DIREITO CONSTITUCIONAL
10 – Extradição, Deportação e Expulsão
Extradição, deportação e expulsão são institutos bem diferentes.
Na extradição o estrangeiro ou brasileiro naturalizado pratica um crime fora do seu país de origem, para onde serão reconduzidos, a pedido da justiça de lá.
Na deportação, ao contrário, ocorre o reenvio de estrangeiro ao país de origem, quando o indivíduo entrou irregularmente em outro país.
A expulsão, que pode ser determinada por decreto do Presidente da República se o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou a moralidade pública.
A Constituição prevê duas hipóteses em que o brasileiro perderá a nacionalidade:
a) Quando tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial em virtude da prática de atividade nociva ao interesse nacional;
b) Quando adquirir outra nacionalidade, exceto no caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou no caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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