#11 – Garantias Processuais

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

www.alexandremazza.com.br

11 – Garantias Processuais

O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais e judiciais, salvo para efeito de confrontação, se houver dúvida fundamentada.

A criança que pratica ato infracional só poderá receber medidas protetivas, e por isso, quando tratamos dos direitos individuais e das garantias processuais, só tem cabimento se referir aos adolescentes.

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, ou seja, os princípios e garantias processuais do processo penal são aplicados aos processos de ato infracional da Vara da Infância e da Juventude.

Tendo o adolescente, entre outras garantias/direitos:

– A garantia do pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

– A garantia da liberdade da relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias a sua defesa;

– Garantia de uma defesa técnica, feita por advogado;

– Assistência judiciária gratuita e integral, àqueles que não podem pagar.

– Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

– Direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.

Dessa forma, se diante das provas e evidências ficar configurado que o ato infracional, previsto em lei, foi realmente praticado pelo adolescente, a ele serão aplicadas as medidas sócio educativas.

Quais são as medidas sócio educativas aplicáveis? São, ao todo, 7 (sete), as medidas sócio educativas previstas no art. 112 do ECA, que podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, com qualquer outra medida sócio educativa ou medida protetiva.

1 – Advertência (inciso I)

Consiste na admoestação verbal.

2 – Obrigação de reparar o dano (inciso II)

Para ser aplicada depende da existência de indícios suficientes para se deduzir a autoria e a materialidade da infração.

3 – Prestação de serviços à comunidade (inciso III)

Consiste na realização, pelo adolescente, de tarefas gratuitas de interesse geral.

Essas tarefas devem ser determinadas de acordo com as aptidões do adolescente.

Deverão ter jornada máxima de 8 horas e não poderão ultrapassar o período de 6 meses.

Não se admite trabalho forçado, portanto, o adolescente não pode ser obrigado ao cumprimento dessa medida, situação em que se ele não aceitar, deverá ser substituída por outra.

4 – Liberdade assistida (inciso IV)

Adotada quando for nítida a necessidade, diante do ato infracional praticado pelo adolescente, de acompanhá-lo, auxiliá-lo ou orientá-lo.

Essas tarefas serão realizadas pelo orientador que será uma pessoa capacitada, recomendada por entidade ou programa de atendimento.

O orientador deve promover socialmente o adolescente e a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social. Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive a sua matrícula, ter o cuidado no sentido da profissionalização do adolescente e da sua inserção no mercado de trabalho. Deve ainda apresentar relatório do caso.

A liberdade assistida tem um prazo mínimo de 6 meses, podendo ainda ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, desde que sejam ouvidos o orientador, o Ministério Público e o Defensor.

5 – Inserção em regime de semi-liberdade (inciso V) e internação em estabelecimento educacional (inciso VI)

A internação é medida privativa da liberdade e está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

A brevidade significa dizer que, ao adolescente, deve ser aplicada a internação somente pelo tempo essencial e o mais breve possível para a sua recuperação.

A excepcionalidade decorre do fato da internação ser a medida sócio educativa mais severa e, portanto deve ser utilizada como último recurso.

O princípio do respeito a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento visa a proteção do adolescente dada as diversas transformações que ele sofre nesta fase, assim sendo a medida sócio educativa que o privará de sua liberdade deve levar em consideração essa condição peculiar e frágil do menor.

Muito embora seja privativa da liberdade, isso não quer dizer que na aplicação da internação o adolescente fique o tempo inteiro trancafiado, exceto se a autoridade judicial determinar em contrário será permitida a realização de atividades externas.

A internação não tem prazo determinado e a cada 6 meses deve ser reavaliada e mantida apenas se se houver decisão fundamentada.

Muito embora não tenha prazo determinado, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 anos. Atingido este limite o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

Na internação, se o ato praticado foi antes dos 18 anos, pode persistir a internação entre os 18 e os 21 anos, mas completando 21 anos, independentemente da gravidade da infração, a liberdade é compulsória.

<<     >>

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em ECA e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

2 respostas para #11 – Garantias Processuais

  1. Pingback: #12 – Regras sobre a Internação | Projeto Pasárgada

  2. Pingback: #10 – Prática do Ato Infracional | Projeto Pasárgada

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.