação de conteúdo, sendo que foram abordados, de forma não tão aprofundada os tópicos abaixo:

1 – Constitucionalismo (breve histórico)

1.1 – Origens

Quando se trata de constitucionalismo, de direito constitucional e/ou de direitos fundamentais, se faz necessário contextualizar o arcabouço histórico envolvido.

1.2 – Constitucionalismo na antiguidade (Hebreus)

1.3 – Constitucionalismo Medieval (Magna Carta – 1.215)

1.4 – Constitucionalismo Moderno (revolução Gloriosa – Bill of Rights, Declaração de direitos do bom povo da Virgínia, Constituição Americana – 1.787, Revolução Francesa – 1.789)

Citou o caso Marbury vs. Madison.

1.5 – Neoconstitucionalismo (constitucionalização do Direito)

2 – Conceitos de Constituição

2.1 – Conceito Sociológico – “Ferdinand Lassale”

O conceito sociológico apresenta a constituição como o elemento organizador do poder político através da disputa dos fatores reais de poder.

Para Lassale, os fatores reais de poder são diretrizes que regulam a vida em sociedade, visto que a constituição deve representar o conjunto de interesses da mesma e a forma como será exercido a regulação das liberdades conjuntas.

Caso a constituição não corresponda aos fatores reais da disputa pelo poder político, seria simplesmente uma folha de papel.

2.2 – Conceito Político – “Carl Schmitt”

Diferentemente de Lassalle que analisa a constituição desde a perspetiva sociológica, Schmitt estuda a natureza política, trazendo uma importante distinção entre constituição e lei constitucional.

A primeira faz referência as decisões políticas fundamentais – essência do estado.

A segunda faz referência aos demais dispositivos do texto constitucional, mas que não apresentam conteúdo constitucional.

2.3 – Conceito Jurídico – “Hans Kelsen”

Sob essa perspectiva a Constituição é compreendida como norma jurídica, isto é, como enunciado prescritivo (dever-ser).

A Constituição, como norma central do sistema jurídico, tem a função de conferir fundamento de validade às demais normas.

Para Kelsen é a própria Constituição oficial do Estado regularmente aprovada pelo poder competente e que por isso possui eficácia jurídica. Todas as normas inseridas neste documento passam a ter legitimidade. Kelsen conclui que não importa a realidade social, mas sim o que está na Constituição, e o que está na Constituição é o que vale, é o legítimo

2.4 – Konrad Hesse (pós-positivista)

Apresenta uma concepção de interpretação axiológica das leis, atribuindo um real sentido de valor das normas (não só na finalidade).

2.5 – Conceito Público – “Peter Harbele”

Prega que a constituição é um tecido vivo da sociedade e por isso deve ser discutida com todos. (o professor citou a adoção deste princípio pelo STF quando os ministros promovem audiências púbicas sobre casos concretos, permitindo que a sociedade envolvida se manifeste e com base nestas percepções os ministros elaboram os seus pareceres, ou seja, houve uma consulta prévia com os diretamentes envolvidos e não só uma decisão monocrática de um juiz).

O poder constituinte originário ao estabelecer uma nova constituição ao mesmo tempo que cria uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem anterior, também proporciona a preservação dos direitos fundamentais e o fortalecimento do primado normativo da constituição.

A constituição É FIM (ao estabelecer os objetivos a serem alcançados pela sociedade), É FORMA (estabelecendo a regência do Estado; está em um patamar superior com relação as demais normas), É CONTEÚDO (definindo as competências, direitos e garantias) e É CAUSA CRIADORA (na media que, a partir da interpretação diária, se cria novos direitos – mutação constitucional).

Frases proferidas: ‘as leis infraconstitucionais tratam apenas de casos concretos isolados, já a constituição trata da organização do Estado e da garantia dos direitos fundamentais’, ‘as primeira constituições estavam mais preocupadas com o estabelecimento de limites, obrigações e direitos, através da positivação das leis’, ‘existe uma linha de pensamento que prega que o início do constitucionalismo se deu em função exclusiva de uma organização do Estado’, ‘o direito constitucional está sendo visto atualmente de forma diferente’, ‘o prefixo neo de neoconstitucionalismo não quer dizer nada de novo, mas sim uma nova postura de interpretação constitucional’, ‘a revolução francesa foi muito boa, mas o que ficou de concreto foi o aspecto formal’, ‘a constituição garantiu, através da positivação, os direitos individuais, mesmo que estes não sejam efetivamente alcançado pela sociedade, mas tem-se na carta magna um objetivo a alcançar, a seguir’, ‘

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#3 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 07.04.12

Concluí hoje a leitura de todo o conteúdo do módulo 1 (Elementos da teoria da Constituição) do curso… Ao final, foi possível ter uma visão geral da teoria constitucional, bem como um entendimento melhor e aprofundado de alguns temas e tópicos já estudados/vistos anteriormente, ou em sala de aula, através da leitura de textos/livros ou ainda da participação em palestras, a exemplo da última proferida pela Min. Elizabeth Teixeira, que abordou um tema específico contido neste módulo (reforma e mutação constitucional).

Tentarei reler algumas partes deste conteúdo, fazendo um resumo analítico dos principais pontos, visando a sedimentação da aprendizagem…

Abaixo alguns materiais extras disponibilizados quando do estudo/leitura deste módulo:

Direitos Fundamentais e Cláusulas Pétreas – Prof. Rodrigo Brandão

Tipologia e Classificação das Normas Constitucionais – Felipe Derbli

Classificação das Constituições – Felipe Derbli

Metodologia e Teorias da Interpretação Constitucional – Felipe Derbli

Os Bruzundangas – Lima Barreto

Soberania e Poder Constituinte – Vera Chueiri e Miguel Godoy

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Conteúdo da Primeira Prova de Economia Política – 05.04.12

No dia 05.04.12 o professor André, através do espaço aluno, encaminhou e-mail (abaixo) informando do conteúdo a ser cobrado na primeira prova, agendada para o dia 25.04.12… Ainda bem que é pouca matéria!!! Aff!!!

Andamento da preparação para a primeira prova:

Capítulo I – Checked! – Aula 2 e Aula 3

Capítulo II – Checked! – Aula 4 e Aula 5

Capítulo III – Checked! – Aula 7

Artigo: Falhas de mercado e falhas de governo – Checked!

Artigo: Construção e Realidade: O realismo científico de Mário Bunge´s e o ensino de ciências através de modelos, de M. Pietrocola – Checked!

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#2 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 06.04.12

Abaixo consta o calendário do curso… Apesar de ser um curso on-line/à distância, a FGV cria datas limites para que as atividades/tarefas sejam concluídas… 

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Filmes sob a ótica do Direito – II

Após mais pesquisas e seguindo conselhos e dicas de amigos da área, selecionei mais alguns filmes para compor a minha videoteca jurídica… Acho que já tenho filmes que abordam a maioria dos temas tratados no curso inteiro de Direito… Haja pipoca!!!

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57 – O Grito do Silencioso

Produzido por um famoso médico americano, anteriormente conhecido por “o Rei do Aborto”, responsável por 75 mil abortos. O Grito Silencioso é um vídeo de 1984 sobre o aborto dirigido, filmado e narrado pelo Dr. Bernard Nathanson , em parceria com o Direito à Vida Comité. O filme retrata o processo de aborto através de ultra-som e mostra um aborto, tendo lugar no útero. Durante o processo de aborto, o feto é descrito como parecendo fazer gritos de dor e desconforto. O vídeo tem sido uma ferramenta popular usado pelo pró-vida da campanha argumentando contra o aborto, mesmo sendo exibido na Casa Branca pelo então presidente Ronald Reagan. O filme compilou uma série de ultra-som com imagens de um aborto de um feto de doze semanas.

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56 – Conspiração

Trata da Convenção de Wannsee, encontro de juristas, historiadores, sociólogos, generais e demais autoridades do 3º Reich, que decidiram, juridicamente – e, por que não dizer, friamente, – os procedimentos legais para se implantar a “Solução Final”, ou seja, o genocídio de milhares de judeus. O filme aborda como a instrumentalidade meramente técnica do direito pode levar a conclusões absurdas do ponto de vista dos Direitos Fundamentais.

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55 – Traídos pelo destino

Um garoto é atropelado e morto, sendo que o condutor foge e não presta socorro. O pai busca a ajuda de advogados para encontrar o autor, sem saber que a pessoa que está auxiliando-o é justamente aquela que matou seu filho. Com Joaquin Phoenix, Jennifer Connelly, Mark Ruffalo e Mira Sorvino.

ENFOQUE JURIDICO

– Podemos do Art.121 e 135, no que tangue a classificação do Dolo e da Culpa.

– As cenas finais nos ajudam na classificação de CRIMES.

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54 – Os Infiltrados

A polícia infiltra um homem no grupo comandado por um chefe do crime organizado, que também consegue infiltrar uma pessoa na polícia. Dirigido por Martin Scorsese (Taxi Driver) e com Jack Nicholson, Leonardo DiCaprio, Matt Damon, Martin Sheen, Mark Wahlberg, Anthony Anderson e Alec Baldwin no elenco.

ENFOQUE JURIDICO

– Podemos do Art.121, no que tangue a classificação do DOLO e da CULPA.

– Nas classificações de CRIMES, além de diferenciar CRIME de CONTRAVENÇÃO.

– A classificar ERRO DE TIPO.

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53 – Sombras da Lei

Jovem assistente da Promotoria (Andy Garcia) é escolhido para cuidar de importante caso. Além de ambicionar a ascensão profissional, o que move a personagem de Andy Garcia é o desejo de ver punido o homem que feriu seu pai, policial que iniciou a captura. Vencedor na causa e beneficiado pelas circunstâncias, alcança o disputado cargo de Promotor. A partir daí, vai, pouco a pouco, descobrindo novas evidências acerca do caso que o conduziu ao sucesso. As repercussões não são nada boas, implicando um escândalo de grandes proporções sobre corrupção policial. O pior de tudo é que seu pai pode estar envolvido.

Excelente filme do diretor Sydney Lumet onde a ética policial e a confiança que rege as relações familiares e de amizade são postas à prova sem meias palavras. Situações verossímeis, diálogos afiados e boas atuações dos protagonistas. Disponível em vídeo pela Europa/Carat Home Vídeo.

O diretor Sydney Lumet é um famoso por filmes onde, quase sempre, os personagens são levados a situações limite, onde confrontam a acomodação do mundo atual com valores mais “elevados”. Raramente recorre à pieguice e tem uma das filmografias mais ricas do cinema, incluindo os excelentes “Um Dia de Cão”, “Rede de Intrigas”, “Serpico” e, por que não (?), “Sombras da Lei”.

DESTAQUE JURÍDICO

O filme é rico em situações onde, mais do que compreendermos, com elas nos identificamos. Uma das questões mais importantes observadas é aquela em que o policial tem que decidir entre o “formalmente” correto (aquilo que a lei prescreve e, em determinadas situações, pode ser o mais cômodo) e aquilo que, dentro do senso comum, seria “justo”. Claro que as motivações para uma ou outra atitude quase sempre fogem da idealização, agindo as pessoas por medo, preguiça, ambição, nepotismo, etc.

Até que ponto a lei pode ser subvertida para que a justiça seja feita? A questão, longe de ser nova, se torna, pela sua própria repetição, mais angustiante, à medida que nos aproximamos do terceiro milênio e ainda não encontramos resposta.

Por Daniel de Matos Sampaio Chagas

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52 – Regras do Jogo

Em 1968, durante a Guerra do Vietnã, as tropas comandadas pelo Coronel Childers (Samuel L. Jackson) e pelo Coronel Hodges (Tommy Lee Jones), tentam atacar as tropas vietnamitas, porém o grupo liderado pelo Cel. Hodges cai em uma armadilha, onde graças ao grupo do Cel. Childers, Hodges, único sobrevivente do grupo que comandava, escapa da morte.

Como conseqüência da guerra, o Cel. Hodges não pôde mais servir as tropas americanas, pois, embora tenha escapado com vida, havia sido atingido na perna, e este tiro o deixou impossibilitado de continuar servindo as Forças Armadas dos EUA. Então Hodges deu continuidade a sua vida e muito tempo depois da guerra resolveu estudar Direito. Formou-se, tornou-se advogado, mas não era bem-sucedido por problemas com a bebida e com a família.

Já o Cel. Childers continuou servindo o exército americano, e passado muito tempo, é chamado para comandar uma operação no Yêmen, cuja finalidade era salvar o embaixador americano e sua família que estavam sendo alvos de uma manifestação local. Após salvar o embaixador e ver os fuzileiros que faziam parte do seu comando morrendo por causa dos disparos efetuados por indivíduos armados e infiltrados no meio dos civis, o Cel. Childers, em momento de desespero, deu ordem de abrir fogo contra os manifestantes, o que acabou em uma enorme tragédia: a morte de 83 pessoas, dentre elas, mulheres, crianças e idosos.

O governo dos EUA, ao tomar conhecimento do ocorrido, resolve processar Childers para que o país não seja responsabilizado pela atitude do coronel, que procura então um velho amigo, o Cel. Hodges, para defendê-lo, pois é o único em quem pode confiar. Porém, Hodges reluta em defender o amigo e ex-companheiro de batalha, pois não possui autoconfiança e acha o caso muito grande e difícil já que tudo dava a impressão de que o Cel. Childers teria realmente agido inconseqüentemente. No entanto, se não fosse Childers, Hodges talvez não estivesse vivo, e por isso o amigo assume o caso, e vai até o local do “crime” para colher provas. A partir deste ponto, o filme se transforma em um filme de tribunal, em que é, elogiável a forma como é feita a defesa de Childers pelo Cel. Hodges diante da Corte Marcial.

ENFOQUE JURÍDICO

No aspecto jurídico, o filme chama a atenção pela defesa elogiável feita pelo Cel. Hodges, pela forma de exposição dos argumentos da defesa. Além disso, há de se explicitar também a relevância com que é evidenciada no filme a importância das provas em um julgamento e em qualquer outro processo, pois elas têm o poder de condenar ou inocentar um indivíduo.

Outro aspecto muito interessante que o filme desperta diz com os limites do uso da força ou violência em manifestações de protesto político. A partir de que ponto um agente policial, ou, no exemplo da película, membros das Forças Armadas de um país, pode reagir com o uso de armas? O que caracteriza legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal e o que degenera para o arbítrio, a prepotência, a violência ilegítima?

Mais especificamente em relação ao enredo do filme, é aceitável que soldados de um Estado invadam outro país e, ao preço da morte de civis, resgatem um cidadão ameaçado no próprio território da sua embaixada?

O filme suscita, de fato, opiniões opostas e de difícil refutação.

Por Bruno Mendes de Sousa

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51 – O Advogado

Esta poderia ser apenas mais uma estória de um jovem advogado, recém formado e que vai para uma cidade pequena do interior com o ideal de tornar-se um Defensor dos pobres e desprotegidos. Todavia o que torna a estória de Richard Courtois particularmente interessante é justamente o contexto histórico que o envolve: o filme na realidade retrata a estrutura da Justiça na Europa no período da Idade Média, no auge do feudalismo.

O Bacharel Courtois deixa uma promissória carreira jurídica em Paris para dirigir-se à pequena cidade de Abbeville no interior da França objetivando o aprendizado com a experiência. Lá chegando entra logo em contato com uma realidade diversa da que experimentava na Capital. Acaba descobrindo que a vida daquelas pessoas humildes é regida principalmente pelos seus medos e preconceitos irracionais aos olhos do jovem Advogado que logo entra em conflito com essa realidade.

Esse conflito chega a seu apse quando Courtois vê-se pressionado a defender um cliente inusitado: um porco acusado de homicídio. Sua relutância acaba colocando-o em confronto com o Promotor Pincheon, o Juiz Boniface, o Senhor Feudal que comanda a Justiça da cidade segundo seus interesses pessoais além dos próprios aldeões, gerando situações inimagináveis numa Corte de Justiça.

Enfoque Jurídico

O filme torna-se deveras interessante principalmente por seu enfoque histórico cuidadosamente retratado nessa produção de uma das mais respeitáveis redes de televisão do mundo: a BBC de Londres.

O que inicialmente chama a atenção do estudioso do Direito é o fato de que até quase o advento da Idade Moderna o julgamento de animais pelo cometimento de crimes era prática muito comum principalmente durante todo o feudalismo, havendo registros históricos de inúmeros processos com condenações inclusive à pena de morte. Uma das personagens do filme coloca bem o ponto de vista da época justificando o processo contra animais sob o argumento de que “alguns animais nascem com a maldade”.

Outro aspecto histórico muito interessante é a realidade normativa da Justiça da época e a sua completa sujeição ao Direito Romano. O próprio diploma legal manipulado pelos operadores do Direito no filme, a Lei Ponthieu, na realidade trata-se de uma reprodução das Pandectas Romanas (Digesto) e como era empregada na Europa da Idade Média. Outro aspecto importantíssimo é como o direito consuetudinário regia as relações sociais e sua adequação ao texto legal (Pandectas).

Por Alexandre Sales de Paula e Souza

Promotor de Justiça do Distrito Federal

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50 – Neve sobre os cedros

Mostra um aspecto diferente da participação dos americanos na 2ª Guerra, sobretudo a discriminação racial em relação à comunidade japonesa que vivia no pais, inclusive os campos de concentração, para o qual foram enviados. Com Ethan Hawke, que interpreta um repórter do jornal do pequeno vilarejo e acompanha de perto o julgamento de Rick Yune (Kazuo Miyamoto), um jovem acusado de matar um conhecido pescador da comunidade.

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49 – O desafio da lei

Os Estados Unidos da América, por ser uma autêntica Federação, confere a cada um de seus estados-membro certa autonomia para legislar sobre determinadas matérias, inclusive penal e processual penal.

Foi o que aconteceu com o aborto nos EUA. No início da década de 70, uma mulher estava sendo processada pela prática de aborto e o caso foi parar na Corte Suprema, a qual decidiu que seria responsabilidade de cada estado normatizar o aborto, legalizando-o ou não.

O Estado do Alabama acabou tipificando a conduta como crime, equiparando o aborto a um homicídio doloso. Ocorre que, apesar de ilegal, o aborto por opção continuou sendo praticado, e justamente por conta disso, a Corte Suprema dos EUA é chamada para julgar o caso de Virginia Mabes contra o Estado do Alabama (já que Virginia havia praticado aborto), bem como para decidir peremptoriamente sobre a questão do aborto.

Como um dos nove ministros da Supreme Court havia se afastado por problemas de saúde, é então nomeado Joseph Kirkland (Andy Garcia), um ex-advogado de hospitais e empresas de seguros, para ocupar a vaga na Corte.

Em uma reunião inicial entre os ministros, há um empate entre os veteranos, com relação à condenação de Virginia Mabes, ficando Kirkland, portanto com o “Voto de Minerva”, temporariamente.

No desenrolar do filme vai-se percebendo a tentativa do Presidente da Suprema Corte em “conquistar” e impor sua decisão, o que dificulta a tarefa de Joseph Kirkland, que sai em busca da decisão mais justa não somente para o caso em julgamento, mas para todos os demais.

Para tanto, procura analisar a fundo a questão, ouvindo tanto os defensores da liberdade de escolha (Pro-Choice), como os defensores do direito à vida (Pro-Life). É sem dúvida um filme muito interessante que traz vários aspectos importantes sobre a questão do aborto.

ENFOQUE JURÍDICO

O filme nos leva a refletir bastante a respeito do tema central que é a dúvida entre a liberdade de escolha e o direito à vida. O que deve prevalecer: a liberdade de uma mulher para decidir quando terá ou não uma criança já concebida? Ou será que deve prevalecer o direito à vida de um feto, que mesmo dentro da barriga da mãe já possui capacidade de sentir e de aprender, que já é uma vida, um ser, concebido por Deus e que, se não fosse abortado, poderia ser adotado e ser a alegria de outras pessoas que fossem biologicamente impedidas de ter filhos?

Outro ponto interessante levantado no filme, diz respeito à adoção. Diga-se de passagem, que a filha de Kirkland é adotada, e a mãe biológica inclusive resolve interceder junto a Joseph Kirkland para pedir que ele pense na filha e não legalize o aborto, pois se este fosse legal, ela o teria praticado.

E por fim, outro detalhe importante levantado pelo juiz da Suprema Corte durante sua decisão, é que tanto as pessoas do grupo Pró-Vida, como as pessoas do grupo Pró-Escolha, esqueceram de pensar nas crianças que cada dia mais chegam aos orfanatos e lá ficam muitas vezes por mais de quinze anos, e quando de lá saem, não possuem outro endereço senão a rua.

Portanto, que se ofereçam cada vez mais condições que facilitem o processo de adoção, bem como que se pense bem antes de cometer erros que poderiam ser evitados, mas que acabam tendo, como solução, a morte de um ser humano.

Por Bruno Mendes de Sousa

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48 – A Queda. As últimas horas de Hitler

No meio de uma noite de novembro de 1942, um grupo de jovens mulheres é escoltado por oficiais das SS, através do bosque, até a Toca do Lobo, o QG de Hitler na Prússia Oriental. São candidatas ao cargo de secretária pessoal do Führer. Entre elas, está Traudl Junge, uma jovem de Munique, de 22 anos. Ela é escolhida para o trabalho, e a idéia de servir ao Führer pessoalmente a deixa radiante. Em abril de 1945 os russos tomam Berlim deixando o exército alemão em pânico. “A Queda! As Últimas Horas de Hitler” é baseado nos relatos de Traudl Junge, além de livros, entre eles o de Joachim Fest, a maior autoridade mundial em nazismo.

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47 – Um sonho de liberdade

Andy Dufresne (Tim Robbins) é um alto executivo condenado injustamente pelo assassinato de sua mulher e do amante dela. É enviado para uma das mais terríveis penitenciárias dos Estados Unidos. Lá, em meio a solidão, violência e sofrimento, tenta melhorar a vida na prisão e faz amizade com o veterano Red (Morgan Freeman), chefe do mercado negro local. Com ele, divide o sonho de fuga. Baseado em um conto de Stephen King, o filme, roteirizado e dirigido com sensibilidade por Frank Darabonte com atuações marcantes, é uma das mais belas e humanas histórias de perseverança e redenção.

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46 – Duelo de Titãs

Herman Boone (Denzel Washington) um técnico de futebol americano contratado para trabalhar no comando de um time universitário dividido pelo racismo, os Titans. Inicialmente, Boone sofre preconceitos raciais por parte dos demais técnicos e até mesmo de jogadores do seu time, mas aos poucos ele conquista o respeito de todos e torna-se um grande exemplo para o time e também para a pequena cidade em que vive.

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45 – Homens de honra

Carl Brashear (Cuba Gooding Jr.) veio de uma humilde família negra, que vivia em uma área rural em Sonora, Kentucky. Ainda garoto, no início dos anos 40, já adorava mergulhar, sendo que quando jovem se alistou na Marinha esperando se tornar um mergulhador. Inicialmente Carl trabalha como cozinheiro que era uma das poucas tarefas permitidas a um negro na época. Quando resolve mergulhar no mar em uma sexta-feira acaba sendo preso, pois os negros só podiam nadar na terça-feira, mas sua rapidez ao nadar é vista por todos e assim se torna um nadador de resgate, por iniciativa do capitão Pullman (Powers Boothe). Quando Brashear solicita a escola de mergulhadores encontra o comandante Billy Sunday (Robert De Niro), um instrutor de mergulho áspero e tirânico que tem absoluto poder sobre suas decisões. No princípio Sunday faz muito pouco para encorajar as ambições de Brashear e o aspirante a mergulhador descobre que o racismo no exército é um fato quando os outros aspirantes brancos – exceto Snowhill (Michael Rapaport), que por isto foi perseguido por Sunday – se negam a compartilhar um alojamento com um negro. Mas a coragem e determinação de Brashear impressionam Sunday e os dois se tornam amigos quando Brashear tem de lutar contra o preconceito e a burocracia militar, que quer acabar com seus sonhos de se tornar comandante e reformá-lo.

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44 – EDtv

Mostra uma crítica irônica à questão da renúncia ao direito fundamental à privacidade e suas conseqüências.

Preocupada com a vertiginosa queda nos índices de audiência de seu canal, produtora de de programas de TV (Ellen DeGeneres) cria fórmula revolucionária para manter a atenção dos expectadores: acompanhar durante 24 horas a vida de um cidadão comum. O candidato escolhido é Ed Pekurny (Matthew McConaughey), um jovem que, a princípio, curte seus 15 minutos de fama, até que eles começam a se estender por demasiado e tornar a vida de Ed uma tremenda chatice.

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43 – As trombetas de Gideão

A história do filme ajuda a compreender o due process of law, que também é um direito fundamental.

Homem simples é preso por falência e levado a julgamento, mas sem direito à defesa. Condenado, ele luta para seu processo ser revisto e ele próprio atuar como seu defensor. História real de luta de um homem por justiça e como isto mudou o curso da história das leis nos Estados Unidos.

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42 – Quase Deuses

Nashville, 1930. Vivien Thomas (Mos Def) é um hábil marceneiro, que tinha um nome feminino pois sua mãe achava que teria uma menina e, quando veio um garoto, não quis mudar o nome escolhido. Ele é demitido quando chega a Grande Depressão, pois estavam dando preferência para quem tinha uma família para sustentar. A Depressão o atinge duplamente, pois sumiram as economias de 7 anos, que ele guardou com sacrifício para fazer a faculdade de medicina, pois o banco faliu. Thomas consegue emprego de faxineiro, trabalhando para Alfred Blalock (Alan Rickman), um médico pesquisador que logo descobre que ele tem uma inteligência privilegiada e que poderia ser melhor aproveitado. Blalock acaba se tornando o cirurgião-chefe na Universidade Johns Hopkins, onde está pesquisando novas técnicas para a cirurgia do coração. Os dois acabam fazendo um parceria incomum e às vezes conflitante, pois Thomas nem sempre era lembrado quando conseguiam criar uma técnica, já que não era médico.

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41 – Separados, mas iguais

Dramatização de um caso da Corte Americana, num conflito de superação da segregação racial nas escolas americanas.

No caso Brown vs. Board of Education, houve uma luta para destruir legalidade da segregação em geral e defender os direitos civis do cidadão. 

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40 – Crash

Explora criticamente o sentimento de (in)tolerância étnica e cultural que vigora hoje nos Estados Unidos.

Jean Cabot (Sandra Bullock) é uma mulher rica e mimada, casada com um promotor de uma cidade no sul da Califórnia. Ela tem seu carro roubado por dois assaltantes negros, o roubo acaba em um acidente que aproxima habitantes de diversas etnias e classes sociais de Los Angeles. Um policial veterano e racista, um detetive negro e seu irmão traficante de drogas, um bem-sucedido diretor de cinema e sua esposa e um imigrante iraniano e sua filha.

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39 – Mar adentro

Dentro da temática “eutanásia”.

Ramón Sampedro (Javier Bardem) é um homem que luta para ter o direito de pôr fim à sua própria vida. Na juventude ele sofreu um acidente, que o deixou tetraplégico e preso a uma cama por 28 anos. Lúcido e extremamente inteligente, Ramón decide lutar na justiça pelo direito de decidir sobre sua própria vida, o que lhe gera problemas com a igreja, a sociedade e até mesmo seus familiares.

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38 – Até o limite da honra

Sobre o direito à igualdade entre homens e mulheres. Após a pressão de uma senadora (Anne Bancroft) de ideias aparentemente feministas, uma oficial (Demi Moore) torna-se a única mulher em um grupo de elite da Marinha Americana e no treinamento terá de provar que pode suportar semanas de tortura física e emocional, com poucos acreditando que ela possa vencer. Na verdade alguns altos oficiais do governo e até mesmo a parlamentar que lhe apoiou estão torcendo pelo seu fracasso.

Assisti este filme, através de canal aberto, em 13.10.12…

“Eu nunca vi um animal selvagem ter pena de si mesmo, um pássaro cairá morto de um galho sem jamais ter sentido pena de si mesmo.” David Herbert Lawrence

Filme muito interessante tanto do ponto de vista da luta das mulheres para terem direitos igual, quanto a determinação em conseguir aquilo que deseja…

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37 – O Povo Contra Larry Flynt

Um filme interessante sobre a liberdade de expressão. Cinebiografia do homem que tornou a pornografia explícita de sua revista, Hustler, na coqueluche dos EUA dos anos 70. Uma espécie de Hugh Hefner das classes operárias, Larry Flynt construiu um império, mas teve que lutar com unhas e dentes para vencer batalhas judiciais e um atentado que o deixou paraplégico.

Um trecho deste filme foi utilizado, a título de exemplo, no curso on-line de Direito Constitucional pela FGV, o qual cursei no primeiro semestre de 2012. Foi invocado no módulo 4 do curso, que tratou do Controle da Constitucionalidade.

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Filmes sob a ótica do Direito – VIDEOTECA JURÍDICA

Seguindo firme com o Projeto Pasárgada e ainda considerando que o curso de Direito tem o seu lado cinematográfico e teatral, resolvi adotar uma nova prática… a de assistir e colecionar (criando a minha própria videoteca) DVD’s de filmes relacionados com a área jurídica… Pesquisando na internet e ouvindo alguns conselhos/dicas de amigos, identifiquei os 36 primeiros títulos (listados abaixo), por onde vou começar a minha saga ‘cinematográfica’…. Alguns destes já tinha visto, mas não com o enfoque jurídico, portanto, os verei novamente, procurando relacionar o enredo/história/fatos com algum conteúdo/teoria do mundo do Direito, bem como tecer alguns comentários a respeito da obra…

“A vida imita a arte muito mais do que a arte imita a vida…”
Oscar Wilde

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Palestra Min. Elizabeth Rocha – 04.04.12

Palestra do dia 04.04.12

Compareci nesta primeira palestra da Ministra do STM (Superior Tribunal Militar), Dra. Elizabeth Rocha Teixeira, realizada em 04.04.12, cujo tema foi ‘Reformas e mutações constitucionais’.

Com propriedade no assunto e um ‘ar professoral’, a Min. Elizabeth, apesar do curto tempo, conseguiu abordar, de forma profunda o assunto, detalhando o procedimento possível, único e necessário para se efetivar uma mudança na constituição brasileira, além de explicitar o que seria uma (diferentemente de uma emenda constitucional) mutação da carta magna.

A ministra, durante este ciclo de palestras, composto por 3 encontros, abordará o tema de direito constitucional.

Abaixo resolvi transcrever algumas falas da palestrante, que entendo resumir bem o conteúdo ministrado.

“A constituição não é estática, é preciso prever institutos na própria carta, onde se possa alterá-la, até porque a sociedade é dinâmica.”

“A sociedade muda e tem que mudar.”

“Só se cabe falar em mudanças constitucionais em constituições rígidas, apesar de que as não rígidas ou flexíveis, como as da Argentina e a de Israel, também oferecem resistência quando das alterações.”

“O art. 60 da Constituição do Brasil é que define a técnica e procedimentos legislativos especiais para se conseguir alterar a constituição.”

“Uma iniciativa popular, a exemplo da que originou a lei da ficha limpa, não tem poder de propor uma alteração da nossa constituição.”

“O presidente da república pode e tem a iniciativa de propor mudanças constitucionais, aliás é o maior responsável pelas mudanças já feitas.”

“Para se conseguir uma emenda constitucional é necessário uma aprovação dupla nas duas casas do congresso, por 3/5 dos seus respectivos membros, ou seja, é uma votação difícil… mas mesmo assim a nossa carta magna possui 70 emendas constitucionais positivadas.”

“As emendas constitucionais, após aprovadas pelas duas casas do congresso, não necessitam de sanção (ou veto) do presidente, entram em vigência imediatamente.”

“O congresso nacional é o único capaz de alterar a constituição.”

“O poder originário (congresso constituinte) é diferente do poder derivado (congresso/legislaturas subsequentes).”

“Existem duas formas (EC 45, art. 5º, §3º) de se internalizar os tratados internacionais, uma através da votação simples do congresso e a outra com a votação de 3/5 do congresso (mesmo quórum para se obter uma alteração constitucional).”

“Os tratados que forem aprovados com o quórum de 3/5 têm força constitucional, tanto é que nas novas impressões da carta magna, estes tratados estão anexados nas últimas folhas.”

“Qualquer alteração da constituição esbarra em 4 limitações, sendo estas procedimentais (art. 60), temporárias (um assunto, caso seja reprovado em primeira votação, só poderá ser reexaminado na sessão legislatura – 1 ano – posterior), circunstanciais (a exemplo dos 6 atos revisionais) e materiais (núcleo constitucional / cláusulas pétreas).”

“As UPP’s do Rio de Janeiro, na verdade, são um tipo de intervenção branca, portanto, em tese, não se pode alterar a constituição enquanto existirem estas UPP’s.”

“Existe um núcleo na constituição federal que é inatingível, intocável, que são as 4 cláusulas pétreas.”

“FHC tentou, sem sucesso, alterar a questão previdenciária, através da proposição de uma lei, o Lula, foi um pouco mais esperto e o fez por emenda constitucional, mas ambos feriram (sob o ponto de vista técnico-jurídico) indiretamente uma das cláusulas pétreas (direitos e garantias fundamentais), e portanto esta mudança não deveria ter sido efetivada.”

“Existem divergências doutrinárias entre os poderes originário e o derivado, há inclusive questionamentos quanto a força das cláusulas pétreas.”

A constituição brasileira, citando o min. Ayres de Brito, está sendo reformada não pelos defeitos, mas pelas virtudes que possui.

“As mutações constitucionais geralmente ocorrem não pela edição de uma emenda constitucional, mas sim por força de uma interpretação de um tribunal superior (a exemplo da redefinição de ‘residência’, retificada pelo STF, quando da garantia de que estrangeiros também podem impetrar um habeas corpus quando em solo pátrio).”

“No que tange as mutações, eu concordo com a frase de Martin Luther King, quando disse ‘eu não quero saber das sua leis, mas sim dos seus intérpretes’.”

“Jorge Miranda tem um termo interessante para as mutações constitucionais, as chamam de vicissitudes constitucionais expressa sem quebra de procedimentos.

“Um tema, para o TCC, que eu sugeriria para aqueles alunos que gostam de direito constitucional, seria: Após 70 emendas constitucionais e os 6 atos revisionais a constituição de 88 não é a mais a mesma, a realidade foi mudada?!

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Aula 12 – Economia Política – 04.04.12

“Este é o maior perigo que hoje ameaça a civilização: a estatização da vida, o intervencionismo do estado, a absorção de toda a espontaneidade social pelo estado; quer dizer, a anulação da espontaneidade histórica, que em definitivo sustenta, nutre e impele os destinos humanos”
José Ortega y Gasset

Nesta aula o professor iniciou a exposição do Capítulo V – Fundamentos da economia… Contextualizando e dando alguns exemplos práticos da aplicação destes modelos no mercado real… Também tratou de alguns pontos do capítulo 1 do McMillan.

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Aula 11 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 04.04.12

Nesta aula o professor retomou o assunto da aula anterior (Capítulo 7 do trabalho de Argemiro Cardoso Moreira Martins, intitulado ‘O direito romano e seu ressurgimento no final da idade média’), abordando a partir do ressurgimento do Direito Romano… como o mundo europeu, a partir do século XI, após passar pela ‘era das trevas’, redescobriu o corpus juris civillis e com a ajuda das universidades, sob a ‘batuta’ da igreja, re-interpretou o arcabouço romano para aplicação no mundo que surgia, um mundo carente de marco jurídico, dado a retomada cultural e econômica…

Este estudo e reinterpretação ocorreu em toda a europa, de forma simultânea, pelas universidades e utilizando-se da mesma língua, o latim… (mesmo método, objeto e língua).

Frases proferidas: ‘não há nenhum paralelo na história onde um povo tecnicamente e culturalmente avançado tenha sido dominado ou destruído por um outro povo em um nível menor de desenvolvimento’, ‘o povo latino era super valorizado no passado, atualmente é considerado uma sub raça’, ‘se materialmente, em função da diferença de quase mil anos de diferença, o direito romano não ajudou muita coisa, no aspecto formal e teórico foi a base do novo direito’.

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Aula 06 – Ética I – 04.04.12

Na aula de hoje a professora projetou os últimos 30 minutos do filme/documentário (abaixo): Lixo Extraordinário (2010):

“Filmado ao longo de quase dois anos, Lixo Extraordinário acompanha a visita do artista plástico Vik Muniz a um dos maiores aterros sanitários do mundo: o Jardim Gramacho, na periferia do Rio de Janeiro. Lá, ele fotografa um grupo de catadores de materiais recicláveis. O objetivo inicial de Muniz era “pintar” esses catadores com o lixo. No entanto, o trabalho com estes personagens revela a dignidade e o desespero que enfrentam quando sugestionados a imaginar suas vidas fora daquele ambiente.”

Após a projeção do filme, abriu-se um debate sobre os temas e conflitos retratados no filme… alguns conceitos e temas foram levantadas, entre estes ‘invisibilidade social’, ‘morte social’, ‘auto-estima’, ‘diferença de classes’, ‘excluídos da sociedade’…

Invisibilidade Social: A figura (pessoa) existe materialmente, mas não existe socialmente. É extremamente perversa pois faz com que seres humanos marginalizados socialmente (mendigos, usuários de droga, pedintes…) sejam ‘invisíveis’ aos olhos do restante da sociedade. Entretanto estas pessoas possuem uma história, dramas, conflitos, desejos, assim como todos os demais seres humanos. Estas pessoas morrem duas vezes, a primeira socialmente e a segunda, comum a todos, morte física.

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Aula 11 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 03.04.12

Nesta aula foram abordados os assuntos referentes a ‘pessoas naturais’…

APOSTILA 5 – Das pessoas naturais

Dos Direitos do Nascitura, por Julina da Silva e Fernando Miranda

Pessoa Natural

O início do ano foi marcado pela vigência do novo Código Civil, diploma importantíssimo para alguns concursos. Nesta edição, destaca-se um dos pontos que sofreu grande alteração: a capacidade civil.

Em primeiro lugar, deve ser recordado o conceito de pessoa natural, que vem a ser o próprio homem, isto é, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e obrigações. Também pode ser denominada pessoa física.

Destarte, as expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, apenas com a ressalva de que esta (pessoa natural) foi a locução adotada pelo Código Civil brasileiro, enquanto que aquela (pessoa física) foi adotada pelas legislações tributárias, principalmente a legislação regulamentar do Imposto de Renda.

Início da Personalidade

O início da personalidade ocorre com o nascimento com vida. A respeito, o artigo 2º do Código Civil brasileiro é taxativo. Portanto, para que o ente humano venha a ter personalidade, basta que tenha vivido, não importando o prazo, que pode ser um segundo, um minuto, uma hora. Em outras palavras, diferente de outros Códigos, que estabelecem um prazo para que o ser humano viva e torne-se sujeito de direito, no novo Código Civil, não há limite temporal.

Em outros países (Espanha e Portugal), além do nascimento com vida, são necessárias a forma humana e a viabilidade, isto é, que se seja apto para viver.

O nosso Código Civil não contemplou tais questões, rezando que a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois.

Nascituro

O já mencionado artigo 2º, em sua parte final, salienta que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do NASCITURO. Como afirma a doutrina, esta ressalva feita não significa exceção à regra de que a personalidade só começa com o nascimento com vida.

O que o Código faz é, apenas, resguardar os eventuais direitos que possam ser adquiridos. Mas, para que se concretize tal situação, ou seja, a aquisição de direitos, é necessário que ocorra o nascimento com vida do ser. Caso contrário, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil.

Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural. Ele tem apenas uma proteção jurídica – como, por exemplo, a proteção da herança que irá adquirir se nascer com vida.

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Aula 11 – Economia Política – 03.04.12

Na aula de hoje o professor propôs uma questão (abaixo) para a turma, com base no conteúdo ministrado até então, bem como nos textos e livros indicados… Solicitou que nos reuníssemos em grupos de 5 alunos, discutíssemos o tema e os tópicos… Informou que as questões da prova serão muito parecidas com esta e que deveremos respondê-las entre 20 e 30 linhas….

Aquecendo os tambores para a 1ª prova!

Questão 4.9.3

O capítulo 3 do livro do McMillan tem o título: “Quem não pode pagar morre!!”

O tema central é o mercado de medicamentos. De um lado o interesse dos laboratórios e de outro dos países pobres, que querem quebrar as patentes.

Pergunta-se:

i)      Quem está certo?

ii)    Desenvolver os argumentos pró-laboratório?

iii)   Desenvolver os argumentos pró países pobres?

iv)  Procure entender as interfaces dessa discussão com a questão dos critérios de justiça, estudado no capítulo 2.

v)    Será que sempre haverá justificativas “justas” para “quebrar” contratos?

vi)  Como compatibilizar critérios de justiça tão distintos e manter a justiça contratual?

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4 de abril “Dia do nascimento de Brasília em Jataí”

Infelizmente não pude comparecer neste evento, mas consegui obter algumas fotos (abaixo) da solenidade ocorrida no dia 04.04.12, em Jataí… para aqueles que ainda duvidam, informo que o Sr. Toniquinho (o mesmo que, em 1955 indagou JK, fazendo com que ele mudasse os seus planos e se concentrasse na chamada meta síntese, que culminou na construção na Capital de todos os brasileiros) continua vivo para testemunhar os fatos…

Aí está o Sr. Toniquinho, repetindo o gesto do estadista JK!

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#1 – FGV – on-line – Direito Constitucional – 02.04.12

Nesta data se realizou a primeira reunião on-line do curso de Direito Constitucional, que estou cursando via FGV on-line.

Já tinha feito um curso, pela FGV, utilizando desta plataforma e metodologia; o aprendizado e o conteúdo são excelentes!!! Vale a pena!!!

Abaixo consta arquivo contendo a  transcrição da referida reunião:

REUNIÃO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – FGV – 02.04.12

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Aula 11 – Direito Penal – Teoria do Crime – 02.04.12

Na aula de hoje o professor deu continuidade aos elementos do fato típico do crime, abordando resultado e nexo causal.

Fato típico: continuação…

Resultado (É a consequência da conduta humana com relevância jurídica).

1- Teorias

a) Jurídico-normativa

Esta teoria prega que todo crime produz uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico descrito na norma. Não existe crime sem resultado para esta teoria.

b) Naturalista

Já para esta teoria, que é a adotada no código penal, existe sim crime sem resultado, pois considera ‘qualquer’ modificação do mundo exterior, por exemplo, uma violação de patrimônio é considerado um crime.

2 – Classificação quanto ao resultado naturalístico

a) Material

conduta —> resultado

Consuma-se com o resultado.

b) Formal

conduta —> resultado

Consumação antecipada na conduta (não precisa de resultado), embora tenha resultado. (difamação). Ex. Corrupção/concussão, extorsão -> sequestro.

c) De mera conduta

Conduta

Mera conduta. Ex. Violação de domicílio (não houve modificação expressa do mundo externo, mas mesmo assim não deixou de ser crime, uma vez que o CP adota a teoria naturalística).

Nexo Causal ou relação de causalidade

É o elo de ligação (vínculo) entre a conduta e o resultado.

1 – Teoria da equivalência dos antecedentes

É a teoria adota pelo código penal e é a regra geral (‘conditio sine qua non’ – art. 13 do CP). Eliminação dos antecedentes não vinculados.

Título II (Do Crime)

Relação de casualidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

2 – Teoria da causalidade adequada

Trata-se da exceção (§1º do art. 13), traz a figura do ‘por si só’. Ex. Uma pessoa alvejada é levada por uma ambulância e no transporte ocorre um capotamento (que leva a morte do paciente), em função da imprudência do motorista. Neste caso o atirador responde por tentativa de homicídio e não pela morte, uma vez que o paciente morreu em função do capotamento e não pelo tiro.

§ 1º (do art. 13) – A superveniência (o que vem depois) de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

3 – Teoria da imputação objetiva

Esta teoria não é adotada pelo código, nega todas as outras duas anteriores e prega que não basta ser uma conduta imputável, é preciso que ocorra um risco proibido. Ex. Sabendo da grande incidência de raios na região e durante um período de chuva, o patrão ordena que o seu desafeto (seu empregado) vá trabalhar ao tempo (para consertar uma cerca, por exemplo), com o intuito deliberado de que um raio caia sobre o trabalhador e o mate.

Frase proferida: ‘faço até piruetas para que todos vocês entendam’,’a teoria adotada no código penal é a naturalística’.

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Aula 11 – Direito Constitucional I – 02.04.12

O pau que bate em Chico, também bate em Francisco!

Hoje, tivemos a primeira aula com o novo professor de Direito Constitucional I, Rafael Machado, que assumiu a turma (após um levante de alguns alunos e reclamações junto a coordenação do curso de direito) em substituição a professora Cláudia Trindade.

Sem entrar no mérito das qualidades didáticas do novo professor, que pela primeira aula e as suas credenciais acadêmicas, tenho certeza que se sairá muito bem na condução desta disciplina; penso que todo o processo de substituição foi desnecessário e até mesmo autoritário. É preciso pontuar que a professora Trindade foi contratada de última hora, a pedido expresso da alta direção do UniCEUB, para atender uma contingência específica, visto que a docente originalmente escalada, por motivos outros, não pôde assumir a nossa turma. Por si só este fato deveria ter sido melhor avaliado pelos colegas, antes da proposição de um abaixo assinado (do qual não fui signatário e considero os termos utilizados desrespeitosos e grosseiros), pois não houve tempo hábil para que a nova professora pudesse se preparar para assumir a turma, ou para refazer a sua agenda e os seus compromissos pretéritos, de modo que tivesse uma dedicação maior com a docência.

Apesar de alguns comentários dos colegas, creio ser indiscutível as qualidades acadêmicas da nossa, agora, ex-professora. Quem é procuradora da fazenda nacional, coordenadora de um grupo de procuradores junto ao STF, que tenha feito várias sustentações orais junto ao Supremo, e ainda doutora em direito pela USP, cujo orientador foi um ex ministro do STF, não precisa provar nada para ninguém, muito menos para um grupo de alunos neófitos em direito, se é capaz ou não de ministrar esta ou aquela matéria da área jurídica, talvez tenha lhe faltado um pouco de traquejo didático, ou, repito, tempo hábil para melhor preparar as aulas, mas nada que uma boa conversa ou algum tempo adicional para que ela se habituasse ao sistema do UniCEUB e as aulas fossem, ao longo deste bimestre, ganhando em qualidade.

Já tenho alguns anos de vida acadêmica e já tive vários professores, alguns me recordo com saudade, outros nem tanto, mas todos, sem exceção, transmitiram algum ensinamento. Recordo-me de alguns mestres dos quais não aprendi, com eles, absolutamente nada sobre o conteúdo específico, tive que, por conta própria, me recorrer aos livros e a ajuda de outros para compreender a matéria, mas aprendi ensinamentos e lições valiosíssimas, ou obtive um contato ou direcionamento para outro assunto… ou seja, cada professor tem a sua razão de ser e se não por sua capacidade didática ou domínio total do conteúdo ministrado, pode contribuir com a nossa formação de outras formas, ou ainda, abrir várias portas para a nossa carreira futura. Fico me perguntando o que perdemos ao nos privarmos de uma profissional que tem contato diário com o STF, com os ministros da mais alta côrte do país, com a jurisprudência viva? Com certeza muito mais do que uma decepção passageira de expectativas frustradas!

Me preocupo com o precedente criado e mais ainda com os critérios da coordenação do curso de direito. Se a cada semestre ou a cada entrevero entre discentes e docentes, um grupo de alunos (que não representa a maioria da turma) resolverem fazer um abaixo assinado para substituir o professor, alegando motivos diversos e a coordenação do curso aceitar e providenciar a troca, daqui a pouco não teremos mais professores disponíveis. Não se pode alegar somente que por estarmos pagando uma mensalidade alta, devemos exigir os melhores professores do mercado, até porque o conceito de melhor ou pior é subjetivo e nada nos impede de trancarmos a disciplina, procurarmos outra faculdade, de nos dedicarmos mais na matéria visando suprir a carência detectada, de trocarmos de turma (como alguns o fizeram), enfim, existem outros meios possíveis… Além do mais, uma ação como esta, em uma universidade pública (ou em qualquer outra instituição de ensino superior renomada) seria algo inimaginável e risível!

Mas agora são águas passadas, fui voto vencido, o estrago já foi feito, só nos resta começar ‘do zero ou do menos um’, e dedicarmos dias e dias de reposição de um conteúdo que poderia facilmente ser complementado com um esforço individual extraclasse… torcermos para que os nossos iluminados professores deste e dos próximos semestres tenham a capacidade de nos ensinar tudo e em poucas horas (somente em sala de aula) ou que possuam um método de ensino que seja da nossa mesma religião… e ainda, mais importante, que no futuro, ao sermos convidados para substituir um colega em qualquer profissão, tarefa ou missão, que não sejamos surpreendidos com um abaixo assinado exigindo a nossa cabeça!

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A Aula de hoje…

O novo professor, Rafael Machado, se apresentou (é especialista em direito constitucional, com cursos na Bélgica; também é atuante na OAB na área de constitucional e já ministrou aulas específicas da matéria), e ponderou, superficialmente, das dificuldades que teremos para cobrir todo o conteúdo, dado a problemática envolvida. Solicitou que todos fizéssemos um esforço adicional no sentido de lermos os textos antes das aulas…

Ficou decidido que a primeira prova, inicialmente agendada para o dia 19.04.12, será remarcada e durante toda a primeira semana de provas (entre 19.04 e 25.04) teremos aulas de reposição da matéria (6 aulas)… foi ventilado a possibilidade de termos aulas aos sábados, mas como esperado, alguns alunos se declararam impedidos, em função de compromissos outros…

Fiz uma intervenção, sugerindo para não reiniciarmos a matéria do zero, pois apesar dos pesares, foi sim, ministrado algum conteúdo (neoconstitucionalismo, classificação das constituições, histórico do direito constitucional…), mas, mais uma vez, fui voto vencido e alguns até sugeriram que ao invés de ‘reiniciarmos do zero’, que fosse retomado do ‘menos um’… Só espero que todos estes, que devem ter tempo sobrando, além de estarem cursando somente esta cadeira, realmente se dediquem ao máximo e obtenham menção SS+, quiçá uma láurea universitária!

No restante da aula o professor fez uma explanação geral e resumida abordando vários conceitos e teses… sendo que muito do que foi falado já tinha sido abordado de uma forma ou de outra pela professora Cláudia Trindade. Discorreu sobre o neoconstitucionalismo, constitucionalização do direito, ativismo judicial etc…

Apesar de não ter sido indicado nenhum texto ou material para que ‘reiniciemos’ com a matéria (lembrando que só teremos aula de constitucional no dia 09.04.12, dado o feriadão de páscoa… e ainda o interregno de mais de 2 semanas que tivemos até a definição da substituição ou não) o professor indicou algumas obras (após a solicitação de um aluno)… Sugeriu os obras de Paulo Bonavides (para a parte de federalismo), Gilmar Mendes (para a hermenêutica constitucional) e Ingo Sarlet (para a eficácia dos direitos fundamentais)…

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Aula 10 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 30.03.12

Na aula de hoje a professora distribuiu o questionário abaixo, que deverá ser respondido e entregue no dia 17.04.2012 (aula imediatamente anterior a 1ª prova)… Este questionário contabilizará (caso todas as respostas estiverem corretas e completas) 2.0 pontos na composição da 1ª nota deste semestre…

Estas 10 questões abordam todo o conteúdo (a ser) ministrado neste bimestre (e que será objeto de cobrança na primeira avaliação). A base teórica para a resolução de algumas destas questões ainda não nos foi passada… sendo que até o dia da prova será feito… Até o presente momento já temos condições de responder as questões 1, 5, 7 e 9.

Foi informado, quando da leitura da questão 8, que será solicitado na primeira prova (questão certa) o esquema completo da ausência (que possui três fases).

Questões

1) Compare o Código de 1916 com o Código de 2002 em relação a intromissão de valores fazendo um paralelo com o Princípio da Eticidade.

2) Explique a emancipação expressa ou voluntária e identifique o artigo do código pertinente a este instituto.

3) Explique a comoriência e cite o dispositivo legal pertinente.

4) Explique sobre os direitos do nascituro e cite o dispositivo legal pertinente. Identifique a teoria que representa a corrente majoritária referente a este instituto jurídico.

5) Explique o Princípio da Indisponibilidade dos Direitos da Personalidade.

6) A incapacidade absoluta poderá ser suprida pela presença do representante ou do assistente? Identifique os absolutamente incapazes e cite o artigo pertinente.

7) Cite 3 situações onde a lei autoriza a mudança do prenome.

8) Cite três características das fases da Ausência.

9) Identifique e conceitue as parte destacadas do seguinte nome: MARCO TÚLIO de OLIVEIRA LISBOA. Crie um AGNOME para ele.

10) Explique a capacidade de direito e capacidade de fato.

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Aula 10 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 30.03.12

Na aula de hoje o professor iniciou a discussão sobre o Capítulo 7 do trabalho de Argemiro Cardoso Moreira Martins, intitulado ‘O direito romano e seu ressurgimento no final da idade média’. (trata-se do texto nº 5 do conteúdo programático e se encontra disponível para xerox na copiadora Unicópias, pasta 13).

Fez uma explanação cronológica da história, iniciando do apogeu do império romano e o seu declínio, passando pelo período ‘das trevas’ – época em que a Europa foi dominada por ‘bárbaros’ – até chegar no feudalismo… traçando um paralelo com a história do direito em cada um destes períodos… na próxima aula deve retomar o assunto e explanar como o arcabouço jurídico romano foi retomado (após o período bárbaro) e se constitui, atualmente, a base da nossa cultura jurídica (ocidental).

A figura acima foi projetada na aula e demonstra graficamente que ao longo do tempo (1.000 anos) a ‘positivação’ das leis foi se sobrepondo ao direito costumeiro… aparentemente, com a evolução e o desenvolvimento da sociedade, esta tende-se a formalizar (positivar) as regras que a regem…

Frases proferidas: ‘enquanto o mundo romano nos deu o direito civil como legado, o mundo germânico nos trouxe o direito constitucional’, ‘a origem do direito constitucional está nas florestas do mundo germânico’.

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Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I – 14ª Ed. 2012 – Rogério Greco

Editora: Impetus
Autor: ROGÉRIO GRECO
Origem: Nacional
Ano: 2012
Edição: 14
Número de páginas: 784
Acabamento: Brochura
Formato: Médio

SINOPSE

Esta obra é uma poderosa fonte para o operador jurídico e o estudante de Direito, pois, o autor mostra de forma objetiva, simples, clara, dinâmica e, ao mesmo tempo, aprofundada, as questões concernentes à Parte Geral do Código Penal brasileiro. O autor discorre não somente as questões que dizem respeito aos arts. 1º a 120, como também temas que farão com que o leitor tenha uma compreensão mais abrangente a exemplo da análise dos princípios penais fundamentais.

Diferenciais da obra:

  • Atualizada pelas Leis nº 12.403 de 4 de maio de 2011; nº 12.433  de 29 de junho de 2011 e nº 12.550 de 15 de dezembro de 2011.
  • Autor de grande renome no estudo do Direito Penal brasileiro com mais 360 mil exemplares vendidos
  • Indicada para universitários, operadores do Direito e para concurseiros que prestarão concursos de nível médio ou superior.
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1ª SEMANA DE PROVAS – 1/2012 – 2º SEMESTRE

Saiu o calendário da primeira semana de provas, conforme abaixo:

19.04.12 – quinta-feira – Direito Constitucional I – 21h*

20.04.12 – sexta-feira – História e Cultura Jurídica Brasileira – 19h10min

23.04.12 – segunda-feira – Direito Penal – Teoria do Crime – 21h

24.04.12 – terça-feira – Direito Civil – Pessoas e Bens – 21h

25.04.12 – quarta-feira – Economia Política – 21h

25.04.12 – quarta-feira – Ética I – 17h20min

* Esta prova (Direito Constitucional I) será remarcada, em função da substituição da professora.

Foi informado ainda que, diferentemente dos demais semestres, onde durante a semana de provas não tínhamos aula, somente se aplicavam as respectivas provas e os alunos eram liberados; a partir deste semestre as provas ocorrerão conforme programado, entretanto, as demais aulas serão ministradas normalmente. Foi comunicado também que no final do semestre, após a segunda semana de provas, também continuaremos a ter aulas…

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Aula 10 – Direito Constitucional I – 29.03.12

Conforme ‘comunicado previamente’ pela titular desta cadeira, não tivemos aula nesta data. Estas aulas serão repostas posteriormente.

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Aula 10 – Direito Penal – Teoria do Crime – 29.03.12

Nesta aula o professor abordou os temas Conduta dolosa, Conduta culposa e Requisitos ou Elementos da Culpa.

5 – Conduta dolosa ou culposa

I – Dolo: Conduta direcionada com a intenção de causar um resultado incriminador (ao bem jurídico).

a) Teoria do dolo: Art. 18 do CP.

a.1) Teoria da vontade: Quer o resultado.

a.2) Teoria do assentimento: Assume o risco de causar um resultado (aceita o resultado).

b) Espécies de dolo:

b.1) Dolo direto: Quando o agente quer um determinado resultado.

*1º grau: (desígnio autônomo) Um único resultado (singular ou plural).

*2º grau: (consequência necessária) É o estrago necessário causado pela ação do agente – dano colateral. (ex. um acidente aéreo onde o agente instala uma bomba a bordo com a intenção de derrubar o avião para matar uma pessoa específica, mas outras vítimas são mortas.)

b.2) Dolo indireto: (ver Art. 70 do CP)

*Alternativo: Duas ou mais possibilidades (ex. ferir ou matar)

*Eventual: “foda-se”. Aceita o resultado maior – a previsão é o resultado maior.

II – Culpa

* Consciente: (se confunde com o dolo indireto eventual). Tem previsão, mas não aceita o resultado.

* Inconsciente: Previsibilidade (não previu o que era previsível).

Requisitos ou elementos de culpa (concomitantemente):

1 – Falta de cuidado: Através da imprudência, negligência e/ou imperícia.

Imprudência: Um comportamento positivo descuidadoso (ex. um médico que ao fazer uma cirurgia causa uma hemorragia).

Negligência: Um comportamento negativo. Deixar de fazer por falta de cuidado. (esquecer de fazer manutenção do carro).

Imperícia: Falta de habilidade por parte de um profissional (e somente de um profissional).

2 – Previsão ou previsibilidade

Frases proferidas: ‘a culpa exclusiva da vítima também afasta a responsabilidade do agente’, ‘a velocidade traz a perfeição, já dizia Michael Schumacher – resposta do professor à demanda da colega Ana, que solicitou que ele falasse mais lentamente e explicasse novamente um ponto da aula’, ‘hoje existem vários advogados criminalistas, chamados de advogados portas de cadeia, que não conhecem muito da teoria e causam mais danos do que qualquer outra coisa aos seus clientes’.

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Aula 10 – Economia Política – 28.03.12

Nesta aula o professor continuou discorrendo sobre o Capítulo IV – O emprego dos modelos e a importância da teoria… Contextualizando e dando alguns exemplos práticos da aplicação destes modelos no mercado real…

Infelizmente, em função da necessidade de dedicação máxima para a conclusão do TCC da pós-graduação da FGV, não poderei atualizar como gostaria as aulas aqui… Pretendo retomar, com força total, a atualização deste blog em no máximo 15 dias…. durante este período, me reservarei a somente pontuar, sucintamente, o que foi tratado em cada aula…

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Aula 09 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 28.03.12

Em função de compromisso na FGV (pós-graduação) – reunião com o meu orientador do TCC – não pude comparecer na aula de hoje. 

Segundo informações obtidas junto aos colegas, foi discutido, nesta aula, conteúdo referente ao direito romano e a idade média.

Link para o texto desta aula: DIREITO ROMANO E IDADE MÉDIA

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Aula 05 – Ética I – 28.03.12

Em função de compromisso na FGV (pós-graduação) – reunião com o meu orientador do TCC – não pude comparecer na aula de hoje.

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Aula 09 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 27.03.12

Na aula de hoje foi tratado do Direito Personalíssimo a proteção do nome, conforme material disponibilizado pela professora previamente no espaço aluno.

APOSTILA 4 – Direito Personalíssimo a proteção ao nome.

Prenome: Maria (prenome simples) / Maria José (prenome composto).

Sobrenome, patronímico ou apelido: Silva

Pseudônimo ou codinome: Sílvio Santos

Alcunha, epíteto (não depreciativo) ou Vulgo (depreciativo): Cida / Cabeção

Hipocorístico: ‘Inho’ / ‘Inha’ – Zezinho, Toninho…

Vocatório: Xuxa / Lula (acrescentado no registro posteriormente)

Agnome: Segundo, Neto, Júnior, Sobrinho, O grande…

O nome também pode sofrer alterações, nas seguintes hipóteses (mediante prévia autorização judicial).

1) No casamento (Art. 1.564 CC – pode acrescer o nome de outro);

2) Na separação /divórcio (Art. 1.571 CC – pode manter o sobrenome, salvo disposição em contrário);

3) Na adoção – Lei nº 12.010/09 (modifica o Art. 47 do ECA) – a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante (pode modificar o prenome);

4) No reconhecimento de filho (alteração do nome dos ascendentes; pode alterar o nome do descendente);

5) Na união estável (5 anos) – Art. 57, §2º da lei nº 6.015/73;

6) Nos casos de transexualismo (enunciado 276 da IV Jornada do Direito Civil – CJF/STJ);

7) Nos casos de homonímia;

8) Quando o nome for ridículo e causar constrangimento a seu detentor;

11) Quando for notoriamente conhecida por uma Alcunha – direito alcançado em 1998: ex: Maria José, conhecida faz 40 anos por Teresa;

12) Para proteger testemunhas, na área penal, que estejam sob ameaça.

Obs.: Existe uma ‘janela’ de mudança do nome, que ocorre no 1º ano após se atingir a maioridade (ou emancipação). Neste interregno é mais fácil se proceder esta mudança, por prescindir da necessidade de resguardar o direito de terceiros.

Quando da formulação da petição para a mudança de nome, esta deve conter necessariamente, no mínimo, dois quesitos: 1) Motivo 2) Resguardar o direito de terceiros.

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Aula 09 – Economia Política – 27.03.12

Na aula de hoje o professor continuou discorrendo sobre a aplicação de modelos na economia, principalmente no que tange a concorrência perfeita.

Solicitou que lêssemos os 5 capítulos do livro de McMILLAN  e os dois do livro de M.A.S Vasconcellos…. estes assuntos serão tratados nas próximas aulas…

  • Capítulos 1 ao 5 do livro: McMILLAN, John. A Reinvenção do Bazar: Uma história dos Mercados. Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, 2004. Não é um livro didático.
  • Capítulos 1 e 2 do livro: VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval. Economia. Micro e Macro. Rio de Janeiro: São Paulo: Atlas, 2006.

Fatores de Produção:

1 – TRABALHO, mão-de-obra, recursos humanos;

2 – INSUMOS, matéria prima, recursos naturais, terra;

3 – CAPITAL (máquinas, equipamentos, galpão);

4 – TECNOLOGIA (inovação, descoberto);

5 – CAPACIDADE EMPRESARIAL.

Remuneração dos FATORES DE PRODUÇÃO:

1 – Salário;

2 – Preço;

3 – Juros;

4 – Royalties, patentes, licença, direitos autorais…

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Aula 09 – Direito Penal – Teoria do Crime – 26.03.12

Por motivos de força maior tive que prolongar a minha estada em Jataí… com previsão de retorno para a Capital Federal para amanhã, terça-feria, dia 27.03.12… keep going!!!

Segundo informações dos colegas e com base nas anotações do nobre colega Mirlon, a matéria discutida nesta aula foi:

Crime = Fato típico + Antijurídico + Culpável

Fato típico: A completa adequação do fato humano a descrição da lei penal.

Elementos do fato típico:

a) Conduta;

b) Resultado;

c) Nexo Causal;

d) Tipicidade.

* A teoria da realidade já admite a pessoa jurídica como autora de crime.

1) Conduta: é toda ação ou omissão humana, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

2) Conduta por ação ou comissivo: um comportamento positivo que causa um resultado no mundo exterior que atinge ou expõe uma lesão ao bem alheio.

3) Conduta omissiva:

a) Omissão própria ou pura: solidariedade de comportamento, leva o omisso a responder por omissão de socorro.

b) Omissão imprópria ou comissivos por omissão: De resultado – dever de agir, livra o omitente pelo crime resultante. (dever legal, criador do risco, garante?).

4) Exclusão de conduta

a) Hipnose ou Sonambulismo (sujeito sem consciência).

b) Atos reflexos (movimentos físicos involuntários).

c) Caso fortuito (ação humana) ou força maior (natureza).

d) Coação física.

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Aula 09 – Direito Constitucional I – 26.03.12

Por motivos de força maior tive que prolongar a minha estada em Jataí… com previsão de retorno para a Capital Federal para amanhã, terça-feria, dia 27.03.12… keep going!!!

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Caso real de ação indenizatória por danos morais (direito da personalidade) – Caso Zezé di Camargo

Atendendo demanda da professora de Direito Civil, onde solicitou (na aula 5), para uma melhor compreensão do conteúdo ministrado acerca dos Direitos da Personalidade, que pesquisássemos um caso real/concreto de um processo onde envolvesse uma lide de violação de algum dos direitos da personalidade; encontrei um caso curioso, onde o cantor sertanejo Zezé di Camargo propõe ação indenizatória por danos morais contra o site Infoglobo comunicações e o jornalista Leonardo Dias, por estes terem publicado notícia informando que o autor poderia ser pai da filha da Sra. Mariana Kupfer.

Em primeira instância o autor saiu vitorioso, sendo condenados os réus a pagar uma indenização de R$50.000,00 ao autor, entretanto, em julgamento no TJ-RJ foi reformada a sentença prolatada e os desembargadores (vencido o voto da relatora) decidiram ser improcedente o pedido indenizatório.

Abaixo consta o desenrolar do caso, com os respectivos links das sentenças e voto vencido da desembargadora do TJ-RJ:

TJ-RJ nega indenização a cantor por nota em coluna

Por Marina Ito

“O julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.” Essa foi a conclusão da maioria dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar indenização ao cantor sertanejo Zezé di Camargo.

Casado há quase 30 anos com a mesma mulher — o que não é muito comum no meio artístico —, o cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, responsável pelo jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna “Retratos da Vida”. O motivo foi uma nota que cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, o que foi negado pelos dois.

O desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos deixa claro, no voto, as premissas que o levaram a negar o pedido do cantor. Primeiro, considerou que quem lê coluna de fofocas sabe que tudo pode não passar de boato. Segundo, embora se saiba que a nota é inverídica, ela ajuda artista a se manter em evidência. “Vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida”, afirma no voto.

Ao analisar a nota veiculada, Antônio Iloízio considerou o fato de o texto não afirmar, categoricamente, que o cantor era pai do bebê. “A mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro”, observa.

Ele diz, ainda, que o cantor não mencionou qualquer dano provocado pela nota, como uma separação ou mesmo a perda de contratos publicitários.

Para o desembargador, o julgador, ao se deparar com ações como essas, deve levar em conta o contexto. “Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito”, escreveu. “Contudo, o autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres.”

Antônio Iloízio votou no sentido de conhecer do recurso apresentado pela Infoglobo, que foi defendida pelos advogados José Eduardo Maya Ferreira e Maria Helena Osorio, do escritório Osorio e Maya Ferreira, e reformou a decisão de primeira instância. Foi acompanhado pelo desembargador Antonio Esteves Torres.

Vencida, a desembargadora Lucia Miguel levou em conta o fato de o cantor ser casado há muitos anos e votou pela condenação da editora. “Apesar de o autor ser pessoa pública, deveriam os réus, ter efetuado uma pesquisa mais apurada a respeito da veracidade da matéria que seria levada a conhecimento público, não se limitando a ouvir amigos próximos da atriz, mas, pesquisar se a referida atriz de fato conhecia o cantor, se alguma vez foi vista com ele, a procedência de suas fontes e ou, quem sabe, perguntar à própria se o que seus amigos andavam espalhando era de fato verídico”, escreveu.

Em primeira instância, a juíza Juliana Kalichsztein havia condenado a editora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais pela nota. Com a reforma da sentença, o cantor foi condenado a arcar com os honorários, fixados em R$ 5 mil pelo TJ fluminense.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-RJ.
Clique aqui para ler o voto vencido.
Clique aqui para ler a sentença.

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Aula 08 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 23.03.12

Em Caldas Novas!!!

Segundo informações obtidas junto aos colegas, nesta aula a professora solicitou que alguns alunos discorressem sobre o caso de direito da personalidade que cada um pesquisou…

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Aula 08 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 23.03.12

Em Caldas Novas!!!

 

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