35 – A Vingança Adormecida

Nos anos 60, quatro adolescentes que viviam em Hell’s Kitchen, em Nova York, ferem acidentalmente uma pessoa gravemente. Eles são condenados a ir para um centro de reabilitação juvenil, onde são humilhados de todas as formas possíveis, tendo inclusive sofrido abusos sexuais dos guardas. No início dos anos 80, dois deles encontram por acaso em um bar o guarda (Kevin Bacon) que mais os humilhou. Nesta hora a vingança dos quatro amigos tem seu início.

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36 – A Vida de Emile Zolá

A Vida de Emile Zola concentra-se na participação de Zola no “caso Dreyfus”, um escândalo nacional no qual um oficial do exército francês, o Cap. Alfred Dreyfus, foi injustamente acusado de traição e condenado à prisão na Ilha do Diabo. Ele era judeu. Abandonando a posição confortável que a fama lhe proporcionara, Zola resolveu lutar por Dreyfus e, revertendo uma causa aparentemente perdida, conseguiu provar sua inocência.

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14.12.02 – Línguas – Curso de Inglês – Básico/Intermediário – Thomas Jefferson – Brasília – DF

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MATRÍCULA 2º SEMESTRE – 1º/2012

Matrícula efetivada para o segundo semestre do curso de Direito!!! Incluí também Ética I, às quartas feiras… keep going!!!

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10.12.10 – Línguas – Atlas Language School – Dublin – Irlanda

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BALANÇO FINAL DO PRIMEIRO SEMESTRE – 2º/2011

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MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – PRIMEIRO SEMESTRE – 2ª/2011

Adotarei como prática, durante toda a minha vida acadêmica no UniCEUB, ao final de cada semestre, da mesma forma que sou avaliado pelos professores, fazer uma avaliação tanto dos mestres quanto da própria instituição em si, objetivando, de alguma forma, contribuir para uma melhoria pessoal enquanto acadêmico e quem sabe, pelo menos, uma pequena reflexão para os avaliados…

Esta avaliação também será enviada, por meio eletrônico, para todos os mestres, bem como para a instituição, através dos e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected].

ADEMIR REIS – Instituições Jurídicas: Foi o único professor que nos informou o funcionamento do UniCEUB, das possibilidades de desenvolvimento de pesquisas, horas complementares, alternativas de estudo e desenvolvimento, participação de palestras e congressos, enfim, outras formas proporcionadas pela instituição para que não fiquemos somente focados na sala de aula. As aulas em si apesar de terem coberto todo o conteúdo proposto, poderiam ter se aprofundado mais em cada tópico, uma vez que terminamos toda a matéria faltando mais de 4 ou 5 aulas para a conclusão do semestre (considerando as aulas ‘repostas’). A dinâmica das aulas poderia ter sido mais bem aproveitada. Por ter sido abordado alguns órgãos com sede em Brasília (OAB, AGU, MPU, STJ, STF, TJDFT…), poderia ter sido agendadas visitas guiadas a estas instituições, talvez, com a apresentação in loco do seu funcionamento e regimento (esta é uma vantagem que temos com relação aos demais estudantes de Direito do Brasil, que aliás, fazem excursões até Brasília para visitar justamente estes órgãos que nós deixamos de conhecer, por intermédio do UniCEUB). Faltou um pouco de pulso para conter a turma. Em algumas aulas, era impossível ouvir o que o professor estava dizendo dada a dispersão da turma. As provas foram bem aplicadas, cobrindo exatamente o conteúdo ministrado.

Menção Final – Ademir Reis: MM

ALTAIR VEIGA – Introdução ao Direito: Foi a primeira professora que tive contato no curso de Direito, pude perceber através das suas primeiras falas, a sua dedicação e amor pela profissão de docente, bem como a sua admiração pela carreira jurídica. Soube, de forma inconteste e magistral, incutir nas nossas mentes, pelo menos na minha, a importância da leitura… Talvez tenha pecado um pouco pela sua insistente forma de ‘catequização’ da turma, consumindo, em cada aula, pelo menos 30% do tempo, na chamada hora da ‘homilia’. Esse tempo, apesar de importante (?), poderia ter sido dedicado para a explanação do conteúdo em si ou para o aprofundamento de alguns pontos da matéria. Algumas matérias só foram transcritas no quadro, mas não foram explicadas, justamente por falta de tempo. Louvável a sua atitude de nos proporcionar uma visita ao fórum de Planaltina, onde assistimos a um julgamento real, bem como o convite do professor e juiz de direito Dr. Ademar, que ministrou uma palestra na nossa turma. As provas foram bem aplicadas e com conteúdos abrangentes, onde exigiu um esforço hercúleo da nossa parte, de leitura e desenvolvimento das ideias, contudo, faltou um ‘feedback’ com relação aos critérios de correção e o que se esperava, como resposta, de cada questão. Não tínhamos certeza do que exatamente seria cobrado nas provas. Soube conter a turma no sentido de que todos, se não prestassem atenção nas aulas, pelo menos não atrapalhavam aqueles alunos que estavam interessados.

Menção Final – Altair Veiga: MS

CLÉBER PESSOA – Ciência Política: Professor extremamente comprometido com a qualidade do conteúdo ministrado, profundo conhecedor do assunto e por ter formação específica em ciência política, transformou as aulas, no que eu imaginava, inicialmente, que seriam uma abordagem ‘politiqueira’, em discussões da ciência em si. Disponibilizou-nos um material excelente (que poderia facilmente ser transformado num ótimo livro sobre ‘introdução a ciência política’), de sua autoria, onde aborda, de forma didática e focada, todos os temas e pontos dos assuntos discutidos em sala. Por também estar cursando Direito no UniCEUB nos deu várias dicas sobre as demais matérias que teremos pela frente e o respectivo link com o conteúdo ora ministrado. Possui uma didática boa que nos instiga a procurar mais sobre o assunto. Talvez uma única ressalva seria com relação ao modelo de provas aplicado, principalmente a primeira, que apesar de abordar todo o conteúdo ministrado, em função da disposição das questões e enunciados, do meu ponto de vista, não consegue medir, com efetividade, o real grau de conhecimento dos alunos. Creio que o UniCEUB deveria exigir (ainda mais agora que ciência política será cobrado nos exames da OAB), como condição básica para se ministrar esta cadeira, que o professor tenha formação específica em ciência política.

Menção Final – Cléber Pessoa: SS

RUDHRA GALLINA – Sociologia Geral e Jurídica: Utilizou todo o semestre abordando somente uma obra (A verdade e as formas jurídicas, de Foucault). Todo o livro foi lido em sala, juntamente com a turma e em função de algumas passagens e temas específicos foi feito um aprofundamento maior. Creio que, para o propósito da matéria, que foi, acredito, de gerar discussões e nos proporcionar uma nova visão (crítica) do mundo e da sociedade da qual estamos inseridos, os objetivos foram alcançados. Faltou uma visão, nem que fosse macro, dos demais pensadores da sociologia/filosofia jurídica. Creio que deveria ter sido indicado alguns livros e autores para que pudéssemos nos aprofundar mais nesta área e não ficarmos limitados somente a Foucault. A própria professora de Introdução ao Direito, Altair, quando soube que nesta cadeira estávamos tratando somente de Foucault, ficou surpresa e achou estranho, pois na visão dela (na minha e de todos os demais alunos), deveríamos ter estudado outros pensadores. A sistemática de realização de duas chamadas em cada aula, apesar de válida, não surtiu o efeito desejado e alguns alunos estavam mais preocupados com a presença do que com o conteúdo em si. Apesar dos pesares esta matéria me ajudou muito a rever alguns conceitos e encarar a carreira jurídica com uma outra visão, visão esta crítica e consciente do grande poder envolvido no mundo jurídico.

Menção Final – Rudhra Gallina: MM

SCHEYLA ALVES – Língua Portuguesa: O que imaginava ser uma cadeira onde fosse ministrada a gramática pura, para a minha grata surpresa, apresentou um conteúdo totalmente voltado para o curso de direito, inclusive com a abordagem de técnicas e a produção de textos que iremos trabalhar ao longo da nossa carreira jurídica (petição, contestação, requerimento…). A professora soube conciliar, com muita competência, os meandros da língua portuguesa com o conteúdo específico afeto ao curso de Direito. Talvez tenha faltado, mas não prejudicou o andamento das aulas, ser um pouco mais incisiva na condução da turma. A intransigência inicial demonstrada pela coordenação do departamento de letras, que em nome do bom senso e com a intervenção providencial da professora Scheyla, foi desfeita e aqueles alunos que por um motivo ou outro (meu caso, por exemplo) não compareceram nas aulas destinadas ao desenvolvimento das chamadas produções textuais, puderem desenvolver estes trabalhos posteriormente. O material didático utilizado, bem como a forma de explanação do conteúdo, foram os diferenciais positivos desta cadeira.

Menção Final – Scheyla Alves: MS

UniCEUB: O que pesou, consideravelmente, para a minha escolha de vir estudar no UniCEUB foi a qualidade do ensino, bem como o desempenho dos alunos no exame da OAB (ratificado recentemente com o selo ‘OAB recomenda’). Resido ao lado de três instituições de ensino superior (UNIEURO, CATÓLICA e PROCESSUS), e para mim seria muito mais cômodo ter escolhido uma destas três, mas a qualidade e os meus projetos futuros me levaram ao CEUB. Até mesmo o alto valor da mensalidade cobrada (que acho que deveria ser objeto de estudo por parte da instituição), apesar de ter um peso relativo, foi relevado em função das demais vantagens. Posto isto passo a pontuar algumas percepções minhas com relação ao ‘desempenho’ da instituição neste meu primeiro semestre como acadêmico:

  • Possui uma estrutura considerável, principalmente a da biblioteca, que apresenta uma disponibilidade de obras, na área jurídica, excelente, alem de ser um espaço muito bem projetado. Talvez a intransigência de alguns funcionários devesse ser revista, uma vez que, presenciei, por exemplo, alunos serem barrados por terem esquecido a carteirinha estudantil;
  • Creio que a instituição deve investir na cobertura de algumas áreas de circulação dos alunos, uma vez que, no período de chuvas, a circulação fica comprometida. Deveriam ser cobertos os caminhos entre as salas de aula e os estacionamentos;
  • Em nenhum momento, pelo menos que eu saiba, algum representante do curso de Direito veio procurar a turma para colher opiniões, reclamações e/ou sugestões com relação ao andamento do curso. Nem o representante da nossa turma foi convocado para uma única reunião de avaliação do curso;
  • Os critérios utilizados para a formação da minha turma (‘B’) foram excelentes, pois contemplaram, em sua maioria, alunos de segunda graduação ou com idade média um pouco superior, o que contribuiu, para um melhor aproveitamento dos conteúdos;
  • O mobiliário (cadeiras) das salas de aula do bloco 2 são altamente desconfortáveis ergonomicamente;
  • Creio que deve ser instituído algum tipo de avaliação, a ser preenchido pelo corpo discente, ao final de cada semestre, dos professores e da própria instituição. Esta prática ocorre, por exemplo, na FGV, onde estou cursando uma pós. Caso algum professor, estrutura ou outro ponto seja reprovado pela maioria dos alunos, a instituição toma alguma providência no sentido de mitigar o problema detectado;
  • Apresenta uma boa política de comunicação com os alunos, através do ‘espaço aluno’ e de envio frequente de e-mails alertando sobre algum ponto importante ou evento a ser realizado;
  • Creio que todos os currículos dos professores constantes no ‘espaço aluno’ devem ser atualizados e/ou inseridos, de modo que nós possamos conhecer previamente as credenciais de cada professor e talvez influenciar na nossa escolha quando da matrícula;
  • Providenciar uma maior divulgação dos chamados grupos de pesquisas existentes, bem como outros meios para a iniciação científica dos alunos de graduação;
  • Disponibilizar os convênios celebrados com outras instituições de ensino superior do Brasil e do exterior, bem como as formas e critérios exigidos para que os alunos interessados possam cursar algumas matérias durante as férias;
  • Promover ciclos de palestras com egressos, que atualmente são profissionais e autoridades de destaque no campo jurídico do Brasil;
  • Adotar política de incentivo e/ou descontos de mensalidade para os melhores alunos de cada semestre, promovendo assim uma competição saudável em prol de uma melhor formação acadêmica.

Menção Final – Instituição: MM

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07.12.98 – Curso – Leitura Dinâmica e Memorização – Brasília – DF

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Constituição Federal Interpretada – Org. Costa Machado

Organizador: Costa Machado
Editora: Manole Ltda
Especialidade: Direito
Páginas: 1520
Publicação:
Encadernação: Brochura

SINOPSE: Esta obra tem por missão apresentar interpretações artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Magna Carta de forma prática, didática e completa. O organizador, Antônio Cláudio da Costa Machado, e a coordenadora, Anna Candida da Cunha Ferraz, reuniram constitucionalistas de todo o país para se debruçarem sobre os dispositivos da CF/88, apresentando-os para estudantes e profissionais do Direito.

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Ciência Política – Paulo Bonavides

Título: Ciência Política -18ª ed.
Autor: Paulo Bonavides
Editora: Malheiros
Ano: 2011
Nº de páginas: 550
Encadernação: Brochura

SINOPSE: Esta edição, revista e atualizada, é um acontecimento de relevo na bibliografia política do País. Raramente uma obra desse gênero, versando a temática da ciência do governo, teve tão vasta aceitação no meio universitário brasileiro quanto esta do Professor Paulo Bonavides. Clássica, didática e atraente, esta obra faz jus ao prestígio e influência de que desfruta, tanto nas esferas acadêmicas como noutras faixas de público volvido para essa matéria, sem dúvida fascinante. Quanto ao Autor, trata-se de um publicista consagrado, nacional e internacionalmente, figurando, sem favor, como disse o Ministro Oswaldo Trigueiro, entre os precursores da Ciência Política em nosso País.

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Horário da Aula – EP

A matéria de ECONOMIA POLÍTICA (EP) será ministrada às terças (19h10min às 20h50min) e às quartas (21h às 22h40min).

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Horário da Aula – CONST I

A matéria de DIREITO CONSTITUCIONAL I (CONST I) será ministrada às segundas (19h10min às 20h50min) e às quintas (21h às 22h40min).

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Horário da Aula – HCJB

A matéria de HISTÓRIA E CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA (HCJB) será ministrada às quartas (19h10min às 20h50min) e às sextas (19h10min às 20h50min).

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Dezembro 1999 – Cursos – CBTI Informática – Flash e Front Page – Brasília – DF

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Horário da Aula – DC-PB

A matéria de DIREITO CIVIL – PESSOAS E BENS (DC-PB) será ministrada às terças (21h às 22h40min) e às sextas (21h às 22h40min).

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Horário da Aula – DP-TC

A matéria de DIREITO PENAL – TEORIA DO CRIME (DP-TC) será ministrada às segundas (21h às 22h40min) e às quintas (19h10min às 20h50min).

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MENÇÃO FINAL INTRODUÇÃO AO DIREITO

A nota da última prova saiu e, sem maiores comentários, obtive um ‘MM’, que compondo com as duas notas anteriores, ‘SS’ e ‘MS’, terei, salvo algum cálculo ou reconsideração da nobre professora Altair, como menção final um bravíssimo ‘MS’.

Apesar de não concordar com algumas atitudes disciplinadoras, creio que esta matéria me marcará de forma indelével durante todo o curso, por ter sido o meu primeiro contato com o mundo do Direito, bem como em função da mestra ter escancarado as portas de uma profissão belíssima e promissora!!! Obrigado ‘estrela’ Altair!!!

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MENÇÃO FINAL LÍNGUA PORTUGUESA

Era muita pretensão a minha, um orgulhoso goiano e bairrista, querer obter grau máximo em língua portuguesa!!!

Em função do ‘MS’ obtido na última prova (abaixo) e este conjugado com as duas primeiras notas, ‘MS’ e ‘SS’, a minha menção final ficou como sendo um respeitoso ‘MS’, que para os meus padrões de domínio do vernáculo está ‘bão bsurdo’!!!

Abaixo consta, para fins de registro, a primeira (solicitada nesta prova) de várias contestações que elaborarei ao longo da minha carreira jurídica…

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Teoria Geral do Direito e do Estado – Hans Kelsen

Editora: Martins Fontes
Autor: HANS KELSEN
Origem: Nacional
Ano: 2005
Edição: 4
Número de páginas: 637
Acabamento: Brochura
Formato: Médio

Este livro foi indicado, em 25.11.11, durante uma reunião do grupo de pesquisa sobre Internacionalização do Direito.

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TV Justiça – Juiz Federal Willian Douglas

Por indicação do nobre colega Dr. Mirlon, abaixo, consta o primeiro de uma série de 5 vídeos da TV Justiça, onde o Juiz Federal Dr. Willian Douglas dá várias dicas interessantes sobre a carreira jurídica e algumas técnicas e estratégias de como devemos estudar o Direito, para fins de sucesso na carreira… principalmente para aqueles (meu caso) que almejam entrar na magistratura ou seguir uma outra carreira na área jurídica…

Não conhecia este recurso da TV Justiça (www.tvjustica.jus.br), onde podemos encontrar uma série de vídeos (com vários professores renomados), bem como diversos materiais de apoio sobre diversas áreas do mundo jurídico… me tornei um frequentador assíduo!!!

Seguindo as dicas do Dr. Willian Douglas… já defini o meu objetivo e incorporei as 5 dicas para o estudo do Direito…

1º Definir o objetivo (Ser juiz federal até julho de 2020!).

2º Saber Estudar:

  • Saber o que te motiva;
  • Gostar da matéria;
  • Ter curiosidade (o que? quem? quando? como? onde? por que?);
  • Manter-se atento (acuidade);
  • Noção de agregação cíclica.

“Concurso não se faz para passar, mas até passar!”


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MENÇÃO FINAL CIÊNCIA POLÍTICA

A fé goiana é mais forte!!!

Contando com os cálculos do nobre professor e ainda com o providencial ‘SS’ obtido na última prova (abaixo), fiquei com um orgulhoso ‘MS’, como menção final nesta matéria!!! ‘bão também’!!! Obrigado professor e conterrâneo Cléber!!!

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MENÇÃO FINAL SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA

Mais do que o esperado, mais do que o sonhado!!! O ‘SS’ veio ‘once again!’…

Com mais este ‘SS’, ‘somado’ com o obtido anteriormente, fiquei com menção final ‘SS’… Obrigado Michel Foucault!!!

Abaixo, como de praxe, resolvi postar as questões aplicadas, bem como as minhas respostas…

Questão 01: Quais são os três princípios que organizaram a reforma teórica do direito penal encontrada em autores como Beccaria, Bentham, Brissot, e em legisladores do 1º e do 2º Código Penal francês da época revolucionária, e quais são as formas de punição decorrentes destes princípios.

Questão 02: O que é panoptismo?

Questão 03: Como ocorre o processo de socialização na “sociedade disciplinar”?

Questão 04: Qual é a análise elaborada por Foucault para explicar o que é a prisão e qual sua função?

Questão 05: Em que consiste a segunda conclusão da conferência V em que Foucault problematiza a relação entre “sub-poder” e “sobre-lucro”, tendo em vista questionar a definição da essência humana?


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MENÇÃO FINAL INSTITUIÇÕES JURÍDICAS

Em função de dois erros primários na última prova, obtive menção ‘MS’, conforme trecho postado abaixo…. mas, considerando as demais menções obtidas neste semestre (‘SS’ no seminário, ‘SS’ na primeira prova e ‘MS’ nesta prova), como menção final fiquei com um reluzente ‘SS’!!!

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24.11.04 – Seminário – SENDI 2004 – Brasília – DF

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UniCEUB é a única instituição privada do Centro Oeste a receber selo OAB INDICA 2011!

OAB recomenda 90 dos 1.210 cursos de Direito do País

SP teve 14 escolas indicadas, enquanto faculdades de Acre e Mato Grosso não apareceram na seleção.

Dos atuais 1.210 cursos de graduação em Direito do País, só 90 atenderam aos critérios de qualidade propostos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A seleção levou em conta a aprovação dos bacharéis nas últimas três edições do Exame da Ordem Unificado e o conceito obtido pelas faculdades no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2009. Essas 90 escolas vão receber o Selo OAB Recomenda, anunciou nesta quarta-feira, 23, o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.

Dois Estados não tiveram nenhuma faculdade recomendada pela OAB: Acre e Mato Grosso. O Estado com mais cursos indicados foi São Paulo, com 14 escolas das 241 em funcionamento.

Segundo Cavalcante, que apresentou os nomes das top 90 instituições durante o encerramento da 21.ª Conferência Nacional dos Advogados, em Curitiba, a baixa quantidade de cursos aprovados é reflexo das condições do ensino jurídico no País. “Privilegiou-se a quantidade em detrimento da qualidade, os interesses econômicos em detrimento dos interesses sociais que estão por detrás da educação.”

No entanto, o presidente da OAB diz que não receber o selo não significa que as instituições sejam ruins. “Mas, dentro de um critério de qualidade, é necessário que melhorem”, ponderou. “Queremos incentivar para que elas melhorem e que o Ministério da Educação fiscalize e exija mais.”

Critérios

O Exame da Ordem é obrigatório para bacharéis em Direito que desejam exercer a advocacia. A OAB avaliou 791 cursos que preencheram o pré-requisito de ter participado das últimas três edições com o número mínimo de 20 alunos inscritos.

A análise de qualidade foi feita por uma comissão especial formada por advogados que são professores e especialistas em ensino jurídico. Para o cálculo das notas, as pontuações no Exame da Ordem tiveram peso 3 e a no Enade, peso 1.

Esta é a quarta edição do selo. Desde o último OAB Recomenda, divulgado em 2007, o MEC aprovou a criação de mais 164 faculdades de Direito no País, enquanto o número das que conquistaram o selo da Ordem subiu de 87 para 90. “Isso nos faz pensar em algumas ocasiões em que há critérios pouco republicanos nas autorizações para novos cursos jurídicos”, disse o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Rodolfo Geller.

O selo foi criado em 2001 pelo então presidente da OAB Reginaldo de Castro. “A maioria das faculdades vendem sonhos e entregam pesadelo”, disse Castro em Curitiba. “Não há preocupação com a qualidade, mas com a rentabilidade.”

Cavalcante reiterou os pedidos que a OAB tem feito ao MEC para não autorizar a criação de novos cursos de Direito no País, que tem cerca de 655 mil estudantes e forma entre 80 a 100 mil bacharéis por ano. “Mas cabe ao ministério e ao Conselho Nacional de Educação a última palavra”, disse. “Será que é essa a universalização que nós queremos ou se está criando mais vagas em Direito e em outros cursos apenas para alimentar um sonho de o Brasil crescer o seu IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), a fim de que possa ter respeito mundial?”

Veja os cursos recomendados pela OAB:

DISTRITO FEDERAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – Uniceub Brasília
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB Brasília

AMAZONAS
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA Manaus

AMAPÁ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – Unifap Macapá

BAHIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR – UCSAL do bairro Federação, em Salvador
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – Uneb Juazeiro
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS Feira de Santana
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – Uesc Ilhéus
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – Uesb Zona Rural
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA do bairro Graça, em Salvador

CEARÁ
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA Sobral
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC Benfica
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – Urca Crato

ESPÍRITO SANTO

FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA – Vitória
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRÍTO SANTO – Ufes Vitória

GOIÁS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG Goiânia unidade Sede
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG Câmpus avançado de Goiás

MARANHÃO
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – Unidade Sede
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA São Luís câmpus do Bacanga
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA Imperatriz

MINAS GERAIS
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA – Câmpus Carlos Luz
FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS – FDMC Unidade Sede
FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR – FIVJ Juiz de Fora
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC-Minas São Gabriel
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC-Minas Eucarístico
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – Unimontes Montes Claros
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF Cidade Universitária
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG Belo Horizonte
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – Ufop Ouro Preto
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU Uberlândia
UNIVERSIDADE FUMEC – Fumec Belo Horizonte

MATO GROSSO DO SUL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS – Dourados
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS Dourados

PARÁ
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – Belém
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA Belém
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA Marabá

PARAÍBA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB Guarabira
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB Campina Grande
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB João Pessoa
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG Sousa

PERNAMBUCO
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA – Facape Petrolina
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – Unicap Recife
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE Recife

PIAUÍ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR CAMILLO FILHO – ICF Teresina
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – Uespi Picos
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – Uespi Teresina
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – Uespi Parnaíba
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI Petrônio Portella

PARANÁ
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA – Curitiba
FACULDADE ESTADUAL DE DIREITO DO NORTE PIONEIRO – Fundinopi Jacarezinho
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ – PUC-Paraná Prado Velho
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL Londrina
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM Maringá
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – Ponta Grossa
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – Francisco Beltrão
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR Centro Curitiba

RIO DE JANEIRO
ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO – Direito-Rio Rio de Janeiro
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Uerj Rio de Janeiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UniRio Rio de Janeiro
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF Niterói

RIO GRANDE DO NORTE
FACULDADE NATALENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO RN – Natal
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – Uern Mossoró
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN Natal

RONDÔNIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – Unir Cacoal
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – Unir Porto Velho

RORAIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR Boa Vista

RIO GRANDE DO SUL
CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – Unifra Santa Maria
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – Furg Rio Grande
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – Ufpel Pelotas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM Santa Maria
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS Av. João Pessoa

SANTA CATARINA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC Trindade

SERGIPE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS São Cristóvão

SÃO PAULO
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR – COC Ribeirão Preto
ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO – Direito-GV São Paulo
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – Facamp Campinas
FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA – FDF Franca
FACULDADE DE DIREITO DE S. B. DO CAMPO – FDSBC São Bernardo do Campo
FACULDADE DE DIREITO DE SOROCABA – Fadi Unidade Sede
FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS – FDDJ São Paulo
FACULDADES INTEGRADAS TOLEDO – Presidente Prudente
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS – PUC-Campinas Campinas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC-SP São Paulo
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP Ribeirão Preto
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP Largo São Francisco
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA – Unesp Franca
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE – São Paulo

TOCANTINS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT Palmas

Fonte: Agência Estado – Estadão

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Aula 27 – Instituições Jurídicas – 23.11.11

E acabou!!!! Hoje realizei a última prova deste semestre!!! Agora é só torcer, rezar, orar, pedir aos céus… para que venham boas menções!!!

A prova de hoje foi tranquila e cobriu, em 10 questões objetivas, o conteúdo sobre Juízes, TJDFT, STJ, STF e Remédios Constitucionais… Acho que me saí bem… posso sonhar com um ‘MS’ ou até um ‘SS’!!! Oremos!!!

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#11 – 1º Semestre – Instituições Jurídicas – 2ª Prova – 23.11.11

2ª Prova de Instituições Jurídicas – 1º Semestre – Menção ‘MS’

Obs.: Infelizmente, quando da decisão (out/2012) de postar todas as provas neste espaço, não consegui encontrar esta prova especificamente, motivo pelo qual se inviabilozou a sua postagem na integralidade.

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Aula 30 – Língua Portuguesa – 22.11.11

Hoje tivemos a penúltima prova do semestre!!! Só falta Instituições Jurídicas!!!

A prova foi tranquila e espero ter me saído bem… como eu não tinha elaborado o texto (contestação) na última aula, utilizei quase todo o tempo da prova para desenvolver a peça, valendo como texto definitivo!! ‘vamos que vamos’!!!

A professora informou que na próxima segunda-feira, dia 28.11.11, entregará o resultado final desta cadeira! Fico imaginando se ficar com ‘SS’ nesta matéria! Pedirei a inclusão no Guiness, por ser o primeiro goiano a obter nota máxima em português!! Além, é claro, de Cora Coralina, caso tivesse cursado esta matéria!!! kkkk

“A Verdadeira coragem é ir atrás de seus sonhos mesmo quando todos dizem que ele é impossível.”

“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.”

“O saber se aprende com os mestres. A sabedoria, só com o corriqueiro da vida.”

“O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes.”

“Todos estamos matriculados na escola da vida, onde o mestre é o tempo.”

Cora Coralina

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#10 – 1º Semestre – Língua Portuguesa – 2ª Prova – 22.11.11

2ª Prova de Língua Portuguesa – 1º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 29 – Introdução ao Direito – 21.11.11

Hoje foi aplicada a última prova de Introdução ao Direito… de longe a mais ‘cabulosa’ de todas!!! A professora cumpriu a promessa quando disse que iria ‘pesar a mão sobremaneira’ !

Abaixo estão as questões e as minhas respostas… Se me perguntarem o que eu acho, como já disse anteriormente, não tenho nenhuma ideia de qual será a minha menção… Esperemos e Oremos!!! Amém!!!

Questão 01 – Na visão de Kelsen, segundo a natureza do fundamento da validade, distinguem-se dois tipos de sistemas de norma. Quais são eles e como são explicados?

Resp.: Kelsen considerava válidas aquelas normas que imputavam uma sanção, denominando-as de normas primárias. Aquelas normas que não possuíam o aspecto coercitivo, apenas descrevendo ou definindo um determinado fato jurídico, eram denominadas de normas secundárias. Kelsen as considerava (normas secundárias) como dependentes ou ‘necessitadas’ de um complemento. Por exemplo o artigo que diz que “o cometimento de homicídio é um crime” era considerado, na visão de Kelsen, uma norma secundária, e a pena atribuída a este artigo “reclusão de 6 a 12 anos” uma norma primária.

Questão 02 – A ideia de valor está implicitamente vinculada àquilo que é necessário aos homens. Explique.

Resp.: Kelsen afirmava que toda norma jurídica deve ter um mínimo de eficácia, entendendo eficácia com um ‘sentido fático’ para a sociedade, onde a respectiva norma está inserida, sob pena de não ser cumprida e cair, eventualmente, no desuso, mesmo o Estado tendo o poder de impor o seu cumprimento. As normas/leis só são positivadas através do processo legislativo e da ratificação do executivo, quando um determinado fato/costume/processo tem algum sentido de necessidade para a sociedade, do contrário pode se tornar uma ‘letra morta’.

Questão 03 – Considerando-se a estrutura da norma jurídica como se entende o juízo hipotético e o juízo disjuntivo?

Resp.: A problemática do juízo hipotético e juízo disjuntivo foram cunhados por Kelsen e Carlos Cossio, respectivamente, sendo que para Kelsen um fato jurídico, grosso modo, pode ser resumido através da expressão “Se A é, B deve ser”, entendendo que a 1ª parte desta expressão (“Se A é”), denominada de norma secundária; corresponde a descrição do fato, enquanto a 2ª parte (“B deve ser”), denominada norma primária; corresponde ao que Kelsen entende por ser o núcleo da norma em si, por atribuir uma sanção ao fato. Já Cossio, com base na teoria de Kelsen, desenvolveu uma tese mais ampla/abrangente, onde não ‘dividia’ a norma em duas partes, mas a considerava como única e com dois membros, denominados perinorma e endonorma. A expressão de Carlos Cossio que resume a sua teoria é “Dado um fato deve ser prestação OU dada a não-prestação deve ser sanção”, deste modo englobando também as normas não sancionatórias.

Questão 04 – A validade da norma jurídica pode ser vista sob três ângulos. Quais são eles?

Resp.: A validade de uma norma jurídica e portanto positivada pelo Estado, pode ser analisado sob três aspectos (segundo Reale), a saber: vigência, eficácia ou efetividade e fundamento. A vigência deve conter os aspectos da legitimidade do órgão que criou a norma, a competência deste órgão e ainda se foi cumprido o devido processo legal. A eficácia ou efetividade está relacionada ao ‘uso’ ou ‘aceitação’ desta norma para a sociedade. O fundamento diz respeito a ideia de justiça quando da proposição da referida norma.

Questão 05 – Considerando-se o texto discutido em classe, naquilo que se refere à “norma e proposição, cometimento e relato”; este último é o específico conteúdo do mando. E para Kelsen como é esse mando?

Resp.: Segundo Kelsen  o Direito é norma e norma só quem põe é o Estado, e portanto sendo o Estado o responsável por impor o cumprimento das sanções das normas, utilizando-se para isso do poder legal coercitivo, tem a prerrogativa do mando.

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#9 – 1º Semestre – Introdução ao Direito – 3ª Prova – 21.11.11

3ª Prova de Introdução ao Direito – 1º Semestre – Menção ‘MM’

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21.11.03 – Seminário – SITEC 2003 – Brasília – DF

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Aula 29 – Ciência Política – 18.11.11

Hoje foi aplicada a nossa última prova… tudo dentro do esperado e comentado pelo nobre professor… questões muito bem elaboradas e com abrangência de toda a matéria deste 2º bimestre… Acho, caso não tenha cometido algum engano, posso esperar o tão necessário ‘SS’, para fins de compor com o triste ‘MI’ e torcer para que, nos cálculos do professor, estas duas menções possam se transformar num milagroso ‘MS’… #Fé

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#8 – 1º Semestre – Ciência Política – 2ª Prova – 18.11.11

2ª Prova de Ciência Política – 1º Semestre – Menção ‘SS’

Obs.: Infelizmente, quando da decisão (out/2012) de postar todas as provas neste espaço, não consegui encontrar esta prova especificamente, motivo pelo qual se inviabilozou a sua postagem na integralidade.

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Aula 28 – Sociologia Geral e Jurídica – 17.11.11

Hoje foi aplicado a 2ª e última prova… considero que me saí, relativamente, bem… respondi todas as 5 questões, mas sabe como é né!!! só esperando o resultado para poder confirmar as expectativas. Mas eu diria que dá para sonhar com um ‘MS’!!!

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#7 – 1º Semestre – Sociologia Geral e Jurídica – 2ª Prova – 17.11.11

2ª Prova de Sociologia Geral e Jurídica – 1º Semestre – Menção ‘SS’

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Aula 26 – Instituições Jurídicas – 16.11.11

Não houve aula formal. O professor esteve na sala visando, eventualmente, tirar algumas dúvidas, mas logo se retirou, uma vez que toda a matéria já foi ministrada e não houve questionamentos dos presentes…

Para a nossa próxima e última prova será abordado os temas: Juízes, TJDFT, STJ, STF e Remédios Constitucionais.

Ao final da discussão de cada um destes assuntos foi aplicado um questionário específico, respondido em conjunto com a turma. A prova será com base nestes questionários…

Abaixo, segue link, para acesso a todos os 5 questionários que serão objeto da próxima prova:

QUESTIONÁRIOS – 2º BIMESTRE – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS

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Aula 28 – Introdução ao Direito – 16.11.11

Na aula de hoje a professora discutiu parte do texto de Alysson Leandro Mascaro, que será cobrado na nossa próxima prova…

Ao final da aula, última antes da prova, e portanto a última do semestre, fez um agradecimento à turma de nos desejou sorte!!! O vice-representante da turma, Flávio, assumiu a palavra e retribuiu os agradecimentos!!

Obrigado professora ‘estrela’ Altair, apesar dos sapos e da ‘hora da homilia’ de cada aula, seus conselhos foram importantes para que eu pudesse ratificar o meu projeto/sonho!!! Nos encontraremos nos tribunais da vida!!!

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Aula 29 – Língua Portuguesa – 14.11.11

Não pude comparecer nesta aula, pois estava em viagem…

Hoje foi aplicado a terceira e última produção textual, cujo tema foi uma contestação… Na próxima aula, dia 22.11.11, onde será realizado a reescrita deste texto, juntamente com a nossa última prova, irei desenvolver o meu texto… I hope so!!!

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Aula 27 – Introdução ao Direito – 14.11.11

Não pude comparecer nesta aula, pois estava na minha Pasárgada Jataí, aproveitando o feriadão…

Fiquei sabendo que nesta aula a professora abordou o tema vigência e eficácia das leis… tema este que será cobrado na nossa próxima prova.

O nobre colega Dr. Carlos Henrique, vulgo Sr. ‘SS’, me encaminhou um e-mail (abaixo) com o resumo do que foi tratado nesta aula:

VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA

Validade – é um problema exclusivo do plano normativo, independe dos fatos;

Eficácia – é a correspondência do plano normativo ao plano fático;

Planos Diversos – mas pode haver um ponto em que a perda da eficácia equivale à perda da validade;

Ordem Jurídica – para que seja eficaz não basta que seja válida, é necessário um mínimo de eficácia, ou seja, um mínimo de observância.

Vigência ou Validade Formal – é a executoriedade compulsória de uma regra de direito por ter preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração.

Nesta vertente, tem-se a competência. A norma deve ser elaborada por um poder competente. Isto se vê a partir de dois prismas:

– legitimidade subjetiva no que diz respeito ao órgão em si; e

– legitimidade quanto à matéria sobre o que versa a legislação.

A norma pode ser vista sob três aspectos:

a)      Técnico-formal – vigência;

b)      Social – eficácia (validade social);

c)       Ético – fundamento (efetividade).

LIVROS INDICADOS:

Lições Preliminares do Direito – Miguel Reale;

Filosofia do Direito – Miguel Reale;

Introdução ao Direito – Rizzatto Nunes;

Introdução ao Direito – Antônio Bento Betioli;

Nova Introdução ao Direito – Wilson de Souza Campos Batalha.

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14.10.03 – Curso – Licitações e Contratos de Engenharia – Brasília – DF

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Aula 25 – Instituições Jurídicas – 11.11.11

A aula de hoje foi dedicada exclusivamente para a resolução dos dois questionários/exercícios ainda pendentes (Remédios Constitucionais e Juízes).

A prova será baseada nos questionários dos temas abordados neste bimestre, ou seja, juízes, TJDFT, STJ, STF e Remédios Constitucionais.

EXERCÍCIOS SOBRE REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1) REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS SÃO  MEIOS  PARA SANAR ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER.  SÃO AS GARANTIAS   PARA TORNAR EFETIVO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.?

Resp.: VERDADEIRO.

2) CITE QUATRO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

Resp.: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção. A Ação Popular compõe 0s 5 remédios constitucionais.

3) HABEAS CORPUS  É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL EM FAVOR DE QUEM SOFRE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR PARTE DE AUTORIDADE LEGÍTIMA?

Resp.: VERDADEIRO.

4) COMENTE O HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E O PREVENTIVO.

Resp.: O Habeas Corpus liberatório se aplica para aqueles casos onde o ator/sujeito/réu já se encontra preso, já o Habeas Corpus preventivo é para salvaguardar uma perspectiva de prisão iminente.

5) O HABEAS CORPUS DEVERÁ SER IMPETRADO POR ADVOGADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO?

Resp.: FALSO. Pode ser impetrado por qualquer pessoa.

6) O HABEAS DATA  LIBERATÓRIO É  QUANDO  JÁ OCORREU A “PRISÃO” E NESTE ATO, SE PEDE A LIBERDADE, POR ESTAR CAUSANDO OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO?

Resp.: FALSO. Habeas Data não tem este propósito, mas sim o Habeas Corpus.

7) O HABEAS DATA É ISENTO DE CUSTAS?

Resp.: VERDADEIRO.

8 ) O HABEAS CORPUS NÃO É ISENTO DE CUSTAS?

Resp.: FALSO. O Habeas Corpus é isento de custas. Somente a Ação Popular, quando houver má fé é que se tem custas, todos os demais remédios constitucionais não possuem custas.

9) O HABEAS CORPUS SÓ PODE SER UTILIZADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS?

Resp.: FALSO. Pode ser utilizado por qualquer pessoa, independente da nacionalidade.

10) O HABEAS CORPUS É AÇÃO, EM QUE O IMPETRANTE PEDE A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL, DIRIGIDA CONTRA QUEM ESTIVER ILEGALMENTE RESTRINGINDO A LOCOMOÇÃO DE OUTREM?

Resp.: VERDADEIRO.

11) GERALMENTE, A ORDEM JUDICIAL, SOLICITADA PELO  HABEAS CORPUS,  É DIRIGIDA CONTRA AUTORIDADE PÚBLICA, COMO DELEGADO OU JUIZ DE DIREITO?

Resp.: VERDADEIRO.

12) A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO, NO ENTANTO, HABEAS CORPUS CONTRA PARTICULAR – DIRETOR DE HOSPITAL – QUE NÃO PERMITE A SAÍDA DE PACIENTE SEM QUE TENHA PAGO A CONTA DE INTERNAÇÃO?

Resp.: VERDADEIRO. Em função de algumas instituições privadas, a exemplo de hospitais, possuírem características de serviço/bem público (uma concessão do Estado).

13) HABEAS DATA É UM REMÉDIO  CONSTITUCIONAL PARA TOMAR CONHECIMENTO OU RETIFICAR AS INFORMAÇÕES A SEU RESPEITO, CONSTANTES NOS REGISTROS E BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO?

Resp.: VERDADEIRO.

14) O HABEAS DATA  SÓ PODE SER IMPETRADO POR AQUELE QUE É O TITULAR DOS DADOS QUESTIONADOS?

Resp.: VERDADEIRO.

15) A CONSTITUIÇÃO DISPÕE QUE O DIREITO DE RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES, NÃO INCLUI AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO?

Resp.: VERDADEIRO.

16) O MANDADO DE SEGURANÇA É UMA AÇÃO QUE SERVE PARA RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA?

Resp.: VERDADEIRO.

17) CONCEDER-SE-Á MANDADO DE INJUNÇÃO PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE?

Resp.: FALSO. O mandado de injunção não serve para este propósito.

18) O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA É DE 120 DIAS.

Resp.: VERDADEIRO.

19) A LEI 12.016/2009 VEIO ATUALIZAR AS NORMAS DISCIPLINADORAS DO MANDADO DE SEGURANÇA ABRINDO A POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA, FAX OU OUTRO MEIO ELETRÔNICO DE AUTENTICIDADE COMPROVADA EM CASOS DE URGÊNCIA?

Resp.: VERDADEIRO.

20) O  MANDADO DE SEGURANÇA É INDIVIDUAL, NÃO PODE SER COLETIVO?

Resp.: FALSO. Pode ser sim, coletivo.

21) O MANDADO DE INJUNÇÃO É  UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE SE SINTA PREJUDICADA PELA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, SEM A QUAL  INVIABILIZA O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, OU SEJA, É PARA SUPRIR A FALTA DE UMA LEI?

Resp.: VERDADEIRO.

22) O MANDADO DE INJUNÇÃO, PODE RESPONSABILIZAR DIRETAMENTE, DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES PELA FALTA DA LEI ESPECÍFICA?

Resp.: FALSO.

23) O  STF SERÁ SEMPRE COMPETENTE,  PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, QUANDO A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA FOR DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL,  DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DE QUALQUER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES?

Resp.: VERDADEIRO.

24) OS JUÍZES DE DIREITO  TÊM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA FOR ATRIBUIÇÃO DE VEREADORES,  PREFEITO OU DE AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO MUNICIPAL?

Resp.: VERDADEIRO.

25) MANDADO DE INJUNÇÃO É DISPONIBILIZADO APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS?

Resp.: FALSO.

26) UM ESTRANGEIRO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR?

Resp.: FALSO. Somente cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus direitos políticos/eleitorais.

27) TODA AÇÃO POPULAR É  ISENTA DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA?

Resp.: FALSO. Para aquelas que comprovadamente houve má fé, possuem custas.

28) QUALQUER BRASILEIRO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR?

Resp.: FALSO. Apesar do Art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal afirmar que qualquer brasileiro é parte legítima para propor ação popular, restringe este ato aos brasileiros cidadães, ou seja, aqueles em pleno gozo dos seus direitos eleitorais/políticos. E no caso dos maiores de 16 anos (até a sua emancipação), desde que sejam assistidos.

29) A AÇÃO POPULAR NADA MAIS É DO QUE UM DIREITO POLÍTICO, DE MODO QUE O SEU EXERCÍCIO SOMENTE SERÁ DESENVOLVIDO PELO ELEITOR?

Resp.: VERDADEIRO.

30) QUALQUER ELEITOR, MESMO AQUELES QUE ACABAM DE COMPLETAR 16 ANOS DE IDADE, É PARTE LEGÍTIMA PARA INGRESSAR COM UMA AÇÃO POPULAR?

Resp.: FALSO. Desde que assistido.


EXERCÍCIOS SOBRE JUÍZES

1) QUAL A  ETIMOLOGIA  DA PALAVRA JURISDIÇÃO ?

Resp.: Este termo, geralmente associado a aspectos geográficos e/ou área de competência, na verdade, tem um sentido mais amplo e  quer dizer ‘DIZER/FALAR O DIREITO’.

2) O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, EVIDENTEMENTE,  NÃO GERA AÇÕES POR PERDAS E DANOS?

Resp.: FALSO. Gera danos contra o Estado, uma vez que o juiz é o representante do Estado.

3) NÃO É DEVER DO JUIZ, TENTAR, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES?

Resp.: FALSO. Não só o dever, mas a obrigação.

4) A DIREÇÃO DO PROCESSO É CONFIADA AO JUIZ, COMO REPRESENTANTE DO JUDICIÁRIO?

Resp.: FALSO. O juiz representa o Estado e não o judiciário.

5) O QUE É DECIDIR POR EQUIDADE ?

Resp.: Significa aplicar a Lei em um caso concreto.

6) A EQUIDADE É UM CORRETIVO DA RÍGIDA APLICAÇÃO DA REGRA ABSTRATA, QUE PERMITE DOBRÁ-LA E CONFORMÁ-LA ÀS NECESSIDADES DE CADA CASO?

Resp.: VERDADEIRO.

7) COMENTE: O QUE NÃO ESTÁ NO PROCESSO, NÃO ESTÁ NO MUNDO.

Resp.: Significa que uma ação ou decisão só pode ser prolatada com base na documentação acostada aos autos de um determinado processo.

8 ) O JUIZ, DE ACORDO COM O SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, PODE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS?

Resp.: VERDADEIRO.

9) NA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, O JUIZ NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE  INDICAR OS MOTIVOS QUE LHE FORMARAM O CONVENCIMENTO?

Resp.: FALSO. Se faz necessário a fundamentação da decisão.

10) SÃO PARENTES  POR  CONSANGÜINIDADE:

EM PRIMEIRO GRAU: PAI, MÃE, FILHO
EM SEGUNDO GRAU: IRMÃOS E AVÓS
EM TERCEIRO GRAU: TIOS, SOBRINHOS E BISAVÓS
EM QUARTO GRAU: PRIMOS E TRISAVÓS

Resp.: VERDADEIRO.

11) OS PARENTES POR AFINIDADE LIMITA-SE AOS ASCENDENTES, AOS DESCENDENTES E AOS IRMÃOS DO CÔNJUGE?

Resp.: VERDADEIRO.

12) AS SENTENÇAS ABAIXO ESTÃO CORRETAS?

SÃO PARENTES EM PRIMEIRO GRAU: SOGRA E SOGRO, PADRASTO E MADRASTA, ENTEADO E ENTEADA, GENRO E NORA (EX.: SARA É MÃE DE FREDERICO; FREDERICO E JOANA SÃO CASADOS, LOGO, JOANA É NORA DE SARA)

E EM SEGUNDO GRAU: CUNHADO E CUNHADA.

CONCUNHADO E CONCUNHADA: NÃO EXISTEM JURIDICAMENTE.

Resp.: VERDADEIRO.

13) MARIDO E ESPOSA SÃO PARENTES. SUA RELAÇÃO NÃO É APENAS DE  VÍNCULO CONJUGAL?

Resp.: FALSO.

14) O QUE É LINHA RETA E LINHA COLATERAL ?

Resp.: Avós, pais, filhos, netos, bisnetos… ou seja, parentes com relação de descendência direta.

15) OS JUÍZES GOZAM DAS SEGUINTES GARANTIAS: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS?

Resp.: VERDADEIRO.

16) É DEFESO (PROIBIDO) AO JUIZ EXERCER, AINDA QUE TENHA DISPONIBILIDADE, QUALQUER OUTRO CARGO OU FUNÇÃO?

Resp.: FALSO. Os juízes podem exercer a função de magistério.

17) É DEFESO AO JUIZ EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, ANTES DE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO.

Resp.: VERDADEIRO.

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Aula 28 – Ciência Política – 11.11.11

Na aula de hoje o professor concluiu a matéria do semestre, abordando mais alguns aspectos sobre Karl Max e Gramsci, alem de dar algumas dicas sobre a nossa próxima prova…

O professor discorreu sobre o golpe de Luís Bonaparte:

Luís Bonaparte – eleito presidente da república (França)

1848/1851 -> Governo representativo (governo liberal democrático)

2/12/1851 -> (Golpe) Bonapartidarismo (termo usado por Karl Marx)

Com o golpe de Luís Bonaparte em 2.12.1951 (mesma data em que Napoleão Bonaparte se coroou imperador em 1804), se instituiu um regime totalitário na França e ele se auto intitulou Bonaparte III (Napoleão III pois já havia tido o Napoleão II, irmão de Napoleão Bonaparte, que foi imperador da Espanha).

Para Karl Marx o golpe promovido por Luís Bonaparte não alterou em nada o regime, pois continuou as bases da dominação (superestrutura). Não importa a forma que o governo esteja travestido.

Sobre Gramsci foi dito que este pensador contestou algumas teses de Marx, como por exemplo a questão da superestrutura. Afirmou ainda que a política é o motor da história e o homem é sim um sujeito desta história (e não só um objeto, como defendia Marx).

Guerra de posição: Não é uma guerra civil. Marcando posição. (é uma revolução passiva).
Guerra de movimento: Guerra civil contra o Estado (pregada por Lênin).
Revolução: É uma mudança radical (política, jurídica e econômica). De baixo para cima.
Reformismo: Uma mudança gradativa (a conta gotas). De cima para baixo.

Guerra de posição é diferente de Guerra de movimento.

DICAS SOBRE A PROVA

O professor informou que a prova constará de dois tipos de questões, ambas objetivas e de múltipla escolha (não se iludam… a prova vai ser difícil pra baralho!!!) sendo o primeiro tipo (I) para a escolha de um, dentre vários, do item correto ou incorreto; o segundo tipo (II) será composto por duas sentenças onde deve-se escolher o comando correto a respeito destas.

Abaixo constam alguns exemplos de questões que poderão cair na prova!!! Assumi o papel de ‘advogado do diabo’ e formulei algumas questões que acho que tem grandes chances de cair na prova, dado os comentários do professor ao longo das aulas e as dicas desta última aula:

Questões tipo I

1) Marque a alternativa correta:

A – No sistema de lista fechada o eleitor vota duas vezes.

B – Em função do sistema eleitoral adotado no Brasil e do quociente eleitoral, forma-se um bipartidarismo no parlamento.

C – O sistema majoritário tende a formar governo com uma maior governabilidade.

D – Tanto no Brasil quanto nos EUA os presidentes possuem poderes proativos.

2) Marque a alternativa correta:

A – O sistema de governo do presidencialismo também é conhecido como de separação dos poderes.

B – No sistema de lista aberta a influência do eleitor é menor do que no sistema de lista fechada.

C – No Brasil os eleitores podem votar no candidato e no partido.

D – No sistema de lista aberta temos o voto cooperativo.

3) Marque a alternativa correta:

A – O sistema majoritário é sinônimo de alta representatividade.

B – No Brasil, por adotar o sistema majoritário para a eleição no parlamento, propicia uma política clientelista no governo.

C – No presidencialismo o presidente é irresponsável politicamente pelo legislativo.

D – Temos um governo de coligação quando vários partidos se unem para governar.

4) Marque a alternativa correta:

A – No Brasil temos um orçamento impositivo enquanto nos EUA tem-se o orçamento autorizativo.

B – No parlamento arena os projetos encaminhados pelo primeiro ministro são alterados.

C – Como cláusula de exclusão ou cláusula de barreira o Brasil adota o percentual mínimo de 5%.

D – O veto parcial e/ou total são exemplos dos poderes reativos do presidente do Brasil.

5) Marque a alternativa correta:

A – No sistema de governo presidencialista o centro do poder deriva do legislativo.

B – O primeiro ministro é considerado o primus solus no regime parlamentarista.

C – Os poderes proativos do presidente dos EUA são maiores do que os do Brasil.

D – No sistema parlamentarista assembleísta o primeiro ministro é considerado o ‘primus inter pares’.

6) Marque a alternativa correta:

A – No Brasil adotam-se os dois tipos de sistemas eleitorais clássicos, sendo o proporcional para as eleições do executivo e a majoritária para o legislativo.

B – O governo dividido nos EUA se caracteriza quando o partido do presidente possui 50% das cadeiras do parlamento.

C – Um dos elementos principais da tese de Karl Marx reside na consideração do Estado como pura e simples superestrutura.

D – No sistema parlamentarista inglês o primeiro ministro é tido como o ‘primeiro entre desiguais’.

7) Marque a alternativa correta:

A – O sistema proporcional tende a formar governos com alta governabilidade.

B – No presidencialismo o presidente assume a chefia do estado e o legislativo a chefia de governo.

C – O sistema proporcional valoriza a governabilidade.

D – O sistema eleitoral da Alemanha apresenta características tanto do sistema proporcional quanto majoritário.

8 ) Marque a alternativa incorreta:

A – Marx considerava que o homem não era objeto da história e sim sujeito.

B – Marx tinha uma concepção extremamente negativa do Estado.

C – Gramsci defendia que a política era o motor da história.

D – Ao contrário de Marx, Gramsci considerava que o homem era sujeito da história.

9) Marque a alternativa correta:

A – No parlamento arena os projetos encaminhados pelo primeiro ministro são alterados.

B – No parlamento transformador o primeiro ministro exerce uma grande liderança.

C – No parlamento assembleísta o poder não está unificado.

D – Karl Marx deixou obra explícita sobre a sua tese de comunismo.

10) Marque a alternativa incorreta:

A – A distorção entre a votação e a representação é uma das grandes críticas do sistema majoritário.

B – Ocorre maioria manufaturada quando um partido recebe mais de 50% das cadeiras parlamentares sem obter mais de 50% dos votos.

C – O pluripartidarismo no parlamento é uma das conseqüências do sistema majoritário.

D – No sistema majoritário temos um elevado desperdício de votos.

11) Marque a alternativa incorreta:

A – No parlamentarismo o primeiro ministro exerce a função de chefe de estado.

B – No parlamentarismo dualista o monarca exerce forte influência no governo.

C – No parlamentarismo monista o centro do poder político está no parlamento.

D – O presidente dos EUA não tem poder de veto parcial.

Questões tipo II

12) Marque a alternativa correta:

I – No governo representativo o centro do poder está no legislativo.

II – No bonapartismo a burguesia entregou o poder político para manter a dominação econômica.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

13) Marque a alternativa correta:

I – Sistemas eleitorais são mecanismos responsáveis pela transformação dos votos dados pelos eleitores em mandatos.

II – No sistema de lista fechada o eleitor vota nominalmente nos candidatos.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

14) Marque a alternativa correta:

I – O sistema de lista fechada privilegia as decisões dos partidos em detrimento das dos eleitores.

II – No sistema de lista aberta o eleitor pode escolher o candidato de sua preferência.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

15) Marque a alternativa correta:

I – No presidencialismo o presidente da república é ao mesmo tempo chefe de governo e chefe de estado.

II – Quando da ocorrência de governo bipartidário nos EUA o presidente precisa negociar o apoio ‘ad hoc’ visando aprovar os seus projetos.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

16) Marque a alternativa correta:

I – O sistema assembleísta é considerado o mais puro entre os sistemas parlamentaristas.

II – A governabilidade é dificultada naqueles países onde impera o sistema majoritário.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

17) Marque a alternativa correta:

I – Nos EUA adota-se o sistema majoritário com voto partidário bloqueado.

II – O sistema proporcional garante a equidade matemática entre os votos dos eleitos e a representação parlamentar.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

18) Marque a alternativa correta:

I – No sistema de lista fechada tem-se preferência pelas ideias e ideologias dos partidos.

II – No sistema de lista aberta temos a figura do voto competitivo, enquanto no sistema de lista fechada temos o voto cooperativo.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

19) Marque a alternativa correta:

I – No sistema proporcional temos uma menor probabilidade de acesso de minorias no parlamento.

II – Tem-se o chamado governo unido nos EUA quando o partido do presidente tem minoria no parlamento.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

20) Marque a alternativa correta:

I – No sistema de governo semi-presidencialista, praticado na França, por exemplo, ocorre o fenômeno da coabitação, quando o presidente e o primeiro ministro são eleitos separadamente e por partidos diferentes.

II – Gramsci defendia a guerra de posição em contra posição a guerra de movimento.

A – Apenas o item I está correto.

B – Ambos os itens estão corretos.

C – Ambos os itens estão errados.

D – Apenas o item II está correto.

Abaixo, segue link para o gabarito do questionário acima, com os respectivos comentários:

RESPOSTAS COMENTADAS/GABARITO

Frases proferidas: ‘O 18 brumário de Luís Bonaparte é considerado uma das mais importantes obras de análise política da história’, ‘em todas as grandes democracias do mundo as massas chegaram ao poder’, ‘o 1º Estado a ter o chamado previdencismo – bem estar social – foi a Alemanha, através de Bismarck’, ‘nunca existiu, na prática, um comunismo conforme a tese de Marx’, ‘não vai ter nenhuma questão na prova sobre a comuna de Paris’, ‘no bonapartismo o centro do poder está no executivo’, ‘no bonapartismo a burguesia entregou o poder para manter a dominação do poder econômico’, ‘as teses de Gramsci foram vencedoras’, ‘vou cobrar 2 questões sobre Marx e 1 sobre Gramsci’, ‘todo operário, fora do seu local de trabalho, também é um intelectual organicista – citando Gramsci’.

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Brasília-DF!!! Vista do céu!!!

Apesar de ser bairrista ao extremo e portanto achar que a melhor cidade ‘do mundo no mundo’ é a minha Pasárgada Jataí-Go, não poderia deixar de externar a minha admiração e paixão (amor a gente só tem um, mas paixão podemos ter várias!!!) por esta cidade que escolhi para viver e já me acolhe por mais de 13 anos!!!

Brasília-DF, a capital de todos nós brasileiros!!!


O mundo conspira a favor!!! Brasília só existe em função de Jataí (vide texto abaixo) e eu vim parar logo aqui!!! é ou não é uma coincidência?!

JK promete mudar a capital para o Planalto

Em 04 de abril de 1955, na cidade goiana de Jataí, Juscelino fez o comício de abertura de sua campanha. JK havia decidido iniciar sua campanha pelas cidades menores do interior, e Jataí havia sido escolhida para o primeiro comício (por razões que podem ser vistas no livro “Brasília – Memória da Construção”, de Tamanini).
No discurso do comício, Juscelino pregara o respeito à Constituição e às leis. Ao final do discurso, foi permitido aos que assistiam ao comício que perguntassem algo, se quisessem. Antônio Soares Neto, o Toniquinho, perguntou a Juscelino se ele – que tanto pregava o respeito à Constituição – mudaria, se eleito, a capital para o Planalto, conforme a Constituição determinava. Juscelino prometeu então mudar a capital.
Fonte: http://www.infobrasilia.com.br/bsb_h5p.htm
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Aula 27 – Ciência Política – 10.11.11

Na aula de hoje o professor iniciou a última matéria deste semestre… trata-se de parte do legado de Karl Marx, especificamente, a sua ‘teoria de estado’, em que pese, este pensador não ter deixado nenhuma obra explícita sobre o Estado (pregava que todo Estado era mal), podemos inferir toda uma conceituação e tese sobre este assunto nas suas várias obras.

Portanto para a pergunta ‘A teoria de Estado de Marx existe?’ podemos responder Sim e Não. Não em função de Marx não ter deixado nenhuma obra formalmente escrita sobre a teoria de Estado e Sim porque podemos encontrar todo um arcabouço teórico robusto sobre uma teoria de Estado nas demais obras deixadas por Marx.

Sugeriu a leitura do livro: O 18 brumário de Luís Bonaparte, de Karl Marx.

Adotou a dialética (que é composta por tese, antítese e síntese) para defender as suas teorias, onde, a sua tese seria o comunismo primitivo, antítese o Estado e a síntese seria o comunismo em sua plenitude – fim do Estado.

A tese de Karl Marx tem dois elementos principais:

1º elemento: A consideração do Estado como pura e simples superestrutura – reflete o estado das relações sociais determinadas pela base da economia:

ESTRUTURA: Econômica (modo de produção – relação de produção econômica).
SUPERESTRUTURA: Estado (aparato ideológico (códigos morais, religião, cultura, representa o poder coercitivo).

2º elemento: A identificação do Estado como aparelho de que serve a classe dominante para manter o seu domínio, o motivo pelo qual o fim do Estado não é um fim nobre, como a justiça, a liberdade ou o bem estar, mas pura e simplesmente o interesse específico de uma parte da sociedade, o bem da classe dominante.

Frases proferidas: ‘Marx tinha uma concepção extremamente negativa do Estado’, ‘Todo Estado para ele era mal’, ‘A essência de tudo era o realismo, o materialismo’, ‘o fator econômico é que era o motor da história, segundo Marx’, ‘o homem não é sujeito da história, mas sim objeto – citando Marx’, ‘o comunismo é quando o Estado desaparece’, ‘Marx se denominava um hegeliano de esquerda’, ‘Hegel deixou a mesa coma as pernas para cima, eu vim (Marx) para colocar a mesa de pé’, ‘para Hegel (que tinha uma concepção positiva de Estado), ao contrário de Marx, o Estado é um Deus terreno, pois é um pacificador terreno’, ‘Marx dizia que Hegel criou o método (dialética) correto, mas não o utilizou de forma correta’, ‘o Estado é uma fase passageira – segundo Marx’, ‘No comunismo não há religião’, ‘Eu não sou Marxista da forma que vocês são – Marx criticando os pensadores que seguiam as suas teses, mas de maneira/forma muito extremistas’, ‘a comuna de Paris não deu certo pois não era o momento certo da história. O capitalismo ainda não estava totalmente amadurecido’, ‘o capitalismo estará na iminência de ruir quando do seu auge’, ‘a Inglaterra nunca teve partido comunista’, ‘Marx viveu na Inglaterra por muito tempo, paradoxalmente o país onde o Estado era mais consolidado e assim pode dar guarida e segurança para Marx, que era procurado por vários governos’.

“A impressão que tenho é a de que o ‘cumpanheiro’ Karl Marx era um fanfarrão, por ser totalmente contra o Estado, com várias teses sobre o seu fim, mas vivia na Inglaterra, usufruindo de todas as benesses que o Estado podia lhe oferecer.”

Na aula de amanhã, dia 11.11.11, o professor irá continuar com esta matéria e fará um breve resumo do conteúdo a ser cobrado na próxima e última prova.

Abaixo um pequeno resumo do fantástico revolucionário e ‘fanfarrão’ Karl Marx:

Idealizador de uma sociedade com uma distribuição de renda justa e equilibrada, o economista, cientista social e revolucionário socialista alemão Karl Heinrich Marx, nasceu na data de 05 de maio de 1818 (em Tréveris – Alemanha), cursou Filosofia, Direito e História nas Universidades de Bonn e Berlim e foi um dos seguidores das idéias de Hegel.

Ideias marxistas

Este filósofo alemão foi expulso da maior parte dos países europeus devido ao seu radicalismo. Seu envolvimento com radicais franceses e alemães, no agitado período de 1840, fez com que ele levantasse a bandeira do comunismo e atacasse o sistema capitalista. Segundo este economista, o capitalismo era o principal responsável pela desorientação humana. Ele defendia a idéia de que a classe trabalhadora deveria unir-se com o propósito de derrubar os capitalistas e aniquilar de vez a característica abusiva deste sistema que, segundo ele, era o maior responsável pelas crises que se viam cada vez mais intensificadas pelas grandes diferenças sociais.

Este grande revolucionário, que também participou ativamente de organizações clandestinas com operários exilados, foi o criador da obra o Capital, livro publicado em 1867, que tem como tema principal a economia. Seu livro mostra estudos sobre o acúmulo de capital, identificando que o excedente originado pelos trabalhadores acaba sempre nas mãos dos capitalistas, classe que fica cada vez mais rica as custas do empobrecimento do proletariado. Com a colaboração de Engels, Marx escreveu também o Manifesto Comunista, onde não poupou críticas ao capitalismo.

Este notável personagem histórico faleceu em Londres, Inglaterra, em 14 de março de 1883, deixando muitos seguidores de seus ideais. Lênin foi um deles, e, na União Soviética, utilizou as idéias marxistas para sustentar o comunismo, que, sob sua liderança, foi renomeado para marxismo-leninismo. Contudo, alguns marxistas discordavam de certos caminhos escolhidos pelo líder russo.

Até hoje, as idéias marxistas continuam a influenciar muitos historiadores e cientistas sociais que, independente de aceitarem ou não as teorias do pensador alemão, concordam com a idéia de que para se compreender uma sociedade deve-se entender primeiramente sua forma de produção.

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Aula 27 – Sociologia Geral e Jurídica – 10.11.11

Hoje, por motivos pessoais, não pude comparecer nesta aula.

Segundo informações dos colegas, o professor projetou um outro vídeo, que abordava a complexa relação entre a força do Estado e os padrões vigentes e constituídos da sociedade. Após a apresentação foi aberto um novo debate entre os colegas…

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Jatahy Shopping – 10.11.11

“Uai rapaiz esse negócio de shopping eu não conheço não viu, agora que eu vi o pessoal falando deu vontade de conhecer!”

Hoje, em Jataí-Go, foi inaugurado o primeiro shopping center da cidade… um marco para o desenvolvimento da região… resolvi postar este vídeo, para fins de registro e também para balizar o meu foco! Quando estiver morando lá, daqui uns 9 ou 10 anos, não mais precisarei ir até a Capital do estado para assistir os novos filmes ou para comer um tri-possante-brutos no Giraffas! Parabéns Jataí! ‘bão tbe!’

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O 18 brumário de Luís Bonaparte

Editora: Martin Claret
Autor: KARL MARX
Origem: Nacional
Ano: 2008
Edição: 1
Número de páginas: 144

Esta obra foi sugerida/indicada pelo Prof. Cléber Pessoa, em 10.11.11, titular da cadeira de Ciência Política, do primeiro semestre.

SINOPSE

Economista, filósofo e socialista alemão, Karl Marx revolucionou o pensamento de sua época e até hoje continua influenciando o nosso modo de pensar. Seu legado para o pensamento da humanidade não tem paralelo na história. Em 1852 escreveu O 18 brumário de Luís Bonaparte.

Nesta obra historiográfica, Marx examina, pela perspectiva do materialismo histórico, o golpe de Estado do 18 Brumário, a partir do qual se inicia a ditadura de Napoleão III na França. Desnuda os fatores políticos, ideológicos, institucionais e até mesmo psicológicos dos atores sociais que protagonizaram esses acontecimentos, desvelando as conexões existentes nos fatos tornados visíveis sob a luz da tese da luta de classes.Marx nos ensinou que “o mundo não é uma mercadoria”.

Abaixo link para um resumo elaborado por Gilerlândia Nunes, sobre esta obra:

RESUMO ‘O 18 BRUMÁRIO DE LUÍS BONAPARTE’

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Elaboração de Resumos Críticos – NEAC

Durante a reunião do grupo de pesquisa sobre a Internacionalização do Direito, ocorrida em 08.11.11, fomos informado que o UniCEUB, através do NEAC, considera, para fins de contabilização das horas complementares do curso (250 horas ao todo) a produção de resenhas/resumos críticos. Inclusive, na sala onde estávamos reunidos, constava afixado na parede, uma chamada para este tipo de atividade (abaixo).

Resolvi ir até o NEAC para me inteirar dos detalhes e tomar conhecimento da relação das obras eletivas (lista abaixo). As resenhas/resumos devem ser elaboradas, conforme padrão da ABNT e modelo apresentado nas aulas de Língua Portuguesa.

Para a minha surpresa, algumas destas obras, ou já li ou estou lendo, e outras foram comentadas/sugeridas pelos professores das cadeiras do primeiro semestre. Excelente!!!

Pode-se traçar uma estratégia (pretendo fazer isso), de elaborar uma resenha por semestre, já que tem um limite de no máximo 5 (cinco) durante todo o curso.

A princípio escolhi 5 obras desta lista, que pretendo desenvolver estas resenhas, iniciando por Miguel Reale. Não significando, todavia, que só irei ler estas, mas sim, que quando do estudo destas obras em especial, irei também desenvolver a respectiva resenha.

Abaixo defini um cronograma para fins de planejamento (podendo antecipar as entregas, mas nunca ultrapassá-la).

1º semestre 2012 (2º período):

Lições Preliminares do Direito – REALE, Miguel.

2º semestre 2012 (3º período):

Cartas a um Jovem Advogado – Paixão, Determinação e Talento – MÜSSNICH, Francisco.

1º semestre 2013 (4º período):

Teoria da Norma Jurídica – BOBBIO, Norberto.

2º semestre 2013 (5º período):

Teoria Pura do Direito – KELSEN, Hans.

1º semestre 2014 (6º período):

A luta pelo Direito – IHERING, Rudolf Von.


Clique para aumentar!

RELAÇÃO DAS OBRAS:

01 – A Política – ARISTÓTELES.
02 – Ética a Nicômacos – ARISTÓTELES.
03 – O Justo e o Injusto – BARBAS HOMEM, Antônio Pedro.
04 – O Dever do Advogado – BARBOSA, Rui.
05 – Dos delitos e das Penas – BECCARIA, Cesare.
06 – Locke e o Direito Natural – BOBBIO, Norberto.
07 – A Era dos Direitos – BOBBIO, Norberto.
08 – Dicionário de Política – BOBBIO, Norberto.
09 – Teoria da Norma Jurídica – BOBBIO, Norberto.
10 – Teoria do Ordenamento Jurídico – BOBBIO, Norberto.
11 – Liberdade e Igualdade – BOBBIO, Norberto.
12 – A Crise da Justiça – CALAMANDREI, Piero.
13 – O acesso à justiça – CAPPELLETTI, Mauro.
14 – Arte do Direito – CARNELUTTI, Francesco.
15 – Como nasce o Direito – CARNELUTTI, Franscesco.
16 – Metodologia do Direito – CARNELUTTI, Franscesco.
17 – Cidade Antiga – COULANGES, Foustel de.
18 – A vida do direito e a inutilidade das leis – CRUET, Jean.
19 – Crime e Castigo – DOSTOIÉVSKI, Fiódor Mikhailovich.
20 – Levando os direitos a sério – DWORKIN, Ronald.
21 – Vigiar e Punir – FOUCAULT, Michel.
22 – O Caso dos Exploradores de Caverna – FULLER, Lon L.
23 – O Caso dos Denunciadores Invejosos – FULLER, Lon L.
24 – Os Fundamentos da Ordem Jurídica – GOYARD-FABRE, Simone.
25 – O Direito da Guerra e da Paz – GROTIUS, Hugo.
26 – Direito, Liberdade, Moralidade – HART, Herbert.
27 – O Conselho de Direito – HART, Herbert.
28 – Para Gostar de Direito – HERKENHOFF, Joao Baptista.
29 – Diálogo entre um filósofo e um jurista – HOBBES, Thomas.
30 – O Leviatã – HOBBES, Thomas.
31 – A luta pelo Direito – IHERING, Rudolf Von.
32 – O processo – KAFKA, Franz.
33 – Teoria Pura do Direito – KELSEN, Hans.
34 – A reconstrução dos direitos humanos – LAFER, Celso.
35 – Metodologia da Ciência do Direito – LARENZ, Karl.
36 – O que é poder – LEBRUN, Gerard.
37 – A Saga do Zangão – Uma visão sobre o Direito Natural – LIMA, Viviane Nunes Araújo.
38 – O que é Direito – LYRA FILHO, R.
39 – O Direito achado na rua – LYRA FILHO, R.
40 – O Direito que se ensina errado – LYRA FILHO, R.
41 – O Príncipe – MAQUIAVEL, Nicolau.
42 –  O Capital – MARX, Karl.
43 – O Manifesto Comunista – MARX, Karl.
44 – A ética protestante e o espírito do capitalismo – MARX, Karl.
45 – Hermenêutica e Aplicação do Direito – MAXIMILIANO, Carlos.
46 – Do Espírito das Leis – MONTESQUIEU, Charles Louis De Secondat.
47 – A Utopia – MORUS, Thomas.
48 – Cartas a um Jovem Advogado – Paixão, Determinação e Talento – MÜSSNICH, Francisco.
49 – Filosofia do Direito – NADER, Paulo.
50 – Direitos do Homem – PAINE, Thomas.
51 – A República – PLATÃO.
52 – A Alegoria da Caverna – PLATÃO.
53 – Estudos de Filosofia e Ciência do Direito – REALE, Miguel.
54 – Filosofia do Direito – REALE, Miguel.
55 – Lições Preliminares do Direito – REALE, Miguel.
56 – Horizonte do Direito e da História – REALE, Miguel.
57 – Direito e Justiça – ROSS, Alf.
58 – Tu, Tu – ROSS, Alf.
59 – O elogio da loucura – ROTERDÃ, Erasmo.
60 – O Contrato Social – ROUSSEAU, Jean-Jacques.
61 – Discurso sobre as desigualdades dos Homens – ROUSSEAU, Jean-Jacques.
62 – A constituição Burguesa – SIEYES, Emmanuel Joseph.
63 – O guardião da Constituição – SCHIMITT, Carl.
64 – Antígona – SÓFOCLES.
65 – Descasos – Uma Advogada às voltas com o Direito dos Excluídos – SZAFIR, Alexandre.
66 – A espada e a balança: Crime e política no banco dos réus – TÉRCIO, Jason.
67 – Em busca das Penas Perdidas – ZAFFORONI, Eugenio Raul.

Link para o arquivo, em pdf, da relação de obras clássicas: OBRAS CLÁSSICAS

Como fazer uma resenha ou resumo acadêmico crítico

Como um gênero textual, uma resenha nada mais é do que um texto em forma de síntese que expressa a opinião do autor sobre um determinado fato cultural, que pode ser um livro, um filme, peças teatrais, exposições, shows etc.

O objetivo da resenha é guiar o leitor pelo emaranhado da produção cultural que cresce a cada dia e que tende a confundir até os mais familiarizados com todo esse conteúdo.

Como uma síntese, a resenha deve ir direto ao ponto, mesclando momentos de pura descrição com momentos de crítica direta. O resenhista que conseguir equilibrar perfeitamente esses dois pontos terá escrito a resenha ideal.

No entanto, sendo um gênero necessariamente breve, é perigoso recorrermos ao erro de sermos superficiais demais. Nosso texto precisa mostrar ao leitor as principais características do fato cultural, sejam elas boas ou ruins, mas sem esquecer de argumentar em determinados pontos e nunca usar expressões como “Eu gostei” ou “Eu não gostei”.

Tipos de Resenha

Até agora eu falei sobre as resenhas de uma forma geral e livre e esses dados são suficientes para você já esboçar alguns parágrafos.

Contudo, as resenhas apresentam algumas divisões que vale destacar. A mais conhecida delas é a resenha acadêmica, que apresenta moldes bastante rígidos, responsáveis pela padronização dos textos científicos. Ela, por sua vez, também se subdivide em resenha críticaresenha descritivaresenha temática.

Na resenha acadêmica crítica, os oito passos a seguir formam um guia ideal para uma produção completa:

  1. Identifique a obra: coloque os dados bibliográficos essenciais do livro ou artigo que você vai resenhar;

  1. Apresente a obra: situe o leitor descrevendo em poucas linhas todo o conteúdo do texto a ser resenhado;

  1. Descreva a estrutura: fale sobre a divisão em capítulos, em seções, sobre o foco narrativo ou até, de forma sutil, o número de páginas do texto completo;

  1. Descreva o conteúdo: Aqui sim, utilize de 3 a 5 parágrafos para resumir claramente o texto resenhado;

  1. Analise de forma crítica: Nessa parte, e apenas nessa parte, você vai dar sua opinião. Argumente baseando-se em teorias de outros autores, fazendo comparações ou até mesmo utilizando-se de explicações que foram dadas em aula. É difícil encontrarmos resenhas que utilizam mais de 3 parágrafos para isso, porém não há um limite estabelecido. Dê asas ao seu senso crítico.

  1. Recomende a obra: Você já leu, já resumiu e já deu sua opinião, agora é hora de analisar para quem o texto realmente é útil (se for útil para alguém). Utilize elementos sociais ou pedagógicos, baseie-se na idade, na escolaridade, na renda etc.

  1. Identifique o autor: Cuidado! Aqui você fala quem é o autor da obra que foi resenhada e não do autor da resenha (no caso, você). Fale brevemente da vida e de algumas outras obras do escritor ou pesquisador.

  1. Assine e identifique-se: Agora sim. No último parágrafo você escreve seu nome e fala algo como “Acadêmico do Curso de Letras da Universidade de Caxias do Sul (UCS)”

Na resenha acadêmica descritiva, os passos são exatamente os mesmos, excluindo-se o passo de número 5. Como o próprio nome já diz, a resenha descritiva apenas descreve, não expõe a opinião o resenhista.

Finalmente, na resenha temática, você fala de vários textos que tenham um assunto (tema) em comum. Os passos são um pouco mais simples:

  1. Apresente o tema: Diga ao leitor qual é o assunto principal dos textos que serão tratados e o motivo por você ter escolhido esse assunto;

  1. Resuma os textos: Utilize um parágrafo para cada texto, diga logo no início quem é o autor e explique o que ele diz sobre aquele assunto;

  1. Conclua: Você acabou de explicar cada um dos textos, agora é sua vez de opinar e tentar chegar a uma conclusão sobre o tema tratado;

  1. Mostre as fontes: Coloque as referências Bibliográficas de cada um dos textos que você usou;

  1. Assine e identifique-se: Coloque seu nome e uma breve descrição do tipo “Acadêmico do Curso de Letras da Universidade de Caxias do Sul (UCS)”.

Conclusão

Fazer uma resenha parece muito fácil à primeira vista, mas devemos tomar muito cuidado, pois dependendo do lugar, resenhistas podem fazer um livro mofar nas prateleiras ou transformar um filme em um verdadeiro fracasso.

As resenhas são ainda, além de um ótimo guia para os apreciadores da arte em geral, uma ferramenta essencial para acadêmicos que precisam selecionar quantidades enormes de conteúdo em um tempo relativamente pequeno.

Agora é questão de colocar a mão na massa e começar a produzir suas próprias resenhas!

Fonte: http://www.lendo.org/como-fazer-uma-resenha/

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Palestra Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – 10.11.11

Compareci na Palestra do Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, hoje, na parte da manhã, no auditório do UniCEUB.

Apesar de ter sido uma explanação rápida (pouco mais de uma hora) de um tema do qual não tinha conhecimento prévio, pude perceber a profundidade e a importância do mesmo, uma vez que o expositor, de forma didática e com conhecimento profundo do assunto, pontuou os pilares/bases do que seria o conceito do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’ e o seu entendimento, importância e aplicação em alguns países do mundo, especialmente na Alemanha, Portugal e no Brasil.

Inicialmente o Prof. Sarlet afirmou que por ser uma palestra de pouco mais de uma hora não iria tratar da conceituação e/ou histórico da questão da ‘dignidade da pessoa humana’, abordando, somente, as implicações e o entendimento contemporâneo deste princípio.

Frases proferidas:

“As constituições do Brasil, Portugal, Irlanda e a de Weimar (Alemanha – 1919-1933), foram as primeiras a constar o princípio da dignidade da pessoa humana como direito fundamental.”

“Este princípio consta no primeiro artigo da constituição da Alemanha, de 1949, talvez em função do período do Nazismo. Consta como um princípio vinculante e estruturante.”

“O Brasil copiou da Alemanha esta questão, mas fez algumas adaptações quando da elaboração da nossa carta magna.”

“Os direitos fundamentais não são cláusulas pétreas na Alemanha, mas os estruturantes o são e este princípio consta como em um artigo estruturante.”

“Mesmo este artigo sendo estruturante, na Alemanha, foi preciso uma engenharia jurídica muito grande para tornar este princípio vinculante e criar uma jurisprudência aceita. Não foi fácil. Até hoje alguns juristas da Alemanha tem teses que discordam deste entendimento.”

“A questão do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental é uma suruba! No Brasil é mais aceito.”

“Os juízes não diferem muito da prática acadêmica. Tem-se uma tese e procura-se somente os autores que corroboram esta tese. Os que discordam não são tratados ou estudados.”

“A Constituição do Brasil fala especificamente em seu Artigo 1º, inciso III, sobre a dignidade da pessoa humana, como sendo um dos seus fundamentos.”

“Na Constituição Alemã a dignidade da pessoa humana é um único princípio, já na Constituição do Brasil é apenas mais um princípio, aparecendo também em mais outros 5 pontos específicos da carta magna.”

“Uma boa dogmática é tida como fraca. O bacana é misturar um monte de autores badalados. A falência do nosso direito será a falta de dogmática constitucional.” (criticando a superficialidade de que os estudos constitucionais são tratados/desenvolvidos).

“Não confunda funda com bunda.” (reiterando a crítica dos estudos sobre o direito constitucional).

“Só podemos falar de dignidade da pessoa humana quando existe pessoa viva. Portanto não podemos falar de dignidade da pessoa humana de um óvulo. Antes do nascimento temos a dignidade humana, mas só quando nascido e com vida é que teremos a dignidade da pessoa humana.”

“No Brasil e em diversos países do mundo o que ocorre é uma verdadeira suruba entre o entendimento de direitos/princípios fundamentais e a dignidade da pessoa humana.”

“Cada um tem a sua mundovisão.”

“Não podemos misturar noções de direitos fundamentais com a dignidade da pessoa humana, são conceitos diferentes.”

“Quem define o que é tortura? O juíz?.”

“Está ocorrendo uma banalização do instituto/princípio da dignidade da pessoa humana. Ele está se tornando um curinga para qualquer coisa.”

Link (abaixo) para o Artigo de autoria do Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarle:

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

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Aula 24 – Instituições Jurídicas – 09.11.11

Na aula de hoje foi iniciado e concluído a explanação da última matéria desta disciplina e por conseguinte da próxima prova (agendada para o dia 23.11.11, às 21:00hs), a saber: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.

Foi utilizado uma apresentação em power point, que pode ser acessada através do link a seguir: APRESENTAÇÃO REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

As próximas duas últimas aulas, antes da prova, serão dedicadas a uma revisão geral da matéria dada, bem como a resolução do questionário referente a matéria de hoje, bem como ao referente a Juízes, que também não foi resolvido.

Os chamados remédios constitucionais são em número de 5 (cinco):

1 – HABEAS CORPUS

Etimologicamente significando em latim “Que tenhas o teu corpo” (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

habeas corpus no Brasil

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”. A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I – Quando não houver justa causa;

II – Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – Quando o processo for manifestamente ilegal;

VII – Quando extinta a punibilidade

habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora(probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.

É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:

  • Privação injusta de liberdade;
  • Direito de, ainda que preso por “justa causa”, responder o processo em liberdade.

Categorias

Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto e o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatório. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a “prisão” e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

2 – HABEAS DATA

É um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,”a”, Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.

Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida, esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

Exemplo: Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (É necessário que um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.

Por que é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.

3 – MANDADO DE SEGURANÇA

É uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça“.

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).

Prazo decadencial de impetração

O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/2009, artigo 23). Se o direito caducar ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial. A Lei 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança abrindo a possibilidade de encaminhamento da petição inicial por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada em casos de urgência.

Liminar em Mandado de Segurança

É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora).

Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil: a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).

Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.

Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).

Efeito preventivo

Os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança, assim como a qualquer ação, o caráter preventivo, isto é, ameaça de lesão.

Mandado de segurança coletivo

Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

4 – MANDADO DE INJUNÇÃO

Previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição – ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição – ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 – ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Já outros, alegando a origem no Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Visão geral

O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.

Tem como natureza jurídica ser uma ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.

Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).

A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.

Não é admitido liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.

O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.

Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.

Competência

A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.

Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;

Em se tratando de recurso Ordinário, também será competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal.

Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.

Em Minas Gerais, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de injunção, nos casos em que a edição da norma regulamentadora for de atribuição de órgãos estaduais ou de entidades da Administração Direta ou Indireta.

Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.

5 – AÇÃO POPULAR

É o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Previsão na Constituição Federal do Brasil

Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Natureza Jurídica:

A respeito de sua natureza jurídica,há certa controvérsia na doutrina entendendo alguns que a ação popular é ” instrumento de defesa da coletividade,por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo” (Hely Lopes), enquanto outros ensinam que referida ação “pertence ao cidadão, que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito – participação na vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público poderá ingressar em juízo (Alexandre de Morais,José Afonso da Silva).

Definições do Instrumento Ação Popular

Notadamente, o que é comum a vários objetos ou temas de natureza científica, podemos dizer que a ação popular possui definições e/ou conceituações divergentes, a depender do alicerce teórico adotado ou da corrente doutrinária seguida pelo pesquisador.

Assim, é possível se entender, por exemplo, que a ação popular nada mais é do que um direito político, de modo que o seu exercício somente será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito.

Por outro lado, pode-se admitir que a ação popular é, na verdade, um instrumento voltado à intensificação da participação popular na proteção dos bens especificados no inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, o patrimônio público, a moralidade administrativa e o meio ambiente, em todas as suas formas, na qual se inclui a sua esfera cultural. Nesse último caso, a definição da ação popular não poderá ser comportada na ideia de cidadão-eleitor, por ser ela nitidamente limitada.

De certo, essas modalidades de definição/conceituação acabam sofrendo influências da própria compreensão que se dá à natureza jurídica e à legitimidade ativa desta ação.

Ficam abaixo evidenciadas as duas formas de definição apontadas.

Definição nº 01 – Ação Popular vinculada à ideia de Cidadão-Eleitor

ação popular é uma ação de natureza constitucional, que pode ser impetrada por qualquer do povo (“cidadão”, no sentido jurídico do termo: todo brasileiro com alistamento eleitoral) perante o Judiciário, para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Qualquer eleitor (mesmo aqueles que acabam de completar 16 anos de idade – neste caso devem ser assistidos (carece de fontes) é parte legítima para ingressar com uma ação popular.

Para assegurar ao povo a efetiva possibilidade de se valer do uso da ação popular a Constituição do Brasil isentou quem a ela recorre das custas judiciais e dos encargos da sucumbência, isto é, dos honorários dos advogados e despesas correlatas incorridos pela parte vencedora.

Esse é um detalhe essencial da legislação, sem o qual ninguém do povo jamais se arriscaria a entrar com uma ação popular, (como, por exemplo, as ações que tramitaram, na justiça brasileira, tentando anular a venda da Companhia Vale do Rio Doce). Se não houvesse essa isenção e o comum do povo viesse a ser derrotado numa questão, teria que pagar milhões à parte vencedora a título de honorários de advogado, arruinando-se.

Definição nº 02 – Ação Popular vinculada à ideia de Intensificação da Participação Popular

Antes de definir-se a ação popular, necessário se faz que primeiramente se atente para o fato de que está ela inserida na Constituição Federal de 1988.

Desse modo, não há como se compreender o instrumento da ação popular, sem ligá-lo aos princípios constitucionais democráticos e de proteção ambiental e ao fato de que, no momento da confecção da Carta Magna de 1988, o legislador constituinte se interessava por intensificar o processo de re-democratização nacional, vez que, naquele momento histórico, o Brasil estava vivenciando um período de amarga exceção provocada pela Ditadura Militar.

Certamente, a associação da ideia individual e técnica da ação popular com os valores implícitos e explícitos da Constituição Federal de 1988, potencializam os seus objetivos e as suas possibilidades.

Diante disso, é coerente admitir que a inserção da ação popular na redação da Constituição Federal de 1988 deu-se com o objetivo de se intensificar a participação popular na fiscalização dos bens e valores estipulados no inciso LXXIII, do art. 5º, desta Carta Constitucional, como forma de ampliar a fiscalização da sociedade civil sobre as ações dos governantes.

Nesses termos, a compreensão de que a ação popular seria um remédio/instrumento constitucional disponível a todo cidadão, na qualidade de eleitor, para proteger todo e qualquer patrimônio público, a moralidade administrativa e o meio ambiente, ainda que em sua esfera urbana e cultural, não paira totalmente coerente. Afinal, limitar a utilização da Ação Popular somente aos eleitores, limitaria o número de pessoas habilitadas para se utilizar deste instrumento jurídico, o que estaria compatível tão-somente com um pensamento restrito e incoerente com o espírito do Legislador Constituinte de 1988, pois, tinha ele interesse de intensificar a participação popular e a proteção do meio ambiente. Isso não seria possível sem a ampliação do rol de pessoas habilitadas a figurar no polo ativo desta ação. Diante do exposto, seria muito mais lógico adotar o entendimento sustentado pelo jurista Fernando de Azevêdo Alves Brito em sua obra “Ação Popular Ambiental: uma abordagem crítica”, publicado pela Editora Nelpa, em 2007. Esse entendimento sustenta que a ação popular pode ser interposta por todo e qualquer cidadão, desde que seja pessoa física e nacional. Nesse diapasão, a ação popular apenas não poderia ser instrumento de ação de pessoa jurídica e estrangeira, já que o conceito de ambas são divergentes da dimensão conceitual da expressão “cidadão”.

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Aula 26 – Introdução ao Direito – 09.11.11

Na aula de hoje estava previsto a discussão do texto de Alysson Mascaro, todavia, recebemos a ilustre visita do professor do UniCEUB e Juiz de Direito, presidente do tribunal do júri de Planaltina, Dr. Ademar Vasconselos.

A professora Altair já havia comentado a algum tempo desta visita, para que pudéssemos discutir com o Dr. Ademar as nossas percepções sobre o julgamento ocorrido em Planaltina (do qual assistimos), bem como o professor pudesse contar um pouco da sua experiência de vida e as perspectivas da carreira jurídica…

Foi um papo descontraído onde o Dr. Ademar nos aconselhou, dentre várias coisas, a nos dedicarmos ao máximo no curso de Direito, pois as oportunidades na carreira são gigantescas….

Um dos aspectos mais interessantes do ‘bate papo’ foi o fato do Dr. Ademar ter informado que iniciou o curso de direito (UnB) já depois dos 32 anos e ingressou na magistratura próximo dos 40 anos… ou seja, se os meus planos derem certo, ingressarei na magistratura também próximo dos 40 anos… As esperanças foram renovadas hoje, com o exemplo de vida do Dr. Ademar!!! keep going!!!

Algumas frases proferidas:

“Não precisamos mudar o código, mas sim a mentalidade do Brasil.”

“A esplanada dos ministérios tem uma igreja, mas não tem uma delegacia da polícia federal.”

“Foi aprovado recentemente a criação de 1.500 vagas para a AGU e mais de 400 varas da justiça federal, ou seja, outras 800 vagas para juízes federais.”

“Nunca colei durante a minha vida acadêmica.”

“Tenho um método de estudo, que vocês devem começar a partir do 8º semestre do curso, onde estarão preparados para qualquer concurso/cargo que escolherem. Me procurem no 7º semestre que lhes ensino que método é esse.”

“Mas  para se habilitarem para este método vocês precisam entregar a monografia no 7º semestre.”

“Sugiro que vocês se inscrevam em cursos on-line na FGV de matérias que vocês ainda vão cursar, assim quando estiverem, de fato, cursando estas matérias aqui, estarão mais do que preparados e poderão ter um rendimento maior.”

O professor Ademar sugeriu o livro: Tratado da argumentação, de Chaim Perelman.

Convidou todos os alunos a assistirem os tribunais do júri de Planaltina (julgamentos públicos) que ocorrem todas as terças e quintas, a partir das 13hs, no fórum de Planaltina.

Abaixo, uma matéria encontrada na NET, onde o Dr. Ademar, relata a sua experiência como Juiz de Direito de Planaltina.

Trabalho com a comunidade diminui violência em Planaltina

Uma nova visão sobre a Segurança Pública no Papo Supren

Ulisses Riedel (esquerda), apresentador do Papo Supren, transmitido pela programação da União Planetária TV SUPREN canal 2 da NET Brasília entrevistou Ademar Vasconcelos (direita), Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri de Planaltina-DF. Ademar contou detalhes da experiência inovadora de Planaltina.

Na entrevista, que teve como tema central a Justiça e Segurança Pública, eles abordaram os assuntos com uma lente humanizada, a questão da educação, relação do uso de álcool e violência, reabilitação, e inclusão social e a parceria entre a justiça e o cidadão. O exemplo de Planaltina, onde o juiz tem contato direto com igrejas, escolas, delegacias, donos de bares, etc e como a violência por lá diminuiu com este trabalho comunitário e agregado.

Fonte: www.uniaoplanetaria.org.br

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Tratado da Argumentação: a Nova Retórica – Chaim Perelman

Este livro foi indicado/sugerido pelo Prof. Dr. Juiz Ademar Vasconcelos, quando da palestra proferida durante a aula de Introdução ao Direito, em 09.11.11.

Editora: Instituto Piaget
Autor: CHAIM PARELMAN & LUCIE OLBRECHTS-TYTECA
ISBN: 9789727718382
Origem: Nacional
Ano: 2006
Edição: 1
Número de páginas: 596

SINOPSE

Diz-nos a co-autora desta obra que sempre teve a impressão de que a psicologia social, no seu conjunto, teve tendência para considerar como estabelecido que o irracional, a sugestão, prevaleciam nas relações humanas quando se saía da serena cidade dos sábios. Esta frase parece caracterizar muito bem o esforço dos dois autores em fazer entrar a ética, os valores, as trocas humanas em geral no domínio da razão (razão prática, evidentemente), subtraindo-as assim às forças do irracional, porque é à razão que é necessário apelar para convencer, se pretendemos evitar servirmo-nos da violência, da coerção física ou psicológica.

O Tratado de Argumentação, faz sair da mentira a arte da persuasão, privilegiando a liberdade de discussão, contra o fanatismo e o ceticismo. Esta obra postula um modelo de sociedade que nos permite operar escolhas em bases racionais, sem no entanto reduzir a racional idade às matematizações, às lógicas formalizadas. Nesta obra os autores combatem as oposições filosóficas, nítidas e irredutíveis, que apresentam os absolutismos de qualquer espécie; o dualismo da razão e da imaginação, da ciência e da opinião, da objetividade universalmente admitida e da inefável subjetividade. Este Tratado de Argumentação, é, hoje, um clássico de leitura obrigatória; muito mais que um simples manual para aprender a bem argumentar, a sua riqueza humana e cultural fazem dele um companheiro de viagem verdadeiramente precioso. CHAIM PERELMAN, fundador da retórica moderna, grande filósofo, jurista e pensador que se dedicou com profundidade tanto ao Direito quanto à Justiça, nasceu em Varsóvia, em 1912. Em 1925, emigrou para a Bélgica, onde construiu toda a sua carreira. Lecionou Lógica, Moral e Filosofia na Universidade de Bruxelas até 1978. Da sua autoria o Instituto Piaget publicou Ética e Direito. LUCIE OLBAECHTS-TYTECA, filósofa, foi assistente e colaboradora de Perelman.

Abaixo alguns links de resumos e resenhas sobre esta obra:

RESENHA ELABORADA POR LUZINETE CARPIN NIEDZIELUK

TRABALHO ELABORADO POR CARLOS AUGUSTO LIMA VAZ

TEXTO ELABORADO POR MARIA DO SOCORRO PESSOA

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Aula 26 – Sociologia Geral e Jurídica – 08.11.11

Na aula de hoje o professor projetou um documentário referente ao processo traumático de ocupação da invasão ‘Sonho Real’, ocorrido em Goiânia-Go, no ano de 2005. O objetivo principal foi fazer alguma conexão e inferência sobre este fato e as discussões travadas em face da análise da obra de Foucault, principalmente a relação de força e poder exercida pelo Estado e a questão do ‘statos quo’ de que estamos inseridos, na medida que não questionamos (quase nunca) os padrões e regras impostas/vigentes. ‘Preferimos viver em permanente sequestro! É muito mais cômodo!’

Abaixo, consta um vídeo (não é o mesmo que foi projetado em sala), que resume a problemática magistralmente fazendo uso de um rap.

Ao final do vídeo foi aberto um debate na turma, onde cada um pode externar a sua opinião particular sobre o fato. Muito interessante!!! Não sei o motivo, mas desta vez, muito mais alunos tiveram a oportunidade de falar!!!

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Aula 28 – Língua Portuguesa – 08.11.11

Não pude comparecer nesta aula, pois estava reunido com o grupo de pesquisa sobre Internacionalização do Direito, em encontro agendado neste mesmo horário…

Soube, através dos colegas, que a professora continuou abordando o assunto contido no material Sequência Didática 03, disponibilizado através do espaço aluno. Na próxima aula, dia 14.11.11 (segunda-feira) será desenvolvida a última produção textual deste semestre e o tipo definido será uma CONTESTAÇÃO.

Abaixo, links de mais dois arquivos com modelos de Constetações:

Modelo 01 – Contestação à Ação de Rescisão Contratual

Modelo 02 – Contestação – Medida de Segurança (Maria da Penha)

Nesta aula a professora entregou os resultados da segunda avaliação (prova + petição inicial) e, com satisfação e regojizo, obtive mais um ‘SS’. Para um goiano, receber uma nota máxima em português é quase que um orgasmo!!! kkkkk

Abaixo, como de praxe, segue a avaliação aplicada:



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Aula 27 – Língua Portuguesa – 07.11.11

Hoje não pude comparecer nesta aula, pois estava na FGV, cursando uma das últimas matérias (Gerenciamento de Escopo) do meu MBA in Project Management. Quase acabando, só falta mais uma e o TCC…

“If experience has taught me anything, it’s that nothing is free and living ain’t easy. Life is hard, real hard, incredibly hard…”

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Aula 25 – Introdução ao Direito – 07.11.11

Desisto, pelo menos neste semestre, de tentar entender a lógica da área de humanas… quando pensamos que saímos mal em uma determinada avaliação, saímos bem e a recíproca não é, necessariamente, verdadeira! Mais uma menção não esperada, um ‘MS’, quando estava conformado e certo de que viria um ‘II’ ou ‘MI’. Pelo menos, desta vez, foi uma surpresa excelente!!! O problema é que da mesma forma que veio um ‘MS’ quando esperava um ‘II’, poderá vir um ‘II’ quando da espera de um ‘SS’.

Na aula de hoje me comportei como um mero ouvinte, pois não estava me sentindo muito bem, para me deter aos ensinamentos da nobre mestre, nem tampouco depreender as mensagens subliminares contidas na homilia de hoje…

Como uma ‘metralhadora do saber’ a professora saraivou a turma com uma série de questões que, ao meu juízo, abordavam praticamente toda a matéria ministrada até então… alguns poucos alunos que se arriscavam a responder algo eram retrucados com uma outra pergunta e outra e outra… Não me atrevi a fazer qualquer tipo de intervenção, apesar de ter conhecimento relativo das questões que estavam sendo formuladas…

Informou que o texto sobre ‘Norma Jurídica’ de Mascaro (disponível na xerox do pier 22) será discutido na próxima aula (quarta-feira, dia 09.11.11).

Abordou, em seu método socrático próprio (fazendo uso da metralhadora giratória) os temas/conceitos: juízo hipotético, juízo de valor, juízo categórico, teoria tridimensional do direito, validade e eficácia da norma, endonorma, Kelsen…

Transcreveu o conteúdo abaixo no quadro, mas, em função do tempo, não o explicou:

Norma Jurídica

Classificação das normas jurídicas

  • Bilateralidade;
  • Generalidade;
  • Abstratividade;
  • Imperatividade;
  • Coercibilidade

a) Quanto ao sistema a que pertencem: nacionais, estrangeiras ou de direito uniforme;

b) Quanto a fonte: legislativas, consuetudinárias ou jurisprudenciais;

c) Quanto aos diversos âmbitos da validez: gerais e locais;

d) Quanto à hierarquia: constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizados;

e) Quando à sanção: leis perfeitas, mais que perfeitas, menos perfeitas e imperfeitas;

f) Quando à qualidade: podem ser positivas ou permissivas; e negativas ou proibitivas;

g) Quanto às relações de complementação: primários;

h) Quanto à vontade das partes: taxativas ou congentes;

i) Quanto à flexibilidade: rígidas e elásticas;

j) Quanto à presença no ordenamento: implícitas ou explícitas;

k) Quanto à intelegibilidade: processo de compreensão.

Ao final da aula, através do nosso representante, foram entregues as famigeradas provas, e como já antecipado no caput deste post, para a minha surpresa, obtive um ‘MS’… Abaixo, a exemplo das demais e para fins de registro, consta a comprovação da minha tese:

Frases proferidas: ‘Essa segunda prova foi um fracasso!!!’, ‘Quem não lê, escorrega ladeira abaixo…’, ‘a maior dificuldade que tenho é fazer o aluno ler’, ‘eu leio o tempo inteiro’, ‘na 3ª prova a minha mão vai pesar sobremaneira’.

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Dez Tópicos sobre os Juízes de Direito de São Paulo

Dez coisas que você não sabe sobre os Judiciários dos Estados:

1. São os mais antigos e os que julgam o maior número de processos (com base nas leis federais, inclusive), porque os demais, a par de menores, estão restritos a matérias específicas previstas na Constituição Federal.

2. Julgam, em regra, os crimes mais graves do Código Penal (extorsão mediante sequestro, sequestro, homicídio, estupro, todo tráfico de entorpecentes no interior do país, etc.), quer se inicie a apuração na Polícia Civil, quer na Federal;

3. Julgam os casos de família em geral, sucessões, falência, infância e juventude, acidente do trabalho contra o INSS e ações contra as sociedades de economia mista federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.);

4. Exercem, com exclusividade, o controle direto da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais no Estado, ficando o controle federal direto a cargo do STF, apenas;

5. Decidem as execuções penais de 99% dos presos do país, inclusive aqueles julgados pelas demais Justiças, uma vez que o sistema prisional é, praticamente, todo estadual;

6. Exercem, com exclusividade, a corregedoria do mesmo sistema prisional e dos serviços de registro de pessoas jurídicas e naturais, tabelionato, protesto de títulos e registro de imóveis (notários e registradores);

7. Os Presidentes dos Tribunais de Justiça (como são chamados os tribunais dos Estados) são chefes de Poder, o que, no âmbito federal, cabe apenas ao Presidente do STF;

8. São os juízes dos Estados que comandam a Justiça Eleitoral Regional Federal (candidaturas, campanha e diplomação de vereadores, prefeitos, senadores, deputados estaduais e federais). O TSE é comandado pelo STF e tem integrantes do STJ.

9. Com exclusividade, julgam promotores de justiça e juízes dos Estados, ainda que o crime seja da competência federal, além de exercerem, supletivamente, a competência da Justiça Federal.

10. Não têm qualquer relação com a União ou seus juízes, auferindo todos os juízes, de qualquer esfera governamental, o mesmo subsídio.

Você acha que o Judiciário de seu Estado tem sido alvo de atenção do governador, deputados e senadores, a ponto de prestar serviço satisfatório?

Pense bem. É cidadania. Exija!

Posted on 07/11/2011 by Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

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Ex-Libris – Professora Altair Stemler Veiga da Veiga

Pesquisando pela internet, encontrei, por acaso, este vídeo da nossa estimada professora ‘estrela’ Altair, de Introdução ao Direito, onde mostra uma pequena parte da sua biblioteca particular e a sua paixão pelos livros… paixão esta que, a cada aula, tenta nos transmitir a fórceps… e no meu caso particular, está surtindo efeito…

“E eu como professora gosto de ensinar. Acho que ser professor e ator é um dom.”
“Quem não pesquisa, quem não lê, está fora do esquadro.”
“Quem não lê vira tudo cabeça de amendoim cariado.”
“Se vocês quiserem voar eu só posso dar o plano de voo, não posso bater as asas para vocês, portanto, leiam Kelsen, Kant, Savgny, Comte… leiam, leiam, leiam…”
“A primeira coisa que vocês tem que por na cabeça é saber o que querem, onde querem chegar, daqui 5, 10, 15 anos…”
Professora Altair Stemler da Veiga

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Aula 23 – Instituições Jurídicas – 04.11.11

Na aula de hoje foi abordado, em sua totalidade, o tema STF – Supremo Tribunal Federal, com base em uma apresentação em power point projetada em sala e que pode ser acessada através do link abaixo:

APRESENTAÇÃO STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Após a conclusão da explanação foi respondido, em conjunto, o questionário abaixo, que por sua vez, será objeto de cobrança na nossa próxima prova.

EXERCÍCIOS SOBRE STF

1) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPÕE-SE DE QUINZE MINISTROS?

Resp.: FALSO. O STF é composto por 11 ministros. (STF – Somos Times de Futebol) = 11

2) O STF COMPÕE-SE DE MINISTROS ESCOLHIDOS DENTRE CIDADÃOS COM MAIS DE TRINTA E CINCO E MENOS DE SETENTA ANOS DE IDADE?

Resp.: FALSO. Escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.

3) OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DEPOIS DE APROVADA A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL?

Resp.: VERDADEIRO.

4) COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS?

Resp.: FALSO. Guarda as leis Constitucionais. É o guardião da Constituição.

Lei infraconstitucional é o termo utilizado para se referir a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, e, de acordo com a noção de Ordenamento Jurídico esteja disposta em um nível inferior à Carta Magna do Estado.

5) COMPETE AO STF, PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O VICE-PRESIDENTE NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE?

Resp.: FALSO. Só julga crimes comuns, quando envolve o presidente e o vice-presidente.

6) COMPETE AO STF, PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS SENADORES DA REPÚBLICA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE?

Resp.: FALSO. Só julga crimes comuns, quando envolve os senadores.

7) COMPETE AO STF, PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS DEPUTADOS FEDERAIS NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE?

Resp.: FALSO. Só julga crimes comuns, quando envolve os deputados.

8 ) COMPETE AO STF, PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS MINISTROS DO STF APENAS NOS CRIMES COMUNS?

Resp.: FALSO. No caso de Ministros de Estado o STF também tem a competência de julgar os crimes de responsabilidade.

9) COMPETE AO SENADO FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR,  OS MINISTROS DO STF APENAS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE?

Resp.: VERDADEIRO.

Em caso de crimes comuns (infrações penais comuns), os ministros do STF são julgados pelos próprios colegas do tribunal. Compete ao Senado Federal processá-los e julgá-los em crimes de responsabilidade, quando o crime está correlacionado ao exercício da sua função. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado brasileiro tenha processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.

10) COMPETE AO STF, PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE OS MINISTROS DE ESTADO NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE?

Resp.: VERDADEIRO.

11) COMPETE AO STF, PROCESSAR E JULGAR, AS CAUSAS E OS CONFLITOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS, A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL, E ENTRE A UNIÃO E OS TERRITÓRIOS?

Resp.: FALSO. Os territórios é a própria união.

12) COMPETE AO STF  JULGAR A AÇÃO EM QUE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA SEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE INTERESSADOS?

Resp.: VERDADEIRO.

13) COMPETE AO STF  JULGAR AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONTRA O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

Resp.: VERDADEIRO.

15) O STF, PODE,  DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE UM  TERÇO DOS SEUS MEMBROS,  APROVAR SÚMULA VINCULANTE?

Resp.: FALSO. Mediante 2/3 dos seus membros.

16) A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA?

Resp.: FALSO. Tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

17) A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O STF?

Resp.: VERDADEIRO.

18) A SÚMULA VINCULANTE VINCULA A CÂMARA DOS DEPUTADOS?

Resp.: FALSO.

19) A SÚMULA VINCULANTE NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO?

Resp.: VERDADEIRO.

Súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

20) A SÚMULA VINCULANTE TERÁ EFEITO  EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL?

Resp.: VERDADEIRO.

21) QUANDO A SÚMULA VINCULANTE NÃO FOR RESPEITADA, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO  STF QUE, JULGANDO-A PROCEDENTE, ANULARÁ O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA, E DETERMINARÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA?

Resp.: VERDADEIRO.

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