Neste sétimo encontro do XVII Curso de Direito Público, a Profª Daniela Leal abordou o tema “Princípios norteadores do Direito (processual) do Trabalho”.
Com o uso de uma apresentação em power point a professora discorreu sobre os princípios gerais e os específicos aplicados ao Direito Processual do Trabalho.
Abaixo constam algumas anotações das aulas, bem como algumas frases proferidas, que resumem bem como foi mais um excelente encontro.
‘Toda vez que o Estado precisa intervir sem a provocação das partes, trata-se de direito público.’
‘Os chamados direitos contratuais (comercial, civil e trabalho) são considerados de direito privado.’
‘O direito processual é em si, público.’
‘Se vocês não souberem processo civil estarão perdidos.’
‘Para o processo do trabalho uma testemunha tem mais força do que os documentos acostados.’
‘Na verdade o processo do trabalho só possui dois ritos (ordinário e sumaríssimo, que vai até 40 salários mínimos).’
‘Quando uma OJ é aplicada em todo o território, esta é promovida a súmula.’
‘No TST as OJs e Súmulas possuem o mesmo peso ou hierarquia.’
‘Geralmente nos concursos ou nas provas da OAB as questões cobram somente súmulas e OJs, pois a CLT está desatualizada.’
‘Um juiz do trabalho faz, em média, 10 audiências por dia.’
‘As partes podem mentir, quem não pode mentir é a testemunha.’
‘Não concordo com o fato da não aplicação do princípio da identidade do juiz, bem como a citação não ser pessoal na justiça do trabalho.’
‘As exceções ao jus postulandi são: cautelares, rescisórias, MS e recursos ao TST e demais tribunais.’
‘Sempre entre com embargos de declaração, mesmo com o risco do juiz os considerarem meramente protelatórios.’
‘Na justiça do trabalho os prazos, como regra, são de 8 dias… os embargos de declaração são de 5 dias e o recurso extraordinário é de 15 dias (constitucional).’
‘Todo profissional liberal possui um órgão de classe que regulamenta a sua profissão, já o autônomo não possui este órgão.’
‘A súmula 363 STJ determina que os profissionais liberais devem acionar a justiça comum, já os autônomos a justiça do trabalho.’
‘Como regra geral a competência é do local de prestação do serviço.’
‘São três os erros de sentença: extra petita (fora), ultra petita (a mais) e citra/infra petita (a menos).’
‘O prazo para os entes de direito público e para o MPT o prazo é quadruplicado.’
‘Segundo a súmula 377 TST o preposto deve ser empregado da empresa, excetuando o empregador doméstico, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte.’
‘Segundo o art. 23 do Código de Ética do Advogado, este não pode atuar como preposto e advogado ao mesmo tempo, apesar de já ter uma única decisão que relativiza esta barreira.’
‘O jus postulandi só é cabível na relação de emprego, não se aplica na relação de trabalho.’
‘O sindicato é o representante (e o substituto) legal extrajudicial da categoria.’
‘A defensoria pública não atua na justiça do trabalho.’
‘Alguns advogados que atuam na área trabalhista conseguem dar nó em pingo de éter, antes de evaporar.’