DIREITO CONSTITUCIONAL
14 – Estados, Municípios, DF e Territórios
2 – Estados
Os estados possuem autonomia e são organizados e regidos pela Constituição estadual e pela legislação que editarem, sendo-lhes reservadas as competências não vedadas pela Constituição Federal. Além disso, compete aos estados explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado.
Quanto aos bens, pertencem aos estados as águas superficiais ou subterrâneas e também as ilhas e terras devolutas não pertencentes a União.
3 – Municípios
Os municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de autonomia e que pertencem a composição da nossa Federação.
São regidos pelas Leis Orgânicas e legislam sobre todos os assuntos de interesse local.
A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios depende de lei estadual, de lei complementar federal e exige também consulta prévia, mediante plebiscito às populações envolvidas, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal. Portanto, a criação de município depende de 4 (quatro) requisitos:
a) Lei Complementar federal determinando o período de criação;
b) Lei Estadual;
c) Estudo de viabilidade municipal;
d) Plebiscito junto às populações envolvidas.
4 – Distrito Federal
O Distrito Federal é uma entidade federativa autônoma, que em seu território inclui Brasília, que é a Capital Federal.
A competência legislativa do Distrito Federal é a somatória das competências municipais e estaduais.
O Distrito Federal é regido pela Lei Orgânica Distrital, aprovada por 2/3 de sua Câmara Legislativa.
A Constituição Federal proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios.
5 – Territórios
Os territórios federais são descentralizações administrativas, pertencentes a União. Atualmente não existe nenhum, mas para criar algum basta a publicação de uma lei complementar e a realização de um plebiscito.
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