DIREITO PENAL
15 – Erro sobre a pessoa e de probição
Erro sobre a pessoa
Está previsto no art. 20, §3º, CP. Trata-se de erro de tipo acidental. Não isentando o agente de pena. A modalidade ocorre quando o agente pretende atingir determinada pessoa, porém a confunde com outra. Teremos então a vítima desejada e a outra, que por erro, foi atingida. A parte final do dispositivo prevê que nessa hipótese serão consideradas as qualidades da vítima pretendida pelo agente.
Por exemplo: Se o réu desejava matar o seu irmão, mas na escuridão confundiu com outra pessoa e atira nesta. Será processado como se tivesse atingido o seu irmão, que é a vítima desejada. Na sentença terá a agravante de parentesco, do art. 61, II, ‘e’, CP.
Erro de proibição
O art. 21 trata do erro de proibição, em que o agente imagina que a sua conduta é lícita/permitida, acreditando inexistir regra de proibição. Aquele que ignora a lei não se exime da pena, todavia, se atuou com falta de consciência da ilicitude poderá eximir-se da pena.
São excludentes de ilicitude o estado de necessidade e a legítima defesa.