“O exercício da função administrativa incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo e atipicamente ao legislativo e ao judiciário.” Adm. 15/2027 (2)
“A supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público pela Administração, são princípios basilares.” Adm. 16/2027 (4)
“Enquanto os particulares podem fazer tudo aquilo que a lei não veda à Administração Pública somente é dado fazer o que a lei previamente autoriza.” Adm. 17/2027 (6)
“A Administração deve buscar objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes a autoridades.” Adm. 18/2027 (8)
“Não basta cumprir a lei, a Administração Pública deve também atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé.” Adm. 18/2027 (10)
“Todo agente deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, tendo como meta resultados positivos.” Adm. 19/2027 (12)
“Deve-se presumir que o administrador público está agindo ou agiu de acordo com a lei e que os fatos por ele considerados são verdadeiros.” Adm. 20/2027 (14)
“O poder hierárquico está relacionado com a prerrogativa que os agentes tem de dar ordens, rever ações, delegar ou avocar atribuições.” Adm. 20/2027 (16)
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.” Adm. 20/2027 (18)
“Enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os dos controlador só existem quando previstos em lei e se manifestam apenas em relação aos atos nela indicados.” Adm. 21/2027 (20)
“Razoabilidade e proporcionalidade: não basta que a administração adote posturas formalmente respaldadas em lei, deve agir também com bom senso e atenção às peculiaridades do caso concreto.” Adm. 21/2027 (22)
“A Administração deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, qualquer que seja o ato administrativo.” Adm. 23/2027 (24)
“Será nulo qualquer ato da Administração Pública que se afaste do interesse público em prol de interesses particulares incidindo no chamado desvio de finalidade ou desvio de poder.” Adm. 23/2027 (26)
“As decisões da Administração Pública não fazem coisa julgada em relação aos particulares, podendo estes, querendo, acessar o Poder Judiciário, visando a alteração do posicionamento da Administração.” Adm. 23/2027 (28)
“A partir da década de 30 o governo brasileiro, inspirado no que já estava acontecendo em outros países da Europa, procurou modernizar o modelo patrimonialista vigente no país quanto a gestão da Administração Pública. Procurou-se adotar mecanismos mais profissionais, despersonalizados e com controle dos meios empregados por seus agentes. Adveio daí a concepção de ‘burocracia’, tal como idealizada por Max Weber.” Adm. 24/2027 (30)
“O modelo implantado no final dos anos 60, conhecido como fase do estatismo, inspirado no chamado Estado do Bem Estar Social (‘Welfare State’), demonstrou-se paquiderme e ineficiente. A partir de 1995 um novo modelo surge, denominado de administração gerencial, onde tinha como premissa básica a eficiência na gestão administrativa, com a redução do tamanho o Estado.” Adm. 25/2027 (32)
“Administração Direta é o termo utilizado para designar o conjunto de órgãos que integram a estrutura interior da máquina administrativa do ente federado, em nível federal, estadual, distrital ou municipal. Tem relação com o fenômeno da centralização administrativa, na qual a entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercita, ela própria, por meio de seus órgãos, a atividade administrativa de que é titular.” Adm. 32/2027 (34)
“A criação de um órgão público depende de lei, de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo (federal, estadual, distrital ou municipal), de modo que apenas outra lei, de mesma iniciativa, poderá extinguí-lo (princípio do paralelismo das formas).” Adm. 33/2027 (36)
“Somente existe poder hierárquico no âmbito dos órgãos que desempenham funções administrativas, típica ou atipicamente. Não se aplica o princípio da hierarquia no desempenho das funções legislativa e judiciária, pois os agentes dos órgãos públicos competentes para exercerem tais funções (deputados, senadores, vereadores, juízes, desembargadores etc.) gozam de prerrogativas de independência funcional, decidindo apenas de acordo com a sua consciência e sem se submeter a ordens superiores.” Adm. 36/2027 (38)
“Em regra, por serem unidades despersonalizadas, os órgãos não possuem capacidade para figurar como parte num processo judicial, sendo isso, a princípio, reservado a pessoas físicas ou jurídicas.” Adm. 38/2027 (40)
“Administração indireta é o conjunto de entidades administrativas (com personalidade jurídica) criadas pelas pessoas políticas, em cada esfera da federação, integrando a sua respectiva máquina estatal.” Adm. 39/2027 (41)
“A descentralização administrativa é um mecanismo por meio do qual a entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) transfere a execução da atividade administrativa a outra entidade, por ela criada, com personalidade jurídica.” Adm. 39/2027 (42)
“Não existe propriamente hierarquia entre o ente político e a pessoa jurídica por ele criado, não obstante ocorre aí um tipo específico de controle chamado tutela administrativa (ou supervisão ministerial). Há um vínculo (entidades – descentralização), mas não subordinação (órgãos – desconcentração).” Adm. 41/2027 (43)
“Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno criadas por lei específica para desempenharem atividades estatais típicas, com autonomia administrativa em relação ao poder central do Estado. Adm. 42/2027 (44)
“A fundação é uma entidade qualificada por um patrimônio destinado a determinado fim. As fundações estatais, como o próprio nome sugere, são aquelas instituídas pelo Estado. São sempre de caráter social.” Adm. 47/2027 (45)
“O Estado pode intervir direta ou indiretamente no domínio econômico. No primeiro caso atua por meio de empresas criadas para desempenharem atividades econômicas na forma do art. 173 da CF/88 (atua por absorvição – monopólio – ou por participação – regime de concorrência). Já no segundo caso, atua por meio da regulação e exercício de poder de polícia ou mediante incentivos (regulação e fomento).” Adm. 49/2027 (46)
“O Estado pode intervir de três formas na ordem/domínio econômico, a saber: exercendo o poder de polícia, atuando empresarialmente e/ou mediante incentivos.” Adm. 49/2027 (47)
“As chamadas empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) possuem pontos em comum, a saber: são criadas ou extintas por autorização legal, com personalidade jurídica de direito privado, sujeitas a um regime híbrido em que algumas normas de direito privado são derrogadas por normas de direito público, com empregados regidos pelas leis trabalhistas, vinculação a um fim específico definido em lei (especialidade) e desempenho de atividade de natureza econômica (sentido amplo), que poderá ser um serviço público comercial ou industrial ou uma atividade de intervenção direta no domínio econômico (atividade econômica em sentido estrito).” Adm. 51/2027 (48)
“Quanto aos pontos de distinção (das empresas estatais), as empresas públicas são constituídas por capital inteiramente público, ainda que possa pertencer a distintos entes da federação (podem ser organizadas sob qualquer das formas previstas na legislação civil – S/A, Ltda. etc). Já as sociedades de economia mista são constituídas de capital público privado, tendo o Poder Público a participação majoritária na gestão da empresa (só podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima – S/A).” Adm. 51/2027 (49)
“Qualquer que seja a atividade desempenhada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista (serviço público, atividade econômica ou ambos), o seu regime jurídico jamais será inteiramente de direito privado, pois sempre estarão submetidos, em maior ou menor grau conforme o caso, a normas de direito público. Será um regime híbrido, sempre havendo um ‘mínimo de direito público’, ampliável em se tratando de prestadora de serviços públicos.” Adm. 54/2027 (50)
“Empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídos à empresa pública ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente determinada sociedade de economia mista (que pode-se chamar de primária) e esta, por sua vez, passa a gerir uma nova sociedade mista, tendo também o domínio do capital votante. É esta segunda empresa que constitui a sociedade subsidiária.” Adm. 55/2027 (51)
“A regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais.” Adm. 57/2027 (52)
“Autarquias são pessoas jurídicas de direito público localizadas dentro da estrutura orgânica da máquina estatal (Administração Indireta) e que, apesar de sujeitas a um regime especial que lhes confere maior autonomia administrativa, têm os seus parâmetros de atuação balizados pela lei ordinária e em obediência às diretrizes constitucionais da administração pública.” Adm. 58/2027 (53)
“Ao empregar o vocábulo agência executiva, o direito brasileiro apenas prevê a possibilidade de um órgão ou entidade administrativa já existente firmar um contrato de gestão com a Administração Direta, adotando com isso um plano estratégico com metas de eficiência a serem alcançadas por meio de repasses financeiros ou flexibilização de procedimentos. Com isso, o órgão ou entidade adquire maior autonomia de gestão e disponibilidade orçamentária, assumindo então a referida qualificação.” Adm. 63/2027 (54)
“Conceitua-se a concessão de serviço público como ‘o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço, que lhe é privativo, a terceiro que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante a cobrança, dos usuários, de tarifa previamente por ela aprovada.” Adm. 65/2027 (55)
“Além das formas de extinção dos contratos administrativos em geral, os contratos de concessão de serviço público contêm certas peculiaridades previstas na sua lei de regência, sendo estas conhecidas pelos termos: caducidade ou decadência (rescisão por culpa do contratado), reversão (quando se extingue naturalmente a concessão) e a encampação (retomada do serviço pelo poder concedente).” Adm. 69/2027 (56)
“A concessão de serviços públicos somente pode ser celebrada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão de serviço público pode ser celebrada com pessoa física ou jurídica.” Adm. 70/2027 (57)
“As chamadas PPPs ou Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, que podem ocorrer sob duas modalidades: concessão patrocinada (quando envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado) e concessão administrativa (a administração pública é usuária direta ou indireta).” Adm. 73/2027 (58)
“A lei veda a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais, cujo período de prestação de serviço seja inferior a cinco anos ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. O prazo de vigência da parceria público-privada deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados e varia de cinco a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. A licitação que deve preceder ao contrato será na modalidade de concorrência.” Adm. 74/2027 (59)
“Convênios são ‘ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre essas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público’. Os participantes de um convênio possuem interesses paralelos e comuns, e o seu intuito fundamental não é o lucro, mas, sim, a cooperação.” Adm. 75/2027 (60)
“A intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Como modalidades de intervenção do Estado na propriedade, a doutrina aponta as seguintes: limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição administrativa e desapropriação.” Adm. 75/2027 (61)
“Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Terão sempre caráter geral, porque não atingem imóveis específicos, mas, sim, um grupamento de propriedades em que é dispensável a identificação, decorrendo daí a indeterminabilidade acerca do universo de destinatários e de propriedades por elas atingidas.” Adm. 76/2027 (62)
“Servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.” Adm. 78/2027 (63)
“Se a intervenção na propriedade for em elevado grau, que acabe por impedir qualquer utilização razoável pelo proprietário, deve o Poder Público valer-se da desapropriação. Uma servição que, na prática, gere aniquilação da propriedade será equivalente a uma desapropriação indireta.” Adm. 81/2027 (64)
“Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coias ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio. Encontra fundamento constitucional no art. 216, §1º, da Carta Magna de 1988, que recepcionou as normas procedimentais previstas no Decreto Lei nº 25/37.” Adm. 82/2027 (65)
“Requisição administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Adm. 84/2027 (66)
“Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. Com efeitos semelhantes aos da servidão, porém, de caráter transitório, a ocupação recai exclusivamente sobre imóveis.” Adm. 84/2027 (67)
“Desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilizada pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos e rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.” Adm. 85/2027 (68)
“A justa indenização deve repor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que ele nada ganhe ou perca com o processo. A desapropriação não pode ser motivo de enriquecimento, nem de empobrecimento.” Adm. 92/2027 (69)
“Denomina-se desapropriação por zona (ou extensiva), a desapropriação de uma área maior que a necessária à realização de uma obra ou serviço, por abranger a zona contígua a ela, tendo em vista ou reservá-la para ulterior desenvolvimento da obra ou revendê-la, a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em decorrência da própria execução do projeto.” Adm. 94/2027 (70)
“Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que seria caso o Estado houvesse procedido regularmente.” Adm. 95/2027 (71)
“No processo de desapropriação o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório. Nesse processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação, ou decidir questões de domínio ou posse. Nada impede, entretanto, que, por via autônoma, que a lei denomina ‘ação dieta’, o expropriado peça e obtenha do Judiciário o controle de legalidade do ato expropriatório.” Adm. 96/2027 (72)
“Só haverá tredestinação se ao bem expropriado para determinado fim é dado outro destino, sem utilidade pública ou interesse social. É o caso, por exemplo, de uma área desapropriada para construção de escola pública e que depois é alienada para uma empresa privada para nela construir um cinema. Mas, se ao bem desapropriado para um fim público for dado outro fim também público, não há de se falar em desvio de finalidade ou predestinação. Assim, se o Poder Público desapropriar uma área para construir uma escola e depois construir um hospital público, não há nenhuma ilicitude, pois o bem foi utilizado em prol da comunidade, do interesse social. A exceção é para o imóvel desapropriado para fins de parcelamento popular, neste caso não será válido, em hipótese alguma, atribuir-lhe qualquer outra destinação, ainda que de interesse público.” Adm. 97/2027 (73)
“Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.” Adm. 98/2027 (74)
“O Poder Público tem a faculdade unilateral de desistir da desapropriação a qualquer tempo, desde que ainda não esteja findo o processo, isto é, até o depósito ou o pagamento da indenização, recompondo todos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, que com isso não poderá se opor à desistência.” Adm. 99/2027 (75)
“A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de reparação por danos materiais e morais causados por agentes públicos no desempenho de suas funções em razão de ação ou omissão a eles atribuída.” Adm. 99/2027 (76)
“O problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial. A desapropriação é um exemplo típico dessa situação.” Adm. 100/2027 (77)
“Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.” Adm. 101/2027 (78)
“A teoria da irresponsabilidade era a que ainda nos primórdios do Estado Moderno quando da gênese do Direito Administrativo, logo após o rompimento com o regime absolutista, época em que se entendia que o Estado não poderia ser responsabilizado por seus atos, predominando a ideologia de que o rei nunca erra.” Adm. 101/2027 (79)
“A fase das teorias civilistas de responsabilidade do Estado, se baseava na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de culpa. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; c) culpa ou dolo. Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.” Adm. 102/2027 (80)
“Por fim surge a teoria do risco administrativo (adotada atualmente), quando não se fala mais em culpa ou falta do serviço, respondendo a Administração Pública sempre que ocorrer dano produzido por um agente estatal no desempenho de um serviço público (nexo causal). Ou seja, não se exige mais a falta do serviço, bastando haver o fato do serviço, o que por si só já vincularia o Estado ao dano produzido, em decorrência do risco por ele assumido.” Adm. 103/2027 (81)
“A teoria do risco administrativo, embora dispense prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização.” Adm. 104/2027 (82)
“A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.” Adm. 104/2027 (83)
“Art. 37, §6º, CRFB/88: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos e dolo ou culpa.” Adm. 105/2027 (84)
“Em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mas especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.” Adm. 106/2027 (85)
“A jurisprudência brasileira vem reiteradamente decidindo pela incidência do CDC aos serviços públicos comerciais e industriais remunerados por tarifas (telefonia, energia elétrica, serviço postal, transporte coletivo, água e esgoto, estacionamento público etc.), porém afastando a sua aplicação no tocante aos serviços estatais gratuitos, custeados diretamente pelos cofres públicos, bem como as atividades típicas de Estado tais quais as decorrentes do poder de polícia.” Adm. 110/2027 (86)
“A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a ocorrência de prejuízo anormal e específico. Sem isso não há dano jurídico a ser indenizado.” Adm. 111/2027 (87)
“Não se indeniza mero aborrecimento ou desconforto. Dano anormal é aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade. Isso porque o convívio social impõe certos desconfortos considerados normais e toleráveis, não ensejando o pagamento de indenização a ninguém. Exemplo de dano normal: funcionamento de feira livre em rua residencial.” Adm. 111/2027 (88)
“Dano específico é aquele que alcança destinatários determinados, ou seja, atinge um indivíduo ou uma classe delimitada de indivíduos. Não se indeniza o dano genérico, que é suportado por todos. Por isso, se o dano for geral, afetando difusamente a coletividade, não surge o dever de indenizar. Exemplo de dano geral: aumento no valor da tarifa de ônibus.” Adm. 111/2027 (89)
“O direito brasileiro adotou a teoria da imputação volitiva concebida pelo jurista alemão Otto Gierke, segundo a qual os atos que atingem terceiros, quando praticados por agentes públicos no exercício da sua função, devem ser imputados à pessoa jurídica a que estejam vinculados. Os órgãos e agentes não agem como representantes ou mandatários do ente estatal. Eles presentam o próprio ente. Logo, considera-se que a ação ou omissão da autoridade pública deve ser traduzida como uma atuação do Estado.” Adm. 112/2027 (90)
“O prazo prescricional das ações indenizatórias por dívidas de natureza pessoal, propostas contra os entes públicos e entes privados prestadores de serviços públicos, continua sendo de 5 (cinco) anos. Mas em se tratando de ações indenizatórias fundadas em direito real, por danos relacionados com perda do direito de propriedade, aplicar-se por analogia a regra do art. 1.238 do CC, que fixa o prazo de 15 (quinze) anos.” Adm. 115/2027 (91)
“Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e até o momento da liquidação definitiva do valor devido, suspendendo-se em seguida pelo prazo previsto para pagamento via precatório e voltando a incidir caso o pagamento não tenha sido feito até o final do exercício previsto no art. 100, §5º, da CF/88 (antigo §1º).” Adm. 116/2027 (92)
“Os servidores públicos (em sentido amplo) são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com as entidades governamentais da Administração direta e indireta. Esse vínculo de trabalho profissional, por sua vez, variará conforme o regime jurídico adotado para cada servidor.” Adm. 117/2027 (93)
“O regime estatutário é aquele para os servidores detentores de cargos públicos. As suas disposições decorrem diretamente da lei, o que significa dizer que o vínculo que une o servidor ao Poder Público não tem natureza contratual. Muitas de seus regras já estão previstas na própria CF/88, além de leis e regulamentos administrativos. Fala-se, então, em servidores estatutários.” Adm. 118/2027 (94)
“O servidor público somente terá direito adquirido se já houver reunido os requisitos necessários ao exercício de determinado direito previsto na lei revogada, pelo que a lei revogadora não poderá retroagir. Nesses casos, a mudança do Estatuto não afetará o direito do servidor, se já adquirido ao tempo da lei anterior.” Adm. 119/2027 (95)
“O regime trabalhista é o que incide quando a Administração tenha optado por contratar agentes públicos sob regime de emprego público, ao invés de cargo público. Fala-se então, em empregados públicos.” Adm. 119/2027 (96)
“O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. De outro lado, os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.” Adm. 122/2027 (97)
“No tocante ao exame jurisdicional de litígios envolvendo a relação entre os agentes públicos e o Estado, a competência judicial dependerá do tipo de regime a que estejam submetidos. Se a lide decorrer de contrato de trabalho nos moldes da CLT (detentores de emprego público, empregados governamentais e empregados temporários), a competência será da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CF/88. Já se o regime for o estatutário ou de contrato administrativo (detentores de cargos efetivos, cargos em comissão ou cargos temporários), a competência será da Justiça Comum, Estadual ou Federal a depender do caso. Justiça Federal se for servidor federal. Justiça Estadual se for servidor estadual ou municipal.” Adm. 124/2027 (98)
“Cargos públicos são conjuntos de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração Pública e que devem ser cometidas aos servidores. São os mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstos em número certo, com denominação própria, retribuídos por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei. Quanto à vocação para permanência pelos ocupantes, os cargos públicos podem ser: efetivo, em comissão, vitalícios, de carreira e isolados.” Adm. 127/2027 (99)
“Atualmente, segundo a Lei nº 8.112/90, são formas de provimento de cargo público: a nomeação, a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. Destas somente a nomeação é forma de provimento originário. As demais são formas de provimento derivado.” Adm. 128/2027 (100)
“O período entre o início do exercício pelo servidor e a aquisição de sua estabilidade é denominado estágio probatório, também chamado de período confirmatório. Durante esse período, o cargo efetivo é ocupado temporariamente por servidor não estável.” Adm. 130/2027 (101)
“Juízes de primeiro grau e membros do MP têm vitaliciedade assegurada após dois anos de exercício do cargo, somente podendo perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado (CF/88, arts. 95, I e 128, §5º, I, a). Os magistrados nomeados para os tribunais já adquirem vitaliciedade de imediato, sem necessidade de estágio probatório. O mesmo ocorre com os membros dos Tribunais de Contas (CF/88, art. 73, §3º).” Adm. 131/2027 (102)
“A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. São os chamados crimes funcionais, previstos no Código Penal e na legislação extravagante, como por exemplo, a Lei 4.898/65 (crime de abuso de autoridade) e a Lei 8.66/93 (crimes em matéria de licitações e contratos administrativos). Deve ser apurada mediante instauração de ação penal pelo Ministério Público.” Adm. 138/2027 (103)
“O sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que existe no plano criminal. Neste, as condutas são tipificadas, de modo que a lei cominará sanção específica para a conduta que a ela estiver vinculada. Assim, o crime de lesões corporais simples enseja uma sanção específica: a de detenção de três meses a um ano (art. 129, CP). Na esfera administrativa,o regime é diverso, pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal.” Adm. 139/2027 (104)
“A absolvição do servidor na esfera penal somente repercute nas esferas civil e administrativa se restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. As demais hipóteses de absolvição, relacionadas à ausência de tipificação penal ou à mera falta de provas, não repercutem nas esferas civil e administrativa.” Adm. 139/2027 (105)