#10 – Mazza – Direito Penal – Tipicidade

DIREITO PENAL

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10 – Tipicidade

Quando um bem jurídico é escolhido para ser protegido e se encontra codificado, forma-se o tipo penal.

Tipo penal é a descrição abstrata de um fato ilícito cuja ocorrência implica na cominação da pena.

Elementos do fato típico

O fato típico deve possuir os seguintes elementos: conduta, resultado e nexo causal.

a) Conduta

É o agir humano, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. Acontece por meio de uma ação ou de uma omissão. 

Nos crimes comissivos, aqueles praticados mediante uma ação, a pessoa faz o que a lei não permite que ela faça. 

Nos crimes omissivos, isto é, aqueles praticados mediante a abstenção da ação, a punição vem pelo não fazer. A pessoa tinha que fazer algo e não fez. Existem dois tipos de crimes omissivos (próprios e impróprios).

São elementos da conduta, o dolo e a culpa:

– Dolo: agirá com dolo aquele que tiver consciência da sua ação e atingir a finalidade que pretendia, empregando os meios necessários para tal. O dolo pode ser direto, alternativo ou eventual

– Culpa: agirá com culpa quem, em sentido estrito, embora não tenha desejado o resultado produzir uma situação típica devido a sua imprudência, negligência ou imperícia. A culpa é subdividida em consciente e inconsciente.

b) Resultado

O resultado é a mudança no mundo exterior gerada pela conduta praticada. Nem todos os delitos dependerão do resultado para serem punidos. Alguns o serão apenas pela prática da conduta.

Quanto ao resultado os crimes poderão ser:

– Crimes materiais: quando o tipo penal já descreve a ação e o resultado. O resultado tem que ocorrer para que o delito seja considerado consumado. Não ocorrendo por circunstância alheias a vontade do agente, teremos a figura da tentativa.

– Crimes formais: o tipo penal não exige que o resultado possível e desejado pelo agente ocorra, bastando a prática da conduta descrita. Por exemplo o crime de corrupção ativa, não importando se a vantagem é aceita pela pessoa a quem é oferecida ou não.

– Crimes de mera conduta: só exige a conduta descrita no tipo penal, não existindo nenhuma menção a resultado possível, por exemplo, o delito de violação de domicílio, do art. 150, CP, ‘entrar ou permanecer astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita a quem de direito em casa alheia ou em suas dependências’.

c) Nexo causal

O terceiro elemento do fato típico é a ligação lógica que nos mostra que o resultado é proveniente daquela determinada conduta, numa relação de causa e efeito. Um não teria existido sem o outro.

Exclusão da tipicidade

O fato será considerado atípico quando o agente se encontrar em estado de inconsciência, o ato for reflexo, ou o agente sofrer coação física irresistível.

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