ÉTICA PROFISSIONAL
12 – Direitos do Advogado I
Os direitos dos advogados estão previstos nos artigos 6º e 7º do Estatuto, nos artigos 1º a 7º e de 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina e também nos artigos 15 a 19 do Regulamento Geral da OAB.
Os direitos mais importantes dos advogados são:
a) Não existe hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público e magistrados. As autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça, devem dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da profissão. Poderá ser proposta Ação Coletiva visando a proteção desse direito. Advogado, Promotor e Juiz estão no mesmo patamar!
b) O vocábulo direitos inclui também, prerrogativas do exercício profissional. Se alguém desrespeitar uma das prerrogativas, poderá praticar crime contra a garantia do exercício profissional. No caso do desrespeito se dar por autoridade policial e/ou judicial poderá haver caracterização de abuso de autoridade. A OAB tem legitimidade para atuar representando em nome da categoria.
c) O art. 5º inciso XIII da Constituição, assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Além da exigência da inscrição perante os quadros da OAB (art. 8º do Estatuto), o exercício da advocacia fica restrito ao Conselho Seccional onde o advogado tiver a sua inscrição principal. A limitação para atuar em outra Seccional vale para 5 causas ajuizadas em que seja necessária a inscrição suplementar. Havendo inscrição suplementar, o profissional pagará anuidade também para aquela outra Seção e poderá advogar sem restrição de número de causas.
d) O poder público está autorizado a ter acesso às informações que o advogado dispõe de seus clientes, apenas em caráter excepcional, ou seja, somente em extrema necessidade é que se pode violar o escritório ou local de trabalho do advogado, seja no incidente de exibição de documentos seja por busca e apreensão, tanto cível quanto criminal. É ilegal a determinação de busca e apreensão fundada em irregularidade genérica.
e) A incomunicabilidade do preso não se aplica ao seu advogado. Não existe necessidade de procuração para falar com o cliente preso. O art. 350 do CP, diz que caso a autoridade policial ou judicial descumpra esta regra, poderá responder por exercício arbitrário ou abuso de poder, se o fato não caracterizar crime mais grave.
f) No julgamento da ADIN 1.127-8, o STF entendeu ser constitucional a presença de representante da OAB quando o advogado for preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura de auto respectivo, sob pena de nulidade, desde que o crime seja inafiançável. Contudo se a OAB não enviar um representante em tempo hábil, mantém-se a validade da prisão em flagrante.
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