DIREITO PROCESSUAL PENAL
12 – Lei Antidrogas – 11.343/2006
O inquérito policial para os crimes da lei de drogas deve ser concluído em 30 dias se o acusado estiver preso, e em 90 dias se estiver solto. Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz.
Os autos do inquérito são remetidos ao juízo, com vistas ao Ministério Público, para que em 10 dias decida:
1. Requerer o arquivamento;
2. Requisitar diligências;
3. Oferecer denúncia com até 5 testemunhas.
Será realizada a notificação do acusado para a apresentação de defesa preliminar em 10 dias. Após isso o juiz terá o prazo de 5 dias para decidir sobre o recebimento da denúncia, com designação da data da audiência de instrução, debates e julgamentos, e a citação pessoal do réu. Na audiência existe a previsão de interrogatório, oitivas das testemunhas, debates orais e depois prolatação da sentença.
Posse de drogas para consumo pessoal – Arts 28 a 30
Nos termos do art. 28, a lei antidrogas pune o agente que adquire, guarda, tem em depósito, ou traz consigo, substância entorpecente com a finalidade de uso próprio.
As penas são:
1. Advertência sobre os efeitos da droga;
2. Prestação de serviços à comunidade;
3. Medida educativa.
Da mesma forma será punido aquele que, semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de pequenas quantidades de substâncias entorpecentes para uso próprio.
O descumprimento injustificado das penas acima mencionadas enseja sucessivamente:
1. Admoestação verbal (leve repreensão);
2. Multa destinada ao Fundo Nacional anti-drogas.
Existe previsão da aplicação de 40 até 100 dias multa. O valor de cada dia multa pode variar de 1/30 até 3 vezes o maior salário mínimo.
A prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 2 anos. O procedimento para as condutas do art. 28 é o rito sumaríssimo, dos Juizados Especiais Criminais.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Tráfico de drogas – Art. 33
O art. 33 caput pune o agente que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer drogas, ainda que de forma gratuita. Pena de reclusão de 5 a 15 anos, além do pagamento de 500 a 1.500 dias multa.
O princípio da insignificância não é aplicável ao tráfico de drogas, independentemente da quantidade de drogas apreendidas.
De acordo com o §1º do art. 33, o comércio, o oferecimento gratuito, o cultivo e a guarda de matéria prima, ou produto químico para o preparo de drogas, são condutas puníveis da mesma forma do caput.
Os crimes previstos no art. 33 caput e §1º são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia.
§2º: induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido. As condutas de incentivar, ajudar ou levar a ideia à alguém para o uso indevido de drogas, são puníveis com pena de detenção de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias multa.
§3º: é punível o oferecimento de drogas, eventual e sem finalidade de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano, e pagamento de multa de 700 a 1.500 dias multa. Também deve ser utilizado o procedimento do JECRIM, pois a pena máxima não ultrapassa 2 anos.
Sobre a pena, o art. 42 diz: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente.
O STF já decidiu no sentido de que a quantidade de drogas existente no caso pode influenciar na quantidade de pena a ser diminuída. Os Tribunais superiores entendem que mesmo com a aplicação do tráfico privilegiado, o crime de tráfico de drogas não perde o seu caráter equiparado a hediondo.
O Tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Petrechos para a fabricação ou preparo de drogas – Art. 34
São maquinários, aparelhos ou qualquer objeto destinado a fabricação, preparo, produção ou transformação ilegal de drogas. Pena de reclusão de 3 a 10 anos, e pagamento de 1.200 a 2.000 dias multa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Concurso de pessoas – Art. 35
A associação entre 2 ou mais pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e seu §1º, e 34, de forma reiterada ou não. Para a configuração do concurso de pessoas é necessário que exista a intenção de estabilidade e permanência.
Não se aplica a este crime o concurso do crime de quadrilha, pois configuraria bis in idem.
O crime deste artigo não é equiparado a hediondo, em razão de ausência de previsão legal.
Pena de reclusão de 3 a 10 anos e o pagamento de 700 a 1.200 dias multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Financiamento de tráfico – Art. 36
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Colaboração com o tráfico – Art. 37
O informante que colabore com tráfico será punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e pagamento de 300 a 700 dias multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Os crimes previstos nos artigos de 34 a 37 não admitem sursis, graça, indulto e anistia.
Causas de aumento de pena – Art. 40
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.