#12 – Direito Penal – PE – 1/7 – Christiano Gonzaga – 16/09/17
Aula 01 – Crimes Contra a Vida.
“Concurso público é persistência…”
Crimes contra a vida
Homicídio – Art. 121 do Código Penal
– Classificação:
– Material – possui resultado natural – morte (é diferente do crime formal – que possui somente resultado jurídico).
– Não transeunte (deixa vestígios) – necessidade de realização de perícia para determinar a causa mortis (art. 158, CPP). A exceção é a do art. 167, CPP.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
– Não usa nenhum meio especial ou motivo determinante.
Caso de diminuição de pena
– Homicídio privilegiado (relevante valor moral – individual, relevante valor social – coletivo, violenta emoção + injusta provocação da vítima).
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
– Comunicabilidade (art. 30, CP). A torpeza se comunica com o mandante.
II – por motivo fútil;
– Não cabe dolo eventual. A prévia discussão entre o autor e a vítima não afasta o motivo fútil. É incompatível o dolo eventual com a essa qualificadora.
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
– Causa dor física ou psíquica.
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
– Somente cabe dolo direto.
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
– Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha). Sexo feminino.
– Pode-se aplicar quando a vítima for trans ou congêneres, mas somente no caso de violência doméstica e não para a hipótese de ‘sexo feminino’, pois não pode incidir analogia in malem partem.
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
– Não estão incluídos promotores ou juízes.
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2ºA – Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
– Perdão judicial. Se aplica também ao homicídio culposo do CTB (art. 302), quando houver relação afetiva entre o agente e a vítima.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Participação em suicídio – Art. 122 do Código Penal
– Consumação condicionada a lesão grave ou morte. Não cabe tentativa.
– Casos clássicos:
– Duelo americano – art. 121, CP
– Roleta russa – art. 122, CP
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
QUESTÃO DA AULA
26 – PROVA: IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017 DISCIPLINAS: Direito Penal: Dos Crimes Contra a Pessoa; Dos Crimes Contra a Vida; Horácio, traficante de drogas, é integrante de uma facção criminosa instalada em certa comunidade carente. Lucinda, ao seu turno, mora em comunidade dominada por facção criminosa rival. Devido ao preço do aluguei, Lucinda se muda para a mesma comunidade de Horácio, que, ao descobrir a origem de Lucinda, decide matá-la. Assim, usando uma arma de fogo adquirida exclusivamente para aquela finalidade, Horácio vai à casa de Lucinda e derruba a porta. Após percorrer alguns cômodos, Horácio descobre o quarto de seu alvo, encontrando Lucinda sentada em uma cadeira de rodas. Só então descobre que a mulher é tetraplégica. Não obstante, Horácio coloca em prática sua intenção criminosa e mata a vítima com um tiro na testa. Considerando apenas as informações contidas no enunciado, pode- se dizer que Horácio praticou crime de:
a) feminicídio majorado
b) homicídio qualificado pelos motivos determinantes e pelo modo de execução
c) homicídio qualificado pelos motivos determinantes
d) homicídio qualificado pelo modo de execução
e) feminicídio
Gabarito: C