Curso de Parceria Público Privado – ESA/DF – OAB – 28 a 31.03.16

Curso ministrado pelo Dr. Raphael Anunciação – Mestre em Direito Constitucional e em PPPs ([email protected] – 9994-2380).

Publicado em PPP - ESA/OAB | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Projeto ‘Juiz Federal – O Livrão’ – abril/2017

O projeto ‘Juiz Federal – O Livrão’, iniciado em abril de 2017, consiste basicamente em sistematizar, registrar e absorver ao máximo da leitura do ‘mega livro’ de mesmo nome, que conta com 2.027 (duas mil e vinte sete) páginas. A intenção é, a medida que eu for lendo esta obra, diariamente, irei incluir pequenas frases no twitter (criado especialmente para este projeto). Passagens estas podendo ser retiradas diretamente do livro ou parafraseadas por mim, mediante o conhecimento absorvido. 

______________________________________________

“O conceito de Administração Pública está dividido em sentido subjetivo (formal ou orgânico) e objetivo (material ou funcional).” Adm. 15/2027 (1)

“O exercício da função administrativa incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo e atipicamente ao legislativo e ao judiciário.” Adm. 15/2027 (2)

 “O exercício de algumas das atividades administrativas pode ser delegado, pelo Estado, a entes da iniciativa privada.” Adm. 15/2027 (3)

“A supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público pela Administração, são princípios basilares.” Adm. 16/2027 (4)

“Qualquer transigência ou renúncia envolvendo assuntos da Administração Pública somente é possível se previsto na CF/88 ou em lei.” Adm. 17/2027 (5)

“Enquanto os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não veda à Administração Pública somente é dado fazer o que a lei previamente autoriza.” Adm. 17/2027 (6)

“O Administrador deve aplicar a lei de ofício.” Adm. 17/2027 (7)

“A Administração deve buscar objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes a autoridades.” Adm. 18/2027 (8)

“IMPESSOALIDADE: A publicidade das ações do governo deve ter caráter estritamente educativa, informativa ou orientação social.” Adm. 18/2027 (9)

“Não basta cumprir a lei, a Administração Pública deve também atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé.” Adm. 18/2027 (10)

“O melhor desinfetante é a luz do sol.” Adm. 18/2027 (11)

“Todo agente deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, tendo como meta resultados positivos.” Adm. 19/2027 (12)

“Princípio da eficiência: dever legal da boa administração!” Adm. 19/2027 (13)

“Deve-se presumir que o administrador público está agindo ou agiu de acordo com a lei e que os fatos por ele considerados são verdadeiros.” Adm. 20/2027 (14)

“O princípio da especialidade baliza a atuação das entidades estatais, impedindo que venham a atuar em finalidades estranhas ao seu objeto.” Adm. 20/2027 (15)

“O poder hierárquico está relacionado com a prerrogativa que os agentes tem de dar ordens, rever ações, delegar ou avocar atribuições.” Adm. 20/2027 (16)

“O poder disciplinar se relaciona com a prerrogativa do superior em aplicar sanções por descumprimento de algum dever funcional.” Adm. 20/2027 (17)

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.” Adm. 20/2027 (18)

“A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Adm. 20/2027 (19)

“Enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os dos controlador só existem quando previstos em lei e se manifestam apenas em relação aos atos nela indicados.” Adm. 21/2027 (20)

“O princípio da continuidade do serviço público está relacionado à greve dos servidores e aos contratos administrativos.” Adm. 21/2027 (21)

“Razoabilidade e proporcionalidade: não basta que a administração adote posturas formalmente respaldadas em lei, deve agir também com bom senso e atenção às peculiaridades do caso concreto.” Adm. 21/2027 (22)

“Na prática de um ato administrativo o poder público deverá utilizar de meio adequado e na estrita medida do necessário para que se alcance a finalidade a que se propõe, atentando para o bom senso.” Adm. 22/2027 (23)

“A Administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, qualquer que seja o ato administrativo.” Adm. 23/2027 (24)

“As expectativas e os direitos derivados de atividades estatais devem ser protegidos, sob o pressuposto de que os particulares tem a fundada confiança de que o Estado atua segundo os princípios da legalidade, da moralidade e da boa fé.” Adm. 23/2027 (25)

“Será nulo qualquer ato da Administração Pública que se afaste do interesse público em prol de interesses particulares incidindo no chamado desvio de finalidade ou desvio de poder.” Adm. 23/2027 (26)

“O direito brasileiro adotou o sistema inglês de jurisdição única, segundo o qual apenas os órgãos que integram o Poder Judiciário detêm competência para exercer tipicamente poderes jurisdicionais. Não existe no Brasil tribunais administrativos dotados de poderes jurisdicionais, como ocorre nos países que adotaram o sistema de tradição francesa do sistema dual.” Adm. 23/2027 (27)

“As decisões da Administração Pública não fazem coisa julgada em relação aos particulares, podendo estes, querendo, acessar o Poder Judiciário, visando a alteração do posicionamento da Administração.” Adm. 23/2027 (28)

“Os agentes da administração não agem por direito, mas sim por dever, segundo a finalidade legal que justifica o poder que exercem e as prerrogativas públicas.” Adm. 23/2027 (29)

“A partir da década de 30 o governo brasileiro, inspirado no que já estava acontecendo em outros países da Europa, procurou modernizar o modelo patrimonialista vigente no país quanto a gestão da Administração Pública. Procurou-se adotar mecanismos mais profissionais, despersonalizados e com controle dos meios empregados por seus agentes. Adveio daí a concepção de ‘burocracia’, tal como idealizada por Max Weber.” Adm. 24/2027 (30)

“Apesar dos esforços iniciados a partir da década de 30, somente na década de 60, com a edição do DL 200/67, foi que o Brasil efetivamente fez uma reforma do aparelho administrativo brasileiro. A partir deste ato ocorreu uma descentralização funcional, que levou à criação de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.” Adm. 24/2027 (31)

“O modelo implantado no final dos anos 60, conhecido como fase do estatismo, inspirado no chamado Estado do Bem Estar Social (‘Welfare State’), demonstrou-se paquiderme e ineficiente. A partir de 1995 um novo modelo surge, denominado de administração gerencial, onde tinha como premissa básica a eficiência na gestão administrativa, com a redução do tamanho o Estado.” Adm. 25/2027 (32)

“No que concerne à definição do papel do Estado na sociedade, o princípio da subsidiariedade prega a abstenção do Poder Público naquilo  que a iniciativa privada tenha condições de realizar dentro das regras do mercado e de modo eficiente.” Adm. 27/2027 (33)

“Administração Direta é o termo utilizado para designar o conjunto de órgãos que integram a estrutura interior da máquina administrativa do ente federado, em nível federal, estadual, distrital ou municipal. Tem relação com o fenômeno da centralização administrativa, na qual a entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercita, ela própria, por meio de seus órgãos, a atividade administrativa de que é titular.” Adm. 32/2027 (34)

“Denomina-se desconcentração administrativa (descongestionamento) a distribuição de funções na estrutura interna de uma mesma pessoa jurídica administrativa, cujas atividades são, então, exercidas por seus diversos órgãos.” Adm. 33/2027 (35)

“A criação de um órgão público depende de lei, de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo (federal, estadual, distrital ou municipal), de modo que apenas outra lei, de mesma iniciativa, poderá extinguí-lo (princípio do paralelismo das formas).” Adm. 33/2027 (36)

“A possibilidade de avocação existe como regra geral decorrente da hierarquia, desde que não se trate de competência exclusiva do subordinado.” Adm. 35/2027 (37)

“Somente existe poder hierárquico no âmbito dos órgãos que desempenham funções administrativas, típica ou atipicamente. Não se aplica o princípio da hierarquia no desempenho das funções legislativa e judiciária, pois os agentes dos órgãos públicos competentes para exercerem tais funções (deputados, senadores, vereadores, juízes, desembargadores etc.) gozam de prerrogativas de independência funcional, decidindo apenas de acordo com a sua consciência e sem se submeter a ordens superiores.” Adm. 36/2027 (38)

“A doutrina costuma classificar os órgãos públicos quanto à esfera de poder, à esfera de ação, à composição e à função que desempenham dentro da organização administrativa.” Adm. 36/2027 (39)

“Em regra, por serem unidades despersonalizadas, os órgãos não possuem capacidade para figurar como parte num processo judicial, sendo isso, a princípio, reservado a pessoas físicas ou jurídicas.” Adm. 38/2027 (40)

“Administração indireta é o conjunto de entidades administrativas (com personalidade jurídica) criadas pelas pessoas políticas, em cada esfera da federação, integrando a sua respectiva máquina estatal.” Adm. 39/2027 (41)

“A descentralização administrativa é um mecanismo por meio do qual a entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) transfere a execução da atividade administrativa a outra entidade, por ela criada, com personalidade jurídica.” Adm. 39/2027 (42)

“Não existe propriamente hierarquia entre o ente político e a pessoa jurídica por ele criado, não obstante ocorre aí um tipo específico de controle chamado tutela administrativa (ou supervisão ministerial). Há um vínculo (entidades – descentralização), mas não subordinação (órgãos – desconcentração).” Adm. 41/2027 (43)

“Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno criadas por lei específica para desempenharem atividades estatais típicas, com autonomia administrativa em relação ao poder central do Estado. Adm. 42/2027 (44)

“A fundação é uma entidade qualificada por um patrimônio destinado a determinado fim. As fundações estatais, como o próprio nome sugere, são aquelas instituídas pelo Estado. São sempre de caráter social.” Adm. 47/2027 (45)

“O Estado pode intervir direta ou indiretamente no domínio econômico. No primeiro caso atua por meio de empresas criadas para desempenharem atividades econômicas na forma do art. 173 da CF/88 (atua por absorvição – monopólio – ou por participação – regime de concorrência). Já no segundo caso, atua por meio da regulação e exercício de poder de polícia ou mediante incentivos (regulação e fomento).” Adm. 49/2027 (46)

“O Estado pode intervir de três formas na ordem/domínio econômico, a saber: exercendo o poder de polícia, atuando empresarialmente e/ou mediante incentivos.” Adm. 49/2027 (47)

“As chamadas empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) possuem pontos em comum, a saber: são criadas ou extintas por autorização legal, com personalidade jurídica de direito privado, sujeitas a um regime híbrido  em que algumas normas de direito privado são derrogadas por normas de direito público, com empregados regidos pelas leis trabalhistas, vinculação a um fim específico definido em lei (especialidade) e desempenho de atividade de natureza econômica (sentido amplo), que poderá ser um serviço público comercial ou industrial ou uma atividade de intervenção direta no domínio econômico (atividade econômica em sentido estrito).” Adm. 51/2027 (48)

“Quanto aos pontos de distinção (das empresas estatais), as empresas públicas são constituídas por capital inteiramente público, ainda que possa pertencer a distintos entes da federação (podem ser organizadas sob qualquer das formas previstas na legislação civil – S/A, Ltda. etc). Já as sociedades de economia mista são constituídas de capital público privado, tendo o Poder Público a participação majoritária na gestão da empresa (só podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima – S/A).” Adm. 51/2027 (49)

“Qualquer que seja a atividade desempenhada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista (serviço público, atividade econômica ou ambos), o seu regime jurídico jamais será inteiramente de direito privado, pois sempre estarão submetidos, em maior ou menor grau conforme o caso, a normas de direito público. Será um regime híbrido, sempre havendo um ‘mínimo de direito público’, ampliável em se tratando de prestadora de serviços públicos.” Adm. 54/2027 (50)

“Empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídos à empresa pública ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente determinada sociedade de economia mista (que pode-se chamar de primária) e esta, por sua vez, passa a gerir uma nova sociedade mista, tendo também o domínio do capital votante. É esta segunda empresa que constitui a sociedade subsidiária.” Adm. 55/2027 (51)

“A regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais.” Adm. 57/2027 (52)

“Autarquias são pessoas jurídicas de direito público localizadas dentro da estrutura orgânica da máquina estatal (Administração Indireta) e que, apesar de sujeitas a um regime especial que lhes confere maior autonomia administrativa, têm os seus parâmetros de atuação balizados pela lei ordinária e em obediência às diretrizes constitucionais da administração pública.” Adm. 58/2027 (53)

“Ao empregar o vocábulo agência executiva, o direito brasileiro apenas prevê a possibilidade de um órgão ou entidade administrativa já existente firmar um contrato de gestão com a Administração Direta, adotando com isso um plano estratégico com metas de eficiência a serem alcançadas por meio de repasses financeiros ou flexibilização de procedimentos. Com isso, o órgão ou entidade adquire maior autonomia de gestão e disponibilidade orçamentária, assumindo então a referida qualificação.” Adm. 63/2027 (54)

“Conceitua-se a concessão de serviço público como ‘o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço, que lhe é privativo, a terceiro que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários, de tarifa previamente por ela aprovada.” Adm. 65/2027 (55)

“Além das formas de extinção dos contratos administrativos em geral, os contratos de concessão de serviço público contêm certas peculiaridades previstas na sua lei de regência, sendo estas conhecidas pelos termos: caducidade ou decadência (rescisão por culpa do contratado), reversão (quando se extingue naturalmente a concessão) e a encampação (retomada do serviço pelo poder concedente).” Adm. 69/2027 (56)

“A concessão de serviços públicos somente pode ser celebrada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão de serviço público pode ser celebrada com pessoa física ou jurídica.” Adm. 70/2027 (57)

“As chamadas PPPs ou Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, que podem ocorrer sob duas modalidades: concessão patrocinada (quando envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado) e concessão administrativa (a administração pública é usuária direta ou indireta).” Adm. 73/2027 (58)

“A lei veda a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais, cujo período de prestação de serviço seja inferior a cinco anos ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou  a execução de obra pública. O prazo de vigência da parceria público-privada deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados e varia de cinco a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. A licitação que deve preceder ao contrato será na modalidade de concorrência.” Adm. 74/2027 (59)

“Convênios são ‘ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre essas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público’. Os participantes de um convênio possuem interesses paralelos e comuns, e o seu intuito fundamental não é o lucro, mas, sim, a cooperação.” Adm. 75/2027 (60)

“A intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Como modalidades de intervenção do Estado na propriedade, a doutrina aponta as seguintes: limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição administrativa e desapropriação.” Adm. 75/2027 (61)

Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Terão sempre caráter geral, porque não atingem imóveis específicos, mas, sim, um grupamento de propriedades em que é dispensável a identificação, decorrendo daí a indeterminabilidade acerca do universo de destinatários e de propriedades por elas atingidas.” Adm. 76/2027 (62)

Servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.” Adm. 78/2027 (63)

“Se a intervenção na propriedade for em elevado grau, que acabe por impedir qualquer utilização razoável pelo proprietário, deve o Poder Público valer-se da desapropriação. Uma servição que, na prática, gere aniquilação da propriedade será equivalente a uma desapropriação indireta.” Adm. 81/2027 (64)

Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coias ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio. Encontra fundamento constitucional no art. 216, §1º, da Carta Magna de 1988, que recepcionou as normas procedimentais previstas no Decreto Lei nº 25/37.” Adm. 82/2027 (65)

Requisição administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Adm. 84/2027 (66)

 Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. Com efeitos semelhantes aos da servidão, porém, de caráter transitório, a ocupação recai exclusivamente sobre imóveis.” Adm. 84/2027 (67)

Desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilizada pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos e rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.” Adm. 85/2027 (68)

“A justa indenização deve repor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que ele nada ganhe ou perca com o processo. A desapropriação não pode ser motivo de enriquecimento, nem de empobrecimento.” Adm. 92/2027 (69)

“Denomina-se desapropriação por zona (ou extensiva), a desapropriação de uma área maior que a necessária à realização de uma obra ou serviço, por abranger a zona contígua a ela, tendo em vista ou reservá-la para ulterior desenvolvimento da obra ou revendê-la, a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em decorrência da própria execução do projeto.” Adm. 94/2027 (70)

“Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que seria caso o Estado houvesse procedido regularmente.” Adm. 95/2027 (71)

“No processo de desapropriação o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório. Nesse processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação, ou decidir questões de domínio ou posse. Nada impede, entretanto, que, por via autônoma, que a lei denomina ‘ação dieta’, o expropriado peça e obtenha do Judiciário o controle de legalidade do ato expropriatório.” Adm. 96/2027 (72)

“Só haverá tredestinação se ao bem expropriado para determinado fim é dado outro destino, sem utilidade pública ou interesse social. É o caso, por exemplo, de uma área desapropriada para construção de escola pública e que depois é alienada para uma empresa privada para nela construir um cinema. Mas, se ao bem desapropriado para um fim público for dado outro fim também público, não há de se falar em desvio de finalidade ou predestinação. Assim, se o Poder Público desapropriar uma área para construir uma escola e depois construir um hospital público, não há nenhuma ilicitude, pois o bem foi utilizado em prol da comunidade, do interesse social. A exceção é para o imóvel desapropriado para fins de parcelamento popular, neste caso não será válido, em hipótese alguma, atribuir-lhe qualquer outra destinação, ainda que de interesse público.” Adm. 97/2027 (73)

“Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.” Adm. 98/2027 (74)

“O Poder Público tem a faculdade unilateral de desistir da desapropriação a qualquer tempo, desde que ainda não esteja findo o processo, isto é, até o depósito ou o pagamento da indenização, recompondo todos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, que com isso não poderá se opor à desistência.” Adm. 99/2027 (75)

“A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de reparação por danos materiais e morais causados por agentes públicos no desempenho de suas funções em razão de ação ou omissão a eles atribuída.” Adm. 99/2027 (76)

“O problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial. A desapropriação é um exemplo típico dessa situação.” Adm. 100/2027 (77)

“Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.” Adm. 101/2027 (78)

“A teoria da irresponsabilidade era a que ainda nos primórdios do Estado Moderno quando da gênese do Direito Administrativo, logo após o rompimento com o regime absolutista, época em que se entendia que o Estado não poderia ser responsabilizado por seus atos, predominando a ideologia de que o rei nunca erra.” Adm. 101/2027 (79)

“A fase das teorias civilistas de responsabilidade do Estado, se baseava na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de culpa. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; c) culpa ou dolo. Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.” Adm. 102/2027 (80)

“Por fim surge a teoria do risco administrativo (adotada atualmente), quando não se fala mais em culpa ou falta do serviço, respondendo a Administração Pública sempre que ocorrer dano produzido por um agente estatal no desempenho de um serviço público (nexo causal). Ou seja, não se exige mais a falta do serviço, bastando haver o fato do serviço, o que por si só já vincularia o Estado ao dano produzido, em decorrência do risco por ele assumido.” Adm. 103/2027 (81)

“A teoria do risco administrativo, embora dispense prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização.” Adm. 104/2027 (82)

“A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.” Adm. 104/2027 (83)

“Art. 37, §6º, CRFB/88: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos e dolo ou culpa.” Adm. 105/2027 (84)

“Em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mas especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.” Adm. 106/2027 (85)

“A jurisprudência brasileira vem reiteradamente decidindo pela incidência do CDC aos serviços públicos comerciais e industriais remunerados por tarifas (telefonia, energia elétrica, serviço postal, transporte coletivo, água e esgoto, estacionamento público etc.), porém afastando a sua aplicação no tocante aos serviços estatais gratuitos, custeados diretamente pelos cofres públicos, bem como as atividades típicas de Estado tais quais as decorrentes do poder de polícia.” Adm. 110/2027 (86)

“A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ocorrência de prejuízo anormal e específico. Sem isso não há dano jurídico a ser indenizado.” Adm. 111/2027 (87)

“Não se indeniza mero aborrecimento ou desconforto. Dano anormal é aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade. Isso porque o convívio social impõe certos desconfortos considerados normais e toleráveis, não ensejando o pagamento de indenização a ninguém. Exemplo de dano normal: funcionamento de feira livre em rua residencial.” Adm. 111/2027 (88)

“Dano específico é aquele que alcança destinatários determinados, ou seja, atinge um indivíduo ou uma classe delimitada de indivíduos. Não se indeniza o dano genérico, que é suportado por todos. Por isso, se o dano for geral, afetando difusamente a coletividade, não surge o dever de indenizar. Exemplo de dano geral: aumento no valor da tarifa de ônibus.” Adm. 111/2027 (89)

“O direito brasileiro adotou a teoria da imputação volitiva concebida pelo jurista alemão Otto Gierke, segundo a qual os atos que atingem terceiros, quando praticados por agentes públicos no exercício da sua função, devem ser imputados à pessoa jurídica a que estejam vinculados. Os órgãos e agentes não agem como representantes ou mandatários do ente estatal. Eles presentam o próprio ente. Logo, considera-se que a ação ou omissão da autoridade pública deve ser traduzida como uma atuação do Estado.” Adm. 112/2027 (90)

“O prazo prescricional das ações indenizatórias por dívidas de natureza pessoal, propostas contra os entes públicos e entes privados prestadores de serviços públicos, continua sendo de 5 (cinco) anos. Mas em se tratando de ações indenizatórias fundadas em direito real, por danos relacionados com perda do direito de propriedade, aplicar-se por analogia a regra do art. 1.238 do CC, que fixa o prazo de 15 (quinze) anos.” Adm. 115/2027 (91)

“Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e até o momento da liquidação definitiva do valor devido, suspendendo-se em seguida pelo prazo previsto para pagamento via precatório e voltando a incidir caso o pagamento não tenha sido feito até o final do exercício previsto no art. 100, §5º, da CF/88 (antigo §1º).” Adm. 116/2027 (92)

“Os servidores públicos (em sentido amplo) são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com as entidades governamentais da Administração direta e indireta. Esse vínculo de trabalho profissional, por sua vez, variará conforme o regime jurídico adotado para cada servidor.” Adm. 117/2027 (93)

“O regime estatutário é aquele para os servidores detentores de cargos públicos. As suas disposições decorrem diretamente da lei, o que significa dizer que o vínculo que une o servidor ao Poder Público não tem natureza contratual. Muitas de seus regras já estão previstas na própria CF/88, além de leis e regulamentos administrativos. Fala-se, então, em servidores estatutários.” Adm. 118/2027 (94)

“O servidor público somente terá direito adquirido se já houver reunido os requisitos necessários ao exercício de determinado direito previsto na lei revogada, pelo que a lei revogadora não poderá retroagir. Nesses casos, a mudança do Estatuto não afetará o direito do servidor, se já adquirido ao tempo da lei anterior.” Adm. 119/2027 (95)

“O regime trabalhista é o que incide quando a Administração tenha optado por contratar agentes públicos sob regime de emprego público, ao invés de cargo público. Fala-se então, em empregados públicos.” Adm. 119/2027 (96)

“O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. De outro lado, os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público,  bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.” Adm. 122/2027 (97)

“No tocante ao exame jurisdicional de litígios envolvendo a relação entre os agentes públicos e o Estado, a competência judicial dependerá do tipo de regime a que estejam submetidos. Se a lide decorrer de contrato de trabalho nos moldes da CLT (detentores de emprego público, empregados governamentais e empregados temporários), a competência será da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CF/88. Já se o regime for o estatutário ou de contrato administrativo (detentores de cargos efetivos, cargos em comissão ou cargos temporários), a competência será da Justiça Comum, Estadual ou Federal a depender do caso. Justiça Federal se for servidor federal. Justiça Estadual se for servidor estadual ou municipal.” Adm. 124/2027 (98)

“Cargos públicos são conjuntos de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração Pública e que devem ser cometidas aos servidores. São os mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstos em número certo, com denominação própria, retribuídos por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei. Quanto à vocação para permanência pelos ocupantes, os cargos públicos podem ser: efetivo, em comissão, vitalícios, de carreira e isolados.” Adm. 127/2027 (99)

“Atualmente, segundo a Lei nº 8.112/90, são formas de provimento de cargo público: a nomeação, a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. Destas somente a nomeação é forma de provimento originário. As demais são formas de provimento derivado.” Adm. 128/2027 (100)

“O período entre o início do exercício pelo servidor e a aquisição de sua estabilidade é denominado estágio probatório, também chamado de período confirmatório. Durante esse período, o cargo efetivo é ocupado temporariamente por servidor não estável.” Adm. 130/2027 (101)

“Juízes de primeiro grau e membros do MP têm vitaliciedade assegurada após dois anos de exercício do cargo, somente podendo perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado (CF/88, arts. 95, I e 128, §5º, I, a). Os magistrados nomeados para os tribunais já adquirem vitaliciedade de imediato, sem necessidade de estágio probatório. O mesmo ocorre com os membros dos Tribunais de Contas (CF/88, art. 73, §3º).” Adm. 131/2027 (102)

“A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. São os chamados crimes funcionais, previstos no Código Penal e na legislação extravagante, como por exemplo, a Lei 4.898/65 (crime de abuso de autoridade) e a Lei 8.66/93 (crimes em matéria de licitações e contratos administrativos). Deve ser apurada mediante instauração de ação penal pelo Ministério Público.” Adm. 138/2027 (103)

“O sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que existe no plano criminal. Neste, as condutas são tipificadas, de modo que a lei cominará sanção específica para a conduta que a ela estiver vinculada. Assim, o crime de lesões corporais simples enseja uma sanção específica: a de detenção de três meses a um ano (art. 129, CP). Na esfera administrativa,o regime é diverso, pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal.” Adm. 139/2027 (104)

“A absolvição do servidor na esfera penal somente repercute nas esferas civil e administrativa se restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. As demais hipóteses de absolvição, relacionadas à ausência de tipificação penal ou à mera falta de provas, não repercutem nas esferas civil e administrativa.” Adm. 139/2027 (105)

Publicado em A Caminhada | Com a tag | Deixe um comentário

03.02.16 – Portaria 008/2016-PR – Elogios à equipe da Gerência de Manutenção de Iluminação Pública – CEB

Publicado em Rapapés | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Cursos de atualização on-line da Escola da Magistratura do Paraná – ESMAFE/PR

Através de indicação de colegas, da ABDP (Associação Brasileira de Direito Previdenciário) e ainda considerando uma palestra que presenciei ainda quando estava na UniCEUB, resolvi pesquisar no site da ESMAFE/PR alguns cursos e, para a minha surpresa, encontrei alguns muito interessantes, que pretendo cursar… São eles:

1 –  Cálculos de Benefícios Previdenciários – Atualizado com as alterações legais de 2015 – Carga horária 2,5 horas – Valor R$120,00

2 – Processo Administrativo Disciplinar – Carga horária 2,0 horas – Valor R$255,00

3 – Advocacia Previdenciária: Atendimento ao Cliente – Carga horária 1,5 horas – Valor R$50,00

4 – Análise Técnica do Perfil Profissiográfico – PP e Aposentadoria Especial – Carga horária 8,0 horas – R$255,00

Link para a ESMAFE: www.esmafe.com.br

Publicado em Cursos e Treinamentos | Com a tag | Deixe um comentário

Os 10 passos para alcançar o sucesso na advocacia – 1º Passo – Dr. Alberto Araújo – 29.01.16

PASSO 1 – QUERER SER ADVOGADO E DEDICAR-SE EXCLUSIVAMENTE À ADVOCACIA

Por Alberto Araújo *

Então você decidiu. Quer advogar. Escolheu “A TRILHA”. Quer abrir o próprio escritório de advocacia. Mesmo sabendo que existem outras opções menos difíceis, você quer mesmo empreender e ser dono do próprio escritório. Parabéns! É uma decisão corajosa. Mas, acima de tudo de muita atitude. Acredite! Você vai ser muito mais feliz com a sua escolha.

Escolher a trilha, é optar pela advocacia. Pelo empreendedorismo. Por mais liberdade. Por fazer o que gosta. É conduzir o próprio destino. É poder fazer escolhas. Poucas profissões podem dar tantas possibilidades como a advocacia.

A outra opção seria “O TRILHO”. Investir na carreira jurídica como servidor público da Magistratura, Ministério Público, Advogado Público da União, Procurador, Defensor Público é optar pela estabilidade financeira. Por uma aposentadoria garantida. Por férias de 30 dias. Por 13º salário. Na trilha, você será conduzido e não terá muitas opções de escolhas sobre quais caminhos seguir. Uma vez embarcado, dificilmente terá coragem para abandonar o trem. Mas também, poderá planejar com mais segurança a sua vida e a de sua família com a estabilidade financeira. É uma questão de escolha. Qualquer que seja a sua escolha, o mais importante é buscar a felicidade e a realização plena na profissão que exerce.

Vocação para a advocacia

É preciso ter vocação para a profissão que escolheu. Acima de tudo é preciso gostar do trabalho que realiza. Nos dias difíceis, quando não há nenhum dinheiro disponível, mas sobra trabalho a fazer, seu amor pelo que você faz será a única coisa que o fará seguir em frente. Além disso, quando você gosta do que faz, seus clientes percebem isso e ficam bem mais interessados em contratá-lo. Empreendedores inteligentes descobrem como ganhar dinheiro fazendo o que mais gostam.

Normalmente a vocação para a advocacia é descoberta desde o início da carreira, apesar das dificuldades naturais. Mais do que conhecer o direito, a vocação exige desprendimento e proatividade e, principalmente, vocação para se relacionar e captar clientes de forma ética.

Não basta ter talento para redigir as melhores petições ou ser um ótimo orador. É preciso ser empreendedor e ter uma visão empresarial do escritório. Enxergar o escritório como uma empresa é fundamental para alcançar o sucesso.

Para alcançar o sucesso que deseja é preciso dedicação integral e exclusiva à advocacia. Viver da Advocacia. Pagar as contas com os honorários que recebe da advocacia. Somente assim, terá tempo para planejar as estratégias para a captação de novos clientes e praticar networking com pessoas, empresas e outros advogados com o objetivo de aumentar a rede de relacionamento e a possibilidade de fechar novos contratos.

É preciso dormir e acordar pensando em seu “negócio”. Sim, é preciso enxergar a advocacia como uma empresa que visa lucros. Afinal, você viverá disso. É do seu trabalho como advogado que você tirará a renda para pagar a prestação do seu carro, a mensalidade escolar dos seus filhos, a prestação ou aluguel da sua casa e as compras do mês no supermercado. Por isso, é preciso ter foco no seu negócio e dedicar-se a ela com determinação e vontade de vencer. Dedicando tempo integral e com dedicação exclusiva, você alcançará o sucesso, em média, com 10 anos de trabalho.

Você pode estar pensando que poderá alcançar o sucesso na advocacia exercendo outra atividade paralela, como um emprego público de meio período, por exemplo. Você pode até ter razão. Não descarto essa possibilidade. Mas uma coisa eu lhe digo com certeza. Ao invés de 10 anos, o sucesso chegará com 15 anos.

Contudo, estimo que a depender da área em que atuar, com 5 anos de advocacia você terá que decidir. Caso escolha atuar na Advocacia Trabalhista, p.ex., terá que fazer uma escolha entre a dedicação integral à advocacia ou ao seu emprego público. Sabe por quê? Por uma razão muito simples. Com 5 anos de advocacia, você terá uma demanda muito grande de clientes e de processos em andamento, com dezenas de audiências marcadas e prazos vencendo todos os dias. Você não aguentará a pressão e a preocupação com os processos, principalmente com as iniciais que terá que redigir. Com os prazos que terá que cumprir e, principalmente, com as cobranças dos clientes. Nesse momento, a decisão será necessária.

* Prof. Alberto Araújo – Advogado, sócio do escritório Araújo Advogados Associados SS, Professor de Direito Constitucional, Direito Civil, Direito de Família, Direito Processual Civil, Direitos Humanos e Fundamentais, Direito Processual do Trabalho, Ex-professor do UNICEUB (Centro Universitário de Brasília), IESB (Instituto de Ensino Superior de Brasilia), FACULDADES UPIS, FACULDADE PROJEÇÃO, EX-Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UPIS e PROJEÇÃO. Especialista em Processo Civil, Mestre em Direitos Fundamentais, Mestre e Doutorando em Estudos Avançados de Direitos Humanos (Universidade Carlos III de Madrid), Presidente do Instituto Brasiliense de Direitos Humanos e Fundamentais, Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/DF.
Publicado em DCOB Advogados | Com a tag , , | Deixe um comentário

Certificado de conclusão do curso de Direito e Histórico final – 28.01.16

Publicado em Colação de Grau, Rapapés, UniCEUB - Direito | Com a tag , , | 2 Comentários

Bacharel em Direito Marcos Paulo – 27.01.16

Foi realizado hoje (27.01.16), no período matutino, no Campus do UniCEUB da Asa Sul, cerimônia de colação extraoficial, a qual fui investido ao grau de ‘bacharel em direito’. Apesar de ter sido uma solenidade simples, rápida e objetiva, cumpriu com a sua função. Não tive como convidar todos aqueles que gostaria, pois houve limitação de convidados e só fui avisado praticamente na véspera, mas tenham certeza que me lembrei de cada um daqueles que torcem e foram importantes por mais essa vitória. Agora é efetivar a inscrição na OAB-DF e realinhar as metas!

#PaiEssaÉPraVocê #Mãe&MadrinhaPresentes #KeepGoing #CarryOn #Faltam3anos #JataíEstouChegando

IMG_5101

Publicado em A Caminhada, Colação de Grau | Com a tag , , , , | 2 Comentários

Confira 14 coisas que você realmente precisa saber sobre o novo Código de Processo Civil (CPC) – Janeiro/15

Fonte: Agência Senado

O país está perto de vencer parte das barreiras que dificultam a vida do cidadão e das empresas na busca por uma justiça mais ágil, eficaz e transparente. O novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado pela presidente Dilma Rousseff, foi concebido para reduzir as angústias de quem muitas vezes espera décadas pelo desfecho de uma ação judicial volumosa, em linguagem complicada e guiada por regras que legitimam e até estimulam o conflito. Confira as principais novidades:

1 – Conciliação e mediação

Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo.

2 – Ações de família

Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.

3 – Ordem cronológica

Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.

4 – Demandas repetitivas

Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

5 – Ações coletivas

Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.

6 – Atos processuais

O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por pagar uma perícia.

7 – Limites aos recursos

Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).

8 – Multas

Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.

9 – Honorários advocatícios

Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.

10 – Prazos processuais

A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

11 – Devedor

Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.

12 – Respeito à jurisprudência

Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.

13 – Personalidade jurídica

O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.

14 – Amicus curiae

Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.

Publicado em Novo CPC/14 | Com a tag , , | Deixe um comentário

Warm-Up I – Curso Carreiras Jurídicas do CERS – Módulos I e II – 16.01.16

Este foi o curso escolhido para iniciar os preparativos rumo a concretização do Projeto Pasárgada… Seguindo os conselhos do juiz federal Alexandre Henry, optei por fazer uma revisão geral, logo após a conclusão do curso de direito, das principais áreas…

I – APRESENTAÇÃO

O CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA é o principal e mais completo curso do PORTAL CARREIRA JURÍDICA. Trata-se de um curso extensivo de formação geral oferecendo mais de 200 aulas (ou seja, mais de 400 horas) de conteúdo direcionado às principais carreiras jurídicas do país, quais sejam: Ministério Público, Magistratura, Procuradorias, Polícia, Defensorias e Advocacia Pública em geral.

Seu corpo docente reúne a melhor equipe de professores do Brasil, composta de conceituados juristas e doutrinadores reconhecidos nacionalmente, os quais aliam conhecimento teórico e experiência prática. Com a coordenação científica do Professor Rogério Sanches, o curso conta ainda com os professores Renato Brasileiro, Cristiano Chaves de Farias, Matheus Carvalho, Robério Nunes, Maurício Cunha, Fernando Gajardoni, Fábio Roque, Renato de Pretto e Juan Vazquez.

II – OBJETIVOS

No CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA serão abordados, de forma densa e sistemática, os principais e mais recorrentes temas das matérias indispensáveis aos concursos jurídicos estaduais e federais, todos tratados com uma marcante análise jurisprudencial, sendo indicados para estudantes ou bacharéis em direito que queiram ingressar nas principais carreiras jurídicas ou que busquem atualização jurídica.

III – METODOLOGIA

Com uma metodologia inovadora, o “CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA” conta com aulas expositivas, de discussão das questões e dos principais assuntos das 08 principais disciplinas dos editais para a carreira jurídica, com a análise da jurisprudência e informativos mais relevantes dos Tribunais Superiores. Além disso, será disponibilizado no PORTAL CARREIRA JURÍDICA material complementar das aulas, bem como um canal de comunicação entre alunos e professores reservado para esclarecimento de dúvidas e perguntas.

 IV – CARGA HORÁRIA E CORPO DOCENTE

Serão gravados 221 encontros, de aproximadamente 02 horas cada encontro, sendo cada encontro dividido em 4 blocos de 30 minutos, conforme cronograma abaixo:

Sem título

* Vantagens desse curso:

a) Aulas gravadas exclusivamente para esse curso e totalmente atualizadas com leis, decretos, jurisprudências, entendimentos etc, publicados no 1osemestre de 2016.

b) Equipe de professores composta por juízes, procuradores, promotores, defensores e advogados, todos dispostos a transmitir o conteúdo de forma didática e direcionado para grandes concursos da carreira jurídica.

c) Carga horária compatível com os conteúdos programáticos.

d) Possibilidade de assistir às aulas no horário que melhor convier.

e) Canal direto com o professor “SUA MENSAGEM”, que possibilita a retirada de dúvidas por parte dos alunos.

V – GRAVAÇÃO DAS AULAS

O curso será realizado na modalidade online, sendo as aulas gravadas e disponibilizadas no site no prazo de 48 horas da sua gravação, sendo acessível aos alunos matriculados. Serão gravadas, em média, 05 aulas por semana.

O aluno terá o prazo, IMPRETERÍVEL/IMPRORROGÁVEL, de 18 (dezoito) meses, contados a partir da efetivação da matrícula, para assistir a todas as aulas.

As aulas têm duração de 2h cada e são disponibilizadas em 04 blocos de 30min. O aluno poderá assistir a cada bloco de 30 min até 02 (duas) vezes, no horário que achar conveniente, bastando possuir um computador e acesso á internet banda larga.

VI – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

DIREITO ADMINISTRATIVO

MÓDULO I: Noções Preliminares – Regime Jurídico Administrativo; Organização da Administração. Terceiro Setor; Poderes da Administração; Atos Administrativos; Controle da Administração Pública; Processo administrativo. lei 9.784/99; Licitação; Contratos Administrativos; Serviços Públicos; Lei 11.107/05 – Consórcios Públicos – Convênios e Consórcios.

MÓDULO II: Bens Públicos; Intervenção Na Propriedade; Improbidade Administrativa e lei anticorrupção; Agentes Públicos; Lei 8.112/90; Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas por atos praticados contra a fazenda pública.

DIREITO CONSTITUCIONAL

MÓDULO I: Constitucionalismo; Constituição; Poder Constituinte; Poder de reforma; Mutação; Normas Constitucionais; Hermenêutica Constitucional; Direitos Fundamentais; O Poder Legislativo na CF/88; Medidas Provisórias; Comissões Parlamentares de Inquérito. Normas Constitucionais: Definição; Doutrina Tradicional; Doutrina Moderna, Doutrina Contemporânea. Hermenêutica Constitucional: Definição; Características, Princípios. Poder Legislativo: Estrutura; Funcionamento, Garantias dos Membros do Congresso Nacional.

MÓDULO II: Organização do Estado; Federalismo e Repartição de Competências; O Poder Executivo na CF/88; O Poder Judiciário na CF/88; Funções Essenciais à Justiça; Controle de Constitucionalidade; Histórico; Modelo Brasileiro; Controle judicial concreto e abstrato. Poder Executivo: Estrutura; Funcionamento, Garantias dos Membros do Congresso Nacional. Poder Judiciário: Estrutura; Funcionamento, Garantias dos Membros do Congresso Nacional.

DIREITO CIVIL

MÓDULO I: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Introdução ao Direito Civil e Direito Civil Constitucional; Direitos da Personalidade – Parte I; Direitos da Personalidade – Parte II; Pessoa Natural; Pessoa Jurídica; Fato jurídico – Parte I; Fato jurídico – Parte II; Teoria do Ato ilícito; Prescrição e decadência; Responsabilidade Civil – I; Responsabilidade Civil – II; Responsabilidade Civil – III; Contratos – I; Contratos – II; Contratos – III; Direito das Obrigações I; Direito das Obrigações II.

MÓDULO II: Posse I; Posse II; Propriedade I; Propriedade II; Condomínio; Princípios constitucionais do Direito de Família; União Estável; Casamento I; Casamento I; Divórcio; Alimentos; Filiação e investigação de paternidade; Direito das Sucessões I; Direito das Sucessões II; Direito das Sucessões III; Sucessão legítima; Sucessão testamentária; Inventários e partilhas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

MÓDULO I: Normas fundamentais do Processo Civil. Jurisdição: conceito, características, equivalentes jurisdicionais, arbitragem, princípios, jurisdição voluntária. Ordem cronológica de julgamento; Ação: teorias, condições, elementos, classificação; Processo: natureza jurídica, procedimento, pressupostos processuais; Competência: conceito, critérios de classificação, competência interna (CF e CPC), perpetuação da jurisdição, modificação da competência, conflito de competência; Litisconsórcio: conceito, classificação, litisconsórcio facultativo, litisconsórcio necessário, litisconsórcio multitudinário, regime jurídico do litisconsórcio; Intervenção de terceiros: considerações gerais, assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “amicus curiae”; Juiz (poderes, deveres e responsabilidade). Ministério Público. Advocacia Pública. Defensoria Pública; Tutela provisória. Tutela provisória de urgência: tutela antecipada e tutela cautelar. Estabilização da tutela antecipada. Tutela provisória de evidência; Petição inicial: requisitos, indeferimento e improcedência liminar. Audiência de conciliação ou de mediação; Resposta do réu: contestação, reconvenção e revelia; Providências preliminares, saneamento e julgamento conforme o estado do processo. Saneamento compartilhado; Provas: conceito, sistemas, ônus e sua distribuição, princípios aplicáveis ao tema, produção antecipada da prova. Provas em espécie; Sentença: conceito, classificação, elementos, congruência externa e interna, efeitos, fundamentação e remessa necessária.

MÓDULO II: Coisa julgada: natureza, conceito, limites objetivos e subjetivos. Coisa julgada sobre questão prejudicial; Precedentes; Processos nos tribunais: ordem dos processos, incidente de assunção de competência, incidente de arguição de inconstitucionalidade, homologação de sentença estrangeira, ação rescisória, incidente de resolução de demandas repetitivas, reclamação; Recursos (teoria geral): conceito, natureza jurídica, princípio do duplo grau de jurisdição, meios de impugnação das decisões judiciais, classificação, juízo de admissibilidade e juízo de mérito, efeitos, recurso adesivo; Recursos (espécies): apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, embargos de divergência; Liquidação de sentença: total e parcial; limites cognitivos, espécie (por arbitramento e pelo procedimento comum); liquidação provisória; Cumprimento de sentença: disposições gerais, cumprimento provisório e definitivo. Título executivo judicial. Cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Noções sobre cumprimento de sentença de obrigações de fazer e não fazer; Processo de execução: partes, competência, título executivo extrajudicial, responsabilidade patrimonial, embargos à execução; Execução fiscal e Execução (cumprimento de sentença) contra a Fazenda Pública; Flexibilização do procedimento . Flexibilização pelo juiz. Flexibilização pelas partes (negócios jurídicos processuais); Procedimentos especiais: características, principais procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública; Execução contra a Fazenda Pública e Execução Fiscal.

DIREITO PENAL

MÓDULO I: Teoria Geral da Norma Penal: Conceito de Direito Penal; Missão do Direito Penal; Categorias de Direito Penal; Fontes do Direito Penal; Interpretação da Lei Penal; Princípios do Direito Penal; Princípio da Legalidade; Lei Penal no Tempo; Lei Penal no Espaço; Lei Penal em Relação às Pessoas; Conflito Aparente de Leis Penais. Teoria Geral do Delito: Introdução; Conceito de Crime; Sujeitos do Crime; Objetos do Crime; Elementos do Crime; Fato típico; Ilicitude; Culpabilidade; Punibilidade; Iter Criminis; Concurso de Pessoas.

MÓDULO II: Teoria Geral da Pena: Conceito de pena; Fundamentos da pena; Finalidades da pena; Princípios da pena; Aplicação da pena; Fixação de regime inicial de cumprimento de pena; Penas Alternativas; Medida de Segurança; Efeitos da Condenação; Reabilitação. Penal Especial: Crimes contra a pessoa; Crimes contra o patrimônio; Crimes contra a dignidade sexual; Crimes contra a paz pública; Crimes contra a fé pública; Crimes contra a Administração Pública.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

MÓDULO I: Investigação Preliminar: Conceito de inquérito policial; Natureza jurídica do inquérito policial; Finalidade do inquérito policial; Valor probatório do inquérito policial; Atribuição para a presidência do inquérito policial; Características do inquérito policial; Formas de instauração do inquérito policial; Notitia criminis; Identificação criminal; Incomunicabilidade do indiciado preso; Indiciamento; Conclusão do inquérito policial; Arquivamento do inquérito policial; Trancamento do inquérito policial; Investigação pelo Ministério Público: procedimento investigatório criminal; Investigação criminal defensiva; Controle externo da atividade policial. Ação Penal: Conceito de ação penal; Condições da ação penal; Classificação das ações penais; Princípios da ação penal pública e da ação penal de iniciativa privada; Representação; Requisição do Ministro da Justiça; Ação penal privada subsidiária da pública; Ação penal popular; Ação penal adesiva; Ação de prevenção penal; Ação penal secundária; Ação penal nos crimes contra a honra; Ação penal nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa com violência doméstica e familiar contra a mulher; Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual (Lei n. 12.015/09); Peça acusatória. Competência Criminal: Jurisdição e competência; Princípio do juiz natural; Espécies de competência; Competência absoluta e relativa; Fixação da competência criminal; Competência Criminal da Justiça Militar da União e dos Estados; Competência Criminal da Justiça Eleitoral; Competência Criminal da Justiça do Trabalho; Competência Criminal da Justiça Federal; Competência Criminal da Justiça Estadual; Competência por prerrogativa de função; Competência territorial. Provas: Terminologia da prova; Ônus da prova; Iniciativa probatória do juiz: a gestão da prova pelo magistrado; Sistemas de avaliação da prova; Da prova ilegal; Exame de corpo de delito e outras perícias; Interrogatório judicial. Prisão Cautelar: A tutela cautelar no processo penal; Princípios aplicáveis às medidas cautelares de natureza pessoal; Pressupostos das medidas cautelares: fumus comissi delicti e periculum libertatis; Procedimento para a aplicação das medidas cautelares de natureza pessoal; Conceito de prisão e seu fundamento constitucional; Espécies de prisão; Prisão em flagrante; Prisão preventiva; Prisão temporária; Prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível; Prisão domiciliar; Medidas cautelares diversas da prisão; Liberdade provisória.

MÓDULO II: Comunicação dos Atos Processuais: Citação; Citação pessoal; Citação por edital; Citação por hora certa. Processo e Procedimento: Classificação do procedimento; Procedimento no caso de conexão e/ou continência envolvendo infrações penais sujeitas a procedimentos distintos; Antigo procedimento comum ordinário dos crimes punidos com reclusão; Oferecimento da peça acusatória; Juízo de admissibilidade: rejeição ou recebimento da peça acusatória; Rejeição da peça acusatória; Recebimento da peça acusatória; Citação do acusado; Revelia; Reação defensiva à peça acusatória; Possível oitiva da acusação; Absolvição sumária; Aceitação da proposta de suspensão condicional do processo; Designação da audiência; Audiência una de instrução e julgamento. Procedimento Especial do Tribunal do Júri: Princípios constitucionais do júri; Procedimento bifásico do Tribunal do Júri; Impronúncia; Desclassificação do delito; Absolvição sumária; Pronúncia; Desaforamento; Preparação do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri; Sessão de julgamento; Quesitação; Desclassificação; Sentença. Sentença Penal: Estrutura e requisitos da sentença; Sentença absolutória; Sentença condenatória; Publicação da sentença; Princípio da correlação entre acusação e sentença; Emendatio e mutatio libelli. Nulidades: Espécies de irregularidades; Espécies de atos processuais; Nulidade; Princípios referentes às nulidades; Nulidades no inquérito policial. Recursos (Prof. Fábio Roque): Conceito e características; Princípios; Pressupostos de admissibilidade recursal (juízo de prelibação); Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal; Pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal; Efeitos dos recursos; Direito intertemporal e recursos. Recursos Criminais em Espécie (Prof. Fábio Roque): Recurso em sentido estrito; Apelação; Embargos infringentes e de nulidade; Embargos de Declaração; Agravo em execução; Carta testemunhável; Correição parcial. Habeas Corpus: Noções Gerais; Natureza jurídica; Interesse de agir na ação de habeas corpus; Possibilidade jurídica do pedido; Legitimação ativa; Legitimação passiva; Espécies de habeas corpus: liberatório, preventivo, profilático e trancativo; Competência. Revisão Criminal: Noções gerais; Conceito; Natureza jurídica; Distinção entre revisão criminal e ação rescisória; Pedidos: juízo rescindente e juízo rescisório; Condições da ação; Hipóteses de cabimento da revisão criminal; Aspectos procedimentais da revisão criminal.

DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO I: Sistema Constitucional Tributário; Princípios Tributários; Princípios Constitucionais Tributários; Imunidades; Conceito de tributo e espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).

MÓDULO II: Obrigação tributária; Regra-matriz de incidência tributária: hipótese de incidência tributária, sujeitos ativo e passivo (responsabilidade tributária), base de cálculo e alíquota; e exclusão do crédito tributário; Crédito tributário: constituição, suspensão, extinção, garantias e privilégios; noções gerais de execução fiscal (Lei nº 6.830/80); Impostos em espécie (municipais, estaduais e federais) e contribuições federais.

DIREITO EMPRESARIAL

MÓDULO I: Fontes. Objeto. Características. Princípios. Evolução. Teoria Atos Comércio. Teoria da Empresa. Empresário. Excluídos da Atividade Empresarial. Empresário Individual. Responsabilidade. Caracterização. Continuidade da Empresa; Estabelecimento Empresarial. Trespasse. Cláusula não-restabelecimento. Aviamento. Nome Empresarial. Conceito. Alienação. Espécies. Princípios; Direito de Propriedade Industrial. Noções Gerais sobre a Lei 9.279/96; Desconsideração Personalidade Jurídica. Teoria Maior e Teoria Menor. Momento Aplicação. Modalidades. Prazo; Sociedades Despersonificadas. Sociedade em Comum. Sociedade em Conta de Participação; Eireli; Classificação das Sociedades. Sociedade Simples. Sociedade em Nome Coletivo. Sociedade em Comandita Simples.

MÓDULO II: Sociedade Limitada. Responsabilidade dos Sócios. Cessão de Quotas. Direito Retirada. Exclusão de Sócios. Administração. Sociedade Anônima. Características. Valores Mobiliários. Ações. Debêntures. CEPAC. Acionista Controlador. Órgãos da S.A. Reorganização Societária. Títulos de Credito. Conceito. Princípios. Características. Títulos em Espécie. Letra de Câmbio. Nota Promissória. Cheque. Duplicata. Cédula Crédito Bancário. Falência. Procedimento. Legitimidade. Efeitos. Revocatória. Pedido Restituição. Quadro Geral de Credores. Recuperação Judicial. Recuperação Extrajudicial.

Publicado em Carreiras Jurídicas | Com a tag , , , | 1 Comentário

Warm-Up II – Curso Carreiras Jurídicas do CERS – Legislação Penal Especial – 16.01.16

Este curso foi oferecido como ‘bônus’ para aqueles alunos que se matricularam no curso completo do CERS de Carreiras Jurídicas – Módulos I e II… #CarryOn #KeepGoing

I – OBJETIVO

O presente curso de Legislação Penal Especial para Carreira Jurídica é ministrada pelos Professores Rogério Sanches, Renato Brasileiro, Fabio Roque, Marcelo Uzeda e Guilherme Rocha. Acompanhe os melhores professores do país em mais de 40 horas de Direito Penal e Direito Processual Penal, numa abordagem teórica densa e aprofundada das principais leis penais especiais, objeto de questionamento nos principais concursos de Carreira Jurídica.

II – CARGA HORÁRIA

Serão gravados 22 encontros, de aproximadamente 02 horas cada encontro, conforme cronograma abaixo:

Sem título

 

Publicado em Legislação Penal Especial | Com a tag , , | 1 Comentário

Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquérito viram lei – CONJUR – 13.01.16

Por Marcos de Vasconcellos *

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: “É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão”.

A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.

Sociedade unipessoal

Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.

Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, faz as contas: “Temos cerca de 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil a partir de um total aproximado de 900 mil advogados. Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos”.

Amplo acesso a investigações

O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A Lei 13.245/2016 garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:

XXI – assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais.

A alínea “b”, que permitia ao advogado requisitar diligências, foi vetada pela presidente Dilma. O Ministério da Justiça entendeu que, “da forma como [foi] redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.

A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.

* Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Publicado em A Caminhada | Com a tag , , | Deixe um comentário

11 a 13/01/16 – Curso – Prática de Advocacia Trabalhista – IDF – Brasília – DF

Publicado em Advocacia Trabalhista - IDF, Rapapés | Com a tag , , | Deixe um comentário

Curso Prático de Advocacia Trabalhista – 11 a 13/01/16 – IDF – Brasília

CURSO PRÁTICO DE ADVOCACIA TRABALHISTA 

RECLAMAÇÃO E CONTESTAÇÃO

11, 12 e 13 de JANEIRO DE 2016 – 19hs às 22hs

Carga horaria: 09 Horas/aulas.

Realização e Certificação: Instituto de Direitos Fundamentais – IDF

Professor: Alberto Araújo: Advogado, Sócio do Escritório Araújo Advogados Associados SS, Mestre e Doutorando em Direito, Professor da ESA-OAB/DF, Coordenador do Escritório Modelo da OAB/DF.

Programa:

I – A ABERTURA DO ESCRITÓRIO TRABALHISTA

A estratégia para a abertura do Escritório com especialização na advocacia trabalhista. Advocacia autônoma e em sociedade. O registro do escritório. Tipos de sociedades. Tributação. Ferramentas do Marketing Jurídico. Networking. A Cobrança de Honorários e elaboração do contrato.

II – ADVOCACIA TRABALHISTA PARA O RECLAMANTE

1. A PROPOSITURA DA AÇÃO – O Papel do Advogado. Marketing Jurídico. Ações na Justiça do Trabalho – Ritos Processuais: Ordinário e Sumaríssimo; Ações da Nova Competência da Justiça do Trabalho; Providências Prévias: Entrevista com o cliente, seleção de documentos, contrato de honorários.

2. PETIÇÃO INICIAL – Conceito, Requisitos; Pedidos Alternativos e Sucessivos; Temas mais freqüentes em Reclamação Trabalhistas: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, horas extras, dano moral e assedio moral. Noções de cálculo trabalhista, com a finalidade de preparar o aluno a elaborar uma petição inicial pelo rito sumaríssimo. Petição Inicial – análise de peça processual.

III – ADVOCACIA TRABALHISTA PARA RECLAMADA

3. CONTESTAÇÃO/DEFESA – Conceito, Requisitos, Preliminares, Exceções, Contestação/reconvenção, Mérito – O que e como contestar; Aspectos práticos da elaboração da contestação/defesa; Produção de provas; Análise de peças processuais.

4. AUDIÊNCIA – Inquirição das partes, testemunhas, acareação. Nulidades da instrução processual, contradita de testemunha, protesto por cerceamento do direito de defesa e outras ocorrências.

Publicado em Advocacia Trabalhista - IDF | Com a tag , , , , | Deixe um comentário

MENÇÃO FINAL DO UniCEUB E DOS PROFESSORES – NONO SEMESTRE – 2º/2015

Como de praxe, seguindo o procedimento adotado nos semestres anteriores (Primeiro Semestre – 2º/2011Segundo Semestre –  1º/2012, Terceiro Semestre – 2º/2013, Quarto Semestre – 1º/2013, Quinto Semestre – 2º/2013, Sexto Semestre – 1º/2014, Sétimo Semestre – 2º/2014, Oitavo Semestre – 1º/2015), quando também fiz avaliações dos mestres e da instituição, apresento, abaixo, as minhas considerações deste 9º e ÚLTIMO semestre (como antecipei algumas matérias, concluí o curso em 9 semestres, um a menos do que o tempo normal).

Sergio VictorSÉRGIO VICTOR – Defesa da Constituição: Profundo conhecedor da matéria, sendo inclusive autor de alguns livros na área de Direito Constitucional, além de ser assessor do Ministro Gilmar Mendes no STF e coordenar da pós graduação do IDP. As aulas são ‘leves’ (como devem ser todas aquelas ministradas no último semestre de um curso de Direito), no sentido de ser mais um ‘bate-papo’ do que uma exposição do conteúdo em si. Não fez chamada formal em nenhuma das aulas e mesmo assim os encontros sempre contavam com um quórum expressivo. Trouxe exemplos práticos e reais de julgados do STF, alguns até decididos no próprio dia da aula. As provas foram tranquilas, apesar de extensas, e contaram com 90% de questões objetivas (sendo exigido a oposição da resposta correta caso se julgasse o item falso) e o restante de questões subjetivas (com certo grau de complexidade). ‘Diz a lenda’ que as provas aplicadas são exatamente iguais as dos semestres anteriores. Como tinha feito o Exame da Ordem na área de Direito Constitucional estas aulas foram encaradas mais como um aprofundamento do tema.

Menção Final – Sérgio Victor: SS

Claudio SilvaCLÁUDIO SILVA – Direito do Trabalho II: ‘Optei’ por cursar esta cadeira, incluída no 6º semestre do curso, somente neste último período, por não ter tido uma experiência muito agradável com um dos professores da instituição e que ministra esta matéria, portanto, aguardei até o último semestre para poder cumprir esta etapa e ‘fugir do dito professor’. Creio que a estratégia foi bem sucedida, pois tive a oportunidade de ter como mestre o nobre professor Dr. Cláudio Silva, que de uma forma didática e com muito conhecimento de causa, ministrou o conteúdo desta segunda parte de trabalho, de forma magistral. Aprendi muito, além de consolidar os conhecimentos adquiridos na primeira etapa. Apesar de ter que madrugar para assistir estas aulas (fiz esta matéria no período matutino) valeu muito a pena. O professor por ser advogado com larga experiência na área trabalhista trouxe para a sala de aula alguns casos reais, fazendo com que o conteúdo fosse melhor apreendido e não ficasse somente no campo teórico. As provas, majoritariamente discursivas apresentaram um grau de dificuldade mediano, nada diferente do que foi discutido em aula.

Menção Final – Cláudio Silva: SS

Paulo PalharesPAULO PALHARES – Direito Empresarial – Contratos: Apesar da despropositada ‘homilia’ já nos últimos semestres do curso de direito, bem ao estilo da Profª Altair, o professor Palhares trouxe importantes dicas para aqueles que desejam enfrentar o mercado, atuando como advogados privados. Quanto ao conteúdo abordado, soube transmitir, com uma didática peculiar, os principais tópicos do programa proposto. Exigiu muito dos alunos, principalmente que externassem, nas aulas e nas provas, a visão crítica de cada um dos temas tratados, não se restringindo somente na legislação e jurisprudência. As provas foram complexas e 100% subjetivas. Muitos alunos foram reprovados, por não conseguirem, minimamente (na avaliação do professor), abordar a resposta que se pretendia em cada questão. Na primeira prova não me saí muito bem, apesar de ter (segundo a minha visão, respondido tudo o que foi perguntado, mas… faltou a abordagem crítica). Já na segunda avaliação, conhecendo os critérios de avaliação do professor, carreguei na ‘abordagem crítica’ de cada tópico, sem contudo deixar de responder as questões segundo a legislação e doutrina e… para a minha surpresa, obtive um ‘suado’ SS.

Menção Final – Paulo Palhares: MS

Renata BoasRENATA BOAS – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais:  Quando matriculei nesta cadeira fiquei imaginando ‘que raios são procedimentos especias?’. Ao iniciar o curso, através da excelente didática da Profª Renata, percebi, na verdade, que trata-se daqueles procedimentos poucos usuais ou ainda todos aqueles que ainda não tinham sido abordados nas demais cadeiras de direito processual civil. A Profª Renata tem vasta experiência na docência e ministra cursos na OAB e em outras instituição, além de advogar na área de família e civil. Em função da iminente entrada em vigência do novo CPC, a professora utilizou algumas aulas para pontuar as diferenças vindouras. As provas foram relativamente fáceis, com questões objetivas bem ao estilo exame de ordem da OAB.

Menção Final – Renata Boas: MS

Jose HableJOSÉ HABLE – Direito Processual Tributário: Ter aulas de processo tributário diretamente do atual presidente do Tribunal Administrativo de Recursos é um privilégio, pois a cada aula o professor, além de ministrar o conteúdo programado, trazia casos reais e já julgados. As aulas foram tranquilas e seguiram algumas anotações projetadas. O professor também disponibilizou, semanalmente, artigos para serem lidos e realizado um fichamento/resumo. Estes trabalhos compuseram uma nota e ajudaram muito aqueles que não se saíram muito bem nas provas. O professor também disponibiliza a pauta de reuniões do TARF, franqueando a participação dos alunos. As provas, apesar de longas, cobram apenas o que foi ministrado em sala de aula, não precisando de leituras complementares. São majoritariamente objetivas, com duas ou três questões abertas.

Menção Final – José Hable: SS


Estagios Estágios II e IV: Optei por fazer o estágio IV (prática real) na Vara de Execuções Penais, por sugestões de colegas, que informaram que para aqueles que não dispunham de muito tempo, era o local mais apropriado. Realmente a VEP ao mesmo tempo em que proporciona um aprendizado satisfatório na área penal, também não exige dos alunos um tempo extra de estudo ou análise dos processos, como ocorre nos demais estágios disponibilizados pelo CEUB. As advogadas orientadoras são excelentes profissionais e dão o apoio apropriado aos alunos. Já o estágio II, optei por me inscrever na prática simulada aos sábados pela manhã, em uma turma mista (civil e penal). Também foi satisfatório, pois pude ter contato com algumas peças e situações reais que irei encontrar na vida profissional.

Menção Final – Estágios II e IV: SS

UniCEUB: Após passados 9 semestres e ainda considerando as ‘pequenas vitórias jurídicas’ obtidas ao longo desta caminhada, não posso ser leviano ao ponto de considerar a instituição UniCEUB ruim, certamente tem muito a melhorar (principalmente quanto a postura da direção da faculdade de direito), mas dentre as opções que tinha quando iniciei essa trilha, o CEUB foi e ainda continua sendo a melhor escolha. Certamente me propiciou as bases para que eu possa, agora com o título de bacharel em direito, efetivar o meu sonho de me tornar Juiz Federal… Ainda falta muito, mas continuo firme neste propósito. Obrigado UniCEUB!

Menção Final – Instituição: MM

Publicado em 9º Semestre - 02/15, Defesa da Constituição, Direito do Trabalho II, Direito Empresarial - Contratos, Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Direito Processual Tributário, Estágio II - 7DCP2, Estágio IV - VEP | Com a tag , , , , , , , | 4 Comentários

Nova ortografia da língua portuguesa fica obrigatória a partir de hoje – Correio Braziliense – 01.01.2016

Em 2016 passam a valer de fato as novas regras ortográficas do idioma definidas pelos oito países que falam a língua portuguesa. Mudança endurece critérios em exames e concursos.

A partir de hoje, 1º de janeiro de 2016, qualquer manifestação escrita em língua portuguesa será regida obrigatoriamente pelas novas normas do Acordo Ortográfico. Apesar de aprovado em 2009, foi dado um prazo de seis anos de transição em que as ortografias antiga e nova poderiam ser usadas. O prazo acabou ontem, dia 31. Agora, vários vocábulos sofrerão mudanças no uso de hífen e na acentuação de verbos e palavras homógrafas (aquelas com mesma grafia, mas com significados diferentes); haverá a extinção do trema; e algumas consoantes serão incluídas oficialmente no alfabeto. Ainda assim, as modificações atingirão apenas 0,8% do total de palavras usadas no Brasil.

As alterações passam a servir de base para exames e concursos, ou seja, até ontem, ninguém perderia nota se usasse a grafia antiga. Agora, só valem as regras novas nas provas.

Ao todo, oito países falam oficialmente a língua portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Timor-Leste, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe. Com o acordo, a língua escrita será a mesma. Boa parte das formas escrita, no Brasil, como livros e publicações, já adaptaram seu vocabulário às mudanças. A maioria das editoras e meios de comunicação adotou as normas em janeiro de 2009, assim como o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD).

Embora a absorção esteja avançada, muita gente ainda se perde para identificar o que mudou. Entre as alterações mais complicadas estão o uso do hífen e a acentuação. Uma das regras diz que as palavras com letras iguais são separadas com o sinal de pontuação. Nas com letras diferentes, juntam-se. Exemplo: “anti-inflamatório” e “neoliberalismo”.

A acentuação gráfica altera, por exemplo, as oxítonas terminadas em “a”, “e”, “o”, “êm”, “ém” e “êns” no plural ou no singular. É o caso de “voo”, “enjoo”, “leem” e “veem”. As paroxítonas terminadas ditongos crescentes, como “eia” e “oia”, não têm mais acento. Por exemplo: “boia”, “jiboia”, “ideia” e “assembleia”. Como o trema foi abolido, agora escrevemos “frequente” e “sequestro”.

Padronização

O objetivo da unificação é padronizar a língua e facilitar a comunicação e o intercâmbio entre os oito países. Arnaldo Nieskier, decano e acadêmico da Academia Brasileira de Letras (ABL), defende a reforma. “Se oito países falam português oficialmente, eles devem ter uma língua só, uma mesma ortografia”, disse. “É muito difícil que cada país fale sua própria língua, sem consenso, e isso vira uma bagunça.” Nieskier argumenta que a reforma vai trazer credibilidade para o idioma, tornando-o oficial em face da comunidade internacional. “Precisamos unificar a língua, para que o português passe a ser uma língua oficial no rol de idiomas da ONU, o que ainda não aconteceu.”

O professor e presidente da Vestcon Cursos, Ernani Pimentel, condena o acordo. Para ele, o tratado é uma imposição, por não ter sido decidido em um debate aberto e complicar em vez de simplificar. A reforma seria “retrógrada”. “O acordo tem uma vantagem em buscar a padronização do idioma em países de língua portuguesa, mas há muitos problemas que não foram resolvidos”, avalia. “Por exemplo, ‘x’ e ‘ch’ tem o mesmo som, mas por que não deixar um e eliminar o outro, economizar, simplificar? O acordo não fez nada, não coordenou nada.”

Para ele, a reforma é ineficiente, pois nota-se a dificuldade de se aprender a ortografia nas escolas. “Olhando com atenção, professores de português fogem do capítulo de ortografia”, conta Pimentel. “Eles não têm resposta para as dúvidas dos alunos, como por que uma palavra é escrita com ‘x’ ou ‘ch’ se eles têm o mesmo som. Não sabem explicar, se baseiam na etimologia, que parece correta, mas não tem base científica.”

As tentativas de unificar a ortografia da língua portuguesa são antigas. As primeiras vêm do início século 20, em 1907. Em 1990, Portugal estabeleceu o primeiro modelo ortográfico, obrigatório em publicações oficiais e materiais de ensino. À época, a Academia Brasileira de Letras (ABL) e a Academia de Ciências de Lisboa apresentaram a base do tratado ortográfico. Ele deveria ter sido sido colocado em prática em 1994, mas o projeto não foi confirmado por todos os países-membros, que à época eram apenas sete, pois o Timor-Leste ainda não era independente e sequer falava a língua portuguesa oficialmente.

De 1907 a 2004, foram 18 tentativas de aproximar as ortografias. Entre essas negociações, até 2009, só duas reformas foram concretizadas. Em 1943 foi redigido o primeiro Formulário Ortográfico, um protótipo que visava diminuir as divergências ortográficas com Portugal. Nesta, houve a extinção completa de consoantes mudas como “Egipto” ou “acção”, por exemplo. Já em 1971, aboliram o acento diferencial, para palavras homógrafas, como “êle” (pronome) e “ele” (nome dado a letra “L”).

Bisturi nas palavras

Quem fica parado é poste? É. Como não é poste, a língua se move. O século passado trouxe várias reformas ortográficas. Graças a elas, pharmacia deixou o ph pra lá, govêrno perdeu o chapéu, cafèzinho abandonou o grampo. No primeiro dia de 2009, novas alterações entraram em cartaz. Palavras entraram no bisturi. Ganharam cara diferente.

Reações pipocaram aqui e ali. Algumas tímidas. Outras furiosas. Acusavam a reforma de tímida. Ela poderia ter simplificado mais a língua. Os críticos ignoraram pormenor importante: o acordo não visava à simplificação da língua. Visava padronizar as grafias de Portugal e do Brasil. Nos documentos internacionais, cada país exigia o seu jeito de escrever. Resultado: produziam-se dois textos. Que humilhação!

Os esperneios surtiram efeito. Alegando que os professores não tinham tido tempo de aprender a novidade, o Planalto deu mais três anos de sobrevida ao cadáver. Foi injustiça com os mestres. Eles, como a imprensa, entraram na onda desde 1º de janeiro de 2009. Afinal, a mudança é tão pouca que se aprende em 10 minutos. E tão simples quanto andar pra frente. Os grandões desaprenderam meia dúzia de regras. Os pequeninos nem precisam aprender.

________________________________________

Dad Squarisi dá dicas rápidas para não vacilar e entender a nova ortografia

Novas regras passaram a valer a partir desta sexta-feira (1º/1); fique por dentro das mudanças.

Ufa! A reforma ortográfica entrou plenamente em vigor. Desde 1º de janeiro de 2009, as novas regras conviviam com as velhas. Agora o cadáver foi pra cova. Esperneios, jeitinhos & cias. insatisfeitas ficaram pra trás. É hora de olhar pra frente. As mudanças são poucas, muito poucas. Poderiam ter sido mais ousadas, mas optaram pela timidez. Dicionários, gramáticas, livros didáticos etc. e tal do velho time foram pro lixo. Abriram alas pra edições atualizadas. Não há volta. É adotar. Ou adotar.

Sem bobeira 1

A reforma é ortográfica. Refere-se só à grafia das palavras. Pronúncia, concordância, regência, crase continuam do mesmo jeitinho, sem alteração.

Sem bobeira 2

A mudança nos acentos atingiu apenas as paroxítonas. Proparoxítonas, oxítonas e monossílabos tônicos não foram nem arranhados. Mantêm-se como sempre foram.

O que mudou?

Alfabeto – O abecedário ganhou três letras. k, w e y tornaram-se gente de casa. O que era fato agora é direito. Nada mais. O emprego do trio continua como antes. Abreviaturas e nomes que se escreviam com as ex-intrusas mantêm a grafia. É o caso de km, Wilson, Yara. Atenção, não se precipite. Grafar wísque e kilo? Nem pensar. Fique com uísque e quilo.

Trema – O trema se foi, mas a pronúncia ficou. Frequente, tranquilo, lingueta, linguiça & cia. agora se grafam assim, leves e soltos. Olho vivo! Trema não é acento. Por isso não discrimina oxítonas, paroxítonas ou proparoxítonas. Para ele, tudo o que cai na rede é peixe. Nenhuma palavra portuguesa tem trema.

Oo – O chapéu do hiato oo se despediu: voo, abençoo, perdoo, coroo & demais oos livraram-se do incômodo acessório. Xô!

Eem – O circunflexo do hiato eem disse adeus. Veem, creem, deem, leem ganharam forma mais leve e descontraída. Não vacile. Caiu o acento da duplinha eem. O solitário êm não tem nada com a história. Está firme como sempre esteve na 3ª pessoa do plural de vir, ter e derivados: eles vêm, têm, convêm, detêm, contêm.

U – O u tônico dos verbos apaziguar, averiguar, arguir & cia. perdeu o grampinho: apazigue, averigue e argue.

I e u – O i e u antecedidos de ditongo perdem o grampo: feiura, baiuca, Sauipe. Atenção: não confunda Germano com gênero humano. Caiu o acento do i e u antecedidos de ditongo. Pouquíssimas palavras — talvez meia dúzia — se enquadram na regra. A norma que acentua o i e o u antecedidos de vogal continua firme e forte. É o caso de saída, saúde, caí, baú.

Ei e oi – O acento dos ditongos abertos ei e oi se despediram nas paroxítonas: ideia, joia, jiboia, heroico. Lembra-se? A reforma só atingiu as paroxítonas. O grampinho permanece inalterável nas oxítonas e monossílabos tônicos: papéis, herói, dói.

Acentos diferenciais – Foram-se os das paroxítonas. Pêlo, pélo, pára, pólo, pêra ficaram mais leves. Assim: pelo, para, polo, pera. Exceção? Só duas. Mantém-se o chapéu de pôde, passado do verbo poder. E o verbo pôr fica com o chapéu à mostra. (Ele é monossílabo tônico. Escapou da facada, que só cortou o acessório das paroxítonas.)

Hifen

Vogais: só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a outra palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:

Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.

Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação. Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)

Prefixos terminados em vogal que se juntam a palavras começadas por R ou S: no caso, valem duas observações. Uma: o hífen não tem vez. A outra: pra manter a pronúncia, duplicam-se o R e o S: antirrábico, antirrugas, antissocial, biorritmo, contrassenso, infrassom, microssistema, minissaia, multisseculas, neossocialismo, semirrobusto, ultrarrigoroso, ultrassom.

Sufixos de origem tupi-guarani açu, guaçu e mirim: Use o hifen: amoré-guaçu, anajá-mirim, capim-açu. 

Os iguais se rejeitam: quando o prefixo termina por consoante, usa-se o hífen se o segundo elemento começar pela mesma consoante: hiper-rico, inter-racial, sub-bloco, super-resistente, super-romântico. (O sub vai além. Usa hífen com palavra iniciada por r: sub-região, sub-raça.

Publicado em A Caminhada | Com a tag , | Deixe um comentário

#2 – Informativo – Colação de Grau – Direito – UniCEUB – 28.12.15

Mais um informativo referente a Cerimônia de Colação foi divulgado… Caso o meu requerimento de colação de grau antecipada ou extra-oficial seja indeferido, participarei do evento abaixo. Ainda há o opção de participar deste evento, mesmo colando grau antecipadamente… Oportunamente irei decidir sobre esta questão.

IMPORTANTE: 

ATA DE COLAÇÃO DE GRAU

A Ata é um documento oficial da solenidade de Colação de Grau. Sua assinatura é OBRIGATÓRIA.  Ela estará disponível em local reservado a partir das 18h. Deve-se assinar a Ata antes do início da solenidade.  A não assinatura da ATA constitui impedimento para a solicitação posterior do diploma. Tratando-se de um documento oficial, não poderá conter rasuras ou acrescentados nomes a mão.

COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA – EXTRA OFICIAL ou INTERNA: A colação de grau antecipada, por motivo justo e comprovado é solicitada no Protocolo do CEUB.

Aqueles que tenham colado grau em cerimônia interna antecipada poderão (se assim desejarem) participar da cerimônia pública – porém não assinarão novamente a Ata.

ENSAIO DA CERIMÔNIA:

Compareça ao ensaio da cerimônia e marque sua presença. Confira se seu nome está na lista.

A data e horário do ensaio estão definidos no Calendário Geral (acima).

É necessária a presença de todos os formandos. Além de ser desenvolvido o roteiro da cerimônia, será feita a checagem dos nomes de todos os participantes.

NA HORA DA CERIMÔNIA NÃO SERÁ INCLUÍDO NOME DE FORMANDO. PORTANTO É IMPORTANTÍSSIMO A PRESENÇA DO FORMANDO NO ENSAIO.

PERGUNTAS FREQUENTES:

Como fico sabendo se estou apto a colar grau?

a) Verificando se seu Histórico Escolar ou Currículo Acadêmico está com todas as disciplinas cursadas com aprovação, incluindo Estágios, Atividades Complementares, Monografias e similares e Carga Horária.

b) Compareceu ao ENADE, se convocado?

c) Recebeu os informativos enviados pelo cerimonial ou consultou a Secretaria Geral?

d) Reservou sua beca? Pegou sua beca conforme Calendário? Quitou o aluguel da beca?

e) Formando do Curso de Direito Turno Matutino: Agendou sua data de colação de grau?

Como fico sabendo se meu nome está na lista de prováveis formandos?

– Através dos Informativos enviados via e-mail do formando:

– Reserva, retirada e pagamento da Beca:

– Comparecendo ao Ensaio:

– Poderá também, verificar esta lista na Secretaria Geral do UniCEUB.

Se eu tiver alguma pendência acadêmica ou financeira, posso colar grau?

Pendência acadêmica, tal como: Disciplina não cursada ou com reprovação, falta do cumprimento de Estágio, Atividades Complementares, Monografia ou similar, Carga horária deficiente, dentre outras, CONSTITUEM IMPEDIMENTOS de participação na cerimônia de colação de grau.

Pendência financeira junto à Instituição de Ensino não impede a participação: PORÉM Deve procurar o financeiro da Instituição para quitação do débito.

AS PENDÊNCIAS ACADÊMICAS DEVERÃO SER RESOLVIDAS, NA SECRETARIA GERAL DO UNICEUB, COM ANTECEDÊNCIA DE SETE DIAS DA DATA MARCADA PARA A CERIMÔNIA.

Qual o procedimento caso não possa comparecer a formatura?

Deverá procurar a Instituição de Ensino para regularizar a situação.  Caso esteja com a beca, deverá proceder à devolução da mesma e não terá direito a restituição da quantia paga pela locação da beca.

Qual traje devo usar?

Formandos: camiseta de malha (gola careca ou “V”), calça preta ou jeans escuro, sapatos social preto e meias na cor preta.

Não usem: tênis, camisa social (por causa da gola e mangas longas).

Formandas: roupa livre. Sapatos fechados tipo Scarpin ou Chanel, na cor preta, sem strass ou fivelas.

Evitem: Trajes volumosos, as sandálias, sapatos de cores diferentes de preto (Não se esqueçam de levá-los ao buscarem as becas).

E os meus convidados, como deverão se vestir?

Traje livre. Normalmente os convidados optam pelo esporte fino.

Não será permitida a entrada de homens com bermudas e chinelos, assim como também as mulheres não devem usar shorts e chinelos.

Há limite de convidados? NÃO!

Os formandos poderão levar quantos convidados quiserem. Haverá no local aproximadamente 2.000 lugares.

No dia da cerimônia é proibida a entrada de alguns materiais?  SIM!

É vedada a entrada de buzinas, apitos, cornetas e similares, instrumentos sonoros, faixas com madeiramento ou hastes com materiais rígidos (como PVC, arames, ferro, etc.);

Observação: Haverá revista pela equipe de segurança na entrada.

Terá lugar reservado para meus familiares?

Não haverá reserva de cadeiras para convidados e familiares. Haverá local reservado para portadores de necessidades especiais e autoridades convidadas pela Turma e não pelo formando individualmente.  No caso de autoridades a Empresa deverá ser avisada com antecedência para tomar as providências cabíveis.

Haverá convites impressos para meus convidados?

Não serão impressos convites para ser entregues aos convidados, exceção feita para os formandos que fecharam “pacotes” com empresas, através de alguma Comissão de Formatura.

A partir de qual horário os convidados e familiares terão acesso ao local da Colação de Grau?

O local do evento será liberado para acesso dos convidados a partir das 18h. A cerimônia terá início às 20h.

Podem entrar máquinas fotográficas e filmadoras no local da Colação de Grau?

É vedada a entrada de máquinas fotográficas e filmadoras profissionais e semi- profissionais no evento, bem como a presença de fotógrafos de outras empresas.

A Empresa SAGAE Formaturas é parceira da Ana Lúcia Eventos na organização das solenidades de Colação de Grau da Instituição. Ela cobrirá todo o evento e fará todas as fotografias que os formandos e seus convidados desejarem sem compromisso algum do formando em adquirí-las. Posteriormente um representante da SAGAE Formaturas procurará o formando para verificar o seu interesse pelas fotos.

Qual será o horário para fotos de formandos, familiares e convidados?

Os estúdios de fotografias estarão à disposição no horário de 17h00min as 19h00minh e APÓS o encerramento da cerimônia, para as fotos individuais, com convidados e familiares e só serão desligados quando não houver mais formandos a serem atendidos.

Tenho que devolver o canudo recebido no dia? O canudo entregue no dia da cerimônia é de propriedade do formando. 

DÚVIDAS QUANTO AO CERIMONIAL, INCLUSÃO OU CANCELAMENTO DE NOMES DE FORMANDOS: [email protected] 

DÚVIDAS QUANTO A RESERVA e RETIRADA DE BECA E PAGAMENTO: Madalena: 82045599 ou [email protected]

Publicado em Colação de Grau | Com a tag | Deixe um comentário

Histórico final e declaração de conclusão de curso – 16.12.15

Enquanto aguardo a colação, bem como a expedição do diploma, para assim poder ‘dar entrada’ na solicitação de registro na OAB-DF, abaixo consta o histórico final e ainda uma declaração de conclusão, com êxito, do curso de direito no UniCEUB.

Fiz um requerimento de colação antecipada extraoficial, contudo, em função da ‘sempre elogiável competência do MEC’ (que não encaminhou tempestivamente a confirmação da minha participação no ENADE/2015), o meu pedido só será analisado no final de janeiro/16.

Publicado em UniCEUB - Direito | Com a tag , | Deixe um comentário

BALANÇO FINAL DO NONO E ÚLTIMO SEMESTRE – 2º/2015º

Este foi o último semestre… Após longos 4 anos e meio (antecipei o curso em um semestre), 4.685 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco) horas de aprendizado, 114 (cento e quatorze) provas/avaliações… a tão aguardada conclusão do curso de Direito chegou… Não foi fácil, mas consegui vencer mais esse desafio… outros virão e espero obter o mesmo êxito!

Abaixo, como de costume e pela derradeira vez, consta o meu desempenho acadêmico… Confesso que não esperava obter menções tão boas… planejava obter menções medianas, mas sem o ‘fardo’ da obrigatoriedade de ser aprovado na OAB e na defesa do Trabalho Final (etapas vencidas no primeiro semestre deste ano), pude me dedicar mais nas matérias deste semestre… 

Publicado em Defesa da Constituição, Direito do Trabalho II, Direito Empresarial - Contratos, Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Direito Processual Tributário, Estágio II - 7DCP2, Estágio IV - VEP | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aos mestres com carinho! Curso de Direito UniCEUB – Brasília – DF – 2011 a 2015

“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.
O melhor professor nem sempre é o de mais saber,
é sim aquele que, modesto, tem a faculdade de transferir
e manter o respeito e a disciplina da classe.”
Trecho do poema ‘Exaltação de Aninha’, de Cora Coralina

Obrigado Mestres! Muitos de vocês serão eternamente lembrados, outros certamente esquecidos, mas todos, sem exceção, são os responsáveis diretos por tornar possível a possibilidade de concretude dos meus sonhos!

Publicado em UniCEUB - Direito | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 18 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 12.12.15

Carga horária acumulada = 76/75 horas

Neste último dia efetivo do estágio e de aula, o professor fez a entrega e correção da 3ª peça… Conforme esperado, obtive uma menção ‘MS’, que somados aos dois ‘SS’s, das avaliações anteriores, creio que ficarei, como menção final, com um ‘SS’. #Acabou #ÚltimoDia

Publicado em Estágio II - 7DCP2 | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 19 – Estágio IV – VEP – 11.12.15

Carga horária acumulada = 75/75 horas

Visando única e exclusivamente completar a carga horária mínima de 75 horas neste estágio, compareci na VEP e fui designado para acompanhar algumas audiências de instrução, para fins de apuração de faltas dos apenados… #FaltaMuitoPouco

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 17 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 05.12.15

Carga horária acumulada = 72/75 horas

E finalmente foi aplicada a última prova deste semestre e de todo o curso de direito! Foi solicitado a elaboração de um RESE… Vamos aguardar para o próximo encontro, para obter as menções finais e completar a carga horária mínima exigida. #Acabou #AgoraÉFesta

Publicado em Estágio II - 7DCP2 | Com a tag , , | 1 Comentário

#114 – 9º Semestre – Estágio II – 7DCP2 – 3ª Peça – 05.12.15

3ª Peça Estágio II – 7DCP2 – 9º Semestre – Menção – ‘MS’

Publicado em Estágio II - 7DCP2, Provas e Trabalhos | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 18 – Estágio IV – VEP – 04.12.15

Carga horária acumulada = 73/75 horas

Hoje, após responder algumas cartas de presos, fui designado para acompanhar algumas audiências na VEP (que foram canceladas pois não foi realizado o ‘bonde’ de presos da Papuda para a VEP) e na de Precatórios.

Ficou acertado e autorizado que poderei comparecer na próxima quarta-feira, dia 09/12/15, visando completar as 75 horas do estágio.

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag , , | Deixe um comentário

Calendário acadêmico – 2º semestre de 2015

Publicado em Defesa da Constituição, Direito do Trabalho II, Direito Empresarial - Contratos, Direito Internacional Privado, Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Direito Processual Civil - Recursos, Direito Processual Tributário, Direito Tributário, Estágio II - 7DCP2, Estágio III, Estágio IV - VEP, Monografia III | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 16 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 03.12.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 68/75 horas

Atividade Extra: PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, com o Adv. ROBERLAN BELINATI, dia 03/12/15, quinta-feira, às 19h00, na sala do TRIBUNAL DO JÚRI, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

juri

Publicado em Estágio II - 7DCP2 | Com a tag , , | Deixe um comentário

CALENDÁRIO DE PROVAS E AVALIAÇÕES – 2º/2015

1º BIMESTRE

01.09.15 – terça-feira – Direito Processual Tributário – 21h00min‘SS’

18.09.15 – sexta-feira – Estágio IV – 1ª Peça – VEP – 13h30min‘MS’

18.09.15 – sexta-feira – Procedimentos Especiais – 19h10min‘MS’

19.09.15 – sábado – Estágio II – 1ª Peça – Cível – 08h00min‘SS’

24.09.15 – quinta-feira – Defesa da Constituição – 21h00min ‘SS’

28.09.15 – segunda-feira – Direito do Trabalho II – 07h40min‘MS’

29.09.15 – terça-feira – Direito Empresarial – Contratos – 19h10min ‘MM’

___________________________

2º BIMESTRE

07.11.15 – sábado – Estágio II – 2ª Peça – Penal – 08h00min‘SS’

12.11.15 – quinta-feira – Defesa da Constituição – 21h00min ‘SS’

13.11.15 – sexta-feira – Procedimentos Especiais – 19h10min ‘MS’

<< Viagem USA – 14.11 (sábado) a 22.11 (domingo) >>

22.11.15 – domingo – ENADE 2015 – 13h

23.11.15 – segunda-feira – Direito Processual Tributário – 21h00min‘SS’

24.11.15 – terça-feira – Direito Empresarial – Contratos – 19h10min‘SS’

26.11.15 – quinta-feira – Direito do Trabalho II – 07h40min‘MM’

27.11.15 – sexta-feira – Estágio IV – 2ª Peça – VEP – 13h30min‘MM’

05.12.15 – sábado – Estágio II – 3ª Peça – Penal – 08h00min ‘MS’

Publicado em 9º Semestre - 02/15, Defesa da Constituição, Direito do Trabalho II, Direito Empresarial - Contratos, Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Direito Processual Tributário, Estágio II - 7DCP2, Estágio IV - VEP | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 17 – Estágio IV – VEP – 03.12.15 – Reposição

Carga horária acumulada = 69/75 horas

Hoje, sem dúvidas, foi o dia em que mais trabalhei (e aprendi) neste estágio. Fui designado para o atendimento, juntamente com uma colega… Atendemos mais de 20 pessoas que demandaram os mais diversos pedidos, entre a simples consulta do andamento de um processo até o pedido de elaboração de progressão.

Nota: Em função deste trabalho complexo e intenso, foi atribuído mais 4 horas a minha carga horária do estágio…

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag , , | Deixe um comentário

Matrícula efetivada – Último semestre – 2º/2015

Publicado em 9º Semestre - 02/15, Defesa da Constituição, Direito do Trabalho II, Direito Empresarial - Contratos, Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Direito Processual Tributário, Estágio II - 7DCP2, Estágio IV - VEP | Com a tag | 2 Comentários

Aula 16 – Estágio IV – VEP – 27.11.15

Carga horária acumulada = 61/75 horas

E hoje foi aplicada a penúltima avaliação deste semestre e de todo o curso de Direito… Realmente vou precisar do bom senso das nobres orientadoras, pois não me saí muito bem… Tratou-se de um caso extenso e complexo, para fins de elaboração de um pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto (na modalidade prisão domiciliar). Muito provavelmente devo ter me equivocado com os cálculos, errando a data para o atingimento do direito à progressão. Espero que os demais quesitos sejam pontuados e consiga, pelo menos, um ‘MI’. #Aguardemos #Oremos

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag , | Deixe um comentário

#113 – 9º Semestre – Estágio IV – VEP – 2ª Peça – 27.11.15

2ª Peça Estágio IV – VEP – 9º Semestre – Menção – ‘MM’

Publicado em Estágio IV - VEP, Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito do Trabalho II – 26.11.15

prova trabalho ii 2

A prova foi totalmente subjetiva, composta por 5 questões, que discorreram sobre periculosidade, discriminação da mulher, bancário e advogado e trabalho de criança. Creio que posso esperar um ‘MM’. #Oremos #CarryOn

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag | 1 Comentário

#112 – 9º Semestre – Direito do Trabalho II – 2ª Prova – 26.11.15

2ª Prova de Direito do Trabalho II – 9º Semestre – Menção – ‘MM’

Publicado em Direito do Trabalho II, Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

#111 – 9º Semestre – Direito Empresarial – Contratos – 2ª Prova – 24.11.15

2ª Prova de Direito do Trabalho II – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

Publicado em Direito Empresarial - Contratos, Provas e Trabalhos | Com a tag | 1 Comentário

Aula 31 – Direito Empresarial – Contratos – 24.11.15

E a prova mais aguardada e temida foi aplicada hoje!!! Preciso, no mínimo, obter um ‘magro’ MM, contudo, depois de quase 4 laudas manuscritas, não tenho certeza se obtive a nota necessária…. Tudo vai depender do bom senso e grau de exigência do nobre Professor Paulo Palhares… Foram 5 questões abertas e muito bem elaboradas, que cobraram assuntos abordados neste segundo bimestre (seguro, cartão de crédito, contratos bancários…). #Oremos #CarryOn #KeepGoing

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag | 1 Comentário

#110 – 9º Semestre – Direito Processual Tributário – 2ª Prova – 23.11.15

1ª Prova de Direito Processual Tributário – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

Publicado em Direito Processual Tributário, Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Processual Tributário – 23.11.15

Após uma passagem rápida pela terra do Tio Sam, retomei as atividades acadêmicas hoje com a realização da 2ª prova (substitutiva) de Direito Processual Tributário, a qual foi aplicada para o restante da turma no dia 16/11/15. Tratou-se de uma avaliação extensa e cansativa, onde foi cobrado todo o conteúdo ministrado neste segundo bimestre… Foi composta por questões objetivas e também algumas abertas… Espero ter conseguido pelo menos um ‘MM’, para fins de compor com o ‘SS’ obtido na primeira etapa. #Oremos #FaltaPouco

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag | 1 Comentário

Aula 30 – Direito Empresarial – Contratos – 23.11.15

Optei por faltar a esta aula para ter um tempo adicional para estudar para a prova substitutiva de Direito Processual Tributário a ser aplicada no segundo horário… Segundo informações dos colegas o Profº Palhares tratou exclusivamente de derivativos, tema abordado no documentário ‘Inside Job’ e que, certamente, será cobrado na prova de amanhã.

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , | Deixe um comentário

ENADE 2015 – Direito – 22.11.15 – 13hs

Sem título

Fui ‘premiado’ para fazer o ENADE 2015 (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), agendado para o dia 22.11.2015, às 13hs. Sem entrar no mérito de mais esta ‘jabuticaba’ brasileira, a qual tenho fortes restrições, por entender que não é uma prova que verdadeiramente avalia a capacidade do aluno ou da instituição, mais uma vez, me submeterei a ‘força do sistema’, sob pena de não colar grau ou ter o meu diploma retido!

Links: ENADE – MEC    UniCEUB – ENADE    Manual – ENADE 2015

ENADE 2015 enade2

IMG_1059

ENADE 2015A

Abaixo constam os links da prova e do seu gabarito. Não me saí bem, acertando apenas 20 das 35 questões objetivas. Vamos aguardar a correção definitiva, principalmente com relação as questões subjetivas/discursivas. Creio que o resultado final só será disponibilizado em 6 meses…

Prova – Direito – ENADE 2015

Gabarito – Direito – ENADE 2015

O resultado, abaixo, até que não foi dos piores. Obtive uma nota geral superior a média de todos os alunos do país (concluintes do curso de direito no ano de 2015).

Publicado em Provas e Trabalhos | Com a tag | Deixe um comentário

Viagem aos Estados Unidos entre 14 a 23.11.15

Durante o período compreendido entre os dias 14 e 23.11.15 (desembarquei em Brasília no domingo pela manhã) estive em viagem aos Estados Unidos, portanto, faltei as aulas ministradas neste interregno. Fiz alguns requerimentos/solicitações prévias (todos deferidos) para que eu pudesse viajar ‘tranquilo’ de modo a não prejudicar demasiadamente os compromissos acadêmicos.

Requerimento 01 – Junto ao NPJ (Estágios II e IV) para que pudesse frequentar mais duas palestras (além das 3 permitidas) e ainda comparecer em dois encontros na VEP ao longo da semana, em dias diferentes do regularmente matriculado.

Solicitação 02 – Junto ao Profº Cláudio, de Direito do Trabalho II, para que eu pudesse realizar a 2ª prova no dia 26.11 ao invés do dia 23.11.

Solicitação 03 – Junto ao Profº José Hable, de Direito Processual Tributário, para que eu pudesse realizar a 2ª prova no dia 23.11 ao invés do dia 17.11.15.

Publicado em Defesa da Constituição, Direito do Trabalho II, Direito Empresarial - Contratos, Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Direito Processual Tributário, Estágio II - 7DCP2, Estágio IV - VEP | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 31 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 13.11.15

Hoje foi aplicada a 2ª prova de Procedimentos Especiais… Muito parecida com a primeira, constou de 8 questões objetivas (ao estilo OAB), versando sobre a matéria do segundo bimestre… Se tudo ocorreu bem, devo ter acertado 50% das assertivas. #Oremos #ChuteCalculado #PrecisoDeUmMM

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag | 1 Comentário

#109 – 9º Semestre – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 2ª Prova – 13.11.15

2ª Prova de D. Proc. Civil – Proc. Especiais – 9º Semestre – Menção – ‘MS’

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, Provas e Trabalhos | Deixe um comentário

Aula 15 – Estágio IV – VEP – 13.11.15

Carga horária acumulada = 57/75 horas

Neste encontro elaborei uma peça de mérito, que tratou da concessão do direito ao indulto, conforme abaixo:

Publicado em Estágio IV - VEP | Com a tag , | Deixe um comentário

#108 – 9º Semestre – Defesa da Constituição – 2ª Prova – 12.11.15

2ª Prova de Defesa da Constituição – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

Em função de estar em viagem aos Estados Unidos, não tive como pegar a prova, mas soube por colegas que obtive um ‘vistoso SS’. Solicitei que a representante me enviasse a prova via whatsapp. Assim que receber a postarei aqui…

Publicado em Defesa da Constituição, Provas e Trabalhos | Com a tag | 2 Comentários

Aula 30 – Defesa da Constituição – 12.11.15

Nesta aula foi aplicada a última prova desta cadeira! Tratou-se de 10 questões objetivas, com assertivas a serem julgadas, sendo que no caso da escolha da opção ‘Falsa’ dever-se-ia justificar. Creio que me saí relativamente bem! O professor informou que na próxima quarta-feira, dia 18.11.15, entregará as notas e a menção final! #Oremos #KeepGoing #FaltaPouco

ps.: Como não estarei no Brasil na próxima semana, pedi para a colega Dra. Raíssa pegar a minha prova e enviar via WhatsApp.

Publicado em Defesa da Constituição | Com a tag | 1 Comentário

Aula 29 – Direito do Trabalho II – 12.11.15

Aula cancelada…

trabalho ii

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 30 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 11.11.15

Esta aula, última antes da prova, foi dedicada para uma revisão geral e a resolução do QUESTIONÁRIO OBJETIVO, que, segundo a professora, será a base na prova.

Gabarito: 1 – B / 2 – C / 3 – D / 4 – B e C / 5 – A / 6 – B e C / 7 – A / 8 – C / 9 – B / 10 – C / 11 – A / 12 – D / 13 – B / 14 – D / 15 – B / 16 – A / 17 – B e C / 18 – A

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 29 – Defesa da Constituição – 11.11.15

Nesta última aula antes da prova final, foram abordados os dois últimos conteúdos do programa, quais sejam: técnicas de decisão constitucional (interpretação conforme, apelo ao legislador…) e estado de defesa/sítio (previstos nos artigos 136 ao 141 da CRFB/88).

‘É preciso disciplinar a emergência! Em momentos de crise o pau tora e o direito não vigora!’.

Publicado em Defesa da Constituição | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Processual Tributário – 10.11.15

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 29 – Direito Empresarial – Contratos – 10.11.15

Não pude comparecer nesta aula em função de outro compromisso…

Segundo informações da colega Dra. Aline, nesta aula foram abordados os seguintes tópicos:

3 – Mútuo Bancário

[…]

– A jurisprudência nos contratos bancários

4 – Contrato de Cofre de Segurança

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , | Deixe um comentário

Questões discursivas – 2ª Avaliação – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais

QUESTÕES DISCURSIVAS – 2ª AVALIAÇÃO

ORIENTAÇÕES PRELIMINARES:

As respostas deverão ser manuscritas, contendo, ao final de cada resposta, a indicação correta dos dados bibliográficos das obras consultadas, bem como a indicação dos julgados consultados.

Com relação aos julgados, as respectivas ementas deverão ser impressas e anexadas.

No entanto, as soluções dadas às hipóteses apresentadas deverão partir do grupo, de no máximo, quatro pessoas.

Identifique as situações que ensejam procedimentos especiais.

Link das questões: QUESTÕES DISCURSIVAS – 2ª AVALIAÇÃO

Publicado em Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais | Com a tag , | 2 Comentários

#10 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – A cobrança de IPTU sobre o patrimônio dos entes públicos. A Experiência no Distrito Federal

tributario

10ª RESENHA: ENTREGA: 09/11/2015

A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O PATRIMÔNIO DOS ENTES PÚBLICOS. A Experiência no Distrito Federal.

Links:

CRONOGRAMA DAS AULAS DE DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

ARTIGO – A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O PATRIMÔNIO DOS ENTES PÚBLICOS

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag , | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Processual Tributário – 09.11.15

Continuou abordando o fluxo de julgamento administrativo de questões tributárias, tratando, neste encontro, da fase do julgamento (ou dispositivo) propriamente dito.

Publicado em Direito Processual Tributário | Com a tag | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito Empresarial – Contratos – 09.11.15

Nesta aula foram tratados os tópicos abaixo (em continuação ao tema atividade bancária):

[…]

1 – Contrato de Depósito Bancário

2 – Contrato de Conta Corrente

3 – Mútuo Bancário

– Conceito

– Juros – limitação

– Pagamento antecipado

– Abertura de crédito e mútuo

– Encargos bancários

– A jurisprudência nos contratos bancários

Frases proferidas: ‘As taxas bancárias são as de mercado, vale a livre concorrência entre os bancos’, ‘As taxas aplicadas podem ser consideradas abusivas se estiverem muito acima da média daquelas cobradas nos demais bancos’, ‘Não há limitação legal para a taxa de juros, o que há é a possibilidade de se declarar abusiva’, ‘A tabela PRICE é incompatível com o CDC’, ‘Abertura de crédito é diferente de mútuo’, ‘A aula do dia 23/11 será dedicada exclusivamente para o debate sobre o documentário Inside Job’.

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag , , , | Deixe um comentário

Aula 28 – Direito do Trabalho II – 09.11.15

Aula cancelada!!!

Trabalho II 09.11.15

Publicado em Direito do Trabalho II | Com a tag | Deixe um comentário

ConJur – Opinião: Com paciência e persistência, sucesso na carreira é plenamente alcançável – 08.11.15

Por Wanderson de Oliveira *

Com este texto, pretendemos orientar minimamente sobre os primeiros desafios da advocacia, numa etapa da carreira vista como desafiadora e que exige do profissional persistência e aprimoramento.

Da escolha do curso até a aprovação no Exame da Ordem, o profissional do Direito que decidiu pela advocacia, mesmo que seja uma escolha após a conclusão de outra graduação, enfrenta muitos desafios. Algumas das questões dizem respeito à atuação como advogado autônomo, empregado ou associado; constituir uma sociedade e montar o próprio escritório.

É da essência do advogado ser um profissional autônomo ou possuir escritório próprio, assim, se a opção for por, inicialmente, trabalhar como empregado ou associado, essa fase deve ser temporária na profissão, exceto se o escritório ao qual estiver vinculado lhe proporcione um plano de carreira em curto, médio e longo prazo e com remuneração satisfatória.

Há uma preocupação sobre a possível saturação do mercado. Sabemos, no entanto, que existem possibilidades para todos os ingressantes na carreira, desde que se qualifiquem, treinem e tenham muita força de vontade. Nas duas primeiras situações, é interessante buscar os cursos que a OAB oferece por meio da Escola Superior de Advocacia (ESA).

A renda do advogado está diretamente ligada à sua produção e ao seu grau de persistência e paciência. Trabalhar como empregado ou associado é uma escolha pessoal, e o que deve buscar o advogado iniciante é que sua remuneração seja compatível com a dignidade da profissão. Exigindo, quando empregado, que seu salário seja com base no piso salarial sugerido pela tabela da OAB. Como associado, que seja assim tratado (e não como empregado), e que tenha um plano de remuneração justa. Como autônomo ou com escritório próprio, dizem os mais experimentados na advocacia, o tempo médio para se alcançar o resultado financeiro é de cinco anos.  A advocacia, via de regra, não é uma profissão de resultados imediatos.  Os processos prospectados no primeiro ano de advocacia terão retorno, em média, três a cinco anos depois.

Os honorários podem ser cobrados de diferentes formas. Existe, por exemplo, a possibilidade de se fazer essa cobrança com base em um percentual do benefício alcançado, um valor fixo, um valor ou percentual condicionado ao êxito de uma demanda, por processo, ou ainda em um valor aleatoriamente estipulado pelo profissional — observado o valor mínimo indicado na tabela de honorários da OAB.  Porém, sem critério, fica mais difícil saber se o processo é rentável e gerará lucro. Para essa conta, é fundamental que se leve em consideração o tempo de duração do processo, seus custos, a marca do advogado, o lucro que deseja e o investimento. Afinal, os anos de faculdade, o material de apoio e a pós-graduação são investimentos que devem ser recuperados.

Regras básicas não podem ser esquecidas nesse contexto. É obrigação que se assine com o constituinte contrato de honorários com objeto bem definido, limites de atuação, com previsão de reembolso de despesas, cláusula de compensação, cláusula de correção e previsão de multa contratual, entre outras. Aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, sem prévio conhecimento deste, exceto por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes, também é infração ética.

Trabalhar com a tabela de honorários indicada pela OAB garante a valorização mínima do trabalho oferecido pelo profissional. É, por isso, uma forma mais segura de garantir que os valores cobrados do cliente não sejam exorbitantes e não fiquem aquém dos preços praticados no restante do país, diminuindo as chances de retorno injusto para qualquer uma das partes envolvidas nessa relação.

Entre alguns dos questionamentos comuns está a possibilidade de cobrança de consulta. Essa é uma orientação que precisa ser obedecida pela categoria. Mesmo nos contratos trabalhistas e previdenciários, é possível cobrá-la, bastando, para isso, incluir cláusula de que a consulta será quitada junto aos honorários principais no resultado da ação. Ou seja, o cliente contrata o serviço e paga pela consulta no final da ação. Não há diferença com outras centenas de profissões (médicos, engenheiros, marceneiros e prestadores de serviços e profissionais liberais em geral), que incluem a cobrança de consulta ou análise inicial para prestação de serviço.

Nessa relação repleta de cuidados e passos obrigatórios, é bom lembrar ao profissional em início de carreira que as despesas do processo são suportadas pelo constituinte. Assim, é recomendável a documentação de cópias e digitalizações, para que a cobrança seja realizada na fase de prestação de contas do processo.

Outra dúvida frequente versa sobre a possibilidade de se estabelecer os honorários em percentual de 50%. Diz o artigo 38 do Código de Ética da OAB-GO: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. Essa é a regra.

Quando se opta por uma sociedade, surgem dúvidas sobre a melhor forma de divisão de honorários entre os sócios. Alguns optam pela divisão igual de receitas e despesas. Outros optam por critérios de divisão proporcional. Nesta opção, cada sócio receberia um percentual de honorários diferente, a depender de seu papel na prospecção do cliente. Por exemplo, em uma sociedade de quatro advogados: sócio prospector 20%; sócio responsável pelo processo, 30%; fundo de reserva, 10% e; 10% para cada sócio, a título de colaboração mútua. O objetivo é que todos participem e colaborem com o sucesso do negócio. Assim, se um sócio deseja ser apenas o responsável pelos processos e outro deseja ser o responsável pela prospecção de clientes, cada um terá o seu percentual pré-definido. Se o sócio prospectar e ainda for o responsável pelo processo, terá a soma dos percentuais.

Empréstimos para a abertura do primeiro escritório também é um tema que preocupa os profissionais em início de carreira. É comum na profissão que o advogado ou o escritório precise ampliar o negócio em razão da chegada de novos clientes. Como em qualquer empresa, o advogado pode necessitar de empréstimos no mercado. A sugestão é que opte por linhas de créditos em que algum patrimônio da sociedade ou pessoal possa ficar como garantia da dívida. Nesse caso, os juros são, geralmente, mais atrativos. Alternativa é o aluguel de salas compartilhadas ou ainda a utilização gratuitamente do escritório compartilhado oferecido pela Ordem.

Nesse emaranhado de providências, o advogado acaba adquirindo uma das principais qualidades de um profissional de renome: o networking.  Afinal, o relacionamento é a principal ferramenta para o advogado, que precisa ter o reconhecimento do mercado e de seus pares. A participação nas comissões da OAB, por exemplo, pode lhe render muitos relacionamentos profissionais. Muitos, nessa convivência, acabam aderindo ao trabalho voluntário até mesmo para agregar valor ao currículo.

Firmes no binômio paciência e persistência, o sucesso na carreira é, portanto, um objetivo plenamente alcançável. Boa sorte!

* Wanderson de Oliveira é advogado em Goiânia e presidente da Comissão do Advogado em Início de Carreira da OAB-GO.

Publicado em DCOB Advogados | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 27 – Direito Empresarial – Contratos – 07.11.15 – Anteposição de aula

Hoje, em pleno sábado (fui obrigado a preparar uma logística complexa ‘ninja’ para estar presente, praticamente ao mesmo tempo, no estágio, palestra e esta aula), o professor realizou uma anteposição da aula do dia 17/11/15, oportunidade em que não poderá ministrar aula, em função de compromissos.

Esta aula tratou do chamado CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, que será um dos tópicos que, certamente, será cobrado na prova…

O professor ‘recomendou fortemente’ a leitura das três jurisprudências encaminhadas via espaço aluno, pois a prova terá uma ou duas questões sobre estes julgados.

Um dos assuntos tratados nestes julgados e que foi objeto de debate nesta aula (que provavelmente também será objeto de cobrança na prova) é a polêmica da recente decisão do STJ com relação a proibição de descontos diferenciados para quem paga com cheque, cartão de crédito ou dinheiro (que eu não concordo integralmente e está mais para um fortíssimo lobby das administradoras de cartões de crédito do que para um ‘bem maior para o consumidor’). Os vídeos abaixo abordam essa aparente ‘injustiça’. O professor ponderou que o entendimento do STJ (que é aplicado em diversos países, entre os quais os Estados Unidos) é que não se pode passar esta ‘discricionariedade’ para o consumidor, pois o mesmo não possui informações e discernimento suficientes para, de fato, compreender que, na verdade, não está tendo desconto, uma vez que o mercado é muito mais forte, podendo impor políticas de indução a compras, aumento artificial de preços, marketing agressivo… o que, em última análise, anula este pseudo desconto dado para quem paga em ‘cash’, por exemplo. A tese é a de que se todos os estabelecimentos forem obrigados a praticar um ‘único preço’ (ou política de pagamento), sem a concessão de descontos (independentemente da forma de pagamento) o consumidor poderá comparar objetivamente o melhor preço entre as lojas e assim poder escolher aquela que melhor lhe convier. Será?

Vídeo 01 – Comentários a decisão do STJ (decisão recente e vigente)

______________________________

Vídeo 02 – Publicado pelo STJ em 2012 (entendimento antigo).

Envio de cartão de crédito sem solicitação prévia

‘O envio do cartão de crédito, sem solicitação prévia, conforme art. 39, III e § único do CDC, é considerado prática abusiva’.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

[…]

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Súmula 532/STJ: ‘Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’.

Pagamento das faturas de cartão de crédito

Questão de prova: ‘Mariazinha recebeu uma fatura do seu cartão de crédito no valor total de R$5.000,00 com um valor mínimo de pagamento de R$1.500,00. O que acontece se ela pagar o valor de R$1.000,00? E se pagar R$4.00,00?

Resposta: No caso do pagamento de R$1.000,00 caracteriza-se inadimplemento, incidindo juros remuneratórios e moratórios (multa e juros), já no caso do pagamento de R$4.000,00 pagará apenas juros remuneratórios, sendo que o restante de R$1.000,00 se converterá numa novação, na figura jurídica de um contrato de empréstimo.

Frases proferidas: ‘A administradora do cartão de crédito é uma instituição financeira e não precisa, necessariamente, estar vinculada a um banco’, ‘As relações entre o titular, a administradora e o lojista são distintas e autônomas’, ‘São três contratos coligados’, ‘Trata-se de uma operação de cessão de crédito, conforme entendimento majoritário’, ‘A execução deste tipo de relação é pagamento à vista’.

Publicado em Direito Empresarial - Contratos | Com a tag | 1 Comentário

Aula 15 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 07.11.15 – Atividade Extra

Carga horária acumulada = 64/75 horas

Atividade Extra: PRESCRIÇÃO PENAL, com o Adv. ANDRÉ LUIZ, dia 07/11/15, às 14h00, na sala do TRIBUNAL DO JÚRI, 5º andar do Ed. União/SCS, sede do NPJ.

andre

Publicado em Estágio II - 7DCP2 | Com a tag , , | Deixe um comentário

Aula 14 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 07.11.15

Carga horária acumulada = 60/75 horas

Hoje foi aplicada a 2ª avaliação e, como previsto, o caso proposto coube uma RESPOSTA À ACUSAÇÃO. A prova foi complexa e envolvia uma nulidade (falta do laudo de valor econômico), a proposição do sursis processual e ainda a atipicidade material (pela aplicação do princípio da insignificância). Não me saí tão bem, mas creio que posso esperar um ‘MM’.

Com o deferimento do requerimento abaixo, onde solicitei autorização para participar de mais 2 palestras, visando completar a carga horária mínima exigida de 75 horas antes do dia 05/12/15, tentarei complementar estas horas já neste sábado e a outra palestra logo após o meu retorno dos ‘United States of America’.

Req 33544 7DCP2

Publicado em Estágio II - 7DCP2 | Com a tag , , | 1 Comentário

#107 – 9º Semestre – Estágio II – 7DCP2 – 2ª Peça – 07.11.15

2ª Peça Estágio II – 7DCP2 – 9º Semestre – Menção – ‘SS’

Publicado em Estágio II - 7DCP2, Provas e Trabalhos | Com a tag , , | Deixe um comentário