Aula 08 – Direito Constitucional I – 22.03.12

 Em Caldas Novas… praticando ‘alterocopismo’ e ‘cozinhando’ os ovos!!!

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Aula 08 – Direito Penal – Teoria do Crime – 22.03.12

Para aproveitar o último final de semana antes de retornar ao trabalho, resolvi dar uma esticada até Caldas Novas… para curtir o ‘restim’ das férias… na segunda estarei de volta a Capital de todos os brasileiros e a labuta jurídica no UniCEUB…

 

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Aula 08 – Economia Política – 21.03.12

“Somente a consciência individual do
agente dá testemunho dos atos sem
testemunha, e não há ato mais desprovido
de testemunha externa do que o ato de
conhecer”.
(Olavo de Carvalho).

Toda a aula de hoje transcorreu no debate e discussão do Capítulo IV – O emprego dos modelos e a importância da teoria.

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Aula 07 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 21.03.12

Na aula de hoje se iniciou a discussão do texto de Harold J. Berman, intitulado Direito e Revolução: A formação da Tradição Jurídica Ocidental.

O professor disponibilizou, via espaço aluno, um resumo (principais tópicos deste assunto/texto), que pode ser acessado através do link abaixo:

TRADIÇÃO JURÍDICA OCIDENTAL

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Aula 04 – Ética I – 21.03.12

Fui informado que na aula anterior, do dia 14.03.12, a professora não compareceu, sendo que esta será reposta a posteriori.

Na aula de hoje deu-se continuidade na discussão do texto de Peter Singer, intitulado ‘Sobre a ética’.

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Palestra Min. Gilmar Mendes – CNJ, modernização do Judiciário e garantia dos direitos fundamentais de acusados, internos e egressos do sistema penitenciário – 22.03.12

Mais um ciclo de palestras se inicia… tentarei participar destas duas, com o Min. Gilmar Mendes…

Compareci nesta primeira palestra do Min. Gilmar Mendes, realizada em 22.03.12, cujo tema foi ‘CNJ, modernização do Judiciário e garantia dos direitos fundamentais de acusados, internos e egressos do sistema penitenciário’.

O Min. Gilmar Mendes, apesar das críticas, é sem dúvida um grande conhecedor do sistema jurídico do Brasil. Nesta palestra fez um breve relato das suas ações e projetos desenvolvidos a frente do CNJ quando da presidência… citou dados da ‘mutirão carcerário’, ‘projeto começar de novo’, ‘informatização do judiciário’, entre outros… Alguns dados citados beira o absurdo, como por exemplo, o fato de ter encontrado, durante o mutirão carcerário, presos em regime provisório, encarcerados há mais de 14 anos… ou ainda, quando do levantamento de alguns dados do judiciário, um presidente de um tribunal de justiça com mais de 25 assessores diretos, quando do outro lado da rua, uma vara de justiça deste tribunal ‘funcionando’ sem nenhum funcionários…

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Aula 07 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 20.03.12

A aula de hoje foi destinada a explanação dos atributos, características e qualidades dos direitos da personalidade. Também foi tratado dos critérios de disposição do próprio corpo e ainda da disponibilidade dos direitos da personalidade.

A – Atributos, Características e Qualidade dos Direitos da Personalidade

1 – Originalidade – INATOS

Os direitos da personalidade são inatos ao ser humano, desde a sua concepção.

Existem duas teorias sobre este ponto, a primeira – NATALISTA (1ª parte do código) – defende que somente os nascidos com vida possuem estes direitos; já a teoria  CONCEPCIONISTA prega que a partir da gestação – óvulo e espermatozoide – o ser já possui estes direitos. (vide caso da Wanessa Camargo).

Com relação a doutrina, alguns pensadores, dentre eles a Maria Helena Diniz (da corrente jusnaturalista), defendem que os direitos da personalidade independem de leis positivadas, ou seja, já estão postos no mundo desde que o mundo é mundo e se tratam de direitos inerentes ao ser humano. Uma outra corrente, defensores da corrente positivista, dentre eles Miguel Reale e Kelsen, defendem que estes direitos só tem validade a partir do momento que estão escritos/positivados. 

2 – Extrapatrimonialidade – NÃO POSSUEM VALOR MONETÁRIO

São direitos insuscetíveis de mensuração patrimonial e, por conseguinte, de comércio jurídico.

Não possuem valor financeiro. Não tem como valorá-los. Como dar preço a uma vida? 

3 – Indisponibilidade – SÃO IRRENUNCIÁVEIS

Não podendo o seu titular dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício.

Ninguém pode renunciar os seus direitos da personalidade. Ao tentar fazê-lo estão praticando um exercício inadmissível da autonomia privada.

4 – Vitalícios – DURANTE A VIDA (há exceções – post mortem / ad eternum)

Pois são direitos vitalícios que subsistem até a morte de seu respectivo titular.

Direitos personalíssimos que ultrapassam a própria existência física da pessoa.

Os direitos post mortem, que subsistem até a decomposição completa do cadáver. Ex. direitos ao cadáver e às suas partes separadas.

Os direitos ad eternum, que subsistem para todo o sempre. Ex. direito moral do autor, direito à imagem, direito à honra.

5 – Oponibilidade – DIREITO ABSOLUTO

Os direitos absolutos ou não possuem nenhum limite OU impõe dever de abstenção a outras pessoas.

No caso dos direitos da personalidade são direitos absolutos porque impõe obrigação de não fazer a toda a coletividade. Possui limites (liberdade de imprensa – direito à privacidade).

São direitos que podem ser defendidos contra qualquer pessoa, devendo a coletividade respeitá-los. Os direitos da personalidade são direitos absolutos, oponíveis erga omnes  (contra todos).

6 – Intransmissibilidade – NÃO É UM BEM MATERIAL

São direitos que não podem ser transferidos, a qualquer título, a alguma pessoa.

7 – Impenhorabilidade – NÃO PODE SER MOEDA DE TROCA

Pois são direitos insuscetíveis (incapazes de serem afetados) de constrangimentos judicial de qualquer espécie, para o pagamento de obrigações. A pessoa não pode ceder ou vender os seus direitos.

8 – Imprescritibilidade – IMPRESCRITÍVEIS (nova corrente diverge)

Pois são direitos que podem ser defendidos em juízo ou fora dele dele, a qualquer tempo. (REGRA GERAL).

Existe uma corrente moderna e minoritária (Carlos Roberto Gonçalves é um doutrinador que faz parte desta corrente) que defende que com relação as medidas protetivas ou preparatórias – AMEAÇAS  os direitos da personalidade são imprescritíveis; já no caso das medidas reparatórias – QUANDO JÁ HOUVE LESÃO AO DIREITO – a prescrição obedece aos artigos 205 e 206 do código civil, desde quando a violação deste direito da personalidade esteja atrelado a um direito material. (p. ex.: se num acidente de trânsito houver uma discussão e o sujeito passivo foi ofendido moralmente pelo autor, no calor das discussões, ele poderá ir atrás de reparação deste direito até o limite do prazo de prescrição do dano ao seu veículo).

B – Critérios de disposição do próprio corpo (A regra geral é a indisponibilidade)

Princípio da autonomia

Exigência de consentimento livre e informado.

Princípio da beneficência

A prática médica deve buscar o bem-estar do paciente, evitando-se, na medida do possível, quaisquer danos e riscos de morte.

Direito de recusa

É direito básico do paciente o de não ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a terapia ou cirurgia.

C – Disponibilidade relativa dos direitos da personalidade

Ao direito autoral (híbrido – pessoal e patrimonial), com o escopo de divulgar a obra ou comercializar a criação intelectual.

Ao direito da integridade física, pois em relação ao corpo, alguém para atender uma situação altruística (doação de órgãos dublicados – rins, p. ex.) e terapêuticos, poderá ceder gratuitamente, órgãos ou tecidos.

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Aula 07 – Economia Política – 20.03.12

“Vivendo, se aprende; mas o que se aprende, mais, é só a fazer outras maiores perguntas”
(Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas).

Nesta aula deu-se continuidade na discussão/debate iniciada na aula anterior, do Capítulo III – Interfaces entre o direito e a economia, disponibilizado previamente pelo professor no espaço aluno.

Também se iniciou (às 20:30hs) o Capítulo IV – O emprego dos modelos e a importância da teoria, ficando para a próxima aula a conclusão deste conteúdo.

Solicitou a leitura do texto: Construção e Realidade: O realismo científico de Mário Bunge´s e o ensino de ciências através de modelos, de M. Pietrocola.

O professor informou que nas próximas aulas serão tratados os 5 primeiros capítulos do livro: A Reinvenção do Bazar. Uma História dos Mercados, de John McMILLAN.

A discussão se deu como pano de fundo as três questões (acerca do ‘Mercador de Veneza’) constantes no referido material e transcritas abaixo.

1)    O julgamento de Shylock foi justo? Ele segue o critério de justiça adotado pelos contratos?

2)    Identifique os problemas de equidade no julgamento de Shylock?

3)    Um julgamento como esse seria possível hoje? Você consegue identificar vícios inerentes ao contrato pactuado entre Antônio e Shylock?

Foi sugerido que assistíssemos o vídeo abaixo, pois resume um dos assuntos abordados no Capítulo III.

Frases proferidas: ‘a lei da copa é exatamente igual ao caso de Shylock, do mercador de Veneza’, ‘uma das piores coisas que podem acontecer na justiça, em um julgamento, é a mudança de uma sentença em função do clamor da sociedade’, ‘a economia, diferentemente do direito, utiliza modelos para explicar e aplicar certas teorias e conceitos’.

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Aula 07 – Direito Penal – Teoria do Crime – 19.03.12

Na aula de hoje a matéria ministrada abordou a Hermenêutica Penal.

“Alguns doutrinadores dizem que a hermenêutica penal é uma ciência, outros dizem que é um método, entendo que seja a interpretação da norma penal buscando o seu alcance e o seu significado.”

Foram tratados os seguinte tópicos:

1 – Quanto ao sujeito

a) Autêntica ou legislativa

O sujeito é o legislador (congresso nacional).

b) Jurisprudência ou judicial

O sujeito é o aplicador da lei (juiz). “muitas vezes uma lei só é esclarecida após vários julgamentos, gerando jurisprudência”. p.ex. a lei Maria da Penha, que só agora o STF se pronunciou sobre a polêmica da retirada, por parte de vítima, da queixa, ou ainda, que qualquer cidadão possa efetuar a denúncia.

2 – Quanto ao meio

a) Literal ou gramatical

É a mais pobre que existe. É o que flui da literalidade da lei.

b) Lógica ou teleológica

É a mais profunda. Busca entender a lei de um modo mais profundo. p. ex. o crime que vitimou a atriz Daniela Peres (inicialmente, no calor midiático e em função dos esforços da sua mãe, Glória Peres, este crime foi tratado com um maior rigor, posteriormente, foi sendo abrandado).

Pode ainda conter os aspectos históricos e extras judiciais (por exemplo no caso de um envenenamento, se faz necessário explicitar o tipo do veneno, características, toxidade etc).

3 – Quanto ao resultado

a) Declaratória ou estrita

Não demanda uma maior compreensão, a lei já determina, declara… p.ex. ‘considera-se inimputáveis os menores de 18 anos’.

b) Extensiva

Em algumas situações a lei não é clara e precisa ser acrescida de outras figuras, que o legislador imaginou, mas não deixou claro na lei. p.ex. ‘extorsão mediante sequestro’, deve considerar o cárcere também (apesar de não estar positivado na lei).

4 – Analogia ou integração analógica (interpretação analógica)

Usar a mesma lei para punir ou beneficiar um fato parecido. Só é possível dentro da lei – intra-legis. p.ex. o art. 21, §2º, I do CP, ‘…ou motivo torpe’, o juiz é que irá determinar o que seria ‘motivo torpe’.

5 – Norma penal em branco

O legislador deixa, normalmente, para o executivo regular. p.ex. a lei anti-drogas, a definição do que é droga não consta expressamente na lei, mas sim em um ato (decreto) do executivo, geralmente exarado pela ANVISA ou Ministério da Justiça, neste caso.

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Aula 07 – Direito Constitucional I – 19.03.12

Em função de compromissos outros, não consegui chegar a tempo na primeira aula de hoje, perdendo a explanação do conteúdo ministrado… em contato com alguns colegas fui informado que a professora discorreu sobre a EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Em consulta ao meu Guru particular, Sr. Google, objetivando encontrar algum material sobre o assunto, eis que para a minha surpresa e a de alguns colegas, descobrimos um material exatamente igual ao utilizado na aula de hoje… ou no juridiquês ‘ipsis verbis’… Essa internet realmente está se superando a cada dia, ‘a continuar nesta tuada’, como se diz lá no meu Goiás, vai acabar substituindo alguns docentes e, quiçá, alguns alunos atrasados (no horário)… keep going!!!

Abaixo o material informado pelo meu ‘Guru’, que também pode ser acessado através do link EFICÁCIA E EFICIÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1 – Classificação:

A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).

Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador.

 2 – Quadro de eficácia jurídica:

Michel Temer José Afonso da Silva Maria Helena
Normas constitucionais de eficácia plena Normas constitucionais de eficácia plena Normas constitucionais de eficácia plena.
Normas constitucionais de eficácia limitada. Normas constitucionais de eficácia limitada Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível Normas constitucionais de eficácia contida Normas constitucionais de eficácia relativa restringível
Normas absolutas ou supereficazes (normas imunes ao poder de reforma)

 3 – Normas constitucionais de eficácia plena:

São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).

4 – Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. – Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

  • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
  • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

Dois grupos de norma de eficácia limitada:

  • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215 da CF).
  • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.

 5 – Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

  • Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.
  • Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro)

Ex: O artigo 5º, LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da inocência). O artigo 35 da lei 6368/76 (Lei de tóxicos) determina que pessoa condenada pelo artigo 12 só poderá apelar quando se recolher à prisão. O artigo 35 foi recepcionado pela CF/88, tanto que a súmula 9 do STJ dispõe  que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia da presunção de inocência.

Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.

Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.

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Raio – X do cárcere brasileiro: números que chocam

LUIZ FLÁVIO GOMES* 
Mariana Cury Bunduky**

Fechando o primeiro semestre de 2011 com um total de 513.802 presos, conforme dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), o Brasil ficou em 4º lugar dentre os países mais encarceradores do mundo e em 49º lugar dentre os mais encarceradores a cada 100 mil habitantes (com uma taxa de 269,38 presos/100 habitantes), de acordo com o levantamento do Instituto de Pesquisa e de Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG).

Nos últimos 20 anos e meio (entre 1990 e junho de 2011), o Brasil teve um crescimento de 471% em sua população carcerária, já que em 1990 o país possuía 90 mil presos. No mesmo período, toda a população nacional cresceu apenas 30%.

Os presos provisórios foram os que tiveram o maior crescimento: 944%, alcançando uma população de 169.075 presos em 2011, dez vezes maior do que a existente em 1990 (16.200 presos). Já o número de presos definitivos cresceu 367%, alcançando uma população cinco vezes maior do que naquele período.

Do total de detentos, quem lidera são os homens, representando 92,6% da população carcerária nacional, enquanto as mulheres representam 7,4% deste total. No entanto, a taxa de crescimento no número de prisões de mulheres, entre 2000 e junho de 2011, que alcançou 252%, foi duas vezes superior ao de homens, que totalizou 115%.

O delito mais encarcerador para ambos os sexos foi o crime de Tráfico de Entorpecentes, responsável por 60% das prisões femininas e 21% das masculinas.

Já a faixa etária que mais ensejou prisões foi a de 18 a 24 anos, atingindo 30% delas. Em relação ao grau de escolaridade, o que preponderou foram os presos com ensino fundamental incompleto, representando 46% do total, veja:

Por meio destes levantamentos é simples concluir que os homens, jovens e os menos instruídos são os que preponderam em nossos presídios e que o número de mulheres e de presos provisórios cresceu expressivamente.

Tais constatações são extremamente valiosas, pois figuram como raio – x do sistema penitenciário brasileiro, podendo contribuir e auxiliar no desenvolvimento de políticas de combate à criminalidade e de alternativas públicas no lugar de novas prisões.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

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FGV – Curso on-line em Direito Constitucional

Decidi, apesar de estar cursando a cadeira de Direito Constitucional I neste semestre, me inscrever em um curso on-line, pela FGV, da mesma matéria, por entender que se trata de um assunto extremamente importante para a minha formação, bem como para os meus objetivos futuros….

Abaixo consta o detalhamento e a metodologia deste curso…

Direito Constitucional

Trata dos tópicos fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro na atualidade, a partir da reflexão de questões-objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência.

Objetivo

Analisar os temas mais debatidos no pensamento jurídico contemporâneo, mediante a fixação de conceitos indispensáveis ao exame das perspectivas contemporâneas.

Conteúdo

MÓDULO 1 – Elementos da teoria da Constituição

    • Unidade 1: teoria geral da Constituição
    • Unidade 2: neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito
    • Unidade 3: Poder Constituinte
    • Unidade 4: hermenêutica constitucional

MÓDULO 2 – Direitos fundamentais

    • Unidade 1: introdução à teoria geral dos direitos fundamentais
    • Unidade 2: perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais
    • Unidade 3: perspectiva objetiva dos direitos fundamentais
    • Unidade 4: direitos sociais e dificuldade de implementação

MÓDULO 3 – Organização do Estado brasileiro

    • Unidade 1: introdução aos princípios constitucionais fundamentais
    • Unidade 2: princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da separação de Poderes
    • Unidade 3: princípio da isonomia e princípio da legalidade
    • Unidade 4: federalismo
    • Unidade 5: Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais
    • Unidade 6: competências

MÓDULO 4 – Controle de constitucionalidade

    • Unidade 1: conceitos básicos
    • Unidade 2: controle por via incidental
    • Unidade 3: controle por via direta
    • Unidade 4: ação direta de inconstiticionaliade por omissão
    • Unidade 5: ação declaratória de constitucionalidade
    • Unidade 6: aquisição de descumprimento de preceito fundamental

Metodologia

Os cursos do FGV Online são veiculados, essencialmente, via Internet. A utilização de diversos recursos multimídia fomenta a busca de informações, a reflexão sobre elas e a reconstrução do conhecimento, além de otimizar a interação dos alunos entre si e com o professor-tutor, responsável pelo suporte acadêmico à turma.

A estrutura dos cursos se constitui das seguintes seções:

  • Área de estudos – aqui você terá acesso às disciplinas em que estiver inscrito; aos módulos, às unidades e às seções, onde está estruturada a parte teórica; às orientações para os trabalhos individuais e em equipe, e às avaliações. Pela Área de estudos, você também poderá acessar os seguintes recursos…
  • Reunião on-line – uma ferramenta de chat, por onde você poderá trabalhar com qualquer participante do curso, seja ele um colega de turma, um grupo ou o Professor.
  • Calendário – para que você possa acompanhar, com tranqüilidade, as atividades aqui propostas, fique atento ao Calendário do curso. É justamente neste espaço que serão agendados os trabalhos a serem realizados individualmente ou em equipe.
  • Biblioteca virtual – esta área funciona como um centro de recursos multimídia. Neste espaço, ficarão a sua disposição as questões colocadas com mais freqüência pelos alunos que já fizeram este curso, verbetes, biografias, textos, estudos de caso, indicações de filmes e sites, FAQs…
  • Sala de aula – por ser este espaço interativo, você poderá desenvolver trabalhos em equipe, interagir com os demais participantes do curso e receber um atendimento personalizado do Professor. Pela Sala de aula, você poderá acessar ainda a área de…
  • Perfis – onde você poderá registrar seus dados pessoais no curso, assim como saber quem / como são seus colegas de curso e seu Professor. Este é o espaço reservado ainda para e-mails.
  • Tutoria – ao ingressar no curso, você irá fazer parte de uma turma e contará com uma tutoria pró-ativa, ou seja, um professor-tutor que irá auxiliá-lo academicamente e avaliará os seus trabalhos no curso.

Avaliação

Será considerado aprovado o aluno que obtiver média on-line igual ou superior a 7,0 (sete) nos trabalhos propostos no curso.

Os alunos aprovados receberão do FGV Online o certificado de conclusão do curso de extensão.

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Aula 06 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 16.03.12

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Na aula de hoje deu-se continuidade (concluindo o assunto) na discussão dos Direitos da Personalidade, abordando-os segundo a classificação apresentada por Sinese Lisboa.

Direito da Personalidade (características e histórico)

    • A partir da 2º guerra mundial (mudança de pensamento);
    • Passou do ‘patrimonial’ para o ‘pessoal’;
    • O homem passou a valorizar mais o ‘ser’ do que o ‘ter’;
    • Const/88 art. 1º dignidade da pessoa humana. (cláusula geral constitucional que garante e efetiva todos os direitos da personalidade);
    • Código 2002. Rol de exemplificação e não taxativo;
    • A doutrina e a jurisprudência podem construir novos direitos;
    • Possui natureza pessoal. São extrapatrimoniais;
    • Direito subjetivo de defender tudo que lhe é próprio, diferente do patrimônio;
    • Proteção à integridade de uma pessoa (física – vida; moral – honra, nome e intelectualidade – produções).

Retomou, após um rápido histórico (origem) e características, a explanação de alguns dos direitos da personalidade, seguindo a classificação cunhada por Roberto Senise Lisboa. 

Direitos psíquicos: intimidade ou privacidade, liberdade, sigilo, integridade psíquica e sociabilidade.

Integridade psíquica: Condena-se tortura mental, lavagem cerebral. Desenvolvimento normal das faculdades mentais.

Direito a liberdade: Autodeterminação de se conduzir nas relações. Liberdade de locomoção, de consciência, de expressão, de convicção filosófica, política, científica, artística, religiosa etc.

Direito a convivência social: Impede a marginalização da pessoa em uma comunidade.

Intimidade: Defesa da privacidade. É vedada a invasão de domicílio, espionagem, violação de correspondência, uso de teleobjetiva…

Sigilo: Aquele que detém a informação tem a obrigação de não divulgá-la.

Direitos morais: honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e produções intelectuais.

Nome ou identidade: Proteção ao nome, pronome e sobrenome.

Honra: Garante a boa reputação da pessoa. (ligado aos crimes de calúnia, injúria e difamação – do código penal).

Educação: Tem que ter formação educacional.

Emprego: Princípio geral da ordem econômica.

Habitação: Patrimônio mínimo.

Criações intelectuais: Vincula a obra ao seu titular.

Alimentos: ligado a subsistência física/biológica do ser humano. (este direito, apesar de também estar classificado como um direito moral, é segundo Sinese, um direito físico. Foi incluído aqui pois está diretamente ligado aos direitos da educação, emprego e habitação, compondo os 4 direitos do patrimônio mínimo).

Frases proferidas: ‘direitos da personalidade, formalmente, surgiram positivados no novo código civil de 2002, entretanto a constituição de 1988  já trazia estes direitos (não de forma tácita e expressa) utilizando-se do princípio da dignidade da pessoa humana’.

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Aula 06 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 16.03.12

Esta aula foi dedicada ao debate e discussão do texto 3, ‘A antropologia e o mundo contemporâneo: Cultura e Diversidade’, de Omar Ribeiro Thomaz. Os principais pontos deste texto constam de um resumo previamente encaminhado pelo professor. (RESUMO AULA 06).

Com o conteúdo ministrado até aqui se conclui a primeira parte do programa desta cadeira e teve o objetivo de instrumentalizar os alunos para ter uma visão diferenciada e aberta com relação ao restante do conteúdo a ser exposto.

Etnocentrismo: É um conceito antropológico, que ocorre quando um determinado individuo ou grupo de pessoas, que têm os mesmos hábitos e caráter social, discrimina outro, julgando-se melhor, seja pela sua condição social, pelos diferentes hábitos ou manias, ou até mesmo por uma diferente forma de se vestir. Essa avaliação é, por definição, preconceituosa, feita a partir de um ponto de vista específico. Basicamente, encontramos em tal posicionamento um grupo étnico considerar-se como superior a outro. Do ponto de vista intelectual, etnocentrismo é a dificuldade de pensar a diferença, de ver o mundo com os olhos dos outros.

Genocídio: Corresponde à eliminação física de determinado grupo ou sociedade.

Etnocídio: O etnocídio consiste na destruição sistemática das diferentes culturas (indígenas, p. ex) mediante a eliminação de suas manifestações culturais e assimilação das massas nativas na cultura nacional.

Apatia: A visão do homem através de sua também pode resultar em reação oposta ao etnocentrismo, que é a apatia. (a apatia causou um fenômeno nos negros que foram escravizados no Brasil, fenômeno este denominado de banzo).

Relativismo cultural: (processo que se contrapõe ao etnocentrismo): É o movimento deliberadamente oposto ao etnocentrismo. O relativismo cultural é a forma pela qual uma cultura examina a outra sem utilizar os próprios valores, há uma busca pela lógica própria da outra cultura.

Dinâmica cultural: Cada sistema cultural está sempre em mudança. Entender a dinâmica é importante para atenuar o choque entre gerações e evitar comportamentos preconceituosos. Da mesma forma que é fundamental para a humanidade a compreensão das diferenças entre povos de culturas diferentes. Sem a difusão da cultura não seria possível o atual grau de desenvolvimento da humanidade.

Cultura jurídica: O direito pode também ser visto como uma cultura, um espaço onde se produz um pensamento, um discurso e um saber. Os primórdios da cultura jurídica, p. ex., no âmbito da civilização européia reproduziram as condições e o desenvolvimento de um processo particular de transformações que atravessou diferentes campos de atuação humana, seja religiosa e cultural, seja econômico, social, político e científico.

Frases proferidas: ‘existe uma riqueza linguística muito rica no Brasil, mas a cada momento esta cultura está se perdendo’, ‘a prática do etnocídio consiste em trazer uma outra população para a cultura dominante, eliminando a sua cultura’, ‘por que trouxeram os imigrantes europeus para o Brasil? uma das políticas, por incrível que pareça teve como objetivo embraquiçar a população brasileira, dado o processo escravocrata prévio’, ‘uma cultura menos dominante ou é eliminada ou é abarcada pela mais forte’, ‘o banzo, também conhecido como melancolia negra, é um exemplo de uma reação as práticas do etnocentrismo – é o processo de aculturamento interferindo no biológico’, ‘etnocentrismo é como se fosse uma lente onde julgamos o outro com base nos nossos próprios valores’, ‘é o relativismo que leva a tolerância’, ‘o Cézar era conhecido como o homem de todas mulheres e a mulher de todos os homens’, ‘o etnocentrismo exacerbado leva ao preconceito e demais crimes hediondos’.

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Aula 06 – Direito Constitucional I – 15.03.12

Na aula de hoje foi tratado o tema da classificação das constituições. Para esta aula a professora fez uso de uma APRESENTAÇÃO POWER-POINT – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES, cobrindo do slide 1 até o 10.

Diante da exposição feita concluímos que a Constituição Brasileira de 1988 é: FORMAL, ESCRITA, DOGMÁTICA, PROMULGADA, RÍGIDA, ANALÍTICA (ou DIRIGENTE) e PROLIXA.

Foi informado que o texto O QUE É O TERCEIRO ESTADO – EMMANUEL SIEYÈS, encaminhado via e-mail,  será tratado e discutido na aula do dia 22.02.12.

A professora encaminhou um e-mail, no dia 16.03.12, com uma relação de textos e obras para serem lidas (abaixo), mas fez uma ressalva: ‘somente para os alunos que tiverem interesse’ a ter contato com a matéria a ser debatida na aula de segunda-feira (19.03.12).

Interesse até tenho, e muito, só acho que por mais que eu esteja interessado é impossível ler todo este material em 3 dias…

Manual de Direito Constitucional – Min. Gimar Mendes – Cap 1, itens 2.3 a 2.5
Livro Aplicabilidade das normas constitucionais – 7a. ed. Malheiros.
Luis Roberto Barroso,  – Interpretação e aplicação da Constituição, Saraiva
Livros textos que podem ser adotados, todos ótimos…
BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva
DALLARI, Dalmo de Abreu, Elementos de teoria geral do Estado.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional
NOVELINO, Marcelo . Direito Constituicional, Ed. Método
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.

A professora informou que no dia 22.03.12 não comparecerá na aula, em função de compromissos previamente assumidos. Solicitará que um outro docente a substitua neste dia, onde será tratado e discutido o texto de Sieyès, com o desenvolvimento de uma atividade (elaboração de uma crítica sobre o texto, utilizando-se como modelo uma outra crítica a ser disponibilizada aos alunos).

Frases proferidas: ‘nós herdamos muito da constituição portuguesa, que também é uma constituição sintética’, ‘a constituição só é rígida nas cláusulas que são passíveis de alteração (dificuldade ou rigidez na alteração), já nas cláusulas pétreas nem sequer entram nesta classificação, pois não podem ser alteradas’.

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Aula 06 – Direito Penal – Teoria do Crime – 15.03.12

Na aula de hoje foi concluída a abordagem dos dois últimos tópicos da unidade III do plano de ensino (3.4 – Pena cumprida no estrangeiro e 3.5 – Eficácia da sentença estrangeira), que abrangem os artigos 8º, 9º e 10. Também foi abordado o art. 11 do CP, a questão da imunidade dos parlamentares e a dos advogados.

1 – Penas cumprida no estrangeiro (Art. 8º do CP)

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

2 – Eficácia da sentença estrangeira (Art. 9º do CP)

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I – Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituição e a outros efeitos civis;

II – Sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

A homologação de sentença estrangeira no Brasil é formalizada no STJ.

3 – Contagem de prazo (Art. 10 do CP)

Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

O prazo penal é diferente do prazo processual penal. Considera-se um dia cheio, aquele em que o condenado deu entrada na prisão, mesmo que seja às 23:59hs.

4 – Frações penais (Art. 11 do CP)

Frações não computáveis da pena

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

No caso das multas, apesar do artigo constar a moeda ‘cruzeiro’, aplica-se a moeda vigente, no caso o real.

5 – Imunidade diplomática. Decreto nº 56.435/65

Os diplomatas (extensivo aos seus familiares apenas, não podendo incluir, por exemplo, seus empregados) possuem imunidade de jurisdição, que quer dizer que estes se submetem a legislação do país de origem. Possuem imunidade penal para qualquer crime (imunidade absoluta). Exceto crime político. Conforme Dec. nº 56.435/65.

6 – Imunidade de parlamentares. Arts. 53, 27 §1º e 29.

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais, imunidades material e formal, mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

Imunidade Material – caput – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) – sempre no exercício do mandato.

Imunidade Formal – § 2º – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.

§ 3º – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;

§ 4º – O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;

§ 5º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

7 – Imunidade do advogado. Art. 7º, §2º do estatuto da OAB

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Frases proferidas: ‘detração quer dizer diminuição ou desconto de pena’, ‘em pena privativa de liberdade não cabe aproveitar o processo levado a cabo no exterior, se faz necessário a abertura de um novo processo no Brasil’, ‘a homologação de sentenças definidas no exterior deve ser feita junto ao STJ’, ‘o ministério público é o fiscal da lei’.

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Aula 06 – Economia Política – 14.03.12

Hoje, excepcionalmente, não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos particulares…

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Aula 05 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 14.03.12

Hoje, excepcionalmente, não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos particulares…

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Aula 03 – Ética I – 14.03.12

Hoje, excepcionalmente, não pude comparecer nesta aula, em função de compromissos particulares…

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Aula 05 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 13.03.12

Na aula de hoje, com base no material previamente disponibilizado pela professora no espaço aluno, intitulado APOSTILA 3 – Teoria da Personalidade, iniciou-se a explanação e discussão sobre um dos princípios fundamentais ou instituto jurídico verificado no código civil de 2002 (que não existia no código de 1916), que é o direito da personalidade, sub ramo da teoria da personalidade.

Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.

No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.

Existem diversas classificações dos vários direitos da personalidade, alguns doutrinadores os classificam apenas em dois grupos, por exemplo corpóreos e os propriamente ditos, já Senise Lisboa os dividem em três grupos, a saber: (a professora adotou esta classificação para fins de explanação desta teoria).

Classificação defendida por Roberto Senise Lisboa, que o divide em direitos físicos, direitos psíquicos e direitos morais:

Direitos Físicos: Corpo, imagem, partes separadas, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade física, voz e alimentação.

Direito a integridade física: Assegura a proteção da incolumidade ou higidez (que significa também integridade) corporal. Condena-se a tortura, atentado a saúde, segurança individual, lesão corporal e abandono de incapaz.

Direito ao corpo e as partes separadas: 

        • Direito de utilização do próprio corpo;
        • Órgãos dúplicos (desde que não afete a própria integridade física);
        • Destacáveis regeneráveis: cabelo, sangue, leite materno, sémem. (regido pela lei 9.434/97 modificada pela lei 10.211/2001).

Direito à imagem: Toda pessoa possui. Fins informativos ou jornalísticos. Desnecessário autorização. Só o titular pode obter vantagem econômica.

Direito à voz: Uso indevido para fins comerciais possibilita ao ofendido a obtenção de indenização por perdas e danos.

Direito ao cadáver e partes separadas: Autorização familiar. Regulado pela lei 9.434/97.

O direito de alimentação, por também estar relacionado com os direitos morais, no campo do conceito de patrimônio mínimo, será tratado quando da abordagem deste tipo de direito, na próxima aula.

 

Direitos psíquicos: intimidade ou privacidade, liberdade, sigilo, integridade psíquica e sociabilidade.

Direitos morais: honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e produções intelectuais.

Na próxima aula serão tratados os direitos psíquicos e morais (seguindo a divisão cunhada por Senise Lisboa).

Foi solicitado uma pesquisa (trazer e entregar no dia 23.03.2012) de alguma jurisprudência que trate do direito da personalidade. (trazer somente a ementa e caso o aluno tenha interesse poderá, no dia da entrega, fazer uma pequena explanação oral do caso para a turma).

Frases proferidas: ‘no código de 1916 não existia a figura do direito da personalidade’, ‘direito da personalidade é um dos princípios do código civil de 2002’, ‘alguns destes princípios fundamentais estão expressos no código civil e outros, apesar de não estarem positivados no código, estão contidos na doutrina’, ‘o direito da dignidade da pessoa humana – expresso na Constituição Federal –  é muito mais amplo do que o direito da personalidade e o abrange, entretanto, é muito mais fácil defender o direito específico da personalidade humana (de forma direta) do que tentar fazê-lo invocando o princípio da dignidade da pessoa humana (panaceia jurídica)’, ‘é preciso que se faça uma separação clara entre o direito penal e o civil, por exemplo, se em uma briga o sujeito passivo tem a sua perna quebrada, ele poderá ingressar com um processo contra o sujeito ativo, na vara penal, por lesão corporal (art. 129 do CP) e também ingressar, no campo civil, em processo separado, alegando que teve o seu direito da personalidade violado (direito físico ou integridade física), e portanto exigindo reparação pecuniária’.

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Aula 05 – Economia Política – 13.03.12

Nesta aula se iniciou a discussão (das páginas 341 até a 352) e o debate sobre um dos textos contidos na bibliografia do capítulo II, texto este intitulado ‘Falhas de mercado e falhas de governo, uma revisão da literatura’, de Humberto Alves de Campos.

Há 3 teorias a respeito da regulação

1ª) A regulação é justificada pelas falhas de mercado.

Análise normativa como uma teoria positiva (nome da tese defendida nesta teoria)

Principais ideias

i) a regulação é um problema técnico;

ii) a regulação visa o interesse público. Ela defende o bem estar;

iii) existe um problema com o mercado que “falha”, cabendo ao regulador corrigir.

Principais falhas do mercado

1) O monopólio –> ineficientes (estáticos e dinâmicos). O monopólio natural (por exemplo serviço de saneamento básico – não necessariamente mais de uma empresa prestará um melhor serviço, dado a concorrência);

2) externalidades (quando os custos privados não são totalmente internalizados);

3) assimetria de informação;

4) bens públicos.

Na próxima aula se dará continuidade na discussão deste texto, abordando as outras 2 teorias a respeito da regulação.

Frases proferidas: ‘a regulação é uma forma de correção de uma falha de governo’, ‘a regulação cai na economia e a economia reage’, ‘na verdade o que a regulação faz é escolher um grupo para ser beneficiado’, ‘todos estão atrás dos seus próprios interesses e prevalece a lei do mais forte’, ‘dizemos que o monopólio é uma falha de mercado, pois existem outros modelos ou arranjos onde o resultado final é mais benéfico para a sociedade’, ‘em economia, bem público é um bem não-rival e não-exclusivo, por exemplo a segurança e a justiça’.

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Aula 05 – Direito Penal – Teoria do Crime – 12.03.12

Na aula de hoje foram tratados os Artigos 5º, 6º e 7º, que tratam da territorialidade, lugar do crime e da extraterritorialidade, ou seja, as chamadas leis penais no espaço. 

Lei penal no espaço

A aplicação da lei penal brasileira rege-se pela ubiquidade (qualidade do que está em toda parte); assim, qualquer ato tipificado que toque de alguma forma o território brasileiro poderá ser alcançado pela lei brasileira.

Territorialidade

Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticado a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Lei Penal no espaço

1 – Território brasileiro (Art. 5º, caput)

Para fins de direito penal é considerado território brasileiro toda a área do Brasil mais uma faixa de 12 milhas (mar adentro) que circunda a nossa costa (oceano atlântico).

a) espaço geográfico: fronteira a fronteira, do oceano até a fronteira (área de terra).

b) mar territorial: faixa de mar que circunda a costa (oceano atlântico). Conforme lei nº 8.617/93. Não se deve confundir esta área marítima (de 12 milhas) com as 200 milhas comerciais (zona econômica).

c) espaço aéreo: toda altitude sobre o espaço geográfico.

2 – Extensão do território (Art. 5º, §§ 1º e 2º)

3 – Regra geral

Adota-se o princípio da territorialidade, que determina a aplicação da lei brasileira em toda parte do território do Estado brasileiro, seja em seu solo, águas internas e territoriais, ou coluna de ar sobre ambos.

4 – Exceções

a) Defesa real ou preteção

Art. 7º, I, a, b, c (onde a doutrina é unânime). Já na alínea ‘d’ há divergências doutrinária, envolvendo os princípios da personalidade ativa, do domicílio e da justiça universal.

b) Justiça universal

Art. 7º, II, a: justiça universal ou cosmopolita. Desde que o agente entre em solo brasileiro.

c) Nacionalidade

Art. 7º, II, b.

d) Representação

Art. 7º, II, c: princípio do pavilhão, bandeira ou representação.

5 – Extraterritorialidade incondicional

Art. 7º, § 1º.

6 – Extraterritorialidade condicional

Art. 7º, § 2º

7 – Delitos a distância

Teoria mista ou ubiquidade. Atingindo ações ou o resultado ocorrido no Brasil.

8 – Delitos plurilocais

Crimes que ocorrem entre estados, dentro da federação brasileira. Art. 70 do Código de Processo Civil (teoria do resultado).

Frases proferidas: ‘o espaço geográfico do Brasil corresponde do oceano até a fronteira’, ‘a faixa de mar, para fins penais, considerada território brasileiro corresponde a faixa de 12 milhas – pouco mais de 22 km – que margeia a costa’, ‘não confundir com as 200 milhas comerciais – zona econômica’, ‘o espaço aéreo brasileiro é toda a altitude sobre o espaço geográfico territorial – terra + faixa de mar de 12 milhas’, ‘a minha sugestão é que decorem estes artigos, estes princípios, pois são muito cobrados em provas e em concursos’, ‘estas regras só se aplicam a crimes penais, não nas contravenções’.

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Aula 05 – Direito Constitucional I – 12.03.12

Na aula de hoje deu-se continuidade no conteúdo iniciado na Aula 3, fazendo uso de uma apresentação desenvolvida em power point. O acesso a esse arquivo pode ser feito através do link: Aula 03 – Direito Constitucional I – 05.03.12 – Apresentação em power pointO CONTEÚDO ABORDADO NESTA AULA CONSTAM DOS SLIDES DE NÚMERO 14 ATÉ O 30.

Frases proferidas: ‘a figura da recepção constitucional ocorre quando as normas da ordem anterior, no que não conflitarem com a nova constituição, são por esta recebida’, ‘o poder constituinte originário possui como características a inicialidade, ilimitação e o incondicionamento’, ‘o poder constituinte é originário porque ele funda os demais poderes, na linha da tese de Kelsen’, ‘é também (poder constituinte) inicial porque inaugura uma nova ordem jurídica’, ‘alguns autores defendem que a assembléia constituinte está limitada ao ato que a convocou, entretanto, entendo que após a instalação desta assembléia não há limites; alguns doutrinadores defendem o contrário’, ‘eu não vejo viabilidade prática de, a curto prazo, se alterar a constituição vigente’, ‘no dia-a-dia o papel do STF é o de declarar inconstitucional algumas leis’, ‘no caso de uma nova constituição, quando da entrada em vigor, mesmo quando esta revoga alguns estatutos, não ocorre a prestinação, mesmo sendo expressa, por se tratar de normas constitucionais’.

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9 crimes equivalem a 94% dos presos

LUIZ FLÁVIO GOMES* 

Mariana Cury Bunduky**

Contamos com mais de mil crimes descritos nas leis penais brasileiras. Mas, de todos eles, apenas 9 (nove) são responsáveis por 94% de todos os presos no país (contabilizando as formas qualificadas ou derivadas destes delitos, o número total seria de 15 crimes).

São eles: tráfico de entorpecentes (nacional e internacional), roubo (simples e qualificado), furto (simples e qualificado), homicídio (simples e qualificado), porte de arma (de uso restrito ou permitido), latrocínio, receptação, estupro (unificado ao crime de atentado violento ao pudor) e quadrilha ou bando (que nada mais é do que um delito meio para o cometimento de outros).

Esta é a conclusão do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flavio Gomes – IPC-LFG a partir do último levantamento no número de presos realizado pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), em junho do ano de 2011.

De acordo com os dados do DEPEN, tanto no universo feminino como no masculino, os quatro primeiros crimes com o maior número de prisões foram os mesmos: tráfico de entorpecentes, roubo, furto e homicídio, havendo apenas diferenças de ordem e porcentagem: entorpecentes são responsáveis por 21% das prisões masculinas e 60% das prisões femininas.

São delitos que mais comumente fazem parte da realidade dos socialmente marginalizados. Aliás, daí decorre a equivocada suposição de que apenas os componentes das classes baixas delinquem. Na verdade, todas as classes sociais são criminosas. Mas apenas alguns são selecionados.

Juntos, os quatro crimes citados representaram 75% dos presos de todo país. Por mais que novas leis sejam criadas, novos crimes tipificados e penas alteradas, é apenas esse pequeno grupo de delitos que constantemente implica o encarceramento seletivo. A capacidade estrutural e investigativa do sistema não vai muito além disso.

Logo, se houvesse em relação a estes crimes boas políticas de prevenção, com certeza a sociedade não iria nem sequer reclamar a falta dos outros mais de mil tipos penais. Aprovamos novas leis penais, no Brasil, em todo momento. Mas uma coisa é aprovar leis (para enganar a população) e outra é o que a polícia seleciona para entrar no sistema judicial.

A polícia sempre tende a perseguir o que é mais fácil. E o mais fácil é o que acontece nas ruas, tendo como autores pessoas, às vezes malvadas, mas totalmente sem habilidade. E o que a polícia seleciona é o que a Justiça processa e, às vezes, condena. É assim que (não) funciona o sistema penal brasileiro.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

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Jataí-Go – Minha Pasárgada!!!

Um pouco mais das potencialidades turísticas da minha terra natal – Jataí-Go!!! Neste vídeo também se pode ver algumas imagens dos locais que ilustram o cabeçalho deste blog!!!

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Aula 04 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 09.03.12

A aula de hoje foi toda dedicada para a explanação (e alguns exercícios de consulta) da estrutura do código civil de 2002, englobando as suas divisões, livros, títulos, sistematização, manuseio…

O nCC possui duas grandes divisões, sendo a Parte Geral e a Parte Especial. A Parte Geral é composta por 3 livros (Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos), já a Parte Especial é composta por 5 livros (Direito das Obrigações, Direito das Empresas, Direito das Coisas, Direitos da Família e Direitos das Sucessões).

Parte Geral

1 – Pessoas (artigos 1º – 78)

2 – Bens (artigos 79 – 103)

3 – Fatos Jurídicos (artigos 104 – 232)

Parte Especial

1 – Direito das Obrigações (artigos 233 – 965)

2 – Direito das Empresas (artigos 966 – 1.195)

3 – Direito das Coisas (artigos 1.196 – 1.510)

4 – Direito da Família (artigos 1.511 – 1.783)

5 – Direito das Sucessões (artigos 1.784 – 2.027)

Ao final desta aula e após a execução de vários exercícios de consultas e manuseio detido no nCC, pude comprovar a veracidade de um dos aspectos de seus três princípios, o da Operabilidade.

Frases proferidas: ‘mais vale um mal acordo do que uma boa briga’, ‘boa-fé e má-fé são cláusulas abertas, pois são valores que podem ser introduzidos princípios da eticidade’, ‘quando se tratar de cláusulas abertas o advogado deve se esmerar mais, pois o juiz vai aplicar valoração’, ‘pode-se encontrar qualquer assunto ou artigo no código civil, de maneira prática e rápida, utilizando somente os índices sistemático e o alfabético’, ‘quem sabe manusear bem o código civil consegue responder qualquer questionamento sobre este’, ‘todos os conceitos e definições do direito civil estão contidos no código, inclusive conceitos básicos’, ‘quando da resolução de questões que exijam a citação de uma lei, deve escrever/indicar todo o caminho, por exemplo, art. 23, inciso I, parágrafo 2º, alínea a’, ‘quando a resposta ou o assunto solicitado estiver na parte principal de determinado artigo, deve mencionar caput do artigo x’.

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Aula 04 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 09.03.12

A aula de hoje foi toda utilizada para uma discussão mais aprofundada do texto do professor Antônio Manuel Hespanha (também utilizado na aula anterior, inclusive com a resolução de 4 questões).

Tratou-se praticamente de um monólogo, onde o professor discorreu sobre o pensamento e teses tratadas por Hespanha em seu texto, pontuando algumas ideias divergentes do senso comum atual e relacionadas com a história do direito. Avançamos até a página 22 do referido texto, ficando para a próxima aula continuarmos na segunda parte deste ‘artigo’ (a partir do item 1.2 – A história crítica do direito).

O professor também devolveu as questões respondidas pelos grupos, sem, contudo, tecer nenhum comentário sobre se estas estavam corretas ou não. Abaixo constam as respostas dadas por nosso grupo para as 4 questões:

1 – Explique que papéis pode desempenhar a história do direito em relação ao direito estabelecido;

Resp.: A história do direito possui o intuito de problematizar o pressuposto que não é visível e que não possui crítica referente as disciplinas dogmáticas. Visa uma análise crítica, pois o direito atualmente é o racional, o necessário e o definitivo. Não há indagações, apenas aceitações (com relação as disciplinas dogmáticas). Há ainda uma resistência da matéria por algumas faculdades de direito, por ser um assunto que estimula o senso crítico, onde normalmente as matérias do direito são impostas.

2 – O que significa dizer que ‘o direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação’?

Resp.: O direito possui a necessidade de ser legitimado, assim necessitando que se construa um consenso social sobre o fundamento da sua obrigatoriedade referente a primordialidade de se lhe obedecer. A legitimação tradicional depende muito de argumentos de caráter histórico. Desta forma, a história do direito desempenhava um papel decisivo de legitimação das soluções jurídicas, pois era por meio da história que essa durabilidade das normas podiam ser comprovadas. A história do direito perdeu um pouco do poder legitimador pelo fato dos dias atuais se fundar na ideia de progresso, assim a tradição deixou de ser principal estrutura de legitimação. Desta forma a intenção é fazer com que haja uma neutralização política, ideológica e social nas decisões, fazendo com que os juristas se preocupem com os assuntos teóricos, abstratos e eruditos.

3 – Explique que estratégias a história do direito pode utilizar para legitimar o direito estabelecido.

Resp.:

Legitimação tradicional: Exercia o papel decisivo de legitimação das soluções jurídicas, pois era por meio da história que essa durabilidade podia ser comprovada, alem disso permitia determinar a sua antiguidade e também identificar as normas tradicionais.

Progressista: Essa estratégia diz que o direito ao longo do tempo foi se aperfeiçoando e inspirou a teoria da modernização e propõe uma política do direito baseada num padrão universal de evolução.

Naturalizadora: A história pode ser usada para provar que certa categoria do discurso jurídico pertence a natureza das coisas ou decorrem de categorias eternas da justiça ou da razão jurídica.

Corporação dos juristas: Os juristas tem uma intervenção diária na adjudicação social de faculdades ou de bens, ou seja, lhes conferem um papel central na política cotidiana com inerente preço de uma exposição a crítica social.

4 – Explique as estratégias que seriam utilizadas por uma ‘história crítica do direito’.

Resp.: Segundo o texto existem três estratégias a serem utilizadas por uma “história crítica do direito”, sendo que a primeira é a de instigar uma forte consciência metodológica no meio dos historiadores do direito, problematizando a concepção ingênua segundo a qual a normativa histórica não é senão o relato complexo, corrido e fluído daquilo que ‘realmente aconteceu’. Porque de fato, os acontecimentos históricos estão aí, independente do olhar do historiador, disponíveis para serem discutidos. A segunda estratégia é a de eleger como objeto da história jurídica o direito em sociedade. Esta linha de evolução que domina a historiografia contemporânea a partir École des Annales, leva uma história do direito intimamente ligada à história de diversos contextos (cultura, tradições literárias, estruturas sociais…) com os quais (e nos quais) o direito funciona. Este projeto pode ser decomposto em uma série de níveis. A terceira e última estratégia é a de insistir no fato de que a história jurídica não constitui um desenvolvimento linear, necessário e cronológico (escatológico). Isto significa que há descontinuidade e ruptura na história, entretanto, para os juristas (e para os historiadores do direito) creem que o direito constitui uma antiga tradição agregativa, em que novas soluções nascem do aperfeiçoamento das mais antigas.

Frases proferidas: ‘a história do direito possui um discurso legitimador’, ‘o direito, segundo o professor Hespanha, possui 2 papéis, sendo o primeiro considerado o legitimador – através da dogmática jurídica – e o segundo crítico‘, ‘Reale afirma em sua obra clássica – Lições preliminares do direito – que as matérias do curso de direito ao invés de se chamarem Direito Penal I, Direito Constitucional I, Direito Civil I… deveriam se chamar dogmática do Direito Penal I, dogmática do Direito Constitucional I, dogmática do Direito Civil I’, ‘o direito não pode se descolar da sociedade, a história do direito pode ser encarada como um grilo falante, ou seja, uma caixa de ressonância da sociedade’, ‘o direito precisa da sociedade’, ‘o direito em si já é um sistema de legitimação’, ‘no fundo o que legitima o nosso direito é a nossa vontade’, ‘estado moderno é um pleonasmo, pois o estado como nós o conhecemos é uma criação recente’, ‘os homens tem um péssimo hábito de mudar os conceitos, mas de não mudar as palavras, criando uma falsa impressão de o que é nominado hoje possui a mesma definição e/ou modus operandi de outrora – séculos e séculos atrás – o que não é verdade, por exemplo, o conceito de democracia hoje é totalmente diferente daquele cunhado na grécia’.

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Aula 04 – Direito Constitucional I – 08.03.12

A aula de hoje (aulas de quintas-feiras) foi destinada, conforme previsto e informado pela professora na primeira aula (modus operandi), à discussão e resolução de questões sobre determinado texto, tese, acórdão etc, a cerca dos assuntos tratados no último encontro (expositiva – aulas de segundas-feiras).

A turma foi dividida em grupos compostos entre 5 e 6 componentes, visando a discussão, análise do texto de Barroso, intitulado NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Ao final desta discussão cada grupo deveria responder (e entregar) três questões distintas (elaboradas pela professora).

As questões que coube ao nosso grupo foram as seguintes:

1) Como se deu o renascimento do direito constitucional no direito brasileiro?

Resp.: O renascimento do direito constitucional no direito brasileiro se deu em um momento de intensa efervescência popular, com a participação de toda a sociedade civil. Havia um clima de esperança, dado o fim do regime de exceção. Todo este movimento culminou na celebração da constituição de 1988, também chamada de Carta Cidadã. Sob a constituição de 88, o direito constitucional passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração.

2) Citar os acontecimentos históricos que demonstram a estabilidade institucional da atual história republicana do Brasil.

Resp.: Antes da Constituição de 1988, o país sofria com a instabilidade política e jurídica. Um Estado autoritário, intolerante e, por vezes, violento. Com a promulgação da Carta Magna eventos que poderiam desestabilizar uma democracia não afetaram profundamente a República, por já termos, vigendo, uma Constituição sólida. Eventos estes como a destituição, por impeachment (instituto previsto na carta maior) de um presidente da república (legalmente eleito pelo voto popular), graves escândalos envolvendo o congresso, esquemas de financiamento eleitoral e de vantagens para parlamentares e até a posse de um presidente de oposição.

3) Qual a repercussão do novo constitucionalismo no direito penal?

Resp.: <posteriormente será inserida>

Respondemos todas estas três questões (só consegui anotar a resposta da primeira) as demais, apesar de terem sido respondidas, não fiquei com os rascunhos das resposta.

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Aula 04 – Direito Penal – Teoria do Crime – 08.03.12

Na aula de hoje foram tratados os Artigos 3º e 4º do Código Penal, ou seja, ‘lei excepcional ou temporária’ e ‘tempo do crime’.

 Unid. III – Aplicação da Lei Penal

1 – Lei penal excepcional

Considera o aspecto de ultratividade, ou seja, não possui data de cessação da vigência. Mesmo depois de cessado o prazo, elas (as leis) ainda alcançam os fatos ocorridos no período de sua vigência.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3.º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

2 – Lei penal temporal

Trata-se da teoria da atividade (‘tempus regit actum’ – regra geral). A lei a ser aplicada é aquela vigente quando da ocorrência do fato.

Dependendo do tipo do crime (permanente, continuado ou habitual) aplica-se diferentemente a lei. Por exemplo no caso de um sequestro com duração de 3 meses e se no último mês ocorreu a mudança da lei que tipifica este crime, aplica-se a última lei.

Tempo do crime

Art. 4.º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Já a prescrição do crime (art. 111 do CP), diferentemente do que reza o art. 4.º do CP, começa a contar a partir do resultado (consumação do crime). 

3 – Implicações e demais tipos de leis temporárias, segundo a doutrina

a) ‘novatio legis incriminadora’: uma lei nova não pode retroceder para alcançar um crime praticado quando não existia a lei criada.

b) ‘novatio legis in pejus’: uma lei nova que passa a tratar uma lei antiga de forma mais grave. (esta pena não retroage para alcançar aquele que praticou o delito).

c) ‘lex tertia’: é uma lei intermitente ou uma combinação de leis. Encontra-se muita divergência na doutrina. Não se pode utilizar as penas de duas ou mais leis conjuntamente.

d) ‘abolitio criminis’: trata-se de uma lei que descriminaliza um crime.

e) ‘novatio legis in mellius’: retroatividade de uma lei para beneficiar.

f) analogia ‘in bonam partem’: é a utilização de leis parecidas/semelhantes para beneficiar. Não se trata de um conflito de leis.

g) lei penal em branco: são leis que não definem no seu corpo o objeto a ser tipificado. A exemplo da definição do que é droga, a lei não define, mas sim uma portaria da ANVISA. O porte ilegal de arma de uso restrito, a lei também, neste caso, não define que armas são de uso restrito, mas sim uma portaria do ministério do exército/defesa.

Frases proferidas: ‘mesmo que cessado o prazo (leis ultrativas) elas ainda alcançam os fatos ocorridos de quando da sua vigência’, ‘uma lei nova não pode retroagir para alcançar um crime praticado quando não existia a lei, segundo o princípio da novatio legis incriminadora’, ‘a lex tertia – lei intermitente ou combinação de leis – encontra muita divergência na doutrina, não se pode utilizar  penas combinadas de duas ou mais leis (aspectos benéficos). já existem súmulas no STF e STJ que direcionam para a não combinação de leis, abstraindo somente os aspectos positivos de cada uma, é preciso que o paciente escolha as sanções integrais de apenas uma das leis em questão’, ‘a prescrição começa a contar a partir do resultado’.

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Aula 04 – Economia Política – 07.03.12

“Eu não posso ensinar nada a ninguém, eu só posso fazê-lo pensar”
(Sócrates).

A aula de hoje iniciou a abordagem do segundo capítulo do material disponibilizado (no espaço aluno), denominado ‘A economia positiva e a economia normativa’. Além deste texto foi solicitado a leitura do texto de H. A. Campos, intitulado ‘Falhas de mercado e falhas de governo, uma revisão da literatura’.

Economia positiva: Estuda a economia com base no arcabouço da ciência econômica (considerando que esta seja ciência). Descreve o mundo como ele é. Utiliza as ferramentas e conhecimentos econômicos para descrever o mundo real.

Economia normativa: Olha para o problema e faz um juízo crítico. A ideologia prepondera. Se trata do mundo como deveria ser.

“O ideal era que estes dois mundos (economia positiva e economia normativa) conversassem, mas nem sempre é assim”

No restante da aula o professor citou alguns exemplos (PL nº 4529/04 e planos de saúde) de como estes dois mundos podem ser entendidos e quais são as consequências (reais) associadas a estes fenômenos econômicos.

Frases proferidas: ‘gostaria que, a cada aula, vocês, mais do que decorarem a matéria, entendessem o ponto central do conteúdo abordado’, ‘a aula de hoje, por exemplo, tem como ponto central, o entendimento/diferenciação entre os dois conceitos de economia positiva e economia normativa e como estes dois conceitos se imbricam’, ‘a crença de que as leis são bem intencionadas não procede’, ‘não existe almoço grátis’.

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Aula 03 – História e Cultura Política Brasileira – 07.03.12

Nesta aula o professor solicitou que a turma se dividisse em grupos, no intuito de discutir o texto ‘Panorama histórico da cultura jurídica européia’, do Prof. Antônio Hespanha, e ao final fossem respondidas (e entregues) 4 questões (abaixo).

1 – Explique que papéis pode desempenhar a história do direito em relação ao direito estabelecido;

2 – O que significa dizer que ‘o direito, em si mesmo, é já um sistema de legitimação’?

3 – Explique que estratégias a história do direito pode utilizar para legitimar o direito estabelecido.

4 – Explique as estratégias que seriam utilizadas por uma ‘história crítica do direito’.

O meu grupo discutiu e respondeu as questões acima. O texto (em português de Portugal) é bastante ‘pesado’ e complexo, na medida que aborda teses e argumentações muito subjetivas. Não tenho certeza se as respostas do nosso grupo atingiu os objetivos esperados pelo professor, mas…. Tentarei reler o texto e reformular as respostas a estes questionamentos.

Frases proferidas: ‘quando se fala do panorama histórico da cultura jurídica, não quer dizer apenas se tratar da normas, mas sim onde este arcabouço jurídico está inserido, ou seja, no próprio seio histórico da sociedade’.

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Aula 02 – Ética I – 07.03.12

A aula de hoje foi, conforme definido no cronograma, dedicada ao debate e análise do texto de Peter Singer, intitulado ‘Sobre a ética’. Este texto está disponibilizado na xerox do bloco 8 (Baião).

Singer inicia o seu trabalho discorrendo sobre 4 pontos (afirmações) que, segundo ele, a ética NÃO É ou NÃO PODE SER entendida:

1 – Não se refere à moral sexual;

2 – Corpo teórico inexplicável ou um conjunto de regras;

3 – Possível em um sistema religioso;

4 – Subjetiva e relativa.

Nesta aula também foi discutido a ideia de consequencialismo (utilitarismo) da ética, tese esta também defendida por Singer em seu texto.

Quando do debate sobre a vontade e necessidade (busca) comum entre todos os seres humanos, que é a satisfação e a felicidade, a professora citou as duas condições que, segundo Hannah Arendt, são suficientes e necessárias para se alcançar esta quimera. São elas:

Condição 1: Ter a capacidade de prometer e de cumprir as promessas (imprevisibilidade da existência);

Condição 2: Ter a capacidade de perdoar.

Não foi possível a conclusão de todo o texto, ficando, este trabalho, para o próximo encontro. Na próxima aula também será iniciado a discussão e debate sobre o segundo texto ‘A igualdade e suas implicações’.

Frases proferidas: ‘para Singer a ética é uma ação, uma prática’, ‘a ética não é regra, por isso do absurdo da existência de vários livros de auto ajuda, e estes vendem muito’, ‘as religiões foram e ainda são fundamentais para a sociedade, na medida que definem algumas regras – de conduta humana – para os seus seguidores’, ‘o fato de um cidadão pertencer a uma determinada religião não faz deste sujeito um ser moral ou ético’, ‘a ética só possível no coletivo, o eu sozinho não precisa de ética’‘é preciso relativar sim, pois as culturas são diferentes entre si, entretanto, não se pode relativar tudo, sob o risco da permissividade total’, ‘quem é feliz não faz mal aos outros’, ‘ser ético não é ser bobo’, ‘o imbecil não entende que para manter o seu atual status se faz necessário que os demais também alcance o mesmo estágio’.

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Aula 03 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 06.03.12

Na aula de hoje a professora, fazendo uso da APOSTILA 02, disponibilizada previamente no espaço aluno, discorreu sobre os princípios do novo Código Civil, bem como alguns artigos do antigo decreto-lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil, e re-denominado, através da lei nº 12.376/2010, para ‘LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO’

Abaixo resolvi postar um texto, ‘pescado na internet’, onde aborda, de uma forma resumida, o conteúdo ministrado na aula de hoje:

Lei de introdução ao código civil

lei de introdução ao código civil (ou LICC), ou conforme nova nomenclatura, ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’, apesar da nomenclatura (introdução ao código civil), não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado, é considerada uma norma sobre normas. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaços-temporais.

Foi editada em 1942 como decreto-lei (n. 4657/42), e está em vigor até hoje. Com ele, se encerrou a vigência das antigas ordenações portuguesas.

Contém um conjunto de preceitos que regulam a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, bem como delimita alguns conceitos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Consagra a irretroatividade como regra no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que define as condições para a ocorrência de ultratividade e efeito repristinatório. É, assim, uma “lei sobre a lei”.

Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC.

Pontos básicos

lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil. Para melhor epitomizar tal faceta da LICC, alguns doutrinadores formularam a expressão “lei de introdução às leis”. Apropriado seria chamá-la de Lei de Aplicação das Normas Jurídicas, e o fato de ser intitulada Lei de Introdução ao Código Civil deve-se a uma explicação histórica: os Códigos europeus que inspiraram a primeira codificação brasileira assim trataram do tema, referindo-o na parte inicial de seus textos, ou em lei anexa, com tal nomenclatura.

A LICC atesta o fato de que, modernamente, como salientou o sociólogo Anthony Giddens, as instituições tendem a guardar um caráter reflexivo. No caso do direito, pode-se dizer, sem maiores hesitações, que o diploma de introdução ao código civil é uma forma de auto-reflexão do ordenamento jurídico, por meio da qual se estabelecem certos critérios de aplicabilidade que são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

Vigência da Lei (art. 1°)

Regra geral, as leis trazem em seu texto a data de entrada em vigor. Se ela não dispuser nada a respeito da vigência, o prazo é de 45 dias para vigorar no país a partir de sua publicação e de 3 meses para vigorar nos estados estrangeiros, quando admitida. Mas a nova lei respeita o ato jurídico perfeito, garantindo a estabilidade do ordenamento jurídico.

Revogação de normas

De acordo com o a artigo 2º, com exceção dos casos em que a lei tem tempo determinado para vigorar, a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.

A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação) e também pode ser expressa (quando indica claramente o dispositivo legal a ser revogado) ou tácita (quando regule inteiramente o assunto tratado na lei anterior e quando há incompatibilidade de conciliação entre a antiga e a nova lei).

O Artigo 3º versa sobre o princípio da publicidade: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.

O Artigo 4º versa sobre o papel do juiz, tornando obrigatório o seu pronunciamento, mesmo quando a lei for omissa: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Com isso, fica a obrigatoriedade do juiz em apreciar tudo o que for levado ao tribunal e o reconhecimento explícito, por parte do supradireito, da plenitude ou completude do ordenamento jurídico, que não possui lacunas (uma lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico).

O Artigo 5º diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, ao invés de aferrar-se à letra fria do texto, o juiz deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Hoje em dia, diante dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais consta a erradicação da pobreza e da marginalização (artigo 3°, III da Constituição Federal), pode-se dizer que os “fins sociais” a que alude o texto da LICC estão estreitamente vinculados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos brasileiros e à modificação do caráter do direito de propriedade (artigo 5°, XXIII da Constituição Federal), que deixa de ser absoluto e incontrastável para tornar-se, a um só tempo, um instrumento de descentralização econômica (função clássica) e de bem-estar e igualdade social (função moderna).

A lei de introdução ao código civil é um instrumento que orienta a sua própria aplicação, definindo e compondo diferentes situações.

Predefinição: Alteração da Nomenclatura da Lei

Através da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, entrando em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.” Assim o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 passou a denominar-se LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO” e não mais Lei de Introdução do Código Civil.

Nesta aula também foi abordado a figura da Repristinação.

É a nova vigência de lei revogada pela lei revogadora, decorrente da revogação desta última por uma terceira lei.

Lei ‘A’ revogada pela lei ‘B’, que foi revogada pela lei ‘C’.

Por força da represtinação, a lei ‘A’ entraria de novo em vigor.

ADMITE-SE SÓ A REPRISTINAÇÃO EXPRESSA NO SISTEMA BRASILEIRO.

Obs.: Não se admite repristinação, mesmo que expressa, quando se trata de ato constitucional.

Também foi abordado, nesta aula, os vários tipos possíveis de interpretação das leis.

Literal: letra da lei.

Gramatical: regras da linguística.

Racional: razão da lei (muitas separações de casais).

Sistemático: lei de acordo com todo o sistema jurídico.

Histórico: relação da lei com o momento da sua edição.

Teleológico: relação da lei com o momento da edição.

Sociológico: costumes, momento, finalidade social.

Frases proferidas: ‘o código civil de 1916 era patrimonialista e individualista, já o código civil de 2002 tem uma ideia de coletividade, de função social’, ‘passou-se do individualismo para a coletividade’, ‘o direito de Kelsen é abstrato’, ‘o novo código civil instituiu o sistema de cláusulas abertas, baseado na teoria de Reale – tridimensional – acrescentando a figura do valor, este podendo mudar a cada tempo e segundo a interpretação do julgador – juiz’, ‘estas cláusulas além de tornar o código perene, permite a inserção de valores éticos – boa fé/má fé’, ‘apesar desta abertura, proporcionada por estas cláusulas – abertas – os juízes não podem lançar-se de qualquer valor ético particular, precisam se limitar aos princípios gerais do direito’, ‘existe uma discussão muito grande entre o doutrinadores, onde alguns alegam que este sistema de cláusulas abertas deu muito poder aos magistrados’, ‘o novo código também prezou pela operabilidade, ou seja, uma linguagem mais clara e efetiva’, ‘todo o código civil de 2002 flutua em relação a estes três princípios – socialidade, eticidade e operabilidade, ‘a prestinação no sistema brasileiro só é admitida quando for expressa’, ‘não existe hierarquia entre as formas de interpretação da lei, cada juiz tem o poder discricionário, a prerrogativa, de adotar qualquer um dos 7 tipos ou fazer uma conjunção entre eles’.

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Aula 03 – Economia Política – 06.03.12

“A opinião das outras pessoas vai se escorrendo delas, sorrateira, e se mescla aos tantos, mesmo sem a gente saber, com a maneira da ideia da gente!”
(Guimarães Rosa. Grande Sertão: Veredas. Pág. 422).

Nesta aula se retomou o debate e discussão do primeiro capítulo do texto ‘A ideologia econômica ou como encharcar esponjas’, de autoria do próprio professor André Nunes. Apesar dos esforços, não foi possível concluir este (pequeno) texto, uma vez que, alguns colegas ‘se empolgaram’ no assunto e externaram as suas opiniões pessoais sobre determinadas ‘teses’ econômicas… creio que o debate é salutar, entretando, discutir assuntos desta ordem é inócuo e faz com que (como de fato ocorreu) a matéria não avance… entendo que a discussão de ideologias econômicas está no mesmo patamar da discussão de futebol, religião e política, ou seja, deve ser tratada num bar ou numa conversa descontraída entre amigos e não num ambiente acadêmico… pelo simples fato de não agregar muita coisa e ainda manter o ‘status quo’.

Frases proferidas: ‘existe uma ideia dominante de como se pensa a economia?’, ‘é possível estudar economia sem ideologia?’, ‘economia é uma ciência?’, ‘o aluno sem saber já possui um conceito ideológico formado, portanto sugiro que vocês esprema suas esponjas para tentarem absorver outras teses e pontos de vistas de determinados assuntos que já estão com um conceito formado’, ‘a economia não está no vácuo’, ‘existe muita influência ideológica nos conceitos econômicos, sem nenhum lastro científico’.

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Aula 03 – Direito Penal – Teoria do Crime – 05.03.12

A aula de hoje foi toda voltada para a discussão e explanação dos princípios mais importantes no direito penal. Foram tratados 11 princípios, sendo que existem outros que também devem ser considerados (mas não foram abordados nesta aula), a exemplo dos princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e da exclusiva proteção dos bens jurídicos.

Também iniciamos, de fato, a análise de cada artigo do Código Penal (neste semestre será abordado do Art. 1º ao 32), iniciando, nesta aula, pelos Artigos 1º e 2º (e também pelo Art. 29, pois este também trata de um dos princípios do direito penal – o da individualização), que possuem relação direta com os princípios do DP.

Alguns destes princípios possuem correlação na Carta Magna e, em função disso, são mais caros ao direito penal.

Existem dois tipos de princípios, aqueles expressos e os implícitos, estes últimos possuem aceitação doutrinária.

Unid. II – Princípios constitucionais penais expressos

1 – Princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade

Artigos 1º e 2º do CP

Anterioridade da lei

Art. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Artigo 5º, incisos XXXIX e XL da CF

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Legalidade: Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).

Anterioridade: Lei nova não alcança crime anterior.

Irretroatividade: A lei não pode retroagir para prejudicar o réu, somente para beneficiá-lo – ‘in bona part’.

2 – Princípio da individualização

Artigo 29 do CP

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

§ 2.º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Artigo 5º, inciso XLVI da CF

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.

Individualização: O julgador deve fixar a pena conforme a cominação legal e determinar a forma de sua execução.

3 – Princípio da personalidade

Artigo 5º, inciso XLV da CF

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Personalidade: Só o autor da infração penal pode ser apenado. Impede-se a punição por fato alheio.

4 – Princípio da humanidade

Artigo 5º, incisos III, XLVII e XLVIII da CF

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Humanidade: Em um Estado de Direito democrático vedam-se a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como de qualquer outra medida que atentar contra a dignidade humana.

5 – Princípio da presunção de inocência

Artigo 5º, inciso LVII da CF

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Presunção de inocência: Ninguém poderá ser considerado culpado sem o trânsito em julgado.

Princípios implícitos

Princípio da intervenção mínima e/ou fragmentariedade

Segundo a intervenção mínima, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como na ultimata ratio e, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia.

Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis.

Princípio da adequação social

Para o princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.

Princípio da insignificância ou da bagatela

O princípio da insignificância postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente um bem jurídico-penal.

Ver caso do ‘roubo das melancias, em Tocantis‘.

Princípio da proibição do ‘bis in idem’

O princípio da proibição do ‘bis in idem’ afirma que ninguém pode ser processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato

Súmula nº 241 STJ – 23/08/2000: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Frases proferidas: ‘o entendimento destes princípios é muito importante, tanto na vida acadêmica, quanto na profissional, além de serem muito cobrados em concursos’, ‘os princípios expressos e implícitos vem para limitar a ação do legislador’, ‘não existe padronização da pena ou pena por atacado’, ‘uma galinha para a perdigão não significa nada, mas para um criador pode significar muito’.

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Aula 03 – Direito Constitucional I – 05.03.12

Na aula de hoje foi retomado grande parte dos assuntos abordados na aula anterior, com ênfase para o surgimento e a importância da constituição de um determinado Estado.

O conteúdo ministrado nesta aula seguiu o esquema abaixo.

Formas de Estado

        • Federação
        • Unitário
        • Confederação

Formas de Governo

        • Monarquia
        • República

Sistemas de Governo

        • Presidencialismo
        • Parlamentarismo

Regimes de Governos ou Político

        • Autoritário
        • Democrático

Democracia

        • Direta
        • Indireta

Foi projetada, no quadro, uma apresentação desenvolvida em power point contendo o conteúdo abordado. O acesso a esse arquivo pode ser feito através do link: Aula 03 – Direito Constitucional I – 05.03.12 – Apresentação em power point. NA AULA DE HOJE FORAM ABORDADOS OS ASSUNTOS CONTIDOS DOS SLIDES 1 AO 13 DESTA APRESENTAÇÃO.

Também foi tratado nesta aula o movimento constitucionalista. Enviei um e-mail para a professora solicitando o material que embasou este tópico especificamente e ela, prontamente, me respondeu encaminhando o texto de Rosberg de Souza Crozara, O CONSTITUCIONALISMO, DEMOCRACIA E A LIMITAÇÃO AO PODER ESTATAL: A FUNÇÃO CONTRA-MAJORITÁRIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO PROTEÇÃO AO MAIS DÉBIL.

Na próxima aula, do dia 08.03.12, será discutido o texto de Luís Roberto Barroso, NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil).

A professora informou/sugeriu ainda que, para aqueles que tiverem interesse e disponibilidade de tempo, fossem assistir as sessões do STF, sendo que às terças-feiras os processos tratados são de cunho penal e às quartas e quintas os assuntos são de ordem geral.

Frases proferidas: ‘a federação e o estado unitário imperam na sociedade ocidental’, ‘o princípio da legalidade deve ser visto por dois ângulos quando analisamos o particular e o Estado, o primeiro pode fazer tudo que a lei não o proíbe, já o Estado só pode fazer aquilo que a lei o autoriza’, ‘os órgãos (poderes) se auto limitam’, ‘a constituição deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada’, ‘a constituição é a carta consagradora dos direitos mínimos’, ‘o movimento constitucionalista surgiu no bojo dos movimentos liberais europeu, pregando uma manutenção de ordem estabelecida’, ‘o homem resolveu fazer um pacto com o Estado, cedendo um pouco de sua liberdade para que fosse possível o estabelecimento de uma constituição’, ‘a relação entre os três poderes constituídos (executivo, legislativo e judiciário) se dá através do chamado freios e contra-pesos ou check and balance, onde um poder fiscaliza o outro, mesmo sendo autônomos e harmônicos entre si’, ‘a fiscalização do executivo pelo legislativo se dá, também, através da atuação dos tribunais de conta (da união – TCU, dos estados TCE’s e de alguns municípios – TCM’s).

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Verdade Absoluta!?!

Luiz Flávio Gomes*

Quem disse que só existe uma verdade absoluta e que tudo que foi criado irá para sempre existir? A nossa vida é uma completa evolução e cada dia mais acelerada. Quantas pessoas “brigam” por algo que, mais tarde, pode se tornar um nada? Imagine quantas pessoas estão presas em um único pensamento e sequer ousam admitir um pensamento diferente? Para derrubar uma “verdade corrente” e manter uma linha de pensamento inovadora é preciso dedicação, estudos, leitura e, acima de tudo, humildade. O recomendável é não ficarmos engessados em nossa vida, nossos estudos ou até mesmo nossas convicções. Devemos aprender a sair da sua “zona de conforto” e descobrir o mundo que existe lá fora. Isto serve até mesmo para as Leis. Sim, nem mesmo as leis são absolutas e estas devem se amoldar ao seu tempo. A vida segue, evolui e o mundo gira constantemente. Os intransigentes e intolerantes evoluiriam bastante se atinassem para a sabedoria de Nietzsche: não existem fatos eternos, não existem verdades absolutas. Avante!

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal – 4 Em 1 – 8ª Ed. 2012

SINOPSE

De forma inovadora e inteligente reúnem a matéria + a sua parte processual correspondente + a legislação previdenciária + a Constituição Federal + Emendas Constitucionais. Tarjas laterais destacam as divisões fundamentais da obra. A Legislação Complementar é agrupada em ordem cronológica para facilitar ainda mais a consulta.

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Direito Civil Brasileiro – Vol. I – Parte Geral – 10ª Ed. 2012 – Carlos Roberto Gonçalves

SINOPSE

Esta é a mais recente contribuição do autor para o direito civil brasileiro. Valendo-se de sua larga experiência na judicatura, do aprendizado no magistério e de sua índole de pesquisador, Carlos Roberto Gonçalves comenta nesta coleção as inovações advindas com o Código Civil de 2002, demonstrando a evolução do direito civil brasileiro e analisando com visão crítica as questões mais atuais e controvertidas, à luz da doutrina nacional e estrangeira. O volume I se destina ao estudo dos institutos da Parte Geral do Código Civil, que é precedido de uma introdução, na qual se investigam o conceito de direito e suas classificações, o conceito e o histórico do direito civil, bem como se analisa a Lei de Introdução ao Código Civil. Trata-se de leitura indispensável para profissionais e estudiosos do direito civil.

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Instituições de Direito Civil – Volume I – 25ª Ed. – Teoria Geral – Caio Mário da Silva Pereira e Maria Celina Bodin de Morais

Autor: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES
Acabamento: Cartonado
Edição: 25|2012
Número de páginas: 632

DESCRIÇÃO

Caio Mário da Silva Pereira tem representado, nas últimas décadas, a principal referência de todos aqueles que se dedicam ao estudo do Direito Civil brasileiro. Estas Instituições, constantemente citadas nas decisões judiciais, são representativas disso. Trata-se de obra que concilia a clareza na exposição das ideias e dos conceitos com a profundidade dos debates do Direito Civil, servindo, portanto, desde cursos iniciais de graduação a estudos mais avançados. Nela se conciliam a atividade do cientista, desenvolvendo as reflexões teóricas, com o empírico, oferecendo resposta aos problemas concretos. É um reflexo da experiência de vida do Autor, marcada pelo trabalho cotidiano de acadêmico e advogado. A atualização, especialmente justificada pelo advento de um novo Código Civil, foi feita com base em manuscritos do próprio autor, em que desenvolveu, a partir de 1975, oportunos comentários ao Projeto original e suas sucessivas modificações. Buscou-se assim manter tanto a função científica como a função didática da obra, procurando sempre respeitar seu estilo e suas ideias. Este primeiro volume trata da Introdução ao Direito Civil e da Teoria Geral do Direito Civil. Adaptado ao novo Código e aos novos tempos, continua a oferecer uma visão inicial do Direito Civil guiada pelo anseio do Autor de ver o Direito Civil a serviço da ordem e da liberdade.

SOBRE A AUTORIA

Caio Mário da Silva Pereira

Professor Emérito na Universidade Federal do Rio de Janeiro e na Universidade Federal de Minas Gerais.

Maria Celina Bodin de Moraes (Atualizadora)

Doutora em Direito Civil pela Università degli Studi di Camerino (Itália), é Professora Titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Professora Associada do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Autora de numerosos artigos sobre variados temas de Direito Civil, dentre os quais se incluem “A Caminho de um Direito Civil Constitucional”; “Constituição e Direito Civil: Tendências”; “A Causa dos Contratos”; “O Princípio da Solidariedade” e “O Princípio da Dignidade Humana”. Em 2003, publicou a obra Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, inovadora proposta de reconstrução dogmática do dano moral tanto no que se refere ao seu conceito quanto no que tange à sua quantificação; em 2006, coordenou obra, composta por artigos de mestrandos, mestres, doutorandos e doutores dos programas de pós-graduação da UERJ e da PUC-Rio, intitulada Princípios do Direito Civil Contemporâneo e em 2011, tendo atualizado uma série de artigos próprios, consolidou-os em obra intitulada Na Medida da Pessoa Humana.

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Aula 02 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 02.03.12

“Direito Civil, no sentido objetivo, é o complexo de normas jurídicas relativas às pessoas, na sua constituição geral e comum, nas suas relações recíprocas de família e em face dos bens considerados em seu valor de uso.”
Clóvis Beviláqua

Nesta aula foi coberto todo o conteúdo da Unidade 1 do Plano de Aula. A professora enviou antecipadamente, via espaço aluno, documento denominado APOSTILA 01 onde aborda, de forma resumida, a matéria desta aula.

1. Apresentação do Direito Civil:

1.1. Noções básicas;

Direito Civil é o conjunto de regras que regulam a vida social. (este é o conceito mais amplo e também o mais simples).

Também pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas destinadas a reger: relações familiares, patrimoniais e obrigacionais.

1.2. Direito objetivo e subjetivo;

Direito objetivo: Complexo de normas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção.

Direito subjetivo: É a faculdade de (caso tenha o direito violado) ir ou não à justiça em busca dos seus direitos. Maria Helena Diniz faz ainda uma subdivisão no direito subjetivo, classificando-o em COMUM DA EXISTÊNCIA (permissão de fazer ou não) e DEFENDER DIREITOS (pode ou  não ser usado pelas pessoas).

1.3. Direito público e privado;

O direito objetivo subdivide-se em dois grandes ramos, a saber, DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO.

DIREITO PÚBLICO: visa a disciplina dos interesses gerais da coletividade, da sociedade como um todo: sua estruturação, tutela de direitos, repressão de direitos, etc. A esse grande ramo pertencem: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Processual, o Direito Penal, para alguns autores o Direito do Trabalho (para outros apenas no seu aspecto processual).

DIREITO PRIVADO: é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. A esse ramo pertencem: o Direito Civil, Direito Comercial, Direito Empresarial, Direito do Trabalho (no seu aspecto material) disciplinando as relações particulares em geral e dos comerciantes.

A doutrina moderna já começa a abandonar esta subdivisão clássica (de público e privado), a substituindo pelo chamado direito social, incluindo aí aqueles ramos que possuem características ambíguas e encontradas tanto no direito público quanto no privado.

Direito Civil: ramo principal do Direito Privado. É o direito privado por excelência. Direito Civil trata do conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas dos particulares.

1.4. Relação jurídica: elementos constitutivos;

São 4 os elementos fundamentais ou constitutivos da relação jurídica: Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Prestação ou Objeto, e Vínculo Subjetivo ou Vínculo de Atributividade.

Sujeito Ativo é o titular ou o beneficiário principal da relação;

Sujeito Passivo assim considerado por ser o devedor da prestação principal;

Prestação ou Objeto é a razão de ser do vínculo. Este objeto deve ser: Lícito, Possível, Determinado (certo)/Determinável (no mínimo), e Patrimonial (tem que ter um valor significante).

Tipos de obrigação: Dar (certa ou incerta), Fazer (serviço – podendo ser fungível ou infungível), e Não fazer.

Vínculo Subjetivo ou Elemento Espiritual ou Prestação é o elemento imaterial de dever de cumprir com a obrigação.

1.5. Formação histórica do Direito Civil.

Direito Civil em Roma

A expressão “direito civil” é tradução literal de jus civile. O jus civile era o direito aplicável tão somente aos cidadãos romanos. As relações jurídicas que envolviam os estrangeiros eram regidas pelo jus gentium.

O jus civile não era formado apenas por normas de direito privado. Continha, também, regras de direito público. Com a queda do Império e o desaparecimento da administração imperial, porém, os textos de direito público perderam sua função, ficando esquecidos. A parte do jus civile que continha as normas de direito privado permaneceu em vigência. Por esta razão, o direito privado, durante muito tempo, era o próprio direito civil.

Direito Civil no Brasil

Ordenações: Alfonsinas, Manoelinas e Filipinas
1823: Filipinas
1824: Previsão de criação de Código Criminal/Civil
1830: Código Criminal
1850: Código Comercial
1850: Regulamento 737 (regras de processo para leis comerciais e civis)
1855: Organização de um Código Civil
1859: Elaboração, por Teixeira de Freitas, de um Código Civil (este código não foi utilizado/implantado no Brasil e a Argentina acabou utilizando este trabalho para a implantação do código civil argentino)
1899: Clóvis Beviláquia elabora o Código Civil brasileiro
1916: 1º Código Civil brasileiro
1967: Comissão (organizador Miguel Reale)
1972: Apresentação do anteprojeto
2002: Efetivação do Código Civil (vigente)

Frases proferidas: ‘a doutrina moderna já começa a abandonar esta divisão clássica entre direito público e privado, partindo para a classificação das áreas do direito que são ambíguas (de difícil classificação entre público e privado, a exemplo do trabalho, ambiental, agrário…) para a categorização de direito social’, ‘não se pode buscar o direito daquilo que não está positivado’, ‘devemos entender as normas positivas ou direito positivado como algo diferente das normas costumeiras’.

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Aula 02 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 02.03.12

A aula de hoje foi toda destinada para a discussão e debate do texto ‘Abertura: A nova história, seu passado e seu futuro’, de Peter Burke. Este texto aborda as mudanças ocorridas na historiografia a partir do surgimento da corrente chamada Nova História.

O texto faz uma comparação entre esta nova corrente (nova história) com o paradigma tradicional. Esse paradigma poderia ser chamado de a visão do senso comum da história (senso comum este não da sociedade leiga, mas sim dos pensadores e formadores de opinião), devendo ser assinalado que ele tem sido com muita frequência considerado a maneira de se fazer história, ao invés de ser percebido como um dentre várias abordagens possíveis do passado. O contraste entre a antiga e a nova história pode ser resumido em seis pontos:

1 – A nova História se preocupa-se com uma história total, onde tudo é histórico. Para esta nova história, toda atividade humana é portadora de uma história;

2 – A história tradicional pensa na história como narração dos grandes fatos, para a nova história não é suficiente saber isto, prega o conhecimento de toda estrutura que permeia as transformações;

3 – A história tradicional oferece uma visão de cima, a nova, de cima, de baixo e de outros ângulos possíveis;

4 – O paradigma tradicional baseia sua história em documentos oficiais, já a nova história defende que há muitas outras evidências (não somente aquelas obtidas nestes documentos) que podem contribuir para a história, como as fontes visuais e orais, por exemplo;

5 – O historiador tradicional explica por meio da vontade do indivíduo histórico, já a nova história se preocupa também com os movimentos coletivos;

6 – No paradigma tradicional a história é objetiva. Para a história nova existe um relativismo cultural que está presente nas atividades humanas e sobretudo, na própria escrita da história.

Frases proferidas: ‘por que as histórias de guerra são sempre contadas na visão do general vencedor e não na visão de um soldado do lado perdedor?’, ‘o papa Gregoriano VII foi quem bateu na mesa e reorganizou a igreja católica, fazendo com que toda ela obedecesse um poder central, aquele vindo do vaticano e sob o comando do papa’, ‘é impossível contar a história como de fato aconteceu, pois sempre há um viés daquele historiador que a está contando ou ainda a existência de influências outras, nitidamente da classe dominante’, ‘a história, como ciência social, não é objetiva’, ‘historiografia é a maneira de escrever a história e esta pode ser escrita de várias formas’, ‘tudo que passou a gente já sabe como ocorreu’, ‘a história é sempre contada na tentativa de justificar as situações atuais’, ‘o paradigma tradicional diz respeito somente a história política, os demais assuntos são marginais’, ‘a nova história preocupa-se com uma história total, onde tudo é histórico’, ‘tudo tem uma história, toda atividade humana é portadora de uma história’.

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Código Penal Comentado – 11ª Ed. – Guilherme de Souza Nucci

Editora: Revista dos Tribunais
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Origem: Nacional
Ano: 2012
Edição: 11
Número de páginas: 1376
Acabamento: Capa Dura
Formato: Médio

Este livro foi muito recomendado pelo professor de Penal, bem como em consulta na internet encontrei uma série de recomendações positivas a respeito desta obra (Nucci é uma referência no meio acadêmico na área de Penal). Ao tentar procurá-lo (o livro) na biblioteca do UniCEUB não encontrei mais exemplares disponíveis para locação e o volume cativo está em sua 8ª edição… pesquisando nos sites não soube identificar qual era a última edição desta obra (as informações variavam entre a 7ª e a 10ª edição, todos afirmando se tratar da última e novíssima edição – com preços variando de R$150,00 a R$260,00).

Como estava decidido em fazer um investimento na aquisição deste livro, me utilizei do twitter e tentei a sorte entrando em contato direto com o próprio autor, pois este sim saberia me dizer, com certeza, qual seria a última edição, entretanto, sem muitas esperanças do Dr. Nucci responder uma mensagem de um neófito na área jurídica. Para a minha grata surpresa, no mesmo dia recebi a resposta diretamente de Nucci! Depois disso, prontamente, efetuei a aquisição da obra, diretamente do site da editora.

Não é um livro barato, mas diante do seu conteúdo e dos projetos futuros, creio que é um investimento mais do que necessário.

SINOPSE

O objetivo desta obra é mesclar a análise do texto legal com a jurisprudência mais atualizada, sempre contando com a visão crítica do autor. Para melhor estudo e ilustração dos pontos interessantes, foram elaboradas apresentações esquemáticas da matéria. Os dispositivos legais estão impressos em cor diferenciada, destacando-se dos comentários. Estes são feitos de maneira pormenorizada, esmiuçando os elementos dos tipos penais. A obra traz, ainda, os conceitos de Direito Penal, política criminal, criminologia e escolas penais, entre outros. Esta edição traz recentes acórdãos, além de citações de textos doutrinários recém-lançados. O apêndice contém todas as Súmulas do STF e do STJ citadas na obra, contendo as notas de referência aos artigos a ela vinculados.

“A mais relevante dessas alterações deu-se com a edição da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, modificando quase todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal, passando a nominá-lo Dos crimes contra a dignidade sexual. A par disso, substituiu tipos penais, revogou e reformou algumas normas, bem como criou novos tipos incriminadores. Em imediata reflexão, pusemo-nos a compor as linhas da obra Crimes contra a dignidade sexual – comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 e, na sequência, a atuação do Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial, agora na sexta edição. Dessas novéis redações e dos debates dos quais participamos ao longo dos últimos meses, surgiram novas idéias e posturas doutrinárias, que introduzimos na décima edição do Código Penal comentado. Fez-se idêntica inclusão dos acórdãos já cuidando da nova Lei 12.015/2009.”

“A Lei 12.012 / 2009 criou o tipo penal incriminador similar ao favorecimento real, entretanto voltado à introdução de celular nos presídios. Houve, ainda, a modificação da ação penal no crime de injúria (Lei 12.033 / 2009).”

(Da Apresentação à 10.ª edição, do AUTOR.)

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Aula 02 – Direito Constitucional I – 01.03.12

“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”

A professora iniciou a aula informando que ainda não tinha viabilizado o seu cadastro no sistema SGI (espaço aluno), e portanto não conseguiu disponibilizar o Plano de Aula e demais textos da matéria. Solicitou que enviássemos um e-mail para ela, para que pudesse respondê-lo encaminhando os arquivos pertinentes. Logo após a aula, para a minha surpresa, recebi um e-mail do Júlio Barreto onde o mesmo encaminhou três arquivos referentes a esta cadeira, sendo o primeiro contendo o plano de aula e os outros dois afetos ao conteúdo ministrado nesta segunda aula.

O conteúdo ministrado na aula de hoje se deteve num grande e superficial resumão dos acontecimentos, pensadores e fatos históricos mais importantes que culminaram na formação do Estado como conhecemos hoje…

Foi abordado a evolução do Estado, desde o estado antigo, passando pelo estado grego, romano e medieval.  Tratou também do surgimento da sociedade, formas de governo, classificação do Estado e por último dos elementos constitutivos do Estado.

Este resumão, segundo a professora, é necessário, apesar de que, em tese, todos nós já tenhamos estudado, com certo grau de profundidade todos estes conceitos (em Ciência Política e Introdução ao Direito); para balizar o entendimento da turma antes de iniciarmos propriamente dito o conteúdo de Direito Constitucional, uma vez que o conteúdo abordado nesta aula se constitui da base teórica desta cadeira.

Foi projetado no quadro um texto onde traz, ponto a ponto, o que foi tratado na aula. Também foi disponibilizado (via e-mail) o roteiro seguido pela professora quando da explanação desta matéria.

TEXTO RESUMO PROJETADO NO QUADRO

ROTEIRO AULA INTRODUTÓRIA – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO MODERNO

Por último a professora informou que já se encontra disponível na Xerox, localizada próxima da escada do subsolo do bloco III, o texto (de 52 páginas) que iremos tratar na próxima aula. Solicitou que todos obtenha cópia e estude o mesmo.

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Aula 02 – Direito Penal – Teoria do Crime – 01.03.12

“A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.”
Prof. Magalhães Noronha

Nesta aula o professor deu continuidade na Unidade I do conteúdo previsto no plano de aula, conforme esquema apresentado abaixo:

Unid. I – Continuação…

4) Infração Penal

É o gênero de tipificação jurídica de condutas (que ofendem o bem jurídico). A infração é dividida em CRIMES/DELITOS (mais graves) e CONTRAVENÇÃO PENAL (mais leves). Esta divisão foi criada/implantada somente para fins de aplicação de políticas criminais e alguns autores/doutrinadores, a exemplo de Nucci, não concorda com esta divisão.

INFRAÇÃO PENAL está dividida em CRIMES/DELITOS e em CONTRAVENÇÃO PENAL

As sanções para os crimes/delitos podem ser RECLUSÃO ou DETENÇÃO, sendo que a reclusão inicia pelo regime fechado e a detenção pelo regime semi-aberto. Os crimes/delitos tem pena máxima de 30 anos e a contravenção penal de 5 anos, no máximo. As infrações caracterizadas como contravenção penal são mais leves.

5) Conceitos de Crime

a) Formal

É a tipificação/formalização/literalidade/descrição da conduta descrita na lei.

b) Material

É a conduta que lesiona/ofende/expõe a perigo um bem jurídico.

c) Analítico (é o conceito mais cobrado)

“não há crime se não existir uma lei que o tipifique”, por exemplo o adultério, que não é mais tipificado como crime.

Este conceito analítico de crime define três condições básicas (inspirada na teoria tridimensional de Reale) para que uma ação (praticada por um sujeito ativo) seja considerado como um crime, são elas:

Se é FATO TÍPICO, ou seja, se existe uma lei que tipifique o crime em questão.

Se é ANTIJURÍDICO ou ILÍCITO, ou seja, é a oposição ou contrariedade entre o fato e o direito. Será antijurídica a conduta que não encontrar uma causa que venha a justificá-la. Nas palavras do Prof. Damásio de Jesus: “A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade.”

Se é CULPÁVEL, ou seja, se o sujeito ativo possui capacidade de discernimento plena ou é imputável. (menores ou sujeitos acometidos de doenças cognitivas não podem ser considerados criminosos – segundo esta corrente majoritária). A culpabilidade é o elemento subjetivo do autor do crime. É aquilo que se passa na mente daquela pessoa que praticou um delito.

O Prof. Damásio de Jesus não concorda com esta teoria tripartite do crime, ele entende o crime como um conceito bipartite, considerando apenas os aspectos de FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

d) Definitorial

É uma construção (teoria) Alemã, denominada de etiquetamento. Não possui vigência no Brasil. Consiste, basicamente, em criminalizar somente aqueles atos ou ações que a sociedade (e não as leis positivadas) entenda – ‘segundo a etiqueta da época’ – como sendo passíveis de serem consideradas como crime, dentro de um espaço e tempo. É uma reação cultural a um determinado ato praticado por um sujeito, podendo este mesmo ato, em determinado momento ser considerado um crime e em outro não o ser.

6) Sujeitos do Crime

São dois os sujeitos do crime:

Sujeito Ativo: Autor da conduta, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo que esta última é considerada somente para os crimes ambientais (lei nº 9.605/98 – Art. 3º).

Existem duas correntes sobre a culpabilidade da pessoa jurídica, sendo a minoritária que defende a teoria da ficção, que são contra considerar a pessoa jurídica como sujeito ativo e a chamada teoria da realidade, que defende a culpabilidade da pessoa jurídica e fazem parte da corrente majoritária.

Sujeito Passivo: Aquele que sofre as consequências desta conduta, ou seja, a vítima. Não há discussão quanto a possibilidade de uma pessoa jurídica ser vítima, ao contrário do imbróglio existente quanto a caracterização da pessoa jurídica como um sujeito ativo.

7) Pena

É a sanção aflitiva (termo cunhado por Damásio) imposta pelo Estado visando a diminuição de um bem jurídico a título de reparação.

8 ) Medida de Segurança

É uma sanção que visa curar um inimputável maior de idade (já que o menor, pelo ECA, é inimputável). Esta ‘cura’ se dá através, por exemplo, da internação do sujeito ativo em instituições de tratamento psiquiátrico ou manicômio.

9) Objeto ou Bem jurídico

São os valores materiais ou imateriais (definidos pelo legislador) que podem ser objeto de uma relação de direito. São valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância. Devido a essa importância, os bens jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade etc. É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

Frases proferidas: ‘a prisão simples, aplicada nos casos de contravenção penal, não tem o rigor penitenciário, no máximo 5 anos’, ‘NÃO HÁ CRIME SE NÃO EXISTIR UMA LEI QUE O TIPIFIQUE’, ‘nos crimes ou delitos, que são mais graves, ocorre a reclusão (que se inicia pelo regime fechado) e a detenção (que se inicia no regime semi-aberto)’, ‘Nucci critica a divisão da infração penal em crimes/delitos e contravenção penal’, ‘a divisão existente na infração penal, entre crimes/delitos e contravenção penal foi implantada para fins de adoção de políticas criminais’, ‘BEM JURÍDICO OU OBJETO JURÍDICO É AQUILO QUE O LEGISLADOR PROCUROU PROTEGER, POR EXEMPLO A HONRA, A LIBERDADE, A VIDA, A TRANQUILIDADE, A TRANQUILIDADE…’, ‘o professor Damásio de Jesus não concorda com a teoria tripartite do crime, ele entende o crime como um conceito bipartite, considerando apenas o fato típico e antijurídico’, ‘a teoria do etiquetamento apesar de não ser cobrada nas nossas avaliações vale a pena vocês pesquisarem sobre ela’, ‘no direito civil se repara – financeiramente – somente o dano causado, já no penal existe também a figura da punição’.

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Aula 02 – Economia Política – 29.02.12

Conforme informado na última aula, este encontro foi todo destinado para a discussão e análise do primeiro capítulo do texto ‘A ideologia econômica ou como encharcar esponjas’, de autoria do próprio professor André Nunes.

Trata-se de um texto curto, de pouco mais de 13 páginas onde é abordado, de uma forma caricata e até mesmo irônica, o fato de que a maioria dos livros didáticos atualmente empregados no ensino fundamental brasileiro tratarem algumas ‘teses econômicas’ ou ações de determinados governos (nitidamente aqueles diferentes do atual) de uma forma pejorativa ou até mesmo, segundo os autores dos respectivos livros, como tendo sido implantadas de maneira totalmente equivocada. Deste modo faz com que os alunos que estão sendo ‘catequizados’, com base neste material, tenham uma visão distorcida dos fatos econômicos e ações desenvolvidas pelos governos pretéritos e, uma vez ‘encharcados’ destas teses e opiniões distorcidas não conseguem mais ‘abrir a cabeça’ para ouvir o ‘outro lado’ da argumentação ou até mesmo a ‘verdadeira’ história. Algumas citações ‘didáticas’ beiram o ridículo, como por exemplo a de Rodrigues, quando afirma que ‘a política neoliberal provocou o desemprego, aprofundou a miséria e a riqueza, que, por ser mal distribuída, aumentou a distância entre ricos e pobres’.

Não foi possível a conclusão da discussão de todo este texto (Notas de Aula 01), motivo pelo qual este assunto será retomado no próxima aula.

Frases proferidas: ‘temos que interpretar o mundo olhando/observando o seu funcionamento real e não imaginando como seria ou deveria ser’.

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Aula 01 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 29.02.12

Nesta primeira aula o professor explicou como se dará o desenvolvimento desta matéria, suas regras, conteúdo, bibliografia, avaliações etc…

Foi detalhado o Plano de Aula e informado que todo o conteúdo está dividido em 3 partes, sendo que a primeira discorrerá sobre História e Cultura, a segunda sobre A formação do sistema romanista e a última sobre A formação da cultura jurídica no Brasil.

Serão trabalhados alguns textos em sala, onde os alunos devem antecipadamente ter acesso aos mesmos. Os textos a serem utilizados nesta disciplina já se encontram disponíveis na Xerox Millenium, pasta 13, do bloco III.

Para a próxima aula será discutido o texto (resumo): A nova história, de Peter Burke.

Frases proferidas: ‘a cada momento o mesmo passado aparece de forma diferente’, ‘a história é a mesma, o que muda é a maneira como é contada, e depende do historiador’, ‘o direito responde a determinados anseios da sociedade, por isto é muito particular’, ‘as cidades de Roma, Atenas e Jerusalém foram as mais importantes para o desenvolvimento do pensamento ocidental vigente’, ‘foi um imperador bizantino – Justiniano I – que interpretou os diversos textos de direito existentes até então, ou seja, apesar do direito atual ter forte influência do direito romano, existiu uma fase de análise e interpretação no meio do caminho, e portanto temos que ter cuidado ao fazermos afirmações contundentes a cerca do legado puro do direito romano’, ‘não interessa se Cristo existiu ou não, o importante é que a mensagem propalada ao longo do tempo é boa’, ‘o séc. XIX foi fundamental para compreendermos o que somos hoje’, ‘quem foi o libertador do Brasil? Dom Pedro?’, ‘ninguém sai da caverna sem riscos’.

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Aula 01 – Ética I – 29.02.12

Toda esta primeira aula foi dedicada para debater e explicar o Plano de Aula, bem como o cronograma dos próximos encontros.

Os textos a serem utilizados nesta matéria se encontram disponíveis na Xerox do bloco IX (Baião).

Frases proferidas: ‘a única espécie capaz de escolher entre o sim e o não é a espécie humana’.

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Aula 01 – Direito Civil – Pessoas e Bens – 28.02.12

Nesta primeira aula, como padrão, em todas as aulas iniciais do UniCEUB, a professora fez uma apresentação geral da matéria, focada no Plano de Aula, discorrendo sobre o conteúdo a ser ministrado, avaliações, trabalhos, textos a serem abordados, bibliografia….

Serão aplicadas duas provas, sendo a primeira cobrindo o seguinte conteúdo:

1. Apresentação do Direito Civil:
1.1. Noções básicas;
1.2. Direito objetivo e subjetivo;
1.3. Direito público e privado;
1.4. Relação jurídica: elementos constitutivos;
1.5. Formação histórica do Direito Civil.
2. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
2.1. Aspectos gerais;
2.2. Eficácia da lei no tempo e no espaço;
2.3. Interpretação das leis.
3. Teoria da Personalidade:
3.1. Direitos da personalidade;
3.2. Início e fim da pessoa natural;
3.3. Ausência;
3.4. Estado civil;
3.5. Registro civil das pessoas naturais;
3.6. Nome.
4. Capacidade:
4.1. Noções gerais;
4.2. Incapacidade absoluta e relativa;
4.3. Proteção aos incapazes;
4.4. Cessação da incapacidade.

A segunda prova abrangerá os seguintes tópicos:

5. Pessoa Jurídica:
5.1. Noção, conceito, requisitos e natureza jurídica;
5.2. Capacidade e representação;
5.3. Classificação;
5.4. Responsabilidade Civil;
5.5. Nacionalidade.
6. Domicílio das Pessoas:
6.1. Domicílio e residência;
6.2. Unidade, pluralidade e falta de domicílio. Mudança;
6.3. Espécies de domicílios;
6.4. Domicílio da pessoa jurídica.
7. Objeto dos Direitos:
7.1. Bem jurídico: definição;
7.2. Classificação dos bens jurídicos.

A composição das notas de cada prova consistirá de 1 ponto referente a algum trabalho sobre jurisprudência (teoria da personalidade), onde alguns alunos serão inqueridos sobre a pesquisa realizada. Haverá também a resolução de exercícios de revisão sobre toda a matéria dada, sendo que esta atividade valerá 2 pontos, por fim, a prova em si terá nota máxima 7, composta por 3 tipos de questões, do tipo ‘V’ ou ‘F’, sendo que as alternativas consideradas ‘F’ deverão ser devidamente justificadas; questões de marcar ‘X’ e também questões discursivas, do tipo, ‘cite e explique’, ou ainda, ‘descreva a capacidade do fato’.

Com relação a bibliografia utilizada foi aconselhado que cada aluno deveria checar, dentre os autores citados no plano de aula e outros da área de civil, aquele(s) que melhor se identificar quanto a forma de passar o conteúdo, uma vez que, nesta área existem uma série de doutrinadores, sendo uns com uma didática e vocabulário de difícil acesso e outros nem tanto. A professora solicitou ainda que trouxéssemos para a aula o código civil impresso (seco), pois ela irá utilizá-lo e nos ensinar a como manuseá-lo adequadamente. (um dos livros que a professora trouxe é o Volume I – Parte Geral, de Carlos Roberto Gonçalves). Recomendou ainda a obra de Caio Mário (possui um vocabulário um pouco complexo, principalmente para os iniciantes, mas é uma referência na área de civil).

Frases proferidas: ‘natureza jurídica é a posição que aquela figura jurídica ocupa no direito’, ‘teve um concurso para magistrados onde uma das questões discursivas foi: qual é a natureza jurídica do peixe?’, ‘existem uma infinidade de autores e doutrinadores de direito civil, uns mais famosos e referências na área e outros nem tanto, alguns com um vocabulário rebuscado e de difícil compreensão e outros de fácil acesso, sugiro que vocês leiam alguns destes autores antes de adquirir as suas respectivas obras, para se familiarizarem com a forma como cada autor tem de explicar determinado conteúdo’, ‘para aqueles que querem fazer concurso para juiz ou de membro do ministério público, devem, necessariamente, ler vários doutrinadores, pois quando do concurso, se faz necessário citar a opinião de dois ou mais pensadores’, ‘Tepedino faz uma relação entre o direito constitucional e o direito civil e para as provas de concurso do Rio de Janeiro é muito cobrado e citado’, ‘já em Minas Gerais a corrente majoritária é a defendida por Washington de Barros Medeiros’.

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Aula 01 – Economia Política – 28.02.12

“Riobaldo, a colheita é comum, mas o capinar é sozinho…”
(Guimarães Rosa, Grande Sertão Veredas, pg. 51).

Toda a aula de hoje se resumiu, como de praxe, na apresentação do plano de aula, num bate papo (panorama geral) sobre as ‘regras do jogo’ e na exposição dos critérios que balizarão o andamento desta disciplina ao longo do semestre.

O professor disponibilizou um texto intitulado RECOMENDAÇÕES AO ALUNO DE ECONOMIA POLÍTICA, onde aponta os principais pontos que devemos nos ater para termos sucesso nesta cadeira.

Bibliografia

O material bibliográfico obrigatório se consistirá das chamadas NOTAS DE AULA mais alguns capítulos específicos de 4 livros, a saber:

  • Capítulos 1 ao 5 do livro: McMILLAN, John. A Reinvenção do Bazar: Uma história dos Mercados. Rio de Janeiro: Jorge Zahar editor, 2004. Não é um livro didático.
  • Capítulos 1 e 2 do livro: VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval. Economia. Micro e Macro. Rio de Janeiro: São Paulo: Atlas, 2006.
  • Capítulos 4, 8 e 11 do livro: STRATHERN, Paul. Uma breve história da economia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002. Não é um livro didático.
  • Capítulos 2, 3, 5, 8, 9 e 10 do livro: GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval; TONETO JUNIOR, Rudnei. Economia Brasileira Contemporânea. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009. Este conteúdo será abordado no segundo bimestre.

Metodologia

Não haverá trabalhos. Ao final de cada capítulo (ou notas de aula) tratado haverão questões propostas pelo professor, sendo que estas comporão o universo a ser cobrado nas provas. Estas questões não serão respondidas formalmente, mas sim discutidas em sala de aula, de modo que cada aluno, com base no que conseguiu aprender sobre o conteúdo ministrado, terá condições de respondê-las.

Avaliação

Serão aplicadas duas provas.

A 2ª prova será aplicada uma semana antes da segunda semana de provas, caso a composição destas duas provas não seja suficiente para a aprovação, o aluno poderá fazer a 3ª prova (durante a segunda semana de prova). Só farão esta 3ª prova aqueles alunos que não forem aprovados nas 2 primeiras provas. Quem fizer a 3ª prova terá, no máximo, menção final igual a ‘MM’.

Foi solicitado que lêssemos o Primeiro Capítulo do texto ‘A ideologia econômica ou como encharcar esponjas’, de autoria do próprio professor André Nunes. Este texto será objeto de discussão na próxima aula (amanhã).

Frases proferidas: ‘a gente só vai aprender/encontrar algo se dispusermos, caso contrário se torna um estupro’, ‘esta cadeira é um mix de várias outras’.

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Aula 01 – Direito Penal – Teoria do Crime – 27.02.12

Nesta primeira aula de Direito Penal o professor, que é delegado da polícia civil do DF (exercendo a profissão por mais de 16 anos) e também professor nesta área de penal por igualmente 16 anos, discorreu sobre os objetivos, critérios de avaliação, conteúdo e bibliografia desta cadeira.

Informou que utilizará o código penal, cobrindo dos artigos 1º ao 32 – parte geral. Que não obriga a aquisição de livros, mas que deve-se trazer para as aulas estes 32 primeiros artigos (de preferência comentados).

Recomendou, além dos autores a serem listados no Plano de Aula (que será disponibilizado no espaço aluno), a leitura das obras de Guilherme de Souza Nucci e de Luis Flávio Gomes. Sugeriu ainda o acesso as aulas (youtube) do professor Rogério Greco, no Saber Direito.

Serão 2 avaliações ao longo deste semestre, sendo que estas ocorrerão durante as semanas de prova.

Após este introdutório iniciou-se, de fato, com a matéria propriamente dita, conforme esquema apresentado abaixo:

Unid. I – Introdução ao Estudo de Direito Penal

1) Conceito Direito Penal

a) Objetivo:

DIREITO PENAL É O CONJUNTO DE NORMAS, QUE DEFINEM INFRAÇÃO PENAL E IMPÕE A SANÇÃO.

NORMA –> DEFINE INFRAÇÃO –> SANÇÃO

A lei penal é descritiva (descreve o delito) e tem função intimidativa.

b) Subjetivo

DIREITO QUE O ESTADO (E APENAS O ESTADO) TEM DE PUNIR. ‘JUS PUNIENTE’, EXCLUSIVO DO ESTADO.

2) Direito Penal e Controle Social

Controle Social: Adaptar o indivíduo ao grupo. O Direito Penal é a última instância do controle social. Quando tudo falha, entra o Direito Penal (visão moderna).

Funções do Direito Penal:

1º Preventiva (ameaçando)

2º Punitiva

3º Ressocialização (não acontece hoje – as prisões e penitenciárias, na verdade, são faculdades do crime – sub-mundo onde não valem as regras do direito objetivo que regem o restante da sociedade)

3) Relação de Direito Penal com a Criminologia e Política Criminal

Criminologia: Se preocupa em estudar o crime somente (fato criminoso) – estudo empírico.

Política Criminal: Estratégias (meios de combate a criminalidade).

A criminologia e as políticas criminais possuem relação direta, pois o crime é considerado como um valor para a sociedade. As políticas criminais (aparato Estatal) se utilizam dos estudos da criminologia para tentar mitigar as ocorrências de crimes.

O professor Paulo Queiroz introduziu a teoria tridimensional no direito penal, considerando a criminologia como um FATO, a política criminal como um VALOR e o direito penal como NORMA.

4) Infração Penal: Conceito e Classificação

Este assunto será abordado na próxima aula.

Frases proferidas: ‘processo penal, direito penal, direito civil, processo civil, direito administrativo e direito constitucional são o núcleo do curso de Direito, portanto, dediquem-se ferrenhamente nestas 6 áreas’, ‘em todas as aulas, inicialmente, irei escrever no quadro um esquema dos assuntos que abordarei, para que vocês possam acompanhar o conteúdo a ser ministrado’, ‘neste primeiro semestre de direito penal estudaremos do artigo 1º ao 32 do código penal – parte geral’, ‘não precisa, necessariamente, adquirir livros específicos de direito penal, mas recomendo que tragam, impresso, e de preferência comentado, os artigos 1º-32 do código penal’, ‘DIREITO PENAL É O CONJUNTO DE NORMAS, QUE DEFINEM INFRAÇÃO PENAL E IMPÕE A SANÇÃO’, ‘a lei penal é descritiva (descreve o delito)’, ‘o direito penal é a última forma de controle social, só atua quando todas as outras falharam’.

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Aula 01 – Direito Constitucional I – 27.02.12

Para a nossa surpresa a professora desta matéria, conforme designado quando da matrícula, não será mais a profª Sandra Nascimento, mas sim a Profª Cláudia Trindade. Conforme informado pela nova professora, a Sandra se desligou do UniCEUB, por motivos pessoais.

Cláudia Trindade é doutora em Direito pela USP tendo tido como seu orientador o ex-ministro do STF, Dr. Eros Grau. Ela também é Procuradora da Fazenda Nacional, exercendo a coordenação daquele órgão no STF. Abaixo um vídeo ‘pescado’ no youtube onde a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Cláudia, e agora nossa professora de Direito Constitucional I, expõe sua opinião sobre a problemática do sistema tributário brasileiro.

Esta primeira aula foi mais um bate papo informal a respeito do que será e como o conteúdo será ministrado. A professora comunicou que fará a chamada às 19:30hs (nas aulas de segundas-feiras).

Foi informado que as aulas das segundas-feiras serão expositivas, ou seja, um determinado conteúdo ou tese será ministrado (teoria), seguindo o que determina o plano de aula. Nas aulas das quintas-feiras será abordado algum texto ou caso específico (acordão, tese, interpretação, trechos de livros, doutrina…) que contemple o assunto tratado na aula (expositiva) anterior, inclusive, com a respectiva resolução de questões (em pequenos grupos) sobre o assunto. Estas questões deverão ser entregues e comporá 25% da nota de cada uma das duas provas a serem aplicadas ao longo do semestre.

Serão aplicadas duas provas, sendo que 50% da nota de cada uma destas será obtida de 4 questões objetivas, 25% de uma questão discursiva (de 15 a 20 linhas) e os outros 25% do conjunto das questões respondidas pelos grupos ao longo de cada bimestre (questões sobre os textos e materiais disponibilizados pela professora e respondidas em grupo).

Foi informado que caso algum aluno tenha dificuldade com relação a obtenção da menção mínima para a aprovação, mas que tenha respondido TODAS as questões solicitadas pela professora (a cerca dos textos), será submetido a uma segunda análise, podendo (a critério exclusivo da professora) ter a sua menção revista para cima.

A professora sugeriu que acessássemos (regularmente) o site www.scripd.com onde podemos encontrar um série de textos, livros e materiais sobre esta e outras matérias.

Nesta cadeira (Constitucional I) será abordado todo o arcabouço teórico do Direito Constitucional, incluindo o conteúdo histórico, tipos de constituições existentes no mundo, importância, diferenças, controle da constitucionalidade, entre outros… será tratado também os primeiros artigos da constituição brasileira, principalmente aqueles afetos aos Títulos I e II (Dos Princípios Fundamentais e Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Os demais Títulos da nossa Carta Maior serão tratados na cadeira de Direito Constitucional II.

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Advogado não Mente… Só é criativo… Que venha o 2º semestre!!!

Hoje retomam-se as aulas no UniCEUB!!! 2º Semestre!!! Que seja tão bom ou até mais exitoso que o Primeiro!!!

Abaixo, um fato verídico, encaminhado pelo nobre colega Dr. Rafael Dezan….

ADVOGADO NÃO MENTE… SÓ É CRIATIVO!!!

Um ADVOGADO tinha 12 filhos e precisava sair da casa onde
morava e alugar outra, mas não conseguia por causa do monte de crianças.
Quando ele dizia que tinha 12 filhos, ninguém queria alugar porque
sabiam que a criançada iria destruir a casa.
Ele não podia dizer que não tinha filhos, não podia mentir,
afinal os ADVOGADOS não podem mentir.
Ele estava ficando desesperado, o prazo para se mudar estava se esgotando.
Daí teve uma idéia: mandou a mulher ir passear no cemitério com 11 filhos.
Pegou o filho que sobrou e foi ver casas junto com o agente da imobiliária.
Gostou de uma e o agente lhe perguntou quantos filhos ele tinha.
Ele respondeu que tinha 12.
Daí o agente perguntou: onde estão os outros?!
E ele respondeu, com um ar muito triste: “Estão no cemitério, junto com a mãe deles”.
E foi assim que ele conseguiu alugar uma casa sem mentir…

Não é necessário mentir, basta escolher as palavras certas.

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Fim da novela: Ficha Limpa é constitucional

Um ano e oito meses após a publicação no diário oficial da Lei Complementar n° 135/2010, a denominada Lei da Ficha Limpa, finalmente o Supremo Tribunal Federal conseguiu decidir sobre a sua constitucionalidade. Acabou a “A novela da Ficha Limpa”, título do texto publicado no blog Os Constitucionalistas, e onde consta sintética narrativa da batalha judicial que a lei enfrentou no Supremo Tribunal Federal até o reinício do julgamento encerrado no dia 16 de fevereiro de 2012.

Apesar do conteúdo da Lei da Ficha Limpa já ter sido objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em recursos decorrentes das Eleições 2010, nestas oportunidades não se enfrentou a constitucionalidade de todas as novas causas de inelegibilidade. Além disso, alguns votos se limitaram a discutir a questão da incidência ou não do art. 16 da Constituição, que afastaria a aplicação da lei para as Eleições 2010. E foi esse o resultado que prevaleceu no julgamento do Caso Leonídio Bouças (acórdão do RE n° 633.703), quando finalmente o STF superou os impasses decorrentes dos empates nos casos Roriz (acórdão do RE nº 630.147) e Jader (acórdão do RE nº 631.102). Os empates ocorreram porque naquela época o Tribunal estava composto com apenas dez ministros, pois havia uma cadeira vaga em razão da aposentadoria do ministro Eros Grau, e que só viria a ser ocupada em fevereiro de 2011, com a posse do ministro Luiz Fux.

E seria exatamente o ministro Luiz Fux quem viria a ser o relator das ações de controle concentrado de constitucionalidade sobre a Lei da Ficha Limpa. Foram propostas no Supremo Tribunal Federal três ações sobre a Lei da Ficha Limpa: a) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n° 29, pelo Partido Popular Socialista – PPS, visando garantir a aplicação da lei a fatos pretéritos a sua vigência (inicial da ADC n° 29aditamento à ADI n° 29); b) Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 30, pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com maior extensão, para declarar a constitucionalidade da lei (inicial ADC n° 30); e c) ADI 4578 pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, impugnando apenas a causa de inelegibilidade da alínea “m” sobre a exclusão dos quadros de órgão  profissional por infração ético-profissional (inicial da ADI n° 4578).

Em todas estas ações o relator, ministro Luiz Fux, adotou o “rito abreviado” do art. 12 da Lei n° 9.868/99. Por este rito, o STF não aprecia os pedidos de medida cautelar, os prazos para a instrução do processo são reduzidos, de forma que o Tribunal se pronuncie diretamente de forma definitiva sobre a lei.

Várias disposições da Lei da Ficha Limpa estavam em discussão, e não toda ela. É que o Supremo Tribunal Federal só conheceu das ações na parte que tratavam das causas de inelegibilidade, como será explicitado mais a frente. Ao final do julgamento, na parte que foram conhecidas as ações, a Lei da Ficha Limpa foi declarada constitucional, devendo as novas causas de inelegibilidade valer para fatos inclusive anteriores ao início de sua vigência.

Objeto de discussão

Logo no início do julgamento, o ministro Luiz Fux esclareceu que conheceria integralmente da ADI 4578, proposta pela CNPL, e também da ADC n° 29, proposta pelo PPS. Mas, quanto a ADC n° 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB, só conheceria em parte. Eis o trecho do voto do ministro Luiz Fux que delimitou a controvérsia:

Observe-se, por outro lado, que a controvérsia judicial demonstrada cuida exclusivamente das hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10.  Não há demonstração dessa controvérsia para os demais dispositivos da Lei Complementar nº 135/10.

Portanto, somente os dispositivos indicados neste trecho do voto foram objeto de discussão no julgamento. Além destas disposições, que modificaram causas de inelegibilidade já existentes na Lei Complementar n° 64/90, e criaram causas de inelegibilidade, a Lei da Ficha Limpa modificou e acresceu outros dispositivos da lei. Mas estes outros pontos não foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado mais adiante.

O julgamento

O julgamento foi iniciado na sessão do dia 09 de novembro de 2011, quando foi lido o relatório, foram produzidas as sustentações orais pelos advogados, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, e lido o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Pelo voto do Ministro Luiz Fux principia anunciando que o fato de ser uma lei decorrente de iniciativa popular não poderia ser desprezado:

Assim, não cabe a este Tribunal desconsiderar a existência de um descompasso entre a sua jurisprudência e a hoje fortíssima opinião popular a respeito do tema “ficha limpa”, sobretudo porque o debate se instaurou em interpretações plenamente razoáveis da Constituição e da Lei Complementar nº 135/10  – interpretações essas que ora se adotam.

E após sustentar-se em outras razões, afirmou o ministro Luiz Fux que as novas causas de inelegibilidade trazidas pela Lei da Ficha da Ficha Limpa deveriam ser declaradas constitucionais, aplicando-se inclusive para fatos ocorridos antes do início de sua vigência.

Uma condenação criminal havida em 2009, por exemplo, quando não existia a lei, poderia servir como fundamento para a impugnação do registro de candidatura nas Eleições 2012, com base na Lei da Ficha Limpa, que só entrou em vigor em 07 de junho de 2010. E era isso que ocorreria com Jader Barbalho, e outros candidatos, se o Supremo Tribunal Federal tivesse convalidado a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral e aplicado a lei para as Eleições 2010.

Registre-se, porém, que o ministro Luiz Fux trouxe em seu voto originário duas ressalvas à lei. Propôs primeiro “declarar inconstitucional a expressão ‘o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar’ contida no art. 1º, I, ‘k’, da Lei Complementar nº 64/90”, introduzida pela Lei da Ficha Limpa. Desta forma, só ficaria inelegível o mandatário que renunciasse após a abertura do processo deimpeachment ou de quebra de decoro parlamentar.

A segunda ressalva feita pelo ministro Luiz Fux diz quanto à contagem dos prazos de inelegibilidade que tenham por origem decisões não transitadas em julgado em ações penais e ações de improbidade. A proposta do ministro Luiz Fux era “declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 1º, I, alíneas ‘e’ e ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/10, para, em interpretação conforme a Constituição” no sentido de que o prazo de inelegibilidade cumprido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado fosse abatido do prazo final de inelegibilidade.

O Tribunal estava desfalcado de um ministro, uma vez que a presidente da República ainda não indicara à sabatina pelo Senado o nome de quem ocuparia a cadeira vaga com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie. Assim, receando um novo empate, que só desgastaria a imagem do STF e constrangeria o futuro indicado ao STF, que já o seria com a missão de desempatar o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos processos.

No dia seguinte a suspensão do julgamento, ao ser interpelado pela imprensa sobre as críticas que o seu voto recebera dos movimentos que defendiam a Ficha Limpa, o ministro Luiz Fux declarou: “Eu mesmo posso mudar. Você sempre reflete sobre a repercussão da decisão”. Foi o que noticiou a matéria da jornalista Débora Santos, do portal G1 (“Ministro do STF diz que pode mudar voto sobre Ficha Limpa”).

No dia 1º de dezembro de 2011, já tendo sido indicado ao Senado Federal o nome da ministra Rosa Weber para compor o STF, mas antes de sua aprovação e posse, o ministro Joaquim Barbosa apresentou o processo para julgamento no Plenário. É provável que o tenha feito com receio de ser necessária mais uma licença por motivo de saúde após ser empossada a ministra Rosa Weber, caso o seu nome fosse aprovado no Senado Federal.

voto-vista do ministro Joaquim Barbosa divergiu em pequena parte do voto do relator, ministro Luiz Fux. Para o ministro Joaquim Barbosa, não haveria ressalvas a serem feitas na lei, que deveria ser declarada constitucional. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli, exatamente para evitar o indesejável empate, possível enquanto o Tribunal não estivesse plenamente composto.

Logo após a leitura do voto do ministro Joaquim Barbosa, o ministro Luiz Fux retomou a palavra para retificar o seu voto. Estava consumado o que anunciara à imprensa. Retirou do seu voto a primeira ressalva quanto a Lei da Ficha Limpa, no que diz respeito a alínea “k”. Não é demais lembrar que foi exatamente esta causa de inelegibilidade que serviu como fundamento para a impugnação de Joaquim Roriz, obrigando-o a renunciar a sua candidatura a governador do Distrito Federal, e Jader Barbalho, candidato a senador pelo Pará, e que só foi empossado após longa batalha no Supremo Tribunal Federal para afastar a aplicação da nova lei para as Eleições 2010.

voto-vista do ministro Dias Toffoli abriu divergência em maior extensão, declarando inconstitucionais várias disposições da Lei da Ficha Limpa. Para o ministro Toffoli, haveria a “necessidade de aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na legislação infraconstitucional”. Em seu voto, o ministro ressaltou que a questão fora decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 144 (acórdão da ADPF n° 144).

Em seu voto divergente, o ministro Dias Toffoli também propôs declarar inconstitucional a alínea “n”, que prevê a inelegibilidade a quem haja simulado desfazimento de vínculo conjugal para evitar a caracterização de inelegibilidade. E ainda declarava inconstitucional, sem redução de texto, a nova redação da alíne “g”, para afirmar que é do Poder Legislativo apenas, e não dos tribunais de contas, a competência para julgar contas dos chefes do Poder Executivo, ainda que tenham agido na condição de ordenadores de despesas.

Todavia, afastada as inconstitucionalidades que apontou em seu voto, o ministro Dias Toffoli entendeu ser possível aplicar as novas causas e os novos prazos de inelegibilidade a fatos ocorridos antes mesmo do início de vigência da lei. Neste ponto, acompanhou os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa.

Após a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, os quatro ministros a votarem na sequência já seriam suficientes a garantir maioria absoluta ao voto do ministro Luiz Fux, ao qual se somaria em parte o voto do ministro Joaquim Barbosa, pela declaração de constitucionalidade da lei, aplicando-se inclusive aos fatos pretéritos a sua vigência.

Isso porque, os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto acompanharam integralmente o voto do ministro Joaquim Barbosa, sem qualquer ressalva.

Como de costume, o ministro Ayres Britto produziu mais uma frase de efeito: “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, indagou.

Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou o ministro Luiz Fux, fazendo a ressalva sobre a contagem dos prazos. Com isso, a Lei da Ficha Limpa já contava com votos suficientes para ser declarada constitucional. Mas, com estes votos, ainda prevaleceria a pequena ressalva do voto do ministro Luiz Fux.

Coube ao voto do ministro Gilmar Mendes inaugurar a divergência na outra controvérsia mais relevante. Pontuou o ministro que “o legislador apanhou fatos jurídicos passados para modificar seus efeitos no futuro, em detrimento dos direitos políticos fundamentais de cidadãos específicos”. Ao final, asseverou que essa exegese violaria “o princípio da irretroatividade da lei”. Também em seu voto, inaugurou divergência sobre a inelegibilidade prevista na alínea “m”, que prevê a inelegibilidade de quem haja sido excluído da profissão por decisão de órgão profissional por infração ética-profissional.

No que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, e também sobre a competência exclusiva do Poder Legislativo para o julgamento das contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli.

O voto do ministro Marco Aurélio era o momento mais aguardado da sessão. Crítico contumaz de alguns aspectos da Lei da Ficha Limpa e de sua aplicação retroativa, foi o ministro Marco Aurélio, ainda no TSE, o primeiro ministro do STF a propor a não aplicação da lei para as Eleições 2010, tese que só seria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal meses depois, já após a posse dos eleitos em 2010.

Todos esperavam que o ministro Marco Aurélio votasse pela inconstitucionalidade da lei na parte que dispensa o trânsito em julgado para fins de inelegibilidade. Mas a jornalista Mônica Bergamo publicara dias antes em sua coluna na Folha de São Paulo que o ministro Marco Aurélio, “que era tido como contrário à regra, votará, na verdade, favoravelmente a ela”. E de fato votou pela constitucionalidade da lei.

O ministro Marco Aurélio assentou não poder “endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão”. Com isso, acompanhou o ministro Joaquim Barbosa sobre a inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Entretanto, o ministro Marco Aurélio acompanhou o ministro Gilmar Mendes afastando a aplicação da lei para fatos pretéritos. Neste ponto, registrou: “Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva, e não forma retroativa, sob pena de não termos mais segurança jurídica”.

Os ministros Celso de Mello, decano do Tribunal, e Cezar Peluso, presidente, também seguiram a divergência, nos limites impressos no voto do ministro Gilmar Mendes.

Ao final, prevaleceu a posição adotada no voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, semelhante na conclusão com o voto do relator, ministro Luiz Fux, mas sem as ressalvas que este fizera no início do julgamento. Ou seja, a Lei da Ficha Limpa foi declarada constitucional sem qualquer ressalva ao seu texto. E também assentou o STF que as novas causas de inelegibilidade, e as alterações das causas de inelegibilidade já previstas na Lei das Inelegibilidades, poderão alcançar fatos pretéritos à sua vigência. Por ter sido vencido em parte insignificante de seu voto, incumbirá ao ministro Luiz Fux a tarefa de ser relator para o acórdão.

Assim, foi julgada improcedente a ADI 4578, e procedentes as ADC´s 29 e 30, declarando-se constitucionais as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, admitindo-se a sua aplicação para fatos ocorridos antes mesmo do início de sua vigência.

Cabe registrar que esta decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por tornar a aplicação da Lei da Ficha Limpa ainda mais severa do que vinha aplicando a jurisprudência do TSE antes da lei ser afastada do processo eleitoral de 2010. Por fim, não é demais rememorar que não foi a lei toda submetida ao crivo do STF, de forma que há outras disposições em seu texto de discutível conformação constitucional. Mas estes dois pontos serão objetos de exame em outra oportunidade.

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RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e articulista do Os Constitucionalistas.

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF.

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A criminalização da toga: um desserviço ao Brasil

Após lento processo de transição, o Brasil se reencontrou com a Democracia. Respirando ares democráticos, a Constituição de 1988 garantiu a mais ampla liberdade de expressão. A imprensa ganhou importante papel no cenário nacional. Logo, passou a investigar a atuação do Governo. Foi ela a grande responsável por dar publicidade às denúncias que levariam ao processo de impeachment, e já do primeiro presidente eleito diretamente após longos anos de regime ditatorial. O presidente da República Fernando Collor chegou a renunciar em 1992 para tentar escapar dos efeitos jurídicos da cassação, que era inevitável.

O Congresso Nacional também foi, e ainda é, alvo de intensa fiscalização da imprensa. Vários parlamentares foram cassados em processos políticos por quebra de decoro. E tudo a partir do jornalismo investigativo, da publicidade dada às acusações. Esse processo, benéfico ao regime republicano e democrático, tem também os seus inconvenientes. O sensacionalismo midiático acabou transformando político em sinônimo de corrupto. Não raros, programas de humor veiculam personagens caricaturados de políticos. Todos eles com a mesma característica: corruptos. É como se a política tivesse se transformado em um caminho sem volta para a corrupção.

Durante todo esse período, desacreditada nos políticos, ou seja, nos Poderes Executivo e Legislativo, a população passou a depositar todas as suas esperanças no Poder Judiciário. Este era um Poder composto por juízes probos, sérios, e que dificilmente se corrompem. Ao mesmo tempo, os políticos, criminalizados pela opinião do homem médio, nunca tiveram coragem de enfrentar o Poder Judiciário. O receio de represálias amedrontava até os mais corajosos, como sempre foi visível nas chamadas sabatinas dos candidatos a ministros – no atual período democrático, poucos nomes enfrentaram alguma resistência no Senado, e todos foram aprovados.

Pois bem, o Poder Judiciário se fortaleceu na Democracia, assumindo papel de relevo. Com o enfraquecimento das instituições, dos outros Poderes da República, a magistratura ganhou musculatura, e o Supremo Tribunal Federal se transformou no centro gravitacional do Brasil.

Mas o Poder Judiciário sempre encontrou um foco de resistência, pequeno que fosse. E havia quem não se conformasse que os tribunais, logo eles, fossem isentos das responsabilidades republicanas. Se os vereadores, deputados e senadores, bem assim os prefeitos, governadores e o presidente da República deveriam prestar contas à sociedade, sendo vigiados de perto pela imprensa, por que, então, o Poder Judiciário não deveria?!

A ideia tomou corpo, e criou ambiente para a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC n° 96/1992) que há tempos dormitava no Congresso Nacional, e pretendia a criação de um controle externo do Poder Judiciário. Os tribunais passariam a prestar contas, efetivamente, à sociedade. Não haveria mais espaço para os processos fictícios de prestação de contas perante os tribunais de contas. A Emenda Constitucional n° 45 foi finalmente promulgada em 08 de dezembro de 2004, sendo denominada Reforma do Poder Judiciário. Dela nasceu o Conselho Nacional de Justiça, uma das mais importantes vitórias da sociedade após a redemocratização brasileira.

A quebra de paradigma foi relevante. Um Poder composto por órgãos até então soberanos, como era o Judiciário e os seus tribunais, passaria a prestar contas a um órgão plural, formado por diversos segmentos da sociedade, com membros indicados pelo Congresso Nacional, pelo Ministério Público e até pela Ordem dos Advogados do Brasil. E por isso mesmo, muitos o consideram, ao ver do Supremo Tribunal Federal equivocadamente, um órgão de controle externo do Poder Judiciário.

O início de vida do Conselho Nacional de Justiça não foi, e continua não sendo fácil. Antes mesmo de ser publicada a Emenda Constitucional n° 45/04, a Associação dos Magistrados Brasilerios – AMB impugnou a constitucionalidade da reforma constitucional (Petição inicial da ADI 3367). Alegou, dentre outros fundamentos, que a criação do órgão de controle externo afrontaria a separação de Poderes. E alegou mais, que também haveria quebra do pacto federativo, mutilando a autonomia dos tribunais regionais e estaduais.

Apenas quatro meses depois da propositura da ADI 3367 pela AMB, o Supremo Tribunal Federal já julgava o seu mérito, declarando constitucionais as disposições da EC n° 45/2004 (Acórdão na ADI 3367). Cairia o mito de que o CNJ é um órgão de controle externo, passando a ser considerado como órgão superior do Poder Judiciário, e por isso parte das argüições de inconstitucionalidade eram improcedentes. A criação do CNJ recebeu o crivo do Supremo Tribunal Federal, que passaria a ceder o seu presidente para também dirigir aquele novo órgão.

Ultrapassada a discussão sobre a constitucionalidade da criação do órgão, o Conselho Nacional de Justiça foi finalmente instalado em 14 de junho de 2005. Mas, porque não foi contemplado por lei regulamentando-o, teve que recorrer a servidores emprestados, e ocupar área cedida pelo Supremo Tribunal Federal. O CNJ passou a exercer o seu papel constitucional mais sensível, acabar com a soberania dos tribunais. Reconhecendo a autonomia dos tribunais, haveria um órgão com poderes para controlá-los.

Todavia, desde 2005, o CNJ sempre sofreu controle sobre os seus excessos. Logo o Supremo Tribunal Federal teve que avisar, novamente, que o Conselho Nacional de Justiça era o órgão superior do Poder Judiciário, mas não exercia funções sobre o Supremo Tribunal Federal, que permaneceria acima deste.

Também não foram raras as manifestações do Tribunal Superior Eleitoral de se afirmar imune a atuação do CNJ. Isso porque em sua composição há seis ministros do STF, computando os três suplentes; porque tem na sua função administrativa (dirigir as eleições), que seria objeto de controle pelo CNJ, a sua missão principal, diferente dos demais órgãos que têm a jurisdição como a missão primeira; e por fim, por considerar que a própria EC n° 45/2004 não extinguiu a função da Corregedoria Geral Eleitoral, permanecendo nesta a competência máxima disciplinar.

A maior de todas as batalhas, porém, foi vencida pelo CNJ. O STF julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 12, proposta para afastar os questionamentos sobre a constitucionalidade da Resolução CNJ n° 07. Essa foi a mais importante das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Foi por esta resolução que o CNJ proibiu a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Os parentes dos magistrados ficaram proibidos de receber benefícios em razão do parentesco com os togados. Curiosamente, a ação foi proposta pela AMB, a mesma associação de classe que impugnara a criação do CNJ. Tamanha foi a vitória do CNJ no combate ao nepotismo, que logo os outros Poderes foram impedidos desta prática, através de concretização pela via judicial dos princípios constitucionais.

Seria possível, ainda, lembrar diversos outros questionamentos no STF sobre os limites da competência do CNJ. Apenas para citar algumas questões impugnadas ao longo dos anos, a uniformização da jornada de trabalho, a criação e o provimento de cargos de magistrados, o pagamento de verbas a servidores e magistrados, e a aplicação do teto constitucional. Aqui e acolá, o STF estancou os excessos do CNJ, ou ratificou os seus poderes.

No aspecto disciplinar, porém, abriu-se a questão mais sensível. Vários magistrados se acudiram no STF para verem respeitados os limites constitucionais de atuação do órgão de controle. As decisões neste campo, porém, foram conflitantes. Começaria uma grande batalha.

O Conselho Nacional de Justiça vem exercendo grande função no campo administrativo, criando metas de trabalho, policiando os tribunais quanto a eficiência na entrega da jurisdição e na gestão de seus orçamentos, uniformizando práticas administrativas, colaborando para o intercâmbio entre os tribunais, e abriu a cruzada de combate ao nepotismo. Mas, realmente, é no campo disciplinar que reside a maior expectativa da população.

Antes, pouco se falava de práticas de corrupção no Poder Judiciário. As representações disciplinares eram arquivadas, e não se tinha a quem recorrer. Após a criação do CNJ, os tribunais foram desnudados. Os processos disciplinares, antes analisados na camaradagem, passaram a ser observados pelo órgão de controle. Logo o CNJ passaria a avocar processos disciplinares, e não tardaria para afirmar-se competente, originariamente, para instaurar novos processos contra magistrados.

A depender da distribuição por sorteio no STF, uma verdadeira loteria, liminares eram concedidas ou denegadas em mandados de segurança. O objeto mais comum de impugnação é a denominada competência concorrente no campo disciplinar. A discussão está em saber se o CNJ só pode atuar como instância recursal das corregedorias, ou se pode instaurar direta e originariamente processos disciplinares.

Os debates foram se acirrando. Toda vez que o STF concedia uma liminar anulando julgamentos ou afastamentos de magistrados pelo CNJ a imprensa o criticava. O CNJ, então, ousou aprovar uma resolução afirmando expressamente a sua competência concorrente com as corregedorias no campo disciplinar. O que era apenas uma prática, e antiga, no órgão de controle, passou a ser disciplinado por um ato normativo primário, porque nascido no vácuo normativo. O Supremo Tribunal Federal nunca enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar para instituir o Estatuto da Magistratura, que deveria, a partir da EC 45/2004, disciplinar a atuação do CNJ. O Conselho Nacional de Justiça, então, aprovou a Resolução n° 135/2011.

Foi dada a senha e a oportunidade para a AMB, maior órgão de classe da magistratura nacional, e antiga opositora da criação do CNJ, propor no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI n° 4638. O ministro Marco Aurélio, que também foi relator de mandados de segurança em que concedera liminares para restringir a atuação disciplinar do CNJ, submeteu o processo à análise do Plenário, disponibilizando o processo em mesa para julgamento.

Nas vésperas do julgamento sobre o pedido cautelar, a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, concedeu uma espécie de entrevista bombástica para a Associação Paulista de Jornais – APJ. Revoltada com a possibilidade de ver restringidos os seus poderes, a ministra afirmou que isso incentivaria a impunidade, pois evitaria o combate a “infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga” (Íntegra da entrevista pela APJ com a ministra Eliana Calmon em 25/09/2011).

A entrevista era o ingrediente necessário ao sensacionalismo midiático. “Bandidos de toga” era a manchete que estampava as capas dos principais jornais do Brasil, e era a chamada para a notícia de destaque na imprensa virtual. A expressão, deslocada do contexto, passou a ser usada para amplo apelo popular, atraindo os defensores da bandeira da moralidade para agirem em defesa do CNJ. Superada a discussão em torno da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as Eleições 2010, a defesa do Conselho Nacional de Justiça passou a ser o mote central do combate à corrupção.

A magistratura nacional se dividiu, pendendo boa parte de seus integrantes a se expressarem contrariamente as duras declarações da ministra Eliana Calmon. Os próprios membros do Conselho Nacional de Justiça, após uma tensa reunião, divulgaram nota de repúdio veemente às acusações generalizadas contra a magistratura (Matéria publicada na ConJur em 27/09/2011).

O prejuízo já se fazia evidente. Criminalizaram o exercício da função judicante. Os juízes deixaram de ser homens probos e sérios, insuscetíveis à corrupção. O cidadão passou a enxergar na magistratura os mesmos defeitos de formação de caráter que vinha enxergando nos políticos.

Em meio a isso, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, resolveu não chamar o processo a julgamento, para a análise da medida cautelar requerida na ADI 4638. E após permanecer seguidamente na lista para julgamento, a ser apresentado em mesa pelo relator, chegou o recesso judiciário. Foi, então, que o ministro Marco Aurélio, relator, na última hora antes do recesso, invocou um dispositivo regimental e concedeu monocraticamente a cautelar, suspendendo, dentre outros dispositivos da resolução do CNJ, o que permitia a atuação originária no campo disciplinar (Íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio na ADI n° 4638). A decisão deve ser submetida ao referendo do Plenário, que pode confirmá-la, negar o referendo, ou mesmo conceder a cautelar em maior ou menor extensão.

Foi nesse cenário que se encerrou o ano judiciário de 2011. O CNJ, os seus poderes de investigação, a competência para a instauração de processos disciplinares, e os tais bandidos de toga serviram de mote para a imprensa durante todo o período de recesso, que se iniciou em 20 de dezembro de 2011, e se encerra agora, dia 1° de fevereiro de 2012. O pior é que esse noticiário transbordou da imprensa especializada e ganhou as capas de toda a editoria nacional.

Alheio às discussões jurídicas em torno da competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, e qualquer que seja a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação constitucional dos dispositivos da Emenda Constitucional n° 45/2004, já tem inegável prejuízo às instituições. A imagem do Poder Judiciário está extremamente desgastada. O cidadão já não tem certeza se pode confiar a sua vida, ou a sua causa, à pena de um juiz.

O objetivo seria resolver um debate constitucional, que poderia ser superado com argumentos jurídicos, como o foi ao tempo da criação do próprio Conselho Nacional de Justiça e a impugnação da Emenda Constitucional n° 45/2004 como um todo. Entretanto, preferiram o caminho do sensacionalismo, do apelo às frases de efeito. Frases que vendem manchetes de jornais, mas que são capazes de destruir imagens em segundos, especialmente em tempos de internet.

Serão necessários anos para que o Poder Judiciário resgate no cidadão a sensação de segurança e confiabilidade nas suas decisões. O mais grave de tudo, não podendo confiar no Poder Judiciário, o cidadão não tem mais em quem confiar. Prestaram um grande desserviço ao Brasil.

Os juízes estão no banco dos réus: criminalizaram a toga!

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RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e articulista do Os Constitucionalistas.

Foto: Roberto Giannotti/Flickr.

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Professora e Plano de Aula – Ética, Cidadania e Realidade Brasileira

A professora de Ética, Cidadania e Realidade Brasileira será a Joelma Silva.

Link para o: PLANO DE AULA DA DISCIPLINA ÉTICA I

Link para o: CRONOGRAMA DAS AULAS

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MATRÍCULA RETIFICADA E RATIFICADA – 2º SEMESTRE DO CURSO

Resolvi, hoje, incluir a matéria Ética, Cidadania e Realidade Brasileira I, no rol de cadeiras a serem cursadas neste primeiro semestre de 2012 e segundo semestre do curso de Direito. Esta disciplina é obrigatória para todos os cursos do UniCEUB e como neste semestre estarei com um pouco mais de tempo, decidi incluí-la de vez, para que não comprometa os demais projetos e atividades no futuro… Trata-se de apenas um encontro a mais por semana, às quartas-feiras, das 17:20hs às 19:00hs.

Publicado em 2º Semestre - 01/12, Direito Civil - Pessoas e Bens, Direito Constitucional I, Direito Penal - Teoria do Crime, Economia Política, Ética I, História e Cultura Jurídica Brasileira | Com a tag , | Deixe um comentário

Ser juiz ou ser executivo? Qual será a minha escolha?

Os juízes e os executivos
23/01/2012

Acabo de ler no site da Catho, uma grande empresa de recursos humanos, que os principais benefícios recebidos pelos executivos são: assistência médica, planos de previdência privada, vale-refeição, pagamento da escola dos filhos, carro com motorista e assistência odontológica. Já a revista Exame contou, há cerca de um ano, que os salários dos executivos brasileiros em São Paulo giram em torno de US$243.000,00 anuais, algo próximo a R$450.000,00.

Pensei em um paralelo entre a minha profissão e a dos colegas das empresas.

Considero que meu cargo de juiz federal é equivalente ao de um executivo na iniciativa privada. Exige-se uma alta formação, o histórico acadêmico é levado em conta e a concorrência é absurda. Não me arrisco a dizer se é mais difícil se tornar um juiz federal ou um executivo de empresa. Acredito que nos dois casos o acesso é restrito e destinado apenas a quem mostra muita competência, variando apenas o processo de seleção.

Aliás, até mesmo na hora da seleção há semelhanças: a maioria dos executivos passou por algum processo de análise de perfil psicológico; os juízes também, pois para assumir o cargo é preciso passar por uma banca de psicólogos e demonstrar idoneidade física, mental e emocional. Para que eu assumisse o cargo, exigiram até exame de HIV. Também vasculharam a minha vida pregressa, utilizando-se até mesmo da ABIN nesse processo. Duvido que os executivos passem por situação semelhante, mas no caso deles há uma análise rigorosa do que conseguiram produzir em outras empresas, dos resultados que obtiveram. Confesso que também averiguam seu histórico em outros cargos no concurso para a magistratura, mas essa questão da produtividade pretérita não é tão forte quanto no caso dos executivos.

Milhares tentam progredir nas empresas, mas nunca passam de cargos médios de gerência.

Milhares tentam os concursos para a magistratura, mas poucos são aprovados.

As responsabilidades nos dois casos também são grandes. Um executivo pode colocar em risco a saúde financeira de uma empresa e ameaçar o trabalho de centenas de trabalhadores; um juiz pode dar uma decisão em uma ação civil pública que afete o país inteiro. Um executivo é massacrado pela dúvida em relação a uma decisão estratégica em sua empresa; um magistrado pode proferir uma sentença equivocada e mandar um cidadão inocente para a cadeia. Juízes não ganham pelas horas extraordinárias trabalhadas; executivos também não. Ambos têm a convivência familiar prejudicada pelo excesso de trabalho. Alguns executivos precisam mudar de cidade com alguma freqüência, o que acontece também com os juízes. Enfim, são duas profissões massacrantes.

Reconheço que há diferenças. Os juízes têm uma estabilidade muito maior, embora não sejam imunes à perda do cargo. Essa história de que a pena máxima é a aposentadoria compulsória não cola, porque logo em seguida vem uma ação judicial para a cassação da aposentadoria. Mas, convenhamos, a estabilidade é muito mais forte do que a de um executivo.

Por outro lado, juiz que perde o cargo fica mais perdido do que cachorro em dia de mudança: arrumar outro trabalho é muito difícil. Advogar? É preciso começar do zero e ainda com a publicidade desfavorável da expulsão da magistratura. Já o executivo vive com a corda no pescoço, podendo perder seu emprego do dia para a noite, pelos mais diversos motivos: redução de custos, quebra da empresa, resultados inexpressivos etc. Por esse ponto específico, não queria ser executivo, pois é muito ruim não ter certeza de que se estará empregado amanhã.

Por outro lado, um executivo demitido consegue trabalho de forma muito mais rápida do que um magistrado retirado do seu cargo. Às vezes, até com o salário maior. Deve-se levar em conta também que o executivo demitido tem seu FGTS, que não existe no serviço público. Se eu perder meu cargo de juiz e judicialmente cassarem a aposentadoria compulsória, saio dessa situação apenas com a dívida do meu advogado. Não há acerto trabalhista rescisório na magistratura. Por fim, juiz que perde o cargo normalmente responde até por processo criminal; executivo que perde o cargo, ainda que tenha cometido ilicitudes, às vezes não responde nem a inquérito policial, pois a empresa não deseja ver o seu nome circulando por delegacias de polícia.

Os juízes têm férias de 60 dias. Ainda… Não sei até quando isso durará, mas confesso que foi um dos grandes atrativos para que eu me tornasse um magistrado e não um executivo. Não tenho muitas dúvidas de que eu conseguiria ir longe no mundo empresarial. Tenho dois cursos superiores, um deles em Publicidade & Propaganda na tão renomada USP – Universidade de São Paulo. Meus colegas que seguiram a área da propaganda ou do marketing estão muito bem, obrigado. Só que as férias de 60 dias me pareceram um atrativo que o mundo empresarial nunca poderia me dar. Não tem quem opte por uma empresa ou invés de outra, na hora de aceitar uma gerência-executiva, porque a primeira fornece mais benefícios do que a segunda? Então, um dos motivos pelos quais fui para a magistratura foram as férias de 60 dias.

Tem também a questão da aposentadoria. Como ingressei no serviço público antes da reforma de 1998, ainda tenho direito à aposentadoria integral e sempre que a remuneração dos juízes em atividade for aumentada, a minha aposentadoria também seguirá o mesmo caminho. Mas, não me iludo muito com esse benefício, pois ele não me diferencia muito dos executivos. Como foi destacado no site da Catho, a maioria das empresas paga bons planos de previdência privada para os seus executivos. Assim, eles não se aposentam com aquele benefício baixo do INSS, como a maioria dos trabalhadores brasileiros. E tem mais ainda: essa previdência privada é paga pelas empresas, quase sempre sem desconto na remuneração do executivo. No meu caso, meu salário já vem com o abatimento de 11% do valor bruto todo mês, ou seja, pago cerca de R$ 2.400,00 mensalmente para poder me aposentar. Muitos executivos se aposentam com 35 anos de trabalho, independentemente da idade. Alguns, já com uma boa previdência privada garantida, deixam as empresas e vão abrir seus próprios negócios tão logo completam esse período de trabalho. Já os juízes precisam ter pelo menos 60 anos de idade, além dos 35 anos de serviço, para se aposentar. Por essas e outras, acho que nenhum executivo tem lá muita inveja da minha aposentadoria integral. E, claro, duvido que algum tenha inveja da aposentadoria dos juízes que ingressaram no serviço público nos últimos anos, já com as novas regras, ou seja, sem direito à aposentadoria integral e à chamada “paridade com os ativos”.

Por tudo isso, ainda me agarro aos 60 dias de férias como vantagem em relação aos meus colegas da USP que estão nas grandes empresas.

Claro, tem também a questão da cobrança da produtividade. Nesse ponto, tiro o chapéu para os executivos, pois a vida deles não é fácil: é meta daqui, relatório dali, prazos, acionistas cobrando resultados, enfim, é um inferno. Acho que escolhi ser juiz também por isso, já que não é fácil viver sob pressão. Depois que virei juiz, porém, vi que minha vida também não seria fácil, pois todos os meus processos estão cadastrados eletronicamente e a corregedoria me cobra rotineiramente um bom desempenho. Se a causa está há mais de 60 dias conclusa para eu proferir a sentença, o sistema acusa e o corregedor me cobra nas famosas “correições”, algo parecido com as auditorias que as empresas sofrem e que deixam alguns executivos de cabelo em pé. E tem também o cidadão que cobra no balcão da secretaria, aquele mais aguerrido na luta por sua causa que te manda e-mail, tem até gente que me aborda no Facebook para pedir celeridade na causa. Definitivamente, não é a mesma pressão sofrida pelos executivos, mas que é uma pressão muito grande, isso é.

Volto então às duas notícias que citei no parágrafo inicial. Executivo normalmente recebe assistência médica e odontológica integral, paga pela empresa para ele e sua família; eu tenho que custar meu próprio plano de saúde. Filhos de executivos têm a educação custeada pela empresa; eu tenho que pagar qualquer gasto nesse sentido. Vale-refeição? O executivo tem. Nos últimos meses, cheguei a receber alguns valores a título de auxílio-alimentação, coisa de R$ 630,00 por mês, nada comparável ao de um executivo. Mas, esse pagamento não está garantido, pois apesar de ter sido feito com base legal, fala-se em recurso judicial até o STF contra esse pagamento. Eu também não tenho carro com motorista, embora alguns poucos juízes da 1ª instância ainda tenham. E, claro, nesses poucos casos, a ordem é usar o carro exclusivamente para o trabalho. Um pequeno desvio na rota pode causar um problema gigantesco!

E a remuneração? Bem, levando-se em conta a cotação atual do dólar, creio que meu pagamento líquido anual fique em torno de US$ 100.000,00. Em reais, cerca de R$ 180.000,00. Acrescente-se a isso o 13º, que os executivos recebem também. E eles, claro, muitas vezes ganham 14º, 15º, 16º, bonificação em ações etc. Não, eu não estou omitindo nada da minha remuneração: é isso aí mesmo. Não posso falar de outros tribunais, mas no meu os juízes recebem o que está na Constituição e só aquilo. Sem auxílio-paletó, auxílio-moradia ou qualquer outro valor.

No quesito remuneração, sinto inveja dos meus colegas da USP que não quiseram fazer outro curso superior, como eu fiz em Direito, e galgaram postos de sucesso nas empresas. Ganho bem menos do que eles.

Aí, você pode me dizer: se não está satisfeito, peça demissão e vá tentar a sorte na iniciativa privada. Mas, esse argumento não serve. Eu poderia responder dizendo que quem reclama das minhas férias de 60 dias ou de algum outro ponto do cargo deveria estudar por cinco anos, depois passar mais três anos exercendo alguma atividade jurídica, fazer um concurso dificílimo e se tornar juiz. Isso é tão complicado quanto eu largar meu cargo hoje e ir para a iniciativa privada. Duvido que algum dos meus colegas na USP faria isso para ter meus 60 dias de férias, já que pela aposentadoria integral ninguém largaria mesmo, pois a maioria dos executivos têm o benefício da aposentadoria privada paga pela própria empresa.

Por tudo isso, vejo com tristeza as críticas ferozes que muita gente desfere contra os juízes, chamando-os de privilegiados. Eu sou privilegiado? Por quê? Minha profissão é tão massacrante e de acesso tão difícil quanto os cargos de executivos nas grandes empresas, mas ganho menos da metade e não tenho nem de longe os mesmos benefícios.

Mas, quando me comparam, não fazem isso em relação ao diretor de uma indústria ou de um banco. Comparam com a imensa massa de trabalhadores brasileiros que ganha apenas um salário mínimo por mês. Acho que todos deveriam ganhar mais mesmo, mas não aceito comparar a minha remuneração com a de muitos empregos sempre citados quando me criticam, pois poucos cargos e profissões exigem tanto estudo e preparação quanto a magistratura. Poucos têm um processo seletivo tão massacrante e uma responsabilidade tão gigantesca. Se for para me comparar, então que me comparem com um renomado médico-cirurgião, um advogado de sucesso, um grande publicitário, um talentoso operador do mercado financeiro ou, como fiz aqui, com um executivo de uma grande empresa. Esses profissionais sofreram o que eu sofri para chegar aonde cheguei.

Pode-se dizer que nas empresas é diferente, pois qualquer valor ou benefício que eu venha a receber sai dos cofres públicos, sustentado pelo dinheiro da população. Mas, de onde vem o dinheiro das empresas? Não é dos produtos e serviços que elas vendem? Se um executivo recebe um substancial aumento, se ganha novos benefícios, os produtos e serviços da empresa não deverão ter uma margem de lucro um pouco maior para fazer frente a essa despesa? E quem arca com isso? A população, claro. Todo e qualquer dinheiro sai do bolso do povo, não importa se esse povo é chamado de contribuinte ou de consumidor.

Acho justo o que os executivos ganham. Não quero que nenhum deles perca um benefício sequer em prol de uma fictícia redução nos preços dos produtos que compro todos os dias (diminuir minha remuneração ou eventual benefício também não vai reduzir o imposto que você paga, acredite em mim). Eles fizeram por merecer o posto que ocupam e sabem das dificuldades que existem ao se administrar uma grande empresa. Da mesma forma, eu sei o que passei para chegar aqui e o que passo todos os dias. Por isso, não tenho vergonha de defender os lados positivos do meu cargo.

Já quase terminando este desabafo, preciso dizer que eu tenho uma vocação para a magistratura. Sou juiz por vocação, simples assim. Não vou largar tudo para tentar a sorte na iniciativa privada, mesmo sabendo que se tivesse seguido o caminho dos meus amigos de faculdade, provavelmente hoje eu teria uma remuneração muito maior, acompanhada de inúmeras vantagens e benefícios. Só que a vida não funciona assim. Quem é um profissional bem sucedido, seja juiz, médico ou executivo, chegou lá por vocação, porque gosta do que faz. Meus amigos da USP que se tornaram executivos são executivos por vocação. Ainda que eu inveje a alta remuneração e os benefícios que eles têm, meu lugar é no meu gabinete todos os dias, julgando meus processos e fazendo minha parte pela distribuição da Justiça.

É isso. Como eu disse, fico triste com as críticas que os juízes têm recebido, como se fossem os mais sortudos do mundo. Acredite: não somos. Se fôssemos, a maioria dos executivos e dos grandes advogados estaria pensando em passar anos a fio estudando para ser aprovado em um concurso para juiz.

Não sou um privilegiado, no sentido pejorativo que tem sido dado aos direitos dos juízes. Um executivo lutou muito, estudou até a exaustão, passou por processos seletivos desumanos até chegar aonde está. Eu também. Por isso, tudo o que eu gostaria é que os pequenos lados positivos do meu cargo, como as férias a que ainda tenho direito, não fossem tachados de privilégios, mas de simples reconhecimento do peso, da responsabilidade e das dificuldades inerentes ao cargo de juiz. Nesse ponto, sim, tenho uma inveja escancarada dos meus amigos executivos da iniciativa privada: enfrentam um penoso cotidiano, como nós magistrados, mas as retribuições pela profissão massacrante são muitas e não são vistas como privilégios.

Continuo juiz, por vocação, desejando que meus vocacionados colegas executivos nunca tenham que enfrentar as críticas que tenho escutado. E continuo lutando pelo reconhecimento, por meio de uma boa remuneração e de bons benefícios, do trabalho de todos que exercem funções de enorme responsabilidade e que tiveram que superar obstáculos gigantescos para chegar aonde chegaram: grandes cirurgiões, advogados famosos, publicitários de renome, operadores talentosos do mercado financeiro, executivos e, claro, juízes.

Alexandre Henry Alves
Juiz Federal

P.S.: Se você achou o texto grande, imagine que ele é relativamente pequeno em relação às inúmeras petições que os juízes têm que ler todos os dias.

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O Positivismo Jurídico e a Teoria Geral do Direito Na obra de Hans Kelsen – Gabriel Nogueira Dias

Autor: Gabriel Nogueira Dias
Editora: Revista dos Tribunais
Páginas: 384
Ano: 2010
Edição: 1

SINOPSE/DESCRIÇÃO

A obra de Kelsen e a importância das suas teorias sempre careceram de detida apreciação e recepção, especialmente na Ciência do Direito.

Em apresentação sistemática, a presente obra traz as principais estruturas do pensamento jurídico kelseniano desde o início de sua obra até seus últimos escritos.

Primeiramente, o projeto juspositivista de Kelsen é analisado na sua gênese e no seu desenvolvimento, apresentando suas pedras fundamentais.

A segunda parte da obra, chamada Segundo Livro, analisa a efetiva construção da Teoria Geral do Direito de Kelsen. Neste ponto, tem-se a percepção de que, com o intuito de conseguir uma estruturação precisa para a sua Teoria Geral do Direito, Hans Kelsen fez uso de diversas “teorias de apoio”, de diferentes instrumentários e de perspectivas heterogêneas.

O Terceiro e último Livro demonstra, por meio de três diferentes exemplos, a relação entre o programa juspositivista de Kelsen e o desenvolvimento da estrutura teórica da sua Teoria Geral do Direito para o conhecimento do ordenamento jurídico.

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Tribunais não têm juízes suficientes por falta de verbas e qualificação

Segundo dados dos Tribunais de Justiça, faltam juízes em pelo menos 12 estados brasileiros. São 1.076 cargos desocupados.

Quatro milhões de processos ainda não resolvidos se amontoam na Justiça gaúcha à espera de uma decisão. Para agilizar o trabalho, o ideal seria preencher as 110 vagas disponíveis hoje para magistrados. O Rio Grande do Sul, porém, vai ter que se contentar com bem menos.

“Sessenta é o que nós temos dinheiro para pagar. Os recursos do Tribunal não permitem um concurso público para o provimento de um número maior de vagas”, diz o desembargador Túlio Martins, presidente do Conselho de Comunicação Social do TJ-RS.

Segundo dados dos Tribunais de Justiça, faltam juízes em pelo menos 12 estados brasileiros. São 1.076 cargos desocupados. No topo da lista, está o estado do Rio de Janeiro, com 187 vagas, Pernambuco, com 150, e o Pará, com 146.

A falta de recursos não é o único problema. Os salários de juízes e desembargadores, que podem passar dos R$ 20 mil por mês, atraíram muita gente, mas, em alguns estados, o problema é encontrar advogados preparados para a função.

Em Goiás, falta juiz porque não é fácil conseguir passar no concurso, que tem cinco fases. É tão difícil que uma turma está há um ano estudando em um cursinho preparatório, já de olho no próximo concurso. Os candidatos não param nem no mês de janeiro, época de férias para muita gente que estuda. “A prova oral, com certeza, é uma das mais difíceis, e a que mais elimina os candidatos”, diz a candidata Patrícia Costa.

No último concurso, nove das 50 vagas oferecidas em Goiânia deixaram de ser ocupadas por falta de aprovação.

Esse desempenho com tantos altos e baixos pode causar frustração. Foi o que aconteceu com alguns candidatos de uma escola em Porto Alegre. Há dois anos, as três salas de um andar estavam ocupadas por alunos que se preparavam para o concurso de juiz.

As aulas aconteciam nos turnos da manhã e da noite. Hoje, com a desistência da maioria dos estudantes, sobrou apenas uma turma com 25 alunos. “Não há mais espaço para aventureiros, para aqueles que se arriscam nessa carreira. É uma carreira que exige vocação”, diz o professor José Tadeu Neves Xavier.

André Azeredo/ Fábio Castro
Porto Alegre, RS/ Goiânia, GO

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