OAB-DF aceita registro de escritório individual de advogados – Jota – Iuri Dantas – 06.11.15

Pela primeira vez na história, a OAB passou a aceitar o registro de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) formadas por apenas um advogado. A decisão foi tomada pela seccional do Distrito Federal, que contabiliza mais de uma dezena de empresas formadas por um profissional do Direito.

A decisão da seccional do DF atende um mandado de segurança apresentado há cerca de um ano pelo advogado Frederico do Valle Abreu. Segundo o advogado Fernando Santiago, que acompanhou o caso, a medida pode impulsionar o mercado e resultar em mais de cem mil novas empresas advocatícias no curto prazo.

De acordo com a advogada Mikaela Minaré Braúna, da comissão de Sociedade de Advogados da OAB-DF,  “por semana tem chegado vários processos” pedindo a criação da empresa individual.

A ordem trata os casos como de uma empresa comum: é preciso levar quatro cópias do contrato social preenchido com firma reconhecida em cartório do titular da EIRELI e de duas testemunhas. A partir daí, em praticamente uma semana a empresa está constituída.

A OAB-DF disponibiliza em seu site na internet um modelo de contrato social, para os interessados. Por lei, é preciso ter um faturamento anual mínimo de R$ 78.800 para poder iniciar a EIRELI – valor que corresponde a 10 vezes o valor do salário mínimo.

A inclusão da advocacia no Super Simples – regime que concentra todos os tributos federais, estaduais e municipais com pagamento de apenas um boleto com a mesma alíquota para todos – representou o surgimento de cerca de 40 mil empresas de advogados, segundo Santiago.

“O maior problema que temos hoje no Brasil é que a maioria das sociedades de advogados têm um sócio com um mínimo de 1% que as empresas colocam lá para atender a exigência legal”, afirmou Santiago. “Apesar de advogado não ser empresa, mas sociedade individual, entramos com mandado de segurança porque achávamos que tinha que ter esse direito.”

Link do Parecer da OAB-DF sobre a questão.

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Aula 29 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 06.11.15

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

A professora disponibilizou, via espaço aluno, uma relação de exercícios objetivos que serão corrigidos na aula da próxima quarta-feira (dia 11/11/15), véspera da prova, e servirá como revisão do conteúdo a ser exigido nesta avaliação.

Link: Lista de exercícios objetivos – Procedimentos Especiais

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Aula 14 – Estágio IV – VEP – 06.11.15

Carga horária acumulada = 53/75 horas

Neste encontro fui alocado para acompanhar/assistir algumas audiências de instrução, para fins de apuração de faltas graves dos sentenciados…

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Hoje também recebi o resultado positivo do requerimento que fiz junto ao NPJ, para que eu possa frequentar o estágio (mais 10 horas), em dias diferentes, visando completar as 75 horas mínimas exigidas ainda antes do dia 05/12/15. Pretendo frequentar estes dias extras na próxima semana e também logo após retornar da viagem que farei aos Estados Unidos.

Req 33543 VEP

 

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Mensagens do Profº Paulo Palhares – Empresarial – Anteposição de aula e julgados – 05.11.15

O Profº Paulo Palhares, titular da cadeira de Direito Empresarial – Contratos, através do espaço aluno, encaminhou 3 arquivos referentes a jurisprudências do conteúdo ministrado. Também informou da anteposição de aula a ser ministrada no próximo sábado, dia 07.11.15. Se o meu requerimento for deferido junto ao NPJ, não poderei comparecer nesta aula…

aula anteposicao

palhares

Links dos arquivos disponibilizados:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.039 – MG: AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE
COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE
CRÉDITO – PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS: CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

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Aula 28 – Defesa da Constituição – 05.11.15

Em função de outro compromisso não pude comparecer nesta aula…

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Aula 27 – Direito do Trabalho II – 05.11.15

Nesta aula foram tratados dos tópicos abaixo:

Unidade V – Regimes Especiais de Trabalho

[…]

3 – Mulher

Ver lei nº 9.029/95.

‘O controle de natalidade só é permitido se for acompanhado pelo SUS’.

‘O RE 658312 ratificou a constitucionalidade do art. 384 da CLT, que determina o intervalo de 15 minutos para as mulheres’.

‘O art. 373-A, da CLT, veda a revista íntima feminina, contudo, o TST tolera uma revista dentro do bom senso’.

‘O TST permite o acesso aos emails corporativos, desde que o empregado tenha ciência prévia’.

A lei nº 10.224/01 trata do crime de assédio sexual.

4 – Bancário

‘Na década de 2000, aproximadamente 90 bancários, somente do Banco do Brasil, cometeram suicídio’.

‘A regra geral para os bancários é uma jornada de 6 horas. A exceção é o BNDES (lei nº 10.556/02) que possui jornada de 7 horas’.

‘O art. 224, §2º, traz que o bancário pode trabalhar mais de 6 horas/dia, desde que seja chefe/função e, neste caso, recebe até 1/3 a mais, que remunera a 7ª e 8ª hora. Acima disso é horas extras. Podem receber horas extras’.

‘Quem não pode receber horas extras é o gerente geral da agência, que por isso recebe 40% a mais (art. 62, § único, CLT)’.

‘As casa lotéricas não são equiparadas aos bancários, segundo TST’.

‘O art. 226, CLT, traz a equiparação com os bancários’.

‘O vigilante (que usa arma) não está equiparado aos bancários, mas sim o vigia (que não usa arma’.

5 – Advogado

[…]

Obs.: Infelizmente, por ter que sair um pouco mais cedo, não pude acompanhar toda a explanação.

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Aula 28 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 04.11.15

Nesta aula a professora explicou, muito rapidamente, o último dos procedimentos especiais previstos e que será cobrado na prova, qual seja, o procedimento de habilitação. Posteriormente iniciou as tratativas (não será cobrado em prova) da chamada ‘tutela provisória no Novo CPC’. Esta e a próxima aula (de sexta) será dedicada para abordar este assunto.

Na aula de quarta feira (11/11/15) será feita uma revisão para a prova (resolução do questionário objetivo).

Processo de Habilitação

– Se aplica quando um dos pólos (autor ou réu) do processo falta, em razão do falecimento, momento em que outro se habilita para assumir uma destas funções;

– O documento indispensável para esta habilitação é o atestado de óbito daquele que se deseja substituir ou habilitar;

– Não cabe habilitação no caso de direitos personalíssimos;

– A petição para habilitação deve ser ‘atravessada’ no processo principal e tem a ‘cara’ de uma Petição Inicial. Caso ocorra impugnação o juiz autua um processo em separado e suspende a tramitação do principal até que se resolva este incidente.

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Aula 27 – Defesa da Constituição – 04.11.15

Em função do imenso engarrafamento que assolou Brasília hoje (agravado com a greve do Metrô), não consegui chegar a tempo desta aula…

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Aula 26 – Direito Processual Tributário – 03.11.15

Nesta aula se iniciou as tratativas com relação ao chamado ‘contencioso administrativo’, constante na apostila nº 5.

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Aula 26 – Direito Empresarial – Contratos – 03.11.15

Os alunos foram dispensados e ‘convidados’ a assistirem a palestra intitulada ‘Carreiras Jurídicas’, a qual o professor Palhares foi um dos expositores…

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4 séries imperdíveis para advogados disponíveis atualmente no Netflix – outubro/15

Outra sugestão do blog JurisCorrespondente, referente a séries com a temática do direito, disponíveis no Netflix… Já assisti as primeiras temporadas do Suits! Muito bom! Recomendo…

Suits

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Este drama legal estreou em 23 de junho de 2011, no canal USA, nos EUA, e desde então se tornou uma das séries de maior audiência da TV a cabo americana. Ela conta a história de Mike Ross (Patrick J. Adams), um jovem que abandonou a faculdade de Direito, apesar de sua inteligência e sagacidade. Mesmo assim, ele convence Harvey Specter, um dos principais advogados de Manhattan, a lhe dar um emprego em seu renomado escritório.

Assim, começa uma relação de amizade mútua entre os dois advogados. Afinal, enquanto Mike ainda tem muito a aprender sobre o Direito com Harvey, a simpatia e a preocupação do primeiro irão lembrar o segundo, aparentemente um sujeito frio e sem emoções, do porque ele resolveu advogar em primeiro lugar. Paralelamente, a dupla ainda precisará manter o segredo de Mike escondido de todos, em especial do arqui-inimigo de Harvey, Louis.

A série atualmente exibe sua quinta temporada nos EUA, com a sexta já confirmada para 2016. O Netflix possui as três primeiras, com a possibilidade das próximas serem adicionadas num futuro próximo.

How to Get Away With Murder

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Um dos principais sucessos da TV americana na última temporada, How to Get Away with Murder é a história de quatro estudantes de Direito, Michaela, Wes, Laurel e Patrick, que se esforçam para cair nas graças da sedutora e imponente professora de Direito Penal Annalise Keating (Viola Davis). Os jovens passam a trabalhar com Annalise em seu conceituado escritório, na Flórida, e logo são envolvidos numa misteriosa e chocante trama de assassinato e conspiração.

Criada por Shonda Rhimes, responsáveis por alguns dos dramas de maior audiência da televisão dos Estados Unidos, como Grey’s Anatomy e Scandal, How to Get Away with Murder é um drama denso, repleto de reviravoltas chocantes, que vão manter a audiência presa do começo ao fim. A performance de Viola Davis como a protagonista Annalise Keating, inclusive, lhe rendeu um Emmy de melhor atriz, na última cerimônia – fazendo história como a primeira vez em que uma atriz negra vence o prêmio.

A série começou a exibir sua segunda temporada nos EUA na segunda-feira, dia 24 de setembro. Porém, enquanto ela não chega oficialmente ao Brasil, aproveite para acompanhar o primeiro ano da série, atualmente disponível na Netflix.

Better Call Saul

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Spin-off do aclamado drama Breaking Bad, Better Call Saul conta a história do advogado do título antes anos de seu fatídico encontro com Walter White e Jesse Pinkman. Na época em que a série se passa, o futuro Saul Goodman ainda é conhecido como James “Jimmy” McGill (Bob Odenkirk), um advogado de Albuquerque que ainda tenta se firmar na carreira. Frustrado por ter sido demitido do rico e grandioso escritório Hamlin, Hamlin & McGill, Jimmy leva uma vida complicada, sendo obrigado a trabalhar numa salinha minúscula nos fundos de um salão de beleza (!).

Depois de lidar com toda sorte de bandidos e criminosos ao longo da temporada, ele finalmente recebe sua chance de crescer na carreira, ao desvendar o caso de uma fraude em um asilo. Porém, segredos do passado de Jimmy, bem como sua relação com seu irmão mais velho, Charles “Chuck” McGill (um famoso advogado e co-fundador do Hamlin, Hamlin & McGill, mas que passa seus dias em casa, por sofrer de uma bizarra doença), podem vir a jogar sua vida num caminho mais sombrio.

Better Call Saul foi aclamada pela crítica durante sua exibição, e indicada a 4 Emmys, inclusive de Melhor Série Dramática e Melhor Ator para Odenkirk. No Brasil, após ver o sucesso que Breaking Bad fazia no serviço de streaming, a Netflix comprou os direitos exclusivos de exibição, com os episódios estreando logo após irem ao ar nos EUA. Os dez episódios da primeira temporada estão disponíveis atualmente no serviço, bem como as cinco temporadas de Breaking Bad. Vale a pena conferir.

The Good Wife

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“Queridinha” da crítica de televisão americana desde sua estreia, em 2009, no canal estadunidense CBS, The Good Wife conta a história de Alicia Florrick (Julianna Margulies), uma advogada que é obrigada a retomar sua carreira após seu marido, o político Peter Florrick (Chris Noth) ser envolvido num escândalo sexual. Precisando sustentar os dois filhos adolescentes após a prisão do marido, Alicia retoma o trabalho na firma Stern, Lockhart & Gardner, comandada por Will Gardner (Josh Charles), um antigo colega da universidade.

Combinando um roteiro inteligente e uma excelente atuação de Julianna Margulies como a protagonista, The Good Wife recebeu excelentes críticas, e diversas indicações aos principais prêmios televisivos. Margulies, por seu papel, foi a vencedora de um Emmy, um Globo de Ouro, e duas vezes do SAG (o prêmio dado pelo Sindicato dos Atores).

A série atualmente irá estrear sua sétima temporada nos EUA. No Brasil, ela já foi exibida pelo Universal Channel, e hoje tem seus cinco primeiros anos disponíveis na Netflix. Se você ainda não assiste, não deixe de conferir um dos melhores shows em exibição da atualidade!

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7 Filmes para Advogados Disponíveis Atualmente no Netflix – outubro/15

Sete excelentes filmes disponíveis no Netflix… sendo que alguns destes eu já assisti…

O Sol é Para Todos

solNo Netflix, é possível encontrar verdadeiros clássicos do cinema, alguns deles presentes em listas anteriores do Blog, e que são verdadeiros triunfos em roteiro, atuações e direção. É o caso de O Sol é Para Todos, por exemplo. Este clássico conta a história de Atticus Finch (o vencedor do Oscar Gregory Peck), um íntegro advogado da cidade de Maycomb, no Alabama. Viúvo, ele cuida de seus dois filhos, Jem e Scout, que vivem uma infância feliz e descomplicada. Porém, a rotina idílica de sua família é abalada quando Finch é o único advogado na região que aceita defender o negro Tom Robinson, acusado de estuprar uma mulher branca. Enfrentando o racismo típico da região, Finch se mantém firme, enquanto ensina uma lição de vida a seus filhos – e aos habitantes de Maycomb. Além disso, a cena climática do longa, passada num tribunal, entrou para a história do cinema, na qual Finch faz uma defesa apaixonada e comovente contra o preconceito, o racismo e a intolerância.

O Vento Será Tua Herança

ventoEste drama fala sobre um professor de uma escola americana do interior, levado a julgamento por ensinar o darwinismo para seus alunos, o que era proibido pelas leis do Tennessee na época. Batalhando nos tribunais pelo futuro do professor estavam dois renomados advogados: o estudioso da Bíblia e adversário do darwinismo Matthew Brady (Fredric March) na acusação e o controverso (e inimigo de longa data de Brady) Henry Drummond, num confronto que irá opor fé e ciência.

As Duas Faces de um Crime

2 facesO astro Richard Gere interpreta neste suspense o rico e bem sucedido advogado Martin Vail, que adora se manter nos holofotes da mídia. Assim, logo que o arcebispo de Chicago é encontrado morto, Vail logo vê uma chance imperdível de aparecer nas manchetes novamente, e aceita representar, sem cobrar honorários, o principal suspeito do crime, o coroinha Aaron Stampler (o então novato Edward Norton, no filme que o revelou em Hollywood). Porém, este é apenas o começo de um longa repleto de tensão e reviravoltas chocantes, que irão manter o espectador tenso durante todo o longa. Logo, conforme Vail aceita investigar o caso, ele descobre que a verdade é muito mais perturbadora do que ele poderia imaginar.

Amistad

AmistadUma das únicas incursões de Steven Spielberg, o mago por trás de obras como Tubarão, Contatos Imediatos de Terceiro Grau, Indiana Jones e os Caçadores da Arca Perdida e E.T.: O Extraterrestre, nos filmes de tribunal foi com Amistad, um drama passado no período da escravidão nos EUA. Na trama baseada em fatos reais, um grupo de escravos a bordo se rebela e consegue tomar posse do navio negreiro La Amistad, que os levava para a América. Porém, sem saber como voltar para a África, acabam sendo enganados por dois tripulantes, que os conduzem até a costa de Connecticut, onde acabam presos e julgados pelo assassinato da tripulação. O caso toma proporções enormes, envolvendo até o presidente Martin Van Buren (Nigel Hawthorne) e a Rainha Isabella II da Espanha (Anna Paquin). Porém, é a atuação do ex-presidente americano John Quincy Adams que será decisiva para o destino dos escravos. No elenco, astros do calibre de Morgan Freeman, Matthew McConaughey e Anthony Hopkins, indicado ao Oscar por sua atuação como John Adams.

A Qualquer Preço

qualquerprecoEste drama foi baseado na história real do advogado Jan Schlittman, aqui interpretado por John Travolta. O protagonista, inicialmente, é sócio de uma firma cujo objetivo não é vencer os casos, mas sim garantir acordos financeiros lucrativos. Porém, isto muda quando ele aceita pegar o caso de oito famílias, cujas crianças morreram por causa de duas poderosas empresas que têm despejado produtos tóxicos na água que abastece a cidade de Wooburn, Massachusetts. O caso é levado a julgamento, que se prolonga por vários anos, ao ponto de levar a firma de Schlittman à beira da falência, o que faz com que seus colegas o abandonem para cuidar sozinho do caso.

Uma Prova de Amor

provadeamorSe você quiser optar por uma produção mais recente, pode assistir a este lacrimoso drama. O filme é estrelado por Cameron Diaz e Abigail Breslin, e é a triste saga da família Fitzgerald. Quando os pais Sara (Diaz) e Brian (Jason Patric) são informados de que sua filha Kate (Sofia Vassilieva) tem leucemia, o médico da família sugere um procedimento polêmico: gerar um outro filho, de proveta, que poderá ser um doador compatível. Logo, nasce Anna (Breslin), que doa sangue de seu cordão umbilical e a medula para a irmã. Porém, quando completa 11 anos, Anna, cansada de tantos procedimentos médicos, decide entrar na justiça contra a própria família para se emancipar de seus pais e, para isso, contrata o advogado Campbell Alexander (Alec Baldwin) para ajudá-la.

Código de Honra

honraCaso você esteja mais afim de ver assistir a um thriller, repleto de suspense e reviravoltas chocantes, procure por Código de Honra. Este longa é protagonizado por Chris Evans (o Capitão América dos filmes da Marvel) no papel do advogado Mike Weiss. Ele é um homem problemático, com uma vida marcada pelo abuso de drogas, ao passo em que seu parceiro Paul Dazinger (Mark Kassen, também co-diretor do filme) é um homem de família. Os dois aceitam o caso de Vicky Rogers (Vinessa Shaw), uma enfermeira que, após ser infectada pelo vírus HIV, inventou, com a ajuda de um engenheiro, uma agulha especial que se retrai em caso de introdução forçada – o que poderia salvar muitas vidas. O problema é que ninguém se dispôs a comprar a patente. Investigando o caso mais a fundo, Mike e Paul descobrem uma conspiração perturbadora, envolvendo uma poderosa companhia médica, disposta a tudo para derrotar os dois advogados nos tribunais.

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Aula 27 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 30.10.15

Em função de viagem para a minha Pasárgada, para aproveitar o feriado de segunda-feira (finados), optei por não comparecer nesta aula…

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Aula 26 – Defesa da Constituição – 29.10.15

Em função de outro compromisso, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 26 – Direito do Trabalho II – 29.10.15

Em função de outro compromisso, não pude comparecer nesta aula…

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Aula 26 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 28.10.15

Nesta aula foram tratados dos tópicos abaixo…

Ações de Alimentos

1. Conceito

2. Características

– Caráter personalíssimo

– Atualidade

– Futuridade

– Incompensabilidade

– Solidariedade / Subsidiariedade

– Impenhorabilidade

– Intransmissibilidade

– Irrepetibilidade

3. Fixação do ‘quantum’

Necessidade x Possibilidade

Necessidade x Possibilidade x Probabilidade

4. Espécies

– Definitivos

– Gravídicos

– Transitórios

– Compensatórios

– Lei de alimentos -> Prova pré-constituída

… (parou aqui, pois faltou energia no Campus).

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Aula 25 – Defesa da Constituição – 28.10.15

Nesta aula foram tratadas das ADOs (Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão) e ADPFs (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), conforme anotações abaixo:

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Lei nº 9.868/99 e Lei 12.063/09.

Art. 103, § 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O STF sempre permitiu a ADO, só que apenas em 2010 que se fez questão de se fazer uma classe processual específica para ela, para ficar mais fácil; até então, antes desta lei 12.063/09, a ação por omissão era tratada em ADI.

O AGU era citado para defender o ato impugnado, mas na ADO não há ato impugnado.

O relator pode solicitar ou não a participação do AGU.

O STF entendia que não cabia cautelar. Mas o legislador disse que cabe sim cautelar (art. 12-F).

Lei 12.063/09, Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Então, cabe cautelar para suspender lei parcialmente omissa ou qualquer outra providência fixada pelo tribunal.

No caso de omissão total, o STF pode “legislar” ainda que precariamente, até que o legislador faça a lei.

O STF dá uma decisão de conteúdo aditivo.

Até hoje o STF constitui em mora o poder que deveria editar a norma.

As decisões em ADO atualmente são de conteúdo ineficaz.

4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Lei nº 9.868/99

Art. 102, § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93). 

Este artigo sempre existiu; era letra morta. Até que veio uma lei em 1999 e regulamentou a ADPF. Então, ela é uma previsão constitucional originária, mas ninguém sabia o que era, até a regulamentação legislativa em 1999.

Legitimados ativos: os mesmos.

Quórum de deliberação: 2/3 = 8 ministros.

Quórum para julgar medida cautelar: maioria absoluta = 6 ministros.

Quórum para decisão de mérito: maioria absoluta = 6 ministros.

Quórum para modulação de efeitos: 2/3 = 8 ministros.

Cláusula de subsidiariedade – art. 4º, § 1º da lei 9.882/99.

Lei 9.882/99, Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Se existir outro meio com a mesma eficácia, ou seja, a subsidiariedade existe em relação às outras ações de controle concentrado.

Exemplo: decisões não transitadas em julgado judiciais – cabe ADPF.

Lei 9.882/99, Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

(…)  

§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000). 

Atenção: Na ADPF o relator pode dar a cautelar monocraticamente, mas tem que levar ao Pleno para referendar a decisão, no momento subsequente (é exceção).

A cautelar na ADPF depende do tipo de ADPF.

Exemplo: ADPF como ADC de lei estadual e cautelar será típico de ADC.

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Aula 25 – Direito Processual Tributário – 27.10.15

Em função de outro compromisso e o cansaço extremo, não pude comparecer nesta aula…. #NãoEstáFácil #FaltaPouco #CarryOn #KeepGoing

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#10 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – O processo administrativo fiscal. Aspectos Polêmicos e relevantes – 27.10.15

10ª RESENHA: ENTREGA: 27/10/2015

O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ASPECTOS POLÊMICOS E RELEVANTES

Disponível em:

a) em anexo ou

a) No site josehable.adv.br : LIVRO Nº 13

Link:  http://www.josehable.adv.br/site/images/livros/PAFSENAM.pdf

Em função de outros compromissos e exiguidade do tempo não consegui elaborar a resenha, apesar de ter lido o artigo…

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Aula 25 – Direito Empresarial – Contratos – 27.10.15

Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:

1. Atividade bancária

– Operações ativos e passivos

– O sistema financeiro nacional

– O CDC e as instituições financeiras

Frases proferidas: ‘O recolhimento compulsório tem função análoga a reserva técnica dos seguros’, ‘A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é o banco central das bolsas’, ‘O CDC é aplicável as atividades bancárias da mesma forma que se aplica o Código Civil, apesar de não serem leis complementares’.

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A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo – José Hable

O livro abaixo, de autoria do Professor José Hable, titular da cadeira de Direito Processual Tributário, aborda um dos tópicos tratados durante o curso, qual seja, prescrição/decadência.

SINOPSE

JOSEHABLEÉ motivo de entusiasmo acadêmico prefaciar a presente obra do eminente jurista e professor José Hable, sobre A extinção do Crédito Tributário por decurso de Prazo. Trata-se de um dos temas clássicos do Direito Tributário, e a sua complexidade deriva da redação dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, frequentemente revisitada pela doutrina e, especialmente, reinterpretada pela jurisprudência.

O que se busca no presente trabalho é delimitar com precisão os marcos temporais, em especial os termos iniciais dos prazos de contagem dos institutos da decadência e prescrição, formas extintivas do crédito tributário.

O trabalho do Professor José Hable, agora editado pelo GEN | Grupo Editorial Nacional, na Editora Método, avança para a sua 4ª edição, de forma pragmática, mas sem olvidar da necessária profundidade dogmática.

A visão do autor como funcionário da Administração Fazendária, ademais de professor da matéria, é privilegiada, eis que é Auditor-Fiscal e Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal (GDF).

Ministro Luiz Fux

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Aula 24 – Direito Processual Tributário – 26.10.15

Neste encontro o professor concluiu a abordagem dos temas prescrição e decadência no direito processual tributário. Informou ainda que disponibilizará os slides utilizados na aula de hoje e que provavelmente serão objeto de cobrança na próxima prova.

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Aula 24 – Direito Empresarial – Contratos – 26.10.15

Nesta aula foram abordados os temas abaixo, onde se concluiu o tema seguros e iniciou a abordagem de atividades bancárias:

Seguros

Suicídio do segurado

Neste tema houve mudança recente de entendimento com relação ao suicídio do segurado. Anteriormente não importava o prazo entre a data de celebração do seguro e o ato do suicídio, mas sim se houve premeditação, conforme consta na Súmula nº 105/STF:

“Súmula nº 105/STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”

Há que se diferenciar entre a premeditação para a contratação do seguro para fins de suicídio logo após e a premeditação do suicídio em si.

“Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.”

O artigo 798 do Código Civil de 2002 trouxe um critério objetivo de 2 anos para o cometimento do suicídio e o direito dos segurados de receberem a indenização.

Em abril/15 o STJ (Resp 1334005 – 2ª seção do STJ) adotou o entendimento do art. 798 e está em vigor, mudando o entendimento anterior sumulado no STF e demais acórdãos.

O professor recomendou fortemente a leitura dos dois Resp’s abaixo, pois tratam desta temática e muito provavelmente será objeto de cobrança na próxima prova:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – SUICÍDIO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO – BOA-FÉ DO SEGURADO – PRESUNÇÃO – EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERPRETAÇÃO LITERAL – VEDAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE – A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – RECURSO PROVIDO. I – O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. II – A boa-fé – que é presumida – constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado. III – O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária. IV – O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. V – Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo. VI – Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida. VII – E possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002. VIII – In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida. IX – Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1077342 MG 2008/0164182-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2010).

________________________________

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1334005 GO 2012/0144622-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2015).

Atraso no pagamento do prêmio

“Art. 763, CC/02: Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”

O entendimento jurisprudencial vigente com relação a atraso no pagamento do prêmio é o de que mesmo estando atrasado, mas que não foi notificado, a seguradora é obrigada a pagar a indenização em caso de sinistro. Neste caso desconta-se do valor da indenização o valor das prestações em atraso.

Embriaguez e seguro de veículo

O entendimento é o de que só não se paga a indenização se houver nexo de causalidade direta entre a embriaguez e o acidente ocorrido, ou seja, mesmo que o segurado envolvido em acidente e comprovada a embriaguez (ou em uso de outra substância), mas não ficar provado (nexo de causalidade), a seguradora é obrigada a pagar a indenização.

Atividade bancária

“Art. 192, CF/88: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

Conceito

Operações ativas e passivas

O CDC e as instituições bancárias

O sistema financeiro nacional

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Aula 25 – Direito do Trabalho II – 26.10.15

Nesta aula foram abordados os tópicos abaixo:

Unidade VI – Regimes especiais de trabalho

1. Trabalho do menor

1.1. Introdução

“Art. 7º, XXXIII, CF/88: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

1.2. Convenção 182 OIT

Decreto nº 3.597/00.

1.3. Proibições

Conforme art. 405, CLT, o menor não pode trabalhar em locais que prejudiquem sua formação moral, por exemplo, trabalhar em um bordel.

Para o trabalho do menor é preciso que a autoridade judicial competente autorize. A questão que se coloca e está em discussão no STF é se esta autoridade judicial deverá ser o Juiz do Trabalho ou o da Infância e Juventude. O art. 149 do ECA não define esta autoridade. Geralmente as atividades ligadas a trabalho a competência é do Juiz do Trabalho.

‘Aqui em Brasília ajuíza-se na Justiça do Trabalho’.

1.4. Jornada

O adolescente possui jornada normal de trabalho, ou seja, de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Não pode fazer horas extras e ainda prorrogar o serviço inadiável, somente nos casos de força maior. A eventual compensação só pode ser feita via semana inglesa ou espanhola. Não cabe compensar por folga, pois não é permitido horas extras.

1.5. Rescisão contratual

Para ser contratado o adolescente não precisa de autorização dos pais (pois já tem a carteira de trabalho), mas quando for demitido precisa estar assistido pelo seu representante legal.

1.6. Aprendizagem

A aprendizagem do menor é considerada entre 14 e 24 anos, sendo que o aprendiz está entre 14 e 18 anos e a chamada aprendizagem está entre 18 e 24 anos. Para estar configurada a aprendizagem é necessário a tríade: menor, curso profissionalizante e empresa empregadora.

– Adolescente. Necessidades especiais

Para o Portador de Necessidade Especiais não há limite. O contrato é de natureza especial, por prazo determinado e com, no máximo, 2 anos de duração.

– Discente

– CTPS

– Contrato

– Escola

– Salário Mínimo

– FGTS – 2%

– Jornada

Frases proferidas: ‘O adolescente não pode trabalhar em período noturno (entre 22h e 5h)’, ‘Também não pode trabalhar em atividades que exijam esforço físico (art. 390, CLT)’, ‘Menor não pode trabalhar em locais que prejudiquem sua formação moral’, ‘O trabalho artístico para menor é permitido’, ‘O adolescente não pode fazer horas extras, salvo para atender força maior (art. 413, CLT)’.

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Resposta à Acusação – Estágio II – 24.10.15

No encontro do dia 24.10.15, de Estágio II, foi proposto o caso abaixo, que trata de RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Muito provavelmente será a peça a ser cobrada na segunda prova/avaliação do semestre!

Resposta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.

Processo nº …

            JEFERSON, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio do seu advogado que esta subscreve e com procuração anexa, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código Processual Penal, apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

          Consta na denúncia que Jeferson, nascido em 01/11/1990, está sendo acusado pela suposta prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155 do CP, por ter subtraído, n dia 03/09/2009, do Supermercado Baratão alguns produtos, que somam, segundo laudo de avaliação econômica, o montante irrisório de R$25,00.

       A denúncia foi recebida por Vossa Excelência em 03/12/2013, sendo que o acusado foi citado em 18/12/2013.

II – DO DIREITO

DA PRESCRIÇÃO

           Preliminarmente deve-se atentar para a configuração da prescrição, uma vez que o interregno entre o fato (03/09/09) e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 03/12/13, é de 4 anos e 3 meses, prazo esse, considerando os artigos 109, IV e 115, ambos do Código Penal, como justificativa para a prescrição.

         A prescrição é um instituto previsto no ordenamento jurídico, visando limitar a ação do Estado, quanto a adoção de providências cabíveis para o encerramento da persecução penal. O acusado não pode ser submetido a uma eterna acusação, em função da morosidade e burocracia estatal.

            Para o caso em tela, de acordo com o art. 109, IV, CP, a prescrição para o crime alegado é de 8 anos, contudo, ao tempo do crime, o acusado era menor de 21 anos, incorrendo a aplicação da redução, pela metade, deste período, conforme previsto no art. 117, CP, ou seja, o Estado teria 4 anos para promover o recebimento da denúncia, entretanto, despendeu 4 anos e 3 meses, configurando a prescrição.

        Ressalta-se ainda que o crime imputado ao acusado é de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, que possui pena máxima em abstrato de 4 anos, logo a prescrição, conforme já mencionado e com base no art. 109, IV, CP, é de 8 anos.

       Portanto, com base no art. 107, IV, CP, pugna-se pela extinção da punibilidade.

DO MÉRITO

               O Direito Penal deve ser utilizado como última alternativa do Estado para resolver os conflitos com a lei, sendo aplicável somente nos casos onde a ameaça ou o dano ao bem tutelado seja suficientemente grave. Para o campo penal vale a máxima de que nem todo ilícito é um ilícito penal.

            Fica claro que o furto de uma ínfima quantia em produtos, apesar de reprovável, apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, um reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ainda uma inexpressiva lesão ao bem tutelado, qual seja, a propriedade.

                 No caso em questão não há que se falar em crime, pois está configurada a atipicidade material, uma vez que a subtração de R$25,00 em produtos de um supermercado possui todas as características para a aplicação do princípio da insignificância, excluindo, portanto, a tipicidade e, por conseguinte um dos três elementos do crime (fato típico, ilícito e culpável).

III – DOS PEDIDOS

              Diante de todo o exposto requer:

              a) O reconhecimento da preliminar da prescrição e com base no art. 107, IV, CP, declare a extinção da punibilidade;

              b) A absolvição sumária por inexistência de crime, com base no art. 397, III, CPP;

             c) A intimação das testemunhas constantes do rol abaixo, com cláusula de imprescindibilidade, podendo ser substituídas.

Brasília, 30 de dezembro de 2013.

Advogado…

OAB nº …

Rol de testemunhas:

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

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Aula 13 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 24.10.15

Carga horária acumulada = 56/75 horas

Neste encontro, último antes da 2ª avaliação (no próximo sábado será recesso e a prova está agendada para o dia 07.11.15), o professor discorreu sobre a aplicação do princípio da insignificância (conforme abaixo), e posteriormente tratou da peça RESPOSTA À ACUSAÇÃO, que muito provavelmente será a peça a ser cobrada nesta 2ª avaliação. Ao final propôs um caso prático, para fins de elaboração da respectiva peça.

Conceito analítico de crime: Fato típico, ilícito e culpável.

Fato típico: Conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva), resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

Tipicidade: pode ser formal ou material (relevância da lesão).

‘A atipicidade material permite a aplicação do princípio da insignificância’.

Princípio da insignificância

– Mínima ofensividade da conduta;

– Nenhuma periculosidade social da ação;

– Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;

– Inexpressividade da lesão do bem.

Resposta à acusação

Fundamentos: arts. 396 e 396-A, CPP.

Endereçamento: Art. 70, CPP (juiz que recebeu a denúncia).

Fatos: processuais.

Do direito:

– Prejudicial de mérito: arts. 107, CP; 312, §3º, CP; 34, Lei 9.249/95; 83, §4º, Lei 9.430/96.

– Preliminares: provas ilícitas, nulidades (art. 564, CPP), rejeição da denúncia.

– Mérito: absolvição sumária (art. 397, CPP) / rejeição da denúncia (art. 395, CPP).

Dos pedidos

– Preliminar

– Absolvição sumária

– Rejeição da denúncia

– Intimação de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade, podendo ser substituídas.

Prazo: art. 396, CPP (Súmula 710/STF). (10 dias processuais).

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Aula 25 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 23.10.15

Aula cancelada, conforme mensagem abaixo…

vilasboas

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Aula 13 – Estágio IV – VEP – 23.10.15

Carga horária acumulada = 49/75 horas

Neste encontro, além de responder o ‘Questionário do ENADE’ e ainda a avaliação geral do estágio, elaborei, em conjunto com a colega Dra. Érika, uma peça de mérito referente a Manifestação sobre Inquérito Disciplinar (que questionou a homologação de falta grave de condenado, oriunda de cometimento de outro crime – em apuração na 1ª instância).

Foi reiterado que na próxima sexta-feira, dia 30.10.15, o Fórum estará fechado em função de feriado, portanto, não teremos estágio.

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Aula 24 – Defesa da Constituição – 22.10.15

Na aula de hoje foram abordados os temas abaixo, ou seja, ADI e ADC.

1) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Lei 9.868/99.

Implementou-se as ideias do Kelsen de controle concentrado, com adaptações.

É a continuidade da representação de inconstitucionalidade.

1.1) Objeto

Leis ou atos normativos federais e estaduais.

1.2) Legitimados ativos (art. 103, CF)

– PR; Mesa do CD; Mesa do SF; PGR; Partidos Políticos com Rep. no CN; CFOAB; Assembleias Legislativas dos Estados e DF; Governadores; Confederação Sindical; Associação de Classe de âmbito nacional.

1.3) Legitimado passivo

O responsável pela edição do ato normativo impugnado.

Ex.: Se o requerente impugna uma Medida Provisória -> Requerido: Presidente da República.

Ex.: Se o requerente impugna uma Emenda Constitucional -> Requerido: Mesa da CD e Mesa do SF.

Ex.: Se o requerente impugna Lei Federal -> Requerido: Mesa da CF, Mesa do SF e o Presidente da República.

Ex.: Se o requerente impugna Lei Estadual -> Requerido: Assembleia Legislativa e Governador.

1.4) Procedimento

1º: Os responsáveis/requeridos são citados para prestarem INFORMAÇÕES, meramente.

2º: Prestadas as informações haverá a DEFESA DO ATO (art. 103, § 3º). O AGU vai defender a lei ou ato normativo impugnado. Acontece que, nem sempre o AGU defende; ele pode chegar no STF e dizer que é a lei é inconstitucional mesmo.

3º: Parecer do PGR (fiscal da lei).

4º: Processo é instruído para julgamento de mérito.

Possibilidades de procedimentos

São 3 (três) possibilidades de procedimento previstos na lei 9.868/99.

– 1º: quando não há pedido de cautelar (art. 6º, § Único e art. 8º).

Como é: 30 dias para informações – 15 dias para AGU – mais 15 para o PGR. (o professor já viu somente uma ADI sem pedido de cautelar).

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

– 2º: há o pedido de cautelar (art. 10). STF diz “vou julgar o pedido de medida cautelar”. Isso significa que o STF fará dois julgamentos: da cautelar e depois do mérito.

Como fica: 5 dias para informações – 3 dias para AGU – 3 dias PGR.

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

– 3º: há o pedido de cautelar (art. 12). STF diz “não vou julgar o pedido de cautelar, mas vou julgar o mérito direto (e rapidinho)”. Isso significa que o STF fará apenas um julgamento: o de mérito, mas já julga a cautelar junto. Esse rito abreviado para julgar rapidamente o mérito virou o rito normal.

Como fica: 10 dias para informações – 5 dias para AGU – 5 dias para PGR.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

O quórum mínimo para deliberação da medida cautelar é de 2/3, ou seja, de 8 (oito) ministros.

Para se declarar procedente ou não a medida cautelar é preciso de maioria absoluta dos membros do STF, ou seja, de no mínimo 6 (seis) ministros (art. 97, CF).

Se o STF julga procedente a cautelar então haverá a suspensão da vigência da lei. Por ser tão grave é que tem que ir ao plenário do STF.

A regra da medida cautelar é eficácia ex nunc.

O STF tem evitado julgamento de cautelar. Porque? Pois o julgamento de cautelar só pode ser feita em plenário, e isso é um trabalho redobrado. Por isso ficou comum o STF aplicar o art. 12 e não o 10, já que é uma faculdade a escolha, para evitar fazer dois julgamentos no plenário.

Na ADI 4.029, o STF adotou uma prática muito interessante: converter o julgamento da cautelar em julgamento de mérito.

A MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE ADI SUSPENDE A VIGÊNCIA DA LEI.

Modulação de efeitos

Julgado o mérito do processo é possível ainda, o STF modular os efeitos da decisão (art. 27). Mas, para que o STF possa modular, é preciso de no mínimo 2/3, ou seja, de 8 (oito) ministros a favor.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Lei 9.882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O STF entende que o julgamento é bifásico. Primeiro o STF decide se a lei é constitucional ou não. Depois ele modula ou não os efeitos.

Observação: mesmo vencido no mérito, poderá modular efeitos.

2) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

O STF utiliza as leis 9.868/99 e 9.882/99 como um grande sistema de controle concentrado.

A ADC não estava no texto original da CF/88. A ADC foi criada pela EC 03/93, que também criou o efeito vinculante.

Esta EC 03/93 veio com um propósito bem claro: para o Governo impedir que a sua reforma tributária fosse enfraquecida. Tratava somente de lei federal, pois era instrumento do governo federal. Com a reforma do judiciário, a ADC ficou muito semelhante à ADI.

A ADC é, afinal de contas, um mecanismo preventivo, via de regra utilizada pelo Poder Executivo para dirimir dúvidas de um dispositivo constitucional qualquer.

ADC não serve para constituição estadual.

Na ADC o requerente tem que demonstrar em tópico especial a controvérsia judicial relevante (requisito de conhecimento da ação); isso porque o pedido é a declaração de constitucionalidade da lei (presume que todas as leis são constitucionais).

Só cabe ADC se demonstrar a insegurança jurídica (alguns juízes e tribunais declarando a inconstitucionalidade da lei).

A cautelar na ADC é diferente. Aqui na ADC a cautelar é para a suspensão da tramitação de todos os processos nas instâncias inferiores que discutem a inconstitucionalidade ou não daquela norma.

Pela lei, a suspensão deve vigorar por 180 dias (mas na vida real o STF renova porque geralmente não se cumpre o prazo).

Frases proferidas: ‘A pertinência temática e o pedido de medida cautelar são opcionais em ADI’, ‘O julgamento das medidas cautelares nas ações abstratas é competência do plenário’, ‘Não existe cautelar monocrática em ADI, mesmo alguns ministros insistirem nesta aberração!’, ‘A ADI e a ADC são iguais, com sinal trocado’, ‘Só se justifica ADC se houver controvérsia! O STF não pode se tornar um carimbador!’, ‘Nas ações de controle abstrato de normas a causa de pedir é ABERTA, mas o pedido é FECHADO’.

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Aula 24 – Direito do Trabalho II – 22.10.15

Nesta aula foram discutidos os tópicos abaixo:

[…]

Nas duas aulas anteriores (que não pude comparecer) foram abordados dois assuntos: medicina do trabalho (EPIs, EPCs, CIPA…) e insalubridade.

4.3. Periculosidade

– Definição

Art. 193, CLT (NR-15) para atividades inflamáveis e explosão e a lei nº 12.740/2012 (NR-16) para atividades com eletricidade.

A partir de 2012 se incluiu também os trabalhadores que atuam na área de segurança pessoal e patrimonial.

Estão incluídos também os trabalhadores que utilizam motos (motoboys). (só se aplica se tiver relação de emprego e prestar efetivamente).

– Adicional

O adicional é fixo no percentual de 30% sobre o salário base, em regra. Contudo, com base na Súmula 191/TST, para a área de eletricidade incide sobre as receitas com natureza salarial.

– Jurisprudência

Súmulas 361/TST (eletricitários) e 364/TST (eventual, permanente e intermitente).

Súmulas do TST: 191, 39, 361, 132, 364, 70.

OJs SD1: 385, 172, 279, 5, 259, 267, 406, 165, 345, 324 e 347.

4.4. Concomitância. Integração. Eliminação ou neutralização

– Concurso

Atualmente, apesar de alguns decisões contrárias (que utilizam como base a Convenção nº 155/OIT), o trabalhador precisa escolher entre receber o adicional de insalubridade ou o de periculosidade, não pode acumular os dois. A quase totalidade escolhem por receber o adicional de periculosidade, pois só compensa receber a insalubridade se o trabalhador receber um salário mínimo e estar no grau máximo de % de insalubridade.

– Integração salarial

Não é possível incorporar a periculosidade, quando deixa de exercer a atividade de risco. Mesmo tendo percebido por muitos anos.

– Perícia

a) Fatores diferentes

Súmula 293/TST: Mesmo se a perícia identificar outro elemento químico, deferente do alegado, cabe, mesmo assim, a percepção.

b) Adicional diferente

Se pedir um percentual diferente menor, mas a perícia indicar que caberia um percentual superior, o autor receberá o valor menor. A saída é sempre pedir maior.

c) Honorários

Os honorários do perito, se a parte for sucumbente e tiver sido beneficiada pela justiça gratuita, quem paga é o Estado.

d) Prova emprestada

Admiti-se o empréstimo de provas (perícias) para as ações de insalubridade e periculosidade.

– Radiação ionizantes. Substâncias radioativas

a) Portaria MTE 3393/07

b) Portaria MTE 496/02

Frases proferidas: ‘A chamada atividade penosa não está regulamentada (a exceção é para quem está no serviço público, a exemplo das atividades de fronteira)’, ‘Os carteiros não tem direito a periculosidade, apesar de pleitearem. No máximo é uma atividade penosa (que não foi regulamentada)’, ‘Nas ações trabalhistas, o direito prescreve em 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho e em 2 anos após o encerramento do contrato’, ‘Cabe a utilização do instituto do protesto para a interrupção da prescrição’.

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Aula 24 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 21.10.15

Em que pese a mensagem abaixo, dando conta que esta aula seria ministrada pelo Profº Ata Abdala, em razão do seminário ‘A dignidade na morte: limites e possibilidades’, cujo alguns palestrantes são ex e atuais ministros do STF (Barroso, Marco Aurélio, Fux e Aires Britto), a turma foi dispensada para prestigiar o evento.

vilasboas

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Aula 23 – Defesa da Constituição – 21.10.15

Os alunos foram dispensados, em função do Seminário em andamento no UniCEUB…

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Direito Bancário – Nelson Abrão

direitobancarioEste livro foi indicado/sugerido pelo Profº Paulo Palhares, titular da cadeira de Direito Empresarial – Contratos. Será o livro base para o este segundo bimestre (2015).

SINOPSE

Esta obra aborda a evolução do direito bancário, o conceito de instituição financeira, a organização do sistema, as operações de bancos, o sigilo bancário, o mútuo mercantil, o depósito pecuniário, cartões de crédito, conta corrente e serviços bancários, entre outros importantes temas. Em seguida, examina as várias formas de crédito hipotecário, industrial, rural, assim como a juridicidade das resoluções do Banco Central e a regulamentação da liquidação extrajudicial, a responsabilidade das autoridades monetárias e, finalmente, a crise bancária e seus remédios, a ação civil pública, o banco virtual e a legislação sobre lavagem de dinheiro. Analisa também as cláusulas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.

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Aula 23 – Direito Processual Tributário – 20.10.15

Nesta aula foi tratado de um dos tópicos da 4ª Apostila (disponibilizada previamente via espaço aluno), qual seja, a extinção de crédito por decurso de prazo (item IV – 1.1).

Abaixo, para fins de registro, constam mensagens trocadas com o Professor com relação a possibilidade de realização da 2ª prova em outra data, em razão da minha viagem…

prova tributario

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Aula 23 – Direito Empresarial – Contratos – 20.10.15

Nesta aula o professor retomou a condução do assunto seguros, abordando os tópicos abaixo. As anotações que se seguem foram gentilmente cedidas pelo Colega e Dr. Cristiano Mangueira…

SEGUROS: trata-se de espécie de socialização do risco, compreendendo a divisão entre determinado número de pessoas (segurados), a fim da garantia de eventual sinistro.

I – Securitização

II – Conceito

O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757, do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio – referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Um dos melhores conceitos de seguro é exposto por Cavalieri Filho, que assim o delineia:

“[…] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (2008, p. 419).

Lembradas também são as palavras de DINIZ, que define o contrato de seguro desta forma:

“[…] é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato” (CC, art. 757) (2002, p. 316).

Tais riscos podem ser relativos à vida, saúde ou ainda a direitos e patrimônio do segurado, contra os quais eventuais fatos danosos podem acontecer.

Além disso, não se pode falar somente em fatos danosos, visto que a atual amplitude do risco vai além dessa visão inicial, abrangendo inclusive situações de insucesso, infortúnios ou constrangimentos no âmbito das atividades da pessoa.

III – Álea

Contratos aleatórios se vinculam a um evento futuro e incerto.

Desse modo, não há que se entender contrato de seguro como aleatório, pois que se destina assumir risco determinado pelo próprio contrato, bem assim o núcleo do contrato é a garantia e não o pagamento.

IV – O Sistema Nacional de Seguros Privados

O topo do sistema nacional de seguros é ocupado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, semelhante ao Sistema Financeiro.

No que toca a implementação e fiscalização das empresas de Seguro, tem-se a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que se trata de uma Autarquia, gozando de prerrogativas de ente público.

Logo em seguida vem as Seguradoras (S.A), as Resseguradoras (S.A), as empresas Corretoras e os Segurados.

Não se inclui no rol do Sistema Nacional de Seguros Privados, os seguros-sáude, pois estes são regidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Contudo, se inclui os planos de Capitalização.

V – Tipos de Seguro

– Contratos de seguro por danos materiais: modalidade de contrato onde se estipula a indenização ou reparação ao status quo ante do bem segurado, há aqui um limite objetivo para o ressarcimento.

– Contratos de seguro de pessoas: trata-se de contrato que visa a indenização de determinado valor (capital) estipulado.

VI – Resseguro e Cosseguro

Resseguro: quando determinada seguradora realiza contrato de seguro em favor de seus contratos de seguro. Em síntese, é uma espécie de contrato de seguro de 2º grau. É o seguro da seguradora. Desta forma, não se pode confundir com Cosseguro.

Cosseguro: quando duas seguradoras asseguram o mesmo interesse da parte (art. 789, CC).

Contudo, há um limite objetivo para o seguro, ou seja, 100% ou 110% sobre o bem, onde, dependendo do número de seguradoras contratadas, uma delas figurará como Seguradora Líder e as demais como Cosseguradoras, rateando-se entre elas a indenização conforme o contrato, ou uma delas indenizará a integralidade resolvendo o contrato, e as demais ressarcirão a que indenizou a integralidade.

VII – Prescrição

O artigo 206, § 1º, II do Código Civil estabelece que a prescrição no contrato de seguro se dá no prazo de um ano, tanto para ação do segurador contra o segurado quanto vice-versa.

Cavalieri Filho discorda de tal posição, afirmando que:

“O código do consumidor estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para todos os casos de pretensão à reparação de danos causados por fato do produto e do serviço. E como esse Código se aplica à atividade securitária, temos como certo que o prazo para o segurado exercer a sua pretensão contra o segurador, tratando-se de relação de consumo, não é mais de um ano, mas sim de cinco anos” (2008, p. 453).

O prazo prescricional, contudo, não atinge o beneficiário do seguro, exceto se ele também for segurado (Venosa, 2006).

** A contagem do prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado acerca do dano. Desse modo, em caso de pedido administrativo de ressarcimento, este prazo começa a contar a partir da negativa da Seguradora.

VIII – Suicídio do Segurado

IX – O atraso no pagamento do prêmio

X – Embriaguez e Seguro de Automóvel

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Aula 22 – Direito Processual Tributário – 19.10.15

Em função de uma queda geral de energia no Campus, a segunda aula foi suspensa… #CEBxUniCEUB

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Aula 22 – Direito Empresarial – Contratos – 19.10.15

Essa aula foi dedicada exclusivamente para a entrega, correção e comentários sobre a 1ª prova, a qual obtive um bravíssimo ‘MM’ e, para não deixar passar em branco, o professor voltou a praticar o seu esporte preferido, qual seja ‘lição de moral’, bem ao estilo das homilias da Profª Altair, com o agravante de já estarmos na iminência de nos formarmos… Mas, vida que segue!

Ao final da aula o professor reiterou a recomendação para assistirmos o documentário intitulado ‘inside job’ (trailer abaixo), pois os assuntos abordados neste filme serão objeto de discussão nas próximas aulas:

“Através de uma pesquisa extensiva e entrevistas com economistas, políticos e jornalistas, “Inside Job – A Verdade da Crise”, mostra-nos as relações corruptas existentes entre as várias partes da sociedade. Narrado pelo actor Matt Damon e realizado por Charles Fergunson, este é o primeiro filme que expõe a verdade acerca da crise económica de 2008. A catástrofe, que custou mais de $20 trilhões, fez com que milhões de pessoas tenham perdido as suas casas e empregos.”

“Tudo que o homem não conhece não existe para ele. Por isso o mundo tem, para cada um, o tamanho que abrange o seu conhecimento.” (Carlos Bernardo González Pecotche)

“Um povo ignorante é um instrumento cego da sua própria destruição.” (Simón Bolivar)

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#9 Resenha Crítica – Direito Processual Tributário – O prazo de decadência, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação

9ª RESENHA: ENTREGA: 19/10/2015

O PRAZO DE DECADÊNCIA, NOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, na existência ou não de pagamento antecipado.

Disponível no site: www.josehable.adv.br, ARTIGOS: Nº 32

Obs.: Infelizmente não tive como elaborar esta resenha por falta de tempo… apesar de ter lido o artigo.

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Aula 23 – Direito do Trabalho II – 19.10.15

Infelizmente, em função de outro compromisso e ainda considerando o fatídico horário de verão, não consegui chegar a tempo nesta aula…

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Aula 12 – Estágio IV – VEP – 16.10.15

Carga horária acumulada = 45/75 horas

No encontro de hoje fui designado para acompanhar as audiências na 1ª Vara de Precatórias, onde são ouvidas diversas pessoas na tentativa de elucidar ações de outros Tribunais do país. Abaixo constam termos de algumas das audiências que acompanhei.

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Foi informado também que no dia 30/10, em função de feriado distrital (dia 28) não haverá expediente do Fórum, consequentemente não terá estágio.

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Processos Parados: Pessoas com deficiência sofrem com atraso na compra de carro sem impostos no DF – outubro/15

Secretaria de Fazenda do DF informa que aguarda a publicação de um convênio no Diário Oficial para liberar os processos.

pneAtualmente, pelo menos 600 famílias de pessoas com algum tipo de deficiência aguardam a liberação da compra de carros novos com isenção de impostos no Distrito Federal. Os processos parados precisam da liberação da Secretaria de Fazenda do DF.

No caso do autônomo José Ivan da Silva, a demora no andamento do processo já passa de um ano. Pela lei, ele tem direito a comprar um carro sem pagar imposto para facilitar o transporte do filho, que tem deficiência.

— A gente está tentando com a Receita Federal e a Receita do GDF para liberar essa documentação, e o que está acontecendo é que o governo está parado. Eles não explicam pra gente o que está acontecendo, já tem mais de um ano que a gente deu entrada na documentação e não sai.

Assim como Ivan, o técnico em informática Frederico Saymonn também está com dificuldade em conseguir o benefício para a mãe dele, que está com câncer. A economia por não pagar alguns tributos na compra do carro zero para quem tem doenças graves ou deficiência chega a 25% do valor do carro.

— Demora, né? Você tem que marcar consulta, o médico tem que liberar, o médico do SUS para conseguir o laudo e ver se tá tudo certinho. Já é uma dificuldade. Fora as outras papeladas que a gente precisa reunir, e isso dificulta muito.

Em casos como esse, os processos tentam a isenção de dois impostos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Pela lei, quem concede a isenção do ICMS é a Secretaria de Fazenda, através de um convênio com o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

De acordo com a Secretaria de Fazenda, os deputados chegaram a validar esse convênio na semana passada. Mas é preciso esperar que a decisão seja publicada no Diário Oficial do DF para dar sequência nos processos que estão parados.

O benefício só é dado a pessoas que tenham deficiência comprovada por meio de laudos junto à Secretaria de Saúde, e só vale para a compra de veículos com valor de até R$ 70 mil.

Fonte: R7 DF – Foto: Reprodução/TV Record Brasília – 15/10/2015 – 19:28:52

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Aula 12 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 10.10.15

Carga horária acumulada = 52/75 horas

Neste encontro, após termos aguardando mais de 1 hora, pois o nosso professor orientador não havia chegado, fomos encaminhados para a sala do Tribunal do Júri, onde o professor orientador Dr. Tiago, conduziu as explanações (juntando as duas turmas – Estágio I e II). Discorreu sobre o instituto da QUEIXA CRIME. Ao final propôs a elaboração de uma peça (a ser desenvolvida em casa e entregue no próximo encontro) com base em um vídeo distribuído, via grupo whatsapp para a turma de estágio I (logo, não obtivemos acesso).

Obs.: Após iniciada a aula com o professor Tiago, o nosso professor Diogo apareceu, se desculpou pelo atraso e informou que imaginava que o feriado/recesso no NPJ seria neste sábado e não no próximo (conforme consta no calendário acadêmico). O professor Tiago, mesmo com a chegada do Diogo, conduziu as turmas até o final.

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Aula 23 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 09.10.15

Nesta aula, com quórum baixíssimo e também sem a realização de chamada, a professora abordou os temas abaixo, confrontando as diferenças entre o CPC vigente e o NCPC:

– Inventário extrajudicial

– Administrador provisório

– Legitimidade para requerer o inventário

– Ordem de nomeação

– Atribuições do inventariante

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Aula 11 – Estágio IV – VEP – 09.10.15

Carga horária acumulada = 41/75 horas

Neste encontro foi feita a entrega da prova/peça elaborada, a qual obtive como menção um ‘MS’… Posteriormente nos dirigimos até as salas de audiências da VEP, VEPEMA e VEPERA, contudo, em nenhuma destas haviam audiências programadas. Em função disso retornei a sala do estágio e elaborei uma peça de livramento condicional (abaixo) e ainda respondi uma carta de um preso, que solicitava atendimento médico-psiquiátrico.

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Aula 22 – Defesa da Constituição – 08.10.15

Não pude comparecer nesta aula em função de outro compromisso…

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Aula 22 – Direito do Trabalho II – 08.10.15

Em função de compromisso no trabalho, não tive comparecer nesta aula…

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Aula 22 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 07.10.15

aula cancelada 07.10.15

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Aula 21 – Defesa da Constituição – 07.10.15

Nesta aula foi iniciado a discussão sobre o controle concentrado e as ações constitucionais abstratas, conforme anotações abaixo:

O CONTROLE CONCENTRADO E AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS ABSTRATAS

A CF/88 fez duas coisas: ampliou os meios de acesso ao controle concentrado e ampliou o rol dos legitimados ativos que podem utilizar estes meios do controle concentrado.

Antes de 1988 só havia a Ação de Representação de Inconstitucionalidade; hoje nós temos 4 (quatro) ações de controle concentrado. Antes de 1988 só havia um legitimado ativo que poderia ajuizar a ação de representação de inconstitucionalidade, que era o PGR; hoje é de 10 (dez) o número de legitimados ativos.

Aspectos Gerais:

Sem título Esse rol de legitimados foi criado para a ADI.

Observação: o STF só considera uma associação como sendo de âmbito nacional se estiver presente em, pelo menos, 9 (nove) estados membros e, ainda, existir há mais de 1 (um) ano.

Há dois tipos de legitimados ativos: (i) universais e (ii) não universais.

Legitimados universais: podem impugnar normas que versem sobre qualquer assunto.

Legitimados não universais: só podem impugnar se demonstrarem pertinência temática, ou seja, que a norma que eles estão impugnando está dentro da esfera, do âmbito temático de seu interesse. Ex: a Confederação Nacional da Agricultura pode impugnar lei de carga horária de professor universitário? Não… pois não está em seu âmbito temático.

Observação: quem é legitimado ativo pode sim assinar sozinho a petição e sustentar oralmente. Mas em geral estes assinam em conjunto com o procurador.

Ex.: o Governador pode ajuizar só ele uma ADI? Pode! Ele pode assinar sozinho, a ação? Pode. Ele pode fazer a sustentação oral? Pode!

Ex.: se algum Procurador de Estado quiser ajuizar ação, ele pode assinar, sozinho esta ação? Não. Tem que ter procuração assinada por algum dos outros legitimados ativos, um governador, por exemplo, lhe concedendo poderes específicos para ajuizar a ação.

Observação: desde a EC 45/2004 o rol de legitimados é o mesmo para todas as ações do controle concentrado.

– Processo Objetivo

O processo no controle concentrado é objetivo, ou seja, é um processo sem partes. A parte aqui é uma ficção jurídica.

Por isso, esqueçam o processo civil, aqui é outro esquema.

– PGR: fiscal da lei

O PGR tem competência para atuar como fiscal da lei em todo processo de competência do STF. Ou seja, em TODAS as ações de controle concentrado o PGR será ouvido.

– Quórum mínimo para julgamento

O quórum mínimo para iniciar o julgamento de controle concentrado é 8 (oito) ministros.

– Causa de Pedir

Doutrina e jurisprudência dizem que nas ações de controle concentrado, a causa de pedir é sempre aberta, pois a decisão de mérito tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Ou seja, o STF não está restrito aos fundamentos jurídicos do pedido. O STF sempre deverá apreciar observando TODA a Constituição Federal.

Mas cuidado, o fato de a causa de pedir ser aberta não significa que o pedido possa ser aberto. São coisas diferentes. O STF fica adstrito ao pedido, mas o STF observará toda a CF para julgar o pedido. Essa é a regra.

– Objetos das ações

ADI – direito estadual e direito federal, pós CF/88.

ADC – direito federal pós CF/88.

ADO – quando a CF/88 assegura um direito, mas não há regulamentação.

ADPF – cláusula subsidiária (cabe quando não couber nenhuma das outras três ações). (direito municipal, direito anterior a CF/88 e direitos estaduais e federal antes da CF/88…).

Frases proferidas: ‘Os Estados não são legitimados ativos, mas sim os Governadores’, ‘O governador pode sim assinar a peça constitucional, inclusive fazer a sustentação oral, mesmo não sendo advogado’, ‘Para esta ação deve ser outorgada procuração específica’, ‘Não pode ser uma associação de associação’, ‘Os chamados legitimados especiais precisam demonstrar a pertinência temática’.

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Aula 21 – Direito Processual Tributário – 06.10.15

Na aula de hoje o professor iniciou a abordagem do tema: Decadência e Prescrição Tributárias – aspectos relevantes e polêmicos.

Prescrição está ligado a constituição definitiva, já a decadência ao fato gerador.

Prescrição: data em que o contribuinte toma ciência ou quando da constituição definitiva (trânsito em julgado no âmbito administrativo).

Não é possível o mesmo crédito tributário prescrever e decair ao mesmo tempo.

Decadência -> extinção do direito

Prescrição -> extinção da ação (pretensão).

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Aula 21 – Direito Empresarial – Contratos – 06.10.15

congresso

A turma hoje foi ‘convidada’ para assistir a palestra proferida pelos professores Paulo Palhares (titular desta cadeira) e Débora Cabral Lima, cujo tema foi ‘Análise linguística de decisões judiciais’. O evento ocorreu no auditório do bloco 3, entre 19h30 e 20h50, no âmbito do XIII Congresso de Ensino, Pesquisa e Extensão do UniCEUB.

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Aula 20 – Direito Processual Tributário – 05.10.15

Nesta aula o professor fez um apanhado/resumão do fluxo de incidência de tributos, desde a instituição da lei até a eventual inscrição na dívida ativa, passando pelo fato gerador, hipótese de incidência, obrigação tributária, lançamento, PAF…

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Aula 20 – Direito Empresarial – Contratos – 05.10.15

Nesta aula o professor abordou alguns tópicos do tema SEGUROS, conforme abaixo:

Seguros

I – Securitização

II – Conceito

III – Alea

IV – O Sistema Nacional de Seguros Privados

V – Tipos de seguro

VI – Resseguro e Conseguro

VII – Prescrição

VIII – Suicídio do segurado

Ao final o professor informou que só conseguirá entregar a prova corrigida no próximo dia 19/10/15. Também informou que amanhã a aula será substituída por uma palestra a ser ministrada no Auditório do Bloco 3.

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Aula 21 – Direito do Trabalho II – 05.10.15

Nesta aula, além da entregar da 1º prova, a qual obtive um ‘MM’, que se transformou em um ‘MS’, o professor também abordou o tema FÉRIAS COLETIVAS, conforme anotações abaixo:

O empregador deve avisar com 15 dias de antecedência, além de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (a SRTE), além do sindicato;

As férias coletivas pode ser setorizada, ou seja, paralisar partes da planta/fábrica;

Quem define a oportunidade e necessidade é o empregador;

Pode-se fracionar em 2 períodos, desde que tenha um intervalo mínimo de 10 dias;

Aqueles funcionário que não tenham adquirido o tempo necessário, ou seja, trabalhado 12 meses completos, terá direito a gozar férias proporcionais, sendo que o restante, após esgotar o período, será considerado como licença remunerada (neste período o contrato é interrompido) (vide art. 140, CLT). Um novo período se inicia no mesmo período da licença remunerada;

Se for estudante menor, entra em licença remunerada (também aplica-se aos idosos maiores de 50 anos).

Ao final o professor solicitou que fosse lido os artigos 154 a 201 da CLT, que trata de Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

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Relaxamento de Prisão – Estágio II – 03.10.15

No encontro do dia 03.10.15, de Estágio II, foi proposto o caso abaixo, que trata de RELAXAMENTO DE PRISÃO.

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Aula 11 – Estágio II – CÍVEL/PENAL – 7DCP2 – 03.10.15

Carga horária acumulada = 48/75 horas

Nesta aula, a primeira referente a área de penal deste estágio, cujo professor/orientador é o Dr. Diogo Ponzi, foi abordado a questão das PRISÕES CAUTELARES, e a peça proposta/elaborada versou sobre RELAXAMENTO DE PRISÃO.

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Aula 21 – Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – 02.10.15

Mesmo muito cansado, lutando para não dormir na aula, estive presente… A professora continuou abordando a questão do Processo Sucessório e o Novo Código de Processo Civil…

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Aula 10 – Estágio IV – VEP – 02.10.15

Carga horária acumulada = 37/75 horas

Neste encontro acompanhei as várias audiências para análise das faltas cometidas pelos sentenciados. Das quase 20 audiências realizadas, metade delas foram presenciais e as demais via sistema de teleconferência.

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#1 – Informativo – Colação de Grau – Direito – UniCEUB – 01.10.15

Que se iniciem os preparativos oficiais para a 3ª colação de grau da minha ‘carreira de eterno aprendiz’. Recebi este 1º informativo, que traz alguns informações e requisitos para a colação de grau, inicialmente prevista para ocorrer no dia 04/03/2016.

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Aula 20 – Defesa da Constituição – 01.10.15

Nesta aula o professor concluiu a abordagem do tema Mandado de Segurança, conforme abaixo:

Procedimento MS

Como são os pedidos no MS

1º: o impetrante pede primeiro a liminar inaudita altera pars, ou seja, sem necessidade de ouvir a outra parte. Tem que pedir liminar em MS, pois se não houver pedido de liminar fica evidente que não é urgente, e se não é urgente você não precisa de rito sumário especial.

2º: depois pede-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Estas informações não são a defesa técnica. As informações são prestadas de fato pela autoridade coatora, a próprio punho (que não é a defesa técnica); as informações são uma justificativa pessoal, uma explicação dada pela autoridade do porquê que ela editou o ato que está sendo alegado.

3º: na sequência pede a intimação o órgão responsável pela defesa técnica. Agora sim é feita a defesa, que é a resposta à inicial.

4º: por fim pede a intimação do MP para oferecer o seu parecer. O MP atua de forma independente, ele opina como bem entender.

5º: Depois de tudo isso o juiz sentencia.

Se o impetrante ganha o MS: há remessa ex officio.

Observações

Várias reformas processuais foram feitas para evitar uma prática que era comum no Brasil: a utilização do MS como sucedâneo recursal. O MS era pau para toda obra.

A regra hoje é: não cabe MS contra ato jurisdicional, ou seja, decisão judicial (decisão de juiz em processo).

Exceções

Há várias exceções, e uma delas notória: Súmula 202, STJ.

STJ. Súmula 202 – DJ DATA: 02/02/1998: a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

O terceiro prejudicado é o cara que não faz parte da ação original em que foi proferida a decisão judicial.

Ex.: a ação é entre a Helena e o DF. Nesta ação o juiz deu uma liminar para a Helena. Ok. Mas o Sérgio, que não sabe de nada, sofre os efeitos desta liminar concedida por juiz para Helena; Sérgio é prejudicado por um processo do qual ele não faz parte. Se Sérgio não faz parte deste processo, por óbvio que ele não foi intimado à decisão. Como Sérgio pode descobrir que esta decisão foi proferida? Quando ele começar a sentir na pele os efeitos dessa decisão. Bom, o prazo para se recorrer de uma liminar é de 10 (dez) dias. Se Sérgio der a sorte de ainda estar dentro dos 10 dias do prazo recursal ele poderá entrar com recurso de terceiro interessado. Mas, normalmente, o terceiro não fica sabendo da decisão dentro do prazo para manejo do recurso. Aí a jurisprudência abre a exceção (já sumulada – 202, STJ). Sérgio poderá impugnar a liminar dada pelo juiz via MS (é mandado de segurança contra decisão judicial, mas é manejada por um terceiro prejudicado).

Mandado de Segurança Preventivo

A jurisprudência diz que não cabe MS contra lei em tese, ou seja, não se pode dizer que o ato coator é uma lei (“a lei viola meu direito”). O ato coator não pode ser da lei, tem que ser um ato de uma autoridade que aplica a lei.

Mas a jurisprudência abre uma espécie de exceção, que não é bem uma exceção, é mais uma hipótese diferenciada. É o caso de uma lei tributária. Vem uma lei e institui um tributo e aí o tributo passa a poder ser cobrado pelo fisco. Na iminência de o fisco exercer o seu direito de fazer o lançamento tributário (ato administrativo) já se permite que o contribuinte entre com o MS. Parece que é MS contra lei em tese pois o ato administrativo que aplica a lei ainda não foi praticado. Mas na verdade isso seria um MS preventivo contra um ato de lançamento tributário que está prestes a ser praticado.

CF, Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Então, se uma lei instituiu um tributo ilegalmente ou inconstitucionalmente você poderá atacar via MS o futuro lançamento tributário que ainda não foi exercido.

Mandado de Segurança de Parlamentar

MS de Parlamentar é uma criação do STF.

O MS de Parlamentar serve para trancar tramitação de PL ou de PEC (i) tendente a abolir cláusulas pétreas ou (ii) do processo legislativo constitucional.

A redação do § 4º do art. 60 da CF traz as cláusulas pétreas. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas. Como essa redação é bastante específica da nossa Constituição, o senador Itamar Franco impetrou um MS (MS 20.257 – redação para o Acórdão: Ministro Moreira Alves) alegando que haveria um direito público subjetivo do parlamentar de não deliberar, de não se submeter à deliberação de um projeto tendente a abolir uma cláusula pétrea. O Ministro Moreira Alves disse que sim, que há.

O STF disse que só pode ser impetrado contra eventual vício formal, com a justificativa de que é um projeto ainda. Mas o STF disse isso como se isso fosse jurisprudência centenária da Corte, coisa que não é. Prova disso é o MS 20.257 de 81; o vício apontado pelo Sen. Itamar Franco trata de vício material e foi reconhecido. Só é possível saber se uma proposta legislativa viola ou não cláusula pétrea apreciando seu conteúdo.

Então, o MS de Parlamentar ataca vício material, pois é preciso avaliar o conteúdo.

Este MS de Parlamentar é a única forma de controle preventivo de constitucionalidade feita pelo Poder Judiciário.

CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(…)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

(…)

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Aula 20 – Direito do Trabalho II – 01.10.15

Esta aula foi dedicada quase que exclusivamente para comentar e corrigir a prova aplicada, onde o professor declinou o que espera encontrar como resposta em cada uma das respostas. Com base neste feedback, o professor definiu alguns critérios para fins de correção. A prova será entregue na próxima aula.

No final da aula foi abordado superficialmente a questão do horário noturno.

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