#05 – Direito Penal – LE – 2/3 – Murillo Ribeiro – 13/08/17
Aula 02 – Lei de Crimes Ambientais e Estatuto do Delegado.
Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
1. Crimes ambientais e a responsabilidade penal da PJ
Art. 225, §3º da CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Art. 3º da Lei nº 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou se seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Após várias controvérsias na doutrina e na Jurisprudência, firmou-se o entendimento (Informativos 714/STF e 566/STJ) de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
“O STJ e o STF não mais adotam a teoria da dupla imputação”.
2. Princípio da insignificância em crimes ambientais
Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Devolução de peixe vivo ao rio e apreensão dos instrumentos utilizados (STJ, 04/2017). Foi aplicado o princípio da insignificância, afastando a tipicidade material. Pesca ilegal (foi aplicado 3 vezes, todas no crime de pesca).
3. Competência
– Em regra será da Justiça Estadual. A Súmula 91 do STJ, que deslocava a competência para a Justiça Federal, foi cancelada.
– Será da Justiça Federal nos casos de crimes ambientais em navios/aeronaves; que envolvam bens, serviços e o interesse da União; viole Direitos Humanos; ou tenha conexão/continência com crime Federal.
– Auto de infração (crime ambiental) lavrado pelo IBAMA (órgão federal), não atrai por si só a competência para a Justiça Federal.
– Crime ambiental praticado em rio interestadual (que é um bem da União – art. 20, III, CF/88) E que (o crime praticado) tenha reflexos em âmbito regional ou nacional, atrairá a competência para a Justiça Federal. É preciso dois requisitos objetivos para que esse deslocamento de competência ocorra.
– Crime ambiental praticado em mar territorial E em terreno da Marinha. São bens da União (art. 20, VI e VII da CF/88). Competência da Justiça Federal, mesmo que não tenha tenha havido demarcação oficial do terreno — Jurisprudência do STJ.
– Extração ilegal de recursos minerais, mesmo que de propriedade particular, é de competência da Justiça Federal. Recursos naturais são bens de propriedade da União (art. 20, IX, CF/88) — Jurisprudência do STJ.
– Áreas classificadas como patrimônio nacional: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira. Competência é da Justiça Estadual — Jurisprudência do STJ.
– Crime cometido em assentamento do INCRA, se não há interesse direto da União, a competência é da Justiça Estadual — Jurisprudência do STJ.
– Crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, são de competência da Justiça Federal — Jurisprudência do STJ.
Lei nº 12.830/13 – Estatuto do Delegado
“Art. 144, CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
[…]
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[…]”
– Polícia Administrativa
– Prevenção de crimes;
– Evitar que o crime ocorra;
– Manter a ordem;
– Fardada;
– Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal;
– Polícia Federal (marítima/aeroportuária/fronteira).
– Polícia Judiciária / Polícia Investigativa
– Repressão de crimes;
– Depois que o crime ocorreu;
– Investigação / apuração;
– Polícias Civis do Estados;
– Polícia Federal (União);
– Polícias Militares (no caso de crimes militares);
– Auxílio ao Poder Judiciário (cumprimento de diligências);
– Apuração de infrações penais (materialidade, circunstâncias e autoria).
LEI Nº 12.830/2013 – ESTATUTO DO DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
– O Delegado de Polícia é o primeiro garantidor dos direitos do cidadão;
– O cargo de Delegado possui natureza jurídica e é uma atividade essencial e exclusiva de Estado;
– As funções do Delegado de Polícia não podem ser delegadas à iniciativa privada;
– O Delegado poderá arquivar, mediante despacho fundamentado, as comunicações de infrações recebidas por ‘qualquer pessoa do povo…’ (art. 5º, 3º, CPP), desde que após uma investigação preliminar, não encontre indícios probatórios do alegado;
– Para as infrações penais, deve ser lavrado o TCO (Termo de Circunstanciado de Ocorrência). A prisão em flagrante do acusado, no caso de TCO, só poderá ocorrer se, e somente se, o acusado se recusar a assinar o TCO e/ou as penas das infrações por ele praticada, considerando o concurso de crimes, for superior a 2 anos;
– No caso de prisão em flagrante, para se ter acesso aos dados/comunicação do celular do preso, deve-se obter previamente autorização judicial;
– No caso de busca e apreensão, que já teve uma ordem judicial prévia, o Delegado pode acessar diretamente os dados/comunicação do celular do investigado;
– No caso de avocação de procedimento investigatório, por superior hierárquico, este será o novo presidente do feito;
– A remoção do Delegado deverá ser por ato fundamentado, caso contrário se torna nula.