Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade, portanto, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no pólo passivo da demanda.
São 3 os atos de improbidade administrativa previstos na lei n. 8.429/92:
i) o enriquecimento ilícito (adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional á evolução do patrimônio ou à renda do agente público);
ii) prejuízo ao erário;
iii) violação aos princípios da Administração Pública.
As condições estabelecidas ao tempo da assinatura do contrato devem ser mantidas durante toda a sua execução (cláusula ‘rebus sic standibus’).
Nesse sentido, a teoria da imprevisão busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão de circunstâncias imprevisíveis que possam tornar a obrigação excessivamente onerosa a uma das partes.
Caso alteradas as condições inicialmente estabelecidas por circunstâncias extraordinárias, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico ou rescindido, nos casos em que for impossível a manutenção do contrato.
Nos termos do art. 65, VI, ‘d’, da Lei n. 8.666/93, os contratos administrativos poderão ser alterados, por acordo entre as partes.
Da aplicação da cláusula ‘rebus sic standibus’ pode-se extrair as seguintes situações que levam a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro:
a) Fato do príncipe;
b) Fato da administração;
c) Caso fortuito e força maior, e,
d) Interferências administrativas.
De acordo com Rafael Oliveira, é a transferência de uso de bens públicos de forma gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública direta e indireta ou entre Administrações e as pessoas de direito privado sem finalidade lucrativa.
Importante ressaltar que a legislação do respectivo ente irá definir o instituto. Em âmbito federal ele está previsto na Lei n. 9.636/98, podendo existir cessão para os estados e municípios, além de pessoas físicas ou jurídicas (inclusive de finalidades lucrativas).
Por fim, o ato de cessão deverá ser autorizado pelo Presidente da República e formalizado por termo ou contrato, podendo ser delegado para os ministros de estado. Se o beneficiário for pessoa jurídica com finalidade lucrativa, a cessão será onerosa e deverá haver licitação, salvo se ocorrerem os casos de dispensa previstos em lei.
A princípio, o processo judicial deve se desenvolver em respeito ao princípio da igualdade entre as partes opostas, não sendo possível o privilégio de uma das partes em detrimento da outra. Em virtude do regime jurídico imposto à Fazenda Pública e também às autarquias, considerando as atividades desenvolvidas por essas pessoas jurídicas, são justificáveis condições especiais, no andamento do processo em que estas entidades atuem como parte. Nesse sentido, o CPC dispõe que a fazenda pública goza de prazos dilatados para manifestação em juízo.
Trata-se de um termo cunhado por Guy Debord – ‘Sociedade do espetáculo (1947). Guy Debord assinalou que vivemos numa sociedade cuja realidade essencial consiste no espetáculo. O processo civilizatório humano conduziu ao surgimento de idealizações coletivas sobre o indivíduo, o grupo e o mundo. Tais idealizações são construções imaginárias nas quais todos estão irremediavelmente inseridos. As funções e os papéis desempenhados pelos diversos agentes se vinculam a esse mundo imaginário com intensidade tamanha que a imaginação se torna o ‘real’.
Em outras palavras, o indivíduo não se relaciona propriamente com o mundo real, mas toda a sua comunicação é estabelecida com formulações imaginárias geradas por uma pluralidade incontrolável de fontes autônomas entre si.
Com algum exagero, segundo Marçal Justen Filho, pode-se utilizar a expressão ‘Direito Administrativo do espetáculo’ para qualificar o estado de coisas vigente.
Em síntese, indica a proliferação de institutos e interpretações descolados da realidade, vinculados à produção de um cenário imaginário e destinado a produzir o entretenimento dos indivíduos antes do que a efetiva implantação de valores fundamentais.
O Direito Administrativo do espetáculo é um instrumento essencial para o Estado do Espetáculo, eis que as ações imaginárias do governante envolvem a utilização de conceitos e expressões técnica científicas, que são recepcionadas pela ‘plateia’ com um misto de desconhecimento e espanto.