XXV Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário – 30/06 e 1º/07/2016 – Goiânia – Goiás

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XXV SIMPÓSIO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
30/06 e 01/07/16

Goiânia – GO
Auditório OAB/GO – Rua 1121, nº 200, Setor Marista

“Atentar para os artigos 85, §3º (honorários), 489 (necessidade de justificar as sentenças e decisões) e 85, §11 (honorários crescentes quando a interposição de recursos) do NCPC”.

“O Enunciado nº 45 ENFAM e o de nº 175 do FONAJE indicam que deve ser considerado dias úteis nos juizados especiais (conforme art. 219, NCPC)”.

“Contra a sentença o prazo é de 10 dias, para os demais segue o padrão de 15 dias”.

“Caso o cliente não tenha email, pode utilizar o endereço do advogado”.

“É obrigado indicar o desejo de tentar a conciliação”.

“No previdenciário a decadência ocorre em 10 anos”.

“O advogado deve conhecer os precedentes”.

“Como regra geral, se defere a gratuidade de justiça (Enunciado FONAJE nº 38 e arts. 98 ao 102 do NCPC)”.

“Na tutela de urgência (antiga antecipação de tutela), deve-se demonstrar o risco do dano (periculum in mora e fumus boni iurus)”.

“Já na tutela de evidência deve-se demonstrar uma tese favorável e prova documental”.

“A TNU (Súmula nº 51) e o ARE 734.199 – Agr indicam que não é necessário efetuar a devolução dos valores pagos em título precário/liminar (possui natureza alimentar)”.

“Já o Resp 1.3843418 STJ indica que os valores pagos em função de liminar, devem ser devolvidos (dupla conformidade)”.

“Os chamados incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) vão fazer com que as Turmas Recursais sigam os Tribunais. Igualmente vão diminuir consideravelmente a atuação das Turmas Regionais de Uniformização”.

A justiça inflexível é frequentemente a maior das injustiças“.

“São 10 os produtos/benefícios do INSS. Sigam a regra 4, 3, 2, 1…. 4 aposentadorias (especial, idade, tempo de contribuição e invalidez), 3 auxílios (doença, acidente e reclusão), 2 salários (maternidade e família) e 1 pensão (por morte)”.

30 de junho de 2016

08:00 – Credenciamento

09:30 – Abertura

10:15 – O novo CPC e os atores do Processo – Dr. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva.

11:00 – O novo CPC e os Juizados Especiais Federais Previdenciários  – Dr. João Batista Lazzari.

11:45 – Perguntas

12:05 – Intervalo

13:40 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: Impactos Civis – Dr. Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk .

14:25 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: Impactos nos Benefícios da Seguridade Social – Dr. Gabriel Brum Teixeira.

15:10 – Perguntas

15:30 – Intervalo

15:50 – Pensão por morte e Auxílio-Reclusão pós-reforma – o que debater? – Dr. Rodrigo Moreira Sodero Victório.

16:35 – PPP – Por que não é um instrumento eficaz para a Aposentadoria Especial – Dra. Thaís Maria Riedel de Resende Zubá.

17:20 – Perguntas

17:40 – Encerramento do primeiro dia.

1º de julho de 2016

08:30 – Revisões Previdenciárias nos RGPS: Novas Teses Pós Reformas  – Palestrante a confirmar.

09:30 – Perguntas

09:50 – Intervalo

10:10 – Processo Administrativo Previdenciário como instrumento de efetivação dos Direitos Sociais – Dr. Paulo Fernando Santos Bacelar.

11:05 – Justiça Gratuita e sucumbência no NCPC: polêmicas – Palestrante a confirmar.

12:00 – Perguntas

12:20 – Intervalo

13:40 – Sustentação Oral – Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger.

14:25 – Advocacia Previdenciária: Instrumentos para a sua valorização – Dr. Chico Couto de Noronha.

15:10 – Perguntas

15:30 – Intervalo

15:50 – Direito Adquirido X expectativa de Direito: Vias Alternativas – Dr. Marcelo Barroso Lima Brito de Campos.

16:35 – Seguridade Social: o que esperar? – Dr. Wagner Balera

17:20 – Perguntas

17:40 – Encerramento do evento.

OBJETIVO: O XXV SIMPÓSIO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO tem por objetivo debater temas atuais e controvertidos sobre Direito Previdenciário, contando com a participação de palestrantes de notório conhecimento da matéria.

PÚBLICO ALVO: O evento é destinado a advogados, juízes, procuradores, defensores públicos, professores, acadêmicos, servidores públicos, entre outros.

INVESTIMENTO*

Associados ao IBDP: R$ 199,00

Advogados Inscritos na OAB/GO: R$ 299,00 (apresentar carteira profissional)

Não Associados ao IBDP: R$ 398,00

Estudantes de Graduação**: R$ 199,00 (apenas cursando a graduação)

*Os valores incluem as palestras e emissão de certificado de 16 horas.

**Estudantes (apenas cursando a graduação): no credenciamento do evento apresentar o comprovante de matrícula, carteirinha de estudante com validade ou boleto bancário da Instituição.

AVISOS GERAIS: – O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário não se responsabiliza pelo fornecimento de material (apostilas, slides, fotos, email, entre outros) dos palestrantes, sendo mera liberalidade deles a oferta ou não de material aos participantes.

– Poderão ocorrer alterações de horários/palestrantes a fim de atender eventualidades alheias à vontade do IBDP.

INSCRIÇÕES: exclusivamente através do site www.ibdp.org.br até 28/06/16.

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#11 – Gestão de escritório – Profº. Lauri Martins – 29/06/16 – ESA/DF

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6º Seminário Internacional de Direito Administrativo e Administração Pública – EAB/IDP – Brasília – 29.06.16

Com o tema “A Volta do Crescimento: Uma Agenda de Reformas para a Superação da Crise”, a Escola de Administração de Brasília promove, no dia 29 de junho, o 6º Seminário Internacional de Administração Pública, que contará com autoridades do Governo Federal para discutir o tema proposto.

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O Seminário Internacional de Direito Administrativo e Administração Pública, reconhecido nacionalmente como um dos mais importantes eventos acadêmicos na área do direito, tem por objetivo debater grandes questões do direito administrativo contemporâneo. Ao longo de sua história, diversos temas foram visitados: “(2011); “” (2012); “Gestão Pública – inovações, eficiência e cooperação no âmbito da administração pública” (2013); “Novos horizontes da gestão pública brasileira” (2014); “Técnicas de Administração Pública” (2015). Apenas para que se possa contextualizar a importância do Seminário Internacional de Direito Administrativo e Administração Pública no cenário político, profissional e acadêmico brasileiro, alguns dados se mostram reveladores: nas últimas edições do evento, o público participante teve possibilidade de ouvir e debater com renomados conferencistas (nacionais e estrangeiros), dentre os quais:

  • Ministro Gilmar Mendes (STF);
  • Ministra Carmen Lúcia (STF);
  • Ministro Raimundo Carneiro (TCU);
  • Ministro Gilson Dipp (STJ);
  • Ministro Luís Inácio Adams (AGU);
  • Governador Marconi Perillo;
  • Governador Tião Viana;
  • Governador Geraldo Alckmim;
  • Govenador Pedro Taques;
  • Senador Cristovam Buarque;
  • Senador Blairo Maggi;
  • Tarso Genro;
  • Professor Fernando Rezende;
  • Professor José Roberto Afonso;
  • Prefeito Antônio Carlos Magalhães Neto;
  • Professor Christian Starck (Alemanha);
  • Professor Michel Kloepfer (Alemanha);
  • Professor Sergio Piola (IPEA);
  • Professor Everardo Maciel;
  • Prefeito Fernando Haddad;
  • Dr. Sandro Avelar.

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FGV Management DF – Planejamento e Gestão das PPPs – 27, 28 e 29.06.16

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CADEMP – FGV

Planejamento e Gestão das PPP

Unidade: FGV Brasília

Data de início: 27/06/2016

Coordenador: Prof. Fernando Salgado *

Objetivos

Compreender os conceitos de PPPs;

Analisar as modalidades de investimentos públicos no Brasil;

Entender os princípios do marco regulador de uma PPP;

Conhecer as características dos contratos de PPPs;

Entender as normas do fundo garantidor de PPPs;

Analisar os riscos de um projeto de PPP;

Planejar os projetos de PPPs;

Gerenciar os projetos de PPPs.

Público Alvo

Este curso tem como público-alvo os servidores e empregados públicos que atuam no processo de contratação pública, principalmente aqueles responsáveis pelo planejamento das licitações.

Programa

CONCEITOS – DEFINIÇÕES E DIRETRIZES DE PPP;

AS MODALIDADES TRADICIONAIS DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS NO BRASIL;

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE PPP;

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS DE PPP;

PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS PROJETOS DE PPP.

Carga Horária: 24 horas/aula.

Realização do Curso:

27/06/2016 e 28/06/2016, das 8h30 às 18h10

29/06/2016, das 8h30 às 12h50.

* Prof. Fernando Salgado: Mestre pela COPPE – UFRJ. Pós-Graduado no MBA de Logística Empresarial – EBAPE – FGV/RJ. Engenheiro Mecânico e Industrial (Produção), formado pela PUC-Rio. Professor dos cursos de Custos, Custo Logístico e Custo Hospitalar do CADEMP/EBAPE – FGV desde 1986, de Custo Logístico no MBA de Logística Empresarial, de Custo Hospitalar no MBA Saúde, de Logística Empresarial no MBA de Gestão Empresarial, Gestão de Projetos e Comércio Exterior, de Logística e Administração da Produção do MBA de Gestão Comercial e de Preço e Gestão Estratégica de Custos da FGV/RJ. Integrante do Corpo Docente do FGV Management. Professor de Custos e Preços dos cursos de MBA de Marketing e de Controladoria do CEFET/RJ; Coordenador para os Cursos do Cademp da FGV para a Rede de Conveniadas; Auditor do CIEFAS – ES para análise e aprovação das planilhas de custos e preços dos hospitais conveniados; Consultor de Custos, Produção, Estoque, Compras, Gestão, Sistemas de Saúde e Logística. Experiência Profissional: Light Serviços de Eletricidade S.A., Dr. C. Otto do Brasil, Instalações Industriais Ltda., Sano S/A Industria e Comercio., Agrolite S/A Cimento e Amianto., Industrias Eternit S.A., S/A Industrias Votorantin. Responsável pela implantação de sistemas de custo gerencial, compras, estoque, produção e logística nas empresas SERUM – Serviço de Hematologia – RJ; Centro de Hemoterapia São Lucas – SP; Hospital Adventista Silvestre – RJ; ICC – Instituto de Cardiologia de Campinas; Hospital Dr. Beda de Campos – RJ; Hospital Copa D’Or – RJ; Indústrias Granfino; Mercorio Distribuidora de Material Elétrico; Departamento de Oficinas da Light Serviços de Eletricidade; CNS Nacional de Serviços Ltda; Clínica Ivo Pitanguy – RJ.
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#09 – Gestão de escritório – Profº. Lauri Martins – 24/06/16 – ESA/DF

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#08 – Gestão de escritório – Profº. Lauri Martins – 22/06/16 – ESA/DF

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#07 – Meios adequado de tratamento de conflitos – Profº. Asdrúbal Junior – 20/06/16 – ESA/DF

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#06 – Meios adequado de tratamento de conflitos – Profº. Asdrúbal Junior – 17/06/16 – ESA/DF

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I Seminário Combate à Corrupção: Qual o futuro do Brasil? – OAB-DF – 17/06/16

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‘Uma das vantagens dos tribunais de contas é que podem agir em tempo real e de ofício, a exemplo do CNJ’.

‘Não é incomum o CNJ avocar processos em andamento nas corregedorias dos Tribunais’

‘O CNJ é composto por 14 conselheiros, incluindo o Corregedor’

‘O CNJ tem anulado muitas promoções Brasil afora’

‘O brasileiro tem muita facilidade em burlar as leis e normas’

‘O combate a corrupção não é só uma questão de leis. É de atitude’ Sandel

‘É muito mais fácil corromper do que persuadir’ Sócrates

‘O combate à corrupção se daria na conjugação dos quatro elementos, ou seja, na participação ativa do provo nos negócios públicos, na eficácia das leis em assegurar obediência dos súditos, na divisão do poder para que os interesses não resultem em paixões e, na vida em comunidade, para que os interesses sejam moderados pela construção coletiva do bem comum’ Fernando Figueiras

‘2,3% do PIB se perde em corrupção anualmente, alto em torno de 100 bilhões de reais’

‘Os recordistas da corrupção são a educação e a saúde’

‘A democracia não garante o paraíso na terra, mas impede que o inferno se instale’ Karnal

‘Não há governo corrupto em uma sociedade honesta’ Karnal

‘Ao propor a implantação de um plano de compliance, diga a palavra mágica ‘aumento da lucratividade”

SEMINÁRIO REÚNE ESPECIALISTAS PARA DISCUTIR COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL

Brasília, 13/6/2016 – Com objetivo de debater o problema da corrupção, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, realizará, na próxima sexta-feira (17), o “I Seminário Combate à Corrupção: Qual o Futuro do Brasil?”. O evento, que tem início às 9h20 e está previsto para encerrar às 18h, contará com importantes nomes do meio jurídico para discutir a situação e possíveis saídas.

Dividido em quatro painéis, assuntos como “Desafios do Controle no Poder Judiciário e Ministério Público”, “Sistema de Compliance e o Papel das Empresas no Combate à Corrupção”, “Acordo de Leniência: Controle e Segurança Jurídica”, bem como “A Influência das Operações de Combate à Corrupção no Direito Brasileiro” serão os temas debatidos durante o evento.

No quarto painel, o juiz Marlon Reis, membro fundador do Movimento de Combate à Corrupção e magistrado aposentado, abordará o “Financiamento de campanhas e a origem dos esquemas de corrupção”. O promotor de Justiça Antônio Graciano Henrique Suxberger, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e a procuradora pelo Estado do Rio de Janeiro Patrícia Perrone Campos Mello, que também é assessora no Supremo Tribunal Federal, debaterão no mesmo painel sobre “A Delação Premiada no Direito Brasileiro” e “O processo de animação social e sua influência no Poder Judiciário”, respectivamente.

Em entrevista à comunicação da OAB/DF, o juiz Marlon Reis defendeu eleições ‘baratas e transparentes’. Ele ainda disse que a operação Lava Jato, maior investigação sobre corrupção conduzida até hoje no Brasil, “é um grande espaço de aprendizado para a sociedade brasileira que está se acostumando a ver a responsabilização de pessoas poderosas, mas, ao mesmo tempo, começa a debater de uma maneira mais aprofundada o tema da amplitude de defesa”.

Organizado pela Comissão de Combate à Corrupção, o evento conta com a parceria das comissões de Direito do Terceiro Setor, de Assuntos Regulatórios, de Direito Empresarial, de Ciências Criminais, de Controle Externo da Administração Pública e da Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA/DF).

Confira, abaixo, a entrevista:

OAB/DF – A corrupção é uma questão cultural no Brasil?
Marlon Reis – Também. Ela flui de duas condições, uma cultural e outra institucional. Ambas dialogam entre si, mas os aspectos culturais são muitos relevantes.

OAB/DF – Advogados reclamam que, na batalha contra a corrupção, autoridades estão deixando de observar direitos e garantias fundamentais, como a presunção da inocência. Como vê essa questão?
Marlon Reis – O Brasil está vivendo uma fase de transição. Estávamos num domínio de impunidade que beneficia os detentores de grande fortuna e de poder político. Nós estamos agora numa etapa de transição, em que essas pessoas começaram a ser atingidas. É natural que haja ruído. No futuro, haverá a compatibilização entre a necessidade de responsabilização de pessoas poderosas e o exercício da ampla defesa.

OAB/DF – A gênese da maior parte dos grandes escândalos de corrupção está no financiamento de campanhas políticas. Sem uma reforma política que altere, de fato, as regras de financiamento, é possível pensar em combate à corrupção?
Marlon Reis – É fundamental enfrentar o tema do financiamento de campanhas porque ele é realmente decisivo. Precisamos de eleições baratas e transparentes, até porque o que se estabeleceu anteriormente no Brasil era uma moeda de troca, em que o financiamento empresarial de campanha tinha por finalidade influenciar as contratações realizadas durante o mandato.

OAB/DF – A operação Lava Jato é o remédio para acabar com a corrupção no Brasil?
Marlon Reis – Não. Eu vejo que a operação Lava Jato tem servido para aprendermos. É um grande espaço de aprendizado para a sociedade brasileira, que está se acostumando a ver a responsabilização de pessoas poderosas, mas, ao mesmo tempo, começa a debater de uma maneira mais aprofundada o tema da amplitude de defesa. A Lava Jato tem sido um grande laboratório para a construção de um Direito Penal voltado para o combate à corrupção.

Comunicação social – jornalismo
OAB/DF

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#05 – Meios adequado de tratamento de conflitos – Profº. Asdrúbal Junior – 15/06/16 – ESA/DF

Em função de estar no trabalho quando da aula, utilizei o iPad para assistir a aula. O resultado foi satisfatório e, portanto, poderei utilizá-lo quando da EUROTRIP 2016… O problema será assistir essas aulas por volta meia noite (considerando o fuso horário).

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XVI Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto – 1ª Região – 2015 – Prova Oral

Pretendo acompanhar o sorteio do ponto e a arguição da prova oral de um grupo de candidatos do XVI concurso público para o provimento de cargo de Juiz Federal da 1ª Região. O sorteio que acompanharei será no dia 14/06/16 às 15hs e a prova no dia seguinte, no mesmo horário.

REGULAMENTO DO CONCURSO

EDITAL DE ABERTURA

EDITAL DO SORTEIO DE PONTOS

Sorteio do Ponto

Estive presente no TRF1, por volta das 15hs, para fins de acompanhar o sorteio do ponto. Trata-se de um procedimento muito simples e rápido. Estavam presentes os 4 candidatos, muito tensos, por sinal, três serventuários da Justiça Federal e eu. Todos foram convidados para ficarem de frente a um computador, que fez, de forma randômica, o o sorteio do ponto do grupo… Após um ou dois comandos e alguns segundos, foi sorteado o PONTO 09 (de um total de 15 disponíveis)… Em uma rápida conversa com eles, informaram que estavam felizes com o ponto sorteado e que iriam se preparar para a ‘sabatina’ de amanhã…. Desejei sorte e pretendo estar presente amanhã, para acompanhar parte da sessão.

Prova Oral (aguição)

Acompanhei toda a prova da primeira candidata de hoje, Dra. Camila, e parte do segundo candidato, Dr. Diego. A arguição da Dra. Camila durou cerca de 60 minutos e abordou vários aspectos do ponto sorteado. A minha percepção foi a de que, mesmo sendo igualmente ‘sobre-humana’, achei um pouco mais ‘tranquila’ do que aquelas aplicadas quando dos concursos de provimento de cargos para juízes substitutos do TJDFT. Talvez por eu já ter concluído o curso de Direito e ter iniciado os estudos, tenha atenuado um pouco essa percepção, todavia, sem pestanejar, trata-se da fase mais tensa e que exige um grau de conhecimento e equilíbrio emocional muito grande. Ao final, quando estava saindo do prédio do TRF1, encontrei a Dra. Camila e externei a minha percepção da sua perfomance, declinando que achei que ela se saiu muito bem, apesar de ‘alguns apertos’ e do uso estratégico do ‘não me recordo neste momento excelência’. Certamente será aprovada. O segundo candidato foi o Dr. Diego, que diga-se de passagem, já é juiz de direito pelo estado do Ceará, mas que busca a magistratura federal para, segundo ele, voltar para a sua terra natal. Igualmente, apesar de ter presenciado pouco mais de 10 minutos da sua prova, o Dr. Diego se saiu muito bem e creio que também será aprovado. Espero estar no nível destes candidatos daqui uns 2 anos!

Abaixo constam algumas das perguntas feitas 

1. Faça uma relação entre Estado de Direito e a motivação das decisões judiciais.

2. De onde extrair a garantia da motivação das decisões judiciais dentro do ordenamento jurídico?

3. A motivação é uma garantia individual ou processual?

4. Em que consiste a garantia política da motivação das decisões? O juiz deve levar em conta a opinião pública na motivação das decisões? Na resposta negativa, insistia o examinador, e como compatibilizar isso de não levar em conta a opinião pública com o dever de prestar contas à sociedade?

5. Fale sobre sentença absolutória própria e imprópria.

6. Como se dá a publicação da sentença?

7. Limites objetivos da coisa julgada no processo penal?

8. A culpabilidade do art. 59 é fundamento para a pena? Fale sobre dolo e culpabilidade como circunstância judicial.

9. Há possibilidade de defesa no processo de homologação de sentença estrangeira? O que pode ser alegado?

10. Quais são os critérios determinantes da competência?

11. Qual a finalidade da inscrição em dívida ativa? Multa eleitoral pode ser executada sem inscrição em dívida ativa?

12. Requisitos para inscrever em dívida ativa.

13. Órgão responsável pela inscrição em dívida ativa.

14. O procurador da fazenda nacional pode recusar a fazer a inscrição em dívida ativa?

15. O que é dívida ativa flutuante e fundada?

16. Natureza jurídica do crédito público.

17. Diferencie crédito público estrangeiro de crédito público internacional.

18. Elementos que caracterizam uma organização internacional.

19. Diferencie organização intergovernamental de organização supranacional.

20. Diferencie concessão, permissão e autorização.

21. Remuneração do concessionário e outras fontes de receita.

22. Existe infração ambiental administrativa continuada?

23. Prescrição da infração administrativa ambiental? E se for crime, prazo prescricional.

24. O que é dumping?

25. O que é margem de dumping?

26. Quais são as medidas anti-dumping?

27. Fale sobre a técnica de distribuição de competência na nossa federação.

28. Diferencie competência exclusiva e privativa, complementar e suplementar?

29. O que poder constituinte decorrente? Ele precisa respeitar os princípios extensíveis? Os princípios extensíveis estão expressos? O que são princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos?

30. Natureza Jurídica da Lei Orgânica do DF.

31. Quais os benefícios deferidos aos dependentes do segurado?

32. Emancipação extingue direito previdenciário do dependente?

33. Até quando pode durar a pensão por morte?

34. Existe alguma regra de direito intertemporal sobre prescrição e decadência no Código Civil?

35. Prazo de prescrição da desapropriação indireta.

36. Relacione direitos prestacionais e prescrição e direitos não prestacionais e decadência.

37. Solidariedade e indivisibilidade e conversão em perdas e danos.

Segue abaixo mais algumas questões típicas dessa fase, desta feita do concurso de juízes do TJRJ:

1. Qual recurso que cabe da sentença que decreta falência e da que indefere? E da que julga a ação revocatória?

2. O art. 8º do Código de Ética fala sobre sua imparcialidade. É possível o juiz receber reservadamente algum dos advogados da parte em seu gabinete?

3. Um tema decidido recentemente pelo STJ a respeito das vendas inadimplidas. Ele vendeu e não recebeu, ainda deve pagar ICMS? Qual sua opinião?

4. Há diferença entre caso fortuito e força maior? O que diz a doutrina?

5. Descumprida a obrigação no prazo, desde quando contam-se os juros de mora?

6. Sentença e Coisa Julgada nas ações coletivas x individuais, quais as diferenças?

7. Qual sua opinião se um 3º interessado resolver requerer certidão do dispositivo da sentença de um processo em segredo de justiça (ex: divorcio) ?

8. Há quatro cartas no NCPC. Quais são elas? (ele pede para o candidato apenas citar). E após pergunta do que se trata a Carta Arbitral?

9. O que é Habeas Data?

10. Competência absoluta e relativa no processo penal. Fale a respeito.

11. O juiz prolatou sentença. Depois percebeu que era absolutamente incompetente. Ele pode de ofício declarar isto? (processo penal).

12. Há súmulas do TJRJ a respeito do ECA?

13. O contrato passa por uma função social. Como V.Exa. se coloca em relação aos interesses titulados pelo fornecedor? (consumidor).

14. Quais as finalidades do Direito Penal.

15. Já ouviu falar da classificação de direito penal em função manifesta e declarada? O que são?

16. Quais os efeitos jurídicos da falência em relação aos credores?

17. Sobre o tema das doações em direito tributário , em pauta no STF. Comente.

18. Precatório pode ser dado como garantida em execução fiscal?

19. Suponha que em ano eleitoral, o candidato dê ingressos para shows, jogos, a quem é beneficiário de programas sociais. Pode?

20. Ação de Demarcação. Quais as mudanças trazidas pelo NCPC?

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#04 – Gestão de escritório – Profº. Lauri Martins – 13/06/16 – ESA/DF

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MENOS SUBJETIVIDADE: Concursos da Justiça Federal terão de se ater à jurisprudência dominante – ConJur – 11.06.16

“A Justiça precisa de bons juízes, não de doutrinadores”

Por Lilian Matsuura *

Preocupado com o grau de subjetividade das provas de seleção de juízes, o Conselho da Justiça Federal aprovou norma para tentar limitá-lo. Hoje, os editais de concurso não trazem bibliografia, não indicam autores e livros em que os candidatos às vagas devem basear os seus estudos. Por unanimidade, definiu-se que as questões devem se basear na “doutrina e jurisprudência dominantes”. A decisão se deu nesta segunda-feira (6/6), em sessão que aconteceu no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.

Para justificar a mudança na Resolução 67/2009 do CJF, o ministro Og Fernandes, corregedor-geral da Justiça Federal, deu um exemplo do que pode acontecer nas provas. “Explique a teoria do difícil equilíbrio do ciclista”, pedia uma das questões. “É uma tese doutrinária que tenta justificar o equilíbrio entre a segurança da decisão e a duração razoável do processo”, explicou o corregedor-geral da Justiça Federal.

O autor da expressão é o criminalista e professor da PUC-RS Aury Lopes Jr. Segundo ele, o difícil equilíbrio do ciclista na discussão sobre a duração razoável do processo penal é: “Não correr demais, para não cair; não ir excessivamente devagar, porque senão, igualmente caímos. Esse é o equilíbrio que se busca, através da recusa aos dois extremos”.

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Justiça precisa de bons juízes, não de doutrinadores, diz Og Fernandes.

Um dos problemas encontrados nos concursos, exemplificou o corregedor-geral da Justiça Federal, é que “fica-se às vezes ao sabor da comissão de concurso que tem simpatia por determinada teoria que acaba de sair na doutrina australiana”. Um bom professor de Direito, afirmou, pode não ser um bom juiz.

Segundo Og Fernandes, a preocupação de que a Justiça tenha bons juízes, e não necessariamente doutrinadores, também foi demonstrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça — que deve encaminhar a questão ao CNJ.

A proposta para alterar a resolução levada pelo corregedor-geral ao Plenário do CJF previa que as questões nos concursos deveriam se basear “em doutrina nacional e jurisprudência dominante”. Mas o presidente do TRF da 5ª Região, desembargador Rogério Fialho, propôs uma alteração. Afirmou que existem doutrinas internacionais que “já estão nacionalizadas”, são interessantes e devem ser estudadas no Brasil também. A proposta foi aceita por unanimidade.

Ao artigo 6º, da Resolução 67/2009 do CJF, será acrescentado o parágrafo: “As questões integrantes da fase seletiva devem ter por princípio, a verificação objetiva das habilidades essenciais às funções do cargo com base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da avaliação”.

Processo CJF-PPN-2013/00026

* Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
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Dica para quando você for recebido por um julgador: Embargos AuryCulares – ConJur – 10/06/16

Dicas para os famosos ‘Embargos AuryCulares’

Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa *

aury-lopes-jr-alexandre-morais-r1Aury Lopes Jr foi recebido por ministros do Superior Tribunal de Justiça e postou em seu Facebook — depois de indagado por jovens advogados — dicas de como deveria proceder. O diálogo foi resgatado por Alexandre, que o inseriu na perspectiva da Teoria dos Jogos aplicada ao processo penal, resultando nas dicas abaixo, especialmente tendo em vista que a atuação deve ser dentro do fair play processual penal e, também, de que o tempo dos magistrados é escasso:

1. Seja objetivo, claro e pontual. Saiba exatamente o que quer dizer e onde quer chegar. Não tente dar aulas nem faça parecer que está narrando o voto vencedor;

2. Conheça o processo, porque você pode ser surpreendido com perguntas inesperadas ou mesmo com o profundo conhecimento do julgador sobre o caso, que você jamais imaginou, mas deveria. Fraqueza, dúvida, laconismo, nesse momento, colocam tudo por água abaixo e prejudicam sua reputação (e o resultado esperado);

3. Conheça a posição daquele ministro, daquela turma ou daquele juiz sobre a matéria. Isso ajuda muito e demostra respeito pelos julgados, mesmo que você não concorde, pois será preciso conhecer. É necessário dialogar sobre as razões fortes da posição dominante, jamais fingindo que desconhece. E o conhecimento da posição do julgador deve ser obtida antes da audiência. Se você não sabe, gera má impressão que pode ser fatal. Não tem nada pior do que ser questionado: “Doutor, o senhor não conhece a posição pacificada nesta turma?”.

4. Seja humilde e confiante. Não tente ensinar Direito para o julgador. Esse é um pecado mortal. Esse não é o momento de gracinhas, deboches ou uso da palavra “errado”. A argumentação deve convidar para novas perspectivas e nuances. Sugerir pontos de vista diferenciados e, no máximo, outra perspectiva de leitura daquela situação.

5. Leve memoriais curtos e objetivos. Alguns ministros/juízes pedem no máximo duas folhas, embora seja muito difícil, no início, conseguir sintetizar, mas com o tempo se aprende. Aury se espantava com esse limite, enquanto Alexandre se assustava com dez páginas. A questão é a de que se você tem uma boa tese, for claro e objetivo, consegue expor em duas folhas. Se não tiver isso, pode gastar 200 páginas que não resolve. Nos tribunais de segundo grau, onde se discute provas, pode passar desse limite, mas não exceda as 15 páginas. Nunca. Quanto mais coeso e sublinhando o argumento matador, melhor.

6. Mostre a tese e a prova que a sustenta. A musculatura jurídica está no recurso. De novo: não tente ensinar Direito para o julgador nesse momento. Argumente, se necessário, mas não faça um debate sobre teses. Se ele refutar, guarde para a sustentação oral, oportunidade em que deverá enfrentar, com cortesia, a narrativa.

7. Se você quer ser lido, escreva de forma muito clara, em tópicos, sem longas citações, nem transcrição de julgados. Seja cirúrgico nos argumentos e não peque por vaidades linguísticas. Digitalize e cole no texto as partes imprescindíveis de documentos e depoimentos. Facilite a cognição. Anexe julgados. Raramente o julgador se vale de julgados que constam em petições defensivas. Anexadas, no original, são muito bem vindas.

8. Seja honesto e leal na análise da prova. Nada de manipulação e omissões relevantes. Perder a credibilidade é um pecado mortal.

9. Seja educado e formal. Peque por excesso de formalidade nessa hora, mas não por excesso de intimidade ou informalidade. Saiba ouvir o que ele tem para dizer, para entender o modo como pensa e articula a narrativa da tese discutida. Há um ganho para sustentação oral.

10. Ministros, desembargadores e juízes possuem trabalho demais e tempo de menos. Não os ocupe com amenidades. Não tome café em gabinete nem comente política. Se sentar, não se acomode muito. Não passe dos 15 minutos, exceto em casos extremos e a depender da iniciativa do julgador.

Por último: não seja inconveniente. Não fale de política. Não fale de futebol. Não queira relembrar de um congresso em que estiveram juntos, de recordações do tempo de escola, nem elogie posicionamentos anteriores do julgador em casos distintos. Isso faz você perder o foco e pode parecer bajulação. Seja educado e simpático, mas objetivo e direto. Fale do processo e do ponto central da tese.

Jamais pressione por uma posição ou decisão nesse momento, jamais. Se tiver um livro seu, pondere se é melhor entregar em mãos ou deixar na assessoria. Na dúvida, deixe com a assessora na saída… Se tiver um livro do julgador — pelo amor de Deus — não peça autógrafo durante a audiência.Never.

Agradeça a disponibilidade e prepare a sustentação oral.

Fica a dica!

* Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
* Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
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#03 – Área de atuação – Profº. Fernando Santiago – 10/06/16 – ESA/DF

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#02 – Área de atuação – Profº. Fernando Santiago – 08/06/16 – ESA/DF

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Estadão – ‘A moral de cada um tem seu papel’ – Susan Rose-Ackerman – 05/06/16

A moral de cada um tem seu papel – diz estudiosa da corrupção”

Por Júlia Affonso – Estadão

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Susan Rose Ackerman é economista e professar da Universidade de Yale. Foto: Cambridgeblog

PHD em economia pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos, a americana Susan Rose-Ackerman, de 74 anos, uma das maiores referências no estudo sobre corrupção no mundo, avalia que as pessoas se corrompem diante da promessa de ganhos financeiros, mas alerta que ‘a moral de cada um, claro, tem seu papel’.

“Frente a incentivos econômicos idênticos, alguns sucumbirão à tentação e outros resistirão”, ela diz.

A economista começou se debruçar sobre o estudo da economia da corrupção em meados dos anos 1970. Seu livro ‘Corruption and Government Causes, Consequences and Reform’, ainda não traduzido no Brasil, ganhou nova edição neste ano.

Em agosto, Susan Rose-Ackerman estará em São Paulo para debates e workshops. A Operação Lava Jato, maior investigação contra a corrupção no País, e a crise política brasileira não devem ficar de fora das discussões.

“Um grande problema do Brasil é a proliferação de partidos políticos e a dificuldade de governar sem ter no Congresso uma coalizão, frequentemente frágil. Isso cria incentivos para se formar de uma maioria heterogênea para a aprovação de leis. Uma saída seriam propostas para encorajar partidos a se fundirem”, afirma em entrevista ao Estado, por e-mail, com tradução do jornalista Roberto Muniz.

Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem 35 partidos políticos registrados. Na Câmara, 27 legendas ocupam cadeiras. No Senado, são 16.

ESTADÃO: Nos últimos dois anos, o Brasil tem lidado com as revelações da Operação Lava Jato. Segundo os investigadores, o esquema de propina na Petrobrás tinha quatro núcleos: um núcleo político (os políticos); um administrativo (diretores da Petrobrás); um econômico (empresas que tinham contratos com a petroleira); e um financeiro (os responsáveis pelos pagamentos e lavagem de dinheiro). É um esquema complexo de corrupção?

SUSAN ROSE-ACKERMAN: De muitos modos, a corrupção envolvendo a Petrobrás não é inusual. Corrupção em torno de grandes contratos e concessões, infelizmente, é comum. Há muito dinheiro em jogo, e, como cada contrato pode ter características únicas, é difícil para observadores externos saber se o valor em pauta é justo. O desvio para o financiamento político também é comum, com políticos dividindo os benefícios vindos de projetos públicos.

ESTADÃO: De acordo com os investigadores, parte das propinas da Operação Lava Jato ia para financiamento de campanhas políticas. O financiamento público seria uma opção melhor para combater a corrupção?

SUSAN ROSE-ACKERMAN: Eu achava que o Brasil já fizesse gastos consideráveis com campanhas políticas. Minha preocupação é que limites draconianos no financiamento privado simplesmente façam o dinheiro circular por baixo do pano. Uma ideia seria um programa de cupons, financiado pelo governo, dando a cada cidadão um determinado valor para usar em apoio a seus candidatos preferidos. Um grande problema do Brasil é a proliferação de partidos políticos e a dificuldade de governar sem ter no Congresso uma coalizão, frequentemente frágil. Isso cria incentivos para se formar de uma maioria heterogênea para a aprovação de leis. Uma saída seriam propostas para encorajar partidos a se fundirem.

ESTADÃO: Na Operação Lava Jato, foram fechados mais de 55 acordos de delação premiada. O que a sra. acha desse tipo de acordo?

SUSAN ROSE-ACKERMAN: Acordos de delação premiada, muito comuns em crimes de colarinho branco nos EUA e outros países, podem ser a resposta para situações difíceis. O problema, no entanto, é a falta de regras jurídicas claras, considerando-se que podem derivar de expressões legais vagas.

ESTADÃO: O que está acontecendo no Brasil, com toda essa corrupção sendo revelada, é um processo endêmico? A sra. já viu isso em outros países?

SUSAN ROSE-ACKERMAN: Com certeza. Peculato e corrupção são frequentes. São meios alternativos de funcionários públicos deturparem as finalidades de suas repartições para ter ganhos particulares. A incidência de propina e peculato depende da atividade que o governo esteja exercendo – cobrança de impostos, assinatura de contratos, privatização de estatais, regulamentação de monopólios, etc.

ESTADÃO: Há quanto tempo a sra. estuda a corrupção? Por que se interessou pelo tema?

SUSAN ROSE-ACKERMAN: Comecei a estudar a economia da corrupção em meados dos anos 1970, quando estava dando um curso de economia urbana focalizado nos Estados Unidos. Percebi que a corrupção generalizada nos programas de habitação federais, tanto entre fornecedores quanto entre beneficiários, tinha raízes econômicas no próprio formato dos programas. Por um lado, havia muito poucas unidades subsidiadas para aqueles que se qualificavam; por outro, fornecedores eram incentivados a pagar aos inspetores para que inflassem os valores das casas subsidiadas.

ESTADÃO: Por que as pessoas se corrompem? É só por dinheiro?

SUSAN ROSE-ACKERMAN: É uma pergunta muito grande para se dar uma resposta definitiva. Mas, seguramente parte do motivo é a promessa de ganhos financeiros para quem suborna e quem é subornado. A moral de cada um, claro, tem seu papel. Frente a incentivos econômicos idênticos, alguns sucumbirão à tentação e outros resistirão. Entretanto, pode-se esperar que a corrupção aumente se os benefícios de pagar e receber propina vierem sem um correspondente aumento do risco de ser pego e punido.

ESTADÃO: No livro Corruption and Government, a sra. enfatiza a necessidade de reformas institucionais como condição necessária para haver progresso consistente. Que reformas são essas

SUSAN ROSE-ACKERMAN: São reformas que dependem de problemas específicos de cada país. No entanto, estou pensando em reformas que limitem o poder de decisão oficial, por exemplo, simplificando o sistema de impostos, tornando claras as regulamentações e divulgando-as e descartando aquelas que não atendem mais aos objetivos públicos. Além disso, reformas institucionais podem aumentar a transparência nos contratos, gastos, impostos e decisões regulatórias do governo e dar ao cidadão comum mais meios de acesso aos organismos governamentais. Como foi dito acima, reformas que encorajem a fusão de partidos podem fazer o país mais governável.

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#01 – Meios adequado de tratamento de conflitos – Profº. Asdrúbal Junior – 06/06/16 – ESA/DF

“Com o novo CPC, mais do que uma obrigação é um dever do advogado estimular a conciliação, a mediação e os outros métodos de solução consensual de conflitos”. 

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AULA 02 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social – 03 e 04.06.16

AULA 02 – 03 e 04.06.16

Em função das minhas ‘micro-férias’ no Nordeste, não pude comparecer nesta aula em Brasília. Pretendo repô-la futuramente em outra cidade/turma.

Tema da aula: Regime Geral de Previdência Social

Ementa: Previdência Social e seus ramos. Tipos e Regimes previdenciários. Sujeitos da relação jurídica previdenciária – segurados (conceito, alíquota e código de contribuição, rol de benefícios, particularidades) e dependentes (dependência econômica, formas de comprovação, exclusão de dependente, equiparação a filhos), inscrição do segurado, carência, perda e manutenção da qualidade de segurado (período de graça), salário de contribuição, salário-de-benefício, renda mensal inicial dos benefícios, fator previdenciário.

Professora: Ana Julia Moraes Avansi Osório – Advogada militante em direito previdenciário, associada ao Escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados, pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIMEP, Professora de cursos de atualização em matéria previdenciária, concursos públicos e pós graduação.

Material de apoio (disponibilizado no site)

  • Slides de Apoio – Enviado em 01.06.16 às 15:28
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Prova/Avaliação de Títulos – Concurso da Magistratura – de 0 a 10 pontos

Pontuação obtida: 3,25 pontos

Detalhamento da pontuação:

1 – Graduação em curso superior – Art. 37, VII – 0,50 pontos (Graduação em Sistemas de Informação / Computação – UnB/UPIS – abril/2009).

2 – Curso de extensão – Art. 37, VIII – 0,25 pontos (MBA Gerenciamento de Projetos com Ênfase em Direito Internacional pela UCI – Califórnia – Estados Unidos – FGV – dezembro/2013).

3 – Pós-Graduação em Direito – Art. 37, VI, ‘c’ – 0,50 pontos (Pós-Graduação em Direito Previdenciário – INFOC – dez/2018).

4 – Aprovação em concurso público – Art. 37, V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Advogado Júnior da CEB Distribuição S/A –  junho/2014).

5 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do TJDFT 2013 – abril/2013).

6 – Exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 anos – Art. 37, IV – 0,50 pontos (Do recebimento da Carteira da OAB em 23/02/2016 até a data de inscrição definitiva do concurso).

7 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 – maio/2018).

8 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do Superior Tribunal Militar – STM – 2017).

9 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 – 2017).

10 – Aprovação em concurso público – Art. 37. V, ‘b’ – 0,25 pontos (Concurso de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso – 2018).

Regras aplicáveis:

– Trecho do Regulamento do XVI Concurso do TRF1 – 01/2015

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 36. A Comissão de Concurso avaliará os títulos de todos os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso.

§ 1º A avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá até 10 (dez) pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a esse valor.

§ 2º A comprovação dos títulos deverá ser feita no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação apenas os títulos obtidos até a data final para inscrição definitiva.

§ 3º Na avaliação de títulos será atribuída, pelos examinadores, a cada candidato, nota de 0 (zero) a 10 (dez), de acordo com o gabarito a que se refere o artigo seguinte, sendo a nota final a soma das notas atribuídas.

Art. 37. Constituem títulos:

I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5;

b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0;

II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos – 1,5;

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos – 0,5;

III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos – 1,0;

b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5;

IV – exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0; acima de 8 (oito) anos – 1,5;

V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:

a) judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – 0,5;

b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, alínea “a” – 0,25;

VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 2,0;

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 1,5;

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso – 0,5;

VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento e nota de aproveitamento – 0,5;

VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco) por cento – 0,25;

IX – publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico – 0,75;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada impressa ou eletrônica, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico – 0,25;

X – láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito – 0,5;

XI – participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior – 0,75;

XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária – 0,5.

§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, não sendo computado qualquer valor ao título apresentado quando outro título da mesma natureza já houver sido considerado na pontuação.

§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

§ 3º Não constituirão títulos:

I – a simples prova de desempenho de cargo público sem indicação do período ou função eletiva;

II – trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III – atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV – certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V – trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos etc.).

Art. 38. Receberá nota 0 (zero) nessa etapa o candidato que não apresentar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no edital.

Art. 39. Apurados os resultados, o Presidente da Comissão de Concurso fará publicar a classificação final dos candidatos.

Parágrafo único. Dos resultados da avaliação dos títulos caberá recurso para a Comissão de Concurso — no prazo de dois dias —, a ser processado de conformidade com o art. 17 deste Regulamento.

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Comprovação dos 3 anos de atividade jurídica – Requisitos básicos – De 27.01.16 a 31.12.19

Data da colação: 27/01/2016 – Certificado OAB-DF

1 – Esquenta: Entre 27/01/2016 (data da colação) e 31/12/2016

a) Ação Indenizatória – 2º Juizado Especial Cível de Brasília – Ação acima de 20 Salários Mínimos – Processo nº 0703560-30.2016.8.07.0016 – Data 25/02/2016.

b) Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 0027526-97.2016.4.01.3400 – Data 05/05/2016.

c) Agravo de Instrumento – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Primeira Turma – Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Processo nº 0033904-84.2016.4.01.0000 – Data 20/06/2016.

Obs.: Considerando as regras constantes da maioria dos editais para a magistratura vale o ‘ano fechado’, portanto, essas três atividades desenvolvidas ao longo de 2016 não serão consideradas.

2 – Primeiro Ano: Entre 01/01/2017 e 31/12/2017

2.1 – Requerimento de instauração de Inquérito Policial (art. 5º, II, §4º do CPP) – 5ª Delegacia de Polícia – PCDF – Direito Penal – Apuração de crimes contra a honra – Data 01/02/2017.

2.2 – Mandado de Segurança (CF, Lei nº 12.016/2009) em face do Estado de Goiás (Secretário Estadual de Gestão e Planejamento) – Direito Constitucional – Competência Originária das Turmas Cíveis do TJGO – Processo nº 5031021.87.2017.8.09.0000 – Data 03/02/2017.

2.3 – Contrarrazões em Embargos de Declaração – TJDFT – Direito do Consumidor – Processo nº 2015.12.1.005645-0 – Data 08/02/2017.

2.4 – Divórcio Litigioso – TJDFT – Direito de Família – Processo nº 2017.01.1.013824-8 – Data 02/03/2017.

2.5 – Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Revisão de Aposentadoria – Direito Previdenciário – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 19052-06.2017.4.01.3400 – Data 24/04/2017.

2.6 – Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Revisão de Aposentadoria – Direito Previdenciário – 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 0022779-70.2017.4.01.3400 – Data 19/05/2017.

2.7 – Ação de Indenização por vícios construtivos – 2ª Vara Cível de Águas Claras – Direito do Consumidor – Processo nº 0708922-64.2017.8.07.0020 – Data 26/09/2017.

2.8 – Ação de Ressarcimento de Parcelas Vencidas – Reenquadramento Funcional – Direito Administrativo – 25ª Vara JEF – Brasília – Processo nº 0041320-54.2017.401.3400 – Data 28/09/2017.

2.9 – Ação Indenizatória – 5º Juizado Especial Cível de Brasília – Ação acima de 20 Salários Mínimos – Processo nº 0740658-15.2017.8.07.0016 – Data 19/10/2017.

3 – Segundo Ano: Entre 01/01/2018 e 31/12/2018

3.1 – Mandado de Segurança (CF, Lei nº 12.016/2009) em face da CEB Distribuição S.A., Distrito  Federal e outros – Direito Constitucional – 7ª Vara da Fazenda Pública do DF – TJDFT – Processo nº 0700139-09.2018.8.07.0001 – Data 05/01/2018.

3.2 – Mandado de Segurança (CF, Lei nº 12.016/2009) em face do Estado do Maranhão e da Titular da Secretaria de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – Direito Constitucional – Reserva de Vagas para Deficientes em concurso público – TJMA – Processo nº 0800748-19.2018.8.10.0000 – Data 06/02/2018.

3.3 – Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Revisão de Aposentadoria – Direito Previdenciário – 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 1010297-39.2018.4.01.3400 – Data 28/04/2018.

3.4 – Antecipação de Tutela – Ação Ordinária – 7º Vara da Fazenda Pública do DF – Processo nº 0705175-78.2018.8.07.0018 – Data 05/06/2018.

3.5 – Ação Ordinária Inominada cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência – 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – TJMT – Processo nº 1022185-79.2018.8.11.0041 – Data 20/07/2018.

3.6 – Ação Ordinária Inominada cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência – 7ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – TJMT – Processo nº 1023188-69.2018.8.11.0041 – Data 30/07/2018.

3.7 – Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars – 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 1024823-11.2018.4.01.3400 – Data 19/11/2018.

3.8 – Reclamação Trabalhista – 19ª Vara do Trabalho de Brasília – Quota de preenchimento – Processo RTSum nº 0000549-22.2018.5.10.0019 – Data 11/06/2018.

4 – Terceiro Ano: Entre 01/01/2019 e 31/12/2019 *

4.1 – Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Revisão de Aposentadoria – Direito Previdenciário – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 1005675-77.2019.4.01.3400 – Data 06/03/2019.

4.2 – Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Revisão de Aposentadoria – Direito Previdenciário – 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 1016050-40.2019.4.01.3400 – Data 13/06/2019.

4.3 – Ação Previdenciária – Procedimento Ordinário – Revisão de Aposentadoria – Direito Previdenciário – 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Processo nº 1028626-65.2019.4.01.3400 – Data 27/09/2019.

ADVOGADO PÚBLICO: Com a convocação e posse para o cargo de advogado público (de empresa de economia mista – CEB Distribuição S/A), a partir do dia 10/06/2019, esse requisito quanto ao número de ações/atos praticados, se tornou irrelevante, visto que na condição de advogado público, inúmeras são as ações das quais tive atuação direta como advogado. Abaixo constam os atos da minha convocação e posse nesta nova função.

Link para a certidões de militância após assumir como advogado público da CEB:

Certidão emitida pela Justiça do Trabalho – TRT10, em 10/10/2019

Certidão emitida pelo TJDFT, em 10/10/2019

* Obs.: Como colei grau em 27/01/2016, para este terceiro ano, não preciso aguardar até 31/12/2019. Basta praticar/comprovar os 5 atos, sendo que a data do último destes considerada para o cumprimento dos requisitos deste 3º ano.

Regras aplicáveis (com base no XVI Concurso do TRF1):

– Trecho do Edital do XVI Concurso do TRF1 – 01/2015

3 DOS REQUISITOS BÁSICOS À INVESTIDURA NO CARGO

3.1.5 Ser bacharel em Direito há 3 anos, no mínimo, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado no Ministério da Educação (MEC).

3.1.6 Ter, na ocasião da inscrição definitiva, 3 anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, na forma definida no artigo 93, I, da Constituição Federal, e na Resolução nº 75, de 12/5/2009, do Conselho Nacional de Justiça, comprovada por intermédio de documentos e certidões.

– Trecho do Regulamento do XVI Concurso do TRF1 – 01/2015

Art. 24. A inscrição definitiva será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, mediante formulário próprio.

[…]

c) certidão revestida de fé pública que comprove ter completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

[…]

l) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, disponível no endereço eletrônico www.trf1.jus.br, link – “Concursos” – Juiz Federal Substituto 1ª Região, em que o candidato especificará as atividades desempenhadas — com exata indicação dos períodos e locais de atuação — como juiz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, bem como as principais autoridades com quem tenha trabalhado em cada um dos períodos de prática profissional, que serão discriminados em ordem cronológica;

§ 3º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia, inclusive voluntária, a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 1º). Não é suficiente, portanto, atos privativos na mesma causa, mesmo em instância diversa. Somente serão aceitos, no caso de advocacia, atos privativos (5 por ano, no mínimo) em causas ou questões distintas.

§ 4º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas.

§ 5º O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

§ 6º O exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

§ 7º O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 8º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 9º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

§ 10º Será considerado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da Resolução nº 75, do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de maio de 2009.

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A bíblia dos três anos de atividade jurídica!

Por: Edilson Vitorelli *

Não paro de receber dúvidas por e-mail sobre a questão dos três anos de atividade jurídica. Acho que virei algum tipo de guru online (lembram do Walter Mercado, ligue djá!) sobre esse assunto. Então vou tentar fazer um post definitivo, que sane todas as 71 dúvidas selecionadas que recebi (são mais de 71 no total). Para começar, precisamos estabelecer algumas premissas:

Primeira premissa: tudo o que eu disser que vale ou não vale não significa que você está condenado a ser reprovado. Significa que há chance de questionamento e, se possível, você deve fazer algo para evitar isso. A palavra de ordem aqui é risco. O risco pode ser maior ou menor. Se não tiver jeito, paciência. Toque a vida e, caso seja recusado, questione judicialmente. Muitas pessoas conseguiram e a jurisprudência tem sido razoavelmente condescendente com os candidatos em situações limite.

Apesar disso não ser ciência exata, o pessoal exagera. Encontrei um artigo de fevereiro de 2013 no CONJUR sobre o tema, no qual o autor se utiliza da Resolução 11/06 do CNJ, a qual o próprio CNJ considera revogada desde 2009.

Segunda premissa: os critérios utilizados pelos concursos variam muito. Alguns são mais rigorosos, outros mais brandos. O TJSP, por exemplo, aceita quase tudo. O MPF costuma ser mais resistente. É preciso ter consciência de que duas pessoas em situação idêntica podem ter resultados diferentes em concursos diferentes.

Terceira premissa: se você não tem três anos de colação de grau do curso de Direito, então você não tem três anos de efetivo exercício. Ponto final. Em hipótese alguma. Esse requisito é inafastável. Tudo o que for comprovado tem que ser após a colação de grau. Além disso, não adianta fazer mestrado, doutorado, advogar e ser conciliador judicial, tudo ao mesmo tempo e achar que pode completar três anos em um. Os três anos se completam na data do aniversário de sua colação de grau. Então, se colou em 31/05/2010, completará 3 anos em 31/05/2013 e não, por exemplo, em 31/12/2012, como pensam algumas pessoas (ano 2010, ano 2011, ano 2012).

Uma leitora informa que uma determinada escola da magistratura estaria oferecendo um curso preparatório que incluiria 192 horas de prática de conciliação, e informando que isso seria suficiente para obter os três anos de prática jurídica em apenas um ano. Essa informação é falsa. Não acreditem nesse tipo de promessa.

Estabelecidas essas premissas, vamos aos casos.

A resolução que regulamenta os três anos para concursos da magistratura é a 75 do CNJ. No Ministério Público, é a Resolução 40/09, do CNMP. A leitura das resoluções é muito informativa e recomendada para quem tem dúvidas.

Advocacia: segundo o CNJ, é preciso praticar “5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas”. Ou seja, é preciso tocar 5 processos, fazendo neles alguma petição relevante (apensos que tenham número diferente, como é o caso de impugnação ao valor da causa, são processos diferentes). Existe dúvida sobre a elaboração de dois atos relevantes diferentes no mesmo processo. Pela literalidade da resolução, isso seria um processo só, então contaria só uma vez. Quanto mais você se aproximar dos termos da resolução, menor o seu risco.

Acredito também que processos do juizado especial podem ser contados, mesmo em causas cuja atuação do advogado não seja obrigatória (menos de 20 salários). Nunca vi alguém ter problemas em razão disso. Não há necessidade de que o efetivo exercício ocorra em anos consecutivos, ou mesmo nos últimos três anos.

Um problema é quem trabalha em escritórios e não assina as petições que faz. O ideal seria negociar com o chefe para assinar pelo menos as 5 anuais. Se isso não for possível, dá para tentar apresentar um contrato de trabalho, a carteira assinada como advogado ou as cópias dos holerites de pagamento, mas aí a coisa se complica muito. Também acho possível apresentar, a título de complementação, se necessário, uma certidão do dono do escritório. Mas tudo isso são escoras. A exigência é de elaboração das 5 petições em 5 casos diferentes. Qualquer petição mais substancial (inicial, recursos, contestação, participação em audiência como advogado de uma das partes, sustentação oral em tribunal com seu nome constando no acórdão) pode ser contada. Não precisa ser apenas a inicial e pode ser jurisdição contenciosa ou voluntária. Só não vale petição de juntada, desarquivamento, substabelecimento e essas bobeiras. Também não adianta só ter o nome no substabelecimento. É preciso subscrever a petição. Desde que você assine, é irrelevante quantos advogados assinaram a petição com você.

Como, em regra, no nosso sistema jurídico, os processos não duram apenas um ano, é possível dar uma manipulada nisso. Por exemplo, se um processo começou em 2010, mas você praticou um ato em 2012, pode contá-lo em 2012 e não em 2010, se isso for melhor para você. O importante é que, ao final, você tenha 5 atos em 5 casos diferentes em cada ano. Seria possível, em tese, contar atos diferentes, praticados no mesmo processo, mas em anos diferentes, já que a Resolução não exige que os processos de um ano sejam diferentes dos do outro. Mas aí já é um risco a mais.

É irrelevante, para fins de contagem do tempo, a prática de mais de 5 atos por ano. Isso não muda nada a contagem. Praticar 15 atos em um ano não transforma um ano em três anos. Contudo, se você tiver atuado em mais de 5 casos, apresente tudo o que fez ou uma parte considerável. Acho importante, para quem de fato advoga, mostrar que exerce a atividade e não apenas cumpre a exigência.

Outra questão: se você colou grau em janeiro de 2011, fez 5 petições em 2011, 5 em 2012 e 5 em 2013, seus três anos só se completarão em janeiro de 2014, no aniversário de sua colação de grau (terceira premissa). Não é possível fazer as cinco petições de 2013 em janeiro e pretender contar o ano de 2013 inteiro antecipadamente.

Modo de contagem do prazo: ninguém sabe muito bem. A princípio, o STF disse, em obter dictum, que era preciso se atentar para o “peculiar exercício forense”, sem nunca ter especificado muito bem o que é isso. Também há decisão no sentido de que o candidato não pode ser prejudicado pela demora na expedição da carteira da OAB. O problema é que essas decisões são muito casuísticas no STF e é difícil estendê-las para outros casos. Essa questão do peculiar exercício forense, por exemplo, já foi negada a várias pessoas que procuraram invocá-la.

O MPF, no regulamento do 27º Concurso para Procurador da República, art. 45, trouxe uma disposição destinada a regular o modo de contagem desse prazo, da seguinte forma:

“§ 10 – O exercício da advocacia, como atividade jurídica, terá como termo inicial a data constante no protocolo judicial ou a data do documento, quando se tratar de ato extrajudicial, podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se dará dentro do ano civil”.

O que o MPF quer dizer é que, se sua primeira petição é de abril de 2010, você computa apenas 9 meses de atividade em 2010. Se a última petição é de junho de 2013, computa apenas 6 meses em 2013. Pessoalmente, eu acho isso certo, pois equipara a contagem da advocacia à de quem é servidor público, que também só vai começar a contar da data da posse (quem toma posse em agosto só conta efetivo exercício a partir de agosto). Mas tenho certeza de que isso vai dar polêmica, caso algum aprovado caia nessa situação. De todo modo, é uma orientação para quem ainda está começando. Procure assinar sua primeira petição assim que possível. Não confie em contar desde a data em que a carteira da OAB foi expedida.

Exemplo: Ainda que não se use a contagem do MPF, o certo é que, para contar três anos de advocacia em 1º de junho de 2013, você precisa: 1) ter colado grau até 30 de maio de 2010; 2) ter praticado 5 atos em 2010, com os quais você garantirá o período de junho de 2010 até o final do ano; 3) 5 atos em 2011, para garantir o ano de 2011; 4) 5 em 2012, para computar o ano de 2012; 5) até aí, você só tem 2 anos e meio de atividade jurídica. Então, também precisará de  5 atos em 2013, para computar também o ano de 2013. Não existe fracionamento de número de petições para ano parcialmente exercido (por exemplo, fazer apenas 1 petição para contar 1 mês).

Acho muito perigoso tentar fazer o que uma leitora perguntou: começar a atuar em junho de 2011, fazer duas petições, depois fazer mais 3 no primeiro semestre de 2012 e contar um ano de junho de 2011 a junho de 2012. O mais provável é que isso não seja aceito. Se você não fizer cinco petições em um ano, perdeu o ano. Aquele período não servirá para nada.

Ano parcial: não há problema em contar uma parte de um ano. Exemplo: alguém fez as cinco petições e 2010, mas cancelou a OAB em 1º de outubro por ter passado em concurso incompatível, esses 9 meses de atividade jurídica serão contados.

Modo de comprovação: é preciso juntar cópia das petições assinadas e protocolizadas. Não confie em juntar apenas procuração ou certidão da vara ou qualquer outro documento. Alguns editais aceitam a certidão da vara, mas ela deve fazer menção específica ao ato praticado e, dependendo da vara, vai dar algum trabalho conseguir isso.

Só por desencargo: é óbvio que, para assinar a petição, você tem que ter procuração ou substabelecimento para atuar em nome daquela pessoa. Nem pense em apenas colocar seu nome lá, junto com o advogado da parte, sem ser advogado constituído nos autos. Também não custa lembrar que outra pessoa assinar para você é crime e você pode vir a ter problemas sérios com isso. Eu já vi juiz oficiar ao Ministério Público (no caso, para mim) para apurar a diferença gritante entre as assinaturas do mesmo advogado no processo. Então, cuidado. Processo judicial não é lista de chamada da faculdade.

Comprovação de atos no processo eletrônico: o processo eletrônico traz algumas complicações a mais para a comprovação de atividade jurídica, considerando que as petições não são assinadas, nem protocolizadas da forma tradicional. Pior ainda, como cada tribunal tem o seu sistema, é difícil estabelecer uma regra geral para comprovação desses atos. Eu sugeriria fazer o seguinte: coloque o seu nome e a sua qualificação como advogado na petição, mesmo que ela vá ser efetivamente enviada com a assinatura digital de outro advogado que assina junto com você. É óbvio que como o processo é eletrônico, você não precisa assinar a petição fisicamente e escanear a sua assinatura. Basta que seu nome esteja digitado na petição. Assegure-se de que você está cadastrado no processo, de modo a aparecer o seu nome na página em que são exibidos os nomes das partes e dos advogados. Guarde uma cópia da petição e essa tela impressa. Esse é o mínimo que você pode fazer. Como o processo eletrônico é novo, o mais provável é que os tribunais tenham bom senso para avaliar essa comprovação. Se você tiver oportunidade e quiser reduzir os riscos, procure enviar pelo menos 5 petições por ano utilizando a sua própria senha ou assinatura digital. Há alguns tribunais, como o TRF 3, que enviam um e-mail comunicando a aceitação da petição. Se esse for o caso do tribunal no qual você atua, é interessante guardar esse e-mail.

Finalmente, se você ainda estiver inseguro, é sempre possível pedir uma certidão na secretaria da vara de que seu nome consta como advogado no processo e na petição respectiva. Mas, no país da burocracia, a facilidade para conseguir esse documento também vai variar muito.

Advocacia extrajudicial: não há problemas com a atividade de advogado no âmbito extrajudicial. Emitir pareceres, visar contratos sociais, estatutos de associações, divórcios e separações em cartório, tudo isso é atividade jurídica. O mesmo vale para a consultoria em empresa privada. Junte cópia dos atos praticados, devidamente assinados. Se você não assina atos privativos de advogado nessa atividade, a comprovação fica um pouco mais complicada. O ideal seria que sua carteira de trabalho fosse assinada como advogado ou, em caso de prestação de serviços, que houvesse contrato nesse sentido.

Pós-graduação: A resolução 75/09 do CNJ, reitero, revogou a resolução 11/06, de modo que não há que se falar em recorrer a esta para sustentar um conceito mais amplo de atividade jurídica. Logo, aqui temos uma cisão: o MP aceita atividades de pós-graduação como efetivo exercício e a magistratura não. Nem mesmo o mestrado e doutorado! Para o MP, um ano para pós lato sensu, dois para mestrado e três para doutorado. O recente edital do 27º concurso do MPF, por exemplo, aceita as atividades de pós-graduação normalmente. Se a pós exigir monografia, ela deve ser entregue para poder contar.

Na magistratura, por outro lado, apenas os cursos de pós-graduação iniciados antes de 12 de maio de 2009 podem ser computados como efetivo exercício, em virtude de uma regra de transição que consta do art. 90 da Resolução 75/09 do CNJ.

Para os concursos que aceitam pós-graduação, não vejo óbice em fazer três pós lato sensu, em três anos consecutivos. Só acho que pega um pouco mal, para quem quer ser membro do MP, cumprir o requisito com três diplomas de pós do LFG ou do Damásio. Espere ser apertado na prova oral. Observe também que, se a pós foi iniciada antes da colação de grau, o período anterior à colação não conta.

Cargo público privativo de bacharel em direito: conta a partir da data da posse. Não há como contar os meses do ano anteriores no mesmo ano. Quem toma posse em novembro, só terá 2 meses naquele ano.

Cargo público não privativo de bacharel em direito: Diz o CNJ:

“A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento”.

Faça a certidão desse jeito, do modo mais minudente possível. Se fizer assim, descrevendo direitinho, acho que não tem problema. Há muitas pessoas perdendo o sono por confiar nessa certidão, mas acho que podem ficar tranquilos. Dificilmente a comissão vai questionar a certidão. Me parece que ela pode ser expedida pelo superior imediato. Não há necessidade de certidão do dirigente máximo do órgão ou do setor de RH. É o seu chefe imediato que pode certificar o que você efetivamente faz.

Não há um modelo dessa certidão, uma vez que ela depende da atividade que cada um exerce. O importante é que ela seja minuciosa e explique exatamente qual é a atividade desempenhada.

Cargos cuja advocacia é vedada: esse para mim é o maior problema. A pessoa exerce um cargo público que não é privativo de bacharel em direito, que não tem atividade jurídica preponderante, mas que é proibido de advogar. A única solução segura que vejo é a de exercer a função de conciliador judicial, de modo cumulativo com a profissão. Se não for assim, infelizmente, o remédio será prestar concurso para um cargo intermediário, que não exija a comprovação de atividade jurídica, para depois tentar galgar a Magistratura e o MP. Há, é claro, exceções. Segundo me disseram alguns alunos, o TJSP aceita a atividade policial como de efetivo exercício e, para os advogados, conta só o tempo de OAB, nem exigindo petições. Mas isso é uma peculiaridade que pode mudar ao sabor das mudanças de banca. O melhor, para diminuir o risco, é não contar com isso.

Atividade militar ou policial: acho que quem é militar ou policial, em exercício na atividade fim, pode ter problemas em utilizar essa atividade como atividade jurídica, salvo em algum concurso menos exigente. O ideal seria exercer a atividade de conciliador judicial cumulativamente (v. abaixo) ou atuar na área-meio, como em assessorias jurídicas, corregedoria, escolas de formação ou outras atividades processuais mais diretamente relacionadas com o conhecimento jurídico. Para quem é oficial, entretanto, pode haver uma outra solução: alguns estados têm exigido curso de Direito para o ingresso nessa carreira e, seguindo o raciocínio relativo ao cargo de oficial de justiça (v. abaixo), me pareceria possível argumentar que o oficialato exigiria conhecimento jurídico em qualquer circunstância.

Atividade fiscal: essa é, talvez, a situação mais polêmica. O exercício de atividade fiscal (Receita Federal, Receita Estadual, Fiscal do Trabalho, Fiscal de Posturas, Fiscal Ambiental etc.)  exige conhecimentos jurídicos, mas a carreira não é privativa de bacharel em direito, o que denota que a atividade não é preponderantemente jurídica. É um caso análogo ao dos policiais. Assim, se o candidato não desempenhar uma atividade que demande mais precipuamente o conhecimento jurídico, como o julgamento de recursos etc, acredito que possa haver problemas em computar a atividade fiscal como atividade jurídica. Apesar disso, o horizonte não é ruim. O CNJ, no julgamento do pedido de providências 1438 entendeu que a atividade fiscal é atividade jurídica para fins de concurso da Magistratura. O CNMP, também decidindo casos concretos (Processo n° 0.00.000.000333/2010-19 e Processo nº 0.00.000.000334/2010-63) entendeu que a atividade de Fiscal Federal e Auditor do Tribunal de Contas são preponderantemente jurídicas. Só é preciso observar que esses entendimentos decorrem de decisões em casos concretos, mas  mesmo que possa haver problemas no âmbito administrativo, acredito que, hoje, os fiscais têm bons precedentes para levar aos Conselhos Nacionais ou ao Judiciário.

Oficial de justiça: em alguns estados da Federação, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel em direito. Em outros, não é. Há precedente do STF no sentido de que, por isonomia, o cargo de oficial de justiça deve ser considerado como efetivo exercício de atividade jurídica, mesmo que a lei daquele estado específico não exija tal requisito.

Conciliador judicial: é a possibilidade mais tranquila e menos questionável para quem tem óbices ao exercício de alguma outra atividade, como é o caso de quem ocupa cargos não privativos de bacharel. O CNJ a caracteriza como “o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano”. A única dúvida que existe é o significado desse “durante um ano”. Poderia ele servir para vedar o cômputo de período inferior a um ano, como alguns meses, ou superior a um ano, como cumprir os três anos sendo conciliador? Me parece que a resposta é negativa a ambas as perguntas. A locução “durante um ano” me parece apenas esclarecer que, para contar um ano, é preciso exercer o ano todo, não bastando, por exemplo, alguns meses por ano. Mas se a pessoa exerce alguns meses e deseja contar aqueles meses que exerceu, não vejo problema. Do mesmo modo, não acho que essa locução tenha o condão de obstar que a pessoa seja conciliadora por mais de um ano. Reconheço, entretanto, que a redação é mesmo ambígua.

UPDATE

Fui informado por um leitor que o Ministério Público Federal não aceitou o cômputo de menos de um ano na função de conciliador como efetivo exercício de atividade jurídica. Seria necessário ter pelo menos um ano completo.

A vantagem é que não conheço estatuto de nenhuma categoria de servidores, mesmo militares, que proíba a atuação como conciliador, uma vez que se trata de atividade voluntária, que não exige inscrição na OAB.

Também recebi uma questão de uma pessoa que mora em uma cidade muito pequena e o número de conciliações não chega a 16 horas mensais. Eu acho que, nesse caso, o ideal seria pedir ao juiz para ficar à disposição por 16 horas, independentemente do número de conciliações efetivamente realizadas. Acredito que isso resolveria o problema, se o juiz concordar, é claro.

Magistério: não há problema com o cômputo do magistério superior, desde que a disciplina ministrada seja jurídica. O magistério conta da mesma forma como se conta o cargo público, dia por dia, da data em que foi admitido até a data em que foi demitido. Lembro, mais uma vez, que mesmo que o magistério seja exercido concomitantemente com outra atividade jurídica, não é possível “dobrar o tempo” para fins de contagem. Será necessário aguardar os 3 anos.

Escrevente de cartório público ou privado: vale a regra do cargo não privativo. Se o chefe fizer a certidão descrevendo atividades desempenhadas pela pessoa que exijam conhecimento jurídico, a atividade poderá ser computada.

“Colaborador” da defensoria pública, “Estágio prorrogado” do MPSP, “estágio de pós-graduação” do TJPR: vários órgãos públicos acharam jeitinhos para contratar pessoas formadas, na condição de estagiários ou de colaboradores voluntários, de modo a reforçar seus quadros. Embora me pareça que tudo isso seja de duvidosa legalidade, sob o prisma do direito administrativo, para fins de concurso público, se você tiver a certidão, dizendo que exerceu atividade junto a esse órgão, depois de formado e que a atividade envolve conhecimentos preponderantemente jurídicos, descrevendo quais são essas atividades, acho que não haverá problemas de comprovação.

Atividade de orientação jurídica voluntária: essa foi uma das perguntas mais inusitadas que recebi: pessoa que presta orientação jurídica voluntária via internet. É uma questão duvidosa. Rigorosamente, é atividade jurídica, mas temo que, com o conservadorismo das bancas, haja grande possibilidade de que a pessoa tenha problemas. O mesmo vale para atividade de tutor em curso jurídico, já que ambas são situações em que o vínculo entre quem presta o serviço e a instituição (curso ou site) é precário. O ideal seria se garantir com as cinco petições e apresentar isso como reforço.

Data para a comprovação dos três anos: até 27 de junho de 2012, tanto para a Magistratura quanto para o MP, a resposta era, no ato da inscrição definitiva, que se dá após a segunda etapa do concurso, antes da prova oral. Entretanto, em 27 de junho de 2012 a Resolução do CNMP foi alterada e, para o MP, passou-se a determinar que a verificação se dê apenas no ato da posse. Assim, é possível aos candidatos prestar o concurso para o MP desde a colação de grau. Caso o resultado final saia antes dos três anos, seria possível pedir o adiamento da posse, pelo prazo de validade do concurso, de modo a aguardar a complementação do tempo. Atenção apenas para o prazo de validade que, eventualmente, pode ser pequeno nesse tipo de certame. Só gostaria de observar que a jurisprudência era consolidada no sentido de que requisitos do cargo só se exigiam na data da posse. Quando MP e Magistratura passaram a exigi-los na inscrição definitiva, o STF se manifestou dizendo que MP e Magistratura são cargos especiais, que exigiriam maior segurança jurídica e, portanto, validando a exigência antes da posse. Agora o CNMP voltou atrás e o STF ainda não se manifestou. Resta saber se exigir esse requisito antes da posse é uma prerrogativa ou um dever do MP e dos tribunais.

Em síntese, meus amigos, creio que, com uma leitura criteriosa, é possível enquadrar nas hipóteses que abordo aqui todas as situações de atividade jurídica para a Magistratura e o MP. Sei que algumas defensorias e advocacias públicas também têm passado a exigir esse requisito. Nesse caso, será preciso verificar cada edital, já que não há órgãos nacionais de uniformização de entendimentos. Aqui o céu das confusões é o limite. Há quem aceite atividade antes da colação de grau e tudo mais. Nosso guia, para essas hipóteses, deve ser usado com moderação.

Agradeço muito a todas as pessoas que mandaram suas dúvidas sobre o assunto e me permitiram escrever uma postagem tão rica. Espero que, no futuro, todos possam dizer aos colegas “dúvidas sobre atividade jurídica? Lei a bíblia!”.

* Edilson Vitorelli é Procurador da República em Campinas, São Paulo. Doutor em Direito pela UFPR e mestre em Direito pela UFMG, foi Juiz Federal na 4ª Região e Procurador do Estado de Minas Gerais. Foi também Professor visitante na Stanford Law School e pesquisador visitante na Harvard Law School. É Professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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17, 18 a 19/05/16 – Curso – Prática de Advocacia em Direito Previdenciário – IDF – Brasília – DF

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Curso de Prática Previdenciária – Mudanças Legislativas de 2015 e Prática Administrativa – 17, 18 e 19.05.16

Sem título

Professora: Raquel Lucia de Freitas. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Brasília, pós-graduada em Direito Público. Analista do Seguro Social no INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Ex-profesora de Direito Previdenciário e Direito Administrativo da UNIEURO. Ex-Professora de Direito Previdenciário da Universidade Católica de Brasília.

Data: 17, 18 e 19 de Maio de 2016

Horário: 19HS às 22HS

Carga horaria: 09 Horas/aula

Realização e Certificação: Instituto de Direitos Fundamentais – IDF

O Curso inclui: Apostila, Certificado e Modelos de Peças Administrativas e petições enviadas pelo professor aos alunos.

Diferencial: Todos os professores são advogados militantes e experientes. As aulas são práticas e com análise de casos reais. Todos os alunos receberão modelos de petições após o curso enviadas pelo professor.

A quem se destina: Advogados, Estudantes e Estagiários, Bacharéis em Direito e Profissionais de outras áreas.

Local: Faculdade UPIS 712/912 SUL- Bloco C, Sala 301 – ASA SUL

Investimento: R$ 360,00 (Parcelado em 6x sem juros no Cartão de Crédito)

Para pagamento à vistaDESCONTO DE 50% PARA PAGAMENTO ATÉ 13 de MAIO (transferência bancária )

Para Pagamento através do cartão de crédito: Solicitar o envio do link do site PAG SEGURO no e-mail [email protected]

PROGRAMA:

1 – Pensão por morte: Normas aplicáveis

1.1. Codificação Administrativa

1.2. Alterações da Lei 13.135/2015

1.3. Regras de Transição – MP 664/2014

1.4. Dependentes

1.5. Valor do Benefício

1.6. Documentos Comprobatórios perante o INSS

1.7. Análise de Casos Práticos

1.8. Habilitação Administrativa

1.9. Decisão e Recurso Administrativo

2 – Auxílio-doença

2.1. Qualidade de segurado

2.2. Período de carência

2.3. Doença preexistente

2.4. Data de início do benefício

2.5. Renda mensal inicial * novidades

2.6. Processo de reabilitação

2.7. Alta programada

2.8. Atividade concomitante

2.9. Procedimento administrativo

2.10. Perícia

2.11. Processo judicial (trâmite, peculiaridades e recursos)

2.12. Repercussão no auxílio-acidente e na aposentadoria por invalidez

2.13. Análise de casos práticos

3 – Aposentadoria por invalidez

3.1. Qualidade de segurado

3.2. Período de carência

3.3. Doença preexistente

3.4. Data de início do benefício

3.5. Renda mensal inicial

3.6. Recuperação da capacidade de trabalho

3.7. Adicional

3.8. Revisão

3.9. Procedimento administrativo

3.10. Perícia

3.11. Processo judicial (trâmite, peculiaridades e recursos)

3.12. Análise de casos práticos

4 – Regra 95/85 e 100/90 para o Fator Previdenciário

4.1. Esclarecimentos e tabela progressiva

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Dicas e frases proferidas

“Acessem o site Dizer o Direito, pois há vários artigos sobre jurisprudência sobre o direito previdenciário”

“Para o acesso a laudos médicos, a procuração deve constar especificamente estes poderes, do contrário o INSS não disponibiliza”

“Quando um benefício é determinado pela Justiça Federal por meio de liminar, o segurado só terá que devolver os valores pagos no caso da sentença (de 1º grau) for pelo indeferimento do mérito. Caso a sentença confirme a liminar e o recurso reforme a sentença, o segurado não precisará devolver os valores pagos”

“Pensão por morte não tem carência”

“Quando for reconhecer tempo determinado pela Justiça do Trabalho, deve-se providenciar a cópia integral do processo e tentar reconhecer via administrativamente no INSS, em caso de indeferimento, tentar via judicial na Justiça Federal”

“No caso de empregados, basta o advogado comprovar o vínculo, não necessita comprovar as contribuições”

“Para reconhecer período que não foi feito a contribuição, mas foi trabalhado, deve-se tentar no INSS o procedimento denominado retração da data do início da contribuição (DIC). Não se pode depositar de uma vez só todo o período que não se contribuiu, deve procurar o INSS para que após a análise, este autorize e emita os boletos (com juros e correção), para fins de pagamento”

“Os dependentes só são habilitados no INSS quando da solicitação dos benefícios. Não tem mais a obrigatoriedade do segurado indicar quais são os seus dependentes”

“Considera-se a data do agendamento, como marco de concessão de benefícios”

“Casos em que não é necessário a negativa administrativa para manejar ação judicial: 1 – Mais de 45 dias sem resposta; 2 – Tese jurídica reconhecidamente negada pelo INSS; 3 – Negativa de protocolo (juntar senha); 4 – Requerimento for realizado em juizado itinerante; 5 – AGU contesta o mérito; 6 – Revisão de renda (salvo fato novo)”

“O salário maternidade (120 dias – 4 salários) e os 25% acrescidos a aposentadoria por invalidez são os dois únicos benefícios que podem ser superior ao teto do INSS (limitado ao teto do STF)”

“Quem está aposentado por invalidez não pode exercer outra atividade, sob pena de perder o benefício (se o INSS identificar alguma contribuição no CNIS deste segurado, cancela automaticamente o pagamento do benefício)”

“O INSS funciona como os bancos, ou seja, os benefícios ficam vinculados a determinada agência e alguns pedidos só podem ser feitos nesta agência”

“O TRF1 está deferindo a desaposentação”

“Sempre colocar na petição inicial, nos pedidos, o termo ‘desde que seja mais vantajoso’, por exemplo, quando do pedido de desaposentação pedir o cancelamento do benefício atual e implementar o novo, desde que seja mais vantajoso”

“O valor da causa nas ações de desaposentação devem constar apenas a diferença entre o novo benefício e o atual (vigente), multiplicado por 13 (diferença x 13)”

“O princípio da dupla conformidade impõe que o segurado só deve devolver os valores pagos por benefício implementado por força de liminar, quando a sentença for desfavorável. Caso a sentença seja favorável, mas perca em 2º grau, não é preciso devolver os valores pagos”

“Para a pensão por morte há dois requisitos objetivos, sendo estes, 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável”

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Curso de Petição Inicial e Tutela Provisória – ESA/DF – OAB – 11 e 18.05.16

Em tempos de Novo Código de Processo Civil é preciso (re)aprender conceitos básicos da prática jurídica! #KeepGoing #CarryOn

Em função da inscrição no curso de Prática Previdenciária, não poderei estar presente no segundo dia deste curso, no período noturno, repondo essa aula na turma matutina (2º dia – 19.05.16 – entre 09h30 e 12:30hs).

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Dicas e frases proferidas

“O propósito da sucumbência é inibir aventuras jurídicas”

“A tutela de evidência não tem nada de precária, é uma provisória com cara de definitiva”

“A antecipação de tutela tem natureza satisfativa (antecipa os efeitos da sentença futura)”

“A medida cautelar tem natureza não satisfativa e visa garantir a eficácia em outro processo”

“O objetivo da administração, no caso de realização de concursos públicos, é com o efetivo provimento das vagas”

“Não existe mais a figura da cautelar satisfativa”

“Todo mundo tem direito a ter opinião sobre tudo, inclusive trata-se de um direito garantido na Constituição, mas a opinião que realmente conta é a do juiz, pois só a dele faz coisa julgada”

“Não confundir Frei Damião com freio de caminhão”

“Não precisa, no pedido, especificar se o pedido liminar é antecipação ou medida cautelar, basta pedir tutela de urgência”

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5º Congresso Jurídico Online Multidisciplinar – CERS – 18 a 20 de maio 2016

Sem título

Dicas e frases proferidas

“O Brasil é o 4º país do mundo em número de acidentes de trabalho”

“A aposentadoria especial lida com saúde”

“O INSS reconhece até 1995, para fins de aposentadoria especial o contribuinte individual”

“Haverá um Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário em outubro, entre os dias 5, 6 e 7/out/16 em Recife-PE (vide site www.ibdp.org.br)”

“O STF, através do ARE 664.335 determinou que só não cabe o deferimento de aposentadoria especial caso se comprove a eficácia do EPI, o que é quase impossível, dado as exigências contidas na NR-06”

“A informação de uso de EPIs no caso de ruídos não descaracteriza o tempo de aposentadoria especial”

“A mera informação do uso de EPIs nos PPPs não descaracteriza a atividade especial”

“Nenhum empregador consegue cumprir integralmente a NR-6 (que trata dos EPIs)”

“O STF colocou em suspeita os PPPs”

“Os EPIs para ruídos não serve para nada”

“Havendo dúvida sobre a eficácia do EPI, decida-se pró-segurado”

“Há uma cultura errônea no âmbito administrativo e judicial quanto a confiança dos PPPs”

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11 e 18.05.16 – Curso – Petição Inicial e Tutela de Urgência – ESA – Brasília – DF

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Livros de Direito Previdenciário – Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro – maio/2016

Estes dois livros foram indicados e adquiridos em 06.05.16 quando da primeira aula da pós-graduação em Direito Previdenciário, das mãos da própria autora e professora Juliana Ribeiro (que igualmente é a coordenadora da pós).

Sem título“Essa obra apresenta como inovação a abordagem esquemática dos temas previdenciários, trazendo gráficos e tabelas esclarecedores sobre os institutos previdenciários. Destinada a quem está se preparando para concursos públicos, também leitura indispensável para todos os operadores do direito e estudiosos do direito previdenciário. Assim, apresentamos à comunidade jurídica a obra da professora Juliana Ribeiro, que analisa o direito previdenciário desenvolvendo as relações jurídicas previdenciárias de benefício, de custeio e vinculação. Traz abordagem esquemática, além do zelo da autora pela atualização, em que pese estamos num momento de mudanças constantes em face da implantação da receita social (Receita federal do Brasil)”.

Sem título1“A preocupação crescente com os cidadãos excluídos do originário sistema de Previdência Social, assim também denominado de seguro social, originou uma nova forma de proteção social, a qual atende de forma mais ampla as demandas sociais da classe trabalhadora. A partir disso, o sistema de seguro social tradicional foi incorporado ao sistema de Seguridade Social, além de incluir os riscos sociais já protegidos, bem como sua consequente proteção econômica, também deverá incluir o que denominamos de necessidades básicas das pessoas como membros da sociedade constituída. O sistema de Seguridade Social incluirá além das prestações contribuitivas, as prestações não contributivas. Antes de entrarmos no conceito da Seguridade Social propriamente dita, é preciso entender que a Previdência Social é um instituto integrante do sistema de Seguridade Social”.

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05 a 06.05.16 – Simpósio de Infraestrutura: Perspectivas Globais, Concorrência e Regulação

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AULA 01 – Pós-Graduação em Direito Previdenciário – Introdução à Advocacia Previdenciária – 06 e 07.05.16

AULA 01 – 06 e 07.05.16

Tema da aula: Introdução à advocacia previdenciária

Ementa: Dicas práticas e atuais sobre o perfil da advocacia previdenciária. Atendimento ao cliente e gestão de escritório. Contrato de Honorários Previdenciário Administrativo e Judicial. Serviços disponibilizados pelos escritórios de advocacia previdenciária . Roteiro prático de Execução de Trabalho – Do atendimento ao cliente ao recebimento do RPV/PRECATORIO. Histórico e conceito do Seguro e Seguridade Social. Saúde, Assistência Social e Previdência Social. Benefícios Assistenciais- Teoria e Prática. Teoria do Seguro Social. Aplicabilidade prática dos princípios previdenciários. Aspectos históricos relativos à prática e evolução da proteção social.

Professora:  Juliana Ribeiro – Coordenadora dos cursos de Pós graduação em Direito previdenciário do INFOC. Mestre em Direito Previdenciário. Advogada especialista em Direito Previdenciário. Coordenadora do Curso Saber Juris e Proordem. Personal & Professional Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching. Autora das obras jurídicas “Direito previdenciário esquematizado – 3ª edição”, “Direito empresarial previdenciário em coautoria com Professor Felipe Clement”, pela Quartier Latin, “Salário-maternidade” e “Como ficam o empregado e empregador com o NTEP e FAP.

Material de apoio (disponibilizado no site)

  • Slides de Apoio – Postado em 05.05.16 às 18:05
  • Artigo – Cômputo Seguro Desemprego – Postado em 09.05.16 às 10:20
  • Sentença de Jaraguá do Sul – Postado em 09.05.16 às 10:23
  • Siglas e Códigos – Postado em 09.05.16 às 10:25
  • Modelos de Petições – Postado em 09.05.16 às 10:29
  • Cartilha de Atendimento – Postado em 13.05.16 às 09:46
  • Ação do FGTS – Postado em 13.05.16 às 09:47

Anotações

– A monitora do curso será a nossa colega Rita Gorete, funcionária do INSS (encaminhar solicitação de envio da recente resolução sobre a aposentadoria especial – agente nocivo eletricidade).

– Serão 3 listas de presença nos encontros mensais (sexta-feira a noite, sábado pela manhã e sábado pela tarde).

– O curso é composto por 24 encontros, sendo cada um destes de 15 horas. O número de faltas máximos permitido é de 25%.

– Pós-Graduação INFOC / INESP

– Caso falte a algum encontro poderá repor em outros cursos Brasil afora. Não haverá aula de reposição em Brasília.

– O curso tem carga horária total de 36ohs, sendo que a monografia não está incluído neste total.

– Não será necessário defender a monografia, basta encaminhá-la e esta ser aceita (um rígido controle de qualidade e principalmente anti-plágio é realizado – entre 40 e 100 folhas).

– Essa pós habilita para docência no 3º grau e na própria pós.

– O certificado será emitido entre 30 e 60 dias após a aceitação da monografia.

– Além da monografia há 4 trabalhos que deverão ser desenvolvidos. A partir da próxima quarta-feira (11.05.16) será encaminhado email para o acesso a plataforma do aluno (que contém um detalhamento formal do curso).

– O INFOC é dirigido (proprietárias) pelas  Dra. Cibele (secretaria e administrativo), Profª Sônia (diretora geral) e Profª Juliana (parte acadêmica).

Frases proferidas

“Vocês precisam definir o perfil de atuação na área previdenciária! Atuar para empresas? Massa? Servidor público?”

“Uma das melhores áreas está ligada a advocacia preventiva”

“O CNIS é o amante do direito previdenciário”

“A aposentadoria especial é um grande ramo de atuação. 80% dos casos de aposentadoria especial são negados”

“Não tem escapatória, vocês terão que estudar o NCPC, pois tem grandes impactos na área previdenciária”

“A petição inicial do seu cliente deve estar concluída em no máximo uma semana após a entrega dos documentos”

“INSS significa instituto nacional do SEGURO social e não seguridade”

“O chamado ‘buraco branco’ está ligado a tese da revisão da vida toda, onde o segurado possui contribuições antes de 1994, mas não tem depois, o que prejudica o valor do seu benefício (geralmente recebe o mínimo de um salário mínimo)”

“Não tem jeito, vocês terão que aprender todas as siglas do INSS”

“Apesar de ser possível agendar o atendimento pelo telefone 135, não se recomenda, pois não há registro. O melhor é pela internet, contudo, pode-se ligar no 135 para tentar descobrir a agência que está com a fila de espera menor”

“Cliente de previdenciário não agenda horário no escritório… chegam chegando!”

“A editora Juruá possui vários título específicos de previdenciário”

“Lembre-se que existe um estatuto de ética dos médicos do INSS. Utilize-o para quesitar as perícias”

“Realizem palestras em empresas, indicando os benefícios que estas podem auferir indicando você como advogado para os empregados. As lides são contra o INSS e não contra a empresa, além de reduzir o passivo trabalhista”

“50% ou mais de todo a demanda da justiça brasileira é previdenciária, segundo dados do CNJ”

“É interessante citar alguns dos princípios da previdência na PI (até para forçar uma possível repercussão geral). Não há hierarquia entre princípios, são aplicados simultaneamente”

“O Enunciado 05 do CRPS afirma que o INSS deve conceder o melhor benefício, cabendo ao servidor orientar o segurado”

“Qualquer benefício nascido há mais de 10 anos decaiu”

“As ações de revisão possuem 10 anos de prazo para serem ajuizadas (art. 103, da lei 8.213/91)”

“A decadência é um grande problema na área previdenciária, portanto, estudem!”

“A ação de repetição de indébito está calcada no art. 195, §5º da CF (regra da contrapartida). Aplica-se a SELIC (enunciado nº 77 do FONAJEF). Incide sobre os últimos 5 anos… Lembre-se de fazer check up!”

Dicas

– As 4 áreas mais promissoras do direito previdenciário em Brasília são: Regime Geral (INSS), Advocacia Administrativa, Regime Próprio e Previdência para militares.

– O professor Gustavo Berão, de Brasília, possui indicação de material e é um conhecedor da aposentadoria especial (agente nocivo eletricidade).

– Existem atualmente 19 teses da advocacia previdenciária para empresas.

– O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ou está vinculado a remunerações ou ao vínculo.

– A ação dos 10% do FGTS (art. 149 da CF – vinculação) é uma boa dica. Desde 2012 que a CEF informou que o déficit já foi quitado.

– Bruno Martins Sá é um excelente autor para RPPS.

– Alessandra Minaré é referência em aposentadoria de militares.

– O anexo IV do Decreto 3.048/99 traz a relação dos agentes nocivos para a aposentadoria especial.

– Atentem e estudem a ação de revisão da vida toda (baseada na regra da contra partida – Art. 195, §5º, CF).

– Nas revisões deve-se considerar o Enunciado nº 78 do FONAJEF (O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo).

– Para consultar processos administrativos basta acessar o site www.erecursos.gov.br

– Matérias de custeio pode ir direto na justiça (repetição de custeio). Não precisa de negativa administrativa. A média é de 8 anos na receita.

– A professora Juliana criou uma cartilha de atendimento ao cliente, para auxiliar na entrevista inicial. Deve-se separar por benefício (criando uma pasta para cada um).

– Depois da entrevista com o cliente, imprima a ficha com as respostas e peça para o cliente assinar.

– Tomar conhecimento da ACP nº 0006972-83.2012.4.01.3400 que trata do deferimento do benefício assistencial da LOAS (lei nº 8742/93) para estrangeiros.

– Já há decisões favoráveis para a chamada licença parental (vide sentença de Jaraguá do Sul).

– O SUS tem um benefício que é totalmente custeado pelo seu orçamento, não envolvendo o INSS. Trata-se do chamado ‘de volta para casa’ (Lei nº 10.708/03).

– Há uma diferença muito grande entre benefício (pecúnia) e serviço (geralmente materializado com a entrega de algum serviço/equipamento – cadeira de rodas, próteses…).

– Acessar o blog do colega Moisés Moreira, que possui um canal no youtube com aulas de previdenciário.

– Nas ações de concessão e revisão, geralmente cobra-se de 20-30% sobre as parcelas atrasadas. (ou número de parcelas do benefício – entre 3 e 5 parcelas).

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Pós-Graduação em Direito Previdenciário – ESA-OAB/DF – 03.05.16

Play hard! Work hard! Study hard!

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Especialização em Direito Previdenciário – Ênfase na Prática Administrativa e Judicial – Brasília (Turma 4) / DF

A FACULDADE INESP, com o apoio do INFOC e da OAB/DF, oferece a pós-graduação lato sensu (360 h) em Prática do Direito Previdenciário. O curso, totalmente PRESENCIAL, tem como objetivo oferecer aos operadores do Direito a oportunidade de atualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho especializado na área.

A coordenação acadêmica é exercida pela Profa. Juliana Ribeiro.

Dias/Início: 6 e 7 de maio de 2016.

Horários: Aulas presenciais e mensais às sextas-feiras (18h00min às 23h10min) e aos sábados (08h00min às 16h40min) Obs.: Quando houver feriados, as aulas poderão ocorrer em finais de semanas consecutivos.

Local: OAB do Distrito Federal  – SEPN Qd. 516, Bl.B, Lote 07, 2º andar.

Destinado a: Graduados em Direito e demais interessados que possuam graduação.

Investimento: 22 parcelas mensais e consecutivas de R$ 320,00 – Para advogados inscritos na OAB/DF.

Corpo Docente

Alex Sandro de Oliveira – Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho pelo INESP (2010). Atualmente é professor de Pós Graduação e Extensão no Proordem Cursos Jurídicos em Campinas e Goiânia, professor de Pós Graduação do Instituto Nacional de Formação Continuada em Direito Previdenciário e professor de Cursos de Pós Graduação em Administração de Empresas na Faculdade Anhanguera em Campinas. Co-autor da obra DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRÁTICO pela QUARTIER LATIN, 2012.

Ana Julia Moraes Avansi Osório – Advogada militante em direito previdenciário, associada ao Escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados, pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIMEP, Professora de cursos de atualização em matéria previdenciária, concursos públicos e pós graduação.

André Luiz Moro Bittencourt – Advogado no escritório Bittencourt Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Extensão e Pós-Graduação. Coordenador Assistente de Pós Graduação do Instituto Nacional de Formação Continuada – INFOC.

Bruno Sá Freire Martins – Servidor público. Advogado. Pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de cursos preparatórios e de pós-graduação. Fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br), membro do Comité Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB. Autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Cristiane Miziara Mussi – Doutora em Direito Previdenciário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea de Direito Previdenciário) pela PUC/SP. Especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP. Professora Adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ; Coordenadora do Núcleo de Produção Acadêmica Científica – NUPAC da UFRRJ. Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS, certificado pela UFRRJ e constante do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Consultora Jurídica. Autora de obras jurídicas.

Cristina Aguiar Ferreira da Silva – Advogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UNISINOS. Pós-graduada em MBA Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Atuou como Conselheira do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência – CONAPREV. Atuou como comentarista das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal na Rádio Justiça. Professora em cursos de pós-graduação. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF para o triênio 2013/2015. Ministra cursos e palestras nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Trabalhista e Previdenciário. Coordena o núcleo de Direito Previdenciário e de Direito Administrativo da Advocacia Fernandes Andrade S/S.

Danielle da Motta Azevedo – Mestranda em Direito, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, Ex-Docente convidada da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio – Fiocruz, Ex-Professora do Núcleo de Pática Jurídica da Universidade Cândido Mendes Niterói, Advogada do Sindicato dos Petroleiros de Duque de Caxias, Advogada e Sócia do escritório Dumanie Motta Advogados Associados, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/RJ, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SG, Assessora Técnica na Elaboração do Anexo da Norma de Segurança e Medicina do Trabalho – NR-30.

Deilsa Carla Santos de Souza – Advogada. Pós-graduada em Direito Civil. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF. Atuou como Conselheira do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em âmbito de Câmara de Julgamento e do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Atualmente Assessora Técnica na Câmara dos Deputados com atuação na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC). Autora do Projeto Social Educação Previdenciária ao Alcance de Todos tendo como público alvo trabalhadores rurais.

Ederson Ricardo Teixeira – Advogado especializado em direito previdenciário e direito do trabalho. Ex-Diretor Tesoureiro do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo. Professor.

Elvio Flávio de Freitas Leonardi – Possui graduação em Direito pela Universidade Norte do Parana. Pós-graduado em Direito Constitucional e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Foi Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Rolândia. É professor titular das cadeiras de Direito Constitucional, Previdenciário e Tributário da Faculdade de Apucarana – FAP. Professor pesquisador da Fundação de Incentivo à Pesquisa – FUNPESQ. É advogado, sócio da Feucht, Freitas, Gomes, Maranhão & Matias Advocacia, com sede na cidade de Rolândia – PR.

Gisele Beraldo de Paiva – Possui graduação em DIREITO pela UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO (2003). Possui PÓS-GRADUAÇÃO, com título em nível de aperfeiçoamento, em DIREITO PÚBLICO E PRIVADO pela FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS (2004). Possui PÓS-GRADUAÇÃO, com título de especialização, em DIREITO PÚBLICO pela ESCOLA PAULISTA DE DIREITO (2007). Possui PÓS-GRADUAÇÃO, com título de especialização, em DIREITO PREVIDENCIÁRIO, pela FACULDADE LEGALE (2012). Possui MBA em DIREITO PREVIDENCIÁRIO, pela FACULDADE LEGALE (2013). Possui vasta experiência em DIREITO PREVIDENCIÁRIO, com militância na advocacia preventiva e contenciosa. Professora de direito previdenciário.

Gustavo Beirão Araujo – Advogado, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF; professor de cursos preparatórios e de pós-graduação; servidor público federal, integrante do quadro de instrutores do INSS, atuando no Direito Previdenciário há cerca de 20 anos.

Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro – Coordenadora dos cursos de Pós graduação em Direito previdenciário do INFOC. Mestre em Direito Previdenciário. Advogada especialista em Direito Previdenciário. Coordenadora do Curso Saber Juris e Proordem. Personal & Professional Coach pela Sociedade Brasileira de Coaching. Autora das obras jurídicas “Direito previdenciário esquematizado – 3ª edição”, “Direito empresarial previdenciário em coautoria com Professor Felipe Clement”, pela Quartier Latin, “Salário-maternidade” e “Como ficam o empregado e empregador com o NTEP e FAP.

Júlio Cesar Sanchez – Advogado, professor em mais de 20 Universidades e Instituições no Brasil, Professor convidado pela TV Justiça, apresentador do programa da TV CRECI – “Questão de Direito”, instrutor mais de 200 palestras, palestrante da Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI, SECOVI, escritor de artigos e obras jurídicas, coordenador da pós-graduação em Direito Imobiliário e Registral na Faculdade Andreucci -Proordem, coordenador da Pós-graduação de Direito e Processo Civil na Federal Concursos, Prepara Concursos, Membro da Comissão Internacional de Estudos de Direito imobiliário e Habitação, mestre em Políticas Sociais (créditos concluídos), doutorando pela PUC, mais de 13 especializações (IPESP/ FGV).

Rafael Schimidt Waldrich – Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Previdenciário. Milita na área de benefício e custeio da Seguridade Social. É servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social INSS desde 2003, quando aprovado em concurso público. Na autarquia, foi Chefe de Benefício da Agência da Previdência Social em Florianópolis (SC), Chefe de Benefício na Agência da Previdência Social de Blumenau (SC) e Chefe da Agência da Previdência Social de Criciúma (SC). Co-autor na obra Previdência Social nos 60 anos da Declaração dos Direitos Humanos e nos 20 anos da Constituição Federal ; autor de artigos publicados na Revista da Ltr de Direito Previdenciário. É professor titular da cadeira de direito previdenciário da Faculdade Metropolitana de Blumenau FAMEBLU e do Centro Universitário Leonardo da Vince em Indaial (SC). Palestrante em congressos e seminários na área de Direito Previdenciário e docente em vários cursos jurídicos e de de pós graduação.

Rodrigo Gomes Langone – Advogado atuante na Área Previdenciária. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade INESP.

Rodrigo Telles – Professor de Direito Previdenciário em cursos de Pós-Graduação e de Extensão. Advogado. Administrador. Palestrante. Especialista em Direito Previdenciário. Coordenador Acadêmico e Pesquisador.

Simone Aparecida Machado Pilotto Fernandes – Professora de educação física (1993). Advogada(1998). Especialista em psicopedagogia(1997). Especialista em Direito desportivo(2009) e ensino a distancia (2015). Mestre em engenharia biomédica (2001). Atua como coordenadora do curso de educação física da UNIP, SJCampos, e professora de cursos de pós graduação em diversas instituições. Professora de Metodologia da Pesquisa Científica e Didática do Ensino Superior.

Thais Maria Riedel de Resende Zuba – Possui graduação em CIÊNCIAS POLÍTICAS pela Universidade de Brasília (2004) e graduação em DIREITO pelo Centro Universitário de Brasília (2003). Especialização em DIREITO PROCESSUAL CIVIL pelo Centro Universitário de Brasília (2005-2006). Especialização em DIREITO PREVIDENCIÁRIO pela Escola Paulista de Direito Social. Mestrado em DIREITO PREVIDENCIÁRIO pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Atualmente é diretora – Advocacia Riedel e Professora de Direito do Trabalho e Previdenciário na Graduação do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília.

Principais Disciplinas

• A advocacia do Regime Próprio de Previdência Social;

• Acidentes do trabalho e FAP. Advocacia Empresarial Previdenciária;

• Advocacia Empresarial Previdenciária;

• Análise de cartas de concessão e exercícios práticos;

• Aposentadoria Especial;

• Aposentadoria por idade e rural – Teoria e Prática;

• Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

• Atualidades em Direito Previdenciário;

• Benefícios por Incapacidade;

• Cálculos de Concessão de Benefícios Previdenciários;

• Cálculos de revisão e liquidação de sentença previdenciária;

• Introdução à Advocacia Previdenciária;

• Mandados de Segurança em Matéria Previdenciária;

• Meio Ambiente do Trabalho – Teoria e Prática;

• Metodologia da Pesquisa Científica;

• Metodologia e Didática do Ensino Superior ;

• Noções de Direito Tributário;

• Pensão por morte e auxílio-reclusão. Salário-maternidade, salário-familia – LOAS. Teoria e prática ;

• Prática Administrativa;

• Prática de Custeio Previdenciário;

• Prática Previdenciária;

• Processo Administrativo Previdenciário;

• Processo Judicial Previdenciário;

• Recursos em Matéria Previdenciária;

• Regime Geral de Previdência Social;

• Relação do Direito do Trabalho com o Direito Previdenciário;

• Responsabilidade Civil Aplicada. Dano Moral no Direito Previdenciário;

• Revisões de Benefícios Previdenciários;

• Sistema de Seguridade Social.

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Simpósio de Infraestrutura: Perspectivas Globais, Concorrência e Regulação – 05 e 06.05.2016

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A Abdib – Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base promove, nos dias 5 e 6 de maio, o “SIMPÓSIO DE INFRAESTRUTURA: PERSPECTIVAS GLOBAIS, CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO”. O evento será realizado no Hotel Brasil 21, em Brasília, a partir de uma parceria com a Academia Paulista de Magistrados (APM), com o Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (COPEDEM) e com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

O simpósio abordará diversos temas de enorme relevância, como a independência, autonomia e tecnicidade das agências reguladoras diante de decisões políticas dos poderes concedentes, o ativismo judicial e dos tribunais de contas nas atividades reguladas e os limites da regulação e interferência das agências reguladoras nas atividades de caráter privado.

Contamos com a sua presença.

Venilton Tadini

Presidente Executivo

programacao

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26.04.16 – Portaria 021/2016-PR – Elogios à equipe da Gerência de Manutenção de Iluminação Pública – CEB

“Elogios, como ouro e os diamantes, devem seu valor à escassez.” Samuel Johnson

“Se você não receber nenhuma crítica provavelmente você não tem nenhum sucesso.” Malcon X

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11 a 15.04.16 – Curso de Extensão – Lei de Anticorrupção Empresarial nº 12.846/2013 – IDP – Brasília – DF

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Animal Farm – George Orwell

Resolvi adquirir e reler a versão em inglês do célebre livro de Orwell… Animal Farm!

Written By Jake Garner

“Animal Farm, Animal Farm, Never through me shalt thou come to harm.”

FarmPerhaps one of the most thought provoking English novelists, Orwell’s books station themselves within the heart of political critique, producing some of the most profound social commentary on such matters we have, as far as fictional accounts are concerned, ever seen. The novels he writes contain a preponderance that favours political concerns, as well as class struggle, and also the human condition within such exertions of society. Orwell, as seen in many of his major volumes, seems extremely sceptical of the British social order in particular. Being a man who frequented institutions such as Eton, the English writer is familiar with the upper class, and almost strives to condemn such living standards within his work; though rather a general critique of such as opposed to a direct demonization. He is often very analytical of both capitalism and its arch enemy, communism. Again he writes in a way that doesn’t come across as preachy, instead he debunks the formalities of such ideologies through fictional accounts, one of the best examples of which is Animal Farm. Written in 1945, Animal Farm is a fruity cocktail consisting of three key ingredients. The menu for such a drink would read as follows; A creamy political satire with a hint of zesty brutality, topped with a dash of sweet originality.

“ALL ANIMALS ARE EQUAL BUT SOME ANIMALS ARE MORE EQUAL THAN OTHERS.”

Animal Farm is a story based around the development of Soviet Russia, and in an obscure way helps the reader to develop some sort of understanding of its history. In later years Orwell’s fiction became an observation of unjustified power struggles in general, though Animal Farm in particular is a straightforward critique of Stalinist Russia. Personalities, such as Joseph Stalin and Leon Trotsky, can be seen reflected within some of the animals themselves. This was not a scholarly discovery found coded within the lines of the novel, but rather it is a blatant commentary on the Soviet climate, and its effect on the populace. As the title suggest, the story follows a farm where together animals converse in a human way to try to solve and overcome the many problems of ‘community’. After a gloriously galvanising speech given by Old Major, a time-worn boar, the rest of the animal populace on the farm are motivated to drive away their human suppressors. They gain the farm by expelling Mr Jones, the owner, and take command of their own lives. But with such freedoms comes an equal amount of complications. Three pigs, Snowball, Napoleon and Squealer gain respect due to the creation of their philosophical ideology, ‘Animalism’. This grants the pigs a shared respect amongst the animals of the farm as the others look to them as their naturally appointed leaders. Snowball, with great effort, teaches the other animals to read, and everything seems to be going swimmingly for a while. When Mr Jones returns to try and reclaim his land he is again driven away by the animals. Following the events of Mr Jones’ return, two of the most prominent pigs, Snowball and Napoleon, develop conflicting views, something unavoidable in any free society. Assisted by nine attack dogs, Napoleon manages to drive Snowball away, much to the same fate as Mr Jones. And here the tyranny of Animal Farm unfolds. Perhaps the only thing here that isn’t so predominantly red, so to speak, is the black ink of the text itself.

“Too many farmers had assumed, without due enquiry, that on such a farm a spirit of licence and indiscipline would prevail.”

It is evident that Orwell placed an assortment of themes within the pages ofAnimal Farm. It feels like he endeavoured to portray the dishonesty and debasement found within Stalinist Russia, and scrutinises the socialist ideals found in such regimes. It is fair to say that there is indeed a vast comparison to be made between actual conditions in Russia during the rule of Joseph Stalin, and the few dozen animals held within a remote English barn. Despite this though, the political thought process amid the leaders remains remarkably similar. Much like that of the disadvantaged classes of Soviet Russia, the majority of the animals cannot read, and due to their lack of understanding are easily swayed, and in turn controlled by the governing pig, Napoleon. Orwell depicts the naivety of the working class as they appear blind to the mass manipulation that surrounds them. Ultimately language is used as a tool of sovereign authority amongst the animals. For anyone who has an interest in Russian history, Animal Farm is an imperative read.

“Forward, comrades! Long live the windmill! Long live Animal Farm!”

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Corruption and Government: Causes, Consequences, and Reform – Susan Rose-Ackerman

Este livro foi indicado pelo ex-Ministro da CGU Jorge Hage, quando do curso de extensão sobre a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), ministrado no IDP em abril/2016. Sasan Rose-Ackerman é doutrinadora referência mundial na área de corrupção.

Capa SusanThe second edition of Corruption and Government updates Susan Rose-Ackerman’s 1999 book to address emerging issues and to rethink old questions in light of new data. The book analyzes the research explosion that accompanied the fall of the Berlin Wall, the founding of Transparency International, and the World Bank’s decision to give anti-corruption policy a key place on its agenda. Time has vindicated Rose-Ackerman’s emphasis on institutional reform as the necessary condition for serious progress. The book deals with routine payoffs and with corruption in contracting and privatization. It gives special attention to political corruption and to instruments of accountability. The authors have expanded the treatment of culture as a source of entrenched corruption and added chapters on criminal law, organized crime, and post-conflict societies. The book outlines domestic conditions for reform and discusses international initiatives – including both explicit anti-corruption policies and efforts to constrain money laundering.

Review

“Susan Rose-Ackerman has been a powerful ally of Transparency International (TI), from its very beginnings more than twenty years ago. Through her writing, teaching, and speaking she accompanied our battle against corruption with her thoughtful, sometimes critical, economist perspective of our activism. The first edition of this book came out just in time, to help strengthen the conceptual framework of fighting corruption in various institutions, and the anti-corruption community will be grateful to Susan and her coauthor, Bonnie J. Palifka, for producing the new edition of this seminal work. The strong conceptual economic framework provided in this book will be needed for practitioners, teachers, scholars, and the media as we continue our battle against the scourge of corruption.” Peter Eigen, Founder and Chairman of the Advisory Council, Transparency International

“A timely update to a classic, including many new insights from the burgeoning field of corruption research. The new and improved edition of Corruption and Government is essential reading to anyone interested in the problem of corruption, and what to do about it.” Raymond Fisman, Slater Family Professor in Behavioral Economics, Boston University

“When first published in 1999, Corruption and Government was a pioneering achievement that instantly became a landmark book, defining many of the central themes for research in this area. This new edition is nothing but a real “tour de force”. Rose-Ackerman’s powerful political-economic approach is expanded into several new areas such as organized crime and corruption in post-conflict societies. A wealth of recent empirical studies that are presented for illuminating the analysis and the discussion of possible reform agendas also makes this a highly relevant book for the expanding international anti-corruption regime.” Bo Rothstein, Blavatnik School of Government and Nuffield College, University of Oxford

“Its engaging and confident presentation of the fundamentals of corruption made this book a standard reference in any informed discussion about the problem. This second version keeps focus on what institutional structures produce incentives for administrative and political corruption, while the reader also learns how corruption research and law enforcement have expanded (and stagnated) over the last fifteen years. The book is a must-read for anyone seriously interested to learn what it takes to fight corruption.” Tina Søreide, Norwegian School of Economics

“This revised and expanded edition is a further great contribution to the fight against corruption in all its forms. While the authors observe on the substantial progress that has been made, they acknowledge the difficulties in achieving a comprehensive global agreement, when national interests and values differ. Let us all hope that legislators and leaders throughout the world will recognize the common benefits of adopting the actions here recommended.” James D. Wolfensohn, former President, World Bank Group

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#3 – Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 – IDP – Min. Navarro – 15.04.16

Este último dia de curso sobre a lei anticorrupção, ficou a cargo do atual Ministro Chefe da CGU (Controladoria Geral da União), que tratou, com muita competência, do Capítulo V da Lei nº 12.846/13, que trata dos acordos de leniência…

Abaixo algumas frases proferidas pelo Ministro Dr. Navarro:

“Há um mapa de corrupção, onde constam, por ordem decrescente dos países mais corruptos. Esta lista é considerada pelas empresas quando da tomada de decisão para a realização de investimentos”

“A corrupção não é só caso de polícia, envolve a maturidade de toda uma sociedade, principalmente das suas instituições”

“Grande parte da corrupção transita pelos escritórios de advocacia, consultorias e contabilidade”

“A CGU recebe mensalmente entre 300 e 400 denúncias”

“O melhor canal de denúncia é aquele operacionalizado por empresas terceirizadas”

“Programa de integridade não é licença para matar! É apenas um fator de mitigação para uma eventual penalização que a empresa venha a sofrer!”

“O problema da Lava Jato é que temos muitas empresas familiares e o fim da corrupção nestas empresas é muito mais difícil”

“Muitas empresas se recusam a pagar honorários advocatícios por êxito, pois estes aumentam o risco de corrupção”

“A auto delação é controversa!”

“Ao invés de dizer ‘eu não sabia’ (pois não vai adiantar, uma vez que a responsabilidade é objetiva), diga ‘eu fiz de tudo para que não acontecesse, inclusive temos um excelente programa de compliance, mas infelizmente aconteceu'”

“Considerando os acordos de leniência celebrados pelo FCPA, constata-se que os Estados Unidos é, de fato, o Xerife do mundo, dado o número reduzido de empresas americanas”

“Dizem que a CGU é uma Empresobrás”

“O acordo de leniência tupiniquim está mais próximo de um TAC, diferentemente daqueles celebrados pelo CADE”

“Na verdade, onde realmente funcionam (acordos de leniência) é nos Estados Unidos. Nos demais países, incluindo França, Portugal etc, não passam de falácia”

A seguir constam parte do material utilizado pelo Exmo. Sr. Ministro, quando da abordagem do tema:

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STF reafirma: candidato a juiz tem de provar 3 anos de atividade jurídica ao se inscrever em concurso – 13.04.16

Por Luiz Orlando Carneiro *

Fux-1-880x380O plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quarta-feira (13/04/16), por 7 votos a 3, a jurisprudência já firmada no sentido de que a comprovação de prática jurídica de no mínimo três anos exigida para o cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer quando da inscrição definitiva para o concurso público, e não no momento da posse do aprovado.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 655.265) de autoria da União contra acórdão do tribunal regional Federal da 1ª Região que – num caso em que a apelante esperou quase quatro anos para tomar posse em caráter cautelar – considerou legítima a exigência do edital relativo à comprovação de atividade jurídica no ato de inscrição para o concurso, mas “desde que tal data seja prevista e seja certa”.

No caso concreto – referente a concurso para juiz trabalhista em Tocantins e no Distrito Federal – o plenário acolheu, por unanimidade, o pleito da parte. Ou seja, a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática jurídica.

No entanto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso que teria repercussão geral, ficou vencido – juntamente com Roberto Barroso e Marco Aurélio – ao propor a modificação da jurisprudência do STF, e a fixação da tese de que o triênio constitucional de prática jurídica para o ingresso na carreira da magistratura deveria ser, como já ocorre no âmbito do Ministério Público e em outras carreiras no momento da posse e não da inscrição no concurso.

Para Fux e para os ministros que o acompanharam no julgamento, a Constituição não impediria que o STF modificasse a jurisprudência atual, baseada principalmente no julgamento, em 2006, da ADI 3.460, no qual se decidiu, por 7 votos a 4, a validade da exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Essa exigência constava de uma resolução do Ministério Público Federal, e a ação julgada em 2006 foi de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Mais recentemente, no entanto, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução em sentido contrário, passando a admitir que os candidatos a promotores e procuradores fizessem a prova do triênio de exercício da advocacia por ocasião da posse.

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça, em 2009, aprovou a resolução 75, definindo como marco para a contagem da prática jurídica de três anos a data da inscrição no concurso, e não a data da posse.

A tese defendida pelo ministro Luiz Fux – de que estava na hora de o STF mudar a jurisprudência, pois nem o artigo 93 (inciso I), nem o artigo 129 (parágrafo 3º) da Constituição fazem menção expressa ao “marco” para a comprovação do triênio de prática forense – não prevaleceu no plenário.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Teori Zavasacki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

A tese firmada pelo plenário refere-se especificamente ao cargo de juiz substituto, mas o ministro Luiz Fux adiantou que, por se tratar de repercussão geral, o entendimento majoritário da Corte deve se estender para outras carreiras jurídicas.

Nesse sentido, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, adiantou-se e afirmou que vai propor ao CNMP a modificação da resolução atualmente em vigor, para adequá-la à Resolução 75/2009 do CNJ.

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#2 – Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 – IDP – Msc Flávio Dematté – 13.04.16

Neste segundo encontro do curso de extensão sobre a novíssima lei anticorrupção (nº 12.846/2013), que ficou a cargo do Professor e Mestre em Direito Dr. Flávio Dematté, foi discutido o conteúdo referente ao chamado Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, objeto do Capítulo IV da Lei.

Abaixo algumas frases proferidas pelo professor Flávio:

“Até a década de 70 a corrupção era considerado como benéfica para os negócios, especialmente nos Estados Unidos”

“A corrupção era considerada como uma espécie de lubrificante para os negócios, contudo, posteriormente, constatou-se que não passava de areia para as engrenagens”

“A corrupção passou a ser um problema crônico, com a conjunção de três fatores, quais sejam: a funcionalidade econômica (valorização do capital – várias empresas atualmente são maiores que muitos países), a cadeia global de valores (produção de um mesmo produto em diversas partes do mundo) e a facilidade de transferência de valores”

“Quase 70% das últimas punições de servidores públicos foram fundamentadas com base em atos de corrupção”

“O arcabouço jurídico atual, afeto ao combate a corrupção de pessoas jurídica é composto por: Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015, MP 703/2015, IN TCU 74/2015, IN CGU 01/2015, IN CGU 02/2015, Portaria CGU 909/2015 e Portaria CGU 910/2015”

“Os princípios que devem ser considerados no PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) são: devido processo legal, motivação, contraditório e ampla defesa e ainda o formalismo moderado”

“Não é recomendável constar na portaria instauradora do PAR o nome da empresa objeto de investigação, os fatos ou a tipificação. Deve-se constar apenas os nomes dos membros da comissão, o número do processo, o número da portaria e ainda a justificativa legal”

“No relatório final, a comissão deve rebater/motivar cada um dos argumentos apresentados pela empresa investigada”

“Deve-se atentar para não se operar a prescrição (na fase da comissão a prescrição é de 5 anos)”

“Diferentemente do PAD, no PAR, quem fala por último é a Pessoa Jurídica, antes do julgamento das alegações finais pela autoridade máxima”

“O início das negociações do acordo de leniência (com a expedição do memorando de entendimento) suspende o PAR. Se for celebrado, interrompe-se a prescrição”

“A sanção de publicação extraordinária – técnica de name and shame – da decisão sancionadora é tão temida pelas empresas quanto as multas”

Link: LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/2013 – Dr. Flávio Dematté

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Audiência Pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – 11.04.16

Estive hoje, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, representando a CEB, em audiência pública para discutir a questão fundiária/regularização da região de São Sebastião. Foi a primeira vez, em quase 18 anos de Brasília, que estive no Plenário da CLDF.

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Abaixo a matéria completa (só erraram o meu nome, mas está valendo).

Moradores de áreas rurais de São Sebastião pedem regularização

CLDFMoradores de áreas rurais de São Sebastião cobraram a regularização fundiária de suas terras em audiência pública na Câmara Legislativa, na tarde desta segunda-feira (11). Além disso, eles pleitearam infraestrutura básica, a exemplo de água nas residências e iluminação pública.

Para que localidades rurais como Capão Comprido, Morro da Cruz e Vila do Boa tenham suas demandas atendidas, é necessário que elas sejam consideradas áreas urbanas passíveis de regularização, explicaram representantes do GDF presentes no evento. De acordo com o superintendente de Iluminação Pública da CEB, Marco Paulo de Oliveira, o órgão “não pode instalar rede de iluminação sem que haja a regularização das áreas, sob risco de a companhia pagar pesadas multas, por infringir a legislação”.

“Apenas o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) pode definir quais áreas são zonas urbanas ou rurais e, por isso, a regularização desses bairros de São Sebastião depende da revisão do planejamento”, explicou o representante da Subsecretaria de Gestão Urbana, Glauco Ferreira. Pela legislação em vigor, a revisão do PDOT deverá acontecer em 2019, como lembrou o representante da Diretoria de Regularização de Interesse Social Wesley Paranaíba. “O primeiro passo para a regularização é prever, na revisão do PDOT, a mudança para zona urbana”, reforçou.

A região foi dividida, em 2010, em quatro urbes, mas apenas uma delas está hoje em condições de ser regularizada, de acordo com o representante da Terracap Reginaldo Vaz. “Precisamos avançar na revisão do PDOT para incluir as demais urbes que carecem de regularização”, opinou. O mesmo ocorre para a emissão das licenças ambientais, que necessitam de previsão no plano de ordenamento territorial, acrescentou o coordenador de licenciamento do IBRAM, Rafael Loschi. O administrador de São Sebastião, Jean Duarte, pediu apoio para “a urgente revisão do PDOT”.

Entraves burocráticos – O mediador do encontro, deputado Lira (PHS), destacou que a audiência pública de hoje significa a oportunidade de reunir os envolvidos na questão fundiária, para “vencer os entraves burocráticos” que impedem a regularização. “Dependemos de todos esses órgãos que estão representados aqui para conseguir regularizar e realizar as obras que os moradores tanto necessitam”, declarou o parlamentar.

Também manifestaram-se favoráveis à regularização fundiária daquelas áreas os deputados Júlio César (PRB), Agaciel Maia (PR) e Roosevelt Vilela (PSB). “Emprego e moradia garantem dignidade às pessoas”, apontou Júlio César. Para o deputado Roosevelt, “São Sebastião deveria ter prioridade no processo de regularização”. Já Agaciel argumentou que a regularização “é boa para o povo, mas é melhor ainda para o governo, que poderá arrecadar impostos como o ITBI, o qual só é pago mediante escritura pública”. Segundo o distrital, o governo deixa de arrecadar em todo o DF cerca de R$ 3,5 bilhões por não resolver a questão fundiária.

Franci Moraes – Coordenadoria de Comunicação Social
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#1 – Lei Anticorrupção nº 12.846/2013 – IDP – Ministro Jorge Hage – 11.04.16

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Neste primeiro dia (de um total de 3) do curso sobre a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, ministrado por ninguém menos que o ex-Ministro da CGU Jorge Hage Sobrinho e um dos responsáveis diretamente pela elaboração desta lei, foi muito esclarecedor e reforçou ainda mais a minha convicção de me especializar nesta área de Compliance.

Abaixo algumas frases proferidas pelo ex-Ministro Jorge Hage:

“A responsabilidade objetiva é o coração desta lei”

“A corrupção tratada nesta Lei é muito mais ampla, deve ser considerado o sentido lato senso, muito diferente daquele tratado no Código Penal”

“O Brasil já adotou praticamente todas as medidas, pelo menos do ponto de vista legislativo, com relação ao combate da corrupção”

“A Lei Anticorrupção teve como inspirações os tratados da ONU/UNCAC e o da OCDE, que tratam deste tema, sendo o da OCDE o mais importante”

“Estas 10 medidas discutidas atualmente pelo Ministério Público já estão contempladas em diversos projetos de lei em tramitação no Congresso”

“As penas ou sanções para pessoas jurídicas no Brasil não funciona, vide a lei ambiental”

“As sanções (multas) previstas nesta lei são maiores do que as aplicadas na legislação americana, por exemplo. Esta lei prevê multa entre 6 mil e 60 milhões de reais”

“No campo penal foi incluído (no Código Penal) previsão para punir pessoa física por crime de suborno transnacional”

“A convenção da OCDE surgiu (na década de 70) a partir do famoso caso de corrupção da empresa americana Lokheed Aircraft, nos Estados Unidos, onde se constatou o oferecimento de propinas para empregados públicos de outros países, para a celebração de contratos”

“Os Estados Unidos criou uma lei que vedou o oferecimento, por parte de suas empresas, de propinas/vantagens para agentes de outros países, o que, segundo os empresários americanos, criou uma desvantagem para os seus negócios. E isso fez com que os Estados Unidos pressionassem a OCDE para a criação de uma convenção para obrigar a todos os países membros a também proibirem essa prática”

“Pasmem, mas a propina, em muitos países, podia ser deduzida do imposto de renda”

“A aplicação desta lei às Estatais deve ser feita com parcimônia e  com a aplicação dos princípios da razoabilidade (e da supremacia do interesse público). Como suspender as atividades de uma Estatal que presta serviço público?”

“A obrigação de reparar os danos é sagrada!!! Não tem relação com as sanções/multas e os acordos de leniência”

“Impera o princípio da coexistência de processos sancionadores”

“Esta lei, quando foi proposta inicialmente (em 2010), não contemplava o acordo de leniência”

“Trata-se de uma lei nacional e não federal (vide arts. 1º, 5º, 16, 19, 22 e 23)”

Link: LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/2013 – Min. Jorge Hage

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Legislação Penal Especial – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 24/24

Legislação Penal Especial (18 leis – 24 aulas)

1 – Lei de Drogas (2 aulas)

Profº Fábio Roque

Aula 01 – Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)08/02/17

Aula 02 – Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)11/02/17

2 – Lei de Crimes Ambientais (1 aula)

Profº Fábio Roque

Aula 01 – Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98)14/02/17

3 – Lei de Crimes Hediondos (1 aula)

Profº Rogério Sanches

Aula 01 – Lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90)15/10/16

4 – Lei de Interceptação Telefônica (1 aula)

Profº Guilherme Rocha

Aula 01 – Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96)16/02/17

5 – Lei de Contravenções Penais (1 aula)

Profº Marcelo Uzeda

Aula 01 – Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41)21/02/17

6 – Estatuto do Desarmamento (1 aula)

Profº Marcelo Uzeda

Aula 01 – Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)28/01/17

7 – Execução Penal (2 aulas)

Profº Rogério Sanches (Parte 1)

Aula 01 – Lei de execução penal (Lei nº 7.210/84)20/04/17

Profº Marcelo Uzeda (Parte 2)

Aula 01 – Lei de execução penal (Lei nº 7.210/84)22/04/17

8 – Lei de Organização Criminosa (3 aulas)

Profº Rogério Sanches (Parte Penal)

Aula 01 – Lei de organização criminosa (Lei nº 12.850/13)18/03/17

Profº Renato Brasileiro (Parte Processual)

Aula 01 – Lei de organização criminosa (Lei nº 12.850/13)25/03/17

Aula 02 – Lei de organização criminosa (Lei nº 12.850/13)26/03/17

9 – Lei de Lavagem de Capitais (2 aulas)

Profº Renato Brasileiro

Aula 01 – Lei de lavagem de capitais (Lei nº 12.863/2012)25/04/17

Aula 02 – Lei de lavagem de capitais (Lei nº 12.863/2012)30/04/17

10 – Juizados Especiais Criminais (2 aulas)

Profº Renato Brasileiro

Aula 01 – Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95)01/05/17

Aula 02 – Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95)03/05/17

11 – Crimes Contra a Ordem Tributária (1 aula)

Profº Renato Brasileiro

Aula 01 – Lei de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90)07/05/17

12 – Lei da Tortura (1 aula)

Profº Rogério Sanches

Aula 01 – Lei da tortura (Lei nº 9.455/97)11/05/17

13 – Lei da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (1 aula)

Profº Rogério Sanches

Aula 01 – Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)21/05/17

14 – Crimes Resultantes de Preconceito (1 aula)

Profº Guilherme Rocha

Aula 01 – Crimes de Preconceito (Lei nº 7.716/89)09/04/17

15 – Lei de Abuso de Autoridade (1 aula)

Profº Guilherme Rocha

Aula 01 – Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65)25/02/17

16 – Crimes de Trânsito (1 aula)

Profº Rogério Sanches

Aula 01 – CTB (Lei nº 9.503/97)11/02/17

17 – Lei de Antiterrorismo (1 aula)

Profº Fábio Roque

Aula 01 – Lei antiterrorismo (Lei nº 13.260/16)30/03/17

18 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (1 aula)

Profº Eduardo Fontes

Aula 01 – Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/86)30/05/17

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Direito Empresarial – Profº Juan Vazquez – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 12/12

Direito Empresarial (12 aulas)

Módulo I (5 aulas)

Profº Juan Vazquez

Aula 01 – Aula 1.1 – Bloco de apresentação. / Aula 1.2 – Fontes direito empresarial até costumes. / Aula 1.3 – Fontes do direito empresarial; características de direito empresarial até cosmopolitismo. / Aula 1.4 – Características até princípios de direito empresarial. / Aula 1.5 – Princípios até fases de evolução direito empresarial (Teoria Atos Comércio).

Aula 02 – Aula 2.1 – Teoria Atos Comercio – continuação. / Aula 2.2 – Excluídos atividade empresarial. / Aula 2.3 – Empresário Individual. / Aula 2.4 – Estabelecimento (até efeitos em relação aos credores).

Aula 03 – Aula 3.1 – Estabelecimento: sucessão das obrigações. / Aula 3.2 – Estabelecimento. Nome Empresarial. / Aula 3.3 – Nome Empresarial e Desconsideração. / Aula 3.4 – Desconsideração e EIRELI.

Aula 04 – Aula 4.1 – EIRELI e contrato sociedade. / Aula 4.2 – Contrato sociedade e Classificação sociedades (affectio societatis). / Aula 4.3 – Capital Social. / Aula 4.4 – Sociedades Despersonificadas.

Aula 05 – Aula 5.1 – Sociedade em Conta de Participação e Sociedade Simples. / Aula 5.2 – Sociedade Simples. / Aula 5.3 – Sociedade Simples, sociedade em nome coletivo e comandita simples e propriedade industrial. / Aula 5.4 – propriedade industrial.

Módulo II (7 aulas)

Profº Juan Vazquez

Aula 01 – Aula 1.1 – Sociedade Limitada. Aula 1.2 – Sociedade Limitada. Aula 1.3 – Sociedade Limitada. Aula 1.4 – Sociedade Limitada até exclusão sócios.

Aula 02 – Aula 2.1 – Ltda. Aula 2.2 – Ltda. Aula 2.3 – Ltda. Aula 2.4 – Ltda.

Aula 03 – Aula 3.1 – Ltda. Aula 3.2 – Ltda. Aula 3.3 – S.A. Aula 3.4 – S.A. até Golden Share.

Aula 04 – Aula 4.1 – S.A. Aula 4.2 – S.A. Aula 4.3 – S.A. Aula 4.4 – S.A. até deveres dos administradores.

Aula 05 – Aula 5.1 – S.A. Aula 5.2 – S.A. e Títulos de crédito. Aula 5.3 – Títulos de crédito. Aula 5.4 – Títulos de crédito.

Aula 06 – Aula 6.1 – Títulos de crédito. Aula 6.2 – Títulos de crédito. Aula 6.3 – Títulos de crédito. Aula 6.4 – Títulos de crédito e falência até Procedimento Falimentar.

Aula 07 – Aula 7.1 – Falência. Aula 7.2 – Falência. Aula 7.3 – Falência. Aula 7.4 – Recuperação.

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Direito Tributário – Profº Renato de Pretto e Profº Eduardo Sabbag – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 16/16

Direito Tributário (16 aulas)

Módulo I (7 aulas)

Profº Renato de Pretto

Aula 01 – BLOCO APRESENTAÇÃO. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: noções gerais. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Aula 1.4 – PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (noções gerais).

Aula 02 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.

Aula 03 – ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA MÍNIMA. VEDAÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. VEDAÇÃO DO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. LIBERDADE DO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DOS ARTS. 151 E 152, CF.

Profº Eduardo Sabbag

Aula 01 – Conceito de imunidade tributária; detalhamento do tema; verificação das falsas isenções. Imunidades tributárias: apresentação do art. 150, VI, e alíneas; análise da alínea “a” (imunidade recíproca); rol classificatório. Análise da alínea “a” (imunidade recíproca); análise do art. 150, §2º, CF; jurisprudência STF (Infraero, Caerd, Correios); a imunidade recíproca e os tributos indiretos; a imunidade recíproca e a responsabilidade por sucessão imobiliária. Aula 1.5 – imunidades tributárias: análise da alínea “b” (imunidade religiosa); detalhamento e jurisprudência.

Aula 02 – Imunidade Tributária (art. 150, VI, “c”, CF): início. Imunidade Tributária (art. 150, VI, “c”, CF): continuação; Imunidade Tributária (art. 150, VI, “d”, CF): início. Imunidade Tributária (art. 150, VI, “d”, CF): continuação; Imunidade Tributária (art. 150, VI, “e”, CF). Sistema tributário nacional: conceito de tributo; espécies de tributo (teoria pentapartida).

Aula 03 – Recapitulação inicial do conceito de tributo, das espécies de tributo; Análise aprofundada do Empréstimo Compulsório. Análise aprofundada do empréstimo compulsório (continuação). Análise aprofundada do empréstimo compulsório (término); Análise aprofundada da contribuição de melhoria. Análise aprofundada da contribuição de melhoria (término).

Aula 04 – Recapitulação conceito de tributo e de espécies tributárias; análise das taxas (início). Análise das taxas (continuação): detalhamento das taxas de polícia e das taxas de serviço. Análise das taxas (continuação): a base de cálculo; súmulas vinculantes n. 19, 41 e 29. Análise dos impostos e das contribuições.

Módulo II (9 aulas)

Profº Renato de Pretto

Aula 01 – BLOCO DE APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO e LANÇAMENTO: noções gerais. ESPÉCIES DE LANÇAMENTO (lançamento de ofício). ESPÉCIES DE LANÇAMENTO (lançamento misto, lançamento por homologação e lançamento por ato judicial). Lançamento por ato judicial. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Aula 02 – MORATÓRIA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (parte 1). DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (parte 2). DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA (parte 1). TUTELA PROVISÓRIA (parte 2). PARCELAMENTO. CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Aula 03 – PAGAMENTO DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO (1). REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO (2). COMPENSAÇÃO. TRANSAÇÃO. REMISSÃO. DECADÊNCIA.

Aula 04 – DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA e DEMAIS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUÁRIO.  GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Aula 05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL e EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTOS MUNICIPAIS. IMPOSTOS ESTADUAIS. IMPOSTOS FEDERAIS e CONTRIBUIÇÕES.

Profº Eduardo Sabbag

Aula 01 – Fenômeno da incidência tributária: conceitos de HI (hipótese de incidência), FG (fato gerador), fenômeno da incidência tributária. Características do fato gerador: o seu caráter polissêmico; a Interpretação objetiva do fato gerador (máxima latina “pecunia non olet”). Estudo dos arts. 118 e 126 do CTN; análise dos aspectos dos fatos geradores (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo); classificação dos fatos geradores: instantâneo; periódico; complexivo (início). Classificação dos fatos geradores: instantâneo; periódico; complexivo (continuação); resolução de vários exercícios de concursos.

Aula 02 – Obrigação Tributária: elementos da OT: sujeito ativo; sujeito passivo; objeto; causa; detalhamento da sujeição ativa (sujeito ativo direto x comp. tributária; sujeito ativo indireto x capacidade tributária ativa). Detalhamento da sujeição passiva (sujeito passivo direto/contribuinte; sujeito passivo indireto/responsável; legalidade na sujeição passiva; a solidariedade tributária x a bitributação. Detalhamento do objeto da OT (OT principal e OT acessória; autonomia entre ambas); detalhamento da causa da OT (lei tributária x legislação tributária). Responsabilidade Tributária: classificação (Parte I): início da exposição, a ser finalizada na próxima aula (Aula 3: Responsabilidade Tributária); 14 (catorze) testes sobre a matéria ministrada.

Aula 03 – Responsabilidade Tributária (continuação): recapitulação; análise da resp. por transferência x resp. por substituição. Substituição Tributária para trás x Substituição tributária para frente; exemplificação com a tributação (ICMS) nas usinas, frigoríficos, laticínios, indústrias etc. Análise individualizada dos artigos do CTN: arts. 130, 131, 132 e 133. Análise individualizada dos artigos do CTN: arts. 134 e 135; resolução de 7 testes como exercícios de fixação (foram ofertados outros 17 testes – ao todo, 24 testes – para o estudo complementar em casa).

Aula 04 – Exclusão do crédito tributário: noções gerais; pontos em comum (isenção e anistia). Exclusão do crédito tributário: pontos em comum (isenção e anistia). Exclusão do crédito tributário: estudo individualizado de isenção. Exclusão do crédito tributário: estudo individualizado de anistia; testes de fixação.

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Direito Processual Penal – Profº Renato Brasileiro e Profº Fábio Roque – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 35/35

Direito Processual Penal (35 aulas)

Módulo I (18 aulas)

Profº Renato Brasileiro

Aula 01 – Aula 1.1 – Apresentação / Aula 1.2 – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR I 1. Conceito de inquérito policia; função preservadora e preparatória; 2. Natureza jurídica à luz da Lei n. 13.245/16; 3. Finalidade: elementos informativos / Aula 1.3 – Provas: conceito; provas cautelares; não repetíveis e antecipadas / Aula 1.4 – 4. Atribuição para a presidência do inquérito policial; – Lei n. 12.830/13: investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia; – Funções de polícia administrativa, judiciária e investigativa; – natureza do crime e atribuições investigatórias / Aula 1.5 – 5. Características do inquérito policial: 5.1. Procedimento escrito; 5.2. Procedimento dispensável; 5.3. Procedimento sigiloso: acesso do advogado; Lei n. 13.245/1606/10/16

Aula 02 – Aula 2.1 – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR II 5. Características do inquérito policial (cont.): 5.4. Procedimento inquisitorial: controvérsias produzidas pela Lei n. 13.245/16; 1ª corrente: inquérito como procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla defesa / Aula 2.2 – 2ª corrente: inquérito como procedimento inquisitorial, mesmo após o advento da Lei n. 13.245/16; – Obrigatoriedade de defensor na investigação preliminar; – Inquérito para fins de expulsão de estrangeiros / Aula 2.3 – 5.5. Procedimento discricionário; 5.6. Procedimento indisponível; 5.7. Procedimento temporário; 6. Formas de instauraçaõ do inquérito policial / Aula 2.4 – 7. Notitia criminis: conceito; espécies; notitia criminis inqualificada; 8. Incomunicabilidade do indiciado preso; 9. Identificação criminal: espécies; civilmente identificado; leis relativas à identificação; identificação do perfil genético08/10/16

Aula 03 – Aula 3.1 – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR III / 10. Indiciamento: conceito; momento; espécies; pressupostos; atribuição; sujeito passivo; art. 17-D da Lei n. 9.613/98 / Aula 3.2 – 11. Conclusão do inquérito policial; 11.1. Prazo; 11.2. Relatório da autoridade policial / Aula 3.3 – 11.3. Destinatário dos autos do inquérito policial; 11.4. Providências a serem adotadas pelo MP: a. crimes de ação penal privada; b. crimes de ação penal pública: b.1. denúncia; b.2. arquivamento; b.3. diligências; b.4. declinação de competência / Aula 3.4 – b.6. conflito de atribuições: conceito; autoridade competente para a sua apreciação; 12. Arquivamento do inquérito policial (ou de peças de informação): conceito; natureza jurídica09/10/16

Aula 04 – Aula 4.1 – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR IV / 12. Arquivamento do inquérito policial (continuação): 12.1. Fundamentos; 12.2. Coisa julgada / Aula 4.2 – 12.3. Desarquivamento do inquérito e oferecimento de denúncia; 12.4. Procedimento do arquivamento: a. Justiça Estadual: princípio da devolução (art. 28); função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade; b. Justiça Federal; Justiça comum do DF / Aula 4.3 – c. Justiça Eleitoral; d. Atribuição originária do PGJ/PGR; 12.5. Arquivamento implícito; 12.6. Arquivamento indireto; 12.7. Recorribilidade; 12.8. Arquivamento de ofício; 12.9. Arquivamento determinado por juízo absolutamente incompetente / Aula 4.4 – 13. Trancamento do inquérito policial: conceito; hipóteses; instrumento adequado; 14. Investigação criminal pelo MP; 15. Controle externo da atividade policial pelo MP; 16. Investigação criminal defensiva20/10/16

Aula 05 – Aula 5.1 – AÇÃO PENAL I / 1. Direito de ação; 2. Condições da ação: conceito; teoria eclética; teoria da asserção; subsistência dessa categoria à luz do novo CPC / Aula 5.2 – 2.2. Consequências decorrentes da ausência das condições da ação; 3. Condições genéricas da ação penal; 3.1. Possibilidade jurídica do pedido / Aula 5.3 – PARTE 03: 3.2. Legitimidade ad causam; – legitimidade ad causam ativa no processo penal / Aula 5.4 – – legitimidade ad causam passiva no processo penal; – legitimidade ad causam ativa e passiva da pessoa jurídica; 3.3. Interesse de agir: necessidade; adequação; utilidade; prescrição em perspectiva22/10/16

Aula 06 – Aula 6.1 – AÇÃO PENAL II / 3. Condições genéricas da ação penal (cont.): 3.4. Justa causa: conceito; natureza jurídica; justa causa duplicada; 4. Condição de prosseguibilidade / Aula 6.2 – 5. Classificação das ações penais condenatórias / Aula 6.3 – 6. Princípios da ação penal; 6.1. Princípios comuns: inércia da jurisdição; ne bis in idem processual; intranscendência / Aula 6.4 – 6.2. Princípios específicos; 6.2.1. Princípios da ação penal pública: obrigatoriedade; indisponibilidade; (in) divisibilidade25/10/16

Aula 07 – Aula 7.1 – AÇÃO PENAL III / 6. Princípios da ação penal (cont.); 6.3. Princípios específicos da ação penal privada: oportunidade/conveniência; disponibilidade; indivisibilidade / Aula 7.2 – 7. Representação do ofendido: conceito; natureza jurídica; necessidade de vítima determinada; retratação da representação; eficácia objetiva da representação / Aula 7.3 – 8. Requisição do Ministro da Justiça; 9. Causas extintivas da punibilidade relativas à ação penal privada: 9.1. Decadência / Aula 7.4 – 9.2. Renúncia ao direito de queixa; 9.3. Perdão do ofendido; 9.4. Perempção27/10/16

Aula 08 – Aula 8.1 – AÇÃO PENAL IV 10. Ação penal privada subsidiária da pública; 11. Ação penal popular; 12. Ação penal adesiva / Aula 8.2 – 13. Ação de prevenção penal; 14. Ação penal secundária; 15. Ação penal nos crimes contra a honra / Aula 8.3 – 16. Ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher; 17. Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual / Aula 8.4 – 18. Peça acusatória: requisitos da denúncia e da queixa30/10/16

Aula 09 – Aula 9.1 – COMPETÊNCIA CRIMINAL I / 1. Jurisdição; 2. Princípio do juiz natural: conceito; previsão constitucional; regras de proteção; lei modificativa da competência e direito intertemporal / Aula 9.2 – 3. Competência: conceito; espécies; competência absoluta e relativa / Aula 9.3 – Incompetência absoluta e relativa: consequências; reconhecimento ex officio pelo juiz; 4. Guia de fixação de competência / Aula 9.4 – Competência da Justiça Militar da União e dos Estados01/11/16

Aula 10 – Aula 10.1 – COMPETÊNCIA CRIMINAL II / 5. Competência da Justiça Militar (cont.); 6. Competência criminal da Justiça Eleitoral / Aula 10.2 – 7. Competência “criminal” da Justiça do Trabalho; 8. Competência criminal da Justiça Federal: distinção em relação às atribuições investigatórias da Polícia Federal; crimes políticos / Aula 10.3 – Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas / Aula 10.4 – crimes cometidos por (ou contra) funcionário público federal; crimes contra o meio ambiente; crimes contra a fé pública; execução penal; contravenções penais02/11/16

Aula 11 – Aula 11.1 – COMPETÊNCIA CRIMINAL III / 8. Competência da Just. Federal (cont.): análise do art. 109, V, da CF; incidente de deslocamento da competência; crimes contra a organização do trabalho / Aula 11.2 – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; crimes praticados por (ou contra) índios; genocídio contra índios; 9. Competência residual da Justiça Estadual / Aula 11.3 – 11. Competência por prerrogativa de função: conceito; regras básicas; duplo grau de jurisdição; regra da atualidade; regra da contemporaneidade; crime doloso contra a vida / Aula 11.4 – concurso de agentes; 12. Competência territorial: local da consumação; crimes formais; crimes plurilocais de homicídio doloso; estelionato mediante cheque falso06/11/16

Aula 12 – Aula 12.1 – PROVAS / 1. Princípios; 2. Princípio da presunção de inocência (presunção de não culpabilidade): conceito; distinção terminológica; previsão constitucional e convencional; regra probatória / Aula 12.2 – regra de tratamento; execução provisória da pena; STF (HC 126.292); concessão antecipada de benefícios prisionais aos presos cautelares / Aula 12.3 – Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: conceito; fundamento constitucional; distinção entre provas ilícitas e ilegítimas; direito de exclusão / Aula 12.4 – descontaminação do julgado; teoria da prova ilícita por derivação; teoria da fonte independente; teoria da descoberta inevitável; limitação da mancha purgada08/11/16

Aula 13 – Aula 13.1 – PROVAS II / teoria do encontro fortuito de provas; teoria da serendipidade; busca domiciliar em escritórios de advocacia; 4. Princípio do nemo tenetur se detegere: conceito; titular / Aula 13.2 – dever de advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo; desdobramentos; direito ao silêncio; inexigibilidade de dizer a verdade; direito de não praticar comportamento ativo que possa incriminá-lo / Aula 13.3 – 5. Terminologia da prova: a) fontes de prova; meios de prova; meios de obtenção de prova; b) indícios como prova indireta e como prova semiplena; c) objeto da prova / Aula 13.4 – d) prova emprestada: conceito; valor probatório; requisitos; e) provas (i) nominadas, (a) típicas, anômalas e irrituais11/11/16

Aula 14 – Aula 14.1 – PROVAS III / 6. Ônus da prova: conceito; ônus da prova objetivo e subjetivo; distribuição do ônus da prova no processo penal / Aula 14.2 – 7. Sistemas de avaliação da prova; 7.1. Íntima convicção do magistrado; 7.2 Prova tarifada; 7.3. Persuasão racional do juiz / Aula 14.3 – 8. Interrogatório judicial: conceito; natureza jurídica; momento procedimental adequado; condução coercitiva; interrogatório por vídeoconferência / Aula 14.4 – 9. Exame de corpo de delito: conceito de corpo de delito; infrações transeuntes e não transeuntes; exame de corpo de delito direto e indireto; peritos; assistentes técnicos12/11/16

Aula 15 – Aula 15.1 – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS I/ 1. Tutela cautelar no processo penal; 1.1. Espécies de medidas cautelares: patrimoniais; probatórias; pessoais / Aula 15.2 – – Possibilidades de utilização das medidas cautelares diversas da prisão; 1.2. Poder geral de cautela no processo penal; 1.3. Pressupostos para a aplicação das cautelares pessoais: fumus comissi delicti; periculum libertatis / Aula 15.3 – 2. Procedimento para a aplicação das medidas cautelares pessoais; 2.1. Aplicação isolada ou cumulativa; 2.2. Jurisdicionalidade / Aula 15.4 – Concessão de fiança pela autoridade policial; princípio tácito da individualização das cautelares; vedação à prisão ex lege; decretação ex officio de medidas cautelares; 2.3. Legitimidade para o requerimento de decretação de cautelares13/11/16

Aula 16 – Aula 16.1 – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS II / 2. Procedimento para aplicação das cautelares (cont.): 2.4. Contraditório prévio; 2.5. Descumprimento injustificado das cautelares diversas da prisão; Aula 16.2 – 2.6. Revogabilidade e/ou substitutividade das cautelares diversas da prisão; 2.7. Recursos adequados em favor da acusação e da defesa; Aula 16.3 – 2.8. Detração e medidas cautelares diversas da prisão; 3. Prisão; 3.1. Conceito; 3.2. Prisão civil; 3.3. Prisão do falido; 3.4. Prisão administrativa; Aula 16.4 – Prisão do estrangeiro para fins de extradição, expulsão ou deportação; 3.5. Prisão do militar; 3.6. Prisão penal; 3.7. Prisão cautelar14/11/16

Aula 17 – Aula 17.1 – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS III / Prisão em flagrante; 4.1. Conceito; fundamento constitucional; 4.2. Espécies: flagrante obrigatório e facultativo; próprio; impróprio; Aula 17.2 – flagrante presumido; flagrante preparado; flagrante esperado; venda simulada de drogas; ação controlada; flagrante forjado; Aula 17.3 – 4.3. Flagrante nas várias espécies de crimes; 4.4. Fases da prisão em flagrante; Aula 17.4 – 4.5. Convalidação judicial da prisão em flagrante: relaxamento da prisão ilegal; conversão em preventiva (ou temporária); liberdade provisória15/11/16

Aula 18 – Aula 18.1 – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS IV / 4.6. Audiência de custódia: conceito; finalidades; previsão convencional; resoluções e provimentos; prazo; Aula 18.2 – 4.7. Natureza jurídica da prisão em flagrante; 5. Prisão preventiva: conceito; momento adequado; hipóteses de admissibilidade; pressupostos; prazo; Aula 18.3 – 5.1. Prisão temporária: conceito; momento adequado; hipóteses de admissibilidade; pressupostos; prazo; Aula 18.4 – 6. Prisão domiciliar: conceito; natureza jurídica; hipóteses de admissibilidade; ônus da prova; distinção em relação à prisão domiciliar prevista na LEP16/11/16

Módulo II (17 aulas)

Profº Renato Brasileiro

Aula 01 – Aula 1.2 – COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS; 1. Citação; 1.1. Finalidade da citação; 1.2. Efeitos da citação válida; Aula 1.3 – 1.3. Espécies de citação; 2. Citação pessoal: citação imprópria; citação por mandado; por precatória; citação do funcionário público; citação do militar; citação do acusado preso; Aula 1.4 – Citação por carta rogatória, por carta de ordem; 3. Citação por edital: requisitos do edital; hipóteses legais; Aula 1.5 – Art. 366 do CPP: direito intertemporal; requisitos; produção antecipada de provas urgentes; prisão preventiva; suspensão do processo e da prescrição; aplicação do art. 366 na Lei de Lavagem e na Justiça Militar27/07/17

Aula 02 – Aula 2.1 – COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS II: 4. Citação por hora certa; 5. Intimação e notificação; Aula 2.2 – PROCEDIMENTO COMUM I 1. Processo e procedimento; 2. Fases do procedimento; 3. Violação às regras procedimentais; 4. Procedimento adequado no caso de crimes conexos sujeitos a ritos distintos; Aula 2.3 – Classificação dos procedimentos: especiais e comum (ordinário, sumário e sumaríssimo); 6. Antigo procedimento ordinário; Aula 2.4 – Novo procedimento comum ordinário; 7.1. Oferecimento da peça acusatória; 7.2. Juízo de admissibilidade; 7.2.1. Rejeição da peça acusatória29/07/17

Aula 03 – Aula 3.1 – PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO II Recebimento da peça acusatória: fundamentação; recurso adequado; consequências; recebimento e ulterior rejeição; Aula 3.2 – Citação do acusado; Reação defensiva à peça acusatória; Defesa Preliminar: conceito; previsão legal; objetivo; Aula 3.3 – Resposta à acusação: conceito; previsão legal; objetivo; inobservância; Aula 3.4 – Absolvição sumária: conceito; julgamento antecipado da lide; distinção entre o procedimento comum e o procedimento do júri; recursos adequados; Possível suspensão condicional do processo29/07/17

Aula 04 – Aula 4.1 – PROCEDIMENTO COMUM III Designação da audiência una de instrução e julgamento; princípio da oralidade; concentração; imediatismo; irrecorribilidade das interlocutórias; identidade física do juiz; Aula 4.2 – Instrução probatória em audiência: indeferimento de provas pelo magistrado; declarações do ofendido; retirada do acusado da sala de audiências; Aula 4.3 – substituição de testemunhas; desistência da oitiva de testemunhas; contradita e arguição de parcialidade; exame direto e cruzado; inversão da ordem de oitiva das testemunhas; Aula 4.4 – Fase de diligências; alegações orais; sentença29/07/17

Aula 05 – Aula 5.1 – TRIBUNAL DO JÚRI I Conceito; 1. Princípios constitucionais; 1.1. Plenitude de defesa; Aula 5.2 – 1.2. Sigilo das votações: conceito; sala especial; publicidade restrita; incomunicabilidade dos jurados; votação unânime; Aula 5.3 – 1.3. Soberania dos veredictos: conceito; cabimento de apelação contra decisões do Júri; juízo rescindente e rescisório; Aula 5.4 – 1.4. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida30/07/07

Aula 06 – Aula 6.1 – TRIBUNAL DO JÚRI II 2. Procedimento bifásico do júri: iudicium accusationis; iudicium causae; diferenças entre a 1ª fase do júri e o procedimento comum ordinário; Aula 6.2 – 3. Impronúncia: cabimento; previsão legal; natureza jurídica; coisa julgada; impronúncia absolutória; provas novas; infração conexa; despronúncia; recurso adequado; Aula 6.3 – 4. Desclassificação: cabimento; previsão legal; desqualificação; nova capitulação legal; procedimento a ser observado pelo juízo singular competente; infração conexa; situação do acusado preso; recurso adequado; conflito de competência; Aula 6.4 – 5. Absolvição sumária: cabimento; previsão legal; absolvição sumária imprópria; infração conexa; coisa julgada; recurso adequado; (des) necessidade de recurso de ofício30/07/17

Aula 07 – Aula 7.1 – TRIBUNAL DO JÚRI III 6. Pronúncia: cabimento; previsão legal; pressupostos; regra probatória; natureza jurídica; Aula 7.2 – conteúdo da pronúncia; infrações conexas; constatação do envolvimento de outras pessoas; efeitos da pronúncia; decretação ou manutenção da prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas da prisão; Aula 7.3 – intimação do acusado acerca da pronúncia; 7. Desaforamento: conceito; natureza jurídica; princípio do juiz natural; distinção em relação ao IDC; Aula 7.4 – legitimidade para o requerimento; momento para o desaforamento; crimes conexos e coautores; hipóteses de cabimento; aceleração do julgamento; comarca para a qual o processo será desaforado; efeito suspensivo; recursos; reaforamento30/07/17

Aula 08 – Aula 8.1 – TRIBUNAL DO JÚRI IV 8. Preparação do processo para julgamento em plenário; Aula 8.2 – 9. Sessão de julgamento; Aula 8.3 – Debates; leitura e exibição de documentos; argumento de autoridade; sociedade indefesa; acusado indefeso; Aula 8.4 – 10. Quesitação31/07/17

Aula 09 – Aula 9.1 – Tribunal do Júri V 10. Quesitação (cont.): absolvição imprópria; quesitação de eventual falso testemunho; agravantes e atenuantes; homicídio praticado por grupo de extermínio ou por milícia privada; Aula 9.2 – 11. Desclassificação: própria e imprópria; infração de menor potencial ofensivo; competência para o julgamento dos crimes conexos nos casos de desclassificação e absolvição; Aula 9.3 – SENTENÇA PENAL 1. Conceito; 1.1. Classificações diversas; 1.2. Requisitos intrínsecos: relatório; fundamentação; fundamentação per relationem; Aula 9.4 – Dispositivo; autenticação; 1.3. Detração na sentença condenatória; 1.4. Pedido absolutório e (im) possibilidade de condenação31/07/17

Aula 10 – Aula 10.1 – SENTENÇA PENAL II (cont.); 2. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA: conceito; julgamento extra e ultra petita; 3. Emendatio libelli: conceito; previsão legal; formas; momento adequado; Aula 10.2 – Emendatio (cont.): (des) necessidade de oitiva das partes; emendatio libelli em 2ª instância; cabimento nas diferentes espécies de ação penal; transação penal e suspensão condicional do processo; mudança de competência; Aula 10.3 – 4. MUTATIO LIBELLI: conceito; previsão legal; elementares e circunstâncias; fato novo e fato diverso; aditamento espontâneo e provocado; Aula 10.4 – procedimento da mutatio libelli; rejeição do aditamento; recurso adequado; imputação alternativa superveniente; mutatio nas diferentes espécies de ação penal; mutatio libelli na segunda instância01/08/17

Aula 11 – Aula 11.1 – NULIDADES 1. Tipicidade processual e nulidades; 2. Espécies de irregularidades; Aula 11.2 – 3. Espécies de atos processuais; 4. Nulidade: conceito; espécies; 5. Distinção entre nulidades absolutas e relativas: espécie de interesse tutelado; (des) necessidade de comprovação do prejuízo; Aula 11.3 – – momento oportuno para a arguição das nulidades; hipóteses de nulidades absolutas e relativas; Aula 11.4 – 6. Princípios: 6.1. Tipicidade das formas; 6.2. Instrumentalidade das formas; 6.3. Prejuízo; 6.4. Eficácia dos atos processuais; 6.5. Restrição processual à decretação da ineficácia; 6.6. Causalidade; 6.7. Conservação dos atos processuais; 6.8. Interesse01/08/17

Aula 12 – Aula 12.1 – NULIDADES (cont.): 6. Princípios; 6.9. Lealdade ou boa-fé; 6.10. Convalidação; 7. Reconhecimento de nulidades de ofício: 7.1. Primeira instância; 7.2. Segunda instância; Aula 12.2 – AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO I – Habeas corpus; 1. Previsão constitucional; 2. Natureza jurídica; 3. Interesse de agir; 3.1 Necessidade da tutela; 3.2. Adequação; Doutrina brasileira do habeas corpus; Aula 12.3 – 3.2.1. Hipóteses que autorizam e que não autorizam a impetração de habeas corpus; Habeas corpus substitutivo de recursos ordinários; 4. Possibilidade jurídica do pedido; punições disciplinares; Aula 12.4 – prisão administrativa; 5. Legitimidade para agir: impetrante; paciente; autoridade coatora; detentor; Ministério Público; pessoa jurídica; particulares02/08/17

Aula 13 – Aula 13.1 – HABEAS CORPUS (cont.); 6. Espécies: liberatório; preventivo; profilático; trancativo; 7. Competência; Aula 13.2 – súmulas 690 e 691 do STF; 8. Dilação probatória; 9. Medida liminar; II. Revisão criminal; 1. Segurança jurídica e justiça; 2. Conceito; Aula 13.3 – 3. Revisão criminal e ação rescisória; 4. Legitimidade: ativa e passiva; 5. Interesse de agir; Aula 13.4 – 6. Hipóteses de cabimento; 7. Aspectos procedimentais; 8. Competência03/08/17

Profº Fábio Roque

Aula 01 – Teoria geral dos recursos03/08/17

Aula 02 – Teoria geral dos recursos04/08/17

Aula 03 – Teoria geral dos recursos. Recurso em espécie04/08/17

Aula 04 – Recursos em espécie05/08/17

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Direito Penal – Profº Rogério Sanches e Profº Fábio Roque – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 34/34

Direito Penal – (34 aulas)

Módulo I (17 aulas)

Profº Rogério Sanches

Aula 01 – Apresentação. Direito Penal: conceito e missão, classificação, fontes. Interpretação da lei penal18/11/16

Aula 02 – Interpretação quanto ao resultado. Princípios gerais do direito penal20/11/16

Aula 03 – Princípio da legalidade21/11/16

Aula 04 – Lei penal no tempo23/11/16

Aula 05 – Lei penal no espaço. Imunidade diplomática25/11/16

Aula 06 – Imunidade parlamentar relativa. Teoria do crime26/11/16

Aula 07 – Fato típico. Conduta. Teorias da conduta. Características e causas de exclusão da conduta29/11/16

Aula 08 – Crime doloso. Crime culposo. Crime preterdoloso01/12/16

Aula 09 – Erro de tipo Essencial. Erro de objeto. Erro sobre a pessoa. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido. Erro sobre o nexo. Ação e omissão04/12/16

Aula 10 – Resultado. Relação de causalidade. Teoria da imputação objetiva06/12/16

Aula 11 – Nexo nos crimes omissivos. Tipicidade penal. Ilicitude. Estado de necessidade08/12/16

Aula 12  Legítima defesa. Estrito cumprimento de dever legal. Exercício regular de direito. Consentimento do ofendido. Descriminate putativa10/12/16

Aula 13 – Iter criminis. Crime consumado. Crime tentado. Desistência voluntária. Arrependimento eficaz. Arrependimento posterior. Crime impossível – 15/12/16

Aula 14 – Concurso de pessoas17/12/16

Aula 15 – Prescrição20/12/16

Profº Fábio Roque

Aula 01 – Apresentação. Culpabilidade11/12/16

Aula 02 – Culpabilidade (cont). Conflito aparente de normas penais13/12/16

Módulo II (17 aulas)

Profº Rogério Sanches

Aula 01 – Apresentação. Conceito de pena. Fundamentos da pena. Finalidade das penas. Princípios da pena. Penas proibidas no Brasil27/12/16

Aula 02  Aplicação da pena. Cálculo da pena27/12/16

Aula 03 – Cálculo da pena privativa (cont.). Regime inicial de cumprimento da pena28/12/16

Aula 04 – Penas restritivas de direito. Penas de multa29/12/16

Aula 05 – ‘Sursis’. Concurso de crimes30/12/16

Aula 06 – Medida de segurança. Efeitos da condenação. Reabilitação31/12/16

Aula 07 – Homicídio doloso01/01/17

Aula 08 – Homicídio culposo. Perdão judicial. Aborto02/01/17

Aula 09 – Lesão corporal04/01/17

Aula 10 – Crimes contra a honra06/01/17

Aula 11 – Crimes contra a honra: disposições comuns. Tráfico de pessoas08/01/17

Aula 12 – Crimes contra a dignidade sexual. Crimes contra a paz pública11/01/17

Aula 13 – Crimes contra a fé pública14/01/17

Aula 14 – Art. 311-A do CP. Crimes contra a Administração Pública. Delitos funcionais. Peculato próprio. Peculato impróprio. Concussão20/01/17

Aula 15 – Corrupção passiva (Art. 317, CP). Corrupção ativa (Art. 333, CP). Falso testemunha e falsa perícia (Art. 342, CP)21/01/17

Profº Fábio Roque

Aula 01 – Apresentação. Crimes contra o patrimônio09/01/17

Aula 02 – Crimes contra o patrimônio (cont.)10/01/17

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Direito Processual Civil – Profº Fernando Gajardoni, Profº Maurício Cunha e Profº Luciano Rossato – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 25/35

Direito Processual Civil (36 aulas)

Módulo I (17 aulas)

Profº Fernando Gajardoni

Aula 01 – Aspectos conceituais. Divisão Competência Internacional: critérios, exclusiva e concorrente. Competência interna: critérios funcional e material, delegação de competência, critérios valorativo e territorial Regime jurídica da competência (absoluta e relativa)07/08/17

Aula 02 – Classificação: quanto à obrigatoriedade. Figuras problemáticas Litisconsórcio multitudinário. Regime jurídico Casuística10/08/17

Aula 03 – Intervenção de terceiros: conceito e classificação. Intervenção de terceiros no NCPC. Assistência: generalidades. Assistência simples e litisconsorcial. Denunciação à lide: generalidades, hipóteses de cabimento e procedimento11/08/17

Aula 04 – Intervenção de terceiros: denunciação á lide – casuística. Chamamento ao processo. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. amicus curiae13/08/17

Aula 05 – Juiz: deveres e poderes. Princípios informadores (legalidade, poderes instrutórios, etc). Ministério Público: imparcialidade, fiscal da ordem jurídica. Defensoria. Advocacia Pública15/08/17

Aula 06 – Tutela antecipada, cautelar e de evidência: conceitos e CPC-73. Trato da temática das tutelas provisórias no CPC-15. Características da tutela provisória II. Tutela antecipada antecedente I. Tutela antecipada antecedente II. Estabilização da tutela antecipada24/08/17

Aula 07 – Petição inicial: generalidades e conceito. Efeitos da PI. Requisitos da PI. Pedido Cumulação de pedidos. Emenda e indeferimento da inicial26/08/17

Aula 08 – Respostas: generalidades (ônus). Classificação das respostas. Teoria de Gaio. Teoria das exceções (exceções x objeções). Contestação. Princípios informadores. Contestação: conteúdo, prazo para contestação. Outras questões sobre contestação. Reconvenção26/08/17

Profº Maurício Cunha

Aula 01 – Normas, princípios e regras. Princípios informativos. Devido processo legal. Contraditório. Dispositivo. Inquisitivo. Motivação. Isonomia. Publicidade. Duração razoável do processo. Cooperação. Jurisdição28/08/17

Aula 02 – Jurisdição29/08/17

Aula 03 – Ação: natureza jurídica. Condições da ação. Elementos da ação. Processo: natureza jurídica30/08/17

Aula 04 – Processo: natureza jurídica. Características da relação jurídica de direito processual. Pressupostos processuais31/08/17

Aula 05 – Pressupostos processuais. Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo01/09/17

Aula 06 – Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo. Teoria geral das provas. Teoria geral das provas02/09/17

Aula 07 – Teoria geral das provas. Produção antecipada da prova. Ata notarial. Depoimento Pessoal03/09/17

Aula 08 – Confissão. Exibição de documento ou coisa. Prova documental. Prova testemunhal. Prova pericial04/09/17

Aula 09 – Prova pericial. Inspeção judicial. Sentença. Remessa necessária05/09/17

Módulo II (19 aulas)

Profº Fernando Gajardoni

Aula 01 – Teoria geral do cumprimento de sentença. Tipos de sentença e exequibilidade. Regime jurídico do cumprimento. Execução e autonomia. Títulos judiciais. Competência. Cumprimento provisório de sentença I.

Aula 02 – Cumprimento provisório de sentença – regime jurídico. Liquidação de sentença. A multa/honorários do art. 523, §1º.

Aula 03 – Impugnação ao cumprimento de sentença I. Execução de título extrajudicial: Princípios Legitimidade. Requisitos para a realização de qualquer execução. Caracteres do título executivo.

Aula 04 – Execução de título extrajudicial: caracteres do título executivo. Execução de título extrajudicial: título executivo extrajudicial (generalidades). Execução de título de extrajudicial: título executivo extrajudicial (títulos em espécie). Responsabilidade patrimonial.

Aula 05 – Teoria Geral dos Procedimentos especiais: processo e procedimento; classificação dos processos/procedimentos. Teoria Geral dos Procedimentos Especiais: razões que inspiraram a criação; procedimentos fungíveis e infungíveis; Tipicidade e déficit procedimento; o que mudou no NCPC. Teoria Geral dos Procedimentos Especiais. Flexibilização do procedimento. Ação de consignação em pagamento.

Aula 06 – Ação de exigir contas. Ações possessórias. Ação monitória.

Aula 07 – Juizados: Generalidades. Fatores que ensejaram a criação dos Juizados. Procedimento especial: sumarização procedimental. Previsão legal. (Micro) Sistema dos Juizados Especiais. Jurisprudência. Princípios informadores (Art. 2º da Lei 9.099/95). Opção do autor? Aplicação do NCPC?. Cabimento no JEC. Cabimento no JEFP26/08/17

Aula 08 – Competência JEC/JEFP. Cabimento JEC/JEFP. Advogado e Juiz JEC/JEFP. Sistema recursal JEC/JEFP27/08/17

Profº Maurício Cunha

Aula 01 – Coisa julgada.

Aula 02 – Coisa julgada (cont.). Precedentes.

Aula 03 – Precedentes (cont.). Ordem de processos no tribunal.

Aula 04 – Ordem de processos no tribunal (cont.). Incidente de assunção de competência. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Incidente de resolução de demandas repetitivas.

Aula 05 – Homologação de decisão estrangeira e concessão de “exequatur” à carta rogatória. Reclamação. Ação rescisória.

Aula 06 – Ação rescisória (cont.). Teoria geral dos recursos.

Aula 07 – Teoria geral dos recursos (cont.).

Aula 08 – Recursos em espécie.

Profº Luciano Rossato

Aula 01 – Execução fiscal.

Aula 02 – Execução fiscal contra a Fazenda Pública.

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Direito Civil – Profº Cristiano Chaves e Profº Luciano Figueiredo – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 38/38

Direito Civil (38 aulas)

Módulo I (19 aulas)

Profº Cristiano Chaves

Aula 01 – Apresentação / LINDB

Aula 02 – Introdução ao Direito Civil

Aula 03 – Direitos da personalidade

Aula 04 – Direitos da personalidade

Aula 05 – Pessoa natural.

Aula 06 – Pessoa jurídica.

Aula 07 – Teoria do fato jurídico I.

Aula 08 – Teoria do fato jurídico II.

Aula 09 – Ato ilícito / Abuso do direito.

Aula 10 – Prescrição e decadência18/10/16

Aula 11 – Responsabilidade Civil I.

Aula 12 – Responsabilidade Civil II.

Aula 13 – Responsabilidade Civil III.

Aula 14 – Teoria geral dos contratos I.

Aula 15 – Teoria geral dos contratos II – Princípios do Direito contratual.

Aula 16 – Teoria geral dos contratos III.

Aula 17 – Classificação das obrigações.

Aula 18 – Teoria do pagamento e do inadimplemento contratual.

Profº Luciano Figueiredo

Aula 01 – Direito das obrigações I.

Módulo II (19 aulas)

Profº Cristiano Chaves

Aula 01 – A posse.

Aula 02 – Efeitos da posse. Efeitos processuais da posse.

Aula 03 – A propriedade.

Aula 04 – Propriedade: modos aquisitivos.

Aula 05 – Condomínio tradicional. Condomínio edilício.

Aula 06 – Princípios constitucionais do Direito de Família.

Aula 07 – Casamento – Parte I.

Aula 08 – Casamento – Parte II.

Aula 09 – União estável e concubinato. União estável.

Aula 10 – Dissolução de casamento.

Aula 11 – Alimentos. Execução de alimentos.

Aula 12 – Sucessão em geral – Parte I.

Aula 13 – Sucessão em geral – Parte II.

Aula 14 – Filiação de reconhecimento de filhos.

Aula 15 – Inventários e partilhas.

Aula 16 – Sucessão testamentária.

Aula 17 – Sucessão legítima.

Aula 18 – Bem de família legal e convencional.

Profº Luciano Figueiredo

Aula 01 – Regime de bens.

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Direito Constitucional – Profº Guilherme Peña e Profº Robério Nunes – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 30/30

Direito Constitucional (30 aulas)

Módulo I (15 aulas)

Profº Robério Nunes (10 aulas)

Aula 01 – Apresentação / Constitucionalismo. Sentidos. Fases. Constitucionalismo na antiguidade clássica (Hebreu, Grego e Romano) / Constitucionalismo antigo e constitucionalismo moderno. Constitucionalismo inglês. Constitucionalismo norte-americano / Constitucionalismo francês. Constitucionalismo liberal. Constitucionalismo social / Neoconstitucionalismo (constitucionalismo contemporâneo). Constitucionalismo do futuro. Constitucionalismo globalizado19/01/16

Aula 02 – Constitucionalismo e internacionalização. Transconstitucinalismo. Novo Constitucionalismo latino americano. Conceito de constituição. Concepção sociológica. Concepção jurídica / Concepção jurídica. Concepção política. Concepção Culturalista. A força normativa da constituição / A constituição como um processo público. Constituição dirigente. Constitucionalização simbólica. Pós-positivismo. Classificação da constituição / Classificação da constituição (cont.)07/02/16

Aula 04 – Poder constituinte. Características. Limites metajurídicos. Positivação da constituição. Direito Constitucional Intertemporal / Direito Constitucional Intertemporal (cont.). Desconstitucionalização. Prorrogação (recepção material de normas constitucionais anteriores). Recepção e não-recepção. Repristinação. Vacatio. Mudança formal e informal da constituição. Poder de Reforma / Mutação. Características do Poder de Reforma / Limitações. Dupla revisão. Elaboração de Emendas à CF/88. Iniciativa. Limitações circunstanciais15/08/16

Aula 05 – Procedimento de emenda na CF/88. Art. 60, §§ 2º, 3º, 5º e 4º / O rol de cláusulas pétreas expressas: o § 4º do art. 60 da CF/88. Exame individualizado das cláusulas pétreas / Exame individualizado das cláusulas pétreas (cont.). As cláusulas pétreas implícitas. O procedimento de revisão constitucional do art. 3º do ADCT. Limites aplicáveis ao § 3º do art. 5º (TIDHs) / A teoria geral dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais. Generalidades. Evolução histórica16/08/16

Aula 06 – Evolução Histórica dos Direitos Humanos e Fundamentais (cont.). Universalidade. Sistema Internacional de Direitos Humanos. Sistema Global e Sistemas Regionais / O Incidente de Deslocamento de Competência. Características dos Direitos Humanos e fundamentais: Historicidade; Inalienabilidade; Personalidade; Imprescritibilidade; Irrenunciabilidade; Constitucionalização; Inviolabilidade; Vinculação dos poderes público / Características dos Direitos Humanos e fundamentais: Aplicabilidade imediata; Limitabilidade; Indivisibilidade e Interdependência; não taxatividade; Proibição de retrocesso; concorrência; Universalidade / Universalidade (cont.). Perspectivas subjetiva e objetiva dos Direitos Fundamentais. Eficácia vertical, horizontal e diagonal dos Direitos Fundamentais17/08/16

Aula 07 – Teoria dos Quatro Status. Espécies de Direitos Fundamentais (DFs). Funções dos DFs. Classificação dos DFs. Gerações. 1ª Geração, 2ª Geração e 3ª Geração. Outras gerações de DFs. Direitos da humanidade, dos animais e da natureza. Estado de coisas inconstitucional. Delimitação do âmbito de proteção dos DFs. Limitações (restrições) dos DFs. Teoria interna e teoria externa. Espécies de restrições. Classificação das limitações. Limites dos limites. Núcleo essencial. Teoria absoluta e teoria relativa18/08/16

Aula 08 – Relações especiais de sujeição. Teoria Geral do Art. 5º. Destinatários dos direitos fundamentais. Brasileiros natos e naturalizados. Brasileiros no gozo dos direitos políticos e brasileiros privados destes direitos. Brasileiros e brasileiras. Brasileiros economicamente hipossuficientes. Estrangeiros residentes e não residentes. Pessoas jurídicas de direito privado. Pessoas jurídicas de direito público. Pessoas jurídicas de direito público. Aplicabilidade das normas de direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, § 1º, da CF/88. Aplicabilidade das normas de direitos e garantias fundamentais vinculados a prestações positivas (dirietos sociais e econômicos). Reserva do possível. Mínimo existencial. Políticas Públicas. Não taxatividade do rol de direitos fundamentais19/08/16

Aula 09 – Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDHs). Posição hierárquica. A prisão civil do depositário infiel e o Pacto de San Jose da Costa Rica. A audiência de custódia e o Pacto de San Jose da Costa Rica. Controle de convencionalidade. Teoria do duplo estatuto. Limites do Poder de reforma e TIDHs. Art. 5º, § 4º da CF/88. Distinção entre “entrega” (surrender) e “extradição”. Os DFs como preceitos fundamentais. Direitos fundamentais em espécie. Direito à vida. Termo inicial e final do direito à existência. Previsão da pena de morte. Dignidade da pessoa humana. Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDHs). Posição hierárquica. A prisão civil do depositário infiel e o Pacto de San Jose da Costa Rica20/08/16

Aula 10 – Direito à integridade física e moral. Vedação à tortura. Direito à privacidade. Sigilo de dados (bancários, financeiros, fiscais, telefônicos). Sigilo de dados, Tribunal de Contas da União e verbas públicas. Exame de DNA. Direito à liberdade. Liberdade objetiva e subjetiva. Múltiplas projeções da liberdade na CF/88. Direito à igualdade. Espécies de igualdade. Igualdade formal e igualdade material. Proteção constitucional à igualdade. Ações afirmativas. Teoria do impacto desproporcional. Multiculturalismo. Direito à segurança. Segurança pública; segurança social; e segurança jurídica. Direito de propriedade20/08/16

Profº Guilherme Peña (5 aulas)

Aula 01 – Apresentação / Normas constitucionais: definição e conteúdo, finalidade, estrutura, eficácia e aplicabilidade20/01/16

Aula 02 – Normas constitucionais: doutrina tradicional, doutrina contemporânea / Hermenêutica constitucional: definição, princípios13/02/16

Aula 03 – Hermenêutica constitucional: métodos / Poder legislativo: estrutura, funcionamento (atribuições representativa e investigatória)15/03/16

Aula 04 – Poder legislativo: inquérito parlamentar, processo legislativo02/07/16

Aula 05 – Poder legislativo: espécies normativas, garantias dos membros do Congresso06/07/16

Módulo II (15 aulas)

Profº Robério Nunes (12 aulas)

Aula 01 – Formas de Estado, formas de governo e sistemas de governo. Estado Federal e Estado unitário. Estado regional e Estado autonômico. Formas de Estado unitário. Origens históricas da federação nos EUA. Confederação e Federação. Capacidades das entidades federadas. Origens históricas da federação no Brasil. Características atuais da federação. Espécies de Federação: por agregação e por desagregação; Centrípeta e Centrífuga. Centrípeta e Centrífuga; clássica (dual, dúplice) e atípica (brasileira, tríplice, tricotômica); simétrica e assimétrica. Normas centrais. Federalismo cooperativo. Repartição constitucional de competências. Predominância do interesse. Preferência pelo poder local. Uniformidade. Técnicas de repartição de competências. Classificação da competência19/06/17

Aula 02 – Classificação da competência quanto ao objeto. Correlação entre competência material e legislativa. Cuidados especiais acerca da repartição de competências. Competência legislativa concorrente. Jurisprudência selecionada sobre repartição de competências. A repartição de competências nos concursos públicos21/06/17

Aula 03 – Organização Político-Administrativa: arts. 1º e 18 da CF. Vedações das entidades federadas (art. 19 da CF. Os Estados-membros. A autonomia estadual. Autogoverno, Auto-organização (o Poder Decorrente) e Autolegislação Estadual. Regiões Administrativas. Municípios. Autonomia municipal. Lei Orgânica Municipal. Inviolabilidade dos Vereadores. Julgamento do Prefeito. Iniciativa popular municipal. Plano diretor. Controle externo e interno. Auxílio do órgão de contas ao controle externo. Distrito Federal03/07/17

Aula 04 – Territórios. Intervenção. Funções essenciais à Justiça. Generalidades. Ministério Público03/07/17

Aula 05 – Poderes investigatórios do Ministério Público. Controle de constitucionalidade. Considerações gerais. Antecedentes históricos do controle de constitucionalidade. O caso Marbury x Madison. O judicial review. O modelo austríaco. Evolução do controle de constitucionalidade no Brasil. O controle de constitucionalidade sob a égide da CF/88. Funções atuais do controle de constitucionalidade no Brasil03/07/17

Aula 06 Espécies de inconstitucionalidade: por ação e por omissão; material e formal; total e parcial; originária e superveniente. O processo de inconstitucionalização progressiva. Inconstitucionalidade antecedente e consequente (arrastamento). Tipos de controle. Sistemas de controle. Natureza jurídica do ato inconstitucional. Parâmetros superior e inferior do controle. Bloco de constitucionalidade. Normas interpostas. Sistema brasileiro de controle. Controle preventivo e político. Controle preventivo e judicial. Controle repressivo e político. Controle repressivo e judicial. Controle difuso (concreto)23/07/17

Aula 07  O art. 97 da CF/88. Reserva de Plenário e Quórum da maioria absoluta. Peculiaridades do art. 97 da CF/88. Efeitos da decisão judicial no controle difuso. Modulação. Efeitos inter partes e ultra partes. Controle difuso em ações coletivas. Participação do Senado Federal no controle difuso (art. 52, X, da CF/88). Amicus curiae. Controle de constitucionalidade em RESP no STJ. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Súmula vinculante. Objetivação do Controle Difuso23/07/17

Aula 08  Controle abstrato de constitucionalidade. Generalidades. Participação do PGR e do AGU. ADI genérica. Generalidades. Disciplina legislativa. ADI genérica. legitimidade ativa, passiva e recursal. Objeto da ADI. Aspectos processuais da ADI. Requisitos da inicial. Objeto, pedido e causa de pedir. Indisponibilidade de instância23/07/17

Aula 09  Lei 9.868/99. Amicus Curiae. Perícia. Audiência Pública. Oitiva de tribunais inferiores. Cautelar na ADI. Requisitos. Efeitos. Decisão final na ADI. Efeitos da decisão final da ADI24/07/17

Aula 10  Decisão final da ADI. Efeitos vinculantes e transcedendência dos motivos determinantes. Efeitos vinculantes e Normas análogas: não vinculação do STF e do poder legislativo. Efeitos vinculantes e Ações em curso ou já findas. O Novo CPC. Repristinação e efeito repristinatório. O efeito repristinatório indesejado. Revisão posterior da decisão final da ADI pelo STF no controle difuso. Inconstitucionalidade e improcedência da ADI. Impossibilidade de reabertura do julgamento da ADI. ADC25/07/17

Aula 11  ADC. Similitude com a ADI. Finalidades. Aspectos processuais. Legitimidade ativa e passiva. PGR e AGU. Objeto. Controvérsia judicial relevante. Medida cautelar na ADC. Decisão final da ADC. ADI por Omissão (ADO). Aspectos Gerais. ADO e Mandado de Injunção. Aspectos processuais da ADO. Legitimação ativa e passiva. Requisitos da Inicial. Objeto. Pedido. Participação do AGU e do PGR. Cautelar na ADO. Decisão final da ADO. ADPF. Generalidades. Pressupostos25/07/17

Aula 12  ADPF (cont.). Legitimidade. Preceito fundamental. Subsidiariedade. Objeto. Relevância da controvérsia. Outros aspectos processuais da ADPF. Controle de constitucionalidade estadual. Controle abstrato (concentrado) estadual. Principais características do controle abstrato estadual. RE interposto de decisão do TJ no controle abstrato estadual. Controle concreto (difuso) estadual. Principais características. Representação interventiva. Diálogos institucionais e a “última palavra” no controle de constitucionalidade27/07/17

Profº Guilherme Peña (3 aulas)

Aula 01  Poder Executivo – definição. Poder Executivo – estrutura (aquisição do mandato presidencial.). Poder Executivo – estrutura (perda do mandato presidencial.)26/06/17

Aula 02  Poder Executivo – funcionamento. Poder Executivo – garantias. Poder Judiciário – estrutura27/06/17

Aula 03 – Poder Judiciário – Estrutura. Poder Judiciário – Funcionamento. Poder Judiciário – Garantias Institucionais. Poder Judiciário – Garantias Funcionais28/06/17

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Direito Administrativo – Profº Matheus Carvalho – Carreiras Jurídicas – CERS – 2016

Andamento: 23/23

Direito Administrativo (23 aulas)

Módulo I (13 aulas)

Profº Matheus Carvalho

Aula 01 – Apresentação / Introdução ao direito administrativo / Regime jurídico administrativo23/01/16

Aula 02 – Regime jurídico administrativo / Poderes administrativos26/01/16

Aula 03 – Organização administrativa11/02/16

Aula 04 – Organização administrativa / Terceiro setor14/03/16

Aula 05 – Licitações – 16/04/16

Aula 06 – Licitações – 08/05/16

Aula 07 – Licitações / Contratos administrativos – 10/05/16

Aula 08 – Contratos administrativos / Regime diferenciado de contratações – 15/05/16

Aula 09 – Regime diferenciado de contratações / Serviços públicos19/05/16

Aula 10 – Serviços públicos12/06/16

Aula 11 – Atos administrativos16/06/16

Aula 12 – Atos administrativos21/06/16

Aula 13 – Atos administrativos / Controle da administração25/06/16

Módulo II (10 aulas)

Profº Matheus Carvalho

Aula 01 – Intervenção do Estado na propriedade04/06/17

Aula 02 – Intervenção do Estado na propriedade. Bens públicos06/06/17

Aula 03 –  Bens públicos. Responsabilidade civil do Estado11/06/17

Aula 04 – Agentes públicos15/06/17

Aula 05 – Agentes públicos15/06/17

Aula 06 – Agentes públicos17/06/17

Aula 07 – Agentes públicos17/06/17

Aula 08 – Agentes públicos18/06/17

Aula 09 – Agentes públicos. Improbidade administrativa18/06/17

Aula 10 – Improbidade administrativa. Lei anti-corrupção18/06/17

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28/03, 04, 05 e 06.04.16 – Curso – Parceria Público Privado – ESA – Brasília – DF

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01.04.16 – Portaria 018/2016-PR – Elogios à equipe da Gerência de Manutenção de Iluminação Pública – CEB

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Solenidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – Definitiva – 29.03.16

“CRFB/88: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” 

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

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21 a 23.03.16 – Curso – Análise no Processo Judicial Eletrônico – Pje – Teoria e Prática – 16ª Edição – ESA – Brasília – DF

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ConJur – Marcelo Odebrecht é condenado por crimes praticados durante sua gestão – 08.03.16

O Juiz da lava jato, Sérgio Moro, recomenda a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance.

Por Sérgio Rodas *

A alegação de Marcelo Bahia Odebrecht de que, como presidente do Grupo Odebrecht, não tinha conhecimento do pagamento de propina a executivos da Petrobras em troca da obtenção de contratos de obras públicas para a Construtora Norberto Odebrecht, não é crível. Isso porque ele comandou essa empresa até 2009, e os subornos ocorreram de 2007 a 2011. Além disso, esses crimes também foram praticados em nome da petroquímica Braskem, que, em última instância, obedece às mesmas diretrizes da empreiteira, fixadas pelo líder da holding.

Com esse entendimento, o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, condenou nesta terça-feira (8/3) Marcelo Odebrecht a 19 anos e quatro meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O executivo ainda terá que pagar multa de R$ 1,13 milhão.

Na 17ª sentença da operação “lava jato”, Moro concluiu que a Odebrecht pagou R$ 108,8 milhões e US$ 35 milhões aos ex-diretores da Petrobras Paulo Roberto Costa e Renato Duque, e ao ex-gerente Pedro Barusco, para obter contratos das obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (PR), da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (PE), e do Completo Petroquímico do Rio de Janeiro. Esse valor deverá ser reposto à estatal pelos condenados — além de Marcelo Odebrecht, os ex-executivos da empreiteira Márcio Faria, Rogério Araújo, César Ramos Rocha e Alexandrino Alencar e Duque.

De acordo com o juiz federal, há provas “claras como a luz do dia” que a Odebrecht repassou US$ 14,4 milhões e mais 1,9 milhões de francos suíços a Costa, Duque e Barusco em contas na Suíça. E não dá para acreditar que Marcelo Odebrecht não soubesse disso, afirmou Moro, uma vez que “tratam-se aqui de operações milionárias e estruturadas com requinte e que só poderiam ter sido realizadas de forma organizada, por pessoas com o controle sobre o Grupo empresarial e suas principais empresas”.

Para o juiz da “lava jato”, o executivo buscou driblar o interrogatório judicial ao apresentar respostas prévias por escrito. Nesse documento, ele omitiu que foi presidente da Construtora Norberto Odebrecht até 2009, quando assumiu o comando da holding. E ao ser questionado por Moro sobre que cargo ocupava antes de passar à liderança do grupo empresarial, Marcelo Odebrecht se negou a responder e garantiu que, na atual função, não tinha gerência sobre as atividades das controladas. Mas o juiz federal não comprou essa versão.

“Ainda que isso fosse verdadeiro, ou seja, ainda que como presidente da holding, Marcelo Bahia Odebrecht, não atuasse nos negócios das empresas componentes, ele foi, até 2009, presidente da própria Construtora Norberto Odebrecht, ou seja, da empresa diretamente envolvida com os negócios com a Petrobras e, conforme visto, há prova documental do pagamento de propinas pela Odebrecht aos agentes da Petrobras entre 06/2007 a 08/2011, ou seja, boa parte dos fatos ocorreram durante sua gestão específica da construtora”, argumentou Sergio Moro, que disse que o fato de outra empresa do grupo, a Braskem, também ter subornado agentes públicos mostra que o conglomerado seguia ordens de cima para a compra de obras na estatal.

E, conforme sustentou ele, as anotações do celular do executivo demonstram que ele tinha plena ciência das atividades das empresas da Odebrecht e dos atos de corrupção praticados por seus diretores, e que elaborava planos para proteger o grupo e dificultar as investigações. Como exemplo desses textos, Moro cita um em que ele anotou “MF/RA: não movimentar nada e reembolsaremos tudo e asseguraremos a família. Vamos segurar até o fim. Higienizar apetrechos MF e RA. Vazar doação campanha. Nova nota minha mídia? GA, FP, AM, MT, Lula? E Cunha?”.

Nesse trecho, o juiz federal alega que o líder da holding buscava resguardar Márcio Faria e Rogério Araújo e estudava formas de intimação de concorrentes e de busca de apoio político, e que não ofereceu explicações convincentes quando confrontado com essa versão. “Marcelo Bahia Odebrecht, em suas declarações escritas, evento 1.015, reconheceu a autenticidade delas. Buscou explicar parte delas, mas não foi convincente, uma vez que as explicações não refletem a expressão literal das anotações. Por exemplo, ‘higienizar apetrechos MF e RA’, clara referência a apagar dados em celulares, significaria, segundo ele, fazer varredura nos aparelhos para evitar grampos ilegais, o que não faz sentido pois interceptação telefônica, se houvesse, partiria dos órgãos de investigações. ‘Vazar doações’, clara referência à divulgação subreptícia de dados à imprensa, compreenderia tornar público de maneira transparente as doações eleitorais da Odebrecht, o que não corresponde ao termo ‘vazar’”.

E Sergio Moro deixa claro que não recorreu à Teoria do Domínio do Fato para condenar Marcelo Odebrecht, uma vez que as provas do caso permitem concluir a participação dele nos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Marcelo Faria e Rogério Araújo também foram condenados a 19 anos e quatro meses de reclusão. Alexandrino Alencar recebeu pena de 15 anos, sete meses e 10 dias, enquanto César Ramos Rocha pegou nove anos, 10 meses e 20 dias.

Além deles, Renato Duque, Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco e Alberto Youssef foram sentenciados por Moro. Contudo, estes três últimos tiveram suas penas suspensas por já terem atingido o máximo de tempo de pena previsto em seus acordos de delação premiada.

Acordo de leniência

Sergio Moro deu uma “dica” à Odebrecht: que firme acordo de leniência para regularizar sua situação com órgãos públicos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Controladoria-Geral da União, uma vez que tais compromissos “talvez sejam a melhor solução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia e renda”.

E mais: o juiz federal explicou as condições que um termo desse tipo deve ter: “Para segurança jurídica da empresa, da sociedade e da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço conjunto, as referidas entidades públicas — que têm condições de trabalhar coletivamente, não fazendo sentido em especial a exclusão do Ministério Público, já que, juntamente com a Polícia, é o responsável pelas provas — e deveriam incluir necessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivos envolvidos em atividade criminal (não necessariamente somente os ora condenados), a revelação irrestrita de todos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização das provas existentes (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dos prejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado)”.

O primeiro passo para a Odebrecht — um grupo que “tem uma responsabilidade política e social relevante” — superar o esquema criminoso em que se envolveu e recuperar sua reputação é “assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas”, ensinou Moro. Como exemplo dessa lição, ele citou a recente mea culpa da montadora Volkswagen por ter mentido sobre os gases que seus veículo emitiam. Aos olhos do juiz, essa postura é ilustrativa “do comportamento apropriado de uma grande empresa quando surpreendida na prática de malfeitos”.

Delação premiada

O jornal O Globo informou nesta terça que Marcelo Odebrecht e o ex-presidente da OAS Léo Pinheiro estão fechando um acordo entre eles para depois firmarem acordos de delação premiada com o Ministério Público Federal. O objetivo desse plano seria evitar que as empresas fossem à falência.

Pinheiro já foi condenado a 16 anos de prisão por Sergio Moro, e aguarda julgamento de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 5036528-23.2015.4.04.7000.

* Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
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Curso Extensão – IDP – Brasília – Lei de Anticorrupção – Compliance – 11, 13 e 15.04.16

Sem título idp

CURSO DE EXTENSÃO  – LEI DE ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL (12 h)

Início das aulas: 11, 13 e 15 de abril. 

Horário: 8h30m às 12h30m

Professores

Mestre em Direito Jorge Hage Sobrinho

Mestre em Direito Navarro de Brito Filho

Mestre  em Direito Flávio Rezende Dematté

Objetivo geral

Disseminar o conhecimento da nova Lei 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, habilitando os interessados ao seu manejo e correta aplicação.

Objetivos específicos

Apresentar a nova Lei 12.846, de 2013, analisando suas origens e motivações, bem assim as lacunas do ordenamento jurídico pátrio que ela visa preencher;

Debater sobre a natureza de suas normas e de suas sanções, bem como sobre a independência das instâncias no sistema jurídico brasileiro;

Explorar as características e traços diferenciais da responsabilidade civil e administrativa;

Expor o conteúdo da nova lei, incluindo seu campo de incidência, espécies de pessoas abrangidas, espécies de atos lesivos, sanções e processo administrativo e judicial, atenuantes e agravantes das sanções, cálculo da multa e acordos de leniência;

Apresentar os requisitos, estrutura e efeitos esperados dos programas de compliance, explorando seu potencial preventivo da corrupção.

Conteúdo programático

O problema da corrupção no mundo e no Brasil – sua evolução; instrumentos internacionais de enfrentamento.

A Lei 12.846/2013: origens, necessidade de uma nova lei, lacunas preenchidas.

Conteúdo da nova lei. Objeto. Natureza de suas normas. Responsabilidade Civil e Administrativa: características identificadoras. Independência das esferas. Coexistência com outras normas e processos sancionadores. Responsabilidade Objetiva.

Campo de incidência. Pessoas Jurídicas abrangidas. Espécies de Atos Lesivos. Sanções Administrativas e Sanções Judiciais Civis. Reparação do dano. Competência para o Processo Administrativo. Legitimidade para o Processo Judicial.

Caráter Nacional. Regulamentação Federal.  Implicações.

Processo Administrativo Sancionador. Princípios Constitucionais pertinentes.

O Novo Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas. Avanços em relação aos anteriores. Competências. Investigação Preliminar. Instrução, Indiciação, Defesa, Julgamento, Pedido de Reconsideração.

Sanções Administrativas da Lei 12.846: Publicação extraordinária da decisão. Multa. Dosimetria. Metodologia de Cálculo. Conceito de Vantagem Indevida.

Acordos de Leniência.

Programas de Compliance. Função Preventiva da Lei.

Direito Comparado. FCPA (EUA) e Reino Unido (Anti-Bribery Act).

Estudo de casos.

Grupos Empresariais. Extensão da Responsabilidade. Limites. Desconsideração da personalidade.

As aulas serão expositivas, com espaço adequado para perguntas dos alunos e debate das questões mais relevantes e controvertidas, nos limites do permitido pela curta duração do curso.

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29/03 a 01/03/16 – Curso – Prática de Advocacia Criminal – IDF – Brasília – DF

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Curso Prático de Advocacia Criminal – Audiência de custódia, fiança, relaxamento de prisão e liberdade provisória – 29/02 e 01/03/16 – IDF – Brasília

Sem títulocustodia

Curso

A Prática da Advocacia Criminal – Audiência de Custódia, Fiança, Relaxamento de Prisão e Liberdade Provisória.

29/02 e 01/03 de 2016

19hs às 22hs

OBJETIVO:

A prática da Advocacia Criminal, enfocando o Inquérito Policial, com abordagem de questões práticas e pontuais, proporcionando ao aluno possibilidades de conhecimento e desenvolvimento profissional, além de discussões objetivas e abordagem das técnicas processuais, relativas à fiança, relaxamento de prisão e liberdade provisória.

Carga horaria: 06 Horas.

Professor: Rafael Augusto Alves: Advogado Criminal. Procurador do Distrito Federal Ex-Defensor Público e Conselheiro da OAB/DF.

PROGRAMA:

MÓDULO I – A ADVOCACIA CRIMINAL

2. A advocacia Criminal

2.1.Atendimento ao Cliente e cobrança de honorários

2.2. Procuração

MÓDULO II – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

1. A realidade do sistema prisional:

1.1. A importância da audiência de custódia

1.2. Audiência de custódia – aspectos processuais extrínsecos e intrínsecos, fundamentos e implicações.

1.3. A Atuação do Advogado na Audiência.

MÓDULO III – FIANÇA, RELAXAMENTO DE PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

3. Da prisão.  A comunicação ao Juízo. Cumprimento de Mandado de Prisão. Incomunicabilidade do preso.

3.1. Das medidas cautelares

3.2. A prisão em flagrante. A prisão preventiva. A prisão domiciliar e outras medidas cautelares.

3.3. Pedido de Arbitramento de Fiança ao Delegado;

3.4. Elaboração do Relaxamento de Prisão;

3.5. Elaboração do Pedido de Liberdade Provisória com ou  sem arbitramento de fiança.

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Diploma de Bacharel em Direito – UniCEUB – feveiro/2016

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22 a 23/01/16 – Curso – Prática de Advocacia de Família – IDF – Brasília – DF

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Novos desafios, agora na advocacia privada – fevereiro/2016

Seguindo o planejamento e agora empossado ad referendum como advogado (OAB/DF 50.318), inicio a atividade de advocacia privada, visando agregar conhecimentos prático/concreto, bem como adquirir os 3 anos de prática forense. Que este período seja prazeroso e contribua com o êxito do projeto…Alguns colegas dizem que a advocacia é igual ‘cachaça’ e uma vez escolhido o ‘trilho’ abandonarei o projeto e sonho de um dia ser Juiz Federal… Vamos aguardar! #Oremos #CarryOn #KeepGoing

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