O princípio do poluidor-pagador é um dos pilares do moderno direito ambiental e traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá em forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação em dinheiro mesmo, ou em atos do poluidor. Como exemplos de atos, temos obrigações de retornar o meio poluído à sua condição original; efetuar compensações em outras áreas, pelo prejuízo causado (ex.: reflorestamentos, repovoamento de áreas, etc); divulgar campanhas de conscientização ambiental; entre outros. Ressalte-se que há previsão expressa de tal princípio nos §§ 2º e 3º do art. 225 da Constituição Federal.
Já o princípio da precaução busca se antecipar e prevenir a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente. Destina-se a toda a sociedade, inclusive Governo e legisladores, para que sejam instituídas medidas e políticas destinadas a prevenir a poluição, como campanhas ambientais educativas; índices máximos de poluição; instalação de equipamentos redutores de emissão de poluentes (em indústrias, automóveis, etc); fiscalização das atividades potencialmente poluidoras; etc. Por fim, ressalte-se que um dos principais instrumentos do princípio da precaução é o estudo prévio de impacto ambiental, expressamente referido no inciso IV do art. 225 da Constituição Federal, por meio do qual devem ser estimados os riscos que tragam as instalações de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O fato desse importante instrumento ser obrigatoriamente público demonstra que o princípio da precaução é afeto não só a determinadas camadas sociais, mas a toda sociedade, conforme dito anteriormente.
Obs.: Atentar para o fato de que alguns autores diferenciam princípio da precaução de princípio da prevenção!
Como ensina Edir Milaré, Direito Ambiental ‘é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações’.
Dessa forma, o meio ambiente sadio pertence à categoria de direito fundamental de terceira geração, possuindo natureza transindividual e difusa.
São 4 as espécies:
- Meio ambiente natural – composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.
- Meio ambiente cultural – o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.
- Meio ambiente artificial – formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações, que são os espaços urbanos fechados.
- Meio ambiente do trabalho – o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais.
É um procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Dessa forma, trata-se de uma manifestação do poder de polícia ambiental.