Aula 26 – Ciência Política – 04.11.11

Na aula de hoje o professor deu continuidade e concluiu o tema SISTEMA DE GOVERNO PARLAMENTARISTA, com base nos slides abaixo:

Este sistema (cabinet system), também conhecido como sistema de Primeiro Ministro, é adotado na Inglaterra (origem do parlamentarismo). O Primeiro Ministro inglês possui uma força muito grande (dado a composição do parlamento, que em função do sistema eleitoral que o compõe – majoritário/distrital – forma-se um bipartidarismo com maioria unipartidária) o que causa um certo paradoxo, no que tange a sua estabilidade, podendo ser comparada a estabilidade de que dispõe os presidentes em um sistema presidencialista. Nos últimos tempos a duração média do mandato de cada um dos Primeiros Ministros britânicos girau em torno de 10 anos.

O sistema alemão tem uma forte tendência para a média/alta governabilidade e os seus últimos Primeiros Ministros também permaneceram no cargo por longos períodos. Esta estabilidade, a exemplo da Inglaterra, também pode ser atribuída ao sistema eleitoral vigente (eleitoral misto – majoritário + proporcional) que, apesar de não gerar um bipartidarismo puro, dá condições para a governabilidade do Primeiro Ministro (também adota a cláusula de barreira).

Este tipo de parlamentarismo (assembleísta) é considerado o mais puro, em função da heterogeneidade do parlamento, formado em função da aplicação de um sistema eleitoral proporcional. Proporciona uma baixa governabilidade e nos países onde foi ou é adotado provoca uma alta rotatividade do Primeiro Ministro. Quando da adoção deste sistema na França (entre 1875-1958) a duração média do mandato do Primeiro Ministro foi de apenas 9 meses (a gestação de mamãe!).

O parlamento Arena (encontrado na Inglaterra) ocorre quando os parlamentares debatem à exaustão, entretanto não alteram qualquer projeto enviado pelo Primeiro Ministro, em função deste ter a liderança do parlamento.

Já o parlamento Transformador, o Primeiro Ministro não possui a liderança sobre o parlamento e, em função disso, os projetos enviados pelo gabinete são alterados/transformados.

Frases proferidas: ‘as provas já estão elaboradas e não vai cair semi-presidencialismo, mas em compensação vai desabar parlamentarismo. Se preparem estudantes!!!’, ‘o sistema parlamentarista da Inglaterra é o menos puro, enquanto que o assembleísta é o mais puro’, ‘a governabilidade em 1º lugar é uma questão quantitativa – se referindo ao sistema parlamentarista quando da eleição do 1º ministro’, ‘um eleitor britânico conhece a fundo o programa de cada um dos partidos’, ‘aqui no Brasil é pura ficção a elaboração de um plano de governo, pois quando da eleição do mandatário, em função das coligações e alianças, se muda tudo’, ‘o 1º ministro britânico é muito forte/poderoso, quase que um presidente no sistema presidencialista’, ‘teoricamente o 1º ministro britânico pode ser demitido, mas na prática é muito difícil que isso aconteça’, ‘ninguém está acima do bem e do mal’, ‘normalmente quando o 1º ministro deixa o poder (na Inglaterra), ele vai direto para a câmara dos lordes (espécie de senado)’, ‘os alemães votam 2 vezes para o cargo de deputados – distrital e proporcional’, ‘no sistema alemão só se pode demitir o 1º ministro se já tiver sido definido o novo premier’, ‘antes da prova só resta Karl Max… uma ou duas questões na prova’.

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A fritura do Primeiro Ministro da Grécia

Parlamento grego dá voto de confiança a Papandreou – 04.11.11

Primeiro-ministro do país defendeu governo de coalizão “mais amplo” para sair da crise.

O Parlamento grego deu um voto de confiança ao primeiro-ministro George Papandreou na última sexta-feira (4), em uma decisão crucial para a ratificação do acordo europeu de auxílio à Grécia e para a formação de um governo de coalizão.

Papandreou afirmou aos parlamentares que, “neste sábado (5), visitarei o presidente da República para chegar a um acordo sobre a composição do governo de coalizão e saber quem via dirigi-lo”.

O voto de confiança foi aprovado por 153 parlamentares e rejeitado por 145, revelou o presidente da sessão.

A votação foi solicitada na segunda-feira passada, por Papandreou, após anunciar um projeto de referendo sobre o plano de ajuda europeu, abandonado três dias depois em meio ao pânico dos mercados.

No debate parlamentar que antecedeu a votação, Papandreou defendeu a formação de um governo de coalizão “mais amplo” para garantir que se implemente o acordo europeu de ajuda à Grécia.

– O voto de confiança é um mandato para criar um acordo político mais amplo para apoiar o acordo europeu. É necessário um apoio mais amplo e honesto.

Para ele, o plano de ajuda europeu decidido em Bruxelas em 27 de outubro, que exige novos sacrifícios por parte dos gregos, “é determinante para o futuro do país” e “talvez a última chance” para evitar a quebra.

Papandreou disse ainda que “jamais vi a política como profissão” durante seu discurso em forma de testamento político, no qual lembrou que sempre trabalhou, “inclusive com custo pessoal, pelo interesse da democracia, da pátria e do cidadão”.

– Se não permanecer no poder, fico entre os que servem ao interesse nacional e por isto estou a favor de uma cooperação nacional.

A decisão do Parlamento grego foi a segunda boa notícia desta sexta-feira para a zona do euro, após o ministro grego das Finanças, Evangelos Venizelos, confirmar que a Grécia abandonou definitivamente seu projeto de convocar um referendo sobre o pacote de ajuda ao país.

Os parceiros da Europa viam no referendo uma ameaça à permanência da Grécia na zona do euro e à estabilidade da moeda comum.

– Não estou amarrado a nenhum assento […], o que me interessa é salvar a pátria.

Pela manhã, o ministro Venizelos informou ao comissário europeu de Assuntos Econômicos e Monetários, Olli Rehn, ao ministro alemão das Finanças, Wolfgang Schäuble, e ao chefe do Eurogrupo, Jean-Claude Juncker, “a decisão da Grécia de não realizar um referendo”.

Venizelos também disse aos seus colegas da UE que o voto de confiança visava a “obter o maior consenso possível… com a formação de um governo neste sentido”.

Fonte: AFP

07/11/2011 09h48 – Atualizado em 07/11/2011 09h48

Papandreou é nova vítima política da crise da dívida europeia

BRUXELAS, Bélgica, 7 Nov 2011 (AFP) -O socialista Georges Papandreou, que no domingo anunciou sua renúncia iminente ao cargo de primeiro-ministro da Grécia, somou-se à longa lista de chefes de governo europeus obrigados a renunciar devido à crise da dívida que atinge a Europa.

Estas são as principais vítimas políticas da crise.

– IRLANDA: o primeiro-ministro Brian Cowen, do partido de centro-direita Fianna Fail, tornou-se a primeira vítima da crise depois de perder as eleições legislativas de fevereiro.

Cowen foi substituído por Enda Kenny, do partido Fine Gael, de centro-direita, à frente de uma coalizão que solicitou à União Europeia uma renegociação do plano de resgate de 2010.

– PORTUGAL: o primeiro-ministro socialista José Sócrates renunciou em março de 2011, quando o Parlamento rejeitou um quarto programa de austeridade.

A direita venceu as eleições legislativas realizadas em junho e o liberal Pedro Passos Coelho assumiu o cargo de primeiro-ministro.

– ESLOVÁQUIA: em março de 2012 serão realizadas eleições legislativas antecipadas consecutivas à queda do governo de centro-direita de Iveta Radicova, que em outubro não obteve a confiança do Parlamento na votação sobre a ampliação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF).

O FEEF, rejeitado em uma primeira votação, foi aprovado em uma segunda instância com o apoio da oposição social-democrata, que obteve a organização de eleições antecipadas.

– GRÉCIA: o socialista Georges Papandreou comprometeu-se a renunciar depois de concluir um acordo com a oposição conservadora para formar um governo de unidade nacional e realizar eleições legislativas antecipadas no dia 19 de fevereiro de 2012.

No poder desde 2009, Papandreou, de 59 anos, lançou medidas de austeridade drásticas para solucionar a crise da dívida externa, o que provocou uma dura recessão econômica, sem conseguir convencer a opinião pública, nem tranquilizar seus credores.

– ESPANHA: o primeiro-ministro socialista, José Luis Rodríguez Zapatero, decidiu em julho passado adiantar para novembro de 2011 as eleições legislativas previstas para março de 2012 devido à impopularidade de seu governo pelas medidas de austeridade aplicadas desde 2010.

Nos outros países da Eurozona, os líderes políticos atingem recordes de impopularidade, como o presidente francês, Nicolas Sarkozy, o chefe do governo italiano, Silvio Berlusconi, ou a chanceler alemã, Angela Merkel.

Fonte: France Presse

07/11/2011 11h15 – Atualizado em 07/11/2011 11h15

Grécia especula sobre sucessão de Papandreou à frente do governo

Atenas, 7 nov (EFE).- Após o anúncio feito no domingo à noite de que o primeiro-ministro grego, Giorgos Papandreou, renunciará para dar lugar a um governo de união nacional, as especulações se voltam agora para seu possível sucessor, que dirigirá o Executivo até as eleições antecipadas de 19 de fevereiro.

O nome mais cotado é o do ex-presidente do Banco Nacional da Grécia e ex-vice-presidente do Banco Central Europeu (BCE) Lucas Papademos, um dos economistas mais renomados do país.

No entanto, a única informação oficial até o momento é que os dois partidos majoritários, o socialista Pasok e o conservador Nova Democracia (ND), estão de acordo para formar o novo Executivo.

Ao início de uma reunião realizada nesta segunda-feira entre o presidente da Grécia, Karolos Papoulias, e o líder da extrema direita LAOS, Giorgos Karatzaferis, o chefe de Estado disse que ‘a iniciativa para escolher o novo primeiro-ministro está sendo preparada’.

A imprensa grega informou que Papademos chegará nesta segunda-feira à Grécia procedente dos Estados Unidos e apontou que tudo indica que os dois partidos chegaram a um acordo sobre seu nome.

No entanto, fontes consultadas nesta segunda-feira pela Agência Efe em Atenas, que pediram anonimato, não se atreveram a confirmar que o pacto esteja fechado e disseram que ‘os dois partidos continuam negociando’

Além de Papademos, também é especulado o nome do atual vice-primeiro-ministro e ministro das Finanças, o socialista Evangelos Venizelos e, por parte do ND, Stavros Dimas, ex-comissário europeu de Meio Ambiente e atual vice-presidente do partido conservador, que poderiam ser os vice-primeiros-ministros do novo governo.

A imprensa também comenta que o ND estaria pedindo a substituição de alguns ministros do governo, como Interior, Ordem Pública, Justiça e Defesa, relacionados com a gestão das eleições.

Após a renúncia definitiva do atual Executivo, o novo governo precisará ser aprovado pelo presidente e receber um voto de confiança após um debate parlamentar. O respaldo, no entanto, já está garantido, visto que os partidos contam juntos com 238 cadeiras de um total de 300 na Câmara.

Segundo o escritório do primeiro-ministro, Papandreou conversou por telefone nesta segunda-feira com a chanceler alemã, Angela Merkel, para informá-la do programa do novo governo, que prevê cumprir todas as obrigações firmadas.

Em troca, a Grécia espera desbloquear o sexto lance do primeiro plano de resgate, de 8 bilhões de euros, assim como receber o segundo pacote de ajuda de 130 bilhões de euros até 2014, e avançar com o pagamento de 50% da dívida a credores privados.

Fonte: France Presse

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Resultado de Pesquisa – Mortes Violentas no Rio de Janeiro

A coordenadora do Grupo de Pesquisa sobre Direitos Humanos e Política Criminal, Cristina Zackseski, enviou e-mail, em 02.11.11, informando da recente pesquisa sobre mortes violentas não esclarecidas no Rio de Janeiro, elaborada por Daniel Cerqueira do IPEA-Rio, e fazendo um convite para a apresentação dos resultados desta pesquisa, pelo próprio Daniel, que ocorrerá na próxima quarta-feira, dia 09.11.11, às 16h, na sala 1028.

Os interessados devem enviar um e-mail para ela, para fins de inscrição prévia, uma vez que a sala onde será apresentado o trabalho tem limitação de vagas. Já enviei o e-mail e irei participar desta apresentação…

Link da pesquisa: Mortes Violentas Não Esclarecidas e Impunidade no Rio de Janeiro.

Infelizmente, por um ruído na comunicação, não pude comparecer neste encontro, pois achei, assim como alguns outros alunos (que também estavam perdidos), que seria no CEUB e não no IPEA. Ao chegar no CEUB e procurar a sala 1028 (que não existe) fomos até o NEAC e em contato com a professora Cristina (via celular), esta informou que a apresentação estava acontecendo no IPEA… Dado o tempo de deslocamento até a sede do IPEA concluí que não compensaria e, provavelmente, quando chegasse lá, a apresentação já teria terminado… enfim, outras oportunidades virão!!!

Abaixo, segue, artigo sobre o assunto, do professor Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG:

RJ: mortes sem causa determinada ou “homicídios ocultados”?

As mortes por causa externa “indeterminada”, aquelas cujo exame pericial não é capaz de identificar a razão do óbito (homicídio, suicídio ou acidente), vinham decrescendo desde 2000 no estado do Rio de Janeiro, contudo, entre 2007 e 2009 apresentaram um crescimento vertiginoso. O período coincide com o mandato de Sérgio Cabral.

O número de homicídios no mesmo período caiu 28,7%, passando de 7.099 em 2006 para 5.064 em 2009. Queda suficientemente expressiva para despertar a atenção do economista do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Daniel Cerqueira, que levou a cabo o estudo sobre as Mortes Violentas Não Esclarecidas e Impunidade no Rio de Janeiro, levando em consideração os padrões de vitimização no estado carioca.

De acordo com as análises feitas no estudo, fundadas no banco de dados do DATASUS (Ministério da Saúde), entre 2000 e 2006 o número de mortes por causa externa “indeterminada” caiu em todo Brasil, de 06 para 05 para cada 100 mil habitantes, bem como no Rio de Janeiro, de 13 para 10 para cada 100 mil habitantes.

No país esse patamar (05 mortes) se fixou, entretanto, no estado carioca, a partir de 2007 (quando chegou a 20 a cada 100 mil habitantes) o índice passou a aumentar gradativamente, atingindo 22 a cada 100 mil habitantes em 2009, o equivalente a 3.587 mortes indeterminadas.

Assim, naquele ano, com apenas 8,3% da população brasileira (1/3 da de São Paulo), o Rio de Janeiro foi responsável por 27% das mortes “indeterminadas” de todo o Brasil. Isso se contabilizando apenas as mortes registradas, vez que muitas delas não chegam sequer ao conhecimento das autoridades.

Diante desta aparente incongruência, o economista fez uma análise dos padrões de vitimização no estado desde 2000, concluindo que 80% dos homicídios que ocorrem no Rio seriam causados por arma de fogo, sendo que 60% deles ocorrem na rua, em geral contra jovens (20 anos), pretos ou pardos. Já 70% dos suicídios que ocorrem no estado seriam causados por enforcamento, a maioria em residências, envolvendo vítimas brancas, de meia idade (45 anos).

Com base nos dados acima, ou seja, estabelecendo um comparativo entre o número dos homicídios anunciados pelo Rio de Janeiro e as mortes com causa indeterminadas, o estudo concluiu que além dos 5.064 homicídios, teriam ocorrido mais 3.165 “homicídios ocultos” no Estado do Rio de Janeiro, totalizando 8.229 homicídios em 2009, 16% a mais do que em 2006.

A crítica realizada pelo economista do IPEA é consistente e as estatísticas retratam coerentemente os resultados obtidos. Os órgãos da segurança pública do estado do RJ estão apurando o fato e negam qualquer tipo de maquiagem ou fraude. Aguardemos.

De qualquer modo, é certo que temos um sistema pericial defasado assim como a coleta desorganizada de dados. Um cenário como este (repleto de dados positivos) aparentemente mascarado e conveniente aos políticos, atravanca ainda mais a elaboração de políticas e medidas preventivas em todas as áreas sociais, como por exemplo na saúde e na segurança pública. Situação no mínimo lamentável!

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

** Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

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Aula 25 – Ciência Política – 03.11.11

Na aula de hoje o professor iniciou com o tema SISTEMA DE GOVERNO PARLAMENTARISTA, com base nos slides abaixo:

Serão tratados 3 tipos diferentes de parlamentarismo, a saber: Inglaterra, Alemanha e Assembleísta. Com o estudo destes 3 casos será possível abordar, com profundidade relativa, as características deste tipo de sistema de governo. A abordagem será do ponto de vista da governabilidade.

Neste tipo de sistema de governo a questão principal é o fato da quase fusão entre o executivo e o legislativo, ou seja, diferentemente do que ocorre no presidencialismo, neste sistema não há praticamente nenhuma fronteira entre estes dois poderes.

Existe a questão do voto de confiança, onde o Primeiro Ministro, quando quer submeter um projeto polêmico ao parlamento, solicita primeiramente a aprovação de uma moção e caso esta seja aprovada o risco do Primeiro Ministro ser demitido é relativamente baixo. Em suma, neste tipo de regime as relações entre o executivo (Primeiro Ministro) e o Parlamento é constante.

Atualmente a Grécia, que adota do sistema de governo parlamentarista, está passando por uma grande crise econômica e o Primeiro Ministro está na iminência de ser demitido, em função das discordâncias e atritos no parlamento, vide link abaixo:

PRIMEIRO MINISTRO GREGO NA CORDA BAMBA

Segundo informações do professor, esta diferença entre o parlamentarismo Dualista e o Monista é questão mais do que certa na prova….

O Parlamentarismo pode ser de duas espécies: a) dualista, quando a Constituição do gabinete depende da vontade do monarca, e sua manutenção, do apoio do Parlamento, e b) monista, quando o gabinete é constituído por parlamentares pertencentes à corrente política que dispõe de maioria na casa legislativa, e não da vontade do monarca, e sua permanência também somente depende do apoio do Parlamento.

Dualista: Presença do Monarca exercendo alguma influência no governo (fase parlamentarista aristocrática). Monarca – Executivo / Parlamento – Legislativo.

Monista: O centro do poder político é o parlamento, sem influência do Monarca (fase atual). Primeiro Ministro – Executivo / Poder legiferante – Parlamento.

Frases proferidas: ‘no parlamentarismo democrático há quase que uma fusão entre o legislativo e o executivo’, ‘Montesquieu é considerado o patrono do presidencialismo, em função da sua tese de separação dos poderes’, ‘os deputados são mais importantes que os senadores, em um sistema parlamentarista – quando da escolha/definição do primeiro ministro – pois são os representantes do povo’, ‘a força do primeiro ministro britânico é máxima quando este é eleito por maioria singular’.

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Aula 25 – Sociologia Geral e Jurídica – 03.11.11

Deu-se continuidade da leitura e discussão do livro de Foucault, A verdade e as formas jurídicas, seguindo o mesmo procedimento das últimas aulas, ou seja, o professor faz a leitura de pequenas partes do texto e em seguida uma explanação do mesmo, abrindo espaço,  inclusive, para a intervenção dos alunos.

Na aula de hoje foi tratado das páginas 122 até a página 126, concluindo deste modo a Conferência V e, consequentemente, todo o livro.

Depois de muita discussão e debates, concluímos, nesta aula, o livro de Foucault. O professor sugeriu que lêssemos a última parte que trata de uma ‘mesa redonda’ sobre tudo que foi discutidos nas conferências pretéritas.

1ª Conclusão: Sistema carcerário (surgimento, motivos, função…). Possui função simbólica onde desemboca a prática penal. isomorfia = forma igual. Prisão = instituição paradoxal.

2ª Conclusão: Sub-poder. Atua no cotidiano das pessoas para garantir que estas permaneçam sob as regras do sistema, garantindo o sobre-lucro.

3ª Conclusão: Saber x Poder. Não existe, na verdade, a separação entre saber e poder.

O professor sugeriu dois livros (abaixo) para um maior aprofundamento dos temas discutidos até então:

Poder Simbólico, Pierre BOUDIEU (somente o capítulo A Força do Direito).

A Microfísica do Poder, FOUCAULT.

O nobre colega Fábio Mafra fez um resumo da Conferência V e me enviou, para que fosse postado aqui e, deste modo, acessado por todos. Obrigado Dr. Fábio, a turma e o Projeto Pasárgada agradecem….

Link para acesso ao resumo: RESUMO CONFERÊNCIA V – FÁBIO MAFRA

Frases proferidas: ‘muitos, da pedagogia, atualmente, estudam Foucault para tentarem entender e propor novas formas de ensino’, ‘a nossa sociedade é uma sociedade disciplinar e a prisão é a síntese desta sociedade, ‘a prisão inocenta as outras instituições (escolas, indústrias, trabalho…) que no fundo também são tipos de prisões ao modelo instituído’, ‘na teoria a prisão tem um papel de ressocialização, mas na prática esta se justifica para distinguir das demais prisões (escolas, indústrias…)’, ‘a prisão carrega um aspecto paradoxal, na medida que não ressocializa e custa-se muito caro’.

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Microfísica do Poder – Michel Foucault

Editora: Graal
Autor: MICHEL FOUCAULT
Origem: Nacional
Ano: 2007
Edição: 23
Número de páginas: 295
Acabamento: Brochura

Este livro foi indicado pelo professor Rudhra, titular da cadeira de Sociologia Geral e Jurídica, em 03.11.11, quando do término da discussão do livro ‘A Verdade e as Formas Jurídicas, de Foucault’, como forma de aprofundamento dos temas abordados.

R E S E N H A

O livro Microfísica do Poder de Michel Foucault organizado por Roberto Machado (Doutor em filosofia pela Université Catholique de Louvain, na Bélgica e estagiário do “Collège de France”, sob a orientação de Michel Foucault, entre 1973 e 1980), contém transcrições dos cursos ministrados no Collège de France, artigos, debates e várias entrevistas que auxiliam na introdução ao pensamento de Foucault.

Esta obra explicita como os mecanismos de poder são exercidos fora, abaixo e ao lado do aparelho de Estado. Assim como, mostra-nos a relação de poder e saber nas sociedades modernas com objetivo de produzir “verdades” cujo interesse essencial é a dominação do homem através de praticas políticas e econômicas de uma sociedade capitalista.

No capítulo Verdade e Poder Foucault explica que a verdade é produto de várias coerções causadoras de efeitos regulamentados de poder. “Parece-me que o que deve se levar em consideração no intelectual não é, portanto, ‘o portador de valores universais’, ele é alguém que ocupa uma posição específica, mas cuja especificidade está ligada às funções gerais do dispositivo de verdades em nossa sociedade” (Foucault: 13). Ou seja, ele coloca a questão do papel do intelectual na sociedade como sendo uma espécie de produtor das “verdades”, dos discursos vindo de uma classe burguesa a serviço do capitalismo, que persuade uma sociedade alienada pelo domínio surgido de uma condição de vida estruturada a qual lhes davam total respaldo para o exercício de poder.
Como exemplo de instituições que a princípio foram construídas com o objetivo de excluir uma parte da sociedade no século XVII, Foucault utiliza o hospital, lugar que ao invés de ser aproveitado para a prática de cura das doenças, eram depositados os pobres doentes, prostitutas, os loucos e todos que representavam ameaça para a sociedade burguesa. Quem detinha o poder dessas instituições eram os religiosos e leigos em medicina que ficavam no hospital para fazer caridade e garantir a salvação eterna aos indivíduos lá depositados.

Até o século XVIII, as visitas médicas hospitalares eram feitas de forma irregular, pois, os religiosos concebiam o espaço para impor somente a ordem religiosa e não como um espaço para a cura das enfermidades, o médico nada podia fazer para ajudar essas pessoas, eles também estavam sob a dependência do pessoal religioso, e podiam ser despedidos caso descumprissem a ordem.

Nas análises sobre as questões relacionadas à psiquiatria Foucault relata como as instituições a princípio foram locais reservados para a diminuição do poder dos indivíduos capazes de enxergar o que acontecia com relação a dominação da prática da psiquiatria e de outras instituições e mecanismos do saber, onde pessoas eram praticamente abandonadas em um determinado local à arbitrariedade dos médicos e enfermeiros, os quais podiam fazer delas o que bem entendesse, sem que houvesse a possibilidade de apelo. Neste capítulo o leitor que teve o prazer de ler O Alienista de Machado de Assis, pode comparar as varias semelhanças de uma obra fictícia de uma obra com análises da realidade como Microfísica do Poder. Em O Alienista, Machado de Assis traz como tema a “loucura”, enfocada de uma forma que acaba por dissuadir todas as consciências consideradas normais e por questionar a própria condição humana. Machado procura apontar como as pessoas consideradas “anormais” por uma parte da sociedade, eram colocadas em um asilo para loucos onde os personagens se tornavam objetos de experiência científica.

“A característica dessas instituições é uma separação decidida entre aqueles que têm o poder e aqueles que não o têm” (Foucault: 124). A importância de uma transformação na reorganização arquitetônica dessas instituições hospitalares no século XVIII, de acordo com Foucault, só houve devido às questões políticas e econômicas que circundavam a sociedade francesa e européia. Essa reorganização se situou em torno das relações de poder, ou seja, os médicos passaram a exercer o poder dentro da instituição e fora dela. Como produtor da verdade, passavam a persuadir as pessoas no intuito de controlá-las e neutralizá-las para exercer poder sobre a sociedade.

Da mesma forma que as instituições hospitalares, a prisão deveria ser construída para servir de instrumento de transformação do indivíduo, mas não foi o que aconteceu. Foucault explica que a prisão passou ser um local de fabricação de mais criminosos, utilizada como estratégia também de domínio econômico. Para ele esse poder que era exercido nas instituições, era um feixe de relações mais ou menos organizadas, mais ou menos piramidalizadas, mais ou menos coordenadas. Que arriscavam dirigir a consciência e tentavam injetar na sociedade discursos persuasivos que indicavam quem exercia o poder e quem o acatava. Existia uma pirâmide do sistema que se fazia construir a possibilidade de manter esta relação de poder.

Além das instituições, existia um local todo gradeado e aberto aos olhos de somente um indivíduo, onde a sociedade era posta para exercer suas atividades como trabalhar, estudar e manter suas relações pessoais em grupo, sem que as instituições mantenedoras do poder não deixasse de saber o que estava acontecendo com cada indivíduo, tentando convencer a sociedade de que esta prisão era somente para resolver os problemas de vigilância e manter todos seguros.

Esta obra de Foucault possibilita que o leitor faça uma análise do que ocorreu e continua ocorrendo em nossa nação, cujo poder continua centralizado nas mãos de uma pequena parte da sociedade, que se utiliza de instituições e organismos para manipular, persuadir e neutralizar a grande massa para a manutenção de mecanismos que impossibilite a sua ascensão social. Para ficar mais clara a comparação sobre a sociedade que Foucault expõe em Microfísica do Poder e a sociedade atual, basta o leitor ler o livro de Néstor García Canclini, Latino-americanos à procura de um lugar neste século, que fala sobre como os EUA através da globalização, vem exercendo um poder dominador, bloqueando o acesso ao desenvolvimento dos países latino-americanos, aumentando ainda mais as mazelas existentes no mundo de forma geral.

No decorrer de cada capítulo Foucault cita alguns pensadores como Freud, Nietzsche e Marx e algumas de suas obras como Vigiar e Punir, As Palavras e as Coisas, Arqueologia do Saber, A Vontade de Saber, que acaba estimulando o leitor a conhecer um pouco mais sobre o que está escrito em cada livro e sobre cada pensamento articulado que complementa a obra.

Em suma, é uma obra de absoluta importância para estudantes de qualquer graduação que busca um comprometimento com a profissão e com a sociedade. Pois, ajuda a melhorar e elucidar o conhecimento sobre as mazelas impregnadas no nosso país e no mundo.

Elaborado por: Su Mendonça

Link para acessar resumo do livro: RESUMO MICROFÍSICA DO PODER.

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O Poder Simbólico – Pierre Bourdieu

Editora: Bertrand Brasil
Autor: PIERRE BOURDIEU
Origem: Nacional
Ano: 2000
Edição: 3
Número de páginas: 311
Acabamento: Brochura

Foi sugerido (pelo professor Rudhra, titular da cadeira de Sociologia Geral e Jurídica, em 03.11.11, quando do término da discussão do livro A Verdade e as Formas Jurídicas, de Foucault), a leitura do capítulo ‘A Força do Direito, deste livro, como forma de aprofundamento dos temas abordados.

R E S E N H A

Em O Poder Simbólico, Pierre Bourdieu mostra como diferentes campos, da política, da arte, do direito, da ciência e do próprio mundo acadêmico, obedecem um mesmo padrão, uma homologia estrutural, embora cada um tenha a sua especificidade própria. Em vez da noção de classe, o conceito de campo e a dinâmica das relações no interior deste, aliado às idéias de capital cultural e social, revelam como os detentores do poder o mantêm através de mecanismos que envolvem os dominados sem que estes tenham consciência de seu consentimento. Uma operação em que a linguagem e seu poder performativo se revelam mais fortes e eficazes que o uso da força explícita.

Encontrei, na net, um artigo (abaixo) sobre o capítulo específico, onde Bourdieu trata do poder simbólico do direito.

Link para acessar o artigo: O PODER SIMBÓLICO DO DIREITO

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2ª SEMANA DE PROVAS

Saiu o calendário da SEGUNDA SEMANA DE PROVAS, conforme abaixo:

17.11.11 – quinta-feira – Sociologia Geral e Jurídica – 19h10min

18.11.11 – sexta-feira – Ciência Política – 19h10min

21.11.11 – segunda-feira – Introdução ao Direito – 19h10min

22.11.11 – terça-feira – Língua Portuguesa – 19h10min

23.09.11 – quarta-feira – Instituições Jurídicas – 21h

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Aula 24 – Sociologia Geral e Jurídica – 01.11.11

Na aula de hoje o professor resolveu trabalhar com o documentário denominado SURPLUS (link abaixo), que questiona a problemática do consumismo, abordado, de certa forma, nas conferências finais de Foucault, no âmbito da sua tese da ‘rede institucional de sequestro’.

“…Seria possível mostrar, igualmente, como nos países desenvolvidos este controle geral do tempo é exercido pelo mecanismo do consumo e da publicidade.” FOUCAULT (2005, p. 118).

Solicitou que quando do término do vídeo apresentássemos uma questão sobre o mesmo, tentando fazer um link com o conteúdo abordado.

Realmente trata-se de um documentário muito interessante na medida que nos obriga a ‘repensar’ a questão do consumo exacerbado dos países capitalistas, incluindo aí o Brasil, e a relação existente entre este consumo e o modo de vida de cada um de nós…

Como questão proporia: “Qual a diferença entre um governo que se utiliza de todos os meios e mídias para promover o consumismo de um governo que também se utiliza destes meios, mas para impor a sua ideologia, aparentemente não consumista?”

Tentou-se abrir uma discussão/debate sobre as percepções da turma sobre o documentário, entretanto, (já está virando rotina) pouquíssimos alunos tiveram a oportunidade de falar, em função da monopolização de alguns… e, principalmente, da insistência pouco lúcida, inverossímil, improdutiva e que nada contribui com o processo de aprendizagem coletivo; do debate entre o professor e um colega.

Pelo menos fomos agraciados com uma solução fantástica para o fim da fome em Brasília, quiçá do mundo… Simples! Basta que os indigentes, mendigos, pedintes, desabrigados, enfim todos aqueles que não tem o que comer, ao invés de ficarem revirando as latas de lixo por aí, que saiam pelo cerrado para caçar ou que comam as frutas encontradas por Brasília afora… É ou não é uma solução inteligentíssima?! (será porque os governantes não pensaram nisso antes?).

De onde saiu esta ‘solução’ existem muitas outras, igualmente infalíveis e inquestionáveis (reforma agrária, sistema político, tribunal do júri, prática jurídica…).

E se discordarmos somos taxados de idiotas ou coisa parecida!!!

‘É pra cabá com os pequis do Goiás mesmo!!!’

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Aula 26 – Língua Portuguesa – 01.11.11

Na aula de hoje a professora iniciou com a denominada Sequência Didática 3 (este material, objeto da nossa última prova, será, brevemente, disponibilizado no espaço aluno) e abordou, com profundidade relativa, a questão da argumentação. Informou ainda que a nossa última produção textual será a elaboração de parte de uma contestação (argumentação).

Tratou também da diferença entre os métodos indutivo e dedutivo, bem como a sua importância para o campo jurídico.

Solicitou que para a próxima aula (dia 07.11.11 – segunda-feira) trouxéssemos (impresso) o texto ‘operadores argumentativos’, a ser disponibilizado no espaço aluno, uma vez que será realizado atividade onde este material será necessário.

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1º Churrasco da turma ‘B’ – 29.10.11

Para fins de registro histórico, resolvi postar duas fotos (liberadas pela censura e para este horário), do nosso primeiro de vários churrascos, realizado na Samuca’s House no dia 29.10.11.

Turma ‘B’ rocks!!!!

Início dos trabalhos!!!

Infelizmente, em função de um outro compromisso, não pude me estender até altas horas…

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Aula 25 – Língua Portuguesa – 31.10.11

Na aula de hoje foi aplicado a segunda avaliação sobre conhecimentos linguísticos, bem como a chamada ‘reescrita’ de uma petição inicial, a qual, desenvolvemos na última aula.

Quanto a prova, creio que não houve surpresas e devo ter me saído relativamente bem. Constou de questões objetivas discorrendo sobre tipologia textual, coesão, interpretação de textos…

Quanto a reescrita da petição, para a minha surpresa, só tive um único erro e este sendo mínimo (uma vírgula que esqueci). A professora disse que, para o meu caso, não necessitava reescrever a peça toda, somente inserir a danada da vírgula. ‘bão tbe!’

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Aula 24 – Introdução ao Direito – 31.10.11

Na aula de hoje, como sempre, iniciou-se com a ‘homilia’ de praxe e posteriormente foi definido a matéria a ser cobrada na última prova deste semestre, a saber:

– Texto – Capítulos 6 e 7 do livro ‘Introdução ao Estudo do Direito’, de Alisson Leandro Mascaro, que trata da Norma Jurídica (disponível na xerox do Pier 22);
– Ser e Dever Ser;
– Valor;
– Estrutura da Norma Jurídica;
– Validade e eficácia da norma;
– Mundo da Cultura e da Natureza.

Foi abordado, de forma superficial (ler Reale) a teoria tridimensional do direito – norma, fato e valor.

Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.
À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.
Segundo essa teoria tridimensional, o Direito se compõe de três dimensões. Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça.
Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente, de um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); de um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.
a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;
b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;
c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.

Estrutura da norma jurídica – Ernesto Regrin (Toda sanção é uma prestação. As relações jurídicas se encadeiam. A sanção é sempre uma prestação e a omissão da prestação corresponde à relação jurídica).

Frases proferidas: ‘Qual é a visão de Kelsen em face do valor? – silêncio sepulcral na turma – eu já disse isso aqui!!! vocês vão para o churrasco e esquecem de estudar, aposto que no churrasco rolou muito pagode!! – será que a professora queria que levássemos o livro de Kelsen para estudarmos lá no churras?! é melhor nem imaginar!!’, ‘é complicado, pois se vocês não lerem, não conseguirão concatenar as ideias’, ‘toda vez que eu faço uma pergunta aqui, me olham com cara de paisagem’, ‘não posso ler por vocês’, ‘tudo está interligado no campo do direito’, ‘quem fala de ciência do direito é Kelsen’, ‘toda norma jurídica só surge para impor limite, ela não tira a liberdade’, ‘para Kelsen o que importa é a validade formal (um mínimo de eficácia)’, ‘ninguém pode alegar desconhecimento das normas’, ‘e o Sr. Marcos Paulo ficou conversando com a Kalinne a aula toda, pensa que eu não ví?! – há controvérsias… estava discutindo a matéria!!!’.

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29.10.10 – Congresso – 10º Encontro Internacional de Gerenciamento de Projetos – Brasília – DF

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Aula 22 – Instituições Jurídicas – 28.10.11

Na aula de hoje, em função do professor ter sido convocado para uma reunião no UniCEUB, tivemos uma breve aula de pouco mais de 30 minutos, onde se insinuou a resolução das questões referentes a Juiz e o início da instituição STF, entretanto, dado o tempo exíguo, estes pontos serão retomados na próxima aula.

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Aula 24 – Ciência Política – 28.10.11

Antes do início efetivo da aula fiz uma pergunta ao professor, questionando uma declaração dele, proferida quando do início da explanação sobre sistemas de governo,  onde afirmava que só existiam dois tipos de sistemas de governo no mundo (parlamentarismo e o presidencialismo) mais um sistema híbrido (semi-presidencialismo). Questionei, se, de fato, esta afirmação estava correta, em qual destes três tipos a Arábia Saudita se enquadrava. Na sua resposta ele retificou informando que, quando se referia a estes três tipos de sistemas de governo, estava se limitando a países com regimes democráticos instituídos, uma vez que não faz muito sentido falar em sistemas de governo em países absolutistas (monarquia/parlamentarismo/presidencialismo absolutistas), a exemplo da Arábia Saudita, Omã, Brunei, Qatar, Vaticano entre vários outros.

Resumindo: Considerando apenas os países onde se impera a democracia, estes adotam somente um destes três sistemas de governo (parlamentarismo, presidencialismo ou o semi-presidencialismo).

Na aula de hoje o professor deu andamento no tema SISTEMA PRESIDENCIALISTA, com base nos slides abaixo:

No Brasil, o presidente tem poderes tanto reativos quanto proativos em relação ao legislativo e estes são mais eficazes e poderosos se comparados aos dos EUA.

Com relação aos poderes proativos, no Brasil, o presidente tem o instrumento das MP’s (medidas provisórias), que dá ao governo o poder de ‘legislar’ e os efeitos de cada MP entra em vigor a partir da sua publicação, não necessitando de uma ‘pré-autorização’ do legislativo. Quanto aos poderes reativos o governo brasileiro possui a prerrogativa do veto parcial ou total.

Nos EUA o presidente não possui poderes proativos (não tem poder para editar decretar ou legislar por conta própria) e com relação ao poder reativo este lhe é permito somente o veto total, o que o obriga, as vezes, a sancionar um projeto que foi totalmente desvirtuado/deturpado no parlamento.

Com relação ao orçamento público, se comparado aos dos EUA, o brasileiro é autorizativo, ou seja, o governo tem a prerrogativa de segui-lo ou não (creio que nunca o seguiu), já nos EUA o governo é obrigado a segui-lo!!!

Segundo o professor esta diferenciação será questão de prova:

Governo unido: É quando a maioria do parlamento é do partido do presidente, consequentemente, gerando uma alta governabilidade.

Governo dividido: É quando o presidente tem minoria parlamentar, ou seja, o partido de oposição ao governo possui um número de parlamentares maior do que o do partido do presidente (situação atual, no governo Obama), gerando, portanto, uma baixa governabilidade.

Governo bipartidário: É quando o governo, por não possuir maioria no governo (governo dividido) precisa ‘negociar’ o apoio, ‘ad hoc’ (para o momento ou fim específico), de alguns parlamentares, para fins específicos de aprovação de determinados projetos. Esta ‘negociação’ nos Estados Unidos tem o nome pejorativo de pork barrel.

No Brasil, em função do nosso sistema eleitoral ser proporcional, para fins de composição do parlamento, e este sistema gerar o multipartidarismo, sempre teremos a figura de governo de coalizão, ou seja, um conjunto de partidos unidos para dar apoio ao governo, mediante acordos e, principalmente, em função da política (clientelista) de São Francisco de Assis. Este cenário tende para a baixa governabilidade.

Atualmente, por exemplo, o partido da presidenta, o PT, só dispõe de 88 deputados federais, de um total de 513, número esse insuficiente para a implementação das políticas de governo. Em função disso foi instituído uma coalização ampla para dar sustentação ao governo Dilma…

Coalizão: Aliança de partidos para governar (manter a governabilidade e possibilitar a implementação das políticas de governo).

Coligação: Aliança de partidos para uma determinada eleição.

Frases proferidas: ‘só faz sentido falar nos três sistemas de governos existentes (parlamentarismo, presidencialismo e o semi-presidencialismo) em democracias’, ‘em regimes ditatoriais (monarquia, parlamentarismo ou presidencialismo absolutistas) o legislativo é emasculado’, ‘a América Latina é por excelência um sub-continente presidencialista, por influência dos Estados Unidos’, ‘dificilmente se derruba um veto presidencial’, ‘o que desmoraliza o legislativo brasileiro é o orçamento autorizativo, medidas provisórias e os vetos parciais’, ‘tanto o partido republicano quanto o democrata, nos EUA, defendem os mesmos princípios, quais sejam: liberalismo e a democracia‘, ‘os EUA nunca tiveram um partido socialista democrata forte. Por que? devido a discriminação, até mesmo a racial’, ‘no Brasil se pratica a política de São Francisco de Assis: é dando que se recebe’, ‘nos EUA o nome dado para a política de São Francisco de Assis é pork barrel, ‘não há coalisão em um bipartidarismo’, ‘os EUA está entre os 20 países menos corruptos do mundo’, ‘a corrupção alimenta o progresso’, ‘uma dose moderada de corrupção e de autoritarismo gera-se progresso, e isso é provado cientificamente, vide caso da Coréia do Sul’, ‘ser oposição no Brasil é para poucos’, ‘no presidencialismo (separação dos poderes) não pode haver partidos fortes e disciplinados, senão se instala o caos’.

Catitu fora do bando é comida de onçase utilizando de frase atribuída ao Dep. Ronaldo Caiado, para exemplificar a questão da indisciplina partidária no Brasil e talvez os motivos pelos quais levaram a presidenta Dilma (ser obrigada) a manter o PC do B, que possui apenas 11 deputados federais (mas é tido como disciplinado) no comando do Ministério dos Esportes”

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São Francisco de Assis X Pork Barrel

Na aula de Ciência Política do dia 28.10.11, quando estava sendo abordado a questão da governabilidade do sistema presidencialista dos Estados Unidos, foi falado do termo ‘pork barrel’, que aqui no Brasil é denominado de ‘política de São Francisco de Assis: é dando que se recebe’, ou seja, as alianças e acordos, muitos vezes escusos e não republicanos, que o governo precisa fazer com o legislativo para garantir a governabilidade e ter condições políticas de implementar o seu plano de governo.

As vezes (em todas elas) achamos um absurdo o fato, por exemplo, do governo da presidente Dilma entregar ministérios inteiros, de ‘porteira fechada’, para um único partido (vide caso recente do Ministério dos Esportes, nas mãos do PC do B – que só possui 11 deputados federais), em nome da chamada ‘governabilidade’, mas, entretanto, todavia… (é difícil admitir isso) considerando o sistema de governo vigente no Brasil, assim como nos Estados Unidos da América (lá em um grau, atualmente, infinitamente menor do ponto de vista da corrupção) esta prática se faz necessária.

Aqueles governos, em sistemas presidencialistas democráticos, que não se submetem a este tipo de ‘jogo político’, quando possuem minoria no legislativo (quase sempre), estão fadados a uma paralisia total ou ainda (apesar do presidente, nestes sistemas, ser considerado primus solus), serem apeados do governo através de manobras constitucionais válidas e/ou tramas políticas com origem no parlamento (qualquer semelhança com o caso Collor é mera coincidência, ou será mesmo que ele foi impeachmado em função de uma Fiat Elba? ou da força dos estudantes caras pintadas?).

Nos Estados Unidos a prática do chamado ‘pork barrel’ é praticamente institucionalizada, ao ponto da população, a administração (e a imprensa) saberem exatamente a quantia despendida pelo Estado, a cada ano, neste ‘jogo político’. Alguns exemplos beiram o ridículo ou o absurdo (mais ainda do que no Brasil), como o caso, da chamada ‘Bridge to Nowhere’ (ponte que liga nenhum lugar a lugar nenhum), que o governo federal da época construiu, a pedido e sob pressão (para ter o apoio) do senador republicano do estado do Alasca, Ted Stevens, que custou (a ponte e não o senador) mais de 390 milhões de dólares e conecta uma ilha (Revillagigedo) onde vivem 5o moradores ao aeroporto internacional Ketchikan.

Por os Estados Unidos adotar um sistema eleitoral majoritário, para a eleição dos parlamentares, creio que esse ‘jogo político’ se torna mais acentuado, uma vez que para ter apoio de um parlamentar de um determinado distrito, que é do partido de oposição, o governo necessita ‘barganhar’ o seu apoio e o deputado ou senador, para se perpetuar no poder (a eleição para deputados nos EUA ocorre a cada 2 anos) se submete a este tipo de lógica para ‘ad hoc’ apoiar o governo em determinados projetos e garantir o apoio local dos eleitores do seu distrito.

“Early in his presidency, President Obama publicly urged Congress to cut wasteful spending. But by March 2009, Congress had presented him with a $410 billion stimulus bill that included $7.7 billion in pork — and he signed it.” By Casey Scudder
“No início da sua presidência, Obama exortou/convocou o Congresso americano a cortar os gastos considerados supérfluos, quando da elaboração do orçamento anual, entretanto, em março de 2009, o Congresso apresentou um orçamento a Obama de 410 bilhões de dólares (com os chamados ‘estímulos a produção’), que incluía 7,7 bilhões em gorduras ‘políticas’ (pork barrel) — e ele (Obama) o assinou.”

Definição, segundo o Wikipedia, do termo ‘pork barrel’:

History

The term pork barrel politics usually refers to spending that is intended to benefit constituents of a politician in return for their political support, either in the form of campaign contributions or votes. In the popular 1863 story “The Children of the Public”, Edward Everett Hale used the term pork barrel as a homely metaphor for any form of public spending to the citizenry. After the American Civil War, however, the term came to be used in a derogatory sense. The Oxford English Dictionary dates the modern sense of the term from 1873. By the 1870s, references to “pork” were common in Congress, and the term was further popularized by a 1919 article by Chester Collins Maxey in the National Municipal Review, which reported on certain legislative acts known to members of Congress as “pork barrel bills”. He claimed that the phrase originated in a pre-Civil War practice of giving slaves a barrel of salt pork as a reward and requiring them to compete among themselves to get their share of the handout. More generally, a barrel of salt pork was a common larder item in 19th century households, and could be used as a measure of the family’s financial well-being. For example, in his 1845 novel The Chainbearer, James Fenimore Cooper wrote, “I hold a family to be in a desperate way, when the mother can see the bottom of the pork barrel.”

Definition

Typically, “pork” involves funding for government programs whose economic or service benefits are concentrated in a particular area but whose costs are spread among all taxpayers. Public works projects, certain national defense spending projects, and agricultural subsidies are the most commonly cited examples.

Citizens Against Government Waste outlines seven criteria by which spending can be classified as “pork”:

  1. Requested by only one chamber of Congress;
  2. Not specifically authorized;
  3. Not competitively awarded;
  4. Not requested by the President;
  5. Greatly exceeds the President’s budget request or the previous year’s funding;
  6. Not the subject of congressional hearings; or
  7. Serves only a local or special interest.

Examples

One of the earliest examples of pork barrel politics in the United States was the Bonus Bill of 1817, which was introduced by John C. Calhoun to construct highways linking the Eastern and Southern United States to its Western frontier using the earnings bonus from the Second Bank of the United States. Calhoun argued for it using general welfare and post roads clauses of the United States Constitution. Although he approved of the economic development goal, President James Madison vetoed the bill as unconstitutional.

1873 Defiance (Ohio) Democrat 13 Sept. 1/8: “Recollecting their many previous visits to the public pork-barrel,… this hue-and-cry over the salary grab… puzzles quite as much as it alarms them.”
1896 Overland Monthly Sept. 370/2: “Another illustration represents Mr. Ford in the act of hooking out a chunk of River and Harbor Pork out of a Congressional Pork Barrel valued at two hundred and fifty thousand dollars.”

One of the most famous alleged pork-barrel projects was the Big Dig in Boston, Massachusetts. The Big Dig was a project to take an existing 3.5-mile (5.6 km) interstate highway and relocate it underground. It ended up costing US$14.6 billion, or over US$4 billion per mile. Tip O’Neill (D-Mass), after whom one of the Big Dig tunnels was named, pushed to have the Big Dig funded by the federal government while he was the Speaker of the United States House of Representatives.

Pork-barrel projects, or earmarks, are added to the federal budget by members of the appropriation committees of United States Congress. This allows delivery of federal funds to the local district or state of the appropriation committee member, often accommodating major campaign contributors. To a certain extent, a member of Congress is judged by their ability to deliver funds to their constituents. The Chairman and the ranking member of the U.S. Senate Committee on Appropriations are in a position to deliver significant benefits to their states.

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Fundamentos de Gerenciamento de Projetos

Concluí, hoje, o curso de fundamentos de Gerenciamento de Projetos, ministrado pela CEB, com carga horária de 20 horas… muito interessante a abordagem dada e os novos conhecimentos agregados…

Sigo, agora, até janeiro de 2012, a maratona de preparação para a certificação PMP ou CAPM…

“PMI’s Project Management Professional (PMP)® credential is the most important industry-recognized certification for project managers. Globally recognized and demanded, the PMP® demonstrates that you have the experience, education and competency to successfully lead and direct projects.
This recognition is seen through increased marketability to employers and higher salary; according to the PMI Salary Survey — Sixth Edition, a PMP increases your salary up to 10% more than your non-credentialed colleagues and peers.” Fonte: pmi.org
“PMI’s Certified Associate in Project Management (CAPM)® is a valuable entry-level certification for project practitioners. Designed for those with little or no project experience, the CAPM® demonstrates your understanding of the fundamental knowledge, terminology and processes of effective project management.
Whether you’re a student, new to project management, changing careers, or already serving as a subject matter expert on project teams, the CAPM can get your career on the right path or take it to the next level.” Fonte: pmi.org
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Aula 23 – Ciência Política – 27.10.11

Na aula de hoje o professor deu andamento no tema SISTEMA (de governo) PRESIDENCIALISTA, com base nos slides abaixo:


No Parlamentarismo, o Primeiro Ministro é o chefe de governo e, para os países republicanos, o Presidente é o chefe de Estado (no caso de países não republicanos a chefia do Estado é exercida por reis, rainhas, príncipes… por exemplo na Inglaterra onde a Rainha Elizabeth é a chefe de Estado e o Primeiro Ministro David Cameron é o chefe de governo – a chefia de Estado tem caráter meramente figurativo, na maioria dos casos), ou seja, pessoas distintas. Já no presidencialismo, a mesma pessoa, o Presidente, é o chefe do Governo e do Estado.

Outro exemplo do aspecto ‘figurativo’ do chefe de Estado em regimes não presidencialistas é a chamada Commonwealth of Nations, onde um conjunto de países possuem um único chefe de Estado, a Rainha da Inglaterra.

No presidencialismo ocorre, nitidamente, a separação entre os poderes executivos e o legislativo, de modo que os parlamentares não podem ‘demitir’ o presidente, nem tampouco, o presidente pode dissolver o parlamento.

Frases proferidas: ‘as premissas de um sistema exclui as de outro – comparando as premissas que regem o sistema presidencialista com as do parlamentarista’, ‘em ciências sociais as frases feitas e os dogmas não se sustentam’, ‘Os EUA é a matriz do presidencialismo’, ‘no parlamentarismo quem governa é eleito por uma maioria parlamentar, a exceção é Israel, onde o Primeiro Ministro é eleito pela população’, ‘o judiciário é um poder nulo, do ponto de vista político’, ‘é com o andar da carroça que as abóboras vão se ajustando’, ‘assim como o Presidente, os Ministros são irresponsáveis politicamente, perante o legislativo’, ‘as eleições para Presidente e para o legislativo, atualmente, ocorrem juntas, por mera questão de economicidade e praticidade’, ‘no Brasil quando uma raposa cai, ela cai pra cima’, ‘ser deputado federal aqui no Brasil é ouropel – comparando a força do legislativo do Brasil com a dos EUA’, ‘nas eleições para prefeitos que ocorrerão no próximo ano, no mínimo 100 deputados federais, deixarão a câmara para serem prefeitos, em cidades de 30, 40, 50 mil habitantes’.

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Aula 23 – Sociologia Geral e Jurídica – 27.10.11

Deu-se continuidade da leitura e discussão do livro de Foucault, A verdade e as formas jurídicas, seguindo o mesmo procedimento das últimas aulas, ou seja, o professor faz a leitura de pequenas partes do texto e em seguida uma explanação do mesmo, abrindo espaço,  inclusive, para a intervenção dos alunos.

Na aula de hoje foi tratado das páginas 115 até a página 122, no âmbito da Conferência V.

3 funções de sequestro (das instituições)

1ª função: Controle da dimensão temporal, da vida dos indivíduos (o tempo é comprado em troca de salário… o tempo é transformado em trabalho).

2ª função: Controle da corporeidade (para o trabalho – tudo que se agregar ao corpo – questão de estar saudável, da higiene, resistência… é visando uma maior produtividade).

3ª função: Poder polivalente (econômico, político, judiciário e epistemológico).

Frases proferidas: ‘o seu tempo de vida é a sua vida’, ‘foi uma grande vitória para os funcionários, segundo Marx, quando conseguiram negociar a jornada de trabalho’, ‘o tempo é algo fundamental na vida das pessoas’, ‘o homem está no mundo para trabalhar’, ‘o índio não quer trabalhar, quer viver… você não está aqui para viver, mas sim para trabalhar – ironizando a chegada dos portugueses no Brasil, em 1500, e a tentativa de estabelecer uma nova cultura aqui’, ‘é uma grande ilusão esta história de qualidade de tempo’, ‘o ser humano se cria no seu processo e não, necessariamente, precisa do trabalho para isso’, ‘vai chegar um momento onde seremos obrigados a pensar de uma forma alternativa’, ‘o padrão de identidade é único e não plural’.

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Commonwealth of Nations

Commonwealth (Comunidade de Nações ou Commonwealth de Nações), as vezes também grafada como Commonwealth of Nations, é uma organização composta por 55 países independentes que, com a exceção de Moçambique e Ruanda, compartilham laços históricos com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Seu principal objetivo é a cooperação internacional no ámbito político e económico, e desde 1950 a entrada na organização não implica submissão alguma à Coroa britânica. Com o ingresso de Moçambique, a organização passou a ser denominada “Comunidade de Nações” (em inglês, Commonwealth of Nations) para indicar seu caráter internacional. Ainda assim, o adjetivo britânico segue sendo utilizando com frequência para diferenciá-la de outras comunidades existentes internacionalmente. A rainha Isabel II do Reino Unido é a chefe de Estado da organização, segundo os princípios da Comunidade, “símbolo da livre associação de seus membros”.

O nome original era “Comunidade Britânica” (do inglês: British Commonwealth) até 1946. Esta fórmula foi inventada em 1950, quando a Índia tornou-se uma república, e, embora não reconhecendo Jorge VI como chefe de estado, a Índia reconhecia-o como o símbolo da associação livre de nações.

Ela tem historicamente por objetivo promover a integração entre as ex-colônias do Reino Unido, concedendo benefícios e facilidades comerciais, mas agora os seus objetivos incluem a assistência educacional aos seus países-membros e a harmonização das suas políticas. Atualmente os países da Comunidade representam cerca de 30% de todo o comércio mundial.

A maioria dos membros da Commonwealth são antigas colônias do Reino Unido, com duas notáveis exceções, Moçambique e Ruanda. Moçambique foi colônia do império português e se tornou membro em 1995, graças ao apoio dos seus vizinhos, que foram colônias britânicas. Em 2009 foi a vez do Ruanda, antiga colônia belga, se tornar membro. Nem todas as ex-colônias do Reino Unido estão na comunidade. O Zimbabwe saiu da Commonwealth em 2004).

Outros países, como a Austrália e Canadá, continuam reconhecendo o monarca britânico como chefe de Estado, representado por um governador-geral e usam a palavra Commonwealthcomo título do seu estado. Tais países, os reinos da Comunidade de Nações, são Antígua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Granada, Jamaica, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, São Cristóvão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Ilhas Salomão e Tuvalu.

Origens

Embora exercendo funções vastamente diferentes, a Commonwealth é a sucessora do império britânico. Em 1884, enquanto visitava a Austrália, Lord Rosebery descreveu as mudanças no império britânico, já que algumas de suas colônias se tornavam mais independentes, como uma “Comunidade de Nações”.

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Filosofia do Direito e Interpretação – David Schnaid

Este livro foi indicado pela professora Altair, titular da cadeira de Introdução ao Direito, em 26.10.11.

SINOPSE

Uma interpretação sobre os fundamentos do Direito justifica-se à medida que essa informação teórica contribui para a plenitude da formação dos juristas e para a visão crítica dos conhecimentos adquiridos, visando a aplicação de soluções justas e ideais.

Desenvolvida com objetividade e clareza, a obra apresenta questões fundamentais da filosofia do Direito, como gnoseologia, epistemologia, axiologia, norma, ética, metodologia e justiça, entre outros. As abstrações são fartamente temperadas com exemplos práticos, proporcionando motivos de inspiração ao estudioso e ao estudante de Direito para sua reflexão pessoal.

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Teoria da Norma Jurídica – Norberto Bobbio

Este livro foi indicado pela professora Altair, titular da cadeira de Introdução ao Direito, em 26.10.11.

TÍTULO: TEORIA DA NORMA JURIDICA
PÁGINAS: 192
COLEÇÃO: CLÁSSICOS DE DIREITO
ANO DE EDIÇÃO: 2008
AUTOR: Norberto Bobbio

SINOPSE

No livro, Teoria da Norma Jurídica, Bobbio defende uma filosofia positiva comprometida com o espírito científico e contra as posturas metafísicas. Bobbio rompe com as tendências jusnaturalistas e metafísicas na filosofia e na ciência do direito ao considerar o direito como discurso que deverá ser submetido à análise da linguagem, nos limites da teoria da ciência segundo os paradigmas do positivismo lógico. O livro se divide em seis capítulos. No primeiro capítulo Bobbio dedica a crítica das concepções institucionalistas e realistas. No segundo capítulo Bobbio analisa os critérios de validade, da eficácia da justiça como critérios distintos de investigação jurídica. Bobbio caracteriza o direito como objeto de três ciências distintas: sociologia do direito (problemas de existência da norma jurídica), jurisprudência (estabelecimento de juízos) e filosofia do direito (problemas de justiça e injustiça). No terceiro capítulo, Bobbio analisa as três funções fundamentais da linguagem: descritiva, expressiva e prescritiva. No quarto capítulo Bobbio analisa o problema da imperatividade do direito, dos impactos positivos e negativos, dos destinatários, das relações entre imperativos e permissões e dos nexos entre imperativos e juízos de valor.


No quinto capítulo Bobbio trata de esclarecer as relações entre sanção e o direito, questão que permite demarcar o limite entre a concepção estrutural e a concepção funcional do direito. A sanção, para ser jurídica, deve ser regulamentada e confiada a órgãos institucionais da sociedade. Segundo Bobbio, para que exista direito eficaz, deve haver a garantia de execução da sanção, fornecida pelos órgãos institucionalizados da comunidade jurídica. Esta institucionalização pressupõe a existência de um sistema de normas, de um tipo de ordenamento que se qualifica como jurídico. Finalizando o livro, no sexto capítulo, Bobbio discorre sobre a classificação das normas jurídicas, detendo sobre a questão da generalidade e abstração das normas.

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66 anos atrás…. Holocausto!!!

“O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pelo injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé – ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.” Rudolf Von Ihering

Recebi um e-mail hoje (abaixo), que trata da barbaridade histórica ocorrida durante o nazismo de Hitler, e-mail este para marcar os 66 anos de um capítulo, que apesar de horrendo, deve ser constantemente lembrado e relembrado por todos nós (principalmente os atuais e os futuros operadores do direito), para que não permitamos que atrocidades como esta volte a ocorrer. Como o próprio e-mail cita, alguns governantes atuais (a exemplo do atual presidente do Irã), por não terem vivido na época ou por conveniência, negam a existência deste período macabro, talvez para tentarem justificar as suas próprias ações… e isso é muito perigoso…

Tive a oportunidade de visitar a Alemanha, no ano de 2009, onde conheci alguns campos de concentração nazistas, bem como a cidade de Nuremberg, onde ocorreu o famoso julgamento de alguns dos responsáveis diretos pelo holocausto. Ao caminhar pelas ruas e ruínas destes locais, pude sentir a força negativa e imaginar o sofrimento vivido por milhões de inocentes que foram barbaramente assassinados, e o que é pior, sob o apoio e aprovação de grande parte da sociedade da época (Hitler, chegou a ter mais de 80% de aprovação popular).

e-mail recebido…

Exatamente, como foi, previsto há cerca de 66 anos…
o que Hittler fez…

É uma questão de História lembrar que, quando o Supremo Comandante das Forças aliadas (Estados Unidos, Grã-Bretanha, França, etc.), General Dwight D. Eisenhower encontrou as vítimas dos campos de concentração, ordenou que fosse feito o maior número possível de fotos, e fez com que os alemães das cidades vizinhas fossem guiados até aqueles campos e até mesmo enterrassem os mortos

E o motivo, ele assim explanou:

“Que se tenha o máximo de documentação – façam filmes – gravem testemunhos – porque, em algum momento ao longo da história, algum idiota vai se erguer e dirá que isto nunca aconteceu.”

Aquele que se esquece do passado está fadado a repetí-lo!

‘Tudo o que é necessário para o triunfo do mal, é que os homens de bem nada façam’. Edmund Burke

Os “sem luz” querem que se repita essas cenas…

Relembrando:

Há poucos dias, o Reino Unido removeu o Holocausto dos seus currículos escolares porque ofendia” a população muçulmana, que afirma que o Holocausto nunca aconteceu…

Este é um presságio assustador sobre o medo que está atingindo o mundo, e o quão facilmente cada país está se deixando levar.

Estamos há mais de 66 anos do fim da Segunda Guerra Mundial.

Este email está sendo enviado como um alerta, em memória dos 6 milhões de judeus, 20 milhões de russos, 10 milhões de cristãos, 1.900 padres católicos e muitas testemunhas de Jeová, resumindo: SERES HUMANOS

que foram assassinados, massacrados, violentados, queimados, mortos de fome e humilhados, enquanto Alemanha e Rússia olhavam em outras direções.

Agora, mais do que nunca, como o Irã, entre outros, sustentando que o ‘Holocausto é um mito‘, torna-se imperativo fazer com que o mundo jamais esqueça!!!

A intenção de enviar este email, é que ele seja lido por, pelo menos, 40 milhões de pessoas em todo o mundo.

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STF considera constitucional exame da OAB – 26.10.11

“Vende-se o sonho e entrega-se o pesadelo.” Min. Marco Aurélio

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil” – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Relator vota pela constitucionalidade do exame da OAB

Para acessar o voto, na íntegra, acesse o link: VOTO MARCO AURÉLIO – EXAME OAB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 603583, considerou constitucional o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. O ministro negou provimento ao recurso, por considerar que a exigência do exame está de acordo com os princípios constitucionais, baseado no interesse público de proteger a sociedade do exercício de profissões capazes de gerar algum tipo de dano à coletividade.

Segundo ele, o dispositivo da referida lei não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Para o relator, qualificar-se para o exercício de determinada profissão não implica apenas em submeter-se a sessões de teorias e técnicas. Segundo ele, se validado o argumento do requerente de que a prova aplicada pela OAB não atesta a qualificação do bacharel de direito, da mesma forma teriam que ser contestadas as provas aplicadas pelas faculdades de direito. “O exame serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia e para oferecer à coletividade profissionais qualificados”, reforçou.

No caso da advocacia, conforme ressaltou  o relator, o exercício da atividade por profissionais não qualificados pode causar prejuízos não só ao cliente, como à coletividade, no sentido de limitar o acesso à Justiça e atrapalhar o andamento da atividade judiciária. Para ele, o advogado ocupa papel central na manutenção do estado democrático de direito e na aplicação da ordem jurídica. Portanto, declarar a inconstitucionalidade do exame teria efeito oposto ao de fortalecer a advocacia, quesito fundamental à manutenção do estado democrático de direito.

Reserva de mercado

Em relação à alegação da defesa de que os baixos índices de aprovação do exame configuram reserva de mercado, o ministro Marco Aurélio defendeu não ser válido o argumento, visto que a realização da prova não impõe limitação de vagas, tampouco risco de jubilação, pois o candidato pode repetir o certame quantas vezes julgar necessário. Segundo o relator, a prova é impessoal e objetiva, respeita os princípios constitucionais referentes ao concurso público e segue conteúdo ministrado pelas faculdades de direito. Além disso, está submetida ao controle judicial, uma vez que eventuais ilegalidades cometidas pela banca examinadora podem ser contestadas pelos candidatos na Justiça.

O ministro sustentou, ainda, que não existe vedação constitucional à exigência de outra obrigatoriedade ao exercício do ofício, além da obtenção do grau acadêmico. O próprio inciso III do artigo 5º admite textualmente a restrição à liberdade de ofício com base na qualificação profissional, “desde que veiculada por lei em sentido formal e textual”. “Não raro a formação acadêmica é insuficiente à realização correta de determinado trabalho”, completou.

Segundo o relator, não se pode confundir a função das instituições de ensino, responsáveis por ministrar o conteúdo e conferir o grau acadêmico, com o papel complementar desempenhado pelas associações de classe, que possuem poder de polícia, sendo responsáveis “por limitar e controlar, com fundamento na lei, o exercício de certo ofício, considerando o interesse público”. “A Ordem exerce função pública e vale-se dos poderes próprios de Estado, inclusive o de tributar e punir”.

Princípio da legalidade

Quanto ao argumento do requerente de que o dispositivo constante no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 – o qual autoriza o Conselho Federal da OAB a regulamentar o exame de Ordem – afronta ao princípio da legalidade e usurpa a competência privativa do presidente da República para regulamentar leis, o ministro Marco Aurélio afirmou que não cabe interpretar a referida norma de forma solitária, dissociada do restante da legislação. Para ele é “natural” conferir à OAB a prerrogativa de editar as normas para a realização do teste, de forma a dar concretude ao que está previsto na Lei 8.906/94, não havendo no parágrafo 1º do artigo 8º da referida legislação “genuína delegação de poderes legislativos à autarquia administrativa”.

Além disso, o dispositivo legal impugnado pelo recurso, conforme argumenta o ministro, não usurpa competência privativa do presidente da República, visto que “a Constituição não impede que a lei confira a entidades da administração pública ou privada prerrogativas de concretizar aspectos práticos que lhe concernem”.

Fonte: site do STF, em 26.10.11.

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Aula 21 – Instituições Jurídicas – 26.10.11

Na aula de hoje o professor deu continuidade no assunto STJ – Superior Tribunal de Justiça, se apoiando de uma apresentação em power-point, a partir do slide nº 16.

O assunto STJ foi concluído nesta aula, inclusive com a resolução de algumas questões sobre o tema, conforme abaixo, que certamente serão objeto de cobrança na nossa próxima avaliação.

Foi informado, também, pelo professor, da ocorrência de uma aula extra de reposição (em função do fato de que alguns feriados terem ocorridos, coincidentemente, nos dias de aula desta cadeira – entretanto, não há atraso no conteúdo), a se realizar no próxima sábado, dia 29.10.11, a partir das 14h (coincidência ou não, no mesmo dia e horário do primeiríssimo churrasco da nossa turma!!! algo me diz que o quórum desta aula extra será baixíssimo!!!).

EXERCÍCIOS SOBRE STJ

1) O STJ foi criado pela emenda constitucional de 1993?

Resp.: FALSO. O STJ foi criado através da constituição de 1988, também chamada de ‘constituição cidadã’, em função disso o STJ também é chamado de ‘Tribunal da Cidadania’.

2) O STJ é  a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil?

Resp.: VERDADEIRO

3) O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros?

Resp.: VERDADEIRO

4) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Ministro da Justiça?

Resp.: FALSO. Os ministros são nomeados pelos Presidente da República.

5) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos?

Resp.: FALSO. Os ministros não precisam ser, necessariamente, brasileiros natos.

6) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional?

Resp.: FALSO. A aprovação é feita pelo Senado e não pelo Congresso Nacional.

7) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria simples do Senado Federal?

Resp.: FALSO. A aprovação deve ser por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo 42 senadores.

8 ) O STJ é composto por um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios?

Resp.: VERDADEIRO. O STJ não segue o chamado quinto constitucional.

9) Compete ao Superior Tribunal de Justiça, Processar e julgar  originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados, Territórios e do Distrito Federal?

Resp.: FALSO. Os Governadores de Territórios, nos crimes comuns, são julgados pelo TJDFT.

10) Compete ao Superior Tribunal de Justiça, Processar e julgar  originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os Governadores dos Estados e do Distrito Federal?

Resp.: FALSO. No caso de crimes de responsabilidade o julgamento não é feito pelo STJ, mas sim, pelas respectivas assembléias legislativas dos estados.

11) O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas?

Resp.: VERDADEIRO. Só trata da justiça comum, não trata da justiça especializada (trabalho, eleitoral e militar – pois estas possuem tribunais superiores próprios – TST, TSE e STM, respectivamente).

12) Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação constitucional brasileira?

Resp.: FALSO. Não trata de assuntos constitucionais, pois estes são de responsabilidade única do STF.

Ao final da aula o professor deu uma dica, ao estilo cursinho para concursos, de como podemos gravar, com facilidade, o número de integrantes dos tribunais superiores… aí está…

STF (Somos Times de Futebol) = 11

STJ (Somos Todos de Jesus) = 33

TST (Trinta Sem Três) = 30 – 3 = 27

TSE (desloca-se o ‘T’ para o final, ficando SE T) = 7

e para fechar com chave de ouro…

STM (Somos Todas Mocinhas) = 15

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Aula 23 – Introdução ao Direito – 26.10.11

Após a tradicional ‘homillia’, a professora informou que ainda não tinha corrigido as provas e que provavelmente na próxima aula as entregará. Sugeriu ainda (não entendi muito bem) a substituição do conteúdo da última prova, a ser aplicada no dia 21/11/11 (primeiro horário), por um texto que ela ficou de definir.

Fez a indicação de mais duas obras/livros (abaixo) para o nosso deleite durante as férias:

Teoria da Norma Jurídica, de Norberto Bobbio

Filosofia do Direito e Interpretação, de David Schnaid

No restante da aula, retomou o assunto da hermenêutica, iniciado na aula anterior (link do material discutido na última aula: HERMENÊUTICA JURÍDICA), entretanto, o tempo não foi suficiente para cobrir todo o assunto e será retomado na próxima aula.

O texto abaixo foi passado no quadro, pela professora, e trata de hermenêutica e escolas de interpretação (este assunto não foi sequer tratado, por falta de tempo).

Hermenêutica Jurídica

Espécies de Interpretação

Quanto à origem ou fonte:

a)      Autêntica;

b)      Judicial;

c)       Doutrinária.

Quanto à natureza

a)      Literal ou Gramatical;

b)      Lógico-sistemática;

c)       Histórica;

d)      Teleológica.

Quanto aos seus efeitos

a)      Extensiva;

b)      Restritiva;

c)       Declarativa ou especificadora.

Escolas de Interpretação

  • Escola dos Glosadores – Escola de Bolonha (sécs. XI a XIII) – corpus jurus civilis de Justiniano.
  • Escola dos Comentaristas – Pós-glosadores, tratadistas, escolásticos ou bartolistas.

Constituiu na tentativa de adaptar o Direito Romano, que os glosadores restauraram, às novas relações econômicas e sociais da era feudal; método lógico da dialética-escolástica;

Escolas de estrito legalismo ou dogmatismo – Escola da Exegese.

Escola Histórica – Evolutiva – Savigny – Lei como realidade histórica – situada na progressão do tempo.

Escola da Livre Investigação científica do Direito – Français Geny – o fundamento era o aplicador do Direito deve entregar-se a um trabalho científico se a lei tiver lacunas. O intérprete deve buscar as fontes do Direito. Para ele o Direito é formado de dois elementos fundamentais: O dado e o construído; a livre pesquisa parte do construído.

Escola da Corrente do Direito Livre – Eugene Erlich – Ampla liberdade no interprete na aplicação do Direito.

Kantorowicz – Compara o Direito livre a uma espécie de direito natural rejuvenescido – o juiz devia atuar em função da justiça e com este objetivo poderia se basear na lei ou fora dela.

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Aula 22 – Sociologia Geral e Jurídica – 25.10.11

Hoje, por motivos pessoais, o professor cancelou a aula. A respectiva aula de reposição será remarcada a posteriori…

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Aula 24 – Língua Portuguesa – 25.10.11

“a unanimidade é o fim da argumentação, e o consenso, o triunfo da opinião.” Francis Vanoye

Na aula de hoje a professora iniciou a abordagem dos assuntos e matérias que serão objeto de cobrança da última avaliação (sequência didática 03). Este material será disponibilizado no espaço aluno, brevemente. Basicamente hoje ficou por conta da explanação sobre o que é argumentação e suas técnicas.

Foi ratificado que na próxima aula (31/10/11) teremos a atividade de reescrita da petição elaborada na última aula, bem como a prova sobre conhecimentos linguísticos. O assunto a ser abordado nesta prova consta do material já disponibilizado no espaço aluno (sequência didática 02).

Sugeriu a leitura dos capítulos 6 e 8 do livre “O texto sem mistério”.

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Aula 23 – Língua Portuguesa – 24.10.11

Na aula de hoje, conforme previsto, foi aplicado a chamada produção textual, onde tivemos que elaborar uma petição inicial judicial complexa… a princípio foi relativamente simples, foi nos dado um contexto onde deveríamos desenvolver a narrativa, exposição de motivos e seguir o que determina o Art. 282 do CPC… Aguardemos a reescrita e a nota final…

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Aula 22 – Introdução ao Direito – 24.10.11

Hoje foi aplicada a segunda prova!!! e que prova!!! se fosse para apostar qual será a minha menção, diria um ‘II’ ou, no máximo, um MI!!!

Se o objetivo (tenho minhas dúvidas) da nobre professora ‘estrela’ Altair, com esta segunda prova (não prevista inicialmente), era de amenizar ou atenuar a catástrofe de notas ruins obtidas pela média da turma em função da primeira avaliação, creio, com todas as minhas forças mundanas e depois de fazer uma pequena consulta junto aos colegas (bem como uma auto avaliação), que este intento foi, de forma fragorosa, não alcançado!!!!

A unanimidade (e esta não é de toda burra – também me incluo!) dos colegas que conversei, ao comentar sobre a prova (e olha que tinham alguns top 10 da turma!), se declararam surpresos com o grau de dificuldade exigido… e ainda comparando as respostas entre nós, com raríssimas exceções, não se assemelhavam em nada!!!

Li cada um dos textos, pelo menos umas 4 vezes, bem como os resumos e outras obras relacionadas, mas quando estava diante da prova, parecia que se tratava de um outro assunto e escrito em javanês rebuscado!!!

Vamos ver no que vai dar… espero, no mínimo, que a professora reconsidere o seu objetivo inicial e, ou cancele esta prova, ou considere entre as duas notas obtidas, a maior, para fins de composição da menção!!!

Abaixo as minhas respostas, que, verificando o texto, após a prova, será objeto, pelo menos, de muitas risadas da professora ao corrigir… usei de todo o meu poder ‘sambarilove’, mas sinto que fracassei, igualmente, de forma fragorosa!!!

Não me lembro, ao certo, o que as questões solicitavam, mas aí estão as respostas (foi permitido sair com o rascunho da prova).

Questão 01 (Algo relativo a como Aristóteles considerava justo a distribuição de bens públicos pelos governantes)

Resp.: Aristóteles, no tocante aos bens públicos, faz uma analogia ao conceito matemático da função distributiva, ou seja, ‘A’ está para ‘B’, assim como ‘C’ está para ‘D’. Insere ainda o conceito de justiça no sentido da proporcionalidade, quanto a distribuição dos bens.

Questão 02 (Algo relacionado a questão da justiça corretiva e a reciprocidade)

Resp.: A justiça corretiva, na concepção de Aristóteles, está ligada a cominação de uma determinada pena visando restabelecer a justiça à parte ofendida, ou seja, uma determinada sanção ao lado agressor, de modo a compensar o ato ou ação desferido contra o agredido, visando restabelecer o equilíbrio. Já a reciprocidade está ligada a cominação de uma pena igual, mas em sentido contrário, observando, segundo Aristóteles, a prerrogativa de que quando se ofende/agride uma autoridade esta tem o direito de revidar da mesma forma.

Questão 03 (Como os físicos e os juristas entendem a concepção lingüística das palavras) Pense num chute!?! Essa até o professor Raimundo ficaria orgulhoso!!!

Resp.: Os físicos se guiam no sentido empírico, já os juristas se guiam no sentido mais amplo da língua, podendo se utilizar das concepções funcionais e/ou abstratas.

Questão 04 (Explicar uma afirmação sobre zetética)

Resp.: Por possuir uma característica aberta, de questionamentos infinitos. Está em busca do constante ‘perquirir’. Pode-se fazer uma alusão ao método socrático, no sentido de ao invés de se buscar uma resposta, procura-se uma pergunta sobre um conceito recentemente descoberto. Parte-se de evidências e destas se desdobra-se em questionamentos, amplos e irrestritos.

Questão 05 (Algo sobre o aspecto finito da tese dogmática)

Resp.: As questões dogmáticas por possuírem conceitos fechados são finitas no sentido de buscarem a resolução de uma determinada contenda ou problema baseado em conceitos e dogmas já pacificados, estabelecidos e aceitos por determinado grupo. Não obstante, parte de uma ação para culminar no enquadramento das premissas em um conceito ou regimento existente.

Acho que, quando for receber esta prova, das mãos da professora Altair, será acompanhada do mesmo comentário que o professor Rudhra fez a um dos nossos colegas…

– Você até que escreveu bem, mas parece se tratar de outra matéria, não de sociologia!!


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#6 – 1º Semestre – Introdução ao Direito – 2ª Prova – 24.10.11

2ª Prova de Introdução ao Direito – 1º Semestre – Menção ‘MS’

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Aula 20 – Instituições Jurídicas – 21.10.11

Na aula de hoje o professor respondeu algumas questões (que provavelmente serão objeto da nossa próxima prova) sobre o TJDFT e iniciou as tratativas sobre o STJ.

O material respectivo sobre o STJ, disponibilizado no espaço aluno, pode ser acessado através do link: STJ – Superior Tribunal de Justiça

EXERCÍCIOS SOBRE TJDFT

1) O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quantos desembargadores ?

Resp.: O TJDFT é composto atualmente (Lei nº 12.434, de 30.06.11) por 40 desembargadores.

2) O vocábulo “DESEMBARGADOR” significa, o que tira os embargos que empecem o processo. Embargos tem aí o sentido vulgar de obsoleto, de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc.

Resp.: VERDADEIRO

Desembargador é o nome que se dá aos juízes dos Tribunais de Justiça, no Brasil e, em Portugal, aos juízes do Tribunal da Relação .
No Brasil Colônia, os recursos podiam ser encaminhados ao governador das capitanias ou ao governador-geral do Brasil, em Salvador, e podiam chegar até a Corte em Lisboa, para apreciação pelo rei. Como em regra tais requerimentos ficavam retidos em gavetas, o rei contava com os desembargadores do Paço, que auxiliavam na apreciação de tais petições ou súplicas. O título foi conferido por Dom João II e constou de Lei de 27 de julho de 1582. Eram os desembargadores, portanto, os juízes que removiam os embargos que impediam as petições de chegarem ao rei.
Conforme Mário Guimarães, O vocábulo desembargadores, porém, não significa, nem significou jamais o magistrado que julga embargos, no sentido moderno da palavra, senão o que tira os embargos que empecem o processo. Embargos tem aí o sentido vulgar e quase obsoleto de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc.. Desembargar é, pois, tirar os embargos, ou sejam, os estorvos. Desembargo toma-se, em português arcaico, como sinônimo de despacho. (…) Em conclusão, o título de desembargador (…) tem por si venerável tradição. Julgando os feitos, sejam apelações, agravos ou embargos, o desembargador os desembarga.
No Brasil, após a Constituição Federal de 1988, com a criação dos novos Tribunais Regionais Federais, seus integrantes autodenominaram-se com o título de Desembargador Federal, sendo acompanhados depois pelos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, também componentes do Judiciário da União, inobstante a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura mencionarem o título de Juiz do Tribunal. Face à polêmica, em recente consulta, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o título de “Desembargador” é privativo de membros do 2º grau do judiciário estadual.

3) O  TJDFT   é composto por 40 juízes que foram promovidos a desembargadores.

Resp.: FALSO. O TJDFT é composto por 32 desembargadores, juízes que foram promovidos a desembargadores e 8 desembargadores provenientes d0 Ministério Público e da indicação da OAB, seguindo o chamado quinto constitucional (Artigos 94, 104, II, 111-A, 115 e 119, II da CF).

Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros – quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, TRF, STM, TRT e TST – sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Caso a vaga reservada ao MP surja em um tribunal da justiça federal, indicar-se-á um membro do Ministério Público federal. Havendo vaga do MP em um tribunal estadual, indicar-se-á um membro do Ministério Público estadual. Para tanto, os candidatos integrantes do Ministério Público ou OAB precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira (“exercício profissional” no caso dos advogados), notório saber jurídico e reputação ilibada.
Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 – que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRT’s (Tribunais Regionais do Trabalho) – que antes não se valiam da regra do quinto constitucional – passaram a também seguir tal regramento, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. Este tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, a remete ao chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, e o presidente da república no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.

4) Explique a composição do TJDFT.

Resp.: Conforme resposta anterior, o TJDFT é composto por 40 desembargadores, sendo 32 juízes que foram promovidos a desembargadores e 8 desembargadores provenientes do Ministério Público e da indicação da OAB, sendo 4 de cada um.

5) Compete ao TJDFT, processar e julgar originariamente,  nos crimes comuns, os Governadores dos Territórios, e do DF.

Resp.: FALSO. O TJDFT não julga o Governador do DF, nos crimes comuns (julga os Governadores dos Territórios).

6) Compete ao TJDFT, Julgar nos crimes comuns, e de responsabilidade, os Deputados Distritais.

Resp.: FALSO. Somente julga os Deputados Distritais nos casos de crimes comuns, no caso de crimes de responsabilidade (exercício do cargo), estes serão julgados pela Câmara Distrital.

7) Compete ao TJDFT, julgar nos crimes comuns, e de responsabilidade, os  Juízes de direito do DF e Territórios.

Resp.: VERDADEIRO.

8 ) Explique a composição das Câmaras e Turmas do TJDFT.

Resp.:


  • Uma Câmara Criminal: composta pelos integrantes da primeira e segunda Turmas Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes.
  • Três Câmaras Cíveis: a 1ª Câmara Cível é composta pelos integrantes da 1ª e 6ª Turmas Cíveis; a 2ª Câmara Cível é composta pelos integrantes da 2ª e 4ª Turmas Cíveis; e a 3ª Câmara Cível é composta pelos integrantes da 3ª e 5ª Turmas Cíveis. As Câmaras Cíveis reúnem-se com a presença de, no mínimo, 5 dos seus integrantes.
  • Duas Turmas Criminais: cada Turma compõe-se de 4 Desembargadores, e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três.
  • Seis Turmas Cíveis: também são compostas por 4 Desembargadores, devendo reunir-se com a presença de, no mínimo, três.

9) O Juiz de Direito Substituto, quando substitui um juiz titular, evidentemente não terá competência plena, por isso seus atos deverão ser revalidados pelo juiz titular.

Resp.: FALSO. O juiz substituto possui competência plena, assim como o juiz titular.

10) Quais as idades, mínima e máxima, exigidas no  concurso público  para  juiz de direito substituto no TJDFT?

Resp.: Idade mínima de 25 anos e máxima de 50 anos.

11) O que é Jurisprudência ?

Resp.: Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras, em um juízo ou um tribunal.

12) O que é Súmula ?

Resp.: No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

STJ – Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de “Tribunal da Cidadania”, por sua origem na “Constituição Cidadã”. É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente.

A última instância para o julgamento de matérias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual é chamado de “guardião da Constituição brasileira”. Decisões de Tribunais estaduais julgando importantes questões constitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de homens e mulheres, em tese, são decididas em última instância pelo STF, tendo em vista se tratar de matéria prevista na Constituição brasileira.

As questões trabalhistas são de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as militares da União do Superior Tribunal Militar (STM).

Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ é também responsável pela publicação eletrônica do Diário da Justiça. Essa tarefa foi conduzida em conjunto com a Imprensa Nacional pelo restante do ano, passando a ser exclusiva do STJ desde 2008.

Competências

São elas:

  • Julgar, em ultima instância, sobre legislação infra-constitucional;
  • Processar e julgar crimes comuns de governadores, juízes do TRF, TRE e TRT, ministros do Estado, comandantes militares, conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Homologar sentenças estrangeiras;
  • Administrar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e o Conselho da Justiça Federal.

Ministros

O STJ é composto, segundo a Constituição Federal de no mínimo 33 ministros. Sua composição é de um terço de juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios.

A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma uma lista tríplice para cada vaga, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência. Após a indicação pelo Presidente da República, o candidato é submetido a sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça do Senado Federal e a votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.

Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.

Fonte: Wikipédia, em 22.10.11.

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Aula 22 – Ciência Política – 21.10.11

SISTEMAS DE GOVERNO


Na aula de hoje o professor concluiu o tema sistema (eleitoral) proporcional e deu início a um novo conteúdo, a saber: Sistemas de Governo.

Foi disponibilizado, no espaço aluno, um material específico sobre sistemas de governo, que pode ser acessado através do link:

SISTEMAS DE GOVERNO – Presidencialismo/Parlamentarismo

O professor ficou um pouco reticente em explicar um dos slides (primeiro abaixo) do sistema proporcional, referente a fórmula D’Hondt, por entender ser um pouco complexo e não ser objeto de cobrança da nossa próxima prova, entretanto, a turma solicitou uma explanação rápida, o que fomos atendidos. Trata-se de um dispositivo adotado no Brasil, para fins de distribuição das cadeiras não ocupadas após a aplicação do quociente eleitoral e também conhecido por maiores médias. Este dispositivo consta do Art. 109 do Código eleitoral brasileiro.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º – O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

O método utilizado no Brasil para a distribuição das cadeiras parlamentares consiste na aplicação do sistema de MAIORES SOBRAS e posteriormente MAIORES MÉDIAS.

Maiores Sobras: calcula-se uma quota (quociente eleitoral) e cada vez que um partido atinge a quota elege um representante.

Maiores Médias: a votação total dos partidos é dividida por uma série de números. As cadeiras são ocupadas paulatinamente para os partidos que recebem os maiores valores.

-D´Hondt: a votação de cada partido é dividida por 1,2, 3,4,5…

Dois Passos:

1) Quota Hare (votos/cadeiras) = Quociente Eleitoral.

2) Fórmula D´Hondt para as cadeiras não ocupadas.

Posteriormente discutiu-se quais eram os prós e os contras do sistema proporcional:

Outro ponto levantado contra o sistema proporcional, foi:

c) o fato deste permitir acordos pós-eleitorais entre os partidos, que distorcem a preferência do eleitor.

Iniciou-se, já na metade da aula, a discussão sobre sistemas de governo, abordando inicialmente o sistema presidencialismo (vigente no Brasil e em quase toda as Américas).

De fato só existem dois sistemas de governos puros (presidencialismo e o parlamentarismo) e um misto (semi-presidencialismo – vigente na França, por exemplo). Trata-se de uma coincidência, apenas, com os sistemas eleitorais, que também apresentam dois modelos puros (majoritário e o proporcional) e o uma derivação (sistema da Alemanha – misto – voto distrital e proporcional).

Foi informado pelo professor que, possivelmente, irá cair uma questão bônus na prova, que versará sobre o sistema semi-presidencialista:

semipresidencialismo (também chamado de sistema híbrido de governo) é um sistema de governo diferente dos sistemas clássicos parlamentar e presidencial.

A sua “descoberta” foi feita por Maurice Duverger no seu livro “Échec au Roi” de 1978, nessa obra Duverger define o semipresidencialismo como o sistema de governo no qual o Chefe de Estado é eleito pelo povo, recolhendo assim a legitimidade democrática necessária para exercer os poderes relevantes que a Constituição lhe atribui; e o governo é responsavel politicamente perante o parlamento, em sentido estrito o parlamento pode, através de uma moção de censura, forçar a demissão do Governo. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do presidencialismo pelo facto de o governo ser responsável perante o parlamento. Assim Duverger coloca a problemática da definição do sistema de governo no plano da Constituição, é a partir desta que se pode dizer qual o sistema de governo vigente num determinado país e não através da observação do funcionamento prático dos sistemas.

Num sistema semipresidencialista, a linha divisória entre os poderes do chefe de Estado e do chefe de governo varia consideravelmente de país para país. Na França, por exemplo, o presidente é responsável pela política externa, e o primeiro-ministro, pela política interna. Naquele caso, a divisão de poderes não é explicitada na constituição, mas evoluiu com a prática política. Na Finlândia, por outro lado, este aspecto particular da divisão de poderes é expressamente prevista na constituição: “a política externa é conduzida pelo presidente em cooperação com o gabinete”.

Nos sistema semipresidencialistas, é frequente o fenômeno da “coabitação”, no qual o chefe de governo e o chefe de Estado são eleitos separadamente e por partidos rivais, o que pode resultar num mecanismo efetivo de freios e contrapesos ou num período de paralisia administrativa, a depender do comportamento das duas facções políticas.

Também se verifica, neste sistema de governo, diferentes ‘formas’ de seguir a constituição. Quando o presidente e o primeiro ministro são do mesmo partido praticam a constituição material – ‘letra morta constitucional’ (se respeitam entre si e não se utilizam dos instrumentos legais constitucionais para impor as suas vontades e projetos), entretanto, quando são de partidos diferentes praticam a constituição formal (escrita), utilizando-se de todos os dispositivos legais formais e constitucionais para impor os seus projetos e vontades.

O sistema presidencialismo é por excelência, conforme slide acima, um sistema de separação de poderes e por isso, no caso do Brasil, seria impraticável a implantação/mudança para um outro modelo (parlamentarismo) em função do Art. 60, §4º, inciso III (cláusula pétrea) da nossa constituição: ‘Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes’.

Frases proferidas: ‘o sistema semi-presidencialista – França – é interessante’, ‘é como jogar pérolas aos porcos – citando a implantação abrupta do sistema parlamentarista no Brasil, no atual estágio de desenvolvimento cultural’, ‘o sistema presidencialismo por natureza, por excelência, gera crises, por ser um sistema de separação dos poderes (legislativo e executivo)’, ‘o judiciário é um poder nulo ou neutro – é a boca que pronuncia as palavras da lei’, ‘o sistema eleitoral russo é russo’.

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Aula 21 – Ciência Política – 20.10.11

Na aula de hoje o professor deu continuidade na explanação dos sistemas proporcionais, com base nos slides abaixo:

Em todos os países do mundo onde o sistema proporcional é utilizado, se aplica algum dispositivo jurídico visando restringir, em parte, a formação exacerbada  da representação multipartidária no parlamento, ou seja, diminuir a quantidade de partidos com representação no congresso. Sem este ‘remédio jurídico’, por o sistema proporcional (inclusivo) favorecer naturalmente o acesso das minorias ao parlamento, um grande número de partidos teriam representação no congresso, dificultando ainda mais, a questão da governabilidade.

Estes dispositivos jurídicos são denominados de Cláusula de exclusão ou Cláusula de barreira.

No Brasil utiliza-se, como cláusula de exclusão o chamado Quociente Eleitoral, onde, após apurados os votos de uma determinada eleição, divide-se o total de votos válidos obtidos, pelo número de vagas na disputa. Os partidos ou coligações terão quantas vagas forem o número de vezes que alcançarem esta marca (quociente eleitoral), assim, se o quociente eleitoral de uma determinada eleição for 100.000 votos e um partido ‘X’ obtiver 23o.000 votos, este terá direito a duas vagas no parlamento, ocupadas pelos dois candidatos do partido ‘X’ com maior número de votos.

Na maioria dos demais países que utilizam o sistema proporcional adotam, como cláusula de barreira, um percentual ou cota de exclusão (5%, 3%…).

No Brasil adotamos o sistema proporcional de LISTA ABERTA. Onde tem a opção de votar nominalmente no candidato de sua preferência ou na legenda (nunca nos dois).

Lista Aberta: Preferência a pessoas / Voto competitivo / Voto nominal no candidato ou na legenda.

Lista Fechada: Preferência a ideias e ideologias / Voto cooperativo / Voto somente na legenda / O partido define a lista e a sua ordem.

Frases proferidas: ‘o primeiro recurso é o das armas – inferindo as possíveis consequências da implantação de um sistema eleitoral não aceito pela minoria partidária (no caso citando o sistema majoritário)’, ‘o sistema proporcional brasileiro é uma porcaria! uma titicaaaaa!’, ‘onde muitos partidos políticos serão eleitos (uma das consequências de um sistema proporcional) não há justificativa para a existência de coligações’, ‘o PSD vai se tornar um PMDB 2’.

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Aula 21 – Sociologia Geral e Jurídica – 20.10.11

Deu-se continuidade da leitura e discussão do livro de Foucault, A verdade e as formas jurídicas, seguindo o mesmo procedimento das últimas aulas, ou seja, o professor faz a leitura de pequenas partes do texto e em seguida uma explanação do mesmo, abrindo espaço,  inclusive, para a intervenção dos alunos.

Na aula de hoje foi tratado das páginas 111 até a página 115, no âmbito da Conferência V.

“O ser humano é definido por um padrão, por uma identidade, e estar fora deste padrão é considerado errado. É nesse contexto que Foucault surge para questionar estas práticas, práticas estas que levam a sociedade a formação desta chamada ‘sociedade disciplinar’, a qual todos, em tese, devem seguir, sob pena de serem considerados ‘loucos’, ‘rebeldes’, ‘anarquistas’, alem de serem submetidos as várias sanções oficiais ou não.”

Frases proferidas: ‘a utopia do patrão é ter o controle total sobre o seu operário, visando garantir o maior lucro possível’, ‘se vive em um local onde todos são explorados, portanto não se percebe a própria exploração’, ‘não é ir contra o sistema, mas é preciso ter um olhar crítico sobre ele’, ‘as coisas mudam, não podemos nos responsabilizar pelas mudanças’, ‘a sociedade já teve outros conceitos e sistemas, portanto não podemos nos iludir achando que o modelo vigente é o único possível ou até mesmo o único existente’, ‘estas discussões possibilitam tornar as nossas vidas mais lúcida e potencializar aquilo que queremos’, ‘a vontade de todo índio é andar de hilux e usar chapéu’, ‘a globalização é a imposição de uma cultura só’, ‘no fundo o ser humano não é, mas sim se torna’, ‘é a utopia do padrão que se realiza’, ‘por meio de práticas vamos sendo subjetivados’, ‘uma exclusão por uma inclusão – se referindo ao início da nossa educação formal, onde somos levados a ‘esquecer’ aquilo que aprendemos até então, para absorver novos conhecimentos, ditados pelo sistema e aceitos pela sociedade’, ‘um grande nós que não pode ser um plural de um eu’, um sequestro que nós mesmos buscamos? ou somos levados e isso?’.

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Aula 19 – Instituições Jurídicas – 19.10.11

Antes de iniciar a aula o professor informou que fez a substituição, no espaço aluno, do arquivo anteriormente postado, sobre Juiz: Poderes, Deveres e Responsabilidades, por um mais completo, contendo inclusive alguns exercícios.

Nesta aula foi iniciado e concluído o tema TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O material de base deste conteúdo também foi postado no espaço aluno e pode ser acessado através do link: TJDFT.

Foi informado também que a próxima e última prova abordará os temas: Juízes, TJDFT, STJ e STF (e ainda alguns ‘remédios jurídicos’ – habeas corpus, mandado de injunção, habeas data…).

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Aula 21 – Introdução ao Direito – 19.10.11

“Tudo se interpreta, inclusive o silêncio.”
Carlos Maximiliano
“O Direito é um instrumento de civilização. Cabe-lhe servir à melhoria da ordem social e econômica. Reclama do jurista um trabalho consciente e criador.”
João Baptista Herkenhoff
“O jurista, se não quer ser infiel à sua profissão, não pode entender o Direito positivo, no seu conjunto, senão como uma via (entre várias possíveis) de realizar a maior justiça possível”
Karl Larenz
“O papel do juiz inteligente, íntegro e humano é desvendar os caminhos para que a lei injusta se torne justa, armando raciocínios lógicos e suscetíveis de ganhar, pela cultura e pela autoridade moral, o apoio do juiz conservador dos escalões superiores”
Osny Duarte Pereira
“Enquanto não se puder encontrar essa máquina de fazer sentenças, o conteúdo humano, profundo e medular do direito não pode ser desatendido, nem desobedecido, e as sentenças valerão o que valham os homens que as profiram.”
Eduardo J. Couture

Inicialmente a professora tratou, muito rapidamente alguns pontos do texto de Weida Zancaner – Da convalidação e invalidação dos atos administrativos, onde aborda um pouco sobre a teoria de Hans Kelsen aplicado no Direito Administrativo. (este texto está disponível na xerox do DCE).

No restante da aula foi tratado do tema Hermenêutica Jurídica, em seus vários métodos e espécies de interpretação. No link abaixo encontra-se um texto (não tenho certeza, mas acho que foi esse o material utilizado pela professora Altair na sua exposição), extraído da internet, onde a professora Alessandra Morais Teixeira aborda todos os pontos discutidos em sala, nesta data.

HERMENÊUTICA JURÍDICA – Profª Alessandra Teixeira

A matéria ministrada hoje (hermenêutica jurídica) não será cobrada na prova de segunda-feira (24.10.11). Para a famigerada prova de segunda ‘só’ será cobrado o conteúdo dos textos de Aristóteles e o Capítulo 1 do livro de Tercio Jr. Abaixo se encontram quatro links para o acesso a resumos/sínteses dos referidos textos, sendo que o resumo do Tercio foi gentilmente enviado pelo nobre colega Dr. Floriano. O nobre colega Dr. Fábio Mafra também enviou dois resumos de sua lavra. Divirtamo-nos!!!

Capítulo I do livro Introdução ao Estudo do Direito – Tercio Sampaio Jr.

Ética a Nicômaco – Aristóteles

Tercio Sampaio Jr. – by Fábio Mafra

Ética a Nicômaco – Aristóteles – by Fábio Mafra

Frases proferidas: ‘a minha finalidade é fazer vocês raciocinarem!’, ‘direito é norma e norma quem põe é o Estado – citando Kelsen’, ‘nós temos que interpretar várias ações no campo do direito, mas só podemos fazer isso com conhecimento’, ‘a natureza do direito é tão complexa que não pode ser esgotada em uma única lei’, ‘o mundo do direito não se esgota no conceito dogmático, e é por isso que não temos como definir o direito’, ‘nasceu de um caroço de abacate!’.

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Aula 20 – Sociologia Geral e Jurídica – 18.10.11

Hoje também não pude comparecer no UniCEUB, pois tive aula (Gerenciamento de Escopo) no MBA de Gerenciamento de Projetos na FGV. Só assisti a aula de Língua Portuguesa (1º horário) e fui para a FGV…

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Aula 22 – Língua Portuguesa – 18.10.11

A professora informou, conforme abaixo, o novo calendário de provas deste bimestre final….

Datas das próximas avaliações:

MENÇÃO 2

Produção textual – 24/10  (segunda-feira)

Reescrita e conhecimentos linguísticos –  31/10 (segunda-feira)

MENÇÃO 3

Produção textual – 14/11  (segunda-feira)

Reescrita e conhecimentos linguísticos –  22/11 (terça-feira)

A produção textual do dia 24/10 (segunda-feira) será o desenvolvimento de uma petição, provavelmente, conforme modelo que se segue:

Obs.: Foi informado pela professora, em função de ainda não termos conhecimentos jurídicos suficientes, o modelo de petição a ser cobrado conterá alguns espaços em branco para que, com base em uma contextualização de um determinado caso, possamos preencher, considerando a ordem e os elementos exigidos neste tipo de texto.

Abaixo mensagem postada, pela professora Scheyla, no espaço aluno em 17.10.11, indicando a realização de uma atividade on-line:

Atividade online sobre RESUMO, RESENHA e FICHAMENTO

Olá, turma!

A seguir, envio um roteiro de estudo sobre resumo, resenha e fichamento.  Não é necessário que me entreguem nada por escrito. Apenas realizem a atividade.

Um abraço.

Scheyla

Atividade ONLINE sobre RESUMO, RESENHA E FICHAMENTO

1- Acessem o link

2- Leiam os slides sobre resumo, resenha e fichamento.

3- Depois de lerem as explicações sobre cada um deles, realizem os exercícios propostos nos ícones que ficam acima do  quadro verde: Exercício de Fixação  e Fixação de conceitos. São, aproximadamente, 10 telas de exercícios.

4- Depois disso, leiam a parte Dicas de Leitura e acessem os links recomendados nela.

De: prof. Scheyla Alves
Enviado em: 17/10/2011 as 04:01:00

Vou ter que me contentar com o ‘MS’ da última prova… a correção feita não rendeu uma mudança de menção!!! Só o clube dos 13 é que conseguia mudar os resultados no tapetão!!!

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Palestra Min. Gilmar Mendes – 18.10.11

Hoje, às 11:30hs, no auditório do bloco 3 do UniCEUB aconteceu uma palestra com o Min. Gilmar Mendes, ex-presidente do STF, sobre o tema Jurisdição Constitucional no Direito Comparado.

Apesar das divergências de opiniões em algumas ações defendidas por ele no STF, não há dúvidas quanto ao alto grau de saber jurídico que o Ministro possui. Em pouco mais de uma hora Gilmar Mendes fez, de uma forma brilhante, uma completa análise da importância do instituto da constituição e as suas implicações no mundo jurídico, nos principais países do mundo. Tratou também dos dois (concentrado e o abstrato) modelos de controle de constitucionalidade vigentes no mundo.

“A ideia de supremacia da constituição não é suficiente para dar a ela densidade e eficácia, se, por outro lado o legislador trabalha e opera contra este postulado.”

“Os partidos políticos não trabalham com a lógica da aplicação constitucional, mas sim com a lógica (partidária) de se perpetuarem no poder.”

“Os partidos políticos fazem com que a constituição federal se adapte as leis criadas pelos parlamentares e não o contrário.”

“Quando falamos em congressos internacionais que no Brasil temos, em média, de 80 a 100 mil processos por anos na suprema corte, eles acham que é um problema de tradução, uma vez que, por exemplo, na suprema corte dos Estados Unidos da América existem no máximo de 80 a 100 processos anualmente.”

“O modelo do ‘commom law’ propicia a ideia de efeito vinculante. A ideia de que a decisão de uma corte suprema deve ser seguida nas cortes inferiores.”

“Quando uma ação está em julgamento na corte suprema americana, não se trata apenas da discussão de um caso (concreto) isoladamente, mas sim de um tema (caso pretexto).”

“Embora se diga que o modelo americano é um caso concreto, na verdade se torna um falso caso concreto (pois tem repercussão geral – de feição abstrata).”

“Nos anos 20, na Europa, a ideia de necessidade de controle da constitucionalidade ganhou força, entretanto, se tinha uma desconfiança muito grande do fato de que juízes de instâncias inferiores, para um mesmo tema, tomarem decisões conflitantes, até que a suprema corte decidisse para um ou outro lado.”

“Hans Kelsen, em 1920, lançou a ideia de uma corte constitucional (monopólio da censura).”

“Se fosse para eu dizer, em apenas uma sentença, o principal papel da Comissão de Veneza (da qual faço parte), diria: ajudar a instalar cortes constitucionais nas democracias jovens.”

“O Brasil possui um modelo híbrido. Entre o americano e o europeu.”

“Os ingleses já reconhecem a superioridade do direito europeu. É algo que mostra uma possível universalização de um controle de constitucionalidade.”

Sugeriu a leitura do artigo de Francisco Fernández Segado, que pode ser acessado através do link abaixo:

La Obsolescencia de la BipolaridadTradicional (Modelo Americano – ModeloEuropeo-Kelseniano) de los Sistemas deJusticia Constitucional.

Encontrei um artigo na internet (link abaixo), de autoria do próprio Min. Gilmar Mendes, que aborda um pouco sobre o que foi discutido na palestra de hoje.

Jurisdição Constitucional no Brasil: o problema da omissão legislativa inconstitucional.


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Aula 21 – Língua Portuguesa – 17.10.11

Hoje não comparecerei no UniCEUB, pois tenho aula (Gerenciamento de Escopo) no MBA de Gerenciamento de Projetos na FGV. Esta é a minha última cadeira presencial da minha pós…. só ficará faltando o famigerado TCC!!! ‘vamu que vamu!!!”

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Aula 20 – Introdução ao Direito – 17.10.11

Hoje não comparecerei no UniCEUB, pois tenho aula (Gerenciamento de Escopo) no MBA de Gerenciamento de Projetos na FGV. Esta é a minha última cadeira presencial da minha pós…. só ficará faltando o famigerado TCC!!! ‘vamu que vamu!!!”

Fui informado que nesta aula a professora tratou do texto do capítulo 01 do livro do Tercio Jr., e que este texto, juntamente com o de Aristóteles será objeto da prova a se realizar na próxima segunda-feira, dia 24.10.11.

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Welcome to the jungle baby!!!

A corrida sempre será vencida por alguém, (preparado ou não, ético ou não, certo ou não, probo ou não…) não há dúvidas sobre isso!” Autor desconhecido.

Welcome to the jungle baby!!!

Em um dado momento da aula de Instituições Jurídicas, em 14.10.11, quando da discussão sobre os deveres, poderes e responsabilidade de um juiz; levantou-se a discussão e o debate sobre as impressões que alguns colegas tiveram sobre o julgamento que assistimos em Planaltina, na última terça-feira, sobre o caso Gessy. Alguns se declararam surpresos e até decepcionados com a postura do representante do Ministério Público, em função da sua argumentação e o seu uso das palavras (erudição), visto se tratar de um profissional, em tese, com alto conhecimento jurídico. Outros se sentiram ‘enojados’ com ‘o circo montado’ para o julgamento daquela senhora, onde a sua vida estava nas mãos de tidos profissionais do direito que não demonstraram ter conhecimento, digo, postura condizente com o caso. Criticou-se as palavras utilizadas pelo advogado de defesa onde este chegou a se referir a ré e sua cliente como ‘aquele tribufú’. Outros colegas vestiram a toga, e proferiram opiniões que, quem ouviu, pensou estar diante dos mais altos conhecedores do direito no mundo! Dignos de ocuparem uma das 11 cadeiras do STF, senão as 11 de uma única vez! Questionou-se até a legitimidade e o ritual do julgamento em questão!

Sobre este debate, penso, data venia e ainda com parcos conhecimentos na área jurídica, que:

1 – Não existe verdade inconteste e absoluta. Dogmas e ideias pré-concebidas devem, a princípio e no mínimo, serem encaradas com alta carga de desconfiança;

2 – Não existe um dono da razão e/ou uma única saída para um problema, ainda mais no campo jurídico;

3  – Cada um de nós, em função da nossa criação, valores, costumes, origem, religião, formação, experiências, dentre outros fatores, possuímos uma carga imensa de pré-julgamentos sobre determinados assuntos e estes quando são afrontados de alguma forma tende a nos causar repulsa e indignação. Acontece que o nível de resiliência de cada cidadão é diferente e enquanto futuros advogados precisamos saber separar claramente estes nossos valores particulares de uma determinada causa que está sendo julgada ou objeto da nossa análise. Creio não existir um único cidadão de bem que concorde com a pedofilia, estupro, corrupção ou assassinato, por exemplo, mas mesmo nestes casos os autores destes crimes precisam de advogados para defendê-los. Ou não precisam?

4 – Tanto o advogado de defesa quanto o representante do Ministério Público, durante o julgamento que presenciamos, tinham a obrigação de tentar convencer os 7 representantes do júri popular e não os estudantes de direito que presenciavam o ‘circo’, ou qualquer outra pessoa. E para isso, penso eu, deveriam usar quaisquer tipos de estratégias e armas, obviamente dentro das regras e formalidades de um julgamento, dentre estas cabe sim, o uso de linguajar chulo, falácia, argumento repetitivo, ironia, metáfora, encenação, bruxaria, pirotecnia…

5 – Por mais medieval que se pareça, esta é a forma que o Estado brasileiro e tantos outros ao redor do mundo se utilizam para ‘se fazer justiça’ em um caso concreto, com a aprovação de grande parte da sociedade. Se não fosse este o método, qual seria? Ordálias? Talião? Prática da prova? Cara ou coroa? Três ou um? Justiça divina?

Por fim, creio que neste ambiente acadêmico, onde temos a oportunidade ímpar de estar, deve ser encarado como um laboratório, um estágio de vida, pois por detrás dos muros sagrados do UniCEUB existe um mundo real incrivelmente duro e complexo!

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Exame de Ordem da OAB pode ser extinto

“O que nós queremos é uma prova honesta com os alunos, testando a capacidade mínima para o exercício da advocacia. O que a Ordem quer é evitar que aquele aluno que ficou na mesa de sinuca, que ficou na mesa de bar, que não assistiu as aulas, que recebeu o diploma porque pagou a faculdade, não possa submeter o cidadão a uma injustiça, ao tratamento injusto da justiça porque o advogado despreparado não soube peticionar, não soube ajuizar uma ação adequada, não soube recorrer, então o cidadão brasileiro não merece este tipo de insegurança…” Marcos Vinícius, Sec. Geral da OAB.

Exame de Ordem da OAB pode ser extinto

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode tomar uma decisão, ainda neste ano, que mudaria todo o cenário da advocacia brasileira. O ministro Marco Aurélio Mello está prestes a dar seu parecer sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem – Recurso Extraordinário (RE 603.583) -, aplicado há 16 anos para todos os bacharéis do curso de Ciências Jurídicas e Sociais para que eles adquiram o direito de exercer a profissão. Dos 121.380 candidatos no último concurso em todo o País, 18.002 foram aprovados, o que representa apenas 14,8%.

De acordo com o RE, a submissão ao teste atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões. “Além disso, a prova não foi criada por lei, mas através de um provimento do Conselho Federal da OAB. A competência para legislar sobre educação é do presidente, delegada para o ministro da Educação. Jamais uma entidade de classe teria poder para criar tal teste. Cabe à OAB fiscalizar o exercício profissional, o que não faz”, comentou o recorrente, o bacharel gaúcho João Antonio Volante.

E os bacharéis não estão sozinhos. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável à causa dos 760 mil bacharéis que não podem exercer a profissão no Brasil. Segundo Rodrigo Janot, subprocurador-geral da República, o diploma é o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. “O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, justificou. “Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, acrescentou Janot.

Além disso, apesar de ainda não estar com seu parecer concluso, o ministro Marco Aurélio já tornou pública a sua opinião sobre o assunto. “Não verificamos provas como o Exame de Ordem em outras profissões. Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado”, afirmou durante um congresso de ensino realizado no Centro Universitário de Brasília (UniCeub), em 2008. Após a divulgação do voto, o RE será encaminhado para o Pleno do STF. “Os ministros são guardiões da Constituição. Temos a convicção de que o Exame de Ordem será declarado inconstitucional porque é ceivado de ilegalidades”, comentou Volante.

Fonte: Jornal do Comércio

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Aula 18 – Instituições Jurídicas – 14.10.11

Palavras do professor: “depois da debandada dos alunos espertos, ohh esperteza!!! Vamos continuar a matéria”. Ao comentar a retirada em ‘massa’ dos alunos após a realização da chamada.

Nesta aula o professor deu continuidade (a partir do slide 37 – “Art. 133 Responderá por perdas e danos…”) na explanação do tema Juiz: Deveres, Poderes e Responsabilidades!, concluindo o assunto.

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Aula 20 – Ciência Política – 14.10.11

Na aula de hoje o professor iniciou abordando as eleições presidenciais no Brasil, que é regulada através de um sistema majoritário de maioria absoluta.

Informou ainda que uma questão certa na próxima prova versará sobre este tema (como é hoje a eleição presidencial no Brasil? Qual é o método? E como era?).

Atualmente as eleições presidenciais no Brasil são regidas pelo sistema majoritário (de maioria absoluta), ou seja, para ser eleito presidente, o candidato deve ter pelo menos 50% + 1 dos votos válidos. Caso isso não ocorra haverá um 2º turno com os dois candidatos mais bem votados no 1º turno. No segundo turno o candidato que obter a maior votação ganha a eleição. Antigamente, no período compreendido entre 1946-1964, as eleições presidenciais eram por maioria simples e sem a existência de um segundo turno, vencia a eleição aquele candidato que obtivesse mais votos válidos. Como exemplo, pode-se citar JK, que ganhou a eleição com pouco mais de 35% dos votos válidos, comprometendo assim a sua legitimidade e como sabemos, o seu governo foi repleto de ‘peripécias’ e tentativas de golpes, talvez em função da fragilidade da sua eleição.

Foi somente com a redemocratização do Brasil e com a constituição de 1988 que se adotou o sistema atualmente vigente para as eleições presidenciais, ou seja, sistema majoritário de maioria absoluta. Na história recente somente FHC, em suas duas eleições, conseguiu vitórias com a utilização somente do 1º turno, todas as demais eleições (inclusive a última entre Dilma e Serra) houve a necessidade de ocorrência de um 2º turno. Esta regra também se aplica para a eleição dos governadores e prefeitos, sendo que para este último caso, só há existência de 2º turno para aquelas cidades com um número de eleitores maior do que 200 mil.

Foi explicado também o sistema de eleição presidencial norte americano, que se fosse para eu apostar, apostaria que este também será um tema certo da nossa próxima prova.

A eleição americana para presidente é um pouco complexa, mas tem uma certa lógica, senão, vejamos:

1 – Os EUA possuem 535 parlamentares, sendo 435 deputados e 100 senadores (cada estado possui o mesmo número de senadores – dois – e o número de deputados é proporcional a população de cada um dos 50 estados americanos, por exemplo, o estado da Califórnia possui 53 deputados, New York 29, Texas 31 e assim por diante);

2 – Definiu-se que cada estado tem direito a um número de delegados de acordo com o número de parlamentares respectivo, ou seja, o número de delegados de um estado é igual ao número de parlamentares (deputados + senadores) daquele estado. Delegados não têm ligação com os parlamentares, ou seja, estes delegados não são os parlamentares. Os delegados são cidadãos eleitos/indicados pelos respectivos partidos, em convenção, antes das eleições presidenciais. Cada partido indica os seus próprios delegados;

3 – O sistema adotado para a eleição é o majoritário com voto partidário bloqueado, ou seja, diferentemente do que ocorre aqui no Brasil, quando da eleição para presidente, que não existe a figura das fronteiras entre os estados e os votos recebidos por um determinado candidato é a soma de todos, independente de qual estado é oriundo; nos Estados Unidos os votos são computados estado por estado de forma estanque. Apura-se os votos de cada candidato (os eleitores votam nos candidatos e não nos delegados) por estado e aquele que obtiver o maior número de votos por estado, por maioria simples, independente da diferença, é considerado o vencedor naquele estado;

4 – O candidato vencedor de cada estado ‘leva’ todos os delegados deste estado (the winner takes it all!). O candidato que obtiver a maioria do número de delegados de todo o país, ou seja, 268 delegados, é considerado o vencedor das eleições;

5 – Existe ainda uma formalidade inócua, com relação a votação realizado pelos delegados, que consiste em, depois de passadas as eleições, votos apurados e definidos em quais estados cada um dos candidatos venceu, os delegados de cada estado (lembre-se que estes foram indicados por seus partidos e portanto votarão necessariamente/obrigatoriamente no candidato a presidente do seu partido) se dirigem até a capital regional (somente os delegados do partido que venceu a eleição no respectivo estado é que votam, os delegados dos outros partidos perdedores não votam), preenche uma declaração de voto, onde coloca o seu nome e o do seu candidato a presidente, este ‘voto’ é encaminhado até Washington onde o presidente do congresso (que é o vice presidente do país) os recebem e faz a apuração final, declarando formalmente o presidente eleito;

6 – O mandato do presidente dos Estados Unidos da América tem duração de 4 anos com possibilidade de reeleição. Os deputados tem mandatos de 2 anos e os Senadores de 6 anos.

Iniciou-se também, já no final da aula, a discussão dos sistemas proporcionais, que deverá ser retomado/recapitulado na próxima aula (tratado somente o slide acima).

Frases proferidas: ‘o Brasil entrou em todas a ondas’, ‘JK foi eleito com pouco mais de 35% dos votos válidos’, ‘com a constituição de 1988 adotou-se a maioria absoluta’, ‘de 1989 até hoje, somente FHC foi eleito em primeiro turno’, ‘o sistema eleitoral dos EUA é extremamente antiquado’, ‘the winner takes it all – ao comentar o sistema de votação dos EUA’, ‘nos EUA os partidos são meros clubes eleitorais‘, ‘só a partir do séc. XX as constituições fizeram referência a partidos políticos. No Brasil só a partir da constituição de 1934’, ‘no Brasil o sistema proporcional só pode ser utilizado para eleger deputados e vereadores, não cabe para a eleição presidencial’, ‘muitas mudanças ocorreram no Brasil, a partir da revolução de 1930, inclusive nenhuma mudança’, ‘o sistema proporcional é tido como mais democrático do que o majoritário’, ‘nunca um parlamento refletirá a opinião da sociedade quando da utilização do sistema majoritário simples para a sua composição’, ‘somente o sistema proporcional tem a capacidade de espelhar aritmeticamente a sociedade no parlamento’, ‘quanto maior o número de cadeiras na disputa, mais proporcional será o resultado de uma eleição – quando da utilização de um sistema proporcional’.

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Dos Delitos e das Penas – Cesare Beccaria

“A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível (…) O seu fim (…) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.”

“Quereis prevenir delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples.”

“Quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será.”

Cesare Beccaria – 1738-1794

Este livro foi sugerido no dia 13.10.11, pelo professor Rudhra, da cadeira de Sociologia Geral e Jurídica, quando da discussão e análise do Conferência IV do livro: A Verdade e as Formas Jurídicas, de Foucault.

Este livro pode ser acessado através do link: Dos Delitos e das Penas.

R E S E N H A

Dos Delitos e das Penas – Cesare Beccaria

Jurista e economista italiano nascido em Milão, cujas idéias influenciaram o direito penal moderno. De origem nobre foi educado no colégio de jesuítas em Parma, formou-se em direito pela Universidade de Pádua (1758), trabalhou para o jornal Il Caffè, foi catedrático de economia da Escolas Palatinas de Milão (1768-1771) e, nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia (1771), integrou a equipe que elaborou uma reforma no sistema penal (1791). No campo jurídico escreveu um livro revolucionário, Dei delitti e delle pene (1763-1764), onde, influenciado pelas idéias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, atacava a violência e a arbitrariedade da justiça, posicionava-se contra a pena de morte, defendendo a proporcionalidade entre a punição e o crime. Esta obra inspirou reformas judiciárias, dentre as quais a abolição da tortura e da pena capital em numerosos países e contribuiu para a suavização das penas, principalmente no período 1800-1820. No campo da economia sua obra mais importante foi Elementi di economia publica (1804), publicada postumamente, sobre a função dos capitais e a divisão do trabalho. Como membro do Conselho Econômico de Milão, supervisionou uma reforma monetária e impulsionou o estudo da economia. Uma de suas virtudes políticas foi a defesa incansável pelo estabelecimento do ensino público.


Cesare Beccaria na obra “Dos Delitos e das Penas” expôs idéias que revolucionaram o direito penal à época, tendo em vista os ideais humanitários propostos. A intenção do delinqüente em voltar a delinqüir diminuiu em razão da penas estabelecidas.


Observamos no terceiro capitulo o autor leva em consideração três conseqüências: a primeira é facultado a fixação de penas exclusivamente as leis, e que somente o legislador tem autoridade para alterar, sendo o representante imediato da sociedade, a segunda, como representante da sociedade terá que elaborar leis gerais, ou seja, que obriguem a todos da sociedade, mas julgar a sua violação, a terceira é que se provasse que a crueldade das penas, não é suficiente para impedir os delitos.


A obscuridade da lei decorre sempre de uma interpretação equivocada, precipitada. Entretanto, a clareza e o conhecimento das leis são fundamentais para minimizar os delitos. Haja vista que o desconhecimento da penas beneficia sobremaneira a infiltração nos delitos.


O autor assevera acerca das testemunhas que tais devem ter credibilidade, não agindo com respaldos nos sentimentos. Razão pela qual é necessária mais de uma testemunha, justamente para haver a confrontação dos depoimentos. Até prova em contrário, até o livre convencimento do juiz, presume o réu inocente. Os depoimentos devem ser feitos de forma circunstanciada ao crime, sugerindo ao réu respostas objetivas e imediatas.


Com relação à ociosidade o autor afirma que governo comedido indefere a ociosidade política, classificando, pois, ociosidade política aquela em que não ocorre para a coletividade.


Conclui-se que embora o autor tenha escrito o livro em estudo em época longínqua, abrangendo uma sociedade diferente, seus efeitos na formação do direito penal foi indiscutivelmente fundamental. Houve a partir do pensamento do autor um aprofundamento dos estudiosos do direito penal no que concerne às penas.


Hodiernamente, os grandes ensinamentos proporcionaram aos legisladores debruçarem com maior respeito na elaboração de normas penais. O Estado Democrático de Direito estampado na Constituição Federal de 1988 é um avanço nas questões penais. Possibilitando ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa, excluindo as injustiças outrora cometidas pelo Estado. Evidentemente faltam algumas reformas nas normas infraconstitucionais, como o CP e CPP. Mas antes de qualquer reforma aos diplomas é mister que se providencie a reestrutura do Estado, principalmente no que diz respeito à lei de execuções penais. O respeito ao apenado, sua integridade física e social, o seu retorno ao convívio social. Aliás, o que propõe a aplicação de penas pelo Estado é reeducar o apenado e reintegrá-lo à sociedade.

Resenha elaborada por: Cerson

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Aula 19 – Ciência Política – 13.10.11

Ao contrário do que fui informado, o assunto sistema eleitoral majoritário não foi exaurido na última aula, nem tampouco nesta. O professor deu continuidade na explanação deste tipo de sistema eleitoral, ‘lançando’ inclusive, a sua pré candidatura de deputado federal constituinte (PSD?), cuja plataforma será manter o sistema proporcional vigente, com pequenas alterações, visto defender este tipo de sistema como o mais apropriado para o Brasil… Ainda não tenho conhecimento suficiente no assunto, mas ou a França, EUA, Canadá, Inglaterra e Austrália (que adotam sistemas majoritários) mudem para o sistema proporcional ou então o nobre professor não poderá contar com o meu voto…

Funcionamento do sistema da França: Existem dois turnos para a eleição de parlamentares nos distritos, caso o mais votado não obtenha mais de 50% dos votos. Os dois mais votados no primeiro turno disputarão a vaga em uma segunda rodada. Existe ainda a possibilidade da existência (caso raro) de 3 candidatos em um segundo turno, caso o terceiro colocado no 1º turno obtenha mais de 1/8 (ou 12,5%) dos votos válidos.

Frases proferidas: ‘o Brasil adota o sistema proporcional desde 1932′, ‘o sistema proporcional tem uma forte tendência de gerar o multipartidarismo’, ‘solicite a quantidade de partidos que deseja ter no parlamento que eu consigo conceber um modelo para esse fim, utilizando o sistema proporcional’, ‘o PMDB é o partido perfeito para o modelo do Brasil e o recém criado PSD pode ser um forte concorrente do PMDB’, ‘o presidencialismo não tem como conviver com partidos fortes’, ‘os partidos dos EUA são fracos e indisciplinados’, ‘quando mais de 80%-85% das cadeiras de um determinado parlamento estiver concentrado nas mãos de dois partidos, diz-se que há bipartidarismo’, ‘o modelo da Irlanda é um modelo muito interessante’, ‘os partidos dominantes dos EUA jamais farão ou fazem coalizão para governar, pois se isso ocorrer surge um novo partido quase que imediatamente’, ‘não há vácuo no poder’, ‘a França, entre as grandes democracias, é a única que possui dois turnos para a eleição no parlamento’, ‘é impossível governar em país onde há mais de 500 marcas de queijo – citando Charles de Gaulle, que provavelmente estava ironizando com a quantidade de parlamentares existentes na França (atualmente são 555)’.

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Aula 19 – Sociologia Geral e Jurídica – 13.10.11

Deu-se continuidade da leitura e discussão do livro de Foucault, A verdade e as formas jurídicas, seguindo o mesmo procedimento das últimas aulas, ou seja, o professor faz a leitura de pequenas partes do texto e em seguida uma explanação do mesmo, abrindo espaço,  inclusive, para a intervenção dos alunos.

Na aula de hoje foi tratado das páginas 89 até a 102, concluindo assim, o estudo/análise da Conferência IV.

Ao final da análise desta IV Conferência o professor propôs que respondêssemos, com as nossas palavras, o questionamento proposto por Foucault no final da página 99 e transcrito abaixo (deu pistas, mais do que contundentes, que uma questão bem parecida com esta, senão igual, vai ser cobrada na próxima prova):

“Como o conjunto teórico das reflexões sobre o direito penal que deveria conduzir a determinadas conclusões foi, de fato, posto em desordem e encoberto por uma prática penal totalmente diferente, que teve sua própria elaboração teórica, no século XIX, quando a teoria da punição, a criminologia, etc. foram retomadas? Como a grande lição de Beccaria pode ser esquecida, relegada e finalmente abafada por uma prática da penalidade totalmente diferente, baseada nos indivíduos, em seus comportamentos e virtualidades, com a função de corrigi-los?”

Por fim recomendou a leitura do livro Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria.

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JUIZ: Poderes, Deveres e Responsabilidades!

“Os juízes exercitam um poder. Onde há poder deve haver responsabilidade: em uma sociedade organizada racionalmente, haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade.”
“O primeiro requisito que se exige de um juiz é a sua imparcialidade ou neutralidade.”
“A decisão não será neutra. Será prolatada a partir da ideologia do julgador. A carga ideológica é inerente à pessoa do juiz, sendo, portanto, elemento inafastável da decisão judicial.”
O juiz já não deve ter a preocupação de “cumprir” a lei, e sim, de fazer justiça ao caso concreto. Nesse sentido é válida a seguinte recomendação ao juiz ? “Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”
O exercício da jurisdição evidentemente gera responsabilidade por danos causados aos jurisdicionados. Há previsão de reparação em caso de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), ou ainda em caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento de providência processual (art. 133 do CPC).

Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

A direção do processo é confiada ao juiz, como representante do Estado, que tem o dever de prestar a tutela jurídica (art. 5º, XXXV da CF), sendo, em tese, o único interessado pela rápida e justa solução do litígio.
As partes, diferentemente do juiz, defendem os seus interesses em juízo, tendo maior preocupação na obtenção de uma sentença que as beneficie, em vez de uma sentença justa.
O juiz comanda o processo. Pode determinar ou indeferir prova, designar audiência, zelar pelo contraditório, fazer prevalecer a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, etc.
O juiz tem o dever de buscar a conciliação entre as partes, independente da fase em que se encontre o processo, mesmo que já tenha sido proferida a sentença e o processo já esteja no Tribunal pendente do julgamento de recurso. As conciliações em instâncias superiores, embora sejam possíveis são incomuns. Em regra, as conciliações são tentadas em primeira instância.

Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Assim, o Código previu que o juiz, em não havendo lei aplicável, recorra à analogia, costumes e princípios gerais de direito. Isso não impede uma interpretação dentro de um sistema maior de regras que englobe também a Constituição, visto que a finalidade última do processo é alcançar justiça no caso concreto.
A impossibilidade do juiz se furtar ao julgamento também possui foro constitucional, na previsão do art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sendo Estatal o monopólio da jurisdição, não se pode esperar que o juiz se furte ao julgamento de uma causa.

Art. 127.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

A equidade no processo é a liberdade de adaptação da regra jurídica ao caso concreto a fim de alcançar a decisão mais justa. Melhor explicitando: “A equidade é um corretivo da rígida aplicação da regra abstrata, que permite dobrá-la e conformá-la às necessidades de cada caso.”
Na jurisdição de direito, o juiz aplica o direito que incidiu: direito pré-existente, portanto; na jurisdição de eqüidade, o juiz está por lei autorizado a criar o direito para o caso.

Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

O que não está no processo, não está no mundo.
A sentença que concede prestação diversa da pedida será extra petita, devendo ser anulada, pois o juiz deve dar (ou não) aquilo que a parte requer. Por exemplo, se a parte for a juízo requerendo a reintegração de posse de uma determinada propriedade, é vedado ao juiz condenar o réu a indenização pecuniária.
Será ultra petita a sentença que extrapola qualitativa ou quantitativamente o pedido do autor. Por exemplo, quando uma parte pede em juízo que lhe seja ressarcido os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito e o juiz, além de acolher o pedido, ainda condena o réu em danos morais. Nesse caso, há nulidade parcial que não compromete toda sentença. Em caso de reconhecimento desse vício por instância superior, o julgamento não precisará retornar à instância inferior podendo o Tribunal excluir a parte que excede os limites da lide.

Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Poderá o juiz identificar que a suposta lide trazida a juízo objetiva fins escusos. Por exemplo, poderão autor e réu, em conluio, simular uma lide a fim de que “A” indenize “B”, enquanto que o verdadeiro objetivo almejado seja lesar os credores de “A”. Sem sombra de dúvida, é atitude que fere a dignidade da justiça e que deve ser combatida firmemente.
A título de exemplo, pode ser citado caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou extinta execução simulada em que uma empresa era executada por dívida inexistente a fim de lesar uma instituição financeira que interveio no processo e denunciou o conluio.

Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O juiz tem o dever (não apenas o poder) de determinar as provas necessárias para a instrução do processo.
“Não há dúvida de que o juiz, para formar sua convicção, pode determinar prova de ofício. Diante dessa participação, confere-se ao juiz o poder de influir diretamente sobre o resultado da decisão. Esse poder, contudo, é absolutamente natural, pois antes de atuar sobre a decisão, é fundamental para a devida formação do seu convencimento, o qual é imprescindível para a solução do litígio.”
“cabe ao juiz, como um dos sujeitos interessados no resultado justo do processo, desempenhar papel ativo na apuração da verdade, para formar seu convencimento, sem o que não será devidamente realizado o interesse público na atuação concreta do direito material para a justa composição do litígio.”
O STJ também se manifesta nesse sentido:
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado,diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real,com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.

Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Nosso Código Processual baseia-se no sistema da persuasão racional do juiz na apreciação das provas. Isso significa que o juiz é livre para a apreciação do conjunto probatório, desde que motive as razões de seu convencimento e sua decisão seja fundamentada (art. 93, IX da CF), tornando público o seu raciocínio e submetendo-se à crítica da sociedade.
“Do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestam na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé.”
O sistema da persuasão racional da prova, embora aceite em geral a tese do livre convencimento, impõe certas restrições à legitimidade da formação do convencimento judicial. Fundamentalmente, impõe ao juiz a observância de regras lógicas e das máximas de experiência comum, considerando ilegítima, por exemplo, uma convicção que o juiz haja formado exclusivamente com base numa intuição pessoal, incapaz de ser justificada segundo regras lógicas e de senso comum.
Os fatos e circunstâncias não alegados pelas partes são aqueles que foram trazidos ao processo, porém, não integraram os argumentos nem do autor, ou do réu. Por exemplo, documento probatório não referido, afirmação de testemunha que tenha relevância para a mudança do convencimento, data constante em documento que inviabilize a tese de uma das partes, etc.

Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

1. Há responsabilidade pessoal do juiz, podendo gerar o dever de indenizar a parte prejudicada, quando este, na direção dos processos sob sua responsabilidade, incidir em alguma das situações previstas neste artigo. A ação indenizatória poderá ser proposta diretamente contra o juiz ou contra o Estado, que poderá exercer o direito de regresso.
2. O dolo ou a fraude pressupõe a intenção de praticar o ilícito. Deverá ser conduta injurídica consciente e querida. Por exemplo, o juiz que favorece uma das partes mediante propina.
Eduardo Kraemer sustenta que a culpa grave se aproxima do conceito de dolo, não havendo como afastar a responsabilização.
A responsabilidade do Estado em razão de ato praticado por juiz, somente terá fulcro no artigo em comento nas estritas hipóteses relacionadas no texto legal. As demais situações são reguladas pela regra geral de responsabilidade do Estado prevista no art. 37, § 6º da CF. Por exemplo, foi com base no citado dispositivo Constitucional que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Estado ao pagamento de indenização à advogado ofendido verbalmente por juiz em audiência.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único.  No caso do  IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Essa hipótese está descrita do art. 134, III do CPC e é dirigida aos juízes que atuem em órgão recursal, vedando-lhes o reexame da sua própria decisão. Frisa Dall’Agnol que “a lei só reconhece o impedimento, quando tenha o juiz proferido sentença ou decisão. Em outros termos, a própria direção do processo, inclusive de instrução, com o proferimento de despacho, não impede o juiz de nele atuar em segundo grau”.
O juiz está proibido de atuar em processo que estiver postulando, como advogado de alguma das partes, o seu cônjuge ou parente – A vedação contida no art. 134, inciso V do CPC visa proibir que o juiz atue em processo no qual o advogado de uma das partes seja seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta (avô, bisavô, genro, filho, neto, bisneto, enteado, filho de enteado, etc.) ou, na colateral, até o segundo grau (irmão e cunhado). Veja-se que, nesse caso, a relação é entre o juiz e o advogado, e não entre o juiz e as partes.

Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Suspeição por motivo de foro íntimo – O parágrafo único do art. 135 arrola ainda que o juiz pode se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Nesse caso, não se exige que o juiz aponte o motivo, tendo Daniel Mitidiero referido que “fez bem o Código em eliminar esta exigência, que poderia colocar o magistrado em situação de revelar contra a sua própria vontade traços da sua intimidade ou de sua vida privada, em afronta ao teor constitucional (art. 5, X)”.

Art. 136.  Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

De qualquer forma, o impedimento tem a função de evitar que dois juízes parentes, ou cônjuges, em órgão colegiado, participem do mesmo julgamento. O grau de parentesco vai, na linha reta tanto consangüíneo como afim (pai, avô, filho, neto), e na linha colateral até o terceiro grau (irmão, cunhado, tio, sobrinho).

Art. 137.  Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes

Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II – ao serventuário de justiça;

III – ao perito;

IV – ao intérprete.

§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III – irredutibilidade de subsídios.

AOS JUÍZES É VEDADO:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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Aula 18 – Sociologia Geral e Jurídica – 11.10.11

Na aula de hoje, a exemplo da atitude sensata da professora de língua portuguesa, em função do número reduzido de alunos presentes (dado a maioria estarem acompanhando o tribunal do júri em Planaltina), o professor resolveu não avançar com o conteúdo (informou inclusive que a nossa turma está adiantada com relação as demais turmas) e solicitou aos presentes que respondessem a questão abaixo, apresentasse a ele e posteriormente foram dispensados.

Durante a aula alguns alunos retornaram de Planaltina para fins de assistirem esta aula. Foi comentado com o professor a correlação que fizemos entre as discussões tidas nesta aula com o ritual e procedimentos encontrados em um julgamento de júri popular. O professor sugeriu e solicitou que elaborássemos um texto correlacionando as impressões tidas durante o julgamento com a matéria ministrada até então e que este texto será avaliado por ele e complementará a nota dos alunos.

Questão: Explique, com suas palavras, o que é Panoptismo, conceito apresentado por Foucault na página 87.

Resp.: Panoptismo foi um termo utilizado por Foucault, em alusão ao projeto arquitetônico desenvolvido por Bentham, que visava atender qualquer instituição (presídios, escolas, clínicas etc.) no sentido de promover uma vigilância constante. Foucault apropriou-se desta ideia para associar a sua tese de que a sociedade se encontra em constante vigilância, seja por órgãos oficiais ou não. Todas as ações e passos de cada indivíduo passa a ser monitorado e cerceado de modo a garantir que este siga as leis e padrões estabelecidos pelo Estado/sociedade.

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Aula 20 – Língua Portuguesa – 11.10.11

Cheguei um pouco atrasado nesta aula, pois estava, a exemplo da maioria da turma, que continou lá, assistindo o Tribunal do Júri em Planaltina, como atividade extra da cadeira de Introdução ao Direito.

A professora foi informada do fato e de forma sensata informou que iria ministrar o conteúdo normalmente, mas que na próxima aula, iria retomar o assunto, em consideração aos alunos que não estavam presentes.

Nesta aula foram tratados dos temas coerência, coesão textual, coesão referencial, remissão anafórica, remissão catafórica, coesão referencial e palavras de transição…

A coerência é o principal elemento de textualidade que leva o leitor atribuir continuidade de sentidos no texto, pois é pela coerência que um texto faz sentido para seus leitores e ouvintes.

A coesão textual é o mecanismo linguístico responsável por articular as informações em um texto, relacionando sentenças com o que veio antes e com o que virá depois, “costurando” as ideias. A coesão é, portanto, um conjunto de recursos linguísticos necessários ao texto, para orientar a construção da continuidade de sentidos.

Coesão referencial: Consiste na retomada ou remissão de termos pro meio de substituição, de repetição da própria palavra ou elipse. É feita por meio de sinônimos, de hiperônimos, de nomes genéricos, de repetição do mesmo item lexical, de nomilizações.

Ex.:
Castro Alves pode ser substituído por ‘O poeta dos escravos’;
João Paulo II por Sua Santidade;
Vênus por ‘a deusa da beleza’;
Porto Alegre pode ser substituído por ‘a capital gaúcha’.

Coesão sequencial: remete aos elos das expressões e orações que compõem o texto.

Ex.:
Maria cujo pai faleceu está muito deprimida;
As flores que estão no vaso, precisam de água;
Os pesquisadores descobriram uma droga eficiente contra o antraz. Para destruir essa bacteria, os novos remédios terão um alvo específico;
Se os resultados forem positivos, podemos repetir a dose;
Quando cheguei lá, tinham saído.

Palavras de transição:

  • inicialmente (começo, introdução)
  • primeiramente ((começo, introdução)
  • além disso (continuação)
  • do mesmo modo (continuação)
  • enfim (conclusão)
  • dessa forma (conclusão)
  • nesse sentido (conclusão)
  • portanto (conclusão)
  • logo após (tempo)
  • posteriormente (tempo)
  • enquanto isso (tempo)
  • segundo (semelhança, conformidade)
  • conforme (semelhança, conformidade)
  • de acordo com (semelhança, conformidade)
  • por isso (causa e consequência)
  • em virtude de (causa e consequência)
  • por exemplo (exemplificação, esclarecimento)
  • isto é (exemplificação, esclarecimento)
  • em outras palavras (exemplificação, esclarecimento)
  • ou seja (exemplificação, esclarecimento).
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Atividade extra-classe – Introdução ao Direito – 11.10.11

Hoje, a partir das 13h30min, no Fórum de Planaltina-DF, acompanhamos o Tribunal do Júri, no caso do julgamento de Gessy da Silva, acusada de tramar a morte da própria filha de 12 anos (resumo do caso abaixo).

Apesar de já ter tido a oportunidade de participar/acompanhar outros julgamentos, este, em especial, talvez em função de estar cursando Direito, teve outro significado na medida que pude relacionar o conteúdo ministrado até então com a prática real de um julgamento, principalmente correlacionando todo o ritual e procedimentos típicos nestes casos com as discussões tidas nas aulas de Sociologia, quando da análise do livro de Foucault, bem como a evolução do Direito, como o conhecemos atualmente, em função das aulas de Introdução ao Direito e as várias escolas estudadas até então.

Não pude ficar até o final do julgamento (que foi concluído somente após as 20h), mas soube do veredicto… A ré Gessy foi considerada culpada pelo júri e condenada a 31 anos de  pena mais 30 dias de multa, entretanto, vai recorrer em liberdade…

Abaixo consta a sentença prolatada, para este caso, pelo Juiz Dr. Ademar Silva (que inclusive é professor do UniCEUB):

Mãe acusada de tramar a morte da filha será julgada terça, 11/10

O MOTIVO DO CRIME SERIA O DESEJO DE FICAR COM O NAMORADO DA ADOLESCENTE

O Tribunal do Júri de Planaltina leva a julgamento popular, terça-feira (11/10), a partir das 13h, Gessy da Silva, 47 anos, acusada de tramar a morte da própria filha por supostamente desejar ficar com o namorado da jovem. Na época do crime, a mãe tinha 41 anos e a vítima, Thais da Silva Martins, estava com 12 anos de idade.

Narra a denúncia que “entre os dias 14 e 15 de dezembro de 2005, no Núcleo Rural Bom Sucesso, próximo à Escola Classe, Planaltina-DF, Wellesson Gonçalves Santarem, imbuído de vontade de matar, agindo por motivo torpe e mediante dissimulação, desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima Thaís (…), provocando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte. Na mesma oportunidade, (Welleson) teria constrangido a vítima, mediante grave ameaça, a praticar consigo conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Por fim, consta que o réu teria corrompido (três) adolescentes (…) ao praticar os fatos acima na companhia dos mesmos. A denúncia acrescenta que Welleson agiu previamente ajustado e com unidade de desígnios com Gessy da Silva, genitora da vítima, e com M.L.S.”

Para o Ministério Público, “o crime de homicídio foi cometido por motivos torpes, à promessa de recompensa e os sentimentos de inveja, egoísmo e ciúmes, pois Gessy não queria que Thais namorasse D.P., mas apenas ela”. Acrescenta que “o crime foi praticado mediante dissimulação, eis que (os adolescentes) deram falsas mostras de amizade à vítima, com o fim de atraí-la até o local onde foi capturada.”

De acordo testemunhos, Thaís teria sido abordada amistosamente pelos adolescentes que pediram para acompanhá-la. Ao passar por um beco escuro, teriam segurado a menina, com ajuda de M.L.S. e a colocado em um carro. Ela, então, teria sido levada a um matagal onde foi violentada e morta. Os menores teriam recebido promessa de recompensa para participar do crime.

A mãe, que responde ao processo em liberdade, foi pronunciada como incursa no art. 121 § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação) e §4º, parte final (contra pessoa menor de 14 anos), c/c art. 29 (concurso), c/c art. 61, inc. II, letra “e” (crime contra descendente), todos do Código Penal Brasileiro, e, por três vezes o art. 1º da Lei 2.252/54 (corrupção de menores). Em interrogatório, ela negou a acusação, afirmando que “não teve nenhuma participação” na morte da filha.

Weleson foi julgado e condenado a 30 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado e M.L.S. recorreu da sentença de pronúncia, mas teve seu recurso negado por unanimidade pela 2ª Turma Criminal. Ainda não há data para seu julgamento.

Nº do processo: 2007.05.1.000160-7

Fonte: TJDFT

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Aula 19 – Língua Portuguesa – 10.10.11

Reversão de menção no tapetão!?! Mais um ‘SS’!!!

Antes de iniciar a aula a professora informou que verificou algumas inconsistências na correção da prova entregue e que já tinha postado no ‘espaço aluno’ o gabarito correto da prova. Os alunos devem verificar este gabarito e confrontar com a correção feita, e em caso de erro deve-se devolver a prova para a professora para que a nota seja retificada…

Ao confrontar a correção da minha prova com o gabarito disponibilizado, verifiquei que provavelmente a minha menção sofrerá um ‘up grade’ de 20%, ou seja, passará de 76 para 96, ou de ‘MS’ para ‘SS’!! ‘bão também!!!’

Infelizmente, por não estar me sentindo muito bem (consequências da passadinha em Pasárgada), tive que sair mais cedo desta aula e tentar me recuperar em casa… água, engov, sonrisal, banho e cama…

Soube, através de contato com os colegas, que no restante desta aula a professora trabalhou com o texto “A revolução da brevidade”, solicitando a análise/discussão e resolução das seguintes questões:

“A REVOLUÇÃO DA BREVIDADE”

TODA ÁREA do conhecimento humano tem a sua beleza, as suas circunstâncias e as suas dificuldades. O mundo jurídico, tradicionalmente, debate-se com duas vicissitudes: (a) a linguagem empolada e inacessível; e (b) os oradores ou escribas prolixos, que consomem sem dó o tempo alheio. Verdade seja dita, no entanto, o primeiro problema vem sendo superado bravamente: as novas gerações já não falam nem escrevem com a obscuridade de antigamente.

De fato, em outra época, falar difícil era tido como expressão de sabedoria.

Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. Hoje em dia, quem se expressa assim é uma reminiscência jurássica.

Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil.

Essa visão mais aberta e democrática do direito ampliou, significativamente, a interlocução entre juristas e tribunais, de um lado, e a sociedade e os meios de comunicação, de outro. Não se passam dois dias sem que algum julgado importante seja notícia nas primeiras páginas dos jornais.

Pois agora que finalmente conseguimos nos comunicar com o mundo, depois de séculos falando para nós mesmos, está na hora de fazermos outra revolução: a da brevidade, da concisão, da objetividade. Precisamos deixar de escrever e de falar além da conta. Temos de ser menos chatos.

Conta-se que George Washington fez o menor discurso de posse na Presidência dos Estados Unidos, com 133 palavras. William Harrison fez o maior, com 8.433, num dia frio e tempestuoso em Washington. Harrison morreu um mês depois, de uma gripe severíssima que contraiu naquela noite. Se não foi uma maldição, serve ao menos como advertência aos expositores que se alongam demais.

Tenho duas sugestões na matéria. A primeira importa em cortar na própria carne. Petições de advogados devem ter um limite máximo de páginas. Pelo menos as idéias centrais e o pedido têm que caber em algo assim como 20 laudas. Se houver mais a ser dito, deve ser junto como anexo, e não no corpo principal da peça. Aliás, postulação que não possa ser formulada nesse número de páginas dificilmente será portadora de bom direito.

Einstein gastou uma página para expor a teoria da relatividade. É a qualidade do argumento, e não o volume de palavras, que faz a diferença. A segunda sugestão corta em carne alheia. A leitura de votos extremamente longos, ainda quando possa trazer grande proveito intelectual para quem os ouve, torna os tribunais disfuncionais. Com o respeito e o apreço devidos e merecidos -e a declaração é sincera, e não retórica-, isso é especialmente verdadeiro em relação ao Supremo Tribunal Federal.

Registro, para espantar qualquer intriga, que o tribunal, sob a Constituição de 1988, vive um momento de virtuosa ascensão institucional, com sua composição marcada pela elevada qualificação técnica e pelo pluralismo. Todos os meus sentimentos, portanto, são bons, e o comentário tem natureza construtiva.

O fato é que, nas sessões plenárias, muitas vezes o dia de trabalho é inteiramente consumido com a leitura de um único voto. E a pauta se acumula. E o pior: como qualquer neurocientista poderá confirmar, depois de certo tempo de exposição, os interlocutores perdem a capacidade de concentração e a leitura acaba sendo para si próprio.

Não há problema em que a versão escrita do voto seja analítica. A complexidade das questões decididas pode exigir tal aprofundamento. Mas a leitura em sessão deveria resumir-se a 20 ou 30 minutos, com uma síntese dos principais argumentos. Ou, em linguagem futebolística, um compacto com os melhores momentos.

A revolução da brevidade tornará o mundo jurídico mais interessante, e a vida de todos nós, muito melhor.

Quem sabe um dia chegaremos à capacidade de síntese do aluno a quem a professora determinou que escrevesse uma redação sobre “religião, sexo e nobreza”, mas que fosse breve. Seguindo a orientação, o jovem produziu o seguinte primor de concisão: “Ai, meu Deus, como é bom, disse a princesa ainda ofegante”.

LUÍS ROBERTO BARROSO, 50, advogado, é professor titular de direito constitucional da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e autor de “O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, entre outras obras.
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Aula 19 – Introdução ao Direito – 10.10.11

And last but not least grade shows up!!! And once more ‘SS’!!!

Antes de iniciar a aula a professora fez a entrega da última e mais aguardada nota… mas não antes de tecer vários comentários a respeito do ‘desempenho’ da turma… algumas aberrações foram narradas pela professora, o que demonstra que, para alguns alunos, a ficha ainda não caiu…

Abaixo, resolvi postar, a exemplo das demais, a prova na integra…

 

No restante da aula iniciou-se a leitura e discussão do capítulo 1 do livro Introdução ao Estudo do Direito, de Tercio Sampaio Ferraz Jr., onde cada aluno fez a leitura de um trecho e a professora complementava as ideias. Este procedimento será seguido nas próximas aulas até que a todo o texto seja tratado. Nesta aula avançamos até o 13º parágrafo do item 1.2 (“Quando essa estipulação, em vez de inovar totalmente (por exemplo, “ego”, “superego”, na psicanálise), escolhe um dos usos comuns…”).

Foi solicitado, para a próxima aula (dia 17.10.11 – segunda-feira – visto que na próxima quarta será feriado), que elaborássemos uma síntese deste texto (não valerá nota, mas a professora irá verificar se todos fizeram).

Foi informado também que o conteúdo da próxima prova será concentrado neste texto e que uma ou duas questões será sobre o texto de Aristóteles.

Frases proferidas: ‘esta matéria está para o direito assim como a anatomia está para a medicina’, ‘foi uma reunião de fantasmas – ao comentar a resposta de alguns alunos na prova’, ‘os erros de português foram crassos…’, ‘alguns vieram aqui para passar uma chuva…’, ‘não é porque porque vocês pagam caro, eu vou passar a mão na cabeça de vocês’, ‘vocês vão falar desta matéria durante toda a vida profissional de vocês’, ‘eu não preciso dar aula, eu só dou aula porque eu gosto’, ‘só a UnB e o UniCEUB oferecem curso de doutorado no centro-oeste do Brasil’, ‘eu não posso estudar para vocês’, ‘uma palavra errada derruba todo o processo’.

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Steve Jobs – 1955-2011

“O maior perigo que enfrentamos não é o de mirar muito alto e errar o alvo, mas o de mirar muito baixo e acertar.” Michelangelo

“Eu trocaria toda a minha tecnologia por uma tarde com Sócrates.” Steve Jobs

Apesar de não estar diretamente ligado ao projeto Pasárgada, resolvi postar uma pequena homenagem ao Sr. Steve Jobs, mago da Apple, que morreu no dia 05.1011… e, de certa maneira, revolucionou o mundo da informática quebrando vários paradigmas… Nunca desistiu dos seus sonhos e sempre fez, com paixão, aquilo que acreditava ser certo (na concepção dele). Realmente um grande ‘filósofo’ do nosso tempo!!!

E para não esquecermos, abaixo, o famoso discurso de Jobs na Universidade de Stanford.

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Aula 17 – Instituições Jurídicas – 07.10.11

Hoje, não comparecerei na aula, em função de estar em viagem, rumo a Pasárgada!!! digo Jataí!!! Vou ver como anda a recuperação do meu velho e bom Pai!!!

De tempos em tempos, preciso regressar ao meu Goiás, para voltar ao centro e recuperar as energias (recalibrar a quantidade de pequi no sangue!).

‘Quando eu quero mais eu vou pra Goiás! Oh trem bão bsurdo!’

Em conversa com os colegas fui informado que o professor continuou, nesta aula, a exposição do tema JUIZ: Poderes e Deveres, fazendo uso de uma apresentação em power-point que pode ser acessada através do link: APRESENTAÇÃO – JUIZ, PODERES E DEVERES.

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Aula 18 – Ciência Política – 07.10.11

Hoje, não comparecerei na aula, em função de estar em viagem, rumo a Pasárgada!!! digo Jataí!!! Vou ver como anda a recuperação do meu velho e bom Pai!!!

De tempos em tempos, preciso regressar ao meu Goiás, para voltar ao centro e recuperar as energias (recalibrar a quantidade de pequi no sangue!).

‘Quando eu quero mais eu vou pra Goiás! Oh trem bão bsurdo!’

Em contato com os colegas fui informado que o professor deu continuidade na explanação do sistema majoritário, com enfoque nos motivos pelos quais, com a adoção deste sistema, tende-se a se formar um bipartidarismo (baixa representatividade) no legislativo e, consequentemente, um alto grau de governabilidade.

Abaixo, um exemplo de uma votação ocorrida na Inglaterra e a comparação do número de parlamentares eleitos, considerando os sistemas majoritários (vigente no UK) e a distribuição caso fosse adotado o sistema proporcional.

29% votos – Labour Party – 258 sistema majoritário / 188 sistema proporcional

36,1% votos – Conservador (Tories) – 306 sistema majoritário / 234 sistema proporcional

23% votos – Liberais-Democratas – 57 sistema majoritário / 149 sistema proporcional

Diferentemente de como ocorre aqui no Brasil (que adota o sistema proporcional – alta representatividade/pluripartidarismo no parlamento e baixo grau de governabilidade), quando das eleições em um país que adota o sistema majoritário, os representantes/parlamentares eleitos não são aqueles que conseguem um maior número de votos, mas sim aqueles representantes do partido que obteve o maior número de votos absolutos (maioria simples, em que pese existir outras formas de contabilização de votos – Austrália, França, Irlanda…) em um determinado distrito e de acordo com o número de vagas, ou seja, e a grosso modo, no caso hipotético de um estado/distrito de Pasárgada (que adota o sistema majoritário e se encontra em guerra civil em função disso) onde possua 13 vagas na disputa e o partido ‘A’ obtenha 22% dos votos, o partido ‘B’ obtenha 21%, o partido ‘C’ obtenha 19% e os demais partidos obtenha o restante, a totalidade das vagas (13) serão destinadas ao partido ‘A’.

O nobre colega Fábio Mafra, talvez o único da turma a obter o ‘Grand Slam’ (conseguiu notas máximas – ‘SS’ – em todas as 4 matérias que cursa), me enviou um resumo sobre os sistema eleitorais, e que pode ser acessado através do link abaixo:

RESUMO SISTEMAS ELEITORAIS – FÁBIO MAFRA

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Aula 17 – Ciência Política – 06.10.11

Antes de iniciar a aula a Professora Altair, de Introdução ao Direito, informou aos alunos que a atividade extra-classe (acompanhamento de um júri) será realizada no dia 11.10.11 – terça-feira, às 13h30min, no Fórum de Planaltina. Deve-se chegar pontualmente às 13h30min e levar a carteirinha do UniCEUB (contará como atividade complementar, dentro das 250 horas compulsórias).

Na aula de hoje o professor iniciou a discussão sobre o sistema eleitoral majoritário.

Nas democracias há uma correlação de forças entre a governabilidade e a representatividade. É muito difícil se ter os dois ao mesmo tempo e é por isso que os países fazem a opção por um deles (governabilidade ou representatividade). Esta escolha está diretamente ligada ao sistema eleitoral adotado (majoritário ou proporcional).

GOVERNABILIDADE —> SISTEMA MAJORITÁRIO

REPRESENTATIVIDADE —> SISTEMA PROPORCIONAL

Frases proferidas: ‘não existe democracia sem conflito’, ‘o conflito na democracia se concentra na questão da governabilidade’, ‘onde há mais governabilidade no mundo é na Inglaterra (que adota o sistema eleitoral majoritário)’, ‘nos EUA há mais partidos que no Brasil, mas o sistema eleitoral deles é muito duro com os partidos pequenos, na verdade há quase que um bipartidarismo’, ‘há pelo menos dois séculos que apenas dois grandes partidos (conservador/trabalhista) se alternam no poder na Inglaterra’, ‘o sistema proporcional (o mesmo adotado no Brasil) é utilizado na maioria esmagadora dos países no mundo’, ‘já tivemos no Brasil a adoção do sistema majoritário, entretanto, não vingou’.

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