DIREITO PENAL
11 – Contagem de prazo
Na contagem dos prazos previstos no Código Penal, computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Essa disciplina rege, entre outros, os prazos prescricionais, os de decadência e o livramento condicional. Exemplo: na contagem do prazo decadencial inclui-se o do dia do começo, pouco importando que tenha caído num domingo e não haja expediente forense nesse dia.
Não há que se confundir o prazo penal com o prazo processual. O prazo penal se inicia no mesmo dia da prisão, já o prazo processual inicia-se no dia seguinte ao da intimação. A diversidade de tratamento dos códigos é feita com o fim de dar ao réu um tratamento mais benigno, favorecendo-o sempre.
O prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequente. Assim o prazo de um ano que começa, por exemplo, em 08 de abril de 2014, terminará em 07 de abril de 2015.