O português Vasco Soares da Veiga anuncia que cartas de conforto ‘são simples compromissos de honra assumidos por uma determinada sociedade, subscritora da carta, perante um Banco, em que apresenta um certo cliente, beneficiário do crédito, em regra uma sociedade sua afiliada ou em que detém ações ou quotas significativas ou mesmo dominantes, visando a concessão de crédito bancário’.
A carta de conforto é espécie de garantia pessoal atípica, de natureza extracontratual, consistente numa carta em que o confortante presta informações ao confortado (normalmente instituição financeira) sobre a situação e características do garantido, de forma a assegurar que este último cumprirá as obrigações contratuais firmadas perante o credor, não se confundindo, entretanto, com aval ou a fiança.
Em que pese serem acessórias ao contrato firmado pelo garantido (aquele que recebe o financiamento ou outra vantagem) e confortado (o que concede a vantagem ou o financiamento), e não ensejarem a responsabilização solidária do confortante, o descumprimento da obrigação, pelo garantido, poderá ensejar a responsabilização extracontratual do confortante por danos ou, ainda, pode ser lhe exigida a prestação específica da obrigação assumida, a depender da espécie de carta de que se trate.